AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA INSCRIÇÃO Nº. 0524 CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I QUESTÃO: 01 MATÉRIA: ESPECÍFICA RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “O candidato se contrapõe ao gabarito da questão de nº 01 sob o argumento de que, embora no gabarito oficial a alternativa divulgada seja a de letra “C”, a opção de letra “A” também estaria incorreta, havendo, dessa forma, duas respostas a serem assinaladas, o que deveria implicar na anulação da questão. De fato, assiste razão ao candidato, uma vez que, a informação contida na opção “A” também está incorreta, visto ter havido um erro de digitação no momento de elaboração da prova, quando se pretendia fazer menção à 1ª Constituição da República do Brasil, que foi promulgada em 1891. Desta forma, o recurso deve ser considerado PROCEDENTE e a questão de nº 01 ANULADA.” CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE anulando-se a questão. De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA INSCRIÇÃO Nº. 0524 CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I QUESTÃO: 04 MATÉRIA: ESPECÍFICA RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “O recorrente requer a anulação da questão de nº 04, alegando que, tão quanto as disposições das assertivas II e III, o disposto na assertiva I está correto. Embora a questão se refira às previsões do Código de Processo Civil, de fato, o texto mencionado na assertiva I encontra-se estampado no artigo 1.819 do Código Civil Brasileiro. Assim sendo, o recurso merece ser acolhido e a questão de nº 04 ANULADA.” CONCLUSÃO: O recurso é julgado PROCEDENTE anulando-se a questão. De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA INSCRIÇÃO Nº. 0524 CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I QUESTÃO: 05 MATÉRIA: ESPECÍFICA RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “O candidato interpõe recurso contra a questão de nº 05, que versa sobre a Lei 8.137/90, sob o fundamento de que o disposto na alternativa “D” se encontra expresso no inciso V do artigo 1º da referida lei. No entanto, tal argumento não merece ser acatado, eis que assim dispõe o dispositivo mencionado: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (grifo nosso) Como se pode notar, o texto legal estabelece que ocorrerão situações em que própria lei dispensará o fornecimento de nota fiscal ou documento equivalente. E, por sua vez, a questão afirma que “em qualquer situação” tal conduta constituirá crime. Assim sendo, não merecem ser acolhidos os fundamentos do candidato recorrente, devendo, portanto, ser MANTIDO o gabarito da questão de nº 05.” CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão. De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA INSCRIÇÃO Nº. 0524 CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I QUESTÃO: 06 MATÉRIA: ESPECÍFICA RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “A questão de nº 06 versa sobre o artigo 312 do Código Penal, bem como sobre a Lei de Improbidade Administrativa e o Dec. Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. A oposição do candidato recai sobre a assertiva I da referida questão, uma vez que o mesmo entende que, na situação hipotética apresentada, o autor da conduta em análise teria cometido o crime tipificado no artigo 312 do Código Penal. Todavia, como muito bem asseverou o candidato em seu próprio recurso, o entendimento que prevalece é o de que não existe peculato de uso. Portanto, uma vez que o autor da conduta analisada na questão não se apropriou de dinheiro, valor ou bem móvel, particular ou público, de que tinha a posse em virtude de sua condição de funcionário público, nem tão pouco, desviou o referido bem, haja vista que o devolveu nas mesmas condições em que o encontrou, não cometeu o crime de peculato. Para fundamentar tal posicionamento, enfatizamos a doutrina apresentada pelo candidato e ainda: “O peculato de uso não é delito, salvo se o agente é prefeito municipal (Dec.-lei 201/1967, art. 1º, III).” (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 836). Ademais, cumpre aqui esclarecer que o candidato encontra-se equivocado ao afirmar que a conduta do agente na hipótese apresentada na questão constitui crime por se enquadrar no art. 9º, IV da lei de Improbidade Administrativa. De fato, a conduta constitui ato de improbidade, no entanto, improbidade administrativa não constitui em si, crime, e sim, um ilícito de natureza civil e política como se depreende das disposições constitucionais e posições doutrinárias e jurisprudenciais. O que pode vir a acontecer é que a conduta, além de se enquadrar como ato de improbidade administrativa, também configure crime e/ou infração administrativa, o que não ocorre no caso em análise. Assim, diante dos argumentos expostos, o recurso em questão não merece ser acolhido e, consequentemente, o gabarito deve ser MANTIDO.” Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão. De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA INSCRIÇÃO Nº. 0524 CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I QUESTÃO: 10 MATÉRIA: ESPECÍFICA RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “A questão de nº 10 versa sobre a classificação dos atos administrativo em simples, complexo e composto. Entende o recorrente que a questão deva ser anulada tendo em vista que a definição empregada poderia estar associada tanto a atos complexos quanto a atos compostos. Entretanto, a questão é clara e objetiva em sua proposta, eis que apresenta os elementos necessários para que se chegue à conclusão de que se trata de atos complexos. Vejamos: Assim dispõe o enunciado: “Atos administrativos que resultam da conjugação de vontades de órgãos diferentes são chamados:” Na definição doutrinária de ato complexo encontramos que “é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Significa que, isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato”. (Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 16. Ed. Rev. e Atual. – São Paulo: Método, 2008). E, ainda, nos dizeres do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: “Atos complexos são os que resultam da conjugação de vontades de órgãos diferentes” (Curso de Direito Administrativo. 26ª edição, rev. e atualizada – São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pág. 421) Como se vê, literalmente o que foi apresentado na questão. Se a intenção fosse descrever atos compostos teria sido enunciado “Ato administrativo cujo conteúdo resulte da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove.” Assim, temos que a diferença básica entre as duas classificações está em que o ato complexo se trata de um único ato, formado por vontades homogêneas de diferentes órgãos, enquanto ato composto se refere àquele formado por dois atos: um principal e Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 outro acessório, sendo que o ato acessório tem por conteúdo somente a aprovação do ato principal, ou seja, um dos atos exerce apenas função instrumental em relação ao outro. Portanto, não se pode querer dizer que o enunciado da questão poderia estar se referindo à definição de ato composto, visto não ter sido falado em ato principal e acessório ou instrumentalidade. Em uma questão objetiva, não se pode ir além do que está efetivamente expresso, não se pode ler o que não está escrito. Como se percebe, para se chegar à conclusão de que a questão deveria estar se referindo a atos compostos seriam necessárias mais informações. Assim, não assiste razão ao recorrente, devendo seu recurso ser INDEFERIDO e o gabarito da questão de nº 10 MANTIDO.” CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão. De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br AMVER – Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes PROCESSO SELETIVO – 002/2014 RECORRENTE: THIAGO BRACARENSE DE CARVALHO FONSECA INSCRIÇÃO Nº. 0524 CANDIDATO AO EMPREGO: ASSISTENTE JURÍDICO I QUESTÃO: 35 MATÉRIA: RACIOCÍNIO LÓGICO RESPOSTA: Consultado o profissional responsável pela elaboração da questão, o mesmo assim pronunciou: “RESULTADO: “RECURSO IMPROCEDENTE” No estudo das Estruturas Lógicas – Conectivos - as proposições compostas pelo uso do se ... então ( ) – CONDICIONAL - somente são FALSAS quando a condição for verdadeira e a conclusão for falsa, ou seja a primeira for V e a segunda F. 35) Considere as seguintes argumentações: I – Se o natal é comemorado no mês de dezembro, então o ano tem 12 meses. II – Se quem nasce no Brasil é brasileiro, então “brasileiro” tem quatro vogais e cinco consoantes. III – Se o ano tem 12 semanas, então o Presidente do Brasil é mulher. Considerando os valores lógicos da tabela-verdade do conectivo “se ... então”, marque a opção CORRETA: a) apenas a proposição I tem valor lógico falso. b) apenas a proposição II tem valor lógico verdadeiro. c) todas as proposições têm valores lógicos verdadeiros. d) apenas as proposições I e III têm valores lógicos verdadeiros. e) todas as proposições têm valores lógicos falsos. GABARITO CONFIRMADO (D)” CONCLUSÃO: O recurso é julgado IMPROCEDENTE mantendo-se a questão. De Barbacena para São João del Rei, 02 de junho de 2014. José Carlos Mayrink Júnior JCM - Consultoria Municipal Ltda. Lar g o M ar ec h a l De o do r o, 0 6 s a l a 2 06 – Ce nt ro – B ar bac e n a - M G – CE P 36 .2 0 0 - 05 4 ( 32 ) 33 3 1 - 49 9 9 – w w w .jcm con cu r so s. co m .br