2ª VARA FEDERAL/AM
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
Processo-crime n. 2009.32.00.005440-2
Classe 13102 - Processo do Júri
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Franklin Paulo Silva Gomes
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, apresentou
denúncia contra JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO, JANDIRA FERREIRA DA SILVA
PINHEIRO, FRANKLIN PAULO SILVA GOMES, vulgo “PT”, ISAAC ALMEIDA DA
SILVA e ELMIRO GALDINO DE ALBUQUERQUE, qualificados na peça acusatória,
dando-os como incursos nas sanções dos artigos 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06 e art. 1º, I,
“a” e “b”, § 4º, III, da Lei 9.455/1997, na forma do art. 29, CP, em relação ao terceiro e último
denunciados, e pela prática do crime com previsão no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal o
primeiro, terceiro e quinto denunciados, estes últimos em concurso de agentes (art. 29, CP).
FRANKLIN PAULO SILVA GOMES foi pronunciado como incurso nas penas
dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de entorpecentes), art.
121, § 2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), e art. 1º, I, “a” e “b”, c/c § 4º, III,
da Lei n. 9.455/97 (tortura mediante sequestro), e, ainda, nas penas do art. 211, do Código
Penal (destruir, subtrair ou ocultar cadáver).
Marcio L. C. Freitas
Juiz Federal
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À sessão de julgamento designada para o dia 09 de julho de 2009, não
compareceu a defesa do Réu FRANKLIN PAULO SILVA GOMES, razão pela qual foi
determinado o desmembramento do processo em relação ao referido Réu, que, intimado a
constituir novo advogado, quedou-se inerte, razão pela qual foi por este juízo lhe nomeado
defensor dativo.
Submetido o Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri Federal, o Egrégio Conselho
de Sentença, na forma constante da ata de julgamento, decidiu CONDENAR o Réu
FRANKLIN PAULO SILVA GOMES pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo
motivo torpe e pela dissimulação; associação para o tráfico de drogas, com a causa de
aumento
relativa
à
internacionalidade,
e
tortura
praticada
mediante
seqüestro,
ABSOLVENDO-O quanto à acusação de ocultação de cadáver, por inexistência de crime.
Assim, em face do exposto, ABSOLVO o acusado FRANKLIN PAULO SILVA
GOMES da acusação de ocultação de cadáver, com fundamento no disposto no art. 386, I,
do CPP, e o CONDENO como incurso nas penas dos arts. 35 c/c 40, I, da Lei 11.343/06
(associação para o tráfico internacional de entorpecentes), art. 121, § 2º, I e IV do Código
Penal (homicídio qualificado), e art. 1º, I, “a” c/c § 4º, III, da Lei n. 9.455/97 (tortura
mediante sequestro).
Passo à DOSIMETRIA da pena:
No que toca ao crime de associação para o tráfico de drogas, é de se ter claro que,
atento às circunstâncias judiciais previstas nos art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, em
especial a natureza da substância e a culpabilidade do agente, que foi condenado por associação
para o tráfico de elevadas quantidades de cocaína - dando azo àquela que talvez seja a mais
danosa forma de criminalidade de nossa época - decerto que a natureza e a quantidade da
substância fundamentam uma maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que se impõe a
fixação da pena-base em quantidade superior ao mínimo legal, que, em face da amplitude e da
generalidade das figuras típicas, se destina às hipóteses menos gravosas de tráfico. Com efeito,
vale mais uma vez lembrar que no caso em tela se cuida de associação para o tráfico
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internacional, envolvendo quantidades elevadas de cocaína em sua forma pura, o que, após
processamento, corresponderia a uma quantidade extremamente elevada de pó de cocaína a
inundar os mercados consumidores da capital amazonense.
Ademais, é de se notar que
FRANKLIN exercia papel de destaque na organização, sendo uma espécie de “braço direito” do
seu principal líder, Joel, e sendo, ainda, responsável pela distribuição do entorpecente na cidade
Manaus, de modo que a reprovabilidade de sua conduta resta bastante aumentada, seja pelo forte
esquema criminoso, com a utilização de uma verdadeira teia de colaboradores e laranjas, seja
pela posição de destaque por ele ocupada na organização criminosa, fato que resta evidenciado
pela circunstância de ser ele o executor das ordens de Joel quando o mesmo foi preso e por Frank
haver participado ativamente da tomada de decisões do grupo, a ponto de chegar mesmo a
determinar a “absolvição” de Ricardo quando da “acareação” entre o mesmo e a vítima, Kléber.
Sua personalidade, demonstrada pelos elementos existentes nos autos, é nitidamente violenta,
chegando mesmo a ponto de ter determinado que Ricardo atirasse na vítima para que o mesmo
ficasse implicado no crime e assim não pudesse denunciar Joel e Franklin. Forte nessas razões,
fixo a pena-base para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes em 6 anos de
reclusão e multa de 800 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, valendo notar que não cabe, a meu sentir, a
aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, em razão da obtenção de lucro ser o fim
próprio daqueles que cometem o crime de tráfico, sendo certo que a agravante ali prevista
somente deve ser aplicada àqueles crimes em que a busca da vantagem econômica não integra
a figura típica. Tampouco há atenuantes.
Reconheço, ainda, a presença da causa de aumento prevista nos incisos I do art.
40, da Lei 11.343/2006, pelo que elevo em 1/6 a pena, para torná-la definitiva em 7 (sete)
anos de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, fixando cada dia multa em multa
em 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da renda declarada de R$
5.000,00 (cinco mil reais) mensais. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida
inicialmente em regime fechado.
Relativamente ao crime de homicídio qualificado (Art. 121, caput, § 2º, I e IV, do
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CP), é de se ver que as circunstâncias do crime demonstram a elevada reprovabilidade da
conduta do acusado, que repassou as ordens recebidas de dentro do presídio para que um dos
membros da organização, suspeito de haver apropriado-se de parte da droga transportada,
fosse executado com requintes de crueldade, sendo que Frank participou ativamente da
decisão da execução, assumindo papel de destaque, o que se torna tanto mais evidente quando
se nota que mesmo a despeito de Joel, o líder da organização criminosa, haver determinando
que Kleber e Ricardo fossem executados, Franklin somente determinou a execução de Kleber,
chegando a afirmar a Joel que “não iria matar um inocente”. Ademais, é de se ter claro que, na
hipótese, o motivo torpe reconhecido pelo Conselho de Sentença refere-se à tentativa de
manter, através da violência, o domínio do tráfico e a coesão e o respeito dos demais
membros da quadrilha, além de evitar o prejuízo financeiro decorrente da perda de quantidade
considerável de entorpecente, circunstâncias que forçosamente levam a um aumento da
reprovabilidade de sua conduta. A personalidade de FRANKLIN, como já afirmado, é
violenta, anti-social e voltada à prática de crimes de extrema gravidade. Releva notar, ainda,
que na hipótese cuida-se de homicídio duplamente qualificado, dado que tanto a qualificadora
do motivo torpe quanto a da dissimulação foram reconhecidas pelo E. Conselho de sentença,
hipótese em que, a meu ver, uma das qualificadoras deve servir para tipificar a conduta e a
outra deve ser valorada como circunstância judicial ou agravante, se assim estiver prevista.
Neste sentido, há precedentes do STF (HC 80.771, HC 65.825 e HC 79.538) e do STJ,
valendo citar, entre outros, o RESP 200703058170, datado de 04/08/2008 e assim relatado
pelo Min. Félix Fisher:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA
DA
PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
ADEQUADA. UMA DAS QUALIFICADORAS CONSIDERADA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Não há ilegalidade
no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59, do CP, verifica a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes). II - Dessa
forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com
fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade
juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede
de recurso especial. III - Ademais, reconhecidas duas qualificadoras, não
só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em
respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea
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e da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá
ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se
como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente,
conforme o caso, art. 59 do CP). (Precedentes do STJ e do STF). Recurso
desprovido.
Em face do exposto, o motivo torpe deverá qualificar o crime de homicídio
e a dissimulação deverá servir como agravante (já que prevista no art. 61, II, c do CP).
Assim, fixo para o crime de homicídio qualificado a pena base de 16 anos de reclusão, a qual,
em face da agravante da dissimulação, aumento para 19 anos de reclusão, que torno
definitiva à míngua de atenuantes ou outras causas de aumento ou diminuição.
Quanto ao crime de tortura, com previsão no art, 1º, I, a, da Lei 9.455/97, as
circunstâncias em que foram praticadas as condutas que consubstanciaram os atos de tortura são
extremamente graves, demonstrando à saciedade requintes de crueldade e vileza que decerto
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, seja pela extensão do tempo em que a
vítima permaneceu sendo objeto da violência, seja pela gravidade da violência praticada. Isto
posto, fixo para o crime de tortura a pena base de 4 anos de reclusão que, à vista da agravante
prevista no art. 62, I, aumento para 4 anos e 6 meses. Sem atenuantes. Em face da causa de
aumento de pena prevista no § 4º, III, do art. 1º, reconhecida pelo E. Conselho de Sentença, elevo
a pena em 1/6, para torná-la definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão.
A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, à luz
do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei n.
11.464/07. Por serem desfavoráveis as condições judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, assim como, considerando-se o fato de que o condenado se
encontra atualmente recolhido à cadeia por força de prisão em flagrante, nego-lhe a
prerrogativa de recorrer em liberdade (§ 3º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação que lhe
deu a Lei 11.464/07).
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Pelo exposto, fixo a pena do Réu FRANKLIN PAULO SILVA GOMES pelos
crimes dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06, art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, e
art. 1º, I, “a” e “b”, c/c § 4º, III, da Lei n. 9.455/97, à pena de 31 anos e 06 meses de reclusão
e ao pagamento de 933 dias-multa, estes fixados em 1/3 do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, à luz
do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 com a redação que lhe deu a Lei n.
11.464/07.
Por fim, cumpre notar que as provas colhidas nos autos somente confirmam o teor
de decisão anteriormente proferida no curso do feito, que decretou a prisão preventiva do
Denunciado, ora condenado, pelos seguintes fundamentos:
(...) a meu sentir, a enorme periculosidade dos membros dessa
organização criminosa, que não hesitam em se utilizar dos mais cruéis
métodos possíveis para manter o controle sobre o negócio de
entorpecentes, e a quem nem mesmo o fato de se encontrarem presos no
sistema prisional do estado do amazonas é impeditivo para a
persistência na prática de crimes e, principalmente, para a continuidade
no comando das operações relativas ao tráfico de entorpecentes.
Tenho, pois, que resta suficientemente caracterizada a necessidade de
decretação da prisão preventiva dos representados JOEL Ferreira
Pinheiro Filho e integrado JANDIRA Ferreira da Silva Pinheiro,
FRANKLIN Paulo Silva Gomes (FRANK), LIDIANE da
Rocha Fernandes, ISAAC Almeida da Silva, ABIGAIL Rodrigues
Bernardino, ADEMIR Gomes de Almeida, MARCIA Fernandes
Lofas, RICARDO Silva da Costa, Jaime ARLEM Barbosa
Assunção para assegurar-se a manutenção da ordem pública, já que há
elementos mais do que suficientes a demonstrar a persistência de
práticas criminosas por parte dos mesmos, que tiveram atuação ativa
nos condutas que, pelo menos em face dos elementos de informação
existentes nos autos, demonstram a prática de crimes de associação para
o tráfico, tráfico de drogas e homicídios.
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Deste modo, forte nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados e,
notadamente, com espeque no art. 312, do CPP, visando à manutenção da garantia da ordem
pública, mantenho a prisão preventiva de FRANKLIN PAULO SILVA GOMES.
Transitada em julgado a sentença:
a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) promova-se a extração da Carta de Guia para execução das penas (artigos 105 e
106 da Lei n. 7.210/84), remetendo-a para o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Estado
do Amazonas, em decorrência de sua competência para a Execução Penal na hipótese em que
o réu se encontre cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual (Súmula 192STJ);
c) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP;
d) comunique-se a condenação à Polícia Federal;
f) remeta-se cópia da presente Sentença, acompanhada das certidões de trânsito em
julgado, ao representante do Ministério Público Federal para as providências estabelecidas no
art. 68, da Lei n. 6.815/80;
g) intime-se o condenado para pagamento das custas judiciais, ao qual consigno o
prazo de 10 dias;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manaus, 14 de agosto de 2009.
MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS
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