ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
NOVA ALVORADA DO SUL
LEI COMPLEMENTAR N.º 063/2010 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Cria o cargo de Agente Comunitário de
Saúde no quadro de provimento efetivo da
Prefeitura Municipal de Nova Alvorada do
Sul, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL, Arlei Silva Barbosa, no uso
das atribuições que lhes são conferidas em razão do cargo pela Lei Orgânica Municipal, assim
como, Constituições Federal e Estadual, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado no quadro de provimento efetivo da Administração Direta Municipal,
vinculados à área de atividades de saúde, o cargo público de Agente Comunitário de Saúde,
destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, bem como, com aquelas descritas
na Lei Federal n.º 11.350/2006, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
com quantitativo de vagas e remuneração seguinte:
SÍMBOLO
SAU - 7
N.º DE VAGAS
29
REMUNERAÇÃO
R$ 714,00
§ 1º. O provimento das vagas do cargo de agente comunitário de saúde se dará através de
concurso público de provas ou de provas e títulos, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos temos da Lei Orgânica Municipal,
sendo que, seus ocupantes submeter-se-ão ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos
do Município de Nova Alvorada do Sul, além das previsões específicas desta Lei e da Lei
Federal n.º 11.350/2006.
§ 2º. A carga horária do cargo de agente comunitário de saúde é de 08 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º. A remuneração do cargo está diretamente vinculada ao valor do repasse feito pelo
Ministério da Saúde para pagamento dos agentes comunitários de saúde através de convênio
com o Município de Nova Alvorada do Sul, sendo que, em caso de aumento do valor do
repasse, este será rateado exatamente de acordo com o número de vagas existentes e pago aos
servidores na forma de abono salarial decorrente de aumento de repasse, mantendo-se para
todos os fins, a remuneração básica.
Av. Irineu de Souza Araújo, 1.121 CEP 79140-000 Jardim Eldorado Tel. 67-3456-4100 / fax. 67-3456-4121
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Art. 2º. O cargo de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuições atividades de prevenção
de doenças mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a
supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, além
das definidas em lei federal, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 3º. O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para a atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
concurso público para provimento do referido cargo;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que
se refere o inciso I deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, as quais serão regulamentadas por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 4º. Além das condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos municipais, perderá o
cargo o Agente Comunitário de Saúde que:
I - deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 3º, I, desta Lei
Complementar;
II - apresentar, em qualquer tempo, declaração falsa de residência.
Parágrafo único. Excetua-se a previsão do “caput” a permuta de área de atuação somente entre
Agentes Comunitários de Saúde, desde que, passem a morar na mesma área da atuação e
autorizadas pela Administração.
Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados
hábeis pela Administração municipal e sob fiscalização permanente, a residência na sua área de
atuação.
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Art. 6º. Os casos omissos serão regulados pela Lei Federal n.º 11.350/2006, quando não
conflitarem com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Alvorada do Sul/MS, em 02 de dezembro de 2010.
Arlei Silva Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
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