2ª VARA FEDERAL/AM Fl._____________ Rubrica_________ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo-crime n. 2009.32.00.005440-2 Classe 13102 - Processo do Júri Autor: Ministério Público Federal Réu: Franklin Paulo Silva Gomes SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, apresentou denúncia contra JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO, JANDIRA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO, FRANKLIN PAULO SILVA GOMES, vulgo “PT”, ISAAC ALMEIDA DA SILVA e ELMIRO GALDINO DE ALBUQUERQUE, qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06 e art. 1º, I, “a” e “b”, § 4º, III, da Lei 9.455/1997, na forma do art. 29, CP, em relação ao terceiro e último denunciados, e pela prática do crime com previsão no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal o primeiro, terceiro e quinto denunciados, estes últimos em concurso de agentes (art. 29, CP). FRANKLIN PAULO SILVA GOMES foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de entorpecentes), art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), e art. 1º, I, “a” e “b”, c/c § 4º, III, da Lei n. 9.455/97 (tortura mediante sequestro), e, ainda, nas penas do art. 211, do Código Penal (destruir, subtrair ou ocultar cadáver). Marcio L. C. Freitas Juiz Federal 2ª VARA FEDERAL/AM PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Proc. no. 2009.32.00.005440-2 Fl._____________ Rubrica_________ À sessão de julgamento designada para o dia 09 de julho de 2009, não compareceu a defesa do Réu FRANKLIN PAULO SILVA GOMES, razão pela qual foi determinado o desmembramento do processo em relação ao referido Réu, que, intimado a constituir novo advogado, quedou-se inerte, razão pela qual foi por este juízo lhe nomeado defensor dativo. Submetido o Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri Federal, o Egrégio Conselho de Sentença, na forma constante da ata de julgamento, decidiu CONDENAR o Réu FRANKLIN PAULO SILVA GOMES pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela dissimulação; associação para o tráfico de drogas, com a causa de aumento relativa à internacionalidade, e tortura praticada mediante seqüestro, ABSOLVENDO-O quanto à acusação de ocultação de cadáver, por inexistência de crime. Assim, em face do exposto, ABSOLVO o acusado FRANKLIN PAULO SILVA GOMES da acusação de ocultação de cadáver, com fundamento no disposto no art. 386, I, do CPP, e o CONDENO como incurso nas penas dos arts. 35 c/c 40, I, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico internacional de entorpecentes), art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), e art. 1º, I, “a” c/c § 4º, III, da Lei n. 9.455/97 (tortura mediante sequestro). Passo à DOSIMETRIA da pena: No que toca ao crime de associação para o tráfico de drogas, é de se ter claro que, atento às circunstâncias judiciais previstas nos art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, em especial a natureza da substância e a culpabilidade do agente, que foi condenado por associação para o tráfico de elevadas quantidades de cocaína - dando azo àquela que talvez seja a mais danosa forma de criminalidade de nossa época - decerto que a natureza e a quantidade da substância fundamentam uma maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que se impõe a fixação da pena-base em quantidade superior ao mínimo legal, que, em face da amplitude e da generalidade das figuras típicas, se destina às hipóteses menos gravosas de tráfico. Com efeito, vale mais uma vez lembrar que no caso em tela se cuida de associação para o tráfico 2 2ª VARA FEDERAL/AM PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Proc. no. 2009.32.00.005440-2 Fl._____________ Rubrica_________ internacional, envolvendo quantidades elevadas de cocaína em sua forma pura, o que, após processamento, corresponderia a uma quantidade extremamente elevada de pó de cocaína a inundar os mercados consumidores da capital amazonense. Ademais, é de se notar que FRANKLIN exercia papel de destaque na organização, sendo uma espécie de “braço direito” do seu principal líder, Joel, e sendo, ainda, responsável pela distribuição do entorpecente na cidade Manaus, de modo que a reprovabilidade de sua conduta resta bastante aumentada, seja pelo forte esquema criminoso, com a utilização de uma verdadeira teia de colaboradores e laranjas, seja pela posição de destaque por ele ocupada na organização criminosa, fato que resta evidenciado pela circunstância de ser ele o executor das ordens de Joel quando o mesmo foi preso e por Frank haver participado ativamente da tomada de decisões do grupo, a ponto de chegar mesmo a determinar a “absolvição” de Ricardo quando da “acareação” entre o mesmo e a vítima, Kléber. Sua personalidade, demonstrada pelos elementos existentes nos autos, é nitidamente violenta, chegando mesmo a ponto de ter determinado que Ricardo atirasse na vítima para que o mesmo ficasse implicado no crime e assim não pudesse denunciar Joel e Franklin. Forte nessas razões, fixo a pena-base para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes em 6 anos de reclusão e multa de 800 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes, valendo notar que não cabe, a meu sentir, a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, em razão da obtenção de lucro ser o fim próprio daqueles que cometem o crime de tráfico, sendo certo que a agravante ali prevista somente deve ser aplicada àqueles crimes em que a busca da vantagem econômica não integra a figura típica. Tampouco há atenuantes. Reconheço, ainda, a presença da causa de aumento prevista nos incisos I do art. 40, da Lei 11.343/2006, pelo que elevo em 1/6 a pena, para torná-la definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, fixando cada dia multa em multa em 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da renda declarada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Relativamente ao crime de homicídio qualificado (Art. 121, caput, § 2º, I e IV, do 3 2ª VARA FEDERAL/AM PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Proc. no. 2009.32.00.005440-2 Fl._____________ Rubrica_________ CP), é de se ver que as circunstâncias do crime demonstram a elevada reprovabilidade da conduta do acusado, que repassou as ordens recebidas de dentro do presídio para que um dos membros da organização, suspeito de haver apropriado-se de parte da droga transportada, fosse executado com requintes de crueldade, sendo que Frank participou ativamente da decisão da execução, assumindo papel de destaque, o que se torna tanto mais evidente quando se nota que mesmo a despeito de Joel, o líder da organização criminosa, haver determinando que Kleber e Ricardo fossem executados, Franklin somente determinou a execução de Kleber, chegando a afirmar a Joel que “não iria matar um inocente”. Ademais, é de se ter claro que, na hipótese, o motivo torpe reconhecido pelo Conselho de Sentença refere-se à tentativa de manter, através da violência, o domínio do tráfico e a coesão e o respeito dos demais membros da quadrilha, além de evitar o prejuízo financeiro decorrente da perda de quantidade considerável de entorpecente, circunstâncias que forçosamente levam a um aumento da reprovabilidade de sua conduta. A personalidade de FRANKLIN, como já afirmado, é violenta, anti-social e voltada à prática de crimes de extrema gravidade. Releva notar, ainda, que na hipótese cuida-se de homicídio duplamente qualificado, dado que tanto a qualificadora do motivo torpe quanto a da dissimulação foram reconhecidas pelo E. Conselho de sentença, hipótese em que, a meu ver, uma das qualificadoras deve servir para tipificar a conduta e a outra deve ser valorada como circunstância judicial ou agravante, se assim estiver prevista. Neste sentido, há precedentes do STF (HC 80.771, HC 65.825 e HC 79.538) e do STJ, valendo citar, entre outros, o RESP 200703058170, datado de 04/08/2008 e assim relatado pelo Min. Félix Fisher: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. UMA DAS QUALIFICADORAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes). II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. III - Ademais, reconhecidas duas qualificadoras, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea 4 2ª VARA FEDERAL/AM PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Proc. no. 2009.32.00.005440-2 Fl._____________ Rubrica_________ e da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP). (Precedentes do STJ e do STF). Recurso desprovido. Em face do exposto, o motivo torpe deverá qualificar o crime de homicídio e a dissimulação deverá servir como agravante (já que prevista no art. 61, II, c do CP). Assim, fixo para o crime de homicídio qualificado a pena base de 16 anos de reclusão, a qual, em face da agravante da dissimulação, aumento para 19 anos de reclusão, que torno definitiva à míngua de atenuantes ou outras causas de aumento ou diminuição. Quanto ao crime de tortura, com previsão no art, 1º, I, a, da Lei 9.455/97, as circunstâncias em que foram praticadas as condutas que consubstanciaram os atos de tortura são extremamente graves, demonstrando à saciedade requintes de crueldade e vileza que decerto justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, seja pela extensão do tempo em que a vítima permaneceu sendo objeto da violência, seja pela gravidade da violência praticada. Isto posto, fixo para o crime de tortura a pena base de 4 anos de reclusão que, à vista da agravante prevista no art. 62, I, aumento para 4 anos e 6 meses. Sem atenuantes. Em face da causa de aumento de pena prevista no § 4º, III, do art. 1º, reconhecida pelo E. Conselho de Sentença, elevo a pena em 1/6, para torná-la definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão. A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, à luz do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07. Por serem desfavoráveis as condições judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, assim como, considerando-se o fato de que o condenado se encontra atualmente recolhido à cadeia por força de prisão em flagrante, nego-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade (§ 3º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei 11.464/07). 5 2ª VARA FEDERAL/AM PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Proc. no. 2009.32.00.005440-2 Fl._____________ Rubrica_________ Pelo exposto, fixo a pena do Réu FRANKLIN PAULO SILVA GOMES pelos crimes dos arts. 35 c/c 40, I e V, da Lei 11.343/06, art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, e art. 1º, I, “a” e “b”, c/c § 4º, III, da Lei n. 9.455/97, à pena de 31 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 933 dias-multa, estes fixados em 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, à luz do disposto no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 com a redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07. Por fim, cumpre notar que as provas colhidas nos autos somente confirmam o teor de decisão anteriormente proferida no curso do feito, que decretou a prisão preventiva do Denunciado, ora condenado, pelos seguintes fundamentos: (...) a meu sentir, a enorme periculosidade dos membros dessa organização criminosa, que não hesitam em se utilizar dos mais cruéis métodos possíveis para manter o controle sobre o negócio de entorpecentes, e a quem nem mesmo o fato de se encontrarem presos no sistema prisional do estado do amazonas é impeditivo para a persistência na prática de crimes e, principalmente, para a continuidade no comando das operações relativas ao tráfico de entorpecentes. Tenho, pois, que resta suficientemente caracterizada a necessidade de decretação da prisão preventiva dos representados JOEL Ferreira Pinheiro Filho e integrado JANDIRA Ferreira da Silva Pinheiro, FRANKLIN Paulo Silva Gomes (FRANK), LIDIANE da Rocha Fernandes, ISAAC Almeida da Silva, ABIGAIL Rodrigues Bernardino, ADEMIR Gomes de Almeida, MARCIA Fernandes Lofas, RICARDO Silva da Costa, Jaime ARLEM Barbosa Assunção para assegurar-se a manutenção da ordem pública, já que há elementos mais do que suficientes a demonstrar a persistência de práticas criminosas por parte dos mesmos, que tiveram atuação ativa nos condutas que, pelo menos em face dos elementos de informação existentes nos autos, demonstram a prática de crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e homicídios. 6 2ª VARA FEDERAL/AM PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Proc. no. 2009.32.00.005440-2 Fl._____________ Rubrica_________ Deste modo, forte nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados e, notadamente, com espeque no art. 312, do CPP, visando à manutenção da garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva de FRANKLIN PAULO SILVA GOMES. Transitada em julgado a sentença: a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) promova-se a extração da Carta de Guia para execução das penas (artigos 105 e 106 da Lei n. 7.210/84), remetendo-a para o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Estado do Amazonas, em decorrência de sua competência para a Execução Penal na hipótese em que o réu se encontre cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual (Súmula 192STJ); c) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP; d) comunique-se a condenação à Polícia Federal; f) remeta-se cópia da presente Sentença, acompanhada das certidões de trânsito em julgado, ao representante do Ministério Público Federal para as providências estabelecidas no art. 68, da Lei n. 6.815/80; g) intime-se o condenado para pagamento das custas judiciais, ao qual consigno o prazo de 10 dias; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 14 de agosto de 2009. MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS Juiz Federal 7