Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 707/97 - Plenário - Ata 42/97 Processo nº TC 725.036/97-4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/TO. Responsável: Sérgio Francisco de Sousa Neto, Presidente. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Representante do Ministério Público: Dr. Maria Alzira Ferreira. Unidade Técnica: SECEX/TO. Especificação do "quorum": 1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. 2. Ministro com voto vencido: Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Relatório da Auditoria realizada na área de contratos, licitações, pessoal. Ementa: Auditoria. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia TO. Áreas de contrato, licitação e pessoal. Contratação de pessoal sem concurso público. Matéria sub judice no Supremo Tribunal Federal em decorrência de Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU. Sobrestamento do julgamento até conclusão de estudos pela SEGECEX ante a alteração da natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Liberais. - Edição de Medida Provisória dispondo sobre a natureza jurídica e o controle dos serviços de fiscalização profissional. Data DOU: 03/11/1997 Parecer do Ministério Público: Processo TC 725.036/97-4 Relatório de Auditoria Trata-se de relatório de auditoria realizada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Tocantins - CREA/TO, no período de 20.03 a 04.04.97. 2. Entre outras falhas, a equipe de auditoria da SECEX/TO apontou que houve contratação dos funcionários do CREA/TO sem a necessária realização de Concurso Público, como estabelece o art. 37, inciso II da Constituição Federal (f. 04, subitem 4.4). 3. Realizada audiência do Presidente da entidade, este apresentou suas justificativas às folhas 10/21. Ao final de seu arrazoado, requer, caso esta Corte de Contas mantenha o entendimento quanto à obrigatoriedade de realização de concurso público para preenchimento de cargos em Conselho Fiscalizador do Exercício Profissional, seja concedido prazo, de no mínimo 01 (um) ano, para que o Conselho promova a realização de concurso para seleção de seu pessoal (f. 21). 4. Da análise da documentação, a SECEX/TO conclui que os argumentos, apresentados pelo Presidente do CREA/TO são suficientes para elidirem as falhas apontadas, restando apenas a regularização da contratação de seu pessoal, por meio de concurso público (f. 25). 5. Propõe, então, a unidade técnica,: a) que seja concedido o prazo de no mínimo 1 (um) ano para que o CREA/TO proceda à realização de concurso público para seleção de seu pessoal; b) que seja o processo juntado às contas da entidade, exercício de 1997. 6. A questão sobre a exigência de concurso público para as contratações de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional, encontra-se "sub judice", visto que o Egrégio Supremo Tribunal Federal ainda não proferiu decisão definitiva nos autos do Mandado de Segurança nº 21.797-9, impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU. 7. Diante disso, opinamos pelo sobrestamento do julgamento, a fim de aguardar-se o pronunciamento definitivo do STF no Mandado de Segurança. Página DOU: 24855 Data da Sessão: 22/10/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC 725.036/97-4 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/TO Responsável: Sérgio Francisco de Souza Neto, Presidente. EMENTA: Relatório de Auditoria realizada nas áreas de contratos, licitações, pessoal. Admissões sem concurso público. Ocorrência de falhas formais. Sobrestamento do processo até que este Tribunal delibere sobre os estudos determinados à SEGECEX, ante a edição da Medida Provisória nº 1.549-35, de 09.10.97. Trata-se de Relatório da Auditoria realizada pela SECEX/TO no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Tocantins, no período de 20.03 a 04.04.97, com a finalidade de examinar os atos e fatos administrativos relativos à execução orçamentária e financeira, contratos, licitações, pessoal e outros. 2. Em decorrência das constatações efetivadas (fls. 03/04), o responsável foi ouvido em audiência, conforme determinação deste Relator, acolhendo sugestão da Unidade Técnica (fls. 05/09), apresentando as razões de justificativa de fls. 10/17, acompanhadas dos documentos de fls. 18/24. A SECEX/TO, ao analisar tais razões e entendendo que as falhas apontadas foram elididas, à exceção da questão atinente à contratação de pessoal, com inobservância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, propõe, considerando a solicitação formulada pelo Dirigente da Entidade, que seja concedido o prazo de no mínimo um ano para que o CREA/TO realize o competente concurso público, bem assim a juntada dos autos às contas da Entidade alusivas ao exercício de 1997 (fls. 25). 3. O Ministério Público, entretanto, manifesta-se nos seguintes termos (fls. 27): 6. A questão sobre a exigência de concurso público para as contratações de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional, encontra-se "sub judice", visto que o Egrégio Supremo Tribunal Federal ainda não proferiu decisão definitiva nos autos do Mandado de Segurança nº 21.797-9, impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU. 7. Diante disso, opinamos pelo sobrestamento do julgamento, a fim de aguardar-se o pronunciamento definitivo do STF no Mandado de Segurança. É o relatório. Voto do Ministro Relator: Importa assinalar, a Medida Provisória nº 1549-35, de 09.10.97, em seu art. 58, "caput", alterou a natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Liberais, ao dispor que tais Conselhos são dotados de personalidade jurídica de direito privado, havendo, ainda, no 4º do mesmo artigo estabelecido que: 4º O Controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos será realizado exclusivamente pelos seus órgãos internos de controle. 2. A propósito, na Sessão Plenária do dia 15 do corrente mês, o Sr. Presidente, Ministro Homero Santos, comunicou haver determinado à Secretaria-Geral de Controle Externo -SEGECEX a adoção das medidas necessárias à realização de estudos para subsidiar e dar respaldo às deliberações que venham a ser adotadas pelo Tribunal, nos processos que tramitam nesta Corte de Contas, relativamente à aplicação dos recursos públicos arrecadados pelos supramencionados Conselhos. Nestas condições, voto por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE determinar o sobrestamento do julgamento do presente processo até que este Tribunal delibere sobre os estudos determinados à SEGECEX, ante a edição da Medida Provisória nº 1.549-35, de 09.10.97, conforme Comunicação da Presidência na Sessão Plenária de 15.10.97. Indexação: Relatório de Auditoria; Entidade de Fiscalização Profissional; Conselho Federal de Odontologia; TO; Mandado de Segurança; STF; Concurso Público; Admissão de Pessoal; Licitação; Contrato; Decisão; TCU; Pessoal; Medida Provisória; Pessoa Jurídica de Direito Privado; Alteração; SEGECEX; Ação Judicial; Ação Judicial;