CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO Resolução n.º 02/82 O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3° da lei 5966, de 11 de dezembro de 1973, RESOLVE: 1. Aprovar a Regulamentação sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, que com esta baixa, para fiel observância. 2. Esta Resolução entrará em vigor em 8 de maio de 1982. Brasília, 27 de abril de 1982 JOÃO CAMILO PENNA REGULAMENTAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE FIBRAS EM PRODUTOS TÊXTEIS CAPÍTULO I DO PRODUTO TÊXTIL EM GERAL 1. Os produtos têxteis só poderão ser comercializados, seja na forma de matéria-prima bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial, seja como produto acabado destinado ao consumo, quando observadas as disposições da presente Resolução. 2. Produto têxtil é aquele que, em estado bruto, semibeneficiado, beneficiado, semimanufaturado, manufaturado, semi-confeccionado ou confeccionado, é composto de fibras ou filamentos têxteis. 2.1. Assemelham-se aos produtos têxteis: a) os produtos que possuam, pelo menos 80% de sua massa em matérias-primas têxteis; b) os revestimentos, cujos componentes têxteis representem, pelo menos, 80% de sua massa, tais como os revestimentos de móveis, guarda-chuvas, sombrinhas, colchões, travesseiros, artigos de acampamento, bem como os revestimentos de pisos com várias camadas e os forros de calçados e de luvas; c) os têxteis incorporados a outros produtos, dos quais passem a fazer parte integrante. 3. Considera-se em fase de comercialização todo produto têxtil ou assemelhado, com seu ciclo industrial concluído e que se encontre armazenado nas dependências da empresa, ou fora dela. 4. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, em qualquer fase de comercialização, no território nacional, deverão apresentar a indicação do nome das fibras ou filamentos de sua composição, acompanhados da respectiva massa, expressa em percentual, obtida por pesagem. 5. São responsáveis pela falta de indicativos da composição do produto têxtil, pelo uso de denominação não admitida, assim como por qualquer outra inobservância a esta Resolução, o produtor, o comerciante e quem nele apõe sua marca exclusiva ou razão social. 6. A fidedignidade do enunciado da composição de produto acabado, em cada ciclo industrial, incumbirá ao responsável pela industrialização ou àquele em cujo nome é industrializado. 7. O confeccionista e o comerciante, atacadista ou varejista, não são responsáveis pela correspondência entre a composição enunciada e a efetivamente existente no produto, salvo quando: a) trocarem ou alterarem os indicativos; b) trocarem o produto de embalagem; c) apregoarem ou insinuarem de qualquer modo a presença de elementos têxteis que não existam no produto comercializado; d) não comprovarem a origem do produto. 8. Os indicativos da composição de produtos de origem estrangeira obedecerão à presente Resolução, sendo responsável pela fiel aposição dos indicativos a pessoa física ou jurídica que lançá-los no processo de comercialização no território nacional. CAPÍTULO II DAS DENOMINAÇÕES DAS FIBRAS E DOS FILAMENTOS 9. Fibra ou filamento têxtil é todo elemento natural de origem vegetal, animal ou mineral, assim como todo elemento químico artificial ou sintético, que pela alta proporção entre comprimento e seu diâmetro, e, ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, alongamento e finura, o tornem apto a aplicações têxteis. 9.1. Os nomes genéricos das fibras e dos filamentos e suas características físico-químicas são os constantes do Anexo I a esta Resolução. 9.2. No caso de utilização de denominação não prevista no ANEXO I ou de terminologia que deixe margem a dúvidas, a marca comercial ou o nome comercial do fabricante deverá acompanhar as demais indicações. 9.3. A identificação poderá conter outras indicações não conflitantes entre si. 10. Nas denominações das fibras ou filamentos, é vedado: a) emprego de abreviaturas; b) utilização de denominação específica de uma fibra para designar outra que conste do ANEXO I, a título principal, secundário ou objetivo, qualquer que seja o idioma utilizado; c) presença de denominação específica, ainda que desacompanhada do respectivo percentual, quando o produto não contenha a fibra ou filamento correspondente, mesmo que a soma dos percentuais constantes das demais denominações já complete a composição centesimal; d) omissão de denominação de fibra existente no produto e que devia constar obrigatoriamente do enunciado da composição; e) emprego de denominação estrangeira antes da denominação respectiva constante do ANEXO I; f) uso da palavra "seda", ainda que acompanhada de qualificativos, ou mesmo em língua estrangeira, quando não se tratar de produto ou subproduto de casulos de insetos sericígenos; g) emprego de denominação que veicule ou insinue a presença de alguma fibra ou filamento têxtil em produto, sem se fazer acompanhar do real enunciado da composição, nos moldes previstos nesta Resolução, quer se trata de denominação enunciada no produto, quer em etiqueta, em rótulo, em documentos fiscais ou em qualquer veículo de propaganda. 10.1. São igualmente responsáveis pela composição do produto tanto a indústria que enuncia a composição, quanto a empresa que, com sua marca, coonesta o indicativo. CAPÍTULO III DOS INDICATIVOS 11. O enunciado da composição será indelével e virá afixado, sempre que possível, em caráter permanente, em cada unidade ou fração do produto, em caracteres nítidos e facilmente legíveis. 11.1. Conceitua-se como Permanente o indicativo que, por meios naturais, não se solte, não se dissolva, nem seja susceptível de fácil remoção e que não se preste a ser removido para outro produto e que sirva ao consumidor como informativo contínuo para conservação do produto durante sua vida útil e identificação oportuna de elementos têxteis que possam afetar a saúde. 11.2. Conceitua-se como caracteres nítidos e facilmente legíveis aqueles cujo tamanho, forma e localização no produto permitam fácil e imediata leitura pelo consumidor. 12. O enunciado da composição virá completo numa face do indicativo e os caracteres tipográficos dos indicativos, tanto no produto quanto na embalagem, serão uniformes e de corpo pelo menos idêntico ao dos dizeres que lhe são circunvizinhos, não podendo, em caso algum, ser inferiores aos caracteres tipográficos de "corpo 8 caixa alta" -ou seja, com um mínimo de 2 mm de altura. 12.1. O Presidente do INMETRO -Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial poderá definir outras especificações técnicas a que deverão atender os tipos de indicativos, bem como determinar os locais específicos, no produto, onde devam ser afixados. 13. A composição têxtil poderá ser indicada através de etiquetas, selos, rótulos, decalques, carimbos, estampagem e similares, sem que essa enumeração signifique indiferença no uso deste ou daquele, mas oportunidade de escolha do tipo que, adequando-se ao produto, satisfaça aos requisitos de indelebilidade e afixação em caráter permanente. 14. O indicativo da composição virá afixado diretamente em cada unidade ou fração do produto, inclusive nos que sirvam de modelo ou mostruário, ressalvados os casos específicos constantes desta Resolução. 15. Todo produto têxtil, composto de duas ou mais partes diferençadas quanto à composição das respectivas matérias-primas empregadas, deverá indicar a composição, em separado, de cada uma das partes. 15.1. A indicação não é obrigatória para as partes que não representem, pelo menos, 30% da massa total do produto. 15.2. A isenção acima não se aplica às partes diferençadas que se enquadrem como revestimentos necessários ou forros de aquecimento. 15.3. Duas ou mais manufaturas têxteis que formem entre si um conjunto funcional indivisível, desde que possuam a mesma composição de matérias-primas, poderão utilizar uma única identificação. 16. Nos tapetes, carpetes, veludos, pelúcias e outros têxteis assemelhados contendo base ou suporte têxtil, a indicação da composição englobará os elementos têxteis da base e da superfície peluda, quando ambos tiverem a mesma composição; se superfície e base tiverem composição diferentes, será indicada a composição da superfície peluda distintamente da indicação da composição da base ou suporte. CAPÍTULO IV DA MARCAÇÃO NAS EMBALAGENS 17. A marcação da composição na embalagem não isenta cada produto embalado da presença do indicativo da sua composição. 17.1. Quando a indicação da composição existente no produto não for vista através da transparência da embalagem lacrada, esta deverá trazer repetida a composição do produto. 17.2. A embalagem que, ainda quando não lacrada, encerrar produto de tal forma acondicionado a ponto de exigir que se desdobre ou vire pelo avesso para localização do indicativo, deverá trazer repetida a composição do produto. 18. Produtos têxteis que possuam as mesmas características e composição, tais como lenços de bolso, fraldas e outros previamente autorizados pelo INMETRO poderão trazer a indicação apenas na embalagem, desde que nesta conste claramente o número de unidades e a impossibilidade de serem vendidas separadamente. CAPÍTULO V DA MARCAÇÃO DE FIOS E PASSAMANARIAS 19. Os fios, barbantes, cordas, cordéis, as linhas de costura, de pesca e demais filamentos têxteis terão a composição marcada nos conicais, túbetes, rocas, "cops", nos flanges dos carretéis e núcleos, desde que facilmente legíveis. 19.1. Quando os fios e demais produtos relacionados não forem passíveis da marcação acima, bem como nas meadas ou novelos, a composição poderá vir gravada na cinta ou braçadeira que envolva cada unidade. 20. Os têxteis de passamanarias, tais como fitas, soutaches, galões, viés, elásticos, rendas, fitilhos, franjas, sianinhas, cadarços e trancelins, deverão trazer a indicação da composição ou na cinta ou braçadeira que envolvam cada unidade, ou em rótulo visível através da transparência em embalagem lacrada. CAPÍTULO VI DA MARCAÇÃO NOS TECIDOS 21. Nos tecidos, a marcação da composição virá em toda a extensão da peça, em uma das ourelas ou laterais, a intervalos não superiores a 2 m (dois metros). 22. Na impossibilidade técnica da marcação em toda a extensão do tecido, a composição virá marcada pelo menos no início e no final da peça, repetida numa etiqueta pendente do núcleo, tala ou tabuleiro. 22.1. Inexistindo núcleo, tala ou tabuleiro, a etiqueta pendente será afixada na lateral do tecido. 22.2. Será suprimida a etiqueta pendente quando a lateral do núcleo, tala ou tabuleiro trouxer o enunciado da composição, em caracteres tipográficos de "corpo 20 em caixa alta", ou seja, de, no mínimo, 5 mm de altura. 22.3. A etiqueta pendente ou a marcação direta na lateral do núcleo, tala ou tabuleiro, deverá permanecer à vista do consumidor até a venda total da peça. 23. Todo produto têxtil destinado ao comércio terá, necessariamente, a composição indicada nas peças. CAPÍTULO VII DA INDICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS PARA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 24. A composição de produto têxtil destinado à comercialização para indústria de transformação, poderá ser indicada no produto, no documento fiscal de transação ou em ambos. 25. Admite-se, nos documentos fiscais, a adoção de codificação mecanográfica da composição, desde que figure explicitamente nos documentos o respectivo significado. CAPITULO VIII DO ENUNCIADO DA COMPOSIÇÃO 26. Os nomes das fibras ou filamentos virão acompanhados dos respectivos percentuais de participação no produto, relacionados em ordem decrescente. 27. Produto PURO ou 100% é aquele que, na sua composição, apresente somente uma determinada fibra ou filamento. 28. O produto de lã não poderá ser qualificado de "LÃ VIRGEM ou LÃ DE TOSA" ou ter outra qualquer designação nacional ou estrangeira correspondente, se, na sua composição, tiver sido incorporada, no todo ou em parte, lã recuperada, proveniente de produto fiado, tecido, feltrado, aglutinado ou que já tenha sido submetida a qualquer outro procedimento que a descaracterize como matéria-prima original. 28.1. Num produto qualificado de "LÃ VIRGEM ou LÃ DE TOSA", admite-se uma tolerância de 0,3% (três décimos por cento) de impurezas fibrosas, se justificada por motivos técnicos inerentes ao processo de fabricação. 29. O produto têxtil composto de duas ou mais fibras, em que uma represente, pelo menos 85% da massa total, poderá ter sua composição designada: a) pela denominação dessa fibra, seguida de sua percentagem de participação; b) pela denominação dessa fibra, seguida da indicação "85% NO MÍNIMO". 29.1. No caso das letras "a" e "b", não será admitida qualquer tolerância para menos. 30. Todo produto têxtil composto de duas ou mais fibras e/ou filamentos, em que nenhuma atinja 85% da massa total, é designado pela denominação de cada uma das fibras dominantes e de sua percentagem em massa, seguida da enumeração das denominações das outras fibras que o compõem, na ordem decrescente de sua participação, com ou sem a indicação de sua percentagem em massa. 30.1. Toda vez que a participação de uma fibra ou filamento, ou cada uma das fibras ou filamentos de um conjunto, for inferior a 5% na composição do produto, tal fibra ou filamento, bem como seu conjunto, poderão ser designados, conforme o caso, pela expressão "OUTRA FIBRA" ou "OUTRAS FIBRAS". 30.2. Quando for mencionada a presença de uma fibra ou filamento, cuja participação seja inferior a 5% da com posição de um produto, será obrigatória a indicação da composição centesimal completa do produto. 31. No produto acabado, ao fim de cada ciclo industrial ou em qualquer fase do ciclo comercial, admite-se uma tolerância de 3% (três por cento) entre a composição percentual declarada e a existente efetivamente no produto, ressalvado o disposto nos itens 28.1 e 29.1. 32. Os produtos têxteis, cuja composição seja de difícil determinação, por terem suas matériasprimas variadas introduzidas aleatoriamente, de tal forma a não ensejar qualquer controle sobre a repetitividade de seus componentes, seja pela variação dos quantitativos empregados, seja pela inconstância das espécies de fibras utilizadas, ou, ainda, pela flutuação simultânea dessas duas variáveis, serão enunciados como "COMPOSIÇÃO NÃO DETERMINADA". 32.1. Se as matérias-primas utilizadas aleatoriamente forem varreduras, piolhos e demais desperdícios ou refugos têxteis, a composição será enunciada como "RESÍDUOS TEXTEIS". CAPÍTULO IX DA DETERMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PERCENTUAL 33. Para a determinação da composição percentual de matérias-primas, não serão levadas em consideração os seguintes elementos: a) suportes, reforços, entretelas, fios de ligação e de junção, ourelas, etiquetas, indicativos, chuleios e debruns, bordas, botões, guarnições, bem como outras partes que não entrem intrinsecamente na composição do produto e, com as reservas do disposto no item 15.2, revestimentos e forros; b) urdumes e tramas de ligação para cobertores, bem como as telas dos tapetes confeccionados a mão; c) agentes incorpantes, estabilizantes; produtos auxiliares de tinturaria e estamparia e outros utilizados no tratamento e acabamento de produtos têxteis. CAPITULO X DAS AMOSTRAS 34. Exemplares de produtos têxteis, com seu ciclo industrial concluído, quer estejam em estabelecimento industrial, quer se encontrem em estabelecimento comercial, estarão sujeitos a serem coletados e levados a testes, inclusive destrutivos para exame da conformidade dos mesmos ao enunciado da composição, não cabendo qualquer indenização pelo órgão fiscalizador em relação aos exemplares coletados, independentemente dos resultados obtidos. 35. A apuração da correspondência entre a composição enunciada e a efetivamente existente no produto será efetuada mediante análise físico-química por amostragem. 36. A amostragem obedecerá aos princípios estatísticos usuais, variando com o exame de cada caso e será fixada para cada categoria de produto, à medida em que as experiências o permitam. 36.1. Não sendo determinados especificamente o número de unidades e a forma para amostragem, as coletas compreenderão 3 (três) amostras idênticas, sendo uma destinada ao laboratório, outra ao fabricante ou responsável pelos indicativos e a terceira ficará com o órgão fiscalizador, devendo cada amostra ser de tamanho suficiente para comportar, quanto possível, três corpos de prova. 36.2. Tratando-se de peças de tecido, cada amostra será tirada no sentido do comprimento por toda largura do tecido, salvo em caso de existência de "rapport", quando, cada corpo de prova terá a dimensão necessária para contê-lo por inteiro. 36.3. Para fins de análise e a critério do agente fiscalizador, poderá ser uti1izado têxtil idêntico ao do artigo a ser coletado, evitando-se danificar produtos embalados ou confeccionados. 36.4. Incidindo a coleta em produto confeccionado e podendo este ser desmembrado em três amostras de igual tecido e de tamanho suficiente para análise, poderá o agente fiscalizador decidir pela coleta de apenas uma peça confeccionada. 36.5. O agente da fiscalização lavrará o respectivo Termo de Coleta de Amostra, em três vias, ficando a primeira com o órgão fiscalizador, a segunda com o responsável pelo estabelecimento onde foi coletado o material, e a terceira será remetida ao fabricante ou responsável pelos indicativos da composição. 36.6. O interessado poderá requerer nova análise do produto sob as mesmas normas, ocasião em que serão utilizadas as mesmas amostras anteriormente coletadas, desde que conservada sua inviolabilidade. 36.7. Havendo discordância entre laudos de análises sobre um mesmo produto, poderá o órgão fiscalizador determinar uma terceira análise em outro laboratório, que emitirá o laudo desempatador. 36.8. As despesas com as análises correrão por conta de quem as propuser. 37. As análises qualificativas e quantitativas de produto têxteis obedecerão às "Normas Brasileiras -NBR" específicas e serão efetuadas por laboratórios credenciados pelo INMETRO. 37.1. Enquanto não houver "Normas Brasileiras NBR", adotar-se-ão as normas da "International Organization for Standardization -ISO". 38. O INMETRO poderá, por solicitação do interessado, conceder Marca ou Certificado de Conformidade aos produtos por ele examinados. 38.1. As despesas decorrentes dos ensaios, análises e demais controles tecnológicos vinculados à concessão de Marca ou Certificado de Conformidade serão custeadas pelo interessado. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 39. As Infrações ao disposto na presente Resolução classificam-se em dois grupos: a) infrações sob o aspecto formal dos indicativos; b) infrações sob o aspecto intrínseco da composição. 39.1. Infrações sob o aspecto formal dos indicativos são as que se referem ao tipo de indicativos, sua afixação, e demais requisitos exigíveis na apresentação do enunciado da composição. 39.2. Infrações sob o aspecto intrínseco da composição compreendem aquelas cujo enunciado não corresponda à composição efetiva do produto. 40. A infração será consignada em auto, lavrado em três vias, das quais uma via será entregue ao infrator. 41. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da intimação. 42. Aplicam-se aos infratores do disposto nesta Resolução as sanções previstas na legislação vigente. 43. As penalidades serão impostas levando-se em consideração a gravidade de cada caso. 44. No caso de reincidência as multas incidirão em dobro. 44.1. Caracteriza-se como reincidente o infrator que, tendo sido punido por decisão final proferida em processo regular, volte a ser autuado por infração compreendida no mesmo grupo da infração anterior. 45. Duas ou mais infrações sob aspecto formal num mesmo fato poderão ser capituladas num só auto de infração e a imposição da multa não será cumulativa, mas calculada sobre a mais grave ou erro maior, consideradas as demais como circunstância agravante. 46. As infrações sob o aspecto intrínseco da composição têxtil poderão ser consignadas num único auto de infração, para apreciação conjunta, mas sujeita cada uma delas à respectiva penalidade. 47. A imposição das penalidades é da competência do órgão fiscalizador, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do INMETRO, ou à autoridade delegada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência da aplicação da penalidade. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 48. Ficam isentos da obrigatoriedade da indicação da composição os produtos têxteis relacionados no ANEXO 11. 49. O Presidente do INMETRO, considerando as peculiaridades dos vários setores componentes do parque têxtil nacional, poderá estabelecer regimes especiais de indicação da composição percentual de matérias-primas, para os casos não previstos nesta Resolução. 50. É facultado ao INMETRO isentar de obrigatoriedade da indicação da composição os artigos têxteis de segurança ou de higiene e saúde sujeitos à fiscalização permanente de órgãos específicos. 51. É assegurado aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem, armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções ou outros produtos têxteis assim como a documentos fiscais de compra e de venda do produto, cumprindo à empresa visitada exibi-los. 52. O INMETRO expedirá instruções que se tornarem necessárias à fiel execução da presente Resolução. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INMETRO. ANEXO I DENOMINAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS PRINCIPAIS FIBRAS E FILAMENTOS TEXTEIS Nº DENOMINAÇÃO DESCRIÇÃO DAS FIBRAS E FILAMENTOS 01 Lã Fibra do pêlo do carneiro (Ovis afies) 02 Alpaca, Ihama, camelo, cabra, cachemir, mohair, angorá, vicunha, iaque, guanaco, castor, lontra, precedidos ou não da denominação "pêlo". Pêlos dos animais mencionados abaixo: alpaca, Ihama, camelo, cabra, cachemir, mohair, coelho, angorá, vicunha, iaque, guanaco, castor, lontra. 03 Pêlo ou crina com indicação da espécie animal Pêlos de outros animais não mencionados nos itens 1 e 2. 04 Seda 05 Algodão 06 Capoque 07 Linho 08 Cânhamo 09 Juta 10 Abacá Fibra proveniente do líber do cânhamo (Cannabis sativa). Fibra proveniente do líber do Corchorus o/itorius e do Corchorus capsu/aris. Fibra proveniente das luvas foliares da Musa texti/is. 11 Alfa Fibra proveniente da folha da Stipa tenacissima. 12 Coco 13 Giesta 14 Kenaf (Cânhamo Brasileiro) 15 Rami 16 Sisal Fibra proveniente da Cocos mucifera. Fibra proveniente do Ilber do Cytisus scoparius e/ou do Spartum junceum. Fibra proveniente do líber do Hibiscus cannabinus. Fibra proveniente do Iiber da Boehmeria nivea e da Boehmeria tenacissima. Fibra proveniente das folhas da Agave sisa/ana. 17 Bis Sunn Fibra proveniente do Iiber da Grata/afia juncea. 18 Ter Henequen Fibra proveniente da Agave fourcroydes. 19 Quarter Maguey Fibra proveniente do Ilber da Agave canta/a- 20 Malva Fibra proveniente da Hibiscus sylvestres. 21 22 23 Caroá Guaxima Tucum Fibra proveniente da Neog/aziovia variegata. Fibra proveniente da Abuti/on hirsutum. Fibra proveniente do fruto da Tucumã Bactris se tosa. 24 Piteira 25 Acetato 26 Alginato 27 Cupro O mesmo que Agave americana. Fibra de acetato de celulose com 92%/74% dos grupos hidroxilas acetilados. Fibra obtida a partir de seis metálicos de ácido alginico. Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo cuproamoniacal. Fibra proveniente exclusivamente dos casulos de insetos sericigenos. Fibra proveniente das sementes de algodão (Gossypium spp). Fibra proveniente do interior do fruto da capoque (Ce/ba pentandra). Fibra proveniente do líber do linho (Linum usitatissimum). 28 Modal Fibra de celulose regenerada obtida pelos processos que permitem a obtenção conjunta de alta tenacidade e alto módulo de elasticidade no estado molhado. 29 Proteinica Fibra obtida a partir de substâncias proteinicas naturais regeneradas e estabilizadas sob a ação de agentes químicos. 30 Triacetato Fibra de acetato de celulose da qual pelo menos 92% dos grupos hidroxilas são acetilados. 31 Viscose (a) Fibra de celulose regenerada obtida pelo processo viscose para o filamento e para a fibra descontínua. 32 Acrílica Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia pelo menos 85% em massa de acrilonitrila. 33 Clorofibra Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50% em massa de monômero vinil ou vinilideno clorado. 34 Fluorofibra Fibra formada de macromoléculas lineares obtidas a partir de monômeros alifáticos fluorocarbonados. 35 Modacrilico Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia mais de 50% e menos de 85% em massa de grupamento acrilonitrílico. 36 Poliamida Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupo funcional amida. 37 Poliéster Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia pelo menos 85% em massa de um éster de diol e de ácido tereftálico. 38 Polietileno Fibra formada de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos não substituídos. 39 Polipropileno Fibra formada de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos alifáticos, das quais um carbono, entre cada dois, comporta uma ramificação metila, em disposição isotáctica, e sem substituições ulteriores. 40 Policarbamida Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupo funcional uréia. 41 Papoula São Francisco Cânhamo Brasileiro. 42 Poliuretana Fibra formada de macromoléculas lineares que apresentam na cadeia a repetição do grupamento funcional uretana. 43 Vinilal Fibra formada de macromoléculas lineares cuja cadeia é constituída de álcool polivinílico com taxa de acetilação. 44 Trivinil Fibra formada de terpolimero de acrilonitrila, de um monômero vinílico clorado e de um terceiro monômero vinílico do qual nenhum representa 50% da massa total. 45 Elastodieno Elastofibra constituída de poliisopreno natural ou sintético, ou de um ou vários dienos polimerizados com ou sem monômeros vinílicos. 46 Elastano 47 Vidro têxtil 48 Metal (metálica, metalizada), amianto papel (papeleira), precedidos ou não da palavra "fio" ou "fibra". Fibra constituída de pelo menos 85% de massa de poliuretana segmentada. Fibra constituída de vidro. Fibras obtidas a partir de produtos naturais, artificiais ou sintéticos diversos. ANEXO II PRODUTOS OUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE ETIQUETAGEM OU DE MARCAÇÃO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 Prendedor de mangas de camisas Pulseiras de relógio Etiquetas e escudos Punhos (maçanetas) com enchimentos Protetores de cafeteiras Protetores de chaleiras Mangas protetoras Regalos Flores artificiais Almofadas porta- alfinetes Telas pintadas Tecidos utilizados em reforços e suportes Feltros Polainas Embalagens Chapéus de feltro Artigos de selaria Artigos de viagem Tapeçarias bordadas a mão Fechos corrediços Botões e alças recobertas Capa de livros Brinquedos com finalidade exclusivamente lúdica Partes têxteis dos calçados, com exceção dos forros de aquecimento Toalhinhas compostas de vários elementos e cuja superfície seja inferior a 500 centímetros quadrados Tecidos e luvas para retirar pratos do forno Cobre ovos Estojo de maquilagem Bolsas para tabaco Caixas de tecidos para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes Artigos de proteção para esporte Apetrechos de toalete