TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 006.366/2013-9 Fiscalização 122/2013 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 448/2013 - Plenário Objeto da fiscalização: Esgotamento sanitário em Aparecida de Goiânia/GO Funcionais programáticas: • 17.512.2068.10S5.0001/2012 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento - Nacional • 17.512.2068.1N08.0050/2013 - Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias de Sistemas de Esgotamento Sanitário em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento. - Na Região Centro • 17.512.0122.10s5.0052/2011 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Regiões Metropolitanas, Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, Municípios com mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Consórcios Públicos com mais de 150 mil Habitantes - no Estado de Goiás • 17.512.0122.10s5.0001/2011 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Regiões Metropolitanas, Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, Municípios com mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Consórcios Públicos com mais de 150 mil Habitantes - Nacional • 17.512.2068.10s5.0050/2012 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento - Na Região Centro - Oeste Tipo da obra: Infraestrutura Urbana Período abrangido pela fiscalização: 2/5/2012 a 19/4/2013 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Ministério das Cidades, Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia GO e Caixa Econômica Federal Vinculação (ministério): Ministério das Cidades, Órgãos e Entidades Municipais e Ministério da Fazenda Vinculação TCU (unidades técnicas): Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento, Secretaria de Controle Externo - GO e Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional Responsáveis pelo órgão/entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU nome: Jorge Fontes Hereda cargo: PRESIDENTE DA CAIXA nome: Luiz Alberto Maguito Vilela cargo: Prefeito de Aparecida de Goiânia nome: Alexandre Cordeiro Macedo cargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidades Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de responsáveis PROCESSO DE INTERESSE - TC 006.366/2013-9 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 3 RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia no período compreendido entre 25/3/2013 e 10/5/2013. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Esgotamento sanitário em Aparecida de Goiânia/GO. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse licenciamento? 3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 5) O procedimento licitatório foi regular? 6) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 7) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 8) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 9) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames. Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade e as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: análise documental; pesquisa em sistemas informatizados; confronto de informações e documentos; comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; conferência de cálculos. As principais constatações deste trabalho foram: 1) Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente(3.1); 2) Execução de serviços com qualidade deficiente(3.2); 3) Cláusulas do edital em desconformidade com os preceitos da LDO(3.3). O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 19.272.255,55. Este valor corresponde ao do contrato para a execução das obras após o primeiro termo aditivo. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a possibilidade de redução no valor do contrato em R$ 569.040,31, oriundos dos indícios de superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, a melhoria do processo de fiscalização da obra e a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 4 expectativa de melhorias dos processos de controle interno do órgão fiscalizado. As propostas de encaminhamento para as constatações contemplam audiência de responsável e ciência à Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Página 6 6 6 6 7 8 8 9 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 9 3.1 - Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente. (IG-C) 3.2 - Execução de serviços com qualidade deficiente. (IG-C) 3.3 - Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93. (OI) 9 12 15 4 - CONCLUSÃO 17 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 18 6 - ANEXO 20 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Contratos principais 6.1.4 - Contratos de repasse 6.1.5 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 6.3 - Anexo Fotográfico 20 20 20 22 23 23 23 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6 1 - APRESENTAÇÃO O presente trabalho faz parte do Fiscobras 2013, programa de fiscalizações realizadas na área de obras públicas. A auditoria foi pautada pela análise do Contrato 142/2012 - PGM, o qual prevê a execução de obras de esgotamento sanitário, abarcando a execução de redes coletoras, interceptores/emissários, elevatórias e ligações domiciliares em Aparecida de Goiânia/GO. Durante a fase de realização dos trabalhos a obra já estava contratada e encontrava-se com um percentual de execução da ordem de 24%. A empresa responsável pela execução dos serviços é a Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda., vencedora do lote 01 da Concorrência 5/2012, com o valor de R$ 20.823.148,77, o qual, após o 1º temo aditivo passou a ser de R$ 19.272.255,55. Os recursos destinados à execução do empreendimento estão previstos em parte do Contrato de Repasse 350.976-96/2011 (SIAFI 670687), integrados às obras do PAC, Programa de Aceleração do Crescimento, que tem como Contratante a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, na condição de Mandatária da União, e tem como Contratada a Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO. O valor total previsto neste contrato de repasse perfaz o montante de R$ 57.504.212,06, sendo que destes, R$ 22.094.688,32 estão destinados à execução do sistema de esgoto sanitário (objeto da presente fiscalização), e o restante é destinado a outras intervenções, tais como a execução de pavimentação e galerias pluviais (objeto de concorrência anterior do município), a execução de um centro de geração e renda, e projeto social. Importância socioeconômica A presente obra prevê a implementação de parte do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Aparecida de Goiânia/GO, fato que, por si só, explicita a a importância da obra para a população da cidade. Os bairros beneficiados por esta ação são predominantemente residenciais, com mais de 60% da população composta por famílias de baixa renda e não possuem atendimento de esgoto. No município o índice de cobertura do serviço de esgoto é de apenas 16,83%. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 448/2013 - Plenário e ao item 9.2.1 do Acórdão 1876/2012- Plenário, realizou-se auditoria no Ministério das Cidades, Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO e Caixa Econômica Federal - MF, no período compreendido entre 25/3/2013 e 10/5/2013. As razões que motivaram esta auditoria foram a importância social da obra, a materialidade dos valores envolvidos, bem como a determinação do Plenário para acompanhamento da obra. 2.2 - Visão geral do objeto TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 7 Trata-se das obras de esgotamento sanitário em Aparecida de Goiânia/GO, objeto da Concorrência 5/2012 constituído de: LOTE 1 - Rede coletora de esgotos, interceptores, emissários, duas elevatórias (Vila Maria e Cândida de Queiróz), ligações domiciliares nos bairros: Vila Maria, Jardim Bonança, Res. Cândida de Queiroz, Parque Santa Cecília,Jardim Transbrasiliana, Parque Primavera, Vila Alzira, Jardim Monte Serrat, Vila Mariana, Cidade Vera Cruz e Cidade Satélite São Luiz em Aparecida de Goiânia. LOTE 2 - Rede coletora de esgoto, interceptores, emissários, ligações domiciliares nos bairros: Colina Azul, Jardim Olímpico, Marista Sul, Parque São Jorge, Parque Trindade I e 111, Serra Dourada e Vila Brasília. Em relação ao Lote 01 da Concorrência 5/2012, o orçamento base que subsidiou o processo licitatório foi previsto no montante de R$ 21.581.025,27 e o aporte de recursos federais realizados mediante o contrato de repasse 350.976-96/2011. Participaram da fase de apresentação de propostas quatro empresas, saindo-se vencedora a Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda., com proposta no valor de R$ 20.823.148,77, cujo contrato fora assinado em 18 de julho de 2012. Durante o período da fiscalização, já havia sido pago o total de R$ 2.957.306,04, consubstanciado no que constou do acumulado até o 4º boletim de medição. Em relação à execução física dos serviços, cabe ressaltar que os boletins de medição cinco e seis encontravam-se em análise na Caixa para fins de pagamento, o que totalizaria um montante de R$ 4.714.956,80, cerca de 24 % do total previsto para a conclusão do objeto. Com relação às obras, o projeto prevê a execução de redes coletoras de esgoto e ligações domiciliares nos bairros Vila Mariana, Jardim Bonança, Cândida de Queiroz, Parque Santa Cecília, Jardim Transbrasiliana, Parque Primavera, Vila Alzira, Jardim Monte Serrat, Vila Maria, Cidade Vera Cruz e Cidade Satélite São Luiz, bem como a execução das elevatórias de Vila Maria e Cândida de Queiroz e os interceptores Bonança e Tamanduá. Com relação ao lote 2 do processo licitatório, foi informado pela prefeitura que se tratava de obra inicialmente prevista de ser executada pelo Estado de Goiás tendo como interveniente executor a empresa Saneamento de Goiás - Saneago, com aporte de recursos previstos nos contratos de repasse 350.872-44/2011 e 350.874/2011. Como o processo licitatório a cargo da Saneago ainda não estava em andamento, e em função desse atraso poderia ensejar a perda de funcionalidade de outras obras de saneamento na cidade, foi solicitada autorização da Saneago para "que fosse encaminhado o repasse ao município", para que este realizasse a contratação da obra. Desse modo, a prefeitura realizou o processo licitatório contemplando dois lotes com serviços de esgotamento sanitário: o primeiro com recursos previstos no contrato de repasse 350.976-96/2011, e o segundo foi licitado com base na expectativa do acordo firmado entre o Município e a Saneago, o qual por sua vez, não foi concretizado. Desse modo, no lote 2, a ordem de serviço ainda não havia sido emitida para o contrato 143/2012, uma vez que não havia a efetivação de recursos para a sua execução. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 8 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Esgotamento sanitário em Aparecida de Goiânia/GO. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse licenciamento? 3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas? 5) O procedimento licitatório foi regular? 6) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 7) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 8) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 9) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 2.4 - Metodologia utilizada Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames. Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - conferência de cálculos; - observação direta; - inspeção física. 2.5 - Volume de recursos fiscalizados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 9 O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 19.272.255,55. Este valor corresponde ao do contrato para a execução das obras após o primeiro termo aditivo. 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a possibilidade de redução no valor do contrato em R$ 569.040,31, oriundos dos indícios de superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, a melhoria do processo de fiscalização da obra e a expectativa de melhorias dos processos de controle interno do órgão fiscalizado. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O achado em questão não se enquadra no conceito de IGP estabelecido no art. 93 da lei 12708/2012, pois os valores dos possíveis superfaturamentos não são materialmente relevantes. 3.1.2 - Situação encontrada: Na vistoria realizada na obra nos dias 18 e 19/4/2013 na qual estavam presentes o engenheiro fiscal da prefeitura, o engenheiro da Caixa e representantes da empresa gerenciadora do contrato foram detectadas que a execução dos serviços de escavação de vala, assentamento de tubulação, escoramento descontínuo de valas e compactação de valas não estava de acordo com as especificações e projeto básico. Tais serviços executados em desacordo com o projeto básico e com qualidade deficiente resultaram em um possível superfaturamento de R$ 569.040,31, conforme será exposto a seguir. ESCAVAÇÃO Nos serviços de escavação de vala, verificou-se que sua execução não foi contínua ao longo do trecho onde seria instalada a tubulação, existindo trechos que não eram escavados, sendo feita uma abertura no solo na parte inferior de tal trecho para passagem da tubulação. Tal prática foi denominada pela fiscalização da obra como escavação em "damas", sendo empregada para aumentar a segurança quanto ao desmoronamento das valas e utilizada nos trechos em que se previa escoramento descontínuo para profundidades maiores que 1,3 m e menores que 2,5 m, conforme evidenciado no anexo I - relatório fotográfico. Ao final deste tópico encontra-se uma figura esquemática da escavação efetivamente realizada por esse método. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 10 Esse procedimento não está previsto no item "2.6.1 - Escavação de valas" do termo de referência e os memoriais dos boletins de medição não refletem tal método de execução de escavação em "damas", constituindo dessa forma uma medição de volume escavado maior do que realmente executado no campo. Desta forma, partindo da premissa de que toda a escavação realizada na obra foi executa com o emprego de tal técnica, teríamos um quantitativo de escavação pago a maior. Na medição feita durante a vistoria, verificou-se que a cada 4,07m de extensão de vala, deixava-se um trecho de 0,87 m sem escavação. Finalizada a vala de 3,20m, fazia-se uma escavação manual com altura de 25 cm a partir do fundo da vala para passagem da tubulação e largura suficente para a passagem da tubulação com folga, sendo considerando para efeito de cálculo toda a largura da vala. O volume de reaterro de tal trecho também deveria ter sido excluído dos boletins de medições. A figura anexa, ilustra o procedimento executado. Com base nessas considerações, foi calculado o possível superfaturamento decorrente de quantitativos pagos a maior no valor de R$ 92.266,36, conforme evidenciado nos anexos II e III. ESCORAMENTO DESCONTÍNUO No termo de referência (TR) o serviço de escoramento descontínuo é descrito da seguinte forma: "2.7.1 - Escoramento pontalete Este processo de escoramento será utilizado em todas as escavações com profundidade superior a 1,30m e inferior a 2,50m. Deverão ser cravadas pranchas de 3,75 cm x 22,50 cm ou 3,75 cm x 30,00 cm, dispostas verticalmente, espaçadas a cada 1,35 m (eixo a eixo). Travadas horizontalmente por estroncas de 7,5 cm x 7,5 cm ou madeira roliça com diâmetro mínimo de 10 cm, espaçadas verticalmente de 1,00 m." Na prancha denominada de "MÉTODOS CONSTRUTIVOS", que compõe o projeto básico, o detalhamento do escoramento emprega pranchas de 5x15cm, espaçadas a cada 1,35m e estroncas de 10 cm para travamento. O edital é omisso quanto à solução para divergências entre os elementos que compõe o projeto básico, entretanto a prática usual na área é que em casos como esse, prevaleça as especificações sobre o projeto, ou seja, o TR que deverá ser obedecido. Conforme anexo I, relatório fotográfico, verifica-se que o serviço estava sendo executado de forma diversa. As pranchas de madeira são dispostas no meio da extensão da vala, que possui em média 3,20 m de extensão mais o trecho não escavado de 0,87 m, o que resulta em um espaçamento entre cada prancha de 4,07m, muito superior ao especificado e pago pelo serviço que é de 1,35m. Além disso, a seção da prancha de madeira é de 3x16 cm, enquanto que a especificação é de 3,75x22,50 cm, e a seção da estronca de madeira é de 6x6cm e o especificado é de 7,5x7,5 cm. Tal modificação, empregada durante a execução, diminui a segurança contra desmoronamentos das valas e permite à contratada auferir vantagem financeira na execução do serviço, uma vez que ao empregar o pontaleteamento a cada 4,07 m em vez de 1,35m, diminui-se a quantidade de material e mão de obra empregados na execução de cada metro quadrado de escoramento. A quantidade de pontalete que está sendo usada na execução é cerca de um terço do previsto no termo de referência, desta forma o preço do serviço contratado que é de R$ 5,01 /m2, deveria ser de R$ 1,67 m2(R$ 5,01/3) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 11 para permanecer o mesmo critério de medição, um sobrepreço de R$ 3,34 /m2. Dessa forma, se considerarmos que todo o escoramento descontínuo executado na obra teve o mesmo procedimento que o realizado no dia da vistoria pela equipe de fiscalização, e que até o último boletim de medição tinha sido medido o volume de 65.227,12 m2, teríamos um superfaturamento de R$ 217.858,58 (65.227,12 m2x R$ 3,34 /m2). COMPACTAÇÃO DE VALAS Durante a vistoria, verificou-se que, no reaterro efetuado em uma vala com profundidade de 1,94 m, a cava foi preenchida pela retroescavadeira sem que a altura da camada de aterro fosse devidamente checada. Na medição efetuada em campo, após o preenchimento da primeira camada de aterro, a nova profundidade aferida na vala passou de 1,94 m para 0,66 m, resultando em uma camada de 1,28m. Em seguida, foi realizada a compactação dessa camada, sem que fosse efetuada uma regularização manual do solo depositado na vala, utilizando-se de quatro passadas do compactador tipo sapo, conforme mostra o relatório fotográfico. Ocorre que no termo de referência o serviço é descrito da seguinte forma: "2.6.2 - Reaterro de valas (...) A compactação de aterros/reaterros em valas será executada manualmente, em camadas de 20 cm, até uma altura mínima de 20 cm acima da geratriz superior das tubulações, passando então, obrigatoriamente, a ser executado com utilização de equipamentos tipo "sapo mecânico", também em camadas de 20 cm. " Conforme descrito a altura da camada deveria ter sido de 20 cm, em vez de 1,28m, o que demandaria um tempo maior de execução, pois seriam necessários 6,4 camadas de 20 cm para se atingir a altura de 1,28m, desconsiderando a redução de volume da camada por efeito de compactação. Apesar de não ser especificado que exista um grau do controle de compactação, é de notório conhecimento que não é possível se obter uma boa compactação com camadas de aterro muito espessas, especialmente empregando compactadores leves. Além do prejuízo na qualidade do serviço, existe o impacto no preço. Se fosse possível que o serviço fosse executado dessa forma sem prejuízo à qualidade da obra, deveria ter sido especificado e orçado dessa forma. O preço contratado do serviço é de R$ 8,96 /m3. Se considerarmos cada camada na espessura de 1,00 m, teríamos um esforço cinco vezes menor para fazer o mesmo volume de aterro, dessa forma dividindo todos os coeficientes do serviço por 5, teríamos o preço de R$ 1,79 /m3, ou seja um sobrepreço de R$ 7,17/m3. Se considerarmos que todo o serviço de compactação de vala realizado na obra até a sexta medição foi executado com o mesmo procedimento, o que representa um volume acumulado de 36.110,93 m3, teríamos um superfaturamento de R$ 258.915,37. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 12 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 142/2012 - PGM, 20/8/2012, Rede coletora de esgotos, interceptores/emissários e elevatórias na cidade de Aparecida de Goiânia., Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 569.040,31 (IG-C) - Contrato de repasse 670687, 31/10/2011, Saneamento Integrado nos bairros Sera Dourada, Vila Maria, Cândida de Queiroz, Cardoso, Santa Cecília e jardim Bonanza no Município de Aparecida de Goiânia, no âmbito do Programa PPI/Intervenções em Favelas - Saneamento Integrado., Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Fiscalização deficiente ou omissa 3.1.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 67; art. 69 3.1.6 - Evidências: ART de fiscalização. Edital e termo de referência. Projeto métodos construtivos. Composições licitação. Anexo I - Relatório fotográfico. Composições da empresa vencedora. Anexo II - Memória de cálculo do quantitativo de escavação considerando a execução com "damas". Anexo III - Cálculo do possível superfaturamento decorrente da escavação por "damas". 3.1.7 - Conclusão da equipe: Conforme relatado na descrição do achado, as falhas na fiscalização dos serviços tem permitido a modificação pela contratada dos serviços especificados no termo de referência e projeto básico. Tais modificações diminuem a qualidade e segurança em relação ao especificado e caso os serviços tenham sido executados com o mesmo método executivo que do dia da vistoria, implica um indicio de superfaturamento de R$ 569.040,31. Caso a fiscalização entenda que tais modificações no método executivo, ainda que abaixo das exigências do projeto básico, sejam aceitáveis, caberia uma repactuação dos preços unitários contratados. Diante disso, cabe audiência do responsável e oitiva da Caixa, Prefeitura e empresa contratada quanto aos pontos levantados. 3.2 - Execução de serviços com qualidade deficiente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 13 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O achado em questão não se enquadra no conceito de IGP estabelecido no art. 93 da lei 12708/2012, pois não é materialmente relevante. 3.2.2 - Situação encontrada: Verificou-se no relatório fotográfico do boletim de medição nº 6 que o escoramento contínuo estava sendo executado com chapas de compensado resinado, portanto em desacordo com o disposto no termo de referência (TR), conforme transcrito abaixo, reduzindo a segurança oferecida por tal proteção aos operários. "2.7.2 - Escoramento Contínuo Este processo de escoramento será utilizado em todas as escavações com profundidade superior a 2,50m. Deve ser executado com madeira de boa qualidade, de forma a obter-se um conjunto rígido a cobrir inteiramente as paredes da vala. À medida em que a escavação vai sendo aprofundada, são colocadas pranchas de 3,75 cm x 22,50 cm ou 3,75 cm x 30,00 cm, dispostas verticalmente, travadas por longarinas de 7,50 cm por 10,00 cm em toda a extensão da vala, espaçadas verticalmente de 1,50 m e com estroncas de 7,50cm x 7,5 cm ou madeira roliça com diâmetro mínimo de 10 cm, espaçadas a cada 1,35 m. A primeira estronca deverá ser colocada a 0,40m da extremidade da longarina. " Na prancha denominada de "MÉTODOS CONSTRUTIVOS", que compõe o projeto básico, o detalhamento do escoramento emprega pranchas de 5x15cm, longarinas de 5x15cm e estroncas de 10 cm. A substituição do material de escoramento por chapas compensadas, mesmo se tratando de serviço acessório, permite à contratante aferir vantagem econômica, uma vez que o processo empregado é mais barato do que o especificado. Desta forma, tendo em vista que no processo de licitação, assim como na mídia digital do material disponibilizado aos participantes do certame, não existiam as composições de custos unitários do orçamento básico e as composições de custos unitários da empresa vencedora da licitação, a composição em tela, dentre outras, foi solicitada por meio do ofício de requisição n. 5/2013. Nas composições apresentadas em resposta ao citado ofício, verificou-se que, no orçamento base da licitação, os insumos não correspondiam ao que era previsto no projeto e termo de referência, e a composição da contratante possuía os mesmos insumos da licitação, apenas com pequenas diferenças nos consumos dos coeficientes. Tal composição apresenta os insumos que aparentemente estão sendo empregados na execução do escoramento de valas contínuas da obra, e desta forma foram considerados para efeito de cálculo deste achado. Ressalta-se, porém, que a evidência é baseada na fotografia que consta da medição dos serviços e não em aferição na obra por esta equipe de auditoria. A modificação dos materiais empregados no escoramento pela empresa contratada, que foi considerada na elaboração da sua proposta, está em desacordo com os critérios estabelecidos no edital TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 14 de licitação n. 5/2012, conforme descrito abaixo: "7.1 - Para elaboração da proposta, a firma proponente deverá observar as especificações dos materiais, equipamentos e serviços, contidas nas especificações técnicas, memoriais descritivos, planilha de orçamento analítico e projetos, constantes deste Edital. " Outro ponto quanto a modificação é que a finalidade do serviço de escoramento é garantir que não ocorra desmoronamento da vala, assegurando a integridade dos operários. A substituição das pranchas de madeira de 3,75 cm x 22,50 cm por compensado resinado de 6 mm, conforme detalhamento da composição da contratada, diminuiu a segurança do escoramento realizado. Para verificar este ponto, estimou-se a deformação da prancha de compensado por meio do cálculo da flecha, deformação máxima da peça submetida a um carregamento, para uma situação de carga uniformemente distribuída ao longo do compensado/prancha de madeira. Nessa situação, a flecha é calculada pela fórmula d=q*L^3/48*E*I , onde q= carga, L=vão, E=módulo de elasticidade e I=inércia. Para o compensado resinado de 6 mm, não foi obtido a informação do seu módulo de elasticidade, sendo considerado o valor do compensado resinado de 18 mm, E= 4780 MPa, obtido no site: http://www.fvdearaujo.com.br/pt/produtos/laminados_compensadoResinado.php. A inércia do compensado é calculada por Ic=(b*h^3)/12 = (1,10*(,006)^3)/12 = 1,98x10-8m4. A flecha para o compensado é calculada por dc= q*L^3/48*4780*1,98x10-8=220,12*q*L^3. No caso da prancha de madeira, que era o material previsto em projeto, admitido-se que a madeira empregada seja pinho-do-paraná, muito usual na construção civil para formas e escoramentos, seu módulo de elasticidade à flexão da madeira verde, situação mais desfavorável, é de 10.719 MPa, obtido no site: http://a3p.jbrj.gov.br/pdf/madeira.pdf. A inércia da prancha, considerando a de 3,75 cm x 22,50 cm, situação mais desfavorável para o cálculo entre as informações do TR e do projeto, é calculada por Ip=(b*h^3)/12 = (0,25*(,0375)^3)/12 = 9,89x10-7m4. A flecha para a prancha é calculada por dp= q*L^3/48*4780*9,89x10-7=1,97*q*L^3. Calculando a relação entre a flecha do compensado e a da prancha, Ic/Ip, verifica-se que para o mesmo carregamento e vão, o compensado apresenta uma flecha cerca de 112 vezes maior que a da prancha de madeira (220/1,97), comprovando a inferioridade da modificação realizada sob o ponto de vista da segurança. Considerando que o escoramento contínuo é empregado para valas com profundidade superiores a 2,50m, em caso fechamento da vala por colapso do escoramento, poderia resultar em acidente alta para os operários que estivessem dentro dela. Cabe destacar que no TR é exigido o emprego de materiais de módulo de resistência equivalente no caso de impossibilidade de uso do especificado, conforme descrito abaixo: "2.7- ESCORAMENTO (...) Caso não seja possível utilizar peças com as bitolas especificadas, as mesmas deverão ser substituídas por outras com módulo de resistência equivalente." Ante o exposto, a modificação do escoramento executada pelo contratante e sob a permissividade da fiscalização não encontra amparo no edital, no termo de referência e piora a condição de proteção contra desmoronamentos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 15 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 142/2012 - PGM, 20/8/2012, Rede coletora de esgotos, interceptores/emissários e elevatórias na cidade de Aparecida de Goiânia., Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda. 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Fiscalização deficiente ou omissa 3.2.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 66; art. 69 3.2.6 - Evidências: Memória Fotográfica - BM06 - SES Aparecida de Goiânia. 3.2.7 - Conclusão da equipe: Conforme relatado na descrição do achado, o serviço de escoramento contínuo foi executado em desacordo com o termo de referência e projeto básico. Tal modificação diminui a qualidade e segurança em relação ao especificado. Diante disso, cabe audiência do responsável e oitiva da empresa contratada quanto ao ponto levantado. 3.3 - Licitação realizada sem contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Lei 8.666/93. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.3.2 - Situação encontrada: Foi identificado no Edital da Concorrência 5/2012 a exigência de quantitativos mínimos de determinados serviços para a qualificação técnica-profissional, em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do TCU. No presente caso, deve-se ressaltar que não foram exigidos quantitativos mínimos para a qualificação técnica-operacional, indicando que houve possível equívoco da Prefeitura na elaboração do edital. Entretanto, não se identificou no processo licitatório alguma errata ou declaração que corrigisse o apontamento em tela. A qualificação técnica-profissional está prevista na alínea b, do item 6.4 do edital, na qual se exige o seguinte: b) Capacitação técnico-profissional cuja comprovação se fará através da licitante possuir em seu quadro permanente, na data de abertura desta licitação, engenheiro(s) responsável(is) técnico(s), dentro das atribuições profissionais inerentes ao objeto deste Edital, detentor(es) de atestado(s) elou Certidão(ões) de Responsabilidade Técnica, emitidos em qualquer caso devidamente certificado pelo CREA, de características pertinentes com o objeto desta licitação, limitadas estas características às parcelas de maior relevância e valor significativo. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Consideram-se parcelas de maior relevância os serviços de: Lote 01 Implantação de rede por gravidade ou recalque diâmetro >= 100 mm m 56.000 Demolição de pavimentos m² 25.000 Reposição de pavimentos m² 25.000 Escavação mecanizada em solos 1ª ou 2ª categoria m³ 65.000 Compactação mecânica de solos m³ 54.000 Compactação manual de solos m³ 12.000 Transporte de solo 1ª ou 2ª categoria m³ 296.000 (...) Em relação às exigências relacionadas à capacitação técnico-profissional, assim dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 30 da Lei de 8.666/1993: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 17 mínimas ou prazos máximos; Nesse contexto, a simples exigência de se comprovar a execução de quantitativos mínimos, para fins de comprovação da qualificação técnica-profissional, configura o indício de irregularidade presente no edital, independente do teor e do escopo das exigências realizadas. Por outro lado, no caso concreto não se identificou eventual restrição efetiva ao caráter competitivo do certame como decorrência dessa exigência, uma vez que os serviços elencados referem-se a atividades usualmente adotadas nessa tipologia de obra. Além disso, verifica-se que os quantitativos exigidos para fins de qualificação possuem pequena representatividade perto dos montantes previstos em projeto, tal como a escavação mecanizada em solos de 1ª e 2ª categoria, na qual se exigiu a comprovação de execução de 65.000 m³, enquanto que o projeto prevê um valor superior a 175.000 m³ a ser executado. Por fim, cabe ressaltar que nenhuma das empresas foi inabilitada em função do não atendimento à qualificação técnica. Nesse contexto, a irregularidade em tela reveste-se de um caráter formal, ensejando, assim, a proposta de ciência à Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO. 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 142/2012 - PGM, 20/8/2012, Rede coletora de esgotos, interceptores/emissários e elevatórias na cidade de Aparecida de Goiânia., Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda. 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Causas não apuradas 3.3.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 27, inciso II; art. 30, § 1º, inciso I 3.3.6 - Evidências: Edital e termo de referência. 3.3.7 - Conclusão da equipe: Identificou-se no edital do processo licitatório a exigência de quantitativos mínimos de serviços para comprovação da qualificação técnica-profissional, em desacordo com o previsto no inciso I, do § 1º, do art. 30 da Lei de 8.666/1993. Entretanto, considerando a pouca representatividade dos quantitativos exigidos frente aos previstos em projeto, e que não houve empresa inabilitada em função dessa exigência, o presente achado reveste-se de um caráter de irregularidade formal, ensejando, portanto, a proposta de ciência à Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO. 4 - CONCLUSÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 18 A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Esgotamento sanitário em Aparecida de Goiânia/GO, contratadas por meio da Concorrência 52012, cujo aporte de recursos federais está contido no contrato de repasse 350.976-96/2011 (Siafi 670687), que conta com recursos do Ministério das Cidades. O orçamento base da Administração que subsidiou o processo licitatório foi previsto no montante de R$ 21.581.025,27, sendo que a proposta da licitante vencedora foi de R$ 20.823.148,77, cujo contrato fora assinado em 18 de julho de 2012. Posteriormente foi firmado termo aditivo em 22/10/2012 reduzindo o valor do contrato para R$ 19.272.255,55. Tal aditivo foi decorrente das modificações solicitadas pela Caixa quando da análise do processo. Em razão dos trabalhos de fiscalização foram identificados os seguintes achados de auditoria: 1) Superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente(3.1); 2) Execução de serviços com qualidade deficiente(3.2); 3) Cláusulas do edital em desconformidade com os preceitos da LDO(3.3). Com relação ao item 3.1, foram identificados na vistoria realizada na obra que a execução dos serviços de escavação, compactação de valas, escoramento descontínuo estavam em desacordo com o termo de referência e projeto básico, ocasionando indícios de sobrepreço no valor de R$ 569.040,31. Desta forma, será proposta audiência do responsável e oitiva da Caixa, Prefeitura e contratada. No caso do item 3.2, foi identificado no relatório fotográfico do 6º boletim de medição que a execução do serviço de escoramento contínuo estava em desacordo com o termo de referência e projeto básico, o que oferece riscos na segurança aos operários. Desta forma, será proposta audiência do responsável e oitiva da contratada. Em se tratando do item 3.3, foi identificado que no edital do processo licitatório a exigência de quantitativos mínimos de serviços para comprovação da qualificação técnica-profissional o que está em desacordo com o previsto no inciso I, do § 1º, do art. 30 da Lei de 8.666/1993. Com isso, propõe-se dar ciência à Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO, por se tratar de irregularidade formal. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a possibilidade de redução no valor do contrato em R$ 569.040,31, oriundos dos indícios de superfaturamento decorrente da execução de serviços com qualidade deficiente, a melhoria do processo de fiscalização da obra e a expectativa de melhorias dos processos de controle interno do órgão fiscalizado. 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à consideração superior, para posterior envio ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Marcos Bemquerer, com a seguinte proposta de encaminhamento: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 19 6.1. com fulcro no inciso II, art. 43, da Lei n° 8.443/92, c/c o inciso IV, art. 250, do Regimento Interno/TCU, promover a audiência do Sr. Marcus Vinicius Inocêncio Mota, CPF 954.146.901-97, na qualidade de fiscal da obra, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa por: 6.1.1. permitir que os serviços de escavação, compactação de valas, escoramento descontínuo sejam executados em desacordo com o termo de referência e projeto básico, quando deveria exigir da contratada que cumprisse as especificações e projeto, resultando em possível superfaturamento no valor de R$ 569.040,31; e 6.1.2. permitir que o serviço de escoramento contínuo tivesse sido executado em desacordo com o termo de referência e projeto básico, quando deveria exigir da contratada que cumprisse o especificado; 6.2. com fulcro no inciso V, art. 250 do Regimento Interno do TCU, promover as oitivas da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, da Caixa Econômica Federal e da empresa Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos indícios de superfaturamento no valor de R$ 569.040,31 decorrentes da execução com qualidade deficiente dos serviços de escavação, compactação de valas e escoramento descontínuo, conforme tratado no achado 3.1 deste relatório; 6.3. com fulcro no inciso V, art. 250 do Regimento Interno do TCU, promover a oitiva da empresa Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito execução do serviço de escoramento contínuo em desacordo com o termo de referência e projeto básico, conforme tratado no achado 3.2 deste relatório; 6.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia de que a exigência de quantitativos mínimos de serviços para comprovação da qualificação técnica-profissional, está em desacordo com o previsto no inciso I, do § 1º, do art. 30 da Lei de 8.666/1993; 6.5. juntar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao processo TC 022.782/2012-5, que trata do monitoramento da aplicação dos recursos federais destinados à execução da rede coletora de esgotos, interceptores, emissários e duas estações elevatórias de esgoto, além de ligações domiciliares em vários bairros do Município de Aparecida de Goiânia/GO, em cumprimento do item 9.2.1 do acórdão 1876/212-Plenário; 6.6. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Não Exige licença ambiental? Sim Possui licença ambiental? Sim Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? Não Observações: 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 18/4/2013 Percentual executado: 25 Data do início da obra: 20/8/2012 Data prevista para conclusão: 10/8/2014 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Durante a vistoria foram tinham várias frentes de serviços abertas, onde estava sendo executados os serviços de escavação, assentamento de tubulação, escoramento de valas e reaterro. Observações: Sem Observações Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 10/2011 Valor estimado para conclusão: R$ 14.549.717,87 Valor estimado global da obra: R$ 19.272.255,55 Data base estimativa: 12/6/2012 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Desembolso Funcional programática: 17.512.2068.10S5.0001/2012 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento - Nacional Origem União Ano 2012 Valor orçado 28.206.617,68 Valor liquidado 19.157.337,99 Créditos autorizados Moeda 28.206.617,68 Real Funcional programática: 17.512.2068.10s5.0050/2012 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento - Na Região Centro - Oeste Origem União Ano 2012 Valor orçado 23.614.690,60 Valor liquidado 4.120.380,00 Créditos autorizados Moeda 23.614.690,60 Real Funcional programática: 17.512.0122.10s5.0001/2011 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Regiões Metropolitanas, Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, Municípios com mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Consórcios Públicos com mais de 150 mil Habitantes - Nacional Origem União Ano 2011 Valor orçado 1.354.224,96 Valor liquidado 1.354.224,96 Créditos autorizados Moeda 1.354.224,96 Real Funcional programática: 17.512.0122.10s5.0052/2011 - Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Regiões Metropolitanas, Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico, Municípios com mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Consórcios Públicos com mais de 150 mil Habitantes - no Estado de Goiás Origem União Ano 2011 Valor orçado 4.338.678,82 Valor liquidado 4.338.678,82 Créditos autorizados Moeda 4.338.678,82 Real Observações: Como os PT 17.512.0122.10s5.0052, 17.512.0122.10s5.0001, 17.512.2068.10s5.0001 e 17.512.2068.10s5.0050 são do tipo guarda chuva, as informações orçamentárias referem-se exclusivamente aos recursos federais 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU destinados ao Contrato de Repasse 350.967-96, fez-se: Primeira dotação = primeiro empenho; Valor orçado/créditos autorizados = valores empenhados; Valor liquidado = valor das ordens bancárias emitidas. Os valores depositados na conta vinculada ao Contrato de Repasse, através da emissão de Ordem Bancária, não representam necessariamente valores recebidos pelo Tomador dos Recursos, pois ficam bloqueados no caso de pendências jurídicas e/ou técnicas (obras/serviços). Além disso, os valores presentes no cronograma de desembolso referem-se aos valores para o Contrato de Repasse como um todo, o qual abarca também outras obras que não se referem ao objeto da presente fiscalização. Com relação ao valor estimado para conclusão e para o custo global da obra, foi utilizado como referência os valores referentes exclusivamente ao objeto da fiscalização, sem contemplar as demais intervenções previstas no Contrato de Repasse em tela. 6.1.3 - Contratos principais Nº contrato: 142/2012 - PGM Objeto do contrato: Rede coletora de esgotos, interceptores/emissários e elevatórias na cidade de Aparecida de Goiânia. Data da assinatura: 18/7/2012 Mod. licitação: concorrência SIASG: 0-0-0 Código interno do SIASG: 000000 CNPJ contratada: 05.972.691/0001-09 Razão social: Souza Lima Tecnologia em Serviços e Obras Ltda. CNPJ contratante: 01.005.727/0001-24 Razão social: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO Situação inicial Situação atual Vigência: 20/8/2012 a 10/8/2014 Vigência: 18/7/2012 a 10/8/2014 Valor: R$ 20.823.148,77 Valor: R$ 19.272.255,55 Data-base: 2/5/2012 Data-base: 2/5/2012 Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: BDI: 29,11% BDI: 29,11% Nº/Data aditivo atual: 1 22/10/2012 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Alguns preços unitários dos serviços foram ajustados em função da análise da Caixa. 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Observações: Contrato não registrado no SIASG 6.1.4 - Contratos de repasse Nº do SIAFI: 670687 Objeto: Saneamento Integrado nos bairros Sera Dourada, Vila Maria, Cândida de Queiroz, Cardoso, Santa Cecília e jardim Bonanza no Município de Aparecida de Goiânia, no âmbito do Programa PPI/Intervenções em Favelas - Saneamento Integrado. Data assinatura: 31/10/2011 Vigência atual: 31/10/2011 a 30/5/2014 Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento. Concedente: Ministério das Cidades Convenente: 01.005.727/0001-24 Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO Valor atual: R$ 575.042.012,06 Observações: 6.1.5 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização. 2010 2011 2012 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 22782/2012-5, 6366/2013-9 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Não há deliberação para este Processo de Interesse. Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 022.782/2012-5 Deliberação: AC-1.968-28/2013-PL Data: 31/7/2013 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 22782/2012-5 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU 6.3 - Anexo Fotográfico Escavação e assentamento de valas 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda não apreciado pelo TCU Reaterro de valas 26