TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº. 368/2008 – TCE – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: 08497/2006 2. Grupo/Classe de Assunto: VIII/XII – Revisão de Pensão 3. Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 4. Interessados: Luziene Pereira da Costa e Josafá Costa de Souza Júnior. 5. Entidade: Comando Geral da Polícia Militar 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou EMENTA: Revisão de Concessão de Pensão. Subsídio integral, Aplicação do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação estadual e demais legislação pertinentes. Legalidade. Registro. Gestão única do RPPS/TO pelo IGEPREV. Compensação financeira. Exclusão Orçamentária junto as UO’s. Recomposição orçamentária das UO’s. MÉRITO:- Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos versando sobre a legalidade e o conseqüente registro da Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. Considerando que no caso em exame, estamos tratando da retificação apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. Considerando o teor da Resolução Nº 691/2007 – TCE- Pleno, datada de 27 de junho de 2007. Considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV é o regime previdenciário instituidor, devendo assumir a gestão única do RPPS – TO, bem como se responsabilizar pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da Portaria MPAS nº. 4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007, de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1º Câmara, acolhendo os fundamentos expendidos no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator e com supedâneo no art. 71, inc. III da CF/88, nos arts. 1º, IV, 10, II e 109, II, todos da Lei nº. 1.284/2001, no art. 112, do Regimento Interno e na Instrução Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006, em: 9.1)- Considerar legal a Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. 9.2)- Determinar o registro da Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006, tendo, para tanto, cumprido os requisitos exigidos por lei art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998 e encontrando respaldo ainda na legislação estadual e demais legislação pertinentes, na unidade técnica responsável, ou seja, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS DICAP, nos termos dos arts. 1º, IV, 109, II, da Lei nº. 1.284/2001 e da Instrução Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006. 9.3)- Determinar que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, regime previdenciário instituidor, assuma a gestão única do RPPS – TO, bem como se responsabilize pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da Portaria MPAS nº. 4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007 de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005, ressalvando que o Tesouro Estadual, nos casos dos benefícios concedidos ou implementados até 31/12/2003, deve repassar os recursos para o IGEPREV, conforme preceituado pelo art. 70, inc. I e II, da Lei nº. 1614/2005, de 04/10/2005. 9.4)- Determinar que os dispêndios decorrentes dos benefícios previdenciários, em razão de proibição constitucional e infraconstitucional, não sejam custeados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e Ministério Público com recursos provenientes da Fonte 00_Recursos Ordinários repassados pela Secretaria da Fazenda por intermédio de quotas de custeio de cada Unidade Orçamentária. 9.5)- Determinar que o Governo do Estado do Tocantins ordene a Secretaria do Planejamento – SEPLAN que proceda à exclusão imediata da previsão orçamentária junto as Unidades Orçamentárias – UO’s, da Ação_Aposentados e Pensionistas, transferindo para o orçamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, unidade gestora responsável pela gestão única do RPPS/TO e pelo pagamento dos benefícios, na conformidade do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10, da Portaria MPAS nº. 4992/1999, de 05/02/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007, de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005, devendo, ainda, a Secretaria do Planejamento – SEPLAN proceder à recomposição do orçamento das Unidades Orçamentárias. 9.6)- Determinar que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, regime previdenciário instituidor, unidade gestora única do RPPS/TO e detentora de competência exclusiva, proceda ações no sentido de obter a compensação financeira referente às contribuições previdenciárias dos servidores do Estado do Tocantins transferidos para a inatividade, feitas em favor dos regimes previdenciários de origem (INSS ou outros regimes de previdências), a fim de que o Estado do Tocantins não tenha que suportar o encargo financeiro decorrente de aposentadorias de funcionários que não tenham recolhido a integralidade de suas contribuições previdenciárias aos cofres estaduais, em cotejo com o § 9º, do art. 201, da CF/88, dos arts. 1º, 2º, incs. I e II e 4º, todos da Lei nº. 9796/99 e dos arts. 48, §§ 2º e 3º e 63, ambos da Lei nº. 1614/2005. 9.7)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, do Relatório e Voto que a fundamenta aos Excelentíssimos Senhores, Secretário de Estado do Planejamento, Secretário de Estado da Fazenda e Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, nos termos do § único do art. 342, do Regimento Interno. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.8)- Advertir os responsáveis que esta decisão tem caráter compulsório e a sua inobservância, sujeitara aos responsáveis as sanções previstas no artigo 159, IX do Regimento Interno deste Tribunal. 9.9)- Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários. 9.10)- Determine a cientificação pessoal do Procurador de Contas Alberto Sevilha que se manifestou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da Decisão, do Relatório e Voto que a fundamenta, conforme disposto no art.373 do Regimento Interno TCE/TO, para fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. 9.11)-Ordene que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a realização da cientificação ao Representante do Ministério Público Especial que atuou neste feito. 9.12)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV- a fim de que proceda às providências e às cautelas pertinentes à sua condição de unidade gestora única do RPPS/TO e de regime previdenciário instituidor. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês maio de 2008. Conselheiro Manoel Pires dos Santos Presidente/Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 08497/2006 2. Grupo/Classe de Assunto: VIII/XII – Revisão de Pensão 3. Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins 4. Interessados: Luziene Pereira da Costa e Josafá Costa de Souza Júnior. 5. Entidade: Comando Geral da Polícia Militar 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou 9. Relatório n°.149/2008 9.1. Os presentes autos são originários do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV e versam sobre a legalidade da Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, exintegrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. 9.2. Vale ressaltar que a Portaria nº 057/PE de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, foi julgada legal por esta Corte de Contas, através da Resolução nº899/2006, da 1ª Câmara (fls.51).. 9.3. Os autos em exame foram protocolados nesta Corte de Contas, instruídos com a documentação pessoal, requerimento dos interessados, ficha cadastral, informação funcional e técnica/financeira do IGEPREV, documentos relativos ao óbito, relação de dependência e demais documentos pertinentes e necessários ao adimplemento da pensão. 9.4. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado, opinou pelo deferimento do pedido. 9.5. Remetidos a este Tribunal, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, que por meio do Parecer Técnico nº 500/2007, posiciona-se a favor da legalidade do pedido de revisão pleiteado. 9.6. O Representante do Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 4900/2007, manifestando entendimento pela legalidade e conseqüente registro da Portaria nº 51/RET, de 1 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, para que surta os efeitos legais. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.7. O Ministério Público Especial junto a este Tribunal emitiu o Parecer nº 4803/2007, pautando pela legalidade e o conseqüente registro da Portaria em exame. 9.8. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos do art. 196, inc. III e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em análise nesta Relatoria a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação desta Corte de Contas, em cotejo com o art. 199, inc. IV, do Regimento Interno. Em síntese, é o relatório. 10. VOTO 10.1. Os autos em apreço tratam da análise da Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº 004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. 10.2. A concessão de pensão encontra embasamento jurídico nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação estadual e demais legislação pertinente. 10.3.No caso em exame, estamos tratando da retificação apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº 004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. 10.4. Importa registrar que concernente à obrigação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV assumir a gestão única do RPPS – TO e a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios aos servidores efetivos, este Sodalício deliberou, por meio da Resolução nº. 691/2007_TCE_Pleno, datada de 27/06/2007, que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV assuma a gestão única do RPPS/TO, responsabilize pelo pagamento dos benefícios e, ainda, proceda ações no sentido de obter à compensação financeira referente às contribuições previdenciárias dos servidores do Estado do Tocantins transferidos para a inatividade, feitas em favor dos regimes previdenciários de origem (INSS ou outros regimes de previdências). 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 10.5. Ademais, através da Resolução nº. 691/2007_TCE_Pleno, datada de 27/06/2007, o Plenário deste Tribunal determinou que a Secretaria do Planejamento - SEPLAN procedesse à exclusão imediata da previsão orçamentária junto as Unidades Orçamentárias – UO’s, da Ação_Aposentados e Pensionistas com os recursos provenientes da Fonte 00_Recursos Ordinários e repassados pela Secretaria da Fazenda por intermédio de quotas de custeio de cada Unidade Orçamentária e, ainda, a recomposição do orçamento das Unidades Orçamentárias. 10.6. Ante o exposto, em vista da documentação comprobatória e do embasamento jurídico nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação estadual e demais legislação pertinente e escudado ainda nos pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas considere legal e proceda ao registro da Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, exintegrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês maio de 2008. Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS Titular da 3ª Relatoria 7