,3 Bruxelas, 3 Agosto de 1999 $ &RPLVVmR DSURYD D RSHUDomR PHGLDQWH D TXDO R %6&+ (VSDQKD DGTXLUH R FRQWUROR FRQMXQWR GR JUXSR&KDPSDOLPDXG3RUWXJDO $ &RPLVVmR (XURSHLD DXWRUL]RX D RSHUDomR PHGLDQWH D TXDO R %DQFR 6DQWDQGHU&HQWUDO+LVSDQR%6&+XPJUXSRILQDQFHLURHVSDQKRODGTXLUHR FRQWURORFRQMXQWRGRJUXSRGHHPSUHVDVILQDQFHLUDVSRUWXJXHVDVGH$QWyQLR &KDPSDOLPDXG A Comissão considera que os Acordos de Permuta de acções concluído entre o BSCH e António Champalimaud em 9 de Junho de 1999, bem como o acordo parassocial celebrado em 11 de Junho de 1999, concedem ao BSCH o controlo conjunto do grupo de empresas financeiras de António Champalimaud. Trata-se de uma operação de concentração, a qual, tendo em conta o volume de negócios dos dois grupos de empresas envolvidos, tem uma dimensão comunitária e, por conseguinte, é da exclusiva competência da Comissão. A operação é compatível com as regras da concorrência da União Europeia (UE), uma vez que não a uma posição dominante. Na realidade, os dois grupos não detêm em conjunto uma quota superior a 20% em qualquer um dos mercados bancários e seguradores portugueses em que estão presentes. Este aspecto, em conjunto com o peso dos concorrentes e o facto de as barreiras à entrada de novos operadores no mercado não serem muito elevadas, leva a concluir que a operação não suscita preocupações em termos de concorrência. A operação foi no entanto objecto de oposição, mediante Despacho do Ministro das Finanças de Portugal de 18 de Junho de 1999. Em 20 de Julho de 1999, a Comissão adoptou uma decisão que suspende as medidas tomadas pelas Autoridades portuguesas em oposição à operação. Esta nova decisão da Comissão tem um efeito directo imediato, mesmo no caso de as Autoridades portuguesas não lhe darem cumprimento, podendo ser invocada perante os tribunais portugueses. $QWHFHGHQWHV $RSHUDomR O BSCH é o principal banco espanhol e exerce actividades no mercado português através do Banco Santander Portugal e do Banco Santander Negócios Portugal. António Champalimaud controla a empresa seguradora portuguesa Mundial Confiança e os bancos Pinto & Sotto-Mayor, Totta & Açores, Crédito Predial Português e Banco Chemical Portugal. Estes dois grupos concluíram em 9 de Junho de 1999 um acordo de permuta de acções: o BSCH obtém 40% do capital das sociedades gestoras de participações sociais do grupo Champalimaud e António Champalimaud obtém 1,6% das acções do BSCH. Além disso, o acordo parassocial assinado em 11 de Junho de 1999 concede ao BSCH um controlo conjunto sobre o grupo de empresas financeiras de António Champalimaud. Esta operação foi notificada à Comissão nos termos do Regulamento relativo às concentrações de 30 de Junho de 1999. $ GHFLVmR QRV WHUPRV GR DUWLJR GR 5HJXODPHQWR UHODWLYR jV FRQFHQWUDo}HV O Ministro das Finanças de Portugal opôs-se à operação por despacho de 18 de Junho de 1999. Em 20 de Julho de 1999, a Comissão suspendeu esta decisão e todas as medidas tomadas subsequentemente pelas Autoridades portuguesas em oposição a esta operação. A Comissão baseou a sua decisão no artigo 21º do Regulamento comunitário relativo às concentrações, que lhe concede competência exclusiva para apreciar as operações de concentração de dimensão comunitária. Trata-se da primeira ocasião em que a Comissão adoptou uma decisão que suspende uma decisão de um Estado-Membro no sentido de bloquear uma concentração de dimensão comunitária. Esta suspensão afecta tanto a decisão tomada pelo Ministro das Finanças em 18 de Junho de 1999 como as medidas tomadas na sua sequência, tais como a suspensão dos direitos de voto do BSCH e de António Champalimaud na Mundial Confiança, imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal. Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21.12.1989, relativo ao controlo das concentrações entre empresas, JO L 395 de 30.12.1990, também disponível na Internet no endereço: http://europa.eu.int/comm/dg04/lawmerg/en/4064.htm IP/99/533. 2