SELEÇÃO DE FORNECEDORES COLETA DE PREÇOS Nº 020/2015 – PROCESSO Nº 107/2015 1 PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS I Questionamentos apresentados: 1) Foi apresentado pedido de esclarecimento questionando as exigências contidas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 dos Lotes 01, 02 e 03 do Anexo I – Memorial Descritivo, referente a tripulação das ambulâncias, sob a alegação de ser obrigatória a presença de enfermeiros em todos os tipos de ambulâncias, fundamentado na Resolução COFEN nº 375/2011, Resolução COFEN nº 379/2011 e decisão proferida na Apelação Cível nº 0000758-87.2014.4.03.6104/SP. Solicitou-se a alteração do edital a fim de excluir o profissional “Técnico de Enfermagem” e substituí-lo pelo profissional “Enfermeiro”. Resposta: O Técnico em Enfermagem integrará tão somente a tripulação das ambulâncias de suporte básico, Tipo “B” e nas ambulâncias de suporte avançado (UTI/Neonatal) há a necessidade da presença de um médico, e não Técnico em Enfermagem. A Resolução nº 375/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº 379/2011 tem sido objeto de várias ações judiciais, inclusive o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública – Processo nº 38716-28.2014.4.01 – em face do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal, com o objetivo de suspender a eficácia da Resolução nº 375/2011 do COFEN. Nessa ação foi concedida tutela antecipada concedendo “medida antecipatória de tutela jurisdicional requerida para suspender, até final julgamento, a eficácia da Resolução nº 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem, vedandolhe (e os respectivos Conselhos Regionais, por extensão), desse modo, a utilização do ato impugnado como fundamento para qualquer ação fiscalizatória nele baseada, sob pena do pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 ) dez mil reais, a contar da respectiva intimação.” Dessa forma, até o presente momento a Resolução nº 375/2011 encontrase suspensa, não podendo ser aplicada, inclusive, por nenhum Conselho Regional de Enfermagem. O pedido de esclarecimento menciona que decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Apelação Cível nº 0000758-87.2014.4.03.6104/SP – determinou a 2 assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar. No entanto, a ação mencionada foi ajuizada pela Unidade de Pronto Atendimento São Lourenço Ltda. em face do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN) e mencionada decisão, embora conflituosa com a decisão proferida na Ação Civil Pública, produz efeitos tão somente entre as partes do processo. 2) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja alterada a relação de documentos exigidos no edital no item 15.3 – da qualificação técnica – solicitando o registro da empresa e do responsável técnico no CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como anotação em carteira do referido profissional, nos termos do que exige o artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Resposta: Cumpre salientar que a Associação Saúde da Família é instituição de direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e por integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de Administração Pública indireta. Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, as exigências constantes do edital estão em conformidade ao regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais acima mencionados. De qualquer forma, a Associação Saúde da Família preocupou-se com a questão da qualificação técnica dos funcionários da empresa a ser contratada e na cláusula 2.3 da minuta do contrato fez constar a obrigatoriedade de que, antes do início da execução dos serviços, a empresa deverá apresentar listagem e documentação comprobatória da qualificação técnica dos funcionários que prestarão os serviços, como motorista-socorrista, Técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Médico, a fim de comprovar que estão aptos a exercerem os serviços. 3) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja alterada a relação de 3 documentos exigidos no edital no item 15.4 – da qualificação técnica – solicitando o registro da empresa e do responsável técnico no COREN/SP – Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, bem como anotação em carteira do referido profissional, nos termos do que exige o artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Resposta: Como já explicado no item anterior, a Associação Saúde da Família é instituição de direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e por integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de Administração Pública indireta. Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, as exigências constantes do edital estão em conformidade ao regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais acima mencionados. Por razões de conveniência, a Associação Saúde da Família exigiu no 15.4 do edital a comprovação da empresa interessada em participar do certame no Conselho Regional de Enfermagem e na minuta do contrato, também constante no edital, previu outras comprovações referentes à qualificação técnica para a prestação dos serviços, a fim de buscar maior garantia e segurança na contratação. Ademais, a empresa a ser contratada será responsável integralmente pela execução dos serviços contratados, cumprindo todas as disposições legais que interfiram em sua execução, como disposto na cláusula 4.34 da minuta do contrato. 4) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja incluída mais uma exigência no item da “Qualificação Técnica”, para constar o registro da empresa e do responsável técnico no CFF/SP – Conselho Regional de Farmácia, em função da obrigatoriedade de um responsável técnico farmacêutico para serviços de atendimento móvel, bem como anotação em carteira do referido profissional, nos termos do que exige o artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Resposta: Como já dito, a Associação Saúde da Família é instituição de direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e por 4 integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de Administração Pública indireta. Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, as exigências constantes do edital estão em conformidade ao regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais acima mencionados. Por razões de conveniência, a Associação Saúde da Família convencionou, na minuta do contrato, que a empresa a ser contratada será responsável integralmente pela execução dos serviços contratados, cumprindo todas as disposições legais que interfiram em sua execução, como disposto na cláusula 4.34. 5) O pedido de esclarecimento apresentado solicita que seja incluída mais uma exigência no item da “Qualificação Técnica”, para constar a “publicação em Diário Oficial dos veículos cadastrados”, para comprovar a capacidade técnica operacional para a execução dos serviços. Resposta: Como já dito, a Associação Saúde da Família é instituição de direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e por integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de Administração Pública indireta. Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, as exigências constantes do edital estão em conformidade ao regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais acima mencionados. Para a execução dos serviços, a empresa a ser contratada deverá observar todas as disposições legais inerentes à sua atividade, assim como a Portaria nº 2755/2012 – 5 SMS.G, que trata da necessidade de publicação dos veículos cadastrados em nome da empresa junto a Vigilância Sanitária de São Paulo, mencionada pela empresa que apresentou o pedido de esclarecimento. Embora seja evidente que a empresa deve observar todas as disposições legais de sua atividade, na minuta do contrato constante no edital está previsto que a empresa a ser contratada será responsável integralmente pela execução dos serviços contratados, cumprindo todas as disposições legais que interfiram em sua execução, como disposto na cláusula 4.34. 6) O pedido de esclarecimento apresentado solicita também que seja incluído no item 12 – Habilitação Jurídica – documentos como Auto de Licença de Funcionamento Municipal local, ou, para empresas com sede em São Paulo/SP, o Auto de Licença de Funcionamento deste município, nos termos do Decreto nº 41.532/01 e Lei nº 10.205/86. Resposta: Reiterando posicionamento anterior, a Associação Saúde da Família é instituição de direito privado, qualificada como Organização Social, atuante na área de saúde, e por integrar o Terceiro Setor, não faz parte do conceito constitucional de Administração Pública indireta. Por essa razão, nas contratações com terceiros deve observar regulamento próprio da entidade – Orientação Normativa para Compras e Contratação de Obras e Serviços, conforme estabelecido no artigo 4º, VIII, da Lei nº 9.637/98, que encontra-se disponível para consulta no site da Associação Saúde da Família, bem como deve os princípios constitucionais instituídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Portanto, as exigências constantes do edital estão em conformidade ao regulamento próprio da Associação Saúde da Família e princípios constitucionais acima mencionados. Para a execução dos serviços, a empresa a ser contratada deverá observar todas as disposições legais inerentes à sua atividade, assim como a Lei nº 10.205/86 e Decreto nº 41.532/01, mencionados pela empresa que apresentou o pedido de esclarecimento. Embora seja evidente que a empresa deve observar todas as disposições legais de sua atividade, na minuta do contrato constante no edital está previsto que a empresa a ser contratada será responsável integralmente pela execução dos 6 serviços contratados, cumprindo todas as disposições legais que interfiram em sua execução, como disposto na cláusula 4.34. Pelas razões expostas, as exigências constantes do edital serão mantidas, entendendo a Associação Saúde da Família que não há adequação ou alteração a ser feita, mantendo-se também a data da Sessão Pública – 28/10/2015 – visto que o pedido de esclarecimento não tem efeito suspensivo em relação ao certame. COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA Associação Saúde da Família