TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº. 368/2008 – TCE – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: 08497/2006
2. Grupo/Classe de Assunto: VIII/XII – Revisão de Pensão
3. Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins
4. Interessados: Luziene Pereira da Costa e Josafá Costa de Souza Júnior.
5. Entidade: Comando Geral da Polícia Militar
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
8. Advogado: Não atuou
EMENTA: Revisão de Concessão de Pensão. Subsídio integral, Aplicação do art.
40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação estadual e demais
legislação pertinentes.
Legalidade. Registro. Gestão única do RPPS/TO pelo IGEPREV. Compensação
financeira. Exclusão Orçamentária junto as UO’s. Recomposição orçamentária
das UO’s.
MÉRITO:- Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E.
nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de
outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que
concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50%
(cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza
Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de Josafá Pereira de
Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de Praças Policiais
Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na parte em que
constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de
Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria
nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
2.118, de 06 de março de 2006.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos versando sobre
a legalidade e o conseqüente registro da Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro
de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou
a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de
10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão
vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da
Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor
Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte
de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de
Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na
parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na
graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria
nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
2.118, de 06 de março de 2006.
Considerando que no caso em exame, estamos tratando da retificação apenas na
parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na
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graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria
nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
2.118, de 06 de março de 2006.
Considerando o teor da Resolução Nº 691/2007 – TCE- Pleno, datada de 27 de
junho de 2007.
Considerando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV é o regime previdenciário instituidor, devendo assumir a gestão única
do RPPS – TO, bem como se responsabilizar pelo pagamento dos benefícios
previdenciários, nos termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da
Portaria MPAS nº. 4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS
nº. 01/2007, de 23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1º Câmara, acolhendo os fundamentos expendidos no
Relatório e Voto do Conselheiro-Relator e com supedâneo no art. 71, inc. III da
CF/88, nos arts. 1º, IV, 10, II e 109, II, todos da Lei nº. 1.284/2001, no art. 112, do
Regimento Interno e na Instrução Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006, em:
9.1)- Considerar legal a Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006,
publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria
nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de
outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia
no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e
temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá
Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de
Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de
Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na
parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na
graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria
nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
2.118, de 06 de março de 2006.
9.2)- Determinar o registro da Portaria nº 51/RET, de 11 de setembro de 2006,
publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que retificou a Portaria
nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de
outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005, pensão vitalícia
no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene Pereira da Costa e
temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao filho menor Josafá
Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida, por morte de
Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do Quadro de
Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins, apenas na
parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na
graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria
nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº
2.118, de 06 de março de 2006, tendo, para tanto, cumprido os requisitos exigidos
por lei art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998 e encontrando
respaldo ainda na legislação estadual e demais legislação pertinentes, na unidade
técnica responsável, ou seja, na Diretoria de Controle de Atos de Pessoal 2
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DICAP, nos termos dos arts. 1º, IV, 109, II, da Lei nº. 1.284/2001 e da Instrução
Normativa nº. 002/2006, de 21/02/2006.
9.3)- Determinar que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
– IGEPREV, regime previdenciário instituidor, assuma a gestão única do RPPS –
TO, bem como se responsabilize pelo pagamento dos benefícios previdenciários,
nos termos do § 20, do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10 da Portaria MPAS
nº. 4992/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007 de
23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005, ressalvando
que o Tesouro Estadual, nos casos dos benefícios concedidos ou implementados
até 31/12/2003, deve repassar os recursos para o IGEPREV, conforme
preceituado pelo art. 70, inc. I e II, da Lei nº. 1614/2005, de 04/10/2005.
9.4)- Determinar que os dispêndios decorrentes dos benefícios previdenciários,
em razão de proibição constitucional e infraconstitucional, não sejam custeados
pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e Ministério Público com recursos provenientes da Fonte 00_Recursos
Ordinários repassados pela Secretaria da Fazenda por intermédio de quotas de
custeio de cada Unidade Orçamentária.
9.5)- Determinar que o Governo do Estado do Tocantins ordene a Secretaria do
Planejamento – SEPLAN que proceda à exclusão imediata da previsão
orçamentária junto as Unidades Orçamentárias – UO’s, da Ação_Aposentados e
Pensionistas, transferindo para o orçamento do Instituto de Gestão Previdenciária
do Estado do Tocantins – IGEPREV, unidade gestora responsável pela gestão
única do RPPS/TO e pelo pagamento dos benefícios, na conformidade do § 20,
do art. 40 da CF/88, do § único do art. 10, da Portaria MPAS nº. 4992/1999, de
05/02/1999, do inc. V, do art. 2º, da Orientação Normativa SPS nº. 01/2007, de
23/01/2007 e do § único, do art. 1º da Lei Estadual nº. 1614/2005, devendo,
ainda, a Secretaria do Planejamento – SEPLAN proceder à recomposição do
orçamento das Unidades Orçamentárias.
9.6)- Determinar que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
– IGEPREV, regime previdenciário instituidor, unidade gestora única do RPPS/TO
e detentora de competência exclusiva, proceda ações no sentido de obter a
compensação financeira referente às contribuições previdenciárias dos servidores
do Estado do Tocantins transferidos para a inatividade, feitas em favor dos
regimes previdenciários de origem (INSS ou outros regimes de previdências), a
fim de que o Estado do Tocantins não tenha que suportar o encargo financeiro
decorrente de aposentadorias de funcionários que não tenham recolhido a
integralidade de suas contribuições previdenciárias aos cofres estaduais, em
cotejo com o § 9º, do art. 201, da CF/88, dos arts. 1º, 2º, incs. I e II e 4º, todos da
Lei nº. 9796/99 e dos arts. 48, §§ 2º e 3º e 63, ambos da Lei nº. 1614/2005.
9.7)- Determinar o encaminhamento desta Resolução, do Relatório e Voto que a
fundamenta aos Excelentíssimos Senhores, Secretário de Estado do
Planejamento, Secretário de Estado da Fazenda e Presidente do Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, nos termos do § único
do art. 342, do Regimento Interno.
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9.8)- Advertir os responsáveis que esta decisão tem caráter compulsório e a sua
inobservância, sujeitara aos responsáveis as sanções previstas no artigo 159, IX
do Regimento Interno deste Tribunal.
9.9)- Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos
termos do artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que
surta os efeitos legais necessários.
9.10)- Determine a cientificação pessoal do Procurador de Contas Alberto Sevilha
que se manifestou nos presentes autos, remetendo, para conhecimento, cópia da
Decisão, do Relatório e Voto que a fundamenta, conforme disposto no art.373 do
Regimento Interno TCE/TO, para fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII da Lei
Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
9.11)-Ordene que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a
realização da cientificação ao Representante do Ministério Público Especial que
atuou neste feito.
9.12)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os
presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para
encaminhamento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins IGEPREV- a fim de que proceda às providências e às cautelas pertinentes à sua
condição de unidade gestora única do RPPS/TO e de regime previdenciário
instituidor.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 27 dias do mês maio de 2008.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente/Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
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1. Processo nº: 08497/2006
2. Grupo/Classe de Assunto: VIII/XII – Revisão de Pensão
3. Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins
4. Interessados: Luziene Pereira da Costa e Josafá Costa de Souza Júnior.
5. Entidade: Comando Geral da Polícia Militar
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
8. Advogado: Não atuou
9. Relatório n°.149/2008
9.1. Os presentes autos são originários do Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins – IGEPREV e versam sobre a legalidade da Portaria nº
51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de
setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005,
publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de
28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à
viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por
cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe
acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, exintegrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do
Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento,
a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005,
observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada
no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006.
9.2. Vale ressaltar que a Portaria nº 057/PE de 04 de outubro de 2005, publicada
no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, foi julgada legal por esta Corte de
Contas, através da Resolução nº899/2006, da 1ª Câmara (fls.51)..
9.3. Os autos em exame foram protocolados nesta Corte de Contas, instruídos
com a documentação pessoal, requerimento dos interessados, ficha cadastral,
informação funcional e técnica/financeira do IGEPREV, documentos relativos ao
óbito, relação de dependência e demais documentos pertinentes e necessários ao
adimplemento da pensão.
9.4. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral do Estado, opinou pelo
deferimento do pedido.
9.5. Remetidos a este Tribunal, foram os autos encaminhados à Coordenadoria
de Análise e Registro de Atos de Pessoal, que por meio do Parecer Técnico nº
500/2007, posiciona-se a favor da legalidade do pedido de revisão pleiteado.
9.6. O Representante do Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº
4900/2007, manifestando entendimento pela legalidade e conseqüente registro da
Portaria nº 51/RET, de 1 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de
13 de setembro de 2006, para que surta os efeitos legais.
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9.7. O Ministério Público Especial junto a este Tribunal emitiu o Parecer nº
4803/2007, pautando pela legalidade e o conseqüente registro da Portaria em
exame.
9.8. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos do art. 196, inc. III e
198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os autos em análise nesta
Relatoria a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação
desta Corte de Contas, em cotejo com o art. 199, inc. IV, do Regimento Interno.
Em síntese, é o relatório.
10. VOTO
10.1. Os autos em apreço tratam da análise da Portaria nº 51/RET, de 11 de
setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de setembro de 2006, que
retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005, publicada no D.O.E nº
2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de 28 de abril de 2005,
pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à viúva Luziene
Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao
filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe acima referida,
por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, ex-integrante do
Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Tocantins,
apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de
considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005,
observado a Portaria nº 004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada
no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006.
10.2. A concessão de pensão encontra embasamento jurídico nos termos do art.
40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, legislação estadual e demais
legislação pertinente.
10.3.No caso em exame, estamos tratando da retificação apenas na parte em que
constou na graduação de Primeiro Sargento, a fim de considerar na graduação de
Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005, observado a Portaria nº
004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.118,
de 06 de março de 2006.
10.4. Importa registrar que concernente à obrigação do Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV assumir a gestão única do
RPPS – TO e a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios aos servidores
efetivos, este Sodalício deliberou, por meio da Resolução nº.
691/2007_TCE_Pleno, datada de 27/06/2007, que o Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV assuma a gestão única do
RPPS/TO, responsabilize pelo pagamento dos benefícios e, ainda, proceda ações
no sentido de obter à compensação financeira referente às contribuições
previdenciárias dos servidores do Estado do Tocantins transferidos para a
inatividade, feitas em favor dos regimes previdenciários de origem (INSS ou
outros regimes de previdências).
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10.5. Ademais, através da Resolução nº. 691/2007_TCE_Pleno, datada de
27/06/2007, o Plenário deste Tribunal determinou que a Secretaria do
Planejamento - SEPLAN procedesse à exclusão imediata da previsão
orçamentária junto as Unidades Orçamentárias – UO’s, da Ação_Aposentados e
Pensionistas com os recursos provenientes da Fonte 00_Recursos Ordinários e
repassados pela Secretaria da Fazenda por intermédio de quotas de custeio de
cada Unidade Orçamentária e, ainda, a recomposição do orçamento das
Unidades Orçamentárias.
10.6. Ante o exposto, em vista da documentação comprobatória e do
embasamento jurídico nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
novembro de 1998, legislação estadual e demais legislação pertinente e
escudado ainda nos pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e pelo
Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que
este Tribunal de Contas considere legal e proceda ao registro da Portaria nº
51/RET, de 11 de setembro de 2006, publicada no D.O.E. nº 2.247, de 13 de
setembro de 2006, que retificou a Portaria nº 057/PE, de 04 de outubro de 2005,
publicada no D.O.E nº 2.021 de 10 de outubro de 2005, que concedeu a partir de
28 de abril de 2005, pensão vitalícia no percentual de 50% (cinqüenta por cento) à
viúva Luziene Pereira da Costa e temporária no percentual de 50% (cinqüenta por
cento) ao filho menor Josafá Costa de Souza Júnior, representado pela mãe
acima referida, por morte de Josafá Pereira de Souza, matrícula nº 453706-8, exintegrante do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do
Tocantins, apenas na parte em que constou na graduação de Primeiro Sargento,
a fim de considerar na graduação de Subtenente, a partir de 11 de maio de 2005,
observado a Portaria nº004/2006/Inat/DP, de 13 de fevereiro de 2006, publicada
no Diário Oficial nº 2.118, de 06 de março de 2006.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 27 dias do mês maio de 2008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Titular da 3ª Relatoria
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Decisão, Relatório e Voto.