AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA
INSCRIÇÃO Nº. 0524
CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I
QUESTÃO: 01
MATÉRIA: ESPECÍFICA
RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o
mesmo assim pronunciou:
“O candidato se contrapõe ao gabarito da questão de nº 01 sob o argumento de que,
embora no gabarito oficial a alternativa divulgada seja a de letra “C”, a opção de letra “A”
também estaria incorreta, havendo, dessa forma, duas respostas a serem assinaladas, o
que deveria implicar na anulação da questão.
De fato, assiste razão ao candidato, uma vez que, a informação contida na opção “A”
também está incorreta, visto ter havido um erro de digitação no momento de elaboração
da prova, quando se pretendia fazer menção à 1ª Constituição da República do Brasil,
que foi promulgada em 1891.
Desta forma, o recurso deve ser considerado PROCEDENTE e a questão de nº 01
ANULADA.”
CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE anulando-se a questão.
De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014.
José Carlos Mayrink Júnior
JCM - Consultoria Municipal Ltda.
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA
INSCRIÇÃO Nº. 0524
CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I
QUESTÃO: 04
MATÉRIA: ESPECÍFICA
RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o
mesmo assim pronunciou:
“O recorrente requer a anulação da questão de nº 04, alegando que, tão quanto as
disposições das assertivas II e III, o disposto na assertiva I está correto. Embora a
questão se refira às previsões do Código de Processo Civil, de fato, o texto mencionado
na assertiva I encontra-se estampado no artigo 1.819 do Código Civil Brasileiro. Assim
sendo, o recurso merece ser acolhido e a questão de nº 04 ANULADA.”
CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE anulando-se a questão.
De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014.
José Carlos Mayrink Júnior
JCM - Consultoria Municipal Ltda.
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA
INSCRIÇÃO Nº. 0524
CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I
QUESTÃO: 05
MATÉRIA: ESPECÍFICA
RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o
mesmo assim pronunciou:
“O candidato interpõe recurso contra a questão de nº 05, que versa sobre a Lei 8.137/90,
sob o fundamento de que o disposto na alternativa “D” se encontra expresso no inciso V
do artigo 1º da referida lei. No entanto, tal argumento não merece ser acatado, eis que
assim dispõe o dispositivo mencionado:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
(...)
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda
de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação. (grifo nosso)
Como se pode notar, o texto legal estabelece que ocorrerão situações em que própria lei
dispensará o fornecimento de nota fiscal ou documento equivalente. E, por sua vez, a
questão afirma que “em qualquer situação” tal conduta constituirá crime.
Assim sendo, não merecem ser acolhidos os fundamentos do candidato recorrente,
devendo, portanto, ser MANTIDO o gabarito da questão de nº 05.”
CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão.
De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014.
José Carlos Mayrink Júnior
JCM - Consultoria Municipal Ltda.
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA
INSCRIÇÃO Nº. 0524
CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I
QUESTÃO: 06
MATÉRIA: ESPECÍFICA
RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o
mesmo assim pronunciou:
“A questão de nº 06 versa sobre o artigo 312 do Código Penal, bem como sobre a Lei de
Improbidade Administrativa e o Dec. Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos
prefeitos e vereadores.
A oposição do candidato recai sobre a assertiva I da referida questão, uma vez que o
mesmo entende que, na situação hipotética apresentada, o autor da conduta em análise
teria cometido o crime tipificado no artigo 312 do Código Penal.
Todavia, como muito bem asseverou o candidato em seu próprio recurso, o entendimento
que prevalece é o de que não existe peculato de uso.
Portanto, uma vez que o autor da conduta analisada na questão não se apropriou de
dinheiro, valor ou bem móvel, particular ou público, de que tinha a posse em virtude de
sua condição de funcionário público, nem tão pouco, desviou o referido bem, haja vista
que o devolveu nas mesmas condições em que o encontrou, não cometeu o crime de
peculato.
Para fundamentar tal posicionamento, enfatizamos a doutrina apresentada pelo candidato
e ainda:
“O peculato de uso não é delito, salvo se o agente é prefeito municipal (Dec.-lei 201/1967, art. 1º, III).”
(PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, pág. 836).
Ademais, cumpre aqui esclarecer que o candidato encontra-se equivocado ao afirmar que
a conduta do agente na hipótese apresentada na questão constitui crime por se
enquadrar no art. 9º, IV da lei de Improbidade Administrativa. De fato, a conduta constitui
ato de improbidade, no entanto, improbidade administrativa não constitui em si, crime, e
sim, um ilícito de natureza civil e política como se depreende das disposições
constitucionais e posições doutrinárias e jurisprudenciais. O que pode vir a acontecer é
que a conduta, além de se enquadrar como ato de improbidade administrativa, também
configure crime e/ou infração administrativa, o que não ocorre no caso em análise.
Assim, diante dos argumentos expostos, o recurso em questão não merece ser acolhido
e, consequentemente, o gabarito deve ser MANTIDO.”
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão.
De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014.
José Carlos Mayrink Júnior
JCM - Consultoria Municipal Ltda.
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA
INSCRIÇÃO Nº. 0524
CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I
QUESTÃO: 10
MATÉRIA: ESPECÍFICA
RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o
mesmo assim pronunciou:
“A questão de nº 10 versa sobre a classificação dos atos administrativo em simples,
complexo e composto.
Entende o recorrente que a questão deva ser anulada tendo em vista que a definição
empregada poderia estar associada tanto a atos complexos quanto a atos compostos.
Entretanto, a questão é clara e objetiva em sua proposta, eis que apresenta os elementos
necessários para que se chegue à conclusão de que se trata de atos complexos.
Vejamos:
Assim dispõe o enunciado:
“Atos administrativos que resultam da conjugação de vontades de órgãos diferentes são
chamados:”
Na definição doutrinária de ato complexo encontramos que “é o que necessita, para sua
formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que,
isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato”. (Direito
Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 16. Ed. Rev. e Atual.
– São Paulo: Método, 2008).
E, ainda, nos dizeres do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Atos complexos são os que resultam da conjugação de vontades de órgãos diferentes”
(Curso de Direito Administrativo. 26ª edição, rev. e atualizada – São Paulo: Malheiros
Editores, 2009, pág. 421)
Como se vê, literalmente o que foi apresentado na questão.
Se a intenção fosse descrever atos compostos teria sido enunciado “Ato administrativo
cujo conteúdo resulte da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos
depende de um outro ato que o aprove.”
Assim, temos que a diferença básica entre as duas classificações está em que o ato
complexo se trata de um único ato, formado por vontades homogêneas de diferentes
órgãos, enquanto ato composto se refere àquele formado por dois atos: um principal e
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
outro acessório, sendo que o ato acessório tem por conteúdo somente a aprovação do ato
principal, ou seja, um dos atos exerce apenas função instrumental em relação ao outro.
Portanto, não se pode querer dizer que o enunciado da questão poderia estar se referindo
à definição de ato composto, visto não ter sido falado em ato principal e acessório ou
instrumentalidade. Em uma questão objetiva, não se pode ir além do que está
efetivamente expresso, não se pode ler o que não está escrito. Como se percebe, para se
chegar à conclusão de que a questão deveria estar se referindo a atos compostos seriam
necessárias mais informações.
Assim, não assiste razão ao recorrente, devendo seu recurso ser INDEFERIDO e o
gabarito da questão de nº 10 MANTIDO.”
CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão.
De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014.
José Carlos Mayrink Júnior
JCM - Consultoria Municipal Ltda.
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes
PROCESSO SELETIVO – 002/2014
RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA
INSCRIÇÃO Nº. 0524
CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I
QUESTÃO: 35
MATÉRIA: RACIOCÍNIO LÓGICO
RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o
mesmo assim pronunciou:
“RESULTADO: “RECURSO IMPROCEDENTE”
No estudo das Estruturas Lógicas – Conectivos - as proposições compostas pelo uso do
se ... então (
) – CONDICIONAL - somente são FALSAS quando a condição for
verdadeira e a conclusão for falsa, ou seja a primeira for V e a segunda F.
35) Considere as seguintes argumentações:
I – Se o natal é comemorado no mês de dezembro, então o ano tem 12 meses.
II – Se quem nasce no Brasil é brasileiro, então “brasileiro” tem quatro vogais e cinco
consoantes.
III – Se o ano tem 12 semanas, então o Presidente do Brasil é mulher.
Considerando os valores lógicos da tabela-verdade do conectivo “se ... então”, marque a
opção CORRETA:
a) apenas a proposição I tem valor lógico falso.
b) apenas a proposição II tem valor lógico verdadeiro.
c) todas as proposições têm valores lógicos verdadeiros.
d) apenas as proposições I e III têm valores lógicos verdadeiros.
e) todas as proposições têm valores lógicos falsos.
GABARITO CONFIRMADO (D)”
CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão.
De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014.
José Carlos Mayrink Júnior
JCM - Consultoria Municipal Ltda.
Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4
( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br
Download

prefeitura municipal de são joão da mata