Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 707/97 - Plenário - Ata 42/97
Processo nº TC 725.036/97-4.
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA/TO.
Responsável: Sérgio Francisco de Sousa Neto, Presidente.
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
Representante do Ministério Público: Dr. Maria Alzira Ferreira.
Unidade Técnica: SECEX/TO.
Especificação do "quorum":
1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Carlos Átila
Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto e os
Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo (Relator) e
Lincoln Magalhães da Rocha.
2. Ministro com voto vencido: Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Relatório da Auditoria realizada na área de contratos, licitações,
pessoal.
Ementa:
Auditoria. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia TO. Áreas de contrato, licitação e pessoal. Contratação
de pessoal sem concurso público. Matéria sub judice no Supremo
Tribunal Federal em decorrência de Mandado de Segurança impetrado
pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU.
Sobrestamento do julgamento até conclusão de estudos pela SEGECEX
ante a alteração da natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização
de Profissões Liberais.
- Edição de Medida Provisória dispondo sobre a natureza jurídica
e o controle dos serviços de fiscalização profissional.
Data DOU:
03/11/1997
Parecer do Ministério Público:
Processo TC 725.036/97-4
Relatório de Auditoria
Trata-se de relatório de auditoria realizada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Tocantins - CREA/TO, no período de 20.03 a 04.04.97.
2. Entre outras falhas, a equipe de auditoria da SECEX/TO
apontou que houve contratação dos funcionários do CREA/TO sem a
necessária realização de Concurso Público, como estabelece o art.
37, inciso II da Constituição Federal (f. 04, subitem 4.4).
3. Realizada audiência do Presidente da entidade, este
apresentou suas justificativas às folhas 10/21. Ao final de seu
arrazoado, requer, caso esta Corte de Contas mantenha o
entendimento quanto à obrigatoriedade de realização de concurso
público para preenchimento de cargos em Conselho Fiscalizador do
Exercício Profissional, seja concedido prazo, de no mínimo 01 (um)
ano, para que o Conselho promova a realização de concurso para
seleção de seu pessoal (f. 21).
4. Da análise da documentação, a SECEX/TO conclui que os
argumentos, apresentados pelo Presidente do CREA/TO são suficientes
para elidirem as falhas apontadas, restando apenas a regularização
da contratação de seu pessoal, por meio de concurso público (f. 25).
5. Propõe, então, a unidade técnica,:
a) que seja concedido o prazo de no mínimo 1 (um) ano para que
o CREA/TO proceda à realização de concurso público para seleção de
seu pessoal;
b) que seja o processo juntado às contas da entidade,
exercício de 1997.
6. A questão sobre a exigência de concurso público para as
contratações de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional,
encontra-se "sub judice", visto que o Egrégio Supremo Tribunal
Federal ainda não proferiu decisão definitiva nos autos do Mandado
de Segurança nº 21.797-9, impetrado pelo Conselho Federal de
Odontologia contra decisão do TCU.
7. Diante disso, opinamos pelo sobrestamento do julgamento, a
fim de aguardar-se o pronunciamento definitivo do STF no Mandado de
Segurança.
Página DOU:
24855
Data da Sessão:
22/10/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE V - Plenário
TC 725.036/97-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA/TO
Responsável: Sérgio Francisco de Souza Neto, Presidente.
EMENTA: Relatório de Auditoria realizada nas áreas de contratos,
licitações, pessoal. Admissões sem concurso público. Ocorrência de
falhas formais. Sobrestamento do processo até que este Tribunal
delibere sobre os estudos determinados à SEGECEX, ante a edição da
Medida Provisória nº 1.549-35, de 09.10.97.
Trata-se de Relatório da Auditoria realizada pela SECEX/TO no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado
do Tocantins, no período de 20.03 a 04.04.97, com a finalidade de
examinar os atos e fatos administrativos relativos à execução
orçamentária e financeira, contratos, licitações, pessoal e outros.
2. Em decorrência das constatações efetivadas (fls. 03/04), o
responsável foi ouvido em audiência, conforme determinação deste
Relator, acolhendo sugestão da Unidade Técnica (fls. 05/09),
apresentando as razões de justificativa de fls. 10/17, acompanhadas
dos documentos de fls. 18/24. A SECEX/TO, ao analisar tais razões e
entendendo que as falhas apontadas foram elididas, à exceção da
questão atinente à contratação de pessoal, com inobservância ao
disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, propõe,
considerando a solicitação formulada pelo Dirigente da Entidade,
que seja concedido o prazo de no mínimo um ano para que o CREA/TO
realize o competente concurso público, bem assim a juntada dos
autos às contas da Entidade alusivas ao exercício de 1997 (fls. 25).
3. O Ministério Público, entretanto, manifesta-se nos
seguintes termos (fls. 27):
6. A questão sobre a exigência de concurso público para as
contratações de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional,
encontra-se "sub judice", visto que o Egrégio Supremo Tribunal
Federal ainda não proferiu decisão definitiva nos autos do Mandado
de Segurança nº 21.797-9, impetrado pelo Conselho Federal de
Odontologia contra decisão do TCU.
7. Diante disso, opinamos pelo sobrestamento do julgamento, a
fim de aguardar-se o pronunciamento definitivo do STF no Mandado de
Segurança. É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Importa assinalar, a Medida Provisória nº 1549-35, de 09.10.97, em
seu art. 58, "caput", alterou a natureza jurídica dos Conselhos de
Fiscalização de Profissões Liberais, ao dispor que tais Conselhos
são dotados de personalidade jurídica de direito privado, havendo,
ainda, no 4º do mesmo artigo estabelecido que:
4º O Controle das atividades financeiras e administrativas dos
conselhos será realizado exclusivamente pelos seus órgãos internos
de controle.
2. A propósito, na Sessão Plenária do dia 15 do corrente mês,
o Sr. Presidente, Ministro Homero Santos, comunicou haver
determinado à Secretaria-Geral de Controle Externo -SEGECEX a
adoção das medidas necessárias à realização de estudos para
subsidiar e dar respaldo às deliberações que venham a ser adotadas
pelo Tribunal, nos processos que tramitam nesta Corte de Contas,
relativamente à aplicação dos recursos públicos arrecadados pelos
supramencionados Conselhos.
Nestas condições, voto por que seja adotada a decisão que ora
submeto à apreciação deste E. Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
determinar o sobrestamento do julgamento do presente processo até
que este Tribunal delibere sobre os estudos determinados à SEGECEX,
ante a edição da Medida Provisória nº 1.549-35, de 09.10.97,
conforme Comunicação da Presidência na Sessão Plenária de 15.10.97.
Indexação:
Relatório de Auditoria; Entidade de Fiscalização Profissional;
Conselho Federal de Odontologia; TO; Mandado de Segurança; STF;
Concurso Público; Admissão de Pessoal; Licitação; Contrato;
Decisão; TCU; Pessoal; Medida Provisória; Pessoa Jurídica de
Direito Privado; Alteração; SEGECEX; Ação Judicial; Ação Judicial;
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