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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Processo nº
12686.000028/2001-53
Recurso nº
133.309
Matéria
IPI - Descumprimento das condições de isenção
Acórdão nº
203-12.668
Sessão de
12 de dezembro de 2007
Recorrente
MARIETA MENDONÇA DA COSTA
Recorrida
DRJ-RECIFE/PE
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CC02/C03
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 10/07/2000
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA
NORMA.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato,
ou à natureza ou extensão dos seus efeitos (Art. 112, II, do CTN).
IPI. ISENÇÃO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ
E SANTANA. ALCMS. VEÍCULO AINDA EM BALSA
ATRACADA NO PORTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
Não configura a saída da ALCMS, e, portanto, da hipótese de
incidência, o fato de veículo beneficiado com a isenção do IPI ter
sido flagrado sobre um caminhão "cegonha", ainda na balsa
atracada no porto de origem.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES,
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Vice-Presidente
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ODASSI GUERZONI FILHO
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Sílvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewski
(Suplente), Luciano Pontes de Maya Gomes e José Adão Vitorino de Morais (Suplente).
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Relatório
Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado em nome de contribuinte
pessoa física, para a exigência, com multa de ofício e juros moratórios, de IPI incidente sobre o
valor de veículo utilitário (camioneta marca Ford, modelo F-250 XL, 4.2 Turbo, ano 2000), sob
o argumento de que teria havido o descumprimento das condições da isenção do imposto
quando da aquisição do referido produto, descumprimento esse caracterizado pelo fato de o
referido veículo ter sido flagrado pelo fisco numa balsa com destino a Belém-PA, o que foi
considerado como saída do mesmo da Área de Livre Comércio do Macapá e Santana, visto que
sem autorização legal para tal.
Na sua impugnação a interessada contesta a autuação apontando o
descumprimento dos incisos III (descrição do fato) e IV (disposição legal infringida e a
penalidade aplicável) do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, e, no mérito, traz nova versão dos
fatos.
Diz a impugnante que, de fato, pretendia embarcar o veículo F-250 na balsa com
destino a Belém, mas que o mesmo ainda se encontrava em terra, sobre um caminhão
"cegonha" quando soube que precisaria de uma autorização da Receita Federal para tanto.
Segundo a interessada, quando soube desse impedimento e, em face do adiantado da hora
(depois das 20:00h), procedeu, imediata e espontaneamente, à retirada do veículo F-250 do
caminhão "cegonha", pondo, em seu lugar, outro veículo, um da marca Volkswagen, tipo Gol.
Ressalta a impugnante que essa operação – retirada do F-250 do caminhão
"cegonha" e sua substituição por outro – se deu ainda em terra, ou seja, fora da balsa.
Assim, entende a impugnante que, tendo procedido de forma espontânea,
impediu a ocorrência do fato gerador ora apontado pelo fisco, ou seja, o veículo F-250 não se
encontrava fora da "Área de Livre Comércio de Macapá e Santana", nem a bordo de uma
embarcação atracada no porto de Santana.
Aduz, a título de argumentação, que, mesmo que o veículo F-250 estivesse
embarcado na balsa atracada ao porto, ainda assim não restaria configurada a infração, a teor
de decisão judicial do TRF da 1ª Região que colaciona.
Invoca ainda a impugnante a possibilidade contida no artigo 138 do Código
Tributário Nacional, que trata da exclusão da responsabilidade por infrações no caso de ter
havido a denúncia espontânea. Afirma que toda a operação de retirada do veículo do caminhão
"cegonha" foi feito por volta das 20:30h, antes, portanto, da lavratura do primeiro ato
administrativo lavrado pelo fisco, qual seja, o Termo de Fiel Depositário, que foi assinado às
21:00h.
Por fim, entende a impugnante que não lhe pode ser exigido um imposto sem
que tenha ocorrido o seu fato gerador, haja vista que não houve a saída do veículo da
"ALCMS".
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Documentos de fls. 23/25 trazem três declarações firmadas pelos Senhores
Magno Santos dos Reis, Moisés Souza Monteiro e Rildo Moraes Colares, no sentido de que
houve efetivamente o desembarque do caminhão "cegonha", do veículo F-250, e, em seu lugar,
o embarque do veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, bem como que tais manobras se
deram em terra. Afirmam, inclusive, que o caminhão "cegonha" não havia ainda embarcado na
balsa.
Resolução nº 247, de 27/08/2004, da DRJ em Recife, transformou o julgamento
em diligência.
Documento de fl. 39 – resposta da administradora da balsa, J. Sabino Filho &
Cia. Ltda. à intimação do fisco – informa não constar em seus arquivos qualquer indicação de
que o veículo F-250, acima identificado, tenha embarcado em sua balsa.
Resultado da diligência efetuada às fls. 42/43, e manifestação da interessada
quanto ao mesmo às fls. 45/46.
Decisão da 5ª Turma da DRJ em Recife, por meio do Acórdão nº 13.030, de
5/08/2005, considerou procedente o lançamento do fisco. No entender daquele Colegiado,
restou comprovado que o veículo F-250 fora encontrado já embarcado na balsa, e não mais em
terra, a despeito dos três testemunhos trazidos pela interessada, e que, por isso, restou
configurada a sua saída da "ALCMS", já que o seu limite, nos termos do parágrafo único do
artigo 2º do Decreto nº 517, de 8/05/1992, é a margem do rio. Entre os três depoimentos
trazidos pela interessada e os depoimentos tomados a termo pelo fisco, junto aos gerentes da
empresa que administra a balsa, entendeu a DRJ que este melhor retrata a verdade dos fatos.
No Recurso Voluntário, a interessada contesta os termos e fundamentos da
decisão da DRJ, que se baseara num documento intitulado "Depoimento", o qual retrataria
apenas os atos e fatos praticados unilateralmente pelo fisco e que, a rigor, sequer precisaria ter
sido lavrado, haja vista, entende, que o fisco não precisaria de testemunhas para atestar que o
veículo estava desacompanhado de autorização e que o IPI não havia sido pago.
Diz a recorrente que os documentos de fls. 39/41 estariam a atestar que o
veículo F-250 jamais foi embarcado na balsa, onde teria sido encontrada pelo fisco.
Quanto ao fato de a DRJ ter se fiado no Depoimento firmado pelos gerentes da
balsa em detrimento dos três depoimentos das testemunhas, acabou por hierarquizar os
testemunhos, dando-se importância a um em detrimento de outros, o que não se coaduna com o
nosso ordenamento jurídico.
Acrescenta a recorrente, em relação aos argumentos trazidos na impugnação, um
fato novo, qual seja, de que as características de embarque e de desembarque na área portuária
de Santana, onde atracam as balsas, não permitem a substituição de veículos num caminhão
"cegonha" feita dentro da balsa; ou seja, isso só é possível em terra firme.
Também não pode ser aceita a idéia de que houve a saída do veículo dos limites
da "ALCMS", primeiro, porque o veículo não chegou a ser embarcado, e, segundo, que ainda
que o tivesse sido, o fato da embarcação ainda se encontrar atracada no porto, não significaria
em que ela tivesse transposto a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, já que o porto é
uma extensão da margem do rio.
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Invoca também em sede de Recurso Voluntário o disposto no artigo 112 do
Código Tributário Nacional, haja vista o que chamou de "claudicante" decisão da DRJ por
conta das dúvidas que os documentos contidos nos autos suscitam quanto ao que realmente
tenha ocorrido. Nesse sentido cita decisões do Conselho de Contribuintes.
No mais, repete as argumentações da impugnação, quanto à espontaneidade de
seu procedimento.
É o relatório.
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Voto
Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator
O recurso é tempestivo (cientificado da decisão da DRJ em 03/12/2005, a
interessada apresentou o recurso voluntário em 30/12/2005) e preenche as demais condições de
admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Neste julgamento, haveremos de decidir tão somente se houve ou não a
ocorrência da hipótese de incidência para a exigência do IPI que deixou de ser cobrado quando
da aquisição do veículo por conta da operação de compra e venda ter ocorrido dentro dos
limites da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, a ALCMS.
A interessada possui residência fixa em Macapá, sendo sócia-proprietária de
estabelecimento comercial e de prestação de serviços.
Os quesitos formulados pela DRJ na diligência solicitada foram que se
juntassem provas de que o veículo tivesse saído efetivamente da ALCMS, seguido da
elaboração de um relatório conclusivo sobre as razões de fato e de direito.
No seu relatório, a Auditora-Fiscal encarregada da realização da diligência traz a
informação, documentada, de que os responsáveis pela balsa não dispõem de qualquer registro
de que, naquele dia 28/03/2001, data dos fatos, o veículo F-250 tivesse nela embarcado.
Também não há registro de que o veículo Volkswagen também tivesse sido embarcado naquele
dia. Por fim, transcreve trecho do Decreto nº 517, de 08/05/1992, na parte que se delimita a
região da ALCMS.
Assim, de um lado, o fisco, que, segundo relato próprio testemunhado por dois
dos gerentes comerciais da empresa que administra a balsa encarregada de fazer o trajeto por
via lacustre Macapá-Belém, afirma que o veículo F-250 estava embarcado sobre um caminhão
"cegonha" já na balsa. Na linha de que isso caracterizaria a transposição dos limites da
ALCMS, a DRJ aproveitou-se da definição legal dos limites geográficos que constituem a área
incentivada para considerar que a balsa, por estar atracada na margem do rio, portanto, além
dela, configuraria em transposição dos limites da ALCMS. Em resumo, para o fisco o veículo
estaria já na balsa e, portanto, fora da ALCMS.
De outro, a autuada, que diz que, de fato, pretendia sair de Macapá com o
veículo F-250, com destino a Belém, quando, já na área portuária, ao ser informada que
necessitava de autorização específica da Receita Federal para tal, mudou seus planos, ou seja,
"espontaneamente", substituiu o veículo F-250, que estaria sobre um caminhão "cegonha"
ainda em terra, portanto, não embarcado na balsa, por um outro veículo. Dessa forma, entende
a interessada que não houve a ocorrência do fato gerador, visto que, primeiro, não embarcou na
balsa, e, segundo, mesmo que o tivesse feito, o fato de estar ainda na balsa não implicaria na
transposição do veículo para fora da ALCMS. Em resumo, para a recorrente, o veículo não
estava na balsa, e, mesmo que estivesse, não configuraria a ocorrência do fato gerador.
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Nenhuma das partes – fisco ou contribuinte – contesta que o veículo F-250
estava sobre o caminhão "cegonha"; a controvérsia gira em torno de onde o mesmo foi flagrado
pelo fisco – se na balsa ou em terra firme.
Ora, as imputações feitas pelo Fisco – de que o veículo fora flagrado já na balsa
- ficaram bastante fragilizadas com a argumentação e provas trazidas pela recorrente em
sentido contrário. É que, não obstante a palavra do Auditor-Fiscal mereça fé pública, o
"Depoimento" de fl. 2 poderia ter sido elaborado mediante a coleta de provas mais robustas, de
tal modo a não suscitar as dúvidas que acabou por suscitar. Por exemplo: poderia ter sido
colhido o depoimento do motorista do caminhão "cegonha"; poderia ter sido colhido, naquele
momento, o documento de "Vistoria de Convés" (fls. 40/41), que, caso realmente atestasse –
como, de fato, atestou, a ausência do veículo F-250 na balsa, poderia ser contestado pelo fisco,
ali, no crepitar dos fatos. Acresça-se, ainda, que, salvo melhor juízo de minha parte, o tal
documento "Vistoria de Convés" sequer atesta a presença do caminhão "cegonha" na balsa.
Enfim, poderiam ser colhidos depoimentos de testemunhas embarcadas na balsa atestando a
presença do veículo F-250 sobre o caminhão "cegonha", já na balsa.
Assim, a única certeza absoluta é que o veículo estava sobre o caminhão
"cegonha" com destino programado para Belém; agora, se, já na balsa ou em terra firme, não se
sabe, ou melhor, não restou devidamente comprovado.
A meu ver, portanto, a recorrente invoca corretamente o disposto no artigo 112,
inciso II do CTN, devendo o mesmo aqui ser aplicado. Ele dispõe:
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em
caso de dúvida quanto:
(...)
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;”.
E, em concordando meus pares com tal entendimento, o julgamento da lide
finda aqui, já que, por conta da dúvida – estava ou não em terra firme o veículo – e por conta
da aplicação do disposto no inciso II do artigo 112 do CTN, acima reproduzido, não terá
ocorrido a hipótese de incidência, qual seja, a desinternação do veículo, devendo o auto de ser
cancelado.
Para o caso, entretanto, ou de eu ter sido vencido quanto à proposição de voto
acima, ou, ainda, por amor ao debate, de prosseguirmos na discussão quanto ao fato
caracterizador da "desinternação" em situações como a deste processo, passo a enfrentar os
outros dois temas trazidos pela recorrente, quais sejam, a espontaneidade e a desinternação,
propriamente dita.
Massima vênia, não me parece que o procedimento da interessada – de retirar o
veículo F-250 da balsa, colocando outro em seu lugar - tenha se dado de forma espontânea. A
seqüência dos fatos mostra que ela agiu como agiu – substituindo, já na área portuária, o
veículo incentivado por outro – somente após receber a admoestação do Fisco. O fato de o
Termo de Fiel Depositário ter sido lavrado às 21:00h não significa que tudo o que ocorrera
antes se dera sem qualquer ação da autoridade fiscal; ao contrário, sugere uma correção de
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procedimento por parte do contribuinte. Portanto, descabida a aplicação do artigo 138 do
Código Tributário Nacional
Quanto à desinternação a pergunta a ser respondida é: o fato de ter sido flagrado
na balsa o referido veículo F-250, por si só, consistiria em que fosse considerado como
encontrado fora da zona da ALCMS? Em outras palavras, teria acontecido, sido realizado o
fato gerador in concretu , ou, como nos ensina Geraldo Ataliba, no clássico Hipótese de
Incidência Tributária, 6 ed., Malheiros, 2005, p. 55, 68 e 95, teria ocorrido o fato imponível?
Nunca é demais repetir os ensinamentos do mestre sobre a matéria:
"Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço,
acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por
corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente
formulada pela h.i. legal – dá nascimento à obrigação tributária.
(...)
Para que um fato (estado de fato, situação) seja reputado fato
imponível, deve corresponder integralmente às características
previstas e abstrata e hipoteticamente na lei (h.i.)".
(...)
A configuração do fato (aspecto material), sua conexão com alguém
(aspecto pessoal), sua localização (aspecto espacial) e sua
consumação num momento fático determinado (aspecto temporal),
reunidos unitariamente determinam inexoravelmente o efeito jurídico
desejado pela lei: criação de uma obrigação jurídica concreta, a cargo
de pessoa determinada, num momento preciso.
(...)
Enfim, é o legislador que discricionariamente estabelece o momento
que deve ser levado em consideração para se reputar consumado um
fato imponível”.
Pois bem, o aspecto temporal da hipótese de incidência sobre a qual nos
debruçados é a desinternação, a saída do veículo da Área de Livre Comércio Macapá e
Santana. E a pergunta que se faz é: o fato de o veículo estar na balsa, prestes a zarpar, sem
qualquer documento ou autorização previamente fornecida pela Receita Federal, caracteriza a
ocorrência do fato imponível descrito na hipótese legal de incidência? O fato de o veículo ter
sido retirado da balsa, antes ou a pós a lavratura de termo fiscal, impediria a ocorrência da
hipótese de incidência?
O artigo 2º do Decreto nº 517, de 8/05/1992, à época dos fatos, vigia com a
seguinte redação, quanto à delimitação da área geográfica da ALCMS:
"Art. 2º A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS terá
um cumprimento máximo contínuo, na margem esquerda do Rio
Amazonas, com a extensão de seis mil, duzentos e cinqüenta metros a
jusante da Fortaleza de São José, em Macapá e com vinte e quatro mil
metros o montante deste ponto, que será considerado o vértice inicial e
também o ponto de amarração (PA) do polígono delimitador da
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área.Parágrafo Único. Deste ponto PA, segue margeando o Rio
Amazonas, no sentido NE, na extensão de 6.500m, até atingir o ponto
P1; daí, segue na extensão de 10.500m no sentido EW, até atingir o
ponto P2; daí, segue na extensão de 13.800m, no sentido 40 SW, até
atingir o ponto P3, na margem esquerda do Rio Matapi; daí, segue
margeando o Rio Matapi, na extensão de 7.500m, no sentido NS, até
atingir sua foz com o Rio Amazonas, no ponto P4, na Fortaleza de São
José, onde teve início esta descrição.”
Hoje, tal dispositivo, com as alterações do Decreto nº 5.624, de 20/12/2005, vige
da seguinte forma:
“Art. 2º A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no
Estado do Amapá, objetivando coincidir os perímetros municipais com
as poligonais das áreas incentivadas, fica configurada pelos seguintes
limites:
I - a área do Município de Macapá, de 6.562,4 km2, limitando-se ao
Norte com os Municípios de Ferreira Gomes, Cutias do Araguari e
Itaubal do Piririm, ao Sul com o Município de Santana, a Oeste com o
Município de Porto Grande e a Leste com o Rio Amazonas; e
II - a área do Município de Santana, de 1.599,7 km2, limitando-se ao
Norte com os Municípios de Macapá e Porto Grande, ao Sul e a Oeste
com o Município de Mazagão e a Leste com o Rio Amazonas.” (NR)
Por tais dispositivos, tem-se que o limite da área, no seu lado leste, é com as
margens do Rio Amazonas, o que, no entendimento da DRJ implica em que, estando o veículo
sobre a balsa, portanto, ao lado da margem do rio, estaria fora da área permitida, ou seja, já
desinternado.
A intenção de desinternar o veículo por parte da contribuinte restou clara, bem
como, intencionalmente ou não, a falta de documento ou autorização expedida pela Receita
Federal permitindo a saída do mesmo da área de livre comércio.
Também ficou caracterizado o arrependimento da contribuinte, resultado da
admoestação feita pelo fisco, de sorte que o veículo foi retirado, quer da balsa, quer do
caminhão "cegonha", ou, em resumo, definitivamente não seguiu viagem com a balsa naquele
dia.
É sabido que em cada região de atuação repressiva dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil existem características, peculiaridades, enfim, nuances que as
diferenciam entre si, ou seja, não existe um padrão de comportamento, quer do fisco, quer dos
contribuintes.
A única razão plausível para que a abordagem da fiscalização se faça ainda no
porto, ou melhor, na balsa, ainda atracada, é uma eventual possibilidade de não se saber ao
certo sobre eventuais paragens da embarcação, antes de seu destino final, que era Belém. Por
exemplo, pode ser que se vislumbre a possibilidade de a embarcação parar em outra localidade
onde não haverá a fiscalização da Receita Federal e, nesse caso, não será possível o exercício
dessa atividade de verificação e penalização pelo fato de o veículo ter deixado irregularmente a
área de livre comércio. Isso, a meu ver, poderia justificar a ação da fiscalização antes de o fato
imponível se concretizar completamente.
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Mas, numa situação normal, em que a embarcação tem seu destino certo, qual
seja, Belém, me parece que o melhor seria que esse tipo de infração restasse apurado e
caracterizado pelos fiscais da Receita Federal do Brasil de Belém, ocasião em que não haveria
qualquer sombra de dúvida sobre a desinternação do veículo.
Assim, entendo que a balsa, enquanto atracada, sequer com seus motores
ligados, é uma extensão da área portuária, o que implica em dizer que, não obstante a clara
intenção, ou tentativa da contribuinte em desinternar o veículo, se encontra ainda dentro da
área de livre comércio.
O que houve, indubitavelmente, foi uma tentativa de saída, conforme, inclusive,
a própria interessada confessou. E a simples tentativa está bem longe de poder se caracterizar
como uma hipótese de incidência.
Tivesse a balsa já desatracada, em movimento rumo ao destino proibido, aí sim,
poder-se-ia falar em transposição dos limites da ALCMS. Não foi esse o caso.
Em situações como essa, repito, melhor teria sido o Fisco exercer sua atividade
de orientação ao contribuinte sobre todas as condições para a completa fruição da isenção,
inclusive quanto às conseqüências de seu descumprimento, para, somente em caso de efetiva
transgressão – por exemplo, encontrar-se o veículo em Belém, após a travessia – aí sim,
proceder à autuação.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para que seja cancelado o auto
de infração.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2007
ODASSI GUERZONI FILHO
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