MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA 7ª ZONA ELEITORAL Excelentíssimo(a). Senhor(a). Doutor(a). Juiz(a) Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora de Justiça oficiante junto a este Juízo Eleitoral, no uso de sua atribuições legais, conferidas pelos artigos 64 da Lei Complementar Estadual 141/96, e art. 78 da Lei Complementar Federal 75/93, vem à douta presença de V. Exa., com fulcro no art. 96, inc. I, da Lei 9.504/97, propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com pedido de liminar de tutela específica (art. 461, §§3º , 4º e 5º, do CPC) Em face de Carlos Silva, brasileiro, casado, conselheiro tutelar, com endereço à Rua 1º de Maio, nº 232, Centro, São José de Mipibu/RN; E Daniel Fagundes, brasileiro, solteiro, advogado, pré candidato a vereador neste município, com endereço na Rua Cônego Lustosa, nº 156, Centro, São José de Mipibu/RN, em virtude dos elementos fáticos e jurídicos a seguir narrados I – DOS FATOS Através de notícia encaminhada à representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte da Comarca de São José de Mipibu, foi informado que o primeiro representado, em seu blog na Internet (endereço eletrônico http://karlosilva.blogspot.com.br) estaria fazendo propaganda eleitoral antecipada em favor do segundo representado, o advogado Daniel Fagundes, pré- candidato a vereador no município de São José de Mipibu/RN, trazendo cópias de matéria veiculada pelo primeiro, postada no seu blog em 06.05.2012, na rede mundial de computadores com o conhecimento do segundo, eis que se tratava de entrevista por ele concedida a pessoa notoriamente conhecida no município como jornalista de blog. Percebe-se, com clareza, que os Representados estão veiculando propaganda eleitoral, pois que há divulgação do nome, fotografia, do cargo que se pretende disputar e suas propostas de atuação, com isso infringindo frontalmente o art. 36, da Lei 9.504/97, que só admite que os candidatos se dirijam ao eleitor após 05 de julho do ano da eleição. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial pátrio: “... 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral não exige a expressa indicação do nome do candidato, de seu partido, cargo pretendido e pedido de voto. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’. (Ag. Rg no Ag. n. 5120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.9.2005). ...” (TSE, RESP 26.171, Goiás, Rel. Min. José Delgado, Sessão de 9.11.2006) [Grifo nosso]. “Recursos. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2006. Procedência parcial. Aplicação de multa. Divulgação de matéria, em jornal impresso, que coloca potencial candidato em evidência durante o período vedado pela legislação eleitoral. Violação à garantia de igualdade de condições entre os candidatos ao pleito. Configuração de propaganda eleitoral subliminar extemporânea. Participação do candidato beneficiado nos eventos noticiados. Presunção do conhecimento prévio. Recursos a que se nega provimento, com determinação de remessa de cópias do processo ao Ministério Público da União. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2006.” (TREMG, RECURSOS NA REPRESENTAÇÃO Nº 3.248/2006 – Ipatinga - Relator: Juiz Rogério Medeiros - ACÓRDÃO Nº 3.137/2006) [Grifo nosso] II – DO DIREITO A Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97) prevê expressamente: “Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. § 2o No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.0000,00 (vinte e cinco mil reais), ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.” (destacamos) Necessária, então, a aplicação da sanção prevista no §3.º, do mencionado dispositivo legal (Lei n.º 9.504/97), ou seja, a multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00. Vale ainda ressaltar que a propaganda por meio de internet é disciplinada pela Resolução n.º 23.370/2011 do TSE, a qual estabelece: Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Propaganda, segundo define FÁVILA RIBEIRO 1, “é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão.”. Esclarece ainda o eminente doutrinador, que a propaganda “procura desencadear, ostensiva ou veladamente, estados emocionais que possam exercer influência sobre as pessoas “. Assim, com a propaganda, lança-se mão de recursos destinados à captação de votos, que atuam no subconsciente do eleitor. Ademais, é oportuno esclarecer que a Promotoria encaminhou aos blogueiros deste município orientações informando quais as implicações advindas do descumprimento às normas eleitorais, como por exemplo, as referentes à propaganda eleitoral irregular, inclusive encaminhada para publicação pelo blog do primeiro representado em 24.11.2011 (http://karlosilva.blogspot.com.br/2011/11/promotoria-publica-enviarecomendacao.html). O conhecimento prévio do beneficiado com a propaganda irregular, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Resolução do TSE nº 23.370/2011, ficará demonstrado quando “as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei 9.504/97, art. 40-B), parágrafo único)”. No caso sob exame, ressalte-se, a circunstância de ser o primeiro representado blogueiro conhecido neste município, é reveladora de que as fotos tiradas e comentários emitidos envolvendo o segundo representado seriam utilizados na mídia eletrônica daquele, como assim o fez em 06.05.2012, postando o conteúdo em seu blog. Outrossim, a entrevista em questão não se configura uma das exceções previstas no art. 36-A, da Lei 9.504/97, eis que há manifesta intenção de veicular propaganda, o que se percebe do fato de ser mencionado o cargo pretendido, ser exposta fotografia do pré-candidato e qual a bandeira de campanha adotada, ao se afirmar: “... E quanto a mim, continuo firme e forte como um dos pré-candidatos pelo PSOL a Câmara Municipal. (...)São José precisa de uma moralização política e assim teremos uma São José que seja digna” . Ademais, não se conferiu tratamento isonômico aos demais pré-candidatos, eis que no meio de comunicação virtual representado, não foram veiculadas entrevistas com os demais pré-candidatos ao cargo de vereador. Acerca do tema, o julgado abaixo elucida a 1 In Direito Eleitoral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 379. configuração da propaganda extemporânea em caso semelhante: “REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira. 2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. 8. Recursos desprovidos.” [Grifos nossos] (R-Rp - Recurso em Representação nº 189711 - Brasília/DF, rel. Min. Joelson Costa Dias, j. em 05.04.2011, DJE, Tomo 91, Data 16/5/2011, Páginas 52-53 ). Os requisitos à aplicação das sanções legais à propaganda antecipada em questão, estão plenamente demonstrados nos documentos acostados a esta petição. III – DO PEDIDO LIMINAR O Órgão do Ministério Público Eleitoral, diante de tudo o exposto até aqui, e entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores a uma tutela cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, vem requerer liminarmente que este Juízo Eleitoral ordene a imediata retirada da propaganda extemporânea do blog do primeiro representado, nos termos dispostos no art. 461 e §§3º, 4º e 5º, do CPC. Com efeito, os elementos probatórios trazidos aos autos (impressos do conteúdo do blog do primeiro representado contendo fotografias e comentários) são mais que suficientes para caracterizar a fumaça do bom direito, demonstrando inequivocamente a existência de conduta contrária à legislação eleitoral. No tocante ao perigo da demora, vê-se cristalinamente que a continuidade da propaganda eleitoral irregular seguramente prejuízo ao equilíbrio eleitoral do pleito, acentuado a cada dia que passa. Valeu-se o legislador, no art. 461, do CPC, da conjugação de vários tipos de provimento, especialmente do mandamental e do executivo lato sensu, para conferir a maior efetividade possível à tutela das obrigações de fazer ou não fazer. Assim, os §§3º, 4º e 5º do referido dispositivo legal, possibilitam a efetivação da obrigação ou de seu resultado prático. Somente desta forma haverá a concreta proteção do direito de igualdade do pleito eleitoral in casu, de modo que se afaste a conduta que desequilibra a competição eleitoral. Destarte, vem este Parquet pugnar pela cominação de multa diária aos representados em caso de descumprimento da retirada da propaganda antecipada do blog do primeiro representado, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso não seja cumprida a ordem no prazo de 24 horas; ou alternativamente, que se determine a retirada do blog do ar, pelos seus provedores (blogspot). IV - DO PEDIDO FINAL À vista do exposto, invocando o procedimento previsto no art. 96, §5º e seguintes da Lei 9.504/97, requer o Órgão Ministerial: a) a concessão da tutela específica da obrigação, notificando os representados a fazer a retirada da propaganda eleitoral irregular noticiada acima, no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ou a retirada da propaganda pelo provedor de Internet blogspot; bem como de se abster (obrigação de não fazer) de veicular propaganda eleitoral irregular na Internet; b) a notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa em 48 (quarenta e oito) horas (art. 96, §5º, da Lei 9.504/97); c) a procedência desta representação. Para provar o alegado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a juntada dos documentos em anexo, e caso seja necessário para formar a convicção deste Juízo, protesta pela juntada posterior de rol de testemunhas. Nestes termos, pede e espera deferimento. São José de Mipibu/RN, 25 de maio de 2012. Heliana Lucena Germano Promotora de Justiça Eleitoral