TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Nº 202/2009 – TCE – 2ª CÂMARA
1. Processo nº: 01210/2007.
2. Classe de Assunto: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006.
3. Origem: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO.
4. Responsável: Aderaldo da Silva Rocha – Presidente.
5. Relator: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes.
7. Contabilista:João Putêncio de Sousa – Contador CRC-TO 000641/O
Ementa: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006 – Contas Regulares
com Ressalvas – As contas serão julgadas Regulares com Ressalvas, quando
evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falha de natureza formal de que não
resulte dano considerável ao erário – Recomendações - Quitação ao responsável.
Remessa à origem.
8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, versando sobre a
Prestação de Contas do Senhor Aderaldo da Silva Rocha, responsável pela gestão
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, no exercício
financeiro de 2006, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da
Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento
Interno,
Considerando que a Prestação de Contas do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado do Tocantins – IPEM/TO, referente ao exercício financeiro de 2006, de
responsabilidade do Senhor Aderaldo da Silva Rocha, gestor, atendeu ao disposto
nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e que os
demonstrativos contábeis foram elaborados em consonância com os princípios de
contabilidade geralmente aceitos e aplicados à Administração Pública;
Considerando que foi constatado um desequilíbrio entre as previsões de receitas e
despesas e a efetiva realização das mesmas, conforme demonstrado no Balanço
Orçamentário, Anexo - 12, da Lei nº 4.320/64, entretanto, não vislumbram falhas que
possam comprometer o desempenho da ação administrativa.
RECEITAS
TÍTULOS
R. Correntes
R. de Capital
Repasses
Recebidos
Superávit de
Ex.Anterior
Soma
Déficit
TOTAL
DESPESAS
PREVISÃO
1.000.000,00
700.000,00
800.000,00
EXECUÇÃO
806.140,26
0,00
755.889,77
0,00
0,00
2.500.000,00
0,00
2.500.000,00
1.562.030,03
83.133,28
1.645.163,31
DIFERENÇA
TÍTULOS
-193.859,74 Orçamentárias
-700.000,00 Especiais
-44.110,23 Contribuições
Patronais
0,00
-937.969,97 Soma
83.133,28 Superávit
-854.836,69 TOTAL
FIXADA
EXECUTADA DIFERENÇA
2.500.000,00 1.622.437,02
-877.562,98
0,00
0,00
0,00
0,00
22.726,29
22.726,29
2.500.000,00
0,00
2.500.000,00
1.645.163,31
0,00
1.645.163,31
-854.836,69
0,00
-854.836,69
Fonte: Anexo 12
Considerando ainda a análise realizada, assim como os argumentos produzidos pelo
corpo técnico desta Corte, pelo Parecer do Corpo Especial de Auditores, e do
posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, e as razões expedidas pelo
Relator em seu voto;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
8.1. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em seu voto, com
fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 295, II, do Regimento Interno em:
8.2. Julgar REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, exercício financeiro de 2006, de
responsabilidade do Sr. Aderaldo da Silva Rocha, nos termos do art. 85, II da
LOTCE/TO nº 1.284/011 c/c art. 75, Parágrafo Único, do RITCE, dando lhe quitação.
8.3. Recomendar ao Gestor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins
– IPEM/TO à adoção das providências necessárias no sentido de implementação no
seu planejamento, de modo a evitar o desequilíbrio entre as previsões de receitas e
despesas e a efetiva realização das mesmas.
8.4. Determinar a remessa de cópia da decisão (Relatório, Voto e Acórdão) ao
Gestor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, para
conhecimento e adoção das providências necessárias, objetivando cumprir as
recomendações desta Corte de contas.
8.5. Intimar do teor da decisão ao Procurador de Contas, que atuou nos autos, na
conformidade do art. 373, do RITCE.
8.6. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado para que surta os efeitos legais
8.7. Encaminhar os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as
anotações necessárias ao seu mister e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as devidas providências.
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LOTCE Art. 85. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva: a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos atos,
contratos, convênios ou instrumentos congêneres; a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de abril de 2009.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador-Geral de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo nº: 01210/2007.
2. Classe de Assunto: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006.
3. Origem: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO.
4. Responsável: Aderaldo da Silva Rocha – Presidente.
5. Relator: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins.
6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes.
7. Contabilista:João Putêncio de Sousa – Contador CRC-TO 000641/O
8. RELATÓRIO Nº 094/2009
8.1 – Tratam os presentes autos nº 01210/2007, sobre a Prestação de Contas Anual
de Ordenador de Despesas prestada pelo Senhor Aderaldo da Silva Rocha,
responsável pela gestão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins –
IPEM/TO, no exercício financeiro de 2006, encaminhado a esta Corte nos termos do
art. 33, II da Constituição Estadual2, art. 1º, II da Lei nº. 1.284/20013 e art. 37, do
Regimento Interno4.
8.2. Compõem o Processo de Prestação de Contas Anual: o relatório de gestão,
demonstrativos e relatórios contábeis, e demais documentos trazidos aos autos por
força da Instrução Normativa nº 006/2003 - TCE, com Relatório e Parecer de
Auditoria emitidos pela Controladoria Geral do Estado.
8.3. A 5ª Diretoria de Controle Externo Estadual emitiu o Relatório Técnico de
Análise de Prestação de Contas, fls. 114/134, dos autos nº 01210/2007,
evidenciando os seguintes aspectos: Gestão Orçamentária, Financeira, Contábil,
Administrativa e Patrimonial, cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais e
a conclusão com as falhas e irregularidades encontradas.
8.4. Através do Despacho nº 519/2007, fl. 135, o Relator, após a análise do Relatório
Técnico da 5ª Diretoria de Controle Externo Estadual, não constatou a existência de
falhas e ou irregularidades nas contas que possam sujeitar o responsável a
penalidades, concluindo por não haver necessidade de diligência, determinando, nos
termos do art. 199, II, do RITCE, a remessa dos autos ao Corpo Especial de
Auditores e, após, à douta Procuradoria Geral de Contas para os respectivos
pareceres.
8.5. Em Parecer nº074/2008, às fls. 136/137, o Corpo Especial de Auditores desta
Corte de Contas manifestou no sentido de que o Egrégio Tribunal de Contas do
Estado poderá julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais em apreço
e recomendar ao gestor a implementação no seu planejamento, de modo a elidir a
discrepância entre as previsões de receitas e despesas e a efetiva realização das
mesmas.
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Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as
contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;
3
LOTCE Art. 1º II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e municipais e as
contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;
4
RITCE Art. 37 - As contas dos administradores e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a
julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial.
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8.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público de Contas, junto ao TCE/TO, por
meio do Parecer nº 0940/2008, fls. 138/139, manifestou, com fulcro no art. 145, V da
Lei nº 1.284/01, no sentido de que sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS
as contas anuais de ordenador do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do
Tocantins – IPEM/TO, referente ao exercício de 2006, podendo assim esta Egrégia
Corte de Contas determinar que se expeça aos responsáveis a quitação e, seja
recomendado ainda, aos responsáveis que adotem as providências necessárias a
fim de evitarem ulteriormente o cometimento das falhas apontadas em análise.
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. Em atenção aos princípios norteadores da Administração Pública, o gestor
público deve agir em conformidade com a lei e sujeitar-se à prestação de contas
perante a sociedade e aos órgãos destinados a esse fim, com vistas a garantir que
os recursos públicos sejam aplicados a bem da coletividade e seguindo destinação
prevista no orçamento.
9.2. Ao Tribunal de Contas do Estado compete julgar as contas prestadas
anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro,
bens e valores públicos, da administração direta, na conformidade do art. 33, II, da
CE; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001.
9.3. Considerando que a Prestação de Contas do Instituto de Pesos e Medidas do
Estado do Tocantins – IPEM/TO, referente ao exercício financeiro de 2006, de
responsabilidade do Senhor Aderaldo da Silva Rocha, gestor, atendeu ao disposto
nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e que os
demonstrativos contábeis foram elaborados em consonância com os princípios de
contabilidade geralmente aceitos e aplicados à Administração Pública;
Considerando que foi constatado um desequilíbrio entre as previsões de receitas e
despesas e a efetiva realização das mesmas, conforme demonstrado no Balanço
Orçamentário, Anexo - 12, da Lei nº 4.320/64, entretanto, não vislumbram falhas que
possam comprometer o desempenho da ação administrativa.
RECEITAS
TÍTULOS
R. Correntes
R. de Capital
Repasses
Recebidos
Superávit de
Ex.Anterior
Soma
Déficit
TOTAL
DESPESAS
PREVISÃO
1.000.000,00
700.000,00
800.000,00
EXECUÇÃO
806.140,26
0,00
755.889,77
0,00
0,00
2.500.000,00
0,00
2.500.000,00
1.562.030,03
83.133,28
1.645.163,31
DIFERENÇA
TÍTULOS
-193.859,74 Orçamentárias
-700.000,00 Especiais
-44.110,23 Contribuições
Patronais
0,00
-937.969,97 Soma
83.133,28 Superávit
-854.836,69 TOTAL
FIXADA
EXECUTADA DIFERENÇA
2.500.000,00 1.622.437,02
-877.562,98
0,00
0,00
0,00
0,00
22.726,29
22.726,29
2.500.000,00
0,00
2.500.000,00
1.645.163,31
0,00
1.645.163,31
-854.836,69
0,00
-854.836,69
Fonte: Anexo 12
Considerando ainda a documentação analisada, assim como os argumentos
produzidos pelo corpo técnico desta Corte e pelo Parecer da douta Procuradoria
Geral de Contas, VOTO no sentido de que a 2ª Câmara decida o seguinte:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
9.4. Julgue REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Pesos e
Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, exercício financeiro de 2006, de
responsabilidade do Sr. Aderaldo da Silva Rocha, nos termos do art. 85, II da
LOTCE/TO nº 1.284/015 c/c art. 75, Parágrafo Único, do RITCE, dando lhe quitação.
9.5. Recomende ao Gestor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins
– IPEM/TO à adoção das providências necessárias no sentido de implementação no
seu planejamento, de modo a evitar o desequilíbrio entre as previsões de receitas e
despesas e a efetiva realização das mesmas.
9.6. Determine a remessa de cópia da decisão (Relatório, Voto e Acórdão) ao Gestor
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, para
conhecimento e adoção das providências necessárias, objetivando cumprir as
recomendações desta Corte de contas.
9.7. Intime do teor da decisão ao Procurador de Contas, que atuou nos autos, na
conformidade do art. 373, do RITCE.
9.8. Determine a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado para que surta os efeitos legais
9.9. Encaminhe os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as
anotações necessárias ao seu mister e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as devidas providências.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de abril de 2009.
Cons. JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 38 DE: 15/05/2009
CIRCULAÇÃO: 15/05/2009
PÁGINA: 21/22
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LOTCE Art. 85. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva: a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos atos,
contratos, convênios ou instrumentos congêneres; a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
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1 ACÓRDÃO Nº 202/2009 - Tribunal de Contas do Estado do