Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
CURSO DE
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
ISS
MUNICIPIO DE
CURITIBA
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
JULIO HERMES PREGILISCIO
Consultor tributário com mais de 20 anos de consultoria;
Consultor tributário da COAD;
Instrutor de inúmeras palestras e eventos;
Autor de apostilas tributárias;
Redator de Revista Tributária.
E-mail : [email protected]
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
1. DAS PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DE ISS CURTIBA
Para analisarmos a Legislação de ISS do Município de Curitiba se faz necessário tecermos alguns
raciocínios prévios com relação a estrutura da Legislação do ISS de uma forma geral , pois os
conceitos e regras previstos na legislação curitibana são norteados na Legislação Comum do ISS ..
Vejamos agora alguns Pilares da Legislação de ISS
2. DA LEGISLAÇÃO BÁSICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
COMPETÊNCIA & INCIDÊNCIA
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
IMPORTAÇÃO
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
ISS & ICMS
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
SERVIÇOS PÚBLICOS
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
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II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
ONDE É DEVIDO O ISS
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
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XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista
anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
CONCEITO DE CONTRIBUINTE
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
ATRIBUTO DA RESPONSABILIDADE
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
RESPONSABILIDADE SOBRE ACRÉSCIMOS LEGAIS
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
RESPONSÁVEIS
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
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I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
CASO ESPECIAL DE BASE DE CÁLCULO
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)
ALIQUOTAS
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de
1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei
Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de
dezembro de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
2.1 LEI COMPLEMENTAR N° 40
Art. 1º. Esta lei complementar dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Da Hipótese de Incidência
Art. 2°. Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que
seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador
MOMENTO DO FATO GERADOR
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Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a
prestação do serviço ou:
I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de
início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
II - no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada
medição mensal.
Das Alíquotas
Art. 4º. As alíquotas do imposto são:
I – transporte coletivo, arrendamento mercantil (“leasing”), serviços para destinatários no exterior,
operadoras de plano de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino
fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino, e atividades de
Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota: 2% (dois por
cento);”
II – limpeza, conservação, vigilância; agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;
representação comercial; composição gráfica e recauchutagem de pneus: 2,5% (dois e meio por
cento);” (NR)
III - hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e serviços de registros
públicos, cartórios e notariais: 4,0 % (quatro por cento);
IV - demais atividades: 5,0% (cinco por cento). (NR)
Parágrafo único. As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de
assistência técnica remota, descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços
abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
I – incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os
clientes e os parceiros comerciais;
II – fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação
e telefonia;
III – telemarketing receptivo e ativo;
IV – prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e
faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como
softwares específicos;
V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados
específicos da atividade;
VI - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e
outros serviços correlatos;
VII – suporte remoto em centrais de telefoniaSeção III
Da Sujeição Passiva
Art. 5°. Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.
Do Contribuinte
Art. 6º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Do Responsável
Art. 7º. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação
tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por
aquele.
SÃO RESPONSÁVEIS
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Art. 8º. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:
I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu
documento fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 48/2003)
II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar
de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no
cadastro fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 48/2003)
IV - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas
redistribuidoras;
V - o proprietário do estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do
evento, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto;
VI - o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo
prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba;
VII - as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo
imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres;
VIII - o usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto apurado mediante notas fiscais com
prazo de validade vencido; (Redação dada pela Lei Complementar n° 48/2003)
IX - os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou
similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço;
X - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista de serviços anexa. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 48/2003)
XII - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e
avaliações de seguros; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 73/2009)
XIII - o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal
autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de
Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o
subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios,
manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01,
17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03
e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
73/2009)
§ 1º. São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, os incisos I e II , deste
artigo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
§ 2º Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX, XII e XIII responderão solidariamente
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pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 73/2009)
RETENÇÃO NO ATO DO PAGAMENTO
§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do
serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do
imposto respectivo.
RECOLHIMENTO EM ATRASO
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de
competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa
e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem
retidos e recolhidos pelo responsável.
FALTA DE RETENÇÃO
§ 5º. A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos
anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta
lei. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 48/2003)
PRESTADOR DE OUTRO MUNICIPIO
§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador
estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste
artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em
regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 73/2009)
SUSBTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 8º A - São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do país; (Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2007)
II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista de serviços anexa, quando o prestador for estabelecido em outro município.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 65/2007)
PROVA DE LOCALIDADE
§ 1º Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador
esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o
prestador responsável pelo recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar n°
65/2007)
INDEPENDÊNCIA DE RETENÇÃO
§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a
sua retenção na fonte. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 65/2007)
Dos Autônomos e Das Sociedades de Profissionais
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Art. 9º. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão
gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I – profissionais autônomos com curso superior: até R$ 850,00
II – profissionais autônomos sem curso superior: até R$ 425,00
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente
inscritos em cadastro fiscal.
Do recolhimento
Art. 10. As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo,
ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I- sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua
elemento de empresa; (NR)
II – não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais
ou a elas equiparadas;
III – as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do §2º, deste artigo;
IV – não possua pessoa jurídica como sócio;
V – os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos
serviços descritos em uma das alíneas do § 2°, deste artigo;
VI – seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividadefim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e
intelectual em nome da sociedade.
Requisitos
§ 1º. Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá
ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento
dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
Quem são ?
§ 2º. São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
a) médicos;
b) enfermeiros;
c) fonoaudiólogos;
d) protéticos;
e) médicos veterinários;
f) contadores e técnicos em contabilidade;
g) agentes da propriedade industrial;
h) advogados;
i) engenheiros;
j) arquitetos;
l) urbanistas;
m) agrônomos;
n) dentistas;
o) economistas;
p) psicólogos e psicanalistas;
q) fisioterapeutas;
r) terapeutas ocupacionais;
s) nutricionistas;
t) administradores;
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u) jornalistas;
v) geólogos
FATO GERADOR
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades
profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na
data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no
cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art.12. O imposto será lançado de ofício.
Da Base Imponível
Art.13. Base imponível é valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível
de atividade de difícil controle de fiscalização.
NÃO É BASE DE CLALCULO
Art. 13-A. Não se incluem a base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o
valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da
lista de serviços anexa
TRABALHO PESSOAL
Art. 14. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão
gravadas por tributo fixo anual.
Art. 15. Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços, cuja
prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos,
ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.
Do Lançamento
Art. 16. Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão
declarar recolher o respectivo imposto na forma e prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver
importância a recolher.
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 17. Os prestadores de serviços de construção civil poderão declarar e pagar mensalmente o
imposto para cada obra.
NOTIFICAÇÃO
Art. 18. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda
Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa
oficial local.
Parágrafo único. O edital de notificação, conterá:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnação da exigência.
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PRAZOS
Art. 19. Os responsáveis deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento.
LANÇAMENTO
Art. 20. A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada por auto de
infração.
Art. 21. O auto de infração conterá:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30
(trinta)dias; e
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele
constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 22. Far-se-á a intimação do auto de infração:
I – por via postal, com prova de recebimento; ou
II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou
preposto,ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; e
III – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º. O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local e afixado em
dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2º. Considera-se feita a intimação:
I – na data de recebimento, por via postal, e se a data for omitida, quinze dias após a entrega da
intimação à agência postal; ou
II - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 23. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á Administração dados inexatos
ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime
especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser
pago.
Parágrafo único. No caso de extravio de livros e documentos fiscais, aplicar-se-á, igualmente, o
regime previsto no “caput” deste artigo.
ARBITRAMENTO
Art. 24. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no
artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os
seguintes critérios:
I – média aritmética dos valores apurados;
II – percentual sobre a receita bruta estimada;
III – despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento) do total apurado;
IV - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;
V - o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05.
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§ 1º. Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais
de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.
§ 2º. Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Das Infrações e Penalidades
Art. 25. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela
legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento
de multa correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo-lhe vedado expressamente
OBS: Decreto nº 1607, de 15 de dezembro de 2009
– R$417,00
I – deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em
regulamento;
II – desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
III – fornecer ao cadastro fiscal, dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar,
para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;
IV – deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;
V – deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;
VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
VIII – reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;
IX – utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão
fiscalizador;
X – utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a AIDF (Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais);
XI – utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
XII – emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço;
XIII – extraviar nota fiscal de prestação de serviço;
XIV – no caso de prestador de serviço de construção civil, não manter em separado controle
contábil por obra.
XV – não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
XVI – enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
XVII – não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal –
DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido.” (AC)
§ 1º. Ficará submetido à multa prevista no “caput”, o sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão
não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever instrumental.
§ 2º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade
estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior
homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, e tal infração
for apurada por procedimento fiscal, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento)
do valor atualizado do imposto.
§ 1º. Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser
aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.
§ 2º. Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício
daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
Art. 27. Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento
ou da data da ciência da decisão de primeira instância, o pagamento ou parcelamento do crédito
tributário, objeto do auto de infração, terá o valor da multa a que se refere o artigo anterior
reduzido, respectivamente, em 50 (cinqüenta) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º. A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela ocorrência de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º. Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o benefício
a que se refere o “caput” deste artigo.
Denuncia espontânea
Art. 28. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.
§ 1º. A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito
passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.
§ 2º. Do montante denunciado, terá, o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento
integral do seu débito ou para requerer o parcelamento, caso em que o pagamento da primeira
parcela far-se-á na data da assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada 30 (trinta)
dias.
§ 3º. O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo pagamento, implicará no vencimento das
restantes.
§ 4º. Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de
suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo
verificado, a partir da data do descumprimento.
§ 5º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento
administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.
Do Controle Fiscal
Art. 29. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por
regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações
tributadas e seu valor.
Art. 30. O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do art. 8.º desta lei, fica obrigado a
exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único. A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida
no “caput” deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.
ME E EPP
Art. 31. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como
microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos
recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico. (NR)
§ 3 Da relação deverá constar obrigatoriamente:
I - nome do prestador de serviço;
II - valor e data do pagamento efetuado;
III - número e série da nota fiscal;
IV - número de inscrição municipal e federal; e
V - identificação da empresa e do responsável pelas informações.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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DO PAGAMENTO
Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em
regulamento.
Parágrafo único. A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento,
sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02
(dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 80. A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo
fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado
em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo-se o ajuste de
arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para
pagamento
§ 1º. No caso de impugnação do lançamento do tributo, o contribuinte poderá garantir a bonificação
prevista no “caput” deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo
prazo.
§ 4º. O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica
condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido
anteriormente
parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do
pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa.
(*)Art. 83. Os valores expressos em moeda corrente oficial nesta lei, poderão ser atualizados por
decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou
outro índice aprovado
por legislação nacional
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 84. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato
imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados pela
legislação municipal.
DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 85. São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I - sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;
II - as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes da Administração Indireta do
Município,que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba ou entre si, em
virtude de contrato e relativamente a estes serviços;
III - as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal
de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, em virtude de contrato
de gestão,relativamente a estes serviços;
IV - os serviços sociais autônomos do Município de Curitiba;
V - o contribuinte ou o responsável, quanto à prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas
Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.”(NR)
VI - os profissionais autônomos relacionados no Anexo IV desta lei; e
VII – os profissionais autônomos relativamente ao exercício em que for efetivada sua inscrição
original no cadastro fiscal.
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§ 1º. A isenção prevista no inciso V deste artigo não é extensiva aos prestadores de serviços de
engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.
§ 2º. Não serão considerados isentos os profissionais autônomos previstos no inciso VI deste artigo
que, em número igual ou superior a 05 (cinco), prestarem serviços no mesmo estabelecimento.
Art. 87. As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até
100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua
propriedade,cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde
que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em
regulamento.
Art. 91-A. São isentas das taxas pelo Poder de Polícia, as entidades sem fins lucrativos que forem
declaradas de utilidade pública, por lei.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Da Impugnação
Art. 92. Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30
(trinta)dias para impugná-lo.
Parágrafo único. A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho
fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.
Art. 93. A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar, instaurando-se, na esfera administrativa, o litígio.
Art. 94. Não se instaura o litígio:
I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II - quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;
III - quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a
condição de representante legal do sujeito passivo;
IV - quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados
ou declarados; ou
V - quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.
Das Disposições Gerais
Art. 108. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito
passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.
Art. 109. As decisões por eqüidade são da competência da Comissão de Recursos Tributários,
mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou
parcial, dos
acréscimos legais, exclusive a atualização monetária.
Art. 110. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o
procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.
Art. 111. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou
desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em
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qualquer instância.
Parágrafo único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído
procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
DA CONSULTA
Art. 112. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública, sobre situações
concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda,
em relação ao caso examinado.
Art. 113. A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será
apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do
Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a
situação do consulente.
Art. 114. Não será objeto de apreciação a consulta formulada:
I - em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;
II - após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a matéria consultada;
III - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação
tributária; ou
VI - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os
elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável a critério da
comissão julgadora.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS
(*)Art. 115. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os regulamentos da
legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem coma presente lei, até a nova
regulamentação a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 116. Os prazos contidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que
ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 117. Os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em
regime de direito privado serão remunerados por meio de preços.
§ 1º. A fixação dos preços será feita com base:
I – no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;
II – nos preços de mercado, para os demais serviços.
§ 2º. Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres
instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.
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Art. 118. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor atualizado igual ou
inferior a R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por indicação fiscal, constituídos até a data da
vigência desta lei.
Parágrafo único. Não se incluem nos débitos referidos no “caput” deste artigo os decorrentes do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
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4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados,cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza,meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
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piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria,estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
( leasing ),de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
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10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
aoICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres,de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentosem geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer,avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão
e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise,exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza,inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação,edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores,avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia ( franchising ).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações,administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
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faturização ( factoring ).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, atividade
prevista na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, atividade
prevista
na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, cartões, pules ou cupons de
apostas,sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservaçãobou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
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25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO IV
TABELA DE AUTÔNOMOS ISENTOS
Profissionais autônomos que prestem serviços como:
- afiador de ferramenta;
- afinador de instrumento;
- agenciador de assinatura de jornais e revistas;
- alfaiate;
- arrumador de carga;
- artesão;
- ator;
- azulejista;
- bailarino;
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- bordadeiro;
- borracheiro;
- cabeleireiro;
- carpinteiro;
- carregador de volumes;
- chaveiro;
- cobrador;
- colocador de calhas;
- colocador de “carpet”;
- conferente de carga;
- coreógrafo;
- costureiro;
- cozinheiro;
- datilógrafo;
- decorador;
- depilador;
- desenhista;
- digitador;
- doceiro;
- domador de animais;
- eletricista;
- encadernador;
- encanador;
- engraxate;
- entregador de alimentos;
- esteticista;
- estofador;
- fotógrafo;
- garçon;
- guardião;
- guia turístico;
- iluminador;
- instalador de equipamentos;
- jardineiro;
- jóquei;
- latoeiro;
- lavadeira;
- lixador de assoalhos;
- manequim;
- manicure;
- maquilador;
- marceneiro;
- marquetista;
- massagista;
- mecânico;
- modelo;
- montador de equipamentos;
- montador de máquinas;
- montador de móveis;
- mosaiqueiro;
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- motorista;
- operador de som e luzes;
- pedreiro;
- pesquisador de mercado;
- pintor de carros;
- pintor de paredes;
- reparador de bicicletas;
- reparador de eletrodomésticos;
- reparador de equipamentos;
- reparador de jóias;
- sapateiro;
- soldador;
- torneiro;
- tricoteiro;
- vendedor de loterias;
- vidraceiro.
2.1 DECRETO Nº. 67/81 –
APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art.1º. É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Serviços .
Art.2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.617, de 27 de dezembro de 1971, e demais
disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 27 de fevereiro de 1981.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS APROVADO
PELO DECRETO Nº 67/81
Hipótese de incidência
Art.1º. Hipótese de incidência do imposto é toda prestação de serviço
qualquer que seja sua natureza.
CONCEITO
Parágrafo único. Considera-se prestação de serviço o desempenho, em
regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro,
com fito de remuneração, a qualquer título.
LISTADOS
Art.2º. O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa a este
regulamento (§ 2º, do art.2º, da Lei nº. 6.202/80).
FATO GERADOR
Art.3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a
atividade em que consiste a prestação de serviço.
TRABALHO PESSOAL
Parágrafo único. No caso de prestações de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, ou de sociedades profissionais referidas no § 3º do art.10, deste regulamento, o fato
imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro, ou, em se tratando de
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
27
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro.
Contribuintes e responsáveis
Art.4º. Contribuinte do imposto é a sociedade, firma individual ou
profissional autônomo que preste serviços.
EMPREGADOS
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços com
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
RESPONSAVEL
Art.5º. Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo
pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte,
quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar
comprovante de inscrição no cadastro fazendário.
Alíquotas, bases imponíveis e cálculo do imposto
ALIQUOTAS
Art.6º. As alíquotas do imposto são:
I - construção civil e obras hidráulicas, propaganda e publicidade e
arrendamento mercantil: dois por cento;
II - hospitais e casas de saúde, representações comerciais e imobiliárias:
três por cento;
III - diversões públicas: dez por cento;
IV - demais atividades, cinemas e retenção na fonte: cinco por cento.
Parágrafo único. Os serviços que têm alíquota inferior a cinco porcento
sofrerão majoração gradativa em um porcento ao ano, a partir de 1982, até
atingir o referido limite. (art.82, da Lei nº 6202 de 17 de dezembro de 1980).
BASE DE CÁLCULO
Art.7º. Base imponível é o valor ou preço do serviço.
§ 1º. No valor ou preço do serviço serão incluídas as despesas acessórias
debitadas ao usuário.
§ 2º. Incluem-se ainda no valor ou preço do serviço, em qualquer caso os
descontos, abatimentos ou diferenças concedidos sob condição, como tal
entendida a que subordinar a sua efetivação a evento futuro ou incerto.
§ 3º. O montante do imposto é parte integrante e indissociável do valor ou
preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais
mera indicação de controle.
APLICAÇÃO DE MATERIAL
Art.8º. Todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou
aplicação de materiais, bens ou coisas substâncias ou insumos, ficam também
sujeitos ao imposto sobre serviços.
Parágrafo único. A base imponível nos casos em que cuida deste artigo é o
valor ou preço total da prestação, vedada qualquer dedução.
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
CÁLCULO
Art.10º. O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota sobre a
receita bruta mensal do contribuinte.
§ 1º. O imposto relativo a jogos e diversões públicas poderá ser calculado
sobre a receita bruta diária ou semanal.
§ 2º. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do
próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos valores fixados em ato administrativo
baixado pelo Diretor-Geral do Departamento da Fazenda,
observados as especificações e limites constantes nos incisos. I e II do § 1º, do
art.6º, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980.
§ 3º. As sociedades profissionais, conforme a norma do § 3º, do art.9º, do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pagarão o imposto na forma do artigo anterior,
multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade,
desde que:
I - limitem-se, na atividade, ao setor específico dos profissionais que
a compõem;
II - possuírem até o máximo de dois empregados em relação a cada
sócio.
SOCIEDADES PROFISSIONAIS
Art.11º. As sociedades de profissionais em que exista sócio não habilitado
à prestação de serviço indicado no § 3º, do art.9º, do Decreto-Lei nº 406, de 31
de dezembro de 1968, terão seu imposto calculado no regime do art.10º.
Retenção na fonte
Art.12º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que se utilizarem de
serviço prestado por contribuinte do imposto deverão exigir, por ocasião do
pagamento:
I - se profissional autônomo, prova de sua inscrição no Cadastro da
Fazenda;
II - se sociedade ou firma individual, emissão da nota fiscal da prestação
de serviço.
DESCONTO
§ 1º. Não verificadas as condições do artigo anterior, o usuário descontará,
no ato do pagamento, o valor do imposto devido.
DESCUMPRIMENTO
§ 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará o
usuário responsável pelo pagamento do imposto.
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
Isenções
Art.13. São isentos do imposto:
I - as sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;
II - as permissionárias de serviços de transporte coletivo e individual;
III - as entidades civis, sem fins lucrativos, relativamente às suas
promoções de diversão pública;
IV - os cinemas, teatros e circos que promoverem as artes, obedecidos os
requisitos e condições a serem fixados em ato administrativo baixado pelo
Diretor-Geral do Departamento da Fazenda, mediante proposta da Fundação
Cultural de Curitiba;
V - as sociedades de produção de filmes cinematográficos, estúdios e
filmagens de gravação ou regravaçäo e mixagem sonora, de trabalhos de
laboratórios em geral, e de distribuição de filmes exclusivamente brasileiros.
Parágrafo único. As isenções poderão ser, a critério do Diretor-Geral do
Departamento da Fazenda, condicionadas a requerimento periódico.
Lançamento e pagamento
Art.14º. O imposto será lançado:
I - pelo próprio contribuinte, co-responsável (art.12º), na guia de
pagamento, em se tratando de sociedade ou firmas individuais;
II - de ofício, mediante aviso de lançamento, para os profissionais
autônomos.
Parágrafo único. Os contribuintes referidos no inciso I deste artigo
especificarão nas guias de pagamento a receita bruta, a alíquota aplicada e o
montante do imposto.
CONTRIBUINTE DISTINTO
Art.15º. Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e
pagamento do imposto os que:
I - embora no mesmo local, mesmo que idêntico o ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
SEM MOVIMENTO
Art.16º. Os contribuintes referidos no inciso I do art.14º, que não tiverem
movimento econômico durante o mês, deverão, mesmo assim, apresentar as
guias de pagamento nas quais venha indicada essa circunstância.
PAGAMENTO
Art.17º. O imposto será pago:
I - por guia, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos
bancários credenciados:
a) até o vigésimo dia subseqüente ao mês em que ocorrer o fato imponível, nas
hipóteses do inciso I do art.14;
b) nos prazos fixados em instruções baixadas pela Fazenda, na hipótese
de jogos e diversões públicas;
II - mediante aviso de lançamento, na hipótese do inc. II, do art.14º, em duas
parcelas mensais e iguais, vencíveis, respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e
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30
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agosto;
III - mediante notificação, nas hipóteses de arbitramento ou
suplementação, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação.
RECOLHIMENTO
Art.18º. As importâncias retidas na fonte deverão ser pagas em nome do
responsável pela retenção, mencionando-se o nome do contribuinte, sua
qualificação, e o respectivo endereço.
EM ATRASO
Art.19º. Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado
de:
I - acréscimo moratório de trinta por cento;
II - juros, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração;
III - correção monetária mensal, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os prazos referidos no inc. II do art.17 não vencerão
antes de decorridos trinta dias da data da intimação.
Infrações e penalidades
INFRAÇÕES
Art.20º. As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis
separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - regime especial de fiscalização.
Art.21º. Os infratores da legislação tributária relativas ao imposto sobre
serviços serão punidos com as seguintes penalidades:
I - multa equivalente a cinco obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional:
a) deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e
prazos fixados em instrução da Fazenda;
b) desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja
aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza;
d) deixar de declarar o imposto sobre serviço no prazo marcado;
e) deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou
regulamento;
f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
g) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na
declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;
h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que
importem em descumprimento de dever acessório.
II - multa de quarenta porcento do valor do imposto, nos casos de:
a) falta de pagamento apurado por procedimento fiscal;
b) não-retenção do imposto na fonte.
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31
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
Art.22º. As infrações referidas no inc. II do artigo anterior sujeitarão o
infrator, além da multa pecuniária, a juros e correção monetária.
Art.23º. O regime especial de fiscalização consiste:
I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios
exigidos com fundamento em atos administrativos;
II - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a tributação,
que tenham sidos inexatos ou omitidos.
Parágrafo único. Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o
infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso for
reconhecido por ato administrativo.
Art.24º. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia
espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
ARBITRAMENTO
Art.25º. O montante do imposto será arbitrado quando o contribuinte:
I - deixar de pagar o tributo nos prazos estabelecidos neste regulamento;
II - apresentar elementos como omissão ou fraude;
III - for apurada irregularidade, omissão ou fraude na escrituração;
IV - deixar de atender intimação para mostrar os elementos fisco-contábeis
à Fazenda.
§ 1º. Os critérios a serem utilizados para o arbitramento serão os fixados
em instrução do Departamento da Fazenda.
§ 2º. O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das
penalidades estabelecidas na lei.
Documentário fiscal
Art.26º. O documentário fiscal obedecerá aos modelos que venham a ser
aprovados por atos administrativos do Diretor-Geral do Departamento da
Fazenda.
BASE DE ESCRITURAÇÃO
Art.27º. Os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão
emitidos ou escriturados em ordem cronológica sem rasuras ou emendas, e
conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Fazenda, até que cesse o
direito de constituir o crédito tributário.
ESTABELCIMENTO
Art.28º. Cada estabelecimento, seja matriz , sucursal, filial, agência,
depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada a sua
centralização.
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PROVA DOCUMENTAL
Art.29º. Qualquer elemento do documentário poderá ser retirado do
estabelecimento ou apreendido pelos encarregados da fiscalização, para exames e diligências
quando constituir prova de infração da legislação tributária.
Documentos comerciais
Art.30º. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da
escrita geral, as faturas e notas-fiscais recebidas, e outros efeitos comerciais.
SPD
Art.31º. O Diretor-Geral do Departamento da Fazenda poderá baixar
normas sobre regimes especiais relativos à emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico
de dados.
Nota fiscal
Art.32º. Os estabelecimentos emitirão a Nota fiscal de prestação de
serviços, que é o comprovante hábil do valor da operação.
Parágrafo único. A nota fiscal somente poderá ser extraída após a sua
autenticação na repartição fazendária.
EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Art.33º. A nota fiscal é de emissão obrigatória e conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação "Nota fiscal de prestação de serviços";
II - o número de ordem, série e número de via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e código fiscal do emitente;
V - o nome e endereço do usuário;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e federal, do
impressor da Nota, e data e a quantidade da impressão, o número de ordem da
primeira e da última impressa e respectiva série;
VII - o número do processo que credenciou o impressor na Prefeitura, para
confecção das mesmas;
VIII - os valores discriminados do material empregado ou das
subempreitadas já tributadas pelo imposto, se for o caso, e o total da prestação
do serviço.
§ 1º. As indicações dos incisos. I, II, IV, VI e VII, serão impressas.
INDICAÇÕES
§ 2º. Nas notas fiscais é permitido acrescentar outras indicações de
interesse do emitente ou relativas ao controle de outros tributos.
MODELO ANTIGO
Art.34º. As notas fiscais deverão ser extraídas por decalque a carbono,
dupla face em papel carbono, e preenchidas com dizeres e indicações legíveis
em todas as vias.
Parágrafo único. É considerado inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova
apenas em favor do fisco o documento que:
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33
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
I - omitir indicações;
II - não guardar as exigências ou requisitos previstos neste regulamento;
III - contiver declarações inexatas ou apresentar emendas ou rasuras
que lhe prejudiquem a clareza.
Art.35º. As notas fiscais serão extraídas, no mínimo, em duas vias, a
primeira destinada ao usuário, ficando a segunda presa ao bloco.
NUMERAÇÃO
Art.36º. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente de 1 a
999.999, enfeixadas em blocos uniformes de vinte e cinco ou cinqüenta
unidades.
§ 1º. Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada
com outra designação de série;
§ 2º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração das notas fiscais,
não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham
sido esgotados os de numeração inferior.
CANCELAMENTO
Art.37º. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão no bloco
todas as suas vias.
DISPENSA
Art.38º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emitir nota fiscal:
I - os profissionais autônomos;
II - as entidades que promovem diversões públicas, vendendo ingressos,
bilhetes, cautelas, listas e semelhantes, os quais, numerados, serão autenticados pela repartição
fiscalizadora.
ECF
Art.39º. Em substituição à nota fiscal de prestação de serviços poderá ser
autorizada, pelo Departamento da Fazenda, a emissão do cupom de máquinas
registradoras ou similares.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter,no mínimo, as
seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e o código do emitente;
b) a data da emissão: dia, mês e ano;
c) o número de ordem da operação;
d) o valor total da operação.
Livro fiscal
Art.40º. Os contribuintes manterão, à exceção dos profissionais autônomos,
o "livro de prestação de serviços".
Art.41º. O livro de prestação de serviços é destinado à escrituração de
todas as operações referentes à atividade de fornecimento de trabalho.
Art.42º. Aos livros poderão ser acrescidas outras indicações, desde que
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
não prejudique a clareza do modelo.
Art.43º. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e
encadernadas, numeradas tipograficamente.
Art.44º. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela
repartição fazendária, salvo se esta dispensar a exigência.
§ 1º. O visto será aposto em seguida ao termo de abertura e assinado
pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento, pela repartição encarregada do visto.
§ 2º. Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os livros
serão exibidos à repartição competente dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
Art.45º. A escrituração dos livros será feita a tinta, e não poderá atrasarse
mais de cinco dias, contados da data:
I - da emissão da nota fiscal, para atividade de prestação de serviço em
geral;
II - do recolhimento da nota de crédito, para os que pagam o imposto
sobre comissões.
§ 1º. A escrituração do livro, pelos estabelecimentos de diversões públicas,
será feita pelo movimento diário da venda de ingressos, bilhetes, entradas e
semelhantes.
§ 2º. Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante
prévia autorização da repartição fazendária.
Art.46º. Nos casos de perda ou extravio de livros, fica o contribuinte
obrigado a restaurar a escrituração sob pena de arbitramento do tributo.
Art.47º. Sem prévia autorização da Fazenda, os livros não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição
fiscalizadora.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não
for exibido ao fisco, quando solicitado.
Art.48º. Os livros fiscais e os documentos serão conservados pelo prazo de
cinco anos contados da data de seu encerramento.
Parágrafo único. Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais,
as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação
Dos livros de escrituração.
Art.49º. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar ao órgão
competente, dentro de quinze dias contados da data da cessação de atividade,
o livro de prestação de serviço, para fim da lavratura do respectivo termo.
Art.50º. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação de sociedade,
o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por
intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de quinze dias da data da
ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua
guarda, conservação e exibição à Fazenda.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em
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substituição aos anteriormente em uso.
Disposição geral
Art.51º. O Diretor Geral do Departamento da Fazenda baixará instruções
sobre os serviços de fiscalização, o exame das escritas fiscal e geral das
pessoas sujeitas ao imposto, e sobre os casos omissos neste Regulamento.
2.2 CASOS ESPEC IAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
E DE CONTROLE DE ISS
Considerando a peculiaridade de cada ramo de atividade, o poder municipal lança mão de
instrumentos complementares de legislação como Decretos, Instruções e Portarias, para
regulamentar as situações que necessitem de tratamento diferenciado. Vamos ver alguns destes
casos:
2.2.1 SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Conforme a Portaria 01/1985, poderá ser emitido Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas para acobertar transportes dentro do Município de Curitiba substituindo as notas fiscais de
prestações de serviços
2.2.2 REPRESENTANTES COMERCIAIS
Conforme a Portaria 01/85, ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços,
os representantes comerciais ,que mantenham a disposição do fisco as comunicações de créditos
recebidos.
2.2.3 CRITÉRIOS PARA O REGIME DE ARBITRAMENTO.
O montante do imposto será arbitrado nos termos do artigo 25 do regulamento do
Imposto sobre serviços, aprovado pelo Decreto nº 67, de 27 de fevereiro de 1981, levando-se em
conta, entre outros, os seguintes elementos:
I. Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes.
II. Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em
que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada
junto a três (3) empresas da mesma atividade e da mesma capacidade econômica, considerando,
para isso, as alíneas do inciso III da presente portaria e ainda o Capital registrado.
III. As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar
sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias primas,combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios
do contribuinte.
IV. Na constatação pelo fisco, de nota fiscal de prestação de serviços da mesma série e
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número, de valores diversos entre as vias, o imposto será arbitrado, obedecendo-se a média
aritmética dos preços nelas constantes para as demais notas extraídas do bloco.
V. Constatada pelo fisco a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de
prestação de serviços, far-se-á o arbitramento pela média aritmética dos valores dos documentos
apreendidos, multiplicando pelo maior número seqüencial destes.
(Portaria 70 , em 21 de
novembro de 1987.)
2.2.4 SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 54-82 -As atividades de engenharia consultiva são serviços de construção civil,
quando precedidas de projeto de engenharia.
LEI COMPLEMENTAR 66, DE 18-12-2007
Art. 1º – Fica instituído o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS)
para os serviços a seguir relacionados:
I – execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II – pavimentação;
III – concretagem;
IV – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
V – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Art. 2º – Incidirá sobre os serviços relacionados no artigo 1º, desta Lei, a alíquota de 2% (dois por
cento) sobre o preço total do serviço, vedada qualquer dedução.
Art. 3º – Os contribuintes que optarem pelo Regime Simplificado deverão se cadastrar junto ao
órgão fiscalizador na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – O Regime Simplificado tem caráter anual e a exclusão dos optantes dar-se-á em
relação aos fatos imponíveis ocorridos a partir de primeiro de janeiro do exercício posterior à
formalização do pedido.
Art. 4º – Os prestadores de serviço que não optarem pelo Regime Simplificado somente poderão
efetuar as deduções mediante homologação prévia das mesmas pelo órgão fiscalizador, na forma
que dispuser o regulamento.
Art. 5º – Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, conforme o definido nos artigos 7º e 8º
da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, somente poderão aceitar deduções da base
imponível dos serviços relacionados no artigo 1º, desta Lei, quando o prestador dos serviços
apresentar nota fiscal acompanhada de documento expedido pelo órgão fiscalizador homologando o
valor a ser deduzido.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
DECRETO N.º 230 /2010
Regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS,
instituído pela Lei Complementar n.º 66/2007.
CONTRIBUINTES
Art. 1.º Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de
Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, exclusivamente sobre os serviços de:
I - execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II - pavimentação;
III - concretagem;
IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
2%
§1.º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de
2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados,
folhas de pagamentos ou encargos.
PRESTADORES DE OUTROS MUNICIPIOS
§2.º Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as
atividades descritas nos incisos I a V, poderão optar por este regime.
REQUERIMENTO
Art. 2.º O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços
- ISS, será efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante
legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas
alterações e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.
Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de
Finanças, fornecerá o termo de deferimento da opção neste regime.
OPÇÃO IRRETRATAVEL
Art. 3.º A opção pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços ISS, é irretratável e aplica-se aos fatos geradores entre 1.º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de
dezembro de cada exercício.
MES SEGUINTE
Art. 4.º A opção neste regime se dará em qualquer momento e o enquadramento terá
efeitos a partir do mês subsequente a opção, se deferido.
PARA ANO SEGUINTE
Art. 5.º O prazo para exclusão deste regime encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de
cada exercício e terá efeitos a partir de 1.º de janeiro do exercício posterior.
Parágrafo único. O optante que não solicitar a exclusão permanecerá inscrito
tacitamente no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos
exercícios subsequentes.
INFORMAÇÃO DOCUMENTO FISCAL
Art. 6.º Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime, deverão constar por
meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.
SIMPLES NACIONAL
Art. 7.º A opção ao Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços ISS, é facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
NÃO OPTANTES
Art. 8.º Os prestadores de serviços das atividades enumeradas nos incisos I a V, do
artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de
Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, deverão observar os seguintes critérios na
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
escrituração contábil e fiscal, para fins de dedução da base de cálculo:
I - manter à disposição da fiscalização a escrituração contábil e fiscal separada por
obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de
serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras,para as
atividades compreendidas nos incisos I a IV, do artigo 1.º, deste decreto;
II - manter à disposição da fiscalização a documentação contábil e fiscal devidamente
separada por contrato de prestação de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de
prestação de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos
valores deduzidos a título de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo
1.º, deste decreto.
Art. 9.º Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, descritos no artigo 5.º, da
Lei Complementar n.º 66/2007, deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das
atividades relacionadas no artigo 1.º, da referida lei, independente do prestador estar ou não sediado
no Município de Curitiba, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador
comprovar a opção por este regime.
§1.º Aplica-se o mesmo procedimento aos sujeitos passivos tomadores de serviços,
relacionados nos incisos I a V, deste decreto, na hipótese de prestadores de outras
localidades, conforme disposto na Lei Complementar n.º 65/2007.
§2.º Não comprovada a opção por este regime, os responsáveis tributários somente
poderão acatar deduções da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo
Departamento de Rendas Mobiliárias, com base na alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
n.º 529/2009.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de março de 2010.
2.2.5) ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
PORTARIA Nº 14-84
I. Os estabelecimentos de GUARDA e ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (item 38 da
Lista de serviços), ficam obrigados, a cada chegada de veículos, a emitirem nota fiscal de
conformidade com o modelo anexo, obdecendo os seguintes critérios básicos:
a) utilização de notas fiscais enfeixadas em blocos uniformes de até vinte e cinco unidades, com
denominação "nota fiscal de prestação de serviços", com numeração seqüencial crescente e série,
além do nome e endereço e inscrição dos estabelecimentos no Cadastro Municipal, CGC, tudo
impresso tipograficamente.
b) as notas fiscais de prestação de serviços, em regime especial, serão extraídas em uma única via,
contendo três partes, separadas por picote:
- a primeira parte ficará no bloco, para controle do estabelecimento e comprovação fiscal;
- a segunda parte, é destinada ao usuário, e, ao final, terá valor de recibo;
- a terceira parte, será sobreposta no pára-brisa do veículo, de forma visível.
c) o registro de horário de entrada e saída, deverá ser feita por meios mecânicos.
d) quanto ao valor a ser pago pelo usuário, será facultado ao estabelecimento, anotação manual ou
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por autenticação mecânica, porém com decalque a carbono (parte 2ª sobre a 1ª) com indicação do
valor, de forma legível em ambas as partes.
e) para cliente usuário do tipo "mensalista", o estabelecimento expedirá uma nota fiscal de
prestação de serviços por mês, obrigando-se a manter, permanentemente na portaria do
estabelecimento, lista nominal dos clientes com as respectivas placas dos veículos e devidamente
assinada pelo titular e ou responsável pelo estabelecimento.
II. É vedado aos estabelecimentos enquadrados, bem como as empresas gráficas, imprimir notas
fiscais de prestação de serviços de que trata a presente portaria, sem autorização expressa da
repartição fazendária do Município.
III. Nas notas fiscais de prestação de serviços é permitido acrescentar outras indicações, desde que
não prejudique a clareza do modelo.
IV. Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados nesta Portaria, o prazo de sessenta dias,
contados a partir da data de sua publicação, para adaptação da nova sistemática.
V. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2.2.6 SERVIÇOS GRÁFICOS
PORTARIA Nº 15-88
1. Sujeitam-se ao ISS os serviços de impressos personalizado produzidos pela indústria
gráfica ou similar, sob encomenda direta do usuário final, para o seu uso exclusivo, tais como:
Notas Fiscais, fatura, duplicatas, cartões de visitas, formulários para pedido, lista de preços, folhas
e envelopes para correspondências, talões de cheques, títulos de ações e assemelhados, folhetos,
livretos, posters, ventarolas e assemelhados, caracterizadores de promoção ou propaganda de
serviços, atividades ou produtos, e destinados a posterior distribuição.
2. Não se sujeitam ao ISS nas saídas de impressos, mesmo que contenham o ome do
encomendante, que devam integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização, tais
como: rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, expositores,
mapas e demais obras cartográficas, cartões postais e assemelhados, calendários em geral.
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
2.2.7 SERVIÇOS NA ÁREA DE TURISMO
Portaria Nº 43-83
NF DA PASSAGEM
I. As empresas de turismo e vendas de passagens quando necessitarem de emitir nota fiscal de
prestação de serviços, referente a "venda de passagens", poderão fazê-lo obedecendo os seguintes
critérios:
a) utilização de um mesmo bloco de notas de uma mesma série e em ordem numérica e
cronológica. Fica portanto, vedada a utilização de mais de uma série de notas fiscais.
b) deverá constar, além dos dados normais, no histórico da nota fiscal o trecho da viagem e
o número do bilhete, além dos dados normais.
II. A presente determinação é para correta identificação da incidência do ISS.
TRANSPORTE REALIZADO PELA EMPRESA E POR TERCEIROS
Portaria 19/94, os Serviços de Turismo, excursão e passeios, quanto ao transporte, se for realizado
pelo próprio prestador de serviço ora elencado, será unicamente sujeito ao ISS.
Quando o Transporte for terceirizado, intermunicipal ou interestadual estará sujeito ao ICMS.
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PACOTES
Portaria 6 SMF, de 7-5-2008
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o valor integral da nota fiscal referente aos
serviços de organização ou execução de programas de turismo, passeios, viagens e excursões,
denominados popularmente como “pacotes”, vedada qualquer dedução.
Parágrafo único – Os prestadores dos serviços descritos no caput deverão emitir nota fiscal série
“F”.
Art. 2º – O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre os valores auferidos a título de comissão na
intermediação ou agenciamento de produtos ou serviços de terceiros, desde que o prestador na
qualidade de agente ou intermediário adote os seguintes procedimentos:
§ 1º – Na venda de passagens, reserva de hotéis, locação de veículos e venda de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões (denominados popularmente de “pacotes”):
a) emissão da nota fiscal, série “F1”, referente à venda do serviço ou produto ao seu cliente,
constando o valor total e expressamente a referência ao contrato previsto no artigo 1º, da
Deliberação Normativa 392, de 6 de agosto de 1988, do Ministério do Turismo;
b) emissão de nota fiscal, série “F1”, referente à venda de passagens, contendo expressamente o
trecho da viagem e o número do bilhete;
c) emissão da nota fiscal série “F”, referente à comissão recebida pela venda do serviço ou produto,
devendo constar obrigatoriamente a vinculação ao contrato mencionado na alínea “a” a
especificação do número das notas fiscais série “F1”;
d) emissão da nota fiscal série “F” com o total do período, referente às comissões auferidas com a
venda de passagens, por transportador ou intermediário, devendo obrigatoriamente constar o
relatório da IATA (Internacional Air Transport Association), relatório do transportador ou
documento equivalente;
e) quando o transportador ou intermediário, mencionados na alínea “d”, exigir a emissão da nota
fiscal por fração de período, esta poderá ser emitida, devendo o contribuinte deduzir o seu valor da
nota fiscal do período.
§ 2º – Os contratos e relatórios mencionados neste artigo deverão ser mantidos e arquivados de
forma organizada e disponibilizados à fiscalização junto aos demais documentos fiscais, sob pena
de exigência do Imposto Sobre Serviços sobre a totalidade dos valores cobrados dos clientes, sem
qualquer dedução.
Art. 3º – As notas fiscais séries “F” e “F1”, além das especificações determinadas nesta Portaria,
deverão ser emitidas em consonância com os demais requisitos exigidos na regulamentação do
Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único – O contribuinte poderá requerer regime especial de emissão de documentos
fiscais, o qual ficará sujeito à prévia autorização do Departamento de Rendas Mobiliárias.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2008, revogada a Portaria nº 43,
de 27 de dezembro de 1983. (Luiz Eduardo Sebastiani – Secretário Municipal)
2.2.8 GORGETA
LEI Nº 7.568-90
Art.1º. Ficam excluídas da base imponível do Imposto sobre Serviços, ISS, as quantias cobradas
de seus clientes por hotéis e congêneres, a título de "taxa de serviço".
Art.2º. Entende-se por "taxa de serviço", as quantias cobradas até o limite de dez por cento
(10%) do valor da conta hoteleira, para integrar o salário dos empregados, sob forma de gorjeta,
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ainda
que cobrada compulsoriamente.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2.2.9 SERVIÇOS NA ÁREA DE SAUDE
LEI COMPLEMENTAR Nº 11-95 em 18 de abril de 1995
Art.1º. Ficam excluídas da base imponível do Imposto Sobre Serviços - ISS, até 31/12/96,
as receitas auferidas pelos prestadores de serviços nos itens 1, 2 e 3 da lista de serviços anexa a Lei
Complementar nº 56/87 e Decreto Municipal nº 539/87, referentes aos serviços prestados ao
Sistema único de Saúde - SUS, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento.
2.2.10 SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 22-98 em 03 de junho de 1998.
Art. 1º. As empresas que tenham como finalidade promover o desenvolvimento de programas de
Software, já instaladas ou que venham a se instalar no Setor Especial do Parque de Software da
Cidade Industrial de Curitiba. criado nos termos do Art. 8º. inciso VI. e § 2º, da Lei Municipal nº
4199. de 08 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5234, de 10 de dezembro
de 1975, e Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996,gozarão dos incentivos fiscais
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. As empresas interessadas deverão comprovar que preenchem os requisitos fixados na
legislação federal, em especial na Lei nº 8248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 792, de 02
de abril de 1993.
§ 2º. Somente serão beneficiárias desta Lei as empresas que se instalarem dentro dos limites e
confrontações do Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba, descritos
no Art.1º, do Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996.
Art. 2º. Os incentivos fiscais concedidos pelo Artigo anterior são os seguintes:
I - alíquota do Imposto Sobre Serviços: 2,0 % (dois por cento) (Redação dada pela Lei
Complementar n° 45/2002)
II - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, por ato inter vivos, quando da
aquisição de terreno localizado no Setor Especial do Parque de Software destinado à implantação da
empresa ou ampliação de sua área física;
III - isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) taxas pelo exercício do poder de polícia;
c) contribuição de melhoria.
Art. 3º. As empresas interessadas em receber os benefícios desta Lei apresentarão suas propostas
que, após analisadas pela Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC, e pela Secretaria
Municipal de Finanças - SMF, serão submetidas à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Obtido o alvará de localização junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, as empresas
imediatamente passarão a auferir os benefícios desta Lei.
§ 2º. Para as empresas já instaladas, os benefícios desta Lei serão concedidos a partir da data de sua
publicação.
§ 3º. O incentivo fiscal previsto no Inciso I, do Art. 2º, desta Lei, beneficiará exclusivamente a
produção de software e a realização de serviços de comunicação de dados que atuem como suporte
à essa produção, dentro dos limites do Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de
Curitiba, não alcançando outros bens e serviços que eventualmente ali sejam produzidos.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2001 DE 18 DE Dezembro DE 2001
DO PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA
Art. 1º. Fica criado o Programa CURITIBA TECNOLÓGICA, destinado a incentivar a pesquisa e o
desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no
Município de Curitiba.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - fixar anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, não podendo ultrapassar de 50%
(cinqüenta por cento) do crescimento real anualmente apurado na arrecadação do Imposto Sobre
Serviços - ISS;
II - designar comissão encarregada de avaliar o mérito, custos e resultados dos projetos
apresentados; e
III - regulamentar o processo de concessão do incentivo.
Art. 3º. Poderão participar do Programa CURITIBA TECNOLÓGICA as empresas prestadoras de
serviços que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços - ISS durante os 02 (dois)
exercícios anteriores à data de apresentação do projeto e que apresentem crescimento real anual na
arrecadação do citado tributo.
Art. 4º. O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o Imposto Sobre
Serviços - ISS recolhido no exercício anterior ao da apresentação do projeto, observando-se os
seguintes limites:
I - até 20% (vinte por cento) para empresas com recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS
igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - até 50% (cinqüenta por cento) para empresas com recolhimento inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais).
Art. 5º. Após a aprovação do projeto, o contribuinte poderá deduzir, no máximo, mensalmente do
Imposto Sobre Serviços - ISS devido os seguintes percentuais:
I - até 20% (vinte por cento) na hipótese dos contribuintes enquadrados no inciso I do artigo
anterior, e
II - até 50% (cinqüenta por cento) para os demais.
Art. 6º. Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no
Município de Curitiba.
Art. 7º. É vedada a cumulatividade de incentivos, que representem redução do Imposto Sobre
Serviços - ISS durante o período de captação de recursos para execução do projeto.
Art. 8º. O contribuinte que, agindo com dolo ou má fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os
valores recebidos à título de incentivo decorrente desta lei, deverá devolver os valores deduzidos
indevidamente do Imposto Sobre Serviços - ISS, atualizados monetariamente e acrescidos de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras
cominações legais.
...............................................................................................................................
DECRETO Nº 1363 em 15 de dezembro de 2008.
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001, em
anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 976/2007.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
43
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2001
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA tem o objetivo de fomentar a pesquisa e o
desenvolvimento científico e tecnológico no Município, através de incentivo às empresas
prestadoras de serviços estabelecidas na cidade e é disciplinado pela Lei Complementar nº 39/2001
e pelo presente regulamento.
Art. 2º Para consecução dos objetivos do PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA, a Agência
Curitiba de Desenvolvimento S/A - Agência Curitiba atuará assistida pela Secretaria Municipal de
Finanças - SMF e pela Comissão de Análise e Julgamento - CAJ.
DOS VALORES
...............................................................................................................................Art. 7º O Chefe do
Poder Executivo Municipal fixará anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, em
conformidade ao disposto no artigo 2º, da Lei Complementar nº 39/2001.
Parágrafo Único - Do total do valor a ser fixado, 15% (quinze por cento) serão destinados aos
projetos enquadrados na categoria A, na forma expressa no artigo 8º, deste decreto.
Art. 8º Para os efeitos da Lei Complementar nº 39/2001 e deste decreto, os projetos apresentados
serão divididos em 2 (duas) categorias, a seguir definidas:
I - categoria A - para projetos cujo valor do incentivo seja menor ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
II - categoria B - para projetos cujo valor do incentivo seja maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais).
Art. 9º Até o limite da categoria A, o incentivo poderá ser apresentado por 2 (duas) ou mais
empresas, devendo as empresas postulantes indicar a empresa representante para efeitos do projeto
perante a Gestora.
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo o enquadramento nos artigos 4º e 5º, da Lei Complementar
nº 39/2001, será efetuado de forma individualizada, em relação ao recolhimento tributário de cada
empresa participante do projeto.
Art. 10 Os recursos do incentivo poderão ser aplicados nas empresas controladas ou pertencentes
juridicamente ao mesmo grupo empresarial, em projetos de instalação e/ou ampliação de espaços
físicos, quando voltadas a abrigar atividades intensivas em tecnologia, no Município de Curitiba.
2.2.11 Serviços de Veiculação de Publicidade
PORTARIA Nº 02/07 - SMF 22 de fevereiro de 2007
I – As empresas inscritas no cadastro municipal que prestem serviços de veiculação de publicidade,
poderão emitir nota fiscal de prestação de serviços.
II – Nas notas fiscais de prestação de serviços, referentes a veiculação de publicidade, deverá
obrigatoriamente no corpo da nota constar o número do contrato ou do documento firmado entre a
empresa e o tomador do serviço.
III – O contrato ou documento mencionado no item anterior deverão ser arquivados e
disponibilizados à fiscalização quando solicitado.
IV – A inobservância do contido nesta Portaria implica na exigibilidade do Imposto Sobre Serviços,
sobre o valor total constante na nota fiscal.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
44
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
2.2.12 SERVIÇO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA
PORTARIA Nº 04-90
O Secretário municipal das Finanças, usando das atribuições conferidas pelo Art.51 do
Regulamento do Imposto Sobre Serviços (ISS), aprovado pelo Decreto nº 67, de 27 de fevereiro
de 1981 e, Considerando o disposto no Art.150, II da Constituição Federal vigente, resolve:
I - Tornar sem efeito a Portaria nº 18, de 30 de abril de 1981.
II - Em decorrência, as Sociedades Profissionais terão regime idêntico às demais
empresas prestadoras de serviços, obrigando-se a emissão de nota fiscal e escrituração do livro de
prestação de serviço, inclusive retenção na fonte.
III - Esta portaria revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal das Finanças, em 30 de janeiro de 1990.
Aldo de Almeida Júnior, Secretário Municipal.
LEI Nº 12.274, de 18 de junho de 2007
AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR DE TRIBUTOS OS RECÉM FORMADOS.
Art. 1º Autoriza o Executivo a isentar de ISS - Imposto Sobre Serviços, os recém formados, para
estruturação e organização do seu local de trabalho e exercício da sua profissão.
Parágrafo Único: O prazo a que se refere esta isenção é de um ano, a contar da data de formatura.
Art. 2º Para pleitear a isenção dos tributos o recém formado deve apresentar a documentação
seguinte:
I - RG e CPF
II - comprovante de endereço residencial;
III - certificado de conclusão do curso de 3º grau;
IV - carteira de trabalho.
Art. 3º Em caso de sociedade, todos os sócios devem estar na mesma condição de recém formados.
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere a presente Lei, está condicionado ao desemprego do recém
formado.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ISS PARA AUTONOMOS 2013
DECRETO Nº 1.973/12
Art. 1.º Ficam fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9.º e artigo 10, da Lei Complementar Municipal n.º40 de
18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar Municipal n.º 48 de 9 dedezembro de
2003:
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
45
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
a. profissionais autônomos, com curso superior............................................ - R$ 850,00
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 510,00
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 850,00
b. profissionais autônomos, sem curso superior........................................... - R$ 425,00
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal - isento
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original - R$ 255,00
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante - R$ 425,00
Art. 2.º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10, da Lei
Complementar Municipal nº 40/2001, com as alterações introduzidas através das Leis
Complementares Municipais n.°s 48/03 e 65/07 ficarão sujeitas ao imposto na forma anual
fixa, no valor de R$ 850,00, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor deR$
425,00 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3.º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para
pagamento até o dia 11 de março de 2013.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo,caberá
desconto de 6%.
Art. 4.º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de
vencimento:
Primeira cota .........................................................até 11/03/2013
Segunda cota.........................................................até 10/04/2013
Terceira cota .........................................................até 10/05/2013
Quarta cota............................................................até 10/06/2013
Quinta cota ...........................................................até 10/07/2013
Sexta cota .............................................................até 12/08/2013
Sétima cota .......................................................... até 10/09/2013
Oitava cota ........................................................... até 10/10/2013
Nona cota ............................................................. até 11/11/2013
Décima cota .......................................................... até 10/12/2013
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
46
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
Art. 5.º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto,
sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao
dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor
atualizado.
Art. 6.º Este decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 2013.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2012
2.2.13 ESTIMATIVA DO IMPOSTO.
DECRETO Nº 1188, em 18 de dezembro de 1997
REGULAMENTA A ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS, NAS ATIVIDADES
DE DIFÍCIL CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
Art. 1º O valor do Imposto Sobre Serviços - ISS poderá ser fixado por estimativa, para as
atividades de difícil controle ou fiscalização.
Art. 2º Para a estimativa do valor do ISS serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente de mercado do serviço;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte.
Art. 3º O enquadramento dos serviços no regime de estimativa será procedido por despacho do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º O regime de estimativa será estabelecido para vigorar por prazo certo, nunca inferior a 01
(um) ano, podendo, contudo ser revogado a qualquer tempo.
Parágrafo Único - Expirado o prazo de que trata este artigo, o mesmo poderá ser renovado, por
quantas vezes se fizerem necessárias, não precisando, o novo prazo assinado, coincidir,
necessariamente, com o anterior.
Art. 5º O contribuinte de serviço enquadrado no regime de estimativa será intimado de tal fato,
recebendo o instrumento de enquadramento, no qual deverá conter o valor do ISS a ser, por ele,
mensalmente recolhido, bem como, o prazo de duração do enquadramento.
Art. 6º O contribuinte terá o prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da intimação do
enquadramento, para apresentar, por escrito, pedido de revisão quanto ao valor do imposto fixado.
Parágrafo Único - O pedido de revisão será apreciado pelo Secretário Municipal de Finanças, em
instância única.
Art. 7º O valor do imposto fixado poderá ser revisto, de ofício, pelo Secretário Municipal de
Finanças, da qual será, o contribuinte intimado, podendo apresentar o pedido de revisão de que trata
o Art. 6º.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
47
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
2.2.14 CONTABILIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/95 Curitiba, 6 de janeiro de 1995.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e visando agilizar o controle
da Receita, para apuração correta da incidência do ISS:
RESOLVE:
1. Contabilidade, Auditoria, Guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres (item 25 da
lista de serviços), ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços de
conformidade com o disposto nos Arts.32 a 39 do Regulamento do ISS aprovado pelo Decreto
67/81, bem como a manter lista nominal devidamente assinada pelo seu Titular, indicando o nome
do Cliente e respectivo honorário, a observar os seguintes critérios:
a) O contribuinte (prestador de serviço) expedirá uma nota fiscal de prestação de serviços por
mês, mantendo anexa a mesma, a lista nominal acima referida.
b) Quando o cliente constante da lista nominal, exigir a emissão da nota fiscal de prestação de
serviço individual, esta poderá ser emitida, devendo o contribuinte deduzir o seu valor da nota
fiscal de prestação de serviço mensal.
II - Ficam revogadas as disposições em contrário.
2.2.15 EXPORTAÇÃO
DECRETO Nº 994 /01
FIXA A ALÍQUOTA DE ISS, POR AUTORIZAÇÃO DA LC NO 36/01.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Curitiba e
considerando a autorização dada pela Lei Complementar no 36, de 04 de outubro de 2001, decreta:
Art. 1º Fica fixada em 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente
sobre a prestação de serviços de qualquer natureza exportados para destinatários no exterior.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de outubro de 2001.
2.2.16 Microempresa
LEI COMPLEMENTAR Nº 62 de 6 de novembro de 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR AS MICROEMPRESAS DAS TAXAS
CONFORME ESPECIFICA
Art. 1º As microempresas ficam isentas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento
Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias ao início das atividades.
Parágrafo Único - O enquadramento como microempresa sujeita-se ao conceito e limites fixados
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º O contribuinte beneficiado com a isenção estará sujeito ao lançamento retroativo das taxas
se exceder no primeiro ano calendário de atividades, receita bruta superior ao limite fixado a nível
nacional para microempresa.
§ 1º Na hipótese do excesso da receita bruta verificado exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
valor fixado para microempresa as taxas lançadas serão acrescidas de multa de 30% (trinta por
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
48
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
cento).
§ 2º A penalidade não será aplicada se o contribuinte beneficiado efetuar espontaneamente o
pagamento das taxas devidas no mês subseqüente ao que se verificar o excesso previsto no
parágrafo anterior.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º a 17, da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001,
conforme o que prescreve o art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETO Nº 941, em 3 de setembro de 2007
DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DO ISS SOBRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL.
Art. 1º Sobre as receitas de prestação de serviços das escolas de ensino fundamental, educação préescolar, educação média de formação geral e ensino optantes do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, incidirá a alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços,
conforme o estabelecido no inciso "I", do artigo 4º, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro
de 2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar nº 58, de 22 de
dezembro de 2005.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
2.3 AIDF
PORTARIA Nº 29-9613 de setembro de 1996.
I - Para a liberação da autorização de impressão de Notas Fiscais, as empresas gráficas, sob sua
responsabilidade, devem preencher integralmente o pedido de autorização de impressão de
documentos fiscais, conforme modelo constante do anexo I, parte integrante desta portaria.
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2.4 SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
NO MUNICÍPIO DE CURITIBA
DECRETO N.º 1.442
Institui o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços no Município de
Curitiba.
CRIAÇÃO
Art.1.º Fica instituído no Município de Curitiba o Sistema Eletrônico de
Gestão do Imposto Sobre Serviços - ISS-Curitiba.
Parágrafo único. O Sistema ISS-Curitiba estará à disposição dos
declarantes, prestadores e/ou tomadores de serviços, no endereço eletrônico:
http://www.curitiba.pr.gov.br.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
CONTRIBUINTE
Art. 2.º As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, inclusive na
condição de substitutas tributárias e as tomadoras ou intermediárias de serviços,
ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias disciplinadas
neste decreto.
ATUAÇÃO
Art. 3.º O Sistema ISS-Curitiba consiste:
I - na declaração mensal via processamento eletrônico de dados, de
todos os documentos emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados e/ou
tomados de terceiros;
II - no cálculo do imposto a recolher;
III - na emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
IV - na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF, para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto
à Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo único. Os sujeitos passivos de natureza eventual, não inscritos
no cadastro tributário do Município de Curitiba deverão acessar o Sistema ISSCuritiba para
fins de emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 4.º A escrituração fiscal de serviços prevista nos artigos 40 a 45, do
Decreto n.º 67/1981, concomitantemente com os artigos 16 e 29, da Lei
Complementar n.º 40/2001, passará a ser efetuada mensalmente por meio eletrônico
de dados via Sistema ISS-Curitiba.
PRAZO
§1.º Os prestadores e tomadores de serviços deverão declarar
eletronicamente todos os documentos emitidos e recebidos, referentes aos serviços
prestados ou tomados e transmitir os dados à Prefeitura Municipal de Curitiba, até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, ou ainda, no 1.o
(primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado, domingo ou
feriado.
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
AGRUPAMENTO
§2.º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas
fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja inferior a
R$ 200,00 (duzentos reais), com intervalo de no máximo 20 (vinte) notas por vez,
desde que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição
tributária/retenção Órgãos Públicos. Toda nota fiscal de valor igual ou superior a R$
200,00 (duzentos reais) deverá ser escriturada individualmente.
QUAIS DOCUMENTOS
§3.º Os tomadores de serviços deverão declarar os documentos
recebidos, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica de serviços,
cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA - Recibo de Pagamento a
Autônomo e outros.
DISPENSA
§4.º Os tomadores de serviços ficam desobrigados a declarar documentos
com valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que, os serviços prestados
não estejam sujeitos às modalidades de retenção na fonte ou de substituição
tributária/retenção Órgãos Públicos.
SEM MOVIMENTO
§5.º Caso não haja movimento referente à prestação de serviços em um
determinado mês, o prestador de serviços deverá declarar esta situação no Sistema
ISS-Curitiba, atendendo ao prazo estipulado no parágrafo 1.º, deste artigo.
ESTIMATIVA
§6.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para empresas
enquadradas no Regime Especial de Tributação por Estimativa.
MEI
Art. 4-A O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado da
apresentação da declaração eletrônica de serviços prestados ou tomados.
Art. 5.º A declaração eletrônica de dados deverá ser transmitida à
Prefeitura Municipal de Curitiba da seguinte forma
I - através do Sistema ISS-Curitiba disponibilizado na internet;
II - através de arquivo gerado pelo sistema fisco contábil próprio,
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51
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
conforme padrão definido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, via internet.
§1.º A validação dos dados declarados dar-se-áapós o
processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de
Curitiba.
§2.º Os dispositivos eletrônicos e o padrão de arquivo, mencionados nos
incisos acima, estarão disponibilizados no endereço: http://www.curitiba.pr.gov.br .
PRAZO LIMITE
Art. 6º O Sistema ISS-Curitiba ficará disponível para receber
declarações de documentos recebidos, até o último dia útil do mês de março
do exercício subseqüente.
NÃO SÃO ALTERADOS
Art. 7.º Fica impossibilitado aos prestadores e tomadores de serviços, via
Sistema ISS-Curitiba, a inserção, alteração ou exclusão de informações vinculadas a
pagamentos efetuados.
SUSBTITUIU OS LIVROS
Art. 8.º A partir do dia 1.º de março de 2008 1º de maio de 2008 a
escrituração fiscal realizada em Livro de Prestação de Serviços manual ou impresso
via sistema contábil informatizado, será substituída pela declaração realizada por
meio eletrônico de dados no Sistema ISS-Curitiba. (Alterado pelo Decreto nº 313 de 17 de
abril de 2008).
SEÇÃO II
PENALIDADES
Art. 9.º A não observância das normas contidas neste decreto sujeitará o
prestador e tomador de serviços às penalidades previstas no artigo 25, da Lei
Complementar Municipal n.º 40/2001, com o valor atualizado pelos índices oficiais, a
ser aplicada nas seguintes hipóteses:
I - falta de transmissão da declaração mensal de serviços no prazo
estabelecido;
II - declaração com dados incorretos e/ou com omissão de
informações;
III - não vinculação do pagamento efetuado através do Documento de
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52
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo
estabelecido neste decreto;
IV - demais casos previstos na Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.
§1.º O pagamento da penalidade mencionada no “caput” não implica na
dispensa do pagamento do imposto devido.
§2.º Na reincidência em infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em
dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.10 O recolhimento do ISS devido, inclusive no regime de
responsabilidade ou substituição tributária, deverá ser efetuado por meio do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM gerado pelo Sistema ISS-Curitiba, com
pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou
ainda, no 1.o (primeiro) dia útil após o dia 20 (vinte), quando este incidir em sábado,
domingo ou feriado.
DAM
§1.º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM será emitido com
base nas declarações nos moldes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, deste decreto.
INCENTIVOS
§2.º As pessoas jurídicas participantes dos programas de incentivos
fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o Sistema ISS-Curitiba para a
emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, informando o número do
Processo do Projeto para usufruir dos incentivos previstos em legislação específica.
DAM AVULSO
§3.º Na hipótese do recolhimento do imposto ser efetuado através do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso, obrigatoriamente deverá haver
a vinculação à declaração dos documentos emitidos e/ou recebidos, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data do pagamento.
§4.º O prazo mencionado no “caput” deste artigo entrará em vigor a partir do
dia 1.º1º de maio de 2008.
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53
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
§5.º O pagamento do ISS após o prazo definido no “caput” deste artigo
implicará na atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84, da Lei
Complementar Municipal n.º 40/2001, acrescido de multa e juros de mora previstos
nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, da Lei Complementar n.º 31/2000 e artigo 79, parágrafo
único, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.
§6.º O recolhimento do ISS devido por parte dos Órgãos Públicos nas
modalidades de retenção na fonte, de acordo com o artigo 8.º, da Lei Complementar
Municipal n.º 40/2001 com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares
Municipais n.ºs 48/2003 e 65/2007, deverá ocorrer na forma e prazo previstos em
convênio.
Divida ativa
Art. 10 A O imposto declarado no exercício e não recolhido até o
último dia útil de janeiro do exercício subseqüente será inscrito em dívida
ativa, com os acréscimos previstos no § 5.º, do artigo 10, deste decreto.
§1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, quando o crédito
tributário referente ao imposto devido, declarado ou não,for constituído
por auto de infração através de procedimento fiscal, hipótese na qual
serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 26, da Lei
Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, juros e atualização
monetária.
§2º Os valores de imposto declarados eletronicamente não serão
objetos de denúncia espontânea.
Art. 11 Ficam cancelados, a partir do dia 1de maio
de 2008 os carnês de ISS Auto-lançamento, passando o pagamento do ISS a ser
efetuado conforme as condições estabelecidas no artigo anterior.
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Art. 12 A solicitação para Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF será disponibilizada, por meio eletrônico, via sistema ISS-Curitiba,
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
para gráficas estabelecidas neste Município, mediante credenciamento junto à
Prefeitura Municipal de Curitiba de acordo com requisitos especificados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A gráfica deverá manter a guarda da requisição dos
serviços gráficos firmada pelo representante legal do sujeito passivo, a qual deverá
conter:
I - identificação do sujeito passivo (razão social, endereço, CNPJ e
inscrição municipal
II - identificação do estabelecimento gráfico (razão social, endereço,
CNPJ e inscrição municipal);
III - espécie, série, numeração, quantidade de blocos e de vias das
notas fiscais;
IV - data.
Art. 13-A As notas fiscais convencionais são válidas por tempo
indeterminado, independente de qualquer prazo ou observação constante no
documento.
Art. 14 O não atendimento ao disposto nos artigos 12 e 13, deste decreto,
sujeitará o responsável às penalidades cabíveis de acordo com a Legislação
Tributária Municipal vigente.
SEÇÃO V
CREDENCIAMENTO DOS CONTABILISTAS
(*) Acrescido pelo Decreto nº 774 de 1º de julho de 2010:
Art. 15 Os contabilistas, devidamente inscritos no cadastro municipal
de Curitiba, para utilizar o Sistema ISS-Curitiba deverão efetuar o seu
credenciamento, da seguinte forma:
I - credenciamento obrigatório - via eletrônica no Sistema ISS-Curitiba,
que possibilita:
a) inclusão das empresas sob sua responsabilidade;
b) declaração eletrônica de serviços;
c) emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
(*) Alterado pelo Decreto nº 774 de 1º de julho de 2010:
II - credenciamento específico - por meio de requerimento deferido pelo
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
55
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma
prevista em Convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Conselho Regional
de Contabilidade do Paraná - CRC/PR, que além das operações descritas no inciso
anterior, permite:
a) acessar os dados cadastrais
b) efetuar denúncia espontânea;
c) parcelar débitos.
Parágrafo único. A exclusão de uma empresa da responsabilidade técnica
de um profissional contábil deverá ser solicitada mediante requerimento formalizado
junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças,
com a anuência do responsável pela empresa, devidamente acompanhado do
contrato social e a última alteração contratual.
Art. 16 O Município bloqueará o acesso do Profissional Contabilista ao
Sistema ISS-Curitiba, quando for identificada a utilização em desacordo com a
legislação vigente.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os dados declarados no Sistema ISS-Curitiba são de inteira
responsabilidade dos prestadores e tomadores de serviços, vedada ao Fisco
Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos
dados declarados.
Art. 18 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 2007
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
3.
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
3.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 73 de 10 de dezembro de 2009
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por
ocasião da prestação de serviços.
DA DEFINIÇÃO DA NFS-E
Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar
as operações relativas à prestação de serviços, conforme especificações definidas em regulamento.
DA EMISSÃO DA NFS-E
OBRIGADOS
Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e:
I - os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica;
II - outros prestadores de serviços definidos em regulamento.
PROPORCIONAL
§ 1º No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade,
inclusive as frações de meses.
ANO SEGUINTE
§ 2º Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação desta Lei
a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.
REDUÇÃO DA RECEITA
Art. 4º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em
determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no art. 3º desta lei.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO
Art. 5º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I - os profissionais autônomos;
II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com
o art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;
III - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
IV - as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja
retido pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A;
V - os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
VI - as caixas econômicas;
VII - as cooperativas de crédito;
VIII - as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
IX - as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica
Federal - CEF.
OPÇÃO IRRETRATÁVEL
Art. 6º Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e
ficarão sujeitos aos dispositivos desta lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
BASE DE CÁLCULO VALOR DE RECEITA
Art. 7º Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a
recolher o ISS com base na receita efetiva dos serviços prestados.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
57
Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
REGIMES ESPECIAIS
Art. 8º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixam de ser aplicados
aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.
CONFISSÃO
Art. 9º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente
na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança
administrativa ou judicial.
DA GERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 10 Os tomadores de serviços poderão utilizar como crédito para fins de abatimento de IPTU,
conforme o disposto no art. 11, parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS efetivamente recolhido,
relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.
ISS DEVIDO A CURITIBA
§ 1º São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISS seja devido ao município
de Curitiba.
NÃO GERAM
§ 2º Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:
I - imunes ou isentos;
II - cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por Processo Judicial.
PERCENTUAIS
§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes
percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:
I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;
III - 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no
Município de Curitiba;
PRESTADOR DO SIMPLES NACIONAL
§ 4º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e que recolham o ISS na
forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a
0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento
em conformidade com a citada lei.
SEM CRÉDITO
§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I - os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - as pessoas jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;
III - as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;
IV - os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiver identificado na NFS-e.
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 11 O crédito a que se refere o art. 10 desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para
abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do
que dispuser o regulamento.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
CREDITOS TOTALIZADOS
§ 1º Os créditos previstos no art. 10 desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício
para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes de imóvel que não possua débito em atraso.
UNICO IMOVEL
§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de
sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.
VALIDADE DE 2 ANOS
§ 3º A validade dos créditos previstos no art. 8º desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1º
(primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
§ 4º A autoridade administrativa exigirá a regularidade cadastral e ou tributária dos tomadores de
serviços, conforme disposto em regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MULTA
Art. 12 A não observância do estabelecido no art. 3º, bem como de qualquer dever instrumental
imposto por esta lei e regulamento sujeitará os prestadores de serviços ao pagamento de multa
correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), na persistência aplicar-se-á em dobro e no triplo a
penalidade estipulada.
Parágrafo Único - O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial,
poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
RETENÇÃO
Art. 13 Fica acrescido ao art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei
Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, o inciso V, com a seguinte redação:
V - retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento)
SEGURADORAS
Art. 14 Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei
Complementar nº 48, de 2003, os incisos XII e XIII, com as seguintes redações:
XII - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e
avaliações de seguros; (AC)
XIII - o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal
autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de
Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o
subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios,
manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01,
17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03
e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa." (AC)
PRESTADOR OUTRO MUNICIPIO
Art. 15 Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei
Complementar nº 48, de 2003, o § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador
estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste
artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em
regulamento." (AC)
RESP NA ST
Art. 16 O § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº
48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX, XII e XIII responderão solidariamente
pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem." (NR)
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
Art. 17 Fica expressamente revogado o inciso III do art. 8º - A da Lei Complementar nº 40, de
2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 67, de
07 de abril de 2008.
Art. 18 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
3.2 DECRETO Nº 1575 /09
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2009, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS.
Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei Complementar nº 73/2009, que institui a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de
serviços, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de dezembro de 2009.
ANEXO I - REGULAMENTO DA NFS-e
DA DEFINIÇÃO DA NFS-E
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Curitiba, com o objetivo de registrar
as operações relativas à prestação de serviços.
DA EMISSÃO DA NFS-E
Art. 2º Estão obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviços, cuja receita bruta anual de
serviços no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Todos estabelecimentos de Curitiba
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta que trata o "caput", deste artigo, considerar-se-ão,
apenas, os valores auferidos pelos estabelecimentos localizados no Município de Curitiba.
Inicio de atividade
§ 2º No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o
"caput" deste artigo, será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
Ano seguinte
§ 3º Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação da Lei
Complementar nº 73/2009 a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício
subsequente à sua constituição.
redução
§ 4º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em
determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no "caput", deste
artigo.
§ 5º A emissão obrigatória da NFS-e obedecerá ao cronograma de implantação definido em portaria.
§ 6º Na hipótese do contribuinte exercer mais de uma atividade, a obrigação da emissão da NFS-e
dar-se-á para todas as atividades, a partir da data prevista para a atividade com início mais próximo,
conforme definido no cronograma de implantação.
§ 7º A emissão da NFS-e dar-se-á de forma facultativa a partir de 11 de janeiro de 2010.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
proibição
Art. 3º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I - os profissionais autônomos;
II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com
o artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001;
III - os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
IV - as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja
retido pela URBS Urbanização de Curitiba S/A;
V - os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
VI - as caixas econômicas;
VII - as cooperativas de crédito;
VIII - as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
IX - as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica
Federal - CEF.
facultativos
Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Tributário do Município, desobrigados da
emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão a partir de 11 de janeiro de 2010, exceto os
previstos no artigo 3º, deste regulamento.
Parágrafo Único - A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
AIDF
Art. 5º A emissão da NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A solicitação da Autorização para Impressão de Documento Fiscal Eletrônico - AIDF-e deverá
ser efetuada por meio do Sistema ISS Curitiba no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br
conforme definido em portaria.
DELIBERAÇÃO
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação
sobre o pedido da autorização.
INICIO EMISSÃO MÊS SEGUINTE
Art. 6º Os prestadores de serviços que optarem ou forem obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua
emissão até o 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização, conforme dispõe
este regulamento.
ON LINE
Art. 7º A NFS-e deverá ser emitida on-line por meio da Internet, no endereço eletrônico
www.curitiba.pr.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de
Curitiba, mediante a utilização do Sistema ISS Curitiba e Assinatura Eletrônica.
TODOS OS SERVIÇOS
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
CADA SERVIÇO EM NF DIFERENTE
§ 2º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de
uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de atividade.
IMPRESSA OU EMAIL
§ 3º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por
"e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
RPS
Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços
emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste
regulamento.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
LOTE
Art. 9º Alternativamente o prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços,
devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão de arquivo dos
RPS emitidos por meio do Sistema ISS Curitiba ou via "Web Services" conforme "layout" definido
pela Prefeitura e disponibilizado no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, Portal da NFS-e.
IMPRESSÃO
Art. 10 O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a
necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo
conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1º O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1.ª (primeira) entregue ao tomador de
serviços, ficando a 2.ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria
Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de
Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
NUMERAÇÃO
Art. 11 O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número
1 (um).
Parágrafo Único - A critério do contribuinte as notas fiscais convencionais já confeccionadas
poderão ser utilizadas como RPS seguindo a numeração existente até o término dos blocos
impressos, mediante aposição de carimbo contendo a expressão "RPS".
DATA LIMITE DE EMISSÃO
Art. 12 O RPS, tratado nos artigos 8º e 9º, deste regulamento, deverá ser substituído por NFS-e até
o dia 20 do mês subsequente ao de sua emissão.
SUBSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA
§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de
serviços às penalidades previstas na LC73/09.
§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não-emissão de nota fiscal convencional.
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-E
Art. 13 A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo II, deste regulamento, conterá as seguintes
informações:
I - número sequencial;
II - data e hora da emissão;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso seja utilizado;
V - data de emissão do RPS;
VI - série do RPS, quando houver;
VII - identificação do prestador de serviços:
a) nome ou razão social,
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
c) inscrição municipal,
d) endereço,
e) "e-mail",
f) número do telefone;
VIII - identificação do tomador de serviços:
a) nome ou razão social,
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ,
c) inscrição municipal, para pessoas jurídicas estabelecidas no município de Curitiba,
d) outro documento, quando não possuir CPF ou CNPJ,
e) endereço,
f) "e-mail", se houver;
IX - discriminação dos serviços:
a) preencher com a descrição clara dos serviços prestados,
b) no caso de serviços de construção civil, deverá conter informação referente a dedução de material
aplicado quando for o caso,
c) no caso de fornecimento de mão de obra deverá conter informações referente a folha de salários e
encargos sociais,
d) poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal a critério do
emitente;
X - valor total da NFS-e:
a) deverá ser informado o valor total dos serviços inclusive com as deduções, se houver;
XI - código da atividade:
a) selecionar o Item e subitem da Lista de Serviços anexa à LC 40/2001 ou o Código Nacional de
Atividade Econômica (CNAE) que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços
relacionada à NFS-e a ser emitida,
b) caso a atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida não se enquadre em
nenhum dos códigos listados, deverá ser selecionada a atividade que mais se aproxime do serviço
prestado;
XII - valor da dedução, quando houver, deverá registrar:
a) as deduções previstas na legislação municipal, desde que comprovadas documentalmente,
b) os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição;
XIII - valor da base de cálculo;
XIV - alíquota;
XV - valor do ISS devido;
XVI - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;
XVII - indicação do Regime de Tributação;
XVIII - indicação de serviço não tributável pelo Município do Curitiba, quando for o caso;
XIX - indicação de isenção relativa ao ISS, quando for o caso;
XX - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XXI - indicação de exigibilidade suspensa relativa ao ISS, quando for o caso;
XXII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Curitiba", "Secretaria
Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e".
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico
para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VIII deste artigo é opcional para as
pessoas físicas.
IMPOSTOS FEDERAIS
Art. 14 Os tributos federais deverão ser informados nos campos específicos "IR, CSLL, INSS,
COFINS, PIS", quando for o caso.
Parágrafo Único - O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não
gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 15 O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio
de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico para a modalidade de nota fiscal de
serviço eletrônica - NFS-e.
NÃO SE APLICA
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput", deste artigo:
I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 8º, da Lei Complementar nº 40/2001, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 48/2003, devendo proceder ao recolhimento por
meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM convencional;
II - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 8ºA, da Lei Complementar nº 40/2001, com as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 48/2003 e Lei Complementar nº 65/2007,
devendo proceder ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM
convencional;
III - aos órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem
como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que
recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos
federal, estadual e municipal;
IV - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º O recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III do § 1º, deste artigo deverá
ocorrer independentemente da conversão de RPS em NFS-e.
DO CANCELAMENTO DA NFS-E
Art. 16 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema de
nota fiscal de serviços eletrônica, antes do pagamento do Imposto e até 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subseqüente ao de
sua emissão, limitado ao dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá
ser cancelada por meio de processo administrativo.
DA GERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 17 Os tomadores de serviços farão jus a crédito proveniente de parcela do ISS incidente sobre
os serviços definidos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40/2001, nos seguintes
percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:
I - 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;
II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas;
III - 5% (cinco por cento) para os condomínios edifícios residenciais e comerciais localizados no
Município de Curitiba.
Parágrafo Único - No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e que recolham o
ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o
equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo
recolhimento em conformidade com a citada lei.
Julio Hermes Pregiliscio – Consultor Tributário
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Curso de Imposto Sobre Serviços ISS Curitiba
CONSULTAS
Art. 18 Os tomadores de serviços poderão consultar, no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br,
o valor dos créditos a que fazem jus, mediante a utilização de senha, conforme definido em portaria.
ISS PAGO E CLIENTE IDENTIFICADO
Art. 19 O crédito a que se refere o artigo 17, deste regulamento, somente será gerado, tornando-se
efetivo, após o recolhimento total do ISS, desde que o tomador de serviços esteja devidamente
identificado, de acordo com o artigo 13, inciso VIII, deste regulamento.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividade
econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal,
estadual e municipal, o crédito torna-se efetivo com o recolhimento total do ISS.
NÃO TEM DIREITO A CRÉDITO
Art. 20 Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 17, deste regulamento:
I - os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;
III - as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;
IV - os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiverem identificados na NFS-e,
conforme disposto no artigo 13, inciso VIII, deste regulamento.
Parágrafo Único - Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Curitiba
aquela que possuir inscrição no Cadastro Tributário do Município.
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 21 O crédito a que se refere o artigo 17, deste regulamento, poderá ser utilizado
exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU.
TOTALIZADOS
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no
IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
INDICAÇÃO
§ 2º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os
imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado no endereço eletrônico
www.curitiba.pr.gov.br, conforme disposto abaixo:
I - os créditos a que fazem jus as pessoas físicas e os condomínios edifícios residenciais e
comerciais poderão ser utilizados em mais de um imóvel, não sendo exigido neste caso nenhum
vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados;
II - os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de
sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida.
30%
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do
IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação.
IMOVEL REGULAR
§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que tenha débito em atraso na data da indicação de que trata
o § 2º, deste artigo.
2 ANOS
§ 5º A validade dos créditos será de até 2 (dois) exercícios subsequentes ao da emissão da respectiva
NFS-e, observado o estabelecido § 1º, deste artigo.
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EXERCICIO FUTURO
§ 6º Os créditos mencionados no artigo 17, deste regulamento, eventualmente não utilizados,
poderão ser acumulados para o abatimento no valor do IPTU referente a exercícios futuros,
observadas as demais condições estabelecidas neste capítulo, em especial, o prazo estabelecido no §
5º, deste artigo.
EM REAIS
§ 7º O abatimento no valor do IPTU dar-se-á em valor nominal e unidade de Real.
COM PENDÊNCIAS
Art. 22 As pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, com pendências cadastrais e/ou tributárias com
o Município de Curitiba não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 17, deste regulamento.
Parágrafo Único - Uma vez regularizadas as pendências existentes, os créditos poderão ser
utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste regulamento.
RESTANTE RECOLHIDO
Art. 23 O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do
valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da
legislação vigente.
§ 1º Uma vez feito o abatimento, o respectivo crédito não será objeto de cobrança, ainda que não
ocorra a quitação do saldo remanescente do IPTU.
§ 2º A não-quitação integral do saldo remanescente do IPTU implicará a sua inscrição na dívida
ativa do Município.
REUTLIZAÇÃO
Art. 24 Caso a Autoridade Administrativa venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial
ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização
posterior na conformidade deste regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
BASE DE CÁLCULO
Art. 25 Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passarão a
recolher o ISS com base na receita de serviços.
Parágrafo Único - O regime especial de estimativa deixa de ser aplicado aos contribuintes que
optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.
PRAZO DE 5 ANOS
Art. 26 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município
de Curitiba até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo Único - Após transcorrido o prazo previsto no "caput", deste artigo, a informação ficará
disponível pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitação e será fornecida em arquivo
magnético.
DES
Art. 27 Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar as NFS-e emitidas na Declaração
Eletrônica de Serviços - Sistema ISS Curitiba, conforme dispõe o Decreto nº 1.442/2007.
DAM
Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças, excepcionalmente, poderá autorizar o recolhimento por
meio de DAM convencional.
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NOTAS EM PAPEL
Art. 29 As notas fiscais de prestação de serviços convencionais perderão a
validade a partir do 1.º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização
da NFS-e.
Parágrafo único. As notas fiscais de prestação de serviços convencionais
sem uso e não utilizadas como RPS deverão ser canceladas no
Sistema ISS – Curitiba, ficando o sujeito passivo responsável pelo
cancelamento, inutilização e guarda destes documentos.
PLACA
Art. 30 O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de no mínimo
30 x 30 cm, em local visível aos clientes, identificando ser estabelecimento emissor da NFS-e,
conforme modelo definido pela PMC, disponibilizado no endereço eletrônico
www.curitiba.pr.gov.br, Portal da NFS-e.
ado no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, Portal da NFS-e.
MEI
Art. 31 Fica vedada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e pelo
Microempreendedor Individual – MEI.
Regime especial
Art. 32 A autoridade administrativa poderá instituir regime especial de
emissão de NFS-e.
MODELO OPERACIONAL
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
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AUTORIZAÇÃO IMPRESSA PARA ENTREGAR NA PMC
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PRIMEIRA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
TELA DE GERAÇÃO
DETALHES DE PESQUISA/ NATUREZA DE OP. & REGIME DE TRIBUTAÇÃO
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PESQUISA DE NF EMITIDAS
RESULTADO DE PESQUISA
ENVIAR VIA EMAIL
ENVIO DE LOTE
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RESPOSTA DE ENVIO
CANCELAMENTO DE NF
EMISSÃO DE DAM-e
CONSULTA DE CRÉDITOS
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MANUAL DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
MANUAL DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO – AIDF-e
MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO WEB E CONSULTA A CRÉDITOS
MANUAL DE INTEGRAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
MANUAL DE UTILIZAÇÃO - ENVIO DE ARQUIVOS RPS
MANUAL DE UTILIZAÇÃO - WEBSERVICE
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ANEXO II
Modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
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3.3 PORTARIA 16 SMF, DE 17-12-2009
AIDF-E – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
O SMF fixa normas para solicitação da AIDF-e
Este Ato estabelece que os prestadores de serviços que optarem ou forem
obrigados à emissão da NFS-e solicitem a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscal Eletrônico (AIDF-e), bem como esclarece sobre o acesso
ao aplicativo para emissão da referida nota fiscal, mediante assinatura eletrônica.
AIDF
Art. 1º – A solicitação da Autorização para Impressão de
Documento Fiscal Eletrônico (AIDF-e) bem como o acesso ao aplicativo
para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
dar-se-á via Sistema ISS Curitiba, disponibilizado no endereço
eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, mediante a utilização de Assinatura
Eletrônica.
SENHA
Art. 2º – A senha de acesso ao Sistema ISS Curitiba representa
a Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica que a cadastrou,
é intransferível e será composta de 6 (seis) a 12 (doze) dígitos e ou
letras de livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo
pelo seu detentor.
ASSINATURA DIGITAL
Art. 3º – As pessoas jurídicas que já possuem acesso ao
Sistema ISS Curitiba, por ocasião da solicitação da AIDF-e poderão
confirmar ou alterar a Assinatura Eletrônica cadastrada.
RESPONSÁVEL
Art. 4º – A pessoa jurídica detentora da Assinatura Eletrônica
será responsável por todos os atos praticados por meio da
senha por ela cadastrada, inclusive por quaisquer usuários habilitados
no Sistema ISS Curitiba.
SOLICITAÇÃO
Art. 5º – A pessoa jurídica deverá efetuar a solicitação da
AIDF-e por meio do Sistema ISS Curitiba, imprimir o formulário
“Solicitação de (AIDF-e) e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS
Curitiba”.
FORMULÁRIO
§ 1º – O formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura
Eletrônica – Sistema ISS Curitiba” deverá ser preenchido com os
dados do representante legal da pessoa jurídica, detentor da Assinatura
Eletrônica e apresentado, no prazo máximo em 30 dias
contados da data de sua emissão, na Secretaria Municipal de
Finanças, Departamento de Rendas Mobiliárias, Setor de ISS, sito
à Av. Cândido de Abreu, 817, Bairro Centro Cívico, térreo.
DOCUMENTOS
§ 2º – O formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura
Eletrônica – Sistema ISS Curitiba” deverá ser assinado com firma
reconhecida e acompanhado de cópia simples:
I – Do Contrato Social ou última alteração;
II – Da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de
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Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da pessoa jurídica;
PROCURADOR
§ 3º – Para os casos em que o signatário do formulário “Solicitação
de AIDF-e e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba”
for procurador da pessoa jurídica ou do representante legal da
empresa, é obrigatório anexar a procuração do interessado, com
firma reconhecida, autorizando o procurador a representá-lo neste
ato, bem como os documentos solicitados no inciso II acima.
REGULARIDADE
Art. 6º – Após a solicitação da AIDF-e, na conformidade
desta portaria, e verificação pela Secretaria Municipal de Finanças, da regularidade das informações prestadas no Sistema ISS
Curitiba e no formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura
Eletrônica – Sistema ISS Curitiba” a emissão da NFS-e será autorizada,
sendo encaminhado, via e-mail, para o solicitante, a confirmação
da liberação da AIDF-e.
§ 1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas
informações prestadas, a solicitação da AIDF-e será rejeitada,
sendo informada esta situação via e-mail.
§ 2º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte
deverá proceder a uma nova solicitação de AIDF-e, impressão,
preenchimento e entrega do formulário “Solicitação de
AIDF-e e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba”.
§ 3º – A liberação ou rejeição da AIDF-e poderá também ser
consultada no Sistema ISS Curitiba.
§ 4º – O acesso ao aplicativo para emissão da NFS-e será
disponibilizado em até 7 (sete) dias após a entrega do formulário.
INICIO DE EMISSÃO
Art. 7º – Os prestadores de serviços que optarem ou forem
obrigados a emitir a NFS-e deverão iniciar sua emissão até o 1º dia
útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização.
Parágrafo único – Os prestadores de serviços obrigados à
emissão da NFS-e deverão observar o cronograma de implantação.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Eduardo Sebastiani – Secretário Municipal de
Finanças)
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