TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 048/2009
Data da divulgação: Sexta-feira, 13 de março de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
Porto Velho - RO
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO
Art. 2º O magistrado ou servidor que, em objeto de
serviço ou participação comprovada em curso de atualização
e aperfeiçoamento, se deslocar de sua sede, dentro ou fora
do Estado, fará jus a diárias para atender às despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 3º A concessão de diárias compete ao Presidente
do Tribunal de Justiça, exceção feita às decorrentes de viagem
do Presidente do Tribunal que serão apreciadas pelo VicePresidente.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento
da jurisdição ou sede.
§ 1º Os beneficiários farão jus à metade do valor da
diária quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora de suas
respectivas sedes;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATO DA PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO N. 001/2009-PR
Estabelece o valor das diárias para magistrados e
servidores e normatiza os procedimentos para sua concessão
no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, III, da Lei
Complementar nº 94/93, e no artigo 65, IV, da Lei Orgânica da
Magistratura;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei
Complementar nº 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Tribunal
Pleno Administrativo em 9/3/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor das diárias para magistrados
e servidores, bem como normatizar os procedimentos de sua
concessão no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos
termos desta Resolução.
II - o deslocamento ocorrer para distrito ou município
integrante da jurisdição da comarca a que ele estiver
subordinado, para exercício de atividade que lhe imponha,
alternativa ou cumulativamente, despesas de alimentação e
locomoção urbana.
§ 2º Para fazer jus a tal concessão, a distância entre
a sede do beneficiário e a localidade para onde ocorrer o
afastamento deverá ser superior a 50 (cinquenta) quilômetros.
Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá arbitrar
diária diferenciada nos seguintes casos:
I - quando o afastamento do beneficiário ocorrer para
localidade de difícil acesso;
II - quando o Juiz Substituto se deslocar da respectiva
sede no desempenho de suas funções, será observada a
distância, o tempo e as condições da viagem e de hospedagem
e a duração da substituição;
III - quando o afastamento do beneficiário se der à
localidade inferior a 50km (cinqüenta quilômetros) da sua
sede;
IV - quando o afastamento do beneficiário se der por
convocação e o Tribunal de Justiça oferecer hospedagem e
alimentação.
Parágrafo único. O valor arbitrado não será inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) ou superior a 100% (cem por cento) da
diária, conforme tabelas constantes dos Anexos II e III.
Art. 6º A concessão de diárias ficará condicionada à
programação orçamentária e disponibilidade financeira deste
Judiciário.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
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Parágrafo único. As atividades da Escola da Magistratura,
da Corregedoria-Geral da Justiça e de outras unidades
que impliquem concessão de diárias deverão constar na
programação orçamentária deste Poder.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 7º A diária deverá ser solicitada ao Presidente do
Tribunal de Justiça por meio do formulário Documento de
Solicitação de Diárias – DSD - PJA-025 (Anexo IV).
§ 1º O DSD deverá ser protocolizado e recebido na
Secretaria Administrativa - SA ou Departamento do Conselho
da Magistratura - DECOM com antecedência mínima de
15 (quinze) dias corridos, contados da data do início do
deslocamento do requerente, exceto em caso de emergência,
devidamente justificado à Presidência.
§ 2º Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira
ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diária
será expressamente justificada pelo requerente, estando seu
reconhecimento e a autorização de pagamento condicionados
à decisão do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS VALORES
Art. 8º As diárias corresponderão aos valores constantes
nas tabelas dos Anexos I, II e III.
§ 1º O valor das diárias, no caso de viagens para outro
Estado da Federação, contará com um acréscimo de 100%
(cem por cento).
§ 2º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva
jurisdição ou sede acompanhando Desembargador membro da
Administração do Tribunal de Justiça ou Juiz Auxiliar, o valor da
diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da
diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se resultar
valor menor que aquele definido na tabela do Anexo III.
§ 3º Cabe ao DECOM a atualização e a publicação
periódica da tabela das diárias dos magistrados, constante do
Anexo I e II, e à Coordenadoria de Planejamento - COPLAN igual
procedimento no que se refere à tabela de diárias dos servidores,
inserida no Anexo III, conforme decisão do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 9º As diárias serão pagas integral e antecipadamente,
exceto nas seguintes situações, a critério do Ordenador de
Despesa:
I - em caso de emergência, em que poderão ser
processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período
superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente, por conveniência da Administração;
III - quando não houver precisão da quantidade de dias
em que o magistrado ou servidor ficará afastado da jurisdição
ou sede;
IV – quando houver necessidade de remanejamentos ou
ajustes orçamentários.
2
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I,
III e IV deste artigo, o pagamento será efetuado mediante
reconhecimento e homologação pelo Ordenador de Despesa.
Art. 10. A despesa recairá no exercício em que se iniciou,
quando o período de afastamento se estender até o exercício
seguinte.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 11. O prazo para apresentação do relatório de
viagem na Divisão de Contabilidade – DICONT/Coordenadoria
de Controle Interno - CCI é de 5 (cinco) dias úteis, contados
da data do regresso do beneficiário, quando o magistrado ou
servidor exercer as suas atividades na capital, e de 10 (dez)
dias úteis para os lotados nas comarcas do interior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos previstos
nos incisos I, III e IV do art. 9º desta Resolução, o prazo para
apresentação do relatório de viagem contará a partir da data de
publicação do Ato ou Portaria concessórios da diária. Havendo
republicação, o prazo referido será contado desta.
Art. 12. O relatório de viagem deverá ser apresentado
devidamente datado e assinado pelo beneficiário, com
identificação, à DICONT/CCI, conforme previsto no artigo
anterior.
Parágrafo único. As viagens do magistrado ou servidor
serão corroboradas por meio do Documento de Comprovação
de Viagem – PJA-057 (Anexo V), que será munido dos bilhetes
de passagens e/ou da menção do número da placa do veículo,
se oficial, ou referenciar se o veículo não pertence a este Poder
Judiciário.
Art. 13. O não-cumprimento das normas estabelecidas
nos artigos 11 e 12 desta Resolução implicará a imediata
inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do
magistrado ou servidor.
Parágrafo único. Cabe à DICONT informar ao DECOM
ou ao Departamento de Recursos Humanos - DRH os valores
a serem debitados na folha de pagamento dos magistrados ou
servidores, respectivamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para os deslocamentos fora do País, os valores
das diárias serão pagos em moeda nacional convertidos na
cotação do dólar do dia, conforme Anexo I.
Art. 15. Revogam-se as Resoluções nº 013/2004-PR, nº
002/2008-PR e nº 019/2008-PR.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Publique – se.
Registre - se.
Cumpra - se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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ANEXO I
TABELA DE DIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO
PARA VIAGENS OFICIAIS AO EXTERIOR
RESOLUÇÃO N. 001/2009/PR
Valor da Diária
Cargo
(US$)
415,00
395,20
375,44
356,66
342,82
Desembargador
Juiz de Direito de 3ª Entrância
Juiz de Direito de 2ª Entrância
Juiz de Direito de 1ª Entrância
Juiz Substituto
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ANEXO II
TABELA DE DIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO
MAGISTRADOS
RESOLUÇÃO N. 001/2009/PR
CARGO/FUNÇÃO
BASE DE CÁLCULO
Desembargador
Juiz de 3ª Entrância
Juiz de 2ª Entrância
Juiz de 1ª Entrância
Juiz Substituto
112%
109%
106%
103%
100%
VALOR DA DIÁRIA
INTEIRA
MEIA
336,00
168,00
327,00
163,50
318,00
159,00
309,00
154,50
300,00
150,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
1 - Base de Cálculo: 1/30 (um trinta avos) de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Juiz substituto.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ANEXO III
TABELA DE DIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO
SERVIDORES
RESOLUÇÃO N. 001/2009/PR
CARGO/FUNÇÃO
Secretários
Cargos Comissionados
Nível Superior / FG-5
Função Gratificada
Nível Médio (Padrão 16 a 29)
Nível Básico (Padrão 1 a 15)
SÍMBOLO
PJ-DAS
PJ-DAS 1 a 5
NS/FG-5
FG - 1 a 4
NM
NB
BASE DE
CÁLCULO
95%
90%
85%
80%
75%
70%
VALOR DA DIÁRIA
INTEIRA
MEIA
285,00
142,50
270,00
135,00
255,00
127,50
240,00
120,00
225,00
112,50
210,00
105,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
1 - Base de Cálculo: 1/30 (um trinta avos) de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Juiz substituto.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 200.001.2006.017405-5
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradores: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) e
outro(a/s)
Recorridas: Raimunda Pereira Silva e outro(a/s)
Advogadas: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) e
outro(a/s)
Vistos.
Considerando a petição de fl. 488, cumpra-se o disposto no art.
3º, da Resolução n. 015/2006-PR.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.1997.000719-1
Requerente: Eduardo Fábio de Oliveira
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros
“Vistos.
Manifeste-se o requerente sobre os documentos de fls.
340/341.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 10 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 101.005.2003.002273-3
Requerente: Olma Bento da Silva
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas do
Estado de Rondônia - DEVOP
Advogados: Maria Augusta Matola Pacheco (OAB/RO 218-A)
e outros
“Vistos.
Ante a petição de fl. 41, expeça-se o competente alvará em
favor da requerente.
Comprovado o respectivo levantamento do crédito
remanescente, proceda-se à extinção do presente feito, com
fulcro no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO, observando, ainda, o
disposto no inciso IX do mesmo artigo.
Após, com as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 102.007.2002.001545-0
Requerente: Nerio Ramlow Poleze
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Requerido: Município de Cacoal
6
Advogada: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
“Vistos.
De acordo com os documentos anexados às fls. 85/92, o
requerido comprovou o pagamento do crédito em favor do
requerente. Este, por sua vez, embora intimado, nada redargüiu,
conforme a certidão de fl. 96.
Assim, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no
art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 100.001.1999.002052-6
Requerente: Hélio Vieira da Costa
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos,
Hélio Vieira da Costa, por meio da petição de fls. 93/103, opôs
agravo regimental em face da decisão de fls. 88/89 que indeferiu
a reclassificação deste precatório para natureza alimentar.
Em suma, repristina os mesmos fundamentos utilizados quando
formulou o pedido de reclassificação (fls. 83/87).
Posto isso, decido.
De início, colaciono a questão de ordem suscitada pelo
eminente Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia,
nos autos do Precatório n. 200.000.2000.000003-5, tendo o
Tribunal Pleno Judiciário decidido ser incabível a interposição
de agravo regimental contra decisão administrativa proferida
pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
É o que se extrai da certidão do Diretor do Dejupleno,
vejamos:
[...]
Certifico e dou fé que, na sessão do e. Pleno Judiciário realizada
nesta data, o e. Presidente em exercício do Tribunal de Justiça.
Des. Moreira Chagas, submeteu em mesa para julgamento
(extra-pauta) o Agravo Regimental de fls. 324/333, na forma do
disposto no art. 379, § 3º, do RITJ/RO.
Certifico também que, uma vez iniciado o julgamento, após
leitura do relatório e do voto do e. Presidente, Não-Provendo
o Agravo Regimental, no que havia sido acompanhado pelo e.
Des. Eurico Montenegro Junior (que posteriormente reformulou
seu voto), e e. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, levantou
Questão de Ordem à Corte para deliberar acerca do cabimento
ou não do Agravo Regimental em sede de Precatório, uma vez
que se trata de questão administrativa do e. Presidente, tendo
o Tribunal, por unanimidade, acolhido a Questão de Ordem
suscitada e, em conseqüência, não conheceu do Agravo
Regimental interposto.
Como se vê, o Tribunal Pleno Judiciário assentou ser incabível
a interposição de agravo regimental em face de decisão
administrativa proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça
em sede de Precatórios.
Saliente-se, por oportuno, que referida decisão está em sintonia
com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal,
vejamos:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[...]
O julgamento de pedido de seqüestro do montante
correspondente para satisfação do precatório, formulado
perante Presidente do Tribunal de Justiça, possui natureza
administrativa, pois se refere a processamento de precatórios,
do qual não cabe eventual recurso, conforme assinalado pelo
Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.098/SP. Agravo
regimental desprovido. (RE-AgR 281.208/SP, rel.ª Min.ª Ellen
Gracie, DJ 26/04/2002).
Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita deixo de
conhecer do agravo regimental.
Aguarde-se o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 101.007.2001.004336-1
Requerente: Olívio Francisco de Souza
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Requerente: Sidinei Francisco de Souza
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Requerente: Jean Henrique Saens dos Santos
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Requerente: José Henrique Sobrinho
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Requerido: Município de Cacoal
Advogada: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
“Vistos.
De acordo com os documentos anexados às fls. 68/85, o
requerido comprovou o pagamento do crédito em favor dos
requerentes. Estes, por sua vez, embora intimados, nada
redargüiram, conforme a certidão de fl. 88.
Assim, decreto a extinção deste precatório com supedâneo no
art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 102.007.2002.004812-9
Requerente: Andréia Cristina de Araújo Moraes
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Requerido: Município de Cacoal
Advogada: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
“Vistos.
A requerente, às fls. 87/89, diz haver saldo remanescente a ser
pago pelo município no valor de R$3.178,92 (três mil, cento e
setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Não obstante tal requerimento tenha sido protocolado a
destempo pelo nobre advogado da requerente, vez que foi
intimado em 2 de fevereiro transato para manifestar-se sobre
os documentos de fls. 94/99 , conforme certidão de fl. 83, ad
7
cautelam, intime-se pessoalmente o município requerido para
manifestar-se sobre a petição de fls. 87/89.
Expeça-se o necessário.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2008.013929-9
Requerente: Roque Edino Rodrigues de Lima
Advogado: José Renato Mota(OAB/RO 1485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 19 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fl. 16, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2008.014108-0
Requerente: Salete Soares da Silva Pereira
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 49 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fl. 46, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2008.014931-6
Requerente: Anderson de Jesus Silva
Advogado: Paulo Ferreira de Souza(OAB/RO 677A)
Requerido: Município de Rolim de Moura
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 31 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fl. 28, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.001240-2
Requerente: Moisés Castro da Silva
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 19 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fl. 16, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.001241-0
Requerente: Antonio Pereira de Souza
Advogados: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino(OAB/RO
2245) e outro(a/s)
Requerido: Município de Ji-Paraná
Advogados: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) e
outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 27 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fl. 24, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003032-0
Impetrante: Carlos Eduardo Correa de Araújo Ramos
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Impetrado: Procurador Geral do Ministério Público do Estado
de Rondônia
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei
do mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. (art. 7º. II,
da Lei 1.533/51).
Em análise ao pedido, nos limites que o momento processual
admite, apesar de vislumbrar, a princípio, a plausibilidade do
direito invocado, em virtude da comprovação das alegações
iniciais (aprovação dentro do número de vagas veiculadas
no edital), entendo não se fazer presente a possibilidade da
medida se tornar ineficaz se concedida apenas ao final, além
do que a concessão da liminar teria o condão de exaurir a
pretensão mandamental.
Ademais, o impetrante foi aprovado em 29º lugar, num total de
31 vagas disponibilizadas, e até o presente momento não há
notícia de ter sido nomeado algum dos candidatos aprovados,
de forma que a concessão da liminar, nos moldes requeridos,
causaria a preterição destes.
Indefiro, assim, o pedido de liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, inclusive
acerca do suposto equívoco na classificação dos candidatos
para o cargo de técnico em informática (para o qual o
impetrante fora aprovado), uma vez que verifica-se a ausência
de candidato na 23ª colocação, ido do 22 para o 24.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
8
Despacho DO RELATOR
Habeas Data nrº 200.000.2009.001049-3
Paciente: Adilson Guairacá Corrêa de Mello
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação
Geral e Administração de Rondônia
[...]”Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas data, e,
em conseqüência, declaro sua extinção, nos termos do art.
267, VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003123-7
Impetrante: Eric Vieira da Costa
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Impetrado: Procurador-Geral Adjunto do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário-Geral da Procuradoria Geral de Justiça
do Estado de Rondônia
[...]
Assim, inexistindo base para a prevenção, determino a
remessa dos presentes autos ao Vice-Presidente para que
seja determinada sua redistribuição por sorteio a um relator do
Tribunal Pleno.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Recurso Extraordinario nrº 100.002.2002.009153-4
Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogada: Daniela Aparecida Sanches Vicente (OAB/MT
6485)
Advogado: Gabriel Costa Leite (OAB/MT 6608)
Advogada: Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero (OAB/
SP 96226)
Apelado: Marcos de Souza
[...]
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do art. 543-B do CPC,
declaro prejudicado este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Extraordinario nrº 100.001.2002.016264-1
Recorrente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) e outro(a/s)
Recorrido: Francisco de Assis das Neves Ximenes
Advogados: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843) e
outro(a/s)
[...]
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do art. 543-B do CPC,
declaro prejudicado este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
9
Recurso Extraordinario nrº 100.001.2002.014741-3
Apte/Apdo: Pedro Vieira Sack
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Advogado: Leonardo Meira Couto (OAB/RO 1882)
Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206)
[...]
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do art. 543-B do CPC,
declaro prejudicado este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Recorrida: Eliana Socorro Almeida da Costa
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
[...]
Posto isso, com base na precitada súmula, não admito este
recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Extraordinario nrº 200.000.2003.002031-0
Recorrente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Recorrido: Fabio Sterverson Ribeiro
[...]
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do art. 543-B do CPC,
declaro prejudicado este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 200.000.2003.009624-3
Recorrente: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Advogado: Breno de Paula (OAB-RO 399)
Recorrente: Jordelino Alves da Costa
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Recorrente: Rondontur Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Recorrente: Eliana Socorro Almeida da Costa
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Recorrida: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/RO 1233)
Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Advogada: Priscila Araújo (OAB/RO 2485)
[...]
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Extraordinario nrº 200.000.2003.008147-5
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206)
Apelante: Doralice Marquezin - ME
Advogado: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
[...]
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do art. 543-B do CPC,
declaro prejudicado este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Especial nrº 200.000.2003.009624-3
Recorrente: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/RO 1233)
Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Advogada: Priscila Araújo (OAB/RO 2485)
Recorrida: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Advogado: Breno de Paula (OAB-RO 399)
Recorrido: Jordelino Alves da Costa
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz (OAB/RO 1308)
Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto (OAB/RO 23B)
Recorrido: Rondontur Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.028277-2
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Recorrida: Aurea Riso Martins Pessoa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 12 de março de 2009.
(a) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.022.2009.000362-9
Paciente: H. D. da S. A.
Impetrante(Advogada): Joilma Gleice Schiavi Gomes
(OAB/RO 3117)
Impetrante(Advogado): Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/
RO 4262)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude
da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO
[...]
Vistos.
A liminar restou indeferida pelo Desembargador Plantonista,
conforme se infere da decisão de fls. 33.
Por essa razão, determino sejam requisitadas as informações
a autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhe-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.026840-0
Recorrente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Recorrida: Auristela Grangeiro Cantanhede
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 12 de março de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.028422-0
Agravante: Ieibe Araújo Ribeiro
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves
(OAB/RO 943)
Agravado: Hospital da Unimed de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“É noção cediça que o pedido de reconsideração não suspende
nem interrompe o prazo recursal, e, conseqüentemente, sua
pendência não impede a preclusão do direito de recorrer.
Em que pesem os argumentos do pedido de reconsideração,
observo que não alteram os fundamentos da decisão proferida,
pois não são suficientes para mudança da conclusão adotada.
Posto isso, mantenho a sentença integralmente.
Publique-se.”
Porto Velho, 12 de março de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
10
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.026668-0
Agravante: Banco Daycoval S. A
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos
(OAB/SP 198088)
Advogada: Flávia Motta e Corrêa (OAB/SP 184356)
Agravada: Siloe Tavares Carneiro da Silva
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/
RO 2860)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Insta esclarecer que apesar de o agravante buscar justificar a
ausência da referida peça obrigatória, é sua responsabilidade
juntar com a inicial do recurso as peças essenciais, tanto
as obrigatórias como as necessárias, pois, ao revés, a sua
pretensão recursal não será apreciada.
Isso posto, e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.”
Porto Velho, 11 de março de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível (Embargos Infringentes)
nrº 100.001.2005.010156-0
Apelante/Embargante: Márcio Vagner Maciel Mazalli Mariano
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino
dos Santos Barros (OAB/RO 2187) e Marcelino Maciel Mazalli
Mariano (OAB/RO 946)
Apelante/Embargante: Marcelino Maciel Mazalli Mariano
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), José Viana
Alves (OAB/RO 2555) e Clederson Viana Alves (OAB/
RO 1087)
Apelada/Embargada: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
[...]
“Em face do exposto, por ser incabível o manejo de embargos
infringentes, na espécie, não conheço do recurso e, via de
conseqüência, nego-lhe seguimento (art. 139, IV, do RITJ/RO).
Após esgotado o prazo legal, remetam-se os autos à
Presidência, para análise da admissibilidade do Recurso
Especial (fls. 853/868).
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 6 de março de 2009.
(a) Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nº 100.001.2007.020301-5
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende
(OAB/RO 1571)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Recorrida: Maria das Gracas Pereira da Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 12 de março de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nº 100.001.2007.000911-1
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Recorrida: Zilda Lemes de Oliveira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 12 de março de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
11
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 200.000.2008.013957-4
Agravante: AVEC - Associação Vilhenense de Educação e
Cultura
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Agravado: Agenor Francisco de Carvalho
[...]
Isso posto, nego seguimento ao recurso, faço-o
monocraticamente, com fundamento no artigo 557, caput, do
CPC.
Publique-se.
Após as anotações devidas, arquivem-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
Recurso Extraordinario nrº 100.005.2008.000893-9
Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738)
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Recorrida: Leni Domingos de Oliveira
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Considerando que a matéria do presente recurso será objeto
de análise de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(CPC, art. 543-B)no Recurso Extraordinário 573.675/SC, baixese o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo
prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem
julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de março 2009.
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2008.001640-4
Agravante: Diônatan de Queiroz Lima Guzman
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Agravado: Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 10 março de 2009.
(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Extraordinario nrº 101.014.2007.010782-8
Recorrente: Juliano Carnoski
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Advogado: Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Republicação por erro material:
Republica-se o r. despacho dos Autos abaixo transcrito,
publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 047
de 12/03/2009, considerando-se como data da publicação o dia
13/03/2009.
Embargos de Declaração em Apelação
nrº 101.001.2008.005969-3
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Procuradora: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Embargado: Thiago Arruda Bezerra
Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Advogada: Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
[...]
“Posto isso, nego provimento aos embargos.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 11 de março de 2009.
(a.) Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.001464-2
Impetrante: Elinha da Silva Carneiro
Defensor público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante,
concedo a segurança a fim de confirmar a liminar deferida.
Sobre a prestação de contas da utilização do benefício, tenho
por inviável, considerando não decorrer de previsão legal.
Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se.”
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.002.2007.005492-2
Agravante: Marcilene Faccin
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
“Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 12 de março de 2009.
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2009.001903-2
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/
RO 638)
12
Procurador: Sérgio Cardoso Melo (OAB/RO 1590)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Réu: Supermercado Aguilar Ltda
Ré: Antonia Valdeni Aguiar
“Vistos.
Intime-se o autor a se manisfestar sobre a certidão de fls.133,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho - RO, 11 de março de 2009.
(a.) Des. Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.001666-1
Impetrante: Maria de Lourdes Lopes Vieira
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com
base no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, o
que faço monocraticamente na forma do art. 557 do Código de
Processo Civil e 139, IV do RITJ/RO.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.011.2008.000362-9
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Agravado: Guaira Materiais Para Construções Ltda
[...]
Isto posto, com base na jurisprudência desta Corte, bem como
do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo a
fim de determinar o prosseguimento da execução, direcionada
ao sócio da empresa executada, Edson Potenza Gomes.
Oficie-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003135-0
Impetrante: Sebastiana de Andrade Fonseca
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário
de Saúde do Estado de Rondônia que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, forneça o medicamento Artrolive, conforme
receituário de fl. 9, gratuitamente, à impetrante Sebastiana
de Andrade Fonseca, pelo tempo necessário ao trâmite da
presente ação.
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as
informações.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003149-0
Impetrante: Valmir Barbosa dos Santos
Defensora pública: Crisciane Mari Salvi dos Santos (OAB/
RO 3869)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Emende o impetrante a inicial no prazo de dez dias, sob pena
do seu indeferimento quanto ao seguinte:
1. Esclareça sobre a possibilidade da realização da cirurgia
pelo Sistema Único de Saúde neste Estado;
2. Caso negativo, apresente o valor do procedimento cirúrgico
em sendo o procedimento realizado pela rede particular
Estadual;
3. Inexistindo o procedimento em Rondônia, que indique onde
o mesmo poderá ser realizado.
Intimem-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.002.2009.003160-0
Paciente: Kelli Cristina Lima da Silva
Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108)
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Assim sendo, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como
coatora, no prazo de 48 horas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
Recurso Extraordinario nrº 101.001.1998.004625-5
Recorrente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
[...]
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e e intime-se.
Porto Velho, 9 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Recurso Ordinario nrº 200.000.2008.013984-1
Recorrente: Olicio de Paula Santos
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
13
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
[...]
Posto isso, não admito este recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 10 de março de 2009.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2005.021333-3
Recorrente: Estado de Rondônia
Advogada: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Recorrido: Lindomar de Carvalho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manuel Arnóbio Teixeira Alves
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laercio Jose Bianchini
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Márcio Nascimento Gonçalves
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcondes Almeida da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laudecy Figueiredo Melo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcus Valério Martins Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helio Antonio de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcélio de Oliveira Reis
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manuel de Jesus Nascimento Soares
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Lucineide Cabral da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lindomar Rodrigues dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilmar Inácio de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Jacinto Cordeiro Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Iter José Lopes da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcio dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Carlos de Souza Monteiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Izabens Braga de Sá Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Donizete Alves
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaque da Silva Lucas
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manuel Euclézio Matos de Castro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Ferreira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
14
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hipolinario Chaves Vaca
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto da Conceição Nascimento
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lorivaldo Pereira Mathias
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helio da Costa Bezerra
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Herbert Pedraza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laércio Jesus Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Ledilson Pinheiro Pamplona
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Heraldo da Costa Paiva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos de Paula Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Francisco Gomes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Kleber Pirangy Maninho Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Antonio Barbosa da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helenildo de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Israel Ferreira da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Maria Aparecida Alves da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luciano Pereira dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hildo Pinheiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Ivete Zini
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lúcio Heleno Barbosa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto Benites Rodrigues
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Ledir Áscoli
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Antonio dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaias Luiz do Nascimento
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Antônio Fogaça
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leonel da Silva Pinto
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
15
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto Carlos Vicente
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laurinei Bernardino
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lucilio Ferreira da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Isaias Alves Pinheiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelo Souza de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Ortiz de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lázaro Ferreira dos Santos Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Heraldo Augusto Freitas Mendes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leomagno de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelino Durand Martins Bezerra
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leno Augusto de Lima
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Antônio Santana Andrade
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
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Tribunal de Justiça - RO
Recorrido: Luiz Inácio de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Helio Bergamim
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Luzinete de Moura
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Lóide Lázara da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Irineu Alves da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaias de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Izaias de Paula
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Luiz da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelino Ferreira Feitosa Rodrigues
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Aparecido dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Laércio Santos Mendonça
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Ivan Moreira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Aurelio Dino de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
16
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gessi Vani Alves de Lima
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marciano Gomes Cerqueira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lourival Andrade
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Carlos Fernandes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Venício da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Leomá Gonçalves da Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcelino de Lima Limeira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gervasio Jose Oliveira Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Katia Regina Vilhena de Santana
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Gilberto Carlos Santin
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Lizabeth Lima Reis
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Maria Auxiliadora Pereira Calgarotto
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Gonzaga de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lindomar Filgueira Pinto
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Márcio da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Carlos de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Lucileno Marques Rodrigues
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Renato Caldeira de Moraes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Madisson da Silva Bastos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Marcos Alberto Bertani Stoco
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrida: Isolde Schneider
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hozanelia Silva de Azevedo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Antônio Bueno Thomaz
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Vilarinho da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Luiz Eduardo Marinho da Silva
17
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Nazaré Teles de Araújo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Hurandira Khan Daniel de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Recorrido: Manoel Diógenes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 12 de março de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível em Execução Fiscal
nrº 100.101.2007.003830-5
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 2211)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Recorrida: Ana Claudia de Melo Machado
Recorrida: Academia Liberta Ltda
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 12 de março de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.024236-3
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Recorrido: Edmundo Francisco de Souza
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Recorrida: Maria Elena de Souza
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 12 de março de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.020.2008.002665-2
Paciente: Francisco Martins de Araújo
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/
RO 1928)
Paciente: Neli de Almeida
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia do Oeste - RO
[...]
“ Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Pedro Paixão dos Santos em favor do paciente
Francisco Martins de Araújo, preso no dia 07/11/2008, sob a
imputação da prática de tráfico ilícito de substância entorpecente
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
O impetrante alega que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal ante a não observância do prazo para
o término da instrução criminal, vez que passados mais de
120 dias da prisão, sem que tenha sido concluída a instrução
criminal.
Assim, por não ter dado causa para o retardamento do processo,
pleiteia a concessão liminar da ordem.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o impetrante alega excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal.
No entanto, é consabido que eventual demora no término da
instrução, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão.
Para esse fim, é preciso que se demonstre que o excesso
decorre de injustificado atraso, o que, no momento, não se tem
como constatar estreme de dúvidas.
Ademais, a permanência do paciente em cárcere por 120 dias,
não se mostra, a priori, exorbitante, sendo necessário, para um
exame mais acurado do pedido, que a autoridade impetrada
preste informações, justificando a demora.
Assim, indefiro a liminar.
Ridistribuam-se os autos.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Des. Plantonista “
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.015.2008.006295-8
Apelante: André da Silva
Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)
Apelante: Renaldo Quirino da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Assim sendo, e para o fim de evitar alegação de cerceamento
de defesa, converto o julgamento em diligência e, via de
consequência determino o imediato retorno dos autos à
origem (2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim),
a fim de que seja cumprido o provimento supra-indicado,
procedendo-se a transcrição integral de todos os depoimentos
tomados no processo que se encontram gravados na mídia
juntada às fl.74V.
Após o cumprimento desta determinação deverá o juízo de
18
primeiro grau encaminhar novamente os autos este Tribunal,
a fim de que seja aberta vista a Procuradoria de Justiça para
oferecimento de parecer, e posterior julgamento dos recursos
dos réus.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002246-7
Impetrante: Aparecida Locoman de Lima
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Dessa forma, determino ao Secretário de Saúde de Rondônia
que informe imediatamente, se os medicamentos requeridos
pela impetrante (SYNVISC ou SUPLASYN ou FERMATHRON
e ARTROLIVE, fl.14/15) correspondem ao remédio informado
por esse Secretário de Saúde através do parecer de fl.24, uma
vez que a impetrante requer dois medicamentos, sendo isso,
para que enfim, possamos apreciar o pedido liminar contido no
presente mandamus.
Intimem-se
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2008.009663-2
Agravante: João Bosco Monteiro Gondim
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Agravado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
()
O perigo da demora também não se mostra presente, pois,
segundo se observa dos contracheques do agravante, o mesmo
nunca recebeu dita gratificação, demonstrando ausência de
urgência na medida.
Tais fatos demonstram a ausência de perigo de lesão grave e
de difícil reparação ao agravante, motivo pelo qual converto o
presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II
do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de março de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.023441-0
Agravante: Companhia de Bebidas das Américas AMBEV
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Claudio Stabile Ribeiro (OAB/MT 3213)
Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937)
Advogada: Maria Claúdia de Castro Borges Stábile (OAB/
MT 5930)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
“De fato, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo
quando interposta de sentença que rejeitou os embargos, o que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
afasta a fumaça do bom direito. Por outro lado, considerando
o porte da companhia agravante e o valor penhorado, entendo
que o perigo da demora também não se encontra evidenciado,
de forma que, por ora, indefiro a liminar pleiteada por ausência
dos requisito necessários à concessão da medida. Requisitemse as informações do MM. Juiz. Ao agravado para, querendo,
apresentar contraminuta”.
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2004.013930-0
Agravante: Companhia de Bebidas das Américas AMBEV
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937)
Advogado: Claudio Stabile Ribeiro (OAB/MT 3213)
Advogada: Maria Claúdia de Castro Borges Stábile (OAB/
MT 5930)
Advogado: Dauto Barbosa Castro Passare (OAB/MT 6199)
Advogada: Karla de Jesus Sousa Oliveira (OAB/MT 7665)
Advogada: Geandre Bucair Santos (OAB/MT 7722)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
“Assim, ainda que o causídico tenha comparecido em cartório
e aposto nos autos que estava tomando ciência da decisão
proferida em outubro apenas na data de 06/03/2009, havendo
documento demonstrando expressamente o conhecimento de
seu inteiro teor (determinação de bloqueio de valores) em data
bem anterior, há que se negar seguimento ao presente agravo
com fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta
Corte. Determino ao Departamento que providencie a juntada
nestes autos de cópia da petição de fls. 105/106 dos autos n.
100.001.2008.023441-0. Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Intime-se”.
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.013820-9
Impetrante: Ester Siqueira de Almeida
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Assim, por restar caracterizado o poder/dever da
Administração Pública de garantir o tratamento integral
aos doentes, e demonstrada a necessidade do impetrante
em receber continuamente os medicamentos pleiteados,
concedo definitivamente a segurança na ação mandamental,
para confirmar a liminar anteriormente deferida, o que faço
monocraticamente, com base nos precedentes deste Tribunal.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
P. R. I. C.
Porto Velho, 02 de março de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
19
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.000357-8
Impetrante: Evelyn Silva Santos Representada pelo responsável
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Defensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Em virtude do despacho proferido pelo relator do presente
mandamus, no qual revogou os efeitos da liminar e indeferiu
a manutenção da ajuda de custo, defiro o pedido formulado
pela Secretária Estadual de Saúde, e determino seja intimada
a mãe da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, restituir
ao erário o valor depositado em sua conta corrente, referente
ao pagamento de ajuda de custo.
P. R. I. C I
Porto Velho, 12 de março de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002081-2
Impetrante: B. S. B. T. Representado por seu pai S. S. T.
Defensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Dessa forma, intime-se o impetrante a informar, no prazo
de cinco dias, acerca do recebimento do valor pleiteado.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 12 de março de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador/Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 200.000.2008.013981-7
Embargante: Luiz Roberto Lima da Silva
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Embargado: Secretário Adjunto da Administração do Estado de
Rondônia
“(...) Verifica-se assim, que a análise do recurso de embargos
resta prejudicada, com o que os autos devem ser remetidos à
Presidência para admissibilidade do recurso ordinário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.”
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 200.000.2008.012013-0
Embargante: Ana Claudia Mesquita de Araujo
Embargante: T. P. C.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: U. O. dos S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: J. de S. L. J.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: J. I. S. C.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: J. C. V. da C.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: T. B. S. da S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: D. L. C. T.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: J. C. da S. B.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: I. B. G.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: M. G. da S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: J. R. C.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: A. D. A.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: O. C. P. S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: S. F. de O.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: A. C. da S. S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
20
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: M. A. R. da S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: W. C. P.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: A. C. R. de L.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: C. F. J.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: R. G. da S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: W. M. de C.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: S. da S. N.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: C. E. da S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: D. C. F.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: J. C.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Embargante: I. V. de S.
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Embargado: Secretário de Estado da Administração
“(...) Verifica-se assim, que a análise dos embargos resta
prejudicada, com o que os autos devem ser remetidos à
Presidência, para admissibilidade do recurso ordinário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.”
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003156-3
Impetrante: Sebastião Pereira
Advogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872)
Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Considerada disponibilidade do procedimento cirúrgico no
Hospital de Base e, por consequência, a possibilidade de uma
atendimento mais célere, intime-se, em caráter de urgência, o
impetrante a fim de que apresente laudo médico no qual se
avalia os eventuais riscos no transporte do paciente por meio
de UTI móvel.
Expeça-se o necessário.
P. R. I. C.
Porto Velho, 12 de março de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002603-9
Impetrante: Gracinete Matias de Abreu Souza
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“(...) Ante o exposto, reconsidero o pedido negado anteriormente
e defiro a liminar pleiteada para determinar ao Secretário
Estadual de Saúde de Rondônia que providencie à impetrante
e sua acompanhante, ajuda de custo no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), correspondente à 10 (dez) diárias no valor
de R$ 30,00 (trinta reais), de acordo com a portaria nº 055/
SAS, do Ministério da Saúde, a ser feito por meio de depósito
no prazo de 03 (três) dias, na Conta n. 528089-3, Agência 153,
Banco Bradesco, em nome da impetrante.
Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por meio de mandado.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 12 de março de 2009.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2006.011806-2
Paciente: Rodrigo Tavora de Oliveira
Impetrante(Advogado): Chryswerton Dresley Castanheira e
Silva (OAB/SP 228550)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
[...]”Sendo assim, defiro o pedido de liminar para, suspendendo
a eficácia dos decretos prisionais até final julgamento do writ,
determinar a expedição de contramandado de prisão em favor
de Rodrigo Távora de Oliveira, qualificado no preâmbulo.
Oficie-se urgente às autoridades impetradas, comunicando o
teor desta decisão e solicitando-lhes as informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator”
21
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.021.2008.003249-0
Paciente: Gilberto Francisco de Sales
Impetrante(Advogado): Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis - RO
[...]”Isto posto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
DESEMBARGADOR VALTER
Relator”
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2008.005659-3
Apelante: José Claúdio Santos de Sá
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 12 de março de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO N. 1100
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de
pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se
realizará no 1º Plenário deste Tribunal, localizado na Rua José
Camacho, n. 585 - Bairro Olaria - 5º Andar, aos dezenove dias
do mês de março do ano dois mil e nove, às 08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57, caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01- 100.501.2004.008849-4 Embargos de Declaração em
Apelação Criminal
Origem: 50120040088494 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Embargante: Paulo Guilherme dos Santos Mendes
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Interpostos em 09/12/2008
n.02- 100.501.2006.011401-6 Apelação Criminal
Origem: 50120060114016 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Jorge Francisco dos Santos Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 129, § 1º, inciso III c/c o § 10 do mesmo artigo, do
Código Penal
Distribuído por Sorteio em 11/10/2007
n.03- 100.010.2004.000742-1 Apelação Criminal
Origem: 01020040007421 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Apelante: Claudionor Rodrigues de Souza
Defensor Público: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigos: 121, caput c/c o artigo 14, inciso II e artigo 129, caput,
na forma do artigo 65, todos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 05/06/2007
n.04- 100.501.2006.014299-0 Apelação Criminal
Origem: 50120060142990 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Janderson Felipe Araújo Manso Soares
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 23/02/2007
n.05- 100.501.2006.000007-0 Apelação Criminal
Origem: 50120060000070 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Roberto Luiz Passarini
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330)
Apelante: Alessandro Crispim Macedo
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Artigo: 90 da Lei n. 8.666/93
Distribuído por Sorteio em 16/01/2006
n.06- 100.501.2006.002027-5 Apelação Criminal
Origem: 50120060020275 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Raimundo Aurélio Tavares Vieira
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Artigo: 90 da Lei n. 8.666/93
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/04/2006
22
n.07- 101.501.2008.006684-0 Apelação
Origem: 50120080066840 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Elizangela Cristina Sena Araújo
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigos: 157, caput c/c o § 2º, incisos I e II c/c o artigo 14, inciso
II, do Código Penal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/11/2008
n.08- 100.501.2008.004438-2 Apelação Criminal
Origem: 50120080044382 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Marcos Monteiro da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigo: 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 12/09/2008
n.09- 100.501.2006.013003-8 Apelação Criminal
Origem: 50120060130038 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Abelardo Salviano Silva
Defensor Público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 14, caput da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Sorteio em 31/10/2007
n.10- 100.501.2008.001816-0 Apelação Criminal
Origem: 50120080018160
Porto Velho / 1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Apelante: Frank André Cordeiro Nogueira
Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2134)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Distribuído por Sorteio em 14/10/2008
n.11- 101.501.2003.002982-7 Apelação Criminal
Origem: 50120030029827 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Luiz Antônio Volnistem
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 299, caput c/c o artigo 69, ambos do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 21/09/2006
n.12- 101.002.2001.003945-9 Apelação Criminal
Origem: 00220010039459 Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Apelante: Ademiro Pereira do Nascimento
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 11/09/2006
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n.13- 100.501.2007.012071-0 Apelação
Origem: 50120070120710 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Gessiel Mendes Lopes
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 155, § 4º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal
Distribuído por Sorteio em 17/11/2008
n.14- 100.501.2006.010962-4 Apelação Criminal
Origem: 50120060109624 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Daniel Ferreira Braga
Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Artigo: 12 da Lei n.10.826/03
Distribuído por Sorteio em 08/08/2007
n.15- 100.501.2007.009316-0 Apelação Criminal
Origem: 50120070093160 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Aroldo de Matos
Defensora Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 155, § 4º, inciso II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 25/01/2008
Retirado de Pauta em 8-1-2009
n.16- 100.501.2008.005975-4 Apelação Criminal
Origem: 50120080059754 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: André Alves Pereira ou André Pereira da Silva
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigos: 157, § 2º, incisos I e II c/c o artigo 29, ambos do Código
Penal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/09/2008
n.17- 100.501.2007.002207-6 Apelação Criminal
Origem: 50120070022076 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Adão James Pereira Paes
Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792)
Advogado: Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Artigo: 129, § 9º, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 30/01/2008
n.18- 100.005.2005.008921-3 Apelação Criminal
Origem: 00520050089213 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal
Apelante: Jânio Quadros da Silva Júnior
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Artigo: 302, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.503/97
Distribuído por Sorteio em 26/10/2006
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n.19- 100.501.2005.007324-4 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 50120050073244 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Recorrente: Juscelino Moraes do Amaral
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada: Carolina Álvares Bragança (OAB/RO 2577)
Advogada: Aline Guimarães de Farias (OAB/RO 2669)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogada: Taitsa Fernanda Gualbano de Aquino Xavier de
Carvalho (OAB/RO 3311)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Recorrido: Tito Soares Paz
Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Defensor Público: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO 584)
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Distribuído por Sorteio em 08/08/2007
n.20- 100.501.2004.008357-3 Apelação Criminal
Origem: 50120040083573 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Anibel Maciel
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigos: 180, caput e 304, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal
Distribuído por Sorteio em 17/04/2006
n.21- 100.013.2006.002890-7 Apelação Criminal
Origem: 01320060028907 Cerejeiras / 1ª Vara Criminal
Apelante: Nelson Alves dos Santos
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 14 da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Sorteio em 31/01/2008
n.22- 100.005.2005.005918-7 Apelação Criminal
Origem: 00520050059187 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Carlos Dutra
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 26/10/2006
n.23- 100.021.2007.002972-0 Apelação Criminal
Origem: 02120070029720 Buritis / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Leandro Lemos de Miranda
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/08/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n.24- 100.501.2005.002259-3 Apelação Criminal
Origem: 50120050022593 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Cleveson Serra Alves
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigos: 155, § 1º c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal
Distribuído por Sorteio em 02/04/2007
n.25- 100.003.2007.005462-0 Apelação Criminal
Origem: 00320070054620 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Jair Francisco Duarte
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 14 da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Sorteio em 13/08/2008
n.26- 100.005.2007.005757-0 Apelação
Origem: 00520070057570 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante: Agudierres Rodrigues Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Artur Rafael Davila Toneli
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora: Desª. Ivanira Borges
Artigo: 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Distribuído por Sorteio em 18/09/2008
n.27- 100.016.2005.003294-7 Apelação
Origem: 01620050032947
Costa Marques / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Genivan Honorato dos Santos
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. IVANIRA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Artigo: 14 da Lei n. 10.826/03
Distribuído por Sorteio em 31/10/2008
Porto Velho, 12 de março de 2009
(a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 761
ATA DA 761ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA
PRIMEIRA)
SESSÃO
DO
TRIBUNAL
PLENO
ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE,
EM 09 DE MARÇO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO.
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Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato
Martins Mimessi, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira
Feitosa Borges, Sansão Batista Saldanha, Péricles Moreira
Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos Alaor Diniz
Grangeia e Miguel Monico Neto.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Valter de
Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira e Paulo
Kiyochi Mori.
Secretária Judiciária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar
Pereira.
Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou
aberta a sessão às 8h30min. Em seguida, passou-se ao
julgamento dos processos constantes da pauta:
01 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.013872-1
Origem: Departamento de Recursos Humanos (292/DRH/2004)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
retroação dos efeitos financeiros referentes à equiparação
salarial dos pro tempores à data da nomeação.
Recorrente: Fernando Jânio Degam
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: Recurso não provido, nos termos do voto do relator,
acompanhado pelo Desembargador Eurico Montenegro.
Pediu vista o Desembargador Eliseu Fernandes. Os demais
aguardam.
02 - Pedido de Providência n. 200.000.2008.006500-1
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto: Pedido de Providência
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerida: Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de
Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: Preliminar não conhecida nos termos do voto do
Relator, por maioria. Vencidos os desembargadores Walter
Waltenberg Silva Junior e Marcos Alaor Diniz Grangeia.
No mérito, processo arquivado, por maioria. Vencidos os
desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Marcos
Alaor Diniz Grangeia, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes e
Renato Mimessi.
No processo em referência, houve sustentação oral do
advogado Dimas Ribeiro da Fonseca.
RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR
01 - Processo n. 164/2006 - CGJ
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto: Pedido de Providências
Solicitante: Urano Freire de Morais
Advogado: : Urano Freire de Morais (OAB/RO n. 240-B)
Solicitado: Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão parcial: Após o voto do Relator dando provimento ao
Pedido de Providências para que seja instaurado processo
administrativo, pediu vista o Desembargador Moreira Chagas.
Os demais aguardam.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na sequência, foi submetida à apreciação da Corte
a minuta de Resolução n. 16/2009-PR, que dispõe sobre as
propostas de alteração da Resolução n. 013/2004-PR, sobre
o valor das diárias para magistrados e servidores e normatiza
procedimentos para a sua concessão neste Poder. No uso da
palavra, o Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia destacou o fato de que a última mudança ocorreu
na gestão do Desembargador Valter de Oliveira, havendo
portanto, necessidade de correção, e que 50% não repõe o que
foi reduzido, entretanto faz uma correção do tempo. O Pleno,
por unanimidade, referendou a Resolução nos termos em que
foi apresentada.
Em seguida, a Presidente tratou sobre as 10 metas a
serem cumpridas por todos os tribunais do país até o final
deste ano, ressaltou que uma das metas é a de se julgar os
processos distribuídos até 31/12/2005. Na oportunidade, foi
apresentada à Corte a relação dos processos deste Tribunal
que se encontram na referida condição.
Após as manifestações dos eminentes Desembargadores,
o
Desembargador
Eliseu
Fernandes
manifestou-se
parabenizando a todas as mulheres pela passagem do Dia
Internacional da Mulher.
Nada mais havendo, às 12h30, a DesembargadoraPresidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a
sessão.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 12/03/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 05/12/2008
Data do julgamento: 11/02/2009
100.002.2008.008117-5 Apelação
Origem: 00220080081175 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1553) e outro(a/s)
Apelada: Cícera de Oliveira
Advogado: Brian Griehl(OAB/RO261B) e outro(a/s)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Energia elétrica. Corte indevido. Reiteração
da conduta. Caráter pedagógico. Quantum. Majoração.
A indenização por dano moral, quando motivada por corte
indevido de energia elétrica, com reiteração da conduta, deve
ter seu valor majorado, destacando-se o caráter pedagógico da
condenação.
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Data de distribuição: 10/12/2008
Data do julgamento: 11/02/2009
100.021.2008.002946-4 Agravo de Instrumento
Origem: 02120080029464 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Vanessa de Oliveira Penha
Advogado: João Roberto Lemes Soares(OAB/RO2094) e
outro(a/s)
Agravado: Amilton Fernandes Dabruzzo Meca
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Assistência judiciária gratuita. Pobreza. Declaração
de próprio punho. Desnecessidade. Suficiência de afirmação
na petição inicial. Inexigência de poderes especiais do
procurador.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para
o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita,
basta a afirmação, na inicial, na contestação ou em petição
avulsa, de ser pobre na forma da lei, podendo o magistrado,
todavia, indeferir o pedido se tiver motivos bastantes.
A exigência de declaração de próprio punho revela-se, assim,
desnecessária, não se exigindo, ademais, poderes especiais
do procurador para tanto.
O deferimento do pedido, contudo, é sempre feito sob a
condição de que, provado o contrário do que se alega, a parte
responderá por até o décuplo do valor devido, e bem assim
ficará obrigada a pagá-las, caso possa fazê-lo, dentro do prazo
de 5 (cinco) anos.
Data de distribuição: 16/12/2008
Data do julgamento: 25/02/2009
106.010.2002.004308-2 Agravo de Instrumento
Origem: 01020020043082 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes: Refrigás Refrigeração Ltda. - ME e outros
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Agravada: Massa Falida D. S. Zampieri & Cia. Ltda.
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo de instrumento. Desconsideração da
personalidade jurídica. Aplicabilidade. Confusão patrimonial.
Desvio fraudulento de bens. Desvirtuamento da função social
da empresa. Prejuízo social.
A lei civil é clara ao exigir, para a desconsideração
da personalidade jurídica, a prova de que o abuso da
personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
Havendo prova robusta de que uma empresa foi criada para
servir de subterfúgio à outra, que a utiliza para desvio de bens,
confusão patrimonial, desvirtuamento da função social da
empresa, fraude ao fisco e falência fraudulenta, a extensão dos
efeitos da falência à empresa “laranja” e a desconsideração de
sua personalidade jurídica são medidas que impõem.
Data de distribuição: 22/08/2007
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2004.000846-0 Apelação Cível
Origem: 00120040008460 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelantes: Só Luminosos e Fachadas Ltda. e outros
Advogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915) e
outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1.620) e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.
VULNERABILIDADE
E
hIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO. FIANÇA POR PRAZO INDETERMINADO.
EXONERAÇÃO. VIABILIDADE COM EFEITO DEPOIS DO
ACORDO OU DA SENTENÇA JUDICIAL (ART. 1.500, CC/16).
CAPITALIZAÇãO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS
BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
VIABILIDADE ÀS INSTITUIÇõES FINANCEIRAS. COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
INVIABILIDADE
DE CUMULAÇãO COM ENCARGOS: MULTA, JUROS
(MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS) OU CORREÇÃO
MONETÁRIA.
PERíCIA.
RESULTADO
DISSOCIADO
DOS
PARâMETROS
DEFINIDOS
NA
SENTENÇA.
IMPRESTABILIDADE. VINCULAÇÃO DO JUÍZO à PERíCIA.
INEXISTÊNCIA.
I – A simples alegação de tratar-se de contrato de adesão não
configura causa de desequilíbrio autorizadora da aplicação
das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O
fato de a instituição financeira deter maior potencial econômico
não configura desequilíbrio jurídico material na relação
contratual, presumindo que aquele que oferta o crédito detém
maior consistência econômica que o tomador. Igualmente, o
desequilíbrio técnico jurídico que define a incidência da proteção
jurisdicional na regra do CDC, como fator de reequilíbrio,
reclama demonstração da existência do desnível que torne
uma das partes evidentemente inferiorizada na relação jurídicoprocessual.
II – À luz do art. 1.500, CC/1916, a fiança prestada de forma
expressa e por prazo indeterminado em garantia do contrato
cujo débito não é quitado responsabiliza o fiador que somente
se exonera se e quando sobrevier acordo neste sentido ou
sentença judicial que a declare. É conciliação adequada ao
presíigio conferido, de um lado, ao acordo de vontades entre
as partes e, de outro, ao princípio civil contrário ao vínculo
obrigacional contratual perpétuo, deferindo a exoneração
a critério do fiador, porém ressalvando a garantia até a
superveniência do acordo ou da sentença judicial, medida
necessária para desqualificar de ato puramente potestativo a
fiança por prazo indeterminado.
III – A capitalização mensal de juros, pactuada, é admitida nos
contratos de financiamento bancários concluídos depois da
edição da MP n. 1.963-17, de 31/3/2000.
IV – Aos juros remuneratórios, é entendimento assente que,
com a edição da Lei n. 4.595/64, não se aplicam as limitações
fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, ut Súmula n. 596/STF.
V – Inviável a cumulação da comissão de permanência com
correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios ou
multa, mesmo se reduzida em 2% por aplicação do CDC,
devendo ainda incidir observando a limitação ao percentual do
contrato e a referência apurada pelo Banco Central do Brasil
(Precedente: STJ. 3ª Turma. Min. Sidnei Beneti. AgRg no Ag
979176/RS (2007/0276126-8). DJ 15/4/2008 p. 1).
VI – Não comporta reparo a sentença que rejeita a conclusão
26
pericial que se divorcia dos elementos controvertidos na ação,
excluindo incidência de encargos e parcelas, e aplica critérios e
parâmetros que favorecem de forma indevida uma das partes.
O juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo
rejeitá-la se se apresenta frágil, considerando o princípio da
persuasão racional e da motivação das decisões judiciais.
Data de distribuição: 19/11/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2007.015973-3 Apelação
Origem: 00120070159733 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelantes: Comercial de Madeiras Urupá Ltda e outro
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) e outras
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa:
APELAÇÃO
CíVEL.
CONTRATO
DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CODECON.
POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ENCARGOS
ABUSIVOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
É perfeitamente aplicável o CODECON, haja vista que
se reconhece que se trata de uma relação de consumo;
entretanto este não tem aplicação na matéria em discussão,
quando se reconhece que os apelantes se equivocam na sua
interpretação.
O contrato de financiamento bancário, acompanhado de
quadro demonstrativo do crédito, com a indicação do valor do
empréstimo e da forma de pagamento, representando dívida
líquida, certa e exigível, constitui título executivo extrajudicial,
apto a aparelhar execução.
A Lei n. 4.595/64 dispõe que o Conselho Monetário Nacional
é o responsável pela estipulação das taxas de juros a serem
cobrados pelas instituições financeiras (art. 4º, inc. IX).
Não se aplicam as regras do Decreto n. 22.626/33, porque
incompatíveis com essa lei.
O contrato de crédito bancário é disciplinado por lei especial, que
autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização
desses (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004).
A notificação do devedor via cartório de títulos e documentos é
suficiente para constituir o devedor em mora.
Data de distribuição: 21/11/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2007.021030-5 Apelação
Origem: 00120070210305 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família
e Sucessões)
Apelantes: C. V. B. V. e outro, representados por sua mãe C.
C. B. da S. V.
Advogada: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12.697)
Apelado: P. S. B. V.
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Revisão de alimentos. Prova de mudança na situação
econômica. Fixação da verba alimentar. Binômio necessidade/
possibilidade. A fixação dos alimentos deve observar a
capacidade do alimentante.
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A revisional alimentar somente tem respaldo se o alimentado
comprovar que, com a mudança de atividade, houve aumento
da capacidade financeira do alimentante.
Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado
e a possibilidade do alimentante, devendo-se acolher a revisão
pensional, se demonstrada a alteração na condição financeira
do alimentante.
Comprovada a mudança de atividade, mas não comprovado o
incremento da capacidade financeira do alimentante, o pedido
não procede.
Data de distribuição: 11/12/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2007.028596-8 Apelação
Origem: 00120070285968 Porto VelhoRO (7ª Vara Cível)
Apelante: Henrique Fernandes Rodrigues
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e
outro
Apelado: Credi Vinte e Um Participações Ltda.
Advogadas: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1.056) e
outras
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Indenização. Inscrição indevida. Condenação.
Majoração do quantum. Ausência de elementos.
A condenação a título de danos morais deve ser arbitrada
considerando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a gravidade do dano, a abusividade do ato
praticado, a repercussão do dano e a capacidade econômica
das partes, a fim de que evite enriquecimento sem causa e que
o valor seja ínfimo e incapaz de reparar o abalo sofrido.
Impõe-se majorar o valor da condenação em honorários
advocatícios quando estes forem fixados em valores aquém
dos do que se poderia ter por razoável.
Data de distribuição: 11/11/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2008.005185-4 Apelação
Origem: 00120080051854 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Ana Maria Pereira da Silva
Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552) e
outros
Apelado/Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2.326) e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSOS
DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Seguro DPVAT. Invalidez Permanente. Valor de
Condenação. Poder normativo do CNSP. Utilização de Tabela.
Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade.
Progresso legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade.
A cobrança de indenização securitária pelo DPVAT, cujo sinistro
ocorreu na vigência de lei antiga, aplica-se o princípio do tempus
regit actum, mostrando-se inaplicáveis às novas disposições
relativas ao seguro obrigatório DPVAT, implementadas após o
acidente que motivou a indenização.
27
Sendo o sinistro anterior à medida provisória convertida na Lei
n. 11.482/07, o valor da indenização referente ao seguro DPVAT
deve ser fixado em salários mínimos, conforme disposto na Lei
n. 6.194/74.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhes foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico, não podendo, assim,
criar graus de invalidez limitativas ao quantum indenizatório.
Data de distribuição: 04/12/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2008.017730-0 Apelação
Origem: 00120080177300 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2.326) e outros
Apeladas: Nayana Ferreira de Miranda e outras
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa:
SEGURO
OBRIGATÓRIO.
INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. VALOR SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 11.482/2007.
DESVINCULAÇÃO DO SEGURO DPVAT AO SALÁRIO
MÍNIMO.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa, estando o pedido de
indenização instruído com o boletim de ocorrência policial e a
certidão de óbito constando à ocorrência da morte em virtude
de sinistro automotivo.
A falta de interesse processual não procede ao ponto que o
fato de a indenização ter sido requerida em sede administrativa
ou não impede o ajuizamento de ação buscando a pretensão
judicialmente.
Quanto ao valor da indenização, o art. 8º da Lei n. 11.482/07,
alterou o art. 3º da Lei n. 6.194/74 que estipulou valores
específicos de seguro obrigatório para os casos de morte,
invalidez permanente e despesas com assistência médica e
suplementar, somente se aplica nos sinistros ocorridos após o
início de sua vigência, visto que assim dispôs seu art. 24 inc. III.
Data de distribuição: 12/11/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.002.2007.013848-4 Apelação
Origem: 00220070138484 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: MARES Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/A
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231.747),
Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2.387) e outros
Apelado: Francisco José Andrade de Araújo
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361 - B)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA
nA SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO DE GRUPO
DE CONSÓRCIO TRANSFERIDO.
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo
o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda
indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao
regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código
expressamente dispuser em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos
causados ao consumidor, independentemente da investigação
de culpa.
Constatada a inexistência da dívida que deu motivo à inscrição
do consumidor no cadastro restritivo da SERASA, é dever da
empresa responsável a reparação pelos danos morais.
Não havendo prova da culpa ou responsabilidade de terceiro
apontado como tal, que, in casu, careceria de prova não
produzida, reconhece-se indevida a atribuição.
Data de distribuição: 05/12/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
101.010.2006.003259-6 Apelação
Origem: 01020060032596 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Luiz da Costa
Advogados: José Renato Mota (OAB/RO 1.485) e outra
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outros
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO
NOME DO CONSUMIDOR. ILICITUDE DO ATO. NÃOCOMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, a
teor do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. Não havendo
prova nos autos de que o banco cometeu ato ilícito ao registrar
o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito,
improcedente se torna o pleito indenizatório, devendo a r.
sentença ser mantida.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 12/03/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 10/11/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2007.009223-0 Apelação
Origem: 00120070092230 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)
Apelada: Fátima Matos de Moura
Advogado: AnÍsio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
28
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Danos morais. Prisão ilegal. Policiais. Conduta ilícita.
Indenização. Quantum compatível.
Comprovado que o constrangimento sofrido pela apelante foi
em consequência de conduta ilícita dos policiais, configura-se
o dever de indenizar do Estado.
Mantém-se a indenização fixada pela sentença, se o quantum
é harmônico com precedentes do Tribunal de Justiça.
Data de distribuição: 10/03/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2007.022538-8 Reexame Necessário
Origem: 00120070225388 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Interessado/Parte ativa: Colônia de Pescadores Z-9 de Ji
Paraná
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541 - A) e
Marcelo Nogueira franco (OAB/RO 1.037)
Interessado/Parte passiva): Presidente da Federação dos
Pescadores do Estado de Rondônia - FEPERO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME.
ASSOCIAÇÃO.
INTERVENÇÃO.
ESTATUTO.
DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE.
A intervenção em entidade integrante de associação deve
obedecer aos requisitos previstos em seu estatuto para ser
considerada legal.
Data de distribuição: 14/05/2008
Data do julgamento: 04/03/2009
100.001.2007.028395-7 Reexame Necessário
Origem: 00120070283957 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Interessados (Partes Ativas): Silmio do Nascimento Gualberto
e outros
Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371) e Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553-A)
Interessados (Partes Passivas): Município de Porto Velho - RO
e outras
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Mandado de segurança. Reexame. Eleições.
Eleições escolares. Prazo para recurso. Instrução normativa.
Prevalência.
As eleições escolares, regidas por instrução específica na qual
se fixa prazo para interposição de recursos pelos interessados,
deve ser aplicada e obedecida pela comissão que conduz o
processo eletivo.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 12/03/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 07/01/2009
Data do julgamento: 10/02/2009
100.001.2008.015007-0 Apelação
Origem: 00120080150070 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Apelado: Manoel Ribeiro Lopes
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1.247)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Fazenda Pública.
Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Apreciação
equitativa do juízo.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência
serão fixados mediante apreciação equitativa do juízo, não
ficando adstrito ao limite entre o mínimo de 10% e o máximo de
20% sobre o valor da causa.
29
da sentença impugnada. Não conhecimento do recurso.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional
em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por
não observância ao princípio da dialeticidade previsto no art.
514, inc. II do Código de Processo Civil.
Apelação cível. Policial militar. Preterição. Ausência de curso
de formação para cabo PM. Recurso não provido.
A existência de vaga e a realização do curso de formação
para Cabo PM constitui apenas expectativa de direito à
promoção, porquanto é indispensável o bom aproveitamento
do aluno no curso, logo, a ascensão à patente maior depende
do cumprimento de vários requisitos, nem todos dependentes
da administração, por isso a não realização do curso de
formação não é fator contundente para ensejar a promoção em
ressarcimento de preterição.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
Data de distribuição: 12/01/2009
Data do julgamento: 17/02/2009
100.001.2007.023200-7 Apelação
Origem: 00120070232007 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª
Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Anacleia dos Santos Mendes
Advogado: Nádia Alves da Silva(OAB/RO3609) e outro(a/s)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO1079)
e outro(a/s)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Apelação Cível. Previdenciário. Pensão por morte.
Dependência econômica. Requisitos. Comprovação.
A dependência econômica dos pais, em relação aos filhos, não
pode ser presumida; ao contrário, precisa ser efetivamente
comprovada, conforme determina a lei dos servidores públicos
do Estado de Rondônia.
PORTARIA N. 0684/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 408/DRH/97,
datado de 11/09/1997, protocolo n. 3153,
R E S O L V E:
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR,
de 09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 521458,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora LILIAN SIMONE
DE OLIVEIRA SHERER,Cadastro 204520-6, Secretária de
Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste/RO, símbolo FG-3, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de
Vale do Paraíso/RO, no dia 05/03/2009, em objeto de serviço,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Data de distribuição: 11/11/2008
Data do julgamento: 17/02/2009
100.001.2008.000975-0 Apelação
Origem: 00120080009750 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Jade Luiz Darold
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2.280)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO”.
Ementa: Apelação cível. Ausência de ataque aos fundamentos
PORTARIA N. 0685/2009 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR,
de 09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 521456,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora LILIAN SIMONE
DE OLIVEIRA SHERER,Cadastro 204520-6, Secretária de
Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste/RO, símbolo FG-3, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de
Mirante da Serra/RO, no dia 06/03/2009, em objeto de serviço,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
30
PORTARIA N. 0686/2009 SA.
Considerando o que consta na C.I. n. 069/2009 e
Documento de Solicitação de Diárias, datados de 05/03/2009,
protocolo n. 521760,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor ODAIR
GARIBALDINO MACIEL PEREIRA,Cadastro 203564-2,
Analista de Sistemas, lotado no Núcleo da Coordenadoria
de Informática da Comarca de Vilhena/RO, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca
de Cacoal/RO, no período de 29/03/2009 a 03/04/2009, em
objeto de serviço, concedendo-lhe o equivalente a 5 ½ (cinco e
meia) diárias e passagens terrestres de ida e volta .
PORTARIA N. 0691/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 476/DRH/07,
datado de 16/08/2007, protocolo n. 401056,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor FRANCIMAR RODRIGUES RIBEIRO, Cadastro n.
204147-2, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível
Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado
na Seção de Conservação e Limpeza, para gozo no período
de 02/09/2009 a 01/10//2009, com base no art. 123 da LC n.
068/92 .
PORTARIA N. 0687/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 279/DRH/04,
datado de 12/05/2004, protocolo n. 214981,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor MOZART HO-TONG NOBRE, Cadastro n. 203757-2,
Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão
de Apoio aos Usuários, para gozo no período de 13/10/2009 a
11/11/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0692/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 088/DRH/09,
datado de 02/03/2009, protocolo n. 520684,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor NELSON OLIVEIRA LIMA, Cadastro n. 004069-0,
Auxiliar Operacional, Padrão 15A, Classe B, Nível Básico, na
especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Seção
de Segurança e Vigilância, para gozo no período de 02/03/2009
a 31/03/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0688/2009 SA.
Considerando o que consta na C.I. n. 026/2009/FUJU,
datada de 03/03/2009, protocolo n. 521015,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARIA MAÍSA MOURÃO DE
MELO, Cadastro n. 203411-5, Técnico Judiciário, Padrão 21,
Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer o cargo em comissão de Coordenador
II da Coordenadoria de Gestão da Conta Única, símbolo DAS-4,
em substituição a titular ENEDINA MARTINS DE OLIVEIRA,
no período de 12/03/2009 a 31/03/2009.
PORTARIA N. 0689/2009 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 03/GAB/2009,
datado de 26/02/2009, protocolo n. 520837,
R E S O L V E:
Designar o servidor CLAITON VENDRAMETTO,
Cadastro n. 204039-5, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG-1, para exercer a função Oficial Distribuidor pro tempore em
substituição a titular LENIR DO RÓCIO RIBEIRO, no período
de 12/03/2009 a 29/06/2009.
PORTARIA N. 0690/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 074/
DRH/2000, datado de 11/02/2000, protocolo n. 38334,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor ELEONARDO GONÇALVES DE ARRUDA,
Cadastro n. 203173-6, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado
no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de
Presidente Médici/RO, para gozo no período de 01/09/2009 a
30/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 0693/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 092/DRH/09,
datado de 04/03/2009, protocolo n. 521415,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade ao servidor FRANCISCO NASCIMENTO DOS
SANTOS, Cadastro n. 204157-0, Auxiliar Operacional, Padrão
04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de
Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado na Seção de Segurança e Vigilância,
para gozo no período de 04/05/2009 a 02/06/2009, com base
no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0694/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 444/DRH/96,
datado de 02/12/1996, protocolo n. 108607,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
à servidora FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, Cadastro n.
003777-0, Auxiliar Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na
Administração do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho,
para gozo no período de 01/10/2009 a 30/10/2009, com base
no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0695/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 341/DGS/91,
datado de 23/09/1991, protocolo n. 27414,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor LINDOMAR DA SILVA SANT’ANNA, Cadastro
n. 002449-0, Agente Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo a
função gratificada de Chefe de Seção II de Cargos e Salários/
DRH, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Despesa
de Pessoal, para gozo no período de 05/01/2010 a 03/02/2010,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0696/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 565/DRH/03,
datado de 28/07/2003, protocolo n. 174804,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade ao servidor JOSÉ MANOEL DE FRANÇA,
Cadastro n. 203429-8, Auxiliar Operacional, Padrão 07, Classe
A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado na Seção de Segurança e Vigilância, para
gozo no período de 01/09/2009 a 30/09/2009, com base no art.
123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0697/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 279/DRH/04,
datado de 12/05/2004, protocolo n. 214981,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor MOZART HO-TONG NOBRE, Cadastro n. 203757-2,
Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão
de Apoio aos Usuários, para gozo no período de 13/10/2009 a
11/11/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0698/2009 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR,
de 09/08/2004,
Considerando o que consta na C.I n. 066/2009 e
Documento de Solicitação de Diárias, datados de 04/03/2009,
protocolo n. 521433,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor CARLOS
KLEBER MACHADO SANTANA,Cadastro 203804-8, Analista de
Sistemas, lotado na Divisão de Suporte Técnico e RAIMUNDO
NONATO AMORA DA COSTA,Cadastro 203397-6, Agente de
Segurança, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à
Comarca de Alvorada do Oeste/RO, em objeto de serviço, no
período de 08 a 11/03/2009, concedendo-lhes o equivalente a
3 ½ (três e meia) diárias.
PORTARIA N. 0699/2009 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR,
de 09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, datado de 27/02/2009, protocolo n. 521795,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora CELINA CARLA
MARTINS FRAGA FERREIRA,Cadastro 204481-1,Assistente
Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Rolim de
Moura/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, ao município de Alto Alegre dos Parecis/
RO, em objeto de serviço, no dia 13/03/2009, concedendo-lhes
o equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 0700/2009 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR,
de 09/08/2004,
Considerando o que consta na C.I n. 053/CEMED/2009 e
Documento de Solicitação de Diárias, datados de 28/02/2009,
protocolo n. 521566,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor HELTON CARLOS
COELHO DE VASCONCELOS GOMES VIEIRA,Cadastro
31
205105-2, Assistente de Enfermagem, símbolo DAS-1, lotado
no Serviço Médico, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, à Comarca de Ji-Paraná/RO, em objeto de
serviço, no período de 16 a 21/03/2009, concedendo-lhe o
equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
PORTARIA N. 0701/2009 SA.
Considerando o que consta na C.I nº. 016/2009/GAB/
PR, datada de 26/02/2009, protocolo n. 520426,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 02/03/2009 a 31/03/2009 para 03/11/2009
a 02/12/2009, a que faz jus a servidora ANE CAMILA DE
FREITAS GALVÃO, Cadastro n. 204562-1, Técnico Judiciário,
Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotada na Presidência.
PORTARIA N. 0702/2009 SA.
Considerando o que consta na C.I nº. 24/2009-COREF,
datada de 02/03/2009, protocolo n. 520625,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período
aquisitivo 2007/2008, de 11/04/2009 a 30/04/2009 para
11/07/2009 a 30/07/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono
pecuniário, a que faz jus a servidora MARIA MAÍSA MOURÃO
DE MELO, Cadastro n. 203411-5, Técnico Judiciário, Padrão
21, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Coordenadoria das Receitas do FUJU.
PORTARIA N. 0703/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 135/DRH/04,
datado de 16/03/2004, protocolo n. 206026,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor JOSE RICARDO DA SILVA SOUZA, Cadastro
n. 203563-4, Técnico Judiciário, Padrão 22, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função
gratificada de Secretário de Juiz, símbolo FG-3, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no
Gabinete da Vara do Juizado Especial da Comarca de Cacoal/
RO, para gozo no período de 04/05/2009 a 02/06/2009, com
base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 0704/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
02/03/2009, Protocolo n. 521337,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante DIANA DALMOLIN,
Cadastro n. 801222-9, lotada no Cartório Criminal da Comarca
de Espigão do Oeste/RO, do Cargo de Estagiário do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de
02/03/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 11 de março de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO
CONVOCAÇÃO DE ESTRAGIÁRIOS PARA A COMARCA DE
PORTO VELHO
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos,
considerando o disposto na Resolução 025/2008-PR;
considerando, ainda, que após várias convocações feitas por
este Departamento não houve manifestação de alguns dos
interessados, comunica aos candidatos aprovados no concurso
de estagiários para a comarca de Porto Velho conforme lista
abaixo, que os mesmos devem apresentar a documentação
exigida para contratação no prazo de 05 dias corridos após a
publicação deste comunicado no Diário da Justiça. Informamos
ainda que o não cumprimento desta obrigação implicará
na automática desistência e conseqüente convocação dos
próximos candidatos da lista de aprovados.
Para outros esclarecimentos, consultar o Departamento de
Recursos Humanos/TJRO por meio dos ramais 1081 e 1159
ou do e-mail [email protected] .
Porto Velho-RO, 11 de março de 2009.
NOME
LUIZ RODRIGO RICARDO DE SOUZA
RUTIELE FERREIRA DE MORAES
ADRIANA PINHEIRO DA SILVA
RONILDO MORAIS DE ABREU
HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO
FERREIRA
FRANCIELE INÁCIO OLIVEIRA
FABIANE ALVES DA SILVA
IGOR WAGNER FERREIRA LIMA
EDIANE LOPES DOS SANTOS
CURSO
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO
DIREITO
DIREITO
DIREITO
DIREITO
32
5 – VALOR: O valor total do Contrato 005/2005-FUJU passará
de R$ 73.855,22 (setenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e
cinco reais e vinte e dois centavos) para R$ 72.272,89 (setenta
e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e nove
centavos).
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens
constantes no Contrato Original.
DEF - Em: 13/03/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00262
1 - CONTRATANTE: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: PEMAZA S/A.
3 - PROCESSO: 0311/0124/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de óleo lubrificante, para
atender o Serviço de Transporte – SET/TJRO, conforme art.
24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de
Empenho nº2009NE00194 e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (12/03/2009) de assinatura, até o efetivo pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
5.501,54 (cinco mil, quinhentos e um reais e cinqüenta e quatro
centavos). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil,
contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, com
a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a
documentação da contratada esteja regularizada, observando o
disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução
nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1279.1168
8 – Elemento de Despesa – 3390.30
DEF: em 12/03/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00262
Jean Carlo Silva dos Santos
Dir. do Depto. de Recursos Humanos/TJ/RO
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO Nº 060/2008 AO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº005/2005
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
2 - CONTRATADA: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
3 - PROCESSO: 0311/0003/2008
4 - OBJETO: Alteração da Cláusula Quinta (DO VALOR) do
Contrato n. 005/2005-FUJU, devido alteração da alíquota do
ISS da Cidade de São Paulo que passou de 5% (cinco por
cento)para 3% (três por cento).
1 - CONTRATANTE: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito
de Petróleo Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0111/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de gás liquefeito de
petróleo com fornecimento em sistema a granel, para atender o
Edifício Sede do TJRO, durante o exercício de 2009, conforme
art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na
Nota de Empenho nº2009NE00262 e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da
data (12/03/2009) de assinatura, até 31/12/2009.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
3.552,00 (três mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais). O
pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a
partir da apresentação da fatura/nota fiscal no Departamento
de Economia e Finanças-DEF/TJRO, com a certificação de
recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º
do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do
Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1279.1168
8 – Elemento de Despesa – 3390.30
DEF: em 12/03/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 113/2008-ALMOX
DETENTORA: Distribuidora Duporto Imp. e Exp. de Alim. e
Produtos Diversos Ltda.
PROCESSO: 0301/1667/2008
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 093/2007 – CPL/TJRO Processo
Administrativo nº. 0301/1103/2007
OBJETO:
ITEM ESPECIFICAÇÃO
PREÇO
QTD UNITARIO
(R$)
Papel sulfite extra
branco, formato A-4,
75 g/m2, para uso em
impressora a laser, jato
8.1
de tinta e maquinas 1000
fotocopiadoras.
Embalagem com 500
folhas Cód. TJ 486),
Marca: CHAMEX
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
9,25
VALOR
TOTAL
(R$)
9.250,00
33
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento
de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em
lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca
de Ariquemes/RO;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 17/03/2009 até às 9h do dia
26/03/2009;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/03/2009, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 27/03/2009,
às 16h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.
com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: cpl@
tj.ro.gov.br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372,
ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta capital,
nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados
deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do
Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Frederico Reis Pinto
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0047/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 014/2009
AVISO DE LICITAÇÃO
R$9.250,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do 1º dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento. (10/02/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Administração da
Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2008NE03543
DEF EM: 12/03/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0066/2009
PREGÃO ELETRÔNICO 012/2009
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do
Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, que se encontra instaurado a Licitação na
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do
Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, que se encontra instaurado a Licitação na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento
de refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em
lata, com sistema de entrega, para serem servidos na Comarca
de Cacoal/RO;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 17/03/2009 até às 9h do dia
26/03/2009;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/03/2009, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 27/03/2009,
às 16h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.
com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: cpl@
tj.ro.gov.br, fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372,
ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta capital,
nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados
deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do
Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA n. 064/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando
as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº
12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução
TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão
judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no
1º grau de jurisdição eleitoral, conforme a tabela em anexo.
Art. 2º Nas Comarcas de 2ª Entrância onde há
somente uma Zona Eleitoral e nas Comarcas de Vara Única o
plantonista será o Juiz titular da Zona Eleitoral ali existente e,
em seus afastamentos, a substituição dar-se-á pelo substituto
automático de acordo com o Provimento da Corregedoria Geral
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 11 de março de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
ANEXO À PORTARIA nº 064, de 11 de março de 2009
COMARCA DE CACOAL
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/03/2009 Johnny Gustavo Clemes (11ª ZE)
01 a 15/04/2009 Áureo Virgílio Queiroz (31ª ZE)
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/03/2009 Amauri Lemes (29ª ZE)
01 a 15/04/2009
Maximiliano Darcy David Deitos (15ª ZE)
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
MAGISTRADO
José Augusto Alves Martins (1ª ZE)
COMARCA DE VILHENA
MAGISTRADO
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral (4ª ZE)
COSTA MARQUES
MAGISTRADO
Valdirene Alves da Fonseca Clementele (5ª ZE)
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
MAGISTRADO
Acir Teixeira Grécia (8ª ZE)
COMARCA DE PIMENTA BUENO
MAGISTRADO
Wilson Soares Gama (9ª ZE)
ESPIGÃO DO OESTE
MAGISTRADO
Leonel Pereira da Rocha (12ª ZE)
PRESIDENTE MÉDICI
MAGISTRADO
Carlos Roberto Rosa Burck (14ª ZE)
COMARCA DE PORTO VELHO
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/03/2009 Alexandre Miguel (21ªZE)
01 a 15/04/2009 Tânia Mara Guirro (22ªZE)
COMARCA DE ARIQUEMES
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/03/2009 Fabíola Cristina Inocêncio (26ªZE)
01 a 15/04/2009 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
(25ªZE)
34
COMARCA DE CEREJEIRAS
MAGISTRADO
Juliana Paula da Costa Brandão (16ªZE)
ALTA FLORESTA DO OESTE
MAGISTRADO
Bruno Sérgio de Menezes Darwichi (17ª ZE)
ALVORADA DO OESTE
MAGISTRADO
Flávio Henrique de Melo (18ª ZE)
SANTA LUZIA DO OESTE
MAGISTRADO
Anita Magdelaine Perez Belém (19ª ZE)
COMARCA DE JARU
PERÍODOS
MAGISTRADOS
MACHADINHO DO OESTE
MAGISTRADO
16 a 31/03/2009 Elsi Antônio Dalla Riva (10ª ZE)
01 a 15/04/2009 Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Márcia Cristina Rodrigues Masioli (32ª ZE)
(27ª ZE)
NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
MAGISTRADO
COMARCA DE JI-PARANÁ
Emy Karla Yamamoto Roque (33ª ZE)
PERÍODOS
MAGISTRADOS
16 a 31/03/2009
Ana Valéria de Queiroz Santiago Ziparro (3ª ZE)
BURITIS
01 a 15/04/2009 Valdecir Ramos de Souza (30ª ZE)
MAGISTRADO
Jeferson Cristi Tessila de Melo (34ª ZE)
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
PERÍODOS
MAGISTRADOS
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
16 a 31/03/2009 Haruo Mizusaki (28ª ZE)
MAGISTRADO
01 a 15/04/2009 José Antônio Barretto (13ª ZE)
Audarzean Santana da Silva (35ª ZE)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA n.065/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando
as disposições do Art. 17, inciso II, da Resolução TRE/RO nº
12, de 27 de maio de 2003, e considerando que a Resolução
TRE/RO nº 33, de 29 de julho de 2008, disciplinou o plantão
judiciário no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Escala de Plantão Permanente no
2º grau de jurisdição eleitoral, conforme quadro abaixo:
PERÍODOS
PLANTONISTAS
16 a 31/03/2009
Élcio Arruda
01 a 15/04/2009
José Torres Ferreira
Art. 2º Tornar público o número do telefone celular do
plantão (69) 8455 – 6846.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 11 de março de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 066/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XIII do art. 15 do Regimento Interno do TRE/RO,
aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998;
Considerando as disposições da Resolução TSE nº
21.251, de 15 de outubro de 2002, e da Resolução TSE nº
22.582, de 30 de agosto de 2007;
Considerando o que consta nos Processos Administrativos
nº 206/2005 e 209/2005 - SRH.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder aos servidores ALEXANDRE
GONÇALVES OLIVEIRA, Analista Judiciário, área judiciária
– matrícula nº 260503, e DANILO ADRIANO FONTINELLE
AFONSO, Analista Judiciário, área judiciária – matrícula nº
260507, progressão funcional da Classe A / Padrão 4, para a
Classe A / Padrão 5, a partir de 1º de fevereiro de 2009, na
carreira de Analista Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do art. 9º, § 1º, da
Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e da Resolução/
TSE nº 22.582, de 2007.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à
data de 1º de fevereiro de 2009, em conformidade com o art.
25 da Resolução/TSE n. 22.582, de 2007.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 11 de março de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
PORTARIA n. 067/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XIII do art. 15 do Regimento Interno do TRE/RO,
aprovado pela Resolução nº 012, de 10 de março de 1998;
Considerando as disposições da Resolução TSE nº
21.251, de 15 de outubro de 2002, e da Resolução TSE nº
22.582, de 30 de agosto de 2007;
35
Considerando o que consta no Processo Administrativo
nº 200/2005 - SRH.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor MÁRCIO LENO NERY
INFANTE, Técnico Judiciário, área administrativa – matrícula
nº 260496, progressão funcional da Classe A / Padrão 4, para
a Classe A / Padrão 5, a partir de 1º de fevereiro de 2009, na
carreira de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do art. 9º, § 1º, da
Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e da Resolução/
TSE nº 22.582, de 2007.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à
data de 1º de fevereiro de 2009, em conformidade com o art.
25 da Resolução/TSE n. 22.582, de 2007.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 11 de março de 2009.
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA
INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 35 - Cl 29
Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA,
COM FUNDAMENTO NO ART. 262, INCISO IV, C/C OS
ARTIGOS 222 E 237, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL,
OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE 1º
SUPLENTE DE VEREADOR DO RECORRIDO, REFERENTE
ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. (AUTOS DE ORIGEM:
PROCESSO N. 636/4ªZE/2009).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): JOÃO BATISTA GONÇALVES, 1º
SUPLENTE DE VEREADOR
ADVOGADOS: EDELCIO VIEIRA, MICHELE CRISTINA
MARCELO
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr.
Relator:
“I - Defiro a cota ministerial de folhas 340/350, em todos seus
termos: 1) a expedição de Carta de Ordem ao Juízo da 4ª Zona
Eleitoral de Vilhena para que, no prazo de 30(trinta) dias,
proceda a oitiva das seguintes testemunhas: Isabel Barbosa
da Silva, Maria Francisca Silva, Flávio Clemente da Silva,
José Fernandes Silva Neto, Júlio César Ribeiro Jasen, Erci
Diniz Gon; 2) seja acostada ao feito cópia dos depoimentos
testemunhais prestados em juízo da AIJE n. 365/2008;
3) a juntada de cópia da degravação feita pela Polícia Federal
na AIJE n. 412/2008, bem como do DVD em anexo. Após,
protesta por nova vista. II - Após nova vista ao representante
ministerial e novamente conclusos. Porto Velho (RO), 9 de
março de 2009. (a) Juiz JOSÉ TORRES FERREIRA Relator.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ACÓRDÃO N. 32 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1228 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JI-PARANÁ – RO
RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
RECORRENTE: ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA
ADVOGADO: ROBSON MAGNO CLODOALDO CASULA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial
Eleitoral. Negativa da prestação jurisdicional. Ofensa ao
princípio da inafastabilidade do judiciário. Decadência. Inépcia
da petição inicial. Cerceamento de defesa. Provas ilícitas.
Captação ilícita de sufrágio. Ausência de provas.
I – Inexiste nulidade na sentença que se encontra
suficientemente fundamentada, pois o magistrado não está
obrigado a responder a cada argumento lançado pela parte
quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, ficando arredada a negativa de prestação
jurisdicional.
II – O ajuizamento da representação pela prática de captação
ilícita de sufrágio antes da diplomação dos eleitos afasta a
alegação de decadência.
III – Descrevendo a inicial, de forma clara e precisa, todas as
circunstancias fáticas que envolveram a prática vedada, não há
que se falar em inépcia.
IV – Encontrando-se prevista na lei a descrição da conduta
objeto da representação, não há que se falar em impossibilidade
jurídica do pedido.
V – Se foi amplamente oportunizado à parte o contraditório,
rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.
VI – Estando a prova catalogada no ordenamento jurídico,
inadmissível seu enquadramento como ilícita.
VII – A comprovada distribuição de bem a eleitores em troca
de apoio político, realizada pelo candidato ou por terceiro, com
sua anuência, configura a captação ilícita de sufrágio, que
prescinde de pedido expresso de voto.
– Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido, nos
termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar provimento
ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 34 DE 03 DE MARÇO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1239 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: PRESIDENTE MÉDICI – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
RECORRENTE: ADALTO FERREIRA DA SILVA
36
ADVOGADOS: FRANCISCO ALTAMIRO PINTO JÚNIOR E
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA – Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial
eleitoral. Nulidade do processo por ausência de citação de
partido. Desnecessidade. Preliminar afastada. Abuso de poder
econômico e captação ilícita de sufrágio: configuração. Recurso
desprovido.
I - Os partidos políticos não se sujeitam às penalidades
de cassação de registro de candidatura, de diploma e de
decretação de inelegibilidade. Por isto, carecem de legitimidade
à figuração no pólo passivo de ações de investigação judicial
eleitoral (AIJE). Litisconsórcio passivo necessário inexistente
(CPC, art. 47).
II - Esquema de compra de votos em prol da candidatura
do recorrente, sob promessa de pagamento do valor de R$
20,00 (vinte reais), cuja quitação ocorrera no dia imediato ao
pleito, ocasião da flagrância. Prova robusta.
III - A responsabilização do candidato por corrupção
eleitoral/abuso de poder/captação ilícita de sufrágio ou
congênere independe de seu engajamento pessoal, direto,
nas circunstâncias intrínsecas às práticas censuráveis. É
suficiente a constatação, com razoável segurança, de seu
domínio finalístico sobre a manobra orquestrada. Evocação dos
subsídios pertinentes à teoria penal do domínio do fato: quem
deflagra, comanda e figura como o principal beneficiário das
ocorrências vedadas há de ser conclamado à responsabilidade,
a título de autor.
IV - Irrelevante perquirição concernente à potencialidade
de influência, no processo eleitoral, da conduta protagonizada
pelo agente. O arcabouço normativo (LC 64/90, art. 22, e Lei
9.504/97, art. 41-A) não atrela a infração à maior ou menor
extensão do abuso de poder. E é absolutamente inadmissível,
na seara eleitoral, tomar de empréstimo parâmetros alusivos ao
princípio da insignificância, cuja aplicação, mesmo no campo
penal, tem, amiúde, sucedido sob o signo da insegurança e sob
ânimo de ocasião. Efetivamente, a intromissão preponderante,
no terreno jurídico, de critérios matemáticos/econômicos há se
ser refutada. No direito, o referencial é o certo ou o errado,
ele veicula regras de aplicação absoluta. Já na economia, o
norteamento gira em torno do mais ou do menos, de quantidades
e relações: a relatividade é a tônica.
V - Abuso de poder econômico e captação ilícita
de sufrágio configurados. Mácula do processo eleitoral.
Ilegitimidade do mandato obtido.
VI – Recurso desprovido.
– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos
termos do voto do relator à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao
recurso, mantendo-se a sentença guerreada.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 03 de março de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ACÓRDÃO N. 35 DE 03 DE MARÇO DE 2009
RECURSO ELEITORAL N. 1108 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: MACHADINHO DO OESTE – RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
RECORRENTE: JOÃO ALVES FERNANDES – CANDIDATO
A PREFEITO
ADVOGADOS: HIRAM CESAR SILVEIRA E JULIO MARCOS
PRETTI BUENO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR UM ANARI
MELHOR (PTN, DEM, PSDC, PTB, PV, PR E PMDB)
ADVOGADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, HALMÉRIO
JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO E BRUNO
SANTIAGO PIRES
EMENTA – Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Ação de
investigação judicial eleitoral. Nulidade do processo por
ausência de citação do candidato à vice. Desnecessidade.
Preliminar afastada. Abuso de poder econômico: configuração.
Recurso desprovido.
I – Se a chapa dos candidatos a prefeito e vice é una e
indivisível, a cassação do registro de candidatura e do diploma
do primeiro, importa, “ipso facto”, na do candidato à vice
(CE, art. 91), independentemente de qualquer participação/
responsabilidade. Se a decretação de inelegibilidade alcança
somente o candidato protagonista das condutas tipificadas na
Lei Complementar 64/90, art. 22, ausente qualquer alusão ao
vice, escapa a espécie do figurino do litisconsórcio passivo
necessário (CPC, art. 47). Precedentes deste Regional.
II – “Informativo” empregado em prol de futura
campanha à reeleição, antes do período de propaganda. Ato
de promoção pessoal caracterizado, às expensas do erário
público.
III - Atuação desbordante da liturgia traçada na Carta
Política (art. 37, § 1º).
IV - Irrelevante perquirição concernente à
potencialidade de influência, no processo eleitoral, da conduta
protagonizada pelo agente. O arcabouço normativo (LC 64/90,
art. 22, e Lei 9.504/97, art. 41-A) não atrela a infração à maior
ou menor extensão do abuso de poder. De qualquer modo, a
potencialidade lesiva restou evidente: tiragem de milhares de
exemplares, em município de pequeno porte.
V – Abuso de poder econômico configurado. Mácula
ao processo eleitoral.
VI - Recurso desprovido.
– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos
termos do voto do relator à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao
recurso, mantendo-se a sentença guerreada.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 03 de março de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
37
ACÓRDÃO N. 36 DE 03 DE MARÇO DE 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL
N. 1206
PROCEDÊNCIA: ROLIM DE MOURA – RO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA
EMBARGANTES: COLIGAÇÃO “JUNTE-SE A NÓS” E
COLIGAÇÃO “JUNTE-SE A NÓS TAMBÉM”
ADVOGADOS: JOÃO EVANGELISTA MINARI, LEOBALDO
ALVES DE JESUS, AGNALDO MUNIZ E SILVIA MONCKS
GARCIA
EMBARGADOS: ODAIR DIAS DE SOUZA, ALCIDES
ZACARIAS SOBRINHO E COLIGAÇÃO “DECISÃO, UNIÃO E
TRABALHO”
ADVOGADOS: ADI BALDO, SILVANA GOMES DE ANDRADE,
SÉRGIO MARTINS, WILSON DIAS DE SOUZA E OSCAR
DIAS DE SOUZA NETO
EMENTA – Recurso Eleitoral. Embargos de declaração.
Acórdão. Omissão. Rediscussão da causa. Efeito modificativo.
Excepcionalidade.
I – Inexistindo omissão a ser sanada no acórdão
impugnado, nega-se provimento aos embargos de declaração.
II – É inadmissível o uso de embargos declaratórios
como meio para rediscussão da causa, somente se admitindo
a aplicação de efeito modificativo em situações excepcionais.
– Embargos declaratórios conhecidos. No mérito, não providos
nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em
conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, em negarlhes provimento.
Não participaram deste julgamento a Des.ª Ivanira Feitosa
Borges e o Juiz Élcio Arruda.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 03 de março de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SABARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz FRANCISCO REGINALDO JOCA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO Nº 40 DE 05 DE MARÇO DE 2009
PROCESSO Nº 31 – CLASSE 29
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
REVISOR: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ÁLVARO MARCELO BUENO – VEREADOR
REELEITO
ADVOGADO: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
ASSISTENTE: COLIGAÇÃO “TODOS POR ALTA FLORESTA”
(PSDB E DEM)
ADVOGADA: DELEOMARA LUCINDO BONFÁ
EMENTA – Recurso contra expedição do diploma. Eleições
2008. Nulidade do processo: ausência de citação de partido
na ação de investigação judicial eleitoral. Desnecessidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Preliminar afastada. Abuso de poder econômico: nãoconfiguração. Recurso desprovido.
I – Os partidos políticos não se sujeitam às penalidades
de cassação de registro de candidatura, de diploma, e de
decretação de inelegibilidade. Por isto, carecem de legitimidade
à figuração no pólo passivo de ações de investigação judicial
eleitoral (AIJE). Litisconsórcio passivo necessário inexistente
(CPC, art. 47). Validade das provas produzidas na AIJE.
Precedentes deste Regional.
II – Divulgação de cartazes alusivos a festejo religioso.
Referência a doação realizada por pré-candidato (50 litros de
combustível). Veiculação realizada à sua revelia. Ciente da
divulgação, o recorrido buscou recolher os panfletos. Ausência
de remissão, no dia do evento, ao seu nome, candidatura,
partido político filiado ou coligação. Ato desvinculado do pleito
eleitoral do derradeiro ano.
III – Abuso de poder econômico desfigurado. Prova
insuficiente.
IV – Recurso desprovido.
– Rejeitadas as preliminares. No mérito, recurso não provido,
por maioria, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar
as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria, vencidos os
Juízes Jorge Luiz dos Santos Leal, José Torres Ferreira e o
Senhor Presidente, negar provimento ao recurso.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 27 de novembro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Juiz ÉLCIO ARRUDA
Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 041 DE 05 DE MARÇO DE 2009
PROCESSO N. 492/2009 – – CLASSE 26
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DA SERVIDORA
MARIA ZILDA PASCOAL DA SILVA
EMENTA – Servidora requisitada. Cartório Eleitoral.
Prorrogação da cessão. Número de funcionários. Número de
eleitores inscritos. Limite legal observado. Deferimento.
Presentes as condições necessárias para a renovação
da requisição de servidor e observado o limite de funcionários
previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número
de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se o
pedido.
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade,
deferir a renovação da requisição da servidora MARIA ZILDA
38
PASCOAL DA SILVA para continuar a prestar serviços junto ao
Cartório da 22ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO N. 042 DE 05 DE MARÇO DE 2009
PROCESSO N. 481/2008 – – CLASSE 26
RELATOR: Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
INTERESSADO: JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL – PORTO
VELHO/RO
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DA REQUISIÇÃO DO SERVIDOR
ELOADYR LIMA SANTOS
EMENTA – Servidor requisitado. Cartório Eleitoral. Prorrogação
da cessão. Número de funcionários. Número de eleitores
inscritos. Limite legal observado. Deferimento.
Presentes as condições necessárias para a renovação da
requisição de servidor e observado o limite de funcionários
previsto para o cartório eleitoral, fixado na proporção do número
de eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral, defere-se o
pedido.
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade,
deferir a renovação da requisição do servidor ELOADYR LIMA
SANTOS para continuar a prestar serviços junto ao Cartório da
22ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente e Relator
(a) HEITOR ALVES SOARES
Procurador Regional Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA
JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL N. 016/2009
PUBLICAÇÃO
Autos 003/2008 - Autos de Ação Penal
Autor: Ministério Público Eleitoral
Ré: Danielle de Souza Oliveira
Advogado: Fábio Carboni Cecco – Defensor Público Federal
A Doutora Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza,
MM. Juíza da 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Torna Público o teor do Despacho exarado nos
autos da Ação Penal, em audiência ocorrida em 19/02/2009,
abaixo transcrito:
“..., determino que seja aberto vistas às partes, nos termos do
artigo 360 do Código Eleitoral para alegações finais, retornando
após, conclusos, para prolação de sentença. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza, Juíza Eleitoral.”
Dado e passado nesta 20ª Zona Eleitoral de Rondônia em
Porto Velho, _______ Eu, Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz,
Chefe da 20ª Zona Eleitoral, digitei e a autoridade judiciária
subscreve
(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª
ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO
EDITAL n.º 012/2009
A MM. Juíza da 22ª Zona Eleitoral, Tânia Mara Guirro, do
município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições
legais, CONSIDERANDO o constante nos artigos 17, § 1º e
18, § 5º, da Resolução n. 21.538/03 e artigos 45, § 6º, 52, § 2º
e 57, caput e § 2º do Código Eleitoral, RESOLVE: publicar,
para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que
tiveram deferidos os pedidos de alistamento eleitoral, revisão,
transferência e segunda via, referente ao mês de fevereiro de
dois mil e nove, conforme segue:
COD
5
1
1
1
1
1
3
1
1
1
1
5
1
1
5
1
1
NOME
ADRIELE
FERREIRA
BENARROSH
ALAIN BARROS TEIXEIRA
ALUÍZIO GOMES DE SOUZA
BRUNA ALVES DA COSTA
CARLOS
MAURICIO
DE
SOUSA
CAROLINE RIBEIRO SILVA
CLAUDIA ANTONIA MIRANDA
CLEITON PEREIRA MENEZES
COSMO
COIMBRA
DO
AMARAL
DÉBORAH
CHRISTINA
FERNANDES LIMA
DERLEI
GUIMARÃES
PIMENTA
EDILEUZA
DIONIZIO
DE
SOUZA
EMERSSON
SCHABO
FERREIRA DE ASSIS
ERISON
GUIMARÃES
DA
SIILVA
IANE PESTANA ALVES
JOÃO MÁRIO DE OLIVEIRA
FREITAS
JULIANO DA SILVEIRA RIÇA
INSCRIÇÃO
014720872364
015251372330
015251342399
015251442364
015251332305
015251282348
011828302372
015251292321
015251312348
015251432380
015251422305
007078042380
015251392305
015251352372
009440792380
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1
LEDIANE FELÍCIO DE LIMA
LILIANE MARIA DA SILVA
LUIZ PEREIRA DO AMARAL
MARCIO
DE
OLIVEIRA
MASCARENHAS
MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES
SOARES
RÓBSON BALDEZ DA SILVA
SARA LENE DE SOUZA
SOARES
TATIANA SILVA E SILVA
FELIPE DE OLIVEIRA NUNES
BARBOSA
FERNANDO
STEFANI
SANTIAGO GALVÃO
FLÁVIO DA SILVA AGUIAR
GLEIDSON DOS SANTOS
LUIZ FERNANDO DE CASTRO
MARCELLA DE FARIA MOURA
MÁRCIO BENTO VALÉRIO DA
COSTA
MARIA
DE
FATIMA
DE
OLIVEIRA
RAM-SÉS LEONÁRDI FAVARIN
SANTANA
SAMIR PEIXOTO VALE
THIAGO SILVA DE SOUSA
VÁGNER
CARRILHO
DA
COSTA
ANA
PAULA
ROCHA
ALBUQUERQUE
ANDRÉ
ROCHA
ALBUQUERQUE
ANDRÉIA TAMY KONASUGAWA
PEREIRA
DIEMERSON DIEGO BALDEZ
BENTES
EDIANA FERNANDES ROCHA
ÉRIK DIEGO SOARES
IZABEL CRISTINA DE MORÃES
PINHEIRO
LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA
LIMA
NÚBIA FERREIRA DE ARAÚJO
RANDERSON
GLEISON
RAFAEL DA SILVA
REMERSOM MELO DUARTE
UÍS
MARLISSON
BRASIL
SIQUEIRA
ADENILSON BARRA
ANA FLÁVIA BORGES
ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
CRISTINA
RIBEIRO
DE
FRANÇA
GEILSON PEREIRA SANTOS
JUNIOR
IRACELE SAMPAIO DA SILVA
JANINE SOUZA PANTOJA
JOSÉ BEZERRA DA SILVA
39
015251362356
015251412313
004505862372
020463311660
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015251302364
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012136442313
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015251542330
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008980572380
015251672356
015251712330
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
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1
JUNIOR DE OLIVEIRA BRAVO
MUGRABI
KATIANE DOS SANTOS DA
SILVA MUGRABI
LEONARDO
PAULINO
DE
LIMA
PAULO CHAVES PINHEIRO
WILAM VIANA PAIVA
ANDERSON MONTEIRO PAES
ANDRESSA
ARCANJO
PINHEIRO
CAMILA PÂMELA DA COSTA
CAROLAINE PEREIRA DE
ALBUQUERQUE
CHARLES EDUARDO SANTOS
DE SOUSA
GELVANE
MORAES
DE
MENEZES
GLEICIENE BONIFACIO DE
FREITAS
JANAINA PASSOS HORTA
JOÃO HENRIQUE FREIRE
RIBEIRO
JOSÉ CARLOS DE FREITAS
SOUSA
MANOEL SIQUEIRA SANTANA
MEGUE FREITAS MENDONÇA
MIRIAN CIPRIANO
PAULO HENRIQUE GLACIANO
DA SILVA AGUIAR
RODRIGO DALLABRIDA
TIAGO
PEREIRA
DE
MESQUITA
UILIAN DE FREITAS SOUSA
WAGNER DA SILVA TORRES
ALISSON SOUSA DA SILVA
ANTONIO
MARTINS
RODRIGUES
CRISTIANE ELEUTERIO DE
ASSUNCAO
DILIANE
DE
OLIVEIRA
CAVALCANTE
EDVANIA FARIAS DE ARAUJO
ELIZEU ANDRADE XAVIER
EROFLIM MAIA LIMA
MANOEL PEREIRA FILHO
MARCELA DE OLIVEIRA GAIA
DE SOUZA
MARIVALDO
PEREIRA
ANDRADE
RODRIGO
CHAGAS
DE
SOUZA
DEILA BRAGA DE LIMA
EDILSON FAUSTINO DA SILVA
ENARA
SÂMIA
FAIAL
NOGUEIRA
ERICA
SIANE
NOGUEIRA
Tribunal de Justiça - RO
013312202305
3
014293522380
1
015251692313
1
5
015251662372
015251702356
015251782305
015251772321
015251792399
015251752364
012304892313
015251732305
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014017362399
015251762348
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015251802321
015251722313
012228722399
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015251742380
015251822399
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010355722330
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FAIAL 015251882380
FRANCIETE
VICENTE
DA
SILVA
FRANCISCO
FREITAS
DE
SOUZA
GILSON ALVES DA SILVA
HAITIRLENE
APARECIDA
GOMES DE SOUZA
JEFFERSON DA SILVA SALES
JOSÉ AUGUSTINHO CORREIA
DA SILVA FILHO
JOSE CARMELO SCHORMAK
JOSILDO ROCHA
MAICSON LIMA DOS SANTOS
RAIMUNDO
OLIVEIRA
DA
SILVA
RAYANE PINHEIRO LIMA
SOLANGE MARIA DA SILVA
DO CARMO SOUZA
TAIANE DO CARMO SOUZA
ALCICLEIO
TEIXEIRA
DE
MIRANDA
ALESSANDRO MARTINS DA
SILVA
CARLINO LIMA
CARLOS ANDRÉ TRINDADE
DE OLIVEIRA
CLERISON
ARAÚJO
LIBERATO
FELIPE
OLIVEIRA
GONÇALVES
ÍTALLO JANSES MANGABEIRA
DA SILVA
JÉFERSON CRESPO BRITO
JOSENILDO
MORAES
DE
OLIVEIRA
LUIZ CARLOS BARCELO
MARIA DE JESUS DA COSTA
MORAIS
MARIA
DE
LOURDES
LEONIDAS DE LIMA
PERDOMULO NUNES MÓVI
RAFAEL DE OLIVEIRA CRUZ
RAFAEL HENRIQUE PEREIRA
DOS REIS
REGIANE
ALVES
DA
SOLEDADE
ANDRELIZE
SCHABO
FERREIRA DE ASSIS
BRUNO JOSÉ CABRAL DE
ARAÚJO
BRUNO
NOGUEIRA
DE
SOUZA
DANIEL PATRICIO FRANCO
DANIEL PEREIRA DE SOUZA
EDIUILSON SOUSA DA SILVA
FÁBIO DO ROSÁRIO
FRANCISMAR DA CRUZ REIS
GILDEMAR DA CRUZ DOS
REIS
40
003546982453
015251942321
015251902305
013614652372
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015251892364
013887842305
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015251912380
010999502372
015251922364
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001842162313
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009430712372
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015252072380
012267702380
015252022372
015252052313
014722422399
015252082364
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
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IGOR CARVALHO FRÓES
IRLO NUNES DE OLIVEIRA
MARCELO
RAMALHO
DA
CRUZ
MARIA
APARECIDA
SINGULANI
RÉMEGTON
GOMES
FERREIRA
ROBSON ALVES PACHECO
SABRINA SILVA ARAUJO
SAULO
ZACARIAS
BRITO
COSTA
SELITON PEREIRA DE SOUZA
SOMILDA MARIA DE SOUSA
DE CARVALHO SOARES
VALNEI LUIZ DOS SANTOS
ZILAMAR ADRIZE SCHABO
ALINE CRUZ DOS SANTOS
AMAURY
MENEZES
DE
OLIVEIRA
CIPRIANO
SEVERINO
ANGELO
DAYANE RODRIGUES LIMA
BANDEIRA
EFRAIN NASCIMENTO DOS
SANTOS
ELIANE
RODRIGUES
DE
SOUZA
ESTHEFANI DO VALE FRANCO
MOTA
LAFFITTE RODRIGUES DA
SILVA NETO
LEANDRO
ANDRADE
MONTEIRO
ROMENIGNO AZEVEDO DE
LIMA
TIAGO HENRIQUE ROCHA DE
SOUZA
ANDREA PAULA DE SOUZA
ROQUE
JULIETA
FIGUEIREDO
PASSOS
ROSINALDO DA SILVA BRAGA
TÂNIA MARRY DOURADO LUZ
ALMIR LOPES DOS SANTOS
ÂNDERSON
NUNES
GUIMARÃES
ANDREA FERREIRA DA SILVA
ANTONIO ALVES MACHADO
FILHO
BRUNA
TALITA
SENA
PESTANA
DAIANA CRISTINA DO CARMO
BARRETO
DOMINGOS CASTRO RIBEIRO
GILCIMAR FREITAS DA SILVA
JÚNIOR
JEFFERSON
SILVA
CELESTINO
Tribunal de Justiça - RO
015252012399
012308672364
012679032380
1
000323182372
5
015080852348
5
015252032356
012677672313
015252062305
5
013890312305
011296382305
5
1
015252042330
007463392313
015252142305
015252152399
1
1
077797580825
004341142470
008947402364
009289302356
015252132321
015252112364
015243382399
010355022321
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015252122348
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006219662372
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007181782372
005354592356
009202362364
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015252222313
015252192313
015252262348
015250432313
015252182330
015252172356
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JUCIANA
DA
COSTA
SIQUEIRA
KLAUESLENGUES VIEIRA DA
SILVA
MÁRIO CLEI DO NASCIMENTO
FERREIRA
MARLÚCIA RODRIGUES DE
ARAÚJO
ORMANDO
NONATO
DE
FRANÇA
QUÉTLEN NATIELE MENDES
SILVEIRA
SIDNEY BEZERRA FELIX
VÂNDERSON PIMENTEL DE
OLIVEIRA
AUDSON SILVA DE OLIVEIRA
BRUNO
SANTANA
DO
NASCIMENTO
ELIETE MACEDO RIBEIRO
FERNANDO WAGNER PONTE
DE AGUIAR
GLAUCIA BEATRICE DA SILVA
ARAÚJO
JOSÉ RAFAEL DA SILVA
SANTANA
JOSUÉ JÚNIOR MARQUES DA
SILVA
RAIMUNDO GUILHERME DA
SILVA CUNHA
ALDAIR DA SILVA GOMES
CÉSAR MARQUES DA SILVA
CLENILSON DE LIMA DA
SILVA
CRISTIANE MAIA DE ARAÚJO
SOUSA
DANIEL GONÇALVES JÚNIOR
DOUGLAS RICARDES CHAVES
CORREA
EDILEUZA
DA
SILVA
FONSECA
ELIANE COSTA NASCIMENTO
GILBERTO NUNES DE SOUZA
GILDO MAIA DE OLIVEIRA
GLEICIANE
MACIEL
DE
SOUZA
JEFERSON DOS SANTOS
KAYANN DOS REIS LIMA
BATISTA GAMA
LAIDA JUSTINIANO
LÉDSON
RIBEIRO
DE
OLIVEIRA
LEONARDO
SANTOS
DA
SILVA
MARCELO
DE
OLIVEIRA
SOUSA
NATANAEL
FALCÃO
BARBOSA
RAILDSON
DOS
SANTOS
AFONSO
41
015252242380
015252252364
009426552380
008055382364
004505832321
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009054412330
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009770612356
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015252312305
015252292399
015252402305
042681651104
013792242356
008075252356
015252362313
015252432348
248970050141
015252442321
019549102259
017728452224
015252382380
015252422364
015252392364
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008915392330
015252342356
013904412380
008055822330
006640472380
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
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3
RÁRITA SOUZA DE LIMA
ROSANA
BAQUETE
MARQUES
UELITON DOS REIS
WÉLITON DE LARA LOURENÇO
DOS SANTOS
ARTUR JOSÉ BEZERRA DA
SILVA
EDVAM SILVA SANTOS
JEANDERSON FURTADO DE
SOUZA
JOSÉ VASQUES BALAREZ
JOSEFINA CECILIA DA SILVA
MARIA DE FATIMA ALVES
NAIARA
REIS
COSTA
PEREIRA
NELCIÊNE
DA
SILVA
GUIMARÃES FARIAS
RAIMUNDO GUTEMBERG DOS
SANTOS DE SOUSA
ANTONIO
FRANCISCO
ROCHA
DANIELA
FERREIRA
DOS
SANTOS
FRANCICLEI
GÓES
DOS
SANTOS
GILSON NUNES FERREIRA
ILSON LIMA BRAGA
MARIA JUCILEIDE SILVA DE
OLIVEIRA CUSTÓDIO
PAULO HENRIQUE SANTOS
LIMA
RENATO SANTOS ALMEIDA
RÔNEI PEREIRA RODRIGUES
RUDIMAR
BORGES
SCASCHINSCKY
Tribunal de Justiça - RO
42
015252352330
015252372305
a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de fevereiro de dois mil
e nove, conforme segue:
015252412380
015252452305
INSCRIÇÃO
001566672399
014715512313
008950582305
009268812321
011303262330
004947052330
006649372380
012725462330
012266832330
015083742380
010348882330
015252462399
015252472372
006197652356
001722802380
015252482356
013361542364
011834232348
001982482364
015252532313
NOME
ADAO PEREIRA DOS SANTOS
AROLDO JUNIOR SILVA CARVALHO
DANIEL DE OLIVEIRA SILVA
DIRCEU LOPES
GLEICE SANCHES PEREIRA DA SILVA
JACKSON MAFRA DE SOUZA
JORGIMAR DA CONCEICAO SANTOS
OLENILSON FARIAS DE OLIVEIRA
SIRNEI AZEVEDO DA CUNHA
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MMª Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto
Velho, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de março
dois mil e nove. Eu (a)Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe
de Cartório, mandei digitar e assino.
(a)Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
013937252313
015252502372
015252492330
003749412402
010348872356
015252512356
015252522330
012214532313
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que
expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume,
no prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e
passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia,
aos quatro dias do mês de março de dois mil e nove. Eu, (a)
Alessandra Felizardo de Sousa, Chefe de Cartório, mandei
digitar e assino.
(a)Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
22ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO
EDITAL N.º 013/2009
A MMª Juíza da 22ª Zona Eleitoral do Município de Porto Velho
- RO, Tânia Mara Guirro, no uso de suas atribuições legais,
torna pública a REGULARIZAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
das inscrições dos eleitores abaixo relacionados, pertencentes
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
EDITAL N.º 014/2009
A M.M. Juíza Eleitoral, Tânia Mara Guirro, da 22ª Zona Eleitoral
do município de Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS,
por condenação criminal, das inscrições dos eleitores abaixo
relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral, referente ao
mês de fevereiro de 2009:
INSCRIÇÃO
NOME
003086542429 ANA PAULA PEREIRA DE FRANCA
006115482399 APARECIDO GOMES DE BORGES FILHO
014292502356 ARONI DA SILVA GOMES
004509292330 BERNARDINO CARLOS SILVA
011301422321 CARLOS
RICHARLES
SOUZA
DO
NASCIMENTO
010508562321 CATIA CILENE BRAGA RIBEIRO
001641942380 FRANCISCO SOARES FERREIRA
013894052364 GLEISSON TRINDADE DA SILVA
012537282348 ISRAEL PEREIRA BROTAS
005554302364 JACQUELINE PAIVA DIAS DE AS
014298022330 JOALYSON GURGEL DUARTE
014884852321 JOÃO DA SILVA BATISTA
008153032356 JUDSON TEIXEIRA PAES DE ARAUJO
009266002330 LEANDRO JACOB SERRA
014431772372 LUANNE DE ARAUJO GONÇALVES
007703322356 NELIS NELSON LEITE DE LIMA
011888012364 RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA
009058072399 ROQUE NERCY SCHNEIDER
008251882364 TOME MUNIR OLIVEIRA MACHADO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
43
014297442321 VALDINEI PASSOS DA SILVA
010821292356 VALTER PAULO GONCALVES
a esta Zona Eleitoral, referente ao mês de fevereiro de dois mil
e nove, conforme informações fornecidas pelo INSS.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto
Velho, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de março
de dois mil e nove. Eu, (a) Alessandra Felizardo de Sousa,
Chefe de Cartório Eleitoral, mandei digitar e assino.
INSCRIÇÃO
001625942321
002731032372
001632222313
000580702380
012588022348
001685532380
000946372305
(a)Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional Eleitoral De Rondônia
20ª Zona Eleitoral de Porto Velho
Edital N.º 015/2009 – 20ªZE/RO
A Dra. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza,
MMa. Juíza da 20ª Zona Eleitoral, com fulcro no parágrafo
único do art. 3º da Resolução 22.166 – TSE, torna pública, a
todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência,
relação contendo os nomes dos eleitores cujas inscrições
foram canceladas, no mês de fevereiro de 2009, em virtude do
cruzamento entre dados do Cadastro Eleitoral e registros de
óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS.
Eleitor
Inscrição
Antonio Conrado da Silva Filho
001704102399
Darcy Ivanol Germiniani
003711151830
Domingos Alves Pereira
006190431007
Edeneusa Francisco da Mota
000085772348
Emiliano Amaro Pereira
001709062321
Normelio Jose Muller
004460992356
Vidalino Pereira Coelho
001755632330
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MMa. Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto
Velho, aos 11 dias do mês de março de dois mil e nove. Eu,
___ Danielle Juliana de Sá Leitão Cruz, Chefe de Cartório da
20ª Zona Eleitoral, digitei e assino. (a) Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza - Juíza Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
22ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
EDITAL N.º 018/2009
A Drª. Tânia Mara Guirro, MM. Juiza da 22ª Zona Eleitoral, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo
71, IV, do Código Eleitoral e artigo 42 da Resolução 21.538 de
14/10/2003, RESOLVE: tornar público o CANCELAMENTO da
inscrição de eleitores FALECIDOS – FASE 019, pertencentes
012702252305
004980562356
005564892313
014149350744
001588512364
005554312348
005267562305
001659302380
012786382313
006381792305
001665632348
014431502356
001673392348
006381922283
NOME
ANTENOR DOS SANTOS
CARLOS DAMASCENO
CLOVES PEREIRA DOS SANTOS
ELIAS DIAS DA SILVA
EVELANDO LIMA DE NEGREIROS
FRANCISCA COSTA BRASIL
IRINEU CAVALCANTE OLIVEIRA
NETO
JAIR LEAL MARTINS
JOAO DEODATO DA SILVA
JOAO
FREDSON
DANTAS
MONTEIRO
JOSE SOARES DE ALMEIDA
JOSIAS PEREIRA DA SILVA
LUIZ APARECIDO GARCIA NAVES
MANUEL GOMES DE PAULO
MARIA CONCEICAO DA SILVA
MARIA ELIETE BATISTA CORREA
MARIA
IZENI
DOS
SANTOS
MAGALHAES
MARIA NAZARE CAVALCANTE
PAULA VEIGA DA SILVA
RAIMUNDA
GONCALVES
CAVALCANTE
TEREZINHA DE JESUS ALVES DE
OLIVEIRA
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém
possa alegar ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral
que se expedisse o presente edital para publicação no Diário
da Justiça do Estado. Dado e passado nesta cidade de Porto
Velho, Estado Rondônia, aos dez dias do mês de março de
dois mil e nove. Eu, (a)Alessandra Felizardo de Souza, Chefe
de Cartório Eleitoral, mandei digitar e assino.
(a)Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
PORTARIA N° 0041
14 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) IVES ANES DE SOUZA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FILHO, cadastro n°. 42673, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Departamento
de Apoio Administrativo - DAA, correndo a despesa à Conta da
Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 2.000,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
R$ 2.000,00
TOTAL R$4.000,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de
30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5
(cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 255
10 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando
as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de
1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da
Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de
22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
PRORROGAR por 10 (dez) dias o prazo de aplicação
do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a)
Alci Gabriel Tavares Peixoto, cadastro n° 44070, mediante a
portaria n° 120, de 02 de fevereiro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0256
10 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o contido nos autos nº
2009001120000381,
RESOLVE:
I - CONVOCAR os servidores, abaixo nominados, para
participarem do Curso de Atendimento ao Público, que será
realizado em Cacoal, nos dias 12 e 13 de março do corrente
ano, concedendo a cada um deles, exceto aos servidores
lotados em Cacoal, passagem rodoviária e o equivalente a 01
e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas.
II – CONCEDER aos servidores CIRLENE LACERDA
GOMES RATUNDE, lotada na Promotoria de Justiça de
Alvorada do Oeste, e JAMES GONÇALVES REIS, lotado
na Promotoria de Justiça de Costa Marques, passagens
rodoviárias e 02 e ½ (duas e meia) diárias para custeio de
suas despesas, pois em razão da distância e da peculiaridade
do acesso, o deslocamento se dará no período de 11 a 13 de
março do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
44
ANEXO I
SERVIDOR
CIRLENE
LACERDA GOMES
RATUNDE
JAMES GONÇALVES REIS
GEOVANINA Ferreira CANTOM
ALISIAN DIAS LOPES GOMES
UATT
KELLIS
DA
SILVA.
BARBOSA
SABRINA SANTOS DA SILVA
FLÁVIO ALBANO DE SOUZA
LEILIANE SOARES DE OLIVEIRA
ANACLETO DE MARCO GOMES
ELAINE SILVA DE QUEIROZ
ALEXSEI Geldon DE Oliveira
JANOSKI
DIRCE SOARES DOS SANTOS
ITAMAR DA SILVA PEREIRA
GISELE MENEGAZ
CORNÉLIO PETERSEN JÚNIOR
EDVALDO Dourado DE OLIVEIRA
Solange baldin Da silva pereira
EDSON
RAIMUNDO
DOS
SANTOS
FLÁVIA MARIA OLIVEIRA GOMES
LUCIANo BEZZERA DA SILVA
CLARA NEVES XAVIER
CADASTRO
4427-3
LOTAÇÃO
Alvorada do Oeste
4428-6
4416-3
4433-2
4436-5
Costa Marques
Presidente Médici
São Miguel do Guaporé
Alta Floresta do Oeste
4429-3
4409-5
4406-7
4407-2
4435-2
4422-9
4410-4
4403-1
5229-9
4425-9
4369-6
4410-8
4226-9
Cacoal
Cacoal
Cacoal
Cacoal
Espigão do Oeste
Nova Brasilândia do
Oeste
Pimenta Bueno
Rolim de Moura
Rolim de Moura
Santa Luzia do Oeste
Colorado do Oeste
Cerejeiras
Vilhena
4216-1
4437-0
4318-4
Vilhena
Vilhena
Vilhena
PORTARIA N° 0257
10 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) AGENOR EDMILSON
MORAES, cadastro n°. 42021, no valor de R$ 1.750,00 (um mil
e setecentos e cinquenta reais), para suprir as necessidades
básicas do(a) Promotoria de Justiça da Comarca de Pimenta
Bueno/RO, correndo a despesa à Conta da Programação
03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 1.470,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
R$ 280,00
TOTAL R$1.750,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de
30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5
(cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0258
11 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120000381,
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria nº 0224, de 02 de março de 2009,
para fazer constar que o deslocamento dos servidores nela
nominados ao município de Cacoal/RO, se dará período de 04
a 14 de março do corrente ano, concedendo a cada um mais
01 (uma) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº. 263
12 DE MARÇO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007,
RESOLVE:
ALTERAR a portaria nº. 256, de 10/03/2008, para
conceder mais ½ (meia) diária à servidora GEOVANINA
FERREIRA CANTON, auxiliar administrativo, cadastro
nº
4416-3, em razão do período de deslocamento ter se estendido
até o dia 14 de março de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 264
12 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120002802,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores JAIMISON
JOSÉ ALVES MIRANDA, analista de redes e comunicação,
cadastro nº 4423-0, e RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA
ASSIS, motorista, cadastro nº 4312-5, ocorrido no dia 06 de
março do corrente ano, ao município de Ariquemes/RO, com
o objetivo de acompanhar o analista de redes para instalar um
novo servidor, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia)
diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0265
12 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
45
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº
034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120002749,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor JOSÉ
CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4434-3, lotado na
Promotoria de Justiça de Ji-Paraná/RO, ocorrido nos dias 03
e 05 de março do corrente ano, ao município de Presidente
Médici/RO, com o objetivo de acompanhar o Promotor de
Justiça Dr. Edilberto Tabalipa, concedendo-lhe o equivalente a
½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0266
12 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos
2009001120003268,
RESOLVE:
AUTORIZAR
o
servidor
PAULO
HENRIQUE
VENDRAMETTO, chefe de cartório da Promotoria de Justiça
de Machadinho do Oeste, cadastro nº 4405-6, a deslocar-se à
cidade de Ariquemes/RO, no dia 13 de março do corrente ano,
com o objetivo de buscar a moto Sundown placa NDX 5109,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0267
12 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos
2009001120003176,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JAIR ADELINO
ARRUDA, motorista de gabinete, cadastro nº 4418-6, ao
distrito de Triunfo e ao município de Itapuã do Oeste/RO, no
período de 25 a 28 de março do corrente ano, com o objetivo
de conduzir o Promotor de Justiça Ildemar Kussler durante a
“Operação Justiça Rápida Itinerante 2009”, concedendo-lhe o
equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0278
11 DE MARÇO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Memo. n. 35/09-CGMP,
INTERROMPE, no interesse da Instituição, as férias
referentes ao 2º período/2008, concedidas pela Portaria nº.
1424, de 12 de dezembro de 2008, à Promotora de Justiça
JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro nº. 2088-5,
com efeitos a partir de 10 de março do corrente ano, ficando
os 19 (dezenove) dias remanescentes para gozo em época
oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2009.002526-4
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
Querelante: Dirley Feitosa Bezerra, RG 320.268 SSP/RO,
brasileiro, solteiro, natural de Xapuri/AC, nascido aos 04/02/74,
filho de Carlos Feitosa Bezerra e de Raimunda Nunes Farrapo,
residente na Estrada do Santo Antônio, n. 4863 - residencial
Cujubim, aptº 44 - bloco C, nesta cidade.
Querelado: Elton Finze Brandão, RG 824.808 SSP/RO, CPF
85722340200, brasileiro, solteiro, natural de Porto Velho/RO,
nascido aos 26/09/85, filho de João Darks Morais Brandão e de
Maria Nilda Finze Brandão, residente na Rua Estanho, n. 4476
- Conjunto Marechal Rondon, nesta cidade.
Finalidade: Intimar o advogado do querelante, acima qualificado,
Dr. ALEX SOUZA CUNHA - OAB/RO 2656, para ciência do
despacho conforme segue: ” Vistos. (...) 3- Designo audiência
preliminar para o dia 20 de abril de 2009, às 09: 50 horas. Intimese como requerido”. Porto Velho/RO, 04 de março de 2009.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 601.2009.002299-0
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima/Autora Fato: Karlla Teodoro da Rocha, brasileira,
RG 341813 SSP/RO, CPF 340.650.592-91, divorciada,
administradora, nascida aos 15/05/1971, natural de Goiânia/
GO, filha de Carlos Teodoro da Rocha e Marlena Ana Rocha,
residente na Rua Padre Augustinho, 3254, Bairro Liberdade,
Porto Velho/RO.
Autora/VítimaFato: Kedia Silva dos Santos, brasileira, solteira,
assistente administrativo, nascida aos 15/02/1983, natural de
Maués/AM, filha de Alzemiro Matso dos Santos e Enides Maria
46
Silva dos Santos, residente na Rua Padre Ângelo Cerri, 2091,
Apto 02, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar o advogado da vítima/autora, Dr. ELY
ROBERTO DE CASTRO - OAB/RO 509, para audiência de
conciliação dia 25 de março de 2009 às 09 horas. Porto Velho/
RO, 02/03/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2005.009885-9
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Evanildo Bezerra de Oliveira
Advogado: Salatiel Lemos Valverde, OAB/RO 1998
Finalidade: Intimar o defensor do reu para fins do art. 396-A do CPP.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Data: 12/03/2009
Proc.: 501.2007.000546-5
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Adriano Alexandre da Luz
Advogados: Drª. Eline Marcelo da S. Silva-OAB-AC 2881 ou
Dr. Nilton Pereira Chagas-OAB-AC 2885
Finalidade: Intimar os Advogados acima mencionados para
ciência do seguinte Despacho: ” Em razão da minha participação
na Reunião da Comissão Urso Branco da Corte Interamericana
de Direitos Humanos no dia 12/03/2009, redesigno a audiência
para o dia 19-03-09, às 10: 15 h. Expeça-se o necessário.”
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais -Fórum Fouad
Darwuich Zacarias à Rua Rogério Weber, n. 1928, Centro,
Porto Velho -RO, Sérgio William Domingues Teixeira -Juiz de
Direito.
Data: 12-03-09
Proc.: 501.2007.000396-9
Ação: Execução provisória de pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Magayver Maia de Jesus
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior OAB/RO 2.692
Finalidade: Intimar o Advogado acima mencionado para ciência
do seguinte Despacho: ” Em razão da minha participação na
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Reunião da Comissão Urso Branco da Corte Interamericana
de Direitos Humanos no dia 12/03/2009, redesigno a audiência
para o dia 19-03-09, às 09: 00 h. Expeça-se o necessário.”
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais -Fórum Fouad
Darwuich Zacarias à Rua Rogério Weber, n. 1928, Centro,
Porto Velho -RO, Sérgio William Domingues Teixeira -Juiz de
Direito.
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2008.002061-0
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Advogados:
Clemildo Esperidião de Jesus OAB/RO 1576
Alex Cordeiro Mota OAB/RO 2258
João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO
José Gomes Bandeira OAB/RO 816
Francisco Ferreira Brandão Neto OAB/RO 454
Condenados: A. de P. B. L. S. M. G. S. de S. M. J. da S. V. M.
V. da S. M. A. P. de O. A. G. S.
Parte dispositiva da Sentença:
“...PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais
dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência,
CONDENO:
1) Aladibe de Paula Bandeira, vulgo ‘Pelado’, e Leandro
Silva de Matos, ambos qualificados nos autos, por infração
aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06,
na forma do artigo 69, do Código Penal, e com a norma de
extensão do artigo 29, do mesmo Código;
2) Marcos José da Silva Vieira, vulgo ‘Negão’ ou ‘Marcão’,
Marcelo Vieira da Silva, Marcus Antônio Piedade de Oliveira,
vulgo ‘Manteiga’ ou ‘Marcos Manteiga’, e Aldo Geovane Soto,
o ‘Aldo’, todos qualificados nos autos, por infração ao artigo
35, caput, da Lei 11.343/06; e
3) Guilherme Souza de Sena, também com qualificação nos
autos, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos
da Lei 11.343/06, e 297, caput, do Código Penal, na forma do
artigo 69, do mesmo Código.
ABSOLVO o acusado Guilherme Souza de Sena da acusação
de posse ilegal de arma (art. 12, da Lei 10.826/03), com
fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal.
Passo a fixar as penas: (…).
1) Réu Aladibe (…)
À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva
do crime de tráfico em 07 (sete) anos de reclusão + 700
(setecentos) dias-multa e do crime de associação para o tráfico
em 04 (quatro) anos de reclusão + 800 (oitocentos) dias-multa,
47
ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada diamulta.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas
impostas totalizando a sanção em 11 (onze) anos de reclusão
+ 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo cada dia-multa.
2) Réu Leandro (...)
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas
impostas totalizando a sanção em 09 (nove) anos de reclusão
+ 1.320 (mil e trezentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo cada dia-multa.
3) Réu Guilherme (...)
À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva
do crime de tráfico em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de
reclusão + 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, do crime de
associação para o tráfico em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de
reclusão + 800 (oitocentos) dias-multa e do crime de falsificação
de documento público em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão + 22 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo cada dia-multa.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas
impostas totalizando a sanção em 12 (doze) anos e 05 (cinco)
meses de reclusão + 1.442 (mil e quatrocentos e quarenta e
dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo cada dia-multa. (…).
4) Réu Marcos José (…)
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base
no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão + 700
(setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo cada dia-multa, pena esta que, à falta de outras
causas de modificação, torno definitiva.
5) Réu Marcelo (...)
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base
no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão + 700
(setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo cada dia-multa, pena esta que, à falta de outras
causas de modificação, torno definitiva.
6) Réu Marcus Antônio (...)
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque
negativo para a personalidade desajustada e a má conduta
social, fixo a pena-base 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão + 750 (setecentos e cinqüenta) dias-multa, ao valor de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada dia-multa, pena esta
que, à falta de outras causas de modificação, torno definitiva.
7) Réu Aldo (...)
À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva
em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão + 800
(oitocentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo cada dia-multa.
8) Disposições comuns.
Os condenados deverão iniciar o cumprimento das penas em
regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90,
com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Incabíveis o
“sursis” e a substituição das penas, por expressa vedação
legal.
Forte no artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal,
recomendo os réus Aladibe, Guilherme e Leandro na prisão,
pois nesta condição foram processados e continuam presentes
os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão cautelar.
Faculto aos co-réus o apelo em liberdade. (…).”
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2008.005630-5
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983
Denunciado: Climard Muniz Mendonza
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia07/05/2009, as 08: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)].
Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2009.000038-8
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: José de Ribamar Silva OAB/RO 3886
Denunciado: Debora Rodrigues de Oliveira
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
23/04/2009, as 11: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2009.000177-5
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461
Telson Monteiro de Souza1051
Denunciado: Cleiton Domingos Batista
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
23/04/2009, as 10: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
48
Proc.: 501.2008.013059-9
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Pedro da Silva Freitas Queiroz OAB/RO 2339
Denunciado: Jânisson da Silva Souza, Elinelson Santos de
Oliveira, Walquimar Oliveira da Silva
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
23/04/2009, as 09: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2009.000031-0
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Marcos Vilela de Carvalho OAB/RO 84
Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974
Indiciado: Manoel Aguiar de Sousa
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
22/04/2009, as 10: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2008.012418-1
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974
Manoel Santana de Carvalho OAB/AL 3774
Denunciado: Angelsandro Papadopulos, Angelo George Atilio
Papadopulos, Quétila Souza Bezerra, Alessandro Cabral de
Souza Filho
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
22/04/2009, as 09: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2008.012676-1
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139
Denunciado: Cristiano Ossaine da Silva, Fernando Ferreira de
Albuquerque
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
22/04/2009, as 08: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2008.011097-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Pompílio Mendonça OAB/RO 769
Condenado: Edcarlos Cruz Santos
Parte dispositiva da Sentença:
“...PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos
autos consta, acolho a pretensão punitiva deduzida na denúncia
e, por conseqüência, CONDENO Edcarlos Cruz Santos,
qualificado nos autos, por infração aos artigos 33, caput, da
Lei 11.343/06.
Passo a dosar as penas.(...).
À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva
em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão + 467
(quatrocentos e sessenta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo cada dia multa, pena esta que
reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do
crime cometido.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11.464/07. (...).”
Proc.: 501.2009.000581-9
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Ester Rodrigues Maia Couto
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),
Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Parte dispositiva da decisão:
PELO EXPENDIDO, forte nos artigos 118 do Código de
Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de
Tóxicos), indefiro o
pedido de restituição.
P. R. I.
Proc.: 501.2008.009527-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974
Marcos Vilela de Carvalho OAB/RO 84
Condenado: Jurací Viana Lopes
Despacho:
A restituição já foi determinada na sentença. Expeça-se o
necessário.
49
Proc.: 501.2009.001750-7
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Rene Almeida de Souza
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
Sentença:
Por estas razões, considerando que os argumentos suscitados
não se mostram suficientes para
modificar os fundamentos da prisão, indefiro o pedido
formulado.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Porto Velho, 05/03/2009.
Juiz - Edvino Preczevski
Proc.: 501.2008.001304-5
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Helio Silva Melo Junior OAB/RO 958
Denunciado: Simone da Silva Ramos e outro
V i s t o s,
Recebo a defesa prévia de Luiz Carlos. fl. 109/110.
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, o aditamento da denúncia, que se
refere ao acusado Luiz Carlos Malta de Oliveira.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
28.04.2009, 10: 00 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2008.012787-3
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069
Denunciado: Fábio Rodrigues Maia Couto
Adv.: Antônio Ferreira de Oliveira/RO 1331
Denunciado: Alberico Miguel da Silva Neto
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
29.04.2009, as 08: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2008.013044-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar OAB/RO 169
Denunciado: Tatiele Castelo Gonçalves
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
V i s t o s,
Recebo a (s) defesa (s) prévia (s).
Examinando os autos observo que a inicial preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso recebo, neste feito, a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
29.04.2009, as 09: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s)]. Requisite (m)-se (se for o caso).
Proc.: 501.2008.003026-8
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Juliane Muniz M. L. Lima OAB/RO 1297
Juliano Amora Couceiro OAB/RO 1142
Condenado: Zaida Caceres Montoya
Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho 433-A
Condenado: Denise Medina Roca
Sentença:
“...DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04, para o
fim de CONDENAR as acusadas ZAIDA CACERES MONTOYA
e DENISE MEDINA ROCA, devidamente qualificadas nos autos,
pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo a dosar as penas: (...)
A ré ZAIDA CACERES MONTOYA: (...).
Não havendo outras causas modificadoras, torno a PENA
DEFINITIVA em 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e pagamento de 650 (seiscentos e cinqüenta) dias-multa, ao
valor já fixado.
A ré DENISE MEDINA ROCA: (...).
fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão + 700
(setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo cada dia-multa, pena esta que, à falta de outras
causas modificadoras, torno definitiva.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS RÉS:
As condenadas deverão iniciar o cumprimento das penas em
regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90,
com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Incabíveis o
“sursis” e a substituição, por expressa vedação legal.
Forte no artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal,
recomendo as rés à prisão, (...).”
Proc.: 501.2008.011690-1
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raumeik Monteiro da Silva
Advogado:
FAUSTO SHUMAHER DA SILVA– OAB 4165/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar
as alegações finais, na forma de memoriais,.do réu por si
patrocinado.
Paulo Roberto O. Alves
Chefe do Cartório Substituto
50
Proc.: 501.2008.011735-5
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: José Clarindo Queiroz OAB/RO 265-A
Absolvido: Ivan Bezerraa da Silva
Parte dispositiva da Sentença:
“...DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER
o acusado IVAN BEZERRA DA SILVA, da imputação que lhe
foi nestes autos, por insuficiência de provas, o que faço com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 501.2009.000409-0
Denunciado: Erique Bili Cosme Marinho de Carvalho, Jeferson
Correa da Silva, Diego Cujui Gama de Oliveira
Advogados: Drª Valdenira Freitas Neves de Souza, OAB/RO
1983 e Dr. Pedro da Silva Freitas Queirozo OAB/RO 2339.
Despacho: Não é caso de absolvição sumária, assim, mantenho
o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 26.03.2009 às 10: 00h. (dez horas).
Providencie-se o necessário.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2007.002370-6
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Robson Lins de Franca, Jacson Moraes da Mata,
José Celson Martins
Advogados: Francisco Ferreira Brandão Neto - OAB/RO 454;
Nélio Sobreira Rego - OAB/RO 1380 e Vanilce Marcelino de
Castro - OAB/RO 1552.
Finalidade: Intimar o advogados acima mencionados, do
despacho que segue:
Despacho: Vistos etc..
[...] Audiência de Instrução para
05.05.2009 às 11: 00. A contagem do prazo para a apresentação
da resposta é contado da intimação do réu, desta forma, em
razão de não ter havido manifestação da defesa do acusado
JOSÉ CELSO no prazo legal o feito foi ao Defensor Público
para este fim, como se pode ver da certidão de fls. 82. Desta
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
forma o pedido de vista formulado às fls. 80 perdeu o objeto,
pois a resposta já foi apresentada. Intime-se. Porto Velho, 20
de outubro de 2008.VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de
Direito.
Proc.: 501.2005.001808-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edvalnei Crispim de Oliveira
Advogado: Dr. Jean Kleber Nascimento Collins, OAB/
RO/1617.
Despacho: Ante teor da certidão supra, prevalecerá a Defesa
Preliminar apresentada pela Defensoria Pública. Desentranhese o documento de fls. 98/99 e o entregue ao subscritor.
Aguarde-se a realização da audiência. I. PVH/RO, 05/03/2009.
Duilia Sgrott Reis. Juíza de Direito.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2007.007174-3
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Paulo Cassio Alves Carvalho
Advogado: Jonathas Coelho de Mello, OAB/RO-3011
Finalidade: Intimar o advogado do seguinte despacho: ”Recebo
o recurso interposto pelo réu, no prazo legal. Abra-se vistas
dos auto à Defesa para oferecimento das razões. Após vista ao
M.P. para as contrarrazões, em seguida subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.” (a) Dr.
Marcelo Tramontini-Juiz de Direito.
Proc.: 501.2006.002069-0
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cleiton Feitoza de Freitas Monteiro
Advogado: Dra. Maria eugênia de Oliveira, OAB/RO-494-A
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada da audiência
de interrogatório designada apra o dia 18.03.2009 às 08: 30
horas. (a) Dr. Marcelo Tramontini-Juiz de Direito.
Proc.: 501.2006.011081-9
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Irandir Leite Salazar
Advogada: Inês Aparecida Gulak, OAB/RO-3512
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada do r
despacho exarado nos autos: ”
Vistos. As preliminares articuladas pela defesa diz respeito
a validade de prova colhida na fase investigatória. Porém,
questões de mérito com ele serão examinados.
De conseqüência, mantenho a decisão de fls. 269, bem como
a data já designada para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Porto Velho, 10 de março de 2.009. (a) MARCELO
TRAMONTINI-Juiz de Direito
51
Proc.: 501.2005.010702-5
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Marcos Rainho
Advogado: Maguis Umberto Correia, OAB/RO-1214
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada do r
despacho exarado nos autos: ”
Nos termos do despacho de fl. 162 vº, determino a remessa da
arma ao Exército para destruição.” (a) Dr. Marcelo TramontiJuiz de Direito.
Proc.: 501.2009.000043-4
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
PRAZO: 15 DIAS
Denunciado: Thiago da Silva Duarte, Brasileiro, Nascido em
05/09/1988, no Município de Porto Velho, filho de e Sônia
Regina da Silva Souza, atualmente em lugar incerto e não
sabido
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação, nos termos do Art. 14 da Lei 10.826/03, no prazo de
10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa,
inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor
constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não
vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à
Defensoria Pública para este fim. (a) Dr. Marcelo TramontiniJuiz de Direito.
Proc.: 501.2007.004129-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Paulo de Cerqueira Cesar
Advogado: Hiram Cesar Silveira, OABRO-547
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada do r.
despacho exarado nos autos: ” 01. Recebo o presente
recurso, eis que interposto no prazo legal. 02 . Ao MP para
contrarrazões. 03. Após, atendendo aos preceitos do art. 601
do CPP, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as homenagens deste Juízo. Porto
Velho, 09 de março de 2009. (a) Marcelo Tramontini-Juiz de
Direito
Proc.: 501.2008.006538-0
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rogério Mendes da Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva, OABRO-1779
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada do r.
despacho exarado nos autos: ”Vistos. A preliminar apresentada
pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que
fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade
ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim,
declaro saneado o feito e designo o dia 23 de abril de 2009, às
09: 30 h, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
(a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2000.007525-2
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mário Calixto Filho, Marly Caculakis Riva Calixto
Advogado: Antônio Osman de Sá, OABRO-56-A
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada do
r. despacho exarado nos autos: ” Com razão o MP na
manifestação retro. I. a defesa a comprovar, no prazo de trinta
dias, o pagamento das parcelas em atraso ou o depósito judicial
dos valores respectivos, sob pena de seguimento do processo.
Porto Velho, 10 de março de 2009. (a) Marcelo Tramontini-Juiz
de Direito
Proc.: 501.2008.001263-4
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Heberth Alves de Mesquita
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira, OABRO-3024
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para que
apresente Alegações Finais, no prazo legal - (a) Dr. Marcelo
Tramontini - Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.010223-1
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Correia Lima Neto
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto, OAB/RO-3766
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada do r.
despacho exarado nos autos: ” Vistos. A preliminar apresentada
pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que
fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade
ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim,
declaro saneado o feito e designo o dia 30 de abril de 2009, às
11 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.(a)
Dr. Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2009.002160-1
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Quintin da Silva Saucedo
Advogado: Marcos Antonio Vilela Carvalho (OAB RO 84), Nilton
Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada do r.
despacho exarado nos autos: ” Vistos, QUINTIN DA SILVA
SAUCEDO ingressou com pedido de liberdade provisória ao
argumento de que foi preso em flagrante acusado da prática
do crime de furto simples. O pedido deve ser deferido, pois
se trata de crime apenado com pena mínima inferior a dois
anos, bem como não vejo presentes os impedimentos legais
à concessão do benefício, pois o requerente, inclusive, não
possui antecedentes que lhe impeçam, mesmo em caso de
condenação, de cumprir a pena solto, sendo incongruente
mantê-lo preso durante o trâmite processual.
Dessa forma, estão atendidos os requisitos dos arts. 323 e 325
do CPP, razão pela qual concedo ao requerente LIBERDADE
PROVISÓRIA mediante o pagamento de fiança no valor de
um salário mínimo. Expeça-se alvará de soltura, se por outro
motivo não estiver preso, e termo de compromisso. Ciência ao
MP. Porto Velho, 09 de março de 2009-Marcelo TramontiniJuiz de Direito
52
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
E-mail: [email protected]
Juíza Substituta: Juliana Couto Matheus
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 001.1992.003288-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Executado: Dalton Regis Castro
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Deverá a escrivania certificar nos autos o valor
atualizado da presente execução, tendo como parâmetro a data
da prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante
de 60 (sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará
sujeita ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475,
inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se,
intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1992.003550-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: J. P. C. de Freitas
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Deverá a escrivania certificar nos autos o valor
atualizado da presente execução, tendo como parâmetro a data
da prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante
de 60 (sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará
sujeita ao reexame necessário conforme disposto no artigo
475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1993.009582-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Pedro Alves França
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
19 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1994.008707-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Trans. Selva T. R. em Geral Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1994.011735-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Executado: Souza e Mota Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Deverá a escrivania certificar nos autos o valor
atualizado da presente execução, tendo como parâmetro a data
da prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante
de 60 (sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará
sujeita ao reexame necessário conforme disposto no artigo
475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
11 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1996.015845-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Grancarga Transp. Intermodal Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
20 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1996.018253-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: A. C. Lima e Cia Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
53
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
20 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1997.006589-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Santa Helena Materiais de Construção Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
19 de fevereiro de 2009.(a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1997.006593-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Sica Comércio e Representação Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1997.006776-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Valter de Oliveira Santos
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens
junto ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido
em relação à executada Valter de Oliveira Santos (CNPJ
22.827.901/0001-94) e de seu co-responsável: Valter de
Oliveira Santos (CPF 151.715.829-04), todos devidamente
citados. Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de
março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1998.001104-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Floresta Compensados Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
20 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1998.001112-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Fênix Comércio Imp. Exp. Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
20 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1998.014318-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: R. P. Filho ME
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto
ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido em
relação à executada R. P. Filho - ME (CNPJ 15.856.388/000102) e de seu co-responsável: Renato de Paula Filho (CPF
058.587.042-04), todos devidamente citados. Efetivado o
bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de março de 2009. (a)
Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1999.005094-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Distribuidora de Carne e Derivados Zebu Ltda
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto
ao BACEN.[...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido em
relação à executada Distribuidora de Carnes e Derivados Zebu
Ltda. (CNPJ 84.556.182/0001-71) e de seu co-responsável:
Francisco Rocha de Oliveira (CPF 231.691.923-53 ), todos
devidamente citados. Efetivado o bloqueio, intime-se.Porto
Velho, 3 de março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2000.003198-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
54
Executado: Brito e Pinto Ltda
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto
ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido em
relação à executada Brito e Pinto Ltda. (CNPJ 34.722.272/000206) e de seus co-responsáveis: Wagner Nascimento de
Brito (CPF 054.328.472-72) e Francisca da Conceição Pinto
(CPF 109.064.282-20), todos devidamente citados. Efetivado
o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de março de 2009. (a)
Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2003.016626-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: O. C. L. Salomão - ME
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens
junto ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o
pedido em relação à executada O. C. L. Salomão - ME (CNPJ
00.730.692/0001-23) e de seu co-responsável: Carlos Leite
Salomão (CPF 011.599.762-87), todos devidamente citados.
Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de março de
2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2003.021986-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva maciel - Procuradora do Estado
Executado: F L de Barros
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto
ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido em
relação à executada F. L. de Barros (CNPJ 34.757.302/000120) e de seu co-responsável: Fernando Leirte de Barros
(CPF 836.396.248-15 ), todos devidamente citados. Efetivado
o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de março de 2009. (a)
Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2003.018212-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: R. L. Torres - ME
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto
ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido em
relação à executada R. L. Torres ME (CNPJ 01.266.625/000162) e de seu co-responsável: Roselany Lustosa Torres (CPF
315.820.522-04), todos devidamente citados. Efetivado o
bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de março de 2009. (a)
Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2005.003581-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: José Paulo Coutinho Filho
Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia
a petição da fl. 19 e informações juntadas às fls. 20-1, julgo
extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após,
arquivem-se com baixa. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
55
Proc.: 001.2006.010485-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado
Executado: Maria do Livramento Linhares Ferreira
Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia
a petição da fl. 14 e informações juntadas às fls. 15-19, julgo
extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após,
arquivem-se com baixa. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1992.005293-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos - Procuradora
do Estado
Executado: Nilson dos Santos Batista
Sentença: [...] Assim, julgo extinta a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário
Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 4 março de 2009. (a)
JULIANA COUTO MATHEUS, Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.008547-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Extracta Comércio Serviços e Representações
Ltda
Sentença: [...] Assim, julgo procedente a exceção de préexecutividade apresentada por Extracta Comércio e Serviços
e Representações Ltda., na execução fiscal promovida pela
Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para extinguir a
presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a excepta ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em vinte por cento do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de
fevereiro de 2009.
(a) JULIANA COUTO MATHEUS, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1994.012356-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Teixeira & Teixeira & Cia Ltda
Sentença: [...] Assim, julgo extinta a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos do art. 174 do Código tributário
Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo civil. A alçada
não obriga ao reexame necessário, conforme artigo 475, §
2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009. (a) JULIANA
COUTO MATHEUS, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2007.013768-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Edivaldo José de Carvalho ME
Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia a
petição da fl. 5 e informações juntadas às fls. 6-7, julgo extinta a
presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto
Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1992.003116-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: José Geraldo Barroso
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Deverá a escrivania certificar nos autos o valor
atualizado da presente execução, tendo como parâmetro a data
da prolação do “decisum” e, em sendo superior ao montante
de 60 (sessenta) salários mínimos, a presente sentença ficará
sujeita ao reexame necessário conforme disposto no artigo 475,
inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se,
intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.
Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1996.018465-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Empel Embalagens Papel e Livraria Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho, 02 de março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1997.004608-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Farmacia e Drogaria Amora Com. e Rep. Ltda
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto
ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido em
relação à executada Farmárcia e Drogaria Amora Com. e Rep.
Ltda (CNPJ 05.965371/0001-21) e de seu co-responsável:
Aderbal José Brasil Amora (CPF 153.559.642-00), todos
devidamente citados. Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto
Velho, 3 de março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2000.003665-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Madereira Urupá Ltda
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens
junto ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido
somente em relação à executada Madeireira Urupá Ltda. (CNPJ
05.105.911/0003-69), pois devidamente citada. Efetivado
o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de março de 2009. (a)
Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.1994.011448-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Executado: Comércio de Ferragens Leal Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
20 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1994.011450-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Executado: Comercial de Ferragens Ferreira Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
19 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1994.011449-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procurador do
Estado
Executado: Comércio de Ferragens Leal Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processso,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
20 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1994.011717-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
56
Executado: Disbgal - Dist. de Bebidas e Gen. Alimentícios
Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
26 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1994.001003-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Disbgal Dist. de Bebidas e Gen. Alimenticios Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extindo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
26 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1992.003240-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Disbgal - Distribuidora de Bebidas e Gêneros
Alimentício Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
26 de fevereiro de 2009.(a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1994.001277-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Disbgal Dist. de Bebidas E Gen. Alimenticios Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença não sujeita ao reexame necessário
nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
26 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1992.001956-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Disbgal - Distribuidora de Bebidas e Gêneros
Alimentício Ltda
Sentença: [...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
consta declaro prescrita a pretensão da exequente quanto a
satisfação do crédito, razão pela qual extingo o processo,
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário
Nacional. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme
disposto no artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho,
26 de fevereiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.1996.018335-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos - Procuradora
do Estado
Executada: Comercial Catarinense de Materiais para Construção
Ltda
Despacho: Junte-se .Intime-se. Porto Velho, 5/2/9. (a) Juliana
Couto Matheus, Juíza Substituta. (intimação da executada
para apresentar o comprovante do pagamento de custas e
honorários)
Proc.: 001.1996.018443-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Inácio Neres Portela Aguiar
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens
junto ao BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido
em relação à executada Inácio Neres Portela Aguiar (CNPJ
65.782.651/0001-02) e de seu co-responsável: Inácio Neres
Portela Aguiar (CPF 116.386.483-87), todos devidamente
citados. Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de
março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2003.011412-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: PLANURB - Planejamento e Construções Ltda
Decisão: Pede a exeqüente a indisponibilidade dos bens junto ao
BACEN. [...] Presentes tais requisitos, defiro o pedido somente
em relação à executada Planurb Planejamento e Construções
Ltda (CNPJ 14.312.169/0005-15), pois devidamente citada.
Efetivado o bloqueio, intime-se. Porto Velho, 3 de março de
2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2006.011000-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
57
Executado: Queiroz e Cia Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655-A
Despacho: Junte-se. Intime-se. Porto Velho, 5/2/9. (a) Juliana
Couto Matheus, Juíza Substituta. (intimação da executada para
pagar o valor referente aos honorários advocatícios e custas
judiciais)
Proc.: 001.2006.026246-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: João Closs Junior
Advogado: Erika Camargo Gerhardt OAB/RO 1911
Despacho: Junte-se. Intime-se o executado para se manifestar
quanto ao ofício do 2ºCRI.” Porto Velho, 16 de fevereiro de
2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juiza Substituta.
Proc.: 001.2007.025731-0
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho Procurador do Estado
Embargado: Waldir Gomes Ferreira
Advogado: Waldir Gomes Ferreira OAB/PA n. 6648
Sentença: [...] Assim, julgo procedentes os embargos opostos
pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia à execução movida
por Waldir Gomes Ferreira, em consequência julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento da
honorária fixada em dez por cento do valor da causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de
2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2008.026211-1
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Despacho: Digam as partes quanto ao interesse na produção
de outras provas, especificando, inclusive, a necessidade.
Intimem-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009. (a) Juliana
Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2009.004913-5
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Luiz Verissimo da Rocha
Advogado: Lurival Antonio Ercolin OAB/RO 64-B
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Despacho: Intime-se o autor a complementar a carta precatória
com os requisitos do art. 202 do CPC (procuração), em cinco
dias, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido
despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se. Porto Velho, 5 de março de 2009. (a) Juliana Couto
Matheus, Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.004914-3
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Lucia Maria Ferreira
Advogado: José Jovino de Carvalho OAB/RO 385-A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco do Estado de Rondonia - BERON
Despacho: Intime-se o autor a recolher os valores das custas
(R$ 11,55), em 5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Porto
Velho, 5 de março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2009.004924-0
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Pedro dos Santos Silva
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos OAB/RO 3044
Requerido: Brasil Invest Representações e Concessões de
Créditos Ltda
Despacho: Intime-se o autor a complementar a carta precatória
com os requisitos do art. 202 do CPC (procuração), em cinco
dias, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido
despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se. Porto Velho, 5 de março de 2009. (a) Juliana Couto
Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2009.004925-9
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Boaventura Caldas de Almeida
Advogado: Everton Campos de Queiros OAB/RO 2982
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: Intime-se o autor a complementar a carta precatória
com os requisitos do art. 202 do CPC (procuração), em cinco
dias, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido
despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se. Porto Velho, 5 de março de 2009. (a) Juliana Couto
Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2009.005070-2
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Uirapuru Madeiras Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Luis Roberto Debowski OAB/RO 211
Requerido: Sotreq S.A.
Despacho: Intime-se o autor a complementar a carta precatória
com os requisitos do art. 202 do CPC (procuração), em cinco
dias, sob pena de devolução da deprecata. Satisfeito o referido
despacho, cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se. Porto Velho, 5 de março de 2009. (a) Juliana Couto
Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2009.005973-4
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: José Sinfrônio da Costa
Advogado: Gecilene Antunes Faustino OAB/RO 2474
Requerido: Wagner Scarpini de Melo
Advogado: Cibele Thereza Barbosa Rissardo OAB/RO 235-B
Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias,
complementar a carta precatória com procuração do patrono;
bem como a recolher o valor referente às custas processuais
(R$ 11,55), sob pena de devolução da deprecata. Porto
Velho, 4 de março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2009.005971-8
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: João José F. Santos Neto OAB/MG 53.834
Requerido: Sueli Marcon Piva
Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias,
58
complementar a carta precatória com procuração do patrono;
bem como recolher o valor referente as custas processuais (R$
59,62), sob pena de devolução da deprecata. Porto Velho, 4 de
março de 2009. Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
Proc.: 001.2009.004600-4
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Ednei Pereira dos Santos
Advogado: Ednei Pereira dos Santos OAB/RO 3362
Requerido: Adailton Queiroz da Silva
Advogado: Carl Teske Júnior OAB/RO 3.297
Despacho: Junte-se. Intimem-se para juntar a procuração.
Designo a oitiva para o dia 16 de abril, às 9h. Intimem-se. Porto
Velho, 4 de março de 2009. (a) Juliana Couto Matheus, Juiza
Substituta.
Proc.: 001.2009.005704-9
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Julio Cesar Salomão da Silva
Advogado: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Despacho: Designo a oitiva para o dia 30 de abril, às 9 horas.
Intime-se o autor para complementar a carta precatória com a
procuração do patrono. Porto Velho, 6 de março de 2009. (a)
Juliana Couto Matheus, Juíza Substituta.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 101.2006.006569-5
Ação: Alvará Judicial (registro público)
Requerente: Faculdade de Ciências Exatas Humanas e Letras
de Rondônia - Faro
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 142: “ ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para determinar a guarda definitiva dos cadáveres de Antonio
Fernandes e de Antonio Francisco à Faculdade de Ciências
Exatas, Humanas e Letras de Rondônia- FARO, devendo mantêlo com todo respeito e cuidados devidos, ficando ciente de que
em caso de reclamação por familiares, o cadáver deverá ser
restituído para sepultamento. Fica autorizada a manipulação,
secção de partes ou outras atividades cirúrgicas e médicas
ligadas ao ensino. Expeça-se o necessário. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2008. MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.001251-4
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO
Interessado: Paula Márcia de Jesus Menezes
Requerido: Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de
Porto Velho-ro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 11: ”... Face o exposto, homologo o pedido de desistência
e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Procedidas às baixas, anotações e comunicações
necessárias,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.013559-1
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerentes: Agostinho Pires Soares, Damiao Pires Soares,
Oliveira da Silva Castro, Cosme Pires Soares, Maria Eva da
Silva Barbosa
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 42: “... Assim, diante do exposto, e considerando
a impossibilidade de aproveitamento da petição, que não
preenche os requisitos do art. 282 do CPC, julgo extinto o
processo.
Autorizo o desentranhamento de documentos originais,
mediante cópia e recibo nos autos. Certificado o trânsito
em julgado, procedidas às baixas e anotações necessárias,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.011773-9
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Maria Teresa Correia de Miranda
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969)
Advogada: Juliana Moherb Nunes (OAB/RO 3.737)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 33: “... Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 269,
I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificando-se
o trânsito em julgado,
arquivem-se”. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.001321-8
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Maria de Fátima da Silva
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 95: ”... Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, com fulcro no art. 269, I do CPC.
Em aplicação ao princípio da economia processual determino
a anulação do assento de nascimento de fls. 04. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009. MARCUS VINÍCIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.013442-0
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Aldeni Teixeira da Silva
Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780),
Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771)
59
Requerido: Oficial do Primeiro Serviço Registral da Comarca
de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 75 e 76: ”... ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação
para confirmar a liminar e tornar definitiva a
determinação para reabertura da matrícula (17.676) do imóvel
de propriedade da Impetrante, nos termos do Provimento
n. 003/08-CG, e a averbação da reserva legal requerida e
prenotada sob o n. 97733, desde que conforme com a lei. E,
com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
exingo o feito com resolução de mérito. Custas ex lege. Sem
honorários, porque incabíveis na espécie. Submeto a sentença
ao reexame, conforme art. 12, parágrafo único, da Lei n.
1.533/51.
P.R.I”. Porto Velho/RO, 02 de março de 2009. MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.010259-6
Ação: Retificação de registros públicos
Requerentes: Heliton da Silva Desmarest, Hélison da Silva
Desmarest, Edson da Silva Desmarest
Interessada: Brazelina Nery da Silva
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 30: ”... Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se”. Porto
Velho, 26 de fevereiro de 2009. MARCUS VINÍCIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.009241-8
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Ambrósio Reis de Oliveira
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 40: ”... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e determino: a) retificação do assento de nascimento
n. 80.243, livro A-147, fls. 131, do Cartório do 1º Ofício de
Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO, corrigindo a
grafia do prenome do registrado, passando a constar o assento
em nome de AMBRÓZIO REIS DE OLIVEIRA, no lugar de
Ambrósio Reis de Oliveira. Deverão permanecer inalterados
os demais dados. a) retificação do assento de casamento n.
21.697, livro B-93, fls. 066, do Cartório do 1º Ofício de Registro
Civil da Comarca de Porto Velho/RO, corrigindo a grafia do
prenome do contraente, passando a constar AMBRÓZIO REIS
DE OLIVEIRA, no lugar de Ambrósio Reis de Oliveira. Deverão
permanecer inalterados os demais dados. Servirá cópia da
presente como mandado. Expeça-se o necessário, com a
observação de que não incidirão custas e emolumentos, por
ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se”. Porto Velho, 09
de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira,
Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2008.013998-8
Ação: Dúvida
Requerente: João Ferreira Gouvêa
Interessado: Edson Marques da Silva Filho
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 23: ”... Pelo exposto, julgo procedente a dúvida, devendo
ser atendida a exigência do Sr Oficial Registrador. P.R.I.C”.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009.
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz
Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2008.001435-2
Ação: Alvará Judicial (registro público)
Requerente: Astrolábio Farias de Aquino
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 49: ”... Pelo exposto, ante a perda do objeto da ação, com
fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o processo.
Procedidas às baixas e anotações necessárias, arquivem-se
os autos. P.R.I. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.001129-1
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Josenilde Mota de Lima
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487-A)
Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 16: ”... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
e determino a lavratura, junto ao Cartório do 1º Ofício e Registro
Civil de Porto Velho, do assento de casamento de JOSENILDE
MOTA DE LIMA E ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, realizado
no dia 10 de março de 2007 sob o regime da Comunhão Parcial
de Bens, sendo ele brasileiro, solteiro, nascido em Porto Velho/
RO, em 22.12.1974, filho de Raimundo de Oliveira Machado
e de Nidaltina Almeida de Oliveira; e ela brasileira, solteira,
nascida em Belém/PA, em 27.11.1975, filha de José Sabino de
Lima e de Nilde Mota de Lima, a qual continuará a se chamar
JOSENILDE MOTA DE LIMA, e demais dados da certidão de
fls. 07, cujas cópias deverão ser anexadas ao Mandado de
Lavratura. Servirá cópia da presente como mandado. Expeçase o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. MARCUS VINÍCIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.001463-0
Ação: Cancelamento de Registro
Requerente: Maria Ferreira dos Santos
Advogadas: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira
dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 92: ”... Assim, diante do exposto, e considerando
a impossibilidade de aproveitamento da petição, que não
preenche os requisitos do art. 282 do CPC, julgo extinto o
processo.
Autorizo o desentranhamento de documentos originais,
mediante cópia e recibo nos autos. Certificado o trânsito
em julgado, procedidas às baixas e anotações necessárias,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
60
Proc.: 101.2007.007831-5
Ação: Alvará Judicial (registro público)
Requerente: Maria Aparecida Gonçalves Nascimento
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 47: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e determino a restauração do assento de nascimento de
MARIA APARECIDA GONÇALVES NASCIMENTO, brasileira,
do sexo feminino, nascida no dia 12 de outubro de 1971,
em Imperatriz, Estado de Maranhão, filha de Pedro Pereira
Nascimento e de Maria Gonçalves Nascimento, sendo os avós
paternos Manoel Pereira do Nascimento e Maria Batista do
Nascimento, e avós maternos Benedito Batista do Nascimento
e Raimunda Gonçalves do Nascimento ( nos termos dos
doc de fls. 08; 09;15 e 20). Oficie-se o juízo de Imperatriz/
MA, solicitando o cumprimento da presente. Servirá cópia da
presente como mandado. Expeça-se o necessário. Certificado
o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se”. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.000378-7
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Maria das Graças Pereira dos Santos
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
FINALIDADE: Intimação da r. Sentença de fls. 17: “ Homologo o
pedido de desistência formulado pela autora, conforme petição
de fls. 16, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópias
nos autos. Após as providências necessárias, arquive-se com
as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Porto
Velho, 02 de março de 2009. Marcus Vinicius dos Santos de
Oliveira, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.011469-1
Ação: Dúvida Direta (registro público)
Requerente: Decio José de Lima Bueno
Interessado: Jose Alberto Fazollo
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 56: “... Face o exposto, julgo improcedente a dúvida, com
fulcro no art. 269 I do CPC. Intime-se.
Após, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivemse. P.R.I.C”. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009. MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA,
Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2007.001586-0
Ação: Pedido de providência (área cível)
Requerente: Juízo Corregedor Permanente da Serventias
Extrajudiciais de Porto Velho
Interessado: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 34: “... Pelo exposto, julgo procedente o pedido de
providências, podendo ser utilizado o
programa autenticador de certidões. P.R.I.C”. Porto Velho, 18
de fevereiro de 2009.
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz
Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
61
Proc.: 101.2008.014197-4
Ação: Dúvida
Requerente: João Ferreira Gouvêa
Interessado: Ramon Sousa Rodrigues
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 22: ”... Pelo exposto, julgo procedente a dúvida, devendo
ser atendida a exigência do Sr Oficial Registrador. P.R.I.C”.
Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
como ROBSON BRASIL DE FREITAS, no lugar de Robson
Brasil de Frutas, e fazendo contar o nome da genitora do “de
cujus” como sendo a Srª Lindalva Brasil de Freitas, no lugar de
ignorada, permanecendo inalterados os demais dados. Servirá
cópia da presente como mandado. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Oficie-se o juízo de
Cacoal, solicitando o cumprimento da presente. Publiquese. Registre-se. Intime-se”. Porto Velho, 04 de fevereiro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.011212-5
Ação: Retificação de Registros Públicos
Requerente: Mirza Vollrath Lobato
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Interessado: Ernesto Carlos Vollrath
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 24: “... Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, e determino a retificação do
assento de óbito nº 54.408, livro C-90, fls. 107, em nome de
ERNESTO CARLOS VOLLRATH, lavrado no Cartório do 1°
Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO,
corrigindo o estado civil do falecido, passando a constar como
“convivente”, no lugar de “viúvo”, bem como para contar “ deixa
filhos” no lugar de “ deixa 1 filha”, permanecendo inalterados
os demais dados.
Desapensem-se Servirá cópia da presente como mandado.
Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se”. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.001268-3
Ação: Pedido de providência (área cível)
Requerente: Departamento de Polícia Especializada
Requerido: Décio José de Lima Bueno
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 113: “... Face o exposto, e advirto o Sr. Oficial Registrador,
para que mantenha arquivadas as sentenças que derem
origem a registro de imóveis, bem como, para que leia toda
a decisão antes de proceder qualquer ato e, julgo extinto
o processo ordenando o seu arquivamento, autorizando o
desentranhamento dos documentos, mediante cópia,
P.R.I.C”. Porto Velho, 30 de setembro de 2008. JOÃO VALERIO
SILVA NETO,
Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2007.007678-9
Ação: Dúvida Direta (registro público)
Requerente: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessada: Maria Lêda Paixão
Advogada: Cláudia Raffide Martins (OAB/RO 2.374)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 76: “... ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a dúvida
suscitada e determino que o registro do título somente seja feito
mediante o cumprimento das exigências legais, notadamente
no que diz respeito a apresentação do seu original ou por
ordem judicial, em ação própria. Com fulcro no art. 269, inciso
I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Condeno a Sra. Margarida Leda Paixão ao pagamento das
custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no art.
207 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Transitada
esta em julgado, cumprido as formalidades legais, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto
Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. MARCUS VINÍCIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.013691-1
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente: Lindalva Brasil de Freitas Rodrigues
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 22: ”... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, e determino a retificação do assento de óbito nº 011704,
livro C-0026, fls. 388, lavrado no Cartório do Registro Civil da
Comarca Cacoal /RO, passando a constar o nome do falecido
Proc.: 101.2008.013692-0
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civel
Requerente: Maria da Cunha Moraes
Advogada: Keila Maria Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 22: “... Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, e determino a retificação do
assento de óbito nº 54.506, livro C-90, fls. 005, em nome de
BERNADETH MÔNICA DE MORAES, lavrado no Cartório
do 1° Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto
Velho/RO, corrigindo a profissão da falecida, passando a
constar como “agente administrativo”, no lugar de “assistente
social”, permanecendo inalterados os demais dados. Servirá
cópia da presente como mandado. Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Porto
Velho, 02 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.013630-0
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente: Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza
Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 24: “... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
e determino a retificação do assento de nascimento n. 176.465,
do livro A-459, fls. 191, expedido pelo Cartório do 1º Ofício de
Registro Civil desta Capital, corrigindo o nome da avó materna
do registrado Diogo Cassol Barbosa, passando a constar como
Elga Bergamin Cassol, no lugar de Elza Bergamin Cassol,
permanecendo os demais dados inalterados. Servirá cópia da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
presente como mandado. Expeça-se o necessário. Certificado
o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se”. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009. MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.007832-3
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Daniel da Silva Cristiane
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 56: “... ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido
alternativo realizado pelo autor para o fim de determinar a
retificação do seu assento de nascimento, lavrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Distrito de Cambuci,
Município e Comarca de São Paulo/SP, sob o termo 27.357,
fls. 229 do Livro A43, passando a constar o nome do registrado
como DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, permanecendo
inalterados os demais dados. Sem custas e honorários. Oficiese ao Juízo Corregedor do Cartório de Cambuci/SP, solicitando
o cumprimento do Mandado de Retificação da requerente, a
ser expedido após o trânsito em julgado desta sentença.
P.R.I. Arquive-se, oportunamente”. MARCUS VINÍCIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.002541-1
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Espólio de Divino da Silva Garrote
Advogado: Carlos Roberto de Souza Carmona (OAB/
MT 3.863)
Requerido: Cartório de Registro Civil e de Notas de Extrema
de Rondônia
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 36-verso: “... Isto Posto, com fulcro no art. 269, II, do CPC,
julgo extinto o feito, com análise de mérito.
P.R.I. Sem custas e honorários”. PVH/RO, 26/02/09. MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.000954-7
Ação: Retificação de Registros Públicos
Requerente: Mario Jorge Souza Campos
Advogada: Ana Gleysa Guedes (OAB/MT 3.863)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 78: “ O feito já
foi sentenciado às fls. 73. Assim, a parte deverá ajuizar nova
ação. Defiro o desetranhamento dos documentos necessários
ao ajuizamento da ação, mediante substituição por cópias.
Intime-se. “. Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2009. MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.003202-1
Ação: Alvará judicial (registro público)
Requerente: Maria Naide Coutinho dos Santos
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 37: “... ANTE O EXPOSTO, Julgo extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do C.P.C. Sem
custas e honorários. P.R.I”. Porto Velho, 25 de fevereiro de
2009.
Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
62
Proc.: 101.2008.008377-0
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Luiz Carlos dos Santos Souza
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 26: “... Pelo exposto, ante a perda do objeto da ação, com
fundamento no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o processo.
Procedidas às baixas e anotações necessárias, arquivem-se
os autos. P.R.I”. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009. Marcus
Vinícius dos santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.000398-9
Ação: Retificação de Registros Públicos
Requerente: Poliana Silva dos Santos
Representante: Lucilene Holanda dos Santos
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 19: “... ANTE O EXPOSTO, Julgo extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do C.P.C. Sem
custas e honorários. P.R.I”. PVH/RO, 25 de fevereiro de 2009.
Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.012745-9
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civel
Requerente: Dacior Correia de Castro
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 42: “... Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269,
I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009. MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS
DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.010950-7
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Raimundo Rivelino Alves de Castro
Advogada: Érica de Nazaré S. C. Silva (OAB/RO 3.858)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 37: “... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e determino a retificação do assento de nascimento n.
7.042, livro A-8 ( do cartório de Assunção), fls. 456, - do Cartório
do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO,
corrigindo o nome do registrado, passando a constar o assento
em nome de RAIMUNDO RIVELINO ALVES DE CASTRO, no
lugar de Raimundo Rivelino Alves Pinto. Deverão permanecer
inalterados os demais dados. Servirá cópia da presente como
mandado. Expeça-se o necessário, com a observação de que
não incidirão custas e emolumentos, por ser a parte beneficiária
da Assistência Judiciária. Certificado o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se”. Porto
Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.003963-2
Ação: Alvará judicial (registro público)
Requerente: Francisco Pereira de Oliveira
Advogada: Maria Joelma Fernandes Vasconcelos (OAB/MA 5.477)
Interessado: Serafim Costa de Oliveira
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 72: “... ANTE O EXPOSTO, Julgo extinto o feito, sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do C.P.C. Sem
custas e honorários. P.R.I”. PVH/RO, 20 de fevereiro de 2009.
Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.002650-7
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação
Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3.035)
Interessado: Daniel Marcos
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 52: ” Intime-se,
pessoalmente, a autora para manifestar-se sobre a informação
de fls. 51, em 48 horas. Após, conclusos”. Porto Velho, 19 de
fevereiro de 2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz
Substituto. Raimundo Bezerra do Vale FilhoEscrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.009966-8
Ação: Cancelamento de Registro
Requerente: Jessé Rodrigues Lobo
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Valter Loiola da Silva, Francisca de Nazaré de
Souza
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 67: “... intime-se
o autor informar o endereço do Sr Chaules Valbon, em 10 dias
... Porto Velho, 11 de fevereiro de 2009. Marcus Vinicius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial .
Proc.: 101.2007.005449-1
Ação: Cancelamento de registro
Requerente: Antônio Reski
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Requerido: Waldeney Lima Resky
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OABRO 1225)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 218:
“Compulsando os autos, verifiquei que as partes não foram
intimadas para se manifestarem quanto o laudo pericial.Assim,
visando evitar futura argüição de nulidade, intimem-se as partes
para se manifestarem sobre a perícia grafotécnica em 05 dias,
sucessivos. Após, conclusos”. Porto Velho, 18 de fevereiro de
2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 001.2004.011570-3
Ação: Justificação Judicial
Requerente: Maria Paulino da Cruz Santos
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753-A)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 109: “Intime-se
a autora para comprovar que o “de cujus” era agricultor, em 10
dias ... Porto Velho, 02 de março de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.000056-7
Ação: Dúvida
Requerente: Décio José de Lima Bueno
Interessado: Ego Empresa Geral de Obras S/A
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2.447)
63
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 39 e 40: “... ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a dúvida
suscitada e determino o cumprimento, pelo apresentante, da
exigência realizada pela Nota de n. 779/2008 , do 1º Ofício de
Registro de Imóveis. Com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno EGO
- Empresa Geral de Obras S/A ao pagamento das custas e
despesas processuais, o que faço com fulcro no art. 207 da Lei
nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Transitada esta em
julgado, cumprido as formalidades legais, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho/RO, 16
de fevereiro de 2009. MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE
OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.001415-0
Ação: Petição (Cível)
Requerentes: Antonia Pereira de Moura, Francisco Pereira
Souza, Raimundo Pereira Souza, Rosilene Pereira Souza
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1.644)
Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3.286)
Requerido: Luiz Paulino Ferreira
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 26: “ Intimese o autor para informar o endereço correto e completo do
requerido, em 10 dias, sob pena de indeferimento..”. Porto
Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinicius dos Santos
de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.000674-3
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Maria do Rosário de Moura Gima
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO
2.679)
Interessado: Rufino Gima Moreira
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 16: “... 2)
Emende-se a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento,
trazendo a requerente: a) a prova documental de que era
companheira do falecido, uma vez que esse tipo de relação não
se prova na Vara de Registros Públicos; b) os esclarecimentos
completos da vida do falecido, atendendo os requisitos do art.
80 da LRP, e inciso 90, Cap. V, das DGSNR.
Deverá ainda a requerente: c) informar se o falecido deixou
outros filhos e, em caso positivo, indicar quantos, quais e
apresentar os documentos; d) informar se o falecido deixou
bens e, em caso positivo, relacioná-los e trazer os documentos.
e) indicar duas testemunhas que estavam no local dos fatos
e que presenciaram o desastre, bem como esclarecer quais
as providências adotadas para o encontro do cadáver,
especialmente juntando cópia do Inquérito Policial instaurado”.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.000182-0
Ação: Alvará judicial (registro público)
Requerente: FIMCA-Faculdades Integradas Maria Coelho
Aguiar, Aparício Carvalho de Moraes
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3.035)
Interessado: Cemetron - Centro de Medicina Tropical de
Rondônia
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Interessado: Milton Evangelista dos Santos
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 84: “Intime-se,
pela última vez, o autor para cumprir o item 02 do despacho
de fls. 78, em 10 dias ... “. Porto Velho, 09 de fevereiro de
2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.000669-7
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Maria Januária Tomé
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208-B)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 14-verso: “
Emende-se a inicial para o fim de declinar o endereço dos
réus ou comprovar a indisponibilidade de fazê-lo, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int”. Porto Velho, 26
de fevereiro de 2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira,
Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2009.001064-3
Ação: Alvará Judicial
Requerentes: Pedro Galvão Tavares, Raimundo Nonato
Tavares, Manoel do Rosário Galvão Tavares e José Galvão
Tavares
Requerido: Halisson Rossi
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3.350)
FINALIDADE: Intimação da r. Decisão de fls. 48: “ Vistos etc. O
pedido de fls. 44/45 não merece acolhimento, primeiro porque
ao réu, revel, citado por edital, deve ser nomeado curador
especial para apresentação de resposta (art.9º, II, do Código
de Processo Civil), a qual pode ser feita pela negativa geral: e,
segundo, o comparecimento espontâneo do réu evidencia que
a citação ficta foi realizada sem que todos os meios possíveis
para a sua localização fossem esgotados. Assim, para evitar
futura argüição de nulidade por cerceamento de defesa, de
ofício, reconheço a nulidade da citação editalícia e dou o réu
por citado, haja vista a procuração de fl. 12 assim permitir. Por
conseqüência, reabro o prazo para resposta, intimando-se o
réu, por seu patrono, pra esta finalidade. Int”. Porto Velho/RO,
13 de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.011452-7
Ação: Retificação de Registros Públicos
Requerente: Pedro Serrano dos Santos
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1.983)
FINALIDADE: Intimação da parte Autora para, no prazo de
48 horas, proceder a retirada dos Ofício ns. 1.749/2008 e
1.750/2008 - 2ª VEFRP, que o encaminha ao Instituto de
Identificação e Instituto de Médico Legal, respectivamente.
Porto Velho, 11 de março de 2009. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 001.2002.013235-1
Ação: Anulatória
Requerente: Solo Corretores Associados S.C Ltda
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A)
Requerido: Eliza Maria de Souza Maximo, Hélio Máximo
Pereira
64
Advogado: Adalberto Mendanha (OAB/RO 329)
Requerido: Segurança Imóveis Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)
Requerido: Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A)
Requerido: Moto Clube Porto Velho
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 417: “ Face o
teor da decisão exarada às fls. 284, intimem-se as partes para
que em 15 dias informarem a este juízo sobre a efetivação do
acordo celebrado nestes autos”. Porto Velho, 12 de fevereiro de
2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2006.006539-3
Ação: Embargos de Terceiro/Execução Fiscal
Embargante: Marlene Araújo Gil
Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3.120)
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2.256)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
Interessado: Tamatur Viagens e Turismo Ltda
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 63: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos e libero da penhora o lote 17,quadra E do loteamento
Ferreira, matrícula 24230. Honorários indevidos. Custas na
forma da Lei. Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
P. R. I.C.” Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. MARCUS
VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA,
Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2009.000084-2
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Juarez Gonçalves de Melo
Representante: Itagiba Castilhos Simões Pires
Advogada: Iracema Simões Pires Gouvêa (OAB/RO 2.745)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 23: “... Ante o exposto, com fundamento no art. 739, inciso
I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE
os presentes embargos, ofertados por ITAGIBA CASTILHOS
SIMÕES PIRES contra a execução que lhe é movida por
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (Proc. 101.2008.007144-5)
e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de
execução, desapense-se,
e arquive-se este processo. P.R.I.” Porto Velho, 18 de fevereiro
de 2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2006.008038-4
Ação: Embargos a Execução
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogada: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7.832)
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10.315)
Embargado: Município de Porto Velho-RO
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 309: “ Intimese o embargante para, querendo, manifestar-se sobre os
documentos juntados, em 10 dias. Porto Velho, 16 de fevereiro
de 2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 101.2008.014325-0
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Ari Bom Despacho e Silva
Representante: Adelio Costa da Silva
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 12: “... Ante o exposto, com fundamento no art. 739, inciso
I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE
os presentes embargos, ofertados por Ari bom Despacho e
Silva contra a execução que lhe é movida por MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO (Proc. 101.2007.004977-3) e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de
execução, desapense-se, e arquive-se este processo. P.R.I.”
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.013476-5
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Maria Auxiliadora R Botelho
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 12: “ ... Ante o exposto, com fundamento no art. 739, inciso
I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os
presentes embargos, ofertados por MARIA AUXILIADORA
R BOTELHO contra a execução que lhe é movida por
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (Proc. 101.2005.007469-1) e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento do mérito. Sem custas. Considerando a alegação
de pagamento, determino o traslado de cópias dos documentos
de fls. 07/09 para os autos da execução, para manifestação do
credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o
teor desta decisão nos autos de execução, desapense-se, e
arquive-se este processo. P.R.I.” Porto Velho, 16 de fevereiro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.013942-2
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Murilo Sérgio Valente Aguiar
Advogada: Karin de Oliveira (OAB/RO 256-B)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 14: “... Ante o exposto, com fundamento no art. 739, inciso
I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE
os presentes embargos, ofertados por MURILO SERGIO
VALENTE AGUIAR contra a execução que lhe é movida por
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (Proc. 101.2008.004849-1) e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de
execução, desapense-se, e arquive-se este processo. P.R.I.”
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2006.000238-3
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: R. S. Maia
Representante: Raimundo da Silva Maia
65
Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1.072)
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1.082)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 18: “... Assim, homologo o pedido de desistência formulado
pelo embargado, conforme petição de fls. 13, e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência julgo
extinto os autos n. 101.2005.006419-0, nos termos do art. 794
I. Considerando o reconhecimento do pagamento, traslade-se
cópia da presente para os autos n. 101.2005.006419-0.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas
de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 16
de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE
OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.014397-7
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Braz Avelino Rodrigues
Advogado: Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3.410)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 08: ” ... Ante o exposto, com fundamento no art. 739, inciso
I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE
os presentes embargos, ofertados por BRAZ AVELINO
RODRIGUES contra a execução que lhe é movida por
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (Proc. 101.2008.013127-8) e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de
execução, desapense-se, e arquive-se este processo. P.R.I.”
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.006508-6
Ação: Alvará judicial (registro público)
Requerente: Ceverino Fernando de Oliveira Filho
Advogada: Alexandria Alexim (OAB/RO 3.692)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 31: “ ... Assim, ante a inércia injustificada do(a) autor(a),
com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo. Procedidas às baixas e anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.” Porto Velho, 17 de
fevereiro de 2009.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.013952-0
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Miranda Comércio de Combustíveis Ltda
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 19: “ ... Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os
presentes embargos, ofertados por MIRANDA COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA contra a execução que lhe é movida por
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (Proc. 101.2007.007988-5) e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
execução, desapense-se, e arquive-se este processo. P.R.I.”
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. FINALIDADE: Intimação da
parte dispositiva da r. Sentença de fls.
Proc.: 101.2009.002490-3
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Raimunda do Carmo Costa
Advogado: Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3.410)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 12: “... Ante o exposto, com fundamento no art. 739, inciso
I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE
os presentes embargos, ofertados por Raimunda do Carmo
Costa contra a execução que lhe é movida por MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO (Proc. 101.2008.012886-2) e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de
execução, desapense-se, e arquive-se este processo. P.R.I.”
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.004715-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Marcelo Augusto Mendez Veiga
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3.194)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 86: “Intime-se
o executado para manifestar-se sobre o pedido de desistência,
em 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência”.
Porto Velho, 11 de março de 2009. Marcus Vinicius dos Santos
de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2006.005210-0
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Juarez Paulo Bearzi
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 17: “ Intimemse as partes para que especifiquem provas, justificando sua
necessidade, em 10 dias.” Porto Velho, 16 de fevereiro de
2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.005292-8
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Ferroviario A Clube
Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-B)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 30: “Compulsando
os autos verifica-se que o embargante fez parcelamento da
dívida referente aos anos de 1998/2001.
Assim, visando esclarecer quaisquer dúvidas sobre o
pagamento da dívida executada, intime-se o embargante para
juntar todos os comprovantes de pagamento (com autenticação
mecânica de pagamento) do IPTU dos exercícios dos anos
66
de 1998 e 1999, em 10 dias”. Porto Velho, 16 de fevereiro de
2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.000004-9
Ação: Embargos de Terceiro/Execução Fiscal
Embargante: Adriano Lopes Saraiva
Advogado: Rodrigo Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2.042)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 44: “ Intimemse as partes para especificarem provas, justificando sua
necessecidade, em 10 dias. Porto Velho, 16 de fevereiro de
2009. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.002818-0
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: O M. C. Transportes Ltda, João dos Reis Lacerda
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3.919)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão
de fls. 33: “... Ante o exposto, acolho a exceção e com base
no art. 267, VI do CPC, reconheço a legitimidade de parte
passiva. Condeno o exeqüente ao pagamento de honorários
ao executado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos
do art. 20 §4º do CPC.
Requeira o executado o que de direito.” Porto Velho, 26 de
fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE
OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 001.2003.010440-7
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Datan Nascimento Ferreira
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogado: Walker Sales Silva Jacinto (OAB/GO 17.741)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 23: ”... Assim, Ante o pagamento do débito e o pedido de
extinção formulado pelo credor (petição de fls.21/22), JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Arquive-se com as baixas de
estilo. P.R.I.” Porto Velho, 18 fevereiro de 2009. MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.015982-4
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Antonio Savio Ambrosio dos Reis - Me, Antonio
Sávio Ambrósio dos Reis
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OABRO 601-A)
FINALIDADE: Intimação da parte dispostiva da r. Decisão
de fls. 34: ”... Ante o exposto, rejeito a exceção. Intimem-se.
Desentranhe-se o mandado e prossiga-se.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra
do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.009191-0
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Arquidiocese - Santuario N. Sra. de Fatima
Comunista
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão
de fls. 30: ”... Ante o exposto, rejeito a exceção. Intimem-se.
Desentranhe-se o mandado e prossiga-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.003324-9
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Claudete Maria Cardoso Ferreira
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão
de fls. 23: ”... Ante o exposto, rejeito a exceção. Intimem-se.
Desentranhe-se o mandado e prossiga-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra
do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.000368-7
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Roberto Rodrigues Marques
Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4.183)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Decisão
de fls. 24: ”... Ante o exposto, rejeito a exceção. Intimem-se.
Desentranhe-se o mandado e prossiga-se.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009. MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc.n.º601.2009.001382-7 -PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Fontinele &Silva Ltda
Adv. Dr. Nancy Fontinele Carvalho, OAB/RO 4076
RR: Telma Barbosa da Silva
FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc..., I – Trata-se de
ação de cobrança de valores decorrentes de venda e compra
de produtos cosméticos, nos moldes do pedido inicial (mov.
1.3) e dadocumentação apresentada (mov. 1.2);II - Contudo,
navegando pelo feito, verifico que a petição inicial deve ser
emendada, posto que a empresa requerente não juntara aos
autos documentos Constitutivos que comprovem a respectiva
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte
67
(art. 74, Lei Complementar nº 123-2006, e Enunciado Cível
FONAJE nº 47), bem como confirmem a legítima outorga de
poderes ao(a) advogado(a) contratado(a) para postular em
juízo;
III – Dessarte, determino que o cartório intime a demandante
para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de
indeferimento liminar, com conseqüente extinção sem
resolução do mérito, suprindo as omissões acima apontadas,
apresentando os documentos e esclarecimentos necessários à
instrução da causa;IV - Por conseguinte, não sendo possível,
por ora, dar-se conhecimento do pleito à parte contrária,
determino que o cartório se abstenha de expedir a carta de
citação do(a) requerido(a) até que o(a) requerente promova
a emenda acima, não havendo necessidade imediata de
cancelamento da solenidade designada automaticamente pelo
sistema (mov. 3.0 - 05/06/2009, às 11h) em razão do lapso
temporal razoável que ainda existe, sendo possível antever-se
a possibilidade de manifestação da parte e a realização do ato
na data prevista; V – Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO .Juiz de Direito.
Proc.n.º601.2008.001048-8 -PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Fontinele &Silva Ltda
Adv. Dr. Nancy Fontinele Carvalho, OAB/RO 4076
RR: Marcilange Andrade de Moura
FINALIDADE-DESPACHO: Vistos e etc..., I – Trata-se de
ação de cobrança de valores decorrentes de venda e compra
de produtos cosméticos, nos moldes do pedido inicial (mov.
1.3) e da documentação apresentada (mov. 1.2);II - Contudo,
navegando pelo feito, verifico que a petição inicial deve ser
emendada, posto que a empresa requerente não juntara aos
autos documentos constitutivos que comprovem a respectiva
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte
(art. 74, Lei Complementar nº 123-2006, e Enunciado Cível
FONAJE nº 47), bem como confirmem a legítima outorga
de poderes ao(a) advogado(a) contratado(a) para postular
em juízo;III – Dessarte, determino que o cartório intime a
demandante para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob
pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção sem
resolução do mérito, suprindo as omissões acima apontadas,
apresentando os documentos e esclarecimentos necessários à
instrução da causa;IV - Por conseguinte, não sendo possível, por
ora, dar-se conhecimento do pleito à parte contrária, determino
que o cartório se abstenha de expedir a carta de citação do(a)
requerido(a) até que o(a) requerente promova a emenda
acima, não havendo necessidade imediata de cancelamento
da solenidade designada automaticamente pelo sistema (mov.
3.0 - 25/03/2009, às 11h) em razão do lapso temporal razoável
que ainda existe, sendo possível antever-se a possibilidade de
manifestação da parte e a realização do ato na data prevista;
V – Cumpra-se.Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2009.JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO .Juiz de Direito.
Proc. n.º 601.2008.012133-3-PROJUDI
Ação: Execução de Título Extrajudicial
AA: Thayane Monteiro Milani
Adv. Dr. Thayane Monteiro Milani, OAB/RO 3515
RR: Maria Regina Cavalcante Dias
RR: Naiara Dias Cunha
RR: Clife Cavalcante da Cunha
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE–DESPACHO: Vistos e etc..., I – Não obstante
a existência de contrato de honorários advocatícios (título
executivo extrajudicial - art. 24, LF 8.906-94), percebo que a
demanda efetivamente exige o processo cognitivo, posto que
o verdadeiros beneficiários das diferenças salariais peliteadas
e obtidas administrativamente pela advogada requerente
correspondem a pessoas diversas (filhos da requerida) que
não assinaram o pacto contraendo, como mui bem se observa
dos documentos apresentados (mov. 1.1, 1.2 e 1.4);
II - Deste modo, não havendo título executivo perfeito, não há
como se deferir liminarmente a penhora on line pleiteada, posto
que a questão da verba honorária deve ser melhor discutiva. Não bastasse isto, violar-se-ia a natureza conciliatória reinante
nos Juizados. Posto isso, indefiro os pedidos liminares da autora
e, por conseguinte, designo audiência de conciliação para o
dia 24 de abril de 2009, às 08h30min, devendo o cartório citar
e intimar as partes com as recomendações e advertências de
praxe;III- Cumpra-se.Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito.
Proc. n.º 601.2008.010810-8 (PROJUDI)
Ação: Execução
AA: Paulo Freire da Silva
Adv.Dr. Josué José de Carvalho Filho.OAB/RO105
RR: Transporte Coletivo Rio Madeira
Adv.Dr.Deniele Ribeiro Mendonça OAB/RO3907.
FINALIDADE - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que tendo em
conta que se encontra em cartório alvará de levantamento
de quantia para a parte requerida, encaminho o feito para
intimação da mesma para que compareça em cartório, no prazo
de 05 (cinco) dias, a fim de proceder com a retirada do referido
documento. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Giglianne Castro Romanini.Escrivã Judicial
Proc. n.º 601.2008.012156-2(PROJUDI)
Ação: Reparação de Danos
AA: Laila Cristina da Cruz Nogueira Ramos
Adv.Dr. Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri.OAB/RO 2326
RR: Banco Itaucard s/a
FINALIDADE – CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, tendo em
vista a confirmação de transferência dos valores bloqueados
(mov. 14.1), encaminho o feito para expedição de alvará judicial
em favor da requerente e posterior intimação desta,via Diário
da Justiça, para que, no prazo de dez (10) dias, compareça ao
cartório e proceda a retirada do mesmo. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de
2009.Giglianne Castro Romanini.Escrivã Judicial
Proc. n.º 601.2008.007000-3(PROJUDI)
Ação: Reparação de Danos
AA: Maria Francisca Nogueira Maciel de Lima
Adv.Dr. José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816
RR: Facilar Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
FINALIDADE – DESPACHO: Vistos e etc..., Em atenção ao
decurso de prazo (mov. 36.1) e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer
ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto
que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo
o feito perdurar ad eternum.Desta forma, intime-se o(a)
credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar
bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na
forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.CUMPRA-SE.Porto Velho/
RO, 02 de fevereiro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
68
Proc. n.º 601.2008.007649-4(PROJUDI)
Ação: Reparação de Danos
AA: Genival Pereira de Almeida
Adv.Dr. Celio dos Santos Ferreira OAB/RO 1224
RR: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Adv.Dr.Jacimar Pereira RigolonOAB/RO1740
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por GENIVAL PEREIRA DE ALMEIDA, já qualificado.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
promover o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas
e movimentações de praxe.Sem custas e/ou honorários
advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 30 de janeiro de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Proc. n.º 601.2008.008339-3(PROJUDI)
Ação: Reparação de Danos
AA: Ivonete Batista Santa Rosa Gomes
RR: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Adv.Dr. Ana Karolina Gonçalves OAB/RO3066
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95 e artigo
333, I, do CPC, DEIXO DE RECONHECER OS EFEITOS
DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL formulado pela autora IVONETE BATISTA
SANTA ROSA GOMES, já qualificada, isentando por
completo a ré VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA (FACILAR), pessoa jurídica igualmente qualificada, da
responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, arquivar os autos com as
cautelas e movimentações de praxe.Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/
RO, 30 de novembro de 2008.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito.
Proc. n.º 601.2008.010628-8(PROJUDI)
Ação: Ação Declaratória
AA: Wilza Vieira de Souza
Adv.Dr. Thais Juliana do Nascimento Saunier OAB/RO3729
RR: SKY Brasil Serviços Ltda
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95:
A) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por WILZA VIEIRA DE SOUZA, já qualificada,
ISENTANDO POR COMPLETO a requerida SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, da
responsabilidade civil reclamada;
B) TORNO SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA (Mov. 6.1).Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts.
54 e 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho,
16 de fevereiro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc. n.º 601.2009.002176-5(PROJUDI)
Ação: Execução de Título Extrajudicial
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira
Adv.Dr. Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO3675
RR: Sérgio Amaro da Silva
FINALIDADE–SENTENÇA: Vistos e etc..., I– Trata-se de
ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de
honorários advocatícios – art. 24 – LF 8.906/94), apresentando
o exeqüente prova do título executivo (mov. 1.2);
II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que o credor deixou
de apresentar a contraprestação de seus serviços;
III- Deste modo, determino que o cartório intime o exequente
para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de
indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito sem
resolução do mérito, apresentando referida prova;
IV - Sem prejuízo, cancele-se a audiência designada
(comandada) por equívoco (mov. 3.0 - dia 24/04/2009, às 10h);
V – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2009.JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Proc. n.º 601.2008.009270-8(PROJUDI)
Ação: Ação de Cobrança DPVT
AA: Francisco das Chagas Lima
Adv. Dr. Celio dos Santos Ferreira OAB/RO1224
RR: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Adv.Dr. Shanti Correia D`angio OAB/RO3066
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, nos termos
do art. 51, I da Lei 9.099/95, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar o
processo com as cautelas e movimentações de praxe.
Por derradeiro e nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº
28 (havendo extinção do processo com base no inciso I do
art 51 da Lei 9099/95, é necessária a condenação e custas)
e da Lei Estadual nº 301- Regimento de Custas do Estado de
Rondônia - condeno o(a) autor(a) nas custas processuais,
advertindo que os autos não serão desarquivados, podendo a
parte repetir a ação, desde que promova o recolhimento fiel do
encargo fiscal ora imposto. Consigno, entretanto, que poderá
ocorrer a aplicação do benefício do art. 51, §2º, da Lei dos
Juizados, caso seja apresentada prova idônea do justo motivo
que impossibilitou a parte de comparecer ao ato processual.
Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz Direito
Proc. n.º 601.2008.012049-3(PROJUDI)
Ação: Reparação de Danos
AA: Claudinéia Gomes
Adv.Dr. Geovanni da Silva Nunes OAB/RO 2421
RR: Losango Promoções de Vendas Ltda
FINALIDADE–SENTENÇA: Vistos e etc..., I- Recebo a emenda ofertada (mov. 12.1) e, em atenção
aos novos recibos escaneados (mov. 12.1, págs. 02/04), à
vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo de
irreversibilidade da medida, sendo inegável a presunção de
maiores danos à pessoa da autora se mantida a anotação
restritiva, reconsidero o despacho de fls. 20 e DEFIRO, com
fulcro no art. 273, CPC, A TUTELA ANTECIPADA requerida
para o FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA
AUTORA DO BANCO DE DADOS/CADASTROS DO SPC/
SERASA referentes a quaisquer débitos para com a empresa
LOSANGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, devendo o
69
cartório emitir o competente ofício/mandado, cientificando
os órgãos de proteção de crédito que somente deverão ser
excluídos os registros efetivados a pedido da referida empresa.
Caso haja qualquer outra restrição em razão de pedido de
empresa ou instituição diversa, deverá a anotação (por outro
motivo) ser mantida.
A medida é aconselhável, eis que se discute judicialmente
dívida que gerou a anotação e restrição do crédito, já tendo
a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Fazenda
classificado como “cláusula abusiva” a manutenção do nome
do consumidor no SPC/SERASA enquanto existir ou perdurar
ação judicial de discussão do débito;
II- Quanto à marcha processual, dado o lapso temporal decorrido
e a proximidade da audiência inaugural designada pelo sistema
(03/03/2009, às 9h – mov. 3.0), determino o cancelamento da
referida solenidade para propiciar a inclusão do feito em nova
sessão de conciliação;III - Com a realização da diligência acima
determinada, deve o cartório intimar a requerente e promover
a citação da requerida, consignando as recomendações
e advertências de praxe, incluída a possibilidade expressa de
inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC);IV – CUMPRA-SE.
Audiencia para o dia 31-03-2009 às 12h00min. Porto Velho/
RO, 20 de fevereiro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.001810-1(PROJUDI)
Ação: Queixa Crime
AA: Maria José Pinheiro de Morais
Adv. Dr. Valdineia Rolim Meireles OAB/RO3851
RR: Eliziane Clério Godinho
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC,
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, II, da
LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual Civil, devendo o
cartório:
a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária,
anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória
designada pelo sistema PROJUDI (mov 3.0 - dia 13 de
abril de 2009, às 12h), bem como extinguindo todas as
pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e
movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal.
Sem custas.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.001426-2(PROJUDI)
Ação: Cobrança
AA: Pedro alexandre Assis Moreira
Adv. Dr. Pedro alexandre Assis Moreira OAB/RO3675
RR: Maria de Fatima Soares de Souza
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pelo sistema PROJUDI (10/06/2009, às 10h30min – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal.Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se.Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2009.JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito.
n.º 601.2009.00002046-7(PROJUDI)
Ação: Cobrança
AA: José do Carmo Moreira
Adv. Dr. Geovanni da silva Nunes OAB/RO3675
RR: José Martins Marques
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC,
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (20/04/2009, às 11h – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito .
Proç. n.º 601.2009.001570-6(PROJUDI)
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira
Adv. Dr. Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Lisete Rocha da Costa Silva
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC,
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada pelo
sistema PROJUDI (03/04/2009, às 10h – mov. 3.0), bem como
extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar o
feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o
transcurso do prazo recursal.Sem custas.
Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de
2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc n.º 601.2009.001630-3(PROJUDI)
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira
Adv. Dr. Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO3675
RR: Jorgete Nazaré Alexandre
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório:
a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária,
anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória
designada pelo sistema PROJUDI (07/04/2009, às 10h30min,
– mov. 3.0), bem como extinguindo todas as pendências
existentes; e
70
b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO .Juiz de Direito .
Proc n.º 601.2008.011748-4(PROJUDI)
Ação: Reparação de Danos
AA: Antônio Mario Bastos da Costa
Adv. Dr. Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira OAB/
RO1933
RR: Ivanilda Pereira
FINALIDADE–SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL (mov.
1.3), nos exatos moldes do art. 295, VI, do CPC, EXTINGUINDO,
por conseguinte e nos termos do art. 267, I, do mesmo Codex
de Ritos, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo
o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente
o processo, independentemente de nova intimação da parte,
observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Cancele-se a audiência designada pelo sistema (mov. 3.0).
Sem custas.CUMPRA-SE. Porto Velho, 03 de fevereiro de
2009 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc n.º 601.2008.011347-0(PROJUDI)
Ação: Reparação de Danos
AA: Ana Paula Rodrigues Santos
Adv. Dr. Haroldo Lopes Lacerda OAB/RO962
RR: Cabel Caixas de Bebidas Ltda
FINALIDADE–SENTENÇA: Certifico e dou fé que fica a
audiencia de conciliação designada para o dia 29/05/2009 às
10hs30min, devendo as partes serem devidamente citadas/
intimas para solenidade.
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 601.2008.007637-0 - PROJUDI
Ação: Reparação de danos
AA: Jeane Ibiapino de Oliveira
Adv. Dr. Pedro Alexandre Assis Moreira - OAB/RO 3675
RR: Total Fleet S/A
Adv. Dra Juliana Morheb Nunes - OAB/RO 3737
FINALIDADE: .Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO
OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
JEANE IBIAPINO DE OLIVEIRA, já qualificada, para o fim de
CONDENAR a ré TOTAL FLEET S/A,pessoa jurídica igualmente
qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 4.930,00 (QUATRO MIL,
NOVECENTOS E TRINTA REAIS), a título de danos materiais,
acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da
ação, e juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da
citação válida. Transitada esta em julgado, ficará a requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 31 de janeiro de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc. n.º 601.2009.001593-5 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Reginaldo Silva Franco
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (06/04/2009, às 09h30min – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.001669-9 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Mary Espírito Santo Parente
FINALIDADE: Sentença; POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC,
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (08/04/2009, às 11h30min – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.001642-7 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Maria do Carmo Xavier Moreira
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
71
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (07/04/02009, às 11h30min, – mov.
3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e
b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.01528-5 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Maria Irene Miranda de Araújo
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC,
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (02/04/2009, às 08h30min – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO- Juiz deDireito.
Proc. n.º 601.2009.001817-9 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Aparecida Pereira Gonçalves
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC,
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (14/04/2009, às 08h30min – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc. n.º 601.2009.001640-0 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Ednéia Gomes da Cruz
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório:
a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária,
anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória
designada pelo sistema PROJUDI (07/04/2009, às 11h, – mov.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e
b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc. n.º 601.2009.001645-1 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Iolanda Castenaro Gonçalves
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (08/04/2009, às 8h, – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009..001665-6 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Maria do Socorro Paulino Carneiro Rufino
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (08/04/02009, às 10h30min, – mov.
3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e
b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.000772-0 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Joana Joanora das Neves
Adv. Dr. Domingos Sávio Neves Prado – OAB/RO 2004
RR: Administradora de Consórcio Saga Ltda
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, com fulcro nos arts.
3º, da LF 9099/95, e 295, V, CPC, INDEFIRO O PETITUM
INICIAL, julgando, por conseguinte e nos termos dos arts. 51,
II, LF 9099/95, e 267, I e §3º, CPC, EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema (mov. 3.0), bem com extinguindo todas as
pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e
movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de janeiro de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
72
Proc. n.º 601.2009.001975-2 - PROJUDI
Ação: Cumprimento de contrato
AA: Francisco Cláudio Nicolau da Silva
Adv. Dr. Edmar da silva Santos - OAB/RO 1069
RR: Cosmilton Alves Pereira e Orlando Oliveira Rocha
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, com fulcro nos arts.
3º, da LF 9099/95, e 295, V e parágrafo único, III, do CPC,
INDEFIRO O PETITUM INICIAL, julgando, por conseguinte
e nos termos dos arts. 51, II, LF 9099/95, e 267, I, CPC,
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação
da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a
audiência conciliatória designada pelo sistema PROJUDI
(17/04/2009, às 8h – mov. 3.0), bem como extinguindo todas as
pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e
movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal.
Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 16 de fevereiro
de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc. n.º 6012008.010592-3 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Jorge roberto Prantes
Adv. Dr. Silvana Fernandes Magalhães Pereira – OAB/RO 3024
RR: Sheila Pessoa de Freitas
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que em cumprimento
ao artigo 11, da Portaria nº 001/2007-1º JECIV, encaminho
os autos para impressão das cópias necessárias para
o desentranhamento do mandado de mov. 7.1, para fiel
cumprimento dos termos do mandado (intimar o requerente
para se manifestar sobre a diligência negativa). Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 20 de
janeiro de 2009. Marly Suave-Chefe de Cartório
Proc. n.º 601.2009.001650-8 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Maria de Lourdes Bassan Forti
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do
CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (08/04/2009, às 9h30min, – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 6012009001540-4 - PROJUDI
Ação: Reparação de danos
AA: Sérgio Mauro da Silva Borges
Adv. Dr. Edmar da Silva Santos - OAB/RO 1069
RR: Dismobrás Imp. E Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda/City Lar e Losango Promoções e Vendas Ltda
FINALIDADE: Despacho: Vistos e etc..., I – O requerente postula
indenização por danos morais sofridos em decorrência de
inscrição indevida nas empresas arquivistas (SPC e SERASA),
referente a débito que assumira anteriormente em contrato
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de financiamento; II - Contudo, analisada mais detidamente
a inicial, constato que o requerente não faz pedido expresso
de rescisão contratual e não informa qual era o valor do bem
negociado e inicialmente adquirido (central de ar – preço total
e valor das parcelas assumidas), o que, por certo, refletirá no
valor dado à causa; III – Dessarte, determino que o cartório
intime o autor para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob
pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção sem
resolução do mérito, suprindo as omissões acima apontadas
e prestando os esclarecimentos necessários à instrução da
causa; IV - Por conseguinte, não sendo possível, por ora, darse conhecimento do pleito às partes contrárias, determino que
o cartório se abstenha de expedir a carta de citação dos(as)
requeridos(as) até que o requerente promova a emenda
acima, não havendo necessidade imediata de cancelamento
da solenidade designada automaticamente pelo sistema (mov.
3.0 - 02/04/2009, às 11h) em razão do lapso temporal razoável
que ainda existe, sendo possível antever-se a possibilidade de
manifestação da parte e a realização do ato na data prevista; V
– Cumpra-se. Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 6012009.001598-6 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675
RR: Maria Doralice Barbosa Feijó
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC,
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, do
mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) absterse de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/
ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada
pelo sistema PROJUDI (04/04/2009, às 10h30min – mov. 3.0),
bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2009. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Escrivã Judicial
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na
execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 FONAJE).
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas
execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2008.003742-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Helena Zenilda Castro Romanini
73
Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Executado: Eloidia Gomes Garcia, Garcia e Gomes Ltda
Despacho:
Processo nº 601.2008.003742-1
Vistos e etc...,
I - Defiro o pedido de fls. 74, devendo o cartório requisitar do
DETRAN/RO o bloqueio administrativo e judicial das duas
motocicletas registradas em nome da executada (fls. 66/70).
II
Sem prejuízo e independentemente da confirmação do
referido órgão estadual de trânsito, virtualize-se o feito, na forma
da LF 11.419/2006, da Portaria nº 002/2008 e do Enunciado
Cível FONAJE nº 129;
III - CUMPRA-SE com as cautelas e anotações de praxe.
Porto Velho/RO, 10 de março de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.004898-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antonio Carneiro Silva
Advogado: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: Locabras Locadora Brasileira de Veículos Ltda
Adv. Carmela Romanelli (OAB/RO-474-A)
Despacho:
Autos: 601.2008.004898-9
Vistos e etc...,
Em atenção à certidão de fls.113 e documentos de fls. 114/115, autorizo
o desentranhamento dos documentos apresentados, mediante cópia
em prol da executada, conforme requerido às fls. 98;
Virtualize-se o feito nos moldes da LF 11.419/2006, da Portaria
nº 002/2008-1º JECIVEL e do Enunciado Cível FONAJE nº
129, para posterior deliberação nos autos virtuais.
Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 11 de março de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2008.030397-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Cesarino Ferreira
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (fls. 37/41)
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do
art. 285-A c/c art. 269 ambos do CPC, resolvendo o feito com
apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios.
PRI. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2008.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2008.030397-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Cesarino Ferreira
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 84)
Vistos etc. 1- Mantenho a decisão pelos seus próprios
fundamentos.
2- Cite-se o requerido para se manifestar, nos termos do art.
285-A, §2º do CPC.
3- Após, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal/RO. 4- Intimemse. Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.006078-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Bartolomeu Quintela Camurça
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 20)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 28/04/2009, às
09: 00 horas, à qual as partes deverão parecer pessoalmente
ou representadas por prepostos, com poderes para transigir
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 10 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.003714-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Vale Machado (OAB/RO 204-A)
Requerido: Km Transportadora de Cargas Ltda Me, Isaque do
Prado Andrade, Joelma do Prado Andrade
Despacho: (fl. 90)
Vistos etc. Não há fato descrito que importe em solidariedade
entre a pessoa jurídica e seus sócios, razão pela qual excluo-os
da lide julgando extinto o processo com relação a eles. Processe-
74
se pelo rito sumário. Cite-se a pessoa jurídica como requerido.
Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de
vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 16/04/2009,
às 09: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu
(s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de
documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-seão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente
técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu
favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos
fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.002602-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clarinda de Jesus Leite
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho: (fl. 18)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 14/04/2009, às 09: 20 horas,
à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto.Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se.Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.002604-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roseli Moreira de Araújo
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho: (fl. 20)
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 14/04/2009, às 09: 25 horas,
à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto.Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se.Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.004997-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Tereza Vieira de Souza
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 17)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 23/04/2009,
às 09: 05 horas, à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s)
réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-seão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente
técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu
favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos
fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 06 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005139-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ademi Santos Siqueira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 17)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido.
75
Designo audiência de conciliação para a data de 23/04/2009,
às 09: 15 horas, à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s)
réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-seão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente
técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu
favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos
fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 06 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.003311-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Conceição Ventura Bastos
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho: (fl. 19)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 14/04/2009,
às 09: 30 horas, à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s)
réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-seão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente
técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu
favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos
fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.005092-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Adilon Pereira da Silva
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 14)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 23/04/2009,
às 09: 10 horas, à qual as partes deverão comparecer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s)
réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-seão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente
técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu
favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos
fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 06 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005814-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson dos Prazeres Izidro, Maboru Sawada
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/
RO 3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 39)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido.
Designo audiência de conciliação para a data de 23/04/2009,
às 09: 15 horas, à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir ocasião em que não obtida à conciliação, o(s)
réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-seão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente
técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu
favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos
fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 06 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005039-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Constância Ferreira do Espirito Santo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho: (fl. 16)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 23/04/2009, às 09: 30 horas,
à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir
76
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 10 de março de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.006180-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Octilio Alipio do Nascimento Filho
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 19)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 23/04/2009, às 09: 20 horas,
à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 10 de março de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.005421-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carmélia Severo da Silva, Cícera do Amaral Silva,
Paulo Severo do Amaral
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Iperon Instituto de Previdência dos Sevidores do
Estado de Rondônia, Tókio Marine Seguradora S.A
Despacho: (fl. 70)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias,
em relação ao ato inaugural ora predefinido. Conforme
entendimento pacificado pelo e. TJ/RO, apenas o Iperon é
quem deve figurar no pólo passivo da demanda, nas causas
que versam sobre seguro de vida pecúlio. Julgo extinto o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
processo com relação a Empresa Tokio Marine Seguradora
S/A. A escrivania deverá proceder as retificações de praxe,
mantendo apenas o Iperon no pólo passivo da ação. Designo
audiência de conciliação para a data de 23/04/2009, às 09: 00
horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente
ou representadas por prepostos, com poderes para transigir
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto.Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se.Porto Velho, 09 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005649-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdemiro Custodio Furtado
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho: (fl. 47)
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 23/04/2009, às 09: 25 horas,
à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde
logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.
Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor,
pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões
será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Intime-se. Porto Velho, 10 de março de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.005296-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Richardson Vieira Villegas
Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A), Lidiane
Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Sentença: (fl.28)
Vistos etc. O Tribunal de Justiça do Estado não tem
personalidade jurídica para responder por ação de indenização,
77
ainda que o suposto ato tenha sido praticado por um dos seus
agentes, sobressaindo a sua ilegitimidade passiva. Não
obstante isso, a inicial é lacônica e por isso mesmo inapta ao seu
desiderato, haja vista inexistir a indicação precisa de qualquer
ato atribuído de ilegal. Também há pedido de dano material
sem a correspondente fundamentação de sua existência.
Do exposto, nos termos do art. 295, I do CPC, indefiro a
inicial e julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade. Custas de
lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos
iniciais. Arquivem os autos a seguir. PRI. Porto Velho, 4 de
março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.004336-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Ramos Braga
Advogado: Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Sentença: (fls. 15/18)
Ante o exposto, indefiro a inicial diante da carência de ação
pela ausência de interesse de agir, e falta de pressuposto
processual, resolvendo o feito sem apreciação do mérito, no
termos do inciso I, do art. 267 do CPC. Custas
de lei. Indevido os honorários advocatícios. Oportunamente,
arquivem-se os autos.
PRI. Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2008.023340-5
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Eudes Souza Froes
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Prefeito do Municipio de Porto Velho - RO, Secretário
da Administração do Município de Porto Velho - RO
Sentença: (fls. 46/49)
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial
para determinar ao Impetrado a proceder ao pagamento
da Gratificação Técnica, destinada a função especial de
Engenharia e Arquitetura nos termos da LC n. 302/2008,
art.1º, ao Impetrante. Custas de lei. Indevido os honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança conforme
Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Sentença sujeita ao
reexame necessário. PRI. Porto Velho/Ro, 02 de fevereiro de
2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.033205-5
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Luiz Servillo Farias de Oliveira
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Impetrado: Estado de Rondônioa (Presidente da Cepem
Seplad)
Sentença: (fls. 68/69)
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para confirmar
a liminar, deferindo a concessão de licença médica pelo período
de três meses, e liberação dos salários bloqueados. Custas
de lei. Indevido os honorários advocatícios conforme teor das
Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ. A sentença está sujeita
ao reexame necessário. PRI. Porto Velho/RO, 03 de março de
2009. Juiz Alexandre Miguel
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.024698-6
Ação: Declaratória
Requerente: Marly Gomes Batista
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497),
Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.019654-2
Ação: Anulatória
Requerente: Silvio Nascimento Gualberto
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuadora: Regina Coelis de M. Franco (OAB/RO 430)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2009.004701-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogado: Maria de Fátima Salvador Lima (OAB/RO 80A), Ana
Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Requerido: Banco Pottencial Sa, Walcar Terraplanagem Ltda
Despacho: (fl. 32)
O autor para emendar a incial, para esclarecer no que consiste
a legitimidade da requerida Walcar Terraplanagem Ltda, bem
como indicar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, já
que apenas discorre sobre o contrato de seguro. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento da incial. Int. Pvh, 05/03/2009
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005673-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Santana Pereira Luz Silva
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 74)
Vistos etc.1- Considerando que a pretensão da Autora diz
respeito o pedido de aposentadoria especial em razão de ter
completado o tempo previsto na legislação, julgo extinto o
feito com relação ao IPERON, por faltar legitimidade passiva,
no termos do inciso VI, do art. 267 do CPC. A Escrivania
deverá providenciar a exclusão desde requerido, procedendo
as anotações de praxe. 2- Após essas providências, cite-se o
Estado de Rondônia no prazo legal. 3- Cite-se. Intime-se.Porto
Velho/Ro, 05 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005815-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
- DETRAN RO
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (OAB/RO 549)
Embargado: Maria Moura Fonseca Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Despacho: (fl. 44)
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal.
78
2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A
contadoria judiciária. 4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho, 04
de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005423-6
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Embargado: Delzuita Fonseca Vales
Advogado: Honório Morães Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Despacho: (fl. 09)
Vistos etc. Manifeste-se o Embargado no prazo lega. Em
seguida, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Após,
concluso para sentença. Int. PVH, 27/02/2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.005719-7
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane S. dos Santos
Embargado: Dionisia Aparecida Corrêia
Advogada: Zênia Luciano Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Despacho: (fl. 18)
Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo
o feito principal.
2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A
contadoria judiciária.
4) Após, concluso. 5) Int. Porto Velho, 04 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.027797-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deusly Bastos de Freitas
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650-A)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Eslandia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Despacho: (fl. 37)
Vistos etc. Considerando o caráter infringente que se pretende
emprestar aos embargos de declaração interpostos pela
Requerida, manifeste-se sobre ele a autora em 10 dias. Int.
Porto Velho/RO, 05 de março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.024613-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Edvino Preczevski
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
Despacho: (fl. 14, item 2)
(...)manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 001.2009.004794-9
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Cláudio Antônio Freire
Advogada: Mariado Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788)
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Despacho: (fl. 39)
Postego a análise do pedido de liminar para após, as
informações do impetrado. Notifique-se o impetrado para
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
prestar informações no prazo legal. Após, voltem os autos
conclusos para apreciação do pedido. Int. Pvh, 18/02/2009 Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.004865-1
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Marineide Soares Alves
Advogado: Laerte Agostinho Barasioli (OAB/RO 69-B)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Despacho: (fl. 13)
Posterior a análise do pedido de liminar após, as informações.
Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo
legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. Pvh, 18/02/2009
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.032353-6
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Jefferson Marcelo Borges
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão: (fl. 33)
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança entre as partes
acima identificadas, pretendendo o Impetrante a concessão da
liminar, para que seja transferido da cidade de Vilhena para a
cidade de Presidente Médici, pois necessita ajudar sua mãe
que cuida de três netos e o Impetrante está acometida de
doença. Disse que seu pedido foi indeferido com fundamento
no art. 1º, do Decreto n. 13.499/2008, mas este dispositivo
não se aplica ao Impetrante uma vez que não está em estágio
probatório, sendo servidor público há 18 anos. Com a inicial
vieram documentos. Posto isso, decido. A análise deste feito
é numa fase não exauriente, pois, deve constatar apenas se
presentes a fumaça do bom direito e o perigo pela demora.
No caso em análise, não vislumbro a princípio, a presença
desses requisitos. Primeiro porque, numa interpretação a
contrario senso do parágrafo único do art.1º do Decreto n.
13.499, de 10 de março de 2008, verifica-se que a vedação
não é aplicável apenas para o servidor em estágio probatório
como diz o Impetrante, mas a todos os servidores, inclusive
aos servidores em estável probatório. Ante o exposto, indefiro
o pedido liminar diante de ausência da plausibilidade do direito
alegado. Notifique-se o Impetrante para prestar informações no
prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Int. Porto
Velho/Ro, 17 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.015357-0
Ação: Indenização
Requerente: Valdemar dos Santos Ale, Jacira da Silva Ale
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran
Despacho: (fl. 326)
Vistos etc. Processo concluso para sentença. Entretanto, verifico
que há questões que ainda não estão esclarecidas. Tratandose de demanda que visa questionar o valor da indenização por
desapropriação, é mister que esta se encontra ultimada. Alega
o réu que houve acordo quanto ao preço, fato negado pelo
autor. Os documentos anexados aos autos, não demonstram,
entretanto, se houve a transferência da propriedade para o
réu ou a lavratura da respectiva escritura, bem como se houve
a imissão na posse do bem e a forma dessas ocorrências.
79
Assim, fixo o prazo de 15 dias para a manifestação das partes,
devendo apresentar os documentos justificadores de suas
alegações. É que o pagamento de indenização faz pressupor a
consumação do procedimento, com transferência do imóvel ao
domínio público. Int. Porto Velho, 11 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.006293-0
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Globalstar do Brasil S. A.
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112310), Bruno de
Abreu Faria (OAB/RJ 123070)
Consignado: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 73)
Vistos etc. Defiro o pedido de depósito do valor consignado
a ser efetivado no prazo estipulado no inciso I do art. 893 do
CPC. Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou
oferecer resposta no prazo legal.Int.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de março de 2009Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2005.021502-6
Ação: Declaratória
Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
Litisconsorte Passiv: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Aurimar Lacouth (OAB/RO 602)
Sentença: (fls. 910/911)
Do exposto, nos termos do art. 462 do CPC, julgo extinto o
processo sem resolução de seu mérito, face a carência
superveniente. Deixo de condenar qualquer das partes nos
encargos da sucumbência, face a ausência, na espécie, do
princípio da causalidade. Custas de lei. Extrai-se cópia deste
processo, remetendo ao Ministério Público para verificar
eventual infração pelo descumprimento da ordem liminar
concedida. PRI. Porto Velho, 11 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.019950-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Izael de Lima Sales
Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841), Antônio
de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Sentença: (fl. 82)
Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da
Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e
expedido alvará judicial, então EXTINGO a execução de título
judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 09 de março de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2005.002406-9
Ação: Declaratória
Requerente: Goiás Decorações Ltda - ME
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Sentença: (fl. 313)
Vistos etc. Considerando que houve bloqueio do valor via
penhora ‘on-line’, conforme informado nos autos, a secretaria
para oficiar o Banco do Brasil para que transfira o valor
penhorado para conta informada às fls. 301. EXTINGO a
execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho/RO, 09 de
março de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2002.014979-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sandra dos Santos Pereira
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Banco BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)
Despacho: (fl. 350)
Vistos etc. 1- Expeça-se RPV no valor indicado às fls. 338/339,
conforme determinado às fls. 328. 2- Os cálculos apresentados
pela Exequente não estão de acordo com o acórdão de fls.
296/299, pois, foi determinado que a complementação do
depósito seja feita consoante os cálculos referente o principal
estabelecido para o Banco. Deverá proceder novos cálculos
obedecendo os parâmetros do acórdão, de forma detalhada,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de considerar quitada a
dívida e extinta a execução. 3- Int. Cumpra-se. Porto Velho/Ro,
06 de março de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.010492-3
Ação: Revisão de pensão previdenciária
Requerente: Alice Nascimento do Rosario Cipriano, Sara do
Rosario Cipriano
Advogado: Wagner de Oliveira Barros (OAB/PR 13.683)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Assessora Jurídica: Edite Rebouçasde Paula(OAB/RO 959)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.013752-0
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Aurélio Guzman de Figueiredo
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (RO
2844)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
80
Proc.: 001.2008.020172-4
Ação: Declaratória
Requerente: Augusto Tunes Plaça
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco (OAB/RO 430)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.012627-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Icleia de Souza Lima
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Eslandia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.028207-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Donizete Ramos Pereira
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.028478-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Construtora Marques da Costa Ltda.
Advogado: Daniela Zancope Ferrari (OAB/SP 139950)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.005267-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jorge Fernandes Leite
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Intimação: (fl. 45v)
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os
dados necessários para expedição da RPV em 10 dias.
Proc.: 001.2008.028434-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elgislane Demetrio de Araujo
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242-B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.006501-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: João Batista Martins de Oliveira
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/OR
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Intimação:
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os
dados necessários para expedição da RPV em 10 dias.
Proc.: 001.2008.006274-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jaime de Matos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Despacho: (fl. 43)
Vistos etc. 1- Defiro o pedido de fls. 35/36, devendo a Escrivania
observar as publicações e intimações no nome do novo patrono
constituído nos autos principais e de embargos à execução.
2- Certifique-se sobre a decisão de fls. 44/48, fazendo as
anotações necessárias. 3- Após as providências, prossiga com
a execução expedindo a RPV. 4- Int. Porto Velho/RO, 26 de
janeiro de 2009.
Proc.: 001.2008.026173-5
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Jaime de Matos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Sentença: (fl. 13)
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução alegando o
Embargante o excesso na quantia executada, uma vez que
foram incluídos nos cálculos o percentual de 10% referente
a multa prevista no art. 475-J do CPC. O Embargado foi
devidamente intimando, concordando com o alegado na inicial
(fls. 11/12). É o breve relatório, decido. Considerando que o
Embargado concordou com o alegado na inicial, a matéria
restou incontroversa, razão pela qual, julgo procedente os
embargos à execução para que seja excluída do valor executado
o percentual de 10% referente a multa prevista no art. 475-J
do CPC e, de consequência, resolvo o feito com análise do
mérito nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC. Custas
de lei. Condeno o Embargado no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 100,00. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado dessa decisão, trasladando cópia para
os autos principais e, em seguida, desapensem-se e arquivemse. PRI. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. Juiz MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])
Proc.: 001.2004.017612-5
Ação: Ação civil pública
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: M. S. F. N. R. I. e C. L. M. C. de M. V. P. B. S.
Promotor de Justiça: Alzir Marques Cavalcante Junior
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Advogado: Jorge Pacheco (OAB/RO 1888)
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
81
Despacho: (fl. 374)
Despacho de fl. 374 verso: Vistos. Se já não houver resposta,
reitere-se a requisição constante do ofício de fls. 373, com as
advertências legais e para cumprimento imediato. Quanto à
solicitação de fls. 374, concedo vista dos autos, mediante carga,
pelo prazo de 48 horas, ao advogado do requerido Miguel Sena
Filho. I. PVh., 2/2/2009. (a) Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2004.008312-7
Ação: Ação ordinária
Exeqüente: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Executado: Associação de Policiais Militares e Policiais Federais
e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia Adrecs
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Despacho: (fl. 964)
Vistos etc. O Estado de Rondônia deverá fornecer o CNPJ do
Executado corretamente, eis que o indicado na petição inicial
não consta como válido junto do Sistema Bacenjud. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Int. Porto Velho/Ro, 05 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2004.018878-6
Ação: Ação civil pública
Reqte: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: João Francisco Afonso
Lts Ativo: Munícipio de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
Reqdo: Carlos Alberto de Azevedo Camurça
Reqdo: Alberto Nobuo Kuroda
Reqda: Maria Josete Marques de Souza
Adv: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Nelson Canedo
Motta
(OAB/RO 2721)
Reqda: PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Reqdo: Lucídio José Cella
Reqdo: Lucimar Cella
Reqdo: Glauco Omar Cella
Adv: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B)
Sentença: (fls. 1400/1405v) Do exposto, reconhecendo a
ocorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos
do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, julgo procedente em parte
os pedidos iniciais para: a) condenar os réus ROBERTO
NOBUO KURODA; PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS
LTDA.; LUCIDIO JOSÉ CELLA; LUCIMAR CELLA
E
GLAUCO OMAR CELLA a ressarcir, solidariamente, o dano
verificado de R$ 110.290,48. b) condenar os réus ROBERTO
NOBUO KURODA; MARIA JOSETE MARQUES DE SOUZA;
PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.; LUCIDIO
JOSÉ CELLA; LUCIMAR CELLA E GLAUCO OMAR CELLA,
a ressarcir, solidariamente, o dano verificado de R$ 13.840,04.
c) PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.; LUCIDIO
JOSÉ CELLA; LUCIMAR CELLA E GLAUCO OMAR CELLA a
ressarcir, solidariamente, o dano verificado de R$ 214.974,84.
Os valores constantes da condenação acima, deverão ser
corrigidos monetariamente deste a época da entrega da obra,
acrescidos de juros de 1% ao mês. d) aplico ao réu ROBERTO
NOBUO KURODA multa civil correspondente a 3% do valor
do dano, corrigido. e) aos réus PAVIMAR CONSTRUTORA DE
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
OBRAS LTDA.; LUCIDIO JOSÉ CELLA; LUCIMAR CELLA E
GLAUCO OMAR CELLA aplico o multa de 10% do valor do
dano, corrigido, f) além da proibição de contratar com o poder
público por dois anos. g) Mantém-se a indisponibilidade de bens
dos réus condenados, liberando-se daquele que não teve sua
responsabilidade reconhecida. Custas de lei. Transitada está
em julgado, expeçam os mandados pertinentes. PRI. Porto
Velho, 13 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2005.007235-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Teleron Celular S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9007),
Igor Mauler Santiago (OAB/MG 70839), Barbara Tuyama
Sollero (OAB/MG 96188), Eduardo Maneira (OAB/MG 53500),
André Mendes Moreira (OAB/MG 87017)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran
Sentença: (fls. 1277/1279)
Do exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais,
para reconhecer e declarar o direito da autora à compensação/
creditamento do ICMS recolhido a título de substituição tributária
na aquisição de aparelhos celulares, conforme fundamentação
supra, revogando-se, via de consequência, a antecipação de
tutela deferida. Havendo sucumbência mínima por parte da
autora, e considerando os efeitos econômicos da causa, arbitro
honorários advocatícios a seu favor no valor de R$ 10.000,00.
Custas de lei. PRI. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2005.009911-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
Despacho: (fl. 386)
Vistos etc. 1- Requeira o vencedor o que entender de direito no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 2Desapense-se e arquive-se os autos de agravo de instrumento.
3- Int. Cumpra-se Porto Velho/Ro, 26 de janeiro de 2009.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2005.001437-3
Ação: Declaratória
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jerfeson de Souza
Despacho: (fl. 337)
Vistos etc. 1- Requeira o vencedor o que entender de direito
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
2- Int. Porto Velho/Ro, 27 de janeiro de 2009. Juiz MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])
Proc.: 001.2005.006194-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marcilei Rodrigues Coelho
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
82
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Sentença: (fl. 196)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito
executado, conforme informado nos autos, EXTINGO a
execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de
janeiro de 2009.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2005.006579-2
Ação: Declaratória
Requerente: Vania Lucia Leite Pereira
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Requerido: Tamiris da Silva Justiniano
Requerido: Jacsonrey da Silva Justiniano
Advogado: Raimundoo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Despacho: (fl. 284)
Vistos etc. Arquive-se Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2009.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2005.019348-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Escritório Contábil Líder Ltda
Advogado: Pedro Miranda (OAB/RO 2199), Ilda da Silva (OAB/
RO 2264)
Requerido: Município de Porto Velho
Procudor: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Sentença: (fl. 211)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito
executado, conforme informado nos autos, EXTINGO a
execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Libere-se o valor
da penhora realizada às fls. 107. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de
2009. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2005.012002-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marcela Garcia da Silva, Wesley Garcia Ramos
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos
Despacho: (fl. 216)
Diga o credor Wesley Garcia Ramos se recebeu o crédito da
RPV nº 200/2008, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e
arquivamento da execução. Int. Pvh, 09/02/2008 Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2006.014925-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Exeqüente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
Executado: Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Estado de Rondônia - SINDEPRO
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954)
Despacho: (fl. 442)
Vistos etc. O Estado de Rondônia deverá fornecer o CNPJ do
Executado corretamente, eis que o indicado na petição inicial
não consta como válido junto do Sistema Bacenjud. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Int. Porto Velho/Ro, 05 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2006.009352-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Célia de Souza Ferreira
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Rosete Nogueira
Gonçalves Caldeira (OAB/RO 1574)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Despacho: (fl. 241)
Vistos etc. Considerando a informação da autora que transigiu
com o IPERON, conforme informado nos autos (fls. 240),
arquivem-se os autos. Int. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de
2009. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2003.002432-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
Executado: Henrique Ferreira de Almeida
Despacho: (fl. 190)
Constatam-se das informações constantes nos autos que o
auto de penhora, avaliação e depósito de fls. 142, datado em
25/10/2007, subscrito pelo Oficial de Justiça alberto Jakster
Casara, contém um erro material na indicação do nº do
processo, das partes e do Juízo; ou seja , é referente a este
processo de execução, embora tenha constado, por equívoco,
informações de outro processo. A retificação do cabeçário do
auto de fls. 142 está na certidão de fls. 189. Assim, expeça-se
certidão ao arrematente, conforme requerido às fls. 187/189, a
fim de que possa registrar o respectivo auto de arrematação.
Int .Pvh, 09/03/2009 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.014783-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cleusa dos Santos Lima, Maria Cristina Cortez de
Oliveira, Manoel Dias de Oliveira, Maria Ioni de Souza Grespan,
Sinéia Ferreira Garcia, Maria Bortoli Pertuzzati, Emilia Mariko
Nagahiro, José Gomes Ferreira, Paulo Arruda Figueiredo da
Silva, Sandra Helena Rodrigues Lobato
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersiline de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho: (fl. 436)
Vistos etc. Arquive-s em Cartório enquanto aguarda julgamento
do Agravo de Instrumento em Recurso Especial junto ao STJ.
Int. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. Juiz MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
83
Proc.: 001.2006.000985-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Dervaldo Oliveira do Nascimento
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Despacho: (fl. 126)
Vistos etc. Não tendo o Estado de Rondônia comprovado a
condição econômica do Autor para arcar com a sucumbência,
arquivem-se os autos. Int. Porto Velho/Ro, 26 de janeiro de
2009. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2006.017404-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sonia Borges Gutler, Silvandina Pereira de Assis,
Senir Cezario Franco, Solange Neves, Sebastião Inácio da
Silva, Salette Sirlei Tenedine, Sebastião Henrique da Silva,
Erenice Batista da Silva, Solange Maura Rocha, Sirlene
Aparecida de Souza
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Despacho: (fl. 367)
Vistos etc, 1- Desapense-se e arquive-se o agravo de
instrumento.
2- Requeira os vencedores o que entenderem de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
3- Int. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2009.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2006.017553-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elizeu Cardoso de Oliveira
Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Despacho: (fl. 617)
Vistos etc. 1- Requeira o vencedor o que entender de direito
no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. 2- Int.
Porto Velho/RO, 03 de Fevereiro de 2009.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.024979-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Plínio Ramalho Sobrinho
Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho: (fl. 180)
Vistos etc. 1- O Estado de Rondônia manifesta às fls. 176/177,
aduzindo que não se opõe quanto os cálculos apresentados,
mas não concorda com o pedido do Exequente na condenação
do Executado no pagamento dos honorários advocatícios
de 20%. Como a matéria não é afeta de análise em sede de
embargos à execução, é perfeitamente possível a apreciação
deste pedido nos autos principais, pelo que acolho-a, para
isentar a Fazenda Pública na condenação no pagamento dos
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
honorários advocatícios nas execuções não embargadas, nos
termos do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97. 2- Antes do cumprimento
do despacho de fls. 179, encaminhem-se os autos ao Contador
Judicial, para atualização dos cálculos. Após, expeça-se o
necessário. 3- Int. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. Juiz
MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (marcus@
tj.ro.gov.br)
Proc.: 001.2006.000212-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Executado: Roberto Carlos Arruda Ruas
Despacho: (fl. 73)
Tendo em vista que já foi lavrado o auto de adjudicação do bem
em favor do Estado de Rondônia (fls. 57), deverá requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos. Int. Pvh, 11/02/2009 Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2006.008693-8
Ação: Cominatória
Requerente: Luiz Antônio de Azevedo Accioly
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho: (fl. 178)
Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 05
dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Pvh, 09/02/2009
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.020787-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Empresa de Águas Kaiary Ltda
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho: (fl. 82)
Vistos etc. 1- Intime-se a empresa Águas Kaiary Ltda para
recolher as custas conforme certidão de fls. 81 v, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2- Requeira
o vencedor o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento do feito. 3- Int. Porto Velho/Ro, 28
de janeiro de 2009. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS
DE OLIVEIRA ([email protected])
Proc.: 001.2006.019966-0
Ação: Indenização
Requerente: Angelita Paulina Liotto, Eraci Aparecida Souza
Liotto
Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Despacho: (fl. 152)
Vistos etc. 1- Requeira o vencedor o que entender de direito
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
2- Int. Porto Velho/Ro, 28 de janeiro de 2009. Juiz MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])
Proc.: 001.2006.002458-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco das Chagas Marães Vieira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
84
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
Despacho: (fl. 71)
Vistos etc. 1- Indefiro o pedido do Estado de fls. 65/68, tendo
em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme
despacho de fls. 26. 2- Cumpra-se o despacho de fls. 64.
3- Intime-se. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. Juiz
MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (marcus@
tj.ro.gov.br)
Proc.: 001.2006.000311-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Leonardo Cardoso Rodrigues, Leandro de Souza
Cardoso, Luan Furtado Cardoso
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Executado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valvere
Despacho: (fl. 107)
Vistos etc. Arquivem-se os Autos em Cartório enquanto aguarda
a liquidação do crédito proveniente de precatório. Int. Porto
Velho/Ro, 30 de janeiro de 2009.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 001.2006.025935-2
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Lucia Pereira de Sousa
Defensora Pública: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Iperon Instituto de Previdência dos Sevidores do
Estado de Rondônia
Assessora Jurídica: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino
(OAB/RO 615)
Requerida: A.L.M, representada por: Dorilene Flores Lacerda
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra
Requerido: T.L, representado por: Maria Conceição Santos
Marques
Requerida: Maria Conceição Santos Marques
Requerida: L.S.M., representada por: Maria Lucia Pereira de
Sousa
Curadora: Flávio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1570)
Despacho de fl. 273 v.: Promova a autora a citação de Maria da
Conceição Marques dos Santos em 15 dias. Int. PVh., 3/2/2009.
(a) Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.017750-0
Ação: Anulatória
Requerente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Ricardo Amaral Alves do Vale
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2006.020151-6
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Soares de Souza, Valdiza Lima de
Souza, Valderina Vitória Lima de Souza
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582), Irlan Rogério
Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Silva (OAB/RO 2582), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO
1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAb/RO 204-A)
Requerente: Rosenildo Passos Figueiredo
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerente: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
- Detran
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Despacho: (fl. 353v)
Arquive-se. Pvh, 09/02/2009 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.021541-0
Ação: Anulatória
Requerente: Glaucio Robson Alves Ribeiro
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Secretaria de Administracao Publica do Estado de
Rondonia
Sentença: (fl. 122)
Por estas razões, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Custas de lei.
Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios
no valor de R$ 600,00. A sentença não está sujeita ao reexame
necessário. PRI. Porto Velho/RO, 09 de fevereiro de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.013018-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antonia Diomar Blosfeld, Antonio de Araújo Neto,
Antonia de Moraes Lopes, Ademilson Coêlho de Carvalho,
Aloizio Bizerra de Sousa, Antonia Ferreira Leite, Aldenice da
Silva Alves, Araci dos Santos Barbosa, Antonio Celestino da
Silva, Adilson Wendler
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Despacho:
Vistos etc. Considerando a informação dos Autores na
reintegração no cargo público, os autos deverão ser arquivados
em Cartório até julgamento do agravo de instrumento junto ao
STF, pois, não é cabível execução provisória das sentenças
contra a Fazenda Pública quando se trata de liberação de
recurso, conforme disposto no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97.
Int. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. Juiz
MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (marcus@
tj.ro.gov.br)
Proc.: 001.2006.026910-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Olivina Pinheiro Cecilio
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Despacho: (fl. 332)
Vistos etc. Considerando que a Autora é beneficiária da
assistência judiciária, e não tendo o Estado de Rondônia
comprovado ter a Assistida condições para arcar no pagamento
da sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50), indefiro o pedido
de execução de fls. 329/331. Oportunamente, arqui vem-se
os autos.Int. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2009. Juiz
Alexandre Miguel
85
Proc.: 001.2006.021354-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marlene Auxiliadora Martins, Maria Aparecida de
Miranda Vitório, Arnaldo Rodrigues Dias, Osmar Aparecido
Gomes Pereira, Dinolice Pereira Costa, Sueli Bueno do Amaral,
Maridalva Maria da Silva, Benedito Rodrigues dos Santos,
Marilena Maria de Santana Argolo, Clarice Saturnino Ribeiro
Almeida
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata Oliveira Silva
Despacho: (fl. 333)
Manifeste-se a requerente Maridalva Maria da Silva sobre
petição de fls. 332. Int. Pvh, 09/02/2008 Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2006.017824-7
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto
Velho - RO
Despacho: (fl. 211)
Ao que consta da informação prestada pela autoridade coatora
e dos documentos que acompanham (fls. 161-211), o débito
ainda existe em nome da impetrante não é referente a taxa
declarada ilegal nestes autos, mas proviniente de outros
tributos. Assim, ciência ao impetrante e arquivem-se os autos.
Int. Pvh, 16/02/2009 Juiz Alexandre Miguel.
Proc.: 001.2006.008269-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Washington Nunes da Silva, Hítala Spirlandeli
Nunes da Silva, Hingrid Spirlandeli Nunes da Silva
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariades Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Despacho: (fl. 197)
Vistos etc. 1- Requeira o vencedor o que entender de direito no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. 2- Int. Porto
Velho/RO, 04 de Fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.006108-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Joao Roberto Siqueira de Carvalho
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Eslandia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Sentença: (fl. 401)
Vistos etc. Considerando que houve pagamento do crédito
executado,
conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título
judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. PRI. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. Juiz
MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (marcus@
tj.ro.gov.br)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.015330-1
Ação: Ação popular
Requerente: J. de O.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3300)
Requerido: I. N. C., R. F., E.R
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Advogado: Luiz Eduardo Stuat (OAB/RO 882)
Sentença: (fls. 178)
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial,
reconhecendo ilegal a concessão e o pagamento de diárias em
dias não úteis e feriados, e condeno o segundo réu a restituir
aos cofres públicos a quantia de R$ 1.920,00, corrigidos com
juros de 1% e atualizados monetariamente desde o embolso,
além das custas do processo e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Inaplicável na
ação popular as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92. PRI. Porto
Velho, 2 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.008168-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Mauri Gorre
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Despacho: (fl. 106)
Vistos etc. 1- Requeira o vencedor o que entender de direito
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
2- Int. Porto Velho/Ro, 26 de janeiro de 2009. Juiz MARCUS
VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])
Proc.: 001.2007.002791-8
Ação: Ação civil pública
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: E. de R. e Outos
Promotor de Justiça: Alzir Marques Cavalcante Junior
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Advogado: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)
Advogado: Cledson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogado: Darcy Bernardo Filho (OAB/RJ 67446)
Advogada: Cláudia Germana Santos Silvino (OAB/PB 13706)
Advogado: José Germano Filho (OAB/PB 5060)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Despacho: (fl. 776)
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório, enquanto aguarda o
julgamento do agravo de instrumento em recurso extraordinário
junto ao STF e recurso especial junto ao STJ. Int. Porto Velho,
18 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
86
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2008.031854-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Charles Jose Grabner
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031708-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliana de Miranda Monteiro
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031718-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.031798-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rogério José Nantes
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031501-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Wagner Almeida Pereira Junior
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031802-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Pedro Colaneri Abi- Eçab
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031800-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Viana Alves
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
87
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031722-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andrea Waleska Nucini Bogo
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031498-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Heverton Alves de Aguiar
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031716-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031723-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles Tadeu Anderson
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031714-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valéria Giumelli Canestrini
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031720-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cláudio Ribeiro de Mendonça
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.031712-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdemir de Jesus Vieira
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
88
Proc.: 001.2008.031710-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Emilia Oiye
Advogado: Renata Correa do Nascimento de Aguiar OAB/RO
2805 e Lilian dos Santos Alves OAB/RO 4217
RR: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
SENTENÇA: “ … Pelo exposto, com fundamento no art. 535,
inc. II, do CPC, conheço dos embargos de declaração, para
declarar a omissão mencionada na sentença, determinando
que sobre os valores a restituir pelo Reu devem incidir correção
monetária que deve ser realizada em conformidade com a
tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios a
base de 0,5% ao mês (Lei n. 9.494/97). P.R.I Porto Velho, 09 de
Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2009.002916-9
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública Cidade Verde
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2008.008798-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Nilson da Silva Mendanha
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Camila
Pereira da Silva (OAB/RO 3750), Áquila Deliane Salomão
Barros Mendanha (OAB/RO 386E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2008.000523-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Vilson Antonio Michalski
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2008.019143-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Aurea Stela de Oliveira Lira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.024031-2
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Romildo Botelho dos Santos
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho
Requerido: Secretário da Administração do Município de Porto
Velho - RO
Procuradoria Geral do Município de Porto Velho/RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2007.016705-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Augusto de Matos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2001.001882-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ermógenes Jacinto de Souza
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2007.015570-3
Ação: Indenização
Requerente: Agnaldo Ribeiro de Souza
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procurador: Fábio José Gobbi Duran
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2005.001815-8
Ação: Indenização
Requerente: Angela Maria Costa de Holanda
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2008.017804-8
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Vanda Mendes Feitosa
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira-OAB/RO 2128
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
89
Proc.: 001.2008.008609-7
Ação: Indenização
Requerente: Marcos de Almeida Braga
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2008.014390-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Aldenizio Silva CArvalho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2005.010821-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jose Nilson Alves Xavier
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Leonardo de Oliveira Affonso (OAB/RJ 80689)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco
Requerido: Rocha Segurança e Vigilância Ltda
Advogada: Elisângela G. de Souza Chagas-OAB/RO 825
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu
Advogados, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem
sobre o Recurso de Apelação apresentado”.
INTIMAÇÃO: Da parte Autora, por via de seu Advogado,para
no prazo de 15 dias, apresentar as contra razões”.
Proc.: 001.2007.023026-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Renan Gomes Maldonado de Jesus
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça, com manifestação no prazo de cinco dias. Em
nada sendo requerido, os autos serão arquivados, cientes do
Acórdão que, por unanimidade negou provimento ao recurso”.
Proc.: 001.2008.006325-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria de Nazaré da Silva Cunha, Pamela Cunha
Frutuoso, Marlon Fabiano Cunha Frutuoso, Jeane da Cunha
Frutuoso, Evandro da Silva Frutuoso Junior
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Sentença: ”(...)JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e,
nas regras do art. 37, § 6o, CF/88 da Constituição Federal e art.
186 e art. 944, Código Civil, condeno o MUNICIPIO DE PORTO
VELHO a indenizar os Autores pelos danos materiais, a título
de pensão, correspondente ao valor de um salário mínimo
mensal contados da data do evento até da data em que a vitima
teria 65 anos de idade. Os valores das prestações vencidas
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
deverão ser apuradas com base no salário mínimo vigente no
mês respectivo e corrigidas monetariamente, incidentes os
juros legais, também contados do evento. Condeno ainda o
Réu no pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00
(dez mil reais) em favor de cada um dos autores, corrigidos
monetariamente e incidentes juros legais do arbitramento.
Resolvo o processo com julgamento do mérito, na forma do art.
269, I, Código de Processo Civil. 36. Condeno ainda o Réu no
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4o, CPC. Sem custas.
37. P.R.I. Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido
para as contrarazões, certificando a tempestividade e preparo,
se o caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520,
CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Porto Velho, 20
de Fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.1998.016957-8
Ação: Execução de título judicial
Declarante: Miramar P. Marques
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Odair
Martini (OAB/RO 30B)
Declarado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José G. Duran
Sentença: ”(...)Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Alvará Judicial n. 20/2009 (fl. 152’,
entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,
I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via
de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho,
02 de março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.000274-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Tatiana Vieira de Lima
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079),
Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO
1756)
Sentença: ”(...)Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
278/2008 as fls. 85/90, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P.R.I.C. Porto Velho, 05 de março de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”
Proc.: 001.2005.001287-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia torres Dias
Executado: Marly Salazar Ribeiro de Souza
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
INTIMAÇÃO: Do Estado de Rondônia para se manifestar no
prazo de cinco dias, sobre o oficio de fls. 154”.
Proc.: 001.2008.006253-8
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274),
90
Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Executado: Vanessa Calixto da Silva
Despacho: ” Trata-se de Ação Execução Judicial proposta pelo
Município de Porto Velho em face de Vanessa Calixto da Silva,
visando compelir a Requerida a promover a demolição das
obras irregularmente construídas em área pública nos termos
da Notificação de n. 015986 de 12/02/2008, nesta cidade de
Porto Velho. Cite a Executada para que promova a demolição
da obra, sob pena de ser realizada a demolição pelo Autor
e imputar a Ré os encargos na sentença de fls. 34/36. Com
relação à execução dos honorários de sucumbência, intime-se
o executado, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme
preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em não
havendo o pronto pagamento, expeça-se mandado de penhora
e avaliação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho,
13 de outubro de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa- Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.021560-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Eliézio Batista Lima
Advogado: Erivaldo Monte da Silva-OAB/RO 1247
Sentença: ”(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE estes
embargos, para determinar que a execução prossiga no valor
de R$ 988,51. Resolvo o feito com analise de mérito, de acordo
com o art. 269, I do CPC. Condeno em sucumbência reciproca
no valor de R$ 100,00. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de
fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz
de Direito”
Proc.: 001.2007.009387-2
Ação: Declaratória
Requerente: Renato Martins Mimessi
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB-RO 835)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
DESPACHO: “ R. hoje, Em face do ocorrido publique-se com
urgência a decisão de fls. 221/222, após não havendo recurso,
o que deverá ser certificado, encaminhe-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens, posto
que recebo o Recurso de Apelação na regra do artigo 520, do
CPC. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de março de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Decisão de fls. 221/222: “ ... Demonstrada a contradição é
correto que o dispositivo da sentença passa a ter nova redação,
a saber: Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor
reconhecendo que está sujeito à relação jurídica prevista na
regra do primitivo art. 8 da Emenda Constitucional n. 20 de
16 de dezembro de 1998, para fins de aposentadoria e, bem
assim, seus dependentes, para fins de pensionamento.
12.
Assim, reconheço a existência dos pressupostos
autorizadores em Embargos de Declaração, tenho por
determinar seja considerado o dispositivo em sentença da
forma exposta no item 11, promovendo desta forma a omissão
e contradição reconhecidas no presente feito. P.R.I.C. Porto
Velho, 12 de novembro de 2008. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa-Juiz de Direito.”
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.020246-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (RO 1998)
Embargado: Sílvia Almeida de Lima Oliveira, Suana Almeida
de Oliveira
ADV: Pedro Pereira de Oliveira OAB/RO 3191
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas a se manifestarem
sobre os cálculos do sr. contador judicial, dentro do prazo
legal.”
Proc.: 001.2001.016157-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sílvia Almeida de Lima Oliveira, Suana Almeida
de Oliveira
Advogado: Célia Regina Gomes de Oliveira Lôbo (OAB/RO
1540), Afranio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157738), Pedro
Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191), Célia Regina Gomes de
Oliveira Lôbo (OAB/RO 1540), Carla Borges Moreira Lourenço
(OAB/RO 614A)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
INTIMAÇÃO: “ Fica os autores, via advogados, intimados a
informar o cumprimento a decisão de fls. 229 dos autos, ou
ainda requerer o que entender de direito, dentro do prazo
legal.”
Proc.: 001.2008.014243-4
Ação: Anulatória
Requerente: Osvaldina Rodrigues de Moura, Maria Amélia de
Souza
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Requerido: Município de Porto Velho - RO, Tadeu Fernandes
INTIMAÇÃO: “ Fica o advogada da autora intimado a se manifestar
nos autos em relação a petição juntada por Maria Amélia nos
autos em apenso, no prazo de 10dias, tudo tudo conforme
termo de deliberação dos autos 001.2008.014737-1.”
Proc.: 001.1996.015246-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradores: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO
123B) e Lia Torres Dias
Executado: Bruno Antonio Maresch
INTIMAÇÃO: “ Fica os exequentes intimados a se manifestarem
nos autos requerendo o que entenderem de direito, no prazo
de 5 dias.”
Proc.: 001.2004.010110-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José de Sousa Mendanha
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84B), Zaqueu Noujain
(OAB/RO 145A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora intimada se manifestar nos
autos, face a tentativa de acordo pré anunciado, requerendo o
que enteder de direito, prazo de 5 dias.”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
91
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2009.006266-2
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: J. L. de Q.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado: J. F. de Q.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo e justiça e com gratuidade.
1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que cumpra o seguinte:
a) corrija o polo ativo da demanda, uma vez que a EXEQUENTE
J. é maior (10.03.1984)
b) apresente novo instrumento de procuração, observando a
correta legitimidade ativa;
c) comprove a natureza do crédito trabalhista, se referente a
rendimentos ou a verba indenizatória;
d) retifique o pedido da ação executória, nos exatos termos
do artigo 732 do Código de Processo Civil. Apresente, na
oportunidade, o número do CPF do EXECUTADO para fins de
tentativa de penhora online.
2. Com o cumprimento da emenda, deliberarei acerca do
pedido de tutela de urgência.
3. Intime-se.
Porto Velho/RO, 06 de Março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.028511-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. S.
Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885), Eline
Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Requerido: M. I. de O.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
FINALIDADE: Intimar a parte autora para tomar ciência da
Contestação.
Proc.: 001.2006.012024-9
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: A. S. F.
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Despacho:
Vistos etc.,
1-Processo já sentenciado.
2-A parte autora apresentou comprovante de depósito judicial
à fl.115 e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a
prestação de contas de acordo com o parecer de fl. 118.
Homologo a prestação de contas, salientando que o valor
depositado (fl.115) poderá ser movimentado mediante alvará
judicial ou após a requerente completar a maioridade.
3-Determino, assim, o arquivamento do Feito.
4-Intime-se via DJ e AR/MP.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.017143-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: J. P. da S. F.
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B)
e outros.
Executado: J. M. F. F.
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Compulsando os Autos, verifico que resta pendente de
adimplemento o débito de R$ 14.727, 13 (quatorze mil,
setecentos e vinte e sete reais e treze centavos - fl. 20).
2. No caso, diante da frustrada tentativa de penhora online,
para que seja assegurado ao menor o direito de percepção de
alimentos, a medida mais adequada é a expedição de ofício, a
fim de que o empregador do EXECUTADO proceda, além dos
descontos referentes à pensão mensal, o desconto do quantum
remanescente.
3. Assim sendo, expeça-se ofício ao empregador do
EXECUTADO (fl. 41), para que efetue o desconto mensal da
importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), até a soma
do valor total de R$ 14.727,13 (quatorze mil, setecentos e vinte
e sete reais e treze centavos), diretamente nos rendimentos
do servidor J. M. F. F., sem prejuízo da obrigação alimentar
descontada mensalmente.
3.1. Conste, ainda, do ofício, que o empregador tem o prazo
de até 10 (dez) dias para informar a este Juízo sobre o
cumprimento da presente ordem judicial. Consigne, também,
que o não atendimento do presente decisum constitui crime de
desobediência, passível de responsabilização criminal (artigo
330 do Código Penal).
3.2. Intime-se a parte EXEQUENTE (via DJ).
4. Intime-se o EXECUTADO (AR/MP) da presente determinação,
bem como do prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação.
5. Após a resposta do ofício, e transcurso do prazo de
impugnação, venham-me para fins de extinção.
6. Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 17 de Fevereiro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.031084-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. C. de A.
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962-D), Donizete
Elias de Souza (OAB/RO 266-B)
Requerido: J. E. F. F.
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886)
Despacho:
Vistos e Examinados.
1.Recebo a apelação, porquanto tempestiva.
2. Não obstante ainda não formada a tríade relação processual,
há já evidente interesse da parte requerida na apresentação de
seus argumentos diante da apelação, o que melhor subsidiará
a decisão da Superior Instância.
3. Intime-se pessoalmente a parte requerida (via ARMP),
bem como o advogado que a representa nos Autos
001.2004.003001-5, em relação ao qual se visa a declaração
de nulidade (via DJ).
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte
requerida, colha-se o parecer Ministerial e encaminhe-se o
Feito ao E. Tribunal de Justiça.
Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
92
Proc.: 001.2008.009399-9
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: A. G. R. de S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: H. F. da S.
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Sentença: Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos,
e declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida
à parte autora à fl. 10, bem como defiro o pedido de assistência
gratuita pleiteada pela parte requerida à fl. 19.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 03 de Março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.003258-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. de O. F. e outros.
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Sentença: (...)POSTO ISSO, DECLARO PROCEDENTE O
PEDIDO para exonerar o autor S. DE O. F. do encargo alimentar
e cessar a pensão alimentícia que era destinada aos filhos M.
H. S. O. e D. S. O.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade deferida.
Oficie-se ao órgão empregador para a cessação definitiva (fl.
21 –
Coordenadoria Estadual de Recursos Humanos).
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e
cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 02 de Março de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.000608-2
Ação: Negatória de paternidade
Requerente: C. L. D.
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Requerido: M. N. da S. D.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros.
Sentença: (...)POSTO ISSO, e diante do que consta nos autos,
DECLARO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme os
argumentos já expostos. Custas pelo autor, o qual deverá pagar
honorários advocatícios em favor do patrono do requerido no
valor de R$500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho
realizado e o tempo para a solução da demanda, na forma do
art. 20, §§ 3º e 4 º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o
competente e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
P.R.I. Oportunamente arquive-se.
Porto Velho, 19 de Fevereiro de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
FINALIDADE: As custas importam em R$ 83,40 (oitenta e três
reais e quarenta centavos).
Proc.: 001.2006.023764-2
Ação: Inventário
Inventariante: R. M. do N.
Advogado: Antonio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
e outros.
Inventariado: A. M. do N.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.,(...)Com o relatório, intime-se para que a
inventariante:
a)se manifeste quanto à avaliação e, se for o caso, faça a
adequação do valor da causa;
b)traga formal de partilha dos autos de nº. 001.2003.011088-1;
c)traga instrumento de mandato de N. (fl.47).
Prazo: 10 (dez) dias.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2008.028799-8
Ação: Interdição
Interditante: M. do C. da S.
Advogado: Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410),
Helio Vicente de Matos (RO 265)
Interditado: G. J. da S. C.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: GARDÊNIA JULIANA DA SILVA
CAMPOS
O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado
de Rondônia, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos
o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente,
aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº
001.2008.028799-8, que Maria do Carmo da Silva, move em
face de GARDÊNIA JULIANA DA SILVA CAMPOS, filha de
Washington Charles da Silva Campos e Maria do Carmo da
Silva, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Henrique
Soro nº6301, Bairro Aponiã, decretou a INTERDIÇÃO desta,
conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante
o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma dos arts. 1767, I e 3º,II, ambos
do Código Civil. Nomeio-lhe curador a requerente, sua mãe,
Maria do Carmo da Silva. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do CPC e no art.9º,III, do Código Civil, registre-se a
presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local
e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta
sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades
legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de
hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem
desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a
gratuidade. Saem os presentes intimados. Comunique-se ao
TRE para o cancelamento da inscrição eleitoral feita na 2ª ZE
(Seção 0197, inscrição n.011091602364). Porto Velho, RO,
11 de fevereiro de 2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz
de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 11 (onze) dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e nove. Eu, Rone da Silva Ramos,
Chefe de Cartório, mandei digitar e subscrevi. Dr.JOÃO
ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito:
93
Proc.: 001.2007.014233-4
Ação: Inventário
Requerente: A. S. M. L.
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Inventariado: M. L.
Despacho: Deve a inventariante atender a cota lançada pelo
Ministério Público às fls. 231. Int. Porto Velho, 09 de março de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025639-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: P. F. P. da S. R. I. P. da S. R. F. P. da S.
Advogado: Clóvis Avanço OAB-RO 1559
Executado: G. B. da S.
Fica o advogado acima relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos (capítulo II, subseção VIII, item 92 das Diretrizes
Gerais Judiciais).
Proc.: 001.2008.026147-6
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: C. D. B. A.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: F. L.
Fica o advogado acima relacionado, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do
prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos (capítulo II, subseção VIII, item 92 das Diretrizes
Gerais Judiciais).
Proc.: 001.2009.001995-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. R. P.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: J. de S. V.
Despacho: Defiro a gratuidade judiciária. considerando que
a requerente está com a guarda de fato do menor, a fim
de regularizar a situação, defiro a guarda provisória até o
julgamento deste processo. Designo audiênciab de conciliação
para o dia 17/03/2009, às 16: 50 horas, Cite-se e intime-se,
com os benefício do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar
no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da
data da audiência de conciliação, ainda que a solinidade não
seja realizada. Sem prejuízo, determino que seja realizado
estudo social do caso, cujo laudo deverá ser entregue até a
data da audiência. Expeça-se o necessário. Intimem-se o MP.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2009. Keila Alessandra Roeder.
Juíza Substituta.
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2009.006104-6
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. S. P. M.
Advogado: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Requerido: F. de A. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho de fls. 11: Vistos.
1. Defiro a Gratuidade Processual.
2. Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, reconhecer
firma das assinaturas apostas às fls. 09/10 dos autos.
3. Após devidamente cumprido o item supra, cite-se o requerido,
por edital, com prazo de trinta dias, para querendo, no prazo
legal, responder aos termos da presente ação, constando às
advertências peculiares quanto à inércia.
3.1Decorrido o prazo, não havendo manifestação, desde já
nomeio Curador Especial para se manifestar nestes autos.
4. Após, ao Ministério Público.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2009.003495-2
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: E. da S. G.
Advogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950)
Requerido: M. A. T. T.
Despacho de fls. 17: Vistos.
1. Indefiro a gratuidade processual, porém concedo o pagamento
das custas ao final.
2. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, apresentando 2º via da Certidão de Casamento e, 2º via
da Certidão de Nascimento da menor Eliana Tavares Gomes,
bem como, retificar o valor atribuído à causa, eis que este deve
correponder ao valor total dos bens que deseja partilhar, tudo
sob pena de indeferimento.
Porto Velho, 02 de março de 2009.F
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2009.005464-3
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Pedro C. de Almeida e outros
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Despacho de fls. 19: Vistos.
1. Defiro a Gratuidade Processual.
2. Intime-se os autores, para no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, apresentando Declaração de inexistência
de dependentes do de cujus Faustino José Francisco de
Almeida.
Porto Velho, 04 de março de 2009.F
(a) Claudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Proc.: 001.2005.012882-4
Ação: Alvará judicial (área família)
Requerente: Ledi Buth
Advogado: Risolene Eliane G. S. Pereira (OAB/RO 3963)
Despacho de fls. 42: Vistos.
Intime-se a autora para esclarecer o que pretende com a
petição de fl. 40, porquanto não houve nenhum requerimento
do Juízo para apresentação de alvará original.
Decorrido o prazo sem manifestação, retorne-se com os autos
ao arquivo. Porto Velho, 03 de março de 2009..
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2008.030100-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. A. P.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616); Amanda Alves
Paes OAB/RO 3625
94
Requerido: J. P. B. P.
Advogado: Monica Ferreira Mascetti Borges OAB/RO 684
Despacho de fls.: Vistos, etc.,
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
provas outras que pretendem produzir, especificando-as e
esclarecendo sobre a necessidade.
2.Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2008.022504-6
Ação: Modificação de guarda
Requerente: D. A. F. dos S.
Advogado: LidiamRoberto da Silva (OAB/RO 4103) -Uniron
Requerido: L. E. L. C.
Advogado: Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069; Roberta
Pires Ribeiro OAB/RO 3069
Despacho de fls. 86: Vistos, etc.,
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
provas outras que pretendem produzir, especificando-as e
esclarecendo sobre a necessidade.
2.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 09 de março de 2009..
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2007.012072-1
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: A. da C. S.
Advogado: Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Requerido: M. D. da S.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla Begnini Pinheiro
(OAB/RO 778)
Despacho de fls. 158: Vistos etc.,
1. Em 10 (dez) dias, informe o autor que número recebeu, no
Juízo Deprecado, a precatória de fls. 135.
2. Após, com a informação, considerando a inércia do autor,
conforme certidão de fls. 156, oficie-se ao Juízo Deprecado
soliticando informações acerca do cumprimento da mesma.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2009.006032-5
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. J. G. e S.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Executado: G. A. da S.
Despacho de fls.: Vistos.
1. Defiro a gratuidade processual.
2. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, adequando seu pedido e especificações, observando-se
a ritualística do art. 733 do CPC, sob pena de indeferimento.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
Proc.: 001.2009.006043-0
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: M. C. C. L.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Executado: R. da S. L.
Despacho de fls.: Vistos.
1. Defiro a gratuidade processual.
2. Intime-se os autores, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a inicial, adequando seu pedido e especificações, observandose a ritualística do art. 475-J do CPC.
Porto Velho, 09 de março de 2009.
(a) Juiz Raduan Miguel Filho
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.025121-7
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: E. R. da S.
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: J. A. R. da S.
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Despacho de fls. 86: Vistos em saneador,
1. Partes legítimas e devidamente representadas. Inexistem
preliminares a serem conhecidas nesta fase.
2. Estando em ordem o feito, e não vislumbrando a ocorrência
de qualquer das hipóteses do art. 330, do C.P.C, tenho o feito por
saneado e defiro as provas úteis tempestivamente requeridas,
notadamente o depoimento pessoal dos requeridos, conforme
constante às fls. 83.
3. Fixo como ponto controvertido a efetiva necessidade da
requerida em perceber os alimentos.
4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19
de março de 2009, às 10: 00 horas.
5.Intimem-se, as partes e o Ministério Público. As testemunhas
tempestivamente arroladas deverão comparecer independente
de intimação.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009.
(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2007.002637-7
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: D. E. de C.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido: S. M. de O. J.
Advogado: Júlio de Oliveira Bastos OAB/PA 6510; Antonio
Marcos Parnaiba Crispim OAB/PA 12732
Despacho de fls 66: Vistos em saneador,
1. Partes legítimas e devidamente representadas; inexiste
preliminar a serem nesta fase conhecida.
Estando em ordem o feito, e não vislumbrando a ocorrência
de qualquer das hipóteses do artigo 330 do C.P.C., tenho o
feito por saneado e defiro as provas úteis tempestivamente
requeridas.
2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18
de março de 2009, às 09: 30 horas.
3. Intimem-se, inclusive as testemunhas tempestivamente
arroladas e o Ministério Publico.
4. Intimem-se. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2009.
(a) Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2008.000074-5
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: L. B. de M.
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos OAB/RO 3888
Requerido: A. A. da S.
Despacho:
Recolha-se a taxa de desarquivamento. Porto Velho, 04 de
março de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
95
Proc.: 001.2009.000684-3
Ação: Justificação (Cível)
Requerente: M. A. G. de V.
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final.
Designo o dia 30 de março de 2009 às 11: 00 horas para a
oitiva ds testemunhas arroaldas às fls. 05.
Intimem-se
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000201-5
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: Cicero de Assis Pereira da Silva
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Requerido: Edileusa da Silva Queiroz
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Designo o dia 20 de
abril de 2009, às 15: 40 horas, para tentativa de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000704-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. F. P.
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos
Roberto da Silva Santos (OAB-RO 1039)
Requerido: M. G. A. C.
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Designo o dia 17 de
abril de 2009, às 15: 20 horas, para tentativa de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020736-6
Ação: Alimentos
Requerente: G. H. P. dos S. I. E. P. dos S.
Advogado: Telma Santos da Cruz Guedes (OAB/RO 3156)
Requerido: M. R. F. dos S.
Despacho:
Cite-se o requerido no endereço fornecido às fls. 27, para
contestar em 15(quinze) dias.Redesigno audiência de
conciliação para o dia 22 de abril de 2009, às 15: 00horas.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008610-0
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: I. B. dos S. R. R. B. dos S. R.
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: M. R. J.
Advogado: Solange Pedro Santo OAB/SP 193.917
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 69/70.pelos mesmos fundamentos
expostos no termo de audiência de instrução e julgamento
do dia 14 de fevereiro de 2009 e aguarde-se a audiência
redesignada naquela mesma oportunidade.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024942-5
Ação: Modificação de guarda
Requerente: O. L. M.
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina
de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: M. E. M. M. O. J. M. M.
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final.
Se os alimentos são pagos em decorrência de estarem os
alimentados, Maria Eduarda Muniz Mota e Osvaldo Júnior
Muniz Mota, sob a guarda de sua genitora, e havendo mudança
desta situação fática, conforme alegado na inicial e fartamente
comprovado com os documentos juntados às fls. 10/13, cessase os efeitos dela decorrentes, inclusive o pagamento de
alimentos. Assim, concedo a antecipação da tutela jurisdicional
pleiteada, oficiando-se à empresa empregadora do autor,
determinando a suspensão dos descontos referentes aos
alimentos definitivos que são destinados aos seus dois filhos
menores e, também constato que estão presentes os requisitos
autorizadores para conceder a guarda provisória das crianças
ao autor.
Cite-se para contestação em 15 (quinze) dias. Designo
audiência de conciliação para o dia 17 de abril de 2009, às15:
40 horas.
Traga o autor a cópia das certidões de nascimento dos
menores.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029222-3
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V. C. M. R.
Advogado: Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Requerido: J. B. R.
Despacho:
Cite-se o requerido no endereço fornecido às fls. 24.Redesigno
audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2009, às 15:
45 horas.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000168-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. H. B. T.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: I. R. T.
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final.
96
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Designo o dia 14 de
abril de 2009, às 14: 00 horas, para tentativa de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001830-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. B. de S. A. L. R. Z.
Advogado: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Sentença:
Homologo o acordo de fls. 03/05, nos termos dos itens 1 a 9 a
fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando o
início e término da união de 2004 até junho de 2008.
Custas pelo requerido conforme o item 9 de fls. 14.
P.R.I. e Arquive-se.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027798-4
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C. de S. M.
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: W. de S. M.
Despacho:
Diante da decisão do TJ/RO acerca do agravo interposto,
juntado às fls. 51/53, arquive-se.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027798-4
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C. de S. M.
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: W. de S. M.
Despacho:
Diante da decisão do TJ/RO acerca do agravo interposto,
juntado às fls. 51/53, arquive-se.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Custas: R$ 412,35 (quatrocentos e doze reais e trinta e cino
centavos)
Proc.: 001.2007.027990-9
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: F. de A. D. F.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: R. A. de C. F.
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: ROSA ALVES DE CARVALHO FERREIRA, brasileira,
casada, filha de Maria Amélia Nascimento, encontra-se em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima para, contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
(a.) Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 001.2007.027990-9
Classe: Divorcio Direto Litigioso
Parte Autora: Francisco de Assis Ferreira
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Rosa Alves de Carvalho Ferreira
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 05 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto
Velho - Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2008.016160-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correa (OAB/RO 2715)
Executado: Francisco Alves de Oliveira
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através
do sistema BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção
e arquivamento.
Proc.: 001.2008.020933-4
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Wilton Florindo de Medeiros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Itaú Cartões S.A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Despacho:
Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em
5(cinco) dias. Cientes os presentes. Nada mais.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005326-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mútua de Assistência dos Profissionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Advogado: Isnard Batista Machado Filho (OAB/DF 26037)
Executado: Jose Renato Soares do Nascimento, Maria do
Socorro da Costa Soares, Francisco Evaldo de Lima
97
Despacho:
Intimem-se as partes para que tragam aos autos termos do
acordo que dizem ter firmado, a fim de que seja homologado.
Prazo: 5 dias. Pvh, 08.1.2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz
de Direito.
Proc.: 001.2004.013843-6
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
dos Estados de Rondônia e Acre - Sinsjustra
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Clube Vida Sul América do Norte
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Despacho:
Vistos. Defiro o item “c” do requerimento de fls. 239. Prazo de
5 dias, pena de majoração da multa.
Porto Velho(RO), 2 de fevereiro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023625-0
Ação: Indenização
Requerente: Carlos Sebastião de Almeida
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Benchimol Irmão & Cia Ltda
Despacho:
1. Chamo o feito á ordem.
2. Vejo que a petição de fls. 23 não guarda relação com estes
autos e, por isso, deve ser desentranhada e entregue ao seu
subscritor, uma vez que, em consulta ao SAP (Sistema de
Acompanhamento Processual), verifiquei que o processo a que
se refere a petição de fls. 23 tramita junto à 4ª Vara Cível e já
foi extinto.
2. Assim, desentranhe-se a petição de fls. 23 entregando-a ao seu
subscritor. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 22.
3. Intimem-se.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.011536-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Requerido: Bombicron Bombeamento e Concreto de Rondônia
Ltda
Despacho:
Intime-se a credora para informar se habilitou-se no processo
de inventário. Prazo: 5 dias. Pvh, 17/02/2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.014114-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Executado: Júlia Cristina César
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.019436-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia
Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)
Requerido: P S Caldas - Me
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007998-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Vieira & Portela Ltda
Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (AC 2320)
Requerido: Nazare Soares Ximenes
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEM-JUD, intimi-se a parte
exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis indicando bens passíveis de penhora em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção e arquivamento.
PVH, 03/02/2009
Proc.: 001.2008.019983-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Delzilene Santos Lima
Advogado: Antônio Fontoura Coimbra - Defensor Publico
Despacho:
Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 5
dias. Cientes os presentes. Nada mais.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020206-2
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Tatiane Nogueira de Sousa
Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Impetrado: Gerente de Recursos Humanos das Centrais
Elétricas de Rondônia S.A CERON, Centrais Eletricas de
Rondonia S/a - Ceron
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Sentença:
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON (fls. 68/71), sob o
argumento de que há contradição na sentença de fls. 64/66, pois
determinou a nomeação da impetrante TATIANA NOGUEIRA
DE SOUZA no certame realizado pela impetrada, sem observar
os demais requisitos para o provimento do cargo.
2.Recebo os embargos declaratórios posto que tempestivos.
3.No mérito, vejo que tem razão a embargante. Realmente
a sentença determinou a nomeação da impetrante Tatiana,
sendo que o pedido dela era para assegurar a vaga no cargo
de Especialista/Técnico em eletrotécnica. Neste processo
foi analisado apenas o item da escolaridade exigida para a
98
nomeação do cargo, que já se mostrou resolvida. A impetrante
tem que submeter-se às demais etapas do certame para
aprovação.
4.Assim, vejo que a sentença deve ser declarada a fim de que
conste no dispositivo da sentença a parte contraditória.
5.Assim, julgo procedentes os embargos de declaração
opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA CERON, para alterar a parte dispositiva da sentença, a fim
de que conste (...) julgo procedentes os pedidos formulados
pela impetrante, CONCEDENDO a segurança pleiteada para
determinar à autoridade coatora que recepcione como válida a
documentação apresentada pela Impetrante e assegure a vaga
para o cargo de técnica de eletrotécnica, devendo a impetrante
fazer a comprovação dos demais requisitos exigidos pelo
certame (...) .
6.Mantenho a sentença hígida em todos os seus demais
termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2008.010546-6
Ação: Declaratória
Requerente: José Ednilson Silva de Oliveira
Advogado: Márcio José dos Santos (RO 2231)
Requerido: Lojas Riachuelo S. A.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Despacho:
1.Não obstante a inércia das partes quanto à especificação
de provas, vejo que a assinatura constante no contrato de fls.
40 é muito parecida com a assinatura do autor, constante na
procuração de fls. 09. Assim, vejo necessária a produção da
prova pericial, razão pela qual fixo prazo de 10 (dez) dias para
que a Ré traga aos autos o original do contrato de fls. 40 a fim
de viabilizar a perícia grafotécnica.
2.Para a produção da prova técnica, nomeio como perito(a)
o(a) Dr.(a) Urbano de Paula, que deverá ser intimado(a) para,
no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso e oferecer
proposta de honorários, caso aceite o encargo.
3.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação
de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
4.Após a apresentação dos quesitos, intime-se a(a) perito(a) para
iniciar a elaboração do laudo, fazendo contar expressamente que
o prazo máximo para a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.
5.Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para
manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias.
6.Considerando que foi o autor quem pugnou pela produção
da prova pericial, os honorários do perito correrão às suas
expensas e deverão ser depositados no prazo de 05(cinco)
dias, contados da ciência da proposta do(a) perito(a).
7.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026765-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.
Tec. Ed. e Saúde
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Executado: Savio Cesar de Araujo Ferreira
Despacho:
Intimação da Exeqüente para indicar bens do devedor passíveis de
penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2000.009969-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Executado: Portocar Locadora de Veiculos Ltda
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.009823-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Tays
Carpina do Nascimento de Souza (OAB/RO 2419)
Requerido: Agricola Monte Santo Ltda ( Antigo Atacado
Capanema Ltda ), Eli Fátima dos Santos Lawermann
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008911-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Drogaria Milênio Ltda - Epp
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Claudinei Roberto Pinheiro
Despacho:
1.Procedi nesta data o desbloqueio dos valores penhorados,
face à insuficiência de ativos financeiros para a penhora através
do sistema BACEN-JUD.
2.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção
e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03/02/2009
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.021206-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: San Marino Comércio de Veículos Ltda, Liz Maria
Serrano Tourinho Lucena, Ivo José de Lucena Filho
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
99
Proc.: 001.2001.014652-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Gabriel Gorski
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Requerido: Hélio Clóvis Nunes Ramos
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028338-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Marques de Albuquerque
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos
Creditorios Não Padronizados
Despacho de fls. 19:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 24/04/2009, às
12 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Indefiro o pedido de antecipação
de tutela, face as outras anotações em nome do autor.
Despacho de fls. 22:
Mantenho a decisão de fls. 19 por seus próprios funfamentos,
até mesmo porque a exclusão do nome do autor dos órgãos
restritivos de crédito por força de decisão eventualmente
profrida nestes autos não lhe traria o efeito desejado, pois
continuará com as demais anotações.
Proc.: 001.2008.028059-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia/SINSEPOL
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
Requerido: José de Castro Ferreira
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia _15/04/2009_, às
11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Pvh, 21/10/2008.
Proc.: 001.2008.013317-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
10 Vara Cível
CITAÇÃO: TEODORO LAZUTA, brasileiro, solteiro, servidor
público, portador do CPF nº 230.358.890-15, atualmente em
lugar incerto e não sabido para pagar a importância de R$
34.638,26 (trinta e quaro mil, seiscentos e trinta e oito reais e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
vinte e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.102c
do Código de Processo Civil), podendo oferecer embargos no
mesmo prazo (art. 1.102c, ‘ 11 do CPC), com fulcro nos artigos
231, I, e 232, I, do CPC.
ADVERTÊNCIA: ASe os embargos não forem opostos,
constituir-se-a, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma prevista do Livro II, Título, Capítulos
II e IV@. (art. 1.102.c, 20 parte, do Código de Processo Civil).
Processo: 001.2008.013317-6
Classe: Monitória
Procedimento: Jurisdição Especial Conteciosa
Parte Autora: Banco do Brasil S/A
Advogado: Flávio Luiz dos Santos, OAB/RO 2238
Parte Requerida: Teodoro Lazuta
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré n1 1.728,
Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069)
3217.1318
Porto Velho, 11 de março de 2009
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.028996-3
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
CITAÇÃO DE: M F C AGUIAR - ME, inscrita no CNPJ nº
84.632.348/0001-91, JOSÉ DE RIBAMAR FALCÃO ARAÚJO,
portador do CPF nº 125.296.213-49, VICENTE ANTÔNIO
DE AGUIAR, portador do CPF nº 179.270.643-04 e MARIA
DE FÁTIMA CARVALHO AGUIAR, portadora do CPF nº
121.875.263-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada,
para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 47.522,08
(quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e oito
centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear
bens a penhora no prazo de 03 (três) dias. Não ocorrendo o
pagamento ou a nomeação de bens, será realizado de imediato
a penhora on-line. .
PRAZO: 03 (três) dias
PROCESSO: 001.2007.028996-3
CLASSE: Execução
PROCEDIMENTO: Demais Execuções
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Flávio Luis dos Santos, OAB/RO 2258
EXECUTADO: M F C Aguiar e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, CEP: 78904-300
Porto Velho, 11 de março de 2009
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2006.023661-1
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
CITAÇÃO DE: TRANS COBRA TRANSPORTES LTDA, inscrita
no CNPJ nº 07.156.069/0001-58, atualmente em lugar incerto
e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada,
para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 1.987,68
(um mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito
centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear
100
bens a penhora no prazo de 03 (três) dias. Não ocorrendo o
pagamento ou a nomeação de bens, será realizado de imediato
a penhora on-line. .
PRAZO: 03 (três) dias
PROCESSO: 001.2006.023661-1
CLASSE: Execução
PROCEDIMENTO: Demais Execuções
EXEQUENTE: Sociedade Mantenedora Maria Coelho Aguiar
ADVOGADO: Vitor Martins Noé, OAB/RO 3035
EXECUTADO: Trans Cobra Transportes Ltda
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, CEP: 78904-300
Porto Velho, 11 de março de 2009
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.015529-0
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: DEOCLÉCIO CUSTÓDIO DE MATOS, portador
do CPF nº 589.527.482-04 e RG nº 70.002 SSP/AC, atualmente
em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e
232, I, do C.P.C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para
contestar no prazo mencionado a seguir a ação de Manutenção
de Posse. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora,
nos termos do artigo 319, do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 001.2007.015529-0
CLASSE: Indenização
PROCEDIMENTO: Indenizatório
REQUERENTE: Ciro Villas Boas Júnior
ADVOGADO: Cristiane Vargas Volpon Robles, OAB/RO 1401
REQUERIDO: Deoclécio Custódio de Matos e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, CEP: 78904-300
Porto Velho, 11 de março de 2009
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.014224-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido: Valdir Ferreira Lima
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: VALDIR FERREIRA LIMA, portador do CPF nº
420.395.762-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima mencionada, para
contestar no prazo mencionado a seguir a ação de Manutenção
de Posse. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora,
nos termos do artigo 319, do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 001.2007.014224-5
CLASSE: Cobrança
PROCEDIMENTO: Sumário
REQUERENTE: Centrais Elétricas de Rondônia S/A –
CERON
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ADVOGADO: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230
REQUERIDO: Valdir Ferreira Lima
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, CEP: 78904-300
Porto Velho, 11 de março de 2009
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.025122-2
Ação: Indenização
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
dos Estados de Rondônia e Acre - Sinsjustra
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e
Roberto Jarbas M. Souza (OAB/RO 1246).
Despacho:
Intime-se o requerido para manifeste-sesobre fls.572/1034,
em 5 dias.
Porto Velho, 15/10/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2009.003501-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Margarene Dias da Silva
Advogado: Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o comprovante do pagamento da fatura do mês 07/2008,
que originou a negativação. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento
do pedido de antecipação de tutela. Porto Velho, _12.02.2009.
Proc.: 001.2008.028462-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Gomes dos Santos Filho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Unimed - Rio - Cooperativa de Trabalho Medico do
Rio de Janeiro
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 27/04/2009, às
11 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2008.025442-9
Ação: Declaratória
Requerente: Paulo Novais de Oliveira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco BMG
Despacho:
1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, razão pela qual defiro a antecipação de tutela pleiteada
e, em conseqüência, determino a suspensão dos descontos
101
mensais referentes ao empréstimo na folha de pagamento do
autor, até o julgamento final da presente demanda. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais).
2. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).
3. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto
à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação.
4. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 22/04/2009_, às
9: 30_h.
5. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.
6. Intimem-se.
Porto Velho, 27 de novembro de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025018-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Denilson Stempniak
Despacho:
Conciliação e saneamento do feito para o dia 22/04/2009__, às
12_h. Intimem-se.
Proc.: 001.2006.009161-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Adriano Farias Oliveira
Despacho:
Conciliação e saneamento do feito para o dia 24/04/2009, às 9:
30 h. Intimem-se.
Proc.: 001.2007.023971-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Rui Pereira dos Santos
Despacho:
Conciliação e saneamento do feito para o dia 24/04/2009, às
10 h. Intimem-se.
Proc.: 001.2004.008024-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Alessandra Rocha Santos
Despacho:
Conciliação e saneamento do feito para o dia 24/04/2009, às 9
h. Intimem-se.
Proc.: 001.2008.022901-7
Ação: Indenização
Requerente: José Torres Ferreira
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Requerido: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 27/04/2009, às
10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2008.023956-0
Ação: Declaratória
Requerente: Joao Bento da Costa Neto
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 24/04/2009, às
11 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de antecipação
de tutela após a defesa. Pvh, 25.11.2008.
Proc.: 001.2008.032036-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha de Maria Belchior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Banco Bradesco S/A Guajará
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia _20/05/2009_, às
10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.A existência ou não de relação
jurídica entre as partes só será conhecida após o contraditório,
razão pela qual o pleito de antecipação será reapreciado após
o prazo de resposta. Pvh, 11/12/2008.
Proc.: 001.2008.028065-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Claudio Rodrigues
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Requerido: Maria Aparecida da Sivla
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
102
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 20/04/2009, às
10: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2008.019930-4
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Rozilda Tavares da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 24/04/2009, às
11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2008.024105-0
Ação: Declaratória
Requerente: Manoel Nascimento Mendes de Araujo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios NÃo Padronizados
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 24/04/2009, às
10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Indefiro o pedido de antecipação
de tutela face às outras antoações em nome do autor.
Proc.: 001.2008.027235-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Ana Cleide Mosinho Amorim
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 20/04/2009, às
09: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.027348-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Gonçalves Leite
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Schultz Inga Turismo Ltda Vital Card Assistência
Em Viagem
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 27/04/2009, às
09: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2008.029116-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Retífica Exata EPP Ltda
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 27/04/2009, às
09 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2008.020503-7
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Jose Pereira do Amaral
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Votorantim
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 27/04/2009, às
10 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de antecipação
de tutela após a defesa.
Proc.: 001.2008.019994-0
Ação: Indenização
Requerente: Maria Alice de Oliveira Braga
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
103
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 27/04/2009_,
às 12 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.
Proc.: 001.2003.017541-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Requerido: Jaguar Comércio e Representações Ltda
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001464-6
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Raimundo Costa Pinheiro
Despacho:
Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a
penhora através do sistema BACEN-JUD, intime-se a parte
exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho/RO, 03.02.2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.016476-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Porto Real Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547)
Executado: Ariquemes Turismo e Viagens Ltda Me - Aritur,
Hilda de Andrade Martins, Eliane Pereira Martins
Despacho:
Manifestem-se as partes sobre a devolução da carta precatória,
requerendo o que entender de direito, em 5 dias. I. Pvh,
17/02/2009. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.017379-8
Ação: Indenização
Requerente: Mara Adriana da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio A. Moreira
(OAB/RO 1553)
Despacho:
1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo
nº 001.2008.016550-7(cópia da ata de audiência anexa),
vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da
CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por supostos danos morais sofridos pelos moradores de JacyParaná em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a
audiência de conciliação e saneamento do feito.
2.Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento que será
realizada nos autos do processo nº 001.2008.016550-7 pois
servirá como prova emprestada também para este processo.
3.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 21/11/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000498-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Porto Velho Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt
(OAB/RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins
(OAB/RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Executado: Raimundo Abreu Machado, Jussara Costa Carlos
Pereira
Despacho:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora on line, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado.
2. Dessa forma, intime-se o exeqüente para dar efetivo
andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.
Porto Velho/RO, 21/11/2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012907-1
Ação: Declaratória
Requerente: Cledineia Carvalho Pinheiro
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Despacho:
1.Houve depósito espontâneo dos valores determinados na
condenação (fls. 103/104), não havendo impugnação. A parte
autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o
prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente
(fls. 107).
2.Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 104.
3.Após, intime-se o Credor para trazer aos autos a planilha
atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.Intime-se.
Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017053-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte
104
Advogado: Marcus Vinicius Soares de Souza Maia (DF 12345)
Requerido: Luiz Eduardo Valentim Mattaraia
Despacho:
I. a parte autora para recolher as custas. Expeça-se o necessário
para registro da servidão. Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal .
Proc.: 001.2004.021567-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Odilson Ferreira Alves Feitosa Filho
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S/A, Serasa S. A.
Advogado: Marly Tonett Sismeiro, OABRO 1620, Dulcineia
Bacinello Ramalho, OABRO 1088
Sentença: Vistos, etc... Considerando a informação do Credor,
de que sua pretensão foi satisfeita (fls. 314), julgo extinta a
obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 18 de
fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016326-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos
Advogado: Vitor Martins Noé, OABRO 3035
Requerido: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Tadeu Aguiar Neto, OABRO 1161
Sentença:
(....) Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e condeno
a parte autora a pagar as despesas processuais e verba
honorária em favor dos patronos da parte ré em R$ 15.000,00.
Considerando que nesta data decidi o incidente de impugnação
à assistência judiciária gratuita e deferi o pagamento das
custas para o final do processo, destaco que a parte autora,
para recorrer desta decisão, deverá efetuar o pagamento das
custas iniciais e recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho(RO), 13 de fevereiro de 2009. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028070-2
Ação: Incidente processual (área cível)
Requerente: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Prudente (RO 212), Mayre Núbia
Neves de Melo (OAB/RO 1162)
Requerido: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos
Advogado: Vitor Martins Noé, OABRO 3035
Sentença:
(...)Diante disso, julgo procedente a impugnação e nego
ao autor do processo principal o benefício da assistência
judiciária gratuita. Considerando que esta decisão está sendo
proferida juntamente com a sentença do processo principal e
considerando ainda a jurisprudência citada, concedo à parte
autora o benefício do pagamento das custas ao final do processo,
isto é, após a prolação da sentença, ficando ciente que, caso
venha a recorrer da decisão ali proferida, deverá comprovar o
pagamento das custas iniciais e das custas recursais. Condeno
a parte impugnada a pagar as custas processuais deste feito e
verba honorária que fixo em R$ 700,00. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho(RO), 13 de fevereiro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010355-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Iva Correia Ribeiro
Sentença:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela
CERON, condenando o Requerido ao pagamento da importância
de R$ 42.673,70 (Quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e
três reais e setenta centavos), devidamente corrigido a partir
da propositura da ação. Juros de 1% ao mês. Condeno-a ainda
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. JORGE LUIZ
DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.020471-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Nazaré Lima de Oliveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa, OABRO 2-A
Sentença:
(...)ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido inicial e condeno a Ré CERON
– CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA ao pagamento
de indenização por danos morais à parte autora no valor, já
atualizado, de 10(dez) vezes o valor da fatura de energia elétrica
anexada á exordial.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$500,00 (quinhentos reais), considerando o trabalho de
pesquisa desenvolvido pelo patrono, que trouxe aos autos
elementos suficientes para a compreensão do sistema de
Pára-Raio Energizado utilizado pela CERON e em razão dos
argumentos suscitados que contribuíram para o convencimento
do juízo sobre a ineficácia deste sistema e sua inviabilidade de
utilização, causando dano moral aos consumidores. Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho (RO), 18 de
fevereiro de 2009.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de
Direito
Proc.: 001.2006.003890-9
Ação: Indenização
Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz, OABRO 912
Sentença: Houve penhora on line do valor determinado na
condenação (fls. 228), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 231). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de
cumprimento de sentença (fls. 219/221), vejo que a obrigação
foi satisfeita. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 228. Após as anotações de estilo, dê-se baixa
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 12 de janeiro de 2009. JORGE LUIZ DOS
SANTOS LEAL Juiz de Direito
105
Proc.: 001.2007.025371-3
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Maria do Socorro Moraes Corrêa
Advogado: Anisio Grécia (RO 1.910)
Requerido: Rubens Luz Silva, Gilberto Leandro Alves
advogado: José de Ribamar Silva, OABAC 1701
Sentença:
Vistos, etc...Trata-se de medida incidental proposta por MARIA
DO SOCORRO M. CORREIA em dependência ao processo
nº 001.2004.02936-0. Através da ficha de acompanhamento
processual que anexo, ocorreu a extinção do processo principal,
com o seu arquivamento em abril de 2008. é o relatório. Decido.
Pacífico que a cautelar incidental é dependente do resultado do
processo principal, pois a ele está submetida. Como se vê da
ficha de acompanhamento de processo, o feito principal já foi
julgado, não havendo qualquer motivo para permanecer este
feito em andamento, já que o acessório segue o principal, regra
de direito amplamente reconhecida. Isto posto, julgo extinto o
feito pela perda de objeto. Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais e verba honorária em favor do patrono
dos réus no importe de R$ 500,00. Arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 02 de
fevereiro de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.018985-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Vagne Borges da Silva
Sentença:
(...)ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69,
julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do
total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar.
Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69;
oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a
proceder à transferência a terceiros que indicar. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 05 de
fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2008.029796-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Maralice Moroso
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do Requerido (fls. 17). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 17 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.027812-3
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Carlos da Silva Pompeu Filho
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A propôs ação reintegração de posse
cumulada com perdas e danos em face de CARLOS DA SILVA
POMPEU FILHO. Determinada a emenda à petição inicial
(fls.30), o Requerente, apesar de devidamente intimado, deixou
de cumpri-la, juntando apenas uma petição requerendo dilação
de prazo (fls. 31). Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2008.020355-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Renilton Ronio da Silva
Sentença:
Vistos, etc... Proposta a presente ação, as partes noticiaram a
realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram
para homologação e extinção do feito (fls. 48/49). Presentes
os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as
partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação
da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III,
do CPC. Proceda-se a transferência do valor bloqueado pelo
sistema BACEN JUD. Com a resposta, expeça-se alvará em
favor do Credor, conforme os termos do acordo. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de sentença,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 27 de fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2006.006322-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escola Infantil D.g. S/c Ltda.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Maria
Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Doralira Pereira Lira
Sentença:
Houve penhora do valor determinado na condenação junto
ao órgão empregador do Executado (fls. 20/23), na forma do
art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando
o pedido de levantamento e extinção do feito formulado pelo
Credor (fls. 24/25), vejo que a obrigação foi satisfeita. Expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada nos autos. Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
106
Proc.: 001.2008.032413-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/ A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Necy Rodrigues da Silva
Sentença:
Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda,
antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve
o pagamento do débito (fls. 20). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 18 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025382-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Willians Santana Leão Barros
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 26). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dêse baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 18 de fevereiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015671-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Paulo V. Almeida Carvalho
Sentença:
(...)Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela
CERON, condenando o Requerido ao pagamento da importância
de R$ 1.734,57 (Um mil setecentos e trinta e quatro reais e
cinquenta e sete centavos)), devidamente corrigido a partir da
propositura da ação. Juros de 1% ao mês. Condeno-a ainda
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009. JORGE LUIZ
DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015302-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rocha & Muniz Ltda
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Vanessa Ola Lima Costa, Roni Cleber Viana da Cruz
Sentença:
Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência, juntando apenas uma petição pleiteando
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a dilação de prazo para cumprimento da ordem. ISTO POSTO,
julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL JUIZ DE DIREITO
Proc.: 001.2009.003181-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: João Pereira
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 34). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se
baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 05 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.003287-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Requerido: Maria Leones Chixaro Teixeira
Sentença:
Vistos, etc...
A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda
informando que o executado pagou seu débito (fls. 55/56).
Dessa forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento.
Com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente processo. Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 25 de fevereiro de
2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027972-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Marineide Trajano da Silva
Sentença:
Vistos, etc...
A Exeqüente pleiteou a extinção da presente demanda
informando que o executado pagou seu débito (fls. 24/25).
Dessa forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento.
Com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente processo. Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 25 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
107
Proc.: 001.2008.026641-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado: Rodrigo Cezar Leite da Silva
Sentença:
Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram
a realização de composição amigável extrajudicial e o
submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 19/20)
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço
a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma
do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 25 de fevereiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002527-9
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479), Melanie
Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Cynthia Renata F. de Carvalho
Sentença:
BANCO FINASA S/A propôs ação de busca e apreensão em
face de CYNTHIA RENATA F. DE CARVALHO. Determinada
a emenda à petição inicial (fls. 17), a parte autora, apesar
de devidamente intimada, não cumpriu a determinação
legal, deixando de juntar aos autos o original do contrato e
documentos capazes de comprovar a constituição em mora,
trazendo apenas uma petição com o intuito de convencer o
juízo da desnecessidade dos outros documentos solicitados
no despacho que determinou a emenda (fls. 18/20). Sendo
assim, considerando que não há comprovação nos autos da
constituição em mora, estando ausente um dos requisitos
essenciais para o ajuizamento da presente demanda, razão
pela qual a petição inicial deve ser indeferida. Isto posto, indefiro
a petição inicial com fulcro no art 284, parágrafo único, do CPC,
em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2008.025122-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido: Rizomar Guimarães Pereira
Sentença:
Vistos, etc.
CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA propôs
ação busca e apreensão em face de RIZOMAR GUIMARÃES
PEREIRA. Determinada a emenda à petição inicial (fls.36),
o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se
inerte, juntando aos autos apenas um agravo retido (fls. 37/43).
Ocorre que o recurso pertinente ao presente caso seria agravo
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de instrumento com pedido de suspensão dos presentes autos
até sua decisão final. Todavia, o autor ingressou com recurso
impróprio e quedou-se inerte quanto ao cumprimento da decisão
de fls. 36. Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art.
284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2008.027295-8
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Maria da Conceição da S. Maia
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO ITAULEASING S/A propôs ação de reintegração
de posse em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE S. MAIA.
Determinada a emenda à petição inicial (fls. 30), o Requerente,
apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando
aos autos apenas uma petição pleiteando dilação de prazo
(fls. 32). Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art.
284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 25
de fevereiro de 2009.
Proc.: 001.2009.002076-5
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza ( OABRO 3519)
Requerido: Ravenna Silva Machado
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 21). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dêse baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 18 de fevereiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019659-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario
do Estado de Rondonia ASSIPERON
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Genesia Ferreira da Silva
Sentença:
Vistos, etc...
O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 52). Dessa forma,
homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente,
julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos
108
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 18 de fevereiro de
2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.033112-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ernesto Amorim Rodrigues
Sentença:
Vistos, etc... O Autor pleiteou a extinção da presente demanda,
antes mesmo da citação do Requerido, informando que houve
o pagamento do débito (fls. 42). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004204-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leoncio Temoteo de Castro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
(...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 285-A do Código de
Processo Civil e considerando tudo o que consta dos autos,
julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de
2009 JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001853-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OABMT 11670-B ), Renato
Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Executado: Maltezo e Martins Ltda, Frank Júnior Auto Martins
Sentença:
Vistos, etc... A Exeqüente pleiteou a extinção da presente
demanda informando que o executado pagou seu débito. Dessa
forma, julgo extinta a obrigação pelo pagamento. Com fulcro no
art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dêse baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 26 de janeiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000576-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. S. Comércio de Bebidas Ltda ( Distribuidora
Minalinda )
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Requerido: Asian Company Transportes Ltda
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pagamento do débito (fls. 11). Dessa forma, julgo extinto este
processo,sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 11 de fevereiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027294-0
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Tercia Marilia Martins Santos
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo
da citação do requerido, sob o argumento de que houve o
pagamento do débito (fls. 27). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 26 de novembro de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027290-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Edgerson Augusto Flores
Sentença:
Vistos, etc.
BANCO ITAULEASING S/A propôs ação de busca e apreensão
em face de EDGERSON AUGUSTO FLORES. Determinada a
emenda à petição inicial (fls. 31), a parte autora, apesar de
devidamente intimada, não cumpriu a determinação legal, mas
apenas pleiteou prazo para juntada dos documentos (fls. 32).
Sendo assim, estando ausentes os requisitos essenciais para
o ajuizamento da presente demanda, a petição inicial deve
ser indeferida. Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro
no art 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe
o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de novembro de 2008.
Proc.: 001.2006.006335-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Eliane Rodrigues de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Jr, OABRO 3072
Sentença:
Houve depósito (fls. 70) e penhora on line (fls. 90) do valor
determinado na condenação, na forma do art. 475, J, do
CPC, não havendo impugnação. Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição
de cumprimento de sentença (fls. 81), vejo que a obrigação
foi satisfeita. Expeçase alvará de levantamento em favor do
Credor da quantia depositada às fls. 90, e em favor do Devedor
da quantia depositada às fls. 70. Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
109
Proc.: 001.2008.018921-0
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Flávio Henrique Teixeira Orlando, Clara Regina
Góes Orlando
Advogado: Rita de Kassia F. N. Cangussu (OAB/RO 1572)
Requerido: João Vitaliano Neto
Sentença:
Vistos, etc... Trata-se de ação de consignação em pagamento
proposta por FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO e
outra em face do ESPÓLIO DE JOÃO VITALIANO NETO.
Afirmam que são partes em um contrato de locação e que a
representante do réu não aceitou o pagamento do aluguel de
junho de 2008, sem qualquer razão. Deferida a inicial, citada a
parte ré através da procuradora da representante do espólio,
veio aos autos dizer que não havia óbice ao recebimento do
valor, postulando a liberação do depósito. É o relatório, no
mínimo. Decido. Na forma do artigo 897, parágrafo único do
CPC, verificando que o credor veio aos autos receber e dar
quitação, o pedido deve ser julgado procedente pois não há
pretensão resistida. Isto posto, julgo procedente a consignação
ante a ausência de contestação e julgo extinta a obrigação,
no caso o aluguel do mês de junho de 2008 pelo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e
verba honorária a ser descontada do crédito no importe de R$
50,00 considerando o pequeno valor do aluguel e o fato dos
inquilinos serem os próprios advogados que propuseram a
ação, agindo em causa própria. Expeçam-se alvarás liberando
os valores à parte credora, através da procuradora habilitada
nos autos, bem como dos honorários em favor dos autores,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho(RO), 14 de janeiro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020664-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed., Ass., Com.
e Cult. Maria Coelho Aguiar
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Vitor Martins
Noé (RO 3035)
Executado: Marcio Plinio Leite Cruz, Jose Marques Garcia
Sentença:
Vistos, etc... Proposta a presente ação, as partes noticiaram a
realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram
para homologação e extinção do feito (fls. 40/41) Presentes
os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as
partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação
da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269,
III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Em face
da grande quantidade de processos em andamento na vara e
da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de sentença,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 25
de fevereiro de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.011459-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546), Clovis
Avanço (OAB/RO 1559)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Hugo Rafael de Souza Manso Simões
advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira, OABRO 3675
Sentença:
Vistos, etc...
Proposta a execução, o devedor reconheceu a dívida e
fez proposta de acordo. A parte credora concordou com o
parcelamento já tendo sido efetuado 2 depósitos. Desse modo,
homologo o acordo na forma estabelecida no documento de fls.
49. Intime-se a parte devedora a fazer os depósitos de dez/2008
e jan/2009, no prazo de 5 dias. Liberem-se os valores já blo,
digo, depositados ao credor. Porto Velho, 08.1.2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.021402-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Edileuza Maria de Siqueira
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerido: Marta de Assis Nogueira Calixto
Advogado: Marta de Assis Nogueira Calixto, OABRO 498-A
Sentença:
Vistos, etc...
O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes
mesmo da citação do Requerido, informando que houve o
pagamento do débito (fls. 13). Dessa forma, julgo extinto este
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dêse baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 30 de janeiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013900-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ismael Bezerra Evangelista Junior
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Alves Comércio de Pneus Ltda
Sentença:
(...)ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julgo improcedente o pedido inicial de indenização por
dano moral formulado na inicial. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 30 de janeiro de
2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005732-1
Ação: Declaratória
Requerente: Walbuges Chaves Moreira
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Safra S/A - Redfactor e Fomento
Comercial S/A
Advogado: Maurício Calixto Junior, OABRO 3906
Sentença:
(...) Isto posto e considerando o que há dos autos, julgo extinto
o feito por carência de ação em face da ilegitimidade passiva
do réu e condeno a autora WALBUGES CHAVES MOREIRA
a pagar as custas processuais e verba honorária em favor do
patrono do réu no importe de R$ 400,00. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho(RO) 9 de janeiro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
110
Proc.: 001.2007.015047-7
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB/RO 618), Lídia Roberto da Silva, OABRO 4103
Requerido: Raimundo Brito de Souza, Diego Francisco de
Assis Alves de Souza
Sentença:
Vistos, etc...
A parte autora desistiu da presente demanda com relação
ao Requerido RAIMUNDO BRITO DE SOUZA, antes mesmo
de se promover a citação, pleiteando o prosseguimento do
feito apenas em relação ao outro Requerido. Dessa forma,
homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente,
julgo extinto este processo sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC, com relação a RAIMUNDO
BRITO DE SOUZA. Prossiga-se o feito com relação ao Réu
DIEGO FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA, intimandose para que apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho
(RO), 15 de janeiro de 2009.
Proc.: 001.2008.005850-6
Ação: Declaratória
Requerente: Daiane dos Santos Alves
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco Fibra S/A.
Advogado: Roberta Macedo Vironda,OABSP 89.243
Sentença:
Vistos, etc...
Considerando a informação do Credor, de
que sua pretensão foi satisfeita (fls. 57), julgo extinta a
obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho
(RO), 26 de janeiro de 2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS
LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015047-7
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB/RO 618)
Requerido: Raimundo Brito de Souza, Diego Francisco de
Assis Alves de Souza
Sentença:
Vistos, etc...
A parte autora desistiu da presente demanda com relação ao
Requerido RAIMUNDO BRITO DE SOUZA, antes mesmo de
se promover a citação, pleiteando o prosseguimento do feito
apenas em relação ao outro Requerido. Dessa forma, homologo
a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto
este processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC, com relação a RAIMUNDO BRITO DE SOUZA.
Prossiga-se o feito com relação ao Réu DIEGO FRANCISCO
DE ASSIS ALVES DE SOUZA, intimando-se para que apresente
sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 15 de janeiro de
2009. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.005850-6
Ação: Declaratória
Requerente: Daiane dos Santos Alves
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco Fibra S/A.
Advogada: Roberta Macedo Vironda, OABSP 89.243
Sentença:
Vistos, etc...
Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão
foi satisfeita (fls. 57), julgo extinta a obrigação e o presente
processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após, dê-se baixa
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 26 de janeiro de 2009.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014571-9
Ação: Despejo
Requerente: Danielle Nascimento da Silva
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Ivanice Domingos de Melo, Lucelia Pontes de
Menezes
Sentença:
Vistos, etc...
Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização
de composição amigável extrajudicial e o submeteram para
homologação e extinção do feito (fls. 33/35). Presentes os
requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as
partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação
da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269,
III, do CPC.Em face da grande quantidade de processos em
andamento na vara e da necessidade de melhor orientar
as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual
continuação do feito só poderá acontecer através de nova
ação de execução de sentença, providencie-se desde logo
o arquivamento do feito. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho (RO), 26 de janeiro de 2009. JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEALJuiz de Direito
Proc.: 001.2008.008112-5
Ação: Declaratória
Requerente: Alice Moreira de Souza
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar
advogado: Sarah Melendes Lemos, OABRO 2879
Sentença:
Houve penhora on line do valor determinado na condenação (fls.
68), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação.
Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado
pelo credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls.
59/60), vejo que a obrigação foi satisfeita. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada às fls. 68. Após as
anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2009. JORGE LUIZ DOS
SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.018112-4
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
111
Consignado: Itaú Seguros S/A
Advogado: Ednéia Correia, OABRO 3318
Sentença:
(...)Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e com fulcro no artigo 335,
inciso I, do Código Civil c/c o artigo 899, § 1º, do Código de
Processo Civil, e face o depósito de fls. 73, poderá o autor
levantar a quantia depositada. Sucumbente , condeno o
Autor no pagamento das custas processuais e nos honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Publique. Registre. Intime. Cumpra. Porto Velho, 26 de janeiro
de 2009.
Proc.: 001.2006.009128-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Itaú Seguros S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira
Sentença:
(...)ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69,
julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do
total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar.
Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69;
oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a
proceder à transferência a terceiros que indicar. Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho (RO), 19 de
janeiro de 2009. Jorge Luiz dos Santos LealJuiz de Direito
Proc.: 001.2008.001772-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Pureza de Jesus Reis Pessoa
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho, OABRO 3944
Sentença:
(...) ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré Maria Pureza J.R. Pessoa a pagar a CERON
o valor de R$ 2.725,09(Dois mil setecentos e vinte cinco reais
e nove centavos) devendo o valor ser atualizado a partir da
propositura da ação. Face à sucumbência recíproca, condeno
a CERON a pagar 30% e a Ré a 70% das custas processuais
e honorários compensando-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018041-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Joilson Fiel de Lima
Sentença: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado
pela CERON, condenando o Requerido ao pagamento da
importância de R$ 10.716,91 (Dez mil, setecentos e dezesseis
reais e noventa e um centavos) devidamente corrigido a partir
da propositura da ação. Juros de 1% ao mês. Condeno-a ainda
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 30 de janeiro de 2009. JORGE LUIZ
DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002158-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lucia Maria Gomes Correia
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
advogado: Flávio Luis dos Santos, OABRO 2238
Sentença:
(...) ISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela
autora, para: 1) condenar a Ré ao pagamento de indenização
por danos materiais à autora no valor de R$ 379,00 (Trezentos e
setenta e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente,
com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a
Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
já atualizado de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Sucumbente,
condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se
Porto Velho, 19 de janeiro de 2009.JORGE LUIZ DOS SANTOS
LEAL.Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2008.031295-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: ANA LÚCIA MARCELINO GONÇALVES
MAGALHÃES
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 001.2006.005784-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: L F Imports Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Requerido: Agenor Martins
Aguardando a parte autora, através do seu advogado, dar
andamento em 48 horas
112
Proc.: 001.2006.020423-0
Ação: Indenização
Requerente: Ederlenya Cardoso dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Diga a parte autora
Proc.: 001.2007.020089-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: João Batista Cardoso da Silva
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Despacho: de fls 167.Vistos.I - Revogo a segunda parte
do despacho e fl. 167.II - Ante a alegação de invalidez
permanente, imprescindível a prova pericial médica, que
deverá ser produzido pelo IML, ante a gratuidade a que faz jus
a parte autora.III - Intimem-se as partes a indicarem quesitos
e assistentes técnicos no prazo de 10 dias. Após, oficie-se o
IML para promover a perícia, indicando o grau de invalidez do
periciando.IV - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes
para se manifestarem no prazo de 10 dias, tornando os autos
conclusos com prioridade.Porto Velho, 04 de março de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016125-8
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Osmarina Alves Galvão da Costa
Requerido: Fiat Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho: de fls 162.Vistos.A exequente ingressou com o pedido
de fls. 157/159, requerendo que a executada seja compelida
a pagar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob
o argumento de que a executada, a despeito de devidamente
intimada (em 30/06/2008, cf. fls. 149,v) para providenciar a
baixa do gravame do veículo objeto da demanda, no prazo de
até 05 dias, não o fez, descumprindo a determinação judicial
e incidindo na multa fixada às fls. 147,v.Assim, considerando
o trânsito em julgado da sentença, bem como da decisão
que arbitrou a astreinte, intime-se a requerida/executada, na
pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito,
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por
cento).Porto Velho, 17 de fevereiro de 2009. Karina Miguel
Sobral Juiza Substituta
Proc.: 001.2009.004737-0
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Excepto: Maria Lúcia Franco de Souza, Valdemi Gomes da
Silva
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Despacho: de fls 07.Vistos.I - Recebo a presente exceção e
determino a suspensão do feito nos termos do art. 306 do CPC,
certificando-se no processo principal.II - Diga o excepto em
10 dias. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009. Karina Miguel
Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2005.008595-5
Ação: Indenização
Requerente: Andrea Dias Soares Andrade
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Cemise Centro de Medicina Integrada de Sergipe Ltda
Advogado: Márcio Macêdo Conrado (OAB/SE 3806)
Despacho: de fls 215.Vistos.Nos termos do acórdão de fls.
170/173, a perícia se mostra indispensável, pelo que indefiro
o pedido de fls. 209, cabendo a autora os meios necessários
para sua realização.Porto Velho, 16 de janeiro de 2009. Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Obs: sobre a carta precatória devolvida
Proc.: 001.2008.019484-1
Ação: Declaratória
Requerente: Fábio Marques da Silva
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Walter Bernardo de
Araujo Silva (OAB/RO 74-B)
Despacho: fls.41: Vistos.Especifiquem circunstanciadamente
as provas que pretendem produzir, sua relevância e pertinência.
Porto Velho, 21 de janeiro de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.001597-3
Ação: Embargos a execução
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargado: Amadeu Sikorski Filho
Advogado: Alexandre Brown Palma (OAB/PR 14.483)
Despacho: de fls 216.Vistos.Considerando que a sentença de
fls. 109/110 foi anulada, e tendo em vista que o embargante
já apresentou os documentos da emenda, diga o embargado
no prazo de 15 dias. Intime-se.Porto Velho, 11 de fevereiro de
2009.Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.003617-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca da Costa Sales
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Rural S/A
Despacho: de fls 57.Vistos.I - Considerando a qualificação e
condição social da autora, aliada ao valor atribuído à causa, a
presunção é de que possa suportar o pagamento das custas
iniciais, pelo que indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim,
o valor da causa deve corresponder ao beneficio pretendido
pelo autor. II - Emende-se a inicial para adequar o valor da
causa, recolhendo as custas correspondentes, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 26 de fevereiro
de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.001171-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Supermercado Chaves Ltda. - Me
Despacho: de fls 52.Vistos.V - Se o valor bloqueado foi
parcial ou ínfimo, intime-se o exeqüente a indicar bens livres
e desembaraçados do devedor em 48 horas, sob pena de
arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou
extinção do feito por falta de interesse processual em sendo
execução por título extrajudicial.Porto Velho, 16 de fevereiro de
2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
113
Proc.: 001.2005.021346-5
Ação: Indenização
Requerente: Eli Carlos Anunciação
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Dismobras Importação e Exportação e Dist. de
Moveis e Eletrodomesticos Ltda
Despacho: de fls 159.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, a qual será de imediato liberada,
intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis
de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.Porto
Velho, 10 de fevereiro de 2009.
Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.002523-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Luiz Guilherme Lima Ferraz
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915),
José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22.224)
Executado: Souza e Reis Me
Despacho: de fls 14.Vistos.Tratando-se de título prescrito,
inviável o processamento da execução. Emende-se a inicial
adequando ao procedimento cabível, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção (art. 295, V do CPC).Porto Velho, 12 de
fevereiro de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2003.017704-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sebastião Nicácio de Brito
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093)
Despacho: fls. 259v: Vistos. À Contadoria para manifestação
nos termos do requerimento de fls. 257. Após, expeça-se alvará
e cientifique-se a instituição financeira para levantamento,
observados a entrega da documentação de liberação à
Seguradora. Arquivem-se ao final. PVH 20/01/09. Juiz Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2008.020894-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Antonia Alves de Melo Magalhães
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: LG Eletronics da Amazonia Ltda, L M A Tovar Imp
Exp - UNICELL CELULARES
Advogado: Flávio Luís Santos (OAB/RO 2238)
Despacho: de fls 111.Vistos em saneador.I - Partes legítimas e
bem representadas.
II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e
por entender que os documentos que acompanham os autos
são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os
autos conclusos para decisão. Porto Velho, 11 de fevereiro de
2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.003999-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cocef Comercio de Cereais Fernandes Ltda - Epp
Requerido: Laura Rosa Furtado Neves
Advogado: RObson Gonçalves de Menezes (OAB/AM 3895)
Despacho: de fls 90.Vistos.I - Defiro o pedido de bloqueio
judicial. Segue minuta em separado.II - Caso seja positivo ou
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
parcialmente positivo o resultado do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora,
intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação
no prazo legal.III - Havendo apresentação de impugnação
por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente.
IV - Não havendo apresentação de impugnação, certifique e
expeça-se alvará. V - Se o valor bloqueado foi parcial ou ínfimo,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados
do devedor em 48 horas, sob pena de arquivamento, no caso
de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de
interesse processual em sendo execução por título extrajudicial.
Porto Velho, 18 de novembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026501-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rozana Pinheiro de Carvalho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Motorola Industrial Ltda., Portocell Comércio e
Telefonia Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Despacho: de fls 176. Vistos em saneador.I - Partes legítimas
e bem representadas.
II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e
por entender que os documentos que acompanham os autos
são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os
autos conclusos para decisão. Porto Velho, 11 de fevereiro de
2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.031932-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renata Daniele Trifiates da Silva
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Banco BMG
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/
RO 3917)
Aguardando as partes, por via dos seus advogados, especificar
provas
Proc.: 001.2008.019026-9
Ação: Declaratória
Requerente: Marli Maria de Souza Oliveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Manaus Energia S/a
Advogada: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
(OAB/AM 3554)
Despacho: de fls 76. Vistos em saneador.I - Partes legítimas e
bem representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e
por entender que os documentos que acompanham os autos
são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os
autos conclusos para decisão. Porto Velho, 12 de fevereiro de
2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.028544-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alessandro da Silva Vasconcelos
Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163), Maria Idalina
Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194)
Requerido: M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda.
114
Despacho: de fls 20. Vistos. I Defiro o prazo de 30 dias para a
parte autora indicar o endereço dos sócios da requerida.II Não
havendo manifestação no prazo determinado, intime-se para
dar andamento em 48h, sob pena de indeferimento da inicial e
a revogação da liminar concedida nos autos em apenso.Porto
Velho, 06 de fevereiro de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza
Substituta
Proc.: 001.2008.015438-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Aparecido da Silva Bueno
Obs: Autor apresenta o CPF do requerido para cumprimento
do despacho
Proc.: 001.2008.024036-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Nissey Motors Ltda
Advogado: Marcos Toshiro Ishida (OAB/PR 35735), Carlos
José Dal Piva (OAB/RO 2053)
Requerido: Augusto César Lins
Despacho: de fls 21.Vistos.I - Inviável a suspensão do feito sem
a formação da relação processual. Promova a parte autora a
citação da parte ré no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
II - Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a
parte autora para dar andamento válido ao feito, no prazo de
48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho, 11 de fevereiro de
2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.003739-0
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Tarraf Administradora de Consórcio Sc Ltda
Excepto: Jose Galdino da Silva Filho
Advogado: Walter Gustavo da Silva (OAB/RO 655-A)
Despacho: de fls 20.Vistos.I - Certifique-se o oferecimento de
exceção no processo principal. II - Processe-se na forma do
art. 308 do CPC, com a suspensão do processo, ouvindo-se o
autor em 10 (dez) dias.Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009.
Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.002663-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S/A
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Maria Enilsa Pereira Perote
Despacho: de fls 27.Vistos,O valor da causa na ação de busca
e apreensão deve corresponder ao valor das parcelas vencidas
e vincendas do contrato de alienação fiduciária. Emendese a inicial no prazo de 10 dias, recolhendo-se as custas
correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial.Porto
Velho, 12 de fevereiro de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza
Substituta
Proc.: 001.2008.012822-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Antonio Torres de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Requerido: Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, Vesle Móveis
e Eletrodomésticos Ltda, F & F Comercio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Richardson Crus da Silva (OAB/RO 2767)
Despacho: de fls 101. Vistos em saneador. I - Partes legítimas
e bem representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e
por entender que os documentos que acompanham os autos
são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os
autos conclusos para decisão. Porto Velho, 11 de fevereiro de
2009. Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021302-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Espiridião da Silva Aguiar
Aguardando a parte autora, por via do seu advogado, apresenta
o CPF do requerido
Proc.: 001.2008.008241-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Luiz de Franca Passos
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Luiz de
França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446), Paulo Cesar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963),
Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Despacho: de fls 189.Vistos em saneador.I - Partes
legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria
preponderantemente de direito, e por entender que os
documentos que acompanham os autos são suficientes para
o convencimento do juízo, venham os autos conclusos para
decisão.Porto Velho, 13 de fevereiro de 2009.
Karina Miguel Sobral Juíza Substituta
Proc.: 001.2003.007226-2
Ação: Declaratória
Requerente: Sony Card Administradora Ltda
Advogado: Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236),
Solano de Camargo (OAB/SP 149754) Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: João Prestes Campos
Aguardando a parte autora, por via do seu advogado,retirar
alvara.
Proc.: 001.2008.028067-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sádia Silva de Oliveira
Advogado: Paulo Timóteo Batista (RO 2437), Saiera Silva de
Oliveira. (RO 2458)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2006.026917-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Paulo Affonso Ferreira
Diga a parte autora
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
115
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2006.005735-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ruth Helena Rocha de Oliveira
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Executado: Impelco Com. Imp. de Eletrod. Ltda -Gr Eletro
Sentença:
“Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor do credor, para levantamento da importância
depositada à fl. 68. Custas na forma da lei.P.R.I.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009.Juiz – Rinaldo Forti
Silva.”
Proc.: 001.2008.026077-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Márcio Fábio Alves da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Credicard Banco S. A.
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. PVH.
Proc.: 001.2008.014053-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Genivaldo da Silva Ribeiro
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).37/39. PVH.
Proc.: 001.2008.024141-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rubens Barros do Nascimento
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Luiz Bezerra do Vale
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. PVH.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.029050-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcia Maria Siqueira de Souza
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Fininvest S/a
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. PVH.
Proc.: 001.2008.031423-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sonha Maria de Melo
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica. Pvh.
Proc.: 001.2005.001214-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Zinon de Araújo Filho
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S.a
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Ato Ordinário:
Manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria , no
prazo de cinco dias. PVH.
Proc.: 001.2008.023547-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Max Sandro Vito de Souza
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 21/22.
Proc.: 001.2005.007841-0
Ação: Declaratória
Requerente: Ademar Duarte Filho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Meridional Administradora de Convênios Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVH.
Proc.: 001.2007.009648-0
Ação: Indenização
Requerente: Jari Luiz de Morais
Advogado: Alexandre Paiva Calil (RO 2894 - RO), Keila Souza
da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Requerido: O Observador.com, Everaldo Alves Fogaca
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto OAB/RO 1853.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.Pvh.
116
Proc.: 001.2008.018724-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Arimaldo do Espirito Santo de Sá, Jocenilson da
Silva Ferreira
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.Pvh.
Proc.: 001.2006.022024-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marcos Antônio Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho , Laércio Batista de
Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Brasil Telecom S/A, Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Ato Ordinário:
Providencie a parte requerida a retirada do Alvará Judicial fl. ,
no prazo de cinco dias. PVH.
Proc.: 001.2006.021444-8
Ação: Indenização
Requerente: Maria de Fátima Cavalcante Moraes
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Clovis Avanço OAB/RO 1559.
Requerido: Banco Popular do Brasil
Advogado: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
OAB/RO 1248.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias. PVH.
Proc.: 001.2004.002523-2
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Carlos Eduardo Marques de Lemos
Advogado: Aristeu de Campos Filho (OAB/SP 203068)
Embargado: Francisco Nunes Neto
Ato Ordinário:
Manifeste o embargante sobre petição de fl. 105 e 106, em
cinco dias. PVH.
Proc.: 001.2008.030271-7
Ação: Monitória
Requerente: H. V. R. Móveis Ltda - Epp
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Nilda Viana Barbosa
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. PVH.
Proc.: 001.2008.026055-0
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Jane Mary Inacio
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco Pine S/A
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. PVH.
Proc.: 001.2002.019351-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: D. S. Zampieri & Cia Ltda
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Executado: Rosilene Taita
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 63.
Proc.: 001.2008.006650-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Marcio Batista Monzer
Advogado: Lucio Alex de Alencar Gurgel Amaral ( 2320)
Executado: José Arteiro Lucas
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 18/19.
Proc.: 001.2007.017875-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Renan de Souza
Campos (RO 951)
Executado: Maria Gomes Franco Marinho Oliveira, Mário Lúcio
Marinho de Oliveira
Despacho:
1.” Vistos etc. Cite-se conforme requerido. Expeça-se o
necessário. Intime-se. Cumpra-se. PVH. Expedida a CP, fica
suspenso o processo, cf. CPC 265, IV, b. “ 2.Fica a parte Autora,
por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a
retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.PVH.
Proc.: 001.2007.019323-0
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Auto Posto Entre Rios Ltda
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/
RO 287)
Requerido: Waldimir Cardoso da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 22.
Proc.: 001.2007.029483-5
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Reinaldo Matheus de Assis
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 52.
117
Proc.: 001.2003.012943-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: D. S. Zampieri & Cia Ltda
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Executado: Wanderleia Jorge
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 69/70.
Proc.: 001.2008.014583-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Karina Rocha Prado
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Executado: Marcelo Jordão da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 27.
Proc.: 001.2008.029082-4
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Antonio de Jesus da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 34/35.
Proc.: 001.2007.028582-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Brazilli Locadora de Veículos Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 46.
Proc.: 001.2004.012730-2
Ação: Embargos a execução
Embargante: Pecuária Souza Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Embargado: Banco da Amazonia S/a - Basa - Porto Velho - RO
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça , no prazo de cinco dias. PVH.
Proc.: 001.2008.028732-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)
Requerido: Ângelo Máximo Gonçalves de Paula
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 36.
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
118
Proc.: 001.2007.014752-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Adriana Allebrandt da Silva
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Wanderlene Lucinda da Silva Martins
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 16.
Proc.: 001.2006.024949-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Daniel Moreira Lopes
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh.
Proc.: 001.2004.005293-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO
917), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Ozileide Pereira Duarte Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh.
Proc.: 001.1996.012586-9
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Xerox do Brasil S/a
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Ivan Carlos Jassoler
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh.
Proc.: 001.2002.018754-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Estudos Maria Eliza de Aguiar e Silva Fac. São Lucas
Advogado: Fábio Alexandre Abiorama Lucena
OAB/RO
3453.
Executado: Hilda Monteiro de Azevedo
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. PVH.
Proc.: 001.2007.000126-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Anedio João Barancelli
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVH.
Proc.: 001.2008.016636-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bmg S/A.
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Fabio Rodrigues Santos
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. PVH.
Proc.: 001.2008.019856-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Piemonte Veiculo Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3583)
Executado: Fabio Jose Moccelin
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. PVH.
Proc.: 001.2008.013443-1
Ação: Usucapião
Requerente: Cleide Carvalho Nascimento
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 61.
Proc.: 001.2008.024042-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: José Roberto Aquerlei
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 41.
Proc.: 001.2007.027074-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mar ComÉrcio de VeÍculos Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Executado: Hélio de Oliveira Júnior
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Pvh.
Proc.: 001.2006.004800-9
Ação: Depósito
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Francisco Trindade Lelis
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.005734-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda.
Advogado: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581),
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Mileisi Luci Fernandes ( 3487/RO )
Executado: Rontec Construções Comércio e Representações
Ltda.
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Pvh.
Proc.: 001.2007.001161-2
Ação: Indenização
Requerente: Alvanir Nobre Vieira
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB/RO 1433
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.PVH.
Proc.: 001.2005.001539-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) , Luiz Carlos
F. Moreira OAB/RO 1433.
Requerido: Comaf Materiais Para Construção e Ferragem Me,
Adonei Oliveira Lagos
Custas Finais:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 1.435,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
PVH.
Proc.: 001.2006.023892-4
Ação: Declaratória
Requerente: Jaime Cesar Queiroz de Souza
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: BANCO BANESPA S.A.
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482)
Despacho:
“Vistos etc. Cabe ao credor diligenciar no sentido de indicar
bens do devedor, livres e desembaraçados, a fim de garantir a
execução.Nada obstante, a gratuidade da justiça é concedida
mediante a simples afirmação, pelo interessado, de que
não possui condições de arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ao afirmar
que a devedora possui condições de arcar com mencionadas
despesas, ao credor incumbia a prova de suas alegações,
conforme determina a lei processual civil.Sendo assim, não
cumprindo os atos que lhe incumbiam, certifique-se quanto ao
decurso do prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC, após, em
caso de inércia, arquivem-se.Intimem-se.Porto Velho. Pvh.”
Proc.: 001.2008.031630-0
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Rivaldo Teodoro da Silva
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Sebastião Edilson França
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 34.
119
Proc.: 001.2008.027041-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Lidia Carine da Silva Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 30.
Proc.: 001.2008.001991-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Zilma Alves de Oliveira
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Seguros
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. PVH.
Proc.: 001.2004.001682-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: J. E. Lopes Representações Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Requerido: Selma Rosa de Araújo
Advogado: Breno de Paula - OAB/RO 399-B (RO 399)
Despacho: Conforme se depreende do demontrativo que segue,
mesmo que o bemnão estivesse alienado seu valor dificilmente
seria suficiente para corir as custas e honorários advocatícios.
Indefiro, pois, a constrição, o que faço com lastro no art. 659,
§ 2º do CPC. Requeira o exequente o que de direito. I. PVH,
7/1/09.
Proc.: 001.1997.008551-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco Nunes Neto
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529),
Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: David da Rocha
Advogado: Maria Lúcia Pretto (RO 248-B)
Despacho: Indefiro o pedido de fl. 226, tendo em vista que cabe
ao credor diligenciar no sentido de localizar bens do devedor.
Requeira o que de direito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de janeiro de 2009.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017472-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido: Elen Simone Pacheco de Freitas
Despacho: Ante os argumentos expendidos pela requerida,
ficando demonstrado, pelos documentos por ela colacionados,
que o bloqueio on line incidiu unicamente sobre seu salário, bem
como considerando já haver sido determinada a transferência
do citado numerário, tão logo haja informação por parte da
Caixa Econômica, expeça-se alvará a favor da requerida.
Após, requeira o credor o que de direito, em cinco dias, sob
pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, 6 de fevereiro
de 2009.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.008386-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Heládio Costa Lima
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753), Antônio
Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL, Teleron Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário (OAB/RO 2969),
Lygia C. de Souza (OAB/RO 2831), Carla C. B. Passos
(OAB/RO 284-E)
Despacho: Diga o autor sobre petição de fls. 120/122, em cinco
dias.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos
conclusos.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008648-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Isabela Madeiras Ltda
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RJ
134691)
Requerido: Jose Gomes Alecrim
Despacho: Verifico que o bem penhorado nestes autos foi
avaliado em valor superior ao crédito reclamado pelo autor.
Assim, deverá o autor depositar, em cinco dias, a diferença
entre o valor do bem e o de seu crédito, conforme determina
o art. 685-A, § 1º do CPC. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, em 48 horas,
com as advertências do art. 267, § 1º do Código de Processo
Civil.
Intime-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2009. Rinaldo Forti
Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032724-8
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Rosileia Pires Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho: Pedidos confusos e incompativeis entre si haja vista
o procedimento especial previsto em lei para cada um deles.
Emende-se excluindo um deles e adequando o pedido. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. PVH, 8/1/09.
Proc.: 001.2008.013810-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Virginia Goncalves Mota (OAB/AC 2453A)
Executado: Exito Construtora Ltda
Advogado: José Ney Martins Junior ( )
Despacho: Indefiro a penhora requerida, eis que a executada
sequer foi citada.
Requeira, a exeqüente, o que de direito, em cinco dias, sob
pena de extinção, independente de nova intimação. Decorrido
o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de janeiro de 2009.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005824-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sebastião Rufino da Silva
120
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Executado: Walter Jaime Santana
Despacho: Promova, o exeqüente, em dez dias, a citação
do executado, sob pena de extinção, independente de nova
intimação. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem
os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de
janeiro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015967-9
Ação: Declaratória
Requerente: Ediney Ferreira da Silva
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Séculos - Centro Técnico Profissional Séculos
Treinamento
Despacho: Manifeste-se o autor sobre certidão de fl. 40, em
cinco dias.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos
conclusos.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020065-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Auxiliadora Castro de Souza
Despacho: Defiro a suspensão, até o dia 08/05/2009.
Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data
acima assinalada.
Em não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o autor
para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.Porto Velho, 6 de janeiro de 2009. Rinaldo Forti
Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.1995.009222-4
Ação: Indenização
Requerente: Ludma Maria Goncalves Souza
Advogado: Moacir Oscar Schneider (OAB/RO 206B)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Despacho: Vistos, etc. Defiro o bloqueio on line conforme
requerido. Segue protocolo de minuta do Bacen Jud. Decorrido
o prazo de 48horas, tornem os autos conclusos para consultar
resposta do Banco do Central. Cumpra-se. PVH, 07/01/2009.”-----Vistos, etc. Sendo o bloqueio on line positivo, convolo-o
em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado constituido nos autos, Via DJ, para, querendo,
oferecer impugnação, nos moldes do art. 475-J, § 1º do CPC.
Intime-se. Cumpra-se. PVH, 12/01/2009.”
Proc.: 001.2001.008342-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Adelzinho Jacob Frari
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Requerido: Terezinha Azevedo
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Despacho: Vistos, etc. Com a nova sistemática adorada pela lei
processual civil, o cumprimento da sentença deverá observar,
nos casos em que o valor da condenação depender de simples
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
cálculo aritmético, o disposto nos artigos 475-J e seguintes
do CPC. Embora não haja penhora nestes autos, a requerida
insurge-se conta o mérito da sentença de fls. 346/350, tampouco
demonstrado qual seria o valor que entende devido. Ocorre
que a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses
previstas nos incisos do art. 475-L do CPC, sando que os
argumentos da devedora não se encaixam em nenhuma delas.
Sendo assim, refeito liminarmente a impugnação oferecida e
determino o prosseguimento da execução. Requeira, o credor,
o que entender de direito, em cinco dias. Intimem-se. Cumprase. PVh, 06/01/2009.”
Proc.: 001.2007.007687-0
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Ivo Júnior Cassol
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Requerido: Site Www.tudorondonia.com.br, www.oobservador.
com, Site Www.robertokuppe.com
Advogado: Caetano V. Neto (OAB/RO 1853)
Despacho: Vistos, etc. Defiro como requerido. Intime-se.
Cumpra-se. PVh, 06/01/2009. A9CX-45
Proc.: 001.2007.008614-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ivo Júnior Cassol
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Requerido: Www.tudorondonia.com.br., Luciana Oliveira, Www.
observador.com.br., Www.robertokuppe.com.
Advogado: Caetano V. Neto (OAB/RO 1853)
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor a promover a intimação
de todos os requeridos, em dez dias, sob pena de extinção,
independente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. PVh,
06/01/2009.
Proc.: 001.2008.031223-2
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Jose da Cruz
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Embargado: D’alumínio Comércio Ltda
Despacho: Vistos, etc. Recebo os embargos para discussão,
suspendendo o curso da execução. Intime-se o embargado
para, querendo, oferecer impugnação. Cumpra-se. PVH,
07/01/2009.”
Proc.: 001.2008.032720-5
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Cledson Lima da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Despacho: Pelo que se depreende da confusa inicial,
notadamente do que se intitula pedido, o autor pretende ver
exibidos documentos que comprovem seu débito, bem como
provimento cautelar para exlcluir seu nome do cadastro
de negativados. As pretensões, se compreendidas são
inconciliáveis, eis que possuem procedimento distinto. Faculto
ao autor emendar a inicial para excluir uma das pretenções,
adequando o pedido, bem como o valor da causa, que deverá
corresponder ao valor do débito discutido. Prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. I. PVH, 08/01/2009.”
Proc.: 001.2009.001411-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Bernardo Moraes Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
121
Requerido: Nilson Jose Neto
Despacho: Promova o autor a emenda da inicial, no prazo de
10 dias, para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, trazendo aos autos seus
comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher
as custas.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 03 de fevereiro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.002079-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Noélia Fernandes de Vasconcelos
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Pricilla
Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Requerido: Banco Hsbc S A
Despacho: Promova o autor a emenda da inicial, no prazo de
10 dias, para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, trazendo aos autos seus
comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.),
sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher
as custas.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 03 de fevereiro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.002084-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jose Valter Nunes Júnior
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Executado: Júnior Cesar Rossi
Despacho: Considerando que o recolhimento das custas
iniciais ao final é medida excepcional, bem como não restou
evidenciada a impossibilidade ou justificativa do autor em
recolhe-la nessa fase processual. Sendo assim, deverá a
parte autora emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento, considerando a pretensão nos presentes
autos, para recolher as custas processuais ou comprovar a
impossibilidade para tanto. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 03 de fevereiro de 2008. Rinaldo Forti da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.001558-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Luiz Fontenelle Guides da Costa
Advogado: Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Colegio Dom Bosco
Despacho: Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, pois
não comprovada a insuficiência de recurso, não demonstrando,
a parte autora, amoldar-se aos ditames do que preceitua a
benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse
sentido. Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. JUIZ QUE, DE
OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ECONÔMICA. DOCUMENTO RELEVANTE SOLICITADO EM
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I - A Constituição Federal (art. 5°,
LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade
de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando
não recepcionado, neste ponto específico, o dispositivo do art.
4° da Lei n° 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de
hipossuficiência econômica.
II - A iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da
situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça
também está justificada pelo fato de que as custas judiciais
têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal. II - Autoriza o indeferimento da petição inicial
a desobediência a despacho judicial que determina a emenda à
inicial para que o autor traga aos autos documentos que o juízo
considera relevantes para a composição da lide, nos termos do
CPC, art. 295, VI, última parte.(20050110662405APC, Relator
NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005,
DJ 10/11/2005 p. 101-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISITRITO
FEDERAL)
A propósito, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia:
“Justiça gratuita. Indeferimento de plano. Ausência de provas.
Não-recolhimento das custas processuais.
É faculdade
do magistrado conceder ou não o benefício da assistência
judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus
elementos de convicção. Havendo elementos que demonstram
que a parte interessada detém condições de suportar as
despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da
assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária
pública e for pequeno o valor atribuído à causa” (Ap Civ
100.010.2006000031-7, unân., julg. em 26-07-2006, Rel. Juiz
Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral). No mesmo sentido já se
posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Ementa - RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE
PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50,
ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de
que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto,
indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.
5º). (Processo REsp 96054 / RS ; RECURSO ESPECIAL
1996/0031614-7 Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento: 15/10/1998 Data da Publicação/Fonte DJ
14.12.1998 p. 242) Sendo assim, deverá a parte autora emendar
a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
considerando a pretensão nos presentes autos, para recolher
as custas processuais ou comprovar a impossibilidade para
tanto. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 03 de fevereiro
de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.003235-2
Ação: Indenização
Requerente: Luchar da Santa Cruz Galdino do Nascimento
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), ( )
Despacho: A desconsideração da personalidade jurídica é
medida excepcional que depende de uma série de requisitos
122
previstos em lei, como, por exemplo, a comprovação de fraude
ou abuso de direito em prejuízo de terceiros.
Não tendo a credora demonstrado qualquer dos requisitos
necessários, incabível a desconsideração desejada, de modo
que indefiro. Requeira a credora nos termos do art. 475-J, do
CPC, em 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Porto Velho,
7 de janeiro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.015852-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria
das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Executado: Edilaine da Silva Me, Elias Marques Silva
Advogado: Alonso J. da Silva (OAB/RO 753)
Despacho: Basta! Mais de uma dúzia de vezes os bens foram a
leilão e não houve licitante. O feito se arrasta desde 2002 com
ônus para todos, inclusive o judiciário. Requeira o exequente a
adjudicação ou a substituição dos bens sob pena de extinção.
I. PVH, 29/1/09. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007346-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Beatriz Castro Silva
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136), Simone
de Melo (OAB/RO 1322)
Executado: Fabio Henrique Togni, Elza Gomes Barroso
Despacho: Tendo em vista que o executado Fábio foi citado por
edital, vista ao curador de ausentes, consoante o disposto no
art. 9º, II do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 19 de dezembro de 2008. Rinaldo
Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019730-1
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Antônio Ribamar Portela Aguiar
Advogado: Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679)
Requerido: Paulo Sombra de Oliveira
Despacho: J. Para a preservação dos interesses do autor
recomenda-se ao menos pormenorizado registro fotográfico,
salvo se não pretender indenização pelos danos eventualmente
causados. I. Porto Velho, 17 de dezembro de 2008.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019730-1
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Antônio Ribamar Portela Aguiar
Advogado: Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679)
Requerido: Paulo Sombra de Oliveira
Despacho: J. Para a preservação dos interesses do autor
recomenda-se ao menos pormenorizado registro fotográfico,
salvo se não pretender indenização pelos danos eventualmente
causados. I. Porto Velho, 17 de dezembro de 2008.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.002416-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Posto Maia Ltda
Advogado: Walter Alves Maia Neto (OAB/RO 1943), Thiago
Denger Queiroz (OAB/RO 2360), Hânderson Simões da Silva
(OAB/RO 3279)
Requerido: Seguranca Mudancas e Transporte Diversos Ltda
Advogado: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Despacho: J. Ao autor. PVH, 11/12/08.
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2001.002108-5
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Rivaldo Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Rosilene P. da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Fabricio M. da
Costa (OAB/RO 3270), Flavio H. T. Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Gérner Márcio Gomes de Matos, Marcio Leno Alves
Pinheiro
Despacho: Defiro como requerido, em
observância ao
disposto no art. 685-C do Código de Processo Civil. Fixo prazo
de noventa dias para que seja efetivada a alienação do bem
penhorado à fl. 126, e, como valor mínimo, o correspondente à
avaliação constante do auto de penhora, devidamente corrigido.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, à vista, ou
mesmo de forma parcelada, em analogia ao disposto no art. 690,
§ 1º do CPC, devendo ser apresentada proposta não inferior ao
valor da avaliação, com oferta de pelo menos trinta por cento
(30%) à vista, ficando o restante garantido por hipoteca sobre
o próprio imóvel. Todas as despesas com a alienação deverão
ser comprovadas e não poderão ultrapassar 10% do valor
da avaliação do imóvel, sob pena de não ressarcimento do
exeqüente. Por fim, destaco que, alienado o bem, o respectivo
preço deverá ser depositado em conta remunerada vinculada
à este Juízo. Outrossim, apresente o credor planilha atualizada
de seu crédito, bem como corrija o valor da avaliação de fl. 126,
em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2008.
Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.003487-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ilson Rodrigues da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas
(OAB/RO 2072)
Requerido: Telemar Norte S/a.
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Despacho: J. Com vistas a evitar novo bloqueio das contas da
Telemar, intime-se para que deposite o saldo remanescente em
5 (cinco) dias. PVH, 11/12/08.
Proc.: 001.2006.013378-2
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido: Gol Transportes Aéreos S. A., Brasil Agenciamentos
Turísticos Ltda Me
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Despacho: Intime-se o credor a apresentar planilha atualizada,
excluindo do valor reclamado aquele já efetivamente depositado
pela devedora à fl. 154/155, em cinco dias. Porto Velho, 19 de
dezembro de 2008. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019323-0
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Auto Posto Entre Rios Ltda
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido: Waldimir Cardoso da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 22/23.
123
Proc.: 001.2009.003880-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hueliton Bezerra de Melo
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho: Vistos e examinados. Promova o autor o recolhimento
das custas inicias ou comprove sua impossibilidade em fazêlo, bem como recolha a taxa da OAB, nos termos do art. 283
do CPC. Prazo para apresentação dos documentos é 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as
determinações, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2009.
Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001308-4
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Carlos Roberto Alencar Tabosa
Despacho: Vistos e examinados. Emende-se a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, por seu patrono, para que, traga aos autos
contrato original ou cópia autenticada, bem como original da
via de custas iniciais e taxa da OAB, nos termos do artigo 283.
do C.P.C. Prazo de 10 dias para apresentar por documentos,
sob pena de indeferimento.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2009. Rinaldo Forti Silva
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001312-2
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elci Cavalcante Marbuch Canto
Despacho: Vistos e examinados. Emende-se a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, por seu patrono, para que, traga aos autos
contrato original ou cópia autenticada, bem como original da
via de custas iniciais e taxa da OAB, nos termos do artigo 283.
do C.P.C. Prazo de 10 dias para apresentar por documentos,
sob pena de indeferimento.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2009. Rinaldo Forti Silva
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001842-6
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Viviane Kelli Machado
Despacho: Vistos e examinados. Emende-se a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, por seu patrono, para que, traga aos autos
contrato original ou cópia autenticada, bem como original da
via de custas iniciais e taxa da OAB, nos termos do artigo 283.
do C.P.C. Prazo de 10 dias para apresentar por documentos,
sob pena de indeferimento.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2009. Rinaldo Forti Silva
Juiz de Direito
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.023496-1
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Paulo Tasso Santos
Advogado: Maria Lúcia Pretto ( )
Requerido: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827/A)
Despacho: Sem instrumento de mandato o advogado não
será admitido procurar em juízo (CPC, art. 37). Conforme se
depreende dos autos, o requerido apresentou contestação
desacompanhada do imprescindível instrumento de mandato.
Como os atos praticados por advogado sem procuração
são tidos por inexistentes, tem-se por não apresentada a
contestação, decorrendo daí os efeitos da revelia, que faz
presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art.
319). Todavia, “o juiz apreciando as provas dos autos, poderá
mitigar a aplicação do art. 319 do Cód. De Proc., julgando a
causa de acordo com o seu livre convencimento” (RF 293/44).
Considerando que a elisão da mora buscada pela consignação,
não desonera o consignante do depósito do principal e encargos,
determino seja o autor intimado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, complementar o valor consignado, depositando todos os
encargos expressos nos boletos, desde a data do vencimento
de cada fatura, até a propositura da presente ação. A partir
de então, deverá acrescer ao valor a remuneração paga pelo
banco, como se os encargos tivessem sido depositados com o
principal, tudo sob pena de improcedência do pedido. I. Porto
Velho, 30 de janeiro de 2009. Rinaldo Forti Silva - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.009385-6
Ação: Indenização
Requerente: Bianca Carneiro Braga
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Despacho: Vistos etc.(...)Evidente, portanto, a ausência de
fundamento para a retenção da quantia mencionada, conforme
procedido pelo impugnante. Ante o exposto, rejeito a impugnação
e determino ao impugnado que informe, em cinco dias, o
paradeiro do numerário bloqueado à fl. 69, cuja transferência
foi determinada por meio do ID nº 072008000003224050,
conforme detalhamento de ordem judicial que segue em anexo,
sob pena de desobediência. Decorrido o prazo assinalado,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 14 de janeiro de 2009. Rinaldo Forti Silva - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.020045-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Auterlito de Jesus Cavalcante Melgar
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Despacho: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada, por seus
próprios fundamentos.
Determino a suspensão do feito até decisão no agravo.
Intimem-se. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2009. Rinaldo Forti
Silva - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003678-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mauro da Costa Vieira
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Banco da Amazônia S/ A - Basa
124
Despacho: Vistos e examinados. Promova o autor o recolhimento
das custas inicias ou comprove sua impossibilidade em fazêlo, bem como recolha a taxa da OAB, nos termos do art. 283
do CPC. Prazo para apresentação dos documentos é 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as
determinações, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2009.
Rinaldo Forti da Silva - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009715-3
Ação: Ação monitória
Requerente: José Pires
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
Requerido: M. R. G. de Menezes Agro Industrial Comércio de
Laticínios e Frios Ltda ME, Ir. Erasmo da Silva Me
Despacho: Vistos etc. Defiro como requerido às fls. 25/26 e
determino a inclusão, no pólo passivo, de Francisco de Holanda
Leite. Efetuem-se as necessárias anotações nos registros,
citando-se o requerido acima nominado. Outrossim, promova,
o autor, a citação da ré I.R. Erasmo da Silva - ME, em dez
dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Intime-se. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2009. Rinaldo Forti
Silva - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003597-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos
Ltda Me
Despacho: Vistos e examinados. Promova o autor o recolhimento
das custas iniciais ou comprove sua impossibilidade em fazêlo, bem como taxa da OAB, nos termos do artigo 283. do
C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 10 dias
para apresentar por documentos, sob pena de indeferimento.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de
2009. Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003703-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hiran Batista Cabral
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho: Vistos e examinados. Promova o autor o recolhimento
das custas inicias ou comprove sua impossibilidade em fazêlo, bem como recolha a taxa da OAB, nos termos do art. 283
do CPC. Prazo para apresentação dos documentos é 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as
determinações, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumprase. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2009.
Rinaldo Forti da Silva - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019963-0
Ação: Ação sumária
Requerente: Arita Vieira Bezerra Rodrigues
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: N. B. Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda.
Sentença: (...)Ante o exposto, e pelo que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e o faço
para DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
as partes, condenando a ré, por conseqüência, a restituir a
totalidade das parcelas pagas pela autora, corrigidas mês a
mês a partir da data de pagamento de cada uma delas, com
juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
sucumbência, que arbitro no correspondente a 10% do valor
atribuído à causa, considerando para tanto a simplicidade da
demanda, a ausência de resistência e a desnecessidade de
instrução probatória (art. 20, §3º do CPC). Desde já fica a
parte vencida ciente de que caso não efetue o pagamento do
valor, ao qual foi condenada, inclusive dos honorários, no prazo
de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, o
montante da condenação será acrescido de multa de nos
termos do que dispõe o 10%, art. 475-J do CPC (STJ - AgRg no
Ag 1064918/RS). Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de
mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a
apresentação de cópias. Após o trânsito, arquive-se. Publiquese; Registre-se; Intimem-se. Porto Velho/RO, 13 de janeiro de
2009. Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012425-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Caroline Camelo Batista
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Despacho: Vistos etc.Em vista do disposto no art. 398 do CPC,
diga o autor sobre documentos apresentados pelo réu, em
cinco dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos
conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de dezembro
de 2008. Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.013234-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),
Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Executado: Jose Ernani Mendes
Despacho: J. Defiro até o montante de 10%do faturamento
bruto diário. Ao exequente incumbe nomear pessoa que possa
permanecer na empresa do requerido fiscalizando as entradas,
eis que o judiciário não dispõe de oficial de justiça para tanto. O
desentranhamento do mandado fica condicionado a indicação
do preposto da exequente encarregado do acompanhamento
do faturamento do executado. Caso o exequente não disponha
de pessoal para fazê-lo, deverá reqeurer a adjudicação do bem
penhorado às fls. 19, antes que nada mais reste para satisfazer
a obrigação. I. PVH, 15/12/08.
Proc.: 001.2002.014881-9
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Rute Caldas de Alencar
Advogado: Maxwell Mendes Oliveira (OAB/RO 2377) James de
Peder Barros (OAB/RO 1010)
Requerido: Maria Jose da Silva, Iver Anez Molina, Hugo
Caseres Aro
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Célia Regina Gomes de Oliveira Lôbo (OAB/RO 1540), Gilvane
Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Despacho:
Venham alegações finais. I. PVH, 16/12/08.
125
Proc.: 001.2008.008335-7
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Globo Comercial e Informatica Ltda
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Embargado: Tecnograf Comunicação Visual Ltda
Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682)
Despacho:
Vistos etc. Suspendo a execução, estritamente com relação ao
imóvel discutido nestes autos. Cite-se o embargado, na forma
do art. 1.053 do CPC. Cumpra-se. PVH, 11/12/08.
Proc.: 001.2004.002774-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sônia Silva Santos
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756) Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: José Maria da Silva, Unibanco Aig Seguros S/A
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), Julio Cesar Rios
Junior (OAB/RO 2099), Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/
RO 1028), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Despacho: Vistos etc. Diga o réu Unibanco, em cinco dias, sobre
petição de fl. 194, depositando o valor a que foi condenado
a título de honorários de sucumbência, sob pena de atos de
constrição. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem
os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de
dezembro de 2008. Rinaldo Forti Silva - Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
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JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2007.027064-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Severino Luiz de Souza
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Mafre Seguradora S/A
Custas Finais:
Fica a parte EXECUTADA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), sob pena
de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.017693-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Francisca Davi de Sousa
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon OAB/RO 1740
Custas Finais:
Fica a parte EXECUTADA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) ,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.016295-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria dos Reis Sena Rodrigues, Jossicléia
Rodrigues Rabêlo, Dionathan Rodrigues Rabelo
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656-A
Custas Finais:
Fica a parte EXECUTADA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.017072-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Franceli Vieira Souza Moura, Antônio Félix Vieira
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072
Custas Finais:
Fica a parte EXECUTADA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2004.017957-4
Ação: Declaratória
Requerente: Fábio Luis da Silva Rocha
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas da Silva
Vieira (OAB/RO 385E)
Requerido: Sony Card Administradora Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434
Custas Finais:
Fica a parte EXECUTADA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais),
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2003.003263-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé OAB/RO 3035
Executado: Jefferson Dorighetto Bonifacio
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 110: mandado negativo
Proc.: 001.2008.024530-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Executado: Lucia Nogales Soria, José Antônio de Farias Filho
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 38: mandado PARCIAL
126
Proc.: 001.2008.026061-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Mauro Marinho Correia
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (manaus)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.009469-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Gilmar Gotz
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: MAPFRE SEGUROS
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656-A
Custas Finais:
Fica a parte REQUERIDA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.010710-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sílvia Almeida de Lima Oliveira
Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/RO 615A)
Requerido: Espólio de Harlei Lima de Sousa
Advogado: Paulino Palmério Queiroz OAB/RO 208-A
Regularização processual - Réu:
Fica o Advogado(a) da parte Requerida, no prazo de 05 dias,
intimada para providenciar a regularição processual, sob pena
da devolulação da peça apresentada.
Proc.: 001.2001.010087-2
Ação: Insolvência
Requerente: Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogada: Caroline C. Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Marcos Antônio Orejana
Advogado: Marcos Vinicius Prudente (OAB/RO 212(, Shisley
Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fls. 218/219, com fundamento
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Insolvência movida por Pontual Factoring
Fomento Mercantil Ltda contra Marcos Antônio Orejana,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.004492-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Lucicleia Rodrigues Silva
Sentença: Vistos, etc.
Considerando o requerimento de fl. 32, com fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
o processo de Busca e Apreensão movida por Banco Itaú
S/A contra Lucicléia Rodrigues Silva, qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.014239-6
Ação: Indenização
Requerente: Eduardo Cerqueira de Araujo
Advogado: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433)
Requerido: Fic Financeira Itaú Cbd
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e
consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por
Eduardo Cerqueira de Araújo contra FIC – Financeira Itaú,
ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela
executada. Representando valores irrisórios, isento a parte do
pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.021498-2
Ação: Declaratória
Requerente: Paulino Palmério Queiroz Filho
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito certificado nos autos, nos
termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por Paulino Palmério Queiroz Filho contra Claro
Americel S/A, ambos qualificados às fl. 3 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas
pela executada. Representando valores irrisórios, isento a
parte do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.006791-5
Ação: Arresto
Arrestante: Neri João da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), Diogo
Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), José Bruno Ceconello (OAB/
RO 1855)
127
Arrestado: André Rodrigues da Silva
Sentença: (...) Com tais razões, julgo o autor carecedor da ação
e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma e com
base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de março de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.017220-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Roberval Costa Ramos
Despacho: (...)
Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 32/49, para converter
a ação de busca e apreensão, relativa ao veículo motocicleta
marca VOLKSWAGEN, GOL 1.0I, ANO DE FABRICAÇÃO
1996, PLACA NBI 1340, em depósito.
Cite-se o devedor, para em 05 (cinco) dias: a) entregar a
coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em
dinheiro (valor do débito); b) contestar a ação (CPC, art. 902,
II). Consigne-se no mandado que, não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como já foi requerida,
pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, na
forma do § 1º do art. 902 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 11/3/09.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
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ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2006.009944-4
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Keila Maria da Silva Oliveira
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Claudemir Jose Ferreira
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB-RO-883 )
Sentença: ...Diante do exposto e considerando o que mais dos
autos consta, hei por bem em extinguir o presente feito, sem
resolução do mérito, com base no artigo 267, incisos II e III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente,
ao arquivo com as anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2002.018147-6
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151)
Requerido: Limpinho Limpeza Ltda - Bom Brilho Industria
Quimica Ltda, José Roosevelt Gabriel Machado da Silva, Paulo
Fernando Antunes dos Santos, Raimundo Fernandes da Silva,
Maria das Gracas Leao
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos
autos consta, hei por bem em extinguir o presente feito, sem
resolução do mérito, com base no artigo 267, incisos II e III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente,
ao arquivo com as anotações necessárias. P.R.I. Porto Velho,
25 de fevereiro de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.007658-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alsimira Uchoa Martins Barata
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Requerido: Banco BGN S.A.
Advogado: Walter Airam Naimaier duarte Junior (OAB-RO
1111)
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Alzimira Uchoa
Martins Barata em face de Banco BGN S/A, ambos qualificados
nos autos, e em consequência: 1) DECLARO a nulidade parcial
da Cláusula Quinta, prevista no contrato realizado entre as
partes, para afastar a cobrança de comissão de permanência,
devendo o requerido excluí-la das faturas emitidas. 2) Em face
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas processuais e com os honorários do respectivo
advogado. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte
devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 26 de fevereiro de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito
Proc.: 001.2008.018399-8
Ação: Declaratória
Requerente: Aline Tamila da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda
Advogado: Paulo Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo
(OAB-SP 180.523); Anderson Adriano da Silva (OABRO 3331)
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Aline Tamila da Silva contra Credi21 Participação Ltda, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
às fls.13/14 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome da
autora do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição
tratada nestes autos; DECLARO inexistente a relação jurídica
tratada nestes autos; CONDENO a requerida a pagar à autora
a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária
128
a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO
a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na
forma do art. 269, inc. I do CPC.
Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar
o pagamento do importe da respectiva condenação de forma
espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado,
nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual;
Em não havendo pagamento de forma espontânea e em
comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado,
desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez
por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.
Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em
cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o
autor de que poderão ser desarquivados os autos independente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 03 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-”Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031298-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Requerido: Anélio Ferreira da Silva
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do
art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Centrais
Elétricas de Rondônia - Ceron em face de Anélio Ferreira da
Silva e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do
mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014839-4
Ação: Indenização
Requerente: Ana Lucilla Cavezalle Artigas
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: Lojas Renner S. A.
Advogado: Charles Baccan Junior ( OAB-RO-2.823-A)
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Ana Lucilla Cavezalle Artigas em face
de Lojas Renner S/A, ambas qualificadas nos autos e, em
conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
às fls. 19/20, tornando definitiva a exclusão do nome da autora
dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), em relação
à inscrição tratada nestes autos. CONDENO a requerida a
pagar a autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante já atualizado.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação. Transitada em julgado a presente, deverá
a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva
condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias,
após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do
referido diploma processual; Em não havendo pagamento de
forma espontânea e em comparecendo a parte autora aos
autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da sentença,
no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração
em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em
julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao
arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que
poderão ser desarquivados os autos independente de custas
próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no
Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 03 de março de 2009.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003565-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Camila Paula dos Santos Macêdo
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Requerido: Leda Yara Soares
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial da ação de execução movida por Camila
Paula dos Santos Macêdo contra Leda Yara Soares, ambas
qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no
art. 267, inciso I, do mesmo Código de Ritos, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos
autos, com exceção da procuração. Transitada em julgado a
presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2009. (a)José
Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005192-7
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Antonio Pereira
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB-RO 308-A); Odailton
Knorst Ribeiro (OAB-RO 652)
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Pedro Antônio Pereira contra Credi Vinte
e Um Participação Ltda, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
às fls. 29 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor
do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada
nestes autos; DECLARO desconstituída a dívida tratada nestes
autos; CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos
morais, com juros e correção monetária a partir da publicação
129
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc.
I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida
efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá
multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma
processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea
e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de
advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase
de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem
prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.
Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em
cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o
autor de que poderão ser desarquivados os autos independente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.
(A)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027539-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Jair Leal Torres
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Requerido: Mirna Fortes das Chagas
Sentença: ”...Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e
constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando
o requerido ao pagamento a autora a importância de R$ R$
9.218,56 (nove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e
seis centavos), acrescidos das cominações legais, a partir da
citação. Condeno a demandada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais já foram
fixados às fls. 10. Transitada em julgado, intime-se a promover
a execução, querendo, na forma adequada. Porto Velho, 02 de
março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001892-2
Ação: Monitória
Requerente: Rejane Julia dos Santos
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: Marcelo do Socorro Nobrega
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento nos inciso III,
do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial da ação monitória movida por Rejane Júlia dos Santos
contra Marcelo do Socorro Nóbrega, ambos qualificados às fls
03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso I, do
mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem julgamento do mérito. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópias, com exceção a taxa e procuração. Custas pela
requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 02 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.002583-0
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Savio Ruiz de Lima Verde
Advogado: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: Ludma Maria Pereira de Mendonça Nascimento
Sentença: ”...Ante o pedido de desistência formulado às fls.
15, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por Sávio Ruiz de Lima Verde em face
de Ludma Maria Pereira de Mendonça Nascimento, ambos
qualificados nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.(a)(a) José
Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004818-0
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Heidy Verônica Orellano Hurtado
Sentença: ”...HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 341/343,para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito,
o processo movido por Forte Service Ltda em face de Social
Empreendimentos Imobiliários, ambos qualificados nos autos.
Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90).
Expeçam-se alvarás em favor das partes, para levantamento
dos valores penhorados nos autos, na forma como acordada.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 05 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.002577-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Forte Service Ltda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB-RO 644)
Sentença: ”...HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 341/343, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito,
o processo movido por Forte Service Ltda em face de Social
Empreendimentos Imobiliários, ambos qualificados nos autos.
Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90).
Expeçam-se alvarás em favor das partes, para levantamento
dos valores penhorados nos autos, na forma como acordada.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 05 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
130
Proc.: 001.2008.031578-9
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Giovana Couto Isler
Advogado: Paulo Ferreira Luz (RO 605)
Requerido: Roseane Caneia
Sentença: ”...Diante do exposto, e considerando que a questão
da falta de condição da ação, no caso, interesse de agir, pode
ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau
de jurisdição, por ser de ordem pública (art. 267, parágrafo 3º),
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias, com exceção da
taxa e procuração. Custas na forma da lei. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 05 de março de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009163-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado(a): Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri
(OAB-RO 2326)
Sentença: ”...Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Raimundo
Nonato Pereira em face de Bradesco Seguros S/A, ambos
qualificados nos autos. No entanto, no que se refere ao pedido
de levantamento de alvará feito pelo causídico da parte autora,
defiro-o apenas em parte. Quanto aos honorários arbitrados
em sentença, expeça-se alvará em nome do causídico.
Entretanto, em relação a verba principal, onde o causídico
pretende levantá-la em nome próprio, a referida verba deverá
ser sacada pessoalmente pela parte autora, ou informado o
número da conta bancária haverá a transferência do numerário
pelo Juízo. Eventualmente se a parte residir em Comarca
diversa, o Juízo determinará a expedição de carta precatória
transferindo a quantia devida, devendo a parte de igual forma
levantá-la pessoalmente por meio de alvará judicial. Salientese, ainda, que não há prejuízo algum a parte autora e a seu
advogado; serve como providência acautelatória e tem por
exclusiva finalidade evitar lamentáveis fatos - já ocorridos nesta
Comarca envolvendo advogados e clientes, notadamente no
que se refere ao seguro DPVAT, com adoções de providencias,
inclusive, junto à OAB e Ministério Público; e, finalmente, em
razão de inexistir quaisquer prejuízos a autora e seu advogado,
máxime quando este último pode indicar uma das opções acima
especificadas. A propósito, acerca do tema o Tribunal de Justiça
de Rondônia assim se manifestou: Decisão. Poder geral de
cautela. Alvará. Advogado. Poderes especiais. Fatos anteriores.
Confiança. Expedição. Indeferimento. Inexiste ilegalidade na
decisão fundada no poder geral de cautela do magistrado
que indefere a expedição de alvará para levantamento de
importância em nome de advogado com poderes especiais
para tal, quando ocorridos fatos anteriores com o patrono
justificadores da quebra de confiança do contrato de mandato
(TJ/RO, 2ª Câmara Cível, MS nº 200.000.2006.011323-5, Rel.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 13/12/2006 e publicado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
no DJ n. 027 de 09/02/2007). Por todo o exposto, defiro a
expedição de alvará em nome do causídico da parte autora,
apenas para levantamento da verba honorária. Comparecendo
pessoalmente a parte autora, expeça-se alvará, ou procedase com a transferência do numerário que lhe cabe, desde que
fornecido o número da conta corrente. Certifique o trânsito em
julgado e arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de
2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003552-5
Ação: Monitória
Requerente: Ademir Dias dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Homero Reis Lenque
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento nos inciso III, do
art. 295, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação monitória
movida por Ademir Dias dos Santos contra Homero Reis
Lenque, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
com fundamento no art. 267, inciso I, do mesmo Diploma Legal,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do
mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias,
com exceção a taxa e procuração. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de
2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.009743-6
Ação: Declaratória
Requerente: Vera Lúcia dos Santos
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/PB 9596);
Paulo Delmar Leismann (OAB-RO 172-B)
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado(a): Cristiane Vargas Robles (OAB-RO 1401)
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta, hei por bem em: 1. Julgar improcedente
os pedidos feitos por Vera Lúcia dos Santos, em face de
Embrascon – Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. 2.
Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento)
do valor da causa, atualizado monetariamente, nos termos
do Artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Extinguir o presente feito, com resolução de mérito com base
no Artigo 269, inciso I, do referido codex. 4. Determinar que,
uma vez transitada em julgado a presente sentença, promova
a autora o pagamento das verbas a que foi condenada, no
prazo de quinze dias, pena de imposição de multa no importe
equivalente a 10% (dez por cento) do valor, nos termos do
Artigo 475-J, do referido diploma legal. 4.1. Em não havendo o
pagamento de forma espontânea e em comparecendo a ré aos
autos acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase executiva, no importe equivalente a
10% (dez por cento) do valor do débito, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
Em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente a ré de que poderão ser desarquivados
os autos, independentemente de preparo das custas de
desarquivamento, se requerido o prazo de seis meses a contar
do trânsito em julgado.
Publique-se; Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 26 de
fevereiro de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
131
Proc.: 001.2008.030500-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo de Alencar Magalhães, Viviane Barros
Alexandre
Requerido: Petrobrás Distribuidora S. A.
Advogado(a): Marilene Mioto (OAb-RO- 499-A);Maria Pereira
dos Santos Pinheiro(OAB-RO-968)
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos
autos consta, hei por bem em: 1. julgar procedente o pedido
feito pelos autores Raimundo de Alencar Magalhães e Viviane
Barros Alexandre, para o fim de condenar a ré Petrobrás
Distribuidora S.A. ao pagamento aos autores da quantia de
R$ 7.945,16 (sete mil novecentos e quarenta e seis reais e
dezesseis centavos), atualizada monetariamente a contar da
propositura da presente ação e com juros de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da formação da relação jurídica processual. 2.
Julgar improcedente o pedido contraposto, feito por Petrobrás
S.A. em face de Raimundo de Alencar Magalhães e Viviane
Barros Alexandre. 3. Condenar a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor do débito apurado relativamente a
condenação presente, o que faço com base no Artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil. 4. Extinguir o presente feito,
com resolução de mérito, com base no Artigo 269, inciso I,
do referido diploma processual. 5. Transitada em julgado
a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do valor da
condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias,
após o que incidirá multa no importe equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo
475-J, do referido diploma processual. 5.1. Em não havendo
o pagamento de forma espontânea e em comparecendo os
autora aos autos acompanhados de advogado, desde já
arbitro honorários advocatícios no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.
Em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as
anotações necessárias, ciente os autores de que poderão ser
desarquivados os autos independentemente do preparo das
custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, a contar
do trânsito em julgado da decisão. Publique-se; Registre-se; e
Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015997-3
Ação: Impugnação ao valor da causa
Impugnante: Plácido Cordeiro Prado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Impugnado: José Francisco Portela
Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB-RO 379-B)
Decisão: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
impugnação formulada por Plácido Cordeiro Prado, em relação
ao valor da causa atribuído por José Francisco Portela, nos
autos do processo nº. 001.2008.006614-2, para FIXAR o valor
da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). DETERMINO
que o impugnado recolha a diferença das custas iniciais no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos em apenso.
O recolhimento deverá ser feito nos autos da ação principal.
Sem custas. Os honorários advocatícios são indevidos, eis que
se trata de incidente do processo principal. Traslade-se cópia
desta decisão para os autos principais. Publique-se. Intimemse. Porto Velho, 04 de março de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz- Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2004.008535-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cleusa Lourdes Souza Coimbrao
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Requerido: Ruy Luiz Tavares Ribas
Sentença: Vistos. Conforme se observa pelo despacho de
fl 57 a parte foi intimada a indicar bens a penhora, pena de
extinção do presente feito. Sendo certo que esse despacho é
de janeiro de 2007. Por não ter dado o regular andamento ao
feito (fl 77v) a parte credora foi intimada pessoalmente a dar o
regular andamento ao feito, qual seja, o de indicar bens livres
e desembaraçados para penhora (fl 78). Note-se que a carta
de intimação foi encaminhada ao endereço da parte credora
constante nos autos, não tendo localizada (fl 81). Saliente-se
que a escrivania ainda intimou a parte credora por edital. Após
isso retornou ela aos autos com o mesmo pedido antigo, qual
seja, o de bloqueio de valores em contas da parte devedora.
Ou seja, durante mais de dois anos o presente feito não tem
regular tramitação, haja vista que, mesmo intimada, a parte
não indicou bens á penhora. Deve, portanto, ser extinto o
presente feito. Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta, hei por bem em extinguir o presente feito,
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, incisos II
e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a
presente, ao arquivo com as anotações necessárias. P.R.I.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.017337-7
Ação: Declaratória
Requerente: Ivete Ribeiro de Barros
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: Adalberto Pinto de Barros Filho, Isabel Maria
Botelho de Barros Viana, Lucia Helena de Barros Pereira,
Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por Ivete Ribeiro de Barros em face de Barros
Empreendimentos Ltda e outros, todos qualificados nos autos,
e em consequência, com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50,
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor dado
a causa, para cada requerido que tenha apresentado defesa
técnica. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 03 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012013-9
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Maria da Silva
Advogado: Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572)
Executado: Luciene Lopes Rodrigues
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
37, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por Maria da Silva em face de Luciene Lopes
Rodrigues, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de
2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz -Juiz de Direito”.
132
Proc.: 001.2008.025230-2
Ação: Declaratória
Requerente: Benjamim Aguiar Cunha
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (RO. 2598)
Requerido: Hipercard Administradora de Cartão
Advogado: Carlos Maximiniano Mafra de laet (OAB-SP
105.103); Eridan Fernandes Ferreiras (OAB-RO 3072); Vinicius
Jacome dos Santos Jr (OAB-RO 3099)
Sentença: ”...HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
(fls. 125/127 ) para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, com fundamento no inciso III, do art.
269, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com
resolução de mérito, o processo movido por Benjamim Aguiar
Cunha em face de Hipercard Administradora de Cartão, ambos
qualificados nos autos. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Tendo em vista as partes terem
renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2009.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010911-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Executado: Maria de Nazare Freitas Silva e Silva
Sentença: Junte-se a petição. Ante o cumprimento integral da
obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por
Japurá Pneus Ltda em face de Maria de Nazaré Freitas Silva
e Silva, ambos qualificados nos autos. Custas pela executada.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 04 de março de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.025608-6
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Aurélio Chaves de Souza
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Requerido: Serafin e outros
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB-RO 932)
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta, hei por bem em julgar procedente o pedido
inicial, formulado por AURÉLIO CHAVES DE SOUZA em
face de AILTON DE OLIVEIRA, ALBINO TELES MACEDO,
ALEXANDRO DE OLIVEIRA, ANA BRASÍLIA, ANTÔNIO
LOPES ARCENIO, CARMEM CAETANO, CLÁUDIA MARIA
DA SILVA FREITAS, CARLA DOS SANTOS SILVA, CÁTIA DOS
SANTOS SILVA, DIANA DA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO
ADALBERTO DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA,
GOLDSMICH CORREA GOMES NETO, IRACEMA CARNEIRO
DE MELO, JEFERSON LUIZ LOPES MORAES, JESSÉ
ALMEIDA PASSOS, JOSÉ GABRIEL FERNANDES DA SILVA,
JOSÉ JUCIE DOS SANTOS, LILIANE BRAGA DOS SANTOS,
MANOEL MARTINS MACHADO CASTRO, MARIA DE FÁTIMA
DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, MARIA
DE NAZARÉ DA SILVA FREITAS, MARILENE SANTANA DE
SOUZA, MARQUELENE DE SOUZA, ORIMAR DA SILVA
FREITAS, PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, PAULO SÉRGIO
NATO, QUELI DOS SANTOS DA SILVA, RAIMUNDA DAS
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
DORES SILVA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA NONATA
MORAES, REGINALDO REGO RIBEIRO, ROSA MARIA
DA SILVA FREITAS, SANTIAGO SOMBRA NETO, SHIRLEI
RIBEIRO DE SOUZA e TIBÚRCIO GOMES DOS SANTOS,
para o fim de: 1. Reintegra-lo, definitivamente na posse do
imóvel descrito na inicial; 2. Condenar os réus ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no Artigo
20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, levando em
consideração o elevado número de réus, a complexidade da
causa e ao trabalho jurídico desenvolvido pelos advogados das
partes; 3. Determinar que, transitada em julgado a presente,
seja expedido mandado de reintegração definitiva de posse em
desfavor dos réus ou de quem ilegalmente ocupe o imóvel. 4.
Extinguir o presente feito, com resolução do mérito, com base
no Artigo 269, inciso I, do referido diploma processual; 5. Uma
vez transitada em julgado a presente decisão, deverão os réus
efetuar o pagamento dos encargos a que foram condenados
no prazo de 15 (quinze) dias, pena de imposição de multa no
importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos
termos do Artigo 475-J. 5.1. Em não havendo o pagamento
de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos
acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários
advocatícios em seu favor no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do débito, excetuada a multa, sem
prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente,
5.2. Em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com
as anotações necessárias, ciente o credor que poderão ser
desarquivados os autos, independentemente do pagamento
das custas de desarquivamento, se requerido dentro de 60
(sessenta) dias a contar do trânsito em julgado. Publique-se;
Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 03 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004459-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Everaldo Elias da Silva
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
32, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por Companhia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil em face de Everaldo Elias da Silva, ambos qualificados
nos autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005094-0
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Neres Jane da Silva Mota
Advogado: Eric George Thomaz Sidrim(OAB-RO 2968)
Requerido: José Ribamar de Carvalho Lago Neto
Intimar o patrono constituído pela parte autora para tomar ciência
da audiência designada para 02.04.2009, às 10: h: 30min
Proc.: 001.2008.009917-2
Ação: Declaratória
Requerente: Adilson Jorge Hermelino
Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835)
Requerido: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A
EMBRATEL
133
Despacho: Recebo o recurso de apelação apenas no efeito
devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado de Rondônia. Porto Velho, 9 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013460-1
Ação: Declaratória
Requerente: Marileusa Tenória da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
Despacho: Recebo o recurso de apelação apenas no efeito
devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado de Rondônia. Porto Velho, 9 de março de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.009401-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Francisco Airton Martins Procópio
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Rosamira Cavichioli Lima, Pedro Antônio Lima
Despacho: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado
de Rondônia. Porto Velho, 9 de março de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008548-1
Ação: Indenização
Requerente: Francisca Brito Sales
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Serasa S.A.
Despacho: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado
de Rondônia. Porto Velho, 9 de março de 2009. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004894-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cleonice Campos Vieira
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletronica Sa, F & F Comercio de
Celulares Ltda
Despacho: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado
de Rondônia. Porto Velho, 9 de março de 2009.(a)José Jorge
Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022082-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Amazon Lubri Lubrificantes Ltda
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Jamary Auto Posto Ltda
intimar o autor para apresentar 01 (uma) contrafé
Proc.: 001.2008.006908-7
Ação: Depósito
Requerente: Itaú Seguros S/A
Advogado: João Barbosa (PE 4246), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (RO 846.)
Requerido: Osvaldemir Druzian
intimar o autor para apresentar 01 (uma) contrafé
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2005.020059-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: E. G. Rodrigues Auto Service
Advogado: Manoel Carlos de Moura (OAB/RO 2541), Daniel
Camilo Araripe (OAB/RO 2806)
Executado: Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2005.014714-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Roberto Fernandes Abreu
Advogado: César José Pasin (OAB/RO 1652), Vicente Anísio
de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943)
Requerido: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Fica a parte Requerida, no prazo legal, intimada para retirar os
autos em carga, conforme requerimento de fl. 191.
Proc.: 001.2008.023492-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: José Augusto Sousa Nery
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Executado: Sul América .Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Vinícius Jácome dos Santos Jr. (OAB/RO 3099)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.031576-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anailton Moreira Peixoto
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Vinícius Jácome dos Santos Jr. (OAB/RO 3099),
Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.018205-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Ary
Gurjão (OAB/RO 121)
Executado: Empresa de Comercio e Transporte Frajola Ltda,
Orestes Frizo
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Anderson
Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Fica a parte excepta, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da exceção
apresentada.
134
Proc.: 001.2007.012206-6
Ação: Indenização
Requerente: Alexandre Augusto Rachid Bruxel
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson Adriano da Silva
(OAB/RO 3331)
Requerido: Gol Transportes Aéreos S.A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fl.73/v.
Proc.: 001.2003.018340-4
Ação: Imissão na posse
Requerente: Deolinda de Figueiredo Rocha
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Requerido: Rosilda de Jesus
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão da escrivania de fl. 61/v.
Proc.: 001.2007.000835-2
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Eunice Gomes da Silva
Decisão de fl. 36: “Vistos e etc.Intime-se a parte Autora a se
manifestar quanto a contestação e documentos de fls.31/35.
Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2008. (a)Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza-Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.019504-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ari Onorio de Azevedo
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.006615-0
Ação: Declaratória
Requerente: Bruno Eduardo Sobrinho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda 9OAB/RO 1713)
Despacho de fl. 72: “Manifeste a parte autora quanto a petição
e documentos de fls. 68/71, requerendo o que de direito no
prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2009.(a)Wanderley José CardosoJuiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.009776-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Carlos Alberto Macedo Junior (OAB/MT 8607E),
Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827). Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl.43.
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1998.018560-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Black Box do Brasil Industria e Comercio Ltda
Advogado: Elza Megumi Lida Sassaki (OAB/SP 95740), Luciana
Chadalakian de Carvalho (OAB/SP 133.511)
Executado: Ceprord Companhia de Processamento de Dados
do Estado de Rondonia
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Carlos Correia da
silva (OAB/RO 3792)
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal,
intimada do documento de fl. 248.
Proc.: 001.2006.011924-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Madalena Garcia
Advogado: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Requerido: Gilson Francisco Garcia, Ss Construções e
Empreendimentos Ltda
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Fica a parte excepta, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da exceção
apresentada.
Proc.: 001.2005.014726-8
Ação: Execução provisória
Exequente: Aideê Maria Moser Torquato Luiz
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Executado: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Renato
Spadotto Righetti (OAB/RO 1198)
Ficam as partes através de seus advogados, no prazo legal,
intimadas do retorno do Agravo de Instrumento para requererem
o que entender de direito.
Proc.: 001.2007.024351-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Carlos de Sales
Advogado: Carlos A. Troncoso Justo (OAB/RO 353-A), Naza
Pereira (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone de Paula C. Santana (OAB/RO 1114), Fábio
A. Moreira (OAB/RO 1553)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.011187-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimunda Leontina Souza
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Advogado: Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993), Odair
Martini (OAB/RO 30)
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal,
intimada da petição de fl. 151/156 e certidão de fl. 157.
Proc.: 001.2007.023077-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Valdomiro Moreira
135
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio A. Moreira
(OAB/RO 1553)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo
apresentado.
Proc.: 001.2008.001563-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antônio Herberton de Carvalho DÁvila
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletronica S.A.
, F & F Comercio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Proc.: 001.2008.022601-8
Ação: Anulatória
Requerente: Eunice Gomes da Silva
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Advogado: Manuela Gselmann da Costa (OAB/RO 3511),
Gustavo Freire da Fonseca OAB/PA 12.724)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.031607-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo Henrique Lima da Silva
Advogado: Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.029839-6
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Maria Veronilda Rodrigues Martins
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Casa de Saúde Santa Marcelina
Fica a parte Requerente, através de seu advogado, no prazo
legal, intimada dos documentos de fls. 24/31.
Proc.: 001.2008.025616-2
Ação: Nunciação de obra nova
Requerente: Elisabete de Lourdes Christofoletti, Nilson Santos
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Requerido: Arcon Construções Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.022939-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jaqueline Rolim Sampaio Mouzinho Borges
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal,
intimada do depósito de fl. 159/160.
Proc.: 001.2008.014736-3
Ação: Declaratória
Requerente: Romulo Teixeira Feitosa
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2006.018202-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: A. de Souza Mota Materiais de Construção - Me
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608),
Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Requerido: Cleber da Silva Danser, Thiago Vieira da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2008.017458-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria de Lourdes da Costa
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Marcelo Csarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Penhora online Exequente - Intimado sobre bloqueio efetuado nos autos.
Executado - Intimado sobre bloqueio efetuado nos autos, para,
querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2008.005763-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Luana Vidal da Silva
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Voa Brasil Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
Penhora online Exequente: Intimado sobre bloqueio efetuado nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio efetuado nos autos,
para,querendo,apresentar impugnação.
Proc.: 001.2008.006084-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Azevedo Terraplenagem Ltda.
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: José Ernani Mendes, Mariane Swinka Ferreira,
Joaquim Castro de Souza
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
136
Proc.: 001.2007.002221-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos
F. Moreira (OAB/RO 1433)
Executado: Jussara de Carvalho Perea
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 001.2007.001814-5
Ação: Ação ordinária
Exequente: Catarina Benedita de Souza Menezes
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Executado: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Michele Sanches (OAB/RO 2910), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B)
Penhora online Exequente: Intimado sobre o bloqueio efetuado nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio, efetuado nos autos, para,
querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2007.001529-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Álvaro Gabriel Aquino Felismino, Andreia Juliani
Levino Amaral, Bárbara Liz Aquino Felismino
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3208
Penhora online Exequente: Intimado sobre bloqueio efetuados nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio, efetuado nos autos,
para,querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2007.018574-2
Ação: Declaratória
Requerente: Benani Alves Pereira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 2767), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185), Walter Gustavo S. Lemos (OAB/RO 655-A)
Penhora online - Exequente: Intimado sobre bloqueio efetuados
nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio efetuados nos autos,
para,querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2007.023196-5
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Isaac Israel Portela
Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820),
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido: Claudio Siqueira de Oliveira
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Penhora online - Exequente: Intimado sobre bloqueio efetuados
nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio efetuado nos autos, para,
querendo, apresentar impugnação
Proc.: 001.2006.008306-8
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Paulo Roberto de Lima
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Gr Eletro Ltda
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/
RO 301-B)
Penhora online - Exequente - Intimado sobre bloqueio efetuado
nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio, efetuado nos autos, para,
querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2008.002587-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Gigliane Flores Gomes
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.022142-3
Ação: Reconvenção
Requerente: Brazialian Wood Exportação Industria e Comercio
de Madeira Ltda
Advogado: Carla Begnini (RO 778)
Requerido: Sebastião de Matos Caldas
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.015433-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Jose Ailton
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.014846-7
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Frank Pereira Feitosa
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido: Federação Estadual das Uniões Municipais das
Associações de Moradores e Entidades Civis de Rondônia FEUMAM/RO
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.029134-8
Ação: Despejo
Requerente: Terezinha de Carvalho Pereira
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Requerido: Marcelo Aparecido Olivas
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
137
Proc.: 001.2008.015571-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria de Fatima da Silva
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos
(OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.018106-5
Ação: Indenização
Requerente: Jose Dutra da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.014784-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (RO
2844)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.028898-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Élcio Sanches do Nascimento
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Osvaldo das Chagas Rodrigues, Luiza Ramos da
Silva
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.028039-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo David
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: A. C. Stefanes Comercio de Rações Ltda, Sol da
Terra Comercio e Representações Ltda, Grand Food Industria
e Comercio Ltda
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.022535-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Fabiane Mendes Fernandes - Me
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Embargado: Recol Distribuição e Comércio Ltda Porto Velho
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.018434-0
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951)
Requerido: Fernanda Borges de Oliveira
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre embargos a monitoria
Proc.: 001.2008.017488-3
Ação: Cominatória
Requerente: Ana Cristina Holanda Silva
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Requerido: Banco Real S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.008325-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Paulo da Costa Silva
Advogado: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2006.014421-0
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Fábio Alexandre Abiorama Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Oldeval Carlos Denny
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 001.2006.024976-4
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Izabelly Cardoso da Silva
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana
Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Marcella
Monsores Barros (OAB/RJ 114237)
Penhora online - Exequente: Intimado sobre bloqueio efetuado
nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio efetuado nos autos,
para,querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2008.018528-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
138
Requerido: Agenor Carlos Sales da Silva
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 001.2006.013025-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Zelino Caitano Ramos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Penhora online Exequente: Intimado sobre bloqueio efetuado nos autos.
Executado: Intimado sobre bloqueio, efetuado nos autos, para,
querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2002.004721-4
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Hindemburgo Bilro da Costa
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Requerido: Zeni Nogueira dos Santos Pereira
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 001.2001.015542-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Dulcileide Rebouças de Mesquita (OAB/RO 2335),
Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Executado: Alice Kiyoko Kikuchi Yamura Me, Alice Kiyoko
Kikuchi Yamura, Gilson Jose da Silva
Penhora online - Autor:
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da resposta do Bacen.
Proc.: 001.2007.023775-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil IMp e Exp. Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira ( OAB/RO), Paulo Henrique
Martins de Sousa (OAB/RO 357-E)
Requerido: Skinão da Carne Ltda Epp
Penhora online Exequente: Intimado sobre o bloqueio efetuado nos autos.
Executado: Intimado sobre
bloqueio, efetuado nos
autos,para,querendo, apresentar impugnação.
Proc.: 001.2008.013244-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alexandre de Lima Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comercio de
Celulares Ltda
Advogado: Angela Maia Signore Tartari (OAB/SP 56.833)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.004890-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Carlos Robério Sousa da Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletronica Sa, F & F Comercio de
Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87.318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.004956-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Lemos de Jesus
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comercio de
Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula
Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Carlos Humberto
Rodrigues da Silva (OABSP 64.187)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.029295-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raul Ribeiro da Fonseca Filho, Rita de Cassia
Gusmão da Fonseca, Dante Gusmão Capichone da Fonseca,
Vinicius Gusmão Capichone da Fonseca
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.012778-8
Ação: Declaratória
Requerente: Raimundo Nonato Soares Rodrigues
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Bruno Machado
Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.020377-8
Ação: Declaratória
Requerente: Valéria Gomes Batista
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto Dias
(OAB/PR 37555), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
139
Proc.: 001.2008.020330-1
Ação: Declaratória
Requerente: Celia Ferrer dos Santos
Advogado: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769), Ariosvaldo Alves Freitas (OAB/RO 2256)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/RO 7979), Renato
Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.026792-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucimar Aparecida Cabrini
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/
RO 3719)
Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A,
Unibanco - Visa Companhia de Capitalização
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius
Jácome dos Santos Jr. (OAB/RO 3099)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.012143-7
Ação: Indenização
Requerente: Célio de Góes Campos
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigues Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.025537-9
Ação: Declaratória
Requerente: Lourenco E Cia Ltda-me
Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219), Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501), Sergio Roberto Vosgerau (PR 19231)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.018884-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Neumar Morais da Silveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Banco Abn Amro Real S.A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.021415-0
Ação: Indenização
Requerente: Maria de Fátima Barbosa
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e
Imobiliário Ltda
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira 9OAB/RO 1433)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.023153-1
Ação: Indenização
Requerente: Marguerite de Oliveira Alves
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 178-A)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.005486-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Zilda de Souza
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104.430)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.011461-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jonas dos Santos Dias Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Maria do Socorro Costa e Silva
Advogado: Mirtes Lemes Valverde (RO 2808)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo 20 Dias
DE: José Takashi Kimura e Francisco Mota Filho, rua
Pirara, nº 587, os Confinantes e os Interessados incertos e
desconhecidos
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do Requerente,
interessados, incertos e desconhecidos confinante acima
indicado para tomar conhecimento da Ação de Usucapião do
imóvel o lote de terra urbano localizado lote 300, quadra 40,
setor 13, com área de 1.125,00m² , medindo 25,00m de frente;
25,00m de fundos, 50,00m lado esquerdo; 50,00m lado direito,
limitando-se; ao norte, com lote 225; ao Sul, com a rua Dourado;
a leste, com rua Pirara; a Oeste, com o lote 375, conforme a
cópia anexa da Certidão de Inteiro Teor do Serviço Registral,
referente à Matrícula n° 1117 e, no município de Porto VelhoRO, bem como para contestar a presente ação em quinze (15)
dias. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de
igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal,
presumi-se ão como verdadeiros e fatos articulados pelo
Autor
PRAZO: 15 (quinze) dias
Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Processo: 001.2008.015356-8
Classe: Usucapião
Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa
Parte Autora: Raymeson José de Luna Matos
Advogado: Emerson Pinheiro Dias OAB/RO 1307
Despacho fl. 31: ‘’Vistos e etc., Em razão do noticiado às
fls.24/25, determino que a escrivania proceda no SAP (Sistema
de Acompanhamento de Processo), bem como na capa destes
autos, a devida mudança do nome da parte Requerida Hélio
140
Tsunco Irino para José Takashi Kimura, tendo em vista que
conforme certidão de fls. 28 este último é o real proprietário
do imóvel em questão. Citem-se, pessoalmente, com o prazo
de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel bem como os confinantes e, por edital,
com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e
desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para
que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado
e o Município (art. 942, §2°), encaminhando-se a cada ente
cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Após, vindo
ou não manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. (art.
944, CPC). Intime-se. Porto Velho, quinta-feira, 23 de junho de
2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juiz(a) de Direito’’
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações unidas, nº271 , bairro
nossa Senhora das Graças, Porto Velho Fórum Cível RO,
Fax: - Fone: (069) 32171326
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2009.
Wanderley José Cardoso
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.009422-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jorge Ricardo Salazar dos Santos
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)
Requerido: Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras
de Rondônia - Faro
Advogada: Elenrrizia Schneider Silva OAB/RO 1748
Despacho:
Vistos e etc.
Em consulta ao sistema Sap verifica-se que há ação de
reparação de danos movida pelo Requerente em face do
Banco do Brasil, mencionada ação tramita nesta vara sob n.
001.2008.009423-5.
Nos autos em comento, pretende o Autor ser indenizado por
danos morais sofridos em razão de ter seu nome incluído no
serasa indevidamente, em que a questão levantada é acerca
do cheque n. 850199, no valor de R$ 379,52, ora objeto destes
autos.
Assim, determino que translade cópia dos Autos n.
001.2008.009423-5 para estes Autos. Após, intime-se as partes
a se manifestarem.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.015474-2
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Tiago Nogueira Januário
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Flávio Luis dos Santos OAB/RO 2238
Despacho: Vistos etc.
Tiago Nogueira Januário interpôs embargos de declaração
contra a sentença de fls.83/85, com alegação de que ocorreu
erro material na sentença com relação a condenação dos
honorários advocatícios.
Os embargos foram opostos no prazo de 05 dias.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
Realmente, o feito foi prolatada a sentença de mérito da qual
verificou-se erro material que pode ser corrigido de ofício pelo
Juiz. Onde se lê: Arcará o requerido com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da partes autora, estes
arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Leia-se: Arcará o
requerido com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da partes autora, estes arbitrados em 15% sobre
o valor da condenação.
No mais permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se, intimem-se e averbe-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.003863-0
Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente: Manoel do Rosário Campos
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: Maria Péreira da Costa
Despacho:
Vistos e etc.
Emende-se a inicial para trazer aos autos comprovação da
cessão de crédito dos alugueres anteriores a aquisição do
imóvel.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005268-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudia Maria Prado dos Santos Machado
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Requerido: Serviço Social da Indústria - Sesi
Despacho:
Vistos e etc.
Deverá o autor no prazo de 10 dias segundo a inteligência do
art. 284 do CPC proceder a emenda da exordial, recolhendo as
custas iniciais.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.011403-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Celso Elias Zanelatto
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto OAB/RO1426.
Despacho:
Vistos etc.
Não obstante o executado ter manifestado com relação aos
honorários, trazendo argumentações novas, na modalidade de
embargos de declaração, intime-se o exeqüente a se manifestar
quanto ao pedido.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
141
Proc.: 001.2008.004033-0
Ação: Indenização
Requerente: Evanilde Maria Cavalcante de Lima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 601A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo
e suspensivo, com a ressalva legal do art. 520, VII do CPC, e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Velho, 04 de março de 2009. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.027775-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ambrozina Saleth Maia Oliveira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Adelmito de Assis Marra
Advogados: Célio dos Santos Ferreira OAB/RO 1224 e Adhemar
Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944
Despacho: Vistos etc.Recebo o recurso nos efeitos devolutivo
e suspensivo, com a ressalva legal do art. 520, caput do CPC, e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Velho, 04 de março de 2009.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza.Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.005551-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Hilda da Conceição
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletronica Sa
Despacho: Vistos e etc.Recebo o recurso nos seus regulares
efeitos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça.Porto Velho, quarta-feira, 04 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.013140-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Salmim Coimbra Saúma
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
Despacho:
Vistos e etc.
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Velho, quarta-feira, 04 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016133-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Luciano Sousa Bastos
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido: Antônio F. Aguiar
Advogado: Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247
Decisão:
Vistos em Saneador,
Em sede de contestação o requerido arguiu preliminarmente,
inépcia da inicial.
Inépcia da Inicial.
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O requerido alega inépcia da inicial afirmando que a peça
inicial encontra-se sem causa de pedir, uma vez que o Autor
não trazer em sua fundamentação qualquer prova dos direitos
pleiteados. Aduz que, a narração dos fatos deve ser clara,
coerente bem arrazoada e, além da fundamentação legal deve
trazer suas afirmativas.
Nosso Código de Processo Civil preceitua: Art. 295[...]
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
1 Lhe faltar pedido ou causa de pedir; II da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; III o pedido for
juridicamente impossível; IV contiver pedidos incompatíveis .
Da forma como alegado seria caso de aplicação do artigo 295,
parágrafo único, I do CPC, todavia, não vislumbro a ocorrência
do mesmo uma vez que as provas podem ser trazidas com
desenrolar do feito, razão pela qual afasto a preliminar
arguida.
As partes são legítimas e encontram devidamente representada.
Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual
pendente.
Por não comportar o feito julgamento no estado em que se
encontra, fixo como pontos controvertidos:
1.Existência de relação contratual para patrocínio de ação em
favor do requerido;
2.as condições do contrato e os valores contratados pelo
requerido para o patrocínio da causa pelo autor;
3.quais os processos o autor atuou em favor do Requerido, e
até qual fase processual.
4.Existência do pagamento de honorários.
Defiro a produção de provas consistentes na oitiva de
testemunhas, bem como designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 9h30min.
Intime-se as partes e as testemunhas arroladas, no prazo de
5 dias.
Cumpra-se.
Proc.: 001.2001.015410-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antônio F. Aguiar
Advogado: Luciano Sousa Bastos (OAB/RO 383B), Demétrio
Laino Justo Filho (RO 0276), Erivaldo Monte da Silva (OAB/
RO 1247)
Litisconsorte Passiv: José Augusto de Oliveira, Hospital
Prontocor
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Sentença: [...]Pelo exposto, homologo o laudo pericial
apresentado, declarando líquido o valor atribuído
pela perita (fl. 619/621), qual seja, R$ 65.322,79.
Custas da liquidação pelo requerido.
Descabe, no presente, condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, promova a execução cabível.
Porto Velho, 03 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.028318-6
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Felix Ferreira de Souza Júnior
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Paulo Fueth Mourão
Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO509
142
Despacho:
Vistos etc.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Dou o feito por saneado e, supervalorizando o princípio da
ampla defesa diante dos pleitos de produção de provas, nesta
oportunidade fixo a seguir os pontos controvertidos:
a) A existência da servidão
b) O exato local onde fica a cerca divisória dos lotes.
c) A existência do esbulho, bem como, a autoria do mesmo.
Defiro as provas requeridas pelas partes.
Designo audiência de tentativa conciliação, instrução e
julgamento para o dia 12/05/2009, às 9h30min, para a oitiva
das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes, no
prazo de cinco dias, bem como, das testemunhas que já foram
arroladas.
Deverá o Oficial de Justiça intimar o Requerido para que
cumpra a liminar permitindo a passagem do Autor, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 6.000,00.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.031961-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Augusto Cesar Pires
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Banco Itaucard S . A
Advogado: Luiz Carlos F Moreira OAB/RO 1433
Requerido: Itaucard Adm de Cartões de Crédito
Despacho:
Vistos e etc.
Intime-se o Autor a apresentar réplica à contestação.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes a especificarem
provas, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade e
utilidade.
Atente-se a escrivania quanto a audiência de conciliação
designada para o dia 06/04/2009 às 09h30min.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.002524-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Michel Fernandes Barros
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Condor - Florestas e Indústrias de Madeira Ltda
Despacho:
Vistos e etc.
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento,
para o dia 12/05/2009, às 8h30min.
2. Intime-se a(o) Requerida(o) para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio
de Advogado, ficando a(o) mesma(o) ciente de que, caso não
compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive
por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial.
3. As testemunhas que a(o) Requerente tiver arrolado na
exordial (art. 276) as que o(a) Requerido(a) vier a arrolar,
tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à
audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
menos dez dias antes da data designada, for requerida a
intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.
4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificandoas de todas as advertências deste despacho.
6. Cite-se e intimem-se.
Porto Velho, 09 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.004847-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mauricio Andretta Vigiato
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 000000)
Requerido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Despacho:
Vistos e etc.,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 20/07/2009,
às 08h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004848-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Pereira da Silva
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Requerido: Losango Promoçoes de Venda Ltda
Despacho:
Vistos e etc.,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 20/07/2009,
às 08h30min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
143
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as beneses da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005569-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Regina de Souza Andrade
Advogado: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho:
Vistos e etc.,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 20/07/2009,
às 08h15min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as beneses da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005926-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Eronildes dos Santos
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e etc.,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 20/07/2009,
às 08h Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005608-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Cavalcante de Sousa
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A.
Despacho:
Vistos e etc.,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 13/07/2009,
às 10h3 Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
Autora para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
144
Proc.: 001.2009.005785-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Milena Cristina Monteiro Furtado
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Requerido: Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome da Autora nos cadastros restritivos do SPC e SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante a
Serasa e SPC, apenas no tocante as restrições que possui
como credor Cifra S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Notifique-se a Serasa e o SPC e a parte Requerida para o
cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
13/07/2009, às 9h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005897-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edwirges Lopes da da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
da Autora nos cadastros restritivos da SERASA. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante a
Serasa e SPC, apenas no tocante as restrições que possui
como credor Itaucard - Administradora de Cartão de Crédito.
Notifique-se a Serasa e o SPC e a parte Requerida para o
cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
13/07/2009, às 9h30min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005764-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Pinheiro Souza
Advogado: Flávia Volpi Otake ( 3530)
Requerido: Banco Volkswagem S. A.
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
da Autora nos cadastros restritivos da SERASA. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição
do(a) devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo
pelo qual, determino a exclusão do nome da Autora perante
a Serasa , apenas no tocante as restrições que possui como
credor o Banco Volkswagem S/A. Notifique-se a Serasa e a
parte Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
13/07/2009, às 9h15min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
145
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005802-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geyser Dias Ramos Segundo
Advogado: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho: Vistos e etc.
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome da Autora nos cadastros restritivos do SPC e SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante a
Serasa e o SPC, apenas no tocante as restrições que possuí
como Credora Brasil Telecom S/A. Notifique-se a Serasa e o
SPC e a parte Requerida para o cumprimento imediato desta
decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
13/07/2009, às 9h.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona a
eventual prestação de serviços por parte do(a) Requerido(a) e,
reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato
ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social
e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito .
Proc.: 001.2009.005869-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdir Santana de Souza
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
da Autora nos cadastros restritivos da SERASA. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição
do(a) devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo
pelo qual, determino a exclusão do nome da Autora perante
a Serasa , apenas no tocante as restrições que possuí como
Credor Losango Promoções de Vendas Ltda, no valor de R$
95,72. Notifique-se a Serasa e o SPC e a parte Requerida para
o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
13/07/2009, às 8h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005197-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elinaldo Lima Carvalho
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
146
Requerido: Roosevelt Carvalho de Melo
Despacho:
Vistos e etc.,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 13/07/2009,
às 8h30min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004441-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edilene Ferreira de Araújo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Tim Celular S/A
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome da Autora nos cadastros restritivos do SPC e SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante a Serasa
e o SPC, apenas no tocante as restrições que possuí como
Credor TIM Celular S/A. Notifique-se a Serasa e o SPC e a
parte Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
08/06/2009, às 9h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as benesses da gratuidade judiciária.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004276-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Levi Boaventura Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 000000)
Requerido: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Despacho:
Vistos e etc.,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 08/06/2009,
às 10h.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005559-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suzana dos Santos
Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264), Pedro Miranda (OAB/
RO 2199)
Requerido: Banco Ibi Banco Múltiplo
Despacho:
Vistos e etc.
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
do(a) Autor(a) nos cadastros restritivos do SPC. Conhecidos
147
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante
o SPC, apenas no tocante as restrições que possuem como
Credor(a) Banco IBI S/A Banco Múltiplo. Notifique-se o SPC e a
parte Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
15/06/2009, às 8h.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona a
eventual prestação de serviços por parte do(a) Requerido(a) e,
reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato
ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social
e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004728-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Claudia Gomes dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora
Despacho:
Vistos e etc.
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome do(a) Autor(a) nos cadastros restritivos da SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante a
SERASA, apenas no tocante as restrições que possuem como
Credor(a) Banco IBI S. A. Notifique-se a SERASA e a parte
Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
15/06/2009, às 8h15min.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona a
eventual prestação de serviços por parte do(a) Requerido(a) e,
reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato
ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social
e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Será obrigado a escrivania constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005004-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jacqueline Casara Rivoredo
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Rural S/A
Despacho:
Vistos e etc.
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
do(a) Autor(a) nos cadastros restritivos da SERASA e SPC.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência do débito, inviável
se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção ao
crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome do(a)
Autor(a) perante a SERASA e ao SPC CDL Belo Horizonte/
MG, apenas no tocante as restrições que possuem como
Credor(a) Banco Rural S/A, no valor de R$ 305,03 (Trezentos
e cinco reais e três centavos). Notifique-se a SERASA, SPC e a
parte Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
15/06/2009, às 8h30min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona a
eventual prestação de serviços por parte do(a) Requerido(a) e,
reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato
ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social
e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
148
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003015-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Caio Romulo Diniz Saldanha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Vistos e etc.
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 15/06/2009,
às 8h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona a
eventual prestação de serviços por parte do(a) Requerido(a) e,
reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato
ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social
e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002465-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tarcísio Miguel da Costa
Advogado: Flávia Volpi Otake ( 3530)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Mobilitá Comércio Indústria e
Representações Ltda
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
da Autora nos cadastros restritivos do SPC e da SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência do débito, inviável
se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ao crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome
da Autora perante a SERASA e o SPC, apenas no tocante
as restrições que possuí como Credor o Mobilita Comércio
Indústria e Representações Ltda. Notifique-se a SERASA, o
SPC e a Requerida para o cumprimento imediato desta decisão,
sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor
de R$ 100,00 até o montante de R$ 5.000,00.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
15/06/2009, às 9h.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Será obrigado a escrivania constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as benesses da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005036-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronielson Amancio Rodrigues
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome da Autora nos cadastros restritivos do SPC. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência do débito, inviável
se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção ao
crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome da
Autora perante o SPC, apenas no tocante as restrições que
possuí como Credor o Banco Panamericano S/A. Notifiquese a SERASA, SPC e a parte Requerida para o cumprimento
imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
15/06/2009, às 9h15min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
149
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as benesses da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004716-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gétulio César Costa Dionísio
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Requerido: Banco Itaúcard S. A.
Despacho:
Vistos e etc.
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
do(a) Autor(a) nos cadastros restritivos do SPC. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência da dívida entre
as partes, inviável se mostra a inscrição do(a) devedor(a) nos
serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino
a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante o SPC, apenas
no tocante as restrições que possuem como Credor(a) Banco
Itaúcard S.A. Notifique-se o SPC e a parte Requerida para o
cumprimento imediato desta decisão.
Demais apontamentos que por ventura tenham sido efetuados
em outros órgãos de proteção ao crédito serão analisados após
a sua efetiva comprovação nos autos.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285
e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, aqualdesignoparaodia15/06/2009,às9h30
min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
De acordo com o artigo 282, inciso II, do CPC, deve constar
na qualificação das partes, a profissão, portanto, difiro o
recolhimento das custas.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005266-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gledson Santos Torres
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
da Autora nos cadastros restritivos do SPC e da SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência do débito, inviável
se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção
ao crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome
da Autora perante a SERASA e o SPC, apenas no tocante as
restrições que possuí como Credor a Losango Promoções de
Vendas Ltda. Notifique-se o SPC e a parte Requerida para o
cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
15/06/2009, às 9h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as benesses da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
150
Proc.: 001.2009.005182-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Carlos Alves de Lima
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Ótica Santa Luzia Ltda Srr
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome da Autora nos cadastros restritivos do SPC. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante o SPC,
apenas no tocante as restrições que possuí como Credor a
Ótica Santa Luzia Ltda - SRR. Notifique-se o SPC e a parte
Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
22/06/2009, às 9h15min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
De acordo com o artigo 282, inciso II, do CPC, deve constar
na qualificação das partes, a profissão, portanto, difiro o
recolhimento das custas.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003519-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angelita Pereira da Silva Mendes
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Meridiano Fidc. Multisegmentos, Facilar
Despacho:
Vistos e etc.,
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome da Autora nos cadastros restritivos do SPC. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a
concessão da liminar.
demais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante o SPC,
apenas no tocante as restrições que possuí como Credor o
Meridiano Fidc. Multisegmentos (Lojas Marisa) e Facilar ltda.
Notifique-se o SPC e as partes Requeridas para o cumprimento
imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
22/06/2009, às 9h30min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para
réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona o
débito e, reconhecendo a hipossuficiência da Autora diante do
fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.
Deverá, a escrivania constar, no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as benesses da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001447-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elen Paiva Colares
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda, Sony Ericsson Mobile Comunications
do Brasil Ltda
Despacho:
Vistos e etc.,
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 22/06/2009,
às 09h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
151
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002582-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Felix Teodorico de Almeida
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 000000)
Requerido:
Dismobrás
Distribuidora
de
Móveis
e
Eletrodomésticos Ltda - City Lar
Despacho:
Vistos e etc.,
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do
CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de tentativa
de conciliação, a qual designo para o dia 22/06/2009, às 10h
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004279-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jorge Miguel da Silva, Maria Salete Duarte de
Freitas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Amadeu Sikorski Filho, Jakeline Barroso
Inhaquites
Despacho:
Vistos e etc.,
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do
CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de tentativa
de conciliação, a qual designo para o dia 13/07/2009, às 8h
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro as benesses da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004081-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Saul Stephanovichi
Despacho:
Vistos e etc.
1. E designo audiência de conciliação, instrução e julgamento,
para o dia 06/05/2009, às 9h30min.
2. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça
ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial.
3. As testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado
na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar,
tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à
audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao
menos dez dias antes da data designada, for requerida a
intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.
4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificandoas de todas as advertências deste despacho.
5. Concedo os benefícios contidos no art. 172 do CPC.
6. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art.4°
da Lei 1060/50.
7. Cite-se e intimem-se
Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.003249-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Leandro de Carvalho
Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446)
Requerido: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho
Despacho:
Vistos e etc.,
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 13/07/2009,
às 8H30min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
152
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004092-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Francisca Lourenço Ramos
Despacho:
Vistos e etc.
1. E designo audiência de conciliação, instrução e julgamento,
para o dia 06/05/2009, às 10h30min.
2. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça
ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial.
3. As testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado
na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar,
tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à
audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao
menos dez dias antes da data designada, for requerida a
intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.
4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificandoas de todas as advertências deste despacho.
5. Concedo os benefícios contidos no art. 172 do CPC.
6. Cite-se e intimem-se
Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.003394-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Dilce Maria Ferreira
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos e etc.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para
o dia 07/05/2009, às 8h30min.
Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando o mesmo ciente de que, caso não compareça
ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
alegados na inicial.
As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art.
276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC,
art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória.
Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificandoas de todas as advertências deste despacho.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se e intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003520-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Aguiar Santos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: New Line Video e Comercio Assessoria Ltda
Despacho:
Vistos e etc.
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do
nome do(a) Autor(a) nos cadastros restritivos da SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
Ademais, estando em discussão a existência de relação
contratual entre as partes, inviável se mostra a inscrição do(a)
devedor(a) nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante a
SERASA, apenas no tocante as restrições que possuem como
Credor(a) New Line Vídeo e Comércio Assessoria Ltda, no
valor de R$ 150,34 (Cento e cinquenta reais e trinta e quatro
centavos). Notifique-se a SERASA e a parte Requerida para o
cumprimento imediato desta decisão.
Liminarmente, determino a expedição de mandado, com ônus
para a parte interessada, suspendendo os efeitos do protesto
nº 834856, que configura como Credor(a) New Line Vídeo e
Comércio Assessoria Ltda, no valor de R$ 150,34 (Cento e
cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
22/06/2009, às 8h30min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona a
eventual prestação de serviços por parte do(a) Requerido(a) e,
reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato
ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social
e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
153
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003761-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odete Aparecida Favoreto
Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Despacho:
Vistos e etc.,
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de
tentativa de conciliação, a qual designo para o dia 22/06/2009,
às 8h15min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003811-7
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Residencial Parque dos Pequiás Ii
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: Neri Anselmo de Oliveira
Despacho:
Vistos e etc.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para
o dia 06/05/2009, às 11h30min.
Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de
Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça
ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial.
As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art.
276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC,
art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificandoas de todas as advertências deste despacho.
Cite-se e intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 05 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001418-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco de Assis da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
Vistos e etc.
A documentação trazida com a inicial revela inscrição do nome
do(a) Autor(a) nos cadastros restritivos do SPC e da SERASA.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito,
justifica-se a concessão da liminar.
Ademais, tendo o sido o Autor negativado por ordem da
Requerida e havendo depositado o valor constante do débito
em juízo, comprovando desta forma que teria condições de
adimplir o débito pela forma usual se lhe fosse facultado,
inviável se mostra a inscrição do(a) devedor(a) nos serviços
de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão
do nome do(a) Autor(a) perante o SPC e SERASA, apenas no
tocante as restrições que possuem como Credor(a) Losango
Promoções de Vendas Ltda. Notifique-se o SPC, a SERASA e a
parte Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
15/06/2009, às 10h.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido
e levando-se ainda em consideração a situação social e
econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Deverá, a escrivania, constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, terça-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000319-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samara dos Santos Mota, Janaina dos Santos
Chagas, Renan Santos Silva
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido: Sabemi Previdência Privada
154
Despacho:
Vistos e etc.
Acolho emenda de fls. 30/31.
Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e
319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia
de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
22/06/2009, às 8h.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido
e levando-se ainda em consideração a situação social e
econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Será obrigado a escrivania constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024715-5
Ação: Indenização
Requerente: Francisca da Silva Moreira
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Porto Madeira Transporte Turismo Ltda., Cleia
Damacena Pantoja
Despacho:
Vistos e etc.
Acolho emenda de fls. 37/39.
Indefiro a antecipação de tutela pleiteada, vez que adentra ao
mérito da causa.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
22/06/2009, às 8h45min.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Será obrigado a escrivania constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Defiro as benesses da justiça gratuita.
Intime-se.
Porto Velho, quarta-feira, 04 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003881-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Robson do Nascimento Lasmar
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: FERRARI Comércio e Representações Ltda
Despacho:
Vistos e etc.
Acolho emenda de fls. 40/41.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência
prévia de tentativa de conciliação, a qual designo para o dia
22/06/2009, às 9h.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido
e levando-se ainda em consideração a situação social e
econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.
Será obrigado a escrivania constar no mandado que o Oficial de
Justiça devera efetivar o cumprimento e proceder a devolução
do expediente em cartório em até 18 dias antes da audiência.
Expeça-se o necessário
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028945-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elizangela Brasil do Carmo
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido: BANCO PINE S.A
Despacho:
Vistos e etc.
Para formar o juízo quanto a verossimilhança dos fatos
alegados pela Autora, e posteriormente se este for alcançado
ser concedida a antecipação de tutela deverá a Requerente
trazer aos autos planilha atualizada constando todos os valores
e sua descrição específica que estariam sendo descontados de
forma indevida de sua conta.
Intime-se.
Porto Velho, quarta-feira, 04 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001041-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Angela Aercilene Moreira e Souza
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655A
Requerido: Banco Finasa S.A.
Despacho: Vistos e etc.Intime-se o exeqüente para se manifestar
quanto ao documento de fls. 46/47.Prazo: 05 dias.Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de março de 2009.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
155
Proc.: 001.2007.001041-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Angela Aercilene Moreira e Souza
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655A
Requerido: Banco Finasa S.A.
Despacho: Vistos e etc.Intime-se o exeqüente para se manifestar
quanto ao documento de fls. 46/47.Prazo: 05 dias.Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de março de 2009.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2009.003126-0
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Antônio Carlos Bastos Calegário
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO
3261)
Consignado: Banco Itaúcard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Despacho:
Vistos e etc.
Intime-se o patrono do Requerido para trazer aos autos
instrumento de mandato lhe outorgando poderes, inclusive
específicos para transacionar.
Porto Velho, segunda-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.007526-1
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Evani Marcos Mensch
Advogado: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362),
Helena M Brondani Sadahiro OAB/RO 942
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos e etc.
Diante da inércia da embargante retornem os autos ao
arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.009367-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Honda S.A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854), Dalgobert
Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido: Cacilda Pereira da Silva
Despacho:
Vistos e etc.
Intime-se o patrono do Autor Luciano Bobaid Bertazzo OAB/
RO 1894 para assinar a petição de fls. 39, após volvam os
autos conclusos.
Porto Velho, segunda-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032414-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Robson Luiz Paiva da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e etc.
Intime-se a autora para assinar petição apócrifa, no prazo de
10 dias sob pena de indeferimento.
Porto Velho, segunda-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013665-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO
(OABAM 4766)
Requerido: Francisco Chagas de Oliveira
Despacho:
Vistos e etc.
Deverá o causídico da Autora nos termos do art. 45 do CPC,
demonstrar, nos autos, que a notificou sobre a renúncia ao
mandato.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Porto Velho, segunda-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.022560-1
Ação: Declaratória
Requerente: Mauro Ganaha
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Rairam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO
1111
Despacho: Vistos e etc.Proceda a escrivania a mudança de
classe para cumprimento de sentença.Retifique o Autor, no
prazo de 05 dias, os cálculos de fls. 260 retirando do valor
cobrado o correspondente aos danos morais, uma vez que fora,
devidamente, recolhido pelo requerido às fls. 232.[...]Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 04 de março de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2005.020158-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fernanda Kopanakis Pacheco
Advogado: César José Pasin (OAB/RO 1652), Vicente Anísio
de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943)
Executado: Ernande da Silva Segismundo
Advogado: Romilton Marinho Vieira OAB/RO633
Despacho:
Vistos e etc.
Por intermédio do Sistema SAP constatei que foi
proferida sentença nos autos de embargos à execução n.
001.2006.013399-5 que julgou parcialmente o pedido inicial.
Interposto recurso de apelação, esse foi recebido em no efeito
devolutivo e suspensivo.
Assim, suspendo o feito até julgamento final do recurso de
apelação.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
156
Proc.: 001.2008.003828-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Afonso Alves dos Santos Neto
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Guanabara Veiculos Ltda
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral OAB/RO 1361
Decisão:
Vistos em Saneador
A Requerida contesta alegando preliminarmente, inépcia da
petição inicial, ilegitimidade ativa e passiva, bem como, requer
a denunciação da lide do Banco Finasa e Jeferson Castilho
Reis (fls. 26/35).
Inépcia da inicial
Alega a Requerida inépcia da inicial, sob o fundamento de que
o rito adotado pelo Autor rito sumário -, para a presente ação
não corresponde à natureza jurídica da causa, além de que a
narrativa dos fatos parece confusa, não decorrendo uma lógica
para a conclusão.
Nosso Código de Processo Civil preceitua: Art. 295 (...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão; III- o pedido for
juridicamente impossível; IV- contiver pedidos incompatíveis.
Da forma como alegada seria caso de aplicação do artigo 295,
parágrafo único, II do CPC, todavia, não vislumbro a ocorrência
do mesmo. Resta claro que a pretensão do Autor é justamente
a reparação de danos materiais e lucros cessantes em razão
de multas existentes anterior a aquisição do veículo, razão pela
qual afasto a preliminar arguida.
Quanto ao rito proposto inicialmente pelo Autor não foi acolhido
pelo Juízo que determinou o trâmite pelo rito ordinário, conforme
despacho de fl. 26.
Ilegitimidade do Requerente
Alega a Requerida ilegitimidade do requerente, argumentando
que o veículo encontra-se em nome de Catarina Ferreira Rego,
no entanto, conforme assertiva do próprio Autor o bem lhe
pertence e, por questão apenas de conveniência para fins de
financiamento, consta da documentação do veículo o nome de
Catarina. Referida situação poderá ser melhor comprovada na
fase de instrução.
De outro modo, a Sra Catarina outorgou poderes ao Requerente
para tratar de qualquer tipo de negociação quanto ao veículo
saveiro, placa CJE 2180, o qual encontra-se vinculadas as
multa.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Ilegitimidade da Requerida
Alega ilegitimidade, pois o veículo em questão era de
propriedade de terceiro Jeferson Castilho Reis -, sendo que a
Requerida somente, com relação aos fatos, atuou com relação
a confecção de cadastro e encaminhamento de documentação
para a instituição financeira que aprova o financiamento.
Pois bem, confessa a Requerida a participação na negociação
como intermediária. Deste modo, a apuração de sua
responsabilidade é matéria a ser analisada no mérito.
Da Denunciação da Lide Pugna a Requerida pela denunciação
da lide de Jeferson Castilho Reis e Banco Finasa.
Denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada,
vinculada à idéia de garantia de negócio translatício de domínio,
e existência de direito regressivo.
A parte que provoca a denunciação da lide ou tem um direito
que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é
titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque
demandado em virtude de ato deste.1
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
No caso do autos, com relação ao Banco Finasa, entendo
inadmissível a denunciação do mesmo, pelo fato de inexistir
qualquer relação quanto as multas registradas em 2005-2006,
motivo dos alegados danos materiais do Autor.
É certo, que a relação do Banco com o Requerente é, tão
somente, em virtude de financiamento do veículo, e a questão da
controversa não se referte a essa relação contratual. Ademais,
a Requerida não demonstrou a existência de qualquer vinculo
contratual com o Banco Finasa que o levasse a obrigação de
indenizá-la em ação regressiva.
Por sua vez, com relação ao denunciado Jeferson Castrilho
Reis, entendo ser cabível a denunciação do mesmo, haja vista,
que era o anterior proprietário do veículo, no ano em foi aplicada
a multa, razão pela qual poderá responder pela mesma.
Posto isso, nos termos do art. 70, III do CPC, determino a
citação do litisdenunciado, devendo a Escrivania se atentar
quanto ao endereço constante às fls.30.
Vindo a defesa do litisdenunciado, intime-se o Autor e
a Requerida a apresentarem réplica. Após, intime-se o
litisdenunciado a especificar provas.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.000647-9
Ação: Monitória
Requerente: Wallas Syturjanckys de Moura Monteiro
Advogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E)
Requerido: Cleide Marques Ferreira
Despacho:
Vistos e etc.
O Autor se qualificada como estudante de medicina em faculdade
privada, havendo, portanto, forte indício de ser carecedor dos
benefícios da justiça gratuita, não se enquadrando ao grandioso
rol dos pleiteantes dos benefícios elencados na lei 1.060/50.
Ademais, considerando o valor dado a causa R$2.010,00, é
quase irrisório as custas processuais: R$30,15, razão pela
qual, indefiro as benesses da justiça gratuita pleiteada.
Deverá o autor proceder o recolhimento das custas processuais
trazendo aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Faculto ao Autor arrolar testemunhas, vez que requereu o rito
sumário.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Porto Velho, terça-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.005521-5
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Valdivino Gonçalves de Oliveira Filho
Advogado: Eduardo G S Robaert OAB/RO 3955
Requerido: Waner Luiz Ribeiro Costa
Advogado: Ademar dos Santos Silva OAB/RO 810
Requerido: Pousada Rio Roosevelt
Advogado: Diomar da Silva Goldinho OAB/RO 1962
Despacho:
Vistos e etc.
A medida cautelar visa assegurar o resultado prático de uma
ação, impedido a ocorrência de risco emergencial, desde que
157
presentes os requisitos: fumus boni iure e periculum in mora.
A liminar foi concedida às fls. 123/125. Houve contestação e
especificação de provas.
O autor pugna pelo cumprimento da liminar, requerendo a
fixação de multa diária.
Posto isso, determino:
a) Requeira o Autor a execução da decisão liminar na forma
adequada.
b) Suspensão do feito cautelar, a qual será julgado juntamente
com a ação principal, considerando que as situações de mérito
e prova será analisada por ocasião da sentença proferida na
ação de dissolução de sociedade.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.016316-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Felício Aparecido Marques
Advogado: Felício Aparecido Marques (SP 76726)
Requerido: Doglair Salvador Santana
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem OAB/RO 2609
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.011229-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Tárcia Maria Vieira Soares
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905),
Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Requerido: Loja Seller Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.018914-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Shirlei Oliveira da Costa
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Caixa Econômica Federal
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.021887-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Alcemir Goes da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: MAPFRE SEGUROS
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.011850-6
Ação: Indenização
Requerente: Maria do Socorro Nunes Freire
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires OAB/SP 214.737
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.027592-2
Ação: Monitória
Requerente: Sociedade Fogas Ltda
Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846)
Requerido: Romualdo Lima Araújo
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.023750-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimundo Nonato Costa Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.024666-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Pedro Euzébio Alves de Souza
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.023577-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Li Cabral Feitosa
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.009896-6
Ação: Indenização
Requerente: Ivon Jose de Lucena
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
158
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.024031-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Santa Braga Pacheco
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: M Swinka Ferreira Me Recuperadora Senna
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2006.011921-6
Ação: Declaratória
Requerente: Inacia Damasceno Lima
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogada/o: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Sant’Ana
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.001046-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Advogada/o: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212),
Matheus Evaristo Sant’Ana
Requerido: Inacia Damasceno Lima
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Despacho:
Vistos e etc., Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.006735-1
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Donizeth de Carvalho Ricardo
Advogado: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Requerido: Associação dos Produtores Rurais e Extrativistas do
Ramal do Santo Antonio, João Maria Domingos, Jose Ferreira,
Dejanira de Souza Fuzato, Wender Tavares dos Santos, Helen
Divina de Souza
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo OAB/
RO 1534
Despacho: Vistos e etc.Indefiro o pleito de fls. 306, vez que tal
diligência cabe ao causídico do Requerido. Deverá o advogado
do Requerido Associação dos Produtores Rurais e Extrativistas
do Ramal do Santo Antonio trazer aos autos a notificação lhe
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dando ciência que renuncia ao mandato.Intime-se. Porto Velho,
quarta-feira, 04 de Março de 2009.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007793-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Valdomiro Pastore
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral ( 1361)
Requerido: Maicy Gilber Wanderley Teles, Edna Bernadete
Gondim Wanderley
Advogado:
Despacho:
Vistos etc.
Intime-se o requerente a se manifestar se concorda com a
satisfação do crédito, diante do valor penhorado, conforme
petição de fls. 67.
Prazo 05 dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.010138-0
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Saraiva Ferreira
Advogado: JoséCarlos Lino Costa OAB/RO 1163
Requerido: Brasil Telecon S. A.
Despacho: Vistos e etc.Defiro a dilação do prazo concedido às
fls. 91 por mais três dias, sem necessidade de nova intimação
para o Autor dar seguimento ao feito.
Intimação.Porto Velho, terça-feira, 02 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.009703-0
Ação: Declaratória
Requerente: Alfredo Vilela das Chagas
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975), Marly
Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Despacho:
Vistos e etc.
Esclareça o Requerido o que pretende provar com o pedido de
ofício ao INSS, justificando quais informações a ser solicitada
ao referido órgão.
Prazo de 05 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2001.000686-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Angela Maria Fernandes dos Santos, Maria Luzia
da Silva Lima, Maria do Socorro Ferreira da Cruz, Raimunda
Falcao Ribeiro de Melo, Rosenilda Holanda da Silva, Eliana
Oliveira de Abreu, Manoel Joaquim Cavalcante, Geraldo Vieira
de Sena, Antônio Aldo Ferreira, Leci Mendes dos Santos
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Requerido: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado: Sônia Maria Gonçalves Leitão (OAB/DF 10640),
159
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel
dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Despacho: Vistos e etc.Concedo o prazo de 30 dias para o
Autor, conforme pleiteado às fls. 572.Desde já fica (o) a
mesma (o) advertida (o) que, após o prazo concedido e sem
a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob
pena de extinção da ação.Intime-se. Porto Velho, 04 de março
de 2009.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SEGUE A
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) negativa.
Proc.: 001.2008.031293-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Agnaldo Alves da Silva
Proc.: 001.2008.030083-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tecnomed Distribuídora de Produtos Farmaceuticos
e Médico Hospitalares Ltda Me
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Eccol Construções e Empreendimentos Ltda, Jc
Fomento Mercantil Ltda
Proc.: 001.2007.000808-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Veralac Industria Comercio e RepresentaÇoes de
Laticios Ltda
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB-RO 573)
Requerido: Rf Metal Rocha RefrigeraÇÃo
Proc.: 001.2008.031470-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celimar Barbosa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Proc.: 001.2008.018861-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/
RO 1788)
Requerido: Amarildo de Souza
Proc.: 001.2008.032649-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solimões Comércio de Armarinhos Ltda
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Textil Tabacow S/a
Proc.: 001.2008.032023-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Maia Rodrigues
Advogado: Marcos Maia Rodrigues (OAB/RO 3427)
Requerido: Banco Bmg
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1999.001666-9
Ação: Execução de título judicial
Autor: Construtora Andrade Gutierrez S/A
Advogado: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569)
Réu: Sandro Bacelar Martins
Sentença: [...] Ante ao exposto e, considerando caracterizada a
desistência tácita, julgo extinto este feito, com espeque no art.
267, III do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se
oportunamente.
P. R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 10 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026472-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Enoque Batista de Souza
Advogado: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido: Wanderléia Rodrigues Guedes
Sentença: [...]Ante ao exposto e, considerando caracterizada a
desistência desídia, julgo extinto este feito, com espeque no art.
267, III do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se
oportunamente.
P. R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 10 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019863-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Armani Roupas e Acessórios Ltda
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: Reinaldo Antonio de Souza Ramos
Sentença: [...] Ante ao exposto e, considerando caracterizada
a desídia, julgo extinto este feito, com espeque no art. 267,
III do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Arquivem-se
oportunamente.
P. R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 10 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
160
Sentença: [...] Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento
no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se
alvará em favor da parte Exeqüente na importância do saldo
remanescente correspondente ao valor que encontrase
depositado às fls. 141 dos autos, devendo a mesma retirar o
expediente em cinco dias, bem como proceder ao recolhimento
das custas processuais, uma vez que o valor das mesmas já se
encontra inclusas no montante a ser levantado.
Arquivem-se oportunamente.
P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 11 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.018028-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Denyse Helena de Melo Teixeira
Sentença: [...] Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento
no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se
alvará em favor da parte Exeqüente na importância do saldo
remanescente correspondente ao valor que encontrase
depositado às fls. 61 dos autos, devendo a mesma retirar o
expediente em cinco dias, bem como proceder ao recolhimento
das custas processuais, uma vez que o valor das mesmas já se
encontra inclusas no montante a ser levantado. Arquivem-se
oportunamente.
P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 11 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013659-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Aldenora de Arruda Pinheiro (AM 4766)
Requerido: Roberto Vicente Ybarra
Sentença: [...] Ante ao exposto e, considerando caracterizada
a desídia, julgo extinto este feito, com espeque no art. 267,
III do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se
oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 10
de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.003024-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltd
Advogado: Carlos Emilio Penna Rust (OAB/MG 89596B),
Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO 1653
Executado: Heloisa Helena Ramos Santos, Rosali Braz de
Souza, Estevana Maria R. Santos Barroso
Sentença: [...] Ante ao exposto e, considerando caracterizada
a desídia, julgo extinto este feito, com espeque no art. 267,
III do Código de Processo Civil. Custas pela Exequente.
Transitada esta em julgado e não havendo o pagamento das
custas processuais proceda-se a inscrição em dívida ativa,
arquivando-se oportunamente os autos.
P. R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 10 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.006227-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Raimundo Baima Tavares Júnior
Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/RO 1604), Antônio
Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido: CFC Centro de Formação de Condutores Harmonia
Ltda
Advogado: José de Ribamar Silva OAB/AC 1701
Proc.: 001.2006.009425-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Réu: Christiane Santos Pereira
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: [...] Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta
esta execução, com fulcro no artigo 794, I do Código
de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor do Exeqüente da
importância que se encontram depositadas às fls.150, devendo
o mesmo retirar o expediente em cinco dias, bem como
recolher anteriormente as custas processuais, vez que parte
do valor das mesmas já se encontram inclusas no montante a
ser levantado. Deverá ser desbloqueada as contas em nome
do Executado. Arquivem-se oportunamente.
P. R. I. C.
Porto Velho, sexta-feira, 06 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008789-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Paulo Cézar
Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Executado: Geraldo Teixeira da Silva
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582),
Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Sentença: [...] Isto posto julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.E
determino a expedição de alvará ao executado na quantia
supra requeridaSem custas. Arquivem-se.
P.R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.031836-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cacio Coldebella
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e
Imobiliário Ltda
Advogado: Tiago Cantuária Novais ribeiro OAB/SP 240.317
Sentença: [...] Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
pactuado entre as partes que se regerá pelas condições ali
expostas e, em conseqüência, julgo extinto este processo,
com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Sem
Custas. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. C. Porto Velho,
terça-feira, 10 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005581-0
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes
Ltda
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Sentença: [...] Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo
Civil. Sem custas. Arquivem-se.
P.R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 10 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
161
Proc.: 001.2008.015070-4
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Requerido: Edições Escala Educ Sa
Advogada: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353B
Requerido: Banco Safra S. A.,
Advogado: Walter Airam Naimaier OAB/RO 1111
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa OAB/RO 3511
Sentença: [...] Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo
Civil. Tendo em vista a desistência da autora, determino
expedição de mandado para o 3º Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos (DMI 492754624, DMI 492754594 e DMI
492754560) e 4º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos
(DMI 493285881 e 493285890), para que seja averbada a
cassação da decisão liminar de fls. 67, que suspende os efeitos
dos protestos.
Sem custas. Arquivem-se. P.R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 10 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018373-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado: Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Requerido: Edições Escala Educ Sa
Advogada: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353B
Requerido: Banco Safra S. A.,
Advogado: Walter Airam Naimaier OAB/RO 1111
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
Vistos etc.
Intime-se os requeridos Banco Safra S.A. e Banco Bradesco S.A
para que manifestem se concorda com o pedido de desistência
formulado pela autora, fls. 136.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.031100-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Uilian Goncalo Silva de Oliveira
Sentença: Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo
Civil.
Sem custas. Arquivem-se.
P.R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019750-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Nediez Marinho Martins
Sentença: [...] Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
pactuado entre as partes que se regerá pelas condições ali
expostas e, em conseqüência, julgo extinto este processo,
com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Sem
custas. Arquivem-se oportunamente.
P. R. I. C.
Porto Velho, segunda-feira, 09 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.020275-7
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987), Keila
Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Oziel Maia Garcia Almeida
Sentença: [...] Isso posto julgo procedente a ação de depósito e
determino que o Requerido, efetue o pagamento da quantia de
R$ 9.066,28, cuja atualização se dará a partir de 03/12/2005 e
juros a partir da citação. Condeno o Requerido no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00, tendo em vista a singeleza da causa. Nos
termos do art. 475-J do CPC desde já determino o acréscimo
de 10% sobre o montante da condenação na hipótese de não
pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado
desta decisão. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
promova o Autor o cumprimento de sentença nos termos do
artigo 475-B.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 02 de março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.017156-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: G. J. dos Santos Cia Ltda
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido: Marcela Lima Gonçalves
Sentença: Ante ao exposto e, considerando caracterizada
a desídia, julgo extinto este feito, com espeque no art. 267,
III do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Arquivem-se
oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira,
03 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001317-8
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Dalva dos Santos Silva
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Requerido: Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda
Sentença: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a
desistência, julgo extinto este processo, com espeque no art.
267, VIII do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Arquivemse oportunamente.
P. R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 04 de Março de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz de Direito
162
Proc.: 001.2002.018162-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Girleno Luna Alencar, Alex Sales de Luna
Advogada: Regina Eugênia S B Ciampi OAB/RO 1505
Requerido: Fiat Automóveis S/A
Advogado: Flávrio Luis dos Santos OAB/RO 2238
Sentença: Após o transito em julgado, a Requerida deverá
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475,
J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá
ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento,
providenciando o que for necessário. Na hipótese de não
haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se
os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com
a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de
descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
P. R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de março de 2009
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
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Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 001.2008.009319-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dourival Domingues dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Requerido: Valdeliria dos Santos
Sentença: ”DOURIVAL DOMINGUES DOS SANTOS contra
VALDELÍRIA DOS SANTOS, e, em conseqüência CONCEDO
a tutela possessória ao autor, DETERMINANDO a reintegração
do mesmo na posse dos imóveis individualizados às fls. 11/17.
Expeça-se mandado reintegratório. FIXO multa diária de R$
465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) até o limite de
R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais) para o
caso de descumprimento da decisão. CONDENO a requerida
ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte
autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atribuído a causa, devidamente corrigidos e com juros de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 03 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.005702-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francisco Carlos de Almeida
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no inciso IV, do
art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o processo movido por BANCO FINASA
S/A contra FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o
arquivamento dos autos. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 05 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.012031-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Pemaza S/ A
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Warley Rodrigues Vieira
Curador: Antonio Carlos de A. Batista (OAB/RO 881)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos monitórios ofertados por WARLEY RODRIGUES
VIEIRA contra PEMAZA S/A, ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência, DECLARO constituído o título executivo
judicial em favor da embargada no valor de R$ 1.202,64 (um
mil duzentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor do débito. Com
o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar
planilha atualizada do débito, no prazo de cinco (05) dias. Após,
com ou sem atualização, expeça-se mandado penhorando-se
livremente. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 05 de março de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.013461-0
Ação: Declaratória
Requerente: Marileusa Tenória da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3300)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB/RO
2390)
Sentença: ”Com fundamento no inciso VI, do art. 267, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA sem resolução de
mérito, a ação proposta por MARILEUSA TENÓRIA DA SILVA
em face de BRASIL TELECOM S/A, ambas qualificadas às fls.
03 e, em conseqüência, com a ressalva do art. 12 da Lei n.
1.060/50, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na
forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais). Com o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 05 de março de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.023765-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edilson Nery Ojopi
163
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Idevaldo Dorazio
Advogado: Antonio Pereira da Silva 9OAB/RO (802)
Sentença: ”Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e condeno o requerido Idevaldo Dorazio a pagar
à parte autora,Edílson Nery Ojopi, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que
faço com fundamento no art. 186 do CC, e art. 5°, X da CF.
Via de conseqüência, declaro resolvido o mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Os juros e a correção monetária devem
incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi
considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/
SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Condeno
ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios ao advogado da autora, que arbitro
em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, atentando
aos princípios norteadores do § 4º do art. 20 do CPC. Após o
trânsito em julgado, o requerido deverá efetuar o pagamento
da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrandose o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte
vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que
for necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” - Porto
Velho/RO, 04 de março de 2009 - Cláudia Vieira Maciel de
Sousa - Juíza de Direito Substituta.
Proc.: 001.2006.024106-2
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Esteval da Silva Monteiro
Advogado: Hosanilson Brito (OAB/RO 1655)
Requerido: Bem Mais Fácil - Valor Capitalização S/a.
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
ESTEVAL DA SILVA MONTEIRO contra BEM MAIS FÁCIL
- VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos
autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do
art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela
parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se.” - Porto Velho, 06 de março de 2009. - Ilisir
Bueno Rodrigues. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.023575-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Andrea Sá de Menezes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ANDRÉA SÁ DE MENEZES contra
BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela deferida às
fls. 19 e DECLARO inexistente o débito, em relação a autora,
referente à utilização do cartão de crédito que não foi solicitado
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
por ela (título nº 4002479077404438). CONDENO o requerido
a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” - Porto Velho, 09 de março de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.006331-3
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Luiz Francisco Freire Leão
Defensor Público: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Arsenio Landim Ramalho
Advogado: Arsênio Landim Ramalho Junior (OAB/RO 2263/AC)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução de
mérito o processo promovido por LUIZ FRANCISCO FREIRE
LEÃO contra ARSÊNIO LANDIM RAMALHO, com fundamento
no inciso I, do art. 267 do Código de Processo Civil e ORDENO
o seu arquivamento. Considerando que houve defesa nos
autos (fls. 14/15), com a ressalva do artigo 12, da Lei n.
1.060/50, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados
na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 930,00 (novecentos
e trinta reais). Expeça-se alvará, em favor da parte requerente,
para levantamento da quantia depositada às fls. 10. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” - Porto Velho, 09 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2005.021864-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S.a São Paulo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marciel da Silva Souza
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAU
S/A contra MARCIEL DA SILVA SOUZA, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, nos termos do art. 267, incisos
I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Oficie-se ao DETRAN/RO, cancelando-se a restrição judicial
anteriormente concedida (fls. 37). Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” - Porto Velho, 09 de março de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.004853-5
Ação: Declaratória
Requerente: Maicon Ândreus Dias de Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Adelphia Comunicações S. A.
164
Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156.541) e Sérgio
Seleghini Junior (OAB/SP 144.709)
Sentença: ”Ante a renúncia expressa da parte autora ao
direito sobre que se funda a ação (fls. 54), com fundamento
no inciso V, do art. 269, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por
MAICON ÂNDREUS DIAS DE OLIVEIRA contra ADELPHIA
COMUNICAÇÕES S/A - VIACABO TV, ambos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Considerando que
há defesa nos autos (fls.16/30), CONDENO a parte requerente
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária,
estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Deixo de
reconhecer a litigância de má-fé ante a ausência de instrução
processual. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” - Porto
Velho, 06 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.005708-9
Ação: Declaratória
Requerente: David José Nogueira
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por DAVID JOSÉ NOGUEIRA contra
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS UNICARD
BANCO MÚLTIPLO S.A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, DECLARO inexistente o débito, em relação o
autor, referente à utilização dos serviços e encargos descritos
às fls. 15/16 (Contrato nº 000001462044437). CONDENO a
parte requerida a pagar o autor o valor de R$ 4.650,00 (quatro
mil seiscentos e cinqüenta reais), a título de indenização
por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a
parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso
de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Porto Velho, 09 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.005278-5
Ação: Despejo
Requerente: Monica Paes Barbosa Poester
Advogada: Raquel Oliveira Holanda Galli(OAB/RO 363-B)
Requerido: Graziela Cristina de Carvalho
Defensor Público: Antonio Carlos de A. Batista (OAB/RO 881)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por MÔNICA PAES BARBOSA POESTER
contra GRAZIELA CRISTINA DE CARVALHO, ambas
qualificadas às fls. 03 para DECLARAR rescindido o contrato
de locação celebrado entre as partes (fls. 10/13) e DECRETO
o despejo da requerida do imóvel, assinalando o prazo de 15
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(quinze) dias para desocupação voluntária (alíneas ‘a’ e ‘b’, do
§1º, do artigo 63, da Lei n. 8.245/91), sob pena de despejo
forçado. CONDENO a requerida a pagar os aluguéis em atraso
no importe de R$ 4.089,37 (quatro mil e oitenta e nove reais
e trinta e sete centavos), mais os aluguéis vencidos a partir
de maio de 2007 até a data da efetiva desocupação, débitos
de energia no valor de R$ 2.487,71 (dois mil quatrocentos e
oitenta e sete reais e setenta e um centavos - fls. 15/16) e multa
contratual (cláusula III) no valor de R$ 657,70 (seiscentos e
cinqüenta e sete reais e setenta centavos). Juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária a partir da citação.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o
trânsito em julgado e pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
- Porto Velho, 06 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015009-7
Ação: Declaratória
Requerente: Gilberto Ribeiro Rodrigues
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Vivo S.A.
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por GILBERTO RIBEIRO RODRIGUES contra
VIVO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
CONDENO a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$
2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), a título de
indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas
e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, conforme
consta na fundamentação desta decisão, concedo o autor a
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL,
para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da intimação desta decisão, providencie
a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes
(SERASA e SPC), sob pena de incidir na multa de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais) ao dia, até o limite de R$
4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais). Intime-se a
parte requerida, por mandado, na pessoa de seu representante
legal, a cumprir esta determinação, independente do trânsito
em julgado da sentença. Certificado o trânsito em julgado, e
pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” - Porto
Velho, 09 de março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.013808-9
Ação: Declaratória
Requerente: Marilucio Almeida Carvalho Junior
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Vivo S.A.
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
165
Sentença: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por MARILÚCIO ALMEIDA CARVALHO
JÚNIOR contra VIVO S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, CONDENO a parte requerida a pagar ao autor o
valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), a
título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida
nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas
e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, conforme
consta na fundamentação desta decisão, concedo o autor a
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL,
para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da intimação desta decisão, providencie
a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes
(SERASA e SPC), sob pena de incidir na multa de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais) ao dia, até o limite de R$
4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais). Intime-se a
parte requerida, por mandado, na pessoa de seu representante
legal, a cumprir esta determinação, independente do trânsito
em julgado da sentença. Certificado o trânsito em julgado, e
pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” - Porto Velho, 09 de
março de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 005.2008.000344-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado: F. Fernandes Lopes, Francisco Fernandes Lopes
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: F. FERNANDES LOPES, inscrita no CNPJ/
MF: 03.110.258/0001-39 e o CO-RESPONSÁVEL: FRANCISCO
FERNANDES LOPES, inscrito no CPF/MF: 361.642.839-49,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Executado para PAGAR, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a
dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos
legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes
para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS
, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 005.2008.000344-9
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): F. Fernandes Lopes e outros
Valor da Dívida: R$399,79
Natureza da Dívida: ICMS
Número da Inscrição no RDA: 20070200004593
Ji-Paraná, 16 de fevereiro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 005.2008.000386-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado: Rondomoto Comércio de Peças e Acessórios Ltda,
Aureo Ribeiro Costa, Maria Edineia de Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: RONDOMOTO CICLOMOTORES LTDA
ME, inscrita no CNPJ/MF: 00.700.449/0001-62 na pessoa de
seu representante legal AUREO RIBEIRO COSTA, inscrito
no CPF: 103.031.542-68 e MARIA EDINEIA DE OLIVEIRA,
inscrita no CPF: 528.911.359-20, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS , no prazo
de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 005.2008.000386-4
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): RONDOMOTO COMÉRCIO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS LTDA e outros
Valor da Dívida: R$29.677,45 (ABRIL-07)
Natureza da Dívida: ICMS
Número da Inscrição no RDA: 20070200005765 e
20070200005755
Ji-Paraná, 10 de março de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 005.2004.000242-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jorge Ferreira de Barros
Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Requerido: Cerealista Londrina Ltda
166
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B)
Despacho:
Defiro (fl. 410). Reduza-se a termo a penhora de valores
bloqueados às fls. 407/408. Após, expeça-se alvará judicial
para proceder levantamento dos valoresm em nome da patrona
do exequente, eis que se referem a honorários advocatícios.
Ji-Paraná, 26 de fevereiro de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Em tempo: alvara de levantamento disponível para parte
autora.
Fica parte requerida, por seu advogado, intimado para que no
prazo de 05 dias, compareça em cartorio , para assinar termo
penhora.
Proc.: 005.2008.006883-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Agropeças Comércio de Peças
Advogado: Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589),
Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Rodmac Comércio e Indústria
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 29: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão deferido às fls. 28, abro vista
a parte autora para manifestação.” Ji-Paraná, 11 de março de
2009. Helena Nunes Fagundes - Téc. Jud.
Proc.: 005.2001.003135-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Augusto Nascimento Tulha
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado: Maria Rosa Rak de Castro, Mauro Sergio de
Castro
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão deferido às fls. 115, abro vista
a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 11 de março de
2009. Helena Nunes Fagundes - Tec. Jud.
Proc.: 005.2007.010186-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Frigorífico Ji-paraná Ltda
Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Executado: Sérgio Luiz Negrini
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 31: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de suspensão deferido às fls. 30, abro vistas
a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 10 de março de
2009. Helena Nunes Fagundes - Téc. Jud.
Proc.: 005.2008.004630-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido: Vicente Alencar da Silva
Advogado: Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1721)
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
A
preliminar arquida em verdade constitui matéria de mérito, pelo
que no momento adequado será enfrentada. Fixo como ponto
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
controverso a existência de dívida contraída pelo requerido.
Indiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento,
COM EXCEÇÃO DAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS - POR
PRECLUSO TAL DIREITO. Ji-Paraná, 09 de fevereiro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2001.005680-2
Ação: Indenização
Requerente: Luciano Demaceno Bueno, Marcelo Damaceno
Bueno, Neuza Correia Damaceno, Adriano Damaceno Bueno,
Jhony Gomes Bueno, Vera Lucia Gomes de Oliveira, Glaika
Souza Bueno, Maria da Gloria de Souza
Advogado: Magda R. F. Stecca (OAB/RO 303)
Requerido: Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 2270
Despacho:
“Defiro (fl. 380). Expeça-se alvará EM NOME DA EXECUTADA,
já que esclarecidas as dúvidas acerca do recolhimento das
custas e do pagamento dos honorários. Arquivem-se, conforme
determinação à fl. 350, parte final.” Ji-Paraná, 25 de fevereiro
de 2009. Carlos Augusto Lucas Bennasse - Juiz de Direito
Substituto.
Em tempo: alvará disponivel para parte requerida/executada.
Proc.: 005.2006.004431-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Madeireira Finisterre Ltda
Advogado: Marina Camilo (OAB/RO 2614)
Requerido: Conbase Estacas Ltda
Advogado: Nilton Dornelles de Araujo (OAB/RS 22907)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Ji-Paraná, 12 de
março de 2009.
Proc.: 005.2001.007788-5
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Milton Fugiwara
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Paulo E. da S. Nascimento (OAB/RO 2537)
Despacho:
“Intime-se na forma do artigo 475-J, CPC, para pagamento do
valor indicado na inicial.” Ji-Paraná, 16 de fevereiro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.008536-1
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Alfredo Luiz Forte
Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Embargado: Carlos Luiz Pacagnan
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que,
deixo de expedir a guia de depósito judicial conforme solicitado
às fls. 104/105, em razão dos depósitos judiciais estarem sendo
efetuados diretamente na Caixa Econômica Federal, posto
da justiça federal. Abro vista ao embargado para manifestação. JiParaná, 11 de março de 2009. Helena Nunes Fagundes - Téc. Jud.
167
Proc.: 005.2009.000570-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ozeias de Souza Ferreira
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 38: Certifico que, eu Oficial de justiça, abaixo
assinado, em cumprimento ao respeitável mandado, após várias
diligências, deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo
descrito no mandado, uma que fui informado pelo advogado da
autora, que este encontrou em acordo com o requerido, e que
pedirá a extinção da referida ação. O referido é verdade e dou
fé. Ji-Paraná, 17 de fevereiro de 2009. Erlandio Luiz de Araújo
- Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2009.000398-0
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Banco Nossa Caixa S/A
Advogado: Marcelo de Oliveira Silva (OAB/SP 257.700),
Fabiana de Almeida (OAB/SP 139.962)
Requerido: L.h.m. Laboratório Médico Sc Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 18: consta da certidão: ....procedi a citação....
deixei de pelhorar bens face não os ter encontrado....relacionei
os bens que guarnecem a residencia....Ji-Paraná, 06 de março
de 2009. André Lu´s Damacena Ferreira - Oficial de Justiça.
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 005.2008.004772-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Reginaldo Celio Ricardo Bernardi, Edineia Moreira
Martins Bernardi
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.011592-1
Ação: Inventário
Inventariante: Osvaldo Jose do Couto
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/
RO 2245)
Inventariado: Maria de Lourdes Lopes do Couto
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: INTIMAR a parte Autora, por via de seu
Advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o
Laudo de Avaliação Fiscal e cálculo do ITCD.
Proc.: 005.2006.009652-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Executado: José Orlando da Silva
Advogado: Vicente Felizari Filho (OAB/RO 1612)
Despacho: ”Manifeste-se a exequente em termos de seguimento.
Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.010446-3
Ação: Inventário
Inventariante: Carmem Irene Tiago Pereira
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO
1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309 B
Inventariado: Stefenson Dheenis Kretli Silva
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o
Laudo de Avaliação Fiscal e Cálculos do ITCD.
Proc.: 005.2008.013373-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mirian Fogiatto
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange
Ferreira OAB/RO 972
Despacho: “Especifiquem-se provas, indicando-se o objeto. A
parte ré para trazer o demonstrativo do consumo da unidade
autora no período subsequente a regularização do medidor
de energia. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2006.007156-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou
Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206
Executado: Paulo Roberto Garcia Maioli
Despacho: ”A parte exequente para promover o efetivo
andamento do feito, pena de arquivamento. Int. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.001784-3
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627) e/ou Leni Matias Oldakowski OAB/RO 3.809
Executado: Andre Pereira dos Santos
Despacho: ”Consulta Detran “on line” negativa. Ciência à
exequente. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.001544-4
Ação: Indenização
Requerente: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte
e Turismo Ltda
168
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217) e/ou Gilberto Piselo do Nascimento OAB/RO 78-B
Requerido: Folha de Rondônia
Advogado: Alexandre Paiva Calil (RO 2894 - RO) e/ou Flora M.
Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391-A
Despacho: ”Em cumprimento ao V. Acordão, manifeste-se a parte
vencedora em termos de seguimento, pena de arquivamento.
Ao contador. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2005.009607-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Aparecido Mello, Fátima Camparine Mello
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2002.005132-3
Ação: Indenização
Requerente: Iraídes de Paula Belmiro
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Requerido: Alcilio Jose de Souza, Pro-saúde Assistência
Médica Hospital e Representações S/c Ltda, Maria Gilka e
Silva Lamego, Instituto de Prevenção do Câncer Ltda
Adv.: Cândido Ocampo Fernandes ( OAB/RO780)
e ou
Henrique de Souza Leite (OAB/RO831)
Requerido.: Município de Ji - Paraná
Adv.: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 535)
Requerido.: Estado de Rondônia
Adv.: Willame Soares Lima e/ou Henry Anderson Corso
Henrique (Procuradores do Estado Rondônia )
Despacho: ”Às partes contrárias para responderem o Recurso
Adesivo de fls. 982, no prazo legal. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002509-4
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: M. A. S. G.
Advogado: Claudete Solange Ferreira (RO 972)
Requerido: G. A. G.
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Despacho: ”J. Manifeste-se a parte autora quanto a proposta
de partilha. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2005.001291-1
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa Santos Franco OAB/RO
OAB/RO 1627 e/ou Marlete Maria da Cruz Correia da Silva
OAB/RO 416
Executado: Pedro Barnabe Fernandes Neto
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.72 verso: “...não encontrei
o executado Pedro Bernardo Fernandes Neto, e quem reside
no local é o Sr. Julio Pereira da Silva, que desconhece a pessoa
do executado... (a). Manoel Marques da Costa.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.010348-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: José Reginaldo dos Santos
Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084)
Executado: Wilmar Antonio de Bastos
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar em termos
de seguimento, pois, decorreu o prazo sem manifestação do
executado quanto a penhora havida nos autos.
Proc.: 005.2007.008504-3
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: R. S. dos S.
Advogado: Moises Severo Franco (RO 1183)
Executado: L. R. O. dos S.
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.002288-8
Ação: Interdição
Interditante: Gloria Alves de Oliveira
Advogado: Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Interditado: Manoel Rodrigues de Oliveira
Despacho: “Defiro a gratuidade judiciária. Indefiro a
antecipação da tutela pretendida, por não demonstrado nos
autos a incapacidade do interditando. Designo o dia 08 de abril
de 2009, às 9 horas, para comparecimento do(a) requerente,
bem como do(a) interditando(a) à Sala de Audiências deste
Juízo, a fim de serem interrogadas. Providencie-se o estudo
social do caso, em regime de urgência, por se tratar de pessoa
idosa. Cite-se e intimem-se na forma dos artigos 1.181 e 1.182
do CPC. Intime-se, também o M.P. Ji-Paraná/RO, 10/03/09.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.013064-5
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. J. de S.
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo ( 4147)
Requerido: W. de S. E. de S.
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: ”Designo audiência de conciliação , instrução e
julgamento para o dia 22/04/09, às 9h 30min. Int. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002154-4
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. P. de O. M.
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Executado: J. R. M.
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133
Despacho: ”Manifeste-se a parte exequente quanto ao alegado
a fls. 47/48 e docts segts. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.012174-3
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) e/ou
Juliano Domingues de Oliveira OAB/MT 11670-B
Requerido: Pedro Luiz Sales
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
169
Proc.: 005.2008.007977-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: João Batista de Oliveira
Advogado: Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084)
Executado: Gilbert Rodrigues de Arruda
Despacho: ”1.No dia 12/02/09, procedi através do sistema
BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente
aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento
segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito,
incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa
ao sistema BACEN JUD, foi constatado a insuficiência de
valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim,
manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo
de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, 16/02/09.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.015917-1
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido: Leandro Maciel Fernandes
Despacho: ”Manifeste-se a parte requerente em termos de
seguimento, pena de extinção, a qual deverá atender o pedido
formulado pelo depositario a fls. 29, pena de revugação da
liminar e devolução do veículo ao réu. Int. (a).Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Pedido de fl. 29: “A Pica Pau Motos, solicita que a parte autora
retire o objeto, tendo em vista o acúmulo de motos depositadas,
e até a presente data, não tem a autora providenciado a
remoção, causando problemas....”
Proc.: 005.2008.012331-2
Ação: Declaratória
Requerente: B. M. Fausto Me
Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/AC 2198)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ana OAB/RO 1114 e/
ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Despacho: ”A parte ré para trazer aos autos o demonstrativo do
consumo de energia da parte autora após a regularização da
medida.Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.004921-4
Ação: Anulatória
Requerente: Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares-hcr Hosp Cândido Rondon
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A), Erika Camargo
Gerhardt OAB/RO 1911
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jakson Ferlberk de Almeida OAB/RO 982
Despacho: ”Especifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002320-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luana Guidi de Antonio
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634)
Requerido: Empresa Gontijo de Transportes Ltda.
Advogado: Wanderlan da Costa Monteiro (OAB/RO 3991 ) e/ou
Fernanda Vieira Massote OAB/MG 99.133
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: “Ante a inércia da parte ré em promover o andamento
da carta precatória, mesmo intimada para o ato (fls. 106), dou
por prejudicada a prova e a instrução por encerrada. Assim,
as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 5
(cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora. Int.(a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004723-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tapajós Comércio e Representações Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: Nativo Materiais de Construção e Agropecuaria
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2005.000163-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jiferro Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) e/ou
Jefferson Freitas Vaz OAB/RO 1611
Executado: Mario Becaria Netto
Advogado: Gilson Lucas Fagundes OAB/RO 4148 e/ou Lucas
Marcelino Braga OAB/RO 4159
Despacho: ”Defiro o requerido (fls.130 ). Homologo a avaliação
de fls. para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Designo
os dias 06/04/09 e 16/04/09, às 9h 30min, para 1º e 2º leilões
respectivamente. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.009308-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cometão Ji Paraná Ltda
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz OAB/RO1535
Despacho: ”Especifiquem-se provas, indicando-se o objeto. Int.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002505-1
Ação: Alimentos
Requerente: V. O. de S.
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: B. S. O.
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.005416-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Eduardo de Jesus
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória
expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua
distribuição.
Proc.: 005.2006.003647-3
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Vera Lucia Lucena
170
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da requerida por via de seu
Advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar
alegações finais por memoriais, conforme determinação de fl.
327, em audiência realizada no dia 16/09/2008.
Proc.: 005.2008.014768-8
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Y. C. S. R. F.
Advogado: Defensor Público
Executado: O. S. F.
Advogado: Mirian Rafael Caraúba OAB/RO 3364
Despacho: ”Designo audiência para conciliação, instrução
e julgamento, o dia 22/04/09, às 10 horas. Int. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.009117-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Royal Combustíveis Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Vânia Cristina Medeiros Lima Rodrigues
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, retirar carta precatória
expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua
distribuição.
Proc.: 005.2008.000488-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: K. R. S.
Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado: A. C. S.
Despacho: ”... manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2006.009065-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Deolamara Lucindo Bonfa
Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado: Domingos Prestes Barbosa
Advogado: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)
Despacho: ”...manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.010534-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Carlos Elias de Paula
Despacho: “ Consulta Detran “on line” em frente. Indefiro a
diligência ao CRI, pois trata-se de diligência passível de ser
realizada pela parte. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.012616-8
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e/ou
Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero OAB/SP 96.226
Requerido: Cláudio Rodrigues Fachiano
Despacho: ”Aguarde-se por até 180 dias, ou manifestação da
parte autora. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.006966-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Brasil & Movimento S / A
Advogado: Guilherme Barbosa de Araújo (OAB/SP 155467),
Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Executado: Rios Irmaos Bicicletas Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Despacho: ”1. No dia 12/02/09, procedi através do sistema
BACEN-JUD, a Solicitação Bloqueio de Contas, referente
aos presentes autos, cuja cópia do Recibo de Protocalmento
segue adiante. 2. O bloqueio considerou o valor do débito,
incluindo o valor das custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa
ao sistema BACEN JUD, foi constatado a insuficiência de
valor na conta da parte executada, conforme Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em frente. Assim,
manifeste-se a exeqüente em termos de seguimento, prazo
de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Ji-Paraná-RO, 16/02/09.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.009064-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Jones dos Santos Silva Filho
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.002273-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Educadores de Ji-Paraná-RO
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (RO 1611) e/ou Carlos Luiz
Pacagnan OAB/RO 107-B
Executado: Renata Batista Gimenes
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.001042-6
Ação: Declaratória
Requerente: Paulo de Souza Farias Filho
Advogado: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112) e/ou Edilson Stutz OAB/RO 309B
Requerido: Central das Cooperativas de Economica e Comércio
e outros
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção.
Intime-se. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.011659-6
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: K. E. B. F.
Advogado: Moises Severo Franco (RO 1183)
Executado: K. F.
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.003442-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: P. de S. C. de S.
171
Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655) e/ou Jakson Felberk de Almeida OAB/RO 982
Executado: J. V. de S.
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.006157-8
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (ROP 972), Dante
Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo
Kawasaki (OAB/RO 479A)
Executado: Sidney dos Santos
Advogado: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.68: “...deixei de intimar o
Sr. Sidney dos Santos, tendo em vista que na Rua Xapuri não
existe o número 1727, na sequência lógica. O Vinho Codato
está em férias, “Colatina”. (a). André Luis Damacena Ferreira.”
Proc.: 005.2006.005154-5
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Lurival Antonio Ercolin
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Embargado: J A Turismo Ltda Me
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a carta
precatória devolvida.(diligência negativa).
Proc.: 005.2008.006153-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi OAB/SP 242.085 e/ou
Sue Ellen Baldaia Sampaio OAB/MT 11366
Requerido: Elias Kiil Witt
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.013502-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e/ou
Maria das Graças Ribeiro de Melo Montero OAB/SP 96226
Requerido: Wagner Pinto da Silva
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.000281-7
Ação: Anulatória
Requerente: Jose Luiz Sperandio
Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido: José Antonio Pereira
Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes
Requerido: Departamento Estadual de Transito 3a. Ciretran de
Ji-Paraná-RO
Advogado: Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado
Despacho: “Especifiquem-se prova, indicando-se o objeto. Int.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.000601-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Ferreira Dias
Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148)
Requerido: Juliano José da Silva
Despacho: ”Ao autor para esclarecer o motivo de não ter se
valido dos poderes conferidos pelo réu, por intermédio do
documento de fls. 15, sobre o imóvel objeto da demanda, pena
de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção, nos termos do
parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Int.
(a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001157-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Francisco Morato Crenitte (OAB/SP 98479) e/ou
Joyce de Paula OAB/SP 73.266
Requerido: Alexandro Alves Martins
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre
a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 20: “...aguardei contato
do depositário para receber o bem referido no mandado, o que
não ocorreu. Com relação a depositá-lo na autorizada, estes
já informaram que pátio não comporta mais apreensões, em
virtude dos bens apreendidos serem ali depositados e não
serem retirados. Devolvo o r. mandado para que a parte autora
informe o depositário, tendo em vista não termos na Comarca
depósito público. (a). Neuza Trevizane Dellamerlina.”
Proc.: 005.2008.001388-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e/ou
Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Executado: Colegio Coronel Jorge Teixeira Ltda
Despacho: ”Arquivem-se. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.001289-8
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Agriflora Compensados Indústria e Comércio
Ltda
Advogado: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074)
Requerido: Master Fibra W.b Consultoria e Fomento Merc.
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora por via de sua advogada,
intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre
o ofício oriundo do Cartório da Única Vara Cível da Comarca
de Piraquara/PR.
Proc.: 005.2006.001028-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ítalo Ricardo Veiga Cidin (OAB/RO 2778) e/ou
Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Executado: Colégio Coronel Jorge Teixeira
Despacho: “Arquivem-se. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
172
Proc.: 005.2003.008191-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Agua Mineral Lindagua Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Executado: Karol Comércio e Representação Ltda
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B)
Despacho: “1. No dia 12/02/08 foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, bem como a solicitação de restrição
de veículo junto ao Detran, cujas cópias dos Recibos de
Protocalmento seguem adiante. 2. Hoje foi efetuada a pesquisa
ao sistema BACEN JUD e ao Detran, onde foi constatado a
ausência de valores,bem como ausência de veículo registrado
em nome da executada. Assim, manifeste-se a exeqüente
em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de
extinção. Ji-Paraná-RO,
16/02/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.003585-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado: Cooper - Cooperativa Educacional Rondoniense
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins OAB/RO 1651 e/ou
Ananias Pinheiro da Silva OAB/RO 1245
Sentença: “[...]Ante o exposto, homologo a desistência
manifestada às fls. 22 dos autos, para fins do art. 158, parágrafo
único do Código de Processo Civil e, via de conseqüência,
JULGO extinto o processo nos termos dos artigos 267, VIII
e 569 ambos do Código de processo Civil, sem resolução
de mérito. Homologo ainda, a renúncia do prazo de recursal.
Sem custas finais nos termos do § 7º, do art. 6º, da Lei 301/90.
Decisão transitada em julgado nesta data. Oficie-se nos termos
do art. 33 da Lei nº 6.830/80, após, arquivem-se, observadas
as formalidades legais. Ji-Paraná, 16 de fevereiro de 2009. (a).
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2002.005838-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Leonice da Silva
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e/ou Carlos
Luiz Pacagnan OAB/RO 107-B
Executado: Hospital e Maternidade América Vida Ltda., Lopes
& Okamura Ltda, Lopes & Lopes Serviços Hospitalares Ltda,
Mario Antonio Lopes, Regina Lucia Lopes
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 25: “...deixei de proceder a
PENHORA, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO, sobre o bem indicado
no mandado, visto que não localizei o bem. Informo que não
localizei a numeração 1458, na Av. Transcontinental, nesta
cidade.
Proc.: 005.2005.002292-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Espólio Manoel Fernandes Teixeira
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (RO. 107B)
Executado: Radio e Tv do Amazonas S/a
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira OAB/RO
288-A
Despacho: ”Manifeste-se a parte exequente em termos de
seguimento. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.001651-0
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Claudia Carvalho, Raimundo Carvalho, Elza
Carvalho Nardi, Eustaquio Carvalho, João Antonio Carvalho,
José de Carvalho, Maria Jose Carvalho Cassimiro, Maria
Socorro da Silva
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.007259-9
Ação: Declaratória
Requerente: José Rodrigues de Oliveira
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e/ou Neri
Cezimbra Lopes OAB/RO 653-A
Requerido: Real Leasing S A Narredamento Mercantil
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB/RO 1433 e/ou
Márcia Berenice Simas Antonetti OAB/RO 1028
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora no prazo de 30(trinta)
dias, quanto ao cumprimento da sentença. Decorrido tal
prazo sem manifestação, envie os autos ao arquivo com as
baixas necessárias. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.000532-0
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e/ou Celso
Marcon OAB/ES 10990
Requerido: Paulo Alexandre Mariano
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.43: “...não foi localizado
o veículo indicado, bem como o requerido também não foi
localizado nesta cidade...(a). José Aparecido de Brito.”
Proc.: 005.2008.008735-9
Ação: Declaratória
Declarante: Selma Xavier de Paula
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)
Declarado: Instaladora Urupá Ltda
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento
da sentença, pena de arquivamento dos autos. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.005986-0
Ação: Sustação de protesto
Requerente: Selma Xavier de Paula
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (OAB/RO
1112), Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)
Requerido: Instaladora Urupá Ltda
Despacho: “Manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento
da sentença, pena de arquivamento dos autos. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.010752-0
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: M. M. Supermercado Ltda Me
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido: Ceron Centrais Eletricas de Rondônia S/A
173
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana OAB/RO 1114 e/
ou Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Despacho: “ Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
docts, prazo de 10 dias. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002134-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Coopemedh-Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine
Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/RO 1627
Executado: Wanessa Katiuscia Rodrigues
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 45: “...deixei de proceder
a CITAÇÃO de WANESSA KATIUSCIA RODRIGUES, em
virtude da mesma não mais residir no endereço constante
no mandado, sendo seu atual paradeiro ignorado, conforme
informação do atual inquilino, Sr. Valnici Pedroso da Rosa.
Deixei de proceder o arresto, visto que não localizei bens da
executada.(a). Eugênio Einstein de Gusmão.”
Proc.: 005.2008.004926-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e
Hospitalares
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine
Cristina Barbosa dos Santos Franco OAB/RO 1627
Executado: Mira Hilda Aparecida de Brito
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004577-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM
3881) e/ou Luis Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214.045
Requerido: Vara Lucia Gomes de Oliveira
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.000928-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Laércio Sanches
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.015921-0
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: M. E. de B. B. e P. O. B.
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Despacho: “Suspendo o andamento do feito pelo prazo
de 60 dias, ou comparecimento das partes quando houver
disponibilidade para pauta da audiência. Int. (a). Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.014744-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479)
Requerido: Maria Zelia Agueiro
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.009653-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido: Claudio Adriano Nogueira, Simoni de Brito Santos
Nogueira
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, por via de sua
advogada, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar
sobre a devolução da Carta de Intimação do requerido Cláudio
Adriano Nogueira. Motivo: Falecido.
Proc.: 005.2007.005533-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Mélanie Galindo Martinho OAB/RO 3793 e/ou
Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479
Requerido: Maicon da Silva Ferreira
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.004107-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Sandra Neves Fuza Dias
Advogado: Defensoria Pública - Curadoria de Ausentes
Despacho: ”1. No dia 16/02/09, foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja cópia
do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O bloqueio
considerou o valor do débito, incluindo o valor das custas. 3.
Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN JUD, foi
constatado a ausência de valor na conta da parte executada,
conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
valores em frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos
de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 18/02/09 (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.007195-9
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Tais Carla Silva Uchôa
Advogado: Margarida dos Santos Melo OAB/RO 508 e/ou
Jovanir Lopes Dettoni
Requerido: Terezinha de Jesus Uchoa
Advogado: Nilton Cesar Rios OAB/RO 1795
Despacho: ”Manifeste-se a exequente quanto a adjudicação do
bem levado a hasta pública negativa, pena de devolução da
C.P. no estado em que se encontra. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
174
Proc.: 005.2008.009785-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda Filial
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Marcelo
Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado: A. Mendonça & Cia Ltda - ME
Despacho: ”Defiro o requerido (fls.98 ). Homologo a avaliação
de fls.94/95 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Designo os dias 24/04/09 e 04/05/09, às 9 horas para 1º e 2º
leilões respectivamente. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001163-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Oseias Souza Ferreira
Advogado: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Embargado: Yara Cristina Souza Rodrigues Ferreira
Despacho: ”Considerando que o dia 09 de abril de 2009 é feriado
forense, nos termos do § 2º do Art. 61 do COJE, redesigno a
data da audiência de fls. 34, para o dia 15 de abril de 2009, às
10horas. Int. Ji-Paraná/RO, 26/02/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.009517-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Profissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji Paraná
e Região Ltda
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031), Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Executado: Sandra Regina da Luz, Claudete Barbosa Lamego
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) e/ou Maria da
Conceição Silva Abreu OAAB/RO 2849
Despacho: “1. No dia 16/02/09,
foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, referente aos presentes autos, cuja
cópia do Recibo de Protocalmento segue adiante. 2. O
bloqueio considerou o valor do débito, incluindo o valor das
custas. 3. Hoje foi efetuada a pesquisa ao sistema BACEN
JUD, foi constatado insuficiência de valor, (R$7,82), o que
dado sua insignificância, determinei o desbloqueio, conforme
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de valores em
frente. Assim, manifeste-se a exeqüente em termos de
seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. JiParaná-RO, 18/02/09. (a).Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2005.006064-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e/ou
Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972
Requerido: Douglas Teixeira de Souza
Advogado: Marcelle Chagas Furtado OAB/RO 2246 e/ou Ilma
Matias de Freitas Araujo OAB/RO 2084
Despacho: ”1. No dia 12/02/09, foi procedido por este
Magistrado, através do sistema BACEN-JUD, a Solicitação
Bloqueio de Contas, bem como a solicitação de restrição
de veículo junto ao Detran, cujas cópias dos Recibos de
Protocalmento seguem adiante. 2. Hoje foi efetuada a pesquisa
ao sistema BACEN JUD e ao Detran, onde foi constatado a
ausência de valores,bem como ausência de veículo registrado
em nome da executada. Assim, manifeste-se a exeqüente
em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias, pena de
extinção. Ji-Paraná-RO, 16/02/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.003659-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. K. de O. R. e outro
Advogado: Milton Fugiwara (RO 1194)
Executado: A. R. da P.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, retirar a carta
precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar
sua distribuição, conforme petição de fl. 69: “...pugnam os
exequentes pela renovação dos atos, se comprometendo a
auxiliar o Meirinho na execução do seu míster”.
Proc.: 005.2009.000412-0
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Joaquim de Souza
Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Requerido: Banco do Brasil Sa Ji- Paraná
Sentença: ”[...]Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, acolho a manifestação Ministerial de fls. 32/34, via de
conseqüência, DEFIRO o pedido de fls. 03/13, determinando a
expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o
Requerente JOAQUIM DE SOUZA, a levantar as verbas
depositadas em seu nome a título de PASEP, junto ao Banco
do Brasil S/A. Sem custas face o feito tramitar sob pálio da
gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará necessário. Certifiquese o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, 03 de março de 2009.
(a).EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a parte autora, via seu advogado, intimada
para no prazo de 05(cinco) dias, retirar o Alvará Judicial
expedido.
Proc.: 005.2008.000139-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Coopeji Cooperativa dos Educadores de Ji Parana R O
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e/ou Carlos
Luiz Pacagnan OAB/RO 107-B
Executado: Antonio Londe Raposo
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, retirar Edital expedido,
bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 005.2005.009921-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Marcio Antonio Queiroz Duarte
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Consórcio Nacional Mamoré
Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Autora, por via de seu
Advogado(a), para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o
ofício oriundo da Central de Distribuição de Feitos da Comarca
de Belo Horizonte/MG., solicitando o pagamento das custas
da Carta Precatória e verba indenizatória do Oficial de Justiça,
bem como, sobre a devolução da carta de intimação do autor.
Proc.: 005.2008.006975-0
Ação: Inventário
Inventariante: Lúcia Ergia Lavoratti
Advogado: Fabio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Inventariado: Armando Lavoratti, Paulina Sbalchiero Lavoratti
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
175
Proc.: 005.2008.001677-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Gustavo Marcos Rios Alves
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Executado: Adriano Oliveira Alves
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: ”Manifeste-se a parte autora em termos de
seguimento, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.009401-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jorge Alvim de Souza
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio OAB/RO 3971 e/ou Edyen
Valente Calepis OAB/MS 8767
Despacho: 1- Nomeio para realização da perícia médica o
Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal
IML - 1ª Delegacia de Polícia Civil, nesta cidade, para
avaliar as lesões sofridas pelo(a) autor(a), verificando se tais
enfermidades são irreversíveis. Em caso afirmativo, qual o
grau deficiência para o exercício de suas atividades laborais.
2 - Indiquem as partes , assistentes técnicos e formulem
quesitos, no prazo de 5 dias. 3 - Arbitro o honorários do perito
judicial, no valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos, atento a
relevância econômica e à complexidade da demanda, a impor
perícia de verificação, em matéria que exige conhecimentos
técnicos. 4 - Deposite o réu o salário do perito judicial, no
prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob
pena de se ter por demonstrada a invalidez alegada.
5 - As partes, caso seja necessário, deverão apresentar ao
Perito nomeado, independentemente de maiores formalidades.6
- Efetuado o depósito dos honorários periciais e formulados os
quesitos pelas partes, intime-se o perito sobre a nomeação
e inicio das diligências, encaminhando-lhe os quesitos, bem
como , para que o mesmo designe dia e hora para coleta
dos materiais padrões, podendo o perito intimar diretamente as
partes, ou se for o caso, requerer a intimação, cujos mandados
serão expedidos pelo Cartório, independentemente de maiores
formalidades. 7 - Os assistentes técnicos deverão diligenciar
para o acompanhamento dos exames, junto ao Perito Judicial,
vez que não serão intimados para tal . 8 - Apresente-se, após,
em 30 dias, contados da data em que termina o prazo para
início da diligência, laudo único, se concordes os assistentes,
ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que
as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes para o
oferecimento de seus pareceres nos 20 dias subseqüentes
à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que
os assistentes não serão intimados pelo Juízo. 9 - Caso
seja, necessário, o cartório deverá expedir os mandados
de intimação para as partes comparecerem perante o perito
judicial, independentemente de despacho, atentando-se para
a tempestividade.10 - Cumpridas as diligências venham os
autos conclusos, para eventual designação de audiência.
Intimem-se. Ji-Paraná- RO, 19/02/09. (a). Edson Yukishigue
Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.012008-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Aguilera & Cia Ltda
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes OAB/RO 1706
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Bruno Leonardo Bianquin Marque, Luiz Gerson
Marques, Leila Maria Bianqui Marques
Despacho: ”1. No dia 16/02/09, foi efetuada a penhora on
line, através do sistema BACEN-JUD, a solicitação de bloqueio
de contas referente aos presentes autos, cuja cópia do recibo
de Protocolamento segue adiante. 2. Hoje foi realizada a
pesquisa, foi constado o bloqueio de valor insuficiente (R$86,36
e R$1,65 ), conforme Recibo de Protocolamento de Ordens
Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ ou Reiterações
para Bloqueio de Valores em frente. 3. Assim, manifeste-se a
exeqüente em termos de seguimento, prazo de 5 (cinco) dias,
pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.000142-0
Ação: Declaratória
Requerente: Alipio de Oliveira
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553 e/ou Claudete
Solange Ferreira OAB/RO 972
Despacho: ”Recebo a Apelação de fls. 127/128, em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Ao Apelado para responder no prazo
lega. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.001147-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dulcimar Alves Silva
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA CERON
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange
Ferreira OAB/RO 972
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2008.016737-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Epolio de José Leandro Lopes
Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953 e/ou Claudete Solange
Ferreira OAB/RO 972
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 005.2009.001146-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Mendes de Paulo
Advogado: Milton Fugiwara ( OAB/RO1194)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Despacho: “O autor é funcionário público estadual, assim,
emende-se a inicial, demonstrando nos autos o requisito
disposto no artigo 12 da Lei 8.213/91, notadamente, não
possuir regime próprio de previdência social. Prazo de 10 (dez)
dias, pena de extinção. Int. (a). Edson Yukishigue Sassamoto,
Juiz de Direito.”
Vanderlei Guedes Cardoso
Pro Tempore
176
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial
Lauda nº 19966
Proc.: 005.2008.010052-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Magda Regina Morillas Cunha
Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (RO 227)
Executado: Carlos Martins Ribeiro
Despacho: Defiro.Expeça-se o necessário.Decorrido o prazo
de embargos da adjudicação retornem os autos conclusos para
extinção.Ji-PR.15.01.2009(ass.Kelma Vilela de Oliveira-Juíza
Subst.)
Intimar ainda a autora para firmar o auto de Adjudicação.
Proc.: 005.2008.015621-0
Ação: Carta Precatória (Cível)da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno
Requerente: D. L. F.
Adv. LEIDE LUZIA SANTIAGO XIMENES OAB-RO 131
Réu: A. R. F. F.
Certidão do Oficial de Justiça:
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
a saber: “...em cumprimento ao respeitável mandado, deixei de
efetuar a prisão do requerido ........., por não tê-lo encoantrado,
sendo que foi efetuada várias diligências no endereço à Rua
Pedro Lira Pessoa 2364, sendo que na última diligência
encontrei sua irmã......, que não disse onde encoantrar seu
irmão, omitindo seu endereço.”
Proc.: 005.2008.011781-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Alaerte Bicalho Rabelo, Arcangelo Tonial,
Bernadete Deonista Kemfer, Nilce Brilhante Bezerra, Herminio
Berleze, Rita Carvalho Torres, Sebastião Moraes do Amaral,
Sergio da Silva, Tarcísio de Souza Lima, Zacarias Lopes de
Souza
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Intimar o autor para impugnar contestação apresentada as
folhas 164/194
Proc.: 005.2003.000612-6
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Rosa Rodrigues Vieira
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/MT 6631B)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Despacho: Intime-se a requerente para requerer o cumprimento
do julgado no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se.(Ji-Pr.19.12.2009-ass. DRA. Kelma
Vilela de Oliveira-Juíza Subst).
Proc.: 005.2004.011306-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Executado: Laticinio Itapirema Ltda
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Adv. Matheus Evaristo Santana - OAB-RO 3230
Despacho: (fls. 73)
Recebo a Apelação no seu efeito devolutivo e suspensivo.
Ao apelado para o oferecimento de contra-razões.
Oferecidas as contra-razões, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.(ass.DRA.
Kelma Vilela de Oliveira -Juíza Subst)
Ji-Paraná, 12 de janeiro de 2.009.
Proc.: 005.2007.009362-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Executado: Laerte José Marques
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: 28verso”Certifico e dou fé
que decorreu o prazo para manifestação do autor “ “.
Proc.: 005.2008.012843-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Fransineide Maria da Silva
Despacho: fls. 34.
Manifeste-se o exequente.(Jip-PR 16.01.2009-ass.DRA. Kelma
Vilela de Oliveira-Juíza Subst.)
Proc.: 005.2007.006021-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Lucio de Oliveira da Silva
Despacho: (fls. 53)Indefiro o pedido de fl. 52, pois não compete
a este Juízo realizar diligências para localizar bens.Intime-se.
Sem manifestação arquivem-se.
(Ji-Pr.19.01.2009-ass.DRA. Kelma Vilela de Oliveira-Juíza
Subst.)
Proc.: 005.2008.012461-0
Ação: Declaratória
Requerente: Agropeças Comercio de Peças Ltda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila
Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Requerido: Banco Itaú S. A.,
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126358), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Requerida Flex Industria e Comércio de Lubrificantes Ltda Epp
Sentença: (fls. 57/63)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por AGROPEÇAS COMÉRCIO DE
PEÇAS LTDA em face de FLEX INDUSTRIA E COMERCIO
DELUBRIFICANTES LTDA-EPP, todas qualificadas nos autos
e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela
concedida às 19/20,tornando definitiva a sustação do protesto
e DECLARO inexistente o débito,em relação ao título DMI nº
2806B no valor de R$ 4.693,72 (quatro milseiscentos e noventa
e três reais e setenta e dois centavos).CONDENO a Ré a pagar
ao Autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil) reais, a título de
indenização por danos morais, comjuros e correção monetária a
partir desta data, uma vez que na fixação dovalor foi considerado
montante atualizado.Considerando a sucumbência em menor
177
parte para oAutor, o qual só restou vencido no tocante ao valor
da indenização pleiteada,CONDENO a Ré em honorários
advocatícios da parte Autora, estes arbitradosem 10% (dez por
cento) do valor da condenação em danos morais e do valordo
débito declarado inexigível. EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃODO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil.Com fundamento no art. 267,
inciso VI, do Código deProcesso Civil, JULGO EXTINTA sem
julgamento do mérito, a ação emrelação ao Requerido BANCO
ITAÚ S/A, qualificado à fl. 03 e,emconseqüência, CONDENO o
Requerente ao pagamento dos honoráriosadvocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20,do CPC,
em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedoradeverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do artigo 475-J o Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multade 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento
e nem requerimento docredor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicaçõespertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso nãopagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se.P.R.I.Ji-Paraná, 27 de
janeiro de 2009.Kelma Vilela de Oliveira
Juza Substituta
Proc.: 005.2007.005032-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Lauro Oliveira da Silva
Advogado: Julian Caudal Soares OAB-RO 2597
Requerido: Jeroncio Sobrinho de Sousa, Mario Fernando
Nunes Thaddeu
Intimar o autor a retirar o edital para publicação bem como a
guia de recolhimento para publicação no DJ
Proc.: 005.2008.007995-0
Ação: Carta precatória (área cível) oriunda da 1ª Vara Cível da
Comarca de Rolim de Moura-RO
Exequente: Nutrizon Alimentos Ltda
Adv. Dr. Salvador Luiz Paloni OAB-Ro 299-B
Executado: Marlene Pereira de Araújo
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: 08verso “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo de suspensão “.
Proc.: 005.2008.016545-7
Ação: Carta Precatória (Cível) oriunda da 2ª Vara Cível da
Comarca de Rolim de Moura-RO
Requerente: Marmoraria Belas Artes Ltda
ADV. Dr. João Carlos da Costa OAB-RO 1258
Requerido: Mendes Silva C.c. Ltda Móveis Jiparaná
Certidão do Oficial de Justiça: fls. 19
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 19”..que juntamente com o oficial Amarildo e o
representante da parte autora, diligenciamos ao endereço da
parte requerida e constantamos não estar no local, os bens
objetos de emoção e entrega do referido mandado. Com
relação à penhora, deixo de proceder em virtude de ter sido
informada pelo advogado da autora, que o valor constante no r.
mandado não é o mesmo constante no processo de origem da
deprecata, e que inclusive, o pedido seria penhora e remoção,
e como no mandado consta apenas epnhora, deixo de dar
cumprimento ao r. mandado, aguardando sejam tomadas as
providências devida).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2004.012817-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/a
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Executado: Aldeci Pereira de Souza Franco
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo de 24 horas para o depositário proceder a
entrega do bem abaixo indicado..”.
Proc.: 005.2007.005784-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: J. M. C. Baena & Cia Ltda
Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Executado: Alessandro Fagundes Pereira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl: 29verso “...deixei de dar cumprimento ao presente
mandado tendo em vista que o executado não promoveu os
meios necessário para remoção dos bens penhorados”.
Proc.: 005.2008.004284-3
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Leuci Eneas Mileski
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido: Adalto Freitas Gonçalves
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl: 49”..deixei de proceder a intimação de
Adalton Freitas Gonçalves, em virtude do mesmo não residir no
referido endereço, Conforme informações da D. Neuza, atual
moradora, adquiriu o imóvel há pouco tempo e desconhece os
antigos moradores.(ji-pr 13.01.2009).
Proc.: 005.2008.009883-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (RO 972)
Requerido: Gerson Pereira da Silva
Despacho: fls. 43.Defiro a suspensão do feito como requerido
na petição de folhas 42, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, com base no artigo 265, inciso II do CPC. Decorrido o
prazo, dê-se vista à requerente.(JI-PR 23.01.2009-ass. DRA.
Kelma Vilela de Oliviera-Juíza Subst).
Proc.: 005.2008.004725-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tapajós Comércio e Representações Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: Comercial Vênus Ltda - ME
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: 45 verso “Certifico e dou
fé que decorreu o prazo para opor embargos “. bem como da
penhora e avaliação nde folhas 45/42.
Proc.: 005.2008.015365-3
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. M. da S. R.
Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido: C. M. R.
Despacho: (fls. 20)
O documento de fl. 18 trata-se de um fax de 24 de novembro
de 2007, o que denota que a emenda da inicial no que pertine
178
a apresentação aos autos da certidão de casamento expedida
nos últimos 06 meses, não foi cumprida.Assim, tendo em vista
que o requerido encontra-se em lugar incerto, se faz necessário
verificar se já ocorreu a decretação do divórcio nos últimos
seis meses. Desse modo, concedo o prazo de 10 dias para
que a Requerente dê integral cumprimento ao despacho de
fl. 16. (JI-PR 28.01.2009-ass.DRA. Kelma Vilela de OliveiraJuíza Subst.)
Proc.: 005.2004.008065-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Tereza Machado Sabino
Advogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213)
Executado: Viação Ji-Paraná Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: (fls. 97)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl97: “..diligenciei junto ao endereço descrito no
mandado lá estando deixei de proceder a penhora do bem
descrito pois o local e todo trancado com muro e portões
grandes não encontrado ninguém no local e os portões estão
trancados com cadeados. Devolvo o mandado para que a autora
providencie os meios necessários para posterior cumprimento.
Informo que a executada não está mais em atividades estando
o local em total abandono..”
Proc.: 005.2008.015315-7
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Gustavo Costa de Freitas
Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Executado: Paulo Roberto de Freitas
Intimar a autora a manifestar no prazo de cinco dias quanto ao
ofício e documentos de folhas 20/26 dos autos.
Proc.: 005.2006.007155-4
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Paulo Roberto Garcia Maioli
Intimar o autor para manifestar quanto a certidão da escrivania
as folhas 90 a saber: “...deacordo e em cumprimento a Portaria
do MM. Juiz de Direito desta Quarta Vara Cí vel Dr. Silvio
Viana, sob n. 003/2002, procedemos a auturação em separado,
como autos suplementares, as informações resultantes das
solicitações através do ofício de n. 730/2008, as folhas 89, as
quais encoantram-se em cartório para as partes interessadas
tomarem conhecimento.Nada Mais”.
Proc.: 005.2009.000302-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldemar Pinheiro Fernandes
Advogado: Patricia Rozo Silva ( )
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Decisão: (fls. 19)
Proc: 005.2008.002249-4
Não vislumbro, de plano, elementos para a concessão
da medida liminar, porquanto não foi juntado aos autos o
comprovante do pagamento das ultimas três parcelas da fatura
de energia elétrica.
Assim, por ora não está presente um dos requisitos que
autorizam a concessão da liminar, qual seja, a plausibilidade
do direito alegado.
Intime-se o requerente desta decisão.
Após, com ou sem manifestação retornem os autos.(JI_PR
14.01.2009-ass. DRA. Kelma Vilela de Oliveira-Juíza Subst;)
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.005756-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu ( )
Executado: Norismar Barbosa Ribeiro
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: 29verso “Certifico e dou fé
que decorreu o prazo de suspensão “
Proc.: 005.2007.011364-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Ida Sonia Saraiva
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: 46 verso “Certifico e dou
fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes quanto
a entrega do bem “.
Proc.: 005.2006.006972-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Benevute Trento Ou Bevenute Trento
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Wisley Machado Santos de Almada (RO 1217)
Requerido: Rubens Carneiro Felipe
Despacho: (102)
Arquivem-se estes autos com as baixas de estilo, podendo a
exeqüente caso encontre outros bens passíveis de penhora,
requerer o prosseguimento do feito, independente do
pagamento de taxa de desarquivamento.(JI-PR16.01.2009ass.DRA. KELMA VILELA DE OLIVEIRA-juíza subst.)
Proc.: 005.2006.003981-2
Ação: Alimentos
Requerente: W. R. dos S.
Advogado: Maria da Penha Meira (OAB/RO 343A)
Requerido: M. M. dos S.
Intimar o requerente através de seu advogado a manifestar
quanto ao ofício de folhas 21.
Proc.: 005.2008.012695-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valéria Comércio de Celulares Ltda Me
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 565A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Fica a requerente intimada a impugnar a contestação de
folhas 52/75.
Proc.: 005.2007.002824-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu OAB-RO 2849
Executado: Neide Santos Loeblein
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado intimada que
decorreu o prazo para a executada opor embargos bem como,
no prazo de 05 dias, manifestar quanto a penhora e avaliação
conforme fls.48/49.
179
Proc.: 005.2008.008253-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027)
Executado: Ederbal Raposo da Rocha
Fica autora intimada do r. despacho de folhas 18.”Defiro),bem
como, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2008.006642-4
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Vera Angela Nobre Pinto
Sentença: (de fls.37)A exeqüente informa na folha 35 que teve
seu crédito satisfeito.Assim, julgo extinta a presente execução
pelasatisfação da obrigação, nos termos do artigo 794 I,do
Código de Processo Civil.P.R.I.Ji-Paraná, 19 de janeiro de
2009.Kelma Vilela de Oliveira-Juíza Substituta
Proc.: 005.2008.002163-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)
Requerido: Francisco Jose Pereira
Sentença: (fls. 35)O Requerente foi intimado a promover o
andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção,
ea certidão de folha 34 verso informa que decorreu oprazo sem
manifestação.Assim, julgo extinto o processo sem resolução
domérito nos termos do artigo 267 VI do Código deProcesso
Civil.P.R.I.Ji-Paraná, 19 de janeiro de 2009.Kelma Vilela de
Oliveira-Juíza Substituta.
Proc.: 005.2008.008192-0
Ação: Indenização
Requerente: Joseph Newton Fernandes Rabelo
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Washington Roberto Nascimento
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Sentença: (fls. 99/103)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedidoformulado por JOSEPH NEWTON
FERNANDES RABELO em desfavor deWASHINGTON
ROBERTO
NASCIMENTO.EXTINGO
O
PROCESSO
COMRESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 269, inciso
I, do Código deProcesso Civil.Condeno o Autor ao pagamento
de custasprocessuais e honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º,
do CPC.P.R.I.Ji-Paraná, 14 de janeiro de 2009.Kelma Vilela de
Oliveira-JuízaSubstituta.
Proc.: 005.2007.008157-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado: Discamara Produtos de Borracharia Ltda, Sergio
Aparecido Horacio
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução
CITAÇÃO DE: DISCAMARA PRODUTOS DE BORRACHARIA
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
05.062.550/0001-59 e SERGIO APARECIDO HORÁCIO,
brasileiro, casado, comerciante, RG nº 4571783-6 SSP/PR e
CPF nº 634.115.559-04, atualmente em local incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR o Executado para pagar o débito, dentro
do prazo de 03 (três) dias, ou no mesmo prazo nomear bens
a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação.
OBS.: O prazo para pagamento começará a correr a partir do
decurso do prazo de publicação deste edital.
Autos: 005.2007.008157-9.
Classe: Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B.
Valor da Dívida: R$14.542,64 (quatorze mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369.
Ji-Paraná-RO, 13 de outubro de 2008.
JANDIRA G. BRAGUIN
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2007.010450-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Leandro Gustavo Kunz
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B),
Patricia Rozo Silva ( )
Requerido: Jhonatan Veronez Pagotto, Darlan Jhon Veronez
Pagotto, Zelia Cesconetto Veronez
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: TRINTA DIAS
DE: DARLAN JHON VERONEZ PAGOTTO, brasileiro, solteiro,
comerciante, portador do RG nº 672.867 SSP/RO e inscrito no
CPF nº 873.646.192-00, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a
partir do decurso do prazo de publicação do edital.
Processo: 005.2007.010450-1
Classe: Rescisão de contrato
Parte Autora: Leandro Gustavo Kunz
Advogado: Christian Fernandes Rabelo OAB/RO 333.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369
Ji-Paraná-RO, 21 de janeiro de 2009.
JANDIRA GARBULHE BRAGUIN
Escrivã Judicial*
*assina por determinação judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
180
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 005.2000.001277-1
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)EDITAL DE
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Prazo: 15 DIAS
DE: ROSENDO VICENTE DOS ANJOS, brasileiro, casado,
lavrador, nascido aos 19-09-1950, em Minas Gerais, filho de
Oscar Vicente dos Anjos e de Maria Rosa dos Anjos, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do réu acima qualificado para, no
prazo de 10 dias, constituir novo defensor, ante a renúncia do
anteriormente contratado.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 005.2000.001277-1
Classe: Ação penal (crime doloso contra vida)
Procedimento: Júri
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Ji-Paraná, 12 de março de 2009.
Mário Dilso Corilaço
Escrivão Judicial
Proc.: 005.1997.011510-0
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)Lauda
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 12 de março de 2009
Gabarito
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 005.21997.011510-0
Ação Penal
A: Justiça Pública
R.Florentino Cervante
Adv.: Luiz Eduardo Staut
Despacho: Intimar o réu Florentino Cervante e o advogado
supramencionado, da parte dispositiva da sentença, a seguir
transcrita: “... Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de
FLORENTINO CERVANTE, já qualificado, com base nos
arts. 107, IV, 109, IV, ambos do CP. Transitada em julgado,
comuniquem-se e operem-se as baixas de estilo, arquivandose os autos. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 04 de março de 2009 . (a)
Valdecir Ramos de Souza - Juiz de Direito”
Mário Dilso Corilaço
Escrivão Substituto
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Nadir Marques
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2009.000468-5
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gelson Barbosa dos Santos, Gileno Ferreira da
Silva, Uanderson Guedes das Neves
ADVOGADO(S): LEANDRO MARCEL GARCIA-OAB/RO N.
3003 e JOÃO CARLOS VERIS-OAB/RO N. 906
FINALIDADE: Ficam os advogado supracitado intimado do teor
r. despacho de fl. 128, a seguir transcrito: “Vistos, As razões
apresentadas pelos Denunciados não descaracterizam os
termos da denúncia, tampouco encontra-se presente alguma
das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Da mesma
forma, questões que foram alegadas, a princípio relativas
ao mérito, somente poderão ser objeto de análise após a
instrução processual. Para a audiência de instrução designo
o dia 27/02/2009, às 09h00min. Intimem-se/requisitem-se os
acusados e seus respectivos Advogados constituídos (fl. 107
e 120), be como a vítima e as testemunhas indicadas (fls. 06
e 120). Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria.
JP, 10/3/2009.(a) EDEWALDO FANTINI JUNIOR”.
Fica
ainda o advogado do réu Gileno Ferreira da Silva intimado do
teor certidões de fl. 136 v, a seguir transcritas, em resumo:
“Certifico que deixa esta serventia de intimar a testemunha
ROZIELE BARBOSA DOS SANTOS, arrolada pela defesa do
réu GILENO F. DA SILVA (FL. 120), vez que não consta dos
autos sua qualificação e endereço ... quanto a testemunha
GELSON BARBOSA DOS SANTOS, que se trata da pessoa
denunciada nestes autos (fls. 3/6).
Ji-Paraná, 12/3/2009.
Proc.: 005.2008.016291-1
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Lindomar Ferreira de Aredes, Genilson Souza
Pereira, Adilson Aguiar Correia e Heytor Fabiano Caziuk
Advogado: Jose Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
FINALIDADE: Fica o advogado do denunciado Heytor Fabiano
Caziuk, o Dr. Jose Carlos Nolasco OAB/RO 393-B, intimado do
r. despacho de fl. 170, nos autos da Ação Penal supracitada,
adiante transcrito:
Despacho: “Vistos, Os argumentos apresentados pelos
Denunciados não descaracterizam os termos da denúncia,
tampouco encontra-se presente alguma das hipóteses previstas
no art. 397 do CPP. Da mesma forma questões que foram
alegadas, a princípio relativas ao mérito, somente poderão
ser objeto de análise após a instrução processual. Para a
audiência de instrução designo o dia 26/03/2009, às 10h00min.
Intimem-se e requisitem-se os acusados. Intimem-se, ainda, as
testemunhas arroladas (fls. 07 e 162) e o Advogado constituído
(Dr. José Carlos Nolasco). Dê-se ciência ao Ministério Público
e à Defensoria. Ji-Paraná/RO, 10 de março de 2009. (a)
Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 12 de março de 2009
181
Proc.: 005.2002.006423-9
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Jares Francisco Nunes
Advogado: Dheime Sandra de Matos (OAB 3658-RO)
Finalidade: Fica o advogado supracitado intimado a devolver
os autos em cartório, no prazo de 24 horas, vez que retirados
com carga em 06/02/09, com prazo para devolução esgotado,
nos termos do art. 98 da DGJ, ficando advertido de que não
devolvendo os autos em referência será procedida a busca e
apreensão.
Proc.: 005.2008.012876-4
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adriano Aliendre Penariol
Advogado: Dilney Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Finalidade: Fica o advogado supracitado intimado a devolver
os autos em cartório, no prazo de 24 horas, vez que retirados
com carga em 30/01/09, com prazo para devolução esgotado,
nos termos do art. 98 da DGJ, ficando advertido de que não
devolvendo os autos em referência será procedida a busca e
apreensão.
Proc.: 005.2008.016198-2
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público de Rondônia
Réu: Maria Aparecida Lemes da Silva
Advogado: Dilney Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Finalidade: Fica o advogado supracitado intimado a devolver
os autos em cartório, no prazo de 24 horas, vez que retirados
com carga em 30/01/09, com prazo para devolução esgotado,
nos termos do art. 98 da DGJ, ficando advertido de que não
devolvendo os autos em referência será procedida a busca e
apreensão.
Proc.: 005.2007.009628-2
Ação: Execução provisória de pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Juramir Rodrigues de Souza
Advogado: Marcelle Chagas Furtado (OAB/RO 2246)
Finalidade: Fica o advogado supracitado intimado a devolver
os autos em cartório, no prazo de 24 horas, vez que retirados
com carga em 10/02/09, com prazo para devolução esgotado,
nos termos do art. 98 da DGJ, ficando advertido de que não
devolvendo os autos em referência será procedida a busca e
apreensão.
Ji-Paraná, 12 de março de 2009
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
182
SEGUNDA ENTRÂNCIA
2ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE ARIQUEMES
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã Judicial: Suci Mara Leite Lemos
E-mail:
mailto:[email protected]@tj.ro.
gov.br
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 002.2008.009496-0
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO)
Denunciado:Carlos Francisco de Souza, Elivaldo Valente, Franciney
Feitosa da Silva, Aderinaldo José Mendes Paes
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes (418), Advogado
Não Informado, Advogado Não Informado Ariquemes (418)
Sentença:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo:5 dias
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao juízo ou
contate-nos via Internet.
End.eletrônico: [email protected]
Juiz: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã Judicial: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.009496-0
DE: ADERINALDO JOSÉ MENDES PAES, brasileiro, filho de
Jonas Almeida Paes e Neusa Mendes Paes, nascido aos 23-041960, natural de Pesqueira/PE
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado, de SENTENÇA de
ABSOLVIÇÃO do seguinte teor.”...Ante o Exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão punitiva do Estado para:...d) ABSOLVER
os réus FRANCINEY FEITOSA DA SILVA e ADERINALDO JOSÉ
MENDES PAES, também qualificados, em relação à imputação da
prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006, ambos com base no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente
a pretensão Decreto a perda da arma e munições apreendidas nos
autos, bem como determino sejam as mesmas encaminhadas ao
Comando do Exército, para destruição ou doação, no prazo máximo
de 48 horas, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2.003,
alterado pela Lei n. 11.706/08. Determino que a substância
entorpecente, bem como os demais apetrechos utilizados em sua
manipulação, todos apreendidos nos autos, sejam encaminhados
para incineração. O veículo VW/Santana, placa IHA 7926, em que
pese ter sido apreendido na posse do réu Carlos Francisco de Souza,
não lhe pertence e não restou comprovado nos autos que tenha
sido adquirido com renda auferida por meios ilícitos. Assim, faculto a
quem de direito a retirada, no prazo de 90(noventa) dias, a contar do
trânsito em julgado da presente decisão, do veículo acima descrito,
da mochila com roupas pertencentes ao réu Elivaldo Valente, por se
tratar de objetos pessoais, bem como dos demais bens apreendidos
em poder dos réus absolvidos Aderinaldo José Mendes Paes e
Franciney Feitosa da Silva. Após esse prazo, os bens não reclamados
serão declarados perdidos (art. 122, CPP). Decreto, desde já, a
perda dos valores apreendidos em poder do réu condenado Carlos
Francisco de Souza, sendo que os destino ao Conselho Municipal de
Segurança, para onde deverá ser encaminhado após o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Expeça-se, de imediato, Alvará
de Soltura em favor dos acusados absolvidos, Franciney Feitosa da
Silva e Aderinaldo José Mendes Paes, devendo ser imediatamente
colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu condenado no rol
dos culpados, expeça-se carta de guia e comunique-se ao TRE. P. R.
I. C. Ariquemes-RO, 26 de fevereiro de 2009. a) FABÍOLA CRISTINA
INOCÊNCIO, Juíza de Direito.
Ariquemes-RO, 12 de março de 2009.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Delvi Oliveira Andrade Ferrando - Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2006.012797-8
Apendo: CARLOS ARCHANJO
De: SANDRA PIRES CORRÊA ARAÚJO, brasileira, advogada
OAB/RO 3164, com escritório à Al. Brasília, Sala C, 2654,
próximo à Receita Federal, endereço eletrônico: sandra_
[email protected]
FINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) para falar
dos cálculos de fls. 88/89.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2009.001057-2
Requerente: RUDI ROBERTO HILÁRIO
De: ALAN DIAS, brasileiro, advogado OAB/RO 3350, endereço
Travessa Guarantã, esq. com a Av. Tancredo Neves, nº. 3428,
Setor 1, e-mail: [email protected]
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para instruir o
pedido com cálculo de pena do apenado MARCOS ANTÔNIO
FERREIRA DA SILVA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2006.013181-9
Réu: EVANDRO MERGULHÃO RAIMUNDO
De: EDINARA REGINA COLLA, advogado OAB/RO 1123,
militante nesta comarca E-mail: [email protected]
FINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) da decisão
de fl. 51, que extinguiu a punibilidade, nos termos do art. 89, §
5º, da Lei nº. 9.099/95.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.007501-9
Réu: VILMAR MESSIAS DOS SANTOS
De: VILMAR MESSIAS DOS SANTOS, vulgo ”Negão”
brasileiro(a), filho(a) de Marivaldo Messias dos Santos e Nildete
Dias dos Santos, natural de Ariquemes – RO, nascido(a) aos
03.11.1986, residente na rua Alto Paraíso, 2337, bairro Apoio
Social, nesta cidade.
FINALIDADE: intimar o réu acima, para que efetue o pagamento
da multa processual no valor de R$ 132,56, a ser depositado
no Banco do Brasil, Agência 2757-X, conta corrente 12090-1
em nome do FUNPEM, no prazo de 10 dias, sendo que
decorrido o prazo, será inscrito o débito da multa processual
será inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual,
bem como no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, no
valor de valor de R$ 60,45, cuja guia para pagamento poderá
ser retirada no sitio http://www.tj.ro.gov.br/boleto/faces/jsp/
boletoJudCriminalForm1.jsp, apresentando os comprovantes
em cartório.
EDITAL DE CITAÇÃO
Autos nº 002.2009.001456-0
Réu: FRANCISCO NILO DOS SANTOS YUJO
De: FRANCISCO NILO DOS SANTOS YUJO, brasileiro(a),
empresário, portador do CPF 851.747.932-72, residente no
município de Costa Marques – RO, ou rua Pássaro Preto,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1.150, Setor Industrial, em Cujubim – RO, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do(s) réu(s) da Ação Penal acima
mencionada que lhe é movida, Classe: Processos juiz singular,
denunciado (cópia em anexo), para nos termos do Art. 396, do
CPP, “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo,
ainda. “argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008)”, bem como, não o fazendo, intimá-lo
de que, não constituindo advogado, desde já fica nomeado o
defensor público atuante nesta vara para prosseguimento na
defesa até final julgamento.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.010873-1
Réu: FRANCISCO MARTINS BARROS
De: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, brasileira,
advogada OAB/PR 4171, militante nesta comarca, e-mail:
[email protected]
FINALIDADE: intimar a advogado(a) supracitado(a) para, nos
termos do art. 403, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar
memoriais finais.
EDITAL DE CITAÇÃO
Autos nº 002.2007.010364-8
Réu: EDSON APARECIDO LAIZO
De: EDSON APARECIDO LAIZO, brasileiro, solteiro, madeireiro,
CPF 261.208.418-57, nascido aos 09.06.1966, natural de
Mirandópolis - SP, encontrável no vilarejo de Vista Alegre do
Abunã, atualmente em lugar incerto e não sabido;
FINALIDADE: Citação do(s) réu(s) da Ação Penal acima
mencionada que lhe é movida, Classe: Processos juiz singular,
denunciado (cópia em anexo), para nos termos do Art. 396, do
CPP, “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo,
ainda. “argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008)”, bem como, não o fazendo, intimá-lo
de que, não constituindo advogado, desde já fica nomeado o
defensor público atuante nesta vara para prosseguimento na
defesa até final julgamento.
EDITAL DE CITAÇÃO
Autos nº 002.2007.012187-5
Réu: FÁBIO ROGÉRIO TAUFER
De: FÁBIO ROGÉRIO TAUFER, brasileiro(a), portador do CPF
nº. 468.987.942-72, casado, filho(a) de Lucindo Tauffer e Maria
José Pezzin Taufer, natural de São Gabriel – ES, residente na
rua Monteiro Lobato, 1.273, bairro Floresta, em Cacoal – RO,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do(s) réu(s) da Ação Penal acima
mencionada que lhe é movida, Classe: Processos juiz singular,
denunciado (cópia em anexo), para nos termos do Art. 396, do
CPP, “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo,
ainda. “argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
183
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008)”, bem como, não o fazendo, intimá-lo
de que, não constituindo advogado, desde já fica nomeado o
defensor público atuante nesta vara para prosseguimento na
defesa até final julgamento.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.012731-0
Réu: MALISSON MARQUES SANTOS HIGINO
De: LUIZ EDUARDO FOGAÇA, brasileiro, advogado OAB/RO
876, militante nesta comarca de Ariquemes/RO
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para, no prazo
legal de oito dias, apresentar as razões recursais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2008.006671-0
Apenado: RAFAEL FONSECA DE PAULA
De: JAIME FERREIRA, brasileiro, advogado OAB/RO 2172,
militante nesta comarca e-mail [email protected]
FINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) para falar
dos cálculos de fls. 53/54.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.2009.001041-6
Apenado: JEOACAZ MORAES MATTOS
De: SANDRA PIRES CORRÊA ARAÚJO, brasileira, advogada
OAB/RO 3164, com escritório à Al. Brasília, Sala C, 2654,
próximo à Receita Federal, endereço eletrônico: sandra_
[email protected]
FINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) para falar
dos cálculos de fls. 24/25.
Ariquemes – RO, 12 de Março de 2009.
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
Proc.: 002.2009.003264-9
Ação:Petição (Criminal)
Requerente:José Geraldo Santos Alves Pinheiro
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Franciele Augusto de Oliveira
Decisão:
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS ALVES PINHEIRO,
qualificado, por intermédio de sua advogada, ingressou com
medida cautelar assecuratória em face de Franciele Augusto
de Oliveira, a fim de apreender diversos bens móveis e imóveis,
assegurando o seu direito à indenização, sob o argumento de
haver indícios veementes de serem os mesmos adquiridos com
os proventos da infração.
Aduziu que a requerente trabalhava em sua empresa exercendo
função de confiança junto ao departamento financeiro da
empresa, fazendo pagamentos a fornecedores e terceiros,
mediante remuneração mensal de R$ 900,00 (novecentos
reais). No entanto, após desconfianças, logrou descobrir que
a mesma desviava valores a sua conta pessoal, o que acabou
ensejando sua prisão em flagrante delito.
O Parquet manifestou concordância.
É o breve relato. Decido.
Trata-se de pedido de sequestro de bens, nos termos dos arts.
125 e seguintes do CPP.
Para decretação de sequestro de bens torna-se
necessária a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
In casu, restou demonstrado que a requerida exercia função
de confiança na empresa do requerente, inclusive realizava
pagamentos a fornecedores, funcionários e terceiros, cuja
remuneração mensal era de R$ 900,00 (novecentos reais).
Analisando o presente feito, verifica-se que os argumentos do
requerente possuem pertinência, uma vez que há indícios, pelo
o menos em tese, de que os bens adquiridos pela requerida são
de origem ilícita, até porque a grande quantidade de móveis e
imóveis citados é incompatível com sua renda mensal.
Assim, estando presentes as condições previstas no art.
126, do CPP e não sendo possível a decretação da busca e
apreensão, para assegurar o direito à indenização à vítima
dos atos praticados, a concessão da medida torna-se um
imperativo, nos termos do art. 132, do CPP, ainda que os bens
estejam em nomes de terceiras pessoas.
Ao comentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça assim
se manifesta:
“PROCESSO PENAL - ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA - MEDIDA ACAUTELATÓRIA - ARRESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA.
- Inicialmente, saliento que o Código de Processo Penal prevê
medidas cautelares tendentes a assegurar futura indenização ou
reparação à vítima da infração penal, pagamento de despesas
processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo a
evitar que o réu obtenha lucro com a atividade criminosa. Tratase, portanto, de medidas incidentais com vistas à satisfação do
dano ex delito.
- Nas hipóteses previstas nos arts. 125 e 132, do Código de
Processo Penal, a medida recai apenas em bens adquiridos
com proventos do crime, ainda que tenham sido alienados
a terceiros. Nas outras hipóteses, arts. 134, 136 e 137, do
referido Codex - estes dois últimos, em verdade, arrestos -,
a medida pode incidir em quaisquer bens do indiciado ou réu,
embora não tenham sido obtidos com proventos do crime.
Indispensável, todavia, que sejam bens do indiciado ou réu,
não podendo ser de terceiros.
- No caso sub judice, o bem objeto do arresto é um apartamento
localizado no Rio de Janeiro, pertencente à empresa CARTESA
REALTY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., que o
adquiriu em 14 de abril de 1986, quando ainda se chamava
DING ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme
documento de fls. 259/260 (Certidão do 5º Ofício do registro de
Imóveis). Todavia, o imóvel arrestado, embora de propriedade
da pessoa jurídica supramencionada, em última análise,
pertence ao acusado e sua esposa. Ademais, pelo que se
depreende dos autos, ocorreram várias alterações contratuais,
desde então, sendo impossível delimitar a certeza e a liquidez
do direito ora invocado.
Desta forma, questionar-se, nesta via estreita do mandamus, se
“o imóvel é de destinação residencial, abstraída a qualidade de
sua proprietária, ele é impenhorável, estando amparado pela
disposição do art. 1º da Lei nº 8.009/90”; “... se é impenhorável,
também não o será arrestável nem seqüestrável”, seria
incongruente, porquanto a medida em questão, como salientado
anteriormente, é meramente assecuratória, tendente apenas a
garantir, provisoriamente, eventual dano às vítimas, pelo ilícito
perpetrado.
- Outrossim, no tocante à suposta violação ao seu direito de
propriedade, acarretando vultosos prejuízos advindos do
desfazimento de eventual compra e venda, com a restituição
das quantias recebidas acrescidas das despesas de traslados,
corretagem e impostos recolhidos ao erário público, ressalto
184
que tal alegação só reforça, de forma inversa, a tese da
necessidade da retenção provisória do bem, uma vez que,
consolidada a venda do imóvel, desfazer-se-ia do único bem
plausível de garantia. Porém, ressalto ser impossível o exame
de tais assertivas através deste remédio constitucional, pois
implicaria dilação probatória. Destarte, por todo exposto,
impossível conferir a espécie, solução diversa da adotada pelo
v. acórdão guerreado.
- Recurso desprovido” (RMS 13.450/PR, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ
18/11/2002 p. 242). (Grifei).
Ademais, como bem salientado pelo Órgão Ministerial, alguns
dos bens adquiridos estão em nome do genitor da requerida,
fato este que poderá causar sérios transtornos ao processo em
virtude da possibilidade da mesma desfazer dos bens de forma
onerosa.
Por outro lado, no que tange ao requerimento do requerente
em bloquear financeiros ativos possivelmente existentes nas
contas bancárias da requerida, tal medida torna-se temerária
neste momento, uma vez que não informou os valores que
pretende bloquear.
Ademais, caso bloqueasse todos os seus ativos certamente lhe
faltaria recursos para sua própria subsistência e de sua família,
bloqueando, inclusive seus vencimentos, o que não é permitido
no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, ante a existência de indícios da proveniência
ilícita dos bens, nos temos do art. 125, do CPP, defiro
parcialmente a medida cautelar assecuratória formulada pelo
requerente às fls. 03/15 e, como conseqüência, determino o
sequestro dos seguintes bens:
1)01 veículo Volkswagen Gol 1.6, ano 2008, placa NDT- 7284;
2)01 veículo Volkswagen Polo 1.6, ano 2008, placa NDX7292;
3)01 motoneta Honda C-100 Biz, ano 2001, placa NDJ-6470;
4)01 motoneta Honda C-125 Biz, ano 2007, placa NDF-2755;
5)01 motocicleta Honda CG 150 Titan ES, ano 2005, placa
NCJ 5114;
6)01 motocicleta Honda CG 125 Titan KSE, ano 2004, placa
NBZ-7971;
7)01 imóvel urbano localizado na Rua Arapongas, 1727, Setor
02, nesta cidade;
8)01 imóvel urbano localizado na Rua Rubis, 1550, Setor 07,
nesta cidade;
9)01 imóvel urbano localizado na Av. Perimetral Leste, Parque
das Gemas, nesta cidade;
10)01 chácara com área de 6,7086ha (seis hectares, setenta
ares e oitenta e seis centiares), denominada Lote 88 do Setor
Hortifrutigranjeiro, situado nesta cidade;
Outrossim, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros
constantes nas contas correntes da requerida.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda
a averbação do teor da presente decisão.
Oficie-se ao DETRAN/RO para que seja efetuada a restrição
judicial, a fim de evitar possíveis alienações.
Intime-se a requerida para responder aos termos da presente,
podendo apresentar embargos de terceiro nos termos do art.
129, do CPP.
Dê-se ciência ao Parquet e intime-se a defesa, arquivando-se
o feito.
Ariquemes, 12 de março de 2009.
Juiz ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA
Saulo de Tarso Ramos
Escrivão em Substituição
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.002997-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:G. S. R. G. S. R.
Advogado:Haroldo Pio Fernandes. (SSP/RO 290)
Executado:A. da R.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Decisão:
Isto posto, DECRETO a prisão civil do executado ARLINDO
DA ROSA, pelo prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo da
obrigação alimentar persistente, consignando-se no mandado
que caso haja o pagamento da dívida, o devedor deverá ser
posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo
estiver preso. Expeça-se mandado de prisão pelo prazo fixado,
consignando-se que o executado deverá ficar segregado em
compartimento diverso dos demais presos. Caso não seja
possível a segregação em local específico, deverá o executado
ser acomodado na cela do 7º Batalhão de Polícia Militar. O
mandado de prisão será primeiramente cumprido por Oficial
de Justiça. 8. Caso seja infrutífera a diligência, encaminhe-se
à Polinter/Capituras, aguardando-se pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a escrivania e
volvam os autos conclusos. Caso necessário, depreque-se o
ato. I. Ariquemes, RO., 6 de fevereiro de 2009.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2007.009680-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030)
Requerido:Madalena R. S. Sena - Me
Advogado:Não Informado
Sentença:” Vistos. RENASCER COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA propôs a presente ação monitória
em face de MDALENA R. S. SENA – ME, cujo título foi convertido
em executivo. O feito já se encontra em fase de cumprimento
de sentença e as partes transigiram, conforme os termos do
acordo de fl. 54, requerendo a sua homologação. Posto isto e
por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre
as partes, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com
fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.
R. I., e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas
devidas. Ariquemes, 10 de março de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
185
Proc.: 002.2009.001099-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)
Requerido:Francisco Ferreira da Silva
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Indefiro a suspensão pelo prazo requerido.
No prazo de 15 dias deverá vir aos autos informação de acordo
ou não, devendo o autor requerer o que de direito nesse prazo,
sob pena de o feito ser extinto. Intime-se. Ariquemes, 10 de
março de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.012956-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdemir Soares dos Santos
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento exige
conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer
de um profissional médico para funcionar como perito do juízo,
devendo os honorários periciais ser suportados e antecipados
pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário
da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da
perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento
técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados
para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o
princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus
de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais
deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para
antecipação está em consonância com o disposto na Resolução
nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento
para antecipação dos honorários periciais, através de convênio
com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da
Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este
juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo
permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça
Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim,
expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito
dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de
presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor
na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido
o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 10 de março
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2004.009696-5
Ação:Despejo
Requerente:Manoel Julio de Andrade
Advogado Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B)
Requerido:Rivanda Nogueira Silva, Viviane de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:” Vistos. Verifica-se que o exequente tem interesse em
que os bens anteriormente relacionados sejam levados a leilão.
No entanto, ao tentar cumprir a diligência, o oficial de justiça
relatou que, segundo informações da funcionária da portaria do
condomínio onde seria cumprida a diligência, a executada ali
não se encontrava e, à fl. 78, razão pela qual não foi cumprida a
diligência. Na seqüência, o exequente pediu o desentranhamento
do mandado e a busca on line de valores para satisfazer o seu
crédito. A busca on line foi feita, no entanto, infrutífera. Resta,
portanto, a penhora dos bens relacionados. Assim, desentranhese o mandado para nova tentativa de cumprimento. Após, intimese o exequente para prosseguir à execução, requerendo o que
de direito, em 05 dias. Intime-se. Ariquemes, 10 de março de
2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2005.010775-3
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotoria de Justiça
Réu:José Antônio de Freitas, Valgener Triper, Adeusair Ferreira
dos Anjos.
Advogado:Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771)
Despacho:” Vistos. Conforme edital publicado no DJ n. 150/2008,
do dia 14/08/2008, doravante, este juízo utilizará os serviços
de leiloeiros privados para os procedimentos de hasta pública,
tendo optado pela empresa “Leilões Judiciais Serranos”. Assim,
determino que as hastas públicas seja realizada pela empresa
“Serrano Leiloeiros Judiciais”, nomeando a Sra. ELAINE DA
SILVA PINHEIRO, inscrita na JUCER sob o n. 011, como
Leiloeira Oficial deste juízo. O valor da taxa a ser utilizada é de
10%, quando a hasta for bem móvel, e 6%, quando se tratar
de bem imóvel, ambas sobre o valor da arrematação, ficando
a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que
antecedem a solenidade, bem como a própria hasta pública e
os honorários do leiloeiro serão adimplidos pelo arrematante.
Observe-se que o juízo tem considerado preço vil aquele
inferior a 60% do valor da avaliação e que, nos termos do art.
23, §2º da Lei n. 6.830/80 Deve-se atentar, ainda, que após
a realização de atos pela “Leilões Judiciais Serranos”, caso o
Devedor resolva adimplir a dívida diretamente com o Credor,
DEVERÁ O CREDOR EXIGIR DO DEVEDOR UM ACRÉSCIMO
DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO para pagamento
da comissão do leiloeiro nomeado pelo juízo, sob pena de
não ser findada a execução com a continuidade do feito para
cobrança dos honorários. De qualquer forma, encaminhe-se o
feito para escaninho próprio aguardando o leiloeiro tomar as
providências pertinentes para a realização das hastas públicas.
Intime-se. Ariquemes, 10 de março de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004899-2
Ação:Indenização
Requerente:Maria de Souza Paula, Vilma de Souza, Clarice
de Souza, Clarinda de Souza, João de Souza, Valdomiro de
Souza Paula, Aparecido de Souza Paulo, Josue de Souza
Advogado:Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572)
Requerido:Rotas de Viação do Triangulo Ltda
Advogado: Walter Jones Rodrigues Ferreira (OAB/MG
61344-B), Alexandre Moraes Galvão (OAB/MG 114.679)
Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)
s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s)111, designando
a audiência para o dia 30/04/09 ás 08:00 horas.
Proc.: 002.2008.011510-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. P. dos S. M. da S. C.
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (RO 4108)
Requerido:R. P. dos S.
Advogado:Não Informado
Relatório Social: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Relatorio Social
juntado as fl(s) 41/45
Proc.: 002.2008.000859-1
Ação:Declaratória
Requerente:Marlene Farias de França
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s)71 (“Certifico
186
eu, Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador, que em
cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi aos endereço
mencioando, e lá estando deixei de proceder a INTIMAÇÃO
de IZAIAS LOPES ALVES, por informação de Iloide Brustrumo
(funcionária) me foi dito que o mesmo se encontra em gozo de
férias, com retorno previsto para o mês 03/2009, Certifico ainda
que solicitei informação na sua vizinhança/localidade sem
obter qualquer informação que auxiliasse em sua localização.
Certifico ainda que procedi a INTIMAÇÃO de MARLENE
FARIAS DE FRANÇA, por todo o teor do mandado e após a
leitura exarou sua assinatura de ciente e aceitou contrafé que
lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes, 27 de
fevereiro de 2009. Wolmir Pedroti.””
Proc.: 002.2009.001955-3
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda
Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki. (OAB/RO 3867)
Requerido:Amaro e Mantovani Ltda
Advogado:Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778)
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por
BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em face de
AMARO E MANTOVANI LTDA pretendendo o recebimento
da quantia de R$ 11.550,03, decorrente de um cheque
emitido pelo requerido em favor do requerente e que não foi
pago. O valor atual da dívida é aquele discriminado no valor
da causa. Pediu a procedência do pedido para cobrança da
dívida. Juntou documentos. Citado pessoalmente a parte ré
não contestou a ação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
pedido de cobrança. A lide comporta julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis
que a requerida incorreu em revelia e confissão ficta (artigo
319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente
citada não ofereceu defesa.No caso em julgamento o pedido
inicial se apóia em prova documental verossímil, justificando
um decreto de procedência, sem necessitar da produção de
outras provas, já que foi apresentada uma relação de materiais
dispendidos pela autor e não veio aos autos qualquer indício
de que o compromisso de pagamento tenha sido cumprido.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, acolher o pedido da autora
para condenar a AMARO E MANTOVANI LTDA ao pagamento
da quantia de R$ 11.550,03 (onze mil, quinhentos e cinqüenta
reais e três centavos), acrescido de correção monetária e
juros de mora de 1% ao mês, a partir de 22/01/2009, época da
atualização realizada pela autora. A parte requerida suportará
as custas e despesas processuais e honorários de advogado,
este último fixado em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
e, transitada em julgado, aguarde-se a execução por 20 dias,
sob pena de arquivamento. Ariquemes, 10 de março de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008370-4
Ação:Inventário
Inventariante:Maria da Gloria Pereira da Silva
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Inventariado:José Francisco dos Santos
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Intime-se conforme requerido pelo Ministério
Público. Ariquemes, 11 de março de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.002783-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. G.
Advogado:Luiz Fernando Rabelo Ferreira (MG 104.934)
Requerido:P. A. K.
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira (OAB/RO 1849)
Despacho:” Vistos. Analisando os autos, verifica-se que após
o acordo feito em audiência nos autos 002.2008.006904-3,
houve a propositura de outros dois processos. Um, para busca
e apreensão da criança em face do descumprimento do que
foi acordado em audiência. Outro, onde a genitora do menor
pede a sua guarda, que se encontra em fase inicial. Assim,
determino a suspensão do processo de regulamentação de
visitas (002.2008.006904-3), sendo que as questões nele
trazidas serão apreciadas em conjunto com o processo de
guarda (002.2009.002783-1), bem como deve ser suspenso
o processo de busca e apreensão (002.2009.002505-7), este,
até o cumprimento da medida, o que deverá ser certificado
e vir conclusos. Cumpra-se o despacho de fl. 26 dos autos
de guarda. Intime-se. Ariquemes, 11 de março de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.012336-6
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:J. T. B. da S.
Advogado:Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28)
Requerido:D. B. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Sentença:” Vistos. JANIA TEIXEIRA DA SILVA propôs o
presente pedido de conversãode separação judicial em
divórcio, em face de DAVID BARROS DA SILVA, requerendo
a conversão e separação judicial em divórcio. Acostou os
documentos de fls. 05/14. Diante da informação de que o(a)
requerido(a) se encontra em lugar incerto e não sabido foi
citado por edital e não se manifestou, sendo lhe nomeado
curador que contestou os fatos por negativa geral (fl. 19). Deuse vista ao Ministério Público que opinou pelo deferimento do
pedido, com a conversão da separação judicial em divórcio,
uma vez cumprido o lapso exigido por lei. É o relatório. Decido.
O Código Civil passou a prever a conversão da separação em
divórcio, estabelecendo que: “Decorrido 1 (um) ano do trânsito
em julgado da sentença que houver decretado a separação
judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de
separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer
sua conversão em divórcio”, revogando a Lei n. 6.515/77.
Assim, o requisito exigido para conversão da separação em
divórcio passou a ser tão somente a comprovação do lapso,
e não mais o cumprimento das obrigações anteriormente
assumidas, como previa a Lei n. 6.515/77, em seu artigo 35.
A certidão de casamento de fl. 06 demonstra que a sentença
da separação transitou em julgado. Ademais, as questões mais
complexas, seu cumprimentou ou não, podem ser resolvidas
mediante procedimento próprio, não impedindo a conversão da
separação em divórcio. Ante o exposto e por tudo o mais que
consta dos autos, julgo procedente o pedido, com resolução do
mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para converter a separação judicial da requerente e do
requerido em divórcio, considerando satisfeitas as exigências
legais, pois a separação data de mais de um ano, conforme
trânsito em julgado da separação (fl. 06), nos termos do artigo
1.580 do Código Civil Sem custas e honorários de advogado
ante a gratuidade processual. P.R.I.C, e, transitada esta em
julgado expeça-se os mandados que forem necessários e
arquive-se o processo. Ariquemes, 11 de março de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
187
Proc.: 002.2009.003731-4
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:L. P. da S. M. F. V. da S.
Advogado:Carla Rigon. (RO 4100)
Despacho:” Vistos. Por ora, defiro a gratuidade. Tendo sido
apresentada declarações de testemunhas, aguarde-se o
comparecimento voluntário das partes em uma sexta-feira
pela manhã, para que, em audiência, seja colhida a ratificação.
Ultrapassado 30 dias sem comparecimento, tornem conclusos
para deliberação. Cientifique o Ministério Público. Intime-se
pelo DJ. Ariquemes, 12 de março de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.003377-7
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Leonice Dias Figueira Dechechi
Advogado:Marcos Roberto Faccin. (OAB/RO 1453)
Impetrado:Município de Cujubim - Ro
Advogado:Procuradoria do Municipio
Despacho:” Vistos. Determinou-se que a Impetrante apresente
prova documental de que as demais candidatas assumiram
na sua frente. Esse documento não veio aos autos. Assim,
concedo novo prazo de 10 dias para apresentação da prova
pré-constituída, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Ariquemes, 12 de março de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.014157-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Armin Cláudio Kuhne
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780),
Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)
Executado:Ediano Luiz Loeve
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 15: (“Certifico
que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço
indicado onde, deixei de citar EDIANO LUIZ LOEVE, por te-lo
encontrado. Conforme a Sr. Maria o mesmo mudou-se para o Alto
Paraiso e nao sabe endereço mais esclarecido. Dou fé. Ariquemes,
05 de março de 2009. Sebastião Anésio Pereira Lima”.)
Proc.: 002.2009.001779-8
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:L. C. H.
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:M. de S. S. H.
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: em Divórcio - Fica a parte Autora,
por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada
a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl 15: (“Certifico eu, Wolmir Pedroti, que em cumprimento ao
r. madado, dirigi-me ao endereço mencionado e lá deixei de
proceder a CITAÇÃO de Margarete de Souza Soares, na
Avenida indicada - JK n°2892, Setor 03 - Não localizei o número
indicado e a referida Avenida não esta localizada no setor
indicado. Certifico ainda que solicitei informação na localidade
sem obter qualquer informação que auxiliasse na localização
da Ré, isto posto, em relação ao endereço indicado a ré se
encontra em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e
dou fé. Ariquemes, 06 de março de 2009. Wolmir Pedroti.”)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2009.002912-5
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Executado:Frigorífico Fernandes Sa, Matusalem Gonçalves
Fernandes, Kiriaki Kofopoulos Fernandes, Frigorifico Rio
Jamary Ltda
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 83 :
(“Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao
endereço mencionado, às 15:10 horas, onde deixei de Citar
Frigorífico Rio Jamari Ltda e Frigorífico Fernandes S/A, por telos encontrado e conforme informações de Jane, funcionária
do Frigorífico Margen, que me disse estar instalado no local
desde julho/2005, que não sabe do paradeiro dos executados.
Como não encontrei os bens vinculados como garantia cedular,
conforme inicial e a Parte Autora informou onde poderiam ser
encontrados, deixei de proceder ao Arresto. Dou fé. Ariquemes,
05 de Março de 2009. Nelson Olendine Caldeira Rocha.”)
Proc.: 002.2008.000868-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Bonamigo
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. (OAB/RO 2514)
Requerido:Transalessi Transportes Rodoviários Ltda
Advogado:João Antonio Ximenes (OAB 244)
Ofício - Partes:” Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)
s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s)253, designando
audiência para o dia 26/03/2009 às 09:00 horas.
Proc.: 002.2007.007398-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Jandira Gatis de Jesus
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Cometa Center Car Veículos Ltda, Disal
Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Alegações finais parte Requerida: Fica o requerido, por via
de seu Advogado, intimado a apresentar alegações finais
por memoriais, conforme determinação de fl 94em audiência
realizada no dia 26/03/08 às 10:00 horas.
Proc.: 002.2008.008610-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Joana de Carvalho da Silva
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Certidão do Oficial de Justiça: - Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 44:
(“Certifico eu, Wolmir Pedroti, Oficial de Justiça Avaliador,
que em cumprimento ao r. mandado em anexo me dirigi ao
endereço mencionado, e lá deixei de proceder a INTIMAÇÃO
de: CLÉZIO ANTONIO FORTES, por informação de vizinhos o
mesmo se encontra em outra área rural, sem localização correta
e sem retorno previsto: MARIA LUCIA PEIXOTO AMORIM por
informação de familiares se encontra em viagem e sem retorno
previsto, e JOANA DE CARVALHO DA SILVA, casa fechada
(sem moradores). Certifico ainda que solicitei informação na
188
vizinhança/localidade sem obter qualquer qualquer informação
que auxiliasse em sua localização. Certifico ainda que pela
testemunha/intimada me foi dito que a autora mudou-se para
área rural, havendo contato esporadicamente, deixei contrafé
para lhes serem entregues oportunamente. Certifico ainda que
procedi a INTIMAÇÃO DE: LINDINALVA ANACLETO CALVIS,
por todo teor do mandado após a leitura exarou sua assinatura
de ciente e aceitou contrafé que lhes ofereci. O referido é
verdade e dou fé. Ariquemes, 06 de março de 2009. Wolmir
Pedroti.”)
Proc.: 002.2007.009147-0
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:Conceição da Aparecida Bastos
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B)
Requerido:Aurélia Ferreira da Costa, Aparecida da Costa, José
Roberto da Costa, Celso da Costa, Dirce da Costa, Viviane da
Costa, Delso da Costa
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Sentença:” Vistos. Trata-se de ação proposta por CONCEIÇÃO
DE APARECIDA LGASTOS em face do AURÉLIA FERREIRA
DA COSTA e outros, onde se requer a declaração de
concubinato, em face de pessoa falecida, e a partilha de bens.
Diz a CONCEIÇÃO que conviveu maritalmente com o José
Teodorico da Costa, marido e pai dos requeridos. A época da
convivência foi de 1998 até a data do seu falecimento, que
aconteceu em 06/04/2007. Através de esforço comum o
patrimônio do falecido sofreu melhorias. Requer o
reconhecimento da união estável e a partilha do acréscimo
patrimonial. Juntou documentos. Citados os requeridos, alguns
contestaram e outros quedaram revéis, sendo defendidos por
advogado da DPE. A DIRCE contestou afirmando que não
ocorreu união estável entre a autora e o pai daquela. A união de
seu pai e sua mãe perdurou até a morte daquele. A relação
existente entre a requerente e o José Teodorico era apenas de
amizade, pois a autora morava vizinha ao imóvel rural do José
Teodorico com marido e filhos. Se houve relação intima era
desconhecida da família. O patrimônio do José Teodorico vem
sendo inventariado em outro processo em curso. A autora não
contribuiu na formação do patrimônio do falecido. Pediu o
reconhecimento de litigância de má-fé e a improcedência a
ação. AURÉLIA, JOSÉ ROBERTO, CELSO e APARECIDA
também contestaram a ação. Preliminarmente pedira a extinção
do feito por impossibilidade jurídica do pedido, pois o José
Teodorico era casado. No mérito, afirma que a relação da
autora com o José Teodorico não satisfaz os requisitos para
reconhecimento de união estável, pois não era contínua e
duradoura e nem objetivava a constituição de uma família.
Pelas declarações da autora, o único requisito satisfeito era a
relação entre homem e mulher. Admitindo-se o relacionamento,
era esporádico, resultando em mera aventura extraconjugal.
Os imóveis relacionados na inicial são de propriedade do
espólio e adquiridos na constância do casamento. Pediu a
extinção ou improcedência do feito. A contestação da VIVIANE
e DELSO veio através deadvogado da DPE, que contestou por
negativa geral. O feito foi saneado, remetendo-se a apreciação
da preliminar para o mérito. Deferiu-se a produção de prova
oral consistente no depoimento pessoal de partes e
testemunhas. a solenidade foi colhido o depoimento pessoal
da CONCEIÇÃO e da DYRCE e a oitiva de cinco testemunhas.
2 A autora desistiu da oitiva dos demais réus que não
compareceram à solenidade, o que foi deferido pelo juízo. Os
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
demais requeridos agravaram da decisão, mas o juízo a
manteve íntegra. Após a degravação da prova oral, as alegações
finais vieram na forma de memoriais, cada uma das partes
sustentando os pedidos originais. O Ministério Público funcionou
no feito como fiscal da lei e manifestou-se pela procedência
parcial dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação
de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de
bens. Não obstante todo o prestígio que tem o casamento, a
união estável também conta com proteção Constitucional. No
entanto, não é qualquer união que merece a proteção legal.
Exigem-se requisitos de ordem objetiva e subjetiva. De ordem
objetiva ressalta a convivência pública, contínua e duradoura.
Ou seja, a vida em comum, de forma notória, à vista de todo
mundo e durante um tempo mais ou menos longo. O elemento
subjetivo, com conteúdo finalístico, moral e espiritual do
relacionamento emerge da pretensão de se constituir uma
família, com base no amor, no afeto. No mérito, dois pontos
nevrálgicos reclamam especial atenção do juízo: 1) a existência
e período da sociedade conjugal entre a autora e o José
Teodorico; 2) se reconhecida a sociedade conjugal, quais os
bens ou melhorias havidas neste período e que devem ser
partilhado. Antes de adentrarmos na discussão propriamente
dita, apesar de não ter sido provocado, é importante salientar
que, sendo reconhecida a união estável, os bens ou acréscimos
havidos na constância da união são partilhados em metade
paracada uma das partes, independentemente da contribuição
efetiva para sua formação. Neste momento do julgamento é
importante ressaltar como a legislação processual distribui o
ônus probatório. O art. 333, inciso I do Código de Processo
Civil, dispõe que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu ireito; II - ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(...)”. Assim, é compromisso da CONCEIÇÃO comprovar a
existência e o período da sociedade conjugal, bem como a
aquisição de bens ou acréscimo patrimonial na constância da
união. Pelo contexto da defesa apresentada, aos requeridos
cumpre evidenciar que a relação de casamento entre o falecido
e a AURÉLIA se manteve até a morte dele. Estabelecido estes
parâmetros, passamos a conhecer acerca das questões supra
relacionada. 3 Da união estável. A CONCEIÇÃO afirma que
conviveu em união estável com o José Teodorico durante 11
anos. Apresentou documentos, dos quais destaco duas
declaraçõesparticulares e um procedimento policial que, no
entanto, não trazem informação conclusiva sobre a alegada
convivência marital. As declarações dos médicos (fls. 11 e 12)
fazem constar que a CONCEIÇÃO acompanhava o falecido em
algumas consultas médicas. Dos documentos produzidos na
polícia emerge a informação, declarada pela própria autora,
que era amásia do José (BO de fl. 13), bem como a declaração
do Adalto (fl. 15) que disse ser a CONCEIÇÃO “amante” do
José. Afora esses indícios, consta ainda a prova testemunhal
onde foram ouvidos os médicos que acompanharam a evolução
da doença do falecido e vizinhos da requerente. O médico
Sergio (fl. 86) afirmou que conheceu a requerente e o falecido
comentou muitas vezes que era marido dela e que somente ela
o acompanhava às consultas. Nesse sentido afirmou: “(...) Ele
comentou muitas vezes que ela era esposa dele. Varias vezes
pedi se ele queria que comunicasse os filhos, pois tinha que
falar com eles sobre a ida para fazer ratamento fora. Ele dizia
que era a Conceição quem o acompanharia (...)”. O outro
médico, José Gomes (fl. 87), também trouxe informações no
mesmo sentido afirmando que “(...) quem eu conheci como
189
mulher dele era a dona Conceição (...)”. Em relação ao período
de convivência, o médico Sérgio faz referência ao ano de 2003.
O médico José Gomes, permite concluir que a convivência
dista de 10 a 15 anos, pois afirmou que “(...) Conheço de 10 a
15 anos atrás. (...) Em virtude dela frequentar nosso hospital
com o Piauí, que foi meu cliente muito tempo. (...) conheci os
dois juntos. Ela sempre ia com ele ao hospital. (...)”. A
testemunha Ruth (fl. 88) também confirma essa convivência.
Afirma que conhece a união há 10 anos, desde que a autora
mudou-se para o imóvel vizinho da depoente. Naquela
oportunidade, já convivia com o José. Os demais vizinhos
também confirmam estas informações. O contexto das provas
permite concluir que durante algum período da relação o extinto
ainda freqüentava a casa da AURÉLIA. Não ficou claro que tipo
de relação ele mantinha com esta, mas ficou evidente que no
período da convivência não tinha mais qualquer proximidade
com a AURÉLIA, já que todo o acompanhamento no período
em que estava doente era feito exclusivamente pela
CONCEIÇÃO, revelando-se que a família anterior já não se
encontrava unida. Assim, se atentarmos para os requisitos da
união estável, é possível perceber que a convivência entre
CONCEIÇÃO e José Teodorico merece a proteção, dado que
se evidenciou ser pública, posto que não eraàs escondidas,
contínua, revelada pela assistência que a mulher emprestou ao
falecido durante o período da doença, e duradoura, já que o
período do tratamento durou vários anos. 4 O elemento
subjetivo também ressalta, pois os dois conviviam há vários
anos na mesma casa, conforme afirmaram as testemunhas/
vizinhos da autora. Aqui, mais uma vez, sobressai a circunstância
de somente a CONCEIÇÃO ter acompanhado o José Teodorico
durante a sua doença, o que revela ter a família da união
anterior afastado do extinto.Assim, é forçoso reconhecer que a
requerente efetivamente conviveu maritalmente com o José
Teodorico. Em relação ao período da convivência, as provas
demonstraram que após o aparecimento da doença, o José
Teodorico era acompanhado exclusivamente pela CONCEIÇÃO,
presumindo-se ter a família anterior o abandonado nesta época.
Portanto, o período de convivência pretendido pela autora –
1998 a 2007 – é corroborado com as provas, notadamente
pela oitiva do médico José Gomes e dos vizinhos da requerente,
devendo-se concluir como pertinente. Em relação à partilha de
bens, deve-se reconhecer que um período de tantos anos
resulta em modificação patrimonial. No entanto, nos autos não
emerge elementos que permitam ao juízo aquilatar qual foi a
modificação havida no período. Assim, a questão da partilha
deve ser remetida para um procedimento de liquidação, por
arbitramento, onde se buscará esclarecer qual foi o acréscimo
patrimonial havido no período da convivência para que a
CONCEIÇÃO tenha direito à metade dos bens ou valores
alcançados. A litigância de má-fé pretendida pelos requeridos
não ficou evidenciada. Dispositivo. Ante todo o exposto, julgo
o pedido inicial para: 1) Reconhecer a existência da união
estável existente entre a autora e o José Teodorico da Costa
1998 até 2007. 2) Determinar a partilha do acréscimo
patrimonial havido no período da união, em metade para a
requerente e a outra para os herdeiros, após procedimento de
liquidação por arbitramento. Os requeridos suportarão as
custas e despesas processuais, bem como honorários de
advogado que, ante a ausência de condenação, fixo em R$
400,00. P.R.I. e, transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias
a propositura da liquidação de sentença. Caso nada venha aos
autos, arquive-se. Ariquemes, 11 de março de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.006474-2
Ação:Indenização
Requerente:Jairo Antônio de Souza Moura
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Banco Citicard
Advogado:Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Sentença:” Vistos. Trata-se de pedido de Indenização proposta
por JAIRO ANTONIO DE SOUZA MOURA em face da BANCO
CITICARD S/A. Afirma o autor que foi surpreendido uma
negativação na Serasa por dívidas de um cartão de crédito
não solicitado. Entrou em contato com a empresa ré noticiando
que não celebrou contrato com a mesma, solicitando o
cancelamento da negativação, mas não foi atendido. Soube
da negativação quando pretendia pagar com cheques uma
dívida no hospital. No entanto, o hospital recusou os cheques
em virtude da anotação. Pediu a declaração de inexistência
do débito, exclusão dos cadastros restritivos e indenização por
danos morais. Juntou documentos. A tutela foi antecipada.
Citada a ré apresentou contestação. Em preliminar afirma
ser parte ilegítima na ação. No mérito, firma que o cartão foi
confeccionado com a apresentação dos documentos originais
do autor, tendo o banco agido com extrema cautela. A prática
deste crime vem se aperfeiçoando tornando impossível
a constatação de falsificação. Tendo havido fraude, a ré
também foi vítima. A inscrição não resultou de ato ilícito. Se
o autor provar que não contratou os serviços, o fato deverá
ser imputado a terceiro, o que
fasta a responsabilidade
do fornecedor. Alega que não existiu dano moral. Eventual
indenização deve ter valor simbólico, pois nenhum dano
causou ao autor. Trazcomentários sobre a inversão do ônus da
prova. Pediu a improcedência dopedido. Juntou documentos.
Na audiência preliminar, a conciliação não se concretizou.
Deferiu-se a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor. Na solenidade não foi ouvida testemunha, pois o autor
não apresentou o rol tempestivamente. Determinou-se a vinda
dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
pedido declaração de inexistência de débitos cumulada com
indenização por danos morais. A preliminar de ilegitimidade
não se sustenta, pois o próprio requerido, quando apresenta
a qualificação afirma ser “(...) atual denominação de Credicard
Administradora de Cartões (...)”. Portanto, de nenhum
importância tem a preliminar. 2 No mérito, autor afirma que teve
seu nome negativado por determinação da ré. A ré confirma a
negativação, mas assegura que não houve nenhum equivoco
na sua conduta. Neste particular, todos os argumentos à
respeito da validade do contrato são impertinentes. É que o
autor alega não ter firmando contrato com a ré. A ré, por sua
vez, alega que entabulou contrato com o autor. Destarte,
independentemente de inversão do ônusda prova, nos termos
do CPC, art. 333, é onus da ré comprovar a alegação que
trouxe. Não se tendo comprovado que o autor contratou os
serviços, ônus que o sistema processual impõe à parte que
alega, todas as conseqüências advindas do contrato são
indevidas, notadamente a inscrição em cadastros restritivos.
É bem verdade que, caso terceira pessoa tenha utilizado os
documentos do autor para contratar os serviços da ré, trouxe
prejuízo para ambos, autor e ré. No entanto, ainda que esta
circunstância se confirme, não afasta a responsabilidade
da ré. É que a norma que exclui a responsabilidade prevê
culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro. No caso
em apreciação, a desídia da ré ao não se utilizar os meios
necessários para constatar a veracidade das informações
190
trazidas pelo contratante, traz para a empresa, uma grande
parcela de responsabilidade no evento. Portanto, se houve
culpa de terceiro, EXCLUSIVA NÃO FOI, devendo a ré suportar
os ônus de sua desídia. Não bastasse isso, tenho conhecido
vários processos onde se tem demonstrado que as empresas
encontram-se desorganizadas, contratando em nome de
pessoas que não as requereram para, em seguida, jogarem
seus nomes nos arquivos de inadimplentes. Nesse sentido,
mutatis mutandi: EMENTA: DANO MORAL. INSCRIÇÃO DE
DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE
COMPROVANTE DE HABILITAÇÃO. PROCEDENTE. “A
operadora de telefonia, ao ser interpelada a respeito, deve
apresentar o instrumento de habilitação do requerente do
terminal telefônico para sustentar a correção na cobrança
da fatura. Na ausência do documento de habilitação, caso
venha a inscrever a vítima no cadastro de inadimplentes, a
operadora estará sujeita a arcar com a reparação por danos
morais. (Apelação Cível n. 100.001.2006.003252-8. Relator:
Desembargador GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.
Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Publicado
no DJ do dia 31/05/2007). Nos casos de negativação, o dano
moral ocorre in re ipsa, presumindo-se, independentemente
de comprovação efetiva. Nesse sentido: EMENTA:
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. “No
caso de dano moral decorrente de negativação indevida,
especialmente quando tacitamente reconhecido pelo réu, é
dispensável a prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto,
a demonstração do fato lesivo que enseja o reconhecimento
do prejuízo extrapatrimonial auferido, ou, em outras palavras,
trata-se de dano moral puro ou in re ipsa”. (Apelação
Cível n. 100.001.2005.015133-8. Relator: Desembargador
Miguel Mônico Neto. Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”. Publicada no DJ do dia13/03/2007). 3 Destarte,
a indenização é medida que se impõe, restando estabelecer
o seu valor. Para fixação do quantum deve-se levar em
conta o efeito danoso, bem como as condições econômicas
das partes, buscando não gerar enriquecimento sem causa e
nem valor inexpressivo a ponto de não reparar o mal sofrido
(Apelação Cível n. 100.001.2006.009318-7. Publicada no
DJ do dia 24/04/2007, dentre outras). No caso dos autos, o
autor afirma ter sido surpreendido quando tentava pagar uma
conta do hospital com cheques e não foi atendido por causa
da negativação. Evidenciando suas alegações, juntou cópia do
recibo do hospital, laboratório e medico. A requerida, por sua
feita, não impugnou esta alegação fática. Segundo princípio
da impugnação especificada, o requerido deverá manifestarse diretamente sobre os fatos narrados na petição inicial, não
sendo aceita contestação genérica, causando a inexistência da
contestação, por ausência de efeitos jurídicos. Os documentos
e as alegações não foram apresentados que não foram
impugnados pelo requerido, presumindo-se, ante o princípio da
impugnação especificada (CPC, art. 302), serem verossímeis.
Assim, o dano não advém da mera negativação, emergindo
conseqüência excepcional. Não bastasse isso, constata-se que
o autor se apresenta como Auditor Fiscal, funcionário do Estado
que merece especial consideração pela função que ocupa.
Vislumbrar-se um funcionário deste escalão como devedor
contumaz compromete a sua autoridade. Em relação à condição
social, o autor ostenta condição econômica privilegiada, pois é
funcionário público de alta responsabilidade. A ré, por sua feita,
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DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
é uma empresa de grande porte, com destaque nacional na
área de cartões de crédito. De qualquer forma, entendo como
justa e suficiente a indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze
mil reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolher o
pedido do autor para condenar o BANCO CITICARD S/A ao
pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por danos morais.
Sobre este valor incidirá atualização monetária e juros de 1%
ao mês, desde hoje até a data do efetivo pagamento. Também
se deve reconhecer que a dívida é impertinente, devendo-se
declará-la inexistente. Resta confirmada a tutela antecipada.
4 A requerida suportará as custas e despesas processuais e
honorários de advogado, este último fixado em 10% sobre o
valor da condenação. Transitada em julgado, intime-se a ré
para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Caso não
ocorra o pagamento voluntário, o valor da condenação sofrerá
um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J,
aguardando-se pedido do credor para dar início ao processo
de execução. P.R.I. Ariquemes, 11 de março de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012587-0
Ação:Declaratória
Requerente:Antônio Ferreira Neto, Divina Tomé Ferreira
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Edineusa Maulaes, Antônio Gomes da Costa
Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476)
Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)
s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s)103, audiência
designada para o 16/04/09 às 09:00 horas..
Proc.: 002.2008.002414-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Elivelton da Silva Correia
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:”Subam os autos ao TRF/1ª Região. Ariquemes, 27
de fevereiro de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001075-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Atevaldo Andrade
Advogado:Valdeni Paranhos (OAB/RO 4108)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Subam os autos ao e. TRF/1ª Região. Ariquemes,
05 de março de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.003729-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Soeli Rodrigues do Amaral
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B), Evelise Ely
da Silva (OAB/RO 4022)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. A parte requerente ingressou com o presente
pedido de benefício previdenciário pleiteando antecipação
de tutela para restabelecimento de auxílio-doença que vinha
recebendo, mas foi cessado. DECIDO. A verossimilhança do
pedido se encontra presente, uma vez que os documentos
juntados pela parte autora demonstram que ela já se gozava
191
do benefício. Não bastasse isso, os documentos trazidos
com a inicial demonstram a verossimilhança das alegações.
A urgência também se encontra presente, uma vez que se
trata de verba alimentícia, não podendo esperar a definição do
processo para ver restabelecido do benefício. Assim, defiro a
tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento,
no prazo de 30 dias, do benefício auxílio-doença no montante a
que vinha recebendo o beneficiário. Para tanto, determino que
seja expedida Carta Precatória para INTIMAÇÃO PESSOAL
do representante do INSS responsável pelo EADJ/INSS, para
proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício
deferido. Desde já fixo multa diária de R$ 300,00, por dia de
atraso, a ser suportada pessoalmente pelo representante do
EADJ/INSS, sem desconsiderar outras penalidades de natureza
administrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único
do CPC. Na diligência, deve o Sr. Oficial de Justiça identificar
a pessoa responsável pelo cumprimento da ordem, para
fins de responsabilização por eventual descumprimento. NA
DILIGÊNCIA, DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA IDENTIFICAR
A PESSOA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA
ORDEM, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. Na mesma oportunidade,
cite-se para tomar conhecimento da ação e apresentar a
contestação. À propósito, como se trata de benefício cujo
conhecimento exige conhecimento técnico específico, antecipo
que os honorários periciais deverão ser suportados e antecipados
pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário
da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da
perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento
técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados
para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o
princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus
de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais
deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº
558, do Conselho da Justiça Federal , de 22/05/2007, publicado
em 29/05/2007. A determinação para antecipação está em
consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É
que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação
dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No
entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este
convênio não é disponibilizado a este juízo. Assim, os honorários
periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob pena de
presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na
inicial. Então, na carta precatória deve constar: 1)Intimação do
responsável pelo EADJ, para cumprir a determinação no prazo
de 30 dias, sob pena de responsabilização pessoal. 2) Citação
do INSS, para contestar no prazo de 60 dias. 3) Intimação do
INSS, para tomar conhecimento da tutela antecipada, bem
como da necessidade de antecipação dos honorários periciais
pelo INSS. Intime-se. Ariquemes, 10 de março de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.003550-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Conrado dos Santos Sobrinho
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia, Departamento de
Estradas e Rodagens e Trasnpostes de Rondônia Der
Advogado:Procuradoria Geral do Estado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 048 Ano 2009
DJE. N. 048/2009 - sexta-feira, 13 de março de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:” Vistos. Defiro a gratuidade postulada. Os
documentos apresentados não permitem ao juízo conhecer
da alegação como verossimilhante. Assim, por ora, indefiro a
tutela antecipatória. Expeça-se precatória para citação, com
as advertências de estilo, para contestar no prazo de 60 dias.
Ariquemes, 10 de março de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.009147-2
Ação:Depósito
Requerente:Valdir Aparecido Soares
Advogado:Manoel Messias 
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13 - Tribunal de Justiça de Rondônia