rUtíLJCAÜO MÜ üiAflíO ÜA JUSTIÇA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO N° 19.422
(23.8.01)
a
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.422 - C L A S S E 22 - BAHIA
(21 Zona - Esplanada).
a
Relator: Ministro Fernando Neves.
Redator designado: Ministro Sepúlveda Pertence.
Recorrente: Diretório Municipal do P D T .
Advogado: Dr. Carlos Joel Pereira e outros.
Recorrido: Jenner Luis Rocha Grisi.
Advogado: Dr. Euberlândio Guimarães e outros.
Inelegibilidade por parentesco ou afinidade com o chefe do
Poder Executivo, na circunscrição eleitoral respectiva:
ressalva da situação dos titulares de mandato eletivo e
candidatos à reeleição, que não beneficia os suplentes:
inteligência da parte final do art. 14, § 7 , da Constituição.
o
Vistos, e t c ,
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido o ministro
relator, que dele não conhecia, nos termos das notas taquigráficas, que
ficam fazendo parte integrante desta decisão.
S a l a de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 23 de agosto de 2001.
Minisífb N E L S O N J O B I M , presidente
Mii
;tro SEPÚLVEDA P E R T E N C E , redator designado
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R E s p e n° 19.422 - B A .
RELATÓRIO
O
SENHOR
MINISTRO
FERNANDO
NEVES:
Sr.
Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral d a Bahia manteve sentença que
extinguira, s e m julgamento de mérito, impugnação a registro d a candidatura
de Jenner Luis Rocha Qrisi ao cargo de vereador no Municfpio de
Esplanada, por não ter a petição inicial sido acompanhada das provas.
O recurso especial interposto foi conhecido e provido para que os autos
retomassem à origem, de modo que as diligências requeridas fossem
efetuadas e nova decisão de mérito prolatada (fl. 119).
Nova sentença foi proferida (fl. 147), julgando improcedente
a impugnação formulada com base em inelegibilidade por parentesco, pois
o candidato seria filho do então prefeito d a localidade, mas estaria
amparado pela ressalva existente no § 7° do art. 14, da Constituição
Federal, porquanto não fora acostada prova de não ser o impugnado
exercente do cargo de vereador.
O Tribunal Regional Eleitoral, afastando a preliminar de
intempestividade
do
recurso,
manteve
a
decisão,
pelos
seguintes
fundamentos (fls. 204-205):
O impugnado não negou ser filho de Fernando Grisi, à
época prefeito, mas provou com a 'Certidão' de folhas 183,
em original, assinada pelo S r . José Argolo Pimenta,
Presidente d a Câmara Municipal de Esplanada, que durante
o período de junho do ano de 2000 a 31 de dezembro de
2000, assumiu plenamente as funções de vereador naquele
município, em razão do afastamento do vereador Derivaldo
Alves de Aquino, aquela época Presidente daquela casa
Legislativa.
O pleno exercício do cargo de vereador se estendeu
até 31 de dezembro de 2000. Assim a plenitude do cargo
íhe favorece, pois, apesar de reconhecidamente e provado
ser filho do então prefeito, tinha também como manto
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R E s p e n° 1 9 . 4 2 2 - B A .
protetor da sua candidatura o exercício pleno do cargo de
vereador, na época da impugnação, cargo este para o qual
também se candidatara.
(...)
Ora, na forma da Certidão do Presidente d a Câmara
do Município de Esplanada, o R E C O R R I D O , em
12/07/2000, data que teve sua candidatura impugnada,
estava em pleno exercício do cargo de vereador, cargo este
que se estendeu a 31/12/2000. Assim não há que s e falar
em suplência de vereador e sim em vereador.
Em sendo assim, pouco importa que seja o mesmo
parente do prefeito ou não, o que lhe assegura a garantia
do deferimento d a candidatura é o pleno exercício do cargo
de vereador, cargo este para o qual, também se
candidatara.
Daí
o presente recurso especial,
no qual se
alega,
iníciaimente, que a decisão recorrida é fundada no documento de fl. 183,
que teria sido juntado com as contra-razões pelo recorrido e sobre o qual o
recorrente não teve oportunidade de se manifestar.
Afirma-se que o impugnado nunca foi titular de mandato
eletivo, conforme certidão emitida pela Secretaria d a Câmara Municipal de
Esplanada, anexo ao recurso.
Entende que o suplente de vereador somente assume a
titularidade do cargo quando ocorre a vacância em definitivo, por morte,
renúncia ou perda do mandato, hipótese que não s e configuraria com o
exercício precário das funções. Assevera que o impugnado nada mais seria
que "suplente no exercício do cargo" em razão de vaga temporária
decorrente d a licenciatura do Sr. Derivaldo Alves de Aquino, titular do cargo
de vereador e presidente do Poder Legislativo municipal.
o
Assim, a decisão regional afrontaria o art. 14, § 7 , da
Constituição Federal, razão pela qual se pede sua reforma para que seja
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R E s p e n° 19.422 - BA.
declarada a ínelegibilidade do recorrido, indeferido seu registro e extinto seu
mandato ilegalmente adquirido.
Contra-razões
às fls. 228-232 e parecer do
Ministério
Público pelo improvimento do recurso, às fls. 237-239.
É o relatório.
V O T O (vencido)
O S E N H O R MINISTRO F E R N A N D O N E V E S (relator): Sr.
Presidente, o recorrente noticia que o documento referido pela Corte a quo
foi juntado com as contra-razões, motivo pelo qual sobre ele não pode se
pronunciar. Realmente, esse fato ocorreu, o que poderia levar a se cogitar
de cerceamento de defesa e do contraditório. No entanto, o recorrente não
aponta violação a estes princípios constitucionais.
De qualquer forma, está claro que o referido documento não
traz informação nova ou que estivesse em desacordo com o quadro fático já
delineado nos autos. Aliás, no mesmo sentido é o documento
que
acompanha o recurso especial.
Na verdade, não há controvérsia em torno dos fatos, sendo
certo que o recorrido não tomou posse como titular do cargo de vereador,
mas exerceu suas funções no período de junho a 31 de dezembro de
2000,
porquanto o titular estava desempenhando a s funções de chefe do Poder
Executivo municipal.
Sendo incontroversos os fatos, a esta Corte resta analisar
o
se, para se valer da ressalva contida no § 7 do art. 14 d a Constituição
Federal, o candidato deve ter assumido definitivamente o cargo ou se se
deve considerar suficiente o exercício por suplente, ou ainda, a mera
condição de suplente.
5
R E s p e n° 19.422 - B A .
Esta
questão
foi
examinada pela Corte
no
Acórdão
n° 11.916, Relator Ministro Torquato Jardim, de 9.5.95, assim ementado:
"Suplente não é titular de mandato eletivo e, assim
sendo, situa-se fora d a ressalva inscrita na parte finai do
parágrafo 7 do artigo 14 da Constituição de 1988. Tal
ressalva contém norma de natureza excepcional, não se
podendo, por isso mesmo, lançar mão na determinação de
seu sentido e alcance, d a impropriedade denominada
interpretação extensiva, para considerar-se abarcada, na
expressão 'titular de mandato eletivo', a figura de quem
eventualmente o substituiu.
Recurso não conhecido".
o
A decisão não foi unânime. O eminente Ministro Marco
Aurélio apresentou argumentação no sentido de que a mera suplência seria
suficiente ( R T S E , volume 7, n° 3, fls. 40-41):
Na espécie dos autos, o recorrente, como cunhado do
Prefeito do Município de Almirante Tamandaré, viu-se
declarado inelegível a uma cadeira da Câmara dos
Vereadores. A Corte de origem dividiu-se no exame d a
matéria, já que na eleição pretérita lograra o recorrente
alcançar a suplência de Vereador, Prevaleceu o
entendimento de que o § 7 do art. 14 da Constituição
Federal somente excepciona, no campo d a Ínelegibilidade,
aqueles que sejam titulares de mandato eletivo. Conferiu-se
ao vocábulo titular não no sentido, e m s i , d e detenção, mas
de mandato revelador de efetividade, ou seja, suficiente, por
si só, ao imediato exercício.
o
Peço vênia para dissentir de S u a Excelência o Relator
e do Ministro que o acompanhou. Tenho este recurso
especial como enquadrado no permissivo do art. 276, inciso
I, do Código Eleitoral, visto que a Corte de origem, sob
minha óptica, acabou por estabelecer dualidade não
contemplada no § 7 do art. 14, restringindo, com isso, a
exceção contemplada. A o excepcionar d a ínelegibilidade o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente d a República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
o
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REspe n° 19.422 - B A .
meses anteriores ao pleito, a Carta Política da República
potencializa a detenção de mandato eletivo e a candidatura
à reeleição. Ora, o recorrente detinha o mandato eletivo de
suplente de Vereador e requereu registro objetivando
concorrer, mais uma vez, a uma cadeira na Câmara dos
Vereadores de Almirante de Tamandaré/PR. A referência,
contida no preceito, ao vocábulo 'titular' implica, na verdade,
o sentido de detenção. Inexiste motivo, socialmente
aceitável, para estabelecer-se a diferença, emprestando-seIhe o sentido estrito. Visa o preceito a resguardar a situação
jurídica daqueles que, já havendo disputado o pleito
anterior, lograram alcançar o mandato eletivo, pouco
importando que tenha sido no âmbito d a suplência. O que
cumpre perquirir é se o candidato detém, ou não, o
mandato eletivo, sendo desinfluente que isto ocorra sob
ângulo da suplência. Mostra-se incongruente assentar-se
que o próprio Prefeito, renunciando ao mandato até seis
meses antes do pleito, pode concorrer a outro cargo
eletivo - § 6 do art. 14 - e o seu parente, embora detentor
de mandato eletivo, não possa buscar a reeleição.
o
No tocante ao aresto do Supremo Tribunal Federal
mencionado no parecer, vale registrar que não guarda
pertinência com a hipótese dos autos, já que não diz
respeito a inelegibilidade, mas a restrições constitucionais
inerentes ao exercício do mandato parlamentar - Mandato
de Segurança n° 21.266. Quanto à jurisprudência desta
Corte, o precedente relativo ao Processo n° 7.685, Relator
Ministro Sebastião Reis, é contrário à óptica que externo.
Todavia o do Processo n° 7.117, Relator Ministro Aldir
Guimarães Passarinho, revela a elegibiiidade do suplente.
Eis o teor das ementas desses acórdãos.
Proc. n° 7.685.
'Eleitoral. Inelegíbifidade. Suplente de Vereador.
Eleições de 1 9 8 8 . 0 suplente de Vereador não é titular
de mandato eletivo. Por isso, o recorrente, por ser
cunhado do atual Prefeito, é inelegível, mesmo diante
do art. 5°, § 5°, das disposições transitórias da
Constituição vigente/
Proc. n° 7.117.
'Inelegibilidade. Genro de Prefeito, exercente de
cargo eletivo. Exceção: art. 5 , § 5 , do A D C T d a nova
Constituição Federal. Resultando dos autos que o
recorrente, embora genro de Prefeito, fora suplente de
o
o
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R E s p e n° 19.422 - BA.
Vereador e ficou exercendo o cargo de Vereador, em
decorrência do licenciamento, por mais de oito meses,
do titular, a ele se aplica o disposto no art. 5 , § 5 , do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
estabelece, para as eleições de 15 de novembro
próximo, uma exceção, para os inelegíveis em razão
do parentesco, qual seja a de estarem exercendo
cargo eletivo. Objeção, assim, que, no particular, é
afastada.'
o
o
Por tais razões, conheço e provejo o recurso especial
para, na espécie, afastar a inelegibilidade declarada".
Acompanho a tese defendida pelos Ministros Marco Aurélio
e Aldir Passarinho. Entendo que
a melhor
interpretação
da
norma
constitucional é a que preserva a elegibilidade.
Ademais, no caso presente, além de ser suplente, o
recorrido esteve no exercício do cargo, no período de junho a dezembro de
2000. Assim, na data em que solicitado o registro de s u a candidatura e na
da
realização das eleições, ele detinha o mandato de vereador, mesmo
que não definitivamente.
E s s a circunstância, a meu sentir, afasta a inelegibilidade
prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal.
Nesse sentido, foi o entendimento esposado pelo eminente
Ministro Carlos Veiloso, no mencionado precedente {RTSE, volume 7, n° 3,
fls. 42):
"Peço licença ao Senhor Ministro Marco Aurélio para
acompanhar o voto do Senhor Ministro-Relator e daqueles
que o seguiram, porque a Constituição, quando s e refere a
titular de mandato, quer se referir àquele que, na verdade,
detém o mandato e não o suplente que eventualmente
possa detê-lo".
No caso em exame, insisto, o recorrido, na data do registro
e das eleições, detinha o mandato de vereador, ainda que eventualmente.
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Deste modo, penso que a Corte Regional deu correta
interpretação à ressalva contida no referido dispositivo constitucional, razão
pela qual não conheço do recurso.
VOTO
O
SENHOR
MINISTRO SEPÚLVEDA
PERTENCE:
Sr.
Presidente, encanta-me, neste retorno ao Tribunal Superior Eleitoral, aqui
encontrar o Ministro Fernando Neves, que deu os primeiros passos d a
advocacia no escritório de que participava; hoje, como ministro por méritos
indiscutíveis, converteu-se ele num dos eixos d a jurisprudência do Tribunal.
Mas, estou duplamente em desacordo com S . E x a . no caso
concreto.
S . E x a . adota a tese radical do voto-vencido do eminente
Ministro Marco Aurélio, no precedente referido - que transforma o suplente,
que tem mera situação jurídica de expectativa, em titular de mandato
eletivo
o
para os efeitos d a parte final do art. 14, § 7 , d a Constituição.
Dir-se-á: lá vem a interpretação literal, a mais pobre delas.
Não. Historicamente, e s s a norma surgiu de uma situação muito peculiar.
Aconteceu em Minas, na cidade, talvez, da mais radical
polarização política, desde os idos de 30, entre duas famílias patriarcais.
Ambas deram um governador do estado ou presidente do
estado
(na
República
Velha),
secretários,
ministros
e
diversos
parlamentares, em sucessivas gerações. O problema é que as duas
famílias acabaram ligadas por afinidade. O que levava à inelegibilidade do
sobrinho por afinidade com o governador, embora radicais inimigos. C o m o
o
sobrinho
já
era
deputado,
surgiu
essa
norma:
excetua-se
da
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R E s p e n° 19.422 - BA.
inelegibilidade por Jaços familiares o titular de mandato eletivo, se candidato
à reeleição.
Independentemente dessa história íntima das leis, a que se
referia o saudoso Ministro Hahnemann Guimarães, e s s a norma tem uma
explicação racional. Ela visa a não coibir a candidatura de quem já
demonstrou capacidade político-eleitoral em pleito anterior.
Eleito deputado - pressupõe-se, por sua própria força, por
seu próprio prestígio - a posse no Executivo de um parente não deve levar
ao corte d a carreira política anterior, do filho, do pai, do sobrinho, do afim,
pouco importa.
Não é o caso do suplente. Suplente é aquele que, tendo
sido candidato, não se elegeu. Tanto pode ser aquele que não s e elegeu
pela falta de um ou dois votos, como aquele que obteve apenas um ou dois
votos.
Assim, a lógica do razoável, que explica e legitima a
exclusão de inelegibilidade do titular, não se estende ao suplente.
Este caso é muito ilustrativo. O pai, prefeito, se licencia para
passar a chefia do Executivo nos últimos meses ao presidente d a Câmara
Municipal. E isso bastou para que o rebento, suplente de vereador,
exercesse o mandato nos meses imediatamente anteriores à eleição.
Mas ele poderia não ser o primeiro suplente. Aí, bastaria
uma reforma do secretariado, trazendo a este quantos vereadores fossem
necessários,
ou
quantos
deputados
federais
ao
ministério
ou
ao
secretariado, para que o filho chegasse a o exercício do mandato. E, na
interpretação que ora s e propõe, se livrasse da inelegibilidade.
Entendo que
"titular de
mandato
eletivo"
há de
ser
interpretado restritamente: titular de mandato é aquele que o conquistou o
não só pela literalidade do art. 14, § 7 , d a Constituição, mas também pela
única razão de ser dessa exceção à inelegibilidade, que, fora dessa
hipótese, constituiria um privilégio pessoal.
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REspe n° 19.422 - B A .
O S E N H O R MINISTRO F E R N A N D O N E V E S (relator): Nem
aquele que o assume definitivamente?
O S E N H O R MINISTRO SEPÚLVEDA P E R T E N C E : Aí não
há como evitar.
Mas
o
mero
exercício,
precário,
em
função
do
licenciamento, não só foge à razão de ser do dispositivo, como possibilita
fraudes à regra geral da inelegibilidade. Creio ter aventado, por exemplo, a
nomeação pelo pai, prefeito ou governador,
para o seu secretariado, do
número de titulares d a Câmara necessário a que o filho, suplente,
assumisse. Assumisse ou, como se deu no caso, o licenciamento do pai
para que o presidente da Câmara ascendesse ao exercício da Prefeitura e,
conseqüentemente, o filho assumisse, precariamente, o exercício do
mandato de vereador, que jamais conquistara por seus próprios votos.
Peço vênia ao eminente Ministro Fernando Neves para
conhecer do recurso e lhe dar provimento.
O
SENHOR
MINISTRO F E R N A N D O
NEVES
(relator):
Apenas uma ponderação sobre esta questão. Em relação a casamentos,
separações, quando há intenção de fraudes, o Tribunal nunca foi muito
rígido. S e a questão for fraude, não tenho dúvida. Mas, neste caso,
confesso que não vejo isso.
O S E N H O R MINISTRO SEPÚLVEDA P E R T E N C E : Ministro,
fraude existe quando, por contorções, s e tenta adaptar a situação à letra da
lei.
Neste caso,
não.
Estou
mostrando
que
qualquer
interpretação
ampliativa da letra do dispositivo possibilita a fraude - fraude, aqui, sem
nenhum sentido moral ou pejorativo. Apenas tudo ficaria à mercê da
r
vontade do pai.
Estou na crítica à tese intermediária.
Não na de V. E x a . e do Ministro Marco Aurélio. Estou na
tese intermediária de que, estando no exercício do mandato por alguns
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meses, o suplente, enquanto dure a substituição, se torna titular do
o
mandato, para os efeitos do art. 14, § 7 , d a Constituição.
V. E x a há de convir que isso não é o que está na letra do
dispositivo, na razão lógica d a norma constitucional.
O S E N H O R MINISTRO N E L S O N J O B I M (presidente): Para
contribuir com o debate, isso me faz lembrar um episódio de 1988. Quando
o
votamos em primeiro turno a Constituição de 1988, a redação do § 7 do
art. 14 era na seguinte linha: ressalvados os que já exercem mandato
eletivo, o mero exercício do mandato eletivo.
"Art. 14(...)
§ 7 São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins,
para qualquer cargo, titular (...) e do prefeito que tenha
exercido mais d a metade do mandato".
o
Esse dispositivo ficou no corpo permanente do primeiro
turno e tinha fotografia: Campina Grande.
O S E N H O R MINISTRO SEPÚLVEDA P E R T E N C E : Não,
mas o adversário também.
O S E N H O R MINISTRO N E L S O N J O B I M (presidente): S i m ,
claro.
O
SENHOR
MINISTRO
SEPÚLVEDA
PERTENCE:
Recordei aqui, faz pouco, um ilustre casal de adversários da família de
Campina Grande.
O S E N H O R MINISTRO N E L S O N J O B I M (presidente): E s s e
texto era absolutamente aberto, porque dizia o seguinte: "ressalvados os
que já exercem mandato eletivo" - não importa se suplente ou titular - e
M
mais: e que tenha exercido mais da metade do mandato". O u seja,
tínhamos uma restrição no art. 14: salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição. Aqui bastava exercer mandato eletivo que podia ser
R E s p e n° 19.422 - BA.
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candidato a qualquer coisa - deputado federal poderia ser candidato a
governador.
O que se fez? Depois de um exercício diuturno de força,
conseguimos trazer o texto que ia ficar como permanente para o texto d a
disposição transitória: "para as eleições de 15 de novembro de 1988".
Houve um acordo político complicadíssimo e se tirou do texto permanente
da Constituição a redação permissiva e s e teve para o texto permanente d a
Constituição o texto necessário.
S e no texto permanente estava "titular de mandato eletivo"
e, no texto transitório, "ressalvados os que já exercem mandato eletivo",
mostra que e s s a titularidade é restrita. O u seja, não é o exercício do
suplente; é a titularidade restrita.
Tinha um outro problema, só a título de curiosidade, que era
o vice-prefeito de Belo Horizonte. T e m um dispositivo também fotográfico
aqui que é o § 3°: "que os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
vice-prefeitos convocados a exercer a função de prefeito não perderão o
mandato parlamentar", ou seja, viabilizava o exercício das duas funções.
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VOTO
A S E N H O R A MINISTRA E L L E N G R A C I E : Sr. Presidente,
também com a vênia do eminente Ministro Fernando Neves, acompanho a
o
divergência do Ministro Sepúlveda Pertence. Entendo que o art. 14, § 7 , d a
Constituição
Federal,
objetiva
preservar
da
Ínelegibilidade
aqueles
candidatos que tenham efetivamente alguma densidade eleitoral.
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Com
o enriquecimento
deste julgamento,
diante
das
considerações
interpretativas do Ministro Sepúlveda Pertence, no que tange à teleologla da
norma constitucional, e de V. E x a . , no plano d a interpretação histórica, vou
pedir vênia ao Senhor Ministro Relator para divergir de S . E x a .
S e isso se dá no plano do suplente, pode acontecer
também com o titular. Vamos dizer que o pai queira favorecer o filho, então
ele negocia e aquele que era o suplente p a s s a a titular. De qualquer forma,
há a possibilidade d a fraude.
Gostaria de considerar dois aspectos que me parecem
relevantes.
Primeiro: já
temos
um
precedente
da
Corte
debatido
longamente. Segundo: a norma constitucional, sem dúvida, é uma exceção.
C o m o a s exceções se interpretam restritivamente, a meu juízo, também a
norma constitucional. Ainda mais que, com as ponderações de uma
interpretação histórica autêntica, se vê que a busca d a norma é exatamente
nesse sentido.
Por isso, renovo a vênia e acompanho a divergência
iniciada pelo Ministro Sepúlveda Pertence.
14
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VOTO
O S E N H O R MINISTRO C O S T A P O R T O : Sr. Presidente,
trago um argumento ad terrorem como o do nobre Ministro Sepúlveda
Pertence, com relação ao filho do prefeito. E s s e cidadão exerceu por seis
meses o mandato de vereador. E s e apenas fosse um dia, o dia do pedido
do registro, o nobre relator insistiria em que ele, a modos de um mandato...
O
SENHOR
MINISTRO F E R N A N D O
NEVES
(relator):
Adoto a tese de que basta ser suplente. Gostaria que ele tivesse disputado
a eleição, até porque o Código Eleitoral estabelece diplomar o suplente
também.
O S E N H O R MINISTRO C O S T A P O R T O : Com todos os
riscos apontados pelo nobre Ministro Sepúlveda Pertence, acompanho a
divergência, pedindo vênia ao nobre Ministro Fernando Neves.
VOTO
O
SENHOR
Acompanho a divergência.
MINISTRO N E L S O N J O B I M
(presidente):
15
R E s p e n° 19.422 - B A .
EXTRATO DA ATA
REspe n° 19.422 - B A . Relator: Ministro Fernando Neves.
Redator designado: Ministro Sepúlveda Pertence. Recorrente: Diretório
Municipal do P D T (Adv.: Dr. Carlos Joel Pereira e outros). Recorrido: Jenner
Luis Rocha Grisi (Adv.: Dr. Euberlândio Guimarães e outros).
Decisão: Por maioria, o Tribunal conheceu do recurso e lhe
deu provimento. Vencido o ministro relator, que dele não conhecia. Redigirá
o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes
os S r s . Ministros Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie, Garcia Vieira, Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Costa Porto, Fernando Neves e o Dr. Paulo d a Rocha
Campos, vice-procurador-geral eleitoral.
SESSÃO D E 23.8.01.
/accb
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