CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP LEILA DANIELLE CORDEIRO DOS SANTOS O PREGÃO ELETRÔNICO COMO EFETIVO IN STRUMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA MACAPÁ – AP 2008 LEILA DANIELLE CORDEIRO DOS SANTOS O PREGÃO ELETRÔNICO COMO EFETIVO IN STRUMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Veronice Alves da Silva MACAPÁ – AP 2008 2 LEILA DANIELLE CORDEIRO DOS SANTOS O PREGÃO ELETRÔNICO COMO EFETIVO IN STRUMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA BANCA EXAMINADORA _________________________________ _________________ NOTA(..........) Professor Orientador __________________________________________________ NOTA(..........) Professor(a) Membro __________________________________________________ NOTA(..........) Professor(a) Membro 3 AGRADECIMENTOS Inicialmente à Deus pela sabedoria, força e esperança diária. (...) À minha mãe, Sra. Maria de Fátima Cordeiro de Cantuária, pelo apoio incansável durante toda minha vida, e aos meus irmãos, em especial à minha irmã, Lílian Gláucia Cordeiro dos Santos, p elo apoio incondicional. (...) À orientadora, Professora Veronice Alves da Silva, por ter acreditado e contribuído com preciosas observações na realização deste trabalho. (...) Aos meus amigos, em especial aqueles que conquistei durante o Curso, Ana Cláudia Silva, Marlon Nery da Costa e Adilamar Coutinho Castro, por toda ajuda que deles pude contar nesta longa caminhada. 4 RESUMO O presente trabalho monográfico tem como objetivo examinar os reflexos do pregão eletrônico nas aquisições de bens e serviços comuns efetuadas pela Administração Pública Federal, pontuando suas vantagens, tais como agilidade, transparência, incremento da competitividade e minimização de custos.Trata -se de modalidade de licitação cuja disputa pelo fornecimento ou p restação de serviço se dá através de sessão pública eletrônica, com procedimentos específicos, sem a presença física do pregoeiro e dos participantes, podendo ser empregado em aquisições de qualquer valor, sendo realizado através do site denominado ComprasNet, o qual é o site oficial do Governo Federal para as compras através do pregão eletrônico.No âmbito da Administração Pública Federal, a nova modalidade proporcionou, desde o início, impacto nas contratações governamentais, representado em grandes vantag ens aos entes públicos.Os resultados satisfatórios advindos das experiências implementadas com o Pregão Eletrônico, fez o Governo Federal passar a incentivar progressivamente o uso e a difusão do Pregão junto a todos os órgãos federais, evidenciando a inte nção de consolidá-lo como modalidade licitatória. Assim sendo, este trabalho inicia -se com uma análise histórica do procedimento licitatório na legislação brasileira, desde sua institucionalização, sua inserção no texto constitucional, até o atual estatuto de licitações, para, então, a partir daí abordar a criação da nova modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, fazendo, ao final, referência às características de celeridade, desburocratização, economia, ampla divulgação que se traduzem em efici ência na contratação para a Administração Pública. PALAVRAS CHAVES: Licitação, Pregão Eletrônico, Princípios, Administração Pública. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO......................................................................................... ............... 08 CAPÍTULO I. DA LICITAÇÃO PÚBLICA ............................................................... 10 1.1. BREVE HISTÓRICO........................................................................................ 10 CAPÍTULO II. ASPECTOS GERAIS DA LICITAÇÃO PÚBLICA .......................... 12 2.1. CONCEITO...................................................................................................... 12 2.2. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR NORMAS SOBRE LICITAÇÃO............... 13 2.3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO....................................................... 14 2.3.1. Princípio da Probidade Administrativa.......................................................... 14 2.3.2. Princípio da Igualdade entre os licitantes ..................................................... 15 2.3.3. Princípio da Publicidade dos Atos................................................................ 16 2.3.4. Princípio da Vinculação ao ato convocatório....................................... ......... 17 2.3.5. Princípio do Julgamento Objetivo................................................................. 18 2.3.6. Princípio da Adjudicação Compulsória........................................................ . 18 2.4. MODALIDADES DE LICITAÇÃ O NA LEI N.º 8.666/93................................... 19 2.4.1. Concorrência................................................................................................. 19 2.4.2. Tomada de Preço.................................................... ..................................... 20 2.4.3. Carta Convite................................................................................................ 21 2.4.4. Leilão................................................................................ ............................ 22 2.4.5. Concurso....................................................................................................... 22 CAPÍTULO III. PREGÃO, UMA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO .............. 23 3.1. DA CONSTITUCIONALID ADE DO PREGÃO................................................. 23 3.2. PREGÃO: CONCEITO E CABIMENTO........................................................... 24 3.3. PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO...................................................... 26 3.4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PREGÃO ELETRÔNICO............................... 27 CAPÍTULO IV. PREGÃO ELETRÔNICO ............................................................... 28 4.1. FASE INTERNA...................................................... ......................................... 28 4.2. PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO............................................................... 29 4.3. O EDITAL................................................................................................. ........ 30 6 4.3.1. Da Impugnação e dos Pedidos de Esclarecimentos.................................... 32 4.4. CREDENCIAMENTO....................................................................................... 33 4.5. ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E ACEI TABILIDADE DAS PROPOSTAS......................................................................................................... 34 4.6. ETAPA COMPETITIVA (FASE DE LANCES) ................................................. 36 4.6.1. Encerramento da Etapa Competitiva............................................................ 37 4.6.2. O Benefício da Lei Complementar n.º 123/2006 quanto ao envio de lances...................................................................................................... ................ 37 4.6.3. Da desconexão do Pregoeiro....................................................................... 38 4.7. ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS QUANTO AO PREÇO....................... 39 4.8. HABILITAÇÃO................................. ................................................................ 39 4.8.1. O Benefício da Lei Complementar n.º 123/20066 quanto a comprovação da regularidade fiscal........................................................................................... ... 41 4.9. RECURSOS..................................................................................................... 42 4.10. ADJUDICAÇÃO E ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO..... 44 4.11. HOMOLOGAÇÃO............................................ .............................................. 44 4.12. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ................................................................. 45 CAPÍTULO V. A EFETIVIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO QUANTO A APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA EFICIÊNCIA NAS AQUIS IÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL .............................................................. 47 5.1.PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA............................................................................ 47 5.2. O PREGÃO ELETRÔNICO COMO EFETIVO IN STRUMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA...................................................... 49 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 56 REFERÊNCIAS............................. ......................................................................... 58 ANEXOS................................................................................................................. 62 LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 ............................................................ 62 DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005 .................................................... 68 7 INTRODUÇÃO A Constituição de 1988, em seu art. 37º, inciso XXI, determina que as compras e contratações feitas pela Admi nistração Pública devem ser realizadas por meio de licitação. Sob esse contexto, foi promulgada, no ano de 1993, a Lei n.º 8.666 que institui as modalidades licitatórias: convite, tomada de preços e concorrência. Na prática o excessivos detalhes contido na Lei n.º 8.666/93 mostraram o procedimento licitatório como complexo, oneroso e burocrático. Sob esse aspecto, no ano de 2000, foi instituída, através da Medida Provisória n.º 2.026, a modalidade de licitação Pregão, primeiramente no formato presencial e, logo após, no seu formato eletrônico. A nova modalidade foi implantada para aperfeiçoar o regime de licitações da União e suas entidades, possibilitando a transparência e o incremento da competitividade, contribuindo para o esforço de redução da corrupção e de despesas com o procedimento licitatório, comumente oneroso quando realizado pelas modalidades tradicionais. Estas características destacaram a eficiência do Pregão, principalmente no seu formato eletrônico, nas compras e contratações da Administração Pública Federal. As regras do pregão são inovadoras e simples, com destaque para a sua forma Eletrônica, que alia o uso de novas tecnologias, como a internet, para sua realização e ampla divulgação. O uso da internet reduz ainda mais os custos e facilita a participação de maior número de competidores, se comparado as modalidades instituídas pela Lei n.º 8.666/93 e ao pregão na sua forma presencial. A União passou a incentivar progressivamente o uso e a difusão do Pregão junto a todos os órgãos e entidades, após verificar as vantagens e resultados satisfatórios advindos das experiências de implementação, evidenciando assim a intenção de consolidá-lo como licitação padrão para aquisições de bens e serviços comuns. O pregão traz uma série de vantagens para a Administração por constituir -se em uma modalidade de licitação pouco complexa, possibilitando maior celeridade na contratação de bens e serviços comuns, e esses diferenciais que despertam interesse A modalidade é eficiente porque o valor final dos contrato s tem 8 demonstrado ser mais vantajoso para a administração comparativamente àquele que ela obteria com a utilização de outra modalidade de licitação. Para melhor compreender o tema, esta pesquisa foi dividida em 05 (cinco) capítulos: O primeiro apresenta o histórico econômico e social no qual surgiu a necessidade de se criar uma lei que disciplinasse as compras públicas. O segundo capítulo introduz o leitor no universo da licitação pública, dentro do contexto da Administração Pública Federal, informando co nceito, competência para instituir normas, princípios aplicáveis a este instituto e as diferentes modalidades licitatórias. O terceiro capítulo inicia uma breve introdução sobre a modalidade pregão, pautando a incidência da referida modalidade na contrataç ão de serviços e bens comuns, além da diferença sistemática entre o Pregão Presencial e o Eletrônico, fazendo ao final uma breve análise da legislação aplicável à modalidade no formato eletrônico. O capítulo quarto explana unicamente o Pregão Eletrônico, e m toda sua totalidade, desde a fase interna, preparação e confecção do edital e anexo, passando pela fase da realização do certame, até a homologação que finda e valida os atos, procurando obedecer a cronologia do procedimento. O último capítulo ressalta a s características simples e inovadores que culminaram com eficiência do procedimento. A abordagem então se pautará em destacar os benefícios advindos do uso do Pregão Eletrônico que faz da simplificação procedimental sinônimo de eficiência. 9 CAPÍTULO I DA LICITAÇÃO PÚBLICA 1.1. BREVE HISTÓRICO No Direito Público Brasileiro, a licitação teve origem com a edição do Decreto nº 2.926 de 14/05/1826, cujo objetivo era o de regulamentar as arrematações dos serviços de responsabilidade do Ministério d a Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.536 de 28/01/1922, que instituiu o Código de Contabilidade da União, o processo licitatório começou a evoluir, já demonstrando as primeiras feições de implementar maior eficiência nas contratações públicas. No ano de 1986, foi editado o Decreto -Lei nº 2.300 como sendo o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos. A atualização do aludido diploma ocorreu em 1987, através dos Decretos nº 2.348 e 2.360, re unindo dessa vez não só normas gerais sobre licitação, como também normas especiais. Com o advento da Constituição de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, foi instituído a obrigatoriedade de licitação, pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O procedimento licitatório não só tornou -se regra, como também alçou status de princípio constitucional após 1988 e, sob esse contexto, em 1993, foi promulgada a lei federal que regulamentou as li citações e contratações públicas: A Lei nº 8.666 de 21/06/1993, que disciplinou as modalidades de licitação (convite, tomada de preço, concorrência, concurso e leilão) e a dispensa de licitação. As legislações editadas sempre buscaram maior eficiência na r ealização das aquisições públicas. Os constantes desvarios com o uso do dinheiro público sempre exigiram um maior controle interno e externo da Administração sobre seus atos e seus agentes, buscando sempre o aperfeiçoamento e aplicação correta da legislação. Contudo, a corrupção de servidores públicos, aliada a complexa legislação em vigor, como tem se mostrado a Lei n.º 8.666/93, tornou o processo licitatório trabalhoso, lento, caro, enfim, burocrático. E o objetivo principal da licitação, que é 10 selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, ao longo dos anos, ficou prejudicado. Essa encarecedora morosidade levou o gestor público a pensar numa forma de minimizar os efeitos burocratizantes da licitação. Assim, surgiu, no Brasil, em 1997, com a promulgação da Lei nº 9.472, o pregão como opção para a aquisição de bens e a contratação de serviços de natureza comum. Inicialmente, sua utilização ficou restrita à Agência Nacional de Telecomunicações. Foi a Medida Provisória n.º 2.026, publicada no dia 0 5/05/2000 no Diário Oficial da União 2.026 que introduziu no âmbito da União a modalidade de licitação pregão, inicialmente usada somente na forma presencial. A regulamentação ocorreu pelo Decreto nº 3.555 de 08/08/2000, alterado pelo Decreto nº 3.693 de 20/12/2002; e pelo Decreto nº 3.697 de 21/12/2002, este último estabeleceu a modalidade pregão na forma eletrônica, caracterizada pela inexistência da presença física do pregoeiro e dos participantes, uma vez que toda interação é feita através da Internet. Após a transformação da medida provisória de criação do pregão, na Lei nº 10.520 de 17/07/2002, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 5.450 de 31/05/2005 no qual foi regulamentada a obrigatoriedade do uso da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para todos os órgãos da Administração Pública Federal Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta e indiret amente pela União. O Pregão é modalidade que já nasceu cercada de controvérsias, principalmente quanto a forma na qual foi instituída, através de Medida Provisória, contudo, não há, atualmente, como negar os benefícios trazidos por esta nova modalidade, principalmente quanto a economia e eficiência, ao tornar o processo mais célere e isonômico. 11 CAPÍTULO II ASPECTOS GERAIS DA LICITAÇÃO PÚBLICA 2.1. CONCEITO Com a promulgação da Constituição de 1988, demonstrou o legislador a preocupação de incutir no gestor público valores de moralidade administrativa e o compromisso com o interesse público. Tal inserção veio explicita através dos princípios constantes do art. 37º da Carta Magna, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Ao s princípios mencionados foi acrescentado, no ano de 1998, pela Emenda Constitucional n.º 19, o principio da eficiência. Sob este enfoque, realizar licitação, após a Constituição de 1988, passou a ser requisito prévio e obrigatório para a celebração dos c ontratos administrativos, elevando-se a condição de princípio instrumental para a observância dos princípios basilares da Administração Pública. Mas afinal, o que significa licitar? É imperioso reconhecer não haver conceituação uniforme na doutrina. Contud o, tem se que o conceito que melhor define o que é uma Licitação segundo Meirelles (2004, p. 266): Licitação é procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de Atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos o interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. O procedimento licitatóri o configurou-se então como uma seqüência de atos com finalidades específicas, dispostos à produção de um único resultado: a escolha do contrato mais vantajoso para a Administração. Desse modo, reforçando a noção conceitual já exposta, não se pode deixar d e mencionar que nas mais diversas conceituações dadas atualmente a este Instituto, sempre há menção da busca pela proposta mais vantajosa para contratar com o Poder Público e ao oferecimento de iguais oportunidades aos licitantes. 12 2.2. COMPETÊNCIA PARA I NSTITUIR NORMAS SOBRE LICITAÇÃO: Determina o art. 22º inciso XXVII da Constituição de 1988: Art. 22º. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III. A Carta Constitucional rese rvou à União competência privativa de legislar sobre normas gerais de licitação. Entende -se por norma geral aquela cujas disposições possuam caráter basilar, estabelecendo orientações a serem seguidas e respeitadas pelos demais entes federativos na feitura de suas legislações específicas. E essas legislações devem seguir as diretrizes nacionais contidas na norma geral. No tocante à determinação Constitucional, no ano de 1993, a União editou a Lei n.º 8.666 como a Lei Federal de Contratações Públicas ou Est atuto das Licitações e Contratos. A edição dessa lei foi alvo de duras críticas quanto ao fato de não respeitar a natureza da norma geral que deveria ter. Sobre esta discussão, Fonsêca (2007, p.22) leciona: Impende ser ressaltado, que a natureza de norma geral da Lei 8.666/93 foi bastante questionada pela doutrina, considerando que o aludido diploma legal apresentou diversos dispositivos de alto nível de detalhamento e especificidade, o que, a principio, não se coadunaria com o conteúdo de norma geral, em seu caráter estritamente material. Seriam dispositivos alheios ao caráter geral do Estatuto das Licitações e Contratos, não sendo sua observância oponível a todos os entes federativos, somente se restringindo a União. A excessiva especificidade das dispo sições constantes da Lei n.º 8.666/93 culminou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 927 -3/RS, promovida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, na qual o STF julgou constitucionais os arts. 1º à 118º da referida Lei. Para pacificar a discussão acerca da natureza geral ou não da Lei n.º 8.666, menciona-se a posição do doutrinador Cretella Júnior apud Fônseca (2007, p.24, grifo do autor): 13 (...) Não há a menor possibilidade de argüição de inconstitucionalidade de determinada norma geral sob re licitação, por exemplo, sobre o fundamento de que seus dispositivos são especiais, e não gerais(...) (...) As normas gerais são sempre “gerais”, mesmo que pelo conteúdo não o sejam, caso em que entrarão incensuravelmente, no mundo jurídico, sem instrumento algum que as retire(...). 2.3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO Não existe uniformidade na doutrina quanto à definição dos Princípios aplicáveis à Licitação. Trata -se dos princípios específicos informadores deste Instituto, pois como qualquer outro ato administrativo, o procedimento licitatório também está sujeito aos princípios gerais do Direito Administrativo, mencionados no subitem 2.1 deste capítulo. Nos tópicos seguintes, destaca -se aqueles que se considera merecerem evidência como princípios licitatórios, não se tratando de uma lista taxativa, pois a própria Lei n.º 8.666/93 não exaure o rol de preceitos aplicáveis. É necessário ressaltar que a inobservância desses princípios macula o processo de licitação, levando a sua extinção total ou pa rcial e sobre essa importância ensina Bandeira de Mello apud França (2006/2007, p. 08): Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, por que representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Como já dito, a própria licitação se constitui em principio ao qual está vinculada a Administração Pública. 2.3.1. Princípio da Probidade Administrativa Embora considerado redundante, por fazer refer ência a outro princípio, o da Moralidade, é imperioso destacar que dos princípios aplicáveis à Licitação, a observância ao da Probidade Administrativa é, com toda certeza, indispensável, pois está especificamente voltado à conduta do agente público que exe cuta o certame, 14 cuidando para que o mesmo mantenha uma postura idônea e assim não prejudicar o processo licitatório. Neste sentido ensina Carvalho Filho apud Barros (2001). Exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e, sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível. Como é possível perceber, manter uma conduta pr oba é obrigação de todo o agente público e a inobservância deste princípio configura -se crime de responsabilidade, conforme art. 85º, inciso V da Constituição Federal, importando em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibi lidade dos bens e o ressarcimento ao erário, conforme art. 37º, § 4 da mesma carta. 2.3.2. Princípio da Igualdade Entre os Licitantes Expresso no art. 37º, inciso XXI da Constituição Federal, o princípio da igualdade é de suma importância, pois assegura a isonomia de direitos a todos os interessados em contratar com a Administração Pública. Seguindo essa linha, a Lei n.º 8.666/93 determina em seu art. 3º, caput, que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia, selecionando assim a proposta mais vantajosa para Administração. Completando essa determinação, há o § 1º, inciso I do mesmo artigo que veda a inclusão de cláusulas ou condições que estabeleçam preferências ou distinções com a finalidade de restringir ou frustrar o cará ter competitivo da licitação. Desse modo, tratar isonomicamente todos os que participam da disputa, significa vedar discriminações de qualquer espécie no julgamento das propostas e também oportunizar a participação na licitação de quaisquer interessados qu e demonstrem condições de cumprir com contrato a ser celebrado. O princípio da igualdade entre os licitantes é correlato ao princípio da isonomia e assim como este último, é um princípio que na realidade informa uma igualdade relativa, aplicável também à l icitação. Sobre essa forma de igualdade no procedimento licitatório ensina Neibuhr (2005, p.38): 15 Sem embargo, desde a antiguidade é sabido que o princípio não demanda igualdade absoluta. Afirma -se com freqüência, que os iguais devem ser tratados com igualdade e os desiguais de maneira desigual. (...) Sob esse contexto, impende reconhecer que o edital de licitação é um documento que em sua essência desiguala situações e pessoas. (...) o que determina se dada exigência é compatível com o princípio da isonomia é o interesse público. Se a exigência for amparada e justificada em interesse público, ainda que desiguale pessoas e situações, será legítima, sem impor qualquer sorte de agravos ao princípio da isonomia. Se a exigência não for amparada e justificada em interesse público, será ilegítima e ofensiva ao princípio da isonomia. 2.3.3. Princípio da Publicidade dos Atos Os atos administrativos devem ser públicos. A publicidade em licitação é regra, ressalvado o sigilo das propostas até o momento da sua abertu ra, assim determina o art. 3º, § 3º a Lei n.º 8.666/93: Art. 3º (Omissis) (...) § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. E ainda, quando se trata de publicidade em processo licitatórios, ensina Di Pietro (2005, p. 317): (...) princípio previsto no art. 3º da Lei 8.666/93 é do da publicidade, que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. Regra geral quanto mais complexa a modalidade a ser utilizada, maior é a exigência de divulgação oficial do certame. Desse modo, impõe -se à concorrência uma divulgação bem mais ampla do que à imposta à Carta Convite e à Tomada de Preços. No caso do Pregão, por se tratar de modalidade mais simples e para contratação de bens e serviços comuns, a publicidade dos atos não foge a regra, não havendo exigências complexas para a divulgação, se comparado àquelas impostas à Tomada de Preço e a Concorrência. A divulgação é precipuamente feita através do Diário Oficial da União e por meio eletrônico (sítio Comprasnet e do órgão realizador da licitação). Todavia, não é qualquer meio de publicação considerado apto para as divulgações oficiais da Administração Pública. Quanto ao meio correto de publicação, 16 para o alcance satisfatório da publicidade almejada pela lei, leciona uniformidade Gasparini (2000, p.11): A publicação para surtir os efeitos desejados é a do órgão oficial. De sorte que não se considera como tendo atendido ao princípio da publicidade a mera notícia, veiculada em impr ensa falada, escrita ou televisiva, do ato praticado pela Administração Pública, mesmo que a divulgação ocorra em programas dedicados a noticiar assuntos relativos ao seu dia -a-dia, como é o caso da Voz do Brasil, conforme já decidiu o STF ao julgar o RE 7 1.652 (RDA, 111:145). 2.3.4. Princípio da Vinculação ao Ato Convocatório O principio da vinculação ao ato convocatório está mencionado no art. 3º e explícito no art. 41º da Lei n.º 8.666/93, segundo ao qual “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Daí se dizer que o edital é a “lei interna” da licitação, vinculando tanto os licitantes como a Administração que expediu o ato. Através do edital, leva -se ao conhecimento dos interessados a realização do certame bem como se fixam as condições de participação. Desproporções causadas pela divergência entre as regras editalicias e a aplicação prática pode ensejar a anulação do processo dependendo da gravidade do desvio. Descumprir as regras do edital é malograr a licitação. A Administração deverá impedir qualquer vício que macule o procedimento através de controle interno. Todavia, verificando a nulidade ou defeito nas regras editalícias, deve desfazer o ato. Observar-se ainda que a nulidade de um ato, no curso do procedimento licitátorio, dificilmente implica efeitos apenas a este, pois há um vínculo sucessivo entre etapas do processo, maculando outros atos, geralmente posteriores. A nulidade no procedimento licitatório e a extensão do vício de penderá da análise do caso concreto. Os vícios poderão ser combatidos por via de ação popular, bastando a condição de cidadão, ou mesmo por mandado de segurança quando há o pressuposto do direito liquido e certo.Contudo, quando provocada nos prazos legais por qualquer pessoa, a Administração deverá rever e exercitar o controle da legalidade dos atos referentes à licitação, principalmente do instrumento convocatório, revisão que pode ocorrer de ofício, como já afirmado anteriormente. Pode também o cidadão r epresentar junto ao Tribunal de Contas da União. 17 Existe a possibilidade de convalidação de atos viciados, que se impõe somente para vícios anuláveis onde estão envolvidos apenas interesses disponíveis, neste caso, desaparece o defeito constante do ato.É c erto que mesmo que o particular silencie, isso não convalida ato eivado de vício, principalmente quando este afeta o interesse público. Devendo a Administração corrigir seus atos quando constatada a ilegalidade. 2.3.5. Princípio do Julgamento Objetivo Segundo este princípio, nega -se à Administração discricionariedade, afastando-se o subjetivismo no julgamento das propostas, devendo o agente responsável atrelar-se as regras do ato convocatório, no qual devem estar estipuladas, claramente, os critérios par a a análise, assim determina o art. 45º da Lei n.º 8.666/93: Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá -lo em conformidade com os tipos de licitação,os critérios previamente estab elecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 2.3.6. Princípio da Adjudicação Compulsória Findo o processo licitatório, a Administ ração somente pode adjudicar o objeto ao participante que, após o julgamento com as demais propostas apresentadas e valoradas de acordo com os critérios fixados em edital, teve sua proposta considerada a melhor para Administração. O tempo que perdura essa prerrogativa dada ao licitante vencedor é objeto de divergências doutrinárias. Neste sentido, cita se o posicionamento de França (2006/2007, p. 20): Mostra-se indubitável que proposta vencedora somente vincula o respectivo proponente dentro do prazo de su a vigência, segundo os preceitos do art. 64 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Segundo ao § 3º desse dispositivo legal, os licitantes ficam liberados do compromisso assumidos com o decurso de 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas. Embora não haja qualquer preceito constitucional ou legal que impeça expressamente a administração de contratar o licitante que não se encontra mais vinculado à proposta apresentada, entendemos que a licitação se extingue com o decurso do lapso temporal previsto no art. 64, § 3º da Lei 8.666/1993. 18 A denominação dada pela doutrina ao princípio em questão é um tanto quanto inadequada, pois dá a noção de que, terminado o processo, deve a Administração adjudicar obrigatoriamente o objeto ao licitante melhor colocado. Contud o, vale lembrar, que existe a possibilidade de se revogar a licitação a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade. Logo, este princípio não dá direito à adjudicação obrigatória, ou ainda, a celebração do contrato, mas, enquanto válida a adjudicação, proíbe a Administração de contratar com outrem ou abrir outro processo licitatório para o objeto adjudicado. 2.4. MODALIDADES DE LICITAÇÃO NA LEI N.º 8.666/93 A Lei nº 8.666/93 enumera, em seu art. 22º, 05 (cinco) diferentes modalidades de licitação: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. Destas, as três primeiras são comumente chamadas pela doutrina de modalidades “comuns”, enquanto que as duas últimas são denominadas de “especiais”. Assim ocorre porque as modalidades de concurso e leilão destinam -se a fins específicos, enquanto que o Convite, a Tomada de Preço e a Concorrência são aplicáveis as demais contratações. As 03 (três) primeiras modalidades enumeradas na Lei n.º 8.666/93, concorrência, tomada de preço e convite , diferenciam-se na estrutura procedimental de suas fases de divulgação, na apresentação de propostas, habilitação e no montante dos contratos a serem celebrados. Estas 03 (três) modalidades de licitação são aplicáveis aos contratos de execução de obras pú blicas, compra de bens e prestação de serviços à Administração. 2.4.1. Concorrência A concorrência, como a mais complexa modalidade de licitação, comporta maior amplitude, sendo sua utilização possível para a celebração de contratos de qualquer valor e sempre exigida para os contratos de concessão de serviços públicos e, também utilizada para concessão de direito real de uso para as licitações internacionais (neste último caso, também se admite, sob determinadas circunstâncias, a modalidade tomada de pre ços ou convite). 19 A concorrência é a modalidade de licitação cuja publicidade deve ser ter maior alcance, assegurando assim a participação de quaisquer interessados capazes de preencher os requisitos previstos no edital. Desse modo, é modalidade que admit e maior e mais minuciosa pesquisa das condições de qualificação de cada participante, para comprovar se os mesmos possuem os requisitos mínimos exigidos no edital para execução do objeto, que geralmente configura-se como complexo. Somente após cumprida es sa etapa, que comporta também uma fase recursal, ter-se-á como passar para a fase seguinte, de avaliação das propostas de preço dos licitante habilitados. É também a modalidade na qual se verifica a maior competitividade e publicidade possível. 2.4.2. Tomada de Preço Menos complexa que a concorrência, há a Tomada de Preço. Anteriormente a vigência da Lei n.º 8.666/93, sob o enfoque do requisito de cadastramento, somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante. As sim a averiguação das condições do participante era feita em momento distinto do certame, na fase de cadastramento e as condições para esse fim deveriam ser amplamente divulgadas. O cadastro prévio dispensava a fase de verificação das condições de habilitação, exigindo-se do participante, no comparecimento à licitação, a apresentação de apenas um envelope contendo sua proposta. Contudo, sob a égide do novo Estatuto das Licitações e Contratações Públicas, havendo licitantes fora do cadastro, a comissão de li citação deverá examinar a documentação para a qualificação apresentada. A alteração introduzida pela Lei n.º 8.666/93 teve o intuito de abrir as portas para que um maior número de licitantes pudessem participar do certame, todavia, o novo procedimento acab ou por tornar a tomada de preços modalidade tão complexa quanto a concorrência. De modo geral, é modalidade aplicável à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor valor do o exigido para a concorrência. 20 2.4.3. Carta Convite O convite como modalidade mais simplificada, é realizada entre interessados cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela Administração, em número mínimo de 03 (três). O convite é o instrumento de convocação enviado diretamente aos possíveis participant es, que em decorrência deste envio, tem suas qualificações presumidas, o que não impede que a qualificação seja verificada por meio de cadastramento prévio, admitindo -se assim uma habilitação preliminar. É modalidade aplicável para a celebração de contrat os de menor valor. Entretanto, ressalte-se, quando o valor do contrato é muito reduzido existe, para a Administração a possibilidade de dispensar o procedimento licitatório, constituindo se hipótese de licitação dispensável prevista nos incisos I e II do a rt. 24º da Lei nº 8.666/93). Há também a possibilidade de inexigibilidade de licitar, quando fica caracterizado as possibilidades previstas no art. 25º da Lei n 8.666/93. Os valores dos contratos a serem celebrados, que determinam a modalidade mínima exigida, estão descritos no art. 23º da Lei n.º 8.666/93, como se segue: Quadro 01: Modalidade de Licitação (Lei n.º 8.666/93) Compras e Serviços Convite Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Tomada de Preços Até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) Concorrência Acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) Obras e Serviços de Engenharia Até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) Até R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) Acima de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) Fonte: Elaboração com base na Lei n.º 8.666/93. As duas outras modalidades, concurso e leilão, são consideradas especiais, como já afirmado. Não sendo cabível a utilização destas para contratações diversas daquelas para as quais são espec ificamente destinadas. 21 2.4.4. Leilão O Leilão é aplicável a venda de bens móveis e semoventes e, em casos especiais, também para a venda de bens móveis. O edital deve conter a descrição exata dos bens, o valor mínimo a ser ofertado para estes, lembrando que esse valor é estabelecido após uma previa avaliação, e a indicação do local onde os mesmos se encontram, permitindo assim que os interessados avaliem preliminarmente o bem. Importante ressaltar que não se exige uma habilitação prévia dos interessados, como nas demais modalidades. Eis uma das peculiaridades que faz do Leilão uma modalidade especial. A habilitação não é exigida porque aos participantes que lograrem êxito na sessão pública, exige -se o pagamento à vista do valor ofertado, e em alguns caso s, o parcelamento é admitido desde que em curto prazo. Nesta modalidade há a figura do lance igual ou superior ao valor da avaliação do bem. A Administração também pode valer -se desta modalidade no caso de privatizações de pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos sob seu controle direto ou indireto, como ocorreu por exemplo, com privatização da Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL. 2.4.5. Concurso O concurso se destinado à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, mediante a garantia de prêmios (admitidos em pecúnia) ao autor do melhor trabalho. Tanto o regulamento como a seleção do melhor trabalho, devido à própria natureza, geralmente é feito por uma comissão especial, composta por pessoas de reputação idônea e prestigiado conhecimento na matéria em exame, servidores públicos ou não. O edital desta modalidade deve ter ampla divulgação pelos meios de comunicação oficial e particular, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a publicação do edital e a realização do evento. Escolhido o melhor trabalho, o autor deve ceder os direitos do projeto à Administração, podendo a mesma utilizá -lo da forma estipulada no edital do concurso. Ressalte-se, não há para o vencedor o direito de firma r contrato com a Administração. 22 CAPÍTULO III PREGÃO, UMA NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO As modalidades de Licitação constantes da Lei n.º 8.666/93 e tratadas no capítulo anterior, regra geral, têm como ponto diferenciador fundamental, o valor do objeto a ser contratado. Quanto maior o valor da contratação, mais complexa é a modalidade a ser adotada, o que inclui a dilação de prazos para execução dos atos inerentes ao procedimento, bem como para a publicidade. A complexidade, exposta pelo excessivo detalham ento da Lei Geral de Licitações, tornam-na, por vezes, de difícil entendimento. Ademais as regras trazidas por esta, ao longo dos anos, segundo Souza (2007), “mostraram -se burocráticas e um tanto lentas em seu desdobramento e, em determinados casos, oneros as aos cofres públicos”. Com o objetivo de romper a morosidade que se tornou característica das modalidades tradicionais, enveredou -se estudos para a criação de uma nova modalidade licitatória mais simplificada e eficiente à atividade Administrativa. Surge, então, o Pregão através da Lei nº 9.472, de 16/06/1997, inicialmente aplicado no âmbito da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), para aquisição de bens e serviços comuns, independente do preço dos mesmos. Sobre a nova modalidade, acrescenta Ja cobsen e Marchiori (2006, p.82): (...)embora inicialmente restrita ao âmbito da ANATEL, a celeridade, economicidade e eficiência impostas pela nova modalidade, culminou com a edição da Medida Provisória n.º 2.026 em 04 de maio de 2000, que estendeu a utilização do Pregão à União e suas entidades. Em 17 de julho de 2002, a Medida Provisória nº 2.182, sucessora da Medida Provisória nº 2.026, de 04/05/2000, foi convertida na Lei Federal nº 10.520/2002. A partir de então, a modalidade pregão vem -se consolidando em todos os níveis da Administração Pública. 3.1. DA CONSTITUCIONALIDADE DO PREGÃO Por ter nascido por meio da Medida Provisória n.º 2.026/2000, pois a criação de nova modalidade somente poderia ocorrer por Lei Ordinária, discute -se a 23 Constitucionalidade do Pregão pelo ao vício formal existente em seu nascedouro. Sobre a suscitada questão, posiciona -se Peixoto (2002): Veja que a medida Provisória instituidora do pregão somente criou no âmbito da União. Logo, não observou a disposição contida na lei geral de observância obrigatória porque hierarquicamente superior. Assim, a referida Medida Provisória, está absolutamente maculada de inconstitucionalidade material, o que torna sua utilização absolutamente inválida. Não obstante, agora com advento da Lei n.º 10.520/2002, toda discussão outrora levantada quanto a eventual inconstitucionalidade da aplicação do pregão somente na esfera da União passa a perder interesse.O legislador, naturalmente, percebendo equivoco, sanou a inconstitucionalidade existente estabelecendo a aplicação desta nova modalidade no âmbito de todos os entes da Federação. Assim a nova legislação passa a ter caráter geral, também em obediência à Constituição Federal, podendo revogar a legislação anterior. 3.2. PREGÃO: CONCEITO E CABIMEN TO Pregão é a modalidade de licitação pública destinada aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, conforme art. 1º da Lei n.º 10.520/2002, cujo julgamento das propostas é anterior a fase de habilitação, admitindo que os licitantes ofertem lances, renovando suas propostas. A Lei Federal do Pregão, diversamente da Lei n.º 8.666/93 quanto às modalidades por estas instituídas, não faz exigência de valor para a utilização da modalidade de licitação Pregão, podendo ser utilizado qualquer que seja o v alor previamente avaliado da futura contratação. A única exigência delimitadora para a aplicação da nova modalidade é quanto a natureza do objeto, que deve obrigatoriamente ser bens e serviços comuns. Mas, pergunta-se, o que são bens e serviços de naturez a comum? Segundo Justen Filho (2005, p.30) o “bem e serviço comum são aqueles que se apresentam sob identidade e características padronizadas e que se encontram disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio”. Ainda versando sobre a melhor maneira de s e definir o que seria um bem ou serviço comum, Jessé Torres apud Neves (2008) leciona que: (...)se consubstancia no atendimento a "três notas distintivas básicas: a) aquisição habitual e corriqueira no dia -a-dia administrativo; b) refiram-se a objeto cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificação; c) os fatores e critérios de julgamento das propostas sejam rigorosamente objetivos, centrados no menor preço." 24 Sob essa acepção, não cabe a aplicação do pregão para obras de engenharia, pela complexidade do objeto, que exige projeto básico e outras especificações técnicas, a princípio incompatíveis com o conceito de comum. Contudo, não há vedação ao uso do Pregão para contratar serviços de manutenção predial. Neste sentido, informa Niebuhr (2005, pág. 63 -64): O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já enfrentou a questão. Inclusive, de acordo com o voto do Ministro ADYLSON MOTTA, entendeu que serviço de manutenção de prédio não é qualificado como de engenharia, mas apenas como fornecimento de mão-de-obra, e, pois, cabível a modalidade pregão. Não cabe também o uso do Pregão para alienações imobiliárias e locações imobiliárias, pois nestas a proposta mais vantajosa é aquela que oferece maior lance, situação diversa do pregão, no qual a melhor proposta é a que ofertar menor lance. Vale ressaltar, a principio houve dúvidas quanto a possibilidade de se adquirir produtos de informática através de Pregão. Matéria considerada de natureza controvertida, principalmente em virtude da determinação const ante do Decreto n.º 1.070/94, no qual a aquisição de equipamentos de informática deveria ser feita através de modalidades que comportassem o tipo técnica e preço. Neste sentido, Jacoby (2008, p. 433) cita o ilustre relator do acórdão n. º 313/2004 ministro Benjamin Zulmer do Tribunal de Contas da União: O Tribunal de Contas da União entendeu que a classificação de bens de informática feita pelo Decreto n.º 1.070/94 não está mais em vigor. Nesse sentido destacou o relator do Acórdão seguinte: “...A alegaçã o de que as compras de equipamentos de informática, por exigência do decreto n.º 1.070/94 deve ser obrigatoriamente precedidas de licitação do tipo “técnica e preço” também não merece prosperar. Afinal, a Lei 10.520/2002 diploma mais recente e hierarquicamente superior àquele Decreto revogou as disposições a ela contrárias nele contidas. Assim, foi revogado o artigo desse Decreto que exigia o tipo “técnica e preço” para toda e qualquer licitação para contratação de “bens e serviço de informática”. Não há como negar também que a evolução tecnológica e a crescente acessibilidade da população a essas inovações, permitiram que equipamentos de informática, como computadores pessoais, recaíssem no “comum”. As especificações técnicas destes produtos, anteriormente consideradas complexas, atualmente já obedecem a uma padronização de mercado que os tornam 25 perfeitamente possíveis de serem adquiridos através de Pregão, sem incorrer na fuga da natureza do objeto, que deve necessariamente ser comum. 3.3. PREGÃO: PRESENC IAL E ELETRÔNICO Duas são as formas de Pregão: forma presencial e a eletrônica. Na primeira há a presença física dos licitantes, e aqueles com as propostas melhores classificadas segundo critérios estipulado em lei, são convocados a oferecer lances verbai s. Já na segunda forma, a eletrônica, a sessão pública ocorre em meio virtual com o uso da internet e sem a presença física dos licitantes, que participam à distância. O encaminhamento da proposta bem como o envio de lances também ocorre por meio eletrônico, no caso especifico dos órgãos e entidades vinculadas à União, através do sítio Comprasnet ( www.comprasnet.gov.br). Desse modo, o pregão presencial e o pregão eletrônico são espécies da modalidade geral: o pregão. Isto é, embora exista uma série de distinções entre os procedimentos do pregão presencial e do eletrônico, ambos partem de uma mesma base. As peculiaridades entre as duas formas se firmaram em virtude da necessidade de se adaptar o procedimento pres encial, onde há a presença física dos licitantes, como já dito, ao procedimento eletrônico, em que os participantes atuam à distância, por meio de sistema eletrônico. A forma eletrônica, derivada da forma presencial, surgiu como um anseio de tornar os processos licitatório mais ágeis e eficientes, fugindo da complexidade das modalidades tradicionais, imputadas como lentas, arcaicas, facilmente passíveis de corrupção, além de estarem presas à excessivos detalhes burocráticos. Em meio a tantas críticas, a Ad ministração Pública alia o esforço para tornar as licitações mais eficientes à nova realidade imposta pela evolução tecnológica, principalmente dos meios de comunicação. O empenho empreendido passa necessariamente pela informatização das atividades administrativas, e a modalidade pregão eletrônico é uma desses expoentes, ao qual se constitui em procedimento de licitação desenvolvido por meio da Internet, aproveitando as vantagens dela decorrentes. 26 3.4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PREGÃO ELETRÔNICO Como já bem afirmado, a Lei geral do Pregão é a 10.520/2002. Pelo seu caráter geral, deveria abordar a modalidade de maneira mais ampla sem discriminar as formas para as quais deveria se aplicar: forma presencial e eletrônica. Todavia, frise-se, não há essa general ização, pois, a leitura dada à Lei 10.520/2002 deixa claro que esta está mais precisamente voltada ao pregão na forma presencial. Poucos são os dispositivos aplicáveis ao Pregão Eletrônico. Embora reconhecida a grave omissão existente na Lei n.º 10.520/20 02, a própria pôs termo a essa questão quando afirma em seu art. 2º , § 1º “poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica”. Logo, coube a regulamentação do Pregão Elet rônico através de Decreto do Executivo. Entretanto, ressalte -se, pela lacuna constante da Lei geral do Pregão, é pacífico que o Decreto não somente regulamentaria, ou melhor, completaria a Lei, mas acabaria por disciplinar Direitos e Obrigações, tarefa ess a somente cabível às leis, conforme determina a Constituição Federal. Desse modo, embora presente a aberração jurídica, foi editado em 21 de dezembro de 2000 o Decreto n.º 3.697, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 5.450 de 31 de maio de 2005, este ú ltimo ainda em vigor e adotado no âmbito da União. Assim sendo, aplicam -se atualmente ao Pregão Eletrônico, a Lei n.º 10.520/2002, em alguns poucos pontos, o Decreto n.º 5.450/2005, onde encontramos a totalidades das disposições que disciplinam o institut o e a Lei n.º 8.666/93, empregadas no que a Lei Geral e o Decreto forem omissos e no que não conflitar com as peculiaridades da nova modalidade. 27 CAPÍTULO IV PREGÃO ELETRÔNICO 4.1. FASE INTERNA Como qualquer outra modalidade, o pregão eletrônic o também possui uma fase interna e outra externa. Quanto a primeira fase, a nova modalidade não trouxe grandes inovações em relação às demais. Continua sendo necessário, por exemplo: a solicitação pelo setor requisitante do objeto a ser adquirido ou serviç o a ser contratado, apresentação de justificativa pra a necessidade da contratação, aprovação pela Autoridade Competente para a abertura do processo de licitação, a coleta de no mínimo três propostas para subsidiar a estimativa do valor do objeto, verificação da disponibilidade orçamentária, elaboração e aprovação do edital, e a aprovação da autoridade competente para realizar da sessão pública. Desse modo, as peculiaridades do pregão residem em sua fase externa, sendo poucos os dispositivos que tratam espe cificamente da sua fase interna no Decreto n.º 5.450/2005. Contudo, há algumas modificações que merecem destaque, como a alteração da forma de se iniciar a fase interna. No pregão, ao se fazer a solicitação de compra ou contratação, deve o setor requisit ante elaborar o Termo de Referência, que segundo o art. 9, inciso I, deve conter “a indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou su a realização”. Nesse sentido ainda informa o § 2o do mesmo artigo: Art. 9º (Omissis) (...) o § 2 O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, def inição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. Elaborado o Termo de Referência pelo setor requisitante, e solicitada a compra ou contratação, deve o mesmo ser aprovado pela autoridade competente do órgão (autoridade esta que integrará o escalão superior da Administração), pré 28 requisito necessário ao prosseguimento da fase interna. Aprovado pela autoridade competente, a fase interna prossegue com os demais atos já conhecidos das demais modalidades e citados an teriormente de forma exemplificativa. A fase interna termina com a publicação do aviso convocatório do certame. 4.2. PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Concluída a fase interna, e estando o processo pronto para passar a fase de publicidade e execução do cert ame, deve a autoridade competente designar o Pregoeiro que conduzirá a sessão, este contará com a ajuda dos membros da equipe de apoio. A figura do Pregoeiro e da Equipe de Apoio é uma inovação da modalidade Pregão, não mais cabendo à Comissão Permanente de Licitação (CPL) a condução do processo licitatório deste, contudo, saliente -se, os trabalhos CPL passam a ser reservados às modalidades tradicionais. O ato de designação, via de regra feito através de uma portaria, deve ter uma cópia constando nos auto s do processo licitatório. Quanto ao perfil do agente a ser designado, não há determinação expressa da lei em limitar quais os agentes que podem exercer a função de Pregoeiro ou integrar a Equipe de Apoio, a Lei n.º 10.520/2002 se limita à informar que dev e ser um servidor integrante da entidade promotora da licitação. Anteriormente à conversão em Lei, as medidas provisórias a regulamentarem o Pregão condicionavam a nomeação de agentes para exercerem as funções de Pregoeiro à participação em curso de quali ficação. Tal exigência não mais subsiste após a conversão na Lei n.º 10.520/2002. Entendem alguns doutrinadores como Jorge Ulisses Jacoby (2008), que a obrigação de qualificar ainda perdurar, pois ainda consta do Decreto n.º 3.555/2000, devendo, portanto, o mesmo ser aplicado de forma implícita ao pregão na forma eletrônica. Todavia, subsistindo ou não a obrigação, é pacífico que aquele que venha exercer função de Pregoeiro, ou mesmo membro da Equipe de Apoio, necessita passar por treinamento, pois é exer cício que impõe ao agente grande responsabilidade. A ausência de capacitação pode, inclusive, ser alegada para como 29 defesa no caso do servidor, no exercício de uma das funções citadas, incorrer em alguma falta. Neste sentido defende Jacoby (2008, p.491): f) o servidor que requer treinamento para capacitação e não tem o pleito atendido ou é indeferido, possui a seu favor uma atenuante de responsabilidade e pode inclusive alegar em sua defesa, além de co responsabilidade do designante, a falha estrutural da instituição. Uma prática muito comum é nomeação de mais de um Pregoeiro para cada órgão. Não há qualquer vedação a estas designações, podendo -se alternar a realização dos certames entre estes. Outra hipótese é o exercício concomitante da função de Prego eiro e membro da Equipe de Apoio, não vedação expressa constante em lei, logo não se reputa ilegal esta prática. Ademais, o Decreto n.º 5.450/2005 em seu art. 11º , informa quais as competências o Pregoeiro: Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório; II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; III - conduzir a sessão pública na internet; IV - verificar a conformidade da proposta com os re quisitos estabelecidos no instrumento convocatório; V - dirigir a etapa de lances; VI - verificar e julgar as condições de habilitação; VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. Quanto à Equipe de Apoio, nã o há indicação expressa na Lei sobre suas atribuições, todavia, não restam dúvidas, limitam -se a assessorar e colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Pregoeiro. 4.3. O EDITAL Concluída a fase interna, já estando a minuta do Edital analisada pela Assessoria jurídica do órgão ou entidade e nomeado o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, o passo seguinte é a publicação do instrumento convocatório. 30 O meio de veiculação do edital será determinado de acordo com o valor da contratação, conforme determina o art.17 º do Decreto n.º 5.450/2005. Para valores até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a publicação deve ser feito através do Diário Oficial da União e por meio eletrônico (internet). Se o valor a ser licitado estiver acima de R$ 650.000,00 (seisc entos e cinqüenta mil reais) e não ultrapassar R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais), além dos meios citados anteriormente, a publicação também deve ocorrer em jornal de grande circulação local. Já para valores acima de R$ 1.300.000,00 (Hum mi lhão e trezentos mil reais), a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União, por meio eletrônico, acrescendo neste caso a publicidade em Jornal de grande circulação regional ou nacional. Cumpre observar, para os órgãos e entidades da União integran tes do SISG (Sistema Integrado de Serviços Gerais do Governo Federal) é obrigatório a disponibilização na íntegra do Edital do Pregão Eletrônico no Portal de Compras do Governo Federal, o Comprasnet ( www.comprasnet.gov.br). Como há especificidade no Decreto sobre qual sítio de divulgação do edital, entende-se que a publicação no Comprasnet, desobriga o órgão ou entidade vinculada à União a publicar o instrumento convocatório em seu próprio sítio, caso possua. Quanto ao prazo mínimo de publicidade, este não divergiu do estipulado para o Pregão na forma presencial, sendo, portanto de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do instrumento convocatório e a data de abertura das propostas, assim determina o § 4º do art. 17º do Decreto n.º 5.450/2005. Se no período de publicidade ocorrer qualquer modificação no edital que afete a formulação da proposta pelos interessados, o prazo deverá ser devolvido, ou seja, inicia-se novamente a contagem dos 08 (oito) dias úteis. O prazo de publicidade pode ser superior, porém nunca inferior ao que determina a legislação. Dispõe o art. 4º inciso III da Lei n.º 10.520/2002, o edital deverá conter: a definição clara e precisa do objeto, as regras de habilitação, os critérios de acei tação das propostas, as sanções por inadimplemento e a minuta do contrato, quando necessário. E mais, a indicação dos dias, horários e local(is) onde poderá ser lida ou obtida na íntegra do Edital, o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e horário da abertura e as normas que disciplinam o procedimento. Uma questão importante é quanto a definição do horário a ser adotado. O Brasil é um país de dimensões continentais e por este motivo não comporta um 31 único fuso horário. Ciente desta div ersidade, o legislador determinou que todos os atos devem obedecer a hora da capital federal, Brasília, assim determina o § 5º do art. 17º do Decreto n.º 5.450/2005. 4.3.1. Da impugnação e dos pedidos de Esclarecimentos O Decreto n.º 5.450/2005 é que dis põe sobre como proceder em casos de dúvidas, discordâncias ou obscuridades acerca do processo licitatório ou, mais especificamente, sobre o edital de convocação, inexistindo esta disposição na Lei Geral do Pregão. No Pregão Eletrônico, objeto do nosso est udo, os pedidos de esclarecimentos poderão ser enviados ao pregoeiro até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente, por meio eletrônico, para o endereço constante do edital. Qualquer pessoa pode usufruir do direito de pedir esclarecimentos a respeito das disposições constantes do edital. As solicitações de esclarecimentos, como já afirmado, servem para elucidar questões obscuras e contraditórias, enfim, que gerem dúvidas a respeito de como se deve procede r. Também podem servir para esclarecer omissões do edital. Cumpre salientar, o pedido de esclarecimento não é meio apto para contestar o edital ou mesmo para solicitar a retificação deste. Para estes casos, o meio mais apropriado é a impugnação. Este inst rumento é admitido para expressar discordância ao edital, requerendo sua alteração. O § 1° do art. 18º do Decreto n° 5.450/05 enuncia que compete ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O acolhimento deste pedido traz como conseqüência a retificação do edital, pois alguma de suas disposições foi considerada indevida. Frise-se, nada impede a Administração Pública, diante de um pedido de esclarecimento, reput e pertinente retificar o edital, reconhecendo nele alguma omissão grave ou imperfeição. Todavia, ressalte-se, alterações no edital implicam em reabertura do prazo de publicidade (art. 20º do Decreto n° 5.450/05). 32 4.4. CREDENCIAMENTO Quando se fala em credenciamento em uma licitação, a princípio presume -se tratar do credenciamento dos interessados em participar da sessão pública, pensamento este resultado das experiências trazidas das modalidades tradicionais. Contudo, no caso do Pregão Eletrônico, esse c redenciamento não é obrigatório somente aos licitantes, mas também para os agentes públicos envolvidos na realização do certame, ou seja, obrigatório para o Pregoeiro, membros da Equipe de Apoio e a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pe la licitação, assim determino o art. 3º do Decreto nº 5.450/05: o Art. 3 Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica. Importante salientar, o credenciamento no pregão eletrônico deve ser prévio, ou seja, anterior à realização da sessão pública. Ao efetuar esta etapa, tantos os agentes públicos envolvidos quanto os interessados em participar do certame recebem uma chave de identificação e uma senha de acesso ao sistema onde será realizada a licitação. A chave e a senha são de inteira responsabilidade do credenciado, presumindo-se àquele que dispõe delas estar autoriz ado a oferecer proposta e praticar quaisquer atos referente a licitação em nome do credenciado. Portanto, é imprescindível tomar todas as precauções para que a senha não seja utilizada indevidamente por terceiros, conforme preconiza o § 5º do artigo 3º do Decreto 5.450/2005: Art. 3º (Omissis) (...) o § 5 O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promot or da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. E mais: o § 6 O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica. 33 A responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal, a que se refere o parágrafo § 6o, diz respeito à veracidade das propostas ofertadas, da documentação e inform ações repassadas aos órgãos ou entidades administrativas promotoras de pregões eletrônicos através do envio ao provedor do sistema. Relativo ao credenciamento dos licitantes, o § 2º do art. 3º do Decreto Federal nº 5.450/05 determina que “no caso de pregã o promovido por órgão ou entidade integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF”. O SICAF é módulo do sistema SIASG para cadastramen to de pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações. Ao se cadastrar, retira -se a obrigatoriedade do licitante apresentar, no momento da abertura da sessão pública, documentos que comprovem sua regularidade fiscal, pois a consulta ao cadastro unificado permite ao Pregoeiro confirmar ou não a situação de regularidade do interessado junto a fazenda pública. Somente se não confirmada a regularidade, deve o licitante apresentar os documentos de habilitação, uma vez que o cadastro pode nã o ter sido atualizado em tempo hábil. É inegável, ao se permitir a apuração prévia das condições de habilitação dos interessados na licitação, imprime -se agilidade na execução do processo. Além do benefício citado, Pinto (2002) enfatiza também: Outro benefício da informatização do cadastro foi a inviabilização da apresentação de certidões falsificadas pelos fornecedores, fortalecendo a confiabilidade dos processos licitatórios. Como o sistema é consultado diretamente pelos gestores públicos responsáveis p elas licitações, tornou obsoleta a comprovação da regularidade fiscal por meio de documentação em papel. 4.5. ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS Iniciada a fase externa do Pregão Eletrônico, o interessado cuida de satisfazer as condições para acesso à licitação (cadastramento junto ao SICAF e ao sistema provedor da licitação). Feito isto, deverá o licitante formular sua proposta e, se for o caso, anexos, e enviá -los ao provedor até o minuto anterior ao início da sessão pública (art. 13º, inciso II do Decreto n.º 5.450/2005). Poderá também neste 34 período efetuar quaisquer modificações que considerar pertinente na proposta enviada, bem como excluí -la (art. 21º, § 4 do Decreto n.º 5.450/2005). No Sistema Comprasnet, utilizado por órgã o e entidades da União, a proposta inicial do licitante se resume ao preenchimento de um formulário eletrônico onde deverá ser feito uma descrição sucinta do objeto, sua marca e o valor total ofertado. Ressaltando-se que, em um Pregão Eletrônico para aquis ição de mais de um item, por exemplo, compra de vários materiais de consumo, esse preenchimento é feito para cada item no qual o licitante deseja concorrer. Anteriormente, se estipulado em edital, o interessado, no momento do preenchimento do formulário, deveria encaminhar anexo contendo uma proposta mais detalhada para ser analisada no momento da aceitabilidade das propostas, aceitabilidade esta que antecede a abertura da fase de lances. Contudo, recentemente essa funcionalidade foi alterada, transferindo o encaminhamento para a fase de Aceitação, após o encerramento da etapa competitiva. Concluído o encaminhamento, chega -se ao dia da abertura da sessão pública. Os licitantes devem acompanhar a sessão do pregão eletrônico através da internet, tendo acesso ao sistema por meio de suas respectivas senhas e chaves de acesso. No horário estipulado em edital, o Pregoeiro abre a sessão e cumprimenta os participantes via chat (canal de comunicação onde é possível ao Pregoeiro enviar mensagens aos licitantes). Após este momento, cabe ao Pregoeiro analisar a aceitabilidade das propostas, verificando quais estão em conformidade com o requerido no instrumento convocatório. Na eventualidade de propostas em desacordo com o solicitado, caberá a desclassificação desta. A d esclassificação, obviamente, deverá ser fundamentada. Sobre o tema, Justen Filho (2005, pág. 289 290) defende: É obrigatória a exclusão das propostas recebidas que infrinjam as exigências legais e editalícias.(...) Aplica -se aqui o argumento de que, const atando a Administração a existência de um defeito objetivamente apurável e conhecendo a existência de impedimento à aceitação da proposta formulada por algum licitante, ser-lhe-á vedado omitir as providências adequadas à exclusão. Mesmo porque isso propici aria dúvidas a cerca da validade dos lances ofertados por quem formulara proposta defeituosa. Não pode ser admitido a formular lances quem não poderia ser contratado. Ao licitante cuja proposta foi desclassificada anteriormente à abertura para lances, não lhe será mais permitido participar da etapa de lances. 35 4.6. ETAPA COMPETITIVA (FASE DE LANCES) Terminada a análise das propostas pelo Pregoeiro, estando classificada somente as condizentes com as disposições do edital, abre -se então a etapa competitiva propriamente dita, conforme art. 24º do Decreto n.º 5.450/2005. É a partir deste momento que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, ou seja, é facultado aos licitantes o oferecimento destes, contudo, na oco rrência de problemas de conexão que impeçam o encaminhamento, é vedada a apresentação de lances por outros meios, quaisquer que sejam: por telefone, pessoalmente, por fax ou outros. Ressaltando -se, antes desta fase, não há que se falar em lance, mas sim em substituição de propostas. Durante a etapa competitiva, o Pregoeiro poderá excluir lances de valores considerados inexeqüíveis, cuja permanência prejudicaria a etapa, contudo, após a exclusão é recomendado alertar, via chat, que no caso do licitante se s entir lesado com a exclusão, poderá o mesmo reenviá -lo, se este puder arcar com valor ofertado. No caso do sistema Comprasnet, o próprio sistema automaticamente envia uma mensagem alertando para a possibilidade do reenvio. Na ocorrência de envio de lances iguais, ocasionando um empate, o sistema não faz este registro, prevalecendo o que primeiramente for recebido, conforme art. § 4° do art. 24º do Decreto n.º 5.450/2005. O Sistema Comprasnet só reconhece o empate para o envio das propostas iniciais de mesmo valor, ou seja, propostas enviadas pelo licitante para participar do Pregão Eletrônico. Quando ocorre este empate, no momento da abertura da etapa de lances, o sistema envia comunicado aos participantes, solicitando o envio de lances para assim desconfigu rar a igualdade de valores. O licitante, ao enviar lance, recebe comunicado a respeito do seu recebimento, horário de registro e valor. Somente são recebidos os lances formulados em valores inferiores ao lance de menor valor registrado, daí ser necessário a possibilidade de exclusão, pelo Pregoeiro, de valores inexeqüíveis, pois o registro deste, inviabiliza o registro de outros que comportem o custo real da aquisição ou contratação. Destaca-se, durante a competição, o sistema não permite a identificação d os licitantes, os concorrentes não têm conhecimento da identidade dos demais, assim 36 como ao Pregoeiro também não é permitido essa visualização. Sabe -se apenas que foi registrado novo lance e o valor dele, para que se possa oferecer outros com valores menores. Essa medida visa coibir que os participantes entrem em contato e promovam arranjos entre si. 4.6.1. Encerramento da Etapa Competitiva Determina o art. 24, §6º e §7º do Decreto 5.450/2005: Art. 24 Omissis o § 6 A etapa de lances da sessão pública s erá encerrada por decisão do pregoeiro. o § 7 O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. A decisão para o encerramento da etapa de lances é do Pregoeiro. Decidindo desse modo, o Pregoeiro acionará o sistema e este emitirá um comunicado sobre o fechamento iminente dos lances. A fase competitiva então entrará em encerrame nto aleatório, tempo que irá variar até o máximo de 30 (trinta) minutos, duração não divulgada nem aos licitantes, nem aos agentes públicos condutores do certame. Frise-se, há somente o aviso da eminência do encerramento e posteriormente a informação de que os lances estão se encontram em encerramento aleatório, determinado pelo sistema. Enquanto perdurar o tempo aleatório, continuará a recepção de lances, sendo vencedor o menor valor enviado antes do término deste tempo. Findo esta etapa, terminada também estará a fase competitiva, cabendo ao Pregoeiro passar à fase seguinte: de aceitação das propostas quanto ao preço. 4.6.2. O Benefício da Lei Complementar n.º 123/2006 quanto ao envio de lances Com o intuito de regulamentar o tratamento diferenciado à s microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 170º, inciso IX, da Constituição Federal, foi promulgada em 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar n.º 123. De acordo com esta lei, quando, num certame licitatório, uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) tiver sua proposta empatada com a 37 proposta melhor colocada (pertencente à empresa que não seja ME ou EPP), poderá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, lance inferior àquele considerado vencedor do certame. Se enviado lance inferior, mesmo que a diferença seja apenas de R$, 0.01 (Hum centavo de real), o objeto do contrato será adjudicado em favor da ME ou EPP. Ressalte-se, os empates devem ser entendidos como situações em que as propostas apresentadas pelas micr oempresas e empresas de pequeno porte estejam iguais ou até 10% (dez por cento) acima da proposta melhor classificada, nas modalidades tradicionais, já na modalidade pregão, o § 1º determina que a margem será de até 5 % (cinco por cento) acima do valor estabelecido na melhor proposta. A convocação para o desempate, na caso do Sistema Comprasnet, é efetuado pelo próprio, não havendo qualquer interferência para por parte do Pregoeiro, cabendo a este somente aguardar o término da convocação para então iniciar a fase de aceitação das propostas quanto ao preço. 4.6.3. Da desconexão do Pregoeiro Como o Pregão Eletrônico é operado exclusivamente em ambiente virtual através da utilização dos meios da tecnologia da informação, previu o legislador a eventualidade do Pregoeiro enfrentar problemas de conexão. Nesta hipótese, o § 11º do art. 24º do Decreto n.º 5.450/2005 dispõe: art. 24 (omissis) § 11º quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação. Persistindo a desconexão, o Pregoeiro suspenderá a sessão e enviará aviso ao sistema informando nova data e horário do seu reinicio. Ressalte-se, o tempo transcorrido entre o dia da desconexão e o reinicio da sessão pública deve ser breve, cabendo aos interessados acompanhar as informações enviadas ao sistema pelo Pregoeiro. 38 4.7. ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS QUANTO AO PREÇO Concluída a etapa competitiva, o pregoeiro procede a analise das propostas no que tange ao preço. Para tanto, a(s) empresa(s) detentora(s) do(s) melhore(s) lance(s) encaminhará(ão), por meio eletrônico ou via fax, os documentos de habilitação (trataremos mais adian te no subitem 4.8) e a propostas reajustada ao lance vencedor, no prazo estipulado em edital e posteriormente enviará o original ou fotocópia autenticada. De posse destes documentos, o Pregoeiro efetuará a análise levando em consideração se os preços ofert ados estão na média praticada pelo mercado, se não se mostram inexeqüíveis, ou ainda, se representam realmente um valor vantajoso para ser contratado pela Administração. Se o pregoeiro considerar inaceitável a proposta de menor valor, quer porque reputou o preço muito acima do praticado no mercado, quer porque o qualificou como inexeqüível, cabe também nesta fase a desclassificação. Caso ocorra do melhor lance estar um pouco superior ao estimado pela Administração, ao contrário de desclassificar a propos ta, o Pregoeiro poderá proceder a negociação do item que esteja nesta condição, conforme art. 24º, § 8º do Decreto n.º 5.450/2005. O Pregoeiro, via chat, se comunicará com o licitante detentor da melhor oferta e tentará obter deste uma redução do último l ance. Para tanto deve observar: a negociação só pode ocorrer com o licitante vencedor e visando a melhoria da proposta; e esta também não poderá alterar a ordem de classificação. Tendo êxito na negociação será preenchido pelo Pregoeiro, em campo próprio do sistema, o novo valor negociado para contratação. 4.8. HABILITAÇÃO Terminada a verificação da aceitabilidade do lance quanto ao preço estimado pela Administração, passa -se então ao exame da habilitação. Dispõe o art. 14º do Decreto n.º 5.450/2005: 39 Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I - à habilitação jurídica; II - à qualificação técnica; III - à qualificação econômico-financeira; IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sist ema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e o VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição e o no inciso XVIII do art. 78 da Lei n 8.666, de 1993. Embora o Decreto informe sete itens para habilitação, é recomendável que esta seja reduzida ao estritamente necessário. Neste sentido, ensina Justen Filho (2005, p. 303): (...) a natureza comum do objeto licitado no pregão reduz a necessidade de exigências de habilitação mais de talhadas e aprofundadas. A padronização do bem ou serviço visado pela Administração autoriza a presunção de que qualquer empresário do ramo pertinente encontra -se em condições de execução satisfatória do contrato. A maior parte dos requisitos de participação, cuja investigação possa ser cogitada no pregão, corresponderá a documentos genéricos, evidenciadores da regularidade do sujeito. Isso significa que o cadastramento prévio no próprio SICAF será suficiente, na maioria dos casos, para atender aos requisit os de participação. Cumpre ressaltar, a comprovação da regularidade não significa quitação integral do débito junto a Fazenda Federal, mas sim a comprovação de que o licitante está em acordo com esta, discutindo métodos de pagamento para a quitação da dívida. Esclareça-se, por oportuno, nas hipóteses em que o SICAF não for suficiente, a sessão será suspensa até que a Administração Pública receba os originais ou cópias autenticadas dos documentos exigidos para a habilitação, remetidos pelo licitante do mesmo modo que a proposta original reajustada. Nesses casos, necessita-se dos documentos em original ou em cópia autenticada para se emitir juízo correto sobre habilitação, para posteriormente se prosseguir como certame, abrindo a fase de recurso. Uma alteração procedimental relevante na fase de habilitação é a obrigatoriedade do licitante de apresentar Declaração de que cumpre plenamente os requisitos habilitatórios, conforme art. 4º inciso VII da Lei 10.520/2002 e § § 2º e 3º do art. 21º do Decreto n.º 5.4 50/2005. No caso do Sistema eletrônico Comprasnet, o interessado somente poderá enviar sua proposta de preço se preencher a 40 supracitada declaração. Ficam sujeitos às penalidades dispostas no Decreto àqueles que encaminharem declaração falsa. Outro documento necessário à habilitação, embora não tenha o objetivo de comprovar que o licitante possua condições de cumprir com o objeto do contrato, é a declaração de cumprimento ao art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Trata se da declaração que não empre ga menores de dezoito anos em trabalhos noturnos, perigosos e insalubres, e ainda, não emprega menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo, a partir dos quatorze anos, na condição de aprendiz. Como já afirmado, verificada a aceitabilidade da pro posta do licitante vencedor da etapa de lances, o pregoeiro passa a avaliar os documentos de habilitação deste, conforme art. 25º do Decreto n.º 5.450/05. No caso do autor do menor lance não apresentar os documentos devidos ou apresentar documentos irregulares, procede-se sua inabilitação. Nesta hipótese, aplica -se o disposto no § 5° do art. 25º do Decreto mencionado: Art. 25 Omissis (...) o § 5 Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examina rá a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. Da leitura do parágrafo acima se depreende que caso o licitante detentor do menor lance for inabilitado, o pregoeiro deverá requerer a proposta reajustada e os documentos de habilitação do autor da proposta com o segundo menor preço. Se este não apresentar qualquer problema nos documentos, deverá o pregoeiro habilitá-lo. Caso venha a ser inabilitado também, convocar -se-á o autor da terceira melhor proposta e, assim, sucessivamente, até que algum dos licitantes venha a ser habilitado. 4.8.1. O Benefício da Lei Complementar n.º 123/2006 quanto a comprovação da regularidade fiscal O art. 43º da Lei Complementar n.º 123/2006 estab elece que as microempresas e empresas de pequeno porte, quando participantes em certames 41 licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para comprovação da regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. O § 1º do mesmo artigo, determina, na ocorrência de alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será dado prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do momento em que a ME ou EPP for declarada vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério d a Administração Pública, para comprovar a sua regularização e assim ficar apta a celebrar o contrato. 4.9. RECURSOS Finda a fase de habilitação, será procedida fase de interposição de recurso. Esta fase se iniciada com o registro, via sistema eletrônico , da manifestação pelo licitante da intenção de recorrer. Dessa maneira, o art. 26º do Decreto n.º 5.450/2005 determina: Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra -razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo -lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. Diferentemente do que ocorre nas modalidades instituídas pela Lei n.º 8.666/1993, no pregão, tanto eletrônico quant o o presencial, só há um recurso para pedido de reexame de alguma decisão tomada durante o procedimento. Saliente -se, todos os atos decisórios do Pregoeiro comportam recurso. No Pregão Eletrônico, encerrada a fase de habilitação, o Pregoeiro abre para manifestação da intenção de recorrer. Essa manifestação deve ser imediata e motivada, através do próprio sistema, não se admitindo outro meio para interposição. Nessa situação, o pregoeiro deve conceder prazo razoável, não inferior a 24 (vinte e quatro horas), para que os licitantes se manifestem. A motivação para o recurso deve ser apresentada de forma sucinta, sem ter que necessariamente apresentar argumentos. Haverá momento próprio para as alegações. Havendo recurso, será então procedido o exame da sua admi ssibilidade. Neste momento, deve o Pregoeiro verificar se estão presentes os pressupostos para 42 admitir o instrumento de reexame, são eles: existência de decisão a ser atacada, inconformismo atrelado a eventual prejuízo que o licitante julgue ter sofrido, tempestividade e obediência as formalidades impostas por lei, como por exemplo, o uso do meio eletrônico para envio da proposição recursal. Ausente os pressupostos, deve o recurso ser rejeitado. Conhecido recurso, poderá o mesmo ser provido ou não. Para tan to, ao licitante é concedido o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentar as razões. Os demais participantes ficam intimados a apresentarem contra -razões em igual prazo, que começa a correr do término do prazo do recorrente. Após o recebimento dos memorais, o Pregoeiro poderá se retratar da decisão. Se mantiver a mesma, deverá encaminhar o recurso à Autoridade Superior do órgão ou entidade. Não caberá em hipótese nenhuma, recurso da decisão de Autoridade Superior. Caso o licitante permaneça insatisfe ito, resta-lhe apenas a via judicial, por meio de mandado de segurança. No Pregão Presencial o inciso XVIII do art. 11º do Decreto n.º 3555/2000 diz que o recurso contra decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo. Já o inciso XIX do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 diz que o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento, esse entendimento, inclusive, é corroborado pelo art. 26º, § 2o do Decreto 5.450/2005. Não há disposição expressa no Decreto n.º 5.450/20 05 quanto o efeito suspensivo do recurso interposto no Pregão Eletrônico. Há apenas a determinação que os atos praticados pelo Pregoeiro e sua equipe, não afetados pelo recurso, ao longo da sessãopública, serão integralmente aproveitados. Evita -se, desse modo, que se afete a celeridade característica da modalidade. O efeito suspensivo gerado por um recurso, leva a paralisação do andamento do processo e significa não adjudicar o objeto licitado antes da decisão definitiva de mérito. Sobre o tema, defende S antana (2007): A Lei específica de regência Pregão não atribui qualquer efeito ao recurso. O Decreto 5.450/058, por sua vez, deixa inferir a suspensividade do fluxo procedimental do Pregão Eletrônico, no que não é seguido textualmente pelo Decreto 3.555/00 (art. 11, inc. XVIII). Obviamente vitando equívoco no Decreto que cuida do Pregão Presencial. Não há menor lógica em receber o recurso, determinar o seu processamento, e não paralisar o fluxo. Mais tarde, com julgamento do recurso, poderia haver inversão fática, e os atos praticados até então deveriam ser todos anulados. É evidente que tanto o feito suspensivo quanto o efeito devolutivo se encontram presentes nos Pregões Eletrônico e Presencial. 43 Neste mesmo sentido, cita -se Gazineo (2004, p.01) como co mplementação ao entendimento anterior: Da forma como se encontra expressa a matéria na legislação, o ato de adjudicação, na hipótese de recurso, apresenta caráter extremamente precário e deverá ser invalidado, caso procedente o recurso. Deste modo, e em atenção ao prestígio das decisões administrativas, e nos casos de recursos mais complexos e que demandem análise mais acurada entendemos que se deve reconhecer ao Pregoeiro, caso a caso, a competência para, mediante decisão fundamentada, conferir ao recurso efeito suspensivo, designando nova sessão de continuação, para após julgamento. 4.10. ADJUDICAÇÃO E ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Adjudicar segundo Jacoby (2008, p. 612) é “formalizar a definição do vencedor”. No Pregão Eletrônico, finda a fas e recursal, segue-se o encerramento da sessão, gera-se a Ata de realização do Pregão Eletrônico e, em seguida, a adjudicação é feita pelo pregoeiro quando não há manifestação de recurso. No sistema Comprasnet, é este que registra todas as informações e de pois expede a Ata, cabendo ao Pregoeiro somente solicitar seu preparo, para o qual deverá ser disponibilizada em um intervalo de poucos minutos. Gerada Ata e adjudicado o objeto ao vencedor, o sistema também disponibiliza o Termo de Adjudicação. Assim ence rra-se então a participação do Pregoeiro, que deverá remeter os autos à Autoridade Superior para homologação. Todavia, havendo pedido de reexame de algum ato decisório do Pregoeiro, cabe à Autoridade Superior, após a decisão do recurso, adjudicar o objeto da Licitação ao vencedor do certame. 4.11. HOMOLOGAÇÃO Vencida a fase de adjudicação, tendo sido realizada pela Pregoeiro ou mesmo pela própria Autoridade Superior, restará decisão quanto a homologar ou não o resultado do certame. O caput do art. 29 do Decreto n° 5.450/05 preceitua: 44 Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficie nte para justificar tal conduta, devendo anulá -lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. Da leitura depreende-se que caso a autoridade competente constate alguma ilegalidade na condução do pr egão eletrônico, ela deve anulá -lo; se considerar que a contratação não é mais conveniente para Administração, desde que ocorra fato superveniente à assinatura do edital, ela deve revogá -lo. Ambas as decisões devem estar devidamente fundamentadas. Somente após constatar não recair a Licitação em nenhuma das hipóteses acima, poderá ser o resultado do certame ser homologado, procedendo -se, logo após, a homologação e convocação para assinatura do contrato. Caso o licitante vencedor não possua mais interesse e m celebrar o contrato, resta à Administração convocar o que obteve a segunda melhor colocação no certame para assiná-lo nas condições oferecidas ao primeiro colocado. Deste modo, as propostas subseqüentes devem ser examinadas, observada a ordem de classificação. Saliente-se, esse procedimento não retira a possibilidade da Autoridade Superior de revogar a licitação, desde que o preço apresentado pelo licitante seguinte não seja aceitável. 4.12. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS No que se refere às sanções, determin a o art. 28 do Decreto 5.450/2005 que ficará impedido de licitar e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (parágrafo único), pelo prazo de até cinco anos, os interessa dos que deixarem de entregar ou apresentarem documentação falsa, exigida para o certame; que derem ensejo ao retardamento da execução de seu objeto; que não mantiverem sua proposta; que falharem ou fraudarem na execução do contrato; que tiverem comportamento inidôneo ou que realizarem fraude fiscal. O mesmo artigo determina que as penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais, o que seria no caso as previstas na Lei n.º 8.666/93. 45 O art. 81º da Lei n.º 8.666/93 dispõe sobre as penalidades caso o vencedor da licitação não compareça para assinar o contrato. O interessado que não comparecer, no prazo estipulado, ficará sujeito às sanções previstas, inclusive à multa administrativa, assim como in denizar à Administração por perdas e danos. 46 CAPÍTULO V A EFETIVIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO QUANTO A APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA EFICIÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Informações, que antes eram de difícil ac esso para a grande maioria da população, estão sendo disponibilizadas na rede mundial de computadores, através da internet. E é nesse sentido que muitos países vêm incorporando a idéia de Governo Eletrônico, isto é, utilizando as tecnologias da informação e comunicação com o objetivo de adequar os procedimentos Administrativos à realidade tecnológica, a fim de prover aos cidadãos informações acerca dos serviços realizados pela Administração Pública. Neste contexto surge o Pregão Eletrônico que é uma nova forma de se fazer licitação. Em resumo, pois já foi melhor abordado nos capítulos anteriores, é um serviço disponibilizado pelo poder público para a realização de compras e contratação de serviços com a utilização dos meios da tecnologia da informação, possibilitando que para um número cada vez maior de fornecedores participem e tornando mais transparente todo o processo. Sob este enfoque, é inegável o sucesso alcançado pela nova modalidade, traduzindo-se em valores tanto almejados pela Administração, dos quais destacamos a eficiência do procedimento administrativo. Eficiência fruto da simplificação do processo no escopo de evitar justamente que formalismos desnecessários protelem os fins ansiados pela Administração. 5.1. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINIS TRAÇÃO PÚBLICA Uma das premissas básicas que um Estado deve zelar é a plena satisfação das necessidades sociais, ou seja, deve procurar a melhor forma de cumprir com as atividades que ao Estado incumbe. Como forma de regulamentar suas atividades, o Est ado edita normas cuja aplicação prática deve assegurar uma eficaz prestação dos serviços à população. A mera atividade regulamentadora não traz os resultados esperados por si só; a efetiva aplicação dessa regulamentação é o ponto chave de eficiência. 47 Serviços prestados pelo Estado de forma eficiente sempre foram um anseio dos Administrados, desta expectativa resultou a inclusão da eficiência como princípio constitucional no primeiro semestre do ano de 1998. A eficiência refere-se aos meios e Paulo Modesto apud Amaral (2002, p.01) define esse princípio como: (...) a exigência jurídica, imposta aos exercentes de função administrativa, simplesmente aos que manipulam recursos públicos vinculados subvenção ou fomento, de atuação idônea, econômica, satisfa tória realização de finalidades públicas assinaladas por lei, ato ou contrato direito público. ou de na de Assim, ser eficiente deixou de ser para os Administradores apenas uma conduta moralmente correta, mas um dever jurídico, obrigando à ações planejadas, para execução mais célere, menos burocrática, mais eficiente, menos onerosas, em conformidade com os anseios sociais e em benefício de toda coletividade, assim Gasparini (200, p.20) corrobora: As atribuições devem ser executadas com perfeição, valendo-se das técnicas e conhecimentos necessários a tornar a execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos dos administrados. Ademais, a realização cuidadosa das atribuições evita desperdícios de tempo e de dinheiro público, tão necessários na época atual. Por fim, tais competências devem ser praticadas com rendimento, isto é, com resultados positivos para o serviço público e satisfatórios para o interesse da coletividade. Dever este, logicamente refletido em todos os atos administrativos, incluind ose aí o procedimento licitatório, sendo pioneira na aplicação prática deste princípio a modalidade de licitação Pregão, principalmente no seu formato eletrônico. Neste sentido Rover e Ramos Junior (2005, p. 01) corroboram: Se havia antes uma certa resis tência em aceitar a eficiência como um princípio, hoje em dia não há mais sentido em resistir à sua aplicação ou ignorar as conseqüências de sua positivação, principalmente, porque se está diante de uma nova realidade social, bem como se encaminha rumo a u ma nova administração, que, aos poucos, vem se firmando através da implemento do governo eletrônico. Sobre a definição de Governo Eletrônico, Silva (2006, p. 01) ensina como sendo: (...) conjunto de políticas públicas baseadas em tecnologia da Informaçã o e Comunicação, mas não apenas como ferramenta de modernização administrativa, antes, ao extremo, como efetiva solução de ampliação dos cânones democráticos e de efetivação de direitos e garantias constitucionais. 48 5.2. O PREGÃO ELETRÔNICO COMO EFETIVO IN TRUMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A Administração Pública não possui todos os meios humanos e materiais necessários para concretizar a prestação dos serviços sob a tutela estatal . É normal que a mesma recorra à iniciativa privada para obte r tais instrumentos. Fala-se desde simples materiais para utilizar nas rotinas administrativas (como caneta, papel, clipes, etc) até a contratação de empresas para realizar a manutenção de vias urbana, hospitais, dentre tantos outros serviços tutelados. Os anos passam e a demanda de compromissos estatais para com a população aumenta, sem que os recursos públicos acompanhem tal crescimento. Desse modo, a melhor forma de adequar a exigência social aos escassos recursos públicos é a obtenção de contratos mais vantajosos para conseguir os meios necessários à satisfação das obrigações do Estado. A ferramenta para este tipo de contratação, como já afirmado no Capítulo II, é a realização de licitação. Logo, o objetivo precípuo para impor o processo licitatório na aquisição de mercadorias e contratação de serviços pela administração pública é possibilitar o melhor aproveitamento dos recursos orçamentários. Contudo, é imperioso reconhecer que as modalidades de licitação tradicionais, regulamentadas pela Lei n.º 8.666/93, não têm conseguido garantir o efetivo cumprimento de seu fim maior. O excessivo detalhamento trazido pelo Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos do Governo Federal acabou por tornar sua compreensão difícil. A prática também mostrou que as disposições nele contidas eram burocráticas, transformavam o processo licitatório em algo complexo e de difícil concretização, cujo andamento é lento e oneroso aos cofres públicos. Sob esta deficiência das modalidades existentes, no ano de 2000, com a Edição da Medida Provisória n.º 2.026, nascia a nova modalidade de licitação, o Pregão, primeiramente na forma presencial seguido da sua forma eletrônica. O novo instituto tem demonstrado ser eficaz no preenchimento das lacunas deixadas pelas modalidades da Lei n.º 8.666/93, atendendo às necessidades de agilidades, economia e transparência, traduzindo -se em eficiência nas contratações e compras da União e suas entidades. O Pregão no formato eletrônico, além das qualidades acima citadas, também reflete os meios jurídicos de autuação da Administração Pública. Ou seja, é o 49 Administrador Público adaptando -se a realidade social, adequando o uso de recursos da tecnologia da informação para as ferramentas administrativas, tornando as mais céleres e econômicas, exa ltando seu esforço em tornar eficiente os negócios Administrativos, apresentando vantagens inclusive em relação ao Pregão Presencial. A nova modalidade, destaca -se aqui a no formato eletrônico, é eficaz porque é simples. A simplificação do procedimento a liado à utilização dos recursos de informação, trouxe bons resultados na presteza, celeridade, segurança jurídica e economicidade do procedimento. Lembrando sempre, que as características destacadas neste subtítulo serão sempre exaltadas tendo como ponto d e referência as modalidades instituídas pela Lei n.º 8.666/93. O Pregão eletrônico é simples e parcimonioso e estas qualidades estão alicerçadas na: I - possibilidade de os licitantes reduzirem os pr eços inicialmente ofertados; II - na inversão das fases da licitação; e III - a unificação da fase recursal. Outras características aparentemente simples, porém não menos importantes, serão mencionadas, como forma de corroborar a eficiência presente no Pregão Eletrônico, se comparado ao Convite, à Tomada de Pr eço e à Concorrência, cujos formalismos exagerados só tornaram estas modalidades burocráticas e de difícil condução. Primeiramente, temos a possibilidade da oferta de lances para reduzir a proposta original. Enquanto nas modalidades tradicionais os licita ntes apresentam propostas escritas, prevalecendo a de menor valor, não mais se admitindo qualquer alteração; na nova modalidade o Pregoeiro abre, por meio eletrônico, a fase de lances, na qual os interessados podem cobrir a melhor proposta, podem oferecer também outroslances para se sobrepor ao anteriormente ofertado, e assim sucessivamente. Mesmo que todos os interessados apresentem propostas com valores superiores ao estimado pela Administração, se a proposta estiver em conformidade com as regras editalícias, o Pregoeiro pode perfeitamente continuar a sessão e iniciar a fase de lances, pois nesta fase há possibilidade de redução dos preços para se chegar ao desejado, diminuindo o tempo do procedimento, pois, pelas regras editalícias, os lances devem sempr e ser decrescentes. Situação diversa do que ocorre nas modalidades tradicionais, que na possibilidade de apresentação de todos as propostas com preços maiores que o 50 estimado, o certame não alcança seu objetivo e há a necessidade de repetição do mesmo, postergando seu término e aumentando seus custos operacionais. Repare, o oferecimento de lances permite a diminuição considerável dos preços proposto no momento da abertura da licitação. Significa economia traduzida na implementação de uma sistemática de red ução de preços de maior eficiência na busca do fim maior de um certame licitatório: a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Como exemplo, Albuquerque e Dias de Freitas (2006, p. 06 e 05) citam o caso da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE: No FNDE, e no âmbito da Administração Pública Federal como um todo, a utilização do Pregão Eletrônico permitiu uma economia entre 20% e 30% nos preços dos produtos, em relação aos valores que vinham sendo praticados no mercado, antes da adoção desta modalidade. Observa-se por exemplo que, quando da aquisição dos laboratórios de informática - objeto do Pregão 43/2005 - o valor pesquisado de mercado acenava para R$ 45.237.413,00 e ao término dos lances a melhor proposta ficou em R$ 30.385.907,00 representando uma redução de cerca de 32%. No caso da compra dos aparelhos de DVD essa redução foi da ordem de 54% uma vez que os valores estimados acenavam para R$ 13.755.336,00 e ao final o valor total foi de R$ 6.230.700,00. Também nos serviços, verificamos substancial economia como no caso do Call Center do ProJovem, em que o valor estimado era de R$ 10.208.840,00 e a licitação fechou em R$ 7.781.968,80, significando redução em torno de 23%. O Pregão Eletrônico, na simplifi cação dos procedimentos, também trouxe outra modificação relevante, fala -se da inversão das fases da licitação. Nas modalidades da Lei n.º 8.666/93, a sessão pública se inicia com o julgamento dos documentos de habilitação de todos os interessados que compareceram ao certame e tenham atendido ao edital. Somente os licitantes que lograrem êxito neste momento podem ter suas propostas de preços avaliadas. No Pregão, diversamente, examina -se primeiramente a proposta de preços, verificando se a mesma está adequa da ao edital. Efetuada a classificação, segue -se a fase de lances. O Pregoeiro examinará os documentos de habilitação somente daquele que vencer esta etapa. Com esta medida, desaparece o gasto de tempo antes despendido no exame da documentação habilitatóri a de todos os participantes da sessão pública. Se o primeiro não for habilitado, procede -se a análise do segundo, a assim sucessivamente. 51 Fonsêca (2006, p.06) expõe sobre a relação dessa simplificação com o princípio da eficiência: O Pregão Eletrônico representa uma desejável aplicação do princípio constitucional da eficiência, com agilização e simplificação dos procedimentos licitatórios, através de uma inversão de fases que lhe propicia maior e mais efetiva funcionalidade. Isto, na medida em que propicia, a todos os participantes do certame, a oportunidade de verem examinadas e discutidas a sua proposta, sem as prévias barreiras e delongas da habilitação. Outra simplificação também a ser destacada na fase de habilitação é a consulta ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, cuja finalidade é de apurar previamente as condições ou parte das condições de habilitação dos interessados. Ou seja, estes apresentam os documentos de habilitação à Administração antes mesmo do certame para o cadastr o, para que, durante a sessão, a Administração não tenha que analisar tais documentos. Isto é, além de não mais existir a necessidade de se analisar a documentação habilitatória de todos os interessados, somente analisando -se a do vencedor, simplifica -se parte desta fase com a consulta ao SICAF, uma vez que as exigências de habilitação para o Pregão Eletrônico são mais simples, pois o próprio objeto da contratação é um bem ou serviço comum, logo não necessitando de investigações mais profundas (ver capítulo IV, subtítulo 4.8). Este procedimento tem imprimido agilidade ao processo, demonstrando mais uma inovação sistemática eficiente. Essa compreensão é corroborada por Dotti e Pereira Junior (2007, p. 06): A prática do pregão eletrônico tem atestado a viabi lidade dessa simplificação sem riscos à segurança jurídica da contratação e à razoável certeza da fiel execução do que se contratou. As avaliações demonstram que o percentual de obrigações inadimplidas, nos contratos decorrentes de pregão, presencial e eletrônico, em nada difere daquele que se observa nos contratos advindos das demais modalidades. A simplificação do procedimento não repercute sobre a exação no cumprimento das obrigações contratadas, mas certame é relevante para celeridade e economicidade. A unificação da fase recursal é também ponto a ser destacado na simplificação dos procedimentos do Pregão na sua forma eletrônica. Nas modalidades tradiciona is, do tipo menor preço, há três fases recursais. A primeira decorrente da habilitação ou inabilita ção dos licitantes, a segunda proveniente do julgamento das propostas de preços, e uma terceira referente à divulgação do resultado do certame. 52 A praxe administrativa nas licitações demonstra que a triplicidade de recursos imprime morosidade e onera o proc edimento, principalmente quando se verifica o primeiro momento recursal, favorável à impugnações descabidas por licitantes mau intencionados, com o objetivo de diminuir a concorrência e desvirtuar o objetivo do ato. Diferentemente, no Pregão Eletrônico o m omento de opor recurso é único, ocorrendo logo após a fase de habilitação e antes da adjudicação, medida derivada tanto da inversão de fases como da celeridade impressa ao procedimento. Outro ponto de eficiência é a adoção dos meios da tecnologia de infor mação que diminui drasticamente a possibilidade de fraudes. A ampla possibilidade de participação de licitantes de diversos lugares do país, dificulta consideravelmente a possibilidade de conluios. Qualquer pessoa que possua um computador com internet poderá acessar ao edital, podendo impugná -lo se constatar algum ponto que lhe pareça irregular, como quando verificado o direcionamento do certame, seja por constatar medida que reduza a ampla participação de interessados, ou mesmo verificar se não há divergên cia entre o preço estimado para a contratação e a praxe do mercado. A forma eletrônica também torna o certame econômico tanto para Administração quanto para Administrados. Por desenvolver -se por meio eletrônico não há tanto uso do papel, eliminando forma lidades excessivas, medida de economia para a Administração. Para os interessados, estes podem participar da sessão diretamente de suas localidades, não havendo necessidade de deslocamento de sua região para a sede do órgão ou entidade promotora da licita ção. Basta para tanto disporem de um computador com internet para acesso ao endereço eletrônico no qual será realizada a licitação. Essa característica também implica em ampla competitividade, pois a participação não se restringe somente as empresas loca is, como ocorre nas licitações na forma presencial. Qualquer empresa com equipamento adequado e acesso a internet poderá participar, sem maiores investimentos. Quanto maior o número de participantes, maior será a possibilidade de redução dos custos da contratação almejada. E esta realidade está comprovada pelos dados emitidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), vejamos: 53 Quadro 02: Evolução da economia gerada pelo Pregão Eletrônico em relação ao valor de referência – 2005 à 2007 (*) Ano Valor Homologado 2005 3.384.469.520,26 2006 2007 Valor de Referência Economia Percentual (%) 4.677.574.181,85 1.293.104.661,59 27,6% 11.160.573.246,28 12.9783.392.249,49 1.817.819.003,21 14,0% 16.501.774.594,22 19.716.071.378,00 3.214.296.783,79 16,3% Fonte: Adaptado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – 29/01/2008 (MPOG) (*) O Governo Federal economizou R$ 3,2 bilhões com uso do pregão eletrônico nas aquisições de bens e serviços em 2007. O ganho equivale a uma redução de 16,3% obtid a na contratação de R$ 16,5 bilhões por meio dessa modalidade de compra. Em 2006 a economia foi R$ 1,8 bilhão, equivalente a 14% dos R$ 11,1 bilhões licitados. A eficiência do Pregão Eletrônico também tem se traduzido no aumento do número de aquisições f eita através desta modalidade, segundo dados MPOG (29/1/2008): A participação do pregão eletrônico correspondeu a 69,4% do valor das licitações de bens e serviços comuns que alcançaram R$ 23,7 bilhões no ano passado que envolveu 35.676 processos de compr as – 74% do total. É a maior participação dessa modalidade nos últimos seis anos, com um crescimento da ordem de 26.553% em valores, e de 8.394 % em número de processos, com relação a 2002. Naquele ano o pregão eletrônico representou apenas 0,8% do valor licitado pelo Governo Federal. Em 2003 subiu para 3,8% e no ano seguinte para 5,8%. Mas o grande crescimento ocorreu após a publicação do Decreto N° 5.450/05 que tornou obrigatório o uso do pregão, dando preferência à forma eletrônica, nas aquisições de bens e serviços comuns do Governo Federal. Em 2005 e 2006 o seu desempenho já havia atingido os percentuais de 20,8% e de 57%, respectivamente. Para o ano de 2008, ainda segundo o MPOG (19/5/2008) os percentuais continuam demonstrando o crescimento do us o da modalidade: O Governo Federal economizou R$ 590 milhões com o pregão eletrônico no primeiro trimestre de 2008. Esse valor representa uma redução de 22% obtida nas contratações dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Esse percentua l é a diferença entre o preço de referência dos bens e serviços comuns licitados e o preço aceito pelo Governo. A modalidade atingiu nesse período R$ 2 bilhões - 68% do valor licitado. Das 5.228 licitações realizadas, 4.537 foram pregões eletrônicos - um percentual de 87%. No primeiro trimestre de 2002, esses percentuais foram inferiores a 1%. O que realmente se observa é a eficiência do Pregão, evidenciada pela sua economicidade, pois permite à Administração Pública conduzir processos licitatórios de forma mais célere, com menor dispêndio possível, e maior segurança quanto a 54 prevenção de fraudes, pela transparência possibilitada pelo uso dos meios da tecnologia da informação, se comparado às modalidades tradicionais. Desse modo, o Pregão Eletrônico é o reflexo do gestor público empregando preceitos fundamentais garantir a preservação da isonomia e otimizar a escolha da melhor proposta, objetivo precípuo de um procedimento licitatório. 55 CONSIDERAÇÕES FINAIS Cabe ao gestor público empregar os princípios constantes da Constituição nas atividades administrativas, de forma a aperfeiçoar -las e uma dessas atividades essenciais à concretização dos serviços tutelados pelo Estado é a realização de licitação, como afirmado no capítu lo V. Dentre os princípios constitucionais, destaca -se o da Eficiência, que objetiva, no caso de licitações, imprimir celeridade e probidade às contratações e aquisições feitas pela Administração, enfim, tornando todo o processo, como a própria denominação do princípio indica: eficiente. É inegável que a instituição de uma nova modalidade de licitação, o Pregão, principalmente na sua forma eletrônica, é reflexo dessa atitude do gestor público. Destaca-se aqui o Pregão Eletrônico, pois este sim é a maior expressão da eficiência, tanto se comparado às modalidades da Lei n.º 8.666/93 quanto se comparado ao Pregão Presencial. O Pregão surge como inovador, cuja característica é a simplificação dos procedimentos de uma Licitação, pondo de lado a perniciosa idé ia dos excessivos detalhismos burocráticos como modo de se tentar garantir de probidade do procedimento, predominante nas modalidades tradicionais. O sucesso alcançado pelo Pregão Eletrônico salta aos olhos, tanto que o Governo Federal tem noticiado, atra vés do sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as vantagens advindas de sua utilização. A doutrina especializada, como já abordado, também ressalta os benefícios empreendidos pela simplificação do procedimento trazida pela modalidade. O inovador instrumento deve servir de referência à modernização dos atos administrativos, demonstrando principalmente que a simplificação não é sinônimo de descuido com o processo, deixando -o a margem de vícios e fraudes. Para tanto, basta observar, embora si mples, o Pregão consente a ampla participação de interessados, permitindo a obtenção de melhores propostas; o maior acesso de cidadãos, aumentando a fiscalização da idoneidade do certame; diminui os entraves burocráticos, alcançando seu objetivo de maneira mais célere e, assim, economiza nos gastos com o procedimento licitatório, predominantemente oneroso quando a aquisição ou contratação é por meio das demais modalidades. 56 Enfim, a instituição do Pregão Eletrônico se concilia com o atual estágio de consolidação de uma mentalidade de probidade e responsabilidade com gastos públicos, incutida com maior força após a inclusão do Princípio da Eficiência ao caput do art. 37º da Carta Constitucional, impondo ao administrador público o dever de eficiência não apenas como uma conduta moralmente correta, mas como um dever jurídico. 57 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, Garibaldi José Cordeiro et al. 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Acesso em 18 de agosto de 2008. 61 ANEXO Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qua lidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. 2º (VETADO) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. 62 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as e xigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as f unções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada po r meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamen to de que trata o art. 2º; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I d o art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; 63 IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido s, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez po r cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o 64 caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico -financeira; XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes; XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitan te poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra -razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo -lhes assegurada vista imediata dos autos; XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XX - a falta de manifestação imedia ta e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato , aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; 65 II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a forn ecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar -se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de preg ão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001 . Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fe vereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: 66 I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fo rnecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir -se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou des empenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.” Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 11 4º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2002 67 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. Regulamenta o pregão, na f orma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002, DECRETA: Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2 o da Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete -se ao regulamento estabelecido neste Decreto. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública fede ral direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalida de de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. § 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a 68 execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital. § 3o O sistema referido no cap ut será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame. § 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e o peracional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. § 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão. Art. 3o Deverão ser previamente credencia dos perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica. § 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. § 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registr o atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. § 3o A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF. § 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. § 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua respo nsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. 69 § 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica. Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. § 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente. Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalid ade. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet. Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio; II - indicar o provedor do sistema; III - determinar a abertura do processo licitatório; 70 IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão; V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso ; VI - homologar o resultado da licitação; e VII - celebrar o contrato. Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; II - aprovação do termo de referência pela autoridade comp etente; III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas; V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e VI - designação do pregoeiro e de sua equipe d e apoio. § 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico -financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração. § 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estr atégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico -financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contr ato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG. 71 § 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação. § 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. § 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admi tindo-se reconduções, ou para licitação específica. § 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório; II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; III - conduzir a sessão pública na internet; IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; V - dirigir a etapa de lances; VI - verificar e julgar as condições de habilitação; VII - receber, examinar e decidir os re cursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório. Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica: I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou 72 entidade dos demais Poderes, no âmbito da Uniã o, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsa bilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando -se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I - à habilitação jurídica; II - à qualificação técnica; III - à qualificação econômico -financeira; IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei n o 8.666, de 1993. 73 Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos: I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa -líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União; II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada; III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital; IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico -financeira; V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato. Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por interm édio de mais de um consórcio ou isoladamente. Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de d ivulgação a seguir indicados: I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): a) Diário Oficial da União; e b) meio eletrônico, na internet; 74 II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação local; III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação regional ou nacional. § 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br. § 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet. § 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis. § 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. § 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III. Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. 75 § 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. § 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame. Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet , no endereço indicado no edital. Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo -se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a a lteração não afetar a formulação das propostas. Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar -se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas. § 1o A participação no pregão eletrônico dar -se-á pela utilização da senha privativa do licitante. § 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências d o instrumento convocatório. § 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto. § 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada. Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha. § 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha. § 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. 76 § 3o A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes. § 4o As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet. § 5o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes. Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas parti ciparão da fase de lance. Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1o No que se refere aos lanc es, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro. § 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital. § 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. § 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. § 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. § 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro. § 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. § 8o Após o encerramento d a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. § 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. 77 § 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, s e o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. § 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma ele trônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação. Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compati bilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital. § 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos pr ocedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF. § 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio d e anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico. § 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cóp ia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital. § 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova. § 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. § 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor. § 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total 78 estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitant es quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora. § 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei n o 8.666, de 1993. § 9o Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Art. 26. Declarado o vencedor, qualque r licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra -razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo -lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. § 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório. § 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. § 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. 79 § 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2 o ou quando, injustificadamente, recusar -se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. § 4o O prazo de validade das p ropostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital. Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edit al, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar -se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à a mpla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá -lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá -lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços. § 2o Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa -fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do c ontrato. Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos: I - justificativa da contratação; II - termo de referência; III - planilhas de custo, quando for o caso; IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; 80 V - autorização de abertura da licitação; VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; IX - parecer jurídico; X - documentação exigida para a habilitação; XI - ata contendo os seguintes registros: a) licitantes participantes; b) propostas apresentadas; c) lances ofertados na ordem de classificação; d) aceitabilidade da proposta de preço; e) habilitação; e f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões; XII - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do resultado da licitação; c) do extrato do contrato; e d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso. § 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas. § 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública. Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto. Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1 o de julho de 2005. Art. 33. Fica revogado o Decreto n o 3.697, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, de de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva 81