MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06145/2005/RJ COCON/COGPI/SEAE/MF Rio de Janeiro, 05 de abril de 2005 Referência: Ofício n° 1259/2005/SDE/GAB de 18 de março de 2005. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.002552/2005-48 Requerentes: Altran do Brasil Ltda e TCDI Engenharia e Tecnologia de Sistemas de Informática Ltda. Operação: Aquisição, no Brasil, pela Altran, de 39,99% das quotas da TCDI. O Grupo Altran já detinha 60%. Recomendação: Aprovação sem restrição Versão:Versão Pública Procedimento Sumário A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Altran do Brasil Ltda e TCDI Engenharia e Tecnologia de Sistemas de Informática Ltda. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. I – Requerentes 1. A Altran do Brasil Ltda. (“Altran”), é uma sociedade brasileira, holding, pertencente ao Grupo Altran de origem francesa. A Altran, por meio de suas subsidiárias, operacionais, presta serviços de consultoria em tecnologia de Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002552/2005-48 informação e engenharia, envolvendo os setores de telecomunicações, infraestrutura e construção civil, logística, e gestão empresarial, além de desenvolver e distribuir softwares, especialmente para instituições financeiras. O único acionista que detém mais de 5% do capital social da Altran é Altran International B.V. (99,99%). O Grupo possui participação nas seguintes empresas com atuação no Brasil: 4Com Soluções em Informática Ltda.; TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira e DTS Software Brasil Ltda.1 e Pólen Informática Ltda. 2 Em 2001, o faturamento do Grupo Altran, no Brasil, foi de confidencial; no Mercosul, não obteve faturamento e, no mundo, de confidencial. 3 Em 29 de dezembro de 1999, o Grupo Altran adquiriu a totalidade das quotas da sociedade 4Com Soluções em Informática; em 15 de junho de 2000 adquiriu a totalidade das quotas da TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A.; em 18 de outubro de 2000 adquiriu DTS Software Brasil Ltda. e, em 20 de dezembro de 2000 adquiriu a totalidade das quotas da Pólen Informática Ltda. as quais não foram apresentadas ao Sistema Brasileiro da Defesa da Concorrência (SBDC). 4 TCDI Engenharia e Tecnologia de Sistemas de Informática Ltda. (“TCDI”) é uma sociedade brasileira e não pertence a nenhum Grupo de empresas. A TCDI presta serviços de consultoria em tecnologia da informação. A TCDI era detida pelo quotista Wanderley Tavares da Silva (40%) e TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A. (60%). A TCDI não possui participação em nenhuma empresa localizada no Brasil. 5 Em 2001 o faturamento da TCDI, no Brasil, foi de confidencial. No Mercosul e no mundo, não obteve faturamento. A empresa não participou de nenhum ato de concentração, no Brasil. II – Descrição da Operação 6 Trata-se da aquisição, no Brasil, pela Altran, de 39,99% das quotas da TCDI. Os 60% remanescentes permaneceram com a empresa TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A. que também pertence ao Grupo Altran e uma quota com o sócio Sr. Wanderley Tavares da Silva. A operação foi realizada em 28 de fevereiro de 2002, pelo valor de confidencial. 7 Segue no Quadro I, abaixo, a composição do capital social da TCDI, antes e após a operação: 1 Cabe informar, que atualmente a DTS não pertence mais ao Grupo Altran. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002552/2005-48 Quadro I Sócio Antes da Operação (%) 60 40 100 TC/BR (empresa do Grupo Altran) Wanderley Tavares Silva Altran Brasil Ltda. Total Após a Operação (%) 60 0,01 39,99 100 Fonte: Requerentes 8 Em 05 de abril de 2004, mediante a 7ª alteração do Contrato Social da TCDI, a Altran passou a deter 100% das quotas da TCDI. 9 Segundo a Requerente, a presente notificação é feita de forma inegavelmente intempestiva, tendo em vista que decorreram mais de dois anos da data da realização da operação. Segundo a mesma, o que se pretende demonstrar é que a demora na apresentação da operação não pode servir, no presente caso, como motivo para elevação excessiva da multa por intempestividade, inclusive em face da boa-fé da Requerente, que poderia muito bem aguardar a ocorrência da prescrição (artigo 1° da Lei n° 9873, de 23 de novembro de 1999), mas não o fez. III – Setores de atividades das empresas envolvidas 10 No Brasil, o Grupo Altran presta serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI), serviços de consultoria e projetos em engenharia na área da construção civil e serviço de distribuição de software para instituições financeiras. 11 No Brasil, a TCDI presta serviços de consultoria no mercado de informática e telecomunicações. IV – Considerações sobre a natureza da Operação 12 Apesar das Requerentes prestarem os mesmos serviços, a operação refere-se a uma reestruturação societária sem alteração de controle da empresa, uma vez que a empresa adquirida já pertencia ao Grupo Altran. Dessa forma, conclui-se que a presente operação não trará nenhum prejuízo à concorrência. 13 Ademais, cabe lembrar que o faturamento do Grupo Altran no Brasil, foi de confidencial e da TCDI foi de confidencial, inferior a R$ 400,00 milhões valor estipulado pela Portaria Conjunta nº 8 SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004, que acrescentou inciso ao art. 6º da Portaria Conjunta nº 1/2003/SEAE/SDE. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.002552/2005-48 V – Recomendação 14 Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. MÁRCIA AUCAR FRANÇA Técnica CLAUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Produtos Industriais De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário-Adjunto 4