Neste exame só é permitida a consulta de diplomas legais. TEORIA DO PROCESSO 14.01.2015 Duração: 3 horas Cotação: I – 10; II – 5 + 5 I Antónia, solteira, prometera comprar a Bernardo, que prometera vender-lhe, o apartamento em que este reside com a sua mulher, Carlota. Descobrindo, uns meses mais tarde, que o apartamento fora entretanto também prometido a Emília, Antónia propõe contra Bernardo uma ação destinada a fazer valer o seu direito de aquisição do apartamento. a) Que espécie de ação é esta? b) Tendo em conta que Bernardo era o único proprietário do apartamento, considera acertada a decisão de Antónia de propor a sua ação apenas contra Bernardo? Ainda antes de Bernardo ter sido citado para a ação, Antónia desiste da instância e em seguida propõe nova ação, em tudo idêntica a primeira, mas desta feita contra Bernardo e Carlota. c) Podia Bernardo opor-se a qualquer um destes atos? d) A ação corre os seus termos, mas quando chega ao momento de proferir a sentença o juiz não consegue afastar a dúvida sobre se Carlota teria ou não consentido na venda do apartamento a Antónia. Perante essa dúvida, qual deverá ser a sua decisão? e) Imagine agora que Emília pretende propor contra o casal uma ação em tudo semelhante à de Antónia. Poderá Emília remeter para a sentença proferida na ação de Antónia quanto a alguns dos factos nela dados como provados e que também aproveitariam a Emília? 1 Neste exame só é permitida a consulta de diplomas legais. II Comente dois dos seguintes excertos: 1. «Como o Tribunal Constitucional tem afirmado frequentemente, o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito de recurso e muito menos um direito a recurso por oposição de julgados.» Ac. TC n.º 1/2015 de 07.01.2015 (Carlos Fernandes Cadilha) 2. «Tendo em conta o que já foi dito, não restam dúvidas de que o critério do valor da ação, na ausência das adequadas válvulas de segurança, é suscetível de conduzir a custas judiciais desconectadas com a atividade jurisdicional efetivamente levada a cabo pelo sistema de administração da justiça. (…) [É] mister analisar se o critério legal existente é suscetível de conduzir a uma taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso ao direito.» Ac. TC n.º 844/2014 de 03.12.2014 (José Cunha Barbosa) 3. «Portugal precisa urgentemente de um novo Código de Processo Civil. Mas um Código realmente novo, original, que assuma um modelo processual totalmente diferente daquele que nos regula desde 1939.» Mariana França Gouveia 2014 4. «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da [atual alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC], as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão.» Antunes Varela 1992 5. «A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão da matéria de facto, é limitada à apreciação da observância das regras de direito probatório material, ficando, por isso, fora do seu âmbito de competência a reapreciação da matéria de facto fixada pela Relação no âmbito da faculdade prevista no artigo 662.º do CPC, suportada em prova de livre apreciação.» Ac. STJ de 17.12.2014 (António Leones Dantas) 2