CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA Rua Lizandro Nogueira, 1536 - Centro. Telefone: (0xx86)3215-7639 CEP: 64.000-200 - Teresina - Piauí E-Mail: [email protected] PARECER CME/THE Nº045/2010 Opina favoravelmente pela autorização de funcionamento, por 04 (quatro) anos, do curso de Educação Infantil do Centro Municipal de Educação Infantil Marina Soares da Silva, Rua III, S/N – Loteamento HBB, Bairro: Pedra Mole, Zona Leste de Teresina - Piauí. I - INFORMAÇÕES GERAIS: O CMEI Marina Soares da Silva foi construído a partir da expansão e melhoria da rede física das instituições infantis do Município, promovida na gestão do prefeito Silvio Mendes em atendimento à solicitação da comunidade do conjunto HBB. Leva esse nome em homenagem a referida professora que prestou relevantes serviços à causa da educação de Teresina. Foi fundado em 21 de junho de 2006. Atualmente, oferece a Educação Infantil com o Maternal e os níveis de 1º e 2º períodos a partir dos 02 anos de idade, nos turnos manhã e tarde. O CMEI Marina Soares da Silva considera que o seu trabalho educativo é complementar à ação da família e a intenção entre as duas instituições é essencial para um trabalho de qualidade. Tendo como fundamentação básica, promover informações que permitam regular as relações educativas travadas num espaço de convívio coletivo, tendo como sujeito a criança. Nesse sentido, a gestora Alcinéa Viana da Silva vem através do Processo Nº 159/2009, pedir a autorização de funcionamento do referido CMEI ao Conselho Municipal de Educação, representado pela Presidente Conselheira Antonia Firmina de Oliveira Neta. II - DOS DOCUMENTOS LEGAIS: O processo Nº 159 de 16/06/2010 do CMEI Marina Soares da Silva está devidamente instruído, nele constando a documentação exigida, além dos relatórios de instrução, técnico e de inspeção, desta forma o CMEI encontra-se em conformidade com o exigido para funcionamento. Parecer CME/THE Nº 045/2010 1/4 III - DO RELATÓRIO: O Projeto Político-Pedagógico é o documento que busca destacar a função principal do CMEI Marina Soares da Silva e tem como principal objetivo cuidar e educar completando na Escola, o convívio com outras crianças, a ação da família e a comunidade. Solidifica desta forma, seu papel social e possibilita as crianças o sucesso educacional, preservando seu bemestar físico e desenvolvendo seus aspectos psíquicos, afetivo, cognitivo e social. O CMEI elaborou seu Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil, tendo como objetivo geral uma prática pedagógica que atenda as necessidades das crianças no seu desenvolvimento integral e adotar uma prática pedagógica, para oportunizar as crianças a prática pedagógica lúdica, prazerosa. Este documento foi elaborado considerando a Constituição Federal de 1988, a LDB Nº 9394/96, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Referencial Nacional da Educação Infantil, conteúdos, metodologias, formas organizativas da escola e seu Regimento Escolar. Os seus alicerces estão nos pressupostos de uma teoria pedagógica viável, que parte da prática social e do compromisso de solucionar as deficiências institucionais, pois fundamenta-se na construção de conhecimento que não é pronto e acabado, mas que está em permanente avaliação e reformulação de acordo com os avanços dos principais paradigmas educacionais da atualidade. A sua fundamentação teórica tem como embasamento o suporte teórico-metodológico os pressupostos construtivista e sócio – interacionista de Piaget, Vigotsky, Wallon, Emilia Ferreiro, entre outros. Na pedagogia socioconstrutivista, que está centrada nos pólos das relações pedagógicas onde o professor e o aluno interagem, respeitando suas bagagens de conhecimento para articular uma aprendizagem significativa para o aluno, e sua fundamentação epistemológica, na LDB e nos PCN’ s. A Escola tem um estado de conservação bom, porém necessita de melhorias em toda sua estrutura física para um melhor desenvolvimento das suas atividades pedagógicas. Tem como modalidade a Educação Básica, na etapa da Educação Infantil. A faixa etária dos alunos é do: Maternal – 02 anos e 06 meses a 03 anos e 05 meses; 1º Período - 04 anos e 06 meses a 04 anos e 05 meses; 2º Período- 04 anos e 06 meses a 05 anos e 05 meses. Quanto ao quadro de professores, a Escola disponibiliza de uma equipe qualificada de profissionais sempre com planos de capacitações e recursos humanos. A Escola possui bons equipamentos e mobiliários, recebe recursos financeiros oriundos do Fundo Rotativo. O corpo docente da Escola é constituído por professores habilitados e graduados com direitos e deveres. Parecer CME/THE Nº 045/2010 2/4 O Regimento Escolar do CMEI Marina Soares da Silva objetiva disciplinar e normatizar às ações que são desenvolvidas na Escola utilizando como parâmetros legais e em conformidade com a legislação vigente (Constituição Federal, LDB nº 9394/96, Estatuto da Criança e do Adolescente etc. Neste documento, o CMEI caracteriza sua modalidade de ensino, define seus fins e objetivos, determina a forma de organização administrativa e pedagógica, alencando suas competências e atribuições, assegurando à criança atividades curriculares estimuladoras proporcionando condições adequadas para promover seu bem-estar e seu desenvolvimento nos aspectos físico, psicológico intelectual, lingüística, moral e social, estimulando o interesse da criança pelo conhecimento de mundo e a formação pessoal e social. O corpo docente é formado por professores qualificados e habilitados, conforme certificados anexados ao processo, e o corpo discente é constituído por todos os alunos devidamente matriculados na instituição, definindo a competência dos docentes, com direitos e deveres. O presente documento obedece às leis vigentes de ensino, entrará em vigor na data de sua aprovação, nos ternos da lei. Os casos urgentes e omissos serão resolvidos pela direção da Escola, Entidade Mantenedora e pela Prefeitura Municipal de Teresina obedecendo à legislação em vigor. Após análise dos documentos acima citados conclui-se que ambos estão formulados em consonância com as orientações legais. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com o Processo CME/THE Nº 159 de 16/06/2009, visando seguir as determinações legais da Resolução CME / THE Nº 018 / 2007 que fixa as normas para credenciamento e autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Teresina, cabem aos gestores e à mantenedora tomarem as seguintes providências: I. Construir salas para os serviços administrativos, pedagógicos, de apoio, biblioteca, refeitório, conforme folha 064 do Processo (Obs. Não consta Laudo de Habitabilidade); II. Incluir no Regimento Escolar e no P.P.P. (de acordo com a Resolução 003/2006 que fixa as normas para a Educação Especial na Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino) aspectos de atendimentos de alunos Especializados, etc); III. Especializar professores na área de Educação Inclusiva; Parecer CME/THE Nº 045/2010 3/4 especiais (Currículo, Serviços IV. Ofertar o AEE (Atendimento Educacional Especializado) aos alunos com necessidades educacionais especiais em sala de recursos multifuncionais ou matriculá-los em Centro de Atendimento Educacional Especializado; V. Providenciar os seguintes documentos: Ata de Posse e Registro em cartório do Conselho Escolar; Laudo de Habitabilidade; Vistoria do Corpo de Bombeiros; Plano de Ação e Calendário atualizados; Comprovantes de escolaridades e pessoais de alguns funcionários; VI. Providenciar uma reforma no prédio para sanar alguns problemas na estrutura física. V – CONCLUSÃO E VOTO Sabendo da realidade da escola e tendo em vista os elementos de instrução do processo, esta conselheira relatora conclui e apresenta a este colegiado, sua aprovação e autorização do Funcionamento por 04 (quatro) anos, do curso de Educação Infantil do Centro Municipal de Educação Infantil Marina Soares da Silva. É o parecer, s.m. juízo. O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Teresina – CME/THE aprovou por maioria absoluta o Parecer do relator. Antonio Alves de Araújo Conselheiro Relator Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de Teresina, em Teresina, 18 de novembro de 2010. Parecer CME/THE Nº 045/2010 4/4