TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Judiciária
RECURSO ELEITORAL 130-11.2014.6.21.0000
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: JORGE CLADISTONE POZZOBOM
RELATORA: DRA. LUSMARY FÁTIMA TURELLY DA SILVA
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Vistos.
Trata-se
de
representação
ajuizada
pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL contra JORGE CLADISTONE POZZOBOM, na qual se imputa ao representado
a prática de propaganda eleitoral extemporânea, mediante a divulgação, na página pessoal do
candidato em rede social, do número de sua candidatura antes de iniciado período de
propaganda eleitoral.
O autor formulou pedido de condenação do candidato nas penas do artigo 36,
§ 3º, da Lei n. 9.504/97.
Notificado, o representado (fls. 36-40) apresentou defesa, alegando que
somente divulgou fotografia do arranjo colocado em cima de um bolo de aniversário, sem
qualquer menção ao processo eleitoral e sem pedido de voto. Argumenta que poucas pessoas
tiveram acesso à fotografia, a qual não produzirá qualquer efeito na eleição. Requereu a
improcedência da representação
É o relatório.
Decido.
No mérito, está demonstrado nos autos que o representado, antes do início do
processo eleitoral, divulgou em sua página pessoal na rede social Instagram a fotografia de um
arranjo de bolo, consistente no número 45678 com um boneco imitando o representado. A
imagem veio acompanhada do seguinte texto: “Homenagem que minha equipe fez no meu
aniversário. Muito obrigado pelo carinho e pela confiança. Eu sou 45678 mas vocês são nota
10” (fl. 09).
Fábio
G:\Users\SJ\COGIN\SEJUR\Juízes Auxiliares 2014\Extemporânea\Decisões finais\
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A legislação eleitoral estabelece, em seu artigo 36 da Lei n. 9.504/97, que “a
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. Visa, com
isso, assegurar a igualdade entre os candidatos, que somente poderão divulgar sua candidatura
após a escolha em convenção e o pedido de registro de candidatura. Tal regra é de fundamental
importância para se garantir uma possível “paridade de armas” entre os pretendentes ao cargo
público, a fim de que disputem a preferência dos eleitores por meio de ideias e projetos.
Qualquer ato tendente a divulgar futuras candidaturas antes do período
permitido quebra essa paridade e, por si só, ofende a igualdade entre os concorrentes. A
amplitude dos atos configuradores da propaganda eleitoral antecipada fica evidente na
interpretação atribuída pelo TSE à matéria, segundo o qual se entende por propaganda eleitoral
antecipada “a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento
geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende
desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função
pública” (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red.
designado Min. Marcelo Ribeio).
Na hipótese, o representado, antes do período eleitoral, divulgou o seu número
de candidatura, 45678, com o qual concorreu nas últimas eleições gerais e está concorrendo
neste pleito, conforme se verifica em seu pedido de registro de candidatura, divulgado no sítio
do TSE. Ressalte-se, ainda, que os números possuem a cor azul e amarela, as mesmas do seu
partido, o PSDB. A mensagem é reforçada com o texto: “eu sou 45678”.
Todos esses elementos divulgam inequivocamente a candidatura do
representado, bastando para beneficiá-lo frente a seus concorrentes. Veja-se que, embora a
defesa argumente não ter havido menção ao pleito, o próprio número de candidatura com as
cores do partido, seguido do texto “eu sou 45678”, já fazem referência às eleições.
É pacífica a jurisprudência no sentido de entender caracterizada a propaganda
eleitoral extemporânea com a divulgação, antes do período eleitoral, da futura candidatura,
independentemente de pedido expresso de voto. Citem-se as seguintes ementas:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA
PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉCANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA
POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL.
CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
Fábio
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1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o
ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira.
2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é
parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a
realização de propaganda eleitoral antecipada.
3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de
representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.
4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda
eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses
anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n°
9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto
para a função pública.
5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende
exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto
e cargo pretendido.
6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente
em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os
fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também
outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da
divulgação.
7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a
veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato,
com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para
ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a
serem implementadas.
8. Recursos desprovidos.
(TSE, Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min.
JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91,
Data 16/5/2011, Página 52-53)
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO.
INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda
eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao
pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as
razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender
de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da
propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste "pedido de votos, menção
ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à
eleição" (Precedente).
3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para
albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor
igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.
4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a
candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a
prática de propaganda antecipada;
5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à
indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos
convencionais.
6. Recurso desprovido.
Fábio
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(TSE, Recurso em Representação nº 203745, Acórdão de 17/03/2011, Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 12/04/2011, Página 29)
Assim, diante das características da mensagem ora impugnada, está
caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea, pois levou ao conhecimento geral a sua
futura candidatura, em contrariedade à regra insculpida no artigo 36 da Lei n. 9.504/97,
impondo-se a fixação da multa prevista no § 3º do aludido artigo:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano
da eleição.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Diante da pequena repercussão obtida e por se tratar de um fato aparentemente
isolado, a fixação da multa em seu patamar mínimo mostra-se suficiente para sancionar o
ilícito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a representação, para condenar o
representado à multa de R$ 5.000,00, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de julho de 2014.
Lusmary Fátima Turelly da Silva,
Juíza auxiliar
Fábio
G:\Users\SJ\COGIN\SEJUR\Juízes Auxiliares 2014\Extemporânea\Decisões finais\
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