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Bruxelas, 3 Agosto de 1999
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A Comissão considera que os Acordos de Permuta de acções concluído entre o
BSCH e António Champalimaud em 9 de Junho de 1999, bem como o acordo
parassocial celebrado em 11 de Junho de 1999, concedem ao BSCH o controlo
conjunto do grupo de empresas financeiras de António Champalimaud. Trata-se
de uma operação de concentração, a qual, tendo em conta o volume de negócios
dos dois grupos de empresas envolvidos, tem uma dimensão comunitária e, por
conseguinte, é da exclusiva competência da Comissão.
A operação é compatível com as regras da concorrência da União Europeia (UE),
uma vez que não a uma posição dominante. Na realidade, os dois grupos não
detêm em conjunto uma quota superior a 20% em qualquer um dos mercados
bancários e seguradores portugueses em que estão presentes. Este aspecto, em
conjunto com o peso dos concorrentes e o facto de as barreiras à entrada de novos
operadores no mercado não serem muito elevadas, leva a concluir que a operação
não suscita preocupações em termos de concorrência.
A operação foi no entanto objecto de oposição, mediante Despacho do Ministro das
Finanças de Portugal de 18 de Junho de 1999. Em 20 de Julho de 1999, a
Comissão adoptou uma decisão que suspende as medidas tomadas pelas
Autoridades portuguesas em oposição à operação. Esta nova decisão da Comissão
tem um efeito directo imediato, mesmo no caso de as Autoridades portuguesas não
lhe darem cumprimento, podendo ser invocada perante os tribunais portugueses.
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O BSCH é o principal banco espanhol e exerce actividades no mercado português
através do Banco Santander Portugal e do Banco Santander Negócios Portugal.
António Champalimaud controla a empresa seguradora portuguesa Mundial
Confiança e os bancos Pinto & Sotto-Mayor, Totta & Açores, Crédito Predial
Português e Banco Chemical Portugal.
Estes dois grupos concluíram em 9 de Junho de 1999 um acordo de permuta de
acções: o BSCH obtém 40% do capital das sociedades gestoras de participações
sociais do grupo Champalimaud e António Champalimaud obtém 1,6% das acções
do BSCH. Além disso, o acordo parassocial assinado em 11 de Junho de 1999
concede ao BSCH um controlo conjunto sobre o grupo de empresas financeiras de
António Champalimaud. Esta operação foi notificada à Comissão nos termos do
Regulamento relativo às concentrações de 30 de Junho de 1999.
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O Ministro das Finanças de Portugal opôs-se à operação por despacho de 18 de
Junho de 1999. Em 20 de Julho de 1999, a Comissão suspendeu esta decisão e
todas as medidas tomadas subsequentemente pelas Autoridades portuguesas em
oposição a esta operação. A Comissão baseou a sua decisão no artigo 21º do
Regulamento comunitário relativo às concentrações, que lhe concede
competência exclusiva para apreciar as operações de concentração de dimensão
comunitária. Trata-se da primeira ocasião em que a Comissão adoptou uma
decisão que suspende uma decisão de um Estado-Membro no sentido de
bloquear uma concentração de dimensão comunitária.
Esta suspensão afecta tanto a decisão tomada pelo Ministro das Finanças em 18
de Junho de 1999 como as medidas tomadas na sua sequência, tais como a
suspensão dos direitos de voto do BSCH e de António Champalimaud na Mundial
Confiança, imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21.12.1989, relativo ao controlo
das concentrações entre empresas, JO L 395 de 30.12.1990, também disponível
na Internet no endereço: http://europa.eu.int/comm/dg04/lawmerg/en/4064.htm
IP/99/533.
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