Franco Caiado Guerreiro & Associados
Sociedade de Advogados
Actualização de Informação Legal & Económica- Portugal
Setembro de 2005
NESTA EDIÇÃO:
Informação Legal
REPATRIAMENTO DE DEPÓSITOS OFFSHORE PARA PORTUGAL
PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ACTOS SOCIETÁRIOS EM
INTERNET
SÍTIO NA
Informação Económica
INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (I&D)
FIM PRÓXIMO PARA O IMPOSTO AUTOMÓVEL
Informação Legal
REPATRIAMENTO DE DEPÓSITOS OFFSHORE PARA PORTUGAL
Até 16 de Dezembro de 2005, as pessoas singulares residentes em Portugal
(portugueses ou estrangeiros tidos como residentes em Portugal para efeitos fiscais)
serão autorizados a trazer para Portugal depósitos, certificados de depósito e outros
instrumentos financeiros, não declarados, localizados fora do território português.
Esta é uma excelente oportunidade para as pessoas singulares residentes em
Portugal declararem os seus elementos patrimoniais pessoais, anteriormente não
declarados, procedendo somente ao pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor
dos depósitos, obrigações ou outros instrumentos financeiros declarados ou pagando
uma taxa de somente 2,5% caso os elementos patrimoniais, agora declarados,
sejam reinvestidos em títulos do Estado Português, durante pelo menos, três anos.
Uma das características mais atractivas do regime supra mencionado consiste no
facto de a informação prestada não ser divulgada junto da Administração Fiscal
portuguesa, permanecendo secreta e devendo os bancos intervenientes assegurar o
seu sigilo (embora o Banco de Portugal supervisione as operações).
Para além disso, a declaração de regularização tributária não pode, por
qualquer modo, ser utilizada como indício ou elemento relevante para
efeitos de qualquer procedimento tributário penal ou contra-ordenacional.
Espera-se que este regime contribua para a regularização tributária dos elementos
patrimoniais pessoais não declarados.
PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ACTOS SOCIETÁRIOS EM
INTERNET
SÍTIO NA
Legislação recente estabelece que todas as publicações obrigatórias, segundo a lei
portuguesa, de actos de sociedades ou outras pessoas colectivas serão feitas, a
partir de 01 de Janeiro de 2006, num sítio da internet de acesso público,
substituindo-se, assim, a tradicional publicação no Diário da República.
Este procedimento aplicar-se-á também às publicações de convocatórias e anúncios,
quando exigidas por lei ou pelo contrato social, bem como às publicações dos
depósitos legais de documentos, também quando legalmente exigíveis.
O referido procedimento será também aplicável às publicações, eventualmente
obrigatórias, de actos da “Sociedade Anónima Europeia” e de outras pessoas
colectivas, como por exemplo as cooperativas.
O sítio em questão (http://www.mj.gov.pt/publicacoes) será gerido e mantido pela
Direcção-Geral de Registos e do Notariado.
Informação Económica
INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (I&D)
Um Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial –
SIFIDE- foi criado pela Lei n.º 40/2005, de 03 de Agosto.
O SIFIDE prevê a concessão de uma dedução, em sede de IRC, às empresas que
exerçam actividade agrícola, industrial, comercial ou de serviços. Assim, as despesas
com I&D que não tenham sido objecto de comparticipação financeira do Estado a
fundo perdido, poderão ser deduzidas à colecta, do seguinte modo:
- Taxa de base – 20% das despesas realizadas no período;
- Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas nesse período
em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao
limite de 750.000,00.
Este regime começará a 01 de Janeiro de 2006 e vigorará por um período de cinco
anos. A referida dedução à colecta terá que ser feita de acordo com o art. 83º do
Código do IRC, na liquidação referente ao período de tributação mencionado.
As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício
em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
FIM PRÓXIMO PARA O IMPOSTO AUTOMÓVEL
O Imposto Automóvel deverá começar a ser gradualmente eliminado a partir de
2007. A probabilidade que o Governo Português alterasse as regras existentes
tornou-se maior agora que a Comissão Europeia revelou uma proposta que prevê o
fim do imposto automóvel num período de cinco a dez anos.
A proposta da Comissão Europeia tem como objectivo que os automóveis custem o
mesmo nos diferentes países da União Europeia, variando os seus preços somente
no que concerne à taxa de IVA que é imposta em cada Estado Membro.
Contudo, quando um Estado Membro eliminar o seu imposto único sobre os
automóveis novos, poderá passar a cobrar uma taxa anual.
Esta Newsletter destina-se a fornecer um breve sumário sobre as matérias que dela
constam. Não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado
em circunstâncias individuais.
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