PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
ORIENTAÇÃO Nº 04-2009
Maceió, 31 de agosto de 2009.
ASSUNTO: Exigência de apresentação de documentação comprobatória complementar para fins
de instrução de formulário RAE, quando apresentados os documentos Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte da República Federativa do Brasil.
Aos Senhores Chefes dos Cartórios Eleitorais da Circunscrição Eleitoral
do Estado de Alagoas,
CONSIDERANDO o que prescrevem os arts. 14, §2º, parte inicial, da
Constituição Federal de 1988; 42, caput, e 44, IV, parte final, e V, da Lei Federal nº
4.737/1965 (Código Eleitoral); 13, caput, parte final, e alínea d, parte final, da Resolução TSE
nº 21.538; e 81, caput e IV, parte final, e 82, caput e §§ 2º e 4º, do Provimento CRE/AL nº
01/2004;
CONSIDERANDO o teor das informações constantes das fls. 02/03
do Processo nº 10.697/2009-CGE, as quais indicam haver impropriedade no rol de
documentos elencados no Sistema ELO como hábeis à instrução de pedidos de alistamento,
transferência, revisão de dados e segunda via; e
CONSIDERANDO o decidido pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral
da Justiça Eleitoral, no sentido de que os Cartórios Eleitorais sejam orientados quanto à
necessidade de ser exigida complementação de documentação, caso sejam apresentados, para
comprovação
da
identificação/qualificação/nacionalidade
do
requerente
dos
susomencionados procedimentos, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou passaporte
da República Federativa do Brasil, passo a Vossas Senhorias a presente Orientação.
1.
Em atendimento às normas de regência acima alinhavadas, os Cartórios
Eleitorais, por força da legislação procedimental pertinente, hão sempre de realizar, por
intermédio de comprovação documental, a verificação das condições constitucionalmente
estabelecidas as quais viabilizam ao requerente interessado o exercício da soberania popular.
2.
Desta feita, no sentido da qualificação e individualização do requerente,
também tem sido aceitos como documentos idôneos a tanto a Carteira Nacional de
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Habilitação (CNH) e o passaporte da República Federativa do Brasil, dentre outros tais
igualmente necessários, elencados no supramencionado art. 13.
3.
Contudo, o novo modelo de passaporte, instituído em decorrência do
Regulamento de Documentos de Viagem, aprovado pelo Decreto nº 5.978, de 04 de
dezembro de 2006, não contempla dados relativos à filiação, ausência essa que impede a
qualificação completa do requerente, para efeito de alistamento eleitoral, ou sua
individualização, quando do requerimento para procedimentos de transferência, revisão de
dados ou segunda via.
4.
De mesma sorte, a CNH não traz, no modelo adotado pela Resolução
CONTRAM nº 71, de 23 de setembro de 1998, informações acerca da nacionalidade do
requerente, o que, de igual forma, inviabiliza seu uso para pertinente instrução do formulário
RAE, ainda que pese a previsão do art. 159 da Lei Federal nº 9.503/97, que a prevê como
documento de identidade válido em todo o território nacional.
5.
Em razão de tanto, providências foram adotadas pelo e. Tribunal
Superior Eleitoral para que as indicações de tais documentos (CNH e passaporte) fossem
excluídas do rol do campo “Doc. Identificação”, constante do susomencionado formulário
eletrônico RAE.
6.
Nesse passo, em sendo apresentada CNH ou passaporte pelo
interessado em requerer alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, deverá
ser ao mesmo exigida a apresentação de documentação complementar, da qual se possa
infirir a nacionalidade brasileira e sua filiação (e.g., certidão de nascimento ou casamento,
extraída do Registro Civil).
7.
Por fim, quando da apresentação de CNH ou passaporte, e devidas
complementações, tendo em vista os requerimentos nesta descritos, deverá ser procedida a
escolha da opção “Outros”, também constante do precitado rol do campo “Doc.
Identificação”.
Juiz André Luís Maia Tobias Granja
Corregedor Regional Eleitoral de Alagoas
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Orientação nº 4/2009 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas