Representantes dos Trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social A/c Exmo. Senhor Ministro (via fax) Assunto: Parecer ao projecto de Decreto-Lei relativo à orgânica da Autoridade para as Condições de Trabalho Atendendo à publicação na separata n.º 4/2007 do BTE do projecto de Decreto-Lei relativo à orgânica da Autoridade para as Condições de Trabalho (adiante ACT), os Representantes dos Trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (adiante RTSHST) da Caixa Económica Montepio Geral, eleitos conforme publicação no BTE n.º 6 de 15/02/2005, estrutura com âmbito geográfico em Portugal continental e regiões autónomas, representando um universo de 3005 trabalhadores (Balanço Social de 2006), vêm para os efeitos tidos como convenientes apresentar o seu parecer referente ao projecto de diploma em discussão pública acima referido. Artigo 2.º n.º 3 – Estes RTSHST concordam com o estabelecimento de 5 (cinco) delegações regionais, como forma de racionalização e centralização dos serviços da ACT, mas tão somente desde que isso não prejudique e salvaguarde uma política/actuação de proximidade entre a ACT e os locais/estabelecimentos de trabalho e seus trabalhadores, conforme esperamos seja o que se pretende com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo. Artigo 3.º n.º 2/a – Parece-nos existir uma confusão nos termos segurança, saúde e bem-estar no trabalho utilizados em lugar dos termos segurança, higiene e saúde (designação de matriz nacional e constante do Código do Trabalho e sua Regulamentação) ou segurança e saúde (designação de matriz europeia e também constante em alguns diplomas nacionais sobre condições de trabalho). Embora compreendendo a intenção do legislador, não se pode deixar de referir que, tecnicamente, o termo saúde segundo a definição da Organização Mundial de Saúde já significa «uma condição completa de bem-estar físico, E-mail: [email protected] Rua de S. José, 213-A Loja / 1150-322 LISBOA 1/3 Representantes dos Trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho psíquico e social, e não apenas a ausência de doença» (WHO, 1946). Por outro lado não seria totalmente correcto o uso dos termos segurança, higiene e saúde dado que aqui grassa uma outra confusão, atendendo a que saúde no trabalho já engloba a higiene do trabalho (actos não médicos de promoção da saúde) e a medicina do trabalho (naturalmente, actos médicos de promoção da mesma saúde). Assim, pese embora o preciosismo desta observação, entendemos que a designação deveria ser alterada para, simplesmente, segurança e saúde no trabalho. Artigo 3.º n.º 2/d – A expressão “organizações sindicais” é redutora, pois deixa de fora os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, estrutura independente dos sindicatos mas com funções específicas nesta matéria, bem como as comissões de trabalhadores, que também têm atribuições nesta matéria (cfr. Lei 35/2004, art.º 360/d). Assim propõe-se a sua substituição pela expressão abrangente e genérica “estruturas representativas dos trabalhadores”. Artigo 7.º n.º 2/c – A composição do conselho consultivo parece-nos manifestamente desadequada, no que se refere aos representantes dos trabalhadores, atendendo a que são precisamente os trabalhadores o fim último da acção da ACT. Assim propõe-se que a composição seja paritária, designando as confederações sindicais e patronais quatro representantes cada. Artigo 7.º n.º 6 – A periodicidade semestral para as reuniões ordinárias parecenos insuficiente, pelo que se propõe uma periodicidade trimestral de forma a se fazer um acompanhamento contínuo da actividade da ACT. Artigo 7.º n.º 7 – O regulamento do conselho consultivo deveria ser apresentado pelo inspector-geral mas sob proposta aprovada pelo próprio conselho. E-mail: [email protected] Rua de S. José, 213-A Loja / 1150-322 LISBOA 2/3 Representantes dos Trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Artigo 8.º/b – Parece-nos muito acertado o modelo de estrutura matricial proposto. Ainda gostaríamos de observar que não encontrámos neste projecto qualquer definição de um rácio médio mínimo de número de inspectores por número de trabalhadores de que esta Autoridade deva ser dotada. Com efeito, sem querermos reduzir a capacidade de actuação da ACT apenas ao número de inspectores que nela exerçam funções, não podemos também deixar de entender que tal situação deveria ser acautelada, procurando evitar erros passados cometidos com a extinta Inspecção Geral do Trabalho. Lisboa, em 26 de Junho de 2007 p’ Os Representantes dos Trabalhadores para a SHST da Caixa Económica Montepio Geral E-mail: [email protected] Rua de S. José, 213-A Loja / 1150-322 LISBOA 3/3