ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2011, Número 227 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Sérgio Torres Paladino Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 94ª Zona Eleitoral - Chapecó........................................................ 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Decisões ......................................................................................1 Atos Delegados............................................................................2 Atos dos Relatores ..........................................................................2 Despachos ...................................................................................2 Decisões ......................................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 Atos do Corregedor .........................................................................3 Editais ..........................................................................................3 Decisões ......................................................................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul.................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 23ª Zona Eleitoral - Orleans ............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 40ª Zona Eleitoral - Mondaí .............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras..........................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ..................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo........................................................17 Atos Judiciais .............................................................................17 Atos da Presidência Portarias Designação Plantão previsto no art. 4º Res.TRESC 7.838/2011 PORTARIA P N. 317/2011 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), - considerando o art. 4º da Resolução TRESC n. 7.838, de 7 de novembro de 2011, RESOLVE: Designar os Juízes deste Tribunal para prover os casos de manifesta urgência em medidas judiciais durante o feriado na Justiça Eleitoral, referente ao período de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012, bem como os servidores que os auxiliarão, conforme o especificado abaixo: Data Juiz 20 a 30/12/2011 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider 31/12/2011 a 6/1/2012 Carlos Vicente da Rosa Góes Data Servidor 20 a 22/12/2011 Valda de Souza Mendonça 23 a 25/12/2011 Vanessa de Souza Machado 26 a 27/12/2011 Cláudia Larroid Ghisi 28 a 30/12/2011 Dinaura Daneluz Lacerda 31/12/2011 a 2/1/2012 Carine Paula Petry 3 a 6/1/2012 Marcus Cléo Garcia Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 9 de dezembro de 2011. (a) Desembargador Sérgio Torres Paladino - Presidente Decisões Publicação n. 570-11/CRIP REPRESENTAÇÃO Nº 6257-20.2010.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - ABUSO - PROPAGANDA PARTIDÁRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - JUÍZES AUXILIARES REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. REPRESENTADO(S): JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB: 7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC R.H. 01. Este Tribunal, por meio do Acórdão n. 24.527 (fls. 101/110), negou provimento ao recurso interposto por JOÃO RAIMUNDO COLOMBO, mantendo a sentença prolatada pela Juíza Auxiliar Vânia Petermann Ramos de Mello, que julgou procedente a representação e aplicou-lhe "multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997" (fl. 74). A Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral certificou que "transitou em julgado em 11/11/2011" (fl. 193) a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra o decisum que não admitiu o recurso especial (fls. 170-176). 02. O recolhimento e a cobrança das multas eleitorais estão disciplinados nas seguintes resoluções: "Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei n. 9.096/95". [Resolução TSE n. 21.975/2004]. "Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União". [Resolução TRESC n. 7.104/1998]. 03. À vista do exposto, notifique-se o representado João Raimundo Colombo para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - consoante decisão supra -, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004), informando-o a respeito das consequências de eventual inadimplemento relativamente ao conceito de quitação eleitoral estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, incluído pela Lei n. 12.034/2009. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente Página 2 Data da Decisão: 6.12.2011 Presidente: Desembargador Sérgio Torres Paladino Decisão: designar a Juíza Daniela Fernandes Dias Morelli para exercer, em substituição, as funções eleitorais na 82ª Zona Eleitoral Anchieta, no período de 4 a 11 e de 16 a 30 de novembro de 2011, em virtude do gozo de férias do titular, Juiz Márcio Luiz Cristófoli, de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pela Resolução TRESC n. 7.825/2011. Atos Delegados Publicação n. 571-11/CRIP - Edital EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 103-49.2011.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS RELATOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA - OAB: 17577-B/SC A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos do art. 5º da Portaria P n. 82/2011, da Presidência do Tribunal, e de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, FAZ PUBLICAR, para conhecimento de quem possa se interessar, que se encontra à disposição na CRIP e no sítio do TRESC, no endereço Partidos Políticos/Prestação de Contas, o balanço patrimonial - referente ao exercício financeiro de 2010 - do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU). Florianópolis, 7 de dezembro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos dos Relatores Florianópolis, 7 de dezembro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Despachos Designações de Juízes Eleitorais Publicação n. 567-11/CRIP EXTRATO DAS DECISÕES Procedimento Administrativo SGP n. 112943/2011* Interessado: Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú/SC Data da Decisão: 28.11.2011 Presidente: Desembargador Sérgio Torres Paladino Decisão: designar o Juiz Osmar Mohr para exercer, em substituição, as funções eleitorais na 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú, no período de 12 a 19 de dezembro de 2011, em virtude do afastamento da titular, Juíza Alaíde Maria Nolli, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pela Resolução TRESC n. 7.825/2011; e Resolução TRESC n. 7.800/2010. *Republicação em razão de erro material na decisão disponibilizada no DJESC n. 223, de 5/12/2011. PETIÇÃO Nº 890-78.2011.6.24.0000 AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO RELATOR: JUIZ GERSON CHEREM II REQUERENTE(S): ADOLAR HUBNER ADVOGADO(S): ALEXANDRE ZOTZ - OAB: 29503/SC REQUERIDO(S): OSMAR PAULO ANTON Recebido hoje. Considerando o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007, que prevê a citação do mandatário e do eventual partido em que esteja inscrito, bem como o documento de fl. 21, que comprova estar o requerido filiado ao Partido Social Cristão (PSC) de Rio Negrinho, determino a emenda da inicial, no prazo de dois dias, requerendo-se a citação da referida agremiação partidária para integrar a lide. Intimem-se. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011. Juiz GERSON CHEREM II Relator Procedimento Administrativo SGP n. 115097/2011 Interessado: Juízo da 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC Data da Decisão: 6.12.2011 Presidente: Desembargador Sérgio Torres Paladino Decisão: designar o Juiz Rafael Sandi para exercer, provisoriamente, as funções eleitorais na 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília, a partir de 28 de novembro de 2011 até a assunção de Juiz de Direito na Comarca de Santa Cecília, ou enquanto perdurar a sua designação como respondente daquela Comarca, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pela Resolução TRESC n. 7.825/2011. Procedimento Administrativo SGP n. 115098/2011 Interessado: Juízo da 82ª Zona Eleitoral - Anchieta/SC PETIÇÃO Nº 827-53.2011.6.24.0000 AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - 45ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL DO OESTE (BARRA BONITA) RELATOR: JUIZ GERSON CHEREM II Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. REQUERENTE(S): DILSON JOSÉ BURATTI ADVOGADO(S): LUIZ ALCEBÍADES PICHETTI - OAB: 6969/SC; LILIAN LIZE GABIATTI - OAB: 30754/SC REQUERIDO(S): PARTIDO PROGRESSISTA DE BARRA BONITA ADVOGADO(S): MOACIR BIASI - OAB: 17903-B/SC; RAFAEL FAVRETTO - OAB: 24966/SC Recebi hoje. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem alegações finais por escrito, conforme determina o parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Decorrido o referido prazo, intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011. Juiz GERSON CHEREM II Relator Florianópolis, 7 de dezembro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Decisões Publicação n. 568-11/CRIP RECURSO ELEITORAL Nº 55-92.2011.6.24.0064 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 55-92.2011.6.24.0064 DA 64ª ZONA ELEITORAL - GASPAR RELATOR: JUIZ GERSON CHEREM II RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE GASPAR ADVOGADO(S): RENATO LUIZ NICOLETTI - OAB: 11615/SC Vistos etc., Trata-se de recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira de Gaspar contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2010. O recorrente, em síntese, argumenta que a conciliação bancária é desnecessária, uma vez que a movimentação financeira restou claramente demonstrada. Caso não seja este o entendimento, providenciou a juntada do referido documento ao recurso, pugnando pelo seu provimento, para o fim de aprovar as contas (fls. 100-102). O Ministério Público Eleitoral de primeira instância manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade, e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento (fls. 107-109). A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada; caso superada a prefacial, pela remessa dos autos à COCIN para análise da documentação juntada ao recurso, pugnando por nova vista do feito posteriormente (fls. 112-114). É o sucinto relatório. Decido. Acolho a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo Órgão Ministerial e, a fim de evitar tautologia, transcrevo excertos do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, os quais adoto como razão de decidir, verbis: [...] a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC de 26.10 p.p., considerando-se assim publicada em 27.10.2011, quinta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo em 28.11 próximo àquela data, isto é, sexta-feira. Nesse contexto, levando-se em conta que o prazo para interposição de recurso é de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 31, § 1º, da Res. TSE n. 21.841/2004, o termo final daquele prazo expirou-se em 30.10 p.p., domingo. Por outro lado, houve feriado no âmbito deste Corte Regional nos três dias subsequentes, quais sejam, 31.10.2011 (dia do servidor público, que foi em 28.10 p.p., mas foi transferido para aquela data), 1º.11.2011 (Dia de Todos os Santos), e 2.11.2011 (Dia dos Finados), razão pela qual o prazo final seria em 3.11.2011. Ocorre que a grei partidária interpôs o recurso tão-somente em 4.11 (protocolo eletrônico n. 105656/2011, fl. 100), vale dizer, após o termo final do apontado prazo recursal. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ser este intempestivo [...]. Com efeito, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido, conforme entendimento pacífico desta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados: Página 3 "A tempestividade é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Não pode ser conhecido recurso interposto de sentença prolatada em procedimento de prestação de contas do movimento de recursos da campanha (Lei n. 9.504/1994, art. 30) protocolizado quando decorrido o tríduo legal (CE, art. 258)" [TRESC. Ac. n. 24.242, de 3.12.2009, Rel. Newton Trisotto]. "É intempestivo o recurso interposto em processo de prestação de contas após o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral" [TRESC. Ac. n. 23.684, de 18.5.2009, Rel. Juiz Márcio Luiz Vicari]. - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2007 AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DESAPROVAÇÃO - RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃOCONHECIMENTO [TRESC. Ac. n. 23.427, de 21.9.2009, Rel. Juiz Samir Oséas Saad]. O art. 557 do Código de Processo Civil estabelece que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Considera-se manifestamente inadmissível o recurso deficientemente instruído, fora de prazo ou incabível (Nota 3 ao art. 557 in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 40ª ed., 2008, p. 776). Diante disso, nego seguimento ao recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira de Gaspar. Intimem-se. Florianópolis, 7 de dezembro de 2011. Juiz GERSON CHEREM II Relator Florianópolis, 7 de dezembro de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Editais Edital CRESC n.3 4/2011 EDITAL N. 34/2011 (Prazo: 3 dias) O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Corregedor Regional Eleitoral substituto, no uso de suas atribuições legais, T O R N A P Ú B L I C O, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue: CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO CHUFFO - TE n. 055589200906 E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona Eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Corregedor fosse afixado o presente Edital, no local de costume e nas repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, nos meios de comunicação locais. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 6 de dezembro de 2011. Eu, Sylvia Penkuhn, Chefe da Seção de Procedimentos Judiciários, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Corregedor, LUIZ CÉZAR MEDEIROS. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor Regional Eleitoral substituto Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Decisões Duplicidade n. 110885/2011 Autos n. 110.885/2011 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC1102154518 Interessado: GENÉSIO ESTROPOLS Vistos, etc. O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n. 2DSC110215458, decorrente de requerimento de alistamento formulado por GENÉSIO ESTROPOLS, perante a 24ª Zona Eleitoral - Palhoça - e condenação criminal inserida na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, com o espelho do respectivo registro, bem como consulta quanto à existência de registro de gêmeos junto ao Cadastro Eleitoral, para na sequência proceder-se à notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos, ou que referida condenação se referia a irmão gêmeo seu (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-12. Veio aos autos a documentação de fls. 13-18, da qual se extrai ter sido efetivada a notificação pessoal do eleitor. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que GENÉSIO ESTROPOLS teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, o próprio eleitor confirmou que continua cumprindo a penalidade que lhe foi imposta, o que impede seja regularizada a sua situação perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 056165190965, pertencente a GENÉSIO ESTROPOLS lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 24ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor Regional Eleitoral substituto Advogado: Fernando Lívio Bueno - OAB/GO 24939 R. H. Aguarde-se o cumprimento dos termos da transação penal pactuada com o réu. Oportunamente, venham-me conclusos. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Florianópolis, 5 de dezembro de 2011. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12ª Zona Eleitoral Execução Fiscal n. 173-30.2011.6.24.0012 Exequente: União - Fazenda Nacional Procurador da Fazenda Nacional: Maria da Graça Hahn Mantovani OAB/SC 27270 Executado: Partido Democrático Trabalhista - PDT, órgão estadual R. H. Recebo a inicial de fls. 02/04. Cite-se o Executado na forma do art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980. Em não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução nas modalidades previstas na Lei n. 6.830/1980, abra-se vista dos autos à Exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Florianópolis, 30 de novembro de 2011. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12ª Zona Eleitoral Execução Fiscal n. 172-45.2011.6.24.0012 Exequente: União - Fazenda Nacional Procurador da Fazenda Nacional: Carlos Trivelatto Filho Executado: Associação de Praças do Estado de Santa Catarina Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21894 R. H. Intimem-se as partes acerca do número de identificação atribuído aos presentes autos suplementares, devendo ser expedida, para esse fim, carta de intimação ao procurador da Executada, e, após, aberta vista dos autos à Exequente. Ainda, diga a Exequente em 10 (dez) dias sobre o pedido de depósito judicial efetuado pela Executada na petição juntada à fl. 106 e reiterado à fl. 119. Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Florianópolis, 5 de dezembro de 2011. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12ª Zona Eleitoral 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Atos Judiciais Não há publicações nesta data. Decisões/Despachos ZONAS ELEITORAIS 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I Juiz: Hélio David Vieira Figueira dos Santos Chefe de Cartório substituta: Juliana Tavares Martins Ação Penal n. 1701-36.2010.6.24.0012 Autor da Ação: Justiça Eleitoral Réu: José Henrique O´Farrill Martinez Página 4 Autos n. 121-19.2011.6.24.0017 Espécie: Dupla Filiação Partidária R.H. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para regularizar a situação dos eleitores que se encontram em duplicidade de filiação partidária, conforme relação de eleitores sub judice apresentado pelo Chefe de Cartório às fls. 03/05 De acordo com Provimento CGE 13/2011, os partidos políticos foram intimados, através do sistema Filiaweb, sobre as duplas filiações. O prazo para apresentação de justificativa expirou em 07 de dezembro, fato certificado à fl. ___. Neste ínterim, várias agremiações e eleitores apresentaram justificativas e documentos, juntados aos autos (fls. 09 até ___), pugnado pela regularização de suas respectivas filiações. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1.995, possui a seguinte redação: Art. 22. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Assim, constituem requisitos obrigatórios para a efetivação da desfiliação partidária, a comunicação ao partido e também à justiça eleitoral. O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina reflete este entendimento, através do julgado abaixo transcrito: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNlCO, DA LEI N, 9.096/1995 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 591612, Acórdão nº 25474 de 11/11/2010, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 212, Data 22/11/2010, Página 3 ) (grifos não constam no original). De plano, portanto, deve-se reconhecer que os eleitores Wilson Bruch, inscrição 007481130965 (fls. 23/26); Celso Luiz Nagel Junior, inscrição 043514630949 (fls. 58/61); Ademar Getelina, inscrição 023167650930 (62/66); José Benedito de Campos, inscrição 007446350973 (67/74) e Francisco Carlos Peixer, inscrição 020406380906 (fls. 80/84), cumpriram os requisitos legais, apresentando o comunicado de desfiliação ao partido político originário e também à Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, isto é, antes do término do período de filiações, ocorrido no dia 07 de outubro do corrente. Constata-se, de igual forma, que os referidos eleitores filiaram-se em novas agremiações políticas também dentro do prazo legal, motivo pelo qual determino a regularização de suas filiações partidárias, excluindo-se a filiação pretérita e mantendo-se hígida a novel filiação. Há de se regularizar também, de ofício, todos os eleitores listados como sub-judice cuja filiação de origem é anterior à Lei 9.096/1995, que entrou em vigor no dia 20 de setembro de 1995, pois, para estes, é prescindível a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral. A Lei 5.682/1971, que regulava a matéria, não exigia tal procedimento, bastando, para tanto, a filiação em nova agremiação política. Este entendimento está sedimento tanto no TRE/SC quanto no TSE, a saber: RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 9.096/1995 - FILIAÇÃO ANTIGA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.682/1971 - INEXIGÊNCIA, NAQUELE DIPLOMA, DE COMUNICAÇÕES DE DESFILIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 688, Acórdão nº 22737 de 04/09/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/09/2008 ) Determino, portanto, a regularização dos eleitores envolvidos em duplicidade cuja filiação de origem é anterior a 20 de setembro de 1995, com a consequente extinção da filiação antiga dos eleitores a seguir nominados, todos constantes na listagem sub-judice (fls. 03/05): Alessandro Reis de Freitas, Altaides Romualdo, Carmen Maria Vegini, Cleber dos Santos Belmonte, Harold Schulz, José Benedito Puccini, José Marcos de Andrade Ranucci, Juarez Antonio Demarchi, Luiz Carlos Peters, Maria Albertina Tecilla, Maria Benedita Cunha, Pedro de Castro, Silvana Carmen Uberziner Bonatti e Venicio Manoel da Silva. De outra banda, compulsando os autos verifica-se que os eleitores Isolete Carlini, inscrição 024980890973 (fl. 40) e Neri Antunes, inscrição 032455780906 (fls. 75/79); não fizeram prova da desfiliação partidária de seus partidos de origem, ou seja, não apresentaram nos autos qualquer documento hábil que demonstre a efetiva comunicação ao partido político ou à Justiça Eleitoral, de sorte que as filiações dos eleitores acima mencionados deverão ser Página 5 declaradas nulas, na forma da lei e da jurisprudência da Corte Catarinense. Da mesa forma, deve-se declarar nula a filiação da eleitora Janete Petri Kreis, inscrição 007654980973 (fls. 12/15), tendo em vista a duplicidade de filiações, in casu, envolve o PSDB e o PP (Partido Progressista), entretanto, a requerente apresentou nos autos comunicado de desfiliação perante o PR (Partido da República), partido estranho à sua situação política, não fazendo prova, por conta disso, da comunicação de desfiliação ao partido no qual se encontra efetivamente filiada. Assim, determino a nulidade das filiações envolvendo a eleitora Janete Petri Kreis. Vencida a análise das duplicidade fundadas na ausência de regular comunicação ao partido ou à justiça eleitoral, deve-se analisar, atentamente, a situação envolvendo os eleitores Nivaldo Sabino Ferreira, inscrição 001740370973 (fls. 20/22) e Conrado Francsico Fodi, inscrição 007441230914 (fls. 36/39), que comunicaram tardiamente à justiça eleitoral e aos respectivos partidos políticos a sua desfiliação, filiando-se, antes do devido desligamento na forma legal, em agremiação política diversa. Nestes casos, apesar de efetivada as comunicações ao partido e à Justiça Eleitoral, deve-se reconhecer que os eleitores as fizeram tardiamente, ou seja, após o prazo limite para as filiações, ocorrido em 07.10.2011. Da mesma forma, nota-se que os eleitores alistaramse em partidos políticos diversos mesmo estando regularmente filiados aos seus partidos de origem. Trata-se de caso típico de duplicidade de inscrições que não pode ser resolvido com base em suas manifestações extemporâneas. O Egrégio TRE/SC, ao apreciar situação semelhante, entendeu como regular a desfiliação precedida de nova filiação a outro partido político, desde que ocorrida antes do prazo final para envio das listagens. In verbis: RECURSO - DECISÃO DECLARANDO A NULIDADE DAS FILIAÇÕES - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.096/1995 COMUNICAÇÃO DA NOVA FILIAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL E AO ANTIGO PARTIDO ANTES DA REMESSA DA LISTA DE FILIADOS - DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INEXISTENTE - PROVIMENTO. "A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária, se realizada antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n° 9.096/95, afasta a configuração de duplicidade de filiação" (TSE, AgR-REspe n. 32.726, de 05.02.2009, Min. Arnaldo Versiani).(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 573411, Acórdão nº 24605 de 01/07/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 08/07/2010, Página 7-8 ) (grifos não constam no original). Portanto, aplicando-se inversamente o entendimento do julgado acima colacionado, todos aqueles que manifestaram tardiamente a intenção de desfiliação, isto é, após o dia 07 de outubro de 2011, fizeram ao arrepio da lei e do entendimento encampado pela Corte Catarinense, restando demonstrado que, durante este intervalo de tempo, encontram-se filiados em dois partidos políticos ao mesmo tempo. Ante o exposto, determino a nulidade de filiação dos eleitores Nivaldo Sabino Ferreira, inscrição 001740370973 (fls. 20/22) e Conrado Francsico Fodi, inscrição 007441230914 (fls. 36/39). Peculiar é a situação do eleitor Eugênio José Juraszek, inscrição 007786110957 (fls. 27/35), pois seu nome não consta na lista de filiados sub-judice (fls. 03/05). Não se trata, portanto, de duplicidade de filiações. O requerente questiona, a bem da verdade, o motivo pelo qual seu nome não consta na listagem de filiados do Partido Progressita - PP. Da análise dos documentos apresentados às fls. 33 e 34, nota-se erro decorrente da divergência entre a zona e a seção eleitoral. Em outras palavras, a agremiação política não levou em consideração a revisão da inscrição eleitoral feito pela eleitor (conforme espelho da situação do eleitor juntado à fl. 35), que trocou a ZE087 pela ZE017, ambas de Jaraguá do Sul. A tentativa de filiação feita pelo partido inseriu, ao que tudo indica, dados incorretos no sistema Filiaweb, de modo que a respectiva filiação não se efetivou. O eleitor Valdecir Titon, inscrição 018297820604 (fls. 16/19) sustenta em seu requerimento que nunca assinou qualquer ficha de filiação perante o Partido da República - PR. Deve-se reconhecer, neste caso, a dificuldade do eleitor em produzir prova negativa de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. negativa de filiação perante o Partido da República. Assim, não pode o eleitor ser prejudicado por inércia do partido político, no caso o PR, que mantém sua filiação, mas até o momento não fez qualquer prova a respeito, considerando que foi devidamente notificado na forma do art. 12, § 1º, da Resolução nº 23.117, de 20/8/2009, emitida pelo TSE. Finalmente, cabe ao Juízo dar credibilidade às narrativas do eleitor, conforme missiva juntada à fl. 16, por conta da inércia do PR. Ante o exposto, determino: a regularização da situação dos eleitores Wilson Bruch, inscrição 007481130965 (fls. 23/26); Celso Luiz Nagel Junior, inscrição 043514630949 (fls. 58/61); Ademar Getelina, inscrição 023167650930 (62/66); José Benedito de Campos, inscrição 007446350973 (67/74) e Francisco Carlos Peixer, inscrição 020406380906 (fls. 80/84), mantendo-se a última filiação apontada em cada caso, excluindo-se a filiação anterior; a regularização da situação dos eleitores Alessandro Reis de Freitas, Altaides Romualdo, Carmen Maria Vegini, Cleber dos Santos Belmonte, Harold Schulz, José Benedito Puccini, José Marcos de Andrade Ranucci, Juarez Antonio Demarchi, Luiz Carlos Peters, Marcos Scarpato, Maria Albertina Tecilla, Maria Benedita Cunha, Pedro de Castro, Silvana Carmen Uberziner Bonatti e Venicio Manoel da Silva, excluindo-se a filiação partidária anterior a 20 de setembro de 1995; o cancelamento das filiações partidárias dos eleitores Isolete Carlini, inscrição 024980890973 (fl. 40); Neri Antunes, inscrição 032455780906 (fls. 75/79); Janete Petri Kreis, inscrição 007654980973 (fls. 12/15); Nivaldo Sabino Ferreira, inscrição 001740370973 (fls. 20/22) e Conrado Francsico Fodi, inscrição 007441230914 (fls. 36/39), com base nos motivos anteriormente expostos; o indeferimento do pedido de regularização da filiação do eleitor Eugênio José Juraszek, inscrição 007786110957 (fls. 27/35) perante o Partido Progressista, também com base nos fundamentos expostos nesta decisão; o deferimento da regularização da situação do eleitor Valdecir Titon, inscrição 018297820604, excluindo-se a filiação perante o Partido da República - PR; o cancelamento das filiações partidárias dos eleitores relacionados neste processo que se encontram alistados em duas agremiações políticas simultaneamente e não se manifestaram no prazo legal, através do decurso de prazo para lançamento da regularização no sistema Filiaweb. Registre-se e intimem-se os Partidos, na forma dos Provimentos TRESC n.º 2/2007 e 5/2008, publicando-se no DJESC. Transitado em julgado arquive-se. Jaraguá do Sul, 09 de dezembro de 2011. Edenildo da Silva Juiz da 17ª Zona Eleitoral 23ª Zona Eleitoral - Orleans Atos Judiciais Editais Edital n. 044 / 2011 (Prazo: 15 dias) O Excelentíssimo Senhor Paulo da Silva Filho, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral, Orleans, Circunscrição Eleitoral de Santa Catarina, na forma da lei, etc. VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, tornar pública a relação* de inscrições e transferências eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 16/11/2011 a 30/11/2011, referentes aos Municípios de Lauro Müller e de Orleans, do que caberá recurso, na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º, da Lei nº 6996/1982. Dado e passado nesta cidade de Orleans, sede da 23ª Zona Eleitoral, no dia 01 do mês de dezembro do ano de 2011. Eu ___, Fábio Mendes dos Santos, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Lírio Hoffmann Júnior Juiz da 23ª Zona Eleitoral * A relação encontra-se afixada no mural do Cartório Eleitoral. Página 6 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Editais Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso Chefe de Cartório: Jean de Oliveira EDITAL n. 066/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. MÁRCIO ROCHA CARDOSO, MM Juiz Eleitoral da 35ªZE - Chapecó-SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período de 15/11/2011 a 30/11/2011, para os municípios de Chapecó, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Guatambu, Planalto Alegre e Nova Itaberaba, conforme relatório extraído do Cadastro Nacional de Eleitores (ELO) que se encontra disponível em Cartório para consulta, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para constar, eu, _____ Jean de Oliveira, Chefe de Cartório , lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos 02 dias do mês de dezembro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso Chefe de Cartório : Jean de Oliveira REPRESENTAÇÃO Nº 134-69.2011.6.24.0000 Classe 42 PROCEDÊNCIA: SIGILOSO PROTOCOLO: 45.753/2011 REPRESENTANTE(S): SIGILOSO REPRESENTADO(S): SIGILOSO ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI 16020/SC (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Honorários incabíveis. Chapecó, 7 de dezembro de 2011 MARCIO ROCHA CARDOSO JUIZ ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 592-86.2011.6.24.0000 Classe 42 PROCEDÊNCIA: SIGILOSO PROTOCOLO: 47346/2011 REPRESENTANTE(S): SIGILOSO REPRESENTADO(S): SIGILOSO ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI 16020/SC (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Honorários incabíveis. Chapecó, 7 de dezembro de 2011 MARCIO ROCHA CARDOSO JUIZ ELEITORAL OAB: OAB: REPRESENTAÇÃO Nº 172-81.2011.6.24.0000 Classe 42 PROCEDÊNCIA: SIGILOSO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. PROTOCOLO: 46.038/2011 REPRESENTANTE(S): SIGILOSO REPRESENTADO(S): SIGILOSO ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI 16020/SC (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Honorários incabíveis. Chapecó, 7 de dezembro de 2011 MARCIO ROCHA CARDOSO JUIZ ELEITORAL Página 7 (quarenta e oito) horas (Lei n.9.504/97, art.96, 5º).Mondaí, 06 de dezembro de 2011.Rogério Carlos DemarchiJuiz Eleitoral OAB: REPRESENTAÇÃO Nº 270-66.2011.6.24.0000 Classe 42 PROCEDÊNCIA: SIGILOSO PROTOCOLO: 46.610/2011 REPRESENTANTE(S): SIGILOSO REPRESENTADO(S): SIGILOSO ADVOGADO(S): SERGIO GUARESI DO SANTO - OAB: 9775/SC; MAURO JOÃO GALELI - OAB: 13472/SC; PATRÍCIA SALINI - OAB: 14940/SC; ANGELO JOSÉ ZARDO - OAB: 19946/SC; TATIANE ROCKENBACK - OAB: 13373/SC; PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO - OAB: 7654/SC (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Honorários incabíveis. Chapecó, 7 de dezembro de 2011 MARCIO ROCHA CARDOSO JUIZ ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 291-42.2011.6.24.0000 Classe 42 PROCEDÊNCIA: SIGILOSO PROTOCOLO: 46743/2011 REPRESENTANTE(S): SIGILOSO REPRESENTADO(S): SIGILOSO ADVOGADO(S): CARLOS ZAMPROGNA - OAB 8306/SC; MARIANA DOERING ZAMPROGNA - OAB 23102/SC; ANA MARI DOERING ZAMPROGNA - OAB 17772/SC; CARLOS ALBERTO DOERING ZAMPROGNA - OAB 81816/RS (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fulcro no inciso I do artigo 269 do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 06 de dezembro de 2011. MÁRCIO ROCHA CARDOSO Juiz Eleitoral 40ª Zona Eleitoral - Mondaí Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 40ª Zona Eleitoral - Mondaí/SC Juiz: Dr. Rogério Carlos Demarchi Chefe de Cartório Substituto: Anacleto Antonio Ducati Autos n. 210-93.2011.6.24.0000 Representação EleitoralAutor: Ministério Público EleitoralRéu: Aldino FeistlerVistos:1. Recebo a representação.2. Requisite-se à Receita Federal os documentos postulados pelo autor no item c da inicial;3. Notifique-se o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 48 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Autos n. 124-57.2011.6.24.0054 - Prestação de Contas Anual Exercício 2010 Interessado: Democratas (DEM) de Sombrio/SC Advogado: André Giordane Barreto - OAB/SC n. 14.002. Sentença O Partido Democratas - DEM, Diretório Municipal de Sombrio - SC apresentou em 5/10/2011 sua prestação de contas do exercício do ano de 2010, constituindo procurador (fls. 2-19). Foi publicado o Edital para publicidade das contas e apresentado o Parecer Conclusivo da Prestação de Contas pela desaprovação (fls. 22-23). Por fim, o Representante do Ministério Público Eleitoral manifestouse pela rejeição das contas apresentadas (fl. 24). É o relatório. Fundamento. Na espécie, os demonstrativos contábeis, subscritos pelo Presidente, Tesoureiro e Contabilista, revelam a total e absoluta ausência de patrimônio ou movimentação econômico-financeira no exercício do ano de 2010 (fls. 4-18). Notadamente, a prestação de contas anual zerada, isto é, sem valor algum informado, tem como consequência a ausência de confiabilidade de seu conteúdo, a desaprovação das contas e a rejeição da apresentação, como bem foi concluído no parecer de fl. 23 e manifestado pelo Representante do Ministério Público na fl. 24. Nesse sentido: Resolução TSE nº 21.841/2004 - Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput). Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. O efeito da rejeição das contas é o ônus de não mais ser beneficiado pela participação de novas cotas do Fundo Partidário pelo período arbitrado pelo Juízo de doze meses a contar do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de outras penalidades em relação aos responsáveis. Nesse sentido: Art. 37 da Lei nº 9.096/1995. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27/7/98). § 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Representação - Prestação de Contas - Partido Político Exercício de 2006 - Apresentação de balanço contábil e de formulários zerados Alegação de ausência de movimentação financeira - Ausência de confiabilidade das contas - Rejeição - Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário [...]. (TRE-SC, Acórdão nº 24535 em Representação de Prestação Contas, Juíza Eliana Paggiarin Marinho, j. 31/5/2010). Decido. Assim, decido pela DESAPROVAÇÃO da Prestação de Contas Anual do Exercício do Ano de 2010 do Partido Democratas - DEM, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Diretório Municipal de Sombrio - SC e, consequentemente, REJEITO as Contas apresentadas, SUSPENDO com perda o repasse de novas contas do Fundo Partidário pelo período de doze meses a contar do trânsito em julgado da decisão, bem como DETERMINO aos diretórios Nacional e Regional do partido que não distribuam cotas ao diretório municipal (art. 37 da Lei nº 9.096/1995 c/c art. 30 da Lei nº 9.504/1997 e art. 29, inc. III, da Resolução TSE nº 21.841/2004). Providências imediatas: Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Representante do Ministério Público Eleitoral. Providências após o trânsito em julgado: Certifique-se o trânsito em julgado; oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (para prestar informação) e aos diretórios Estadual e Nacional do Partido (para comunicar a determinação) segundo consta no art. 29, inc. III, da Resolução TSE nº 21.841/2004; e arquivem-se definitivamente, atualizando-se os dados no sistema de automação. Sombrio, 7 de dezembro de 2011. Alessandra Meneghetti Juíza Eleitoral Autos n. 245 (37992.40.2009.6.24.0054) - Ação Penal Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: José Dilamar de Bitencourt Advogado: Carlos Alberto Cabral - OAB/SC n. 5.297. Sentença José Dilamar de Bitencourt aceitou proposta de suspensão condicional do processo mediante o cumprimento de condições impostas (fl. 103). Foi certificada o cumprimento das condições impostas e a representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado e o arquivamento do processo (fls. 106-107). É em síntese o relatório. Fundamento. Com razão o Ministério Público, tendo em vista que o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, nos casos de suspensão condicional do processo, "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". Decido. Assim, declaro a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95) em relação a José Dilamar de Bitencourt e consequentemente julgo extinto o processo. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público Eleitoral. Intime-se. Com a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente, com baixa no sistema de automação. Sombrio, 7 de dezembro de 2011. Alessandra Meneghetti Juíza Eleitoral 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Atos Judiciais Portarias Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juíza: Dra. Ana Paula Amaro da Silveira Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Portaria n. 06/2011 Fixa os procedimentos a serem adotados pelo Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC). A Excelentíssima Senhora Juíza da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC), Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, no uso de suas atribuições legais, Considerando a possibilidade de delegação a servidores do Cartório Eleitoral de prática de atos meramente de impulso ou ordinatórios, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional; Considerando a legislação administrativa que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais; Página 8 RESOLVE: Art. 1º. Autorizar o Chefe de Cartório Eleitoral a autuar, de ofício, as ações eleitorais, observando os ritos estabelecidos em legislação específica. Art. 2º. Autorizar o Chefe de Cartório Eleitoral a assinar os atos do Juízo referentes a ofícios, a mandados, a editais e a cartas precatórias, assim como a cartas de citação, de intimação e de notificação, conforme os ritos estabelecidos no Manual de Prática Cartorária Eleitoral e em legislação específica, sempre fazendo a menção: "De ordem - Portaria n. 06/2011". Art. 3º. Autorizar o Chefe de Cartório Eleitoral a autuar, de ofício, as comunicações de suspensão de direitos políticos, de restabelecimento de direitos políticos, de cancelamento de inscrição eleitoral e as demais relativas ao Cadastro Eleitoral de pessoas cujas inscrições eleitorais em situação regular ou suspensa estejam vinculadas a esta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC). Art. 4º. Designar os servidores Bruna Maria Vivan e João Paulo de Sousa Panini como responsáveis pelas consultas ao Rol de Culpados da CGJSC de que trata o Provimento CRESC n. 5/2010 (art. 5º do Provimento CRESC n. 5/2010). Art. 5º. Determinar que os documentos referentes a comunicações de direitos políticos recebidos por meio físico cujas informações devam ser inseridas na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos ou enviadas às Corregedorias Regionais Eleitorais dos demais Estados da Federação sejam digitalizados, anexados aos respectivos formulários eletrônicos BREVE e encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral do TRESC, com o arquivamento dos documentos originais em cartório ( Ofício-Circular CRESC n. 08/2011 e Mensagem-Circular CRESC n. 18/2011). §1º. Os ofícios que tiverem por objeto comunicação de condenação criminal de eleitores com inscrições eleitorais canceladas e de pessoas que não possuam inscrição eleitoral oriundos de Juízos Criminais da Justiça Comum Estadual de Santa Catarina serão apenas protocolados e arquivados, de ofício, pelo Chefe de Cartório Eleitoral, em pasta especifica, devendo fazer constar no ofício e no SADP: Arquivado de acordo com a Mensagem-Circular CRESC n. 7/2011 (Provimento CRESC n. 2/2010 e Mensagem-Circular n. 7/2011). § 2. Os servidores do Cartório Eleitoral desta 064ª Zona Eleitoral Gaspar (SC) ficam autorizados a transmitir os dados dos quais trata o caput deste artigo à Corregedoria Regional Eleitoral, sempre com a revisão dos dados digitados pelo Chefe de Cartório Eleitoral, devendo ser anotado o número do formulário eletrônico no documento original relativo ao procedimento, fazendo-se menção a esta portaria e o arquivando em pasta especifica (Ofício-Circular CRESC n. 21/2008 e Mensagem-Circular CRECAD n. 45/2008). Art. 6º. As comunicações de condenação criminal e de extinção de punibilidade provenientes da Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina serão encaminhadas, de ofício, pelo Chefe de Cartório Eleitoral, à Corregedoria Regional Eleitoral e às Zonas Eleitorais de Santa Catarina exclusivamente por meio eletrônico, via Sistemas SADP e Integra, com o arquivamento dos documentos originais em cartório (Ofício-Circular CRESC n. 5/2011 e Mensagem-Circular n. 12/2011). Parágrafo único. As comunicações de interdição por incapacidade civil absoluta, de condenações por improbidade administrativa, de conscrições e de medidas de segurança, assim como as comunicações de condenação criminal e de extinção de punibilidade recebidas da Justiça Federal, da Justiça Militar ou de Juízos ou de Tribunais de outros Estados da Federação, relativas a eleitores cujas inscrições eleitorais, em situação regular ou suspensa, estiverem vinculadas a outra Zona Eleitoral, serão encaminhadas, de ofício, pelo Chefe de Cartório Eleitoral, via Formulário de Direitos Políticos impresso (Mensagem-Circular n. 12/2011). Art. 7º. Designar os servidores Bruna Maria Vivan, João Paulo de Sousa Panini, Marize Lemos Roque e Sílvia dos Santos como analistas das prestações de contas anuais dos órgãos municipais dos partidos políticos, devendo os nomeados emitir pareceres com o objetivo de avaliar a regularidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral (art. 4º, inciso II, da Resolução TRESC n. 7.698/2008). Art. 8º. Designar os servidores Adirson Lopes, Bruna Maria Vivan, João Paulo de Sousa Panini, Marize Lemos Roque e Sílvia dos Santos para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc na circunscrição desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC), nos termos da Resolução TRESC n. 7.787/2010. Art. 9º. Delegar aos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC lotados na 064ª Zona Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Eleitoral - Gaspar (SC), a subscrição de termos e certidões processuais, sob a supervisão do Chefe de Cartório Eleitoral. Parágrafo único. Em caso de ausência momentânea dos servidores dos quais trata o caput deste artigo, em razão de execução de serviços externos, ou se estiverem impedidos os referidos servidores, ficam os Auxiliares Eleitorais em exercício junto ao Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) autorizados a subscrever os termos e as certidões mencionados no caput. Art. 10. Delegar aos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - SC lotados na 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC), a subscrição de declarações de comparecimento, de certidões de quitação eleitoral, de certidões de crimes eleitorais e de certidões circunstanciadas relacionadas ao Cadastro Nacional de Eleitores, assim como as demais certidões e declarações emitidas pelo Sistema ELO, nos casos em que o Chefe de Cartório Eleitoral precisar se ausentar momentaneamente do Cartório Eleitoral em razão de execução de serviços externos ou se estiver impedido. Parágrafo único. Em caso de ausência momentânea dos servidores dos quais trata o caput deste artigo, em razão de execução de serviços externos, ou se estiverem impedidos os referidos servidores, ficam os Auxiliares Eleitorais em exercício junto ao Cartório desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) autorizados a subscrever as declarações e as certidões mencionadas no caput. Art. 11. Revogar a Portaria n. 01/2011, desta 064ª Zona Eleitoral Gaspar (SC). Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se no mural do Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Encaminhe-se cópia desta portaria, via Formulário BREVE, à egrégia Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento n. 2/2009). Gaspar (SC), 06 de dezembro de 2011. Ana Paula Amaro da Silveira Juíza Eleitoral Portaria n. 07/2011 Estabelece os documentos a serem apresentados para alistamento, para segunda via, para transferência e para revisão de dados cadastrais no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC). A Excelentíssima Senhora Juíza da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC), Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, no uso de suas atribuições legais, Considerando as peculiaridades verificadas nos atendimentos realizados pelo Cartório desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC), RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no momento em que for requerido o alistamento eleitoral no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC): I - Documento de identidade: Registro de Identificação Civil - RIC ou RG ou certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira profissional (Carteira de Trabalho, CREA, OAB, CRECI etc.) ou certificado de reservista; II - Comprovante de quitação com as obrigações militares para os requerentes do sexo masculino maiores de 18 (dezoito) anos, a partir do dia 1º de julho do ano em que completar 18 (dezoito) anos até o dia 31 de dezembro do ano que completar 45 (quarenta e cinco) anos; III - CPF (se possuir); IV - Comprovante de residência; V - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de insuficiência econômica. Parágrafo único. A Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Carteira de Motorista) não será aceita como documento de identidade, por não conter a nacionalidade e o local de nascimento do requerente. Art. 2º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no momento em que for requerida a revisão de dados cadastrais no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC): I - Documento de identificação com foto: Registro de Identificação Civil - RIC ou RG ou carteira profissional (carteira de trabalho, CREA, OAB, CRECI etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modelo novo (com foto), ou certificado de reservista; II - Título de eleitor anterior, se possuir; III - CPF (se possuir); Página 9 IV - Caso haja a mudança de nome (casamento, separação judicial, divórcio, adoção etc.), documento em que conste a averbação da alteração; V - Comprovante de residência; VI - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de insuficiência econômica. Art. 3º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no momento em que for requerida a transferência de domicílio eleitoral no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC): I - Documento de identificação com foto: Registro de Identificação Civil - RIC ou RG ou carteira profissional (Carteira de Trabalho, CREA, OAB, CRECI etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modelo novo (com foto), ou certificado de reservista; II - Título de eleitor anterior, se possuir; III - CPF (se possuir); IV - Caso haja a mudança de nome (casamento, separação judicial, divórcio, adoção etc.), documento em que conste a averbação da alteração; V - Comprovante de residência; VI - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de insuficiência econômica. Art. 4º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no momento em que for requerida a emissão de segunda via do título de eleitor no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC): I - Documento de identificação com foto: Registro de Identificação Civil - RIC ou RG ou carteira profissional (Carteira de Trabalho, CREA, OAB, CRECI etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, modelo novo (com foto), ou certificado de reservista; II - Título de eleitor anterior, se possuir; III - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de insuficiência econômica. Art. 5º. Todos os documentos relacionados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta portaria devem ser apresentados apenas em originais, os quais serão devolvidos ao requerente no final do atendimento, com exceção do título de eleitor anterior, se houver, que deve ser anexado ao Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, nas operações de segunda via, de revisão e de transferência. Parágrafo único. O Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE também deve ser anexado ao Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE nas operações citadas no caput. Art. 6º. O novo modelo de passaporte não poderá ser aceito para nenhuma operação RAE, pois nele não consta a filiação, informação indispensável à individualização do eleitor (Ofício-Circular n. 31/2009-CGE). Art. 7º. Se da documentação apresentada não se puderem extrair os dados necessários à respectiva operação RAE ou, ainda, se houver suspeita fundada de fraude, poderão ser solicitados pelo servidor responsável pelo atendimento documentos complementares e fotocópias dos documentos apresentados. Art. 8º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs preenchidos no Posto Fixo de Atendimento ao Eleitor do Município Luís Alves (SC) devem ser instruídos com cópia dos documentos relacionados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta portaria, conforme a operação RAE requerida, a fim de que este Juízo Eleitoral possa conferir a regularidade do trabalho. Art. 9º. O comprovante de residência exigido nos artigos 1º, 2º e 3º desta portaria deve estar em nome do requerente. § 1º. Será aceito comprovante de residência no qual conste como titular ascendente, descendente ou cônjuge do requerente, desde que comprovado o vínculo. § 2º. Caso o requerente não possua documento que comprove o seu domicílio em seu nome ou como titular ascendente, descendente ou cônjuge, deverá apresentar um comprovante de residência do imóvel em que afirma morar, acompanhado de declaração assinada pela pessoa que consta como titular no comprovante apresentado, na qual este afirme que o requerente reside no imóvel especificado no documento comprobatório de domicílio, e por 2 (duas) testemunhas. Art. 10. O comprovante de residência exigido no artigo 3º desta portaria deve se referir a período compreendido entre 3 (três) e 12 (doze) meses anteriores à data da realização da operação RAE. Parágrafo único. O comprovante de residência exigido nos artigos 1º e 2º desta portaria deve se referir a período compreendido pelos 12 (doze) meses anteriores à data da realização da operação RAE Art. 11. Considerando o entendimento jurisprudencial majoritário de que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, considerar-se-á domicilio eleitoral, para fins do disposto nos artigos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. 1º, 2º e 3º, o lugar onde o interessado tem vínculos patrimoniais, comunitários ou profissionais. § 1º. A comprovação do vínculo patrimonial ou comunitário restará cumprida exclusivamente com a apresentação de comprovante de residência na forma do art. 9º desta portaria. § 2º. A comprovação do vínculo profissional será feita com a apresentação do contrato de trabalho, de declaração do empregador ou de comprovante de endereço em nome de empresa da qual o requerente seja proprietário ou sócio. § 3º. Os servidores públicos e funcionários públicos lotados nos Municípios abrangidos por esta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) terão domicílio eleitoral, para fins do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, se assim optarem, nos respectivos Municípios de lotação. Art. 12. Nos casos omissos os servidores do Cartório Eleitoral devem observar os procedimentos estabelecidos no Manual de Prática Cartorária da CRESC e demais orientações expedidas pela e. Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 13. Revogar a Portaria n. 02/2011, desta 064ª Zona Eleitoral Gaspar (SC). Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se no mural do Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Encaminhe-se cópia desta portaria, via Formulário BREVE, à egrégia Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento n. 2/2009). Gaspar (SC), 06 de dezembro de 2011. Ana Paula Amaro da Silveira Juíza Eleitoral 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras Atos Judiciais Decisões/Despachos Filiação Partidária n. 90-40.2011.6.24.0068. Protocolo n. 102.192/2011. Município: Balneário Piçarras. Juiz: Dr. Alexandre Murilo Schramm. Assunto: Duplicidade/Pluralidade. Interessados: Adelci José Pedro e outros. Vistos etc. Cuida-se de procedimento de dupla filiação partidária disciplinado pela Resolução TSE n. 23.117/09 e Provimento CRESC n. 2/2007 (Provimento CRESC n. 5/2008). Instruído com relatórios do sistema ELO, requerimentos de desfiliação e pontuais manifestações, os autos vieram conclusos. I - DA DISCIPLINA DA MATÉRIA. A matéria é disciplinada pela Lei 9.096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Importante observar o regramento do TSE, em sua Res. n. 23.117/09, com destaques: Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. 1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei n 9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária. 2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. 3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla filiação. 4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior. Página 10 5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no capuf deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito. 6° Quando a comunicação de que trata o 4° deste artigo for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução. II - DAS FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE LEIS DIFERENTES. De acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar configurada a dupla filiação e ambas serem consideradas nulas. Nos autos, aponta-se o "relatório de filiados sub judice" (fls. 3-5), no qual se verifica que ADELCI JOSE PEDRO, AGENOR RODRIGUES PRESTES, ISVALDO COLZANI, JOSE CARLOS VIEIRA e JOSE DARIO GONÇALVES DE ARAUJO constam no banco de dados da Justiça Eleitoral como filiados a PARTIDOS antes da vigência da Lei 9.096, de 19.9.1995, que se deu em 20.9.1995, ou seja, quando a nova norma - a partir da qual a ausência das necessárias comunicações de desfiliação passou a acarretar a nulidade de ambas as filiações - não tinha alcance, devendo prevalecer a filiação mais recente, consoante precedentes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a exemplo da seguinte decisão: RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 9.096/1995 - FILIAÇÃO ANTIGA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.682/1971 - INEXIGÊNCIA, NAQUELE DIPLOMA, DE COMUNICAÇÕES DE DESFILIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 688, Acórdão n. 22737 de 04/09/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/09/2008 ) Por esse entendimento, não estão caracterizadas as duplas filiações dos eleitores em apreço. III - DA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA DE DUPLA MILITÂNCIA PARTIDÁRIA. III.I - DESLIGAMENTO DO PARTIDO ANTERIOR. (IN)EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. Vem decidindo reiteradamente o Tribunal Catarinense: - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INSERÇÃO DO NOME DE ELEITOR EM LISTAS DE FILIADOS ENCAMINHADAS À JUSTIÇA ELEITORAL POR DUAS AGREMIAÇÕES - EQUÍVOCO DA GREI PARTIDÁRIA ANTERIOR - DESFILIAÇÃO COMUNICADA OPORTUNAMENTE AO PARTIDO, MAS NÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - AUTONOMIA PARTIDÁRIA - VÍNCULO EXTINTO COM A COMUNICAÇÃO À AGREMIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. Em homenagem à autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a comunicação da desfiliação partidária tempestivamente efetuada à agremiação extingue o vínculo, ainda que não tenha havido comunicação à Justiça Eleitoral. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1908, Acórdão n. 22158 de 20/05/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE, Publicação: DJE - Diário de JE, Data 28/05/2008 ) RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ELEITOR QUE CONSTA DE LISTA DE FILIAÇÃO DE DOIS PARTIDOS POLÍTICOS - COMUNICAÇÃO AO ANTIGO PARTIDO POLÍTICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL - ÚLTIMA FILIAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1907, Acórdão n. 22193 de 16/06/2008, Relator(a) VOLNEI CELSO TOMAZINI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 111, Data 20/06/2008 ) Assim, diante dos precedentes da Corte, assiste aos eleitores abaixo o direito de permanência na grei posterior - filiação diversa e mais recente - haja vista comunicação de desfiliação ao partido político e, ainda que a destempo da regra do art. 22 da Lei n. 9.504/97, à Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. CLAUDIA MARIA QUINTINO, DOLIRIO DONATO BAIXO e NEUSA MARIA DE OLIVEIRA. Infelizmente, percebe-se a incongruência entre a orientação da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) e os precedentes do Egrégio Tribunal Regional de Santa Catarina (TRESC), haja vista que aquela orienta que, nas anotações dos requerimentos de desfiliação (a pedido do eleitor) no sistema, seja digitada a data da comunicação à Justiça Eleitoral, ainda que o eleitor tenha protocolizado anteriormente seu pedido junto ao partido (Ofício-Circular CGE n. 48/2007). Assim, a digitação da data do protocolo no Cartório Eleitoral vem de encontro aos precedentes ora colacionados, no sentido de que a comunicação ao antigo partido político e a autonomia partidária são argumentos suficientes para afastar a dupla militância. Por isso, diante das interpretações possíveis, por ora, acolho aquela mais benéfica ao eleitor (em sentido contrário, vide Acórdão TRESC n. 25474, de 11.11.2010, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho). III.II - REGULAR DESFILIAÇÃO JUNTO AO PARTIDO POLÍTICO E À JUSTIÇA ELEITORAL. Procederam conforme o art. 22 da Lei supra os eleitores JOCELI CARLOS AIROSO (cancelamento válido com a comunicação à Justiça Eleitoral em 29/09/11, pois em 28/09/11 o DEM estava vencido - fls. 09, 122 e 134), MOACIR HAROLDO DOS SANTOS (cancelamento válido com a comunicação à Justiça Eleitoral em 29/09/11, pois em 28/09/11 o DEM estava vencido - fls. 09, 122 e 138), e FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA haja vista comprovação documental acostada aos autos, que indica a retirada do antigo partido bem como comunicação à Justiça Eleitoral, respeitando os exatos termos da Lei. III.III - ATIPICIDADE DO CASO CONCRETO. Reconheço a regular filiação de DIEGO ARAUJO DOS SANTOS no PDT (26/09/2011), pois o PTB não possui diretório municipal ativo no Município, desde 30/11/2009, cuja consequência é a desfiliação comunicada tão-somente ao Juízo Eleitoral. Apesar do documento de fl. 25 (protocolo de 10/10/2011) não fazer referência à desfiliação, labuta em favor do eleitor sua única militância partidária, mormente em razão do mesmo figurar como atual presidente da grei (PDT), desde 05/10/2011. De igual sorte, regular a filiação de JOSÉ CARLOS PEREIRA no PMDB (25/08/2008), haja vista o agrupamento em duplicidade na mesma sigla partidária. IV - DA SUBSUNÇÃO DO FATO AO ART. 22 DA LEI N. 9.504/97: DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA. Configura-se a dupla militância partidária o fato do eleitor estar filiado a dois partidos ao mesmo tempo ou o ingresso noutra sigla, com desfiliação depois do dia imediato ao da nova filiação. Neste sentido tem se manifestado o Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 17208, Acórdão n. 17208 de 17/10/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2000 ) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO AO JUÍZO ELEITORAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é expresso ao asseverar que: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos" . 2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao partido político e ao juízo Eleitoral, sem, porém, lograr êxito em comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral. 3. Recurso especial não provido. Página 11 (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 26433, Acórdão de 14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2006 ) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃO-PROVIMENTO. 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe 22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004. 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 34773, Acórdão de 05/03/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 26). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. NÃOATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. 1. Na decisão agravada adotei os seguintes fundamentos, que mantenho: "O exame das razões do acórdão questionado revela que a conclusão assumida decorreu da análise dos seguintes fatos: a) o pedido de desligamento do recorrente do PDT ocorreu como feito em 29.9.2005 e recebido em 30.9.2005; b) conforme registrado na ata do Partido, o pedido do recorrente foi recebido com data retroativa para que lhe fosse possível comprovar um ano de filiação no novo Partido, no caso, o PL, para candidatarse nas eleições de 2006; c) o proceder acima registrado teve como objetivo burlar a legislação eleitoral; d) o atestado de que o nome do recorrente estaria equivocadamente na lista dos filiados foi mais uma tentativa de afastar a exigência de um ano de filiação partidária" . 2. Registro, por acréscimo, que a tese trazida no agravo regimental também não possui respaldo na jurisprudência do TSE. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é claro ao exigir a dupla comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do interessado. 3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do envio das listas de filiados (art. 19 da Lei n. 9.096/95). Contudo, no caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça Eleitoral. 4. Inaplicável o abrandamento buscado pelo ora agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 26246, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo -, Data 28/11/2006, Página 114 ). Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Filiação. Duplicidade. Caracterização. Comunicação de desfiliação após o envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95. 1. A comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla filiação partidária. 2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 1195, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2006 ). No mesmo sentido, a Egrégia Corte Catarinense: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNlCO, DA LEI N, 9.096/1995 E Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 591612, Acórdão n. 25474 de 11/11/2010, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 212, Data 22/11/2010, Página 3 ) É caso dos eleitores ROBERTO DE SOUZA, ELENICE REIS BATISTA, GILMAR BINHOTTI, IRACEMA MARIA FRANCISCO LINHARES, JOÃO CARLOS RODRIGUES, JONATAS HUNGER, JORGE LUIZ PEREIRA, DANIELA DOS SANTOS PINHEIRO, JOSÉ INACIO DE SOUZA NETO, JULIANA REIS, JUVENAL LEONI, LENIR FELOMENA DE BORBA, MAIKON RODRIGUES, MANOEL EPIFANIO LINHARES, MARCIA TOMAZONI, MARIA BERNARDETE CARVALHO LEONI, NAILOR BATISTA, OSVALDO FRANCISCO ALBINO, PEDRO LEOPOLDO BATISTA, PEDRO NOVICKI, RENATO LEMOS DE SOUZA, RICARDO PILATI, ROQUE PEREIRA ALVES, SIDNEI EDSON DE SOUZA, ADILSON FIGUEREDO PAES, AUDILENE APARECIDA DA CRUZ REMIZIO, CARLA REGINA RUDOLF, CARLOS CESAR MORAES, ELIANE APARECIDA BITINELLI, ELIANI ALTINI MORAES, GREOCIR SANDER DOS SANTOS, JEFERSON PEREIRA, JOSÉ CARLOS PEREIRA, JOSÉ MAURÍCIO CABRAL, LUCIANO CIARDULLO MOCCIARO, MARIA DE LURDES RODEN VITTI, ORIGINALDO VITTI, OZELIA MARIA FIGUEREDO REBELLO, PEDRO JOAQUIM FLORIANO, SILVANA MARIA REBELLO, VANDIR REMIZIO, EDNA DA ROCHA, MARCELO DOS ANJOS e WALTER WALZKO, os quais ingressaram em duas agremiações ao mesmo tempo. O eleitor RENATO LEMOS DE SOUZA apresentou manifestação (Protocolo n. 114.204/2011, fl. 115-119). Consta no relatório as seguintes filiações: PMDB (21/09/2007), DEM (14/04/2011) e PSD (06/10/2011). Observe-se que o eleitor solicitou a retirada junto ao PMDB, em 28/09/11, não em 14/04/2011, como afirmado em seu "manifesto de vontade" (Protocolo n. 85397/2011, em 04/10/11). Considerando os precedentes da Corte Catarinense (vide Acórdão n. 22158, de 20/05/2008), o eleitor poderia se filiar a outro partido a partir de então, mas ingressou no DEM em 14/04/2011, permanecendo em dois partidos. Sobre o seu ingressou no PSD em 06/10/11, a manifestação indica que o mesmo saiu do DEM, com solicitação foi feita à grei em 01/10/2011, O QUE REGULARIZARIA A SITUAÇÃO, pois poderia estar filiado desde 30/09/11. Ocorre que quem assinou o documento foi o ex-presidente Flávio Tironi, que já não respondia mais pela sigla, desde 16/07/2011, conforme certidões de fl. 121v e fl. 122. Assim, fica evidente a má-fé de Flávio Tironi e do próprio eleitor, nos Protocolos de n. 113669/2011 (fl.121) e n. 114204/2011 (fl. 115), a fim de regularizar a situação do no PSD, já que aquele encabeça a atual Comissão Executiva, em evidente manobra para burlar a Lei e ludibriar a Justiça Eleitoral. A retirada no DEM só deve ser considerada a partir do dia 30/11/2011 (Protocolo n. 113669/2011, fl. 121), data na qual comunicou à Justiça Eleitoral sua intenção de saída, haja vista ausência de representantes do Partido Político na Cidade, o que ocasiona, portanto, militâncias concomitantes. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao eleitor ROQUE PEREIRA ALVES (fl. 125-128), que ingressou no PP em 04/06/07, no DEM em 13/04/11; saiu do PP em 20/09/11; ingressou no PSD em 04/10/11 e saiu do DEM em 30/11/11. De igual sorte, a eleitora JAQUELINE OLGA FERREIRA (fls. 130133) ingressou no PP em 28/06/07., no DEM em 19/03/11; saiu do PP em 20/09/11; ingressou no PSD em 04/10/11 e saiu do DEM em 30/11/11, motivos que ocasionam a nulidade das filiações partidárias. JOSÉ INÁCIO DE SOUZA NETO (fls. 38 e 143) tem registro de filiação no PP em 16/11/95, ingresso no PSDB em 25/05/11 e, ao final, retirada no PP em 30/06/11. Portanto, o ingresso no PSDB, em Página 12 25/05/11, ocorreu no mesmo momento em que foi elaborada a carta de desfiliação (fl. 38), cujo destinatário só tomou ciência em 30/06/11, ocasionando a dupla filiação partidária. Não é crível a alegação de MAIKON RODRIGUES, MANOEL EPIFANIO LINHARES, PEDRO NOVICKI e RICARDO PILATI no sentido de que o representante do PMDB recusou a assinatura de desfiliação. Nestes casos, o eleitor deve ter iniciativa, tomar a frente e fazer o protocolo no Cartório Eleitoral com provas e argumentos bastantes para, mediante apreciação judicial, desvincular-se da grei, bem como corroborar sua boa-fé em cumprir a norma legal. O eleitor GREOCIR SANDER DOS SANTOS está filiado ao PMDB (10/02/2003) e ao PSDB (29/09/2011). Explicou (fl. 145) que a dupla filiação ocorreu pois estava filiado ao PMDB em Chapecó/SC e, após a mudança para Balneário Piçarras/SC, filiou-se ao PSDB. No caso, a transferência de domicílio eleitoral não cancela automaticamente a filiação no PMDB, cujo caráter é nacional (art. 17, inciso I, da CF), pois desde a revogação do art. 68 da Lei n. 5.682/71, pela Lei 9.096/95, a hipótese de transferência automática não mais subsiste. Os eleitores Carlos Cesar Moraes e Eliani Altini Moraes, ambos filiados ao PMDB e PSDB, não fizeram prova da regular desfiliação no PMDB. Tampouco NAILOR BASTISTA (fls. 49 e 165) que, filiado ao PMDB (29/09/2003) e ao PSDB (18/08/2011) não logrou êxito em demonstrar a regularidade da desfiliação, pois solicitou a retirada ao PMDB em 28/09/2011, 41 dias depois! Portanto, infere-se que as filiações agrupadas em duplicidade devem ser declaradas nulas, pois não houve comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Diante do exposto: 1. DECLARO válidas as filiações mais recentes dos eleitores ADELCI JOSE PEDRO, AGENOR RODRIGUES PRESTES, ISVALDO COLZANI, JOSE CARLOS VIEIRA e JOSÉ DARIO GONÇALVES DE ARAÚJO, inscrições eleitorais n. 023481320930, 009074500434, 021814480914, 021792730990 e 023703020949, para EXCLUÍ-LOS dos quadros mais antigos. 2. DECLARO válida a filiação de JOCELI CARLOS AIROSO, inscrição n. 009773020990, no PSD (05/10/2011), para excluí-la do DEM (05/03/2011); válida a filiação de MOACIR HAROLDO DOS SANTOS, inscrição n. 046427900922, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do DEM (26/03/2011); válida a filiação de FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA, inscrição n. 043483600671, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do DEM (05/04/2011); válida a filiação de CLAUDIA MARIA QUINTINO, inscrição n. 023888220990, no PSD (06/10/2011), para excluí-la do PP (30/09/1999); válida a filiação de DIEGO ARAUJO DOS SANTOS, inscrição n. 088555470604, no PDT (26/09/2011), para excluí-lo do PTB (14/02/2009); válida a filiação de DOLIRIO DONATO BAIXO, inscrição n. 021788450965, no DEM (14/04/2011), para excluí-lo do PMDB (30/09/1999); válida a filiação de NEUSA MARIA DE OLIVEIRA, inscrição n. 021798360922, no PSDB (28/08/2011), para excluí-la do PMDB (18/08/2007); válida a filiação de NEUSA MARIA DE OLIVEIRA, inscrição n. 021798360922, no PSDB (28/08/2011), para excluí-la do PMDB (18/08/2007) e válida a filiação de JOSÉ CARLOS PEREIRA, inscrição n. 025355300990, no PMDB (25/08/2008). 3. declaro nulas as filiações de ROBERTO DE SOUZA (DEM, 09/04/2008; PSD, 04/10/2011), ELENICE REIS BATISTA (PSDB, 18/08/2011; PMDB, 29/09/2003), GILMAR BINHOTTI (PMDB, 05/04/2007; PSDB, 20/05/2011), IRACEMA MARIA FRANCISCO LINHARES (PSDB, 23/09/2011; PMDB, 23/02/1999), JOÃO CARLOS RODRIGUES (PMDB, 22/01/1999; PSDB, 18/08/2011), JONATAS HUNGER (PMDB, 29/07/2007; PSDB, 03/10/2011), JORGE LUIZ PEREIRA (PMDB, 22/09/2007; PT, 29/09/2011); JOSÉ INACIO DE SOUZA NETO (PP, 16/11/1995; PSDB, 25/05/2011), JULIANA REIS (DEM, 14/04/2011; PP, 10/10/2006; PSDB, 23/09/2011), JUVENAL LEONI (DEM, 14/04/2011; PP, 30/09/1999), LENIR FELOMENA DE BORBA (PMDB, 11/03/1999; PT, 29/09/2011), MAIKON RODRIGUES (PT, 05/10/2011; PMDB, 15/09/2007), MARCIA TOMAZONI (PMDB, 05/04/2007; PSDB, 20/05/2011), MARIA BERNARDETE CARVALHO LEONI (DEM, 14/04/2011; PP, 20/11/1998), NAILOR BATISTA (PMDB, 29/09/2003; PSDB, 18/08/2011), OSVALDO FRANCISCO ALBINO (PMDB, 04/04/2007; PSDB, 03/09/2011), PEDRO LEOPOLDO BATISTA (PMDB, 29/09/2003; PSDB, 18/08/2011); PEDRO NOVICK (PMDB, 30/09/1999; PT, 29/09/2011); RENATO LEMOS DE SOUZA (PMDB, 21/09/2007; DEM, 14/04/2011; PSD, 06/10/2011), RICARDO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. PILATI (PMDB, 05/02/2006; PT, 29/09/2011), ROQUE PEREIRA ALVES (DEM, 13/04/2011; PSD, 04/10/2011; PP, 04/06/2007), SIDNEI EDSON DE SOUZA (PMDB, 05/08/2007; PSDB, 03/10/2011), ADILSON FIGUEREDO PAES (PSDB, 20/08/2003; PMDB, 11/04/2011), AUDILENE APARECIDA DA CRUZ REMIZIO (PMDB, 22/09/2007; PSDB, 07/10/2011), CARLA REGINA RUDOLF (PP, 07/10/2011; PMDB, 16/09/2007), CARLOS CESAR MORAES (PMDB, 13/07/2007; PSDB, 10/08/2011), ELIANE APARECIDA BITINELLI (PRB, 29/09/2009; PDT, 02/10/2011), ELIANI ALTINI MORAES (PSDB, 10/08/2011; PMDB, 14/08/2007), GREOCIR SANDER DOS SANTOS (PMDB, 10/02/2003; PSDB, 29/09/2011), JEFERSON PEREIRA (PP, 07/10/2011; PMDB, 04/04/2007), JOSE MAURICIO CABRAL (DEM, 26/08/2011; PMDB, 03/10/2003), LUCIANO CIARDULLO MOCCIARO (PPS, 30/09/1999; PSDB, 06/10/2011), MARIA DE LURDES RODEN VITTI (PPS, 30/09/1999; PDT, 07/10/2011), OZELIA MARIA FIGUEREDO REBELLO (PP, 30/09/1999; PSDB, 03/10/2011), PEDRO JOAQUIM FLORIANO (PP, 07/10/2007; PMDB, 13/06/2007), RICARDO PILATI (PMDB, 05/05/2006; PT, 29/09/2011), SILVANA MARIA REBELLO (PP, 16/11/1995; PSDB, 06/10/2011), VANDIR REMIZIO (PSDB, 07/10/2011; PMDB, 22/09/2007), WALTER WALZKO (DEM, 02/08/1999; PP, 07/10/2011), EDNA DA ROCHA (PDT, 15/12/1995; PP, 07/10/2011), MANOEL EPIFANIO LINHARES (PMDB, 23/02/1999; PT, 29/09/2011), MARCELO DOS ANJOS (PP, 07/10/2011; PSDB, 04/09/2009), ORIGINALDO VITTI (PDT, 07/10/2011; PPS, 30/09/1999) e de JAQUELINE OLGA FERREIRA (PSD ,04/10/2011; PP, 28/06/2007 e DEM, 19/03/2011), inscrições eleitorais n. 033918860949, 000991880906, 021825040914, 028114370965, 021804270930, 037162400930, 023481690922, 021792910973,032413860965, 009120340930, 009093980922, 051061330930, 027750790957, 009109140957, 037285680981, 021816880930, 001026050949, 021799750906, 019097010981, 035986490922, 020915601880 e 027752350965, 023179710965, 068857150620, 032413550965, 023480740922, 034237650981, 027747550973, 027053610906, 042240680990, 019693640981, 032421300930, 021194750906, 021799260914, 021811770965, 035986490922, 023482160981, 036930860957, 021802520914, 025353150922, 021815520965, 021194960930 e 033260550990, respectivamente. Intimem-se os eleitores (DJESC) e os Partidos Políticos (Ofício). Cumpra-se a decisão, independentemente do trânsito em julgado (Art. 257 do Código Eleitoral). A situação de nulidade (item 3 do dispositivo) das filiações será automaticamente atualizada no Sistema (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12, §5º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Balneário Piçarras, 09 de dezembro de 2011. Alexandre Murilo Schramm Juiz Eleitoral Filiação Partidária n. 88-70.2011.6.24.0068. Protocolo n. 102.191/2011. Município: Penha. Juiz: Dr. Alexandre Murilo Schramm. Assunto: Duplicidade/Pluralidade. Interessados: Abrão Laurentino Neves Filho e outros. Vistos etc. Cuida-se de procedimento de dupla filiação partidária disciplinado pela Resolução TSE n. 23.117/09 e Provimento CRESC n. 2/2007 (Provimento CRESC n. 5/2008). Instruído com relatórios do sistema ELO, requerimentos de desfiliação e pontuais manifestações, os autos vieram conclusos. I - DA DISCIPLINA DA MATÉRIA. A matéria é disciplinada pela Lei 9.095/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Importante observar o regramento do TSE, em sua Res. n. 23.117/09, com destaques: Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Página 13 1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei n 9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária. 2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. 3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla filiação. 4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior. 5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no capuf deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito. 6° Quando a comunicação de que trata o 4° deste artigo for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução. II - DAS FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE LEIS DIFERENTES. De acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, o eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar configurada a dupla filiação e ambas serem consideradas nulas. Nos autos, aponta-se o "relatório de filiados sub judice" (fls. 3-6), no qual se verifica que CARLOS ANTÔNIO CORDEIRO, ESMERALDINA VIEIRA CORDEIRO, GILMAR LUIZ TONIOLLI, JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO, LEONARDO ANTÔNIO PINTO, MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO, NERI ARLINDO PEREIRA, NEVI LAURO TULIO e TEREZA DOS SANTOS VIEIRA constam no banco de dados da Justiça Eleitoral como filiados a PARTIDOS antes da vigência da Lei 9.096, de 19.9.1995, que se deu em 20.9.1995, ou seja, quando a nova norma - a partir da qual a ausência das necessárias comunicações de desfiliação passou a acarretar a nulidade de ambas as filiações - não tinha alcance, devendo prevalecer a filiação mais recente, consoante precedentes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a exemplo da seguinte decisão: RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 9.096/1995 - FILIAÇÃO ANTIGA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.682/1971 - INEXIGÊNCIA, NAQUELE DIPLOMA, DE COMUNICAÇÕES DE DESFILIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 688, Acórdão n. 22737 de 04/09/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/09/2008 ) Por esse entendimento, não estão caracterizadas as duplas filiações dos eleitores em apreço. III - DA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA DE DUPLA MILITÂNCIA PARTIDÁRIA. III.I - ENVIO DE LISTAS. O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido: Filiação partidária. Duplicidade. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10745, Acórdão de 26/05/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/6/2009, Página 32). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe n. 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004). 2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/95" (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004) 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95). 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28848, Acórdão de 17/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37). RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. LEI N. 9.096/95, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido ao qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. 2. Impossibilitado de localizar o Diretório Municipal da agremiação política, ou presidente, a comunicação da desfiliação poderá ser feita ao juízo eleitoral. 3. Recurso provido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 16477, Acórdão n. 16477 de 16/11/2000, Relator(a) Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ Diário de Justiça, Volume 1, Data 23/03/2001, Página 184 RJTSE Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 166). No mesmo sentido o TRESC: RECURSO - ALEGAÇÃO DE DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO EXIGIDO PELO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.096/1995 - DATA DA NOVA FILIAÇÃO ANTERIOR A DA DESFILIAÇÃO DO ANTIGO PARTIDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR TER OCORRIDO A COMUNICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL E AO ANTIGO PARTIDO ANTES DA REMESSA DA LISTA DE FILIADOS - FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS - NOVA FILIAÇÃO VÁLIDA - DESPROVIMENTO. O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à Justiça Eleitoral, previsto pelo art. 19 da Lei n. 9.096/1995 [TRESC Ac. n. 22.156, de 20.5.2008]. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 272, Acórdão n. 22731 de 04/09/2008, Relator(a) CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 167, Data 09/09/2008). Com efeito, não configura a dupla filiação partidária e o cancelamento de ambas se a comunicação da desfiliação ao partido político e à Justiça Eleitoral ocorrerem antes do envio da lista de filiados. É o caso dos eleitores FELIPE REBELLO SCHMIDT (comunicação concomitante, em 07/10/2011) e TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS NEVES (comunicação em 14/10/2011, filiação em 05/10/2011 - desfiliação em 04/10/2011 [partido] e 07/10/2011 [Justiça Eleitoral]). III.II - DESLIGAMENTO DO PARTIDO ANTERIOR. (IN)EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. Vem decidindo reiteradamente o Tribunal Catarinense: - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INSERÇÃO DO NOME DE ELEITOR EM LISTAS DE FILIADOS ENCAMINHADAS À JUSTIÇA ELEITORAL POR DUAS AGREMIAÇÕES - EQUÍVOCO DA GREI PARTIDÁRIA ANTERIOR - DESFILIAÇÃO COMUNICADA Página 14 OPORTUNAMENTE AO PARTIDO, MAS NÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - AUTONOMIA PARTIDÁRIA - VÍNCULO EXTINTO COM A COMUNICAÇÃO À AGREMIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. Em homenagem à autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a comunicação da desfiliação partidária tempestivamente efetuada à agremiação extingue o vínculo, ainda que não tenha havido comunicação à Justiça Eleitoral. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1908, Acórdão n. 22158 de 20/05/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO MAURIQUE, Publicação: DJE - Diário de JE, Data 28/05/2008 ) RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE - INEXISTÊNCIA - COMUNICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO AO ANTIGO PARTIDO NO MESMO DIA DA FILIAÇÃO À NOVA GREI - EQUÍVOCO NA LISTA DE FILIADOS COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO. Não havendo dupla militância e restando comprovada, por outros meios idôneos, a oportuna filiação de candidato a partido político, é de ser deferido o pedido de registro de candidatura. (RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 187, Acórdão n. 22355 de 05/08/2008, Relator(a) ODSON CARDOSO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/08/2008) RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ELEITOR QUE CONSTA DE LISTA DE FILIAÇÃO DE DOIS PARTIDOS POLÍTICOS - COMUNICAÇÃO AO ANTIGO PARTIDO POLÍTICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL - ÚLTIMA FILIAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1907, Acórdão n. 22193 de 16/06/2008, Relator(a) VOLNEI CELSO TOMAZINI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 111, Data 20/06/2008 ) Assim, diante dos precedentes da Corte, assiste aos eleitores abaixo o direito de permanência na grei posterior - filiação diversa e mais recente - haja vista comunicação de desfiliação ao partido político e, ainda que a destempo da regra do art. 22 da Lei n. 9.504/97, à Justiça Eleitoral: ADEMIR ANTÔNIO SOARES, SUELI MACHADO ADÃO, TIZIANA ALINE SOARES, JORGE ADELINO ZUQUE, MARIA DE LOURDES VENCESLAU ZUQUE, HUBERT JUNIOR SCHMOEGEL, SILVIA MARIA DOS SANTOS SOARES, LUCILENE DE FATIMA DA ROSA, CARLOS ADELSON SELL MARCELINO, LEANDRO JOÃO TOMAZ, HELITON VIEIRA GAZANIGA, ABRAO LAURENTINO NEVES FILHO, KATIA APARECIDA SILVEIRA KNORST e LAURO CORREA DE MIRANDA JUNIOR. Infelizmente, percebe-se a incongruência entre a orientação da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) e os precedentes do Egrégio Tribunal Regional de Santa Catarina (TRESC), haja vista que aquela orienta que, nas anotações dos requerimentos de desfiliação (a pedido do eleitor) no sistema, seja digitada a data da comunicação à Justiça Eleitoral, ainda que o eleitor tenha protocolizado anteriormente seu pedido junto ao partido (Ofício-Circular CGE n. 48/2007). Assim, a digitação da data do protocolo no Cartório Eleitoral vem de encontro aos precedentes ora colacionados, no sentido de que a comunicação ao antigo partido político e a autonomia partidária são argumentos suficientes para afastar a dupla militância. Por isso, diante das interpretações possíveis, por ora, acolho aquela mais benéfica ao eleitor (em sentido contrário, vide Acórdão TRESC n. 25474, de 11.11.2010, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho). III.III - REGULAR DESFILIAÇÃO JUNTO AO PARTIDO POLÍTICO E À JUSTIÇA ELEITORAL. Procederam conforme o art. 22 da Lei supra os eleitores TIAGO MEDEIROS ANTUNES, EDUARDO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, JOÃO CARLOS FERNANDES, DJANIRA MARIA MARCELO, haja vista comprovação documental acostada aos autos, que indica a retirada do antigo partido bem como comunicação à Justiça Eleitoral, respeitando os exatos termos da Lei. IV - DA SUBSUNÇÃO DO FATO AO ART. 22 DA LEI N. 9.504/97: DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA. Configura-se a dupla militância partidária o fato do eleitor estar filiado a dois partidos ao mesmo tempo ou o ingresso noutra sigla, com desfiliação depois do dia imediato ao da nova filiação. Neste sentido tem se manifestado o Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 17208, Acórdão n. 17208 de 17/10/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2000 ) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO AO JUÍZO ELEITORAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é expresso ao asseverar que: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos" . 2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao partido político e ao juízo Eleitoral, sem, porém, lograr êxito em comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral. 3. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26433, Acórdão de 14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2006 ) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA. NÃO-PROVIMENTO. 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe 22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004. 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34773, Acórdão de 05/03/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 26 ) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. NÃOATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. 1. Na decisão agravada adotei os seguintes fundamentos, que mantenho: "O exame das razões do acórdão questionado revela que a conclusão assumida decorreu da análise dos seguintes fatos: a) o pedido de desligamento do recorrente do PDT ocorreu como feito em 29.9.2005 e recebido em 30.9.2005; b) conforme registrado na ata do Partido, o pedido do recorrente foi recebido com data retroativa para que lhe fosse possível comprovar um ano de filiação no novo Partido, no caso, o PL, para candidatarse nas eleições de 2006; c) o proceder acima registrado teve como objetivo burlar a legislação eleitoral; d) o atestado de que o nome do recorrente estaria equivocadamente na lista dos filiados foi mais uma tentativa de afastar a exigência de um ano de filiação partidária" . 2. Registro, por acréscimo, que a tese trazida no agravo regimental também não possui respaldo na jurisprudência do TSE. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é claro ao exigir a dupla comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do interessado. 3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do envio das listas de filiados (art. 19 da Lei n. 9.096/95). Contudo, no caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias Página 15 após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça Eleitoral. 4. Inaplicável o abrandamento buscado pelo ora agravante. 5. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 26246, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo -, Data 28/11/2006, Página 114 ). Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Filiação. Duplicidade. Caracterização. Comunicação de desfiliação após o envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95. 1. A comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla filiação partidária. 2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 1195, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2006 ). No mesmo sentido, a Egrégia Corte Catarinense: - RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNlCO, DA LEI N, 9.096/1995 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 591612, Acórdão nº 25474 de 11/11/2010, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 212, Data 22/11/2010, Página 3 ) É caso dos eleitores ADEMAR MOREIRA DA CONCEIÇÃO, ANDRÉ JOÃO MARTINS, ADRIANA TULIO, PAULO ROBERTO SILVEIRA, CHARLES CLEVER WALDRICH, JAIME DE CARVALHO BATISTA, VANDERLEI DA SILVA COSTA, CLEY ANDERSON DA SILVA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, FRANCELI HELENA MOREIRA, MARCELI MAFRA ROSA, LEONEL MIGUEL FERREIRA e ANTONIO CARLOS SILVA os quais somente pediram desfiliação do partido antigo DEPOIS do dia imediato ao da nova filiação. Vale dizer, mesmo solicitando a retirada a um partido, permaneceram durante certo lapso em duas agremiações. Além de DORILDA DE FÁTIMA DA SILVA, que solicitou desfiliação ao PSDB, era filiada ao PP, e ingressou no PSD; e IVO RODRIGUES, que solicitou a desfiliação ao DEM, era filiado ao PR, e ingressou no PMDB. Ademais, o argumento apresentado por este eleitor, sobre a posição a política adotada pelo PR - esquerda ou direita -, em nada influencia na interpretação do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.504/97. Enfim, os eleitores ALAN OSVALDO DA SILVA, ANDERSON OSVALDO DA SILVA, ANDRÉ FAGUNDES FLORES, ANNE LETICIA PEREIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, ARTUR BUCK FILHO, DANIELA DOS SANTOS PINHEIRO, DIEGO ARAUJO DOS SANTOS EDINEI VIEIRA, ELIANE APARECIDA BITINELLI, ELOIR BETT DA SILVA, EUNICE DA COSTA, FABIO DE ANDRADE, FLAVIO GILBERTO ROSA DA SILVA, ROSA, HELENA ALAIDE FLORES,IVONE DA ROSA, JANETE SANTANA MACIEL XAVIER, JESSICA LINS SANTIAGO, JOÃO FAMBOMEL, JONAS PATRICIO PEREIRA NETO, JOSEANE DA SILVA, JOSIANE BASTOS, JULIETA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, JULIO CESAR VIEIRA, KEROLIN LINS SANTIAGO, LOURENCO LIDIO DA SILVA, LUCIANO BERNZ, LUIZA GLECI DOS SANTOS TOLEDO, MARIA ADELAIDE DE SOUZA, MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA MACIEL, MICHELLE APARECIDA PORTO, REGINA REBELLO SCHMIDT, ROBERTA DE FATIMA IPIRANGA E SILVA, ROBERTO ALMIR PEZZINO, ROBHSON FAMBOMEL, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. ROMILDA RAMOS BERNZ, TALITA OLIVEIRA FERREIRA, THAIS HERMES, TIAGO LUNELLI e VALDEMIR CHIARELLO FERREIRA ingressaram em duas agremiações ao mesmo tempo. Portanto, infere-se que as filiações agrupadas em duplicidade devem ser declaradas nulas, pois não houve comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Diante do exposto: 1. DECLARO válidas as filiações mais recentes dos eleitores CARLOS ANTÔNIO CORDEIRO, ESMERALDINA VIEIRA CORDEIRO, GILMAR LUIZ TONIOLLI, JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO, LEONARDO ANTÔNIO PINTO, MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO, NERI ARLINDO PEREIRA, NEVI LAURO TULIO e TEREZA DOS SANTOS VIEIRA, inscrições eleitorais n. 021778760906, 023887180949, 000729380981, 021779390922, 021779620973, 021779810930, 021771570906, 021741300914 e 021780440973, para EXCLUÍ-LOS dos quadros mais antigos. 2. DECLARO válidas as filiações dos eleitores ADEMIR ANTÔNIO SOARES, SUELI MACHADO ADÃO, TIZIANA ALINE SOARES, JORGE ADELINO ZUQUE, MARIA DE LOURDES VENCESLAU ZUQUE, HUBERT JUNIOR SCHMOEGEL e SILVIA MARIA DOS SANTOS SOARES, inscrições n. 000642750949, 029733950922, 039161090990, 000740990930, 000754920973, 034239120906 e 000690070949, no PRB, para EXCLUÍ-LOS do PPS de Penha. 3. DECLARO válida a filiação de CARLOS ADELSON SELL MARCELINO, inscrição n. 035992490922, no PT (06/10/2011), para excluí-lo do PR (30/03/2011); válida a filiação de TIAGO MEDEIROS ANTUNES, inscrição n. 045625890914, no PSD (04/10/2011), para excluí-lo do DEM (13/04/2009); válida a filiação de EDUARDO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, inscrição n. 032418270922, no PSD (04/01/2011), para excluí-lo do DEM (25/03/2010); válida a filiação de JOÃO CARLOS FERNANDES, inscrição n. 034244260930, no PSD (06/10/2011), para excluí-lo do PSDB (01/08/2009) e do PRB (06/07/2010); válida a filiação de LUCILENE DE FATIMA DA ROSA, inscrição n. 022098940418 no PSD (04/10/2011), para excluí-la do PMDB (10/04/2011); válida a filiação de LEANDRO JOÃO TOMAZ, inscrição n. 051058760965, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PSDB (10/12/2006), válida a filiação de HELITON VIEIRA GAZANIGA, inscrição n. 045446190990, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PSDB (08/05/2006), válida a filiação de ABRAO LAURENTINO NEVES FILHO, inscrição n. 021784320990, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PTB (05/05/2003); válida a filiação de KATIA APARECIDA SILVEIRA KNORST, inscrição n. 021736580981, no PSD (05/10/2011), para excluí-la do PTB (05/05/2003); válida a filiação de LAURO CORREA DE MIRANDA JUNIOR, inscrição n. 002506800671, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PTB (27/12/2007); válida a filiação de ALDO AMÉRICO LEMOS DE SOUZA NETO, inscrição n. 047430210949, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PTB (08/05/2008); válida a filiação de DJANIRA MARIA MARCELO, inscrição n. 051065710914, no PT (29/09/2011), para excluí-la do PMDB (30/06/2011) e do PSDB (25/02/2008); válida a filiação de FELIPE REBELLO SCHMIDT, inscrição n. 041254410949, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PTB (14/09/2003); válida a inscrição de TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS NEVES, inscrição n. 021822080957, no PSD (05/10/2011), para excluí-la do PTB (05/05/2003) 4. declaro nulas as filiações de ADEMAR MOREIRA DA CONCEIÇÃO (PSDB, 11/04/2008; PT, 18/09/2011), ANDRÉ JOÃO MARTINS (PSDB, 21/03/2003; PT, 18/09/2011), DORILDA DE FÁTIMA DA SILVA (PSD, 07/10/20011; PP, 28/09/2007), ADRIANA TULIO (PTB, 17/03/2008; PDT, 10/08/2011), PAULO ROBERTO SILVEIRA (PTB, 08/02/2008; PDT, 09/08/2011), CHARLES CLEVER WALDRICH (PDT, 10/08/2011; PSDB, 29/07/2008), JAIME DE CARVALHO BATISTA (PMDB, 06/07/2000; PDT, 10/08/2011), VANDERLEI DA SILVA COSTA (PTB, 14/10/2005; PDT, 10/08/2011), CLEY ANDERSON DA SILVA (PDT, 21/08/2011; PMDB, 16/03/2004), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (PTB, 26/09/2011; PMDB, 26/04/2001), IVO RODRIGUES (PR, 30/09/2011; PMDB, 06/10/2011), ALAN OSVALDO DA SILVA (DEM, 18/04/2011; PSD, 04/10/2011), ANDERSON OSVALDO DA SILVA (DEM, 18/04/2011; PR, 09/09/2009), ANDRÉ FAGUNDES FLORES (PP, 27/09/2007; PMDB, 04/05/2011), ANNE LETICIA PEREIRA (PPS, 10/10/2007; PDT, 10/08/2011), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA (PSDB, 20/01/2008; PSB, 03/10/2011), ANTONIO CARLOS SILVA (PSC, 04/04/2011; PDT, 15/09/2011), ARTUR BUCK FILHO (PSD, 05/10/2011; PTB, 29/04/2007), DANIELA DOS SANTOS PINHEIRO (PSDB, 04/10/2011; PMDB, 18/06/2007), DIEGO Página 16 ARAUJO DOS SANTOS (PTB, 14/02/2009; PDT, 26/09/2011), EDINEI VIEIRA (PSDB, 15/04/2003; PMDB, 15/09/2011), ELIANE APARECIDA BITINELLI (PRB, 29/09/2009; PDT, 02/10/2011), ELOIR BETT DA SILVA (PTB, 10/03/2008; PSD, 05/10/2011), EUNICE DA COSTA (PP, 11/09/2007; PMDB, 04/05/2011), FABIO DE ANDRADE (PDT, 10/08/2011; PPS, 10/10/2007), FLAVIO GILBERTO ROSA DA SILVA (PMDB, 03/10/2003; PSD, 04/10/2011; DEM, 25/06/2009), FRANCELI HELENA MOREIRA ROSA (PSDB, 04/10/2011; DEM, 16/03/2002), HELENA ALAIDE FLORES (PP, 04/09/2007; PMDB, 21/09/2011), IVONE DA ROSA (PMDB, 18/12/2007; PDT, 29/09/2011), JANETE SANTANA MACIEL XAVIER (PMDB, 30/06/2011; PSDB, 02/10/2007), JESSICA LINS SANTIAGO (PSD, 05/10/2011; PTB, 08/05/2008), JOÃO FAMBOMEL (PSD, 05/10/2011; PTB, 30/03/2005), JONAS PATRICIO PEREIRA NETO (DEM, 23/03/2009; PMDB, 04/10/2011), JOSEANE DA SILVA (DEM, 05/04/2010; PSD, 04/10/2011), JOSIANE BASTOS (PP, 17/09/2007; PMDB, 04/05/2011), JULIETA CRISTINA FERNANDES DA SILVA (PTB, 16/11/2007; PSD, 06/10/2011), JULIO CESAR VIEIRA (PP, 16/11/1995; PMDB, 30/06/2011), KEROLIN LINS SANTIAGO (PSD, 05/10/2011; PTB, 22/05/2008), LEONEL MIGUEL FERREIRA (PMDB, 04/05/2011; PSL, 25/09/1999), LOURENCIO LIDIO DA SILVA (PMDB, 26/09/1999; DEM, 10/10/2011), LUCIANO BERNZ (PSDB, 13/04/2008; PMDB, 30/06/2011), LUIZA GLECI DOS SANTOS TOLEDO (PSD, 05/10/2011; PTB, 27/11/2007), MARCELI MAFRA ROSA (DEM, 16/03/2002; PSDB, 04/10/2011), MARIA ADELAIDE DE SOUZA (PSDB, 23/09/2003; PMDB, 15/09/2011), MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA (PTB, 05/10/2007; PSD, 05/10/2011), MARIA TEREZA MACIEL (PSD, 06/10/2011; PTB, 07/05/2008), MICHELLE APARECIDA PORTO (PMDB, 18/06/2007; PDT, 10/08/2011), REGINA REBELLO SCHMIDT (PTB, 05/05/2003; PSD, 05/10/2011), ROBERTA DE FATIMA IPIRANGA E SILVA (PSD, 07/10/2011; DEM, 23/04/2011), ROBERTO ALMIR PEZZINI (PSDB, 22/02/2008; PMDB, 30/06/2011), ROBHSON FAMBOMEL (PSD, 06/10/2011; PTB, 14/09/2003), ROMILDA RAMOS BERNZ (PSD, 05/10/2011; PTB, 03/06/2008), TALITA OLIVEIRA FERREIRA (PTB, 05/10/2007; PSD, 06/10/2011), THAIS HERMES (PSB, 03/10/2011; PSDB, 23/06/2008), TIAGO LUNELLI (PTB, 14/12/2008; PSD, 05/10/2011) e VALDEMIR CHIARELLO FERREIRA (PP, 10/02/2033; PMDB, 04/05/2011), inscrições eleitorais n. 021727990965, 021751630930, 028047950981, 082417990671, 092917370620, 029945480981, 000835230949, 013740370477,052417170990, 040150310930, 006199810906, 053039020957, 042246280981, 040148910922, 041440060949, 042241870914, 055388480957, 006693410957, 037154630906, 088555470604, 027750820957, 034237650981, 026961880914, 021754360957, 039082530990, 027756480930, 042239190922, 051058120906, 034608650965, 023480530906, 053041450930, 038417970698, 046819420981, 040146600906, 027759410957, 043666170957, 000859680906, 053039830914, 007197460922, 021737120965, 023989740922, 054701690647, 007199300990, 025348350930, 035870510965, 005314400922, 034239650906, 005434070965, 043173320922, 006850850957, 083825250680, 053497390620, 047306700906, 053040110922, 049811650973 e 021763870990 respectivamente. Intimem-se os eleitores (DJESC) e os Partidos Políticos (Ofício). Cumpra-se a decisão, independentemente do trânsito em julgado (Art. 257 do Código Eleitoral). A situação de nulidade (item 4 do dispositivo) das filiações será automaticamente atualizada no Sistema (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12, §5º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Balneário Piçarras, 09 de dezembro de 2011. Alexandre Murilo Schramm Juiz Eleitoral 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho Atos Judiciais Editais Cartório da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC Juiz: Guilherme Mattei Borsoi Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Edital nº 48/2011 O Excelentíssimo Senhor, Guilherme Mattei Borsoi MMº. Juiz Eleitoral da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições legais, Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período de 16/11/2011 a 30/11/2011 para o município de Rio Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório desta 74ª Zona Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, _______________, Osvaldo Claudionei Atanazio, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MMº. Juiz Eleitoral. Guilherme Mattei Borsoi Juiz Eleitoral 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Atos Judiciais Editais EDITAL n. 043/2011 Assunto: Publicação de novos eleitores Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para a 77ª Zona Eleitoral no período de 15/10/2011 a 31/10/2011 (relação publicada no mural do Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na forma do artigo 45, § 7º, do Código Eleitoral e artigo 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de 2011. Eu,_________ Francisco Claudino, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Divulgue-se. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral EDITAL n. 044/2011 Assunto: Publicação de novos eleitores Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para a 77ª Zona Eleitoral no período de 01/11/2011 a 30/11/2011 (relação publicada no mural do Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na forma do artigo 45, § 7º, do Código Eleitoral e artigo 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de 2011. Eu,_________ Francisco Claudino, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Divulgue-se. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral 82ª Zona Eleitoral - Anchieta Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 82ª Zona Eleitoral - Anchieta Juiz: Marcio Luiz Cristofoli Chefe de Cartório: Edson Rangel de Almeida Página 17 Autos nº 25-03.2011.6.24.0082 Prestação de contas anuais de partido Município: Romelândia - SC Partido: DEM Advogado: Claudio Roberto Barbosa Motta - OAB/SC 5357 Autos nº 25-03.2011.6.24.0082 Prestação de contas anuais de partido Município: Romelândia - SC Partido: DEM Advogado: Claudio Roberto Barbosa Motta - OAB/SC 5357 Sentença 1. Relatório: Vistos e examinados os autos. Trata-se de prestação de contas anual do diretório municipal do DEM-Romelândia referente ao exercício fiscal de 2010. O representante do partido apresentou as contas em fls. 19/57. Submetidas as contas à análise técnica, foi apresentado relatório conclusivo de análise (fls 58/59), o qual concluiu pela aprovação das mesmas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se (fls 61/64) discordando das conclusões do relatório técnico. Alega que a presente prestação de contas não está em consonância com a Resolução TSE 21.841/2004, que determina a apresentação dos documentos indispensáveis ao exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e aplicação dos recursos, entre os quais o comprovante de abertura de conta bancária. Alega ainda que a exigência de abertura de conta bancária, conforme o disposto no § 4º do Art.14 da Res TSE 21.841/2004, é manifesta, constituindo elemento essencial no exame da regularidade e transparência da movimentação anual dos recursos pelos partidos políticos. Argumenta ainda que a falta de movimentação financeira (verificada in casu) não supre a necessidade de abertura de conta corrente. Em razão disso tudo manifesta-se o douto representante do Ministério Público Eleitoral pelo reconhecimento da existência de falha insanável que compromete a regularidade das contas prestadas (não abertura de conta bancária e apresentação dos respectivos extratos), com a consequente desaprovação das contas do Partido Democratas (DEM) de Romelândia, nos termos do Art. 27, inciso III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, devendo ser aplicado ao caso as sanções previstas no artigo 37, § 3º da Lei 9.096/95. Requer, por fim, que seja oficiado o partido supracitado para que proceda a abertura de conta bancária, nos moldes da Resolução TSE n. 21.841/2004. 2. Fundamentação: Razão assiste, na essência, à análise ministerial, haja vista que as irregularidades se sobressaem. Compulsando os autos, especificamente à fl 57, verifica-se, a propósito, que o diretório do partido declara in verbis: "...que o partido não possui contas bancárias, portanto não houve movimentação financeira no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010". Justo compreender que, em consonância com as leis que regem a matéria, as contas anuais (independentemente de com ou sem movimento financeiro) devem ser apresentadas na sua forma contábil, sendo, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841 de 22.6.2004, indispensável a apresentação do comprovante de abertura de conta bancária: Art. 14. A prestação de contas anual deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/1995, art. 32, § 1º): [...] l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, conta e agência com o respectivo endereço, bem como autenticação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos. [...] A exigência de comprovação de abertura de conta bancária, conforme o disposto no artigo supracitado, é manifesta. Já a declaração do partido de que não a abriu em tempo hábil (o exercício em julgamento é o de 2010 - portanto irretomavelmente pretérito e consumado) é determinante para a constatação de que trata-se de falha insanável. Por outro lado, o fato de serem as contas do partido apresentadas zeradas, como verificado, não só não justifica a ausência da comprovação da abertura de conta bancária, como, ainda mais, constitui-se, por si só, em motivo suficiente para a reprovação sumária das contas anuais do partido. Ora, funcionar uma entidade Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. ativamente durante um ano inteiro sem ter nada a contabilizar é proposta de todo inaceitável diante do fato singelo de que nenhuma atividade humana se desenvolve a descoberto de despesas e, por conseguinte, de "receitas" que as suportem - ainda que estas últimas tenham que ser oriundas de doações e solidariedades, em forma de bens ou de serviços prestados. E tratando-se de um partido político, que tem contas a prestar, esses bens, serviços e quaisquer favorecimentos em dinheiro avaliáveis hão de ser todos rigorosamente contabilizados. Não é outra coisa o que a legislação declara. Por outro lado, o próprio nobre representante do Ministério Público Eleitoral alerta para o fato de relevante formalidade ao relevar em seu parecer: "A falta de movimentação financeira não supre a necessidade de abertura de conta corrente". De se ver que a recente Jurisprudência do TRE-SC vem justamente ao encontro de toda esta motivação: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO -INCONSISTÊNCIAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS - INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL ATESTAR A REGULAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A falta de abertura e manutenção de contas bancárias específicas para movimentação das receitas eventualmente arrecadadas pelo partido e dos recursos do Fundo Partidário, em atenção ao que exige o art. 4° da Resolução TSE n. 21.841/200, constitui irregularidade grave que, por si só, justifica a desaprovação das contas. Ademais, "o não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento" (Resolução TSE n. 21.841/2004, art. 13, parágrafo único), sobretudo em ano de PREST - PRESTACAO DE CONTAS 33 - Florianópolis/SC Acórdão nº 25610 de 25/01/2011 Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 31/01/2011, Pág.6 Quanto ao requerimento do nobre representante do Ministério Público Eleitoral, no sentido de oficiar-se ao partido para que proceda à abertura de conta bancária, nos moldes da Resolução TSE n. 21.841/2004, este juízo entende que a orientação refoge à estrita finalidade jurisdicional que, neste caso, há de se ater fixamente à demanda dos autos em análise, além do que a motivação desta decisão já cumpre bastante satisfatoriamente a finalidade pedagógica necessária no sentido de indicar que as futuras prestações de contas devem vir instruídas com os extratos bancários. 3. Dispositivo: Assim, ante todo o exposto, tendo em vista a gravidade da ausência de abertura de conta bancária, e constituindo-se tal ausência em falha insanável e também pelo fato de as contas terem sido apresentadas candidamente zeradas (o que é, como já se esclareceu, de todo inadmissível) decido pela DESAPROVAÇÃO das contas ora analisadas. Desse modo, e com fulcro no art. 27, inciso III, da RES TSE n. 21.841/2004, desacolho o parecer técnico conclusivo e acolho o douto parecer ministerial, para DESAPROVAR a prestação de contas do DEM de Romelândia, referentes ao exercício de 2010, e determinar a SUSPENSÃO, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da publicação do presente decisum (art. 28, inciso IV, da RES TSE n. 21.841/2004) Ainda, em atenção ao disposto no art. 29, inciso II, da RES TSE n. 21.841/2004, determino que: Após o transito em julgado, seja comunicado aos diretórios regional e nacional do partido para que esses não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal, pelo prazo estipulado acima; seja informado ao TSE e ao TRE o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento das penalidades aplicadas. Página 18 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se. Anchieta, 01 de dezembro de 2011. Marcio Luiz Cristofoli Juiz Eleitoral 082ZE 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC Juiz: Alexandre Dittrich Buhr Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto Prestação de Contas Anual n. 74-35.2011.6.24.0085 Protocolo n. 38.796/2011 Município: Herval d'Oeste/SC Interessado: Partido Progressista - PP Advogado: Ricardo José Nodari (OAB/SC 8.441) SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de prestação de contas anual de partido político referente ao exercício de dois mil e dez, instaurada com fulcro no art. 32, "caput" da Lei 9.096/95, c/c com art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Após análise preliminar, foram os autos baixados em diligência para apresentação dos documentos faltantes, elencados às fls. 57/58. Devidamente intimado, o representante da agremiação compareceu ao Cartório, oportunidade em que regularizou apenas um item apontado como inconsistente por meio de assinaturas apostas nos demonstrativos contábeis. Com relação ao documento faltante, qual seja, o parecer da comissão Executiva pela aprovação ou não das contas, o partido não se manifestou, conforme certificado pela chefia do Cartório às fls. 59. O parecer conclusivo às fls. 60/61 manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Novamente intimado, conforme prevê o art. 24, §1º da Res. TSE 21.841/2004, o partido quedou-se inerte (fl. 64). O representante do Parquet, manifestou-se pela aprovação com ressalvas, fls. 65/67. É o relatório. Decido. Conforme se depreende do parecer conclusivo, fls. 60/61, emitido pela analista da Justiça Eleitoral, a peça faltante nos autos da presente prestação de contas, apesar de obrigatória, posto estar elencada no art. 14, II , "k", da Resolução TSE 21.841/2004, não compromete a regularidade das contas apresentadas. Ante o exposto, adotando como razão o parecer conclusivo da analista das prestações de contas e o forte parecer ministerial, APROVO, COM RESSALVAS, as contas anuais apresentadas pelo PP - Partido Progressista, do Diretório Municipal de Herval d'Oeste/SC, considerando que as contas em cotejo estão em conformidade com a legislação que regulamenta a espécie e que a impropriedade constatada não desabona a veracidade das mesmas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, arquive-se. Joaçaba, 30 de novembro de 2011. Alexandre Dittrich Buhr Juiz Eleitoral 94ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Editais Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Edital nº 048/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Jefferson Zanini, MM. Juiz da 94ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (disponibilizada em Cartório para consulta), nos Municípios sob a jurisdição desta 94ª Zona Eleitoral, no período de 16.11.2011 a 30.11.2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Chapecó/SC, aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2011. Eu, _____, João Henrique Alves da Silva, Chefe de Cartório, preparei, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo DD. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Chapecó/SC, 06 de dezembro de 2011. Jefferson Zanini Juiz da 94ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Decisões/Despachos Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva Sentença - Representação nº 144-16.2011.6.24.0000 Classe 42 Procedência: Sigiloso Protocolo: 45.730/2011 Representante(s):Sigiloso Representado(s):Sigiloso Advogado(s): Wagner Claudio Puton - OAB: 29584/SC Vistos etc. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo "Sigiloso" em face de "Sigiloso", qualificada nos autos, para o fim de condenála ao pagamento de pena de multa fixada em R$ 5.678,10 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), que correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 1.135,62 (mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) doado em excesso. Transitada em julgado, e imutável a decisão, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para fins de execução. Sem custas. Incabível a fixação de honorários. P. R. I. Chapecó (SC), 02 de dezembro de 2011. Jefferson Zanini Juiz Eleitoral Sentença - Prestação de Contas nº 198-88.2011.6.24.0094 Classe 25 Procedência: Coronel Freitas-SC Protocolo: 32.712/2011 Interessado(s):Juízo da 94ª Zona Eleitoral De Chapecó/SC Requerido(s):Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Coronel Freitas/SC Advogado(s): Vlademir Antonio Sonda - OAB: 19303/SC Vistos etc. Cuida-se de prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB do município de Coronel Freitas/SC, referente ao exercício de 2010. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária (fls. 44). Analisadas as contas pelo examinador, foram apontadas inconsistências pelo perito (fl. 46), que solicitou diligências para que o partido fosse instado a prestar esclarecimentos acerca da Página 19 movimentação financeira que não transitou em conta corrente bancária. Regularmente intimada, a grei partidária apresentou manifestação reconhecendo que a movimentação financeira no exercício de 2010 não obedeceu às regras normativas em razão de erro formal, "tendo o fato ocorrido frente ao descuido e falta de conhecimento legal de seus titulares" (fl. 53). Retornaram os autos para análise, sendo requerido pelo expert, às fls. 56/58 dos autos, a realização de nova diligência para que fosse retificado os demonstrativos contábeis e financeiros e apresentado os extratos de todo o período em análise. Intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias a respeito do relatório de reexame, o partido quedou-se silente (fl. 63). Com vista dos autos, o perito técnico manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 65/68). Intimado para manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas a respeito do parecer conclusivo, o partido quedou-se silente (fl. 73). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 75/79). Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre procedimento atinente à verificação da regularidade das contas anuais do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Diretório de Coronel Freitas/SC, relativo ao exercício financeiro do ano de 2010, apresentadas em atendimento à legislação de regência. Inicialmente, importante ressaltar que é cediço que o dever de prestar contas consiste em mecanismo de controle das greis partidárias, estabecido com o intuito de inibir o abuso de poder econômico e oportunizar ampla publicidade aos cidadãos acerca do financiamento das atividades partidárias. Nesse sentido, dispõe o art. 30 da Lei 9.096/1995: "O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas". Perpassado este breve intróito, observa-se que na fase de análise técnica, o examinador concluiu que o partido político não atendeu às normas vigentes, posicionando-se "pela desaprovação das contas, pelo seguinte motivo: A agremiação partidária não obedeceu e não atendeu, dentro dos restritos termos legais e regulamentares, o correto procedimento na captação de receitas e na realização de despesas, visto que toda sua movimentação financeira foi efetuada sem a utilização e a circulação dos seus recursos pela sua conta bancária, fato este que compromete a regularidade e a confiabilidade das suas contas (...)". De fato, a prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira - de Coronel Freitas/SC está eivada de falhas que revelam a inobservância de diversos dispositivos legais e normativos. Cabe destacar, ainda, que as irregularidades apontadas ficaram demonstradas nos autos e foram confessadas, inclusive, pela própria agremiação partidária, a quem não é permito escusar-se de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 4.657/1942. Assim, resta cristalino a violação ao disposto no art. 39, § 3°, da Lei n° 9.096/1995 e ao art. n. 4°, art. n. 10 e art. 14, todos da Resolução TSEn. 21.841/2004, normas que obrigam os partido políticos a movimentarem seus recursos financeiros exclusivamente por meio de conta corrente bancária. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: "PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARIDADES - MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FORA DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATESTAR A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A movimentação de quantias fora da conta bancária da agremiação constitui descumprimento ao art. 4º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-SC. RDJE -Recurso contra decisões dos juizes eleitorais. Acórdão n.22268. Relator: Odson Cardoso Filho. Data de julgamento: 15/07/2008)". Destarte, reconhecido o descumprimento dos ditames legais pela agremiação partidária, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995 a aplicação da sanção de suspensão de recebimento de cotas do fundo partidário, disciplinando que a sanção deve ser aplicada de forma razoável e proporcional à gravidade da conduta inquinada e à lesão do bem jurídico protegido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Colhe-se da jurisprudência: "PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULARIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DESAPROVAÇÃO CONSEQÜÊNCIAS - SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO (ART. 28, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004). A impossibilidade de a Justiça Eleitoral atestar a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos implica a rejeição das contas e a suspensão do repasse de cotas do fundo partidário a que faria jus. (TRE-SC. Prestação de contas. Acórdão n. 22257. Relator: Odson Cardoso Filho. Data de julgamento: 22/07/2008)" Portanto, a decretação da desaprovação das contas torna-se medida imperativa, uma vez que a movimentação financeira partidária não cumpriu rigorosamente os ditames legais, impossibilitando a averiguação da correção na arrecadação e nos gastos de valores utilizados pelo partidos político. Ante o exposto, e com fundamento no inciso IV do artigo 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004, DESAPROVO as contas do Partido Social da Democracia Brasileira - PSDB, Diretório de Coronel Freitas/SC, relativas ao exercício de 2010, decretando-lhe a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da publicação desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão: 1) Oficie-se, com cópia, aos diretórios Regional e Nacional do referido partido político, para que tomem conhecimento desta decisão, requisitando não distribuam cotas do Fundo partidário ao respectivo Diretório pelo prazo referido. 2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC o teor da presente decisão, por meio do formulário eletrônico do sistema BREVE, nos termos da Resolução TRESC n.7.465/2006 alterada pela Resolução TRESC n.7.561/2007 e da Resolução TSE n. 22.108/2005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapecó/SC, 01 de dezembro de 2011. Jefferson Zanini Juiz Eleitoral Despacho - Representação nº 659-51.2011.6.24.0000 Classe 42 Procedência: Sigiloso Protocolo: 46.971/2011 Representante(s):Sigiloso Representado(s):Sigiloso Advogado(s): Carlos Zamprogna - OAB: 8306/SC; Mariana Doering Zamprogna - OAB: 23102/SC; Ana Mari Doering Zamprogna - OAB: 17772/SC; Carlos Alberto Doering Zamprogna - OAB: 81816/RS; Cleoni Aparecida Bortolli - OAB: 8368E/SC Intime-se a representada para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2011. Jefferson Zanini Juiz da 094ª Zona Eleitoral/SC 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 100ª ZE/SC - Florianópolis/SC Juiz Eleitoral: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo Chefe de Cartório: Neuza Seixas Busse Cordova Silveira Autos n. 546-97.2011.6.24.0000, Representação Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: S. M. de S. Advogado: Wanessa Figueredo - OAB/SC 27.288 Vistos etc. Página 20 Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral contra S. M. de S., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de suposta doação de recursos acima do limite legal para a campanha eleitoral de 2010. A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina no dia 14.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo da Zona Eleitoral. Os autos foram recebidos em Cartório no dia 08.08.2011. Apresentada defesa, a digna representante do Parquet requereu a extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. A presente representação tem por objetivo penalizar o representado em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n. 23.217/2010. O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. 1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram aduzidas no recurso especial. 2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. 3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos) (AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010; DJE:20/8/2010, Página 73/74) Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010 ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo decadencial. Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil, aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997 acerca da matéria. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia 14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo após o transcurso do prazo. Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto, sua intempestividade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes" (AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP, DJ 10/5/04). 2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos) (AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29/03/2010) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Florianópolis, 07 de dezembro de 2011. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz Eleitoral Autos n. 666-43.2011.6.24.0000 Representação Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: R. V. Advogado: Fernando Artur Raupp - OAB/SC 18.402 Vistos etc. Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral contra R. V., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de suposta doação de recursos acima do limite legal para a campanha eleitoral de 2010. A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina no dia 14.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo da Zona Eleitoral. Os autos foram recebidos em Cartório no dia 08.08.2011. Apresentada defesa, a digna representante do Parquet requereu a extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. A presente representação tem por objetivo penalizar o representado em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n. 23.217/2010. O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. 1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram aduzidas no recurso especial. 2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. 3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos) (AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010; DJE:20/8/2010, Página 73/74) Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010 ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo decadencial. Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil, aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997 acerca da matéria. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia 14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo após o transcurso do prazo. Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o Página 21 ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto, sua intempestividade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes" (AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP, DJ 10/5/04). 2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos) (AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29/03/2010) Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Florianópolis, 07 de dezembro de 2011. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz Eleitoral Autos n. 403-11.2011.6.24.0000 Representação Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: C. C. de O. Vistos etc. Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral contra : C. C. de O., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de suposta doação de recursos acima do limite legal para a campanha eleitoral de 2010. A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina no dia 14.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo da Zona Eleitoral. Os autos foram recebidos em Cartório no dia 31.08.2011. Apresentada defesa, a digna representante do Parquet requereu a extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. A presente representação tem por objetivo penalizar o representado em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n. 23.217/2010. O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. 1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram aduzidas no recurso especial. 2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. 3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos) (AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010; DJE:20/8/2010, Página 73/74) Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010 ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo decadencial. Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil, aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997 acerca da matéria. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia 14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo após o transcurso do prazo. Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto, sua intempestividade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes" (AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP, DJ 10/5/04). 2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos) (AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29/03/2010) Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Florianópolis, 07 de dezembro de 2011. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz Eleitoral Autos n. 317-40.2011.6.24.0000 Representação Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: A. C. dos S. Advogado: Luiz Fernando Chaves da Silva - OAB/SC 9.700 Vistos etc. Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral contra A. C. dos S., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de suposta doação de recursos acima do limite legal para a campanha eleitoral de 2010. A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina no dia 13.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo da Zona Eleitoral. Os autos foram recebidos em Cartório no dia 27/07/2011. Apresentada defesa, o digno representante do Parquet requereu a extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o breve relato. A presente representação tem por objetivo penalizar a representada em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n. 23.217/2010. O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97. Página 22 1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram aduzidas no recurso especial. 2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que o prazo para ajuizamento das representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.504/97. 3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos) (AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010; DJE:20/8/2010, Página 73/74) Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010 ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo decadencial. Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil, aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997 acerca da matéria. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia 14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo após o transcurso do prazo. Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto, sua intempestividade. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes" (AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP, DJ 10/5/04). 2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos) (AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29/03/2010) Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Florianópolis, 07 de dezembro de 2011. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz Eleitoral 104ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 85-07.2011.6.24.0104 Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Lages/SC Interessados: Adriana Aparecida Galvani Lima e outros. Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Os presentes autos tiveram início com o relatório de batimento das filiações partidárias realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde foi constatado que os eleitores em epígrafe encontram-se filiados em mais de uma agremiação partidária, contrariando o disposto na legislação eleitoral, tudo conforme relatórios de fls. 03-05A. Não procedendo a comunicação a que se referem os arts. 21 e 22 da Lei n.º 9.096/95 dentro do prazo legal, o sistema acabou por apontar as duplas filiações partidárias, tudo conforme é da Res. TSE n.º 21.574/2003. Notificados por correspondência enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, para apresentação de defesa, vieram aos autos documentos protocolizados por alguns dos eleitores envolvidos. Outros interessados deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado no cronograma previsto no provimento n. 13/2011 da Corregedoria Geral Eleitoral. Procedeu-se a juntada de comunicações de desfiliação anteriormente protocolizadas perante o Cartório Eleitoral. É o relatório. De acordo com os arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, os filiados têm obrigação de comunicar, por escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Ressaltei. Nestes termos, passo à análise pontual dos casos: 1. André Luis Godoi Durigon apresenta registro de filiação no Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB datado de 03/08/2011. Registrou-se como filiado no Partido Progressista - PP em 19/09/2011. O eleitor comunicou sua desfiliação do PSDB ao Cartório Eleitoral em 03/08/2011. Todavia, na oportunidade foi certificada a ausência de registro de filiação, conforme documento de fl. 08. Juntou em 28/11/2011, comunicação de desfiliação apresentada junto ao PSDB em 14/07/2011. Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente firmou nova filiação em 19 de setembro de 2011, determino seja cancelada a filiação enviada pelo PSDB e a regularização da filiação registrada junto ao PP, referente ao eleitor André Luis Godoi Durigon, inscrição eleitoral n. 037245900922. 2. Célio Guimarães Costa consta como filiado ao Democratas - DEM desde o dia 11/02/1988. Em 29/09/2011 filiou-se ao Partido Social Democrata Cristão - PSDC. Comunicou sua desfiliação do DEM ao Cartório Eleitoral no dia 07/10/2011, tudo conforme protocolo de fl. 11. Assim, desatendido o requisito legal que prevê a comunicação ao Juízo eleitoral na dia imediato ao da nova filiação. Em que pese afirmar em fl. 69 que comunicou o Democratas - DEM de sua desfiliação no dia 29/10/2011 (data em que firmou a nova filiação), afirma, como bem comprova o protocolo antes mencionado, que a comunicação à Justiça eleitoral se deu somente no dia 07/10/2011. Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Célio Guimarães Costa, inscrito sob o título n. 010619340981, nos partidos DEM e PSDC. 3. Eberson Romario dos Santos Sauceda é registrado filiado no PC do B desde o dia 24/09/2007, tendo filiado-se ao Partido Progressista - PP em 21/09/2011. De acordo com o documento acostado em fl. 13, o eleitor comunicou o Partido Comunista do Brasil - PC do B e a JustiçaEleitoral no em 03/10/2011, desrespeitando o limite temporal assinalado pela legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 21/09/2011. Assim, restam nulos ambos os registros para todos os efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Eberson Romario dos Santos Página 23 Sauceda, inscrito sob o título n. 058447400477, nos partidos PC do B e PP. 4. Eloir Toldo filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 29/04/2011 e ao Partido Social Democrático PSD em 05/10/2011. Em 03 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do PMDB, junto ao Cartório Eleitoral (fl. 15), donde inferese que também comunicou a referida agremiação partidária na mesma data. Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente firmou nova filiação em 05 de outubro de 2011, determino seja cancelada a filiação enviada pelo PMDB e a regularização da filiação registrada junto ao PSD, referente ao eleitor Eloir Toldo, inscrição eleitoral n. 010352260906. 5. Elvio Rodrigo Cavani da Silva, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde 29/04/2011, filiou-se também ao Partido Trabalhista do Brasil - PT do B em 20/08/2011. Em 04/10/2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do PT do B, a qual não possui comprovante de comunicação à referida agremiação partidária (fl. 21). O eleitor apresentou defesa onde requer seja desconsiderada a filiação ao PC do B e mantida a filiação junto ao PMDB. Todavia, não tendo atendido aos pressupostos legais para o novo registro de filiação partidária, devidamente configurada a duplicidade nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Elvio Rodrigo Cavani da Silva, inscrito sob o título n. 039887320949, nos partidos PT do B e PMDB. 6. Emerson Adir Apolinário apresentou registro de filiação partidária junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB datada de 20/03/2011, bem como junto ao Partido Social Democrata Cristão - PSDC, onde se filiou em 03/10/2011. Em 06 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do PMDB, tendo colhido o "ciente" da referida agremiação partidária em 27/09/2011, tudo conforme documento de fl. 27 dos autos. Em defesa, juntou petição solicitando a regularização junto ao PSDC. Ocorre que é patente o desrespeito ao limite temporal assinalado pela legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 03/10/2011, procedendo-se a comunicação ao Juízo Eleitoral somente no dia 06/10/2011. Desta feita, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Emerson Adir Apolinário, inscrito sob o título n. 032395350930, nos partidos PMDB e PSDC. 7. Fábio Nazareno Pellin é apontado pelo relatório de duplicidades de filiação como inscrito nos partidos PR (desde 30/01/1992) e PSD (filiado em 05/10/2011). Comunicou ao Cartório Eleitoral (fl. 29) em 03/10/2011 sua desfiliação do PSDB, partido ao qual não estava filiado, entretanto não procedeu à comunicação de desfiliação do PR, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Fábio Nazareno Pellin, inscrição eleitoral n. 010621860957, registradas perante o Partido da República - PR e o Partido Social Democrático - PSD. 8. Isabel de Fátima Damacena apresentou registro de filiação junto ao Partido da República - PR datado de 12/09/2003, bem como registro no Partido Progressista - PP firmado em 19/09/2011. Em 16/09/2011 a eleitora comunicou desfiliação do PSDB, ao qual sequer estava filiada. Nestes termos, não tendo cumprido os requisitos legais, declaro, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, nulas as filiações de Isabel de Fátima Damacena, inscrição eleitoral n. 034699470930, registradas perante o PR e PP. 9. José Nereu Pereira Filho apresenta registro de filiação partidária junto ao PMDB (em 19/03/2010); PPS (em 11/01/2011), bem como junto ao PSC (firmada em 30/09/2011). Em 23 de agosto de 2011 o eleitor comunicou a este Juízo Eleitoral, bem como à agremiação partidária o seu desligamento do PMDB (fl. 34). Juntou defesa em 09 de novembro do corrente, onde afirmou ter cumprido com os requisitos legais ao desfiliar-se do PMDB. Ocorre que o eleitor esqueceu a filiação firmada com o PPS, razão pela qual declaro, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, nulas as filiações de José Nereu Pereira Filho, inscrição eleitoral n. 010359590914, registradas perante o PMDB, PPS e PSC. 10. José Vanderlei da Silva filiou-se ao PTB em 26/08/2011 e ao PSC em 06/10/2011. Em 05/10/2011 apresentou ao Cartório Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. comunicação de desfiliação do PTB, acompanhada do "ciente" do partido (fl. 36). Assim, tendo filiado-se somente no dia 06/10/2011 ao PSC, atendeu ao disposto na legislação eleitoral, razão pela qual determino o cancelamento do registro de filiação de José Vanderlei da Silva, inscrição eleitoral n. 028178030930, junto ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e a regularização do registro de filiação ao Partido Social Cristão - PSC. 11. Márcia Aparecida Xavier Kuster possui filiação no Democratas DEM firmada em 16/04/1991, filiada também ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em 21/09/2011 e ao Partido Progressista - PP em 30/09/2011. A eleitora comunicou a Justiça Eleitoral em 03 de outubro de 2011 seu desligamento do DEM (fl. 39), não tendo feito qualquer comunicação quanto ao PSDB ou PP. Assim, sendo a comunicação recebida insuficiente e tardia, configurada a pluralidade de registros em nome da interessada, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Márcia Aparecida Xavier Kuster, inscrição eleitoral n. 0010129590965, registradas perante o Democratas - DEM, o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e o Partido Progressista - PP. 12. Nelci Terezinha Gomes filiou-se ao Democratas - DEM em 15/08/1985 e ao Partido Progressista - PP em 19/09/2011. Em 16 de setembro comunicou desfiliação do PSDB (fl. 41), agremiação à qual não estava filiada. Nestes termos, não tendo cumprido os requisitos legais, declaro, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, nulas as filiações de Nelci Terezinha Gomes, inscrição eleitoral n. 028151530949, registradas perante o DEM e PP. 13. Jones Paulo Alves Damasceno filiou-se ao Partido Socialista Brasileiro - PSB em 01/08/2009. Em 10/08/2011 firmou filiação junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, tudo conforme relatório dos dados inseridos no sistema pelas respectivas agremiações partidárias (fl. 04). Juntou defesa em fls. 44-47, alegando, em apertada síntese, que era filiado ao PSB desde 01/08/2009 mas teve a referida filiação cancelada pela Justiça Eleitoral. Afirmou que novamente se filiou ao PSB no dia 04/10/2011, sendo que a data constante no sistema de dados de filiação partidária foi inserida equivocadamente pelo partido. Apresentou também, cópia de comunicação de desfiliação ao PMDB e a este Juízo, datados os respectivos recebimentos de 03/10/2011. Todavia, em consulta aos processos envolvendo o eleitor junto a esta Zona Eleitoral, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, extraí do Acórdão TRESC n. 25223: "No caso em exame, o requerente alega militância no PSB e traz, com o intuito de corroborar o afirmado: a) certidões da Justiça Eleitoral, informando a composição de comissão provisória do Partido em Lages, na qual consta o nome do requerente, com a anotação de que é membro da agremiação desde 1º9.2009 e ata da reunião de instalação do ente partidário, datada de 1º.10.2009, na qual também estaria registrado o seu nome. Diante isso, tem-se que, não obstante as anotações do cadastro eleitoral, a documentação coligida, aliada à ficha de filiação anteriormente anexada (fl. 46), demonstra o vínculo partidário e deve prevalecer como prova idônea e suficiente à comprovação da militância partidária e a oportuna adesão do candidato ao PSB, conforme art. 9o da Lei n. 9.504/1997". Assim, a filiação de Jones Paulo Alves Damasceno foi mantida na época (09/08/2010), não tendo ocorrido qualquer procedimento posterior para o cancelamento da referida filiação junto à Justiça Eleitoral. Em consulta ao sistema de dados dos Partidos Políticos do TRESC, SGIP, consta também o nome do eleitor como membro ativo da Comissão Provisória do PSB, inaugurada em Lages em 1o/08/2009, data que coincide, inclusive, com a filiação do interessado. Nos termos acima expostos, a situação que realmente se coloca é que o eleitor, filiado ao PSB, firmou também filiação junto ao PMDB em 10/08/2011, não tendo comunicado ao partido de origem, tampouco a este Juízo Eleitoral a desfiliação do PSB. A comunicação de desfiliação junto ao PMDB (fls. 47 e 51) não é apta a elidir a configuração de duplicidade de registros de filiação, a qual se deu anteriormente, quando da filiação junto ao PMDB e não no momento de sua desfiliação. Observo que o eleitor é reincidente na configuração de duplicidades de registros, razão pela qual sugiro que procure prévia orientação jurídica como forma de evitar transtornos e aborrecimentos. Página 24 Frise-se que a filiação firmada em 01/08/2009, junto ao PSB, não foi cancelada pela Justiça Eleitoral, conforme decisão acima exposta. Em razão disso, incidiu em duplicidade quando firmou nova filiação com o PMDB (em 10/08/2011). Foi então, no dia 12/08/2011 que restaram nulos ambos os registros, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, motivo pelo qual declaro nulas as filiações firmadas perante o PSB e PMDB em nome do eleitor Jones Paulo Alves Damasceno, inscrição eleitoral n. 010570310949. 14. Agnaldo da Silva Manardo consta como filiado ao Partido dos Trabalhadores - PT no dia 27/09/2006. Filiou-se ao Partido Social Democrático - PSD em 07/10/2011. Em defesa, o eleitor apresentou cópia de documento dirigido ao presidente do Partido dos Trabalhadores, comunicando a desfiliação no dia 03/10/2011. Ocorre que o interessado não procedeu comunicação ao Juiz Eleitoral, conforme também determinado pela legislação, razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Agnaldo da Silva Manardo, inscrito sob título n. 033782740914, junto ao PT e PSD. 15. Ivanildo Pereira filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em 04/09/2011 e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 16/09/2011. Juntou defesa (fls. 62-67) onde alega, em apertada síntese, que procedeu a todas as comunicações devidas antes de filiar-se ao PMDB. Todavia, da análise dos documentos apresentados infere-se que o eleitor procedeu apenas às comunicações das agremiações partidárias, não tendo comunicado este Juízo Eleitoral. Assim, não atendidos os pressupostos legais para a nova filiação, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Ivanildo Pereira, inscrição eleitoral n. 010120740922, firmadas perante o PSDB e PMDB. 16. Elias da Silva Rodrigues consta no relatório de fl. 03 como filiado junto ao Democratas - DEM em 09/12/2002 e junto ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em 23/08/2011. Em defesa (fls. 77-80) sustenta que não está em situação "sub judice". Apresenta documentação donde se extrai que comunicou o Democratas de sua desfiliação. Entretanto, como em vários casos já mencionados e decididos acima, o eleitor não procedeu à comunicação ao Juízo Eleitoral, infringindo o disposto na legislação aplicável ao caso, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Elias da Silva Rodrigues, inscrição eleitoral n. 013752460949, firmadas perante o DEM e PSDB. 17. Leila Sebastiana Barbosa filiou-se ao Democratas - DEM em 11/06/2007. Posteriormente, firmou filiação junto ao Partido Democrático Trabalhista - PDT (em 03/10/2011). A eleitora alega em sua defesa (fls. 82-84) que procedeu a devida comunicação de desfiliação junto ao DEM. Contudo, não logrou êxito em comprovar que comunicou também este Juízo Eleitoral, infringindo assim o disposto em lei. Assim, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Leila Sebastiana Barbosa, inscrição eleitoral n. 024651710906, firmadas perante o DEM e PDT. 18. William de Matia é filiado ao Democratas - DEM desde 01/08/2007. Em 01/10/2011 filiou-se ao Partido Democrático Trabalhista - PDT. Assim como em vários casos já analisados o eleitor comunicou a desfiliação ao Democratas, todavia não cumpriu a obrigação junto ao Cartório Eleitoral, tudo conforme demonstram os documentos acostados em fls. 86-88, razão pela qual, com fundamento no que dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de William de Matia, inscrição eleitoral n. 041812560922, firmadas perante o DEM e PDT. 19. Elson Santos de Souza apresenta filiação firmada junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (03/10/2003) e junto ao Partido Social Cristão - PSC (30/09/2011). Em defesa (fls. 89-91)o eleitor afirma ter comunicado ao PMDB sua desfiliação. Contudo, não demonstrou ter comunicado este Juízo, desatendendo ao disposto na norma aplicável. Desta feita, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Elson Santos de Souza, inscrição eleitoral n. 025860300957, firmadas perante o PMDB e PSC. 20. Reinaldo Pereira dos Santos encontra-se filiado ao Democratas DEM desde 06/02/2000. Em 07/10/2011 filiou-se ao Partido Social Cristão - PSC. O eleitor comunicou ao DEM a sua desfiliação em 27/10/2011 (fl. 99) restando patente a duplicidade de registros de filiação partidária. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Reinaldo Pereira dos Santos, inscrição eleitoral n. 039898670990, firmadas perante o DEM e PSC. 21. Charles Moyses Hampel Vieira consta como filiado ao Democratas - DEM em 31/10/1988 e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 03/10/2011. Em defesa (fls. 105-106) o eleitor pugna pela exclusão do registro firmado junto ao DEM. Entretanto, o eleitor não demonstrou o atendimento do disposto em lei para a regularidade do novo registro de filiação. Não há prova nos autos de que o interessado tenho comunicado a agremiação anterior, tampouco a este Juízo Eeitoral. Dessa forma, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Charles Moyses Hampel Vieira, inscrição eleitoral n. 023966080949, firmadas perante o DEM e PMDB. 22. Marisa Furtado Coelho é filiada ao Democratas - DEM desde 05/04/2002. Em 29/09/2011 filiou-se ao PPS. A eleitora juntou aos autos (fls. 113-114) em 07/12/2011 comunicação de desfiliação junto ao Cartório Eleitoral, desatendendo ao que determina a legislação aplicável ao caso. Assim, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Marisa Furtado Coelho, inscrição eleitoral n. 010629940973, firmadas junto ao DEM e PPS. 23. Em 07/12/2011 o Partido Popular Socialista de Lages protocolizou "resposta" aos casos de duplicidade de registros de filiação envolvendo seus militantes (fls. 110-111). Todavia, tal "resposta" apenas afirma que os eleitores são filiados ao PPS. Tal afirmação não afasta a nulidade dos registros, razão pela qual o documento não é apto para a regularização das filiações sub judice. 24. Adriana Aparecida Galvani Lima, Afonso Rodrigues Neto, Alexandre Sidnei Correa, André da Rosa Lima, André Dionson Machado, Andréia Pereira Maciel, Angela Maria Silva, Armando Ricardo da Silva, Célio da Silva Moraes, Celso Schneider, Clademir Garcia da Silva, Clades Maria de Souza, Cleber Nenhaus, Cleusa Aparecida de Lima Branco, Daiane Hinckel Goss, Eder Romario Brignago Martins, Eloir Antônio Del Pizzol, Elson Pereira de Souza, Elson Santos de Souza Júnior, Eva Amaral de Jesus, Fabíola de Oliveira, Gabriela Oliveira dos Reis, Gessilda de Jesus Gomes, Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, Heleodoro Valdeci Hoffer Lins, Hélio Costa Godinho, Idalino Rodrigues dos Santos, Inacia dos Santos Costa, Ivo de Almeida, Ivone Rodrigues, Jairo Reinaldo Pessoa, Janaina dos Santos Silva, Jeferson Antonio da Silva Dias, José Moraes, Juliana Machado Freitas, Juliano Mendes de Oliveira, Jurandir de Fátima da Silva, Lenir do Carmo Siqueira, Luci Teles Correa, Lúcia Teresinha Martins, Luis Carlos Ghizoni, Marcelo Antônio Ceron, Marcelo Cardozo, Marcos da Rosa Lima, Maria Angelita Correia, Maria Clari Alves de Moura, Maria Soeli Pereira de Moraes, Misael da Silva Carneiro, Neuza Aparecida Trindade, Rita de Fátima de Liz, Roberto da Silva, Rodrigo Eduardo da Silva, Roger Muniz de Moraes, Rogério Ademir de Oliveira, Rosana Pinheiro Rosa, Rosane Braz Trindade, Sebastião Aido de Carvalho, Selia Lúcia Carniel, Silvane Neto Martins, Simone Aparecida da Silva, Tamires Gabriela Borges de Oliveira, Valdeci Waltrick, Vanderlei Figueiredo e Vânia dos Santos não apresentaram comunicações de desfiliação em cartório e deixaram o prazo para defesa transcorrer in albis. Assim, não tendo atendido aos requisitos legais para a nova filiação, nulos merecem também ser declarados os seus registros, razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei n. 9096/95 declaro nulas as filiações dos eleitores conforme segue: Adriana Aparecida Galvani Lima, inscrição eleitoral n. 028207460970, PSDB e PP. Afonso Rodrigues Neto, inscrição eleitoral n. 010665290930, DEM e PRB. Alexandre Sidnei Correa , inscrição eleitoral n. 030614960914, PP e PSDB. André da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 040887520990, PR e PDT. André Dionson Machado, inscrição eleitoral n. 044678570965, PDT e PP. Andréia Pereira Maciel, inscrição eleitoral n. 033775860990, PSDB e PP. Angela Maria Silva, inscrição eleitoral n. 010617440922, PR e PDT. Armando Ricardo da Silva, inscrição eleitoral n. 010567170981, PT do B e PMDB. Célio da Silva Moraes, inscrição eleitoral n. 010257240914, PDT e PP. Celso Schneider, inscrição eleitoral n. 010554220906, DEM e PDT. Página 25 Clademir Garcia da Silva, inscrição eleitoral n. 010671670965, PSB e PDT. Clades Maria de Souza, inscrição eleitoral n. 010420330990, PSDB e DEM. Cleber Nenhaus, inscrição eleitoral n. 048564940906, PT do B e PSOL. Cleusa Aparecida de Lima Branco, inscrição eleitoral n. 010127310930, PSDB, DEM e PSC. Daiane Hinckel Goss, inscrição eleitoral n. 039887380930, PSDB e PT. Eder Romario Brignago Martins, inscrição eleitoral n. 048621710949, PDT e PT do B. Eloir Antônio Del Pizzol, inscrição eleitoral n. 016080440906, PPS e PMDB. Elson Pereira de Souza, inscrição eleitoral n. 010538440957, PMDB e PP. Elson Santos de Souza Júnior, inscrição eleitoral n. 048834370981, PMDB e PSC. Eva Amaral de Jesus, inscrição eleitoral n. 010258430949, PTB e PSC. Fabíola de Oliveira, inscrição eleitoral n. 044466780914, PSDB e PHS. Gabriela Oliveira dos Reis, inscrição eleitoral n. 044436600922, DEM e PSDB. Gessilda de Jesus Gomes, inscrição eleitoral n. 037249420981, PSDB e PP. Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, inscrição eleitoral n. 010637710906, PMDB e PSDB. Heleodoro Valdeci Hoffer Lins, inscrição eleitoral n. 010647130990, PSC e DEM. Hélio Costa Godinho, inscrição eleitoral n. 008823620965, PR e PRB. Idalino Rodrigues dos Santos, inscrição eleitoral n. 010613100922, PP e PR. Inacia dos Santos Costa, inscrição eleitoral n. 010582720906, PT e PDT. Ivo de Almeida, inscrição eleitoral n. 002538570914, PRB e PP. Ivone Rodrigues, inscrição eleitoral n. 010120770973, DEM e PP. Jairo Reinaldo Pessoa, inscrição eleitoral n. 039898200922, PT e PDT. Janaina dos Santos Silva, inscrição eleitoral n. 033790990906, PP e DEM. Jeferson Antonio da Silva Dias, inscrição eleitoral n. 023974350949, PRB, PPS e PTB. José Moraes, inscrição eleitoral n. 023309340922, DEM e PP. Juliana Machado Freitas, inscrição eleitoral n. 027196890957, PMDB e PSC. Juliano Mendes de Oliveira, inscrição eleitoral n. 041295770930, PP e PDT. Jurandir de Fátima da Silva, inscrição eleitoral n. 010531100965, PDT e PT do B. Lenir do Carmo Siqueira, inscrição eleitoral n. 010361060957, DEM e PMDB. Luci Teles Correa, inscrição eleitoral n. 010321840957, PMDB e DEM. Lúcia Teresinha Martins, inscrição eleitoral n. 025640950906, PR e PP. Luis Carlos Ghizoni, inscrição eleitoral n. 010613890973, PT e PC do B. Marcelo Antônio Ceron, inscrição eleitoral n. 023107470922, DEM e PSD. Marcelo Cardozo, inscrição eleitoral n. 027182210957, PP e PT do B. Marcos da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 037442570906, PDT e PR. Maria Angelita Correia, inscrição eleitoral n. 004713260957, PP e DEM. Maria Clari Alves de Moura, inscrição eleitoral n. 010363660914, PR e PRB. Maria Soeli Pereira de Moraes, inscrição eleitoral n. 010654690906, PPS e PDT. Misael da Silva Carneiro, inscrição eleitoral n. 025643320906, PT e PMDB. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Neuza Aparecida Trindade, inscrição eleitoral n. 019118900922, PRB e PP. Rita de Fátima de Liz, inscrição eleitoral n. 010535640906, PT e PSC. Roberto da Silva, inscrição eleitoral n. 036109190949, PT e PP. Rodrigo Eduardo da Silva, inscrição eleitoral n. 045071860914, PDT e PT. Roger Muniz de Moraes, inscrição eleitoral n. 049702150973, PP e PSDB. Rogério Ademir de Oliveira, inscrição eleitoral n. 025865290930, PP e PRB. Rosana Pinheiro Rosa, inscrição eleitoral n. 027196470906, PSC e PR. Rosane Braz Trindade, inscrição eleitoral n. 042638330906, PP e PRB. Sebastião Aido de Carvalho, inscrição eleitoral n. 019682690973, PSDB e PMDB. Selia Lúcia Carniel, inscrição eleitoral n. 010188020990, DEM e PMDB. Silvane Neto Martins, inscrição eleitoral n. 040881280981, PDT e PT do B. Simone Aparecida da Silva, inscrição eleitoral n. 036104990906, PSC e DEM. Tamires Gabriela Borges de Oliveira, inscrição eleitoral n. 049860850922, PSOL e PT do B. Valdeci Waltrick, inscrição eleitoral n. 036925220957, PRB e PP. Vanderlei Figueiredo, inscrição eleitoral n. 025863740965, PT e PMDB. Vânia dos Santos, inscrição eleitoral n. 047474920906, PSC e DEM. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 09 de dezembro de 2011. Francisco Carlos Mambrini Juiz da 104ª Zona Eleitoral Autos n. 84-22.2011.6.24.0104 Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Capão Alto/SC Interessados: Adilsom Moraes; Bernardo Medeiros Filho; Celma dos Prazeres Neris; Chalana Almeida Teixeira; Eva Maristela Branco Lima; Francisco Air Amarante Medeiros; Irani de Fátima Antunes dos Santos; Ivo Tadeu Araújo Bianchini; João Jaci Vieira Varela; Lindomar Roni Martins; Márcia Regina Branco Lima de Medeiros; Nazira das Graças Pereira Padilha; Nilton Rogério de Moraes; Rosiane Aparecida dos Santos; Santelmo Pereira Freitas; Sebastião Alves da Silva Neto; Sérgio Correa; Tânia Regina Ramos de Moraes. Vistos, etc. Os presentes autos tiveram início com o relatório de batimento das filiações partidárias realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde foi constatado que os eleitores em epígrafe encontram-se filiados em mais de uma agremiação partidária, contrariando o disposto na legislação eleitoral, tudo conforme relatórios de fl. 03. Não procedendo a comunicação a que se referem os arts. 21 e 22 da Lei n.º 9.096/95 dentro do prazo legal, o sistema acabou por apontar as duplas filiações partidárias, tudo conforme é da Res. TSE n.º 21.574/2003. Notificados os eleitores por correspondência enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, para apresentação de defesa, vieram aos autos documentos protocolizados pelos eleitores, bem como juntouse comunicações de desfiliação protocolizadas anteriormente junto ao Cartório Eleitoral, referente aos eleitores envolvidos em duplicidade, conforme segue: Eva Maristela Branco Lima (fls. 04-07, 68-70); João Jaci Vieira Varela (fls. 08-13, 64-67); Márcia Regina Branco Lima de Medeiros (fls. 14-18, 44-45); Nilton Rogério de Moraes (fls. 19-23, 52-55); Rosiane Aparecida dos Santos (fls. 2427); Santalemo Pereira Freitas (fls. 28-29, 46-47); Sérgio Correa (fls. 30-35, 56-63); Tania Regina Ramos de Moraes (fls. 36-43, 48-51). Os demais interessados deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado no cronograma previsto no provimento n. 13/2011 da Corregedoria Geral Eleitoral. Procedeu-se a juntada de informação eletrônica recebida do Partido Humanista da Solidariedade - PHS, dando conta de erro na inclusão de filiados (fls. 72-73). É o relatório. De acordo com os arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, os filiados têm obrigação de comunicar, por escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido Página 26 de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Ressaltei. Nestes termos, passo à análise pontual: 1. Celma dos Prazeres Neris, Chalana Almeida Teixeira, Eva Maristela Branco Lima e Sebastião Alves da Silva Neto foram incluídos por equívoco na lista de filiação do Partido Humanista da Solidariedade - PHS - agremiação que sequer possui diretório constituído no Município de Capão Alto, onde os eleitores são inscritos. Assim, tratando-se de erro que não pode ser atribuído aos eleitores mencionados, tampouco aos partidos aos quais estão regularmente filiados, determino a regularização dos registros, cancelando-se a anotação de filiação no PHS e regularizando-se as filiações correspondentes a cada um. 2. João Jaci Vieira Varela consta como filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde o dia 14/04/2011 (fl. 03). Em 06/10/2011 filiou-se ao Partido Social Democrático PSD. Com nos autos, juntados pelo Cartório Eleitoral, pedidos de desfiliação do eleitor dos partidos Democratas - DEM (fls. 08-11) e Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (fls. 12-13), aos quais sequer estava filiado. Em defesa, o eleitor juntou petição acompanhada então das comunicações de sua desfiliação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB a esta agremiação e ao Juízo Eleitoral, sendo ambas datadas de 05 de novembro de 2011 e protocolizadas em 07 de novembro de 2011 (fls. 64-67). Pois bem, de acordo com a legislação aplicável, certa a declaração de nulidade de ambos os registros de filiação partidária em nome de João Jaci Veira Varela. Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor João Jaci Vieira Varela, inscrito sob o título n. 051701970698, nos partidos PMDB e PSD. 3. Márcia Regina Branco Lima de Medeiros é registrada filiada no Partido Progressista - PP desde o dia 03/02/1999, tendo filiado-se ao Partido Popular Socialista - PPS em 27/09/2011, tudo conforme apontado no registro de fl. 03. Em 03 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP, tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação partidária, tudo conforme documento de fl. 14 dos autos. Na mesma data protocolizou também comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, ao qual sequer estava filiada. Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na listagem de filiados (fls. 44-45). Ocorre, que a eleitora não respeitou o prazo previsto em lei (dia imediato ao da nova filiação) para efetuar as comunicações a que estava obrigada para evitar a duplicidade de registros de filiação, restando ambas nulas para todos os efeitos. Desta feita, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações da eleitora Márcia Regina Branco Lima de Medeiros, inscrita sob o título n. 028151930930, nos partidos PP e PPS. 4. Nilton Rogério de Moraes filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 23/09/2011 e ao Partido Social Democrático - PSD em 06/10/2011. Em 04 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, junto ao Cartório Eleitoral (fls. 1923). De acordo com a certidão de fl. 23, Nilton não estava filiado ao Democratas. Juntou defesa (fls. 52-55) onde alegou, em apertada síntese, que se desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e filiou-se ao PSD em 06/11/2011. Entretanto, juntou cópia da ficha de filiação partidária junto ao PSD, donde se extrai que se filiou em 06/10/2011, conforme data constante do relatório de fl. 03. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos dois partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Nilton Rogério de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Moraes, inscrição eleitoral n. 010304400914, registradas perante o PMDB e PSD de Capão Alto. 5. Rosiane Aparecida dos Santos, filiada ao Partido Progressista PP desde 13/05/1996, filiou-se também ao Partido Social Democrático em 06/10/2011. Em 06 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, ao qual sequer estava filiada (fls. 24-27). Não apresentou defesa. Estando registrada como filiada em agremiações diversas, configurada a nulidade dos registros, razão pela qual, conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações da eleitora Rosiane Aparecida dos Santos, inscrita sob o título n. 033795070906, nos partidos PP e PSD. 6. Santelmo Pereira Freitas apresentou registro de filiação partidária junto ao Partido Progressista - PP, com data de filiação em 05/09/2007 e junto ao Partido Popular Socialista - PPS, onde se filiou em 08/09/2011. Em 03 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP, tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação partidária, tudo conforme documento de fl. 28 dos autos. Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na listagem de filiados (fls. 46-47). Juntou também ficha de filiação onde consta como data de registro no PPS o dia 03/10/2011. Ocorre que tal documento não é capaz de sobrepor-se às informações que o próprio PPS apresentou via sistema Filia Web. Diga-se inclusive, que a ficha de filiação pode ser confeccionada pelo Partido Político a qualquer tempo, não sendo documento hábil a retratar o que antes fora inserido no sistema. Ressalte-se que o erro no procedimento determinado pela legislação eleitoral para que o eleitor se filie em novo partido político é sancionado com a declaração de nulidade de ambos os registros. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Santelmo Pereira Freitas, inscrito sob o título n. 010817780965, nos partidos PP e PPS. 7. Sérgio Correa foi apontado pelo relatório de duplicidades de filiação como inscrito filiado nos partidos PMDB (desde 30/09/2011), DEM (filiado em 08/04/2010) e PSD (registrado em 06/10/2011). Comunicou ao Cartório Eleitoral em 04/10/2011 sua desfiliação do Democratas, bem como a esta agremiação no dia 03/10/2011 (doc. fl. 30). Todavia, neste tempo já havia se configurado a duplicidade em relação às filiações no DEM e no PMDB. Para arrematar, o eleitor se filiou ainda no PSD. Juntou defesa (fls. 56-63) onde alegou que se desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 56) filiou-se ao PSD em 06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos três partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Sérgio Correa inscrição eleitoral n. 010832980906, registradas perante o PMDB, DEM e PSD de Capão Alto. 8. Tânia Regina Ramos de Moraes apresentou registro de filiação junto ao Partido Social Democrático - PSD datado de 06/10/2011, bem como registro no Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB firmado em 23/09/2011. Em 04/10/2011 a eleitora comparece ao Cartório Eleitoral onde comunicou sua desfiliação do Democratas - DEM. Ocorre que, conforme certificado pelo sistema de dados da Justiça Eleitoral (fl. 39) a eleitora não se encontrava filiada ao DEM. Juntou defesa (fls. 48-51) onde alegou que se desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 48) filiou-se ao PSD em 06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Tânia Regina Ramos de Moraes, inscrição eleitoral n. 010342710906, registradas perante o PMDB e PSD de Capão Alto. 9. Adilsom Moraes, Bernardo Medeiros Filho, Francisco Air Amarante Medeiros, Irani de Fátima Antunes dos Santos, Ivo Tadeu Araújo Bianchini, Lindomar Roni Martins e Nazira das Graças Pereira Padilha não apresentaram comunicações de desfiliação em cartório e deixaram o prazo para defesa transcorrer in albis. Assim, não tendo atendido aos requisitos legais para a nova filiação, nulos merecem também ser declarados os seus registros, razão pela qual, Página 27 com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei n. 9096/95 declaro nulas as filiações de: Adilsom Moraes, inscrição eleitoral n. 033765330922, registradas perante o DEM e PPS de Capão Alto; Bernardo Medeiros Filho, inscrição n. 034702190990, registradas perante o PPS e PTB de Capão Alto; Francisco Air Amarante Medeiros, inscrição n. 047276980930, registradas perante o PSDB e o PSD de Capão Alto; Irani de Fátima Antunes dos Santos, inscrição n. 010838300990, registradas perante o PSD e o DEM de Capão Alto; Ivo Tadeu Araújo Bianchini, inscrição n. 010210120914, registradas perante o PMDB e o DEM de Capão Alto; Lindomar Roni Martins, inscrição n. 032893990906, registradas perante o PSD e o DEM de Capão Alto e Nazira das Graças Pereira Padilha, inscrição n. 010817210922, registradas perante o PMDB e o DEM de Capão Alto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lages, 09 de dezembro de 2011. Francisco Carlos Mambrini Juiz da 104ª Zona Eleitoral Editais EDITAL 53/2011 O Excelentíssimo Senhor Francisco Carlos Mambrini, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, Torna público, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos eleitores abaixo relacionados, para efeito de interposição de recurso, de que foram proferidas sentenças nos autos dos processos de filiação partidária n. 85-07.2011.6.24.0104 e 84-22.2011.6.24.0104, envolvendo eleitores inscritos neta Zona Eleitoral nos municípios de Lages e Capão Alto respectivamente, conforme seguem abaixo transcritos os dispositivos: Autos n. 85-07.2011.6.24.0104 Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Lages/SC 1. André Luis Godoi Durigon apresenta registro de filiação no Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB datado de 03/08/2011. Registrou-se como filiado no Partido Progressista - PP em 19/09/2011. O eleitor comunicou sua desfiliação do PSDB ao Cartório Eleitoral em 03/08/2011. Todavia, na oportunidade foi certificada a ausência de registro de filiação, conforme documento de fl. 08. Juntou em 28/11/2011, comunicação de desfiliação apresentada junto ao PSDB em 14/07/2011. Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente firmou nova filiação em 19 de setembro de 2011, determino seja cancelada a filiação enviada pelo PSDB e a regularização da filiação registrada junto ao PP, referente ao eleitor André Luis Godoi Durigon, inscrição eleitoral n. 037245900922. 2. Célio Guimarães Costa consta como filiado ao Democratas - DEM desde o dia 11/02/1988. Em 29/09/2011 filiou-se ao Partido Social Democrata Cristão - PSDC. Comunicou sua desfiliação do DEM ao Cartório Eleitoral no dia 07/10/2011, tudo conforme protocolo de fl. 11. Assim, desatendido o requisito legal que prevê a comunicação ao Juízo eleitoral na dia imediato ao da nova filiação. Em que pese afirmar em fl. 69 que comunicou o Democratas - DEM de sua desfiliação no dia 29/10/2011 (data em que firmou a nova filiação), afirma, como bem comprova o protocolo antes mencionado, que a comunicação à Justiça eleitoral se deu somente no dia 07/10/2011. Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Célio Guimarães Costa, inscrito sob o título n. 010619340981, nos partidos DEM e PSDC. 3. Eberson Romario dos Santos Sauceda é registrado filiado no PC do B desde o dia 24/09/2007, tendo filiado-se ao Partido Progressista - PP em 21/09/2011. De acordo com o documento acostado em fl. 13, o eleitor comunicou o Partido Comunista do Brasil - PC do B e a JustiçaEleitoral no em 03/10/2011, desrespeitando o limite temporal assinalado pela legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 21/09/2011. Assim, restam nulos ambos os registros para todos os efeitos, razão Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Eberson Romario dos Santos Sauceda, inscrito sob o título n. 058447400477, nos partidos PC do B e PP. 4. Eloir Toldo filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 29/04/2011 e ao Partido Social Democrático PSD em 05/10/2011. Em 03 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do PMDB, junto ao Cartório Eleitoral (fl. 15), donde inferese que também comunicou a referida agremiação partidária na mesma data. Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente firmou nova filiação em 05 de outubro de 2011, determino seja cancelada a filiação enviada pelo PMDB e a regularização da filiação registrada junto ao PSD, referente ao eleitor Eloir Toldo, inscrição eleitoral n. 010352260906. 5. Elvio Rodrigo Cavani da Silva, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde 29/04/2011, filiou-se também ao Partido Trabalhista do Brasil - PT do B em 20/08/2011. Em 04/10/2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do PT do B, a qual não possui comprovante de comunicação à referida agremiação partidária (fl. 21). O eleitor apresentou defesa onde requer seja desconsiderada a filiação ao PC do B e mantida a filiação junto ao PMDB. Todavia, não tendo atendido aos pressupostos legais para o novo registro de filiação partidária, devidamente configurada a duplicidade nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Elvio Rodrigo Cavani da Silva, inscrito sob o título n. 039887320949, nos partidos PT do B e PMDB. 6. Emerson Adir Apolinário apresentou registro de filiação partidária junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB datada de 20/03/2011, bem como junto ao Partido Social Democrata Cristão - PSDC, onde se filiou em 03/10/2011. Em 06 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do PMDB, tendo colhido o "ciente" da referida agremiação partidária em 27/09/2011, tudo conforme documento de fl. 27 dos autos. Em defesa, juntou petição solicitando a regularização junto ao PSDC. Ocorre que é patente o desrespeito ao limite temporal assinalado pela legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 03/10/2011, procedendo-se a comunicação ao Juízo Eleitoral somente no dia 06/10/2011. Desta feita, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Emerson Adir Apolinário, inscrito sob o título n. 032395350930, nos partidos PMDB e PSDC. 7. Fábio Nazareno Pellin é apontado pelo relatório de duplicidades de filiação como inscrito nos partidos PR (desde 30/01/1992) e PSD (filiado em 05/10/2011). Comunicou ao Cartório Eleitoral (fl. 29) em 03/10/2011 sua desfiliação do PSDB, partido ao qual não estava filiado, entretanto não procedeu à comunicação de desfiliação do PR, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Fábio Nazareno Pellin, inscrição eleitoral n. 010621860957, registradas perante o Partido da República - PR e o Partido Social Democrático - PSD. 8. Isabel de Fátima Damacena apresentou registro de filiação junto ao Partido da República - PR datado de 12/09/2003, bem como registro no Partido Progressista - PP firmado em 19/09/2011. Em 16/09/2011 a eleitora comunicou desfiliação do PSDB, ao qual sequer estava filiada. Nestes termos, não tendo cumprido os requisitos legais, declaro, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, nulas as filiações de Isabel de Fátima Damacena, inscrição eleitoral n. 034699470930, registradas perante o PR e PP. 9. José Nereu Pereira Filho apresenta registro de filiação partidária junto ao PMDB (em 19/03/2010); PPS (em 11/01/2011), bem como junto ao PSC (firmada em 30/09/2011). Em 23 de agosto de 2011 o eleitor comunicou a este Juízo Eleitoral, bem como à agremiação partidária o seu desligamento do PMDB (fl. 34). Juntou defesa em 09 de novembro do corrente, onde afirmou ter cumprido com os requisitos legais ao desfiliar-se do PMDB. Ocorre que o eleitor esqueceu a filiação firmada com o PPS, razão pela qual declaro, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, Página 28 nulas as filiações de José Nereu Pereira Filho, inscrição eleitoral n. 010359590914, registradas perante o PMDB, PPS e PSC. 10. José Vanderlei da Silva filiou-se ao PTB em 26/08/2011 e ao PSC em 06/10/2011. Em 05/10/2011 apresentou ao Cartório Eleitoral comunicação de desfiliação do PTB, acompanhada do "ciente" do partido (fl. 36). Assim, tendo filiado-se somente no dia 06/10/2011 ao PSC, atendeu ao disposto na legislação eleitoral, razão pela qual determino o cancelamento do registro de filiação de José Vanderlei da Silva, inscrição eleitoral n. 028178030930, junto ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e a regularização do registro de filiação ao Partido Social Cristão - PSC. 11. Márcia Aparecida Xavier Kuster possui filiação no Democratas DEM firmada em 16/04/1991, filiada também ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em 21/09/2011 e ao Partido Progressista - PP em 30/09/2011. A eleitora comunicou a Justiça Eleitoral em 03 de outubro de 2011 seu desligamento do DEM (fl. 39), não tendo feito qualquer comunicação quanto ao PSDB ou PP. Assim, sendo a comunicação recebida insuficiente e tardia, configurada a pluralidade de registros em nome da interessada, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Márcia Aparecida Xavier Kuster, inscrição eleitoral n. 0010129590965, registradas perante o Democratas - DEM, o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e o Partido Progressista - PP. 12. Nelci Terezinha Gomes filiou-se ao Democratas - DEM em 15/08/1985 e ao Partido Progressista - PP em 19/09/2011. Em 16 de setembro comunicou desfiliação do PSDB (fl. 41), agremiação à qual não estava filiada. Nestes termos, não tendo cumprido os requisitos legais, declaro, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, nulas as filiações de Nelci Terezinha Gomes, inscrição eleitoral n. 028151530949, registradas perante o DEM e PP. 13. Jones Paulo Alves Damasceno filiou-se ao Partido Socialista Brasileiro - PSB em 01/08/2009. Em 10/08/2011 firmou filiação junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, tudo conforme relatório dos dados inseridos no sistema pelas respectivas agremiações partidárias (fl. 04). Juntou defesa em fls. 44-47, alegando, em apertada síntese, que era filiado ao PSB desde 01/08/2009 mas teve a referida filiação cancelada pela Justiça Eleitoral. Afirmou que novamente se filiou ao PSB no dia 04/10/2011, sendo que a data constante no sistema de dados de filiação partidária foi inserida equivocadamente pelo partido. Apresentou também, cópia de comunicação de desfiliação ao PMDB e a este Juízo, datados os respectivos recebimentos de 03/10/2011. Todavia, em consulta aos processos envolvendo o eleitor junto a esta Zona Eleitoral, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, extraí do Acórdão TRESC n. 25223: "No caso em exame, o requerente alega militância no PSB e traz, com o intuito de corroborar o afirmado: a) certidões da Justiça Eleitoral, informando a composição de comissão provisória do Partido em Lages, na qual consta o nome do requerente, com a anotação de que é membro da agremiação desde 1º9.2009 e ata da reunião de instalação do ente partidário, datada de 1º.10.2009, na qual também estaria registrado o seu nome. Diante isso, tem-se que, não obstante as anotações do cadastro eleitoral, a documentação coligida, aliada à ficha de filiação anteriormente anexada (fl. 46), demonstra o vínculo partidário e deve prevalecer como prova idônea e suficiente à comprovação da militância partidária e a oportuna adesão do candidato ao PSB, conforme art. 9o da Lei n. 9.504/1997". Assim, a filiação de Jones Paulo Alves Damasceno foi mantida na época (09/08/2010), não tendo ocorrido qualquer procedimento posterior para o cancelamento da referida filiação junto à Justiça Eleitoral. Em consulta ao sistema de dados dos Partidos Políticos do TRESC, SGIP, consta também o nome do eleitor como membro ativo da Comissão Provisória do PSB, inaugurada em Lages em 1o/08/2009, data que coincide, inclusive, com a filiação do interessado. Nos termos acima expostos, a situação que realmente se coloca é que o eleitor, filiado ao PSB, firmou também filiação junto ao PMDB em 10/08/2011, não tendo comunicado ao partido de origem, tampouco a este Juízo Eleitoral a desfiliação do PSB. A comunicação de desfiliação junto ao PMDB (fls. 47 e 51) não é apta a elidir a configuração de duplicidade de registros de filiação, a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. qual se deu anteriormente, quando da filiação junto ao PMDB e não no momento de sua desfiliação. Observo que o eleitor é reincidente na configuração de duplicidades de registros, razão pela qual sugiro que procure prévia orientação jurídica como forma de evitar transtornos e aborrecimentos. Frise-se que a filiação firmada em 01/08/2009, junto ao PSB, não foi cancelada pela Justiça Eleitoral, conforme decisão acima exposta. Em razão disso, incidiu em duplicidade quando firmou nova filiação com o PMDB (em 10/08/2011). Foi então, no dia 12/08/2011 que restaram nulos ambos os registros, a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, motivo pelo qual declaro nulas as filiações firmadas perante o PSB e PMDB em nome do eleitor Jones Paulo Alves Damasceno, inscrição eleitoral n. 010570310949. 14. Agnaldo da Silva Manardo consta como filiado ao Partido dos Trabalhadores - PT no dia 27/09/2006. Filiou-se ao Partido Social Democrático - PSD em 07/10/2011. Em defesa, o eleitor apresentou cópia de documento dirigido ao presidente do Partido dos Trabalhadores, comunicando a desfiliação no dia 03/10/2011. Ocorre que o interessado não procedeu comunicação ao Juiz Eleitoral, conforme também determinado pela legislação, razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Agnaldo da Silva Manardo, inscrito sob título n. 033782740914, junto ao PT e PSD. 15. Ivanildo Pereira filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em 04/09/2011 e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 16/09/2011. Juntou defesa (fls. 62-67) onde alega, em apertada síntese, que procedeu a todas as comunicações devidas antes de filiar-se ao PMDB. Todavia, da análise dos documentos apresentados infere-se que o eleitor procedeu apenas às comunicações das agremiações partidárias, não tendo comunicado este Juízo Eleitoral. Assim, não atendidos os pressupostos legais para a nova filiação, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Ivanildo Pereira, inscrição eleitoral n. 010120740922, firmadas perante o PSDB e PMDB. 16. Elias da Silva Rodrigues consta no relatório de fl. 03 como filiado junto ao Democratas - DEM em 09/12/2002 e junto ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em 23/08/2011. Em defesa (fls. 77-80) sustenta que não está em situação "sub judice". Apresenta documentação donde se extrai que comunicou o Democratas de sua desfiliação. Entretanto, como em vários casos já mencionados e decididos acima, o eleitor não procedeu à comunicação ao Juízo Eleitoral, infringindo o disposto na legislação aplicável ao caso, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Elias da Silva Rodrigues, inscrição eleitoral n. 013752460949, firmadas perante o DEM e PSDB. 17. Leila Sebastiana Barbosa filiou-se ao Democratas - DEM em 11/06/2007. Posteriormente, firmou filiação junto ao Partido Democrático Trabalhista - PDT (em 03/10/2011). A eleitora alega em sua defesa (fls. 82-84) que procedeu a devida comunicação de desfiliação junto ao DEM. Contudo, não logrou êxito em comprovar que comunicou também este Juízo Eleitoral, infringindo assim o disposto em lei. Assim, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Leila Sebastiana Barbosa, inscrição eleitoral n. 024651710906, firmadas perante o DEM e PDT. 18. William de Matia é filiado ao Democratas - DEM desde 01/08/2007. Em 01/10/2011 filiou-se ao Partido Democrático Trabalhista - PDT. Assim como em vários casos já analisados o eleitor comunicou a desfiliação ao Democratas, todavia não cumpriu a obrigação junto ao Cartório Eleitoral, tudo conforme demonstram os documentos acostados em fls. 86-88, razão pela qual, com fundamento no que dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de William de Matia, inscrição eleitoral n. 041812560922, firmadas perante o DEM e PDT. 19. Elson Santos de Souza apresenta filiação firmada junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (03/10/2003) e junto ao Partido Social Cristão - PSC (30/09/2011). Em defesa (fls. 89-91)o eleitor afirma ter comunicado ao PMDB sua desfiliação. Contudo, não demonstrou ter comunicado este Juízo, desatendendo ao disposto na norma aplicável. Desta feita, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Elson Santos de Souza, inscrição eleitoral n. 025860300957, firmadas perante o PMDB e PSC. Página 29 20. Reinaldo Pereira dos Santos encontra-se filiado ao Democratas DEM desde 06/02/2000. Em 07/10/2011 filiou-se ao Partido Social Cristão - PSC. O eleitor comunicou ao DEM a sua desfiliação em 27/10/2011 (fl. 99) restando patente a duplicidade de registros de filiação partidária. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Reinaldo Pereira dos Santos, inscrição eleitoral n. 039898670990, firmadas perante o DEM e PSC. 21. Charles Moyses Hampel Vieira consta como filiado ao Democratas - DEM em 31/10/1988 e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 03/10/2011. Em defesa (fls. 105-106) o eleitor pugna pela exclusão do registro firmado junto ao DEM. Entretanto, o eleitor não demonstrou o atendimento do disposto em lei para a regularidade do novo registro de filiação. Não há prova nos autos de que o interessado tenho comunicado a agremiação anterior, tampouco a este Juízo Eeitoral. Dessa forma, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Charles Moyses Hampel Vieira, inscrição eleitoral n. 023966080949, firmadas perante o DEM e PMDB. 22. Marisa Furtado Coelho é filiada ao Democratas - DEM desde 05/04/2002. Em 29/09/2011 filiou-se ao PPS. A eleitora juntou aos autos (fls. 113-114) em 07/12/2011 comunicação de desfiliação junto ao Cartório Eleitoral, desatendendo ao que determina a legislação aplicável ao caso. Assim, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Marisa Furtado Coelho, inscrição eleitoral n. 010629940973, firmadas junto ao DEM e PPS. 23. Em 07/12/2011 o Partido Popular Socialista de Lages protocolizou "resposta" aos casos de duplicidade de registros de filiação envolvendo seus militantes (fls. 110-111). Todavia, tal "resposta" apenas afirma que os eleitores são filiados ao PPS. Tal afirmação não afasta a nulidade dos registros, razão pela qual o documento não é apto para a regularização das filiações sub judice. 24. Adriana Aparecida Galvani Lima, Afonso Rodrigues Neto, Alexandre Sidnei Correa, André da Rosa Lima, André Dionson Machado, Andréia Pereira Maciel, Angela Maria Silva, Armando Ricardo da Silva, Célio da Silva Moraes, Celso Schneider, Clademir Garcia da Silva, Clades Maria de Souza, Cleber Nenhaus, Cleusa Aparecida de Lima Branco, Daiane Hinckel Goss, Eder Romario Brignago Martins, Eloir Antônio Del Pizzol, Elson Pereira de Souza, Elson Santos de Souza Júnior, Eva Amaral de Jesus, Fabíola de Oliveira, Gabriela Oliveira dos Reis, Gessilda de Jesus Gomes, Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, Heleodoro Valdeci Hoffer Lins, Hélio Costa Godinho, Idalino Rodrigues dos Santos, Inacia dos Santos Costa, Ivo de Almeida, Ivone Rodrigues, Jairo Reinaldo Pessoa, Janaina dos Santos Silva, Jeferson Antonio da Silva Dias, José Moraes, Juliana Machado Freitas, Juliano Mendes de Oliveira, Jurandir de Fátima da Silva, Lenir do Carmo Siqueira, Luci Teles Correa, Lúcia Teresinha Martins, Luis Carlos Ghizoni, Marcelo Antônio Ceron, Marcelo Cardozo, Marcos da Rosa Lima, Maria Angelita Correia, Maria Clari Alves de Moura, Maria Soeli Pereira de Moraes, Misael da Silva Carneiro, Neuza Aparecida Trindade, Rita de Fátima de Liz, Roberto da Silva, Rodrigo Eduardo da Silva, Roger Muniz de Moraes, Rogério Ademir de Oliveira, Rosana Pinheiro Rosa, Rosane Braz Trindade, Sebastião Aido de Carvalho, Selia Lúcia Carniel, Silvane Neto Martins, Simone Aparecida da Silva, Tamires Gabriela Borges de Oliveira, Valdeci Waltrick, Vanderlei Figueiredo e Vânia dos Santos não apresentaram comunicações de desfiliação em cartório e deixaram o prazo para defesa transcorrer in albis. Assim, não tendo atendido aos requisitos legais para a nova filiação, nulos merecem também ser declarados os seus registros, razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei n. 9096/95 declaro nulas as filiações dos eleitores conforme segue: Adriana Aparecida Galvani Lima, inscrição eleitoral n. 028207460970, PSDB e PP. Afonso Rodrigues Neto, inscrição eleitoral n. 010665290930, DEM e PRB. Alexandre Sidnei Correa , inscrição eleitoral n. 030614960914, PP e PSDB. André da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 040887520990, PR e PDT. André Dionson Machado, inscrição eleitoral n. 044678570965, PDT e PP. Andréia Pereira Maciel, inscrição eleitoral n. 033775860990, PSDB e PP. Angela Maria Silva, inscrição eleitoral n. 010617440922, PR e PDT. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. Armando Ricardo da Silva, inscrição eleitoral n. 010567170981, PT do B e PMDB. Célio da Silva Moraes, inscrição eleitoral n. 010257240914, PDT e PP. Celso Schneider, inscrição eleitoral n. 010554220906, DEM e PDT. Clademir Garcia da Silva, inscrição eleitoral n. 010671670965, PSB e PDT. Clades Maria de Souza, inscrição eleitoral n. 010420330990, PSDB e DEM. Cleber Nenhaus, inscrição eleitoral n. 048564940906, PT do B e PSOL. Cleusa Aparecida de Lima Branco, inscrição eleitoral n. 010127310930, PSDB, DEM e PSC. Daiane Hinckel Goss, inscrição eleitoral n. 039887380930, PSDB e PT. Eder Romario Brignago Martins, inscrição eleitoral n. 048621710949, PDT e PT do B. Eloir Antônio Del Pizzol, inscrição eleitoral n. 016080440906, PPS e PMDB. Elson Pereira de Souza, inscrição eleitoral n. 010538440957, PMDB e PP. Elson Santos de Souza Júnior, inscrição eleitoral n. 048834370981, PMDB e PSC. Eva Amaral de Jesus, inscrição eleitoral n. 010258430949, PTB e PSC. Fabíola de Oliveira, inscrição eleitoral n. 044466780914, PSDB e PHS. Gabriela Oliveira dos Reis, inscrição eleitoral n. 044436600922, DEM e PSDB. Gessilda de Jesus Gomes, inscrição eleitoral n. 037249420981, PSDB e PP. Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, inscrição eleitoral n. 010637710906, PMDB e PSDB. Heleodoro Valdeci Hoffer Lins, inscrição eleitoral n. 010647130990, PSC e DEM. Hélio Costa Godinho, inscrição eleitoral n. 008823620965, PR e PRB. Idalino Rodrigues dos Santos, inscrição eleitoral n. 010613100922, PP e PR. Inacia dos Santos Costa, inscrição eleitoral n. 010582720906, PT e PDT. Ivo de Almeida, inscrição eleitoral n. 002538570914, PRB e PP. Ivone Rodrigues, inscrição eleitoral n. 010120770973, DEM e PP. Jairo Reinaldo Pessoa, inscrição eleitoral n. 039898200922, PT e PDT. Janaina dos Santos Silva, inscrição eleitoral n. 033790990906, PP e DEM. Jeferson Antonio da Silva Dias, inscrição eleitoral n. 023974350949, PRB, PPS e PTB. José Moraes, inscrição eleitoral n. 023309340922, DEM e PP. Juliana Machado Freitas, inscrição eleitoral n. 027196890957, PMDB e PSC. Juliano Mendes de Oliveira, inscrição eleitoral n. 041295770930, PP e PDT. Jurandir de Fátima da Silva, inscrição eleitoral n. 010531100965, PDT e PT do B. Lenir do Carmo Siqueira, inscrição eleitoral n. 010361060957, DEM e PMDB. Luci Teles Correa, inscrição eleitoral n. 010321840957, PMDB e DEM. Lúcia Teresinha Martins, inscrição eleitoral n. 025640950906, PR e PP. Luis Carlos Ghizoni, inscrição eleitoral n. 010613890973, PT e PC do B. Marcelo Antônio Ceron, inscrição eleitoral n. 023107470922, DEM e PSD. Marcelo Cardozo, inscrição eleitoral n. 027182210957, PP e PT do B. Marcos da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 037442570906, PDT e PR. Maria Angelita Correia, inscrição eleitoral n. 004713260957, PP e DEM. Maria Clari Alves de Moura, inscrição eleitoral n. 010363660914, PR e PRB. Página 30 Maria Soeli Pereira de Moraes, inscrição eleitoral n. 010654690906, PPS e PDT. Misael da Silva Carneiro, inscrição eleitoral n. 025643320906, PT e PMDB. Neuza Aparecida Trindade, inscrição eleitoral n. 019118900922, PRB e PP. Rita de Fátima de Liz, inscrição eleitoral n. 010535640906, PT e PSC. Roberto da Silva, inscrição eleitoral n. 036109190949, PT e PP. Rodrigo Eduardo da Silva, inscrição eleitoral n. 045071860914, PDT e PT. Roger Muniz de Moraes, inscrição eleitoral n. 049702150973, PP e PSDB. Rogério Ademir de Oliveira, inscrição eleitoral n. 025865290930, PP e PRB. Rosana Pinheiro Rosa, inscrição eleitoral n. 027196470906, PSC e PR. Rosane Braz Trindade, inscrição eleitoral n. 042638330906, PP e PRB. Sebastião Aido de Carvalho, inscrição eleitoral n. 019682690973, PSDB e PMDB. Selia Lúcia Carniel, inscrição eleitoral n. 010188020990, DEM e PMDB. Silvane Neto Martins, inscrição eleitoral n. 040881280981, PDT e PT do B. Simone Aparecida da Silva, inscrição eleitoral n. 036104990906, PSC e DEM. Tamires Gabriela Borges de Oliveira, inscrição eleitoral n. 049860850922, PSOL e PT do B. Valdeci Waltrick, inscrição eleitoral n. 036925220957, PRB e PP. Vanderlei Figueiredo, inscrição eleitoral n. 025863740965, PT e PMDB. Vânia dos Santos, inscrição eleitoral n. 047474920906, PSC e DEM. Autos n. 84-22.2011.6.24.0104 Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Capão Alto/SC 1. Celma dos Prazeres Neris, Chalana Almeida Teixeira, Eva Maristela Branco Lima e Sebastião Alves da Silva Neto foram incluídos por equívoco na lista de filiação do Partido Humanista da Solidariedade - PHS - agremiação que sequer possui diretório constituído no Município de Capão Alto, onde os eleitores são inscritos. Assim, tratando-se de erro que não pode ser atribuído aos eleitores mencionados, tampouco aos partidos aos quais estão regularmente filiados, determino a regularização dos registros, cancelando-se a anotação de filiação no PHS e regularizando-se as filiações correspondentes a cada um. 2. João Jaci Vieira Varela consta como filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde o dia 14/04/2011 (fl. 03). Em 06/10/2011 filiou-se ao Partido Social Democrático PSD. Com nos autos, juntados pelo Cartório Eleitoral, pedidos de desfiliação do eleitor dos partidos Democratas - DEM (fls. 08-11) e Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (fls. 12-13), aos quais sequer estava filiado. Em defesa, o eleitor juntou petição acompanhada então das comunicações de sua desfiliação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB a esta agremiação e ao Juízo Eleitoral, sendo ambas datadas de 05 de novembro de 2011 e protocolizadas em 07 de novembro de 2011 (fls. 64-67). Pois bem, de acordo com a legislação aplicável, certa a declaração de nulidade de ambos os registros de filiação partidária em nome de João Jaci Veira Varela. Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor João Jaci Vieira Varela, inscrito sob o título n. 051701970698, nos partidos PMDB e PSD. 3. Márcia Regina Branco Lima de Medeiros é registrada filiada no Partido Progressista - PP desde o dia 03/02/1999, tendo filiado-se ao Partido Popular Socialista - PPS em 27/09/2011, tudo conforme apontado no registro de fl. 03. Em 03 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 227 Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação partidária, tudo conforme documento de fl. 14 dos autos. Na mesma data protocolizou também comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, ao qual sequer estava filiada. Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na listagem de filiados (fls. 44-45). Ocorre, que a eleitora não respeitou o prazo previsto em lei (dia imediato ao da nova filiação) para efetuar as comunicações a que estava obrigada para evitar a duplicidade de registros de filiação, restando ambas nulas para todos os efeitos. Desta feita, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações da eleitora Márcia Regina Branco Lima de Medeiros, inscrita sob o título n. 028151930930, nos partidos PP e PPS. 4. Nilton Rogério de Moraes filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB em 23/09/2011 e ao Partido Social Democrático - PSD em 06/10/2011. Em 04 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, junto ao Cartório Eleitoral (fls. 1923). De acordo com a certidão de fl. 23, Nilton não estava filiado ao Democratas. Juntou defesa (fls. 52-55) onde alegou, em apertada síntese, que se desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e filiou-se ao PSD em 06/11/2011. Entretanto, juntou cópia da ficha de filiação partidária junto ao PSD, donde se extrai que se filiou em 06/10/2011, conforme data constante do relatório de fl. 03. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos dois partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Nilton Rogério de Moraes, inscrição eleitoral n. 010304400914, registradas perante o PMDB e PSD de Capão Alto. 5. Rosiane Aparecida dos Santos, filiada ao Partido Progressista PP desde 13/05/1996, filiou-se também ao Partido Social Democrático em 06/10/2011. Em 06 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, ao qual sequer estava filiada (fls. 24-27). Não apresentou defesa. Estando registrada como filiada em agremiações diversas, configurada a nulidade dos registros, razão pela qual, conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações da eleitora Rosiane Aparecida dos Santos, inscrita sob o título n. 033795070906, nos partidos PP e PSD. 6. Santelmo Pereira Freitas apresentou registro de filiação partidária junto ao Partido Progressista - PP, com data de filiação em 05/09/2007 e junto ao Partido Popular Socialista - PPS, onde se filiou em 08/09/2011. Em 03 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP, tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação partidária, tudo conforme documento de fl. 28 dos autos. Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na listagem de filiados (fls. 46-47). Juntou também ficha de filiação onde consta como data de registro no PPS o dia 03/10/2011. Ocorre que tal documento não é capaz de sobrepor-se às informações que o próprio PPS apresentou via sistema Filia Web. Diga-se inclusive, que a ficha de filiação pode ser confeccionada pelo Partido Político a qualquer tempo, não sendo documento hábil a retratar o que antes fora inserido no sistema. Ressalte-se que o erro no procedimento determinado pela legislação eleitoral para que o eleitor se filie em novo partido político é sancionado com a declaração de nulidade de ambos os registros. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Santelmo Pereira Freitas, inscrito sob o título n. 010817780965, nos partidos PP e PPS. 7. Sérgio Correa foi apontado pelo relatório de duplicidades de filiação como inscrito filiado nos partidos PMDB (desde 30/09/2011), DEM (filiado em 08/04/2010) e PSD (registrado em 06/10/2011). Comunicou ao Cartório Eleitoral em 04/10/2011 sua desfiliação do Democratas, bem como a esta agremiação no dia 03/10/2011 (doc. fl. 30). Todavia, neste tempo já havia se configurado a duplicidade em relação às filiações no DEM e no PMDB. Para arrematar, o eleitor se filiou ainda no PSD. Juntou defesa (fls. 56-63) onde alegou que se desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 56) filiou-se ao PSD em Página 31 06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos três partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Sérgio Correa inscrição eleitoral n. 010832980906, registradas perante o PMDB, DEM e PSD de Capão Alto. 8. Tânia Regina Ramos de Moraes apresentou registro de filiação junto ao Partido Social Democrático - PSD datado de 06/10/2011, bem como registro no Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB firmado em 23/09/2011. Em 04/10/2011 a eleitora comparece ao Cartório Eleitoral onde comunicou sua desfiliação do Democratas - DEM. Ocorre que, conforme certificado pelo sistema de dados da Justiça Eleitoral (fl. 39) a eleitora não se encontrava filiada ao DEM. Juntou defesa (fls. 48-51) onde alegou que se desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 48) filiou-se ao PSD em 06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Tânia Regina Ramos de Moraes, inscrição eleitoral n. 010342710906, registradas perante o PMDB e PSD de Capão Alto. 9. Adilsom Moraes, Bernardo Medeiros Filho, Francisco Air Amarante Medeiros, Irani de Fátima Antunes dos Santos, Ivo Tadeu Araújo Bianchini, Lindomar Roni Martins e Nazira das Graças Pereira Padilha não apresentaram comunicações de desfiliação em cartório e deixaram o prazo para defesa transcorrer in albis. Assim, não tendo atendido aos requisitos legais para a nova filiação, nulos merecem também ser declarados os seus registros, razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei n. 9096/95 declaro nulas as filiações de: Adilsom Moraes, inscrição eleitoral n. 033765330922, registradas perante o DEM e PPS de Capão Alto; Bernardo Medeiros Filho, inscrição n. 034702190990, registradas perante o PPS e PTB de Capão Alto; Francisco Air Amarante Medeiros, inscrição n. 047276980930, registradas perante o PSDB e o PSD de Capão Alto; Irani de Fátima Antunes dos Santos, inscrição n. 010838300990, registradas perante o PSD e o DEM de Capão Alto; Ivo Tadeu Araújo Bianchini, inscrição n. 010210120914, registradas perante o PMDB e o DEM de Capão Alto; Lindomar Roni Martins, inscrição n. 032893990906, registradas perante o PSD e o DEM de Capão Alto e Nazira das Graças Pereira Padilha, inscrição n. 010817210922, registradas perante o PMDB e o DEM de Capão Alto. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages, aos nove dias do mês de dezembro de 2011. Eu, ______________________, Daisy Dal Farra, Chefe de Cartório, o digitei. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz Eleitoral da 104ª Zona Eleitora Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br