TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Poder Judiciário
N. 154/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Segunda-feira, 22 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
Porto Velho - RO
relação de servidores que atuaram como fiscais e colaboradores
na realização do Exame de Seleção de Estagiários de nível
superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Edital n.
001/2011-PJRO, ocorrido no dia 05/06/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
corregedoria-geral
ato do corregedor
Provimento n. 011/2011-CG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0536/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
28/07/2011, protocolo n. 0038314-11.2011,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a servidora NADJARA DA
CUNHA, cadastro 204271-1, Auxiliar Operacional, padrão
07, na especialidade de Telefonista, da função gratificada de
Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, da comarca
de Guajará-Mirim/RO.
Portaria N. 0537/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 1716119.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Incluir nome do servidor SADRE PANTOJA ALHO,
cadastro 204433-1, Técnico Judiciário, padrão 07, lotado no
Gabinete da Corregedoria, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, na Portaria 0535/2011-PR,
publicada no DJE n. 153, de 19/08/2011, que torna pública a
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Informações
Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais
do Estado de Rondônia,
O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, CorregedorGeral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 da Lei n. 8.935/94
que dispõe sobre a competência do Poder Judiciário na
fiscalização dos atos notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei n.
301/1990, c/c itens 40 e 40.1, Cap. I, das Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de
Rondônia, no tocante à obrigatoriedade de as serventias
extrajudiciais enviarem mensalmente, à CorregedoriaGeral da Justiça, as estatísticas de todos os atos notariais
e registrais praticados;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade
no fluxo de informações entre as serventias extrajudiciais
e a Corregedoria-Geral da Justiça, eliminando o uso de
papéis e os custos correspondentes;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os
procedimentos gerenciais adotados pelas serventias
notariais e registrais, relativos à cobrança de emolumentos
e custas, ao recolhimento das custas pertencentes ao
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FUJU, à aquisição e controle dos selos de fiscalização,
ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, e ao
pedido de complementação de renda mínima;
R E S O L V E:
Art. 1° - Implantar, no âmbito dos serviços notariais e
registrais do Estado de Rondônia, o Sistema de Informações
Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX.
§1° - Estão obrigadas a utilizar o SIG-EX, a partir de 1° de
agosto de 2011, as Serventias que prestarem os serviços de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.
2
“II - As Serventias que aderiram à complementação de Renda
Mínima, automaticamente receberão o benefício, com base nos
dados informados diariamente no SIG-EX, ficando dispensadas
do envio de formulário de complementação de renda mínima
em meio físico (Anexo II, Resolução n. 05/2011).
Art. 5° - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2011.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
§2° - As Serventias que prestarem os serviços de Registro
de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro
de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de
Títulos, mesmo que funcionando em conjunto com os serviços
elencados no §1° deste artigo, ficam obrigadas a utilizar o SIGEX a partir de 1° de novembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor Geral da Justiça
§3° - As serventias elencadas no parágrafo anterior, enquanto
não estiverem utilizando o SIG-EX para o envio diário das
informações, deverão encaminhar mensalmente as estatísticas
e formulário de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos,
até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da prática dos
atos, pelo e-mail institucional, anexando cópia dos formulários
assinados, em formato PDF, no endereço eletrônico:
[email protected].
DESPACHOS
Art. 2° - O Capítulo I, item 40, das Diretrizes Gerais
dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte
redação:
“40. As serventias extrajudiciais informarão à CorregedoriaGeral da Justiça, diariamente, por meio do SIG-EX, todos os
atos notariais e registrais praticados.
40.1. A remessa das informações se dará de forma diária, até o
dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos.
40.2. As serventias que utilizam aplicativos próprios para a
prática dos atos poderão exportar as informações diárias,
através de arquivo no formato XML, no leiaute definido pela
Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça de
Rondônia, de forma que os dados repassados assumam
formatação e características idênticas aos atos lançados
manualmente no SIG-EX.”
Art. 3° - O Capítulo I, item 72, das Diretrizes Gerais
dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte
redação:
“72. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas
serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos
isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais terá por
base as informações prestadas no Sistema de Informações
Gerenciais - SIG-EX.”
Art. 4° - O Capítulo I, item 76, inciso II, das Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a
seguinte redação:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0008796-11.2011.8.22.0000
Requerente: Associação Brasileira de Shopping Centers ABRASCE
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: José Ricardo Pereira Lira(OAB/RJ 54128)
Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ 93092)
Advogado: Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ 180604E)
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE
ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando,
em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Lei n. 2.493,
de 30 de maio de 2011, do Estado de Rondônia, que instituiu
a isenção ao pagamento das taxas referentes ao uso de
estacionamentos cobrados por shoppings centers instalados
no Estado de Rondônia, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida
taxa.
Contudo, a Constituição Estadual de Rondônia, no inc. VII do
art. 88, afirma que são partes legítimas para propor ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da referida Constituição, as federações
sindicais e entidades de classe de âmbito estadual.
Na espécie, a requerente claramente é associação de âmbito
nacional, com sede em outro estado da federação, em que
pese seu estatuto prever, dentre suas finalidades, a promoção
de ações em favor de seus associados. Tal significa, pois, que
carece de legitimidade para a propositura desta medida que
objetiva.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
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Além disso - mesmo que seja apenas a título de mera ilação -, a
requerente também não comprova que o Porto Velho Shopping
seja seu associado e, portanto, sua pertinência temática. Da
mesma forma que, apesar de ser entidade de classe, somente
abarca apenas pequena fração de Shopping - ligados pelo
mesmo interesse -, diante os milhares que se sabe existir no
país.
Ante a patente ilegitimidade ativa da requerente, indefiro a
inicial, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 9.882/99, c/c art.
139, inc. III, do RITJ/RO.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2001590-34.1996.8.22.0000
Origem nrº 2222/93 / VFP / Porto Velho
Requerente: Proverde - Paisagismo Construções e Comércio
Ltda
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ao Dejupleno para informe de forma detalhada a real situação
deste precatório.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 1216869-27.1995.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
O requerente SINSEPOL, por meio da petição de fls. 956/961,
requer o desmembramento do precatório para que ocorra o
pagamento preferencial aos substituídos nominados naquela
petição, ao argumento de serem estes idosos.
Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de
crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas,
e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores
que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em
litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um
poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão
pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com
a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do
CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento
deste crédito.
Assim, na questão em análise, observa-se que todos os
substituídos nominados na petição contavam com mais de 60
anos na data da expedição do precatório (documentos de fls.
962/1091).
3
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo estes terem preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais proceda-se à inclusão dos nomes dos
substituídos constante na petição de fls. 956/961, na lista
de preferências prevista na emenda constitucional 62/09,
e, no momento em que houver disponibilidade de numerário
suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia,
proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste
precatório, nos limites previstos na norma constitucional,
art. 100, § 2º, e expeça-se os respectivos alvarás em nome
destes.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 1104848-11.1995.8.22.0001
Origem nrº 001.1995.004848-9 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
1. O requerente SINTERO, por meio das petições de fls.
2094/2102, 2221/2226, 2296/2303, 2320/2324, 2336/2340,
requer o desmembramento do precatório para que ocorra o
pagamento preferencial aos substituídos infra nominados, ao
argumento de serem estes portadores de doença grave na
forma da lei.
- Fátima Lemos dos Santos
- Wanderley Fontinelli Mendes
- Armando Ferreira Passos
- Maria do Carmo Silva
- Maria de Lourdes Galvão de Souza
- Claudionor Xavier Ribeiro
- Alex Wanderlei Dantas
- Orivaldo Gonçalves de Oliveira
- Senir Pereira Sacramento
- Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva
- João Magalhães de Almeida
- Carmen Soares de Souza
- Natividade Ramos Filho
- Elizete da Silva Rocha Queiroz
- Paulo Sérgio de Souza Ferreira
- Marcos Antônio Neves
- Márcio Reinaldo da Silva
- Nely de Oliveira Lima
- Ataniel Pinheiro dos Santos
Pois bem. O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência,
no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão
utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica,
respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares
vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
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expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças
graves.
No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por
meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, os 5
(cinco) primeiros substituídos são portadores de doença grave
na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004),
documentos de fls. 2153, 2228/2246, 2249/2277, 2309/2313,
2325.
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo este ter preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, e expeça-se os respectivos
alvarás em nome dos 5 (cinco) primeiros substituídos acima
nominados.
2. Também foi requerido seja dada prioridade ao pagamento
dos créditos pertencente aos substituídos João Bosco França
Silva Filho e Lenine de Melo Rocha, sob o argumento de que
os seus respectivos filhos são pessoas portadoras de doença
grave.
Em relação a estes requerimentos, ou seja, para que o
crédito tenha preferência, avulta destacar que o novo regime
de pagamento de precatórios, inaugurado pela emenda
constitucional 62/09, prevê que na sua vigência, no uso do
dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados
para pagamento das preferências dos requisitórios alimentares
vinculados a pessoas que sejam portadoras de doenças
graves, ou seja, o credor originário é que deve ser portador de
doença grave.
Logo, no caso, os substituídos na forma da lei não são
portadores de doença grave, ou seja, os requisitos exigidos
pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos,
não foram preenchidos, de modo que não assiste razão aos
requerentes.
Nesse rumo, o crédito de João Bosco França Silva Filho e Lenine
de Melo Rocha, não poderá ter preferência no recebimento, de
modo que indefiro os requerimentos.
3. Em relação aos requerentes Claudionor Xavier Ribeiro,
Alex Wanderlei Dantas, Orivaldo Gonçalves de Oliveira, Senir
Pereira Sacramento, Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva,
João Magalhães de Almeida, Carmen Soares de Souza,
Natividade Ramos Filho, Elizete da Silva Rocha Queiroz, Paulo
Sérgio de Souza Ferreira, Marcos Antônio Neves, Márcio
Reinaldo da Silva, Nely de Oliveira Lima, Ataniel Pinheiro dos
Santos, em que pese a notícia de serem estes portadores de
doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei
n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário
que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando
o atual estado de saúde destes (laudo médico oficial da rede
pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJresolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir
acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por
profissionais da rede pública ou particular.
4
4 - O requerente SINSEPOL, por meio das petições de fls.
2280/2281, 2283/2284, 2327/2328, 2331/3232, requer o
desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento
preferencial aos substituídos infra nominados, ao argumento
de serem estes idosos.
1 - José Dantas
2 - Marcos Antônio Neves
3 - Dilma Maria de Souza Cabrini
4 - Francisco Miguel de Lima
5 - Joel Marques da Rocha
6 - Maria Mercedes Pando de Souza
Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de
crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas,
e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores
que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em
litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um
poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão
pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com
a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do
CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento
deste crédito.
Assim, na questão em análise, observa-se que os 4 primeiros
(quatro) substituído acima nominado contava com mais de 60
anos na data da expedição do precatório (documentos de fls.
2282, 2285, 2330, 2333).
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo estes terem preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Diante do exposto, e em observância as disposições
constitucionais proceda-se à inclusão do nome do 4 primeiros
substituídos supranominado, na lista de preferências prevista
na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se o
respectivo alvará em nome destes.
No entanto, os 2 (dois) últimos substituídos nominados não
contavam na época da expedição do precatório, com 60 anos
de idade (documentos de fls. 2234, 2335), como requer a
norma constitucional (art. 100 § 2º ), motivo porque ambos não
poderão ter preferência no recebimento de haveres.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2006210-35.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.1997.014614-1 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo
do Estado de Rondônia - SINDLER
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“Vistos.
Ante o termo de substabelecimento de fl. 83, declaro-me
suspeito nestes feito (CPC, art. 135,II). Com efeito, baixe-o ao
Dejupleno para que suba concluso ao vice-presidente deste
Tribunal de Justiça, eminente Desembargador Marcos Alaor
Diniz Grangeia.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0005424-88.2010.8.22.0000
Origem nrº 006687725-2008.8.22.0010 / 2ª VC / Rolim de
Moura
Requerente: Luis Mendes da Silva
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Requerente: Maria Yvone Mendes da Silva
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Requerente: Alucimar Mendes da Silva
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Requerente: Vanderlei Mendes da Silva
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Requerente: Nelson Pinto da Silva
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Requerente: Marineide Pinto da Silva
Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B)
Requerido: Município de Rolim de Moura
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
“Vistos.
Ao Dejupleno para informe de forma detalhada a real situação
deste precatório.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006438-10.2010.8.22.0000
Origem nrº 0126951-72.2008.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Telma Regina de Souza
Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros
“Vistos,
Certifique-se nos autos cumprimento das disposições contidas
na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo
depósito no percentual previsto na norma constitucional.
Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio deste
precatório e a sua respectiva ordem cronológica de pagamento.
Junte-se cópia da lista cronológica de pagamento.
Ao Dejupleno para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
5
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006622-63.2010.8.22.0000
Origem nrº 001.1996.017937-3 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
1 - O requerente SINGEPERON, por meio da petição de fls.
330/336, requer o desmembramento do precatório para que
ocorra o pagamento preferencial para a substituída Elma
Oliveira Melo ao argumento de ser esta portadora de doença
grave na forma da lei.
Pois bem.
Em relação ao requerimento para que o crédito tenha
preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da
emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que
acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e
a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente
devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que
o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o
decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte
da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional,
fazendo os repasses financeiros.
O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do
dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados
para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas
as preferências dos requisitórios alimentares vinculados
a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do
precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves.
No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por
meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, a
substituída é portadora de doença grave na forma da lei (inciso
XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com
redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documento de fl. 338.
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência ao crédito foram
preenchidos, existindo a possibilita da sua liquidação parcial,
devendo esta ter preferência no recebimento de haveres, no
limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta
previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo
alvará em nome de Elma Oliveira Melo.
2 - O requerente SINGEPERON, por meio das petições de fls.
347/348 e 351/352 requer o desmembramento do precatório
para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos
infra nominados, ao argumento de serem estes idosos.
1- Edson de Souza Pereira
2- Júlio Viana de Oliveira
3- Wanda Veloso Xavier
4- José Gioia Neves da Silva
5- Marlinildes Reis Brandão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de
crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas,
e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores
que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em
litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um
poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão
pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com
a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do
CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento
deste crédito.
Assim, na questão em análise, observa-se que os 3 (três)
primeiros substituído acima nominado contavam com mais de
60 anos na data da expedição do precatório (documentos de
fls. 349, 350 e 355).
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo este ter preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais proceda-se à inclusão do nome do 3 primeiros
substituídos supranominado, na lista de preferências prevista
na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se o
respectivo alvará em nome destes.
No entanto, as 2 (duas) últimas substituídas nominadas não
contavam na época da expedição do precatório, com 60 anos
de idade (documentos de fls. 353 e 356, como requer a norma
constitucional (art. 100 § 2º ). Nesse rumo, o crédito destas não
poderão ter preferência no recebimento de haveres.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008535-80.2010.8.22.0000
Origem nrº 0055439-54.1993.8.22.0001 / 1ª VC / Porto Velho
Requerente: Sebastião de Azevedo Neto
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 140 e da juntada dos documentos de fls.
141/146, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo
no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
6
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0009376-75.2010.8.22.0000
Origem nrº 0021645-95.2000.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Maria Laíde Santana de Oliveira
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/RO 1233)
Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Certifique-se a inclusão deste precatório na ordem cronológica
de pagamento. Após aguarde-se o pagamento.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001902-19.2011.8.22.0000
Origem nrº 0174055-31.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Raimunda Pereira Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Roseli Xavier de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Ruth Fagundes da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Renilda Francisco Lopes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Miraldo Pinto Pereira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Suzete Pinto Pontes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Saulo Mateus dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Sirley de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Suely Rodrigues Pereira Bosso
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Santa Bravin Câmara
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 99, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Em relação ao requerimento de desmembramento do precatório
para que ocorra o pagamento preferencial a requerente
Raimunda Pereira Silva ao argumento de ser esta portadora
de doença grave na forma da lei.
No entanto, em que pese a notícia de ser esta portadora de
doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei
n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário
que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando
o atual estado de saúde da requerente (laudo médico oficial da
rede pública de saúde), concluído por medicina especializada
(CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão
vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos
por profissionais da rede pública ou particular.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006405-83.2011.8.22.0000
Origem nrº 0160324-31.2007.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Marisa Britto Batista
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
A requerente Marisa Britto Batista (fls. 41/44) formulou pedido
de preferência no pagamento de seu crédito cobrado por meio
deste precatório, sob o fundamento de ser pessoa portadora
de doença grave.
7
Pois bem.
Em relação ao requerimento para que o crédito tenha
preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da
emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que
acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e
a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente
devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que
o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o
decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte
da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional,
fazendo os repasses financeiros.
O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do
dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados
para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas
as preferências dos requisitórios alimentares vinculados
a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do
precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves.
No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por
meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, a
requerente é portadora de doença grave na forma da lei (inciso
XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de
fls. 48/53.
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo este ter preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o pagamento o do
crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos
na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em
nome de Marisa Britto Batista.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008413-33.2011.8.22.0000
Origem nrº 0239142-14.2009.8.22.0005 / 5ª VC / Ji-Paraná
Requerente: Adilson Lopes Pego
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia D.E.R.
Procuradores: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/
RO 218-A) e outros.
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 66 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008524-17.2011.8.22.0000
Origem nrº 001.2008.004174-3 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Diva Gomes de Oliveira
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008549-30.2011.8.22.0000
Origem nrº 0025721-41.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto
do Oeste
Requerente: Aluisio Furtado Lucena
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008552-82.2011.8.22.0000
Origem nrº 0058449-72.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto
do Oeste
Requerente: Clemilda da Silva Lima
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008553-67.2011.8.22.0000
Origem nrº 0057833-97.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto
do Oeste
Requerente: Simone Regina Nobre
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
8
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008555-37.2011.8.22.0000
Origem nrº 0057825-23.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto
do Oeste
Requerente: Erson Alves de Almeida
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008570-06.2011.8.22.0000
Origem nrº 0122908-58.2009.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Davi Sena Pinheiro
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIOS
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0002931-07.2011.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Alto Alegre dos Parecis - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Alegre
dos Parecis - RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos,
Ante a manifestação de fl. 35, determino nestes autos as
seguintes providências:
- seja apresentada planilha de cálculos que possibilite visualizar
os valores que o município devedor deveria ter repassado
mensalmente, para o pagamento de precatórios, de acordo
com o percentual mínimo estabelecido com a EC n. 62/2009;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
- informe o DEJUPLENO: a existência de débitos do município
de Alto Alegre dos Parecis oriundos de precatórios; os
valores destes débitos; a lista cronológica dos credores bem
como se os valores depositados são suficientes para suprir a
inadimplência
Após, retornem os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao DEJUPLENO para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 2001452-62.1999.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Marcos Antônio Donadon
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: Irineu de Oliveira Filho(OAB/DF 5119)
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)
Réu: Mário Calixto Filho
Advogado: Raul Livino Ventim de Azevedo(OAB/DF 2542)
Advogado: Marcel André Versiani Cardoso(OAB/DF 17067)
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)
Réu: Omar Miguel da Cunha
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Réu: Euclides Fieri de Oliveira Junior
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Giuliano Toledo Viecili(OAB/RO 2396)
Réu: Luiz Carlos Fioravanti
Advogado: Geraldo Tadeu Campos(OAB/RO 553A)
Advogado: Lourival Goedert(OAB/RO 2371)
Réu: Gernir José Werlang
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos(OAB/RO
718)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogado: Thiago Costa Miranda(OAB/RO 3993)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
EUCLIDES FIERI DE OLIVEIRA JÚNIOR e OMAR MIGUEL
DA CUNHA requerem a alteração do regime de cumprimento
da pena para o aberto, uma vez que, após o reconhecimento
9
da prescrição do crime de formação de quadrilha, suas penas
definitivas restaram fixadas em 4 (quatro) anos, fazendo jus
portanto ao que determina o art. 33, § 2º, “c”, do CP.
No entanto, haja vista o acórdão de fls. 3.216/3.303 já ter
transitado em julgado para as partes, conforme se verifica da
certidão de fls. 3.808, a análise de eventual direito a benefício
dos regimes prisionais deverá ser realizada pelo juízo de
execuções, com direito aos recursos pertinentes.
Do exposto, determino que seja expedida a carta de guia para
execução do acórdão, que deverá seguir com as petições de
fls. 3.839/3.844 e 3.898, as quais deverão ser substituídas por
cópias e tudo certificado nos autos.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
nrº 0008796-11.2011.8.22.0000
Requerente: Associação Brasileira de Shopping Centers ABRASCE
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: José Ricardo Pereira Lira(OAB/RJ 54128)
Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ 93092)
Advogado: Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ 180604E)
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE
ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando,
em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Lei n. 2.493,
de 30 de maio de 2011, do Estado de Rondônia, que instituiu
a isenção ao pagamento das taxas referentes ao uso de
estacionamentos cobrados por shoppings centers instalados
no Estado de Rondônia, os clientes que comprovarem despesa
correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida
taxa.
Contudo, a Constituição Estadual de Rondônia, no inc. VII do
art. 88, afirma que são partes legítimas para propor ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da referida Constituição, as federações
sindicais e entidades de classe de âmbito estadual.
Na espécie, a requerente claramente é associação de âmbito
nacional, com sede em outro estado da federação, em que
pese seu estatuto prever, dentre suas finalidades, a promoção
de ações em favor de seus associados. Tal significa, pois, que
carece de legitimidade para a propositura desta medida que
objetiva.
Além disso - mesmo que seja apenas a título de mera ilação -, a
requerente também não comprova que o Porto Velho Shopping
seja seu associado e, portanto, sua pertinência temática. Da
mesma forma que, apesar de ser entidade de classe, somente
abarcar apenas pequena fração de Shopping - ligados pelo
mesmo interesse -, quanto aos milhares que se sabe existir
neste país.
Ante a patente ilegitimidade ativa da requerente, indefiro a
inicial, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 9.882/99, c/c art.
139, inc. III, do RITJ/RO.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004811-34.2011.8.22.0000
Impetrante: Elizangela Almeida Medeiros Pereira
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032)
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando o ofício e documentos de fls. 90/108, que tratam
de complementação de informações prestadas pela autoridade
coatora, determino que seja intimada a impetrante para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para nova
manifestação.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
10
1ª CÂMARA CÍVEL
[...].
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelo, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Inviável, em sede de agravo
interno, discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente,
nos termos do art. 557 do CPC.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de embargos à arrematação, interpostos pelo
recorrente, visando à declaração de nulidade da arrematação
diante dos vícios apresentados pelo recorrente. Os embargos
foram rejeitados. Em sede de apelação, a decisão foi mantida
monocraticamente. Interposto agravo interno, este foi
improvido.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida
, vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa
abaixo:
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUTO NÃO LAVRADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE.
REMIÇÃO. EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO.
- Normalmente, o direito de remição da execução pode
ser exercido até a assinatura do auto de arrematação.
O arrematante, contudo, não pode ser prejudicado pela
omissão do serventuário em colher a firma do juiz, no auto de
arrematação.
- A falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC)
nada tem a ver com o prazo para oposição dos embargos.
(Terceira Turma, REsp 944.451/SP, Relator o Ministro Humberto
Gomes De Barros, DJ 18.12.2007, p. 276).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “ Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” se,
por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg
no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in
10/9/2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.”
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0087187-27.2009.8.22.0007
Recorrente: Emerson de Almeida
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147)
Recorrida: Neusa Alves Borba
Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405)
Advogado: Irvandro Alves da Silva(OAB/RO 580E)
Recorrida: Ana Paula Morais da Rosa
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
EMERSON DE ALMEIDA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 128/130 contrariou o art. 620, 666, inc. I, 686,
inc. I e 694 todos da Lei Federal 5.869/73, bem como dissentiu
da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0084751-04.2009.8.22.0005
Recorrente: Lojas Renner S.A.
Advogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386)
Advogado: Danilo Andrade Maia(OAB/RS 13213)
Advogado: Robson Luis Sartori Fronchetti(OAB/RS 67606)
Recorrida: Tania Rodrigues
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO
3913)
Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos
do Recurso Especial n. 0014883-30.2009.8.22.0007.
Publique-se e intime-se
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006667-33.2011.8.22.0000
Impetrante: Simone Regina Nobre
Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470)
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando o ofício e documentos de fls. 133/151, que tratam
de complementação de informações prestadas pela autoridade
coatora, determino que seja intimada a impetrante para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para nova
manifestação.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0002260-76.2010.8.22.0013
Recorrente: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogada: Herta de Oliveira Monteiro (OAB/RS 73787)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Recorrido: Gentile e Gentile Ltda Me
Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0032449-32.2008.8.22.0005
Recorrente: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogada: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE
15131)
Advogada: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP 190561)
Advogada: Andréa Pessoa Santos (OAB/PE 22625)
Advogado: Denise Romio (OAB/SP 130322)
Apelante: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Recorrida: Cristiane Gondim da Motta
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0037802-28.2009.8.22.0002
Recorrente: Paulo Henrique Pereira
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)
Recorrido: B. V. Financeira S.A
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479)
Advogada: Mélanie Galindo Martinho(OAB/RO 3793)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
PAULO HENRIQUE PEREIRA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
11
julgado de fls. 81/85 contrariou o art. 401, inc. I, do CC, e o art.
54, §2º, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela
Lei n. 10.931/04, não há mais que se falar em purgação da
mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo § 2º,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação de busca e apreensão, proposta pela
recorrida, visando à retomada da posse de um veículo alienado,
pela falta de pagamento. A pretensão foi julgada procedente em
1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria tratada no artigo precitado não
foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao
tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos
declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a
omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que
o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da
Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal
de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de
que
[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado,
e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP,
DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência
firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Se não bastasse, a decisão recorrida está fundamentada em
conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se
constata na ementa abaixo:
Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a
redação dada pela Lei nº 10.931/04.
1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69
pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da
mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º,
“pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte
(Terceira Turma, REsp n. 767.227/SP, Relator o Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, DJU de 13.02.2006).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Anote-se, por
fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag
1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe
10/9/2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.”
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0037417-54.2007.8.22.0001
Recorrente: Monumento Tecnologia de Ativos e Fomento
Mercantil Ltda
Advogado: José Eduardo Vuolo(OAB/SP 130580)
Advogado: Jorge Nayef Mezawak(OAB/SP 221050)
Recorrido: Wanderson da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MONUMENTO TECNOLOGIA DE ATIVOS E FORMENTO
MERCANTIL LTDA. interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que a decisão de fls.
191/194 negou vigência a normas federais.
Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário se
faz a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento,
tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e
retorno dos autos.
Sendo assim, tem-se que este apelo é incabível. Isso porque a
disposição contida no art. 105, inc. III, da CF, somente autoriza
a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida
for de última instância, fato que não ocorreu, na espécie.
É que contra a decisão monocrática na apelação que reformou
parcialmente a sentença, a teor do art. 557, §1º, do CPC,
era cabível o chamado agravo no prazo de cinco dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância
ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial,
a teor da Súmula 281 do STF: “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada.”
Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso
especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
12
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0202415-73.2006.8.22.0001
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO
324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD interpôs recurso extraordinário com fundamento no
art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 545/550
contrariou os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, e 114, inc. I,
ambos da CF, por assim posicionar-se:
[...].
O contrato de fornecimento de energia elétrica que, não
atendendo aos requisitos da lei para considerar como título
executivo viabilizam, em conjunto com laudo pericial e as
demais provas apresentadas e ou produzidas nos autos, a
apuração dos valores devidos pelo consumidor, bem aparelha
a ação monitória que estará, atendidos os demais requisitos
legais, apta à constituição do título executivo.
A verba honorária em causas de valores elevados deveriam
merecer a aplicação do princípio da equitatividade, de modo a
ser considerado percentual abaixo do mínimo legal, mormente
considerando razões para tanto, como contraditório reduzido,
natureza da ação (monitória) de pouca complexidade, utilização
de prova emprestada, partes e causídicos na Capital, a
natureza da demandada, etc). Contudo, com reserva, seguindo
a verticalização jurisprudencial fixa-se os honorários no limite
legal mínimo.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando o recebimento de valores relativos ao consumo de
energia elétrica em diversas unidades da recorrente. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi reformada para reduzir a verba honorária estipulada
em primeiro grau para 10%. Opostos embargos declaratórios,
estes foram rejeitados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se claramente que o
apelo extremo constitui cópia literal do recurso anteriormente
interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer
alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o
Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna
imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate
à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso
esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser
direta e não por via meramente reflexa. No presente caso,
no intuito de demonstrar eventual violação das normas
constitucionais citadas, a recorrente se debruçou sobre normas
infraconstitucionais, ou seja, os arts. 165, 420, 458 e 535, todos
do CPC, e o art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001068-68.2011.8.22.0015
Apelante: José de Freitas Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741)
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Relator:Des. Alexandre Miguel
Decisão
José de Freitas Silva interpõe recurso de apelação da sentença
do juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim que julgou extinto o
processo nos termos do art. 267, IV do CPC. Em suas razões
(fls. 8/11), aduz que o seu direito na obtenção dos documentos
encontra-se amparado no art. 844, II, do CPC.
Esclarece o apelante que entrou com a medida cautelar afim
de obter o cópia do contrato de empréstimo celebrado, com
finalidade de averiguar a legalidade dos encargos cobrados.
Sustenta que era obrigação do banco fornecer cópia do contrato
no ato da celebração do negócio jurídico feito entre as partes.
Requer, o provimento do recurso e a reforma da sentença para
julgar procedente o pedido inicial.
Examinados, decido.
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista no artigo
844, II do CPC, tem por finalidade compelir o requerido à
apresentação judicial de documento próprio ou comum, em
poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor,
o que corresponde ao pedido do apelante, o que implica em ter
ele interesse para propor a demanda.
O consumidor detém interesse de agir para ajuizar ação
cautelar de exibição de documentos, objetivando conhecer
o instrumento contratual de empréstimo, para poder ou não
questionar em ação principal, as relações jurídicas decorrentes
de tal documento. A obrigação da instituição financeira de
exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração
contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem
de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva.
Tal medida reveste-se de natureza de pré-constituição
probatória a instruir uma futura ação ou, ao contrário, após o
conhecimento e análise de tais documentos, concluir-se pelo
não aforamento de qualquer ação. Na hipótese, o apelante
busca a exibição de documentos concernentes a sua vida
13
financeira perante o banco apelado a fim de constatar a
legalidade ou não das cláusulas contratuais de empréstimo
contidas no documento de fl. 05.
Os documentos que o apelante pretende serem exibidos
são comuns às partes, o apelado tem o dever de exibi-los,
não podendo privar a parte de conhecer os mencionados
documentos, a fim de buscar uma eventual ação.
Outrossim, não se pode tolher ou obstaculizar o acesso da
parte aos documentos comuns almejados, pois esta pode,
inclusive, entender não ser o caso de propor a ação principal,
justificando-se plenamente, portanto, o procedimento cautelar.
Nessa ordem de idéias, trago à colação precedentes do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE DE AGIR. Há interesse de agir para a ação
cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende
avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que
não se encontram consigo. (3ª Turma, REsp. 940.720-RS,
Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 14.06.07,
DJU 29.06.07, p. 626).
Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida
cautelar de exibição de documentos preparatória de ações
revisionais de débitos. Interesse de agir. A exibição de
documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o
risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente
instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse
de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade
concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento
e procedimento desejados. Tem interesse de agir para
requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele
que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as
relações jurídicas decorrentes de tais documentos. (3ª Turma,
REsp 659.139-RS, Relatora. Ministra NANCY ANDRIGHI,
15.12.2005, DJU 01.02.2006 p. 537).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação
jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da
necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação
da medida judicial pleiteada.
2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende
questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações
jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte
adversa, detém interesse de agir.
3. Não se coaduna com a relevância da questão social que
envolve a matéria previdenciária, instituir óbice ao exercício
do direito do segurado em obter acesso ao procedimento
administrativo que culminou na percepção do seu benefício
previdenciário.
4. Recurso especial provido. (REsp 1103961/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
Com efeito, os documentos pleiteados constituem elementos
essenciais ao ajuizamento de eventual ação. Nesse sentido o
STJ manifestou-se à respeito:
STJ.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS
BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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Tribunal de Justiça - RO
A exibição judicial de documentos, em ação cautelar, não se
confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição
financeira, sendo descabida a cobrança de qualquer tarifa. O
acesso do consumidor às informações relativas aos negócios
jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no
Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º,
inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º. (Resp 356198. Relator. Luiz
Felipe Salomão. 26.02.2009).
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (Direito
Constitucional, 24ª ed., p. 84):
Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância
administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior,
afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada
ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu
pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas
para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a
permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição
anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em
juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo
ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Como bem salientado pelo mesmo doutrinador “o Poder
Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito,
é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido
pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de prestação
judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que
a toda violação de um direito responde uma ação correlativa,
independentemente de lei especial que a outorgue”.
Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou
asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer e fiscalizar
o objeto em poder de terceiro.
Recentemente a 2ª Câmara decidiu causa semelhante, em
recurso de minha relatoria:
Exibição de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de
contratos e demonstrativos de evolução da dívida bancária.
Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de
documentos atinente à contratação e à evolução da dívida,
quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial
revisional.
(Apelação Cível n. 0004273-50.2011.8.22.0001, Rel. Des.
Marcos Alaor D. Grangeia, j. em 17-8-2011).
Posto isto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença
afastando a carência de ação por ausência de interesse de
agir.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008101-57.2011.8.22.0000
Agravante: Melquides Von Rondon
Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves(OAB/RO 3941)
Agravante: Melquides Von Rondon & Cia Ltda
Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves(OAB/RO 3941)
Agravada: Carminatti & Carminatti Ltda
Advogada: Ilizandra Sumeck Carminatti(OAB/RO 3977)
Relator:Des. Alexandre Miguel
RELATÓRIO
Melquides Von Rondon agrava da decisão do Juízo da 2ª Vara
Cível de Jaru (fls. 13-14) que indeferiu o pedido de fixação
de honorários advocatícios em favor do advogado das partes
14
exeqüentes, devendo os autos serem remetidos ao contador
para atualização do crédito.
Sustenta que a decisão merece reforma, porque no presente
caso é cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento
de sentença, pois é pacífico o entendimento do STJ neste
sentido.
Que este Tribunal também possui o mesmo entendido sobre
a matéria, citando decisões da Câmara Cível a favor de sua
tese.
Requer ao final a reforma da decisão agravada, para que se
reconheça a possibilidade de fixação de honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença.
Examinados. Decido.
De fato, a matéria já foi objeto de controvérsia na jurisprudência
pátria, contudo encontra-se com entendimento pacificado
neste Tribunal, inclusive com julgados de minha relatoria nos
autos de AI. N. 0003979-35.2010.8.22.0000, nos autos de AC
n. 0212516-67.2009.8.22.0001 da relatoria do Des. Roosevelt
Queiroz Costa e nos autos de AI n. 101.005.2002.008400.0 da
relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
O STJ igualmente pacificou entendimento a respeito da
matéria:
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja
omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação
sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de
que é cabível arbitramento de honorários.
Recurso especial provido.
(REsp. 1.050.435 – SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 10 de
junho de 2008)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença,
que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou
a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o
provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no
que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa
margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido
dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções,
embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento
da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por
execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na
execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença
se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não
é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária
na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva
em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado
até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença,
há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações
pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a
criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação
para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença
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se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária,
arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor
da condenação.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp. Nº 978.545 – MG,Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. de
março de 2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, aplicando-se as disposições do
§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determinam
a fixação da referida verba mediante apreciação eqüitativa do
magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 15.4.2009).
2. Na fixação dos honorários advocatícios com base na
equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), o julgador
não está atrelado aos limites previstos no artigo 20, § 3, do
Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais
tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem
como determiná-los em quantia fixa.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios
utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento da verba
honorária, na hipótese em que o montante fixado por equidade
não se revelar desarrazoado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
Ag 1054379/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC. IMPULSO DA PARTE.
NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
I. “Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença
condenatória com força de executiva (sentença executiva)
ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),
após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
“cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de
ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir
sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil.” (REsp n. 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, maioria, DJe de 31.05.2010,
RSTJ vol.. 219 p. 35).
II. “Quanto à possibilidade de se fixar honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, é cabível a verba
sucumbencial em face do não-cumprimento voluntário por parte
do devedor da obrigação imposta. In casu, não são devidos
honorários advocatícios, pois houve o depósito do valor da
condenação pela ré, sem que fosse apresentada impugnação.”
(AgR-REsp n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, Unânime, DJe de 03.12.2008) III. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1119688/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. EVOLUÇÃO
15
DA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
MULTA.
NÃO
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n.
940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de
que “a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J
do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da
intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos
à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante”.
2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para
a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é
possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito
da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja,
antes da prática de atos executórios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe
21/02/2011).
Ademais, os documentos que instruíram o agravo indicam que
a agravada não cumpriu espontaneamente a obrigação, tanto
que se fez necessário requerer o prosseguimento da execução,
razão pela qual foi instaurado procedimento pelo exeqüente/
agravante para o cumprimento da sentença o que determina
arbitramento de honorários para a fase processual.
Pelo exposto, alinhado ao entendimento deste Tribunal e da
Corte Superior, monocraticamente, nos termos do art. 557
§ 1º-A do CPC dou provimento ao recurso para que sejam
fixados honorários nesta fase processual de cumprimento de
sentença.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0202367-12.2009.8.22.0001
Apte/Apda: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B)
Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza(OAB/RO 4648)
Apda/Apte: Marcela de Oliveira Gaia de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença
de parcial procedência, proferida em autos de obrigação de
fazer cumulada com reparação por dano moral e material, que
condenou requerida o pagamento de R$5.000,00 a título de
dano moral e afastou o lucro cessante pleiteado.
A autora narrou que a ré entregou um veículo sem que quitar
duas parcelas de IPVA, uma no importe de R$ 792,82 e outra
de R$ 558,81, totalizando R$ 1.351,63. Sustentou que a ré
não tomou qualquer providência para solucionar o problema
permanecendo inerte quanto à questão. Ainda, disse que não
pode utilizar o veículo e por isso está a suportar mais gastos
com meio de transporte público, bem como não efetuou o
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pagamento das parcelas referentes ao financiamento do
veículo, o que poderá a qualquer momento ensejar uma ação
de busca e apreensão. Requereu a condenação da ré ao
pagamento do débito em aberto referente ao IPVA/2009 e de
dano moral a ser arbitrado.
A ré, em contestação, afirmou que o problema foi oriundo de
erro no sistema da Secretária de Finanças do Estado, que
lançou dado equivocado quando da venda do bem à autora,
quando existiam duas parcelas inadimplidas, quando o sistema
voltou a funcionar adequadamente as parcelas vencidas
retornaram para cobrança, logo o erro decorre do sistema de
arrecadação. Enfatiza que o problema já restou sanado, e se a
autora efetuou o pagamento do débito este lhe será ressarcido.
Argumenta que não há dano moral a ser indenizado por não
existir nexo causal entre a sua conduta e o resultado danoso.
A requerida apela e alega em preliminar cerceamento de defesa
ante o julgamento antecipado da lide, o que lhe impossibilitou
provar por meio de testemunhas que o erro adveio da conduta da
SEFIN/RO, terceiro, o que afasta a qualquer responsabilidade
pelo evento danoso.
Traz o mesmo argumento da contestação quanto à ausência
de nexo causal entre a conduta tida como ilícita e o dano
suportado.
Questiona o quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00,
sendo que excessivo para o caso dos autos, não podendo
ultrapassar R$2.000,00 por se tratar de natureza leve.
Requer a nulidade da sentença ante o acolhimento da preliminar
ou, se assim não entender, a reforma da sentença para julgar
improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, a redução do
quantum.
A autora apresentou contrarrazões às fls. 123/129 pugnando
pelo não provimento do recurso da requerida. E apelou às fls.
132/147 pleiteando a majoração do quantum indenizatório,
eis que fixado em patamar ínfimo diante dos transtornos
suportados e ainda o afastamento da sucumbência recíproca
por ter decaído de parte mínima do pedido.
A requerida contra-arrazoou às fls.150/157 pleiteando o não
provimento do recurso da autora.
Examinados, decido.
Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento
de dano moral e lucros cessantes por ter vendido um veículo
com o IPVA com duas parcelas inadimplentes.
A preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento
de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não
enseja tal prejuízo no caso dos autos, pois sequer indicou
naquele momento de especificação de provas, quem seriam e
no que elas ajudariam no deslinde do litígio.
Portanto, sendo o juiz o destinatário da causa, competindo-lhe
um juízo de valor sobre sua conveniência e utilidade para o caso
concreto, sendo que os Tribunais Superiores já se manifestaram
inúmeras vezes no sentido de que, presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder (REsp. n. 2.832/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19/9/90).
No caso dos autos, a prova testemunhal em nada seria útil à
apelante, de modo que o julgamento antecipado do feito, neste
caso, não implicou cerceamento de defesa.
Ante o exposto afasto a preliminar suscitada.
Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu um veículo
da requerida em 2008, o qual foi financiado pelo Banco Finasa,
no entanto, quando foi efetuar o pagamento do IPVA/2009 do
referido bem, tomou conhecimento que restavam em aberto
16
duas parcelas de 2008 concernentes ao imposto de 2008.
O fato da autora ora apelada ter buscado perante a apelante
solução para o problema desde maio/2009, data em que venceu
o IPVA, persistiu até 22/09/2009, data da consulta realizada à fl.
80; logo, apenas após o ingresso da presente demanda é que a
apelante tomou providências, ou seja, o impasse persistiu por
04 meses.
O dano moral restou evidente pelo fato da apelada ter
permanecido por 04 meses sem utilizar o seu veículo, com a
possibilidade de ser apreendido por ausência de pagamento
do IPVA; por ter que utilizar meio de transporte público quando
detinha a possibilidade de utilizar o seu; e ainda, pelo fato de
ter que efetuar o pagamento do financiamento do veículo sem
poder usufruir dele. E, ainda, corroborando com isso, a desídia
da apelante em solucionar o problema, o qual somente ocorreu
com o ingresso da presente ação.
A posição jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, em casos
análogos, é no sentido do reconhecimento da ocorrência do
dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, a título de exemplo transcrevo ementário dos
seguintes casos:
Consumidor. Dano moral e material. Aquisição de produto. Má
prestação o serviço.
A má prestação do serviço ao consumidor que adquire produto,
efetua o pagamento e não o recebe no prazo firmado, solicitando
o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, o que
não ocorre por ausência de interesse dos fornecedores, enseja
a condenação ao pagamento de dano moral e dano material.
(TJRO, AC 0250293-57.2007.8.22.0001, de minha relatoria, j.
16/02/2011)
Indenização. Dano material e moral. Produto com defeito de
fabricação. Falha na prestação do serviço. Solicitação de
solução. Reiteração. Descaso da empresa. Danos morais.
Critérios de fixação. Manutenção da sentença.
Nos termos do art. 3º do CDC, o fornecedor de serviços é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição
e comercialização de produtos ou prestação de serviços, sendo
responsável também pela reparação dos danos decorrentes de
vício encontrado no produto junto a ele adquirido, nos termos
do art. 18 do CDC.
Cabe indenização por danos materiais e morais em favor
do consumidor que demonstra subsistir defeito no produto
adquirido, a despeito de ter solicitado reparos e diligenciado
sem sucesso (por falta de assistência técnica no prazo de
garantia do produto) na busca de uma solução, em razão de
negligência do fornecedor e fabricante.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva. (TJRO, AC 0000666-63.2010.8.22.0001, de
minha relatoria, j. 1º/07/2011).
Dano moral e material. Defeito do produto. Aparelho celular.
Responde o fornecedor do produto pelo defeito oculto no
aparelho, bem como por alongar desnecessariamente o
caminho para a solução definitiva do caso, devendo arcar com
a reparação dos prejuízos materiais, consistentes na restituição
do valor do objeto, e imateriais, relativos ao dano moral. (TJRO,
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
AC 0154769-96.2008.8.22.0001, Relator para o acórdão Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 20/07/2011)
Quanto à quantificação, questionamento de ambos os recursos,
passo a analisá-los conjuntamente.
Constata-se ser tarefa árdua, que deve ser feita seguindo
os critérios de razoabilidade e moderação, lembrando que o
valor da indenização não pode ser muito elevado a ponto de
gerar enriquecimento sem causa, nem muito baixo a ponto
de não reparar o mal causado; assim o julgador deve analisar
as circunstâncias específicas de cada caso, atentando-se
também para a condição econômica das partes e repercussão
dos fatos.
Considerando aos critérios supra mencionados, notadamente
o tempo passado sem o veículo, bem de consumo de primeira
necessidade, e tendo que gastar com transporte público e
ainda pagar financiamento do veículo, bem como a falta de
preocupação da Saga em resolver o caso, tenho que o valor
fixado na sentença (R$ 5.000,00) está dentro dos parâmetros
da Corte.
Por fim, no que se refere à sucumbência recíproca, está advém
da inexistência de dano material a ser indenizado, eis que a
autora requereu, mas não comprovou ter efetuado o pagamento
do imposto vencido, não havendo que se considerar como
parte mínima do pedido.
Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
provimento aos recursos.
Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009314-29.2010.8.22.0002
Apelante: Roberto Carlos Garcia
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)
Apelado: Michael Francis Rael
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues(OAB/RO 3272)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Roberto Carlos Garcia apela da sentença de fls. 49/50 proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que
acolheu os embargos e julgou improcedente o pedido inicial
nos autos da ação monitória proposta em desfavor de Michael
Francis Real, interpõe recurso de apelação às fls. 51/75.
O autor, ora apelante, ajuizou a ação monitória buscando receber
os valores referentes à emissão de dois cheques, os quais
foram devolvidos por insuficiência de fundos. Trouxe o valor
atualizado da dívida que pretende receber (R$ 2.733,93).
O apelado opôs embargos alegando que foram emitidos 03
cheques cada um no valor de R$1.100,00, o primeiro para
30 dias, o segundo 60 dias e o terceiro 90 dias, referentes à
aquisição de 01 porta, 05 janelas e 02 vidros fixos (Pedido n.
0226 de 06/02/2009), no entanto, tais materiais nunca foram
entregues, cancelou os pedidos e como não foram devolvidos
os cheques, sustou as cártulas, e contratou outra empresa para
fornecer o material (fl. 39).
Sustenta o apelante que os cheques por serem títulos de
crédito que circulam como instrumento de pagamento bastando
a sua tradição, não podendo ser penalizado em face da não
17
realização da transação comercial entre o apelado e a empresa
R. M. Vidros. Ressalta que está a executar o título e não a
causa que o gerou, não podendo examinar a relação oriunda
da sua emissão. Alega que o apelado só poderia alegar
exceções pessoais em face do beneficiário do título e não
contra os demais co-obrigados. Questiona o valor arbitrado
aos honorários advocatícios, entendendo que excessivo por
desrespeitar o disposto no art. 20, §3º, do CPC.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido
inicial e improcedente os embargos á monitória.
O apelado apresentou contrarrazões às fls. 80/89 pugnando
pela manutenção da sentença.
Examinados, decido.
Analisando os autos verifica-se que a ação monitória foi
proposta em desfavor do apelado em face da devolução de 02
cheques pela a insuficiência de fundos, os quais já prescritos.
E o apelado em sua defesa demonstrou que os cheques foram
sustados (motivo 21 - fl. 12) em face do cancelamento do
negócio entabulado com a empresa nominada na cártula como
credora R. M. Vidros (fl. 38), a qual não devolveu os títulos ao
apelado.
Fato é que os cheques prescritos são documentos hábeis para
embasar a ação monitória, a teor do que dispõe o artigo 1.102ª,
do CPC e súmula 299 do STJ, sendo desnecessária a prova da
causa debendi.
Entretanto, a hipótese apresenta situação peculiar, configurandose a prática de ato ilícito, presença de sustação de pagamento
do título e demonstração de que o negócio subjacente não
chegou a se concretizar.
Note-se que com a interposição dos embargos monitórios,
instala-se incidental de cognição exauriente consoante
determina o artigo 1.102c, § 2º, do CPC, evidenciando-se, no
caso concreto, a prova da ausência de causa lícita para embasar
a formação do título de crédito, conclusão verificada pela prova
documental (Boletim de Ocorrência de fl. 30; canhotos do talão
de cheques de fl. 31 e Pedido de material de fl. 38 e Nota fiscal
de fl. 39).
Acrescente-se que no caso de cheque não prescrito, sua
autonomia não é absoluta, permitindo-se, em certas hipóteses
e circunstâncias especiais, como a prática de ilícito pelo
vendedor de mercadoria não entregue, a investigação da causa
subjacente.
No caso, sequer há mais essa autonomia. E como ponderou o
Juízo recorrido, a causa subjacente alegada e o motivo do não
pagamento da dívida, não eram verossímeis.
Portanto, nos embargos monitórios pode-se discutir a causa
debendi do negócio, de cujo encargo, in casu, se desincumbiu
o embargante.
O ajuizamento da ação monitória, nos moldes do artigo 1.102a,
do CPC, determina que a petição inicial venha instruída com
prova escrita; que os documentos estejam revestidos de
idoneidade e sejam capazes de demonstrar, uma relação
jurídica material entre as partes a autorizar a formação do título
executivo judicial.
Não foi este, entretanto, o caso dos autos.
Portanto, com a demonstração de que o cheque, objeto da
ação monitória, não tem causa ou que sua causa é ilícita, deve
ser mantida a decisão que acolheu os embargos à monitória.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o juízo de
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primeiro grau, os arbitrou em R$800,00, tendo em vista que
não houve condenação e o valor da causa é de R$2.733,93,
logo, aplicou-se ao caso o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
não havendo redução a ser feita.
Posto isto, com fulcro no art. 577, caput, do CPC, nego
provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhese o feito à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008377-88.2011.8.22.0000
Agravante: Francisca Maria de Azevedo Araujo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Agravada: Valdomiro Luis Wedig
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos etc.
Francisca Maria de Azevedo Araújo interpõe agravo de
instrumento contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de
Porto Velho (fls. 16-17) em ação de execução de título judicial,
que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica pretendida, nos termos:
Decisão. O exequente pretende a desconsideração da pessoa
jurídica da empresa para alcançar os bens dos sócios, ao
argumento de que a executada encontra-se em estado de
insolvência. Para tanto, requer sejam penhorados bens
bens dos sócios da empresa. Em que pesem os argumentos
apresentados, o exeqüente não demonstrou que os sócios
tivessem agido com excesso de poderes ou infração de contrato
social ou estatuto, sendo importante ressaltar que, como já
reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
o simples inadimplemento das obrigações não caracteriza
infração legal, apta a ensejar a desconstituição da personalidade
jurídica. No caso em análise os sócios não constam como parte
na presente execução, vez que sequer foram inseridos no pólo
passivo da ação. A mera alegação do inadimplemento da
empresa ou de que esta se encontra em estado de insolvência
não autoriza a desconstituição pretendida, primeiro porque a
empresa, através do seu representante legal foi regularmente
citada nestes autos e para que os bens dos sócios fossem
alcançados necessário se faz a demonstração de que está
ligado a ato praticado com excesso de poder, infração da lei,
ou violação dos estatutos ou contrato social, o que não ficou
demonstrado, por ora.Nesse sentido é a jurisprudência, como
se vê abaixo: É assente na Corte que o redirecionamento da
execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente
da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa
(Precedentes: REsp n.1 513.912/MG, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.1 704.502/RS, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.1 422.732/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos
EREsp n.1 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004).[...]
(REsp. 750335/PR. Relator Luiz Fux). E ainda: Embargos à
execução fiscal. Tributário. Responsabilidade por substituição.
Art. 135, inc. III, do CTN. Sócio-gerente. Prova. Dolo do infrator.
Demonstração. Infração à lei. Norma de caráter societário. Na
responsabilidade por substituição disposta no art. 135, inc. III, do
18
CTN, necessária a demonstração de prática de atos abusivos,
com excesso de mandato ou violação de lei ou contrato, por
sócio que exercia poderes de gerência ou gestão da sociedade.
É indispensável para configurar infração à lei ou ao contrato
da empresa a observação do princípio da responsabilidade
subjetiva, de modo que necessária a prova do dolo do infrator
em dissolver irregularmente a sociedade, não prevalecendo
a simples presunção quanto ao descumprimento, pelo sócio,
de suas obrigações sociais. A infração à lei referida pelo art.
135, inc. III, do CTN é relativa à lei de caráter societário. (Apel.
100.011.2004.001412-7. Relator Desembargador Rowilson
Teixeira). A desconstituição da personalidade jurídica é medida
extrema que se justifica quando demonstrado os motivos.
Assim, não havendo demonstração de motivos, INDEFIRO o
pedido de desconsideração da pessoa jurídica. INTIMEM-SE o
exeqüente para em 05 dias requerer o que julgar cabível. Não
havendo manifestação, proceda-se na forma do art. 267, § 1º
do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de julho de 2011.
Aduz que a decisão agravada impede a realização de atos
para a agravante receber seu crédito, posto que evidenciada a
má-fé, baseado na transferência de todos os ativos recebidos
com venda de maquinários para a pessoa física dos sóciosadministradores, o que importa na impossibilidade de bloquear
valores referentes aos créditos da empresa agravada por meio
do seu CNPJ.
Narra que após várias tentativas de localização de bens e
bloqueio de valores da empresa, todas restaram infrutíferas,
tendo inclusive agravado anteriormente de decisão que
indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal, contudo, o
recurso foi convertido em retido pelo Des. Sansão Saldanha,
ao fundamento de que não se encontravam presentes os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada.
Alude que o sócio/agravado possui vários veículos utilizados
nas atividades da referida empresa executada, por esta razão
se faz necessário a aplicação do instituto da desconsideração da
pessoa jurídica da agravada, posto que está agindo contrário a
norma expressa do art. 28 do CDC, evidenciando a sua má-fé.
Pugna ao final pela concessão do efeito suspensivo ativo
ao agravo para deferir o pedido de desconsideração da
personalidade da empresa, para que a penhora recaia sobre os
bens indicados que se encontra em nome do sócio da empresa
agravada.
É o relatório.
Examinados, decido.
A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, e
no mérito a reforma da decisão agravada, a fim de ser aplicado
o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao
argumento de que não encontrou bens ou valores passíveis
de penhora em nome da empresa exeqüente/agravada, e que
permanentemente ocorre a transferência de todos os seus
lucros/ativos para os sócios-administradores com as vendas
de maquinários industriais, ocultando assim, o patrimônio da
empresa a impedir o adimplemento dos valores a título de
indenização por danos, a qual foi condenada.
Pois bem. Como já exposto em outras oportunidades ao analisar
sobre o tema, a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo
no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis
Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art.
4º da Lei n. 9.605⁄98, art. 50 do CC⁄02, dentre outros), deve
ser aplicada com cautela, perante o caso concreto e diante da
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
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previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos
entre as pessoas físicas e jurídicas e desde que atendidos
certos requisitos legais, sejam aqueles previstos no art. 50 do
Código Civil (Teoria Maior) ou os previstos no art. 28, § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor).
O nosso Código Civil adotou a Teoria Maior, que estabelece
que a desconsideração da personalidade jurídica aplica-se
quando a sociedade empresária se desvirtua dos fins para os
quais foi criada, isto é, quando houver desvio de finalidade ou
confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus
sócios.
A Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa
do Consumidor, dispõe que a desconstituição da personalidade
jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que “a personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.”
Na hipótese vertente, o juízo concluiu que somente é possível
a desconsideração da personalidade jurídica quando houver
administração com abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social.
Da análise dos autos, evidenciam-se a existência de diversas
tentativas da agravante ao envidar esforços na busca por
bens ou valores em nome da empresa agravada, sem, de fato,
obter êxito. Porém em uma dessas diligências constatou-se a
existência de 03 (três) veículos em nome do sócio da empresa
Valdomiro Luiz Wedig, conforme se depreende dos documentos
de fls. 32-34.
Dos referidos bens, concernentes a 03 motocicletas, verificase que dois desses veículos, consta o mesmo endereço da
empresa executada, ou seja, Rua Luiz Casara n. 00143 (fls. 32
e 34), enquanto o bem descrito à fl. 33 consta como endereço
à Rua Afonso Pena, n. 91600, gerando a presunção, ainda
que relativa, de confusão de patrimônio do referido sócio com
a empresa, podendo sugerir que ao menos dois desses bens
são utilizados nas atividades da respectiva empresa, cuja
propriedade encontra-se em nome do sócio Waldomiro Luis
Wedig.
Diante da inexistência de bens da sociedade empresarial e
da existência de dois veículos em nome do sócio da empresa,
mas indicados no endereço da pessoa jurídica, faz sugerir,
como mencionado, a confusão patrimonial dos bens do sócio
com os bens da empresa, a fim de eximi-la em adimplir valores
decorrentes de condenação judicial. Portanto, há a possibilidade
de se aplicar a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de
atingir bens em nome do sócio, que evidenciam pertencer à
empresa, visto que indicam serem utilizados em sua atividade
comercial.
E sob este aspecto, caracterizado o desvio de finalidade, e a
confusão patrimonial dos bens da empresa com o do sócio,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica, o que enseja consequentemente em
limitar a autonomia patrimonial da empresa executada.
A lição de Caio Mario da Silva Pereira ensina à respeito do
referido instituto:
19
A desconsideração da pessoa jurídica consiste em instituto que
excepciona o princípio da distinção patrimonial da sociedade
e de seus sócios, permitindo a responsabilização destes por
obrigações assumidas por aquela, nas hipóteses previstas
em lei. (Instituições de Direito Civil v. 121 ed. Rio de Janeiro.
Forense. 2005, p. 334).
Aliado ao entendimento, o STJ entendeu:
STJ. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação
autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente
em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual
encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adotase, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da
personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva
de tais requisitos para sua configuração (STJ. Rel. Min. Luiz
Felipe Salomão. REsp 693235. DJ. 30/11/09).
Neste sentido, este Tribunal já decidiu:
TJRO.
Execução
extrajudicial.
Desconsideração
da
personalidade jurídica. Teoria maior. Demonstração concreta
dos requisitos legais.
Nos termos da legislação civil e da jurisprudência das Cortes
Superiores adotou-se a teoria maior na aplicabilidade da
desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se
exige a demonstração dos requisitos do descumprimento da
obrigação ou insolvência do devedor aliado à prova concreta do
abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. (Não Cadastrado, N. 00000007081820108220000,
Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 24/03/2010).
Confusão
patrimonial.
Personalidade
jurídica.
Desconsideração.
É cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando
há confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios.
(Não Cadastrado, N. 00072297620108220000, Rel. Juiz
Glodner Luiz Pauletto, J. 29/09/2010).
Abuso da personalidade jurídica. Confusão patrimonial.
Desconsideração.
Revelado nos autos a confusão patrimonial existente entre os
bens da sociedade e os bens particulares dos sócios, que migram
de um polo para o outro, convenientemente, caracterizado
está o abuso de direito, autorizando a superação episódica
da personalidade jurídica para que o credor possa satisfazer
seu crédito no patrimônio pessoal daqueles. (Não Cadastrado,
N. 00000023688120098220000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz
Costa, J. 09/12/2009).
Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve
ser reconhecido e aplicado o instituto da desconsideração
da personalidade jurídica, ocasião em que deverão ser
alcançando os bens mencionados (fls. 32 e 34) de modo que
sejam constritos apenas no caso concreto, a fim de que a
credora/agravante possa satisfazer o seu crédito decorrente de
condenação judicial, podendo o sócio, in casu, comprovar que
os bens apontados não são ou foram de uso da atividade da
empresa, sob pena de manter-se a constrição sobre os bens
que contém o mesmo endereço da empresa, até a satisfação
integral dos valores referentes à condenação, cuja análise
deverá ser feita pelo juízo a quo.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 § 1º-A do CPC dou
provimento ao presente recurso para aplicar a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada/agravada
Valdomiro Luiz Wedig – Dakutti Indústria de Máquinas, a
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Tribunal de Justiça - RO
fim de que sejam penhorados os bens concernentes a duas
motocicletas descritas às fls. 32 e 34, em nome de seu sócio
Valdomiro Luiz Wedig, que deverão satisfazer o crédito
pertencente à agravante até o limite do valor do crédito,
atualizado.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004436-52.2010.8.22.0005
Apelante: M. B.
Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B)
Apelada: N. D. Representada por sua mãe L. G. D.
Advogada: Michelly Mensch Fogiatto(OAB/RO 1473)
Advogada: Maria Luiza de Almeida(OAB/RO 3252)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Não obstante ao fato de que, ainda em primeiro grau,
determinou-se a complementação do preparo para recolhimento
da diferença do preparo recursal (fls. 178/181), tenho que o
valor recolhido ainda não está correto e o cálculo feito pela
escrivania na origem está incompleto. Explico.
É certo que o Regimento de Custas estabelece que as custas
iniciais, em ações de alimento, serão diferidas para o final e
que estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo da
apelação (art. 6º, §§ 5º e 6º).
Na espécie, foi dado à causa o valor de R$12.240,00 (fl. 13),
não sendo recolhida qualquer quantia inicialmente, logo, o valor
correspondente deverá ser recolhido quando do preparo da
apelação, ou seja, sobre ele deve ser incidir 1,5% das custas
iniciais e 1,5% do preparo de apelação.
A escrivania, contudo, ao estabelecer o valor par
complementação, apenas considerou 1,5% do preparo, levando
o apelante a não recolher o valor referente às custas iniciais.
Assim, entendo que o apelante deve ser intimado para
complementar o preparo, recolhendo as custas diferidas no
valor de R$192,49, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção, nos termos do artigo 511, §2º do CPC.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001741-97.2011.8.22.0003
Apelante: Mega Cel Ltda ME
Advogado: Luciano Filla(OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento(OAB/RO 1725)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Ana Tereza Palhares Basilio(OAB/RJ 74802)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
20
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Mega Cel Ltda
ME contra a decisão que declarou procedente exceção de
incompetência em sede de rescisão de contrato.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso deve ter seguimento denegado.
A exceção de incompetência relativa, embora se processe em
autos próprios, tem natureza de incidente processual, de sorte
que a decisão que a resolve se caracteriza como interlocutória
e atacável por agravo de instrumento.
A respeito da matéria, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery:
A decisão que julga a exceção, acolhendo-a ou rejeitando-a,
é interlocutória. Se proferida no juízo monocrático de primeiro
grau, é impugnável pelo recurso de agravo (CPC 522); e
proferida por acórdão de tribunal, é impugnável por REsp ou
RE, dependendo da matéria alegada como fundamento do
recurso. É erro crasso apelar-se de decisão que julga exceção
de incompetência, sendo inviável a aplicação, neste caso, do
princípio da fungibilidade dos recursos. (in Código de Processo
Civil Comentado, 10ª Edição, Editora RT, P. 579).
Tal entendimento encontra amparo, inclusive no STJ, conforme
se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECISÃO
DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL - CPC, ARTS. 162, § 2º, E 522 - SÚMULA
33 STJ.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício,
mas por meio de exceção.
- Da decisão que julga exceção de incompetência, cabe agravo
de instrumento para o Tribunal ao qual está subordinado,
jurisdicionalmente, o juiz de primeiro grau.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 284.935/SE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.06.2003, DJ
01.09.2003 p. 246)
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DO DISSÍDIO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – NÃOAPLICABILIDADE – OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
1. Impõe-se o não-conhecimento pela alínea “a” porquanto o
Tribunal de origem não analisou a questão à luz dos arts. 184 e
241, inciso II, do CPC, reputados como violados pelo recorrente.
Ausente o necessário prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do STJ.
2. Tampouco pode ser conhecido o presente recurso pela alínea
“c” do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o
necessário cotejo analítico e nem apresentou, adequadamente,
o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa,
deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da
discordância entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão
que julga procedente o pedido de exceção de incompetência –
que é um incidente processual –, o recurso cabível ao caso é
o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso
interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que
exclui a aplicação da fungibilidade.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 625.993/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/12/2006, DJ 02/02/2007, p. 380) (g.n)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No caso dos autos, a exceção de incompetência interposta foi
atacada por apelação, a qual, consoante as lições acima, se
mostra manifestamente incabível.
Ainda que se cogitasse de aplicar a fungibilidade recursal, na
espécie isto se mostra impossível, haja vista se tratar de erro
grosseiro.
Assim, por ser inadmissível a apelação no presente caso, nego
seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput,
do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008389-05.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Industrial do Brasil S.A
Advogado: Eduardo Luiz Brock(OAB/SP 91311)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior(OAB/SP
188846)
Advogado: Nay Cordeiro(OAB/PB 14229)
Advogado: Marília Albernaz(OAB/PB 14976)
Advogada: Gabriela Bernardique Oliveira(OAB/SP 232901)
Advogado: Hebert Vinicius Curvello Vendito(OAB/SP 285667)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti(OAB/SP 211647)
Advogado: Lead Álvares Silva(OAB/RO 263-A)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO
1336)
Agravada: Marta de França Santos
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Industrial do Brasil S.A contra decisão proferida nos autos
da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada
com indenização por danos moral e material, em fase de
cumprimento de sentença.
Insurge-se contra a decisão de fls. 265/269, proferida pelo
juízo da 7ª vara cível da comarca de Porto Velho, cuja parte
dispositiva segue transcrita:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a impugnação apresentada por BANCO INDUSTRIAL DO
BRASIL S/A em face da execução que lhe é movida por MARTA
DE FRANÇA SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em
consequência, REDUZO a multa imposta pelo descumprimento
da liminar para R$712,59 (setecentos e doze reais e cinquenta
e nove centavos - fls. 73), com correção monetária pela tabela
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir do
desconto (junho de 2009) e juros de 1% (um por cento), a
partir do descumprimento da ordem judicial (junho de 2009).
Apresente a impugnada planilha atualizada do débito, de
acordo com a decisão supra. Com o trânsito em julgado desta
decisão, expeça-se alvará em favor da impugnada/exequente,
para levantamento do valor apurado, liberando-se o excedente
ao impugnante/executado. Intimem-se. Porto Velho-RO, 25 de
julho de 2011.
É o relatório.
Decido.
Pondero, inicialmente, em razão da possibilidade de haver
equívoco na certidão de fls. 272, em que há informação de
21
que “na ação originária não consta cópia de procuração da
agravada Marta de França Santos para os seus representantes
legais”, em contato com a vara de origem foi solicitado à
escrivã que atestasse referida informação, sendo constatado
que a procuração existe e está juntada às fls. 13 do processo
originário, conforme certidão que deverá ser juntada nestes
autos, abaixo transcrita:
(...) Certifico que compulsando os autos de n. 007290077.2009.8.22.0001, constatei que a parte requerente constituiu
como seus procuradores a Dra. Joselia Valentim da Silva
– OAB/RO198, Dr. Gilson Luiz Jucá Rios – OAB/RO 178 e
Dra. Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini – OAB/
RO1248, conforme procuração juntada aos autos às fls. 13.
Dou fé. Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Pois bem. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo
de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados da agravante e do
agravado”.
Conforme verificado nos autos verifica-se ausente peça
obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistente
em procuração ou substabelecimento da agravada aos seus
advogados. Com isso, deixou a agravante de demonstrar a
correta formação do instrumento, não sendo possível conhecêlo por ausência de peça obrigatória.
Neste sentido é o entendimento do STF:
EMENTA: Recurso. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental
improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante
promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo
vedada posterior complementação. (AI 773649 AgR, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
16/12/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011
EMENT VOL-02464-03 PP-00705)
EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento.
2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação
do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da
verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008
PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747).
Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA
115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA
IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À
INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de
agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde
da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas
peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não
conhecimento do recurso.
2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o
Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído
com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada
ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a
exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a
inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada
é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº
1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de
27/2/2008).
3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados
de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula
115/STJ.
4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010).
– (g.n.)
No mesmo sentido as decisões desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
PROCURAÇÃO DO AGRAVADO.
É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com
cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono,
sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N.
10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.
21/01/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 13 DO CPC.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência
de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo
possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão
consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13
do CPC em sede de recurso. (Agravo, N. 10100120060208928,
Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/05/2008).
Assim, diante da ausência de peça obrigatória descritas no
artigo 525 do CPC, tenho que este recurso é manifestamente
inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente
agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008550-15.2011.8.22.0000
Agravante: Fátima de Lourdes Vieira Scalla de Souza
Advogado: André Luis Scalla de Souza(OAB/SP 226887)
Agravado: Rogério Montai de Lima
Advogada: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima(OAB/SP
217588)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fátima de
Lourdes Vieira Scalla de Souza contra decisão proferida nos
autos de embargos de terceiro movida em desfavor de Rogério
Montai de Lima.
A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 22 (34 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de
Porto Velho, a seguir transcrita:
Trata-se de Embargos de Terceiros proposto por Fátima
de Lourdes Vieira Scalla de Souza em desfavor de Rogério
Montai de Lima, onde a embargante sustenta que o imóvel
22
penhorado nos autos da execução que corre em apenso é de
sua propriedade e não do executado. Aduziu que na data de
17/12/2007 separou-se judicialmente de Galdino Aparecido
de Souza (executado), restando homologado judicialmente
acordo onde Galdino transferia, na sua integralidade, a
propriedade do imóvel discutido nos autos. Alegou não ter sido
intimada do arresto e nem da conversão deste em penhora.
Disse estarem presentes os pressupostos necessários para a
concessão de tutela antecipada para que seja determinada a
baixa na constrição judicial sobre o imóvel descrito nos autos.
Ao final, pugnou pela procedência dos presentes embargos
para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel. Juntou
documentos de fls. 15/33. Relatados. Decido. Da Antecipação
da Tutela. Para a concessão de tutela antecipada é necessária
a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) existência
de prova inequívoca; b) haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e c) não
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Analisando os autos, verifico não estarem presentes qualquer
dos pressupostos autorizadores da antecipação pretendida.
Vejamos. Primeiro por que não há prova inequívoca do direito
alegado. A propriedade de imóvel se transfere mediante título
translativo no registro de imóveis (art. 1245 do Código Civil), e,
no caso dos autos, a propriedade sustentada pela embargante
advém de acordo judicial homologado em juízo e que, sequer,
foi averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Assim,
não há falar em prova inequívoca, eis que para se averiguar
quem de fato é proprietário do imóvel penhorado nos autos
da execução é necessária a instrução probatória. Segundo
por que não há qualquer receio de dano irreparável ou de
difícil reparação com a penhora efetivada nos autos, eis que,
segundo inteligência do art. 1.052 do CPC, o processo principal
(ação de execução) ficará suspenso, o que impede qualquer
alienação do bem. Terceiro por que o eventual deferimento
da medida postulada caracterizaria irreversibilidade do
provimento judicial, haja vista que permitiria que a embargante
se desfizesse do imóvel penhorado, antes do julgamento do
mérito dos embargos. Com estas considerações, INDEFIRO a
tutela antecipada postulada nos autos. Cite-se o embargado.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de 2011.
Aduz que a manutenção da constrição judicial, confirmada com
a decisão agravada, lhe causa prejuízo porquanto mesmo sem
figurar como devedora do título extrajudicial, teve seu imóvel
arrestado nos autos n. 001.2008.0033197-0 e, posteriormente,
penhorado por decisão judicial no processo de execução n.
0325679-59.2008.8.22.0001 que o agravado move em desfavor
de Galdino Aparecido de Souza.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja ordenada
a baixa da liminar de arresto (Averbação N. 14) e da penhora
(Averbação N. 15), todas constantes na matrícula n. 9.011 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital-SP.
No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A parte pede que lhe seja concedida a antecipação da tutela
recursal (conhecido como efeito suspensivo ativo), para que
seja ordenada a baixa da liminar de arresto (Averbação N. 14)
e da penhora (Averbação N. 15), todas constantes na matrícula
n. 9.011 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmital-SP.
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sobre o instituto da antecipação da tutela recursal, Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao artigo
527, III, do CPC ensinam:
Tutela antecipada da pretensão recursal. Como juiz preparador
do recurso, o relator poderá conceder a antecipação da tutela
pretendido no recurso. Já se admitia a concessão de tutela
antecipada no esfera recursal por interpretação sistemática do
CPC 273, ex-527 III e 558. Contudo, a lei agora deixa explícita
essa possibilidade.[...]
Quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, como, por
exemplo, no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido de
liminar, pode o relator conceder a medida pleiteado no primeiro
grau. [...] A concessão, pelo relator, da medida denegada pelo
juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado
do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível
no sistema brasileiro, à luz do CPC 273. A essa circunstância
a doutrina dá o nome de efeito ativo do agravo. [...] Com a
redação dada ao CPC 527 III pela L 10352/01, o problema
restou superado, pois a lei expressamente autoriza o relator a
dar o efeito ativo (tutela antecipada) na fase recursal. (In Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª
ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 932).
Os requisitos elencados no art. 273, do CPC permitem a
antecipação quando existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
Desta forma, sua concessão deve ser feita de forma comedida
e apenas naqueles casos em que a análise inicial da pretensão
deduzida pela parte em conjunto com a prova documental,
evidenciem, num juízo de quase certeza, que o pedido inicial
será julgado procedente ao final.
No caso dos autos a agravante não trouxe elementos suficientes
para que lhe seja concedida a antecipação de tutela, porque seu
pedido limita-se a requerer a baixa de averbações constantes
na matrícula do imóvel. Com efeito, a averbação é registro
realizado com intuito de dar publicidade ao ato para resguardar
terceiros de boa-fé e não há indicação nestes autos de que
a agravante deverá sair imediatamente do imóvel, até mesmo
porque a ação de embargos de terceiro suspenderá os autos
principais, até o exame do mérito.
Com isso, a manutenção das averbações, por si só, não implica
em prejuízo à agravante que deveria especificar e demonstrar
no que consiste os sérios problemas que aduz estar sofrendo
com a manutenção da decisão recorrida.
Ademais, não há como ser deferida em antecipação de tutela a
liberação do imóvel, sem que antes se defina a procedência ou
improcedência dos embargos de terceiro, porquanto, acolhida
a pretensão liminar, a agravante poderá proceder com a
transferência da propriedade imobiliária, sem que seja possível
reverter-se esta situação. E a reversibilidade da medida é
condição sine qua non ao deferimento da liminar pleiteada, nos
termos do que dispõe o art. 273, §2º, do CPC.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
23
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008735-53.2011.8.22.0000
Agravante: UNIRON - União das Escolas Superiores de
Rondônia Ltda
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO
4725)
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira(OAB/MT 6551A)
Agravada: Nucilene Silva Nunes Monteiro
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por UNIRON - União
das Escolas Superiores de Rondônia Ltda nos autos da ação
de execução de título extrajudicial movida contra Nucilene Silva
Nunes Monteiro.
A agravante insurge-se contra a decisão de fl. 69 (59 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca de
Porto Velho, a seguir transcrita:
Indefiro os pedidos de fls. 50/51, por expressa vedação legal
(art. 649, IV, do CPC). Requeira a parte autora o que entender
de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011.
Fundamenta seu recurso em julgado desta Corte que tem se
posicionado a favor da penhora sobre o salário. Aduz que exauriu
todos os meios possíveis para localizar bens penhoráveis em
nome da agravada. Pede, em liminar, a concessão do efeito
suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar
a decisão agravada a fim de que lhe seja permitida a penhora
entre 10% e 30% dos vencimentos da agravada.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso como agravo de instrumento por ser interposto
contra decisão proferida em ação de execução o que, por sua
natureza, não permite a conversão em retido.
Pois bem. Ao tratar da penhora de valores de salário, esta
Corte adotou a posição de que isso é possível, desde que
seja feito em percentual que não comprometa o sustento do
devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional
da dignidade humana. A exemplo do tema, veja-se o julgado
relatado pelo Des. Miguel Monico Neto:
Agravo de instrumento. Salário. Servidor público.
Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial.
Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade.
A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção
da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que
se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em
verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais
diferenças foram despiciendas para a mantença.
Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de
valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público
federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique
sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.
100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto).
Tal entendimento foi reforçado em recentes decisões de
ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se
observa nos seguintes julgados: Agravo de Instrumento
102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator:
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento
100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5
- Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira
Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e
Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi
Mori, dentre outros.
Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais
do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores
atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade
das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial.
Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos
em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial
eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do
devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio
firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão
judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade
que a sociedade deles espera.
Acredito que o pensamento relativamente à penhora de
percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente,
considerando as recentes alterações feitas no processo civil que
prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e
o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas
pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações
de execução e cobrança.
Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições
do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.
11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do
devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais
liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da
constrição judicial.
No caso em análise, porém, não há elementos suficientes para
aferir se o percentual de penhora requerido pela agravante
comprometerá o sustento da agravada e não implicará em
ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana,
porquanto, embora exista indicação de que a agravada compõe
quadro de funcionários da Secretaria Estadual de Educação,
não há nos autos informação de qual valor aufere mensalmente
e nem que tipo e quantidade de despesas possui, elementos
esses necessários para estipular um percentual de penhora.
Posto isso, não sendo desconstituída a decisão agravada,
nos termos do art. 557, caput, do CPC nego seguimento ao
recurso.
Feitas anotações e necessárias, transitado em julgado, arquivese.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0009872-72.2009.8.22.0022
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/RJ 110459)
24
Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Advogada: Isabel Cristina Delmondes Ocampo (OAB/MS 7394)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Recorrido: Jose Alves de Oliveira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Belª. Edinélia de J. Dias Costa Simões
Diretora do 2º DEJUCÍVEL/TJRO em exercício
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0157315-61.2007.8.22.0001
Agravante: Regina Coeli Leal da Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Agravado: Francisco Silva Cavalcante
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.”
(a) Belª. Edinélia de J. Dias Costa Simões
Diretora do 2º DEJUCÍVEL/TJRO em exercício
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0008388-20.2011.8.22.0000
Autor: Alexsandro Miranda Basílio
Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)
Réu: Espólio de Abdias Oliveira Representado pelo responsável
Alcirene Máximo de Oliveira
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Alexsandro Miranda Basílio ajuíza ação rescisória contra o
Espólio de Abdias Oliveira, representado por Alcirene Máximo
de Oliveira, em razão de sentença de mérito proferida na ação
reivindicatória de n. 0011181-60.2010.8.22.0001, que tramita
na 8ª Vara Cível de Porto Velho.
Afirma que mencionada ação reivindicatória foi proposta pelo
réu e que nele também consta no polo passivo da lide a pessoa
de Zilda da Silva Hoffmister, que foi citada por meio de carta
precatória, a qual foi juntada aos autos em 20.01.2011.
Disse que, em razão de tal fato e de que ele e litisconsorte
possuem patronos distintos, o prazo para contestação deveria
ter sido contado em dobro, tal como prevê o artigo 191 do CPC.
Argumenta que, aplicada referida regra, o prazo para
apresentação de contestação se esgotou em 19.02.2011, um
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sábado, e que a sua contestação foi apresentada na segundafeira em 21.02.2011, portanto, tempestivamente.
Assim, entende que a sentença é nula, pois o declarou revel
e julgou procedente a ação reivindicatória e determinou a
expedição de mandado de imissão de posse em favor do ora
requerido.
Afirma que a sentença ofende literal disposição de lei,
configurando hipótese de ação rescisória prevista no artigo
485, V do CPC.
Pede a gratuidade judiciária e a procedência da presente
ação para seja anulada a sentença da ação 001118160.2010.8.22.0001, e para que o feito tenha normal
seguimento.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao autor, pois o
documento de fl. 21 demonstra que preenche os requisitos
legais para o deferimento do pedido.
A concessão de liminar em ação rescisória é medida excepcional
e somente admitida quando evidenciado que o julgado
rescindendo possa causar lesão grave e de difícil reparação,
pois, segundo o teor do artigo 489, do CPC, o ajuizamento
da rescisória não impede o cumprimento de tal decisão,
somente sendo possível tal situação quando evidenciados os
pressupostos legais para tanto.
No caso dos autos, tenho que os requisitos consubstanciados
na fumaça do bom direito e no perigo de lesão grave e de difícil
reparação se mostram presentes.
Apreciando os autos, em sede juízo limitado de cognição, verificase que a ação originária apresenta réus com patronos distintos
e que o último ato de citação, a precatória para cientificação de
Zilda da Silva Hoffmister, foi juntado aos autos em 20.01.2011, o
que implica no fim do prazo para apresentação de contestação
em 19.02.2011 (sábado), ao passo que o documento de fl. 160
indica que a contestação do autor desta rescisória foi recebida
no protocolo integrado da comarca de Jaru/RO, onde reside o
autor, na data de 21.02.2011 (segunda-feira).
Tal situação indica, em juízo preliminar acerca do mérito
da presente ação rescisória, que a peça de defesa foi
tempestivamente protocolada e que a sentença declarou, em
tese, indevidamente a revelia do autor desta rescisória, situação
que configura o fumaça do bom direito.
O perigo da demora, por sua vez, se deflui do fato de que o
274, do qual se deflui que já foi determinada a expedição de
mandado de imissão de posse em favor do réu da presente
ação rescisória, autor da ação originária.
Ademais, quem ocupa o imóvel objeto de discussão é o autor
e a outra ré da ação originária, de modo que, neste momento,
é de todo prudente que se aguarde a solução da presente
ação rescisória para determinar se a sentença que julgou
procedente a ação originária será mantida ou não, evitando-se
desapossamentos prematuros.
Assim, defiro a liminar para suspender o cumprimento da sentença
na ação reivindicatória n. 0011181-60.2010.8.22.0001.
Notifique-se ao juiz da causa esta decisão para que lhe dê
cumprimento.
Cite-se a parte ré, consignando o prazo de 15 (quinze) dias
para resposta.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
25
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1002736-93.2007.8.22.0501
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: José Carlos de Oliveira
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Advogado: Eduvirge Mariano( 324-A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
“a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 1139/1150 contrariou
o art. 59 do CP por assim posicionar-se:
[...].
A pena foi fixada no triplo da mínima estabelecida pelo
legislador, em que pese o juiz ter reconhecido a primariedade
e os seus bons antecedentes, anote-se que os atos praticados
pelo réu causaram clamor social e são objeto de inúmeras
ações penais, das quais já foi condenado e a soma das diversas
condenações, com certeza chegará a um patamar justo, na
hipótese, ainda incide uma causa especial de aumento pelo fato
de ele, à época, ser presidente do Poder Legislativo. Ajusta-se
a pena a melhor proporcionalidade dos fatos descritos nestes
autos.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra o recorrido e outros
visando apurar a prática do crime previsto no art. 312, c/c o
art. 327, § 2º, na forma do art. 71 e art. 288 do Código Penal.
A pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente em
1º Grau, restando o recorrido condenado à pena de 8 anos e
8 meses de reclusão, em regime fechado, e 233 dias-multas,
mais a pena acessória de perda de qualquer cargo e/ou função
pública por ventura ainda exercida por ele, nos termos do
artigo 83 da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inc. I, alíneas a e b do
Código Penal. Em sede de apelação, a sentença foi reformada
apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão,
a ser cumprida em regime semiaberto. Opostos embargos
declaratórios pelo recorrido, foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ. É que eventual exame da alegada afronta
ao art. 59 do Código Penal demandaria, necessariamente, o
reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial.
Importante destacar a orientação dominante no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que “não se reconhece, na
espécie, a arguida violação ao art. 59 do Código Penal, pois,
com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, não cabe a esta Egrégia Corte o reexame da dosimetria
da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos
elementos dos autos” (REsp 620.624/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 29/11/04)
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008693-04.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Espigão do Oeste - RO
Procuradora: Elisabeta Balbinot(OAB/RO 1253)
Agravada: V. Rezende Costa & Cia. Ltda. ME
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho(OAB/RO
338B)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Espigão do Oeste contra a decisão de fls. 118-9 que, nos autos
do mandado de segurança impetrado por V. Rezende da Costa
& Cia. LTDA. ME, liminarmente, determinou que a autoridade
coatora, ora agravante, se abstivesse “de rescindir os contratos
que o impetrante mantém com a municipalidade”.
Prefacialmente, pugna o recorrente seja anotado o indeferimento
da inicial do Mandado de Segurança impetrado pela ora
agravada, porquanto não atendidos os requisitos essenciais
exigidos pela lei específica, notadamente quanto à prova do
ato apontado ilegal.
Em matéria de mérito, afirma que os contratos rescindidos
com a agravada são relativos a transporte escolar, sendo
indesejados pelo município, não só por chegarem a termo
final, mas, principalmente, por não atenderem às exigências
estabelecidas no ato da contratação e colocarem em risco a
vida das crianças transportadas, já que os carros da recorrida
não apresentam condições mínimas de segurança.
Sustenta que os fundamentos da decisão atacada, inexistência
do devido processo administrativo para o ato rescisório, não
prosperam, porquanto não só houve notificação regular ao
contratado, como, também, se constatou expirado o prazo
da contratação original, havendo não mais do que simples
desinteresse do ente público na aditivação do contrato.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, seja deferido o
efeito suspensivo ao presente agravo, sobrestando os efeitos
da decisão exarada para, ao final, julgá-lo procedente em todos
os seus termos.
Examinados, decido.
Inviável o indeferimento da inicial, especialmente ao se
considerar a emenda determinada pelo julgador de primeiro
grau e obedecida pela parte, conforme documentos das fls.
110-7.
O fato de não servir a prova ao fim proposto não a faz
inexistente.
Assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
A cópia dos termos originais e aditivos juntados aos autos sugere
que os contratos mantidos com a recorrida têm, efetivamente,
chegado a termo final, pelo que não haveria obrigatoriedade de
a administração anuir com a tal aditivação, ainda mais ao tomar
em conta o descumprimento de cláusulas ou o oferecimento de
risco às crianças transportadas como indicam os documentos
de fls. 123-66.
Desta forma e por considerar o perigo de dano reverso, concedo
em juízo de cognição sumária, o efeito suspensivo requerido,
sobrestando a liminar deferida em primeiro grau.
Registro que a decisão não impõe qualquer risco ao direito
da agravada, uma vez que, demonstrada a ilegalidade do
ato tomado pelo Município de Espigão do Oeste, seu crédito
restaria protegido.
Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após
a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do
26
feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar
informações em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado, para que apresente resposta ao recurso,
advertindo-o da possibilidade de juntada de cópia das peças
que entender necessárias.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0013757-26.2010.8.22.0001
Apelante: Francisca Gerlandia Barbosa Magalhães
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E)
Advogada: SAMÁRA N. SOARES SILVA (OAB/RO 590-E)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
“Nos termos do art. 531 do CPC (com alterações da Lei n.
10.352) de 26/12/2001 e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento
nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) embargado(a)
intimado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões aos
Embargos Infringentes.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0204103-02.2008.8.22.0001
Apelante: Sociedade Cultural Libanesa de Rondônia
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Tendo em vista a constatação da existência de recurso de
agravo de instrumento, convertido em retido pelo eminente
Desembargador Eurico Montenegro, fato que no meu entender
gera sua prevenção para fins de julgamento dos demais feitos
afetos à lide, na forma dos artigos 160 e 355, do RITJRO,
determinei a remessa do feito à Vice-Presidência para a
redistribuição do processo ao relator originário (fl. 213).
Entrementes, ao apreciar o caso, o eminente Vice-Presidente
rejeitou a manifestação e manteve a distribuição a mim feita, ao
argumento de que a decisão que converte em retido agravo de
instrumento não gera prevenção de magistrado, porquanto não
passa de mero juízo de admissibilidade recursal (fls. 215/216).
Assim sendo, irresignado com esse posicionamento, com
o relatório adiante anexado, remeto o feito ao Pleno Judicial
deste Tribunal de Justiça, para o processo e julgamento
desta matéria, na forma do disposto no art. 9, II, do Código de
Organização Judiciária de Rondônia.
Solicito do eminente Presidente do Tribunal providências para
que possa ser celeremente julgado o incidente.
I.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0001878-88.2011.8.22.0000
Recorrente: José Cornelio da Silva
Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049)
Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança
denegada (fls. 73/77); houve interposição no prazo legal e a parte
foi dispensada de recolher o preparo, pois requereu os benefícios
da Justiça Gratuita (fl. 106). Assim, recebo o presente recurso
ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008789-19.2011.8.22.0000
Impetrante: João Teixeira de Souza
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Plantonista: Juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
PLANTÃO
Vistos.
João Teixeira de Souza impetrou Mandado de Segurança em favor
de sua esposa, Lindalva Amaral de Souza, pedindo liminar, contra
ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
O impetrante diz que sua esposa encontra-se na enfermaria do
Hospital João Paulo II, por sofrer de broncopneumonia, desnutrição,
infecção renal e segundo o prontuário médico, apresenta estado
crônico e comprometimento do estado geral.
Em decorrência, foi determinado pela médica Luciana Serafim a
transferência da paciente para o Hospital de Base. Contudo, até
o presente momento, a prescrição médica não foi atendida, o que
motivou a impetração do presente, ao fundamento de omissão da
autoridade coatora em proceder a determinação médica.
O impetrante pede a concessão da medida liminar, a fim de que
a paciente seja transferida para o Hospital de Base ou, em caso
de indisponibilidade de leito na rede pública, seja internada em
hospital particular, com as despesas custeadas pelo Estado.
É o relatório.
Decido.
O impetrante pretende a transferência de sua esposa do Hospital
João Paulo II para o Hospital de Base ou a sua internação em
hospital da rede particular, em função da piora do quadro clínico
da paciente, conforme determinação médica.
Entretanto, não há nos autos qualquer informação que a autoridade
apontada como coatora tenha sequer conhecimento do que está
acontecendo.
27
Sabe-se que todo o procedimento está ocorrendo no Hospital
e Pronto Socorro João Paulo II e que houve determinação para
transferência da paciente no dia de hoje.
Não há referência ao andamento deste processo. Não há notícia
de haver ou não vaga para a paciente no Hospital de Base.
Tais informações são necessárias para poder decidir pelo
recebimento do mandamus, já que a competência deste Tribunal
circunscreve-se aos atos do Secretário de Saúde, não aos atos do
Diretor do Hospital João Paulo II.
Dessa forma, considerando a situação apresentada, intime-se a
autoridade coatora para, até as 7:00 horas do dia 18.8.11, informar:
a) se há pedido de transferência da paciente para o Hospital de
Base; b) se há disponibilidade de leitos para internação da paciente
na rede pública (Hospital de Base ou outro hospital eventualmente
credenciado); c) se há possibilidade de transferência da paciente
até às 10 horas da manhã.
Destaco que não há nos autos documentos apresentados pela
parte informação de situação de emergência ou de procedimento
cirúrgico ou atendimento especializado que somente poderia ser
realizado no Hospital de Base.
Ao que se vê, a pretensão tem a finalidade de modificar a situação
de internação da paciente, de um local insalubre, para outro
melhor, mais digno.
Daí não vislumbrar a possibilidade de analisar a liminar de
imediato.
Após, retornem os autos para apreciação da medida liminar.
Intime-se. Cumpra-se com urgência. Serve cópia desta decisão
como mandado.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011, às 21:20 horas.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008783-12.2011.8.22.0000
Impetrante: D. F. R. Assistida por sua mãe R. F. R.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Dieiciane Fereira Rocha impetra Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde
ante a negativa no fornecimento do medicamento que necessita.
A impetrante é portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID
C 91.0), conforme laudo médico às fls. 12, e necessita fazer
uso de quimioterapia específica com o medicamento Mesilato
de Imatinib (Glivec®) para promover o controle da enfermidade,
e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao
tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a
assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a
excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento
da doença, sem o tratamento prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora
fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento
reclamado (receituário às fls. 13), no prazo de 05 (cinco) dias, sob
as penas da lei.
Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde tenha
atendido a ordem, intime-se a impetrante para que apresente 03
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(três) cotações de preço, afim de que sejam adotadas providências
para bloqueio dos valores.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à
Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial
da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de
conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se
vista ao Ministério Público em 2º grau.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008743-30.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria José da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria José da
Silva, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo
do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de Psoríase
extensa, e por isso necessita fazer uso contínuo por um ano do
medicamento CETAPHIL HIDRATANTE PARA PELE SECA E
SENSÍVEL EM 452ml.
Diante disso e da sua condição de hipossuficiente, não possui
meios para arcar com a compra do referido medicamento.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido
de que a autoridade adquira e forneça o medicamento pleiteado.
Requisitada a prestar informações administrativamente, a
autoridade indicada como coatora informa às fls. 13/14 que o
medicamento não consta nas Portaria do Estado e do Município e
por isso não é disponibilizado pelo SUS.
É o breve relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado,
por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização do
fármaco, poderá leva-la a piora do seu estado clínico.
O fato do medicamento não constar no rol de medicamentos de
responsabilidade do Estado, não isenta o Poder Público de seu
fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de
Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da
liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à
proteção à saúde do enfermo.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e
outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecê-lo
ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita
urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do
Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem
reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem.
28
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o
medicamento CETAPHIL HIDRATANTE PARA PELE SECA
E SENSÍVEL EM 452ml, necessário à paciente, independente
de licitação, no prazo de 5 dias contados a partir da notificação,
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de
R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora e destinada à entidade assistencial, além de eventual
responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008750-22.2011.8.22.0000
Impetrante: Sebastiana Divina da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo
legal, inclusive quanto a disponibilidade do medicamento na rede
pública do Estado.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008754-59.2011.8.22.0000
Impetrante: Idete Terezinha Straub dos Santos
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal,
inclusive quanto a disponibilidade dos medicamentos na rede
pública do Estado.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008762-36.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio Leite de Campos
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal,
inclusive quanto a disponibilidade dos medicamentos na rede
pública do Estado.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008784-94.2011.8.22.0000
Impetrante: Rita Neves da Cruz
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, inclusive quanto a possibilidade de
realização do referido exame em rede pública ou particular do
Estado de Rondônia, ou ainda, fora dele.
Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão ser
prestadas, no prazo legal.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000996-29.2011.8.22.0000
Impetrante: Neucilene Souza de Carvalho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
No dia 15.7.11 determinou-se o sequestro da quantia de R$
5.763,60 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta
centavos), da conta única do Estado de Rondônia, em favor do
impetrante e se estipulou o prazo de 5 dias para prestação de
contas (f. 76).
A Defensoria Pública requer dilação de prazo para prestá-la,
porque não conseguiu contato com a impetrante.
Posto isto, defiro, excepcionalmente, a dilação no prazo de 5
(cinco) dias.
Intime-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
29
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007401-81.2011.8.22.0000
Impetrante: Erika Sousa Guimarães
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
A liminar foi concedida no dia 26.7.11, e até a presente data não
foi cumprida, conforme informações prestadas pelo impetrante (fl.
35-8).
Posto isto, intime-se o impetrado para comprovar o cumprimento,
no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor
de R$ 1.000 (um mil reais).
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007833-03.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio Nascimento de Araujo
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB 3740)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais
(fls. 83-4).
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008731-16.2011.8.22.0000
Impetrante: Rogerio Ferreira Brito
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Considerando a natureza do pedido, a demandar urgência,
determino, excepcionalmente, a emenda da inicial para que o
impetrante junte receituário médico atualizado, indicando período,
quantidade e concentração do fármaco solicitado, no prazo de 48
horas.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008745-97.2011.8.22.0000
Impetrante: Helena Flores
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Helena Flores impetra mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão.
Diz ser portadora de insuficiência renal crônica e de
hiperparatiroidismo secundário (CID N18.0 e E25.8), conforme
laudo médico (f. 14) e por este motivo necessita fazer uso do
medicamento Cinacalcete 30 mg.
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informada
de que o fármaco solicitado não é fornecido pelo Estado.
Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições
de custeá-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 10-6.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer
o medicamento Cinacalcete 30 mg, conforme receituário médico
(f.12).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e aos serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a
própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo,
o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar o fornecimento do medicamento Cinacalcete 30 mg,
conforme receituário médico (f. 12) cuja cópia segue em anexo, na
quantidade e pelo período indicado pelo médico, com a urgência
que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento
desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça..
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008759-81.2011.8.22.0000
Impetrante: Irma Regoso Possa
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Irma Regoso Possa impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de diabetes, insuficiência circulatória periférica
e de hipertensão arterial (CID E11, R57.9, I10), conforme
laudo médico (f. 14), e por esta razão necessita fazer uso dos
medicamentos Risedronato 35 mg, Naprix 5 mg, Cebralat 100 mg
e Tegretol 200 mg, por tempo indeterminado.
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informado
de que os fármacos solicitados não são fornecidos pelo Estado.
Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições
de custeá-lo (fls. 15-21).
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 9-21.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer
os medicamentos Risedronato 35 mg, Naprix 5 mg, Cebralat 100
mg e Tegretol 200 mg, conforme receituário médico.
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a
própria vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo,
o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar o fornecimento dos medicamentos Risedronato 35
30
mg, Naprix 5 mg, Cebralat 100 mg e Tegretol 200 mg, conforme
receituários médicos (f. 15-21) cujas cópias seguem em anexo,
nas quantidades e pelos períodos indicados pelos médicos, com
a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato
cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008770-13.2011.8.22.0000
Impetrante: Jadir Francisco Nogueira
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Considerando a natureza do pedido, a demandar urgência,
determino, excepcionalmente, a emenda da inicial para que o
impetrante junte receituário médico atualizado, indicando período,
quantidade e concentração dos fármacos solicitados, no prazo de
48 horas.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008800-48.2011.8.22.0000
Impetrante: Ludma Maria Costa da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade dos
medicamentos em rede pública do Estado de Rondônia.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008752-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Ueslei Teixeira da Cruz
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Ueslei Teixeira da Cruz impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de transtorno afetivo bipolar, com manifestações
psicóticas acompanhada por transtorno obsessivo compulsivo,
conforme relatório médico neurológico (f.11), e por este motivo
necessita fazer uso dos medicamentos Zyprexa 10mg e Trileptal
300mg, por tempo superior a 4 anos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informada
de que os fármacos requeridos não são fornecidos pelo Estado.
Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições
de custeá-lo.
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 9-15.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer
os medicamentos Zyprexa 10mg e Trileptal 300m, conforme
receituário médico (f.11).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a
própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo,
o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar o fornecimento dos medicamentos Zyprexa 10mg
e Trileptal 300m, conforme receituário médico (f. 11) cuja cópia
segue em anexo, na quantidade e pelo período indicado pelo
médico, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar
o imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008785-79.2011.8.22.0000
Impetrante: C. P. F. Representada por seu pai C. do N. F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
C. P. F. representada pelo seu genitor C. do N. F. impetra mandado
de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de
Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de tumor do osso da cabeça (CID D33.7),
conforme relatório médico (f.13), e, por este motivo, necessita
fazer tratamento de Consolidação com Radionecrocirurgia.
Alega que procurou a a Secretaria do Estado da Saúde, solicitou
atendimento e até o presente momento não foi enviada resposta.
Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições
de realizá-lo às suas expensas.
Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 10-4.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade providenciar
o tratamento de Consolidação com Radionecrocirurgia, conforme
receituário médico (f.13).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde,
conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a
vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que
revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.
31
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade
coatora providenciar o tratamento de Consolidação com
Radionecrocirurgia, conforme receituário médico (f. 13), cuja
cópia segue anexo, pelo período indicado pelo médico, com a
urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato
cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008780-57.2011.8.22.0000
Impetrante: Osvaldo dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Osvaldo dos Santos, impetra mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de
Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) é portador de insuficiência renal crônica e hiperparatiroidismo
secundário CID E25.8 e está em programa de terapia substitutiva
renal (hemodiálise), e em razão disso, necessita fazer uso do
medicamento MIMPARA 30mg (CINALCACET), conforme laudo
médico à fl. 10, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o
medicamento necessário por ser de alto custo e sua patologia
poderá se agravar pela interrupção do tratamento;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção do medicamento, oportunidade
em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde,
e até o momento não obteve resposta. Ressalta que em caso
análogo o Secretário de Saúde informou que o medicamento não
consta nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e
2.982/2009 do Ministério da Saúde;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e
torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário,
conforme laudo médico à fl. 10.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente
no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à
saúde do impetrante acaso deixe de utilizar o medicamento ora
vindicado.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito
invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art.
196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori,
atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida do
impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente
de prévia licitação, o fornecimento do medicamento MIMPARA
30mg (CINALCACET), conforme laudo médico à fl. 10 e até que
se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que possam
ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada,
no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dêse vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao
disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Servindo-se esta de mandado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008737-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Jonas Cavalcante Ferreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Jonas Cavalcante Ferreira, já qualificado nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário
de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ter-se submetido a um procedimento cirúrgico para transplante
de rim, em consequência disso, necessita fazer uso diariamente
de imunossupressores denominados CICLOSPORINA 100 MG e
AZATIOPRINA, ambos de uso contínuo, conforme laudo médico
fl. 14.
Afirma que o caso é de urgência, tendo em vista que pode sofrer
paralisia do Rim transplantado.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu
sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantir-lhe a
entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria
Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/19.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
32
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a
mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que
reclama a assistência, tendo em vista que por estar sem o uso dos
medicamentos, o impetrante já esta correndo o risco de perda do
rim transplantado.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie, em 48 horas, o necessário para entrega
dos medicamentos solicitados, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Sirva este de mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008756-29.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Domingos Ragonha
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Maria Domingos Ragonha, já qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário
de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de trantorno afetivo bipolar (CID F31) e, em
consequência disso, necessita fazer uso, por tempo indeterminado,
do medicamento QUETIAPINA 200MG, conforme laudo médico
fl. 12.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu
sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantir-lhe a
entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria
Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/19.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede
pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a
mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista apresentar quadro de
remissão dos sintomas psicóticos, conforme laudo médico de fl.
12.
Ademais, o juízo não tem conhecimento técnico para dizer
se o medicamento do receituário controle especial de fl. 13, é
indevido. Entre a posição da farmacêutica, fl. 14, e a do médico
neurologista, neste momento deve-se dar maior credibilidade ao
médico especialista.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para o
fornecimento do medicamento solicitado, suficiente para trinta
dias de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Autorizo a substituição por cópia, de todos os documentos originais
juntados neste mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Sirva esta de mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008781-42.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcos Paulo Marques da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos
Paulo Marques da Silva, apontando como autoridade coatora o
Secretário Estadual de Saúde.
Consta dos autos que o impetrante é portador de Vitiligo há
mais de dois anos, e foi submetido há diversos tratamentos para
controle da doença, que foram ineficazes. E por isso, foi receitado
o medicamento ELIDEL 30g (Pimecrolimus).
Aduz ainda que o custo do fármaco é elevado, e que não possui
renda suficiente para arcar com o custo do tratamento. Razão
pela qual procurou a Secretaria de Estado da Saúde, através do
Oficio nº 250/2011 DPE.
O impetrado informou em resposta (Of. Nº 3293/GAB/DIJUR/
SESAU), que o medicamento não consta no rol descrito na
Portaria 2981/2009, expedida pelo Ministério da Saúde.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido
e certo para deferir a ordem, uma vez restar incontroversa a
necessidade do medicamento ELIDEL 30g (Pimecrolimus),
sendo que a omissão pelo impetrado em dispensá-lo, não pode
se sobrepor ao direito constitucional à saúde da paciente, pois
os alimentos são essenciais e imprescindíveis à sobrevivência
humana.
Ante o exposto, concedo a liminar para que a autoridade coatora
forneça ao impetrante, o medicamento ELIDEL 30g (Pimecrolimus)
na quantidade necessária conforme receituário médico, até o
julgamento do mérito do writ.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência, do feito a Procuradoria Geral do Estado, conforme
disposto no art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09.
Cumpridas as determinações anteriores, conceda-se vista dos
autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer,
nos moldes do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
33
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0061822-14.2008.8.22.0004
Recorrente: Gilberto da Silva dos Santos
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Advogada: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF, alegando
que o julgado de fls. 143/147, contrariou os arts. 508 e 518
do CPC e o art. 421, § 2º, das Diretrizes Gerais Judiciais, por
assim posicionar-se:
[...].
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela
confissão do acusado, corroboradas pelas provas testemunhal
e pericial, há de se condenar o acusado por crime de violação
de direito autoral.
Tendo a pena-base fixada acima do mínimo legal sem a devida
fundamentação, a redução ao mínimo legal é medida que se
impõe.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando
apurar a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código
Penal. A pretensão foi julgada procedente em 1º Grau,
restando o recorrente condenado à pena de 2 anos e 4 meses
de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída
por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 diasmulta. Em sede de apelação, a sentença foi reformada apenas
para reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão. Opostos
embargos declaratórios, foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Do que se vê, relativamente à apontada negativa de vigência
aos artigos precitados, o que se tem na realidade é o seu
questionamento tardio, não obstante a interposição de
embargos de declaração. Isso porque, de regra, só se prestam
os declaratórios (Súmula 356 STF) se antes do acórdão
embargado, o recorrente já tiver aventado a questão federal, e
não suscitá-las originariamente, como fez o ora recorrente.
Nesse ponto incide a Súmula 211 do STJ afirma ser “
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo”.
Vejo ainda que o presente apelo esbarra, por analogia, no
teor da Súmula n. 280 do STF. É que a disposição contida no
art. 105, inc. III, a, da CF somente autoriza a interposição de
recurso especial quando a decisão recorrida “contrariar tratado
ou lei federal, ou negar-lhes vigência”. Na espécie, o recorrente
alega contrariedade a artigo das Diretrizes Gerais Judiciais, o
que, a rigor, é inviável na presente via.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida,
vê-se que essa está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa
abaixo:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. COMPRA E VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
I - Os atos praticados pelo paciente não foram negados em
qualquer fase da tramitação processual; ao revés, foi dito
expressamente que o paciente sobrevive da economia informal
e “ganhava sua vida HONESTAMENTE vendendo Cd’s e
DVD’s, copiados através de computador”.
II - A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 184, §
2º, do Código Penal, não podendo ser afastada a aplicação da
norma penal incriminadora, tampouco alegar-se que a conduta
é socialmente adequada ou que o costume se sobrepõe à lei
neste caso.
III - O combate à pirataria é realizado por órgãos e entidades,
governamentais e não-governamentais, a exemplo do Conselho
Nacional de Combate à Pirataria, vinculado ao Ministério da
Justiça, e de órgãos de defesa da concorrência e defesa dos
direitos autorais, da INTERPOL, entre outros.
IV - Há relação direta entre a violação de direito autoral e o
desestímulo a artistas e empresários, inclusive da indústria
fonográfica, e a burla ao pagamento de tributos, acarretando
prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa
privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos.
V - Ordem denegada.
(HC 150.901/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Anote-se, por
fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag
1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe
10.9.2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos
interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional”.
Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal
do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação,
não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal
fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal,
para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
argumentações em combate à decisão recorrida. Não
ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresenta o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
34
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0078062-18.2003.8.22.0501
Recorrente: Fábio Júnior Cruz Pinheiro
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
FABIO JUNIOR CRUZ PINHEIRO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que
o julgado de fls. 145/147 contrariou o art. 1º da Lei n. 2.252/54
e o art. 69 do CP por assim posicionar-se:
[...].
Inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal,
mesmo diante de circunstâncias atenuantes.
Em se tratando de crime de roubo com duas causas especiais
de aumento, a pena deve ser majorada no mínimo de 1/3.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando
apurar a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP
(duas vezes) e art. 1º da Lei n. 2.252/54. A pretensão punitiva
foi julgada parcialmente procedente, restando o recorrente
condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
em regime semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, I e II,
do CP (duas vezes). Em sede de apelação, a sentença foi
mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008736-38.2011.8.22.0000
Paciente: Bento Messias de Araújo
Impetrante(Advogado): Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO
1423)
Impetrante(Advogado): Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/
RO 2682)
Impetrante(Advogado): Gustavo da Cunha Silveira(OAB/RO
4717)
Impetrante(Advogado): Rafael Burg(OAB/RO 4304)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Bento Messias de Araújo, qualificado nos autos,
apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Ariquemes/RO.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente é réu
na ação penal n.0005353-46.2011.8.22.0002 e está preso
preventivamente desde o dia 25/4/2011.
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
35
Com a entrada em vigor de lei mais benéfica ao paciente, a
defesa ingressou com pedido de liberdade provisória, mas foi
indeferido sob a fundamentação de a gravidade dos fatos e a
periculosidade dos autores envolvidos, além de que os crimes
(homicídio) causaram grande clamor social e tiveram grande
repercussão, elementos suficientes para a manutenção da
segregação para garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução criminal.
Consideram ilegal o constrangimento, uma vez que as
condições pessoais do paciente, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (empresário),
são favoráveis à concessão de liberdade provisória;
Ademais, não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, razão pela qual deve-se aplicar o disposto na nova
Lei 12.403/2011, que admite a prisão preventiva somente
nos casos em que as medidas cautelares se mostrarem
inadequadas ou ineficientes.
Assim, sustentando que o direito de liberdade do paciente
está sendo indevidamente postergado, pugna pela concessão
liminarmente, da liberdade provisória, com a imposição das
medidas cautelares do art. 319 do CPP, a fim de que possa
aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito concedida a
ordem em definitivo.
Após este relato, decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a
liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça,
violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder.
No caso, as condições de admissibilidade do pedido estão
presentes, eis que se amoldam ao disposto no artigo 647 e
seguintes da lei adjetiva penal.
No entanto, os elementos trazidos não são suficientes, ao menos
por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a manutenção da
prisão do paciente os quais estão estribados no art. 312 do
CPP.
Aliás, a concessão de liminar em habeas corpus é medida
extrema, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o
que não se divisa no caso, em que a alegada fundamentação
inidôneapara custódia, exige uma análise mais detalhada não
só da prova pré-constituída, como também das informações da
autoridade impetrada, só possível com o procedimento normal
do writ.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
Em substituição Regimental
Aduziu que o paciente preenche os requisitos para responder
ao processo em liberdade e afirmou que ninguém pode ser
recolhido à prisão senão após a sentença condenatória
transitada em julgado.
E, ao final pugnou pela concessão liminar da ordem a fim de que
seja concedida a liberdade provisória, com expedição do alvará
de soltura que lhe assegure o direito de assim permanecer até
julgamento final do writ, mediante termo de comparecimento a
todos os atos.
O pedido processou-se sem liminar.
Vieram as informações da autoridade apontada como coatora,
a qual dentre outras, informa que trata-se de mesmo pedido já
apreciado nos autos 0006808-52.2001.8.22.0000.
Em parecer Ministerial o Procurador de Justiça Claudio José
de Barros Silveira, manifestou-se pelo não conhecimento
do pedido, porque trata-se de mera reiteração de pedido, já
examinado em outro habeas corpus.
Relatei. Decido.
Examinando os autos, confere-se que tem razão o Procurador
de Justiça. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
cujo pedido constitui-se em mera repetição de fundamentos, já
examinados nos autos 0006808-52.2011.8.22.0000, o qual foi
indeferido, sob a seguinte justificativa:
Analisando detidamente os autos, constato que o paciente
nunca esteve preso pelos fatos narrados pela impetrante.
Conforme se infere pela documentação juntada aos autos,
verifica-se que o paciente realmente foi detido e encaminhado
à Central de Polícia no dia 13/4/2001, juntamente como sues
colegas Wilson, Deive e Heber, por ter sido encontrado no
interior do veículo em que estavam um invólucro contendo 1,
11g de cocaína (Ocorrência Policial n. 3273/2011).
No entanto, o paciente foi liberado após a lavratura do Termo
Circunstanciado n. 766/2011- PP (fl.69).
Dessa sorte, como não foi encartado à inicial nenhum fato novo
à demonstrar que o paciente encontra-se preso, o presente
pedido não se justifica, porque todos os seus fundamentos de
fato e de direito já foram objeto de apreciação anterior.
É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus
é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido
em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de
novos fatos ou fundamentos jurídicos’. (STJ: RSTJ 68/113-4).
Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV, do RITJ,
indefiro o pedido.
Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se.
Publiquem-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
DESEMBARGADOR MIGUEL MÔNICO
Relator em substituição regimental
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008326-77.2011.8.22.0000
Paciente: Jefferson das Neves Roca
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
A advogada Telma Santos da Cruz impetrou habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Jefferson das Neves Roca,
preso em flagrante delito aos 13/4/2011, acusado do crime de
tráfico de entorpecentes, quando consumia drogas, juntamente
com seus colegas.
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008666-21.2011.8.22.0000
Paciente: Tiago Souza Neres
Impetrante(Advogada):
Cristiane
Patrícia
Hurtado
Madueno(OAB/RO 1013)
Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO
798)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
A advogada Cristiane Patricia Hurtado Madueno impetra
habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Tiago Souza
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Neres, preso em flagrante delito no dia 10/7/2011, acusado
pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Sustenta a impetrante que o paciente não é traficante, que a
droga apreendida era para consumo próprio do paciente e fora
ao local onde foi preso apenas para adquirir substância para
consumo.
Assevera que o paciente é trabalhador, realiza vendas e recebe
comissão de aproximadamente R$1.000,00 por mês, em uma
pequena loja de propriedade da sra. Suelande Rogério Aguiar,
tem uma filha e auxilia a família composta por três pessoas,
sendo seus rendimentos suficientes para suprir seus gastos
com sua subsistência e de seus dependentes.
Aduz que não ingressou com pedido de liberdade provisória
em primeiro grau, porque o juízo impetrado já expressou seu
entendimento ao homologar o auto de prisão em flagrante.
Entende que não há fundamentos para a manutenção da
prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos
exigidos no art. 312 do CPP.
Aduz ainda, que a manutenção do paciente segregado é ilegal,
uma vez que sua conduta não se tipifica no artigo que lhe foi
imputado e, também porque possui família constituída, tem
residência fixa no distrito da culpa, exerce profissão lícita, além
ter bons antecedentes.
Postula a concessão da liberdade provisória liminarmente.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada
de provas, consoante assentado pela jurisprudência do STF
(HC 103142).
Na hipótese, não se vislumbra presente de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
assim como, não se visualiza flagrante ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do presente feito.
Posto isso, indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada e, após dêse vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Publiquem-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008673-13.2011.8.22.0000
Paciente: Sandoval Borges Freitas Filho
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de
Aráujo(OAB/RO 2853)
Advogada: Maria de FÁtima Paiva da Costa(OAB/RO 3037)
Advogada: Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus contra a decisão de primeiro grau
que indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a
custódia cautelar do paciente, preso como incurso nas penas
do art. 33, caput, c.c. art. 40, da lei de drogas, que veda a
concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de
tráfico de entorpecente.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal porque foi preso em flagrante em 19/5/2011, quando
encontraram em um dos quartos do alojamento da empresa
36
Camargo Correa, que o paciente dividia com outra pessoa,
certa quantia de substância entorpecente, em seu poder, bem
como dinheiro.
Aduz ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa e trabalho lícito, bem como não estão presentes
as circunstâncias da prisão cautelar.
Pugna ao final pela concessão da liminar e posterior confirmação
da ordem.
Relatei. Decido.
Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional,
tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir
ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de
poder, sendo a concessão de liminar em habeas corpus,
medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano
a ilegalidade da prisão.
No caso, os elementos trazidos não são suficientes, ao menos
por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o indeferimento do
pedido de liberdade provisória pelo impetrado.
Assim, num exame superficial do pedido, não vejo manifesta
ilegalidade a ensejar a imediata concessão da ordem.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam
solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida
como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho,17 de agosto de 2011.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008740-75.2011.8.22.0000
Paciente: Wellington Oliveira Andrade
Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto(OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Visto.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, cujo pedido
constitui-se em mera repetição de fundamentos, já examinados
nos autos 0007803-65.2011.8.22.0000, o qual foi denegado à
unanimidade em data de 11/8/2011.
Dessa sorte, o presente pedido não se justifica, porque todos
os seus fundamentos de fato e de direito já foram objeto de
apreciação anterior.
É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus
é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido
em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de
novos fatos ou fundamentos jurídicos” (STJ: RSTJ 68/113-4).
Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV, do RITJ,
indefiro o pedido.
Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se.
Publiquem-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
DESEMBARGADOR MIGUEL MÔNICO
Relator em substituição regimental
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008314-63.2011.8.22.0000
Paciente: Willian da Silva Alves
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo defensor público Rafael Miyajima, em favor do paciente
Willian da Silva Alves, apontando como autoridade coatora
o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que
indeferiu seu pedido de liberdade provisória.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito,
acusado da prática do crime de homicídio qualificado.
Sustenta o impetrante que:
a) a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória
não indicou, concretamente, de que forma a liberdade do
paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, fundamentando-a
de forma genérica;
b) o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho
lícito, além disso não se encontram presentes os requisitos
da prisão preventiva, o que demonstra a desnecessidade da
prisão cautelar;
c) o deferimento de prisões cautelares só é admitido quando
os pressupostos, os requisitos e os fundamentos dos arts. 311,
312 e 313 do CPP estejam visivelmente demonstrados por
meio de evidências processuais explícitas e não sobre visões
exogêneo-sociológicas da criminalidade local que, in casu,
foram trazidas para o processo, de forma abstrata;
d) a prisão preventiva deverá ser substituída por quaisquer
outras medidas cautelares arroladas no art. 319, caput, do
CPP.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a
imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, requer a aplicação de outras medidas
cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem.
A liminar foi indeferida, bem como foi determinada a juntada da
cópia do auto de prisão em flagrante (fl. 35).
Instada a se manifestar (fl. 41), a autoridade impetrada prestou
informações, por meio das quais noticia que o paciente já
foi denunciado e, no momento, aguarda-se a resposta à
acusação.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Ivo
Scherer (fl. 44/46), opina pelo não conhecimento do writ haja
vista a reiteração de pedidos formulados com os mesmos
fundamentos.
É o que há de relevante.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que em favor do paciente já foi
impetrado outro habeas corpus (0007056-18.2011.8.22.0000),
julgado no dia 21/07/2011, do qual foi relatora a Desª. Marialva
H. Bueno (em substituição à Desª. Zelite Andrade Carneiro),
cuja ordem foi denegada por unanimidade.
Agora, o impetrante assevera, mais uma vez, que o paciente
é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, além
disso não se encontram presentes os requisitos da prisão
preventiva, o que demonstra a desnecessidade da prisão
cautelar.
Logo se vê, pelos argumentos expendidos, que o impetrante
pretende o reexame da matéria, sob a justificativa de não haver
justa causa para a manutenção da prisão cautelar.
Consoante fundamentado no julgamento do writ acima citado,
“a gravidade do delito, por si só, não impõe a decretação
da prisão cautelar. Entretanto, essa circunstância, aliada
37
à periculosidade do agente e à repercussão do fato na
comunidade, não pode ser desconsiderada no momento em
que se examina a conveniência e o cabimento da manutenção
da prisão” - fl. 32.
Assim, não obstante a decisão prolatada nos autos de habeas
corpus não fazer coisa julgada, é pacífico o entendimento de
que a reiteração do pedido com o mesmo fundamento daquele
já devidamente examinado, não merece conhecimento em
razão da ausência de interesse de agir.
A esse propósito, é a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MEDIDA
CAUTELAR. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM WRIT ANTERIOR,
QUE RESTOU DENEGADO. MERA REITERAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus que
se limita a trazer, em sua inicial, alegações já ventiladas em
remédio constitucional anterior, denegado pelo colegiado,
tratando-se de mera reiteração dos argumentos rechaçados
naquela oportunidade (Precedentes). 2. (...). 3. Ordem não
conhecida. (HC 130.380/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)
Habeas corpus. Reiteração do pedido. Não-conhecimento. 1.
Não se conhece de habeas corpus cujo objeto é reiteração
de pedido já examinado anteriormente. (Habeas Corpus, N.
10550120060027768, Rel. Desª Ivanira Feitosa Borges, J.
03/07/2008)
Outrossim, por mais que se pretenda alegar que, nesta ação,
consta pedido de aplicação de outras medidas cautelares,
ainda assim não deverá ser conhecido. É que a causa de pedir
permanece a mesma, isto é, a ausência de fundamentos para
a segregação da liberdade, circunstância essa já decidia no
pretérito.
Ante o exposto, não conheço da presente ação constitucional
e decreto-lhe a extinção com base no art. 139, XIV, do RI/
TJRO.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição regimental
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008677-50.2011.8.22.0000
Paciente: Leriane Escócio dos Santos
Impetrante(Defensor
Público):
Dayan
Saraiva
de
Albuquerque(OAB/RO 1278)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
O impetrante Dr. Dayan Saraiva de Albuquerque, impetra
habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Leriane
Escócio dos Santos, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/
RO, que negou o pedido de liberdade provisória.
A paciente foi presa em flagrante delito no dia 01 de agosto de
2011, por infringência ao disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 e
art. 180, caput, § 6º, do Código Penal.
Aduz o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, pois, segundo alega, o magistrado a quo decretou a
prisão preventiva da referida sem indicar a real necessidade da
medida como determina a Constituição Federal e a legislação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
adjetiva, não apontando concreta e especificadamente as
razões que o levaram a concluir que a lei penal corre risco de
não ser aplicada.
Alega ainda que, não houve indicação, com base no auto de
prisão em flagrante, da real gravidade do fato ou a concreta
periculosidade da paciente, justificadores da necessidade de
sua prisão.
Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura.
Juntou documentos (fls. 2/15).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal
e de procedimento , isenta de custas e que objetiva evitar ou
cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por
ilegalidade ou abuso de poder.
A liminar em habeas corpus, foi introduzida, nesse remédio
jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender
os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta
intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos
destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a
decisão liminar em sede de habeas corpus.
A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de
habeas corpus é uma importante medida para dar força ao
referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade
não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já
que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a
ilegalidade ou abuso de poder.
Essa medida cautelar excepcional, além daquelas ções
de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base
para concessão de referida medida. Esses requisitos são o
“periculum in mora” perigo na demora, quando há probabilidade
de dano irreparável e o “fumus boni iuris” fumaça do bom direito,
quando os elementos da impetração indiquem a existência de
ilegalidade.
In casu, não observo presente, ao menos com os elementos
e informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão
da paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para
resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.
Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a
liminar.
Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008786-64.2011.8.22.0000
Paciente: Renato Shalon de Andrade
Impetrante(Advogado): Paulo Henrique Guedes Saide(OAB/
DF 24249)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Paulo Henrique Guedes Saide, em favor
do paciente Renato Shalon de Andrade, apontando como
38
autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca
da Capital.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão que não acolheu
as preliminares arguidas pelo paciente na resposta à acusação
e, por conseguinte, deixou de absolvê-lo sumariamente. Com
isso sustenta:
a) se supostamente condenado, a reprimenda definitiva fixada
não será superior à 4 anos de reclusão. Assim, como entre a
data da prática do delito (07/04/03) e o recebimento da denúncia
(11/05/11), passaram-se mais de 8 anos, resta caracterizada a
prescrição em perspectiva. A Lei n. 12.234/10 não poderá ser
aplicada ao caso, pois os fatos ocorreram antes do início da
sua vigência;
b) mesmo que se considere o recebimento, pelo paciente, dos
produtos para fins de conserto ou substituição, a mera falta de
devolução para a Polícia Civil não é bastante para caracterizar
a intenção de apropriação, pois ausente o elemento subjetivo
caracterizador da apropriação indébita;
c) o reconhecimento da ausência de crime não necessita de
instrução processual, porquanto já está juntado aos autos
o contrato administrativo firmado que revela a origem dos
materiais fornecidos e não devolvidos, bem como a existência
de uma relação estritamente comercial, cuja mora (não
devolução) configura mero descumprimento contratual que não
pode ter reflexos na esfera penal;
d) haja vista o pequeno valor econômico dos produtos
supostamente apropriados, deve ser reconhecida a atipicidade
material da conduta imputada ao paciente, porque não houve
lesão efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
Posto isso, requer, liminarmente, a suspensão do processo n.
0075063-92.2003.8.22.0501, em trâmite na 3ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho, até o julgamento desta ação
constitucional. No mérito, pugna pela absolvição sumária.
É o que há de relevante.
Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica, prima facie. Além do mais, não vislumbro o
periculum in mora, já que a instrução criminal que se avizinha,
por si só, não causará prejuízo irreparável ao paciente.
Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da ação penal
não salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a sua
continuidade, razão pela qual não é possível vislumbrar-se,
nesse momento, a possibilidade de suspensão do feito. Desse
modo, somente com as informações se revelará seguro analisar,
com a profundidade que merecem (cognição exauriente), os
argumentos do impetrante.
Posto isso, não obstante as alegações lançadas na inicial,
não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela
qual a denego.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição regimental
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008697-41.2011.8.22.0000
Paciente: Dermesson Raimundo Almeida Gomes
Impetrante(Advogado): Manoel Santana Carvalho de
Andrade(OAB/RO 4941)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
O impetrante Dr. Manoel Santana Carvalho de Andrade,
impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de
Dermesson Raimundo Almeida Gomes, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que negou o pedido
de liberdade provisória.
Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no dia 26
de junho de 2011, em sua residência com a importância de
R$ 1.334,00 em dinheiro, no bolso de sua bermuda, mais
43 gramas de cocaína e um revólver calibre 38, infringindo o
disposto no art. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 12
da lei 10.826/03.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo juízo
coator, sob o fundamento de estarem presentes a prova da
materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o
resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime
de tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social (fls.
55).
O impetrante alega que está sofrendo constrangimento ilegal,
pois não estão presentes os pressupostos da prisão cautelar,
tendo em vista não haver indícios concretos de que em
liberdade, venha por em risco a ordem pública, nem prejudicar
a instrução criminal ou frustar a aplicação da lei penal.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura, e no mérito
a concessão da ordem.
Juntou documentos (fls. 2/55).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal
e de procedimento , isenta de custas e que objetiva evitar ou
cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por
ilegalidade ou abuso de poder.
A liminar em habeas corpus, foi introduzida, nesse remédio
jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender
os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta
intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos
destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a
decisão liminar em sede de Habeas Corpus.
A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de
Habeas Corpus é uma importante medida para dar força ao
referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade
não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já
que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a
ilegalidade ou abuso de poder.
Essa medida cautelar excepcional, além daquelas condições
de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base
para concessão de referida medida. Esses requisitos são o
“periculum in mora” perigo na demora, quando há probabilidade
de dano irreparável e o “fumus boni iuris” fumaça do bom direito,
quando os elementos da impetração indiquem a existência de
ilegalidade.
39
In casu, não observo presente, ao menos com os elementos
e informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão
do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para
resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal.
Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a
liminar.
Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008821-24.2011.8.22.0000
Paciente: Gilmar Soares dos Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Gilmar Soares dos Santos, preso em flagrante
delito no dia 4/8/2011, acusado de infringir o art. 147 do CP c.c o
disposto na Lei 11.340/2006, art. 329 do Estatuto Repressivo e
art. 21 da Lei de Contravenções Penais, porque teria ameaçado
e agredido a vítima.
Alega o impetrante, em síntese, que o motivo das supostas
agressões teria sido decorrente de ingestão de bebidas
alcoólicas e que teria ainda resistido contra a guarnição.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão cautelar –
“para fins de garantir a integridade física da ofendida e por
conseguinte a ordem pública, notadamente ante a notícia de
ameaça proferida pelo indiciado” - não prospera, uma vez que a
prisão preventiva é medida de exceção, previamente motivada,
porque não se revela admissível a execução provisória da
pena.
No mais, afirma a ilegalidade da prisão cautelar, porque em
dissonância com o art. 313, inciso I, do CPP (nova redação
dada pela Lei n. 12.403/2011, em razão da impossibilidade de
se decretar a medida excepcional para os crimes cuja pena
máxima não ultrapasse quatro anos, máxime porque o paciente
não tem contra si sanção penal com trânsito em julgado, pelo
que entende cabível a substituição da medida gravosa por
quaisquer medidas cautelares dispostas no art. 319, caput, do
CPP.
Por fim, alegando inexistir os requisitos da prisão cautelar e
presentes os necessários a concessão da liberdade provisória,
pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de relaxar
imediatamente a prisão ora censurada.
Relatei. Decido.
Como o pedido não veio instruído com a cópia da decisão
guerreada, em pesquisa no SAP, para constatação do alegado
na inicial, verificou-se que a autoridade impetrada concedeu
liberdade provisória ao paciente no dia 18/8/2011.
Sendo assim, entende-se que o presente feito perdeu seu
objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento, com
fulcro no art. 139, inciso V, do RI/TJ.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Mônico Neto
Em substituição regimental
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
40
2ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0006008-24.2011.8.22.0000
Recorrente: Antônio Lima de Jesus Filho
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/
RO 1376)
Recorrido: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve o
seu pedido de habeas corpus denegado (fls. 33/37); houve
interposição no prazo legal (fl. 47) e a parte é isenta do
recolhimento de preparo, por força da Resolução n. 04/2010STJ, que regulamentou a Lei Federal n. 11.636/2007. Assim,
recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Por fim, lembra que pesa em favor dos pacientes o princípio
constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Juntou as peças de fls. 01/197 – anexo I.
Examinados, decido.
Como já por vezes debatido, a liminar em sede de habeas
corpus somente é recomendável quando a ilegalidade é
avultante, ou seja, quando o constrangimento ilegal fica desde
já evidenciado, sendo possível em função da natureza do direito
envolvido, qual seja, a liberdade, mormente pelo fato de que
neste já está envolvido o periculum in mora, sendo somente
necessária a comprovação da probabilidade do direito (fumus
boni iuris).
Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a
ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008771-95.2011.8.22.0000
Origem : 0000498-70.2011.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
V Criminal
Paciente : Florizel Mezabarba
Paciente: Isaias Candido Faustino
Paciente: Valdecir dos Santos
Impetrante (Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO
2726)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho
do Oeste/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) em
favor de Florizel Mezabarba, Isaias Candido Faustino e Valdecir
dos Santos, presos desde o dia 22.03.2011, pela prática, em
tese, dos delitos capitulados nos artigos 288, parágrafo único,
do CP (quadrilha armada), e 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma
de uso permitido), apontando como autoridade coatora o Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste/RO.
Aduz, em síntese, que os pacientes possuem os requisitos que
ensejam responder ao processo em liberdade, sendo primários
e de bons antecedentes, possuem residência fixa e emprego
lícito no distrito da culpa.
Afirma que um dos denunciados foi solto em sede de habeas
corpus (n. 0007879-89.2011.8.22.0019), pelo que pleiteia a
extensão aos pacientes, uma vez que respondem pela mesma
acusação.
Sustentam, ainda, que mesmo sendo os pacientes
condenados pela suposta prática delitiva, não ficarão privados
de sua liberdade, sendo descabida a manutenção da prisão
preventiva.
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008790-04.2011.8.22.0000
Paciente: Anderson Clayton Pereira da Silva
Impetrante(Advogada): Sônia Maria dos Santos(OAB/RO
3160)
Impetrante(Advogado): José Roberto Pereira(OAB/RO 2123)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando
a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
paciente no dia 17 de julho de 2011.
Consta dos autos que o paciente responde pelo suposto crime
de ameaça e porte ilegal de arma de fogo.
O impetrante alega que o paciente não põem em risco a
garantia da ordem pública e a integridade da vítima se for
posto em liberdade, bem como possui residência fixa, trabalho
lícito e não possui maus antecedentes, por isso não estariam
presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo
Penal, configurando constrangimento ilegal a prisão do
paciente.
Pede liminar a fim de que se revogue a prisão preventiva.
Examinados, decido.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008339-76.2011.8.22.0000
Paciente: Rosenaldo Rufino de Souza
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos(OAB/RO
1928)
Paciente: Josiel Domingos de Souza
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos(OAB/RO
1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova
Brasilândia D Oeste RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Visto.
Pedro Paixão dos Santos impetra habeas corpus com pedido
de liminar em de favor Rosenaldo Rufino de Souza e Josiel
Domingos de Souza, presos em flagrante no dia 01/07/2011,
acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes).
Sustenta o impetrante que não há justa causa para a
manutenção dos pacientes em custódia cautelar, pois ausentes
os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que eles
são primários, possui bons antecedentes, tem residência fixa e
empregos definidos. Requer a expedição, in limine, de alvará
de soltura para ambos os pacientes.
A liminar foi indeferida (fl. 48).
A autoridade prestou as informações (fl. 51).
A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, ao
fundamento de que não observa constrangimento ilegal nos
autos (fls. 58-62).
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em de favor
Rosenaldo Rufino de Souza e Josiel Domingos de Souza,
presos em flagrante no dia 01/07/2011, acusados pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Tráfico
de entorpecentes).
Em consulta ao SAP, observa-se que a prisão em flagrante dos
pacientes foi simplesmente homologada pelo juízo a quo em
02/07/2011 (no plantão). Com o advento da Lei 12.403/2011,
que entrou em vigor no dia 04/07/2011, implantou reformas
favoráveis, dentre elas a nova redação do art. 310 do CPP.
Na hipótese, havia necessidade, após a vigência da mencionada
Lei, que se convertesse a prisão em flagrante dos pacientes
em preventiva, ou, ainda substituísse a prisão por medidas
cautelares. No caso, isso não ocorreu, e os pacientes continuam
presos cautelarmente em função da prisão em flagrante, sem
análise até o momento e, agora obrigatória, dos requisitos da
prisão preventiva (art. 312 do CPP), para manutenção da prisão
cautelar pelo juízo a quo.
Assim, por não existir pedido nos autos de origem de liberdade
provisória ao Juízo a quo, resta evidenciado que houve
supressão de instância, corroborado pela decisão que houve
a simples homologação da prisão em flagrante ante sua
41
regularidade formal, sem qualquer fundamentação por parte do
magistrado de primeiro grau sobre a possibilidade da liberdade
provisória ao paciente, possível antes da mencionada mudaça
legislativa.
Sobre o tema assim tem decidido as cotes superiores:
STF - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não
apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva
e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória,
inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado
e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse
sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando
os autos não foram instruídos com as peças necessárias
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento
ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir
adequadamente o writ com os documentos necessários ao
exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas
corpus não conhecido. Decisão Decisão: A Turma, por votação
unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos
do voto da Relatora. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC 100994/SP; Rel. Min.
ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data de Publicação:
06/08/2010). (g.n.).
STJ - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157,
§ 2o., I E II DO CPB). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. (...). 1. O
despacho homologatório de prisão em flagrante constitui mero
exame de formalidades legais, motivo pelo qual prescinde
de fundamentação, somente exigida no caso de deferimento
ou relaxamento da prisão ou de concessão de liberdade
provisória, o que, entretanto, não configura a hipótese sob
análise. Precedentes do STJ. (…). (HC 100.192/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 19/08/2009, DJe 21/09/2009).
Esta Corte, no mesmo entendimento, assim tem julgado:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art.
139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008379-58.2011.8.22.0000
Paciente: Rodrigo Aires de Souza
Impetrante(Advogado): Francisco Carlos do Prado(OAB/RO
2701)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O advogado Francisco Carlos do Prado impetra habeas corpus
com pedido de liminar, em favor do paciente Rodrigo Aires de
Souza, preso em flagrante no dia 5.7.2011, acusado da prática
do crime de tráfico de droga descrito no art. 33, caput, da Lei
11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi preso com 3,35g, de massa
bruta, de material em grânulos esbranquiçados, acondicionados
em 8 invólucros plásticos, positivo para cocaína, conforme
laudo de fls. 25.
Aduz o impetrante que foi negada a liberdade provisória pela
autoridade coatora, ante a vedação contida no art. 44 da Lei n.
11.343/06 e pelo preenchimento dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente é primário, não possui maus
antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso
entende não haver motivo à manutenção da prisão.
Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o
processo em liberdade.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008383-95.2011.8.22.0000
Paciente: Clóvis de Farias
Impetrante(Advogado):
Ronilson
Wesley
Pelegrine
Barbosa(OAB/RO 4688)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O advogado Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa, impetra
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Clóvis de
Farias, em face da decretação de sua prisão preventiva.
O paciente foi preso no dia 22.7.2011, acusado de ter praticado
em tese o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei
n. 11.343/06.
O impetrante foi intimado as fls. 91, para emendar a inicial,
juntando a comprovação do pedido de liberdade em primeiro
grau.
Em atendimento ao determinado o impetrante peticiona
informando que impetrou o pedido de liberdade no Juízo a
quo.
42
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder na prisão.
O impetrante não juntou aos autos o despacho que indeferiu
o pedido de liberdade em 1º grau, após ser intimado, informou
que impetrou o pedido no dia 17.8.2011 e o presente writ foi
impetrado neste Tribunal dia 8.8.2011.
Desta forma, fica caracterizada a supressão de instância.
Nesse sentido é o entendimento do STF:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não
apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva
e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória,
inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado
e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse
sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando
os autos não foram instruídos com as peças necessárias
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento
ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir
adequadamente o writ com os documentos necessários ao
exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas
corpus não conhecido. Decisão Decisão: A Turma, por votação
unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos
do voto da Relatora. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC 100994/SP; Rel. Min.
ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data de Publicação:
06/08/2010).
Este Tribunal, também decidiu no mesmo entendimento,
vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008768-43.2011.8.22.0000
Paciente: Artêmio de Lima Faustino
Impetrante(Advogado): Elias Estevam Pereira Filho(OAB/RO
2726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
O presente habeas corpus visa a liberação do paciente, preso
no final de janeiro de 2011, acusado pela suposta prática do
delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
O patrono da causa não instruiu o presente writ, com as
peças processuais necessárias para análise do alegado, para
viabilizar a análise da pretensão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Consta na inicial que o paciente está preso há mais de 200 dias,
caracterizando excesso de prazo, em razão da morosidade do
Poder Público em dar andamento ao feito.
Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal,
pois não oferece perigo nenhum a sociedade se for posto em
liberdade, e alegando também que o paciente possui condições
pessoais favoráveis para responder em liberdade a acusação.
Relatei.
Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Com efeito, não vislumbro inequívoca ilegalidade na prisão do
paciente a justificar sua soltura em liminar, razão por que a
indefiro.
Intime-se o impetrante para emendar a inicial, juntando cópia
do auto de prisão, no prazo de 48 horas.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008769-28.2011.8.22.0000
Origem : 0000150-52.2011.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
V Criminal
Paciente : Wesley Willian Firmiano Silva
Impetrante (Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO
2726)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho
do Oeste/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
em favor de Wesley Willian Firmiano Silva, preso em flagrante
delito pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 12 da
Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste/RO,
que concedeu a liberdade provisória mediante fiança.
Aduz, em suma, que o paciente possui todos os requisitos que
possibilitam responder ao processo em liberdade, tendo bons
antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, profissão e
trabalho fixo. Afirma que não se furtará a comparecer a todos
os atos processuais, declinando, inclusive, seus endereços
atuais.
Destaca que o paciente teve sua liberdade provisória deferia,
mediante o pagamento de 10 salários mínimos, a título de
43
fiança. Contudo, tal valor tornou-se impossível o gozo da
liberdade, uma vez que é padeiro e percebe um salário mínimo
por mês.
Sustenta, por fim, que, mesmo condenado, o paciente não
ficaria preso, sendo desnecessária a manutenção da prisão
cautelar.
Juntou as peças de fls. 07/14.
Examinados, decido.
Analisando os autos, em especial a decisão que concedeu
a liberdade provisória com fiança (fls. 09), constato que,
conquanto tenha o magistrado afirmado que a prisão não se
mostra necessária para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que se trata de
paciente primário e com residência fixa no distrito da culpa,
aplicou as medidas cautelares descritas no artigo 319, incisos
I, II, IV, V e VIII, do CPP.
Veja, é inegável que, com a edição da Lei 12.403/2011, o
cenário das prisões processuais mudou drasticamente, uma vez
que a prisão preventiva somente será aplicável àqueles casos
em que as medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou
insuficientes (artigos 282, §§ 4º e 6º; 310, II; e 321). Contudo,
não podemos nos olvidar que as medidas cautelares, muito
embora sejam mais brandas (e está é a intenção), não podem
ser manejadas de forma desregrada, pois é mecanismo
de restrição da liberdade, impondo a necessária e rotineira
motivação, conforme já habitualmente debatido (art. 93, IX, da
CF).
Com essa visão, o artigo 282, caput, do CPP (com redação
dada pela Lei 12.403/2011), trouxe os requisitos que deverão
ser observados para aplicação das medidas cautelares, seja
por necessidade de aplicação da lei penal, para investigação ou
instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais. Além destes pressupostos,
a lei ainda impõe parâmetros a serem observados, ou seja,
a medida será fixada de maneira adequada à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado
ou acusado (inciso II, do art. 282, do CPP).
Nesse giro, constato que o magistrado de primeiro grau
não se direcionou por este entendimento, uma vez que não
fundamentou a aplicação das medidas cautelares constantes
de sua decisão, o que, por certo, traz real insegurança para os
jurisdicionados, não sabendo o motivo pelo qual estão sendo
fixadas tais medidas. Em situações como as dos autos, é
comum a soltura do paciente por ausência de fundamentação
da decisão, motivo pelo qual constato estar presente o requisito
necessário para concessão da liminar pleiteada, qual seja, a
probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com essas considerações, CONCEDO A LIMINAR,
determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em
nome do paciente, colocando-o em liberdade sem nenhuma
restrição se por outro motivo não esteja preso.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008667-06.2011.8.22.0000
Paciente: Sirlene Amaral Eler
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro
Inácio(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Sebastião de Castro Filho, e outros, impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em favor de Sirlene Amaral Eler,
presa preventivamente em 18/03/2011, acusada do crime de
tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Alega excesso de prazo na instrução processual, pois decorridos
mais de 176 dias desde a prisão da paciente, sem que tenha
contribuído para a delonga.
Sustenta que, com o advento da Lei 12.403/2011, não há justa
causa para a manutenção em custódia da paciente, pois a
prisão preventiva somente pode ser mantida quando não for
cabível a sua substituição por medida cautelar.
Pugna, ainda, que caso não seja atendido os pleitos anteriores,
seja aplicado o art. 300 do CPP, que prevê que as pessoas
presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas. Requer a expedição, in limine, de
alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora anexando cópia desta decisão - facultando prestá-las pelo
e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação
de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por
questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008671-43.2011.8.22.0000
Paciente: João Sodré de Oliveira
Impetrante(Advogado): Luceno José da Silva(OAB/RO 4640)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Luceno José da Silva impetra habeas corpus, com
pedido de liminar, em de favor de João Sodré de Oliveira, preso
44
em 03/03/2011, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito
de entorpecentes.
O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual,
ao fundamento de que já decorreu mais de 166 dias desde a
prisão do paciente, sem que tenha contribuído para a delonga.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008775-35.2011.8.22.0000
Paciente: Maria Madalena Rodrigues da Rocha
Impetrante(Advogado): Halmério Joaquim Carneiro Brito
Bandeira de Melo(OAB/RO 770)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo impetra
habeas corpus com pedido de liminar em de favor Maria
Madalena Rodrigues da Rocha, presa em flagrante no dia
25/07/2011, acusada pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-b da Lei 8.069/90.
Sustenta que não há justa causa para a manutenção da paciente
em custódia cautelar, pois ausentes os pressupostos exigidos
no art. 312 do CPP e que a decisão não foi devidamente
fundamentada. Requerem a expedição, in limine, de alvará de
soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia cautelar, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí
porque indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 0005005-34.2011.8.22.0000
Revisionando: Jonizio Fialis Diniz
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini(OAB/RO 3932)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 369/371 nos seus próprios termos.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DA RELATORA
Revisão Criminal nrº 0007825-26.2011.8.22.0000
Revisionando: Magno Cesar Pires
Advogado: Mateus Baleeiro Alves(OAB/RO 4707)
Advogado: Cristian José de Sousa Delgado(OAB/RO 4600)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita postulados a fl. 50. Logo,
considero sanada a irregularidade anunciada a fl. 49.
Com fundamento no art. 625, 2º do CPP, determino ao
departamento que sejam apensados os autos originais, se daí
não advier dificuldade à execução normal da sentença, o que
deverá ser certificado.
Após, cumprido o acima determinado, remetam-se os autos à
Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 625, §5º do CPP e
art. 513 do RITJ/RO.
Após, retornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
Des. Miguel Monico Neto
Relator em substituição regimental
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 271
Ata da sessão de julgamento realizada aos dezessete
dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Presentes também, os Excelentíssimos Desembargadores
Roosevelt Queiroz Costa, Alexandre Miguel e Raduan Miguel
Filho, convocado para o julgamento da Apelação n. 015942681.2008.8.22.001, face a suspeição do Desembargador
Alexandre Miguel.
45
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos
Fonsêca.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h,
agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos
Desembargadores para julgamento dos processos constantes
em pauta, e, em seguida, dos extrapauta.
PROCESSOS JULGADOS:
0002615-80.2010.8.22.0015 Apelação
Origem : 00026158020108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante : A. B. do N.
Advogada : Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210)
Advogado : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelada : M. M. do N. Representada por sua mãe J. L. M.
Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0002117-60.2010.8.22.0022 Apelação
Origem : 00021176020108220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado : Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado : Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada : Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado : Fábio Julio Knack
Advogada : Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/06/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003921-02.2010.8.22.0010 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00039210220108220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado : Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado : Juarez Martins
Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0000430-74.2011.8.22.0002 Apelação
Origem : 00004307420118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante : João Warcken
Advogado : Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada : Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 03/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005153-45.2011.8.22.0000 Apelação
Origem : 00010640720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante : Maria Conceição Silva dos Santos
Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado : Banco GE Capital S/A
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado : Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Advogado : Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Advogada : Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada : Thais Carolina Tobias Martin (OAB/SP 265.516)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 18/05/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0013220-77.2008.8.22.0008 Apelação (Agravo Retido)
Origem : 00132207720088220008 Espigão do Oeste/2ª Vara
Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada/Agravada: Futura Comércio e Representações Ltda
ME
Advogado : César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Advogado : Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004273-50.2011.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00042735020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante : Jozé Rodrigues da Silva
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado : Banco BMG S/A
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 01/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
46
0002913-72.2010.8.22.0015 Apelação
Origem : 00029137220108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Cível
Apelante : Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP
Advogado : Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada : Renata Leite do Nascimento Butenas (OAB/SP
186199)
Advogada : Sheila Cavalcante Lembis (OAB/SP 203055)
Advogada : Thais Fernanda Valadares (OAB/SP 277123)
Advogada : Fabiane Reschke (OAB/RS 35898)
Apelado : José da Costa Nogueira
Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/01/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000990-35.2010.8.22.0007 Apelação
Origem : 00009903520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante : Edmur José Marchiolli
Advogado : Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Apelada : Braspress - Transportes Urgentes Ltda
Advogada : Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876)
Advogada : Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP
207287)
Advogada : Cynthia Lanna Ferreira (OAB/SP 254157)
Advogada : Viviane Galdini Dias (OAB/SP 172897E)
Advogada : Carolina Durans Balby (OAB/SP 245361)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 29/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0016042-42.2008.8.22.0007 Apelação
Origem : 00160424220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogada : Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado : Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Advogado : Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogada : Mirella de Souza Cavalcanti (OAB/RO 364E)
Advogado : Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Advogado : Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A)
Advogado : Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Advogado : Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
Apelado : Flávio de São Pedro Filho
Advogada : Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564)
Advogada : Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 11/04/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012435-68.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00124356820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Clóvis Garcia Toffoli (OAB/SP 66416)
Advogado : Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Luciana Berghe (OAB/SP 214207)
Apelado : Abílio Rogério Nascimento da Silva
Advogada : Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846)
Advogado : Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 12/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012792-45.2010.8.22.0002 Apelação
Origem : 00127924520108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada : Maria Aparecida dos Santos
Advogada : Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 16/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0159426-81.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 01594268120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida: Unimed Rondônia - Cooperativa de
Trabalho Médico
Advogado : Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado : Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogado : José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E)
Advogado : Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Apelado/Recorrente: Braulio Gonçalves de Azevedo
Advogado : Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Suspeito : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
Redistribuído por Sorteio em 03/02/2011
Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0012955-28.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00129552820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante : Nilton César Domingos
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada : Serasa S/A
Advogada : Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado : Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Advogada : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado : Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
47
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 07/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0025953-62.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00259536220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada : Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP
168580)
Apelado : Evaldo Campos Cruz
Advogado : Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogado : Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003160-68.2010.8.22.0010 Apelação
Origem : 00031606820108220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado : Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado : José Carlos Quinellato
Advogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0188852-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 01888520720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada : Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado : Breno de Paula (OAB-RO 399B)
Apelado : Centro Diagnóstico Cardiovascular Coimbra Ltda
Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogado : Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogada : Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 03/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0216538-71.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 02165387120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada : Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Apelado : Centro Diagnóstico Cardiovascular Coimbra Ltda
Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogado : Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogada : Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 10/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009042-35.2010.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 00090423520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada : Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada : Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelado/Recorrente: Tiago Cardoso de Souza
Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/05/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000540-73.2011.8.22.0002 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00005407320118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante : Domingos dos Santos
Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado : Itaú Unibanco S/A
Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada : Rosélie Ruviaro Dalpasquale (OAB/RS 54127)
Advogada : Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585)
Advogada : Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 15/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0023500-91.2009.8.22.0002 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00235009120098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante : Banco GMAC S/A
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Apelado : Raniery Tigre da Silva
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
48
0088327-17.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 00883271720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante : Antônio Ferreira de Abreu
Advogado : Antônio José Adão (OAB/MG 36141)
Advogado : Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Advogada : Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelada : M. D. de Lopes ME
Advogado : Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Advogado : Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 22/07/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001930-15.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00019301520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante : Banco Finasa S/A
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado : Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado : Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP
203963)
Apelado : Jessé Soares dos Santos
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 22/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0073117-23.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital)
Origem : 00731172320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante : Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)
Advogada : Luciane Brito de Sousa (SSP/SP 249661-A)
Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada : Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140)
Advogada : Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Apelado : Martinho Cristiane Silveira
Advogado : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Advogado : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado : Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado : Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado : Daniel da Silva Cristiane Silveira (OAB/RO 4811)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 17/06/2011
Decisão: “REJEITADAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0004849-46.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00009376920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado : Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Advogada : Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada : Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogado : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB 1553)
Embargado : Sebastião Firmino de Souza
Advogado : José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada : Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 09/08/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1015614-95.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 01561499120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante : Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda
MINALINDA ÁGUA MINERAL
Advogada : Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Advogada : Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Advogado : Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado : Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889)
Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Embargada : Redemax Projetos e Construções Ltda
Advogada : Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogada : Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871)
Advogado : Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 666O)
Embargada : Brasil Telecom S/A
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado : Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada : Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado : João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Advogado : Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada : Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado : Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172)
Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada : Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada : Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada : Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogado : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada : Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogada : Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada : Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
49
Advogada : Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO
3973)
Advogado : Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 09/08/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007516-05.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem : 00323930220088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante : Arlindo Ribeiro Soares
Advogado : Alexandro Carlos Christo da Silva (OAB/ES
11557)
Advogada : Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero
(OAB/RO 3475)
Agravada : Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogada : Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 01/08/2011
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002167-34.2010.8.22.0007 Agravo Regimental em Apelação
Origem : 00021673420108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Agravante : Luciano Leandro Maia
Advogada : Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Agravado : Brasil Telecom S/A
Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada : Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 25/07/2011
Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007467-61.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem : 00116203220108220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante : Brasil Telecom S/A
Advogada : Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020)
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado : José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Agravada : Janete Alves Pereira Campos
Advogado : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada : Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 04/08/2011
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007680-80.2010.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem : 00076808020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Agravante : Lojas Renner S/A
Advogado : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB/RO 4365)
Advogado : Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821)
Advogado : Anderson Fernandes de Borba (OAB/RS 75077)
Advogado : Michel Zavagna Gralha (OAB/RS 55377)
Agravado : José Luiz Gomes
Advogado : Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 29/07/2011
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0141349-53.2006.8.22.0014 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 01413495320068220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Embargante : Morena Construções Civis Ltda
Advogada : Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Advogado : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogado : Adriano Topa (OAB/PR 32798)
Embargados : Gabriela Toledo Torres Molinari e outro
Advogada : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 01/08/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSO ADIADO DE PAUTA:
50
Advogada : Mariângela de Menezes Nunes Vieira de Sousa
(OAB/RJ 73441)
Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor : Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 13/12/2010
Ao término dos processos, o Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia pronunciou-se propondo voto de pesar
ao Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
e ao Desembargador Antônio César Rocha Antunes Siqueira,
Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio
de Janeiro, em razão do falecimento da Senhora Juíza Patrícia
Acioli, com a expedição de ofícios em nome da Câmara. Nada
mais havendo, determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade, e declarou encerrada a sessão às 9
horas.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
0021956-64.2006.8.22.0005 Apelação
Origem : 00219566420068220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Irandir Oliveira Souza
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogada : Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Apelante : Rubens Coutinho
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelados : Assis Gurgacz e outro
Advogado : Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 06/10/2009
Redistribuído por transferência em 15/10/2010
Pedido de Vista do Desembargador Moreira Chagas em
11/05/2011
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O
DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA AGUARDA.”
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário
do Tribunal do Pleno deste Tribunal, aos dez dias do mês
de agosto do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Des. Eurico Montenegro. Presentes os
Excelentíssimos Desembargador Rowilson Teixeira e o Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes da pauta.
Procurador de Justiça, Rodnei Pereira de Paula.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Concluídos os processos de interesse do Ministério
Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
PROCESSOS JULGADOS
0029562-35.2009.8.22.0007 Apelação
Origem : 00295623520098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Cícero Bartolomeu de Araújo
Advogado : Lenildo Nunes Pereira (OAB/RO 3538)
Apelada/Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada : Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada : Manuela Leite Cardoso (OAB/RJ 95223)
01 - 0152475-37.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0152475-37.2009.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: João Onys Bejarano
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator originário: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor e relator p/o acórdão: Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Assunto : Reserva Remunerada
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 618
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2010
Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO O RELATOR”.
02 - 0001716-93.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:0192896-79.2003.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Embargante: Sérgio Bernardo Lopes Landeira Peixoto
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Opostos em 21/07/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
03 - 0007038-94.2011.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 0010958-62.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Suscitante : Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Homicídio Simples;
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 6/7/2011
Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
04 - 0001439-96.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0001439-96.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara
Criminal
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Thais Santos D’Ávila
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Peculato mediante erro de outrem;
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/6/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
05 - 0003113-85.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 0003113-85.2010.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante : Marlúcia Ferreira de Aguiar
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Município de Cerejeiras RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
51
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 2/6/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
06 - 0124291-23.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 0124291-23.1999.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Litisconsorte Passivo Necessário: Municipio de Cabixi
Procurador: Wanderley Rodrigues da Silva (OAB/RO 366B)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Santa Luzia do
Oeste - RO
Procurador: Gilberto Inocêncio Pereira (OAB/RO 326B)
Procurador: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Nova União - RO
Procuradora: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Cacoal - RO
Procurador: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ministro
Andreazza - RO
Procurador: Carlos Ribeiro da Costa Sobrinho (OAB/RO
602A)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Corumbiara RO
Procurador: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Pimenteiras do
Oeste RO
Procuradora: Grassandra Rossi Oliveira (OAB/RO 1174)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Urupá - RO
Procurador: José Martinelli (OAB/RO 585A)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Rolim de
Moura - RO
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Nova
Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Espigão do
Oeste - RO
Procurador: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A)
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Chupinguaia - RO
Advogado: Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Campo Novo
de Rondônia - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Litisconsorte Passivo Necessário : Município do Vale do
Paraíso - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município do Vale do
Paraíso
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Mirante da
Serra - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Mirante da
Serra RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Governador
Jorge Teixeira RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Governador
Jorge Teixeira - RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Teixerópolis
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Parecis - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Parecis RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alvorada do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alvorada do
Oeste - RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Seringueiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Seringueiras RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de São Miguel do
Guaporé - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Miguel do
Guaporé RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Cacaulândia - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacaulândia RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Monte Negro - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Monte Negro RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Rio Crespo - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rio Crespo RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Cujubim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cujubim/RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Colorado do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Colorado do
Oeste
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Costa Marques RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Costa Marques RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de São Francisco
do Guaporé - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Francisco
do Guaporé RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Guajará -Mirim/RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Nova Mamoré-RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Jaru - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Theobroma - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jí Paraná RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Machadinho do Oeste
- RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município do Vale do Anari RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município do Vale do Anari RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Presidente Médici RO
52
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alto Paraíso - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Paraíso RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Castanheiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Castanheiras
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Novo Horizonte
do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Novo Horizonte
do Oeste RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alta Floresta
do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alto Alegre dos
Parecis - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Alegre
dos Parecis - RO
Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Primavera de
Rondônia - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Primavera de
Rondônia RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de São Felipe do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Felipe do
Oeste RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Candeias do
Jamari - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeia de
Jamari RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Itapuã do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Itapuã do
Oeste RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ouro Preto do
Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do
Oeste - RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Buritis RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Buritis - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo;
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/5/2010
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
07 - 0126706-42.2000.8.22.0001 Apelação
Origem: 0126706-42.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Apelado: Município de Cacoal - RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo;
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/5/2010
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
08 - 0059332-09.2000.8.22.0001 Apelação
Origem: 0059332-09.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Procurador: Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335B)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo;
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/5/2010
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
09 - 0011007-51.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0011007-51.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Daniella Magalhães Braga
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 6/7/2011
Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
10 - 0001135-97.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0001135-97.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Alinne Luise Cavalcanti da Silva Melo (Matrícula n.
1.635-561)
Apelado: Zaqueu Ferreira Alves
Advogado: Luiz Fernando Tavanti (OAB/RO 2333)
Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 22/6/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
11 - 0253015-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0253015-30.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : LABIOMED Comércio e Representação Ltda
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Pagamento; Prescrição; Honorários Advocatícios;
Distribuído por Sorteio em 10/6/2010
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 2/3/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
53
12 - 0005767-81.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0005767-81.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelada: Maria de Nazaré Silva Braga Neves
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 3/3/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13 - 0051741-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0051741-78.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Andréia Bonfim Vieira
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 26/5/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
14 - 0033460-90.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 0033460-90.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante : Nelda Zimmermann de Moraes
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Apelante: Lenir Zimmermann Eller
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Apelada: Luzia Aparecida Alves da Silva
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Litisdenunciado: Município de Cacoal - RO
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório;
Distribuído por Sorteio em 8/2/2010
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
15 - 0002619-62.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0002619-62.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apelado: Márcio Ricardo de Oliveira
Advogado: Antônio José Adão (OAB/MG 36141)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 6/5/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
16 - 0205869-32.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 0205869-32.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante : Tintas Monza Ltda
Advogada: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503)
Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto : Dívida Ativa; Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens; Efeito Suspensivo
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
17 - 0006307-98.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 0045037-74.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante : Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Suéllem Carla Fernandes da Costa (OAB/RO
3475)
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Procuradora: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367)
Procuradora: Claudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Procurador: Adilson Cabral de Souza Júnior (OAB/TO 3894)
Apelada: Eldir Santos Bastos
Advogado: Joilson Santos de Almeida. (OAB/RO 3505)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Vícios Formais da Sentença; Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Distribuído por Sorteio em 13/6/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
18 - 0006696-17.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0006696-17.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelado: Henry Gouvea Santos Piacentini e Associados
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 5/4/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
19 - 0019020-37.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 0019020-37.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante : Sueli Bueno do Amaral
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
54
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto: Licenças; Indenização por Dano Material; Direito de
Imagem; Honorários Advocatícios;
Distribuído por Sorteio em 3/2/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
20 - 0000710-52.2010.8.22.0011 Apelação
Origem: 0000710-52.2010.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante : Ivone Marques Larson Neta Martelli
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Dívida Ativa;
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/1/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
21 - 0048481-48.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0048481-48.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Cível
Apelante : Alzeri Bormann
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Anulação de Débito Fiscal;
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/8/2010
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
22 - 0054528-32.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 0054528-32.1999.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante : Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532A)
Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão (OAB/RO 696)
Apelado: Cine Video Clube Rondonia Ltda
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 16/6/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
23 - 0036127-02.2001.8.22.0005 Apelação
Origem: 0036127-02.2001.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Auto Peças Ji-Parana Ltda
Apelada: Benvinda Gonçalves Marca
Apelado: Eder Aparecido Torres
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 4/7/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
0001768-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento e Agravo
Regimental
Origem: 0001997-46.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante/Agravado : Elieuza da Silva Vláxio
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516)
Advogada: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Agravado/Agravante: Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução;
Distribuído por Sorteio em 21/2/2011
Interposto em 1/6/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NÃO
CONHECENDO O AGRAVO REGIMENTAL E NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONELLOS. DES. EURICO
MONTENEGRO AGUARDA.”
PROCESSO ADIADO
0003937-80.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0003937-80.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Evangelista Araújo Machado
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/4/2011
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às
10h30.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
55
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 276
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois
mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge
Luiz dos Santos Leal. Procurador de Justiça Dr. Ivo Benitez.
Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada
aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta.
Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou.
n. 01 0083705-07.2000.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0083705-07.2000.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro
Advogado: Dourival de Lavour Baleeiro (OAB/AC 2330)
Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO
203B)
Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO
203B)
Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira
Advogado: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior (OAB/RO 187B)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana
Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO
1207)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda
Ltda
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Interessado (Parte Passiva): Antônio José Barnabé de
Almeida
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
Decisão: Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, MODIFICANDO
A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHANDO PELO JUIZ
JORGE LEAL, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI.”
n. 02 0082360-81.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 0082360-81.2006.8.22.0005 - Ji-Paraná /3ªVara Cível
Apelante: Fábio Aparecido Alves da Silva
Advogado: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1044)
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO
1392)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 07/07/2011
Adiado em 2/8/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 03 0006766-03.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem: 0049860-39.2009.8.22.0010 - Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Embargante: Antônio Barbosa de Oliveira
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 29/7/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 04 0001634-53.2011.8.22.0003 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0001634-53.2011.8.22.0003 – Jaru / 2ª Vara Cível
Embargante: Alceu Rocha ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Terra Santa Comércio de Medicamentos Ltda
EPP
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Drogaria J. E. Ltda -EPP
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Maurício Almeida de Jesus - ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Drogaria Tropical Ltda ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Silveira e Rodrigues Ltda ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Jarufarma Ltda
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: N.C. Novaes & Cia Ltda ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Drogaria Santa Rosa Ltda ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Jonas de Oliveira ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
56
Embargante: Farmácia Metrópole Ltda ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargante: Rampasio & Carassa Ltda ME
Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A)
Embargado: Presidente do Conselho Regional de Farmácia do
Estado de Rondônia
Embargado: Prefeito do Município de Jaru - RO
Embargado: Município de Jaru - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Opostos em 8/7/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 05 0004518-06.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 0004518-06.2008.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Cível
Apelante: José Carlos Teixeira de Oliveira
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)
Apelante: Josmar Soares de Almeida
Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B)
Apelante: Osni Luiz de Oliveira
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Apelante: Edegmar Aparecida Custódio
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 06/10/2010
Decisão:
“REJEITADAS
AS
PRELIMINARES,
POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 06 0010364-04.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 0010364-04.2008.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Cível
Apelante: Câmara Municipal de Buritis
Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Procurador: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010
Decisão:
“REJEITADAS
AS
PRELIMINARES,
POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 07 0006330-36.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0006330-36.2010.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelada: Câmara de Vereadores do Município de Vilhena RO
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor:Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 21/02/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE O DES. WALTENBERG JUNIOR. DES.
RENATO MIMESSI AGUARDA.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 08 0000668-94.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 0000668-94.2010.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara
Apelante: Maria Palmira Saraiva
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Município de Cerejeiras RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 29/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 09 0006710-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0154938-25.2004.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Heitor Luiz da Costa Júnior
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 10 0086811-41.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0086811-41.2009.8.22.0007 - Cacoal / 2ª Vara Cível
Apelante: Mayara Tassi Gonçalves
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Estado Rondônia - IPERON
Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO
4618)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/07/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 11 0005490-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0119421-08.1994.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Henry Antony Rodrigues
Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 25/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 12 0012353-37.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 0012353-37.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Rcdo: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apda/Rcte: Francisca Braga Pereira Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
57
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apda/Rcte: Rosinete Pereira Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apda/Rcte: Rosimeire Pereira Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apda/Rcte: Rosiane Pereira Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor:Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 27/05/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO
ESTADO DE RONDÔNIA E DEU-SE PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE FRANCISCA BRAGA PEREIRA SOARES E
OUTRAS.”
n. 13 0144666-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0144666-30.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Patricia Helena dos Santos Carneiro
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 01/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
PROCESSO ADIADO
0187023-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0187023-88.2009.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Francisco Carlos Soares
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Maria Isabel Balarin Ferreira
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Simone Cristina Ferreira de Souza
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Elianete Sales da Silva
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: James de Souza Rendeiro
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Aldino França da Costa
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Fernando Lima Fernandes
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Jane Gurgel do Amaral Ceccato
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 09/06/2010
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR pronunciou:
“Senhor Presidente,
Por gentileza, gostaria que Vossa Excelência concedesse a
palavra.
Estou muito surpreso, em verdade, foi um susto muito grande
saber que o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez
vai deixar o dia a dia do Ministério Público, porque nessa
convivência, distante bastante para que não possa chamálo de amigo íntimo, mas próximo o suficiente para que possa
dizer que sou grande conhecedor de seu trabalho, me permita
dizer que vai fazer muita falta por lá.
Trabalhamos juntos na FARO, e por isso conheço o professor
Ivo Benitez. Trabalhamos juntos em inúmeros processos e por
isso conheço, também, o profissional do Direito Ivo Benitez;
trocamos ideias algumas vezes, de modo que também sei a
forma como raciocina, a loquacidade das suas expressões
tanto escritas como orais.
De fato, é uma das pessoas de um grupo bastante reduzido
que, sob quaisquer aspectos, sempre dignificou o Ministério
Público. Honradíssimo, dedicado a família, sério, estudioso,
muito trabalhador, sempre foi um exemplo a ser seguido, e
muitos dos seus colegas se espelharam no seu trabalho; na
forma de receber as pessoas, na forma de olhar para os mais
humildes e a quase intransigente defesa do meio ambiente.
Além disso tudo, sou muito grato a Vossa Excelência porque
é graças ao trabalho desenvolvido por Vossa Excelência e
pela Promotora de Justiça, Drª Aidee Maria Torquato, que
os meus filhos vão receber o Estado de Rondônia um pouco
menos devastado, um pouco menos deteriorado. É graças
ao trabalho de Vossa Excelência que muito menos macacos
serão atropelados na estrada porque estão fugindo de áreas
que estão em chamas ou áreas que estão sendo devastadas
pela voracidade da iniciativa privada.
Sempre orgulhei-me de sentar ao lado de Vossa Excelência, e,
claro não é porque Vossa Excelência passará para o outro lado
do balcão, até mesmo porque, sei que Vossa Excelência não
parará de jeito nenhum, que vou deixar de ter menos respeito
e menos consideração.
Quero que Vossa Excelência leve daqui um abraço muito forte
e o nosso reconhecimento daquilo que é público e notório:
Vossa Excelência é um homem que dignifica o Ministério
Público, honra o Ministério Público, honra as carreiras jurídicas,
portanto, desejo a Vossa Excelência e sua família tudo de bom.
Que Vossa Excelência consiga suportar a falta que vai lhe fazer
o dia a dia do Ministério Público, mas que consiga transformar
essa aposentadoria numa continuidade da vida extremamente
útil que Vossa Excelência trilhou.
Este é o meu desejo.
Um forte abraço a Vossa Excelência.”
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
“Senhor Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez,
Faço minhas as palavras proferidas à Vossa Excelência pelo
eminente Desembargador Waltenberg Junior, que constarão
da ata da sessão.”
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
58
“Senhor Procurador de Justiça Ivo Benitez,
Parabéns e muitas felicidades a Vossa Excelência e sua
família.”
PROCURADOR DE JUSTIÇA IVO BENITEZ
“Senhor Presidente, Eminente Desembargador Walter
Waltenberg Silva Junior, Senhor Juiz de Direito, Dr. Jorge
Leal:
Considero sempre este Tribunal um dos mais respeitáveis
em e um dos mais céleres do país. O Judiciário do Estado de
Rondônia é destaque positivo em seus julgamentos e exemplo
na sua atuação e é isso que precisamos transferir para a
população, decidir rápido e dar a cada um o seu direito.
Digo para manifestar o orgulho de ter participado do Ministério
Público de Rondônia por mais de 25 anos, e assim poder
conhecer bem e admirar este Poder Judiciário.
Como bem lembrou o eminente Des. Waltenberg Junior, deixo
a minha Instituição, mas não deixarei de batalhar por Rondônia,
pelos cuidados com nossas questões ambientais, mas agora
podendo também dar atenção à nossa produção, para que
bem orientada não cause tantos desequilíbrios.
Quero, aqui, agradecê-los pela atenção, pelas palavras sinceras
a mim dirigidas.
Muito obrigado.”
E após o Presidente determinou a leitura da presente ata, a
qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às
9h50min.
Porto Velho, 19 de agosto de 2011
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1215
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de agosto do ano dois
mil e onze. Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ivanira Feitosa Borges em Substituição Regimental. Presentes,
ainda, o Desembargador Miguel Monico Neto, em substituição
ao Desembargador Valter de Oliveira que encontra-se de férias
e o Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, convidado para
compor o número legal, em razão da ausência justificada da
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro.
Procurador de Justiça Ivo Scherer.
Secretária Belª. Maria das Graças Couto Muniz.
A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges declarou aberta
a sessão às 8h30, agradecendo a presença do Desembargador
Daniel Ribeiro Lagos que prontamente atendeu o convite
desta Câmara. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007895-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0009426-19.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Gilberto Pereira da Silva
Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 27/07/2011
O Advogado João Lenes dos Santos sustentou oralmente em
favor do paciente.
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0008262-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006942-31.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Cleonice Nunes das Chagas
Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO
1576)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2011
O Advogado Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente
em favor da paciente.
Decisão: “HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À
UNANIMIDADE”
0007876-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007287-94.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Orlandino Marques dos Santos
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/07/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
59
0008144-91.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0108283-84.2007.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Paciente: José Lopes de Assis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 03/08/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0008156-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0087248-82.2009.8.22.0007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Paciente: Márcio Pereira Mendes
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal-RO
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 03/08/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA E DE OFÍCIO, DETERMINADA
A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA COMARCA DE
PORTO VELHO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME”
0007878-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006790-80.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Ivan de Oliveira Noronha Júnior
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/07/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0008026-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001525-12.2011.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Paciente: João dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste-RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 01/08/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0007976-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005326-91.2010.8.22.0004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Paciente: Elza Mateus de Andrade
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste-RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 29/07/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0007924-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001312-40.2010.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Paciente: Magno Miliê Lima de Brito
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste-RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 28/07/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0006071-49.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Habeas Corpus
Origem: 0006121-61.2010.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Embargante: Michelle Lopes Pereira
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho-RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Interpostos em 19/07/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007354-10.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0012784-68.2010.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Rafael Lucas Marim Inácio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 14/07/2011
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”
1209261-73.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0092611-57.2008.8.22.0501
Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher
Apelante: Marcelo Bueno de Góes
Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/05/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0087494-93.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0087494-93.2009.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Carlos Vasconcelos Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/04/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0054178-47.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0054178-47.2009.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Júnior Anastácio da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/05/2010
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE À
UNANIMIDADE”
1001279-32.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 0012797-36.2007.8.22.0014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Hernando Galina
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1001033-64.2006.8.22.0016 Apelação
Origem: 0010334-52.2006.8.22.0016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Jairo Ferreira de Lima
60
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 22/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA E DE OFÍCIO,
EXCLUÍDA A PENA PECUNIÁRIA. DECISÃO UNÂNIME”
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:
0042971-09.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 0042971-09.2008.8.22.0009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Apelante: Valdir Alves Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Helena Alves Malheiros
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 22/06/2010
1007660-50.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0076605-09.2007.8.22.0501
Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante: Nycki Rolando Castilho Hurtado
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
IMPEDIMENTO: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS
2004604-06.2008.8.22.0000 Perda de Graduação de Praça
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Nelson Teixeira dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por Sorteio em 24/04/2008
0037698-18.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0037698-18.2009.8.22.0008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Recorrente: Heliana Nunes Lima
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 13/07/2011
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 10h25.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição
Regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 39
Ata da sessão realizada no Plenário I deste Tribunal, aos
dez dias do mês de agosto do ano dois mil e onze. Presidência
do Excelentíssimo Desembargador Miguel Monico Neto.
Presentes, ainda, o Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, a
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em substituição à
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, que se
encontra de férias, e a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
para o julgamento da apelação n. 0001096-33.2011.822.0501,
em razão de impedimento do Des. Daniel Ribeiro Lagos.
Procurador de Justiça Charles José Grabner
Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
0007491-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007564-13.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Eric Linhares Silva
Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 19/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0007489-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007564-13.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Dionatan Costa da Silva
Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0007414-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002320-48.2011.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Paciente: Romário de Oliveira Pena
Impetrante(Advogado): Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/
RO 1423)
Impetrante(Advogado): Gustavo da Cunha Silveira (OAB/RO
4717)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 18/07/2011
61
O advogado Gustavo da Cunha Silveira sustentou oralmente
em favor do paciente.
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
0007319-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001873-58.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Paciente: Antônio Carlos Deminski Assunção
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893)
Impetrante(Advogada): Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Paciente: Wilson Gonçalves Bizerra
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893)
Impetrante(Advogada): Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Paciente: Julinei Célio da Silva
Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893)
Impetrante(Advogada): Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 14/07/2011
O advogado José Viana Alves sustentou oralmente em favor
dos pacientes
Decisão: ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, QUE
APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.
0003920-72.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0003920-72.2005.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
O advogado Pedro Brito dos Santos sustentou oralmente em
favor do apelante.
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0000481-92.2005.8.22.0003 Apelação
Origem: 0000481-92.2005.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Nelson Benigno
Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258)
Advogado: Edson Jaborandy Guinancio (OAB/RJ 88578)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 15/12/2010
O advogado Dílson José Martins sustentou oralmente em favor
do apelante.
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0007728-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002836-08.2011.8.22.0701 Porto Velho//2º Juizado
da Infância e da Juventude
Paciente: Raimundo Oliveira da Silva
Impetrante(Advogado): Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 22/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
0001096-33.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001096-33.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/3ª Vara Criminal
Apelante: Cláudia Barbosa Silva ou Claudina Barbosa de
Souza
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
Redistribuído por sorteio em 13/06/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0007375-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008027-52.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara Criminal
Paciente: Ueliton Oliveira Amaral
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo
(OAB/RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
0007753-39.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008651-04.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Jaqueline Ferreira
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção em 25/07/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
0007253-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005023-07.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Paulo Sérgio Aguiar do Nascimento
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO
958)
62
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção em 12/07/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
0007305-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006449-87.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara
Criminal
Paciente: Adriano Tavares Silva
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 13/07/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
0007809-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007645-59.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Elimar Campelo Góes
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção em 26/07/2011
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
0007776-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0007407-40.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Márcio Alessandro Dias de Oliveira
Impetrante(Advogado): Pompílio Nascimento de Mendonça
(OAB/RO 769)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 25/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
0007395-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008791-38.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Gabriela Castro do Carmo
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção em 15/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
0007328-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008791-38.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Taiana Davis Sousa Lourenço
Impetrante(Advogado): Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 14/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0007477-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000185-48.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Paciente: Oscar Quintino Moreira
Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
0007615-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002302-12.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Paciente: Emerson Dias Bruno
Impetrante(Advogado): Douglas Augusto do Nascimento
Oliveira (OAB/RO 3190)
Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
0007828-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0008224-07.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Lienir Batista de Andrade
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Prevenção em 26/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0007854-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006421-86.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Leandro Martins Leite
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 27/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0007420-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005950-70.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Juscelino Julkovski
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 18/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
63
0007879-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0000498-70.2011.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Paciente: Everston José Antônio dos Santos
Impetrante: Eunice dos Santos Barrios
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Prevenção em 27/07/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002252-90.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Cynthia Sharllow Silva Antunes
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Prevenção em 21/07/2011
Decisão: HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
0008016-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001445-63.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Paciente: Vagner Tavares dos Santos
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175)
Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO
1624)
Impetrante: Vanilse Inês Ferres
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em
substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Prevenção em 01/08/2011
Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
0101753-51.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0101753-51.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ozias Thiago Borges da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/03/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0023157-80.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0023157-80.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Alexandre Moreira da Silva
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
64
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 09/02/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0001392-89.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001392-89.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Orlandino Marques dos Santos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Edinaldo Honorio Torres
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Mauricio Peres da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 10/11/2010
Decisão: APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA À
UNANIMIDADE. APELAÇÕES DE ORLANDINO MARQUES
DOS SANTOS E EDINALDO HONORIO TORRES PROVIDAS
POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO NETO QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL PARA
AMBAS.
0061093-48.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0061093-48.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara
Criminal
Apelante: Antonio Carlos da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0009198-78.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0009198-78.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Rafael de Oliveira Cruz
Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611)
Apelante: Anderson Souza Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/04/2011
Decisão: APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE À
UNANIMIDADE.
0001350-37.2010.8.22.0017 Apelação
Origem: 0001350-37.2010.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Gilclever Alves da Silva
Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 12/05/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0001303-80.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 0085871-76.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Paulo César Oliveira Pereira
Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
0026665-09.2006.8.22.0017 Apelação
Origem: 0026665-09.2006.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Valderi Dantas da Rocha
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0013849-56.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0013849-56.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Maria Terezinha Nascimento
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
Decisão:
APELAÇÃO
PROVIDA
À
UNANIMIDADE,
RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO QUANTO AO REGIME DA PENA.
0126004-78.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0126004-78.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Apelante: Pedro Savoldi
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 16/12/2010
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0003437-32.2006.8.22.0008 Apelação
Origem: 0003437-32.2006.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª
Vara Criminal
Apelante: Robson Ribeiro Simplício
Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO
512A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/02/2010
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0019171-24.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 0019171-24.2009.8.22.0006 Presidente Médici/1ª
Vara Criminal
Apelante: Claudinei Luciano Coelho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ailton Ribeiro Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/03/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0012725-05.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 0012725-05.2009.8.22.0006 Presidente Médici/1ª
Vara Criminal
Apelante: Claudinei Luciano Coelho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ailton Ribeiro Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 4/4/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
65
0048952-59.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 0048952-59.2007.8.22.0007 Cacoal 1ª Vara Criminal
Apelante: Valmir Souto Rodrigues
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 16/11/2010
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0027061-57.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 0027061-57.2004.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Adriano Pereira Prestes
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 15/03/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0001523-82.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 0001523-82.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Eleandro Santos Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/03/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0100457-91.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0100457-91.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/2ª Vara Criminal
Apelante: José Epiligun Araújo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 22/10/2010
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0058480-40.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 0058480-40.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Luiz Claudio Pereira da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO RELATOR.
0003435-02.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0003435-02.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelante: Wilson Sanjinez Aires
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 25/02/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0006884-76.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0012558-63.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Vagner Neves Nunes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0012906-98.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 0012906-98.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Everton Alves de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/03/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0005924-09.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005924-09.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/2ª Vara Criminal
Apelante: Vânia Araújo e Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Advogado: Djanir Américo Brasiliense (OAB/RO 4381)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 10/02/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0021424-88.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 0021424-88.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Odilon Fidelis de Souza
Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 01/06/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0010485-76.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0010485-76.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Diego Maradonna Souza da Costa
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0034670-28.2007.8.22.0003 Apelação
Origem: 0034670-28.2007.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Edimilson Romano da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/02/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
66
0010959-80.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 0010959-80.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara
Criminal
Apelante: Rogério Pereira Sandis
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a
Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Distribuído por Sorteio em 16/05/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
0113988-84.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0113988-84.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D
Apelante: Osvaldo Pontes Maciel
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E)
Advogado: Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/11/2010
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
0002604-51.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0002604-51.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelante: José Carlos de Melo Lopes
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Redistribuído por transferência em 8/04/2011
Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADO
0102969-47.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0102969-47.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Francisco da Conceição Gomes
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 30/03/2011
Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Daniel Ribeiro
Lagos.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS. O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0003132-03.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 0003132-03.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alex Silva da Luz
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B)
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Desª. Ivanira Feitosa
Borges (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Miguel
Monico Neto.
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO AGUARDA”.
Em virtude do feriado nacional (7 de Setembro), ficou deliberado
que a primeira sessão do mês de setembro ocorrerá no dia
6/9/2011.
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 11h40min.
Porto Velho, 10 de agosto de 2011.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :19/05/2008
Data de redistribuição :29/05/2008
Data do julgamento : 15/08/2011
2005719-62.2008.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Eduardo Fábio de Oliveira
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Interessado: Estado de Rondônia
Procuradores: Fábio José Gobbi Duran, João Ricardo Valle
Machado e Valdecir da Silva Maciel
Litisc. Pas. Neces.: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto
de Souza Mesquita, Moacir de Souza Magalhães, Káritha
Menezes e Magalhães e outros
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA,
MIGUEL MONICO NETO E ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA.”.
67
Ementa : Mandado de segurança. Precatório. Preterição.
Sequestro. Verbas.
Configurada a preterição do direito de precedência do credor
de precatório judicial, deve-se autorizar o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :28/02/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0000444-64.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00751557020078220003 Jaru/1ª Cível
Embargante: Credival Participações Administração e Assessoria
Ltda.
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680) e outros
Embargada: Cometa Industrial Madeiras Ltda.
Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e Francisco
César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Agravados: José Aparecido da Silva e Janeth Aparecida da
Costa Silva
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO
RETIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E FORMALIZAÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO
PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE.
A concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de
declaração para viabilizar o recebimento e análise de recurso
obstado em primeiro plano é medida necessária quando,
a despeito de certificação realizada nos autos, o recurso
originalmente apresentado é tempestivo e adequadamente
formalizado.
Data de distribuição :06/07/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0002530-73.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00025307320108220701 Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da
Juventude)
Apelante: Sardinha Comércio e Serviços Bar e Lanchonete
Ltda. ME
Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4.707)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Apelação. Estatuto da criança e do adolescente.
Infração administrativa. Permanência de adolescente em
estabelecimento desacompanhado dos responsáveis em
horário inapropriado. Multa em valor mínimo.
Constatado a permanência de adolescente, desacompanhado
dos responsáveis, em horário inapropriado, no estabelecimento
comercial, deve ser imposta multa, conforme disposto no art.
258 do ECA, em razão da inobservância das regras de proteção
à criança e ao adolescente.
Data de interposição :12/07/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0006772-10.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 00172765320088220009 Pimenta Bueno (2ª Vara
Cível)
Agravante: Jaurú Transmissora de Energia Ltda.
Advogados: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2.288),
Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outros
Agravado: Lauro Paulo Klingelfus e outra
Advogados: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2.395) e Lauro
Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2.389)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Processual civil. Perícia. Habilitação do perito.
Ausência de impugnação. Preclusão.
A exigência de que o perito deva possuir nível universitário e
registro no órgão de classe não é absoluta, de modo que, se a
parte não impugna sua qualificação na data devida, opera-se a
preclusão consumativa.
Data de distribuição :29/06/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0006827-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00121062220118220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Agravantes: Julio Cezar Gasparelo e outro
Advogados: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2.658) e
Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13.212)
Agravado: Luiz Carlos Pereira Portela
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Medida cautelar. Indeferimento
de liminar. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Ausência.
Inexistindo a presença dos requisitos do perigo na demora e da
fumaça do bem direito na prestação judicial, a liminar deve ser
indeferida, negando-se provimento ao recurso de agravo.
Data de interposição :25/07/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0007244-11.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Gustavo
Amato Pissini (OAB/SP 261.030) e outro
68
Agravado: R. A. Serra Sfalsin
Advogados: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1.480) e Marco
Antônio de Oliveira (OAB/RO 1.706)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de
instrumento. Inexistência de vício. Manifesta improcedência.
Reforma. Impossibilidade.
Não demonstrada a existência de vício na decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento
ante a sua manifesta improcedência, não há motivo para
reforma.
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0007726-84.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00077268420108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Banco GE Capital S.A
Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188.846), Nay Cordeiro (OAB/PB 14.229) e outros
Apelado: Theodózio Becalle
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Danos morais. Contratação fraudulenta.
Ausência de cautela do banco. Desconto indevido. Benefício.
Redução da dignidade humana. Dever de indenizar.
Constatada a negligência de estabelecimento bancário
em conceder empréstimo em nome do autor a terceiro
com documentos falsos, configura-se o dano moral, sendo
necessária a reparação pelos descontos indevidos realizados
em seu benefício previdenciário, reduzindo-lhe a dignidade
humana.
Data de distribuição :20/07/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0089106-51.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00891065120098220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelada: Penazzo & Malanchen Ltda. - ME
Advogados: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) e
Antônio Paulo dosSantos (OAB/RO 119A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Relação de consumo. Indenização. Danos materiais.
Falha na prestação de serviço. Repetição de indébito.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços contratados e
a consequente inexigibilidade dos valores por eles cobrados,
com base no artigo 42 do CDC, deve-se restituir em dobro os
valores exigidos indevidamente pela prestadora de serviços.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :09/08/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0004849-46.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00009376920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634), Suzana Avelar
de Santana (OAB/RO 3.746), Luciana Veríssimo Gonçalves
(OAB/MS 8.270), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135.132), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e Fábio
Antônio Moreira (OAB 1.553)
Embargado: Sebastião Firmino de Souza
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão.
Inexistência. Impossibilidade. Pré-questionamento. Multa.
Inviável a oposição de embargos de declaração quando
inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no
julgado e há intenção do embargante em rediscutir matéria já
apreciada.
O provimento do recurso para fins de pré-questionamento
condiciona-se à existência efetiva dos vícios previstos no
acórdão.
Nos termos do art. 538, Parágrafo Único do CPC, aos embargos
de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara
intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão
embargado cabe a aplicação de multa.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :22/06/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0001930-15.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00019301520108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/
RO 4.120), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso
Marcon (OAB/ES 10.990), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP
85.657) e Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203.963)
Apelado: Jessé Soares dos Santos
69
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Busca e apreensão. Abandono da causa.
Aplicação do enunciado 240 da súmula do STJ. Ausência de
citação. Precedentes do STJ.
Segundo precedentes do STJ, se a relação processual não se
instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que
se falar em aplicação da Súmula 240/STJ, porque impossível
presumir eventual interesse do réu na continuidade do
processo.
Data de distribuição :30/06/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0003921-02.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00039210220108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e Luciana Veríssimo
Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Apelado: Juarez Martins
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Medida Provisória
451/08 e sua sucessora Lei 11.945/09.
Com o advento da Medida Provisória 451/08, que alterou a
Lei 6.194/74, o quantum da indenização decorrente do seguro
DPVAT em casos de invalidez permanente deve ser aferido por
meio de tabela de graduação em anexo ao aludido diploma
normativo.
Data de distribuição :01/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0004273-50.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00042735020118220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Apelante: Jozé Rodrigues da Silva
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco BMG S/A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir.
Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da
dívida bancária.
Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de
documentos atinente à contratação e à evolução da dívida,
quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial
revisional.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :21/06/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0023500-91.2009.8.22.0002.Apelação
Origem: 00235009120098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Banco GMAC S.A.
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/
RO 4.120), Celso Marcon (OAB/ES 10.990) e Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3.519)
Apelado: Raniery Tigre da Silva
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Busca e apreensão. Abandono da causa.
Aplicação do enunciado 240 da Súmula do STJ. Ausência de
citação. Precedentes do STJ.
Segundo precedentes do STJ, se a relação processual não se
instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que
se falar em aplicação da Súmula 240/STJ, porque impossível
presumir eventual interesse do réu na continuidade do
processo.
Data de distribuição :05/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0025953-62.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00259536220098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e
Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168.580)
Apelado: Evaldo Campos Cruz
Advogados: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1.933) e Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exibição de documentos. Extratos. Planos
econômicos.
É dever do banco exibir os documentos ou extratos relativos
aos planos econômicos.
Data de distribuição :13/08/2010
Data de redistribuição :03/02/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0159426-81.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01594268120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Unimed Rondônia - Cooperativa de
Trabalho Médico
Advogados: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula
(OAB/RO 349B), Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E), José
Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) e Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário (OAB/RO 2.969)
Apelado/Recorrente: Braulio Gonçalves de Azevedo
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
70
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO
ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Plano de saúde. Cobertura. Recusa de atendimento.
Dano moral. Condenação mantida. Valor. Fixação.
A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado obriga
a operadora de plano de saúde e é causa de dano moral, pois
agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do usuário.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :15/06/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0000540-73.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00005407320118220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Domingos dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Apelado: Itaú Unibanco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570)
Advogado: Rosélie Ruviaro Dalpasquale (OAB/RS 54.127)
Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131.585)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Terceiro estelionatário. Contratação.
Quantum indenizatório por danos morais.
Constatado o o ilícito decorrente da contratação de empréstimo
por terceiro estelionatário, ocasionando desconto de valores na
aposentadoria do consumidor, impõe-se o dever de reparar o
dano material em quantum cotidianamente fixado pelo STJ e
por esta Corte.
Data de interposição :04/08/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0007467-61.2011.8.22.0000 Agravo regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 00116203220108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Brasil Telecom S.A.
Advogados: Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e José Augusto
Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Janete Alves Pereira Campos
Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) e Deisiany
Sotelo Veiber(OAB/RO 3051)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
GRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Decisão monocrática.
Jurisprudência dominante do STJ. Desconstituição de
fundamento. Não ocorrência. Peças indispensáveis ao exame
da controvérsia. Juntada. Necessidade. Correta formação do
instrumento. Responsabilidade do agravante.
É inviável o agravo regimental que não desconstituiu os
fundamentos da decisão recorrida baseada em jurisprudência
dominante de tribunal superior.
Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças
obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária,
essencial ou útil – quando da formação do agravo para o seu
perfeito entendimento.
Data de distribuição :12/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0012435-68.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00124356820108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Panamericano S. A.
Advogados: Clovis Garcia Toffoli (OAB/SP 66.416), Oswaldo
de Oliveira Junior (OAB/SP 85.115), Manuela Gsellmann da
Costa (OAB/RO 3.511) e Luciana Berghe(OAB/SP 214.207)
Apelado: Abílio Rogério Nascimento da Silva
Advogados: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4.846) e
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Indenizatória. Inscrição em órgão
restritivo de crédito. Dívida quitada.
Estando quitada a dívida é indevida a inclusão do nome de
consumidor em órgão restritivo de crédito, devendo o quantum
indenizatório por dano moral ser compatível com a extensão
dos prejuízos experimentados.
Data de distribuição :07/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0012955-28.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00129552820108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (8ª Vara Cível)
Apelante: Nilton César Domingos
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia
Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e Odair Minari Júnior (OAB/
SP 194338)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
71
Ementa : Inscrição em órgão restritivo de crédito. Notificação
prévia. Ausência. Responsabilidade. Dano moral. Cheque
devolvido. Dados extraídos do cadastro de emitentes de
cheques sem fundos.
É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de
responsabilização por dano moral.
O cadastro de emitentes de cheques sem fundo é órgão de
consulta restrita, não estando aberto a acesso público, de modo
que a coleta de seus dados pela Serasa deve ser comunicada
ao devedor.
Data de distribuição :17/06/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0073117-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00731172320098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104.061-A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511),
Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248.531) e Luciane
Brito de Sousa (OAB/SP 249.661-A)
Apelado: Martinho Cristiane Silveira
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO
2.715), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3.331) e Daniel da
Silva Cristiano Silvaira (OAB/RO 4.811)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRESCRIÇÃO
E A DECADÊNCIA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Banco depositante. Prescrição ação de cobrança.
Planos Collor I e II.
Os juros e correção monetária que se agregam perdem a
natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência,
que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10,
III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
É direito adquirido do correntista-poupador obter os índices
previamente estipulados nestes períodos aquisitivos à caderneta
de poupança, tais quais os relativos aos planos Collor I e II.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :09/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0009042-35.2010.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00090423520108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746), Luciana Veríssimo
Gonçalves (OAB/MS 8.270) e Maristela de Farias Melo Santos
(OAB/RJ 135.132)
Apelado/Recorrente: Tiago Cardoso de Souza
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminares. Falta de
interesse de agir e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Medida
provisória 451/08. Acidente posterior. Aplicação da tabela.
Pagamento de acordo com o tipo e a gravidade da perda ou
redução de funcionalidade.
O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a
parte pleitear possível diferença de valor. Qualquer seguradora
integrante do consórcio de seguradoras estabelecido pelo art.
7º da lei 6.194/74 é parte legítima para compor o polo passivo
da ação que vise ao recebimento da indenização securitária
oriunda do seguro obrigatório DPVAT.
Aos acidentes automobilísticos ocorridos após à MP n. 451/2008,
aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do
seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade
da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda
ou redução de funcionalidade, reduzindo o percentual previsto
no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6174/94, de acordo com a
repercussão da lesão.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :21/02/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0006330-36.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00063303620108220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Município de Vilhena/RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3.699)
Apelada: Câmara de Vereadores do Município de Vilhena/RO
Advogado: Edélcio Vieira(OAB/RO 551-A)
Relator originário: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Relator p/ o acórdão: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Câmara
Municipal. Repasse do duodécimo. Redução do percentual.
72
Aplicação da emenda constitucional anterior. Retroação.
Violação direito líquido e certo. Manutenção da sentença.
Considera-se direito líquido e certo da Câmara Municipal
receber o repasse do duodécimo efetuado pelo Poder
Executivo, conforme as diretrizes fixadas nas leis de diretrizes
orçamentárias e orçamentária anual, as quais foram aprovadas
no ano de 2009.
A EC n. 58 de 23/09/2009, que reduziu o percentual do repasse
de 8% para 7%, previu expressamente no art. 3º a produção
de efeitos somente a partir de janeiro de 2010. Logo, o novo
percentual somente deveria ser aplicado nas leis orçamentárias
elaboradas no ano de 2010, incidindo assim no repasse do ano
de 2011.
Data de distribuição :28/06/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0006764-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00025511520118220701 Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da
Juventude)
Agravante: Fatima de Lourdes Bisconsin Torres.
Advogados: Priscila Yumiko Sakamoto (OAB/RO 4.518) e
Vagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3.244)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho
- RO
Agravado: Lauri Hendges
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Ação anulatória. Arrematação.
Pretensão de imissão na posse. Tutela de urgência.
Antecipação de tutela. Verossimilhança. Ausência. Tutela
cautelar. Fungibilidade. Presença dos requisitos autorizadores
para concessão incidental de provimento acautelatório.
Possibilidade. Recurso provido.
O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade
entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e
reconhece o interesse processual para se postular providência
de natureza cautelar, a título de antecipação de tutela.
A posse legítima do arrematante impede a antecipação de
tutela para imitir na posse o autor da ação anulatória do ato
processual, apesar da demonstração de sua posse anterior e
legítima.
Diante dos requisitos autorizadores das medidas cautelares
(fumus boni iuris e periculum in mora) deve ser deferido o pedido
de suspensão da obra no imóvel objeto da arrematação, como
o objetivo de evitar dano às partes, diante da possibilidade de
procedência da ação.
Data de interposição :08/08/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0007995-95.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 02498980420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Linêide Martins de Castro Gazoni
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1.902)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Decisão monocrática. Agravo
de instrumento manifestamente inadmissível. Agravo interno.
Recurso adequado. Fungibilidade. Mérito. Decisão interlocutória.
Ausência de perigo de dano. Decisão monocrática mantida.
Da decisão que nega seguimento a recurso manifestamente
inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 557 do CPC,
é cabível e adequada a interposição de agravo interno nos
termos do § 1º do referido artigo.
Contudo, é possível o recebimento do agravo regimental como
agravo interno, em razão do princípio da fungibilidade, desde
que próprio e interposto no prazo legal de cinco dias.
Impõe-se o não provimento de agravo interno quando não há
motivos suficientes para a reforma da decisão agravada.
Incumbe ao agravante demonstrar os requisitos legais que
viabilizam a interposição de agravo pela via de instrumento,
sob pena de sua inadmissão.
Data de distribuição :02/06/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0018940-75.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00189407520108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessados : Nemezio Guastovan Lopes, Valter Garcia
Rodrigues, Edvaldo Celestino Rodrigues, Paulo Molina de
Souza, Raimundo Nonato Barbosa Viana e Wildney Jorge
Canto de Lima
Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e Cezar Leon Neto
(OAB/RO 417 - E)
Interessado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Interessado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
CONFIRMAR
A
SENTENÇA..”.
Ementa : Reexame necessário. Mandado de segurança.
Policial militar. Curso de habilitação. Limite de idade. Previsão
em edital. Lei específica. Candidato que responde a processo
criminal. Inscrição indeferida. Afronta ao princípio da presunção
de inocência.
Conforme entendimento dos tribunais superiores, deve-se
reconhecer a legalidade da exigência de idade mínima e máxima
estabelecida no edital, desde que haja lei específica e a condição
atenda às peculiaridades do cargo.
O candidato não pode ter a inscrição indeferida em concurso, pelo
fato de responder a processo criminal, sob pena de afronta ao
princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, CF.
Data de distribuição :28/04/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0023224-51.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00232245120098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
73
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)
Apelado: Joselito Gonçalves Pomponet
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1.743)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação cível. Direito previdenciário. Aposentadoria
por invalidez. Acidente de trabalho. Laudo pericial. Incapacidade
parcial. Presença de elementos socioeconômicos, profissionais
e culturais do segurado. Reconhecimento da incapacidade
permanente. Sentença mantida. Precedentes do STJ.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que
a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar
não só os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, mas
também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade parcial para o trabalho.
Ademais, o laudo pericial concluiu que a lesão sofrida possui
caráter crônico, e, mesmo decorrido 3 anos da ocorrência do
acidente, o autor ainda depende de auxílio de terceiros para
desenvolver as atividades habituais, bem como não pode
exercer sua atividades laborativas ou qualquer uma que
exija esforço físico, uma vez que apresenta dificuldade de
deambulação, necessitando de apoio de órtese (muleta).
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0246359-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02463592320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: TSC Engenharia Ltda.
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
Procuradora: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1.572)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. DIVERGIU O DES. RENATO MIMESSI
SOMENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.”.
Ementa : Desapropriação de imóvel urbano. Utilidade Pública.
Laudo pericial judicial. Realidade de mercado. Máximas
de experiência. Majoração para uma justa indenização.
Erro material. Fixação dos honorários advocatícios para o
desapropriante - art. 27, § 1.º, DO D.L. 3.365/41.
A Constituição Federal prescreve que a desapropriação por
utilidade pública deve ser mediante prévia e justa indenização,
a qual deve corresponder ao integral ressarcimento do dano
sofrido, ao valor de mercado do bem, assim como ao quantum
necessário para a aquisição de outro, com características tanto
quanto possível idênticas a coisa expropriada.
O julgador não necessita ficar adstrito ao valor expresso no
laudo pericial judicial, principalmente quando este não está
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
consentâneo com a realidade do valor de mercado ou ainda
quando divergir das regras de experiência comum.
O valor de mercado quando aferido comparativamente com
vendas de imóveis que guardam identidade com o objeto da
desapropriação, apresenta-se como critério mais sólido do que
a avaliação fundada no método do aproveitamento do terreno
ou baseada em dados estatísticos. Pois, não raras vezes, a
avaliação metodológica contém projeções que se distanciam da
realidade e leva em consideração elementos hipotéticos, que
mais se afeiçoam à mera probabilidade do que a concretude.
O art. 27, § 1.º, do Decreto n. 3.367/41 estabelece que o valor
dos honorários advocatícios, no caso do valor da indenização
ser superior ao preço oferecido, deverá ser pago pelo
desapropriante no percentual de meio a cinco por cento sobre
o valor da diferença.
Data de distribuição :18/10/2010
Data do julgamento : 16/08/2011
0022318-78.2007.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00223187820078220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante/Recorrido: Paulo Nóbrega de Almeida
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2.546)
Recorrido: Dezinho Ferreira Brito
Advogado: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472-A)
Recorrido: Jorge Lourenço da Silva
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2.546)
Recorrido: Eric Mustafá Ribeiro da Costa
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001)
Recorrida: Joseliza Ribeiro Mustafá
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001)
Recorrida: Mustafá & Ribeiro Ltda.
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001)
Litisconsorte Ativo Necessario : Município de São Miguel do
Guaporé - RO
Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.”.
Ementa : Apelação cível. Recurso adesivo. Ação civil pública.
Improbidade administrativa. Licitação. Pregão presencial.
Empresa vencedora. Sócios. Servidores municipais.
Violação de princípios. Dolo. Comprovação. Dano ao erário.
Não comprovação. Sanções. Desproporcionalidade não
comprovada.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, importem em violação
aos princípios da administração pública (art. 11). A probidade
administrativa é uma forma de moralidade administrativa que
merece consideração da própria Constituição, que pune o
ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º).
A probidade administrativa consiste no dever do funcionário
de servir a Administração com honestidade e eficiência,
configurando, portanto, o dolo do agente que não age desta
forma no munus público que lhe foi conferido.
74
2. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa
que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente
do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação
(Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III).
3. As sanções por ato de improbidade, previstas no art. 12 da
Lei 8.429/92, podem ser cumulativas ou não, devendo sua
aplicação se dar de forma razoável e proporcional às condutas
ímprobas comprovadas nos autos. Restando demonstrado que
houve cognição adequada pelo juízo a quo, não há que se falar
em erro in judicando na aplicação das penas.
4. O ressarcimento ao erário, que não constituiu sanção
propriamente dita, exige a prova concreta da ocorrência do
prejuízo, mercê da impossibilidade de condenação por dano
hipotético ou presumido.
Data de distribuição :11/11/2010
Data do julgamento : 16/08/2011
0083705-07.2000.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00837050720008220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro
Advogados: Dourival de Lavour Baleeiro (OAB/AC 2.330) e
Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203-B)
Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles
Advogados: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973), Lúcio
Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) e Francisco
Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203-B)
Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa
Advogados: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e Zoil
Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1.619)
Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva
Advogados: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e Zoil
Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1.619)
Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira
Advogados: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior (OAB/RO 187-B)
e Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana
Advogados: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO
1.207) e Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda
Ltda.
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e Ney
Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)
Interessado (Parte Passiva): Antônio José Barnabé de
Almeida
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e Ney
Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) e
Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, MODIFICAR A SENTENÇA.”.
Ementa : Reexame necessário. Ação civil pública. LOTORO.
Aporte de capital. Decisão do Conselho de Administração.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Inobservância. Empresa de publicidade. Pagamento de
duplicatas. Ausência de comprovação da prestação de serviço.
Ressarcimento ao erário. Imposição.
O Presidente da LOTORO não tinha competência para requerer
o aporte de capital sem autorização do colegiado, conforme
determinava o art. 10 do Decreto n. 5.222/91 e o parágrafo
único do art. 3º do Estatuto da Loteria Estadual de Rondônia.
A ilegalidade da conduta das partes se evidencia, ainda mais,
quando comprovado nos autos que a intenção de liberação de
verba pública era destinada para pagamento de despesas de
serviço de publicidade que não tinham comprovação de que
foram efetivamente prestados.
O ressarcimento ao erário não é sanção propriamente dita, e
a condenação deve ser imposta quando verificado nos autos
que houve requerimento e liberação de verba pública, sem a
observância dos ditamos legais, sendo que esta condenação
pode decorrer da presença de dolo ou culpa – art. 10 da Lei n.
8.429/92.
Data de interposição :01/08/2011
Data do julgamento : 16/08/2011
0128632-11.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01286321120078220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Embargante: Chaules Volban Pozzebon
Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) e Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Inexistência.
Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria que foi objeto de julgamento no acórdão
embargado.
O inconformismo com o conteúdo da decisão embargada deve
ser objeto de recurso próprio, uma vez que a via estreita dos
embargos não é a adequada ao rejulgamento da causa.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0000054-28.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00000542820118220701 Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude/RO (1º Juizado da Infância e da
Juventude)
Apelante: A. R. C. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: E. da S. N
75
Advogadas: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4.694) e
Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. ECA. Ato Infracional análogo ao crime
de homicídio. Pedido de liberdade assistida e de prestação
de serviços à comunidade. Não acolhimento. Autoria e
materialidade comprovadas. Sentença confirmada.
Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional,
impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.
Tratando-se de conduta infracional de natureza grave, porque
praticada por motivo torpe, com emprego de arma de fogo
e concurso de agentes, correta a sentença que impõe ao
adolescente medida sócioeducativa de internação por prazo
indeterminado.
Data de distribuição :05/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0000232-62.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00002326220108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Wender Cleber Bento
Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1.332)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DO APELANTE
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Acidente de trânsito. Homicídio culposo.
Autoria e materialidade. Redução. Possibilidade. Sursis.
Possibilidade de substituição de pena. Impossibilidade. Recurso
provido parcialmente.
Age com negligência e imprudência o motorista que, ao conduzir
veículo automotor, não obedece a sinalização de parada
obrigatória invadido via preferencial, vindo a colidir com veículo
que trafegava a rua principal, causando a morte da vítima.
A imediata busca de atendimento aos serviços públicos de
emergência via telefone móvel pelo condutor do veículo
causador do acidente impede a configuração do crime de
omissão de socorro, não obstante ao afastamento do local do
sinistro.
A pena cumulativa de suspensão da CNH deve guardar
proporcionalidade com a dosimetria da pena principal
aplicada.
Por expresa vedação legal inviavel a suspensão condiconal
da pena quando possível a substituição da pena privativa de
liberdade por pena alternativa.
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0001773-12.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00017731220108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Guilhermino Fogaça da Silva
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Incêndio. Prova. Absolvição. Impossibilidade. Regime
fixado.
Se a prova testemunhal ampara-se a prova circunstancial para
indicar o agente como o autor do crime de incêndio, não há de
se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Justifica-se o regime prisional fechado quando presentes as
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, a reincidência,
além do registro de maus antecedentes independente do
quantum da pena.
Data de distribuição :28/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0007909-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00074645820118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: José Pereira Leite
Impetrante: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4.576)
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Negativa de
autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Condições pessoais
favoráveis. Denegação.
A negativa de autoria deve ser dirimida na instrução processual,
pois a análise da matéria foge à estreita via do habeas corpus.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar.
Data de distribuição :29/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0007934-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00082977620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Rafaela Sales de Souza
Impetrante: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO4.600)
Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da comarca
de Porto Velho
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação.
Legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos
crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação
da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a
jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao
acusado o direito de responder ao processo em liberdade
se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que
se verifica quando se é primário, ter bons antecedentes e
comprovar possuir endereço certo e trabalho lícito.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
76
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :01/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0006920-21.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010183020118220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: Marcos Gomes da Silva
Def. público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1.376)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM .”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos
requisitos. Concessão.
A prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública deve
ser invocada diante da situação concreta de cada caso,
fundamentação genérica não justifica a manutenção da
segregação preventiva.
Data de distribuição :29/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0007972-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027183220118220701 Porto Velho/RO (2º Juizado
da Infância e da Juventude)
Paciente: Raimundo Diego Ferreira Prestes
Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2.853)
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Estupro. Revogação da prisão
preventiva. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância. Constrangimento ilegal. Inexistência.
A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos
autos prova suficiente de autoria e materialidade, bem como
a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo
quando se tratar de delito de alta reprovabilidade.
Data de distribuição :01/08/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0008020-11.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00025572220118220701 Porto Velho/RO Juizado
da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da
Juventude)
Paciente: Francisco das Chagas Fernandes
Impetrante: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)
Impetrante: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Garantia da
ordem pública. Liberdade provisória. Indeferimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tratando-se de prisão por crime de estupro de vulnerável,
cuja gravidade e circunstâncias denotam a necessidade da
constrição para a garantia da ordem pública, segurança da
vítima e da instrução criminal, é incabível a concessão de
liberdade provisória.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :02/02/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0000552-12.2010.8.22.0006 Apelação
Origem: 00005521220108220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Raniel Scardini
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Latrocínio. Prova. Absolvição. Desclassificação.
Subtração dos pertences da vítima. Impossibilidade.
A prova circunstancial do crime, em concurso com a prova
testemunhal colhida, é suficiente a demonstrar a autoria ao
agente, inclusive quando a negativa é isolada.
Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio
se o réu, após matar a vítima, a despoja de seus pertences,
sendo irrelevante, para a caracterização daquele delito, o
motivo inicial da conduta criminosa.
Data de distribuição :06/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0007057-03.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00015444820118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Pacientes: José Leandro Lopes de Souza e Carlos Lopes de
Souza
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo. Prisão. Excesso de prazo. Denegação.
Respeitados os prazos processuais de forma global, não
caracteriza constrangimento ilegal.
77
Data de distribuição :18/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0008905-44.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00089054420108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Marcogildo Vieira
Advogados: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3.003), José da
Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26)
Apelante: Odilésio Serqueira Alves
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1.278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMWENTO ÀS
APELAÇÕES E DE OFICIO MODIFICAR O REGIME DA PENA
DE MARCOGILDO VIEIRA.”.
Ementa : Roubo. Uso de arma de fogo. Reconhecimento do
agente pela vítima. Prova. Pena. Dosimetria.
No crime de roubo, praticado não raro de forma sub-reptícia,
sobreleva-se o reconhecimento da vítima em relação à negativa
do agente, por seu relevante valor probatório a dar supedâneo
à condenação, quando consentâneo com outros elementos de
convicção.
A majorante do emprego de arma pode ser reconhecido com
apoio no conjunto da prova, se o exame pericial de eficiência
foi obstado pelo agente da ação delituosa impossibilitando sua
apreensão nos autos.
Data de distribuição :25/02/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0008954-85.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00089548520108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Thiago de Jesus Paula
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”por unanimidade, negar provimento À apelação NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Furto. Rompimento de obstáculo. Prova. Furto
privilegiado. Reconhecimento. Impossibilidade.
Demonstradas nos autos, mediante prova testemunhal e laudo
pericial, a ocorrência de arrombamento e a subtração da coisa,
impossível afastar-se a figura da qualificadora.
Incompatível, consoante reiterados julgados, a figura do
privilégio em formas qualificadas do furto.
Data de distribuição :11/01/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0012894-25.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00128942520108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Eduardo Campos Maia
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Def. Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B)
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Furto simples. Princípio da insignificância. Reincidência
específica. Inaplicabilidade.
Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta
o valor ínfimo da res, devendo ser observada a vida pregressa
do agente, mormente quando reincidente específico.
da res furtiva, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo
desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes STF e STJ.
O crime de roubo, praticado mediante violência ou grave ameaça,
não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos por vedação expressa na lei.
Data de distribuição :01/02/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0019919-14.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00199191420098220020 Nova Brasilândia do Oeste/
RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Amos Lemos dos Santos
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523)
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Acidente de trânsito. Homicídio
culposo. Autoria e materialidade. Culpa da vítima. Art. 302,
caput, do CTB. Viabilidade.
Aplica-se a condenação prevista no art. 302, caput, do código de
trânsito brasileiro, ao motorista que conduz veículo automotor
sem a devida cautela necessária imposta no código de trânsito,
vindo a abalroar a motocicleta conduzida pela vítima causandolhe sua morte.
Também não impõem à vítima a culpa pelo fato ocorrido, pois
em matéria penal não há que se falar de responsabilidade em
face de culpa concorrente.
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :01/02/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0034417-75.2005.8.22.0014 Apelação
Origem: 00344177520058220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Daniel Paes de Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo qualificado. Reconhecimento. Confissão
extrajudicial.
Absolvição.
Impossibilidade.
Tentativa.
Inocorrência. Pena. Substituição.
A palavra da vítima é prova suficiente para fundamentar a
condenação, principalmente se sempre apresentou a mesma
versão para os fatos e reconheceu o agente do crime de forma
segura nas duas fases do processo, confirmando confissão
extrajudicial do recorrente.
Consuma-se o crime de roubo no momento em que, cessada
a violência ou a clandestinidade, o agente se torna possuidor
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data de distribuição :14/02/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0001442-32.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00594841520098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Flávio Augusto de Souza e Paulo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Furto qualificado. Habitualidade. Princípio da
insignificância. Inaplicabilidade.
Para o reconhecimento do princípio da insignificância não
basta que a res furtiva seja de valor ínfimo, deve ser observado
também a vida pregressa do agente, pois tal princípio foi
estruturado visando somente impedir que desvios de condutas
ínfimas, isoladas, não sendo o caso quando há habitualidade.
Data de distribuição :18/03/2011
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0040477-46.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00404774620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Rosenildo José Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Extorsão. Palavra da vítima. Reconhecimento.
Absolvição. Impossibilidade.
A palavra da vítima é prova suficiente para fundamentar a
condenação, principalmente se sempre apresentou a mesma
versão para os fatos e reconheceu o agente do crime de forma
segura nas duas fases do processo e encontra opoio em provas
circunstanciais.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
79
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 1810/2011-SA
Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:
Período de Fruição
Nome
Cadastro
Protocolo
Data Inicial Data Final
ANDRE LUIZ MEDEIROS DE SOUZA
204014-0
0004754-49.2009
03/08/2011 01/09/2011
GENAIR GORETTI DE MORAIS
203042-0
0000001-40.1995
01/08/2011 30/08/2011
LUCINDA DA CRUZ BARROS PALMAS
204445-5
0033802-53.2009
05/09/2011 04/10/2011
Portaria N. 1811/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000161-84.2003.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1408/2011-SA, publicada no DJE n. 123, de
07/07/2011, à servidora SHIRLEY QUEIROZ CALDAS, cadastro 002452-0, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo o cargo em
comissão de Diretora da Divisão de Controle de Atividades Jurisdicionais, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, a partir de 02/08/2011, ficando 15 (quinze) dias para gozo em período oportuno.
Portaria N. 1812/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000013-73.2003.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1349/2011-SA, publicada no DJE n. 115,
de 27/06/2011, à servidora ELISÂNGELA OLIVEIRA SILVA, cadastro 203678-9, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a
função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, do Juizado da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir de 13/08/2011, ficando 18 (dezoito) dias para gozo no período de
01/11/2011 a 18/11/2011.
Portaria N. 1813/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 03/08/2011, protocolo n. 4002466.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos à servidora DINA EDNA FRAZON BALERONI, cadastro 002938-6, Técnico Judiciário,
padrão 19, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG4, da comarca de Espigão d’Oeste/
RO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade
02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a comarca de Espigão d’Oeste/RO.
Portaria N. 1816/2011-SA
Considerando o que consta no Atestado n. 636/2011, protocolo n. 0041963-81.2011,
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora FÁTIMA APARECIDA DA SILVA, cadastro
203946-0, Analista Judiciário, padrão 16, na especialidade de Assistente Social, exercendo a função gratificada de Chefe de
Seção I, FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho/RO, com base
no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período
de 26/07/2011 a 21/01/2012.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
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Portaria N. 1817/2011-SA
Considerando o que consta no Atestado n. 743/2011/INTERIOR, protocolo n. 0041850-30.2011,
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora ROSILANE MARIA SCHABO DE SOUZA, cadastro
204552-4, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo o cargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1, da 2ª Vara Criminal da
comarca de Vilhena/RO, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 46/2006, no período de 18/07/2011 a 13/01/2012.
Portaria N. 1818/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
Cadastro
FLAVIO FIORIM LOPES
KÁTIA REGINA SOUZA LINO
Protocolo
Período
Aquisitivo
Programadas para
Data Inicial
Data Final
Transferidas para
Data Inicial
Data Final
Abono
Pecuniário
205303-9 39357-80.2011
2010/2011
08/08/2011
27/08/2011
09/01/2012
28/01/2012
Sim
003880-6 38720-32.2011
2010/2011
11/08/2011
30/08/2011
11/11/2011
30/11/2011
Sim
Portaria N. 1819/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 427/GP – DMF, datado de 02/08/2011, protocolo n. 39339-59.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados à cidade de São Paulo/SP, para atuarem no Grupo de
Trabalho “Programa Justiça ao Jovem”, no período de 08 a 20/08/2011, sem ônus para este Poder.
SERVIDOR
CARGO/FUNÇÃO
CADASTRO LOTAÇÃO
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e
ELIVÂNIA PATRÍCIA DE LIMA Analista Judiciário, padrão 08 205361-6
da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO
Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de
JOSÉ VANIR DE PIERI
Técnico Judiciário, padrão 24 203030-6
Cacoal/RO
MARCOS PAULO SOARES DA
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e
Analista Judiciário, padrão 08 205352-7
SILVA
da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO
Portaria N. 1820/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos a Portaria n. 1793/2011-SA, publicada no DJE n. 153 de 19/08/2011, referente à substituição automática
da servidora CLAUDIA DA SILVA XIMENES DE SOUZA, cadastro 204892-2, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função
gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto
Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
Portaria N. 1821/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000160-02.2003.8.22.1111,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de licença prêmio por assiduidade à servidora SILEIDE NICÉIA PEDROSA RAMALHO VECHE
E SILVA, cadastro 002189-0, Técnico Judiciário, padrão 24, na especialidade de Escrivã Judicial, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/09/2011 a 30/09/2011, com base no art. 123 da LC n.
068/92.
Portaria N. 1822/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41885-87.2011,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
ao distrito de Rolim de Moura do Guaporé/RO, para participarem da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante, no período de
31/08/2011 a 04/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
Cadastro
Lotação
CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA Analista Judiciário, padrão 08
205457-4
Núcleo Psicossocial
d’Oeste
FLAVIO FIORIM LOPES
Conciliador, DAS-1
205303-9
Cartório Cível de Alta Floresta d’Oeste
JEAN ALCANGE DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário, padrão 01
205315-2
Cartório Cível de Alta Floresta d’Oeste
205674-7
Gabinete da Vara de Alta Floresta d’Oeste
204346-7
Cartório Criminal de Alta Floresta d’Oeste
LÚCIA
PEREIRA
MOREIRA
Cargo/Função
BENTO Assessora de Juiz, DAS-1
MARIA SUELI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário, padrão 04
IBIAPINO
de
Alta
Floresta
MOIZÉS HONORATO IBIAPINO
Chefe de Serviço de Cartório, 203819-6
FG-4
Cartório Contador do Fórum de Alta Floresta
d’Oeste
NILTON BEZERRA PINTO
Analista Judiciário, padrão 08
002899-1
Cartório Distribuidor do Fórum de Alta
Floresta d’Oeste
SILAS SARAN TAVEIRA
Técnico Judiciário, padrão 01
205733-6
Cartório Cível de Alta Floresta d’Oeste
Portaria N. 1823/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 08/08/2011, protocolo n. 3993713.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor JOSE DELSON RIBEIRO, cadastro 002580-1, Técnico Judiciário, padrão 19,
exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Serviços Gráficos, DAS-3, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Divisão de Serviços Gráficos.
Portaria N. 1824/2011-SA
Considerando o que consta no Atestado n. 677/2011, protocolo n. 0041966-36.2011,
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora ANDRÉIA ALVES DURÃES, cadastro 204624-5,
Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, do Desembargador Rowilson
Teixeira, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n.
46/2006, no período de 01/08/2011 a 27/01/2012.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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Tribunal de Justiça - RO
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Republicação por erro material
Portaria N. 1794/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora MÁRCIA DE CASTRO CHAVES, cadastro 205669-0, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, da Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular SÂMIA PIMENTEL DE
CARVALHO, no período de 11/07/2011 a 16/12/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 047/2011 – ALMOX
DETENTORA: WMR Suprimentos de Informática Ltda.
PROCESSO: 0311/1016/2011
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 024/2011 - DEC/TJRO.
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QTD
PREÇO
UNITARIO
(R$)
1.1
Kit Fotocondutor para impressora multifuncional laser monocrática da marca
Lexmark, modelo X – 342N. Referência: X340H11G.
6
320,66
VALOR
TOTAL
(R$)
1.923,96
R$
1.923,96
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (12/08/2011).
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2011NE00475
DEF EM: 19/8/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
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TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 19/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 13/07/2011
Data do julgamento: 22/07/2011
0000761-05. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00007610520118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705)
Recorrida: Maria Arlete Furtado
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/
RO614) e outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO
VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO
DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de
forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação
de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de
cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para
que a recebessem.
Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da
isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da
gratificação.
No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que
nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com
o recebimento de Gratificação de Incentivo.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000768-51. 2010. 8. 22. 9001
Impetrante: Banco Bonsucesso S. A.
Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira(OAB/RJ
119748)
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita(OAB/RJ 129092)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991)
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO
Litisconsorte Passivo Necessario: ESTER TEODORO ELIAS
SANTOS
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/95.
A INICIAL do MANDADO de segurança deve ser indeferida.
O impetrante questiona DECISÃO da autoridade coatora que
83
julgou deserto recurso inominado por si interposto nos autos
1000551-80. 2010. 8. 22. 0015 em razão das custas terem sido
recolhidas em valor inferior ao devido.
Naqueles autos o impetrante foi condenado a pagar a quantia
de R$ 7. 000, 00, a título de indenização por danos morais,
decorrente dos constrangimentos havidos e das cobranças
ilegais efetivadas, bem como da restrição creditícia efetivada.
O impetrante recorreu da DECISÃO, mas recolheu as custas
no valor de R$ 153, 00, sendo que o correto seria o valor de
R$ 210, 00.
A hipótese é de recolhimento das custas sobre o valor da
condenação, pois se trata de indenização por danos morais.
O impetrante tinha 48 horas para apresentar as custas corretas
ou complementar o depósito, o que não fez.
A intimação para complemento das custas não se aplica ao
Juizados, como preceitua o Enunciado 80 do Fonaje, cujo teor
confere com o entendimento desta Turma Recursal.
Apesar de não existir possibilidade de complemento de custas
em sede de Juizados Especiais, o impetrante sequer questionou
tal possibilidade neste MANDADO de segurança, pois todos
seus argumentos dizem respeito única e exclusivamente ao
valor das custas, dizendo que recolheu o valor correto.
O pedido, portanto, é juridicamente impossível, pois foi o
próprio impetrante quem calculou errado o valor das custas
e deu causa à deserção, sendo que sua pretensão afronta
a legislação acerca de custas – Lei Estadual 301, de 21 de
dezembro de 1990.
Ademais, o impetrante sequer requereu o litisconsórcio necessário.
A respeito:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. INGRESSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO.
PRACEAMENTODEIMÓVELDEFIADOR.EDITALDECLARADO
NULO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA À ADQUIRENTE DO
BEM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ARREMATANTE
CARACTERIZADO. CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA. I. Dispensável,
excepcionalmente, o prequestionamento da questão federal,
se o recurso especial é interposto por terceiro prejudicado
na demanda, caso dos autos. II. Impetrado MANDADO de
segurança para declaração da nulidade por vícios constantes
no edital de praceamento do imóvel pela empresa adquirente,
sem que do registro imobiliário constasse qualquer restrição,
deve o arrematante integrar obrigatoriamente a demanda,
como litisconsorte passivo necessário, ao teor do art. 47 e seu
parágrafo único, do CPC, sob pena de ineficácia da DECISÃO,
que deve ser uniforme para todas as partes envolvidas no ato
judicial a ser desconstituído. III. Recurso especial conhecido e
provido, nulificado o processo a partir da DECISÃO liminar, para
que ao mandamus seja integrado o ora recorrente, daí seguindo
o seu curso na Corte a quo. ” (REsp 1106804/PB, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 05/10/2009).
Diante do exposto, indefiro a INICIAL e julgo extinto o feito, o
que faço monocraticamente, nos termos do artigo 267, I c/c
291, parágrafo único, III, ambos do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
PRI.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1000468-77. 2009. 8. 22. 0604
Embargante: Andreia Carla Garcia de Moura Taborda
Advogada: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)
Embargado: Claudionor Carpina de Matos
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO 4260)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Considerando a certidão às fls. 82, os embargos declaratórios
apresentados são intempestivos, por esta razão, deixo de
conhecê-los.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, remetam-se os autos
à origem.
I.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0067757-96. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Charles Moreno da Costa
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
SENTENÇA: (. . . ) ISTO POSTO e por tudo mais que nos autos
contam JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado
para CONDENAR o acusado CHARLES MORENO DA COSTA,
já qualificado nos autos, por infração a norma contida no artigo
209, caput, do Código Penal Militar. Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade - Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento
da ilicitude de sua ação, logo exigia-se-lhe conduta diversa,
presente assim os elementos integralizadores da culpabilidade,
pressuposto da punibilidade. Não registra antecedentes (fls.
88/89). Não há elementos para demonstrar a conduta social e
nem a personalidade. O motivo, circunstâncias e conseqüências
considero normais ao tipo penal. A vítima não concorreu para
a eclosão do evento. Analisando as circunstâncias judiciais,
francamente favoráveis, fixo a pena base no mínimo, ou seja,
em três (03) meses de detenção, que torno em definitiva ante
causa outra que possa alterá-la. Regime aberto, em razão da
recente DECISÃO do STF. Notemos: HC 104174/RJ - RIO
DE JANEIRORelator(a): Min. AYRES BRITTOJulgamento:
29/03/2011EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO
DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM
ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO
DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO
XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um
84
caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do
Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e
complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer:
a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o
poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele,
juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento
ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas
com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei
indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional
da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar
do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento
concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido
do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em
recinto penitenciário. Ali, busca da - justa medida - entre a
ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado.
Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no
transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma
parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao
esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio
social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais
severo para outro menos rigoroso. 2. Os militares, indivíduos
que são, não foram excluídos da garantia constitucional da
individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a
Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo
diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por
ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno
Texto, a saber: - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está
no preceito de que - não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares - (§ 2º do art. 142). Isso sem
contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do
militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos
IV e V do § 3º do art. 142). 3. De se ver que esse tratamento
particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são
instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas
com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da
Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142).
Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra - (inciso
X do art. 142). 4. É de se entender, desse modo, contrária
ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena
privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em
estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da
falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade
do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e
à disciplina no âmbito castrense. 5. Ordem parcialmente
concedida para determinar ao Juízo da execução penal que
promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas
para progressão de regime prisional, na concreta situação do
paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei
7. 210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense. Por fim,
presentes os requisitos do artigo 84, 85 e seguintes do CPM,
concede-se a suspensão condicional da pena, por dois anos,
nos seguintes termos (art. 607 e 608, §§, CPPM): 1) Não mudar
de ENDEREÇO sem comunicar ao Juízo; 2) Comparecimento
pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, nos primeiros
dez dias dos meses pares do ano; 3) Não deixar a comarca
por mais de 60 dias sem autorização do Juízo a que estiver
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
subordinado; 4) Manter comportamento honesto e compatível
com a vida em comunidade. 5) Prestação pecuniária equivalente
a dois (2) salário mínimo a ser doado a instituição sem fins
lucrativa a ser definitiva em audiência admonitória (§ 4º, 608);
ou, na impossibilidade, prestação de serviço à comunidade
por um (01) ano em local a ser definida em sede de execução
penal (608, § 2, II, CPPM). Se intimado pessoalmente ou por
edital, com prazo de 10 dias, não comparecer o réu à audiência
admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada
imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento
(art. 612, CPPM). Remeta-se cópia dos depoimentos das
testemunhas Edivaldo Coelho da Silva (f. 110) e Francimar
Matos Marques (f. 111) e demais documentos ao M. P. , nos
termos do artigo 364, CPPM. Faculta-se ao parquet extrair
outras copias que entender pertinente. Após o trânsito em
julgado da presente DECISÃO, lance-se o nome do acusado
no livro do rol dos culpados e voltem os autos conclusos para
designação de audiência admonitória e demais providências
relativas à execução da pena. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Proc.: 0092333-90. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
(Ré
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Daniel Santos de Souza
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
finais.
Proc.: 0010339-98. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Petição (Criminal)
Requerente: Lenilson Sales Pantoja
Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
DESPACHO: Ante o teor do documento de fls. 16, arquivem-se
com baixa na distribuição. Diligencie-se, pelo necessário. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Carlos Augusto
Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0076589-84. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rafael Domingos da Silva, Josimar Antonio da
Silva, Anderson Chuika
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
SENTENÇA:
SENTENÇA; (. . . ) ISTO POSTO, com fundamento no artigo
439, letra “c” do Código de Processo Penal Militar, reconhecendo
que não existem provas de terem concorrido para a infração
penal, ABSOLVO os acusados ANDERSON CHUIKA, RAFAEL
DOMINGOS DA SILVA e JOSIMAR ANTONIO DA SILVA,
já qualificados, das imputações que lhes foram feitas nestes
autos. Sem custas. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, após
as devidas comunicações, arquivem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Carlos Augusto Teles de
Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0001207-17. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joagreson Alex Lima Silva
85
Advogado: Jorge Honorato ( OAB/RO 2043
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
finais.
Proc.: 0004245-71. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Danilo Galvão de Carvalho
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
finais
Proc.: 0006347-66. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Carlos da Cruz
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
finais.
Proc.: 0000714-74. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Elisvande Almeida de Lima
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
finais
Proc.: 0009662-05. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sérgio Alexandre dos Santos, Abel Batista Coelho
Júnior, Robson Marques de Souza
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações
preliminares do réu Abel.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0001079-94. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Catiane Pereira Chaves, Alexandra Pimentel
Pinho, Heriche dos Santos Pereira
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0001079-94. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Catiane Pereira Chaves; Heriche dos Santos
Pereira
Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553
Denunciada: Alexandra Pimentel Pinho;
Adv.: César Eduardo Manduca OAB/RO 520
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04,
para o fim de condenar CATIANE PEREIRA CHAVES,
ALEXANDRA PIMENTEL PINHO e HENRICHE DOS SANTOS
PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 35, ambos da Lei 11. 343/06. CONDENO HENRICHE DOS
SANTOS PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 16,
caput, da Lei 10. 826/03. CONDENO ALEXANDRA PIMENTEL
PINHO pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei
10. 826/03. Passo a dosar as penas. Para a acusada CATIANE
PEREIRA CHAVES. (. . . ). Para o crime do artigo 33 da Lei
11. 343/06. (. . . ). Torno a pena definitiva em 7 (sete) anos
de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, o
qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 10. 200, 00
(dez mil e duzentos reais, para pagamento no prazo de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação,
na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Para o crime previsto no art. 35, da Lei 11.
343/06. (. . . ). Na ausência de outra circunstância, torno a
pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento
de 900 (novecentos) dias-multa, o qual, depois de liquidado,
perfaz o valor de R$ 15. 300, 00 (quinze mil e trezentos reais),
para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito
em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código
Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para a acusada
ALEXANDRA PIMENTEL PINHO. (. . . ). Para o crime de tráfico
de drogas. (. . . ). Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o qual,
depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 8. 500, 00 (oito mil e
quinhentos reais, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do
art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Para o crime de associação para o tráfico de drogas. (. . . ).
Na ausência de outra circunstância, torno a pena definitiva em
03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$
11. 900, 00 (onze mil e novecentos reais), para pagamento
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da
condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Para o crime de posse ilegal de
arma de fogo e munição de uso restritos. (. . . ). Na ausência de
outra circunstância, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de
detenção e pagamento de 100 (cem) dias-multa, totalizando R$
1. 700, 00 (hum mil e setecentos reais), a teor do § 2º do artigo
49, do Código Penal, para pagamento no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma
do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Deixo de substituir a referida penalidade, na forma do art.
69, § 1º, do Código Penal, devendo ser cumprida em regime
semi-aberto, nos termos do § 3º, art. 33 do Código Penal. Para
o acusado HERICHE DOS SANTOS PEREIRA. (. . . ). Para
o crime de tráfico de drogas. (. . . ). Torno a pena definitiva
em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos
e cinquenta) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o
86
valor de R$ 14. 450, 00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta
reais, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do
Código Penal, sob pena de inscrição na dívid ativa. Para o crime
de associação para o tráfico de drogas. (. . . ). Na ausência de
outra circunstância, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 950 (novecentos
e cinquenta) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o
valor de R$ 16. 150, 00 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais),
para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito
em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código
Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o crime de
posse iegal de arma de fogo de uso restrito. (. . . )Na ausência
de outra circunstância, torno a pena definitiva em 05 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
totalizando R$ 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos), a teor do § 2º
do artigo 49, do Código Penal, para pagamento no prazo de
10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação,
na forma do art. 50, do Código Penal. Deixo de substituir a
referida penalidade, na forma do art. 69, § 1º, do Código Penal,
devendo ser cumprida em regime fechado, nos termos do §
3º, art. 33 do Código Penal. Com referência aos crimes do art.
33 e art 35 da Lei 11. 343/06, todos os condenados deverão
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com
a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeu crime
assemelhado a hediondo. Recomendo a ré Alexandra Pimentel
Pinho no estabelecimento prisional em que se encontra, uma
vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos
do art. 59 da Lei de Drogas. Decreto a prisão preventiva do réu
HERICHE DOS SANTOS PEREIRA, na forma do art. 312, do
CPP, por ter cometido os crimes apurados neste feito enquanto
cumpria pena, o que demonstra total descaso ao sistema
prisional, personalidade perigosa e alto risco à ordem pública.
Ademais, resta claro que se mantido solto poderá continuar
na senda criminosa e evadir-se do distrito da culpa, situação
esta que se prova pelas condenações criminais recebidas em
outros estados da federação (Espírito Santo e Mato Grosso).
Também decreto a prisão preventiva da ré CATIANE PEREIRA
CHAVES, pois, se livre, poderá cometer crimes em prol do
esposo Heriche, como o fez neste feito, devendo ser recolhida
para garantia da ordem pública e evitar risco de não aplicação
da lei penal, já que poderá evadir-se do distrito da culpa na
companhia do marido. Determino a incineração da substância
entorpecente. Encaminhe-se a arma de fogo e munições ao
Exército Brasileiro para destruição. Decreto, com fundamento
art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da
Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos (fl. 38)
em favor do Estado, destinando o numerário à COMPANHIA DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR - COE, para
aplicação em logística no combate ao narcotráfico; os demais
ao CONEN/RO, para leilão aplicação dos frutos em ações de
educação e prevenção contra o uso de drogas. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se estes autos.
Proc.: 0003802-86. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Flavio Galdino Moraes, Ernane da Silva de Abreu
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003802-86. 2011. 8. 22. 0501
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Flavio Galdino Moraes; Ernane da Silva de Abreu
Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA . DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04, para
o fim de condenar FLÁVIO GALDINO DE MORAIS ALVES e
ERNANI DA SILVA ABREU, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Para
o acusado FLÁVIO GALDINO DE MORAIS ALVES. O réu tem
18 anos, é convivente e não concluiu o ensino fundamental.
Diz ser ajudante de serviços diversos e chapeiro, com renda
mensal de R$ 500, 00. fuma e usa maconha (fls. 43). É
primário e não registra antecedentes (fls. 103). Considerando
as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do
Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu agiu com plena
consciência da ilicitude do seu ato); à conduta social (o réu
possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos
foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato);
às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa da
ré evidencia desvio de personalidade, relegando os bons
princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos);
consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima
- a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática
do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E
mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe
que a natureza e a quantidade da substância entorpecente
devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em
05 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor dia de 1/30 do salário mínimo. Deixo de aplicar
as atenuantes da confissão e menoridade por ter fixado a pena
no mínimo legal. Aplico a causa de redução de pena revista no
art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6, fixando-a, em
definitivo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão
e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, o
qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 7. 072, 00 (sete
mil e setenta e dois reais), para pagamento no prazo de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na
forma do art. 50, do Código Penal. Para o acusado ERNANI DA
SILVA ABREU. O réu tem 28 anos, é solteiro, e não concluiu
o ensino fundamental. Diz ser mecânico industrial com renda
mensal de R$ 1. 800, 00. Fuma e usa maconha (fls. 49). Foi
condenado por roubo e denunciado por favorecimento pessoal
(fls. 104/106). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas
pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade
(o réu agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (são desfavoráveis); à conduta social (o réu
possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos
foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato);
às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa da
ré evidencia desvio de personalidade, relegando os bons
princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos);
consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima
- a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática
do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E
mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe
que a natureza e a quantidade da substância entorpecente
devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em
05 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor dia de 1/30 do salário mínimo. Considerando a
reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e
87
50 (cinquenta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução
de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de
1/6, diante dos maus antecedentes do acusado e torno a pena
definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o qual,
depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 9. 350, 00 (nove mil,
trezentos e cinquenta reais), para pagamento no prazo de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na
forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do
artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela
Lei 11. 464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo.
Recomendo os réus no estabelecimento prisional em que se
encontram, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em
liberdade, nos termos do art. 59 da Lei de Drogas. Determino
a incineração da substância entorpecente. Decreto, com
fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal
e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores em
pecúnia apreendidos em favor do Estado, encaminhando-se a
motocicleta ao Corpo de Bombeiros Militar; o valor em pecúnia
à ACUDA; os demais bens ao CONEN/RO, para aplicação
dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso
de drogas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
estes autos. P. R. I. C.
Proc.: 0007203-93. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Cleber Valerio Pontes Dacal, Dirceu Aguiar Duarte
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0007203-93. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Cleber Valerio Pontes Dacal;
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública
Indiciado: Dirceu Aguiar Duarte
Adv.: Marcel Reis Fernandes OAB/RO 2069
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
84/85, 86/101. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual
consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação
penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie,
alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de
Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011,
às 11: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s),
testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0007646-44. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Alexsandro Feitosa de Oliveira Ou Anderson Feitosa
de Oliveira
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0007646-44. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Alexsandro Feitosa de Oliveira Ou Anderson Feitosa
de Oliveira
Adv.: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
59/62. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal,
pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma
das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo
Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011,
às 09: 00 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s),
testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0006364-68. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Helio Francisco Sabane Pereira, Israel dos Santos Guimaraes
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0006364-68. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito
Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Indiciado: Helio Francisco Sabane Pereira; Adv.: Marcos
Rogério de Carvalho OAB/RO 4102Indiciado: Israel dos
Santos GuimaraesRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria
PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da
audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar
de folhas 84/85, 69/80. Examinando os autos observo que
a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41,
do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito
policial, no qual consta lastro probatório suficiente para
deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não
verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo
395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de
setembro de 2011, às 10: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP,
defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0006790-80. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Ivan de Oliveira Noronha Júnior, Dêivede de Lima Bezerra
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0006790-80. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito
Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Indiciado: Ivan de Oliveira Noronha Júnior; Re/u(s) assistido/a(s)
pela Defensoria PúblicaDêivede de Lima BezerraAdv.: Silvana
Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024FINALIDADE: INTIMAR
o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da
denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo
a defesa preliminar de folhas 83/84. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
88
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo
a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 28 de setembro de 2011, às 09: 15 horas. Cite (m)-se/
Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s).
Requisite (m)-se.
Proc.: 0003503-12. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Valdir Abidão da Silva, Emerson Guimarães de
Sousa, Idair Teixeira de Oliveira, Francineide da Silva
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003503-12. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciados: Valdir Abidão da Silva; Francineide da Silva
Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A
Indiciado: Emerson Guimarães de Sousa;
Adv.: Helio Silva Melo Junior OAB/RO 958
Indiciado: Idair Teixeira de Oliveira
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
183/184, 185, 187/191. Examinando os autos observo que
a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41,
do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito
policial, no qual consta lastro probatório suficiente para
deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não
verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo
395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de
setembro de 2011, às 12: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP,
defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0006698-05. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Dayanne de Lima e Silva
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0006698-05. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Dayanne de Lima e SilvaAdv.: Maxwel Mota
de Andrade OAB/RO 3670FINALIDADE: INTIMAR o/a(s)
advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da
denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo
a defesa preliminar de folhas 79/84. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo
a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 29 de setembro de 2011, às 09: 30 horas. Cite (m)-se/
Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s).
Requisite (m)-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0062240-13. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fabio Antonio Gallego
Advogado: ELAINE DE ALMEIDA OAB/RO 2336; JUACY DOS
SANTOS L. JÚNIOR OAB/RO 656-A
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) para apresentar as
ALEGAÇÕES FINAIS do réu por si patrocinado.
Alexandre Marcel Silva
chefe de cartório
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Emitente: Vara de Delitos de Tóxicos
Data: 19 de agosto de 2011
Para publicação em: 22/08/2011
Proc.: 0041254-04. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Claudio Pereira de Magalhães, Adriano Augustinho
dos Santos
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974.
Finalidade: Intimar o Advogado da Homologação do Cálculo de
Multa e Custas aplicada ao réu.
Réu: Cláudio Pereira de Magalhães.
Multa: R$ 8. 578, 11
Custas: R$ 133, 63
Proc.: 0002942-85. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: João Sodré de Oliveira
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002942-85. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: João Sodré de Oliveira
Adv.: Luceno José da Silva OAB/RO 4640
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA . DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e, por consequência, condeno JOÃO SODRÉ
DE OLIVEIRA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput,
da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhe as penas, seguindo as
diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da
Lei de Tóxicos. Não registra antecedentes, porém sua conduta
social não é nada recomendável, pois em vez de dedicar-se
a um trabalho honesto, prefere guiar sua vida pelo mundo do
crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a
culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato,
revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico
de entorpecentes, além da considerável quantidade de droga
que o acusado mantinha em esconderijo, aproximadamente
25g de maconha. Assim, sopesadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a
pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no
valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na
data dos fatos, Concedo ao réu o benefício do art. 33, §4º,
da Lei de Tóxicos, para reduzir-lhe a pena em 1/4 e assim
o faço com justificativa nas circunstâncias parcialmente
desfavoráveis, sendo tal redução adequada à finalidade
89
repressiva e educativa da pena. Na falta de outras causas
modificadoras torno a pena definitiva em 04 anos, 01 mês e 15
dias de reclusão e pagamento de 410 dias-multa, que equivale
a R$ 7. 449, 70, devendo este valor ser pago em até 10 (dez)
dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos
49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim
determino que a pena privativa de liberdade será cumprida
em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo
Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração
da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas
custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento
deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena
de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da
Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra,
pois nesta condição foi processado e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento artigo 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº.
11. 343/2006, a perda dos valores apreendidos em favor da
ACUDA, para aplicação em programas de ressocialização de
apenados. P. R. I. C.
Proc.: 0010162-37. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Moisés dos Santos Ribeiro
Advogado: Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0006205-28. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Danilo Rodrigues Calmont, Cristiane Diniz dos
Santos
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0006205-28. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Danilo Rodrigues Calmont;
Adv.: Arly dos Anjos Silva OAB/RO 3616 Nilson Aparecido de
Souza OAB/RO 3883Cristiane Diniz dos Santos
Adv.: Eline Marcelo da Silva Santos OAB/RO 4058 Adriano
Michael Videira dos Santos OAB/RO 4588
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da
audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar
de folhas 77/79, 80. Examinando os autos observo que a
denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41,
do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito
policial, no qual consta lastro probatório suficiente para
deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 29 de setembro de 2011, às 10: 15 horas. Cite (m)-se/
Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s).
Requisite (m)-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006867-89. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Joemerson Rufino da Silva, José Francisco Gomes
de Souza
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0006867-89. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciados: Joemerson Rufino da Silva; José Francisco Gomes
de Souza
Adv.: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
83/85. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal,
pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma
das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo
Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011,
às 12: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s),
testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0006894-72. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Fábio Souza de Araújo, Marieth Basto de Souza
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0006894-72. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Fábio Souza de Araújo;
Adv.: José Luiz Xavier Filho OAB/RO 2545
Indiciada: Marieth Basto de Souza
Adv.: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
70/74, 82/83. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual
consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação
penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie,
alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de
Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011,
às 11: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s),
testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0006754-72. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ednaldo Oliveira Colares, Jandir Barreto de
Abreu
DESPACHO:
ADVOGADO: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO
433-AFINALIDADE INTIMAR O ADVOGADO DO SEGUINTE
90
DESPACHO . VISTOS . Recebo o apelo de fls. 118. As
razões e contra-razões de recurso deverão ser apresentadas
na instância superior no momento oportuno. Encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0009701-65. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Marisvalda Gomes da Silva
Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
DECISÃO:
Intimar a Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) da
seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, com fulcro nos artigos 118
do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.
346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos
com as baixas pertinentesPorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0010330-39. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Auto de Prisão em Flagrante (Criminal)
Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia
Flagranteado: Erica Oliveira da Silva, Jandson da Silva Castro
DECISÃO:
Intimar o Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
da seguinte DECISÃO: “Dessa forma, converto a prisão em
flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, da
Lei 12. 403/11, eis que as medidas do art. 319, da mesma Lei,
por hora, são inadequadas. Ciência ao M. P. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito
Proc.: 0008382-62. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Edivaldo Souza Alves
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
DECISÃO:
Intimar o advogado Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
da seguinte DECISÃO: “VISTOS, Revogo o DESPACHO de fls.
46. Considerando que o requerente foi solto nos autos principais
(feito n. 0008355-79. 2011. 822. 0501), em 24/06/2011, julgo
prejudicado o presente pedido. Publique-se. Arquive-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0010417-92. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Eliane Trindade Duarte
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Maria do
Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
DECISÃO:
Intimar as Advogadas: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
e Maria do Rosário Souza Guimarães (OAB/RO 2327) da
seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
Proc.: 0005143-84. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Delegacia Especializada da Mulher e Família
Indiciado: Francisco Edione da Silva
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Saiera Silva
de Oliveira (OAB/RO 2458)
Finalidade: Intimar os Advogados acima nominado da audência
preliminar designada nos autos em epígrafe para o dia
23/09/2011 às 08: 30 horas.
Proc.: 0008110-68. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente: M. do R. C. L.
Requerido: E. de J.
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta, OAB/RO 820
Finalidade: intimar o Advogado acima nominado da DECISÃO
proferida nos autos em epígrafe:
VISTOS,
Indefiro o pedido de restituição depósito de fiança feito
pelo requerido haja visto não constar neste auto nenhum
comprovante de depósito e/ou recibo de pagamento,
conforme alega. Se porventura tal fiança tenha sido
depositada nos autos da Ação Penal que lhe move o MP
nos autos nº. 0008129-74. 2011. 8. 22. 0501, esta será
restituída nos moldes do art. 336 ou art. 337 do CPP em
tempo oportuno. Initme-se e arquive-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 1 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito.
Proc.: 0000890-19. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Pedro Paulo Leão Cunha
Advogado: Adenízio Custódio Ferreira OAB 1546
Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado da SENTENÇA
proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva
transcreve-se na íntegra:
(. . . ) Assim sendo, desclassifico a conduta imputado ao
réu PEDRO PAULO LEÃO CUNHA do delito previsto no
163, parágrafo único, inciso II, para o delito capitulado
no artigo 163, caput, DECLARANDO EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE
QUEIXA.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
Custas na forma da Lei.
P. R. I. C.
Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de julho de 2011.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0006720-97. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
91
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Franque Moreira Santos, Gilvanete Moreira
Gonçalves dos Santos, Antônio Nonato Gonçalves
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva OAB/RO 1621
Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado da SENTENÇA
prolatada nos autos em epígrafe, cuja parte dispostiva
transcreve-se na íntegra:
(. . . ) DO DISPOSITIVO
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA,
deduzida na denuncia de fls. 02/04 e, via de conseqüência,
ABSOLVO o acusado FRANQUE MOREIRA SANTOS pela
imputação da pratica do delito descrito no artigo 147 do
Código Penal, e ainda ABSOLVO a acusada GILVANETE
MOREIRA GONÇALVES DOS SANTOS pela imputação
da prática do delito previsto no artigo 129, §˜ 9º do CP e
CONDENO o acusado FRANQUE MOREIRA SANTOS, pela
prática do delito descrito no artigo 129, §˜ 9º do Código
Penal.
Não há causas excludentes de culpabilidade e nem de
isenção de pena a serem vislumbradas no presente caso
em favor do réu, motivo pelo qual passo a aplicar a pena
correspondente.
DA FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA:
Atento a culpabilidade do acusado na prática do delito,
a qual foi considerável, ante a reprovabilidade de suas
condutas pela comunidade; que não possui antecedentes,
pelo que se constata nas certidões acostadas aos autos; à
sua conduta social e sua personalidade são normais, não
havendo informações que desabonem sua conduta ou que
demonstrem personalidade voltada a prática de crimes; os
motivos justificadores da sua conduta criminosa não forma
demosntrados; às circunstâncias e conseqüências do delito,
ante a atitude delinqüente do acusado e a repercussão do
fato perante a comunidade, com agressão a valores morais e
familiares; a ausência de colaboração da vítima na realização
do evento danoso, aplico lhe a pena base pela prática do
delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, em 03
meses de detenção.
Ausente se encontra circunstancia atenuante, bem como
circunstância agravante e nenhuma causa de aumento ou de
diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 meses de
detenção.
Considerando
as
circunstâncias
judiciais
acima
analisadas, substituo a pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direito, em conformidade com o art.
44, inc. II do CP, consistente em prestação de serviço a
comunidade.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol
dos culpados; oficie-se ao TRE para os devidos fins; expeça a
devida CARTA de guia; efetuem-se as anotações e diligências
necessárias; Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de julho de 2011.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0002433-91. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Renato de Souza Fernandes
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Eucilen Freitas de Sá OAB/RO 4028
Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado da SENTENÇA
prolatada nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva
transcreve-se na íntegra:
(. . . ) DO DISPOSITIVO
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu
RENATO DE SOUZA FERNANDES, qualificado devidamente
dos autos como incurso no art. 21 da LCP (1º fato), art. 129,
§9º (2º fato) e art. 147 (2º fato), na forma do art. 69, todos do
Código Penal.
Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do
artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena.
É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor
da ilicitude de seus atos. O réu não possui antecedentes
criminais, é primário. A conduta social não pode ser considerada
com boa. Sua personalidade, ao que tudo indica, é violenta. As
circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do
crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em
nada contribuiu para o resultado.
Passo à dosagem das penas.
Para o crime de vias de fato (1º fato): fixo-lhe a pena base no
mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual
torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer
influência na sua quantificação.
Para o crime de lesão corporal (2º fato): fixo-lhe a pena base
no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno
definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer
influência na sua quantificação.
Para o crime de ameaça (2º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo
legal, em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva à
míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua
quantificação.
Do concurso material
As penas somadas perfazem: 04 (quatro) meses de detenção
e 15 (quinze) dias de prisão simples.
DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
Imponho ao réu o regime prisional INICIAL aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser
fixada pelo juízo da VEPEMA.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução
definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento
da pena ou suspensão imposta, bem como deverá ser
lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas
as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO
etc.
Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos.
Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90).
P. R. I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Gleidson Takahashi Santana
Senhor
92
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
RÉU: VAGNER DOS SANTOS MONTEIRO, brasileiro, solteiro,
vaqueiro, natural de Presidente Médici/RO, nascido aos
15/09/1989, filho de Valdomiro Firmino Montei - ro e de Neuza
Pereira dos Santos Vieira, portador da RG 1. 098. 071/SSP/
RO, atualmente em lugar incerto.
Proc.: 0013005-09. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Vagner dos Santos Monteiro
Finalidade: CITAÇÃO do acusado acima qualificado, para
responbder a acusação, por escritono prazo abaixo determinado,
através de advogado, conforme denúncia do Minis-tério Público/
RO. Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
in -teresse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 8 (oito) qualificando-as e re-querndo sua intimação,
quando necessário. Não possuindo advogado, nem condições
financeiras de constituir um, ser-lhe-à nomeado o defensor
Público, para apresentar a defesa. PRAZO PARA RESPOSTA:
10 dias
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
Réu: CHARLES JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
natural de Rio Branco/AC, nascido aos 25/11/1979, filhode
José Bernardo de Oliveira e de maria das Graças Menezes de
Souza, atualmente em lugar incerto.
Proc.: 0065225-57. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Charles José de Oliveira
Finalidade: CITAÇÃO do acusado para responder a acusação,
por escrito, no prazo abaixo determinado, conforme denúncia
do Ministério Público/RO, e através deadvogado. Na resposta,
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que inte -resse a
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
pro -vas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de
8 (oito)m qualifican -do-as e requerendo sua intimação quando
necessário. Não apresentando aresposta no prazo determinado,
nem constituindo defensor, ser-lhe-à nomeadoDefensor
Público.
PRAZO PARA RESPOSTA: 10 DIAS
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
Réu: ARNALDO CORRÊA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
nascidoaos 18/10/1969, filho de Ângelo Cardoso dos Santos
e de MariaIrene Corrêa, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Proc.: 0002888-22. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denubnciado: Arnaldo Corrêa Silva
Finalidade: CITAÇÃO do acusado acima qualificado, para
responder a acusação, por escritono prazo abaixo determinado,
conforme denúncia do Ministério Público/RO. Naresposta,
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolartestemunhas, até o máximo
de 8 (oito) qualificando-as e requerendo sua intimaçãoquando
necessário. Não apresentando a resposta no prazo determinado,
nem constituindo defensor, ser-lhe-à nomeado o Defensor
Público.
PRAZO PARA RESPOSTA: 10 dias
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Processo n.: 0010616-17. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Lucas Dario Silva
Advogados: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) e Érica de
Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858).
SENTENÇA: VISTOS . Trata-se de pedido de liberdade provisória
prejudicado, haja vista que ao indiciado foi concedida liberdade
provisória, por ocasião da homolgação da prisão em flagrante
delito. Intime-se. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. Edvino Preczevski, Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 10 (DEZ) DIAS
Processo Crime N. 0009383-82. 2011. 8. 22. 0501
Réu: RODRIGO DA SILVA TIMBÓ, RG n. 910. 615/SSP-RO,
vulgo “Gordo” ou “Gordão”, brasileiro, solteiro, caldeireiro,
natural de Porto Velho/RO, nascido em 7. 12. 1986, filho de
Antônio Marques Timbó e Delícia Gerônimo da Silva, residente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do réu acima qualificado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de
advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares
93
e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde
já apresentar documentos e especificar as provas que pretende
produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de
testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar
a inexistência e impossibilidade de constituírem patrono,
INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme
denúncia do Ministério Público, por violação aos artigos 288,
Parágrafo Único (primeiro fato) e 253, c/c o 29, Caput, (segundo
fato), ambos do Código Penal e artigo 16, Parágrafo Único,
Inciso IV, da Lei Federal n. 10. 826/2003, c/c o artigo 29, Caput,
do Código Penal (segundo fato) na forma do concurso material
de crimes preVISTOS no 69, Caput, do Código Penal.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 10 (DEZ) DIAS
Processo Crime N. 0008793-08. 2011. 8. 22. 0501
Réu: ANDRÉ LUÍS DA SILVA BELO, brasileiro, solteiro,
cabeleireiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 27. 3.
1989, filho de Antônio Dias da Silva e Maria dos Anjos Braga
da Silva, residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do réu acima qualificado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem
patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
155, § 4º, Incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Processo Crime n. 0020343-05. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Denunciado: Ailton Lopes Nogueira
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO n. 3355)
DESPACHO: “VISTOS . Em razão da adequação da pauta,
antecipo a solenidade anteriormente designada para o dia
9 de setembro de 2011, às 11h30min. Intimem-se (apenas o
acusado e a vítima). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ”
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Processo Crime N. 0018763-76. 2004. 8. 22. 0501
Condenado: DARIO FLORÊNCIO DOS SANTOS, RG n. 547.
528/SSP-RO, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural
de Porto Velho/RO, nascido em 1º. 7. 1976, filho de Manoel
Dionísio Florêncio dos Santos e Maria da Glória Florêncio dos
Santos, estando em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, para no prazo
de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da importância de R$
702, 36 (Setecentos e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos),
referente a Multa, mais R$ 133, 63 (Cento e Trinta e Três
Centavos), referente as Custas Processuais, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0005284-69. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jeferson Bernardo de Souza
Advogado: Marcos Vilela Carvalho(OAB/RO 084), Adriana
Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para
23/9/2011 às 11h. Intime-se às partes da juntada do laudo
pericial. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Márcio Elias Abatti
Advogado: Rafael Oliveira Claros, OAB/RO 3672
Finalidade: Intimar o advogado para apresentar as alegações
finais, no prazo legal.
Proc.: 0003323-93. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Dr. Roberto Harlei Nobre de Souza, OAB/RO/1642.
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão
punitiva estatal e absolvo MOYSES CENTENO GOMES, com
fundamento no art. 386, VII, do CPP, das imputações que lhe
foram atribuídas na INICIAL. Expeça-se Alvará de Soltura,
podendo MOYSES ser liberado, caso não esteja preso por
outro motivo. Certifique-se o estado dos bens que continuam
apreendidos e intime-se os proprietários para recebimento.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações
de praxe e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon, Juiz
de Direito.
Proc.: 0009926-22. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
d
Querelante: Aparecida Veiga Costa
Advogado: Carlos Catanhede - OAB/RO 3206.
Finalidade: Intimar a querelante, na pessoa de seu advogado,
do DESPACHO abaixo.
DESPACHO: VISTOS etc. Intime-se o querelante para que
comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Promova a alteração do histórico da
parte ré. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011.
Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito.
Proc.: 0010493-19. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
94
Advogado: Alessandro Moreira de Sacramento (SP 166822)
DECISÃO:
VISTOS etc. O BANCO VOLKSWAGEN S/A pede a restituição
de um veículo Volkswagen, modelo 13. 180 TB-IC 4x2, ano/
modelo 2008/2008, chassi n. 9BWB172S38R834581, cor
branca, Renavam 33145004. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento. Verifico que não foi juntada cópia do processo
principal, do auto de prisão em flagrante, ou do termo de
apreensão, além disso, não foi juntado qualquer documento
comprovando ser o requerente o legítimo proprietário do bem.
Assim, nos termos do art. 118 e seguintes, do CPP, indefiro o
pedido. Intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0010338-50. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Ribeiro das Neves
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida e descreve de forma
perfeita o crime imputado ao réu, qual seja, a apropriação de
valores da FECOMERCIO destinada à SINDLOJAS, da qual
era Presidente, depositando-os na conta corrente de terceiro
e utilizando-se em benefício próprio. Assim, não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos demais argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,
se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas,
o que poderá ocorrer somente após a instrução processual,
mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas
nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 1/12/2011 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0008790-53. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alex Francis Lopes Alves, Anderson de Souza
Borges
Advogado: Dr. Renner Paulo Carvalho, OAB/RO/3740; Drª.
Telma Santos da Cruz, OAB/RO/3156
DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para
7/10/2011 às 10h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc.: 0008325-44. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adeilson Cardoso Cunha
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (RO 194), Antônio Carlos
Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206)
DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para
29/11/2011 às 9h. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0089362-64. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: Alex Gomes Santana, brasileiro, vaqueiro, RG 911349,
nascido em 14/9/1986, no Município de Porto Velho/RO, filho
de Lourival Gomes dos Santos e Alzira de Santana, residente
na BR 364, na altura no km 11, Fazenda Santa Clara, ao lado
da fazenda Três Cruzes, Fazenda Santa Clara, em Porto
Velho - (RO), e atualmente encontra-se em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 302, parágrafo
único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0005782-05. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Amarildo de Almeida, José Carlos de Oliveira,
Moisés José Ribeiro de Oliveira, Everton Leoni, Paulo Roberto
Oliveira de Moraes, Renato Euclides Carvalho de Velloso
Vianna, Nereu José Klosinski, Haroldo Franklin de Carvalho
Augusto dos Santos, Marcos Alves Paes, Alberto Ivair Rogoski
Horny, Evanildo Abreu de Melo, Ellen Ruth Cantanhede Salles
Rosa, Francisco Izidro dos Santos, Deusdete Antonio Alves,
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Edison Gazoni, Luiz da
Silva Feitoza, Francisco Leudo Buriti de Sousa, João Batista
dos Santos, Mauricio Mauricio Filho, José Emílio Paulista
Mancuso de Almeida, Rubens Olimpio Magalhaes, Ronilton
95
Rodrigues Reis, Edezio Antonio Martelli, Amarildo Farias Vieira,
Daniel Neri de Oliveira, João Martins de Mendonça Neto,
Carlos Henrique Bueno da Silva, José Joaquim dos Santos,
João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Eduvirge Mariano
(OAB/RO 324A), Edio Antonio de Carvalho (RO 181-A), Maria
Aparecida Custódio dos Santos (RO 1675), Renata Janaína de
Carvalho (OAB/RO 3018), José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Zoil
Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de
Souza (OAB 932), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Érica Caroline Ferreira
Vairich (OAB/RO 3893), Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A),
Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Luiz Antonio
Rebelo Miralha (RO 700), Benedito Antonio Alves (OAB/RO
947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete
Zani (OAB/RO 613), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Hiram
Cesar Silveira (OAB/RO 547), David Pinto Castiel (RO 1. 363),
Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), José de Almeida Júnior
(OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO
3593), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Manoel Ribeiro de
Matos Junior (OAB/RO 2692), Layanna Mábia Maurício (OAB/
RO 3856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547),
Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato
(OAB/RO 3728), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Paulo
Cesar de Oliveira (OAB/RO 685), Ellen C. Henrique de Oliveira
(OAB/RO 782), Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983), Hiram
Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Junior. (RO 3. 297),
José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Pollyana Gabrielle
Souza Vieira (OAB/SP 274381), Sammuel Valentim Borges
(OAB/RO 4356), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Marcelo
Maldonado Rodrigues (RO 2080)
DESPACHO:
VISTOS etc. . No DESPACHO de fl. 4. 313/4. 317 foi determinada
a intimação das partes para apresentação de quesitos às
testemunhas a serem ouvidas via precatórias. Os quesitos foram
apresentados pelos acusados: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
(fl. 4. 342), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA
(fl. 4. 347), ELLEN RUTH CANTANHEDE SALES ROSA (fl. 4.
349), JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA(fl. 4. 354),
JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO (fl. 4. 356), NEREU
JOSÉ KLOSINSKI(fl. 4. 360), PAULO ROBERTO OLIVEIRA
DE MORAIS (fl. 4. 363), LUIS DA SILVA FEITOSA (fl. 4. 364),
RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES (fl. 4. 371), FRANCISCO
LEUDO BURITI DE SOUZA (fl. 4. 372), AMARILDO FARIAS
VIEIRA (fl. 4. 373), MARCOS ALVES PAES (fl. 4. 386), JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA (fl. 4. 387), AMARILDO DE ALMEIDA
(fl. 4. 388), eEDÉZIO MARTELI (fl. 4. 394). O Ministério Público
manifestou-se às fl. 4. 396 informando que pretende apenas a
ratificação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na
fase policial, requerendo sejam as precatórias instruídas com
estes depoimentos. Desta forma, considerando a DECISÃO
acima indicada, tenha por dispensadas as testemunhas
arroladas pelas partes que não apresentaram quesitos, o que
faço com fundamento no art. 400, § 1º e por analogia o art.
222-A, ambos do CPP. Expeça-se as precatórias devidamente
instruídas com os quesitos apresentados. Intime-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024280-96. 2003. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fernando Paes da Rocha, Francisco Egídio
Rodrigues
Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Nepomuceno Peixoto
da Silva (OAB/AC 1167)
DECISÃO:
VISTOS etc. A defesa pede, novamente, que o réu FERNANDO
PAES DA ROCHA responda ao processo preso em Rio Branco/
AC, já que todos seus familiares residem naquela cidade, não
tendo condições de visitar ou acompanhar o acusado, caso ele
seja removido para esta comarca. Considerando a situação
demonstrada pela defesa, revogo a DECISÃO que determinou
a remoção do réu para esta comarca. Oficie-se e intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0005639-79. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marlon Lopes do Amaral, Vanessa Chau da Silva,
Marcelo Brito Sales, Francisco Júnior André de Oliveira Ou
Rodrigo de Oliveira Frutuoso, Geziel Lázaro Barbosa Ribeiro,
Márcio Marcelo Espíndola
Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153)
DESPACHO:
VISTOS. 1. Considerando as informações da autoridade policial
de fls. 434 e 437/439, expeça-se CARTA s Precatórias para
a oitiva das testemunhas Francimare Fernandes de Moura,
Gislane Soares de Almeida, Vanessa Alves da Silva e Davi
Valcimar Ramos de Almeida, para as quais fixo o prazo de 30
(trinta) dias para o cumprimento. 2. Quanto as testemunhas
Camila Silva de Souza e Augusto Júnior Bandeira Teixeira
designo audiência para o dia 06 de setembro de 2011 às
09h00min, para as suas oitivas. 3. Em virtude de estarem as
vítimas sendo ameaçadas de morte por parte dos infratores,
oficie-se ao Dr. Paulo Kakionis, informando a data da audiência
e solicitando a escolta e proteção das testemunhas para tal
ato. 4. Desentranhe-se os documentos de fls. 434 e 437/439
e arquive-se em cartório para acesso restrito deste Juízo.
Expeça-se o necessário e intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0006424-41. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
96
Condenado: Cláudio Queiroz Damasceno
Advogada: Eucilen Freitas de Sá, OAB/RO-4028
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada do cálculo
da multa e custas processuais, respectivamente, no valor de
R$ 183, 11 e de R$ 133, 63, importando no montante de R$
316, 74, para pagamento no prazo legal.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
Proc.: 0081905-20. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Warlen de Souza Melo, brasileiro, nascido aos 26.
08. 1985, natural de Vilhena/RO, filho de Eliana Mara Melo e
de Jaci Ferreira da Silva, atualemnte em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida
pelo Ministério Público nos termos do Artigo 157, § 2º, inc. I, II
e V, do CP para comparecer em Juízo, constituir defensor nos
autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos
termos da Lei 11. 719/20085 do CPP
Proc.: 0014418-57. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Salete Leopoldina Schadeck e Emerson Francisco
Kerne
Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B),
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada para
apresentar as alegações finais nos autos supra, no prazo
legal.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 dias
Proc.: 0024966-49. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: CLAUDIO ADÃO FERNANDES DA SILVA, alcunha
“Neguinho do ó”, brasileiro, convivente, filho de Paulo Oliveira
Silva e de Maria do Amparo Fernandes da Silva, nascido aos
04. 06. 1979, natural de Gonçalves Dias/MA, atualmente em
lugar incerto e não sabido
Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida
pelo Ministério Público nos termos do Artigo 180, caput, do CP
para comparecer em Juízo, constituir defensor nos autos supra
e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da
Lei 11. 719/20085 do CPP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0004998-91. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: IGOR SILVA MOTA, brasileiro, solteiro, filho de
José Mota e Zeneide Ferreira Silva, nascido aos 10. 09. 1992,
natural de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e nãos
sabido.
Finalidade: Intimar o réu supra qualificado da SENTENÇA
codnenatória prolatda nos autos: “(. . . ) Ao exposto, com
fundamento no artigo 381 do CPP, julgo procedente a
denúncia inaugural para condenar o réu IGOR SILVA MOTA,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do
Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade normal
para o tipo. O réu não possui antecedente. Praticou o delito
para sustentar o vício em substâncias entorpecentes, o que
demonstra má conduta social e personalidade voltada para
o crime. As circunstâncias e consequências do crime não
são desfavoráveis ao réu, posto que a res foi integralmente
recuperada. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do
delito. Por essas razão, fixo a pena base um pouco acima no
mínimo legal, ou seja em um (01) ano e três (03) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multa. Reconheço a atenuante da
menoridade penal relativa, razão pela qual reduzo a pena em
três (03) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, tornando-a
definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, sendo
R$ 18, 16, totalizando R$ 181, 60. Imponho ao condenado o
regime prisional INICIAL aberto, conforme disposto no art. 33,
§2º, “c”, do CP. Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo
a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, consistente na prestação de serviço a comunidade em
entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto
juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida,
pelo artigo 46 do CP. A substituição se deu em uma pena
restritiva de direitos, em razão da pena cominada em 01 (um)
ano de reclusão. Condeno ainda, ao pagamento das custas
processuais no importe de R$ 133, 63. Certificado o trânsito
em julgado desta SENTENÇA ou do eventual recurso que a
confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados expeçase guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e
com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo
Especializado, para execução das penas e promovam-se as
anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO.
O réu encontra-se solto por este processo e e assim poderá
permanecer até o trânsito em julgado desta DECISÃO. Expeçase alvará de levantamento da fiança depositada às fls. 36, em
favor do réu, após descontadas a multa e custas processuais.
Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos.
DECISÃO prolatada em audiência, dou-a por publicada e as
parte por intimadas, Intime-se o acusado desta DECISÃO ”.
Nada mais.
Proc.: 0007464-58. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Amilton Chaves dos Santos, José Pereira Leite
Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576)
DECISÃO:
VISTOS . Trata-se de processo crime em face de AMILTON
CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE, que foram
denunciados por roubo qualificado e corrupção de menores. Os
acusados encontram-se preso desde 08/062011, por força de
prisão em flagrante. Em razão da vigência da Lei nº 12. 403/11,
que mudou o CPP em relação à custódia provisória, passo
a analisar os requisitos legais para a manutenção da prisão.
DECISÃO . Trata-se de processo crime em que o AMILTON
CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE encontramse preso desde o flagrante. Considerando a modificação
havida na legislação após a DECISÃO que decretou a prisão,
seguindo orientação da Corregedoria Geral da Justiça de
Rondônia, passo a analisar a situação individual do custodiado.
O AMILTON CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE
encontram-se presos em virtude de notícia de roubo qualificado
97
e corrupção de menores, cuja pena máxima supera 4 anos
de prisão. Portanto, nos termos do CPP, art. 313, inciso I, é
possível a decretação da prisão preventiva. Passo a analisar os
fundamentos. Os pressupostos necessários e imprescindíveis
à decretação da prisão preventiva estão presentes, porque
comprovada a ocorrência do crime e presentes os indícios
da autoria, que se materializam através do Auto de Prisão em
flagrante que sustentou o recebimento da denúncia. O crime
em apreciação é grave, pois resultou num ilícito pretensamente
praticado por quatro pessoas, dentre os quais um adolescente,
e, na forma como consta na denúncia, teria sido praticado de
forma violenta, com uso de armas e agressão às vítimas. Neste
caso, a custódia preventiva justifica-se para garantia da ordem
pública, afastando do meio social pessoas sobre as quais recai
a imputação de fato violento. Com base nestes fundamentos,
reclama-se uma pronta resposta do Estado atento à necessidade
de aplicação da lei penal. Diante do exposto, com fundamento
nos arts. 310, II, 312 e 313 todos do Código de Processo Penal,
mantenho a prisão preventiva da pessoa de AMILTON CHAVES
DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE. Em relação ao pedido
de restituição do veículo, não obstante a apresentação da Nota
Fiscal, deve-se reconhecer que o documento comprobatório da
propriedade é o DUT, emitido pelo DETRAN. Como o veículo já
foi adquirido há vários meses, não encontro justificativa plausível
para que o documento não tenha sido apresentado em nome
do requerente, levantando dúvidas acerca da propriedade do
bem. Por este motivo, por ora, nego a restituição pretendida.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0015132-17. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jonilei dos Santos Silva, Carlos Ribeiro da Silva,
Marcelo Ribeiro Amaral, Leomagno Goncalves
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Walmir Benarrosh
Vieira (OAB/RO 1500), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
SENTENÇA:
VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério
Público em face de JONILEI DOS SANTOS SILVA, MARCELO
RIBEIRO AMARAL, CARLOS RIBEIRO DA SILVA e LEOMAGNO
GONÇALVES, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática
do crime descrito no CP, art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 71,
todos do CP. Segundo a denúncia, no dia 20/12/2010, por volta
das 23h55min, os denunciados, juntamente com terceira
pessoa conhecida por Everton, subtraíram para si a quantidade
de 350 litros de óleo diesel pertencente à empresa J&M
Locadora de Veículos Ltda, onde trabalhavam. Segundo
apurado na fase policial, os acusados agiam há vários meses
subtraindo combustível da empresa/vítima e revendendo para
terceiros rateando, entre eles, o proveito do crime. No dia da
prisão, CARLOS e MARCELO foram surpreendidos pela polícia
quando levavam 350 litros de óleo diesel. No momento da
prisão, MARCELO admitiu ter praticado o crime e delatou os
demais agentes. A denúncia, contendo rol de 5 testemunhas foi
oferecida e recebida em juízo. Os acusado foram citados e
ofereceram resposta através de advogado constituído. A
liberdade provisória foi concedida a todos os acusados que
haviam sido presos em flagrante. O feito foi instruído, ouvindose testemunhas relacionadas pela acusação e defesa. As
alegações finais da acusação vieram na forma oral, pleiteando-
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se a condenação de todos os acusados. As alegações finais
das defesas vieram por memoriais, pleiteando-se a absolvição.
É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de processo crime para
avaliar imputação de prática de crime contra o patrimônio.
Segundo a denúncia, os acusado estariam subtraindo
combustível da empresa onde prestavam serviços e revendendo
a terceiras pessoas. Não existem preliminares processuais
para apuração. No MÉRITO, a prova oral deve buscar evidenciar
a existência do crime e a autoria em relação às pessoas
denunciadas, ônus que se imputa à acusação. Em relação aos
acusados, o principio constitucional de presunção de inocência
lhes garante até mesmo a inércia. Somente se exige dos
acusados alguma prova quando apresentam álibi para
desconstituir as evidências apresentadas pela acusação.
Fixados estes parâmetros, passemos à analise das provas.
Restou incontroverso, até mesmo pela admissão de alguns
acusados, que CARLOS e MARCELO foram surpreendidos
quando conduziam combustível da empresa/ré. Os PM que
realizaram a apreensão confirmaram que os dois foram presos
quando estavam levando o combustível em direção à balsa. Os
policiais militares disseram que atenderam à solicitação do
gerente da empresa/vitima. O gerente da empresa/vítima,
Paulo Rogério, foi ouvido à fl. 139. Informou que teve
conhecimento da subtração e determinou a alguns funcionários
que passassem a monitorar os agentes para surpreendê-los.
No dia dos fatos tomou conhecimento do transporte e resolveu
acionar a polícia, possibilitando a prisão em flagrante dos
agentes. CARLOS e MARCELO reconheceram o transporte,
mas justificaram afirmando que se prestava para socorrer
ônibus da empresa que prestavam serviços para a Odebrecht.
Neste particular, é forçoso concluir que apresentaram um álibi
desprovido de qualquer comprovação. Não veio aos autos
qualquer documento ou pessoa isenta informando a
necessidade ou autorização do socorro no dia em que foram
surpreendidos. Na instrução foram ouvidas sete pessoas.
Apesar de terem trazido informação acerca da existência de
socorro de ônibus por parte da empresa, nenhuma das
testemunhas fez referência à autorização para aquele dia.
Outro ponto que desmerece a versão do CARLOS e MARCELO
é a circunstância de o CARLOS encontrar-se na direção do
veículo no momento em que foi preso. Em seu interrogatório o
CARLOS reconhece que na época dos fatos sequer tinha
habilitação para dirigir aquele veículo, o que permite concluir
ser aquele deslocamento irregular desconhecido pela empresa/
vítima. Também é importante salientar que, apesar de ter
negado a participação quando foi ouvido em juízo, no momento
da prisão o MARCELO admitiu a existência do crime. Neste
sentido, o seu interrogatório prestado perante a autoridade
policial (fls. 19/20), bem como os termos de depoimentos
prestados pelos PMs Gilvan (fl. 2) e Fábio (fl. 5/6), que disseram
ter o MARCELO admitido a prática do crime. Note-se que os
milicianos afirmaram que o outro conduzido, o CARLOS, teria
negado a prática do crime, o que permite dar credibilidade à
informação apresentada na fase policial. Os acusados ainda
tentaram justificar a acusação imputando às pessoas que
fizeram a denúncia a existência de um esquema fraudulento
em prejuízo da empresa. Todavia, mais uma vez, não veio aos
autos qualquer evidência ou sequer indício deste fato. Assim,
por todos os elementos apresentados é forçoso concluir que
CARLOS e MARCELO efetivamente praticaram o crime
denunciado. Em relação ao JONILEI DOS SANTOS SILVA e
LEOMAGNO GONÇALVES, como não foram surpreendidos no
98
momento do crime, a apreciação deve ser mais criteriosa. Os
PMs não fizeram referência ao envolvimento destas outras
duas pessoas, que foram presas por indicação do gerente da
empresa. Quando foi ouvido em juízo, o gerente Paulo Rogério,
que indicou o JONILEI e LEOMAGNO como partícipes do
crime, não disse ter presenciado a ação destes dois. Apenas
fez referência ao que lhe tinha dito a testemunha Maurício.
Neste particular, a maior parte das informações que Maurício
lhe teria repassado dizia respeito ao acusado CARLOS. O
Josemar (fl. 141/142), que também fez referência ao JONILEI
e LEOMAGNO disse nunca ter visto os acusados subtraindo
combustível. O que sabia lhe tinha sido repassado por Maurício.
O Maurício (fl. 143), por sua feita, fez referência à participação
de JONILEI e LEOMAGNO. Disse que sempre que o CARLOS
e MARCELO agiam, o - Leo - estava junto e as subtrações
sempre ocorriam no plantão de JONILEI. Também noto uma
contradição nas informações prestadas pelo Maurício. Na
presença do juiz o Maurício afirmou que quando foi ouvido na
Delegacia disse que o LEOMAGNO não teria participado do
crime e que tinha procedido desta forma porque o acusado
estava indo constantemente em sua casa e assim agiu para
que ele lhe desse um tempo. Em seguida, respondendo às
perguntas da defesa afirmou que - (. . . ) eu não vi o acusado
Leomagno carregar alguma coisa na van. (. . . ). Na oportunidade,
afirmou que esta informação lhe foi repassada por um outro
lavador, conhecido por Parmalat. Ou seja. Após imputar o fato
ao LEOMAGNO, o Maurício retificou a informação dizendo ter
tomado conhecimento da participação dele através de outra
pessoa. Apenas por ouvir dizer. Ainda neste ponto, o Maurício
concluiu pela participação do JONILEI no crime porque as
subtrações teriam acontecido no plantão deste. Dedução sem
comprovação. Atente-se que o LEOMAGNO ou o JONILEI não
foram presos em flagrante. Os demais correus não os
comprometeram. Outras testemunhas não trouxeram
informação da participação efetiva destes dois acusados.
Assim, a imputação fica na esfera da possibilidade, mas sem
comprovação efetiva. De qualquer forma, diante de tudo o que
foi analisado, é forçoso concluir que existe a possibilidade de
JONILEI e LEOMAGNO terem participado do crime em datas
anteriores. Todavia, as provas apresentadas em juízo não
formaram um conjunto seguro para justificar uma condenação.
Portanto, ante a ausência de prova contundente de que o fato
tenha sido praticado pelo JONILEI e LEOMAGNO, suas
absolvições, com fulcro no princípio in dubio pro reo, é medida
imperativa. Em relação ao MARCELO e CARLOS, existem
provas segura para suas condenações pela prática do crime
descrito no CP, art. 155. As evidências também justificam a
imputação do furto qualificado. A instrução do feito permitiu
concluir que ambos prestavam serviços para a empresa/vítima.
Neste caso, como estavam agindo como trabalhadores da
empresa para a prática do crime, é forçoso concluir que
abusaram da confiança que a empresa lhes emprestava. A
instrução também permitiu concluir que o crime foi praticado no
mínimo por duas pessoas, CLÁUDIO e MARCELO. Estas duas
incidências identificam a circunstância prevista art. 155, §4º,
incisos I e IV, qualificando o crime. Em relação à continuidade
delitiva, apesar de existir informações que o crime era praticado
pelos acusados desde épocas anteriores, nos autos não foi
formada prova segura desta prática. O que ficou inquestionável
foi a prática do crime no dia em que foram presos. Os demais
ilícitos, não ficaram suficientemente comprovados. Por este
motivo, fica afastada a continuidade delitiva. DISPOSITIVO .
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva do Estado para: ABSOLVER os acusados JONILEI
DOS SANTOS SILVA e LEOMAGNO GONÇALVES, qualificados
nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. CONDENAR MARCELO RIBEIRO AMARAL e
CARLOS RIBEIRO DA SILVA pela prática do crime descrito no
CP, art. 155, §4º, incisos I e IV, afastando-se a continuidade
delitiva. Passo a dosar-lhes a pena. Como MARCELO e
CARLOS ostentam semelhantes condições pessoais, passo a
dosar a pena de ambos conjuntamente. Evidenciadas a autoria
e a materialidade do crime mencionado na denúncia e atento
ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à
dosimetria e fixação das penas. Os réus agiu com culpabilidade
normal para o crime nada havendo de excepcional para
considerar. São primários e não registram antecedentes
criminais relevantes. O CARLOS, apesar de encontrar-se
respondendo alguns feitos, não ostenta condenação que possa
ser utilizada como maus antecedentes. O crime não trouxe
consequências gravosas para a vítima, pois o combustível
subtraído no do crime lhe foi restituído. O crime foi motivado
pela busca de lucro fácil em prejuízo alheio, circunstância
comum nos crimes patrimoniais. As circunstâncias em que o
delito foi praticado são desfavoráveis aos réus, pois eram
funcionários da empresa e praticaram o crime durante o período
noturno, longe do olhar das pessoas incumbidas da vigilância.
Todavia, a circunstância de serem funcionários já foi levada em
consideração para a qualificação do tipo. Em relação à conduta
pessoal e a personalidade dos acusados não existem
informações negativas. A vítima, por sua vez, não contribuiu
para o resultado delitivo. Desta forma, a única circunstância
negativa é a prática do crime durante o período noturno.
Todavia, esta informação isoladamente não tem a importância
necessária para afastar a pena base do mínimo legal. Assim,
considerando que o crime em apreciação é furto qualificado,
com penas previstas entre dois e oito anos, e multa, aplico a
pena-base em 2 anos de reclusão. Não vislumbro a ocorrência
de atenuantes, agravantes e nem causas de diminuição ou
aumento, motivo pelo qual a pena-base passa a ser definitiva.
Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade. Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do
Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consubstanciada a primeira em na forma
de interdição temporária de direito, consistente na proibição do
réu freqüentar bares, prostíbulos ou estabelecimentos que
incentivem o ócio pelo prazo de 2 anos (CP, art. 43, V e art. 47,
IV), e a segunda, na forma de prestação de serviços à
comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal, em entidade
a ser designada pela VEPEMA. Em relação à multa,
considerando a pena corporal, que deve guardar proporção
com a pena de multa, a pena mínima seria de 10 dias-multa
correspondente ao furto simples. Tratando-se de furto
qualificado com pena de dois anos de reclusão, aplico-lhes a
pena em 20 dias multas. Os próprios acusados trouxeram
informações sobre seus ganhos mensais. O CARLOS afirmou
ganhar R$ 1. 200, 00. O MARCELO, R$ 535, 00. Assim,
fazendo-se a aproximação necessária, o dia-multa do CARLOS
resta fixado em 2/30 do salário-mínimo. O dia-multa do do
MARCELO resta fixado em 1/30 do salário mínimo. Assim, o
CARLOS suportará multa de 20 dias-multa, cada dia
correspondente a 2/30 do SM. O MARCELO suportará 20 diasmulta na proporção de 1/30 do SM cada dia. Além disso, os
condenados devem suportar as custas do processo, em partes
99
iguais. Transitada em julgado esta DECISÃO, lance-se o nome
dos acusados no rol dos culpados e expeça-se guia de
execução. Igualmente, comunique-se o teor desta DECISÃO
aos seguintes órgãos: INI/DPF; II/SSP/RO; TRE/RO, para
cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal
(DGJ, capítulo V, itens 20. 1) e Cartório Distribuidor Criminal da
comarca da capital (DGJ, capítulo V, itens 19, d; itens 20, 22. 1,
h e capítulo VII, item 43). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0136700-55. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado: Companhia Brasileira de Bebidas - Filial Jacarei
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Sérgio Luiz Avena (OAB/SP 54005)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0115450-97. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Com. e Rep. Pejuada Ltda, Ivanildo Leite Fontes,
Maria de Lurdes Leite Fontes
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018576-45. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Roda Viva Transportes Rodoviários Ltda
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0081789-79. 1993. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Provendas Serviços de Reprografia e Comércio
Ltda, Celino Pinto Figueiredo, Sueli Pereira Figueiredo
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B), Lead Álvares Silva
(OAB/RO 263-A), Simão Salim (OAB/RO 262B)
DESPACHO:
VISTOS, Efetivado o bloqueio às fls. 14, proceda-se a transferência
do numerário à conta judicial. Intimem-se. Expedientes
necessários. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064066-56. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Executado: M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0066751-36. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Executado: Comércio de Carnes Casa do Suíno Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0111957-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Petrobrás Distribuidora S. A.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0244882-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cleozemir Teixeira Lima
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0058112-29. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
100
Executado: Pennacchi Ind. Prod. Alimenticio Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064147-05. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Tania & Mara Comercio Ltda Me
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0065710-83. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Comercial e Papelaria Rondon Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0204645-40. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado: W. A. Carreiro
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016759-77. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Colortec Laboratório Fotográfico Ltda, Cicero Lopes
da Silva, Auricleia Lacouth da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0179308-97. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Marinaldo Nascimemto da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017138-81. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cooperativa de Trabalho dos Fotografos e
Cinegrafistas de Rondonia, Otacilio Barbosa dos Santos, David
Oliveira dos Santos
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
101
Executado: Prestasul ServiÇos & Equipamentos de Informatica
Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064327-26. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Polivetti Comércio e Representações Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016747-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Vanda Ferreira Barbosa, Francisca Pinto da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12, 77, bem como juntar o
instrumento do mandato (art. 202 CPC) conferido ao advogado,
no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos
referidos documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0094919-53. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Ivete Gaiofato
Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), André
Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016787-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ademir Francisco Cruz
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 12, 77, no prazo de 5 dias,
sob pena de devolução. Após juntada do referido documento,
cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0080145-76. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: P. P. Quaresma da Costa Me
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016750-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ricardo Valerio Francisco
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO
3716)
Requerido: Bernardete do Rocio Alfaneo do Espirito Santo
Aguiar, Paula Crsital Alfaneo do Espirito Santo
DESPACHO:
VISTOS, Designo oitiva para o dia 15/9/2011, às 9 horas. Intimese o autor para juntar o instrumento do mandato conferido
ao advogado, no prazo de 5 dias, bem como constetação da
requerida Paula Cristal Alfaneo do Espirito Santo. Expedientes
necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0068576-15. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Executado: Manhattan Transportes Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0165728-29. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Proc.: 0016959-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Catiane Pereira Reis
Advogado: Rodrigo Favaretto Lermen (OAB/RO 3376)
Requerido: Silas Ferreira
DESPACHO:
VISTOS, Designo oitiva para o dia 20/9/2011, às 9h. Intime-se
o autor para juntar o instrumento do mandato conferido aos
advogados. Oficie-se ao juízo deprecante. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016488-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ivo Rodrigues dos Santos
Advogado: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Requerido: Antonio Heleno de Freitas Sales
DESPACHO:
VISTOS, Designo oitiva para o dia 12/9/2011, às 9h30m.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016564-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Raieli Stephany Menezes Fontinele
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Requerido: Céu Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382)
DESPACHO:
VISTOS, Redesigno solenidade para 12/9/2011, às 9h. Oficiese ao Juízo deprecante informando a nova data, bem como ao
oficial de justiça cujo MANDADO foi distribuído. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010927-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
Requerido: Faris Soares dos Reis
DESPACHO:
VISTOS, Designo solenidade para 15/9/2011, às 9h30m. Oficiese ao Juízo deprecante informando a data. Initmem-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0023990-53. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Sandro Rossi Miranda ME
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
102
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0035982-16. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Walter Bártolo
DESPACHO:
VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008879-20. 1994. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Autor: Estado de Rondônia
Réu: R. Carvalho Com. e Engenharia
DESPACHO:
VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0105407-82. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Requerido: Palmira José de Souza
DESPACHO:
VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0106637-76. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Requerido: Onil Barbosa dos Santos
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0073858-97. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
103
Executado: Remopel Retifica de Motores e PeÇas Ltda
Advogado: Arquilau de Paula OAB/ 1 B; Franciany D’ Alessandra
Dias de Paula OAB/RO 349B Breno de Paula OAB/ 399 B
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0125286-12. 1994. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Profissional Comércio e Representações Ltda
Advogado: Hiram César Silveira OAB/RO 547;
Maria Luíza de Almeida OAB/RO 200-B
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0114771-97. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: R. R. Horne & Horny Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0116545-65. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Rosanil Comércio de Calçados e Confecções Ltda
Advogado: Arquilau de Paula OAB 1B; Franciany D’Alessandra
Dias de Paula OAB/RO 349 B
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0107612-30. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Cemar Eletropeças e Serviços Ltda - ME
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
104
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0080509-82. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Josefa Resek Roumie
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0055555-69. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: Paris Comercio de Veiculos Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005
PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0217781-55. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: M S Com Transporte e Assist Tecnica Ltda, Marcos
de Souza, Maria Geni do Campos Curado
105
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0017129-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Jucelino Bianchini
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017128-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Glaúcia Karina Cavalcante da Silva
Advogado: José Alberto Oliveira de Paula Machado ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017127-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Pemaza S. A.
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Requerido: Clayton Roberto da Silva
Advogado: Não Informado ( )
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017135-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Jose Neves Bandeira (RO 182. )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017134-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: José Neves Bandeira
Advogado: Não Informado ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017133-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: José Neves Bandeira
Advogado: Jose Neves Bandeira (RO 182. )
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017126-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/MT 5860)
Requerido: Campo Grande Construção e Comercio
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017013-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Gima-Gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)
Requerido: Naylor Antônio Schultz
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017130-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público de Costa Marques
Requerido: Jandira Ferreira França
Advogado: Jose Neves Bandeira (RO 182. )
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após,
devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 0000367-60. 2009. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria do Socorro da Silva(Exequente)
Advogado(s): Domingos Sávio Neves Prado(OAB 2004 RO)
Yara Lúcia Feitosa dos Santos(Executado)
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de
Levantamento nº. 126/2011, no valor de R$ 1. 259, 73 (um mil,
duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos),
expedido a seu favor.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
106
Proc: 1000206-62. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Petição (Juizado Cível)
Milton Carlos Brizard(Autor)
Advogado(s): GILMARINHO LOBATO MUNIZ(OAB 3823 RO)
B2W - Companhia Global do Varejo(Réu)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida/recorrida, B2W - Companhia
Global do Varejo, para no prazo de 10 dias, apresentar resposta
ao recurso inominado, constante no movimento n. 23, nos
termos do §2º, art. 42, da Lei 9. 099/95.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0011842-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Gilmar dos Santos Lobato
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lia Torres Dias
INTIMAR:
Á parte autora, através de seu advogado, para apresentar
documentação complementar para expedição de RPV.
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0016180-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Susan Kelly Coelho Caetano, Arthur Rodnelly
Coelho Caetano, Victor Gabriel Coelho Caetano
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Requerido: Estado de Rondônia
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO: “. . . Ante o exposto, indefiro a liminar, por não
entender estarem presentes os requisitos ensejadores
para a concessão da medida, devendo aguardar a vinda de
informações complementares. Notifiquem-se o Impetrado
e Estado de Rondônia para prestarem as informações que
entenderem necessárias no prazo legal. Após ao Ministério
Público. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito. ”
Proc.: 0138536-29. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Márcia Nely da Cunha Pereira Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
DESPACHO: “ 1. Intima-se a parte exequente para juntar
aos autos, cópia da INICIAL (contra-fé). 2. Cite-se para opor
embargos, querendo. 3. Decorrido o prazo, sem oposição
de embargos certifique-se. 4. Encaminhem-se os autos ao
contador judicial para atualização dos valores. 5. Vindo os
autos do Contador, expeça-se o RPV em cumprimento ao
provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág.
A5 de 06. 07. 2006, para pagamento de execução de pequeno
valor - RPV. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito. ”
Proc.: 0016353-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Embargado: Assoc. dos Serv. Públicos da Saúde do Mun. de
Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
DESPACHO: “Se no prazo, certifique-se sua tempestividade,
para seguimento do feito; Suspendam-se os autos principais,
apensando-se a este incidente; Intime-se o Embargado para,
impugnação em 10 dias; A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;
As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; Após,
concluso. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”
Proc.: 0245157-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanildo Malcher de Oliveira
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: Estado de Rondônia (COHAB/RO)
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
SENTENÇA: “ . . . Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, devendo o Estado de Rondônia fornecer imediatamente
os documentos relacionados na cláusula sétima do Contrato de
Promessa de Compra e Venda, com o fim de o Requerente
escriturar em definitivo o imóvel localizado no lote 145, quadra
64, Loteamento Cohab IV, neste município de Porto Velho.
Condeno o Requerido em honorários que fixo em R$ 600, 00,
nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas. SENTENÇA
não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o
apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade e
preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. P. R. I.
Porto Velho, 29 de junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias-Juiz de Direito
107
Proc.: 0013446-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
Embargado: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda EUCATUR
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas, via advogado e
procurador, intimadas a se manifestarem sobre os cálculos do
contador judicial. ”
Proc.: 0246263-08. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Adauto Solcia
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar quanto a petição do autor e comprovante de
pagamento da dívida. ”
Proc.: 0012877-10. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) e Lia
Torres Dias
Executado: Marly Salazar Ribeiro de Souza
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar nos informando o ENDEREÇO completo da
Delegacia do Ministério da Justiça em Rondônia. ”
Proc.: 0015824-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Pereira de Carvalho
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925),
RR: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu
Advogado e procuradora, no prazo de 15 dias, intimadas a se
manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado. ”
Proc.: 0120093-88. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixao Ribeiro Júnior
Executado: Paulo Guilherme dos Santos Mendes
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Penhora online - Réu:
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Executada, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado
pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. ”
Proc.: 0021792-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adamir Ferreira da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Evanir Antônio
de Borba (RO 776)
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora intimada, por via de seu(s)
procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento das custas processuais no valor de 1, 5% (um e
meio) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa. ”
Proc.: 0017540-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Construtora Ampéres Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Requerida, por via de seu procurador,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado. ”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0025849-93. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: P. G. dos S. M.
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida
por autoridade policial. Os artigos 118 e seguintes do Código
de Processo Penal disciplinam o tema, no caso em apreço,
o artigo 120, caput, do referido Código de ritos, autoriza de
imediato a restituição da coisa ao reclamante, por termo nos
autos, desde que não exista dúvida quanto ao seu direito de
propriedade e que não mais intressem ao processo principal.
No caso vertente, o documento de fl. 20, CERTIFICADO DE
REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO Nº 6762357508
confirma o direito do Requerente sobre a coisa apreendida
(veículo automotor tipo caminhonete, modelo MMC/L200 4X4
GL, de cor verde, placas NBX-2136 Porto Velho/RO), porém
encontra-se impossibilitado de apresentar o original, uma vez
que, conforme certidão de folhas 116/117, o CRLV encontrase apreendido juntamente com o veículo. Apresentou cópia do
documento de identidade à folha 894. O Ilustre Representante
do Parquet, outrossim, concordou com o pedido INICIAL (fls.
898/899). Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência:
TRF3-016955) PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE AO
PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. DÚVIDA
QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120.
INDEFERIMENTO. 1. A restituição das coisas apreendidas
somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao
processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo
Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário
108
que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos
termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. Preliminar
de nulidade rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação
Criminal nº 0008209-67. 2008. 4. 03. 6107/SP, 5ª Turma do
TRF da 3ª Região, Rel. Convocado Louise Filgueiras. j. 24. 01.
2011, unânime, DE 02. 02. 2011). Assim sendo, DEFIRO ao
requerente ÂNGELO RAFAEL DA SILVA CRUZ a restituição
do veículo automotor caminhonete modelo MMC/L200 4X4
GL, chassi 93SJNK3401C113313, de cor verde, placas NBX2136, Porto Velho/RO. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Sobre a requisição contida no ofício nº 3020/SEMAD, deverá
a Escrivania prestar as informações ali requisitadas. SIRVA O
PRESENTE COMO CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0001849-87. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Indiciado: D. N. N.
DESPACHO:
DESPACHO: I - Da realização de estudo psicossocialIntimemse as partes para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, à Seção de
assessoramento psicossocial do Juízo para providências de
praxe. Prazo: 60 (sessenta) dias após a data da perícia. Expeçase o necessário e intime-se. II - Da defesa préviaAntes, porém,
ao Ministério Público para dizer sobre a preliminar ventilada
pela defesa. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA /MANDADO
/OFÍCIO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0127768-91. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: E. P. de J.
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE: Intimar as partes e advogados, para ciência da
SENTENÇA, a seguir transcrita: “Posto isso, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DA DENUNCIADA E. P. de J. , nos termos
do artigo 107, inciso IV do Código Penal brasileiro, e via de
consequência determino o arquivamento dos presentes autos.
Dê-se as baixas devidas. Ciência ao Ministério Público e a
Defensoria Pública. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto
de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0000293-66. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Adoção
Requerente: M. H. da C.
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz
Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
Requerido: D. G. da S.
Advogado: Advogado Não Informado
SENTENÇA:
Trata-se de pedido de adoção aviada por Maria Hilda da
Conceição visando a colocação definitiva em família substituta
da menor Melry Enes da Conceição Gomes da Silva. Figura
como ré a mãe biológica DAIANE GOMES DA SILVA. O pai
é ignorado. De início, foi concedida a guarda provisória, haja
vista que a criança já se encontrava nessa situação de fato.
O ré contestou o pedido. Em depoimento, a ré anuiu com a
adoção. O parecer técnico foi favorável ao pedido. As partes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
apresentaram alegações finais. O MP manifestou-se pelo
deferimento. A ré idem. idem. É o breve relato. Passo a decidir.
É inexorável que as crianças devem, num primeiro plano,
ficarem com seus pais biológicos. Isso advém da natureza
familiar. Com efeito, a colocação em família substituta, de modo
irreversível, representa uma exceção, só possível quando
atender, de modo inverossímil, aos interesses do infante. Essa
é a exegese do ECA. Ao compulsar os autos, descortino que a
criança Melry melhor está com a requerente. Explico às razões.
O RELATÓRIO da assistente social de folhas 28/31 dá conta
de que a infante está bem adaptado com a requerente, que lhe
dispensa toda a ATENÇÃO moral, espiritual, familiar e material.
Ela vem se desenvolvendo à plenitude, tal como deveria ser.
Anote-se que a requerente já está com a guarda há mais de
um ano e meio e, durante esse período, não houve qualquer
oposição por parte dos pais biológicos e nem tentativa de
revogar a guarda. A mãe não tem a mínima condição de cuidar
da criança. A procedência do pedido se impõe. POSTO ISSO,
com fundamento no artigo 39 e seguintes e 165 e seguintes,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, acolho o pedido
INICIAL e concedo a ADOÇÃO da criança MELRY ENES DA
CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, devidamente qualificada
nos autos, a MARIA HILDA DA CONCEIÇÃO, determinando
consequentemente as providências dispostas no artigo 47
e parágrafos do ECA. Observe-se que a criança MELRY
ENES DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA continuará com o
mesmo nome. Terá como genitora a Requerente (Maria Hilda
da Conceição) e avós maternos: Manoel Barbosa de Farias e
Maria Waldenora da Conceição. Com o trânsito em julgado, a
presente DECISÃO terá força de MANDADO de cancelamento
e lavratura do assento de nascimento das infantes. Após
as formalidades pertinentes, arquivem-se. P. R. I. SIRVA O
PRESENTE COMO MANDADO /CARTA /OFÍCIO. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0003722-92. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. C. S. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: A. da S.
Advogada: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663.
SENTENÇA:
VISTOS, etc. [. . . ]. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por tudo mais
que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL e reconheço o requerido A. DA S. como pai biológico do
autor, mantendo-se o seu nome. Consequentemente determino
a retificação do assento de nascimento do autor lavrado na
matrícula 09572902552010 1 00006 065 0001465 99, do 2º
Ofício de Notas e Registro Civil desta Comarca, acrescendo
o nome do requerido como pai, bem como o nome dos avós
paternos. Fixo os alimentos a serem pagos pelo requerido ao
autor o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus
109
rendimentos líquidos, excluídos os descontos legais, devidos
a partir da citação validamente efetivada, que deverá ser
depositado ate o 5º dia útil de cada mês, em conta a ser aberta
por este juízo, em nome da representante do autor Nacirlândia
Santos Silva. Condeno o requerido no pagamento das custas e
despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tida esta como produto de doze parcelas de alimentos. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário arquivando-se
após. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de
2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0008929-38. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: D. B. B.
Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino (OAB/PA 1643)
Requerido: D. da S. B.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1 - O documento de fl. 16 revela que o
valor dado à causa deverá ser retificado, nos termos do artigo
259, VI, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao
valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se
o autor. 2 - Com a correção, recolha-se as custas processuais,
porquanto, ante o mesmo comprovante de folha 16, o requerente
não se revela, em absoluto, pessoa economicamente débil.
Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. 3 - Intime-se, via DJ.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008773-50. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. F. de S.
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: M. M. F.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1 - O valor dado à causa deverá ser
retificado, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo
Civil, devendo corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo
pagamento pretende liberar-se o autor. Sendo o autor funcionário
público, e diante do rendimento demonstrado à fl. 14, impossível
reconhecê-lo como pobre na acepção jurídica do termo, para
concessão das benesses da gratuidade de justiça. Recolhase custas iniciais. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. 2 Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto
de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008927-68. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: T. C. C. C. R. L. C. C. da R.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: N. H. da R.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1. Seja emendada a INICIAL, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte
REQUERENTE retifique o valor dado à causa, nos termos do
artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, fazendo a necessária
indicação do valor da causa, conforme o ensinamento de
Yussef Said Cahali, veja-se: ?O valor da ação de alimentos,
consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze
prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação
de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por
analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se
o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em
que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do
procedimento será igual, . . . (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo:
RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 2. No ensejo, colha a
assinatura da menor Teresa na procuração de folha 10, já que
apenas assistida pela genitora. 3. Seja informado o rendimento
mensal, ao menos aproximado, do requerido. Intime-se, via DJ.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007214-58. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. P. S.
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 613-E)
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Promova o novo procurador a
emenda determinada à folha 13, sendo que relativo à alínea
“a”, somente a genitora é conhecida, sendo desnecessário
cumprir a alínea “c”, posto que consta da INICIAL que a autora
é solteira. Apresente nova contrafé, em termos. Intime-se, via
DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0002456-82. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. M. L. de C.
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Requerido: M. C. M. S. C. A. M. S. C. M. S. C. M. S. C. C. D. S.
C. M. D. S. C. C. D. S.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: CLAUBER CESAR DEODORO SOUZA, CLÍCIA MARIA
DEODORO SOUZA e CLAUDENIA CELMA DEODORO
SOUZA, brasileiro, solteiro, encontrando-se em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: CITAR as partes requeridas para os termos da
presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação é
de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste,
bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e
319, CPC),
Processo: 0002456-82. 2010. 8. 22. 0001
Classe: Dissolução de Sociedade de Fato
Parte Autora: M. M. L. de C.
Advogado: Marcos Ferreira OAB367-A/RO
Parte Requerida: M. da C. M. de S.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. email: pvh1famil@tjro.
jus. br
Porto Velho, 10 de maio de 2011.
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 10 de maio de 2011.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
110
Proc.: 0007214-58. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. P. S.
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139), Angela
dos Santos Picanço de Miranda OAB/RO 613-E
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Promova o novo procurador a
emenda determinada à folha 13, sendo que relativo à alínea
“a”, somente a genitora é conhecida, sendo desnecessário
cumprir a alínea “c”, posto que consta da INICIAL que a autora
é solteira. Apresente nova contrafé, em termos. Intime-se, via
DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005857-43. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: P. F. das N.
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 21884)
Requerido: P. C. N. das N.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1 - Verifica-se a existência de equívoco
no DESPACHO de folha de folha 11, pelo que o torno sem
efeito. 2 - Não obstante, o valor dado à causa deverá ser
retificado, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo
Civil, devendo corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo
pagamento pretende liberar-se o autor. 3 - Deverá, ainda, a parte
autora, providenciar cópia dos seus três últimos comprovantes
de rendimentos, a fim de ser averiguada a correta atribuição do
valor à causa, bem como para análise do pedido de gratuidade.
Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. 4 - Intime-se, via DJ.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0001918-89. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: C. P. S. da S. E. W. dos S. S. C. dos S. S. B. dos
S. S.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: E. M. da S.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - Indefiro, por ora, o pedido
de expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para
requisição de extratos do Executado, eis que, a providência
de declinar bens passíveis de penhora compete à Exequente e
não ao Juízo. 2 - À Escrivania para dar andamento ao feito, nos
termos do item 7. 1 do DESPACHO de fl. 42. 3 - Intime-se, via
DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008674-80. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: K. B. S. L. P. H. L.
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
DESPACHO:
VISTOS e examinados. R. A. em segredo de justiça. TRATASE, NA VERDADE, DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento, para que ADEQUE o valor da
causa, considerando que esta deve corresponder ao valor ânuo
da diferença do valor já fixado anteriormente e dos alimentos
agora pleiteados. Retifique-se a procuração, posto que a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
outorga de poderes deve ser do alimentado, representado pela
genitora, e não desta diretamente. 2. Intime-se, via DJ. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008917-24. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: F. da S. F.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: C. da S. F.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a
INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que,
a fim de ser verificado valor atribuído à causa, traga aos autos
comprovante do último pagamento dos alimentos realizado. 2.
Acaso necessário, promova a retificação do valor da causa, com
o respectivo recolhimento da diferença das custas processuais.
3. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto
de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0125424-85. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Autor: G. C. F. G. G. S. F. G. C. G. da S. D. R. F. G. J. T. F. G.
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto
Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Douglas Ricardo Aranha
da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO
535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Inventariado: J. C. G. da S.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. Trata-se de Processo de Inventário
dos bens deixados por J C G DA S. A inventariante (fls.
313/318) impugnou os valores atribuídos aos bens arrolados,
conforme manifestação de fls. 342/347, alegando que os
valores atribuídos pela Fazenda Pública não condizem com
a avaliação de mercado, pugnando pela homologação dos
valores atribuídos nas primeiras declarações ou, por nova
avaliação feita pelo Oficial de Justiça avaliador. A Fazenda
Pública manifestou-se às fls. 357/360. Não vislumbro nos autos
a intimação dos herdeiros não representados G C F (fl. 06) e G
S F G (fl. 152) quanto às primeiras declarações, a impugnação
e demais manifestações ofertadas pela Inventariante, o que
desde já se determina para que se manifestem, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo. Após o transcurso do prazo, com
ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação.
Intime-se, via DJ (fls. 06 e 152). Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0000698-22. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. de L. dos R.
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro OAB/RO 1. 659. Bruno
Santiago Pires (OAB/RO3482)
Requerido: J. A. R. de B.
Advogado, Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. [. . . ]É O RELATÓRIO. DECIDO. 3.
Da simples leitura das razões dos embargos constata-se que
o que se pretende é a REFORMA DA DECISÃO quanto aos
pontos levantados, e não sua declaração. Os fatos elencados
pela Embargante devem, em tese, ser alegados em sede de
111
RECURSO DE APELAÇÃO, eis que atingem o próprio MÉRITO
da lide, sem confundir-se com o acatamento ou não de uma
omissão, contradição ou mesmo obscuridade da SENTENÇA
exarada. Numa passagem de seu livro, Ovídio Batista da Silva SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil - 5ed.
ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. PG. 446
e 447, demonstra o conceito de Embargos de Declaração: ”É
o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado
prolator de uma dada SENTENÇA que a complete em seus
pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente
que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura
contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais
concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação,
sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior”.
Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia: ?Embargos de Declaração. Reexame de matéria
julgada. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração,
é inadmissível reexaminar substância da matéria julgada,
visto que a finalidade deste recurso se destina tão-somente
ao aperfeiçoamento da DECISÃO já proferida? (Embargos de
Declaração em Apelação Cível 02. 009235-0. Relator: Des.
Sebastião T. Chaves. DJ n. 072, de 16. 04. 2003). ?Embargos
de Declaração. Inexistência de omissão. Reexame de prova
e prequestionamento. Impossibilidade. Inexiste o caráter
integrativo no recurso, inadequada, portanto, sua utilização como
meio de reexame de prova ou prequestionamento? (Embargos
de Declaração em Apelação Cível 02. 003015-0. Relator: Des.
José Pedro do Couto. DJ n. 072, de 16. 04. 2003). 4. Da análise
dos autos, e diante do acima exposto, conheço dos embargos,
na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil, não os
acolhendo, persistindo a r. SENTENÇA embargada tal como
está lançada. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008717-17. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: P. C. A. A. A. E. P. M. A. E.
Advogados: Kamyla Borges da Cunha OAB/RO 183. 702/SP
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Compulsando os Autos, verifica-se
irregularidade da representação das partes, pelo o que deverá
o patrono, em dez dias, sanar o defeito, providenciando o
competente instrumento de mandato, sob as penalidades
cabíveis. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0004477-82. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. J. de S.
Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Requerido: A. S. de S.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Não sendo causa de julgamento
antecipado da lide, versando a causa sobre direitos que admitem
transação, declaro saneado o feito e designo Audiência de
Conciliação, instrução e julgamento para o dia 26. 09. 2011,
às 10: 30 horas. O prazo para apresentação de testemunhas
será de 10 dias a contar da publicação/intimação do presente
DESPACHO, sob pena de não serem admitidas, mesmo que
venham independente de intimação. Intime-se todos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de 2011. Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004418-43. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: A. S. da S. F. S. da S. R. S. da S. R. S. da S. A. S.
da S. A. S. M.
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido: A. F. da S.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. Considerando que o Inventariante não
se manifestou quanto ao DESPACHO de fls. 57/58, transcorrido
o prazo de suspensão (fl. 62), determino sejam precedidas as
baixas pertinentes e o arquivamento destes autos, até que
interessado se manifeste. Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e
recibo nos autos. É a DECISÃO . Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Proc.: 0195948-73. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: J. C. P. de A. M. O. L. de A.
Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820),
Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - Venham aos autos Declaração de
Inexistência de outros bens em razão do falecimento de JOSÉ
CLEUDO PINHEIRO DE ANDRADE, que deverá ser assinada
pela viúva e pelos herdeiros que requerem a habilitação nestes
autos. Intimem-se, através do patrono dos Requerentes (fl.
102), com prazo de 10 (dez dias) para atendimento. 2 - Após,
nova CONCLUSÃO . Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
112
pelo sítio na internet; c) especifique o pedido de alimentos; d)
adeque o valor da causa, considerando o valor dos bens e o
valor ânuo dos alimentos; e) apresente nova contrafé. Intimese, via DJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007857-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. M. de S.
Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)
Requerido: E. M. da S. S.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade. 1 - A exordial está instruída com cópia da certidão
de casamento, datada de junho de 2004, o que contraria o
constante nas Diretrizes Gerais Judiciais do E. Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia (“Nos processos litigiosos de
separação judicial e divórcio, bem como nos de conversão,
deve a parte instruir o pedido com certidão de casamento,
expedida com menos de seis (6) meses, para efeito de possível
ocorrência de feito semelhante em outra comarca, aplicandose, especialmente nas hipóteses de citação editalícia”). 2
Diante do exposto, determino a emenda da INICIAL, no prazo
de trinta (30) dias, considerando que o casamento deu-se em
outro Estado da Federação, sob pena de indeferimento, para
apresentação de certidão de casamento, expedida com menos
de seis (6) meses. 3 Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0002123-84. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. Q. dos S. N.
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Requerido: V. de S. M.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1 - Excepcionalmente, defiro
parcialmente o pedido de folha 40, suspendendo o Feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora decline o correto
ENDEREÇO do requerido, para fins de citação. Cientifique-se
que, findo o prazo sem manifestação, o processo será extinto.
2 - Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos
para extinção, diante das disposições dos artigos 219, § 2º e
267, IV, ambos do CPC. 3 - Intime-se via DJ. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Proc.: 0007897-95. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. B.
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: C. T. C.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. R. e A. em segredo de justiça. Emende
a REQUERENTE, a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Informe, o mais
preciso possível, a data do início e do término da união estável;
b) avalie, individulalizadamente, os bens móveis e imóveis do
casal, atribuindo-se a cada um seu respectivo valor; c) informe
os ganhos mensais aproximados do requerido; d) especifique o
pedido de alimentos feito à autora; e) diga quanto aos alimentos
em favor do filho menor (fl. 14); f) corrija o valor da causa,
observando a avaliação universal dos bens, bem ainda o valor
dos alimentos pleiteados à autora e ao menor; g) apresente
nova contrafé, em termos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008765-73. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. S. de S.
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
Requerido: F. F. de S.
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. R. e A. em segredo de justiçaEmende
a REQUERENTE, a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) avalie,
individulalizadamente, os bens imóveis do casal, atribuindo-se
a cada um seu respectivo valor; b) Providencie o documento
relativo ao veículo automotor, o que poderá ser obtido junto
ao seu respectivo órgão competente (DETRAN), inclusive
Proc.: 0002704-02. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: V. A. da S.
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - Providencie o requerente
Declaração de Inexistência de Outros Herdeiros, ainda que a
certidão de fl. 12 venham atestar que o falecido não deixou
dependentes habilitados perante o orgão empregador. Prazo:
05 (cinco) dias. 2 - Após, vistas ao MP. Intime-ser, via DJ. 3
- Findo o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos
para deliberação. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0233971-88. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Autor: C. N. R. H. C. C. N. H. M. L. N. H. M. A. N. H. A. M. H. de
O. B. T. H. de C. C. R. H. M. C. S. H. M. C. P. H. M.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio
Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko
(OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/
RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013)
Inventariado: R. H. U.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Os autos vieram conclusos em razão da
petição de folha 555. O prazo de 6 (seis) meses para o término
do processo de inventário assinalado no Termo de Compromisso
de Inventariante (FL. 31) foi alterado para 12 (doze) meses, com
redação dada pela Lei 11. 441, que se encontra em vigor desde a
data de sua publicação (5. 1. 2007). Cuida-se de prazo dilatório,
cuja prorrogação pode ser dada de ofício, ou a requerimento
das partes. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que
o processo tramita há quase dois (02) anos e, ao que tudo
indica, já se encaminha para o fim. Infere-se, ainda, que a
morosidade se deu não por culpa do inventariante, mas sim pela
complexidade da causa. Sendo assim, indefiro o pedido de folha
555 e, de ofício, PRORROGO, por mais três (03) meses, o prazo
para o seu ultimato, sem ônus à inventariante. No mais, dê-se
cumprimento à determinação de folha 554. Intime-se, via DJ.
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0005842-11. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: F. F. F. A.
Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Deborah
May Dumpierre (OAB/RO 4372), Ronilson da Conceição Pinto
(OAB/RO 3304)
Requerido: E. de D. A.
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Antônio
Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
DECISÃO:
1. Acerca da petição da inventariante, que cuidou da retificação
das primeiras declarações, acostada às fls. 241/243, decido os
requerimentos: 1. 1. Quanto a letra “a” de fls. 242, procedase à retificação da autuação e distribuição, para incluir como
inventariada a esposa do de cujus, Maria José Alves. 1. 2. No
tocante á letra “c”, indefiro o requerimento, neste feito, já que
o alvará deve ser objeto de processo independente, na forma
do que prevê a legislação vigente. 1. 3. O constante da letra “d”
113
(pagamento de dívidas do espólio) é providência a ser adotada
pela inventariante. 1. 4. por fim, quanto a letra “f”, indefiro o
requerimento, já que as diligências de busca e localização
de bens não é encargo do Poder Judiciário, mas sim da
inventariante e demais herdeiros ou interessados. 2. Deve a
inventariante observar a manifestação da Fazenda Pública
Estadual, lançada às fls. 256/261, diligenciando pelo necessário
na opotunidade prevista pelo rito. 3. Deve a inventariante
atender os itens 2 e 3 da cota lançada pelo MP, às fls. 254/255.
4. intimem-se os demais herdeiros, não representados pelo
advogado da inventariante, para se manifestarem acerca das
primeiras declarações e retificação de fls. 241/243. Int. C. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0031934-09. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: O. J. S. M.
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160), Antonio
Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/
RO 1426)
Inventariado: M. D. L. S. J. S.
DECISÃO:
Indefiro o requerimento de fls. 354. É que, após a expedição
do formal de partilha, compete à parte diligenciar junto aos
órgãos próprios, para transferência das ações que couberam no
quinhão de cada herdeiro, não sendo o caso de expedição de
Alvará/s. Int. Tornem ao arquivo, após o recolhimento das custas
do desarquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto
de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009092-18. 2011. 8. 22. 0102
Ação: CARTA precatória (Área Família)
Requerente: M. L. C. de O.
Requerido: E. J. C. M.
DESPACHO:
Designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 30 de
setembro de 2011, as 8: 30 horas. Cumpra-se, servindo cópia
de MANDADO . Comunique-se ao juízo deprecante via e-mail.
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001706-34. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. B.
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a
guarda da menor MARIA LUIZA FAUSTINO à autora ROBERTA
BERGONZINI, com fundamento no art. 269, I do CPC. Isento
de custas. Condeno a requerida ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 300, 00, cuja exigibilidade fica
suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1. 060/50. Transitada em
julgado, expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003178-07. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: K. V. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido: A. B. da S.
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
fixando os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo, a serem depositados na conta bancária da genitora
da menor indicada às fls. 19, até o último dia de cada mês,
devidos desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais, e honorários que fixo em R$ 300, 00,
cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.
060/50. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido em
05 dias, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0004914-26. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: A. E. A. R. C. de M.
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
SENTENÇA:
Ante o exposto, homologo por SENTENÇA o acordo de
vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e
condições constantes nos termos da petição de fls. 03/05, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento
no art. 269, III do CPC julgo extinto o processo. Oficie-se ao
empregador do requerido para que cessem os descontos da
pensão. Após, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0008928-53. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: I. S. do N. L. S. do N.
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: J. B. do N.
DESPACHO:
Processe-se em segredo de Justiça. A ação é de revisão de
valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da
Lei 5. 478/78, em razão do disposto em seu art. 13. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 5
de outubro de 2011 às 11: 50 horas. Cite-se o(a) requerido(a), e
intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência,
alertando-os de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente
de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão
e revelia (Lei 5. 478/78, art. 7º). Na audiência, se não houver
acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da SENTENÇA . Intime-se, com
ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0008656-59. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: Ademar de Souza Bueno
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido: Carlos Eduardo Santos Bueno
DECISÃO:
Verifica-se no documento de fls. 14, que tramitou ação de
alimentos entre as partes, na 4ª Vara de Família desta comarca,
sendo o feito extinto com julgamento de MÉRITO (processo n.
0003299-98. 2011. 8. 22. 0102). Assim, a competência para
114
processar a ação de exoneração de alimentos é do Juízo
prevento (art. 106 e 253, II do CPC). Ante o exposto, deixo
de receber a INICIAL, para declinar a competência para a 4ª
Vara de Família de Porto Velho. Remetam-se os autos para o
cartório distribuidor para distribuição por dependência. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003446-27. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. M. C. T. da S. C.
Advogado: Luiziana Teles Feitosa Anacleto (OAB/RO 4463),
Requerido: L. S. C.
Advogado: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222),
Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reduzir
o percentual pago a título de alimentos em favor das menores T
D S C e L S C, para 40% salário mínimo, até a venda do imóvel
do casal, devendo a pensão continuar a ser depositada na
conta bancária da genitora das requeridas, todo dia 30 (trinta)
de cada mês. A pensão ficará automaticamente majorada para
01 (um) salário mínimo, após a venda do imóvel, conforme já
fixado nos autos n. 0002312-11. 2010. 8. 22. 0001. Isento de
custas. Fixo honorários em R$ 300, 00, cuja exigibilidade fica
suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1. 060/50. Transitada em
julgado, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0008659-14. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: G. E. L. de A.
Requerido: K. C. P. N.
DESPACHO:
Ante a certidão da escrivania, designo audiência para o dia
17 de outubro de 2011, às 8: 50 horas. Cumpra-se, na forma
do DESPACHO de fls. 08. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0271312-22. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: J. L. da S.
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163)
Requerido: K. da C. P.
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily Fontenele Silva (OAB/
RO 406E)
DESPACHO:
Defiro o requerimento de fls. 243. Desentranhe-se o documento
de fls. 242, entregando-se ao interessado, para as providências.
Após, diga o exequente se há interesse no prosseguimento, no
prazo de 05 dias. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003789-23. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Separação de Corpos
Requerente: A. do C. do N.
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317),
Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Requerido: A. P. da C.
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Apense-se aos autos da dissolução (0006436-88. 2011. 8.
22. 0102) e aguarde-se a audiência designada. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004585-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. L. de P.
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: F. F. da C.
Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina
Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
DESPACHO:
Manifestem-se as partes em 5 dias, requerendo o que de
direito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006436-88. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. do C. do N. C.
Advogado: Claudecy C Feitosa (RO 3257)
Requerido: A. P. da C.
DESPACHO:
Ante a certidão da escrivania de fls. 35, verifica-se que o
equívoco no protocolo da petição da emenda foi da advogada,
que indicou na peça número de outro processo, tendo o cartório
sido induzido a erro por ocasião da juntada naqueles autos.
Contudo, esclarecido o equívoco, que acarretou erro material do
juízo, por economia processual, torno sem efeito a SENTENÇA
de fls. 24, e acolho a emenda de fls. 32/34. Considerando
que na ação cautelar já há audiência designada, determino o
apensamento dos feitos, e designo a mesma data e horário (24.
08. 2011 às 10: 00h) para tentativa de conciliação nestes autos.
Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do
CPC, fazendo constar no MANDADO de citação que o prazo
para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda
que a solenidade não seja realizada. Distribua-se o MANDADO
ao Oficial de plantão. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto
de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0000839-41. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Interdição
Interditante: M. das G. T. B.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Interditado: R. J. de S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Intimação DE: RAIMUNDO JULIO DE SOUSA
O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA
FORMA DA LEI, ETC. . .
115
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e
curatela - Processo sob Nº0000839-41. 2011. 822. 0102, que
MARIA DAS GRAÇAS TELES BEZERRA, brasileira, solteira,
do lar, residente nesta, move contra RAIMUNDO JÚLIO
DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 12. 12. 1929,
filho de Cândido Julio de Sousa e Maria Emiliana de Sousa,
decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA
a seguir transcrita “(. . . ) Em face do exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO do requerido RAIMUNDO JULIO DE SOUSA,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do arts. 1767, II do CC, nomeandolhe curador na pessoa da requerente, sua filha MARIA DAS
GRAÇAS TELES BEZERRA. . . na forma do artigo 1184, c/c o
que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do CPC, publique-se
esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com
intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo
9º, inciso III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
(art. 29, V, Lei 6015/73). . . Porto Velho, 27 de maio de 2011, (a)
Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 29 de Julho de 2011. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.
(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0004160-21. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Interdição
Interditante: R. N. C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: J. O. C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Intimação DE: JOÃO OSMI CALAZANS
O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA
FORMA DA LEI, ETC. . .
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem que se processando por este
Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e curatela - Processo sob Nº0004160-21. 2010.
822. 0102, que RAIMUNDO NONATO CALAZANS, brasileiro,
solteiro, autônomo, residente nesta, move contra JOÃO OSMI
CALAZANS, brasileiro, solteiro, nascido em 05. 10. 1974, filho
de José Batista Calazans e Maria Cacilda Calazans, decretou
a interdição deste, conforme se vê da SENTENÇA a seguir
transcrita “(. . . ) Em face do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
TEMPORÁRIA do requerido João Osmi Calazans, pelo período
de 120 dias, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1767, III
do CC, nomeando-lhe curador na pessoa do requerente, seu
irmão Raimundo Nonato Calazans. . . Após o período de 120
dias, realize-se nova perícia. . . Na forma do artigo 1184, c/c o
que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do CPC, publique-se
esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com
intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo
9º, inciso III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
(art. 29, V, Lei 6015/73). . . Porto Velho, 17 de junho de 2011,
(a) Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital
do Estado de Rondônia, aos 29 de Julho de 2011. Eu, (a) Mara
Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.
(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0013416-97. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Henrique de Almeida Trindade
Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO
123B)
Requerido: Euza Gomes Felícia da Costa, Eric da Costa
Trindade, Nadia da Costa Trindade
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Inês
Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Certidão de fl. 107: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se
quanto contestação de fls. 60/106.
Por ser verdade dou fé. PVH. 19. 08. 2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0005371-92. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. de O.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: R. F. C.
Advogado: Nancy Fontinele Carvalho OAB/RO 4076
Certidão de fl. 50: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se
quanto reconvenção de fls. 40/49.
Por ser verdade dou fé. PVH. 19. 08. 2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0237583-68. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. P.
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Mario
Pasini Neto (RO 1075)
Requerido: L. B. V. L. B. V. L. B. V. T. B. V. S. C. B. V.
Advogado: Marconi Miranda Vieira (OAB/DF 22098)
DESPACHO: 1 - Indefiro, neste momento, o pedido de
liberação dos 50% (cinquenta por cento) da pensão bloqueada
e depositada em conta judicial (fl. 508). Com efeito, o valor foi
bloquedo com o fim de garantir eficácia a eventual favorável
à Autora e a sua liberação depende do reconhecimento da
união estável alegada, que é o objeto principal deste processo.
Ademais, o provimento antecipado pretendido tem caráter
irreversibilidade, de modo que não pode ocorrer a liberação pura
e simples requerida. 2 - O processo ainda não está totalmente
preparado ao julgamento, pois não há notícia a respeito da
CARTA precatória expedida para a inquirição da testemunha
Teresa Ferreira dos Santos (fls. 372 e 377). Assim, esclareça
o cartório a respeito da precatória, em 05 dias, intimando o
responsável para informações acerca do seu andamento. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Aldemir
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0002046-75. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: D. L. da S.
116
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Requerido: C. P. J. da S.
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494), Rafael
Aguiar dos Reis (OAB/RO 4690)
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 10 de outubro de 2011, às 10h30min. Determino o
depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (devendo
constar a advertência no MANDADO ), as quais deverão
comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados
e de testemunhas, estas independentemente de intimação.
Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol
deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.
Certifique-se nos autos nº 0003351-94. 2011. 8. 22. 0102 se já
houve o trânsito em julgado. Em caso positivo, proceda-se ao
arquivamento, mantendo, porém, o apensamento. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Aldemir de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0002764-72. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: T. R. R.
Advogado: Alciene LourenÇo de Paula Costa (OAB/RO 4632)
Requerido: E. S. da S.
DESPACHO 1- Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 18 de outubro de 2011, às 11h. 2- Determino o depoimento
pessoal das partes, sob pena de confissão (devendo constar a
advertência no MANDADO ). A autora deverá comparecer à
audiência acompanhada de seu advogado e de testemunha,
estas independentemente de intimação. Caso seja necessária
a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência. O réu é revel e não arrolou
testemunhas. 3- Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0004017-95. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: A. B. O. da S.
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/MS 14536)
Requerido: D. B. S. A. V. da S. T. M. de B. A.
DESPACHO:
VISTOS, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Tratase de obrigação avoenga. A parte autora informou que o genitor
em razão de acidente automobilístico não vem cumprindo com
o acordo de fls. 21. Considerando o fundamento legal dos
artigos 1. 694, 1. 696 e 1. 698 do Código Civil que trata da
obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos de forma
complementar, nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o
artigo 4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazida aos
autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) do valor do salário mínimo, sendo 15% (quinze
por cento) para cada um dos avós, devidos a partir da citação
dos requeridos e pagos mensalmente na conta bancária a ser
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
aberta para este fim, até DECISÃO final. Cite-se o requerido
para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
se não houver acordo para o dia 17 de outubro de 2011, às 12:
30 horas. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte
autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento
do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a
revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos
descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada
até ou o início da audiência. Se não houver acordo, deverá a
parte requerida apresentar contestação em audiência, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer
à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que
testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,
que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68);
eCite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como
MANDADO . Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004068-09. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Arrolamento Comum
Requerente: S. L. de O. T. L. R. de O. M. L. R. de O.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: E. de E. R. S. de O.
DESPACHO:
VISTOS, O processo pode seguir o rito do arrolamento sumário
(art. 1. 036 do CPC), pois o valor do bem é menor que 2000
ORTN’s (R$90. 320, 00, conforme sítio do TJRO). Já há esboço
de partilha com a INICIAL . Ao Ministério Público possui há
incapaz. Após ao Cálculo e voltem conclusos. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006420-37. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: C. S. L.
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
Requerido: L. C. L.
DESPACHO:
VISTOS, 1-Recebo a emenda de fls. 28. e em segredo de
justiça e com gratuidade. 2-Trata-se de Ação Revisional de
Alimentos com pedido de antecipação de tutela, todavia o
pedido liminar se confunde com o MÉRITO da demanda,
devendo ser respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa insertos na Constituição Federal. Não vislumbro
a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil
reparação para justificar efetiva necessidade de concessão da
tutela antecipada e ausentes os requisitos autorizadores de tal
medida, indefiro-a. 3-Cite-se a parte requerida para contestar e
intime-se a parte autora. Designo o dia 06 de outubro de 2011,
às 11: 00 horas, para realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento. 4. Para a audiência advirta-se no
MANDADO a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá
ser apresentada até ou o início da audiência. 5. Se não houver
acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça
117
por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA.
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o
feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,
sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03)
para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de
intimação. 6. Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Serve este
de MANDADO . Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005802-92. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: I. N. R. V.
Advogado: Juliano Junqueira (OAB 3552)
Requerido: P. R. C. J.
DESPACHO:
VISTOS, 1. Recebo a emenda de fls. 17 em segredo de justiça
e com gratuidade. 2. Trata-sse de ação revisional de alimentos.
3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor.
Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 12 de
dezembro de 2011, às 10: 00 horas. 4. Para a audiência advirtase no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que
não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se
então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação
deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1.
Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar
contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei
de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se. Intime-se
todos, inclusive o MP. Expeça-se precatória. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008558-74. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. T. dos S.
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Inventariado: E. de J. B. G. dos S.
SENTENÇA:
VISTOS, Maria Teixeira dos Santos, ingressou com abertura de
inventário em razão doa falecimento de João Batista Gomes
dos Santos, todos devidamente qualificados. É o RELATÓRIO .
Trata-se de ação de inventário. Compulsando os autos verifica-se
que os herdeiros somente ingressaram com o inventário a fim de
posteriormente pleitear ação de indenização por danos morais e
materiais do último empregador do falecido. Ademais afirma que
o falecido não deixou bens a inventariar. Assim, considerando
que não existem bens, indefiro o pedido INICIAL, nos termos
do artigo 267, inciso I do CPC. SENTENÇA sem resolução do
MÉRITO. Sem custas face à assistência judiciária. P. R. I. C. e
Arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005233-91. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. de S. L. B.
Advogado: Christian Roberto Rodrigues Lopes (AC 3. 383)
Inventariado: E. de M. das G. N.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a inventariante para providenciar: a)
documento do imóvel junto à Prefeitura; b) cópia da certidão
de óbito de João Lopes do Nascimento, Belarmina Souza
Nascimento, Mafalta Vieira Mourão, João Lopes Filho, José
de Souza Lopes, Miguel de Souza Lopes, Antonio José de
Souza Lopes e Julio de Souza Lopes; c) cópia da certidão de
nascimento ou da carteira de identidade de Jurandir de Souza
Lopes, Manoel de Souza Lopes, Maria do Socorro Lopes
Vasques e Ana Maria de Souza Lopes. Em trinta (30) dias e
na ordem do DESPACHO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0008511-03. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: S. M. M. S. S. M. M. S.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: S. M. S.
DESPACHO:
VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora: a) cópia dos
documentos pessoais (RG e CPF) da genitora; b) informe os
rendimentos aproximados do requerido, pois foi informado que
o mesmo é servidor público municipal. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0007115-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: F. S. V.
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Inventariado: Á. V. M. dos S. V.
DESPACHO:
VISTOS, O DESPACHO de fls. 68/69 não foi cumprido, assim,
arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004781-81. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: A. G. de O. N. M. G. P. G.
Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157)
Requerido: Á. G. de O. J.
Advogado: Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
DESPACHO:
VISTOS, Desentranhe-se os documentos de fls. 40/70 e
entregue ao patrono, pois o pedido de impugnação ao valor
da causa tem procedimento próprio e não tramita dentro da
execução. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para
dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0007837-25. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: R. de A.
118
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Requerido: A. B. C. de A.
DESPACHO:
VISTOS, 1-R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2- Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos. 3-Cite-se a parte
requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo
o dia 06 de outubro de 2011, às 12: 30 horas, para realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Para a
audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo não implicará em revelia.
A contestação deverá ser apresentada até ou o início da
audiência. 5. Se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da SENTENÇA. Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que
deverá trazê-las independentemente de intimação. 6. Cite-se.
Intime-se o Ministério Público. Serve este de MANDADO. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0230567-34. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: S. G. da S.
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228),
Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB-RO 265/B)
Inventariado: A. L. de M. G.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
DESPACHO:
VISTOS, Não há valores em instituições bancárias a serem
liberados. Crédito de precatório é expectativa de direito, não
entra no acervo. A meação de Antonio Adamor Gurgel do
Amaral não foi respeitada. Venha novo esboço de partilha
respeitando a meação. Em quinze (15) dias. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0192000-65. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: José Nunes Lima
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355),
Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO), Orestes Muniz Filho
(OAB/RO 40), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Inventariado: Maria Auxiliadora Dias de Lima
DESPACHO:
VISTOS, Quanto à prestação de contas de fls. 399 tem
procedimento próprio e não tramita dentro do inventário.
Desentranhe-se as petições de fls. 3333/341 e 376/378 e
entregue ao patrono para providenciar sua tramitação pela via
própria. Cumpra-se a Inventariante o DESPACHO de fls. 398,
no prazo de dez (10) dias, sob pena do processo ir ao arquivo
geral. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007574-27. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: G. S. da M. G. S. C. J. S. C. J. S. C.
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Inventariado: E. de J. C. M.
DESPACHO:
VISTOS, Venham as últimas declarações com esboço de
partilha e a avaliação dos bens no sítio da Sefin. Eventuais
resíduos ou importância em conta corrente serão liberados
por alvará no final do processo. Após ao Ministério Público por
haver menores. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008308-41. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: J. N. da F. J. N. da F. J. M. da F. J.
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: E. de J. M. da F.
DESPACHO:
VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora: a)traga cópia
da certidão de óbito de Josiel Moura da Fonseca; b) preenha
a procuração com os dados dos filhos do falecido Josiel, nas
respectivas procurações (fls. 05, 07 e10); c) traga certidão/
declaração do órgão empregador e previdenciário do requerido,
para averiguar se o mesmo deixou dependentes habilitados; d)
traga comprovantes/extratos dos valores a serem levantados.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0046918-61. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paiva Prestação de Serviços Ltda Northservice
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635)
SENTENÇA:
VISTOS etc. PAIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA NORTHSERVICE propôs a presente Ação de Reparação de
Danos Morais em face de 14 BRASIL TELECOM CELULAR
S/A alegando em síntese que era cliente há bastante tempo
da empresa ré e em agosto de 2008 adquiriu um pacote de
celulares no valor de R$ 434, 00 parcelados em 10 vezes
e que estas cobranças viriam na fatura do telefone mais
antigo. Aduziu que no mês que viria a cobrança da primeira
parcela, a fatura chegou com o valor integral da negociação.
Informou que fez uma reclamação junto a empresa ré e este
separou as contas: uma fatura do valor normal do consumo
do telefone fixo e outra da cobrança integral do pacote de
119
celulares. O autor ligou novamente para a empresa requerida
e a empresa nada fez. No mês seguinte, informou que a linha
havia sido bloqueada. Conversou com o gerente da ré que fez
o desbloqueio. No mês seguinte a ré bloqueou novamente a
linha, desta vez tanto para fazer ligações como para recebêlas. Disse que a linha era destinada aos assuntos particulares
dos prepostos da empresa, bem como, para contatos com
os clientes. Informou que havia feito toda a propaganda com
o número da linha bloqueada. Alegou que houve prejuízo e
dano moral e requereu o ressarcimento pelo abalo sofrido.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela determinando
o desbloqueio da linha telefônica, bem como, a abstenção
da empresa ré de negativar o nome da autora (fls. 57).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação informando
que em 2004 foi habilitada para o autor a linha (69) 8405-9674.
Informou que em dezembro de 2008 a linha foi bloqueada em
virtude da fatura em aberto no valor de R$ 434, 00. Em janeiro
de 2009 houve novo bloqueio. Afirmou que os bloqueios foram
devidos, em virtude do inadimplemento das faturas dos meses
de outubro de 2008. Informou que não negativou o nome do
autor no Serasa ou SPC e que a culpa pelo ocorrido é exclusiva
do autor. Disse que inexiste comprovação de ato ilícito pela
ré e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica à
contestação (fls. 92/96). Instados à especificação de provas,
as partes requereram a oitiva de testemunhas. Em audiência
de instrução e julgamento foram ouvidas uma testemunha e um
informante. Logo após, as partes apresentaram memoriais em
razões finais, vindo os autos conclusos para SENTENÇA. É o
breve RELATÓRIO. Decido. Trata-se de Ação de Reparação de
Danos Morais onde o autor pleiteia o ressarcimento pelo suposto
abalo moral sofrido pelo corte indevido de linha telefônica que
possuía junto a empresa ré. Compulsando os autos verifica-se
que a parte autora contratou um serviço de celulares com a
empresa ré e alegou ter feito o parcelamento desse serviço.
Informou ainda que a cobrança desse parcelamento viria
incluída na fatura de sua conta de telefone mais antigo e que
ao invés de vir a cobrança parceladamente, acabou sendo
cobrado o valor integral da negociação. No entanto, o autor
não conseguiu comprovar que fez o parcelamento com a
empresa ré. A testemunha que trouxe não foi esclarecedora.
Afirmou nada saber sobre o parcelamento alegado pelo autor
(fls. 70). Igualmente o informante da empresa ré também
não sabia da existência de parcelamento na negociação (fls.
78). Em que pese as afirmações noticiadas no feito, é certo
que os fatos relatados encontram-se nebulosos e o feito não
se encontra instruído a contento. É certo que o postulante
imputa a ilegitimidade da cobrança que efetivamente chegou
a adimplir. No entanto, o autor não consegue comprovar a
forma de negociação que efetivou. O réu também não trouxe
aos autos as gravações das reclamações feitas pelo autor.
Informou o réu que a empresa Brasil Telecom só mantém as
gravações das reclamações via Call Center por 6 meses (fls.
74/75). Além disso o nome do autor não foi negativado e a
linha foi desbloqueada com a antecipação de tutela deferida às
fls. 57É evidente que as circunstâncias do fato são causas de
aborrecimento e desconforto. No entanto, a ausência de prova
que justifique o transtorno vivido pelo autor não configura o
dano moral. O mero aborrecimento não pode corresponder ao
dano moral, pois não configura agressão exacerbada aos fatos
da vida, causando transtornos, aflições e angustias a quem é
dirigida. Ou seja, para que se reconheça o dano moral, o fato
deve ser suficiente para que o mundo jurídico o reconheça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
120
dessa forma. Muito embora tal posicionamento possa trazer
inconformismo ao autor, há que se ponderar que o mesmo não
foi atingido por qualquer mancha em sua dignidade. Reconhecer
a existência do dano moral em casos como os narrados na
presente demanda implica na banalização de um instituto
que merece credibilidade. Em razão dos argumentos acima,
considero que não há ocorrência de dano moral indenizável.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por
PAIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - NORTHSERVICE
e Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 800, 00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 39v.
Proc.: 0008157-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Executado: Banco Hsbc S A
DESPACHO:
Intime-se para pagamento espontâneo, na forma do art. 475J do CPC. Arbitro honorários em 10% nesta fase processual.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0249306-50. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Espólio de José Pinheiro da Costa
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 74v.
Proc.: 0000076-86. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Maria Leberti Gomes Silva
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido: Sônia Silva Lima
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 55.
Proc.: 0072916-65. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Geraldo Mendes Martins, Valda dos Santos Mota
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Francisco de Assis Pinto Campos
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 128.
Proc.: 0048058-33. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Nilma da Silva Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 123.
Proc.: 0013328-59. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexandre Nei Pontes
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Edilson Brito Rodrigues
Proc.: 0009722-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Riviera Material de Construção Me
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: Sebastiao Coelho de Souza
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 20.
Proc.: 0284972-49. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renan Taira, Eliane Ishibarro Taira
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO
3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner
Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio
Neves Prado (OAB/RO 2004)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 56.
Proc.: 0000261-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a Ie Madeira
Advogado: Eliane Maria de Oliveira (OAB/SP 137572)
Requerido: Jorge Luiz Capellari
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 61.
Proc.: 0007119-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Itau S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Requerido: Wallingson Schroeder Galdino, Wallingson
Schroeder Galdino
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 42.
Proc.: 0023040-73. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edson Lima da Costa
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 52v.
Proc.: 0206567-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Josue de Santana Anselmo
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 46.
Proc.: 0273520-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Eric Ruiz de Souza Cavalcante
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 111v.
Proc.: 0011436-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Rondônia Transportes e Serviços Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 40v.
Proc.: 0010547-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Edilson Crispim Ribeiro
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 32v.
Proc.: 0190776-53. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Raimundo Nonato Santos
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido: Antônio Marcelino Fortes
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 59.
Proc.: 0016751-27. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
121
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Executado: Fatima Goncalves Costa E Silva, Luiz Guilherme
de Oliveira Costa e Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 34.
Proc.: 0003416-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Claudenir dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 82.
Proc.: 0008130-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),
Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Requerido: José Genaro de Andrade
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 215.
Proc.: 0113536-90. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Celso Cruz de Carvalho
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
Requerido: Isabel Ferreira da Cruz
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0014240-56. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0015764-88. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Helena Ferreira Gomes
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0201805-37. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Hsbc Bank Brasil S. a.
Advogado: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Pedro
Roberto Romão (OABSP 289551)
Requerido: D. F. de Carvalho e Silva - ME, Daniely Fátima de
Carvalho e Silva
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0003426-82. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Alves Sales
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO
1953)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0003587-92. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Salete Brasil Botelho
Advogado: Lélia de O. r. Gomes Neta (OAB/RO 4308), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0284220-77. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iebe Araújo Ribeiro
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO 943)
Requerido: Hospital da Unimed de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany de
Paula (OAB/RO 349B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0006686-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Porto Velho Transmissora de Energia S. A.
Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943)
Requerido: Wanessa Luciane Vanzan
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008393-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alan Rafael Chianca Saraiva
122
Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Requerido: Sgc Rondonia Redetv
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0007686-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Emerson da Silva Nery
Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Requerido: Sgc Rondonia Redetv
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0007896-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786),
Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido: Madecon Engenharia e Participações Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013780-69. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP
242085)
Requerido: Geraldo Batista da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 87v.
Proc.: 0021250-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido: Eliney Auxiliadora de Oliveira Siuza
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 46.
Proc.: 0087207-36. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Wilton Leite de Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 84v.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011448-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: RONDOMAR - Construtora de Obras Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 33v.
Proc.: 0006049-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Carvalho Sobrinho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Haroldo Rates Gomes Neto
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 23v.
Proc.: 0001701-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mundial Gráfica e Editora Ltda Me
Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A), Kátia
Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Requerido: Roberto Kuppê Moraes da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 25v.
Proc.: 0011426-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Nere e Santos Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 27v.
Proc.: 0011456-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: RONDOMAR - Construtora de Obras Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 34.
Proc.: 0249306-55. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: José de Paula
Advogado: ( ), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Valdir de Araújo Pinheiro, Abemor Miranda de Lima,
João Rolim, Domingos Sávio Viana, Amílsom de Tal, Sérgio de Tal
Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 387.
123
Proc.: 0048915-50. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Irineu Carlos de Almeida
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Requerido: Nilo Corbari
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Wilson
Raimundo José (OAB/RO 4625)
DECISÃO:
Foi reconhecido na certidão de fl. 964 que houve erro na
intimação da parte autora para apresentação de alegações finais.
Por isso, reabra-se o prazo para alegações finais ao autor. Para
que não seja comprometido o contraditório, após, faça-se vista
ao requerido para, se quiser, complementar as alegações finais
já apresentadas. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0008769-59. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: SKY Brasil Serviços Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91. 311)
SENTENÇA:
JAKSON GERALDO MICHALISZYN propôs ação de repetição
de indébito cumulada com indenização por danos morais em
face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA alegando, em síntese,
que em março/2009 celebrou com a Ré contrato de prestação
de serviços de TV por assinatura, autorizando o desconto de
R$134, 90 mensais em seu cartão de crédito. Disse que em
junho/2009 verificou um desconto de R$269, 80 (o dobro do
contratado), razão pela qual entrou em contato com a Requerida,
sendo orientado a solicitar o estorno junto a operadora de
cartão, pois receberia fatura com o valor correto em sua
residência. Alegou que assim procedeu, solicitou o estorno
junto ao Cartão de Crédito, mas não recebeu o boleto da Sky,
conseguindo efetuar o pagamento junto às Casas Lotéricas, no
valor de R$134, 90. Disse que, mesmo assim, teve o sinal da
TV por assinatura interrompido, sem qualquer motivo plausível.
Elencou os números de protocolo de atendimento telefônico
pelo call center, a fim de demonstrar sua tentativa de solucionar
administrativamente o problema, sem êxito. Alegou que, em
novembro/2009 realizou novo depósito de R$134, 90 na conta
da Ré, mas mesmo assim não teve seu sinal restabelecido.
Concluiu dizendo que a Ré ultrapassou todos os limites da
ilicitude e concluiu pela condenação da SKY ao pagamento
de R$269, 80 em dobro, mais indenização por danos morais
em valor a ser arbitrado judicialmente. A parte ré foi citada e
apresentou defesa, momento em que impugnou a versão fática
apresentada pela autora na exordial. Disse que houve dois
estornos de faturas da SKY no cartão de crédito do autor, uma
em agosto/2009 e outra em março/2010, sendo quitada apenas
a primeira, através de depósito identificado. Alegou que, em
virtude da inadimplência, o sinal da TV por assinatura na
residência do autor foi interrompido. Alegou que, hoje, o autor
ainda tem um débito junto á SKY no valor de R$88, 99. Sustentou
que não há que se falar em repetição de indébito, tampouco
em indenização por danos morais. Falou sobre os requisitos
da responsabilidade civil, inexistência do dever de indenizar,
legitimidade do corte do sinal da TV por assinatura em caso
de inadimplência, inexistência de dano moral e concluiu pela
total improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Réplica às fls. 57/60, reiterando os argumentos suscitados na
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
petição INICIAL . Instadas a especificarem provas, as partes
pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o RELATÓRIO.
Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, o MÉRITO pode ser analisado. O autor afirmou
que efetuou o pagamento de duas faturas de R$134, 90 e que
o serviço de TV por assinatura administrado pela Requerida
não foi restabelecido em sua residência. Por isso, pleiteou a
devolução deste valor em dobro, mais indenização por danos
morais. A Ré disse que existe inadimplência da parte autora e
que agiu no exercício regular de seu direito quando efetivou
a suspensão dos serviços, concluindo pela improcedência.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou os fatos
alegados em sua exordial, ou seja, o estorno em seu cartão
de crédito sobre a cobrança indevida, bem como o pagamento
das mensalidades de setembro à novembro (fls. 15/28). A
Requerida, por sua vez, não colacionou qualquer documento
à sua contestação, que veio solitária, desacompanhada de
qualquer prova capaz de suspender, modificar ou extinguir
o direito do autor. Embora tenha alegado que o autor estava
inadimplente e que o estorno em seu cartão de crédito ocorreu
em duplicidade, não trouxe aos autos qualquer documento
capaz de comprovar este fato. As telas impressas do sistema
da própria empresa é documento unilateral, incapaz de produzir
efeito probante. Além disso, em suas razões de defesa, a
Requerida alega que os débitos em aberto referiam-se aos
meses de 25/08/2009 e 10/03/2010 (fls. 44). Ora, como poderia
um débito de março de 2010 originar a suspensão dos serviços
de TV por assinatura em setembro de 2009. È evidente que a
Requerida realizou corte indevido do sinal do autor e deve arcar
com as conseqüências de sua desídia. O autor comprovou que
efetuou o pagamento de suas mensalidades em que seu sinal
fosse restabelecido. A Ré confirma que os serviços não foram
prestados neste período. Assim, evidente que o autor pagou
por serviços não utilizados e tem direito ao ressarcimento
em dobro destes valores, com fulcro no art. 42 do CDC. Com
relação ao pedido de indenização por danos morais, também
considero procedente. A narrativa fática e a juntada aos autos
dos inúmeros protocolos de atendimento junto ao call center
(fls. 05/06) comprovam a estressante tentativa do autor em
resolver seu problema administrativamente. O que se vê é que
o autor estava pagando por um serviço que não estava sendo
prestado, ligou várias vezes para a empresa demonstrando
o pagamento e solicitando o restabelecimento do sinal da TV
por assinatura, porém foi tratado com descaso e permaneceu
na mesma situação, sem solução de seu problema. Por isso,
tenho que os fatos ultrapassam o mero dissabor e verifico com
clareza nestes autos o dano moral sofrido pelo autor, bem
como o nexo de causalidade entre este dano e a conduta da
Requerida. O tratamento da Requerida para com seus clientes,
consumidores, deve ser pautada no Código Consumista e nos
princípios que norteiam as relações comerciais. No presente
caso, tenho que a Ré agiu indevidamente ao efetuar o corte
dos serviços de TV por assinatura na residência do autor e,
mais ainda, deixando de restabelecê-lo mesmo após inúmeras
reclamações administrativas. Em razão disso, não vejo outra
solução a dar ao caso senão a procedência total dos pedidos
formulados na exordial. Pelo exposto e por tudo o mais que
consta nos autos, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO
formulados pelo autor e condeno a Requerida ao pagamento
de 1) repetição de indébito, calculado sobre o importe de R$
269, 80 (já em dobro), que deverá ser corrigido monetariamente
de acordo com a tabela do TJ/RO, com juros de 1% ao mês a
124
partir da citação, e 2) indenização por danos morais no valor
de R$2. 000, 00. Sucumbente, condeno a Requerida ainda ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$800, 00 (Oitocentos reais). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0017112-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Wygna de Souza
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)
Requerido: Diretor Geral do Instituto Luterano de Ensino
Superior de Porto Velho Ulbra
DECISÃO:
D E C I S Ã O WYGNA DE SOUZA impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA em face do DIRETOR GERAL DA ULBRA INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO
VELHO, Sr. Milcíades Alves de Almeida, alegando em síntese
que ao tentar efetuar a matrícula para o curso de Direito foi
impedida, pois o prazo fixado para este fim já havia transcorrido.
Disse que no período da matrícula não tinha dinheiro para
custear as despesas da faculdade. Alegou ter direito de
efetivar a matrícula razão pela qual impetrou o presente write
a fim de ver garantido seu direito. Recebi o feito para análise
do pedido INICIAL . É o RELATÓRIO . Decido. Pretende o
impetrante liminar para garantir sua matrícula no Curso de
Direito, negada pela entidade em razão do encerramento do
prazo para matrícula. Entretanto, falta a este Juízo Estadual
competência para conhecer da matéria, posto consolidado na
1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que o indeferimento da matrícula de aluno para com a
instituição particular de ensino é matéria que transcende
questão meramente contratual, eis que envolve questão
relacionada ao acesso ao ensino, portanto inserida no contexto
do ato administrativo decorrente do exercício de função pública
delegada pelo Estado, sendo competente a Justiça Federal
para processar e julgar o MANDADO de segurança. Eis o
que trata a jurisprudência sobre o assunto: COMPETÊNCIA
- Incompetência absoluta - Justiça estadual - MANDADO de
segurança - Ação proposta em face de reitor de instituição
particular de ensino que, em razão do inadimplemento da
mensalidade escolar recusou a efetivação da matrícula Hipótese em que a matéria transcende questão tão meramente
contratual, uma vez envolver a delegação, pelo Estado, de
função pública, consistente no acesso ao ensino - Demanda
que deve ser proposta em face da Justiça Federal? (RT 809,
março de 2003, p. 261, AgIn 1. 081. 888-3 - 12 ª Cam. - j. 21.
05. 2002 - rel. Juiz Matheus Fontes). ISTO POSTO, declino
da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária de
Rondônia. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto
de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0017110-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irony Kuster de Camargo
Advogado: Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
de antecipação de tutela cumulada com indenização por danos
morais proposta por IRONY KUSTER DE CAMARGO em face
de UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MÉDICO LTDA, sob o argumento de que a autora é cliente
da Requerida e seu médico solicitou o exame denominado TC
para PET DEDICADO ONCOLÓGICO, o qual foi negado pela
UNIMED. Disse que a Requerida vem se negando a realizar
exames e cumprir corretamente o contrato firmado com a
autora. Alegou que este exame negado pela UNIMED é muito
importante para seu tratamento de saúde. Por isso, pleiteou em
sede de antecipação de tutela seja a Ré compelida a autorizar
a realização do exame denominado TC para PET DEDICADO
ONCOLÓGICO. Por fim, pleiteou o prosseguimento do feito e,
ao final, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização
por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.
É o RELATÓRIO . Decido. Analisando os autos, vejo que
os requisitos ensejadores do deferimento da medida estão
presentes, quais sejam o fumus boni iuris (comprovante
de contratação do plano de saúde que cobre todas as
despesas, bem como a solicitação do exame feita pelo médico
especialista) e o periculum in mora (risco de agravamento do
estado da autora com a demora na realização do exame). Além
disso, a DECISÃO administrativa que alterou o procedimento
cirúrgico solicitado pelo especialista especialista não está
fundamentada e não pode se sobrepor ao pedido do médico
especialista. Vejo que o argumento da UNIMED foi o seguinte:
“PET em neo de pâncreas Desfavorável Não preenche critério
de cobertura obrigatória previsto pela ANS Não existem
estudos consistentes com PET neste contexto” (fls. 22). Ora,
é evidente que o médico especialista tem conhecimento dos
exames necessários ao diagnóstico e tratamento das doenças
que trata. O setor administrativo da UNIMED não pode alterar a
determinação do médico especializado, por mera liberalidade.
Da análise dos documentos acostados á exordial, verifico que,
aparentemente, o exame é adequado ao estado de saúde e
condição física da autora. Por isso, este foi o procedimento
escolhido pelo médico especialista, não havendo qualquer
razão justificável para a negativa da UNIMED em realizar a
cirurgia. Assim, defiro a liminar pleiteada e determino que a
Requerida autorize e custeie o exame denominado TC para
PET DEDICADO ONCOLÓGICO, no prazo de 24(vinte e quatro)
horas, sob pena de multa de R$1. 000, 00 por dia de atraso, em
caso de descumprimento, até o limite de R$ 30. 000, 00. Citese o Requerido para, no prazo de 15(quinze) dias contestar
o pedido, fazendo constar expressamente no MANDADO os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após,
voltem os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0015637-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado: Suzane de Paula Roesseler (OAB/RO 4800)
Requerido: José Luiz da Silva Filho
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls.
30). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
125
Proc.: 0001132-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Landino Rodrigues de Siqueira
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Paulo Vinício Porto de
Aquino (OAB/RO 2723)
DESPACHO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0121695-22. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: João Carlos de Marco
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Shisley Nilce Soares
da Costa (OAB/RO 1244)
Litisconsorte Passiv: Andrea Cesar Lins, Ananias Vieira Lins
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225),
Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
DECISÃO:
O advogado da parte autora requereu a execução de seus
honorários (fls. 227/229). Intime-se a parte ré para fazer o
depósito do valor executado no prazo de 5 dias. Quanto ao
pedido de fls. 230, vejo que o negócio jurídico que ensejou esta
ação foi anulado. Portanto, o veículo deve ser devolvido ao réu
Ananias. Intime-se a parte autora a apresentar o veículo ao réu
Ananias no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0010171-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Gelca Maria de Oliveira
Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola Camargo de Oliveira
(OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803),
Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
Requerido: José Valério Parente, Dercio Corbari
DESPACHO:
Este processo foi redistribuido face a possível conexão com
o feito que corre neste Juízo. Apense aos autos da ação
0006645-69. 2011. 8. 22. 0001. Após, voltem conclusos. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0022254-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Verlei Guedes Saraiva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
DESPACHO:
Intime-se a parte ré para que apresente suas contra-razões de
apelação no prazo legal. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0108421-59. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: José Eduvirge Alves Mariano
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano (RO 324-A)
DECISÃO:
Verifico nos autos que o processo encontrava-se extinto e
no arquivo geral. O réu veio aos autos e informou que possui
uma conta bloqueada referente a este processo. Requereu
o desbloqueio de sua conta poupança vinculada a Caixa
Econômica Federal. Defiro o pedido de desbloqueio, primeiro
porque a lide deste processo já se encerrou e segundo porque
a lei não permite a penhora de conta poupança. Oficie-se a
Caixa Econômica Federal para proceder o desbloqueio da conta
poupança indicada às fls. 87/88. Após essas providências,
arquive-se novamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0228030-60. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Gloria da Silva
Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido: Ana Paula Stempniar
DECISÃO:
1. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo
pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para
o dia 11/10/2011, às 9 h. 2. Intimem-se as partes para que
arrolem as testemunhas que pretendem ouvir, informando
se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação, em 10(dez) dias. 3. Intimemse. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0014001-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Jose Carlos Moraes Araujo
DECISÃO:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do
bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para,
em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá
ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida
pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar,
evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse
prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei
911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10. 931, de
02. 08. 2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0252358-54. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sarah Caroline Alves Pereira
Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
DECISÃO:
Houve depósito espontâneo de parte dos valores determinados
na condenação (fls. 149/151), não havendo impugnação. A
parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e
126
o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 151 em favor do credor. Após, retornem os autos
conclusos para análise do item b do pedido de fls. 152/154.
Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0002226-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Carlo Souza dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Ativos S. A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820)
DESPACHO:
Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência de fls. 48,
no prazo de 5 dias, sob pena, de se nada falar, ser entendido
que houve sua concordância tácita. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0216284-35. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231. 147), Rodrigo
Sanches de Paiva (OAB/SP 220343)
Requerido: Valdecy Alves de Aguiar
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido,
informando que as partes transigiram (fls. 203). Dessa forma,
julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0013448-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Francisco Clidenor Saraiva dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S. A. , Banco Bonsucesso S. A. ,
Sabemi Seguradora S/A, Banco Panamericano S/A, Banco
BGN S. A
SENTENÇA:
VISTOS, etc. FRANCISCO CLIDENOR SARAIVA DOS SANTOS
propôs ação cautelar inominada em face de BANCO BMG S/A
E OUTROS, objetivando a limitação em 30% nos descontos
sobre os rendimentos líquidos em folha de pagamento a título
de empréstimos. Os descontos efetuados pelos bancos réus
estariam acima do valor permitido legalmente que é de 30%
sobre os rendimentos líquidos do autor. No entanto, informa
que a soma dos descontos representa a ordem de 24% do
rendimento líquido total de sua remuneração. Requereu liminar
para a limitação dos descontos para o máximo de 30% de seus
rendimentos líquidos ou a suspensão dos descontos a maior. É
o RELATÓRIO. Decido. Analisando os autos, vejo que a parte
autora não tem interesse de agir, pois seu pleito principal é a
limitação dos descontos feitos pelos bancos em percentual de no
máximo 30%. No entanto, na própria INICIAL o autor apresenta
a somatória de descontos e ele não supera o percentual de 24%
do rendimento líquido. Portanto, está dentro dos parâmetros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
127
legais. O texto legal do Decreto nº 3. 297 de 17/12/1999 que
é utilizado largamente como fundamento para estabelecer o
limite dos descontos dos empréstimos consignados é bem
claro ao estabelecer o seguinte: (. . . ) Art. 11: A soma mensal
das consignações facultativas de cada servidor não pode
exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos
vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens nestes compreendidas as relativas à natureza ou ao
local de trabalho e a vantagem pessoal(. . . )Vejo com isso que o
autor não possui interesse de agir, devendo estes autos serem
extintos. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no
art. 284, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I,
do Código de Processo Civil. O autor não é hipossuficiente,
diante do significativo salário que recebe. Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas processuais.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
recebe. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolhamse as custas processuaisApós as anotações e baixas de estilo,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0012453-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Márcio da Silva Duarte
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S. A. , Banco Cruzeiro do Sul S. A. , BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
SENTENÇA:
VISTOS, etc. MÁRCIO DA SILVA DUARTE propôs ação
cautelar inominada em face de BANCO BMG S/A E OUTROS,
objetivando a limitação em 30% nos descontos sobre os
rendimentos líquidos em folha de pagamento a título de
empréstimos. Os descontos efetuados pelos bancos réus
estariam acima do valor permitido legalmente que é de 30%
sobre os rendimentos líquidos do autor. No entanto, informa
que a soma dos descontos representa a ordem de 14% do
rendimento líquido total de sua remuneração. Requereu liminar
para a limitação dos descontos para o máximo de 30% de seus
rendimentos líquidos ou a suspensão dos descontos a maior. É
o RELATÓRIO. Decido. Analisando os autos, vejo que a parte
autora não tem interesse de agir, pois seu pleito principal é a
limitação dos descontos feitos pelos bancos em percentual de no
máximo 30%. No entanto, na própria INICIAL o autor apresenta
a somatória de descontos e ele não supera o percentual de 14%
do rendimento líquido. Portanto, está dentro dos parâmetros
legais. O texto legal do Decreto nº 3. 297 de 17/12/1999 que
é utilizado largamente como fundamento para estabelecer o
limite dos descontos dos empréstimos consignados é bem
claro ao estabelecer o seguinte: (. . . ) Art. 11: A soma mensal
das consignações facultativas de cada servidor não pode
exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos
vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens nestes compreendidas as relativas à natureza ou ao
local de trabalho e a vantagem pessoal(. . . )Vejo com isso que o
autor não possui interesse de agir, devendo estes autos serem
extintos. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no
art. 284, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. O autor não é hipossuficiente, diante do salário que
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
Proc.: 0007347-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Acj Construções e Incorporações Sa
Advogado: Jose Rinaldo Vieira Ramos (OAB/GO 3297),
Vanderlei Caires Pinheiro Júnior (OAB/GO 27127)
Requerido: Truck Caminhões Máquinas e Tratores Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
DECISÃO:
Considerando a informação da parte autora, sobre a existência
de conexão entre este processo e aquele de nº 0002541-34.
2011. 8. 22. 0001, em trâmite junto á 6ª Vara Cível, que é
preventa, determino a remessa dos autos àquele juízo. Procedase das baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0111423-95. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Sidicleide Azevedo da Cunha
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS . Considerando a petição de fls. 122/124,
HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as
partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto
o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,
mediante a substituição por cópia às expensas da parte
requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro
do prazo de 6 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0234568-91. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gilberto Bispo de Oliveira
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
DECISÃO:
VISTOS . Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 221.
Após, tornem os autos conclusos com prioridade. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0037860-83. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Arnaud Galdino de Macedo, Maria Raimunda
Vieira de Macedo
Advogado: Amanda Camelo Corrêa de Oliveira (OAB/RO 883),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane
Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Wlademyr Freitas Farias
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que não há penhora nos autos,
apenas restrição de circulação realizada junto ao sistema
Renajud, resta prejudicado o pedido formulado em audiência,
pelo que, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs,
impulsionando validamente o feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002706-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Jeannie Karley Oliveira Cavalcante, Lins dos
Santos Muricy
Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B)
Requerido: Tiago Freitas, Moacir Ferreira, José de Tal
DESPACHO:
VISTOS I - Promova a escrivania a inclusão das partes
arroladas na petição de fls. 21/22 no polo passivo da ação.
II - Considerando que as fotografias juntadas às fls. 51/63
são recentes e que os documentos juntados não demonstram
de forma suficiente que a posse é exercida a mais de ano e
dia, mantenho o cumprimento da liminar concedida às fls.
17. III - Ante a manifestação da parte autora, expeça-se novo
MANDADO para imediato cumprimento da liminar. Porto VelhoRO, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0125661-22. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Sidicleide Azevedo da Cunha
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando o acordo entabulado às fls. 122/124
dos autos em apenso, fica a parte autora intimada a, no prazo
de 48hrs, informar se deseja continuar com o prosseguimento
da presente ação, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
128
Proc.: 0021349-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Eulalia Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS . MARIA EULÁLIA FERREIRA DA SILVA
propôs a presente ação de reparação por danos morais em
face de CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A, alegando
em síntese que reside juntamente com seu esposo na Linha
Cujubinzinhoo e que há muito vem sofrendo co problemas
de falta e oscilação de energia elétrica. Informou que no dia
29/10/2010 cessou o fornecimento de energia, retornando
somente no dia 31/10/2010, às 16h00min. Disse ainda que no
dia 06/11/2010, às 18h00min cessou novamente a energia,
retornando apenas no dia 08/11, bem como no dia 12/11 o
fornecimento foi novamente suspenso, sendo restabelecido
em 13/11/2010 às 18h00min. Alegou que as interrupções da
energia gerou transtornos para sua família, como o de não
poder acionar a bomba d’água, ficando sem energia e sem
água, bens de suma importância para a sobrevivência humana,
privando o autor e sua família da realização das necessidades
básicas, como tomar banho, preparar refeições, bem como
ficaram privados de usar televisão, rádio, ventilador, geladeira,
etc. Afirmou que a requerida, quando da interrupção do
fornecimento de energia, pega todos os moradores de surpresa,
pois sequer comunica com antecedência a suspensão do
serviço. Requereu a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita e que seja julgado procedente o pedido
para condenar a requerida a compensar os danos morais
sofridos no valor de R$ 5. 100, 00, bem como a aplicação
da inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso
VIII, do CDC. Juntou documentos. Regularmente citada, a
requerida apresentou contestação às fls. 25/30 alegando em
síntese que, informou a toda a população que seria necessário
a interrupção da energia para manutenção da rede, através
de meios de comunicação em massa, cumprindo, desta forma
a norma da ANEEL. Argumentou que a interrupção decorreu
de motivo de força maior em razão da queima imprevisível
de equipamento de alta complexidade e performance, e que
o autor ficou sem energia por um período de 15 horas e não
de 13 dias. Alegou que inexiste demonstração dos alegados
danos morais sofrido. Requereu que seja julgado improcedente
o pedido. Juntou documentosHouve réplica às fls. 33/39. É o
RELATÓRIO. Decido. É incontroverso que o fornecimento de
energia elétrica, pela CERON S/A, constitui serviço essencial,
pois atende a uma das necessidades básicas dos cidadãos,
constituindo, em tempos modernos, como essencial a uma vida
digna que, certamente, hoje não mais é possível vislumbrar
sem esta utilidade. Não se olvida que todo serviço público
deve possuir de forma ínsita algum grau de essencialidade;
no entanto, também é escorreito declinar que se considera
essencial determinado serviço público quando diz respeito
mais diretamente a uma necessidade inadiável e vital dos
cidadãos, relacionada a um dever primordial incidente sobre
o Estado. Não se pode conceber, de maneira absoluta, uma
vida digna, sem o fornecimento de energia elétrica, bem
indispensável para as atividades domésticas rotineiras e
fonte de iluminação. Sua importância é tamanha na vida
moderna, que a sua ausência contínua, sem a menor dúvida,
afeta a dignidade da vida humana, à qual todo cidadão tem
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
direito. Aliás, como bem leciona Paulo Bonavides, “os direitos
fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”.
(Curso de Direito Constitucional, 110 ed. São Paulo: Malheiros,
p. 545/546). Acima da legislação federal encontra-se a norma
constitucional, uma vez que a CERON S/A deve seguir os
princípios da Administração Pública, porquanto concessionária
do serviço público, pertencente à Administração indireta. Por tal
desiderato, tem-se que o fornecimento de energia elétrica deve
ser compreendido desde o princípio, como dever primordial
de um Estado, comprometido com o bem estar social, postura
esta assumida pela República Federativa do Brasil, através
da Constituição de 1988. Desse modo, fica evidente que além
de estar ligada à seara consumerista, a prestação de energia
elétrica encontra-se fortemente jungida à noção de cidadania.
In casu, cabe à parte autora a prova do dano e do nexo de
causalidade, não havendo que se provar a culpa ou dolo da
empresa-ré. Isto porque, posteriormente à Constituição Federal
de 1988, a doutrina e a jurisprudência pátria têm convergido de
modo mais consistente à responsabilidade objetiva do Estado
pela prática de atos ilícitos por seus agentes. Dessa maneira,
a responsabilidade da empresa-ré deve ser decidida sob o
abrigo da responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de
concessionária de serviço público, e a relação entre as partes
é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser
típica a relação de consumo, de modo que compete à requerida
comprovar que não é sua responsabilidade pelo ressarcimento
dos danos. Comprovado está o nexo causal entre o dano
experimentado pelo autor e a ineficiência no fornecimento
de energia elétrica. Os documentos constantes, aliados à
manifestação da requerida, que na sua peça contestatória não
nega a ocorrência de interrupções, bem como não comprova
que os moradores da Linha Cujubinzinho foram devidamente
informados sobre cada suspensão, conforme determina a
Resolução nº 024, de 27/01/2000, da ANEEL, e que o problema
foi decorrente de força maior. O vínculo obrigacional existente
entre a geradora de energia GUASCOR e a distribuidora
CERON não pode atingir o consumidor que tem o direito de
receber o produto que contratou e pelo qual paga todos os
meses. É evidente a ocorrência do dano não patrimonial, pois
a interrupção não se resumiu a pouco tempo, ficando o autor
impedido de utilizar-se da energia que havia contratado receber,
o que certamente lhe ocasionou transtornos e aborrecimentos
que ultrapassaram o mero aborrecimento. O TJ/RO pacificou
jurisprudência que é devida indenização por dano moral
decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que
priva o consumidor de utilizar serviço essencial: Julgamento
antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de
defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser
desnecessária a produção de outras provas além daquelas já
constantes dos autos. É devida indenização por dano moral
decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, a
qual priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial,
dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie
de dano moral presumido. O arbitramento da indenização
decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com
bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão
e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e ao conceito social das partes.
129
(Apelação Cível, N. 10000120070240476, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 08/10/2008). Quanto ao valor pretendido pela
autora à título de dano moral, em que pese os transtornos
sofridos, devem ser observados os parâmetros de R$ 1. 500,
00 já delineados em casos análogos pela Jurisprudência do
TJ/RO. Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado para condenar as
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON ao pagamento
da quantia de R$ 1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais) a
título de indenização por dano moral à requerente, acrescidos
de juros legais e correção monetária a partir da publicação
desta DECISÃO . Condeno ainda a requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 20, § 3º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, 18 de
agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0018779-65. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wesley Francisco Silva Ribeiro
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa
Neto (RO 2/A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio
Antônio Moreira ( ), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s) 46.
“. . . Agendamos para a data de 16/09/2011 às 14: 00 horas, neste
IML, a realização da perícia cível em WESLEY FRANCISCO
SILVA RIBEIRO, com o médico, Dr. Francisco Xavier Parente.
Para Melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte
documentação:
- Exames atualizados (Ressonância Magnética, Tomografica
Computadorizada, RX)
- RELATÓRIO do Médico Assistente, RELATÓRIO s que
estejam nos autos do processo.
- A Petição do Advogado e os quesitos das partes. . . ”
Proc.: 0019918-52. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel da Silva Lima
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s)52.
“. . . Agendamos para a data de 12/09/2011 às 14: 00 horas,
neste IML, a realização da perícia cível em DANIEL DA SILVA
LIMA, com o médico, Dr. Francisco Xavier Parente.
Para Melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte
documentação:
- Exames atualizados (Ressonância Magnética, Tomografica
Coputadorizada, RX)
- RELATÓRIO do Médico Assistente, RELATÓRIO s que
estejam nos autos do processo.
- A Petição do Advogado e os quesitos das partes. . . ”
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004338-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Carlos Anes Vasques
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003222-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Aldilene Sarmento Leite
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0009578-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B M C S A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Cidinei de Lima
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0006328-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanderlei Aparecido de Goes
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Itau Leasing S. A.
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO
(não exite o número), no prazo de 05 dias
Proc.: 0002818-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ciagro Comercial de Produtos Agropecuários Ltda
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Rogerio Lauro Crisostimo Cavalcante
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO
(não exite o número), no prazo de 05 dias
Proc.: 0004662-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Nunes da Silva
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003418-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvio Marcos de Araújo Ferreira
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Carlos
Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: CMP Comunicação e Assessoria Ltda Rondoniaaovivo. com
130
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003185-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Schahin S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003998-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iraci Pereira Paes
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015242-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Juliano Tavares Martins
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0006512-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimunda Nonata da Silva Fonteneles, Arnaldo
dos Santos Fonteneles
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva
Florêncio
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0005668-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Dikas Comércio de Confecções e Calçados Ltda
Advogado: Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453)
Requerido: Esmeralda Gomes Trindade
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0206478-39. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Greis Queli Ferreira de Souza
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo
apresentado.
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0041112-16. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Cristina Von Kopecz
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo
Rodrigues Xavier RO 2. 391
Requerido: Adelphia Comunicações S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0000620-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Benes Araujo do Nascimento
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000739-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Moisés Belarmino da Silva Filho
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008762-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Yuri de Alcantara Evangelista
Advogado: Leila Audrey Ferrando OAB-RO 3. 389 e Maria
Aparecida Dias Gomes RO 3. 388
Executado: Francisco Agnaldo Almeida
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar CARTA precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0005692-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Lrda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Odair Venâncio
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar CARTA precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0004280-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisca Figueiredo da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Caixa Economica Federal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0006055-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Queise Quetlen Fernandes de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Vivo S. A
131
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0004435-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Valdir de Almeida
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0023130-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiano Romero
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Junta Comercial do Estado do Paraná JUCEPAR,
Sérgio Momoli, Maikel Momoli Afonso, Henri Luiz Zilio
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0023359-03. 1994. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Autor: Cicero Cezario Alves
Réu: Itaiguara Transportes Ltda
Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717),
Manoel André Cavalcante de Souza (OAB/PA 10680)
Fica a parte Executada, por via de seu(ua) Advogado(a), no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da
penhora e avaliação elencados no auto de fls 191.
Proc.: 0012069-25. 1993. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Autor: Maria Albertina de Souza
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Rafaela Cabral
Antunes (OAB/SP 304012)
Réu: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena arquivamento.
Proc.: 0164508-30. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado: Antonia Andrade de Menezes
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena arquivamento.
Proc.: 0013660-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Alberto Carvalho de Paiva
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Marinete Nogueira de Souza
SENTENÇA:
Alberto Carvalho de Paiva promoveu ação de despejo por falta
de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de Marinete
Nogueira de Souza alegando para tanto que a ré se tornou
inadimplente com os locativos descritos na peça basilar, rateio
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
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de água e luz e condenação quanto a reforma do imóvel,
motivo porque busca a rescisão do pacto com conseqüente
despejo do locatário. Com a INICIAL vieram documentos.
Citada a ré quedou-se inerte. O autor juntou documentos após
determinação judicial. É a síntese do necessário. Decido. Cuidase à espécie de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e
demais acessórios da locação, objetivando a rescisão do
contrato de locação e conseqüente retomada do imóvel locado.
A retomada do imóvel já foi efetivada conforme salientado na
certidão do Sr. Oficial de Justiça. A ré não ofertou resposta de
maneira que se presumem verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (CPC, art. 285 c/c 319). Não bastasse o autor juntou
farta prova documental a comprovar o alegado (CPC, art. 333,
I). Posto isso, julgo procedente o pedido INICIAL declarando
rescindido o contrato de locação e condeno a ré: 1) ao
pagamento dos locativos desde janeiro de 2010 até a citação,
quando foi certificado que a ré desocupou o imóvel (13/09/10)
no valor mensal de R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta reais)
com juros desde a citação e atualização monetária a partir de
cada vencimento, incluindo-se nesse valor o que for vencido
desde a tramitação do feito; 2) a pagar as contas de luz até a
data de desocupação e 3) a reforma do imóvel no montante de
2. 200, 00 (dois mil e duzentos reais), que deverá ser atualizada
desde a propositura da demanda com juros de mora a contar
da citação. Condeno-o, também, a pagar as custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação em razão da
pouca complexidade da causa e do julgamento antecipado da
demanda. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0211145-68. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ildo Ribeiro de Souza
Advogado: Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196), Isabel Silva (OAB/
RO 3896)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
SENTENÇA:
Ildo Ribeiro de Souza moveu ação de cobrança de seguro
obrigatório em face da Seguradora Líder dos consórcios do
Seguro DPVAT S. A. alegando, em síntese, que foi vítima de
acidente de trânsito que lhe causou invalidez permanente.
Requer ao final o pagamento correspondente ao valor de
R$ 13. 500, 00. Citada a ré ofertou resposta argumentando,
em preliminar, a ausência de pedido administrativo e falta
de interesse de agir. No MÉRITO aduziu, em resumo, a
ausência de prova da invalidez permanente, laudo unilateral
e inconclusivo e necessidade de perícia médica. Não houve
réplica. Designada audiência de concliação, foram afastadas
as preliminares e determinada a realização de perícia médica.
O autor quedou-se inerte. Determinada a preclusão da prova,
não houve interposição de recurso. É a síntese do necessário.
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da
lide, eis que os fatos dependem apenas da análise de prova
documental, conforme artigo 330, I do Código de Processo Civil.
A questão é simples e não demanda maiores ilações. O autor
não comprovou o alegado, especialmente a invalidez noticiada.
Com efeito, deferida a perícia médica houve designação, por
duas vezes, para a realização da prova reportada. Contudo,
publicada a intimação (fls. 159v), o autor não compareceu ao
132
IML (fls. 160). Instado quanto a mencionada prova, novamente
quedou-se inerte. Dessa forma, não comprovada a invalidez
a improcedência é medida que se impõe (CPC, art. 333, I).
Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL e, em consequência,
conden a autora a pagar custas e honorários de advogado,
estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
ressalvada a gratuidade concedida (CPC, art. 20, § 4º). P. R.
I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0006242-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rover Distribuidora Importação e Exportação
Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Requerido: Benetti Prestadora de Serviços Ltda. , B. A. A.
Benetti Consultoria e Participações
Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB/SP 240052)
DESPACHO:
Ambas as partes postularam pela produção de provas. Contudo,
a questão parece indicar apenas se houve descumprimento
contratual e se este poderia ser exigido; daí porque mesmo que
seja postulado o dano moral a SENTENÇA irá aferir apenas
aqueles fundamentos e dizer, em caso de procedência, se
descumprimento contratual gera dano moral. Dessa forma,
entendo desnecessárias as provas requeridas pelas partes.
Justifiquem, pois, em 05 dias, de maneira explícita e minuciosa,
o que pretendem provar com as provas postuladas sob pena
de indeferimento e julgado antecipado. Após, com ou sem
manifestação, voltem os autos conclusos para DECISÃO .
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0244858-34. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: J. C. Indústria & Comércio de Produtos de
Limpeza Ltda Me
Advogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074)
Embargado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
DESPACHO:
Com fundamento no art. 130 do CPC, determino a realização
de prova pericial a ser realizada pela contadora Elda Vasquez.
Fixo honorários em R$ 1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais)
a serem pagos pelo autor, em 10 dias. As partes terão idêntico
prazo para ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Os quesitos do juízo serão: 1) se após a confissão de dívida
houve inclusão de débito pretérito?2) se as faturas emitidas
pela ré apresentam calculo correto com inclusão apenas da
renegociação (confissão da dívida) e consumo real?Fixo o
prazo de 20 dias para realização da perícia. Após o necessário
depósito, intime-se a Sra. Perita devendo o cartório liberar,
mediante alvará, metade do valor fixado por ocasião do início
dos trabalho e a outra metade ao seu término. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0012476-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adão Laia Arteaga
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Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR
Advogado: João Bosco Mendonça de Queiroz (OAB/RO 1146)
DESPACHO:
Especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05
dias, justificando-as sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0223534-85. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Euripedes Ramos José Ferreira
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Jânio Lopes Souza
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
SENTENÇA:
Eurípides Ramos José Ferreira ajuizou ?ação de busca e
apreensão de documentos? em face de Jânio Lopes Souza
relatando, em suma, que é procurador de diversas pessoas e
foi incumbido de realizar a venda de seus imóveis; contudo, ao
procurar o réu, para que rescindisse o contrato que havia se
responsabilizado pela regularização dos imóveis e devolvesse
os títulos de propriedade, não foi atendido. Com a INICIAL juntou
documentos. Proferido DESPACHO INICIAL o réu foi citado
e ofertou extensa resposta. Todavia, o que é mais relevante
se resume a alegação de que não possui os documentos
postulados. Juntou documentos. Após expedição de ofício e
intimação do autor para se manifestar em réplica, este quedouse inerte. Os autos vieram conclusos para SENTENÇA . É
a síntese do necessário. DECIDO. O processo se amolda a
hipótese prevista no art. 330, I, do CPC. Não há preliminares a
serem apreciadas. Razão assiste ao réu. De uma leitura atenta
dos autos constato que o mesmo advogado que subscreveu a
INICIAL protocolizou petição no processo que tramitou perante
a Justiça Federal para desentranhar os documentos originais
ali presentes (fls. 08 e 343). Não bastasse naquele processo
há vários indicativos de que os autos foram, de fato, instruídos
com documentos originais (fls. 290/292, 333 e 337/338). Desse
modo, deve o autor requerer a apresentação dos documentos
de seu advogado e não do réu. A litigância de má-fé apenas
não tem guarida no presente processo por causa de DECISÃO
recente do STJ no sentido de não ser possível a condenação da
parte, por conduta atribuída ao seu advogado. Posto isso, com
fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO e, em consequência, revogo a liminar concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 4. º, do CPC, em R$
1. 000, 00 (um mil reais), diante do tempo de tramitação da
demanda e do trabalho desenvolvido pelo advogado do réu. P.
R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011396-36. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Paula de Almeida Araujo
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Empresa Real Norte Transporte Sa
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS . Ana Paula de Almeida Araújo propôs
ação de indenização por danos materiais e morais em face de
Empresa Real Norte Transportes S/A, alegando, em síntese,
133
que seu pai, Sr. Marvine Francisco de Araújo, em 18/01/2004
foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo da
reerida empresa. Diz que o fato foi provocado pelo veículo
ônibus, marca Mercedes Benz, placa JJC 5562, de propriedade
da requerida, em razão de que o condutor do referido veículo
foi imprudente, pois estava trafegando na contra mão, vindo a
atropelar a vítima no acostamento. Argumenta que a ré é
civilmente responsável pelos danos materiais decorrentes da
morte de seu pai, que era agricultor e mantinha seu pequeno
sítio e fazia cercas e derrubadas nos imóveis vizinhos, auferindo
renda mensal de R$ 1. 000, 00. Alega que em razão do
falecimento de seu pai, passa por vários transtornos,
sobrevivendo da ajuda de amigos e vizinhos, devendo, portanto,
ser indenizada no equivalente a R$ 432. 000, 00, a título de
danos materiais, considerando que na data do acidente a vítima
contava com 29 anos de idade e seria o valor que a mesma
auferiria durante a sua vida útil, bem como no mesmo valor a
título de indenização por danos morais. Requer a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a liminar de
fixação de alimentos provisionais no importe de R$ 1. 000, 00
e que seja julgado procedente o pedido para condenar a
requerida ao pagamento do valor de R$ 864. 000, 00 a título de
danos materiais e morais, a ser atualizado à partir do evento
danoso. Junta documentos. Às fls. 41 foi deferida a assistência
judiciária gratuita. Foi indeferido o pedido liminar de pagamento
de alimentos provisionais. Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 50/65, suscitando a preliminar
de prescrição. No MÉRITO, alega que no laudo produzido pelo
Instituto de Criminalística, os peritos concluíram que faltou
cautela do motorista ao efetuar uma ultrapassagem segura, no
entanto, o ônibus não efetuou nenhuma ultrapassagem, pois
seguia no sentido Porto Velho/Jacy-paraná, bem como não
saiu de sua pista e não efetuou nenhuma manobra arriscada.
Afirma que o laudo chega a ser contraditório, pois não conclui
com certeza a dinâmica dos fatos, eis que no DISPOSITIVO
afirma que o motorista da ré tentou efetuar uma ultrapassagem
por isso ocasionou o acidente, e, na fl. 33, aduz que o acidente
admite duas proporções, sendo que no item ‘a’ sugere que a
bicicleta tenha adentrado na pista em tempo impróprio, sendo
este fato o que mais se aproxima da realidade. Diz ainda que o
depoimento de fl. 24 afirma que “o local onde ocorreu o
atropelamento é bastante escuro, trata-se de local após uma
curva com descida”. Alega que o laudo se acha impreciso e
imprestável em concluir pela responsabilidade da requerida no
evento fatídico, e que demonstrada a ausência de culpa da
requerida, não há que ser condenada a pagar o que não deu
causa. Quanto ao dano material argui que a autora não
comprovou através de documentos a renda de seu pai, e que
quando não comprovado o rendimento mensal da vítima, a
pensão é fixada na ordem de 2/3 do salário mínimo vigente no
país, já que os outros 1/3 seriam gastos com as despesas da
própria vítima. Assevera ainda que o limite para pagamento de
pensão para filho menor deve limitar-se até a data em que o
mesmo completar a maioridade ou até que conclua o ensino
superior, e não até que a vítima completasse 65 anos de idade.
Afirma que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que
atravessou local de risco sem a devida cautela e que a própria
esposa do de cujus afirma em seu depoimento “. . . que seu
esposo MAVINIE antes de sair de casa, havia ingerido bebida
alcoólica desde as 16/17 horas; que não viu quando seu esposo
saiu de casa, foi deitar-se por volta das 22: 30horas. . . ”,
portanto considerando que não deu causa ao resultado por
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culpa ou dolo, o pedido deve ser julgado improcedente. Junta
documentos. Houve réplica às fls. 66/72. O Ministério Público
se manifestou às fls. 76/101 pela improcedência do pedido. É o
relato. Decido. O processo deve ser julgado no estado em que
se encontra, vez que existem provas suficiente nos autos e as
partes não indicaram outras provas a produzir.
PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de prescrição, eis
que a autora, quando da propositura da ação tinha apenas 06
anos de idade, e o prazo prescricional somente começa a fluir
quando o menor completar 16 anos, conforme jurisprudência
do TJ/RO:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. Em se tratando de menor absolutamente
incapaz, o prazo prescricional começa a fluir no momento em
que o menor completar 16 anos, de forma que não tendo se
passado mais de três anos entre essa data e a propositura da
ação, não há que se reconhecer a prescrição. (Não Cadastrado,
N. 00971404920088220007, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, J.
21/06/2011)NO MÉRITO No caso em espécie, cuida-se de
responsabilidade por danos material e moral, em razão de
acidente de trânsito. Alega a autora que seu genitor, Sr. Marvine
Francisco de Araújo, foi vítima fatal em acidente de trânsito
ocorrido em 18/01/2004 por culpa exclusiva do condutor do
veículo Ônibus, marca Mercedes Benz, placas JJC 5562, de
propriedade da requerido. O Laudo Pericial de fls. 30/39
concluiu que o acidente ?deveu-se à conduta imprópria do
condutor do ônibus placa JJC 5562 (Brasília-DF) que ao tentar
efetuar uma ultrapassagem não o fez corretamente, não
guardou a distância de segurança em relação à bicicleta de
chassi nº 1824713 que no momento do acidente encontrava-se
na linha limítrofe entre o asfalto e o acostamento?. Concluiu
ainda que ?estando as vítimas trafegando normalmente na
bicicleta ou estando fora dela, ainda assim faltou a devida
cautela para que o motorista do ônibus efetuasse uma
ultrapassagem segura?. Contudo, compulsando o laudo da
perícia, verifico que o mesmo é contraditório, pois os peritos
afirmaram (fls. 33) que a dinâmica do acidente comporta duas
proposições: a) A bicicleta adentrou na pista em tempo
impróprio, quando o ônibus, em aproximação, já estava dentro
do espaço de reação, correspondente à inercia fisiológica,
onde seria impossível qualquer reação por parte de uma pessoa
normal, tipo comum; b) ou, o motorista do ônibus calculou mal
a sua possibilidade de passagem e não manteve uma distância
segura da bicicleta causando assim o acidente. Diante da
contradição existente no laudo pericial, não pode servir de
fundamento para a pretendida responsabilização, vez que as
teorias não passam de probabilidades. Neste contexto deve se
perquirir os demais elementos de prova para formação do
convencimento judicial. Nos depoimentos colhidos nos autos
da ação criminal (fls. 76/80), ao contrário do que concluiu o
laudo pericial, tudo indica que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, vejamos: Em seu depoimento, o condutor
do veículo ônibus, Sr. Jonas Ferreira Santana, declarou (fl.
76/78): “. . . Que eu sai 23h30min da rodoviária de Porto Velho
em direção a Rio Branco/AC; que próximo a Rema, cerca de 13
km de Porto Velho, na estrada havia muita fumaça, não sabendo
explicar se de neblina ou de queimada, sendo certo que tão
logo subi um trecho do km 13, ao descer fazendo a curva, já me
deparei com um vulto no meio da pista; que na ora que vi o
vulto pisei no freio e puxei o ônibus para a esquerda, manobra
brusca que quase fez tombar o ônibus na tentativa de desviar
daquele vulto, o que não foi possível, pegando a ponta direita
do ônibus naquele vulto; que quando parei percebi se tratar de
134
udas pessoas numa bicicleta; que eles foram jogados para o
lado direito da pista e morreram na hora. . . ?Por sua vez o
policial rodoviário William Rogério Schell (fl. 79) afirmou: “. . .
Que foram acionados quando do acidente e no local dos fatos
foi constatado que se trata de um trecho com curva e declive.
Que próximo ao ocal existe o aterro sanitário municipal (o lixão)
com constante presença de fumaça (“)que em diligência no
local souberam que as vítimas passaram o dia bebendo em um
barzinho. Que a testemunha acredita que o motorista foi
surpreendido pela presença dos dois na pista (“)que pelo ponto
de impacto as vítimas estariam próximo ao centro da pista . . .
?O cobrador Gilberto Schinwelski, por sua vez, confirmou em
seu depoimento (fl. 80) que as vítimas estavam na pista e que
havia a presença de fumaça: ”. . . Que trafegavam na BR
sentido Porto Velho/Rio Branco e após a curva que fica depois
da UNIR avistou as vítimas na pista, mas como estava muito
próximo e o ônibus estava fazendo a curva, não deu para avisar
o motorista (“)A visibilidade era ruim, não sabendo informar se
era fumaça ou neblina que impedia a boa visibilidade. Que o
local era escuro. . . ?Conforme se pode observar pela prova
testemunhal, a vítima foi determinante para a ocorrência do
acidente, pois estava na pista de uma rodovia federal, em local
com uma curva e com declive, ou seja, em local impróprio para
trânsito de pedestre. Ademais, o fato ocorreu no período da
noite e cuja visibilidade era ruim, o que certamente concorreu
para o evento. Outrossim, em que pese não ter sido realizado
exame toxocológico na vítima, as testemunhas atestaram que
a mesmoa apresentava sinais de embriaguês[ no momento do
acidente, pois a companheira do Sr. Mavinie, em seu depoimento
(fl. 23 e verso) que o mesmo havia engerido bebida alcóolica,
reforçando o depoimento do policial rodoviário Willian Rogério,
vejamos: “. . . Que, recorda-se a informante que seu esposo
MAVINIE, antes de sair de casa, havia ingerido bebida alcóolica
desde às 16/17 horas; Que, não viu quando seu esposo
MAVINIE saiu de casa, foi deitar-se por volta das 22: 30horas,
quando despertou por volta das 02: 00 horas (madrugada), não
mais viu seu esposo, não sabia para onde o mesmo havia
saído, e/ou com quem. . . ”. Por fim, no Laudo pericial, em que
pese ser contraditório quanto a dinâmica do acidente, quanto
ao estada bicicleta que estava com as vítimas, os peritos
declararam às fls. 32 que “os sistemas de freiros e direção
estavam funcionando normalmente, e os peneumáticos
encontravam-se em condições seguras de trafegabilidade. Não
foi constatado no veículo sistema de iliminação (mesmo
refletiva), buzina e retrovisor”. Diante disso, além de ser noite,
com fumaça ou neblina, em curva com declive, a vítima ter
ingerido bebida alcoólica e trafegando na pista ao invés do
acostamento da rodovia, a bicicleta ainda não possuía qualquer
tipo de iluminação refletiva conforme atesta o laudo. Embora a
SENTENÇA absolutória no crime não produza necessariamente
efeitos na apuração da responsabilidade civil, no caso vertente,
as provas convergem de forma harmônica para a não
caracterização sequer de culpa leve do condutor do veículo
ônibus de propriedade da requerida, uma vez que as conclusões
da perícia realizada no local são contraditórias e a suposta
culpa do motorista não passa de mera probabilidade divorciada
de todo o restante conjunto probatório, que demosntram que a
vítima foi culpado exclusivamente pelo acidente que retirou sua
vida. Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na INICIAL, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o requerente em custas
e honorários advocatícios fixando estes em R$ 500, 00,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
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observadas as circunstâncias do art. 11, § 2º e art. 12 da Lei 1.
060/50. Não havendo o pagamento e nem requerimento do
credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto VelhoRO, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003510-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Kleber de Carvalho Oliveira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO
1620), Guilherme Nascimento Frederico ( ), Matheus Garcia
Cardoso ( )
DESPACHO:
VISTOS, Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o pedido de desistência formulado pela parte requerente
(fls. 40), sob pena de preclusão. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0010202-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido: Juliana dos Santos de Oliveira
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. Considerando a petição de fls. 48,
onde a exequente requer a extinção e o arquivamento da
presente execução, homologo por SENTENÇA o pedido de
desistência, e em consequência declaro extinta a presente ação,
com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante a substituição
por cópia as expensas da parte exequente. P. R. I. Arquivem-se
oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0061510-18. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Fernando Augusto
Torres dos Santos (OAB/RO 4725)
Requerido: Celia Rosani de Oliveira Nascimento
Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que o subscritor da petição de fls. 88/87
não tem procuração ou substabelecimento nos autos, fica a
parte exequente intimada a regularizar a sua representação
processual no prazo de 05 (cinco) dias. Com a regularização,
tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0245249-57. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC
135
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Jose da Silva dos Santos
DESPACHO:
VISTOS, Oficie-se a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
para comprovar a realização dos demais descontos (janeiro/
maio/junho), bem como informar o número da conta judicial em
que se encontram depositados tais valores. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0276040-72. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Clarisvalda Venâncio Rodrigues
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Bpn Creditus Brasil
Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223), Fábio
Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP 147386)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 112/113; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará e a
extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente
execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição
por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma
da lei. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para
levantamento do valor depositado às fls. 112/113. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0014620-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Evanilson Nunes Montenegro
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Selmara Almeida Lapa (OAB/RO 4830)
Requerido: Antônio Costa, Seu Souza
DESPACHO:
VISTOS, I - Com razão a parte autora. Considerando que o
MANDADO já fora distribuído, informe o senhor Oficial de Justiça
sobre o ENDEREÇO indicado às fls. 28 para cumprimento
da liminar. II - Oficie-se conforme requerido. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0217886-66. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Benedita de Jesus Silva, Liomara Pereira da Silva,
Antônio Marcos Alves dos Santos, Hércules Alves da Silva,
Eudilene da Silva Pereira
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO
1263)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. Considerando a petição de fls. 194,
onde o exequente requer a extinção e o arquivamento do feito,
declaro extinta a presente ação de execução de SENTENÇA,
com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que instruíram a INICIAL, mediante a substituição por cópia.
Custas na forma da lei. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0124050-68. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria do Livramento Lopes Tomé
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A - Sete de Setembro
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando a manifestação de fls. 210/212,
promova a parte executada, no prazo de 48hrs, o pagamento
da condenação (R$11. 957, 10), devendo fazer prova nos
autos, sob pena de penhora na boca do caixa. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0004582-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José Carlos
Monteiro, Eudo Alves da Costa
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)
Embargado: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessôa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
DESPACHO:
VISTOS . Considerando a manifestação de fls. 24/26, redesigno
a audiência preliminar para o dia 06/09/2011 às 08: 50hrs.
Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo Diário da
Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238
do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0001893-88. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade
Advogado: Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438)
Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda, Eliânio
Nascimento, Gerson Costa
Advogado: Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626),
Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
DESPACHO:
VISTOS . Considerando que autor suscita dolo dos requeridos,
através de deliberada intenção da macular sua honra pessoal
e profissional, enquanto estes alegam exercício regular do
direito de informar e até criticar, lastreados no interesse público
das denuncias e consequentes investigações iinstauradas
contra o requerente, especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendem produzir, sua pertinência e relevância
ao deslinde da controvérsia. Prazo de 05 dias. Porto Velho-RO,
19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0018963-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Lourdes Mendes Lima
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios
136
Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Thiago de Souza
Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 45/47; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do
valor depositado às fls. 45/47. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0000080-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francimar Pereira Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 27; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do
valor depositado às fls. 27. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0015363-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Emerson Viana de Sousa
DECISÃO:
VISTOS, I - Chamo o feito à ordem. Considerando que a
requerida reside no Município de Rio Branco/AC; considerando
que se trata de lide de consumo, revogo a DECISÃO de fl. 27,
pois a ação deve tramitar no ENDEREÇO do requerido. II Encaminhe-se os autos a uma das varas cíveis da Comcarca
de Rio Branco/AC, após as baixas e anotações pertinentes.
Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0015440-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alex Gomes de Freitas
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Brasil Telecom S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO
635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da
Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Steffano José do
Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136), Charles Baccan Júnior
(OAB/RO 2823), Ivone Ferreira e Silva (OAB/RO 1916), Jean
de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Maria Gonçalves de Souza
Colombo (OAB/RO 3371), Cíntia Sabia de Campos Okimoto
(OAB/RO 3570), Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/
RO 2837), Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707), Aleixa
Ligiane Ebert (OAB/RO 3615), Alessandra Mondini Carvalho
(OAB/RO 4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928),
Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 99; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do
valor depositado às fls. 99. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0013998-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabiano Oliveira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: OI- Brasil Telecom S. A
DECISÃO:
VISTOS . Trata-se de ação declaratória com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que
foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem
sequer ser notificado quanto a essa inclusão. A INICIAL veio
acompanhada dos documentos de fls. 31/33. Pois bem. Os
argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a
inscrição, pois não teria sido notificado pela requerida Serasa.
E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários
137
à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a
plausibilidade do direito e o perigo da demora. A pretensão
à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é
plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome
continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a
qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o
tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores
provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções,
ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja,
de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum
prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de
DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar
que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se
com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será
autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de
maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao
caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro
no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente
para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e
assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da
inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da
ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão
pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide,
sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00
até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida
quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a
CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se
o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do
CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a
parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo
de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . End.: . SAI/SUL - ASP,
Lote D, Bloco B, S/nº, Bairro Setor Industrial, Cep: 71. 215-000
Brasília/DFNOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0000708-69. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Allan Nunes Rosa, Francisca Ramos Lima de
Melo
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Manoel Onildo
Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: Jose Roberto da Silva, Rene Humberto Ferrel
Camacho, Helmanny de Castro Sidrim
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 1427.
Proc.: 0071815-56. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Paulo César Pires Andrade
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Epaminondas Passos dos Reis
Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 60/61.
Proc.: 0012297-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juarez da Conceição Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 16/17.
Proc.: 0097145-89. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Costa de Oliveira
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Max Rodrigo Lima Dantas, Mapfre Vera Cruz
Seguradora S. A
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/
RO 2918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
(OAB/BA 9446), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos
(OAB/RO 742)
SENTENÇA:
“Raimundo Costa de Oliveira ingressou com - gação de
reparação por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido
de pensionamento - h em face de Max Rodrigo Lima Dantas
asseverando que o réu deu causa a um acidente que lhe
redundou sequelas, despesas financeiras, dano moral e
estético. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Citado o
réu ofertou resposta. Requereu, INICIAL mente, a denunciação
da lide da seguradora. No MÉRITO aduziu, em resumo, que
o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, não há prova
da invalidez ou do valor remuneratório percebido por ocasião
do acidente e vedação a cumulação do dano moral e estético.
Juntou documentos. Ofertada réplica e designada audiência de
conciliação, foi indeferida a denunciação e colhido o depoimento
pessoal do autor. Posteriormente, houve concordância com a
inclusão da seguradora. As partes se manifestaram a respeito
da produção de provas, com desistência da prova pericial.
Houve colheita da prova testemunhal em audiência designada
para este fim. A seguradora ofertou resposta arguindo, em
preliminar, a ilegitimidade passiva. No MÉRITO, em síntese,
repetiu os argumentos do réu com especial destaque a culpa
do autor e limitação aos valores do contrato de apólice. Juntou
documentos. Em alegações finais houve repetição das teses
anteriormente ventiladas. É a síntese do necessário. DECIDO.
A discussão a respeito da ilegitimidade passiva não colhe visto
que o motivo diz respeito aos limites da apólice. Ao MÉRITO,
pois. O ponto controvertido principal diz respeito ao causador
do acidente noticiado nos presentes autos. O documento de
fls. 21 não é conclusivo. As testemunhas, por sua vez, são
divergentes. As duas primeiras são favoráveis ao autor: uma
diz que o sinal estava verde para ele e a outra não observou
o semáforo mas ouviu dizer que o motociclista estava correto.
A terceira testemunha, ao revés, afirma que estava atrás do
138
réu e o sinal estava aberto pra ambos. Pois bem. Entendo
que os dois primeiros testemunhos são condizentes com o
restante do conjunto probatório. É que não bastasse a conduta
do réu em custear plano de saúde para o autor durante um
ano, em atitude típica de quem agiu com culpa (ao contrário
da tese benevolente sustentada) a seguradora arcou com os
danos da motocicleta. O réu sustenta que não autorizou o
pagamento pela seguradora e esta em atitude de aparente gesquecimento - h não abordou o assunto. Ora, é notório que
as seguradoras apenas arcam com danos de terceiros quando
há expressa anuência do segurado ainda que esta não tenha
sido formalizada, por escrito, no procedimento pertinente.
Assim, entendo que a prova é mais favorável ao autor razão
pela qual reconheço a culpa do réu pelo acidente perpetrado.
Aos danos, então. O autor postulou pensionamento. Contudo,
não há prova da invalidez ou do valor que ele auferia à época
dos fatos. Com efeito, o autor se intitulou - gautônomo - h.
Nenhuma das testemunhas fez qualquer menção a este pedido.
O único documento que poderia servir de norte ao mencionado
pedido seria o de fls. 28. Contudo, em aparente contradição,
indica que o autor não poderá exercer profissão que exija
condução de veículo de maneira reiterada e, nesse sentido,
leva a crer que seria vedada a - gatividade remunerada - h. No
mesmo documento, porém, afirma que ele tem condições de
exercer atividades em sua área profissional. Em resumo, pode
o autor trabalhar mas não pode exercê-lo como condutor de
veículos. Um bom exemplo para o presente seria a profissão
de taxista. Há que ser ressaltado, ainda, que o autor afirmou em
suas declarações que continua exercendo atividade laborativa,
razão pela qual o pedido de pensionamento resta indeferido.
Quanto ao dano moral e estético, melhor sorte não colhe. É
que não foi produzida qualquer prova no sentido de endossar
a tese ventilada para ambos. Resta, apenas, o pedido de
dano material que deve ser acolhido na íntegra em face dos
documentos juntados (fls. 29/33). Posto isso, com fundamento
nos arts. 5º, X, da CF; 186 do CC e 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais a fim de
condenar o réu Max Rodrigo Lima Dantas ao pagamento dos
danos materiais correspondente aos documentos de fls. 29/33,
no montante de R$ 3. 353, 00 (três mil trezentos e cinquenta
e três reais) que deverá ser corrigido monetariamente a partir
de cada desembolso, com juros de mora a contar da citação.
Em consequência julgo procedente a denunciação, limitado
ao valor da apólice para o dano material (fls. 249). Diante da
maior sucumbência do autor condeno-o ao pagamento de 75%
(setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 3 º, do CPC, em
R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais), ressalvada a gratuidade
concedida. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito. ”
Proc.: 0006491-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marinez da Silva Parloti
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E. C. T de
fls. 41, para fornecer o atual ENDEREÇO da parte Requerida
e/ou outro dado indispensável.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014241-41. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
SENTENÇA:
“ INICIADOS OS TRABALHOS, constatou-se a presença da
parte requerida conforme acima consignado. Ausente a autora.
Prejudicada a conciliação em razão da ausência da autora. Em
seguida o MM. Juiz, proferiu a seguinte SENTENÇA: VISTOS,
Marbrás Marmoraria Brasil Ltda propôs ação visando o
reconhecimento da ilegalidade da cobrança do tributo PIS/
COFINS incluído em sua fatura telefônica em face de Americel
S/A, ambos já qualificados nos autos, alegando em síntese,
que a cobrança é abusiva, pois as tarifas determinadas pela
ANATEL já incluem todos os custos e gastos das empresas de
telefonia. Concluiu pela declaração de nulidade da cobrança de
tarifas, bem como a condenação da ré a devolver em dobro à
parte autora todos valores que foram pagos a título de PIS/
COFINS, com juros e correção monetária. Trouxe documentos
de fls. 14/29. Citada a fl. 31-v, a requerida apresentou
contestação de fls. 35/50, suscitando preliminares de
incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva; e no
MÉRITO, alegou que a inclusão do PIS e da COFINS na fatura
de energia elétrica emitida pela Americel apenas evidencia a
característica fundamental de qualquer cadeia econômica, na
qual os custos do produto ou serviço integral o seu preço final,
sendo que o destaque do valor pago a tal título tem mero caráter
informativo, não constituindo espécie de responsabilidade
tributária. Apresentou vários argumentos, todos defendendo a
legalidade da tarifa. Concluiupela improcedência do pedido,
acostando a defesa documentos de fls. 51/97. Réplica as fls.
98/104 ratificando os argumentos da INICIAL, sobrevindo
designaçãode audiência preliminar, na qual proposta conciliação
restou infrutífera, passando-se àprolação da SENTENÇA .
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, édever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no DJU em
17. 09. 90, p. 9. 513). Seguindo uma ordem lógica de
enfrentamento das questões prévias(preliminares e prejudiciais),
apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo
analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO
da demanda. Sustenta a ré que incompetência absoluta do
juízo, ao argumento de que aAgência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) integrar a lide na condição
delitisconsórcio passivo necessário, de modo que com o
ingresso da autarquia federal, oprocesso deve tramitar perante
a Justiça Federal. A Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) não integra a relaçãojurídica de direito material
subjacente ao processo e o provimento jurisdicional pleiteado,
caso acolhido, não afetará a esfera patrimonial da autarquia. A
sujeição da ré, concessionária do serviço de telefonia, à política
tarifáriaregulada pela ANATEL não torna necessário o ingresso
desta na presente relaçãoprocessual. A hipótese dos autos não
se amolda ao disposto no artigo 47 do Código de Processo
Civil. Por imperativo lógico, deve ser rechaçada a preliminar de
incompetência do juízo. Quanto a pretensa ilegitimidade
arguida, a Americel possui legitimidade passiva para integrar a
lide, em razão da alegação de os valores cobrados
139
indevidamente estarem indicados em conta de energia elétrica
por ela emitida. Ademais, caracterizada a relação jurídica
existente é entre a parte autora e aAmericel, não havendo
possibilidade jurídica de que fosse acionada a ANATEL. Se
houve falha nas determinações repassadas à empresa Ré e,
por culpa disso, a Americel se sentir lesada, este fato poderá
ser discutido em ação própria. Todavia, no presente caso,
correta a inclusão da Americel no polo passivo dademanda,
razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise
do MÉRITO . O pedido deve ser rejeitado, pelas razões adiante
expostas. A concessão de serviço público é autorizada pelo
artigo 175 da ConstituiçãoFederal e disciplinada pela Lei n. 8.
987/1995. A exploração pelo particular, sob o regime de
concessão, do serviço de telecomunicações, especificamente,
funda-se no artigo 21, XI, da Constituição Federal e sujeita-se
ao regramento da Lei n. 9. 472/1997 e à normatização
estabelecida pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), criada para exercer a função de órgão regulador do
setor. A tarifa exigida do usuário é a forma usual de remuneração
do concessionário deserviço público. Com fundamento no
artigo 175, parágrafo único, III, da ConstituiçãoFederal, a Lei n.
8. 987/1995 estabelece parâmetros à política tarifária aplicável
à concessão, assegurando ao concessionário o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão. Nos termos
do artigo 9º da referida lei, a tarifa é fixada pelo preço do
proposta vencedora da licitação e preservada por regras legais
e contratuais de revisão. O mesmo artigo, em seu parágrafo
terceiro, dispõe: “Ressalvados os impostos sobre a renda, a
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado
seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para
menos, conforme o caso. ”A lei autoriza, expressamente, a
revisão da tarifa em caso de majoração dacarga tributária, para
a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Para o setor de telecomunicações, a Lei n. 9. 472/1997, por
seu artigo 103, caput, outorga à ANATEL competência para
“estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de
serviço. ” Os artigos 19, VII, e 93, VII, preveem a existência de
mecanismos de revisão das tarifas, sob o controle da ANATEL.
O artigo 108, § 4º, do mesmo diploma legal impõe a revisão
das tarifas em caso de aumento dos encargos legais ou tributos
incidentes sobre a operação, exceto o imposto sobre a renda.
As Leis nos 8. 987/1995 e 9. 472/1997, na medida em que
estabelecem a revisão tarifária conforme a alteração da carga
tributária, autorizam, por decorrência lógica, o repasse ao
usuário do serviço do custo financeiro dos tributos incidentes
sobre a exploração do serviço, à exceção, apenas, do imposto
sobre a renda. Pois bem. Diante desse quadro normativo, a
ANATEL forjou o seguinte modelo de controle tarifário: a
autarquia fixa as tarifas máximas a serem praticadas, sem
considerar o custo financeiro dos tributos que recaem sobre a
operação, cabendo à concessionáriaadicionar ao preço
estipulado o equivalente à carga tributária (à exceção do
imposto sobre a renda). Sob o ponto de vista prático, essa é a
solução mais racional, eis que torna desnecessária a revisão
da tarifa fixada pela autarquia a cada majoração de tributos;
deixase sob a responsabilidade da concessionária o reajuste
conforme a repercussão econômica dos tributos, sujeito ao
controle da autarquia, em caso de excesso ou abuso. Reportome ao parecer emitido pela ANATEL em outro processo,
acostado aos autos a fls. 83/86, em que é explicitada a
sistemática tarifária adotada. O modelo concebido pela ANATEL
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mostra-se consentâneo ao regime normativo das concessões
de serviço público, porque assegura o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Ademais, ante a Autos de natureza
oscilante da conjuntura tributária, a sistemática afigura-se a
mais adequada sob a ótica do princípio da eficiência. De fato,
com a definição de tarifas máximas, sem refletir o custo
financeiro dostributos incidentes sobre a atividade, evita-se
que, a cada alteração de ordem tributária, sejam praticados
atos administrativos tendentes ao reajuste tarifário. No caso
vertente, a ré admitiu repassar ao usuário do serviço o custo
financeiro da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes
sobre seu faturamento. A prática está em conformidade com as
normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor, conforme
acima explicitado. A estrutura tarifária concebida pela ANATEL
e adotada pela ré não implica substituição tributária, nos moldes
do artigo 128 do Código Tributário Nacional, dado quenão é
transferida ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento
do tributo; não fica o consumidor juridicamente vinculado à
obrigação tributária; o repasse se dá exclusivamente no plano
econômico. A prática tarifária adotada pela ré, ademais, não
viola preceitos da Lei n. 8. 078/1990. O Código de Defesa do
Consumidor veda a imposição ao consumidor de obrigações
iníquas, abusivas, que o coloquem em posição de desvantagem
exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade. Esses elementos não estão presentes na hipótese
dos autos. A transferência ao usuário do custo financeiro dos
tributos incidentes sobre a operação de telecomunicações
objetiva garantir o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão.
Com efeito, a carga tributária constitui custo da atividade, logo,
por princípio deeconomia, deve integrar a composição do preço
final do serviço. Não há dupla oneração do consumidor, eis que
a tarifa fixada pela ANATEL não considera os tributos envolvidos
na operação. A prática está, ademais, amparada nas normas
que regem o setor. O direito à informação assegurado pelo
Código de Defesa do Consumidor não implica o dever da
concessionária de serviço público de revelar os elementos que
compõem seu preço final. O artigo 6º, III, da lei consumerista
declara o direito do consumidor “a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”. A norma
deve ser interpretada teleologicamente. Com efeito, sua
finalidade é munir o consumidor de informações sobre os
produtos e serviços ofertados para que este possa realizar uma
escolha segura e consciente, de acordo com suas necessidades
e conveniências. Da interpretação que se faz da norma
transcrita não se extrai o dever da concessionária de serviço
público de discriminar os fatores que compõem a tarifa por ela
praticada; basta, para que reste atendida a finalidade da norma,
que o consumidor seja informado de seu valor total. Por todos
os ângulos de análise da questão, resta evidenciada a
insubsistência dos argumentos expendidos pelo autor. Ao
apreciar apreciou a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no
RecursoEspecial n. 976. 836/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, julgado em 25 de agosto de 2010, publicado
em 05 de outubro de 2010, submetido ao regime do artigo 543C do Código de Processo Civil, uniformizou a jurisprudência no
sentido da improcedência da ação, in verbis: […] 7. O repasse
de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não
obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária,
portransferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao
contratode concessão, aos atos de regulação do setor; e ao
140
Código deDefesa do Consumidor (CDC). 8. A legalidade do
repasse de tributos há de ser, primariamente, perquirida na lei
que ensejou a oferta pública da concessão doserviço público e
o respectivo contrato, sendo certo que, em sede deRecurso
Especial, o vínculo travado entre as partes revela-seinsindicável,
em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 05/STJ. 9. As
premissas assentadas permitem concluir que: (a) a remuneração
tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público
voluntário que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico
primário no art. 175, parágrafo único, inciso III, da
ConstituiçãoFederal, pelo que a política adotada para a sua
cobrança/fixaçãodepende de lei; (b) no contrato de concessão
firmado entre aconcessionária e o poder concedente, há
cláusula expressaafirmando que, “para manutenção do direito
de uso, as prestadorasestão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura”, segundo tabelafixada pelo órgão competente.
Precedentes do STJ: REsp994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em12/02/2008, DJ de 03/04/2008;
REsp 1036589/MG, Rel. MinistroJOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de05/06/2008. [. . . ]11. A
legalidade da tarifa acrescida do PIS e da COFINS assentaseno
art. 9º, § 3º da Lei 8987/85 e no art. 108, § 4º da Lei 9. 472/97,
porisso que da dicção dos mencionados DISPOSITIVO s legais
dessume-seque é juridicamente possível o repasse de
encargos, que pressupõealteração da tarifa em função da
criação ou extinção de tributos, consoante se infere da
legislação in foco. 12. Dessarte, a normação das concessões e
das telecomunicaçõessão lex specialis em relação ao CDC e
ao mesmo se sobrepuja. 13. A legalidade da tarifa e do repasse
econômico do custo tributárioenCARTA do na mesma, exclui a
antijuridicidade da transferência doônus relativo ao PIS e à
COFINS, tanto mais que, consoantereiterada jurisprudência
desta Corte, a abusividade do Código deDefesa do Consumidor
pressupõe cobrança ilícita, excessiva, quepossibilita vantagem
desproporcional e incompatível com osprincípios da boa-fé e
da equidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do
STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008;
REsp1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008. [. . . ]30. O
repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldesrealizados
pelas empresa concessionária de serviços de telefonia, revela
pratica legal e condizente com as regras de economia e
demercado, sob o ângulo do direito do consumidor. [. . . ]33. É
inquestionável que a tarifa pelos serviços telefônicoscompreende
uma
remuneração
destinada
a
compensar
os
valoresdesembolsados pela operadora a título de PIS e
COFINS, tanto quesempre foi aplicada, desde o momento da
outorga das concessões eautorizações. [. . . ]41. As questio
iuris enfrentadas, matéria única reservada a estaCorte, permitenos, no afã de cumprirmos a atividade de concreçãoatravés da
subsunção das quaestio facti ao universo legal a que sesubmete
o caso sub judice, concluir que: (a) o repasse econômico do
PIS e da COFINS nas tarifas telefônicasé legítimo porquanto
integra os custos repassáveis legalmente paraos usuários no
afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente
no equilíbrio econômico financeiro do contrato deconcessão;
(b) o direito de informação previsto no Código de Defesado
Consumidor (CDC) não resulta violado pela ausência
dedemonstração pormenorizada dos custos do serviço, na
medida emque a sua ratio legis concerne à informação
instrumental acerca daservibilidade do produto oudo serviço,
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visando a uma aquisição segura pelo consumidor,
sendoindiferente saber a carga incidente sobre o mesmo; (c)
adiscriminação dos custos deve obedecer o princípio da
legalidade, por isso que, carente de norma explícita a
interpretação extensiva doCódigo de Defesa do Consumidor
cede à legalidade estrita dalei das concessões e permissões,
quanto aos deveres doconcessionário, parte geral onde resta
inexigível à retromencionadapretensão de explicitação. 42. In
casu, o reconhecimento da legitimidade do repasse
econômicodo PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas conduz
aodesprovimento da pretensão do usuário quanto à repetição
do valor infoco, com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do
Código deDefesa do Consumidor. Diante de todos esses
argumentos, vejo que o pedido deve ser indeferido pois
acobrança das tarifas de PIS/COFINS está sendo feita de
acordo com a lei e é legítima. Ante ao exposto, com fundamento
nos artigos 269, I, do Código de ProcessoCivil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com
resolução de MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das
custas e honorários de advogados, osquais arbitro em R$ 545,
00 com esteio no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. “ E nada mais havendo,
encerrou-se a presente ata, que depois de lida e achada
conforme, foi devidamenteassinada. Eu, _____ Fabrício Aires
Santos Silva, Secretário, digitei e subscrevi.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz de Direito. “
Proc.: 0016734-88. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Galvanini e Mello Ltda ME, Marcos Mendonça
Machado, Eliana de Melo Oliveira
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0245903-73. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Francisco Lucio Neto
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
DESPACHO:
“ VISTOS, Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários
periciais ao perito nomeado à fl. 184, no valor de R$ 510, 00,
sob pena de se presumir a aceitação da condição de saúde
alegada pela parte autora. Efetuado o depósito, intime-se o
perito para que designe dia, hora e local para a realização
do exame, noticiandose nos autos com antecedência mínima
de trinta dias, devendo o mesmo responder aos quesitos
apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, dê-se vistas
às partes para sua manifestação, no prazo comum de 05
(cinco) dias. Findo o prazo, se nada for requerido, dê-se vista
às partes para suas alegações finais, no prazo comum de 10
(dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito. ”
141
Proc.: 0095609-09. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Everaldo de Sousa Marçal
Advogado: Aline Daros (OAB/RO 3353)
Embargado: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E. C. T de
fls. 120, para fornecer o atual ENDEREÇO da parte Requerida
e/ou outro dado indispensável.
Proc.: 0204426-75. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Richard Campanari
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido: ITS do Brasil Informática Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s). 99.
Proc.: 0099938-98. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Floriano de Mello Figueiredo Neto
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Francisco Jose Sarde Lopes, Dalva Casara Lopes
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0161240-65. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco Jose Sarde Lopes
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO
491/A)
Requerido: Floriano de Mello Figueiredo Neto, F & F Construção
e Incorporação Ltda
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (SSP/RO 1247), Erivaldo
Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0008749-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Manoel Rodrigues Matos
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: Banco Santander (Brasil) S. A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Metchko (RO 1482)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0250510-32. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlinho Vieira do Nascimento
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Angela Maria de Souza Muniz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0246762-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Whander Jeffson da Silva Costa
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda,
Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),
Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019750-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flávio de Jesus
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: LOSANGO S/A
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo Silva Lemos (RO 665-A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021603-94. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Francisco Cuellar
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Schahin S. A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012920-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amazon Fort Transportes Serviços Comércio e
Representações Ltda ME
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: Remopeças Retífica de Motores e Peças Ltda
EPP
Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B),
Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0006875-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hans Joachim Cornehl
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
142
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000743-38. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Rozenildo Passos de Figueiredo
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Dibens S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000943-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Luiza Melo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022375-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tiotimo dos Santos Trindade
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Marcelo Tancredi
(OAB/SP 167221)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001239-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agnaldo Oliveira
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4283)
Requerido: Ibi Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0244388-03. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Jose Antonio da Silva
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020257-11. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Sergio Luiz Moccellin Tesser, Ilda Silva de Matos,
Francisco Pereira da Silva, Raimunda Alves Ferreira
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494),
Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039), Marcos Roberto da
Silva Santos (OAB/RO 1039), MARCOS ROBERTO DA SILVA
SANTOS (OAB/AC 1934)
Carga:
Fica o advogado da parte REQUERIDA, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além
do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0080660-77. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da
Amazonia - FUNTEC
Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668)
Requerido: Pilar Engenharia Ltda
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
Fundação educacional, Tecnológica e cultural da Amazônia FUNTEC moveu ?ação de indenização por danos materiais e
morais? em face da Pilar Engenharia Ltda alegando, em
síntese, que no ano de 2001 promoveu procedimento licitatório
na modalidade concorrência pública para executar obra
destinada a construção do Centro de Educação Tecnológica e
de Negócios de Rondônia, tendo como vencedora a empresa
ré. Em 2004 a autora recebeu a obra em definitivo com ressalvas
apontando os erros que a ré cometeu e não executou na integra
o projeto executivo de engenharia. Em 207 interpôs medida
cautelar de produção antecipada de provas e o perito constatou
as imperfeições na obra realizada pela ré. Requer, ao final, que
a requerida seja obrigada a promover os reparos citados e
indenização por dano material e moral. Com a INICIAL juntou
documentos. Proferido DESPACHO INICIAL, a ré foi citada.
Em sua resposta postulou, em preliminar, a remessa dos autos
para Justiça Federal. No MÉRITO afirmou, em resumo, que a
presente ação visa evitar o pagamento devido nos autos em
apenso, realizou diversas obras para que fosse expedido o
competente habite-se, a autora não nega que foram realizadas
as obras, que não houve o pagamento e que assinou o termo
de recebimento definitivo daquela. Por último não cabe fixação
de dano moral para pessoa jurídica e os danos não foram
comprovados. Determinada a especificação de provas, houve
manifestação das partes. Designada audiência de instrução,
ambas desistiram da produção de outras provas. É a síntese
do necessário. DECIDO. A questão pertinente a remessa dos
presentes autos a Justiça Federal não colhe eis que o único
argumento, ali ventilado, dizia respeito a remessa dos autos
em apenso que foi mantido nessa Justiça. Ao MÉRITO, pois.
Nos autos em apenso proferi SENTENÇA, na data de hoje,
fazendo considerações a respeito das normas que regulam a
licitação. Assim, em face dos mesmos motivos, adoto como
razão de decidir parte da SENTENÇA mencionada: ?INICIAL
mente, tenho ser necessário conceituar o que vem a ser
convênio que, via de regra, não necessita de procedimento
licitatório. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores: Convênios
administrativos são acordos firmados por entidades públicas
143
de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,
para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Convênio é acordo, mas não é contrato, No contrato as partes
têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes
têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no
contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois
signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o
serviço, etc. ), outra que pretende a contraprestação
correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem),
diversamente do que ocorre no convênio, em que não há
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.
Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários
é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas
diversificação na cooperação de cada um, segundo suas
possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado
por todos. Significa dizer que o convênio é um acordo ajustado
por pessoas administrativas entre si, ou entre elas e particulares,
despidos de interesse lucrativo ou pretensão de vantagem
econômica, objetivando a realização de um fim de interesse
público. Diferentemente dos contratos, em que as partes
possuem propósitos econômicos e lucrativos contrapostos, nos
convênios, o fundamental é a cooperação, a ação conjunta ou
comum para o atendimento de um interesse público. Consoante
o art. 116 da lei nº 8. 666/93, Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, aplicam-se, no que couber, a legislação supra,
aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades daAdministração.
Nesse momento, no entanto, acho pertinente fazer uma
ressalva. Houve convênio entre a União e a ré e esta formalizou
contrato com a autora. Pois bem. Dispõe a Lei nº 8. 666/93 em
seu art. 2º, caput: As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei. Art. 3º. A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Neste
diapasão constato que os aditivos pactuados são nulos
porquanto decorre de processo licitatório totalmente irregular,
visto que a licitação, que teve por finalidade a construção do
Centro de Educação profissional Técnico e de Empreendedorismo
do Estado de Rondônia (contrato n. 1/02), edital de concorrência
n. 001/2001, está recheada de vícios, os quais não poderiam
convalidar a formalização dos respectivos aditivos efetivado
entre as partes. De uma leitura atenta dos autos constato que
o procedimento não obedeceu o estatuído na Lei de Licitações
- Lei n. 8. 666/93. Sobre a possibilidade de alteração unilateral
do contrato, pela Administração, a Lei n. 8. 666/93 assim
estabelece: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
por esta Lei; [. . . ] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte
e cinco por cento) do valor INICIAL atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos. A bem dizer, o exame superficial do aludido
DISPOSITIVO restringe a alteração do contrato a duas
possibilidades, nas quais, em princípio, a hipótese sub examine
não se enquadra, por não se estar diante de modificação de
projeto ou de suas especificações, tanto quanto não se poderia
cogitar de aumento ou diminuição do objeto do contrato, se o
serviço contratado no aditivo não está contido no edital de
concorrência, isto é, não foi licitado, e a permissão de alterar é
restrita aos limites do objeto contratado e ao modo de sua
execução. A respeito da alteração unilateral de contratos, diz o
STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM PEDIDO DE COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DO
VALOR DO CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) EM
25%. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 65, I, B, §§ 1º E 2º, DA
LEI Nº 8. 666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO.
VEDAÇÃO
AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 79, § 2º, II, DA LEI Nº 8. 666/93. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 21). REAPRECIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMO (10%) E MÁXIMO
(20%) PREVISTOS NO §3º DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES. 1. É lícito à Administração Pública proceder
à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8. 666/93, art. 65,
I, a e b). 2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor
INICIAL atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma
de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os
seus acréscimos (Lei n. 8. 666/93, art. 65, § 1º). 3. O poder de
alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à
disposição da Administração para concretizar o interesse
público. Não se constitui em arbitrariedade nem fonte de
enriquecimento ilícito. 4. A modificação quantitativa do valor
contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual
medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação
jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação
do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade
com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio
econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração
da própria licitação. [. . . ] 11. Recurso especial da CVM
desprovido. Recurso especial adesivo daATT/PS INFORMÁTICA
S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp
n. 666878/RJ/2004; Rel. Min. Denise Arruda; julg. 12/6/2007;
Public. DJ 29/6/2007 p. 492) (destaquei). Assim, não poderia
ter ocorrido a formalização do 1º aditivo (e os demais com
modificação do pagamento e da vigência) pelo preço de R$ 1.
715. 783, 49 (fls. 37 dos autos em apenso) se o contrato previa
a contratação da obra pelo montante de R$ 1. 653. 264, 98 (fls.
31 dos autos em apenso)”. Disso decorre que o preço do 1º
termo aditivo (e os demais) não integrou o conteúdo da
concorrência pública, por isso que a contratação viola, em
144
princípio, a legalidade. Feitas tais considerações remanesce o
dever da ré em cumprir o contratado, conforme contrato
entabulado entre as partes, especialmente os itens 3. 2 e 3. 1.
4 e as normas supramencionadas. Não bastasse, a ré limita-se
a tecer argumentos a respeito do pagamento sem impugnar,
como deveria, que a obra executada merece reparos (CPC, art.
302, caput). Neste diapasão não compactuo da tese que a
condenação a reparação e os danos materiais não podem ser
cumulados sob pena de bis in idem. É que a reparação advém
dos problemas existentes que devem ser corrigidos e o dano
material dos gastos suportados (conf. documentos juntados
com a INICIAL ); daí porque ambos merecem acolhimento. Por
fim, afasto o dano moral eis que não há qualquer prova de sua
ocorrência. Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
julgo parcialmente procedente o pedido INICIAL. Em
consequência, condeno a ré: 1) a promover os reparos
necessários na passarela, entradas principais, caixa d’água,
banheiros, rede elétrica, poço artesiano bem como em relação
as fissuras e rachaduras do prédio e 2) a pagar a autora o valor
de R$ 41. 330, 83 (quarenta e um mil trezentos e trinta reais e
oitenta e três centavos). Diante da maior sucumbência da ré
condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das
custas e honorários advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 3
º, do CPC, em R$ 3. 000, 00 (três mil reais), diante da importância
da causa, do tempo de tramitação da demanda e do trabalho
desenvolvido pelo advogado da ré. A autora pagará 30% (trinta
por cento) das custas e honorários advocatícios no importe de
R$ 1. 500, 0 (um mil e quinhentos reais). P. R. I. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0043307-03. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliano de Sá Guidolin
Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)
Requerido: Braspress - Transportes Urgentes Ltda
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa ( 3511), Maria Luiza
Souza Duarte (OAB/SP 85876)
SENTENÇA:
Juliano de Sá Guidolin ajuizou ?ação declaratória de nulidade
de título c/c indenização por danos morais? precedida de
medida cautelar em face de Braspress Transportes Urgentes
Ltda. , alegando, em síntese, que recebeu mercadoria avariada
que foi transportada pela ré, com o compromisso desta de
não cobrar o frete. Contudo, foi protestado pelo suposto
débito. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou
contestação argumentando, em resumo, que a mercadoria era
usada, não há prova de que ocorreu a avaria, não houve a
recusa ou ressalva no conhecimento de transporte e o autor
era responsável pela embalagem do produto. Por fim, agiu no
exercício regular de direito seu e não cabe dano moral. Juntou
documentos. O Autor se manifestou em réplica. Determinada a
especificação de provas, apenas a ré se manifestou e afirmou
não ter outras provas a produzir. É a síntese do necessário.
DECIDO. Não foi arguida qualquer preliminar. Aos fatos, pois. A
questão é simples e não demanda maiores ilações. É que todo
o argumento da ré no sentido do autor ser responsável pela
embalagem, se tratar de bem usado, de correspondente valor
baixo declarado, recebido sem ressalva ou protesto e não ter
havido a recusa cairiam ‘por terra’ caso o autor demonstrasse
que houve acordo, verbal ou por escrito, no sentido do frete
não ser cobrado (CPC, art. 333, I). Com efeito, se houve o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pacto noticiado, deve ele ser provado. Contudo, não juntou o
autor qualquer documento nesse sentido. Instado a especificar
provas tampouco requereu, por exemplo, a produção de prova
testemunhal. Dessa forma, sem provar o alegado é afastada
qualquer condenação a ré. Posto isso, e considerando tudo
o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269,
I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por Juliano de Sá
Guidolin em face da Braspress Transportes Urgentes Ltda.
Por esta DECISÃO julgo, igualmente, improcedente a medida
cautelar em apenso condenando o autor em custas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atribuído a demanda. As custas e despesas do processo
principal serão pagas igualmente pelo autor. Com fundamento
no art. 20, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da causa em razão da pouca
complexidade da demanda e do julgamento antecipado. P. R.
I. CPorto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0250377-24. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rubens Barros do Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: E. G. Rodrigues Auto Service
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296),
Antonio Augusto Souza Dias (RO 596)
SENTENÇA:
Rubens Barros do Nascimento moveu “ação de reparação por
danos materiais? em face de E. G. Rodrigues Auto Service
(Palinha Auto Service) alegando, em síntese, que possui
veículo consertado pela ré, por duas vezes, que veio a
apresentar defeito gerando gastos, em oficina diversa, no
montante descrito na INICIAL . Com a INICIAL, juntou
documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em
resumo, que realizou consertos no veículo no ano de 2006 e a
garantia foi dada nos serviços de montagem. Em 2007 o veículo
retornou a oficina por conta da assistência pós-venda; o
problema surgido em Cuiabá ocorreu por negligência do autor
ao não verificar o nível de aguar no radiador; os serviços
listados possuem discrepância quanto ao veículo e serviços
que não guardam relação com o problema descrito. Por fim,
requereu o reconhecimento da conexão. A resposta veio
acompanhada de documentos. Ofertada réplica, houve
manifestação das partes, designação de audiência de
conciliação e instrução, oportunidade em que foram ouvidas
testemunhas arroladas pelas partes. Em alegações finais
houve reiteração das teses ventiladas. É a síntese do
necessário. DECIDO. O caso é simples e não demanda maiores
ilações. É que o próprio autor afirma que os consertos ocorreram
no ano de 2006, mesmo período em que tomou conhecimento
dos problemas gerados em seu veículo. Neste contexto saliento
que a decadência, embora não tenha sido arguida pela parte
em sua contestação, consoante a inteligência do art. 219, § 5º,
do Código de Processo Civil, também pode ser declarada de
ofício, conforme previsto no art. 210 do Código Civil: ?Deve o
juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida
por lei?No caso em exame, o prazo decadencial de noventa
dias é previsto em lei, ou seja, no art. 26, II, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor senão vejamos: ?EMENTA: CONTRATO
DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO
REVISIONAL. VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE
145
RESCISÃO COM BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO. De acordo com o art. 26, II, § 3º, do Código de Defesa
do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial, contado a
partir do conhecimento do defeito do produto, para
reconhecimento do direito de a parte reclamar pelos vícios da
coisa. Na espécie, já houve o esgotamento desse prazo,
tornando-se imperativa a extinção da ação, com fulcro no art.
269, IV, CPC. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA? (Apelação Cível n. 70003201654, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora:
Barbosa, Laís Rogéria Alves, julgado em 21/8/2003). Acerca da
matéria em comento, o Desembargador José Costa Loures e
sua filha, a advogada Taís Maria Loures Dolabela Guimarães,
in “Novo Código Civil Comentado”, 2002, Del Rey, p. 95,
ensinam: ?Estabelecida por lei a decadência, o artigo impõe ao
juiz a obrigação de conhecê-la e decretá-la, independentemente
de alegação e pedido da parte interessada. Sem embargo de
que a ninguém é dado escusar-se pelo não cumprimento da lei
de figurar-se a hipótese de o juiz, por inadvertência, não
decretar a decadência comprovada nos autos. Abstração feita
da responsabilidade pessoal do juiz omisso (CPC, art. 133, II),
que aqui não é o caso de abordá-la, de indagar-se se o decreto
decadencial pode ser feito na instância de revisão. A resposta
só pode ser afirmativa, pelo princípio devolutivo, inerente ao
recurso de maior amplitude, qual seja o de apelação (CPC,
arts. 515 e 516)”. Observa-se que o suposto defeito foi
constatado em 2006 e a ação somente foi proposta aos
10/09/08, quando já escoara os noventa dias preVISTOS em
lei para a reclamação acerca do defeito. Em situações
semelhantes, assim se decidiu: ?EMENTA: AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VEÍCULO COM
DEFEITO NO MOTOR - VÍCIO OCULTO - PRODUTO DURÁVEL
- PRAZO DECADENCIAL - NOVENTA DIAS CONTADOS DA
CONSTATAÇÃO DO VÍCIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO. - O
defeito apresentado no motor de veículo recém adquirido é
considerado vício oculto. - Tratando-se de vício oculto em
produto durável, o direito de reclamar, isto é, o direito de ajuizar
a ação contra o fornecedor do mesmo, é de noventa dias,
contados do momento de constatação do vício. - A parte que
requer os benefícios da assistência judiciária não precisa
demonstrar a sua necessidade, bastando para o deferimento, a
declaração de hipossuficiência, a qual é presumida verdadeira,
e, logo, elidida apenas pela prova em sentido contrário, a cargo
da parte contrária? (Apelação Cível n. 1. 0701. 05. 1075771/001 - Comarca de Uberaba - Relatada pelo Des. Lamounier,
Adilson - 13ª Câmara Cível do TJMG, julgada em 10/05/2007);
Por essas razões, não paira dúvida de que o marco temporal a
ser aplicado a tangenciar o direito de reclamar, em juízo, pelo
suposto defeito até então oculto, é o do art. 26, § 2º, inciso II,
do CDC, que assim prevê: Art. 26 - O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou fácil constatação caduca em: I - [. . . ] II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto duráveis. Com base nos parâmetros legais, conferidos
pelo DISPOSITIVO legal transcrito, é que se deve pronunciar
se o direito da apelante restou fulminado ou não pelo fenômeno
da decadência. Em assim sendo, impõe-se reconhecer que a
propositura da ação, consumada no ano de 2006 se dera
quando já escoado o prazo legal para a busca da prestação
jurisdicional a tutelar o direito subjetivo do autor que, pela sua
inatividade, deixou de ser constituído. Ainda que se considerasse
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
como marco a assistência ?pós-venda? confessada pelo réu,
de igual modo, operada estaria a decadência. É certo que a
inércia e negligência do consumidor em observar o prazo
decadencial tem como consequência a extinção do processo,
com resolução do MÉRITO, até porque é consabido que
dormientibus non succurrit jus. Sobre o instituto da decadência
no CDC, valiosa é lição ministrada por Zelmo Denari em “Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores
do Anteprojeto”, Forense, 7ª edição, p. 201, verbis: ?Conquistada
a definitividade - o que se dá via provimento judicial, extrajudicial
(v. g. , DECISÃO administrativa) ou mediante reconhecimento
do debitum pelo sujeito passivo da relação jurídica em causa cumpre ao titular do direito exigir a prestação positiva ou
negativa (dar, fazer ou não fazer alguma coisa), em determinado
período de tempo. Da mesma sorte, não interessa ao Direito
que se eternize a faculdade de o credor exigir o cumprimento
da prestação positiva ou negativa?. Dessarte, o consumidor
que entende violado o seu direito subjetivo, à luz do comando
do art. 26, § 2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor,
deve buscar proteção jurisdicional antes de exaurido o prazo
decadencial de 90 dias, sob pena de ver operado contra ele a
perda de direito pelo decurso do tempo, o que conduz a extinção
do processo com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC. Lado
outro nem há a certeza de que o referido defeito seja
proveniente de má prestação do serviço haja vista não ter as
partes postulado a produção da prova pericial ou ter sido
ouvido o dono da oficina de Cuiabá. O defeito pode até ter
sido resultante do uso, com consequente fadiga ou mesmo da
ventilada falta de água no radiador e, uma vez não comprovado
que seja resultante da prestação de serviço mal realizada, a
pretensão de indenização, por tal motivo, não é devida. A
questão relativa a emissão de nota fiscal diz respeito ao Fisco
podendo o próprio autor, caso queira, extrair cópia integral do
processo e protocolizar requerimento administrativo junto ao
órgão público pertinente para as providências legais cabíveis,
se o caso. Por fim, o dano moral não pode sequer ser apreciado
porque não postulado na petição INICIAL. Posto isso, e
considerando tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 269, IV, 1ª. parte, do CPC, reconheço a
decadência e, em consequência, extingo o processo com
resolução do MÉRITO. Custas pelo autor. Fixo honorários, a
teor do art. 20, § 4º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do
valor atribuído à causa, diante do tempo de tramitação da
demanda e do trabalho desenvolvido pelo advogado do réu.
P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0003845-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Francisco Oliveira Ferreira
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO
2629)
Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às
10h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
146
Proc.: 0176560-87. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa BMC S. A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Christianne Souza Roumié
Advogado: Christianne Souza Roumié (OAB/RO 764)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às
10h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0018527-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Cissa Conceição Ferreira Paiva Duarte
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO
655A)
Requerido: Banco B M G S. A.
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 08 horas.
Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0113647-06. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Pilar Engenharia Ltda
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da
Amazonia - FUNTEC
Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
SENTENÇA:
Pilar Engenharia Ltda ajuizou ?ação ordinária? em face da
Fundação Educacional, Tecnológica e Cultural de Rondônia
FUNTEC alegando, em síntese, que iniciou em 2001 a prestação
de servis de construção conforme edital de concorrência e no
ano seguinte solicitou aditivo ao contrato em razão do volume
de aterro previsto no projeto básico ser insuficiente para a
execução. Em 2003 solicitou ampliação do prazo para a entrega
da obra e após RELATÓRIO da fiscalização foi firmado o 2º, 3º
e 4 º aditivos ao contrato, modificando o prazo de entrega e o
pagamento da obra. Diz, ainda, que no decorrer da execução
da obra foi necessária a realização de serviços não preVISTOS
no edital e a ré posterga o pagamento. Com a INICIAL juntou
documentos. Proferido DESPACHO INICIAL, a ré foi citada.
Em sua resposta postulou, em preliminar, a inclusão da União
e do MEC e a incompetência absoluta da justiça estadual. No
MÉRITO afirmou, em resumo, que houve prestação de serviço
mal realizada pelo autor que aderiu ao processo licitatório que
previa dentre outros, arcar ele com qualquer serviço ou material
necessário sem qualquer acréscimo de pagamento; não pode
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
descumprir as normas e condições do edital; o autor aceitou
todas as condições impostas pelo edital e seus anexos e só
quando percebeu que não iria cumprir o estabelecido no edital
encaminhou correspondência solicitando a aplicação do art.
65, I, da Lei 8666, que não se aplica à espécie seja porque
precluiu seja porque não se trata de fatos imprevisíveis. Juntou
documentos. Ofertada réplica, houve postulação de produção
de provas e por ocasião da audiência de instrução, ouviu-se
apenas uma testemunha. As partes fizeram alegações finais
remissivas. É a síntese do necessário. DECIDO. A questão
pertinente a inclusão da União e MEC e incompetência absoluta
da justiça estadual já foram decididas. Ao MÉRITO, pois.
INICIAL mente, tenho ser necessário conceituar o que vem a
ser convênio que, via de regra, não necessita de procedimento
licitatório. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores: Convênios
administrativos são acordos firmados por entidades públicas
de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,
para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Convênio é acordo, mas não é contrato, No contrato as partes
têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes
têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no
contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois
signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o
serviço, etc. ), outra que pretende a contraprestação
correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem),
diversamente do que ocorre no convênio, em que não há
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.
Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários
é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas
diversificação na cooperação de cada um, segundo suas
possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado
por todos. Significa dizer que o convênio é um acordo ajustado
por pessoas administrativas entre si, ou entre elas e particulares,
despidos de interesse lucrativo ou pretensão de vantagem
econômica, objetivando a realização de um fim de interesse
público. Diferentemente dos contratos, em que as partes
possuem propósitos econômicos e lucrativos contrapostos, nos
convênios, o fundamental é a cooperação, a ação conjunta ou
comum para o atendimento de um interesse público. Consoante
o art. 116 da lei nº 8. 666/93, Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, aplicam-se, no que couber, a legislação supra,
aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades daAdministração.
Nesse momento, no entanto, acho pertinente fazer uma
ressalva. Houve convênio entre a União e a ré e esta formalizou
contrato com a autora. Pois bem. Dispõe a Lei nº 8. 666/93 em
seu art. 2º, caput: As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei. Art. 3º. A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Neste
diapasão constato que os aditivos pactuados são nulos
porquanto decorre de processo licitatório totalmente irregular,
visto que a licitação, que teve por finalidade a construção do
147
Centro de Educação profissional Técnico e de Empreendedorismo
do Estado de Rondônia (contrato n. 1/02), edital de concorrência
n. 001/2001, está recheada de vícios, os quais não poderiam
convalidar a formalização dos respectivos aditivos efetivado
entre as partes. De uma leitura atenta dos autos constato que
o procedimento não obedeceu o estatuído na Lei de Licitações
- Lei n. 8. 666/93. Sobre a possibilidade de alteração unilateral
do contrato, pela Administração, a Lei n. 8. 666/93 assim
estabelece: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver
modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
por esta Lei; [. . . ] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte
e cinco por cento) do valor INICIAL atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos. A bem dizer, o exame superficial do aludido
DISPOSITIVO restringe a alteração do contrato a duas
possibilidades, nas quais, em princípio, a hipótese sub examine
não se enquadra, por não se estar diante de modificação de
projeto ou de suas especificações, tanto quanto não se poderia
cogitar de aumento ou diminuição do objeto do contrato, se o
serviço contratado no aditivo não está contido no edital de
concorrência, isto é, não foi licitado, e a permissão de alterar é
restrita aos limites do objeto contratado e ao modo de sua
execução. A respeito da alteração unilateral de contratos, diz o
STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA
COM PEDIDO DE COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DO
VALOR DO CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) EM
25%. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 65, I, B, §§ 1º E 2º, DA
LEI Nº 8. 666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO.
VEDAÇÃO
AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 79, § 2º, II, DA LEI Nº 8. 666/93. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 21). REAPRECIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMO (10%) E MÁXIMO
(20%) PREVISTOS NO §3º DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES. 1. É lícito à Administração Pública proceder
à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8. 666/93, art. 65,
I, a e b). 2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor
INICIAL atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma
de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os
seus acréscimos (Lei n. 8. 666/93, art. 65, § 1º). 3. O poder de
alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à
disposição da Administração para concretizar o interesse
público. Não se constitui em arbitrariedade nem fonte de
enriquecimento ilícito. 4. A modificação quantitativa do valor
contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação
jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação
do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade
com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio
econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração
da própria licitação. [. . . ] 11. Recurso especial da CVM
desprovido. 12. Recurso especial adesivo da ATT/PS
INFORMÁTICA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido (REsp n. 666878/RJ/2004; Rel. Min. Denise Arruda;
julg. 12/6/2007; Public. DJ 29/6/2007 p. 492) (destaquei).
Assim, não poderia ter ocorrido a formalização do 1º aditivo (e
os demais com modificação do pagamento e da vigência) pelo
preço de R$ 1. 715. 783, 49 (fls. 37) se o contrato previa a
contratação da obra pelo montante de R$ 1. 653. 264, 98 (fls.
31). Disso decorre que o preço do 1º termo aditivo de fls. 37/40
(e os demais) não integrou o conteúdo da concorrência pública,
por isso que a contratação viola, em princípio, a legalidade.
Não bastasse, pactuo da argumentação da ré no sentido do
autor ter aderido ao edital de concorrência pública não podendo
agora se insurgir contra ele, especialmente os itens 6. 2. 4. 2;
5. 2. 4 bem como a aceitação as condições impostas pelo edital
e seus anexos. Por fim, o art. 41 do mesmo diploma comina: A
Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Posto isso, com
fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido
INICIAL. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das
custas e honorários advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 4
º, do CPC, em R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais), diante da
importância da causa, do tempo de tramitação da demanda e
do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré. P. R. I. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0020899-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvana de Souza Holanda
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell
Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às
09h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0020447-71. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rita Teles de Paula
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Ibi S/a
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Arnaldo Rodrigues Neto
(OAB/SP 238946)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
148
redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às
08h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0017727-34. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alcimeires Barbosa Deodato
Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às
09h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0014097-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronny Rodrigues Valadares
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes
Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às
10h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0004514-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elisiário Pedro Benevenutti
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Requerido: Flavio Scolaro
Advogado: Leandro Cavoll (OAB/RO 473-A)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se
faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno
audiência para 26 de setembro de 2011, às 11h15min. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0211897-40. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Valdenir Almeida de Melo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Flauzina Fialis Diniz
Advogado: Cristiane Lima (OAB/RO 1569)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às
09h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0013151-95. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wander Sanders Damasceno
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 08 horas.
Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011506-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renato Veras Aragão
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às
09h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0108280-64. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Raymundo Jose Fraga Junior
Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido: Fundação Rio Madeira - RIOMAR
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às
10h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0009288-34. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Enemias Carlos Lopes Muniz
149
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Fabiana Mamede Takaki (OAB/SP 188084), Mariana
Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355), Míriam Peron Pereira
Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/
RO 1088)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 11h15min.
Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0008911-63. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Lúcia de Souza, Pedro Raimundo de Souza
Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
DESPACHO:
VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário
se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual
redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às
08h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0167920-03. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alarico dos Reis Cunha, José Alberto Machado
Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798),
Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Raimunda Bolanios Leite, Michel Vieira Rodrigues,
Charles de Oliveira Vasquez, Aquilino de Oliveira Cruz, Roque
Corea da Silva, Selma de Souza Silva, Joao Viana Rodrigues,
Carmem Ayala Bolanios, Libian Couto da Silva, Jenifer Santos
Araújo, Clemerson Moraes dos Santos, Marinês Batista de
Souza, Valdo Vasquez Ucipalez, Igo Alves Meza, Leila Kátia
Pereira Brito, Alecsandro Teixeira de Araújo, Alcinei Tavares
Queiroz, Diele Bezerra Viga, Edmilson Gomes dos Santos,
Viviam de Freitas Santos
Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane
Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes
Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno
(RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798),
Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene
Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado
Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/
RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), (
), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso
(OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013),
( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso
(OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso
(OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013),
( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso
(OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013),
( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso
(OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013),
( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso
(OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013),
( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso
(OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013),
( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia
Hurtado Madueno (RO 1. 013)
DESPACHO:
VISTOS, Certifique-se a tempestividade da impugnação. Se
tempestiva, ouça-se o impugnado no prazo legal. Em seguida,
voltem os autos conclusos. Cumpra-sePorto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Proc.: 0013930-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maurício José da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Vivo S. A.
DECISÃO:
VISTOS . Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito, e indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega
que foi indevidamente inscrito em lista de maus pagadores,
mesmo não utilizando do serviço prestado pela requerida
(modem 3G GSM), já que com pouco tempo de uso o aparelho
apresentou sinais de defeito sendo MANDADO ao concerto.
Passando-se 15 dias, sem o devido concerto, cancelou então
o serviço com requerida. Os documentos carreados aos autos,
indicam a presença do requisito da “fumaça do bom direito”.
Não fosse suficiente a presença do requisito supramencionado
para a concessão do pedido, destaco que vislumbro também
a ocorrência do “perigo da demora”, pois não há como ignorar
que, redundará em gravame à parte postulante, a manutenção
de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível
reconhecimento de seu direito por SENTENÇA. Consigna-se
ainda que, em contrapartida, o deferimento não acarretará
prejuízos à parte requerida já que, caso seja declarada a
regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. A liminar
abrangerá apenas a questão, e até resolução final da demanda,
ficando automaticamente confirmada na porção acolhida do
pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente. Aplicase ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte
requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por
essas razões, CONCEDO a parcial antecipação dos efeitos da
tutela e DETERMINO que a requerida Vivo S. A, providencie a
baixa da inscrição do nome do autor, de quaisquer cadastros de
maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados
da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão
pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide,
sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em
150
multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000,
00Na mesma oportunidade, CITE-SE a requerida quanto a esta
ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação
no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que,
não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.
285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO
da inversão do ônus. Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares
e apresentação de documentos, abra-se imediatamente
vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA /MANDADO . End: Rua Getúlio Vargas, nº 1941, Bairro
Nossa Senhora das Graças, CEP: 78. 901650 Porto Velho/
RONOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013414-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carla Meire de Castro Dias
Advogado: Sílvio Machado ( 3366)
Requerido: Educon-Sociedade de Educação Continuada Ltda,
UNITINS - Fundação Universidade do Tocatins
DECISÃO:
VISTOS . Recebo os autos da Justiça Federal. Defiro a
assistência judiciária gratuita. A autora ajuizou ação de
indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido
de antecipação de tutela alegando, em síntese, que contratou
serviços educacionais da requerida, tendo concluído a parte
teórica do curso com êxito. Argumentou ainda que a requerida
se comprometeu a disponibilizar profissional habilitado para
ministrar a parte prática do curso - estágio -, não cumprindo
esta obrigação. Pede antecipação de tutela para compelir os
requerido a fornecer estágio supervisionado com profissional
habilitado e acompanhamento até a CONCLUSÃO integral
do curso. É certo que a indisponibilidade de profissional
para supervisionar estágio causa dano de difícil reparação
pois é condição necessária para a CONCLUSÃO do curso.
Contudo, as alegações carecem de verossimilhança porque
os documentos juntados são insuficientes para confirmar os
fatos narrados na INICIAL, razão pela qual, neste momento,
INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Cite-se e intimese a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação
no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se
a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a
presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos
285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua
necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas
as determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013429-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Ilson Bilizario dos Santos
Advogado: Sílvio Machado ( 3366)
Requerido: Educon-Sociedade de Educação Continuada Ltda,
Unitins - Fundação Universidade do Tocantins
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS . Recebo os autos da Justiça Federal. Defiro a
assistência judiciária gratuita. O autor ajuizou ação de
indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido
de antecipação de tutela alegando, em síntese, que contratou
serviços educacionais da requerida, tendo concluído a parte
teórica do curso com êxito. Argumentou ainda que a requerida
se comprometeu a disponibilizar profissional habilitado para
ministrar a parte prática do curso - estágio -, não cumprindo
esta obrigação. Pede antecipação de tutela para compelir os
requerido a fornecer estágio supervisionado com profissional
habilitado e acompanhamento até a CONCLUSÃO integral
do curso. É certo que a indisponibilidade de profissional
para supervisionar estágio causa dano de difícil reparação
pois é condição necessária para a CONCLUSÃO do curso.
Contudo, as alegações carecem de verossimilhança porque
os documentos juntados são insuficientes para confirmar os
fatos narrados na INICIAL, razão pela qual, neste momento,
INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Cite-se e intimese a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação
no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se
a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a
presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos
285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua
necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas
as determinações, voltem conclusos. Intime-se cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013560-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: marcos monteiro de souza
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Claro - Americel S/A
DECISÃO:
VISTOS . Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido
de antecipação de tutela na qual o autor alega que foi
indevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo
sem possuir qualquer relação jurídica com o requerido. A
INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 15/19. Os
argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida
a inscrição, pois não pactuou qualquer relação contratual com
o requerido. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos
necessários à antecipação de tutela estão presentes, quais
sejam, a verosimilhança do alegado e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. A pretensão à obtenção da
antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida
em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista
de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído.
É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é
possível a parte trazer maiores provas além das juntadas,
isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer
prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído
a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte
Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida
tão logo consiga comprovar que houve a contratação e que
o débito é devido. Assim, se com a contestação vier aos
151
autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o
nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais,
entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual
desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em
desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso
VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC,
DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar
parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que
a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da
autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,
não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em
discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer
em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5.
000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem.
Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta
ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO
da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que,
não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.
285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares
e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas
ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar,
em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a
necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0171167-21. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: CANDIDO DA SILVA SANTIAGO
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Requerido: Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda,
Rondocell Celulares e Informatica, City Lar - Dismobrás Imp.
Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodom. Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Fábio Luis
de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
SENTENÇA:
VISTOS, Candido da Silva Santiago propôs ação de reparação
por danos materiais e morais em face de Pantech Brasil
Comercialização de Celulares Ltda; Rondocell Celulares e
Informatica; City Lar - Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis
e Eletrodom. Ltda. , todos já qualificados, alegando em síntese,
alegando em síntese que, em 13/09/2006 adquiriu um aparelho
celular marca PC-1000, vermelho fabricado pela 1ª requerida
junto à 3ª ré pelo valor de R$ 299, 00 (duzentos e noventa e
nove reais). Alega que durante o prazo de um ano de garantia
dada pelo fabricante (após dois meses de uso), o aparelho
apresentou problemas, razão pela qual foi encaminhado à
assistência técnica autorizada (Rondocell Celulares e
Informatica) para conserto, porém nada foi resolvido, decorridos
mais de trinta dias. Em 21/05/2007 foi realizada audiência no
PROCON, ficando acordado que a primeira requerida faria
devolução do valor pago pelo aparelho por meio de cheque
nominal em favor do autor que seria resgatado na segunda
requerida, no prazo de 30 dias utéis. Sustentou que os fatos
narrados lhe causaram aflição e humilhação, motivo pelo qual
pretende a devida reparação de ordem material e moral. Ao
final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar as
requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
consistentes na devolução da quantia paga, bem como danos
morais a serem arbitrados judicialmente, acrescidos de custas
e honorários, apresentando os documentos de fls. 15/23. Citado
por edital as fls. 87/88, a primeira requerida, sendo representada
por curador especial, contestou pela negativa geral do pedido
às fls. 95/100. Citada a fl. 27-v, a segunda requerida apresentou
contestação de fls. 70/79, suscitando preliminar de ilegitimidade
passiva; e no MÉRITO, afirma não ter entregue o cheque ao
autor em virtude do título jamais ter lhe sido enviado. Sustenta
que a empresa foi usada tão somente como terceirizada, tendo
inclusive a primeira requerida assumido o ônus do ressarcimento.
Afirma não estarem demonstrado os elementos ensejadores
do dever de indenizar e arrematou pugnando pela improcedência
dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a fixação da
indenização em parâmetros razoáveis. Trouxe documentos de
fls. 80/83. Citado a fl. 27-v, a terceira requerida apresentou
contestação de fls. 29/44, arguiu preliminar a ilegitimidade
passiva, visto que não teria participado da relação jurídica; no
MÉRITO, discorreu sobre responsabilidade pelo vício de
qualidade e quanto a ausência de pressupostos da
responsabilidade civil, inexistindo o dever de indenizar.
Concluiu, requerendo acolhimento da preliminar suscitada ou
alternativamente pela improcedência dos pedidos, acostando
documentos de fls. 45/68. Instadas a especificarem provas a fl.
103, somente a primeira requerida se manifestou a fl. 104,
vindo os autos conclusos para DECISÃO . É o RELATÓRIO.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. - Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no
DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). O presente caso retrata questão
meramente de direito, dispensando a produção de provas em
audiência, ainda mais em razão da ausência de contestação da
primeira requerida, razão pela qual passo, doravante, a
conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I e II,
do Código de Processo Civil. Seguindo uma ordem lógica de
enfrentamento das questões prévias (preliminares e
prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos,
passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do
MÉRITO da demanda. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA
AÇÃO (art. 301, X, CPC)Arguiram as requeridas preliminar de
carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, ao
argumento de que a garantia do produto defeituoso fora
concedida pelo respectivo fabricante, haja vista que as
exceções previstas no art. 13, do Código de Defesa do
Consumidor, apenas incidem em danos oriundos de fato do
produto ou do serviço. Para os casos de vício do produto (art.
18 e seguintes), como ocorre na espécie, de regra, o Código do
Consumidor não afasta a responsabilidade do comerciante.
Diferentemente, nos acidentes de consumo (fato do produto art. 12 e seguintes), o comerciante só é responsável nas
hipóteses do artigo 13 do codex. Neste sentido é a doutrina de
Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes: Ao contrário
do compartimento relativo aos acidentes de consumo, nos
artigos 18 e seguintes, que tratam dos vícios de qualidade por
inadequação e dos vícios de quantidade, não existem
nominados os agentes econômicos responsáveis, haja vista
que são todos, estando incluídos na qualificação também os
comerciantes. Como decorrência disto e da própria solidariedade
expressa no caput do artigo 18 do CDC, segundo Arruda Alvim,
Thereza Alvim, Eduardo Alvim e James Marins: . . . pode, o
consumidor, acionar o comerciante e o fabricante do produto,
152
simultaneamente, no mesmo processo, em litisconsórcio
passivo dos dois, pela totalidade do pedido, por serem
devedores solidários. [in Código do Consumidor Comentado.
2ª ed. , São Paulo: RT, p. 145] Nesse sentido, posicionou-se o
STJ, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA
DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO
FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Comprado veículo
novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na
linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em
ilegitimidade passiva do fornecedor. (. . . ). (REsp 554. 876/RJ,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 03/05/2004 p.
159) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. (. . . ). - Pelo vicio
de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante
e o revendedor (art. 18 do CDC). (REsp 142042/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado
em 11/11/1997, DJ 19/12/1997 p. 67510) Assim, o que se
observa no presente caso é vício do produto, pelo que se
vislumbra, de plano, a sua pertinência subjetiva das requeridas
para ocupar o pólo passivo da lide, sendo evidente a sua
relação jurídica com o consumidor, razão pela qual rejeito a
prefacial. O MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda. Versam os
presentes autos sobre ação de natureza condenatória, na qual
a requerente busca indenização pelo dano material e moral
sofridos em razão de vício no produto. Com efeito, a Lei n. 8.
078/90 é a ferramenta apropriada para a solução da causa
posta a julgamento deste juízo uma vez que não há dúvida,
quanto à relação de consumo havida entre as partes envolvidas
na lide, haja vista estarem bem delineadas as figuras do
consumidor e do fornecedor de serviços. Em sendo assim, para
que fique evidenciada a responsabilidade civil da requerida,
basta que a parte autora demonstre a existência do dano
sofrido, assim como o nexo causal entre aquele e o fato
praticado pela requerida, não havendo necessidade de se
provar a culpa desta última, pois trata-se de responsabilidade
objetiva (CDC, art. 14). Feitas as considerações iniciais, passo
à análise dos fatos. Quanto ao MÉRITO, não há controvérsia
nos autos a respeito dos vícios apresentados pelo aparelho
celular adquirido em 13/09/2006 pelo autor da terceira requerida,
fabricado pela co-ré Pantech. De outra banda, a prova
documental acostada evidencia que o aparelho foi levado à
assistência técnica autorizada Rondocell, conforme atesta os
documentos de fls. 19/20, que não resolveu o problema,
culminando em comunicação ao Procon local em 21/05/2007 e
ajuizamento da ação em 13/06/2008. Portanto, a prova carreada
aos autos e a ausência de contrariedade a respeito, induzem a
CONCLUSÃO de que efetivamente o aparelho apresentou
defeito e não foi consertado ou substituído como fora prometido.
Consoante o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, é
solidária a responsabilidade dos fornecedores e fabricantes de
produtos, duráveis ou não duráveis, por vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinem, ou lhes diminuam o valor. A
solidariedade implica que o autor poderá acionar judicialmente
todos aqueles que participam da cadeia de produção,
independente de culpa e sem prejuízo destes ao direito de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
regresso, de forma isolada ou em conjunto. O Código de Defesa
do Consumidor em seu artigo 12, caput, estabelece a
responsabilidade objetiva dos fornecedores ou fabricantes pelo
defeito do produto ou do serviço. Tal fato frustra as legítimas
expectativas do consumidor e o submetem ao capricho do
fornecedor. A compra de um aparelho e a privação do seu uso
por tanto tempo é inadmissível e capaz de gerar dano moral
indenizável. Analisando os autos, sobressai de forma cristalina a
responsabilidade civil dos requeridos pelos danos suportados
pela parte autora, uma vez que a conduta negligente daqueles
foi o fator decisivo para a ocorrência dos fatos. Logo, não tenho
por caracterizada a responsabilidade dos requeridos.
Caracterizada a responsabilidade objetiva solidária do fabricante,
fornecedor e assistência técnica. aplicabilidade do artigo 18 da
lei 8. 078/90, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação
das requeridas, em solidariedade, ao pagamento da quantia de
R$ 299, 00 (duzentos e noventa e nove reais). Quanto ao danos
morais, o arbitramento da indenização deve operar-se com
moderação, em direta proporção ao grau de culpa, ao porte
empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal
que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem
enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor
seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se
preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar
procedimentos que possam causar danos morais às pessoas.
Assim, tendo em vista as condições do ofensor e do ofendido e,
principalmente as circunstâncias do caso, bem como a teoria da
proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como
razoável que o valor a ser pago a título de indenização por dano
moral seja no montante de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais). Posto
isso, com fulcro nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por Cândido da
Silva Santiago, para CONDENAR solidariamente as requeridas
Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda; Rondocell
Celulares e Informática; City Lar - Dismobrás Imp. Exp. Distrib.
de Móveis e Eletrodom. Ltda. , ao pagamento de indenização
por danos morais, o qual no valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil
reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta
data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. E ainda,
na obrigação solidária de devolver ao autor o valor pago
(devidamente corrigido) pelo aparelho celular, corrigido
monetariamente a partir da data do desembolso, e juros legais a
contar da citação. Via de consequência, declaro resolvido o
MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Arcará a
sucumbente com as custas do processo e honorários de
advogados, os quais em 10% do valor da condenação. Transitada
em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem
que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõe-se a
aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto
de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013401-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Gomes Rodrigues
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Inss. Instituto Nacional do Seguro Social
DESPACHO:
VISTOS, Emende-se a INICIAL, nos termos do art. 284 do
CPC, para que a parte autora traga aos autos os documentos
necessários para instrução da presente demanda, quais sejam,
153
documentos pessoais do autor (RG e CPF), comprovante de
residência, CARTA de concessão do benefício, indeferimento
de pedido de prorrogação, extrato de pagamento de benefício
para aferir data da suspensão, atestado médico e/ou exames
de laboratório (se houver), atestado de afastamento de trabalho
preenchido pela empresa com as informações referentes
ao afastamento do trabalho ou comunicação de acidente de
trabalho, visto que trata-se de benefício de natureza acidentária
- se for segurado empregado; no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL . Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0122301-79. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cherislene Pereira de Souza
Advogado: Janaina Pereira Souza Santos Silva (RO 1502)
Requerido: Vivo S. A.
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
DESPACHO:
VISTOS, Requeira a parte autora o que de direito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. Nada sendo requerido,
arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013945-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria de Fatima Gomes Lopes
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (RO 852)
Requerido: Gama Transporte e Turismo Ltda.
DESPACHO:
VISTOS. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 30/09/2011, às 09h 30min. 2. Intime-se
a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado,
ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou
comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL. 3. As testemunhas que as Requerentes
tiverem arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a
arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer
à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao
menos dez dias antes da data designada, for requerida a
intimação pessoal ou a expedição de CARTA Precatória. 4.
Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando
as de todas as advertências deste DESPACHO. 5. Concedo os
benefícios contidos no art. 172 do CPC. 6. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita, com base no art. 4º da Lei 1060/50. SERVE O
PRESENTE DE MANDADO End. Parte Requerida: Rua Emídio
Alves Feitosa, nº 2043, Bairro Agenor de Carvalho Porto Velho/
ROCite-se e intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0029055-97. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Francines de Souza Veles
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido: Ivete Oliveira Soares
SENTENÇA:
VISTOS, Em cumprimento à determinação de fl. 60, foi
encaminhada, por CARTA com aviso de recebimento, a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao
processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
extinção. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o autor
não cumpriu a determinação, conforme evidencia certidão de
fl. 61-v. Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267,
III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação
do MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas
processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de
recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação
de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0014315-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Notificação
Notificante: Guascor do Brasil Ltda
Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Notificado: Technus Arquitetura Engenharia e Construção
Ltda
DESPACHO:
VISTOS . Defiro a notificação como requerido. Efetivada a
notificação, e decorrido o prazo de 48 horas, entreguem-se os
autos ao requerente, na forma do art. 872 do CPC. Cite-se e
Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013889-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Damiao Alves Mendonca
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Santander Seguros S/A
DESPACHO:
VISTOS . Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se, em
verdade, de ação de cobrança de seguro e não de execução
de obrigação de fazer conforme descrito na exordial.
Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade
das formas recebo a INICIAL. Essa é a orientação do STJ:
”O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua
natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido
e na causa de pedir. A tendência do Direito Processual Civil
é estar em sintonia com o princípio da instrumentalidade,
devendo ser abolido eventual exagero formal, para que o
processo não se torne um fim em si mesmo. ” (REsp 392599
/ CE RECURSO ESPECIAL 2001/0158050-6, STJ, Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j 06/04/2004,
DJ 10. 05. 2004 p. 287)Assim, cite-se e intime-se a parte
requerida para, se desejar, apresentar contestação no prazo
legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a
parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará
a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL
(artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade e, havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas ao autor para réplica. Após,
especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo
de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob
pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, voltem
conclusos. Intime-se, cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
154
Proc.: 0013988-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Sávio Bentes Bezerra
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron
DESPACHO:
VISTOS . Emende-se a INICIAL para que, no prazo de 10
dias, a parte autora apresente comprovante de pagamento
das custas iniciais ou comprove sua impossibilidade em fazêlo, sob pena de indeferimento da INICIAL . Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0014327-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleiton Felipe Moura Ribeiro, Nadia Lucia Moura
Ribeiro, Naiane Moura Ribeiro, Naira Moura Ribeiro
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Mauro Ronaldo Flores Correa
DESPACHO:
VISTOS . Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-se e intimese a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação
no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se
a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a
presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos
285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua
necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas
as determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0112853-63. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lucas Pereira Ramos
Advogado: Adriana do Socorro Porto Costa (OAB/RO
1121), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Requerido: Ford Brasil Ltda, Imesa Veículos Ltda, Itatiba
Distribuidora de Veiculo e Pecas Ltda
Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A)
SENTENÇA:
VISTOS, Em cumprimento à determinação de fl. 444, foi
encaminhada, por CARTA com aviso de recebimento, a
intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao
processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena
de extinção. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido,
o autor não cumpriu a determinação, conforme evidencia
certidão de fl. 447-v. Desta forma, nos termos do que
estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o
processo sem apreciação do MÉRITO, condenando o
autor no pagamento das custas processuais. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento
das custas processuais, mediante a apresentação de
cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0170283-31. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO
2128)
Requerido: Conservadora Forte Principe Ltda
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
SENTENÇA:
VISTOS, Em cumprimento à determinação de fl. 673, foi
encaminhada, por CARTA com aviso de recebimento, a
intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao
processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
extinção. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o autor
não cumpriu a determinação, conforme evidencia certidão de
fl. 674-v. Desta forma, nos termos do que estabelece o art.
267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação
do MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas
processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de
recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação
de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0013890-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lorena dos Santos Carvalho
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Edvan Santana
DESPACHO:
VISTOS . Não se trata de relação de consumo, logo, não
se aplica a inversão do ônus da prova. Cite-se e intime-se
as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem
contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do
CPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no
prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não
a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0005132-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Chagas de Jesus Lopes
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana
Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco J. Safra S/ A
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se o requerido por seu representante legal, via
Diário da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarse acerca do acordo de fls. 118/120, uma vez que ausente sua
assinatura. Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação,
voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz
de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
155
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0003817-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Jose Lima Souza
DESPACHO:
DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente
planilha de cálculos atualizada do débito, no prazo de cinco
dias. 2. Após, desentranhe-se o MANDADO de fl. 54 para nova
tentativa de penhora de bens. 3. Em caso de inércia da parte
exequente, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0036327-40. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: G. V. Comércio de Utensílios Domésticos Ltda.
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Célia Cristina da Costa
DESPACHO:
DESPACHO Reitere-se o ofício de fl. 41, ressalvando que o
não cumprimento da determinação judicial no prazo de 15 dias
- a contar do recebimento -, acarretará crime de desobediência.
Junto ao ofício deverá seguir cópia da planilha de fl. 47. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0196670-20. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: Inaldo Gomes de Melo
DESPACHO:
DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente
planilha de cálculos atualizada do débito, bem como ENDEREÇO
da sede da Polícia Federal do Estado de Pernambuco, no prazo
de cinco dias. 2. Cumprida a determinação acima, oficie-se ao
Departamento da Polícia Federal-PE para cumprir a DECISÃO de
fls. 99/100. 3. Em caso de inércia da parte autora, intime-se nos
moldes do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0019031-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Rodrigues de Freitas
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo
(OAB/RO 2485)
Requerido: Capemisa S. A.
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
DECISÃO:
DECISÃO A parte autora apresenta valor remanescente às
fls. 183/186, o qual, seguido da respectiva planilha, entende
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
corresponder aos termos da DECISÃO transitada em julgado.
Sendo assim, determino a expedição de alvará em favor do
autor para saque do valor depositado espontaneamente, bem
como a intimação da requerida para que, no prazo de quinze
dias, comprove o pagamento voluntário do remanescente.
Em caso de inércia, tornem-me conclusos para deliberação
acerca do requerido de bloqueio de valores e arbitramento de
honorários advocatícios na fase de execução. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0047540-43. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Marcos Rodrigues
Cassetari Júnior (OAB/RO 1880), Fernando Chrispin de Oliveira
(OAB/SP 294. 623)
Executado: Domingos Savio dos Santos
DESPACHO:
DESPACHO 1. Buscando dar efetividade ao cumprimento do
ato judicial, intime-se a parte exequente para que apresente
ENDEREÇO atualizado da residência do executado na cidade de
Humaitá-AM, já que o mesmo foi citado no ENDEREÇO de seu
trabalho. Deverá, ainda, juntar planilha de cálculos atualizada
do débito. Prazo: 10 dias. 2. Cumprida a determinação supra,
expeça-se CARTA precatória para penhora de bens - passíveis
de penhora - que guarnecem a residência do executado, até
o limite do débito. 3. Em caso de inércia da parte exequente,
cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011686-51. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: W. V. B. Aragão Software
Advogado: Francisco Ribeiro Neto. (RO 875)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se a empresa ré, a apresentar cópia do
contrato mencionado no termo de adesão de fls. 25, no prazo
de 15(quinze) dias, a fim de que possam ser apreciadas as
alegações apresentadas pelo autor, sendo deferida a inversão
do ônus da prova. Com a juntada do contrato, vista a autora
e após conclusos para SENTENÇA . Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0018791-79. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cecilia Carvalho de Oliveira
Advogado: Francisco Lopes Coelho (RO 678)
Executado: Ramon Codignole, Miriam Alves de Souza
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), José
Gomes Bandeira Filho (RO 816)
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
(Contrato de Compra e Venda de Imóvel) em que a exequente
postula o recebimento de crédito no valor de R$ 13. 947, 97,
156
quantia esta referente a 14 parcelas do pagamento do imóvel,
além de multas e honorários de advogados preVISTOS
contratualmente. Citados, os executados apresentaram
impugnação à execução onde sustentaram que só devem 4
parcelas do contrato, e que não descumpriram as cláusulas
contratuais, de modo que não deve incidir a aplicação da
multa e demais cobranças pelo inadimplemento. Instada a se
manifestar acerca da impugnação apresentada, a exeqüente
permaneceu inerte, muito embora seu advogado tenha
permanecido com os autos por quase dois meses (certidão de
fl. 57). Relatados. Decido. INICIAL mente cumpre esclarecer
que os executados, de maneira equivocada ou não, não
manejaram a peça de defesa correta contra a execução
proposta. Em se tratando de execução de título extrajudicial
que é o caso dos autos - o instrumento processual correto para
a defesa dos interesses dos executados seria os Embargos à
Execução (art. 736, parágrafo único do CPC), ação autônoma,
e não impugnação, haja vista que esta visa obstaculizar o
cumprimento de SENTENÇA, ou seja, de título judicial. Certo
é que pelo princípio da fungibilidade a interposição de uma
ação/recurso errada ao invés da correta não impede o seu
conhecimento, desde que interposta dentro do prazo legal.
Nesse sentido: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - INCIDENTE
PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA
NO PRAZO DO AGRAVO. Os tribunais têm entendido que,
devido aos desencontros na interpretação do art. 997 do
CPC, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, desde
que a apelação tenha sido interposta no prazo do agravo.
(TJ/MG Agravo de Instrumento n. 1. 0701. 05. 114405-6/001
Rel. Des. Audebert Delage DJ 14/02/2005). Compulsando os
autos observo que os MANDADO s de citação dos executados
foram juntados aos autos na data de 23/02/2011 (fl. 22/v) e
os embargos à execução, sob o rótulo de impugnação, foram
acostados na data de 10/03/2011, ou seja, dentro do prazo
legal (art. 738 do CPC). Assim, proceda a escrivania com o
desentranhamento da petição e documentos de fls. 24/55,
providenciando a sua distribuição por dependência a estes
autos. Por se tratar de verdadeira ação de conhecimento,
intime-se novamente o exequente/embargado, por meio de seu
advogado, para manifestação do prazo de 15 dias (art. 740 do
CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem
os autos conclusos para DECISÃO . Intimem-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0013190-92. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Banco Citibank S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Embargado: Jose Alves Feitosa
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
DECISÃO:
DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao
cumprimento da SENTENÇA, erroneamente rotulada de
Embargos à Execução, onde a impugnante alega não ter
sido intimada para proceder o adimplemento voluntário da
condenação imposta na SENTENÇA, razão pela qual entende
incabível o pagamento da multa de 10% prevista no art. 475-J
do CPC. Sustentou ter efetuado o depósito da quantia a qual foi
condenada a pagar ao autor (R$ 4. 500, 00), restando, apenas,
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o pagamento da diferença referente a atualização do valor, no
importe de R$ 1. 137, 23. Disse já ter realizado o depósito da
diferença, e, ao final, pugnou pela não aplicação da multa de
10%. O impugnado se manifestou às fls. 10/11, aduzindo, em
suma, ser devido o percentual de 10% de multa prevista no art.
475-J do CPC. Relatados. Decido. II - FundamentaçãoDo não
cabimento de Embargos à ExecuçãoINICIAL mente cumpre
esclarecer que a impugnante, de maneira equivocada, não
manejou a peça de defesa correta contra o cumprimento da
SENTENÇA exigida pelo exequente. Em se tratando da fase de
cumprimento de SENTENÇA que é o caso dos autos em apenso
- o instrumento processual correto para a defesa dos interesses
da executada, ora impugnante, seria a Impugnação (art. 475J, § 1º do CPC), mero incidente processual, e não Embargos
à Execução, ação autônoma que tem por objeto combater a
exigibilidade de título extrajudicial, o que não é a hipótese.
Contudo, em ATENÇÃO ao princípio da fungibilidade, recebo
os presentes embargos como impugnação. Da Incidência da
Multa de 10% - Art. 475-J do CPCA jurisprudência do STJ, bem
como do TJ/RO já firmou entendimento de que é desnecessária
a prévia intimação do devedor para o pagamento espontâneo
da condenação imposta na SENTENÇA, sendo cabível, assim,
a multa prevista no art. 475-J do CPC, para o caso de não
pagamento dentro do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado
da DECISÃO de MÉRITO. Nesse sentido: LEI 11. 232/2005.
ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE. 1. A intimação da SENTENÇA que
condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante
publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o
prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a SENTENÇA condenatória, não é
necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu
advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido
cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob
pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
(REsp 954859 / RS - RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento: 16/08/2007 - DJ 27. 08. 2007 p.
252). Agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento de
SENTENÇA. Ausência de recurso voluntário. Multa do art. 475J do Código de Processo Civil. Incidência. Desnecessidade
de intimação para cumprimento. Presunção de aceitação da
DECISÃO. Honorários. Possibilidade. Manutenção. É cabível
a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil, bem assim de honorários em cumprimento
de SENTENÇA, quando a parte não procede ao depósito do
valor da condenação fixado em SENTENÇA contra a qual
não houve recurso voluntário, uma vez que se presume a
aceitação de seus termos ante a ausência de rediscussão
do MÉRITO da demanda. (TJ/RO Agravo Retido n. 000237165. 2011. 8. 22. 0000 Rel. Desembargador Moreira Chagas
21/04/2011). No caso em apreço, verifico dos autos em apenso
que a SENTENÇA de fls. 40/45, publicada no DJ na data de
08/10/2009 (Certidão de fl. 45/v), transitou em julgado em
06/11/2009 (Certidão de fl. 47). Desta forma, o impugnante/
executado deveria ter efetuado o pagamento espontâneo
da condenação no prazo de 15 dias a contar da data de
06/11/2009. Ocorre que o executado, ora impugnante, somente
efetuou o pagamento do valor estipulado na SENTENÇA na
data de 21/12/2009 (fl. 52), somente informando o fato ao
juízo na data de 27/01/2010, ou seja, mais de 2 meses após
o trânsito em julgado da DECISÃO de MÉRITO de fls. 40/45.
157
Portando, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC deve
incidir no caso concreto, razão pela qual rejeito a Impugnação
formulada. Do Valor Remanescente Da análise da petição de
fls. 48/49, constato dos cálculos apresentados pelo exequente
que o valor atualizado da condenação perfez a importância de
R$ 6. 277, 40. O requerente já levantou a quantia de R$ 4. 500,
00 (fl. 61), tendo informado à fl. 55 que o valor remanescente
é de R$ 1. 901, 67. No corpo da impugnação manejada pela
executada, esta informou ter efetuado, a título de caução, o
depósito do valor remanescente pleiteado pelo autor. De fato,
à fl. 08 e 13, constam os comprovantes de depósito no valor de
R$ 2. 300, 73. Tendo em vista que a impugnação da ré dizia
respeito apenas a incidência ou não da multa do art. 475-J do
CPC, e tendo esta questão já sido resolvida, observo ser direito
do autor levantar o valor constante à fl. 13. III - DISPOSITIVO
Antes o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO manejada pela
requerida. Expeça-se alvará em favor do requerente para
levantamento do valor depositado à fl. 13 destes autos, devendo
o autor, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto a satisfação ou
não do seu crédito, sob pela de se dar por satisfeito. Procedase o Cartório com o desentranhamento de todas as folhas
destes autos, inclusive esta DECISÃO, juntando-se nos autos
do cumprimento de SENTENÇA que está em apenso. Após,
proceda-se com a baixa e cancelamento da distribuição destes
autos, haja vista que não se tratam de embargos à execução,
mas sim Impugnação ao cumprimento da SENTENÇA . Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0007812-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aroliza Moreira do Carmo Neta
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), Nelson
Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel
(OAB/RO 1950)
Requerido: Alexandra da Silva Pereira
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Helwi
Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL,
CONDENANDO o réu Raimundo Abreu Machado a pagar
ao autor a quantia de R$ 1. 500, 00, a título de indenização
por danos morais, devendo este valor ser atualizado com
juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta
data, vez que por ocasião do arbitramento foi considerada a
quantia já atualizada. Condeno ainda a ré no pagamento das
custas processuais, bem como nos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre
o valor das condenações, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0143962-32. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado: Terezinha de Lisieux Almeida de França (OAB/RO
113B)
Executado: Maria Luisa de Melo
SENTENÇA:
SENTENÇA Em petição de fls. 140/141 a exequente informou
que a satisfação do seu crédito restava ainda o pagamento
por patrte da executada da quantia de R$ 3. 636, 12. Efetuada
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
penhora on line via Bacen Jud, o valor do crédito almejado
restou bloqueado e penhorado (fl. 149). Intimada a se
manifestar acerca da penhora (fl. 151/v), a executada deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (certidão de fl.
152/v). A certidão de fl. 153 evidencia que a exequente também
nada requereu. Assim, considerando que a executada satisfez
a obrigação que lhe era exigida, dou por encerrada a prestação
jurisdicional, extinguindo o processo com fulcro no art. 794, I
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias. Proceda-se
com a baixa da penhora efetivada nos autos. Expeça-se Alvará
em favor da exequente para levantamento do valor penhorado
à fl. 149, ficando a autora intimada, via DJ, a retirá-lo junto ao
cartório. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se
os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020151-49. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido: Edson Gomes Moreira
Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232)
SENTENÇA:
SENTENÇA Na data de 08/11/2010 a autora ingressou com a
presente ação monitória pretendendo receber do réu a quantia
de R$ 24. 695, 65. Antes mesmo da citação do requerido, a
requerente veio aos autos postulando a desistência do feito em
razão de acordo entabulado com o réu na 3ª Vara Cível desta
comarca (fl. 66). Observe-se que o pedido de desistência foi
protocolado na data de 14/04/2011, enquanto a citação ocorreu
somente na data de 05/05/2011 (Certidão de fl. 68/v), sendo o
MANDADO juntado na data de 06/05/2011 (fl. 67/v). Com efeito,
antes de efetuada a citação o pedido de desistência formulado
pelo autor independe de concordância do réu. Outrossim,
é bom ressaltar que o acordo judicial estabalecido entre as
partes junto à 3ª Vara Cível desta comarca foi realizado na
data de 22/03/2011, ou seja, mais de quatro meses depois da
propositura desta ação, que se deu em 08/11/2010. Com estas
considerações, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA requerida pelo
autor, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo
sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII do
Código de Processo Civil, devendo a requerente arcar com o
pagamento das custas processuaisDefiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
de custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em
julgado esta DECISÃO, arquive-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0026604-31. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Lucicleide Oliveira de Souza
SENTENÇA:
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA onde a
requerente pretende receber da requerida a quantia de R$ 3.
158
062, 36. Em petição de fl. 45, a autora requereu a realização de
penhora on line visando bloqueio da quantia almejada. Realizada
a tentativa de penhora on line, esta restou infrutífera (fls. 47/50).
Instada a se manifestar a requerente pugnou por nova tentativa
de penhora on line, além da expedição de ofício ao Detran/
RO (Fl. 51). Em DECISÃO de fl. 55 o pedido de expedição
de ofício restou indeferido, contudo, realizada a penhora via
BACEN JUD, restou bloqueada a quantia de R$ 175, 01. Às fls.
57 a requerente pugnou pela aplicação do disposto no art. 652,
§ 5º do CPC, pleito indeferido em DECISÃO de fl. 59, ocasião
em que se determinou a intimação da autora nos termos do
art. 267, § 1º do CPC. Regularmente intimada, conforme se
verifica do AR acostado à fl. 61, a autora deixou transcorrer o
prazo para impulsionar o feito (Certidão de fl. 61/verso). Desta
forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC,
DECLARO extinto o processo sem apreciação do MÉRITO,
condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Expeça-se Alvará em favor da autora para levantamento da
quantia bloqueada à fl. 53. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016856-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: R. F. de Melo & Cia. Ltda.
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Requerido: Clenir das Gracas Coelho de Oliveira
DESPACHO:
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei não haver
qualquer prova no sentido de que Zizomar Procópio de Oliveira,
emitente do cheque de fl. 17, veio a óbito, muito menos de que
a ré seja sua viúva. Assim, nos termos do art. 324 do Código de
Processo Civil, intime-se a autora a comprovar o alegado, ou
especificar as provas que pretende produzir. Prazo de 5 dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0019828-44. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miralda Martins de Oliveira Alves
Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 3230), Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Fábio Antonio
Moreira (OAB/RO 1553)
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Miralda
Martins de Oliveira Alves em desfavor de Centrais Elétricas
de Rondônia - CERON, CONDENANDO a requerente
ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, estes que fixo em R$ 500, 00, nos termos do art.
20, § 4º do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0002551-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Abraão Borges Brito da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
159
Requerido: Brasil Telecom S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de conseqüência,
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de MÉRITO,
nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor do requerente para levantametno
da quantia depositada à fl. 64. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado
em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
movida por B. V. Financeira S/A contra Gilson Ferreira Lima,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a
liminar de fl. 20. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0253759-25. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Darcio Silva Nunes
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 99, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Depósito movida por
Banco Itaucard S/A contra Darcio Silva Nunes, qualificados
nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar
de fl. 40. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
5ª VARA CÍVEL
Proc.: 0314260-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar
Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Liliam Lima de Lucena
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 83, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por Banco Itaú S/A contra Liliam Lima de Lucena,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a
liminar de fl. 39. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008508-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Gilson Ferreira Lima
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 25, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www. tj. ro. gov. br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br
ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br
VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0011189-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Ananias Vieira Lins Júnior
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), Ana Paula
Mendonça (OAB/DF 20711), Luiz Afonso Costa de Medeiros
(OAB/DF 6553), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Embargado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Intimar a parte autora para depositar os honorários do perito,
no prazo de 5 dias
Proc.: 0067424-73. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Emerson Ferreira da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda
Intimar autor para manifestar-se, requerendo o que entender
de direito em 05 dias.
Proc.: 0001618-08. 2011. 8. 22. 0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA BELFORT,
brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG
sob o n. 25. 707 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 090. 620.
172-15, residente na Rua Esther Sales ( antiga Rua 09), 1314,
Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho-RO, CEP 76. 820-234,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 0001618-08. 2011. 822. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Credor: Jair José Daronco
Devedor: Francisco Raimundo Lima Belforte
FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,
para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal
e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,
apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias.
DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 6. 188, 32 ( seis mil, cento e oitenta
e oito reais, trinta e dois centavos) = R$ 5. 625, 75 + 10% (dez
por cento) de honorários advocatícios.
DATA DA CORREÇÃO: 17. 01. 2011
ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer
nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo
legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 28 de julho de 2011.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0020258-93. 2010. 8. 22. 0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
Intimação DE: TERCEIROS INTERESSADOS.
Processo: 0020258-93. 2010. 822. 0001
Ação: Desapropriação
Autor: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Réu: Ezilane Ribeiro Aguiar
FINALIDADE: INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS para
tomarem conhecimento que tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho a presente Ação de Desapropriação,
tendo por objeto os imóveis abaixo descritos.
Imóvel rural com área de 39, 2131 ha (trinta e nove hectares,
vinte e um ares e trinta e um centiares), localizado no Ramal
Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem direita do Rio
Madeira, denominado Sítio Fazendinha.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324.
Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011.
Belª Élia Massumi Okamoto
Escrivã Substituta
Cad. 203100-0
Proc.: 0000752-97. 2011. 8. 22. 0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Intimação DE: FRANCISCO OZEMAR LEITÃO DE SOUZA,
brasileiro, servidor público, portador do CPF n. 220. 922. 262-15,
residente e domiciliado na Rua Ibotiarama, n. 2365, Porto Velho
- RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
160
Processo: 0000752-97. 2011. 822. 0001
Classe: Exibição
Autor: Francisco Ozemar Leitão de Souza
Advogado(a): CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA (OAB/
RO 4742), NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB/RO
3765)
Réu: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Finalidade: INTIMAR A PARTE AUTORA, acima qualificada,
para promover o andamento da presente ação, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Tel.:
(069) 3217-1324.
Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2011.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0155793-72. 2002. 8. 22. 0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Intimação DE: PHATRÍCIA WIVIANE D’ALMEIDA, brasileira,
solteira, portadora do RG n. 608. 105 SSP/RO e do CPF n.
616. 896. 102-04; e KLYNGER KLEY D’ALMEIDA, brasileiro,
solteiro, comerciário, portador do RG n. 608. 123 SSP/RO e
do CPF n. 685. 974. 102-30; ambos residentes e domiciliados
na Rua Reverendo Elias Fonte, n. 1685, Bairro Jardim das
Mangueiras, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Processo: 0155793-72. 2002. 822. 0001
Classe: Execução de Título Judicial
Exequente: Aglico José dos Reis
Executado: Phatrícia Wiviane D’Almeida e Klynger Kley D’Ameida
Finalidade: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, acima
qualificada, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso
queira, apresentar impugnação à penhora realizada nos autos
supra, que recaiu sobre o bem abaixo descrito:
Lote de terras urbano n. 139, Quadra 008, Setor 008, Cadastro
n. 00908139, com área de 300m², localizada na Av. Rogério
Weber, n. 4057, Bairro Pedrinhas, nesta cidade, limitando-se:
ao Norte com o lote 129; ao Sul com o lote 149; a Leste com a
Rua Rogério Weber; e a Oeste com os lotes 280 e 291. Medindo
o lote 10 metros de frente por 30 metros de fundos. Matrícula
n. 001382. Benfeitorias: 01 (uma) casa edificada em alvenaria,
coberta com telhas de amianto, área construída de a 176m²,
contendo um banheiro, caixa d’água de 2000 litros, uma sala,
três quartos, cozinha, área de serviço, área na frente, sem piso,
servindo de garagem.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324.
Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2011.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0003854-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Róbson Alves Limoeiro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Intimar autor para apresentar réplica.
Proc.: 0011444-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Rondônia Transportes e Serviços Ltda
Intimar autor para apresentar réplica.
Proc.: 0244004-40. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Emanuela Oliveira Silva
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: Sul America Companhia Nacional de Seguros, Ghb
Corretora de Seguros Ltda, Master Motos
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.
434), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
intimar requerido /apelado para contrarrazoar Recurso. .
Proc.: 0018694-79. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hospital Panamericano Ltda
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON,
Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Intimar partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0004354-33. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Natalino do Carmo Batista
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Edes Alves Castro
Intimar autor para manifestar-se acerca de diligência negativo
do Oficial de Justiça.
Proc.: 0018454-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Ruy da Costa Melo
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Margareth Brito do Nascimento
Intimar autor para manifestar-se acerca da petição.
Proc.: 0009704-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Eduardo Antonio de Farias
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S. A
Intimar autor para apresentar Réplica.
Proc.: 0004494-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Atalicio Gomes de Oliveira Mendonça
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Intimar autor para apresentar Réplica.
161
Proc.: 0210143-34. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valdir Ribeiro de Oliveira
Advogado: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643), Pedro
Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Ss Construções e Empreendimentos Ltda
Intimar autor para recolher custas de para nova diligência.
Proc.: 0003233-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Gerson Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0010813-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Lourenço e Silva Ltda Me
Advogado: Samuel Milet (RO 2117)
Requerido: André Luiz Reis
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB-RO 4575)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br
Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0010956-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisca Francileide Alves de Oliveira de Paula
Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (RO 3884)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus
Nascimento (OAB/RO 3472)
DECISÃO:
Atente-se o Executado para o fato de que a Exequente é viúva
do titular da conta poupança cujo nome consta da Relação dos
Poupadores do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008458-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),
Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Requerido: Gabriela Detregiacchi Meneghelli, Julia Detregiacchi
Meneghelli
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Diante da pretensão dos Requeridos em proceder ao
levantamento de 80% do valor proposto pela Requerente
determino a publicação de editais, no prazo de dez dias, para
conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decretolei 3. 365/41. Cumpra-se integralmente a DECISÃO de fls.
182/184. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0016271-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Adilson Roberto Meneghelli
Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970), Sheldon
Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
DECISÃO:
Apense-se a ação de desapropriação que tramita nesta Vara
sob o nº 00008458-34. 2011. 8. 22. 0001. Considerando que
nos autos acima referidos figuram no polo passivo os filhos do
ora Requerente, ainda menores de idade que se encontram
representados justamente pelo respectivo genitor e, ainda, que
já consta pedido de levantamento de 80% do valor depositado,
determino: 1- a citação e intimação do Requerido para comparecer
em audiência preliminar de tentativa de conciliação que designo
para o dia 25/08/2011 às 09: 30 horas; 2- considerando a
presença do Patrono do Autor neste gabinete e o compromisso
deste de trazer o seu respectivo cliente, fica o autor intimado por
este a comparecer em audiência; 3- ciência pessoal do Ministério
Público diante da existência de interesse de menores de idade.
4- o prazo para a contestação iniciará após a realização da
audiência supra designada. 5- deverá o Autor trazer aos autos
a escritura pública de doação com reserva de usufruto para se
ter conhecimento dos termos integrais. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0012937-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Roseli Volpi
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido: Francisca Ednalda Reis da Silva, Genevieve
Miranda Silva, Mario Sombra Bursons, Sidinei Ferreira de
Carvalho
SENTENÇA:
Ante ao acima exposto homologar a desistência formulada pela
Autora e, nos termos do art. 267, VIII do CPC julgo extinto os
autos quanto a Gabriel Miranda Lelis e Maria José Naimaier
Duarte. Sem custas. P. R. I. e cumpra-se, arquivando-se
oportunamente os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0245739-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria de Lourdes de Sousa
Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), José Edgard da Cunha
Bueno Filho (OAB/RO 4570)
162
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas Soares, que
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente
de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de
dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e
II, CPC). Considerando a complexidade dos cálculos e o valor
da execução fixo os honorários periciais em R$ 250, 00, com
ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em
dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos
apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de
relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento
de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do
Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das
despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar
invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus
pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se
estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que,
muito embora não seja a condição de inferioridade econômica
do consumidor a única e exclusiva MOTIVAÇÃO da tutela
específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta
categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande
maioria das relações e teve grande influência para a criação
de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela
os interesses dessa classe específica. O segundo e mais
importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter
o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto
processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO,
que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança
jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que
se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas
as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não
disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque
era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do
ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado
pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso
concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o
próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/
texto. asp?id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a
inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a
prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o
consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também
que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com
o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova,
o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada,
pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova
INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor
repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele
quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute
desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as
duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa
da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. .
. Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da
defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da
inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a
ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às
provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra
parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com
este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação
das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da
prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia
ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac
20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04.
02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos
abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da
Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às
operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa
também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas
de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa.
Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC.
ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.
06. 02). Determino que o(a) perito(a): 01 - Apure as atualizações
de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil
pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta
poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários
ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos
cálculos das partes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto
de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0015432-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Remdedia Bernal Moreno, Lídia Moreno da Silva,
Claudio Moreno, Eliezer Moreno Bernal, Levi Moreno, Isaura
Moreno Silveira, Afonso Moreno Bernal, Irma Faletz Ramlow,
Izaura Ramlow, Almerindo Binow, Altamir Santana Rodrigues,
Angela Salete Severo Re, Angelo Maximo Ferreira Javarini,
Baldorino Simermann, Daniel Beccalli, Dercilia Ferreira da
Silva, Maria Rodrigues Ferreira, Elvira Aparecida Navarro
Corá, Florencio Ricardo Feltz, Jesimiel Pessôa de Souza, José
dos Santos Livramento, José Silmario de Oliveira, Elza Guering
Schnaider, Veranilda Schnaider Guering, Jorcimar Schnaider,
Luiz Alberto da Cunha Castro Junior, José Eduardo Bastos
Castro, Vilma Sueli Carrenho dos Reis Araújo, Jose Carlos dos
Reis, Maria de Fátima dos Santos Silva, Maria Rita Ramos da
Silva, Marinalva Modro Romero, Maria Vieira Cusini, Valter José
Pantano, Ivanir Pantano, Nadia de Souza Magalhaes Almeida,
Maria Testezlaff Reguliano, Arineu Testezlaff Reculiano, Arlete
Testezlaff Reculiano, Oswaldo José dos Santos, Paraíso Pêgo
de Almeida, Terezinha Georgina de Almeida, Valdira Novais
Nascimento, Verolina Jesus da Luz, Waldecir Becalli
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO . Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se
pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art.
475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários
da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo,
querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos.
VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO .
163
ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro 711, centro - nesta
cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0248500-49. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Gabriel Sales Lima
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Executado: Panificadora Goiás Ltda ME
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
DECISÃO:
Defiro pleito de fls. 58/59. [. . . ]
Proc.: 0011071-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Solano Gomes da Silva
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Bfb Leasing Sa
DESPACHO:
Apense-se ao principal, após volte concluso. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza
de Direito
Proc.: 0011747-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Anderson Assunção
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Volkswagen S A
DESPACHO:
Apense-se aos autos de n. 0008390-84. 2011. 8. 22. 0001.
Emende-se a exordial, no prazo de 10 dias, trazendo aos autos
planilha de cálculos apontando exatamente como foi apurado
o valor que se entende como devido. A determinação deverá
ser cumprida no prazo supra, sob pena de indeferimento
da exordial, com fulcro no art. 284 do Código de Processo
Civil. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0168620-08. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
DECISÃO:
Defiro pleito de fls. 49/50.
Proc.: 0000367-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762),
Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593), Cynthia
Durante (OAB/RO 4678)
Executado: Uilian Gonçalo Silva de Oliveira
DESPACHO:
Ante o teor da petição de fls. 23, determino a conversão da
CARTA de Citação de fls. 22 em MANDADO judicial, a ser
cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004148-19. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Francisvaldo Soares dos Santos
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Requerido: Calmon Viana Tabosa Neto, Calmon Viana Tabosa
Júnior
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 26/28.
Proc.: 0001795-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Isaias Souza dos Santos
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido: City Lar
DESPACHO:
Considerando que parte Requerida ainda não foi citada, acolho
a emenda de fls. 28 e determino a alteração do polo passivo,
excluindo a empresa City Lae e incluindo a empresa Losango.
Promova a Escrivania as adequações necessárias, e expeçase o respectivo MANDADO . Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015431-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Almezita Alves Baach, Arliane Alves Baach,
Carlos Alberto Suniga dos Santos, Celia Cordeiro de
Oliveira, Devanilda da Silva Romanini, Doracy Ribeiro da
Silva, Gerson Fernandes da Silva, Hilario Patilla Carrasco,
Joaquim Mariano Carlos, Juraci Pedro de Andrade, Josimar
Bezerra Martins, Mario Cassimiro, Moacir Basaglia,
Maria Eunice Espada Furlan, Onias Ferreira Leite, Osmar
Codognoto, Otilia Carmona da Silva, Paulo Pimenta, Elza
de Oliveira Naciff, Paulo Rodrigues da Fonseca, Armindo
Strelow, Rogerio Carvalho da Costa, Rosângela Gullichi
Silva, Rude Schwambach, SebastiÃo Assef Valladares, Tania
Suely Leao de Lima, Theodoro Wernecke, Valdemiro Kiister,
Vitalino Lagassi, Zacarias Francisco da Silva, Wolmer Vieira
Vilarinho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S A Ag. Santa Luzia M G
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO . Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se
pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art.
475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários
da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo,
querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos.
VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO .
ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro 711, centro - nesta
cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0015843-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S/A
164
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO . Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de
execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida
Sete de Setembro 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015842-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: ALAN ARAIS LOPES, Walber Pydd
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO . Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de
execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida
Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0045768-45. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Iris José Duarte Filho
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.
358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735)
SENTENÇA:
Posto Isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art.
794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição
dos seguintes alvarás judiciais: 1- em favor da Exequente da
importância de R$ 553, 98 a ser levantado da conta judicial de
fls. 43; 2- em favor do Executado o valor que remanesce na
conta judicial de fls. 43; 3- em favor da perita para levantamento
da importância de R$250, 00 a ser levantado da conta judicial
de fls. 132. Deverão os beneficiários dos alvarás, no prazo de
10 dias, comparecer em cartório para agendar a respectiva
expedição. P. R. I. C. arquivando-se oportunamente. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015217-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO . Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de
execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
165
SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida
Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 69 nos moldes da DECISÃO de fls. 54.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015430-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Aguinelino Geraldo, Ailton Valentim de Lima, Almir
Pinto Leão, Armindo Strelow, Danilton Dubke, Darci Dubke,
Antonio de Almeida, Daniel Kester, Daniel Klitzke, Daniel Luck,
Elias Vaz, Eliane de Jesus Pinheiro Almeida, Elizabete Sarzi
Zamberlan, Erci Francisco de Aguiar, Emilia da Silva Vlaxio,
Sebastião Assef Valladares, Francisco Miguel Apolinario,
Cecilia Bertoli Ribeiro, Ademira Hamer, Inacio de Loiola dos
Santos Aguiar, Jaime Mendes Marques, Zita Ferreira, Maria
José de Lino de Souza, Wilian Candido de Souza, Amanda
Lino de Souza, Aline Candido de Souza, Adelia Lino de Souza,
Joao Evangelista Rabelo Maia, Joedes de Oliveira, Juarez Dias
Guimaraes, Maria do Socorro Rodrigues do Nascimento, Luiz
Torres de Lima, Moacyr Reculiano, Neuza Bandeira Macari,
Norberto Neitzel, Norival Graunke, Orestes Corsini Junior,
Orlando Pereira da Silva Júnior, Paulo Cesar Nali, Claudet
Aparecida Oliveira, Vera Lucia de Oliveira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/A
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO . Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se
pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art.
475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários
da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo,
querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos.
VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO .
ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro 711, centro - nesta
cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0021329-33. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Francisco Diniz da Silva
DESPACHO:
Considerando a DECISÃO dada na ação de revisional
de contrato que corre em apenso, bem como, a busca
da pacificação social, atividade inerente deste Poder,
faculto ao Requerido, no prazo de 10 dias, comprovar
o adimplento do contrato de financiamento do veículo
objeto desta ação. Transcorrido o prazo acima, deverá o
Requerente promover o regular andamento do feito, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000020-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS
55893)
Requerido: José Coutinho Pimenta
DESPACHO:
Ante o teor da petição de fls. 43, e considerando que a liminar
de busca e apreensão foi devidamente cumprida, o julgamento
antecipado do feito depende da citação da parte contrária.
Assim, promova o Requerente a citação do Requerido, sob
pena de extinção dos autos por desídia. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0043323-54. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Executado: Danillo Raphael das Neves
Proc.: 0001305-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Adeni Salgado Moreira
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO
4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
DECISÃO:
Após homologado nos autos o valor real da presente liquidação,
manifesta-se o Devedor comprovando o cumprimento da
execução, via depósito judicial, requerendo o seu levantamento
em favor do credor, e consequentemente a extinção do feito
( fls. 77/78 e 79/80). Assim, devidamente demonstrado o
adimplemento da obrigação por parte do Devedor, tem-se por
cumprida a prestação jurisdicional, o que se impõe a destinação
dos valores depositados a quem de direito. Posto Isto determino
a expedição de alvará judicial em favor do Requerente, para
levantamento dos valores de fls. 80. Comprove o Executado,
no prazo de 10 dias, o pagamento dos honorários periciais
no importe de R$ 250, 00 e das custas processuais. Vindo o
comprovante dos honorários da perita, expeça-se o respectivo
alvará judicial a seu favor. Cumpridas as determinações supra,
retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0031998-87. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Osmar Gomes de Padua
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Rodrigo
Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Daniel Feliciano de Oliveira
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
DECISÃO:
Defiro os pleitos de fls. 64 e 66 e determino o desentranhamento
do MANDADO de fls. 60, para que seja cumprido no
ENDEREÇO informado às fls. 64, atentando-se que o valor da
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dívida atualizada é R$ 3. 943, 82. A presente DECISÃO faz
parte integrante do MANDADO . Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0004389-32. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Britattec - Mineração, Transportes, Exportação e
Comércio Ltda
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
Executado: Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza, Eulógio
Alencar Barroso, Alzira Siqueira de Lima
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino
Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz (
208. A)
DESPACHO:
Intime-se pessoalmente o perito, para no prazo de 15 dias,
manifestar-se a respeito da proposta da Exequente na petição
de fls. 209/2010. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de
2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0094227-15. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Jorge Ricardo Salazar dos Santos
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656), Elvis Dias Pinto
(OAB/RO 3447), Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568),
Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Executado: Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras
de Rondônia - Faro
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Aldenizio Custódio
Ferreira (OAB/RO 1546), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/
RO 1748)
DECISÃO:
Defiro pleito de fls. 100/104.
Proc.: 0001296-22. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Dalila Marques de Souza Calixto
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/
SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO
4507)
DECISÃO:
Após homologado nos autos o valor real da presente liquidação,
manifesta-se o Devedor comprovando o cumprimento da
execução, via depósito judicial, requerendo o seu levantamento
em favor do credor, e consequentemente a extinção do feito (
fls. 89/90). Assim, devidamente demonstrado o adimplemento
da obrigação por parte do Devedor, tem-se por cumprida
a prestação jurisdicional, o que se impõe a destinação dos
valores depositados a quem de direito. Deste modo determino
a expedição de alvará a favor da Exequente, mediante prévio
agendamento, no prazo de dez dias. Em cumprimento a
DECISÃO de fls. 85/86, promova o Banco o depósito dos
honorários da perita, no importe de R$250, 00, e o recolhimento
das custas processuais. Cumpridas as determinações supra
retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
166
Proc.: 0085632-72. 2009. 8. 22. 0007
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Amauri Garcia Antenuci
Advogado: Célio Menezes Rodrigues (OAB/RO 4210)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
SENTENÇA:
Posto isto, julgo extinto a presente execução nos moldes do art.
794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição
de alvará judicial em favor do Requerente para levantamento
dos valores depositados na conta judicial de fls. 29, mediante
prévio recolhimento das custas já inclusas. O beneficiário do
alvará judicial, deverá comparecer em cartório no prazo de 10
dias para agendar sua expedição. Desentranhe-se as peças
de fls. 47/63 vez que embora apresentadas com a petição de
fls. 46 são totalmente estranhas a estes autos, procedendose a entrega ao subscritor da petição já referida, certificando,
nos autos, o cumprimento. P. R. I e Cumpra-se, arquivandose oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto
de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0010084-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Valnei Gomes
da Cruz Rocha (OAB/RO 2479), Neri Cezimbra Lopes (OAB/
RO 653A), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho
Cordeiro (OAB/RO 4370)
DESPACHO:
Manifeste-se a parte Exequente quanto a petição e documentos
enCARTA dos às fls. 1027/1038 pelo Executado. Prazo de
10 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0193139-13. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Marly Angela Santos
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Executado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Luciana Bergue (OAB/SP 214207), Domingos Savio
Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131)
DESPACHO:
Cumpra-se integralmente a DECISÃO de fls. 123 quanto a
penhora. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0226808-91. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Deusdete de Carvalho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Argus Assessoria Contabil Ltda
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Jacimar Pereira
Rigolon (OAB/RO 1740)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
VISTOS Trata-se de ação de reparação por danos materiais
e morais onde o autor informa que em meados de 2006, ao
realizar declaração de renda, não conseguiu eis que constava
seu nome associado a pessoa jurídica com pendências fiscais.
. Ao procurar a receita foi informado que seu nome estava
vinculado a pessoa jurídica Brune e Lemes Ltda. ME, com
nome empresarial Cambará Ind Com de Madeira Ltda. ME.
Alega que nunca participou desta empresa, nem tampouco
conhece alguém de lá. Registrou ocorrência e se submeteu
a exame grafotécnico onde restou provado que a assinatura
na segunda alteração nda empresa Brune e Lemes Ltda
ME não lhe pertence. Esta alteração, segundo o contrato de
fls. 29, é datada de 04/8/05. O autor teria obtido a exclusão
do seu CPF junto a pessoa jurídica devedora em 08/5/07
conforme documento juntado a fls. 40Informa que obteve,
inclusive, prejuízos de ordem material no valor de R$ 3993, 48
referentes a penhora e levantamento de dívidas trabalhistas.
Assim, pediu a procedência dos pedidos para condenar a
requerida em danos materiais e morais. Devidamente citada a
requerida apresenta contestação, com denunciação à lide do
escritório Nova Contabilidade alegando ser este o responsável
pela empresa Brune e Lemes Ltda. ME, a época dos fatos.
No MÉRITO alegou que em nhum momento foi provada sua
responsabilidade quanto ao evento danoso. Informa nao ter
dado causa aos prejuízos do autor e pede a improcedência da
demanda. Réplica a fls. 95/109; A fls. 115 sobreveio DECISÃO
que rejeitou a denunciação da lide. Audiência de instrução a
fls. 126, tendo sido colhido depoimento pessoal do requerente
e oitivadas duas testemunhas (fls. 127/129). Em continuidade
da instrução, oitivas por CARTA Precatória junto a Comarca
de Costa Marques a fls. 146 a 149. As partes apresentaram
memorais a fls. 158 e seguintes. É o RELATÓRIO . Decido.
Analisando os fundamentos da petição INICIAL, em nenhum
momento a parte autora discorra com clareza sobre a dimensão
da responsabilidade da empresa requerida. Ao contrário
sequer fez menção a respeito, sendo que somente em peças
posteriores como na réplica e nos memorias é que afirma ter
sido a empresa requerida quem teria contribuído para a fraude
que incluiu o autor como pessoa responsável pela empresa
devedora. A alteração contratual que incluiu o autor como sócio
da empresa (fls 27) é datada de 04/8/05 (fls. 29). Conforme
documento denominado PROTOCOLO DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS DE FRIMA/EMPRESA, juntado a fls. 93, a
requerida deixou de prestar serviços para a empresa Brune
e Lemes Ltda. ME, em 17/7/2003, portanto dois anos antes
da alteração contratual que teria incluído o autor como sócio.
Tanto é assim, que chegou a denunciar a lide novo escritório
de contabilidade que teria passado a prestar serviços para
referida empresa. Em seu depoimento pessoal de fls. 127 o
autor informou que em setembro de 2005 sua ex-companheiro
Joao D ´Arc (também figura como sócia na empresa) outorgou
procuração particular para o advogado Elio Carvalho para
tratar de assuntos relacionados a seguro DPVAT. Disse que
passados alguns dias foram procurados por Alex, a mando
do advogado Aurimar Laucouth dizendo que era para assinar
novos documentos. Confirmou o autor que assinaram novos
documentos mesmo sem saber do que se tratavam. Disse que
entregou inclusive copias de documentos pessoais. Portanto,
em nenhum momento fez menção a suposta tramitação de
entrega de documentos ou assinaturas em pessoa vinculada
167
ao escritório requerido. Se houve qualquer indício, não foi
em relação ao escritório réu. As testemunhas de fls. 128/129
nada contribuem com a tese do autor, senão pelo fato de
mencionarem que o autor nunca teve empresa e nao esteve em
Costa Marques. As testemunhas ouvidas na CARTA Precatória
de fls. 146 e seguintes também não tiveram o condão de atestar
a responsabilidade da empresa requerida. A testemunha
Juscelino, fls. 146, funcionário da Senfaz informou que desde
2005 aproximadamente a empresa requerida deixou de cuidar
da empresa Brune e Lemes Ltda. ME. Obviamente nos autos
que o autor foi vítima de uma fraude condenável. Todavia, a
prática não pode ser imposta a empresa requerida eis que desde
2005, dois anos antes da alteração contratual que incluiu o autor
como sócio, deixou de cuidar dos interesses da empresa Brune
e Lemes Ltda. ME. Assim, a parte requerida é parte ilegítima
para figurar no polo passivo da presente demanda e portanto
não poderá ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo
autor. POSTO ISSO, por reconhecer a ilegitimidade passiva,
julgo extinto o processo com base no art. 267, VI do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios da parte
contrária que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais); valor que
deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês contados a partir da intimação da SENTENÇA
. PRIC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0142075-32. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Deusdete de Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Argus Assessoria Contabil Ltda
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho
(OAB/RO 40), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
SENTENÇA:
POSTO ISSO, por reconhecer a ilegitimidade passiva, julgo
extinto o processo com base no art. 267, VI do CPC. Condeno
o autor nas custas e honorários advocatícios da parte contrária
que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais); valor que deverá ser
atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês contados a partir da intimação da SENTENÇA . PRIC.
Proc.: 0112667-59. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Dionisio Faustino
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: RS Previdência
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075)
DESPACHO:
Exiba a parte Requerida a via original do documento enCARTA
do às fls. 107/108, a fim de que o perito possa finalizar seus
trabalhos. Prazo de 15 dias, sob pena de, em caso de não
apresentação, considerar-se verdadeiros os fatos que, por meio
do documento ou da coisa, a parte pretendia prova, nos termos
do artigo 359 do CPC, sem direito aos valores já depositados
nos autos à título de honorários perícias, vez que já iniciados os
referidos trabalhos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto
de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0140655-21. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Machildes Antônio Chaves
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Irlanda Maria Moraes Novaes
SENTENÇA:
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido com fundamento
no art. 269, I do CPC. Condeno o autor nas custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (quinhentos
reais), atualizados com juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária, contados a partir da intimação da
SENTENÇA .
Proc.: 0010807-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fernando Luiz Pereira de Souza
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Diogo
Morais da Silva (OAB/RO 3830)
SENTENÇA:
Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a
presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de
Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da
parte Exequente, na quantia de R$22. 932, 51, a ser retirado
no prazo de 10 dias, após prévio agendamento, dos valores
depositados às fls. 125, devendo a parte Executada, levantar
o saldo remanescente, também mediante alvará, seguindo o
mesmo procedimento, devendo, ainda proceder o pagamento
das custas processuais sob pena de inscrição em dívida
ativa em caso de inadimplemento, o que desde já determino.
Determino a expedição de alvará em proveito do perito dos
valores que se encontram depositados às fls. 196, a retirado
no prazo de 10 dias, após prévio agendamento. Arquivem-se
oportunamente. P. R. I e cumpra-se.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivão Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0227572-43. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: L F Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago
Chagas Júnior (OAB/RO 905), Rejane Saruhashi (OAB/RO
1824)
Executado: Raimundo Siqueira de Morais
DESPACHO:
Defiro a suspensão do feito até a data de 10/01/2012. Decorrido
o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for
requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art.
168
238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar
o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de
2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0105574-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Executado: João Marcos Souza Oliveira
DESPACHO:
Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue
o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte exequente.
Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0044359-05. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Anivaldo de Deus Pinto
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), João
Carlos Boretti (OAB/RO 4660)
Executado: Leandro Vicente Low Lopes
Advogado: Leandro Löw Lopes (OAB/RO 785)
DESPACHO:
Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue
o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte exequente.
Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0263727-16. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Antônio
Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Executado: Admilson Pereira Ramos - ME
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
DESPACHO:
Manifeste-se a exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de
agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0015697-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Poliana Maciel da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco J. Safra S/A
DESPACHO:
Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial
que a parte autora apresente o instrumento contratual firmado
entre as partes. Assim sendo, emende-se a INICIAL no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte
autora apresentar o contrato firmado, já que dispões de meios
processuais próprios para obtê-lo. No mesmo prazo e sob a
mesma penalidade, a fim de que se possa verificar o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte
autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes
de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do
contrato de trabalho, pró-labore, etc. ). Intime-se. Porto Velho-RO,
18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0090194-45. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aparecido Barbosa da Rosa
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Requerido: Comercial PSV Ltda
Advogado: Viviane Ramires da Silva (RO 1. 360)
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 131/132, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, o processo
movido por APARECIDO BARBOSA DA ROSA contra ESTADO
DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Prossigase em relação a COMERCAL PSV LTDA. Retifique-se a autuação.
Sem prejuízo de tais providências, designo audiência preliminar
(art. 331 do CPC) para a data de 07/11/2011, às 08: 00 horas.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de
2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0015146-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido: Espólio de Francisco de Souza Nascimento, José
Costa e Silva Filho
DESPACHO:
Considerando que não há inventário, bem como existem outros
herdeiros do espólio de FRANCISCO DE SOUZA NASCIMENTO
(fls. 106/118, deve a requerente incluí-los no polo passivo da
demanda. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da INICIAL . Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0008447-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ednir Lopes de Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Tim Celular S/A
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL, formulado por EDNIR LOPES DE OLIVEIRA contra
TIM CELULAR S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
consequência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela
concedida às fls. 29 e DECLARO a inexistência do débito
inscrito (Título n. 0321168867 - Vencimento em 01/07/2009
- fls. 27). CONDENO a parte requerida a pagar ao autor o
valor de R$8. 175, 00 (oito mil cento e setenta e cinco reais),
a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia a partir desta data. CONDENO a
requerida a pagar ao requerente o valor de R$100, 54 (cem
reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais,
com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, a partir do efetivo desembolso (fls. 13, 15
e 19) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas
e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em
10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de
agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0016160-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Nonato de Sousa Lima
169
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
DESPACHO:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar
nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e,
por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto
de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0016601-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido: Antônio Edgar Cavalcante Melo
DECISÃO:
Nomeio perito do juízo Marcello Gomes Ozias, engenheiro
civil (CREA n. 1. 582-96/RO), para proceder à avaliação dos
prejuízos causados a parte requerida. Assinalo o prazo de trinta
(30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos,
em 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários periciais em R$1.
635, 00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais). Intime-se a parte
autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito
dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da
perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de
início dos trabalhos para intimação das partes. Considerando
a alegação de urgência, DEFIRO liminarmente a imissão da
parte autora na posse da servidão, mediante depósito do valor
oferecido R$1. 032, 00 (mil e trinta e dois). Recolhido o valor,
expeça-se MANDADO de imissão na posse, com advertência
ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda
a área da servidão. Cite-se a parte requerida, cientificando-a
desta DECISÃO. Intime-se a parte autora. Porto Velho-RO, 18
de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0013350-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Nilva Maria Rios
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Requerido: Laura Vicuna Lima Lourenço
DESPACHO:
INDEFIRO o pedido de fls. 27, face o gravame existente no
registro do imóvel (fls. 28/29). Cumpra-se a segunda parte e
seguintes do DESPACHO de fls. 25. Intime-se. Porto Velho-RO,
18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0015934-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: David Souza da Silva
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Banco Santander S. A.
DESPACHO:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar
nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto
de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0091516-08. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: André Moraes de Assis
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 70/72, por expressa vedação legal
(inciso IV do art. 649 do CPC). Requeira a exequente o que
entender de direito. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto
de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0002702-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonio Ferreira Frota Filho
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DESPACHO:
Cumpram-se as determinações de fls. 25/26, para realização
da perícia. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0233049-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução para entrega de coisa certa/incerta
Requerente: Conceição de Maria Torres Gedeon
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225),
Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
DESPACHO:
O prazo para embargos, a partir da vigência da Lei n. 11. 382/06,
passou a fluir a partir da juntada aos autos do MANDADO de
citação (no caso, a partir da intimação do DESPACHO de fls.
46). Não há necessidade de reduzir a termo o depósito da coisa,
portanto a pretensão de fls. 54/55 deve ser indeferida. Assim,
indefiro o pedido de redução a termo do depósito. Na forma do
art. 625 do CPC, expeça-se em favor da exequente MANDADO
de imissão de posse no imóvel descrito e caracterizado às fls.
51. Intimem-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0138979-38. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Pau Brasil Amazônia Industria e Comécio de
Madeiras Ltda Me
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244),
Edmar da Silva Santos (RO 1069)
Requerido: J C de Araujo Silva Me
DESPACHO:
Manifeste-se a exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de
agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0030598-67. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Jeosilete Nascimento Silva
170
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Executado: Gradiente Eletrônica S. A. , F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Tiago
Facundes Brito (OAB/RO 4239), Marcelo Rodrigues Xavier
(OAB/RO 2391)
DESPACHO:
Expeça-se CARTA de SENTENÇA . Atenda-se o pedido de fls.
255. A seguir, arquive-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de
agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0245060-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Real Diagnóstica Comércio de Produtos e
Equipamentos Laboratoriais Ltda Epp
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido: Carla Cristina Alves da Silva Me, Rosângela de
Freitas Epp
DESPACHO:
Recebo a emenda de fls. 82/84. Inclua-se no polo passivo da
lide Miriele de Freitas e Braz Luiz Freitas. Forneça o exequente
o ENDEREÇO do requerido Braz Luiz Freitas, em 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da INICIAL . Em igual prazo e sob
a mesma penalidade, o autor deverá atender o DESPACHO de
fls. 79. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0015428-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Paulo Francisco de Matos
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( )
Executado: Janaina da Silva Souza
DESPACHO:
Aguarde-se por 90 (noventa) dias. Porto Velho-RO, 19 de
agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0115321-19. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana
Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Sergio Ribeiro da Silva
DESPACHO:
Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL . Porto Velho-RO, 19 de
agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0016980-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: RISILDA M. DO NASCIMENTO PUBLICIDADEME
Advogado: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051)
Requerido: Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda
SENTENÇA:
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do
art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL, formulado por RISILDA M. DO NASCIMENTO
PUBLICIDADE - ME contra BRASIMARCAS MARCAS E
PATENTES, ambas qualificadas às fls. 03 e, em consequência,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECLARO a inexistência do débito protestado (R$465, 00 – DMI
0224/094 – Vencimento em 01/12/2009 – fls. 23) e CONDENO
a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$8. 175,
00 (oito mil cento e setenta e cinco reais), a título de danos
morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia a partir desta data. CONDENO a parte requerida,
ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da
parte autora, estes arbitrados, na forma do §3º do art. 20 do
Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. Com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar o cancelamento
do protesto lavrado contra a requerente (R$465, 00 – DMI
0224/094 – Vencimento em 01/12/2009 – fls. 23), cabendo à
requerida tomar as providências cabíveis em 10 (dez) dias,
inclusive com o pagamento das custas e emolumentos (§3º do
art. 26 da Lei n. 9. 492/97 e Of. n. 072/07-DICSEN/DECOR/
CG de 12/02/2007), sob pena de multa diária de R$545, 00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), até o limite de R$5.
450, 00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), a serem
revertidos em favor da parte autora. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de
2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0012175-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido: Sebastiana Rodrigues Sabino
DESPACHO: Recolha-se o MANDADO, cumprindo-se a
DECISÃO do egrégio Tribunal de Justiça. Mantenho a DECISÃO
agravada. Seguem as informações solicitadas. Porto Velho, 19
de agosto de 2011. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 0007866-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lindalva da Silva Ferreira Santana
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: Comissão Eleitoral da Associação Recreativa dos
Correiso Em Rondônia Arco Ro
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
DESPACHO: Conforme o acordo realizado entre as partes às
fls. 33/34, considerando as indicações de fls. 35 e 36, nomeio
para compor a Comissão Eleitoral os seguintes associados
da Arco - Associação Recreativa dos Correios em Rondônia:
1- Gilmar Girão Fernandes (Presidente). 2- Francisco Ithamar
Santos de Souza (Membro).
3 - Raimundo Evaldo de Jesus Silva (Membro). Intimem-se os
nomeados para comparecerem ao juízo, na data de 22/08/2011
às 13: 00 horas, para tomarem ciência da nomeação. Intimemse as partes. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 0043129-54. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Anderson Leal Alves Marinho
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
171
Requerido: Banco Bmg Padrão de Vida
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação
apresentada por BANCO BMG S/A em face da execução
que lhe é movida por ANDERSON LEAL ALVES MARINHO,
ambos qualificados nos autos e, em consequência, MAJORO
os honorários arbitrados em cumprimento de SENTENÇA para
15% (quinze por cento). Sem custas. Certificado o trânsito
em julgado, expeça-se alvará em favor do impugnado para
levantamento do valor penhorado às fls. 77. Sem prejuízo de
tal providência, manifeste-se o impugnado/exequente acerca
do interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deve
apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob
pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Porto Velho-RO,
19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0009315-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Valdeliria dos Santos
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Requerido: Dourival Domingues dos Santos
SENTENÇA:
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts.
267, inciso V e, 301, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA, sem a resolução do MÉRITO, a ação de manutenção
de posse ajuizada por VALDELIRIA LUCIO DOS SANTOS
contra DORIVAL DOMINGUES DOS SANTOS, ambos
qualificados às fls. 03 e, em consequência, DETERMINO o
arquivamento destes autos. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0008249-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Marcos Antonio Costa Nascimento
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Isac Francisco dos Santos
SENTENÇA:
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I
do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido INICIAL formulado por MARCOS ANTÔNIO COSTA
NASCIMENTO contra ISAC FRANCISCO DOS SANTOS,
ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO
a liminar concedida às fls. 32 e DETERMINO a imissão
do requerente na posse do imóvel descrito na INICIAL.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$1. 090,
00 (mil e noventa reais). LIBERO a caução de fls. 35. Expeçase alvará em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br
JUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE
FARIA SOUZA
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0019290-63. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Verdadeiro Nordestino Indústria e Comércio de
Temperos Ltda
DESPACHO:
VISTOS em correição ordinária anual. Este procedimento se
encontra inserido no RELATÓRIO de processos paralisados
há mais de 60 (sessenta) dias. Determino: A INTIMAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO
DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, QUANTO
AO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE REQUERIDA. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 28 de julho de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014861-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Arrestante: Piarara Comércio e Transportes Ltda
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Arrestado: João Ribeiro
SENTENÇA:
VISTOS . Ante a satisfação do crédito, informando nos autos,
determino a extinção do feito nos termos do art. 794, inciso, I do
CPC. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0017058-78. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Paulo Feitosa de Souza
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Ze, Jose Maria de Souza da Rocha, Francisco
Pereira da Mota, Rosildo de Tal, Paulo Benedito, Carlos Roneli
da Cunha Santana, Francisco Das Chagas, Derli Romão
Gomes, Sandelson Cavalcante do Nascimento, Wilce de Moraes
Almeida, Nelson dos Reis, Zezinho, Valdecir Pio da Silva,
Chicão, Malvina de Morais, Claudio Aparecido Nascimento,
José do Rosário da Silva Pantoja, Luiz Cirilo do Nascimento,
Guilhermina, Leudson de Oliveira de Souza
DECISÃO:
O requerente ajuizara pretensão de reintegração de posse, em
13/09/2010, no imóvel denominado Sítio Andre Luiz com 237,
75 ha, na Linha Boa Esperança, Gleba Aliança, no Município
de Candeias do Jamari, argumento que desde a década de
80 detém a posse mansa e pacífica do local, primeiramente
com a ajuda de seu pai, e a manteve depois do falecimento
de seu pai. Esclarece que realizara benefitorias no local onde
matém residência em madeira, plantação de fruteiras, pasto
curral e criação de diversos animais de onde retira o sustendo
seu e de sua família. Informa que desde o início do ano de
172
2010 a posse do imóvel passou a sofrer esbulho por parte
dos réus, que triam derrubado as árvores, tirado a madeira
de forma clandestina e depoisconstruíram alguns barracos.
Juntou cópia e documentos técnicos para homologação do
georreferenciamento (f. 10), boletim de ocorrência ambiental
datado de 08/02/10 (f. 20), boletim de ocorrência policial
datado de 26/03/10) de desmatamento ilegal na área, cópia de
fotografias do desmatamento e invasão (f. 26/40 tiradas durante
a fiscalização da Polícia Ambiental). A Defensoria Pública,
representando a Associação dos Micros e Pequenos Produtores
Rurais da Agricultura Familiar do Baixo Candeias da Linha do
Caju - APBC, pede o reconhecimento da incompetência do
juízo e alega que se trata de posse velha, não cabendo liminar.
Realizada a audiência de justificação prévia (f. 102/110), as
testemunhas ouvidas comprovam que o requerente detém a
posse da área desde a década de 80, usando e utilizandose da área, como menciona em sua INICIAL, bem como que
ocorrera a invasão no final de 2009 e no início de 2010. Ouvido
o INCRA (f. 171/172) esta menciona que as posses que se
encontrarem em litígio não serão regularizadas até que finde
a demanda, e a AGU (f. 347) menciona que a União não tem
interesse processual na ação. Fora juntado aos autos também
cópia do RELATÓRIO de vistoria preliminar na Linha do Caju
em Candeiras (f. 301/331), que tivera como objetivo proceder
vistoria preliminar e levantamento ocupacional para fins de
estudo de viabilização de criação de projeto de assentamento
no imóvel rural conhecido por Comunidade Caju (28/12/2010),
que concluiu por não apresentar viabilidade técnica para
assentamento de trabalhadores rurais. A documentação
produzida e os depoimentos colhidos fundamentam a posse
anterior do imóvel pelo requerente, bem como o esbulho
possessório a menos de ano e dia da data da distribuição desta
pretensão, permite admitir a posse injusta dos Requeridos, se
encontrando presente a verossimilhança do pedido. O perigo
na demora é patente, uma vez que a invasão está prejudicando
o requerente em usar e usufruir de sua área, bem como de
exercer a sua posse no imóvel, demonstrado fartamente
que os invasores estão realizando danos ambientais e
consolidando ainda maiores impactos à área destinada à
cobertura florestal. Assim, presentes os requisitos essenciais
estabelecido no artigo 927 e 928 do Código de Processo Civil,
defiro a liminar para determinar a reintegração de posse da
requerente no imóvel descrito na INICIAL, devendo o oficial
de justiça descrever o estado em que se encontra o imóvel.
Realizada a reintegração de posse, cujos meios deverão ser
disponibilizados pelo autor, para sua concretização, intimese os requeridos, bem como a Associação, por meio de
seu representante legal, e a Defensoria Pública, para, se o
desejar, contestar a ação. Ficará a parte requerida advertida
de que, a não apresentação da contestação no prazo legal,
acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na
INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Inclua-se no pólo passivo
da demanda a Associação. Desde logo defiro reforço policial,
se necessário for, bem como os benefícios do artigo 172, § 2º
do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016030-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleyton Max Prioto
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
173
Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Requerido: SBS - Empreendimentos Ltda
DECISÃO:
VISTOS . Trata-se de embargos de declaração proposto por
Cleyton Max Prioto, sob a alegação de que houve omissão
na SENTENÇA prolatada. Afirmou que foi determinado a
improcedência da ação, todavia, não houve a análise de provas
dos autos bem como a verificação mais detida das alegações. É
o RELATÓRIO. Decido. O embargo de declaração é o recurso
que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional,
a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições
e esclarecimento de obscuridades. O requerido apresentou os
presentes embargos de declaração com fundamento no art.
535 do Estatuto Processual para atacar DECISÃO que reputa
haver omissão. A omissão ocorre quando o pronunciamento
jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo
apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado
a omissão do ato judicial. Muito bem, apesar de a requerida
embasar seu descontentamento alegando situações contidos
nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe
através da presente peça a modificação do ato questionado.
Assim deverá ser enfrentado a presente matéria por recurso
específico para o caso, com o condão de modificar a senteça
já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os presentes
embargos, contudo rejeito-os. Intime-se da DECISÃO . Recebo
ambas as apelações apenas no efeito devolutivo quanto ao
item “1 e 2” da SENTENÇA prolatada nestes autos, e nos
efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens da
mesma SENTENÇA mencionada. Às razões aos apelados,
pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com
ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
(art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do
CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0016148-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maristela Saldanha de Macedo Castiel
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: Vivo S. A.
DECISÃO:
VISTOS . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tratase de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela”
em que a parte autora visa a declaração de inexistência de
débito e a indenização por danos morais. Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem
da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que
reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios
constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação
de tutela e, em consequencia, determino que a requerida
providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de
quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no
prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo
proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até
final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer
das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,
00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para
que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia
Proc.: 0016339-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda.
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Executado: Sandro Hermisson França Silva
DECISÃO:
VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO,
para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos
honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo
de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo
para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo
constar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (três
dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se
de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,
então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor
via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja
o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam
necessários para garantir a execução, cumprindo com o que
dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016415-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos ( 4930), Maria Inês
Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Jose Luiz Bezerra da Silva
DESPACHO:
VISTOS . Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,
via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que
caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,
estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do
débito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parte
requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial?
(CPC, art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do
art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro
de Faria Souza Juíza de Direito
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021525-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Koji Tanimoto, Nelly Nira Tanimoto
Advogado: Ricardo Aro (OAB/SP 142471)
Requerido: Asdefron - Associação dos Deficientes Físicos de
Ro. , Júnior Carvalho Bezerra, Wellington Ramos, Valquíria
Mendes Chaves, Eleomar Santos Maurício, Edmar Santos
Maurício, José Conceição Brito Costa, Maria Silva Mendes,
Raquel Costa dos Santos, Franciane Lourenço do Nascimento,
Francivaldo Lourenço da Silva
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679), Roberto
Egmar Ramos (OAB/MS 4679), Roberto Egmar Ramos (OAB/
MS 4679), Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
DECISÃO:
Recebo o recurso somente no efeito devolutivo com relação à
confirmação da liminar, e no efeito devolutivo e suspensivo os
demais ítens do DISPOSITIVO da SENTENÇA ora combatida.
Às contra-razões, no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas
ou certificado o prazo de sua não apresentação, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0009854-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Dorilene Ponte
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Requerido: João de Castro Inácio Sobrinho, Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio
DESPACHO:
Manifeste-se o requerente quanto às preliminares levantadas
com a contestação, bem como documentos juntados, no prazo
de dez dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018029-63. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: João Aramayo da Silva
DESPACHO:
Desentranhe-se o MANDADO para que seja realizada nova
diligência no mesmo local. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0016288-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Carlos de Castro Silva
DECISÃO:
VISTOS . Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do
bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
174
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.
931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0011222-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e
Exportação Ltda
Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Requerido: Rda Comércio, Representações e Importação de
Materiais Eletrônicos Ltda.
SENTENÇA:
VISTOS . Considerando a satisfação do crédito informado pelo
autor, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I
do CPC. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014163-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Caroline de Almeida Castro Neves, Luiz Augusto
de Almeida Neves
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
4284)
Requerido: Alcires Queiroz Benvindo Nazario, Abimiel Alves
Nazário
DECISÃO:
VISTOS . Cite-se a requerida no ENDEREÇO de fls. 58.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0019799-91. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Top Car Veiculos Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: Jose Ernandes Veloso Martins
DESPACHO:
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa)
dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o
exequente pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, em
48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013159-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Oliveira da Silva
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: União P F N
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Posto isto, e por mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor na
peça vestibular para condenar a ré ao pagamento do benefício
do auxílio-acidente ao autor, a partir de 31 de março de 2010
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cujos valores deverão ser calculados com observância do § 1º
do art. 86 e art. 28, ambos da lei n. 8. 213/91, em liquidação
de SENTENÇA. Em razão da sucumbência, condeno a ré nas
despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a liquidação da
SENTENÇA . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016270-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabiano Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
DECISÃO:
VISTOS . Houve o pagamento do crédito pelo autor, dentro do
prazo. Isento, portanto de multas processuais. No entanto o autor
adentrou com recurso. Recebo a apelação apenas no efeito
devolutivo quanto ao item “1” da SENTENÇA prolatada nestes
autos, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais
itens da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões ao apelado,
pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou
sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se
e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014057-85. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanice Vitoriano dos Santos Valim
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Natura Cosméticos S/A
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)
DESPACHO:
Manifeste-se o requerente quanto ao depósito de f. 86, no prazo
de 5 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006722-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Comércio de Piscinas Porto Velho Ltda Me
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento. (RO 1646)
Executado: Riberval Saraiva da Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA . VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinção
do feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,
e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedo
o desentranhamento dos documentos originais, uma vez
substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0018119-71. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Mirian de Miranda Souza
175
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz
Ximenes de Souza (OAB/RO 3920)
Requerido: Luciano Haraldo Erbert
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões, no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas ou certificado
o prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0017814-87. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Meirivone Miranda de Souza
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima
Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido: Jesse Galvão de Souza
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357), Adão
Turkot (OAB/RO 2933)
DESPACHO:
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado às f.
355 dos autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0013778-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Glauter Salazar da Silva
DECISÃO:
VISTOS . Defiro parcialmente o pedido do autor. Concedo prazo
de 30 dias. Após o transcurso deste prazo, se a parte autora,
não se manifestar no prazo assinalado, deverá ser intimada
nos moldes do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013508-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Izaias Souza Júnior
DECISÃO:
VISTOS . Cite-se o requerido no mesmo endreço da INICIAL.
Deve ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça. Deverá
ainda constar: a) os efeitos do art. 172 § 2º do CPC; b) os efeitos
do art. 227/228 do CPC; c) a possibilidade de acompanhamento
da diligência pelo autor da ação. Intim-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro
de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016055-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renata Aparecida Edlish da Rocha
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido: B S Construtora, Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
DECISÃO:
VISTOS . Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,
que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar
o comprovante de pagamento de custas processuais. Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da INICIAL . Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019851-87. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Ferreira do Nascimento
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Valdir Antônio
de Vargas (OAB/RO 2192)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG
107878A)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta
nos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados
pelo Autor, para: 1) deferir as liminares pleiteadas, devendo
serem confirmadas em definitivo; 2) condenar a requerida ao
pagamento do reembolso, no exato valor de R$ 19. 451, 14,
corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto de cada
parcela e juros de mora a partir da citação; 3) condenar a Ré
ao pagamento do valor de R$ 10. 000, 00 (vinte mil reais), já
atualizados, à título de danos morais; Sucumbente, condeno
a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001196-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alex de Souza Rocha
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
Requerido: Merylu Gomes Ribeiro, Alda Dianair Sá Ferreira
DESPACHO:
Fora juntado aos autos reconvenção às f. 99 dos autos,
contudo, ainda não se encontra juntado os respectivos ARs
da citação, o que primeiramente, deve ser regularizado, bem
como eventual contestação interposta. Depois do decurso do
prazo para defesa, volvam cls. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019328-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ana Maria Gomes Ardaia
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO
655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG
76696)
DECISÃO:
VISTOS . Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
176
Proc.: 0013885-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio da Silva Sáuma
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855), Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido: Sabemi Seguradora S/A
DECISÃO:
VISTOS, 1. Acato a emenda à INICIAL, para retificar o valor da
causa. 2. Indefiro o pedido liminar de suspensão dos descontos
e encargos e seguros do pagamentos irregulares, uma vez que
não se encontra evidenciado a ocorrência de qualquer das
hipóteses de vício de consentimento que anulasse os contratos
firmados entre as partes. 3. Cite-se a requerida para responder
aos termos desta, no prazo de 15 dias, com as advertências
da confissão e da revelia. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0009135-98. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Aparecida Vivina Ribeiro de Castro
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (RO 1237)
Requerido: Cícera Ilenir Ricarte Freires, Marciano Mariano
Pereira, Signo - Imobiliária e Construtora Ltda
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005), Lester
Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO), Allan Pereira
Guimarães (OAB/RO 1046)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I
do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) a confirmação
da liminar deferida; 2) a reintegração definitivamente do autor
na posse do imóvel referido nestes autos; 3) a improcedência
dos danos morais; 4) a improcedência das perdas e danos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma
das partes no pagamento de metade das custas processuais,
bem como dos honorários advocatícios de seus respectivos
patronos, este que arbitro em R$ 300, 00, nos termos do art.
20, § 4º do Código de Processo Civil. Determino a adequação
do valor da causa ao valor da condenação. Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro
de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000401-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Francisca Mercedes Aires da Silva, Julia Rodrigues,
Lúcia Gusmão, Mariza de Oliveira Carvalho, Miriam da Rocha
Patrocinio, Joao Oliveira Sena, Nora Vilaforte do Nascimento,
Valdeci Maria dos Santos Paes, Zeriza dos Santos Cavalcante.
, Zuleide Vicente Silva
Advogado: Alexandrina Melo de Araujo (OAB/AC 401)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação No
Estado de Rondônia. Sintero
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Helio Vieira da Costa (RO 640)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido
INICIAL e, em conseqüência determino que o Requerido preste
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
contas referentes a todo período de vigência do contrato de
empréstimo, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser
lícito impugnar as que a parte Autora apresentar, de acordo
com o artigo 915, § 2º do Código de processo Civil. Arcará
o Requerido ainda com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
15% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016629-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: José Alves
DECISÃO:
VISTOS . Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do
bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.
931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019131-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sol Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Jailson Noberto Soares de Moraes
DESPACHO:
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, e, em ATENÇÃO aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional,
da economia processual e da satisfação do crédito exequendo,
procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora.
Desde já aplico multa processual no percentual de 10%
(art. 475-J, do CPC), onde nesta fase de execução arbitro
honorários em 10%. Altere-se no SAP e na autuação o tipo
de ação. A resposta da tentativa de bloqueio on line teve
parte ínfima do valor devido bloqueado, determinando a sua
transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal,
agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para
que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias
através de CARTA, em caso não ter patrono para representála, do contrário, considerar-se-á intimado da publicação deste
no Diário da Justiça. Manifeste-se a parte autora em relação
ao remanescente, no prazo de dez dias. Se quedar-se inerte,
determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte, sem incidência de taxas
se o pedido for formulado no prazo de 6 (seis) meses (artigo
177
475-J, § 5º, do CPC). Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa, no caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas
e anotações devidas. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016374-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Lucia Rodrigues do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa B. M. C. S. A
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO . Ante o exposto, com fulcro no art. 269,
I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formulado
na INICIAL . Sem custas. Contudo indefiro a gratuidade da
justiça pleiteada. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0016308-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806), Fábio Vinícius
Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Paulo Aparecido Rodrigues Soares
DECISÃO:
VISTOS . Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do
bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da
liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário
após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do
Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.
931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016297-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Associação de Moradores da Rua Nova Esperança
Bairro Tiradentes
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Requerido: Koji Tanimoto, Nelly Nira Tanimoto
Advogado: Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792),
Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Maria das Gracas Costa
Lustosa (OAB/RO 792)
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões, no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas ou certificado
o prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016585-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Lucelia Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Fai Financ. Americanas Itau S. A.
DECISÃO:
VISTOS . Indefiro a gratuidade de justiça. A autora possuia
profissão fixa, em teses os valores não a prejudicam no
sustento, e a constituiu advogado particular. Prazo de 10 dias
para pagamento de custas sob pena de indeferimento da
INICIAL . Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019973-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rubens Lopes de Brito
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Benchimol Irmão & CIA Ltda
Advogado: Roberto Pereira de Souza e Silva (RO 755)
DESPACHO:
VISTOS . Aguarde-se a audiência designada. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro
de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0023305-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Moisés Soares França
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
DECISÃO:
Interposto embargos de declaração pelo requerente por
considerar omissa a SENTENÇA quanto à determinação de
expeção de alvará de levantamento. Não há omissão que
determine a retificação da SENTENÇA, já que a expedição de
alvará de levantamento é consequência natural da SENTENÇA
que julgou extinta a obrigação pelo pagamento. Assim, conheço
dos embargos de declaração, mas não os acolho. Expeça-se
alvará de levantamento da verba honorária depositada às f.
40/1. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
178
DECISÃO:
VISTOS . Defiro o prazo de 30 dias. Após o transcurso deste
prazo, sem manifestação da parte autora, intime-a nos modles
do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0016438-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leína da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Mega Modas Confecções Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/RO
4516), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
DESPACHO:
Apesar da requerida mencionar acordo realizado entre as partes,
juntado comprovante de depósito de f. 60/1, não se vislumbra
que o acordo tenha sido formalizado em juízo, ao contrário,
o procedimento se encontra em fase de recurso, devendo a
requerida esclarecer, no prazo de 5 dias, o fato superveniente.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019288-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Zanotto
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Mario Joner
SENTENÇA:
As partes pedem desistência da pretensão às f. 35, uma vez
que entabularam acordo. Assim, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento
de MÉRITO, ante o pedido de desistência das partes. Defiro
eventual pedido de desentranhamento de documento original
juntado aos autos, substituindo-se-o por fotocópia. Sem custas
e verba honorária. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0013219-45. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Edilson Stutz (RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Executado: Edinaldo Pereira dos Santos, Marcia Cristina de
Souza Santos
DESPACHO:
Cumpra-se o DESPACHO de f. 74, expedindo-se o alvará. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006541-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Damião Alves dos Santos
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570)
DESPACHO:
Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,
especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob pena
de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas
anteriormente, bem como manifestem se possuem eventual
interesse em que seja designada audiência preliminar, para que
esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a
pauta do juízo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de
2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0022336-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Gisali Gil Camargo Faria
Proc.: 0022347-89. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Sueli Teodoro dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011
DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS . Defiro o prazo de 30 dias. Após o transcurso do
referido prazo, sem manifestação da parte autora, intime-a nos
moldes do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019194-48. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Chassis Truck Service Ltda
Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600)
Requerido: SULAMERICA SAUDE (EV & CARTA Z
PRESTADORA DE SERVIÇOS
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
SENTENÇA:
VISTOS . Nesta fase de cumprimento de SENTENÇA, a
devedora não cumprira espontaneamente a obrigação, tendo
sido determinado o bloqueio on line de valores, o que foi
realizado. O devedor e o credor concordaram com o valor
bloqueado, pedindo este último a expedição de alvará. Ante a
satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso
I do CPC, ju
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22 - Tribunal de Justiça de Rondônia