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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 30 DE MAIO DE 2007
PUBLICADA EM 31 DE MAIO DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 1253 a 1310, 1312 a 1345, 1347,
1348 e 1350 a 1354
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ATA Nº 17 DE 29 DE MAIO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, do Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora Maria
Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII,
134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 16, da Sessão Extraordinária realizada em 22 de maio corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
“Senhores Ministros,
Senhora Representante do Ministério Público,
Nos termos do inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, convoco Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara a ser realizada no próximo dia 5 de junho de 2007, terça-feira, às 15:00 horas.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 1253 a 1304, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relação nº 26);
ACÓRDÃO Nº 1253/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputado, arquivando-se o processo, sem prejuízo de determinar à 1ª Secex que
expeça comunicação na forma sugerida à fl. 41 (alínea “c”), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 014.544/2006-3
Classe de Assunto: III
Responsável: Sebastião Fajardo Barbosa, CPF n.º 006.840.315-15
Entidade: Agência Nacional do Petróleo
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ACÓRDÃO Nº 1254/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 009.992/2000-2
Classe de Assunto: III
Responsável: Pedro Castro de Albuquerque Filho, CPF n.º 032.191.782-00
Entidade: Administração do Porto de Manaus
Exercício: 1995
ACÓRDÃO Nº 1255/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I
e II, da Lei 8.443/92, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Oswaldo Baptista Duarte Filho e
Ernesto Antônio Urquieta Gonzales, dando-lhes quitação, e regulares as contas dos demais responsáveis
abaixo relacionados, dando-lhes quitação plena, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. à Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR que:
1.1. realize anualmente o inventário total dos bens móveis da entidade, independentemente da
adoção de medidas com vistas ao aprimoramento do sistema de controle de patrimônio da universidade;
1.2. observe, estritamente, os prazos previstos no art. 8°, da IN n° 44/2002 relativos ao
cadastramento dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões e ao
encaminhamento dos correspondentes processos;
1.3. promova a regularização cadastral do Servidor de Matrícula SIAPE n° 0423970 no tocante ao
fundamento legal da sua aposentadoria;
1.4. implemente rotinas administrativas com vistas a evitar o pagamento de diárias aos servidores
após o deslocamento, nos termos do art. 6°, do Decreto n° 343/91;
1.5. atente para a formalização completa dos processos licitatórios, nos termos do art. 38, da Lei n°
8.666/93 e para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
1.6. adote o sistema de registro de preços em suas compras, com vistas a evitar o fracionamento de
despesas, tal como preconizado no art. 15, inciso II, e §§1° a 4°, da Lei n° 8.666/93, regulamentado pelo
Decreto n° 3.931/2001;
1.7. abstenha-se de indicar a marca de bens a serem adquiridos, salvo nas hipóteses de
padronização, mediante processo administrativo regular com ampla divulgação e oitiva dos possíveis
interessados, ou mediante demonstração técnica e circunstanciada de que somente aquela marca atende
aos interesses da administração;
1.8. nas contratações diretas, além dos demais providências legais, consulte o maior número
possível de interessados, em atenção aos princípios da impessoalidade e economicidade que devem reger
as atividades do administrador público;
1.9. junte aos processos administrativos de licitação ou de contratação direta todas as informações e
documentos relevantes para a contratação, atentando para os princípios norteadores das licitações e
contratações públicas;
1.20. somente efetue contratação direta da Fundação de Apoio Institucional, nos termos do art. 1°,
da Lei n° 8.958/1994, quando o objeto a ser desenvolvido versar sobre projetos específicos para a própria
universidade e quando deles decorram efetivo desenvolvimento institucional à entidade, caracterizado
pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no seu desempenho;
1.21. abstenha-se de atestar notas fiscais e de efetuar pagamentos antes da entrega do objeto ou da
prestação do serviço contratado, consoante preconiza o art. 62, da Lei n° 4.320/64;
1.22. promova a estruturação da unidade de controle interno por meio de pessoal próprio ou
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requisitado de outras universidades ou, ainda, do próprio Ministério da Educação - MEC, em atendimento
ao art. 14, do Decreto n° 3.591/2000, alterado pelo Decreto n° 4.440/2002.
2. à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que adote o procedimento previsto no art. 133,
da Lei n° 8.112/90, quanto à acumulação ilícita de proventos pela Servidora de Matrícula SIAPE
n.° 0424630 oriundos desta Universidade e da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR.
3. à Secretaria de Educação Superior - SESU que adote as providências cabíveis com vistas à
implementação das unidades de auditoria das Universidades Federais, conforme determina o art. 14, do
Decreto n° 3.591/2000, alterado pelo Decreto n° 4.440/2002.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.480/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto Boense Bretas, CPF n.º 594.288.568-00; Carlos Eduardo de Moraes
Dias, CPF n.º 006.313.258-32; Claudio Benedito Gomide de Souza, CPF n.º 547.974.628-68; Ernesto
Antônio Urquieta Gonzales, CPF n.º 000.856.198-25; Giselle Dupas, CPF n.º 071.905.128-29; José
Roberto Verani, CPF n.º 556.056.568-72; José Eduardo dos Santos, CPF n.º 107.478.348-49; Jozivaldo
Prudencio Gomes de Morais, CPF n.º 395.995.403-44; Julio Zukerman Schpector, CPF n.º 049.956.34843; Marcos Antônio Possatto, CPF n.º 08443152818; Maria Stella Coutinho de Alcantara Gil, CPF n.º
016.777.928-17; Modesto Souza Barros Carvalhosa, CPF n.º 007.192.698-49; Nemesio Neves Batista
Salvador, CPF n.º 086.757.591-34; Nelson Gutierrez Duran Junior, CPF n.º 129.750.318-07; Norberto
Antônio Lavorenti, CPF n.º 964.328.538-34; Normando Roberto Gomes de Lima, CPF n.º 048.188.65834; Oswaldo Baptista Duarte Filho, CPF n.º 618.227.608-87; Oswaldo Luiz Alves, CPF n.º 721.575.50887; Rogerio Fortunato Junior, CPF n.º 144.420.458-01; Rosana Mattioli, CPF n.º 073.625.418-80;
Silmara Aparecida Garcia de Godoy, CPF n.º 057.425.258-42; Valdemar Sguissardi, CPF n.º
010.410.709-00; Valdemir Miotello, CPF n.º 139.205.290-49; Vanderlei Belmiro Sverzut, CPF n.º
016.208.198-72; Wania Maria Recchia, CPF n.º 089.666.128-81;
Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 1256/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência
ao(s) representante(s):
- determinar à Secex/RJ, no âmbito do saneamento das contas do exercício de 2006 da UFRJ, o
monitoramento do cumprimento das determinações, expedidas quando do julgamento das contas de 1999
- 1ª Câmara, Relação n.º 025/01, Ata n.º 36/2002, referentes à regularização da ocupação por terceiros de
espaços pertencentes à universidade.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 008.123/2007-4
Classe de Assunto: II
Responsável: Angela Maria Cohen Uller, CPF n.º 370.179.697-15
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
ACÓRDÃO Nº 1257/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
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8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 021.196/2005-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: 3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário - RS
Entidade: Agência da Previdência Social de Viamão/INSS
ACÓRDÃO Nº 1258/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
n.º 8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 012.755/2006-9
Classe de Assunto: VI
Responsável: José Luiz Prudente D'Oliveira, CPF n.º 191.122.891-91
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - GO
ACÓRDÃO Nº 1259/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237; 234, § 2º, 2ª parte; e 250,
inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, dispensando-se a efetivação de
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) ante as providências já adotadas pelo órgão repassador, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 021.029/2005-1
Classe de Assunto: VI
Responsável: Maria de Lourdes Pereira, CPF n.º 805.917.959-49
Unidade: Município de Borrazópolis - PR
ACÓRDÃO Nº 1260/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da(s) representação(ões) adiante relacionada(s), para, no mérito,
considerá-la(s) improcedente(s) , dando-se ciência ao(s) interessado (s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do(s) processo(s):
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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01 - TC 024.192/2006-2
Classe de Assunto: VI
Responsáveis: Antônio Lázaro Maia Chaves, CPF n.º 422.390.523-68; Francisco Antônio
Guimarães, CPF n.º 033.835.203-15; Rene Teixeira Barreira, CPF n.º 018.207.963-53.
Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC
ACÓRDÃO Nº 1261/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la
procedente e mandar fazer as determinações seguintes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
autorizando o subseqüente arquivamento do processo:
1. reiterar determinação à Funasa no sentido de cumprir o item 9.4 do Acórdão 1516/2003-TCU-1ª
Câmara, face às sucessivas devoluções dos autos da Tomada de Contas Especial pela Core-RJ, por
despacho de servidora designada tomadora de contas, com anuência do Coordenador Regional,
considerando que a matéria também é de interesse do Ministério Público Federal;
2. à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe, nas próximas contas da Funasa, o
cumprimento das determinações imposta no item 9.4 do Acórdão 1516/2003-TCU-1ª Câmara;
3. encaminhar cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentaram , à Procuradoria Lisiane C. Braecher, da Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.219/2007-3
Classe de Assunto: VI
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Interessado: Procuradoria da República/RJ
ACÓRDÃO Nº 1262/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres, arquivando-se os autos.
1. à direção do Hospital Universitário João de Barros Barreto-HUJBB a adoção das seguintes
medidas:
1.2. movimentar as receitas arrecadadas exclusivamente na conta única do Tesouro, em
cumprimento ao disposto no art. 56 da Lei n.º 4.320/64;
1.3. instituir mecanismos de controle para prevenir a realização de despesas incompatíveis com a
natureza da Administração Pública, tais como as descritas no subitem 7.1.1.2 do Relatório de Auditoria
(fls. 708/710), em respeito aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal;
1.4. proceder à suspensão das gratificações pagas aos empregados da FADESP, que não são
servidores públicos, indicados por meio de portarias para exercer as seguintes funções: Secretária
Executiva (FG-5), Coordenador do Núcleo de Planejamento (FG-1), Diretor de Divisão de Pessoal (FG4), Diretor de Divisão de Material (FG-4), Secretária de Apoio Administrativo (FG-7), Chefe da Seção de
Clínica Médica (FG-6), Chefe da Seção de Estatística (FG-6), Diretor da Divisão Técnica de Apoio
Diagnóstico e Tratamento (FG-4) e Chefe da Seção de Despensa (FG-6), as quais são pagas pela
FADESP, com recursos oriundos do Ministério da Saúde para custear as despesas do HUJBB, face a
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irregularidade das designações, concretizadas por meio de portarias da então Diretora do Hospital, ante a
desobediência aos preceitos da Lei n.º 8.168/91;
1.5. observar e cumprir os normativos que regulamentam a despesa pública, especialmente as
disposições do art. 38, do Decreto n.º 93.872/86 e art. 62, da Lei n.º 4.320/64, de forma a evitar
pagamento antecipado à entrega do produto;
1.6. implementar um sistema mais eficaz de controle e gerenciamento dos bens patrimoniais e dos
estoques no almoxarifado, em observância às normas da IN/SEDAP/n.º 205/88, e como um meio de
garantir um controle efetivo dos prazos de validade dos medicamentos, a fim de evitar a perda de
produtos, comprometendo o atendimento à comunidade;
1.7. manter os registros patrimoniais atualizados em cumprimento ao disposto no item 7, subitem
7.3, da IN/SEDAP/n.º 205/88;
1.8. adotar medidas administrativas com vistas à observância da Lei n.º 9.784/99, determinando o
registro do número das páginas em todos os processos instaurados pela entidade;
1.9. observar rigorosamente, nos processos licitatórios, as disposições da Lei n.º 8.666/93 e, mais
especificamente quanto às dispensas de licitação, consultar o maior numero possível de interessados em
contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade na Administração Pública;
1.10. observar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, a correta aplicação da multa prevista
nos editais de licitação e adotar controles mais eficientes no acompanhamento dos empenhos expedidos,
conforme prevêem os arts. 86 e 87, da Lei n.º 8.666/93 e dispositivos da Lei n.º 4.320/64.
2. à Controladoria Geral da União no Pará que proceda ao acompanhamento das situações a seguir
indicadas, sem prejuízo de informar sobre o cumprimento das determinações efetuadas no item anterior
nas próximas contas do HUJBB:
2.2. cobrança judicial contra a empresa Pronto Comércio e Serviços Ltda., com vistas ao
ressarcimento da importância de R$ 15.140,80, correspondente ao material pago, mas não entregue;
2.3. conclusão dos processos administrativos instaurados com vistas a apurar responsabilidades pela
aquisição de material (luvas), com preço superior à média de mercado, no Processo n.º 410/2004, bem
como a aquisição de medicamentos da empresa Briute Comércio Representações Ltda., no processo de
Dispensa de Licitação n.º 304/2004, pelo maior valor de cotação, ocasionando despesas injustificadas da
ordem de R$ 12.000,00 e R$ 13.697,34, respectivamente.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.357/2005-7
Classe de Assunto: II
Entidade: Hospital Universitário João de Barros Barreto - HUJBB
Responsáveis: Adriano Joaquim Mourão de Carvalho, 023.956.812-53; Elisa Vianna Sá,
000.037.512-87; José Ivaldo Coelho da Costa, 056.522.272-49; Julia Socorro de Souza Reis,
198.221.462-72; Maria Cecília Costa da Silva, 103.796.732-15; Nadia do Socorro Rocha da Costa,
375.642.772-20; Raimunda Celia Miranda, 072.930.202-44; Raimunda Eremita Pereira da Silva,
126.937.232-72; Suely de Jesus Vasconcelos Danin, 087.036.122-87.
ACÓRDÃO Nº 1263/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 213 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento
do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor, para que lhe possa ser dada quitação, cientificando-se a Procuradoria da República no Estado do
Paraná, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 025.855/2006-1
Classe de Assunto: II
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Responsáveis: Massao Takechi, ex-Prefeito, CPF n.º 152.697.449-53;
Unidade: Município de Matelândia - PR
ACÓRDÃO Nº 1264/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso I,
alínea “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, bem como determinar o
arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), sem prejuízo de se efetivar as comunicações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
01 - TC 012.410/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Astério Rigon, ex-Prefeito, CPF n.º 061.094.389-87
Unidade: Município de Pato Branco - PR
ACÓRDÃO Nº 1265/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 019.038/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Município de Ivaiporã/PR, CNPJ 75.741.330/0001-37; Melvis Muchiuti, CPF n.º
044.786.659-15; e Nizan Pereira de Almeida, CPF n.º 109.808.659-72.
Unidade: Município de Ivaiporã - PR
ACÓRDÃO Nº 1266/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 022.178/2006-4
Classe de Assunto: II
Unidade: Município de Criciúma - SC
Responsável: Eduardo Pinho Moreira, CPF n.º 117.829.276-20
ACÓRDÃO Nº 1267/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a seguintes determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
9
1. ao Controle Interno que adote de providências necessárias com vistas à baixa na inscrição da
responsabilidade correspondente.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.618/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Edílson Dias Botelho, CPF n.º 028.506.992-68
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
ACÓRDÃO Nº 1268/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a comunicação sugerida pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 020.200/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Roberto Rui Guerra de Souza, CPF n.º 032.576.492-15
Unidade: Município de Humaitá - AM
ACÓRDÃO Nº 1269/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral do(s) débito(s) que lhe(s) foi(ram) imputado(s), arquivando-se o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 475.025/1997-0
Classe de Assunto: II
Responsável:
Joana Matos de Carvalho, CPF n.º 399.332.961-91
data de origem do débito
06/04/1999
data do recolhimento
09/03/2005
15/04/2005
13/05/2005
14/06/2005
14/07/2005
12/09/2005
15/09/2005
13/01/2006
20/01/2006
valor original do débito
Cz$ 30.000,00
valor recolhido
R$ 207,49
R$ 211,43
R$ 214,00
R$ 215,83
R$ 216,00
R$ 218,02
R$ 219,00
R$ 442,12
R$ 457,16
10
22/02/2006
22/03/2006
18/04/2006
23/05/2006
22/06/2006
25/07/2006
21/08/2006
21/09/2006
23/10/2006
21/11/2006
22/12/2006
25/01/2007
23/02/2007
R$ 231,22
R$ 233,66
R$ 236,09
R$ 238,27
R$ 240,39
R$ 241,99
R$ 244,86
R$ 247,44
R$ 250,44
R$ 253,78
R$ 257,11
R$ 259,70
R$ 265,95
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
ACÓRDÃO Nº 1270/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem julgamento do
mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 015.099/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Edison Pupo, CPF n.º 002.604.369-68; Nelson Theodoro Fenker, CPF
n.º 106.561.899-91.
Unidade: Município de Imbituva/PR
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 35 a 37);
ACÓRDÃO Nº 1271/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no
mérito, considerá-las parcialmente procedentes e arquivá-los, sem prejuízo das determinações propostas:
01 - TC 001.607/2006-8 - c/ 1 anexo
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE
Entidade: Município de Itaíba/PE
Determinação: à SECEX/PE
1.1 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 76/79, ao TCE/PE, para
ciência.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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02 - TC 005.611/2005-0 - c/ 2 volumes
Classe de Assunto : VI - Representação
Interessada: 2ª SECEX
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Determinação: à 2ª SECEX
2.1 que encaminhe à CEF cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 537/542 - vol. 2,
para ciência.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
03 - TC 002.598/2007-0 - c/ 4 anexos
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessado: Ministério Público Federal
Unidade: Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
Determinações: ao Cerimonial do MRE
3.1 que, quando da elaboração de licitação e celebração de contrato para aquisição de flores e
prestação de serviços de instalação e confecção de arranjos florais, inclua no objeto a aquisição de flores,
ou alternativamente, realize um procedimento licitatório para aquisição de flores e outro para os serviços
de instalação e confecção de arranjos florais;
3.2 que, quando das futuras contratações, abstenha-se de utilizar o inciso II do art. 57 da Lei nº
8.666/93 para promover a prorrogação de contrato referente aos serviços de arranjos florais por não
encontrar guarida nesse dispositivo legal;
3.3 que observe a formalização necessária aos documentos relacionados com os certames
licitatórios, bem como aos contratos e seus aditamentos em consonância com o art. 60 da Lei nº 8.666/93
e o § 1º, art. 22 da Lei nº 9.784/99;
3.4 que, por ocasião da elaboração de processos licitatórios e dos contratos, providencie a
numeração das páginas, atendendo ao disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93 e § 4º, e no art. 22 da Lei nº
9.784/99;
3.5 que, quando da elaboração de licitações, efetue pesquisa de preços no mercado a fim de buscar
sempre a proposta mais vantajosa para a Administração, atendendo o inciso II, § 2º, art. 7º da Lei nº
8.666/93;
3.6 que documente todos os atos jurídicos relativos aos aditamentos de contrato que justifiquem sua
prorrogação conforme § 2º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93;
Determinação: à CISET do MRE
3.7 que acompanhe o cumprimento das determinações emanadas deste Tribunal;
Determinação: à 3ª SECEX
3.8 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 170/180, ao Ministério
Público Federal.
ACÓRDÃO Nº 1272/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado e fazer as
determinações propostas:
04 - TC 014.155/2006-5 - c/ 2 anexos
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Câmara Municipal de Custódia/PE
Entidade: Município de Custódia/PE
Determinação: ao DENASUS
4.1 que informe a este Tribunal, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data de início da Auditoria
nº 5112 e encaminhe a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o resultado da apuração dos
fatos objeto da presente representação, e as providências adotadas com vistas à regularização das falhas e
12
irregularidades apuradas na Prefeitura de Custódia/PE, inclusive quanto ao descumprimento pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Unidade Mista Elizabeth Barbosa das recomendações constantes do
Relatório de Auditoria nº 682/2002;
Determinações: à SECEX/PE
4.2 que realize inspeção na referida Prefeitura, por ocasião da execução dos trabalhos de auditoria
pelo Denasus, caso julgue, à época, oportuno e conveniente;
4.3 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 56/60, ao Conselho
Estadual de Saúde de Pernambuco, ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de
Custódia/PE, para conhecimento;
4.4 que encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, para as providências julgadas pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 1273/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para,
no mérito, considerá-las improcedentes e arquivar os autos, sem prejuízo das determinações sugeridas:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
05 - TC 008.876/2007-6
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Paviservice Construção Civil Ltda. (CNPJ 03.210.810/0001-60)
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - Superintendência
Regional no Estado do Paraná
Determinação: à SECEX/PR
5.1 que encaminhe à interessada cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 99/102.
06 - TC 007.185/2007-2
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: SECEX/GO
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - Superintendência
Regional no Estado de Goiás e no Distrito Federal - Dnit/GO-DF
Determinação: à SECEX/GO
6.1 que dê ciência desta deliberação ao DNIT - Superintendência em Goiás e no Distrito Federal.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
07 - TC 008.125/2006-0 - c/ 1 anexo
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Controladoria-Geral da União - CGU
Determinação: à 6ª SECEX
7.1 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 39/45 - v. p., à Ouvidoria
do TCU para ciência ao autor da Informação-Ouvidoria nº 5414/2006.
ACÓRDÃO Nº 1274/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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08 - TC 028.525/2006-0 - c/ 1 anexo
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Paulo Fernando Pimentel Galvão (CPF 006.604.264-04)
Entidade: Município de Itamaracá/PE
ACÓRDÃO Nº 1275/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável constante do processo
abaixo relacionado, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, cientificando-o do
recolhimento a maior no pagamento da dívida, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
09 - TC 001.588/1999-0 - c/ 4 volumes
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Gilson Urbano dos Santos (CPF 460.126.564-91)
Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA III
Gilson Urbano dos Santos
Valor original do débito: R$ 14.695,15
Valor Recolhido: R$ 24.962,26
Data de origem do débito: 17/06/2003
Data do recolhimento da última parcela: 08/06/2006
ACÓRDÃO Nº 1276/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 184/2007-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/02/2007,
Ata nº 5, relativamente ao item 3 da deliberação, onde se lê :: “Empresa OPR Construções e
Incorporações Ltda. (CNPJ n.º 00.437.637/0001-01).”, leia-se: “Empresa OPR Construções e
Incorporações Ltda. (CNPJ n.º 00.437.666/0001-01)”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
10 - TC 010.753/1999-0 - c/ 1 volume e 1 anexo (este c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Erotildes Silva Souza, ex-prefeita, falecida (CPF 391.762.075-87) e Empresa OPR
Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ 00.437.666/0001-01).
Entidade: Município de Varzedo/BA
ACÓRDÃO Nº 1277/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.043/2005-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Valdivino Martins da Silva (CPF 059.201.161-53), ex-Prefeito do Município de
Varjão/GO
4. Entidade: Município de Varjão/GO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da decisão recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/GO e Serur
8. Advogado: Jorge Elias da Silva (OAB/GO 8.109)
9. Acórdão:
14
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Valdivino Martins da Silva, ex-Prefeito do Município de Varjão/GO,
contra o Acórdão 3.527/2006-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares
suas contas, condenando-o ao pagamento da quantia original de Cz$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta
mil cruzados), em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos federais
repassados por meio do Convênio 10-0560/1987, firmado entre a extinta Secretaria Especial de Ação
Comunitária da Presidência da República e a referida municipalidade.
Considerando a intempestividade do recurso de reconsideração em apreço, interposto em 5/2/2007,
ao passo que o responsável foi notificado da decisão recorrida em 17/1/2007, conforme se depreende do
aviso de recebimento de fl. 168 do volume principal;
Considerando a ocorrência de inexatidão material no item 9 do Acórdão 3.527/2006-2ª Câmara e a
possibilidade de alteração, de ofício, nos moldes do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que foi acolhida pelo Ministério Público/TCU a proposta da unidade técnica no
sentido de retificação do item no qual foi constatada a inexatidão material;
Considerando tratar-se de erro formal, que não resultou em prejuízo ao Sr. Valdivino Martins da
Silva, que foi regularmente citado, apresentou alegações de defesa e teve sua identificação corretamente
lançada no subitem 9.1 da deliberação recorrida;
Considerando o disposto no art. 143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e
285 do Regimento Interno/TCU, não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valdivino
Martins da Silva, por ser intempestivo;
9.2. nos termos do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, alterar, de ofício, o item 9
do Acórdão 3.527/2006-2ª Câmara, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do
Sr. Valdivino Martins da Silva, ex-Prefeito do Município de Varjão/GO, instaurada pelo Departamento
de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 10-0560/1987, no
valor de Cz$ 2.680.000,00, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária da
Presidência da República e a referida municipalidade,”
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 1278/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.522/2005-8 - c/ 2 volumes
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região e Ministério Público/TCU
4. Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. – Radiobrás
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação oferecida pelo então
Procurador-Geral substituto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Sr. Paulo Soares
Bugarin, em razão de fatos noticiados pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região – Ofício
0543/05 CODIN, de 11/4/2005, reportando a esta Corte de Contas a possível ocorrência de
irregularidades em contratos firmados com a Administração Pública Direta e Indireta, em especial com a
Empresa Brasileira de Comunicação S.A. – Radiobrás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
15
9.2. determinar à Radiobrás que:
9.2.1. fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, em
especial quanto ao cumprimento do intervalo intrajornada mínimo nas escalas de 12 horas de trabalho por
36 de descanso e quanto ao pagamento aos empregados contratados, de modo a corrigir eventuais falhas
verificadas e, conseqüentemente, evitar a responsabilização subsidiária da entidade, nos termos do
Enunciado 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;
9.2.2. em relação às ações ainda não julgadas, instaure ações regressivas contra a empresa EBASA
– Empresa de Serviços Gerais Ltda., caso venha a incorrer em pagamentos após o seu julgamento;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução de mérito da 6ª Secex, à
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, ao Ministério Público/TCU e à Radiobrás;
9.4. arquivar os presentes autos.
c) Ministro Aroldo Cedraz (Relações nºs 20 e 21); e
ACÓRDÃO Nº 1279/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 – 005.942/2007-0
Interessados: Alexandre Ramlo Torre Palma, Carlos Roberto Carvalho Leite, Fabrício Possebon,
Guilherme Ataíde Dias, Janeeyre Ferreira Maciel, José Gabriel Trindade Santos, José Ropdriguse Filho,
Rodinei Medeiros Gomes.
2 – TC – 008.444/2007-0
Interessados: André Vital Saúde, Fernando Roberto de Oliveira, José Luiz Pereira de Rezende, João
de Deus Souza Carneiro, Márcio Norberto Farias, Plínio de Sá Leitão Júnior.
3 – TC – 006.619/2007-0
Interessados: Daniela Lino Maltez Bezerra, Henrique Dória de Vasconcelos e Isnaldo José de Souza
Coelho.
4 –TC – 004.654/2007-0
Interessados: Adeildo Rosa de Lima Junior, Alfredo Ismael Curbelo Garnica, Alfredo Rangel
Ribeiro, Ana Cristina Marinho Lúcio, Ana Jacira Fernandes de Sena, Ana Maria Barros Chaves Pereira,
Ana Paula Sobreira Bezerra, Anadélia Torres Galisa de Andrade, Analyane Cibelle Medeiros Braga,
Andréa Moreira Gonçalves de Albuquerque, Andréa Rose Sales Arnaud, Andréia Roque de Souza,
Ângelo Vieira Mendonça, Antonio Augusto Fraga de Andrade, Ariana Perazzo da Nóbrega, Carla Lynn
Reichmann, Carlo Alessandro Zanetti Pece, Cláudia Engler Cury, Claudia Patrícia da Nóbrega Nunes,
Cláudia Valéria Pires Pacheco Lobo, Cristiane Brito Fernandes, Daniel Marcelo Silva Magalhães, Edilma
Martiniano Pereira, Edson Araújo Filho, Edson Carvalho Guedes, Eliane Bezerra Paiva, Eliseuda
Marinho da Silva, Elizabeth Roberto dos Santos, Elizângela da Silva Vasconcelos, Emília Maria Pacheco
André, Ericka Zoraia Venâncio Neves, Fabiola Barrocas Tavares, Felipe Antonio Rocha de Almeida,
Francisca Valdenizia Figueiredo, Gilson Barbosa Athayde Junior, Giovanni José Barbosa, Gustavo
Barbosa de Mesquita Batista, Helicleide Guimarães de Alexandria, Ijalme Feitosa Rodrigues, Ilba Valéria
da Rocha Carvalho, Irani Marcelino da Silva Soresini, Janine Valença Alencar do Nascimento, Jaqueline
Azevedo Nascimento, Jean Carlo de Carvalho Costa, Joana D`Arc Miguel da Silva, José Venâncio de
Sousa Neto, Jousy do Nascimento Silva, Karina Correia Ortins, Kenia de Lima Silva, Lady Dayana da
Silva Santos, Letícia Maria Cosme, Liedje Bettizaide Oliveira de Siqueira, Luciana Batista de Oliveira
Cantalice, Luis Ricardo Silva Queiroz, Luiz Fernando Marques dos Santos, Mabel Cabral Vieira de
Sousa, Marcelino Pereira da Silva, Marcelo Augusto Oliveira de Sales, Marcia Reis Machado, Márcio
André Veras Machado, Marcos Antonio Lopes de Oliveira Sousa, Maria das Graças Miranda Ferreira da
16
Silva, Maria Lucrécia de Aquino Gouveia, Melissa Albuquerque Moura, Milena Karine de Medeiros,
Milena Moura Medeiros, Nivia Maria Cruz Marques, Onelha Vieira Andrade, Orlandil de Lima Moreira,
Paulo Antunes Horta Junior, Pedro Farias Francelino, Raíssa Dália Paulino, Robson Xavier da Costa,
Rodrigo Pinheiro de Toledo Vianna, Rodrigo Ristow Montes, Rossana Paula Silva Lima, Sandra Giovana
Muniz de Macedo Mendes, Saynara da Silva Bezerra, Silvania de Oliveira Costa, Simone Rosele Ribeiro
Sales, Solange Alves Canavieiras, Swamy de Paula Lima Soares, Tarcísio de Almeida Silva, Tyrone
Fernando Megda, Vandésia Botelho da Silva, Vanessa Vieira Lopes Borba, Viviane Cristina Veira da
Silva, Waglânia de Mendonça Faustino, Walkíria Gonçalves Barbosa, Werton de Medeiros Roque Filho,
Yuri Montenegro Ishihara, Zeilda Cardoso Santana.
5 –TC – 004.912/2007-6
Interessados: Eneas Fonseca Pinho e Leyde Rene Nogueira Chaves de Castro.
6 – TC – 006.684/2007-8
Interessados: Giselle de Souza Paula, José Luiz Ungericht Júnior, Michele Lyssandra Masutti e
Suzeley Jorge.
7 –TC – 002.282/2007-3
Interessados: Adriana Hessel Teich, Adriana Mendes Gonçalves de Oliveira, Cassia Marta de
Toledo Bergamaschi, Cintia Fernandes Oliveira Rezende, Flavia Silva Palomo, José Wilson dos Santos,
Liang Shih Jung, Noemi Rodrigues Fiuza de Oliveira, Paulo Macio Porto de Melo, Renata Alves de
Oliveira e Rodrigo Bernardes de Oliveira.
8 –TC – 006.557/2007-5
Interessados: Aline Silva Gomes, Ana Maria Rocha Almeida, Anderson Silva de Andrade, Andrea
Alves de Sá, Anita Maria Cardoso Garrido, Armênio de Souza Rangel, Brasilena Pinto Trindade, Celia
Regina Thomé, Climaco Cesar Siqueira Dias, Coriolano Pereira da Rocha Junior, Cristiane Correa Paim,
Daniel Mello, Desiree de Vit Begrow, Eduardo Augusto Rosa Santana, Fabiana Paim Rosa, Jacyan
Castilho de Oliveira, Jamacy Costa Souza, Jamary Oliveira Filho, Janine Fontes de Souza Ortins de
Freitas, João Paulo Sena Chagas de Oliveira, João Raone Tavares da Silva, Juliana Fedulo de Macedo,
Lana Bleicher, Leda Maria Fonseca Bazzo, Leonardo D´Almeida Monteiro Rezende, Levi Gois Leite, Lia
Fernandes Regis, Liliane Almeida Albuquerque, Livia da Silva Modesto, Lourenço Mueller Costa,
Marcio Vieira Lisboa, Maria do Rosário Zucchi, Maria Eloy Nunes Gusmão, Maria Emilia Oliveira de
Santana Rodrigues, Pablo Sotuyo Blanco, Paulo Cesar Oliveira Leite, Raquel Nery Lima Bezerra, Regis
de Albuquerque Campos, Rejane Harder Annunziato, Renata Lúcia Leite Ferreira de Lima, Rennée
Amorim dos Santos, Ricardo David Couto, Rita de Cassia Saldanha de Lucena, Rogerio dos Santos
Ramos, Sergio José de Oliveira, Silvia La Regina, Simone Terezinha Bortoleiro, Suely Moraes Cerávolo,
Tadeu Mazzola Verza, Thales da Silva Brito, Virginia Porto Santos, Viviana Maria Zanta Baldochi.
9 –TC – 002.334/2007-1
Interessados: Chrisitina Carneiro Streva, Dulce do Carmo Franceschini, Izabel Cristina Carvalho de
Almeida, José Orlando Alves, João Dehon Leandro Franca, Júlio Afonso Sá de Pinho Neto e Márcia de
Sousa Jaguaribe Brasileiro.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
10 –TC – 005.152/2007-2
Interessados: Adryanne Nascimento Ribeiro, Aloisio Ilha Lopes, Anderson de Souza Cristiano,
Andre Luiz da Costa Queiroz, Anisio dos Anjos Carvalho, Antonio Carlos Barretto Silva de Carvalho,
Artur Alves de Souza, Broonie Valim Muniz, Bruna Lautenschlager Camara, Bruno Barbiero Moraes,
Bruno Cesar Mafra Gomes, Bruno Ghisleni Fernandez, Calene da Silva Vieira, Carla Costa Barbosa,
Carlos Eugenio Campos Silveira, Clairton Rogerio da Silva, Claudia Patricia Pinheiro Ruela Ribeiro,
Cristina Alexandra Moreira, Daniele Azeredo Ribeiro da Silva, David Chaves Goncalves, Debora Rebula
Klein, Dulcino Gomes Fontoura, Eduardo Antonio Kunze dos Santos, Eduardus da Silveira Silvares,
Elaine Cristina Scalzer, Elaine Oliveira dos Santos, Elisangela dos Santos, Emerson Blaudt de Barros,
17
Fabiane Cristina de Souza Pereira Rodrigues, Fabio Junio Zozimo da Silva, Fernando Jose de Abreu
Rodrigues, Flavio Mascarello de Carvalho, Gerson Brasil da Costa Santos, Gregorio da Silva Alves,
Guilherme Ferraz de Almeida Galeazzi, Helio Caetano Neto, Hortencia de Castro Fonseca, Igor Oliveira
Ponte, Ingrid da Silva, Janaina Cordeiro, Jaques Cordeiro Junior, Jean Charles Freitas da Silva, Joao
Baptista da Silva Neto, Joao Paulo dos Reis Gerbassi, Joel Jacob Barbosa, Joelma Bosio, Karla Cristina
Xavier Tavares, Leidiane de Pellegrin Barzotto, Leonardo de Souza Silvado, Leonardo Felipe Dias
Zanatto, Lisandro Logos Guimaraes dos Santos, Lucelio da Silva, Luis Carlos de Pinho Tavares, Luiz
Antonio Moreira Ramos, Luiz Gustavo Batistele Borges Magalhães, Marcel Freire de Souza, Marcelo
Barbosa Antonucci, Marcelo Biassusi da Luz, Marcelo de Matos Freitas, Marcelo Fonseca Rezende,
Marcelo Henrique Andrade, Marcio Henrique Leite dos Reis, Marco Antonio Cecilio Nunes, Marcos
Dewitt Weingartner, Marcos Rehfeld, Maria Alice Vieira, Mauricio de Oliveira Meireles, Micheline
Aparecida Fraga Junqueira, Moises Marcelo da Costa, Monique Viana Daigele, Nayara de Freitas Martins
Oliveira, Nelson Jose de Souza Rodrigues, Patricia Azevedo Melo Silva, Patricia Martins Marques
Chaves, Patricia Timoteo Flores Diniz, Paula Roberta Coelho Castelloes, Pedro Jeronimo M. Renart
Smbm de Leão e Sousa, Renata Cristina Pereira, Rita Cristiane Cruz de Amorim, Robson Soares de
Oliveira, Rodrigo de Carvalho Martins, Rodrigo Mocelin da Silva, Rodrigo Rauber Pereira, Rogerio Jorge
de Camargo, Rogerio Lopes da Conceicao, Rogeris de Oliveira Souza, Romim Lopes Rodrigues, Sabrina
Melo de Boni, Sandro Fernandes Colli da Silva, Sandro Rosa Barcellos, Saulo Elias Viana, Sergio
Berkowitz dos Santos, Wellington de Jesus Macedo, Wendel Brito Costa, Wesley Rodrigues dos Santos,
Witamara Cardoso Sereni, Zenaide Ewerton de Carvalho Sampaio.
11 – TC – 005.145/2007-8
Interessados: Adelio Martins Claro, Ademir Hahn Dickel, Airton Dionisio Stumpf, Alex Bazeti dos
Santos, Alex dos Santos de Souza, Alexandre Volpatto, Aline Belchior Kimir, Andre Foletto, Andre
Ricardo Braghini, Andreia Grahl Nunes, Angelica Gomes Oliveira, Antonio da Silva Junior, Arthur Katz,
Aurelio Braga Rubis, Beatriz Jung, Bruno Ramos Dombroski, Carlos Alberto Bogoni, Caroline Barreto
de Oliveira, Celia Maria da Fonseca, Cinthia Heloisa Costa Dias, Cionei Walz, Clauber Cades, Claudia
Machado Apolinario, Claudio Germano Guio, Claudio Roberto dos Santos Simoes, Daniel Felipe
Scherer, Daniel Machado Marques, Deivis Batista de Negri, Delmar Rehfeld, Diego Silveira de Moura,
Diogo Luiz Trennepohl, Eduardo Santos Figueiredo, Eduardo Soares da Silva, Elieser Batista Rosa,
Elisandro Ferreira, Elison Menezes Esquerdo, Evaldo Rui Silva Ribeiro, Ezequiel Bastos Souza, Fabio
Luis Silva, Fabio Manique de Castilhos, Fabio Spitz Toledo, Felipe Campos Ferreira, Fernanda Eymael,
Fernando Lachinski, Fernando Lima Sena, Flavio Junior Rohde, Francisroni de Oliveira Tissi, Graciane
da Silva, Graziela Fernandes Rodrigues, Guilherme Fontoura da Motta, Hebert Augusto da Costa, Hinton
Batista da Costa Junior, Igor Moises Zamboni, Igor Viviani de Oliveira, Israel Zen Gianesini, Ivanildo
Rocha da Silva, James Vitor de Souza Guedes, Jeferson Augusto Vilhalva, Jefferson Lauefer Passos, Joao
Carlos de Matos Rodrigues, Jose Antonio da Silva Filho, Jose Henrik Zomer, Jose Luiz Lopes, Joseline
Cappi Rosanelli, Josiane de Fatima Roskosz, Katia Keila Korb, Laryssa Marinho de Oliveira, Leandro
Alves Gomes, Leomar de Oliveira, Leonardo Antunes Maciel Candiota, Leonardo Varzea Gomes, Lilian
Patricia Sousa, Luis Fernando Quevedo da Silva, Lurdenir de Lima Soares, Marcela Collares dos Santos,
Marcelo de Brito Paulon Silva, Marcelo Perroni Barbosa, Marcio Aurelio Kleinowski, Marcio Salbego
Oliveira, Marcos Antonio Araujo, Marcos Deininger, Marcos Garrido de Oliveira, Marina Formighieri
Vargas, Olga Maria Bissoli Repani, Osvaldo Jose de Moura Neto, Pedro Paulo Luiz da Cunha Junior,
Rafael Schoppen Bordin, Raphael Ferreira de Noronha Oliveira, Regiane de Fatima Godinho, Roberto
Ilha Moreira Junior, Romulo Brugnera, Ronaldo Moura, Ruhan Fabiano Lobo Tavares, Salete Cebulski,
Sandra Regina Gervasio, Sergio Bespalhok.
ACÓRDÃO Nº 1280/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
18
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
12 – TC – 006.646/2007-7
Interessados: Anderson Priebe Ferrugem, Manuel Augusto Pereira Vilela, Margarida Buss Raffi e
Maria Erly Ribeiro Braga.
Determinação:
12.1. à Fundação Universidade Federal de Pelotas que disponibilize no SISAC o desligamento de
Manuel Augusto Pereira Vilela, do cargo de Professor Assistente, ocorrido em 17/08/2005, de modo que
os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE.
13 –TC – 002.300/2007-3
Interessados: Célio William Araújo Santos, Daniel Argolo Fontes, Fábio da Rocha e Ronaldo Vieira
de Aragão.
Determinação:
13.1. à Fundação Universidade Federal de Sergipe que disponibilize no SISAC o desligamento de
Ronaldo Vieira de Aragão e de Célio William Araújo Santos do cargo de Assistente de Administração
ocorrido em 20/08/2004 e 22/06/2004, respectivamente, de modo que os registros do SISAC fiquem em
consonância com os do SIAPE.
14 – TC – 006.647/2007-4
Interessados: Almir Amorim Andrade, Francisca Barros Bezerra, João Benvindo de Moura, José
Tiburcio do Monte Neto, Keliny Martins de Melo Sousa, Mariza Fortes de Cerqueira Pereira da Silva e
Mirtes Gonçalves Honório de Carvalho.
Determinação:
14.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí que disponibilize no SISAC o desligamento dos
servidores constantes do quadro abaixo, de modo que os registros do SISAC fiquem em consonância com
os do SIAPE.
SERVIDOR
CARGO
MIRTES
GONCALVES
HONORIO
DE
CARVALHO
Professor de
MARIZA FORTES DE CERQUEIRA PEREIRA
3º Grau Substituto
DA SILVA
FRANCISCA BARROS BEZERRA
DATA DO
DESLIGAMENTO
05/06/2005
05/04/2004
28/06/2004
ACÓRDÃO Nº 1281/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
15 –TC – 008.955/2003-9
Interessados: Adriana Siqueira de Sá, Alba Solange Mendanha e Silva, Alcione Pereira da Silva,
Ana Cristina de Araújo Silva, Ana Maria de Morais, Ana Marta da Silveira Mendes, André Gomes Rosa
de Oliveira, Andréia Luiza Pereira, Antonia Francisca da Trindade, Beatriz Sara, Célia Maria de Oliveira
19
Domingues, Creusa Maria Rosa Fialho, Dagmar Ferreira da Costa, Dirty Paula de Araújo, Divina Bueno
de Morais, Edifátima Cavalcante Pereira, Edilene José de Oliveira Araújo, Eliane Maria Gonçalves da
Silva, Francisca Pires Vieira, Frederico Faria Rodrigues, Gessiana Candida Silva, Gildete Moura da Silva,
Gislaine Rodrigues Ferreira, Heberson Alves de Oliveira, Heverton Vieira Barros, Ilmar Aparecido de
Queiroz, Isolina Maria Xavier Rodrigues, Jairo Nogueira da Silva, José André Barbosa, José Jeronimo da
Silva, Lorrainy Gomes dos Santos, Márcia Divina Pereira Marques, Maria Chagrinha da Silva Benazi,
Maria Josimeire de Castro Silva, Maria Marcelino Montalvão, Maria Sandra de Carvalho Fernandes,
Marina Figueiredo da Silva, Nádia Aparecida Martins, Neri Freires Olivera, Nilva Henrique Rodrigues
Scalon, Orlene Santos Voronkoff, Raimunda Moreno Leobas, Rober Chaila da Silva, Rommel Araújo
Barros, Rosalina Neves de Araújo, Rosana Castor Santana, Rosimeire Silva Barbosa, Ruth de Oliveira
Braga, Sara Fernandes Messias de Oliveira, Sheila Cristina da Costa, Walquíria Marques de Carvalho.
Determinações:
15.1. à Universidade Federal de Goiás que:
15.1.1. exija o rigoroso cumprimento, pelos servidores CREUSA MARIA ROSA FILHO e JOSÉ
JERÔNIMO DA SILVA, das jornadas de trabalho a que se encontram legalmente submetidos na
universidade;
15.1.2. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a acumulação de
cargos públicos pelos referidos servidores, promova a imediata implementação das medidas estabelecidas
no Acórdão 2.860/2004 – TCU – 1ª Câmara;
15.2. à Sefip que:
15.2.1. encaminhe à CONJUR cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das f.
148/174 dos autos, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes;
15.2.2. encaminhe os autos à entidade de origem, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº
152/2002.
ACÓRDÃO Nº 1282/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
16 – TC – 854.384/1997-9
Interessados: Celinalva Maria Souza Santos.
17 –TC – 856.418/1998-6
Interessados: Luis Ferreira Pontes.
18 –TC – 007.623/1997-6
Interessados: Carmem Vaz de Oliveira Rosas, Elisia Cajaseiras Félix, Maria das Graças Duarte
Meira, Miriam Campelo de Melo Amorim e Perola Vilma Campos Barros.
ACÓRDÃO Nº 1283/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
20
19 –TC – 002.532/2003-5
Interessados: Adriana Vasques, Antônio Sérgio da Silveira, Argenita Luzia Schuttel Martins, Bruna
Aline dos Santos de Souza, Carla Cristina Arceno, Cíntia Maria Vasques, Cleverson Antonio Farias de
Mello, Cristina Maria Ricetti de Oliveira, Daniele Kinopk da Silveira, Denise Wal, Efigênio Monteiro de
Souza, Eunice Julião Botelho, Fabíola Baras, Fátima Teresinha Prestes Viana, Fernanda Reinecke Bonin,
Helena Abrão, Ildo de Mello, Jéssica Carolina dos Santos de Souza, Joice Cristina Botelho, Juliana
Martins, Juliana Neidert, Lairi Terezinha Baras, Leandro Eduardo Prado, Luis Felipe de Barros e Silva,
marcela Reinecke Bonin, Maria Aurora Silva da Luz, Maria Rosidette Hoffmann Arseno, Maria Toth,
Miguel do Prado, Nadia Nastas Kanawate, Rosana Wal, Sérgio Augusto Amed e Silva, Silvia Ricetti de
Oliveira, Victória de Barros e Silva, Vitória Galvão Oliveira, Zola Maria Alberti Wal, Zuleika Maria de
Campos Almeida.
Determinações:
19.1. à Universidade Federal do Paraná que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura
a manutenção da “diferença de enquadramento” nos proventos da pensionista MARIA AURORA SILVA
DA LUZ, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram
pagos a esse título a partir de maio de 2004, mês subseqüente à notificação do Acórdão 562/2004 – TCU
– 1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do
ato de concessão pelo Tribunal;
19.2. à Sefip que encaminhe o presente processo à entidade de origem, nos termos do art. 20 da
Resolução TCU nº 152/2002.
ACÓRDÃO Nº 1284/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-376.122/1991-9
Apenso: TC007.755/1984-8
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessado: Marly Guarnieri Galil.
4. Unidade Jurisdicionada: Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte/MG.
5. Relator: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a alteração do ato de concessão de pensão civil
à Sra. Marly Guarnieri Galil, tendo como instituidor o servidor Jandir Galil, com proposta pela
ilegalidade pela SEFIP e pelo Ministério Público, em razão da percepção cumulativa da vantagem opção
com quintos, sem que tivesse exercido cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos
interpolados, conforme previsto no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Considerando que o instituidor não tinha o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei n.º
8.112/90, vale dizer, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, não sendo, por isso mesmo,
permitida o pagamento de quintos, cumulativamente com a opção da função comissionada ou cargo de
direção ou de assessoramento;
Considerando que a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário,
reconheceu o direito à opção a todos os servidores, desde que já tivessem incorporado pelo menos um
quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, consoante se
depreende do item 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
21
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
Considerando que a alteração do ato inicial da pensão civil ora examinada foi realizada em
02/02/1996, portanto antes da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (fl. 29), que ocorreu em
25/10/2001;
Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”;
Considerando que o instituidor da presente pensão, até a data da aposentação, havia incorporado
três quintos de DAS 101-3NS (fls.28), o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem “opção”
prevista em seus atos de aposentadoria;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário foi objeto de embargos os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário;
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância
com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos
de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento
da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem
pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, de 29/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso V, e
art. 39, da Lei nº 8.443/92 e art. 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legal a alteração do
ato da pensão civil da Sra. Marly Guarnieri Galil de fl. 29, ordenando-lhe o registro.
ACÓRDÃO Nº 1285/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 – TC – 003.789/2005-0
Classe de Assunto: II.
Responsável: Sylson Ottoni, CPF 012.644.946-53.
Unidade: Prefeitura Municipal de Caldas – MG.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARANÁ
2 – TC – 005.887/2005-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Município de Mandaguaçu/PR (CNPJ 76.285.329/0001-08) e Antônio Saes, exprefeito (CPF 128.844.649-72).
Unidade: Município de Mandaguaçu/PR.
ACÓRDÃO Nº 1286/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), e fazer a(s)
seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
22
3 – TC – 001.367/2006-0
Classe de Assunto: II.
Responsável: Tadeu José de Mendonça, CPF 120.983.456-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Três Pontas/MG.
Determinações:
3.1. à Secex/MG que dê ciência da presente deliberação, acompanhada da reprodução de f. 190/193
dos autos, à Controladoria-Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 1287/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 3º e 21
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as
contas a seguir relacionada(s), ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do(s)
respectivo(s) processo(s), fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4 –TC – 013.285/2005-7
Classe de Assunto: II.
Responsável: João Dalci Costa Ferreira, CPF 059.533.750-34.
Unidade: Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre/RS.
Determinações:
4.1. à Secex/RS que dê ciência da persente deliberação, juntamente com reprodução das f. 54/57 e
60 dos autos, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, para adoção das providências cabíveis à
exclusão do registro da responsabilidade do ex-prefeito no sistema SIAFI.
ACÓRDÃO Nº 1288/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com relação ao processo a seguir relacionado:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
5 – TC – 016.057/2005-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Ana Ligia Gomes, CPF 152.132.931-15; Marcia Helena Carvalho Lopes, CPF
532.267.209-53; Claudia Thereza Parada Marques Pires de Saboia, CPF 216.442.683-53; Aide Cancado
Almeida, CPF 255.616.006-30; Patrícia Souza de Marco, CPF 267.077.721-04; Simone Aparecida
Albuquerque, CPF 666.680.266-72; Heliana Kátia Tavares Campos, CPF 232.529.956-20; Wieland
Silberschneider, CPF 451.960.796-53; José Dirceu Galao Júnior, CPF 606.311.631-15; Ricardo Manuel
dos Santos Henriques, CPF 694.315.587-34; Sebastião Piloto Sobrinho, CPF 115.003.521-87; José Zito
do Nascimento, CPF 444.468.961-72; Adriano Lima Carvalho, CPF 359.157.305-15; Eliel Ferreira Pires,
CPF 646.204.091-20; Ciro Cormack Júnior, CPF 515.014.737-00; Antonio José Gonçalves Henriques,
CPF 755.501.137-91; Marcos Chagas Gomes, CPF 908.285.856-87; Maria da Glória Silva Nascimento,
CPF 119.742.901-82; José Eduardo de Andrade, CPF 053.145.318-95; Margarida Mungula Cardoso, CPF
152.573.801-10; Maria José de Freitas, CPF 160.617.646-34.
Unidades: Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS/MDS e Fundo Nacional de Assistência
23
Social - FNAS/MDS.
Exercício: 2004
5.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo
143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos Srs. Wieland
Silberschneider, CPF 451.960.796-53; José Dirceu Galao Júnior, CPF 606.311.631-15; Ricardo Manuel
dos Santos Henriques, CPF 694.315.587-34; Sebastião Piloto Sobrinho, CPF 115.003.521-87; José Zito
do Nascimento, CPF 444.468.961-72; Adriano Lima Carvalho, CPF 359.157.305-15; Eliel Ferreira Pires,
CPF 646.204.091-20; Maria da Glória Silva Nascimento, CPF 119.742.901-82; José Eduardo de Andrade,
CPF 053.145.318-95; Margarida Mungula Cardoso, CPF 152.573.801-10; Maria José de Freitas, CPF
160.617.646-34; Claudia Thereza Parada Marques Pires de Saboia, CPF 216.442.683-53; Aide Cancado
Almeida, CPF255.616.006-30; Patrícia Souza de Marco, CPF 267.077.721-04; Simone Aparecida
Albuquerque, CPF 666.680.266-72; Heliana Kátia Tavares Campos, CPF 232.529.956-20; regulares e
dar-lhes quitação plena;
5.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
artigo 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno/TCU em julgar as contas dos Srs. Ana Ligia Gomes,
CPF 152.132.931-15; Marcia Helena Carvalho Lopes, CPF 532.267.209-53; Ciro Cormack Júnior, CPF
515.014.737-00; Antonio José Gonçalves Henriques, CPF 755.501.137-91; e Marcos Chagas Gomes,
CPF 908.285.856-87; regulares com ressalvas e dar-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
5.3. ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS que, doravante, observe com rigor as regras
estabelecidas anualmente por meio de decreto para realização de despesas inscritas em restos a pagar,
com o objetivo de evitar falhas semelhantes às detectadas pela SFCI/CGU nas presentes contas (item
7.2.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão nº 160202);
5.4. à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU que informe, nas próximas contas do Fundo
Nacional de Assistência Social – FNAS:
5.4.1. as medidas implementadas pela entidade para sanear as falhas descritas no item 7.2.1.1 do
Relatório de Auditoria de Gestão nº 160202, referente às contas do exercício de 2004;
5.4.2. sobre o cumprimento da determinação contida no item 1.1 do Acórdão 2447/2004 – TCU – 1ª
Câmara (TC-003.485/2004-6).
ACÓRDÃO Nº 1289/2007 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
parcialmente procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando
ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
6 – TC – 003.253/2005-0
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Responsáveis: José Tarcísio Cavalcante Muratori, CPF 020.388.033-15; e espólio do Sr. Domingos
José Brasileiro Pontes, CPF 002.539.363-49.
Unidade: Prefeitura Municipal de Caucaia/CE.
Determinações:
6.1. à Coordenação-Geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional que, quando da
análise do Convênio nº 325/2002, celebrado com a Prefeitura Municipal de Caucaia-CE, tendo por objeto
a construção de muro de arrimo e de 34 casas na localidade de Tapeba-Rio Ceará (nº processo no
Ministério da Integração Nacional 59050.002207/2002-46, SIAFI nº 470683):
24
6.1.1. atente para a não elaboração dos projetos básicos das obras conveniadas, descumprindo o
parágrafo 2º do art. 7º da Lei de licitações, e informação de embargo das construções por parte da
Secretaria de Meio Ambiente – SEMACE, do Governo Estadual, em face da não existência da licença
ambiental, EIA e RIMA, conforme levantado em inspeção realizada pelo TCM-CE;
6.1.2. avalie, na quantificação do débito apurado, os eventuais prejuízos auferidos pela não
aplicação dos recursos no mercado financeiro (art 6º, inc. XIV da IN STN 01/97); e
6.1.3. dê conhecimento das providências adotadas a este Tribunal.
7 – TC – 019.769/2006-6
Interessado: Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/CE.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE.
Responsável: Antônio de Pádua Arcanjo, CPF 163.514.873-15.
Determinações:
7.1. à Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS que:
7.1.1. proceda ao reexame da prestação de contas do Convênio nº 678/MAS/2003 (SIAFI 499508),
firmado com a Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE, tendo em vista as irregularidades
denunciadas nos presentes autos, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano;
7.1.2. informe a este TCU sobre as providências adotadas com vistas ao atendimento da
determinação expressa no item 7.1.1.
7.2. à Secex/CE que encaminhe à SNAS/MDS cópia integral dos presentes autos, como subsídio ao
cumprimento da determinação formulada no item 7.1.1.
SENADO FEDERAL
8 – TC – 005.708/2007-7
Interessada: Santa Helena Vigilância Ltda.
Órgão: Senado Federal.
Determinações:
8.1. à Comissão Permanente de Licitação do Senado Federal que, nos próximos processos
licitatórios de obras e serviços, faça constar do instrumento convocatório o orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários, em observância ao disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/93.
f) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 64 a 67).
ACÓRDÃO Nº 1290/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 – TC 009.113/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Joaquim Silvano de Oliveira, CPF 499.133.607-49; Wilmar Eneas Santos de
Moraes, CPF 925.185.598-68; Tiago Coimbra Machado, CPF 008.299.130-84; Ary de Aquino Melo
25
Neto, CPF 054.304.637-01; Humberto Batista Rodrigues Júnior, CPF 048.270.227-39; Leonardo da Costa
França, CPF 812.518.150-49; Marcelo Sanchez, CPF 180.778.458-43; Valmir Pacheco Júnior, CPF
981.080.697-34; Daniel Rosar Fornazari, CPF 168.621.608-42; João Henrique Mayrink Mattos, CPF
007.614.597-23;Wendell da Silva Rodrigues, 023.984.977-98.
Unidade(s): 12ª Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2005.
1. Determinar à unidade técnica que, nas próximas contas, informe o resultado da IPM instaurada
pela Portaria/RCMEC 001/12º, de 26/9/2005, tendo como responsáveis solidários os senhores Paulo Éder
Souza Cardoso e Marcel Macedo Moura.
02 – TC 009.603/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jorge Antônio Alegria Silveira, CPF 569.159.427-34; Antônio César Carneiro
Brandão, CPF 102.167.558-08; Gilson Navega Pozzani, CPF 306.544.078-43; Augusto Blaz,
CPF 320.023.688-48; Dalton Ernesto de Mello, CPF 724.144.567-87; Everton Alves, CPF 077.791.28725; Alexandre Mello Ferreira, CPF 120.682.658-42; Junes Peixoto Bones, CPF 120.687.638-77; Cláudio
da Silva Antônio, CPF 168.620.638-04; Ricardo Jacob da Silva, CPF 180.776.978-01; Darlan Vieira de
Oliveira, CPF 120.685.388-30; Flávio de Oliveira Fontenelle, CPF 614.358.643-87;
Unidade: 2.º Batalhão de Infantaria Leve – CE.
Exercício: 2005.
1. Determinar ao controle interno que, nas próximas contas do 2.º Batalhão de Infantaria Leve,
informe a situação das IPMs e sindicâncias referentes ao exercício de 2005 abordados no Relatório de
Gestão e instaurados pelas Portarias 003/2°BC, de 19/1/05; 055/2º BIL, de 20/6/2005; 004/2º BIL, de
7/7/2005; 069/2º BIL, de 13/7/2005; 075/2º BIL, de 25/7/2005; 062/2º BIL, de 8/7/2005; 077/2.ºBIL, de
2/8/2005; 078/2.º BIL, de 3/8/2005; e 001/IT, de 27/1/2005.
03 – TC 009.781/2006-7
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Alessandro Pompeu Coelho, CPF 654.396.867-20; Gerson Bem Hur Mayer, CPF
703.355.757-49; Paulo Germano Freire Veloso, CPF 848.080.478-53; Fábio Sebastião de Assis CPF
086.681.257-10; Perceverando Dorneles, CPF 287.375.040-53; Valney Gregory, CPF 702.779.231-15;
Flávio Pereira da Silva, CPF 035.585.377-93. Wilmar Marconggine Forquim Júnior, CPF 813.006.03020; Marcus Porto de Oliveira, CPF 168.624.458-47; Afonso Henrique da Silva, CPF 601.437.976-20;
Erich Negris Bezerra, CPF 168.623.168-77; José Renato Daalferth, CPF 299.469.990-72.
Unidade(s): 1º Batalhão de Comunicações.
Exercício: 2005.
1. Determinar à unidade gestora que, nas próximas contas, informe a respeito do recolhimento do
débito apurado na sindicância instaurada pela Portaria 22/SECT, de 24/6/2002.
2. Determinar ao controle interno que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item
anterior e informe ao Tribunal as providências adotadas.
ACÓRDÃO Nº 1291/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
26
01 - TC-002.030/2007-6
Interessado: SCHEILA SCHERRER, CPF 658.524.271-87
02 - TC-002.055/2007-5
Interessados: CARLOS PHILIPE BARBOSA POLATO, CPF 974.910.206-15; COSME MOURA
FERREIRA DAS CHAGAS, CPF 002.474.967-23; LUCIANE DE PAULA SANTOS VIEIRA, CPF
810.084.496-87; PAULO MÁCIO PORTO DE MELO, CPF 251.185.888-63
03 - TC-005.463/2007-2
Interessados: ALLISSON FEITOSA LIMA, CPF 011.066.123-02; FLÁVIO SILVA DE
MEDEIROS, CPF 046.454.144-10; JEFFERSON CARLOS MELO NASCIMENTO, CPF 956.125.64368; JEFFERSON PAULO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 064.613.234-22; MIGUEL LOURENÇO DOS
SANTOS FILHO, CPF 043.965.774-19; PEDRO ROGÉRIO MARTINS ROSA, CPF 100.006.177-92;
VICENTE AVELINO DE SOUZA NETO, CPF 042.723.254-69
04 - TC-005.466/2007-4
Interessados: ALAN ANDERSON BASTOS PIMENTEL, CPF 793.492.935-87; LUCIANO
GUIMARÃES DE SANTANA, CPF 023.739.484-78
ACÓRDÃO Nº 1292/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-021.058/2006-1
Interessados: ADAIR COBRA SCODELER, CPF 148.861.546-20; ALEXANDRE ACIOLI DE
LUCENA, CPF 080.298.224-72; ANIRA CASSIANO GALVAO, CPF 371.728.167-49; ANTIDIA
PILET DE OLIVEIRA, CPF 252.964.267-20; CÍCERO ALVES DE LIMA, CPF 319.161.397-87;
DINAIR CANDIDO DA SILVA, CPF 413.521.147-04; EDSEU MATOS DA SILVA, CPF 281.398.52791; ELY DELPHIM, CPF 402.481.357-91; GILSON MORAES DUTRA, CPF 350.752.527-53; ISAIAS
SOUZA COELHO, CPF 124.041.605-91; JORGE RODRIGUES DA COSTA, CPF 358.147.647-91;
LUIZ DE BARROS VIEIRA, CPF 102.679.641-53; MANOEL VIANNA NETTO, CPF 212.847.177-04;
MARIA DA PENHA RIBEIRO DA SILVA, CPF 371.157.407-63; RAIMUNDO GARCIA DA SILVA,
CPF 039.358.764-91; SEBASTIÃO DE ALMEIDA, CPF 279.945.977-34; SERGIO FONSECA, CPF
095.160.347-72; UBIRANDI DE ARGOLLO PINTO, CPF 021.721.432-00
ACÓRDÃO Nº 1293/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de
aposentadoria para todos os ex-servidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal;
27
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-016.237/2006-1
Interessados: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO, CPF 268.869.367-00; EDINEUZA
MARIA CARNEIRO BARBOSA, CPF 083.033.714-87; ELCIO DA ROSA LIMA, CPF 138.897.96087; IARA GOMES MACIEL DA SILVA, CPF 387.686.747-91; JOÃO FORSAN DA SILVA, CPF
720.823.728-04; MARIA ANTONIA LUCAS, CPF 400.545.357-00; NEUZA RICARDO CAMPELO
QUATORZE, CPF 224.746.091-72; SILVIA REGINA FERREIRA LOPES, CPF 025.488.007-09;
SONIA BARBOSA SIQUEIRA, CPF 527.882.887-00
ACÓRDÃO Nº 1294/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-006.434/2007-5
Interessados: BEATRIZ BRAGA DO SOLTO, CPF 169.432.444-34; EDNA MACEDO DE
ALBUQUERQUE, CPF 126.470.044-04; MARIA JOSÉ SANTIAGO, CPF 025.583.344-09; MARIA
STELA BRAGA, CPF 028.564.338-04; NILDA WANDERLEY BRAGA, CPF 246.780.664-20
08 - TC-007.233/2007-1
Interessados: KATIA DOS SANTOS DUARTE, CPF 038.605.647-14
09 - TC-008.021/2007-4
Interessados: ANA DE SOUZA, CPF 620.117.406-06; ANTONIA BRASILINA ESTEVES
SANTIAGO, CPF 210.488.276-15; MARISTELA BAPTISTA MARQUES, CPF 922.019.467-87;
SANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF 746.573.726-53
ACÓRDÃO Nº 1295/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novos atos de pensão
28
militar, com a retificação do posto/graduação do pagamento ou com os fundamentos legais que
ampararam a concessão de pensão dos instituidores em posição superior ao que os mesmos ocupavam
antes do falecimento;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-004.707/2007-5
Interessados: CRISTINA BOABAID CAVALCANTE DE BARROS, CPF 511.740.570-68;
DENISE BOABAID CAVALCANTE DE BARROS, CPF 448.465.500-44; JOECI MARIA DE
AZEVEDO, CPF 152.993.330-72; MARIA YOLANDA VEECK MENEZES, CPF 664.416.920-15
ACÓRDÃO Nº 1296/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls.
09/11 e 102/104, relativos aos Srs. ANTONIO DE SOUZA FERRAZ, CPF 046.879.658-49; RENATO
DE SOUSA BRAGA, CPF 023.904.347-20; para autuação e julgamento em apartado, com vistas à
proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
11 - TC-005.013/2007-9
Interessados: ANTONIO FERNANDES NEIVA, CPF 012.777.907-87; ARAY CHAGAS, CPF
007.972.356-04; ARISTOTELES TEIXEIRA DA COSTA, CPF 022.433.501-49; AYRTON DE
OLIVEIRA CRUZ, CPF 091.117.197-53; CARLOS ALADAR FARIAS, CPF 043.715.507-20;
CARLOS ROBERTO CABRAL, CPF 021.630.397-49; FERNANDO VARGAS SOUTO, CPF
058.671.420-00; GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA, CPF 025.133.317-53; HERCULANO
MALIZIA ALVES, CPF 076.962.217-87; IVANY HENRIQUE DA SILVA, CPF 066.348.347-68;
JAIRO FERRAZ, CPF 029.665.817-00; JOAO LUIZ PINHO BAPTISTA, CPF 026.668.987-68; JOAO
MATIAS DA SILVA, CPF 023.591.467-34; JORIO DE MATTOS MOREIRA, CPF 045.855.347-68;
MAURILIO ERNANI FERREIRA NUNES, CPF 006.635.227-49; MAURO ABBUD, CPF 044.867.81791; MURILO DOS SANTOS MOURA, CPF 202.659.996-34; NELSON ROCHA, CPF 044.845.767-91;
NIVALDO PINHEIRO PINTO, CPF 005.089.777-20; OROZIMBIO COSTA FILHO, CPF 036.335.27753; OSIRIS CARDOSO LOBATUT RODRIGUES, CPF 032.192.672-20; ROBERTO NUNES
MENDES, CPF 042.994.697-04; RODOLPHO PETTENA, CPF 134.968.328-00; RONILDO OLIVEIRA
SILVERIO, CPF 002.823.846-00; RUBENS MARTINS DA CRUZ, CPF 028.879.839-20; THADEU
BRENNY, CPF 006.482.809-34; WILSON HENRIQUES DO AMARAL, CPF 040.532.658-00;
ZENOBIO CID DE AGUIAR BORGES, CPF 074.597.428-72
ACÓRDÃO Nº 1297/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
29
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-007.369/2006-1
Interessados: ABEL AMARO RABELO DE SOUZA, CPF 092.440.477-99; ALAIN JOSE
CAMPOS DA SILVA JUNIOR, CPF 527.396.272-20; ANDERSON HENRIQUE DA SILVA
PEREIRA, CPF 012.425.734-88; ANDERSON MARQUES DE ASSIS, CPF 039.243.574-80; CINTIA
LOBO CEZAR, CPF 044.444.307-02; CLEYTON DOS SANTOS FERREIRA, CPF 946.403.273-15;
DIEGO ROBERTO COLARES SILVA, CPF 863.761.872-34; DIOGO VINICIUS MARTINS DA
CRUZ, CPF 096.788.237-05; GEOVANE DA SILVA MARTINS BORTONE, CPF 057.255.146-09;
JAMESSON ANDRE DOS SANTOS, CPF 011.411.194-47; JORGE LEANDRO SILVA DE MORAES,
CPF 098.339.107-69; JOSE AILTON BRAGA DA SILVA, CPF 911.499.404-68; LEONARDO DE
NEGREIROS PAIVA, CPF 053.931.647-42; MARCELO BURKO, CPF 009.039.209-48; MARCOS
MOREIRA PROTTA, CPF 055.781.787-07; ODENILSON DOS SANTOS ROCHA, CPF 496.283.99268; PEDRO PAULO BATISTA TOSCANO JUNIOR, CPF 110.509.947-44; THIAGO RODRIGO DOS
SANTOS CABRAL, CPF 012.488.134-30; TIAGO ALEXANDRE DA SILVA, CPF 099.148.697-85;
WAGNER DE SOUZA MORAES, CPF 106.030.837-14; WASHINGTON CLEVELAND
NASCIMENTO CAMPOS, CPF 108.815.417-45
02 - TC-008.428/2007-7
Interessados: ADERSON PATRICIO DE GOUVEIA, CPF 160.566.804-44; ADRIANO JOSÉ DA
SILVA, CPF 043.493.684-77; ANTONIO JOSÉ ALVES, CPF 786.516.113-15; ANTONIO MANOEL
DA SILVA, CPF 074.674.005-00; CARLOS KLEY DE BRITO BENEVIDES, CPF 732.694.333-87;
CICERO ROMÃO DE BRITO, CPF 193.074.544-34; ELI CASSIANO DE SOUZA, CPF 831.122.51415; EVERALDO JOSÉ DA SILVA, CPF 353.030.264-34; FÁBIO FERREIRA DA SILVA, CPF
440.102.063-49; FERDINANDES FRANCISCO DE SOUSA, CPF 956.161.013-20; FRANCISCO
EDMILSON DE BRITO, CPF 665.124.684-49; FRANCISCO EDMILSON DE BRITO, CPF
226.600.893-53; FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA, CPF 059.765.453-00; GIVANILDO
MARINHO DA SILVA E LIMA, CPF 023.286.604-01; JOÃO MARIA TINOCO, CPF 078.511.838-12;
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF 122.810.004-78; JOSÉ DO CARMO RODRIGUES DOS
SANTOS, CPF 227.340.583-91; JOSÉ EGUIBERTO CAVALCANTE BORGES, CPF 776.571.793-68;
JOSÉ LOURIMAR DOS SANTOS, CPF 362.030.763-68; JOSÉ ROBERTO DE BRITO, CPF
007.725.944-06; LICINIO ADÃO DE SOUSA, CPF 077.115.903-00; LUCIMAR JOÃO BORGES, CPF
301.964.693-68; MANOEL BATISTA DE SOUSA FILHO, CPF 259.909.263-91; NILFRAN MENTOR
LIMA GALVÃO, CPF 806.467.513-87; NILTON PEREIRA BORGES, CPF 496.871.823-34; PEDRO
SEMIÃO BARBOSA, CPF 131.236.883-72; RAIMUNDO ESMÉRIO DE SOUSA SOBRINHO, CPF
396.066.353-68; RONALDO PEREIRA FERNANDES, CPF 876.784.463-49; TERSIO DOS SANTOS
SOUSA, CPF 308.278.068-76; VALDIVINO FRANCISCO BORGES, CPF 463.202.105-91; WILSON
DA SILVA, CPF 535.562.598-34
03 - TC-009.390/2007-2
Interessados: ADILSON BENEDITO DOS SANTOS, CPF 583.353.666-91; ADIVANO DOS
REIS RIBEIRO, CPF 906.951.006-53; ADRIANA APARECIDA MANFREDINI, CPF 014.488.296-58;
ADRIANO RICARDO DE SOUZA AMARAL, CPF 002.811.146-09; AILTON FIDELIX DE PAULA,
CPF 098.027.147-98; ALDO XAVIER MARCELINO, CPF 009.914.426-36; ALEXANDRE
RODRIGUES RIBEIRO, CPF 067.971.766-89; ANA CLAUDIA PASSOS, CPF 091.290.366-07; ANA
CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA, CPF 037.183.566-60; ANA PAULA BATISTA, CPF
070.629.216-29; ANDERSON GOULART, CPF 962.481.226-87; ANDREA CRISTINA BONALDI,
CPF 984.353.616-91; ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA, CPF 874.639.706-04;
APARECIDA GOMES DE LIMA, CPF 067.517.536-40; ARIADNE MARIA FLAUZINO, CPF
30
058.949.746-40; BARBARA LOUIZE PINTO, CPF 011.879.476-01; CARLOS HEVERTON DO
CARMO, CPF 076.136.976-73; CARLOS ROGERIO DA FONSECA, CPF 256.537.538-74;
CAROLINA MARCIA PAIVA, CPF 192.757.906-63; CLAUDIO ANTONIO VALIM, CPF
083.433.878-56; CLAUDIO DE ABREU, CPF 121.409.296-91; CRISTIANE LIMA OLIVEIRA DE
SOUZA, CPF 057.936.036-97; DEOLALTI MENDES DE SOUZA, CPF 463.420.446-00; DIEGO DE
OLIVEIRA CAMILO, CPF 079.460.516-89; DOUGLAS MARIA MACHADO, CPF 799.804.816-68;
EDGAR SALES RODRIGUES, CPF 014.454.476-81; ELAINE APARECIDA MUNIZ, CPF
011.881.846-52; ELLIS CRISTINA DA SILVA, CPF 012.279.906-26; ERICA CRISTINA RIBEIRO,
CPF 079.035.256-70; ERIK SANDER PINTO, CPF 031.992.946-93; FABIO JOSE ANTUNES MOTA,
CPF 031.242.416-73; FELIPE RAFAEL DE MORAIS TAVARES, CPF 080.424.476-63; FLAVIO DA
SILVA FAUSTINO, CPF 050.106.006-50; FRANCISCO CARLOS DE FARIA ABREU, CPF
226.059.518-98; GERALDO EVANIL DE FARIA, CPF 655.327.916-00; GILSON RONIELI DA
SILVA, CPF 064.082.426-93; GLAUCIA CRISTINA DO PRADO, CPF 028.080.016-90; HAROLDS
WILSON LOURENCO SILVA, CPF 817.826.087-53; JANAINA APARECIDA MIRANDA, CPF
948.698.046-20; JEFERSON DE CASTRO GONCALVES, CPF 075.759.956-76; JOÃO BATISTA
TEIXEIRA, CPF 028.318.336-55; JOAO CARLOS CORREIA, CPF 855.153.376-20; JOAQUIM DE
CASTRO FILHO, CPF 532.531.246-49; JOAQUIM JOSE DE SIQUEIRA FILHO, CPF 789.401.768-04;
JOSE ADILSON DE OLIVEIRA, CPF 055.344.716-54; JOSE SERGIO DE FARIA, CPF 738.655.67800; JUSCELINO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 772.641.346-87; JUSCILEIDE CONSTANTINA DA
SILVA, CPF 065.138.206-85; LEANDRO BARSOTTINI, CPF 015.018.276-77; LEANDRO MIRANDA
PEREIRA, CPF 014.824.876-40; LEANDRO NATALINO RIBEIRO, CPF 059.506.596-19; LESLY
VANNER DE LA CRUZ CARDOSO, CPF 029.969.426-71; LUCIA APARECIDA ESTEVAO ROSA,
CPF 662.085.726-49; LUCIANO LUCAS MACHADO, CPF 046.287.176-21; LUIS IVAN DE
CAMPOS, CPF 871.296.396-87; MARCIO APOLINARIO DA SILVA, CPF 035.874.944-10; MARCO
ANTONIO GONCALVES SILVA, CPF 803.778.236-00; MARCO AURELIO VILANOVA TREDICCI,
CPF 041.122.486-79; MARCOS ROBERTO LUZ PEREIRA, CPF 004.142.956-76; MARIA DOROTEA
DA COSTA, CPF 583.347.936-34; MARILDO RAIMUNDO ROSA, CPF 060.066.968-86;
MARIOMAR PAULINO, CPF 099.490.048-10; MATEUS HENRIQUE PEREIRA, CPF 078.220.43684; MAURO CEZAR MAURICIO, CPF 538.872.636-34; MICHEL WESLEY RODRIGUES DA
SILVA, CPF 057.874.176-82; OSCAR FERNANDO RIBEIRO, CPF 045.874.836-64; PATRICIA
MARA DA SILVA PAIXAO, CPF 040.951.756-99; PAULO ROBERTO MAXIMIANO, CPF
725.264.326-34; PEDRO DONIZETE LEITE, CPF 859.868.286-15; PEDRO EDUARDO RIBEIRO,
CPF 029.610.466-37; PEDRO HENRIQUE CANDIDO, CPF 072.382.486-03; PEDRO PAULO
CARDOSO, CPF 788.530.448-53; REGINALDO MONTEIRO, CPF 078.984.726-40; REGIS
ALEXANDRE NASCIMENTO PRUDENCIO, CPF 069.435.626-30; RENATA APARECIDA
MARTINS DE SOUSA, CPF 000.231.026-08; ROGERIO CORREA, CPF 346.536.606-97; ROMEU DE
OLIVEIRA DA SILVA FILHO, CPF 032.586.676-75; RONALDO MEIRA PAES, CPF 547.314.707-06;
SANDRA MARA TEODORO, CPF 050.903.676-71; SANDRA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
SOUTO, CPF 214.771.166-72; SIDINEA DA ROSA CARVALHO, CPF 026.394.046-28; SILMARA
ESTELA DOMICIANO, CPF 142.719.518-89; SILVIA HELENA BALBINO, CPF 084.174.786-55;
SUELE APARECIDA PIO, CPF 012.422.736-89; TELMA APARECIDA RODRIGUES, CPF
086.665.186-18; TIAGO ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF 059.941.396-45; VICTOR TADEU
CORTEZ, CPF 067.971.786-22; WAGNER LUIZ GAETA, CPF 633.088.358-00; WILSON ARTHUR
NUNES GONCALVES, CPF 038.521.086-83
ACÓRDÃO Nº 1298/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
31
04 - TC-013.184/2006-2
Interessados: IVAN GONZAGA NEGREIROS, CPF 247.491.767-53; MARIENE FERREIRA
MENDES FERRARI, CPF 389.445.107-68
ACÓRDÃO Nº 1299/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-000.316/2007-4
Interessados: MAICO PEREIRA DA SILVA COSTA MATOS, CPF 003.116.351-30; SANDRA
PEREIRA DA SILVA MATOS, CPF 267.008.161-49
06 - TC-008.017/2007-1
Interessados: IRMA PILLA CORREA, CPF 260.011.280-49; MARIA PERCILIANA DE
ALMEIDA ESCOBAR, CPF 917.542.320-00
07 - TC-008.031/2007-0
Interessados: MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, CPF 229.564.761-49; NELI GONÇALVES DIAS,
CPF 177.417.931-87
ACÓRDÃO Nº 1300/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-008.980/2007-4
Interessados: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, CPF
106.857.903-04; SAFIRA BORGES FERREIRA, CPF 026.237.403-05
09 - TC-010.346/2007-7
Interessados: ALAIDE PEREIRA DA MOTA, CPF 007.132.057-17; ALDI DA SILVA ALVES,
CPF 052.239.097-80; ALVINA HULDA GRINIVALDE, CPF 214.460.677-34; ANTÔNIO LEÔNCIO,
CPF 085.730.697-91; APARECIDA NUNES LEÔNCIO, CPF 046.276.177-04; BARBARA VERA DE
MACEDO OLIVEIRA, CPF 026.619.977-17; DOLFINA RIBEIRO DA SILVA, CPF 634.596.637-15;
EDITH ALVES ROZA, CPF 361.402.447-49; ESTER DE FARIA, CPF 956.322.047-15; GERSON
FERREIRA DE ARAUJO, CPF 053.930.944-34; GUILHERMINA BAPTISTA, CPF 008.919.097-10;
JACIRA DA SILVA, CPF 102.088.107-06; JACIRA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 020.686.257-17;
JUÇARA DA CONÇEIÇÃO ROCHA, CPF 130.322.597-20; LAURINDA DA CUNHA
MONTOVANELI, CPF 648.875.377-00; LIBANIA DURÃES MOREIRA, CPF 045.506.827-52;
LIBERALINA BENTO DE SOUZA, CPF 467.298.017-00; LYDIA HOERTEL DA ROCHA, CPF
739.846.047-34; MARIA BARBOZA REGO DE ARAÚJO, CPF 328.076.354-15; MARIA DE
LOURDES SOARES PATRICIO, CPF 042.611.177-03; MARIA DULCE DE MORAES1, CPF
033.121.587-02; MARIA IGNEZ BARBOSA GAZINEU, CPF 280.728.397-72; MARIA VICENTINI
DE OLIVEIRA, CPF 126.650.597-03; MONICA RAIMUNDO DA SILVA, CPF 045.250.877-06;
32
NADIA BATISTA, CPF 351.655.707-97; NANZI RAYMUNDO SOARES, CPF 670.397.157-91;
ODETTE LEAL PERY 1, CPF 932.948.167-15; OLZA CORREA LOYOLA DE MORAES, CPF
009.615.117-02; ROSA GIORI DE SOUZA, CPF 780.292.797-87; RUTH LIMA DE MOURA, CPF
000.849.437-18; TELICE RODRIGUES MESQUITA, CPF 848.820.777-87; YOLANDA VEIGA DE
OLIVEIRA, CPF 047.466.417-14
ACÓRDÃO Nº 1301/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-003.372/2005-0
Interessado: IVAN SIMAS DE OLIVEIRA, CPF 111.111.111-11
11 - TC-004.496/2007-9
Interessados: ANA CAROLINA BARRILES, CPF 543.040.240-00; ANDREA CRISTIANI
BARRILES, CPF 895.090.720-87; GENESIA CECILIA LOUREIRO, CPF 696.126.410-72; MARA DE
VASCONCELOS DAGAGNY, CPF 921.679.770-34; MARCIA MARGARET MANSKE DE
VASCONCELOS, CPF 369.864.530-00; MARIA CAROLINA PINHEIRO LEMOS, CPF 487.538.31004; MARIA CRISTINA BARRILES, CPF 650.558.610-53; MARIZA MANSKE DE VASCONCELOS,
CPF 540.020.440-68; MARTA VASCONCELOS DA ROSA, CPF 620.867.660-68; ROSA ANGELA
BISCAYNO VIECILI, CPF 314.468.760-04; ROSANA DE FATIMA SILVA DA SILVA, CPF
468.513.130-49; SANDRA MARIA BISCAINO, CPF 402.508.140-72; SONIA REGINA BISCAINO,
CPF 433.651.910-20; VERA LUCIA ALVES ALMEIDA, CPF 421.616.220-72
12 - TC-007.433/2007-2
Interessados: ANTONIA ALVES DE QUEIROZ WEBER, CPF 164.375.941-87; DAISI LEÃO
GABINIO, CPF 924.043.241-87; JEANE RODRIGUES DA SILVA FIDELIS KLUG CRESQUI, CPF
667.798.801-59; LAUREANA SALINA MORAES, CPF 203.904.161-34; MARIA PARECIDA DE
LIMA MACHADO, CPF 325.105.431-72; NEUSA PEREIRA, CPF 563.025.331-04; VALDIRIA
ALMEIDA FIDELIS CARDOSO, CPF 299.753.791-68; VALMIRIA ALMEIDA FIDELIS, CPF
514.473.631-91; VALQUIRIA ALMEIDA FIDELIS, CPF 293.151.151-04
13 - TC-007.438/2007-9
Interessado: IRACY RAMIRES ANTUNES, CPF 224.922.320-34
14 - TC-009.162/2007-7
Interessados: ALCIONE SILVA ROMERO, CPF 066.910.301-25; BELKISS DE OLIVEIRA
ENCARNAÇÃO, CPF 512.887.881-34; DIVINA VIEIRA MAGALHÃES, CPF 811.755.741-04;
HAIDE
MOSTARDEIRO
WERBERICH, CPF 002.214.811-68; JUDITH DE OLIVEIRA
PASQUARELLI, CPF 991.267.961-04; LIVIA ROMERO SANT'ANNA, CPF 144.081.121-00; THAIS
RAMOS LOMBARDI, CPF 706.492.861-20
15 - TC-009.659/2007-9
Interessados: CELECINA CAMPOS DUBOC, CPF 432.958.867-68; ELEONAY RIBEIRO
GONÇALVES DA SILVA, CPF 298.598.407-68; GILSE MARIA CIRIACO MOREIRA CRESPO, CPF
008.653.647-88; IÊDA MARIA LUCAS CIRIACO, CPF 205.241.457-68; ILMA CARVALHO
BRAUNE, CPF 097.397.857-00; LEDA MARIA LUCAS CIRIACO, CPF 315.648.797-04;
MARCELLA MARTINS DOS SANTOS, CPF 044.768.297-08; MARGARETH DE LIMA MARTINS,
33
CPF 013.221.557-80; MARIA NAZIA PRADO DOS SANTOS, CPF 603.801.107-25; VERA LUCAS
CIRIACO, CPF 363.937.977-20
16 - TC-009.866/2007-4
Interessados: CAROLINE DE OLIVEIRA WINTER, CPF 950.384.690-00; DENISE TOSCANI
GOMES DA SILVEIRA, CPF 264.505.260-68; ELSA MARIA BRASIL LOUREIRO DE SOUZA, CPF
754.764.447-34; FATIMA APARECIDA ERTEL, CPF 442.331.670-68; MARIA CELIA CEZAR
PEREIRA, CPF 571.574.640-04; VICTORIA BAGUINSKI, CPF 609.392.730-04; ZILMA
BARCELLOS OLIVEIRA, CPF 740.271.150-15
17 - TC-027.690/2006-9
Interessados: LINDALVA DE NAZARETH ALVES MARTINS, CPF 508.163.737-87;
LINDALVA MARIA MARTINS DA COSTA, CPF 008.321.817-30; MARIA DA CONCEIÇÃO
CAMPOS ARAUJO, CPF 137.739.843-91; MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS ARAUJO, CPF
137.739.843-91
ACÓRDÃO Nº 1302/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensões
militares para apreciação por este Tribunal, retificando o fundamento legal do beneficiário;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
18 - TC-027.693/2006-0
Interessados: GLORIA MARIA GADIOLI CAVALCANTE, CPF 030.162.624-36; MARIA LINS
DA SILVA, CPF 477.512.317-34; ROSALIA ALVES DOS SANTOS, CPF 023.435.244-24
ACÓRDÃO Nº 1303/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
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1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, retificando o posto/graduação do pagamento ou os fundamentos legais que
ampararam a concessão da pensão em posição superior ao que o militar ocupava antes da reforma;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-027.695/2006-5
Interessado: MARGARETE GONCALVES SLEMAN, CPF 212.169.327-00
ACÓRDÃO Nº 1304/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC-000.062/2004-6
Classe de Assunto : VI
Responsável: GERALDO PINHEIRO MURANO, CPF 062.062.391-87
Interessado: Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS
Unidade: Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS
1. Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Funasa adote providências com vistas a
encaminhar ao controle interno o processo nº 25185.006.139/2003-28, que trata de Tomada de Contas
Especial relativa ao Convênio nº 2072/01 (Siafi nº 445446), firmado com o Município de Bela Vista/MS,
sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações e as providências adotadas
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior.
3. Determinar à Secex/MS que:
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. comunique à Fundação Nacional da Saúde, por intermédio da auditoria interna da entidade, que
não há necessidade de encaminhamento a essa Secex/MS dos Processos nº 25185.000.729/2001-85 e
25185.000.585/2001-67, vez que não tratam de matéria a ser julgada por este Tribunal.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
(a ser apreciado em relação)
Foi excluído da pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 018.920/1993-4.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
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Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 17, organizada em 22 de maio
corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1305 a 1310, 1312 a 1345, 1347,
1348 e 1350 a 1354, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, Declaração de Voto, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 013.869/1995-7, 857.414/1998-4, 016.881/2002-0, 017.457/2003-5, 002.853/2004-0,
007.153/2004-4, 005.719/2005-4, 009.269/2005-7 e 011.391/2005-0, relatados pelo Ministro Guilherme
Palmeira;
b) Procs. nºs 006.446/1999-0, 019.915/2004-0, 008.251/2006-6, 008.276/2006-5, 013.156/2006-8 e
025.066/2006-1, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 006.444/1997-0, 007.818/1997-1, 012.752/2003-2, 015.006/2003-5, 005.228/2004-8,
008.776/2005-4, 015.441/2005-2, 006.513/2006-2 e 019.182/2006-5, relatados pelo Ministro Benjamin
Zymler;
d) Procs. nºs 375.401/1986-5, 006.468/1997-7, 007.628/1997-8, 853.871/1997-3, 856.416/1998-3,
013.287/2002-7, 011.986/2003-7, 012.381/2003-2, 000.389/2004-6, 018.382/2004-5, 014.962/2005-5,
015.846/2005-0, 020.045/2005-0, 021.865/2005-1 e 006.251/2007-5, relatados pelo Ministro Aroldo
Cedraz;
e) Procs. nºs 021.162/2003-5, 007.791/2005-6, 016.034/2005-0, 010.942/2006-2, 018.471/2006-3,
020.499/2006-1, 023.381/2006-5 e 006.065/2007-0, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1305/2007 TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.869/1995-7 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de admissão no âmbito da Finep, em que se
aprecia Pedido de Reexame contra o Acórdão 2.265/2004 - TCU – 2ª Câmara, que considerou ilegais e
negou registro aos respectivos atos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 2.265/2004 - 2ª Câmara;
9.2. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos-Finep - que, nos casos de readmissão de
servidores, em cumprimento à sentença judicial, mantenha, nos processos dos servidores interessados, os
elementos que fundamentaram os respectivos atos, consistentes na comprovação do trânsito em julgado
da sentença que determinou a readmissão e os relatórios e acórdãos de recursos, com vistas a subsidiar
auditorias a serem realizadas por este Tribunal;
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9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip - que exclua do sistema Sisac os atos
de readmissão constantes destes autos;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Finep.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1305-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1306/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.457/2003-5 (com 1 anexo).
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas e Eclair Born Machado.
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas – CEFET/RS.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 48 da Lei n.º
8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer à Interessada sobre a possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de
serviço necessário para aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova
aposentação, ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em
momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca
desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, devendo, em qualquer das hipóteses, ser
expedido novo ato pela unidade jurisdicionada e remetido à apreciação desta Corte de Contas, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU
9.3. dar ciência desta deliberação ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas e à
servidora Eclair Born Machado.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1306-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1307/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 002.853/2004-0 (com 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Ilse Sartorelli Bortolomiol (CPF n.º 234.117.160-53), Neusa Maria da Silva (CPF
n.º 229.028.130-15), Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli (CPF n.º 291.615.500-78), e Ademar Enio
Elsing (CPF n.º 040.487.170-49)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS
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5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Amarildo Maciel Martins, OAB/RS n.º 34.508 e Adriano
Grzybowski, OAB/RS n.º 47.747
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos ex-servidores
Ilse Sartorelli Bortolomiol (CPF n.º 234.117.160-53), Neusa Maria da Silva (CPF n.º 229.028.130-15),
Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli (CPF n.º 291.615.500-78), e Ademar Enio Elsing (CPF n.º
040.487.170-49) contra o Acórdão n.º 1.050/2006-TCU-2ª Câmara que julgou ilegais os atos de
concessão de aposentadoria dos recorrentes..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos presentes
pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos do Acórdão
1.050/2006-TCU-2ª Câmara;
9.2. notificar os recorrentes no sentido de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço
rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos
termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.212/91, em
conformidade, também, com o Acórdão 1.893/2006-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1307-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1308/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.153/2004-4 (com 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Saulo da Costa Rodrigues de Oliveira (CPF n.º 043.016.761-04)
4. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de interesse de Saulo da Costa
Rodrigues de Oliveira, em que são apreciados Embargos de Declaração opostos pelo inativo contra o
Acórdão 1.677/2006-2ª Câmara, que conheceu do Pedido de Reexame por ele interposto e negou-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 453/2005-2ª Câmara, que, por sua vez,
considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado, com base nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
38
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal e ao Procurador da
República Raphael Perissé Rodrigues Barbosa.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1308-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1309/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.719/2005-4 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Israel João dos Santos Raiol, Professor/Pesquisador (CPF n.º 030.561.175-04)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/BA e
Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Israel
João dos Santos Raiol, Professor/Pesquisador, contra o Acórdão 790/2006 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos, nos valores de R$ 19.554,00, R$ 14.000,00 e R$15.825,00, repassados pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a título de auxílio financeiro para a
realização do Projeto “Aproveitamento de Energia Solar e Eólica na Secagem de Pescado no Município
de Muará – PA”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Israel João dos Santos Raiol,
Professor/Pesquisador, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 233 do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar os subítens
9.1 e 9.2 do Acórdão 790/2006 - TCU - 2ª Câmara, dando-lhes as seguintes redações:
“9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Israel João dos Santos Raiol (CPF n.º 030.761.052-72),
com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas "a" e “b”, art. 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92,
condenando-o em débito pelos valores listados abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das respectivas datas de referência, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor:
Data de referência
Débito (R$)
23/01/1998
12.359,15
04/01/1999
14.000,00
30/11/1999
15.825,00
9.2.aplicar ao Sr. Israel João dos Santos Raiol (CPF n.º 030.761.052-72) a multa prevista no art.
57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação deste, para que comprove, perante o este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
39
recolhimento na forma da legislação vigente;”
9.2. manter inalterados os demais itens do aludido Acórdão;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1309-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1310/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.446/1999-0 - c/ 5 vol. e 4 anexos
Apensos: TC-014.567/1999-7
TC-005.045/1999-1
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (CPF 003.059.103-10), Concisa Construções
Ltda. (CNPJ 69.612.653/0001-28), Consenso Engenharia e Comércio Ltda. (CNPJ 07.447.212/0001-60),
e A.J.J Construções Ltda.(CNPJ 00.849.520/0001-73)
4. Entidade: Município de Oeiras/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Tibério da Rocha Ribeiro Gonçalves (OAB/PI 3877)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos
pelo Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves e pelas empresas Concisa Construções Ltda., Consenso Engenharia e
Comércio Ltda. e A.J.J. Construções Ltda. contra o Acórdão 921/2006-2ª Câmara, por meio do qual as
contas dos recorrentes foram julgadas irregulares, sendo-lhes imputados débito e multa, em vista de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos ao Município de Oeiras/PI por força do
Convênio nº 01/96-SEPRE/MPO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 277, I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Walburg Ribeiro Gonçalves, Concisa
Construções Ltda., Consenso Engenharia e Comércio Ltda. e A.J.J Construções Ltda., para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão 921/2006 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1310-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1312/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
40
1. Processo n.º TC - 007.818/1997-1
2. Grupo II - Classe I – Embargos de declaração em pedido de reexame.
3. Interessado: Nivaldo Parmejani
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. não conhecer destes embargos de declaração;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Sr.
Nivaldo Parmejani e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1312-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1313/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.006/2003-5
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Francisco Afonso Machado Botelho, (CPF 028.680.083-72); Antônio Almir Bié da
Silva (CPF 301.150.193-91).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco das Chagas Mendes Chaves (OAB/CE 3.482),
Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116), Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402), Kamile
Moreira Castro (OAB/CE 15.514), Vilmar Pereira da Silva (OAB/PE 15.847), Antonio Marcus Vinicius
C. Guerra (OAB/CE 7.759).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interpostos pelos Srs.
Francisco Afonso Machado Botelho e Antônio Almir Bié da Silva contra o Acórdão nº 1.799/2005– 2a
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos interpostos pelos Srs. Francisco Afonso
Machado Botelho e Antônio Almir Bié da Silva, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º
8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
41
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1313-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1314/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.228/2004-8
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Recorrente: Saul Bonifácio dos Santos
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vires Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados constituídos nos autos:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33, 38 e 41 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. informar ao interessado que a presente concessão poderá prosperar caso haja o recolhimento
da contribuição social junto aos órgãos de arrecadação das contribuições previdenciárias;
9.3. dar ciência ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região do inteiro teor
desta deliberação
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1314-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1315/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.962/2005-5 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo: II – Classe: I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Florival Peres de Marcos (CPF 099.849.419-49)
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Lúcio Pedrezini, OAB/PR nº 33.474.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor
Florival Peres de Marcos contra o Acórdão nº 289/2007-TCU- 2ª Câmara, mediante o qual foram julgadas
irregulares as contas do responsável, imputando débito, solidariamente com a empresa A. A. da Silva
Silveira & Cia Ltda. e aplicada multa ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c com o
art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
42
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar conhecimento da deliberação ao interessado.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1316/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC? 008.251/2006-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Telmo Guimarães Santos, ex-prefeito (CPF 022.257.945-53)
4. Entidade: Município de Japoatã/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da falta de prestação de contas pelo Sr.
Telmo Guimarães Santos, ex-prefeito do Município de Japoatã/SE, dos recursos transferidos ao aludido
Município por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no exercício de 2003, a despeito de
ter sido notificado pelo FNDE para prestar contas de tais verbas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "b", da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e
aplicar ao Sr. Telmo Guimarães Santos a multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida acima, caso não atendida a notificação;
9.3. determinar ao Município de Japoatã/SE que, como forma de evitar falhas semelhantes às
constatadas na aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), exercício de
2003, oriente as unidades executoras das Escolas do Município e o setor de execução de convênios do
próprio Município para que doravante:
9.3.1. cumpram fielmente os prazos e a forma de apresentação das prestações de contas dos recursos
recebidos por meio do referido Programa, juntando os documentos necessários à comprovação da
aplicação dos recursos, conforme disposições constantes do art. 22 da Resolução/FNDE/CD/Nº 027/2006,
inclusive extratos bancários das contas nas quais foram movimentados tais recursos;
9.3.2. procedam à devida inscrição do nome da entidade executora e a identificação do Programa
nos documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PDDE (notas fiscais, recibos, faturas,
etc.), como ordena o art. 21 da Resolução/FNDE/CD/Nº 027/2006;
9.3.3. observem a necessidade de ser regularmente cumprida a etapa de liquidação das despesas,
referida nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, fazendo-se necessária para tal a aposição, nos documentos
comprobatórios de despesas, de "atesto" de que os bens foram entregues ou os serviços prestados
(parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.666/1993);
9.3.4. procedam, em todas as despesas oriundas de dispensa de licitação, a pesquisas de preços (art.
43
26, § único, inciso III, da Lei 8.666/1993), em pelo menos três empresas do ramo pertinente,
documentando a pesquisa junto com o processo de pagamento/dispensa, ou por meio de registro de preços
(Decisão TCU n.º 777/2000 – Plenário);
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Responsável e ao Município de Japoatã/SE.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1317/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.276/2006-5
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Aguiar da Silva (CPF nº 036.396.064-34)
4. Entidade: Município de Feira Nova/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Aguiar da Silva, exprefeito municipal de Feira Nova/PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), transferidos ao Município, no
exercício de 1999, no valor de R$ 80.393,11.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Aguiar da Silva, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valor Original do Débito (R$)
6.029,00 (seis mil, vinte e nove reais)
8.843,00 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete
centavos)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete
centavos)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete
centavos)
6.833,49 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais, quarenta e nove centavos)
8.843,34 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais, trinta e quatro
centavos)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete
Data da
Ocorrência
2/3/1999
30/3/1999
4/5/1999
18/5/1999
8/7/1999
4/8/1999
24/8/1999
1/10/1999
44
centavos)
8.039,40 (oito mil, trinta e nove reais, quarenta centavos)
8.039,40 (oito mil, trinta e nove reais, quarenta centavos)
2/12/1999
25/12/1999
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, remeter cópia dos autos, bem como deste
Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações cabíveis.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1318/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 012.752/2003-2
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Belém/PB
4. Responsáveis: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (CPF nº 144.184.794-49) e KVA Projetos
Eletro-Rurais e Construções Ltda. (CNPJ 08.600.504/0001-54)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto
Ministério do Planejamento e Orçamento em desfavor do Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, exprefeito do Município de Belém/PB, em virtude da aprovação parcial da prestação de contas referente aos
recursos federais repassados por força do Convênio nº 774/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, § único, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas;
9.3. nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de
Lima multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo a seguir estabelecido até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em
vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III,
"a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público Federal, com fulcro no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
45
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis interessados, à Prefeitura Municipal de
Belém/PB, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e à Caixa Econômica Federal, remetendo-lhes
cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1318-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1319/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.776/2005-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Santilli Sobrinho (CPF 004.272.981-91) e Prefeitura Municipal de Assis/SP
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Assis/SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex-SP
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Luiz Spera (OAB/SP 55.068), Jamil Hammond
(OAB/SP 106.327), João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77927) e José Benedito Chiqueto (OAB/SP
149159)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MP, contra o Sr. José Santilli Sobrinho, ex-Prefeito de Assis/SP, em decorrência da não
aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 529/92 (SIAFI 065051), firmado entre citado
município e o extinto Ministério da Integração Nacional – MIR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Santilli Sobrinho (CPF
nº 004.272.981-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, "b" e "c"; e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 945.460.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/3/1993 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, "a", do
Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Santilli Sobrinho (CPF nº 004.272.981-91), a multa prevista
nos arts. 19 e 57 da Lei nº 8.443/1992, estipulada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixandolhe, com espeque no art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.4. excluir da relação processual a Prefeitura Municipal de Assis/SP;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
46
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1319-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 1320/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.441/2005-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Anual, exercício de 2004.
3. Responsáveis: Giucélia Araújo de Figueiredo, CPF nº 301.399.104-68, Mageciene Chaves de
Oliveira, CPF nº 044.789.754-34, Maruzia de Borba Maranhão, CPF nº 141.968.594-53, Raimunda
Medeiros Vidal, CPF nº 041.635.084-49, Francisco de Assis Cruz, CPF nº 020.417.584-49, Eduardo
Marcelo Meira, CPF nº 181.312.634-87, Maria Zilma Moreira Gonçalves da Costa, CPF nº 220.125.75404, Alberto Jerônimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68, José Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20,
Marcos Antonio Benjamin da Silva, CPF nº 146.498.884-68, Maria do Socorro Niculau da Cunha, CPF nº
219.600.034-53.
4. Entidade: Superintendência Federal da Agricultura na Paraíba – SFA/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas anual da Superintendência Federal
de Agricultura no Estado da Paraíba – SFA/PB, referente ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes
quitação;
9.2. determinar à SFA/PB que :
9.2.1. institua, sem prejuízo da fixação de metas físicas a serem alcançadas pelos setores,
planejamento das atividades operacionais a serem desenvolvidas em cada exercício pela Unidade, nos
termos do art. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/67;
9.2.2. anule os saldos das notas de empenho cujas despesas não serão inscritas em restos a pagar,
nos termos da respectiva norma de encerramento do exercício;
9.2.3. relativamente à frota de veículos oficiais da Unidade:
9.2.3.1. institua mecanismos de controle de licenciamento dos veículos oficiais, a fim de evitar o
pagamento de multas por atraso no licenciamento;
9.2.3.2. providencie, imediatamente, se ainda não o fez, a regularização do licenciamento dos
veículos de placas MOG-2178, MOG-2168, MNA-1440, MOQ-1260, MNA-1120, MNA-1090 e MNA1050;
9.2.3.3. alerte o setor financeiro da Unidade para a correta classificação contábil das despesas;
9.2.4. relativamente ao inventário geral de bens móveis da Unidade:
9.2.4.1. providencie, caso ainda não tenha sido feito, a inclusão dos bens móveis adquiridos, em
dezembro de 2004, no Inventário Geral de Bens Móveis da Unidade;
9.2.4.2. revise a classificação contábil de todos os bens constantes do Inventário Geral de Bens
Móveis da Unidade, classificando-os nos termos da Portaria STN n° 448/2002 e da Instrução Normativa
Sedap/PR n° 205/88, bem como proceda aos devidos ajustes no SIAFI;
9.2.5. relativamente à cessão de servidores:
9.2.5.1. adote, caso ainda não tenha sido feito, as providências necessárias à regularização da cessão
das servidoras Vera Lúcia Duarte Lima, matrícula Siape n° 1052788, e Karina Yokoyama de Mello,
matrícula Siape n° 1053609, ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba;
9.2.5.2. observe, rigorosamente, quando da cessão de servidores a outros órgãos e entidades da
Administração Pública, as disposições contidas no art. 93 da Lei n° 8.112/90 e no Decreto n° 4.050/2001;
47
9.2.6. relativamente à aceitação de estagiários:
9.2.6.1. providencie, caso ainda não tenha sido feito, o desligamento dos estagiários cujos cursos
estão em desacordo com as disposições do art. 1° da Portaria MOG n° 8/2001;
9.2.6.2. providencie o remanejamento dos estagiários, cujos cursos atendam às disposições do art.
1° da Portaria MOG n° 8/2001, para setores que possam proporcionar experiência prática na linha de
formação;
9.2.6.3. atente para a obrigatoriedade de reservar cinco por cento das vagas de estágio para
estudantes portadores de deficiência, nos termos do art. 2°, caput, da Portaria MOG n° 8/2001;
9.2.6.4. observe rigorosamente, quando da aceitação de estagiários, as disposições contidas na
Portaria MOG n° 8/2001;
9.2.7. adote um controle rigoroso dos procedimentos de concessão de diárias, de modo a se evitar a
reincidência das irregularidades verificadas nas contas do exercício de 2004, bem como o fiel
cumprimento às disposições contidas no Decreto nº 343/91;
9.2.8. relativamente ao pagamento do benefício de auxílio-funeral:
9.2.8.1. faça constar dos processos de pagamento de auxílio-funeral as notas fiscais e os recibos
probatórios do custeio da despesa, independentemente de ter sido custeada pela família ou por terceiro;
9.2.8.2. abstenha-se de efetuar pagamento de auxílio-funeral à pessoa diversa da que custeou a
despesa;
9.2.8.3. observe rigorosamente as disposições constantes dos arts. 226 a 338 da Lei n° 8.112/90;
9.2.9. relativamente aos procedimentos licitatórios:
9.2.9.1. observe o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que veda a contratação
verbal com a Administração, providenciando o respectivo aditivo contratual nos casos de alteração
previstos no art. 65 da mesma lei;
9.2.9.2. ao contratar serviços que envolvam a execução de obras, atente para a correta liquidação da
despesa, observando rigorosamente o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, relativamente à atestação dos
serviços realizados;
9.2.9.3. submeta, previamente, as minutas de contrato ao exame da assessoria jurídica do órgão, nos
termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
9.2.9.4. adote as providências necessárias, caso ainda não tenha sido feito, para realização de
licitação para o fornecimento dos serviços de telefonia móvel da Unidade;
9.2.9.5. observar, quando da elaboração de editais de licitação, as disposições contidas no art. 40 da
Lei nº 8.666/93;
9.2.10. adote, tempestivamente, junto à Coordenação de Orçamento e Finanças do Ministério da
Agricultura, as providências necessárias à obtenção dos recursos para o pagamento das despesas do
órgão, de modo a se evitar o atraso na liberação dos créditos e o pagamento de encargos moratórios por
atraso no pagamento;
9.2.11. relativamente à fiscalização dos convênios, prevista no art. 23 da IN/STN nº 1/97:
9.2.11.1. proceder, periodicamente, e, em razão das metas constantes dos respectivos planos de
trabalho, à fiscalização e ao acompanhamento da execução dos convênios cuja responsabilidade tenha
sido atribuída pelo MAPA à Superintendência Federal de Agricultura na Paraíba, consubstanciando as
situações encontradas em relatórios de fiscalização/acompanhamento a serem arquivados na Unidade;
9.2.11.2. proceder à rigorosa fiscalização da execução do convênio Siafi n° 505232, a fim de
verificar a veracidade das informações prestadas pela convenente, haja vista que os recursos são
movimentados em conta bancária específica, não se constituindo, portanto, em recursos da EMATER-PB
passíveis de bloqueio judicial;
9.2.11.3. incluir as fiscalizações e acompanhamentos da execução dos convênios nas metas
constantes no planejamento de atividades da Superintendência;
9.2.12. adote providências imediatas, visando a dar cumprimento às deliberações do Tribunal a
seguir indicadas, com especial destaque para os subitens referenciados, atentando para as disposições
contidas no art. 16, inciso III, §1º c/c o art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, que prevêem que o
descumprimento de determinações do Tribunal pode acarretar o julgamento pela irregularidade das contas
e a cominação de multa aos respectivos responsáveis:
- Acórdão nº 199/2004-TCU-2ª Câmara: subitens 2.1.1, 2.1.3, 2.1.12, e 2.1.14;
- Acórdão nº 188/2004-TCU-1ª Câmara: subitem 1.5;
- Acórdão nº 1.522/2005-TCU-1ª Câmara: subitens 1.1 e 1.2.
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9.3. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba que inclua, entre os registros
referentes às próximas contas da SFA/PB, informações sobre a efetiva instauração da tomada de contas
especial relativa ao Convênio SIAFI nº 328495 e sobre a situação do Convênio SIAFI nº 505232, cujos
recursos teriam sido bloqueados por força de decisão judicial, nos termos das recomendações constantes
dos subitens 7.2.1.1 e 10.3.2.1, do Relatório de Auditoria nº 161224;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças de fls. 87/92, 120/165 e do
documento alusivo à conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, acostado à última contracapa
dos autos, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para a adoção das providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1320-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1321/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 006.513/2006-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Limeira/SP.
4. Responsável: Jurandyr da Paixão de Campos Freire, CPF nº 007.173.718-91, ex-Prefeito
(falecido).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Flávia Maria Palavéri Machado, OAB/SP nº 137.889,
Leandro da Rocha Almeida, OAB/SP nº 214.932
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Jurandyr da Paixão de Campos Freire, ex-Prefeito Municipal de Limeira/SP, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS/MS em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por
meio do Convênio nº 1.713/94 (fls. 2/5), que teve por finalidade a implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional na Municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência desta deliberação à inventariante, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao
Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1321-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1322/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
49
1. Processo n.º TC - 019.182/2006-5
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Thelmo de Almeida Cruz (CPF 018.362.268-53)
4. Entidade: Município de Jacareí - SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SECEX-SP
8. Advogados Constituídos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
inexecução parcial do objeto ajustado, já descontada a inflação do período, oriundo de recursos
transferidos por meio da Portaria nº 213/1994, do Ministério do Bem-Estar Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Thelmo de Almeida Cruz;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Thelmo de Almeida Cruz, condenando-o
ao pagamento da quantia de CR$ 13.601.800,50 (treze milhões, seiscentos e um mil, oitocentos cruzeiros
reais e cinqüenta centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 214, III, a, do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres da União, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 11.2.1994, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Thelmo de Almeida Cruz a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida discriminada nos itens 9.2 e 9.3 retro, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1322-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1323/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.986/2003-7 (com 5 volumes)
2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Adriana Rigon Weska (346.917.231-53), Aldonso Pereira da Silva (109.270.26104), Angela Maria Teixeira de Almeida (366.373.197-91), Carlos Eduardo Miranda de Barros
(108.289.311-00), Dalila Batista Queiroz (157.680.311-20), Jonas Corrêa da Costa (371.535.287-68),
José Luiz de Assunção (178.726.851-91), José Manoel Henriques de Jesus (081.059.011-53), Laura
Aparecida da Silva Santos (621.431.821-04), Laurenil Corrêa Gualberto Nagazawa (176.091.941-15),
Luiz Antônio Dorileo Louzich (138.760.311-68), Paulo Speller (244.242.691-91), Silvio Jesus da Silva
(292.984.151-68), Valeria Calmon Cerisara (345.923.771-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
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7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Prestação de Contas da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, julgar regulares com ressalva as contas de Adriana Rigon Weska, Aldonso Pereira da
Silva, Angela Maria Teixeira de Almeida, Carlos Eduardo Miranda de Barros, Dalila Batista Queiroz,
José Luiz de Assunção, José Manoel Henriques de Jesus, Laura Aparecida da Silva Santos, Laurenil
Corrêa Gualberto Nagazawa, Luiz Antônio Dorileo Louzich, Paulo Speller, Silvio Jesus da Silva e
Valeria Calmon Cerisara, dando-lhes quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Jonas Corrêa da Costa e
aplicar ao responsável a multa referida no art. 58, I, da mesma lei, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que adote as providências a
seguir relacionadas, caso ainda estejam pendentes de solução:
9.4.1. ultime as providências necessárias ao cumprimento do Capítulo 8 da IN/SEDAP/PR
nº 205/88, considerando a falta de atualização do inventário de bens móveis e imóveis e inconsistência
com os registros do SIAFI;
9.4.2. envide esforços no sentido de classificar corretamente as despesas incorridas, em observância
às normas que regem o SIAFI, tendo em vista a classificação indevida de material permanente em
elemento de despesa de material de consumo;
9.4.3. adote as medidas necessárias com vistas à cessação do pagamento e restituição do pagamento
indevido efetuado a setenta e sete servidores, em decorrência de erro de cálculo relativo à vantagem do
art. 1º, II, da Lei nº 8.112/90;
9.4.4. adote as medidas necessárias com vistas à obter o ressarcimento do pagamento indevidamente
efetuado a 49 servidores a título de Auxílio Transporte no período de férias;
9.4.5. adote as medidas necessárias para providenciar a aposentação compulsória dos servidores que
possuem mais de 70 anos de idade;
9.4.6.adote as medidas necessárias para providenciar a regularização, junto ao cadastro do Siape,
das inconsistências relacionadas aos servidores Ary Ourives (matr. 041590), Ascindino Rodrigues Gomes
(matr. 0415115 e 6415115), Benedito Aécio Moreira da Silva (matr. 065815), Célia Schmidt de Almeida
(matr. 0417046 e 641704) e Honório Valeriano da Silva (duplicidade de matrículas, falecidos, acúmulos
indevidos, etc.);
9.4.7. se abstenha de efetuar despesas sem a competente cobertura orçamentária, tendo em vista a
inscrição indevida de diárias em restos a pagar;
9.4.8. zele por capear e formalizar os processos de pagamento com todos os requisitos previstos na
legislação, comprovando o cumprimento de todas as fases da despesa, mediante a juntada dos
documentos hábeis, o registro de todas as informações necessárias à caracterização do objeto da despesa e
a especificação da etapa executada, sua liquidação, a compatibilidade com os valores contratados e os
beneficiários do pagamento, nos termos do que dispõe o Decreto nº 93.872/86;
9.4.9. proceda à revisão dos termos de convênios e contratos firmados com a fundação Uniselva,
reformulando suas cláusulas para melhor definirem seus objetos, as condições de prestação dos serviços,
as metas, as condições de uso dos bens da Universidade postos à disposição, entre outros, a fim de se
adequar ao art. 6º da Lei nº 8.958/94 e art. 55 da Lei nº 8.666/93;
9.4.10. efetue o tombamento de seus bens móveis, promovendo seu correto registro no SIAFI, e
51
formalize o inventário físico respectivo, em obediência ao art. 96 da Lei nº 4320/64 e IN/SEDAP
nº 205/88;
9.4.11. se abstenha de firmar contratos com vigência superior à de seus créditos orçamentários, nos
termos do que determina o art. 57 caput da Lei de Licitações;
9.4.12. especificamente no que se refere ao Hospital Júlio Müller, atente para o fiel cumprimento do
art. 23, § 2,º da Lei 8.666/93, que veda expressamente o fracionamento de despesas.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1323-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1324/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.846/2005-0
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Gonçalves de Souza (CPF 443.461.076-72)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Matias Cardoso (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex/MG)
8. Advogado constituído nos autos: Múcio José Ramos (OAB/MG 53.361)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr.
João Gonçalves de Souza, ex-prefeito do Município de Matias Cardoso (MG), em decorrência da omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), originários do Convênio nº 91.485/1998, cujo objeto era a transferência de recursos financeiros
“para aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte de estudantes matriculados no
ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural”.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar o Sr. João Gonçalves de Souza ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 19/9/1998 até a data do pagamento;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. João Gonçalves de Souza multa no
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do RITCU.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1324-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
52
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1325/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 020.045/2005-0 (com 1 volume).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Mardônio da Costa, ex-Prefeito (CPF 168.717.743-00) e Construtora
Regional Ltda. (CNPJ 03.196.382/0001-69).
4. Entidade: Prefeitura do Município de São Benedito/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado: José Sílvio França Azevedo (OAB/CE 3642).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José Mardônio da
Costa, ex-prefeito de São Benedito/CE, e da Construtora Regional Ltda., oriunda da constatação, em
fiscalizações realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, pela Caixa Econômica Federal e pelo
órgão concedente, da inexecução parcial do objeto do convênio 53/2000, firmado com a Embratur para
construção de uma praça pública na sede do município ao custo total de R$ 110.000,00, dos quais
R$ 10.000,00 correspondiam à contrapartida municipal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19,
caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar José Mardônio da Costa e a Construtora Regional Ltda., solidariamente, ao
recolhimento, aos cofres da Embratur, da quantia de R$ 32.534,88 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e
quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de
07/07/2000 até a data do pagamento;
9.3. aplicar aos responsáveis multas no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1325-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1326/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.865/2005-1
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Moraes Lopes (CPF 091.883.633-68), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
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8. Advogado constituído nos autos: não houve.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do Sr. Manoel Moraes
Lopes, ex-Prefeito de Ibaretama/CE, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos do Convênio nº 828086/2003, alterado, posteriormente por dois Termos Aditivos,
celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e o referido Município, no
valor de R$ 41.877,00 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais), repassado em 28/2/2004, que
tinha por objetivo alfabetizar, mediante curso de alfabetização com duração mínima de 200 horas/aula por
curso, jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, objetivando reduzir o número de analfabetos no
país e contribuir com a inclusão social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas a e c;
19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Moraes Lopes ao recolhimento
da quantia de R$ 41.877,00 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais) aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 28/2/2004, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do
prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1326-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1327/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 021.162/2003-5.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Gomes de Souza (CPF 128.771.313-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA 4.775) e Flávia Sousa
Nepomuceno Dias (OAB/MA 4.315).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
José Gomes de Souza, ex-Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 94.267/1998,
celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto
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capacitação de professores em efetivo exercício de suas atividades docentes e a aquisição (produção e/ou
impressão) de material didático/pedagógico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José Gomes de Souza, com fundamento nos artigos 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos
1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento
da quantia de R$ 11.712,00 (onze mil e setecentos e doze reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar a José Gomes de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar à Secex/MA que promova o desentranhamento das peças constantes das fls. 89/91 e
92/94 destes autos, substituindo-as por cópias autenticadas, e sua respectiva remessa aos TCs
021.088/2003-6 e 021.165/2003-7, juntamente com cópia do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, para posterior envio daqueles processos ao
relator a quo; e
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1327-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1328/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 016.034/2005-0
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Anselmo Coelho de Matos, ex-Prefeito, CPF 204.824.859-49.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Feira Nova do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da omissão, do Sr. Anselmo Coelho de
Matos, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Feira Nova do
Maranhão/MA, no exercício de 1998, por força do Convênio 42934/98, Siafi 355597 (fls. 6/13 e 45), à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, com o objetivo
de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam mais de vinte alunos.
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Anselmo Coelho de Matos pela quantia de
R$ 41.600,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 10/11/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1328-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1329/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 018.471/2006-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Reivaldo Moreira Fagundes, ex-Prefeito (CPF 140.828.965-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lajedo do Tabocal/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Reivaldo Moreira Fagundes, ex-Prefeito
do Município de Lajedo do Tabocal/BA em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos por meio do Convênio FNDE 828057/2003 (Siafi 487119), no valor de
R$ 139.590,00, visando à alfabetização, mediante curso com duração mínima de 200 horas/aula, de
jovens e adultos, com idade acima de 15 anos, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Reivaldo Moreira
Fagundes, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 139.590,00 (cento e trinta e
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nove mil, quinhentos e noventa reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 28/12/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Reivaldo Moreira Fagundes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1329-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1330/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.381/2003-2 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe III – Monitoramento (Aposentadoria)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidores da Universidade Federal
de Minas Gerais – UFMG:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG que:
9.1.1 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal,
memória de cálculo, atualizada até o mês anterior ao atendimento desta determinação, da transformação
da vantagem denominada horas extras em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, incluída
nos proventos da aposentadoria de Clélia Marília de Abreu, Cornélio da Cruz Nascimento, Dalva Ribeiro
de Mello, Daniel Walter da Silva, Darcy Simões, Davino Sabino da Silva, Dionísio Martins da Paixão e
Divino Cerqueira dos Santos, demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo
mencionar, para cada uma delas, a norma que as amparam e as seguintes orientações básicas:
9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados
ilegais por meio do Acórdão nº 1.786/2004-1ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá
ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, levando em consideração o valor
pago em 1º de janeiro de 1991;.
9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei
nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.1.1.3. A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
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definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
9.1.1.4. A partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da
Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria ou seja editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.1.2. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novos atos concessórios
de aposentadoria de Clélia Marília de Abreu, Cornélio da Cruz Nascimento, Dalva Ribeiro de Mello,
Daniel Walter da Silva, Darcy Simões, Davino Sabino da Silva, Dionísio Martins da Paixão e Divino
Cerqueira dos Santos, a serem encaminhados via SISAC, levando em consideração a remuneração devida
na data da vigência da concessão, devendo deles constar, se for o caso, a vantagem ora questionada como
VPNI, apurada na forma indicada no item 9.1.1 deste Acórdão;
9.1.3. relativamente aos servidores alcançados pelos efeitos da decisão judicial proferido nos autos
do MSC 2003.38.00.020924-5, converta a parcela referente às horas-extras em vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), pelos valores de julho/2004 (mês em que foi proferido o Acórdão
1786/2004 – TCU – 1ª Câmara), sujeita apenas – desde então – aos reajustes gerais do funcionalismo; no
entanto, caso a decisão judicial que assegura a manutenção da vantagem alusiva a horas extras nos
proventos dos aposentados seja objeto de revisão pelo próprio Poder Judiciário, reveja os cálculos na
forma indicada no item 9.1.1 deste Acórdão, e promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a
restituição dos valores pagos a esse título a partir de julho de 2006, mês subseqüente à prolação do
Acórdão 1.786/2004 – 1ª Câmara;
9.2 esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela
Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos estarão sujeitos à
aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos itens
9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 deste Acórdão;
9.3 determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, sem o
cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos responsáveis pela Reitoria,
pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de
Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1330-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1331/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.287/2002-7
2. Grupo II – Classe IV – Admissão
3. Interessados: Adilson Batista Bezerra (CPF 666.618.701-68), Juliana Moreira Procópio de
Oliveira (CPF 523.465.361-72), Lauro Pinto Cardoso (CPF 337.759.235-00), Luciene Toledo Couto
(CPF 279.742.351-87) e Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF 295.784.930-53).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos aos atos de admissão de Adilson Batista
Bezerra, Juliana Moreira Procópio de Oliveira, Lauro Pinto Cardoso, Luciene Toledo Couto e Magda
58
Oliveira de Myron Cardoso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal,
no art. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em considerar legais os atos de
admissão dos servidores Adilson Batista Bezerra, Juliana Moreira Procópio de Oliveira, Lauro Pinto
Cardoso, Luciene Toledo Couto e Magda Oliveira de Myron Cardoso, ordenando os respectivos registros.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1331-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1332/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 010.942/2006-2.
2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Admissão.
3. Interessados: Abelardo Fraga Júnior, CPF 023.633.301-10; CPF Adriana da Silva Ribeiro,
CPF 070.021.397-03; Alair Mendes Dutra, CPF 226.527.797-53; Andrea Márcia Gonçalves Campos,
CPF 825.546.847-15; Angela Corrêa Ferreira, CPF 018.368.027-81; Angela Cristina Collaro Esposito
Pedro, CPF 002.777.507-09; Angela Maria Braga, CPF 097.159.407-49; Angela Maria Ribeiro de
Carvalho, CPF 024.871.557-79; Aryadne Ferreira de Souza, CPF 109.033.807-49; Assunta Favorito
Sciammarella di Nubila, CPF 673.642.687-15; Carlos Roberto do Nascimento, CPF 491.329.387-72,
Claudia Regina Ferreira Paes, CPF 860.815.007-72; Claudia Silva Braga, CPF 020.353.727-04; Consuelo
Abreu Badaue de Mattos, CPF 870.211.887-49; Cristina Maria Guedes de Oliveira, CPF 926.056.057-87;
Dirlene Ramos Cerqueira Cruz, CPF 793.118.907-82; Djalma Alves de Lima, CPF 531.085.317-00;
Edenilsan de Souza Queiroz, CPF 442.525.877-00; Eduardo Burgos Sut, CPF 803.783.237-68; Elizabeth
Rocha Clark, CPF 786.105.914-68; Heloisa Helena Meirelles dos Santos, CPF 304.025.577-00; Iracema
Angélica de Freitas Laurindo, CPF 212.295.037-49; Janete Santos Ribeiro, CPF 801.055.567-34; Janir
Otoni de Arruda, CPF 347.498.457-87; José Ferreira Tiziano, CPF 126.690.247-34; José Romero
Rodrigues, CPF 373.647.317-68; Leila Maria de Andrade Monteiro, CPF 662.435.217-53; Liliane
Gremaud Ramos, CPF 885.112.867-72; Lúcia da Silva Leal Lemos, CPF 408.549.817-72; Luiz Augusto
Martins da Silva, CPF 270.429.287-68; Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva, CPF 014.019.81720; Maria Celice Ribeiro Borges, CPF 461.656.147-87; Maria da Gloria de Araújo Ferreira,
CPF 215.182.627-91; Maria de Fátima Corrêa Pimentel Maia, CPF 533.450.537-72; Maria de Fátima
Fonseca Vianna, CPF 052.185.847-03; Maria Lúcia Dias Queiroz, CPF 496.104.817-87; Maria Regina
Ramos de Azevedo, CPF 028.523.147-20; Marta Mendes da Silva, CPF 437.532.487-20; Nadja Naira da
Silva Azevedo, CPF 731.059.617-04; Neide Fernandes Martins Barbosa, CPF 909.719.577-20; Patrícia
Ribeiro Pires, CPF 017.940.547-07; Paulo César Gaetai, CPF 095.161.237-91; Rachel de Seixas Lemos
Carvalho, CPF 548.282.017-34; Renata Seabra Garrao, CPF 023.580.557-27; Ricardo José de Souza,
CPF 432.750.369-04; Rita de Cássia Queiroz Omena, CPF 793.987.237-00; Selma Regina Arsena e
Souza, CPF 693.059.517-91; Sônia Regina Garofalo, CPF 915.357.607-10; Sônia Regina Santos
Caldeira, CPF 467.512.897-15; Tereza Maria Galieta Nacimento, CPF 191.617.437-04; e Valéria Paiva
da Silva Ferreira, CPF 763.073.957-53.
4. Unidade: Fundação Osório – MD/CE.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão.
59
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1°, inciso V, e
39, inciso I, da Lei 8.443/1992, considerar legal a admissão de Carlos Roberto do Nascimento e
determinar o registo do ato de fls. 22/23;
9.2. com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1°, inciso
V, 39, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as admissões de Abelardo Fraga Júnior,
Adriana da Silva Ribeiro, Alair Mendes Dutra, Andréa Márcia Gonçalves Campos, Angela Corrêa
Ferreira, Angela Cristina Collaro Esposito Pedro, Angela Maria Braga, Angela Maria Ribeiro de
Carvalho, Aryadne Ferreira de Souza, Assunta Favorito Sciammarella di Nubila, Claudia Regina Ferreira
Paes, Claudia Silva Braga, Consuelo Abreu Badaue de Mattos, Cristina Maria Guedes de Oliveira,
Dirlene Ramos Cerqueira Cruz, Djalma Alves de Lima, Edenilsan de Souza Queiroz, Eduardo Burgos
Sut, Elizabeth Rocha Clark, Heloisa Helena Meirelles dos Santos, Iracema Angélica de Freitas Laurindo,
Janete Santos Ribeiro, Janir Otoni de Arruda, José Ferreira Tiziano José Romero Rodrigues, Leila Maria
de Andrade Monteiro, Liliane Gremaud Ramos, Lúcia da Silva Leal Lemos, Luiz Augusto Martins da
Silva, Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva, Maria Celice Ribeiro Borges, Maria da Gloria de
Araújo Ferreira, Maria de Fátima Corrêa Pimentel Maia, Maria de Fátima Fonseca Viana, Maria Lúcia
Dias Queiroz, Maria Regina Ramos de Azevedo, Marta Mendes Da Silva, Nadja Naira da Silva Azevedo,
Neide Fernandes Martins Barbosa, Patrícia Ribeiro Pires, Paulo César Gaetai, Rachel de Seixas Lemos
Carvalho, Renata Seabra Garrao, Ricardo Jose de Souza, Rita de Cássia Queiroz Omena, Selma Regina
Arsena e Souza, Sônia Regina Garofalo, Sônia Regina Santos Caldeira, Tereza Maria Galieta Nacimento,
e Valéria Paiva da Silva Ferreira, e recusar o registro dos atos correspondentes (fls. 02/21 e 24/103), nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. considerando ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços, dispensar o recolhimento dos
valores percebidos pelos interessados; e
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1332-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1333/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.881/2002-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Gerson Luiz Santana (CPF 045.611.205-72) e Shyrley Terezinha Poffal (CPF
131.751.570-68)
4. Órgão: Ministério Público da União
5. Relator: MINISTRO ADYLSON MOTTA
5.1. Redator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Redator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais as
concessões de aposentadoria aos servidores Gerson Luiz Santana e Shyrley Terezinha Poffal e ordenar o
60
registro dos atos de nºs 1-080230-4-04-1997-00107-0 e 1-080230-4-04-1997-00090-1.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1333-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes na Sessão de 14/12/2004: Adylson Motta (Presidente e Relator), Ubiratan
Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
13.2. Ministros presentes nesta Sessão: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar
(Redator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro que não participou da votação: Guilherme Palmeira (§ 3º do art. 118 do Regimento
Interno).
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1334/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 857.414/1998-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Flora Maria de Alencar Araripe Wanderley (CPF n.º 078.031.254-68)
4. Órgão: Tribunal Regional Federal – 5ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional
Federal – 5ª Região, que foram apreciados pelo Tribunal, mediante o Acórdão 2.479/2005-2ª Câmara, o
qual considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de fls. 1/2, de Flora Maria de Alencar Araripe
Wanderley, em face da atribuição à inativa da vantagem denomianda “opção”, em desacordo com a
orientação fixada no Acórdão 589/2005 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão
2.479/2005-2ª Câmara, para :
9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do referido Acórdão;
9.1.2. dar a seguinte redação ao item 9.1 do aludido decisum:
"9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, considerar legais os atos de concessão de Flora Maria de Alencar Araripe
Wanderley (fls. 1-2) e de Jair Narciso Tavares (fls. 3-4), ordenando-lhes o registro";
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal – 5ª Região e à interessada.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1334-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1335/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 009.269/2005-7 (com 01 volume)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
61
3. Interessados: Ademar Moreira de Almeida (CPF nº 207.729.471-04), Ana Primitiva de
Vasconcelos (CPF nº 340.435.271-87), Elisabet Aguirre Guedes (CPF nº 128.650.871-15), George
Washington Profeta (CPF nº 092.161.546-91), José Barbosa Vieira (CPF nº 043.818.151-49), José
Ferreira de Freitas (CPF nº 001.731.851-34), Lúcia Helena Vendrusculo Possari (CPF nº 747.762.58820), Luiz Volpato Neto (CPF nº 578.938.028-04) e Miguel Pedro Lorena de Moraes (CPF nº
398.777.367-72)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Ademar Moreira de
Almeida (fls. 02/06), Ana Primitiva de Vasconcelos (fls. 07/11), Elisabet Aguirre Guedes (fls. 12/16),
George Washington Profeta (fls. 17/21), José Barbosa Vieira (fls. 22/26), José Ferreira de Freitas (fls.
27/31), Lúcia Helena Vendrusculo Possari (fls. 32/36), Luiz Volpato Neto (fls. 37/41) e Miguel Pedro
Lorena de Moraes (fls. 47/51), servidores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 07/11, em favor de Ana Primitiva de Vasconcelos, ordenando-lhe
o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 02/06, 12/41 e 47/51, em favor de Ademar Moreira de
Almeida, Elisabet Aguirre Guedes, George Washington Profeta, José Barbosa Vieira, José Ferreira de
Freitas, Lúcia Helena Vendrusculo Possari, Luiz Volpato Neto e Miguel Pedro Lorena de Moraes,
negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal, salvo no tocante às parcelas de horas-extras
percebidas pelo Sr. Ademar M. de Almeida, haja vista decisão judicial desfavorável, as quais deverão ser
ressarcidas nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela MP nº 2.225-46/2001;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, à exceção
daquele referente ao servidor Miguel Pedro Lorena de Moraes, que deverá retornar à atividade para
cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor, para sua inativação;
9.4.3. informe ao Sr. José Barbosa Vieira sobre a possibilidade de comprovar o recolhimento,
perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de
forma indenizada, nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c o artigo 45, §§ 3º e 4º, da
Lei nº 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria
estatutária, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006-Plenário;
9.4.4. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento;
9.5. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que os valores decorrentes de
decisões judiciais (como no caso da parcela de 28,86%), quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
62
determinações constantes do item 9.4. do presente Acórdão.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1335-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1336/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.391/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Adalberto Arão (CPF n.º 008.344.321-53), Almir Nadim Raslan (CPF
n.º 022.546.201-00), Luzia de Almeida (CPF n.º 126.977.291-00) e Moisés Granzoti (CPF
n.º 184.886.929-00)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da concessão inicial de aposentadoria a Luzia de
Almeida (fls. 13/17) e das alterações das aposentadorias de Adalberto Arão (fls. 02/06), Almir Nadim
Raslan (fls. 07/12) e Moisés Granzoti (fls. 18/23), servidores da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul-FUFMS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 02/23, de interesse de Adalberto Arão, Almir
Nadim Raslan, Luzia de Almeida e Moisés Granzoti, respectivamente, com a conseqüente recusa de seus
registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer à Universidade que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício
até o marco temporal de 31/10/1991, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168/1991, devidamente atualizado,
desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à representação da Advocacia-Geral da União em Mato Grosso do Sul, como subsídio à
defesa da FUFMS nos autos dos Mandados de Segurança n.ºs 2000.60.00.000232-9, 2000.60.00.0001404 e 2001.60.00.003377-0;
63
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3 e 9.4 do presente Acórdão.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1337/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.915/2004-0
2. Grupo: II - Classe: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Marina Feliciano de Oliveira (CPF 274.685.628-06) e Myrza Zulema Braga
Feliciano da Silva (CPF 144.732.018-21)
4. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão de montepio civil facultativo à
Sra. Myrza Zulema Braga Feliciano da Silva e à Srta. Marina Feliciano de Oliveira, viúva e filha maior
solteira do Sr. Albino Feliciano da Silva, Juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão de montepio civil da Sra. Myrza Zulema Braga Feliciano da
Silva e da Srta. Marina Feliciano de Oliveira e recusar o registro do ato de nº 1-022980-9-05-2003000407-0;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
indicado acima, de conformidade com a Súmula 106 do TCU;
9.3. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo que
adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.4. esclarecer à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo que
poderá encaminhar a este Tribunal de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
novo ato concessório, indicando como fundamento as Leis 3.058/1956 e 6.554/1978 e observando que o
valor da pensão de montepio civil facultativo deverá corresponder a 60% do valor do vencimento e
acréscimos;
9.5. determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo e ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em conjunto, estabeleçam mecanismos que assegurem a
fiel observância ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, evitando que o pagamento
cumulativo da pensão civil e da pensão de montepio civil facultativo exceda o teto constitucional;
64
9.6. determinar à Sefip que verifique o cumprimento da medida consignada no subitem 9.3.2. e no
item anterior, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região e às interessadas.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1337-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1338/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.156/2006-8
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Afonso de França Sales (CPF 102.613.891-49), Benedito Galdino da Silva (CPF
032.528.251-04), Benedito Jacob Murback (CPF 146.892.789-20), Elizeu Hirth (CPF 059.492.541-04),
José Maurício da Silva (CPF 166.771.371-04), Maria Fátima da Silva Machado (CPF 112.853.541-68),
Sônia Maria de Abreu Garcia (CPF 329.669.896-53) e Valdir Zanolla (CPF 101.897.181-53)
4. Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (atual Agência
Brasileira de Inteligência - Abin)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessões de aposentadorias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Maria Fátima da Silva
Machado e Sônia Maria de Abreu Garcia e ordenar o registro dos atos de nºs 1-008230-1-04-1999000071-0 e 1-008230-1-04-2003-000042-3;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Afonso de França Sales,
Benedito Galdino da Silva, Benedito Jacob Murback, Elizeu Hirth, José Maurício da Silva e Valdir
Zanolla e recusar o registro dos atos de nºs 1-008230-1-04-2004-000005-1, 1-008230-1-04-2005-0000160, 1-008230-1-04-2001-000004-3, 1-008230-1-04-1999-000002-8, 1-008230-1-04-1999-000083-4, 1008230-1-04-1999-000084-2, 1-008230-1-04-1999-000085-0 e 1-008230-1-04-1999-000086-9;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula
106/TCU;
9.4. determinar ao órgão que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. dar ciência aos interessados de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição
de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em
caso de não provimento desses recursos;
9.4.4. esclarecer aos interessados cujos atos foram julgados ilegais em virtude do cômputo de tempo
de atividade rural que, nos termos do Acórdão 1.893/2006 - Plenário, o recolhimento das contribuições
65
previdenciárias pode ser feito de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária;
9.5. esclarecer ao órgão que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, poderá
emitir novos atos livres das irregularidades apontadas e submetê-los à nova apreciação deste Tribunal;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1339/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-025.066/2006-1
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: Gerci Firmino da Silva (CPF 115.489.831-87)
4. Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (atual Agência
Brasileira de Inteligência - Abin)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão e alteração de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal a concessão inicial de aposentadoria ao servidor Gerci Firmino da Silva e
ordenar o registro do ato de nº 1-008230-1-04-2006-000013-8;
9.2. considerar ilegal a concessão de alteração de aposentadoria ao servidor Gerci Firmino da Silva
e recusar o registro do ato de nº 1-008230-1-04-1999-000048-6;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
acima, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula 106/TCU;
9.4. determinar ao órgão que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. dar ciência ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso
de não provimento desses recursos;
9.4.4. esclarecer ao interessado que, nos termos do Acórdão 1.893/2006 - Plenário, o recolhimento
das contribuições previdenciárias pode ser feito em momento posterior à prestação do trabalho rural, de
forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria
estatutária;
9.5. esclarecer ao órgão que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, poderá
emitir novo ato livre da irregularidade apontada e submetê-lo à nova apreciação deste Tribunal;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
66
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1340/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 006.444/1997-0
2. Grupo I - Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Maria José Alves Ribeiro, Francisco Willians Guimarães Carneiro, Irenda Costa
Mendes Cavalhedo, José Edmilson Queiroga
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, , com
fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, c/c inciso II do art. 259 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Maria José Alves Ribeiro, Francisco
Willians Guimarães Carneiro, Irenda Costa Mendes Cavalhedo e José Edmilson Queiroga e negar registro
aos atos de número 03.265.629.600.012, 03.265.629.600.006, 03.265.629.600.003;
9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos servidores mencionados no
subitem anterior, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará que adote, no prazo de
quinze dias, as seguintes providências:
9.3.1. notificar os interessados do inteiro teor desta decisão;
9.3.2. suspender os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade omissa, na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 262 do
Regimento Interno;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação contida no subitem 9.3 e represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1341/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 375.401/1986-5
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Bárbara Francisco (CPF 665.770.206-04).
4. Entidade: Estrada de Ferro Central do Brasil (extinta).
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5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribe.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil estatutária a Maria Bárbara
Francisco, viúva do ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil José Francisco;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art.
262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil estatutária a Maria Bárbara Francisco e
negar-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente recebidas de boa fé, com base na
súmula TCU 249.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1342/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.468/1997-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados (nome e CPF): Airton de Carvalho Franca – 010.828.764-53, Alceu Edeloi
Rodrigues – 021.451.899-04, Altivo Francisco da Silva – 156.405.586-87, Antonio Alves de Oliveira –
030.321.323-04, Cicero Gomes da Silva – 004.698.233-72, Eduardo Angelo Campos Paschoalini –
040.938.606-53, Faustino Jordao Guarany – 157.999.308-78, Joao Vilmar Gomes – 023.168.970-53,
Jonas Coelho Brandao – 027.202.563-15, Lauro Paulo Klingelfus – 128.934.129-04, Manoel Marques da
Silva – 003.120.964-53, Nivaldo Pereira da Silva – 001.821.683-87, Norberto Oliveira Villas-Boas –
056.784.710-15, Onofre Trigo – 130.509.408-59, Raimundo Nonato Cordeiro – 002.782.973-15, Rivany
Pereira Lima – 014.195.104-44, Sebastiao Passos Martins – 043.022.651-91, Solizenio de Carvalho –
016.074.996-49, Waldir da Silva – 101.016.837-15, Zacarias da Costa Neto – 067.386.054-04.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos servidores do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal acima arrolados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art.
262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos servidores acima mencionados e negar-lhes
registro;
9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente recebidas
de boa fé pelos interessados;
9.3. esclarecer ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que poderá emitir novos atos de
aposentadoria dos servidores em questão, livres da irregularidade ora apontada, e submetê-los a nova
68
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1342-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1343/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.628/1997-8
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: João Soares (CPF 008.038.399-87)
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC – JE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este ato inicial de concessão de aposentadoria ao Sr. João Soares,
servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC, submetido à apreciação deste
Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992 e 1º, VIII, 259, II, do RI/TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 1/2, em favor de João Soares, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula
TCU 106;
9.3. abster-se de determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC que adote
medidas para fazer cessar os pagamentos decorrente do ato considerado ilegal, tendo em vista que o ato
ora apreciado deixou de gerar efeitos financeiros a partir da edição de ato de alteração pelo órgão
concedente, conforme observado no sistema Sisac;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral em Santa Catarina que, no prazo de 15 (quinze) dias,
encaminhe novo ato de concessão inicial, via sistema Sisac, excluindo menção ao art. 193, da Lei
nº 8.112/90 e à FC-05, constando do ato apenas os quintos.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1343-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1344/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 853.871/1997-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessadas: Sonia Maria Arruda Santos (CPF 036.055.907-72) e Therezinha Vera Miranda
Ferreira (CPF 195.471.297-91).
4. Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES
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5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao ato inicial de aposentadoria de Therezinha
Vera Miranda Ferreira (fls. 01/02) e alterações subseqüentes (fls 03/05, 06/08 e 09/13) e ato inicial de
aposentadoria de Sonia Maria Arruda Santos (fls. 20/25) e alteração subseqüente (fls. 26/28).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e autorizar os respectivos registros do ato inicial de aposentadoria da
servidora Sonia Maria Arruda Santos (fls. 20/25), bem como da alteração de fls. 26/28;
9.2. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria da servidora Therezinha Vera Miranda Ferreira
(fls. 01/02), bem como das alterações subseqüentes cons tantes de fls. 03/05, 06/08 e 09/13;
9.3. com fundamento no art. 262 do Regimento Interno, determinar a Fundação Universidade
Federal de Rondônia que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, os pagamentos
decorrentes dos atos considerados ilegais no item 9.2 deste Acórdão, sob pena de aplicação de multa e da
responsabilização solidária pelos possíveis prejuízos que a omissão possa causar ao erário;
9.4. com fundamento no art. 8º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 262, § 1º, do
Regimento Interno, converter o presente processo em tomada de contas especial, com o objetivo de apurar
o valor dos prejuízos causados ao erário, bem como o nome dos responsáveis pela concessão, inclusive
dos administradores vinculados às respectivas áreas de pessoal, os quais deverão ser citados
solidariamente com a beneficiária da pensão.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1344-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1345/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 856.416/1998-3
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Reinaldo Garcia Farias e Ana Vanilda Pereira Fernandes
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará (TRE-PA)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Reinaldo Garcia Farias
e Ana Vanilda Pereira Fernandes, inativos do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará (TRE-PA),
encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa
nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª câmara, ante as
razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts 259 a 263 do Regimento Interno:
9.1. considerar legal e registrar o ato de Ana Vanilda Pereira Fernandes (fls. 3/4);
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Reinaldo Garcia Farias (fls. 1/2),
70
em razão da inclusão da vantagem “DIF IND FC5 PROC9116”;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Pará (TRE-PA) que a concessão pode
prosperar mediante emissão de novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1345-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1347/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 000.389/2004-6 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Eneida Vieira Da Silva Ostria de Canedo (CPF 437.652.383-68), Ferdinand
Rodrigues Santos (CPF 001.960.293-68), Francisca Pereira de Souza (CPF 627.266.763-91), Hipolito
Cavalcantee Correia (CPF 132.290.954-72), Irlene Menezes Graca (CPF 019.782.503-63), Joaquim
Fernandes Silva (148.224.903-00), Jose Alves Batista (CPF 079.988.993-87), Jose Machado Barbosa Da
Silva (075.196.723-87), Jose Maria Gomes de Aguiar (CPF 021.709.221-72), Luiza Maria Ferreira
Pereira (CPF 040.470.013-68), Maria do Perpétuo Socorro Ramosda Neiva (CPF 013.017.563-34), Maria
Jose das Merces Farias (CPF 001.880.933-20), Raimunda Lima Pessoa (CPF 023.425.023-20), Teresa de
Jesus Pinheiro Barros (CPF 044.924.633-72), Vania Maria Pereira de Carvalho (CPF 012.257.233-53) e
Zeferina de Amorim Morais (CPF 044.882.533-34).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria de servidores da
Fundação Universidade Federal do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria dos interessados identificados no
item 3 deste Acórdão , negando-lhes registro;
9.2. aplicar a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. passe a efetuar o pagamento das parcelas de “quintos de FC” a que fazem jus as servidoras
Eneida Vieira da Silva Ostria de Canedo e Maria do Perpétuo Socorro Ramos da Neiva, sob a forma de
VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 16/01/1991, data de edição da Lei nº 8.168,
devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.3.3. adote a mesma providência indicada no item acima para todos os casos similares verificados
na entidade, tanto em relação a servidores ativos como a inativos e pensionistas;
9.4. esclarecer à entidade que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
71
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que são devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.5. seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos à Secex/MA para
que verifique o exato cumprimento das determinações indicada no item 9.4.2, acima;
9.6. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1347-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1348/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 018.382/2004-5
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessado: Mario Gomes Vieira (CPF 042.715.481-20); Valdecy
(CPF 151.988.807-44)
4. Entidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
8. Advogado constituído nos autos: não há
David
Soares
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a Mario Gomes Vieira e
Valdecy David Soares, inativos da Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal,
encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa
nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts 259 a 263 do Regimento Interno:
9.1. considerar legal e registrar o ato de aposentadoria de Valdecy David Soares;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Mario Gomes Vieira;
9.3. com fundamento no art. 262 do Regimento Interno, c/c o art. 15 da Instrução Normativa TCU
44/2002, determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal que no prazo de
até 15 (quinze) dias, cesse o pagamento dos proventos, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente,
ou promova o retorno do servidor Mario Gomes Vieira à atividade, sem prejuízo de esclarecer-lhe que sua
aposentação poderá prosperar caso venha a comprovar o recolhimento, perante o INSS, de forma
indenizada, das contribuições previdenciárias referentes ao tempo rural, nos termos do art. 96, inciso IV,
da Lei nº 8.213/1991;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo servidor
arrolado no item 9.2 até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, na forma da Súmula
nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. esclarecer à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal que a concessão
72
pode prosperar mediante emissão de novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal que comunique
ao Sr. Mario Gomes Vieira a deliberação do Tribunal e o alerte que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a notificação.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1348-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1350/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.251/2007-5
2. Grupo I – Classe V– Concessão de Aposentadoria
3. Interessados: Isabel Maria de Carvalho Vieira (CPF 034.834.957-20); Ismael Rodrigues Pereira
(CPF 002.062.531-68); Ivaneide Freire Nascimento Silva (CPF 850.838.288-04); Ivone Pereira de Castro
(CPF 151.678.791-91); Ivonete Araujo de Souza Pires (CPF 097.889.991-15); Izabel dos Santos Costa
(CPF 184.560.491-15); Janaina Passos Amado Baptista de Figueiredo (CPF 203.345.757-53); Joana
Gerda Zeuner Fagundes (CPF 290.051.591-20); João Adelio Nunes (CPF 071.812.051-53); João da
Rocha Hirson (CPF 074.407.901-20); José Luiz Warren Jardim Gomes Braga (CPF 036.152.788-87);
Jose Almir Lima de Carvalho (CPF 077.094.714-04); José Alves Feitosa (CPF 068.221.261-04); Jose de
Souza (CPF 033.754.041-15); José Gonçalves de Matos (CPF 030.112.751-49); João Bosco Marinho
(CPF 038.823.491-15); João Braz de Sousa (CPF 009.576.151-91).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores Alcida
Rita Ramos; Alipio Santiago da Silva; Ana Ferreira da Rocha Lima; Antonio Carlos Alvarenga Baltazar;
Antonio de Freitas Ribeiro; Antonio Virgolino Ramos; Antônio Soares Azevedo; Benedita Augusta de
Siqueira; Celina Maria Figueiredo Cavalcante; Cicera Lucena Freire; Dilza Pereira dos Santos Silva;
Doralice Cardoso da Silva; Eliza Silva Oliveira; Euripia Maria de Sousa; Flavio Inacio Kehl; Francisca
Rodrigues Freitas; Genuino Bordignon, todos da Fundação Universidade de Brasília.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 259 a 263 do Regimento Interno:
9.1. considerar ilegais e negar registro a todos os atos de aposentadoria em comento;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que, uma vez desconstituídas as decisões
judiciais que asseguram, presentemente, a manutenção da URP nos proventos dos inativos tratados nestes
autos, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhes foram pagos a
esse título desde a impetração das respectivas ações, sem prejuízo da implementação das demais
providências inerentes à negativa de registro dos atos de concessão pelo Tribunal;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 20 da Resolução-TCU nº 152/2002, a remessa deste
processo à entidade de origem.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
73
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1350-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1351/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.791/2005-6.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Agenor Nunes da Silva, CPF 009.390.642-00; Aluisio de Matos Sousa,
CPF 009.542.841-00; Antonio Carlos Gomes de Souza, CPF 023.313.227-9; Juarez Rodrigues da Silva,
CPF 032.481.001-68; Leôncio Fernandes de Souza, CPF 003.175.351-53; Maria Angélica Pessoa de
Farias, CPF 144.277.451-72; Maria da Glória Oliveira, CPF 508.098.308-68; Maria Fátima de Oliveira,
CPF 026.672.901-00; Maria Helena de Almeida Pereira, CPF 001.470.521-49; Marilda Netto Schlag,
CPF 046.288.701-44; Renata Monteiro Sampaio, CPF 057.176.551-34; e Zuleica Aparecida Rezende
Marquez, CPF 163.260.321-72.
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Agenor
Nunes da Silva, Aluisio de Matos Sousa, Antonio Carlos Gomes de Souza, Leôncio Fernandes de Souza,
Maria da Glória Oliveira, Maria Fátima de Oliveira, Maria Helena de Almeida Pereira, Marilda Netto
Schlag, Renata Monteiro Sampaio e Zuleica Aparecida Rezende Marquez, e ordenar os registros dos atos
de fls. 2/7, 8/11, 12/17, 24/27, 32/37, 38/41, 42/45, 46/51, 58/63 e 52/57, respectivamente;
9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais os atos de aposentadorias de Juarez Rodrigues
da Silva e Maria Angélica Pessoa de Farias (fls. 18/23 e 28/31), negando os correspondentes registros,
nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique os interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 18/23 e 28/31, ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos
provenientes de eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não serem providos;
9.5. informar ao órgão de origem, com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novos atos, livres das
irregularidades apontadas neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por
intermédio do sistema Sisac, submetendo-os à nova apreciação desta Corte de Contas;
9.6. determinar à Sefip que:
9.6.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra; e
9.6.2. dê ciência deste Acórdão ao órgão de origem, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam.
74
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1351-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1352/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 023.381/2006-5.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Azorayde Cit Germino (CPF: 273996139-15), Camila Garcia Correa (CPF:
024106909-20), Decalia Muniz Albino (CPF: 753580189-72), Doracy de Castro Fabrício (CPF:
815912689-15), Eloa Lourdes Kuzma (CPF: 354031109-25), Felipe Ranke Mota (CPF: 068735019-05),
Genoveva Mereinky Veloso (CPF: 944157149-00), Gizele Alves Lopes (CPF: 061450149-03), Ila
Schneicker (CPF: 933272779-15), Irene Maria Muller (CPF: 031954629-23), Ivette Zagonel Mendes
(CPF: 044117269-55), João Carlos Garcia Correa (CPF: 051311369-03), Joaquina Maria da Cunha
Cabreira (CPF: 904637060-72), Lúcia Teles de Souza (CPF: 019653079-22), Luzia da Piedade Fabrício
da Silva (CPF: 560989879-04), Maria Francisca dos Santos Nogochalle (CPF: 676524849-87), Maria
Garcia Correa (CPF: 018963239-95), Maria Schilipak Bassan (CPF: 006402409-17), Maria Zenita
Fernandes (CPF: 737199949-53), Odete do Carmo Fabrício da Silva (CPF: 404655279-49), Paulina
Boguchesky Kuzma (CPF : 541723739-68), Renata Mota Soares (CPF: 065702439-26), Roberta Alves
Pires (CPF: 055246539-97), Thalles Nicolas Rios (CPF: 006104659-02), Tiago Alves Lopes (CPF:
067300499-60), Vanessa Alves Lopes (CPF: 059205219-29), Zilda Schinemann Salles (CPF: 22354239904) e Zulma Soares de Melo (CPF: 722768279-04).
4. Unidade: Quinta Região Militar.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, considerar legais as concessões de pensão civil em favor Azorayde Cit
Germino, Decalia Muniz Albino, Doracy de Castro Fabrício, Eloa Lourdes Kuzma, Felipe Ranke Mota,
Genoveva Mereinky Veloso, Gizele Alves Lopes, Ila Schneicker, Irene Maria Muller, Ivette Zagonel
Mendes, Joaquina Maria da Cunha Cabreira, Lucia Teles de Souza, Luzia da Piedade Fabrício da Silva,
Maria Francisca dos Santos Nogochalle, Maria Schilipak Bassan, Maria Zenita Fernandes, Odete do
Carmo Fabrício da Silva, Paulina Boguchesky Kuzma, Renata Mota Soares, Roberta Alves Pires, Thalles
Nicolas Rios, Tiago Alves Lopes, Vanessa Alves Lopes, Zilda Schinemann Salles e Zulma Soares de
Melo, e ordenar o correspondente registro dos atos de fls. 4/74 e 79/81;
9.2. com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Maria
Garcia Correa, João Carlos Garcia Correa e Camila Garcia Correa, negando o registro ao ato de fls. 75/78,
nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique os interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça
75
cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 75/78, ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de
eventual interposição de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, em caso de não serem providos;
9.5. informar à Quinta Região Militar, com fundamento nos artigos 260, caput, e 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, sobre a possibilidade de emissão de novo ato, livre da irregularidade
apontada neste processo, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, submetendo-o à nova apreciação desta Corte de Contas;
9.6. determinar à Quinta Região Militar que, nos casos de aposentadorias proporcionais com reflexo
nos benefícios pensionais, observe, quando da edição dos atos, que os valores da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), que veio substituir a GDATA, e de
vantagens da espécie devem também ser proporcionalizados;
9.7. determinar à Sefip que:
9.7.1. verifique a implementação da medida determinada no item 9.4 supra;
9.7.2. verifique, em futuras auditorias, se está sendo observada a proporcionalidade do benefício na
concessão de gratificações da espécie ora examinada;
9.7.3. dê ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1352-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1353/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 020.499/2006-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessada: 6ª Secex.
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal/MJ.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação efetuada por unidade técnica deste
Tribunal com base em reclamação recebida pela Ouvidoria, relativa a possíveis irregularidades na
terceirização de serviços pelo Departamento de Polícia Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no artigo 237, inciso VI, do RI/TCU, c/c o artigo 132, inciso VI, da Resolução
191/2006, pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, julgá-la improcedente;
9.2. encaminhar cópia do inteiro teor deste acórdão ao Exmº Sr. Márcio Schusterschitz da Silva
Araújo, Procurador da República no Estado de São Paulo, e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1353-17/07-2
13. Especificação do quórum:
76
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1354/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 006.065/2007-0
2. Grupo I – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Laser Toner do Brasil Ltda.
4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear/Instituto de Pesquisas Energética e Nucleares.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogada constituída nos autos: Graciana Chaves Pirfo (OAB/MG 90.006).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela licitante Laser Toner
do Brasil Ltda. em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 245/2006, realizada pelo
Instituto de Pesquisas Energética e Nucleares da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez que foram atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos para a espécie, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art.
237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen que nos processos licitatórios
conduzidos por essa comissão e naqueles realizados por unidades vinculadas ou sob sua supervisão, onde
haja a utilização de recursos federais:
9.2.1. abstenha-se de estabelecer restrições que implicitamente correspondam à fixação de marca
exclusiva, coibindo ocorrência semelhante à identificada no Pregão Eletrônico Cnen/Ipen 245/2006, com
a não-aceitação de cartuchos compatíveis, similares aos originais dos equipamentos, não obstante
atenderem às mesmas especificações técnicas do produto original da marca;
9.2.2. observe, rigorosamente, o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, limitando-se a
efetuar restrições a produtos e/ou serviços quando essas sejam imprescindíveis para garantir a escolha da
melhor proposta para a Administração, as quais devem ser amparadas em justificativa de ordem técnica;
9.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à representante e ao Conselho Nacional de Energia Nuclear – Cnen;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata nº 17/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1354-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Ao dar prosseguimento à votação, nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, do
processo nº TC-016.881/2002-0 (v. Ata nº 48/2004 – 2ª Câmara), o Ministro Ubiratan Aguiar, na
Presidência, leu a proposta de acórdão proferida pelo Relator, Ministro aposentado Adylson Motta, e, a
seguir, apresentou sua Declaração de voto à qual aderiram os Ministros Benjamin Zymler e Aroldo
Cedraz.
A 2ª Câmara aprovou o Acórdão nº 1333/2007, por maioria, tendo sido voto vencido o então
Relator, Ministro aposentado Adylson Motta.
77
O Presidente, Ministro Guilherme Palmeira, não participou da votação (§ 3º do art. 118 do
Regimento Interno ) e o Revisor, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, já aposentado, foi considerado
desistente da vista.
PEDIDOS DE VISTA
Diante de pedidos de vista formulados pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento
Interno), foram suspensas as discussões e votações dos processos nº 009.863/2004-8 (Relator, Ministro
Ubiratan Aguiar) e nºs 007.612/2003-0 e 018.823/2004-1 (Relator, Ministro Aroldo Cedraz).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
(a serem apreciados de forma unitária)
A requerimento do Relator, Ministro Benjamin Zymler, foram excluídos da Pauta nº 17/2007 citada,
nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 011.827/2002-2 e 008.551/2003-8.
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 1311, 1346 e 1349, referentes aos Pedidos
de vista dos processos nºs 009.863/2004-8, 007.612/2003-0 e 018.823/2004-1, respectivamente.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e
dois minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 30 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1253 a 1304 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 26/2007 - TCU - 2ª CÃMARA
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
COBRANÇA EXECUTIVA
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ACÓRDÃO Nº 1253/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputado, arquivando-se o processo, sem prejuízo de determinar à 1ª Secex que
expeça comunicação na forma sugerida à fl. 41 (alínea “c”), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 014.544/2006-3
Classe de Assunto: III
Responsável: Sebastião Fajardo Barbosa, CPF n.º 006.840.315-15
Entidade: Agência Nacional do Petróleo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1254/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 009.992/2000-2
Classe de Assunto: III
Responsável: Pedro Castro de Albuquerque Filho, CPF n.º 032.191.782-00
Entidade: Administração do Porto de Manaus
Exercício: 1995
ACÓRDÃO Nº 1255/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I
e II, da Lei 8.443/92, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Oswaldo Baptista Duarte Filho e
Ernesto Antônio Urquieta Gonzales, dando-lhes quitação, e regulares as contas dos demais responsáveis
abaixo relacionados, dando-lhes quitação plena, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. à Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR que:
1.1. realize anualmente o inventário total dos bens móveis da entidade, independentemente da
adoção de medidas com vistas ao aprimoramento do sistema de controle de patrimônio da universidade;
1.2. observe, estritamente, os prazos previstos no art. 8°, da IN n° 44/2002 relativos ao
cadastramento dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias e pensões e ao
encaminhamento dos correspondentes processos;
1.3. promova a regularização cadastral do Servidor de Matrícula SIAPE n° 0423970 no tocante ao
fundamento legal da sua aposentadoria;
1.4. implemente rotinas administrativas com vistas a evitar o pagamento de diárias aos servidores
após o deslocamento, nos termos do art. 6°, do Decreto n° 343/91;
1.5. atente para a formalização completa dos processos licitatórios, nos termos do art. 38, da Lei n°
8.666/93 e para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
1.6. adote o sistema de registro de preços em suas compras, com vistas a evitar o fracionamento de
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despesas, tal como preconizado no art. 15, inciso II, e §§1° a 4°, da Lei n° 8.666/93, regulamentado pelo
Decreto n° 3.931/2001;
1.7. abstenha-se de indicar a marca de bens a serem adquiridos, salvo nas hipóteses de
padronização, mediante processo administrativo regular com ampla divulgação e oitiva dos possíveis
interessados, ou mediante demonstração técnica e circunstanciada de que somente aquela marca atende
aos interesses da administração;
1.8. nas contratações diretas, além dos demais providências legais, consulte o maior número
possível de interessados, em atenção aos princípios da impessoalidade e economicidade que devem reger
as atividades do administrador público;
1.9. junte aos processos administrativos de licitação ou de contratação direta todas as informações e
documentos relevantes para a contratação, atentando para os princípios norteadores das licitações e
contratações públicas;
1.20. somente efetue contratação direta da Fundação de Apoio Institucional, nos termos do art. 1°,
da Lei n° 8.958/1994, quando o objeto a ser desenvolvido versar sobre projetos específicos para a própria
universidade e quando deles decorram efetivo desenvolvimento institucional à entidade, caracterizado
pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no seu desempenho;
1.21. abstenha-se de atestar notas fiscais e de efetuar pagamentos antes da entrega do objeto ou da
prestação do serviço contratado, consoante preconiza o art. 62, da Lei n° 4.320/64;
1.22. promova a estruturação da unidade de controle interno por meio de pessoal próprio ou
requisitado de outras universidades ou, ainda, do próprio Ministério da Educação - MEC, em atendimento
ao art. 14, do Decreto n° 3.591/2000, alterado pelo Decreto n° 4.440/2002.
2. à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que adote o procedimento previsto no art. 133,
da Lei n° 8.112/90, quanto à acumulação ilícita de proventos pela Servidora de Matrícula SIAPE n.°
0424630 oriundos desta Universidade e da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR.
3. à Secretaria de Educação Superior - SESU que adote as providências cabíveis com vistas à
implementação das unidades de auditoria das Universidades Federais, conforme determina o art. 14, do
Decreto n° 3.591/2000, alterado pelo Decreto n° 4.440/2002.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.480/2006-9
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto Boense Bretas, CPF n.º 594.288.568-00; Carlos Eduardo de Moraes
Dias, CPF n.º 006.313.258-32; Claudio Benedito Gomide de Souza, CPF n.º 547.974.628-68; Ernesto
Antônio Urquieta Gonzales, CPF n.º 000.856.198-25; Giselle Dupas, CPF n.º 071.905.128-29; José
Roberto Verani, CPF n.º 556.056.568-72; José Eduardo dos Santos, CPF n.º 107.478.348-49; Jozivaldo
Prudencio Gomes de Morais, CPF n.º 395.995.403-44; Julio Zukerman Schpector, CPF n.º 049.956.34843; Marcos Antônio Possatto, CPF n.º 08443152818; Maria Stella Coutinho de Alcantara Gil, CPF n.º
016.777.928-17; Modesto Souza Barros Carvalhosa, CPF n.º 007.192.698-49; Nemesio Neves Batista
Salvador, CPF n.º 086.757.591-34; Nelson Gutierrez Duran Junior, CPF n.º 129.750.318-07; Norberto
Antônio Lavorenti, CPF n.º 964.328.538-34; Normando Roberto Gomes de Lima, CPF n.º 048.188.65834; Oswaldo Baptista Duarte Filho, CPF n.º 618.227.608-87; Oswaldo Luiz Alves, CPF n.º 721.575.50887; Rogerio Fortunato Junior, CPF n.º 144.420.458-01; Rosana Mattioli, CPF n.º 073.625.418-80;
Silmara Aparecida Garcia de Godoy, CPF n.º 057.425.258-42; Valdemar Sguissardi, CPF n.º
010.410.709-00; Valdemir Miotello, CPF n.º 139.205.290-49; Vanderlei Belmiro Sverzut, CPF n.º
016.208.198-72; Wania Maria Recchia, CPF n.º 089.666.128-81;
Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos
Exercício: 2005
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1256/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
80
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência
ao(s) representante(s):
- determinar à Secex/RJ, no âmbito do saneamento das contas do exercício de 2006 da UFRJ, o
monitoramento do cumprimento das determinações, expedidas quando do julgamento das contas de 1999
- 1ª Câmara, Relação n.º 025/01, Ata n.º 36/2002, referentes à regularização da ocupação por terceiros de
espaços pertencentes à universidade.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 008.123/2007-4
Classe de Assunto: II
Responsável: Angela Maria Cohen Uller, CPF n.º 370.179.697-15
Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
ACÓRDÃO Nº 1257/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 021.196/2005-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: 3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário - RS
Entidade: Agência da Previdência Social de Viamão/INSS
ACÓRDÃO Nº 1258/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei n.º
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 012.755/2006-9
Classe de Assunto: VI
Responsável: José Luiz Prudente D'Oliveira, CPF n.º 191.122.891-91
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - GO
ACÓRDÃO Nº 1259/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237; 234, § 2º, 2ª parte; e 250,
inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la
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procedente, bem como determinar o seu arquivamento, dispensando-se a efetivação de
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) ante as providências já adotadas pelo órgão repassador, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 021.029/2005-1
Classe de Assunto: VI
Responsável: Maria de Lourdes Pereira, CPF n.º 805.917.959-49
Unidade: Município de Borrazópolis - PR
ACÓRDÃO Nº 1260/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da(s) representação(ões) adiante relacionada(s), para, no mérito,
considerá-la(s) improcedente(s) , dando-se ciência ao(s) interessado (s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do(s) processo(s):
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 024.192/2006-2
Classe de Assunto: VI
Responsáveis: Antônio Lázaro Maia Chaves, CPF n.º 422.390.523-68; Francisco Antônio
Guimarães, CPF n.º 033.835.203-15; Rene Teixeira Barreira, CPF n.º 018.207.963-53.
Entidade: Universidade Federal do Ceará - MEC
ACÓRDÃO Nº 1261/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la
procedente e mandar fazer as determinações seguintes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
autorizando o subseqüente arquivamento do processo:
1. reiterar determinação à Funasa no sentido de cumprir o item 9.4 do Acórdão 1516/2003-TCU-1ª
Câmara, face às sucessivas devoluções dos autos da Tomada de Contas Especial pela Core-RJ, por
despacho de servidora designada tomadora de contas, com anuência do Coordenador Regional,
considerando que a matéria também é de interesse do Ministério Público Federal;
2. à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe, nas próximas contas da Funasa, o
cumprimento das determinações imposta no item 9.4 do Acórdão 1516/2003-TCU-1ª Câmara;
3. encaminhar cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentaram , à Procuradoria Lisiane C. Braecher, da Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.219/2007-3
Classe de Assunto: VI
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Interessado: Procuradoria da República/RJ
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
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ACÓRDÃO Nº 1262/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres, arquivando-se os autos.
1. à direção do Hospital Universitário João de Barros Barreto-HUJBB a adoção das seguintes
medidas:
1.2. movimentar as receitas arrecadadas exclusivamente na conta única do Tesouro, em
cumprimento ao disposto no art. 56 da Lei n.º 4.320/64;
1.3. instituir mecanismos de controle para prevenir a realização de despesas incompatíveis com a
natureza da Administração Pública, tais como as descritas no subitem 7.1.1.2 do Relatório de Auditoria
(fls. 708/710), em respeito aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal;
1.4. proceder à suspensão das gratificações pagas aos empregados da FADESP, que não são
servidores públicos, indicados por meio de portarias para exercer as seguintes funções: Secretária
Executiva (FG-5), Coordenador do Núcleo de Planejamento (FG-1), Diretor de Divisão de Pessoal (FG4), Diretor de Divisão de Material (FG-4), Secretária de Apoio Administrativo (FG-7), Chefe da Seção de
Clínica Médica (FG-6), Chefe da Seção de Estatística (FG-6), Diretor da Divisão Técnica de Apoio
Diagnóstico e Tratamento (FG-4) e Chefe da Seção de Despensa (FG-6), as quais são pagas pela
FADESP, com recursos oriundos do Ministério da Saúde para custear as despesas do HUJBB, face a
irregularidade das designações, concretizadas por meio de portarias da então Diretora do Hospital, ante a
desobediência aos preceitos da Lei n.º 8.168/91;
1.5. observar e cumprir os normativos que regulamentam a despesa pública, especialmente as
disposições do art. 38, do Decreto n.º 93.872/86 e art. 62, da Lei n.º 4.320/64, de forma a evitar
pagamento antecipado à entrega do produto;
1.6. implementar um sistema mais eficaz de controle e gerenciamento dos bens patrimoniais e dos
estoques no almoxarifado, em observância às normas da IN/SEDAP/n.º 205/88, e como um meio de
garantir um controle efetivo dos prazos de validade dos medicamentos, a fim de evitar a perda de
produtos, comprometendo o atendimento à comunidade;
1.7. manter os registros patrimoniais atualizados em cumprimento ao disposto no item 7, subitem
7.3, da IN/SEDAP/n.º 205/88;
1.8. adotar medidas administrativas com vistas à observância da Lei n.º 9.784/99, determinando o
registro do número das páginas em todos os processos instaurados pela entidade;
1.9. observar rigorosamente, nos processos licitatórios, as disposições da Lei n.º 8.666/93 e, mais
especificamente quanto às dispensas de licitação, consultar o maior numero possível de interessados em
contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade na Administração Pública;
1.10. observar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, a correta aplicação da multa prevista
nos editais de licitação e adotar controles mais eficientes no acompanhamento dos empenhos expedidos,
conforme prevêem os arts. 86 e 87, da Lei n.º 8.666/93 e dispositivos da Lei n.º 4.320/64.
2. à Controladoria Geral da União no Pará que proceda ao acompanhamento das situações a seguir
indicadas, sem prejuízo de informar sobre o cumprimento das determinações efetuadas no item anterior
nas próximas contas do HUJBB:
2.2. cobrança judicial contra a empresa Pronto Comércio e Serviços Ltda., com vistas ao
ressarcimento da importância de R$ 15.140,80, correspondente ao material pago, mas não entregue;
2.3. conclusão dos processos administrativos instaurados com vistas a apurar responsabilidades pela
aquisição de material (luvas), com preço superior à média de mercado, no Processo n.º 410/2004, bem
como a aquisição de medicamentos da empresa Briute Comércio Representações Ltda., no processo de
Dispensa de Licitação n.º 304/2004, pelo maior valor de cotação, ocasionando despesas injustificadas da
ordem de R$ 12.000,00 e R$ 13.697,34, respectivamente.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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01 - TC 015.357/2005-7
Classe de Assunto: II
Entidade: Hospital Universitário João de Barros Barreto - HUJBB
Responsáveis: Adriano Joaquim Mourão de Carvalho, 023.956.812-53; Elisa Vianna Sá,
000.037.512-87; José Ivaldo Coelho da Costa, 056.522.272-49; Julia Socorro de Souza Reis,
198.221.462-72; Maria Cecília Costa da Silva, 103.796.732-15; Nadia do Socorro Rocha da Costa,
375.642.772-20; Raimunda Celia Miranda, 072.930.202-44; Raimunda Eremita Pereira da Silva,
126.937.232-72; Suely de Jesus Vasconcelos Danin, 087.036.122-87.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1263/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 213 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em determinar o arquivamento
do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor, para que lhe possa ser dada quitação, cientificando-se a Procuradoria da República no Estado do
Paraná, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 025.855/2006-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Massao Takechi, ex-Prefeito, CPF n.º 152.697.449-53;
Unidade: Município de Matelândia - PR
ACÓRDÃO Nº 1264/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso I,
alínea “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, bem como determinar o
arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), sem prejuízo de se efetivar as comunicações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
01 - TC 012.410/2006-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Astério Rigon, ex-Prefeito, CPF n.º 061.094.389-87
Unidade: Município de Pato Branco - PR
ACÓRDÃO Nº 1265/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 019.038/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Município de Ivaiporã/PR, CNPJ 75.741.330/0001-37; Melvis Muchiuti, CPF n.º
044.786.659-15; e Nizan Pereira de Almeida, CPF n.º 109.808.659-72.
84
Unidade: Município de Ivaiporã - PR
ACÓRDÃO Nº 1266/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 022.178/2006-4
Classe de Assunto: II
Unidade: Município de Criciúma - SC
Responsável: Eduardo Pinho Moreira, CPF n.º 117.829.276-20
ACÓRDÃO Nº 1267/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a seguintes determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. ao Controle Interno que adote de providências necessárias com vistas à baixa na inscrição da
responsabilidade correspondente.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.618/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Edílson Dias Botelho, CPF n.º 028.506.992-68
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
ACÓRDÃO Nº 1268/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e
23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s)
responsável(eis) e mandar fazer a comunicação sugerida pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 020.200/2006-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Roberto Rui Guerra de Souza, CPF n.º 032.576.492-15
Unidade: Município de Humaitá - AM
ACÓRDÃO Nº 1269/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral do(s) débito(s) que lhe(s) foi(ram) imputado(s), arquivando-se o processo, de acordo com os
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pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 475.025/1997-0
Classe de Assunto: II
Responsável:
Joana Matos de Carvalho, CPF n.º 399.332.961-91
data de origem do débito
valor original do débito
06/04/1999
Cz$ 30.000,00
data do recolhimento
valor recolhido
09/03/2005
R$ 207,49
15/04/2005
R$ 211,43
13/05/2005
R$ 214,00
14/06/2005
R$ 215,83
14/07/2005
R$ 216,00
12/09/2005
R$ 218,02
15/09/2005
R$ 219,00
13/01/2006
R$ 442,12
20/01/2006
R$ 457,16
22/02/2006
R$ 231,22
22/03/2006
R$ 233,66
18/04/2006
R$ 236,09
23/05/2006
R$ 238,27
22/06/2006
R$ 240,39
25/07/2006
R$ 241,99
21/08/2006
R$ 244,86
21/09/2006
R$ 247,44
23/10/2006
R$ 250,44
21/11/2006
R$ 253,78
22/12/2006
R$ 257,11
25/01/2007
R$ 259,70
23/02/2007
R$ 265,95
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência
ACÓRDÃO Nº 1270/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem julgamento do
mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, de acordo com o parecer do Ministério Público:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 015.099/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Edison Pupo, CPF n.º 002.604.369-68; Nelson Theodoro Fenker, CPF n.º
106.561.899-91.
Unidade: Município de Imbituva/PR
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
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UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 35/2007 - TCU - 2ª CÃMARA
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1271/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para, no
mérito, considerá-las parcialmente procedentes e arquivá-los, sem prejuízo das determinações propostas:
01 - TC 001.607/2006-8 - c/ 1 anexo
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE
Entidade: Município de Itaíba/PE
Determinação: à SECEX/PE
1.1 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 76/79, ao TCE/PE, para
ciência.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
02 - TC 005.611/2005-0 - c/ 2 volumes
Classe de Assunto : VI - Representação
Interessada: 2ª SECEX
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Determinação: à 2ª SECEX
2.1 que encaminhe à CEF cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 537/542 - vol. 2,
para ciência.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
03 - TC 002.598/2007-0 - c/ 4 anexos
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessado: Ministério Público Federal
Unidade: Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
Determinações: ao Cerimonial do MRE
3.1 que, quando da elaboração de licitação e celebração de contrato para aquisição de flores e
prestação de serviços de instalação e confecção de arranjos florais, inclua no objeto a aquisição de flores,
ou alternativamente, realize um procedimento licitatório para aquisição de flores e outro para os serviços
de instalação e confecção de arranjos florais;
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3.2 que, quando das futuras contratações, abstenha-se de utilizar o inciso II do art. 57 da Lei nº
8.666/93 para promover a prorrogação de contrato referente aos serviços de arranjos florais por não
encontrar guarida nesse dispositivo legal;
3.3 que observe a formalização necessária aos documentos relacionados com os certames
licitatórios, bem como aos contratos e seus aditamentos em consonância com o art. 60 da Lei nº 8.666/93
e o § 1º, art. 22 da Lei nº 9.784/99;
3.4 que, por ocasião da elaboração de processos licitatórios e dos contratos, providencie a
numeração das páginas, atendendo ao disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93 e § 4º, e no art. 22 da Lei nº
9.784/99;
3.5 que, quando da elaboração de licitações, efetue pesquisa de preços no mercado a fim de buscar
sempre a proposta mais vantajosa para a Administração, atendendo o inciso II, § 2º, art. 7º da Lei nº
8.666/93;
3.6 que documente todos os atos jurídicos relativos aos aditamentos de contrato que justifiquem sua
prorrogação conforme § 2º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93;
Determinação: à CISET do MRE
3.7 que acompanhe o cumprimento das determinações emanadas deste Tribunal;
Determinação: à 3ª SECEX
3.8 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 170/180, ao Ministério
Público Federal.
ACÓRDÃO Nº 1272/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado e fazer as
determinações propostas:
04 - TC 014.155/2006-5 - c/ 2 anexos
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Câmara Municipal de Custódia/PE
Entidade: Município de Custódia/PE
Determinação: ao DENASUS
4.1 que informe a este Tribunal, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data de início da Auditoria
nº 5112 e encaminhe a esta Corte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o resultado da apuração dos
fatos objeto da presente representação, e as providências adotadas com vistas à regularização das falhas e
irregularidades apuradas na Prefeitura de Custódia/PE, inclusive quanto ao descumprimento pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Unidade Mista Elizabeth Barbosa das recomendações constantes do
Relatório de Auditoria nº 682/2002;
Determinações: à SECEX/PE
4.2 que realize inspeção na referida Prefeitura, por ocasião da execução dos trabalhos de auditoria
pelo Denasus, caso julgue, à época, oportuno e conveniente;
4.3 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 56/60, ao Conselho
Estadual de Saúde de Pernambuco, ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de
Custódia/PE, para conhecimento;
4.4 que encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, para as providências julgadas pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 1273/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer das Representações constantes dos processos a seguir relacionados para,
no mérito, considerá-las improcedentes e arquivar os autos, sem prejuízo das determinações sugeridas:
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
05 - TC 008.876/2007-6
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: Paviservice Construção Civil Ltda. (CNPJ 03.210.810/0001-60)
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - Superintendência
Regional no Estado do Paraná
Determinação: à SECEX/PR
5.1 que encaminhe à interessada cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 99/102.
06 - TC 007.185/2007-2
Classe de Assunto: VI - Representação
Interessada: SECEX/GO
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT - Superintendência
Regional no Estado de Goiás e no Distrito Federal - Dnit/GO-DF
Determinação: à SECEX/GO
6.1 que dê ciência desta deliberação ao DNIT - Superintendência em Goiás e no Distrito Federal.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
07 - TC 008.125/2006-0 - c/ 1 anexo
Classe de Assunto: VI - Representação
Entidade: Controladoria-Geral da União - CGU
Determinação: à 6ª SECEX
7.1 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 39/45 - v. p., à Ouvidoria
do TCU para ciência ao autor da Informação-Ouvidoria nº 5414/2006.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1274/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
08 - TC 028.525/2006-0 - c/ 1 anexo
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsável: Paulo Fernando Pimentel Galvão (CPF 006.604.264-04)
Entidade: Município de Itamaracá/PE
ACÓRDÃO Nº 1275/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável constante do processo
abaixo relacionado, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, cientificando-o do
recolhimento a maior no pagamento da dívida, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
09 - TC 001.588/1999-0 - c/ 4 volumes
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsável: Gilson Urbano dos Santos (CPF 460.126.564-91)
Entidade: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA III
Gilson Urbano dos Santos
Valor original do débito: R$ 14.695,15
Valor Recolhido: R$ 24.962,26
Data de origem do débito: 17/06/2003
Data do recolhimento da última
08/06/2006
parcela:
ACÓRDÃO Nº 1276/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 184/2007-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/02/2007,
Ata nº 5, relativamente ao item 3 da deliberação, onde se lê :: “Empresa OPR Construções e
Incorporações Ltda. (CNPJ n.º 00.437.637/0001-01).”, leia-se: “Empresa OPR Construções e
Incorporações Ltda. (CNPJ n.º 00.437.666/0001-01)”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
10 - TC 010.753/1999-0 - c/ 1 volume e 1 anexo (este c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Erotildes Silva Souza, ex-prefeita, falecida (CPF 391.762.075-87) e Empresa OPR
Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ 00.437.666/0001-01).
Entidade: Município de Varzedo/BA
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 36/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 1277/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.043/2005-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Valdivino Martins da Silva (CPF 059.201.161-53), ex-Prefeito do Município de
Varjão/GO
4. Entidade: Município de Varjão/GO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da decisão recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/GO e Serur
90
8. Advogado: Jorge Elias da Silva (OAB/GO 8.109)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Valdivino Martins da Silva, ex-Prefeito do Município de Varjão/GO,
contra o Acórdão 3.527/2006-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares
suas contas, condenando-o ao pagamento da quantia original de Cz$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta
mil cruzados), em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos federais
repassados por meio do Convênio 10-0560/1987, firmado entre a extinta Secretaria Especial de Ação
Comunitária da Presidência da República e a referida municipalidade.
Considerando a intempestividade do recurso de reconsideração em apreço, interposto em 5/2/2007,
ao passo que o responsável foi notificado da decisão recorrida em 17/1/2007, conforme se depreende do
aviso de recebimento de fl. 168 do volume principal;
Considerando a ocorrência de inexatidão material no item 9 do Acórdão 3.527/2006-2ª Câmara e a
possibilidade de alteração, de ofício, nos moldes do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que foi acolhida pelo Ministério Público/TCU a proposta da unidade técnica no
sentido de retificação do item no qual foi constatada a inexatidão material;
Considerando tratar-se de erro formal, que não resultou em prejuízo ao Sr. Valdivino Martins da
Silva, que foi regularmente citado, apresentou alegações de defesa e teve sua identificação corretamente
lançada no subitem 9.1 da deliberação recorrida;
Considerando o disposto no art. 143, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e
285 do Regimento Interno/TCU, não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valdivino
Martins da Silva, por ser intempestivo;
9.2. nos termos do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, alterar, de ofício, o item 9
do Acórdão 3.527/2006-2ª Câmara, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do
Sr. Valdivino Martins da Silva, ex-Prefeito do Município de Varjão/GO, instaurada pelo Departamento
de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ/MP, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 10-0560/1987, no
valor de Cz$ 2.680.000,00, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária da
Presidência da República e a referida municipalidade,”
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 37/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 1278/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
91
1. Processo TC-007.522/2005-8 - c/ 2 volumes
2. Grupo I - Classe VI - Representação
3. Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região e Ministério Público/TCU
4. Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 6ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação oferecida pelo então
Procurador-Geral substituto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Sr. Paulo Soares
Bugarin, em razão de fatos noticiados pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - Ofício
0543/05 CODIN, de 11/4/2005, reportando a esta Corte de Contas a possível ocorrência de
irregularidades em contratos firmados com a Administração Pública Direta e Indireta, em especial com a
Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - Radiobrás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. determinar à Radiobrás que:
9.2.1. fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, em
especial quanto ao cumprimento do intervalo intrajornada mínimo nas escalas de 12 horas de trabalho por
36 de descanso e quanto ao pagamento aos empregados contratados, de modo a corrigir eventuais falhas
verificadas e, conseqüentemente, evitar a responsabilização subsidiária da entidade, nos termos do
Enunciado 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;
9.2.2. em relação às ações ainda não julgadas, instaure ações regressivas contra a empresa EBASA Empresa de Serviços Gerais Ltda., caso venha a incorrer em pagamentos após o seu julgamento;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução de mérito da 6ª Secex, à
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, ao Ministério Público/TCU e à Radiobrás;
9.4. arquivar os presentes autos.
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 20/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1279/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
92
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - 005.942/2007-0
Interessados: Alexandre Ramlo Torre Palma, Carlos Roberto Carvalho Leite, Fabrício Possebon,
Guilherme Ataíde Dias, Janeeyre Ferreira Maciel, José Gabriel Trindade Santos, José Ropdriguse Filho,
Rodinei Medeiros Gomes.
2 - TC - 008.444/2007-0
Interessados: André Vital Saúde, Fernando Roberto de Oliveira, José Luiz Pereira de Rezende, João
de Deus Souza Carneiro, Márcio Norberto Farias, Plínio de Sá Leitão Júnior.
3 - TC - 006.619/2007-0
Interessados: Daniela Lino Maltez Bezerra, Henrique Dória de Vasconcelos e Isnaldo José de Souza
Coelho.
4 -TC - 004.654/2007-0
Interessados: Adeildo Rosa de Lima Junior, Alfredo Ismael Curbelo Garnica, Alfredo Rangel
Ribeiro, Ana Cristina Marinho Lúcio, Ana Jacira Fernandes de Sena, Ana Maria Barros Chaves Pereira,
Ana Paula Sobreira Bezerra, Anadélia Torres Galisa de Andrade, Analyane Cibelle Medeiros Braga,
Andréa Moreira Gonçalves de Albuquerque, Andréa Rose Sales Arnaud, Andréia Roque de Souza,
Ângelo Vieira Mendonça, Antonio Augusto Fraga de Andrade, Ariana Perazzo da Nóbrega, Carla Lynn
Reichmann, Carlo Alessandro Zanetti Pece, Cláudia Engler Cury, Claudia Patrícia da Nóbrega Nunes,
Cláudia Valéria Pires Pacheco Lobo, Cristiane Brito Fernandes, Daniel Marcelo Silva Magalhães, Edilma
Martiniano Pereira, Edson Araújo Filho, Edson Carvalho Guedes, Eliane Bezerra Paiva, Eliseuda
Marinho da Silva, Elizabeth Roberto dos Santos, Elizângela da Silva Vasconcelos, Emília Maria Pacheco
André, Ericka Zoraia Venâncio Neves, Fabiola Barrocas Tavares, Felipe Antonio Rocha de Almeida,
Francisca Valdenizia Figueiredo, Gilson Barbosa Athayde Junior, Giovanni José Barbosa, Gustavo
Barbosa de Mesquita Batista, Helicleide Guimarães de Alexandria, Ijalme Feitosa Rodrigues, Ilba Valéria
da Rocha Carvalho, Irani Marcelino da Silva Soresini, Janine Valença Alencar do Nascimento, Jaqueline
Azevedo Nascimento, Jean Carlo de Carvalho Costa, Joana D`Arc Miguel da Silva, José Venâncio de
Sousa Neto, Jousy do Nascimento Silva, Karina Correia Ortins, Kenia de Lima Silva, Lady Dayana da
Silva Santos, Letícia Maria Cosme, Liedje Bettizaide Oliveira de Siqueira, Luciana Batista de Oliveira
Cantalice, Luis Ricardo Silva Queiroz, Luiz Fernando Marques dos Santos, Mabel Cabral Vieira de
Sousa, Marcelino Pereira da Silva, Marcelo Augusto Oliveira de Sales, Marcia Reis Machado, Márcio
André Veras Machado, Marcos Antonio Lopes de Oliveira Sousa, Maria das Graças Miranda Ferreira da
Silva, Maria Lucrécia de Aquino Gouveia, Melissa Albuquerque Moura, Milena Karine de Medeiros,
Milena Moura Medeiros, Nivia Maria Cruz Marques, Onelha Vieira Andrade, Orlandil de Lima Moreira,
Paulo Antunes Horta Junior, Pedro Farias Francelino, Raíssa Dália Paulino, Robson Xavier da Costa,
Rodrigo Pinheiro de Toledo Vianna, Rodrigo Ristow Montes, Rossana Paula Silva Lima, Sandra Giovana
Muniz de Macedo Mendes, Saynara da Silva Bezerra, Silvania de Oliveira Costa, Simone Rosele Ribeiro
Sales, Solange Alves Canavieiras, Swamy de Paula Lima Soares, Tarcísio de Almeida Silva, Tyrone
Fernando Megda, Vandésia Botelho da Silva, Vanessa Vieira Lopes Borba, Viviane Cristina Veira da
Silva, Waglânia de Mendonça Faustino, Walkíria Gonçalves Barbosa, Werton de Medeiros Roque Filho,
Yuri Montenegro Ishihara, Zeilda Cardoso Santana.
5 -TC - 004.912/2007-6
Interessados: Eneas Fonseca Pinho e Leyde Rene Nogueira Chaves de Castro.
6 - TC - 006.684/2007-8
Interessados: Giselle de Souza Paula, José Luiz Ungericht Júnior, Michele Lyssandra Masutti e
93
Suzeley Jorge.
7 -TC - 002.282/2007-3
Interessados: Adriana Hessel Teich, Adriana Mendes Gonçalves de Oliveira, Cassia Marta de
Toledo Bergamaschi, Cintia Fernandes Oliveira Rezende, Flavia Silva Palomo, José Wilson dos Santos,
Liang Shih Jung, Noemi Rodrigues Fiuza de Oliveira, Paulo Macio Porto de Melo, Renata Alves de
Oliveira e Rodrigo Bernardes de Oliveira.
8 -TC - 006.557/2007-5
Interessados: Aline Silva Gomes, Ana Maria Rocha Almeida, Anderson Silva de Andrade, Andrea
Alves de Sá, Anita Maria Cardoso Garrido, Armênio de Souza Rangel, Brasilena Pinto Trindade, Celia
Regina Thomé, Climaco Cesar Siqueira Dias, Coriolano Pereira da Rocha Junior, Cristiane Correa Paim,
Daniel Mello, Desiree de Vit Begrow, Eduardo Augusto Rosa Santana, Fabiana Paim Rosa, Jacyan
Castilho de Oliveira, Jamacy Costa Souza, Jamary Oliveira Filho, Janine Fontes de Souza Ortins de
Freitas, João Paulo Sena Chagas de Oliveira, João Raone Tavares da Silva, Juliana Fedulo de Macedo,
Lana Bleicher, Leda Maria Fonseca Bazzo, Leonardo D´Almeida Monteiro Rezende, Levi Gois Leite, Lia
Fernandes Regis, Liliane Almeida Albuquerque, Livia da Silva Modesto, Lourenço Mueller Costa,
Marcio Vieira Lisboa, Maria do Rosário Zucchi, Maria Eloy Nunes Gusmão, Maria Emilia Oliveira de
Santana Rodrigues, Pablo Sotuyo Blanco, Paulo Cesar Oliveira Leite, Raquel Nery Lima Bezerra, Regis
de Albuquerque Campos, Rejane Harder Annunziato, Renata Lúcia Leite Ferreira de Lima, Rennée
Amorim dos Santos, Ricardo David Couto, Rita de Cassia Saldanha de Lucena, Rogerio dos Santos
Ramos, Sergio José de Oliveira, Silvia La Regina, Simone Terezinha Bortoleiro, Suely Moraes Cerávolo,
Tadeu Mazzola Verza, Thales da Silva Brito, Virginia Porto Santos, Viviana Maria Zanta Baldochi.
9 -TC - 002.334/2007-1
Interessados: Chrisitina Carneiro Streva, Dulce do Carmo Franceschini, Izabel Cristina Carvalho de
Almeida, José Orlando Alves, João Dehon Leandro Franca, Júlio Afonso Sá de Pinho Neto e Márcia de
Sousa Jaguaribe Brasileiro.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
10 -TC - 005.152/2007-2
Interessados: Adryanne Nascimento Ribeiro, Aloisio Ilha Lopes, Anderson de Souza Cristiano,
Andre Luiz da Costa Queiroz, Anisio dos Anjos Carvalho, Antonio Carlos Barretto Silva de Carvalho,
Artur Alves de Souza, Broonie Valim Muniz, Bruna Lautenschlager Camara, Bruno Barbiero Moraes,
Bruno Cesar Mafra Gomes, Bruno Ghisleni Fernandez, Calene da Silva Vieira, Carla Costa Barbosa,
Carlos Eugenio Campos Silveira, Clairton Rogerio da Silva, Claudia Patricia Pinheiro Ruela Ribeiro,
Cristina Alexandra Moreira, Daniele Azeredo Ribeiro da Silva, David Chaves Goncalves, Debora Rebula
Klein, Dulcino Gomes Fontoura, Eduardo Antonio Kunze dos Santos, Eduardus da Silveira Silvares,
Elaine Cristina Scalzer, Elaine Oliveira dos Santos, Elisangela dos Santos, Emerson Blaudt de Barros,
Fabiane Cristina de Souza Pereira Rodrigues, Fabio Junio Zozimo da Silva, Fernando Jose de Abreu
Rodrigues, Flavio Mascarello de Carvalho, Gerson Brasil da Costa Santos, Gregorio da Silva Alves,
Guilherme Ferraz de Almeida Galeazzi, Helio Caetano Neto, Hortencia de Castro Fonseca, Igor Oliveira
Ponte, Ingrid da Silva, Janaina Cordeiro, Jaques Cordeiro Junior, Jean Charles Freitas da Silva, Joao
Baptista da Silva Neto, Joao Paulo dos Reis Gerbassi, Joel Jacob Barbosa, Joelma Bosio, Karla Cristina
Xavier Tavares, Leidiane de Pellegrin Barzotto, Leonardo de Souza Silvado, Leonardo Felipe Dias
Zanatto, Lisandro Logos Guimaraes dos Santos, Lucelio da Silva, Luis Carlos de Pinho Tavares, Luiz
Antonio Moreira Ramos, Luiz Gustavo Batistele Borges Magalhães, Marcel Freire de Souza, Marcelo
Barbosa Antonucci, Marcelo Biassusi da Luz, Marcelo de Matos Freitas, Marcelo Fonseca Rezende,
Marcelo Henrique Andrade, Marcio Henrique Leite dos Reis, Marco Antonio Cecilio Nunes, Marcos
Dewitt Weingartner, Marcos Rehfeld, Maria Alice Vieira, Mauricio de Oliveira Meireles, Micheline
Aparecida Fraga Junqueira, Moises Marcelo da Costa, Monique Viana Daigele, Nayara de Freitas Martins
Oliveira, Nelson Jose de Souza Rodrigues, Patricia Azevedo Melo Silva, Patricia Martins Marques
Chaves, Patricia Timoteo Flores Diniz, Paula Roberta Coelho Castelloes, Pedro Jeronimo M. Renart
Smbm de Leão e Sousa, Renata Cristina Pereira, Rita Cristiane Cruz de Amorim, Robson Soares de
94
Oliveira, Rodrigo de Carvalho Martins, Rodrigo Mocelin da Silva, Rodrigo Rauber Pereira, Rogerio Jorge
de Camargo, Rogerio Lopes da Conceicao, Rogeris de Oliveira Souza, Romim Lopes Rodrigues, Sabrina
Melo de Boni, Sandro Fernandes Colli da Silva, Sandro Rosa Barcellos, Saulo Elias Viana, Sergio
Berkowitz dos Santos, Wellington de Jesus Macedo, Wendel Brito Costa, Wesley Rodrigues dos Santos,
Witamara Cardoso Sereni, Zenaide Ewerton de Carvalho Sampaio.
11 - TC - 005.145/2007-8
Interessados: Adelio Martins Claro, Ademir Hahn Dickel, Airton Dionisio Stumpf, Alex Bazeti dos
Santos, Alex dos Santos de Souza, Alexandre Volpatto, Aline Belchior Kimir, Andre Foletto, Andre
Ricardo Braghini, Andreia Grahl Nunes, Angelica Gomes Oliveira, Antonio da Silva Junior, Arthur Katz,
Aurelio Braga Rubis, Beatriz Jung, Bruno Ramos Dombroski, Carlos Alberto Bogoni, Caroline Barreto
de Oliveira, Celia Maria da Fonseca, Cinthia Heloisa Costa Dias, Cionei Walz, Clauber Cades, Claudia
Machado Apolinario, Claudio Germano Guio, Claudio Roberto dos Santos Simoes, Daniel Felipe
Scherer, Daniel Machado Marques, Deivis Batista de Negri, Delmar Rehfeld, Diego Silveira de Moura,
Diogo Luiz Trennepohl, Eduardo Santos Figueiredo, Eduardo Soares da Silva, Elieser Batista Rosa,
Elisandro Ferreira, Elison Menezes Esquerdo, Evaldo Rui Silva Ribeiro, Ezequiel Bastos Souza, Fabio
Luis Silva, Fabio Manique de Castilhos, Fabio Spitz Toledo, Felipe Campos Ferreira, Fernanda Eymael,
Fernando Lachinski, Fernando Lima Sena, Flavio Junior Rohde, Francisroni de Oliveira Tissi, Graciane
da Silva, Graziela Fernandes Rodrigues, Guilherme Fontoura da Motta, Hebert Augusto da Costa, Hinton
Batista da Costa Junior, Igor Moises Zamboni, Igor Viviani de Oliveira, Israel Zen Gianesini, Ivanildo
Rocha da Silva, James Vitor de Souza Guedes, Jeferson Augusto Vilhalva, Jefferson Lauefer Passos, Joao
Carlos de Matos Rodrigues, Jose Antonio da Silva Filho, Jose Henrik Zomer, Jose Luiz Lopes, Joseline
Cappi Rosanelli, Josiane de Fatima Roskosz, Katia Keila Korb, Laryssa Marinho de Oliveira, Leandro
Alves Gomes, Leomar de Oliveira, Leonardo Antunes Maciel Candiota, Leonardo Varzea Gomes, Lilian
Patricia Sousa, Luis Fernando Quevedo da Silva, Lurdenir de Lima Soares, Marcela Collares dos Santos,
Marcelo de Brito Paulon Silva, Marcelo Perroni Barbosa, Marcio Aurelio Kleinowski, Marcio Salbego
Oliveira, Marcos Antonio Araujo, Marcos Deininger, Marcos Garrido de Oliveira, Marina Formighieri
Vargas, Olga Maria Bissoli Repani, Osvaldo Jose de Moura Neto, Pedro Paulo Luiz da Cunha Junior,
Rafael Schoppen Bordin, Raphael Ferreira de Noronha Oliveira, Regiane de Fatima Godinho, Roberto
Ilha Moreira Junior, Romulo Brugnera, Ronaldo Moura, Ruhan Fabiano Lobo Tavares, Salete Cebulski,
Sandra Regina Gervasio, Sergio Bespalhok.
ACÓRDÃO Nº 1280/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
12 - TC - 006.646/2007-7
Interessados: Anderson Priebe Ferrugem, Manuel Augusto Pereira Vilela, Margarida Buss Raffi e
Maria Erly Ribeiro Braga.
Determinação:
12.1. à Fundação Universidade Federal de Pelotas que disponibilize no SISAC o desligamento de
Manuel Augusto Pereira Vilela, do cargo de Professor Assistente, ocorrido em 17/08/2005, de modo que
os registros do SISAC fiquem em consonância com os do SIAPE.
13 -TC - 002.300/2007-3
Interessados: Célio William Araújo Santos, Daniel Argolo Fontes, Fábio da Rocha e Ronaldo Vieira
de Aragão.
95
Determinação:
13.1. à Fundação Universidade Federal de Sergipe que disponibilize no SISAC o desligamento de
Ronaldo Vieira de Aragão e de Célio William Araújo Santos do cargo de Assistente de Administração
ocorrido em 20/08/2004 e 22/06/2004, respectivamente, de modo que os registros do SISAC fiquem em
consonância com os do SIAPE.
14 - TC - 006.647/2007-4
Interessados: Almir Amorim Andrade, Francisca Barros Bezerra, João Benvindo de Moura, José
Tiburcio do Monte Neto, Keliny Martins de Melo Sousa, Mariza Fortes de Cerqueira Pereira da Silva e
Mirtes Gonçalves Honório de Carvalho.
Determinação:
14.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí que disponibilize no SISAC o desligamento dos
servidores constantes do quadro abaixo, de modo que os registros do SISAC fiquem em consonância com
os do SIAPE.
SERVIDOR
CARGO
MIRTES
GONCALVES
HONORIO
DE Professor de
CARVALHO
Grau Substituto
MARIZA FORTES DE CERQUEIRA PEREIRA DA
SILVA
FRANCISCA BARROS BEZERRA
DATA
DO
DESLIGAMENTO
3º 05/06/2005
05/04/2004
28/06/2004
ACÓRDÃO Nº 1281/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguintes(s) determinação(ões),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
15 -TC - 008.955/2003-9
Interessados: Adriana Siqueira de Sá, Alba Solange Mendanha e Silva, Alcione Pereira da Silva,
Ana Cristina de Araújo Silva, Ana Maria de Morais, Ana Marta da Silveira Mendes, André Gomes Rosa
de Oliveira, Andréia Luiza Pereira, Antonia Francisca da Trindade, Beatriz Sara, Célia Maria de Oliveira
Domingues, Creusa Maria Rosa Fialho, Dagmar Ferreira da Costa, Dirty Paula de Araújo, Divina Bueno
de Morais, Edifátima Cavalcante Pereira, Edilene José de Oliveira Araújo, Eliane Maria Gonçalves da
Silva, Francisca Pires Vieira, Frederico Faria Rodrigues, Gessiana Candida Silva, Gildete Moura da Silva,
Gislaine Rodrigues Ferreira, Heberson Alves de Oliveira, Heverton Vieira Barros, Ilmar Aparecido de
Queiroz, Isolina Maria Xavier Rodrigues, Jairo Nogueira da Silva, José André Barbosa, José Jeronimo da
Silva, Lorrainy Gomes dos Santos, Márcia Divina Pereira Marques, Maria Chagrinha da Silva Benazi,
Maria Josimeire de Castro Silva, Maria Marcelino Montalvão, Maria Sandra de Carvalho Fernandes,
Marina Figueiredo da Silva, Nádia Aparecida Martins, Neri Freires Olivera, Nilva Henrique Rodrigues
Scalon, Orlene Santos Voronkoff, Raimunda Moreno Leobas, Rober Chaila da Silva, Rommel Araújo
Barros, Rosalina Neves de Araújo, Rosana Castor Santana, Rosimeire Silva Barbosa, Ruth de Oliveira
Braga, Sara Fernandes Messias de Oliveira, Sheila Cristina da Costa, Walquíria Marques de Carvalho.
Determinações:
15.1. à Universidade Federal de Goiás que:
96
15.1.1. exija o rigoroso cumprimento, pelos servidores CREUSA MARIA ROSA FILHO e JOSÉ
JERÔNIMO DA SILVA, das jornadas de trabalho a que se encontram legalmente submetidos na
universidade;
15.1.2. uma vez desconstituídas as decisões judiciais que asseguram, atualmente, a acumulação de
cargos públicos pelos referidos servidores, promova a imediata implementação das medidas estabelecidas
no Acórdão 2.860/2004 - TCU - 1ª Câmara;
15.2. à Sefip que:
15.2.1. encaminhe à CONJUR cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das f.
148/174 dos autos, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes;
15.2.2. encaminhe os autos à entidade de origem, nos termos do art. 20 da Resolução TCU nº
152/2002.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 1282/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
16 - TC - 854.384/1997-9
Interessados: Celinalva Maria Souza Santos.
17 -TC - 856.418/1998-6
Interessados: Luis Ferreira Pontes.
18 -TC - 007.623/1997-6
Interessados: Carmem Vaz de Oliveira Rosas, Elisia Cajaseiras Félix, Maria das Graças Duarte
Meira, Miriam Campelo de Melo Amorim e Perola Vilma Campos Barros.
ACÓRDÃO Nº 1283/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em fazer a(s) seguintes(s)
determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
19 -TC - 002.532/2003-5
Interessados: Adriana Vasques, Antônio Sérgio da Silveira, Argenita Luzia Schuttel Martins, Bruna
Aline dos Santos de Souza, Carla Cristina Arceno, Cíntia Maria Vasques, Cleverson Antonio Farias de
Mello, Cristina Maria Ricetti de Oliveira, Daniele Kinopk da Silveira, Denise Wal, Efigênio Monteiro de
Souza, Eunice Julião Botelho, Fabíola Baras, Fátima Teresinha Prestes Viana, Fernanda Reinecke Bonin,
Helena Abrão, Ildo de Mello, Jéssica Carolina dos Santos de Souza, Joice Cristina Botelho, Juliana
Martins, Juliana Neidert, Lairi Terezinha Baras, Leandro Eduardo Prado, Luis Felipe de Barros e Silva,
marcela Reinecke Bonin, Maria Aurora Silva da Luz, Maria Rosidette Hoffmann Arseno, Maria Toth,
Miguel do Prado, Nadia Nastas Kanawate, Rosana Wal, Sérgio Augusto Amed e Silva, Silvia Ricetti de
Oliveira, Victória de Barros e Silva, Vitória Galvão Oliveira, Zola Maria Alberti Wal, Zuleika Maria de
Campos Almeida.
97
Determinações:
19.1. à Universidade Federal do Paraná que, uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura
a manutenção da “diferença de enquadramento” nos proventos da pensionista MARIA AURORA SILVA
DA LUZ, promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores que lhe foram
pagos a esse título a partir de maio de 2004, mês subseqüente à notificação do Acórdão 562/2004 - TCU 1ª Câmara, sem prejuízo da implementação das demais providências inerentes à negativa de registro do
ato de concessão pelo Tribunal;
19.2. à Sefip que encaminhe o presente processo à entidade de origem, nos termos do art. 20 da
Resolução TCU nº 152/2002.
ACÓRDÃO Nº 1284/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-376.122/1991-9
Apenso: TC007.755/1984-8
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Marly Guarnieri Galil.
4. Unidade Jurisdicionada: Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte/MG.
5. Relator: MINISTRO AROLDO CEDRAZ
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a alteração do ato de concessão de pensão civil
à Sra. Marly Guarnieri Galil, tendo como instituidor o servidor Jandir Galil, com proposta pela
ilegalidade pela SEFIP e pelo Ministério Público, em razão da percepção cumulativa da vantagem opção
com quintos, sem que tivesse exercido cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos
interpolados, conforme previsto no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Considerando que o instituidor não tinha o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei n.º
8.112/90, vale dizer, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, não sendo, por isso mesmo,
permitida o pagamento de quintos, cumulativamente com a opção da função comissionada ou cargo de
direção ou de assessoramento;
Considerando que a jurisprudência do Tribunal foi reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário,
reconheceu o direito à opção a todos os servidores, desde que já tivessem incorporado pelo menos um
quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, consoante se
depreende do item 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
Considerando que a alteração do ato inicial da pensão civil ora examinada foi realizada em
02/02/1996, portanto antes da publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (fl. 29), que ocorreu em
25/10/2001;
Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”;
Considerando que o instituidor da presente pensão, até a data da aposentação, havia incorporado
três quintos de DAS 101-3NS (fls.28), o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem “opção”
prevista em seus atos de aposentadoria;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005 - Plenário foi objeto de embargos os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 - Plenário;
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância
98
com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos
de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento
da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem
pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, de 29/5/2007, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso V, e
art. 39, da Lei nº 8.443/92 e art. 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legal a alteração do
ato da pensão civil da Sra. Marly Guarnieri Galil de fl. 29, ordenando-lhe o registro.
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 21/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONT AS
ACÓRDÃO Nº 1285/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - TC - 003.789/2005-0
Classe de Assunto: II.
Responsável: Sylson Ottoni, CPF 012.644.946-53.
Unidade: Prefeitura Municipal de Caldas - MG.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARANÁ
2 - TC - 005.887/2005-0
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Município de Mandaguaçu/PR (CNPJ 76.285.329/0001-08) e Antônio Saes, exprefeito (CPF 128.844.649-72).
Unidade: Município de Mandaguaçu/PR.
ACÓRDÃO Nº 1286/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
99
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao(s) responsável(eis), e fazer a(s)
seguintes(s) determinação(ões), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3 - TC - 001.367/2006-0
Classe de Assunto: II.
Responsável: Tadeu José de Mendonça, CPF 120.983.456-15.
Unidade: Prefeitura Municipal de Três Pontas/MG.
Determinações:
3.1. à Secex/MG que dê ciência da presente deliberação, acompanhada da reprodução de f. 190/193
dos autos, à Controladoria-Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 1287/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 3º e 21
da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as
contas a seguir relacionada(s), ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do(s)
respectivo(s) processo(s), fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4 -TC - 013.285/2005-7
Classe de Assunto: II.
Responsável: João Dalci Costa Ferreira, CPF 059.533.750-34.
Unidade: Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre/RS.
Determinações:
4.1. à Secex/RS que dê ciência da persente deliberação, juntamente com reprodução das f. 54/57 e
60 dos autos, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ/MP, para adoção das providências cabíveis à
exclusão do registro da responsabilidade do ex-prefeito no sistema SIAFI.
ACÓRDÃO Nº 1288/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com relação ao processo a seguir relacionado:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
5 - TC - 016.057/2005-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Ana Ligia Gomes, CPF 152.132.931-15; Marcia Helena Carvalho Lopes, CPF
532.267.209-53; Claudia Thereza Parada Marques Pires de Saboia, CPF 216.442.683-53; Aide Cancado
Almeida, CPF 255.616.006-30; Patrícia Souza de Marco, CPF 267.077.721-04; Simone Aparecida
Albuquerque, CPF 666.680.266-72; Heliana Kátia Tavares Campos, CPF 232.529.956-20; Wieland
Silberschneider, CPF 451.960.796-53; José Dirceu Galao Júnior, CPF 606.311.631-15; Ricardo Manuel
dos Santos Henriques, CPF 694.315.587-34; Sebastião Piloto Sobrinho, CPF 115.003.521-87; José Zito
do Nascimento, CPF 444.468.961-72; Adriano Lima Carvalho, CPF 359.157.305-15; Eliel Ferreira Pires,
100
CPF 646.204.091-20; Ciro Cormack Júnior, CPF 515.014.737-00; Antonio José Gonçalves Henriques,
CPF 755.501.137-91; Marcos Chagas Gomes, CPF 908.285.856-87; Maria da Glória Silva Nascimento,
CPF 119.742.901-82; José Eduardo de Andrade, CPF 053.145.318-95; Margarida Mungula Cardoso, CPF
152.573.801-10; Maria José de Freitas, CPF 160.617.646-34.
Unidades: Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS/MDS e Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS/MDS.
Exercício: 2004
5.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo
143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos Srs. Wieland
Silberschneider, CPF 451.960.796-53; José Dirceu Galao Júnior, CPF 606.311.631-15; Ricardo Manuel
dos Santos Henriques, CPF 694.315.587-34; Sebastião Piloto Sobrinho, CPF 115.003.521-87; José Zito
do Nascimento, CPF 444.468.961-72; Adriano Lima Carvalho, CPF 359.157.305-15; Eliel Ferreira Pires,
CPF 646.204.091-20; Maria da Glória Silva Nascimento, CPF 119.742.901-82; José Eduardo de Andrade,
CPF 053.145.318-95; Margarida Mungula Cardoso, CPF 152.573.801-10; Maria José de Freitas, CPF
160.617.646-34; Claudia Thereza Parada Marques Pires de Saboia, CPF 216.442.683-53; Aide Cancado
Almeida, CPF255.616.006-30; Patrícia Souza de Marco, CPF 267.077.721-04; Simone Aparecida
Albuquerque, CPF 666.680.266-72; Heliana Kátia Tavares Campos, CPF 232.529.956-20; regulares e
dar-lhes quitação plena;
5.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o
artigo 143, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno/TCU em julgar as contas dos Srs. Ana Ligia Gomes,
CPF 152.132.931-15; Marcia Helena Carvalho Lopes, CPF 532.267.209-53; Ciro Cormack Júnior, CPF
515.014.737-00; Antonio José Gonçalves Henriques, CPF 755.501.137-91; e Marcos Chagas Gomes,
CPF 908.285.856-87; regulares com ressalvas e dar-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
5.3. ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS que, doravante, observe com rigor as regras
estabelecidas anualmente por meio de decreto para realização de despesas inscritas em restos a pagar,
com o objetivo de evitar falhas semelhantes às detectadas pela SFCI/CGU nas presentes contas (item
7.2.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão nº 160202);
5.4. à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU que informe, nas próximas contas do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS:
5.4.1. as medidas implementadas pela entidade para sanear as falhas descritas no item 7.2.1.1 do
Relatório de Auditoria de Gestão nº 160202, referente às contas do exercício de 2004;
5.4.2. sobre o cumprimento da determinação contida no item 1.1 do Acórdão 2447/2004 - TCU - 1ª
Câmara (TC-003.485/2004-6).
REPRESENTAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 1289/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto
ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), em conhecer da(s) representação(ões), considerá-la(s)
parcialmente procedente(s), fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e determinar o arquivamento, dando
ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
6 - TC - 003.253/2005-0
Classe de Assunto: VI.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Responsáveis: José Tarcísio Cavalcante Muratori, CPF 020.388.033-15; e espólio do Sr. Domingos
José Brasileiro Pontes, CPF 002.539.363-49.
Unidade: Prefeitura Municipal de Caucaia/CE.
101
Determinações:
6.1. à Coordenação-Geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional que, quando da
análise do Convênio nº 325/2002, celebrado com a Prefeitura Municipal de Caucaia-CE, tendo por objeto
a construção de muro de arrimo e de 34 casas na localidade de Tapeba-Rio Ceará (nº processo no
Ministério da Integração Nacional 59050.002207/2002-46, SIAFI nº 470683):
6.1.1. atente para a não elaboração dos projetos básicos das obras conveniadas, descumprindo o
parágrafo 2º do art. 7º da Lei de licitações, e informação de embargo das construções por parte da
Secretaria de Meio Ambiente - SEMACE, do Governo Estadual, em face da não existência da licença
ambiental, EIA e RIMA, conforme levantado em inspeção realizada pelo TCM-CE;
6.1.2. avalie, na quantificação do débito apurado, os eventuais prejuízos auferidos pela não
aplicação dos recursos no mercado financeiro (art 6º, inc. XIV da IN STN 01/97); e
6.1.3. dê conhecimento das providências adotadas a este Tribunal.
7 - TC - 019.769/2006-6
Interessado: Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/CE.
Unidade: Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE.
Responsável: Antônio de Pádua Arcanjo, CPF 163.514.873-15.
Determinações:
7.1. à Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS que:
7.1.1. proceda ao reexame da prestação de contas do Convênio nº 678/MAS/2003 (SIAFI 499508),
firmado com a Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE, tendo em vista as irregularidades
denunciadas nos presentes autos, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano;
7.1.2. informe a este TCU sobre as providências adotadas com vistas ao atendimento da
determinação expressa no item 7.1.1.
7.2. à Secex/CE que encaminhe à SNAS/MDS cópia integral dos presentes autos, como subsídio ao
cumprimento da determinação formulada no item 7.1.1.
SENADO FEDERAL
8 - TC - 005.708/2007-7
Interessada: Santa Helena Vigilância Ltda.
Órgão: Senado Federal.
Determinações:
8.1. à Comissão Permanente de Licitação do Senado Federal que, nos próximos processos
licitatórios de obras e serviços, faça constar do instrumento convocatório o orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários, em observância ao disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei
8.666/93.
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
102
RELAÇÃO Nº 64/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1290/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 009.113/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Joaquim Silvano de Oliveira, CPF 499.133.607-49; Wilmar Eneas Santos de
Moraes, CPF 925.185.598-68; Tiago Coimbra Machado, CPF 008.299.130-84; Ary de Aquino Melo
Neto, CPF 054.304.637-01; Humberto Batista Rodrigues Júnior, CPF 048.270.227-39; Leonardo da Costa
França, CPF 812.518.150-49; Marcelo Sanchez, CPF 180.778.458-43; Valmir Pacheco Júnior, CPF
981.080.697-34; Daniel Rosar Fornazari, CPF 168.621.608-42; João Henrique Mayrink Mattos, CPF
007.614.597-23;Wendell da Silva Rodrigues, 023.984.977-98.
Unidade(s): 12ª Regimento de Cavalaria Mecanizado.
Exercício: 2005.
1. Determinar à unidade técnica que, nas próximas contas, informe o resultado da IPM instaurada
pela Portaria/RCMEC 001/12º, de 26/9/2005, tendo como responsáveis solidários os senhores Paulo Éder
Souza Cardoso e Marcel Macedo Moura.
02 - TC 009.603/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Jorge Antônio Alegria Silveira, CPF 569.159.427-34; Antônio César Carneiro
Brandão, CPF 102.167.558-08; Gilson Navega Pozzani, CPF 306.544.078-43; Augusto Blaz, CPF
320.023.688-48; Dalton Ernesto de Mello, CPF 724.144.567-87; Everton Alves, CPF 077.791.287-25;
Alexandre Mello Ferreira, CPF 120.682.658-42; Junes Peixoto Bones, CPF 120.687.638-77; Cláudio da
Silva Antônio, CPF 168.620.638-04; Ricardo Jacob da Silva, CPF 180.776.978-01; Darlan Vieira de
Oliveira, CPF 120.685.388-30; Flávio de Oliveira Fontenelle, CPF 614.358.643-87;
Unidade: 2.º Batalhão de Infantaria Leve - CE.
Exercício: 2005.
1. Determinar ao controle interno que, nas próximas contas do 2.º Batalhão de Infantaria Leve,
informe a situação das IPMs e sindicâncias referentes ao exercício de 2005 abordados no Relatório de
Gestão e instaurados pelas Portarias 003/2°BC, de 19/1/05; 055/2º BIL, de 20/6/2005; 004/2º BIL, de
7/7/2005; 069/2º BIL, de 13/7/2005; 075/2º BIL, de 25/7/2005; 062/2º BIL, de 8/7/2005; 077/2.ºBIL, de
2/8/2005; 078/2.º BIL, de 3/8/2005; e 001/IT, de 27/1/2005.
103
03 - TC 009.781/2006-7
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Alessandro Pompeu Coelho, CPF 654.396.867-20; Gerson Bem Hur Mayer, CPF
703.355.757-49; Paulo Germano Freire Veloso, CPF 848.080.478-53; Fábio Sebastião de Assis CPF
086.681.257-10; Perceverando Dorneles, CPF 287.375.040-53; Valney Gregory, CPF 702.779.231-15;
Flávio Pereira da Silva, CPF 035.585.377-93. Wilmar Marconggine Forquim Júnior, CPF 813.006.03020; Marcus Porto de Oliveira, CPF 168.624.458-47; Afonso Henrique da Silva, CPF 601.437.976-20;
Erich Negris Bezerra, CPF 168.623.168-77; José Renato Daalferth, CPF 299.469.990-72.
Unidade(s): 1º Batalhão de Comunicações.
Exercício: 2005.
1. Determinar à unidade gestora que, nas próximas contas, informe a respeito do recolhimento do
débito apurado na sindicância instaurada pela Portaria 22/SECT, de 24/6/2002.
2. Determinar ao controle interno que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item
anterior e informe ao Tribunal as providências adotadas.
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 65/2007 - TCU -2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1291/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-002.030/2007-6
Interessado: SCHEILA SCHERRER, CPF 658.524.271-87
02 - TC-002.055/2007-5
Interessados: CARLOS PHILIPE BARBOSA POLATO, CPF 974.910.206-15; COSME MOURA
FERREIRA DAS CHAGAS, CPF 002.474.967-23; LUCIANE DE PAULA SANTOS VIEIRA, CPF
810.084.496-87; PAULO MÁCIO PORTO DE MELO, CPF 251.185.888-63
104
03 - TC-005.463/2007-2
Interessados: ALLISSON FEITOSA LIMA, CPF 011.066.123-02; FLÁVIO SILVA DE
MEDEIROS, CPF 046.454.144-10; JEFFERSON CARLOS MELO NASCIMENTO, CPF 956.125.64368; JEFFERSON PAULO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 064.613.234-22; MIGUEL LOURENÇO DOS
SANTOS FILHO, CPF 043.965.774-19; PEDRO ROGÉRIO MARTINS ROSA, CPF 100.006.177-92;
VICENTE AVELINO DE SOUZA NETO, CPF 042.723.254-69
04 - TC-005.466/2007-4
Interessados: ALAN ANDERSON BASTOS PIMENTEL, CPF 793.492.935-87; LUCIANO
GUIMARÃES DE SANTANA, CPF 023.739.484-78
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1292/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-021.058/2006-1
Interessados: ADAIR COBRA SCODELER, CPF 148.861.546-20; ALEXANDRE ACIOLI DE
LUCENA, CPF 080.298.224-72; ANIRA CASSIANO GALVAO, CPF 371.728.167-49; ANTIDIA
PILET DE OLIVEIRA, CPF 252.964.267-20; CÍCERO ALVES DE LIMA, CPF 319.161.397-87;
DINAIR CANDIDO DA SILVA, CPF 413.521.147-04; EDSEU MATOS DA SILVA, CPF 281.398.52791; ELY DELPHIM, CPF 402.481.357-91; GILSON MORAES DUTRA, CPF 350.752.527-53; ISAIAS
SOUZA COELHO, CPF 124.041.605-91; JORGE RODRIGUES DA COSTA, CPF 358.147.647-91;
LUIZ DE BARROS VIEIRA, CPF 102.679.641-53; MANOEL VIANNA NETTO, CPF 212.847.177-04;
MARIA DA PENHA RIBEIRO DA SILVA, CPF 371.157.407-63; RAIMUNDO GARCIA DA SILVA,
CPF 039.358.764-91; SEBASTIÃO DE ALMEIDA, CPF 279.945.977-34; SERGIO FONSECA, CPF
095.160.347-72; UBIRANDI DE ARGOLLO PINTO, CPF 021.721.432-00
ACÓRDÃO Nº 1293/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de
aposentadoria para todos os ex-servidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
105
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
06 - TC-016.237/2006-1
Interessados: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AZEVEDO, CPF 268.869.367-00; EDINEUZA
MARIA CARNEIRO BARBOSA, CPF 083.033.714-87; ELCIO DA ROSA LIMA, CPF 138.897.96087; IARA GOMES MACIEL DA SILVA, CPF 387.686.747-91; JOÃO FORSAN DA SILVA, CPF
720.823.728-04; MARIA ANTONIA LUCAS, CPF 400.545.357-00; NEUZA RICARDO CAMPELO
QUATORZE, CPF 224.746.091-72; SILVIA REGINA FERREIRA LOPES, CPF 025.488.007-09;
SONIA BARBOSA SIQUEIRA, CPF 527.882.887-00
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1294/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-006.434/2007-5
Interessados: BEATRIZ BRAGA DO SOLTO, CPF 169.432.444-34; EDNA MACEDO DE
ALBUQUERQUE, CPF 126.470.044-04; MARIA JOSÉ SANTIAGO, CPF 025.583.344-09; MARIA
STELA BRAGA, CPF 028.564.338-04; NILDA WANDERLEY BRAGA, CPF 246.780.664-20
08 - TC-007.233/2007-1
Interessados: KATIA DOS SANTOS DUARTE, CPF 038.605.647-14
09 - TC-008.021/2007-4
Interessados: ANA DE SOUZA, CPF 620.117.406-06; ANTONIA BRASILINA ESTEVES
SANTIAGO, CPF 210.488.276-15; MARISTELA BAPTISTA MARQUES, CPF 922.019.467-87;
SANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF 746.573.726-53
ACÓRDÃO Nº 1295/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novos atos de pensão
militar, com a retificação do posto/graduação do pagamento ou com os fundamentos legais que
ampararam a concessão de pensão dos instituidores em posição superior ao que os mesmos ocupavam
antes do falecimento;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
106
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-004.707/2007-5
Interessados: CRISTINA BOABAID CAVALCANTE DE BARROS, CPF 511.740.570-68;
DENISE BOABAID CAVALCANTE DE BARROS, CPF 448.465.500-44; JOECI MARIA DE
AZEVEDO, CPF 152.993.330-72; MARIA YOLANDA VEECK MENEZES, CPF 664.416.920-15
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1296/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se os atos constantes das fls.
09/11 e 102/104, relativos aos Srs. ANTONIO DE SOUZA FERRAZ, CPF 046.879.658-49; RENATO
DE SOUSA BRAGA, CPF 023.904.347-20; para autuação e julgamento em apartado, com vistas à
proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
11 - TC-005.013/2007-9
Interessados: ANTONIO FERNANDES NEIVA, CPF 012.777.907-87; ARAY CHAGAS, CPF
007.972.356-04; ARISTOTELES TEIXEIRA DA COSTA, CPF 022.433.501-49; AYRTON DE
OLIVEIRA CRUZ, CPF 091.117.197-53; CARLOS ALADAR FARIAS, CPF 043.715.507-20;
CARLOS ROBERTO CABRAL, CPF 021.630.397-49; FERNANDO VARGAS SOUTO, CPF
058.671.420-00; GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA, CPF 025.133.317-53; HERCULANO
MALIZIA ALVES, CPF 076.962.217-87; IVANY HENRIQUE DA SILVA, CPF 066.348.347-68;
JAIRO FERRAZ, CPF 029.665.817-00; JOAO LUIZ PINHO BAPTISTA, CPF 026.668.987-68; JOAO
MATIAS DA SILVA, CPF 023.591.467-34; JORIO DE MATTOS MOREIRA, CPF 045.855.347-68;
MAURILIO ERNANI FERREIRA NUNES, CPF 006.635.227-49; MAURO ABBUD, CPF 044.867.81791; MURILO DOS SANTOS MOURA, CPF 202.659.996-34; NELSON ROCHA, CPF 044.845.767-91;
NIVALDO PINHEIRO PINTO, CPF 005.089.777-20; OROZIMBIO COSTA FILHO, CPF 036.335.27753; OSIRIS CARDOSO LOBATUT RODRIGUES, CPF 032.192.672-20; ROBERTO NUNES
MENDES, CPF 042.994.697-04; RODOLPHO PETTENA, CPF 134.968.328-00; RONILDO OLIVEIRA
SILVERIO, CPF 002.823.846-00; RUBENS MARTINS DA CRUZ, CPF 028.879.839-20; THADEU
BRENNY, CPF 006.482.809-34; WILSON HENRIQUES DO AMARAL, CPF 040.532.658-00;
ZENOBIO CID DE AGUIAR BORGES, CPF 074.597.428-72
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
107
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 66/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1297/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-007.369/2006-1
Interessados: ABEL AMARO RABELO DE SOUZA, CPF 092.440.477-99; ALAIN JOSE
CAMPOS DA SILVA JUNIOR, CPF 527.396.272-20; ANDERSON HENRIQUE DA SILVA
PEREIRA, CPF 012.425.734-88; ANDERSON MARQUES DE ASSIS, CPF 039.243.574-80; CINTIA
LOBO CEZAR, CPF 044.444.307-02; CLEYTON DOS SANTOS FERREIRA, CPF 946.403.273-15;
DIEGO ROBERTO COLARES SILVA, CPF 863.761.872-34; DIOGO VINICIUS MARTINS DA
CRUZ, CPF 096.788.237-05; GEOVANE DA SILVA MARTINS BORTONE, CPF 057.255.146-09;
JAMESSON ANDRE DOS SANTOS, CPF 011.411.194-47; JORGE LEANDRO SILVA DE MORAES,
CPF 098.339.107-69; JOSE AILTON BRAGA DA SILVA, CPF 911.499.404-68; LEONARDO DE
NEGREIROS PAIVA, CPF 053.931.647-42; MARCELO BURKO, CPF 009.039.209-48; MARCOS
MOREIRA PROTTA, CPF 055.781.787-07; ODENILSON DOS SANTOS ROCHA, CPF 496.283.99268; PEDRO PAULO BATISTA TOSCANO JUNIOR, CPF 110.509.947-44; THIAGO RODRIGO DOS
SANTOS CABRAL, CPF 012.488.134-30; TIAGO ALEXANDRE DA SILVA, CPF 099.148.697-85;
WAGNER DE SOUZA MORAES, CPF 106.030.837-14; WASHINGTON CLEVELAND
NASCIMENTO CAMPOS, CPF 108.815.417-45
02 - TC-008.428/2007-7
Interessados: ADERSON PATRICIO DE GOUVEIA, CPF 160.566.804-44; ADRIANO JOSÉ DA
SILVA, CPF 043.493.684-77; ANTONIO JOSÉ ALVES, CPF 786.516.113-15; ANTONIO MANOEL
DA SILVA, CPF 074.674.005-00; CARLOS KLEY DE BRITO BENEVIDES, CPF 732.694.333-87;
CICERO ROMÃO DE BRITO, CPF 193.074.544-34; ELI CASSIANO DE SOUZA, CPF 831.122.51415; EVERALDO JOSÉ DA SILVA, CPF 353.030.264-34; FÁBIO FERREIRA DA SILVA, CPF
440.102.063-49; FERDINANDES FRANCISCO DE SOUSA, CPF 956.161.013-20; FRANCISCO
EDMILSON DE BRITO, CPF 665.124.684-49; FRANCISCO EDMILSON DE BRITO, CPF
226.600.893-53; FRANCISCO JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA, CPF 059.765.453-00; GIVANILDO
MARINHO DA SILVA E LIMA, CPF 023.286.604-01; JOÃO MARIA TINOCO, CPF 078.511.838-12;
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF 122.810.004-78; JOSÉ DO CARMO RODRIGUES DOS
SANTOS, CPF 227.340.583-91; JOSÉ EGUIBERTO CAVALCANTE BORGES, CPF 776.571.793-68;
JOSÉ LOURIMAR DOS SANTOS, CPF 362.030.763-68; JOSÉ ROBERTO DE BRITO, CPF
007.725.944-06; LICINIO ADÃO DE SOUSA, CPF 077.115.903-00; LUCIMAR JOÃO BORGES, CPF
108
301.964.693-68; MANOEL BATISTA DE SOUSA FILHO, CPF 259.909.263-91; NILFRAN MENTOR
LIMA GALVÃO, CPF 806.467.513-87; NILTON PEREIRA BORGES, CPF 496.871.823-34; PEDRO
SEMIÃO BARBOSA, CPF 131.236.883-72; RAIMUNDO ESMÉRIO DE SOUSA SOBRINHO, CPF
396.066.353-68; RONALDO PEREIRA FERNANDES, CPF 876.784.463-49; TERSIO DOS SANTOS
SOUSA, CPF 308.278.068-76; VALDIVINO FRANCISCO BORGES, CPF 463.202.105-91; WILSON
DA SILVA, CPF 535.562.598-34
03 - TC-009.390/2007-2
Interessados: ADILSON BENEDITO DOS SANTOS, CPF 583.353.666-91; ADIVANO DOS
REIS RIBEIRO, CPF 906.951.006-53; ADRIANA APARECIDA MANFREDINI, CPF 014.488.296-58;
ADRIANO RICARDO DE SOUZA AMARAL, CPF 002.811.146-09; AILTON FIDELIX DE PAULA,
CPF 098.027.147-98; ALDO XAVIER MARCELINO, CPF 009.914.426-36; ALEXANDRE
RODRIGUES RIBEIRO, CPF 067.971.766-89; ANA CLAUDIA PASSOS, CPF 091.290.366-07; ANA
CRISTINA DA SILVA DE ALMEIDA, CPF 037.183.566-60; ANA PAULA BATISTA, CPF
070.629.216-29; ANDERSON GOULART, CPF 962.481.226-87; ANDREA CRISTINA BONALDI,
CPF 984.353.616-91; ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA, CPF 874.639.706-04;
APARECIDA GOMES DE LIMA, CPF 067.517.536-40; ARIADNE MARIA FLAUZINO, CPF
058.949.746-40; BARBARA LOUIZE PINTO, CPF 011.879.476-01; CARLOS HEVERTON DO
CARMO, CPF 076.136.976-73; CARLOS ROGERIO DA FONSECA, CPF 256.537.538-74;
CAROLINA MARCIA PAIVA, CPF 192.757.906-63; CLAUDIO ANTONIO VALIM, CPF
083.433.878-56; CLAUDIO DE ABREU, CPF 121.409.296-91; CRISTIANE LIMA OLIVEIRA DE
SOUZA, CPF 057.936.036-97; DEOLALTI MENDES DE SOUZA, CPF 463.420.446-00; DIEGO DE
OLIVEIRA CAMILO, CPF 079.460.516-89; DOUGLAS MARIA MACHADO, CPF 799.804.816-68;
EDGAR SALES RODRIGUES, CPF 014.454.476-81; ELAINE APARECIDA MUNIZ, CPF
011.881.846-52; ELLIS CRISTINA DA SILVA, CPF 012.279.906-26; ERICA CRISTINA RIBEIRO,
CPF 079.035.256-70; ERIK SANDER PINTO, CPF 031.992.946-93; FABIO JOSE ANTUNES MOTA,
CPF 031.242.416-73; FELIPE RAFAEL DE MORAIS TAVARES, CPF 080.424.476-63; FLAVIO DA
SILVA FAUSTINO, CPF 050.106.006-50; FRANCISCO CARLOS DE FARIA ABREU, CPF
226.059.518-98; GERALDO EVANIL DE FARIA, CPF 655.327.916-00; GILSON RONIELI DA
SILVA, CPF 064.082.426-93; GLAUCIA CRISTINA DO PRADO, CPF 028.080.016-90; HAROLDS
WILSON LOURENCO SILVA, CPF 817.826.087-53; JANAINA APARECIDA MIRANDA, CPF
948.698.046-20; JEFERSON DE CASTRO GONCALVES, CPF 075.759.956-76; JOÃO BATISTA
TEIXEIRA, CPF 028.318.336-55; JOAO CARLOS CORREIA, CPF 855.153.376-20; JOAQUIM DE
CASTRO FILHO, CPF 532.531.246-49; JOAQUIM JOSE DE SIQUEIRA FILHO, CPF 789.401.768-04;
JOSE ADILSON DE OLIVEIRA, CPF 055.344.716-54; JOSE SERGIO DE FARIA, CPF 738.655.67800; JUSCELINO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 772.641.346-87; JUSCILEIDE CONSTANTINA DA
SILVA, CPF 065.138.206-85; LEANDRO BARSOTTINI, CPF 015.018.276-77; LEANDRO MIRANDA
PEREIRA, CPF 014.824.876-40; LEANDRO NATALINO RIBEIRO, CPF 059.506.596-19; LESLY
VANNER DE LA CRUZ CARDOSO, CPF 029.969.426-71; LUCIA APARECIDA ESTEVAO ROSA,
CPF 662.085.726-49; LUCIANO LUCAS MACHADO, CPF 046.287.176-21; LUIS IVAN DE
CAMPOS, CPF 871.296.396-87; MARCIO APOLINARIO DA SILVA, CPF 035.874.944-10; MARCO
ANTONIO GONCALVES SILVA, CPF 803.778.236-00; MARCO AURELIO VILANOVA TREDICCI,
CPF 041.122.486-79; MARCOS ROBERTO LUZ PEREIRA, CPF 004.142.956-76; MARIA DOROTEA
DA COSTA, CPF 583.347.936-34; MARILDO RAIMUNDO ROSA, CPF 060.066.968-86;
MARIOMAR PAULINO, CPF 099.490.048-10; MATEUS HENRIQUE PEREIRA, CPF 078.220.43684; MAURO CEZAR MAURICIO, CPF 538.872.636-34; MICHEL WESLEY RODRIGUES DA
SILVA, CPF 057.874.176-82; OSCAR FERNANDO RIBEIRO, CPF 045.874.836-64; PATRICIA
MARA DA SILVA PAIXAO, CPF 040.951.756-99; PAULO ROBERTO MAXIMIANO, CPF
725.264.326-34; PEDRO DONIZETE LEITE, CPF 859.868.286-15; PEDRO EDUARDO RIBEIRO,
CPF 029.610.466-37; PEDRO HENRIQUE CANDIDO, CPF 072.382.486-03; PEDRO PAULO
CARDOSO, CPF 788.530.448-53; REGINALDO MONTEIRO, CPF 078.984.726-40; REGIS
ALEXANDRE NASCIMENTO PRUDENCIO, CPF 069.435.626-30; RENATA APARECIDA
MARTINS DE SOUSA, CPF 000.231.026-08; ROGERIO CORREA, CPF 346.536.606-97; ROMEU DE
OLIVEIRA DA SILVA FILHO, CPF 032.586.676-75; RONALDO MEIRA PAES, CPF 547.314.707-06;
SANDRA MARA TEODORO, CPF 050.903.676-71; SANDRA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
109
SOUTO, CPF 214.771.166-72; SIDINEA DA ROSA CARVALHO, CPF 026.394.046-28; SILMARA
ESTELA DOMICIANO, CPF 142.719.518-89; SILVIA HELENA BALBINO, CPF 084.174.786-55;
SUELE APARECIDA PIO, CPF 012.422.736-89; TELMA APARECIDA RODRIGUES, CPF
086.665.186-18; TIAGO ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF 059.941.396-45; VICTOR TADEU
CORTEZ, CPF 067.971.786-22; WAGNER LUIZ GAETA, CPF 633.088.358-00; WILSON ARTHUR
NUNES GONCALVES, CPF 038.521.086-83
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1298/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-013.184/2006-2
Interessados: IVAN GONZAGA NEGREIROS, CPF 247.491.767-53; MARIENE FERREIRA
MENDES FERRARI, CPF 389.445.107-68
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1299/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-000.316/2007-4
Interessados: MAICO PEREIRA DA SILVA COSTA MATOS, CPF 003.116.351-30; SANDRA
PEREIRA DA SILVA MATOS, CPF 267.008.161-49
06 - TC-008.017/2007-1
Interessados: IRMA PILLA CORREA, CPF 260.011.280-49; MARIA PERCILIANA DE
ALMEIDA ESCOBAR, CPF 917.542.320-00
07 - TC-008.031/2007-0
Interessados: MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, CPF 229.564.761-49; NELI GONÇALVES DIAS,
CPF 177.417.931-87
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 1300/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
110
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-008.980/2007-4
Interessados: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS DA ANUNCIAÇÃO, CPF
106.857.903-04; SAFIRA BORGES FERREIRA, CPF 026.237.403-05
09 - TC-010.346/2007-7
Interessados: ALAIDE PEREIRA DA MOTA, CPF 007.132.057-17; ALDI DA SILVA ALVES,
CPF 052.239.097-80; ALVINA HULDA GRINIVALDE, CPF 214.460.677-34; ANTÔNIO LEÔNCIO,
CPF 085.730.697-91; APARECIDA NUNES LEÔNCIO, CPF 046.276.177-04; BARBARA VERA DE
MACEDO OLIVEIRA, CPF 026.619.977-17; DOLFINA RIBEIRO DA SILVA, CPF 634.596.637-15;
EDITH ALVES ROZA, CPF 361.402.447-49; ESTER DE FARIA, CPF 956.322.047-15; GERSON
FERREIRA DE ARAUJO, CPF 053.930.944-34; GUILHERMINA BAPTISTA, CPF 008.919.097-10;
JACIRA DA SILVA, CPF 102.088.107-06; JACIRA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 020.686.257-17;
JUÇARA DA CONÇEIÇÃO ROCHA, CPF 130.322.597-20; LAURINDA DA CUNHA
MONTOVANELI, CPF 648.875.377-00; LIBANIA DURÃES MOREIRA, CPF 045.506.827-52;
LIBERALINA BENTO DE SOUZA, CPF 467.298.017-00; LYDIA HOERTEL DA ROCHA, CPF
739.846.047-34; MARIA BARBOZA REGO DE ARAÚJO, CPF 328.076.354-15; MARIA DE
LOURDES SOARES PATRICIO, CPF 042.611.177-03; MARIA DULCE DE MORAES1, CPF
033.121.587-02; MARIA IGNEZ BARBOSA GAZINEU, CPF 280.728.397-72; MARIA VICENTINI
DE OLIVEIRA, CPF 126.650.597-03; MONICA RAIMUNDO DA SILVA, CPF 045.250.877-06;
NADIA BATISTA, CPF 351.655.707-97; NANZI RAYMUNDO SOARES, CPF 670.397.157-91;
ODETTE LEAL PERY 1, CPF 932.948.167-15; OLZA CORREA LOYOLA DE MORAES, CPF
009.615.117-02; ROSA GIORI DE SOUZA, CPF 780.292.797-87; RUTH LIMA DE MOURA, CPF
000.849.437-18; TELICE RODRIGUES MESQUITA, CPF 848.820.777-87; YOLANDA VEIGA DE
OLIVEIRA, CPF 047.466.417-14
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 1301/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-003.372/2005-0
Interessado: IVAN SIMAS DE OLIVEIRA, CPF 111.111.111-11
11 - TC-004.496/2007-9
Interessados: ANA CAROLINA BARRILES, CPF 543.040.240-00; ANDREA CRISTIANI
BARRILES, CPF 895.090.720-87; GENESIA CECILIA LOUREIRO, CPF 696.126.410-72; MARA DE
VASCONCELOS DAGAGNY, CPF 921.679.770-34; MARCIA MARGARET MANSKE DE
VASCONCELOS, CPF 369.864.530-00; MARIA CAROLINA PINHEIRO LEMOS, CPF 487.538.31004; MARIA CRISTINA BARRILES, CPF 650.558.610-53; MARIZA MANSKE DE VASCONCELOS,
CPF 540.020.440-68; MARTA VASCONCELOS DA ROSA, CPF 620.867.660-68; ROSA ANGELA
BISCAYNO VIECILI, CPF 314.468.760-04; ROSANA DE FATIMA SILVA DA SILVA, CPF
468.513.130-49; SANDRA MARIA BISCAINO, CPF 402.508.140-72; SONIA REGINA BISCAINO,
CPF 433.651.910-20; VERA LUCIA ALVES ALMEIDA, CPF 421.616.220-72
111
12 - TC-007.433/2007-2
Interessados: ANTONIA ALVES DE QUEIROZ WEBER, CPF 164.375.941-87; DAISI LEÃO
GABINIO, CPF 924.043.241-87; JEANE RODRIGUES DA SILVA FIDELIS KLUG CRESQUI, CPF
667.798.801-59; LAUREANA SALINA MORAES, CPF 203.904.161-34; MARIA PARECIDA DE
LIMA MACHADO, CPF 325.105.431-72; NEUSA PEREIRA, CPF 563.025.331-04; VALDIRIA
ALMEIDA FIDELIS CARDOSO, CPF 299.753.791-68; VALMIRIA ALMEIDA FIDELIS, CPF
514.473.631-91; VALQUIRIA ALMEIDA FIDELIS, CPF 293.151.151-04
13 - TC-007.438/2007-9
Interessado: IRACY RAMIRES ANTUNES, CPF 224.922.320-34
14 - TC-009.162/2007-7
Interessados: ALCIONE SILVA ROMERO, CPF 066.910.301-25; BELKISS DE OLIVEIRA
ENCARNAÇÃO, CPF 512.887.881-34; DIVINA VIEIRA MAGALHÃES, CPF 811.755.741-04;
HAIDE
MOSTARDEIRO
WERBERICH, CPF 002.214.811-68; JUDITH DE OLIVEIRA
PASQUARELLI, CPF 991.267.961-04; LIVIA ROMERO SANT'ANNA, CPF 144.081.121-00; THAIS
RAMOS LOMBARDI, CPF 706.492.861-20
15 - TC-009.659/2007-9
Interessados: CELECINA CAMPOS DUBOC, CPF 432.958.867-68; ELEONAY RIBEIRO
GONÇALVES DA SILVA, CPF 298.598.407-68; GILSE MARIA CIRIACO MOREIRA CRESPO, CPF
008.653.647-88; IÊDA MARIA LUCAS CIRIACO, CPF 205.241.457-68; ILMA CARVALHO
BRAUNE, CPF 097.397.857-00; LEDA MARIA LUCAS CIRIACO, CPF 315.648.797-04;
MARCELLA MARTINS DOS SANTOS, CPF 044.768.297-08; MARGARETH DE LIMA MARTINS,
CPF 013.221.557-80; MARIA NAZIA PRADO DOS SANTOS, CPF 603.801.107-25; VERA LUCAS
CIRIACO, CPF 363.937.977-20
16 - TC-009.866/2007-4
Interessados: CAROLINE DE OLIVEIRA WINTER, CPF 950.384.690-00; DENISE TOSCANI
GOMES DA SILVEIRA, CPF 264.505.260-68; ELSA MARIA BRASIL LOUREIRO DE SOUZA, CPF
754.764.447-34; FATIMA APARECIDA ERTEL, CPF 442.331.670-68; MARIA CELIA CEZAR
PEREIRA, CPF 571.574.640-04; VICTORIA BAGUINSKI, CPF 609.392.730-04; ZILMA
BARCELLOS OLIVEIRA, CPF 740.271.150-15
17 - TC-027.690/2006-9
Interessados: LINDALVA DE NAZARETH ALVES MARTINS, CPF 508.163.737-87;
LINDALVA MARIA MARTINS DA COSTA, CPF 008.321.817-30; MARIA DA CONCEIÇÃO
CAMPOS ARAUJO, CPF 137.739.843-91; MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPOS ARAUJO, CPF
137.739.843-91
ACÓRDÃO Nº 1302/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensões
militares para apreciação por este Tribunal, retificando o fundamento legal do beneficiário;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
112
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
18 - TC-027.693/2006-0
Interessados: GLORIA MARIA GADIOLI CAVALCANTE, CPF 030.162.624-36; MARIA LINS
DA SILVA, CPF 477.512.317-34; ROSALIA ALVES DOS SANTOS, CPF 023.435.244-24
ACÓRDÃO Nº 1303/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos
termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação
de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
1. Determinar ao órgão de origem que:
1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir
da ciência deste aresto, retificando o posto/graduação do pagamento ou os fundamentos legais que
ampararam a concessão da pensão em posição superior ao que o militar ocupava antes da reforma;
1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e
outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos,
como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos;
2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro,
compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como
aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados
recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações
cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da
Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas;
3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem.
MINISTÉRIO DA DEFESA
19 - TC-027.695/2006-5
Interessado: MARGARETE GONCALVES SLEMAN, CPF 212.169.327-00
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 67/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
113
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1304/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 29/5/2007, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso III, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC-000.062/2004-6
Classe de Assunto : VI
Responsável: GERALDO PINHEIRO MURANO, CPF 062.062.391-87
Interessado: Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS
Unidade: Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS
1. Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Funasa adote providências com vistas a
encaminhar ao controle interno o processo nº 25185.006.139/2003-28, que trata de Tomada de Contas
Especial relativa ao Convênio nº 2072/01 (Siafi nº 445446), firmado com o Município de Bela Vista/MS,
sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações e as providências adotadas
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior.
3. Determinar à Secex/MS que:
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. comunique à Fundação Nacional da Saúde, por intermédio da auditoria interna da entidade, que
não há necessidade de encaminhamento a essa Secex/MS dos Processos nº 25185.000.729/2001-85 e
25185.000.585/2001-67, vez que não tratam de matéria a ser julgada por este Tribunal.
Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação e Declaração de Voto emitidos pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos nºs 1305 a 1310, 1312 a 1345, 1347, 1348 e 1350 a 1354, aprovados
114
pela Segunda Câmara em 29 de maio de 2007, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC 013.869/1995-7 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
Interessada: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: ADMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. NÃO-REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATAÇÕES EFETIVADAS ANTES DE 6/6/1990. REINTEGRAÇÃO.
LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVO REGISTRO PERANTE O TCU. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO. DETERMINAÇÕES.
Comprovada que as admissões realizadas por empresa estatal foram efetivadas antes de 6/6/1990,
considera-se legais as contratações, ainda que sem a prévia realização de concurso público.
Adoto como Relatório o Parecer da lavra do represente do Ministério Público junto ao TCU,
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira:
“1. Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Financiadora de Estudos e Projetos Finep, contra o Acórdão 2.265/2004, da Segunda Câmara, mediante o qual esta Corte, ao apreciar atos
de admissões no âmbito da empresa, decidiu:
‘9.1. considerar ilegais as presentes admissões e a elas negar registro;
9.2. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos que proceda ao afastamento dos empregados
mencionados no item 3 retro e, por conseguinte, suspenda o pagamento de salários, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade omissa;
9.3. orientar a entidade que a admissão dos interessados poderá prosperar caso reste demonstrada
a existência de base legal para tanto, caso em que a Financiadora de Estudos e Projetos deverá
encaminhar a este Tribunal:
9.3.1. cópia das iniciais das Reclamações Trabalhistas, das defesas da Reclamada, das sentenças
de 1º grau, dos recursos interpostos, dos Acórdãos proferidos pelo Respectivo Tribunal Regional do
Trabalho e, eventualmente, pelo Tribunal Superior do Trabalho, bem assim as certidões de trânsito em
julgado;
9.3.2. documentos que comprovem que os empregados enquadram-se nas hipóteses previstas na Lei
n.º 8.878/94 e que, caso não tenham sido aprovados originalmente por concurso público, que suas
admissões iniciais são anteriores a 16.6.1990;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da
determinação contida no subitem 9.2 retro e que represente ao Tribunal, caso necessário.’
2. O motivo que conduziu à ilegalidade das admissões foi a falta de comprovação, pela Finep, da
base legal das admissões. Nesse sentido transcrevo excertos do voto do Excelentíssimo Ministro
Benjamin Zymler, relator do acórdão recorrido:
‘Assiste razão aos pareceres. Certo é que, sem o cumprimento da exigência constitucional de
concurso público, não se aperfeiçoa nenhum vínculo de emprego entre qualquer prestador de serviços e
empresa estatal.
Nesses casos, ainda que verificada eventual relação de subordinação entre a empresa e
trabalhador, a Justiça Laboral, atualmente, deixa de reconhecer o vínculo empregatício, por ausência do
requisito constitucional de concurso público.
(...)
Deve-se ressaltar, de outro lado, que esta Corte tem aceito as admissões sem concurso público
para empresas estatais até a data de 6.6.1990, data da publicação da Decisão Plenária proferida nos
autos do TC 006.658/89-0 (Anexo II da Ata n.º 21, de 16.5.1990, do Pleno).
Assim, no que se refere aos empregados admitidos até aquela data e posteriormente demitidos,
mas beneficiados pela Lei n.º 8.878/94, a ausência de concurso público não deve ser considerada como
empecilho à sua reintegração.
115
O mesmo ocorre com aqueles reintegrados por força de decisão judicial, pois a entidade está
adstrita ao comando emanado pelo Poder Judiciário.
Contudo, considerando que em mais de uma oportunidade a entidade foi chamada para comprovar
a base legal das admissões e não o fez, é de considerá-las, a priori, ilegais, pois não atendido o requisito
constitucional do concurso público’. (grifos acrescidos).
3. Analisados os documentos anexados aos autos, a Serur propôs o conhecimento do recurso, para,
dando lhe provimento parcial, julgar legal o ato de admissão de Edmundo José Modesto Gonzaga,
sobrestar o julgamento do ato de admissão de Júlio Emílio Andrade, até decisão final do Poder
Judiciário, e, manter a ilegalidade dos demais atos constantes do processo (fls. 12/23).
4. Pelo que consta dos autos os empregados foram admitidos no período de 1978 a 1989,
dispensados nos meses de novembro e dezembro de 1990. Posteriormente, reintegrados à empresa com
base em decisões judiciais. Nos casos de Cláudia Miranda Rodrigues, Cristiane Mendes Moura Costa,
José Márcio de Paiva Chalita e Vera Lúcia Medeiros de Lacerda Magalhães, primeiramente, com a
edição da Lei 8.878/1994, foram anistiados. Os processos de anistia foram revistos, e, em conseqüência,
os empregados novamente demitidos. Inconformados recorreram à justiça e outra vez reintegrados.
5. Em caso semelhante, ocorrido na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, este
Tribunal entendeu, com supedâneo no voto proferido por Vossa Excelência, que a readmissão de
servidor por sentença judicial não configura a hipótese prevista no art. 71, III, da Constituição Federal,
não estando sujeita a registro. Para maior Clareza, transcrevo excertos do relatório e voto que
culminaram no Acórdão 587/2005, da Segunda Câmara:
‘Relatório:
Após expedir diligência à entidade, a fim de obter informações complementares, considerando que
um grupo de servidores foi readmitido, em cumprimento à sentença judicial, em relação aos quais a
Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia entendeu não estarem ao amparo da Lei
8.878/94, a Sefip propôs (fl. 209/10 do volume 1):
a) a legalidade e registro dos atos de Cláudia Valéria Ribeiro Morande, Eduardo da Fonseca
Melo, Eva Nildes Aparecida Gomes e Fábio Luiz de Moraes Silva, admitidos por concurso público;
b) a ilegalidade e negativa de registro dos atos de Athadeu Gomes Ornellas, Erich Breitag,
Eronilton Morais Cavalcanti, Julimar de Araújo, Nelson Roberto Carpilovski, Paulo Roberto Santana e
Valter Alvarenga Barradas, admitidos em cumprimento à sentença judicial.
Voto:
‘Com relação à reintegração, segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro,
24ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1999, pg. 414, ‘reconhece-se que a pena de demissão foi
ilegal e, em razão desse reconhecimento, restauram-se todos os direitos do demitido, com seu retorno ao
cargo e o pagamento das indenizações devidas’.
Disso decorre que a reintegração não configura nova admissão, não estando, por isso, sujeita a
registro neste Tribunal, por não se conformar essa hipótese ao disposto no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Todavia, com vistas a subsidiar auditorias a serem realizadas por este Tribunal convém que, em
cada caso, seja alertado o respectivo órgão de origem para a necessidade de manter, nos processos de
readmissão, os elementos das decisões judiciais que fundamentam o respectivo ato (comprovação do
trânsito em julgado da sentença que determinou a readmissão, relatórios e acórdãos de recursos).
É essa, também, a orientação que se extrai de vários julgados do Tribunal. No processo TC013.417/1994-0, Decisão 30/1995-1ª Câmara, foi decidido que a readmissão não configura nova hipótese
de admissão, não estando, assim, sujeita a registro.’ (grifei)
6. Assim, considerando que os empregados de que tratam estes autos foram admitidos
anteriormente à 6.6.1990, data da publicação da decisão Plenária proferida nos autos do TC006.658/1989-0 (Anexo II da Ata 21, 16.5.1990, do Pleno) que aceitou as admissões sem concurso
público para empresas estatais até a referida data, que os atos de fls. 28/35, v.p. trata de reintegrações,
não sujeitas a exame, conforme entendimento desta Corte no supracitado Acórdão 587/2005-2ª Câmara,
manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso tornando insubsistente o
Acórdão 2.265/2004-TCU-2ª Câmara.
7. Adicionalmente sugere as seguintes determinações:
a) à Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip - que exclua do sistema Sisac os atos de
readmissão constantes destes autos;
116
b) à Financiadora de Estudos e Projetos-Finep - que, nos casos de readmissão de servidores, em
cumprimento à sentença judicial, mantenha, nos processos dos servidores interessados, os elementos que
fundamentaram os respectivos atos, consistentes na comprovação do trânsito em julgado da sentença que
determinou a readmissão e os relatórios e acórdãos de recursos, com vistas a subsidiar auditorias a
serem realizadas por este Tribunal.”
É o Relatório.
VOTO
O presente Pedido de Reexame deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos recursais.
Quanto ao mérito, relembro de início que a negativa de registro dos atos de admissão em apreço
decorreu da não-comprovação de que as contratações foram precedidas de concurso público, muito menos
que se deram em cumprimento a decisões judiciais e em atendimento às disposições da Lei n.º 8.878/1994
(Lei da Anistia).
Nada obstante, a documentação carreada aos autos pela Finep (volumes 1 a 6 do Anexo 1)
comprova que as contratações efetivaram-se no período de 1978 a 1989, sendo os empregados
dispensados nos meses de novembro e dezembro de 1990 e, posteriormente, reintegrados aos quadros da
entidade, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência da aplicação da Lei n.º 8.878/1994.
De qualquer sorte, verifico que todas as contratações ocorreram antes de 6/6/1990, data da
publicação da decisão proferida pelo Plenário do TCU nos autos do TC 006.658/1989, que firmou
entendimento quanto à obrigatoriedade de concurso público nas empresas estatais, podendo, assim, serem
consideradas legais.
Ademais, o fato das reintegrações terem ocorrido após o referido marco temporal não as tornam
ilegais, dispensando inclusive novo registro ato de admissão perante esse Tribunal, como bem ressaltou o
Ministério Público.
Com esses considerações, julgo no sentido de dar provimento ao recurso, tornando insubsistente o
Acórdão 587/2005 - 2ª Câmara, sem prejuízo de expedir as determinações alvitradas pelo Ministério
Público especializado.
Pelo exposto, Voto no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1305/2007 TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.869/1995-7 (com 1 anexo)
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de admissão no âmbito da Finep, em que se
aprecia Pedido de Reexame contra o Acórdão 2.265/2004 - TCU - 2ª Câmara, que considerou ilegais e
negou registro aos respectivos atos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
117
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 2.265/2004 - 2ª Câmara;
9.2. determinar à Financiadora de Estudos e Projetos-Finep - que, nos casos de readmissão de
servidores, em cumprimento à sentença judicial, mantenha, nos processos dos servidores interessados, os
elementos que fundamentaram os respectivos atos, consistentes na comprovação do trânsito em julgado
da sentença que determinou a readmissão e os relatórios e acórdãos de recursos, com vistas a subsidiar
auditorias a serem realizadas por este Tribunal;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip - que exclua do sistema Sisac os atos
de readmissão constantes destes autos;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Finep.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1305-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-017.457/2003-5 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas/RS.
Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas e Eclair Born Machado (CPF n.º
301.269.400-53)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CÔMPUTO DE TEMPO
RURAL SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO, AINDA QUE DE FORMA INDENIZADA, DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO
O tempo de atividade rural poderá ser averbado, para fins de aposentadoria estatutária, mediante
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias à época da realização da atividade rural
ou, a posteriori, de forma indenizada.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
- CEFET/RS contra o Acórdão n.º 1.371/2006-TCU-2ª Câmara, que, entre outras medidas, considerou
ilegal do ato de concessão de aposentadoria expedido em favor da servidora Eclair Born Machado, devido
ao cômputo do tempo de atividade rural sem a comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes.
A Secretaria de Recursos, em instrução da lavra do analista André Nogueira Siqueira assim se
manifestou:
“Tendo em vista que, até a presente data, não foi juntado aos autos o AR referente à notificação do
responsável acerca do acórdão recorrido, providenciada por meio do Ofício n. 1972/2006 TCU/SEFIP
(fl. 36, vp), considerou-se, como termo a quo para a interposição do recurso a data em que o ora
recorrente compareceu aos autos manifestando inequívoco conhecimento do teor do acórdão recorrido,
ao solicitar “prorrogação de prazo” para seu cumprimento (fl. 38, vp).
118
De acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n.8.443/92, não se conhecerá de recurso
interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RI/TCU.
Regulamentando esse dispositivo, o art. 285, § 2°, do RI/TCU dispõe que ‘Não se conhecerá de
recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo’.
Na presente peça recursal, o recorrente alega, em síntese que, O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS reconheceu, através da certidão expedida em 26/08/1996, o período de 01-01-1973 a 3004-1975 (dois anos e quatro meses)” (fl. 65, anexo 1). Apresenta, ainda, certidão de tempo de serviço fl.
56, anexo 1.
No entanto, a referida certidão já constava nos autos às fls. 34 e 25, vp. Dessa feita, o Parquet e o
Exmo. Ministro-Relator do Acórdão guerreado já emitiram parecer acerca da impossibilidade do
cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público, nos termos abaixo
descritos:
‘Verifica-se da Certidão de fl. 24/5 que a senhora Eclair Born Machado exerceu atividades rurais
no período de 01.01.73 a 30.04.75 (2 anos e 4 meses). Esse tempo foi computado para a sua
aposentadoria e como afirmou a Sefip não consta dos autos que tenha havido recolhimento das
contribuições à época própria.
Acerca da matéria, entende o Ministério Público, em consonância com o posicionamento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.664-0) do Superior Tribunal de Justiça (REsp
383799 / SC) e desta Corte nos Acórdãos 2.964/2003, 383/2005, 679/2005, 1.971/2005, da Primeira
Câmara e Acórdãos 995/2005, 794/2005 e 1392/2005, 1758/2005, da Segunda Câmara, que para fins de
contagem recíproca o tempo de serviço rural poderá ser admitido tão-somente se recolhidas, nas épocas
próprias, as contribuições previdenciárias”(Acórdão n. 1371/2006)’ .
Diante do exposto, proponho que o recurso sob análise não seja conhecido, por ser intempestivo e
por não ter o recorrente apresentado fato novo superveniente capaz de suplantar essa intempestividade.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em parecer
à fl. 72, acolheu a proposta apresentada pela unidade técnica, sugerindo, no entanto, “que a Sra. Eclair
Born Machado seja notificada da possibilidade de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das
contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para fins
de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado
no Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário”.
É o Relatório.
VOTO
No plano processual, concordo com a Serur quanto ao não-conhecimento, com base no art. 32,
parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, do Pedido de Reexame interposto pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pelotas - CEFET/RS, contra o item 9.2 do Acórdão n.º 1371/2006-TCU-Segunda
Câmara, tendo em vista a sua intempestividade e a inexistência de fatos supervenientes capazes de
ensejarem a suplantação da interposição do recurso fora do prazo legal.
Entretanto, para que não pairem dúvidas a respeito da legalidade e da legitimidade das decisões
proferidas por esta Corte, entendo pertinente tecer as seguintes considerações
A propósito da questão relativa ao cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria
no serviço público, cumpre ressaltar que este Tribunal resolveu firmar o entendimento no sentido de que
somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria
estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da
realização dessa atividade (Acórdão n.º 740/2006-TCU-Plenário).
No caso em apreço, excluído o período de dois anos três meses e vinte nove dias de tempo de
serviço prestado em atividade rural atestado na certidão de fl. 34, deixa a servidora Eclair Born Machado
de atender as condições exigidas pelo art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em sua
redação original, daí porque legítima a decisão deste Tribunal no sentido de considerar ilegal o ato
concessório da sua aposentação.
119
Nada obstante, entendo pertinente a sugestão do Ministério Público no sentido de informar a
interessada e sobre a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias em momento
posterior à prestação da atividade rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n.º
8.213/91, c/c o art. 45 §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.212/91, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006-Plenário.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que este Tribunal adote o acórdão que ora submeto
à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1306/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 017.457/2003-5 (com 1 anexo).
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas e Eclair Born Machado.
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - CEFET/RS.
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 48 da Lei n.º
8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer à Interessada sobre a possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de
serviço necessário para aposentadoria, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova
aposentação, ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em
momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca
desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, devendo, em qualquer das hipóteses, ser
expedido novo ato pela unidade jurisdicionada e remetido à apreciação desta Corte de Contas, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU
9.3. dar ciência desta deliberação ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas e à
servidora Eclair Born Machado.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1306-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GUILHERME PALMEIRA
Relator
120
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-002.853/2004-0 (com 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS
Recorrentes: Ilse Sartorelli Bortolomiol (CPF n.º 234.117.160-53), Neusa Maria da Silva (CPF n.º
229.028.130-15), Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli (CPF n.º 291.615.500-78), e Ademar Enio Elsing
(CPF n.º 040.487.170-49)
Advogado constituído nos autos: Amarildo Maciel Martins, OAB/RS 34.508 e Adriano
Grzybowski, OAB/RS 47.747
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL
COMPUTADO PARA APOSENTADORIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
PERTINENTE. ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO DO
RECURSO. CIÊNCIA À RECORRENTE.
1. Somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria
estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. É admissível o recolhimento, de forma indenizada e a qualquer tempo, das contribuições
previdenciárias referentes à prestação de trabalho rural, para fins de contagem recíproca desse tempo para
a concessão de aposentadoria estatutária.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a bem lançada instrução da lavra do ACE Valdir Rodrigues de Oliveira,
lotado na Serur, a qual foi recepcionada pelo titular da área:
“Tratam-se de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão n.º 1.050/2006-TCU-2ª Câmara,
que deliberou pela ilegalidade das aposentadorias dos recorrentes (fls. 84/91, Volume Principal), em
decorrência de ter sido computado para esse fim tempo de serviço prestado em atividade rural sem a
devida certidão e sem a devida comprovação da contribuição previdenciária.
2. Ressalte-se que, além das concessões iniciais de cada recorrente, consta, ainda, dos autos, o ato
de alteração de fls. 12/17, publicado em 11/07/2000, acrescentando aos proventos a parcela 2/10 FC-2
com vigência a partir da inicial (30.11.98).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Os exames preliminares de admissibilidade das peças recursais (fl. 27 do Anexo 1, fl. 37 do
Anexo 2, fl. 13 do Anexo 3 e fl. 27 do Anexo 4) ratificados pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 29 do anexo
4), concluem pelo conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à
espécie.
EXAME DO MÉRITO
4.Irresignados com a deliberação deste Tribunal, os recorrentes interpuseram os presentes pedidos
de reexame, apresentando as seguintes razões:
4.1. que, conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.785/99, ‘O direito da Administração de anular
seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’
4.2. que, a deliberação ora recorrida atenta contra os princípios da boa fé e da segurança jurídica;
4.3. a recorrente Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli assevera que a averbação do tempo de
serviço, uma vez formalizada nos termos da lei, garante seu aproveitamento para os fins de
aposentadoria visto que implementado em plena vigência da Lei n.º 8.213/91.
ANÁLISES
5. Especificamente sobre o aspecto do aproveitamento do tempo de serviço rural para os fins de
aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da impossibilidade da utilização desse tempo
sem a presença da necessária comprovação, não só da efetiva prestação do serviço como da
correspondente contribuição para o competente órgão da Previdência Social.
5.1. Exemplo desse entendimento encontra-se no Acórdão n.º 740/2006-TCU-Plenário, de cujo
relatório e voto condutores colacionamos os excertos a seguir:
‘Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
121
RURAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE.
(...)
1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade
rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias.
2. Conformação da jurisprudência do TCU à do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no tocante à exigência do recolhimento das contribuições
previdenciárias, para a legalidade do cômputo do tempo rural.
(...)
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de atos de concessão de aposentadorias a ex-servidores do quadro de pessoal do Senado
Federal, encaminhados a este Tribunal, na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por
intermédio do sistema Sisac, para apreciação, nos termos da Constituição e da Lei 8.443/92.
A Sefip, após realizar diligência no órgão, para obter os mapas de tempo de serviço, verificou que
nas certidões de tempo de serviço, expedidas pelo INSS, constava a utilização de tempo rural. Por tal
razão, opinou pela legalidade dos atos, uma vez que todas as certidões - assim como os atos de
aposentadoria - são anteriores à edição da MP 1.523/96 - que instituiu a obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nessa linha, menciona, como precedente, a Decisão 663/97-Plenário, que firmou a ‘orientação de
que o tempo de atividade rural sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, cuja
averbação, para contagem recíproca, tenha sido efetivada enquanto na vigência da Lei n.º 8.213/91, é
computável para efeito de aposentadoria futura, mesmo que, à época da averbação, o interessado ainda
não houvesse implementado os pressupostos para se aposentar’.
Menciona, ainda, os recentes Acórdãos 37/2005-Plenário e 1.247/2005 e 1.568/2005, ambos da
Segunda Câmara e informa que todos os atos apresentam a vantagem concedida a título de ‘opção’,
porém restaram satisfeitos os pressupostos temporais exigidos pelos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da
Lei 8.112/90 até 19 de janeiro de 1995, data limite estabelecida pelo art. 7º, caput, da Lei 9.624/98, para
percepção da vantagem que tratava o art. 193 da Lei 8.112/90. (Acórdão 388/2005-Plenário).
Conclusivamente, propõe a legalidade dos atos (fls. 36/8).
O Titular da unidade técnica, divergindo no mérito, manifesta-se nos seguintes termos (fl. 39):
‘Consoante se extrai das peças de fls. 29/35, em todas as aposentadorias tratadas neste processo
houve cômputo de tempo rural sem a respectiva comprovação de recolhimento tempestivo das
contribuições devidas.
Em conformidade com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da
ADI-MC 1664 (DJ de 19/12/97), o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei n.º 8.213/91,
apenas pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) se
comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições previdenciárias, por
força do disposto no art. 202, § 2º, da C.F., em sua redação original. O mesmo entendimento é
compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS (DJ 16/06/2003).
A ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente:
'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço
rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando
recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial não conhecido.'
No âmbito desta Corte, a despeito da existência de deliberações isoladas em sentido contrário,
como aquelas mencionadas pela instrução, tem prevalecido, sobretudo mais recentemente, o mesmo
entendimento do STF e do STJ, como exemplifica o recente Acórdão 1.758/2005-2ª Câmara, de
13/09/2005.
(...)
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência, no sentido de admitir
para fins de contagem recíproca o tempo de serviço rural tão-somente se recolhidas, nas épocas
próprias, as contribuições previdenciárias. Colaciona-se, a seguir, a título ilustrativo, ementas de
Acórdãos proferidos pelo STJ:
122
'PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI
8.213/91.
- Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de
serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição
correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da
Lei 8.213/91.
(...)
6. Quanto ao questionamento da prescrição qüinqüenal, igualmente, é claro o entendimento
jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, no sentido de que o
referido dispositivo, ao ser aplicado aos atos de aposentadoria, seu prazo prescricional somente passa a
ser contado a partir do respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União, visto que, em se tratando
de ato complexo só é aperfeiçoado com o seu registro pelo TCU.
6.1. A esse propósito veja-se o disposto na Decisão n.º 1.020/2000-TCU-Plenário que, por sua vez,
cita deliberações do Poder Judiciário:
‘a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.’
(...)
17.1.2. É oportuno lembrar que, o colendo Supremo Tribunal Federal, em Acórdão proferido em
10/09/2004, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência
prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do TCU. A Suprema Corte fez constar
expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele
Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo legal não se aplica aos processos de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União - in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99’.
7. Diante de todo o exposto, é de se notar que não logra prosperar os argumentos das recorrentes,
por falta de legalidade aplicável aos casos específicos, tanto no tocante à aplicação aos atos
administrativos das aposentadorias como gênero, ao referir-se à prescrição quinquenal, quer no tocante
caso do tempo rural sem a devida contribuição.
8. Por, oportuno há que se considerar que novíssimo entendimento desta Corte de Contas (ver
Acórdãos n.º 2.437/2006, 2.438/2006 e 2.439/2006, todos da 2ª Câmara) admite a contribuição
retroativa, porém, nos presentes autos não há indicativos de que essa contribuição tenha sido feita.
9. Observe-se que, embora não gravado de ilegalidade, o ato de alteração de fls. 12/17, não pode
ser oficialmente apreciado, ante a ilegalidade da concessão inicial.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, propomos:
123
10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/92, sejam conhecidos os presentes
pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos do Acórdão n.º
1.050/2006-TCU-2ª Câmara;
10.2. seja dada ciência ao órgão de origem e aos interessadas do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada pelo Tribunal;
10.3. seja o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS informado de que poderá, quando
for o caso, expedir novos atos de aposentadoria, escoimados das impugnações em tela, submetendo-os a
novo exame por este Tribunal.”
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União acolheu a manifestação do titular da
unidade técnica, acrescentando apenas que:
“Sobre essa questão, importa lembrar que, por meio do Acórdão 1.893/2006 - Plenário, firmou-se
neste Tribunal o entendimento de que ‘possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins
de aposentadoria
estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91’ (grifei).
Assim, o Ministério Público sugere que os recorrentes, Ilse Sartorelli Bortolomiol, Neusa Maria da Silva,
Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli e Ademar Enio Elsing sejam notificados da possibilidade de
comprovarem o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior
à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991
c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006 - Plenário.”
É o Relatório.
VOTO
Entendo que este Pretório deva conhecer o presente pedido de reexame, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. Em Sessão de Segunda Câmara, de 02/05/2006, o Tribunal assim decidiu:
“9.1. considerar ilegais as concessões iniciais e de alteração de aposentadoria dos servidores
Adelmar Enio Elsing, Geni Rosa Dall'Agnol Bombardelli, Ilse Sartorelli Bortolomiol e Neusa Maria da
Silva e recusar os registros dos atos de n.º 2-078660-3-04-1998-000117-3, 2-078660-3-04-1998-0000924, 2-078660-3-04-2000-000065-8, 2-078660-3-04-1998-000040-1 e 2-078660-3-04-1998-000111-4;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, de conformidade
com a Súmula n.º 106 do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Porto Alegre - RS que adote
medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
acima mencionados;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência aos interessados de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição
de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso
de não provimento desse recurso, uma vez não mais configurada a boa-fé, segundo jurisprudência deste
Tribunal (v.g.: Acórdãos n.ºs 873/2004 e 1.647/2005, ambos da 2ª Câmara) e do Supremo Tribunal
Federal (MS 25.112/DF);
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que outros atos poderão ser
emitidos, se for o caso, escoimados das irregularidades indicadas neste processo, submetendo-os à nova
apreciação desta Casa, na forma legal (RI/TCU, art. 262, § 2º).
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que adote medidas para monitorar
o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamento decorrente das concessões
consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento”.
3. Inconformados com o mencionado decisum, os aludidos ex-servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região - Porto Alegre/RS interpuseram o presente recurso, alegando que, além de a
deliberação, ora hostilizada, vilipendiar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, contraria o art. 54
124
da Lei n.º 9.785/99, na medida em que decai em cinco anos, contados da data em foram praticados, o
direito da administração de anular seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, salvo comprovada má-fé. Uma das recorrentes, a Sra. Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli
afirma ainda que a averbação do tempo de serviço, uma vez formalizada nos termos da lei, garante seu
aproveitamento para os fins de aposentadoria visto que implementado em plena vigência da Lei n.º
8.213/91.
4. Ao analisar as justificativas oferecidas pelos ora recorrentes, não posso deixar de concordar com
a unidade técnica. É entendimento pacífico nesta Corte de Contas no sentido de que a questão relativa à
prescrição qüinqüenal, quando aplicada aos atos de aposentadoria, por serem esses atos complexos,
somente se aperfeiçoam com o registro por este Tribunal. Assim o prazo para sua anulação começa a fluir
a partir do aludido registro.
5. Quanto especificamente sobre o ponto relativo ao aproveitamento do tempo de serviço rural para
os fins de aposentadoria, vale ressaltar que a matéria também já foi pacificada quando o Tribunal exarou
o Acórdão n.º 740/2006-Plenário, no sentido de que o cômputo de tempo rural para fins de aposentadoria
no regime próprio de previdência do servidor público somente é possível mediante a comprovação do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Posteriormente, o Acórdão n.º 1.893/2006-Plenário firmou posicionamento quanto à
possibilidade de recolhimento das contribuições rurais de forma indenizada, razão pela qual faz-se
necessário orientar os recorrentes nesta linha, conforme, inclusive, sugestão apresentada pelo Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira às fl. 35 do presente processo, anexo 4.
Ante o exposto, alinho-me às sugestões formuladas pela unidade técnica, com a alteração proposta
pelo Parquet especializado à fl. 35, e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1307/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 002.853/2004-0 (com 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Ilse Sartorelli Bortolomiol (CPF n.º 234.117.160-53), Neusa Maria da Silva (CPF
n.º 229.028.130-15), Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli (CPF n.º 291.615.500-78), e Ademar Enio
Elsing (CPF n.º 040.487.170-49)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Amarildo Maciel Martins, OAB/RS n.º 34.508 e Adriano
Grzybowski, OAB/RS n.º 47.747
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos ex-servidores
Ilse Sartorelli Bortolomiol (CPF n.º 234.117.160-53), Neusa Maria da Silva (CPF n.º 229.028.130-15),
Geni Rosa Dall’Agnol Bombardelli (CPF n.º 291.615.500-78), e Ademar Enio Elsing (CPF n.º
040.487.170-49) contra o Acórdão n.º 1.050/2006-TCU-2ª Câmara que julgou ilegais os atos de
concessão de aposentadoria dos recorrentes..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos presentes
pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos do Acórdão
1.050/2006-TCU-2ª Câmara;
125
9.2. notificar os recorrentes no sentido de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço
rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos
termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.212/91, em
conformidade, também, com o Acórdão 1.893/2006-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT/RS.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1307-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-007.153/2004-4 (com 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Saulo da Costa Rodrigues de Oliveira (CPF n.º 043.016.761-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem
ser improvidos os embargos declaratórios.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar
o julgado em sua essência ou substância.
Trata-se de processo de aposentadoria de interesse de Saulo da Costa Rodrigues de Oliveira, no
cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, a partir de 06/08/2002.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP, ao examinar a concessão, verificou que o servidor
havia se aposentado por invalidez sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 01/07/1979, e
revertido à atividade em 04/10/1993, sendo-lhe concedida nova aposentadoria sob o regime da Lei n.º
8.112/1990 a partir da data acima mencionada (06/08/2002). Como o retorno à atividade em regime
distinto daquele em que o interessado se aposentou carecia de amparo legal, conforme deliberações do
Tribunal, a unidade técnica, secundada pelo Ministério Público, propôs a ilegalidade do ato.
Na Sessão de 29/03/2005, esta 2ª Câmara decidiu, entre outras medidas, considerar ilegal a
concessão em tela e dispensar a reposição dos valores percebidos pelo inativo, a teor da Súmula TCU n.º
106 (Acórdão 453/2005-2ª Câmara).
Inconformado com o decisum, o interessado interpôs Pedido de Reexame, que foi apreciado na
Sessão de 28/06/2006, tendo o Colegiado, acolhendo as razões expostas pelo então Relator, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, negado provimento ao recurso (Acórdão 1.677/2006-2ª Câmara), uma vez que
os argumentos apresentados não lograram infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Notificado dessa deliberação, o Sr. Saulo da Costa Rodrigues de Oliveira opôs os presentes
Embargos de Declaração, os quais foram examinados pelo Analista da Secretaria de Recursos-SERUR,
126
em instrução adiante reproduzida:
“ADMISSIBILIDADE
2. Segundo entendimento recente desta Corte de Contas, o juízo de admissibilidade de embargos de
declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição
na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise do mérito. Nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 855/2003, da 2ª Câmara, 637/2005 e 2.182/2006, ambos do Plenário, e 3.541/2006, da 1ª
Câmara.
3. Destarte, assiste razão ao Serviço de Admissibilidade desta Secretaria, o qual propôs (fls. 43/44,
anexo 2) que o recurso em questão fosse conhecido, porquanto atendidos os requisitos gerais do art. 34,
§ 1º, da Lei n.º 8.443/1992, observando-se a singularidade, a tempestividade, a legitimidade do
recorrente, o interesse em recorrer e a adequação do documento.
MÉRITO
Argumentos
4. Na peça recursal de fls. 1/5, anexo 2, o Senhor Saulo afirma que o Acórdão ora atacado e o seu
respectivo Voto Condutor restringiram-se a analisar a reversão do recorrente, dando ênfase à sua
demissão, deixando de enfrentar a questão da decadência (prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999), não
do ato de aposentadoria, mas do ato de provimento do cargo em 1993.
5. O embargante entende que o ato de reversão produziu todos seus efeitos e não mais é possível
sua anulação. Respeitar-se-ia, assim, o princípio da segurança jurídica.
6. Além disso, defende que um dos fundamentos da decisão consistiu em informação incorreta. O
recorrente não teria sido demitido por justa causa - motivo impediente do retorno às atividades. Ele já
estaria aposentado por invalidez quando foi notificado da conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar, o que teria invalidado a demissão.
Análise
7. Inicialmente, destaque-se que, segundo os preceitos do art. 34 da Lei n.º 8.443/1992 e do art.
287 do Regimento Interno do TCU, cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão
ou contradição da decisão recorrida. Logo, esta análise deveria ter como objeto único a suposta omissão
do Acórdão, em relação à questão da decadência do ato de reversão, apontada pelo Senhor Saulo. No
entanto, serão feitas outras observações com o intuito de oferecer subsídios para a deliberação da 2ª
Câmara desta Corte.
8. Portanto, a respeito da omissão alegada, cabe ressaltar, a princípio, a impossibilidade de
aplicação retroativa do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 (cuja vigência iniciou-se em 1º/2/1999) ao ato de
investidura ocorrido em 4/10/1993, tendo em vista o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Doutrinadores, como José Afonso da Silva, compartilham desse entendimento:
‘Vale dizer, portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal
que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional,
mas princípio geral de Direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para
o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entram
em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o estabeleçam (vedado em matéria
penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu), resguardados os direitos adquiridos e as situações
consumadas evidentemente.’
9. A propósito, é nesse mesmo sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
exemplificado na seguinte Ementa:
‘EMENTA. [...] o dispositivo ora impugnado, ao declarar a ineficácia retroativa da criação do
Conselho Estadual [...] também viola, diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5º da mesma Carta Magna,
o qual veda a retroatividade que alcance direito adquirido e ato jurídico perfeito, vedação a que estão
sujeitas também as normas constitucionais estaduais.’ (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 596/RJ, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 07/05/1993)
10. No concernente à referida regra de decadência, registre-se que o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999
trata exclusivamente da perda do direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o que ocorre em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
11. O TCU não está afrontando esse dispositivo. O presente processo tem como escopo a
apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria do recorrente, conforme estabelece o
art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, esta Corte de Contas dispõe de
127
competência para avaliar a legitimidade do ato, inclusive no que tange à regularidade dos períodos que
integraram o tempo de serviço do interessado. Dessa forma, é irrelevante se a Administração pode ou
não anular o ato de provimento de cargo em questão. No exercício de sua competência Constitucional,
este Tribunal tem a faculdade de, caso seja necessário, considerar que não há fundamento legal para
determinado ato do Poder Público, com o objetivo de examinar o ato concessório da inativação. De fato,
este Tribunal não anulou a reversão do ex-patrulheiro, apenas a reputou irregular e, por este motivo,
negou registro ao ato concessório do recorrente.
12. Em relação à demissão por justa causa, não procede o argumento do interessado. Os
documentos (fls. 6/7, anexo 2) de 10/5/1990, de autoria do Chefe de Serviço das Diretoria de Pessoal do
extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), trazem informação que em nada
contribuem para a alteração do Acórdão ora atacado. O representante daquela autarquia declarou ter
sido invalidada a demissão do Senhor Saulo, ocorrida em 11/4/1979 e decorrente do Processo n.º
528.387/77, em virtude da recusa do ex-patrulheiro em assinar o termo de rescisão contratual, por estar,
naquela data, em gozo de licença médica pelo INPS (posteriormente, em 1/7/1979, teria se aposentado
por invalidez).
13. As conclusões de um Processo Administrativo Disciplinar, bem como todos os atos realizados
por agentes públicos, têm presunção relativa de legalidade, a qual, por sua vez, apenas pode ser afastada
em duas hipóteses: pela própria Administração, caso reconheça algum vício insanável; ou pela
manifestação do Poder Judiciário, quando provocado para tal. Desse modo, a partir de sua publicação,
o resultado do Processo n.º 528.387/77 gerou seus efeitos de maneira legítima. Como não houve
contestação judicial, não foi desconstituída a demissão por justa causa do interessado e, por isso, ela foi
adequadamente apontada, pelo Ex.mo Ministro-Relator, como uma das razões que impossibilitariam a
reversão do recorrente. A certidão de tempo de serviço emitida pelo DNER (fl. 24/24v do vol. p.) e as
informações sobre atividades exercidas em condições especiais, fornecidas pelo Instituto Nacional de
Seguro Social-INSS (fl. 25, vol. p.), ambas de 1999, confirmam a rescisão contratual em 11/4/1979.
14. Além disso, mesmo que fosse considerada nula a demissão do requerente, nunca poderiam terlhe sido aplicadas regras da Lei n.º 8.112/1990, que dispôs, em seu art. 243, que os então regidos pela
CLT, entre outros, passariam a ser submetidos a regime único disciplinado pelo citado Diploma Legal:
‘Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.’ (sem grifos no
original)
15. Quando da edição do atual Estatuto do Servidor, o recorrente não mais era regido pela CLT.
Logo, como bem esclarecido em manifestações anteriores neste Processo, nunca poderia ocorrer a
reversão prevista nos arts. 25 e 26 da Lei n.º 8.112/1990 por se tratar de instituto pertencente a regime
não aplicável ao interessado.
16. Enfim, como demonstrado, a supressão da omissão alegada não é suficiente para ensejar a
modificação do Acórdão e, por conseguinte, não é possível o provimento do presente recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, proponho:
a) com base no art. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar ao recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhe cópia integral do
Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
A Diretora, ao manifestar-se de acordo com a instrução, acrescentou o que se segue:
“2. Ad argumentandum, à vista dos argumentos trazidos pelo recorrente, às fls. 12/13 do anexo 2,
vejamos que mesmo afastada a demissão por justa causa, fato esse analisado pelo Sr. Analista nos itens
13 e 14 (fl. 49, anexo 2), o recorrente, quando do advento da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
não detinha mais vínculo com a Administração Pública - Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
não se aplicando, portanto, a ele o instituto da reversão, tendo em vista ser esse exclusivo de servidor
público estatutário.
3. Esse é o entendimento assente no Pretório Excelso, segundo se infere do Ag. Reg. no Recurso
128
Extraordinário n.º 382.370-1/RS, cujo Relator, Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, expôs em seu voto
condutor, verbis:
‘Conforme constatado, a agravante, ao aposentar-se - irrelevante se por invalidez ou outra forma
-, não mais detinha a condição de servidora pública. Quando do advento da Lei n.º 8.112/90, já se havia
rompido o vínculo antes mantido com a Administração Pública, (...); esse vínculo funcional não se
restaura com seu retorno à atividade, caso venha a ser considerada recuperada para o trabalho nos
termos da Consolidação das Leis da Previdência Social, a cujo regime continuará submetida.’” (Grifos
do original)
O Secretário anuiu ao proposto.
Estando os autos no Gabinete deste Relator, foi juntado o Ofício n.º 210/2007/PR/TO/RPRB, de
03/04/2007, assinado pelo Procurador da República Raphael Perissé Rodrigues Barbosa, por meio do qual
solicita “o envio de informações sobre o teor da decisão final do processo TC-007.153/2004-4, quando o
julgamento deste for concluído”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, nos termos do art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, podendo, pois, ser
conhecidos.
No mérito, assiste inteira razão aos pareceres, ante os fundamentos ali expostos, os quais incorporo
integralmente às presentes razões de decidir.
Nada obstante, com o objetivo de que não pairem dúvidas a respeito da matéria, retomo o exame
das principais questões suscitadas pelo embargante, cabendo salientar, de plano, que, muito embora o
interessado tente evidenciar eventuais omissões, quando da prolação do Acórdão ora embargado, seus
argumentos visam primordialmente rediscutir o mérito da matéria, o que não se coaduna com os estreitos
limites dos embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 34 e seus parágrafos da Lei n.º
8.443/1992.
Em primeiro lugar, é importante salientar, mais uma vez, que o ato de aposentação do recorrente
está maculado irremediavelmente por uma ilegalidade - retorno à atividade em regime distinto daquele
em que o interessado se aposentou -, que impossibilita de forma inconteste a mudança da convicção
anteriormente firmada a respeito.
Isso porque a jurisprudência tanto desta Casa (v.g. Decisão 295/2002 e Acórdão 2.092/2006, da 2ª
Câmara), como do Supremo Tribunal Federal (v.g. RE 241.372-3/SC), do Superior Tribunal de Justiça
(v.g. REsp 259.660/RN, REsp 314.265/RS e RESp 277.567/PB) e do Tribunal Superior do Trabalho (v.g.
RR 337.181, RR 499.137 e RR 588.815), é unânime no sentido de afirmar que o empregado celetista,
quando aposentado pelo Regime Geral da Previdência, antes da Lei n.º 8.112/1990, rompe
definitivamente seu vínculo com o antigo empregador, no caso a Administração Pública, passando a se
sujeitar tão-somente às regras da Previdência Social.
Consoante decidido no citado REsp 277.567/PB (Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de
05/03/2001), “Tendo sido implementadas as condições para concessão do benefício anteriormente à
vigência da Lei 8.112/90, não há que se falar em alteração da situação jurídica já consolidada”.
À vista de tal arcabouço jurídico, nenhum argumento apresentado pelo interessado se sustenta e
pode lhe ser aproveitado com vistas a reconhecer a legalidade de seu ato de aposentadoria.
Note-se, por conseguinte, que pouco importa para o deslinde da matéria o fato de ter sido
mencionada, nos votos condutores das deliberações anteriores, a demissão por justa causa do Sr. Saulo,
pois a situação essencial e incontroversa existente nos autos é que, quando da edição da Lei n.º
8.112/1990, o interessado já havia perdido seu vínculo com a Administração Pública, porquanto
aposentado sob vínculo celetista e obtido sua inatividade remunerada perante o sistema previdenciário.
De outra parte, sequer se sustenta o argumento da decadência administrativa prevista no art. 54 da
Lei n.º 9.784/1999, porquanto o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos
praticados antes da vigência da citada lei somente pode ser contado a partir da publicação da citada norma
legal.
Como o ato de reversão deu-se em 1993, não se lhe aplica o texto legal, e essa circunstância é tão
129
cristalina que a Secretaria de Recursos, quando do exame do Pedido de Reexame do interessado, a
enfrentou mediante o raciocínio de que a reversão, por ter sido praticada à margem da lei, não geraria
nenhum direito ao inativo, sendo “totalmente inconstitucional”.
De mais a mais, como bem salientou o Analista da SERUR, em instrução transcrita no Relatório
precedente, “este Tribunal não anulou a reversão do ex-patrulheiro, apenas a reputou ilegal e, por este
motivo, negou registro ao ato concessório do recorrente”.
Observa-se de todo o acima exposto que não há omissão a ser elucidada no acórdão atacado, o qual
se encontra coerente e lógico com as peças que o sustentam.
Meu Voto, portanto, é no sentido de que a 2ª Câmara adote a deliberação que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1308/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.153/2004-4 (com 2 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Saulo da Costa Rodrigues de Oliveira (CPF n.º 043.016.761-04)
4. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de interesse de Saulo da Costa
Rodrigues de Oliveira, em que são apreciados Embargos de Declaração opostos pelo inativo contra o
Acórdão 1.677/2006-2ª Câmara, que conheceu do Pedido de Reexame por ele interposto e negou-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 453/2005-2ª Câmara, que, por sua vez,
considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado, com base nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, ao interessado, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal e ao Procurador da
República Raphael Perissé Rodrigues Barbosa.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1308-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
GUILHERME PALMEIRA
Relator
130
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC - 005.719/2005-4 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Interessado: Israel João dos Santos Raiol, Professor/Pesquisador (CPF n.º 030.561.175-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS REPASSADOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Mantém-se o julgamento pela irregularidade, com condenação em débito ao responsável, bem
como a aplicação de multa, se a argumentação apresentada em grau de recurso revela-se inapta para
descaracterizar parte das irregularidades inicialmente apontadas nos autos.
2. A comprovação, embora a destempo, da boa e regular aplicação de parte dos recursos avençados,
implica na redução do débito, com o abatimento do efetivo valor comprovado.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Professor e Pesquisador,
Sr. Israel João dos Santos Raiol, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, nos valores de
R$ 19.554,00, R$ 14.000,00 e R$15.825,00 (fls. 12, 14 e 16, v.p.), repassados pelo aludido Conselho, a
título de auxílio financeiro para a realização do Projeto “Aproveitamento de Energia Solar e Eólica na
Secagem de Pescado no Município de Muará - PA”.
Aprecia-se, na oportunidade, Recurso de Reconsideração interposto pelo aludido responsável, em
face do Acórdão 790/2006 - TCU - 2ª Câmara (fls. 82/83, vol. principal), cujo teor é reproduzido a seguir:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Israel João dos Santos Raiol (...), com fulcro no art. 16,
inciso III, alínea ‘a’, art. 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, (...), condenando-o em débito
pelos valores listados abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas de referência, até a data do efetivo pagamento, até a data do efetivo pagamento, nos termos da
legislação em vigor;
Datas de referência do débito (R$):
24/12/1997 - 19.554,00
29/12/1998 - 14.000,00
25/11/1999 - 15.825,00
9.2. aplicar ao Sr. Israel João dos Santos Raiol (...) a multa proporcional ao débito imputado,
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove, perante o este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data
do efetivo recolhimento na forma da legislação vigente;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, se
solicitado, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia, caso não atendida a notificação e se
ainda houver vínculo funcional, o desconto da dívida nos vencimentos ou proventos do Sr. Israel João
dos Santos Raiol, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação e na impossibilidade do desconto em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92;
9.6. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Púiblico da União, conforme o disposto no
131
art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92;
9.7. encaminhar os autos à SECEX/PA para as devidas providências relativas à execução, ao
acompanhamento do cumprimento do presente Acórdão e posterior arquivamento.”
Quanto ao exame de admissibilidade da presente peça recursal, o então Relator dos autos, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, mediante Despacho exarado à fl. 52, ratificou a proposta efetuada, no âmbito
da Secretaria de Recursos - SERUR (fl. 50), no sentido de que seja conhecida como Recurso de
Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992.
No que diz respeito ao mérito, a instrução inicial (fls. 62/65), efetuada pela Analista Carolina
Athayde de Souza Moreira, lotada na 3ª Diretoria Técnica da SERUR, destaca, entre outros, os seguintes
pontos:
“5. O recorrente requer a reconsideração do julgamento, a fim de tornar as contas regulares, em
razão dos seguintes fatos: a) não-observação das datas solicitadas; b) truncamento de notas;
c)
danificação das notas por insetos; e d) razões alheias à sua vontade. (...).
6. O Sr. Israel João dos Santos Raiol, apesar de ter sido notificado diversas vezes pelo CNPq (fls.
17, 19, 21, 23 e 25 - v.p.), para apresentar a prestação de contas relativa aos recursos recebidos a título
de auxílio a Projeto de Pesquisa, permaneceu inerte, o que ensejou a instauração de Tomada de Contas
Especial, posteriormente remetida ao TCU. Após sua citação no âmbito desta Corte, o responsável
continuou silente. Assim, à sua revelia, foi proferido o Acórdão 790/2006 - TCU - 2ª Câmara, (...).
6.1. Inicialmente, constatamos que a Ordem Bancária n.º 97OB14963, datada de 24/12/97, no
valor total de R$ 19.554,40 (fl. 12, v.p.), foi cancelada pela Ordem Bancária n.º 97OB70367, datada de
27/12/97, em razão da inexistência do domicílio bancário do favorecido. Em 10/01/98, foi emitida a
Ordem Bancária n.º 98OB00344, dessa vez com a indicação correta da conta-corrente do favorecido
(fls. 53/55, Anexo I). Assim, quando da elaboração da proposição de mérito por esta unidade técnica,
caso mantido o débito, será proposta a retificação do Acórdão recorrido, de modo que a data de
referência do débito de R$ 19.554,00 seja alterada para 20/01/98.
................................................................................................................................................................
6.4. Em consulta ao site da Universidade Federal do Pará, verificamos que o Projeto
‘Aproveitamento de Energia Solar e Eólica na Secagem de Pescado no Município de Muaná - PA’, cuja
instituição executora é a Faculdade de Ciências Agrárias do Estado do Pará - FCAP (atual Universidade
Federal Rural da Amazônia - UFRA), consta como concluído (fls. 56/61, deste).
6.5 Contudo, constata-se que o recorrente não apresentou o relatório técnico das atividades
desenvolvidas, mencionado nos ofícios de fls. 8, 9 e 10 e na notificação de fl. 32 do volume principal.
................................................................................................................................................................
6.7. Não foram trazidos aos autos, entretanto, os extratos bancários da conta vinculada ao CNPq
junto ao Banco do Brasil (Agência n.º 0765-X, conta-corrente n.º 55.595.163-4), à exceção dos extratos
de fl. 5,....”
Nesse contexto, o Secretário de Recursos em substituição, ao endossar as conclusões oferecidas na
mencionada peça instrutiva, preliminarmente à proposição de mérito, realizou diligências junto ao
responsável e ao Banco do Brasil (fls. 67/71), solicitando o encaminhamento da referida documentação ao
TCU.
Após a juntada desses documentos aos autos do processo, a Analista da SERUR Carolina Athayde
de Souza Moreira, por meio da instrução complementar exarada às fls. 145/149, acolhida pelos dirigentes
da unidade técnica, consignou o seguinte:
“8. O recorrente requer a reconsideração do julgamento, a fim de tornar as contas regulares, em
razão dos seguintes fatos: a) não-observação das datas solicitadas; b) truncamento de notas;
c)danificação das notas por insetos; e d) razões alheias à sua vontade. Para tanto, juntou ao presente
recurso os documentos de fls. 2/48, que incluem declaração de diárias, relação de pagamentos, extrato
bancário, notas fiscais, duplicatas, recibos, fotos e canhotos de cheques. Posteriormente, anexou aos
autos o Relatório de Atividades do Projeto ‘Aproveitamento da Energia Solar e Eólica da Secagem do
Pescado no Município de Mauaná - PA’ (fls. 115/132 )
9. Inicialmente, deve-se registrar que a alegação de que houve truncamento das notas fiscais e sua
danificação por insetos não tem o condão de elidir a responsabilidade do recorrente. Isso porque, como
recebedor de recursos públicos federais, tinha o dever de comprovar o seu bom e regular emprego, nos
termos dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do Decreto-lei n.º 200/67. Cabia-lhe,
assim, conservar em boa ordem tal documentação.
132
10. Analisando-se os documentos comprobatórios das despesas (fls. 6/42) em cotejo com os
extratos bancários obtidos junto ao Banco do Brasil (fls. 73/108), observa-se que apenas os seguintes
itens, constantes da Relação de Pagamentos (fl. 3), foram comprovados:
Item
1
2
3
4
12
20
21
22
23
24
Total
Documento de despesa
NF n.º 006791 (fl. 7)
NF n.º 006790 (fl. 11)
NF n.º 009744 (fl. 14)
NF n.º 0118 (fl. 16)
NF n.º 2613 (fl. 30)
Recibo (fl. 34)
Recibo (fl. 35)
Recibo (fl. 36)
Recibo (fl. 37)
NF n.º 000131 (fl. 39)
-
Cheque n.º
955105 (fl. 76)
955106 (fl. 76)
955103 (fl. 75)
955102 (fl. 74)
955112 (fl. 77)
956001 (fl. 78)
956012 (fl. 80)
956014 (fl. 80)
956015 (fl. 80)
955108 (fl. 76)
-
Valor (R$)
457,00
1.099,00
1.699,00
724,00
38,85
800,00
800,00
600,00
800,00
177,00
7.194,85
11. Quanto aos demais itens da Relação de Pagamentos, no total de R$ 9.495,74, embora possam
ser associados às notas fiscais juntadas, não guardam correspondência com nenhum dos cheques
debitados na conta vinculada ao CNPq. Sendo assim, não há como estabelecer um vínculo entre os
recursos federais repassados e os documentos comprobatórios das despesas efetuadas. Registre-se,
ainda, que os itens 5 a 9 e 26 da Relação de Pagamentos referem-se a despesas efetuadas fora da
vigência do auxílio financeiro, ou seja, após 08/12/2000 (fls. 18, 20, 22, 25, 28 e 41).
12. Esclareça-se que o Manual de Prestação de Contas para Auxílios, aprovado pela Instrução de
Serviço IS-001/1994 do CNPq (fls. 133/138), apenas permitia o pagamento em dinheiro de despesas
miúdas e de pronto pagamento, para as quais houvesse impossibilidade de obter comprovantes (item
2.2). Nesse caso, poderia ser constituído um fundo de caixa de até 1.000 UFIR mensal. As demais
despesas deveriam ser pagas mediante cheque ou ordem bancária (item 2.5).
13. O recorrente apresentou, também, uma Declaração de Diárias (fl. 2), na qual consta que foram
gastos R$ 14.087,60, para a cobertura de 205 diárias, no período de 01/02/1998 a 08/12/2000.
14. O Manual de Prestação de Contas dispunha, em seu item 4.1, ser vedado ‘efetuar pagamento a
si próprio, exceto diárias por ocasião de deslocamento para outra localidade no desempenho de
atividades pertinentes ao projeto’. Nesse caso, o beneficiário do auxílio deveria preencher o formulário
Declaração - CNPq 304 (fl. 144), que se assemelha ao documento apresentado pelo recorrente (fl. 2).
15. Ao dividirmos a quantia declarada como gastos com diárias - R$ 14.087,60 - pelo número de
diárias - 205 -, chegamos ao valor unitário de R$ 68,72. Esse valor e seus múltiplos (R$ 137,44, R$
206,16, R$ 274,88, R$ 343,30 e R$ 412,32) podem ser encontrados em vários cheques constantes dos
extratos bancários da conta vinculada ao CNPq. Acrescente-se que a quantia de R$ 68,72 é inferior ao
valor da diária estipulado pelo CNPq, por meio da Resolução Normativa 006/99, de 5 de outubro de
1999, que era de R$ 123,71 (fls.139/143).
16. Não obstante, entendemos que a declaração de fl. 2 não é suficiente para comprovar a elevada
quantia supostamente gasta com diárias.
17. Em primeiro lugar, observa-se que a referida declaração só foi preenchida em 10/05/2006, ou
seja, mais de 5 anos após o fim da vigência do auxílio financeiro. Assim, apenas após o TCU ter julgado
irregulares as contas do recorrente, é que ele resolveu preencher a declaração de diárias.
18. Em segundo lugar, embora o Relatório de Atividades (fls. 115/132, item 5.1) mencione os
municípios que teriam sido visitados pelo pesquisador e o objetivo dessas visitas, que era coletar dados
sobre produção, tipo e métodos de conservação utilizados pelos pescadores, não veio acompanhado de
relatórios que indicassem os dados coletados em cada município ou descrevessem as entrevistas feitas
com os pescadores. Tampouco houve menção às datas em que cada local foi visitado. Saliente-se que o
Relatório de Atividades também só foi elaborado em 2006 (fl. 109 e 115), após esta Corte ter feito
diligência junto ao responsável (fl. 68).
19. Em terceiro lugar, o responsável não juntou aos autos nenhum recibo, nota fiscal ou bilhete de
passagem que pudesse comprovar as suas viagens. Embora esses documentos não estejam incluídos entre
aqueles que devem integrar a prestação de contas entregue ao CNPq (item 6.3.1 do Manual de Prestação
133
de Contas), entendemos que deveriam ter sido juntados aos presentes autos, pois, como a Tomada de
Contas Especial é um procedimento de exceção, a boa e regular aplicação dos recursos públicos deve ser
demonstrada por meio da apresentação de todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.
Ademais, o item 6.3.3 do Manual de Prestação de Contas dispõe que ‘os comprovantes das demais
despesas, inclusive bilhetes de passagem, devem ser mantidos em arquivo pelo beneficiário, por cinco
anos contados da data de aprovação pelo Tribunal de Contas da União, das contas do CNPq
correspondentes ao ano da prestação de contas do auxílio’.
20. Sendo assim, o responsável não logrou comprovar a alegada utilização de R$ 14.087,60 em
despesas com diárias.
21. No que tange ao conteúdo do Relatório de Atividades (fls. 115/132) e às fotos apresentadas (fls.
43/47), verifica-se que guardam pertinência com o objeto do projeto de pesquisa.
22. No entanto, mesmo que se considerem atingidos os objetivos pactuados, não há como saber se a
totalidade dos recursos federais foi utilizada no objeto da pesquisa, pois o responsável só logrou
comprovar a aplicação de R$ 7.194,85. Portanto, faltou a comprovação da utilização de R$ 42.184,15
(R$ 49.379,00 - R$ 7.194,85).
23. Outrossim, verifica-se que, em 31/10/2000, o saldo existente na conta vinculada, no valor de R$
21.797,77, foi debitado mediante cheque (fl. 106), sem que o responsável comprovasse sua devolução ao
CNPq, como determina o item 6.5 do Manual de Prestação de Contas. Esse fato serve para reforçar o
entendimento de que não houve a boa e regular aplicação da totalidade dos recursos federais recebidos
pelo pesquisador.
24. Tendo em vista a análise efetuada, deve ser mantida a irregularidade das contas, reduzindo-se
o valor histórico do débito para R$ 42.184,15 e a multa, proporcionalmente. Considerando-se a presença
dos extratos bancários (fls. 73, 85 e 95), as datas de referência do débito devem ser alteradas conforme o
quadro a seguir:
Data de referência
Débito (R$)
23/01/1998
12.359,15
04/01/1999
14.000,00
30/11/1999
15.825,00
25. Sendo assim, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Israel João dos Santos Raiol contra o
Acórdão n.º 790/2006-TCU-2ª Câmara, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º. 8.443/92; e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir o valor histórico do débito, conforme o quadro a seguir,
reduzindo-se, proporcionalmente, a multa:
Data de
Débito (R$)
referência
23/01/1998
12.359,15
04/01/1999
14.000,00
30/11/1999
15.825,00
b) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
De sua parte, o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo com a proposição oferecida pela SERUR.
É o Relatório.
VOTO
De início, ratifico que a presente peça recursal deve ser conhecida como Recurso de
Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade legais e regimentais previstos nos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 233 do RI/TCU.
Quanto ao mérito, assinalo, desde já, que acolho como razões de decidir os lídimos fundamentos
apresentados pela instrução da Secretaria de Recursos - SERUR e endossados pelo Ministério Público.
De fato, o responsável, omisso até então no dever de prestar contas, o fez somente após este
Tribunal notificá-lo do julgamento pela irregularidade de suas contas, na atual fase processual e, mesmo
assim, fornecendo documentação que restou eivada de inconsistências e contradições, revelando-se
incapaz de demonstrar a boa e regular aplicação de grande parte dos recursos federais recebidos.
134
Com efeito, além das falhas de conteúdo apontadas no Relatório de Atividades, observa-se que o
mesmo somente foi efetuado 5 (cinco) anos depois da vigência do auxílio e após a notificação do
julgamento das contas, por parte deste Tribunal, época em que, também, foi redigida a Declaração de
Diárias.
Dessa forma, no que diz respeito aos gastos porventura efetuados com diárias, acompanho a linha
de entendimento dos pareceres, no sentido de que o simples preenchimento dessa Declaração pelo
responsável, efetuado de modo tão intempestivo, não é suficiente para comprovar a regularidade desses
pagamentos.
A propósito, não obstante o Relatório de Atividades (fls. 115/132) e a documentação fotográfica
guardarem certa pertinência com o objeto do projeto de pesquisa, a falta de correspondência entre parte
dos documentos de despesa e os extratos bancários demonstra, de forma inequívoca, a ausência de nexo
de causalidade entre a respectiva parcela dos recursos transferidos e o auxílio concedido pelo CNPq.
Ademais, conforme relatado, o saldo restante da conta vinculada, no valor de R$ 21.797,77, foi
sacado mediante cheque, sem que o responsável tenha comprovado a devolução desses valores ao CNPq.
A título de melhor esclarecimento é oportuno consignar que o argumento de que “não foram
observadas as datas solicitadas”, embora abordado de modo genérico pelo interessado, não poderá eximir
o responsável do ônus de demonstrar a correta aplicação dos recursos recebidos ou a isenção de sua culpa
pela impossibilidade de fazê-lo.
Por outro lado, uma vez que houve a comprovação da regular aplicação de parte dos recursos
avençados, no valor de R$ 7.194,85 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), o
débito inicialmente imputado ao interessado deverá ser descontado nesse valor, reduzindo-se, em
conseqüência, a multa anteriormente aplicada ao responsável.
Finalmente, tendo em conta a comprovação nos autos do processo (fls. 53/55, Anexo I) de que o
primeiro repasse de recursos ao Sr. Israel João dos Santos Raiol ocorreu por meio da Ordem Bancária n.º
98OB00344, de 20/1/1998, na mesma linha de entendimento dos pareceres, considero que a data de
referência do respectivo débito deverá ser a mesma indicada na mencionada Ordem Bancária.
Pelo exposto, restando claro que o recorrente conseguiu trazer aos autos elementos capazes de
ensejar, somente, a redução de seu débito, acolho a proposição unânime dos pareceres, no sentido de que
seja dado provimento parcial ao presente Recuso de Reconsideração, para que seja alterada a redação dos
subítens 9.1 e 9.2 do decisum recorrido, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1309/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.719/2005-4 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Israel João dos Santos Raiol, Professor/Pesquisador (CPF n.º 030.561.175-04)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX/BA e Secretaria
de Recursos - SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Israel
João dos Santos Raiol, Professor/Pesquisador, contra o Acórdão 790/2006 - 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos, nos valores de R$ 19.554,00, R$ 14.000,00 e R$15.825,00, repassados pelo Conselho
135
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a título de auxílio financeiro para a
realização do Projeto “Aproveitamento de Energia Solar e Eólica na Secagem de Pescado no Município
de Muará - PA”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Israel João dos Santos Raiol,
Professor/Pesquisador, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 233 do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e, em conseqüência, alterar os subítens
9.1 e 9.2 do Acórdão 790/2006 - TCU - 2ª Câmara, dando-lhes as seguintes redações:
“9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Israel João dos Santos Raiol (CPF n.º 030.761.052-72), com
fulcro no art. 16, inciso III, alíneas "a" e “b”, art. 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92,
condenando-o em débito pelos valores listados abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas de referência, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
Data de referência
Débito (R$)
23/01/1998
12.359,15
04/01/1999
14.000,00
30/11/1999
15.825,00
9.2.aplicar ao Sr. Israel João dos Santos Raiol (CPF n.º 030.761.052-72) a multa prevista no art. 57
da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação deste, para que comprove, perante o este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento na
forma da legislação vigente;”
9.2. manter inalterados os demais itens do aludido Acórdão;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1309-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-006.446/1999-0 - c/ 5 vol. e 4 anexos
Apensos: TC-014.567/1999-7
TC-005.045/1999-1
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Oeiras/PI
Recorrentes: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (CPF 003.059.103-10), Concisa Construções Ltda.
(CNPJ 69.612.653/0001-28), Consenso Engenharia e Comércio Ltda. (CNPJ 07.447.212/0001-60), e
A.J.J Construções Ltda.(CNPJ 00.849.520/0001-73)
136
Advogado: Tibério da Rocha Ribeiro Gonçalves (OAB/PI 3877)
Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO
921/2006-2ª CÂMARA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCARACTERIZAR AS
IRREGULARIDADES E OS DÉBITOS APURADOS. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução produzida no âmbito da Serur, cujas conclusões foram acolhidas
pelo Representante do Ministério Público junto a esta Corte.
“Trata-se de Recursos (fls. 1/3, do a.3; 1/3 do a.1; 1/5 , do a.2; 1/5, do a.4) interpostos por
Walburg Ribeiro Gonçalves, ex-Prefeito Municipal; Concisa Construções Ltda.; Consenso Engenharia e
Comércio Ltda.; e A.J.J Construções Ltda., contra o Acórdão n. 921/2006 - 2ª Câmara (fls. 857/859, do
v.5), por meio do qual o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “d”, e § 2º, e 19, caput e
parágrafo único, da Lei n. 8.443/92, julgou irregulares suas contas, condenando-os em débito e multa na
seguinte forma:
‘9.2.1. Walburg Ribeiro Gonçalves, pelo valor de R$ 46.235,47 (quarenta e seis mil, duzentos e
trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora
a partir de 29/3/96, em face da inexecução dos seguintes trechos de pavimentação, previstos no projeto
básico do Convênio 1/96-SEPRE/MPO:
Item
Rua ou Avenida Pavimentação
Pavimentação Empresa
Valor
Prevista (m)
Executada (m) Vencedora
Impugnado (R$)
5
Rua Sinhá Doido 540,00
450,00
Construtora
11.943,00
Menfis Ltda.
6
Rua
do
Sol 510,00
250,00
Construtora
34.292,47
Nascente
Menfis Ltda.
Total
46.235,47
9.2.2. Walburg Ribeiro Gonçalves solidariamente com a empresa Consenso - Engenharia e
Comércio Ltda. (CNPJ: 07.447.212/0001-60), pelo valor de R$ 370.381,06 (trezentos e setenta mil e
trezentos e oitenta e hum reais e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora
a partir de 29/3/96, em face da inexecução dos seguintes trechos de pavimentação, previstos no projeto
básico do Convênio 1/96 - SEPRE/MPO:
Item
Rua ou Avenida Pavimentação
Pavimentação Empresa
Valor
Prevista (m)
Executada (m) Vencedora
Impugnado (R$)
3
Padre Marcos
310,00
0
Consenso
56.416,00
Engenharia
e
Comércio Ltda.
Av. Dom Severino 500,00
380
4
Rua Padre Silva 390,00
50
Consenso
97.088,00
Engenharia
e
Comércio Ltda.
Rua
Quininha 400,00
0
Campos
8
Av.
Antônio 480,00
480
Consenso
51.168,00
Tapety
Engenharia
e
Comércio Ltda.
Av. Isaias Coelho 390,00
0
14
Av. Dom Expedito 720,00
0
Consenso
106.272,00
Lopes
Engenharia
e
Comércio Ltda.
Rua
Abimael 90,00
0
Carvalho
15
Rua
Gerson 712,00
300
Consenso
59.437,06
137
Campos
Total
Engenharia
e
Comércio Ltda.
370.381,06
9.2.3. Walburg Ribeiro Gonçalves solidariamente com a empresa A.J.J. Construções Ltda. (CNPJ:
00.849.520/0001-73), pelo valor de R$ 137.401,28 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e um reais e
vinte e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 29/3/96, em
face da inexecução dos seguintes trechos de pavimentação, previstos no projeto básico do Convênio 1/96
- SEPRE/MPO:
Item
Rua ou Avenida Pavimentação
Pavimentação Empresa
Valor
Prevista (m)
Executada (m) Vencedora
Impugnado (R$)
7
Rua João Ferraz 140,00
0
AJJ
41.440,00
Construções
Ltda.
Rua
Comadre 180,00
0
Ana
Av. Costa e Silva 400,00
400,00
9
Av. Abdias Neves 570,00
0
AJJ
73.815,00
Construções
Ltda.
17
Rua Cazé Sá
175,00
175,00
AJJ
22.146,28
Construções
Ltda.
Rua Major Doca 800,00
600,00
Nunes
Rua João Paulo 60,00
60,00
II
Total
137.401,28
9.2.4. responsáveis solidários Walburg Ribeiro Gonçalves e a empresa Concisa Construções Ltda.
(CNPJ 69.612.653/0001-28), pelo valor de R$ 91.434,58 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e
quatro reais e cinqüenta e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a
partir de 29/3/1996, em face da inexecução dos seguintes trechos de pavimentação, previstos no projeto
básico do Convênio 1/96 - SEPRE/MPO:
Item
Rua ou Avenida Pavimentação
Pavimentação
Empresa
Valor
Prevista (m)
Executada (m)
Vencedora
Impugnado (R$)
18
Rua João Ferraz 230,00
0
Concisa
91.434,58
Construções
Av.
Candido 400,00
0
Aleixo
Rua
Coronel 100,00
100,00
Rodolfo Rego
9.3. aplicar aos responsáveis Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, Consenso Engenharia e Comércio
Ltda., A.J.J. Construções Ltda. e Concisa Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
nos valores respectivos de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 70.000,00 (setenta mil reais), R$
30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que efetuem, e comprovem perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor’.
HISTÓRICO
3. Cingem-se os fatos no Convênio n. 01/96 (fls. 367/372, do v.2), celebrado entre o Ministério do
Planejamento e Orçamento e o Município de Oeiras - PI em 1/3/1996 (DOU de 4/3/1996, fls. 373/375,
v.2), tendo por objeto a implantação de infra-estrutura urbana (drenagem superficial) nos Bairros
138
Canela, Verde Teto, Jureminha, Várzea e Oeiras Nova, situados naquele município. A Ordem Bancária
n. 96OB00001, de 26/3/1996, operou a transferência de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil
reais), valor total da avença.
4. Pela prova dos autos, realizou-se tomada de preços por meio da qual foram selecionadas
empresas para a execução de trechos específicos daquelas obras, constando termo de adjudicação do
objeto e homologação do certame à fl. 518, v.3. O período de execução foi de 1/3/96 a 31/10/96, com
Relatório de Conclusão do Objeto (fl. 512, v.3) atestando que o valor transferido foi integralmente
utilizado na implantação de infra-estrutura urbana e Termo de Aceitação Definitiva (fl. 511, v.3) datado
de 30/12/1996. A relação de pagamentos veio à fl. 557, v.3; as notas fiscais emitidas pelas empresas
contratadas encontram-se às fls. 558/569, v.3.
5. Relativamente à prestação de contas, em primeiro momento houve omissão do gestor que,
somente após sucessivas notificações, encaminhou-a por meio do Ofício n. 67/96, de 30/12/1996 (sem
data de recebimento) [fls. 510/521, v.3]. A propósito, o relatório de inspeção de fls. 530/543, v.3,
concluiu pela execução física de apenas 60% do objeto conveniado como um todo, não se referindo tal
percentual especificamente à execução de cada empresa contratada. Por meio do Ofício n. 554/97CGEA/SEPRE/MPO (fls. 544/545, v.3), notificou-se o gestor responsável das inconsistências verificadas
na documentação referente à execução financeira do convênio, solicitando documentação comprobatória
e, de outra parte, novamente ressaltando que a execução física da avença não teve aprovação total,
razão foi instado a devolver R$ 616.000,00 (seiscentos e dezesseis mil reais). Nesse sentido, encaminhou
o gestor a documentação de fls. 552/572, v.3.
6. Efetuada análise da prestação de contas do convênio (fls. 595/600, do v.3) por parte do
Ministério concedente, concluiu-se pela ocorrência de dano ao erário consistente na não-execução de
parte dos serviços previstos no Plano de Trabalho do objeto pactuado, quantificada em 60% do objeto
conveniado, resultando na impugnação de despesas no valor original de R$ 616.000,00 (seiscentos e
dezesseis mil reais), sendo a responsabilidade pela reparação atribuída naquela oportunidade ao então
Prefeito, o Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho. Seguiu-se a instauração da TCE em 3/12/1998 (fl. 600,
v.3), constando às fls. 607/616, v.4, a respectiva documentação.
7. Já no âmbito desta Corte, em atendimento a Despacho do Min. Relator de 16/3/2004 (fls. 685,
v.4), foram citados Walburg Ribeiro Gonçalves (ex-Prefeito Municipal), Concisa Construções Ltda.,
Consenso Engenharia e Comércio Ltda., Construtora Menfis Ltda. e A.J.J Construções Ltda. (fls.
695/716, v.4), solidariamente com as empresas contratadas para a execução dos serviços não realizados,
observados os valores impugnados em cada contrato específico. Seguiram-se as alegações de defesa às
fls. 727/814, v.4. Relativamente à empresa A.J.J Construções Ltda., embora devidamente citada para
alegações de defesa, tendo inclusive tal prazo sido prorrogado a seu requerimento (fls. 818/821, v.5), não
se manifestou a respeito.
8. Por fim, o acórdão recorrido acolheu as alegações de defesa da Construtora Menfis Ltda.,
afastando-lhe a responsabilidade, concluindo de outra parte por rejeitar as alegações de defesa dos
demais responsáveis, condenando-lhes em débitos, individual e solidários, na forma apurada pela
Unidade Técnica, e aplicando-lhes multas na previsão do art. 57 da LO/TCU.
ADMISSIBILIDADE
9. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 10, do a.3; 21, do a.1; 7, do a.3, 12, do a.4),
ratificado pelo Exmo. Min. Relator (fl. 12, do a.4), concluiu pelo conhecimento dos Recursos como
“Recursos de Reconsideração”, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, eis que preenchidos
os requisitos processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.2, 9.2.1,
9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido, nos termos do art. 285, caput, do RI/TCU.
MÉRITO
10. Os argumentos apresentados pelos Recorrentes serão reproduzidos a seguir, de forma sintética,
seguidos das respectivas análises.
11. Argumento comum. Prescrição. Alegam a prescrição nos termos da Lei n. 9.873/99; art. 1º do
Decreto 20.910/32; art. 142 da Lei n. 8.112/90; colacionando jurisprudência do STF e STJ. A propósito,
as recorrentes Consenso Engenharia e Comércio Ltda. e A.J.J Construções Ltda. alegam que só foram
citadas oito anos após a conclusão dos serviços.
12. Análise. Não ocorreu prescrição neste processo. O assunto não é unânime em nossa
jurisprudência, mas há concordância quanto à inaplicabilidade da prescrição qüinqüenal no âmbito
desta Corte. Nesse sentido, não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32 porque trata do prazo
139
prescricional das dívidas passivas dos entes federados, ou seja, o direito de ação contra a Fazenda
Pública. Também não se aplica aquela da Lei n. 9.873/99 porque a atividade deste Tribunal não é poder
de polícia, mas fundamenta-se constitucionalmente no exercício do controle externo (vide Acórdão n.
61/2003 - Plenário, dentre outros). Da mesma forma inaplicável o art. 142 da Lei n. 8.112/90, situação
obviamente distinta porque trata de processo administrativo disciplinar, envolvendo servidores públicos
estatutários, desenvolvendo-se sempre na intimidade de um órgão ou entidade pública, podendo resultar
em sanções de advertência, suspensão ou demissão.
13. Em matéria de prescrição, a jurisprudência atual desta Corte vale-se do Código Civil,
distinguindo-se, com fulcro na norma de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil, em
decenária (art. 205 do novo Código Civil), se o termo a quo iniciou-se após 11/1/2003 ou havendo
decurso de menos da metade do prazo vintenário até aquela data, iniciando-se a contagem a partir de
11/1/2003, data de vigência da Lei n. 10.406/2002 (novo Código Civil); ou vintenária (art. 177 do
Código Civil de 1916 ), se houve decurso de mais da metade do prazo até 11/1/2003. De outra parte, o
Despacho do Relator determinando a citação dos responsáveis interrompe o curso do prazo
prescricional, nos termos dos art. 172, I, CC/1916 e art. 219, caput e § 1º, do CPC c/c a Súmula n.
103/TCU. Todo esse entendimento consta do Acórdão n. 1.727/2003 - 1ª Câmara, cuja aplicação
prevalece no Tribunal de Contas da União.
14. Contextualizando aos presentes autos, os recursos federais foram repassados em 26/3/1996 (fl.
383), com a aceitação definitiva do objeto em 30/12/1996, a prestação de contas em 30/12/1996 (data
que nela consta, sem o ateste de recebimento do convenente) e a instauração da TCE em 3/12/1998. Sem
adentrar no mérito do termo a quo para contagem do prazo prescricional, nota-se que mesmo se tomada
dentre essas datas a mais favorável aos recorrentes, não se verifica a prescrição. Assim, no caso em
análise, a prescrição começou a correr na vigência do Código Civil de 1916 como vintenária, sendo
substituída pela decenária a partir de 11/1/2003 (data de publicação no DOU), já na vigência do novo
Código Civil, por força do art. 2.028 daquele diploma legal, sendo interrompida com o Despacho de
citação em 16/3/2004, quando recomeçada a contagem de dez anos - tais conclusões amoldam-se ao
entendimento esposado no Acórdão 1.727/2003 - 1ª Câmara. Logo, fixado o termo a quo em 11/1/2003,
daí iniciando-se a contagem e interrompendo-se a mesma em 16/3/2004, por força do Despacho que
ordenou a citação dos responsáveis, a contar de 16/3/2004 a União tem dez anos para exercer seu direito
de ação e cobrar o débito referente ao Convênio sob análise.
15. Por tais razões, não há argumentar da prescrição, aliás, o assunto já foi enfrentado no decisum
recorrido à fl. 853.
16. Argumento. Concisa Construções Ltda. (anexo 1) Faz referência à inicial da Ação n.
2006.40.00.001938-7, por ela ajuizada contra a União, o TCU, o Banco do Brasil S/A e o Município de
Oeiras - PI na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (fls. 9/19), fazendo-a parte integrante do
presente recurso. Daquele arrazoado extrai-se, em síntese, que a liquidação extra-caixa realizada pelo
convenente executor não possibilita aferir se os recursos foram recebidos pela recorrente, eis que não
identificada a titularidade da conta corrente n. 64.919-8, Banco do Brasil, Agência 3.178-X - Jockey
Club do Piauí (fls. 558 e 637), sugerindo que somente com as contra-razões do Banco do Brasil naquele
processo judicial será possível saber-se da destinação dos cheques emitidos em nome da Concisa
Construções Ltda., da Construtora Menfis Ltda. e da empresa A.J.J Construções Ltda. Sugere ainda um
conluio fraudulento do gestor daquela agência bancária, na medida em que autorizou a liquidação de
cheques nominais a pessoas diversas dos favorecidos e estranhas aos títulos, contrariando o significado
do endosso bancário.
17. Alega que sequer teria iniciado a execução das obras porque notou postura desinteressada e
desidiosa da contratante, sendo assim indevida sua condenação em débito porquanto nada teria recebido
daquela Prefeitura.
18. Requer, alternativamente, a reabertura do TC 006.446/1999-0, com vistas a comprovar que
nada recebeu que justificasse sua condenação em débito e que a Agência 3178-X - Joquei Clube Teresina
- PI concorreu na subtração de dinheiro público, ou, caso o Tribunal assim não entenda, sejam
suspensos os efeitos do acórdão recorrido até a decisão final da aludida ação declaratória em curso na
Justiça Federal.
19. Análise. Não prospera o arrazoado, aliás, o mesmo já foi enfrentado no decisum recorrido à fl.
853. A responsabilização da recorrente decorreu, em síntese, da inexecução das obras de pavimentação
de logradouros para as quais foi vencedora na licitação, bem como da emissão de Nota Fiscal que, além
140
de ser do valor exato do contrato, apresenta descrição de serviços não condizente com a realidade.
20. Não merece acolhida a alegação de que a recorrida teria paralisado a execução da obra
porque notara uma postura desinteressada da Prefeitura contratante, visto que, além de não comprovada
tal circunstância, mesmo se a Administração contratante atrasasse em noventa dias o pagamento, nos
termos do art. 78, XV, da Lei n. 8.666/93, seria vedado a paralisação das obras por iniciativa da
contratada dentro desse prazo sob tal pretexto.
21. No cerne, a situação da recorrente diferencia-se daquela da Construtora Menfis Ltda., visto
que a prova dos autos revela que, embora também vencedora, essa última não celebrou contrato, não
tendo emitido Nota Fiscal e tampouco consta seu nome na relação de pagamentos. Quanto à recorrente,
os valores por ela recebidos constam da relação de pagamentos de fl. 557 e, mais que isso, a própria
empresa emitiu a Nota Fiscal n. 045, de 20 de novembro de 2006 [1996], atestando o recebimento de R$
419.868,00 (fl. 558), valor exato do contrato, e uma descrição de serviços não condizente com a
realidade, fundamento bastante para sua responsabilização, não aproveitando à defesa a alegação de
que a liquidação bancária beneficiou conta corrente outra que não a de sua titularidade.
22. De outra parte, destaque-se que a execução das obras ocorreu entre 1/3/1996 e 31/10/1996,
com aceitação definitiva em 30/12/1996, sendo que aquela nota fiscal é de 20/11/2006 [1996],
posteriormente, portanto, ao prazo final de vigência do convênio e da execução das obras,
descaracterizando a alegação do recorrente de que não teria realizado pavimentação qualquer e
tampouco recebido pagamento da Prefeitura pelos serviços. A propósito, indaga-se: seria crível que uma
empresa, após o prazo final de vigência do convênio e da conclusão dos serviços, emitisse nota fiscal
atestando o recebimento do valor exato do contrato, para, depois, aduzir que nada executou e nada
recebeu por isso? Evidente que não. Fosse verdade ter desistido da empreitada logo de início, sem
realizar qualquer serviço nem receber o correspondente pagamento, não teria emitido nota fiscal após a
data de conclusão das mesmas.
23. Relativamente ao suposto envolvimento do gestor da Agência Bancária que teria liquidado
cheques nominais a pessoas diversas dos favorecidos, bem como sobre a alegação de que a conta
corrente beneficiada não seria de titularidade da recorrente, tais alegações foram examinadas pelo
acórdão recorrido que asseverou a existência de circunstâncias bastantes para autorizar a
responsabilização da recorrente, dentre as quais destacam-se a emissão de nota fiscal cuja descrição de
serviços não condiz com a realidade e inconsistências no tocante à execução financeira do convênio.
24. De fato, as razões da recorrente nada trazem de novo que justifique a reforma do acórdão. E
considerando as circunstâncias que fundamentaram a condenação e a aplicação de multa, bem como o
princípio da independência de instâncias, não há admitir uma Ação Declaratória c/c Danos Morais e
Lucros Cessantes ajuizada pela recorrente na Justiça Federal como sendo motivo para a reabertura do
presente processo de contas ou mesmo para a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido.
25. Raciocinar como pretende a recorrente constituiria afronta à competência constitucional do
TCU e inviabilizaria em termos práticos o controle externo da gestão pública, eis que, absurdamente,
bastaria ao apenado ajuizar no Poder Judiciário ação declaratória, contestando o substrato fático no
qual se fundamentou o acórdão recorrido, decorrendo daí a frustração dos efeitos do decisum desta
Corte, permanecendo suspensos até a solução definitiva na Justiça Federal.
26. Note-se que, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal, o Tribunal de Contas
da União atua no exercício das competências do controle externo, não restando este prejudicado por
demanda judicial de 1ª instância ajuizada pelo apenado em razão da independência de instâncias,
inocorrência de litispendência entre processo judicial e o processo desta Corte, bem como pela
independência dos poderes da República, no caso, o Legislativo Federal, em referência à atuação
conjunta entre o TCU e o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
27. A propósito, se nesta oportunidade o recorrente não apresenta razões hábeis a reformar o
acórdão recorrido, disporá ainda do Recurso de Revisão, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.443/92,
oportunidade na qual poderá estar municiado de provas suficientes, inclusive a solução de mérito ou
provas colhidas em sua demanda declaratória na Justiça Federal (Processo n. 2006.40.00.001938-7, 5ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí). Não logrando findar aquela demanda dentro do prazo legal
para interposição de Recurso de Revisão nesta Corte, poderá levar tal fato ao conhecimento do Juízo
Federal onde for ajuizada a execução do acórdão recorrido pela Advocacia Geral da União. De outra
parte, foi remetida ao Ministério Público Federal cópia do acórdão recorrido e documentação
pertinente, dispondo aquele órgão de documentos para adoção das providências de sua competência.
141
28. Concluindo, as razões apresentadas não afastam a responsabilidade da recorrente, motivo pelo
qual o recurso não merece provimento.
29. Argumento. Consenso Engenharia e Comércio Ltda. (anexo 2). Alega nulidade do decisum
por cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, aduzindo que requereu a realização de
nova inspeção para que fosse atestada a realização dos serviços.
30. Aduz a regularidade do procedimento licitatório e o devido cumprimento dos serviços
contratados, inclusive nos ajustes realizados por determinação do convenente executor, referenciando às
fls. 764/810, v.4, bem como ratificando aos seus argumentos de fl. 759, v.4. Conclui argüindo o princípio
da razoabilidade na execução daqueles serviços, para sustentar que as restrições à liberdade ou
propriedade somente se justificam se necessárias à satisfação do interesse público, e que o agravamento
inútil de sua situação jurídica não aproveitaria à coletividade.
31. Análise. Não prospera a pretensão de que este Tribunal realize agora inspeção, eis que, nos
termos dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e 93 do Decreto-Lei n. 200/1967, compete
ao gestor e aos demais responsáveis envolvidos o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos
públicos.
32. Não há falar em cerceamento de defesa. Para imputar de débito ou multa valeu-se o Tribunal
de prova suficiente das circunstâncias que nos termos da lei justificam tal julgamento; diversamente, não
está obrigado a realizar diligências e inspeções solicitados pelas partes do processo. Além disso, realizar
tal inspeção agora seria infrutífero, eis que passada quase uma década dos fatos e, mesmo se houvesse
pavimentação nas ruas indicadas, não seria possível aferir se executada pela iniciativa privada - por
intermédio de associação de moradores ou iniciativa individual, por exemplo -, pela Prefeitura à época
ou a qualquer tempo, mas não com os recursos do Convênio; enfim, impossível evidenciar o nexo de
causalidade entre a execução e os recursos repassados à conta do convênio.
33. A documentação de fls. 764/810, v.4, constituída de manuscritos referentes a plantas e medidas
de execução das obras, não aproveita à defesa porque apócrifa, além de que não identifica a época em
que elaborada, o engenheiro ou profissional responsável por sua concepção e não apresenta carimbo ou
qualquer sinal identificativo do convenente executor. Prestar-se-ia se, cumulativamente, presentes tais
circunstâncias e corroborasse um contexto probatório favorável, o que não ocorreu nestes autos. A
propósito, recorde-se que a recorrente emitiu nota fiscal atestando a pavimentação dos logradouros
constantes do Plano de Trabalho, sem qualquer ressalva da alegada execução de ruas substitutivamente
incluídas pelo convenente executor à revelia do Ministério concedente.
34. Concluindo, as razões apresentadas não afastam a responsabilidade da recorrente, motivo pelo
qual o recurso não merece provimento. Aliás, a argumentação ora apresentada já foi enfrentada no
acórdão recorrido às fls. 853, v.5.
35. Argumento. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (ex-Prefeito) [anexo 3]. Na presente
oportunidade, alega que não houve dano ao erário porque o objeto conveniado foi executado em sua
totalidade, anexando tabela que especificaria com precisão as vias em que realizadas as obras e
aduzindo a integral aplicação dos recursos federais na pavimentação de vias públicas, circunstância que
estaria comprovada por meio de notas fiscais evidenciando o pagamento realizado às construtoras
envolvidas no objeto contratado.
36. Sobre a pavimentação de ruas não previstas no convênio, justifica-a no clamor popular. Assim,
em que pese a alegada alteração unilateral dos logradouros que constavam do projeto e do procedimento
licitatório, teria o Município aproveitado a licitação para contratar as empresas vencedoras,
circunstância que justificaria o fato das notas fiscais por elas emitidas apontarem ruas que originalmente
constavam do processo licitatório, sendo algumas diversas daquelas que foram pavimentadas. A
propósito, alega que a existência de pavimentação em ruas diversas das previstas no convênio seria
suficiente para comprovar o alegado. Sobre este ponto, acrescenta que o relatório de inspeção do
concedente tenha ignorado a existência de pavimentação nessas outras ruas porque a fiscalização
ocorreu sob o acompanhamento do então Prefeito e desafeto político seu. Ressalta que requereu a este
Tribunal a inspeção in loco, presenciada por representantes seus e das empresas executoras (fls.
811/814, v.4), pleito que foi indeferido.
37. Finalmente, alega que se foi realizada pavimentação naquele Município no exercício de 1996
só poderia ser por execução da Prefeitura, utilizando-se dos recursos federais repassados nos termos do
Convênio n. 01/96 - SEPRE/MPO, até porque tal Município somente realizou obras de pavimentação
naquele ano.
142
38. Análise. Não prospera o arrazoado, eis que desprovida de valor a mera alegação de que outros
logradouros foram executados em substituição aos originalmente previstos e de que essas ruas foram
supostamente pavimentadas com os recursos federais em questão. E ainda que se admitisse tal hipótese,
não seria permitido ao gestor alterar unilateralmente o Plano de Trabalho e no respectivo projeto para
substituir os logradouros que seriam beneficiados, constituindo-se tal conduta em circunstância nãocomprovada e não mais comprovável, além de que seria impossível estabelecer o nexo de causalidade
entre a alegada execução e os recursos federais em questão; inadimplemento objetivo da avença e
potencial foco de fraude na apropriação de valores públicos.
39. Igualmente não prosperaria alegar que a definição do objeto conveniado constante da Cláusula
Primeira do Convênio fixou bairros, sem especificar ruas e logradouros, sugerindo assim que o
convenente executor poderia modificá-los desde que dentro dos mesmos bairros, eis que a Cláusula
Segunda daquele instrumento estabelece que o Plano de Trabalho e projeto integram o convênio em
questão independentemente de transcrição literal. De outra parte, em momento algum o contexto
probatório possibilita aferir o nexo causal entre os recursos repassados à conta do Convênio e a suposta
pavimentação de ruas não previstas originalmente no Plano de Trabalho.
40. Também não prospera o pedido de inspeção in loco eis que, nos termos dos arts. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, e 93 do Decreto-Lei n. 200/1967, compete ao gestor o ônus de
comprovar a regular aplicação dos recursos públicos. Para imputar débito ou multa valeu-se o Tribunal
de prova suficiente das circunstâncias que nos termos da lei justificam tal julgamento; diversamente, não
está obrigado a realizar diligências e inspeções solicitados pelas partes do processo. Além disso, realizar
tal inspeção agora seria infrutífero, eis que passada quase uma década dos fatos e, mesmo se houvesse
pavimentação nas ruas indicadas, não seria possível aferir se executada pela iniciativa privada, pela
Prefeitura à época ou a qualquer tempo, mas não com os recursos do Convênio; enfim, impossível
evidenciar o nexo de causalidade entre a execução e os recursos repassados à conta do convênio.
41. Concluindo, as razões apresentadas não afastam a responsabilidade do recorrente, razão
porque não merece provimento o recurso. Aliás, a argumentação ora apresentada já foi enfrentada pelo
acórdão recorrido à fl. 853, v.5.
42. Argumento. A.J.J Construções Ltda. (anexo 4). Faz referência ao relatório do convênio (fls.
530/533) no qual consta o objeto do convênio como sendo “pavimentação em paralelepípedos nos bairros
Canela, Verde, Teto, Jureminha, Várseas e Oeiras Nova, no Município de Oeiras”, sem especificação de
rua ou logradouro, do que seria permitido que o convenente executor redirecionasse o serviço a seu
alvitre para qualquer área de seu interesse, bem como que o mesmo relatório atestou o cumprimento de
60% do objeto conveniado.
43. Concluindo, aduz a regularidade da licitação e o devido cumprimento dos serviços contratados,
inclusive nos ajustes realizados por determinação do convenente executor. Argumenta ainda o princípio
da razoabilidade na execução daqueles serviços, para sustentar que as restrições à liberdade ou
propriedade somente se justificam se necessárias à satisfação do interesse público, e que o agravamento
inútil de sua situação jurídica não aproveitaria à coletividade.
44. Análise. Não prospera a alegação de que delimitou-se o objeto em bairros, sem especificar
ruas ou logradouros. A propósito, ao definir o objeto conveniado, a Cláusula Primeira do Convênio fixou
bairros, sem especificar ruas e logradouros, todavia, a Cláusula Segunda daquele instrumento estabelece
que o Plano de Trabalho integra o convênio em questão independentemente de transcrição literal, bem
como que esta foi a documentação submetida a aprovação pelo Ministério concedente, razão porque não
poderia o convenente executor modificá-los mesmo se dentro dos mesmos bairros. Logo, visto que o
Plano de Trabalho integra o convênio e que nele constavam as ruas que seriam beneficiadas, a
modificação unilateral daqueles logradouros resulta em inadimplemento objetivo da avença.
45. A responsabilidade pelo débito foi individualizada no acórdão recorrido entre o ex-Prefeito e
as empresas contratadas para a execução dos serviços não realizados, observados os valores
impugnados em cada contrato específico, tendo-se responsabilizado a recorrida pelos trechos de
pavimentação não executados a ela adjudicados na licitação e no decorrente contrato. Não houve
comprovação de que alguns desses trechos foram realizados, devendo-se frisar que a recorrida emitiu
notas fiscais (fls. 557 e 559/564, v.3) atestando a execução dos logradouros originalmente previstos no
Plano de Trabalho, sem qualquer ressalva referente às ruas substitutivamente incluídas pelo convenente
executor à revelia do Ministério concedente.
46. Sem adentrar agora no mérito da impossibilidade dessa modificação, cumpria à recorrente
143
executar o objeto em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério concedente,
sendo indevida a alteração das ruas a serem pavimentadas, não havendo, aliás, prova contemporânea
dessa execução, mas sim nota fiscal atestando a pavimentação dos logradouros na previsão original.
Ademais, se efetivamente executou logradouros diversos daqueles previstos no Plano de Trabalho, fizesse
ao menos constar tais localidades na Nota Fiscal, identificando corretamente o objeto executado;
paradoxalmente, todavia, fez constar as localidades tal como constaram do Plano de Trabalho e do
procedimento licitatório, o que torna nítida a falsidade ideológica daquele documento.
47. Concluindo, as razões apresentadas não afastam a responsabilidade da recorrente, motivo pelo
qual o recurso não merece provimento. Aliás, os argumentos ora apresentados já foram enfrentados no
acórdão recorrido à fl. 853, v.5.
CONCLUSÃO
48. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Walburg Ribeiro Gonçalves, Concisa
Construções Ltda., Consenso Engenharia e Comércio Ltda. e A.J.J Construções Ltda., com fundamento
nos artigos 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o
Acórdão n. 921/2006 - 2ª Câmara em seus exatos termos;
b) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
VOTO
Registre-se, preliminarmente, que os recursos interpostos pelos responsáveis contra o Acórdão
921/2006-2ª Câmara preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 31, 32 e 33 da Lei
8.443/1992, razão pela qual devem ser conhecidos por esta Corte.
2. No mérito, manifesto-me de acordo com as análises efetivadas no âmbito da Secretaria de
Recursos, as quais incorporo a este voto como minhas razões de decidir, no sentido de negar provimento
aos recursos interpostos, dando-se se ciência aos recorrentes.
3. Quanto à alegada prescrição, transcrevo, por oportuno, os comentários constantes do parecer do
representante do Ministério Público junto a esta Casa:
“3. As alegações no sentido da prescrição não devem ser aceitas. De fato, os recursos foram
geridos em 1996, ou seja, há mais de 5 anos, entretanto, a jurisprudência na Corte de Contas é pacífica
no sentido da inaplicabilidade da chamada prescrição qüinqüenal.
4. Na verdade, os julgados da Corte de Contas vinham oscilando entre a imprescritibilidade e
adoção do prazo prescricional de vinte anos. Com a edição do novo Código Civil, vem-se solidificando,
no âmbito do Tribunal de Contas da União, jurisprudência embasada na regra contida em seu artigo
205, in verbis:
‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.’
5. Quanto aos prazos que estavam em andamento quando do início de sua vigência, o próprio
Código Civil assim estabeleceu:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.’
6. O que se observa, in casu, é que menos da metade do prazo prescricional anterior (de vinte
anos) havia transcorrido quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já que os fatos ocorreram
em 1996. Nesse caso, poder-se-ia admitir a incidência da regra exposta no art. 205 do Código Civil, que
indica o prazo prescricional de dez anos, contados a partir de 10 de janeiro de 2003, para se concluir
que não se caracterizou a prescrição.”
4. Os argumentos trazidos pelos responsáveis, que na essência são os mesmos apresentados em fase
processual anterior, não são suficientes para excluir a responsabilidade do ex-Prefeito e tampouco das
empresas pelos débitos apurados nos autos, conforme assinalado no voto condutor do Acórdão atacado
(921/2006-2ª Câmara), cujo trecho abaixo transcrevo:
“A empresa Concisa Construções Ltda. afirma expressamente ter fornecido nota fiscal de favor,
cuja descrição dos serviços não condiz com a realidade (fl. 744 do volume 4). Essa informação
inegavelmente compromete tanto a prestação de contas (fls. 510/21 do volume 4) quanto as alegação de
defesa de Walburg Ribeiro Gonçalves Filha e da empresa Consenso Engenharia Comércio Ltda. (fls.
757/60 e 811/4 do volume 4).
A nota fiscal sem valor probatório afasta, ainda, a hipótese de alteração do objeto, aventada pelo
144
gestor dos recursos. Ademais, essa alegação está em contradição com a discriminação dos serviços
constantes das notas fiscais indicadas na relação de pagamentos (fls. 515 e 565/9 do volume 3).
A despeito das informações relacionadas à execução física do objeto, que confirmam as
irregularidades verificadas na fiscalização da Secretaria Especial de Políticas Regionais, que certificou
a execução apenas parcial do objeto conveniado, é flagrante a inconsistência dos registros da execução
financeira do convênio.
Da mesma forma que na execução física, a informação da empresa Concisa Construções Ltda. é
determinante para a formulação do juízo sobre a execução financeira. Na relação de pagamentos
efetuados está registrado o pagamento de R$ 419.868,00 (fl. 557 do volume 3), não obstante essa
empresa tenha afirmado nem ter prestado serviço e nem ter recebido a referida importância.
Para a apuração de responsabilidade e imputação de débito em tomada de contas especial é
suficiente a caracterização de dano ao Erário sendo este o instrumento legalmente estabelecido para
exigir-se o ressarcimento. Eventuais implicações penais ou civis atribuíveis aos agentes arrolados nas
contas serão apuradas pelo Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Faço essa observação à vista dos indícios de irregularidades na emissão de cheques que supostamente
deveriam quitar débitos decorrentes da execução de serviços objeto do Convênio 1/96-SEPRE/MPO.
(...)”
5. Com relação aos cheques discriminados na relação de pagamentos e identificados nos extratos
inseridos nos autos, há que se ressaltar a informação dada pelo ex-Prefeito, à fl. 552 do vol. 3, de que a
“emissão dos cheques não coincide com as notas fiscais, por se tratar de pequenas construtoras sem
encaixe de curto prazo, tendo a Prefeitura antecipado pagamentos para posteriores emissões de notas
fiscais.”
6. Há que se frisar que os recorrentes não trouxeram aos autos nesta fase processual, e tampouco
nas fases anteriores, documentos capazes de comprovar a completa execução das obras previstas no Plano
de Trabalho anexo ao Convênio nº 01/96, celebrado entre o Município e a SEPRE/MPO, ou de que parte
dos recursos tenha sido efetivamente utilizada na execução de outras obras de infra-estrutura urbana em
benefício da comunidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1310/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.446/1999-0 - c/ 5 vol. e 4 anexos
Apensos: TC-014.567/1999-7
TC-005.045/1999-1
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho (CPF 003.059.103-10), Concisa Construções
Ltda. (CNPJ 69.612.653/0001-28), Consenso Engenharia e Comércio Ltda. (CNPJ 07.447.212/0001-60),
e A.J.J Construções Ltda.(CNPJ 00.849.520/0001-73)
4. Entidade: Município de Oeiras/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Tibério da Rocha Ribeiro Gonçalves (OAB/PI 3877)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos
pelo Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves e pelas empresas Concisa Construções Ltda., Consenso Engenharia e
Comércio Ltda. e A.J.J. Construções Ltda. contra o Acórdão 921/2006-2ª Câmara, por meio do qual as
145
contas dos recorrentes foram julgadas irregulares, sendo-lhes imputados débito e multa, em vista de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos ao Município de Oeiras/PI por força do
Convênio nº 01/96-SEPRE/MPO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 277, I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Walburg Ribeiro Gonçalves, Concisa
Construções Ltda., Consenso Engenharia e Comércio Ltda. e A.J.J Construções Ltda., para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão 921/2006 - 2ª Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1310-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-007.818/1997-1
Natureza: Embargos de declaração
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Interessado: Nivaldo Parmejani
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE
REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO-CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS.
Na ausência de indicação de contradição, omissão ou obscuridade na decisão apontada, não deve a
peça recursal ser conhecida.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Nivaldo Parmejani, inativado no cargo de Juiz
Classista de 2ª Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Região). A aposentadoria
foi considerada ilegal pelo Acórdão n.º 497/2004-2ª Câmara em razão do cômputo do tempo de advocacia
para fins da gratificação adicional por tempo de serviço.
Irresignado, o interessado interpôs pedido de reexame, apreciado pelo Acórdão n.º 3.499/2006-2ª
Câmara, que negou provimento à peça recursal.
Ainda inconformado, o interessado opôs os presentes embargos, nos quais alega que o órgão de
origem estaria “ameaçando” cortar seus proventos em virtude de interpretação equivocada das decisões
do Tribunal de Contas da União (TCU), uma vez que, a seu ver, o Acórdão n.º 497/2004-2ª Câmara teria
se limitado a considerar irregular apenas o pagamento de uma gratificação.
Por conseguinte, solicita que o TCU declare que o não provimento do pedido de reexame diz
respeito tão-somente ao adicional por tempo de serviço.
É o relatório.
146
VOTO
O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão n.º
3.499/2006-2ª Câmara, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração. Além disso, a eventual
dúvida da Secretaria do TRT da 2ª Região, que não é fundamento para o recebimento dos embargos, seria
em razão dos termos do Acórdão n.º 497/2004-2ª Câmara.
Uma vez que o subitem 9.2 do Acórdão n.º 487/2004-2ª Câmara considerou ilegal o ato concessório
relativo ao interessado, o órgão de origem deve suspender os pagamentos decorrentes desse ato. Isso não
significa que o servidor, que implementou os requisitos para aposentação, não mais possa receber
proventos, pois basta a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, e, naturalmente, a correção
dos pagamentos. O novo ato deve ser submetido à apreciação do TCU, mas, mesmo antes do julgamento,
o servidor já estará recebendo seus proventos com base nesse ato.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1312/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.818/1997-1
2. Grupo II - Classe I - Embargos de declaração em pedido de reexame.
3. Interessado: Nivaldo Parmejani
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. não conhecer destes embargos de declaração;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Sr.
Nivaldo Parmejani e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1312-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
BENJAMIN ZYMLER
Relator
147
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - Segunda Câmara
TC - 015.006/2003-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE
Interessados: Francisco Afonso Machado Botelho, (CPF 028.680.083-72); Antônio Almir Bié da
Silva (CPF 301.150.193-91).
Advogados constituídos nos autos: Francisco das Chagas Mendes Chaves (OAB/CE 3.482),
Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116), Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402), Kamile
Moreira Castro (OAB/CE 15.514), Vilmar Pereira da Silva (OAB/PE 15.847), Antonio Marcus Vinicius
C. Guerra (OAB/CE 7.759).
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÕES APRESENTADAS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O
ACÓRDÃO VERGASTADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração cujos fundamentos não afastam a causa da
irregularidade das contas e a condenação do responsável em débito por omissão no dever de prestar
contas.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do ACE Leonir Bampi com a qual aquiesceram as instâncias
superiores da Secretaria de Recursos e o Ministério Público junto ao TCU.
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE contra Francisco Afonso Machado Botelho, ex-Prefeito de Itatira/CE, em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Convênio 94.327/2000, em
7/10/2000, tendo como objetivo a assistência financeira para a melhoria do ensino oferecido aos alunos
do Programa Educação de Jovens e Adultos.
2. Em virtude de a vigência do convênio alcançar o período do mandato do prefeito sucessor, Sr.
Antônio Almir Biê da Silva, foram citados os dois ex-Prefeitos.
3. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão
1.799/2005 (fls. 107/109, vol. principal), cujo teor reproduzimos a seguir:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis identificados no item 3, supra, com fundamento
no art. 16, inciso III, alíneas "a" e "d", da Lei 8.443/92, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da
importância de R$ 42.650,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os acréscimos legais calculados a partir de 7/10/2000, até a
data do efetivo recolhimento;
9.2. aplicar aos responsáveis identificados no item 3, supra, a multa individual prevista nos artigos
19, caput, parte final, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei 8.443/92.
4. Manifestando a irresignação com o decisum condenatório, foram interpostos recursos de
reconsideração pelos Srs. Francisco Afonso Machado Botelho (fls. 1/5, Anexo 2) e Antônio Almir Bié da
Silva (fls. 1/19, Anexo 1), os quais cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
148
5. Propostas de admissibilidade às fls. 6/7, Anexo 2 (pelo não-conhecimento), e fl. 22, Anexo 1
(pelo conhecimento). O Ministro-Relator, por meio de despachos à fl. 9, Anexo 2, e fl. 23, Anexo 1,
conheceu das peças recursais em caráter preliminar.
6. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
MÉRITO
Francisco Afonso Machado Botelho
Alegação
7. Todas as verbas foram rigorosamente aplicadas em conformidade com o termo de convênio.
Consta “nos autos a total correspondência da boa aplicação e gerenciamento dos recursos públicos”.
Análise
8. O recorrente expõe vasta argumentação, citando doutrina e legislação, alegando basicamente
que os recursos foram aplicados no fim acordado, mas desacompanhada de qualquer documento
probatório da correta aplicação dos recursos recebidos. Vale lembrar que o recorrente foi condenado
pela omissão na prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE ao município de Itatira/CE. A
argumentação apresentada não elide a falha, que somente poderia ser suprida com a devida prestação
de contas.
9. Assim, diante da intempestividade da peça ora apresentada, conforme exame de admissibilidade
realizado por esta Secretaria constante às fls. 6/7, Anexo 2, e como não foi apresentado nenhum
documento que prove a correta aplicação do recurso em comento, não se pode acatar os argumentos
apresentados pelo recorrente.
Antônio Almir Bié da Silva
Alegação
10. “Os valores relativos ao convênio supra citado foram recebidos em 2000, pelo Sr.
FRANCISCO AFONSO MACHADO BOTELHO, como também todas as despesas realizadas foram de
responsabilidade do mesmo. Observa-se que em correspondência datada de 20 de junho de 2000, o então
prefeito solicitava ao FNDE alteração do cronograma de trabalho todo ele a ser realizado no exercício
de 2000 (fl. 20, vol. principal).
Análise
11. O documento constante à fl. 20 foi grafado erroneamente. A data de início da execução do
convênio estava prevista para Outubro/2000, sendo impossível seu término ocorrer em maio/2000,
conforme consta em tal expediente. Além disso, o expediente foi assinado em 30 de junho de 2000,
provando, mais uma vez, a impossibilidade de que sua execução findasse em maio/2000. Conclui-se, com
clarividência, que houve equívoco na digitação de tal documento, pois o que o ex-prefeito pretendia com
a solicitação era requerer ao FNDE que a execução fosse estendida até maio de 2001. Assim, não há
como acatar tal argumento.
Alegação
12. Argumenta o recorrente que “ao receber a prefeitura não encontrou nenhum documento
contábil, fato que o obrigou a ingressar em juízo com várias ações visando reaver documentação
necessária e resguardar o patrimônio público”. Quando de sua defesa enfatizou que provaria sua
alegação através de juntada posterior de documentos, fato que não foi apreciado pelos julgadores,
ficando com seu direito de defesa prejudicado. Agora, em instância recursal, anexou certidões
demonstrando que ingressou com várias ações contra o Sr. Francisco Afonso Machado Botelho, sendo
uma delas visando obrigar o ex-Prefeito a ressarcir os cofres municipais pelo valor do Convênio
94.327/2000 (fl. 19, Anexo 1).
Análise
13. O recorrente argumenta que o Tribunal, quando do julgamento, não levou em conta sua
alegação de que juntaria posteriormente documentos provando sua inocência. No entanto, não trouxe
anteriormente quando de sua citação, nem o fez agora em instância recursal. Cabe esclarecer que a fase
de juntada de documentos probatórios ocorre no prazo concedido para sua defesa. Poderia ter o
recorrente, caso entendesse curto o prazo concedido, ter solicitado a sua dilação. Mas não o fez.
Poderia, por exemplo, ter juntado cópia dos extratos bancários. Quando foi citado a apresentar suas
alegações de defesa, havia tempo hábil para solicitar ao banco depositário dos recursos os extratos
contendo a movimentação financeira do convênio (os valores foram transferidos ao município em
outubro/2000 e a citação ocorreu em agosto/2004). Os extratos poderiam provar que os recursos haviam
149
sido totalmente despendidos no mandato de seu antecessor, o que isentaria o recorrente do débito. Mas
também não fez.
14. Ao contrário dos argumentos ora apresentados, o recorrente não comprovou sua diligência no
presente caso. Quando tomou posse como Prefeito em 2001, considerando como verdadeiras as
alegações de ausência de qualquer registro contábil ou documental dos convênios firmados, o recorrente
deveria ter tomado as providências a seu cargo, tais como pesquisar na sua totalidade os compromissos
firmados pela municipalidade que ultrapassavam a gestão de seu antecessor e tomar as devidas medidas
legais para exigir a prestação de contas ou recompor o erário. A alegação de que somente tomou ciência
da ausência da prestação de contas do convênio findado em 2001, portanto dentro de seu mandato, com
a citação por parte de Tribunal em 2004 é muito frágil.
15. O Sr. Antonio Almir Bié da Silva foi chamado em citação, tomando ciência dos seus termos em
agosto/2004, conforme comprovam os documentos acostados às fls. 91/93, vol. principal. O responsável
foi notificado em 24/10/2005 (fl. 121, vol. Principal) do teor do Acórdão 1.799/2005-TCU-2ª Câmara. A
Certidão (fl. 19, Anexo 1), anexa ao seu recurso de reconsideração, comprova a existência de uma
petição de uma ação ordinária de ressarcimento de recursos datada de 3/11/2005, na qual o município
de Itatira requer de Francisco Afonso Machado Botelho o ressarcimento aos cofres públicos do valor do
convênio 94.327/2000 firmado por aquela municipalidade com o FNDE. Assim, a cronologia indica que
o recorrente, na qualidade de prefeito de Itatira, somente ingressou com ação contra o seu antecessor
após ter sido apenado por esta Corte.
16. Argumenta o recorrente que não soube da convênio por conta de sua “inadimplência
suspensa” no SIAFI. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN 1/97, ocorre a suspensão
da inadimplência quando a entidade tiver outro administrador, que não o faltoso, e instaurada a
competente tomada de contas especial. Mesmo supondo que o recorrente não soubesse, à época de sua
posse na prefeitura, do convênio firmado com o FNDE, não agiu tempestivamente quando de sua citação
por este Tribunal (agosto/2004). Somente após ter sido notificado de sua condenação (outubro/2005) é
que impetrou ação (novembro/2005) contra o ex-prefeito. Além do mais, o simples ingresso da ação de
ressarcimento de recursos contra seu antecessor não elide a irregularidade, uma vez que não ocorreu o
julgamento de seu mérito.
17. Destarte, considerando que os apelantes não lograram apresentar, nem antes e tampouco
agora em instância recursal, argumentos convincentes ou até mesmo provas que afastem as
irregularidades que ensejaram o fundamento de suas condenações, entende-se que deve permanecer
intacta a deliberação ora recorrida.
CONCLUSÃO
18. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Afonso Machado
Botelho;
b) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Almir Bié da Silva, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
c) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada”.
2. É o relatório
VOTO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Francisco Afonso Machado
Botelho e Antônio Almir Bié da Silva contra o Acórdão n.º 1.799/2005 - Segunda Câmara, proferido em
processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos mediante o Convênio nº 94.327/2000, firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 7/10/2000, que previa a assistência financeira para a melhoria
do ensino oferecido aos alunos do Programa Educação de Jovens e Adultos.
2. Em que pese a intempestividade do Sr. Francisco Afonso Machado Botelho, admito o seu
recurso de reconsideração em atenção aos princípios da verdade material e do formalismo moderado.
Registro, também, que conheço do recurso de reconsideração impetrado pelo Sr. Antônio Almir Bié da
Silva porquanto atendidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
3. Acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de
150
decidir, com exceção daqueles referentes a admissibilidade do recurso impetrado pelo Sr. Francisco
Afonso Machado Botelho.
4. O Sr. Francisco Afonso Machado Botelho alega, em resumo, que houve a regular aplicação dos
recursos. Em que pese a vasta argumentação, as alegações do gestor estão desacompanhadas de qualquer
documento probatório. Considerando que o responsável foi condenado em razão da omissão no dever de
prestar contas, a mera argumentação não é suficiente para elidir a irregularidade. Somente mediante a
demonstração da escorreita aplicação dos recursos poder-se-ia mitigar as sanções aplicadas por este
Tribunal.
5. O Sr. Antônio Almir Bié da Silva, em essência, alegou que os recursos foram expendidos durante
a gestão de seu antecessor e que a Prefeitura não tinha posse da escrituração contábil das despesas
referentes ao convênio, razão pela qual ingressou em juízo contra o Sr. Francisco Afonso Machado
Botelho “visando reaver a documentação necessária e resguardar o patrimônio público”.
6. Restou demonstrado nos autos que a data limite para execução do objeto do convênio era
31.5.2001 e adentrava, portanto a gestão do Sr. Antônio Almir Bié da Silva. Ademais, a alegação de que o
gestou agiu de forma diligente ao ingressar em juízo contra o prefeito antecessor, com vistas a reaver a
documentação acerca do convênio e resguardar o patrimônio público, também não merece acolhida, uma
vez que o prefeito somente ingressou com ação contra o seu antecessor após ter sido sancionado por esta
Corte.
7. O Sr. Antônio Almir Bié da Silva argumentou, ainda, que o Tribunal, quando do julgamento, não
levou em conta sua alegação de que juntaria posteriormente documentos provando sua inocência. Cabe
realçar, no entanto, que o gestor não trouxe tais documentos quando de sua citação, nem o fez agora em
instância recursal.
8. Considerando que os recorrentes não apresentaram elementos suficientes para afastar as
irregularidades que ensejaram o fundamento de suas condenações, concluo pela manutenção da
deliberação recorrida.
9. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1313/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.006/2003-5
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Francisco Afonso Machado Botelho, (CPF 028.680.083-72); Antônio Almir Bié da
Silva (CPF 301.150.193-91).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira/CE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco das Chagas Mendes Chaves (OAB/CE 3.482),
Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE 15.116), Eduardo Sérgio Carlos Castelo (OAB/CE 14.402), Kamile
Moreira Castro (OAB/CE 15.514), Vilmar Pereira da Silva (OAB/PE 15.847), Antonio Marcus Vinicius
C. Guerra (OAB/CE 7.759).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interpostos pelos Srs.
Francisco Afonso Machado Botelho e Antônio Almir Bié da Silva contra o Acórdão nº 1.799/2005- 2a
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
151
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos interpostos pelos Srs. Francisco Afonso
Machado Botelho e Antônio Almir Bié da Silva, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º
8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1313-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-005.228/2004-8
Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Recorrente: Saul Bonifácio dos Santos
Advogado constituído nos autos: Luiz Fernando Zorning Filho (OAB/PR 27.936) e Luiz Gustavo
de Andrade (OAB/PR 35.267)
Sumário: PESSOAL. Pedido de reexame. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER APOSENTADORIA PELO REGIME
PRÓPRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ORIENTAÇÃO AO INTERESSADO.
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Saul Bonifácio dos Santos contra o Acórdão n.º
210/2005-2ª Câmara, que considerou ilegal sua aposentadoria em razão do cômputo do tempo de
trabalhador rural sem que houvesse posterior homologação da certidão de tempo de serviço fornecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o pagamento, na época própria, das contribuições
previdenciárias.
Irresignado, o interessado apresentou a peça recursal de fls. 1/9 (Anexo 1), examinada pelo Diretor
Eduardo Bicalho Belmock às fls. 73/78 (Anexo 1):
“2. Realizado o exame prévio de admissibilidade e sendo aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro
Relator, ratifica-se aqui seu conteúdo.
3. Alega o recorrente que:
a) laborou como trabalhador rural entre 01/01/1964 a 11/03/1984 e como presidente do sindicato
dos trabalhadores rurais de 12/03/1984 a 30/04/1990, após o que exerceu o cargo de juiz classista, sendo
seu tempo de trabalhador rural anterior à Lei 8.213/91;
b) haveria nulidade na decisão vergastada, porquanto não teria sido o Órgão o culpado pelo não
atendimento de diligência expedida ao INSS, a qual permaneceria sem resposta, estando o nulo no não
aguardo da resposta da referenciada Autarquia;
c) ante a ausência de resposta do INSS, e até que se prove em contrário, seu período rural é válido,
devendo ser reconhecido seu suposto direito;
d) não poderia ser apenado pela falta de resposta do INSS, devendo-se concluir, segundo afirma,
“que a atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91,
gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente da
comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias”, conforme se depreenderia da leitura da
152
Lei 8.213/91, art. 55, § 2o ;
e) cita dois precedentes judiciais que militariam seu favor, porquanto reconhecem a contagem de
tempo de serviço rural em regime de economia familiar para aposentadoria previdenciária.”
Ponderou a instrução que a Constituição de 1988, em sua redação original, já tratava de regime
contributivo e que a aposentadoria do trabalhador rural, prevista na Lei n.º 8.213/1991, é benefício de
natureza assistencial. Logo, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentação no regime
próprio do servidor público requereria o recolhimento da respectiva contribuição social. Foram citados os
seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EDRESP/RS 384049 (5a Turma) e RESP/SC
518736 (6a Turma). Segundo a instrução, não haveria falar “em ato jurídico perfeito (porque distante das
normas de regência) ou em ofensa aos princípios da legalidade geral ou estrita (porquanto as normas
constitucional e infra-constitucional prevêem a contribuição, na espécie).”
No entender da instrução, não haveria nulidade no acórdão recorrido, pois a diligência efetuada
seria inócua, porquanto o tempo de trabalho impugnado fora cumprido em regime de economia familiar,
sendo computável apenas para fins de aposentadoria pelo regime geral de previdência.
A instrução entendeu que os precedentes judiciais apontados pelo recorrente prestam-se apenas para
provar o direito à aposentação no regime geral de previdência. Para fins de contagem recíproca,
necessário o pagamento de contribuição social.
Por conseguinte, a instrução, endossada pelo titular da unidade técnica, propôs que o Tribunal
conhecesse do recurso para, no mérito, a ele negar provimento.
O representante do Ministério Público Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em parecer de fl. 79
(Anexo 1), acolheu as propostas formuladas pela Serur.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente pedido de reexame.
A despeito de não ter havido resposta tempestiva à diligência efetuada pelo Tribunal, é de ressaltar
que a aposentadoria do interessado foi considerada irregular não apenas pela ausência de homologação da
certidão do INSS, mas, também, pela ausência de pagamento das contribuições sociais. Apesar do duplo
fundamento, o elemento fundamental para a recusa de registro foi a não-comprovação do pagamento das
contribuições sociais. Quanto a esse ponto, o interessado, quando diligenciado, entendeu não haver
necessidade desse pagamento, uma vez que o período laborado era anterior à Lei n.º 8.213/1991.
A impossibilidade de computar o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no regime
próprio de previdência social (RPPS) decorre do § 2º do art. 202 da Constituição Federal, em sua redação
original, que prevê a contagem recíproca em razão do tempo de contribuição e a compensação entre os
regimes de previdência.
Não tendo havido contribuição social, entende-se que a concessão de aposentadoria ao trabalhador
rural é benefício de natureza assistencial, razão pela qual não faz sentido computar o tempo rural para fins
de aposentadoria no serviço público, cujo regime de previdência assegura o benefício de proventos
integrais.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se depreende, por exemplo, dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES - NECESSIDADE - ART. 96, INCISO IV DA LEI
8.213/91.
- Para a emissão de Certidão de Tempo de Serviço, visando a contagem recíproca de tempo de
serviço rural e urbano para fins de aposentadoria, necessário se torna o recolhimento da contribuição
correspondente ao respectivo período, por expressa imposição legal, nos termos do art. 96, inciso IV, da
Lei 8.213/91.
- Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão da origem, restabelecer a r. sentença
monocrática que julgou improcedente o pedido da autora, em todos os seus termos.” (REsp 383799/SC ;
Relator Min. Jorge Scartezzini)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS
153
DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (artigo 202,
parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. "(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço
público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional - que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada
determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade
pela ressalva estatuída na própria Constituição." (ADIn nº 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti,
in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só
pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de
contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie.
4. Recurso conhecido e provido.” (REsp 315701/RS ; Relator Min. Hamilton Carvalhido)
Excluído o tempo impugnado, de cerca de 20 anos e 2 meses, o interessado dispõe de cerca de 11
anos e 4 meses de tempo de serviço.
Contudo, importante frisar que, consoante entendimento firmado pelo TCU no Acórdão n.º
1.893/2006-Plenário, não há óbices para que o servidor efetue o pagamento das contribuições sob a forma
indenizada. Para tanto, deve-se dirigir ao órgão competente para arrecadação das contribuições
previdenciárias.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta
2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 1314/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.228/2004-8
2. Grupo I - Classe I - Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Recorrente: Saul Bonifácio dos Santos
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vires Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados constituídos nos autos:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 33, 38 e 41 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. informar ao interessado que a presente concessão poderá prosperar caso haja o recolhimento da
contribuição social junto aos órgãos de arrecadação das contribuições previdenciárias;
9.3. dar ciência ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região do inteiro teor desta
deliberação
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1314-17/07-2
13. Especificação do quórum:
154
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC 014.962/2005-5 (com 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR
Interessado: Florival Peres de Marcos (CPF 099.849.419-49)
Advogado constituído nos autos: Alexandre Lúcio Pedrezini, OAB/PR nº 33.474.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNICA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA AO INTERESSADO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Florival Peres de
Marcos contra o Acórdão nº 289/2007 - TCU - 2ª Câmara, mediante o Tribunal decidiu:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o Senhor Florival Peres
de Marcos - ex-Prefeito e a empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda., pela importância de R$
29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/09/1996 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Senhor Florival Peres de Marcos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar conhecimento desta deliberação à Ouvidoria deste Tribunal”
2. O Responsável alega que o Acórdão embargado contém omissão, contradição e obscuridade,
conforme os trechos que transcreve, cujos destaques são do original.
2.1. Inicialmente, argumenta que houve omissão quanto fato inquestionavelmente fundamental para
apuração da verdade, consistente excerto do Relatório de Fiscalização nº 074/97 elaborado pelo Delegado
Federal de Controle no Estado do Paraná (fls. 215), nos seguintes termos:
“Constatamos que o objeto do Convênio foi executado na quantidade prevista (2.100 m), porém, a
prefeitura não soube nos informar quais as ruas previstas anteriormente para a execução das galerias,
alegando que enviou o mapa como a demarcação das mesmas para a secretaria especial de políticas
regionais/SEPRE do MPO”.
Assim, teria havido omissão no Relatório, por não mencionar a existência de um mapa com a
demarcação das ruas, que esclareceria toda a questão.
2.1. Afirma, também, que houve contradição no Acórdão nº 289/2007 - TCU - 2ª Câmara, em razão
de constar dos itens 8 e 15 do Relatório que o fundamentou, cujos trechos transcreve, considerando que o
155
convênio não determina a menção das ruas na prestação de contas:
“Basicamente alegam que o convênio nº 038/96-SEPRE/MPO e seu plano de trabalho não
contemplam a discriminação das ruas cujas obras de rede de galeria de águas pluviais seriam
realizadas. No que ambas tem razão e não podemos discordar”.
“Ocorre que a prestação de contas foi elaborada e encaminhada ao órgão repassador em 24 de
outubro de 1996 e nada mais natural do que indicar os locais, no caso as ruas, em que as obras foram
realizadas. A denúncia foi apresentada a Ouvidoria do TCU em fins de 2004. Por que alguém montaria
uma possível fraude e esperaria oito anos para apresentá-la?.”
2.1.1. Alega, igualmente, que omissão no referido item 15 “quanto à divagação ‘por que alguém
montaria uma possível fraude e esperaria oito anos para apresentá-la?’, pois teria quer haver também,
em contrapartida a seguinte divagação: por que não fizeram a denúncia nos anos de 1996, 1997, 1998,
1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e somente encaminharam-na no período eleitoral de 2004?, uma vez que a
Câmara tem cópia da prancha 7 desde o dia 19/09/1996 (fls. 45) e o Senhor Helmut Etegton, é vereador
desde o ano de 1997, tendo total acesso à mesma”.
2.2. Argumenta, ademais, que houve omissão no subitem 7.1 do Voto, cujo texto tem o seguinte
teor:
“A comissão instituída pela Portaria Municipal nº 195/95, para averiguar a existência de galerias
instaladas no município, constatou várias discrepâncias entre o seu relatório final e a prancha 7. Porém
aqui cabe uma pergunta: Por que agora desqualificar um trabalho realizado por integrantes da
prefeitura na antiga gestão do Sr. Florival Peres de Marcos? Qual é o confiável?”
2.3. Explica, de igual modo, que se houve discrepancias, tudo leva a crer pelos fatos narrados que a
Prancha 7 foi adulterada e a comissão não está desqualificando o trabalho de ninguém, está simplesmente
confirmando a veracidade dos fatos. Então caberia a inserção de que supostamente houve adulteração da
Prancha 7 e o questionamento ‘qual é o confiável?’, teria que ser reformulado para a Prancha 7 e
confiável? (grifos do original).
2.4. Alega, ainda, que há obscuridade no item 16 da deliberação que dispõe: “Outra situação
estranha é a constatação, inclusive fotograficamente, no relatório de viagem realizado por técnico do
SEPRE, no período de 07 a 17/04/1997, da construção da rede de águas pluviais nas ruas Andrômeda e
Vênus (fls. 502)” e no item 16.1 em que consta: “na sua defesa o Sr. Florival Peres de Marcos,
transcrição item 6.12 desta instrução, indica ter realizado obra na rua Vênus. Contudo, verificando a
prancha 7, constato que se trata de outro trecho da rua. Desta forma, se o responsável não construiu
aquelas galerias como afirma, podemos concluir que elas já estavam lá por ocasião do convênio”
2.5. Argumenta, por fim, que o Tribunal precisa esclarecer as seguintes questões: qual a situação
estranha do relatório de viagem, se nele consta a construção de várias bocas de lobo nas ruas Andrômeda
e Vênus e atesta o seu perfeito funcionamento, atendendo a comunidade, além de confirmar a execução
física no período de vigência do convênio; como constatou que se trata de outro trecho da rua Vênus, se
no ano de 1995, a obra não tinha sido realizada. Não estaria havendo uma orientação equivocada da
Prancha 7; e onde o embargante afirmou que não concluiu as galerias das supramencionadas ruas, vez que
mencionou a título ilustrativo o nome de seis ruas, entre outras.
2.6. Ao final, requer sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para
manifestar-se sobre os pontos apontados.
É o Relatório
VOTO
Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Senhor Florival Peres de Marcos,
por preencher os requisitos de admissibilidade.
2. No mérito, entendo que não assiste razão ao Embargante quando aponta omissão, contradição e
obscuridade no Acórdão nº 289/2007 - TCU - 2ª Câmara, objeto dos presentes Embargos de Declaração,
conforme a seguir demonstrado.
3. Há que registrar de início que todos os trechos citados pelo Responsável são partes integrantes da
instrução da Secex/PR, cujo inteiro teor foi transcrito no Relatório que fundamentou o Acórdão nº
289/2007 - TCU - 2ª Câmara, sendo que aquele apresentado no subitem 2.2 do Relatório precedente foi,
também, destacado no Voto condutor do aludido Acórdão. Portanto, são comentários expostos no
156
contexto em que foram apresentados e que nada têm a ver com a configuração do débito que foi atribuído
ao Responsável solidariamente com a empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. Na realidade, o débito
em questão decorre da não comprovação da aplicação de parte dos recursos transferidos mediante o
Convênio nº 038/96-SEPRE/MPO.
3.1. Quanto à alegada omissão de não ter sido levado em consideração o Relatório do Delegado
Federal de Controle, dando conta da execução do objeto do convênio, é oportuno ressaltar que as
informações constantes do referido Relatório foram devidamente analisadas quando da apreciação inicial
do processo, conforme consta especificamente dos itens 6/18 do Relatório que fundamentou o Acórdão nº
2030/2005 - TCU - Plenário, do qual resultou esta Tomada de Contas de Especial. Nos itens mencionados
está expresso que, por meio dos documentos encaminhados à Ouvidoria deste Tribunal pôde-se constatar
que as obras citadas como executadas nas Ruas Andrômeda e Vênus não foram realizadas como os
recursos transferidos, visto que já existiam, conforme consta do anexo à Lei Municipal nº 069/1995.
3.1.1.
3.1.1. Ademais, no Voto condutor do Acórdão nº 289/2007 - TCU - 2ª Câmara, foi consignado que:
“8. Na realidade, o responsável e a empresa tentam demonstrar que cumpriram o objeto do
Convênio nº 038/1996, executando os 2.100 metros lineares de galerias de águas pluviais previstos no
respectivo Plano de Trabalho. Contudo, nos documentos por eles apresentados foram incluídos, nos
2.100 metros de galerias tidos como executados, as obras referentes às Ruas Andrômeda (326 metros) e
Vênus (324 metros), sendo que estas já existiam desde 1995, conforme comprova o anexo à Lei
Municipal nº 69/1995
3.1.2. Em seguida, afirmou-se que:
“8.1. Dessa forma, está evidenciado que os recursos repassados por meio do mencionado Convênio
nº 038/1996 não foram utilizados na execução das obras referentes às galerias situadas nas citadas Ruas
Andrômeda e Vênus. Diante desse fato, e uma vez que os citados não demonstraram onde os referidos
recursos foram aplicados, conforme ressaltado no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão nº
2.030/2005, não resta outra alternativa a eles que não recolher a quantia correspondente ao Tesouro
Nacional, ante a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, na forma
prevista no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967 e na jurisprudência deste Tribunal a respeito do assunto”.
3.2. No que se refere à suposta contradição entre os itens 8 e 15 do Relatório, é de se registrar que,
mais uma vez se mostra improcedente a alegação do responsável, visto que não há qualquer contradição
entre o descrito nos referidos itens. No primeiro deles a Secex/PR reconhece que não constou do Plano de
Trabalho que acompanhou o convênio a especificação das ruas onde seriam realizadas as obras de
galerias pluviais. No segundo, afirma que o gestor poderia, perfeitamente, ter indicado os locais de
realização da obras, vez que a prestação de contas do convênio foi apresentada em outubro de 1.996 e as
obras já havia sido executadas desde 1.995, sendo portanto, passível de ser informado, embora, como
ficou comprovado, não tenha sido executadas com os recursos referentes ao convênio.
3.3. Relativamente à omissão apontada no item 15 do Relatório e no subitem 7.1 do Voto, de igual
modo, não procede a alegação do Embargante. Na realidade, trata-se, com dito antes, de comentários
constantes da instrução da Secex/PR sem qualquer relação com a caracterização do débito imputado ao
responsável. Ademais, no que se refere às suspeitas lançadas pelo Embargante quanto à veracidade das
informações constantes da Prancha 7, anexa à lei municipal encaminhada pelo Presidente da Câmara
Municipal, entendo não haver elementos para se desconfiar da sua autenticidade. O Embargante, por sua
vez, não apresentou qualquer documento que possa desqualificar as informações constantes da referida
Prancha de que as obras já existiam desde 1.995 e, nessas condições, não poderia ter sido realizadas com
os recursos transferidos por meio Convênio nº 038/96-SEPRE/MPO.
3.4. No que diz respeito à suposta obscuridade apontada no ite16 do Relatório, mais uma vez,
mostra-se improcedente a alegação do Embargante, visto que apenas foi lá consignada a estranheza do
Analista Instrutor ao constatar fotos que mostrariam a construção de rede de águas pluviais na Rua Vênus
e o responsável ter afirmado que teria realizado obras na mencionada Rua, enquanto o exame da citada
Prancha 7 revelava que, na verdade se tratava de obra realizadas noutro trecho.
3.4.1. Conforme registrado nos subitens 3.1.1/3.1.2, ficou comprovado que as obras nas Ruas
Andrômeda e Vênus já existiam desde 1995, o que, se por um lado revela, como dito anteriormente, que
não foram executadas com recursos do convênio de que trata este processo, por outro lado, possibilitou
que eventualmente fossem apresentadas fotos da obra como se fosse realizada com os recursos do
convênio.
157
3.5. Pelas considerações antes expostas, ficam esclarecidas, por completo, as questões levantadas
pelo Embargante, conforme registrado no subitem 2.5 do Relatório que antecede este Voto.
4. Na realidade, os presentes Embargos de Declaração constituem-se em mais uma tentativa
infrutífera do responsável em descaracterizar o débito que lhe foi imputado, solidariamente com a
empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. Conforme sobejamente demonstrado no Relatório e Voto que
fundamentaram o Acórdão nº 289/2007 - TCU - 2ª Câmara, o débito decorre da não comprovação da
aplicação de parte dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR, não tendo o
responsável apresentado qualquer documento que possa descaracterizar o débito.
5. Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados pelo embargante não lograram
demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão nº 289/2007 - TCU -2ª
Câmara, entendo que se deva conhecer dos Embargos de Declaração apresentados para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo, por conseguinte, os termos do Acórdão embargado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1315/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 014.962/2005-5 (com 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo: II - Classe: I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Florival Peres de Marcos (CPF 099.849.419-49)
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Lúcio Pedrezini, OAB/PR nº 33.474.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Senhor
Florival Peres de Marcos contra o Acórdão nº 289/2007-TCU- 2ª Câmara, mediante o qual foram julgadas
irregulares as contas do responsável, imputando débito, solidariamente com a empresa A. A. da Silva
Silveira & Cia Ltda. e aplicada multa ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, c/c com o
art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar conhecimento da deliberação ao interessado.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
AROLDO CEDRAZ
Relator
158
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I ?CLASSE II - 2ª Câmara
TC-008.251/2006-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Japoatã/SE
Responsável: Telmo Guimarães Santos, ex-prefeito (CPF 022.257.945-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA CAPAZES DE ELIDIR O DÉBITO.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS EM FACE DA OMISSÃO INICIAL. MULTA. REMESSA DOS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DETERMINAÇÕES.
1. A falta de prestação de contas impõe a irregularidade das contas do Responsável omisso, nos
termos do art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, e aplicação de multa.
2. A apresentação da prestação de contas após a citação feita no âmbito do Tribunal pode elidir o
débito, porém não sana a omissão inicial no dever de prestar contas.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Analista de Controle Externo da Secex/SE, inserta às fls.
117/121, v. p., verbis :
1. “HISTÓRICO
A presente TCE foi instaurada em razão da não-apresentação da prestação de contas, nos termos
exigidos pela legislação à época vigente, dos recursos federais transferidos pelo FNDE [Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação] à Prefeitura Municipal de Japoatã/SE e aos Núcleos Educacionais do
Povoado Carro Quebrado, do Povoado Poxim, do Projeto Ladeirinhas “B”, do Grupo Escolar Edmundo
Bezerra e do Projeto Ladeirinhas “A” a ela vinculados (fl. 06), por meio das Ordens Bancárias n.º
2003OB506350, de 14/10/2003 (fl. 07), no valor de R$ 23.900,00, e nº 2003OB506393, de 17/10/2003,
no valor de R$ 6.300,00. Tais transferências tinham por objetivo a execução, no referido município, do
Programa Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE) relativo ao exercício de 2003.
2. Em instrução precedente (fls. 25/27), ficou evidenciado que a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município de Japoatã no âmbito do programa PDDE/2003 deveria ter sido encaminhada
ao FNDE até 28/02/2004. O responsável, Prefeito à época, Sr. Telmo Guimarães Santos foi citado
mediante Ofício n.º 3212/2006-TCU-SECEX-SE (fls. 30/31) em razão da não-comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos repassados.
3. Em resposta, o responsável encaminhou o expediente de fls. 35/36, acompanhado dos
documentos de fls. 37/91. Em análise preliminar da resposta à citação (fls. 92/93), observou-se que os
documentos apresentados pelo responsável constituíam-se de documentos de realização das despesas,
tais como notas de empenho, ordens de pagamento, notas fiscais e recibos, não se encontrando presentes
aqueles exigidos, à época, pela Resolução CD/FNDE nº 003/2003 a título de prestação de contas, quais
sejam: Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III),
Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e extrato das contas bancárias em que os recursos
foram depositados pelo FNDE.
4. Por iniciativa desta Secex/SE, considerando que os recursos foram depositados em 06 contas
bancárias, sendo 05 de unidades executoras das escolas do município e 01 de titularidade da própria
Prefeitura e que os extratos bancários eram documentos essenciais na análise da gestão dos recursos
repassados, foi realizada diligência ao Banco do Estado de Sergipe - Banese para que encaminhasse os
extratos bancários das contas correntes em que os referidos recursos haviam sido depositados (fl. 95).
5. Em resposta à diligência, foram encaminhados os documentos de fls. 99/116 que, em conjunto
com a documentação encaminhada pelo responsável por ocasião da apresentação de suas alegações de
defesa, ora nos cabe analisar.
159
MÉRITO
6. Argumentos: O responsável informa, após ressaltar que a origem do débito encontra-se na nãocomprovação da boa e regular gestão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, que houve
um equívoco de sua assessoria em não encaminhar a prestação de contas dos recursos. Informa também
que não era ordenador de despesa das unidades executoras, mas mesmo assim conseguiu a
documentação comprobatória da aplicação dos recursos.
Salienta, por fim, que encaminhou a prestação de contas ao Ministério da Educação, para
apreciação (fls. 35/36).
7. Análise: O exame dos documentos relativos às despesas (fls. 39/91) em confronto com os débitos
constantes dos extratos bancários revelou que a soma das notas fiscais e recibos de fato coincidem com
os valores dos cheques debitados. Por meio da tabela seguinte é possível verificar o liame existente entre
esses documentos:
FAVORECIDO/ Nº CONTA NOTAS FISCAIS
CHEQUES
CORRENTE / VALOR
REPASSADO
NÚMERO VALOR FLS. NÚMER VALOR FLS.
(R$)
O
R$
JAPOATÃ
PREFEITURA 020519
3.500,00 41
0272962 3.500,00 115
0223001151 R$ 9.500,00
012785
3.383,00 45
0272963 6.000,00
012776
2.617,00 46
TOTAL
9.500,00
9.500,00
NÚCLEO EDUCACIONAL 063
254,60 86
0452027 2.000,00 113
DO
PROJETO
0452028 300,00
LADEIRINHAS
B/
0031002656 R$ 2.700,00
062
1.013,25 87
060
305,20 88
059
222,75 89
058
504,20 90
041
400,00 91
0452029 400,00
TOTAL
2.700,00
2.700,00
NÚCLEO EDUCACIONAL 040
400,00 59
0452047 400,00
110
DO POVOADO POXIM
0031002664 R$ 2.700,00
069
262,00 60
0452046 2.300,00
068
1.253,65 61
067
271,00 62
066
195,05 63
065
318,30 64
TOTAL
2.700,00
2.700,00
NÚCLEO EDUCACIONAL 079
1.003,00 69
0452086 5.300,00 107
EDMUNDO
BEZERRA
0031002680 R$ 6.300,00
080
396,40 70
081
589,60 71
082
2.801,50 72
083
509,50 73
042
1.000,00 74
0452087 1.000,00
TOTAL
6.300,00
6.300,00
NÚCLEO EDUCACIONAL 078
378,40 50
0452106 2.300,00 101
DO POVOADO CARRO
QUEBRADO
0031002699
R$ 2.700,00
160
077
1.409,60 51
075
155,80 52
074
356,20 53
039
400,00 54
0452107 400,00
TOTAL
2.700,00
2.700,00
NÚCLEO EDUCACIONAL 031
1.000,00 77
0452011 1.000,00 104
PROJETO LADEIRINHAS A
0031002648 R$ 6.300,00
022
445,30 78
0452010 5.300,00
021
3.018,80 79
020
477,90 80
019
1.358,00 81
TOTAL
6.300,00
6.300,00
8. Por esta razão, acreditamos que é possível afastar o débito que lhe foi imputado. No entanto,
vale ressaltar que toda essa análise está partindo do pressuposto de que os documentos encaminhados
são fidedignos, ficando desde já a ressalva de que a superveniência de qualquer prova posterior que vá
de encontro a essa presunção deverá ser objeto de imediato encaminhamento ao Ministério Público junto
ao Tribunal para efeito de reabertura das contas e novo julgamento por esta Corte de Contas. Ademais,
não há informações, nos autos, de que o órgão repassador tenha efetuado qualquer inspeção in loco,
como forma de averiguar a execução do Programa no Município de Japoatã/SE.
9. Não obstante, verificamos, no exame da documentação encaminhada, vários fatos que
demonstram a prática de atos de gestão irregular, a saber:
9.1. Prestação de contas intempestiva e incompleta: a prestação de contas não foi apresentada
tempestivamente pelo responsável, que somente veio a fazê-lo, e ainda de forma incompleta, após ser
citado por este Tribunal, como ele próprio reconhece. Acrescente-se que o responsável foi notificado
pelo FNDE para apresentar a devida prestação de contas, conforme ofício e aviso recebimento de fls. 03
e 04, permanecendo omisso no cumprimento desse dever.
O Sr. Telmo Guimarães Santos também foi omisso em não apresentar a prestação de contas nos
moldes exigidos à época, pois não foram encaminhados os seguintes documentos: Demonstrativos da
Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo III), da Relação de Bens
Adquiridos ou Produzidos (Anexo IV) e os extratos das contas bancárias em que os recursos foram
depositados, que somente vieram a fazer parte dos autos em razão de diligência.
Esta irregularidade denota que o responsável, em momento algum, preocupou-se em elaborar uma
verdadeira prestação de contas dos recursos que lhe foram confiados, encaminhando-a como resultado
único de seu chamamento para responder perante uma tomada de contas especial. Dessa forma, ele
efetivamente descumpriu as normas regulamentares, legal e constitucional que exigem a prestação
tempestiva de contas por parte daqueles que utilizem recursos públicos federais (Resolução CD/FNDE nº
003/2003, art. 66 do Decreto nº 93.872/86, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal).
Além disso, o ato omissivo de prestação de contas constituiu fato motivador da presente TCE,
fazendo com que mais recursos humanos e materiais da Administração Pública Federal, tão
conhecidamente escassos, viessem a ser demandados em prol da recuperação dos recursos financeiros
repassados ao Município.
Destacamos que, no âmbito deste Tribunal, o legislador ordinário relacionou o simples fato da
omissão no dever de prestar contas como causa suficiente para o julgamento das contas como
irregulares (Lei nº 8.443/92, art. 16, III, “a”).
9.2. Ausência de identificação da entidade executora e nome do PDDE nos documentos: as notas
fiscais trazidas pelo responsável não se encontram identificadas. De acordo com o art. 6º da Resolução
n.º 03/03, vigente à época, os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto
do convênio (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão conter o nome da entidade executora e a
identificação do Programa.
O detalhe parece menor, mas ganha importância quando se atina à razão de ser da exigência. A
identificação do convênio na nota impede que esta seja utilizada em mais de uma prestação de contas
dirigidas a órgãos diferentes.
9.3. Ausência de atestação de que o material fora entregue ou serviço prestado: as notas fiscais
161
encaminhadas não se prestam à comprovação de liquidação da despesa, pois não apresentam atestos de
recebimento, o que contraria o art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64.
9.4. Ausência de pesquisa de preço em 3 (três) empresas do ramo: quase a totalidade das
dispensas, que fundamentaram as aquisições, foram precedidas de pesquisa de preços somente em 2
(duas) empresas do ramo (Decisão TCU n.º 777/2000 - Plenário).
10. Em vista de tais fatos, constata-se à ocorrência de prática de atos de gestão ilegal,
antieconômico, além de infração à norma regulamentar, suscetíveis de aplicação de multa, nos termos
do art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92. Como bem ressaltou o próprio responsável, não
basta comprovar a aplicação da verba em seu objeto, mas também a boa e regular gestão dos recursos
sob apreço.
11. Ante as desconformidades verificadas nos autos, não há que se falar em boa-fé, permitindo, a
teor do art. 202, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento, desde logo, pela irregularidade
das contas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Em vista do exposto, elevamos os autos à consideração superior propondo:
I) julgar irregulares as contas de TELMO GUIMARÃES SANTOS (CPF 022.257.945-53), Prefeito
do Município de Japoatã/SE à época, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “a” e “b”,
e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em razão das irregularidades verificadas na execução do Programa
Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE) durante o exercício de 2003 no Município de Japoatã/SE,
aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inc. I, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
II) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, caso não atendida a notificação;
III) determinar à Prefeitura Municipal de Japoatã/SE, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.443/92,
que, como forma de evitar falhas semelhantes às constatadas na aplicação dos recursos do Programa
Federal Dinheiro Direto na Escola/2003, oriente as unidades executoras das Escolas do Município e ao
setor de execução de convênios da própria Prefeitura para que, doravante:
a) cumpra fielmente os prazos e forma de apresentação das prestações de contas dos recursos
recebidos por meio do Programa Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE), juntando todos os
documentos necessários à comprovação da aplicação dos recursos, conforme disposições constantes do
art. 22 da Resolução/FNDE/CD/ nº 027/06;
b) proceda à devida inscrição do nome da entidade executora e a identificação do Programa nos
documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PDDE (notas fiscais, recibos, faturas,
etc.), como ordena o art. 21 da Resolução/FNDE/CD/ nº 027/06,
c) observe a necessidade de ser regularmente cumprida a etapa de liquidação das despesas,
referida nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, fazendo-se necessária para tal a aposição, nos documentos
comprobatórios de despesas, de "atesto" de que os bens foram entregues ou os serviços prestados
(parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.666/93);
d) proceda, em todas as despesas oriundas de dispensa de licitação, a uma pesquisa de preços (art.
26, § único, inciso III da Lei 8666/93), em pelo menos três empresas do ramo pertinente, documentando a
pesquisa junto com o processo de pagamento/dispensa, ou através de registro de preços (Decisão TCU
n.º 777/2000 - Plenário);
IV) autorizar a Secex/SE a proceder, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno, ao
arquivamento dos presentes autos após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado do
acórdão a ser proferido e a instauração de cobrança executiva, se necessária.”
2. O Diretor e a Titular da Secex/SE manifestam-se de acordo com o encaminhamento acima
transcrito (fls. 121 e 122, v. p.).
3. O Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico anui à proposta da Secex/SE, dissentindo,
contudo, em relação a um dos fundamentos da multa sugerida, conforme pode-se observar no seguinte
trecho do Parecer inserto à fl. 123, v. p.:
“(...) Quanto aos procedimentos adotados na aplicação dos recursos, observou que, além da
intempestividade da prestação de contas, não houve identificação da entidade executora e nome do
PDDE nas notas fiscais e recibos, atestação de entrega do material ou execução dos serviços e pesquisa
162
para demonstrar a adequação dos preços contratados aos de mercado.
Reputamos adequada a análise empreendida pela unidade técnica, notadamente no que tange ao
afastamento do débito atribuído ao ex-prefeito municipal e à proposta de irregularidade das contas, com
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, visto que não foram apresentados, pelo responsável,
argumentos capazes de justificar sua omissão no cumprimento do dever constitucional de prestar contas.
A este respeito, vale lembrar que, por intermédio de diversas discussões, a jurisprudência do Tribunal
vem se consolidando no sentido de considerar que a apresentação intempestiva de documentos
integrantes da prestação de contas, ainda que afaste o débito, não sana a omissão inicial do gestor,
dando ensejo ao julgamento pela irregularidade das contas, com cominação de multa (v.g. Acórdãos nºs
1.678/2005, 1.828/2006-1ª Câmara; 2.139/2005, 1.349/2006-2ª Câmara; 1.191/2006-Plenário).
Desse modo, dissentimos da SECEX/SE apenas quando esta assevera que as demais falhas
verificadas nos documentos de defesa devem ser consideradas para fins de cominação de multa, visto
que o responsável não foi instado a se manifestar quanto a elas. Há que se considerar, quanto a este
ponto, que as determinações propostas pela unidade técnica se mostram suficientes para prevenir a
ocorrência de falhas semelhantes.
Assim, à vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos favoravelmente à proposta
contida na instrução de fls. 117/121.” (grifado)
É o Relatório.
VOTO
Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) em razão da falta de prestação de contas pelo Sr. Telmo Guimarães Santos, ex-prefeito
do Município de Japoatã/SE, dos recursos transferidos ao aludido Município por conta do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no exercício de 2003, a despeito de ter sido notificado pelo FNDE
para prestar contas de tais verbas (fls. 3/4/, v. p.).
2. O órgão de controle interno certificou a irregularidade das contas do Responsável, com
imputação de débito, e a autoridade ministerial atestou ter tomado conhecimento das conclusões contidas
no Relatório e Certificado de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial, bem como no
Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da Presidência da República.
3. Regularmente citado pelo Tribunal (Ofício nº 3212/2006?TCU/SECEX-SE, fls. 30/31 e 34, v. p.),
o Responsável apresentou suas alegações de defesa, nos termos da documentação inserta às fls. 35/91, v.
p.
4. Com vistas ao saneamento do processo, a Secex/SE realizou diligência junto ao Banco do Estado
de Sergipe S/A., agência 0033 ?Japoatã, no sentido de que fossem encaminhados ao Tribunal os extratos
bancários das contas correntes em que foram movimentados os recursos do PDDE, exercício de 2003,
conforme relação descrita à fl. 93, v. p. Essa documentação foi remetida ao Tribunal por meio do
expediente CE.SUADI 050/06 - Aracaju, de 15/9/2006 (fls. 99/116, v. p.).
5. Ao examinar as alegações de defesa do Responsável, bem como a documentação acostada aos
autos, a Unidade Técnica conclui “que a soma das notas fiscais e recibos de fato coincidem com os
valores dos cheques debitados”, ressaltando, em razão disso, ser “possível verificar o liame existente
entre” os documentos apresentados, com a conseqüente exclusão do débito que estava sendo imputado ao
Responsável.
6. Com efeito, formalmente a documentação constante dos autos atesta que os recursos transferidos
ao Município pelo FNDE no exercício de 2003 por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
foram aplicados na finalidade para a qual se destinava, consoante análise da Secex/SE e do Ministério
Público junto ao TCU, motivo pelo qual deve ser excluído o débito inicialmente imputado ao
Responsável nesta Tomada de Contas Especial.
7. De outra parte, não convence o argumento do Responsável quanto à omissão no seu dever de
prestar contas, atribuindo-o a terceiros, haja vista que ele foi notificado em maio de 2004 pelo FNDE para
que encaminhasse ao referido Fundo a prestação de contas em comento. De mais, também não procede a
sua alegação de que não era ordenador de despesas das unidades executoras e que, por isso, não tinha o
dever de prestar contas desses recursos, nos termos do entendimento que esposei no Voto condutor do
Acórdão nº 1.351/2006 ?2ª Câmara.
163
8. Em face dessas considerações, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares,
com aplicação de multa ao Responsável, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a gravidade da
conduta omissiva em questão. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal, conforme pode-se perceber no seguinte trecho do Parecer do Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico, transcrito no Relatório precedente:
“Reputamos adequada a análise empreendida pela unidade técnica, notadamente no que tange ao
afastamento do débito atribuído ao ex-prefeito municipal e à proposta de irregularidade das contas, com
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, visto que não foram apresentados, pelo responsável,
argumentos capazes de justificar sua omissão no cumprimento do dever constitucional de prestar contas.
A este respeito, vale lembrar que, por intermédio de diversas discussões, a jurisprudência do Tribunal
vem se consolidando no sentido de considerar que a apresentação intempestiva de documentos
integrantes da prestação de contas, ainda que afaste o débito, não sana a omissão inicial do gestor,
dando ensejo ao julgamento pela irregularidade das contas, com cominação de multa (v.g. Acórdãos
nºs 1.678/2005, 1.828/2006-1ª Câmara; 2.139/2005, 1.349/2006-2ª Câmara; 1.191/2006-Plenário).”
(grifado)
9. Em relação às impropriedades apontadas na instrução transcrita no Relatório precedente,
concordo com o MPTCU que as determinações sugeridas pela Unidade Técnica são suficientes para que
ocorrências semelhantes sejam evitadas, não sendo o caso de aplicar multa ao Responsável por esses
fatos, até mesmo porque, consoante lembrado pelo MPTCU, sobre tais questões o ex-prefeito não foi
instado a se pronunciar.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1316/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC?008.251/2006-6
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Telmo Guimarães Santos, ex-prefeito (CPF 022.257.945-53)
4. Entidade: Município de Japoatã/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da falta de prestação de contas pelo Sr.
Telmo Guimarães Santos, ex-prefeito do Município de Japoatã/SE, dos recursos transferidos ao aludido
Município por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no exercício de 2003, a despeito de
ter sido notificado pelo FNDE para prestar contas de tais verbas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "b", da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e
aplicar ao Sr. Telmo Guimarães Santos a multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
164
da dívida acima, caso não atendida a notificação;
9.3. determinar ao Município de Japoatã/SE que, como forma de evitar falhas semelhantes às
constatadas na aplicação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), exercício de
2003, oriente as unidades executoras das Escolas do Município e o setor de execução de convênios do
próprio Município para que doravante:
9.3.1. cumpram fielmente os prazos e a forma de apresentação das prestações de contas dos recursos
recebidos por meio do referido Programa, juntando os documentos necessários à comprovação da
aplicação dos recursos, conforme disposições constantes do art. 22 da Resolução/FNDE/CD/Nº 027/2006,
inclusive extratos bancários das contas nas quais foram movimentados tais recursos;
9.3.2. procedam à devida inscrição do nome da entidade executora e a identificação do Programa
nos documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PDDE (notas fiscais, recibos, faturas,
etc.), como ordena o art. 21 da Resolução/FNDE/CD/Nº 027/2006;
9.3.3. observem a necessidade de ser regularmente cumprida a etapa de liquidação das despesas,
referida nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, fazendo-se necessária para tal a aposição, nos documentos
comprobatórios de despesas, de "atesto" de que os bens foram entregues ou os serviços prestados
(parágrafo único do art. 74 da Lei nº 8.666/1993);
9.3.4. procedam, em todas as despesas oriundas de dispensa de licitação, a pesquisas de preços (art.
26, § único, inciso III, da Lei 8.666/1993), em pelo menos três empresas do ramo pertinente,
documentando a pesquisa junto com o processo de pagamento/dispensa, ou por meio de registro de preços
(Decisão TCU n.º 777/2000 - Plenário);
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Responsável e ao Município de Japoatã/SE.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-008.276/2006-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Feira Nova/PE
Responsável: José Aguiar da Silva (CPF nº 036.396.064-34)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Aguiar da Silva, ex-prefeito municipal de Feira
Nova/PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município,
relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício de 1999.
165
2. Os recursos foram transferidos em dez parcelas, totalizando, no ano, R$ 80.393,11.
3. A data final para a apresentação das contas era 28/2/2000. Esgotadas as providências
administrativas necessárias para a obtenção dessas contas, sem sucesso, todavia, o órgão repassador
procedeu à instauração desta tomada de contas especial por omissão.
4. Assim, observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes, manifestaram-se pela
irregularidade destas contas, com imputação de débito ao gestor, o tomador de contas, o órgão de controle
interno e o Ministro supervisor.
5. Regularmente citado, o responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem, contudo, recolher
o débito ou apresentar alegações de defesa. Por essa razão, a Secex/PE entende que deva ser considerado
revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, manifestandose, no mérito, pela irregularidade das contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
referida Lei; pela aplicação da multa do art. 57; pela autorização para a cobrança judicial da dívida; e pela
remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
6. Salienta a instrução:
“3. O incumprimento do dever de prestar contas recebe específico tratamento em normas
repressoras previstas nos seguintes diplomas:
a) DL nº 201/67:
‘Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
......
‘VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
b) Lei nº 8.429/92:.
‘Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...............
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;’”
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade
técnica.
É o Relatório.
VOTO
Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa,
tampouco recolheu o valor do débito, caracterizando-se, portanto, sua revelia, nos termos do disposto no
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cabe o prosseguimento do processo.
2. Nesse sentido, acolho os pareceres emitidos nos autos no sentido do julgamento pela
irregularidade das contas do Sr. José Aguiar da Silva, com imputação do correspondente débito e
aplicação da multa do art. 57 da Lei n° 8.443/92.
3. Cabe a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, em face da comprovada
omissão no dever de prestar contas, pois se trata de obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor
de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se,
mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em
especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no
objeto que se espera ver executado.
4. Adicionalmente, em casos da espécie, também cabe a fundamentação da irregularidade na alínea
“c” do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal
de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo
entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as orientações
legais e normativas pertinentes. Portanto, constatado o ingresso dos recursos na conta da Prefeitura e a
sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão repassador, permite-se a formação de convicção de que o
gestor causou prejuízo ao Erário, em decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta
166
impedido o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a
impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao Município,
aliada à revelia do responsável não permite que se conheça o destino dado a esses valores que tinham
destinação certa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1317/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.276/2006-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Aguiar da Silva (CPF nº 036.396.064-34)
4. Entidade: Município de Feira Nova/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Aguiar da Silva, exprefeito municipal de Feira Nova/PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), transferidos ao Município, no
exercício de 1999, no valor de R$ 80.393,11.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Aguiar da Silva, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valor Original do Débito (R$)
6.029,00 (seis mil, vinte e nove reais)
8.843,00 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete centavos)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete centavos)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete centavos)
6.833,49 (seis mil, oitocentos e trinta e três reais, quarenta e nove centavos)
8.843,34 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais, trinta e quatro centavos)
8.441,37 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais, trinta e sete centavos)
8.039,40 (oito mil, trinta e nove reais, quarenta centavos)
8.039,40 (oito mil, trinta e nove reais, quarenta centavos)
Data da
Ocorrência
2/3/1999
30/3/1999
4/5/1999
18/5/1999
8/7/1999
4/8/1999
24/8/1999
1/10/1999
2/12/1999
25/12/1999
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
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do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, remeter cópia dos autos, bem como deste
Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações cabíveis.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 012.752/2003-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Belém/PB
RESPONSÁVEIS: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (CPF nº 144.184.794-49) e KVA Projetos
Eletro-Rurais e Construções Ltda. (CNPJ 08.600.504/0001-54)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXCESSO DE CUSTOS NA
EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO DE DIFÍCIL
QUANTIFICAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
1. Quando a metodologia de cálculo de débito utilizada não atender às condições estabelecidas no
art. 210, § 1º, do Regimento Interno, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas. Não haverá
imputação de débito ao responsável, ante a existência de um dano ao erário de difícil quantificação,
aplicando-se-lhe, todavia, multa.
2. Nas hipóteses de inexistência de débito (dano quantificado), segundo posicionamento
corroborado pela jurisprudência pacífica deste Tribunal, não é possível aplicar multa, com base no
disposto no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, à entidade privada contratada.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do Planejamento e
Orçamento (MPO) em desfavor do Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-prefeito do Município de
Belém/PB, em virtude da aprovação parcial da prestação de contas referente aos recursos federais
repassados por força do Convênio nº 774/97.
2. O referido convênio teve por objeto a execução de obras de drenagem de duas bacias naturais de
acumulação de águas pluviais no aludido município. Os recursos necessários para a sua consecução foram
definidos em R$ 171.003,90 (cento e setenta e um mil, três reais e noventa centavos), sendo R$
153.903,51 (cento e cinqüenta e três mil, novecentos e três reais e cinqüenta e um centavos) provenientes
de transferência do MPO e R$ 17.100,39 (dezessete mil, cem reais e trinta e nove centavos) relativos à
contrapartida municipal.
3. O responsável prestou contas dos valores ao órgão concedente, conforme documentos de fls.
166/196, v. p., tendo obtido, inicialmente, parecer favorável à sua aprovação (fl. 214, v. 1) com base em
inspeção in loco realizada por engenheiro da Caixa Econômica Federal (CEF), que confirmou a execução
168
física e a funcionalidade das obras executadas (fls. 208/211, v. 1).
4. Entretanto, mediante a análise da prestação de contas anual, o Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba concluiu ter havido excesso de custos nas obras de drenagem no montante de 107.367,23 UFIR.
Desse modo, enviou ao Ministério da Integração Nacional - sucessor do extinto MPO no que concerne ao
convênio em debate - e a este Tribunal cópia dos acórdãos proferidos a respeito da matéria (fls. 219/221,
v. 1).
5. Ato contínuo, o Ministério da Integração Nacional reviu seu anterior posicionamento para
considerar parcialmente executado o objeto pactuado e notificou o ex-prefeito acerca da não aprovação
total das contas, facultando-lhe o recolhimento do débito apurado ou a apresentação de justificativa
circunstanciada (fl. 242, v. 1).
6. Escoado o prazo concedido sem que o gestor comparecesse aos autos, foi instaurada Tomada de
Contas Especial em relação aos recursos não aprovados, no valor de R$ 120.175,00 (cento e vinte mil e
cento e cinco reais).
7. Após a providência supra, o responsável encaminhou nova prestação de contas referente ao
convênio sob análise (fls. 273/319, v. 1), desta feita acrescentando documentos não constantes da
apresentação original, tais como recibos, notas fiscais, notas de empenho. Ante a não apresentação de
justificativas, tampouco do recolhimento dos valores indicados, o órgão concedente rejeitou de plano a
documentação apresentada, concedendo novo prazo para o recolhimento do débito ou a apresentação de
defesa. Quedou-se silente, o ex-gestor, quanto a esta última notificação.
8. Em continuidade à instrução do feito, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado
em que atestou a irregularidade das contas (fls. 356, v. 1).
9. Remetido o feito a este Tribunal de Contas, a Secretaria de Controle Externo no Estado da
Paraíba (SECEX/PB) propôs a citação do responsável para apresentar alegações de defesa e/ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional o valor original impugnado, atualizado nos termos da legislação vigente
(fls. 364/379, v. 1).
10. Devidamente citado, o ex-prefeito apresentou suas alegações de defesa (fls. 394/395, v. 1),
ocasião em que alegou, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba agira sem motivação
ao afirmar a existência de superfaturamento na execução do convênio, sendo descabida a imputação de
débito no valor de R$ 108.146,15 (cento e oito mil, cento e quarenta e seis reais e quinze centavos) sem a
oportunidade de defesa e sem a realização perícia técnica.
11. Ao analisar os argumentos apresentados, a SECEX/PB entendeu não ser possível acolhê-los,
razão pela qual sugeriu fosse aberto novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o
responsável comprovasse o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional (fls. 401/403,
v. 2).
12. Os Srs. Diretor e Secretário de Controle Externo manifestaram-se de acordo com a proposta
acima (fl. 404, v. 2).
13. O Ministério Público junto a este Tribunal (MP/TCU), em sua intervenção regulamentar,
dissentiu quanto à não inclusão, no montante do débito, da parcela da contrapartida que careceu de
adequada comprovação de aplicação no objeto conveniado. Para o Parquet, “...a exclusão desse valor
significa chancelar a conduta do responsável, fazer letra morta da determinação legal e permitir que o
município se aproprie de valor pertencente à União” (fl. 411, v. 2).
14. Assim, o MP/TCU propôs, preliminarmente, a renovação da citação do responsável para que
apresentasse alegações de defesa frente à realização de pagamentos a maior e à ausência de integral
aplicação da contrapartida municipal ou recolhesse a importância devida.
15. Alternativamente, o d. representante do Parquet manifestou-se por que o TCU julgasse, desde
logo, irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima ao pagamento
da quantia de R$ 108.146,15 (cento e oito mil, cento e quarenta e seis reais e quinze centavos).
16. Em acréscimo, o MP/TCU sugeriu fosse aplicada multa ao responsável, nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.443/92.
17. Em 23/03/2005, proferi despacho por meio do qual destaquei a pertinência de se chamar a
empresa KVA Projetos Eletro-Rurais e Construções Ltda. a integrar o feito na qualidade de responsável
solidária pelo débito apurado. Isso porque, segundo ressai dos autos, essa empresa teria sido a beneficiária
dos pagamentos impugnados (fls. 412/413, v. 2).
18. Renovadas as citações, o Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima apresentou suas razões às fls.
439/468, v. 2.
169
19. Em virtude da não localização da KVA Projetos Eletro-Rurais e Construções Ltda., realizou-se
nova citação via edital (fl. 436, v. 2) sem que houvesse manifestação da empresa.
20. Ao analisar os argumentos apresentados pelo ex-prefeito, a SECEX/PB exarou a instrução de
fls. 476/486, v. 2, da qual destaco o trecho abaixo, verbis:
“17. No que tange ao Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, foi alegado em sua defesa, em
resumo, o seguinte:
17.1. Que o ajuste realizado implica obrigações de ambos os lados, conforme previsto na cláusula
sétima do termo de convênio assinado (tópico que trata ‘Do Acompanhamento da Execução’) e que para
a execução do convênio foi realizada a tomada de preços nº 001/98, sendo observado criteriosamente os
princípios estabelecidos pela lei 8.666/93, tendo sido contratada a empresa KVA Projetos Eletro Rurais e
Construções Ltda. Informa que, em 23/04/2001, o então Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração, Sr. Mário Capp Filho, solicitou à Secretaria de Defesa Civil, por meio do Parecer
Financeiro CGEF/SPOA/SECEX/MI/Nº 148/2001, a realização de verificação in-loco das obras, fato
este consumado em 18/06/2001, com a visita do Engenheiro da Caixa Econômica Federal - CEF, Sr.
Marcos Rique de Sousa, ao qual teria sido disponibilizada toda a documentação. Ressalta que o referido
engenheiro foi acompanhado do responsável para visitar as obras e que, após isso, teria sido emitido
Relatório de Avaliação Final aprovando a execução física, salientando que todos os itens teriam sido
avaliados, inclusive a qualidade do material empregado;
17.1.1 Exame: preliminarmente, é bom que se esclareça que o fato de competir ao repassador a
realização do acompanhamento, fiscalização da execução do convênio, aprovação da prestação de
contas e instauração da devida tomada de contas especial, em caso de constatação de graves
irregularidades que possam gerar dano ao erário, não retira dos órgãos de controle o dever legal de
apurar eventuais responsabilidades que possam causar danos ao erário, independentemente das ações
praticadas pelo repassador, como foi o caso. No caso presente, é bem verdade que a CEF, por
intermédio do seu setor de engenharia, atestou a conclusão da obra em 100%, conforme se pode verificar
do documento de fls. 208 a 210 v1. Mas, por outro lado, é bom que se diga, não há detalhes da vistoria
que possam mostrar determinados pontos que foram colocados pelo TCE-PB, como foi o caso dos custos
levantados, além de outros (licitação, contratos etc.). Por exemplo, o plano de trabalho previa a
construção de 350m de rede de drenagem pluvial profunda (fl. 291, v1), posteriormente alterada para
286m (fl. 56 vp), no entanto somente foi construída, segundo o próprio responsável, parte dessa rede (fl.
445 v2). Em razão dessa falha, por parte da CEF, poder-se-á promover comunicação àquela entidade
para que adote as providências necessárias com vistas a apuração de responsabilidade do engenheiro
que realizou a vistoria, uma vez que afirmou terem sido cumpridas as metas previstas no plano de
trabalho.
17.1.2 Digno de nota ressaltar que o interregno de tempo entre o término da obra e a inspeção do
TCE-PB (1 ano e quatro meses depois) não foi muito diferente daquele que foi observado pela CEF
(18/06/2001), conforme se extrai das próprias alegações do responsável (fls. 440 e 442 v2). Assim, não
há o que falar em desaparecimento de vestígios de ações ou trabalhos ali realizados em razão da não
contemporaneidade das vistorias.
17.1.3 Dessa forma, quanto a esse ponto, não merecem acolhida as alegações colocadas.
18. Salienta que o método utilizado pelo TCE-PB para avaliação dos custos foi o ‘método analítico
de custos produzidos, que consiste na avaliação do bem de acordo com orçamento detalhado,
considerando seus insumos, despesas com pessoal, encargos e tributos incidentes’ (TC-006.699/2002-0 fl. 53).
19. Com base nesse método, o responsável teceu a seguinte análise em relação aos pontos:
a) ‘Não foram consideradas as despesas com taxas, licenças e Placa da obra’:
Análise do responsável: coloca que não saberia como a empresa contratada conseguiria iniciar a
execução da obra sem o pagamento das taxas e da licença, que são obrigatórias e sem elas a Prefeitura
não autorizaria o início dos trabalhos. Quanto a placa, aduz que a fiscalização do TCE não teria estado
no local quando da execução da obra.
b) ‘Não foram consideradas despesas com escoramento’:
Análise do responsável: não questiona este item, mas ressalta não ter conhecimento de qual a
técnica utilizada para se construir alguma coisa sem escoramento.
c) ‘Não foram consideradas despesas com sinalização’:
Análise do responsável: salienta que jamais iria permitir a realização de uma obra sem
170
sinalização, uma vez que poderia causar sérios danos aos transeuntes.
d) ‘Não foram consideradas despesas com reposição do calçamento em Paralelo’:
Análise do responsável: coloca que a sua impressão é de que a equipe do TCE não teria ido ao
local, pois todo o calçamento retirado teria sido reposto. Para tanto, anexou fotos que comprovariam a
sua afirmativa. Aduz que, para demonstrar melhor o fato, foi arrancado um pequeno trecho do dito
calçamento para que fosse visualizada a tubulação que passa por baixo (fl. 467 vol. 2).
20. Salienta que existem ainda várias inconsistências que encontram-se no laudo de engenharia
(fls. 444 a 447) realizado na obra por solicitação do responsável, com vistas a esclarecer definitivamente
que a dita obra teria sido realizada conforme os boletins de medição da época e que somente após
avaliados e vistoriadas as obras pelo setor de engenharia é que seria autorizado o pagamento.
21. Coloca que teria sido dada pouca importância ao Relatório de Avaliação Final - RAF/MI
emitido pela Caixa Econômica Federal que teria aprovado a execução da obra. Afirma o responsável
que desconsiderar tal relatório seria trazer a Caixa Econômica Federal ao rol dos co-responsáveis, uma
vez que, assim sendo, teria emitido documento com informações inverídicas, prejudicando o município.
22. Ao que lhe parece, afirma o responsável, o que teria ocorrido foi que a visita realizada pelos
técnicos do TCE, após 01 ano e 04 meses do término das obras, teria sido muito superficial, haja vista
que pediram apenas parte dos documentos, não visitaram toda a extensão da obra, não questionaram
nada e teriam feito um levantamento muito superficial.
23. Exame dos itens 18 a 22:
23.1 Não foram encontradas informações nos relatórios do TCE-PB acerca da inexistência de
despesas de placa, licença, taxas da obra, sinalização e reposição de calçamento em paralelepípedo,
razão pela qual não há como aferir que não foram consideradas e realizadas. Além do mais, não há no
processo documentos capazes de propiciar a segurança necessária para se afirmar que realmente não
foram observadas essas despesas. A fim de comprovar tal fato o responsável encaminhou boletins de
medição em que constam os itens que dariam supedâneo as tais despesas (fls. 453 a 455 v2). É bem
verdade que tais boletins parecem ter sido confeccionados em época contemporânea à defesa. Aliás, por
falar nisso, também não é diferente o diário de obras encaminhado (fls. 456 a 465 v2), em que o
responsável sequer teve a idéia de delimitar no tempo os eventos, colocando apenas as semanas, sem, no
entanto, indicar os dias, mês e ano a elas correspondentes, reforçando, assim, mais ainda, o raciocínio
de que tais documentos foram preparados contemporaneamente à defesa. Mas daí a afirmar que as tais
despesas não foram consideradas e os serviços não realizados, demanda um espaço considerável. Por
exemplo, não há informações no relatório do TCE-PB que indiquem que o calçamento não foi realizado.
Há, no entanto, informação indicando que alguns itens da obra teriam sido realizados (fl. 54 vp).
Também não há informações do repassador nesse sentido. Aliás, por falar nisso, os preços consignados
no Programa de Trabalho, em nenhum momento foram questionados pelo repassador quando da
celebração do convênio, época própria para que fossem discutidos. Assim, é de entender-se que os
preços que foram objeto de aprovação no plano de trabalho pelo repassador estariam compatíveis com o
mercado. Todavia, como o interesse público predomina sobre os demais, não se pode olvidar a situação
do sobrepreço existente. Dessa conclusão, e considerando, atualmente, a existência e disponibilização do
SINAPE pela Caixa Econômica Federal, entendemos que seria de bom alvitre que os órgãos
repassadores, antes de aprovarem os planos de trabalho e celebrarem os convênios, em caso de obras de
engenharia, também verificassem a compatibilidade dos preços e a pertinência dos serviços a serem
executados, a fim de que situações do gênero possam ser evitadas.
24. Apresentadas as alegações de defesa constantes da peça de fls. 439 a 443, oferecidas pelo
responsável propriamente dito, passaremos a examinar as argumentações constantes do Laudo de
Engenharia de fls. 444 a 447, que integra o arcabouço de defesa do dito responsável. Para efeito de
registro, referido laudo foi expedido pelo Sr.Valson Dantas de Oliveira - Engenheiro Civil CREA 5646
D/PB.
24.1 Alega o referido engenheiro que teria havido falha por parte da equipe de auditoria do TCEPB, uma vez que o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do setor de engenharia, teria realizado
uma perícia ‘in-loco’, tendo ficado constatado que os serviços teriam sido executados de acordo com o
projeto;
24.2 Salienta que a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Relatório de Avaliação Final RAF/MI teria assegurado que fora executado 100% do convênio (R$ 171.003,90) e que ‘há
funcionalidade na obra executada, alcançando o benefício social esperado’.
171
24.3 Salienta que consta do processo do TCE-PB nº 04331/99, mais especificamente do Relatório
DELIC nº 029/00, folha 197, item 2.2 - Serviços executados, o seguinte: galeria em concreto e alvenaria extensão: 95,00 m; galeria em tubos de 0,80 m - extensão: 151,00 m; e caixas de visita: 07 unidades. A
fim de comprovar o que fora levantado pelo TCE, o defendente fez juntar a estes autos o relatório de
medição em que mostra tais quantidades como dito pela auditoria, com exceção da bitola do tubo que
seria de 1,00 m. Esclarece, outrossim, que a planilha executiva difere da original prevista, em razão de
que ‘ao se iniciar uma obra de drenagem depara-se com variações como foi o caso do subitem 01.04 Rebaixamento de nível para drenagem das águas das lagoas que necessitou de maior quantidade de
horas para esgotamento do que o previsto, ou das escavações em que se tem uma quantidade menor no
subitem 02.01 - Escavação de 1ª categoria, no subitem 02.02 - escavação de 2ª categoria e no subitem
02.04 - escavação em material mole e um aumento no subitem 03.01 - rede em tubos de 1,00m que foi
diminuída sua extensão devido ao fato de que a Prefeitura com recursos próprios já havia feito uma
parte do trecho projetado, o que propiciou uma diminuição nas quantidades dos subitens 04.01
escoramento de valas, e 04.02 - sinalização aberta. Em contrapartida, houve um acréscimo no subitem
02.07 - aterro da lagoa em face de que não teriam como calcular as profundidades médias para a
cubação do volume’ (fl. 445 v2). Quanto ao subitem 04.08 - galeria em pedra granítica, em que não
havia previsão para sua execução, esclarece o engenheiro que devido ao fato de que o terreno locado no
projeto, após sondagem, tinha muita rocha e que a sua retirada propiciaria um custo-benefício muito
alto, teria optado pela execução da galeria em pedra granítica, cujo desenho fez juntar aos autos (fl.
452).
24.3.1 Exame: quanto à questão da fiscalização da CEF, tal ponto já foi examinado em item
anterior. Releva notar, no entanto, que a informação, lato sensu, de que a obra foi concluída nos soa
como relevante, restando, apenas, alguns questionamentos em relação aos preços e materiais aplicados e
remanejamento de serviços. Ressalte-se, inicialmente que, em havendo qualquer modificação no projeto,
como foi o caso (modificação de galeria em tubo para galeria em alvenaria), seria necessário a
alteração e autorização do mesmo junto ao repassador, fato que não ocorreu. No que tange à execução
do contrato, o certo seria a celebração de aditivo contratual, fato não comprovado no caso. Assim, não
há como relevar situações não previstas no contrato, porém executadas pelo gestor das obras, sem o
devido instrumento legal para a sua realização. Em que pese tal fato, não há negar que a galeria teria
sido feita, embora sem previsão legal. Resta, portanto, a questão preço para os itens ‘fornecimento e
assentamento de tubo em concreto D=0,80m” em que o TCE verificou “in-loco” que os tubos de
concreto não seriam de 1,00m e sim de 0,80m e que a “galeria em alvenaria de pedra granítica, fundo
em concreto simples e=10cm e tampa em concreto armado e=5cm’, estava com sobrepreço (Preço TCE
R$ 83,88 - fl. 54 do TC 006.699/2002-0 e Preço executor R$ 102,02 - fl. 452 v2).
24.3.2 Conforme se observa, as alterações levadas a cabo pelo responsável, constantes do subitem
24.3 acima, sempre ocorreram para maior, ou seja, em nenhuma situação houve alteração de itens mais
caros para itens mais baratos, coincidentemente, o que proporcionou um acréscimo de R$ 13.829,07, se
não vejamos:
Item Discriminação
01.0
4
02.0
1
02.0
2
02.0
3
02.0
4
02.0
7
04.0
1
Quant
prevista
para 120,00
Rebaixamento de nível
drenagem das águas da lagoa
Escavação em material de 1ª 108,60
categoria
Escavação em material de 2ª 197,60
categoria
Escavação em material de 3ª 361,80
categoria
Escavação em material mole
120,00
Quant
executada
150,00
Pr unit
45,60
Pr total Pr. Total
previsto
5.472,00 6.840,00
44,00
5,60
608,16
246,40
110,00
11,65
2302,04
1.281,50
480,00
45,56
16.483,61 21.868,80
80,00
8,10
972,00
648,00
Aterro da lagoa
12.158,25 16.668,91
2,33
28.328,72 38.838,56
Escoramento de valas
240,00
32,42
7.780,80
192,00
6.224,64
172
04.0 Sinalização aberta
314,60
2
TOTAL....................................
DIFERENÇA..............................................
246,00
2,50
786,50
615,00
62.733,83 76.562,90
13.829,07
24.3.3 Em que pesem esses pontos aqui colocados, pairam dúvidas em relação aos serviços
efetivamente realizados. Essas dúvidas consistem na dificuldade de comprovação de alguns serviços
previstos na planilha original do convênio. Todavia, não vemos também os documentos encaminhados
como idôneos, pois que não indicam serem aqueles que eventualmente constaram dos processos de
pagamentos realizados pela Prefeitura. Neles não constam número de folhas de um eventual processo,
identificação do convênio, número dos processos de pagamento, enfim, nada que se possa aferir tratar-se
de documentos contemporâneos. Aliás, o preço cobrado para escavação em material de 3ª categoria
colocado no boletim de medição de fl. 453 v2 está acima daquele previsto na planilha orçamentária.
Com essas colocações, em que pese entendermos que as alegações de defesa relativas a esse ponto não
se sustentam, não podemos afirmar com precisão que os serviços não foram realizados, dado o espaço de
tempo decorrido. A exceção diz respeito apenas à escavação em material de 3ª categoria, que se poderia
aferir em uma inspeção ao local, o que representa um percentual ínfimo em relação ao universo da
planilha. Assim, entendemos que essas alegações podem ser aceitas.
24.3.4 A fim de melhor levantar os preços, confeccionamos duas planilhas que integram este
relatório, os quais denominamos de anexo I e anexo II. No anexo I constam os preços e quantitativos
considerados na planilha orçamentária original e aqueles levantados pelo TCE-PB. No anexo II,
constam somente os preços e quantitativos considerados na planilha original e aqueles considerados pelo
responsável. Com base na primeira planilha, podemos aferir que o custo das obras importaram em R$
161.062,84. Partindo desse pressuposto e tendo em vista que a obra teve um custo previsto de R$
171.003,90 para a União e para o Município, podemos estabelecer um percentual de execução de cada
um dos entes envolvidos, ou seja:
Dados do convênio:
União: R$ 153.903,51
Município ( 10%): R$ 17.100,39
Total.... R$ 171.003,90
Execução:
Valor executado (anexo I): R$ 161.062,84
Contrapartida (10%): R$ 16.106,28
Valor à conta da União: R$ 144.956,56
24.3.5 Quanto ao sobrepreço, observamos que há uma compensação em alguns itens,
remanescendo o valor de R$ 6.333,24, correspondente à diferença entre os totais das planilhas
constantes dos anexos I e II (167.396,08 - 161.062,84 = 6.333,24). Aplicando-se o mesmo critério do
item anterior, resta em favor da União a seguinte importância:
Cálculo da responsabilidade
Valor do sobrepreço: R$ 6.333,24
Contrapartida (10%): R$ 633,32
Valor à conta da União: R$ 5.699,92
Ou seja:
Valor repassado: R$ 153.903,51
(-)Valor aplicado R$ 144.956,56
(=) Valor pró União R$ 8.946,95
(+) Sobrepreço R$ 5.699,92
(=) Débito R$ 14.646,87
173
24.3.6 Dessa maneira, após examinada a matéria, podemos constatar que há um débito no valor de
R$ 14.646,87 em favor da União.
24.3.7 Releva notar que além da questão dos preços colocados, há informação errada quanto a
bitola dos tubos, tipificando o crime de falsidade ideológica, uma vez que da prestação de contas
apresentada ao repassador constou que teriam sido aplicados tubos de 1,00m e não 0,80m.
24.3.8 Registro, por fim, que o TCE-PB, por ser Corte congênere, realiza o mesmo tipo de
atividade do TCU, merecendo, portanto, seus relatórios, credibilidade, fazendo com que não haja
duplicidade de esforços para a realização de um mesmo trabalho.
24.3.9. Melhormente examinando a questão, não vislumbramos aqui o instituto da boa-fé, uma vez
que o responsável induziu o repassador ao erro quando informou na prestação de contas haver realizado
os 350m de rede de drenagem pluvial profunda prevista no programa de trabalho (fl. 275 v1), quando na
realidade realizou apenas 246m e que os tubos utilizados teriam sido de 1,00m e não de 0,80m como
constatou o TCE-PB. Além disso, também foram construídos 95 m de galeria em alvenaria, sem o
conhecimento do repassador, consequentemente sem sua autorização para alteração do projeto
(Clausula décima quarta do termo de convênio - fl. 301 v1) e, ainda, modificação no projeto de execução
da obra, sem que tenha ficado demonstrada a existência de aditivo contratual para tanto.
24.3.10 Diante desses fatos, entendemos que não foi demonstrada pelo responsável Tarcísio
Marcelo Barbosa de Lima a boa e regular aplicação dos recursos públicos, podendo as presentes contas
serem julgadas, desde logo, irregulares, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, descaracterizando-se parte do débito então existente, em face dos novos elementos de defesa
então encaminhados a esta Corte.
II - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
25. Ante ao exposto, submetemos este processo à consideração superior, com a seguinte proposta:
a) que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de
Lima;
b) que sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
considerando a ocorrência relatada no subitem 2.2 da instrução de fls. 364 v2, condenando-os
solidariamente ao pagamento da importância de R$ 14.646,87 (catorze mil, seiscentos e quarenta e seis
reais, oitenta e sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis,
calculada a partir de 07/07/1998 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU.
c) que seja aplicada ao responsável, Sr. TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
d) que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
e) que seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como cópia dos autos ao
Ministério Público Federal para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, na forma prevista nos
arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 e 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, inclusive no que tange ao crime de
falsidade ideológica, uma vez que o responsável atestou na prestação de contas ter realizado 350 m de
rede de drenagem pluvial profunda, prevista no programa de trabalho (fl. 275 v1), quando na realidade
realizou apenas 246m e que os tubos utilizados teriam sido de 1,00m e não de 0,80m, como constatou o
TCE-PB, induzindo o repassador a erro;
f) que seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido à Caixa Econômica Federal, a fim
de que apure a responsabilidade do engenheiro Marcos Rique de Souza, em face de ter atestado que as
metas do Plano de Trabalho relativas ao convênio 774/97 - SEPRE/MPO teriam sido plenamente
executadas, quando, na realidade, não foram;
g) que seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser adotado ao TCE-PB para conhecimento e
adoção das medidas entendidas convenientes;
174
DADOS PARA A NOTIFICAÇÃO
Nome: TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA
CPF: 144.184.794/49
Endereço: Rua Flávio Ribeiro, 160 - CEP 58255-000 - Belém - PB
Nome: KVA Projetos Eletro Rurais e Construções Ltda (REVEL)
CNPJ: 08.600.504/0001-54
Endereço: Rua Raniere Mazille, 2434 - Cristo Redentor - CEP 58071-000 - João Pessoa - PB
(OBS: Novas pesquisas foram desenvolvidas porém sem sucesso no intuito de localizar novo endereço
dessa empresa - fls. 469 a 471 v2. Em razão disso a notificação deverá ser realizada por edital).
Ato impugnado: excesso de custos (superfaturamento) verificado na contratação dos serviços
custeados com recursos federais repassados por força do Convênio nº 774/1997, celebrado entre o
Ministério do Planejamento e Orçamento/Secretaria Especial de Políticas Regionais e a Prefeitura
Municipal de Belém/PB, conforme demonstrado nas cópias em anexo.
Dispositivo violado: art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967.
Valor Original do débito: R$ 14.646,87
Data de Origem: 07/07/1998
Valor atualizado até esta data: R$ 45.916,67”
21. O Sr. Diretor da SECEX/PB, por sua vez, divergiu da metodologia utilizada pelo ACE para a
apuração do débito a ser imputado aos responsáveis e, em acréscimo, teceu as seguintes considerações,
verbis (fls. 487/489, v. 2):
“2. A metodologia utilizada pelo Sr. Analista para chegar ao novo débito por ele apurado foi, em
síntese, a seguinte: 1) foram aceitos como realizados todos os serviços constantes das medições; 2) a
partir dos serviços aceitos, foi quantificado sobrepreço, em razão da diferença entre os preços
praticados e os preços orçados pelo TCE-PB.
2.1 Mesmo seguindo essa metodologia, encontramos alguns equívocos nos cálculos efetuados:
1°) No anexo II (fls. 473-V2), o preço praticado para o item 02.03 foi de R$ 52,84 (1ª medição - fls.
453-V2), e não R$ 45,56 como consta nas 2ª e 3ª medições (fls. 454/455-V2);
2°) No anexo I (fls. 472-V2), diferentemente dos outros itens, não foi adotado o preço do TCE-PB
para o item 02.06 de R$ 5,70 (fls. 227-V1);
3°) No item 24.3.5 da instrução (fls. 484-V2), os cálculos foram feitos em duplicidade, para se
chegar ao sobrepreço, acarretando um bis in idem.
2.2 O sobrepreço, segundo essa metodologia, na verdade, seria R$ 170.890,48 (valor total das
despesas) - R$ 157.224,84 (valor total das despesas a preços do TCE-PB, quando cotados) = R$
13.665,64. A parcela da União corresponderia à R$ 12.299,08 (90%).
3. Todavia, entendo oportuno tecer algumas considerações sobre a proposta de aceitação de todos
os serviços como realizados e de adoção dos preços apresentados pelo TCE-PB.
3.1 Acompanho o entendimento do Sr. Analista, no sentido de que devem ser aceitos todos os
serviços medidos como realizados. Conforme alegado no laudo de engenharia de fls. 444/447-V2, que
compôs a defesa apresentada, o TCE-PB confirmou que foram feitos 151 metros de galerias de tubo em
concreto e 95 metros de galerias em concreto e alvenaria, além de 7 caixas de visita, conforme consta
das medições. De fato, esses itens de serviços constituem a parte principal da obra, cuja execução física
é de fácil verificação.
3.2 A divergência entre o resultado da fiscalização realizada pelo TCE-PB e as medições do
convenente, aceitas em fiscalização da CEF, reside em parcela dos serviços preliminares e de outros
serviços complementares da obra. O TCE-PB concluiu como não realizados os seguintes serviços: 01.01
- Licenças, taxas e placas; 01.03 - Desvio de águas rebaixadas na lagoa do hospital; 01.04 Rebaixamento do nível de água na lagoa; 02.01 - Escavação em solo de 1ª categoria; 02.02 - Escavação
em solo de 2ª categoria; 02.04 - Escavação em material mole; 02.05 - Colchão de areia para apoio da
rede; 02.07 - Aterro compactado sendo, escavação, carga, transporte DTM 3.000m, espalham., umedec.
e compact. mecanizada; 04.01 - Escoramento de valas com tábuas de 1 ½” e escoras de 10 em 10cm até
2,00m; 04.02 - Sinalização aberta sem iluminação; 04.04 - Pavimentação em paralelepípedo rejuntado
com argamassa de cimento e areia no traço 1:4, inclusive colchão de areia; 04.05 - Meio fio granítico
(fornecimento e assentamento); 04.06 - Berço em concreto simples para tubo na área da lagoa; 04.07 -
175
Boca de bueiro tubular D=1000m. Além disso, concluiu que o quantitativo executado referente ao item
02.06 - Reaterro apiloado em material arenoso foi menor do que o valor constante da medição.
3.3 Muitos desses itens não aceitos pelo TCE-PB referem-se a serviços preliminares e
complementares necessários à realização das galerias. Como as galerias foram feitas, conforme
constatação do próprio TCE-PB, infere-se que, de fato, foram realizados serviços de escavação, reaterro,
aterro, colchões de areia, escoramento e sinalização. É difícil imaginar também que toda a escavação
tenha sido feita em material de 3ª categoria como afirmou o TCE-PB. A questão é saber o quantitativo
exato dos serviços efetivamente realizados. Todavia, muitos desses serviços são de difícil mensuração,
após a obra estar concluída. Sendo assim, considerando a dificuldade de se afirmar, com precisão, após
a conclusão da obra, o quantitativo exato desses serviços que foram efetivamente executados e
considerando que a CEF, que acompanhou toda a execução da obra, afirmou que a mesma foi
integralmente executada, entendo que deva prevalecer a conclusão da CEF. Ressalte-se que uma nova
fiscalização iria encontrar a mesma dificuldade em precisar o quantitativo desses serviços efetivamente
realizados, principalmente, porque já se passaram mais de 7 anos. Na dúvida, deve ser observado o
brocardo in dubio pro reo.
3.4 Outros serviços, em que pese não serem imprescindíveis à realização das galerias, também são
de difícil quantificação, após a conclusão das obras. Logo, também entendo que devam ter o mesmo
tratamento, ou seja, na dúvida, acolher a situação mais favorável ao gestor, qual seja, a de que os
serviços foram realizados, segundo avaliação da CEF.
3.5 Em suma, considerando que, de fato, não há dúvida de que parte desses serviços foram
executados, pois eram necessários para a realização das galerias; considerando a dificuldade em
precisar o quantitativo dos serviços efetivamente realizados; considerando que a CEF, que acompanhou
toda a execução da obra, afirmou que a mesma foi integralmente executada; considerando que, na
dúvida, deve-se firmar entendimento favorável ao gestor; entendo que as alegações de defesa
apresentadas podem ser acolhidas.
3.6 No que se refere aos preços praticados em dissonância com os preços colocados pelo TCE-PB,
entendo conveniente fazer algumas considerações, que nos levaram à conclusão divergente do Sr.
Analista. Os preços praticados pelo gestor são os mesmos do orçamento inicial aprovado pelo
concedente, com exceção do item “02.03-Escavação em solo de 3ª categoria” (Preço praticado: R$
52,84; Preço orçado: 45,56). Todavia, o preço praticado para esse item foi aprovado pelo TCE-PB.
3.7 Sendo assim, considerando que os preços praticados foram aprovados pelo concedente ou pelo
próprio TCE-PB, entendo que possam ser aceitos.
4. Ante ao exposto, submeto o presente processo à consideração superior, propondo, em
consonância parcial com o Sr. Analista, que sejam acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelo
Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, aproveitando-as à empresa KVA Projetos Eletro Rurais e
Construções Ltda., para, no mérito, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se
quitação aos responsáveis, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92.
4.1 Proponho, ainda, enviar ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, interessado na
representação em anexo (TC 006.699/2002-0), para conhecimento, cópia do Acórdão que vier a ser
adotado, acompanhada de cópias dos Relatório e Voto que o fundamentarem, ou, em caso de julgamento
por relação, de cópias da instrução de fls. 476/486, da presente instrução e dos pareceres que se
seguirem.”
22. O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta do Sr. Diretor (fl.
490, v. 2).
23. O MP/TCU, em sua intervenção regimental, dissentiu do encaminhamento sugerido pela
Unidade Técnica (fls. 491/494, v. 2).
24. Segundo entende o Parquet, “em se tratando de recursos públicos, compete ao gestor provar
sua boa e regular aplicação. Em direito financeiro, já decidiu o eg. STF, cabe ao ordenador de despesas
provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na
aplicação do dinheiro público (MS 20.335/DF)”. Assim, o d. representante do MP/TCU não partilha do
entendimento esposado pela Unidade Técnica no sentido de que, em caso de dúvida, deve-se favorecer o
gestor.
25. O MP/TCU reconhece, porém, que o valor total do débito não perfaz a quantia de R$
108.146,15, objeto da citação, uma vez que alguns dos serviços tido como não realizados são
antecedentes necessários de serviços efetivamente executados. Dessa forma, o excesso de custos existente
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seria inferior à importância citada.
26. Por fim, o Parquet chama a atenção para a dificuldade em quantificar os serviços realizados,
dado o tempo decorrido desde a execução e a natureza instrínseca dos serviços. Assim, conclui o
MP/TCU ser aplicável à espécie o mesmo entendimento exarado por meio do Acórdão nº 640/2006Plenário.
27. De acordo com o julgado supracitado, quando a metodologia de cálculo de débito utilizada não
atender às condições estabelecidas no artigo 210, § 1º, do RITCU, deverão as contas ser julgadas
irregulares, sem imputação de débito aos responsáveis, ante a existência de um dano de difícil
quantificação. Todavia, ainda nos termos do Acórdão em comento, será possível a aplicação de multa aos
responsáveis.
É o Relatório.
VOTO
Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério do
Planejamento e Orçamento (MPO) em desfavor do Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, ex-prefeito do
Município de Belém/PB, em virtude da aprovação parcial da prestação de contas referente aos recursos
federais repassados por meio do Convênio nº 774/97.
2. O mencionado convênio, firmado entre o MPO, por intermédio da Secretaria Especial de
Políticas Regionais (SEPRE), e a Prefeitura Municipal de Belém/PB, teve por objeto a execução de obras
de drenagem de duas bacias naturais de acumulação de águas pluviais no aludido município.
3. Os recursos necessários para a consecução do objeto pactuado foram definidos em R$ 171.003,90
(cento e setenta e um mil, três reais e noventa centavos), sendo R$ 153.903,51 (cento e cinqüenta e três
mil, novecentos e três reais e cinqüenta e um centavos) provenientes da União e R$ 17.100,39 (dezessete
mil, cem reais e trinta e nove centavos) relativos à contrapartida municipal.
3. O ex-prefeito prestou contas dos valores ao órgão concedente e obteve parecer favorável à sua
aprovação com base em inspeção in loco realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), que confirmou a
execução física e a funcionalidade das obras executadas (fls. 208/211, v. 1).
4. Entretanto, ao examinar as contas anuais da Prefeitura Municipal de Belém (ano de 1998), o
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba constatou ter havido excesso de custos nas obras de drenagem
das lagoas do conjunto habitacional da municipalidade. À vista de relatório elaborado por auditor de seu
quadro após vistoria in loco, o Tribunal de Contas Estadual apontou, inicialmente, um excesso de custos
da ordem de R$ 127.992,41 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e um
centavos), posteriormente reduzido para R$ 103.188,11 (cento e três mil, cento e oitenta e oito reais e
onze centavos) em face da aceitação do argumento da defesa no sentido de que as escavações para a
construção das galerias e para assentamento dos tubos foram feitas em materiais de 3ª categoria (fls.
225/233, v. 1).
5. O órgão repassador examinou a matéria, notificou o responsável e, após a adoção das
providências a seu cargo, instaurou a presente Tomada de Contas Especial.
6. Regulamente citado no âmbito desta Corte, o Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima apresentou
suas alegações de defesa (fls. 394/395, v. 1, e fls. 439/468, v. 2).
7. Por ter sido a beneficiária dos pagamentos impugnados, a empresa KVA Projetos Eletro-Rurais e
Construções Ltda. foi chamada a integrar o feito na qualidade de responsável solidária, sem, todavia, se
manifestar.
8. Conforme descrito no relatório precedente, a SECEX/PB propôs fossem acolhidas as alegações
de defesa apresentadas pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, aproveitando-as à empresa contratada.
No mérito, sugeriu fossem as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos
responsáveis, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/92.
9. O MP/TCU discordou da manifestação da Unidade Técnica e emitiu parecer no sentido de que as
contas ora sob análise fossem julgadas irregulares, nos termos do entendimento exarado por meio do
Acórdão nº 640/2006-Plenário.
10. Com as devidas vênias, a proposta de encaminhamento apresentada pelo d. representante do
MP/TCU parece-me ser o melhor encaminhamento a ser dado ao caso.
11. Segundo o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, os serviços não realizados seriam: (i)
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licenças, taxas e placas; (ii) desvio de águas rebaixadas na lagoa do hospital; (iii) rebaixamento do nível
de água na lagoa; (iv) escavação em solo de 1ª categoria; (v) escavação em solo de 2ª categoria; (vi)
escavação em material mole; (vii) colchão de areia para apoio da rede; (viii) aterro compactado,
compreendendo escavação, carga, transporte DTM 3.000m, espalhamento, umidecimento e compactação
mecanizada; (ix) escoramento de valas com tábuas de 1 ½” e escoras de 10 em 10cm até 2m; (x)
sinalização aberta sem iluminação; (xi) pavimentação em paralelepípedo rejuntado com argamassa de
cimento e areia no traço 1:4, inclusive colchão de areia; (xii) meio fio granítico (fornecimento e
assentamento); (xiii) berço em concreto simples para tubo na área da lagoa; e (xiv) boca de bueiro tubular
D= 1000m.
12. Ocorre que a Unidade Técnica asseverou, com exatidão, que grande parte dos serviços tidos
como não realizados estão relacionados às obras das galerias, cuja execução restou comprovada.
13. Por outro lado, consoante uniformemente atestado nos pareceres que instruem os autos, os
outros serviços, não imprescindíveis à realização das galerias, são de difícil quantificação após o término
das obras.
14. Desse modo, devido à dificuldade de se quantificar os serviços realizados, não é possível
determinar com precisão o valor do dano causado ao erário. Assim sendo, entendo estar configurada a
hipótese descrita no artigo 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92. Por via de conseqüência, deve ser
aplicada ao ex-prefeito municipal a multa prevista no artigo 58, inciso I, dessa mesma Lei.
15. Destaco que entendimento similar foi adotado por este Plenário quando foram detectados danos
considerados de difícil quantificação nas TCE’s relativas à contratação, no âmbito do PEQ/DF-1999, do
Probat (TC nº 003.112/2001-9, Acórdão nº 459/2004) e da Sociedade Pé na Estrada (TC nº 003.116/20018, Acórdão nº 1.112/2005).
16. Deixo de acolher, todavia, a sugestão feita pelo Parquet de aplicação de multa à empresa KVA
Projetos Eletro-Rurais e Construções Ltda., tendo em vista a inexistência de débito (dano quantificado).
Segundo posicionamento corroborado pela jurisprudência pacífica deste Tribunal, não é possível aplicar
multa, com base no disposto no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, à entidade privada contratada,
nesses casos.
17. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala de Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em
de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1318/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 012.752/2003-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Belém/PB
4. Responsáveis: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (CPF nº 144.184.794-49) e KVA Projetos
Eletro-Rurais e Construções Ltda. (CNPJ 08.600.504/0001-54)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto
Ministério do Planejamento e Orçamento em desfavor do Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, exprefeito do Município de Belém/PB, em virtude da aprovação parcial da prestação de contas referente aos
recursos federais repassados por força do Convênio nº 774/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima;
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9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, § único, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas;
9.3. nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Tarcísio Marcelo Barbosa de
Lima multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo a seguir estabelecido até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em
vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III,
"a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público Federal, com fulcro no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis interessados, à Prefeitura Municipal de
Belém/PB, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e à Caixa Econômica Federal, remetendo-lhes
cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1318-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-008.776/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Assis/SP
Responsáveis: José Santilli Sobrinho (CPF 004.272.981-91) e Prefeitura Municipal de Assis/SP
Advogados constituídos nos autos: Jorge Luiz Spera (OAB/SP 55.068), Jamil Hammond (OAB/SP
106.327), João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77927) e José Benedito Chiqueto (OAB/SP 149159)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS E A EXECUÇÃO
DO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
Ante a ausência de elementos que comprovem o vínculo inequívoco entre os recursos federais
recebidos e a execução do objeto avençado, julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ/MP, contra o Sr. José Santilli
Sobrinho, ex-Prefeito de Assis/SP, em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio
n.º 529/92 (SIAFI 065051), firmado entre citado município e o extinto Ministério da Integração Nacional
- MIR.
Referido convênio, vigente no período de 31/12/1992 a 30/06/1993 (fl. 15), tinha por finalidade a
execução de obras de infra-estrutura básica no Distrito Industrial de Assis/SP, consistente na construção
de 3.781,84 metros de guias e sarjetas moldadas “in loco”, conforme consta do respectivo Plano de
Trabalho à fl. 02. Os recursos, que montaram a quantia de Cr$ 945.460.000,00, foram depositados em
179
conta bancária de titularidade do município em 23/3/1993 (fl. 22).
A prestação de contas foi encaminhada ao órgão concedente dos recursos em 20/9/1993, conforme
indica carimbo estampado no expediente assinado pelo responsável à fl. 18. Todavia, somente em agosto
de 2003, o DELIQ/MP, órgão responsável pela análise das prestações de contas de convênios firmados
com o extinto MIR, manifestou-se a respeito da documentação encaminhada, por meio da Informação n.º
101/2003/CGEAD
(fls.
29/30),
ocasião
em
que
foram
apontadas
as
seguintes
impropriedades/irregularidades:
a) extrato bancário incompleto, uma vez que não espelha as despesas realizadas;
b) ausência do termo de aceitação definitiva da obra, conciliação bancária, adjudicação das
licitações ou justificativa para a sua dispensa;
c) realização de despesas fora do prazo de vigência do convênio, em 20/7/1993, conforme consta da
relação de pagamentos apresentada;
d) aplicação de recursos em finalidade diversa da estabelecida, visto que foi adquirido emulsão
asfática para asfaltamento do trevo do CDA, quando estava prevista a construção de 3.781,84 metros de
guias e sarjetas moldadas.
Não tendo localizado o responsável, o DELIQ/MP procedeu à sua notificação por meio de edital
(fls. 31/34). Diante da ausência de resposta, o órgão instaurou a presente TCE, responsabilizando o Sr.
José Santilli Sobrinho pelo débito correspondente ao valor total dos recursos repassados. A Secretaria
Federal de Controle Interno (SFC) concluiu pela existência do débito e pela sua inscrição na conta
“Diversos Responsáveis” (fls. 50/52), bem como certificou a irregularidade das contas (fls. 53/54).
No âmbito do TCU, a Secex-SP, na instrução inicial, propugnou pela citação do Sr. José Santilli
Sobrinho, em solidariedade com o Município de Assis (fls. 68/69), o que, foi por mim autorizado (fl. 71).
Referido ente foi citado, com fulcro na Decisão Normativa/TCU n.º 57/2004, dada a evidência de que este
se beneficiou com a aplicação dos recursos transferidos.
As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (fls. 83/85 e 97/163) foram sumariadas e
analisadas na instrução de fls. 165/173, da lavra do ACE Wilson Issamu Yamada, cujos termos, no
essencial, transcrevo a seguir, com os ajustes que julgo pertinentes:
“2. Alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Assis (às fls. 83/85):
2.1. A atual Administração Municipal alega que quem deve e tem obrigação de prestar as contas é
o Sr. José Santilli Sobrinho, na qualidade de gestor do numerário relativo ao Convênio nº 529/92.
Segundo a Defesa, é nesse sentido a conclusão do relatório de auditoria de fls. 50/52.
2.2. A Defesa solicita, então, a exclusão do Município de Assis da lide por ilegitimidade passiva.
3. Alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Santilli Sobrinho (às fls. 97/163):
3.1. A Defesa alega ocorrência de prescrição dos fatos reputados aqui como irregulares. Segundo o
seu entendimento, a ação civil pública prescreve em cinco anos, na forma do Decreto 20.910/32. Nesse
sentido tem-se o art. 21 da Lei 4.717/65 que estabelece o prazo prescricional de 5 anos pára a ação
popular.
3.2. A Defesa colaciona uma série de decisões judiciais que, segundo ela, consubstanciam a tese
supra e conclui, às fls. 117: “Isto posto, não resta nenhuma dúvida quanto a incidência do prazo
prescricional e decadencial no presente caso concreto, pois de há muito já decorreu o prazo de 05
(cinco) entre os fatos e a devida e legal citação do requerido para apresentação de sua defesa”.
3.3. Em seguida, a Defesa alega que ocorre in casu ilegitimidade passiva, vez que a cláusula quarta
do contrato estabelece que a obrigação de restituir o valor recebido mediante o convênio caberia ao
Município e não ao seu então representante legal.
3.4. E, prosseguindo, a Defesa alega a ausência de prejuízo ao erário público, ressaltando que,
nesse sentido, a própria instrução da Secex/SP, às fs. 69, item 3.1, assim se manifesta:
“tendo em vista os indícios fornecidos pelo responsável ao apresentar a prestação de contas em
1994, pode-se inferir que o Município de Assis se beneficiou com a aplicação dos recursos federais...”
3.5. A Defesa alega que no nosso ordenamento jurídico é uníssono no entendimento de que em
hipótese alguma o Poder Público pode auferir vantagens em detrimento de terceiros, sob pena da
ocorrência do enriquecimento ilícito.
3.6. Não há, portanto, que falar-se em ressarcimento de danos, pois caso contrário, ocorrerá, na
realidade, um locupletamento ilícito da Fazenda Pública, que irá receber uma indenização indevida.
3.7. Não se mencionou que o requerido poderia ter desviado dinheiro em proveito próprio ou de
terceiros e/ou ter praticado qualquer ato contrário ao interesse público, pois buscou, isto sim, atender ao
180
interesse da administração e, portanto, público, pois visou o atendimento de pleitos da própria
comunidade.
3.8. E, por derradeiro, a Defesa alega que as obras objeto do presente convênio, ou seja, a
implantação de guias e sarjetas no Distrito Industrial foram efetuadas, não só no trevo da Rodovia como
também em várias ruas e avenidas do distrito, juntamente com o asfaltamento do entrono rodoviário,
como também das vias públicas.
3.9. E diz:
“O responsável por sua execução das obras e a devida prestação de contas, à época, o Secretário
Municipal de Obras, Horus Magalhães, como consta do Anexo III da prestação de contas - Relatório de
execução físico-financeira (fls. 20/21) noticiou e prestou contas tão somente da execução do
asfaltamento, ignorando, não se sabe a razão os serviços efetuados de guias e sarjetas.
As próprias fotos de parte do local demonstram que seria tecnicamente impossível a realização do
asfaltamento sem a colocação de guias e sarjetas, especialmente considerando o volume de águas
pluviais incidentes sobre o trevo e suas cercanias, sendo, inconcebível, pois, a realização tão somente do
serviço de asfalto sem a colocação prévia de guias e sarjetas.
As fotos tiradas do local e ora apensadas (ANEXO IV) não deixam dúvidas a respeito, sendo certo,
portanto, que os serviços de guias e sarjetas foram efetuados no tempo e modo devido, desconhecendo-se
as razões da sua omissão na prestação de contas pelo órgão técnico municipal responsável para tanto,
como consta dos próprios autos, ou seja, o Secretário Municipal de Obras, à época.
Destaque-se, por outro lado, que foram efetuadas medições preliminares no local, através da qual
restou comprovado que foram efetuadas guias e sarjetas, no exercício de 1993, no entorno rodoviário e
nas principais vias do Distrito Industrial (CDA), da seguinte conformidade:
a) entorno do trevo de acesso ao Distrito Industrial e av. do manganês: 2.138 metros lineares;
b) rua do hematita: 367 metros lineares;
c) rua do níquel: 830 metros lineares;
d) rua do biotita: 237 metros lineares;
e) rua do mogno: 430 metros lineares;
Total: 4.002 metros lineares.
No entanto, o requerente está encontrando dificuldades para demonstrar o alegado ante a falta de
documentação existente nos arquivos da Prefeitura Municipal, sendo certo, que está consultando
profissionais competentes objetivando a elaboração de laudo técnico a respeito, fato que face à
complexidade da metéria enfocada demanda maior tempo.
Especificamente a respeito do apontamento, ou seja, de que houve desvio de finalidade do
convênio, torna-se mister realçar que o ora requerente encontrou e vem encontrando sérias dificuldades
em localizar os documentos necessários e indispensáveis à prova de que as obras conveniadas foram
realizadas, face ao tempo já decorrido, embora a atual administração tenha demonstrado boa vontade e
colocado servidores à sua disposição e de seus advogados.
[...]
Acontece que já foram decorridos mais de 13 (treze) anos da aplicação do convênio e alguns
documentos municipais foram incinerados ao findar do ano passado, sendo certo a inexistência junto aos
arquivos municipais de pasta própria de Convênio como previsto na Cláusula Quinta - Da
Documentação, principalmente considerando a previsão legal de que os mesmos deveriam ser guardados
pelo prazo máximo de 05 (anos).
Face a tal informação, o requerente protocolou pedido junto à Secretaria Municipal da Fazenda
(Anexo V) pleiteando cópia ou certidão de inteiro teor do livro analítico da despesa referente ao
exercício de 1993, requerendo, ainda, na hipótese da eventual não existência dos mencionados
documentos que fosse expedida certidão a respeito.
Em resposta o ora requerente recebeu a certidão nº 1793/2005 onde consta que “(...) os livros
analíticos da despesa, relativos as obras de implantação do C.D.A, execução de guias e sarjetas, não
foram localizados (...)”.
4. Análise/Fundamentação:
4.1. A citação do Sr. José Santilli Sobrinho e, solidariamente, da Prefeitura Municipal de Assis
encontra respaldo na Decisão Normativa do TCU nº 57/2004, que assim dispõe:
Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos
públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua
181
administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses
entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá
que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal,
solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.
4.2. A alegação do decurso do prazo prescricional não procede vez que as ações de ressarcimento
ao patrimônio público são imprescritíveis, por força do aludido art. 37, § 5o, da Constituição Federal.
Acerca desta questão, aderimos às judiciosas considerações do Ministro Marcos Bemquerer Costa
proferidas por ocasião do Acórdão 510/2005 - Plenário:
4. Nada obstante, divergindo da opinião manifestada pela Serur, considero necessário assentar o
meu entendimento acerca do tratamento a ser dado ao prazo prescritivo para atuação desta Corte de
Contas, aliás como já o fiz no bojo do TC 005.378/2000-2.
5. Conforme mencionado pelo Analista da Serur, responsável pela instrução do processo que ora
se examina, o novo Código Civil trouxe mudança no tocante ao prazo prescricional, devendo ser
adotado, quando não houver norma específica, o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no art. 205, in
verbis:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”
(grifei).
6. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Proposta de Deliberação proferida pelo Ministro
Augusto Sherman Cavalcanti no bojo do TC 011.982/2002-0 e que deu ensejo a que a 1a Câmara
proferisse o Acórdão 1727/2003.
7. No entanto, estou convencido de que, caso este Tribunal entenda por aplicar o novo Código Civil
subsidiariamente à processualística desta Corte - tese que não considero a mais adequada, pelos motivos
que emitirei mais à frente neste Voto -, a prescrição a ser adotada não deveria ser a prevista no art. 205.
Afirmo isso porque essa hipótese aplica-se, tão-somente, “quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor”.
8. Contudo, o art. 206 do Codex estabelece o seguinte:
“Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil” (grifei)
9. Portanto, caso o Tribunal aplique o Código Civil, subsidiariamente, deverá utilizar, segundo
entendo, a prescrição do art. 206, de três anos, uma vez que os ressarcimentos no âmbito deste Tribunal,
dos recursos indevidamente aplicados ou desviados, têm a natureza de reparação civil ou de
enriquecimento sem causa.
10. Não obstante essa discussão, entendo que o TCU não deve aplicar o Código Civil
subsidiariamente, com a finalidade de definir qual o prazo de prescrição a ser adotado nesta Corte de
Contas, uma vez que as ações de ressarcimento ao patrimônio público são imprescritíveis, ex vi do art.
37, § 5o, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”
(grifei).
11. Ressalto, por oportuno, que essa já foi a tendência do entendimento deste Tribunal, consoante
se infere, por exemplo, do parecer do Ministério Público emitido no TC 674.018/85-0 (Acórdão 124/94,
Ata n. 50/94 - Plenário).
12. Vê-se, da leitura atenta do parágrafo 5º do art. 37 da Constituição Federal, que foram
estabelecidos dois gêneros de ações à disposição do poder público:
12.1 - a 1ª parte do parágrafo - “prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário” - que estabelece as ações relativas às punições ao agente que
182
cause dano ao erário;
12.2 - a 2a parte do parágrafo - “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” - que
estabelece serem imprescritíveis as ações tendentes a determinar o ressarcimento dos danos causados
pelos agentes a que alude o subitem anterior.
13. Nesse sentido preleciona José Afonso da Silva (in Curso de Direito de Constitucional Positivo,
ed. Malheiros, 22a edição, 2003, página 653):
“Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua
inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio do art. 37, § 5o, [da CF] que dispõe: (...). Vêse, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e a punição do
ilícito, não porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao
erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios
jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à
Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada”.
14. Da mesma forma opina Celso Antonio Bandeira de Melo (in Curso de Direito Administrativo,
ed. Malheiros, 12ª edição, 2000, página 124):
“(...) por força do art. 37, § 5o, da constituição Federal, são imprescritíveis as ações de
ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao
erári”.
15. E ainda, Uadi Lamêgo Bulos (in Constituição Federal Anotada, ed. Saraiva, 4ª edição, 2002,
página 615):
“Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra
relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os
prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações - medida considerada
imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988”.
16. Também o Superior Tribunal de Justiça entende que as ações de ressarcimento ao patrimônio
público são imprescritíveis, por força do aludido art. 37, § 5o, da Constituição Federal, consoante se
observa de recentes julgados, exempli gratia:
15.1 - RESP n. 403.153/SP - Relator Ministro José Delgado (1a Turma, Diário da Justiça de
20/10/2003, página 181):
Ementa: ?(...) É imprescritível Ação Civil Pública visando à recomposição do Patrimônio Público
(art. 37, § 5o, CF/88)?; e
15.2 - RESP n. 328.391/DF - Relator Ministro Paulo Medina (2a Turma, Diário da Justiça de
02/12/2002, página 198):
Ementa: “(...) Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no § 5o
do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível”.
17. Ainda que se conclua pela incidência do prazo prescritivo decenal instituído pelo art. 205 do
novo Código Civil à pretensão punitiva do TCU, no caso em exame foi ele interrompido, em
conformidade com o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, em 14/03/2000, data em que o Relator
a quo determinou à audiência dos responsáveis, a teor do despacho de fls. 197.
18. Aduzidas essas considerações, acolho as propostas uniformes da Secretaria de Recursos,
quanto ao conhecimento dos pedidos de reexame interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de maio de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
4.3. No que concerne à execução das obras, a primeira questão a enfrentar diz respeito à acusação
de desvio de objeto. Segundo o Anexo III do Plano de Trabalho, às fls. 02, estabelecia como objeto do
convênio a construção de 3.781,84 m de guias e sarjetas moldadas in loco. A prestação de contas, às fls.
18 a 28 dá conta de que a Prefeitura Municipal havia aplicado os recursos, divergentemente do previsto,
na aquisição de emulsão asfáltica para asfaltamento do Trevo do CDA.
4.4. Por outro lado, cumpre observar que aquele mesmo Anexo III, às fls. 02, continha a seguinte
declaração: “a construção de guias e sarjetas previstas neste Projeto proporcionará atender as
necessidades de núcleo industrial e servirá como ponto de partida para futura pavimentação” (gn). Ou
seja, o projeto também previa a realização de pavimentação. De forma que, embora os recursos não
tenham sido carreados para o item de serviço especificado no convênio, há que se considerar que não
houve aplicação em projeto diverso do constante no Plano de Trabalho, fato esse que, a nosso ver,
183
configura atenuante do desvio de objeto.
4.5. Ocorre, porém, como bem observa o documento de fls. 29, que o extrato bancário não espelha
as despesas realizadas, assim como estão ausentes os seguintes documentos: termo de aceitação definitiva
da obra, conciliação bancária, adjudicação das licitações ou justificativa para sua dispensa.
4.6. Constata-se, às fls. 22, que o valor do convênio, Cr$ 945.460.000,00, foi integralmente sacado,
em 20/7/1993, da conta específica nº 73.008-4, Agência 0223-2, do Banco do Brasil. Por outro lado, de
acordo com a prestação de contas de fls. 20/21, a Prefeitura havia pago as faturas da Petrobras
Distribuidora SA, de nºs 215038, 215037 e 213251, referentes aos fornecimentos de emulsão asfáltica, no
valor total de Cr$ 945.460.000,00, mediante a emissão dos cheques de nºs 15439 e 15476 (vinculados a
uma conta bancária não especificada).
4.7. O Responsável, por sua vez, informa que solicitou cópia do livro analítico da despesa referente
às obras, mas que a Prefeitura não logrou localizar as documentações pertinentes ao convênio
4.8. Assim sendo, faz-se mister comprovar se, de fato, a emulsão asfáltica foi paga com os recursos
do convênio. Para tanto, há que se buscar, mediante diligência junto à Prefeitura de Assis, as respostas
para a seguinte questão:
4.8.1. O fornecimento de emulsão asfáltica, de notas fiscais nºs 215038, 215037 e 213251, foi pago
com os recursos do convênio? Isto é, os cheques de nºs 15439 e 15476 foram pagos com os Cr$
945.460.000,00 sacados, em 20/7/1993, da conta específica nº 73.008-4, Agência 0223-2, do Banco do
Brasil?
4.8.2. Caso a resposta à questão anterior seja negativa, qual foi o destino daqueles recursos?
4.8.3. Outrossim, tendo em vista que o Sr. Santilli alega não ter obtido êxito ao solicitar à Prefeitura
a documentação referente à execução das obras objeto do convênio, entendemos oportuno reiterar a
solicitação no bojo da diligência proposta.
Assim, nessa ocasião, ante a ausência de informações suficientes para o saneamento destes autos, a
Secex/SP propôs realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Assis-SP, nos termos dos arts.
10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 187 do Regimento Interno/TCU, solicitando os seguintes
esclarecimentos relativos ao Convênio nº 529/92 (SIAFI 065051):
“a) A emulsão asfáltica fornecida pela Petrobras Distribuidora SA, referente às notas fiscais nºs
215038, 215037 e 213251, foi paga com os cheques de nºs 15439 e 15476 (conforme consta da prestação
de contas)? Estes cheques, por sua vez, foram pagos com os Cr$ 945.460.000,00 sacados, em 20/7/1993,
da conta específica nº 73.008-4, Agência 0223-2, do Banco do Brasil?
b) Caso a resposta à questão anterior seja negativa, qual foi o destino daqueles recursos?
c) Apresentar extratos bancários e outros documentos que comprovem as movimentações
financeiras e o destinos dos recursos supracitados, providenciando tais informações, se for o caso, junto à
instituição bancária.
d) Apresentar cópia de todos os documentos relativos às licitações e à execução físico-financeira
das obras custeadas com os recursos do referido convênio.”
Permito-me reproduzir no essencial instrução elaborada pelo ACE Helder Ikeda da Secex-SP, que
analisou as informações/documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Assis-SP, em
atendimento à diligência supra, e elaborou a proposta final de mérito.
“3. Em resposta à diligência, a entidade encaminhou o ofício à fl. 182, assinado pelo Procurador
Jurídico do Município, informando que, após buscas nos arquivos daquela Municipalidade, não foram
localizados os documentos solicitados no item “a” do ofício de diligência, ficando, via de conseqüência,
impossibilitado o atendimento aos itens “b” e “c”. O signatário acrescenta que a entidade está envidando
esforços junto ao Banco do Brasil a fim de dar integral cumprimento ao solicitado. No tocante ao item
“d”, comunica o encaminhamento de cópia integral do processo nº 114/92, que trata de licitação para
aquisição de emulsão asfáltica (fls. 184/253).
4. Portanto, verifica-se que a diligência revelou-se improfícua no tocante às alíneas “a”, “b” e “c”.
Em que pese a Prefeitura haver declarado que prosseguia envidando esforços junto ao Banco do Brasil, o
fato é que, decorridos mais de oito meses dessa afirmação, nenhuma informação adicional foi
encaminhada.
5. No tocante à alínea “d”, verifica-se que o processo nº 114/92 (juntado por cópia a estes autos)
trata do convite nº 094/92, licitação instaurada pela Prefeitura para aquisição de asfalto diluído CM-30
(11.500 kg) e emulsão asfáltica RR-2C (26.500 kg), tendo o primeiro item sido adjudicado à empresa
Petrobrás Distribuidora S/A, e o segundo item à firma Bosca Distribuidora de Asfaltos Ltda. (conforme
184
docs. às fls. 246, 249 e 252).
6. Tecidas essas considerações, passa-se à análise de mérito dos presentes autos.
7. Vale recordar que a Prefeitura Municipal de Assis/SP e o Sr. José Santilli Sobrinho haviam
apresentado suas alegações de defesa às fls. 83/94 e 97/163, respectivamente, as quais foram analisadas
na instrução de fls. 165/173.
8. Na referida instrução, as alegações oferecidas pelos responsáveis foram inicialmente sumariadas
e, em seguida, refutadas, exceto no que concerne à execução das obras, questão cujo esclarecimento
demandava informações adicionais, que foram solicitadas à Prefeitura por meio da diligência de que trata
a presente instrução.
9. Conforme registrado na análise da prestação de contas realizada pelo órgão concedente (fls.
29/30), no relatório do tomador de contas (fls. 41/43), no relatório do controle interno (fls. 50/52) e na
instrução inicial no âmbito do TCU (fls. 68/70), os recursos do convênio deveriam ter sido aplicados na
construção de 3.781,84 metros de guias e sarjetas no Distrito Industrial de Assis (fls. 02 e 08), mas,
segundo a prestação de contas encaminhada pelo Sr. José Santilli Sobrinho, Prefeito Municipal de Assis à
época dos fatos, os mesmos foram gastos na aquisição de emulsão asfáltica para asfaltamento do trevo do
CDA (fls. 17/28).
10. À primeira vista, pode parecer que estaria configurado desvio de objeto com aplicação dos
recursos em benefício do Município, hipótese em que este Tribunal tem deliberado pela irregularidade das
contas, aplicando multa ao gestor e condenando a entidade beneficiária à devolução dos recursos
repassados, a exemplo do deliberado por meio dos Acórdãos nº 2.094/2003 e 1.559/2004 proferidos pela
Segunda Câmara.
11. Todavia, analisando minuciosamente a prestação de contas às fls. 17/28, verifica-se que nem
mesmo a aplicação nela declarada (qual seja, aquisição de emulsão asfáltica para asfaltamento do trevo do
CDA) restou devidamente comprovada, senão vejamos:
a) o parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de convênio estabelece que os recursos
deveriam ser mantidos obrigatoriamente em conta específica no Banco do Brasil, mas os extratos
bancários às fls. 22 e 25 não registram os cheques que, segundo a prestação de contas (fl. 20), teriam sido
utilizados para pagar as despesas nela declaradas. Tal inconsistência torna-se mais grave porque também
foi descumprida a cláusula sexta, parágrafo primeiro, alínea “h”, do termo de convênio, pois não consta
da prestação de contas a conciliação bancária. Dessa forma, não é possível conhecer a movimentação
financeira dos recursos depois que os mesmos foram integralmente sacados da conta específica em
20/7/1993;
b) também foi descumprida a cláusula sexta, parágrafo primeiro, alínea “l”, do termo de convênio,
pois não consta da prestação de contas a cópia do ato de adjudicação do objeto da licitação, nem a
justificativa de uma eventual dispensa. Poder-se-ia supor que tal impropriedade teria sido mitigada pelo
encaminhamento do processo relativo ao convite nº 094/92 (fls. 184/253), mas não é o caso: a referida
licitação trata da aquisição de asfalto diluído CM-30 e emulsão asfáltica RR-2C, ao passo que as notas
fiscais constantes da prestação de contas (fls. 26/28) referem-se a produto distinto, a saber: emulsão
asfáltica RL-1C. Portanto, é desconhecida a existência de processo licitatório relativo aos gastos que,
segundo a prestação de contas, teriam sido realizados;
c) ademais, foi descumprida a cláusula sexta, parágrafo primeiro, alínea “i”, do termo de convênio,
pois também não consta da prestação de contas o termo de recebimento da obra que, segundo a mesma,
teria sido realizada (asfaltamento do trevo do CDA);
d) verifica-se ainda que foi descumprida a cláusula quinta do termo de convênio, que determinava a
obrigatoriedade de manter devidamente arquivada na entidade a documentação relativa às despesas. No
mesmo sentido, o art. 21 da IN/STN nº 02/1993 e o art. 30 da IN/STN nº 01/1997 estabelecem que a
referida documentação deve ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 anos, contados da aprovação da
prestação ou tomada de contas. Tendo em vista que a referida prestação de contas não foi aprovada, os
documentos deveriam permanecer arquivados até a presente data, o que não ocorreu.
12. Diante de tantas lacunas na prestação de contas, verifica-se que as notas fiscais juntadas por
cópia às fls. 26/28 (as quais, por sinal, encontram-se parcialmente ilegíveis) são insuficientes para
comprovar a aplicação dos recursos nela declarada. Afinal, sem sequer adentrar no mérito da idoneidade
das referidas notas, restam dúvidas insanáveis, a saber: a emulsão asfáltica adquirida foi realmente
aplicada em asfaltamento no Distrito Industrial de Assis? E, mais importante ainda, essa despesa foi
realmente custeada com os recursos do convênio em tela? Afinal, tendo em vista que não há, nas notas
185
fiscais, referência ao Convênio nº 529/92 e considerando ainda as inúmeras lacunas constatadas na
prestação de contas, nada impede que as despesas referidas nas notas tenham sido pagas com recursos de
outro convênio ou de outras fontes de financiamento da Prefeitura.
13. Essas incertezas não existiriam caso: o ex-Prefeito tivesse mantido os recursos na conta
específica, sacando-os por meio de cheques que pudessem ser relacionados às notas fiscais por meio de
simples conciliação bancária, que, em conjunto com os extratos bancários, demonstrariam de forma
cristalina a movimentação financeira; o ex-Prefeito tivesse procedido à regular licitação prévia,
possibilitando o cotejo entre o objeto adjudicado e as notas fiscais; tivesse sido lavrado o termo de
recebimento da obra, atestando a sua adequação ao previsto no termo de convênio, bem como
descrevendo as suas características essenciais e a sua localização; e tivesse sido providenciado o
arquivamento da documentação pertinente até a presente data, a fim de que fosse possível o seu exame
para esclarecer qualquer dúvida que porventura pudesse restar.
14. Vale ressaltar que competia ao responsável carrear aos autos os elementos probatórios da
aplicação dos recursos. Isso ocorre em virtude de recair sobre o administrador público o ônus de
comprovar a boa e regular aplicação do dinheiro público, conforme prescreve o art. 93 do Decreto-lei nº
200/67:
“Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”
15. Desse modo, considerando que os elementos apresentados pelo ex-Prefeito não são suficientes
para comprovar a aplicação declarada na prestação de contas (asfaltamento do trevo do CDA), e menos
ainda a aplicação prevista no Plano de Trabalho (construção de 3.781,84 metros de guias e sarjetas no
Distrito Industrial de Assis), não há como afirmar que os recursos em tela reverteram em benefício do
Município. Portanto, seguindo a mesma linha que norteou o recente Acórdão nº 1.885/2006, proferido
pela Segunda Câmara, propõe-se a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo ex-Prefeito,
excluindo a Prefeitura desta relação processual. Ademais, não se vislumbrando indícios de que o Sr. José
Santilli Sobrinho teria agido de boa-fé, pois a própria prestação de contas por ele encaminhada atesta a
prática de desvio de objeto, propõe-se o julgamento imediato do mérito das contas, nos termos dos arts. 1º
e 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I- rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Santilli Sobrinho, ex-Prefeito Municipal
de Assis/SP (CPF nº 004.272.981-91);
II- julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Santilli Sobrinho (CPF
nº 004.272.981-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, "b" e "c"; e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 945.460.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/3/1993 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, "a", do
Regimento Interno do TCU;
III- aplicar ao responsável, Sr. José Santilli Sobrinho (CPF nº 004.272.981-91), a multa prevista nos
arts. 19 e 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe, com espeque no art. 214, inciso III, "a", do Regimento
Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
IV- autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
V- excluir da relação processual a Prefeitura Municipal de Assis/SP;
VI- encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
A Sra. Diretora e o Secretário da Secex/SP anuíram à proposta de encaminhamento supra.
O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, divergiu do referido posicionamento, manifestando-se pelo arquivamento deste processo ou
alternativamente pela iliqüidez das contas, considerando, principalmente, a significativa dilação temporal
entre transcorrida entre o envio da prestação de contas e a continuidade dos exames pelo órgão
186
concedente ou seu sucessor. Para melhor compreensão dos fundamentos expendidos, permito-me
reproduzir o respectivo Parecer:
O Convênio n.º 529/92 foi firmado em 31/12/92 entre o Ministério da Integração Nacional e o
Município de Assis/SP, tendo por objeto a execução de infra-estrutura básica no Distrito Industrial de
Assis/SP por meio da construção de 3.781,84m de meios-fios (guias) e sarjetas, conforme constou no
plano de trabalho que o integra (fls. 1/14). O término do prazo de vigência do convênio foi fixado em
30/6/93 e o de prestação de contas aos trinta dias seguintes. Os recursos federais no montante de Cr$
945.460.000,00, sem previsão de contrapartida municipal, foram repassados em 23/3/93 (fl. 22).
2. Na prestação de contas apresentada em 20/9/93 pelo Prefeito Municipal signatário do ajuste,
Senhor José Santilli Sobrinho, consta que a totalidade dos recursos federais repassados foi despendida na
aquisição de emulsão RL-IC para asfaltamento do trevo do CDA, segundo cópia de fotografias do trecho
viário a que se refere a afirmação (fls. 18/28). Na relação de pagamentos, foi indicada a beneficiária dos
valores - Petrobrás Distribuidora S/A - e os correspondentes cheques para liqüidação da despesa, emitidos
em 20/7/93 (fl. 20).
3. A considerar apenas esses elementos iniciais, poder-se-ia entender que, a par de um inexpressivo
atraso no envio da prestação de contas de cerca dois meses, incidiu o gestor municipal em falha ao alterar
o objeto do convênio sem prévia anuência do órgão concedente. De fato, a despeito de não haver indícios
de desvio de finalidade, pois ambas as ações (a prevista e a supostamente executada) se inserem no
segmento de infra-estrutura viária local, é certo que o objeto fixado no convênio (construção de meiosfios e sarjetas) teria, nos exatos termos da prestação de contas, sido substituído pela aquisição de insumo
para afastamento da via.
4. Nesse contexto, as falhas relacionadas com a ausência de autorização prévia do órgão concedente
e o correspondente desvio de objeto na execução do convênio não conduziriam propriamente à
impugnação de valores e à necessidade de sua devolução, repercutindo-se no julgamento das contas
apenas como ressalvas na regularidade dos atos de gestão do responsável, na linha da jurisprudência do
TCU acerca da matéria, em especial quanto à distinção entre as terminologias “desvio de finalidade” e
“desvio de objeto” e suas conseqüências, a exemplo dos Acórdãos n.ºs 708/97-TCU-2.ª Câmara e 349/99TCU-1.ª Câmara.
5. Entretanto, a própria prestação de contas contém informações contraditórias, pois consigna que
os pagamentos à fornecedora da emulsão asfáltica RL-IC teriam sido efetuados por meio de dois cheques
em 20/7/93 (fl. 20), ao passo que o extrato da conta corrente do convênio indica que houve saque integral
dos recursos federais em moeda na mesma data (fl. 22). Por esse motivo, a nosso ver incidiria relativa
incerteza quanto ao nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a aquisição do insumo para
asfaltamento.
6. Agregadas a essa incerteza, outras circunstâncias a respeito do desenvolvimento das apurações a
cargo do órgão concedente repercutem em prejuízo à formação de um juízo seguro de julgamento das
contas. Referimo-nos especialmente à significativa dilação temporal, transcorrida por aproximadamente 9
(nove) anos entre o envio da prestação de contas (20/9/93) e a continuidade dos exames pelo órgão
concedente ou seu sucessor, no caso, o Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - Deliq/MP (11/8/2003; fls. 29/30). Por sua vez, o processo de
Tomada de Contas Especial foi instaurado no décimo ano decorrido, na data de 11/11/2004 (fls. 41/43).
7. Em situações anteriores semelhantes à presente e em consonância com a jurisprudência que
passou a vigorar no TCU mais recentemente, temos asseverado que a conduta do órgão concedente ou seu
sucessor em permanecer inerte por longo tempo no exame dos atos e na instauração do processo de
tomada de contas especial configura, concretamente, aspecto alheio à esfera de responsabilidade do gestor
que recebeu os recursos públicos federais e elemento materialmente relevante a considerar em prejuízo do
contraditório e da ampla defesa ou a conduzir à iliqüidez das contas.
8. Em reforço a esse entendimento, note-se que, especificamente acerca do Convênio n.º 529/92, as
alegações de defesa trazidas pelo responsável perante o TCU situam-se em grande parte no plano
argumentativo (fls. 97/130), em sede de questões preliminares como prescrição ou ilegitimidade passiva
no processo, reiterando, no mérito, que os recursos federais não foram aplicados na construção de guias e
sarjetas, mas na infra-estrutura de asfalto do CDA (segundo parágrafo à fl. 98). Acrescente-se, também,
que, em resposta à diligência da Unidade Técnica (fl. 183), o atual dirigente municipal enviou
documentação de certame licitatório que, a nosso ver, não guarda relação com as ações previstas no
convênio, seja na aquisição da emulsão asfáltica RL-IC, seja na execução de meios-fios ou sarjetas, o que
187
constitui forte indicativo de prejuízo à continuidade de medidas para obtenção de meios probatórios
objetivos para imputar débito ou aferir a responsabilidade do ex-gestor municipal.
9. Por fim, no tocante à guarda de documentos pelo Município (alínea “d”, fl. 259), não nos parece
razoável ou proporcionalmente legítimo exigir do ex-gestor ou dos dirigentes municipais sucessores que
mantivessem por prazo indeterminado em seus arquivos, após ter prestado contas, a documentação
probatória das despesas dos recursos do Convênio n.º 529/92, sem que a instância federal guardasse o
mesmo zelo em sede de fiscalização ou acompanhamento das ações a seu encargo.
10. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, ponderando as razões indicadas
neste parecer, manifesta-se por que seja arquivado o presente processo de Tomada de Contas Especial
sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular nos
termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU ou, alternativamente, em virtude da iliqüidez das contas
nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ/MP, contra o Sr. José Santilli
Sobrinho, ex-Prefeito de Assis/SP, em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio
n.º 529/92 (SIAFI 065051), firmado entre citado município e o extinto Ministério da Integração Nacional
- MIR.
O convênio tinha por escopo a execução de obras de infra-estrutura básica no Distrito Industrial de
Assis/SP, consistente na construção de 3.781,84 metros de guias e sarjetas moldadas “in loco”. Para essa
finalidade foram repassados ao município, em 23/3/93, a quantia de Cr$ 945.460.000,00. O término do
prazo de vigência do convênio foi fixado em 30/6/93 e o de prestação de contas, nos trinta dias seguintes.
Nada obstante a prestação de contas tenha sido encaminhada ao órgão concedente dos recursos em
20/9/1993, somente em agosto de 2003, decorrido cerca de 10 anos, o DELIQ/MP, manifestou-se a
respeito da documentação encaminhada, por meio da Informação n.º 101/2003/CGEAD (fls. 29/30),
ocasião em que foram apontadas as seguintes irregularidades:
a) extrato bancário incompleto, uma vez que não espelha as despesas realizadas;
b) ausência do termo de aceitação definitiva da obra, conciliação bancária, adjudicação das
licitações ou justificativa para a sua dispensa;
c) realização de despesas fora do prazo de vigência do convênio, em 20/7/1993, conforme consta da
relação de pagamentos apresentada;
d) aplicação de recursos em finalidade diversa da estabelecida, visto que foi adquirido emulsão
asfática para asfaltamento do trevo do CDA, quando estava prevista a construção de 3.781,84 metros de
guias e sarjetas moldadas.
Com respeito às alegações de defesa apresentadas, a Prefeitura Municipal de Assis, por meio de seu
Procurador, asseverou, em síntese, que quem deveria ter prestado contas do convênio em questão é o Sr.
José Santilli Sobrinho, na qualidade de gestor do numerário relativo à avença, e que, por esse motivo,
deveria ser excluída da relação processual, por ilegitimidade passiva.
O Sr. José Santilli Sobrinho invocou, em caráter preliminar, a ocorrência de prescrição dos fatos
reputados como irregulares, bem como a ilegitimidade passiva, vez que o instrumento de convênio previa
que o valor recebido mediante convênio caberia ao Município e não ao seu representante legal.
No mérito, alegou que as obras objeto do convênio, qual seja, a implantação de guias e sarjetas no
Distrito Federal, foram efetivamente concluídas, apresentando fotos de parte do local. Afirmou,
entretanto, desconhecer os motivos pelos quais a prestação de contas compreendeu tão somente a
execução do asfaltamento. De todo modo, aduziu, ainda, a ausência de prejuízo ao erário, razão pela qual
considera indevido débito a ele imputado.
A Secex-SP, nas instruções de fls. 167/173 e 257/261, analisou minudentemente as alegações de
defesa apresentadas, em conjunto e em confronto com os documentos acostados aos autos, explicitando
os motivos pelos quais as mesmas devem ser rejeitadas, com os quais, no essencial, coloco-me de acordo
e incorporo às minhas razões de decidir.
188
Inicialmente, no tocante à alegação da ocorrência do efeito prescricional para a cobrança do débito,
acolho o posicionamento da Unidade Técnica no sentido de que este não se consumou. Adoto o
entendimento firmado nesta Corte de Contas pelo Acórdão nº 1.727/2003-TCU-1ª Câmara, fundamentada
no Código Civil pátrio.
No caso em apreço, verifica-se que os recursos foram liberados em 23/3/1993, época em que
vigorava a prescrição vintenária, prevista no art. 173 do antigo Código Civil. Deste modo, tomando-se por
base a referida data, apesar de o novo Código Civil ter reduzido o prazo prescricional de 20 (vinte) para
10 (dez) anos, não havia transcorrido, em 11/01/2003 (data em que a lei entrou em vigor), mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, deve ser aplicada a prescrição decenal, prevista no art. 205
do Código Civil de 2002, a contar da mencionada data.
Há de se ressaltar, ainda, que, com a citação do responsável por este Tribunal, em 12/8/2005 (fl.
82), sucedeu-se a interrupção do prazo prescricional, que recomeçou a correr a partir da referida data.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta se revela cabalmente inadmissível, haja vista que,
consoante o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, recai sobre o administrador público o ônus de comprovar a
boa e regular aplicação do dinheiro público. Além disso, compete a esta Corte de Contas o julgamento das
contas dos responsáveis, em virtude da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela
União, bem como das irregularidades havidas no seu emprego, conforme estabelece o art. 5º, inciso VII
c/c o art. 8º, todos da Lei n.º 8.443/92.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito.
Ressai dos autos, de início, o longo tempo decorrido da celebração do ajuste até a instauração da
presente TCE (cerca de 12 anos). Com respeito a esse fato, cumpre deixar assente que, nada obstante a
tendência jurisprudencial que se vem firmando nesta Casa, de que, nesses casos, podem-se considerar
iliquidáveis as contas, promovendo-se o seu trancamento, coaduno-me com o posicionamento do
eminente Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, externado na Declaração de Voto proferida quando da
apreciação do processo TC 000.562/2005-1 (Acórdão 93/2007 - Plenário), no sentido de que a análise
quanto à viabilidade, ou não, do julgamento de contas deve ser feita em cada caso concreto, e não apenas
fundar-se no decurso do tempo.
Compulsando a documentação apresentada pelo responsável a título de prestação de contas em
20/9/1993, restou comprovado o fato de que o valor total do convênio foi integralmente sacado da conta
bancária específica na data de 20/7/1993 (fl. 22).
Observo que, ao assim proceder, o responsável infringiu as disposições contidas na norma vigente à
época (item 19.1 da Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional n.º 3, de 27/12/1990), bem
como na cláusula do convênio em questão (Cláusula Terceira, parágrafo primeiro) que estabeleciam a
obrigatoriedade de manutenção dos recursos na conta específica.
Por sua vez, conforme discorrido no relatório precedente, não consta dos autos documentos que
comprovem que os recursos sacados da conta específica do convênio correspondem efetivamente àqueles
utilizados nos pagamentos efetuados, haja vista que a relação de pagamentos apresentada faz referência à
emissão de dois cheques (n.ºs 15439 e 15476), oriundos de uma conta bancária não especificada.
A meu ver, as ocorrências acima relatadas, por si só, revelam-se suficientes para avaliar a
culpabilidade da conduta do ex-Prefeito, já que, ao sacar os recursos da conta específica do convênio,
agindo em desconformidade com as regras estabelecidas na norma e no termo da avença, desde esse
momento, tornou-se de difícil comprovação o estabelecimento do nexo inequívoco entre as obras que o
responsável assevera ter executado e a aplicação dos recursos no objeto previsto.
Em outros termos, as dificuldades em se provar a boa e regular aplicação dos recursos, cujo ônus
compete ao responsável, sobrevieram em razão de atos praticados por ele próprio e não do lapso temporal
decorrido para a instauração da presente TCE.
A esse respeito, o Tribunal tem considerado irregulares as contas relativas a convênios em que não
se demonstra, de forma razoável, a existência de vínculo entre os recursos federais recebidos e a execução
do objeto (v.g. Acórdãos nºs 136/2006, 320/2006, e 3527/2006 , todos da Segunda Câmara e Acórdão
1188/2006, da Primeira Câmara).
Além disso, as demais ocorrências apontadas nos autos - a exemplo da desconformidade do objeto
considerado como executado na prestação de contas (aquisição de emulsão asfáltica) com o previsto no
Plano de Trabalho (construção de guias e sarjetas), da divergência do objeto licitado (asfalto diluído CM30 e emulsão asfáltica RR-2C) com o constante das notas fiscais emitidas pela empresa contratada
(emulsão asfáltica RL-1C), e da ausência de termo de recebimento da obra - constituem fatos agravantes
189
que militam em desfavor da boa e regular aplicação dos recursos.
Aduzo, ainda, que as fotos apresentadas pelo responsável (fls. 150/156) não têm o condão de provar
que as obras ali retratadas foram construídas com os recursos do Convênio n.º 592/92 e não com os
provenientes de outras fontes de financiamento.
Com fulcro nessas considerações, peço vênias por divergir do parecer exarado pelo douto
Ministério Público junto ao TCU, e, acolhendo os pareceres uniformes da Secex-SP, entendo que o
Tribunal deve de imediato julgar irregulares as presentes contas e imputar ao responsável o débito
correspondente ao total dos recursos repassados ao município, mediante o convênio ora sob enfoque.
Por fim, assinalo que, em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte em casos de mesma
natureza, o responsável deve ser apenado com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual
estipulo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o débito existente e a conduta reprovável
desse gestor público.
Diante do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1319/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.776/2005-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Santilli Sobrinho (CPF 004.272.981-91) e Prefeitura Municipal de Assis/SP
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Assis/SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex-SP
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Luiz Spera (OAB/SP 55.068), Jamil Hammond
(OAB/SP 106.327), João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77927) e José Benedito Chiqueto (OAB/SP
149159)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão DELIQ/MP, contra o Sr. José Santilli Sobrinho, ex-Prefeito de Assis/SP, em decorrência da não
aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 529/92 (SIAFI 065051), firmado entre citado
município e o extinto Ministério da Integração Nacional - MIR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Santilli Sobrinho (CPF
nº 004.272.981-91), nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, "b" e "c"; e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de Cr$ 945.460.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/3/1993 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, "a", do
Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. José Santilli Sobrinho (CPF nº 004.272.981-91), a multa prevista
nos arts. 19 e 57 da Lei nº 8.443/1992, estipulada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixandolhe, com espeque no art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento;
190
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.4. excluir da relação processual a Prefeitura Municipal de Assis/SP;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1319-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2a Câmara
TC-015.441/2005-2 (com 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Tomada de Contas Anual, exercício de 2004.
Entidade: Superintendência Federal da Agricultura na Paraíba - SFA/PB.
Responsáveis: Giucélia Araújo de Figueiredo, CPF nº 301.399.104-68, Mageciene Chaves de
Oliveira, CPF nº 044.789.754-34, Maruzia de Borba Maranhão, CPF nº 141.968.594-53, Raimunda
Medeiros Vidal, CPF nº 041.635.084-49, Francisco de Assis Cruz, CPF nº 020.417.584-49, Eduardo
Marcelo Meira, CPF nº 181.312.634-87, Maria Zilma Moreira Gonçalves da Costa, CPF nº 220.125.75404, Alberto Jerônimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68, José Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20,
Marcos Antonio Benjamin da Silva, CPF nº 146.498.884-68, Maria do Socorro Niculau da Cunha, CPF nº
219.600.034-53.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ANUAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas anual da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da
Paraíba - SFA/PB, referente ao exercício de 2004 (ex-Delegacia Federal de Agricultura).
2. A Controladoria-Geral da União, ao apontar falhas na gestão da SFA/PB, certificou a
regularidade com ressalva das contas (fls. 167/169), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento
do Relatório e do Certificado de Auditoria expedido (fl. 94).
3. Em virtude das impropriedades consignadas pelo Controle Interno, consubstanciadas no
Relatório de Auditoria nº 161224 (fls. 59/104), foi promovida, no âmbito desta Corte, ex vi do despacho à
fl. 208, do Volume 1, a audiência da então Titular da Unidade, Sra. Giucélia Araújo de Figueiredo, para
apresentar razões de justificativa para os seguintes fatos (Ofício nº 784/2006-Secex/PB, fls. 210/211):
“a) utilização de recursos de programas finalísticos, provenientes de Crédito Extraordinário aberto
pela Medida Provisória nº 196/2004, em despesas administrativas da Unidade, vedada pelo art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, em descumprimento à determinação do Tribunal, comunicada por
meio do Ofício nº 223/2004-TCU-Secex-PB (cópia anexa);
b) impropriedades na aplicação de recursos e na comprovação das despesas decorrentes de
suprimento de fundos, resultando nos seguintes procedimentos: 1) ausência de prazo de aplicação e de
191
prestação de contas nas notas de empenho; 2) aquisição de material diferente do constante do suprimento
de fundos; 3) ausência de documentos comprobatórios das despesas nos processos de concessão; 4)
concessão de suprimento de fundos a servidor vedada pelo art. 45, § 3º, alínea ‘b’ do Decreto
nº93.872/86; 5) utilização dos recursos fora do prazo de aplicação, em descumprimento à determinação
do Tribunal, comunicada por meio do Ofício nº 223/2004-TCU-Secex-PB;
c) simulação de processo de diárias, sem o respectivo deslocamento do servidor no período,
ensejando pagamento indevido com inobservância ao disposto no Decreto nº 343/91;
d) realização de pagamentos por serviços não prestados, relativamente à funcionária Lúcia Maria
Pinheiro de Lucena, contratada pela empresa terceirizada Solmar Serviços e Representações Ltda.;
e) inobservância das disposições das Leis nºs 8.666/93 e 4.320/64 e do Decreto nº 93.872/86, na
contratação de serviços de engenharia (Processo nº 21032.001374/2004-87), resultando nos seguintes
procedimentos irregulares: a) não encaminhamento de minuta de contrato ao Setor Jurídico da Unidade;
b) inclusão da execução de serviço, que não estava previsto no contrato, nem no processo de dispensa de
licitação; c) pagamento antecipado de 40% dos serviços contratos; d) atesto indevido do serviço; e)
ausência de designação de fiscal do contrato, em descumprimento à determinação do Tribunal,
comunicada por meio do Ofício nº 223/2004-TCU-Secex-PB”.
4. Em atendimento à medida preliminar adotada, a responsável acostou o arrazoado de fls. 2/22, do
Anexo 1, tendo a Secex/PB empreendido o exame de fls. 221/232, que contou com a anuência dos
dirigentes da Unidade Técnica:
“(...)
Análise das razões de justificativa da responsável
3.1. Item “a” da audiência:
a) Utilização de recursos de programas finalísticos, proveniente de Crédito Extraordinário aberto
pela Medida Provisória n° 196/2004, em despesas administrativas da Unidade, vedado pelo art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, em descumprimento à determinação do Tribunal, comunicada por
meio do Ofício n° 223/2004-TCU-SECEX-PB
Justificativa apresentada (fls. 03 - anexo 1)
3.1.1. Justificou que a despesa realizada com a inscrição de uma servidora no curso de licitações e
contratos, no valor de R$ 350,00, utilizando-se de recursos de programa de trabalho impróprio deveu-se a
necessidade de atender o interesse da administração, na qualificação do quadro funcional, não tendo
representado qualquer prejuízo ao erário, cujo evento naquela oportunidade se apresentava oportuno,
necessário e conveniente dada a necessidade de qualificação do quadro funcional.
Análise
3.1.2. O que se questionou em relação a essa ocorrência é o fato de que a Unidade já havia sido
alertada acerca da observância à norma legal nas contas anteriores e reincidiu no mesmo procedimento
irregular. Por melhor que seja a intenção da responsável na busca de melhor qualificação dos servidores
da Unidade, seus atos devem estar revestidos das devidas formalidades legais. O fato de não ter
representado prejuízo ao erário não significa que o ato praticado seja regular.
3.1.3. No entanto, considerando a baixa materialidade da despesa realizada, não se vislumbrando
má-fe ou dolo no ato praticado pela responsável, e também, por não ter se configurado reincidência no
descumprimento de determinação do Tribunal, passível com a sanção prevista no art. 58 da Lei Orgânica
do TCU, consideramos suficiente reiterar determinação de caráter pedagógico à Unidade, no sentido de
que observe rigorosamente o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, abstendo-se de
utilizar recursos orçamentários em atividades diversas das previstas nos respectivos programas de
trabalho.
3.2. item ‘b’ da audiência
b) Impropriedades na aplicação dos recursos e na comprovação das despesas decorrentes de
suprimento de fundos, resultando nos seguintes procedimentos: 1) ausência de prazo de aplicação e de
prestação de contas nas notas de empenho; 2) aquisição de material diferente do constante do suprimento
de fundos; 3) ausência de documentos comprobatórios das despesas nos processos de concessão; 4)
concessão de suprimento de fundos a servidor vedado pelo artigo 45, § 3° alínea “b” do Decreto n°
93.872/86; 5) utilização dos recursos fora do prazo de aplicação, em descumprimento à determinação do
Tribunal, comunicada por meio do Ofício n° 223/2004-TCU-SECEX-PB;
Justificativa apresentada (fls. 05/10 - anexo 1)
3.2.1. Em relação ao primeiro item questionado (ausência de prazo de aplicação e de prestação de
192
contas nas notas de empenho), informa que esta recomendação foi plenamente atendida, conforme
demonstrado no anexo 3.
3.2.2. Relativamente ao item 2 da audiência (aquisição de material diferente do constante do
suprimento de fundos) alega tratar-se de aquisição de um carro de mão, considerado um bem durável,
sendo passível de integração ao patrimônio e que já foi providenciado a incorporação do bem ao
inventário de bens da Unidade, conforme recomendado pela CGU.
3.2.3. No tocante ao item 3 da audiência (ausência de documentos comprobatórios das despesas nos
processos de concessão), justificou que foram analisados todos os 120 processos de suprimento de fundos
do exercício de 2004, arrolados no anexo 5, cuja análise revelou que apenas entre os documentos
comprobatórios das despesas com combustível haviam notas ao consumidor. As demais despesas,
segundo afirma, estavam calcadas em documentos com valor fiscal, à exceção de quatro processos,
constantes do anexo 5, relativos a despesas com aquisição de câmaras de ar e conserto de pneus,
aquisição de placas para veículos, e outros serviços rotineiros, os quais foram comprovados mediante a
emissão de nota ao consumidor, mas que, segundo ela, decerto, trata-se de falha eventual, sem qualquer
indício de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, até mesmo pela natureza das despesas e das quantias
envolvidas.
3.2.4. Relativamente ao item 4 da audiência (concessão de suprimento de fundos a servidor vedado
pelo artigo 45, § 3° alínea “b” do Decreto n° 93.872/8), justificou que o servidor apontado no relatório de
auditoria apresentou justificativa à CGU, tendo afirmado que embora tenha recebido suprimento de
fundos regularmente, desconhecia a vedação prevista no Decreto 93.872/86, e que por esta razão não
questionou o suprimento em questão, comprometendo-se doravante a observar com todo o rigor as
normas legais.
3.2.5. Em relação ao item 5 da audiência (utilização dos recursos fora do prazo de aplicação, em
descumprimento à determinação do Tribunal, comunicada por meio do Ofício n° 223/2004-TCU-SECEXPB), justificou ter sido solicitado dos servidores responsáveis pelos procedimentos irregulares apontados
pela CGU as razões de justificativa, tendo sido informado tratar-se dos processos 21023.000943/2004-77,
referente à aquisição de um caderno borracha para o laboratório, no valor de R$ 2,70;
21032.002068/2004-41, referente a aquisição de serviços para conserto de pneus, no valor de R$ 15,00 e
21032.201474/2005-11, referente a aquisição de material para o gabinete odontológico, no valor de R$
127,09, sendo justificado pelos referidos servidores que tais procedimentos ocorreram mais por
desatenção, talvez motivada pelos baixos valores envolvidos, do que por dolo ou má-fé.
Análise
3.2.6. Algumas das falhas apontadas na área de suprimento de fundos da Unidade já foram objeto
de determinações corretivas nas contas do exercício anterior, tendo a Unidade reincidido no mesmo
procedimento. No entanto, considerando tratar-se de falhas formais, já tendo sido adotadas medidas
corretivas em atendimento à recomendação do Controle Interno (fls. 31/34 - anexo 1), e considerando,
ainda, a módica quantia envolvida nos procedimentos realizados, entendemos suficiente reiterar
determinações de caráter pedagógico à Unidade para que, doravante, quando da concessão de suprimento
de fundos, observe rigorosamente as disposições contidas no art. 45 do Decreto nº 93.872/86.
3.3. item ‘c’ da audiência
c) Simulação de processo de diárias sem o respectivo deslocamento do servidor no período,
ensejando pagamento indevido, com inobservância ao disposto no Decreto n° 343/91;
Justificativa apresentada (fls. 10 - anexo 1)
3.3.1. Justificou que no relatório da CGU foi recomendada a restituição de diárias, o que foi
realizado de forma intempestiva, sem o aguardo da apuração dos fatos, sendo os comprovantes
encaminhados à CGU. Informou, ainda, que adicionalmente à este procedimento foi encaminhado ao
Secretário Executivo do Ministério da Agricultura em Brasília ofício solicitando a constituição de
comissão para apuração dos fatos, em atendimento à recomendação do Controle Interno, cujo fato foi
consumado através da Portaria nº 481, de 25/09/2006.
Análise
3.3.2. Considerando que os débitos relacionados a irregularidade apontada já foram recolhidos,
conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (fls. 71/76- anexo 1), bem como já foram
adotadas todas as providências no âmbito administrativo para apuração dos fatos (fls. 78/79 - anexo 1),
entendemos como regularizada esta situação, cabendo determinação à Unidade para que adote um
controle rigoroso dos procedimentos de concessão de diárias, de modo a se evitar ocorrências
193
semelhantes, bem como a observância às disposições contidas no Decreto 343/91.
3.3.3. Cabe, também, determinar ao Controle Interno que faça constar do relatório de auditoria das
próximas contas da Unidade informações acerca do resultado da sindicância objeto da Portaria nº 481, de
25/09/2006.
3.4. Item “d” da audiência
d) Realização de pagamentos por serviços não prestados, relativamente a funcionária Lúcia Maria
Pinheiro de Lucena, contratada pela empresa terceirizada Solmar Serviços e Representações Ltda.;
Justificativa apresentada (fls. 11 - anexo 1)
3.4.1. Informou que foi constituída através da Portaria/SE nº 481, de 25/09/2006 - anexo 10,
Comissão de Sindicância para apuração dos fatos, em atendimento à recomendação da CGU.
Análise
3.4.2. Também em relação a esta ocorrência, verifica-se que a Unidade adotou as providências
recomendadas pela CGU constituindo comissão de sindicância para apuração dos fatos, através da mesma
Portaria mencionada no item precedente. Desta forma, consideramos como satisfeitas as providências
adotadas pela Unidade, cabendo determinar à CGU que faça constar do relatório de auditoria das
próximas contas da Unidade informações acerca do resultado da sindicância objeto da Portaria nº 481, de
25/09/2006.
3.5. item ‘e’ da audiência
e) Inobservância das disposições das Leis n°s 8.666/93 e 4.320/64 e do Decreto n° 93.872/86 na
contratação de serviços de engenharia (Processo n° 21032.001374/2004-87), resultando nos seguintes
procedimentos irregulares: a) não encaminhamento de minuta de contrato ao Setor Jurídico da Unidade;
b) inclusão da execução de serviço que não estava previsto no contrato nem no processo de dispensa de
licitação; c) pagamento antecipado de 40% dos serviços contratados; d) atesto indevido do serviço; e)
ausência de designação de fiscal do contrato, em descumprimento à determinação do Tribunal,
comunicada por meio do Ofício n° 223/2004-TCU-SECEX-PB;
Justificativa apresentada (fls. 12/22 - anexo 1)
3.5.1. Alega, inicialmente, não restar qualquer dúvida quanto à realização do objeto do processo de
dispensa de licitação em questão, em sua integralidade, conforme consta do Relatório da CGU,
ponderando em seguida que: “é de se esperar que, ao atender os princípios da oportunidade, necessidade e
conveniência no atendimento ao interesse da administração, sem que se tenha dado causa a prejuízo de
qualquer natureza ao erário público, as questões de desobediência formal, conquanto importantes para
nortear a conduta dos agentes públicos, sejam relativizadas”.
3.5.2. No tocante ao primeiro item questionado (não encaminhamento de minuta de contrato ao
Setor Jurídico da Unidade), justificou, em suma, que o não encaminhamento do contrato ao setor jurídico
deveu-se ao fato de que no período da formulação do processo, em dezembro de 2004, o Assessor
Jurídico da Unidade estava prestando serviços na ex-Delegacia do Amazonas por determinação do Órgão
Central, mas cientes de que o texto do contrato já havia sido apreciado pelo Jurídico da ex-Delegacia do
MAPA em Brasília, e diante da exiguidade do tempo para empenho dos recursos, lançou-se mão da
minuta do contrato em questão.
3.5.3. Relativamente ao item seguinte da audiência (inclusão da execução de serviço que não estava
previsto no contrato nem no processo de dispensa de licitação), esclareceu que o questionamento feito
pela CGU trata-se de acréscimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao processo de dispensa de licitação para a
reforma do refeitório, destinados à colocação de forro em PVC, apresentando em seguida uma
contextualização dos fatos com o objetivo de demonstrar a transparência dos procedimentos adotadas e a
economia obtida, calcada nos seguintes pontos:
a) Que para a realização dos serviços, dispunha-se de uma dotação orçamentária de R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) Que os custos dos serviços de construção do refeitório, sem o forro em pvc, foram orçados em
R$ 15.300,00, conforme item 1 da planilha. Esta foi, segundo relatado, a razão pela qual optou-se pela
dispensa de licitação, sem contemplar a colocação do referido forro, haja vista que a dotação
orçamentária não cobriria os custos previstos;
c) Que a pesquisa de mercado realizada para efeito de elaboração da planilha de previsão de custos
indicou o custo de R$ 28,27 por m², o que elevaria ainda mais a previsão dos custos totais dos serviços,
haja vista a necessidade de colocar 112 metros quadrados de forro;
d) Que empresa vencedora da licitação apresentou proposta no valor de R$ 11.818,52, enquanto que
194
as demais apresentaram propostas de R$ 13.490,00 e R$ 14.114,00, conforme propostas anexadas aos
autos;
e) Que dado o saldo orçamentário decorrente do valor da proposta ganhadora, e em face da
possibilidade de agregar qualidade às instalações físicas, foi negociado com a empresa vencedora a
construção do forro em PVC pelo valor de R$ 3.000,00, ao custo de R$ 26,78 por metro quadrado,
correspondente ao acréscimo de 25% previsto em lei, valor este menor que os R$ 28,27 praticados à
época, prevalencendo, com isso a economicidade do conjunto dos serviços contratados.
3.5.4. Em relação ao próximo item da audiência (pagamento antecipado de 40% dos serviços
contratados) foram apresentadas as justificativas sintetizadas a seguir:
a) Que à ocasião da assinatura do contrato, em 23/12/2004, não havendo tempo para reformulação,
foi cientificado os setores competentes da Unidade e os representantes da empresa contratada que a
emissão da ordem bancária para o pagamento dos 40% contratuais ficaria condicionada ao início dos
trabalhos e à comprovação de que o material a ser utilizado na reforma, em valores compatíveis com esse
percentual do valor global do serviço a ser pago, estivesse depositado na ex-Delegacia;
b) Que os materiais utilizados foram parcialmente depositados naquela Unidade e os serviços foram
iniciados, conforme constatado ‘in loco’, sendo emitida a Nota Fiscal em 30/12/2004, sendo o pagamento
da parcela correspondente realizado em 06/01/2005;
c) Que à ocasião da formulação de suas razões de justificativas, foi solicitado ao servidor
responsável que atestou a nota fiscal à época, acerca das provas documentais sobre este evento, tendo o
mesmo informado que o atesto da nota fiscal foi dado à vista da alocação, na verdade, de todo material a
ser utilizado, bem como do efetivo início dos serviços;
d) Que com a convicção de que o depósito do material e o início dos trabalhos eram suficientes para
assegurar o comprometimento da contratada com a realização da obra na sua totalidade, não restando
possibilidade de prejuízo ao erário, o servidor atestou a parcela que seria paga, não atentando, no entanto,
para a necessidade de recolher prova documental, que, em certa medida, colidia com a planilha de
serviços, que media estes e não avaliava material.
3.5.5. No que diz respeito ao item seguinte da audiência (atesto indevido do serviço), foram
apresentadas as justificativas sintetizadas a seguir:
a) Que solicitados os esclarecimentos do fatos ao então Chefe do Serviço de Administração, este
informou que a Nota Fiscal nº 5, de 15/02/2005, mencionada no relatório da CGU, não foi emitida para
pagamento dos serviços de colocação do forro, cuja nota correta é a de nº 6, emitida em 16/03/2006,
ocasião em que, na verdade, já havia sido concluído todo o serviço;
b) que em 10/02/2006, o servidor responsável realizou a medição dos serviços executados até
aquela data, tendo constatado a realização de pouco mais de 95% em relação aos valores licitados,
faltando apenas a colocação dos elementos vazados, cuja colocação implicaria a conclusão dos serviços
licitados. Em adição, remanescia pendente a colocação do forro de PVC;
c) Que o valor a pagar, resultante dessa medição, importou em R$ 6.545,56. Ao consultar o setor
financeiro sobre o pagamento imediato destes valores, o setor, de acordo com as suas disponibilidades
financeiras, orientou a emissão de uma nota fiscal para o dia 10/02/2005 e outra para o dia 15/02/2005;
d) Desta forma, afirma, foi emitida e atestada a Nota Fiscal nº 4, de 10/02/2006, no valor de R$
3.545,56, nota esta não mencionada no relatório da CGU, e a Nota Fiscal nº 5, de 15/02/2006, no valor de
R$ 3.000,00, destinada à colocação do forro;
e) Que a nota fiscal nº 6, mencionada anteriormente, no valor de R$ 3.545,55, emitida para
pagamento do forro e dos elementos vazados, foi emitida em 16/03/2006, quando foi constatada a
conclusão de todos os serviços.
f) Que o servidor responsável esclareceu, por fim, que o procedimento de medição usualmente
adotado naquela Unidade envolve a constatação de serviços realizados, de acordo com etapas descritas
em planilha, ocasião em que a nota fiscal é atestada.
3.5.6. Relativamente ao último ponto questionado na audiência (ausência de designação de fiscal do
contrato, em descumprimento à determinação do Tribunal, comunicada por meio do Ofício n° 223/2004TCU-SECEX-PB), informou que o assunto foi discutido à exaustão com os servidores da área, com vista
a inibir qualquer possibilidade de reincidência.
Análise
3.5.7. Em relação a justificativa apresentada no subitem 3.5.3 acima, consideramos serem razoáveis
os motivos alegados pela responsável, tendo em vista tratar-se de um procedimento de dispensa de
195
licitação, cujo valor da proposta de menor preço mostrou-se inferior ao valor orçado pela
Administração, tendo restado um saldo orçamentário, dentro do valor limite para dispensa e do limite
previsto no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93, suficiente para se incluir alguns itens necessários a adequação,
da mesma obra de reforma, não havendo, a nosso ver, impedimento ou a necessidade de se abrir um outro
procedimento para tal fim.
3.5.8. Ressalve-se, no entanto, que a Unidade deveria ter negociado com a empresa a inclusão da
colocação do forro antes da celebração do contrato, tendo em vista que o contrato foi celebrado no valor
de R$ 11.818,52 (fls. 184 - anexo I) e foram pagos o valor total de R$ 14.818,52 (fls. 196/199 - anexo I),
cuja diferença corresponde a colocação do forro, não constando que houve a celebração de aditivo
contratual para essa alteração. Ressalte-se, também, que embora a gestora da SFA/PB afirme que
negociou com a empresa a colocação do forro, não constam dos autos qualquer despacho ou
procedimento a respeito dessa negociação, ensejando que houve uma contratação verbal com a
Administração, vedado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
3.5.9. Desta forma, embora sejamos pelo acolhimento da justificativa, cabe determinar à Unidade
que, doravante, observe o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que veda a contratação
verbal com a Administração, providenciando o respectivo aditivo contratual nos casos de alteração
previstos no art. 65 da mesma lei.
3.5.10. No tocante à justificativa constante do subitem 3.5.4 acima, considerando que o contrato
celebrado com a empresa EC Engenharia Construções Ltda, previa em sua cláusula sétima (fls. 184 anexo I) que o pagamento de 40% do serviço seria realizado na assinatura do contrato e os outros 60%
através de medição, não vislumbro procedimento irregular da Unidade, pois trata-se de obra de reforma
com fornecimento de materiais, sendo essa primeira parcela relativa a parte referente a aquisição dos
materiais a serem utilizados na reforma. Desta forma, acolhemos a justificativa apresentada.
3.5.11. Em relação à justificativa constante do subitem 3.5.5 acima, embora não tenha ficado muito
claro os esclarecimentos acerca do assunto, o fato é que a obra de reforma foi concluída, não tendo sido
verificado qualquer prejuízo ou indícios de má-fé por parte do servidor que atestou o serviço constante da
nota fiscal relativa à colocação do forro, razão pela qual entendemos suficiente que se determine à
Unidade que, doravante, ao contratar serviços que envolvam a execução de obras, atente para o correta
liquidação da despesa, observando rigorosamente o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64.
3.5.12. Relativamente às demais justificativas apresentadas nos subitens 3.5.2 e 3.5.6, somos pelo
acolhimento das justificativas, cabendo propor determinações corretivas à unidade.
Conclusão
4. Acolhidas as razões de justificativa apresentadas pela responsável, foram verificadas na análise
das contas da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Paraíba as seguintes
falhas, que serão objeto de determinações corretivas à Unidade:
Item 7.1.1 Ausência de planejamento das atividades a serem desenvolvidas pela unidade
Item 7.1.3 Ausência de utilização da modalidade de empenho garantia contra entrega
Item 7.1.4 Utilização de recursos de programas finalísticos em despesas administrativas
Item 7.1.5 Impropriedades na aplicação dos recursos e na comprovação das despesas
decorrentes de suprimento de fundos, resultando nos seguintes procedimentos:
a) ausência de prazo de aplicação e de prestação de contas nas notas de
empenho; b) aquisição de material diferente do constante do suprimento de
fundos; c) ausência de documentos comprobatórios das despesas nos processos
de concessão; d) concessão de suprimento de fundos a servidor vedado pelo
artigo 45, § 3° alínea “b” do Decreto n° 93.872/86; e) utilização dos recursos
fora do prazo de aplicação. (reincidência)
Item 7.1.6 Ausência de instauração de Tomada de Contas Especial em relação ao
Convênio n° 328495
Item 7.1.7 Inconsistência das inscrições constantes na conta contábil 112290800 - falta ou
irregularidade de comprovação
Item 7.1.8 Inscrição indevida de restos a pagar
Item 7.1.9 Ausência de licenciamento de sete veículos oficiais da Unidade
Item
Falhas na classificação contábil de bens móveis, e não-inclusão de bens
7.1.10
adquiridos em dezembro de 2004 no Inventário Geral de Bens Móveis da
Unidade
196
Item
7.1.11
Item
7.1.12
Item
7.1.13
Item
7.1.14
Item
7.1.15
Item
7.1.16
Item
7.1.17
Item
7.1.18
Item
7.1.19
Item
7.1.20
Item
7.1.21
Impropriedades na cessão de servidores ao Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba
Aceitação de estagiários cujos cursos são incompatíveis com as atividades da
Unidade
Simulação de processo de diárias sem o respectivo deslocamento do servidor no
período, ensejando pagamento indevido
Manutenção de aposentados e pensionistas falecidos em folha de pagamento
Pagamento de auxílio-funeral sem a devida comprovação da despesa, bem como
à pessoa diversa da que custeou o funeral
Inobservância das disposições contidas nas Leis n°s 8.666/93 e 4.320/64, nos
processos licitatórios e de pagamento de despesas
Realização de pagamentos por serviços não prestados, relativamente a
funcionária Lúcia Maria Pinheiro de Lucena, contratada pela empresa
terceirizada Solmar Serviços e Representações Ltda
Inobservância das disposições da Lei n° 8.666/93, Lei n° 4.320/64 e Decreto n°
93.872/86 na contratação de serviços de engenharia, resultando nos seguintes
procedimentos: a) não encaminhamento de minuta de contrato ao Setor Jurídico
da Unidade; b) inclusão da execução de serviço que não estava previsto no
contrato nem no processo de dispensa de licitação; c) pagamento antecipado de
40% dos serviços contratados; d) atesto indevido do serviço; e) ausência de
designação de fiscal do contrato (reincidência)
Ausência de realização de procedimento licitatório para a contratação dos
serviços de telefonia
Ausência de estipulação de prazos para o fornecimento de bens em editais de
licitação
Inobservância dos prazos de pagamento das despesas da Unidade acarretando
pagamento de acréscimos moratórios em decorrência de atraso no pagamento
das faturas de serviços de telefonia e pagamento de despesas com uso indevido
do telefone
Falhas na alimentação dos dados relativos aos contratos firmados pela Unidade
no Siasg
Ausência de acompanhamento da execução dos convênios
Item
7.1.22
Item
7.1.23
Proposta de Encaminhamento
5. Diante de todo o exposto, submetemos o presente processo à consideração superior, propondo:
5.1. Com fundamento nos artigos 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, o julgamento
pela regularidade com ressalvas as contas dos responsáveis arrolados às fls. 03/07 do volume principal,
dando-lhes quitação.
5.2. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba
que:
5.2.1. institua, sem prejuízo da fixação de metas físicas a serem alcançadas pelos setores,
planejamento das atividades operacionais a serem desenvolvidas em cada exercício pela Unidade, nos
termos do art. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/67;
5.2.2. adote as providências necessárias objetivando implementar a sistemática de Empenho com
Garantia de Pagamento Contra Entrega, conforme previsto no Decreto n° 2.439/97;
5.2.3. observe rigorosamente o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, abstendo-se
de utilizar recursos orçamentários em atividades diversas das previstas nos respectivos programas de
trabalho;
5.2.4. quando da concessão de suprimento de fundos, observe rigorosamente as disposições
contidas no art. 45 do Decreto nº 93.872/86;
5.2.5. quando da celebração de convênios, observe o disposto no art. 8° da Lei n° 8.443/92, e na
Instrução Normativa/TCU n°13/96, com as alterações dadas pelas IN/TCU n° 35/2002 e 41/2002;
5.2.6. anule os saldos das Notas de Empenho cujas despesas não serão inscritas em Restos a Pagar,
nos termos da respectiva Norma de Encerramento do Exercício;
197
5.2.7. Relativamente à frota de veículos oficiais da Unidade:
a) Institua mecanismos de controle de licenciamento dos veículos oficiais, a fim de evitar o
pagamento de multas por atraso no licenciamento;
b) Providencie imediatamente, se ainda não o fez, a regularização do licenciamento dos veículos de
placas MOG-2178, MOG-2168, MNA-1440, MOQ-1260, MNA-1120, MNA-1090 e MNA-1050;
c) Alerte ao setor financeiro da Unidade para a correta classificação contábil das despesas;
5.2.8. Relativamente ao inventário geral de bens móveis da Unidade:
a) providencie, caso ainda não tenha sido feito, a inclusão dos bens móveis adquiridos em
dezembro/2004 no Inventário Geral de Bens Móveis da Unidade;
b) revise a classificação contábil de todos os bens constantes no Inventário Geral de Bens Móveis
da Unidade; classificando-os nos termos da Portaria STN n° 448/2002 e da Instrução Normativa
Sedap/PR n° 205/88, bem como proceder os devidos ajustes no Siafi;
5.2.9. Relativamente à cessão de servidores:
a) adote, caso ainda não tenha sido feito, as providências necessárias à regularização da cessão das
servidoras Vera Lúcia Duarte Lima, matrícula Siape n° 1052788, e Karina Yokoyama de Mello, matrícula
Siape n° 1053609, ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba;
b) observe rigorosamente, quando da cessão de servidores a outros órgãos e entidades da
Administração Pública, as disposições contidas no art. 93 da Lei n° 8.112/90 e no Decreto n° 4.050/2001;
5.2.10. Relativamente à aceitação de estagiários:
a) Providencie, caso ainda não tenha sido feito, o desligamento dos estagiários cujos cursos estão
em desacordo com as disposições do art. 1° da Portaria MOG n° 8/2001;
b) providencie o remanejamento dos estagiários, cujos cursos atendam às disposições do art. 1° da
Portaria MOG n° 8/2001, para setores que possam proporcionar experiência prática na linha de formação;
c) atente para a obrigatoriedade de reservar cinco por cento das vagas de estágio para estudantes
portadores de deficiência, nos termos do art. 2°, caput, da Portaria MOG n°8/2001;
d) observe rigorosamente, quando da aceitação de estagiários, as disposições contidas na Portaria
MOG n° 8/2001;
5.2.11. adote um controle rigoroso dos procedimentos de concessão de diárias, de modo a se evitar
a reincidência das irregularidades verificadas nas contas do exercício de 2004, bem como o fiel
cumprimento às disposições contidas no Decreto nº 343/91;
5.2.12. Providencie, caso ainda não tenha sido feito, a instauração de Tomada de Contas Especial
simplificada, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 13/96, relativamente aos débitos
apontados no subitem 9.3.1.1 do Relatório de Auditoria nº 161224 da CGU, referentes ao pagamento de
aposentadorias e pensões indevidas;
5.2.13. Relativamente ao pagamento do benefício de auxílio-funeral:
a) faça constar nos processos de pagamento de auxílio-funeral as notas fiscais e os recibos
probatórios do custeio da despesa, independentemente de ter sido custeada pela família ou por terceiro;
b) abstenha-se de efetuar pagamento de auxílio-funeral à pessoa diversa da que custeou a despesa;
c) observe rigorosamente as disposições constantes nos arts. 226 a 338 da Lei n° 8.112/90;
5.2.14. Relativamente aos procedimentos licitatórios:
5.2.15. a) observe o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que veda a contratação
verbal com a Administração, providenciando o respectivo aditivo contratual nos casos de alteração
previstos no art. 65 da mesma lei;
b) ao contratar serviços que envolvam a execução de obras, atente para o correta liquidação da
despesa, observando rigorosamente o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, relativamente à atestação
dos serviços realizados;
d) submeta previamente as minutas de contrato ao exame da assessoria jurídica do Órgão, nos
termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
e) atente para o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quando da execução dos contratos,
designando representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
f) adote as providências necessárias, caso ainda não tenha sido feito, para realização de licitação
para o fornecimento dos serviços de telefonia móvel da Unidade;
g) observar, quando da elaboração de editais de licitação, as disposições contidas no art. 40 da Lei
nº 8.666/93;
5.2.16. adote tempestivamente junto à Coordenação de Orçamento e Finanças do Ministério da
198
Agricultura as providências necessárias para obtenção dos recursos para o pagamento das despesas do
órgão, de modo a se evitar atraso na liberação dos créditos e o pagamento de encargos moratórios por
atraso no pagamento;
5.2.17. Relativamente à fiscalização dos convênios, prevista no art. 23 da IN/STN nº 01/97:
a) proceder, periodicamente e em função das metas constantes nos respectivos planos de trabalho, à
fiscalização e o acompanhamento da execução dos convênios cuja responsabilidade tenha sido atribuída
pelo MAPA à Superintendência Federal de Agricultura na Paraíba, consubstanciando as situações
encontradas em relatórios de fiscalização/acompanhamento a serem arquivados na Unidade;
b) proceder rigorosa fiscalização sobre a execução do convênio Siafi n° 505232, a fim de verificar a
veracidade das informações prestadas pela convenente, haja vista que os recursos são movimentados em
conta bancária específica, não se constituindo, portanto, em recursos da EMATER-PB passíveis de
bloqueio judicial;
c) incluir as fiscalizações e acompanhamentos da execução dos convênios nas metas constantes no
planejamento de atividades da Superintendência.
5.2.18. Seja determinado à Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba que faça constar do
relatório de auditoria das próximas contas da Superintendência Federal da Agricultura na Paraíba
informações acerca do resultado da sindicância administrativa objeto da Portaria/SE nº 481, de
25/09/2006”.
5. O MP/TCU, conforme Parecer de fls. 234/236, do volume 1, manifestou-se no seguinte sentido:
“Trata-se da tomada de contas da ex-Delegacia Federal de Agricultura na Paraíba - DFA/PB (atual
Superintendência Federal de Agricultura no Estado da Paraíba), relativa ao exercício de 2004.
A SECEX/PB, após promover a audiência da ex-titular da DFA/PB a respeito de parte das
irregularidades registradas pelo Controle Interno (fls. 183/204) e analisar as razões de justificativa então
apresentadas, propõe, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam julgadas regulares, com
ressalva, e que o Tribunal dirija diversas determinações à unidade, algumas delas a título de reiteração
(subitens 3.1.3 e 3.2.6 da instrução), visto que já foram objeto de determinações nas contas de 2001 (TC008.907/2002-3, Acórdão nº 199/2004-2ª Câmara, de 02/03/2004), e outras que constaram de
recomendações feitas pela Controladoria Geral da União - CGU - no Relatório de Auditoria nº 161224, de
23/03/2005 (fls. 59/104). Acerca do descumprimento do mencionado Acórdão nº 199/2004-2ª C, a
unidade instrutiva ressalta que a baixa materialidade dos valores abrangidos e o caráter pedagógico das
medidas não justificam a apenação de responsáveis.
Cabe observar que, de modo geral, o TCU, quando considera suficientes as recomendações feitas
pelo Controle Interno, tem dispensado o endereçamento de determinações de idêntico teor, entendendo
que, ao implementar as providências indicadas pela CGU, a unidade jurisdicionada estará promovendo a
correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes. No presente caso, contudo, sobreleva dos autos que diversas recomendações do Controle
Interno não têm sido atendidas.
De outra parte, examinando o rol de determinações sugeridas pela SECEX/PB nos presentes autos
(fls.229/232), em confronto com o Acórdão nº 199/2004-2ª C (TC-008.907/2002-3, TC/2001), observa-se
que, além do descumprimento das determinações alusivas à utilização de recursos orçamentários em
finalidades distintas e às impropriedades na aplicação de recursos de suprimento de fundos, apontado pela
SECEX/PB, há, também, outras situações que merecem registro.
É o caso, por exemplo, da determinação proposta no subitem 5.2.12 da instrução, concernente à
instalação de tomada de contas especial simplificada quanto aos débitos apontados no subitem 9.3.1.1 do
Relatório da CGU (fls. 82/84). A medida visa ao ressarcimento de valores indevidamente pagos a expensionistas, alguns deles já objeto de recomendações pelo Controle Interno nas contas de 2003, de
determinações contidas nos Acórdãos nº s 1.522/2005-1ª C (subitem 1.2) e 188/2004-1ª C (TC007.350/2003-5, TC/2002, subitem 1.5), este último proferido ainda no exercício a que se referem as
presentes contas.
Tem-se, também, a proposta contida no subitem 5.2.7, alínea “b”, da instrução, relativa à
regularização do licenciamento de sete veículos, que, embora tenha sido objeto de recomendação pela
CGU em 23/03/2005 (fl. 75) parece pendente de solução, uma vez que os registros contidos na Rede
Infoseg, do Ministério da Justiça, anexados à ultima contracapa destes autos, informam que persistem
débitos relativos ao IPVA e licenciamento dos citados veículos.
Assim, cotejando as determinações propostas pela instrução com as medidas determinadas pelo
199
Tribunal em contas de exercícios anteriores, verifica-se que, além daquelas propostas a título de
reiteração, outras se repetem, como no caso dos subitens 5.2.2, 5.2.5 e 5.2.15 “e” da instrução, que tratam
de providências já determinadas pelo Acórdão nº 199/2004-2ª C (subitens 2.1.2, 2.1.14 e 2.1.12,
respectivamente), ou mesmo do subitem 5.2.3, contido nos Acórdãos nº s 199/2004-2ª C (subitem 2.1.1) e
1.522/2005-1ª C (subitem 1.1).
Considerando a fase em que se encontram os presentes autos, não se mostra adequado, sob o ponto
de vista do custo versus benefício, propor a adoção de medidas preliminares, destinadas a obter da exgestora as razões de justificativa quanto ao não atendimento das determinações proferidas por essa Corte.
Parece-nos necessário, em lugar disto, promover ajustes no encaminhamento sugerido, com o fito de
evitar a mera repetição de determinações, pelo TCU, e de alertar os dirigentes do órgão que a reincidência
no descumprimento de deliberações do Tribunal pode ensejar a irregularidade das contas e a cominação
de multa, consoante o estabelecido no art. 16, inciso III, §1º c/c o art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92.
Releva destacar, também, que a CGU consignou, em seu Relatório, que deveriam ser adotadas
providências efetivas, destinadas à instauração de tomada de contas especial quanto ao Convênio SIAFI
nº 328495 e à apuração da veracidade das informações concernentes ao bloqueio judicial dos recursos
depositados na conta específica do Convênio SIAFI nº 505232, parecendo-nos recomendável requerer que
sejam apresentadas, nas próximas contas do órgão, informações especificamente quanto ao atendimento
das recomendações então formuladas.
Informamos, por fim, que, após o ingresso dos autos neste MP/TCU, foram encaminhados, pela extitular do órgão, documentos relativos aos resultados dos trabalhos da Comissão de Sindicância instituída
em face das ressalvas consignadas nos subitens 9.2.1.1 e 10.1.2.1, que acostamos à ultima contracapa
destes autos. Tais peças suprem a determinação proposta no subitem 5.2.18 e revelam que o processo foi
arquivado, com determinação de ser levado ao conhecimento do Prefeito-Municipal de João Pessoa/PB o
fato de ter a Sra. Lúcia Maria Pinheiro Lucena dos Santos prestado serviços terceirizados junto à SFA/PB,
ao tempo em que ocupava cargo comissionado na municipalidade.
Quanto a esse último aspecto, uma vez que as informações carreadas sugerem a ocorrência de
irregularidades relativamente à ocupação de cargo comissionado em âmbito municipal, parece-nos
recomendável que o Tribunal dê conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba/PB
para que adote as providências que venha a entender cabíveis.
À vista do exposto, manifestamo-nos favoravelmente à proposta formulada pela SECEX/PB às fls.
229/232, exceto quanto às medidas propostas nos subitens 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.2.12, 5.2.15-e e
5.2.18 da instrução, sugerindo, adicionalmente, que o Tribunal:
a) determine à SFA/PB que adote providências imediatas, visando dar cumprimento às deliberações
do Tribunal a seguir indicadas, com especial destaque para os subitens ali referenciados, atentando para
as disposições contidas no art. 16, inciso III, §1º c/c o art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, que prevêem
que o descumprimento de determinações do Tribunal pode acarretar o julgamento pela irregularidade das
contas e a cominação de multa aos respectivos responsáveis:
- Acórdão nº 199/2004-TCU-2ª Câmara: subitens 2.1.1, 2.1.3, 2.1.12, e 2.1.14;
- Acórdão nº 188/2004-TCU-1ª Câmara: subitem 1.5;
- Acórdão nº 1.522/2005-TCU-1ª Câmara: subitens 1.1 e 1.2.
b) determine à Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba que inclua, entre os registros
referentes às próximas contas da SFA/PB, informações sobre a efetiva instauração da tomada de contas
especial relativa ao Convênio SIAFI nº 328495 e sobre a situação do Convênio SIAFI nº 505232, cujos
recursos teriam sido bloqueados por força de decisão judicial, nos termos das recomendações constantes
dos subitens 7.2.1.1 e 10.3.2.1, do Relatório de Auditoria nº 161224;
c) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada das peças de fls. 87/92,
120/165 e do documento alusivo à conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, acostado à
última contracapa dos autos, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para a adoção das providências
que entender cabíveis”.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas anual da Superintendência Federal de Agricultura no Estado da
200
Paraíba - SFA/PB (ex-Delegacia Federal de Agricultura), referente ao exercício de 2004.
2. Levando em conta as impropriedades apontadas pelo Controle Interno, consubstanciadas no
Relatório de Auditoria nº 161224 (fls. 59/104), foi promovida, no âmbito desta Corte, a audiência da
então Titular da Unidade, Sra. Giucélia Araújo de Figueiredo, para apresentar razões de justificativa para
os seguintes fatos (Ofício nº 784/2006-Secex/PB, fls. 210/211):
“a) utilização de recursos de programas finalísticos, provenientes de Crédito Extraordinário aberto
pela Medida Provisória nº 196/2004, em despesas administrativas da Unidade, vedada pelo art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, em descumprimento à determinação do Tribunal, comunicada por
meio do Ofício nº 223/2004-TCU-Secex-PB (cópia anexa);
b) impropriedades na aplicação de recursos e na comprovação das despesas decorrentes de
suprimento de fundos, resultando nos seguintes procedimentos: 1) ausência de prazo de aplicação e de
prestação de contas nas notas de empenho; 2) aquisição de material diferente do constante do suprimento
de fundos; 3) ausência de documentos comprobatórios das despesas nos processos de concessão; 4)
concessão de suprimento de fundos a servidor vedada pelo art. 45, § 3º, alínea ‘b’ do Decreto
nº93.872/86; 5) utilização dos recursos fora do prazo de aplicação, em descumprimento à determinação
do Tribunal, comunicada por meio do Ofício nº 223/2004-TCU-Secex-PB;
c) simulação de processo de diárias, sem o respectivo deslocamento do servidor no período,
ensejando pagamento indevido com inobservância ao disposto no Decreto nº 343/91;
d) realização de pagamentos por serviços não prestados, relativamente à funcionária Lúcia Maria
Pinheiro de Lucena, contratada pela empresa terceirizada Solmar Serviços e Representações Ltda.;
e) inobservância das disposições das Leis nºs 8.666/93 e 4.320/64 e do Decreto nº 93.872/86, na
contratação de serviços de engenharia (Processo nº 21032.001374/2004-87), resultando nos seguintes
procedimentos irregulares: a) não encaminhamento de minuta de contrato ao Setor Jurídico da Unidade;
b) inclusão da execução de serviço, que não estava previsto no contrato, nem no processo de dispensa de
licitação; c) pagamento antecipado de 40% dos serviços contratos; d) atesto indevido do serviço; e)
ausência de designação de fiscal do contrato, em descumprimento à determinação do Tribunal,
comunicada por meio do Ofício nº 223/2004-TCU-Secex-PB”.
3. Em atendimento à medida preliminar adotada, a responsável acostou o arrazoado de fls. 2/22, do
Anexo 1, tendo a Unidade Técnica, após o exame dos elementos constantes dos autos, proposto o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas, bem como fosse expedida uma série de
determinações à SFA/PB (fls. 221/233).
4. Acerca do tema, salientou, inicialmente, o douto Parquet, que o TCU, em regra, quando
considera suficientes as recomendações efetuadas pelo Controle Interno, “tem dispensado o
endereçamento de determinações de idêntico teor, entendendo que, ao implementar as providências
indicadas pela CGU, a unidade jurisdicionada estará promovendo a correção das impropriedades ou faltas
identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes”.
5. No presente caso, há que se ter em mente, todavia, que diversas recomendações advindas do
Controle Interno não foram observadas pela unidade gestora, assim como determinações exaradas pelo
Tribunal, ao apreciar as contas relativas ao exercício de 2001 (TC nº 008.907/2002-3, julgado por meio
do Acórdão nº 199/2004-2ª Câmara).
6. Cotejando-se o rol de determinações sugeridas pela Secex/PB (fls. 229/232) com as consignadas
no Acórdão nº 199/2004-2ª Câmara, pode-se observar a reiteração de falhas associadas à utilização de
recursos orçamentários, em desacordo com o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, à aplicação de
recursos provenientes de suprimento de fundos, em violação ao disposto no art. 45 do Decreto nº
93.872/86, à não-implementação da sistemática de empenho com garantia de pagamento contra-entrega,
conforme previsto no Decreto nº 2.439/97, bem como à ausência de designação de representante da
Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
7. Convém destacar, também, determinação proferida para instauração de tomada de contas
especial, visando ao ressarcimento de débitos apontados no subitem 9.3.1.1 do Relatório da CGU (fls.
82/84), que se referem a pagamentos efetuados indevidamente a ex-pensionistas.
8. No tocante a esse aspecto, a restituição de parte dos valores já havia sido objeto de
recomendações pelo Controle Interno, nas contas de 2003, e de determinações contidas nos Acórdãos nºs
1.522/2005-TCU-1ª Câmara e nº 188/2004-TCU-1ª Câmara.
9. Evidencia, ainda, o MP/TCU, a proposta formulada no subitem 5.2.7, alínea “b”, da instrução da
Secex/PB (fl. 320, v.1), relativa à necessidade de regularização do licenciamento de sete veículos da
201
Unidade, que, “embora tenha sido objeto de recomendação pela CGU em 23/3/2005 (fl. 75) parece
pendente de solução, uma vez que os registros contidos na Rede Infoseg, do Ministério da Justiça,
anexados à última contracapa destes autos, informam que persistem débitos relativos ao IPVA e
licenciamento dos citados veículos”.
10. No que concerne aos Convênios SIAFI nºs 328495 e 505232, devem ser apresentadas, nas
próximas contas, informações sobre a efetiva instauração de tomada de contas especial, com relação ao
Convênio nº 328495, e sobre a situação do Convênio nº 505232, cujos recursos teriam sido bloqueados
por força de decisão judicial, nos termos das recomendações constantes dos subitens 7.2.1.1 e 10.3.2.1, do
Relatório de Auditoria nº 161224.
11. Por fim, oportuno consignar que, após o ingresso dos autos no MP/TCU, foram encaminhados,
pela ex-titular do órgão, documentos relativos aos resultados dos trabalhos da Comissão de Sindicância
instituída em face das ressalvas consubstanciadas nos subitens 9.2.1.1 e 10.1.2.1 do Relatório de
Auditoria da CGU (contracapa).
12. Tais peças suprem, portanto, a determinação alvitrada no subitem 5.2.18 da instrução da
Unidade Técnica (fl. 232, v.1) e “revelam que o processo foi arquivado, com determinação de ser levado
ao conhecimento do Prefeito Municipal de João Pessoa/PB o fato de ter a Sra. Lúcia Maria Pinheiro
Lucena dos Santos prestado serviços terceirizados junto à SFA/PB, ao tempo em que ocupava cargo
comissionado na municipalidade” (fl. 235, volume 1), devendo o fato ser comunicado ao Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba para adoção das providências que entender cabíveis.
13. Assim, na linha defendida pelo Parquet, entendo que devem ser promovidos ajustes no
encaminhamento sugerido pela Secex/PB, alertando-se os dirigentes da SFA/PB que a reincidência no
descumprimento de deliberações do Tribunal pode ensejar a irregularidade das contas e a cominação de
multa, consoante estabelecido no art. 16, inciso III, § 1º c/c o art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1320/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.441/2005-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Anual, exercício de 2004.
3. Responsáveis: Giucélia Araújo de Figueiredo, CPF nº 301.399.104-68, Mageciene Chaves de
Oliveira, CPF nº 044.789.754-34, Maruzia de Borba Maranhão, CPF nº 141.968.594-53, Raimunda
Medeiros Vidal, CPF nº 041.635.084-49, Francisco de Assis Cruz, CPF nº 020.417.584-49, Eduardo
Marcelo Meira, CPF nº 181.312.634-87, Maria Zilma Moreira Gonçalves da Costa, CPF nº 220.125.75404, Alberto Jerônimo Pereira, CPF nº 135.037.821-68, José Calazans dos Santos, CPF nº 150.533.771-20,
Marcos Antonio Benjamin da Silva, CPF nº 146.498.884-68, Maria do Socorro Niculau da Cunha, CPF nº
219.600.034-53.
4. Entidade: Superintendência Federal da Agricultura na Paraíba - SFA/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas anual da Superintendência Federal
de Agricultura no Estado da Paraíba - SFA/PB, referente ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
202
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes
quitação;
9.2. determinar à SFA/PB que :
9.2.1. institua, sem prejuízo da fixação de metas físicas a serem alcançadas pelos setores,
planejamento das atividades operacionais a serem desenvolvidas em cada exercício pela Unidade, nos
termos do art. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/67;
9.2.2. anule os saldos das notas de empenho cujas despesas não serão inscritas em restos a pagar,
nos termos da respectiva norma de encerramento do exercício;
9.2.3. relativamente à frota de veículos oficiais da Unidade:
9.2.3.1. institua mecanismos de controle de licenciamento dos veículos oficiais, a fim de evitar o
pagamento de multas por atraso no licenciamento;
9.2.3.2. providencie, imediatamente, se ainda não o fez, a regularização do licenciamento dos
veículos de placas MOG-2178, MOG-2168, MNA-1440, MOQ-1260, MNA-1120, MNA-1090 e MNA1050;
9.2.3.3. alerte o setor financeiro da Unidade para a correta classificação contábil das despesas;
9.2.4. relativamente ao inventário geral de bens móveis da Unidade:
9.2.4.1. providencie, caso ainda não tenha sido feito, a inclusão dos bens móveis adquiridos, em
dezembro de 2004, no Inventário Geral de Bens Móveis da Unidade;
9.2.4.2. revise a classificação contábil de todos os bens constantes do Inventário Geral de Bens
Móveis da Unidade, classificando-os nos termos da Portaria STN n° 448/2002 e da Instrução Normativa
Sedap/PR n° 205/88, bem como proceda aos devidos ajustes no SIAFI;
9.2.5. relativamente à cessão de servidores:
9.2.5.1. adote, caso ainda não tenha sido feito, as providências necessárias à regularização da cessão
das servidoras Vera Lúcia Duarte Lima, matrícula Siape n° 1052788, e Karina Yokoyama de Mello,
matrícula Siape n° 1053609, ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba;
9.2.5.2. observe, rigorosamente, quando da cessão de servidores a outros órgãos e entidades da
Administração Pública, as disposições contidas no art. 93 da Lei n° 8.112/90 e no Decreto n° 4.050/2001;
9.2.6. relativamente à aceitação de estagiários:
9.2.6.1. providencie, caso ainda não tenha sido feito, o desligamento dos estagiários cujos cursos
estão em desacordo com as disposições do art. 1° da Portaria MOG n° 8/2001;
9.2.6.2. providencie o remanejamento dos estagiários, cujos cursos atendam às disposições do art.
1° da Portaria MOG n° 8/2001, para setores que possam proporcionar experiência prática na linha de
formação;
9.2.6.3. atente para a obrigatoriedade de reservar cinco por cento das vagas de estágio para
estudantes portadores de deficiência, nos termos do art. 2°, caput, da Portaria MOG n° 8/2001;
9.2.6.4. observe rigorosamente, quando da aceitação de estagiários, as disposições contidas na
Portaria MOG n° 8/2001;
9.2.7. adote um controle rigoroso dos procedimentos de concessão de diárias, de modo a se evitar a
reincidência das irregularidades verificadas nas contas do exercício de 2004, bem como o fiel
cumprimento às disposições contidas no Decreto nº 343/91;
9.2.8. relativamente ao pagamento do benefício de auxílio-funeral:
9.2.8.1. faça constar dos processos de pagamento de auxílio-funeral as notas fiscais e os recibos
probatórios do custeio da despesa, independentemente de ter sido custeada pela família ou por terceiro;
9.2.8.2. abstenha-se de efetuar pagamento de auxílio-funeral à pessoa diversa da que custeou a
despesa;
9.2.8.3. observe rigorosamente as disposições constantes dos arts. 226 a 338 da Lei n° 8.112/90;
9.2.9. relativamente aos procedimentos licitatórios:
9.2.9.1. observe o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que veda a contratação
verbal com a Administração, providenciando o respectivo aditivo contratual nos casos de alteração
previstos no art. 65 da mesma lei;
9.2.9.2. ao contratar serviços que envolvam a execução de obras, atente para a correta liquidação da
despesa, observando rigorosamente o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, relativamente à atestação dos
serviços realizados;
9.2.9.3. submeta, previamente, as minutas de contrato ao exame da assessoria jurídica do órgão, nos
termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
203
9.2.9.4. adote as providências necessárias, caso ainda não tenha sido feito, para realização de
licitação para o fornecimento dos serviços de telefonia móvel da Unidade;
9.2.9.5. observar, quando da elaboração de editais de licitação, as disposições contidas no art. 40 da
Lei nº 8.666/93;
9.2.10. adote, tempestivamente, junto à Coordenação de Orçamento e Finanças do Ministério da
Agricultura, as providências necessárias à obtenção dos recursos para o pagamento das despesas do
órgão, de modo a se evitar o atraso na liberação dos créditos e o pagamento de encargos moratórios por
atraso no pagamento;
9.2.11. relativamente à fiscalização dos convênios, prevista no art. 23 da IN/STN nº 1/97:
9.2.11.1. proceder, periodicamente, e, em razão das metas constantes dos respectivos planos de
trabalho, à fiscalização e ao acompanhamento da execução dos convênios cuja responsabilidade tenha
sido atribuída pelo MAPA à Superintendência Federal de Agricultura na Paraíba, consubstanciando as
situações encontradas em relatórios de fiscalização/acompanhamento a serem arquivados na Unidade;
9.2.11.2. proceder à rigorosa fiscalização da execução do convênio Siafi n° 505232, a fim de
verificar a veracidade das informações prestadas pela convenente, haja vista que os recursos são
movimentados em conta bancária específica, não se constituindo, portanto, em recursos da EMATER-PB
passíveis de bloqueio judicial;
9.2.11.3. incluir as fiscalizações e acompanhamentos da execução dos convênios nas metas
constantes no planejamento de atividades da Superintendência;
9.2.12. adote providências imediatas, visando a dar cumprimento às deliberações do Tribunal a
seguir indicadas, com especial destaque para os subitens referenciados, atentando para as disposições
contidas no art. 16, inciso III, §1º c/c o art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, que prevêem que o
descumprimento de determinações do Tribunal pode acarretar o julgamento pela irregularidade das contas
e a cominação de multa aos respectivos responsáveis:
- Acórdão nº 199/2004-TCU-2ª Câmara: subitens 2.1.1, 2.1.3, 2.1.12, e 2.1.14;
- Acórdão nº 188/2004-TCU-1ª Câmara: subitem 1.5;
- Acórdão nº 1.522/2005-TCU-1ª Câmara: subitens 1.1 e 1.2.
9.3. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba que inclua, entre os registros
referentes às próximas contas da SFA/PB, informações sobre a efetiva instauração da tomada de contas
especial relativa ao Convênio SIAFI nº 328495 e sobre a situação do Convênio SIAFI nº 505232, cujos
recursos teriam sido bloqueados por força de decisão judicial, nos termos das recomendações constantes
dos subitens 7.2.1.1 e 10.3.2.1, do Relatório de Auditoria nº 161224;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças de fls. 87/92, 120/165 e do
documento alusivo à conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, acostado à última contracapa
dos autos, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para a adoção das providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1320-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Relator
204
TC-006.513-2006-2.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Limeira/SP.
Responsável: Jurandyr da Paixão de Campos Freire, CPF nº 007.173.718-91, ex-Prefeito (falecido).
Advogados constituídos nos autos: Flávia Maria Palavéri Machado, OAB/SP nº 137.889, Leandro
da Rocha Almeida, OAB/SP nº 214.932.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONTAS ILIQUIDÁVEIS.
TRANCAMENTO DAS CONTAS E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, as contas podem ser consideradas iliquidáveis
quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito, devendo, nesses casos, o Tribunal ordenar o trancamento das contas e o
arquivamento do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Jurandyr da Paixão de Campos
Freire, ex-Prefeito Municipal de Limeira/SP, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS em
virtude de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.713/94 (fls.
2/5), que teve por finalidade a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional na Municipalidade, mediante a aquisição de leite e óleo para os
beneficiários do programa.
2. Os recursos destinados à execução do objeto foram repassados por intermédio das ordens
bancárias nºs 95OB01930 e 95OB02234 (fls. 21/22), nos valores de R$ 118.000,00 e R$ 119.831,55,
creditados em 18/5/1995 e em 6/6/1995, respectivamente.
3. No Relatório de tomada de contas especial, foram apontadas as seguintes falhas (fls. 446/448):
a) aquisição dos produtos, para atendimento da clientela do programa, sem a caracterização de
emergência que fundamente a dispensa de licitação realizada com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/1993;
b) notas fiscais sem registro dos Postos de Fiscalização do ICMS;
c) falta de identificação do responsável e do veículo que transportou as mercadorias;
d) pagamento da nota fiscal nº 91, no valor de R$ 25.024,00, em 24/8/1995, e registro de entrada
das mercadorias, no almoxarifado, em 1/9/1995, configurando pagamento antecipado, em afronta ao
disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/64 e no art. 38 do Decreto nº 93.872/86;
e) a empresa fornecedora dos materiais, Candango Comércio e Representação Ltda., estava em
situação ilegal, de acordo com o Ofício nº 763, da Secretaria de Fazenda e Planejamento (fl. 418), e não
foi exigida a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal, conforme prevê o art. 29 da Lei nº
8.666/93.
4. Considerando esgotadas as ações promovidas pelo FNS/MS para o saneamento das
impropriedades observadas, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas
(fl. 483, v.2), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de
Auditoria do órgão de controle interno (fl. 485).
5. No âmbito desta Corte, promovida a citação do ex-Prefeito, mediante o Ofício nº 919/Secex-SP
(fls. 496/497, v.2), de 30/5/2006, o espólio do Sr. Jurandyr da Paixão de Campos Freire, representado pela
Sra. Dorothea Antonieta Pompeo Freire, acostou alegações de defesa às fls. 499/512, do volume 2.
6. Destarte, ao ter sido enviada, em 16/8/2006, cópia da certidão de óbito do responsável (fl. 516),
solicitada, em 8/8/2006, foi constatada a existência de bens a inventariar.
7. Para fins de citação do espólio ou dos herdeiros, foi endereçada diligência à Diretora da 4ª Vara
Cível do Município de Limeira/SP (Ofício nº 1199, de 28/8/2006, fl. 518), Sra. Adriana Ramos Sintoni,
no intuito de obtenção das seguintes informações:
“a) se foi aberto o inventário nº 2.008/02, relativo ao Sr. Jurandyr da Paixão de Campos Freire;
b) em caso positivo, informe o nome do inventariante e dos beneficiários;
c) caso já tenha havido o julgamento, encaminhe a este Tribunal cópia do Formal de Partilha (cópia
da sentença de julgamento, com identificação dos herdeiros, do orçamento previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil e do valor de cada quinhão).
205
8. Em atendimento à medida adotada, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP
informou que foi aberto o inventário em questão, tendo sido nomeada, como inventariante, a Sra.
Dorothea Antonieta Pompeo Freire, e, constando como beneficiários, os Srs. Dorothea Antonieta Pompeo
Freire, Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho, Dorothea Elizabeth Pompeo Campos Freire, Carlos
Alberto Pompeo Campos Freire, Patrícia Gomes Freire Gabriel, Mário Pompeo Campos Freire e Ubiratan
Pompeo Campos Freire, sem sentença até 2/10/2006, data da resposta (fl. 519).
9. A Unidade Técnica manifestou-se, então, quanto ao mérito, no seguinte sentido (fls. 521/523):
(...)
Tendo recebido a citação do ex-Prefeito, o espólio de Jurandyr da Paixão de Campos Freire
compareceu aos autos espontaneamente, razão pela qual consideramos aplicável o art. 214, § 1º do CPC,
fazendo-se desnecessário efetuar sua citação. Em síntese, o espólio afirma que o objeto do convênio fora
cumprido e que os herdeiros não devem responder pelo débito, pois não houve locupletamento ou má-fé
por parte do ex-Prefeito (fls. 499/512).
Importa ressaltar que, relativamente ao Convênio nº 1713/1994, foram apontadas as seguintes
irregularidades:
a) a aquisição dos produtos, para atendimento da clientela do programa, não caracteriza emergência,
que fundamente a dispensa de licitação;
b) notas fiscais sem registro dos Postos de Fiscalização do ICMS;
c) falta de identificação do responsável e do veículo que transportou as mercadorias;
d) pagamento da nota fiscal nº 91, no valor de R$ 25.024,00, em 24/8/1995, e registro de entrada
das mercadorias, no almoxarifado, em 1/9/1995;
e) a empresa fornecedora dos materiais, Candango Comércio e Representação Ltda., estava em
situação ilegal, de acordo com o Ofício nº 763, da Secretaria de Fazenda e Planejamento (fl. 418);
Dessa forma, apesar de as irregularidades serem de natureza grave, entendemos que as mesmas não
constituem motivos para citação, pois as mercadorias foram pagas e entregues, não havendo que se falar
em dano ao erário. De fato, o leite em pó integral, adquirido nas datas de 11/7/1995 e 12/7/1995 (fls.
91/93) ingressaram no almoxarifado em 11/7/1995 (fl. 88), ao passo que o óleo de soja foi comprado
conforme nota fiscal de fl. 94 e deu entrada em 1/7/1995 (fl. 90).
No entanto, entendemos ter havido equívoco por ocasião da citação, quando deveria ter sido
proposta a audiência do responsável para fins de aplicação de multa. Conforme entendimento deste
Tribunal, diferentemente da citação, que pode e deve ser encaminhada aos sucessores ou ao espólio, a
audiência é dirigida única e exclusivamente ao responsável. No presente caso, como o responsável
faleceu em 3/11/2002 (fl. 516), antes da efetivação da audiência, não é possível o desenvolvimento do
processo, extinguindo-se, assim, a relação processual com a morte do gestor. Por isso, consideramos que
o julgamento das presentes contas tornou-se materialmente impossível, porque a audiência do ex-Prefeito,
em obediência ao devido processo legal, é elemento essencial para o estabelecimento do contraditório e o
desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, propomos que as presentes contas sejam consideradas iliquidáveis, sendo ordenado
seu trancamento e o conseqüente arquivamento. Contudo, considerando as irregularidades verificadas,
propomos sejam efetuadas determinações à Prefeitura Municipal de Limeira/SP, de modo que se evite a
ocorrência das impropriedades detectadas no presente processo.
Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, nos termos dos arts. 20
e 21 da Lei nº 8.443/1992, sejam as presentes contas consideradas iliquidáveis, sendo ordenado seu
trancamento e o conseqüente arquivamento do processo, sem prejuízo de serem dirigidas as seguintes
determinações ao Município de Limeira/SP:
a) não realize contratações, com dispensa de licitação, sem que esteja devidamente caracterizada a
situação de emergência, na forma do que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, evitando,
assim, falhas como a ocorrida na aplicação dos recursos do Convênio nº 1.713/1994;
b) em futuros procedimentos licitatórios, exija a apresentação das certidões de que trata o art. 29 da
Lei nº 8.666/1993, de forma a ser verificada a regularidade fiscal da empresa a ser contratada;
c) não efetue pagamento antecipado, em cumprimento ao art. 62 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 38
do Decreto nº 93.872/1986”.
10. O MP/TCU, em cota singela, anuiu à proposta alvitrada pela Secex/SP.
206
É o Relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Jurandyr da Paixão de Campos
Freire, ex-Prefeito Municipal de Limeira/SP, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS em
virtude de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1.713/94 (fls.
2/5), que teve por finalidade a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional na Municipalidade, mediante a aquisição de leite e óleo para os
beneficiários do programa.
2. Os recursos destinados à execução do objeto foram repassados por intermédio das ordens
bancárias nºs 95OB01930 e 95OB02234 (fls. 21/22), nos valores de R$ 118.000,00 e R$ 119.831,55,
creditados em 18/5/1995 e em 6/6/1995, respectivamente.
3. No Relatório de tomada de contas especial, foram apontadas as seguintes falhas (fls. 446/448):
a) aquisição dos produtos, sem a caracterização de emergência, que fundamente a dispensa de
licitação realizada com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;
b) notas fiscais sem registro dos Postos de Fiscalização do ICMS;
c) falta de identificação do responsável e do veículo que transportou as mercadorias;
d) pagamento da nota fiscal nº 91, no valor de R$ 25.024,00, em 24/8/1995, e registro de entrada
das mercadorias, no almoxarifado, em 1/9/1995, configurando pagamento antecipado, em afronta ao
disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/64 e no art. 38 do Decreto nº 93.872/86;
e) a empresa fornecedora dos materiais, Candango Comércio e Representação Ltda., estava em
situação ilegal, de acordo com o Ofício nº 763, da Secretaria de Fazenda e Planejamento (fl. 418), e não
foi exigida a apresentação dos comprovantes de regularidade fiscal, conforme prevê o art. 29 da Lei nº
8.666/93.
4. Apesar de terem sido apresentadas as contas dos recursos repassados, com base no Parecer
Técnico nº 3.649, de 30/8/1999, ficou consignado que “o gestor adquiriu leite e óleo acima da quantidade
programada, conforme Relatório de Execução Físico-Financeiro (Anexo III), fls. 164, contrariando o
Plano de Trabalho Aprovado”.
5. Destarte, foi instado a recolher o valor repassado, com o pronunciamento do Controle Interno
pela irregularidade das contas do responsável.
6. Os elementos constantes dos autos denotam, porém, que os recursos foram despendidos no objeto
do convênio, ainda que sem a fiel observância do citado plano de trabalho.
7. Nesse sentido, conforme alegado pela Unidade Técnica à fl. 521, penso que as irregularidades
observadas, apesar de graves, não constituiriam motivo para citação, “pois as mercadorias foram pagas e
entregues, não havendo que se falar em dano ao erário”.
8. Com efeito, “o leite em pó integral, adquirido nas datas de 11/7/1995 e 12/7/1995 (fls. 91/93),
ingressou no almoxarifado, em 11/7/1995 (fl. 88), ao passo que o óleo de soja foi comprado conforme
nota fiscal de fl. 94 e deu entrada em 1/7/1995” (fl. 90).
9. Deveria, portanto, ter sido realizada a audiência do responsável, para apresentar razões de
justificativa para as impropriedades arroladas no item 3 supra, e não a citação efetuada em 30/5/2006,
mediante o Ofício nº 919/Secex-SP (fls. 496/497, v.2).
10. Há que se considerar, porém, que, diferentemente da citação, que pode e deve ser encaminhada
ao espólio ou sucessores, a audiência é dirigida única e exclusivamente ao responsável.
11. No caso vertente, como o responsável faleceu, em 3/11/2002 (fl. 516), antes, portanto, da
possibilidade de efetivação da medida cabível, não é possível sua apenação, dado que, ainda que conserve
a titularidade das contas, “a penalidade de multa, por seu caráter personalíssimo, não se transfere aos
sucessores do responsável falecido, sendo a morte ocorrida em data anterior à prolação do Acórdão, causa
de extinção da punibilidade” (Acórdão nº 1.224/2007-2ª Câmara).
12. Assim sendo, na linha defendida pela Unidade Técnica, endossada pelo Parquet, pode-se
considerar que o julgamento das presentes contas tornou-se materialmente impossível, devendo ser
consideradas iliquidáveis, com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, uma vez que a audiência
do ex-Prefeito, em obediência ao devido processo legal, é elemento essencial para o estabelecimento do
contraditório e o desenvolvimento regular do processo.
207
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado
T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1321/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
2. 1. Processo n.º TC - 006.513/2006-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Limeira/SP.
4. Responsável: Jurandyr da Paixão de Campos Freire, CPF nº 007.173.718-91, ex-Prefeito
(falecido).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Flávia Maria Palavéri Machado, OAB/SP nº 137.889,
Leandro da Rocha Almeida, OAB/SP nº 214.932
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Jurandyr da Paixão de Campos Freire, ex-Prefeito Municipal de Limeira/SP, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS/MS em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por
meio do Convênio nº 1.713/94 (fls. 2/5), que teve por finalidade a implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional na Municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência desta deliberação à inventariante, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao
Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1321-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC - 019.182/2006-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Jacareí - SP
Responsável: Sr. Thelmo de Almeida Cruz (CPF 018.362.268-53)
208
Advogados Constituídos: Não consta
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PARTE DO OBJETO
AJUSTADO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHER O VALOR
DEVIDO.
1. A execução parcial do objeto ajustado, já descontada a inflação do período, implica o julgamento
pela irregularidade das contas e a condenação em débito do Responsável, bem como aplicação de multa.
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Coordenação Geral de
Fiscalização e Contabilidade/Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (DELIQ/MPOG), em virtude de cumprimento parcial do objeto decorrente da
Portaria nº 213, de 4.2.1994, do Ministério do Bem-Estar Social (fls. 30/31).
O objeto discriminado no Plano de Trabalho aprovado por essa Portaria consiste na “execução de
rede de distribuição de água localizada nos bairros Jardim Pitoresco e Cidade Salvador”, no município de
Jacareí-SP.
Foram transferidos pela união CR$ 27.203.601,00 (vinte e sete milhões, duzentos e três mil,
seiscentos e um cruzeiros reais) por meio da Ordem Bancária 94OB00268, de 9.2.1994 (fl. 33).
O Responsável encaminhou a prestação de contas dos recursos recebidos mediante os documentos
de fls. 43/48.
Ao analisar a prestação de contas (fl. 57), o DELIQ/MPOG identificou que Município deixou de
realizar “o equivalente a 50% das metas físicas possíveis de serem alcançadas (...) após considerada a
corrosão inflacionária no período entre a solicitação e a efetiva liberação dos mesmo, correspondendo
essa não execução ao montante original de CR$ 13.601.800,50”.
Não elidida essa irregularidade, foi emitido o Certificado de Auditoria nº 181382/2006 da Secretaria
Federal de Controle Interno que certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 86/87), o qual obteve
o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado (fl. 93).
Ingressos os autos no TCU, propôs a Unidade Técnica a citação do Sr. Thelmo de Almeida Cruz
(fls. 98/99), cujo valor original do débito monta CR$ 13.601.800,50, em virtude da seguinte ocorrência:
“cumprimento parcial previsto no Plano de Trabalho aprovado pela Portaria nº 213, de 4/2/1994, cujo
objeto estipulava a execução de 4.353 m de rede de distribuição de água nos bairros de Jardim Pitoresco e
Cidade Salvador, localizados no município de Jacareí, estado de São Paulo”.
Autorizada por este Relator, promoveu-se a citação do responsável por meio dos documentos de fls.
101/102.
O Responsável apresentou suas alegações de defesa por meio dos documentos de fls. 103/140,
analisadas conforme instrução de fls. 143/145, da qual extraio os seguintes excertos:
“Citado por meio do ofício de fls. 101/102, o Sr. Thelmo de Almeida Cruz encaminhou a
documentação que se encontra às fls. 103/140.
Em resumo, o ex-Prefeito de Jacareí afirma que a totalidade dos recursos recebidos do então
Ministério do Bem-Estar Social - MBES foi repassada ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE,
competindo, em seu entender, àquela autarquia municipal a responsabilidade pelo cumprimento do objeto
previsto no Plano de Trabalho apresentado ao referido ministério. O responsável fez questão, inclusive, de
apresentar cópia do comprovante da transferência dos recursos (fls. 107).
Acerca da execução do objeto constante do Plano de Trabalho (construção de adutora de água
tratada), de acordo com informações obtidas junto à SAAE, coube à empresa Stengel Sociedade Técnica
de Engenharia S/A. essa tarefa.
Ao final, o ex-Prefeito solicita a exclusão de sua responsabilidade e que sejam requisitadas
informações ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, inclusive, do processo de concorrência.
Em nossa opinião, não assiste razão ao responsável, uma vez que, conforme documento de fls. 2/4,
foi o próprio ex-Prefeito que apresentou o Plano de Trabalho ao MBES, comprometendo-se, assim, a
executar os termos ali propostos, não havendo que se falar em transferência de responsabilidade. Também
consideramos que o ex-chefe do Poder Executivo não pode se eximir de qualquer responsabilidade, pois,
mesmo que tenha repassado a totalidade dos valores recebidos, possuía obrigação de fiscalizar o bom
emprego desses recursos. Além do mais, pelo disposto no art. 145 do Decreto nº 93.872/86, cabe ao
gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos, conforme transcrevemos abaixo:
209
“Art . 145. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego
na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes”.
Vale registrar que, conforme lição do administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 23ª edição, 1998, p. 95), “o dever de prestar contas é
decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o
administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de
outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público,
esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume
o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever indeclinável
de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão
administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais”.
Além do mais, ainda que o responsável afirme ter transferido o total dos recursos repassados pelo
extinto ministério ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, não encaminhou qualquer prova documental
para comprovar sua afirmação, quer seja cópia do extrato bancário da conta específica ou cópia da
transferência com identificação do depositante, limitando-se a enviar tão-somente a cópia do comprovante
de depósito na conta de titularidade da SAAE de Jacareí (fls. 107), sendo impossível, em nossa opinião,
conhecermos de fato a origem desses valores.
Assim, pelo exposto, propomos a rejeição das alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Thelmo de
Almeida Cruz, as quais não foram capazes de elidir as irregularidades apontadas.
Em decorrência de não ter ficado caracterizada no presente processo a boa-fé do responsável,
propomos desde já o julgamento das presentes contas pela irregularidade, nos termos do disposto no art.
202, § 6°, do Regimento Interno deste Tribunal, condenando-o ao pagamento do débito atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Por fim, tendo em vista a desídia com a coisa pública por parte do ex-Prefeito, que não se
preocupou em fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo extinto Ministério do
Bem-Estar Social, com conseqüente dano aos cofres públicos, propomos a apenação de multa, nos termos
do disposto no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.”
Nesse sentido, propôs uniformemente a Unidade Técnica:
a) rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Responsável;
b) julgamento pela irregularidade das presentes contas e em débito o Sr. Thelmo de Almeida Cruz
pelo valor original de CR$ 13.601.800,50, acrescido dos consectários legais a partir de 11.2.1994;
c) aplicação de multa ao Sr. Thelmo de Almeida Cruz;
d) autorização da cobrança judicial caso não atendida a notificação.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou anuência à proposta da Unidade Técnica,
“sugerindo, ainda, o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/92” (fl. 147).
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Coordenação Geral
de Fiscalização e Contabilidade/Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (DELIQ/MPOG), em virtude de não comprovação da aplicação de parte dos recursos
recebidos por força da Portaria nº 213, de 4.2.1994, do Ministério do Bem-Estar Social.
O cerne da presente TCE consiste na execução de parte do objeto ajustado, já considerada a
corrosão inflacionária do período compreendido entre a proposta contida no Plano de Trabalho e o efetivo
recebimento dos recursos financeiros.
A proposta do objeto em análise ocorreu em 5.12.1993 e os recursos a ele destinados por meio da
Ordem Bancária 94OB00268 foram creditados em 11.2.1994.
Segundo o Controle Interno, seria possível realizar 47,04% do objeto inicialmente previsto.
Entretanto, foi realizado apenas 23,52%, ou seja, metade do que seria possível, já descontada a inflação
do período.
210
Em suas alegações de defesa, o Responsável alega que os recursos foram transferidos para o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia municipal a quem teria sido atribuída a competência de
aplicar os recursos oriundos da multicitada Portaria, motivo por que entende que não lhe compete a
comprovação da regular aplicação desses recursos.
Não se deve desconsiderar que foi o ex-Prefeito quem apresentou do Plano de Trabalho ao MBES,
nos termos do Documento de fl. 4. Ademais, foi o próprio quem encaminhou a prestação de contas desses
recursos (fl. 43), assinou o Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 45), bem como a Relação de Bens
(fl. 46). Ademais, no momento em que o ex-Prefeito encaminha a prestação de contas desses recursos, a
ele compete demonstrar a correta gestão dos recursos públicos federais recebidos. Nesse sentido, não há
afastar a responsabilidade de o Sr. Thelmo de Almeida Cruz comprovar a regular aplicação dos recursos
recebidos.
No que diz respeito ao quantitativo possível de ser realizado, são uniformes as manifestações acerca
da quantificação do débito.
O Responsável alega inflação superior a 10% como fator impeditivo de realizar todo o objeto
inicialmente ajustado.
Assiste razão ao ex-Prefeito quanto a esse ponto. Tanto é assim que a corrosão inflacionária já foi
considerada no quantitativo possível de ser realizado.
Originalmente, estavam previstos 4.353 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e três) metros de rede de
distribuição de águas nos bairros. Nos termos do Relatório de Execução Físico-Financeira encaminhado
na prestação de contas (fl. 44), consta a execução de 1.020 (hum mil e vinte) metros.
Descontada a inflação compreendida entre o pedido e o recebimento dos recursos, verificou-se a
possibilidade de serem realizados 47,08% do objeto inicialmente previsto, ou seja, 2.049 (dois mil e
quarenta e nove) metros.
Entretanto, a prestação de contas demonstra a consecução de 1.020 (hum mil e vinte) metros, o que
representa aproximadamente 50% do que seria possível, já descontada a inflação do período.
Nesse sentido, resta não comprovada a aplicação dos outros 50%, motivo por que remanesce a
obrigação de o Responsável restituir aos cofres públicos a metade dos valores originalmente recebidos, ou
seja, CR$ 13.601.800,50.
Por fim, deve ser analisado o comprovante de depósito de fl. 107.
A fim de demonstrar o repasse dos recursos recebidos ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos,
Autarquia municipal, que, segundo o Responsável, teria executado os serviços objeto da Portaria em
análise, foi colacionado uma cópia de comprovante de depósito na conta corrente daquela Autarquia.
Esse depósito teria o mesmo valor daquele repassado pela União (CR$ 27.203.601,00) ao
Município, ocorrendo essa transferência em 24.2.1994, quando a União o repassou em 11.2.1994.
Em que pese a coincidência entre os valores, não há nos autos extratos bancários que demonstrem a
saída dos recursos da conta corrente específica dos recursos recebidos para a conta daquela Autarquia, a
fim de demonstrar nexo entre essas movimentações financeiras. Também não constam nos autos extratos
da multicitada Autarquia que demonstre o efetivo depósito na conta mencionada e a subsequente
movimentação desse dinheiro na mencionada conta corrente.
Contudo, ainda que se verificasse esse itinerário dos recursos, não ficaria afastada a obrigação de o
Sr. Thelmo de Almeida Cruz demonstrar a regular aplicação desses dinheiros, pois, como já mencionado,
foi o próprio quem apresentou o Plano de Trabalho ao MBES (fl. 4), encaminhou a prestação de contas
desses recursos (fl. 43), assinou o Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 45) e a Relação de Bens
(fl. 46). Dessa forma, essa cópia de depósito, por si só, não socorre o Responsável.
Assim sendo, as presentes contas devem ser julgadas irregulares e em débito o Sr. Thelmo de
Almeida Cruz pelo valor original de CR$ 13.601.800,50, devendo ser-lhe aplicada a multa prevista no art.
57, da Lei nº 8.443/1992.
Ante o exposto e em linha de concordância com a SECEX-SP e o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, 29 de maio de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
211
ACÓRDÃO Nº 1322/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 019.182/2006-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Thelmo de Almeida Cruz (CPF 018.362.268-53)
4. Entidade: Município de Jacareí - SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SECEX-SP
8. Advogados Constituídos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
inexecução parcial do objeto ajustado, já descontada a inflação do período, oriundo de recursos
transferidos por meio da Portaria nº 213/1994, do Ministério do Bem-Estar Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Thelmo de Almeida Cruz;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Thelmo de Almeida Cruz, condenando-o
ao pagamento da quantia de CR$ 13.601.800,50 (treze milhões, seiscentos e um mil, oitocentos cruzeiros
reais e cinqüenta centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 214, III, a, do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres da União, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais,
calculados a partir de 11.2.1994, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Thelmo de Almeida Cruz a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida discriminada nos itens 9.2 e 9.3 retro, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1322-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II -2ª Câmara
TC 011.986/2003-7 (com 5 volumes)
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
212
Responsáveis: Adriana Rigon Weska (346.917.231-53), Aldonso Pereira da Silva (109.270.261-04),
Angela Maria Teixeira de Almeida (366.373.197-91), Carlos Eduardo Miranda de Barros (108.289.31100), Dalila Batista Queiroz (157.680.311-20), Jonas Corrêa da Costa (371.535.287-68), José Luiz de
Assunção (178.726.851-91), José Manoel Henriques de Jesus (081.059.011-53), Laura Aparecida da Silva
Santos (621.431.821-04), Laurenil Corrêa Gualberto Nagazawa (176.091.941-15), Luiz Antônio Dorileo
Louzich (138.760.311-68), Paulo Speller (244.242.691-91), Silvio Jesus da Silva (292.984.151-68),
Valeria Calmon Cerisara (345.923.771-68).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002. DISPENSA
INDEVIDA E FRACIONAMENTO DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE UM
RESPONSÁVEL E REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS DOS DEMAIS.
DETERMINAÇÕES.
1. O contumaz descumprimento da Lei nº 8.666/93, caracterizado por reiteradas dispensas indevidas
e fracionamentos de licitação, caracteriza ausência de planejamento e conduz à irregularidade das contas.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas da Fundação universidade Federal de Mato Grosso relativa ao
exercício de 2002.
2. As contas foram certificadas regulares com ressalvas pelo controle interno.
3. Transcrevo, a seguir, a instrução final produzida pela Secex/MT, acolhida pelo dirigente da
unidade:
“02. Na última instrução realizada nestes autos, às fls. 705/6, foi proposta a audiência do
responsável, Sr. Paulo Speller, Reitor da UFMT, para que apresentasse suas razões de justificativa sobre
diversas irregularidades, abaixo relacionadas:
a1) Irregularidade: Contratação de perfuração de poços de monitoramento de águas subterrâneas
sem licitação - Processo/FUFMT nº 23108.016837/01-2, contrariando os artigos 2º e 23 da Lei nº
8.666/93;
a2) Irregularidade: Fracionamento do objeto de licitações, em especial, a construção da Sede de
Segurança Interna da Fundação Universidade de Mato Grosso e a reforma dos blocos II - CBS
ICET/FAET, mediante realização de três Convites, que somaram R$ 278.066,66;
a3) Irregularidade: Realização indevida de despesas por dispensa de licitação, sendo que o
somatório desses gastos indicavam adoção de uma das modalidades inscritas no art. 23 da Lei nº
8.666/93;
a4) Irregularidade: Pagamento de despesas sem respaldo contratual, a exemplo da Empresa Argon
- Ar Condicionado Indústria Comércio e Serviços Ltda.
03. Anteriormente, na instrução de fls. 627/634, o responsável, Sr. Jonas Corrêa da Costa, Diretor
Superintendente do Hospital Júlio Müller (HUJM), já havia sido instado a apresentar suas razões de
justificativa sobre algumas irregularidades, descritas a seguir:
b1) Irregularidade: Fracionamento indevido de licitações e aquisições mediante dispensa, em
especial, a contratação das empresas Centro Litotripsina S/C Ltda., Centro Gastro Ltda., Laboratório de
Imunopatologia de Brasília, Sociedade Cuiabana de Radiologia Ltda., Instituto de Medicina Nuclear
Ltda., Laboratório Carlos Chagas SC, Instituto de Patologia Clínica H. Pardini Ltda. e Incardio;
b2) Irregularidade: Pagamento de despesas sem respaldo contratual, a exemplo de empresas de
serviços laboratoriais e imagem e locação de máquinas fotocopiadoras (Rocha & Cia Ltda.).
Análise das razões de justificativa - Hospital Júlio Müller (Gestor: Jonas Corrêa da Costa)
04. Relativamente à irregularidade apontada no item ‘b1’, entendemos, que para melhor
compreensão do ocorrido, necessário se faz um pequeno histórico sobre o assunto. A ControladoriaGeral da União/MT realizou auditoria nas licitações realizadas no ano de 2002 pelo Hospital
Universitário Júlio Müller (HUJM). Nela ficou constatado que o HUJM, a fim de atender a demanda por
serviços de exames laboratoriais havia contratado diversas empresas sob o amparo legal da dispensa de
licitação (art. 24, inciso II da Lei nº 8666/93). A relação das empresas contratadas por dispensa de
licitação e o valor do contrato está resumidamente demonstrado abaixo:
213
Empresa
Valor do Contrato (em
reais)
Centro de Litotripsia S/C Ltda.
30.556,33
SONAR - Unidade Avançada de Diagnóstico
44.462,24
Centro Gastro Ltda.
35.258,12
Laboratório de Imunopatologia de Brasília
18.000,00
Sociedade Cuiabana de Radiologia Ltda.
163.717,47
Instituto de Medicina Nuclear Ltda.
34.259,80
Laboratório Carlos Chagas SC
8.842,50
Instituto de Patologia Clínica H. Pardini Ltda.
203.469,10
Incardio
23.608,00
Total
562.173,56
Tabela 1. Relação de pagamentos do HUJM a empresas por exames laboratoriais, por dispensa de
licitação, no ano de 2002.
05. Assim, tendo o HUJM aparentemente infringido o art. 23, § 5º da Lei 8.666/93, que veda o
fracionamento das aquisições de bens e serviços com vistas a fugir da correta modalidade licitatória, o
TCU promoveu a audiência do responsável para que este apresentasse suas razões de justificativa por ter
agido desta forma.
06. Com pequeno atraso, que pode ser relevado, o responsável pelo Hospital Júlio Müller
encaminhou a documentação de fls. 646/703 a fim de atender a determinação deste Tribunal. Nela, o
responsável alega que encontrou ‘sérias dificuldades na condução dos processos licitatórios, dadas as
peculiaridades específicas e fatores que contribuíram negativamente para o desenvolvimento das
atividades técnicas e administrativas do serviço de saúde’. Levanta, ainda, um rol de fatos que teria
causado as dificuldades na condução dos processos licitatórios (fl. 647). Faremos um breve resumo
deles, a seguir:
a) Deficiência na infra-estrutura e recursos humanos dos serviços de diagnóstico do HUJM;
b) Dificuldade na realização ‘in loco’ de diversos exames;
c) Estrutura administrativa sobrecarregada;
d) Instabilidade do mercado externo (alta do dólar, encarecimento das importações);
e) Mudanças na liberação do orçamento;
f) Outras dificuldades administrativas.
07. Assim, podemos entender que, segundo o responsável, a causa apontada por ter realizado
vários contratos com o fundamento da dispensa de licitação foi o fato de ele ter enfrentado diversas
dificuldades administrativas, acima elencadas, o que levou a uma falta de planejamento, durante o ano,
do que iria ser adquirido em serviços laboratoriais.
08. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas, o planejamento do exercício
deve observar o princípio da anualidade do orçamento, não podendo o agente público justificar o
fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade
de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente de falta de
planejamento (Acórdão 1386/2005 - Segunda Câmara; Acórdão 82/2004 - Plenário; Acórdão 740/2004 Plenário).
09. Assim, o jurisdicionado deveria ter realizado um planejamento de quanto seria gasto com
serviços de natureza laboratorial e ter realizado licitação na modalidade em que ficasse enquadrado o
valor previsto para os serviços durante o ano. Ao não agir dessa forma, o gestor incorreu em
fracionamento das despesas, prática vedada pela Lei 8666/93 e condenada por este Tribunal. Deste
modo, entendemos que as razões de justificativa apontadas pelo gestor no que tange à irregularidade do
item ‘b1’, não devam ser acolhidas por este Tribunal de Contas da União.
10. Relativamente às irregularidades apontadas no item ‘b2’, verificamos que a CGU/MT
constatou (fl. 190), no Hospital Universitário Júlio Müller, pagamentos sem licitações e contratos para
empresas que fornecem serviços Laboratoriais e de Imagem, no período de janeiro a dezembro de 2002,
no valor de R$ 562.353,56. Ficou constatado, ainda, a ocorrência de pagamento de despesas objetivando
a locação de máquinas fotocopiadoras da empresa Rocha & Cia Ltda., no valor de R$ 6.067,12, relativo
ao período de 05/08 a 31/09/2002, sem o devido respaldo contratual.
11. Assim, este Tribunal promoveu a audiência do responsável, que apresentou suas razões de
justificativa às fls. 649/653. Relativamente aos serviços Laboratoriais e de Imagem, o gestor limita-se a
214
ratificar que realizou o pagamento de cerca de R$ 562 mil a empresas, sem contrato, em função das
dificuldades administrativas, já relatadas no item ‘b1’. Desta forma, assim como fizemos no item ‘b1’,
entendemos que a desorganização administrativa da entidade não exime o gestor do cumprimento do
dever de praticar os atos dentro da estrita legalidade, princípio norteador da administração pública,
além do dever de seguir, no caso, as normas previstas na Lei 8666/93 e no Decreto 93.872/86, razão pela
qual, entendemos que as razões de justificativa apresentadas não devam ser acolhidas pelo TCU, neste
ponto.
12. Quanto à ocorrência de pagamento de despesas objetivando a locação de máquinas
fotocopiadoras da empresa Rocha & Cia Ltda., sem respaldo contratual, o gestor afirma, resumidamente
(fl. 649), que ‘apesar de constar em todas as propostas apresentadas pelos participantes do certame
licitatório, quando da formulação da assinatura do contrato com a empresa adjudicada, não foi previsto
em suas cláusulas os recursos adicionais para a cobertura das despesas com cópias excedentes (R$ 60 por
milheiro) da franquia estipulada no contrato (20.000 cópias), que pode ser observado no comparativo do
valor pago e o valor contratado (...)’.
13. Na prática, o gestor justifica uma falha (pagamento sem respaldo contratual) com outro erro
administrativo, qual seja, a não inclusão de cláusula contratual contendo previsão para despesas para
cópias excedentes da franquia, ainda que se tenha licitado tal objeto. Assim, entendemos que as razões de
justificativa apontadas pelo gestor não devam ser acolhidas, neste ponto.
Análise das razões de justificativa - FUFMT (Gestor: Paulo Speller)
14. Como já foi comentado anteriormente, o responsável Paulo Speller, da FUFMT, foi ouvido em
audiência por este Tribunal na instrução de fls. 705/6 por diversas irregularidades apontadas no item 2,
subitens a1 a a4, desta instrução. Tempestivamente, o gestor encaminhou o Ofício nº 478/CG/2006 (fl.
709), de 15 de setembro de 2006, e respectivos anexos (fls. 710/872).
15. Quanto à irregularidade apontada no item ‘a1’, o gestor informa (fl. 716) ‘que os processos
mencionados [23108.016109/01-4 UFMT e 23108.016837/01-2 UFMT] fazem parte de um Projeto de
pesquisa denominado ‘Cemitérios como fonte de contaminação de águas subterrâneas’ e que (..) ‘a
Coordenação do Projeto solicitou, inicialmente, a contratação de serviços de empresa especializada para a
perfuração de 05 (cinco) poços através do processo nº 23108016109/01-4, contendo 3 (três) propostas,
das quais a empresa contratada foi a que apresentou o menor preço, no valor de R$ 8.000 (oito mil reais),
portanto, abaixo do limite de exigência licitatória (...)’ [mas,] ‘considerando que o resultado da análise
não satisfez o pesquisador, foi solicitada, através do processo 23108.016837/01-2, a perfuração de mais
05 (cinco) poços, tendo em vista que o projeto contemplava a previsão de 10 (dez) poços, estando,
portanto, dentro da previsão inicialmente pactuada’. Argumenta ainda o gestor que em função do
princípio da razoabilidade, o ‘não atendimento a uma necessidade premente poderia ocasionar prejuízo
institucional, de relevantes conseqüências, visto que inviabilizaria a pesquisa e o resultado, fatores
considerados importantes no âmbito desta IFES e da sociedade mato-grossense’.
16. Em que pese os argumentos apresentados pelo gestor, infelizmente, iremos deles dissentir. O
fato de a primeira perfuração não ter atingido o seu objetivo, reclamando uma segunda perfuração,
realmente justificaria as atitudes do gestor, já que trata-se de caso fortuito, de difícil previsão, saber se a
análise irá ou não satisfazer o pesquisador. Entretanto, o gestor em sua argumentação deixa claro que o
projeto inicialmente já contava com a previsão de 10 perfurações de poços, citando inclusive que ela já
estava pactuada. Assim, sabendo disso, o gestor não poderia ter aberto processo licitatório para a
perfuração apenas de 5 poços, fazendo com que as demais 5 perfurações fossem realizadas por dispensa
de licitação sob o amparo da importância e da necessidade premente, sob ‘risco de prejuízo institucional
de relevantes conseqüências’ que a não continuidade do projeto apresentava. Se fosse tão importante o
projeto quanto aludido nas alegações do gestor, não teria sido tratado com tamanha falta de
planejamento, razão pela qual, entendemos que as alegações de defesa do gestor não devam ser
acolhidas por este Tribunal.
17. Quanto à irregularidade apontada no item ‘a2’ (fracionamento do objeto de licitações,
referentes à construção da sede da Segurança interna da UFMT, reforma do Bloco II do CCBS e reforma
do ICET/FAET, mediante realização de três convites que somaram R$ 278.066,66), o gestor informa que
entende que não houve o referido fracionamento do objetivo, pelos motivos que se segue, abaixo
transcritos:
‘a) É permissivo legal inscrito no art. 23, § 1º da Lei 8666/93, a divisão das obras em parcelas,
desde que haja viabilidade técnica e econômica e aproveitamento dos recursos;
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b) Visa o espírito da lei a ampliação da competitividade e a participação do certame por mais
concorrentes, sem perder, contudo, a economia de escala;
c) As fontes de recursos também são diversas e liberadas em datas diferentes, sujeitas, inclusive à
cláusulas de convênio, dificultando sua agregação;
d) Agrava, ainda, que os recursos foram liberados no penúltimo mês do exercício de 2002 e a
escolha de outra modalidade licitatória acarretaria, fatalmente, a perda dos recursos e inadimplemento das
cláusulas dos convênios;
e) Além do mais, o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8666/93 veda a utilização da modalidade convite
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda, para obras ou serviços de mesma natureza e no
mesmo local, sempre que o somatório de seus valores caracteriza outra modalidade de licitação, o que não
é o caso, visto que as cartas-convite, em comento, referem-se a três obras com características diferentes,
sendo duas reformas e uma construção, respectivamente, situadas em locais diversos do campus de
Cuiabá/MT.’
18. Na verdade, percebe-se pela argumentação do gestor, que restou confundido o instituto do
parcelamento do objeto com o do fracionamento da despesa. Segundo firme jurisprudência deste
Tribunal, o parcelamento do objeto é obrigatório, desde que técnica e economicamente viável, pois
possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competitividade e
contribui para a obtenção de menor preço para a administração pública.
19. Já o fracionamento da despesa, prática vedada tanto pela Lei 8666/93 quanto por este
Tribunal, consiste em desmembrar uma obra, compra ou serviço em partes menores de modo a que o
valor individual de cada uma delas esteja enquadrado em limite de modalidade de licitação menos
restritiva. Assim, ocorre fracionamento de despesa quando, por exemplo, uma obra esteja enquadrada,
por seu valor total, na modalidade de concorrência, mas o gestor a divide em partes menores de modo a
realizar a licitação na modalidade convite, ou mesmo, dispensar a licitação.
20. Assim, ao se realizar o parcelamento do objeto, que é obrigatório, o gestor não pode olvidar
que sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução de todo o objeto da
contratação. Deste modo, se forem realizados um ou mais processos de licitação, devem ser somados os
valores de todos os itens para definição da modalidade licitatória adequada. Percebe-se, então, que o
gestor, nos itens a e b, tentou justificar-se por ter realizado o parcelamento. Posto que obrigatório, o
gestor não precisaria ter se justificado por tê-lo feito, mas sim, por ter realizado o fracionamento da
despesa, mais precisamente, por ter realizado licitação pela modalidade convite, quando a modalidade
adequada para a situação, pelos valores envolvidos, era a concorrência.
21. Quanto ao item ‘c’ da justificativa do gestor, este também não elide a irregularidade, pois que
nem a Lei nem a jurisprudência dessa corte exige a agregação das fontes de recursos, mas apenas, a
preservação da modalidade licitatória adequada para o todo, tendo em vista os valores envolvidos. A
liberação dos recursos em datas diferentes também não é justificativa bastante para elidir a
irregularidade, posto que isto não impede a licitação na modalidade mais restritiva.
22. A justificativa apontada no item ‘d’, também carece de plausibilidade. O fato de os recursos só
terem sido liberados no penúltimo mês, o que, segundo o gestor impediria a realização de uma
concorrência, só demonstra a falta de planejamento e a desorganização administrativa na gestão dos
recursos públicos. Este Tribunal tem reiterada vezes afirmado que a falta de planejamento não exime o
gestor do cumprimento de suas obrigações legais, pelo que entendemos que a justificativa ora analisada
não deva ser acatada por esta Corte de Contes.
23. No item ‘e’ de sua justificativa, o gestor fez uma interpretação ‘contrario sensu’ do dispositivo
legal (art. 23 § 5º da Lei 8666/93). Diz o referido diploma legal:
‘Art. 23.
(...)
§ 5º É vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’, conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de ‘tomada de preços’ ou ‘concorrência’, respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.’
24. O dispositivo em tela veda a utilização da modalidade convite ou tomada de preços para
parcelas de mesma obra ou serviço, corroborando com a tese que estamos defendendo nos últimos
216
parágrafos, de que não é permitido o fracionamento de despesa com vistas a enquadrar a licitação em
modalidade menos restritiva. Entretanto, o gestor tomou a parte final da redação do primeiro período do
artigo, qual seja, ‘É vedada a utilização [de] (...) ‘convite’ ou ‘tomada de preços’ (...) para obras e
serviços de mesma natureza e no mesmo local’, para interpretar, contrario sensu, que, tendo em vista que
a obra não ocorreria no mesmo local, mas em unidades diferentes da UFMT, estaria então permitida a
modalidade ‘convite’.
25. No caso em tela, entendemos que o gestor teve um apreço demasiado pela letra da lei,
incorrendo, portanto, em uma interpretação equivocada. Quando o dispositivo em tela veda a utilização
de convite ou tomada de preços quando as obras foram realizadas no mesmo local está apenas
especificando um pouco mais o conceito genérico da vedação ao fracionamento das despesas. Visava o
legislador a evitar justamente o que o gestor fez: o fracionamento de um obra grande em pequenas
licitações de modo a que cada uma delas, individualmente, se encaixasse na modalidade de licitação
convite.
26. Se assim não fosse, poderia o gestor realizar uma licitação para cada sala do edifício, já que,
tecnicamente, as obras não estão sendo realizadas no mesmo local. O conceito do ‘mesmo local’, com
fins de se agregar ou não as obras como uma única despesa para que se enquadre a licitação na
modalidade correta, tem muito mais relação, entendemos, com a possibilidade técnica, jurídica e física
desta juntada. No caso em tela, era perfeitamente plausível que se realizasse a licitação de um único
objeto, ainda que de forma parcelada, posto que todas as dependências que iriam se submeter às
reformas e/ou à construção estão dentro do mesmo campus, próximas umas das outras. Além disso, a
área administrativa da UFMT, responsável pelas licitações, é uma só, o que facilita a agregação do
objeto.
27. Assim, entendemos que o conceito ‘mesmo local’ do art. 23 § 5º da Lei 8.666/93 deva ser
entendido com o conceito que existe no próprio dispositivo legal, ou seja, são consideradas no mesmo
local obras ‘que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente’. E no caso em tela, era
perfeitamente possível que as obras fossem realizadas conjunta e concomitantemente, pelo que,
entendemos que as razões de justificativa do responsável não devam ser acolhidas por este Tribunal.
28. Quanto à irregularidade do item ‘a3’ (realização indevida de despesas por dispensa de
licitação, sendo que o somatório desses gastos indicavam adoção de uma das modalidades inscritas no
art. 23 da Lei nº 8.666/93), o gestor alegou (fl. 717) que ‘valem, subsidiariamente, os argumentos
expendidos no item anterior quanto ao parcelamento’. Aduz ainda que ‘na gerência acadêmicoadministrativa de uma Universidade, com suas múltiplas necessidades, essa programação fica uma tanto
difícil, o que nos leva comumente ao atendimento emergencial’. Completa dizendo que ‘o entendimento
(...) que o somatório do valor das obras, serviços e compras realizadas no exercício devem ser
consideradas para fins de enquadramento nas modalidades de licitação, geralmente não é exeqüível’.
Por fim, arremata que ‘[há] todo o esforço no sentido de buscar um planejamento racional onde a
regularidade é a constante; todavia, as emergências acontecem muitas vezes e as decisões parecem
confrontar a lei (...)’.
29. Em relação à utilização dos argumentos do item anterior neste item, verificamos que, embora
possível, refutamos as justificativas apresentadas no item precedente quanto às razões apontadas para
realização do fracionamento de despesa, razão pela qual adotamos o mesmo entendimento neste item
‘a3’. Quanto às demais justificativas apresentadas, entendemos que devemos analisá-las
individualmente.
30. Do ponto de vista deste Tribunal de Contas da União, existe renitente jurisprudência que não
aceita a falta de planejamento administrativo como justificativa suficiente para afastar a
responsabilidade do gestor por ter infringido a lei. Portanto, a argumentação de que ‘uma Universidade,
com suas múltiplas necessidades, essa programação fica uma tanto difícil, o que nos leva comumente ao
atendimento emergencial’, não pode ser aceita, posto que a emergência não se confunde com a falta de
planejamento, ainda que em alguns casos a primeira possa decorrer da segunda. Caso ocorra realmente
um caso legítimo de emergência, a Lei nº 8666/93 possui arcabouço jurídico bastante para fundamentar
as eventuais ações do gestor para combatê-la, o que não restou configurado no caso em tela.
31. Quanto à afirmação do gestor de que ‘o entendimento (...) que o somatório do valor das obras,
serviços e compras realizadas no exercício devem ser consideradas para fins de enquadramento nas
modalidades de licitação, geralmente não é exeqüível’, não foram apresentados as razões pelas quais
essa aferição geralmente não é exeqüível, motivo pelo qual não podemos avaliar se são legítimas. Assim,
217
rejeitamos as razões de justificativa, neste ponto.
32. Por fim, a alegação de que ‘[há] todo o esforço no sentido de buscar um planejamento racional
onde a regularidade é a constante; todavia, as emergências acontecem muitas vezes e as decisões
parecem confrontar a lei (...)’, só a vem corroborar com o que foi dito nos parágrafos anteriores: é
obrigação do gestor manter um sistema de planejamento que funcione corretamente. Esse é o ônus de
gerir recursos públicos. E mais: o planejamento não serve ao TCU ou aos órgãos de controle, nem
mesmo à sociedade. Serve ao gestor, para que este possa comprovar que geriu corretamente os recursos
públicos. Se o responsável não mantém uma organização administrativa mínima para que possa conduzir
os processos licitatórios dentre da lei, não pode o gestor se eximir da responsabilidade que destes atos
advirem.
33. É possível que, em algumas situações de extrema urgência, de necessidade premente e
calamitosa, fique difícil o cumprimento de todas as formalidades previstas em lei. Nesse caso, há que se
entender a situação como uma exceção, não prevista ou não previsível, que deve afastar a
responsabilidade do gestor por atos eventualmente contrários à lei. Mas, no caso em tela e durante toda
essa análise da prestação de contas de 2002, vimos que, sistematicamente, o gestor vem justificar suas
falhas com a falta de planejamento como que se esta não fosse também sua responsabilidade. Repise-se:
emergência é situação extrema, onde incontestavelmente não há outra saída para o gestor se não
infringir a lei para alcançar bem maior, o interesse público. Emergência não é lençol grande o bastante
para acobertar, sistematicamente, atos falhos oriundos da falta de planejamento e da falta de uma boa
gestão dos recursos públicos.
34. Em relação à irregularidade do item ‘a4’ (Pagamento de despesas sem respaldo contratual, a
exemplo da Empresa Argon - Ar Condicionado Indústria Comércio e Serviços Ltda., no período de
19/2/2002 a 31/12/2002), o gestor traz várias alegações relativas ao contrato nos anos de 2001 e 2003,
fora, portanto, da análise das presentes contas, que são de 2002. Conta que, no ano de 2001, foi assinado
contrato, no dia 19/02/01, pelo prazo de 12 meses com a empresa Argon. Em 19/02/02, teria sido
assinado o termo aditivo, que prorrogou o contrato por mais 12 meses, até 18/02/03. Ao fim deste
aditivo, teria sido realizado um novo contrato apenas em 01/03/03, tendo sido pagos à contratada, cerca
de 10 dias sem contrato.
35. Portanto, em relação ao ano de 2002, caberia apenas analisar o termo aditivo celebrado em
19/02/02. Consta dos autos, às fls. 854/855, cópia do termo aditivo em tela, comprovando ter sido ele
assinado. Por outro lado, não se pôde verificar nos autos se a licitação que redundou na contratação da
Argon previa a possibilidade da prorrogação por termo aditivo, condição indispensável para a sua
assinatura. Entretanto, entendemos que é contraproducente, indo de encontro ao princípio da eficiência e
da economia processual, a esta altura, realizar qualquer diligência investigativa para apurar se havia a
previsão editalícia do termo aditivo. Assim, somos por acatar as razões de justificativa do gestor, neste
ponto.
36. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, sugerindo, além das propostas
desta instrução, outras recomendações ao órgão constantes da instrução de fls. 628/634:
I - julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e
19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando as ocorrências relatadas
nesta instrução, abaixo relacionadas, com aplicação de multa aos responsáveis, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso III, alínea a
da citada Lei c/c o art. 202, § 7º, , do Regimento Interno/TCU;
Responsável: Paulo Speller - Reitor da Universidade Federal do Mato Grosso - CPF:
244.242.691-91.
a1) Ocorrência: Contratação de perfuração de poços de monitoramento de águas subterrâneas
sem licitação - Processo/FUFMT nº 23108.016837/01-2, contrariando os artigos 2º e 23 da Lei nº
8.666/93;
a2) Ocorrência: Fracionamento do objeto de licitações, em especial, a construção da Sede de
Segurança Interna da Fundação Universidade de Mato Grosso e a reforma dos blocos II - CBS
ICET/FAET, mediante realização de três Convites, que somaram R$ 278.066,66, contrariando o art. 23 §
5º da Lei 8.666/93;
a3) Ocorrência: Realização indevida de despesas por dispensa de licitação, sendo que o somatório
desses gastos indicavam adoção de uma das modalidades inscritas no art. 23 da Lei nº 8.666/93;
218
Responsável: Jonas Corrêa da Costa - Diretor Superintendente do Hospital Universitário Júlio
Müller (HUJM) - CPF 371.535.287-68.
b1) Ocorrência: Fracionamento indevido de licitações e aquisições mediante dispensa, em
especial, a contratação das empresas Centro Litotripsina S/C Ltda., Centro Gastro Ltda., Laboratório de
Imunopatologia de Brasília, Sociedade Cuiabana de Radiologia Ltda., Instituto de Medicina Nuclear
Ltda., Laboratório Carlos Chagas SC, Instituto de Patologia Clínica H. Pardini Ltda. e Incardio,
contrariando o art. 23 § 5º da Lei 8.666/93;
b2) Ocorrência: Pagamento de despesas sem respaldo contratual, a exemplo de empresas de
serviços laboratoriais e imagem, no valor de R$ 562.000,00, e locação de máquinas fotocopiadoras
(Rocha & Cia Ltda.), no valor de R$ 6.067,12, infringindo o art. 60 da Lei 8.666/93;
II - que seja aplicada aos responsáveis, abaixo relacionados, a multa prevista no art. 58, I e II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Responsável: Paulo Speller - Reitor da Universidade Federal do Mato Grosso - CPF:
244.242.691-91.
Responsável: Jonas Corrêa da Costa - Diretor Superintendente do Hospital Universitário Júlio
Müller (HUJM) - CPF 371.535.287-68.
III - que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento,
caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
IV - seja declarada a inabilitação do Sr. Paulo Speller (CPF 244.242.691-91), Reitor da UFMT,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 270 do RI/TCU;
V - seja declarada a inabilitação do Sr. Jonas Corrêa da Costa (CPF 371.535.287-68), Diretor
Superintendente do Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM), para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública federal, nos termos do art. 60 da
Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 270 do RI/TCU
VI - tendo em vista os valores envolvidos e, considerando que, em especial, o fracionamento de
despesas e a contratação de empresas sem licitação podem ter repercussões penais, que seja remetida
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações, se
entender cabíveis, na forma do § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VII - que seja determinado ao responsável pela UFMT, caso ainda estejam pendentes as situações
descritas abaixo, a seguir:
a) considerando a falta de atualização do inventário de bens móveis e imóveis, e inconsistência
com os registros do SIAFI, que sejam ultimadas as providências necessárias ao cumprimento do Capítulo
8 da IN/SEDAP/PR nº 205/88, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do acórdão que vier a
ser proferido;
b) tendo em vista a classificação indevida de material permanente em elemento de despesa de
material de consumo, que envide esforços no sentido de classificar corretamente as despesas incorridas,
em observância às normas que regem o SIAFI;
c) tendo em vista que 77 (setenta e sete) servidores receberam, no ano de 2002, a vantagem do art.
1º, II, da Lei nº 8.112/90, na base de cálculo errada, que tome as medidas necessárias para corrigir esta
impropriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do acórdão que vier a ser proferido;
d) tendo em vista que 49 (quarenta e nove servidores) servidores receberam Auxílio Transporte no
período de férias, no ano de 2002, que tome as medidas necessárias para corrigir esta impropriedade, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do acórdão que vier a ser proferido;
e) tendo em vista que 2 (dois) servidores cadastrados no sistema SIAFI têm mais do que 70 anos,
que tome as medidas necessárias para corrigir a impropriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da ciência do acórdão que vier a ser proferido;
f) tendo em vista que 125 (cento e vinte e cinco) professores da Entidade são titulares, sem
comprovação de haverem realizado concurso público, que tome as medidas necessárias para corrigir
esta impropriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do acórdão que vier a ser
219
proferido;
g) tendo em vista que os servidores Ary Ourives (matr. 041590), Ascindino Rodrigues Gomes (matr.
0415115 e 6415115), Benedito Aécio Moreira da Silva (matr. 065815), Célia Schmidt de Almeida (matr.
0417046 e 641704) e Honório Valeriano da Silva (matr. 041680) apresentaram inconsistências de
cadastro no SIAPE (duplicidade de matrículas, falecidos, acúmulos indevidos, etc.), que tome as medidas
necessárias para corrigir esta impropriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do
acórdão que vier a ser proferido;
h) tendo em vista a inscrição indevida de diárias em restos a pagar, doravante, que se abstenha de
efetuar despesas sem a competente cobertura orçamentária, conforme estatui o Decreto-Lei nº 200/67,
art. 73 e Lei nº 4.320/64, arts. 58/60;
i) tendo em vista a atuação deficiente da Auditoria Interna em desacordo com a Resolução do
Conselho Diretor da FUFMT nº 41, de 10/01/83 e IN/SFC/MF/01/2001, que faça as necessárias gestões,
inclusive junto aos órgãos superiores, a fim de dar cumprimento ao que estabelecem os dispositivos
mencionados;
j) tendo em vista falhas na formalização de processos de pagamento, que zele por capear e
formalizar os processos de pagamento com todos os requisitos previstos na legislação, comprovando o
cumprimento de todas as fases da despesa, mediante a juntada dos documentos hábeis, o registro de
todas as informações necessárias à caracterização do objeto da despesa e a especificação da etapa
executada, sua liquidação, a compatibilidade com os valores contratados e os beneficiários do
pagamento, nos termos do que dispõe o Decreto nº 93.872/86;
k) tendo em vista a formalização de convênios e contratos firmados entre a FUFMT e a Fundação
de Apoio com termos genéricos, insuficientes para definirem o objeto e condições de prestação de serviço
e uso de bens da Universidade postos à disposição, que faça a revisão dos termos de convênios e
contratos firmados com a fundação Uniselva, reformulando suas cláusulas para melhor definirem seus
objetos, as condições de prestação dos serviços, as metas, as condições de uso dos bens da Universidade
postos à disposição, entre outros, a fim de se adequar ao art. 6º da Lei nº 8.958/94 e art. 55 da Lei nº
8.666/93;
l) que providencie, se ainda não o fez, no prazo de 90 (dias), o tombamento de seus bens móveis,
promovendo seu correto registro no SIAFI, como também formalize o inventário físico respectivo, em
obediência ao art. 96 da Lei nº 4320/64 e IN/SEDAP nº 205/88;
m) que se abstenha de firmar contratos com vigência superior à de seus créditos orçamentários,
nos termos do que determina o art. 57 caput da Lei de Licitações;
VIII - determinar ao responsável pela UFMT e ao responsável pelo Hospital Júlio Müller (HUJM),
para que atente, doravante, ao fiel cumprimento do art. 23 § 2º da Lei 8.666/93, que veda expressamente
o fracionamento de despesas;
IX - determinar à Controladoria-Geral da União que verifique, nas próximas análises de prestação
de contas que realizar na UFMT, fazendo constar em seus relatórios informações sobre:
a) o cumprimento das determinações previstas no item V da presente proposta;
b) se os servidores que receberam indevidamente, no ano de 2002, valores a título de adicionais de
insalubridade e periculosidade, em desacordo com a legislação específica, ressarciram o erário, nos
termos do Decreto nº 97.458/89 e da IN/Seplan nº 2/89;
c) se a UFMT foi ressarcida pelos órgãos estaduais e municipais aos quais estiveram cedidos
servidores da UFMT em 2002.”
4. O Ministério Público, representado nos autos pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de
acordo com as propostas da Secex/MT, exceto quanto à declaração de inabilitação dos Sres Paulo Speller e
Jonas Corrêa da Costa, respectivamente Reitor da UFMT e Diretor Superintendente do Hospital
Universitário Júlio Müller, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal, “por considerar tal medida, de natureza excepcional, de excessivo rigor,
em face das irregularidades apuradas (...)”
É o Relatório.
VOTO
Permito-me divergir parcialmente dos pareceres.
220
2 Conforme verifico, todas as impropriedades referem-se à desobediência a preceitos constantes da
Lei nº 8.666/93.
3. Inicio pelas irregularidades atribuídas ao Sr. Paulo Speller, então Reitor da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso.
4. Considero prejudicada a análise da primeira das questões, relacionada à contratação de
perfuração de poços de monitoramento de águas subterrâneas sem licitação, uma vez que ocorreu no
exercício de 2001, conforme comprovam os documentos constantes de fls. 721/770 do Volume 04. Não
pode, por conseguinte, ser prejudicial ao mérito das presentes contas.
5. A segunda das questões refere-se ao suposto fracionamento de licitações para a construção da
Sede de Segurança Interna da Universidade e a Reforma de blocos, mediante a realização de três convites,
que somaram R$ 278.066,66. Compulsando os autos, constato que não existe, contrariamente ao
defendido nos pareceres, fracionamento de licitação, uma vez que não se trata de uma obra única, mas na
realidade de três obras distintas. A Carta-Convite nº 060/2002 visava “a execução do serviço de obra da
sede da segurança/UFMT”, ou seja, a construção de prédio novo; a Carta Convite nº 57/2002 visava a
execução do serviço de manutenção e reforma do Instituto de Ciências Exatas e da Terra da Faculdade de
Arquitetura, Engenharia e Tecnologia (ICET/FAET); a Carta Convite nº 50/2002 tinha por objeto a
execução do serviço de manutenção e reforma do bloco do Centro de Ciências Biológicas e Saúde (CCBS
II.
6. Os campus das universidades federais, todos sabem, possuem enorme extensão física, com
edificações próprias para as diversas faculdades, no mais das vezes com total desvinculação de outros
prédios. Não há, portanto, como pretender-se que obras realizadas em prédios distintos, sem qualquer
conexão, sejam realizadas mediante a realização de um procedimento licitatório único. Assinalo, aliás,
que se fosse adotada tal prática poderia ela ser tida como ilegal por esta Corte, uma vez que exigiria dos
licitantes o cumprimento de requisitos mais rigorosos de qualificação financeira, com a natural restrição
da competitividade.
7. A respeito, friso que a execução das obras pautou-se pela competição: na Carta-Convite nº
060/2002 foram habilitadas 15 empresas; na Carta-Convite nº 57/2002, 11 empresas; e na Carta-Convite
50/2002, 15 empresas.
8. A terceira impropriedade imputada ao ex-Reitor, nos termos do ofício de audiência que lhe foi
dirigido, foi a “realização indevida de despesas por dispensa de licitação, sendo que o somatório desses
gastos indicavam adoção de uma das modalidades inscritas no art. 23 da Lei nº 8.666/93”. Consoante se
verifica, trata-se de imputação genérica, uma vez que não foram especificadas quais despesas foram
objeto de despesa nem tampouco qual a modalidade de licitação que seria exigível. A generalidade da
audiência promovida traz violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão
que me leva desde logo a afastá-la.
9. A última das irregularidades atribuídas ao Sr. Paulo Speller foi o pagamento de despesas não
respaldadas por contrato, em favor da empresa Argon - Ar Condicionado - Indústria, Comércio e Serviços
Ltda.. Nos termos das alegações de defesa, o referido pagamento decorreu de descompasso
administrativo, uma vez que havia contrato celebrado com a referida firma cujo prazo vencia em
18.02.2003, com solicitação protocolada para aditamento com o intuito de prorrogação daquele prazo.
Não obstante, houve a expiração do prazo antes que fosse feito o referido aditamento. Novo contrato foi
assinado em 01.03.2003. O pagamento que teria gerado a impropriedade foi efetuado exatamente no lapso
temporal existente entre a expiração do contrato então existente e a assinatura de um novo contrato.
10. Considero que podem ser aceitas as alegações de defesa. Conforme se verifica, a impropriedade
refere-se a questão de pequena expressão, sem suficiente envergadura para macular a regularidade das
contas do Sr. Paulo Speller, sobretudo quando relativizada ao conjunto dos atos de gestão praticados pelo
reitor de uma universidade do porte da FUFMT.
11. Em síntese, não creio que existam fundamentos suficientes para conduzir este Tribunal a julgar
ilegais as contas do Sr. Paulo Speller, sendo de rigor excessivo tal solução.
12. De forma diferente, contudo, reputo pertinente a proposta de irregularidade das contas do Sr.
Jonas Corrêa da Costa, Diretor Superintendente do Hospital Universitário Júlio Müller, conforme
alvitrada nos pareceres. A defesa apresentada pelo responsável atribui o fracionamento indevido de
licitações e as aquisições diretamente efetuadas em dissonância com a lei à dificuldades operacionais na
montagem e execução dos certames que se fariam devidos, ao tempo certo. Destaco que as referidas
impropriedades foram praticadas de forma contumaz, caracterizando, portanto, a ausência de
221
planejamento, conforme bem anotado pela unidade técnica.
13. O Tribunal pode, no exercício de suas competências constitucionais, relevar pequenas falhas
cometidas pelos administradores públicos no desempenho de suas atribuições. Pode, ainda, compreender
as razões que levam um administrador a agir em desconformidade à lei em determinada situação
específica e pontual. Não pode, contudo, conferir idêntico tratamento a situação que caracterize
costumeira infração à norma legal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1323/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.986/2003-7 (com 5 volumes)
2. Grupo II - Classe II - Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Adriana Rigon Weska (346.917.231-53), Aldonso Pereira da Silva (109.270.26104), Angela Maria Teixeira de Almeida (366.373.197-91), Carlos Eduardo Miranda de Barros
(108.289.311-00), Dalila Batista Queiroz (157.680.311-20), Jonas Corrêa da Costa (371.535.287-68),
José Luiz de Assunção (178.726.851-91), José Manoel Henriques de Jesus (081.059.011-53), Laura
Aparecida da Silva Santos (621.431.821-04), Laurenil Corrêa Gualberto Nagazawa (176.091.941-15),
Luiz Antônio Dorileo Louzich (138.760.311-68), Paulo Speller (244.242.691-91), Silvio Jesus da Silva
(292.984.151-68), Valeria Calmon Cerisara (345.923.771-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Prestação de Contas da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, julgar regulares com ressalva as contas de Adriana Rigon Weska, Aldonso Pereira da
Silva, Angela Maria Teixeira de Almeida, Carlos Eduardo Miranda de Barros, Dalila Batista Queiroz,
José Luiz de Assunção, José Manoel Henriques de Jesus, Laura Aparecida da Silva Santos, Laurenil
Corrêa Gualberto Nagazawa, Luiz Antônio Dorileo Louzich, Paulo Speller, Silvio Jesus da Silva e
Valeria Calmon Cerisara, dando-lhes quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas de Jonas Corrêa da Costa e
aplicar ao responsável a multa referida no art. 58, I, da mesma lei, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que adote as providências a
seguir relacionadas, caso ainda estejam pendentes de solução:
9.4.1. ultime as providências necessárias ao cumprimento do Capítulo 8 da IN/SEDAP/PR nº
205/88, considerando a falta de atualização do inventário de bens móveis e imóveis e inconsistência com
222
os registros do SIAFI;
9.4.2. envide esforços no sentido de classificar corretamente as despesas incorridas, em observância
às normas que regem o SIAFI, tendo em vista a classificação indevida de material permanente em
elemento de despesa de material de consumo;
9.4.3. adote as medidas necessárias com vistas à cessação do pagamento e restituição do pagamento
indevido efetuado a setenta e sete servidores, em decorrência de erro de cálculo relativo à vantagem do
art. 1º, II, da Lei nº 8.112/90;
9.4.4. adote as medidas necessárias com vistas à obter o ressarcimento do pagamento indevidamente
efetuado a 49 servidores a título de Auxílio Transporte no período de férias;
9.4.5. adote as medidas necessárias para providenciar a aposentação compulsória dos servidores que
possuem mais de 70 anos de idade;
9.4.6.adote as medidas necessárias para providenciar a regularização, junto ao cadastro do Siape,
das inconsistências relacionadas aos servidores Ary Ourives (matr. 041590), Ascindino Rodrigues Gomes
(matr. 0415115 e 6415115), Benedito Aécio Moreira da Silva (matr. 065815), Célia Schmidt de Almeida
(matr. 0417046 e 641704) e Honório Valeriano da Silva (duplicidade de matrículas, falecidos, acúmulos
indevidos, etc.);
9.4.7. se abstenha de efetuar despesas sem a competente cobertura orçamentária, tendo em vista a
inscrição indevida de diárias em restos a pagar;
9.4.8. zele por capear e formalizar os processos de pagamento com todos os requisitos previstos na
legislação, comprovando o cumprimento de todas as fases da despesa, mediante a juntada dos
documentos hábeis, o registro de todas as informações necessárias à caracterização do objeto da despesa e
a especificação da etapa executada, sua liquidação, a compatibilidade com os valores contratados e os
beneficiários do pagamento, nos termos do que dispõe o Decreto nº 93.872/86;
9.4.9. proceda à revisão dos termos de convênios e contratos firmados com a fundação Uniselva,
reformulando suas cláusulas para melhor definirem seus objetos, as condições de prestação dos serviços,
as metas, as condições de uso dos bens da Universidade postos à disposição, entre outros, a fim de se
adequar ao art. 6º da Lei nº 8.958/94 e art. 55 da Lei nº 8.666/93;
9.4.10. efetue o tombamento de seus bens móveis, promovendo seu correto registro no SIAFI, e
formalize o inventário físico respectivo, em obediência ao art. 96 da Lei nº 4320/64 e IN/SEDAP nº
205/88;
9.4.11. se abstenha de firmar contratos com vigência superior à de seus créditos orçamentários, nos
termos do que determina o art. 57 caput da Lei de Licitações;
9.4.12. especificamente no que se refere ao Hospital Júlio Müller, atente para o fiel cumprimento do
art. 23, § 2,º da Lei 8.666/93, que veda expressamente o fracionamento de despesas.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1323-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 015.846/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Matias Cardoso (MG)
223
Responsável: João Gonçalves de Souza (CPF 443.461.076-72)
Advogado: Múcio José Ramos (OAB/MG 53.361)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. A omissão no dever de prestar contas enseja o julgamento das contas pela irregularidade, a
condenação em débito e a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a bem elaborada instrução do analista Jefferson Lima de Souza, acolhida
integralmente pelo Diretor e pela Secretária da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais
(Secex/MG):
“Descrição e análise dos fatos
1. Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada contra o Sr. João Gonçalves de Souza,
ex-prefeito do Município de Matias Cardoso/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), originários do
Convênio nº 91.485/1998, cujo objeto era a transferência de recursos financeiros para aquisição de
veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte de estudantes matriculados no ensino público
fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural (fls. 4/11).
2. O convênio esteve em vigência entre 3/7/1998 e 28/2/1999 e os recursos financeiros necessários
a sua execução, estipulados em R$ 50.000,00, foram liberados por meio da ordem bancária nº
1998ºB090443, emitida em 19/8/1998 (fl. 49).
3. Segundo informações prestadas pelo responsável, o Sr. João Gonçalves de Souza foi prefeito do
Município de Matias Cardoso de 1/1/1997 a 30/11/2000.
4. Verificada a omissão no dever de prestar contas, o FNDE expediu ofício endereçado à Rua
Joaquim Tolentino, 402, A - Centro, Matias Cardoso/MG (fl. 14), publicando, em seguida, edital de
notificação (fls. 20/22). Não houve resposta para ambas as tentativas.
5. Diante da ausência de manifestação do responsável, foi instaurada a presente TCE e certificada
a irregularidade das contas, culminando com a manifestação do Ministro de Estado da Educação (fls.
32/57).
6. No âmbito deste Tribunal, esta unidade técnica, com o fim de proceder à citação do responsável,
expediu os Ofícios nos 1.303 a 1.305/2005, remetendo-os aos endereços: Rua C, 166, Bairro Renascença,
Montes Claros/MG; Rua Joaquim Tolentino, 402, A - Centro, Matias Cardoso/MG; e Av. Presidente
Getúlio Vargas, 642 - Centro, Matias Cardoso/MG. Todos os ofícios foram devolvidos pelos Correios
com a informação ‘mudou-se’ (fls. 62/67). Promoveu-se, então, a citação do responsável por meio do
Edital nº 13, de 27/3/2006 (fl. 74).
7. Diante do insucesso das tentativas de citar o ex-prefeito e em cumprimento à determinação do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferida mediante despacho de 23/10/2006 (fl. 80), foi realizada
nova citação do responsável, por meio do Ofício nº 3.400/2006-TCU/Secex/MG, de 17/11/2006, desta vez
para o endereço ‘Rua H, nº 170, Matias Cardoso/MG’ (fls. 81/82). Segundo informações dos Correios, o
ofício foi recebido em 28/11/2006 (fl. 83).
8. Em 14/12/2006, foram protocoladas nesta Secex/MG as alegações de defesa do Sr. João
Gonçalves de Souza, devidamente representado por seu advogado, que expõem, em suma, os seguintes
argumentos (fls. 84/88):
i. o responsável foi citado, em 27/2/2003 e 27/8/2003, para envio da prestação de contas do
convênio em endereço incorreto, motivo pelo qual alega cerceamento do direito de defesa e requer a
nulidade do ato citatório (fl. 85);
ii. o responsável foi prefeito do Município de Matias Cardoso no período compreendido entre
1/1/1997 e 30/11/2000, sendo que a vigência do convênio expirou em 28/2/1999 (fl. 85);
iii. somente na data em que apresentou suas alegações de defesa o responsável soube da obrigação
de prestar contas do convênio (fl. 85);
iv. a obrigação de prestar contas do convênio deve ser imputada ao atual gestor [à época da
apresentação da defesa], Sr. João Cordoval de Barros, pois os documentos necessários ao cumprimento
224
dessa obrigação (notas fiscais de aquisição dos veículos, certificados de registro e licenciamento e
demais documentos) encontram-se nos arquivos da Prefeitura de Matias Cardoso (fl. 85);
v. não deve haver devolução do valor recebido pois o objeto do convênio foi rigorosamente
cumprido, ou seja, o responsável adquiriu um ônibus e um microônibus destinados ao transporte de
estudantes do ensino fundamental (fls. 85/86);
vi. ao Sr. João Gonçalves de Souza compete a responsabilidade pessoal pela execução do convênio
(o que foi feito), pela prestação de contas ou de sanar as irregularidades porventura apuradas (não há).
Entretanto, alega que a documentação necessária à prestação de contas encontra-se nos arquivos da
prefeitura, portanto disponível para que o atual gestor possa cumprir esse encargo (fl. 86);
9. Por fim, o responsável requer a intimação do atual gestor municipal para prestar contas do
convênio, a procedência da defesa apresentada e o arquivamento do processo em relação a João
Gonçalves de Souza, bem como protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em
direito, em especial a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas (fls. 86/87).
10. Análise. Preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa não procede, eis que, após
tentativas, o responsável foi devidamente citado e exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
11. Quanto ao dever de prestar contas, considerando que o prazo de vigência do Convênio nº
91.485/1998 expirou em 28/2/1999 e o mandato do ex-prefeito, Sr. João Gonçalves de Souza, terminou
em 30/11/2000, depreende-se que essa obrigação era do próprio ex-prefeito.
12. Segundo dispunha o § 5º do art. 28 da Instrução Normativa nº 1/1997/STN à época, ‘a
prestação de contas final será apresentada à unidade concedente até a data final da vigência do
convênio’.
13. Com o término do prazo de vigência do convênio em 28/2/1999, o ex-prefeito permaneceu na
gestão do município por cerca de 1 ano e 9 meses sem cumprir sua obrigação.
14. No que tange à alegação de desconhecimento do dever de prestar contas, a cláusula segunda,
II, alínea e do termo de convênio (fl. 5) estipula como obrigação do convenente apresentar a prestação
de contas dos recursos repassados, assim como a cláusula oitava do mesmo documento disciplina a
forma pela qual deverá ser formalizada (fl. 9).
15. É importante frisar que o convênio foi assinado em nome do próprio ex-prefeito, Sr. João
Gonçalves de Souza, que alega desconhecer a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos (fl.
11).
16. Dessa forma, não há razão em imputar a responsabilidade de prestar contas aos prefeitos
sucessores, eis que o executor do convênio deveria ter ciência de seu dever e teve tempo suficiente para
cumpri-lo.
17. No que concerne à afirmação de que o objeto do convênio teria sido rigorosamente cumprido
por meio da aquisição de um ônibus e um microônibus destinados ao transporte de estudantes do ensino
fundamental, não foram apresentados documentos comprobatórios dessa assertiva.
Proposta de Encaminhamento
Considerando que não houve prestação de contas do Convênio nº 91.485/1998 no prazo
regulamentar;
considerando que o responsável pela execução do convênio foi devidamente citado; e
considerando que o responsável não apresentou a prestação de contas e suas alegações de defesa
não foram suficientes para justificar a omissão, submetemos os autos à consideração superior com as
seguintes propostas:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. João Gonçalves de Souza, ex-prefeito
do Município de Matias Barbosa/MG, nos termos do inciso I do art. 1º, da alínea a do inciso III do art.
16 e do caput do art. 19, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao ressarcimento do valor de R$
50.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, calculado a partir de 19/8/1998 até
a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos da alínea a do inciso III do art. 23 da citada lei c/c a alínea a do inciso III do art.
214 do Regimento Interno/TCU;
b) aplicar ao responsável, Sr. João Gonçalves de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 199292, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
225
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação.”
2. O Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer da lavra da Subprocuradora-geral Mariza
Alzira Ferreira, manifestou sua concordância com a proposta, ressalvando, entretanto, que não cabe a
incidência de juros sobre o valor da multa aplicada, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992.
É o Relatório.
VOTO
Omisso no dever de prestar contas o Sr. João Gonçalves de Souza, após ser devidamente citado (fls.
81/83), compareceu aos autos apenas para argumentar nulidade em face de cerceamento de defesa, que a
responsabilidade pela apresentação de contas é do seu sucessor e não sua, e que o convênio foi
regularmente executado.
2. Não foi apresentada qualquer documentação comprobatória da regular execução do convênio.
3. Tendo comparecido aos autos para se defender, ainda que houvesse nulidade nas tentativas de
citação anteriores, saneada está a citação procedida.
4. O convênio assinado pelo Sr. Gonçalves de Souza teve vigência até 28/2/1999, enquanto o seu
mandato terminou em 30/11/2000, sendo, assim, sua a obrigação de prestar contas conforme estabelece a
cláusula segunda, inciso II, alínea e, e cláusula oitava do Convênio, bem como art. 28, § 5º, da Instrução
Normativa nº 1/1997/STN, que regula o convênio nos termos de seu preâmbulo.
5. Assiste razão ao parquet especializado no que se refere a não incidência de juros sobre o valor da
multa aplicada.
6. Não tendo restado demonstrada a boa-fé do responsável deve ser proferido o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 201, § 6º, do RITCU.
7. Acresço à proposta da unidade técnica com a ressalva do Ministério Público, com fundamento no
art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da
União, para as providências que entender cabíveis, em vista da possibilidade de desvio dos recursos.
8. Por fim, considero que as presentes contas devem ser julgadas irregulares também com fulcro no
art. 16, inciso III, alínea b, uma vez que o descumprimento do dever de prestar contas também se
configura como ato de gestão ilegal, ilegítimo e infração à norma legal e regulamentar de natureza
financeira.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1324/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.846/2005-0
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Gonçalves de Souza (CPF 443.461.076-72)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Matias Cardoso (MG)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex/MG)
8. Advogado constituído nos autos: Múcio José Ramos (OAB/MG 53.361)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr.
226
João Gonçalves de Souza, ex-prefeito do Município de Matias Cardoso (MG), em decorrência da omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), originários do Convênio nº 91.485/1998, cujo objeto era a transferência de recursos financeiros
“para aquisição de veículo(s) automotor(es) destinado(s) ao transporte de estudantes matriculados no
ensino público fundamental das redes municipal e/ou estadual, residentes prioritariamente na zona rural”.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, 19, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar o Sr. João Gonçalves de Souza ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora de 19/9/1998 até a data do pagamento;
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. João Gonçalves de Souza multa no
valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do RITCU.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1324-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 020.045/2005-0 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura do Município de São Benedito/CE.
Responsáveis: José Mardônio da Costa, ex-Prefeito (CPF 168.717.743-00) e Construtora Regional
Ltda. (CNPJ 03.196.382/0001-69).
Advogado: José Sílvio França Azevedo (OAB/CE 3642).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA NAS ALEGAÇÕES
DE DEFESA DE ARGUMENTOS RELATIVOS À INEXECUÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE.
1 - A ausência nas alegações de defesa de argumentos relativos às razões de inexecução parcial de
objeto de convênio autoriza sua rejeição.
2 - A participação na irregularidade e a solidariedade no débito autorizam aplicação da multa do art.
57 da Lei 8.443/1992 a pessoa jurídica de direito privado.
RELATÓRIO
227
José Mardônio da Costa, ex-prefeito de São Benedito/CE, e a Construtora Regional Ltda. foram
citados (fls. 346/359) nesta tomada de contas especial pelo débito de R$ 32.534,88, oriundo da
constatação, em fiscalizações realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, pela Caixa
Econômica Federal e pelo órgão concedente (fls. 262/297), da inexecução de 29,58% do objeto do
convênio 53/2000, firmado com a Embratur para construção de uma praça pública na sede do município
ao custo total de R$ 110.000,00, dos quais R$ 10.000,00 correspondiam à contrapartida municipal.
2. A Construtora Regional Ltda. permaneceu silente.
3. O ex-Prefeito apresentou alegações de defesa (fls. 360/368) onde afirma, em síntese:
3.1. preliminarmente, que sua defesa no processo administrativo foi cerceada em virtude de seu
desconhecimento da existência do feito, já que todas as solicitações de providências feitas pelo
concedente e pelos órgãos fiscalizadores foram endereçadas a seu sucessor na prefeitura;
3.2. no mérito, que:
3.2.1. a fiscalização realizada pela Caixa não inspecionou parte das obras, o que invalidaria as
conclusões do respectivo relatório sobre a parcela de R$ 26.006,29 cuja regularidade da aplicação foi
colocada em dúvida pelo controle interno;
3.2.2. o próprio relatório de avaliação final da Caixa informou que, quanto à funcionalidade, o
objetivo do convênio teria sido atingido;
3.2.3. o relatório do Controle Interno confirmou que o objeto da avença foi executado parcialmente;
3.2.4. foi prejudicado pela falta de atenção de seus sucessores em relação à resolução das
pendências do convênio;
3.2.5. a atual administração municipal e a Construtora Regional não estariam sendo cobradas por
suas responsabilidades;
3.2.6. apesar de sua conclusão parcial, o objeto do convênio vem cumprindo sua função social;
3.2.7. não houve prejuízos para a comunidade;
3.2.8. a responsabilidade por eventuais prejuízos seria da Construtora Regional;
3.2.9. a prestação de contas do convênio foi feita por seu sucessor, que não teve preocupação em
cumprir os compromissos assumidos na administração anterior.
4. Tais argumentos foram examinados pelo Analista da Secretaria de Controle Externo no Ceará Secex/CE, que os rejeitou pelos seguintes motivos (fls. 372/377):
4.1. os documentos às fls. 171/173, 180/181, 182 e 313 demonstram que o ex-Prefeito foi
cientificado da existência do processo administrativo e teve oportunidade de apresentar os
esclarecimentos devidos, o que, entretanto, não fez;
4.2. as alegações de mérito do ex-Prefeito apenas reconhecem a inexecução parcial;
4.3. nenhuma prova foi trazida aos autos pelo responsável.
5. Assim, diante da improcedência da defesa do ex-Prefeito, da revelia da Construtora Regional e do
não atendimento, pelo atual Prefeito Haroldo Celso Cruz Maciel, de diligência realizada pela Secex/CE
com vistas a obter esclarecimentos adicionais sobre a questão tratada nestes autos, o Analista propôs, no
mérito (fls. 377/378):
5.1. o julgamento pela irregularidade destas contas especiais;
5.2. a condenação solidária do ex-Prefeito José Mardônio da Costa e da Construtora Regional Ltda.
ao recolhimento do débito apurado, com os devidos acréscimos legais;
5.3. a aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 ao Prefeito Haroldo Celso Cruz Maciel;
5.4. a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
6. O Diretor e o Secretário da Secex/CE (fl. 379) e o Ministério Público junto ao TCU (fls. 380/381)
endossaram as conclusões do Analista, exceto no tocante à aplicação de multa ao atual dirigente
municipal, “uma vez que a omissão do Prefeito não limitou a atuação deste Tribunal ou influenciou na
apuração do débito levantado” (fl. 380).
É o Relatório.
VOTO
7. Como bem aponta a instrução da Secex/CE, a preliminar de cerceamento de defesa no processo
administrativo suscitada pelo ex-Prefeito não se sustenta, já que nos autos há documentos que
228
demonstram que aquele dirigente não só teve ciência dos procedimentos para apuração de irregularidade
na execução do convênio firmado como foi instado pelo órgão concedente e pelo órgão fiscalizador a se
manifestar sobre a questão, mas preferiu não fazê-lo.
8. Além disso, os procedimentos administrativos, sem imputar qualquer sanção ao responsável,
apenas coligiram elementos que permitiram a instauração da presente tomada de contas especial, onde a
responsabilidade do ex-dirigente pela irregularidade constatada está sendo apurada e ampla oportunidade
para exercício do direito de defesa lhe está sendo oferecida.
9. Também não procedem os argumentos de mérito.
10. O fato de a fiscalização da Caixa não haver inspecionado parte das obras não invalida as
conclusões do respectivo relatório sobre a parcela de R$ 26.006,29 cuja regularidade da aplicação foi
colocada em dúvida pelo controle interno, já que a fração das obras não examinada dizia respeito ao
interior do quiosque previsto no plano de trabalho (fl. 279), enquanto a impugnação do mencionado valor
decorreu da inexecução de outros itens do orçamento (árvores ornamentais, grades de proteção e postes
de concreto armado), além de outros itens pagos a maior do que o contratado, fatos comprovados na
fiscalização realizada pelo controle interno (fl. 273).
11. Também não é verdade que o relatório de avaliação final da Caixa (fls. 278/279) informou que,
quanto à funcionalidade, o objetivo do convênio teria sido atingido. Aquele relatório, em seu item 5,
apenas atesta a funcionalidade das obras executadas, não o alcance dos objetivos do convênio. E registra,
em seus itens 4 e 5, que, dos pontos do projeto aprovado, a caixa d’água de concreto não foi executada, o
revestimento em granito do balcão não foi executado, os postes de concreto não foram colocados, 6 dos
12 postes metálicos não foram instalados, 4 dos 20 bancos não foram instalados, os assentos de madeira
dos bancos não foram colocados, as árvores ornamentais não foram instalada e a grade de proteção não
foi fixada, o que mostra a inexecução parcial do objeto.
12. O argumento de que o relatório do Controle Interno confirmou que o objeto da avenca foi
executado parcialmente não aproveita ao responsável; ao contrário, apenas implica o reconhecimento pelo
próprio interessado de que as obrigações previstas no convênio não foram cumpridas.
13. Igualmente não procedem os argumentos de prejuízo decorrente da inação e da prestação de
contas inadequada da administração posterior, pois a responsabilidade pela execução do convênio era do
defendente, que, além de não ter executado integralmente a avenca, conforme constatado nas
fiscalizações em loco realizadas, teve, desta feita, a oportunidade de suprir eventuais falhas e omissões,
mas não logrou fazê-lo.
14. São incorretos os argumentos relativos à ausência de responsabilização da Construtora Regional
e da atual administração municipal , já que, nestes autos, aquela empresa foi citada solidariamente com o
ex-Prefeito pelo débito apurado, além de não ter sido constatada qualquer responsabilidade do atual gestor
pela inexecução.
15. As alegações de cumprimento da função social do objeto, não obstante sua execução apenas
parcial, também não aproveita ao ex-Prefeito, já que, nos termos do pacto firmado e das normas relativas
à espécie, cabia-lhe comprovar a efetiva e regular aplicação dos recursos recebidos, o que não foi feito
nestes autos, onde ficou comprovado o descumprimento do plano de trabalho acordado e a inexecução
parcial.
16. Demonstrada a improcedência das alegações do responsável, que não contêm elementos para
justificar a inexecução, e caracterizada a revelia da empresa contratada para a execução da obra, revela-se
adequada a proposta de irregularidade das contas e condenação de ambos ao recolhimento do débito
apurado feita pela Secex/CE, à qual poderá ser aduzida a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992
tanto ao ex-dirigente quanto à empresa, diante desta última participação na irregularidade e de sua
solidariedade no débito.
17. Quanto à sugestão de aplicação da multa do art. 58 daquele diploma legal ao Prefeito que não
atendeu diligência do Tribunal, concordo com o Diretor e o Secretário da Secex/CE e com o Ministério
Público junto ao TCU que a omissão daquele dirigente não comprometeu a ação fiscalizatória deste Corte
ou a condução do presente processo, motivo pelo qual a penalidade pode ser relevada.
18. Acolho, pois, os pareceres do MPTCU e dos dirigentes da Secex/CE, na íntegra, e do Analista
instrutor, em parte, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
229
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1325/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 020.045/2005-0 (com 1 volume).
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Mardônio da Costa, ex-Prefeito (CPF 168.717.743-00) e Construtora
Regional Ltda. (CNPJ 03.196.382/0001-69).
4. Entidade: Prefeitura do Município de São Benedito/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.
8. Advogado: José Sílvio França Azevedo (OAB/CE 3642).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de José Mardônio da
Costa, ex-prefeito de São Benedito/CE, e da Construtora Regional Ltda., oriunda da constatação, em
fiscalizações realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, pela Caixa Econômica Federal e pelo
órgão concedente, da inexecução parcial do objeto do convênio 53/2000, firmado com a Embratur para
construção de uma praça pública na sede do município ao custo total de R$ 110.000,00, dos quais R$
10.000,00 correspondiam à contrapartida municipal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19,
caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar José Mardônio da Costa e a Construtora Regional Ltda., solidariamente, ao
recolhimento, aos cofres da Embratur, da quantia de R$ 32.534,88 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e
quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de
07/07/2000 até a data do pagamento;
9.3. aplicar aos responsáveis multas no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1325-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
230
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 021.865/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE
Responsável: Manoel Moraes Lopes (CPF 091.883.633-68), ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. CONVÊNIO. PROGRAMA DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - PMDE. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO. MULTA.
1) o dever de prestar contas, inerente à gestão de recursos públicos, ostenta matriz constitucional e
constitui um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento
da Constituição e da legislação ordinária, mas a supressão da transparência na prática dos atos de gestão,
a ausência de comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a sempre presente possibilidade de que
a totalidade dos recursos públicos federais transferidos tenham sido integralmente desviados, em
benefício do administrador ímprobo, ou das pessoas por ele determinadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Manoel Moraes Lopes, exPrefeito de Ibaretama/CE, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos do Convênio nº 828086/2003 (fls. 13/23), alterado, posteriormente por dois Termos Aditivos
(fls. 24/29), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e o referido
Município, no valor de R$ 41.877,00 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais), repassado
28/2/2004, que tinha por objetivo alfabetizar, mediante curso de alfabetização com duração mínima de
200 horas/aula por curso, jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, objetivando reduzir o número
de analfabetos no pais e contribuir com a inclusão social.
2. Os pronunciamentos do dirigente do Órgão de Controle Interno e da autoridade ministerial foram
uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito no valor total da importância
transferida (fls. 51/52).
3. Regularmente citado (fl. 62), o responsável encaminhou correspondência datada de 15/3/2006,
recebina neste Tribunal em 21/3/2006, solicitando prorrogação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para
apresentação de defesa.
4. Visando ao saneamento dos autos, a Secex/CE promoveu diligência à atual administração da
Prefeitura de Ibaretama/CE, com vistas a obter informações, esclarecimentos ou documentos que
entendesse pertinentes para a elucidação das questões suscitadas no presente processo (fl. 65). A
prefeitura em questão não respondeu à diligência.
5. Passado o prazo solicitado, sem que o responsável apresentasse as alegações de defesa e nem
recolhesse a importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
a Unidade Técnica instruiu o processo às fls. 73/74, propondo o julgamento pela irregularidade das
contas, imputação débito e aplicação de multa ao responsável.
6. Por fim, cabe destacar que o Diretor da 1ª DT, bem como o titular da Unidade Técnica,
manifestam discordância com a proposta contida na instrução de aplicação da multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, ao atual Prefeito da municipalidade, Sr. Raimundo
Viana de Queiroz, pelo não atendimento à diligência, por entenderem que os termos contidos no
expediente eram genéricos, deixando ao alvedrio da autoridade diligenciada decidir não apenas sobre que
“informação/documento” enviar, mas sobre a própria pertinência do envio (Acórdão nº 1992/2006-TCU 1ª Câmara, Acórdão nº 1333/2006-TCU-Plenário, Acórdão nº 2208/2006- 1ª Câmara).
7. O Ministério Público junto a este Tribunal, no parecer à fl. 77, asseverou que, tendo em vista
constar nos autos solicitação de prorrogação de prazo efetivada pelo Sr. Manoel Moraes Lopes, e
considerando que a Unidade Técnica não se manifestou sobre essa solicitação como permitia a delegação
de competência estabelecida por meio da Portaria-Min-GP nº 1, de 16/4/2003, manifestou-se sugerindo
que, previamente à análise de mérito das presentes contas, fosse deferida a prorrogação de prazo
solicitada, com o intuito de prevenir futuras alegações de cerceamento de defesa.
8. Entretanto, por considerar que a prorrogação de prazo foi solicitada em 21/3/2006 e que o art.
231
183, parágrafo único, do Regimento Interno TCU, dispõe que a prorrogação de prazo não precisa ser
comunicada ao interessado e ainda que o responsável, até a presente data não trouxe aos autos qualquer
elemento em sua defesa e que cabe a este, antes mesmo de obter uma resposta do Tribunal, apresentar
defesa no prazo por ele mesmo solicitado, uma vez que o pleito de prorrogação do prazo não tem caráter
suspensivo e nem é de atendimento obrigatório, este Relator reconheceu restar caracterizada a revelia
desse responsável, nos termos disposto no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e restitui o
feito o Ministério Público/TCU, para emissão do seu parecer sobre o mérito da matéria, nos termos do
art. 62, inciso III do Regimento Interno/TCU (fls. 79).
9. Em atendimento à oitiva solicitada, o Parquet se manifestou às fl. 80, de acordo com a proposta
de julgamento e demais medidas indicadas pela a Unidade Técnica, nos termos da instrução e parecer às
fls. 73/76.
É o Relatório
VOTO
Notificado pelo FNDE para que enviasse comprovantes da aplicação dos recursos do Convênio nº
3709/97 ou recolhesse o valor total repassado, devidamente corrigido (fls. 31/33), o responsável
permaneceu silente, o que ensejou a instauração da presente tomada de contas especial.
2. Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados e aprovados no valor total de
R$ 67.500,00, à conta da concedente. No entanto, foi liberado o montante de R$ 41.877,00, em razão de
alteração nos termos do convênio, efetivada por meio do Termo Aditivo acostado às fls. 24/26. Os
recursos foram liberados mediante a Ordem Bancária nº 2004ºB82044, de 28/2/2004 (fl. 42).
3. No âmbito do TCU, regularmente citado (fl. 62), o responsável, por meio de correspondência
datada de 15/3/20065 (fl. 68), solicitou prorrogação do prazo para apresentação das alegações de defesa.
Entretanto, transcorridos mais de 4 meses após o término do prazo inicialmente concedido (6/3/2006), o
responsável permaneceu silente o que levou a Unidade Técnica a instruir o feito e propor o julgamento
das contas. Assim, considerando que o art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno TCU, dispõe que
a prorrogação de prazo não precisa ser comunicada ao interessado e considerando, ainda, que o
responsável, até a presente data não trouxe aos autos qualquer elemento em sua defesa, entendo
caracterizada sua revelia, nos termos disposto no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
4. Neste caso específico, não constam nos autos elementos ou documentos que permitam realizar
avaliação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados.
5. Presentes todos os elementos necessários para o julgamento destas contas pela irregularidade,
com a condenação em débito do responsável, com fundamento nas alíneas a e c do art. 16, inciso III da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo que a atualização deve ocorrer a partir da data da efetiva
disponibilização dos recursos, 28/2/2004.
6. Considero, ainda, apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
7. Acolho, ainda, a proposição da Unidade Técnica em relação à não imputação de multa ao atual
Prefeito da municipalidade, embora não tenha respondido diligência expedida por esta Corte de Contas.
De fato, não houve adequada especificação das informações solicitadas e o não atendimento à
comunicação restou minimizado, ante a revelia do responsável, mostrou-se suficiente para a formulação
de juízo de valor em relação às presentes contas.
8. Por fim, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, deve ser remetida
cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, em vista da
possibilidade de desvio dos recursos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
232
ACÓRDÃO Nº 1326/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.865/2005-1
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Manoel Moraes Lopes (CPF 091.883.633-68), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não houve.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do Sr. Manoel Moraes
Lopes, ex-Prefeito de Ibaretama/CE, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos do Convênio nº 828086/2003, alterado, posteriormente por dois Termos Aditivos,
celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e o referido Município, no
valor de R$ 41.877,00 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais), repassado em 28/2/2004, que
tinha por objetivo alfabetizar, mediante curso de alfabetização com duração mínima de 200 horas/aula por
curso, jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, objetivando reduzir o número de analfabetos no
país e contribuir com a inclusão social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas a e c;
19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel Moraes Lopes ao recolhimento
da quantia de R$ 41.877,00 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais) aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 28/2/2004, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem anterior a multa prevista no artigo 57 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do Regimento
Interno), o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do
prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.4. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1326-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AROLDO CEDRAZ
Relator
233
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE - II - 2ª CÂMARA
TC-021.162/2003-5
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA
Responsável: José Gomes de Souza (CPF 128.771.313-00)
Advogados constituídos nos autos:
- Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA 4.775); e
- Flávia Sousa Nepomuceno Dias (OAB/MA 4.315)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. REMESSA DE CÓPIA AO
MPU. CONSTATAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSOS JULGADOS.
1. A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
2. A não-apreciação de alegações de defesa tempestivamente apresentadas, autuadas
equivocadamente em outro processo, e o conseqüente julgamento pela irregularidade das contas do
responsável, tido como revel, caracterizam cerceamento de defesa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) contra José Gomes de Souza, ex-prefeito de Jenipapo dos Vieiras/MA, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquele município por força
do Convênio 94.267/1998 (fls. 22/31), que tinha por objeto a capacitação de professores em efetivo
exercício de suas atividades docentes e a aquisição (produção e/ou impressão) de material
didático/pedagógico (fl. 22).
2. O convênio, assinado em 3/7/1998, vigeu até 28/2/1999, totalizando o montante de R$ 11.712,00
(onze mil setecentos e doze reais), importância repassada por intermédio da ordem bancária 98OB94862,
de 25/9/1998 (fl. 68).
3. Findo o prazo para a prestação de contas sem qualquer manifestação do responsável, este foi
convocado diversas vezes pelo órgão concedente para que apresentasse a prestação de contas pendente ou
providenciasse a devolução dos recursos conveniados (fls. 36, 40, 44 e 52/55), medida que restou
infrutífera.
4. Configurada, neste cenário, a omissão do responsável no dever de encaminhar a documentação
comprobatória da regular aplicação dos recursos públicos transferidos, instaurou-se a presente tomada de
contas especial (fl. 65), que recebeu proposta convergente do Controle Interno pela irregularidade das
contas (fls. 71/75). Após a manifestação ministerial (fl. 76), foram os autos remetidos a esta Corte.
5. A Secex/MA, em instrução preliminar (fl. 82), propôs a citação do responsável pelo valor
supracitado, em razão da omissão no dever de prestar contas do convênio em epígrafe, medida efetivada
pelo Ofício 81/04/GS/Secex/MA, de 27/2/2004 (fls. 83/84).
6. Em suas alegações de defesa (fls. 86/88), apresentadas extemporaneamente, afirma o ex-prefeito,
inicialmente, que os recursos do convênio foram objeto de prestação de contas encaminhada ao seu
contador para que este a remetesse ao TCU.
7. Após alegar ter firmado o convênio sob exame na condição de prefeito municipal, e não como
ordenador de despesa, aduz o responsável terem sido os recursos empregados corretamente. Acrescenta,
ainda, ter prestado contas ao órgão repassador e à Câmara dos Vereadores daquela cidade.
8. A unidade técnica, ao analisar a defesa, concluiu que os argumentos trazidos aos autos não
afastaram a responsabilidade do ex-prefeito quanto à irregularidade examinada.
9. Destarte, propôs a Secex/MA, com anuência do Ministério Público, julgar irregulares as
presentes contas, condenar o responsável ao pagamento da quantia transferida por força do convênio
analisado, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança
234
judicial das dívidas e encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis
10. Durante a apreciação dos fatos relatados, o analista da Secex/MA detectou que foram,
equivocadamente, juntados a estes autos peças relativas a dois outros processos. Trata-se das alegações de
defesa trazidas pelo responsável em resposta a citações no âmbito de duas outras tomadas de contas
especiais, também instauradas pelo FNDE em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos
repassados por convênio àquela prefeitura: TCs 021.165/2003-7 (fls. 92/94) e 021.088/2003-6 (fls.
89/91).
11. Tal fato, destaca a instrução, acarretou a declaração de revelia do responsável no âmbito
daqueles processos, já apreciados pelo TCU. Os Acórdãos resultantes, 2.448/2005 e 631/2006,
respectivamente, ambos da 2ª Câmara e de semelhante teor, julgaram irregulares as contas do ex-prefeito,
condenando-o ao ressarcimento dos valores repassados e lhe aplicando a multa prevista no art. 57 da Lei
Orgânica desta Casa.
12. Diante deste cenário, conclui a unidade técnica que a não-apreciação das peças de defesa
apresentadas pelo responsável, tidas, à época, como inexistentes, acarretou cerceamento de defesa,
ensejando a nulidade absoluta dos atos decisórios finais.
13. Citando diversos julgados desta Corte fundados nos artigos 245, parágrafo único, e 249 do
Código de Processo Civil, a unidade técnica propõe que, de ofício, sejam tornados insubsistentes os
Acórdãos 2.448/2005 e 631/2006, ambos da 2ª Câmara.
14. Ainda neste sentido, sugere a Secex/MA o desentranhamento das duas peças de defesa estranhas
aos presentes autos e sua posterior juntada aos processos com os quais se relacionam, para exame pela
unidade técnica, posterior pronunciamento do Ministério Público e apreciação por este Tribunal.
15. Comunga desta posição o Parquet especializado, destacando, ainda, o item 9.4 do Acórdão
631/2006 - 2ª Câmara, por intermédio do qual determinou este Tribunal o encaminhamento de cópia do
TC 021.088/2003-6 ao Ministério Público da União. Nesta esteira, propõe o representante do MP/TCU
que, caso tenha sido efetivada a medida determinada pelo item supradito, seja dada ciência ao MPU da
nulidade daquele acórdão.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução
TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl.
122).
2. A presente tomada de contas especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão de José Gomes de Souza no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de
Jenipapo dos Vieiras/MA por força do Convênio 94.267/1998, celebrado com o Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3. Devidamente citado, o ex-prefeito apresentou suas alegações de defesa extemporaneamente.
Contudo, aplicando os princípios da verdade material e do formalismo moderado, norteados dos
processos no âmbito desta Casa, entendo, conforme proposto pela unidade técnica (fl. 114), que deve
aquela manifestação ser objeto de análise.
4. Examinando a peça de defesa supracitada, constato a fragilidade dos argumentos apresentados
pelo responsável, os quais julgo não afastarem sua responsabilidade quanto à irregularidade em questão.
5. Não encontro, nos autos, vestígio de qualquer elemento que comprove a execução do objeto
pactuado, conforme alegado pelo ex-Prefeito. A prestação de contas visa, justamente, demonstrar a
correta aplicação dos recursos repassados por intermédio do convênio firmado, garantindo a consecução
dos fins almejados.
6. De igual modo, não trouxe o responsável qualquer evidência de que a prestação de contas em
discussão tenha sido encaminhada ao órgão repassador, conforme alegado. O ex-Prefeito apresentou
comprovante de entrega ao FNDE nem cópia da prestação de contas supostamente remetida ao Poder
Legislativo municipal.
7. Não prospera, ademais, a tentativa de atribuir ao contador ou a qualquer outro funcionário
235
daquela prefeitura a responsabilidade pelo encaminhamento das contas. Como bem ressalta a instrução da
Secex/MA, cabe ao prefeito, autoridade máxima do Poder Executivo municipal e signatário do convênio,
zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes da celebração, como prestar contas dos recursos
repassados.
8. Ao não apresentar prestação de contas, o então Prefeito municipal ignorou dever legal (art. 93 do
Decreto-lei 200, de 25/2/1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal),
deixando de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o
julgamento pela irregularidade das contas.
9. Entendo, ainda, que a gravidade da irregularidade em exame enseja a aplicação ao responsável da
multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica desta Corte, bem como o envio de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para que se promova o ajuizamento das ações civis e penais
que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. No que tange à autuação equivocada, nestes autos, das alegações de defesa tempestivamente
enviadas pelo responsável em resposta às citações havidas no âmbito dos TCs 021.165/2003-7 e
021.088/2003-6, julgo procedentes as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público. Resta
caracterizado, de fato, cerceamento de defesa quando do julgamento daqueles processos, em que o
responsável, considerado revel, teve suas contas julgadas irregulares, motivo pelo qual revelam-se
prejudicados os Acórdãos 2.448/2005 e 631/2006, respectivamente, ambos da 2ª Câmara.
11 Vislumbro, contudo, que o mais adequado seja promover a reparação de tal equívoco no âmbito
dos respectivos processos em que foram proferidos os Acórdãos 2.448/2005 e 631/2006. Assim,
proponho o desentranhamento das peças constantes das fls. 89/91 e 92/94, com manutenção de cópia
nestes autos, e sua respectiva remessa aos TCs 021.088/2003-6 e 021.165/2003-7, juntamente com cópia
do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos, para posterior reenvio daqueles processos ao relator a
quo, a quem caberá decidir a respeito do procedimento mais conveniente para a solução da questão.
12. Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1327/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 021.162/2003-5.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: José Gomes de Souza (CPF 128.771.313-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA 4.775) e Flávia Sousa
Nepomuceno Dias (OAB/MA 4.315).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
José Gomes de Souza, ex-Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Convênio 94.267/1998,
celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto
capacitação de professores em efetivo exercício de suas atividades docentes e a aquisição (produção e/ou
impressão) de material didático/pedagógico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José Gomes de Souza, com fundamento nos artigos 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, c/c os artigos
236
1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-lo ao pagamento
da quantia de R$ 11.712,00 (onze mil e setecentos e doze reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar a José Gomes de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar à Secex/MA que promova o desentranhamento das peças constantes das fls. 89/91 e
92/94 destes autos, substituindo-as por cópias autenticadas, e sua respectiva remessa aos TCs
021.088/2003-6 e 021.165/2003-7, juntamente com cópia do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, para posterior envio daqueles processos ao
relator a quo; e
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1327-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-016.034/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Feira Nova do Maranhão/MA
Responsável: Anselmo Coelho de Matos (CPF 204.824.859-49)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
237
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em razão da omissão, do Sr. Anselmo Coelho de Matos, ex-Prefeito, no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao Município de Feira Nova do Maranhão/MA, no exercício de
1998, por força do Convênio 42934/98, Siafi 355597 (fls. 6/13 e 45), à conta do Programa de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, com o objetivo de garantir, supletivamente, com
recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais
de vinte alunos.
2. Para a execução do ajuste em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 41.600,00, por
intermédio da ordem bancária 1998OB047940, datada de 10/11/1998 (fls. 44).
3. O FNDE buscou notificar o Sr. Anselmo Coelho de Matos acerca da omissão em prestar contas
de tais recursos por intermédio do Ofício 98235/2003-Secex/Dirof/Gecap, de 17/11/2003 (cópia às fls.
17), tentativa essa, contudo, frustrada. A chamada do gestor pelo concedente foi, então, promovida por
meio do ato edital de notificação 341/2003 (fls. 18/22), publicado no DOU de 29/8/2003 (fls. 23/25). No
entanto, segundo consta dos autos, o ex-prefeito não se pronunciou sobre o fato (vide fls. 26). Diante
desse quadro, a Coordenadora-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestações de Contas do
FNDE, com fulcro nas Portarias 174 e 132/FNDE, respectivamente de 29/9/2003 e 14/6/2004, instaurou a
presente tomada de contas especial (fls. 26).
4. O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 55), havendo a autoridade
ministerial competente, o Ministro de Estado da Educação, formulado o devido pronunciamento, nos
termos do art. 52 da Lei 8.443/1992 (fls. 57).
5. Já nesta Corte de Contas, no âmbito da Secex/MA, a instrução inicial, acostada às fls. 64/5,
concluiu com proposta de encaminhamento, devidamente endossada pela diretora da área e pelo
secretário daquele órgão instrutivo (fls. 65), no sentido da citação, com fulcro nos arts. 10, § 1º, e 12, inc.
II, da Lei 8.443/92, do Sr. Anselmo Coelho de Matos, pelo valor indicado no item 2 supra, em
decorrência da “omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Feira Nova do
Maranhão pelo FNDE, mediante o convênio 42934/98, tendo por objeto garantir, supletivamente, com
recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais
de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental - PMDE”, a fim de que aquele gestor apresentasse alegações de defesa ou recolhesse
as quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente,
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A providência foi autorizada
pelo titular daquela unidade técnica, com fulcro na delegação de competência por mim conferida por
meio da Portaria 4-GM/ASC, de 23/4/2003.
6. A chamada do responsável ao processo foi intentada, primeiramente, por via postal, para o
endereço constante da base do sistema CPF (vide fls. 63, 66/7, 72/4 e 84), sem sucesso, no entanto, haja
vista a restituição do expediente, com a informação de tratar-se de destinatário “desconhecido”. A
pesquisa junto à Internet, nos sites Via102 (vide fls. 79) e Telelistas.net (vide contracapa), com o intuito
de localizar algum endereço atualizado do ex-gestor, foi infrutífera. A citação do ex-prefeito, então, foi
providenciada por meio do edital 21, de 11/4/2006 (fls. 80), publicado no DOU de 20/4/2006 (fls. 81/2).
Regularmente citado, o Sr. Anselmo Coelho de Matos deixou transcorrer o tempo regimental sem aportar
aos autos suas alegações de defesa ou a comprovação de que houvesse efetuado o recolhimento do débito
a ele imputado.
7. As contas, então, foram objeto de nova instrução, acostada às fls. 87/8, em que, considerando-se
configurada a revelia do responsável, se concluiu apresentando as seguintes propostas de
encaminhamento, com que se puseram de acordo a diretora da área (fls. 88) e o Secretário da Secex/MA
(fls. 89):
“a) com fundamento nos arts. 1°, inc. I, e 16, inc. III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, inc. III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares, condenando-se o responsável Anselmo
Coelho de Matos, ex-Prefeito Municipal de Feira Nova do Maranhão, ao pagamento da quantia de R$
41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida em favor dos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10/11/1998 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Anselmo Coelho de Matos a multa prevista nos arts. 19, caput, parte final, e 57 da
238
Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inc. III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
d) com fundamento no art. 16, § 3º, da LO/TCU, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações cabíveis.”
8. O Ministério Público junto a esta Corte, neste ato representado pelo Procurador Sergio Ricardo
Costa Caribé, manifestou sua concordância com a proposta de encaminhamento da unidade técnica (fls.
90).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
De acordo com o disposto na Cláusula Quarta do Convênio 42934/98 (fls. 9), a execução do ajuste
poderia ser realizada pelas Unidades Executoras (entidade representativa das comunidades escolares)
vinculadas ao convenente ou diretamente por este. No caso sob exame, a relação de credores da ordem
bancária 98OB47940 (vide fls. 91/4) permite a identificação de que apenas a parcela de R$ 6.300,00
esteve a cargo de uma unidade executora, a Cooperativa Escolar Pedro Alves de Oliveira, enquanto o
restante do valor repassado, no montante de R$ 35.300,00, deveria ser executado diretamente pela
Prefeitura de Feira Nova do Maranhão/MA.
2. Importante esclarecer, contudo, que em ambas as hipóteses a responsabilidade de prestação de
contas perante o FNDE cabia ao então prefeito, obrigação essa que deveria ser adimplida “até o último
dia de vigência do convênio” (28/2/1999), consoante se depreende do item II da Cláusula Nona c/c a
Cláusula Terceira do Convênio 42934/98 (fls. 11 e 9).
3. Pelo que consta dos autos, contudo, tal obrigação não foi cumprida pelo ex-prefeito. Por
conseguinte, caracterizou-se sua omissão, pela ausência de demonstração da boa e regular aplicação dos
recursos do PMDE transferidos, vindo a configurar-se a hipótese de instauração de TCE contra tal gestor,
à luz do disposto no caput do art. 8º da Lei 8.443/92.
4. O Sr. Anselmo Coelho de Matos, embora citado de forma regular e válida, em plena
conformidade com os normativos acerca da matéria, permaneceu silente, não oferecendo defesa ou
recolhendo o débito, restando, portanto, caracterizada sua revelia, podendo-se dar prosseguimento ao
processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92.
5. No que tange ao mérito das presentes contas, portanto, deixou o responsável, cujo mandato só
veio a encerrar-se no final do ano de 2000, de apresentar a este Tribunal qualquer elemento que elidisse a
irregularidade a ele imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, a boa e regular
aplicação dos recursos do PMDE repassados ao Município de Feira Nova do Maranhão/MA, no exercício
de 1998, por força do Convênio 42934/98, de 30/6/1998, com vigência até 28/2/1999.
6. Entendo presentes, portanto, os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em
débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, assim
como, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, ser remetida cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público da União, a fim de que aquele órgão, caso entenda conveniente e oportuno,
promova o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Dessa forma, acolhendo, com os ajustes considerados necessários, os pareceres uniformes da
unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o
acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1328/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
239
1. Processo n.º TC - 016.034/2005-0
2. Grupo I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Anselmo Coelho de Matos, ex-Prefeito, CPF 204.824.859-49.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Feira Nova do Maranhão/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão, do Sr. Anselmo Coelho de
Matos, ex-Prefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Feira Nova do
Maranhão/MA, no exercício de 1998, por força do Convênio 42934/98, Siafi 355597 (fls. 6/13 e 45), à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE, com o objetivo
de garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam mais de vinte alunos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Anselmo Coelho de Matos pela quantia de
R$ 41.600,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 10/11/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo fixado neste acórdão até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1328-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
240
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-018.471/2006-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lajedo do Tabocal/BA
Responsável: Reivaldo Moreira Fagundes (CPF 140.828.965-20)
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), contra o Sr. Reivaldo Moreira Fagundes, ex-Prefeito do Município de Lajedo do
Tabocal/BA em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do
Convênio FNDE 828057/2003 (Siafi 487119), no valor de R$ 139.590,00, visando à alfabetização,
mediante curso com duração mínima de 200 horas/aula, de jovens e adultos, com idade acima de 15 anos,
no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
2. Adoto, como relatório, a instrução elaborada pelo analista da Secex/BA, que foi endossada pelo
escalão dirigente da unidade (fls. 70/72):
“2.1. (...) A vigência pactuada foi prevista para o período de 20/11/2003 (data da assinatura) até
20/7/2004, conforme consta na cláusula segunda do Primeiro Termo Aditivo (fls. 29).
2.2 Os referidos recursos foram transferidos pelo FNDE à PM de Lajedo do Tabocal, mediante a
Ordem Bancária 2003OB828083, de 28/12/2003 (fls. 34).
2.3 O concedente (FNDE), visando sanar a irregularidade verificada (omissão no dever de prestar
contas), encaminhou, em 15/4/2005, ofícios (fls. 32) endereçado ao ex-Prefeito Municipal de Lajedo do
Tabocal/BA, Sr. Reivaldo Moreira Fagundes e dando conhecimento dos fatos ao Prefeito sucessor (fls.
36). O responsável não respondeu à diligência.
2.4 O FNDE, não obtendo êxito no saneamento da prestação de contas e não ocorrendo a restituição
dos recursos correspondentes, emitiu o relatório de tomada de contas especial (fls. 46/47) e a Informação
976/2005, de 19/12/2005 (fls. 48).
2.5 Foi inscrita a responsabilidade do responsável pelo valor original corrigido até aquela data, (fls.
44).
2.6 A Controladoria-Geral da União, através da Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI
emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas, em 25/7/2006 (fls. 49 a 53).
2.7 O Ministro de Estado da Educação emitiu, em 15/8/2006, pronunciamento expresso (fls. 54).
2.8 O presente processo foi analisado preliminarmente, conforme fls. 55, sendo constatada a sua
conformidade com o art. 4° da IN/TCU 13/96.
2.9 No âmbito do TCU foi proposta a citação do responsável, conforme instrução de fls. 59/60.
2.10 Em cumprimento ao Despacho do titular da unidade técnica (fls. 61), com base na competência
delegada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, na Portaria GM-ASC 04/2003,
foram expedidos os Ofícios 3411-TCU/Secex/BA (fls. 62/63) e 3411-B-TCU/Secex/BA (fls. 64/65),
ambos de 26/9/2006, para fins da referida citação. Os dois ofícios, com o mesmo teor citatório, foram
encaminhados para endereços distintos, em consonância com o Despacho do Diretor Técnico da 2ª
Divisão (fls. 61). O Aviso de Recebimento - AR (fls. 66) correspondente ao Ofício 3411 (fls. 62/63)
retornou preenchido de forma incompleta. O outro Aviso de Recebimento (fls. 67), firmado por terceiros,
confirma que a correspondência (Ofício 3411-B, às fls. 64/65) foi entregue no endereço postado,
correspondendo ao domicílio do responsável, conforme consta na sua Ficha de Qualificação, à fls. 46.
241
2.11 (...) Em que pese o AR ter sido assinado por terceiro, visto a assinatura aposta naquele
documento, ressaltamos que o art. 22, II da Lei 8443/92 c/c o art. 179 do Regimento Interno deste
Tribunal dispõe nos seguintes termos:
‘A citação, audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-á:
I- (...)
II- mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do
destinatário;’
2.12 O Parecer do Ministério Público no TC 016.961/2001-4 posiciona-se no sentido da perfeição
da citação efetivada via postal, com aviso de recebimento, ainda quando recebido por terceiros, desde que
entregue no endereço do destinatário.
2.13 Desta maneira, consideramos o responsável devidamente cientificado e legalmente citado.
Transcorrido o prazo regimental fixado, não foram apresentadas suas alegações de defesa quanto às
irregularidades verificadas, nem efetuados os recolhimentos dos débitos. Assim, entendemos que o
responsável arrolado nos autos deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo de
acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92.
3. Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas no subitem 2.1 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno;
NOME: Reivaldo Moreira Fagundes (fls. 46)
CPF/CNPJ: 140.828.965-20 (fls. 46 e 56)
(...)
ORIGEM DO DÉBITO: Não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados
pelo FNDE à PM de Lajedo do Tabocal/BA, mediante o Convênio 828057/03 (Siafi 487119),
configurado pela omissão do dever de prestar contas.
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 139.590,00 (fls. 34 e 39)
DATAS DAS OCORRÊNCIAS: em 28/12/2003 (fls. 34 e 39).
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/10/2006: R$ 217.932,66 (Demonstrativo às fls. 68/69)
b) aplicar ao responsável acima apontado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando o
prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término
do prazo concedido;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendidas as notificações nos prazos estabelecidos.”
3. O representante do MP/TCU concordou com as proposições e sugeriu que, ante a gravidade da
irregularidade e a presunção de ocorrência de dano ao erário, fosse acrescentada a alínea “c” do inciso III
do art. 16 da Lei 8.443/92 ao fundamento legal da condenação, bem como fosse remetida cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, em atenção ao disposto no art. 16, § 3º, da
referida lei (fls. 73).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
De acordo com o que constou das cláusulas terceira do Convênio 828057/2003 e segunda do termo
aditivo, o Sr. Reivaldo Moreira Fagundes, prefeito signatário da avença, deveria apresentar a prestação de
contas da aplicação dos recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até
18/9/2004.
2. Transcorrida a data fixada para apresentação das contas, verificou-se que o responsável não
cumpriu esse dever como determinado pelos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e 93 do
242
Decreto-lei 200/67, assim como pelas cláusulas do convênio. Conseqüentemente, a entidade concedente
instaurou esta tomada de contas especial.
3. Ao instruir o feito no âmbito deste Tribunal, a Secex/BA encaminhou o ofício de citação ao
endereço residencial do responsável lançado no Sistema CPF, que indicava, como localização, o
Município de Jequié/BA. Por considerar que o Aviso de Recebimento (AR) havia retornado com
preenchimento incompleto, a unidade técnica remeteu novo expediente para o endereço constante do
termo de convênio e da ficha de identificação do responsável, endereço esse localizado no Município de
Lajedo do Tabocal/BA. O novo AR foi devolvido com a assinatura de terceiros. Assim, a Secex/BA deu
prosseguimento à instrução do processo por considerar que a citação atendeu o disposto no art. 179,
inciso II, do Regimento Interno.
4. Consoante se observa no AR relativo ao primeiro ofício de citação enviado (fls. 66), há
comprovação de que o expediente foi recebido no endereço indicado no Sistema CPF e é possível
identificar claramente a pessoa responsável pelo recebimento. Em vista disso, entendo que essa primeira
citação pode ser considerada válida nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno. Não obstante
esse fato, não há reparo a se fazer à segunda citação, encaminhada ao endereço do responsável incluído
no cadastro do FNDE, podendo-se considerá-la medida de prudência adotada pela unidade técnica.
5. Conforme demonstrado nos autos, o Sr. Reivaldo Moreira Fagundes não apresentou a prestação
de contas dos recursos do Convênio 828057/2003, o que configurou sua omissão em comprovar a regular
aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação,
os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em
débito.
6. Quanto à proposição do MP/TCU no sentido de incluir, no fundamento legal da condenação, a
alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, entendo não ser cabível tal medida, uma vez que não há
nos autos comprovação das práticas tipificadas naquele dispositivo legal.
7. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno.
Ante o exposto, manifesto-me por que este Colegiado aprove o Acórdão que ora apresento.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1329/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 018.471/2006-3
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Reivaldo Moreira Fagundes, ex-Prefeito (CPF 140.828.965-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lajedo do Tabocal/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra o Sr. Reivaldo Moreira Fagundes, ex-Prefeito
do Município de Lajedo do Tabocal/BA em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos por meio do Convênio FNDE 828057/2003 (Siafi 487119), no valor de R$
139.590,00, visando à alfabetização, mediante curso com duração mínima de 200 horas/aula, de jovens e
adultos, com idade acima de 15 anos, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
243
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Reivaldo Moreira
Fagundes, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 139.590,00 (cento e trinta e
nove mil, quinhentos e noventa reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 28/12/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Reivaldo Moreira Fagundes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1329-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE III - 2ª Câmara
TC 012.381/2003-2 (com 1 volume)
Natureza: Monitoramento (Aposentadoria)
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA
INFORMAÇÃO OBJETIVA A RESPEITO DA FORMA DO CUMPRIMENTO
DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
DE
DA
1. A falta de informações objetivas a respeito da forma como deve ser cumprida determinação do
TCU não autoriza a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de monitoramento do Acórdão nº 1.786/2004-1ª Câmara, por meio do qual esta
Corte de Contas considerou ilegais os atos de aposentadoria de fls. 01/04, 13/16, 21/24, 29/32, 33/36,
37/40, 49/52 e 53/56, de interesse dos servidores Clélia Marília de Abreu, Cornélio da Cruz Nascimento,
Dalva Ribeiro de Mello, Daniel Walter da Silva, Darcy Simões, Davino Sabino da Silva, Dionísio Martins
244
da Paixão e Divino Cerqueira dos Santos, respectivamente, negou-lhe registro, em razão do pagamento de
horas extras incorporadas à remuneração dos mesmos por sentença judicial pela Justiça do Trabalho.
2. Na mesma assentada determinou à UFMG que adotasse providências com o objetivo de fazer
cessar os pagamentos indevidos, expedisse novos atos escoimados das ilegalidades indicadas e adotasse o
mesmo procedimento para os casos similares.
3. A Sefip, ao realizar o monitoramento do Acórdão, manifestou-se nos termos abaixo transcritos:
“Trata-se de processo contendo atos de aposentadoria a servidores vinculados à Universidade
Federal de Minas Gerais.
Nos termos do Acórdão nº 1.786/2004- 1ª Câmara, fls. 91/92, Sessão de 20/07/2004, este Tribunal
julgou legais os atos de fls. 5/8, 9/12, 25/28, 41/44, 45/48, 57/60, 61/64, 65/68, 73/76 e 77/80 e ilegais os
atos de fls. 01/04, 13/16, 21/24, 29/32, 33/36, 37/40, 49/52 e 53/56, de interesse dos servidores Clélia
Marília de Abreu, Cornélio da Cruz Nascimento, Dalva Ribeiro de Mello, Daniel Walter da Silva, Darcy
Simões, Davino Sabino da Silva, Dionisio Martins da Paixão e Divino Cerqueira dos Santos, em
decorrência da atribuição aos inativos da parcela relativa à Hora Extra.
Na mesma assentada foi determinada à Universidade a interrupção dos pagamentos decorrentes
dos atos impugnados (item 9.3.1), e, ainda, a expedição de novos atos concessórios em sua substituição,
contendo nos respectivos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que
fariam jus os interessados - a título de irredutibilidade de vencimentos - no momento da concessão da
aposentadoria, considerando, para tanto, seu enquadramento original no Regime Jurídico Único,
ocorrido em 01.01.91. Foi determinado também que a Universidade adotasse o entendimento expresso no
aludido acórdão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992.
Devidamente notificada (fl. 93), a UFMG, por meio do documento de fl. 94, informa que, com
relação aos servidores Clélia Marília de Abreu, Cornélio da Cruz Nascimento, Dalva Ribeiro de Mello,
Dionísio Martins da Paixão e Divino Cerqueira dos Santos, foram abertos os processos de ampla defesa
e que já foram notificados.
Em pesquisa realizada junto ao SIAPE, verificamos que os servidores citados no parágrafo
anterior estão percebendo, desde a data da deliberação do Tribunal, a parcela hora extra em forma de
VPNI, com exceção da Srª Dalva Ribeiro de Mello, que continuou recebendo da forma como vinha
recebendo (fls. 106/108).
Quanto aos servidores Daniel Walter da Silva, Darcy Simões e Davino Sabino da Silva, a
Universidade informou que fazem parte do Mandado de Segurança Coletivo, Processo nº
2003.38.00.020924-5, impetrado pela Organização dos Aposentados e Pensionistas da Universidade
Federal de Minas Gerais - OAP/UFMG (fl.94).
Por fim, quanto aos servidores não abrangidos pelo MSC, a UFMG esclarece que fez consulta à
Procuradoria Jurídica da Universidade e ao MPOG ‘no sentido de termos absoluta segurança de que a
transformação da incorporação das vantagens de hora-extra e Plano Bresser em vantagem pessoal
nominalmente identificada não caracterizaria o descumprimento de decisão judicial, passível de
responsabilização no âmbito desta Universidade, e que estamos aguardando resposta’ (fl. 94).
A propósito da manifestação da UFM|G, observamos que, mesmo nos casos em que converteu a
VPNI a parcela alusiva às horas-extras, a entidade não o fez em conformidade com a determinação do
TCU.
De fato, como ilustram as fichas financeiras de fls. 106/108, foi transformado em VPNI o valor da
parcela paga aos inativos em julho/2004, mês em que foi proferido o acórdão 1786/2004. Entretanto, a
ordem do Tribunal foi no sentido de que se incluísse nos proventos ‘apenas o valor, caso ainda subsista,
da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados - a título de irredutibilidade de vencimentos - no
momento da aposentadoria, considerando para tanto, seu enquadramento original no RJU, ocorrido em
0l/01/91, bem como as compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes’. No voto
condutor do Acórdão, o Relator foi ainda mais explícito ao afirmar que ‘a continuidade de pagamentos
da espécie , no novo regime, apenas seria admissível se tal providência se revelasse imprescindível para
assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração anterior dos
servidores envolvidos. Ainda assim, nesse caso, a vantagem deveria ser paulatinamente compensada nos
aumentos subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento’ (fl.90).
Os dirigentes da UFMG, todavia, além de não tomarem o enquadramento no RJU como referência
para a apuração de eventual VPNI, também não efetuaram a paulatina compensação da vantagem nos
245
aumentos subseqüentes de julho/2004 conferidos aos beneficiários.
No tocante aos servidores amparados pelo MSC 2003.38.00.020924-5, salientamos, de início, que
os efeitos da respectiva decisão judicial foram examinados, entre outros, nos autos do TC 016.581/20031, objeto do Acórdão 1787/2004 -1ª Câmara. Como visto naquele processo, o Poder Judiciário, com
fulcro no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, assegurou aos impetrantes ‘o direito à não redução em seus
proventos/pensões de valores que resultaram de retificações feitas em data posterior aos cinco anos
decorridos de suas respectivas aposentadorias’. A garantia judicial, portanto, foi tão-só à
irredutibilidade dos proventos.
Contudo, a UFMG foi além, conferindo aos inativos tratados no presente processo o direito de
terem calculados os valores das horas-extras da mesma forma que ocorria quando se encontravam em
atividade sob o regime da CLT.
Toma-se o exemplo do Sr. Daniel Walter Silva: em julho/2004, percebia de hora-extra o valor de
R$ 116,78; em outubro/2006, esse valor saltou para R$ 208,10 (fls. 113/114). O incremento, no período.
Foi de quase 80%, e decorreu, precisamente, da significativa modificação efetuada na estrutura de
vencimentos dos servidores das IFES. Algo semelhante se verificou no caso da Srª Dalva Ribeiro de
Mello, que sequer teria sido alcançada pela decisão judicial supracitada (fls. 106/108).
A hipótese, na prática, tipifica o reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, o
que não encontra guarida na jurisprudência pátria, como ilustra a deliberação proferida pelo STF nos
autos do RE 241.884/DF, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico do interessado. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo
das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente - nos dias hoje - a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pela UFMG para calcular seu valor. O procedimento
correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a
forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os
rendimentos dos beneficiários.
Conclusão
Ante o exposto, configurado o injustificado descumprimento da deliberação do Tribunal inserta no
Acórdão 1.786/2004 - 1ª Câmara, submetemos os autos à consideração superior com a seguinte proposta
de encaminhamento:
a) seja aplicada à Srª Ana Lúcia Almeida Gazzola (Reitora da UFMG no período de 18/03/2002 a
17/03/2006), à Srª Maria José Gazzi Salum (Pró-Reitora de Recursos Humanos no período de
19/03/2002 a 31/03/2005) e à Srª Carmem Regina Maia (Diretora-Geral do Departamento de
Administração de Pessoal no período de 17/07/1995 até a presente data), individualmente, a multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
b-1) relativamente aos servidores alcançados pelos efeitos da decisão judicial proferido nos autos
do MSC 2003.38.00.020924-5, converta a parcela referente às horas-extras em vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), pelos valores de julho/2004 (mês em que foi proferido o Acórdão
1786/2004 - TCU - 1ª Câmara), sujeita apenas - desde então - aos reajustes gerais do funcionalismo;
b-2) relativamente aos demais servidores tratados nestes autos, suprima, de imediato, todo e
qualquer pagamento alusivo a horas-extras, uma vez que a parcela a que fariam jus os interessados, em
01/01/91, já foi regularmente absorvida pelos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
b-3) emita e disponibilize no SISAC novos atos de aposentadoria para os servidores abrangidos
pela determinação anterior, escoimados da falha apontada pelo Tribunal nestes autos;
c) seja juntada cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal nestes autos ao TC
012.928/2005-4, referentes às contas da UFMG do exercício de 2004.”
4. Com base nos fundamentos apresentados no Parecer abaixo transcrito, o Representante do
246
Ministério Público, discordando da Sefip, propõe que se promova a audiência dos Responsáveis:
“Trata-se de acompanhamento das providências tomadas pela Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG em cumprimento ao Acórdão 1.786/2004-1ª Câmara (fls. 91 e 92). Nessa apreciação, o
Tribunal considerou ilegais os atos de aposentadoria de servidores daquela Universidade, em razão da
inclusão indevida nos proventos de parcela de horas extras incorporadas sob a égide da CLT. O TCU,
entre outras deliberações, proferiu determinação àquela Universidade para que suspendesse os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados e expedisse novos atos livres das irregularidades
identificadas.
Em sua instrução (fls. 126/128), a Sefip deixou demonstrado que a parcela referente às horas
extras, impugnada pelo TCU, continuou a ser paga mesmo após a determinação de suspensão emitida
pelo Tribunal. Em alguns casos, referida parcela tem sido paga na forma de VPNI. Todavia,
diversamente do que foi esclarecido à UFMG pelo Tribunal, o valor da VPNI não corresponde ao
eventual decréscimo salarial experimentado pelo servidor quando de sua passagem para o regime
estatutário em janeiro de 1991, nem foi compensado pelos acréscimos remuneratórios subseqüentes ao
seu enquadramento no Regime Jurídico Único.
Tendo sido insatisfatórias as explicações da Universidade para o não atendimento às
determinações do TCU, sugeriu a Sefip, entre outras medidas, a aplicação aos responsáveis da multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Com as devidas vênias, dissinto da
aplicação imediata dessa sanção. Isto porque, nos termos do § 3º do art. 268 do Regimento Interno do
TCU, a multa aplicada em decorrência do referido fato - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo
motivo justificado - prescinde de prévia audiência dos responsáveis desde que a possibilidade de sua
aplicação tenha constado, in casu, da decisão descumprida. Ocorre que, do Acórdão 1.786/2004, não
consta informação específica sobre a possível aplicação de multa por descumprimento da decisão, a
despeito de nele haver referências genéricas à responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissiva se os pagamentos não fossem suspensos, e à aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992 se o entendimento manifestado na decisão não fosse adotado para todos os casos
similares.
Além do mais, embora a Universidade não tenha cumprido devidamente as determinações do TCU,
considero pertinente, em homenagem ao princípio da ampla defesa, que seja facultada aos gestores nova
oportunidade para que possam melhor esclarecer as providências tomadas e os eventuais óbices que
impediram o pleno atendimento da decisão dessa Corte de Contas.
Quanto ao Mandado de Segurança Coletivo - MSC, Processo no 2003.38.00.020924-5, vale
registrar que, dos termos da sentença nele proferida, depreende-se que a segurança foi concedida ‘para
declarar a decadência do direito da Administração de rever os atos de aposentadoria (...), desde que
ocorrida a respectiva aposentação há mais de cinco anos, mantendo-os integrais e inalterados’ (fl. 104).
Assim sendo, diante dessa decisão judicial, não poderia a autoridade administrativa suspender o
pagamento da parcela aos servidores abrangidos pelo Mandado de Segurança, nem mesmo convertê-la
em VPNI, pois qualquer dessas medidas implicaria a alteração da aposentadoria, exigindo-se, inclusive,
a emissão de novo ato concessório sujeito à apreciação desse Tribunal.
Ao que me parece, mesmo alcance foi extraído da decisão judicial pelo eminente Ministro-Relator
Guilherme Palmeira, que, ao examiná-la no voto condutor do Acórdão 1.787/2004-1ª Câmara, viu na
manutenção da ordem judicial a supressão da competência dessa Corte de Contas, que estaria, até
mesmo, impedida de determinar a cessação dos pagamentos impugnados. Eis alguns excertos da
judiciosa manifestação do Relator sobre a sentença prolatada naquele Mandado de Segurança Coletivo:
‘É importante notar que a decisão de 1ª instância, se mantida, estará suprimindo a competência
constitucional do TCU para apreciar os atos de concessão que detenham mais de cinco anos, contados
da data em que foram concedidos. Ora, com as devidas vênias, tal situação é inadmissível e merece ser
comunicada à Advocacia-Geral da União e à própria UFMG, para adoção de efetivas providências a
respeito.
(...)
Retornando ao exame dos atos de fls. 11/15 e 26/30, esclareço, mais uma vez, que, em razão da
utilização indevida da contagem ponderada e da insuficiência do tempo de serviço para as respectivas
aposentadorias, consoante requerido, há de se ter por ilegais as concessões. Note-se, ainda, que o teor
da decisão judicial ora em vigor impede que se determine a cessação dos pagamentos das inativas’.
Nos termos do art. 262, § 1º, do Regimento Interno do TCU, caso os pagamentos impugnados pelo
247
Tribunal não sejam suspensos pela autoridade administrativa, o TCU determinará a instauração ou a
conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o
ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas. Todavia, deixo de sugerir tal medida, tendo em
vista a baixa materialidade dos valores envolvidos. Nada impede, contudo, que, no momento oportuno,
seja determinado ao órgão de origem que promova as reposições julgadas pertinentes pelo Tribunal.
Ante o exposto, este Representante do Ministério Público propõe que seja realizada a audiência
dos responsáveis por terem efetuado, em desacordo com o disposto no Acórdão 1.786/2004-1ª Câmara,
pagamento referente à parcela de horas extras aos servidores Clélia Marília de Abreu, Cornélio da Cruz
Nascimento, Dalva Ribeiro de Mello, Dionísio Martins da Paixão e Divino Cerqueira dos Santos, não
alcançados pela decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo no 2003.38.00.0209245.”
É o Relatório.
VOTO
Diante de algumas dúvidas que me acorreram ao examinar o presente processo, compreendo
oportuno fazer breves considerações a respeito da implementação do novo Estatuto do Servidor Público
pela Lei nº 8.112/90 e suas implicações sobre os planos de carreira, cargos e salários que se encontravam
em vigor, bem como sobre sua repercussão financeira.
2. Pelo que se depreende do item 9.3.2 do Acórdão nº 1786/2006 - TCU - 1ª Câmara, a
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG deveria, tomando como referência a data de 01.01.1991,
fazer um cotejamento entre a remuneração recebida como celetista e aquela quando enquadrado como
estatutário. Caso a remuneração como celetista fosse maior do que a remuneração de estatutário,
observando-se o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração, a diferença seria paga como
vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI. Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo Supremo
quando examinou o Mandado de Segurança mencionado no parecer do titular da Sefip.
3. Note-se que, sob o ponto de vista fático, o raciocínio leva em consideração a possibilidade de
existir, em 01.01.1991, um novo plano de cargos e salários sob o regime estatutário que, em princípio,
substituiria o de celetista. Ocorre que a Lei nº 8.112/90, apesar de determinar que os empregados
celetistas seriam enquadrados como estatutários, em razão do que determinou o seu o art. 243, não criou
um novo plano de carreira, cargos e salários.
4. Desse modo, a compreensão possível é que os planos até então existentes foram recepcionados
pelo novo Estatuto no que com ele não fosse incompatível, como por exemplo, a impossibilidade de
recebimento de vantagens de mesma natureza. Não se confunde, contudo, a recepção do antigo plano pelo
Estatuto, com a possibilidade de o servidor manter todas as vantagens auferidas, por exemplo, a título de
sentença judicial concedida com base no regime celetista, mormente o pagamento de horas extras como já
deliberou o STF.
5. Em verdade, o Estatuto ao recepcionar os planos até então existentes é como se tivesse, de fato,
criado novos planos, obrigando, assim, a todos os gestores a realizarem novo enquadramento de todos os
ex-empregados celetistas. Nessa linha de raciocínio, não cabe considerar vantagens individuais
concedidas a servidores que não estivessem contempladas na norma regulamentadora desses planos, a
exemplo de inclusão de parcela remuneratória por força de sentenças judiciais, pois, repita-se a mesma
não era parte integrante do plano.
6. No caso específico das Instituições Federais de Ensino, em 01.01.1991, encontrava-se em vigor o
Plano de Carreiras, Cargos e Salários criado pela Lei nº 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto nº
94.664/87, o qual foi recepcionado pelo novo Estatuto do Servidor Público.
7. Diante do exposto, a UFMG, após examinar a remuneração recebida no dia 01.01.1991 por cada
um desses servidores e constatando o pagamento de alguma parcela, paga em observância ao
ordenamento legal até então constituído, não incluída expressamente naqueles normativos, deveria, com
fundamento no princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração, transformá-la em vantagem
pessoal nominalmente identificada - VPNI, a qual estaria sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos
aos servidores públicos, como é o caso das parcelas de horas extras incorporadas.
8. Note-se, por oportuno, que o motivo da transformação da parcela em vantagem pessoal
nominalmente identificada ocorreu em razão de um novo plano de cargos e, desse modo, essa mesma
248
vantagem só estará sujeita a nova avaliação tão-somente com a edição de uma lei específica da categoria
que institua um novo plano alterando toda a estrutura remuneratória do órgão/entidade. Melhor
esclarecendo, a aludida vantagem só sofrerá acréscimos, como já foi afirmado, em razão de reajustes
gerais concedidos por lei específica; e também só será objeto de decréscimos ou mesmo acréscimos em
razão da concessão de aumentos reais a exemplo da instituição de um novo plano de cargos e salários que
altere toda a estrutura de remuneração para maior ou para menor, conforme o caso, do que a
anteriormente paga. Assim, qualquer outro tipo de alteração na remuneração, como por exemplo do
aumento de qualquer de suas parcelas ou mesmo a inclusão de alguma nova parcela, a qualquer título, não
implica alteração da vantagem.
9. No caso sob exame, somente com o advento da Lei nº 11.091/2005 foi implementado um novo
plano de cargos e salários para esses servidores. Nesse sentido, pertinente que se avalie, mais uma vez,
com fundamento no mesmo princípio da irredutibilidade de remuneração, com vistas a verificar se a
vantagem deve ou não continuar sendo paga. Contudo, a mencionada Lei, em seu art. 16, determina que o
enquadramento com base no novo plano será realizado por meio de opção irretratável, a ser formalizado
no prazo de 60 dias. Não havendo a opção, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o servidor
“comporá quadro em extinção”, devendo permanecer, portanto, a mesma remuneração. Assim sendo, só
no caso de fazer a opção, a vantagem pessoal ora questionada estará sujeita a uma nova avaliação para
fins de se verificar a pertinência ou não de sua manutenção.
10. Em síntese, verifica-se que a transformação de uma determinada parcela da remuneração em
VPNI, ocorreu em razão da edição de um novo plano de cargos e salários. Sendo assim, uma possível
revisão dos cálculos pode até mesmo anteceder o período em que o servidor era celetista. Por exemplo,
com a instituição do Plano de Cargos pelo Decreto nº 94.664/87, todas as situações pretéritas deveriam ter
sido revisadas de forma a se verificar se não existem parcelas pagas indevidamente, sejam elas
concedidas por foça de lei ou mesmo por sentença judicial. Nesses casos a vantagem é considerada
indevida não em razão da mudança de regime, mas pela implementação de um novo plano de cargos.
11. Verifico, no entanto, que os pagamentos das horas extras estão sendo realizados por
determinação judicial datada de 17/03/1989, oportunidade em que se encontrava em vigor o Plano de
Cargos e Salários aprovado pela Lei nº 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87. Pertinente,
assim, a transformação dessa parcela da remuneração dos servidores em VPNI em 01.01.1991.
12. Por todo o exposto, coloco-me de acordo com as conclusões do Sr. Secretário da Sefip, no que
diz respeito ao pagamento indevido da referida parcela, conforme demonstram os contracheques de fls.
61/62. Não obstante, compreendo que não deve ser suspenso, de imediato, os pagamentos da aludida
parcela, visto que o art. 16 da Lei nº 11.091/2005 facultava ao servidor permanecer no plano de cargos e
salários aprovado pela Lei nº 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87.
13. Compreendo, portanto, que, antes de se aplicar a multa proposta, nova orientação deve ser dada
à UFMG, de forma que não restem dúvidas a respeito dos critérios que devem ser adotados para calcular
o valor da VPNI de que trata o Acórdão nº 1.786/2004-1ª Câmara, conforme abaixo descrevo:
a) a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados ilegais
por meio do Acórdão nº 1.786/2004-1ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser
convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor
pago em 1º de janeiro de 1991;.
b) a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei nº
11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
c) A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº
11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
d) a partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº
11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e deverá ser
absorvido por novos reajustes reais da remuneração ou com a edição de lei específica aprovando novo
plano de cargos e salários;
14. Pertinente, também, que se determine à UFMG que encaminhe a este Tribunal, no prazo
improrrogável de 30 dias, a contar da notificação, memória de cálculo demonstrando todas as operações
249
aritméticas realizadas, devendo, inclusive, mencionar, para cada uma delas, a norma que a ampara, sob
pena de aplicação de multa.
15. Considerando, ainda, a necessidade da expedição de novo ato, a ser encaminhado via SISAC,
entendo também oportuno que seja fixado prazo para que a Entidade adote esse procedimento.
16. Por último, destaco que seria relevante informar aos titulares da Reitoria, da Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e da Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos
estarão sujeitos à aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, da deliberação que
este Tribunal venha a adotar, pois a implementação da decisão dependerá, sempre, de deliberação dos
responsáveis por essas unidades.
17. Deixo, portanto, de acolher a proposta da Unidade Técnica e a do Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1330/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.381/2003-2 (com 1 volume)
2. Grupo II - Classe III - Monitoramento (Aposentadoria)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidores da Universidade Federal
de Minas Gerais - UFMG:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
9.1.1 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal,
memória de cálculo, atualizada até o mês anterior ao atendimento desta determinação, da transformação
da vantagem denominada horas extras em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, incluída
nos proventos da aposentadoria de Clélia Marília de Abreu, Cornélio da Cruz Nascimento, Dalva Ribeiro
de Mello, Daniel Walter da Silva, Darcy Simões, Davino Sabino da Silva, Dionísio Martins da Paixão e
Divino Cerqueira dos Santos, demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo
mencionar, para cada uma delas, a norma que as amparam e as seguintes orientações básicas:
9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados
ilegais por meio do Acórdão nº 1.786/2004-1ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá
ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor
pago em 1º de janeiro de 1991;.
9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei
nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.1.1.3. A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
9.1.1.4. A partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da
250
Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria ou seja editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.1.2. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novos atos concessórios
de aposentadoria de Clélia Marília de Abreu, Cornélio da Cruz Nascimento, Dalva Ribeiro de Mello,
Daniel Walter da Silva, Darcy Simões, Davino Sabino da Silva, Dionísio Martins da Paixão e Divino
Cerqueira dos Santos, a serem encaminhados via SISAC, levando em consideração a remuneração devida
na data da vigência da concessão, devendo deles constar, se for o caso, a vantagem ora questionada como
VPNI, apurada na forma indicada no item 9.1.1 deste Acórdão;
9.1.3. relativamente aos servidores alcançados pelos efeitos da decisão judicial proferido nos autos
do MSC 2003.38.00.020924-5, converta a parcela referente às horas-extras em vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), pelos valores de julho/2004 (mês em que foi proferido o Acórdão
1786/2004 - TCU - 1ª Câmara), sujeita apenas - desde então - aos reajustes gerais do funcionalismo; no
entanto, caso a decisão judicial que assegura a manutenção da vantagem alusiva a horas extras nos
proventos dos aposentados seja objeto de revisão pelo próprio Poder Judiciário, reveja os cálculos na
forma indicada no item 9.1.1 deste Acórdão, e promova, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a
restituição dos valores pagos a esse título a partir de julho de 2006, mês subseqüente à prolação do
Acórdão 1.786/2004 - 1ª Câmara;
9.2 esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela
Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos estarão sujeitos à
aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos itens
9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 deste Acórdão;
9.3 determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, sem o
cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos responsáveis pela Reitoria,
pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de
Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1330-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE IV - 2ª Câmara
TC 013.287/2002-7
Natureza: Admissão
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Interessados: Adilson Batista Bezerra (CPF 666.618.701-68), Juliana Moreira Procópio de Oliveira
(CPF 523.465.361-72), Lauro Pinto Cardoso (CPF 337.759.235-00), Luciene Toledo Couto (CPF
279.742.351-87) e Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF 295.784.930-53).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ADMISSÃO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATO POR AUTARQUIA
PERTENCENTE AO MINISTÉRIO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
251
LEGALIDADE. REGISTRO.
1. Considera-se legal o ato de admissão proveniente do aproveitamento de concurso realizado pelo
órgão ao qual está vinculada a entidade nomeante, ainda que tenha sido indicado, na solicitação, o nome
do candidato, desde que reste comprovado que foi observada a ordem de classificação e que o
procedimento não trouxe nenhum prejuízo a terceiro interessado.
2. Não há violação ao princípio da impessoalidade se do procedimento adotado não resultou
violação à ordem jurídica e não trouxe nenhuma conseqüência danosa a terceiro interessado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos atos de admissão de Adilson Batista Bezerra, Juliana Moreira Procópio de
Oliveira, Lauro Pinto Cardoso, Luciene Toledo Couto e Magda Oliveira de Myron Cardoso, realizadas
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. Após a realização de diligências ao FNDE, a Sefip propôs que esta Corte considerasse legal todos
os atos de admissão, visto que foram realizadas observando-se o ordenamento jurídico sobre a matéria.
3. Já o Ministério Público concorda em parte com as conclusões da Unidade Técnica, pois, nos
termos do parecer abaixo transcrito, conclui pela ilegalidade do ato de admissão de Magda Oliveira de
Myron Cardoso, sob o fundamento de que foi violado o princípio da impessoalidade, fundamento esse
não abordado pela Sefip:
“Trata-se de processo de Admissão de Pessoal pelo qual o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE efetua contratação de cinco servidores, dentre os quais, MAGDA OLIVEIRA DE
MYRON CARDOSO para o cargo de Administrador.
Cumpre de pronto ressaltar, conforme consta dos autos, que a servidora em questão já pertencia
aos quadros do FNDE ocupando o cargo do Agente Administrativo, e que, por meio do Ofício nº
108/DIPLAN/SRH/FNDE, datado de 24 de abril de 1995 (fls. 35/36), foi solicitado o aproveitamento da
mesma com a seguinte declaração: “Tal solicitação se prende ao fato da referida já ser servidora do
Quadro Permanente desta Autarquia, ocupando o cargo de Agente Administrativo, Padrão A, Classe
III.”
Por sua vez a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, ao discorrer sobre o aproveitamento da
servidora em questão, cita deliberações desta E. Corte de Contas, transcrevendo parte do item 3 da
Decisão nº 633/94-P, segundo a qual restou firmado ‘entendimento ‘de que se requer somente que o
cargo para o qual se realiza o concurso seja o mesmo, no sentido de que tenha as mesmas denominação
e descrição e envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal forma que, para seu
provimento, se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e de qualificação profissional’. A
Unidade Técnica, entretanto, deixou de transcrever a parte final do referido item, que assim dispôs: ‘e
que, naturalmente, se cumpram as demais imposições legais, tais como a obediência à ordem de
classificação obtida pelos candidatos aprovados para o concurso em causa e ao prazo de validade do
mesmo;’ (grifo nosso)
Notar que, dentre outras imposições legais a serem observadas no aproveitamento de servidor
aprovado em outro concurso público, conforme delineado na parte final do item acima citado, destaca-se
a obediência à ordem de classificação.
Não se colhe dos autos qualquer elemento de convicção de que a ordem de classificação tenha sido
observada. Noutro sentido, identifica-se discordância de informações quanto à classificação da
servidora. Por meio do Ofício nº 108 do FNDE, de 24 de abril de 1995, a classificação da servidora é
indicada como sendo a 131ª, sendo essa a classificação considerada pela Sefip. Entretanto, por meio do
Ofício datado de 1º de junho do mesmo ano, a Autarquia retifica aquela informação, dando conta que a
candidata obteve a 231ª colocação. A mera divergência apontada já nos revela forte indício de que a
ordem de classificação no certame não fora observada.
Ainda que tal presunção esteja equivocada, ante a comprovação da estrita observância da ordem
classificatória, não há de prosperar o ato de admissão em tela. Isto porque, o instrumento de solicitação
de aproveitamento da servidora declina expressamente a real motivação do ato, qual seja, assegurar a
permanência da servidora naquela autarquia, ferindo, dessa forma, o princípio da impessoalidade dos
atos administrativos.
A motivação, quando ilegal, impõe a nulidade do ato. Conforme leciona a eminente jurista Maria
252
Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª Edição, p. 195:
‘... a motivação é necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois
constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração
Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo
pelos demais Poderes do Estado. (...)
Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a
qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados com seu fundamento, de tal modo que, se
inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o
ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.’
Ante todo o exposto, este representante do Ministério Público, com as devidas vênias por dissentir
da Unidade Técnica, opina pela ilegalidade da admissão da servidora MAGDA OLIVEIRA DE MYRON
CARDOSO, com recusa de registro do respectivo ato, e manifesta-se de acordo nos demais casos,
propondo a legalidade das admissões e autorização para registro dos atos pertinentes.”
É o Relatório.
VOTO
Como se observa do Relatório supra, questiona-se nos presentes autos apenas a legalidade da
admissão de Magda Oliveira de Myron Cardoso.
2. Registro que juntei aos presentes autos cópia integral do Edital nº 1 do concurso em comento,
realizado pela Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Educação, bem como da
homologação do resultado publicada no DOU de 20/10/2004. Lendo o preâmbulo do aludido edital,
constato que o referido concurso tinha como objetivo atender não apenas ao próprio Ministério, mas
também as suas autarquias e fundações. Verifico, além do mais, que, nos termos do item 9.2 do Edital, “o
candidato classificado, convocado para nomeação, terá exercício no Estado para o qual concorreu”.
3. Desse modo, existiam duas classificações: uma geral e a outra correspondente ao estado em que o
candidato tomaria posse. No caso presente, constata-se, pela homologação do concurso publicada em 20
de outubro de 1994, que a Srª Magda Oliveira Myron Cardoso obteve a 231º classificação geral e a 167º
para o Distrito Federal.
4. Registro, além do mais, que o meu Gabinete, mesmo considerando que seria improvável que, seis
anos após o advento da Constituição Federal, algum órgão público, sem causa justificada, não observasse
a ordem de classificação de concurso público nas nomeações realizadas, promoveu pesquisa junto aos
sistemas SISAC e SIAPE e constatou que, de fato, as nomeações observaram a ordem de classificação.
Por exemplo, a 230ª, Srª Maria de Lourdes Silva foi nomeada em 03/01/1995, enquanto a Srª Magda, 231ª
classificada, só foi nomeada no dia 21/06/1995, quase seis meses depois. Verificou-se, outrossim, que as
nomeações ocorreram não apenas no MEC mas também em diversos outros órgãos e entidades, sendo
certo, inclusive, que foram chamados todos os concursandos que fizeram opção pelo Distrito Federal. No
caso, a última colocada, Srª Elizabet Silva da Mata tomou posse junto ao Ministério do Meio Ambiente
em 11/08/1995.
5. Dirimida a dúvida inicial suscitada pelo Ministério Público a respeito da possibilidade de não ter
sido observada a ordem de classificação, passo ao exame do segundo questionamento: violação ao
princípio da impessoalidade.
6. Data vênia, discordo da proposta formulada pelo Ministério Público no sentido de que seja o ato
da Srª Magda considerado ilegal sob o argumento de que foi violado o princípio da impessoalidade em
razão de ter sido indicado o nome do candidato aprovado no ofício de requisição feito pelo FNDE.
7. Como resta demonstrado, o concurso foi realizado com o objetivo de atender às necessidades não
apenas do MEC, enquanto administração direta, mas também de suas fundações e autarquias, conforme
expressamente consignado no preâmbulo do Edital. Sendo assim, estou certo de que a indicação do FNDE
pretendeu apenas viabilizar o ingresso de candidato que preenchia os requisitos da Entidade e deixou
claro na correspondência os motivos pelos quais o fazia: a candidata já trabalhava na Autarquia em outro
cargo de preenchimento via concurso público. Portanto, razoável que o administrador já conhecesse o
perfil da servidora e que pretendesse que a mesma assumisse o novo cargo e continuasse desenvolvendo
as suas atividades naquela Entidade.
8. Trata-se, na minha compreensão, ainda que bastante incipiente e de forma empírica, de política
253
de lotação de pessoal adotada no âmbito do Ministério da Educação e de suas entidades, a exemplo de
procedimentos adotados por outros órgãos e entidades da administração pública federal. Tendo em vista a
transparência com que a solicitação ocorreu, vejo muito mais uma preocupação do administrador do
FNDE com o princípio da eficiência do que em beneficiar a servidora, o que aliás não ocorreu.
9. Há que se considerar, ademais, que, tendo sido observada a ordem de classificação, a indicação
do nome da servidora pelo FNDE não trouxe nenhum prejuízo aos demais candidatos, uma vez que todos
foram nomeados para exercer suas atribuições em Brasília, para desempenhar as mesmas atribuições, na
mesma carreira, com a mesma remuneração e no mesmo Poder. Irrelevante, portanto, o procedimento
adotado pelo FNDE e, desse modo, não se vislumbra violação ao referido princípio, mormente pelo fato
de que não resultou nenhum prejuízo a terceiro interessado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1331/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.287/2002-7
2. Grupo II - Classe IV - Admissão
3. Interessados: Adilson Batista Bezerra (CPF 666.618.701-68), Juliana Moreira Procópio de
Oliveira (CPF 523.465.361-72), Lauro Pinto Cardoso (CPF 337.759.235-00), Luciene Toledo Couto
(CPF 279.742.351-87) e Magda Oliveira de Myron Cardoso (CPF 295.784.930-53).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos aos atos de admissão de Adilson Batista
Bezerra, Juliana Moreira Procópio de Oliveira, Lauro Pinto Cardoso, Luciene Toledo Couto e Magda
Oliveira de Myron Cardoso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal,
no art. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em considerar legais os atos de
admissão dos servidores Adilson Batista Bezerra, Juliana Moreira Procópio de Oliveira, Lauro Pinto
Cardoso, Luciene Toledo Couto e Magda Oliveira de Myron Cardoso, ordenando os respectivos registros.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1331-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AROLDO CEDRAZ
Relator
254
Subprocuradora-Geral
Grupo II - Classe IV - 2ª Câmara
TC-010.942/2006-2.
Natureza: Admissão.
Unidade: Fundação Osório - MD/CE.
Interessados:
- Abelardo Fraga Júnior, CPF 023.633.301-10;
- Adriana da Silva Ribeiro, CPF 070.021.397-03;
- Alair Mendes Dutra, CPF 226.527.797-53;
- Andrea Márcia Gonçalves Campos, CPF 825.546.847-15;
- Angela Correa Ferreira, CPF 018.368.027-81;
- Angela Cristina Collaro Esposito Pedro, CPF 002.777.507-09;
- Angela Maria Braga, CPF 097.159.407-49;
- Angela Maria Ribeiro de Carvalho, CPF 024.871.557-79;
- Aryadne Ferreira de Souza, CPF 109.033.807-49;
- Assunta Favorito Sciammarella di Nubila, CPF 673.642.687-15;
- Carlos Roberto do Nascimento, CPF 491.329.387-72,
- Claudia Regina Ferreira Paes, CPF 860.815.007-72;
- Claudia Silva Braga, CPF 020.353.727-04;
- Consuelo Abreu Badaue de Mattos, CPF 870.211.887-49;
- Cristina Maria Guedes de Oliveira, CPF 926.056.057-87;
- Dirlene Ramos Cerqueira Cruz, CPF 793.118.907-82;
- Djalma Alves de Lima, CPF 531.085.317-00;
- Edenilsan de Souza Queiroz, CPF 442.525.877-00;
- Eduardo Burgos Sut, CPF 803.783.237-68;
- Elizabeth Rocha Clark, CPF 786.105.914-68;
- Heloisa Helena Meirelles dos Santos, CPF 304.025.577-00;
- Iracema Angélica de Freitas Laurindo, CPF 212.295.037-49;
- Janete Santos Ribeiro, CPF 801.055.567-34;
- Janir Otoni de Arruda, CPF 347.498.457-87;
- José Ferreira Tiziano, CPF 126.690.247-34;
- José Romero Rodrigues, CPF 373.647.317-68;
- Leila Maria de Andrade Monteiro, CPF 662.435.217-53;
- Liliane Gremaud Ramos, CPF 885.112.867-72;
- Lúcia da Silva Leal Lemos, CPF 408.549.817-72;
- Luiz Augusto Martins da Silva, CPF 270.429.287-68;
- Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva, CPF 014.019.817-20;
- Maria Celice Ribeiro Borges, CPF 461.656.147-87;
- Maria da Gloria de Araújo Ferreira, CPF 215.182.627-91;
- Maria de Fátima Corrêa Pimentel Maia, CPF 533.450.537-72;
- Maria de Fátima Fonseca Vianna, CPF 052.185.847-03;
- Maria Lúcia Dias Queiroz, CPF 496.104.817-87;
- Maria Regina Ramos de Azevedo, CPF 028.523.147-20;
- Marta Mendes da Silva, CPF 437.532.487-20;
- Nadja Naira da Silva Azevedo, CPF 731.059.617-04;
- Neide Fernandes Martins Barbosa, CPF 909.719.577-20;
- Patricia Ribeiro Pires, CPF 017.940.547-07;
- Paulo César Gaetai, CPF 095.161.237-91;
- Rachel de Seixas Lemos Carvalho, CPF 548.282.017-34;
- Renata Seabra Garrao, CPF 023.580.557-27;
- Ricardo José de Souza, CPF 432.750.369-04;
- Rita de Cássia Queiroz Omena, CPF 793.987.237-00;
- Selma Regina Arsena e Souza, CPF 693.059.517-91;
- Sônia Regina Garofalo, CPF 915.357.607-10;
255
- Sônia Regina Santos Caldeira, CPF 467.512.897-15;
- Tereza Maria Galieta Nacimento, CPF 191.617.437-04; e
- Valéria Paiva da Silva Ferreira, CPF 763.073.957-53.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. LEGALIDADE DE UM ATO E ILEGALIDADE DOS DEMAIS.
A ausência de comprovação da realização de processo seletivo simplificado, de acordo com o
determinado no artigo 3º da Lei 8.745/1993, enseja o juízo de ilegalidade do ato de admissão.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, exarado nos seguintes termos (fls. 112/113):
“1. Examinam-se cinqüenta e uma admissões de professores de 1º e 2º Graus no âmbito da
Fundação Osório, vinculada ao Comando do Exército, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle
Interno.
2. À exceção do ato de fls. 22/23, admissão de Carlos Roberto do Nascimento sob o Regime
Jurídico Único, os demais professores foram contratados por prazo determinado, com fulcro na Lei
8.745/1993.
3. A unidade técnica propôs a legalidade e o registro dos atos em exame nos termos da instrução de
fls. 110/111.
4. Observa-se a ausência dos dados do processo seletivo simplificado nos formulários das
admissões.
5. Ressalta-se que este Tribunal ao analisar admissões no Departamento de Ensino e Pesquisa,
também vinculado ao Comando do Exército, contendo a mesma irregularidade aqui tratada, ausência dos
dados do processo seletivo simplificado, considerou-as ilegais, com supedâneo no Voto proferido pelo
eminente Ministro Augusto Sherman Cavalcanti nos autos do TC-851.723/1997-7, Acórdão 2083/2006,
da Segunda Câmara, verbis:
Trata-se de processo de admissão de pessoal, por prazo determinado, cujos contratos, celebrados
com o Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército, foram regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Vale ressaltar que todos os contratos ora sob análise encontram-se
encerrados.
2. À luz do que consta dos autos, assiste razão à unidade técnica e ao Ministério Público. Com
efeito, sem exceção, deixou-se de atender requisitos de ordem legal, maxime no tocante ao
imprescindível processo seletivo, neste caso, simplificado.
3. O normativo que serviu de arrimo para as contratações (MP 877/1995 convertida na Lei
8.997/1995), no seu final, deixa incontroverso: ‘(...) aplicando-se, no que couber, a Lei 8.745, de 9 de
dezembro de 1993’.
4. Já o art. 3º da Lei 8.745/1995 precitada, estabeleceu que ‘o recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público’.
5. Desse modo, penso que, quanto ao deslinde da questão ora posta em relevo, outro caminho não
há, senão acolher as proposições já mencionadas, para considerar ilegais esses atos e negar-lhe os
correspondentes registros. (grifei).
6. No caso concreto, não há nos autos a comprovação da realização do processo seletivo
simplificado determinado pelo artigo 3º da Lei 8.745/1993, alterada pela Lei 9.849/1999.
7. Quanto ao ato de fls. 22/23, o Sistema Sisac registrou a seguinte advertência: ‘Data de validade
do concurso anterior à data de admissão’. Pela análise do ato, observa-se que tal crítica decorreu de falha
formal, erro no preenchimento do campo 13 do formulário, referente à data de validade do concurso
indicada como 29.6.2005. Os campos 12, 14 e 23 registram que a publicação da homologação do certame
deu-se em 29.6.2005, que o prazo de validade do concurso é de um ano e que o senhor Carlos Roberto do
Nascimento entrou em efetivo exercício no cargo de Professor naquela Fundação em 28.7.2005, portanto,
dentro do período de validade do concurso.
256
8. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela legalidade e registro do ato de fls. 22/3,
admissão do Professor Carlos Roberto do Nascimento, sob o Regime Jurídico Único, e pela ilegalidade
dos demais atos constantes deste processo.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos artigos 27 e 30 da Resolução
TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl.
116).
2. Trata-se do exame de admissões de professores de 1º e 2º Graus na Fundação Osório.
3. Com exceção de Carlos Roberto do Nascimento, admitido sob o Regime Jurídico Único (fls.
22/23), todos os demais professores foram contratados por prazo determinado, com base na Lei
8.745/1993, e suas contratações se encontram com prazo de vigência encerrado.
4. De acordo com o artigo 3º da Lei 8.745/1993, para a contratação temporária, não é exigida a
realização de concurso público, mas exige-se a realização de processo seletivo simplificado com ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.
5. Verifica-se que não consta dos autos a comprovação da realização do processo seletivo
simplificado, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 8.745/1993, com alteração da Lei 9.849/1999.
6. Nesse sentido, acompanho a compreensão da Procuradoria, que se manifesta pela ilegalidade das
presentes admissões, destacando que tal deslinde não trará nenhum ônus aos interessados.
7. Vale observar que não há que se falar em devolução das importâncias recebidas, visto que, no
regime trabalhista, não é cabível a devolução dos valores percebidos a título de remuneração pelo
trabalho prestado, ainda que o contrato seja declarado nulo. Desse modo, se houve a contraprestação
laboral, é impertinente a devolução de valores.
8. No que se refere ao ato de admissão de Carlos Roberto do Nascimento, quanto à advertência do
Sistema Sisac de que a data de validade do concurso é anterior à data de admissão, constata-se que se
trata de uma falha formal, por erro de preenchimento do campo 13 do formulário, ao indicar a data de
validade do concurso como 29/6/2005.
9. Consta do seu ato de admissão que a data da publicação da homologação do certame foi em
29/6/2005, sendo que entrou em efetivo exercício em 28/7/2005, dentro do prazo de validade do concurso
que era de um ano, devendo assim o seu ato ser considerado legal.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2007.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 1332/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 010.942/2006-2.
2. Grupo: II - Classe: IV - Assunto: Admissão.
3. Interessados: Abelardo Fraga Júnior, CPF 023.633.301-10; CPF Adriana da Silva Ribeiro, CPF
070.021.397-03; Alair Mendes Dutra, CPF 226.527.797-53; Andrea Márcia Gonçalves Campos, CPF
825.546.847-15; Angela Corrêa Ferreira, CPF 018.368.027-81; Angela Cristina Collaro Esposito Pedro,
CPF 002.777.507-09; Angela Maria Braga, CPF 097.159.407-49; Angela Maria Ribeiro de Carvalho,
CPF 024.871.557-79; Aryadne Ferreira de Souza, CPF 109.033.807-49; Assunta Favorito Sciammarella
di Nubila, CPF 673.642.687-15; Carlos Roberto do Nascimento, CPF 491.329.387-72, Claudia Regina
Ferreira Paes, CPF 860.815.007-72; Claudia Silva Braga, CPF 020.353.727-04; Consuelo Abreu Badaue
de Mattos, CPF 870.211.887-49; Cristina Maria Guedes de Oliveira, CPF 926.056.057-87; Dirlene
Ramos Cerqueira Cruz, CPF 793.118.907-82; Djalma Alves de Lima, CPF 531.085.317-00; Edenilsan de
257
Souza Queiroz, CPF 442.525.877-00; Eduardo Burgos Sut, CPF 803.783.237-68; Elizabeth Rocha Clark,
CPF 786.105.914-68; Heloisa Helena Meirelles dos Santos, CPF 304.025.577-00; Iracema Angélica de
Freitas Laurindo, CPF 212.295.037-49; Janete Santos Ribeiro, CPF 801.055.567-34; Janir Otoni de
Arruda, CPF 347.498.457-87; José Ferreira Tiziano, CPF 126.690.247-34; José Romero Rodrigues, CPF
373.647.317-68; Leila Maria de Andrade Monteiro, CPF 662.435.217-53; Liliane Gremaud Ramos, CPF
885.112.867-72; Lúcia da Silva Leal Lemos, CPF 408.549.817-72; Luiz Augusto Martins da Silva, CPF
270.429.287-68; Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva, CPF 014.019.817-20; Maria Celice Ribeiro
Borges, CPF 461.656.147-87; Maria da Gloria de Araújo Ferreira, CPF 215.182.627-91; Maria de Fátima
Corrêa Pimentel Maia, CPF 533.450.537-72; Maria de Fátima Fonseca Vianna, CPF 052.185.847-03;
Maria Lúcia Dias Queiroz, CPF 496.104.817-87; Maria Regina Ramos de Azevedo, CPF 028.523.147-20;
Marta Mendes da Silva, CPF 437.532.487-20; Nadja Naira da Silva Azevedo, CPF 731.059.617-04;
Neide Fernandes Martins Barbosa, CPF 909.719.577-20; Patrícia Ribeiro Pires, CPF 017.940.547-07;
Paulo César Gaetai, CPF 095.161.237-91; Rachel de Seixas Lemos Carvalho, CPF 548.282.017-34;
Renata Seabra Garrao, CPF 023.580.557-27; Ricardo José de Souza, CPF 432.750.369-04; Rita de Cássia
Queiroz Omena, CPF 793.987.237-00; Selma Regina Arsena e Souza, CPF 693.059.517-91; Sônia
Regina Garofalo, CPF 915.357.607-10; Sônia Regina Santos Caldeira, CPF 467.512.897-15; Tereza
Maria Galieta Nacimento, CPF 191.617.437-04; e Valéria Paiva da Silva Ferreira, CPF 763.073.957-53.
4. Unidade: Fundação Osório - MD/CE.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1°, inciso V, e
39, inciso I, da Lei 8.443/1992, considerar legal a admissão de Carlos Roberto do Nascimento e
determinar o registo do ato de fls. 22/23;
9.2. com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1°, inciso
V, 39, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as admissões de Abelardo Fraga Júnior,
Adriana da Silva Ribeiro, Alair Mendes Dutra, Andréa Márcia Gonçalves Campos, Angela Corrêa
Ferreira, Angela Cristina Collaro Esposito Pedro, Angela Maria Braga, Angela Maria Ribeiro de
Carvalho, Aryadne Ferreira de Souza, Assunta Favorito Sciammarella di Nubila, Claudia Regina Ferreira
Paes, Claudia Silva Braga, Consuelo Abreu Badaue de Mattos, Cristina Maria Guedes de Oliveira,
Dirlene Ramos Cerqueira Cruz, Djalma Alves de Lima, Edenilsan de Souza Queiroz, Eduardo Burgos
Sut, Elizabeth Rocha Clark, Heloisa Helena Meirelles dos Santos, Iracema Angélica de Freitas Laurindo,
Janete Santos Ribeiro, Janir Otoni de Arruda, José Ferreira Tiziano José Romero Rodrigues, Leila Maria
de Andrade Monteiro, Liliane Gremaud Ramos, Lúcia da Silva Leal Lemos, Luiz Augusto Martins da
Silva, Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva, Maria Celice Ribeiro Borges, Maria da Gloria de
Araújo Ferreira, Maria de Fátima Corrêa Pimentel Maia, Maria de Fátima Fonseca Viana, Maria Lúcia
Dias Queiroz, Maria Regina Ramos de Azevedo, Marta Mendes Da Silva, Nadja Naira da Silva Azevedo,
Neide Fernandes Martins Barbosa, Patrícia Ribeiro Pires, Paulo César Gaetai, Rachel de Seixas Lemos
Carvalho, Renata Seabra Garrao, Ricardo Jose de Souza, Rita de Cássia Queiroz Omena, Selma Regina
Arsena e Souza, Sônia Regina Garofalo, Sônia Regina Santos Caldeira, Tereza Maria Galieta Nacimento,
e Valéria Paiva da Silva Ferreira, e recusar o registro dos atos correspondentes (fls. 02/21 e 24/103), nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. considerando ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços, dispensar o recolhimento dos
valores percebidos pelos interessados; e
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
258
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1332-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 016.881/2002-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público da União
Interessados: Gerson Luiz Santana (CPF 045.611.205-72) e Shyrley Terezinha Poffal (CPF
131.751.570-68)
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Aposentadoria. Percepção indevida de vantagem advinda de exercício de função
comissionada, sem o preenchimento dos requisitos legais. Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação da
Súmula 106. Legalidade do segundo ato. Determinação.
RELATÓRIO
Em exame atos de concessão de aposentadoria dos Sres Gerson Luiz Santana e Shyrley Terezinha
Poffal, servidores do Ministério Público Federal (fls. 01/06).
2.
Os atos de concessão mencionados receberam do órgão de Controle Interno parecer pela
legalidade (fls. 02 e 06).
3.
A Sefip observou a existência nos proventos dos aludidos inativos da incorporação dos
quintos com a vantagem da opção. Assim, efetuou diligência a fim de obter os mapas de exercício de
funções dos servidores, visando verificar se tinham sido satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193, da Lei nº 8.112/90.
4.
Em atenção à referida diligência, foram juntados aos autos os documentos de fls. 08/10 e
12/13.
4.1.
A Unidade Técnica, após análise, concluiu que os inativos, em 19/05/1991, preenchiam os
pressupostos temporais do art. 193, da Lei nº 8.112/90. Contudo, foi verificado que o Sr. Gerson Luiz
Santana não contava com tempo de serviço para se aposentar voluntariamente. Portanto, o recebimento da
vantagem opção com os quintos dela decorrentes pelo referido inativo não se enquadra nos termos do
Acórdão nº 1.619/2003-Plenário.
4.2.
Face ao exposto, propõe a Sefip a legalidade e registro do ato de aposentadoria da
servidora Shyrley Terezinha Poffal (fl.04/06) e a ilegalidade do ato de aposentadoria do inativo Gerson
Luiz Santana (fls. 01/03), negando o respectivo registro. Propõe também: a aplicação da Súmula TCU
nº 106 em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; determinação, com fulcro no art.
262, caput, do RI/TCU, ao órgão de origem para que faça cessar todo e qualquer pagamento; e orientação
ao órgão de origem acerca das disposições do § 2º, do art. 262 do RI/TCU (fls. 14/15).
5.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Sefip (fl.15-verso).
É o Relatório.
VOTO
Constatou-se nos autos que o Sr. Gerson Luiz Santana não contava com tempo para se aposentar
259
voluntariamente na data da revogação do art. 193, da Lei nº 8.112/90, ou seja, em 19/01/1995. Dessa
forma, não assegurou o direito a inclusão em seus proventos da vantagem do aludido art. 193, sendo
ilegal o respectivo ato de aposentadoria.
Face ao exposto, ante o que consta nos autos, acolho as propostas e Voto no sentido de que este
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de dezembro de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº
/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-016.881/2002-0
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Gerson Luiz Santana (CPF 045.611.205-72) e Shyrley Terezinha Poffal (CPF
131.751.570-68)
4. Órgão: Ministério Público da União
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria da Srª Shyrley Terezinha
Poffal;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Gerson Luiz Santana, negando registro ao
respectivo ato e dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente, nos termos da
Súmula/TCU nº 106;
9.3. determinar ao órgão de origem, com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal, que
adote providências no sentido de suspender os pagamentos decorrentes dos atos em tela, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 48/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 14/12/2004 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes:
Fui presente:
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-016.881/2002-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público da União
Interessados: Gerson Luiz Santana (CPF 045.611.205-72) e Shyrley Terezinha Poffal (CPF
131.751.570-68)
260
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO
DE OPÇÃO E QUINTOS. ACÓRDÃO 2.076/2005 - PLENÁRIO. LEGALIDADE.
É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de
18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990,
ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria,
expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário
deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação
da Decisão 844/2001-Plenário.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Registro que os presentes autos, da relatoria do Eminente Ministro Adylson Motta, ora aposentado,
vieram a julgamento desta Segunda Câmara na Sessão de 14/12/2004, com a proposta de legalidade do
ato de aposentadoria da Sra. Shyrley Terezinha Poffal e ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr.
Gerson Luiz Santana, em virtude de o Interessado não contar, até 18/1/1995, tempo de serviço suficiente
para a concessão de aposentaria voluntária, não obstante ter preenchido os requisitos do art. 193 da Lei
8.112/1990.
2. Naquela oportunidade, apresentei declaração de voto propondo o sobrestamento do exame do ato
de aposentadoria do Sr. Gerson Luiz Santana, nos termos do Acórdão 472/2004 - Plenário, uma vez que a
concessão poderia estar amparada pela Decisão 481/1997 - Plenário. Após essa declaração de voto, o
Eminente Ministro-Subsituto Lincoln Magalhães da Rocha, nos termos do art. 119 do Regimento
Interno/TCU, pediu vista dos autos.
3. Em face da aposentadoria do Eminente Ministro-Subsituto Lincoln Magalhães da Rocha sem que
tenha proferido o seu voto e da alteração da jurisprudência desta Corte de Contas acerca da percepção da
parcela “opção” do art. 2º da Lei 8.911/1994 cumulativamente com os “quintos”, trago estes autos à
apreciação deste Colegiado, nos termos do art. 119, §4º, do Regimento Interno/TCU, propondo a
legalidade dos atos de aposentadoria ora apreciados. Afinal, a concessão em favor do Sr. Gerson Luiz
Santana, que, anteriormente, recebera proposta de ilegalidade, está em condições de ser considerada legal
e registrada, eis que em consonância com o subitem 9.3.1. do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, in verbis:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Redator
ACÓRDÃO Nº 1333/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.881/2002-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Gerson Luiz Santana (CPF 045.611.205-72) e Shyrley Terezinha Poffal (CPF
131.751.570-68)
4. Órgão: Ministério Público da União
5. Relator: MINISTRO ADYLSON MOTTA
5.1. Redator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
261
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Redator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais as
concessões de aposentadoria aos servidores Gerson Luiz Santana e Shyrley Terezinha Poffal e ordenar o
registro dos atos de nºs 1-080230-4-04-1997-00107-0 e 1-080230-4-04-1997-00090-1.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1333-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes na Sessão de 14/12/2004: Adylson Motta (Presidente e Relator), Ubiratan
Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
13.2. Ministros presentes nesta Sessão: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar
(Redator), Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro que não participou da votação: Guilherme Palmeira (§ 3º do art. 118 do Regimento
Interno).
13.4. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Redator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-857.414/1998-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Interessada: Flora Maria de Alencar Araripe Wanderley (CPF n.º 078.031.254-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: REVISÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DECORRENTE DE
OPÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO EM FACE DO ACÓRDÃO 2.076/2005 - PLENÁRIO.
1. O Tribunal, por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, deixou assente que é assegurada na
aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/1994, aos servidores
que, até a data de 18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei n.º 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. Impõe-se a revisão de ofício de Acórdão que considerou ilegal ato contendo a parcela acima
referida, sem outras irregularidades, para considerá-lo legal e determinar-lhe o registro.
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP às fls. 30/31,
com a qual manifestou-se de acordo o Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira:
“Esta Corte de Contas, pelo Acórdão n.º 2.479/2005 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 29/11/2005 (fl.
25), considerou legal o ato de aposentadoria de Jair Narciso Tavares e ilegal o ato de aposentadoria de
Flora Maria de Alencar Araripe Wanderley, negando-lhe registro, em decorrência do pagamento
cumulativo de quintos de função com a ‘opção’ do cargo efetivo, em dissonância com os Acórdãos n.ºs
1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário.
Na mesma assentada, o Tribunal determinou ao órgão de origem que, com fundamento no art. 262
262
do Regimento Interno/TCU, fizesse cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi devidamente notificado dessa deliberação e
encaminhou a documentação de fls. 28/29, informando que o ato da servidora relacionada no referido
Acórdão está abrangido pelo novo entendimento constante do Acórdão n.º 2.076-Plenário-TCU.
É necessária a revisão de ofício da apreciação do ato de Flora Maria de Alencar Araripe
Wanderley, em razão da vantagem impugnada (opção) ter sofrido novo entendimento nesta Casa, após a
edição do Acórdão n.º 2.076/2005 - TCU - Plenário que assegurou o direito de carrear para a
inatividade a referida vantagem.
Realmente, sobre a parcela denominada ‘opção’, esta Corte de Contas, pelo Acórdão 2.076/2005 Plenário, decidiu que é garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/94
aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer
modalidade (item 9.3.1), e, também, que os atos expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97
- TCU - Plenário e 565/1997 - TCU - Plenário, e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não
deverão ser revistos (item 9.3.2), portanto, estão legais.
Não havendo nenhuma irregularidade, entendemos estão os atos em condições de merecer a
chancela da legalidade.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno /TCU, submetemos os autos à
consideração superior propondo que seja promovida a revisão de ofício do Acórdão n.º 2.479/2005 TCU - 2ª Câmara e, em conseqüência:
a) alterar o item 9.1. para: considerar legais os atos de concessão de Flora Maria de Alencar
Araripe Wanderley e Jair Narciso Tavares, e ordenar-lhes registro;
b) tornar sem efeito os itens 9.2 a 9.6 do referido Acórdão.”
É o Relatório.
VOTO
O Tribunal Pleno, ao examinar Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005-Plenário,
terminou por conferir novo entendimento quanto aos requisitos necessários para a percepção de “quintos”
juntamente com a parcela “opção”. Na oportunidade, o Tribunal tornou insubsistente o Acórdão
embargado e, em novo juízo sobre a matéria, decidiu suprimir a parte que se exigia dos servidores tempo
para aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/1995.
Dessa forma, esta Corte, por ocasião do Acórdão 2.076/2005-Plenário, firmou orientação de que a
concessão da vantagem “opção” não é motivo para a ilegalidade dos atos, se atendidos os requisistos
especificados, conforme se observa dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do citada decisão:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
n.º 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 19 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação
em qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão 844/2001-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não se
aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001)”.
Ressalto que, em Sessão Plenária de 21/6/2006, ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao
mencionado acórdão, este Tribunal manteve o posicionamento adotado, conforme Acórdão 964/2006:
“9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no
mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão 2.076/2006-Plenário, tendo em vista que não
restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei 8.443/1992,
ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embarbado”
Assim, ante o contido no Acórdão 2.076/2005-Plenário, restou estabelecida a legalidade da
263
acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a “opção” do cargo
efetivo, vinculando-se, tão-somente, a que o interessado, antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos
do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, preservando-se, porém, a situação daqueles que tiveram as
aposentadorias concedidas e publicadas até 25/10/2001.
Na situação presente, o ato de fls. 1/2, de Flora Maria de Alencar Araripe Wanderley, foi considedo
ilegal em razão do pagamento cumulativo de quintos com a “opção” do cargo efetivo, negando-se-lhe
registro.
Quanto à possibilidade de rever de ofício o decisum acima citado, destaco que o Tribunal já
coleciona precedentes que deliberaram nesse sentido, tornando os atos legais em razão da alteração de
entendimento sobre a matéria (Acórdãos 164/2006 e 826/2006, ambos da 1ª Câmara).
No Voto condutor do primeiro precedente acima mencionado, o Relator, Ministro Augusto Nardes,
assentou que:
“... não cabe falar que o art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, ao mencionar
expressamente apenas os atos considerados legais por esta Corte como objeto do poder de revisão ali
atribuído à Corte, tenha vedado a revisão dos atos tidos por ilegais. É de se ver que o poder de revisão é
um só, não se distingue pelo tipo de deliberação proferida, se em um ou em outro sentido. Aliás, não é de
todo exagerado pensar que o poder de reexaminar deliberação que considerou ilícita uma concessão está
implícito no poder de rever a decisão pela ilicitude. Parece-me lógico que o poder de beneficiar a
situação dos administrados e jurisdicionados está implícito no de agravar essa mesma situação.”
Portanto, o novo entendimento consubstanciado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário beneficia a
interessada. Em 19/01/1995, a ex-servidora não possuía tempo de serviço suficiente para a aposentação
em qualquer modalidade. Entretanto, àquela data, cumpria os requisitos temporais previstos no art. 193 da
Lei n.º 8.112/1990, qual seja, o exercício de função por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, o
que constitui única exigência a ser atendida para a cumulação de quintos com a opção.
Pelo exposto, tendo em vista a nova orientação deste Tribunal acerca da percepção da parcela
denominada “opção”, única ilegalidade apontada pela unidade técnica, julgo que o ato concessório em
exame deva merecer a chancela de legalidade, na forma proposta pelos pareceres uniformes da SEFIP e
do Ministério Público.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1334/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 857.414/1998-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Flora Maria de Alencar Araripe Wanderley (CPF n.º 078.031.254-68)
4. Órgão: Tribunal Regional Federal - 5ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de ex-servidores do Tribunal Regional
Federal - 5ª Região, que foram apreciados pelo Tribunal, mediante o Acórdão 2.479/2005-2ª Câmara, o
qual considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de fls. 1/2, de Flora Maria de Alencar Araripe
Wanderley, em face da atribuição à inativa da vantagem denomianda “opção”, em desacordo com a
orientação fixada no Acórdão 589/2005 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
264
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão
2.479/2005-2ª Câmara, para :
9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do referido Acórdão;
9.1.2. dar a seguinte redação ao item 9.1 do aludido decisum:
"9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, considerar legais os atos de concessão de Flora Maria de Alencar Araripe
Wanderley (fls. 1-2) e de Jair Narciso Tavares (fls. 3-4), ordenando-lhes o registro";
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal - 5ª Região e à interessada.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1334-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-009.269/2005-7 (com 01 volume)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Interessados: Ademar Moreira de Almeida (CPF n.º 207.729.471-04), Ana Primitiva de
Vasconcelos (CPF n.º 340.435.271-87), Elisabet Aguirre Guedes (CPF n.º 128.650.871-15), George
Washington Profeta (CPF n.º 092.161.546-91), José Barbosa Vieira (CPF n.º 043.818.151-49), José
Ferreira de Freitas (CPF n.º 001.731.851-34), Lúcia Helena Vendrusculo Possari (CPF n.º 747.762.58820), Luiz Volpato Neto (CPF n.º 578.938.028-04) e Miguel Pedro Lorena de Moraes (CPF n.º
398.777.367-72)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE
NATUREZA TRABALHISTA EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO
DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. ILEGALIDADE.
NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a
passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU n.º 241.
2. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de vantagem decorrente de plano econômico
sob forma de percentual, por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a
continuidade do pagamento após subseqüente reajuste salarial.
3. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade
rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias.
4. O cômputo de tempo de aluno-aprendiz, para fins de aposentadoria, deve estar lastreado em
certidão de tempo de serviço emitida com base em documentos que comprovem o labor do então
estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período
trabalhado e da remuneração recebida.
265
RELATÓRIO
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a Ademar Moreira de Almeida (fls. 02/06), Ana
Primitiva de Vasconcelos (fls. 07/11), Elisabet Aguirre Guedes (fls. 12/16), George Washington Profeta
(fls. 17/21), José Barbosa Vieira (fls. 22/26), José Ferreira de Freitas (fls. 27/31), Lúcia Helena
Vendrusculo Possari (fls. 32/36), Luiz Volpato Neto (fls. 37/41) e Miguel Pedro Lorena de Moraes (fls.
47/51), servidores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da instrução consignou o
seguinte, no essencial:
“...............................................................................................................................................
Esta unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e verificou que o Controle Interno
considerou legais as concessões, não obstante constar, no ato de fls. 02/06, a inclusão da vantagem
‘Hora-Extra’; nos atos de fls. 12/16, 17/21, 27/31, 32/36, 37/41 e 47/51, da parcela judicial 28,86%; no
ato de fls. 22/26, cômputo de tempo de serviço prestado em atividade rural; e, no ato de fls. 47/51,
cômputo de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz.
Foi feita diligência à Universidade Federal de Mato Grosso, conforme Ofício n.º 3.948/2005 (fl.
58). Em atendimento à diligência, foram encaminhados o Ofício n.º 89/2006 e a documentação constante
do volume 1.
Hora-Extra
Cabe esclarecer que foi encaminhada cópia do Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Fundação Universidade de Mato Grosso - SINTUF-MT.
Consta informação, à fl. 46 do volume 1, de que o mandado foi impetrado em razão de ter sido
desativada, através do Ofício Circular n.º 9, de 19/03/1996, da SRH/MARE, a rubrica utilizada para
pagamento da Incorporação de Horas-Extras. Verificamos que, originalmente, o servidor Ademar
Moreira de Almeida (ato de fls. 02/06) teve garantida a incorporação administrativa do benefício com
base na Súmula n.º 76 do TST, vigente até 04/03/1989, época em que era regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
Relativamente ao mérito da questão das horas-extras, sua inclusão nos proventos vai de encontro
ao pacífico entendimento desta Corte no sentido de que as gratificações e vantagens do regime celetista
são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei n.º 8.112/1990.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas seria admissível se tal
providência se revelasse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a
irredutibilidade da remuneração anterior dos servidores envolvidos. Ainda assim, nesse caso, a
vantagem deveria ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao
funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Decisão 100/2002 - TCU - 2ª Câmara).
Em qualquer outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal.
A propósito, esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se pode
depreender da ementa do MS 22455/DF, publicada no DJ de 07/06/2002:
‘EMENTA: Mandado de Segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento de horas-extras incorporadas aos
salários dos impetrantes por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º
8.112/1990, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de Segurança indeferido’.
Esclarecemos que, no caso em tela, embora o inativo tenha sido favorecido pela decisão judicial de
primeira instância proferida no MS 96.0003866-0 (fls. 48/52 do vol. 1), essa decisão foi reformada na
segunda instância (fls. 55/61), o que implica na ilegalidade do ato de concessão e a obrigatoriedade de
ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, dos valores percebidos por força de
provimento judicial inicial.
Parcela de 28,86%
Sobre o percentual de 28,86%, constante nos atos de aposentadoria dos servidores Elisabet
Aguirre Guedes, George Washington Profeta, José Ferreira de Freitas, Lúcia Helena Vendrusculo
266
Possari, Luiz Volpato Neto e Miguel Pedro Lorena de Moraes, cuja origem estaria na diferença entre o
reajuste concedido aos servidores militares, por meio da Lei n.º 8.622/1993, e aquele concedido, na
mesma ocasião, aos servidores civis, entende-se que é devido, vez que a MP n.º 1962-23/2000 o estendeu
aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Federal.
No entanto, a entidade estava calculando o referido percentual, em dezembro/1998 (fl. 12), sobre o
somatório dos valores correntes do vencimento básico, do adicional por tempo de serviço e da
Gratificação de Atividade Executiva - GAE, o que deve ser considerado irregular, haja vista as diversas
alterações promovidas na estrutura de remuneração dos interessados no período. Vantagens da espécie,
de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e do STF, devem ser pagas sob a forma de VPNI, e
não de percentual, sob pena de promover pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos
beneficiários.
Tempo rural
Sobre o cômputo do tempo rural em favor de José Barbosa Vieira, o órgão encaminhou cópia da
certidão emitida pelo INSS averbando o referido tempo no período de 01/10/1961 a 30/09/1978 (fl. 84 do
vol.1), sem que tenha providenciado, conquanto requerido, o pronunciamento do INSS ou informado
quanto a recolhimento previdenciário referente a esse período.
Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIMC 1664 (DJ de 19/12/1997), o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei n.º 8.213/1991,
apenas pode ser computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) se
comprovados os recolhimentos, em época própria, das respectivas contribuições previdenciárias, por
força do disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, em sua redação original. O mesmo
entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no REsp 497.143/RS
(DJ 16/06/2003). A Ementa deste último julgado, aliás, é eloqüente:
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço
rural anterior à Lei n.º 8.213/1991 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente
quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2 - Recurso especial não conhecido’.
Pela documentação apresentada, pode-se depreender que, no caso do Sr. José Barbosa, não houve
recolhimento das contribuições, sendo, portanto, indevida a contagem recíproca.
Cumpre-nos deixar evidenciado que, excluído o cômputo do tempo de serviço rural, o servidor José
Barbosa Vieira não contaria com tempo suficiente nem mesmo para a aposentadoria proporcional. No
entanto, tratando-se de aposentadoria compulsória, o servidor deveria levar a proporcionalidade de
23/35 avos.
Aluno-Aprendiz
O entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos 805 e 958/2006 - 2ª Câmara é de que a
simples percepção de auxílio financeiro ou bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz.
De igual modo, a mera prestação de assistência ao aluno, por parte da instituição de ensino, com
alimentação, vestuário, calçados e assistência médico-odontológica, também não caracteriza espécie de
trabalho remunerado.
A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de aluno-aprendiz, deve comprovar o
labor do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período trabalhado e
a remuneração percebida e não deve computar o tempo de férias escolares.
O servidor Miguel Pedro Lorena de Morais teve computado 7 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de
aluno-aprendiz prestados a duas instituições de ensino (fls. 88/91 do volume 1).
Da análise da certidão de fls. 88/89, observamos que a Escola Técnica Federal de Cuiabá
computou as férias escolares e informou, tão-somente, que o aluno recebeu ensino, vestuário, dormitório
e alimentação da instituição. A certidão de fls. 90/91, do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza, também incluiu o tempo de férias escolares, não tendo sido encaminhados documentos
comprobatórios de que o interessado tenha laborado no atendimento de encomendas ou recebido
retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária da União.
267
Não há, pois, fundamento para a contagem de tais períodos para fins de aposentadoria.
Excluído o tempo de aluno-aprendiz, o interessado contava com 24 anos, 9 meses e 15 dias de
tempo de serviço, faltando 5 anos, 2 meses e 15 dias para aposentar-se voluntariamente com proventos
proporcionais.
Não vislumbramos nenhum óbice quanto à legalidade do ato de fls. 07/11, de Ana Primitiva de
Vasconcelos”.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência da Diretora e do Secretário e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, que:
“a) seja considerado legal e registrado o ato de fls. 07/11, de Ana Primitiva de Vasconcelos;
b) sejam considerados ilegais os atos de fls. 02/06, de Ademar Moreira de Almeida, 12/16, de
Elisabet Aguirre Guedes, 17/21, de George Washington Profeta, 22/26, de José Barbosa Vieira, 27/31, de
José Ferreira de Freitas, 32/36, de Lúcia Helena Vendrusculo Possari, 37/41, de Luiz Volpato Neto, e
47/51, de Miguel Peddro Lorena de Moraes;
c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos, salvo no tocante às horas-extras percebidas pelo Sr. Ademar M. de
Almeida por força de decisão judicial posteriormente reformada, as quais deverão ser ressarcidas nos
termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela MP n.º 2.225-46/2001;
d) seja determinado à Universidade Federal de Mato Grosso que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
e) seja esclarecido à entidade que:
e-1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
e-2) os valores decorrentes de decisões judiciais (como no caso da parcela de 28,86%), quando
expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados,
desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo
continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se
manifestou, no essencial:
“..............................................................................................................................................
Quanto aos atos de fls. 22/26 e 47/51, com proposta de ilegalidade em razão do cômputo indevido
de tempo de serviço para as aposentadorias, cabe considerações:
O ato de fls. 22/26 refere-se à alteração da aposentadoria de José Barbosa Vieira objetivando
alterar o tempo de serviço do interessado incluindo para este fim 13 anos 5 meses e 4 dias de tempo
exercido em atividade rural sem a comprovação de recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
Com a inclusão do referido tempo a aposentadoria do interessado foi integralizada, computados 36
anos 10 meses e 17 dias de tempo de serviço e a vigência do ato retroagiu à data da concessão inicial
12/04/1997.
Excluído o período impugnado, 13 (treze) anos 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, o interessado
contaria, em 12/04/1997, 23 anos 5 meses e 13 dias de tempo de serviço para aposentadoria. Ocorre que
o senhor José Barbosa Vieira completou 70 anos de idade em 11/04/1997. Assim, o direito do servidor se
restringe à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade com proventos proporcionais na razão de
23/35.
Observa-se que a concessão inicial da aposentadoria do senhor José Barbosa Vieira foi autuada no
TC-009.270/2005-8, encontrando-se na SEFIP para o devido exame.
O ato de fls. 47/51 refere-se à concessão inicial de aposentadoria em favor de Miguel Pedro
Lorena de Moraes, vigente a partir de 27/05/1998, com fundamento na Lei n.º 8.112/1990, art. 186, item
III, alínea ‘c’, aposentadoria proporcional por tempo de serviço, computados para tal fim, 32 anos 7
meses e 10 dias, aí incluídos 7 anos, 8 meses e 25 dias, como aluno-aprendiz, sem a comprovação de
que o interessado tenha laborado na execução de encomendas ou recebido retribuição pecuniária à
268
conta de dotação orçamentária da União.
Se excluído o período refutado (7 anos 8 meses e 25 dias), o interessado contaria, em 27/05/1998,
data da concessão, 24 anos 10 meses e 15 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para
aposentadoria voluntária, e, se em atividade estivesse, não completaria o tempo necessário para
aposentar-se voluntariamente até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Nesse caso, não cabe falar na aplicação da Súmula TCU 74. O entendimento pacífico desta Corte é
o de que faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites
mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que teriam adquirido o direito a esse
benefício antes da promulgação da EC n.º 20/1998, que o extingue (Decisões 369/2000, 248/2001, todas
da 1ª Câmara, Acórdãos 1.584/2003, 1.156/2004, ambos da 2ª Câmara).
Resta, portanto, ao senhor Miguel Pedro Lorena de Moraes retornar à atividade, para completar o
tempo de serviço necessário à aposentadoria pelas normas constitucionais então vigentes.
Com essas considerações, o Ministério Público aquiesce à proposição da unidade técnica pelos
fundamentos expendidos na instrução de fls. 62/65.
Sugere, apenas, acrescentar orientação ao órgão de origem no sentido de que dê ciência aos
interessados, cujas aposentadorias forem consideradas ilegais, da deliberação deste Tribunal, alertandoos que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos”.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de aposentadorias concedidas no âmbito da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso.
A primeira irregularidade indicada nos autos diz respeito à inclusão da vantagem “Hora-Extra” no
ato de fls. 02/06, em favor de Ademar Moreira de Almeida, decorrente de decisão judicial.
Consoante registrado, esse procedimento está em desacordo com o entendimento pacífico desta
Corte, no sentido de que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação
jurídico-estatutária implantada pela Lei n.º 8.112/1990. A mudança de regime celetista para estatutário,
por força do disposto no art. 243 da citada lei, não garante ao servidor a manutenção das vantagens da
relação jurídica anterior.
Sendo assim e considerando que a sentença judicial que determinou o pagamento da vantagem foi
posteriormente reformada na segunda instância, há que se ter por ilegal o ato de fls. 02/06, com
ressarcimento dos valores pagos indevidamente, conforme assinalado nos pareceres.
Com relação à parcela de 28,86%, constante dos atos de fls. 12/16, 17/21, 27/31, 32/36, 37/41 e
47/51, cuja origem estaria na diferença entre o reajuste concedido aos servidores militares, por meio da
Lei nº 8.622/1993, e aquele concedido, à mesma época, aos servidores civis, foi a mesma estendida aos
servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Federal,
por força da MP nº 1.962-23/2000, consoante destacado pela unidade técnica.
Contudo, é indevido o cálculo do referido percentual sobre o somatório dos valores correntes do
vencimento básico, do adicional por tempo de serviço e da Gratificação de Atividade Executiva - GAE,
ante as diversas alterações promovidas na estrutura de remuneração da interessada no período. Nos
termos consignados pela SEFIP, vantagens da espécie devem ser pagas sob a forma de VPNI, e não de
percentual.
Nesses termos, há que se ter por ilegais os referidos atos, negando-lhes registro.
Também assiste razão à unidade técnica quanto à análise feita sobre o cômputo do tempo rural em
favor de José Barbosa Vieira, ato de fls. 22/26. O entendimento do Tribunal sobre essa questão,
consubstanciado no Acórdão 1.893/2006, é no sentido de a contagem recíproca de tempo de serviço rural,
para fins de aposentadoria estatutária, é possível mediante comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma
indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº
8.212/1991. Como não há tal comprovação no processo, deve-se ter como ilegal o respectivo ato,
negando-lhe registro.
269
Relativamente ao cômputo de tempo como aluno-aprendiz constante do ato de fls. 47/51, observo
que o mesmo baseou-se em certidão que não logrou comprovar o atendimento das condições
estabelecidas no Acórdão 2.024/2005 - Plenário.
Por meio da referida deliberação, passou-se a considerar a possibilidade de aproveitamento, para
fins de aposentadoria, do tempo de serviço de aluno-aprendiz, exercido após a vigência da Lei nº
3.552/1959, desde que observada a orientação presente no item 9.3 do citado Acórdão, que assim dispôs:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais
de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição
da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de
1946”.
Sendo assim, levando-se em conta que os documentos utilizados para o cômputo do tempo de
aluno-aprendiz nestes autos, compreendido entre os anos de 1964 e 1971, incluíram o tempo de férias
escolares e, ainda, não comprovam que o interessado laborou no atendimento de encomendas, entendo
que se deve ter também por ilegal o ato de fls. 47/51.
Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelos
inativos.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado pela unidade técnica, com os percucientes
acréscimos do Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1335/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 009.269/2005-7 (com 01 volume)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Ademar Moreira de Almeida (CPF nº 207.729.471-04), Ana Primitiva de
Vasconcelos (CPF nº 340.435.271-87), Elisabet Aguirre Guedes (CPF nº 128.650.871-15), George
Washington Profeta (CPF nº 092.161.546-91), José Barbosa Vieira (CPF nº 043.818.151-49), José
Ferreira de Freitas (CPF nº 001.731.851-34), Lúcia Helena Vendrusculo Possari (CPF nº 747.762.58820), Luiz Volpato Neto (CPF nº 578.938.028-04) e Miguel Pedro Lorena de Moraes (CPF nº
398.777.367-72)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Ademar Moreira de
Almeida (fls. 02/06), Ana Primitiva de Vasconcelos (fls. 07/11), Elisabet Aguirre Guedes (fls. 12/16),
George Washington Profeta (fls. 17/21), José Barbosa Vieira (fls. 22/26), José Ferreira de Freitas (fls.
27/31), Lúcia Helena Vendrusculo Possari (fls. 32/36), Luiz Volpato Neto (fls. 37/41) e Miguel Pedro
270
Lorena de Moraes (fls. 47/51), servidores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de fls. 07/11, em favor de Ana Primitiva de Vasconcelos, ordenando-lhe
o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de fls. 02/06, 12/41 e 47/51, em favor de Ademar Moreira de
Almeida, Elisabet Aguirre Guedes, George Washington Profeta, José Barbosa Vieira, José Ferreira de
Freitas, Lúcia Helena Vendrusculo Possari, Luiz Volpato Neto e Miguel Pedro Lorena de Moraes,
negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal, salvo no tocante às parcelas de horas-extras
percebidas pelo Sr. Ademar M. de Almeida, haja vista decisão judicial desfavorável, as quais deverão ser
ressarcidas nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela MP nº 2.225-46/2001;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, à exceção
daquele referente ao servidor Miguel Pedro Lorena de Moraes, que deverá retornar à atividade para
cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor, para sua inativação;
9.4.3. informe ao Sr. José Barbosa Vieira sobre a possibilidade de comprovar o recolhimento,
perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de
forma indenizada, nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c o artigo 45, §§ 3º e 4º, da
Lei nº 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria
estatutária, conforme deliberado no Acórdão 1.893/2006-Plenário;
9.4.4. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento;
9.5. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que os valores decorrentes de
decisões judiciais (como no caso da parcela de 28,86%), quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.4. do presente Acórdão.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1335-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GUILHERME PALMEIRA
Relator
271
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-011.391/2005-0 (com 1 volume)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS
Interessados: Adalberto Arão (CPF n.º 008.344.321-53), Almir Nadim Raslan (CPF n.º
022.546.201-00), Luzia de Almeida (CPF n.º 126.977.291-00) e Moisés Granzoti (CPF n.º 184.886.92900)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL
DECORRENTE
DE
ANTECIPAÇÃO
SALARIAL.
INCORPORAÇÃO
DE
FUNÇÃO
COMISSIONADA COM BASE NA PORTARIA MEC N.º 474/1987. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “IRSM”, mediante sentença
judicial que não prevê a continuidade do pagamento, após o subseqüente reajuste salarial.
2. Considera-se ilegítima a incorporação de quintos de funções comissionadas cujos valores tenham
por referência a Portaria MEC n.º 474/1987, a não ser que pagas como vantagem pessoal nominalmente
identificada-VPNI e obedecido o marco temporal de 31/10/1991.
Tratam os autos da concessão inicial de aposentadoria a Luzia de Almeida (fls. 13/17) e das
alterações das aposentadorias de Adalberto Arão (fls. 02/06), Almir Nadim Raslan (fls. 07/12) e Moisés
Granzoti (fls. 18/23), servidores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS.
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da instrução posicionou-se
nos seguintes termos:
“.....................................................................................................................................................
Da análise dos autos, verificamos que o parecer do Controle Interno foi pela ilegalidade das
concessões, por constar, nos atos de aposentação dos interessados, a inclusão do percentual de 47,94% e
pela inclusão da vantagem denominada ‘Opção’ e dos quintos de FC obtidos judicialmente nos atos dos
servidores Adalberto Arão, Almir Nadim Raslan e Moisés Granzoti.
Observamos que o Controle Interno considerou ilegal o ato de fls. 7/12, de Almir Nadim Raslan,
também por tempo insuficiente para aposentadoria e fundamentação legal não aplicada no Serviço
Público Federal. O servidor não poderia aposentar-se com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ‘b’,
da Constituição Federal, uma vez que não tinha tempo suficiente para aposentadoria especial de
professor.
Informamos que a ilegalidade no ato de aposentadoria de Luzia de Almeida ( fls. 13/17) foi,
também, em razão da mesma possuir outra aposentadoria por invalidez junto ao Estado do Mato Grosso
do Sul, sendo que os cargos de telefonista são inacumuláveis.
Cabe esclarecer que a interessada optou pela aposentadoria da Universidade, conforme
documentos de fls. 30/35.
Parcela de 47,94%
Sobre o percentual de 47,94%, entendemos que inexistia, em agosto/2003 (fl. 13), sustentação para
a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É que, embora tivessem eles
de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da parcela equivalente a 47,94%, referente a
50% da variação do IRSM de janeiro a fevereiro de 1994, os efeitos desse decisum já haviam à época se
exaurido, ante o caráter antecipatório do reajuste reclamado (art. 1º da Lei 8.676/93) e os diversos
aumentos remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial
quanto de reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
272
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros
para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado n.º 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21/12/1993.)’
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul para calcular, em novembro/98, o valor da rubrica alusiva aos 47,94% de março/1994, qual seja,
a aplicação do índice sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 - 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, embora a parcela não mais esteja sendo paga aos interessados, sua inclusão indevida nos
respectivos atos de aposentadoria deve ser impugnada por esta Corte, consoante orientação impressa no
Acórdão 1.342/2003-1ª Câmara.
Opção
Da análise da documentação constante dos autos, observamos que o ex-servidor Adalberto Arão
exerceu funções comissionadas por dois anos consecutivos e os servidores Almir Nadim Raslan e Moisés
Granzoti exerceram funções comissionadas por cinco anos interpolados. Cabe informar que todos eles
tinham tempo para aposentar-se voluntariamente em 19/01/95. Portanto, fazem jus à opção.
Dessa forma, na linha de raciocínio do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, o pagamento dessa
parcela nos proventos dos interessados apresenta-se regular.
FC Judicial
Em atendimento à diligência de fl. 24, foi encaminhada pela UFMS cópia dos Mandados de
Segurança que teriam assegurado ao servidor Adalberto Arão 1/5 de FC-4, ao servidor Almir Nadim
Raslan 1/5 de FC-3 e 4/5 de FC-5, e ao servidor Moisés Granzoti, 1/5 FC-3, 1/5 CD-2 e 3/5 de FG-4.
Relativamente à parcela, verificamos, em pesquisa no sistema de consulta processual, que os
respectivos mandados de segurança já tiveram decisão de mérito - concessiva da segurança - proferida
em primeira instância, encontrando-se atualmente no TRF sem decisão definitiva.
Da análise das peças processuais encaminhadas pela UFMS, verificamos que os impetrantes
requereram em juízo o direito de continuar a receber em seus proventos a vantagem decorrente da
273
incorporação das funções comissionadas obtidas na sistemática da Lei n.º 7.596/87, regulamentada pelo
Decreto n.º 94.664/87 e operacionalizada pela Portaria n.º 474/MEC.
Atendo-nos à correção dos valores pagos aos inativos a título de quintos de FC, cumpre
inicialmente esclarecer que, até a edição da Lei n.º 8.168/91, o Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das instituições federais de
ensino, previa o pagamento de retribuição específica - sob a forma de função de confiança (FC) - em
decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento. À época, nos termos da
Portaria MEC n.º 474/87, o cálculo do valor das FCs tinha por base a remuneração do professor titular
da carreira de magistério superior, com doutorado e em regime de dedicação exclusiva. Com o advento
da aludida Lei n.º 8.168, tais funções foram transformadas em cargos de direção (CD) e em funções
gratificadas (FG), ambas as categorias com padrão remuneratório inferior ao das antigas FC.
Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam devidos
aos servidores então investidos em funções de confiança que, sem solução de continuidade,
permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da
transformação. Essa controvérsia aumentou com a edição a Lei n.º 8.911/94, que disciplinou a
incorporação de quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o
regime celetista.
No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão 235/1998 - 1ª Câmara,
que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que ‘a retribuição pelo exercício de cargos de
direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei n.º 8.168/91 deve observar os valores
estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança
transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das
funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base
no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os
aposentados’ (grifos nossos, subitem 8.2.3).
Com isso, é certo que os Senhores Adalberto, Almir e Moisés teriam direito à incorporação de
quintos com base no valor das antigas FCs.
Contudo, o que se infere dos autos é que a UFMS foi além, assegurando aos servidores indefinidamente - o direito de continuar a perceber o benefício calculado da mesma forma que as
extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares da IFES (cf. fls. 49, 61 e 64).
Ocorre que a estrutura remuneratória do magistério foi significativamente alterada desde o
advento da Lei n.º 8.168/91. Nesse sentido, por exemplo, basta mencionar a instituição da GAE, em 1992,
e da GED, em 1998. Como resultado, chegou-se à esdrúxula situação de se pagar aos inativos, apenas a
título de quintos, valor equivalente às maiores funções comissionadas atualmente existentes no âmbito do
serviço público.
Cumpre assinalar que o instituto de incorporação de funções, hoje extinto, tinha por objetivo
resguardar os servidores efetivos do descenso remuneratório decorrente da eventual dispensa de funções
ou cargos comissionados. Não se pode pretender que o benefício - repita-se, hoje extinto - seja utilizado
como fator multiplicador de rendimentos, dando ensejo ao enriquecimento sem causa de seus
beneficiários.
Também aqui a hipótese configura, a exemplo do que se verificou no caso do IRSM, o
reconhecimento de direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida, como já
mencionamos, na jurisprudência de nossos tribunais superiores.
Ressalte-se, a propósito, que foi unicamente a perspectiva de descenso remuneratório que motivou
as decisões judiciais favoráveis aos interessados (fls. 36/46, 58/60 e 58/63 do Volume 1). Eis o que
anotou o juízo de 1º grau nos autos do MS n.º 2000.60.00.000232-9, ao fundamentar sua sentença em
favor do impetrante (fls. 37/38):
‘O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, manda que seja aplicada ao servidor público a norma do
art. 7º, VI, da mesma Carta Magna, cuidando este inciso da irredutibilidade do salário. O art. 37, XV, da
Carta Magna, dispõe que os vencimentos dos servidores são irredutíveis.
................................................................................................................................................................
O que já foi incorporado à remuneração passa a integrar o patrimônio do servidor, não podendo
ser subtraído, isto em homenagem ao primado constitucional do direito adquirido. Isto significa que,
após a incorporação, essa vantagem pessoal deixa de ter natureza transitória. Decorrentemente, sua
subtração atenta contra o princípio da irredutibilidade de vencimentos, também’.
274
A UFMS, entretanto, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essa decisão, concedeu
aos inativos o direito de perceberem valores que, anteriormente, jamais lhe foram pagos (a GAE, por
exemplo, foi instituída em 1992, depois da edição da Lei n.º 8.168/91), e, portanto, não poderiam ter sido
objeto de eventual descenso remuneratório.
Aliás, não é demais salientar que o juízo de primeira instância restringiu os efeitos da Portaria
MEC n.º 474/87 às situações constituídas até 16 de janeiro de 1991 (fl. 12 do Volume 1), data da edição
da Lei n.º 8.168 - ocorre que os interessados, servidores ex-celetistas, apenas vieram a ter direito à
incorporação de quintos em julho/94, com a edição da Lei n.º 8.911. O fato evidencia ainda mais o
descabimento da interpretação dada pela Universidade aos provimentos judiciais obtidos pelos
interessados.
A nosso ver, a partir da alteração efetuada pela Lei n.º 8.168/91, o valor de referência até então
utilizado para o cálculo das antigas FCs deveria ter sido ‘congelado’, sujeitando-se unicamente aos
reajustes gerais do funcionalismo, até que, eventualmente, o valor das FCs viesse a se tornar equivalente
ao dos CDs e FGs.
De qualquer modo, apresenta-se desarrazoado admitir que parcelas instituídas ou modificadas
posteriormente à transformação dos quintos em VPNI (o que se deu com o advento da Lei n.º 9.527/97)
sejam tomadas pelo seu valor atual no cálculo dos quintos de FC, como está ocorrendo nos casos em
tela.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 1/6, de Adalberto Arão, 7/12, de Almir Nadim Raslan,
13/17, de Luzia de Almeida, e 18/23, de Moisés Granzoti, com a conseqüente recusa de seus registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) seja determinado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de
15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
d-1) nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, as concessões consideradas ilegais
poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento ao Tribunal de novos atos concessórios, livres
das irregularidades verificadas;
d-2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
e) seja encaminhada cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal, bem assim do
relatório e do voto que a fundamentarem, à representação a AGU no Mato Grosso do Sul, como subsídio
à defesa da UFMS nos autos dos Mandados de Segurança
n.ºs
2000.60.00.000232-9,
2000.60.00.000140-4 e 2001.60.00.003377-0.”
A Diretora, o Secretário e o representante do Ministério Público manifestaram-se de acordo com a
proposição.
É o Relatório.
VOTO
Observo que as principais ilegalidades constantes dos atos em apreço referem-se à inclusão nos
proventos de parcelas relativas à antecipação salarial (“IRSM”, correspondente a 47,94%) e a quintos
incorporados com base no valor das antigas Funções Comissionadas, ambas as parcelas concedidas por
força de sentença judicial.
275
Quanto à primeira vantagem, assinalo que a mesma já foi analisada e enfrentada pelo Tribunal, em
inúmeras ocasiões, inclusive ao serem apreciados atos de concessão de servidores da própria FUFMS
(v.g. Acórdãos 799/2004 e 1.052/2006, da 1ª Câmara), tendo sido defendida a ilegalidade da parcela
mediante os seguintes argumentos, constantes dos respectivos votos condutores, que passo a transcrever:
“A esses fatos, porém, sobreveio a Lei n.º 10.302, de 2001, que, dispondo sobre os vencimentos dos
servidores das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, fixou, em seu
Anexo, os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos ativos e inativos e
dos pensionistas das referidas instituições.
Assim, ainda que a vantagem correspondente a 50% da variação do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM ocorrida em janeiro e fevereiro de 1994 tenha sido assegurada em sentença judicial, o
que ficou assentado na Decisão n.º 473/2000 - Plenário, no sentido de que ‘não representa afronta à
coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido’, se adequa às situações em exame, com pertinência
ainda maior, pois, in casu, a sentença concessiva sequer transitou em julgado.
É evidente que a situação, de fato ou de direito, que deu suporte à concessão judicial da parcela em
debate não subsistiu após o advento da Lei n.º 10.302, de 2001, na qual foram fixados novos vencimentos
para os servidores públicos por ela abrangidos, máxime quando a própria Lei, nos §§ 3º e 4º de seu art.
2º, dispõe a respeito do tratamento a ser dispensado a eventuais decessos remuneratórios decorrentes de
sua implantação, verbis:
‘Art. 2º (...)
(...)
§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores
passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.
§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.’”
Nada obstante os servidores da FUFMS não estarem mais percebendo tal vantagem, por força da
decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu não lhes assistir direito à
parcela “IRSM” (Apelação Cível - AC 530435, publicada no Diário de Justiça de 05/12/2003), entendo,
na linha da orientação imprimida no Acórdão 1.348/2003-1ª Câmara, que há de se considerar ilegais os
atos em tela.
Com relação à parcela paga a título de quintos nesses mesmos atos, a qual foi incorporada aos
proventos com base no comando contido na antiga Portaria MEC n.º 474/1987, devo salientar que a
matéria já se encontra pacificada nesta Casa, a teor da Decisão 235/1998-1ª Câmara, transcrita no
Relatório precedente, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de comentários adicionais.
Permito-me tão-somente reproduzir excertos no Voto proferido pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues, acerca da matéria, em processo de aposentadoria de servidores da FUFMS, com o objetivo de
manter a uniformidade nos julgados da espécie (TC-011.411/2005-5, Acórdão 1.283/2006-2ª Câmara):
“(...) Nesses casos, que tratam da transformação de Função Comissionada em Cargo de Direção,
o direito adquirido reconhecido diz respeito tão somente à não redução nominal dos valores, o que se
preserva, em nome da irredutibilidade de vencimentos, pela manutenção dos valores originalmente
incorporados e pela transformação da quantia eventualmente excedente aos novos valores em vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), jamais mantendo a estrutura de cálculo das funções
comissionadas.
Evidente que o procedimento de cálculo do valor das FCs, obtido mediante percentual da
remuneração do Professor Titular do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e com
Doutorado, consoante Portaria 474/87-MEC, não poderia ter sido mantido após a extinção dessas
funções. E ainda que a Universidade inadvertidamente assim procedesse - como no caso em exame jamais poderia manter tal prática após a Lei 9.527/97, publicada em 11/11/97, que transformou as
parcelas percebidas a título de quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais (§ 1º do art. 15).
A Universidade, contudo, em vez de aplicar apenas os reajustes lineares às parcelas de
quintos/VPNI, conforme determina a Lei 9.527/97, continua obtendo o valor dos quintos a partir da
remuneração atual dos Professores Titulares do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva e
276
com Doutorado, inclusive considerando todas as parcelas posteriormente concedidas aos professores,
tais como a Gratificação de Estímulo à Docência - GED - instituída pela Lei 9.678/98; a alteração de
tabelas de vencimentos, determinada pela Lei 10.405/2002; e a vantagem pecuniária individual da Lei
10.698/2003.
Frise-se, aliás, o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.698/2003: ‘A vantagem de que trata o caput
será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do
servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem’ (grifou-se).
Infere-se dos autos que a UFMA, conferindo interpretação notoriamente exorbitante a essas
decisões, tem assegurado aos servidores o direito de continuar a perceber o benefício calculado da
mesma forma que as extintas FCs, ou seja, atrelado aos vencimentos dos professores titulares, e
calculados inclusive sobre vantagens pecuniárias criadas após a transformação de quintos em VPNI, em
desacordo com a Lei 9.527/97.
Absolutamente desarrazoado o procedimento da UFMA pois que nenhuma sentença judicial
determinou a não aplicação do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97. Evidente, portanto, que os
‘quintos judiciais’, na forma em que constam dos atos em exame não encontram guarida nas sentenças
judicias proferidas.
Quanto à proposta de se determinar o pagamento das parcelas de ‘quintos de FC’ sob a forma de
VPNI, consoante os valores devidos até 16/01/91, data de edição da Lei 8.168, entendo pertinente
pequena correção, pois o art. 4º dessa lei fixou seus efeitos financeiros para ‘a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º’, o que somente veio ocorrer com a
edição do Decreto 228, de 11 de outubro de 1991. Assim, restaram resguardados os quintos
incorporados até 31/10/91.
Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser possível a incorporação de quintos com base
no valor das extintas Funções Comissionadas para aqueles servidores que completaram o interstício até
o marco temporal de 31/10/91 (Decisões 073/97-2ª Câmara-TCU e 235/1998-1ª Câmara - TCU).”
Sendo de natureza análoga as situações em exame nos presentes autos e as verificadas nos referidos
processos, idêntica também deve ser a deliberação a ser proferida neste feito.
Assim, há de se ter por ilegais todos os atos acima referenciados, entendendo aplicável à espécie, no
tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos inativos, o teor da Súmula TCU n.º 106.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de maio de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1336/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 011.391/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Adalberto Arão (CPF n.º 008.344.321-53), Almir Nadim Raslan (CPF n.º
022.546.201-00), Luzia de Almeida (CPF n.º 126.977.291-00) e Moisés Granzoti (CPF n.º 184.886.92900)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-FUFMS
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da concessão inicial de aposentadoria a Luzia de
Almeida (fls. 13/17) e das alterações das aposentadorias de Adalberto Arão (fls. 02/06), Almir Nadim
Raslan (fls. 07/12) e Moisés Granzoti (fls. 18/23), servidores da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul-FUFMS.
277
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 02/23, de interesse de Adalberto Arão, Almir
Nadim Raslan, Luzia de Almeida e Moisés Granzoti, respectivamente, com a conseqüente recusa de seus
registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. esclarecer à Universidade que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento
a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. as parcelas de “quintos de FC”, a que fazem jus os servidores que completaram o interstício
até o marco temporal de 31/10/1991, devem ser pagas sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da
parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168/1991, devidamente atualizado,
desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem assim do Relatório e do Voto que a
fundamentam, à representação da Advocacia-Geral da União em Mato Grosso do Sul, como subsídio à
defesa da FUFMS nos autos dos Mandados de Segurança n.ºs 2000.60.00.000232-9, 2000.60.00.0001404 e 2001.60.00.003377-0;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3 e 9.4 do presente Acórdão.
10. Ata nº 17/2007 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 29/5/2007 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-17/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-019.915/2004-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo
Interessadas: Marina Feliciano de Oliveira (CPF 274.685.628-06) e Myrza Zulema Braga Feliciano
da Silva (CPF 144.732.018-21)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL FACULTATIVO. FILHA MAIOR
278
SOLTEIRA. FILIAÇÃO ADOTIVA. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL E DE PENSÃO DE
MONTEPIO CIVIL FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37,
INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DA PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL
FACULTATIVO EM VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS COM
BASE NA LEI 6.782/1980. ILEGALIDADE.
1. O pagamento cumulativo de pensão civil e de pensão de montepio civil facultativo exige a
observância do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.782/1980 foi revogado pela Lei 8.112/1990, não mais sendo
normativo hábil para a integralização de pensão de montepio civil.
3. O valor da pensão de montepio civil facultativo será aquele determinado na Lei 3.058/1956, com
a redação da Lei 4.477/1964, correspondente a 60% do valor do vencimento e acréscimos.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o percuciente parecer do Ministério Público, representado pelo Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, proferido nos seguintes termos (fls. 7/24):
“Tratam os autos de concessão de pensão, com fulcro no Decreto 942A/1890 (montepio civil) e na
Lei 6.782/1980, às beneficiárias do instituidor Albino Feliciano da Silva, sr.a Myrza Zulema Braga
Feliciano da Silva e srta. Marina Feliciano de Oliveira (fls. 1/4).
O Controle Interno e a Sefip pronunciaram-se pela legalidade do ato (fls. 2 e 6).
Com as vênias de estilo, dissente o Ministério Público da proposição da unidade técnica, pelas
razões a seguir aduzidas.
II
Mediante diligência junto à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São
Paulo (fl. 5), a Sefip obteve o processo convencional da pensão vertente, o que permite historiar, com
precisão, os fatos havidos.
Por meio do Ato PR 135, de 20.2.2002, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região - TRT/SP resolveu, com fundamento nos artigos 8º do Decreto 83.226/1979 e 1º, parágrafo único,
da Lei 6.782/1980, reconhecer o direito à pensão do Montepio Civil da União, a partir de 21.10.2001, à
sr.ª Myrza Zulema Braga Feliciano da Silva e à srta. Marina Feliciano de Oliveira, respectivamente,
viúva e filha do sr. Albino Feliciano da Silva, juiz togado do aludido Tribunal, aposentado em 20.6.1979
e falecido em 21.10.2001 (fl. 75 do processo convencional).
Nos termos do ato concessório, à sr.ª Myrza Zulema Braga Feliciano da Silva foi deferida pensão
vitalícia no valor de R$ 7.657,89 (cota-parte 50%). Igual quantia, a título de pensão temporária, foi
outorgada à srta. Marina Feliciano de Oliveira (cota-parte 50%), filha maior solteira. O somatório de
ambos os benefícios pensionais corresponde, segundo o órgão concedente, ao valor integral do cargo de
juiz togado do TRT/SP (fl. 74 do processo convencional).
Cumpre frisar que, por ocasião do óbito do magistrado, requereram habilitação à pensão, além
das beneficiárias já mencionadas, as sr.as Maria Luiza Feliciano da Silva (divorciada, advogada) e
Maria Feliciano da Silva (separada judicialmente, do lar), também filhas do instituidor, cujo pleito foi
indeferido pelo TRT/SP, com esteio na Lei 3.132/1957 (fls. 2/4 e 64/7 do processo convencional).
O artigo 1º da mencionada Lei 3.132/1957 faculta ao contribuinte do montepio civil, que não tiver
sucessores por força de lei, legar a pensão, a que fizer jus, “às filhas casadas, viúvas ou desquitadas”,
desde que não haja feito adoção, nos seguintes termos:
“Art. 1º. É facultado ao contribuinte do montepio civil dos funcionários federais, que não tiver
sucessores por força da lei, legar a pensão, a que fizer jus, por declaração à repartição competente, ou por
verba testamentária, desde que não haja feito adoção: a) às filhas casadas, viúvas, ou desquitadas; b) aos
netos, órfãos de pai e mãe; c) às irmãs solteiras, viúvas ou desquitadas”.
III
Para melhor compreensão da matéria, impõe-se, de início, fazer uma breve retrospectiva histórica
acerca da criação e da evolução do montepio civil como instituto jurídico.
No âmbito do direito privado, o Código Civil de 1916 tratou do montepio em três dispositivos,
prevendo que:
a) não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os
estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos
279
profissionais e agrícolas, legalmente organizados (artigo 20, § 1º);
b) são excluídos da comunhão universal as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras
rendas semelhantes (artigo 263, inciso I);
c) a renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias (artigo 1430).
O novo Código Civil manteve apenas as previsões constantes das alíneas "b" e "c" supra, conforme,
respectivamente, artigos 1659, inciso VII, e 813 da Lei 10.406/2002.
No âmbito do direito público, o Decreto 942A, de 31.10.1890, criou o montepio obrigatório dos
empregados do Ministério da Fazenda, tendo por fim “prover a subsistência e amparar o futuro das
famílias dos mesmos empregados, quando estes falecerem ou ficarem inabilitados para sustentá-las
decentemente” (artigo 1º do Regulamento do Montepio, anexo à referida norma), e o Decreto 956/1890
estendeu-o aos empregados do Ministério da Justiça.
A Lei 490/1897 sustou a admissão de novos contribuintes. Essa suspensão foi revogada pela Lei
2.221/1909, mas o efetivo restabelecimento do montepio somente ocorreu com a Lei 2.356/1910 e o
Decreto 8.904/1911. A Lei 3.089/1916, artigo 107, suspendeu novamente a admissão de novos
contribuintes.
Mediante o Decreto 22.414/1933, que manteve a aludida suspensão (artigo 2º), regulamentou-se a
concessão de montepio aos funcionários públicos civis da União. Os principais preceitos dessa norma,
no que interessa ao desate do processo vertente, são os que se seguem:
a) por morte do contribuinte, têm direito à pensão as pessoas de sua família nomeadas na
“declaração de família”, tendo preferência, com exclusão de outros parentes e na ordem nele
estabelecida, “a viúva, se em ação de desquite não foi considerada cônjuge culpado e vivia em família;
os filhos menores; e as filhas solteiras que viviam na companhia do contribuinte ou fora dela com seu
consentimento, legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, cabendo a metade da pensão à
viúva e a outra metade repartidamente aos filhos e filhas” (artigo 16, caput e § 1º);
b) extingue-se a pensão (artigo 20): 1º, atingindo a maioridade os pensionistas do sexo masculino,
salvo nos casos de invalidez e interdição; 2º, contraindo núpcias qualquer dos pensionistas do sexo
feminino; 3º, falecendo o pensionista. Reverte, todavia, em favor dos filhos menores ou das filhas
solteiras, a pensão da viúva que falecer ou vier a casar-se, bem como em favor da viúva a pensão do
filho menor ou filha solteira que falecer (§ 1º do mencionado artigo 20).
Normas posteriores ao Decreto 942A/1890 facultaram a inscrição de outros agentes como
contribuintes do montepio, a saber: Decreto 5.137/1927 (ministros do Supremo Tribunal Federal) e Lei
3.058/1956 (Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ministros do Tribunal de
Contas e do Tribunal Federal de Recursos e Procurador-Geral do Tribunal de Contas). Tem-se aí o
surgimento da segunda espécie de montepio, o montepio facultativo.
Em agosto de 1978, a Lei 6.554, ao dispor sobre a faculdade de novas inscrições de magistrados
federais no montepio civil, entre os quais os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, preconizou que
o valor da contribuição e a forma de cálculo da pensão previstos nos artigos 1º do Decreto 5.137/1927;
1º, 2º e 3º da Lei 3.058/1956 e 1º e 2º da Lei 4.477/1964 também seriam aplicáveis aos aludidos
magistrados.
Regulamentando a Lei 6.554/1978, o Decreto 83.226, de 1º.3.1979, dispôs, entre outras
providências, que:
a) independentemente da condição de ativo, inativo ou em disponibilidade, poderão inscrever-se no
Montepio Civil da União, como contribuintes facultativos, os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, entre outros (artigo 1º);
b) o pedido de admissão como contribuinte facultativo será apreciado e decidido pelo
Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, devendo ser acompanhado de Declaração de
Família, com as especificações seguintes: I - o nome do cônjuge em primeiras e segundas núpcias, data e
lugar do casamento; II - os nomes das filhas e filhos, legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos e
adotivos, com as datas e lugares do nascimento, e registro e indicação do estado civil, se forem maiores
(artigo 2º);
c) a contribuição para constituição da pensão corresponde à 25ª parte (4%) dos vencimentos e
acréscimos percebidos mensalmente pelo servidor, cobrável mediante desconto em folha de pagamento
(artigo 5º);
280
d) a admissão ao Montepio Civil da União sujeita o segurado ao pagamento da jóia equivalente a
12 (doze) vezes o valor originário da contribuição, fixada no ato de inscrição (artigo 6º);
e) a pensão de montepio civil somente será devida aos beneficiários do segurado falecido mediante
remissão da jóia (artigo 7º);
f) a pensão de montepio civil corresponde a 15 vezes o valor da contribuição mensal e será sempre
atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor para o pessoal em atividade (artigo 9º);
g) a pensão de montepio civil poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimento, salário,
remuneração ou provento pagos pelos cofres públicos, bem como com pensões resultantes de
contribuições obrigatórias (artigo 13);
h) para efeito de habilitação ao Montepio Civil da União, a ordem de vocação, assim como os
casos de perda da pensão e de reversão do benefício, regulam-se pelas disposições do Decreto
22.414/1933, e legislação posterior, à exceção da Lei 4.259/1963 (artigo 14).
Os Decretos 22.414/1933 e 83.226/1979 foram expressamente ab-rogados em 1991 (Decretos s/n.º,
de 25.4.1991 e 10.5.1991 - DOU de 26.4.1991 e 13.5.1991, respectivamente).
Consulta verbal efetuada por intermédio do Gabinete deste representante do Ministério Público
junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, órgão pagador das
pensões de montepio, revelou que existem dúvidas, no âmbito do Poder Executivo, inclusive no Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da possibilidade de haver, na atualidade, novas adesões
ao montepio civil. Na ocasião, foi informado que persistem as contribuições dos servidores/magistrados
já inscritos, que somente cessam com os respectivos falecimentos (artigo 25 do Regulamento do
Montepio, Decreto 942A/1890), momento a partir do qual tem início o pagamento da pensão.
No que diz respeito à natureza jurídica do montepio civil da União, assim se posicionou o eminente
Ministro Ruben Rosa (“Montepio civil à neta casada”. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1964. 12 p.
Separata do supl. ao nº 78, do Diário Oficial, de 24.4.1964):
“No montepio, embrião do seguro social, misturam-se elementos do seguro privado (cálculo de
probabilidades; quotização); de mutualidade (acumulação de recursos em um fundo de interesse grupal);
de assistência pública (contribuição do Estado). Muito embora tenha feição alimentícia, dotal, sucessória,
e de seguro privado, o montepio não se confunde com nenhum desses institutos.
É regido por normas próprias de direito público, que estabelecem regras precisas: a) de inscrição; b)
de contribuição, compulsória; c) de habilitação; d) de ordem de vocação de beneficiários, preferencial nos
graus, com exclusão de quaisquer outros parentes; e) de reversão; f) de extinção.
O cotejo entre os caracteres diferenciadores dos institutos (seguro privado e público) melhor
completará a exposição.
Umberto Borsi aponta as principais diferenças entre os seguros sociais e privados: a) o fim de lucro,
existente nos segundos e não nos primeiros; b) a obrigatoriedade, que só subsiste para os primeiros; c) a
predeterminação de normas na maior parte inderrogáveis que se de fato se verificam algumas vezes nos
segundos, juridicamente vale somente para os primeiros; d) contribuição do Estado que se tem somente
em certas espécies dos primeiros; e) a integração da assistência do segurado, mediante intervenções
acessórias do Instituto assegurador, que só tem lugar nos primeiros: f) determinação de benefício
assecuratório em relação a uma entidade de dano um tanto inferior à real, que é ocasional e voluntária nos
segundos, e constante e obrigatória nos primeiros. ? ‘Elementi di Legislazione Sociale del Lavoro’, págs.
207 a 217. Bologna, 1936. cfr. ‘Novissimo Digesto Italiano’, ‘vb assicurazioni sociali’ (‘in generale’) n.
15. Torino, 1958”.
Em julgado proferido em 26.8.1983, o Ministro Flaquer Scartezzini, do extinto Tribunal Federal de
Recursos - TFR, referindo-se a contribuições efetuadas por servidor em prol do montepio civil
obrigatório, fez as observações que se seguem no bojo da Apelação Cível 63.400-RJ, julgada em
26.8.1983:
"Tratando-se de pecúlio, regulado pela legislação civil pertinente, ficam as partes contratantes
mutuamente obrigadas, pelas cláusulas do contrato de seguro que entre si fizeram; por um lado o
contribuinte obrigado a pagar as prestações estipuladas, por outro, a Administração, obrigada a
contraprestacionar, à família do segurado, quando de sua morte."
A ementa do referido julgado reza que "o pagamento das contribuições regularmente recebidas pela
Instituição gera direitos subjetivos para o contribuinte até a data de seu falecimento, e para seus
descendentes, após este evento" (informação disponível no sítio <http://www.stj.gov.br>).
De outra parte, nos termos da jurisprudência do TCU:
281
a) no montepio civil, há contraprestação do Estado ao pagamento previdenciário espontâneo. O
instituidor recolhe à Fazenda determinadas quantias para ter assegurado o direito de complementação
da pensão (Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, Declaração de Voto, Decisão 279/1999 - 2ª Câmara);
b) o montepio civil é um pacto oneroso que o servidor firmou mediante desconto mensal em seus
vencimentos (ementa da Decisão 596/2001 - Plenário);
c) não se trata de pensão graciosa a pensão de montepio civil, instituída pela Lei 6.554/1978, pois
o seu caráter é contributivo. “O servidor, em atividade, retira de seus vencimentos, mensalmente, uma
substancial parcela para a contribuição da pensão de Montepio Civil que será concedida futuramente a
seus beneficiários. Trata-se de um contrato de seguro, independente das normas gerais da previdência
social, gerido pelo Ministério da Fazenda e tem função de previdência complementar” (Ministro Lincoln
Magalhães da Rocha, Declaração de Voto, Decisão 1.485/2002 - Plenário);
d) “a pensão do montepio civil se afigura como negócio jurídico contratual seguro com regime
diferente da pensão civil” (sumário do Acórdão 763/2004 - 2ª Câmara);
e) “no montepio civil, o instituidor paga altos percentuais de seus vencimentos para ver assegurada
a eficiência do bem-estar futuro de seus filhos” (Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, voto condutor do
Acórdão 763/2004 - 2ª Câmara).
Essas considerações, no entanto, e mesmo o caráter facultativo da adesão, no caso dos
magistrados, não significam que a pensão do montepio facultativo tenha natureza jurídica contratual, a
natureza é estatutária, de direito público, de previdência pública especial, complementar, uma vez que
toda a sua disciplina é definida mediante leis de ordem pública, inderrogáveis por vontade das partes,
mas alteráveis por deliberação do Congresso Nacional com incidência imediata sobre as relações
jurídicas em curso.
No que concerne aos magistrados, a adesão ao montepio decorreu de manifestação livre de
vontade e, embora estes tivessem exercido um único cargo, havia duas distintas situações contributivas:
uma contribuição para a pensão estatutária, outra para a pensão de montepio.
Conforme pronunciamento da douta Consultoria Jurídica desta Corte, no relatório que antecede o
Acórdão 1.967/2004 - Plenário (TC-015.336/2004-9), o regime previdenciário do servidor público após a
publicação da Emenda 20/1998 passou a ser contributivo-retributivo, valendo a máxima segundo a qual
não há contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. De fato, entende o Parquet
especializado que a contribuição supõe retribuição a posteriori, em forma de benefício, o qual deve, em
tese, guardar relação com as contribuições feitas, isto é, os benefícios devem ser atribuídos na medida da
contribuição.
Com o advento da Emenda 41/2003, o regime dos servidores públicos ativos continua sendo
contributivo-retributivo e o regime aplicável aos servidores aposentados e aos pensionistas passa a ter
caráter solidário, na medida em que eles passam a contribuir para o custeio de todo o sistema.
No caso do sr. Albino Feliciano da Silva, a inscrição no montepio foi realizada em novembro de
1978, a jóia foi paga de uma só vez, em março de 1979, e as contribuições estenderam-se até o
falecimento do magistrado, em outubro de 2001 (fls. 2 e 56 do processo convencional).
IV
Feitas essas considerações, cumpre frisar que o sr. Albino Feliciano da Silva é instituidor de duas
pensões previdenciárias: a do montepio civil da União, de que ora se trata, e a do artigo 215 da Lei
8.112/1990, objeto do TC-019.910/2004-3, que tem como beneficiária somente a sr.ª Myrza Zulema
Braga Feliciano da Silva, viúva do magistrado (impresso do Sisac anexo à contracapa).
Consoante a remansosa jurisprudência tanto desta Corte de Contas, quanto do eg. STF, a regra de
ouro que orienta a concessão de aposentarias, reformas e pensões, e consequentemente o seu exame pelo
TCU leva em consideração o quadro normativo em vigor, no momento de sua instituição, segundo o
princípio geral "tempus regit actum".
No caso, o decesso do servidor ocorreu em 21.10.2001 (fl. 1), sob a égide, portanto, da Emenda
Constitucional 20/1998, que deu nova redação a diversos dispositivos da Carta Política, modificando, em
especial, o sistema de previdência social do funcionalismo público.
A propósito, dispôs o artigo 3º da EC 20/1998 que:
a) "é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente" (caput);
282
b) "os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no 'caput', em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas
condições da legislação vigente" (§ 2º).
Nesse cenário, preliminarmente ao exame do ato vertente, cumpre ressaltar a inexistência, sob o
pálio da EC 20/1998, de óbice constitucional e legal, no ordenamento jurídico pátrio, à percepção
cumulativa de pensão estatutária e de pensão de montepio civil. Diferentemente da Lei 8.213/1991, que,
ao dispor sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não permite o recebimento conjunto de
mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo no caso de direito adquirido e
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (artigo 124, inciso VI), a Lei 8.112/1990, artigo 225,
veda apenas a percepção cumulativa de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção.
Sobre o assunto, o artigo 13 do Decreto 83.226/1979 rezava que “a pensão de montepio civil
poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimento, salário, remuneração ou provento pagos pelos
cofres públicos, bem como com pensões resultantes de contribuições obrigatórias”. Nesse sentido, o
Enunciado 194, de 1982, da Súmula da Jurisprudência desta Corte, preceitua que: “para efeito da
concessão da pensão especial prevista na Lei 6.782, de 19.5.1980, reputa-se legítima a dupla
complementação das pensões percebidas em decorrência de haver o instituidor contribuído, regularmente,
em razão do exercício do mesmo cargo, para os regimes do montepio civil e da previdência social.”
De outra parte, impende ressaltar que a Constituição Federal de 1967 continha proibição de o
servidor se aposentar com proventos superiores aos vencimentos percebidos na ativa, nos seguintes
moldes (artigo 101, §§ 2º e 3º, da CF/1967, renumerado para artigo 102, §§ 1º e 2º, pela Emenda
Constitucional 1/1969):
“Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão:
(...)
§ 1º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.”
Em sua redação original, a atual Carta Política de 1988 não reproduziu dispositivo semelhante.
Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40, § 2º, da
Lei Maior, vedação similar à constante da Carta de 1967 foi introduzida no direito positivo brasileiro,
alcançando, também, as pensões, nos termos que se seguem:
“§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.”
Esse dispositivo perfilha o entendimento no sentido de que a finalidade do instituto da pensão, seja
ela civil ou militar, “é a de não deixar a família do servidor desamparada quando de sua morte, garantindo
um certo nível de renda a essa família, que a permita viver dentro de um padrão de vida semelhante ao
que tinha antes do falecimento do servidor”, e não propiciar que a família receba, com a morte do
servidor, “mais do que recebia quando este era vivo” (Ministro Ubiratan Aguiar, voto condutor da
Decisão Plenária 1.485/2002). Exatamente nessa ordem de idéias, o Decreto 942A/1890 rezava que o
montepio tinha por fim “prover a subsistência e amparar o futuro das famílias dos mesmos empregados,
quando estes falecerem ou ficarem inabilitados para sustentá-las decentemente”.
Interpretando o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998,
Ivan Barbosa Rigolin bem esclarece o alcance do mencionado preceito, deixando claro, para os
operadores do Direito, que a vedação nele contida não se confunde com a proibição de acumulação de
pensões. Veja-se, a respeito, o escólio do renomado doutrinador (“O Servidor Público na EC 20, a
‘Reforma Previdenciária’ - IX. Os §§ 2º a 16 do art. 40 da Constituição”. Boletim de Direito
Administrativo, São Paulo, p. 870-880, nov. 2003):
“Tornou-se inconstitucional com a EC 20 e este § 2º do art. 40 toda e qualquer previsão legal,
estatutária de servidores ou extravagante ao estatuto, de acréscimo ao vencimento como prêmio pela
aposentação, mantidas naturalmente as já concedidas por constituírem ato jurídico perfeito - ainda que
concebida por ladrões do erário. Era comum, com efeito, ao servidor que se aposentava ser concedida
uma promoção, ou uma nova ‘letra’ na carreira horizontal, ou uma nova referência, ou qualquer outra
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espécie de evolução que se traduzia em vantagem pecuniária não percebida na atividade - que foi o que o
§ 2º visou coibir restaurando a semelhante regra da Carta de 1969, num grande momento do reformador
constitucional.
Pela nova regra, além de o servidor que se aposenta não mais poder ser por isso financeiramente
premiado, também o pensionista de ex-servidor falecido não pode ter deferida sua pensão em valor maior
que o da aposentadoria daquele falecido servidor - mas, repita-se, os direitos adquiridos, em face de
concessões baseadas em regras legais anteriores à proibição dada pela EC 20, precisam ser preservados,
como atos jurídicos perfeitos que acaso forem.”
Tem-se, portanto, à luz dessas observações, que o preceito em comento não impede a percepção da
pensão de montepio civil concomitante com outro benefício pensional. Coíbe, sim, o recebimento de
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17 - Tribunal de Contas da União