TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO N.º 109/2009 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo Nº: 06776/2004 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3.Interessado: Milton de Sousa Rodrigues – APOSENTADORIA/RESERVA REMUNERADA – PM/PREV/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Polícia Militar do Estado do Tocantins. 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou Ementa: Aposentaria de Primeiro Sargento da Polícia Militar. Legalidade do Ato (Portaria) para fins de Registro. Remessa a Coordenadoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06776/2004, sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de primeiro Sargento, fixando como proventos a importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo esta resultante da média das maiores remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em: 9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de primeiro 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Sargento, fixando como proventos a importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo esta resultante da média das maiores remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.3. Determinar a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.4. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida Relator Márcio Ferreira Brito Procurador de Contas 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo Nº: 06776/2004 2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria 3.Interessado: Milton de Sousa Rodrigues – APOSENTADORIA/RESERVA REMUNERADA – PM/PREV/TO. 4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – Polícia Militar do Estado do Tocantins. 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Advogado: Não atuou 8. RELATÓRIO Nº 066/2009 8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de primeiro Sargento, fixando como proventos a importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo esta resultante da média das maiores remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico nº 1592/2006, no seguinte sentido: “... Restou demonstrada a situação fática e jurídica que possibilita o pedido de Transferência para a Reserva Remunerada, do Policial Militar, Milton de Souza Rodrigues, pois se enquadra dentro dos preceitos legais da legislação pertinente à matéria objeto do presente processo. Ademias, é obrigação da administração da cumprimento ao princípio constitucional da legalidade, ou seja, ao Administrador cumpre fazer o que a lei determina, pois é claro o desiderato da Lei n° 125, de 31/01/199; da Lei n°. 1246, de 05/09/2001, alterada pela Lei n°. 1614, de 04/10/2005; da Lei n° 1162, de 27/06/2000 e dos art. 42, § 1º; 142, §3°; Inciso X; ambos da CF/88, alterados pela EC n°. 18/1998, 20/1998 e 41/2003. 8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer de Auditoria nº 19/2007, manifesta-se da seguinte forma: “..., considerar legais as Portarias n°s 0008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial n° 1.696, de 08 de junho de 2004, que Transferiu para a Reserva Remunerada o policial militar Milton de Sousa Rodrigues; bem como a Portaria de n° 031/RET, de 17 de agosto de 2005, publicado no Diário Oficial n° 1.987, de 18 de agosto de 2005 que retificou a Portaria n° 008/TRR, para considerar fixado como proventos o subsídio integral da respectiva graduação e determinar os registros dos atos supracitados junto ao setor competente, para os devidos efeitos legais. 8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 2126/2007, “... Ante o exposto, esta representação do ‘Parquet’ especializado, manifeta ao Excelêntissimo Senhor Relator e demais membros do Colegiado, pelo SOBRESTAMENTO do 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento dos proventos que o servidor tem direito pela sua inatividade.” É o Relatório. 9. VOTO 9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de primeiro Sargento, fixando como proventos a importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo esta resultante da média das maiores remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Pode-se dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional. 9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; 9.4. Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditoria e do Ministério Público Especial. 9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que ora submeto a esta Segunda Câmara. 9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 008/TRR, de 04 de junho de 2004, publicado no DOE de nº 1.696/2004, de 08 de junho de 2004, que concedeu Transferência para a Reserva Remunerada, ao Policial Militar Milton de Souza Rodrigues, matrícula nº 15849-6, integrante do Quadro de Praças Policiais Militares, da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na graduação de primeiro Sargento, fixando como proventos a importância mensal de R$ 1.349,43 (Hum mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo esta resultante da média das maiores remunerações percebida pelo segurado a partir de julho de 1994, com base no que consta do processo n° 2004/2441/000075. Custeio: Fundo de Previdência do Estado do Tocantins. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se manifestou nos autos, para conhecimento. 9.5.3. Determine a Publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 9.5.4. Remeter os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de março de 2009. Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 24 DE: 27.03.2009 CIRCULAÇÃO: 31.03.2009 PÁGINA: 24-25 5