Representantes dos Trabalhadores para a
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Ao
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
A/c Exmo. Senhor Ministro
(via fax)
Assunto: Parecer ao projecto de Decreto-Lei relativo à orgânica da Autoridade
para as Condições de Trabalho
Atendendo à publicação na separata n.º 4/2007 do BTE do projecto de
Decreto-Lei relativo à orgânica da Autoridade para as Condições de
Trabalho
(adiante
ACT),
os
Representantes
dos
Trabalhadores
para
a
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (adiante RTSHST) da Caixa Económica
Montepio Geral, eleitos conforme publicação no BTE n.º 6 de 15/02/2005,
estrutura com âmbito geográfico em Portugal continental e regiões autónomas,
representando um universo de 3005 trabalhadores (Balanço Social de 2006),
vêm para os efeitos tidos como convenientes apresentar o seu parecer referente
ao projecto de diploma em discussão pública acima referido.
Artigo 2.º n.º 3 – Estes RTSHST concordam com o estabelecimento de 5 (cinco)
delegações regionais, como forma de racionalização e centralização dos serviços
da ACT, mas tão somente desde que isso não prejudique e salvaguarde
uma
política/actuação
de
proximidade
entre
a
ACT
e
os
locais/estabelecimentos de trabalho e seus trabalhadores, conforme
esperamos seja o que se pretende com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 3.º n.º 2/a – Parece-nos existir uma confusão nos termos segurança,
saúde e bem-estar no trabalho utilizados em lugar dos termos segurança,
higiene e saúde (designação
de matriz nacional e constante do Código do
Trabalho e sua Regulamentação) ou segurança e saúde (designação de matriz
europeia e também constante em alguns diplomas nacionais sobre condições de
trabalho). Embora compreendendo a intenção do legislador, não se pode deixar
de referir que, tecnicamente, o termo saúde segundo a definição da Organização
Mundial de Saúde já significa «uma condição completa de bem-estar físico,
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psíquico e social, e não apenas a ausência de doença» (WHO, 1946). Por outro
lado não seria totalmente correcto o uso dos termos segurança, higiene e saúde
dado que aqui grassa uma outra confusão, atendendo a que saúde no trabalho já
engloba a higiene do trabalho (actos não médicos de promoção da saúde) e a
medicina do trabalho (naturalmente, actos médicos de promoção da mesma
saúde). Assim, pese embora o preciosismo desta observação, entendemos que
a designação deveria ser alterada para, simplesmente, segurança e
saúde no trabalho.
Artigo 3.º n.º 2/d – A expressão “organizações sindicais” é redutora, pois deixa
de fora os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde
no trabalho, estrutura independente dos sindicatos mas com funções específicas
nesta matéria, bem como as comissões de trabalhadores, que também têm
atribuições nesta matéria (cfr. Lei 35/2004, art.º 360/d). Assim propõe-se a sua
substituição
pela
expressão
abrangente
e
genérica
“estruturas
representativas dos trabalhadores”.
Artigo
7.º
n.º
2/c
–
A
composição
do
conselho
consultivo
parece-nos
manifestamente desadequada, no que se refere aos representantes dos
trabalhadores, atendendo a que são precisamente os trabalhadores o fim último
da acção da ACT. Assim propõe-se que a composição seja paritária,
designando
as
confederações
sindicais
e
patronais
quatro
representantes cada.
Artigo 7.º n.º 6 – A periodicidade semestral para as reuniões ordinárias parecenos insuficiente, pelo que se propõe uma periodicidade trimestral de forma
a se fazer um acompanhamento contínuo da actividade da ACT.
Artigo 7.º n.º 7 – O regulamento do conselho consultivo deveria ser apresentado
pelo inspector-geral mas sob proposta aprovada pelo próprio conselho.
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Artigo 8.º/b – Parece-nos muito acertado o modelo de estrutura matricial
proposto.
Ainda gostaríamos de observar que não encontrámos neste projecto qualquer
definição de um rácio médio mínimo de número de inspectores por número de
trabalhadores de que esta Autoridade deva ser dotada. Com efeito, sem
querermos reduzir a capacidade de actuação da ACT apenas ao número de
inspectores que nela exerçam funções, não podemos também deixar de entender
que tal situação deveria ser acautelada, procurando evitar erros passados
cometidos com a extinta Inspecção Geral do Trabalho.
Lisboa, em 26 de Junho de 2007
p’ Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST da Caixa Económica Montepio Geral
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