Osvaldo Albuquerque Sousa Filho
Presidente do Coren-CE
História / Relação:
(Antiguidade)
(Início séc. XX)
(Atualmente)
• Relação religiosa/ mágico/
desígnios de Deus.
• Relação de amigo/ confiança
conselheiro (onisciência).
• Relação de prestação de serviço: o
cuidador e o usuário.
- CF/88: Saúde como direito fundamental social (art. 6º).
- Código de Defesa do Consumidor: relação de prestação de serviço
(arts. 2º e 3º).
- Encontro de vontade: relação contratual.
- Distanciamento entre o cuidador/usuário.
Código Civil Brasileiro (Lei N. 10.406/2002):
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 14. 4 “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa” (Lei N. 8.078/90/
CDC).
Conceito de Responsabilidade Civil:
- É a obrigação imposta a uma pessoa, que causou um dano à outra
pessoa por um fato próprio, de outras pessoas ou que seja seus
dependentes.
- É aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano
moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio
imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou
animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Subdivisão:
- Responsabilidade Subjetiva: caracteriza-se pela verificação da
culpa no dever de indenizar. O agente que provocar o dano ou
assume para que ele aconteça (demonstrado a negligência,
imperícia ou imprudência).
- Responsabilidade Objetiva: caracteriza-se pelo fato de ser
dispensado a culpabilidade. Independe de qualquer ideia de culpa
ou dolo.
- Negligência: consiste no ato passivo ou omisso, notadamente, na
situação que o profissional poderia ou deveria agir de
determinado modo e não age.
- Imperícia: a falta de conhecimento ou preparo técnico do
profissional face a execução de determinada atribuição.
- Imprudência: é uma ação precipitada e envidada pelo profissional,
sem a devida precaução e, além disso, expõe o paciente a riscos
desnecessário.
Obrigação do profissional de saúde:
- Obrigação de meio: aquela em que o agente se utiliza de todos os
meios necessários para tentar obter o resultado benéfico.
- Obrigação de resultado: aquele em que o agente é obrigado a
obter o resultado pretendido. Está vinculado ao resultado.
Cirurgia Plástica:
- Estética (Obrigação de resultado)
Não estética (Obrigação de meio)
Hospitais públicos:
Profissional é absolvido pela responsabilidade objetiva. O estado terá
direito de ação regresso contra o profissional (Art. 37 6º, CFB).
Ônus da prova (CDC): Invertido
- Hipossuficiência do usuário (Art. 6º, VIII).
Indenização:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa
em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no
contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente,
apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual
determinar.
A fiscalização das diversas profissões é uma função do Estado
Brasileiro.
É através de órgãos que são vinculados ao poder público.
Profissional Liberal:
Tem formação universitária ou técnica, podendo ser empregado ou trabalhar por
conta própria. Exemplos: médicos, enfermeiros, advogados, arquitetos, dentistas,
jornalistas.
Lei Nº 7.498/86 (Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá
outras providências).
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições desta lei.
Art. 2º - A Enfermagem e atividades auxiliares somente podem ser exercidas por
pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Lei N 5.905/73 - Dispõe sobre a criação dos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem.

Decreto N 94.406/87 - Regulamenta a Lei Nº 7.498/86.

Lei N 7.498/86 - Dispõe sobre o exercício profissional da
Enfermagem.

O Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS: Registrar e
fiscalizar os profissionais Enfermagem. Elaborar a Legislação que
regulamenta e disciplina a profissão.

COREN: Fiscalizar o cumprimento da Lei do Exercício
Profissional da Enfermagem; fazendo com que estas regras sejam
cumpridas.

Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem (Resolução COFEN Nº. 311/2007).

Resolução COFEN Nº. 389/11: Atualiza no âmbito do Sistema
COFEN/Conselhos
Regionais
de
Enfermagem,
os
procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e
stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades.

Anexo (Especialidade/ área de abrangência): Estomaterapia,
Ostomia,
Enfermagem em Nefrologia, Enfermagem
Dermatológica, Enfermagem em Neurologia, Enfermagem em
Oncologia, Obstetrícia, dentre outras.
Resolução COFEN Nº. 311/ 2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
CAPÍTULO I: DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento
profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da
sociedade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que
infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício
profissional.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE
DIREITOS
Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família
e coletividade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de
danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente
aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para
outrem.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se
caracterize como urgência ou emergência.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos
previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E
OUTROS
DIREITOS
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a
assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e
emergência.
Parágrafo único – O profissional de Enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição
medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou elegibilidade.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas
ações sejam assinadas por outro profissional.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA
CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando
impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício
Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema
COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS
Art. 63 - Desenvolver as atividades profissionais em condições de trabalho
que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade.
Art. 64 - Recusar a desenvolver atividades profissionais na falta de material
ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na
legislação específica.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
RESPONSABILIDADE E DEVERES
Art. 69 - Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico,
científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e
supervisão.
DA PROIBIÇÃO
Art. 73 - Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas e ou
jurídicas que desrespeitam princípios e normas que regulam o exercício
profissional de Enfermagem.
Art. 80 - Delegar atividades privativas a outro membro da equipe de
enfermagem ou de saúde, que não seja de Enfermagem.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 113 - Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
PENALIDADES
Art. 118
I - Advertência verbal
II - Multa
III - Censura
IV - Suspensão
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional
Art. 121 - As penas serão consideradas leves, moderadas e gravíssimas, segundo a
natureza dos atos e a circunstância de cada caso.
Responsabilidade Civil do Enfermeiro
- Art. 951 (CC): (…) aquele que, no exercício de sua atividade
profissional, por negligência, imprudência, ou imperícia, causar
a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão,
inabilitá-lo para o trabalho.
-
A Responsabilidade civil do enfermeiro é de meio, onde o
empenho é o objeto do contrato, sem compromisso com o
resultado.
- Podendo ser solidária.
Contato: [email protected]
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Apresentação Dr.Osvaldo Albuquerque Sousa Filho