Franco Caiado Guerreiro & Associados Sociedade de Advogados Actualização de Informação Legal & Económica- Portugal Setembro de 2005 NESTA EDIÇÃO: Informação Legal REPATRIAMENTO DE DEPÓSITOS OFFSHORE PARA PORTUGAL PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ACTOS SOCIETÁRIOS EM INTERNET SÍTIO NA Informação Económica INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (I&D) FIM PRÓXIMO PARA O IMPOSTO AUTOMÓVEL Informação Legal REPATRIAMENTO DE DEPÓSITOS OFFSHORE PARA PORTUGAL Até 16 de Dezembro de 2005, as pessoas singulares residentes em Portugal (portugueses ou estrangeiros tidos como residentes em Portugal para efeitos fiscais) serão autorizados a trazer para Portugal depósitos, certificados de depósito e outros instrumentos financeiros, não declarados, localizados fora do território português. Esta é uma excelente oportunidade para as pessoas singulares residentes em Portugal declararem os seus elementos patrimoniais pessoais, anteriormente não declarados, procedendo somente ao pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor dos depósitos, obrigações ou outros instrumentos financeiros declarados ou pagando uma taxa de somente 2,5% caso os elementos patrimoniais, agora declarados, sejam reinvestidos em títulos do Estado Português, durante pelo menos, três anos. Uma das características mais atractivas do regime supra mencionado consiste no facto de a informação prestada não ser divulgada junto da Administração Fiscal portuguesa, permanecendo secreta e devendo os bancos intervenientes assegurar o seu sigilo (embora o Banco de Portugal supervisione as operações). Para além disso, a declaração de regularização tributária não pode, por qualquer modo, ser utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário penal ou contra-ordenacional. Espera-se que este regime contribua para a regularização tributária dos elementos patrimoniais pessoais não declarados. PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ACTOS SOCIETÁRIOS EM INTERNET SÍTIO NA Legislação recente estabelece que todas as publicações obrigatórias, segundo a lei portuguesa, de actos de sociedades ou outras pessoas colectivas serão feitas, a partir de 01 de Janeiro de 2006, num sítio da internet de acesso público, substituindo-se, assim, a tradicional publicação no Diário da República. Este procedimento aplicar-se-á também às publicações de convocatórias e anúncios, quando exigidas por lei ou pelo contrato social, bem como às publicações dos depósitos legais de documentos, também quando legalmente exigíveis. O referido procedimento será também aplicável às publicações, eventualmente obrigatórias, de actos da “Sociedade Anónima Europeia” e de outras pessoas colectivas, como por exemplo as cooperativas. O sítio em questão (http://www.mj.gov.pt/publicacoes) será gerido e mantido pela Direcção-Geral de Registos e do Notariado. Informação Económica INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (I&D) Um Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial – SIFIDE- foi criado pela Lei n.º 40/2005, de 03 de Agosto. O SIFIDE prevê a concessão de uma dedução, em sede de IRC, às empresas que exerçam actividade agrícola, industrial, comercial ou de serviços. Assim, as despesas com I&D que não tenham sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser deduzidas à colecta, do seguinte modo: - Taxa de base – 20% das despesas realizadas no período; - Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas nesse período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 750.000,00. Este regime começará a 01 de Janeiro de 2006 e vigorará por um período de cinco anos. A referida dedução à colecta terá que ser feita de acordo com o art. 83º do Código do IRC, na liquidação referente ao período de tributação mencionado. As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato. FIM PRÓXIMO PARA O IMPOSTO AUTOMÓVEL O Imposto Automóvel deverá começar a ser gradualmente eliminado a partir de 2007. A probabilidade que o Governo Português alterasse as regras existentes tornou-se maior agora que a Comissão Europeia revelou uma proposta que prevê o fim do imposto automóvel num período de cinco a dez anos. A proposta da Comissão Europeia tem como objectivo que os automóveis custem o mesmo nos diferentes países da União Europeia, variando os seus preços somente no que concerne à taxa de IVA que é imposta em cada Estado Membro. Contudo, quando um Estado Membro eliminar o seu imposto único sobre os automóveis novos, poderá passar a cobrar uma taxa anual. Esta Newsletter destina-se a fornecer um breve sumário sobre as matérias que dela constam. Não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Se não desejar receber novamente a Newsletter da Franco Caiado Guerreiro, por favor responda ao remetente, informando-o de tal escolha. Se desejar informação acrescida sobre estes ou outros assuntos, por favor contacte a nossa Sociedade: Franco Caiado Guerreiro & Associados Rua Duque de Palmela, 25 – 5.º 1250-097 Lisboa Tel.. (351) 21 359 30 50 Fax: (351) 21 359 30 51 [email protected] www.fcguerreiro.com