TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO Nº 202/2009 – TCE – 2ª CÂMARA 1. Processo nº: 01210/2007. 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006. 3. Origem: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO. 4. Responsável: Aderaldo da Silva Rocha – Presidente. 5. Relator: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. 6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes. 7. Contabilista:João Putêncio de Sousa – Contador CRC-TO 000641/O Ementa: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006 – Contas Regulares com Ressalvas – As contas serão julgadas Regulares com Ressalvas, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falha de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário – Recomendações - Quitação ao responsável. Remessa à origem. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, versando sobre a Prestação de Contas do Senhor Aderaldo da Silva Rocha, responsável pela gestão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, no exercício financeiro de 2006, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno, Considerando que a Prestação de Contas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Senhor Aderaldo da Silva Rocha, gestor, atendeu ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e que os demonstrativos contábeis foram elaborados em consonância com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e aplicados à Administração Pública; Considerando que foi constatado um desequilíbrio entre as previsões de receitas e despesas e a efetiva realização das mesmas, conforme demonstrado no Balanço Orçamentário, Anexo - 12, da Lei nº 4.320/64, entretanto, não vislumbram falhas que possam comprometer o desempenho da ação administrativa. RECEITAS TÍTULOS R. Correntes R. de Capital Repasses Recebidos Superávit de Ex.Anterior Soma Déficit TOTAL DESPESAS PREVISÃO 1.000.000,00 700.000,00 800.000,00 EXECUÇÃO 806.140,26 0,00 755.889,77 0,00 0,00 2.500.000,00 0,00 2.500.000,00 1.562.030,03 83.133,28 1.645.163,31 DIFERENÇA TÍTULOS -193.859,74 Orçamentárias -700.000,00 Especiais -44.110,23 Contribuições Patronais 0,00 -937.969,97 Soma 83.133,28 Superávit -854.836,69 TOTAL FIXADA EXECUTADA DIFERENÇA 2.500.000,00 1.622.437,02 -877.562,98 0,00 0,00 0,00 0,00 22.726,29 22.726,29 2.500.000,00 0,00 2.500.000,00 1.645.163,31 0,00 1.645.163,31 -854.836,69 0,00 -854.836,69 Fonte: Anexo 12 Considerando ainda a análise realizada, assim como os argumentos produzidos pelo corpo técnico desta Corte, pelo Parecer do Corpo Especial de Auditores, e do posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, e as razões expedidas pelo Relator em seu voto; 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.1. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em seu voto, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 295, II, do Regimento Interno em: 8.2. Julgar REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Aderaldo da Silva Rocha, nos termos do art. 85, II da LOTCE/TO nº 1.284/011 c/c art. 75, Parágrafo Único, do RITCE, dando lhe quitação. 8.3. Recomendar ao Gestor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO à adoção das providências necessárias no sentido de implementação no seu planejamento, de modo a evitar o desequilíbrio entre as previsões de receitas e despesas e a efetiva realização das mesmas. 8.4. Determinar a remessa de cópia da decisão (Relatório, Voto e Acórdão) ao Gestor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, para conhecimento e adoção das providências necessárias, objetivando cumprir as recomendações desta Corte de contas. 8.5. Intimar do teor da decisão ao Procurador de Contas, que atuou nos autos, na conformidade do art. 373, do RITCE. 8.6. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado para que surta os efeitos legais 8.7. Encaminhar os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as anotações necessárias ao seu mister e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas providências. 1 LOTCE Art. 85. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva: a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres; a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de abril de 2009. Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente 2ª Câmara Conselheiro José Jamil Fernandes Martins Relator João Alberto Barreto Filho Procurador-Geral de Contas 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 01210/2007. 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas – Ordenador – Exercício de 2006. 3. Origem: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO. 4. Responsável: Aderaldo da Silva Rocha – Presidente. 5. Relator: Conselheiro José Jamil Fernandes Martins. 6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes. 7. Contabilista:João Putêncio de Sousa – Contador CRC-TO 000641/O 8. RELATÓRIO Nº 094/2009 8.1 – Tratam os presentes autos nº 01210/2007, sobre a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas prestada pelo Senhor Aderaldo da Silva Rocha, responsável pela gestão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, no exercício financeiro de 2006, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual2, art. 1º, II da Lei nº. 1.284/20013 e art. 37, do Regimento Interno4. 8.2. Compõem o Processo de Prestação de Contas Anual: o relatório de gestão, demonstrativos e relatórios contábeis, e demais documentos trazidos aos autos por força da Instrução Normativa nº 006/2003 - TCE, com Relatório e Parecer de Auditoria emitidos pela Controladoria Geral do Estado. 8.3. A 5ª Diretoria de Controle Externo Estadual emitiu o Relatório Técnico de Análise de Prestação de Contas, fls. 114/134, dos autos nº 01210/2007, evidenciando os seguintes aspectos: Gestão Orçamentária, Financeira, Contábil, Administrativa e Patrimonial, cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais e a conclusão com as falhas e irregularidades encontradas. 8.4. Através do Despacho nº 519/2007, fl. 135, o Relator, após a análise do Relatório Técnico da 5ª Diretoria de Controle Externo Estadual, não constatou a existência de falhas e ou irregularidades nas contas que possam sujeitar o responsável a penalidades, concluindo por não haver necessidade de diligência, determinando, nos termos do art. 199, II, do RITCE, a remessa dos autos ao Corpo Especial de Auditores e, após, à douta Procuradoria Geral de Contas para os respectivos pareceres. 8.5. Em Parecer nº074/2008, às fls. 136/137, o Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas manifestou no sentido de que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado poderá julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais em apreço e recomendar ao gestor a implementação no seu planejamento, de modo a elidir a discrepância entre as previsões de receitas e despesas e a efetiva realização das mesmas. 2 Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público; 3 LOTCE Art. 1º II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público; 4 RITCE Art. 37 - As contas dos administradores e demais Responsável por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público de Contas, junto ao TCE/TO, por meio do Parecer nº 0940/2008, fls. 138/139, manifestou, com fulcro no art. 145, V da Lei nº 1.284/01, no sentido de que sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de ordenador do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, referente ao exercício de 2006, podendo assim esta Egrégia Corte de Contas determinar que se expeça aos responsáveis a quitação e, seja recomendado ainda, aos responsáveis que adotem as providências necessárias a fim de evitarem ulteriormente o cometimento das falhas apontadas em análise. É o Relatório. 9. VOTO 9.1. Em atenção aos princípios norteadores da Administração Pública, o gestor público deve agir em conformidade com a lei e sujeitar-se à prestação de contas perante a sociedade e aos órgãos destinados a esse fim, com vistas a garantir que os recursos públicos sejam aplicados a bem da coletividade e seguindo destinação prevista no orçamento. 9.2. Ao Tribunal de Contas do Estado compete julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, na conformidade do art. 33, II, da CE; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001. 9.3. Considerando que a Prestação de Contas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, referente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Senhor Aderaldo da Silva Rocha, gestor, atendeu ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e que os demonstrativos contábeis foram elaborados em consonância com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e aplicados à Administração Pública; Considerando que foi constatado um desequilíbrio entre as previsões de receitas e despesas e a efetiva realização das mesmas, conforme demonstrado no Balanço Orçamentário, Anexo - 12, da Lei nº 4.320/64, entretanto, não vislumbram falhas que possam comprometer o desempenho da ação administrativa. RECEITAS TÍTULOS R. Correntes R. de Capital Repasses Recebidos Superávit de Ex.Anterior Soma Déficit TOTAL DESPESAS PREVISÃO 1.000.000,00 700.000,00 800.000,00 EXECUÇÃO 806.140,26 0,00 755.889,77 0,00 0,00 2.500.000,00 0,00 2.500.000,00 1.562.030,03 83.133,28 1.645.163,31 DIFERENÇA TÍTULOS -193.859,74 Orçamentárias -700.000,00 Especiais -44.110,23 Contribuições Patronais 0,00 -937.969,97 Soma 83.133,28 Superávit -854.836,69 TOTAL FIXADA EXECUTADA DIFERENÇA 2.500.000,00 1.622.437,02 -877.562,98 0,00 0,00 0,00 0,00 22.726,29 22.726,29 2.500.000,00 0,00 2.500.000,00 1.645.163,31 0,00 1.645.163,31 -854.836,69 0,00 -854.836,69 Fonte: Anexo 12 Considerando ainda a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo corpo técnico desta Corte e pelo Parecer da douta Procuradoria Geral de Contas, VOTO no sentido de que a 2ª Câmara decida o seguinte: 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 9.4. Julgue REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Aderaldo da Silva Rocha, nos termos do art. 85, II da LOTCE/TO nº 1.284/015 c/c art. 75, Parágrafo Único, do RITCE, dando lhe quitação. 9.5. Recomende ao Gestor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO à adoção das providências necessárias no sentido de implementação no seu planejamento, de modo a evitar o desequilíbrio entre as previsões de receitas e despesas e a efetiva realização das mesmas. 9.6. Determine a remessa de cópia da decisão (Relatório, Voto e Acórdão) ao Gestor do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Tocantins – IPEM/TO, para conhecimento e adoção das providências necessárias, objetivando cumprir as recomendações desta Corte de contas. 9.7. Intime do teor da decisão ao Procurador de Contas, que atuou nos autos, na conformidade do art. 373, do RITCE. 9.8. Determine a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado para que surta os efeitos legais 9.9. Encaminhe os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as anotações necessárias ao seu mister e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas providências. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de abril de 2009. Cons. JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS Relator PUBLICAÇÃO BO-TCE nº 38 DE: 15/05/2009 CIRCULAÇÃO: 15/05/2009 PÁGINA: 21/22 5 LOTCE Art. 85. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva: a exatidão dos demonstrativos contábeis; a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres; a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. 6