SELEÇÃO DE FORNECEDORES
COLETA DE PREÇOS Nº 020/2015 – PROCESSO Nº 107/2015
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PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS I
Questionamentos apresentados:
1) Foi apresentado pedido de esclarecimento questionando as exigências contidas
nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 dos Lotes 01, 02 e 03 do Anexo I – Memorial Descritivo,
referente a tripulação das ambulâncias, sob a alegação de ser obrigatória a
presença de enfermeiros em todos os tipos de ambulâncias, fundamentado na
Resolução COFEN nº 375/2011, Resolução COFEN nº 379/2011 e decisão proferida
na Apelação Cível nº 0000758-87.2014.4.03.6104/SP. Solicitou-se a alteração do
edital a fim de excluir o profissional “Técnico de Enfermagem” e substituí-lo pelo
profissional “Enfermeiro”.
Resposta: O Técnico em Enfermagem integrará tão somente a tripulação das
ambulâncias de suporte básico, Tipo “B” e nas ambulâncias de suporte avançado
(UTI/Neonatal) há a necessidade da presença de um médico, e não Técnico em
Enfermagem.
A Resolução nº 375/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº
379/2011 tem sido objeto de várias ações judiciais, inclusive o Ministério Público
Federal ajuizou uma Ação Civil Pública – Processo nº 38716-28.2014.4.01
– em face do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que tramita na
Justiça Federal do Distrito Federal, com o objetivo de suspender a eficácia da
Resolução nº 375/2011 do COFEN.
Nessa ação foi concedida tutela antecipada concedendo “medida antecipatória de
tutela jurisdicional requerida para suspender, até final julgamento, a eficácia
da Resolução nº 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem, vedandolhe (e os respectivos Conselhos Regionais, por extensão), desse modo, a
utilização do ato impugnado como fundamento para qualquer ação
fiscalizatória nele baseada, sob pena do pagamento de multa cominatória diária
no valor de R$ 10.000,00 ) dez mil reais, a contar da respectiva intimação.”
Dessa forma, até o presente momento a Resolução nº 375/2011 encontrase suspensa, não podendo ser aplicada, inclusive, por nenhum Conselho
Regional de Enfermagem.
O pedido de esclarecimento menciona que decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região – Apelação Cível nº 0000758-87.2014.4.03.6104/SP – determinou a
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assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel destinada ao
Atendimento Pré-Hospitalar.
No entanto, a ação mencionada foi ajuizada pela Unidade de Pronto Atendimento
São Lourenço Ltda. em face do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo
(COREN) e mencionada decisão, embora conflituosa com a decisão proferida na
Ação Civil Pública, produz efeitos tão somente entre as partes do processo.
2) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja alterada a relação de
documentos exigidos no edital no item 15.3 – da qualificação técnica – solicitando o
registro da empresa e do responsável técnico no CREMESP – Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, bem como anotação em carteira do referido
profissional, nos termos do que exige o artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
Resposta: Cumpre salientar que a Associação Saúde da Família é instituição de
direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e
por integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de
Administração Pública indireta.
Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento
próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de
Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que
encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem
como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Portanto,
as
exigências
constantes
do
edital
estão
em
conformidade
ao
regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais
acima mencionados.
De qualquer forma, a Associação Saúde da Família preocupou-se com a questão da
qualificação técnica dos funcionários da empresa a ser contratada e na cláusula 2.3
da minuta do contrato fez constar a obrigatoriedade de que, antes do início da
execução dos serviços, a empresa deverá apresentar listagem e documentação
comprobatória da qualificação técnica dos funcionários que prestarão os serviços,
como motorista-socorrista, Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Médico, a fim de
comprovar que estão aptos a exercerem os serviços.
3) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja alterada a relação de
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documentos exigidos no edital no item 15.4 – da qualificação técnica – solicitando o
registro da empresa e do responsável técnico no COREN/SP – Conselho Regional de
Enfermagem
de São
Paulo, bem
como
anotação
em
carteira
do referido
profissional, nos termos do que exige o artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
Resposta: Como já explicado no item anterior, a Associação Saúde da Família é
instituição de direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área
de saúde, e por integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional
de Administração Pública indireta.
Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento
próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de
Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que
encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem
como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Portanto,
as
exigências
constantes
do
edital
estão
em
conformidade
ao
regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais
acima mencionados.
Por razões de conveniência, a Associação Saúde da Família exigiu no 15.4 do edital
a comprovação da empresa interessada em participar do certame no Conselho
Regional de Enfermagem e na minuta do contrato, também constante no edital,
previu outras comprovações referentes à qualificação técnica para a prestação dos
serviços, a fim de buscar maior garantia e segurança na contratação.
Ademais, a empresa a ser contratada será responsável integralmente pela
execução dos serviços contratados, cumprindo todas as disposições legais que
interfiram em sua execução, como disposto na cláusula 4.34 da minuta do contrato.
4) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja incluída mais uma
exigência no item da “Qualificação Técnica”, para constar o registro da empresa e
do responsável técnico no CFF/SP – Conselho Regional de Farmácia, em função da
obrigatoriedade
de
um
responsável
técnico
farmacêutico
para
serviços
de
atendimento móvel, bem como anotação em carteira do referido profissional, nos
termos do que exige o artigo 30 da Lei nº 8.666/93.
Resposta: Como já dito, a Associação Saúde da Família é instituição de direito
privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e por
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integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de Administração
Pública indireta.
Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento
próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de
Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que
encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem
como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Portanto,
as
exigências
constantes
do
edital
estão
em
conformidade
ao
regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais
acima mencionados.
Por razões de conveniência, a Associação Saúde da Família convencionou, na
minuta
do
contrato,
que
a
empresa
a
ser
contratada
será
responsável
integralmente pela execução dos serviços contratados, cumprindo todas as
disposições legais que interfiram em sua execução, como disposto na cláusula 4.34.
5) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja incluída mais uma
exigência no item da “Qualificação Técnica”, para constar a “publicação em Diário
Oficial dos veículos cadastrados”, para comprovar a capacidade técnica operacional
para a execução dos serviços.
Resposta: Como já dito, a Associação Saúde da Família é instituição de direito
privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e por
integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de Administração
Pública indireta.
Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento
próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de
Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que
encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem
como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Portanto,
as
exigências
constantes
do
edital
estão
em
conformidade
ao
regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais
acima mencionados.
Para a execução dos serviços, a empresa a ser contratada deverá observar todas as
disposições legais inerentes à sua atividade, assim como a Portaria nº 2755/2012 –
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SMS.G, que trata da necessidade de publicação dos veículos cadastrados em nome
da empresa junto a Vigilância Sanitária de São Paulo, mencionada pela empresa
que apresentou o pedido de esclarecimento.
Embora seja evidente que a empresa deve observar todas as disposições legais de
sua atividade, na minuta do contrato constante no edital está previsto que a
empresa a ser contratada será responsável integralmente pela execução dos
serviços contratados, cumprindo todas as disposições legais que interfiram em sua
execução, como disposto na cláusula 4.34.
6) O pedido de esclarecimento apresentado solicita também que seja incluído no
item
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–
Habilitação
Jurídica
–
documentos
como
Auto
de
Licença
de
Funcionamento Municipal local, ou, para empresas com sede em São Paulo/SP, o
Auto de Licença de Funcionamento deste município, nos termos do Decreto nº
41.532/01 e Lei nº 10.205/86.
Resposta: Reiterando posicionamento anterior, a Associação Saúde da Família é
instituição de direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área
de saúde, e por integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional
de Administração Pública indireta.
Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento
próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de
Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que
encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem
como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
Portanto,
as
exigências
constantes
do
edital
estão
em
conformidade
ao
regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais
acima mencionados.
Para a execução dos serviços, a empresa a ser contratada deverá observar todas as
disposições legais inerentes à sua atividade, assim como a Lei nº 10.205/86 e
Decreto nº 41.532/01, mencionados pela empresa que apresentou o pedido de
esclarecimento.
Embora seja evidente que a empresa deve observar todas as disposições legais de
sua atividade, na minuta do contrato constante no edital está previsto que a
empresa a ser contratada será responsável integralmente pela execução dos
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serviços contratados, cumprindo todas as disposições legais que interfiram em sua
execução, como disposto na cláusula 4.34.
Pelas razões expostas, as exigências constantes do edital serão mantidas,
entendendo a Associação Saúde da Família que não há adequação ou alteração a
ser feita, mantendo-se também a data da Sessão Pública – 28/10/2015 – visto que
o pedido de esclarecimento não tem efeito suspensivo em relação ao certame.
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Associação Saúde da Família
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