ally signed
ENIA
AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2011, Número 227
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Sérgio Torres Paladino
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 17
Atos Judiciais ............................................................................ 17
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 18
Atos Judiciais ............................................................................ 18
94ª Zona Eleitoral - Chapecó........................................................ 18
Atos Judiciais ............................................................................ 18
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 22
Atos Judiciais ............................................................................ 22
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Decisões ......................................................................................1
Atos Delegados............................................................................2
Atos dos Relatores ..........................................................................2
Despachos ...................................................................................2
Decisões ......................................................................................3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
Atos do Corregedor .........................................................................3
Editais ..........................................................................................3
Decisões ......................................................................................4
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................4
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul.................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
23ª Zona Eleitoral - Orleans ............................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
35ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
40ª Zona Eleitoral - Mondaí .............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
54ª Zona Eleitoral - Sombrio............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
64ª Zona Eleitoral - Gaspar .............................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras..........................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ..................................................16
Atos Judiciais .............................................................................16
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo........................................................17
Atos Judiciais .............................................................................17
Atos da Presidência
Portarias
Designação Plantão previsto no art. 4º Res.TRESC 7.838/2011
PORTARIA P N. 317/2011
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do
Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de
17.12.2003),
- considerando o art. 4º da Resolução TRESC n. 7.838, de 7 de
novembro de 2011, RESOLVE:
Designar os Juízes deste Tribunal para prover os casos de manifesta
urgência em medidas judiciais durante o feriado na Justiça Eleitoral,
referente ao período de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de
2012, bem como os servidores que os auxiliarão, conforme o
especificado abaixo:
Data
Juiz
20 a 30/12/2011
Julio
Guilherme
Berezoski
Schattschneider
31/12/2011 a 6/1/2012
Carlos Vicente da Rosa Góes
Data
Servidor
20 a 22/12/2011
Valda de Souza Mendonça
23 a 25/12/2011
Vanessa de Souza Machado
26 a 27/12/2011
Cláudia Larroid Ghisi
28 a 30/12/2011
Dinaura Daneluz Lacerda
31/12/2011 a 2/1/2012
Carine Paula Petry
3 a 6/1/2012
Marcus Cléo Garcia
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 9 de dezembro de 2011.
(a) Desembargador Sérgio Torres Paladino - Presidente
Decisões
Publicação n. 570-11/CRIP
REPRESENTAÇÃO Nº 6257-20.2010.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - ABUSO - PROPAGANDA PARTIDÁRIA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - JUÍZES AUXILIARES
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
REPRESENTADO(S): JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB:
7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR
SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC
R.H.
01. Este Tribunal, por meio do Acórdão n. 24.527 (fls. 101/110),
negou provimento ao recurso interposto por JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO, mantendo a sentença prolatada pela Juíza Auxiliar
Vânia Petermann Ramos de Mello, que julgou procedente a
representação e aplicou-lhe "multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997" (fl. 74).
A Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral certificou que "transitou em julgado em 11/11/2011" (fl. 193)
a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto contra o decisum que não admitiu o recurso especial (fls.
170-176).
02. O recolhimento e a cobrança das multas eleitorais estão
disciplinados nas seguintes resoluções:
"Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão
de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e
IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida
nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei
n. 9.096/95". [Resolução TSE n. 21.975/2004].
"Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de
multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo
de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa da União". [Resolução TRESC n.
7.104/1998].
03. À vista do exposto, notifique-se o representado João Raimundo
Colombo para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - consoante decisão
supra -, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da
Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004), informando-o a respeito
das consequências de eventual inadimplemento relativamente ao
conceito de quitação eleitoral estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei
n. 9.504/1997, incluído pela Lei n. 12.034/2009.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
Página 2
Data da Decisão: 6.12.2011
Presidente: Desembargador Sérgio Torres Paladino
Decisão: designar a Juíza Daniela Fernandes Dias Morelli para
exercer, em substituição, as funções eleitorais na 82ª Zona Eleitoral Anchieta, no período de 4 a 11 e de 16 a 30 de novembro de 2011,
em virtude do gozo de férias do titular, Juiz Márcio Luiz Cristófoli, de
acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pela
Resolução TRESC n. 7.825/2011.
Atos Delegados
Publicação n. 571-11/CRIP - Edital
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 103-49.2011.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS
RELATOR:
JUIZ
JULIO
GUILHERME
BEREZOSKI
SCHATTSCHNEIDER
INTERESSADO(S):
PARTIDO
SOCIALISTA
DOS
TRABALHADORES UNIFICADO
ADVOGADO(S): JOSÉ AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA - OAB:
17577-B/SC
A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos do art. 5º da
Portaria P n. 82/2011, da Presidência do Tribunal, e de acordo com o
§ 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art.
15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
FAZ PUBLICAR, para conhecimento de quem possa se interessar,
que se encontra à disposição na CRIP e no sítio do TRESC, no
endereço Partidos Políticos/Prestação de Contas, o balanço
patrimonial - referente ao exercício financeiro de 2010 - do Partido
Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU).
Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos dos Relatores
Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Despachos
Designações de Juízes Eleitorais
Publicação n. 567-11/CRIP
EXTRATO DAS DECISÕES
Procedimento Administrativo SGP n. 112943/2011*
Interessado: Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú/SC
Data da Decisão: 28.11.2011
Presidente: Desembargador Sérgio Torres Paladino
Decisão: designar o Juiz Osmar Mohr para exercer, em substituição,
as funções eleitorais na 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú, no
período de 12 a 19 de dezembro de 2011, em virtude do afastamento
da titular, Juíza Alaíde Maria Nolli, tudo de acordo com a Resolução
TRESC n. 7.457/2005, alterada pela Resolução TRESC n.
7.825/2011; e Resolução TRESC n. 7.800/2010.
*Republicação em razão de erro material na decisão disponibilizada
no DJESC n. 223, de 5/12/2011.
PETIÇÃO Nº 890-78.2011.6.24.0000
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE
CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - 74ª ZONA
ELEITORAL - RIO NEGRINHO
RELATOR: JUIZ GERSON CHEREM II
REQUERENTE(S): ADOLAR HUBNER
ADVOGADO(S): ALEXANDRE ZOTZ - OAB: 29503/SC
REQUERIDO(S): OSMAR PAULO ANTON
Recebido hoje.
Considerando o disposto no art. 4º da Resolução TSE n.
22.610/2007, que prevê a citação do mandatário e do eventual
partido em que esteja inscrito, bem como o documento de fl. 21, que
comprova estar o requerido filiado ao Partido Social Cristão (PSC) de
Rio Negrinho, determino a emenda da inicial, no prazo de dois dias,
requerendo-se a citação da referida agremiação partidária para
integrar a lide.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011.
Juiz GERSON CHEREM II
Relator
Procedimento Administrativo SGP n. 115097/2011
Interessado: Juízo da 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC
Data da Decisão: 6.12.2011
Presidente: Desembargador Sérgio Torres Paladino
Decisão: designar o Juiz Rafael Sandi para exercer, provisoriamente,
as funções eleitorais na 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília, a partir de
28 de novembro de 2011 até a assunção de Juiz de Direito na
Comarca de Santa Cecília, ou enquanto perdurar a sua designação
como respondente daquela Comarca, por parte do Tribunal de
Justiça do Estado, tudo de acordo com a Resolução TRESC n.
7.457/2005, alterada pela Resolução TRESC n. 7.825/2011.
Procedimento Administrativo SGP n. 115098/2011
Interessado: Juízo da 82ª Zona Eleitoral - Anchieta/SC
PETIÇÃO Nº 827-53.2011.6.24.0000
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - 45ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL DO
OESTE (BARRA BONITA)
RELATOR: JUIZ GERSON CHEREM II
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
REQUERENTE(S): DILSON JOSÉ BURATTI
ADVOGADO(S): LUIZ ALCEBÍADES PICHETTI - OAB: 6969/SC;
LILIAN LIZE GABIATTI - OAB: 30754/SC
REQUERIDO(S): PARTIDO PROGRESSISTA DE BARRA BONITA
ADVOGADO(S): MOACIR BIASI - OAB: 17903-B/SC; RAFAEL
FAVRETTO - OAB: 24966/SC
Recebi hoje.
Encerrada a instrução, intimem-se as partes para, no prazo comum
de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem alegações finais por
escrito, conforme determina o parágrafo único do art. 7º da
Resolução TSE n. 22.610/2007.
Decorrido o referido prazo, intime-se o Ministério Público para,
querendo, apresentar manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.
Juiz GERSON CHEREM II
Relator
Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Decisões
Publicação n. 568-11/CRIP
RECURSO ELEITORAL Nº 55-92.2011.6.24.0064
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N.
55-92.2011.6.24.0064 DA 64ª ZONA ELEITORAL - GASPAR
RELATOR: JUIZ GERSON CHEREM II
RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA DE GASPAR
ADVOGADO(S): RENATO LUIZ NICOLETTI - OAB: 11615/SC
Vistos etc.,
Trata-se de recurso interposto pelo Partido da Social Democracia
Brasileira de Gaspar contra a sentença que desaprovou suas contas
relativas ao exercício financeiro de 2010.
O recorrente, em síntese, argumenta que a conciliação bancária é
desnecessária, uma vez que a movimentação financeira restou
claramente demonstrada. Caso não seja este o entendimento,
providenciou a juntada do referido documento ao recurso, pugnando
pelo seu provimento, para o fim de aprovar as contas (fls. 100-102).
O Ministério Público Eleitoral de primeira instância manifestou-se,
preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em face da sua
intempestividade, e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento (fls.
107-109).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da
preliminar de intempestividade suscitada; caso superada a prefacial,
pela remessa dos autos à COCIN para análise da documentação
juntada ao recurso, pugnando por nova vista do feito posteriormente
(fls. 112-114).
É o sucinto relatório. Decido.
Acolho a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada pelo
Órgão Ministerial e, a fim de evitar tautologia, transcrevo excertos do
parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, os quais adoto como
razão de decidir, verbis:
[...] a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina - DJESC de 26.10 p.p., considerando-se assim
publicada em 27.10.2011, quinta-feira, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei n. 11.419/2006, iniciando-se o prazo em 28.11 próximo àquela
data, isto é, sexta-feira.
Nesse contexto, levando-se em conta que o prazo para interposição
de recurso é de 3 (três) dias, conforme previsto no art. 31, § 1º, da
Res. TSE n. 21.841/2004, o termo final daquele prazo expirou-se em
30.10 p.p., domingo.
Por outro lado, houve feriado no âmbito deste Corte Regional nos
três dias subsequentes, quais sejam, 31.10.2011 (dia do servidor
público, que foi em 28.10 p.p., mas foi transferido para aquela data),
1º.11.2011 (Dia de Todos os Santos), e 2.11.2011 (Dia dos Finados),
razão pela qual o prazo final seria em 3.11.2011.
Ocorre que a grei partidária interpôs o recurso tão-somente em 4.11
(protocolo eletrônico n. 105656/2011, fl. 100), vale dizer, após o
termo final do apontado prazo recursal.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ser este
intempestivo [...].
Com efeito, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo,
razão pela qual não pode ser conhecido, conforme entendimento
pacífico desta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados:
Página 3
"A tempestividade é pressuposto de conhecimento de qualquer
recurso. Não pode ser conhecido recurso interposto de sentença
prolatada em procedimento de prestação de contas do movimento de
recursos da campanha (Lei n. 9.504/1994, art. 30) protocolizado
quando decorrido o tríduo legal (CE, art. 258)" [TRESC. Ac. n.
24.242, de 3.12.2009, Rel. Newton Trisotto].
"É intempestivo o recurso interposto em processo de prestação de
contas após o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código
Eleitoral" [TRESC. Ac. n. 23.684, de 18.5.2009, Rel. Juiz Márcio Luiz
Vicari].
- RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2007 AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DESAPROVAÇÃO - RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS
DECORRIDO O PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃOCONHECIMENTO [TRESC. Ac. n. 23.427, de 21.9.2009, Rel. Juiz
Samir Oséas Saad].
O art. 557 do Código de Processo Civil estabelece que o Relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Considera-se
manifestamente
inadmissível
o
recurso
deficientemente instruído, fora de prazo ou incabível (Nota 3 ao art.
557 in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 40ª ed., 2008, p.
776).
Diante disso, nego seguimento ao recurso interposto pelo Partido da
Social Democracia Brasileira de Gaspar.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.
Juiz GERSON CHEREM II
Relator
Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Editais
Edital CRESC n.3 4/2011
EDITAL N. 34/2011
(Prazo: 3 dias)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS,
Corregedor Regional Eleitoral substituto, no uso de suas atribuições
legais,
T O R N A P Ú B L I C O, com fundamento nos arts. 35 e ss., da
Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se
com sua inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de
dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:
CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO CHUFFO - TE n.
055589200906
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de
comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona
Eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Corregedor fosse
afixado o presente Edital, no local de costume e nas repartições
públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo
ampla divulgação, nos meios de comunicação locais.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 6 de dezembro
de 2011. Eu, Sylvia Penkuhn, Chefe da Seção de Procedimentos
Judiciários, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Corregedor, LUIZ CÉZAR MEDEIROS.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor Regional Eleitoral substituto
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Decisões
Duplicidade n. 110885/2011
Autos n. 110.885/2011
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC1102154518
Interessado: GENÉSIO ESTROPOLS
Vistos, etc.
O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n.
2DSC110215458, decorrente de requerimento de alistamento
formulado por GENÉSIO ESTROPOLS, perante a 24ª Zona Eleitoral
- Palhoça - e condenação criminal inserida na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação
da condenação criminal, ou, alternativamente, com o espelho do
respectivo registro, bem como consulta quanto à existência de
registro de gêmeos junto ao Cadastro Eleitoral, para na sequência
proceder-se à notificação do eleitor para comprovar a cessação dos
motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos, ou
que referida condenação se referia a irmão gêmeo seu (fl. 3), o que
restou cumprido às fls. 4-12.
Veio aos autos a documentação de fls. 13-18, da qual se extrai ter
sido efetivada a notificação pessoal do eleitor.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os
documentos
acostados
demonstram
que
GENÉSIO
ESTROPOLS teve os seus direitos políticos suspensos em
decorrência da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da
Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição
eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, o próprio eleitor confirmou que
continua cumprindo a penalidade que lhe foi imposta, o que impede
seja regularizada a sua situação perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 056165190965,
pertencente a GENÉSIO ESTROPOLS lançando-se a decisão no
Cadastro de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 24ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor Regional Eleitoral substituto
Advogado: Fernando Lívio Bueno - OAB/GO 24939
R. H.
Aguarde-se o cumprimento dos termos da transação penal pactuada
com o réu.
Oportunamente, venham-me conclusos.
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2011.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
Execução Fiscal n. 173-30.2011.6.24.0012
Exequente: União - Fazenda Nacional
Procurador da Fazenda Nacional: Maria da Graça Hahn Mantovani OAB/SC 27270
Executado: Partido Democrático Trabalhista - PDT, órgão estadual
R. H.
Recebo a inicial de fls. 02/04.
Cite-se o Executado na forma do art. 8º, inciso I, da Lei n.
6.830/1980.
Em não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução nas
modalidades previstas na Lei n. 6.830/1980, abra-se vista dos autos
à Exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Florianópolis, 30 de novembro de 2011.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
Execução Fiscal n. 172-45.2011.6.24.0012
Exequente: União - Fazenda Nacional
Procurador da Fazenda Nacional: Carlos Trivelatto Filho
Executado: Associação de Praças do Estado de Santa Catarina
Advogado: Giovan Nardelli - OAB/SC 21894
R. H.
Intimem-se as partes acerca do número de identificação atribuído
aos presentes autos suplementares, devendo ser expedida, para
esse fim, carta de intimação ao procurador da Executada, e, após,
aberta vista dos autos à Exequente.
Ainda, diga a Exequente em 10 (dez) dias sobre o pedido de
depósito judicial efetuado pela Executada na petição juntada à fl. 106
e reiterado à fl. 119.
Publique-se no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2011.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos Judiciais
Não há publicações nesta data.
Decisões/Despachos
ZONAS ELEITORAIS
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I
Juiz: Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Chefe de Cartório substituta: Juliana Tavares Martins
Ação Penal n. 1701-36.2010.6.24.0012
Autor da Ação: Justiça Eleitoral
Réu: José Henrique O´Farrill Martinez
Página 4
Autos n. 121-19.2011.6.24.0017
Espécie: Dupla Filiação Partidária
R.H.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para regularizar
a situação dos eleitores que se encontram em duplicidade de filiação
partidária, conforme relação de eleitores sub judice apresentado pelo
Chefe de Cartório às fls. 03/05
De acordo com Provimento CGE 13/2011, os partidos políticos foram
intimados, através do sistema Filiaweb, sobre as duplas filiações. O
prazo para apresentação de justificativa expirou em 07 de dezembro,
fato certificado à fl. ___.
Neste ínterim, várias agremiações e eleitores apresentaram
justificativas e documentos, juntados aos autos (fls. 09 até ___),
pugnado pela regularização de suas respectivas filiações.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1.995, possui a seguinte redação:
Art. 22. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao
partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos.
Assim, constituem requisitos obrigatórios para a efetivação da
desfiliação partidária, a comunicação ao partido e também à justiça
eleitoral. O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
reflete este entendimento, através do julgado abaixo transcrito:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNlCO, DA LEI N, 9.096/1995 E
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n.
23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 591612, Acórdão nº 25474
de 11/11/2010, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO,
Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 212, Data 22/11/2010, Página
3 ) (grifos não constam no original).
De plano, portanto, deve-se reconhecer que os eleitores Wilson
Bruch, inscrição 007481130965 (fls. 23/26); Celso Luiz Nagel Junior,
inscrição 043514630949 (fls. 58/61); Ademar Getelina, inscrição
023167650930 (62/66); José Benedito de Campos, inscrição
007446350973 (67/74) e Francisco Carlos Peixer, inscrição
020406380906 (fls. 80/84), cumpriram os requisitos legais,
apresentando o comunicado de desfiliação ao partido político
originário e também à Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, isto é,
antes do término do período de filiações, ocorrido no dia 07 de
outubro do corrente. Constata-se, de igual forma, que os referidos
eleitores filiaram-se em novas agremiações políticas também dentro
do prazo legal, motivo pelo qual determino a regularização de suas
filiações partidárias, excluindo-se a filiação pretérita e mantendo-se
hígida a novel filiação.
Há de se regularizar também, de ofício, todos os eleitores listados
como sub-judice cuja filiação de origem é anterior à Lei 9.096/1995,
que entrou em vigor no dia 20 de setembro de 1995, pois, para
estes, é prescindível a comunicação de desfiliação ao partido e à
Justiça Eleitoral. A Lei 5.682/1971, que regulava a matéria, não
exigia tal procedimento, bastando, para tanto, a filiação em nova
agremiação política.
Este entendimento está sedimento tanto no TRE/SC quanto no TSE,
a saber:
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DUPLA FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI
9.096/1995 - FILIAÇÃO ANTIGA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 5.682/1971 - INEXIGÊNCIA, NAQUELE DIPLOMA, DE
COMUNICAÇÕES DE DESFILIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 688,
Acórdão nº 22737 de 04/09/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO
MAURIQUE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
04/09/2008 )
Determino, portanto, a regularização dos eleitores envolvidos em
duplicidade cuja filiação de origem é anterior a 20 de setembro de
1995, com a consequente extinção da filiação antiga dos eleitores a
seguir nominados, todos constantes na listagem sub-judice (fls.
03/05): Alessandro Reis de Freitas, Altaides Romualdo, Carmen
Maria Vegini, Cleber dos Santos Belmonte, Harold Schulz, José
Benedito Puccini, José Marcos de Andrade Ranucci, Juarez Antonio
Demarchi, Luiz Carlos Peters, Maria Albertina Tecilla, Maria Benedita
Cunha, Pedro de Castro, Silvana Carmen Uberziner Bonatti e
Venicio Manoel da Silva.
De outra banda, compulsando os autos verifica-se que os eleitores
Isolete Carlini, inscrição 024980890973 (fl. 40) e Neri Antunes,
inscrição 032455780906 (fls. 75/79); não fizeram prova da
desfiliação partidária de seus partidos de origem, ou seja, não
apresentaram nos autos qualquer documento hábil que demonstre a
efetiva comunicação ao partido político ou à Justiça Eleitoral, de
sorte que as filiações dos eleitores acima mencionados deverão ser
Página 5
declaradas nulas, na forma da lei e da jurisprudência da Corte
Catarinense.
Da mesa forma, deve-se declarar nula a filiação da eleitora Janete
Petri Kreis, inscrição 007654980973 (fls. 12/15), tendo em vista a
duplicidade de filiações, in casu, envolve o PSDB e o PP (Partido
Progressista), entretanto, a requerente apresentou nos autos
comunicado de desfiliação perante o PR (Partido da República),
partido estranho à sua situação política, não fazendo prova, por
conta disso, da comunicação de desfiliação ao partido no qual se
encontra efetivamente filiada. Assim, determino a nulidade das
filiações envolvendo a eleitora Janete Petri Kreis.
Vencida a análise das duplicidade fundadas na ausência de regular
comunicação ao partido ou à justiça eleitoral, deve-se analisar,
atentamente, a situação envolvendo os eleitores Nivaldo Sabino
Ferreira, inscrição 001740370973 (fls. 20/22) e Conrado Francsico
Fodi, inscrição 007441230914 (fls. 36/39), que comunicaram
tardiamente à justiça eleitoral e aos respectivos partidos políticos a
sua desfiliação, filiando-se, antes do devido desligamento na forma
legal, em agremiação política diversa.
Nestes casos, apesar de efetivada as comunicações ao partido e à
Justiça Eleitoral, deve-se reconhecer que os eleitores as fizeram
tardiamente, ou seja, após o prazo limite para as filiações, ocorrido
em 07.10.2011. Da mesma forma, nota-se que os eleitores alistaramse em partidos políticos diversos mesmo estando regularmente
filiados aos seus partidos de origem. Trata-se de caso típico de
duplicidade de inscrições que não pode ser resolvido com base em
suas manifestações extemporâneas.
O Egrégio TRE/SC, ao apreciar situação semelhante, entendeu
como regular a desfiliação precedida de nova filiação a outro partido
político, desde que ocorrida antes do prazo final para envio das
listagens. In verbis:
RECURSO - DECISÃO DECLARANDO A NULIDADE DAS
FILIAÇÕES - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO
PELO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.096/1995 COMUNICAÇÃO DA NOVA FILIAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL E
AO ANTIGO PARTIDO ANTES DA REMESSA DA LISTA DE
FILIADOS - DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
INEXISTENTE - PROVIMENTO.
"A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à
agremiação partidária, se realizada antes do envio das listas de que
trata o art. 19 da Lei n° 9.096/95, afasta a configuração de
duplicidade de filiação" (TSE, AgR-REspe n. 32.726, de 05.02.2009,
Min. Arnaldo Versiani).(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES
ELEITORAIS nº 573411, Acórdão nº 24605 de 01/07/2010,
Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Publicação: DJE - Diário
de JE, Tomo 122, Data 08/07/2010, Página 7-8 ) (grifos não constam
no original).
Portanto, aplicando-se inversamente o entendimento do julgado
acima colacionado, todos aqueles que manifestaram tardiamente a
intenção de desfiliação, isto é, após o dia 07 de outubro de 2011,
fizeram ao arrepio da lei e do entendimento encampado pela Corte
Catarinense, restando demonstrado que, durante este intervalo de
tempo, encontram-se filiados em dois partidos políticos ao mesmo
tempo.
Ante o exposto, determino a nulidade de filiação dos eleitores
Nivaldo Sabino Ferreira, inscrição 001740370973 (fls. 20/22) e
Conrado Francsico Fodi, inscrição 007441230914 (fls. 36/39).
Peculiar é a situação do eleitor Eugênio José Juraszek, inscrição
007786110957 (fls. 27/35), pois seu nome não consta na lista de
filiados sub-judice (fls. 03/05). Não se trata, portanto, de duplicidade
de filiações.
O requerente questiona, a bem da verdade, o motivo pelo qual seu
nome não consta na listagem de filiados do Partido Progressita - PP.
Da análise dos documentos apresentados às fls. 33 e 34, nota-se
erro decorrente da divergência entre a zona e a seção eleitoral. Em
outras palavras, a agremiação política não levou em consideração a
revisão da inscrição eleitoral feito pela eleitor (conforme espelho da
situação do eleitor juntado à fl. 35), que trocou a ZE087 pela ZE017,
ambas de Jaraguá do Sul.
A tentativa de filiação feita pelo partido inseriu, ao que tudo indica,
dados incorretos no sistema Filiaweb, de modo que a respectiva
filiação não se efetivou.
O eleitor Valdecir Titon, inscrição 018297820604 (fls. 16/19) sustenta
em seu requerimento que nunca assinou qualquer ficha de filiação
perante o Partido da República - PR.
Deve-se reconhecer, neste caso, a dificuldade do eleitor em produzir
prova negativa de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
negativa de filiação perante o Partido da República. Assim, não pode
o eleitor ser prejudicado por inércia do partido político, no caso o PR,
que mantém sua filiação, mas até o momento não fez qualquer prova
a respeito, considerando que foi devidamente notificado na forma do
art. 12, § 1º, da Resolução nº 23.117, de 20/8/2009, emitida pelo
TSE.
Finalmente, cabe ao Juízo dar credibilidade às narrativas do eleitor,
conforme missiva juntada à fl. 16, por conta da inércia do PR.
Ante o exposto, determino:
a regularização da situação dos eleitores Wilson Bruch, inscrição
007481130965 (fls. 23/26); Celso Luiz Nagel Junior, inscrição
043514630949
(fls.
58/61);
Ademar
Getelina,
inscrição
023167650930 (62/66); José Benedito de Campos, inscrição
007446350973 (67/74) e Francisco Carlos Peixer, inscrição
020406380906 (fls. 80/84), mantendo-se a última filiação apontada
em cada caso, excluindo-se a filiação anterior;
a regularização da situação dos eleitores Alessandro Reis de Freitas,
Altaides Romualdo, Carmen Maria Vegini, Cleber dos Santos
Belmonte, Harold Schulz, José Benedito Puccini, José Marcos de
Andrade Ranucci, Juarez Antonio Demarchi, Luiz Carlos Peters,
Marcos Scarpato, Maria Albertina Tecilla, Maria Benedita Cunha,
Pedro de Castro, Silvana Carmen Uberziner Bonatti e Venicio
Manoel da Silva, excluindo-se a filiação partidária anterior a 20 de
setembro de 1995;
o cancelamento das filiações partidárias dos eleitores Isolete Carlini,
inscrição 024980890973 (fl. 40); Neri Antunes, inscrição
032455780906 (fls. 75/79); Janete Petri Kreis, inscrição
007654980973 (fls. 12/15); Nivaldo Sabino Ferreira, inscrição
001740370973 (fls. 20/22) e Conrado Francsico Fodi, inscrição
007441230914 (fls. 36/39), com base nos motivos anteriormente
expostos;
o indeferimento do pedido de regularização da filiação do eleitor
Eugênio José Juraszek, inscrição 007786110957 (fls. 27/35) perante
o Partido Progressista, também com base nos fundamentos
expostos nesta decisão;
o deferimento da regularização da situação do eleitor Valdecir Titon,
inscrição 018297820604, excluindo-se a filiação perante o Partido da
República - PR;
o cancelamento das filiações partidárias dos eleitores relacionados
neste processo que se encontram alistados em duas agremiações
políticas simultaneamente e não se manifestaram no prazo legal,
através do decurso de prazo para lançamento da regularização no
sistema Filiaweb.
Registre-se e intimem-se os Partidos, na forma dos Provimentos
TRESC n.º 2/2007 e 5/2008, publicando-se no DJESC.
Transitado em julgado arquive-se.
Jaraguá do Sul, 09 de dezembro de 2011.
Edenildo da Silva
Juiz da 17ª Zona Eleitoral
23ª Zona Eleitoral - Orleans
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 044 / 2011
(Prazo: 15 dias)
O Excelentíssimo Senhor Paulo da Silva Filho, MM. Juiz da 23ª Zona
Eleitoral, Orleans, Circunscrição Eleitoral de Santa Catarina, na
forma da lei, etc.
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
tornar pública a relação* de inscrições e transferências eleitorais
processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no
período de 16/11/2011 a 30/11/2011, referentes aos Municípios de
Lauro Müller e de Orleans, do que caberá recurso, na forma do art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º, da Lei nº 6996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Orleans, sede da 23ª Zona
Eleitoral, no dia 01 do mês de dezembro do ano de 2011. Eu ___,
Fábio Mendes dos Santos, Chefe de Cartório, preparei e conferi o
presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Publique-se.
Lírio Hoffmann Júnior
Juiz da 23ª Zona Eleitoral
* A relação encontra-se afixada no mural do Cartório Eleitoral.
Página 6
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
EDITAL n. 066/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. MÁRCIO ROCHA CARDOSO, MM Juiz
Eleitoral da 35ªZE - Chapecó-SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período de 15/11/2011 a 30/11/2011, para os municípios de
Chapecó, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Guatambu, Planalto
Alegre e Nova Itaberaba, conforme relatório extraído do Cadastro
Nacional de Eleitores (ELO) que se encontra disponível em Cartório
para consulta, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para constar, eu, _____ Jean de Oliveira, Chefe de Cartório ,
lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo Exmo. Sr.
Dr. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Chapecó, Estado de Santa
Catarina, aos 02 dias do mês de dezembro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Márcio Rocha Cardoso
Chefe de Cartório : Jean de Oliveira
REPRESENTAÇÃO Nº 134-69.2011.6.24.0000
Classe 42
PROCEDÊNCIA: SIGILOSO
PROTOCOLO: 45.753/2011
REPRESENTANTE(S): SIGILOSO
REPRESENTADO(S): SIGILOSO
ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI 16020/SC
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas. Honorários incabíveis.
Chapecó, 7 de dezembro de 2011
MARCIO ROCHA CARDOSO
JUIZ ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 592-86.2011.6.24.0000
Classe 42
PROCEDÊNCIA: SIGILOSO
PROTOCOLO: 47346/2011
REPRESENTANTE(S): SIGILOSO
REPRESENTADO(S): SIGILOSO
ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI 16020/SC
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas. Honorários incabíveis.
Chapecó, 7 de dezembro de 2011
MARCIO ROCHA CARDOSO
JUIZ ELEITORAL
OAB:
OAB:
REPRESENTAÇÃO Nº 172-81.2011.6.24.0000
Classe 42
PROCEDÊNCIA: SIGILOSO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
PROTOCOLO: 46.038/2011
REPRESENTANTE(S): SIGILOSO
REPRESENTADO(S): SIGILOSO
ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI 16020/SC
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas. Honorários incabíveis.
Chapecó, 7 de dezembro de 2011
MARCIO ROCHA CARDOSO
JUIZ ELEITORAL
Página 7
(quarenta e oito) horas (Lei n.9.504/97, art.96, 5º).Mondaí, 06 de
dezembro de 2011.Rogério Carlos DemarchiJuiz Eleitoral
OAB:
REPRESENTAÇÃO Nº 270-66.2011.6.24.0000
Classe 42
PROCEDÊNCIA: SIGILOSO
PROTOCOLO: 46.610/2011
REPRESENTANTE(S): SIGILOSO
REPRESENTADO(S): SIGILOSO
ADVOGADO(S): SERGIO GUARESI DO SANTO - OAB: 9775/SC;
MAURO JOÃO GALELI - OAB: 13472/SC; PATRÍCIA SALINI - OAB:
14940/SC; ANGELO JOSÉ ZARDO - OAB: 19946/SC; TATIANE
ROCKENBACK - OAB: 13373/SC; PAULO ROGÉRIO DE SOUZA
MILLÉO - OAB: 7654/SC
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas. Honorários incabíveis.
Chapecó, 7 de dezembro de 2011
MARCIO ROCHA CARDOSO
JUIZ ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 291-42.2011.6.24.0000
Classe 42
PROCEDÊNCIA: SIGILOSO
PROTOCOLO: 46743/2011
REPRESENTANTE(S): SIGILOSO
REPRESENTADO(S): SIGILOSO
ADVOGADO(S): CARLOS ZAMPROGNA - OAB 8306/SC; MARIANA
DOERING ZAMPROGNA - OAB 23102/SC; ANA MARI DOERING
ZAMPROGNA - OAB 17772/SC; CARLOS ALBERTO DOERING
ZAMPROGNA - OAB 81816/RS
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da
representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fulcro
no inciso I do artigo 269 do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 06 de dezembro de 2011.
MÁRCIO ROCHA CARDOSO
Juiz Eleitoral
40ª Zona Eleitoral - Mondaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 40ª Zona Eleitoral - Mondaí/SC
Juiz: Dr. Rogério Carlos Demarchi
Chefe de Cartório Substituto: Anacleto Antonio Ducati
Autos n. 210-93.2011.6.24.0000
Representação EleitoralAutor: Ministério Público EleitoralRéu: Aldino
FeistlerVistos:1. Recebo a representação.2. Requisite-se à Receita
Federal os documentos postulados pelo autor no item c da inicial;3.
Notifique-se o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 48
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Autos n. 124-57.2011.6.24.0054 - Prestação de Contas Anual Exercício 2010
Interessado: Democratas (DEM) de Sombrio/SC
Advogado: André Giordane Barreto - OAB/SC n. 14.002.
Sentença
O Partido Democratas - DEM, Diretório Municipal de Sombrio - SC
apresentou em 5/10/2011 sua prestação de contas do exercício do
ano de 2010, constituindo procurador (fls. 2-19).
Foi publicado o Edital para publicidade das contas e apresentado o
Parecer Conclusivo da Prestação de Contas pela desaprovação (fls.
22-23).
Por fim, o Representante do Ministério Público Eleitoral manifestouse pela rejeição das contas apresentadas (fl. 24).
É o relatório. Fundamento.
Na espécie, os demonstrativos contábeis, subscritos pelo Presidente,
Tesoureiro e Contabilista, revelam a total e absoluta ausência de
patrimônio ou movimentação econômico-financeira no exercício do
ano de 2010 (fls. 4-18).
Notadamente, a prestação de contas anual zerada, isto é, sem valor
algum informado, tem como consequência a ausência de
confiabilidade de seu conteúdo, a desaprovação das contas e a
rejeição da apresentação, como bem foi concluído no parecer de fl.
23 e manifestado pelo Representante do Ministério Público na fl. 24.
Nesse sentido:
Resolução TSE nº 21.841/2004 - Art. 13. As direções nacional,
estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem
apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano
subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº
9.096/95, art. 32, caput). Parágrafo único. O não-recebimento de
recursos financeiros em espécie por si só não justifica a
apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o
partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro
recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e
funcionamento.
O efeito da rejeição das contas é o ônus de não mais ser beneficiado
pela participação de novas cotas do Fundo Partidário pelo período
arbitrado pelo Juízo de doze meses a contar do trânsito em julgado
da decisão, sem prejuízo de outras penalidades em relação aos
responsáveis. Nesse sentido:
Art. 37 da Lei nº 9.096/1995. A falta de prestação de contas ou sua
desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do
Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.693, de 27/7/98). § 3º A sanção de suspensão do
repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação
total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser
aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um)
mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser
repassado, da importância apontada como irregular, não podendo
ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas
não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco)
anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Representação - Prestação de Contas - Partido Político Exercício de
2006 - Apresentação de balanço contábil e de formulários zerados Alegação de ausência de movimentação financeira - Ausência de
confiabilidade das contas - Rejeição - Suspensão do repasse de
cotas do fundo partidário [...]. (TRE-SC, Acórdão nº 24535 em
Representação de Prestação Contas, Juíza Eliana Paggiarin
Marinho, j. 31/5/2010).
Decido.
Assim, decido pela DESAPROVAÇÃO da Prestação de Contas
Anual do Exercício do Ano de 2010 do Partido Democratas - DEM,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Diretório Municipal de Sombrio - SC e, consequentemente, REJEITO
as Contas apresentadas, SUSPENDO com perda o repasse de
novas contas do Fundo Partidário pelo período de doze meses a
contar do trânsito em julgado da decisão, bem como DETERMINO
aos diretórios Nacional e Regional do partido que não distribuam
cotas ao diretório municipal (art. 37 da Lei nº 9.096/1995 c/c art. 30
da Lei nº 9.504/1997 e art. 29, inc. III, da Resolução TSE nº
21.841/2004).
Providências imediatas: Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público Eleitoral.
Providências após o trânsito em julgado: Certifique-se o trânsito em
julgado; oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina (para prestar informação) e aos diretórios
Estadual e Nacional do Partido (para comunicar a determinação)
segundo consta no art. 29, inc. III, da Resolução TSE nº
21.841/2004; e arquivem-se definitivamente, atualizando-se os
dados no sistema de automação.
Sombrio, 7 de dezembro de 2011.
Alessandra Meneghetti
Juíza Eleitoral
Autos n. 245 (37992.40.2009.6.24.0054) - Ação Penal
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: José Dilamar de Bitencourt
Advogado: Carlos Alberto Cabral - OAB/SC n. 5.297.
Sentença
José Dilamar de Bitencourt aceitou proposta de suspensão
condicional do processo mediante o cumprimento de condições
impostas (fl. 103).
Foi certificada o cumprimento das condições impostas e a
representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
extinção da punibilidade do acusado e o arquivamento do processo
(fls. 106-107).
É em síntese o relatório. Fundamento.
Com razão o Ministério Público, tendo em vista que o art. 89, § 5º, da
Lei nº 9.099/95 dispõe que, nos casos de suspensão condicional do
processo, "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta
a punibilidade".
Decido.
Assim, declaro a extinção da punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei nº
9.099/95) em relação a José Dilamar de Bitencourt e
consequentemente julgo extinto o processo.
Publique-se. Registre-se. Cientifique-se o representante do
Ministério Público Eleitoral. Intime-se.
Com a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente,
com baixa no sistema de automação.
Sombrio, 7 de dezembro de 2011.
Alessandra Meneghetti
Juíza Eleitoral
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juíza: Dra. Ana Paula Amaro da Silveira
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Portaria n. 06/2011
Fixa os procedimentos a serem adotados pelo Cartório da 064ª Zona
Eleitoral - Gaspar (SC).
A Excelentíssima Senhora Juíza da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar
(SC), Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a possibilidade de delegação a servidores do Cartório
Eleitoral de prática de atos meramente de impulso ou ordinatórios,
com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional;
Considerando a legislação administrativa que dispõe sobre as
atribuições e responsabilidades dos servidores lotados nas Zonas
Eleitorais;
Página 8
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar o Chefe de Cartório Eleitoral a autuar, de ofício, as
ações eleitorais, observando os ritos estabelecidos em legislação
específica.
Art. 2º. Autorizar o Chefe de Cartório Eleitoral a assinar os atos do
Juízo referentes a ofícios, a mandados, a editais e a cartas
precatórias, assim como a cartas de citação, de intimação e de
notificação, conforme os ritos estabelecidos no Manual de Prática
Cartorária Eleitoral e em legislação específica, sempre fazendo a
menção: "De ordem - Portaria n. 06/2011".
Art. 3º. Autorizar o Chefe de Cartório Eleitoral a autuar, de ofício, as
comunicações
de
suspensão
de
direitos
políticos,
de
restabelecimento de direitos políticos, de cancelamento de inscrição
eleitoral e as demais relativas ao Cadastro Eleitoral de pessoas cujas
inscrições eleitorais em situação regular ou suspensa estejam
vinculadas a esta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC).
Art. 4º. Designar os servidores Bruna Maria Vivan e João Paulo de
Sousa Panini como responsáveis pelas consultas ao Rol de
Culpados da CGJSC de que trata o Provimento CRESC n. 5/2010
(art. 5º do Provimento CRESC n. 5/2010).
Art. 5º. Determinar que os documentos referentes a comunicações
de direitos políticos recebidos por meio físico cujas informações
devam ser inseridas na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos ou enviadas às Corregedorias Regionais Eleitorais dos
demais Estados da Federação sejam digitalizados, anexados aos
respectivos formulários eletrônicos BREVE e encaminhados à
Corregedoria Regional Eleitoral do TRESC, com o arquivamento dos
documentos originais em cartório ( Ofício-Circular CRESC n. 08/2011
e Mensagem-Circular CRESC n. 18/2011).
§1º. Os ofícios que tiverem por objeto comunicação de condenação
criminal de eleitores com inscrições eleitorais canceladas e de
pessoas que não possuam inscrição eleitoral oriundos de Juízos
Criminais da Justiça Comum Estadual de Santa Catarina serão
apenas protocolados e arquivados, de ofício, pelo Chefe de Cartório
Eleitoral, em pasta especifica, devendo fazer constar no ofício e no
SADP: Arquivado de acordo com a Mensagem-Circular CRESC n.
7/2011 (Provimento CRESC n. 2/2010 e Mensagem-Circular n.
7/2011).
§ 2. Os servidores do Cartório Eleitoral desta 064ª Zona Eleitoral Gaspar (SC) ficam autorizados a transmitir os dados dos quais trata
o caput deste artigo à Corregedoria Regional Eleitoral, sempre com a
revisão dos dados digitados pelo Chefe de Cartório Eleitoral,
devendo ser anotado o número do formulário eletrônico no
documento original relativo ao procedimento, fazendo-se menção a
esta portaria e o arquivando em pasta especifica (Ofício-Circular
CRESC n. 21/2008 e Mensagem-Circular CRECAD n. 45/2008).
Art. 6º. As comunicações de condenação criminal e de extinção de
punibilidade provenientes da Justiça Estadual do Estado de Santa
Catarina serão encaminhadas, de ofício, pelo Chefe de Cartório
Eleitoral, à Corregedoria Regional Eleitoral e às Zonas Eleitorais de
Santa Catarina exclusivamente por meio eletrônico, via Sistemas
SADP e Integra, com o arquivamento dos documentos originais em
cartório (Ofício-Circular CRESC n. 5/2011 e Mensagem-Circular n.
12/2011).
Parágrafo único. As comunicações de interdição por incapacidade
civil absoluta, de condenações por improbidade administrativa, de
conscrições e de medidas de segurança, assim como as
comunicações de condenação criminal e de extinção de punibilidade
recebidas da Justiça Federal, da Justiça Militar ou de Juízos ou de
Tribunais de outros Estados da Federação, relativas a eleitores cujas
inscrições eleitorais, em situação regular ou suspensa, estiverem
vinculadas a outra Zona Eleitoral, serão encaminhadas, de ofício,
pelo Chefe de Cartório Eleitoral, via Formulário de Direitos Políticos
impresso (Mensagem-Circular n. 12/2011).
Art. 7º. Designar os servidores Bruna Maria Vivan, João Paulo de
Sousa Panini, Marize Lemos Roque e Sílvia dos Santos como
analistas das prestações de contas anuais dos órgãos municipais
dos partidos políticos, devendo os nomeados emitir pareceres com o
objetivo de avaliar a regularidade das contas prestadas à Justiça
Eleitoral (art. 4º, inciso II, da Resolução TRESC n. 7.698/2008).
Art. 8º. Designar os servidores Adirson Lopes, Bruna Maria Vivan,
João Paulo de Sousa Panini, Marize Lemos Roque e Sílvia dos
Santos para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc na
circunscrição desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC), nos termos da
Resolução TRESC n. 7.787/2010.
Art. 9º. Delegar aos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC lotados na 064ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Eleitoral - Gaspar (SC), a subscrição de termos e certidões
processuais, sob a supervisão do Chefe de Cartório Eleitoral.
Parágrafo único. Em caso de ausência momentânea dos servidores
dos quais trata o caput deste artigo, em razão de execução de
serviços externos, ou se estiverem impedidos os referidos
servidores, ficam os Auxiliares Eleitorais em exercício junto ao
Cartório da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) autorizados a
subscrever os termos e as certidões mencionados no caput.
Art. 10. Delegar aos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina - SC lotados na 064ª Zona
Eleitoral - Gaspar (SC), a subscrição de declarações de
comparecimento, de certidões de quitação eleitoral, de certidões de
crimes eleitorais e de certidões circunstanciadas relacionadas ao
Cadastro Nacional de Eleitores, assim como as demais certidões e
declarações emitidas pelo Sistema ELO, nos casos em que o Chefe
de Cartório Eleitoral precisar se ausentar momentaneamente do
Cartório Eleitoral em razão de execução de serviços externos ou se
estiver impedido.
Parágrafo único. Em caso de ausência momentânea dos servidores
dos quais trata o caput deste artigo, em razão de execução de
serviços externos, ou se estiverem impedidos os referidos
servidores, ficam os Auxiliares Eleitorais em exercício junto ao
Cartório desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) autorizados a
subscrever as declarações e as certidões mencionadas no caput.
Art. 11. Revogar a Portaria n. 01/2011, desta 064ª Zona Eleitoral Gaspar (SC).
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Cumpra-se.
Publique-se no mural do Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Encaminhe-se cópia desta portaria, via Formulário BREVE, à egrégia
Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento n. 2/2009).
Gaspar (SC), 06 de dezembro de 2011.
Ana Paula Amaro da Silveira
Juíza Eleitoral
Portaria n. 07/2011
Estabelece os documentos a serem apresentados para alistamento,
para segunda via, para transferência e para revisão de dados
cadastrais no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC).
A Excelentíssima Senhora Juíza da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar
(SC), Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando as peculiaridades verificadas nos atendimentos
realizados pelo Cartório desta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC),
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no
momento em que for requerido o alistamento eleitoral no âmbito da
064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC):
I - Documento de identidade: Registro de Identificação Civil - RIC ou
RG ou certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira
profissional (Carteira de Trabalho, CREA, OAB, CRECI etc.) ou
certificado de reservista;
II - Comprovante de quitação com as obrigações militares para os
requerentes do sexo masculino maiores de 18 (dezoito) anos, a partir
do dia 1º de julho do ano em que completar 18 (dezoito) anos até o
dia 31 de dezembro do ano que completar 45 (quarenta e cinco)
anos;
III - CPF (se possuir);
IV - Comprovante de residência;
V - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de
insuficiência econômica.
Parágrafo único. A Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Carteira
de Motorista) não será aceita como documento de identidade, por
não conter a nacionalidade e o local de nascimento do requerente.
Art. 2º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no
momento em que for requerida a revisão de dados cadastrais no
âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC):
I - Documento de identificação com foto: Registro de Identificação
Civil - RIC ou RG ou carteira profissional (carteira de trabalho,
CREA, OAB, CRECI etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
modelo novo (com foto), ou certificado de reservista;
II - Título de eleitor anterior, se possuir;
III - CPF (se possuir);
Página 9
IV - Caso haja a mudança de nome (casamento, separação judicial,
divórcio, adoção etc.), documento em que conste a averbação da
alteração;
V - Comprovante de residência;
VI - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de
insuficiência econômica.
Art. 3º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no
momento em que for requerida a transferência de domicílio eleitoral
no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC):
I - Documento de identificação com foto: Registro de Identificação
Civil - RIC ou RG ou carteira profissional (Carteira de Trabalho,
CREA, OAB, CRECI etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
modelo novo (com foto), ou certificado de reservista;
II - Título de eleitor anterior, se possuir;
III - CPF (se possuir);
IV - Caso haja a mudança de nome (casamento, separação judicial,
divórcio, adoção etc.), documento em que conste a averbação da
alteração;
V - Comprovante de residência;
VI - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de
insuficiência econômica.
Art. 4º. Estabelecer os documentos a serem apresentados no
momento em que for requerida a emissão de segunda via do título
de eleitor no âmbito da 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC):
I - Documento de identificação com foto: Registro de Identificação
Civil - RIC ou RG ou carteira profissional (Carteira de Trabalho,
CREA, OAB, CRECI etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
modelo novo (com foto), ou certificado de reservista;
II - Título de eleitor anterior, se possuir;
III - Guias de multa eventualmente recolhidas ou declaração de
insuficiência econômica.
Art. 5º. Todos os documentos relacionados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º
desta portaria devem ser apresentados apenas em originais, os
quais serão devolvidos ao requerente no final do atendimento, com
exceção do título de eleitor anterior, se houver, que deve ser
anexado ao Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE, nas
operações de segunda via, de revisão e de transferência.
Parágrafo único. O Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE
também deve ser anexado ao Requerimento de Alistamento Eleitoral
- RAE nas operações citadas no caput.
Art. 6º. O novo modelo de passaporte não poderá ser aceito para
nenhuma operação RAE, pois nele não consta a filiação, informação
indispensável à individualização do eleitor (Ofício-Circular n.
31/2009-CGE).
Art. 7º. Se da documentação apresentada não se puderem extrair os
dados necessários à respectiva operação RAE ou, ainda, se houver
suspeita fundada de fraude, poderão ser solicitados pelo servidor
responsável pelo atendimento documentos complementares e
fotocópias dos documentos apresentados.
Art. 8º. Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs
preenchidos no Posto Fixo de Atendimento ao Eleitor do Município
Luís Alves (SC) devem ser instruídos com cópia dos documentos
relacionados nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta portaria, conforme a
operação RAE requerida, a fim de que este Juízo Eleitoral possa
conferir a regularidade do trabalho.
Art. 9º. O comprovante de residência exigido nos artigos 1º, 2º e 3º
desta portaria deve estar em nome do requerente.
§ 1º. Será aceito comprovante de residência no qual conste como
titular ascendente, descendente ou cônjuge do requerente, desde
que comprovado o vínculo.
§ 2º. Caso o requerente não possua documento que comprove o seu
domicílio em seu nome ou como titular ascendente, descendente ou
cônjuge, deverá apresentar um comprovante de residência do imóvel
em que afirma morar, acompanhado de declaração assinada pela
pessoa que consta como titular no comprovante apresentado, na
qual este afirme que o requerente reside no imóvel especificado no
documento comprobatório de domicílio, e por 2 (duas) testemunhas.
Art. 10. O comprovante de residência exigido no artigo 3º desta
portaria deve se referir a período compreendido entre 3 (três) e 12
(doze) meses anteriores à data da realização da operação RAE.
Parágrafo único. O comprovante de residência exigido nos artigos 1º
e 2º desta portaria deve se referir a período compreendido pelos 12
(doze) meses anteriores à data da realização da operação RAE
Art. 11. Considerando o entendimento jurisprudencial majoritário de
que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil,
considerar-se-á domicilio eleitoral, para fins do disposto nos artigos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
1º, 2º e 3º, o lugar onde o interessado tem vínculos patrimoniais,
comunitários ou profissionais.
§ 1º. A comprovação do vínculo patrimonial ou comunitário restará
cumprida exclusivamente com a apresentação de comprovante de
residência na forma do art. 9º desta portaria.
§ 2º. A comprovação do vínculo profissional será feita com a
apresentação do contrato de trabalho, de declaração do empregador
ou de comprovante de endereço em nome de empresa da qual o
requerente seja proprietário ou sócio.
§ 3º. Os servidores públicos e funcionários públicos lotados nos
Municípios abrangidos por esta 064ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
terão domicílio eleitoral, para fins do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º,
se assim optarem, nos respectivos Municípios de lotação.
Art. 12. Nos casos omissos os servidores do Cartório Eleitoral devem
observar os procedimentos estabelecidos no Manual de Prática
Cartorária da CRESC e demais orientações expedidas pela e.
Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 13. Revogar a Portaria n. 02/2011, desta 064ª Zona Eleitoral Gaspar (SC).
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Cumpra-se.
Publique-se no mural do Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Encaminhe-se cópia desta portaria, via Formulário BREVE, à egrégia
Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento n. 2/2009).
Gaspar (SC), 06 de dezembro de 2011.
Ana Paula Amaro da Silveira
Juíza Eleitoral
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Filiação Partidária n. 90-40.2011.6.24.0068.
Protocolo n. 102.192/2011.
Município: Balneário Piçarras.
Juiz: Dr. Alexandre Murilo Schramm.
Assunto: Duplicidade/Pluralidade.
Interessados: Adelci José Pedro e outros.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de dupla filiação partidária disciplinado
pela Resolução TSE n. 23.117/09 e Provimento CRESC n. 2/2007
(Provimento CRESC n. 5/2008).
Instruído com relatórios do sistema ELO, requerimentos de
desfiliação e pontuais manifestações, os autos vieram conclusos.
I - DA DISCIPLINA DA MATÉRIA.
A matéria é disciplinada pela Lei 9.096/95:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Importante observar o regramento do TSE, em sua Res. n.
23.117/09, com destaques:
Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação
escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da
zona em que for inscrito.
1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21
da Lei n 9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente
no sistema de filiação partidária.
2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no
cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de
filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla
filiação.
4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova
filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação
ao partido anterior.
Página 10
5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário
ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o
represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no capuf
deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
6° Quando a comunicação de que trata o 4° deste artigo for recebida
no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará
a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que
passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à
duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e
decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução.
II - DAS FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE LEIS DIFERENTES.
De acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 22 da Lei
n. 9.096/95, o eleitor que se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar configurada a
dupla filiação e ambas serem consideradas nulas.
Nos autos, aponta-se o "relatório de filiados sub judice" (fls. 3-5), no
qual se verifica que ADELCI JOSE PEDRO, AGENOR RODRIGUES
PRESTES, ISVALDO COLZANI, JOSE CARLOS VIEIRA e JOSE
DARIO GONÇALVES DE ARAUJO constam no banco de dados da
Justiça Eleitoral como filiados a PARTIDOS antes da vigência da Lei
9.096, de 19.9.1995, que se deu em 20.9.1995, ou seja, quando a
nova norma - a partir da qual a ausência das necessárias
comunicações de desfiliação passou a acarretar a nulidade de
ambas as filiações - não tinha alcance, devendo prevalecer a filiação
mais recente, consoante precedentes do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, a exemplo da seguinte decisão:
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DUPLA FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI
9.096/1995 - FILIAÇÃO ANTIGA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 5.682/1971 - INEXIGÊNCIA, NAQUELE DIPLOMA, DE
COMUNICAÇÕES DE DESFILIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 688,
Acórdão n. 22737 de 04/09/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO
MAURIQUE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
04/09/2008 )
Por esse entendimento, não estão caracterizadas as duplas filiações
dos eleitores em apreço.
III - DA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA DE
DUPLA MILITÂNCIA PARTIDÁRIA.
III.I - DESLIGAMENTO DO PARTIDO ANTERIOR. (IN)EXISTÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL.
Vem decidindo reiteradamente o Tribunal Catarinense:
- RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INSERÇÃO DO
NOME DE ELEITOR EM LISTAS DE FILIADOS ENCAMINHADAS À
JUSTIÇA ELEITORAL POR DUAS AGREMIAÇÕES - EQUÍVOCO
DA GREI PARTIDÁRIA ANTERIOR - DESFILIAÇÃO COMUNICADA
OPORTUNAMENTE AO PARTIDO, MAS NÃO À JUSTIÇA
ELEITORAL - AUTONOMIA PARTIDÁRIA - VÍNCULO EXTINTO
COM A COMUNICAÇÃO À AGREMIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO
CONFIGURADA - DESPROVIMENTO.
Em homenagem à autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da
Constituição Federal, a comunicação da desfiliação partidária
tempestivamente efetuada à agremiação extingue o vínculo, ainda
que não tenha havido comunicação à Justiça Eleitoral.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1908,
Acórdão n. 22158 de 20/05/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO
MAURIQUE, Publicação: DJE - Diário de JE, Data 28/05/2008 )
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ELEITOR QUE
CONSTA DE LISTA DE FILIAÇÃO DE DOIS PARTIDOS POLÍTICOS
- COMUNICAÇÃO AO ANTIGO PARTIDO POLÍTICO - AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL - ÚLTIMA FILIAÇÃO
CONSIDERADA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1907,
Acórdão n. 22193 de 16/06/2008, Relator(a) VOLNEI CELSO
TOMAZINI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 111, Data
20/06/2008 )
Assim, diante dos precedentes da Corte, assiste aos eleitores abaixo
o direito de permanência na grei posterior - filiação diversa e mais
recente - haja vista comunicação de desfiliação ao partido político e,
ainda que a destempo da regra do art. 22 da Lei n. 9.504/97, à
Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
CLAUDIA MARIA QUINTINO, DOLIRIO DONATO BAIXO e NEUSA
MARIA DE OLIVEIRA.
Infelizmente, percebe-se a incongruência entre a orientação da
Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) e os precedentes do Egrégio
Tribunal Regional de Santa Catarina (TRESC), haja vista que aquela
orienta que, nas anotações dos requerimentos de desfiliação (a
pedido do eleitor) no sistema, seja digitada a data da comunicação à
Justiça Eleitoral, ainda que o eleitor tenha protocolizado
anteriormente seu pedido junto ao partido (Ofício-Circular CGE n.
48/2007). Assim, a digitação da data do protocolo no Cartório
Eleitoral vem de encontro aos precedentes ora colacionados, no
sentido de que a comunicação ao antigo partido político e a
autonomia partidária são argumentos suficientes para afastar a dupla
militância.
Por isso, diante das interpretações possíveis, por ora, acolho aquela
mais benéfica ao eleitor (em sentido contrário, vide Acórdão TRESC
n. 25474, de 11.11.2010, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho).
III.II - REGULAR DESFILIAÇÃO JUNTO AO PARTIDO POLÍTICO E
À JUSTIÇA ELEITORAL.
Procederam conforme o art. 22 da Lei supra os eleitores JOCELI
CARLOS AIROSO (cancelamento válido com a comunicação à
Justiça Eleitoral em 29/09/11, pois em 28/09/11 o DEM estava
vencido - fls. 09, 122 e 134), MOACIR HAROLDO DOS SANTOS
(cancelamento válido com a comunicação à Justiça Eleitoral em
29/09/11, pois em 28/09/11 o DEM estava vencido - fls. 09, 122 e
138), e FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA haja vista comprovação
documental acostada aos autos, que indica a retirada do antigo
partido bem como comunicação à Justiça Eleitoral, respeitando os
exatos termos da Lei.
III.III - ATIPICIDADE DO CASO CONCRETO.
Reconheço a regular filiação de DIEGO ARAUJO DOS SANTOS no
PDT (26/09/2011), pois o PTB não possui diretório municipal ativo no
Município, desde 30/11/2009, cuja consequência é a desfiliação
comunicada tão-somente ao Juízo Eleitoral. Apesar do documento
de fl. 25 (protocolo de 10/10/2011) não fazer referência à desfiliação,
labuta em favor do eleitor sua única militância partidária, mormente
em razão do mesmo figurar como atual presidente da grei (PDT),
desde 05/10/2011.
De igual sorte, regular a filiação de JOSÉ CARLOS PEREIRA no
PMDB (25/08/2008), haja vista o agrupamento em duplicidade na
mesma sigla partidária.
IV - DA SUBSUNÇÃO DO FATO AO ART. 22 DA LEI N. 9.504/97:
DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA.
Configura-se a dupla militância partidária o fato do eleitor estar filiado
a dois partidos ao mesmo tempo ou o ingresso noutra sigla, com
desfiliação depois do dia imediato ao da nova filiação.
Neste sentido tem se manifestado o Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE.
Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra
agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado
e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro
horas.
Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n.
17208, Acórdão n. 17208 de 17/10/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO
JOSÉ CORRÊA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
17/10/2000 )
RECURSO
ESPECIAL
ELEITORAL.
REGISTRO
DE
CANDIDATURA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DE
DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO AO JUÍZO ELEITORAL.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. DUPLA
FILIAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é expresso ao
asseverar que:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos" .
2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao
partido político e ao juízo Eleitoral, sem, porém, lograr êxito em
comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral.
3. Recurso especial não provido.
Página 11
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 26433, Acórdão de
14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2006 )
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA
ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO-PROVIMENTO.
1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação
partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de
dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a
ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe
22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes,
publicado na sessão de 2.10.2004.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 34773,
Acórdão de 05/03/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009,
Página 26).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. NÃOATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 9.096/95.
1. Na decisão agravada adotei os seguintes fundamentos, que
mantenho:
"O exame das razões do acórdão questionado revela que a
conclusão assumida decorreu da análise dos seguintes fatos:
a) o pedido de desligamento do recorrente do PDT ocorreu como
feito em 29.9.2005 e recebido em 30.9.2005;
b) conforme registrado na ata do Partido, o pedido do recorrente foi
recebido com data retroativa para que lhe fosse possível comprovar
um ano de filiação no novo Partido, no caso, o PL, para candidatarse nas eleições de 2006;
c) o proceder acima registrado teve como objetivo burlar a legislação
eleitoral;
d) o atestado de que o nome do recorrente estaria equivocadamente
na lista dos filiados foi mais uma tentativa de afastar a exigência de
um ano de filiação partidária" .
2. Registro, por acréscimo, que a tese trazida no agravo regimental
também não possui respaldo na jurisprudência do TSE. O art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é claro ao exigir a dupla
comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do
interessado.
3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se
o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do
envio das listas de filiados (art. 19 da Lei n. 9.096/95). Contudo, no
caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias
após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça
Eleitoral.
4. Inaplicável o abrandamento buscado pelo ora agravante.
5. Agravo regimental não provido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n.
26246, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO
DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo -,
Data 28/11/2006, Página 114 ).
Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro.
Candidato.
Deputado
estadual.
Filiação.
Duplicidade.
Caracterização. Comunicação de desfiliação após o envio das listas
de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95.
1. A comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à
agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que
trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla
filiação partidária.
2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 1195,
Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO
CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 17/10/2006 ).
No mesmo sentido, a Egrégia Corte Catarinense:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNlCO, DA LEI N, 9.096/1995 E
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas.
Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009
do TSE.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n.
591612, Acórdão n. 25474 de 11/11/2010, Relator(a) ELIANA
PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 212,
Data 22/11/2010, Página 3 )
É caso dos eleitores ROBERTO DE SOUZA, ELENICE REIS
BATISTA, GILMAR BINHOTTI, IRACEMA MARIA FRANCISCO
LINHARES, JOÃO CARLOS RODRIGUES, JONATAS HUNGER,
JORGE LUIZ PEREIRA, DANIELA DOS SANTOS PINHEIRO, JOSÉ
INACIO DE SOUZA NETO, JULIANA REIS, JUVENAL LEONI,
LENIR FELOMENA DE BORBA, MAIKON RODRIGUES, MANOEL
EPIFANIO LINHARES, MARCIA TOMAZONI, MARIA BERNARDETE
CARVALHO LEONI, NAILOR BATISTA, OSVALDO FRANCISCO
ALBINO, PEDRO LEOPOLDO BATISTA, PEDRO NOVICKI,
RENATO LEMOS DE SOUZA, RICARDO PILATI, ROQUE PEREIRA
ALVES, SIDNEI EDSON DE SOUZA, ADILSON FIGUEREDO PAES,
AUDILENE APARECIDA DA CRUZ REMIZIO, CARLA REGINA
RUDOLF, CARLOS CESAR MORAES, ELIANE APARECIDA
BITINELLI, ELIANI ALTINI MORAES, GREOCIR SANDER DOS
SANTOS, JEFERSON PEREIRA, JOSÉ CARLOS PEREIRA, JOSÉ
MAURÍCIO CABRAL, LUCIANO CIARDULLO MOCCIARO, MARIA
DE LURDES RODEN VITTI, ORIGINALDO VITTI, OZELIA MARIA
FIGUEREDO REBELLO, PEDRO JOAQUIM FLORIANO, SILVANA
MARIA REBELLO, VANDIR REMIZIO, EDNA DA ROCHA,
MARCELO DOS ANJOS e WALTER WALZKO, os quais
ingressaram em duas agremiações ao mesmo tempo.
O eleitor RENATO LEMOS DE SOUZA apresentou manifestação
(Protocolo n. 114.204/2011, fl. 115-119).
Consta no relatório as seguintes filiações: PMDB (21/09/2007), DEM
(14/04/2011) e PSD (06/10/2011).
Observe-se que o eleitor solicitou a retirada junto ao PMDB, em
28/09/11, não em 14/04/2011, como afirmado em seu "manifesto de
vontade" (Protocolo n. 85397/2011, em 04/10/11).
Considerando os precedentes da Corte Catarinense (vide Acórdão n.
22158, de 20/05/2008), o eleitor poderia se filiar a outro partido a
partir de então, mas ingressou no DEM em 14/04/2011,
permanecendo em dois partidos.
Sobre o seu ingressou no PSD em 06/10/11, a manifestação indica
que o mesmo saiu do DEM, com solicitação foi feita à grei em
01/10/2011, O QUE REGULARIZARIA A SITUAÇÃO, pois poderia
estar filiado desde 30/09/11.
Ocorre que quem assinou o documento foi o ex-presidente Flávio
Tironi, que já não respondia mais pela sigla, desde 16/07/2011,
conforme certidões de fl. 121v e fl. 122. Assim, fica evidente a má-fé
de Flávio Tironi e do próprio eleitor, nos Protocolos de n.
113669/2011 (fl.121) e n. 114204/2011 (fl. 115), a fim de regularizar
a situação do no PSD, já que aquele encabeça a atual Comissão
Executiva, em evidente manobra para burlar a Lei e ludibriar a
Justiça Eleitoral.
A retirada no DEM só deve ser considerada a partir do dia
30/11/2011 (Protocolo n. 113669/2011, fl. 121), data na qual
comunicou à Justiça Eleitoral sua intenção de saída, haja vista
ausência de representantes do Partido Político na Cidade, o que
ocasiona, portanto, militâncias concomitantes.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao eleitor ROQUE PEREIRA
ALVES (fl. 125-128), que ingressou no PP em 04/06/07, no DEM em
13/04/11; saiu do PP em 20/09/11; ingressou no PSD em 04/10/11 e
saiu do DEM em 30/11/11.
De igual sorte, a eleitora JAQUELINE OLGA FERREIRA (fls. 130133) ingressou no PP em 28/06/07., no DEM em 19/03/11; saiu do
PP em 20/09/11; ingressou no PSD em 04/10/11 e saiu do DEM em
30/11/11, motivos que ocasionam a nulidade das filiações
partidárias.
JOSÉ INÁCIO DE SOUZA NETO (fls. 38 e 143) tem registro de
filiação no PP em 16/11/95, ingresso no PSDB em 25/05/11 e, ao
final, retirada no PP em 30/06/11. Portanto, o ingresso no PSDB, em
Página 12
25/05/11, ocorreu no mesmo momento em que foi elaborada a carta
de desfiliação (fl. 38), cujo destinatário só tomou ciência em
30/06/11, ocasionando a dupla filiação partidária.
Não é crível a alegação de MAIKON RODRIGUES, MANOEL
EPIFANIO LINHARES, PEDRO NOVICKI e RICARDO PILATI no
sentido de que o representante do PMDB recusou a assinatura de
desfiliação. Nestes casos, o eleitor deve ter iniciativa, tomar a frente
e fazer o protocolo no Cartório Eleitoral com provas e argumentos
bastantes para, mediante apreciação judicial, desvincular-se da grei,
bem como corroborar sua boa-fé em cumprir a norma legal.
O eleitor GREOCIR SANDER DOS SANTOS está filiado ao PMDB
(10/02/2003) e ao PSDB (29/09/2011). Explicou (fl. 145) que a dupla
filiação ocorreu pois estava filiado ao PMDB em Chapecó/SC e, após
a mudança para Balneário Piçarras/SC, filiou-se ao PSDB.
No caso, a transferência de domicílio eleitoral não cancela
automaticamente a filiação no PMDB, cujo caráter é nacional (art. 17,
inciso I, da CF), pois desde a revogação do art. 68 da Lei n.
5.682/71, pela Lei 9.096/95, a hipótese de transferência automática
não mais subsiste.
Os eleitores Carlos Cesar Moraes e Eliani Altini Moraes, ambos
filiados ao PMDB e PSDB, não fizeram prova da regular desfiliação
no PMDB.
Tampouco NAILOR BASTISTA (fls. 49 e 165) que, filiado ao PMDB
(29/09/2003) e ao PSDB (18/08/2011) não logrou êxito em
demonstrar a regularidade da desfiliação, pois solicitou a retirada ao
PMDB em 28/09/2011, 41 dias depois!
Portanto, infere-se que as filiações agrupadas em duplicidade devem
ser declaradas nulas, pois não houve comprovação da inexistência
da filiação ou de regular desfiliação.
Diante do exposto:
1. DECLARO válidas as filiações mais recentes dos eleitores
ADELCI JOSE PEDRO, AGENOR RODRIGUES PRESTES,
ISVALDO COLZANI, JOSE CARLOS VIEIRA e JOSÉ DARIO
GONÇALVES DE ARAÚJO, inscrições eleitorais n. 023481320930,
009074500434, 021814480914, 021792730990 e 023703020949,
para EXCLUÍ-LOS dos quadros mais antigos.
2. DECLARO válida a filiação de JOCELI CARLOS AIROSO,
inscrição n. 009773020990, no PSD (05/10/2011), para excluí-la do
DEM (05/03/2011); válida a filiação de MOACIR HAROLDO DOS
SANTOS, inscrição n. 046427900922, no PSD (05/10/2011), para
excluí-lo do DEM (26/03/2011); válida a filiação de FRANCISCO
CARLOS SIQUEIRA, inscrição n. 043483600671, no PSD
(05/10/2011), para excluí-lo do DEM (05/04/2011); válida a filiação
de CLAUDIA MARIA QUINTINO, inscrição n. 023888220990, no
PSD (06/10/2011), para excluí-la do PP (30/09/1999); válida a
filiação de DIEGO ARAUJO DOS SANTOS, inscrição n.
088555470604, no PDT (26/09/2011), para excluí-lo do PTB
(14/02/2009); válida a filiação de DOLIRIO DONATO BAIXO,
inscrição n. 021788450965, no DEM (14/04/2011), para excluí-lo do
PMDB (30/09/1999); válida a filiação de NEUSA MARIA DE
OLIVEIRA, inscrição n. 021798360922, no PSDB (28/08/2011), para
excluí-la do PMDB (18/08/2007); válida a filiação de NEUSA MARIA
DE OLIVEIRA, inscrição n. 021798360922, no PSDB (28/08/2011),
para excluí-la do PMDB (18/08/2007) e válida a filiação de JOSÉ
CARLOS PEREIRA, inscrição n. 025355300990, no PMDB
(25/08/2008).
3. declaro nulas as filiações de ROBERTO DE SOUZA (DEM,
09/04/2008; PSD, 04/10/2011), ELENICE REIS BATISTA (PSDB,
18/08/2011; PMDB, 29/09/2003), GILMAR BINHOTTI (PMDB,
05/04/2007; PSDB, 20/05/2011), IRACEMA MARIA FRANCISCO
LINHARES (PSDB, 23/09/2011; PMDB, 23/02/1999), JOÃO
CARLOS RODRIGUES (PMDB, 22/01/1999; PSDB, 18/08/2011),
JONATAS HUNGER (PMDB, 29/07/2007; PSDB, 03/10/2011),
JORGE LUIZ PEREIRA (PMDB, 22/09/2007; PT, 29/09/2011); JOSÉ
INACIO DE SOUZA NETO (PP, 16/11/1995; PSDB, 25/05/2011),
JULIANA REIS (DEM, 14/04/2011; PP, 10/10/2006; PSDB,
23/09/2011), JUVENAL LEONI (DEM, 14/04/2011; PP, 30/09/1999),
LENIR FELOMENA DE BORBA (PMDB, 11/03/1999; PT,
29/09/2011), MAIKON RODRIGUES (PT, 05/10/2011; PMDB,
15/09/2007), MARCIA TOMAZONI (PMDB, 05/04/2007; PSDB,
20/05/2011), MARIA BERNARDETE CARVALHO LEONI (DEM,
14/04/2011; PP, 20/11/1998), NAILOR BATISTA (PMDB,
29/09/2003; PSDB, 18/08/2011), OSVALDO FRANCISCO ALBINO
(PMDB, 04/04/2007; PSDB, 03/09/2011), PEDRO LEOPOLDO
BATISTA (PMDB, 29/09/2003; PSDB, 18/08/2011); PEDRO NOVICK
(PMDB, 30/09/1999; PT, 29/09/2011); RENATO LEMOS DE SOUZA
(PMDB, 21/09/2007; DEM, 14/04/2011; PSD, 06/10/2011), RICARDO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
PILATI (PMDB, 05/02/2006; PT, 29/09/2011), ROQUE PEREIRA
ALVES (DEM, 13/04/2011; PSD, 04/10/2011; PP, 04/06/2007),
SIDNEI EDSON DE SOUZA (PMDB, 05/08/2007; PSDB,
03/10/2011), ADILSON FIGUEREDO PAES (PSDB, 20/08/2003;
PMDB, 11/04/2011), AUDILENE APARECIDA DA CRUZ REMIZIO
(PMDB, 22/09/2007; PSDB, 07/10/2011), CARLA REGINA RUDOLF
(PP, 07/10/2011; PMDB, 16/09/2007), CARLOS CESAR MORAES
(PMDB, 13/07/2007; PSDB, 10/08/2011), ELIANE APARECIDA
BITINELLI (PRB, 29/09/2009; PDT, 02/10/2011), ELIANI ALTINI
MORAES (PSDB, 10/08/2011; PMDB, 14/08/2007), GREOCIR
SANDER DOS SANTOS (PMDB, 10/02/2003; PSDB, 29/09/2011),
JEFERSON PEREIRA (PP, 07/10/2011; PMDB, 04/04/2007), JOSE
MAURICIO CABRAL (DEM, 26/08/2011; PMDB, 03/10/2003),
LUCIANO CIARDULLO MOCCIARO (PPS, 30/09/1999; PSDB,
06/10/2011), MARIA DE LURDES RODEN VITTI (PPS, 30/09/1999;
PDT, 07/10/2011), OZELIA MARIA FIGUEREDO REBELLO (PP,
30/09/1999; PSDB, 03/10/2011), PEDRO JOAQUIM FLORIANO (PP,
07/10/2007; PMDB, 13/06/2007), RICARDO PILATI (PMDB,
05/05/2006; PT, 29/09/2011), SILVANA MARIA REBELLO (PP,
16/11/1995; PSDB, 06/10/2011), VANDIR REMIZIO (PSDB,
07/10/2011; PMDB, 22/09/2007), WALTER WALZKO (DEM,
02/08/1999; PP, 07/10/2011), EDNA DA ROCHA (PDT, 15/12/1995;
PP, 07/10/2011), MANOEL EPIFANIO LINHARES (PMDB,
23/02/1999; PT, 29/09/2011), MARCELO DOS ANJOS (PP,
07/10/2011; PSDB, 04/09/2009), ORIGINALDO VITTI (PDT,
07/10/2011; PPS, 30/09/1999) e de JAQUELINE OLGA FERREIRA
(PSD ,04/10/2011; PP, 28/06/2007 e DEM, 19/03/2011), inscrições
eleitorais n. 033918860949, 000991880906, 021825040914,
028114370965, 021804270930, 037162400930, 023481690922,
021792910973,032413860965,
009120340930,
009093980922,
051061330930, 027750790957, 009109140957, 037285680981,
021816880930, 001026050949, 021799750906, 019097010981,
035986490922, 020915601880 e 027752350965, 023179710965,
068857150620, 032413550965, 023480740922, 034237650981,
027747550973, 027053610906, 042240680990, 019693640981,
032421300930, 021194750906, 021799260914, 021811770965,
035986490922, 023482160981, 036930860957, 021802520914,
025353150922, 021815520965, 021194960930 e 033260550990,
respectivamente.
Intimem-se os eleitores (DJESC) e os Partidos Políticos (Ofício).
Cumpra-se a decisão, independentemente do trânsito em julgado
(Art. 257 do Código Eleitoral). A situação de nulidade (item 3 do
dispositivo) das filiações será automaticamente atualizada no
Sistema (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12, §5º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Balneário Piçarras, 09 de dezembro de 2011.
Alexandre Murilo Schramm
Juiz Eleitoral
Filiação Partidária n. 88-70.2011.6.24.0068.
Protocolo n. 102.191/2011.
Município: Penha.
Juiz: Dr. Alexandre Murilo Schramm.
Assunto: Duplicidade/Pluralidade.
Interessados: Abrão Laurentino Neves Filho e outros.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de dupla filiação partidária disciplinado
pela Resolução TSE n. 23.117/09 e Provimento CRESC n. 2/2007
(Provimento CRESC n. 5/2008).
Instruído com relatórios do sistema ELO, requerimentos de
desfiliação e pontuais manifestações, os autos vieram conclusos.
I - DA DISCIPLINA DA MATÉRIA.
A matéria é disciplinada pela Lei 9.095/95:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos
casos de:
(...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos.
Importante observar o regramento do TSE, em sua Res. n.
23.117/09, com destaques:
Art. 13. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação
escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da
zona em que for inscrito.
Página 13
1° A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21
da Lei n 9.096/95, deverá ser registrada na relação correspondente
no sistema de filiação partidária.
2° Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no
cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
3° Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de
filiação ainda será considerado para o fim de identificação de dupla
filiação.
4° Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova
filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação
ao partido anterior.
5° Na hipótese de inexistência de órgão municipal ou zonal partidário
ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o
represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no capuf
deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.
6° Quando a comunicação de que trata o 4° deste artigo for recebida
no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará
a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que
passarão a figurar como sub judice, e gerará ocorrência relativa à
duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e
decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução.
II - DAS FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE LEIS DIFERENTES.
De acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 22 da Lei
n. 9.096/95, o eleitor que se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar configurada a
dupla filiação e ambas serem consideradas nulas.
Nos autos, aponta-se o "relatório de filiados sub judice" (fls. 3-6), no
qual se verifica que CARLOS ANTÔNIO CORDEIRO,
ESMERALDINA VIEIRA CORDEIRO, GILMAR LUIZ TONIOLLI,
JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO, LEONARDO ANTÔNIO PINTO,
MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO, NERI ARLINDO PEREIRA, NEVI
LAURO TULIO e TEREZA DOS SANTOS VIEIRA constam no banco
de dados da Justiça Eleitoral como filiados a PARTIDOS antes da
vigência da Lei 9.096, de 19.9.1995, que se deu em 20.9.1995, ou
seja, quando a nova norma - a partir da qual a ausência das
necessárias comunicações de desfiliação passou a acarretar a
nulidade de ambas as filiações - não tinha alcance, devendo
prevalecer a filiação mais recente, consoante precedentes do
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a exemplo da
seguinte decisão:
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DUPLA FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI
9.096/1995 - FILIAÇÃO ANTIGA EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 5.682/1971 - INEXIGÊNCIA, NAQUELE DIPLOMA, DE
COMUNICAÇÕES DE DESFILIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL E DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 688,
Acórdão n. 22737 de 04/09/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO
MAURIQUE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
04/09/2008 )
Por esse entendimento, não estão caracterizadas as duplas filiações
dos eleitores em apreço.
III - DA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA DE
DUPLA MILITÂNCIA PARTIDÁRIA.
III.I - ENVIO DE LISTAS.
O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido:
Filiação partidária. Duplicidade.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que,
apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à
justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas
de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, se afasta a incidência da
duplicidade de filiação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10745, Acórdão de
26/05/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/6/2009,
Página 32).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR
DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95.
COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO
ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃOPROVIMENTO.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no
AgRgREspe n. 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação
partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova
filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos,
publicado na sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato
desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à
Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua
desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do
envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/95"
(AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na
sessão de 2.10.2004)
3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo
único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, o recorrente comunicou sua
desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da
remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos
meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95).
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28848,
Acórdão de 17/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009,
Página 37).
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. LEI N. 9.096/95, ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO.
1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido ao
qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua respectiva zona
eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova
filiação sob pena de restar caracterizada a dupla filiação.
2. Impossibilitado de localizar o Diretório Municipal da agremiação
política, ou presidente, a comunicação da desfiliação poderá ser feita
ao juízo eleitoral.
3. Recurso provido.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 16477, Acórdão n. 16477 de
16/11/2000, Relator(a) Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ Diário de Justiça, Volume 1, Data 23/03/2001, Página 184 RJTSE Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 166).
No mesmo sentido o TRESC:
RECURSO - ALEGAÇÃO DE DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO EXIGIDO PELO ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.096/1995 - DATA DA NOVA
FILIAÇÃO ANTERIOR A DA DESFILIAÇÃO DO ANTIGO PARTIDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR TER OCORRIDO
A COMUNICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL E
AO ANTIGO PARTIDO ANTES DA REMESSA DA LISTA DE
FILIADOS - FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS - NOVA
FILIAÇÃO VÁLIDA - DESPROVIMENTO.
O fato do eleitor ter entregue a comunicação de desfiliação em data
posterior à data nova filiação é insuficiente para configurar a
duplicidade de vínculos partidários, quando há provas seguras de
que essa informação foi levada ao conhecimento do antigo partido
antes de iniciado o prazo para remessa da listagem de filiados à
Justiça Eleitoral, previsto pelo art. 19 da Lei n. 9.096/1995 [TRESC
Ac. n. 22.156, de 20.5.2008].
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 272,
Acórdão n. 22731 de 04/09/2008, Relator(a) CLÁUDIO BARRETO
DUTRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 167, Data
09/09/2008).
Com efeito, não configura a dupla filiação partidária e o
cancelamento de ambas se a comunicação da desfiliação ao partido
político e à Justiça Eleitoral ocorrerem antes do envio da lista de
filiados.
É o caso dos eleitores FELIPE REBELLO SCHMIDT (comunicação
concomitante, em 07/10/2011) e TEREZINHA APARECIDA DOS
SANTOS NEVES (comunicação em 14/10/2011, filiação em
05/10/2011 - desfiliação em 04/10/2011 [partido] e 07/10/2011
[Justiça Eleitoral]).
III.II - DESLIGAMENTO DO PARTIDO ANTERIOR. (IN)EXISTÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL.
Vem decidindo reiteradamente o Tribunal Catarinense:
- RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INSERÇÃO DO
NOME DE ELEITOR EM LISTAS DE FILIADOS ENCAMINHADAS À
JUSTIÇA ELEITORAL POR DUAS AGREMIAÇÕES - EQUÍVOCO
DA GREI PARTIDÁRIA ANTERIOR - DESFILIAÇÃO COMUNICADA
Página 14
OPORTUNAMENTE AO PARTIDO, MAS NÃO À JUSTIÇA
ELEITORAL - AUTONOMIA PARTIDÁRIA - VÍNCULO EXTINTO
COM A COMUNICAÇÃO À AGREMIAÇÃO - DUPLA FILIAÇÃO NÃO
CONFIGURADA - DESPROVIMENTO.
Em homenagem à autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da
Constituição Federal, a comunicação da desfiliação partidária
tempestivamente efetuada à agremiação extingue o vínculo, ainda
que não tenha havido comunicação à Justiça Eleitoral.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1908,
Acórdão n. 22158 de 20/05/2008, Relator(a) JORGE ANTONIO
MAURIQUE, Publicação: DJE - Diário de JE, Data 28/05/2008 )
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE - INEXISTÊNCIA - COMUNICAÇÃO
DA DESFILIAÇÃO AO ANTIGO PARTIDO NO MESMO DIA DA
FILIAÇÃO À NOVA GREI - EQUÍVOCO NA LISTA DE FILIADOS COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO.
Não havendo dupla militância e restando comprovada, por outros
meios idôneos, a oportuna filiação de candidato a partido político, é
de ser deferido o pedido de registro de candidatura.
(RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 187,
Acórdão n. 22355 de 05/08/2008, Relator(a) ODSON CARDOSO
FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
05/08/2008)
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ELEITOR QUE
CONSTA DE LISTA DE FILIAÇÃO DE DOIS PARTIDOS POLÍTICOS
- COMUNICAÇÃO AO ANTIGO PARTIDO POLÍTICO - AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL - ÚLTIMA FILIAÇÃO
CONSIDERADA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 1907,
Acórdão n. 22193 de 16/06/2008, Relator(a) VOLNEI CELSO
TOMAZINI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 111, Data
20/06/2008 )
Assim, diante dos precedentes da Corte, assiste aos eleitores abaixo
o direito de permanência na grei posterior - filiação diversa e mais
recente - haja vista comunicação de desfiliação ao partido político e,
ainda que a destempo da regra do art. 22 da Lei n. 9.504/97, à
Justiça Eleitoral:
ADEMIR ANTÔNIO SOARES, SUELI MACHADO ADÃO, TIZIANA
ALINE SOARES, JORGE ADELINO ZUQUE, MARIA DE LOURDES
VENCESLAU ZUQUE, HUBERT JUNIOR SCHMOEGEL, SILVIA
MARIA DOS SANTOS SOARES, LUCILENE DE FATIMA DA ROSA,
CARLOS ADELSON SELL MARCELINO, LEANDRO JOÃO TOMAZ,
HELITON VIEIRA GAZANIGA, ABRAO LAURENTINO NEVES
FILHO, KATIA APARECIDA SILVEIRA KNORST e LAURO CORREA
DE MIRANDA JUNIOR.
Infelizmente, percebe-se a incongruência entre a orientação da
Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) e os precedentes do Egrégio
Tribunal Regional de Santa Catarina (TRESC), haja vista que aquela
orienta que, nas anotações dos requerimentos de desfiliação (a
pedido do eleitor) no sistema, seja digitada a data da comunicação à
Justiça Eleitoral, ainda que o eleitor tenha protocolizado
anteriormente seu pedido junto ao partido (Ofício-Circular CGE n.
48/2007). Assim, a digitação da data do protocolo no Cartório
Eleitoral vem de encontro aos precedentes ora colacionados, no
sentido de que a comunicação ao antigo partido político e a
autonomia partidária são argumentos suficientes para afastar a dupla
militância.
Por isso, diante das interpretações possíveis, por ora, acolho aquela
mais benéfica ao eleitor (em sentido contrário, vide Acórdão TRESC
n. 25474, de 11.11.2010, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho).
III.III - REGULAR DESFILIAÇÃO JUNTO AO PARTIDO POLÍTICO E
À JUSTIÇA ELEITORAL.
Procederam conforme o art. 22 da Lei supra os eleitores TIAGO
MEDEIROS ANTUNES, EDUARDO HENRIQUE BATISTA DOS
SANTOS, JOÃO CARLOS FERNANDES, DJANIRA MARIA
MARCELO, haja vista comprovação documental acostada aos autos,
que indica a retirada do antigo partido bem como comunicação à
Justiça Eleitoral, respeitando os exatos termos da Lei.
IV - DA SUBSUNÇÃO DO FATO AO ART. 22 DA LEI N. 9.504/97:
DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA.
Configura-se a dupla militância partidária o fato do eleitor estar filiado
a dois partidos ao mesmo tempo ou o ingresso noutra sigla, com
desfiliação depois do dia imediato ao da nova filiação.
Neste sentido tem se manifestado o Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra
agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado
e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro
horas.
Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n.
17208, Acórdão n. 17208 de 17/10/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO
JOSÉ CORRÊA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
17/10/2000 )
RECURSO
ESPECIAL
ELEITORAL.
REGISTRO
DE
CANDIDATURA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DE
DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO AO JUÍZO ELEITORAL.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. DUPLA
FILIAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é expresso ao
asseverar que:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;
se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos" .
2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao
partido político e ao juízo Eleitoral, sem, porém, lograr êxito em
comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral.
3. Recurso especial não provido.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26433, Acórdão de
14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2006 )
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 22, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. NOTIFICAÇÃO DA JUSTIÇA
ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. DUPLA FILIAÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO-PROVIMENTO.
1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação
partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de
dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a
ensejar o cancelamento de ambas. Precedente: AgRgREspe
22.132/TO, Relator designado para o acórdão Min. Gilmar Mendes,
publicado na sessão de 2.10.2004.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34773,
Acórdão de 05/03/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009,
Página 26 )
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. NÃOATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI N. 9.096/95.
1. Na decisão agravada adotei os seguintes fundamentos, que
mantenho:
"O exame das razões do acórdão questionado revela que a
conclusão assumida decorreu da análise dos seguintes fatos:
a) o pedido de desligamento do recorrente do PDT ocorreu como
feito em 29.9.2005 e recebido em 30.9.2005;
b) conforme registrado na ata do Partido, o pedido do recorrente foi
recebido com data retroativa para que lhe fosse possível comprovar
um ano de filiação no novo Partido, no caso, o PL, para candidatarse nas eleições de 2006;
c) o proceder acima registrado teve como objetivo burlar a legislação
eleitoral;
d) o atestado de que o nome do recorrente estaria equivocadamente
na lista dos filiados foi mais uma tentativa de afastar a exigência de
um ano de filiação partidária" .
2. Registro, por acréscimo, que a tese trazida no agravo regimental
também não possui respaldo na jurisprudência do TSE. O art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 é claro ao exigir a dupla
comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do
interessado.
3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se
o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do
envio das listas de filiados (art. 19 da Lei n. 9.096/95). Contudo, no
caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias
Página 15
após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça
Eleitoral.
4. Inaplicável o abrandamento buscado pelo ora agravante.
5. Agravo regimental não provido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n.
26246, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO
DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo -,
Data 28/11/2006, Página 114 ).
Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro.
Candidato.
Deputado
estadual.
Filiação.
Duplicidade.
Caracterização. Comunicação de desfiliação após o envio das listas
de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95.
1. A comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à
agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que
trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla
filiação partidária.
2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 1195,
Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO
CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 17/10/2006 ).
No mesmo sentido, a Egrégia Corte Catarinense:
- RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AO
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNlCO, DA LEI N, 9.096/1995 E
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas.
Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009
do TSE.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n.
591612, Acórdão nº 25474 de 11/11/2010, Relator(a) ELIANA
PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 212,
Data 22/11/2010, Página 3 )
É caso dos eleitores ADEMAR MOREIRA DA CONCEIÇÃO, ANDRÉ
JOÃO MARTINS, ADRIANA TULIO, PAULO ROBERTO SILVEIRA,
CHARLES CLEVER WALDRICH, JAIME DE CARVALHO BATISTA,
VANDERLEI DA SILVA COSTA, CLEY ANDERSON DA SILVA,
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, FRANCELI HELENA MOREIRA,
MARCELI MAFRA ROSA, LEONEL MIGUEL FERREIRA e
ANTONIO CARLOS SILVA os quais somente pediram desfiliação do
partido antigo DEPOIS do dia imediato ao da nova filiação. Vale
dizer, mesmo solicitando a retirada a um partido, permaneceram
durante certo lapso em duas agremiações.
Além de DORILDA DE FÁTIMA DA SILVA, que solicitou desfiliação
ao PSDB, era filiada ao PP, e ingressou no PSD; e IVO
RODRIGUES, que solicitou a desfiliação ao DEM, era filiado ao PR,
e ingressou no PMDB. Ademais, o argumento apresentado por este
eleitor, sobre a posição a política adotada pelo PR - esquerda ou
direita -, em nada influencia na interpretação do parágrafo único do
art. 22 da Lei 9.504/97.
Enfim, os eleitores ALAN OSVALDO DA SILVA, ANDERSON
OSVALDO DA SILVA, ANDRÉ FAGUNDES FLORES, ANNE
LETICIA PEREIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA,
ARTUR BUCK FILHO, DANIELA DOS SANTOS PINHEIRO, DIEGO
ARAUJO DOS SANTOS EDINEI VIEIRA, ELIANE APARECIDA
BITINELLI, ELOIR BETT DA SILVA, EUNICE DA COSTA, FABIO DE
ANDRADE, FLAVIO GILBERTO ROSA DA SILVA, ROSA, HELENA
ALAIDE FLORES,IVONE DA ROSA, JANETE SANTANA MACIEL
XAVIER, JESSICA LINS SANTIAGO, JOÃO FAMBOMEL, JONAS
PATRICIO PEREIRA NETO, JOSEANE DA SILVA, JOSIANE
BASTOS, JULIETA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, JULIO
CESAR VIEIRA, KEROLIN LINS SANTIAGO, LOURENCO LIDIO DA
SILVA, LUCIANO BERNZ, LUIZA GLECI DOS SANTOS TOLEDO,
MARIA ADELAIDE DE SOUZA, MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA,
MARIA TEREZA MACIEL, MICHELLE APARECIDA PORTO,
REGINA REBELLO SCHMIDT, ROBERTA DE FATIMA IPIRANGA E
SILVA, ROBERTO ALMIR PEZZINO, ROBHSON FAMBOMEL,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
ROMILDA RAMOS BERNZ, TALITA OLIVEIRA FERREIRA, THAIS
HERMES, TIAGO LUNELLI e VALDEMIR CHIARELLO FERREIRA
ingressaram em duas agremiações ao mesmo tempo.
Portanto, infere-se que as filiações agrupadas em duplicidade devem
ser declaradas nulas, pois não houve comprovação da inexistência
da filiação ou de regular desfiliação.
Diante do exposto:
1. DECLARO válidas as filiações mais recentes dos eleitores
CARLOS
ANTÔNIO
CORDEIRO,
ESMERALDINA
VIEIRA
CORDEIRO, GILMAR LUIZ TONIOLLI, JOSÉ ANTÔNIO
CORDEIRO, LEONARDO ANTÔNIO PINTO, MARIA DE FÁTIMA
CORDEIRO, NERI ARLINDO PEREIRA, NEVI LAURO TULIO e
TEREZA DOS SANTOS VIEIRA, inscrições eleitorais n.
021778760906, 023887180949, 000729380981, 021779390922,
021779620973, 021779810930, 021771570906, 021741300914 e
021780440973, para EXCLUÍ-LOS dos quadros mais antigos.
2. DECLARO válidas as filiações dos eleitores ADEMIR ANTÔNIO
SOARES, SUELI MACHADO ADÃO, TIZIANA ALINE SOARES,
JORGE ADELINO ZUQUE, MARIA DE LOURDES VENCESLAU
ZUQUE, HUBERT JUNIOR SCHMOEGEL e SILVIA MARIA DOS
SANTOS SOARES, inscrições n. 000642750949, 029733950922,
039161090990, 000740990930, 000754920973, 034239120906 e
000690070949, no PRB, para EXCLUÍ-LOS do PPS de Penha.
3. DECLARO válida a filiação de CARLOS ADELSON SELL
MARCELINO, inscrição n. 035992490922, no PT (06/10/2011), para
excluí-lo do PR (30/03/2011); válida a filiação de TIAGO MEDEIROS
ANTUNES, inscrição n. 045625890914, no PSD (04/10/2011), para
excluí-lo do DEM (13/04/2009); válida a filiação de EDUARDO
HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, inscrição n. 032418270922, no
PSD (04/01/2011), para excluí-lo do DEM (25/03/2010); válida a
filiação de JOÃO CARLOS FERNANDES, inscrição n.
034244260930, no PSD (06/10/2011), para excluí-lo do PSDB
(01/08/2009) e do PRB (06/07/2010); válida a filiação de LUCILENE
DE FATIMA DA ROSA, inscrição n. 022098940418 no PSD
(04/10/2011), para excluí-la do PMDB (10/04/2011); válida a filiação
de LEANDRO JOÃO TOMAZ, inscrição n. 051058760965, no PSD
(05/10/2011), para excluí-lo do PSDB (10/12/2006), válida a filiação
de HELITON VIEIRA GAZANIGA, inscrição n. 045446190990, no
PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PSDB (08/05/2006), válida a
filiação de ABRAO LAURENTINO NEVES FILHO, inscrição n.
021784320990, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PTB
(05/05/2003); válida a filiação de KATIA APARECIDA SILVEIRA
KNORST, inscrição n. 021736580981, no PSD (05/10/2011), para
excluí-la do PTB (05/05/2003); válida a filiação de LAURO CORREA
DE MIRANDA JUNIOR, inscrição n. 002506800671, no PSD
(05/10/2011), para excluí-lo do PTB (27/12/2007); válida a filiação de
ALDO AMÉRICO LEMOS DE SOUZA NETO, inscrição n.
047430210949, no PSD (05/10/2011), para excluí-lo do PTB
(08/05/2008); válida a filiação de DJANIRA MARIA MARCELO,
inscrição n. 051065710914, no PT (29/09/2011), para excluí-la do
PMDB (30/06/2011) e do PSDB (25/02/2008); válida a filiação de
FELIPE REBELLO SCHMIDT, inscrição n. 041254410949, no PSD
(05/10/2011), para excluí-lo do PTB (14/09/2003); válida a inscrição
de TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS NEVES, inscrição n.
021822080957, no PSD (05/10/2011), para excluí-la do PTB
(05/05/2003)
4. declaro nulas as filiações de ADEMAR MOREIRA DA
CONCEIÇÃO (PSDB, 11/04/2008; PT, 18/09/2011), ANDRÉ JOÃO
MARTINS (PSDB, 21/03/2003; PT, 18/09/2011), DORILDA DE
FÁTIMA DA SILVA (PSD, 07/10/20011; PP, 28/09/2007), ADRIANA
TULIO (PTB, 17/03/2008; PDT, 10/08/2011), PAULO ROBERTO
SILVEIRA (PTB, 08/02/2008; PDT, 09/08/2011), CHARLES CLEVER
WALDRICH (PDT, 10/08/2011; PSDB, 29/07/2008), JAIME DE
CARVALHO BATISTA (PMDB, 06/07/2000; PDT, 10/08/2011),
VANDERLEI DA SILVA COSTA (PTB, 14/10/2005; PDT,
10/08/2011), CLEY ANDERSON DA SILVA (PDT, 21/08/2011;
PMDB, 16/03/2004), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (PTB,
26/09/2011; PMDB, 26/04/2001), IVO RODRIGUES (PR, 30/09/2011;
PMDB, 06/10/2011), ALAN OSVALDO DA SILVA (DEM, 18/04/2011;
PSD, 04/10/2011), ANDERSON OSVALDO DA SILVA (DEM,
18/04/2011; PR, 09/09/2009), ANDRÉ FAGUNDES FLORES (PP,
27/09/2007; PMDB, 04/05/2011), ANNE LETICIA PEREIRA (PPS,
10/10/2007; PDT, 10/08/2011), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA
SILVA (PSDB, 20/01/2008; PSB, 03/10/2011), ANTONIO CARLOS
SILVA (PSC, 04/04/2011; PDT, 15/09/2011), ARTUR BUCK FILHO
(PSD, 05/10/2011; PTB, 29/04/2007), DANIELA DOS SANTOS
PINHEIRO (PSDB, 04/10/2011; PMDB, 18/06/2007), DIEGO
Página 16
ARAUJO DOS SANTOS (PTB, 14/02/2009; PDT, 26/09/2011),
EDINEI VIEIRA (PSDB, 15/04/2003; PMDB, 15/09/2011), ELIANE
APARECIDA BITINELLI (PRB, 29/09/2009; PDT, 02/10/2011),
ELOIR BETT DA SILVA (PTB, 10/03/2008; PSD, 05/10/2011),
EUNICE DA COSTA (PP, 11/09/2007; PMDB, 04/05/2011), FABIO
DE ANDRADE (PDT, 10/08/2011; PPS, 10/10/2007), FLAVIO
GILBERTO ROSA DA SILVA (PMDB, 03/10/2003; PSD, 04/10/2011;
DEM, 25/06/2009), FRANCELI HELENA MOREIRA ROSA (PSDB,
04/10/2011; DEM, 16/03/2002), HELENA ALAIDE FLORES (PP,
04/09/2007; PMDB, 21/09/2011), IVONE DA ROSA (PMDB,
18/12/2007; PDT, 29/09/2011), JANETE SANTANA MACIEL XAVIER
(PMDB, 30/06/2011; PSDB, 02/10/2007), JESSICA LINS SANTIAGO
(PSD, 05/10/2011; PTB, 08/05/2008), JOÃO FAMBOMEL (PSD,
05/10/2011; PTB, 30/03/2005), JONAS PATRICIO PEREIRA NETO
(DEM, 23/03/2009; PMDB, 04/10/2011), JOSEANE DA SILVA (DEM,
05/04/2010; PSD, 04/10/2011), JOSIANE BASTOS (PP, 17/09/2007;
PMDB, 04/05/2011), JULIETA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
(PTB, 16/11/2007; PSD, 06/10/2011), JULIO CESAR VIEIRA (PP,
16/11/1995; PMDB, 30/06/2011), KEROLIN LINS SANTIAGO (PSD,
05/10/2011; PTB, 22/05/2008), LEONEL MIGUEL FERREIRA
(PMDB, 04/05/2011; PSL, 25/09/1999), LOURENCIO LIDIO DA
SILVA (PMDB, 26/09/1999; DEM, 10/10/2011), LUCIANO BERNZ
(PSDB, 13/04/2008; PMDB, 30/06/2011), LUIZA GLECI DOS
SANTOS TOLEDO (PSD, 05/10/2011; PTB, 27/11/2007), MARCELI
MAFRA ROSA (DEM, 16/03/2002; PSDB, 04/10/2011), MARIA
ADELAIDE DE SOUZA (PSDB, 23/09/2003; PMDB, 15/09/2011),
MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA (PTB, 05/10/2007; PSD,
05/10/2011), MARIA TEREZA MACIEL (PSD, 06/10/2011; PTB,
07/05/2008), MICHELLE APARECIDA PORTO (PMDB, 18/06/2007;
PDT, 10/08/2011), REGINA REBELLO SCHMIDT (PTB, 05/05/2003;
PSD, 05/10/2011), ROBERTA DE FATIMA IPIRANGA E SILVA
(PSD, 07/10/2011; DEM, 23/04/2011), ROBERTO ALMIR PEZZINI
(PSDB, 22/02/2008; PMDB, 30/06/2011), ROBHSON FAMBOMEL
(PSD, 06/10/2011; PTB, 14/09/2003), ROMILDA RAMOS BERNZ
(PSD, 05/10/2011; PTB, 03/06/2008), TALITA OLIVEIRA FERREIRA
(PTB, 05/10/2007; PSD, 06/10/2011), THAIS HERMES (PSB,
03/10/2011; PSDB, 23/06/2008), TIAGO LUNELLI (PTB, 14/12/2008;
PSD, 05/10/2011) e VALDEMIR CHIARELLO FERREIRA (PP,
10/02/2033;
PMDB, 04/05/2011), inscrições eleitorais n.
021727990965, 021751630930, 028047950981, 082417990671,
092917370620,
029945480981,
000835230949,
013740370477,052417170990,
040150310930,
006199810906,
053039020957, 042246280981, 040148910922, 041440060949,
042241870914, 055388480957, 006693410957, 037154630906,
088555470604, 027750820957, 034237650981, 026961880914,
021754360957, 039082530990, 027756480930, 042239190922,
051058120906, 034608650965, 023480530906, 053041450930,
038417970698, 046819420981, 040146600906, 027759410957,
043666170957, 000859680906, 053039830914, 007197460922,
021737120965, 023989740922, 054701690647, 007199300990,
025348350930, 035870510965, 005314400922, 034239650906,
005434070965, 043173320922, 006850850957, 083825250680,
053497390620, 047306700906, 053040110922, 049811650973 e
021763870990 respectivamente.
Intimem-se os eleitores (DJESC) e os Partidos Políticos (Ofício).
Cumpra-se a decisão, independentemente do trânsito em julgado
(Art. 257 do Código Eleitoral). A situação de nulidade (item 4 do
dispositivo) das filiações será automaticamente atualizada no
Sistema (Resolução TSE n. 23.117/2009, art. 12, §5º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Balneário Piçarras, 09 de dezembro de 2011.
Alexandre Murilo Schramm
Juiz Eleitoral
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho
Atos Judiciais
Editais
Cartório da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC
Juiz: Guilherme Mattei Borsoi
Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Edital nº 48/2011
O Excelentíssimo Senhor, Guilherme Mattei Borsoi MMº. Juiz
Eleitoral da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições
legais,
Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período de 16/11/2011 a 30/11/2011 para o município de Rio
Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório
desta 74ª Zona Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dois dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e onze. Eu, _______________,
Osvaldo Claudionei Atanazio, Chefe de Cartório Substituto, preparei
e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MMº. Juiz Eleitoral.
Guilherme Mattei Borsoi
Juiz Eleitoral
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
Atos Judiciais
Editais
EDITAL n. 043/2011
Assunto: Publicação de novos eleitores
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para a
77ª Zona Eleitoral no período de 15/10/2011 a 31/10/2011 (relação
publicada no mural do Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na
forma do artigo 45, § 7º, do Código Eleitoral e artigo 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos sete dias do mês de
dezembro do ano de 2011. Eu,_________ Francisco Claudino,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Divulgue-se.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral
EDITAL n. 044/2011
Assunto: Publicação de novos eleitores
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para a
77ª Zona Eleitoral no período de 01/11/2011 a 30/11/2011 (relação
publicada no mural do Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na
forma do artigo 45, § 7º, do Código Eleitoral e artigo 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos sete dias do mês de
dezembro do ano de 2011. Eu,_________ Francisco Claudino,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Divulgue-se.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral
82ª Zona Eleitoral - Anchieta
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 82ª Zona Eleitoral - Anchieta
Juiz: Marcio Luiz Cristofoli
Chefe de Cartório: Edson Rangel de Almeida
Página 17
Autos nº 25-03.2011.6.24.0082
Prestação de contas anuais de partido
Município: Romelândia - SC
Partido: DEM
Advogado: Claudio Roberto Barbosa Motta - OAB/SC 5357
Autos nº 25-03.2011.6.24.0082
Prestação de contas anuais de partido
Município: Romelândia - SC
Partido: DEM
Advogado: Claudio Roberto Barbosa Motta - OAB/SC 5357
Sentença
1. Relatório:
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de prestação de contas anual do diretório municipal do
DEM-Romelândia referente ao exercício fiscal de 2010.
O representante do partido apresentou as contas em fls. 19/57.
Submetidas as contas à análise técnica, foi apresentado relatório
conclusivo de análise (fls 58/59), o qual concluiu pela aprovação das
mesmas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se (fls 61/64) discordando
das conclusões do relatório técnico. Alega que a presente prestação
de contas não está em consonância com a Resolução TSE
21.841/2004, que determina a apresentação dos documentos
indispensáveis ao exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral da
arrecadação e aplicação dos recursos, entre os quais o comprovante
de abertura de conta bancária. Alega ainda que a exigência de
abertura de conta bancária, conforme o disposto no § 4º do Art.14 da
Res TSE 21.841/2004, é manifesta, constituindo elemento essencial
no exame da regularidade e transparência da movimentação anual
dos recursos pelos partidos políticos. Argumenta ainda que a falta de
movimentação financeira (verificada in casu) não supre a
necessidade de abertura de conta corrente. Em razão disso tudo
manifesta-se o douto representante do Ministério Público Eleitoral
pelo reconhecimento da existência de falha insanável que
compromete a regularidade das contas prestadas (não abertura de
conta bancária e apresentação dos respectivos extratos), com a
consequente desaprovação das contas do Partido Democratas
(DEM) de Romelândia, nos termos do Art. 27, inciso III, da
Resolução TSE n. 21.841/2004, devendo ser aplicado ao caso as
sanções previstas no artigo 37, § 3º da Lei 9.096/95. Requer, por fim,
que seja oficiado o partido supracitado para que proceda a abertura
de conta bancária, nos moldes da Resolução TSE n. 21.841/2004.
2. Fundamentação:
Razão assiste, na essência, à análise ministerial, haja vista que as
irregularidades se sobressaem.
Compulsando os autos, especificamente à fl 57, verifica-se, a
propósito, que o diretório do partido declara in verbis: "...que o
partido não possui contas bancárias, portanto não houve
movimentação financeira no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2010".
Justo compreender que, em consonância com as leis que regem a
matéria, as contas anuais (independentemente de com ou sem
movimento financeiro) devem ser apresentadas na sua forma
contábil, sendo, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841
de 22.6.2004, indispensável a apresentação do comprovante de
abertura de conta bancária:
Art. 14. A prestação de contas anual deve ser composta pelas
seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/1995, art. 32, § 1º):
[...]
l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, conta e
agência com o respectivo endereço, bem como autenticação daquela
destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo
Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais
recursos.
[...]
A exigência de comprovação de abertura de conta bancária,
conforme o disposto no artigo supracitado, é manifesta. Já a
declaração do partido de que não a abriu em tempo hábil (o exercício
em julgamento é o de 2010 - portanto irretomavelmente pretérito e
consumado) é determinante para a constatação de que trata-se de
falha insanável.
Por outro lado, o fato de serem as contas do partido apresentadas
zeradas, como verificado, não só não justifica a ausência da
comprovação da abertura de conta bancária, como, ainda mais,
constitui-se, por si só, em motivo suficiente para a reprovação
sumária das contas anuais do partido. Ora, funcionar uma entidade
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
ativamente durante um ano inteiro sem ter nada a contabilizar é
proposta de todo inaceitável diante do fato singelo de que nenhuma
atividade humana se desenvolve a descoberto de despesas e, por
conseguinte, de "receitas" que as suportem - ainda que estas últimas
tenham que ser oriundas de doações e solidariedades, em forma de
bens ou de serviços prestados. E tratando-se de um partido político,
que tem contas a prestar, esses bens, serviços e quaisquer
favorecimentos em dinheiro avaliáveis hão de ser todos
rigorosamente contabilizados. Não é outra coisa o que a legislação
declara.
Por outro lado, o próprio nobre representante do Ministério Público
Eleitoral alerta para o fato de relevante formalidade ao relevar em
seu parecer: "A falta de movimentação financeira não supre a
necessidade de abertura de conta corrente".
De se ver que a recente Jurisprudência do TRE-SC vem justamente
ao encontro de toda esta motivação:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2008 - AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA
REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO -INCONSISTÊNCIAS NO
REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS - INJUSTIFICÁVEL
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE
DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
UM ÓRGÃO PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADES DE NATUREZA
GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL ATESTAR
A REGULAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A falta de abertura e manutenção de contas bancárias específicas
para movimentação das receitas eventualmente arrecadadas pelo
partido e dos recursos do Fundo Partidário, em atenção ao que exige
o art. 4° da Resolução TSE n. 21.841/200, constitui irregularidade
grave que, por si só, justifica a desaprovação das contas.
Ademais, "o não-recebimento de recursos financeiros em espécie
por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem
movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços
estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua
manutenção e funcionamento" (Resolução TSE n. 21.841/2004, art.
13, parágrafo único), sobretudo em ano de
PREST - PRESTACAO DE CONTAS 33 - Florianópolis/SC
Acórdão nº 25610 de 25/01/2011
Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS
DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 31/01/2011, Pág.6
Quanto ao requerimento do nobre representante do Ministério
Público Eleitoral, no sentido de oficiar-se ao partido para que
proceda à abertura de conta bancária, nos moldes da Resolução
TSE n. 21.841/2004, este juízo entende que a orientação refoge à
estrita finalidade jurisdicional que, neste caso, há de se ater
fixamente à demanda dos autos em análise, além do que a
motivação desta decisão já cumpre bastante satisfatoriamente a
finalidade pedagógica necessária no sentido de indicar que as
futuras prestações de contas devem vir instruídas com os extratos
bancários.
3. Dispositivo:
Assim, ante todo o exposto, tendo em vista a gravidade da ausência
de abertura de conta bancária, e constituindo-se tal ausência em
falha insanável e também pelo fato de as contas terem sido
apresentadas candidamente zeradas (o que é, como já se
esclareceu, de todo inadmissível) decido pela DESAPROVAÇÃO das
contas ora analisadas.
Desse modo, e com fulcro no art. 27, inciso III, da RES TSE n.
21.841/2004, desacolho o parecer técnico conclusivo e acolho o
douto parecer ministerial, para DESAPROVAR a prestação de
contas do DEM de Romelândia, referentes ao exercício de 2010, e
determinar a SUSPENSÃO, com perda, das cotas do Fundo
Partidário pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da
publicação do presente decisum (art. 28, inciso IV, da RES TSE n.
21.841/2004)
Ainda, em atenção ao disposto no art. 29, inciso II, da RES TSE n.
21.841/2004, determino que:
Após o transito em julgado, seja comunicado aos diretórios regional
e nacional do partido para que esses não distribuam cotas do Fundo
Partidário ao respectivo diretório municipal, pelo prazo estipulado
acima; seja informado ao TSE e ao TRE o ano a que se refere a
prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas
cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual dos diretórios
regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam
o cumprimento das penalidades aplicadas.
Página 18
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, promovam-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se.
Anchieta, 01 de dezembro de 2011.
Marcio Luiz Cristofoli
Juiz Eleitoral 082ZE
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC
Juiz: Alexandre Dittrich Buhr
Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto
Prestação de Contas Anual n. 74-35.2011.6.24.0085
Protocolo n. 38.796/2011
Município: Herval d'Oeste/SC
Interessado: Partido Progressista - PP
Advogado: Ricardo José Nodari (OAB/SC 8.441)
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de prestação de contas anual de partido político referente
ao exercício de dois mil e dez, instaurada com fulcro no art. 32,
"caput" da Lei 9.096/95, c/c com art. 13 da Resolução TSE n.
21.841/2004. Após análise preliminar, foram os autos baixados em
diligência para apresentação dos documentos faltantes, elencados
às fls. 57/58.
Devidamente intimado, o representante da agremiação compareceu
ao Cartório, oportunidade em que regularizou apenas um item
apontado como inconsistente por meio de assinaturas apostas nos
demonstrativos contábeis. Com relação ao documento faltante, qual
seja, o parecer da comissão Executiva pela aprovação ou não das
contas, o partido não se manifestou, conforme certificado pela chefia
do Cartório às fls. 59.
O parecer conclusivo às fls. 60/61 manifestou-se pela aprovação das
contas com ressalvas. Novamente intimado, conforme prevê o art.
24, §1º da Res. TSE 21.841/2004, o partido quedou-se inerte (fl. 64).
O representante do Parquet, manifestou-se pela aprovação com
ressalvas, fls. 65/67.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende do parecer conclusivo, fls. 60/61, emitido
pela analista da Justiça Eleitoral, a peça faltante nos autos da
presente prestação de contas, apesar de obrigatória, posto estar
elencada no art. 14, II , "k", da Resolução TSE 21.841/2004, não
compromete a regularidade das contas apresentadas.
Ante o exposto, adotando como razão o parecer conclusivo da
analista das prestações de contas e o forte parecer ministerial,
APROVO, COM RESSALVAS, as contas anuais apresentadas pelo
PP - Partido Progressista, do Diretório Municipal de Herval
d'Oeste/SC, considerando que as contas em cotejo estão em
conformidade com a legislação que regulamenta a espécie e que a
impropriedade constatada não desabona a veracidade das mesmas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em Julgado, arquive-se.
Joaçaba, 30 de novembro de 2011.
Alexandre Dittrich Buhr
Juiz Eleitoral
94ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC
Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini
Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Edital nº 048/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Jefferson Zanini, MM. Juiz da 94ª
Zona Eleitoral de Chapecó/SC, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das
inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral (disponibilizada em Cartório para consulta), nos
Municípios sob a jurisdição desta 94ª Zona Eleitoral, no período de
16.11.2011 a 30.11.2011, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Chapecó/SC, aos seis dias do mês de
dezembro do ano de 2011. Eu, _____, João Henrique Alves da Silva,
Chefe de Cartório, preparei, digitei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo DD. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Chapecó/SC, 06 de dezembro de 2011.
Jefferson Zanini
Juiz da 94ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Decisões/Despachos
Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC
Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini
Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva
Sentença - Representação nº 144-16.2011.6.24.0000
Classe 42
Procedência: Sigiloso
Protocolo: 45.730/2011
Representante(s):Sigiloso
Representado(s):Sigiloso
Advogado(s): Wagner Claudio Puton - OAB: 29584/SC
Vistos etc.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo "Sigiloso"
em face de "Sigiloso", qualificada nos autos, para o fim de condenála ao pagamento de pena de multa fixada em R$ 5.678,10 (cinco mil,
seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), que
correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 1.135,62 (mil, cento
e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) doado em excesso.
Transitada em julgado, e imutável a decisão, encaminhem-se os
autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para fins de
execução.
Sem custas. Incabível a fixação de honorários.
P. R. I.
Chapecó (SC), 02 de dezembro de 2011.
Jefferson Zanini
Juiz Eleitoral
Sentença - Prestação de Contas nº 198-88.2011.6.24.0094
Classe 25
Procedência: Coronel Freitas-SC
Protocolo: 32.712/2011
Interessado(s):Juízo da 94ª Zona Eleitoral De Chapecó/SC
Requerido(s):Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de
Coronel Freitas/SC
Advogado(s): Vlademir Antonio Sonda - OAB: 19303/SC
Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas do Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB do município de Coronel Freitas/SC, referente ao
exercício de 2010.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária (fls. 44).
Analisadas as contas pelo examinador, foram apontadas
inconsistências pelo perito (fl. 46), que solicitou diligências para que
o partido fosse instado a prestar esclarecimentos acerca da
Página 19
movimentação financeira que não transitou em conta corrente
bancária.
Regularmente intimada, a grei partidária apresentou manifestação
reconhecendo que a movimentação financeira no exercício de 2010
não obedeceu às regras normativas em razão de erro formal, "tendo
o fato ocorrido frente ao descuido e falta de conhecimento legal de
seus titulares" (fl. 53).
Retornaram os autos para análise, sendo requerido pelo expert, às
fls. 56/58 dos autos, a realização de nova diligência para que fosse
retificado os demonstrativos contábeis e financeiros e apresentado
os extratos de todo o período em análise.
Intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias a respeito do
relatório de reexame, o partido quedou-se silente (fl. 63).
Com vista dos autos, o perito técnico manifestou-se pela
desaprovação das contas (fls. 65/68).
Intimado para manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas a
respeito do parecer conclusivo, o partido quedou-se silente (fl. 73).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela desaprovação das contas (fls. 75/79).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relato.
Fundamento e Decido.
Versam os autos sobre procedimento atinente à verificação da
regularidade das contas anuais do Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB, Diretório de Coronel Freitas/SC, relativo ao
exercício financeiro do ano de 2010, apresentadas em atendimento à
legislação de regência.
Inicialmente, importante ressaltar que é cediço que o dever de
prestar contas consiste em mecanismo de controle das greis
partidárias, estabecido com o intuito de inibir o abuso de poder
econômico e oportunizar ampla publicidade aos cidadãos acerca do
financiamento das atividades partidárias.
Nesse sentido, dispõe o art. 30 da Lei 9.096/1995: "O partido político,
através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve
manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da
origem de suas receitas e a destinação de suas despesas".
Perpassado este breve intróito, observa-se que na fase de análise
técnica, o examinador concluiu que o partido político não atendeu às
normas vigentes, posicionando-se "pela desaprovação das contas,
pelo seguinte motivo: A agremiação partidária não obedeceu e não
atendeu, dentro dos restritos termos legais e regulamentares, o
correto procedimento na captação de receitas e na realização de
despesas, visto que toda sua movimentação financeira foi efetuada
sem a utilização e a circulação dos seus recursos pela sua conta
bancária, fato este que compromete a regularidade e a confiabilidade
das suas contas (...)".
De fato, a prestação de contas do Partido da Social Democracia
Brasileira - de Coronel Freitas/SC está eivada de falhas que revelam
a inobservância de diversos dispositivos legais e normativos.
Cabe destacar, ainda, que as irregularidades apontadas ficaram
demonstradas nos autos e foram confessadas, inclusive, pela própria
agremiação partidária, a quem não é permito escusar-se de cumprir
a lei alegando o seu desconhecimento, nos termos do art. 3º do
Decreto-lei n. 4.657/1942.
Assim, resta cristalino a violação ao disposto no art. 39, § 3°, da Lei
n° 9.096/1995 e ao art. n. 4°, art. n. 10 e art. 14, todos da Resolução
TSEn. 21.841/2004, normas que obrigam os partido políticos a
movimentarem seus recursos financeiros exclusivamente por meio
de conta corrente bancária.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência:
"PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO
DE CONTAS
IRREGULARIDADES - MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FORA
DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE
ATESTAR A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A movimentação de quantias
fora da conta bancária da agremiação constitui descumprimento ao
art. 4º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Recurso
conhecido e desprovido. (TRE-SC. RDJE -Recurso contra decisões
dos juizes eleitorais. Acórdão n.22268. Relator: Odson Cardoso
Filho. Data de julgamento: 15/07/2008)".
Destarte, reconhecido o descumprimento dos ditames legais pela
agremiação partidária, determina o art. 37 da Lei n. 9.096/1995 a
aplicação da sanção de suspensão de recebimento de cotas do
fundo partidário, disciplinando que a sanção deve ser aplicada de
forma razoável e proporcional à gravidade da conduta inquinada e à
lesão do bem jurídico protegido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Colhe-se da jurisprudência:
"PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO
DE CONTAS
IRREGULARIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A REAL
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
DESAPROVAÇÃO
CONSEQÜÊNCIAS - SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO
PARTIDÁRIO (ART. 28, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO TSE N.
21.841/2004). A impossibilidade de a Justiça Eleitoral atestar a real
movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos implica
a rejeição das contas e a suspensão do repasse de cotas do fundo
partidário a que faria jus. (TRE-SC. Prestação de contas. Acórdão n.
22257. Relator: Odson Cardoso Filho. Data de julgamento:
22/07/2008)"
Portanto, a decretação da desaprovação das contas torna-se medida
imperativa, uma vez que a movimentação financeira partidária não
cumpriu rigorosamente os ditames legais, impossibilitando a
averiguação da correção na arrecadação e nos gastos de valores
utilizados pelo partidos político.
Ante o exposto, e com fundamento no inciso IV do artigo 28 da
Resolução TSE n. 21.841/2004, DESAPROVO as contas do Partido
Social da Democracia Brasileira - PSDB, Diretório de Coronel
Freitas/SC, relativas ao exercício de 2010, decretando-lhe a
suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de
04 (quatro) meses, a contar da data da publicação desta decisão.
Transitada em julgado a presente decisão:
1) Oficie-se, com cópia, aos diretórios Regional e Nacional do
referido partido político, para que tomem conhecimento desta
decisão, requisitando não distribuam cotas do Fundo partidário ao
respectivo Diretório pelo prazo referido.
2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC o teor da
presente decisão, por meio do formulário eletrônico do sistema
BREVE, nos termos da Resolução TRESC n.7.465/2006 alterada
pela Resolução TRESC n.7.561/2007 e da Resolução TSE n.
22.108/2005.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Chapecó/SC, 01 de dezembro de 2011.
Jefferson Zanini
Juiz Eleitoral
Despacho - Representação nº 659-51.2011.6.24.0000
Classe 42
Procedência: Sigiloso
Protocolo: 46.971/2011
Representante(s):Sigiloso
Representado(s):Sigiloso
Advogado(s): Carlos Zamprogna - OAB: 8306/SC; Mariana Doering
Zamprogna - OAB: 23102/SC; Ana Mari Doering Zamprogna - OAB:
17772/SC; Carlos Alberto Doering Zamprogna - OAB: 81816/RS;
Cleoni Aparecida Bortolli - OAB: 8368E/SC
Intime-se a representada para apresentar alegações finais no prazo
de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Chapecó/SC, 07 de dezembro de 2011.
Jefferson Zanini
Juiz da 094ª Zona Eleitoral/SC
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 100ª ZE/SC - Florianópolis/SC
Juiz Eleitoral: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Chefe de Cartório: Neuza Seixas Busse Cordova Silveira
Autos n. 546-97.2011.6.24.0000,
Representação
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: S. M. de S.
Advogado: Wanessa Figueredo - OAB/SC 27.288
Vistos etc.
Página 20
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral
contra S. M. de S., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e
art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de
suposta doação de recursos acima do limite legal para a campanha
eleitoral de 2010.
A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina no dia 14.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo
da Zona Eleitoral.
Os autos foram recebidos em Cartório no dia 08.08.2011.
Apresentada defesa, a digna representante do Parquet requereu a
extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
A presente representação tem por objetivo penalizar o representado
em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal
imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n.
23.217/2010.
O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as
ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar
o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido
para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97.
1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No
caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129
da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido
processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram
aduzidas no recurso especial.
2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que
o prazo para ajuizamento das representações por doação de
recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei
é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos)
(AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010;
DJE:20/8/2010, Página 73/74)
Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias
após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a
documentação concernente a suas contas.
In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010
ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação
se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo
decadencial.
Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou
suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil,
aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997
acerca da matéria.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo
final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia
14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo
após o transcurso do prazo.
Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em
Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o
ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto,
sua intempestividade.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE
TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação
rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o
lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes"
(AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP,
DJ 10/5/04).
2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)
(AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
29/03/2010)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo
extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2011.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz Eleitoral
Autos n. 666-43.2011.6.24.0000
Representação
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: R. V.
Advogado: Fernando Artur Raupp - OAB/SC 18.402
Vistos etc.
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral
contra R. V., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e art. 16
da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de suposta
doação de recursos acima do limite legal para a campanha eleitoral
de 2010.
A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina no dia 14.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo
da Zona Eleitoral.
Os autos foram recebidos em Cartório no dia 08.08.2011.
Apresentada defesa, a digna representante do Parquet requereu a
extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
A presente representação tem por objetivo penalizar o representado
em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal
imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n.
23.217/2010.
O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as
ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar
o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido
para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97.
1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No
caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129
da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido
processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram
aduzidas no recurso especial.
2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que
o prazo para ajuizamento das representações por doação de
recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei
é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos)
(AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010;
DJE:20/8/2010, Página 73/74)
Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias
após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a
documentação concernente a suas contas.
In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010
ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação
se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo
decadencial.
Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou
suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil,
aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997
acerca da matéria.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo
final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia
14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo
após o transcurso do prazo.
Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em
Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o
Página 21
ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto,
sua intempestividade.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE
TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação
rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o
lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes"
(AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP,
DJ 10/5/04).
2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)
(AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
29/03/2010)
Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo
extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2011.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz Eleitoral
Autos n. 403-11.2011.6.24.0000
Representação
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: C. C. de O.
Vistos etc.
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral
contra : C. C. de O., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e
art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de
suposta doação de recursos acima do limite legal para a campanha
eleitoral de 2010.
A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina no dia 14.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo
da Zona Eleitoral.
Os autos foram recebidos em Cartório no dia 31.08.2011.
Apresentada defesa, a digna representante do Parquet requereu a
extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
A presente representação tem por objetivo penalizar o representado
em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal
imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n.
23.217/2010.
O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as
ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar
o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido
para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97.
1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No
caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129
da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido
processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram
aduzidas no recurso especial.
2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que
o prazo para ajuizamento das representações por doação de
recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei
é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos)
(AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010;
DJE:20/8/2010, Página 73/74)
Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias
após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a
documentação concernente a suas contas.
In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010
ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo
decadencial.
Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou
suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil,
aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997
acerca da matéria.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo
final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia
14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo
após o transcurso do prazo.
Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em
Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o
ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto,
sua intempestividade.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE
TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação
rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o
lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes"
(AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP,
DJ 10/5/04).
2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)
(AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
29/03/2010)
Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo
extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2011.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz Eleitoral
Autos n. 317-40.2011.6.24.0000
Representação
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: A. C. dos S.
Advogado: Luiz Fernando Chaves da Silva - OAB/SC 9.700
Vistos etc.
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral
contra A. C. dos S., com fundamento no art. 81 da Lei n. 9.504/97 e
art. 16 da Resolução TSE n. 23.217/2010, sob a alegação de
suposta doação de recursos acima do limite legal para a campanha
eleitoral de 2010.
A exordial foi protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina no dia 13.06.2011, sendo declinada a competência ao Juízo
da Zona Eleitoral.
Os autos foram recebidos em Cartório no dia 27/07/2011.
Apresentada defesa, o digno representante do Parquet requereu a
extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
A presente representação tem por objetivo penalizar a representada
em decorrência de suposta doação eleitoral acima do limite legal
imposto no art. 23, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16, da Res. TSE n.
23.217/2010.
O Col. Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que as
ações propostas por doações acima do limite legal deverão observar
o prazo de 180 dias contados da diplomação, o mesmo estabelecido
para a guarda de documentos relativos às contas pelos candidatos.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
PRAZO. ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97.
Página 22
1. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. No
caso, não se conhece das alegações de ofensa aos arts. 127 e 129
da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, do devido
processo legal e da separação dos poderes, uma vez que não foram
aduzidas no recurso especial.
2. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 36.552/SP, decidiu que
o prazo para ajuizamento das representações por doação de
recursos para campanha eleitoral acima do limite estabelecido em lei
é de 180 dias contados da diplomação, de acordo com o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos)
(AgR-REspe nº 36403 - São Paulo/SP; Acórdão de 03/08/2010;
DJE:20/8/2010, Página 73/74)
Dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97: Art. 32. Até cento e oitenta dias
após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a
documentação concernente a suas contas.
In casu, verifica-se que a diplomação dos eleitos no pleito 2010
ocorreu em 16.12.2010, ou seja, o prazo para o ajuizamento da ação
se esgotou no dia 14.06.2011, tratando-se de verdadeiro prazo
decadencial.
Frise-se que o aludido prazo não comporta interrupção ou
suspensão, a par da disposição contida no art. 207 do Código Civil,
aplicável à presente questão, eis que omissa a Lei n. 9.504/1997
acerca da matéria.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
No caso em exame, o Ministério Público Eleitoral teria como prazo
final para o aforamento da inicial no Juízo competente o dia
14.06.2011. No entanto, a ação somente foi recebida neste Juízo
após o transcurso do prazo.
Pois bem, conforme já explicitado, a protocolização da exordial em
Juízo incompetente não tem o condão de prorrogar o prazo para o
ajuizamento da ação no Juízo competente, restando clara, portanto,
sua intempestividade.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE
TRIBUNAL INCOMPETENTE. ART. 495 DO CPC. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação
rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o
lapso temporal em que deve ser exercido esse direito. Precedentes"
(AR 1.435/CE, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Min. GILSON DIPP,
DJ 10/5/04).
2. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)
(AgRg na AR 2064 / SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
29/03/2010)
Por ser matéria de ordem pública, uma vez configurada a
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, reconheço a decadência e, consequentemente, julgo
extinta a presente representação, com fundamento no art. 269, IV,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2011.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz Eleitoral
104ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 85-07.2011.6.24.0104
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Lages/SC
Interessados: Adriana Aparecida Galvani Lima e outros.
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Os presentes autos tiveram início com o relatório de batimento das
filiações partidárias realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde
foi constatado que os eleitores em epígrafe encontram-se filiados em
mais de uma agremiação partidária, contrariando o disposto na
legislação eleitoral, tudo conforme relatórios de fls. 03-05A.
Não procedendo a comunicação a que se referem os arts. 21 e 22 da
Lei n.º 9.096/95 dentro do prazo legal, o sistema acabou por apontar
as duplas filiações partidárias, tudo conforme é da Res. TSE n.º
21.574/2003.
Notificados por correspondência enviada pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, para apresentação de defesa, vieram aos autos
documentos protocolizados por alguns dos eleitores envolvidos.
Outros interessados deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado
no cronograma previsto no provimento n. 13/2011 da Corregedoria
Geral Eleitoral.
Procedeu-se a juntada de comunicações de desfiliação
anteriormente protocolizadas perante o Cartório Eleitoral.
É o relatório.
De acordo com os arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95,
os filiados têm obrigação de comunicar, por escrito, à direção
municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido
de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação
partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
Prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:
"Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e
ao Juiz sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se
não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos."
Ressaltei.
Nestes termos, passo à análise pontual dos casos:
1. André Luis Godoi Durigon apresenta registro de filiação no Partido
da Social Democracia Brasileira - PSDB datado de 03/08/2011.
Registrou-se como filiado no Partido Progressista - PP em
19/09/2011.
O eleitor comunicou sua desfiliação do PSDB ao Cartório Eleitoral
em 03/08/2011. Todavia, na oportunidade foi certificada a ausência
de registro de filiação, conforme documento de fl. 08.
Juntou em 28/11/2011, comunicação de desfiliação apresentada
junto ao PSDB em 14/07/2011.
Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente
firmou nova filiação em 19 de setembro de 2011, determino seja
cancelada a filiação enviada pelo PSDB e a regularização da filiação
registrada junto ao PP, referente ao eleitor André Luis Godoi
Durigon, inscrição eleitoral n. 037245900922.
2. Célio Guimarães Costa consta como filiado ao Democratas - DEM
desde o dia 11/02/1988. Em 29/09/2011 filiou-se ao Partido Social
Democrata Cristão - PSDC. Comunicou sua desfiliação do DEM ao
Cartório Eleitoral no dia 07/10/2011, tudo conforme protocolo de fl.
11. Assim, desatendido o requisito legal que prevê a comunicação ao
Juízo eleitoral na dia imediato ao da nova filiação.
Em que pese afirmar em fl. 69 que comunicou o Democratas - DEM
de sua desfiliação no dia 29/10/2011 (data em que firmou a nova
filiação), afirma, como bem comprova o protocolo antes mencionado,
que a comunicação à Justiça eleitoral se deu somente no dia
07/10/2011.
Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por
escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a
desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova
filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Célio Guimarães
Costa, inscrito sob o título n. 010619340981, nos partidos DEM e
PSDC.
3. Eberson Romario dos Santos Sauceda é registrado filiado no PC
do B desde o dia 24/09/2007, tendo filiado-se ao Partido Progressista
- PP em 21/09/2011.
De acordo com o documento acostado em fl. 13, o eleitor comunicou
o Partido Comunista do Brasil - PC do B e a JustiçaEleitoral no em
03/10/2011, desrespeitando o limite temporal assinalado pela
legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 21/09/2011.
Assim, restam nulos ambos os registros para todos os efeitos, razão
pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações do eleitor Eberson Romario dos Santos
Página 23
Sauceda, inscrito sob o título n. 058447400477, nos partidos PC do
B e PP.
4. Eloir Toldo filiou-se ao Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB em 29/04/2011 e ao Partido Social Democrático PSD em 05/10/2011.
Em 03 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de
desfiliação do PMDB, junto ao Cartório Eleitoral (fl. 15), donde inferese que também comunicou a referida agremiação partidária na
mesma data.
Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente
firmou nova filiação em 05 de outubro de 2011, determino seja
cancelada a filiação enviada pelo PMDB e a regularização da filiação
registrada junto ao PSD, referente ao eleitor Eloir Toldo, inscrição
eleitoral n. 010352260906.
5. Elvio Rodrigo Cavani da Silva, filiado ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB desde 29/04/2011, filiou-se também
ao Partido Trabalhista do Brasil - PT do B em 20/08/2011.
Em 04/10/2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a
comunicação de desfiliação do PT do B, a qual não possui
comprovante de comunicação à referida agremiação partidária (fl.
21).
O eleitor apresentou defesa onde requer seja desconsiderada a
filiação ao PC do B e mantida a filiação junto ao PMDB.
Todavia, não tendo atendido aos pressupostos legais para o novo
registro de filiação partidária, devidamente configurada a duplicidade
nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Elvio Rodrigo Cavani
da Silva, inscrito sob o título n. 039887320949, nos partidos PT do B
e PMDB.
6. Emerson Adir Apolinário apresentou registro de filiação partidária
junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
datada de 20/03/2011, bem como junto ao Partido Social Democrata
Cristão - PSDC, onde se filiou em 03/10/2011.
Em 06 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do PMDB, tendo colhido o
"ciente" da referida agremiação partidária em 27/09/2011, tudo
conforme documento de fl. 27 dos autos. Em defesa, juntou petição
solicitando a regularização junto ao PSDC.
Ocorre que é patente o desrespeito ao limite temporal assinalado
pela legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 03/10/2011,
procedendo-se a comunicação ao Juízo Eleitoral somente no dia
06/10/2011.
Desta feita, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Emerson Adir
Apolinário, inscrito sob o título n. 032395350930, nos partidos PMDB
e PSDC.
7. Fábio Nazareno Pellin é apontado pelo relatório de duplicidades
de filiação como inscrito nos partidos PR (desde 30/01/1992) e PSD
(filiado em 05/10/2011).
Comunicou ao Cartório Eleitoral (fl. 29) em 03/10/2011 sua
desfiliação do PSDB, partido ao qual não estava filiado, entretanto
não procedeu à comunicação de desfiliação do PR, razão pela qual,
com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas
as filiações de Fábio Nazareno Pellin, inscrição eleitoral n.
010621860957, registradas perante o Partido da República - PR e o
Partido Social Democrático - PSD.
8. Isabel de Fátima Damacena apresentou registro de filiação junto
ao Partido da República - PR datado de 12/09/2003, bem como
registro no Partido Progressista - PP firmado em 19/09/2011.
Em 16/09/2011 a eleitora comunicou desfiliação do PSDB, ao qual
sequer estava filiada. Nestes termos, não tendo cumprido os
requisitos legais, declaro, com fulcro no art. 22, parágrafo único da
lei 9.096/95, nulas as filiações de Isabel de Fátima Damacena,
inscrição eleitoral n. 034699470930, registradas perante o PR e PP.
9. José Nereu Pereira Filho apresenta registro de filiação partidária
junto ao PMDB (em 19/03/2010); PPS (em 11/01/2011), bem como
junto ao PSC (firmada em 30/09/2011).
Em 23 de agosto de 2011 o eleitor comunicou a este Juízo Eleitoral,
bem como à agremiação partidária o seu desligamento do PMDB (fl.
34). Juntou defesa em 09 de novembro do corrente, onde afirmou ter
cumprido com os requisitos legais ao desfiliar-se do PMDB. Ocorre
que o eleitor esqueceu a filiação firmada com o PPS, razão pela qual
declaro, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95,
nulas as filiações de José Nereu Pereira Filho, inscrição eleitoral n.
010359590914, registradas perante o PMDB, PPS e PSC.
10. José Vanderlei da Silva filiou-se ao PTB em 26/08/2011 e ao
PSC em 06/10/2011. Em 05/10/2011 apresentou ao Cartório Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
comunicação de desfiliação do PTB, acompanhada do "ciente" do
partido (fl. 36).
Assim, tendo filiado-se somente no dia 06/10/2011 ao PSC, atendeu
ao disposto na legislação eleitoral, razão pela qual determino o
cancelamento do registro de filiação de José Vanderlei da Silva,
inscrição eleitoral n. 028178030930, junto ao Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB e a regularização do registro de filiação ao Partido
Social Cristão - PSC.
11. Márcia Aparecida Xavier Kuster possui filiação no Democratas DEM firmada em 16/04/1991, filiada também ao Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB em 21/09/2011 e ao Partido
Progressista - PP em 30/09/2011.
A eleitora comunicou a Justiça Eleitoral em 03 de outubro de 2011
seu desligamento do DEM (fl. 39), não tendo feito qualquer
comunicação quanto ao PSDB ou PP. Assim, sendo a comunicação
recebida insuficiente e tardia, configurada a pluralidade de registros
em nome da interessada, razão pela qual, com fulcro no art. 22,
parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Márcia
Aparecida Xavier Kuster, inscrição eleitoral n. 0010129590965,
registradas perante o Democratas - DEM, o Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB e o Partido Progressista - PP.
12. Nelci Terezinha Gomes filiou-se ao Democratas - DEM em
15/08/1985 e ao Partido Progressista - PP em 19/09/2011.
Em 16 de setembro comunicou desfiliação do PSDB (fl. 41),
agremiação à qual não estava filiada.
Nestes termos, não tendo cumprido os requisitos legais, declaro,
com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, nulas as
filiações de Nelci Terezinha Gomes, inscrição eleitoral n.
028151530949, registradas perante o DEM e PP.
13. Jones Paulo Alves Damasceno filiou-se ao Partido Socialista
Brasileiro - PSB em 01/08/2009. Em 10/08/2011 firmou filiação junto
ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, tudo
conforme relatório dos dados inseridos no sistema pelas respectivas
agremiações partidárias (fl. 04).
Juntou defesa em fls. 44-47, alegando, em apertada síntese, que era
filiado ao PSB desde 01/08/2009 mas teve a referida filiação
cancelada pela Justiça Eleitoral. Afirmou que novamente se filiou ao
PSB no dia 04/10/2011, sendo que a data constante no sistema de
dados de filiação partidária foi inserida equivocadamente pelo
partido. Apresentou também, cópia de comunicação de desfiliação
ao PMDB e a este Juízo, datados os respectivos recebimentos de
03/10/2011.
Todavia, em consulta aos processos envolvendo o eleitor junto a
esta Zona Eleitoral, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, extraí
do Acórdão TRESC n. 25223:
"No caso em exame, o requerente alega militância no PSB e traz,
com o intuito de corroborar o afirmado: a) certidões da Justiça
Eleitoral, informando a composição de comissão provisória do
Partido em Lages, na qual consta o nome do requerente, com a
anotação de que é membro da agremiação desde 1º9.2009 e ata da
reunião de instalação do ente partidário, datada de 1º.10.2009, na
qual também estaria registrado o seu nome.
Diante isso, tem-se que, não obstante as anotações do cadastro
eleitoral, a documentação coligida, aliada à ficha de filiação
anteriormente anexada (fl. 46), demonstra o vínculo partidário e deve
prevalecer como prova idônea e suficiente à comprovação da
militância partidária e a oportuna adesão do candidato ao PSB,
conforme art. 9o da Lei n. 9.504/1997".
Assim, a filiação de Jones Paulo Alves Damasceno foi mantida na
época (09/08/2010), não tendo ocorrido qualquer procedimento
posterior para o cancelamento da referida filiação junto à Justiça
Eleitoral.
Em consulta ao sistema de dados dos Partidos Políticos do TRESC,
SGIP, consta também o nome do eleitor como membro ativo da
Comissão Provisória do PSB, inaugurada em Lages em 1o/08/2009,
data que coincide, inclusive, com a filiação do interessado.
Nos termos acima expostos, a situação que realmente se coloca é
que o eleitor, filiado ao PSB, firmou também filiação junto ao PMDB
em 10/08/2011, não tendo comunicado ao partido de origem,
tampouco a este Juízo Eleitoral a desfiliação do PSB.
A comunicação de desfiliação junto ao PMDB (fls. 47 e 51) não é
apta a elidir a configuração de duplicidade de registros de filiação, a
qual se deu anteriormente, quando da filiação junto ao PMDB e não
no momento de sua desfiliação.
Observo que o eleitor é reincidente na configuração de duplicidades
de registros, razão pela qual sugiro que procure prévia orientação
jurídica como forma de evitar transtornos e aborrecimentos.
Página 24
Frise-se que a filiação firmada em 01/08/2009, junto ao PSB, não foi
cancelada pela Justiça Eleitoral, conforme decisão acima exposta.
Em razão disso, incidiu em duplicidade quando firmou nova filiação
com o PMDB (em 10/08/2011). Foi então, no dia 12/08/2011 que
restaram nulos ambos os registros, a teor do que dispõe o art. 22,
parágrafo único da lei 9.096/95, motivo pelo qual declaro nulas as
filiações firmadas perante o PSB e PMDB em nome do eleitor Jones
Paulo Alves Damasceno, inscrição eleitoral n. 010570310949.
14. Agnaldo da Silva Manardo consta como filiado ao Partido dos
Trabalhadores - PT no dia 27/09/2006. Filiou-se ao Partido Social
Democrático - PSD em 07/10/2011.
Em defesa, o eleitor apresentou cópia de documento dirigido ao
presidente do Partido dos Trabalhadores, comunicando a desfiliação
no dia 03/10/2011. Ocorre que o interessado não procedeu
comunicação ao Juiz Eleitoral, conforme também determinado pela
legislação, razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo
único, da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Agnaldo da Silva
Manardo, inscrito sob título n. 033782740914, junto ao PT e PSD.
15. Ivanildo Pereira filiou-se ao Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB em 04/09/2011 e ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB em 16/09/2011.
Juntou defesa (fls. 62-67) onde alega, em apertada síntese, que
procedeu a todas as comunicações devidas antes de filiar-se ao
PMDB.
Todavia, da análise dos documentos apresentados infere-se que o
eleitor procedeu apenas às comunicações das agremiações
partidárias, não tendo comunicado este Juízo Eleitoral. Assim, não
atendidos os pressupostos legais para a nova filiação, conforme
disposto no art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95, declaro nulas as
filiações de Ivanildo Pereira, inscrição eleitoral n. 010120740922,
firmadas perante o PSDB e PMDB.
16. Elias da Silva Rodrigues consta no relatório de fl. 03 como filiado
junto ao Democratas - DEM em 09/12/2002 e junto ao Partido da
Social Democracia Brasileira - PSDB em 23/08/2011.
Em defesa (fls. 77-80) sustenta que não está em situação "sub
judice". Apresenta documentação donde se extrai que comunicou o
Democratas de sua desfiliação. Entretanto, como em vários casos já
mencionados e decididos acima, o eleitor não procedeu à
comunicação ao Juízo Eleitoral, infringindo o disposto na legislação
aplicável ao caso, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Elias da Silva
Rodrigues, inscrição eleitoral n. 013752460949, firmadas perante o
DEM e PSDB.
17. Leila Sebastiana Barbosa filiou-se ao Democratas - DEM em
11/06/2007. Posteriormente, firmou filiação junto ao Partido
Democrático Trabalhista - PDT (em 03/10/2011).
A eleitora alega em sua defesa (fls. 82-84) que procedeu a devida
comunicação de desfiliação junto ao DEM. Contudo, não logrou êxito
em comprovar que comunicou também este Juízo Eleitoral,
infringindo assim o disposto em lei. Assim, nos termos do art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de
Leila Sebastiana Barbosa, inscrição eleitoral n. 024651710906,
firmadas perante o DEM e PDT.
18. William de Matia é filiado ao Democratas - DEM desde
01/08/2007. Em 01/10/2011 filiou-se ao Partido Democrático
Trabalhista - PDT.
Assim como em vários casos já analisados o eleitor comunicou a
desfiliação ao Democratas, todavia não cumpriu a obrigação junto ao
Cartório Eleitoral, tudo conforme demonstram os documentos
acostados em fls. 86-88, razão pela qual, com fundamento no que
dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as
filiações de William de Matia, inscrição eleitoral n. 041812560922,
firmadas perante o DEM e PDT.
19. Elson Santos de Souza apresenta filiação firmada junto ao
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (03/10/2003) e
junto ao Partido Social Cristão - PSC (30/09/2011).
Em defesa (fls. 89-91)o eleitor afirma ter comunicado ao PMDB sua
desfiliação. Contudo, não demonstrou ter comunicado este Juízo,
desatendendo ao disposto na norma aplicável. Desta feita, conforme
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas
as filiações de Elson Santos de Souza, inscrição eleitoral n.
025860300957, firmadas perante o PMDB e PSC.
20. Reinaldo Pereira dos Santos encontra-se filiado ao Democratas DEM desde 06/02/2000. Em 07/10/2011 filiou-se ao Partido Social
Cristão - PSC.
O eleitor comunicou ao DEM a sua desfiliação em 27/10/2011 (fl. 99)
restando patente a duplicidade de registros de filiação partidária.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações de Reinaldo Pereira dos Santos, inscrição
eleitoral n. 039898670990, firmadas perante o DEM e PSC.
21. Charles Moyses Hampel Vieira consta como filiado ao
Democratas - DEM em 31/10/1988 e ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB em 03/10/2011.
Em defesa (fls. 105-106) o eleitor pugna pela exclusão do registro
firmado junto ao DEM. Entretanto, o eleitor não demonstrou o
atendimento do disposto em lei para a regularidade do novo registro
de filiação. Não há prova nos autos de que o interessado tenho
comunicado a agremiação anterior, tampouco a este Juízo Eeitoral.
Dessa forma, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações de Charles Moyses Hampel
Vieira, inscrição eleitoral n. 023966080949, firmadas perante o DEM
e PMDB.
22. Marisa Furtado Coelho é filiada ao Democratas - DEM desde
05/04/2002. Em 29/09/2011 filiou-se ao PPS.
A eleitora juntou aos autos (fls. 113-114) em 07/12/2011
comunicação de desfiliação junto ao Cartório Eleitoral, desatendendo
ao que determina a legislação aplicável ao caso.
Assim, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações de Marisa Furtado Coelho, inscrição
eleitoral n. 010629940973, firmadas junto ao DEM e PPS.
23. Em 07/12/2011 o Partido Popular Socialista de Lages
protocolizou "resposta" aos casos de duplicidade de registros de
filiação envolvendo seus militantes (fls. 110-111). Todavia, tal
"resposta" apenas afirma que os eleitores são filiados ao PPS. Tal
afirmação não afasta a nulidade dos registros, razão pela qual o
documento não é apto para a regularização das filiações sub judice.
24. Adriana Aparecida Galvani Lima, Afonso Rodrigues Neto,
Alexandre Sidnei Correa, André da Rosa Lima, André Dionson
Machado, Andréia Pereira Maciel, Angela Maria Silva, Armando
Ricardo da Silva, Célio da Silva Moraes, Celso Schneider, Clademir
Garcia da Silva, Clades Maria de Souza, Cleber Nenhaus, Cleusa
Aparecida de Lima Branco, Daiane Hinckel Goss, Eder Romario
Brignago Martins, Eloir Antônio Del Pizzol, Elson Pereira de Souza,
Elson Santos de Souza Júnior, Eva Amaral de Jesus, Fabíola de
Oliveira, Gabriela Oliveira dos Reis, Gessilda de Jesus Gomes,
Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, Heleodoro Valdeci Hoffer
Lins, Hélio Costa Godinho, Idalino Rodrigues dos Santos, Inacia dos
Santos Costa, Ivo de Almeida, Ivone Rodrigues, Jairo Reinaldo
Pessoa, Janaina dos Santos Silva, Jeferson Antonio da Silva Dias,
José Moraes, Juliana Machado Freitas, Juliano Mendes de Oliveira,
Jurandir de Fátima da Silva, Lenir do Carmo Siqueira, Luci Teles
Correa, Lúcia Teresinha Martins, Luis Carlos Ghizoni, Marcelo
Antônio Ceron, Marcelo Cardozo, Marcos da Rosa Lima, Maria
Angelita Correia, Maria Clari Alves de Moura, Maria Soeli Pereira de
Moraes, Misael da Silva Carneiro, Neuza Aparecida Trindade, Rita
de Fátima de Liz, Roberto da Silva, Rodrigo Eduardo da Silva, Roger
Muniz de Moraes, Rogério Ademir de Oliveira, Rosana Pinheiro
Rosa, Rosane Braz Trindade, Sebastião Aido de Carvalho, Selia
Lúcia Carniel, Silvane Neto Martins, Simone Aparecida da Silva,
Tamires Gabriela Borges de Oliveira, Valdeci Waltrick, Vanderlei
Figueiredo e Vânia dos Santos não apresentaram comunicações de
desfiliação em cartório e deixaram o prazo para defesa transcorrer in
albis. Assim, não tendo atendido aos requisitos legais para a nova
filiação, nulos merecem também ser declarados os seus registros,
razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei
n. 9096/95 declaro nulas as filiações dos eleitores conforme segue:
Adriana Aparecida Galvani Lima, inscrição eleitoral n.
028207460970, PSDB e PP.
Afonso Rodrigues Neto, inscrição eleitoral n. 010665290930, DEM e
PRB.
Alexandre Sidnei Correa , inscrição eleitoral n. 030614960914, PP e
PSDB.
André da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 040887520990, PR e PDT.
André Dionson Machado, inscrição eleitoral n. 044678570965, PDT e
PP.
Andréia Pereira Maciel, inscrição eleitoral n. 033775860990, PSDB e
PP.
Angela Maria Silva, inscrição eleitoral n. 010617440922, PR e PDT.
Armando Ricardo da Silva, inscrição eleitoral n. 010567170981, PT
do B e PMDB.
Célio da Silva Moraes, inscrição eleitoral n. 010257240914, PDT e
PP.
Celso Schneider, inscrição eleitoral n. 010554220906, DEM e PDT.
Página 25
Clademir Garcia da Silva, inscrição eleitoral n. 010671670965, PSB e
PDT.
Clades Maria de Souza, inscrição eleitoral n. 010420330990, PSDB
e DEM.
Cleber Nenhaus, inscrição eleitoral n. 048564940906, PT do B e
PSOL.
Cleusa Aparecida de Lima Branco, inscrição eleitoral n.
010127310930, PSDB, DEM e PSC.
Daiane Hinckel Goss, inscrição eleitoral n. 039887380930, PSDB e
PT.
Eder Romario Brignago Martins, inscrição eleitoral n. 048621710949,
PDT e PT do B.
Eloir Antônio Del Pizzol, inscrição eleitoral n. 016080440906, PPS e
PMDB.
Elson Pereira de Souza, inscrição eleitoral n. 010538440957, PMDB
e PP.
Elson Santos de Souza Júnior, inscrição eleitoral n. 048834370981,
PMDB e PSC.
Eva Amaral de Jesus, inscrição eleitoral n. 010258430949, PTB e
PSC.
Fabíola de Oliveira, inscrição eleitoral n. 044466780914, PSDB e
PHS.
Gabriela Oliveira dos Reis, inscrição eleitoral n. 044436600922, DEM
e PSDB.
Gessilda de Jesus Gomes, inscrição eleitoral n. 037249420981,
PSDB e PP.
Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, inscrição eleitoral n.
010637710906, PMDB e PSDB.
Heleodoro Valdeci Hoffer Lins, inscrição eleitoral n. 010647130990,
PSC e DEM.
Hélio Costa Godinho, inscrição eleitoral n. 008823620965, PR e
PRB.
Idalino Rodrigues dos Santos, inscrição eleitoral n. 010613100922,
PP e PR.
Inacia dos Santos Costa, inscrição eleitoral n. 010582720906, PT e
PDT.
Ivo de Almeida, inscrição eleitoral n. 002538570914, PRB e PP.
Ivone Rodrigues, inscrição eleitoral n. 010120770973, DEM e PP.
Jairo Reinaldo Pessoa, inscrição eleitoral n. 039898200922, PT e
PDT.
Janaina dos Santos Silva, inscrição eleitoral n. 033790990906, PP e
DEM.
Jeferson Antonio da Silva Dias, inscrição eleitoral n. 023974350949,
PRB, PPS e PTB.
José Moraes, inscrição eleitoral n. 023309340922, DEM e PP.
Juliana Machado Freitas, inscrição eleitoral n. 027196890957, PMDB
e PSC.
Juliano Mendes de Oliveira, inscrição eleitoral n. 041295770930, PP
e PDT.
Jurandir de Fátima da Silva, inscrição eleitoral n. 010531100965,
PDT e PT do B.
Lenir do Carmo Siqueira, inscrição eleitoral n. 010361060957, DEM e
PMDB.
Luci Teles Correa, inscrição eleitoral n. 010321840957, PMDB e
DEM.
Lúcia Teresinha Martins, inscrição eleitoral n. 025640950906, PR e
PP.
Luis Carlos Ghizoni, inscrição eleitoral n. 010613890973, PT e PC do
B.
Marcelo Antônio Ceron, inscrição eleitoral n. 023107470922, DEM e
PSD.
Marcelo Cardozo, inscrição eleitoral n. 027182210957, PP e PT do
B.
Marcos da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 037442570906, PDT e
PR.
Maria Angelita Correia, inscrição eleitoral n. 004713260957, PP e
DEM.
Maria Clari Alves de Moura, inscrição eleitoral n. 010363660914, PR
e PRB.
Maria Soeli Pereira de Moraes, inscrição eleitoral n. 010654690906,
PPS e PDT.
Misael da Silva Carneiro, inscrição eleitoral n. 025643320906, PT e
PMDB.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Neuza Aparecida Trindade, inscrição eleitoral n. 019118900922,
PRB e PP.
Rita de Fátima de Liz, inscrição eleitoral n. 010535640906, PT e
PSC.
Roberto da Silva, inscrição eleitoral n. 036109190949, PT e PP.
Rodrigo Eduardo da Silva, inscrição eleitoral n. 045071860914, PDT
e PT.
Roger Muniz de Moraes, inscrição eleitoral n. 049702150973, PP e
PSDB.
Rogério Ademir de Oliveira, inscrição eleitoral n. 025865290930, PP
e PRB.
Rosana Pinheiro Rosa, inscrição eleitoral n. 027196470906, PSC e
PR.
Rosane Braz Trindade, inscrição eleitoral n. 042638330906, PP e
PRB.
Sebastião Aido de Carvalho, inscrição eleitoral n. 019682690973,
PSDB e PMDB.
Selia Lúcia Carniel, inscrição eleitoral n. 010188020990, DEM e
PMDB.
Silvane Neto Martins, inscrição eleitoral n. 040881280981, PDT e PT
do B.
Simone Aparecida da Silva, inscrição eleitoral n. 036104990906,
PSC e DEM.
Tamires Gabriela Borges de Oliveira, inscrição eleitoral n.
049860850922, PSOL e PT do B.
Valdeci Waltrick, inscrição eleitoral n. 036925220957, PRB e PP.
Vanderlei Figueiredo, inscrição eleitoral n. 025863740965, PT e
PMDB.
Vânia dos Santos, inscrição eleitoral n. 047474920906, PSC e DEM.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 09 de dezembro de 2011.
Francisco Carlos Mambrini
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Autos n. 84-22.2011.6.24.0104
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Capão Alto/SC
Interessados: Adilsom Moraes; Bernardo Medeiros Filho; Celma dos
Prazeres Neris; Chalana Almeida Teixeira; Eva Maristela Branco
Lima; Francisco Air Amarante Medeiros; Irani de Fátima Antunes dos
Santos; Ivo Tadeu Araújo Bianchini; João Jaci Vieira Varela;
Lindomar Roni Martins; Márcia Regina Branco Lima de Medeiros;
Nazira das Graças Pereira Padilha; Nilton Rogério de Moraes;
Rosiane Aparecida dos Santos; Santelmo Pereira Freitas; Sebastião
Alves da Silva Neto; Sérgio Correa; Tânia Regina Ramos de Moraes.
Vistos, etc.
Os presentes autos tiveram início com o relatório de batimento das
filiações partidárias realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde
foi constatado que os eleitores em epígrafe encontram-se filiados em
mais de uma agremiação partidária, contrariando o disposto na
legislação eleitoral, tudo conforme relatórios de fl. 03.
Não procedendo a comunicação a que se referem os arts. 21 e 22 da
Lei n.º 9.096/95 dentro do prazo legal, o sistema acabou por apontar
as duplas filiações partidárias, tudo conforme é da Res. TSE n.º
21.574/2003.
Notificados os eleitores por correspondência enviada pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, para apresentação de defesa, vieram aos
autos documentos protocolizados pelos eleitores, bem como juntouse comunicações de desfiliação protocolizadas anteriormente junto
ao Cartório Eleitoral, referente aos eleitores envolvidos em
duplicidade, conforme segue: Eva Maristela Branco Lima (fls. 04-07,
68-70); João Jaci Vieira Varela (fls. 08-13, 64-67); Márcia Regina
Branco Lima de Medeiros (fls. 14-18, 44-45); Nilton Rogério de
Moraes (fls. 19-23, 52-55); Rosiane Aparecida dos Santos (fls. 2427); Santalemo Pereira Freitas (fls. 28-29, 46-47); Sérgio Correa (fls.
30-35, 56-63); Tania Regina Ramos de Moraes (fls. 36-43, 48-51).
Os demais interessados deixaram transcorrer in albis o prazo
assinalado no cronograma previsto no provimento n. 13/2011 da
Corregedoria Geral Eleitoral.
Procedeu-se a juntada de informação eletrônica recebida do Partido
Humanista da Solidariedade - PHS, dando conta de erro na inclusão
de filiados (fls. 72-73).
É o relatório.
De acordo com os arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95,
os filiados têm obrigação de comunicar, por escrito, à direção
municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a desfiliação junto ao partido
Página 26
de origem no dia imediato ao da nova filiação em outra agremiação
partidária, sob pena de configurar-se a dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
Prescreve o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95: "Quem se
filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer
no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Ressaltei.
Nestes termos, passo à análise pontual:
1. Celma dos Prazeres Neris, Chalana Almeida Teixeira, Eva
Maristela Branco Lima e Sebastião Alves da Silva Neto foram
incluídos por equívoco na lista de filiação do Partido Humanista da
Solidariedade - PHS - agremiação que sequer possui diretório
constituído no Município de Capão Alto, onde os eleitores são
inscritos. Assim, tratando-se de erro que não pode ser atribuído aos
eleitores mencionados, tampouco aos partidos aos quais estão
regularmente filiados, determino a regularização dos registros,
cancelando-se a anotação de filiação no PHS e regularizando-se as
filiações correspondentes a cada um.
2. João Jaci Vieira Varela consta como filiado ao Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde o dia 14/04/2011
(fl. 03). Em 06/10/2011 filiou-se ao Partido Social Democrático PSD. Com nos autos, juntados pelo Cartório Eleitoral, pedidos de
desfiliação do eleitor dos partidos Democratas - DEM (fls. 08-11) e
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (fls. 12-13), aos
quais sequer estava filiado.
Em defesa, o eleitor juntou petição acompanhada então das
comunicações de sua desfiliação do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB a esta agremiação e ao Juízo
Eleitoral, sendo ambas datadas de 05 de novembro de 2011 e
protocolizadas em 07 de novembro de 2011 (fls. 64-67).
Pois bem, de acordo com a legislação aplicável, certa a declaração
de nulidade de ambos os registros de filiação partidária em nome de
João Jaci Veira Varela.
Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por
escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a
desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova
filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor João Jaci Vieira Varela,
inscrito sob o título n. 051701970698, nos partidos PMDB e PSD.
3. Márcia Regina Branco Lima de Medeiros é registrada filiada no
Partido Progressista - PP desde o dia 03/02/1999, tendo filiado-se ao
Partido Popular Socialista - PPS em 27/09/2011, tudo conforme
apontado no registro de fl. 03.
Em 03 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP,
tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação
partidária, tudo conforme documento de fl. 14 dos autos.
Na mesma data protocolizou também comunicação de desfiliação do
Democratas - DEM, ao qual sequer estava filiada.
Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro
motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na
listagem de filiados (fls. 44-45).
Ocorre, que a eleitora não respeitou o prazo previsto em lei (dia
imediato ao da nova filiação) para efetuar as comunicações a que
estava obrigada para evitar a duplicidade de registros de filiação,
restando ambas nulas para todos os efeitos. Desta feita, com fulcro
no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as
filiações da eleitora Márcia Regina Branco Lima de Medeiros, inscrita
sob o título n. 028151930930, nos partidos PP e PPS.
4. Nilton Rogério de Moraes filiou-se ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB em 23/09/2011 e ao Partido Social
Democrático - PSD em 06/10/2011.
Em 04 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de
desfiliação do Democratas - DEM, junto ao Cartório Eleitoral (fls. 1923). De acordo com a certidão de fl. 23, Nilton não estava filiado ao
Democratas.
Juntou defesa (fls. 52-55) onde alegou, em apertada síntese, que se
desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e filiou-se ao PSD em 06/11/2011.
Entretanto, juntou cópia da ficha de filiação partidária junto ao PSD,
donde se extrai que se filiou em 06/10/2011, conforme data
constante do relatório de fl. 03. Assim, não logrou êxito em
demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos dois
partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo
único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Nilton Rogério de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Moraes, inscrição eleitoral n. 010304400914, registradas perante o
PMDB e PSD de Capão Alto.
5. Rosiane Aparecida dos Santos, filiada ao Partido Progressista PP desde 13/05/1996, filiou-se também ao Partido Social
Democrático em 06/10/2011.
Em 06 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, ao
qual sequer estava filiada (fls. 24-27).
Não apresentou defesa.
Estando registrada como filiada em agremiações diversas,
configurada a nulidade dos registros, razão pela qual, conforme o
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas
as filiações da eleitora Rosiane Aparecida dos Santos, inscrita sob o
título n. 033795070906, nos partidos PP e PSD.
6. Santelmo Pereira Freitas apresentou registro de filiação partidária
junto ao Partido Progressista - PP, com data de filiação em
05/09/2007 e junto ao Partido Popular Socialista - PPS, onde se filiou
em 08/09/2011.
Em 03 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP,
tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação
partidária, tudo conforme documento de fl. 28 dos autos.
Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro
motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na
listagem de filiados (fls. 46-47). Juntou também ficha de filiação onde
consta como data de registro no PPS o dia 03/10/2011. Ocorre que
tal documento não é capaz de sobrepor-se às informações que o
próprio PPS apresentou via sistema Filia Web. Diga-se inclusive, que
a ficha de filiação pode ser confeccionada pelo Partido Político a
qualquer tempo, não sendo documento hábil a retratar o que antes
fora inserido no sistema. Ressalte-se que o erro no procedimento
determinado pela legislação eleitoral para que o eleitor se filie em
novo partido político é sancionado com a declaração de nulidade de
ambos os registros.
Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações do eleitor Santelmo Pereira Freitas, inscrito
sob o título n. 010817780965, nos partidos PP e PPS.
7. Sérgio Correa foi apontado pelo relatório de duplicidades de
filiação como inscrito filiado nos partidos PMDB (desde 30/09/2011),
DEM (filiado em 08/04/2010) e PSD (registrado em 06/10/2011).
Comunicou ao Cartório Eleitoral em 04/10/2011 sua desfiliação do
Democratas, bem como a esta agremiação no dia 03/10/2011 (doc.
fl. 30). Todavia, neste tempo já havia se configurado a duplicidade
em relação às filiações no DEM e no PMDB. Para arrematar, o
eleitor se filiou ainda no PSD.
Juntou defesa (fls. 56-63) onde alegou que se desfiliou do PMDB em
05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 56) filiou-se ao PSD em
06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade
de sua filiação junto a qualquer dos três partidos envolvidos, razão
pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95,
declaro nulas as filiações de Sérgio Correa inscrição eleitoral n.
010832980906, registradas perante o PMDB, DEM e PSD de Capão
Alto.
8. Tânia Regina Ramos de Moraes apresentou registro de filiação
junto ao Partido Social Democrático - PSD datado de 06/10/2011,
bem como registro no Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB firmado em 23/09/2011.
Em 04/10/2011 a eleitora comparece ao Cartório Eleitoral onde
comunicou sua desfiliação do Democratas - DEM. Ocorre que,
conforme certificado pelo sistema de dados da Justiça Eleitoral (fl.
39) a eleitora não se encontrava filiada ao DEM.
Juntou defesa (fls. 48-51) onde alegou que se desfiliou do PMDB em
05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 48) filiou-se ao PSD em
06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade
de sua filiação junto a qualquer dos partidos envolvidos, razão pela
qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro
nulas as filiações de Tânia Regina Ramos de Moraes, inscrição
eleitoral n. 010342710906, registradas perante o PMDB e PSD de
Capão Alto.
9. Adilsom Moraes, Bernardo Medeiros Filho, Francisco Air Amarante
Medeiros, Irani de Fátima Antunes dos Santos, Ivo Tadeu Araújo
Bianchini, Lindomar Roni Martins e Nazira das Graças Pereira
Padilha não apresentaram comunicações de desfiliação em cartório
e deixaram o prazo para defesa transcorrer in albis. Assim, não
tendo atendido aos requisitos legais para a nova filiação, nulos
merecem também ser declarados os seus registros, razão pela qual,
Página 27
com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei n. 9096/95
declaro nulas as filiações de: Adilsom Moraes, inscrição eleitoral n.
033765330922, registradas perante o DEM e PPS de Capão Alto;
Bernardo Medeiros Filho, inscrição n. 034702190990, registradas
perante o PPS e PTB de Capão Alto; Francisco Air Amarante
Medeiros, inscrição n. 047276980930, registradas perante o PSDB e
o PSD de Capão Alto; Irani de Fátima Antunes dos Santos, inscrição
n. 010838300990, registradas perante o PSD e o DEM de Capão
Alto; Ivo Tadeu Araújo Bianchini, inscrição n. 010210120914,
registradas perante o PMDB e o DEM de Capão Alto; Lindomar Roni
Martins, inscrição n. 032893990906, registradas perante o PSD e o
DEM de Capão Alto e Nazira das Graças Pereira Padilha, inscrição
n. 010817210922, registradas perante o PMDB e o DEM de Capão
Alto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lages, 09 de dezembro de 2011.
Francisco Carlos Mambrini
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL 53/2011
O Excelentíssimo Senhor Francisco Carlos Mambrini, Juiz da 104ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
Torna público, aos interessados e a todos quantos o presente edital
virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos eleitores
abaixo relacionados, para efeito de interposição de recurso, de que
foram proferidas sentenças nos autos dos processos de filiação
partidária n. 85-07.2011.6.24.0104 e 84-22.2011.6.24.0104,
envolvendo eleitores inscritos neta Zona Eleitoral nos municípios de
Lages e Capão Alto respectivamente, conforme seguem abaixo
transcritos os dispositivos:
Autos n. 85-07.2011.6.24.0104
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Lages/SC
1. André Luis Godoi Durigon apresenta registro de filiação no Partido
da Social Democracia Brasileira - PSDB datado de 03/08/2011.
Registrou-se como filiado no Partido Progressista - PP em
19/09/2011.
O eleitor comunicou sua desfiliação do PSDB ao Cartório Eleitoral
em 03/08/2011. Todavia, na oportunidade foi certificada a ausência
de registro de filiação, conforme documento de fl. 08.
Juntou em 28/11/2011, comunicação de desfiliação apresentada
junto ao PSDB em 14/07/2011.
Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente
firmou nova filiação em 19 de setembro de 2011, determino seja
cancelada a filiação enviada pelo PSDB e a regularização da filiação
registrada junto ao PP, referente ao eleitor André Luis Godoi
Durigon, inscrição eleitoral n. 037245900922.
2. Célio Guimarães Costa consta como filiado ao Democratas - DEM
desde o dia 11/02/1988. Em 29/09/2011 filiou-se ao Partido Social
Democrata Cristão - PSDC. Comunicou sua desfiliação do DEM ao
Cartório Eleitoral no dia 07/10/2011, tudo conforme protocolo de fl.
11. Assim, desatendido o requisito legal que prevê a comunicação ao
Juízo eleitoral na dia imediato ao da nova filiação.
Em que pese afirmar em fl. 69 que comunicou o Democratas - DEM
de sua desfiliação no dia 29/10/2011 (data em que firmou a nova
filiação), afirma, como bem comprova o protocolo antes mencionado,
que a comunicação à Justiça eleitoral se deu somente no dia
07/10/2011.
Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por
escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a
desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova
filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Célio Guimarães
Costa, inscrito sob o título n. 010619340981, nos partidos DEM e
PSDC.
3. Eberson Romario dos Santos Sauceda é registrado filiado no PC
do B desde o dia 24/09/2007, tendo filiado-se ao Partido Progressista
- PP em 21/09/2011.
De acordo com o documento acostado em fl. 13, o eleitor comunicou
o Partido Comunista do Brasil - PC do B e a JustiçaEleitoral no em
03/10/2011, desrespeitando o limite temporal assinalado pela
legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 21/09/2011.
Assim, restam nulos ambos os registros para todos os efeitos, razão
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações do eleitor Eberson Romario dos Santos
Sauceda, inscrito sob o título n. 058447400477, nos partidos PC do
B e PP.
4. Eloir Toldo filiou-se ao Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB em 29/04/2011 e ao Partido Social Democrático PSD em 05/10/2011.
Em 03 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de
desfiliação do PMDB, junto ao Cartório Eleitoral (fl. 15), donde inferese que também comunicou a referida agremiação partidária na
mesma data.
Assim, atendidos os pressupostos legais já que o eleitor somente
firmou nova filiação em 05 de outubro de 2011, determino seja
cancelada a filiação enviada pelo PMDB e a regularização da filiação
registrada junto ao PSD, referente ao eleitor Eloir Toldo, inscrição
eleitoral n. 010352260906.
5. Elvio Rodrigo Cavani da Silva, filiado ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB desde 29/04/2011, filiou-se também
ao Partido Trabalhista do Brasil - PT do B em 20/08/2011.
Em 04/10/2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório Eleitoral a
comunicação de desfiliação do PT do B, a qual não possui
comprovante de comunicação à referida agremiação partidária (fl.
21).
O eleitor apresentou defesa onde requer seja desconsiderada a
filiação ao PC do B e mantida a filiação junto ao PMDB.
Todavia, não tendo atendido aos pressupostos legais para o novo
registro de filiação partidária, devidamente configurada a duplicidade
nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Elvio Rodrigo Cavani
da Silva, inscrito sob o título n. 039887320949, nos partidos PT do B
e PMDB.
6. Emerson Adir Apolinário apresentou registro de filiação partidária
junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
datada de 20/03/2011, bem como junto ao Partido Social Democrata
Cristão - PSDC, onde se filiou em 03/10/2011.
Em 06 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do PMDB, tendo colhido o
"ciente" da referida agremiação partidária em 27/09/2011, tudo
conforme documento de fl. 27 dos autos. Em defesa, juntou petição
solicitando a regularização junto ao PSDC.
Ocorre que é patente o desrespeito ao limite temporal assinalado
pela legislação, uma vez que a nova filiação deu-se em 03/10/2011,
procedendo-se a comunicação ao Juízo Eleitoral somente no dia
06/10/2011.
Desta feita, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor Emerson Adir
Apolinário, inscrito sob o título n. 032395350930, nos partidos PMDB
e PSDC.
7. Fábio Nazareno Pellin é apontado pelo relatório de duplicidades
de filiação como inscrito nos partidos PR (desde 30/01/1992) e PSD
(filiado em 05/10/2011).
Comunicou ao Cartório Eleitoral (fl. 29) em 03/10/2011 sua
desfiliação do PSDB, partido ao qual não estava filiado, entretanto
não procedeu à comunicação de desfiliação do PR, razão pela qual,
com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas
as filiações de Fábio Nazareno Pellin, inscrição eleitoral n.
010621860957, registradas perante o Partido da República - PR e o
Partido Social Democrático - PSD.
8. Isabel de Fátima Damacena apresentou registro de filiação junto
ao Partido da República - PR datado de 12/09/2003, bem como
registro no Partido Progressista - PP firmado em 19/09/2011.
Em 16/09/2011 a eleitora comunicou desfiliação do PSDB, ao qual
sequer estava filiada. Nestes termos, não tendo cumprido os
requisitos legais, declaro, com fulcro no art. 22, parágrafo único da
lei 9.096/95, nulas as filiações de Isabel de Fátima Damacena,
inscrição eleitoral n. 034699470930, registradas perante o PR e PP.
9. José Nereu Pereira Filho apresenta registro de filiação partidária
junto ao PMDB (em 19/03/2010); PPS (em 11/01/2011), bem como
junto ao PSC (firmada em 30/09/2011).
Em 23 de agosto de 2011 o eleitor comunicou a este Juízo Eleitoral,
bem como à agremiação partidária o seu desligamento do PMDB (fl.
34). Juntou defesa em 09 de novembro do corrente, onde afirmou ter
cumprido com os requisitos legais ao desfiliar-se do PMDB. Ocorre
que o eleitor esqueceu a filiação firmada com o PPS, razão pela qual
declaro, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95,
Página 28
nulas as filiações de José Nereu Pereira Filho, inscrição eleitoral n.
010359590914, registradas perante o PMDB, PPS e PSC.
10. José Vanderlei da Silva filiou-se ao PTB em 26/08/2011 e ao
PSC em 06/10/2011. Em 05/10/2011 apresentou ao Cartório Eleitoral
comunicação de desfiliação do PTB, acompanhada do "ciente" do
partido (fl. 36).
Assim, tendo filiado-se somente no dia 06/10/2011 ao PSC, atendeu
ao disposto na legislação eleitoral, razão pela qual determino o
cancelamento do registro de filiação de José Vanderlei da Silva,
inscrição eleitoral n. 028178030930, junto ao Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB e a regularização do registro de filiação ao Partido
Social Cristão - PSC.
11. Márcia Aparecida Xavier Kuster possui filiação no Democratas DEM firmada em 16/04/1991, filiada também ao Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB em 21/09/2011 e ao Partido
Progressista - PP em 30/09/2011.
A eleitora comunicou a Justiça Eleitoral em 03 de outubro de 2011
seu desligamento do DEM (fl. 39), não tendo feito qualquer
comunicação quanto ao PSDB ou PP. Assim, sendo a comunicação
recebida insuficiente e tardia, configurada a pluralidade de registros
em nome da interessada, razão pela qual, com fulcro no art. 22,
parágrafo único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Márcia
Aparecida Xavier Kuster, inscrição eleitoral n. 0010129590965,
registradas perante o Democratas - DEM, o Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB e o Partido Progressista - PP.
12. Nelci Terezinha Gomes filiou-se ao Democratas - DEM em
15/08/1985 e ao Partido Progressista - PP em 19/09/2011.
Em 16 de setembro comunicou desfiliação do PSDB (fl. 41),
agremiação à qual não estava filiada.
Nestes termos, não tendo cumprido os requisitos legais, declaro,
com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, nulas as
filiações de Nelci Terezinha Gomes, inscrição eleitoral n.
028151530949, registradas perante o DEM e PP.
13. Jones Paulo Alves Damasceno filiou-se ao Partido Socialista
Brasileiro - PSB em 01/08/2009. Em 10/08/2011 firmou filiação junto
ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, tudo
conforme relatório dos dados inseridos no sistema pelas respectivas
agremiações partidárias (fl. 04).
Juntou defesa em fls. 44-47, alegando, em apertada síntese, que era
filiado ao PSB desde 01/08/2009 mas teve a referida filiação
cancelada pela Justiça Eleitoral. Afirmou que novamente se filiou ao
PSB no dia 04/10/2011, sendo que a data constante no sistema de
dados de filiação partidária foi inserida equivocadamente pelo
partido. Apresentou também, cópia de comunicação de desfiliação
ao PMDB e a este Juízo, datados os respectivos recebimentos de
03/10/2011.
Todavia, em consulta aos processos envolvendo o eleitor junto a
esta Zona Eleitoral, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral, extraí
do Acórdão TRESC n. 25223:
"No caso em exame, o requerente alega militância no PSB e traz,
com o intuito de corroborar o afirmado: a) certidões da Justiça
Eleitoral, informando a composição de comissão provisória do
Partido em Lages, na qual consta o nome do requerente, com a
anotação de que é membro da agremiação desde 1º9.2009 e ata da
reunião de instalação do ente partidário, datada de 1º.10.2009, na
qual também estaria registrado o seu nome.
Diante isso, tem-se que, não obstante as anotações do cadastro
eleitoral, a documentação coligida, aliada à ficha de filiação
anteriormente anexada (fl. 46), demonstra o vínculo partidário e deve
prevalecer como prova idônea e suficiente à comprovação da
militância partidária e a oportuna adesão do candidato ao PSB,
conforme art. 9o da Lei n. 9.504/1997".
Assim, a filiação de Jones Paulo Alves Damasceno foi mantida na
época (09/08/2010), não tendo ocorrido qualquer procedimento
posterior para o cancelamento da referida filiação junto à Justiça
Eleitoral.
Em consulta ao sistema de dados dos Partidos Políticos do TRESC,
SGIP, consta também o nome do eleitor como membro ativo da
Comissão Provisória do PSB, inaugurada em Lages em 1o/08/2009,
data que coincide, inclusive, com a filiação do interessado.
Nos termos acima expostos, a situação que realmente se coloca é
que o eleitor, filiado ao PSB, firmou também filiação junto ao PMDB
em 10/08/2011, não tendo comunicado ao partido de origem,
tampouco a este Juízo Eleitoral a desfiliação do PSB.
A comunicação de desfiliação junto ao PMDB (fls. 47 e 51) não é
apta a elidir a configuração de duplicidade de registros de filiação, a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
qual se deu anteriormente, quando da filiação junto ao PMDB e não
no momento de sua desfiliação.
Observo que o eleitor é reincidente na configuração de duplicidades
de registros, razão pela qual sugiro que procure prévia orientação
jurídica como forma de evitar transtornos e aborrecimentos.
Frise-se que a filiação firmada em 01/08/2009, junto ao PSB, não foi
cancelada pela Justiça Eleitoral, conforme decisão acima exposta.
Em razão disso, incidiu em duplicidade quando firmou nova filiação
com o PMDB (em 10/08/2011). Foi então, no dia 12/08/2011 que
restaram nulos ambos os registros, a teor do que dispõe o art. 22,
parágrafo único da lei 9.096/95, motivo pelo qual declaro nulas as
filiações firmadas perante o PSB e PMDB em nome do eleitor Jones
Paulo Alves Damasceno, inscrição eleitoral n. 010570310949.
14. Agnaldo da Silva Manardo consta como filiado ao Partido dos
Trabalhadores - PT no dia 27/09/2006. Filiou-se ao Partido Social
Democrático - PSD em 07/10/2011.
Em defesa, o eleitor apresentou cópia de documento dirigido ao
presidente do Partido dos Trabalhadores, comunicando a desfiliação
no dia 03/10/2011. Ocorre que o interessado não procedeu
comunicação ao Juiz Eleitoral, conforme também determinado pela
legislação, razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo
único, da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Agnaldo da Silva
Manardo, inscrito sob título n. 033782740914, junto ao PT e PSD.
15. Ivanildo Pereira filiou-se ao Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB em 04/09/2011 e ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB em 16/09/2011.
Juntou defesa (fls. 62-67) onde alega, em apertada síntese, que
procedeu a todas as comunicações devidas antes de filiar-se ao
PMDB.
Todavia, da análise dos documentos apresentados infere-se que o
eleitor procedeu apenas às comunicações das agremiações
partidárias, não tendo comunicado este Juízo Eleitoral. Assim, não
atendidos os pressupostos legais para a nova filiação, conforme
disposto no art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95, declaro nulas as
filiações de Ivanildo Pereira, inscrição eleitoral n. 010120740922,
firmadas perante o PSDB e PMDB.
16. Elias da Silva Rodrigues consta no relatório de fl. 03 como filiado
junto ao Democratas - DEM em 09/12/2002 e junto ao Partido da
Social Democracia Brasileira - PSDB em 23/08/2011.
Em defesa (fls. 77-80) sustenta que não está em situação "sub
judice". Apresenta documentação donde se extrai que comunicou o
Democratas de sua desfiliação. Entretanto, como em vários casos já
mencionados e decididos acima, o eleitor não procedeu à
comunicação ao Juízo Eleitoral, infringindo o disposto na legislação
aplicável ao caso, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de Elias da Silva
Rodrigues, inscrição eleitoral n. 013752460949, firmadas perante o
DEM e PSDB.
17. Leila Sebastiana Barbosa filiou-se ao Democratas - DEM em
11/06/2007. Posteriormente, firmou filiação junto ao Partido
Democrático Trabalhista - PDT (em 03/10/2011).
A eleitora alega em sua defesa (fls. 82-84) que procedeu a devida
comunicação de desfiliação junto ao DEM. Contudo, não logrou êxito
em comprovar que comunicou também este Juízo Eleitoral,
infringindo assim o disposto em lei. Assim, nos termos do art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as filiações de
Leila Sebastiana Barbosa, inscrição eleitoral n. 024651710906,
firmadas perante o DEM e PDT.
18. William de Matia é filiado ao Democratas - DEM desde
01/08/2007. Em 01/10/2011 filiou-se ao Partido Democrático
Trabalhista - PDT.
Assim como em vários casos já analisados o eleitor comunicou a
desfiliação ao Democratas, todavia não cumpriu a obrigação junto ao
Cartório Eleitoral, tudo conforme demonstram os documentos
acostados em fls. 86-88, razão pela qual, com fundamento no que
dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as
filiações de William de Matia, inscrição eleitoral n. 041812560922,
firmadas perante o DEM e PDT.
19. Elson Santos de Souza apresenta filiação firmada junto ao
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (03/10/2003) e
junto ao Partido Social Cristão - PSC (30/09/2011).
Em defesa (fls. 89-91)o eleitor afirma ter comunicado ao PMDB sua
desfiliação. Contudo, não demonstrou ter comunicado este Juízo,
desatendendo ao disposto na norma aplicável. Desta feita, conforme
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas
as filiações de Elson Santos de Souza, inscrição eleitoral n.
025860300957, firmadas perante o PMDB e PSC.
Página 29
20. Reinaldo Pereira dos Santos encontra-se filiado ao Democratas DEM desde 06/02/2000. Em 07/10/2011 filiou-se ao Partido Social
Cristão - PSC.
O eleitor comunicou ao DEM a sua desfiliação em 27/10/2011 (fl. 99)
restando patente a duplicidade de registros de filiação partidária.
Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações de Reinaldo Pereira dos Santos, inscrição
eleitoral n. 039898670990, firmadas perante o DEM e PSC.
21. Charles Moyses Hampel Vieira consta como filiado ao
Democratas - DEM em 31/10/1988 e ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB em 03/10/2011.
Em defesa (fls. 105-106) o eleitor pugna pela exclusão do registro
firmado junto ao DEM. Entretanto, o eleitor não demonstrou o
atendimento do disposto em lei para a regularidade do novo registro
de filiação. Não há prova nos autos de que o interessado tenho
comunicado a agremiação anterior, tampouco a este Juízo Eeitoral.
Dessa forma, conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações de Charles Moyses Hampel
Vieira, inscrição eleitoral n. 023966080949, firmadas perante o DEM
e PMDB.
22. Marisa Furtado Coelho é filiada ao Democratas - DEM desde
05/04/2002. Em 29/09/2011 filiou-se ao PPS.
A eleitora juntou aos autos (fls. 113-114) em 07/12/2011
comunicação de desfiliação junto ao Cartório Eleitoral, desatendendo
ao que determina a legislação aplicável ao caso.
Assim, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações de Marisa Furtado Coelho, inscrição
eleitoral n. 010629940973, firmadas junto ao DEM e PPS.
23. Em 07/12/2011 o Partido Popular Socialista de Lages
protocolizou "resposta" aos casos de duplicidade de registros de
filiação envolvendo seus militantes (fls. 110-111). Todavia, tal
"resposta" apenas afirma que os eleitores são filiados ao PPS. Tal
afirmação não afasta a nulidade dos registros, razão pela qual o
documento não é apto para a regularização das filiações sub judice.
24. Adriana Aparecida Galvani Lima, Afonso Rodrigues Neto,
Alexandre Sidnei Correa, André da Rosa Lima, André Dionson
Machado, Andréia Pereira Maciel, Angela Maria Silva, Armando
Ricardo da Silva, Célio da Silva Moraes, Celso Schneider, Clademir
Garcia da Silva, Clades Maria de Souza, Cleber Nenhaus, Cleusa
Aparecida de Lima Branco, Daiane Hinckel Goss, Eder Romario
Brignago Martins, Eloir Antônio Del Pizzol, Elson Pereira de Souza,
Elson Santos de Souza Júnior, Eva Amaral de Jesus, Fabíola de
Oliveira, Gabriela Oliveira dos Reis, Gessilda de Jesus Gomes,
Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, Heleodoro Valdeci Hoffer
Lins, Hélio Costa Godinho, Idalino Rodrigues dos Santos, Inacia dos
Santos Costa, Ivo de Almeida, Ivone Rodrigues, Jairo Reinaldo
Pessoa, Janaina dos Santos Silva, Jeferson Antonio da Silva Dias,
José Moraes, Juliana Machado Freitas, Juliano Mendes de Oliveira,
Jurandir de Fátima da Silva, Lenir do Carmo Siqueira, Luci Teles
Correa, Lúcia Teresinha Martins, Luis Carlos Ghizoni, Marcelo
Antônio Ceron, Marcelo Cardozo, Marcos da Rosa Lima, Maria
Angelita Correia, Maria Clari Alves de Moura, Maria Soeli Pereira de
Moraes, Misael da Silva Carneiro, Neuza Aparecida Trindade, Rita
de Fátima de Liz, Roberto da Silva, Rodrigo Eduardo da Silva, Roger
Muniz de Moraes, Rogério Ademir de Oliveira, Rosana Pinheiro
Rosa, Rosane Braz Trindade, Sebastião Aido de Carvalho, Selia
Lúcia Carniel, Silvane Neto Martins, Simone Aparecida da Silva,
Tamires Gabriela Borges de Oliveira, Valdeci Waltrick, Vanderlei
Figueiredo e Vânia dos Santos não apresentaram comunicações de
desfiliação em cartório e deixaram o prazo para defesa transcorrer in
albis. Assim, não tendo atendido aos requisitos legais para a nova
filiação, nulos merecem também ser declarados os seus registros,
razão pela qual, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei
n. 9096/95 declaro nulas as filiações dos eleitores conforme segue:
Adriana Aparecida Galvani Lima, inscrição eleitoral n.
028207460970, PSDB e PP.
Afonso Rodrigues Neto, inscrição eleitoral n. 010665290930, DEM e
PRB.
Alexandre Sidnei Correa , inscrição eleitoral n. 030614960914, PP e
PSDB.
André da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 040887520990, PR e PDT.
André Dionson Machado, inscrição eleitoral n. 044678570965, PDT e
PP.
Andréia Pereira Maciel, inscrição eleitoral n. 033775860990, PSDB e
PP.
Angela Maria Silva, inscrição eleitoral n. 010617440922, PR e PDT.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
Armando Ricardo da Silva, inscrição eleitoral n. 010567170981, PT
do B e PMDB.
Célio da Silva Moraes, inscrição eleitoral n. 010257240914, PDT e
PP.
Celso Schneider, inscrição eleitoral n. 010554220906, DEM e PDT.
Clademir Garcia da Silva, inscrição eleitoral n. 010671670965, PSB e
PDT.
Clades Maria de Souza, inscrição eleitoral n. 010420330990, PSDB
e DEM.
Cleber Nenhaus, inscrição eleitoral n. 048564940906, PT do B e
PSOL.
Cleusa Aparecida de Lima Branco, inscrição eleitoral n.
010127310930, PSDB, DEM e PSC.
Daiane Hinckel Goss, inscrição eleitoral n. 039887380930, PSDB e
PT.
Eder Romario Brignago Martins, inscrição eleitoral n. 048621710949,
PDT e PT do B.
Eloir Antônio Del Pizzol, inscrição eleitoral n. 016080440906, PPS e
PMDB.
Elson Pereira de Souza, inscrição eleitoral n. 010538440957, PMDB
e PP.
Elson Santos de Souza Júnior, inscrição eleitoral n. 048834370981,
PMDB e PSC.
Eva Amaral de Jesus, inscrição eleitoral n. 010258430949, PTB e
PSC.
Fabíola de Oliveira, inscrição eleitoral n. 044466780914, PSDB e
PHS.
Gabriela Oliveira dos Reis, inscrição eleitoral n. 044436600922, DEM
e PSDB.
Gessilda de Jesus Gomes, inscrição eleitoral n. 037249420981,
PSDB e PP.
Gilmar dos Passos Stanck de Oliveira, inscrição eleitoral n.
010637710906, PMDB e PSDB.
Heleodoro Valdeci Hoffer Lins, inscrição eleitoral n. 010647130990,
PSC e DEM.
Hélio Costa Godinho, inscrição eleitoral n. 008823620965, PR e
PRB.
Idalino Rodrigues dos Santos, inscrição eleitoral n. 010613100922,
PP e PR.
Inacia dos Santos Costa, inscrição eleitoral n. 010582720906, PT e
PDT.
Ivo de Almeida, inscrição eleitoral n. 002538570914, PRB e PP.
Ivone Rodrigues, inscrição eleitoral n. 010120770973, DEM e PP.
Jairo Reinaldo Pessoa, inscrição eleitoral n. 039898200922, PT e
PDT.
Janaina dos Santos Silva, inscrição eleitoral n. 033790990906, PP e
DEM.
Jeferson Antonio da Silva Dias, inscrição eleitoral n. 023974350949,
PRB, PPS e PTB.
José Moraes, inscrição eleitoral n. 023309340922, DEM e PP.
Juliana Machado Freitas, inscrição eleitoral n. 027196890957, PMDB
e PSC.
Juliano Mendes de Oliveira, inscrição eleitoral n. 041295770930, PP
e PDT.
Jurandir de Fátima da Silva, inscrição eleitoral n. 010531100965,
PDT e PT do B.
Lenir do Carmo Siqueira, inscrição eleitoral n. 010361060957, DEM e
PMDB.
Luci Teles Correa, inscrição eleitoral n. 010321840957, PMDB e
DEM.
Lúcia Teresinha Martins, inscrição eleitoral n. 025640950906, PR e
PP.
Luis Carlos Ghizoni, inscrição eleitoral n. 010613890973, PT e PC do
B.
Marcelo Antônio Ceron, inscrição eleitoral n. 023107470922, DEM e
PSD.
Marcelo Cardozo, inscrição eleitoral n. 027182210957, PP e PT do
B.
Marcos da Rosa Lima, inscrição eleitoral n. 037442570906, PDT e
PR.
Maria Angelita Correia, inscrição eleitoral n. 004713260957, PP e
DEM.
Maria Clari Alves de Moura, inscrição eleitoral n. 010363660914, PR
e PRB.
Página 30
Maria Soeli Pereira de Moraes, inscrição eleitoral n. 010654690906,
PPS e PDT.
Misael da Silva Carneiro, inscrição eleitoral n. 025643320906, PT e
PMDB.
Neuza Aparecida Trindade, inscrição eleitoral n. 019118900922,
PRB e PP.
Rita de Fátima de Liz, inscrição eleitoral n. 010535640906, PT e
PSC.
Roberto da Silva, inscrição eleitoral n. 036109190949, PT e PP.
Rodrigo Eduardo da Silva, inscrição eleitoral n. 045071860914, PDT
e PT.
Roger Muniz de Moraes, inscrição eleitoral n. 049702150973, PP e
PSDB.
Rogério Ademir de Oliveira, inscrição eleitoral n. 025865290930, PP
e PRB.
Rosana Pinheiro Rosa, inscrição eleitoral n. 027196470906, PSC e
PR.
Rosane Braz Trindade, inscrição eleitoral n. 042638330906, PP e
PRB.
Sebastião Aido de Carvalho, inscrição eleitoral n. 019682690973,
PSDB e PMDB.
Selia Lúcia Carniel, inscrição eleitoral n. 010188020990, DEM e
PMDB.
Silvane Neto Martins, inscrição eleitoral n. 040881280981, PDT e PT
do B.
Simone Aparecida da Silva, inscrição eleitoral n. 036104990906,
PSC e DEM.
Tamires Gabriela Borges de Oliveira, inscrição eleitoral n.
049860850922, PSOL e PT do B.
Valdeci Waltrick, inscrição eleitoral n. 036925220957, PRB e PP.
Vanderlei Figueiredo, inscrição eleitoral n. 025863740965, PT e
PMDB.
Vânia dos Santos, inscrição eleitoral n. 047474920906, PSC e DEM.
Autos n. 84-22.2011.6.24.0104
Assunto: Duplicidade de Filiação Partidária - Capão Alto/SC
1. Celma dos Prazeres Neris, Chalana Almeida Teixeira, Eva
Maristela Branco Lima e Sebastião Alves da Silva Neto foram
incluídos por equívoco na lista de filiação do Partido Humanista da
Solidariedade - PHS - agremiação que sequer possui diretório
constituído no Município de Capão Alto, onde os eleitores são
inscritos. Assim, tratando-se de erro que não pode ser atribuído aos
eleitores mencionados, tampouco aos partidos aos quais estão
regularmente filiados, determino a regularização dos registros,
cancelando-se a anotação de filiação no PHS e regularizando-se as
filiações correspondentes a cada um.
2. João Jaci Vieira Varela consta como filiado ao Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde o dia 14/04/2011
(fl. 03). Em 06/10/2011 filiou-se ao Partido Social Democrático PSD. Com nos autos, juntados pelo Cartório Eleitoral, pedidos de
desfiliação do eleitor dos partidos Democratas - DEM (fls. 08-11) e
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (fls. 12-13), aos
quais sequer estava filiado.
Em defesa, o eleitor juntou petição acompanhada então das
comunicações de sua desfiliação do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB a esta agremiação e ao Juízo
Eleitoral, sendo ambas datadas de 05 de novembro de 2011 e
protocolizadas em 07 de novembro de 2011 (fls. 64-67).
Pois bem, de acordo com a legislação aplicável, certa a declaração
de nulidade de ambos os registros de filiação partidária em nome de
João Jaci Veira Varela.
Conforme exposto acima, é obrigação do eleitor comunicar por
escrito, à direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral a
desfiliação junto ao partido de origem no dia imediato ao da nova
filiação em outra agremiação partidária, sob pena de configurar-se a
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos. Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/95, declaro nulas as filiações do eleitor João Jaci Vieira Varela,
inscrito sob o título n. 051701970698, nos partidos PMDB e PSD.
3. Márcia Regina Branco Lima de Medeiros é registrada filiada no
Partido Progressista - PP desde o dia 03/02/1999, tendo filiado-se ao
Partido Popular Socialista - PPS em 27/09/2011, tudo conforme
apontado no registro de fl. 03.
Em 03 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 227
Florianópolis, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação
partidária, tudo conforme documento de fl. 14 dos autos.
Na mesma data protocolizou também comunicação de desfiliação do
Democratas - DEM, ao qual sequer estava filiada.
Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro
motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na
listagem de filiados (fls. 44-45).
Ocorre, que a eleitora não respeitou o prazo previsto em lei (dia
imediato ao da nova filiação) para efetuar as comunicações a que
estava obrigada para evitar a duplicidade de registros de filiação,
restando ambas nulas para todos os efeitos. Desta feita, com fulcro
no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas as
filiações da eleitora Márcia Regina Branco Lima de Medeiros, inscrita
sob o título n. 028151930930, nos partidos PP e PPS.
4. Nilton Rogério de Moraes filiou-se ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB em 23/09/2011 e ao Partido Social
Democrático - PSD em 06/10/2011.
Em 04 de outubro do corrente o eleitor protocolizou comunicação de
desfiliação do Democratas - DEM, junto ao Cartório Eleitoral (fls. 1923). De acordo com a certidão de fl. 23, Nilton não estava filiado ao
Democratas.
Juntou defesa (fls. 52-55) onde alegou, em apertada síntese, que se
desfiliou do PMDB em 05/11/2011 e filiou-se ao PSD em 06/11/2011.
Entretanto, juntou cópia da ficha de filiação partidária junto ao PSD,
donde se extrai que se filiou em 06/10/2011, conforme data
constante do relatório de fl. 03. Assim, não logrou êxito em
demonstrar a regularidade de sua filiação junto a qualquer dos dois
partidos envolvidos, razão pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo
único da lei 9.096/95, declaro nulas as filiações de Nilton Rogério de
Moraes, inscrição eleitoral n. 010304400914, registradas perante o
PMDB e PSD de Capão Alto.
5. Rosiane Aparecida dos Santos, filiada ao Partido Progressista PP desde 13/05/1996, filiou-se também ao Partido Social
Democrático em 06/10/2011.
Em 06 de outubro de 2011 a eleitora protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do Democratas - DEM, ao
qual sequer estava filiada (fls. 24-27).
Não apresentou defesa.
Estando registrada como filiada em agremiações diversas,
configurada a nulidade dos registros, razão pela qual, conforme o
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, declaro nulas
as filiações da eleitora Rosiane Aparecida dos Santos, inscrita sob o
título n. 033795070906, nos partidos PP e PSD.
6. Santelmo Pereira Freitas apresentou registro de filiação partidária
junto ao Partido Progressista - PP, com data de filiação em
05/09/2007 e junto ao Partido Popular Socialista - PPS, onde se filiou
em 08/09/2011.
Em 03 de outubro de 2011 o eleitor protocolizou junto ao Cartório
Eleitoral a comunicação de desfiliação do Partido Progressista - PP,
tendo na mesma data colhido o "ciente" da referida agremiação
partidária, tudo conforme documento de fl. 28 dos autos.
Em defesa, juntou petição apontando que por "falha ou por outro
motivo desconhecido" o Partido Progressista enviou seu nome na
listagem de filiados (fls. 46-47). Juntou também ficha de filiação onde
consta como data de registro no PPS o dia 03/10/2011. Ocorre que
tal documento não é capaz de sobrepor-se às informações que o
próprio PPS apresentou via sistema Filia Web. Diga-se inclusive, que
a ficha de filiação pode ser confeccionada pelo Partido Político a
qualquer tempo, não sendo documento hábil a retratar o que antes
fora inserido no sistema. Ressalte-se que o erro no procedimento
determinado pela legislação eleitoral para que o eleitor se filie em
novo partido político é sancionado com a declaração de nulidade de
ambos os registros.
Assim, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95,
declaro nulas as filiações do eleitor Santelmo Pereira Freitas, inscrito
sob o título n. 010817780965, nos partidos PP e PPS.
7. Sérgio Correa foi apontado pelo relatório de duplicidades de
filiação como inscrito filiado nos partidos PMDB (desde 30/09/2011),
DEM (filiado em 08/04/2010) e PSD (registrado em 06/10/2011).
Comunicou ao Cartório Eleitoral em 04/10/2011 sua desfiliação do
Democratas, bem como a esta agremiação no dia 03/10/2011 (doc.
fl. 30). Todavia, neste tempo já havia se configurado a duplicidade
em relação às filiações no DEM e no PMDB. Para arrematar, o
eleitor se filiou ainda no PSD.
Juntou defesa (fls. 56-63) onde alegou que se desfiliou do PMDB em
05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 56) filiou-se ao PSD em
Página 31
06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade
de sua filiação junto a qualquer dos três partidos envolvidos, razão
pela qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95,
declaro nulas as filiações de Sérgio Correa inscrição eleitoral n.
010832980906, registradas perante o PMDB, DEM e PSD de Capão
Alto.
8. Tânia Regina Ramos de Moraes apresentou registro de filiação
junto ao Partido Social Democrático - PSD datado de 06/10/2011,
bem como registro no Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB firmado em 23/09/2011.
Em 04/10/2011 a eleitora comparece ao Cartório Eleitoral onde
comunicou sua desfiliação do Democratas - DEM. Ocorre que,
conforme certificado pelo sistema de dados da Justiça Eleitoral (fl.
39) a eleitora não se encontrava filiada ao DEM.
Juntou defesa (fls. 48-51) onde alegou que se desfiliou do PMDB em
05/11/2011 e "posteriormente" (fl. 48) filiou-se ao PSD em
06/10/2011. Assim, não logrou êxito em demonstrar a regularidade
de sua filiação junto a qualquer dos partidos envolvidos, razão pela
qual, com fulcro no art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95, declaro
nulas as filiações de Tânia Regina Ramos de Moraes, inscrição
eleitoral n. 010342710906, registradas perante o PMDB e PSD de
Capão Alto.
9. Adilsom Moraes, Bernardo Medeiros Filho, Francisco Air Amarante
Medeiros, Irani de Fátima Antunes dos Santos, Ivo Tadeu Araújo
Bianchini, Lindomar Roni Martins e Nazira das Graças Pereira
Padilha não apresentaram comunicações de desfiliação em cartório
e deixaram o prazo para defesa transcorrer in albis. Assim, não
tendo atendido aos requisitos legais para a nova filiação, nulos
merecem também ser declarados os seus registros, razão pela qual,
com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei n. 9096/95
declaro nulas as filiações de: Adilsom Moraes, inscrição eleitoral n.
033765330922, registradas perante o DEM e PPS de Capão Alto;
Bernardo Medeiros Filho, inscrição n. 034702190990, registradas
perante o PPS e PTB de Capão Alto; Francisco Air Amarante
Medeiros, inscrição n. 047276980930, registradas perante o PSDB e
o PSD de Capão Alto; Irani de Fátima Antunes dos Santos, inscrição
n. 010838300990, registradas perante o PSD e o DEM de Capão
Alto; Ivo Tadeu Araújo Bianchini, inscrição n. 010210120914,
registradas perante o PMDB e o DEM de Capão Alto; Lindomar Roni
Martins, inscrição n. 032893990906, registradas perante o PSD e o
DEM de Capão Alto e Nazira das Graças Pereira Padilha, inscrição
n. 010817210922, registradas perante o PMDB e o DEM de Capão
Alto.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Lages, aos nove dias do mês de dezembro
de 2011. Eu, ______________________, Daisy Dal Farra, Chefe de
Cartório, o digitei.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz Eleitoral da 104ª Zona Eleitora
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Download

diário da justiça eleitoral de santa catarina