TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Poder Judiciário N. 154/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Segunda-feira, 22 de agosto de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza Porto Velho - RO relação de servidores que atuaram como fiscais e colaboradores na realização do Exame de Seleção de Estagiários de nível superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Edital n. 001/2011-PJRO, ocorrido no dia 05/06/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro corregedoria-geral ato do corregedor Provimento n. 011/2011-CG TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0536/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 28/07/2011, protocolo n. 0038314-11.2011, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a servidora NADJARA DA CUNHA, cadastro 204271-1, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista, da função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, da comarca de Guajará-Mirim/RO. Portaria N. 0537/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 1716119.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Incluir nome do servidor SADRE PANTOJA ALHO, cadastro 204433-1, Técnico Judiciário, padrão 07, lotado no Gabinete da Corregedoria, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Portaria 0535/2011-PR, publicada no DJE n. 153, de 19/08/2011, que torna pública a Dispõe sobre a implantação do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, CorregedorGeral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 da Lei n. 8.935/94 que dispõe sobre a competência do Poder Judiciário na fiscalização dos atos notariais e de registro; CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei n. 301/1990, c/c itens 40 e 40.1, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Rondônia, no tocante à obrigatoriedade de as serventias extrajudiciais enviarem mensalmente, à CorregedoriaGeral da Justiça, as estatísticas de todos os atos notariais e registrais praticados; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade no fluxo de informações entre as serventias extrajudiciais e a Corregedoria-Geral da Justiça, eliminando o uso de papéis e os custos correspondentes; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos gerenciais adotados pelas serventias notariais e registrais, relativos à cobrança de emolumentos e custas, ao recolhimento das custas pertencentes ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO FUJU, à aquisição e controle dos selos de fiscalização, ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, e ao pedido de complementação de renda mínima; R E S O L V E: Art. 1° - Implantar, no âmbito dos serviços notariais e registrais do Estado de Rondônia, o Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX. §1° - Estão obrigadas a utilizar o SIG-EX, a partir de 1° de agosto de 2011, as Serventias que prestarem os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. 2 “II - As Serventias que aderiram à complementação de Renda Mínima, automaticamente receberão o benefício, com base nos dados informados diariamente no SIG-EX, ficando dispensadas do envio de formulário de complementação de renda mínima em meio físico (Anexo II, Resolução n. 05/2011). Art. 5° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2011. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. §2° - As Serventias que prestarem os serviços de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos, mesmo que funcionando em conjunto com os serviços elencados no §1° deste artigo, ficam obrigadas a utilizar o SIGEX a partir de 1° de novembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor Geral da Justiça §3° - As serventias elencadas no parágrafo anterior, enquanto não estiverem utilizando o SIG-EX para o envio diário das informações, deverão encaminhar mensalmente as estatísticas e formulário de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da prática dos atos, pelo e-mail institucional, anexando cópia dos formulários assinados, em formato PDF, no endereço eletrônico: [email protected]. DESPACHOS Art. 2° - O Capítulo I, item 40, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação: “40. As serventias extrajudiciais informarão à CorregedoriaGeral da Justiça, diariamente, por meio do SIG-EX, todos os atos notariais e registrais praticados. 40.1. A remessa das informações se dará de forma diária, até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos. 40.2. As serventias que utilizam aplicativos próprios para a prática dos atos poderão exportar as informações diárias, através de arquivo no formato XML, no leiaute definido pela Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça de Rondônia, de forma que os dados repassados assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no SIG-EX.” Art. 3° - O Capítulo I, item 72, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação: “72. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais terá por base as informações prestadas no Sistema de Informações Gerenciais - SIG-EX.” Art. 4° - O Capítulo I, item 76, inciso II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação: SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Direta de Inconstitucionalidade nrº 0008796-11.2011.8.22.0000 Requerente: Associação Brasileira de Shopping Centers ABRASCE Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: José Ricardo Pereira Lira(OAB/RJ 54128) Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ 93092) Advogado: Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ 180604E) Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Lei n. 2.493, de 30 de maio de 2011, do Estado de Rondônia, que instituiu a isenção ao pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shoppings centers instalados no Estado de Rondônia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa. Contudo, a Constituição Estadual de Rondônia, no inc. VII do art. 88, afirma que são partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da referida Constituição, as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual. Na espécie, a requerente claramente é associação de âmbito nacional, com sede em outro estado da federação, em que pese seu estatuto prever, dentre suas finalidades, a promoção de ações em favor de seus associados. Tal significa, pois, que carece de legitimidade para a propositura desta medida que objetiva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Além disso - mesmo que seja apenas a título de mera ilação -, a requerente também não comprova que o Porto Velho Shopping seja seu associado e, portanto, sua pertinência temática. Da mesma forma que, apesar de ser entidade de classe, somente abarca apenas pequena fração de Shopping - ligados pelo mesmo interesse -, diante os milhares que se sabe existir no país. Ante a patente ilegitimidade ativa da requerente, indefiro a inicial, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 9.882/99, c/c art. 139, inc. III, do RITJ/RO. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2001590-34.1996.8.22.0000 Origem nrº 2222/93 / VFP / Porto Velho Requerente: Proverde - Paisagismo Construções e Comércio Ltda Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ao Dejupleno para informe de forma detalhada a real situação deste precatório. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 1216869-27.1995.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. O requerente SINSEPOL, por meio da petição de fls. 956/961, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos nominados naquela petição, ao argumento de serem estes idosos. Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crédito. Assim, na questão em análise, observa-se que todos os substituídos nominados na petição contavam com mais de 60 anos na data da expedição do precatório (documentos de fls. 962/1091). 3 De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo estes terem preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais proceda-se à inclusão dos nomes dos substituídos constante na petição de fls. 956/961, na lista de preferências prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se os respectivos alvarás em nome destes. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 1104848-11.1995.8.22.0001 Origem nrº 001.1995.004848-9 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. 1. O requerente SINTERO, por meio das petições de fls. 2094/2102, 2221/2226, 2296/2303, 2320/2324, 2336/2340, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos infra nominados, ao argumento de serem estes portadores de doença grave na forma da lei. - Fátima Lemos dos Santos - Wanderley Fontinelli Mendes - Armando Ferreira Passos - Maria do Carmo Silva - Maria de Lourdes Galvão de Souza - Claudionor Xavier Ribeiro - Alex Wanderlei Dantas - Orivaldo Gonçalves de Oliveira - Senir Pereira Sacramento - Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva - João Magalhães de Almeida - Carmen Soares de Souza - Natividade Ramos Filho - Elizete da Silva Rocha Queiroz - Paulo Sérgio de Souza Ferreira - Marcos Antônio Neves - Márcio Reinaldo da Silva - Nely de Oliveira Lima - Ataniel Pinheiro dos Santos Pois bem. O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves. No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, os 5 (cinco) primeiros substituídos são portadores de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 2153, 2228/2246, 2249/2277, 2309/2313, 2325. De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se os respectivos alvarás em nome dos 5 (cinco) primeiros substituídos acima nominados. 2. Também foi requerido seja dada prioridade ao pagamento dos créditos pertencente aos substituídos João Bosco França Silva Filho e Lenine de Melo Rocha, sob o argumento de que os seus respectivos filhos são pessoas portadoras de doença grave. Em relação a estes requerimentos, ou seja, para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que o novo regime de pagamento de precatórios, inaugurado pela emenda constitucional 62/09, prevê que na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento das preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas que sejam portadoras de doenças graves, ou seja, o credor originário é que deve ser portador de doença grave. Logo, no caso, os substituídos na forma da lei não são portadores de doença grave, ou seja, os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos, não foram preenchidos, de modo que não assiste razão aos requerentes. Nesse rumo, o crédito de João Bosco França Silva Filho e Lenine de Melo Rocha, não poderá ter preferência no recebimento, de modo que indefiro os requerimentos. 3. Em relação aos requerentes Claudionor Xavier Ribeiro, Alex Wanderlei Dantas, Orivaldo Gonçalves de Oliveira, Senir Pereira Sacramento, Celyne Vasconcelos de Oliveira Silva, João Magalhães de Almeida, Carmen Soares de Souza, Natividade Ramos Filho, Elizete da Silva Rocha Queiroz, Paulo Sérgio de Souza Ferreira, Marcos Antônio Neves, Márcio Reinaldo da Silva, Nely de Oliveira Lima, Ataniel Pinheiro dos Santos, em que pese a notícia de serem estes portadores de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde destes (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJresolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pública ou particular. 4 4 - O requerente SINSEPOL, por meio das petições de fls. 2280/2281, 2283/2284, 2327/2328, 2331/3232, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos infra nominados, ao argumento de serem estes idosos. 1 - José Dantas 2 - Marcos Antônio Neves 3 - Dilma Maria de Souza Cabrini 4 - Francisco Miguel de Lima 5 - Joel Marques da Rocha 6 - Maria Mercedes Pando de Souza Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crédito. Assim, na questão em análise, observa-se que os 4 primeiros (quatro) substituído acima nominado contava com mais de 60 anos na data da expedição do precatório (documentos de fls. 2282, 2285, 2330, 2333). De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo estes terem preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Diante do exposto, e em observância as disposições constitucionais proceda-se à inclusão do nome do 4 primeiros substituídos supranominado, na lista de preferências prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se o respectivo alvará em nome destes. No entanto, os 2 (dois) últimos substituídos nominados não contavam na época da expedição do precatório, com 60 anos de idade (documentos de fls. 2234, 2335), como requer a norma constitucional (art. 100 § 2º ), motivo porque ambos não poderão ter preferência no recebimento de haveres. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2006210-35.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.1997.014614-1 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO “Vistos. Ante o termo de substabelecimento de fl. 83, declaro-me suspeito nestes feito (CPC, art. 135,II). Com efeito, baixe-o ao Dejupleno para que suba concluso ao vice-presidente deste Tribunal de Justiça, eminente Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0005424-88.2010.8.22.0000 Origem nrº 006687725-2008.8.22.0010 / 2ª VC / Rolim de Moura Requerente: Luis Mendes da Silva Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Requerente: Maria Yvone Mendes da Silva Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Requerente: Alucimar Mendes da Silva Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Requerente: Vanderlei Mendes da Silva Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Requerente: Nelson Pinto da Silva Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Requerente: Marineide Pinto da Silva Advogado: Cícero da Rocha (OAB/RO 394B) Requerido: Município de Rolim de Moura Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) “Vistos. Ao Dejupleno para informe de forma detalhada a real situação deste precatório. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006438-10.2010.8.22.0000 Origem nrº 0126951-72.2008.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Telma Regina de Souza Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros “Vistos, Certifique-se nos autos cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009, pela parte devedora, bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma constitucional. Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de pagamento. Junte-se cópia da lista cronológica de pagamento. Ao Dejupleno para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 5 Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006622-63.2010.8.22.0000 Origem nrº 001.1996.017937-3 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, 1 - O requerente SINGEPERON, por meio da petição de fls. 330/336, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial para a substituída Elma Oliveira Melo ao argumento de ser esta portadora de doença grave na forma da lei. Pois bem. Em relação ao requerimento para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros. O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves. No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, a substituída é portadora de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documento de fl. 338. De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência ao crédito foram preenchidos, existindo a possibilita da sua liquidação parcial, devendo esta ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de Elma Oliveira Melo. 2 - O requerente SINGEPERON, por meio das petições de fls. 347/348 e 351/352 requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos infra nominados, ao argumento de serem estes idosos. 1- Edson de Souza Pereira 2- Júlio Viana de Oliveira 3- Wanda Veloso Xavier 4- José Gioia Neves da Silva 5- Marlinildes Reis Brandão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crédito. Assim, na questão em análise, observa-se que os 3 (três) primeiros substituído acima nominado contavam com mais de 60 anos na data da expedição do precatório (documentos de fls. 349, 350 e 355). De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais proceda-se à inclusão do nome do 3 primeiros substituídos supranominado, na lista de preferências prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se o respectivo alvará em nome destes. No entanto, as 2 (duas) últimas substituídas nominadas não contavam na época da expedição do precatório, com 60 anos de idade (documentos de fls. 353 e 356, como requer a norma constitucional (art. 100 § 2º ). Nesse rumo, o crédito destas não poderão ter preferência no recebimento de haveres. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008535-80.2010.8.22.0000 Origem nrº 0055439-54.1993.8.22.0001 / 1ª VC / Porto Velho Requerente: Sebastião de Azevedo Neto Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros. “Vistos. Ante a certidão de fl. 140 e da juntada dos documentos de fls. 141/146, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 6 Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0009376-75.2010.8.22.0000 Origem nrº 0021645-95.2000.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Maria Laíde Santana de Oliveira Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/RO 1233) Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Certifique-se a inclusão deste precatório na ordem cronológica de pagamento. Após aguarde-se o pagamento. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001902-19.2011.8.22.0000 Origem nrº 0174055-31.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Raimunda Pereira Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Roseli Xavier de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Ruth Fagundes da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Renilda Francisco Lopes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Miraldo Pinto Pereira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Suzete Pinto Pontes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Saulo Mateus dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Sirley de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Suely Rodrigues Pereira Bosso Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Santa Bravin Câmara Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 99, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Em relação ao requerimento de desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial a requerente Raimunda Pereira Silva ao argumento de ser esta portadora de doença grave na forma da lei. No entanto, em que pese a notícia de ser esta portadora de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde da requerente (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pública ou particular. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006405-83.2011.8.22.0000 Origem nrº 0160324-31.2007.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Marisa Britto Batista Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. A requerente Marisa Britto Batista (fls. 41/44) formulou pedido de preferência no pagamento de seu crédito cobrado por meio deste precatório, sob o fundamento de ser pessoa portadora de doença grave. 7 Pois bem. Em relação ao requerimento para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros. O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves. No caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar. Ademais, a requerente é portadora de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 48/53. De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o pagamento o do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de Marisa Britto Batista. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008413-33.2011.8.22.0000 Origem nrº 0239142-14.2009.8.22.0005 / 5ª VC / Ji-Paraná Requerente: Adilson Lopes Pego Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia D.E.R. Procuradores: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/ RO 218-A) e outros. “Vistos. Ante a certidão de fl. 66 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 16 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008524-17.2011.8.22.0000 Origem nrº 001.2008.004174-3 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Diva Gomes de Oliveira Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008549-30.2011.8.22.0000 Origem nrº 0025721-41.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto do Oeste Requerente: Aluisio Furtado Lucena Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008552-82.2011.8.22.0000 Origem nrº 0058449-72.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto do Oeste Requerente: Clemilda da Silva Lima Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008553-67.2011.8.22.0000 Origem nrº 0057833-97.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto do Oeste Requerente: Simone Regina Nobre Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. 8 “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008555-37.2011.8.22.0000 Origem nrº 0057825-23.2008.8.22.0004 / 1ª VC / Ouro Preto do Oeste Requerente: Erson Alves de Almeida Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008570-06.2011.8.22.0000 Origem nrº 0122908-58.2009.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Davi Sena Pinheiro Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIOS Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0002931-07.2011.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Alto Alegre dos Parecis - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Alegre dos Parecis - RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos, Ante a manifestação de fl. 35, determino nestes autos as seguintes providências: - seja apresentada planilha de cálculos que possibilite visualizar os valores que o município devedor deveria ter repassado mensalmente, para o pagamento de precatórios, de acordo com o percentual mínimo estabelecido com a EC n. 62/2009; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO - informe o DEJUPLENO: a existência de débitos do município de Alto Alegre dos Parecis oriundos de precatórios; os valores destes débitos; a lista cronológica dos credores bem como se os valores depositados são suficientes para suprir a inadimplência Após, retornem os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ao DEJUPLENO para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 2001452-62.1999.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Marcos Antônio Donadon Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogado: Irineu de Oliveira Filho(OAB/DF 5119) Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431) Réu: Mário Calixto Filho Advogado: Raul Livino Ventim de Azevedo(OAB/DF 2542) Advogado: Marcel André Versiani Cardoso(OAB/DF 17067) Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A) Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351) Réu: Omar Miguel da Cunha Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Réu: Euclides Fieri de Oliveira Junior Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogado: Giuliano Toledo Viecili(OAB/RO 2396) Réu: Luiz Carlos Fioravanti Advogado: Geraldo Tadeu Campos(OAB/RO 553A) Advogado: Lourival Goedert(OAB/RO 2371) Réu: Gernir José Werlang Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos(OAB/RO 718) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogado: Thiago Costa Miranda(OAB/RO 3993) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. EUCLIDES FIERI DE OLIVEIRA JÚNIOR e OMAR MIGUEL DA CUNHA requerem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, uma vez que, após o reconhecimento 9 da prescrição do crime de formação de quadrilha, suas penas definitivas restaram fixadas em 4 (quatro) anos, fazendo jus portanto ao que determina o art. 33, § 2º, “c”, do CP. No entanto, haja vista o acórdão de fls. 3.216/3.303 já ter transitado em julgado para as partes, conforme se verifica da certidão de fls. 3.808, a análise de eventual direito a benefício dos regimes prisionais deverá ser realizada pelo juízo de execuções, com direito aos recursos pertinentes. Do exposto, determino que seja expedida a carta de guia para execução do acórdão, que deverá seguir com as petições de fls. 3.839/3.844 e 3.898, as quais deverão ser substituídas por cópias e tudo certificado nos autos. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Direta de Inconstitucionalidade nrº 0008796-11.2011.8.22.0000 Requerente: Associação Brasileira de Shopping Centers ABRASCE Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: José Ricardo Pereira Lira(OAB/RJ 54128) Advogado: Antonio Augusto Saldanha(OAB/RJ 93092) Advogado: Renato Ferreira dos Santos(OAB/RJ 180604E) Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade, buscando, em pedido de liminar, a suspensão cautelar da Lei n. 2.493, de 30 de maio de 2011, do Estado de Rondônia, que instituiu a isenção ao pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shoppings centers instalados no Estado de Rondônia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa. Contudo, a Constituição Estadual de Rondônia, no inc. VII do art. 88, afirma que são partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da referida Constituição, as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual. Na espécie, a requerente claramente é associação de âmbito nacional, com sede em outro estado da federação, em que pese seu estatuto prever, dentre suas finalidades, a promoção de ações em favor de seus associados. Tal significa, pois, que carece de legitimidade para a propositura desta medida que objetiva. Além disso - mesmo que seja apenas a título de mera ilação -, a requerente também não comprova que o Porto Velho Shopping seja seu associado e, portanto, sua pertinência temática. Da mesma forma que, apesar de ser entidade de classe, somente abarcar apenas pequena fração de Shopping - ligados pelo mesmo interesse -, quanto aos milhares que se sabe existir neste país. Ante a patente ilegitimidade ativa da requerente, indefiro a inicial, nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 9.882/99, c/c art. 139, inc. III, do RITJ/RO. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004811-34.2011.8.22.0000 Impetrante: Elizangela Almeida Medeiros Pereira Advogado: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032) Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando o ofício e documentos de fls. 90/108, que tratam de complementação de informações prestadas pela autoridade coatora, determino que seja intimada a impetrante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar. Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para nova manifestação. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 10 1ª CÂMARA CÍVEL [...]. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelo, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Inviável, em sede de agravo interno, discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de embargos à arrematação, interpostos pelo recorrente, visando à declaração de nulidade da arrematação diante dos vícios apresentados pelo recorrente. Os embargos foram rejeitados. Em sede de apelação, a decisão foi mantida monocraticamente. Interposto agravo interno, este foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, bem como a decisão recorrida , vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. AUTO NÃO LAVRADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REMIÇÃO. EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO. - Normalmente, o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. O arrematante, contudo, não pode ser prejudicado pela omissão do serventuário em colher a firma do juiz, no auto de arrematação. - A falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) nada tem a ver com o prazo para oposição dos embargos. (Terceira Turma, REsp 944.451/SP, Relator o Ministro Humberto Gomes De Barros, DJ 18.12.2007, p. 276). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in 10/9/2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.” Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0087187-27.2009.8.22.0007 Recorrente: Emerson de Almeida Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147) Recorrida: Neusa Alves Borba Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405) Advogado: Irvandro Alves da Silva(OAB/RO 580E) Recorrida: Ana Paula Morais da Rosa Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. EMERSON DE ALMEIDA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 128/130 contrariou o art. 620, 666, inc. I, 686, inc. I e 694 todos da Lei Federal 5.869/73, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0084751-04.2009.8.22.0005 Recorrente: Lojas Renner S.A. Advogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386) Advogado: Danilo Andrade Maia(OAB/RS 13213) Advogado: Robson Luis Sartori Fronchetti(OAB/RS 67606) Recorrida: Tania Rodrigues Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira(OAB/RO 3913) Advogado: José Ney Martins Júnior(OAB/RO 2280) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Sobreste-se este feito, conforme a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 0014883-30.2009.8.22.0007. Publique-se e intime-se Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006667-33.2011.8.22.0000 Impetrante: Simone Regina Nobre Advogada: Cláudia Fidelis(OAB/RO 3470) Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando o ofício e documentos de fls. 133/151, que tratam de complementação de informações prestadas pela autoridade coatora, determino que seja intimada a impetrante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias sobre eles se manifestar. Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para nova manifestação. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0002260-76.2010.8.22.0013 Recorrente: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogada: Herta de Oliveira Monteiro (OAB/RS 73787) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Recorrido: Gentile e Gentile Ltda Me Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de agosto de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0032449-32.2008.8.22.0005 Recorrente: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogada: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE 15131) Advogada: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP 190561) Advogada: Andréa Pessoa Santos (OAB/PE 22625) Advogado: Denise Romio (OAB/SP 130322) Apelante: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Recorrida: Cristiane Gondim da Motta Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 19 de agosto de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0037802-28.2009.8.22.0002 Recorrente: Paulo Henrique Pereira Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433) Recorrido: B. V. Financeira S.A Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo(OAB/RO 3479) Advogada: Mélanie Galindo Martinho(OAB/RO 3793) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. PAULO HENRIQUE PEREIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o 11 julgado de fls. 81/85 contrariou o art. 401, inc. I, do CC, e o art. 54, §2º, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais que se falar em purgação da mora, podendo o devedor, nos termos do respectivo § 2º, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação de busca e apreensão, proposta pela recorrida, visando à retomada da posse de um veículo alienado, pela falta de pagamento. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê é que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso) Se não bastasse, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, “pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte (Terceira Turma, REsp n. 767.227/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 13.02.2006). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10/9/2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.” Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0037417-54.2007.8.22.0001 Recorrente: Monumento Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda Advogado: José Eduardo Vuolo(OAB/SP 130580) Advogado: Jorge Nayef Mezawak(OAB/SP 221050) Recorrido: Wanderson da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MONUMENTO TECNOLOGIA DE ATIVOS E FORMENTO MERCANTIL LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que a decisão de fls. 191/194 negou vigência a normas federais. Entretanto, para a admissão de recurso especial, necessário se faz a presença de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Sendo assim, tem-se que este apelo é incabível. Isso porque a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF, somente autoriza a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida for de última instância, fato que não ocorreu, na espécie. É que contra a decisão monocrática na apelação que reformou parcialmente a sentença, a teor do art. 557, §1º, do CPC, era cabível o chamado agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial, a teor da Súmula 281 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 12 Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0202415-73.2006.8.22.0001 Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 545/550 contrariou os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, e 114, inc. I, ambos da CF, por assim posicionar-se: [...]. O contrato de fornecimento de energia elétrica que, não atendendo aos requisitos da lei para considerar como título executivo viabilizam, em conjunto com laudo pericial e as demais provas apresentadas e ou produzidas nos autos, a apuração dos valores devidos pelo consumidor, bem aparelha a ação monitória que estará, atendidos os demais requisitos legais, apta à constituição do título executivo. A verba honorária em causas de valores elevados deveriam merecer a aplicação do princípio da equitatividade, de modo a ser considerado percentual abaixo do mínimo legal, mormente considerando razões para tanto, como contraditório reduzido, natureza da ação (monitória) de pouca complexidade, utilização de prova emprestada, partes e causídicos na Capital, a natureza da demandada, etc). Contudo, com reserva, seguindo a verticalização jurisprudencial fixa-se os honorários no limite legal mínimo. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando o recebimento de valores relativos ao consumo de energia elétrica em diversas unidades da recorrente. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para reduzir a verba honorária estipulada em primeiro grau para 10%. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Daí o inconformismo da recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se claramente que o apelo extremo constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, a recorrente se debruçou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, os arts. 165, 420, 458 e 535, todos do CPC, e o art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001068-68.2011.8.22.0015 Apelante: José de Freitas Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741) Apelado: Banco Panamericano S.A. Relator:Des. Alexandre Miguel Decisão José de Freitas Silva interpõe recurso de apelação da sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim que julgou extinto o processo nos termos do art. 267, IV do CPC. Em suas razões (fls. 8/11), aduz que o seu direito na obtenção dos documentos encontra-se amparado no art. 844, II, do CPC. Esclarece o apelante que entrou com a medida cautelar afim de obter o cópia do contrato de empréstimo celebrado, com finalidade de averiguar a legalidade dos encargos cobrados. Sustenta que era obrigação do banco fornecer cópia do contrato no ato da celebração do negócio jurídico feito entre as partes. Requer, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Examinados, decido. A ação cautelar de exibição de documentos, prevista no artigo 844, II do CPC, tem por finalidade compelir o requerido à apresentação judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor, o que corresponde ao pedido do apelante, o que implica em ter ele interesse para propor a demanda. O consumidor detém interesse de agir para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos, objetivando conhecer o instrumento contratual de empréstimo, para poder ou não questionar em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de tal documento. A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. Tal medida reveste-se de natureza de pré-constituição probatória a instruir uma futura ação ou, ao contrário, após o conhecimento e análise de tais documentos, concluir-se pelo não aforamento de qualquer ação. Na hipótese, o apelante busca a exibição de documentos concernentes a sua vida 13 financeira perante o banco apelado a fim de constatar a legalidade ou não das cláusulas contratuais de empréstimo contidas no documento de fl. 05. Os documentos que o apelante pretende serem exibidos são comuns às partes, o apelado tem o dever de exibi-los, não podendo privar a parte de conhecer os mencionados documentos, a fim de buscar uma eventual ação. Outrossim, não se pode tolher ou obstaculizar o acesso da parte aos documentos comuns almejados, pois esta pode, inclusive, entender não ser o caso de propor a ação principal, justificando-se plenamente, portanto, o procedimento cautelar. Nessa ordem de idéias, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE DE AGIR. Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo. (3ª Turma, REsp. 940.720-RS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 14.06.07, DJU 29.06.07, p. 626). Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir. A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. (3ª Turma, REsp 659.139-RS, Relatora. Ministra NANCY ANDRIGHI, 15.12.2005, DJU 01.02.2006 p. 537). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada. 2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. 3. Não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária, instituir óbice ao exercício do direito do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo que culminou na percepção do seu benefício previdenciário. 4. Recurso especial provido. (REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009) Com efeito, os documentos pleiteados constituem elementos essenciais ao ajuizamento de eventual ação. Nesse sentido o STJ manifestou-se à respeito: STJ. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A exibição judicial de documentos, em ação cautelar, não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo descabida a cobrança de qualquer tarifa. O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º. (Resp 356198. Relator. Luiz Felipe Salomão. 26.02.2009). A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Como bem salientado pelo mesmo doutrinador “o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue”. Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Recentemente a 2ª Câmara decidiu causa semelhante, em recurso de minha relatoria: Exibição de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da dívida bancária. Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos atinente à contratação e à evolução da dívida, quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial revisional. (Apelação Cível n. 0004273-50.2011.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, j. em 17-8-2011). Posto isto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença afastando a carência de ação por ausência de interesse de agir. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008101-57.2011.8.22.0000 Agravante: Melquides Von Rondon Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves(OAB/RO 3941) Agravante: Melquides Von Rondon & Cia Ltda Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves(OAB/RO 3941) Agravada: Carminatti & Carminatti Ltda Advogada: Ilizandra Sumeck Carminatti(OAB/RO 3977) Relator:Des. Alexandre Miguel RELATÓRIO Melquides Von Rondon agrava da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru (fls. 13-14) que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado das partes 14 exeqüentes, devendo os autos serem remetidos ao contador para atualização do crédito. Sustenta que a decisão merece reforma, porque no presente caso é cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, pois é pacífico o entendimento do STJ neste sentido. Que este Tribunal também possui o mesmo entendido sobre a matéria, citando decisões da Câmara Cível a favor de sua tese. Requer ao final a reforma da decisão agravada, para que se reconheça a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Examinados. Decido. De fato, a matéria já foi objeto de controvérsia na jurisprudência pátria, contudo encontra-se com entendimento pacificado neste Tribunal, inclusive com julgados de minha relatoria nos autos de AI. N. 0003979-35.2010.8.22.0000, nos autos de AC n. 0212516-67.2009.8.22.0001 da relatoria do Des. Roosevelt Queiroz Costa e nos autos de AI n. 101.005.2002.008400.0 da relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. O STJ igualmente pacificou entendimento a respeito da matéria: Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários. Recurso especial provido. (REsp. 1.050.435 – SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 10 de junho de 2008) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. Nº 978.545 – MG,Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. de março de 2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se as disposições do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determinam a fixação da referida verba mediante apreciação eqüitativa do magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009). 2. Na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limites previstos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento da verba honorária, na hipótese em que o montante fixado por equidade não se revelar desarrazoado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1054379/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC. IMPULSO DA PARTE. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I. “Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.” (REsp n. 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, maioria, DJe de 31.05.2010, RSTJ vol.. 219 p. 35). II. “Quanto à possibilidade de se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, é cabível a verba sucumbencial em face do não-cumprimento voluntário por parte do devedor da obrigação imposta. In casu, não são devidos honorários advocatícios, pois houve o depósito do valor da condenação pela ré, sem que fosse apresentada impugnação.” (AgR-REsp n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unânime, DJe de 03.12.2008) III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 25/02/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. EVOLUÇÃO 15 DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que “a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante”. 2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Ademais, os documentos que instruíram o agravo indicam que a agravada não cumpriu espontaneamente a obrigação, tanto que se fez necessário requerer o prosseguimento da execução, razão pela qual foi instaurado procedimento pelo exeqüente/ agravante para o cumprimento da sentença o que determina arbitramento de honorários para a fase processual. Pelo exposto, alinhado ao entendimento deste Tribunal e da Corte Superior, monocraticamente, nos termos do art. 557 § 1º-A do CPC dou provimento ao recurso para que sejam fixados honorários nesta fase processual de cumprimento de sentença. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0202367-12.2009.8.22.0001 Apte/Apda: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B) Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza(OAB/RO 4648) Apda/Apte: Marcela de Oliveira Gaia de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência, proferida em autos de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral e material, que condenou requerida o pagamento de R$5.000,00 a título de dano moral e afastou o lucro cessante pleiteado. A autora narrou que a ré entregou um veículo sem que quitar duas parcelas de IPVA, uma no importe de R$ 792,82 e outra de R$ 558,81, totalizando R$ 1.351,63. Sustentou que a ré não tomou qualquer providência para solucionar o problema permanecendo inerte quanto à questão. Ainda, disse que não pode utilizar o veículo e por isso está a suportar mais gastos com meio de transporte público, bem como não efetuou o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO pagamento das parcelas referentes ao financiamento do veículo, o que poderá a qualquer momento ensejar uma ação de busca e apreensão. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito em aberto referente ao IPVA/2009 e de dano moral a ser arbitrado. A ré, em contestação, afirmou que o problema foi oriundo de erro no sistema da Secretária de Finanças do Estado, que lançou dado equivocado quando da venda do bem à autora, quando existiam duas parcelas inadimplidas, quando o sistema voltou a funcionar adequadamente as parcelas vencidas retornaram para cobrança, logo o erro decorre do sistema de arrecadação. Enfatiza que o problema já restou sanado, e se a autora efetuou o pagamento do débito este lhe será ressarcido. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado por não existir nexo causal entre a sua conduta e o resultado danoso. A requerida apela e alega em preliminar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, o que lhe impossibilitou provar por meio de testemunhas que o erro adveio da conduta da SEFIN/RO, terceiro, o que afasta a qualquer responsabilidade pelo evento danoso. Traz o mesmo argumento da contestação quanto à ausência de nexo causal entre a conduta tida como ilícita e o dano suportado. Questiona o quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00, sendo que excessivo para o caso dos autos, não podendo ultrapassar R$2.000,00 por se tratar de natureza leve. Requer a nulidade da sentença ante o acolhimento da preliminar ou, se assim não entender, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, a redução do quantum. A autora apresentou contrarrazões às fls. 123/129 pugnando pelo não provimento do recurso da requerida. E apelou às fls. 132/147 pleiteando a majoração do quantum indenizatório, eis que fixado em patamar ínfimo diante dos transtornos suportados e ainda o afastamento da sucumbência recíproca por ter decaído de parte mínima do pedido. A requerida contra-arrazoou às fls.150/157 pleiteando o não provimento do recurso da autora. Examinados, decido. Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de dano moral e lucros cessantes por ter vendido um veículo com o IPVA com duas parcelas inadimplentes. A preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não enseja tal prejuízo no caso dos autos, pois sequer indicou naquele momento de especificação de provas, quem seriam e no que elas ajudariam no deslinde do litígio. Portanto, sendo o juiz o destinatário da causa, competindo-lhe um juízo de valor sobre sua conveniência e utilidade para o caso concreto, sendo que os Tribunais Superiores já se manifestaram inúmeras vezes no sentido de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (REsp. n. 2.832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19/9/90). No caso dos autos, a prova testemunhal em nada seria útil à apelante, de modo que o julgamento antecipado do feito, neste caso, não implicou cerceamento de defesa. Ante o exposto afasto a preliminar suscitada. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu um veículo da requerida em 2008, o qual foi financiado pelo Banco Finasa, no entanto, quando foi efetuar o pagamento do IPVA/2009 do referido bem, tomou conhecimento que restavam em aberto 16 duas parcelas de 2008 concernentes ao imposto de 2008. O fato da autora ora apelada ter buscado perante a apelante solução para o problema desde maio/2009, data em que venceu o IPVA, persistiu até 22/09/2009, data da consulta realizada à fl. 80; logo, apenas após o ingresso da presente demanda é que a apelante tomou providências, ou seja, o impasse persistiu por 04 meses. O dano moral restou evidente pelo fato da apelada ter permanecido por 04 meses sem utilizar o seu veículo, com a possibilidade de ser apreendido por ausência de pagamento do IPVA; por ter que utilizar meio de transporte público quando detinha a possibilidade de utilizar o seu; e ainda, pelo fato de ter que efetuar o pagamento do financiamento do veículo sem poder usufruir dele. E, ainda, corroborando com isso, a desídia da apelante em solucionar o problema, o qual somente ocorreu com o ingresso da presente ação. A posição jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, em casos análogos, é no sentido do reconhecimento da ocorrência do dano extrapatrimonial. Nesse sentido, a título de exemplo transcrevo ementário dos seguintes casos: Consumidor. Dano moral e material. Aquisição de produto. Má prestação o serviço. A má prestação do serviço ao consumidor que adquire produto, efetua o pagamento e não o recebe no prazo firmado, solicitando o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, o que não ocorre por ausência de interesse dos fornecedores, enseja a condenação ao pagamento de dano moral e dano material. (TJRO, AC 0250293-57.2007.8.22.0001, de minha relatoria, j. 16/02/2011) Indenização. Dano material e moral. Produto com defeito de fabricação. Falha na prestação do serviço. Solicitação de solução. Reiteração. Descaso da empresa. Danos morais. Critérios de fixação. Manutenção da sentença. Nos termos do art. 3º do CDC, o fornecedor de serviços é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços, sendo responsável também pela reparação dos danos decorrentes de vício encontrado no produto junto a ele adquirido, nos termos do art. 18 do CDC. Cabe indenização por danos materiais e morais em favor do consumidor que demonstra subsistir defeito no produto adquirido, a despeito de ter solicitado reparos e diligenciado sem sucesso (por falta de assistência técnica no prazo de garantia do produto) na busca de uma solução, em razão de negligência do fornecedor e fabricante. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. (TJRO, AC 0000666-63.2010.8.22.0001, de minha relatoria, j. 1º/07/2011). Dano moral e material. Defeito do produto. Aparelho celular. Responde o fornecedor do produto pelo defeito oculto no aparelho, bem como por alongar desnecessariamente o caminho para a solução definitiva do caso, devendo arcar com a reparação dos prejuízos materiais, consistentes na restituição do valor do objeto, e imateriais, relativos ao dano moral. (TJRO, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO AC 0154769-96.2008.8.22.0001, Relator para o acórdão Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 20/07/2011) Quanto à quantificação, questionamento de ambos os recursos, passo a analisá-los conjuntamente. Constata-se ser tarefa árdua, que deve ser feita seguindo os critérios de razoabilidade e moderação, lembrando que o valor da indenização não pode ser muito elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem muito baixo a ponto de não reparar o mal causado; assim o julgador deve analisar as circunstâncias específicas de cada caso, atentando-se também para a condição econômica das partes e repercussão dos fatos. Considerando aos critérios supra mencionados, notadamente o tempo passado sem o veículo, bem de consumo de primeira necessidade, e tendo que gastar com transporte público e ainda pagar financiamento do veículo, bem como a falta de preocupação da Saga em resolver o caso, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) está dentro dos parâmetros da Corte. Por fim, no que se refere à sucumbência recíproca, está advém da inexistência de dano material a ser indenizado, eis que a autora requereu, mas não comprovou ter efetuado o pagamento do imposto vencido, não havendo que se considerar como parte mínima do pedido. Posto isto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento aos recursos. Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009314-29.2010.8.22.0002 Apelante: Roberto Carlos Garcia Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433) Apelado: Michael Francis Rael Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues(OAB/RO 3272) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Roberto Carlos Garcia apela da sentença de fls. 49/50 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que acolheu os embargos e julgou improcedente o pedido inicial nos autos da ação monitória proposta em desfavor de Michael Francis Real, interpõe recurso de apelação às fls. 51/75. O autor, ora apelante, ajuizou a ação monitória buscando receber os valores referentes à emissão de dois cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Trouxe o valor atualizado da dívida que pretende receber (R$ 2.733,93). O apelado opôs embargos alegando que foram emitidos 03 cheques cada um no valor de R$1.100,00, o primeiro para 30 dias, o segundo 60 dias e o terceiro 90 dias, referentes à aquisição de 01 porta, 05 janelas e 02 vidros fixos (Pedido n. 0226 de 06/02/2009), no entanto, tais materiais nunca foram entregues, cancelou os pedidos e como não foram devolvidos os cheques, sustou as cártulas, e contratou outra empresa para fornecer o material (fl. 39). Sustenta o apelante que os cheques por serem títulos de crédito que circulam como instrumento de pagamento bastando a sua tradição, não podendo ser penalizado em face da não 17 realização da transação comercial entre o apelado e a empresa R. M. Vidros. Ressalta que está a executar o título e não a causa que o gerou, não podendo examinar a relação oriunda da sua emissão. Alega que o apelado só poderia alegar exceções pessoais em face do beneficiário do título e não contra os demais co-obrigados. Questiona o valor arbitrado aos honorários advocatícios, entendendo que excessivo por desrespeitar o disposto no art. 20, §3º, do CPC. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e improcedente os embargos á monitória. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 80/89 pugnando pela manutenção da sentença. Examinados, decido. Analisando os autos verifica-se que a ação monitória foi proposta em desfavor do apelado em face da devolução de 02 cheques pela a insuficiência de fundos, os quais já prescritos. E o apelado em sua defesa demonstrou que os cheques foram sustados (motivo 21 - fl. 12) em face do cancelamento do negócio entabulado com a empresa nominada na cártula como credora R. M. Vidros (fl. 38), a qual não devolveu os títulos ao apelado. Fato é que os cheques prescritos são documentos hábeis para embasar a ação monitória, a teor do que dispõe o artigo 1.102ª, do CPC e súmula 299 do STJ, sendo desnecessária a prova da causa debendi. Entretanto, a hipótese apresenta situação peculiar, configurandose a prática de ato ilícito, presença de sustação de pagamento do título e demonstração de que o negócio subjacente não chegou a se concretizar. Note-se que com a interposição dos embargos monitórios, instala-se incidental de cognição exauriente consoante determina o artigo 1.102c, § 2º, do CPC, evidenciando-se, no caso concreto, a prova da ausência de causa lícita para embasar a formação do título de crédito, conclusão verificada pela prova documental (Boletim de Ocorrência de fl. 30; canhotos do talão de cheques de fl. 31 e Pedido de material de fl. 38 e Nota fiscal de fl. 39). Acrescente-se que no caso de cheque não prescrito, sua autonomia não é absoluta, permitindo-se, em certas hipóteses e circunstâncias especiais, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não entregue, a investigação da causa subjacente. No caso, sequer há mais essa autonomia. E como ponderou o Juízo recorrido, a causa subjacente alegada e o motivo do não pagamento da dívida, não eram verossímeis. Portanto, nos embargos monitórios pode-se discutir a causa debendi do negócio, de cujo encargo, in casu, se desincumbiu o embargante. O ajuizamento da ação monitória, nos moldes do artigo 1.102a, do CPC, determina que a petição inicial venha instruída com prova escrita; que os documentos estejam revestidos de idoneidade e sejam capazes de demonstrar, uma relação jurídica material entre as partes a autorizar a formação do título executivo judicial. Não foi este, entretanto, o caso dos autos. Portanto, com a demonstração de que o cheque, objeto da ação monitória, não tem causa ou que sua causa é ilícita, deve ser mantida a decisão que acolheu os embargos à monitória. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o juízo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO primeiro grau, os arbitrou em R$800,00, tendo em vista que não houve condenação e o valor da causa é de R$2.733,93, logo, aplicou-se ao caso o disposto no art. 20, §4º, do CPC, não havendo redução a ser feita. Posto isto, com fulcro no art. 577, caput, do CPC, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhese o feito à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008377-88.2011.8.22.0000 Agravante: Francisca Maria de Azevedo Araujo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Agravada: Valdomiro Luis Wedig Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos etc. Francisca Maria de Azevedo Araújo interpõe agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho (fls. 16-17) em ação de execução de título judicial, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pretendida, nos termos: Decisão. O exequente pretende a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para alcançar os bens dos sócios, ao argumento de que a executada encontra-se em estado de insolvência. Para tanto, requer sejam penhorados bens bens dos sócios da empresa. Em que pesem os argumentos apresentados, o exeqüente não demonstrou que os sócios tivessem agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatuto, sendo importante ressaltar que, como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento das obrigações não caracteriza infração legal, apta a ensejar a desconstituição da personalidade jurídica. No caso em análise os sócios não constam como parte na presente execução, vez que sequer foram inseridos no pólo passivo da ação. A mera alegação do inadimplemento da empresa ou de que esta se encontra em estado de insolvência não autoriza a desconstituição pretendida, primeiro porque a empresa, através do seu representante legal foi regularmente citada nestes autos e para que os bens dos sócios fossem alcançados necessário se faz a demonstração de que está ligado a ato praticado com excesso de poder, infração da lei, ou violação dos estatutos ou contrato social, o que não ficou demonstrado, por ora.Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê abaixo: É assente na Corte que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (Precedentes: REsp n.1 513.912/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.1 704.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.1 422.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.1 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004).[...] (REsp. 750335/PR. Relator Luiz Fux). E ainda: Embargos à execução fiscal. Tributário. Responsabilidade por substituição. Art. 135, inc. III, do CTN. Sócio-gerente. Prova. Dolo do infrator. Demonstração. Infração à lei. Norma de caráter societário. Na responsabilidade por substituição disposta no art. 135, inc. III, do 18 CTN, necessária a demonstração de prática de atos abusivos, com excesso de mandato ou violação de lei ou contrato, por sócio que exercia poderes de gerência ou gestão da sociedade. É indispensável para configurar infração à lei ou ao contrato da empresa a observação do princípio da responsabilidade subjetiva, de modo que necessária a prova do dolo do infrator em dissolver irregularmente a sociedade, não prevalecendo a simples presunção quanto ao descumprimento, pelo sócio, de suas obrigações sociais. A infração à lei referida pelo art. 135, inc. III, do CTN é relativa à lei de caráter societário. (Apel. 100.011.2004.001412-7. Relator Desembargador Rowilson Teixeira). A desconstituição da personalidade jurídica é medida extrema que se justifica quando demonstrado os motivos. Assim, não havendo demonstração de motivos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. INTIMEM-SE o exeqüente para em 05 dias requerer o que julgar cabível. Não havendo manifestação, proceda-se na forma do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de julho de 2011. Aduz que a decisão agravada impede a realização de atos para a agravante receber seu crédito, posto que evidenciada a má-fé, baseado na transferência de todos os ativos recebidos com venda de maquinários para a pessoa física dos sóciosadministradores, o que importa na impossibilidade de bloquear valores referentes aos créditos da empresa agravada por meio do seu CNPJ. Narra que após várias tentativas de localização de bens e bloqueio de valores da empresa, todas restaram infrutíferas, tendo inclusive agravado anteriormente de decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal, contudo, o recurso foi convertido em retido pelo Des. Sansão Saldanha, ao fundamento de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Alude que o sócio/agravado possui vários veículos utilizados nas atividades da referida empresa executada, por esta razão se faz necessário a aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica da agravada, posto que está agindo contrário a norma expressa do art. 28 do CDC, evidenciando a sua má-fé. Pugna ao final pela concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo para deferir o pedido de desconsideração da personalidade da empresa, para que a penhora recaia sobre os bens indicados que se encontra em nome do sócio da empresa agravada. É o relatório. Examinados, decido. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, e no mérito a reforma da decisão agravada, a fim de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao argumento de que não encontrou bens ou valores passíveis de penhora em nome da empresa exeqüente/agravada, e que permanentemente ocorre a transferência de todos os seus lucros/ativos para os sócios-administradores com as vendas de maquinários industriais, ocultando assim, o patrimônio da empresa a impedir o adimplemento dos valores a título de indenização por danos, a qual foi condenada. Pois bem. Como já exposto em outras oportunidades ao analisar sobre o tema, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605⁄98, art. 50 do CC⁄02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, perante o caso concreto e diante da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas e desde que atendidos certos requisitos legais, sejam aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou os previstos no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). O nosso Código Civil adotou a Teoria Maior, que estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica aplica-se quando a sociedade empresária se desvirtua dos fins para os quais foi criada, isto é, quando houver desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. A Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que “a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Na hipótese vertente, o juízo concluiu que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando houver administração com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Da análise dos autos, evidenciam-se a existência de diversas tentativas da agravante ao envidar esforços na busca por bens ou valores em nome da empresa agravada, sem, de fato, obter êxito. Porém em uma dessas diligências constatou-se a existência de 03 (três) veículos em nome do sócio da empresa Valdomiro Luiz Wedig, conforme se depreende dos documentos de fls. 32-34. Dos referidos bens, concernentes a 03 motocicletas, verificase que dois desses veículos, consta o mesmo endereço da empresa executada, ou seja, Rua Luiz Casara n. 00143 (fls. 32 e 34), enquanto o bem descrito à fl. 33 consta como endereço à Rua Afonso Pena, n. 91600, gerando a presunção, ainda que relativa, de confusão de patrimônio do referido sócio com a empresa, podendo sugerir que ao menos dois desses bens são utilizados nas atividades da respectiva empresa, cuja propriedade encontra-se em nome do sócio Waldomiro Luis Wedig. Diante da inexistência de bens da sociedade empresarial e da existência de dois veículos em nome do sócio da empresa, mas indicados no endereço da pessoa jurídica, faz sugerir, como mencionado, a confusão patrimonial dos bens do sócio com os bens da empresa, a fim de eximi-la em adimplir valores decorrentes de condenação judicial. Portanto, há a possibilidade de se aplicar a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de atingir bens em nome do sócio, que evidenciam pertencer à empresa, visto que indicam serem utilizados em sua atividade comercial. E sob este aspecto, caracterizado o desvio de finalidade, e a confusão patrimonial dos bens da empresa com o do sócio, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o que enseja consequentemente em limitar a autonomia patrimonial da empresa executada. A lição de Caio Mario da Silva Pereira ensina à respeito do referido instituto: 19 A desconsideração da pessoa jurídica consiste em instituto que excepciona o princípio da distinção patrimonial da sociedade e de seus sócios, permitindo a responsabilização destes por obrigações assumidas por aquela, nas hipóteses previstas em lei. (Instituições de Direito Civil v. 121 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2005, p. 334). Aliado ao entendimento, o STJ entendeu: STJ. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adotase, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração (STJ. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. REsp 693235. DJ. 30/11/09). Neste sentido, este Tribunal já decidiu: TJRO. Execução extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Demonstração concreta dos requisitos legais. Nos termos da legislação civil e da jurisprudência das Cortes Superiores adotou-se a teoria maior na aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se exige a demonstração dos requisitos do descumprimento da obrigação ou insolvência do devedor aliado à prova concreta do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (Não Cadastrado, N. 00000007081820108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 24/03/2010). Confusão patrimonial. Personalidade jurídica. Desconsideração. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando há confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios. (Não Cadastrado, N. 00072297620108220000, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 29/09/2010). Abuso da personalidade jurídica. Confusão patrimonial. Desconsideração. Revelado nos autos a confusão patrimonial existente entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios, que migram de um polo para o outro, convenientemente, caracterizado está o abuso de direito, autorizando a superação episódica da personalidade jurídica para que o credor possa satisfazer seu crédito no patrimônio pessoal daqueles. (Não Cadastrado, N. 00000023688120098220000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 09/12/2009). Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve ser reconhecido e aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que deverão ser alcançando os bens mencionados (fls. 32 e 34) de modo que sejam constritos apenas no caso concreto, a fim de que a credora/agravante possa satisfazer o seu crédito decorrente de condenação judicial, podendo o sócio, in casu, comprovar que os bens apontados não são ou foram de uso da atividade da empresa, sob pena de manter-se a constrição sobre os bens que contém o mesmo endereço da empresa, até a satisfação integral dos valores referentes à condenação, cuja análise deverá ser feita pelo juízo a quo. Pelo exposto, nos termos do art. 557 § 1º-A do CPC dou provimento ao presente recurso para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada/agravada Valdomiro Luiz Wedig – Dakutti Indústria de Máquinas, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO fim de que sejam penhorados os bens concernentes a duas motocicletas descritas às fls. 32 e 34, em nome de seu sócio Valdomiro Luiz Wedig, que deverão satisfazer o crédito pertencente à agravante até o limite do valor do crédito, atualizado. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004436-52.2010.8.22.0005 Apelante: M. B. Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B) Apelada: N. D. Representada por sua mãe L. G. D. Advogada: Michelly Mensch Fogiatto(OAB/RO 1473) Advogada: Maria Luiza de Almeida(OAB/RO 3252) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Não obstante ao fato de que, ainda em primeiro grau, determinou-se a complementação do preparo para recolhimento da diferença do preparo recursal (fls. 178/181), tenho que o valor recolhido ainda não está correto e o cálculo feito pela escrivania na origem está incompleto. Explico. É certo que o Regimento de Custas estabelece que as custas iniciais, em ações de alimento, serão diferidas para o final e que estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo da apelação (art. 6º, §§ 5º e 6º). Na espécie, foi dado à causa o valor de R$12.240,00 (fl. 13), não sendo recolhida qualquer quantia inicialmente, logo, o valor correspondente deverá ser recolhido quando do preparo da apelação, ou seja, sobre ele deve ser incidir 1,5% das custas iniciais e 1,5% do preparo de apelação. A escrivania, contudo, ao estabelecer o valor par complementação, apenas considerou 1,5% do preparo, levando o apelante a não recolher o valor referente às custas iniciais. Assim, entendo que o apelante deve ser intimado para complementar o preparo, recolhendo as custas diferidas no valor de R$192,49, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001741-97.2011.8.22.0003 Apelante: Mega Cel Ltda ME Advogado: Luciano Filla(OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento(OAB/RO 1725) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Ana Tereza Palhares Basilio(OAB/RJ 74802) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 20 Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Mega Cel Ltda ME contra a decisão que declarou procedente exceção de incompetência em sede de rescisão de contrato. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso deve ter seguimento denegado. A exceção de incompetência relativa, embora se processe em autos próprios, tem natureza de incidente processual, de sorte que a decisão que a resolve se caracteriza como interlocutória e atacável por agravo de instrumento. A respeito da matéria, veja-se doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A decisão que julga a exceção, acolhendo-a ou rejeitando-a, é interlocutória. Se proferida no juízo monocrático de primeiro grau, é impugnável pelo recurso de agravo (CPC 522); e proferida por acórdão de tribunal, é impugnável por REsp ou RE, dependendo da matéria alegada como fundamento do recurso. É erro crasso apelar-se de decisão que julga exceção de incompetência, sendo inviável a aplicação, neste caso, do princípio da fungibilidade dos recursos. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora RT, P. 579). Tal entendimento encontra amparo, inclusive no STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL - CPC, ARTS. 162, § 2º, E 522 - SÚMULA 33 STJ. - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, mas por meio de exceção. - Da decisão que julga exceção de incompetência, cabe agravo de instrumento para o Tribunal ao qual está subordinado, jurisdicionalmente, o juiz de primeiro grau. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 284.935/SE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.06.2003, DJ 01.09.2003 p. 246) RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – NÃOAPLICABILIDADE – OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Impõe-se o não-conhecimento pela alínea “a” porquanto o Tribunal de origem não analisou a questão à luz dos arts. 184 e 241, inciso II, do CPC, reputados como violados pelo recorrente. Ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Tampouco pode ser conhecido o presente recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico e nem apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da discordância entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão que julga procedente o pedido de exceção de incompetência – que é um incidente processual –, o recurso cabível ao caso é o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que exclui a aplicação da fungibilidade. Recurso especial não-conhecido. (REsp 625.993/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 02/02/2007, p. 380) (g.n) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO No caso dos autos, a exceção de incompetência interposta foi atacada por apelação, a qual, consoante as lições acima, se mostra manifestamente incabível. Ainda que se cogitasse de aplicar a fungibilidade recursal, na espécie isto se mostra impossível, haja vista se tratar de erro grosseiro. Assim, por ser inadmissível a apelação no presente caso, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008389-05.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Industrial do Brasil S.A Advogado: Eduardo Luiz Brock(OAB/SP 91311) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior(OAB/SP 188846) Advogado: Nay Cordeiro(OAB/PB 14229) Advogado: Marília Albernaz(OAB/PB 14976) Advogada: Gabriela Bernardique Oliveira(OAB/SP 232901) Advogado: Hebert Vinicius Curvello Vendito(OAB/SP 285667) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti(OAB/SP 211647) Advogado: Lead Álvares Silva(OAB/RO 263-A) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336) Agravada: Marta de França Santos Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Industrial do Brasil S.A contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos moral e material, em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se contra a decisão de fls. 265/269, proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca de Porto Velho, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face da execução que lhe é movida por MARTA DE FRANÇA SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em consequência, REDUZO a multa imposta pelo descumprimento da liminar para R$712,59 (setecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos - fls. 73), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir do desconto (junho de 2009) e juros de 1% (um por cento), a partir do descumprimento da ordem judicial (junho de 2009). Apresente a impugnada planilha atualizada do débito, de acordo com a decisão supra. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da impugnada/exequente, para levantamento do valor apurado, liberando-se o excedente ao impugnante/executado. Intimem-se. Porto Velho-RO, 25 de julho de 2011. É o relatório. Decido. Pondero, inicialmente, em razão da possibilidade de haver equívoco na certidão de fls. 272, em que há informação de 21 que “na ação originária não consta cópia de procuração da agravada Marta de França Santos para os seus representantes legais”, em contato com a vara de origem foi solicitado à escrivã que atestasse referida informação, sendo constatado que a procuração existe e está juntada às fls. 13 do processo originário, conforme certidão que deverá ser juntada nestes autos, abaixo transcrita: (...) Certifico que compulsando os autos de n. 007290077.2009.8.22.0001, constatei que a parte requerente constituiu como seus procuradores a Dra. Joselia Valentim da Silva – OAB/RO198, Dr. Gilson Luiz Jucá Rios – OAB/RO 178 e Dra. Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini – OAB/ RO1248, conforme procuração juntada aos autos às fls. 13. Dou fé. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Pois bem. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. Conforme verificado nos autos verifica-se ausente peça obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistente em procuração ou substabelecimento da agravada aos seus advogados. Com isso, deixou a agravante de demonstrar a correta formação do instrumento, não sendo possível conhecêlo por ausência de peça obrigatória. Neste sentido é o entendimento do STF: EMENTA: Recurso. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação. (AI 773649 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00705) EMENTA: Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Falta de peças obrigatórias e essenciais na formação do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC. Impossibilidade da verificação da regularidade formal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 654743 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-24 PP-04747). Também no mesmo sentido, o STJ se manifesta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE NOS RECURSOS DIRIGIDOS À INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. O fato do agravo de instrumento manejado perante o Tribunal de origem (artigo 522 do CPC) não ter sido instruído com a peça aqui considerada faltante (procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial) não afasta a exigência do cumprimento no disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já decidiu que “a inexistência, nos autos principais, de documento cuja juntada é obrigatória no instrumento deve ser atestada por meio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO de certidão emitida pelo órgão competente” (AgRg no Ag nº 1.073.373/MG, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJe de 27/2/2008). 3. Os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados de procuração, são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 4. Na instância especial é inaplicável o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1215835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010). – (g.n.) No mesmo sentido as decisões desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono, sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N. 10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 21/01/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13 do CPC em sede de recurso. (Agravo, N. 10100120060208928, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/05/2008). Assim, diante da ausência de peça obrigatória descritas no artigo 525 do CPC, tenho que este recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008550-15.2011.8.22.0000 Agravante: Fátima de Lourdes Vieira Scalla de Souza Advogado: André Luis Scalla de Souza(OAB/SP 226887) Agravado: Rogério Montai de Lima Advogada: Carolina Ribeiro Garcia Montai de Lima(OAB/SP 217588) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fátima de Lourdes Vieira Scalla de Souza contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro movida em desfavor de Rogério Montai de Lima. A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 22 (34 dos autos originários), proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: Trata-se de Embargos de Terceiros proposto por Fátima de Lourdes Vieira Scalla de Souza em desfavor de Rogério Montai de Lima, onde a embargante sustenta que o imóvel 22 penhorado nos autos da execução que corre em apenso é de sua propriedade e não do executado. Aduziu que na data de 17/12/2007 separou-se judicialmente de Galdino Aparecido de Souza (executado), restando homologado judicialmente acordo onde Galdino transferia, na sua integralidade, a propriedade do imóvel discutido nos autos. Alegou não ter sido intimada do arresto e nem da conversão deste em penhora. Disse estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a baixa na constrição judicial sobre o imóvel descrito nos autos. Ao final, pugnou pela procedência dos presentes embargos para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel. Juntou documentos de fls. 15/33. Relatados. Decido. Da Antecipação da Tutela. Para a concessão de tutela antecipada é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) existência de prova inequívoca; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e c) não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Analisando os autos, verifico não estarem presentes qualquer dos pressupostos autorizadores da antecipação pretendida. Vejamos. Primeiro por que não há prova inequívoca do direito alegado. A propriedade de imóvel se transfere mediante título translativo no registro de imóveis (art. 1245 do Código Civil), e, no caso dos autos, a propriedade sustentada pela embargante advém de acordo judicial homologado em juízo e que, sequer, foi averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Assim, não há falar em prova inequívoca, eis que para se averiguar quem de fato é proprietário do imóvel penhorado nos autos da execução é necessária a instrução probatória. Segundo por que não há qualquer receio de dano irreparável ou de difícil reparação com a penhora efetivada nos autos, eis que, segundo inteligência do art. 1.052 do CPC, o processo principal (ação de execução) ficará suspenso, o que impede qualquer alienação do bem. Terceiro por que o eventual deferimento da medida postulada caracterizaria irreversibilidade do provimento judicial, haja vista que permitiria que a embargante se desfizesse do imóvel penhorado, antes do julgamento do mérito dos embargos. Com estas considerações, INDEFIRO a tutela antecipada postulada nos autos. Cite-se o embargado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de 2011. Aduz que a manutenção da constrição judicial, confirmada com a decisão agravada, lhe causa prejuízo porquanto mesmo sem figurar como devedora do título extrajudicial, teve seu imóvel arrestado nos autos n. 001.2008.0033197-0 e, posteriormente, penhorado por decisão judicial no processo de execução n. 0325679-59.2008.8.22.0001 que o agravado move em desfavor de Galdino Aparecido de Souza. Pede a antecipação de tutela recursal para que seja ordenada a baixa da liminar de arresto (Averbação N. 14) e da penhora (Averbação N. 15), todas constantes na matrícula n. 9.011 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital-SP. No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A parte pede que lhe seja concedida a antecipação da tutela recursal (conhecido como efeito suspensivo ativo), para que seja ordenada a baixa da liminar de arresto (Averbação N. 14) e da penhora (Averbação N. 15), todas constantes na matrícula n. 9.011 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital-SP. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sobre o instituto da antecipação da tutela recursal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao artigo 527, III, do CPC ensinam: Tutela antecipada da pretensão recursal. Como juiz preparador do recurso, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendido no recurso. Já se admitia a concessão de tutela antecipada no esfera recursal por interpretação sistemática do CPC 273, ex-527 III e 558. Contudo, a lei agora deixa explícita essa possibilidade.[...] Quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, como, por exemplo, no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido de liminar, pode o relator conceder a medida pleiteado no primeiro grau. [...] A concessão, pelo relator, da medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 273. A essa circunstância a doutrina dá o nome de efeito ativo do agravo. [...] Com a redação dada ao CPC 527 III pela L 10352/01, o problema restou superado, pois a lei expressamente autoriza o relator a dar o efeito ativo (tutela antecipada) na fase recursal. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 932). Os requisitos elencados no art. 273, do CPC permitem a antecipação quando existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Desta forma, sua concessão deve ser feita de forma comedida e apenas naqueles casos em que a análise inicial da pretensão deduzida pela parte em conjunto com a prova documental, evidenciem, num juízo de quase certeza, que o pedido inicial será julgado procedente ao final. No caso dos autos a agravante não trouxe elementos suficientes para que lhe seja concedida a antecipação de tutela, porque seu pedido limita-se a requerer a baixa de averbações constantes na matrícula do imóvel. Com efeito, a averbação é registro realizado com intuito de dar publicidade ao ato para resguardar terceiros de boa-fé e não há indicação nestes autos de que a agravante deverá sair imediatamente do imóvel, até mesmo porque a ação de embargos de terceiro suspenderá os autos principais, até o exame do mérito. Com isso, a manutenção das averbações, por si só, não implica em prejuízo à agravante que deveria especificar e demonstrar no que consiste os sérios problemas que aduz estar sofrendo com a manutenção da decisão recorrida. Ademais, não há como ser deferida em antecipação de tutela a liberação do imóvel, sem que antes se defina a procedência ou improcedência dos embargos de terceiro, porquanto, acolhida a pretensão liminar, a agravante poderá proceder com a transferência da propriedade imobiliária, sem que seja possível reverter-se esta situação. E a reversibilidade da medida é condição sine qua non ao deferimento da liminar pleiteada, nos termos do que dispõe o art. 273, §2º, do CPC. Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 23 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008735-53.2011.8.22.0000 Agravante: UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO 4725) Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira(OAB/MT 6551A) Agravada: Nucilene Silva Nunes Monteiro Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra Nucilene Silva Nunes Monteiro. A agravante insurge-se contra a decisão de fl. 69 (59 dos autos originários), proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: Indefiro os pedidos de fls. 50/51, por expressa vedação legal (art. 649, IV, do CPC). Requeira a parte autora o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Fundamenta seu recurso em julgado desta Corte que tem se posicionado a favor da penhora sobre o salário. Aduz que exauriu todos os meios possíveis para localizar bens penhoráveis em nome da agravada. Pede, em liminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada a fim de que lhe seja permitida a penhora entre 10% e 30% dos vencimentos da agravada. É o relatório. Decido. Recebo o recurso como agravo de instrumento por ser interposto contra decisão proferida em ação de execução o que, por sua natureza, não permite a conversão em retido. Pois bem. Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível, desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. A exemplo do tema, veja-se o julgado relatado pelo Des. Miguel Monico Neto: Agravo de instrumento. Salário. Servidor público. Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial. Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). Tal entendimento foi reforçado em recentes decisões de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se observa nos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi Mori, dentre outros. Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial. Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade que a sociedade deles espera. Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o consequente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. No caso em análise, porém, não há elementos suficientes para aferir se o percentual de penhora requerido pela agravante comprometerá o sustento da agravada e não implicará em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, porquanto, embora exista indicação de que a agravada compõe quadro de funcionários da Secretaria Estadual de Educação, não há nos autos informação de qual valor aufere mensalmente e nem que tipo e quantidade de despesas possui, elementos esses necessários para estipular um percentual de penhora. Posto isso, não sendo desconstituída a decisão agravada, nos termos do art. 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso. Feitas anotações e necessárias, transitado em julgado, arquivese. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0009872-72.2009.8.22.0022 Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/RJ 110459) 24 Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611) Advogada: Isabel Cristina Delmondes Ocampo (OAB/MS 7394) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Recorrido: Jose Alves de Oliveira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Belª. Edinélia de J. Dias Costa Simões Diretora do 2º DEJUCÍVEL/TJRO em exercício ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0157315-61.2007.8.22.0001 Agravante: Regina Coeli Leal da Silva Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Agravado: Francisco Silva Cavalcante Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 19 de agosto de 2011.” (a) Belª. Edinélia de J. Dias Costa Simões Diretora do 2º DEJUCÍVEL/TJRO em exercício CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0008388-20.2011.8.22.0000 Autor: Alexsandro Miranda Basílio Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982) Réu: Espólio de Abdias Oliveira Representado pelo responsável Alcirene Máximo de Oliveira Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Alexsandro Miranda Basílio ajuíza ação rescisória contra o Espólio de Abdias Oliveira, representado por Alcirene Máximo de Oliveira, em razão de sentença de mérito proferida na ação reivindicatória de n. 0011181-60.2010.8.22.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Porto Velho. Afirma que mencionada ação reivindicatória foi proposta pelo réu e que nele também consta no polo passivo da lide a pessoa de Zilda da Silva Hoffmister, que foi citada por meio de carta precatória, a qual foi juntada aos autos em 20.01.2011. Disse que, em razão de tal fato e de que ele e litisconsorte possuem patronos distintos, o prazo para contestação deveria ter sido contado em dobro, tal como prevê o artigo 191 do CPC. Argumenta que, aplicada referida regra, o prazo para apresentação de contestação se esgotou em 19.02.2011, um Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO sábado, e que a sua contestação foi apresentada na segundafeira em 21.02.2011, portanto, tempestivamente. Assim, entende que a sentença é nula, pois o declarou revel e julgou procedente a ação reivindicatória e determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do ora requerido. Afirma que a sentença ofende literal disposição de lei, configurando hipótese de ação rescisória prevista no artigo 485, V do CPC. Pede a gratuidade judiciária e a procedência da presente ação para seja anulada a sentença da ação 001118160.2010.8.22.0001, e para que o feito tenha normal seguimento. Relatei. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao autor, pois o documento de fl. 21 demonstra que preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. A concessão de liminar em ação rescisória é medida excepcional e somente admitida quando evidenciado que o julgado rescindendo possa causar lesão grave e de difícil reparação, pois, segundo o teor do artigo 489, do CPC, o ajuizamento da rescisória não impede o cumprimento de tal decisão, somente sendo possível tal situação quando evidenciados os pressupostos legais para tanto. No caso dos autos, tenho que os requisitos consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo de lesão grave e de difícil reparação se mostram presentes. Apreciando os autos, em sede juízo limitado de cognição, verificase que a ação originária apresenta réus com patronos distintos e que o último ato de citação, a precatória para cientificação de Zilda da Silva Hoffmister, foi juntado aos autos em 20.01.2011, o que implica no fim do prazo para apresentação de contestação em 19.02.2011 (sábado), ao passo que o documento de fl. 160 indica que a contestação do autor desta rescisória foi recebida no protocolo integrado da comarca de Jaru/RO, onde reside o autor, na data de 21.02.2011 (segunda-feira). Tal situação indica, em juízo preliminar acerca do mérito da presente ação rescisória, que a peça de defesa foi tempestivamente protocolada e que a sentença declarou, em tese, indevidamente a revelia do autor desta rescisória, situação que configura o fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, se deflui do fato de que o 274, do qual se deflui que já foi determinada a expedição de mandado de imissão de posse em favor do réu da presente ação rescisória, autor da ação originária. Ademais, quem ocupa o imóvel objeto de discussão é o autor e a outra ré da ação originária, de modo que, neste momento, é de todo prudente que se aguarde a solução da presente ação rescisória para determinar se a sentença que julgou procedente a ação originária será mantida ou não, evitando-se desapossamentos prematuros. Assim, defiro a liminar para suspender o cumprimento da sentença na ação reivindicatória n. 0011181-60.2010.8.22.0001. Notifique-se ao juiz da causa esta decisão para que lhe dê cumprimento. Cite-se a parte ré, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 25 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1002736-93.2007.8.22.0501 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: José Carlos de Oliveira Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Advogado: Eduvirge Mariano( 324-A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 1139/1150 contrariou o art. 59 do CP por assim posicionar-se: [...]. A pena foi fixada no triplo da mínima estabelecida pelo legislador, em que pese o juiz ter reconhecido a primariedade e os seus bons antecedentes, anote-se que os atos praticados pelo réu causaram clamor social e são objeto de inúmeras ações penais, das quais já foi condenado e a soma das diversas condenações, com certeza chegará a um patamar justo, na hipótese, ainda incide uma causa especial de aumento pelo fato de ele, à época, ser presidente do Poder Legislativo. Ajusta-se a pena a melhor proporcionalidade dos fatos descritos nestes autos. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra o recorrido e outros visando apurar a prática do crime previsto no art. 312, c/c o art. 327, § 2º, na forma do art. 71 e art. 288 do Código Penal. A pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente em 1º Grau, restando o recorrido condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 233 dias-multas, mais a pena acessória de perda de qualquer cargo e/ou função pública por ventura ainda exercida por ele, nos termos do artigo 83 da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inc. I, alíneas a e b do Código Penal. Em sede de apelação, a sentença foi reformada apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Opostos embargos declaratórios pelo recorrido, foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que eventual exame da alegada afronta ao art. 59 do Código Penal demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Importante destacar a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não se reconhece, na espécie, a arguida violação ao art. 59 do Código Penal, pois, com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não cabe a esta Egrégia Corte o reexame da dosimetria da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos autos” (REsp 620.624/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 29/11/04) Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008693-04.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Espigão do Oeste - RO Procuradora: Elisabeta Balbinot(OAB/RO 1253) Agravada: V. Rezende Costa & Cia. Ltda. ME Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho(OAB/RO 338B) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra a decisão de fls. 118-9 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por V. Rezende da Costa & Cia. LTDA. ME, liminarmente, determinou que a autoridade coatora, ora agravante, se abstivesse “de rescindir os contratos que o impetrante mantém com a municipalidade”. Prefacialmente, pugna o recorrente seja anotado o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança impetrado pela ora agravada, porquanto não atendidos os requisitos essenciais exigidos pela lei específica, notadamente quanto à prova do ato apontado ilegal. Em matéria de mérito, afirma que os contratos rescindidos com a agravada são relativos a transporte escolar, sendo indesejados pelo município, não só por chegarem a termo final, mas, principalmente, por não atenderem às exigências estabelecidas no ato da contratação e colocarem em risco a vida das crianças transportadas, já que os carros da recorrida não apresentam condições mínimas de segurança. Sustenta que os fundamentos da decisão atacada, inexistência do devido processo administrativo para o ato rescisório, não prosperam, porquanto não só houve notificação regular ao contratado, como, também, se constatou expirado o prazo da contratação original, havendo não mais do que simples desinteresse do ente público na aditivação do contrato. Com tais argumentos, pugna, liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, sobrestando os efeitos da decisão exarada para, ao final, julgá-lo procedente em todos os seus termos. Examinados, decido. Inviável o indeferimento da inicial, especialmente ao se considerar a emenda determinada pelo julgador de primeiro grau e obedecida pela parte, conforme documentos das fls. 110-7. O fato de não servir a prova ao fim proposto não a faz inexistente. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. A cópia dos termos originais e aditivos juntados aos autos sugere que os contratos mantidos com a recorrida têm, efetivamente, chegado a termo final, pelo que não haveria obrigatoriedade de a administração anuir com a tal aditivação, ainda mais ao tomar em conta o descumprimento de cláusulas ou o oferecimento de risco às crianças transportadas como indicam os documentos de fls. 123-66. Desta forma e por considerar o perigo de dano reverso, concedo em juízo de cognição sumária, o efeito suspensivo requerido, sobrestando a liminar deferida em primeiro grau. Registro que a decisão não impõe qualquer risco ao direito da agravada, uma vez que, demonstrada a ilegalidade do ato tomado pelo Município de Espigão do Oeste, seu crédito restaria protegido. Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do 26 feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, para que apresente resposta ao recurso, advertindo-o da possibilidade de juntada de cópia das peças que entender necessárias. Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0013757-26.2010.8.22.0001 Apelante: Francisca Gerlandia Barbosa Magalhães Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E) Advogada: SAMÁRA N. SOARES SILVA (OAB/RO 590-E) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) “Nos termos do art. 531 do CPC (com alterações da Lei n. 10.352) de 26/12/2001 e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) embargado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos Infringentes.” Porto Velho, 19 de agosto de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0204103-02.2008.8.22.0001 Apelante: Sociedade Cultural Libanesa de Rondônia Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Tendo em vista a constatação da existência de recurso de agravo de instrumento, convertido em retido pelo eminente Desembargador Eurico Montenegro, fato que no meu entender gera sua prevenção para fins de julgamento dos demais feitos afetos à lide, na forma dos artigos 160 e 355, do RITJRO, determinei a remessa do feito à Vice-Presidência para a redistribuição do processo ao relator originário (fl. 213). Entrementes, ao apreciar o caso, o eminente Vice-Presidente rejeitou a manifestação e manteve a distribuição a mim feita, ao argumento de que a decisão que converte em retido agravo de instrumento não gera prevenção de magistrado, porquanto não passa de mero juízo de admissibilidade recursal (fls. 215/216). Assim sendo, irresignado com esse posicionamento, com o relatório adiante anexado, remeto o feito ao Pleno Judicial deste Tribunal de Justiça, para o processo e julgamento desta matéria, na forma do disposto no art. 9, II, do Código de Organização Judiciária de Rondônia. Solicito do eminente Presidente do Tribunal providências para que possa ser celeremente julgado o incidente. I. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0001878-88.2011.8.22.0000 Recorrente: José Cornelio da Silva Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049) Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046) Recorrido: Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 73/77); houve interposição no prazo legal e a parte foi dispensada de recolher o preparo, pois requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 106). Assim, recebo o presente recurso ordinário. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008789-19.2011.8.22.0000 Impetrante: João Teixeira de Souza Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Plantonista: Juiz convocado Jorge Luiz dos Santos Leal PLANTÃO Vistos. João Teixeira de Souza impetrou Mandado de Segurança em favor de sua esposa, Lindalva Amaral de Souza, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. O impetrante diz que sua esposa encontra-se na enfermaria do Hospital João Paulo II, por sofrer de broncopneumonia, desnutrição, infecção renal e segundo o prontuário médico, apresenta estado crônico e comprometimento do estado geral. Em decorrência, foi determinado pela médica Luciana Serafim a transferência da paciente para o Hospital de Base. Contudo, até o presente momento, a prescrição médica não foi atendida, o que motivou a impetração do presente, ao fundamento de omissão da autoridade coatora em proceder a determinação médica. O impetrante pede a concessão da medida liminar, a fim de que a paciente seja transferida para o Hospital de Base ou, em caso de indisponibilidade de leito na rede pública, seja internada em hospital particular, com as despesas custeadas pelo Estado. É o relatório. Decido. O impetrante pretende a transferência de sua esposa do Hospital João Paulo II para o Hospital de Base ou a sua internação em hospital da rede particular, em função da piora do quadro clínico da paciente, conforme determinação médica. Entretanto, não há nos autos qualquer informação que a autoridade apontada como coatora tenha sequer conhecimento do que está acontecendo. 27 Sabe-se que todo o procedimento está ocorrendo no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II e que houve determinação para transferência da paciente no dia de hoje. Não há referência ao andamento deste processo. Não há notícia de haver ou não vaga para a paciente no Hospital de Base. Tais informações são necessárias para poder decidir pelo recebimento do mandamus, já que a competência deste Tribunal circunscreve-se aos atos do Secretário de Saúde, não aos atos do Diretor do Hospital João Paulo II. Dessa forma, considerando a situação apresentada, intime-se a autoridade coatora para, até as 7:00 horas do dia 18.8.11, informar: a) se há pedido de transferência da paciente para o Hospital de Base; b) se há disponibilidade de leitos para internação da paciente na rede pública (Hospital de Base ou outro hospital eventualmente credenciado); c) se há possibilidade de transferência da paciente até às 10 horas da manhã. Destaco que não há nos autos documentos apresentados pela parte informação de situação de emergência ou de procedimento cirúrgico ou atendimento especializado que somente poderia ser realizado no Hospital de Base. Ao que se vê, a pretensão tem a finalidade de modificar a situação de internação da paciente, de um local insalubre, para outro melhor, mais digno. Daí não vislumbrar a possibilidade de analisar a liminar de imediato. Após, retornem os autos para apreciação da medida liminar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Serve cópia desta decisão como mandado. Porto Velho, 17 de agosto de 2011, às 21:20 horas. Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Plantonista Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008783-12.2011.8.22.0000 Impetrante: D. F. R. Assistida por sua mãe R. F. R. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Dieiciane Fereira Rocha impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde ante a negativa no fornecimento do medicamento que necessita. A impetrante é portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C 91.0), conforme laudo médico às fls. 12, e necessita fazer uso de quimioterapia específica com o medicamento Mesilato de Imatinib (Glivec®) para promover o controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento prescrito. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento reclamado (receituário às fls. 13), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde tenha atendido a ordem, intime-se a impetrante para que apresente 03 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO (três) cotações de preço, afim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Publique-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008743-30.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria José da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria José da Silva, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que a impetrante é portadora de Psoríase extensa, e por isso necessita fazer uso contínuo por um ano do medicamento CETAPHIL HIDRATANTE PARA PELE SECA E SENSÍVEL EM 452ml. Diante disso e da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra do referido medicamento. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento pleiteado. Requisitada a prestar informações administrativamente, a autoridade indicada como coatora informa às fls. 13/14 que o medicamento não consta nas Portaria do Estado e do Município e por isso não é disponibilizado pelo SUS. É o breve relato. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização do fármaco, poderá leva-la a piora do seu estado clínico. O fato do medicamento não constar no rol de medicamentos de responsabilidade do Estado, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde do enfermo. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecê-lo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. 28 ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o medicamento CETAPHIL HIDRATANTE PARA PELE SECA E SENSÍVEL EM 452ml, necessário à paciente, independente de licitação, no prazo de 5 dias contados a partir da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e destinada à entidade assistencial, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008750-22.2011.8.22.0000 Impetrante: Sebastiana Divina da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, inclusive quanto a disponibilidade do medicamento na rede pública do Estado. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008754-59.2011.8.22.0000 Impetrante: Idete Terezinha Straub dos Santos Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, inclusive quanto a disponibilidade dos medicamentos na rede pública do Estado. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008762-36.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio Leite de Campos Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, inclusive quanto a disponibilidade dos medicamentos na rede pública do Estado. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008784-94.2011.8.22.0000 Impetrante: Rita Neves da Cruz Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a possibilidade de realização do referido exame em rede pública ou particular do Estado de Rondônia, ou ainda, fora dele. Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas, no prazo legal. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000996-29.2011.8.22.0000 Impetrante: Neucilene Souza de Carvalho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos No dia 15.7.11 determinou-se o sequestro da quantia de R$ 5.763,60 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), da conta única do Estado de Rondônia, em favor do impetrante e se estipulou o prazo de 5 dias para prestação de contas (f. 76). A Defensoria Pública requer dilação de prazo para prestá-la, porque não conseguiu contato com a impetrante. Posto isto, defiro, excepcionalmente, a dilação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 29 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007401-81.2011.8.22.0000 Impetrante: Erika Sousa Guimarães Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos A liminar foi concedida no dia 26.7.11, e até a presente data não foi cumprida, conforme informações prestadas pelo impetrante (fl. 35-8). Posto isto, intime-se o impetrado para comprovar o cumprimento, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (um mil reais). Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007833-03.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio Nascimento de Araujo Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB 3740) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos originais (fls. 83-4). Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008731-16.2011.8.22.0000 Impetrante: Rogerio Ferreira Brito Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Considerando a natureza do pedido, a demandar urgência, determino, excepcionalmente, a emenda da inicial para que o impetrante junte receituário médico atualizado, indicando período, quantidade e concentração do fármaco solicitado, no prazo de 48 horas. Intime-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008745-97.2011.8.22.0000 Impetrante: Helena Flores Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Helena Flores impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão. Diz ser portadora de insuficiência renal crônica e de hiperparatiroidismo secundário (CID N18.0 e E25.8), conforme laudo médico (f. 14) e por este motivo necessita fazer uso do medicamento Cinacalcete 30 mg. Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informada de que o fármaco solicitado não é fornecido pelo Estado. Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições de custeá-lo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 10-6. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer o medicamento Cinacalcete 30 mg, conforme receituário médico (f.12). É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o fornecimento do medicamento Cinacalcete 30 mg, conforme receituário médico (f. 12) cuja cópia segue em anexo, na quantidade e pelo período indicado pelo médico, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça.. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008759-81.2011.8.22.0000 Impetrante: Irma Regoso Possa Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Irma Regoso Possa impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de diabetes, insuficiência circulatória periférica e de hipertensão arterial (CID E11, R57.9, I10), conforme laudo médico (f. 14), e por esta razão necessita fazer uso dos medicamentos Risedronato 35 mg, Naprix 5 mg, Cebralat 100 mg e Tegretol 200 mg, por tempo indeterminado. Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informado de que os fármacos solicitados não são fornecidos pelo Estado. Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições de custeá-lo (fls. 15-21). Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 9-21. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer os medicamentos Risedronato 35 mg, Naprix 5 mg, Cebralat 100 mg e Tegretol 200 mg, conforme receituário médico. É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o fornecimento dos medicamentos Risedronato 35 30 mg, Naprix 5 mg, Cebralat 100 mg e Tegretol 200 mg, conforme receituários médicos (f. 15-21) cujas cópias seguem em anexo, nas quantidades e pelos períodos indicados pelos médicos, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008770-13.2011.8.22.0000 Impetrante: Jadir Francisco Nogueira Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Considerando a natureza do pedido, a demandar urgência, determino, excepcionalmente, a emenda da inicial para que o impetrante junte receituário médico atualizado, indicando período, quantidade e concentração dos fármacos solicitados, no prazo de 48 horas. Intime-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008800-48.2011.8.22.0000 Impetrante: Ludma Maria Costa da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade dos medicamentos em rede pública do Estado de Rondônia. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008752-89.2011.8.22.0000 Impetrante: Ueslei Teixeira da Cruz Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Ueslei Teixeira da Cruz impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portador de transtorno afetivo bipolar, com manifestações psicóticas acompanhada por transtorno obsessivo compulsivo, conforme relatório médico neurológico (f.11), e por este motivo necessita fazer uso dos medicamentos Zyprexa 10mg e Trileptal 300mg, por tempo superior a 4 anos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi informada de que os fármacos requeridos não são fornecidos pelo Estado. Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições de custeá-lo. Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 9-15. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer os medicamentos Zyprexa 10mg e Trileptal 300m, conforme receituário médico (f.11). É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o fornecimento dos medicamentos Zyprexa 10mg e Trileptal 300m, conforme receituário médico (f. 11) cuja cópia segue em anexo, na quantidade e pelo período indicado pelo médico, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008785-79.2011.8.22.0000 Impetrante: C. P. F. Representada por seu pai C. do N. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos C. P. F. representada pelo seu genitor C. do N. F. impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de tumor do osso da cabeça (CID D33.7), conforme relatório médico (f.13), e, por este motivo, necessita fazer tratamento de Consolidação com Radionecrocirurgia. Alega que procurou a a Secretaria do Estado da Saúde, solicitou atendimento e até o presente momento não foi enviada resposta. Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições de realizá-lo às suas expensas. Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 10-4. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade providenciar o tratamento de Consolidação com Radionecrocirurgia, conforme receituário médico (f.13). É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde, conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. 31 Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o tratamento de Consolidação com Radionecrocirurgia, conforme receituário médico (f. 13), cuja cópia segue anexo, pelo período indicado pelo médico, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008780-57.2011.8.22.0000 Impetrante: Osvaldo dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Osvaldo dos Santos, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) é portador de insuficiência renal crônica e hiperparatiroidismo secundário CID E25.8 e está em programa de terapia substitutiva renal (hemodiálise), e em razão disso, necessita fazer uso do medicamento MIMPARA 30mg (CINALCACET), conforme laudo médico à fl. 10, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o medicamento necessário por ser de alto custo e sua patologia poderá se agravar pela interrupção do tratamento; c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a obtenção do medicamento, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde, e até o momento não obteve resposta. Ressalta que em caso análogo o Secretário de Saúde informou que o medicamento não consta nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Ministério da Saúde; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário, conforme laudo médico à fl. 10. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar o medicamento ora vindicado. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida do impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de prévia licitação, o fornecimento do medicamento MIMPARA 30mg (CINALCACET), conforme laudo médico à fl. 10 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dêse vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Servindo-se esta de mandado. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008737-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Jonas Cavalcante Ferreira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Jonas Cavalcante Ferreira, já qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ter-se submetido a um procedimento cirúrgico para transplante de rim, em consequência disso, necessita fazer uso diariamente de imunossupressores denominados CICLOSPORINA 100 MG e AZATIOPRINA, ambos de uso contínuo, conforme laudo médico fl. 14. Afirma que o caso é de urgência, tendo em vista que pode sofrer paralisia do Rim transplantado. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantir-lhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 8/19. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede 32 pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, tendo em vista que por estar sem o uso dos medicamentos, o impetrante já esta correndo o risco de perda do rim transplantado. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie, em 48 horas, o necessário para entrega dos medicamentos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Sirva este de mandado. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008756-29.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Domingos Ragonha Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Maria Domingos Ragonha, já qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de trantorno afetivo bipolar (CID F31) e, em consequência disso, necessita fazer uso, por tempo indeterminado, do medicamento QUETIAPINA 200MG, conforme laudo médico fl. 12. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantir-lhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 8/19. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, tendo em vista apresentar quadro de remissão dos sintomas psicóticos, conforme laudo médico de fl. 12. Ademais, o juízo não tem conhecimento técnico para dizer se o medicamento do receituário controle especial de fl. 13, é indevido. Entre a posição da farmacêutica, fl. 14, e a do médico neurologista, neste momento deve-se dar maior credibilidade ao médico especialista. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para o fornecimento do medicamento solicitado, suficiente para trinta dias de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Autorizo a substituição por cópia, de todos os documentos originais juntados neste mandado. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Sirva esta de mandado. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008781-42.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcos Paulo Marques da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Paulo Marques da Silva, apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde. Consta dos autos que o impetrante é portador de Vitiligo há mais de dois anos, e foi submetido há diversos tratamentos para controle da doença, que foram ineficazes. E por isso, foi receitado o medicamento ELIDEL 30g (Pimecrolimus). Aduz ainda que o custo do fármaco é elevado, e que não possui renda suficiente para arcar com o custo do tratamento. Razão pela qual procurou a Secretaria de Estado da Saúde, através do Oficio nº 250/2011 DPE. O impetrado informou em resposta (Of. Nº 3293/GAB/DIJUR/ SESAU), que o medicamento não consta no rol descrito na Portaria 2981/2009, expedida pelo Ministério da Saúde. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se a existência de direito líquido e certo para deferir a ordem, uma vez restar incontroversa a necessidade do medicamento ELIDEL 30g (Pimecrolimus), sendo que a omissão pelo impetrado em dispensá-lo, não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde da paciente, pois os alimentos são essenciais e imprescindíveis à sobrevivência humana. Ante o exposto, concedo a liminar para que a autoridade coatora forneça ao impetrante, o medicamento ELIDEL 30g (Pimecrolimus) na quantidade necessária conforme receituário médico, até o julgamento do mérito do writ. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Dê-se ciência, do feito a Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto no art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09. Cumpridas as determinações anteriores, conceda-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer, nos moldes do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 33 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0061822-14.2008.8.22.0004 Recorrente: Gilberto da Silva dos Santos Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Advogada: Robislete de Jesus Barros(OAB/RO 2943) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da CF, alegando que o julgado de fls. 143/147, contrariou os arts. 508 e 518 do CPC e o art. 421, § 2º, das Diretrizes Gerais Judiciais, por assim posicionar-se: [...]. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela confissão do acusado, corroboradas pelas provas testemunhal e pericial, há de se condenar o acusado por crime de violação de direito autoral. Tendo a pena-base fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, a redução ao mínimo legal é medida que se impõe. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando apurar a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. A pretensão foi julgada procedente em 1º Grau, restando o recorrente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 diasmulta. Em sede de apelação, a sentença foi reformada apenas para reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Do que se vê, relativamente à apontada negativa de vigência aos artigos precitados, o que se tem na realidade é o seu questionamento tardio, não obstante a interposição de embargos de declaração. Isso porque, de regra, só se prestam os declaratórios (Súmula 356 STF) se antes do acórdão embargado, o recorrente já tiver aventado a questão federal, e não suscitá-las originariamente, como fez o ora recorrente. Nesse ponto incide a Súmula 211 do STJ afirma ser “ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Vejo ainda que o presente apelo esbarra, por analogia, no teor da Súmula n. 280 do STF. É que a disposição contida no art. 105, inc. III, a, da CF somente autoriza a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”. Na espécie, o recorrente alega contrariedade a artigo das Diretrizes Gerais Judiciais, o que, a rigor, é inviável na presente via. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida, vê-se que essa está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPRA E VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Os atos praticados pelo paciente não foram negados em qualquer fase da tramitação processual; ao revés, foi dito expressamente que o paciente sobrevive da economia informal e “ganhava sua vida HONESTAMENTE vendendo Cd’s e DVD’s, copiados através de computador”. II - A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não podendo ser afastada a aplicação da norma penal incriminadora, tampouco alegar-se que a conduta é socialmente adequada ou que o costume se sobrepõe à lei neste caso. III - O combate à pirataria é realizado por órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, vinculado ao Ministério da Justiça, e de órgãos de defesa da concorrência e defesa dos direitos autorais, da INTERPOL, entre outros. IV - Há relação direta entre a violação de direito autoral e o desestímulo a artistas e empresários, inclusive da indústria fonográfica, e a burla ao pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos. V - Ordem denegada. (HC 150.901/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011) Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 10.9.2010, que esta súmula também “é aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional”. Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresenta o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 34 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0078062-18.2003.8.22.0501 Recorrente: Fábio Júnior Cruz Pinheiro Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. FABIO JUNIOR CRUZ PINHEIRO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 145/147 contrariou o art. 1º da Lei n. 2.252/54 e o art. 69 do CP por assim posicionar-se: [...]. Inadmissível a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo diante de circunstâncias atenuantes. Em se tratando de crime de roubo com duas causas especiais de aumento, a pena deve ser majorada no mínimo de 1/3. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando apurar a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP (duas vezes) e art. 1º da Lei n. 2.252/54. A pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, restando o recorrente condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP (duas vezes). Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008736-38.2011.8.22.0000 Paciente: Bento Messias de Araújo Impetrante(Advogado): Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Impetrante(Advogado): Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/ RO 2682) Impetrante(Advogado): Gustavo da Cunha Silveira(OAB/RO 4717) Impetrante(Advogado): Rafael Burg(OAB/RO 4304) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Bento Messias de Araújo, qualificado nos autos, apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente é réu na ação penal n.0005353-46.2011.8.22.0002 e está preso preventivamente desde o dia 25/4/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 35 Com a entrada em vigor de lei mais benéfica ao paciente, a defesa ingressou com pedido de liberdade provisória, mas foi indeferido sob a fundamentação de a gravidade dos fatos e a periculosidade dos autores envolvidos, além de que os crimes (homicídio) causaram grande clamor social e tiveram grande repercussão, elementos suficientes para a manutenção da segregação para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Consideram ilegal o constrangimento, uma vez que as condições pessoais do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (empresário), são favoráveis à concessão de liberdade provisória; Ademais, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual deve-se aplicar o disposto na nova Lei 12.403/2011, que admite a prisão preventiva somente nos casos em que as medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou ineficientes. Assim, sustentando que o direito de liberdade do paciente está sendo indevidamente postergado, pugna pela concessão liminarmente, da liberdade provisória, com a imposição das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a fim de que possa aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito concedida a ordem em definitivo. Após este relato, decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder. No caso, as condições de admissibilidade do pedido estão presentes, eis que se amoldam ao disposto no artigo 647 e seguintes da lei adjetiva penal. No entanto, os elementos trazidos não são suficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a manutenção da prisão do paciente os quais estão estribados no art. 312 do CPP. Aliás, a concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se divisa no caso, em que a alegada fundamentação inidôneapara custódia, exige uma análise mais detalhada não só da prova pré-constituída, como também das informações da autoridade impetrada, só possível com o procedimento normal do writ. Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO Em substituição Regimental Aduziu que o paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade e afirmou que ninguém pode ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado. E, ao final pugnou pela concessão liminar da ordem a fim de que seja concedida a liberdade provisória, com expedição do alvará de soltura que lhe assegure o direito de assim permanecer até julgamento final do writ, mediante termo de comparecimento a todos os atos. O pedido processou-se sem liminar. Vieram as informações da autoridade apontada como coatora, a qual dentre outras, informa que trata-se de mesmo pedido já apreciado nos autos 0006808-52.2001.8.22.0000. Em parecer Ministerial o Procurador de Justiça Claudio José de Barros Silveira, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, porque trata-se de mera reiteração de pedido, já examinado em outro habeas corpus. Relatei. Decido. Examinando os autos, confere-se que tem razão o Procurador de Justiça. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, cujo pedido constitui-se em mera repetição de fundamentos, já examinados nos autos 0006808-52.2011.8.22.0000, o qual foi indeferido, sob a seguinte justificativa: Analisando detidamente os autos, constato que o paciente nunca esteve preso pelos fatos narrados pela impetrante. Conforme se infere pela documentação juntada aos autos, verifica-se que o paciente realmente foi detido e encaminhado à Central de Polícia no dia 13/4/2001, juntamente como sues colegas Wilson, Deive e Heber, por ter sido encontrado no interior do veículo em que estavam um invólucro contendo 1, 11g de cocaína (Ocorrência Policial n. 3273/2011). No entanto, o paciente foi liberado após a lavratura do Termo Circunstanciado n. 766/2011- PP (fl.69). Dessa sorte, como não foi encartado à inicial nenhum fato novo à demonstrar que o paciente encontra-se preso, o presente pedido não se justifica, porque todos os seus fundamentos de fato e de direito já foram objeto de apreciação anterior. É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos’. (STJ: RSTJ 68/113-4). Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV, do RITJ, indefiro o pedido. Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se. Publiquem-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011 DESEMBARGADOR MIGUEL MÔNICO Relator em substituição regimental 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008326-77.2011.8.22.0000 Paciente: Jefferson das Neves Roca Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz(OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. A advogada Telma Santos da Cruz impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Jefferson das Neves Roca, preso em flagrante delito aos 13/4/2011, acusado do crime de tráfico de entorpecentes, quando consumia drogas, juntamente com seus colegas. Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008666-21.2011.8.22.0000 Paciente: Tiago Souza Neres Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno(OAB/RO 1013) Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. A advogada Cristiane Patricia Hurtado Madueno impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Tiago Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Neres, preso em flagrante delito no dia 10/7/2011, acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Sustenta a impetrante que o paciente não é traficante, que a droga apreendida era para consumo próprio do paciente e fora ao local onde foi preso apenas para adquirir substância para consumo. Assevera que o paciente é trabalhador, realiza vendas e recebe comissão de aproximadamente R$1.000,00 por mês, em uma pequena loja de propriedade da sra. Suelande Rogério Aguiar, tem uma filha e auxilia a família composta por três pessoas, sendo seus rendimentos suficientes para suprir seus gastos com sua subsistência e de seus dependentes. Aduz que não ingressou com pedido de liberdade provisória em primeiro grau, porque o juízo impetrado já expressou seu entendimento ao homologar o auto de prisão em flagrante. Entende que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz ainda, que a manutenção do paciente segregado é ilegal, uma vez que sua conduta não se tipifica no artigo que lhe foi imputado e, também porque possui família constituída, tem residência fixa no distrito da culpa, exerce profissão lícita, além ter bons antecedentes. Postula a concessão da liberdade provisória liminarmente. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado pela jurisprudência do STF (HC 103142). Na hipótese, não se vislumbra presente de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, assim como, não se visualiza flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do presente feito. Posto isso, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada e, após dêse vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Publiquem-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008673-13.2011.8.22.0000 Paciente: Sandoval Borges Freitas Filho Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo(OAB/RO 2853) Advogada: Maria de FÁtima Paiva da Costa(OAB/RO 3037) Advogada: Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus contra a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso como incurso nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, da lei de drogas, que veda a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecente. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque foi preso em flagrante em 19/5/2011, quando encontraram em um dos quartos do alojamento da empresa 36 Camargo Correa, que o paciente dividia com outra pessoa, certa quantia de substância entorpecente, em seu poder, bem como dinheiro. Aduz ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, bem como não estão presentes as circunstâncias da prisão cautelar. Pugna ao final pela concessão da liminar e posterior confirmação da ordem. Relatei. Decido. Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder, sendo a concessão de liminar em habeas corpus, medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a ilegalidade da prisão. No caso, os elementos trazidos não são suficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de liberdade provisória pelo impetrado. Assim, num exame superficial do pedido, não vejo manifesta ilegalidade a ensejar a imediata concessão da ordem. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho,17 de agosto de 2011. DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO Relator em Substituição Regimental Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008740-75.2011.8.22.0000 Paciente: Wellington Oliveira Andrade Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto(OAB/RO 1684) Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Visto. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, cujo pedido constitui-se em mera repetição de fundamentos, já examinados nos autos 0007803-65.2011.8.22.0000, o qual foi denegado à unanimidade em data de 11/8/2011. Dessa sorte, o presente pedido não se justifica, porque todos os seus fundamentos de fato e de direito já foram objeto de apreciação anterior. É pacífico o entendimento de que “em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pleito já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos” (STJ: RSTJ 68/113-4). Sendo assim, com espeque no art. 139, inciso XIV, do RITJ, indefiro o pedido. Cumpridos todos os trâmites legais, arquivem-se. Publiquem-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011 DESEMBARGADOR MIGUEL MÔNICO Relator em substituição regimental 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008314-63.2011.8.22.0000 Paciente: Willian da Silva Alves Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Rafael Miyajima, em favor do paciente Willian da Silva Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado da prática do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante que: a) a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória não indicou, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, fundamentando-a de forma genérica; b) o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, além disso não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, o que demonstra a desnecessidade da prisão cautelar; c) o deferimento de prisões cautelares só é admitido quando os pressupostos, os requisitos e os fundamentos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP estejam visivelmente demonstrados por meio de evidências processuais explícitas e não sobre visões exogêneo-sociológicas da criminalidade local que, in casu, foram trazidas para o processo, de forma abstrata; d) a prisão preventiva deverá ser substituída por quaisquer outras medidas cautelares arroladas no art. 319, caput, do CPP. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão da ordem. A liminar foi indeferida, bem como foi determinada a juntada da cópia do auto de prisão em flagrante (fl. 35). Instada a se manifestar (fl. 41), a autoridade impetrada prestou informações, por meio das quais noticia que o paciente já foi denunciado e, no momento, aguarda-se a resposta à acusação. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Ivo Scherer (fl. 44/46), opina pelo não conhecimento do writ haja vista a reiteração de pedidos formulados com os mesmos fundamentos. É o que há de relevante. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que em favor do paciente já foi impetrado outro habeas corpus (0007056-18.2011.8.22.0000), julgado no dia 21/07/2011, do qual foi relatora a Desª. Marialva H. Bueno (em substituição à Desª. Zelite Andrade Carneiro), cuja ordem foi denegada por unanimidade. Agora, o impetrante assevera, mais uma vez, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, além disso não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, o que demonstra a desnecessidade da prisão cautelar. Logo se vê, pelos argumentos expendidos, que o impetrante pretende o reexame da matéria, sob a justificativa de não haver justa causa para a manutenção da prisão cautelar. Consoante fundamentado no julgamento do writ acima citado, “a gravidade do delito, por si só, não impõe a decretação da prisão cautelar. Entretanto, essa circunstância, aliada 37 à periculosidade do agente e à repercussão do fato na comunidade, não pode ser desconsiderada no momento em que se examina a conveniência e o cabimento da manutenção da prisão” - fl. 32. Assim, não obstante a decisão prolatada nos autos de habeas corpus não fazer coisa julgada, é pacífico o entendimento de que a reiteração do pedido com o mesmo fundamento daquele já devidamente examinado, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. A esse propósito, é a jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM WRIT ANTERIOR, QUE RESTOU DENEGADO. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus que se limita a trazer, em sua inicial, alegações já ventiladas em remédio constitucional anterior, denegado pelo colegiado, tratando-se de mera reiteração dos argumentos rechaçados naquela oportunidade (Precedentes). 2. (...). 3. Ordem não conhecida. (HC 130.380/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009) Habeas corpus. Reiteração do pedido. Não-conhecimento. 1. Não se conhece de habeas corpus cujo objeto é reiteração de pedido já examinado anteriormente. (Habeas Corpus, N. 10550120060027768, Rel. Desª Ivanira Feitosa Borges, J. 03/07/2008) Outrossim, por mais que se pretenda alegar que, nesta ação, consta pedido de aplicação de outras medidas cautelares, ainda assim não deverá ser conhecido. É que a causa de pedir permanece a mesma, isto é, a ausência de fundamentos para a segregação da liberdade, circunstância essa já decidia no pretérito. Ante o exposto, não conheço da presente ação constitucional e decreto-lhe a extinção com base no art. 139, XIV, do RI/ TJRO. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição regimental Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008677-50.2011.8.22.0000 Paciente: Leriane Escócio dos Santos Impetrante(Defensor Público): Dayan Saraiva de Albuquerque(OAB/RO 1278) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. O impetrante Dr. Dayan Saraiva de Albuquerque, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Leriane Escócio dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/ RO, que negou o pedido de liberdade provisória. A paciente foi presa em flagrante delito no dia 01 de agosto de 2011, por infringência ao disposto no art. 28 da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, § 6º, do Código Penal. Aduz o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois, segundo alega, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva da referida sem indicar a real necessidade da medida como determina a Constituição Federal e a legislação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO adjetiva, não apontando concreta e especificadamente as razões que o levaram a concluir que a lei penal corre risco de não ser aplicada. Alega ainda que, não houve indicação, com base no auto de prisão em flagrante, da real gravidade do fato ou a concreta periculosidade da paciente, justificadores da necessidade de sua prisão. Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura. Juntou documentos (fls. 2/15). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento , isenta de custas e que objetiva evitar ou cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A liminar em habeas corpus, foi introduzida, nesse remédio jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a decisão liminar em sede de habeas corpus. A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de habeas corpus é uma importante medida para dar força ao referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a ilegalidade ou abuso de poder. Essa medida cautelar excepcional, além daquelas ções de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida. Esses requisitos são o “periculum in mora” perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o “fumus boni iuris” fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. In casu, não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão da paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal. Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008786-64.2011.8.22.0000 Paciente: Renato Shalon de Andrade Impetrante(Advogado): Paulo Henrique Guedes Saide(OAB/ DF 24249) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Henrique Guedes Saide, em favor do paciente Renato Shalon de Andrade, apontando como 38 autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão que não acolheu as preliminares arguidas pelo paciente na resposta à acusação e, por conseguinte, deixou de absolvê-lo sumariamente. Com isso sustenta: a) se supostamente condenado, a reprimenda definitiva fixada não será superior à 4 anos de reclusão. Assim, como entre a data da prática do delito (07/04/03) e o recebimento da denúncia (11/05/11), passaram-se mais de 8 anos, resta caracterizada a prescrição em perspectiva. A Lei n. 12.234/10 não poderá ser aplicada ao caso, pois os fatos ocorreram antes do início da sua vigência; b) mesmo que se considere o recebimento, pelo paciente, dos produtos para fins de conserto ou substituição, a mera falta de devolução para a Polícia Civil não é bastante para caracterizar a intenção de apropriação, pois ausente o elemento subjetivo caracterizador da apropriação indébita; c) o reconhecimento da ausência de crime não necessita de instrução processual, porquanto já está juntado aos autos o contrato administrativo firmado que revela a origem dos materiais fornecidos e não devolvidos, bem como a existência de uma relação estritamente comercial, cuja mora (não devolução) configura mero descumprimento contratual que não pode ter reflexos na esfera penal; d) haja vista o pequeno valor econômico dos produtos supostamente apropriados, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, porque não houve lesão efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Posto isso, requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 0075063-92.2003.8.22.0501, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, até o julgamento desta ação constitucional. No mérito, pugna pela absolvição sumária. É o que há de relevante. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima facie. Além do mais, não vislumbro o periculum in mora, já que a instrução criminal que se avizinha, por si só, não causará prejuízo irreparável ao paciente. Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da ação penal não salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a sua continuidade, razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a possibilidade de suspensão do feito. Desse modo, somente com as informações se revelará seguro analisar, com a profundidade que merecem (cognição exauriente), os argumentos do impetrante. Posto isso, não obstante as alegações lançadas na inicial, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008697-41.2011.8.22.0000 Paciente: Dermesson Raimundo Almeida Gomes Impetrante(Advogado): Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/RO 4941) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. O impetrante Dr. Manoel Santana Carvalho de Andrade, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Dermesson Raimundo Almeida Gomes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que negou o pedido de liberdade provisória. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no dia 26 de junho de 2011, em sua residência com a importância de R$ 1.334,00 em dinheiro, no bolso de sua bermuda, mais 43 gramas de cocaína e um revólver calibre 38, infringindo o disposto no art. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da lei 10.826/03. O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo juízo coator, sob o fundamento de estarem presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o resguardo da ordem pública, considerando a natureza do crime de tráfico de drogas evidenciar alto risco de dano social (fls. 55). O impetrante alega que está sofrendo constrangimento ilegal, pois não estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, tendo em vista não haver indícios concretos de que em liberdade, venha por em risco a ordem pública, nem prejudicar a instrução criminal ou frustar a aplicação da lei penal. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (fls. 2/55). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento , isenta de custas e que objetiva evitar ou cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A liminar em habeas corpus, foi introduzida, nesse remédio jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a decisão liminar em sede de Habeas Corpus. A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de Habeas Corpus é uma importante medida para dar força ao referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a ilegalidade ou abuso de poder. Essa medida cautelar excepcional, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida. Esses requisitos são o “periculum in mora” perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o “fumus boni iuris” fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. 39 In casu, não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal. Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008821-24.2011.8.22.0000 Paciente: Gilmar Soares dos Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilmar Soares dos Santos, preso em flagrante delito no dia 4/8/2011, acusado de infringir o art. 147 do CP c.c o disposto na Lei 11.340/2006, art. 329 do Estatuto Repressivo e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, porque teria ameaçado e agredido a vítima. Alega o impetrante, em síntese, que o motivo das supostas agressões teria sido decorrente de ingestão de bebidas alcoólicas e que teria ainda resistido contra a guarnição. Sustenta que a decisão que decretou a prisão cautelar – “para fins de garantir a integridade física da ofendida e por conseguinte a ordem pública, notadamente ante a notícia de ameaça proferida pelo indiciado” - não prospera, uma vez que a prisão preventiva é medida de exceção, previamente motivada, porque não se revela admissível a execução provisória da pena. No mais, afirma a ilegalidade da prisão cautelar, porque em dissonância com o art. 313, inciso I, do CPP (nova redação dada pela Lei n. 12.403/2011, em razão da impossibilidade de se decretar a medida excepcional para os crimes cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos, máxime porque o paciente não tem contra si sanção penal com trânsito em julgado, pelo que entende cabível a substituição da medida gravosa por quaisquer medidas cautelares dispostas no art. 319, caput, do CPP. Por fim, alegando inexistir os requisitos da prisão cautelar e presentes os necessários a concessão da liberdade provisória, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de relaxar imediatamente a prisão ora censurada. Relatei. Decido. Como o pedido não veio instruído com a cópia da decisão guerreada, em pesquisa no SAP, para constatação do alegado na inicial, verificou-se que a autoridade impetrada concedeu liberdade provisória ao paciente no dia 18/8/2011. Sendo assim, entende-se que o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento, com fulcro no art. 139, inciso V, do RI/TJ. Publique-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Mônico Neto Em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL 40 2ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0006008-24.2011.8.22.0000 Recorrente: Antônio Lima de Jesus Filho Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/ RO 1376) Recorrido: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve o seu pedido de habeas corpus denegado (fls. 33/37); houve interposição no prazo legal (fl. 47) e a parte é isenta do recolhimento de preparo, por força da Resolução n. 04/2010STJ, que regulamentou a Lei Federal n. 11.636/2007. Assim, recebo o presente recurso ordinário. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Por fim, lembra que pesa em favor dos pacientes o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Juntou as peças de fls. 01/197 – anexo I. Examinados, decido. Como já por vezes debatido, a liminar em sede de habeas corpus somente é recomendável quando a ilegalidade é avultante, ou seja, quando o constrangimento ilegal fica desde já evidenciado, sendo possível em função da natureza do direito envolvido, qual seja, a liberdade, mormente pelo fato de que neste já está envolvido o periculum in mora, sendo somente necessária a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008771-95.2011.8.22.0000 Origem : 0000498-70.2011.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª V Criminal Paciente : Florizel Mezabarba Paciente: Isaias Candido Faustino Paciente: Valdecir dos Santos Impetrante (Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) em favor de Florizel Mezabarba, Isaias Candido Faustino e Valdecir dos Santos, presos desde o dia 22.03.2011, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 288, parágrafo único, do CP (quadrilha armada), e 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de uso permitido), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste/RO. Aduz, em síntese, que os pacientes possuem os requisitos que ensejam responder ao processo em liberdade, sendo primários e de bons antecedentes, possuem residência fixa e emprego lícito no distrito da culpa. Afirma que um dos denunciados foi solto em sede de habeas corpus (n. 0007879-89.2011.8.22.0019), pelo que pleiteia a extensão aos pacientes, uma vez que respondem pela mesma acusação. Sustentam, ainda, que mesmo sendo os pacientes condenados pela suposta prática delitiva, não ficarão privados de sua liberdade, sendo descabida a manutenção da prisão preventiva. 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008790-04.2011.8.22.0000 Paciente: Anderson Clayton Pereira da Silva Impetrante(Advogada): Sônia Maria dos Santos(OAB/RO 3160) Impetrante(Advogado): José Roberto Pereira(OAB/RO 2123) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente no dia 17 de julho de 2011. Consta dos autos que o paciente responde pelo suposto crime de ameaça e porte ilegal de arma de fogo. O impetrante alega que o paciente não põem em risco a garantia da ordem pública e a integridade da vítima se for posto em liberdade, bem como possui residência fixa, trabalho lícito e não possui maus antecedentes, por isso não estariam presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal a prisão do paciente. Pede liminar a fim de que se revogue a prisão preventiva. Examinados, decido. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008339-76.2011.8.22.0000 Paciente: Rosenaldo Rufino de Souza Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos(OAB/RO 1928) Paciente: Josiel Domingos de Souza Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos(OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Brasilândia D Oeste RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Visto. Pedro Paixão dos Santos impetra habeas corpus com pedido de liminar em de favor Rosenaldo Rufino de Souza e Josiel Domingos de Souza, presos em flagrante no dia 01/07/2011, acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes). Sustenta o impetrante que não há justa causa para a manutenção dos pacientes em custódia cautelar, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduz que eles são primários, possui bons antecedentes, tem residência fixa e empregos definidos. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura para ambos os pacientes. A liminar foi indeferida (fl. 48). A autoridade prestou as informações (fl. 51). A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, ao fundamento de que não observa constrangimento ilegal nos autos (fls. 58-62). É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em de favor Rosenaldo Rufino de Souza e Josiel Domingos de Souza, presos em flagrante no dia 01/07/2011, acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes). Em consulta ao SAP, observa-se que a prisão em flagrante dos pacientes foi simplesmente homologada pelo juízo a quo em 02/07/2011 (no plantão). Com o advento da Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04/07/2011, implantou reformas favoráveis, dentre elas a nova redação do art. 310 do CPP. Na hipótese, havia necessidade, após a vigência da mencionada Lei, que se convertesse a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, ou, ainda substituísse a prisão por medidas cautelares. No caso, isso não ocorreu, e os pacientes continuam presos cautelarmente em função da prisão em flagrante, sem análise até o momento e, agora obrigatória, dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), para manutenção da prisão cautelar pelo juízo a quo. Assim, por não existir pedido nos autos de origem de liberdade provisória ao Juízo a quo, resta evidenciado que houve supressão de instância, corroborado pela decisão que houve a simples homologação da prisão em flagrante ante sua 41 regularidade formal, sem qualquer fundamentação por parte do magistrado de primeiro grau sobre a possibilidade da liberdade provisória ao paciente, possível antes da mencionada mudaça legislativa. Sobre o tema assim tem decidido as cotes superiores: STF - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Decisão Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC 100994/SP; Rel. Min. ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data de Publicação: 06/08/2010). (g.n.). STJ - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I E II DO CPB). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. (...). 1. O despacho homologatório de prisão em flagrante constitui mero exame de formalidades legais, motivo pelo qual prescinde de fundamentação, somente exigida no caso de deferimento ou relaxamento da prisão ou de concessão de liberdade provisória, o que, entretanto, não configura a hipótese sob análise. Precedentes do STJ. (…). (HC 100.192/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 21/09/2009). Esta Corte, no mesmo entendimento, assim tem julgado: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008379-58.2011.8.22.0000 Paciente: Rodrigo Aires de Souza Impetrante(Advogado): Francisco Carlos do Prado(OAB/RO 2701) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O advogado Francisco Carlos do Prado impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Rodrigo Aires de Souza, preso em flagrante no dia 5.7.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que o paciente foi preso com 3,35g, de massa bruta, de material em grânulos esbranquiçados, acondicionados em 8 invólucros plásticos, positivo para cocaína, conforme laudo de fls. 25. Aduz o impetrante que foi negada a liberdade provisória pela autoridade coatora, ante a vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06 e pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008383-95.2011.8.22.0000 Paciente: Clóvis de Farias Impetrante(Advogado): Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa(OAB/RO 4688) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O advogado Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Clóvis de Farias, em face da decretação de sua prisão preventiva. O paciente foi preso no dia 22.7.2011, acusado de ter praticado em tese o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. O impetrante foi intimado as fls. 91, para emendar a inicial, juntando a comprovação do pedido de liberdade em primeiro grau. Em atendimento ao determinado o impetrante peticiona informando que impetrou o pedido de liberdade no Juízo a quo. 42 Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na prisão. O impetrante não juntou aos autos o despacho que indeferiu o pedido de liberdade em 1º grau, após ser intimado, informou que impetrou o pedido no dia 17.8.2011 e o presente writ foi impetrado neste Tribunal dia 8.8.2011. Desta forma, fica caracterizada a supressão de instância. Nesse sentido é o entendimento do STF: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Decisão Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC 100994/SP; Rel. Min. ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data de Publicação: 06/08/2010). Este Tribunal, também decidiu no mesmo entendimento, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008768-43.2011.8.22.0000 Paciente: Artêmio de Lima Faustino Impetrante(Advogado): Elias Estevam Pereira Filho(OAB/RO 2726) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O presente habeas corpus visa a liberação do paciente, preso no final de janeiro de 2011, acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. O patrono da causa não instruiu o presente writ, com as peças processuais necessárias para análise do alegado, para viabilizar a análise da pretensão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Consta na inicial que o paciente está preso há mais de 200 dias, caracterizando excesso de prazo, em razão da morosidade do Poder Público em dar andamento ao feito. Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não oferece perigo nenhum a sociedade se for posto em liberdade, e alegando também que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder em liberdade a acusação. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Com efeito, não vislumbro inequívoca ilegalidade na prisão do paciente a justificar sua soltura em liminar, razão por que a indefiro. Intime-se o impetrante para emendar a inicial, juntando cópia do auto de prisão, no prazo de 48 horas. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008769-28.2011.8.22.0000 Origem : 0000150-52.2011.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª V Criminal Paciente : Wesley Willian Firmiano Silva Impetrante (Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) em favor de Wesley Willian Firmiano Silva, preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste/RO, que concedeu a liberdade provisória mediante fiança. Aduz, em suma, que o paciente possui todos os requisitos que possibilitam responder ao processo em liberdade, tendo bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, profissão e trabalho fixo. Afirma que não se furtará a comparecer a todos os atos processuais, declinando, inclusive, seus endereços atuais. Destaca que o paciente teve sua liberdade provisória deferia, mediante o pagamento de 10 salários mínimos, a título de 43 fiança. Contudo, tal valor tornou-se impossível o gozo da liberdade, uma vez que é padeiro e percebe um salário mínimo por mês. Sustenta, por fim, que, mesmo condenado, o paciente não ficaria preso, sendo desnecessária a manutenção da prisão cautelar. Juntou as peças de fls. 07/14. Examinados, decido. Analisando os autos, em especial a decisão que concedeu a liberdade provisória com fiança (fls. 09), constato que, conquanto tenha o magistrado afirmado que a prisão não se mostra necessária para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que se trata de paciente primário e com residência fixa no distrito da culpa, aplicou as medidas cautelares descritas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e VIII, do CPP. Veja, é inegável que, com a edição da Lei 12.403/2011, o cenário das prisões processuais mudou drasticamente, uma vez que a prisão preventiva somente será aplicável àqueles casos em que as medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes (artigos 282, §§ 4º e 6º; 310, II; e 321). Contudo, não podemos nos olvidar que as medidas cautelares, muito embora sejam mais brandas (e está é a intenção), não podem ser manejadas de forma desregrada, pois é mecanismo de restrição da liberdade, impondo a necessária e rotineira motivação, conforme já habitualmente debatido (art. 93, IX, da CF). Com essa visão, o artigo 282, caput, do CPP (com redação dada pela Lei 12.403/2011), trouxe os requisitos que deverão ser observados para aplicação das medidas cautelares, seja por necessidade de aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Além destes pressupostos, a lei ainda impõe parâmetros a serem observados, ou seja, a medida será fixada de maneira adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II, do art. 282, do CPP). Nesse giro, constato que o magistrado de primeiro grau não se direcionou por este entendimento, uma vez que não fundamentou a aplicação das medidas cautelares constantes de sua decisão, o que, por certo, traz real insegurança para os jurisdicionados, não sabendo o motivo pelo qual estão sendo fixadas tais medidas. Em situações como as dos autos, é comum a soltura do paciente por ausência de fundamentação da decisão, motivo pelo qual constato estar presente o requisito necessário para concessão da liminar pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Com essas considerações, CONCEDO A LIMINAR, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em nome do paciente, colocando-o em liberdade sem nenhuma restrição se por outro motivo não esteja preso. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008667-06.2011.8.22.0000 Paciente: Sirlene Amaral Eler Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Sebastião de Castro Filho, e outros, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Sirlene Amaral Eler, presa preventivamente em 18/03/2011, acusada do crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06). Alega excesso de prazo na instrução processual, pois decorridos mais de 176 dias desde a prisão da paciente, sem que tenha contribuído para a delonga. Sustenta que, com o advento da Lei 12.403/2011, não há justa causa para a manutenção em custódia da paciente, pois a prisão preventiva somente pode ser mantida quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar. Pugna, ainda, que caso não seja atendido os pleitos anteriores, seja aplicado o art. 300 do CPP, que prevê que as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora anexando cópia desta decisão - facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 18 de agosto de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008671-43.2011.8.22.0000 Paciente: João Sodré de Oliveira Impetrante(Advogado): Luceno José da Silva(OAB/RO 4640) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Luceno José da Silva impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em de favor de João Sodré de Oliveira, preso 44 em 03/03/2011, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual, ao fundamento de que já decorreu mais de 166 dias desde a prisão do paciente, sem que tenha contribuído para a delonga. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008775-35.2011.8.22.0000 Paciente: Maria Madalena Rodrigues da Rocha Impetrante(Advogado): Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(OAB/RO 770) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo impetra habeas corpus com pedido de liminar em de favor Maria Madalena Rodrigues da Rocha, presa em flagrante no dia 25/07/2011, acusada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 244-b da Lei 8.069/90. Sustenta que não há justa causa para a manutenção da paciente em custódia cautelar, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP e que a decisão não foi devidamente fundamentada. Requerem a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia cautelar, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Despacho DO RELATOR Revisão Criminal nrº 0005005-34.2011.8.22.0000 Revisionando: Jonizio Fialis Diniz Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini(OAB/RO 3932) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Mantenho a decisão de fls. 369/371 nos seus próprios termos. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DA RELATORA Revisão Criminal nrº 0007825-26.2011.8.22.0000 Revisionando: Magno Cesar Pires Advogado: Mateus Baleeiro Alves(OAB/RO 4707) Advogado: Cristian José de Sousa Delgado(OAB/RO 4600) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulados a fl. 50. Logo, considero sanada a irregularidade anunciada a fl. 49. Com fundamento no art. 625, 2º do CPP, determino ao departamento que sejam apensados os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença, o que deverá ser certificado. Após, cumprido o acima determinado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 625, §5º do CPP e art. 513 do RITJ/RO. Após, retornem os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. Des. Miguel Monico Neto Relator em substituição regimental PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 271 Ata da sessão de julgamento realizada aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presentes também, os Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Alexandre Miguel e Raduan Miguel Filho, convocado para o julgamento da Apelação n. 015942681.2008.8.22.001, face a suspeição do Desembargador Alexandre Miguel. 45 Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta, e, em seguida, dos extrapauta. PROCESSOS JULGADOS: 0002615-80.2010.8.22.0015 Apelação Origem : 00026158020108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante : A. B. do N. Advogada : Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210) Advogado : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelada : M. M. do N. Representada por sua mãe J. L. M. Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002117-60.2010.8.22.0022 Apelação Origem : 00021176020108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado : Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado : Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada : Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado : Fábio Julio Knack Advogada : Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/06/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003921-02.2010.8.22.0010 Apelação (Processo Digital) Origem : 00039210220108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado : Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado : Juarez Martins Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0000430-74.2011.8.22.0002 Apelação Origem : 00004307420118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante : João Warcken Advogado : Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada : Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 03/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005153-45.2011.8.22.0000 Apelação Origem : 00010640720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante : Maria Conceição Silva dos Santos Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado : Banco GE Capital S/A Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado : Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Advogado : Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Advogada : Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada : Thais Carolina Tobias Martin (OAB/SP 265.516) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 18/05/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0013220-77.2008.8.22.0008 Apelação (Agravo Retido) Origem : 00132207720088220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada/Agravada: Futura Comércio e Representações Ltda ME Advogado : César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Advogado : Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004273-50.2011.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem : 00042735020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante : Jozé Rodrigues da Silva Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado : Banco BMG S/A Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 01/07/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 46 0002913-72.2010.8.22.0015 Apelação Origem : 00029137220108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante : Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP Advogado : Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada : Renata Leite do Nascimento Butenas (OAB/SP 186199) Advogada : Sheila Cavalcante Lembis (OAB/SP 203055) Advogada : Thais Fernanda Valadares (OAB/SP 277123) Advogada : Fabiane Reschke (OAB/RS 35898) Apelado : José da Costa Nogueira Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/01/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000990-35.2010.8.22.0007 Apelação Origem : 00009903520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante : Edmur José Marchiolli Advogado : Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Apelada : Braspress - Transportes Urgentes Ltda Advogada : Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876) Advogada : Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207287) Advogada : Cynthia Lanna Ferreira (OAB/SP 254157) Advogada : Viviane Galdini Dias (OAB/SP 172897E) Advogada : Carolina Durans Balby (OAB/SP 245361) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 29/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0016042-42.2008.8.22.0007 Apelação Origem : 00160424220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante : Banco Bradesco S/A Advogada : Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado : Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Advogado : Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Advogado : Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Advogada : Mirella de Souza Cavalcanti (OAB/RO 364E) Advogado : Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Advogado : Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) Advogado : Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Advogado : Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) Apelado : Flávio de São Pedro Filho Advogada : Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada : Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 11/04/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012435-68.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem : 00124356820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Clóvis Garcia Toffoli (OAB/SP 66416) Advogado : Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Luciana Berghe (OAB/SP 214207) Apelado : Abílio Rogério Nascimento da Silva Advogada : Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4846) Advogado : Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 12/07/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012792-45.2010.8.22.0002 Apelação Origem : 00127924520108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada : Maria Aparecida dos Santos Advogada : Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 16/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0159426-81.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 01594268120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado : Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogado : José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) Advogado : Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Apelado/Recorrente: Braulio Gonçalves de Azevedo Advogado : Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Suspeito : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 Redistribuído por Sorteio em 03/02/2011 Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012955-28.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem : 00129552820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante : Nilton César Domingos Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada : Serasa S/A Advogada : Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado : Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogada : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado : Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA 47 Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 07/07/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0025953-62.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem : 00259536220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada : Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580) Apelado : Evaldo Campos Cruz Advogado : Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogado : Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003160-68.2010.8.22.0010 Apelação Origem : 00031606820108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado : Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado : José Carlos Quinellato Advogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0188852-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 01888520720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada : Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Advogado : Breno de Paula (OAB-RO 399B) Apelado : Centro Diagnóstico Cardiovascular Coimbra Ltda Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Advogado : Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogada : Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 03/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0216538-71.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 02165387120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada : Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Apelado : Centro Diagnóstico Cardiovascular Coimbra Ltda Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Advogado : Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogada : Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 10/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009042-35.2010.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 00090423520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada : Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada : Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado/Recorrente: Tiago Cardoso de Souza Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/05/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000540-73.2011.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem : 00005407320118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Domingos dos Santos Advogado : Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado : Itaú Unibanco S/A Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada : Rosélie Ruviaro Dalpasquale (OAB/RS 54127) Advogada : Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585) Advogada : Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 15/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0023500-91.2009.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem : 00235009120098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Banco GMAC S/A Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Apelado : Raniery Tigre da Silva Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 48 0088327-17.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 00883271720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Antônio Ferreira de Abreu Advogado : Antônio José Adão (OAB/MG 36141) Advogado : Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Advogada : Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Apelada : M. D. de Lopes ME Advogado : Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Advogado : Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 22/07/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001930-15.2010.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem : 00019301520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Banco Finasa S/A Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado : Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado : Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado : Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Apelado : Jessé Soares dos Santos Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 22/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0073117-23.2009.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem : 00731172320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531) Advogada : Luciane Brito de Sousa (SSP/SP 249661-A) Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada : Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140) Advogada : Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Apelado : Martinho Cristiane Silveira Advogado : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Advogado : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado : Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado : Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogado : Daniel da Silva Cristiane Silveira (OAB/RO 4811) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 17/06/2011 Decisão: “REJEITADAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 0004849-46.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00009376920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado : Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Advogada : Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada : Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB 1553) Embargado : Sebastião Firmino de Souza Advogado : José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada : Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 09/08/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1015614-95.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 01561499120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante : Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda MINALINDA ÁGUA MINERAL Advogada : Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Advogada : Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Advogado : Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado : Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889) Advogado : Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Embargada : Redemax Projetos e Construções Ltda Advogada : Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogada : Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871) Advogado : Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 666O) Embargada : Brasil Telecom S/A Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada : Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado : João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Advogado : Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada : Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado : Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada : Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada : Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada : Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogada : Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada : Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) 49 Advogada : Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Advogado : Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 09/08/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007516-05.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem : 00323930220088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Agravante : Arlindo Ribeiro Soares Advogado : Alexandro Carlos Christo da Silva (OAB/ES 11557) Advogada : Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero (OAB/RO 3475) Agravada : Jaurú Transmissora de Energia Ltda Advogada : Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 01/08/2011 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002167-34.2010.8.22.0007 Agravo Regimental em Apelação Origem : 00021673420108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Agravante : Luciano Leandro Maia Advogada : Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Agravado : Brasil Telecom S/A Advogado : Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada : Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 25/07/2011 Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007467-61.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem : 00116203220108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante : Brasil Telecom S/A Advogada : Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Agravada : Janete Alves Pereira Campos Advogado : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada : Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 04/08/2011 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007680-80.2010.8.22.0007 Agravo em Apelação Origem : 00076808020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Agravante : Lojas Renner S/A Advogado : Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB/RO 4365) Advogado : Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72821) Advogado : Anderson Fernandes de Borba (OAB/RS 75077) Advogado : Michel Zavagna Gralha (OAB/RS 55377) Agravado : José Luiz Gomes Advogado : Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 29/07/2011 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0141349-53.2006.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 01413495320068220014 Vilhena/3ª Vara Cível Embargante : Morena Construções Civis Ltda Advogada : Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Advogado : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogado : Adriano Topa (OAB/PR 32798) Embargados : Gabriela Toledo Torres Molinari e outro Advogada : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 01/08/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSO ADIADO DE PAUTA: 50 Advogada : Mariângela de Menezes Nunes Vieira de Sousa (OAB/RJ 73441) Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor : Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 13/12/2010 Ao término dos processos, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia pronunciou-se propondo voto de pesar ao Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ao Desembargador Antônio César Rocha Antunes Siqueira, Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, em razão do falecimento da Senhora Juíza Patrícia Acioli, com a expedição de ofícios em nome da Câmara. Nada mais havendo, determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, e declarou encerrada a sessão às 9 horas. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 0021956-64.2006.8.22.0005 Apelação Origem : 00219566420068220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Irandir Oliveira Souza Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogada : Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Apelante : Rubens Coutinho Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelados : Assis Gurgacz e outro Advogado : Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 06/10/2009 Redistribuído por transferência em 15/10/2010 Pedido de Vista do Desembargador Moreira Chagas em 11/05/2011 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário do Tribunal do Pleno deste Tribunal, aos dez dias do mês de agosto do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Des. Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargador Rowilson Teixeira e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Procurador de Justiça, Rodnei Pereira de Paula. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: PROCESSOS JULGADOS 0029562-35.2009.8.22.0007 Apelação Origem : 00295623520098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Cícero Bartolomeu de Araújo Advogado : Lenildo Nunes Pereira (OAB/RO 3538) Apelada/Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada : Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada : Manuela Leite Cardoso (OAB/RJ 95223) 01 - 0152475-37.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0152475-37.2009.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: João Onys Bejarano Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator originário: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor e relator p/o acórdão: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Reserva Remunerada 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 618 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/03/2010 Processo transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR”. 02 - 0001716-93.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:0192896-79.2003.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Embargante: Sérgio Bernardo Lopes Landeira Peixoto Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Opostos em 21/07/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 03 - 0007038-94.2011.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 0010958-62.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do Juizado Especial Criminal Suscitante : Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Homicídio Simples; Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 6/7/2011 Decisão: “CONHECEU-SE DO CONFLITO E JULGOU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 04 - 0001439-96.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0001439-96.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Thais Santos D’Ávila Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Peculato mediante erro de outrem; Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/6/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 05 - 0003113-85.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 0003113-85.2010.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante : Marlúcia Ferreira de Aguiar Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Município de Cerejeiras RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) 51 Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 2/6/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 06 - 0124291-23.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0124291-23.1999.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Litisconsorte Passivo Necessário: Municipio de Cabixi Procurador: Wanderley Rodrigues da Silva (OAB/RO 366B) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Gilberto Inocêncio Pereira (OAB/RO 326B) Procurador: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Nova União - RO Procuradora: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Cacoal - RO Procurador: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ministro Andreazza - RO Procurador: Carlos Ribeiro da Costa Sobrinho (OAB/RO 602A) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Corumbiara RO Procurador: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Pimenteiras do Oeste RO Procuradora: Grassandra Rossi Oliveira (OAB/RO 1174) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Urupá - RO Procurador: José Martinelli (OAB/RO 585A) Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Rolim de Moura - RO Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Espigão do Oeste - RO Procurador: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Chupinguaia - RO Advogado: Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337) Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Pimenta Bueno - RO Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Campo Novo de Rondônia - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Litisconsorte Passivo Necessário : Município do Vale do Paraíso - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município do Vale do Paraíso Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Mirante da Serra - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Mirante da Serra RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Governador Jorge Teixeira RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Governador Jorge Teixeira - RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Teixeirópolis RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Teixerópolis Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Parecis - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Parecis RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alvorada do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alvorada do Oeste - RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Seringueiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Seringueiras RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de São Miguel do Guaporé - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Miguel do Guaporé RO Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Cacaulândia - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacaulândia RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Monte Negro - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Monte Negro RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Rio Crespo - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rio Crespo RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Cujubim - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cujubim/RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Colorado do Oeste Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Costa Marques RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Costa Marques RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de São Francisco do Guaporé - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Guajará -Mirim/RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Nova Mamoré-RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Jaru - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Theobroma - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jí Paraná RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Machadinho do Oeste - RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município do Vale do Anari RO Procurador: Procuradoria Geral do Município do Vale do Anari RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Presidente Médici RO 52 Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alto Paraíso - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Paraíso RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Castanheiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Castanheiras Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Novo Horizonte do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Novo Horizonte do Oeste RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alta Floresta do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Floresta RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Alto Alegre dos Parecis - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Alegre dos Parecis - RO Litisconsorte Passivo Necessário : Município de Primavera de Rondônia - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Primavera de Rondônia RO Litisconsorte Passivo Necessário: Município de São Felipe do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Felipe do Oeste RO Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeia de Jamari RO Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Itapuã do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Itapuã do Oeste RO Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Litisconsorte Passivo Necessário: Município de Buritis RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Buritis - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo; Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/5/2010 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 07 - 0126706-42.2000.8.22.0001 Apelação Origem: 0126706-42.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Apelado: Município de Cacoal - RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo; Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/5/2010 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 08 - 0059332-09.2000.8.22.0001 Apelação Origem: 0059332-09.2000.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Procurador: Sérgio Luis Condelli (OAB/RO 335B) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo; Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/5/2010 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 09 - 0011007-51.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0011007-51.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Daniella Magalhães Braga Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 6/7/2011 Decisão: “APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 10 - 0001135-97.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0001135-97.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Alinne Luise Cavalcanti da Silva Melo (Matrícula n. 1.635-561) Apelado: Zaqueu Ferreira Alves Advogado: Luiz Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 22/6/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 11 - 0253015-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0253015-30.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : LABIOMED Comércio e Representação Ltda Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Pagamento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Distribuído por Sorteio em 10/6/2010 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 2/3/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 53 12 - 0005767-81.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0005767-81.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelada: Maria de Nazaré Silva Braga Neves Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 3/3/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 - 0051741-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0051741-78.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Andréia Bonfim Vieira Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 26/5/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 14 - 0033460-90.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 0033460-90.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante : Nelda Zimmermann de Moraes Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Apelante: Lenir Zimmermann Eller Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Apelada: Luzia Aparecida Alves da Silva Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Litisdenunciado: Município de Cacoal - RO Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório; Distribuído por Sorteio em 8/2/2010 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 15 - 0002619-62.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0002619-62.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelado: Márcio Ricardo de Oliveira Advogado: Antônio José Adão (OAB/MG 36141) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 6/5/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 16 - 0205869-32.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 0205869-32.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante : Tintas Monza Ltda Advogada: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503) Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto : Dívida Ativa; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Efeito Suspensivo Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 17 - 0006307-98.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 0045037-74.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Suéllem Carla Fernandes da Costa (OAB/RO 3475) Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Procuradora: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367) Procuradora: Claudia Fidelis (OAB/RO 3470) Procurador: Adilson Cabral de Souza Júnior (OAB/TO 3894) Apelada: Eldir Santos Bastos Advogado: Joilson Santos de Almeida. (OAB/RO 3505) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Vícios Formais da Sentença; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Distribuído por Sorteio em 13/6/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 18 - 0006696-17.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0006696-17.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelado: Henry Gouvea Santos Piacentini e Associados Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 5/4/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 19 - 0019020-37.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 0019020-37.2009.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante : Sueli Bueno do Amaral Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) 54 Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto: Licenças; Indenização por Dano Material; Direito de Imagem; Honorários Advocatícios; Distribuído por Sorteio em 3/2/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 20 - 0000710-52.2010.8.22.0011 Apelação Origem: 0000710-52.2010.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Ivone Marques Larson Neta Martelli Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Dívida Ativa; Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/1/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 21 - 0048481-48.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0048481-48.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante : Alzeri Bormann Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Anulação de Débito Fiscal; Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/8/2010 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 22 - 0054528-32.1999.8.22.0001 Apelação Origem: 0054528-32.1999.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante : Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 532A) Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão (OAB/RO 696) Apelado: Cine Video Clube Rondonia Ltda Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 16/6/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 23 - 0036127-02.2001.8.22.0005 Apelação Origem: 0036127-02.2001.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante : Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Auto Peças Ji-Parana Ltda Apelada: Benvinda Gonçalves Marca Apelado: Eder Aparecido Torres Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 4/7/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 0001768-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento e Agravo Regimental Origem: 0001997-46.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante/Agravado : Elieuza da Silva Vláxio Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516) Advogada: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Agravado/Agravante: Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: José Girão Machado Neto (RO 2664) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução; Distribuído por Sorteio em 21/2/2011 Interposto em 1/6/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 7/6/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NÃO CONHECENDO O AGRAVO REGIMENTAL E NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONELLOS. DES. EURICO MONTENEGRO AGUARDA.” PROCESSO ADIADO 0003937-80.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0003937-80.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Evangelista Araújo Machado Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/4/2011 Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h30. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 55 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 276 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Procurador de Justiça Dr. Ivo Benitez. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou. n. 01 0083705-07.2000.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0083705-07.2000.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro Advogado: Dourival de Lavour Baleeiro (OAB/AC 2330) Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203B) Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203B) Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira Advogado: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior (OAB/RO 187B) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda Ltda Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Interessado (Parte Passiva): Antônio José Barnabé de Almeida Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 Decisão: Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, MODIFICANDO A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHANDO PELO JUIZ JORGE LEAL, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI.” n. 02 0082360-81.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 0082360-81.2006.8.22.0005 - Ji-Paraná /3ªVara Cível Apelante: Fábio Aparecido Alves da Silva Advogado: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1044) Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 07/07/2011 Adiado em 2/8/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 03 0006766-03.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0049860-39.2009.8.22.0010 - Rolim de Moura/1ª Vara Cível Embargante: Antônio Barbosa de Oliveira Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 29/7/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 04 0001634-53.2011.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001634-53.2011.8.22.0003 – Jaru / 2ª Vara Cível Embargante: Alceu Rocha ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Terra Santa Comércio de Medicamentos Ltda EPP Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Drogaria J. E. Ltda -EPP Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Maurício Almeida de Jesus - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Drogaria Tropical Ltda ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Silveira e Rodrigues Ltda ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Jarufarma Ltda Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: N.C. Novaes & Cia Ltda ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Drogaria Santa Rosa Ltda ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Jonas de Oliveira ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) 56 Embargante: Farmácia Metrópole Ltda ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargante: Rampasio & Carassa Ltda ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625A) Embargado: Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia Embargado: Prefeito do Município de Jaru - RO Embargado: Município de Jaru - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Jaru RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 8/7/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 05 0004518-06.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 0004518-06.2008.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Cível Apelante: José Carlos Teixeira de Oliveira Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B) Apelante: Josmar Soares de Almeida Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B) Apelante: Osni Luiz de Oliveira Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Apelante: Edegmar Aparecida Custódio Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 06/10/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE.” n. 06 0010364-04.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 0010364-04.2008.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Cível Apelante: Câmara Municipal de Buritis Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Procurador: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE.” n. 07 0006330-36.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0006330-36.2010.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelada: Câmara de Vereadores do Município de Vilhena RO Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor:Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 21/02/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DES. WALTENBERG JUNIOR. DES. RENATO MIMESSI AGUARDA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 08 0000668-94.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 0000668-94.2010.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Apelante: Maria Palmira Saraiva Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: Município de Cerejeiras RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 29/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 09 0006710-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0154938-25.2004.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Heitor Luiz da Costa Júnior Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 10 0086811-41.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0086811-41.2009.8.22.0007 - Cacoal / 2ª Vara Cível Apelante: Mayara Tassi Gonçalves Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado Rondônia - IPERON Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO 4618) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/07/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 11 0005490-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0119421-08.1994.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Henry Antony Rodrigues Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 25/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 12 0012353-37.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 0012353-37.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apte/Rcdo: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apda/Rcte: Francisca Braga Pereira Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) 57 Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apda/Rcte: Rosinete Pereira Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apda/Rcte: Rosimeire Pereira Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apda/Rcte: Rosiane Pereira Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor:Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 27/05/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE FRANCISCA BRAGA PEREIRA SOARES E OUTRAS.” n. 13 0144666-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0144666-30.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Patricia Helena dos Santos Carneiro Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 01/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” PROCESSO ADIADO 0187023-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0187023-88.2009.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco Carlos Soares Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Maria Isabel Balarin Ferreira Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Simone Cristina Ferreira de Souza Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Elianete Sales da Silva Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: James de Souza Rendeiro Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Aldino França da Costa Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Fernando Lima Fernandes Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Jane Gurgel do Amaral Ceccato Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 09/06/2010 Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR pronunciou: “Senhor Presidente, Por gentileza, gostaria que Vossa Excelência concedesse a palavra. Estou muito surpreso, em verdade, foi um susto muito grande saber que o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez vai deixar o dia a dia do Ministério Público, porque nessa convivência, distante bastante para que não possa chamálo de amigo íntimo, mas próximo o suficiente para que possa dizer que sou grande conhecedor de seu trabalho, me permita dizer que vai fazer muita falta por lá. Trabalhamos juntos na FARO, e por isso conheço o professor Ivo Benitez. Trabalhamos juntos em inúmeros processos e por isso conheço, também, o profissional do Direito Ivo Benitez; trocamos ideias algumas vezes, de modo que também sei a forma como raciocina, a loquacidade das suas expressões tanto escritas como orais. De fato, é uma das pessoas de um grupo bastante reduzido que, sob quaisquer aspectos, sempre dignificou o Ministério Público. Honradíssimo, dedicado a família, sério, estudioso, muito trabalhador, sempre foi um exemplo a ser seguido, e muitos dos seus colegas se espelharam no seu trabalho; na forma de receber as pessoas, na forma de olhar para os mais humildes e a quase intransigente defesa do meio ambiente. Além disso tudo, sou muito grato a Vossa Excelência porque é graças ao trabalho desenvolvido por Vossa Excelência e pela Promotora de Justiça, Drª Aidee Maria Torquato, que os meus filhos vão receber o Estado de Rondônia um pouco menos devastado, um pouco menos deteriorado. É graças ao trabalho de Vossa Excelência que muito menos macacos serão atropelados na estrada porque estão fugindo de áreas que estão em chamas ou áreas que estão sendo devastadas pela voracidade da iniciativa privada. Sempre orgulhei-me de sentar ao lado de Vossa Excelência, e, claro não é porque Vossa Excelência passará para o outro lado do balcão, até mesmo porque, sei que Vossa Excelência não parará de jeito nenhum, que vou deixar de ter menos respeito e menos consideração. Quero que Vossa Excelência leve daqui um abraço muito forte e o nosso reconhecimento daquilo que é público e notório: Vossa Excelência é um homem que dignifica o Ministério Público, honra o Ministério Público, honra as carreiras jurídicas, portanto, desejo a Vossa Excelência e sua família tudo de bom. Que Vossa Excelência consiga suportar a falta que vai lhe fazer o dia a dia do Ministério Público, mas que consiga transformar essa aposentadoria numa continuidade da vida extremamente útil que Vossa Excelência trilhou. Este é o meu desejo. Um forte abraço a Vossa Excelência.” DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI “Senhor Procurador de Justiça, Dr. Ivo Benitez, Faço minhas as palavras proferidas à Vossa Excelência pelo eminente Desembargador Waltenberg Junior, que constarão da ata da sessão.” JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL 58 “Senhor Procurador de Justiça Ivo Benitez, Parabéns e muitas felicidades a Vossa Excelência e sua família.” PROCURADOR DE JUSTIÇA IVO BENITEZ “Senhor Presidente, Eminente Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Senhor Juiz de Direito, Dr. Jorge Leal: Considero sempre este Tribunal um dos mais respeitáveis em e um dos mais céleres do país. O Judiciário do Estado de Rondônia é destaque positivo em seus julgamentos e exemplo na sua atuação e é isso que precisamos transferir para a população, decidir rápido e dar a cada um o seu direito. Digo para manifestar o orgulho de ter participado do Ministério Público de Rondônia por mais de 25 anos, e assim poder conhecer bem e admirar este Poder Judiciário. Como bem lembrou o eminente Des. Waltenberg Junior, deixo a minha Instituição, mas não deixarei de batalhar por Rondônia, pelos cuidados com nossas questões ambientais, mas agora podendo também dar atenção à nossa produção, para que bem orientada não cause tantos desequilíbrios. Quero, aqui, agradecê-los pela atenção, pelas palavras sinceras a mim dirigidas. Muito obrigado.” E após o Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 9h50min. Porto Velho, 19 de agosto de 2011 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1215 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de agosto do ano dois mil e onze. Presidência da Excelentíssima Desembargadora Ivanira Feitosa Borges em Substituição Regimental. Presentes, ainda, o Desembargador Miguel Monico Neto, em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira que encontra-se de férias e o Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, convidado para compor o número legal, em razão da ausência justificada da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Procurador de Justiça Ivo Scherer. Secretária Belª. Maria das Graças Couto Muniz. A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges declarou aberta a sessão às 8h30, agradecendo a presença do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos que prontamente atendeu o convite desta Câmara. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007895-43.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0009426-19.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Gilberto Pereira da Silva Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 27/07/2011 O Advogado João Lenes dos Santos sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0008262-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006942-31.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Cleonice Nunes das Chagas Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2011 O Advogado Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente em favor da paciente. Decisão: “HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE” 0007876-37.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007287-94.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Orlandino Marques dos Santos Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/07/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 59 0008144-91.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0108283-84.2007.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: José Lopes de Assis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 03/08/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0008156-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0087248-82.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Paciente: Márcio Pereira Mendes Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal-RO Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 03/08/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA E DE OFÍCIO, DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA COMARCA DE PORTO VELHO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME” 0007878-07.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006790-80.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Ivan de Oliveira Noronha Júnior Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/07/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0008026-18.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001525-12.2011.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: João dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste-RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 01/08/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0007976-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005326-91.2010.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Elza Mateus de Andrade Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 29/07/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0007924-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001312-40.2010.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Magno Miliê Lima de Brito Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste-RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 28/07/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0006071-49.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Habeas Corpus Origem: 0006121-61.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante: Michelle Lopes Pereira Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Interpostos em 19/07/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007354-10.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0012784-68.2010.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Rafael Lucas Marim Inácio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 14/07/2011 Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 1209261-73.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0092611-57.2008.8.22.0501 Porto Velho/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Apelante: Marcelo Bueno de Góes Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/05/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0087494-93.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0087494-93.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Carlos Vasconcelos Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/04/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0054178-47.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0054178-47.2009.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Júnior Anastácio da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/05/2010 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE À UNANIMIDADE” 1001279-32.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 0012797-36.2007.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Hernando Galina Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1001033-64.2006.8.22.0016 Apelação Origem: 0010334-52.2006.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jairo Ferreira de Lima 60 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 22/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA E DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A PENA PECUNIÁRIA. DECISÃO UNÂNIME” PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 0042971-09.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 0042971-09.2008.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Valdir Alves Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Helena Alves Malheiros Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 22/06/2010 1007660-50.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0076605-09.2007.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Nycki Rolando Castilho Hurtado Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 IMPEDIMENTO: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS 2004604-06.2008.8.22.0000 Perda de Graduação de Praça Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Nelson Teixeira dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 24/04/2008 0037698-18.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0037698-18.2009.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Recorrente: Heliana Nunes Lima Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 13/07/2011 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 10h25. Porto Velho, 18 de agosto de 2011 Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição Regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 39 Ata da sessão realizada no Plenário I deste Tribunal, aos dez dias do mês de agosto do ano dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Miguel Monico Neto. Presentes, ainda, o Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, que se encontra de férias, e a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges para o julgamento da apelação n. 0001096-33.2011.822.0501, em razão de impedimento do Des. Daniel Ribeiro Lagos. Procurador de Justiça Charles José Grabner Secretária Belª. Maria Socorro Furtado Marques O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8 horas. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0007491-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007564-13.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Eric Linhares Silva Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 19/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0007489-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007564-13.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Dionatan Costa da Silva Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0007414-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002320-48.2011.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Paciente: Romário de Oliveira Pena Impetrante(Advogado): Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/ RO 1423) Impetrante(Advogado): Gustavo da Cunha Silveira (OAB/RO 4717) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 18/07/2011 61 O advogado Gustavo da Cunha Silveira sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0007319-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001873-58.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Antônio Carlos Deminski Assunção Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893) Impetrante(Advogada): Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Paciente: Wilson Gonçalves Bizerra Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893) Impetrante(Advogada): Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Paciente: Julinei Célio da Silva Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893) Impetrante(Advogada): Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 14/07/2011 O advogado José Viana Alves sustentou oralmente em favor dos pacientes Decisão: ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. 0003920-72.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0003920-72.2005.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Sérgio Mauro da Conceição Botelho Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 O advogado Pedro Brito dos Santos sustentou oralmente em favor do apelante. Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0000481-92.2005.8.22.0003 Apelação Origem: 0000481-92.2005.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Nelson Benigno Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258) Advogado: Edson Jaborandy Guinancio (OAB/RJ 88578) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 15/12/2010 O advogado Dílson José Martins sustentou oralmente em favor do apelante. Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0007728-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002836-08.2011.8.22.0701 Porto Velho//2º Juizado da Infância e da Juventude Paciente: Raimundo Oliveira da Silva Impetrante(Advogado): Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 22/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 0001096-33.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 0001096-33.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Apelante: Cláudia Barbosa Silva ou Claudina Barbosa de Souza Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 Redistribuído por sorteio em 13/06/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0007375-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008027-52.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Paciente: Ueliton Oliveira Amaral Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0007753-39.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008651-04.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Jaqueline Ferreira Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Prevenção em 25/07/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0007253-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005023-07.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Paulo Sérgio Aguiar do Nascimento Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) 62 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Prevenção em 12/07/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0007305-66.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006449-87.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Paciente: Adriano Tavares Silva Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 13/07/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0007809-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007645-59.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Elimar Campelo Góes Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Prevenção em 26/07/2011 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. 0007776-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0007407-40.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Márcio Alessandro Dias de Oliveira Impetrante(Advogado): Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 25/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 0007395-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008791-38.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Gabriela Castro do Carmo Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Prevenção em 15/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 0007328-12.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008791-38.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Taiana Davis Sousa Lourenço Impetrante(Advogado): Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 14/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0007477-08.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000185-48.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Paciente: Oscar Quintino Moreira Impetrante(Advogado): Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 0007615-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002302-12.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Paciente: Emerson Dias Bruno Impetrante(Advogado): Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 0007828-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0008224-07.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Lienir Batista de Andrade Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Prevenção em 26/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0007854-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006421-86.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Leandro Martins Leite Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 27/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0007420-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005950-70.2011.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Juscelino Julkovski Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 18/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 63 0007879-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000498-70.2011.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Everston José Antônio dos Santos Impetrante: Eunice dos Santos Barrios Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Prevenção em 27/07/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002252-90.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Cynthia Sharllow Silva Antunes Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Prevenção em 21/07/2011 Decisão: HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 0008016-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001445-63.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Paciente: Vagner Tavares dos Santos Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Impetrante: Vanilse Inês Ferres Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Prevenção em 01/08/2011 Decisão: ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 0101753-51.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0101753-51.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ozias Thiago Borges da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/03/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0023157-80.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0023157-80.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Alexandre Moreira da Silva Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 64 Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 09/02/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0001392-89.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0001392-89.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Orlandino Marques dos Santos Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Edinaldo Honorio Torres Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Mauricio Peres da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 10/11/2010 Decisão: APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. APELAÇÕES DE ORLANDINO MARQUES DOS SANTOS E EDINALDO HONORIO TORRES PROVIDAS POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUE DAVA PROVIMENTO PARCIAL PARA AMBAS. 0061093-48.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0061093-48.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Antonio Carlos da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0009198-78.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0009198-78.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Rafael de Oliveira Cruz Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Advogado: Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611) Apelante: Anderson Souza Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/04/2011 Decisão: APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 0001350-37.2010.8.22.0017 Apelação Origem: 0001350-37.2010.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Gilclever Alves da Silva Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 12/05/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0001303-80.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 0085871-76.2009.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Paulo César Oliveira Pereira Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO 0026665-09.2006.8.22.0017 Apelação Origem: 0026665-09.2006.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Valderi Dantas da Rocha Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0013849-56.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0013849-56.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Maria Terezinha Nascimento Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUANTO AO REGIME DA PENA. 0126004-78.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0126004-78.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Pedro Savoldi Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/12/2010 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0003437-32.2006.8.22.0008 Apelação Origem: 0003437-32.2006.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Criminal Apelante: Robson Ribeiro Simplício Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO 512A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/02/2010 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0019171-24.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 0019171-24.2009.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Claudinei Luciano Coelho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ailton Ribeiro Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/03/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0012725-05.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 0012725-05.2009.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Claudinei Luciano Coelho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ailton Ribeiro Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 4/4/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 65 0048952-59.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 0048952-59.2007.8.22.0007 Cacoal 1ª Vara Criminal Apelante: Valmir Souto Rodrigues Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/11/2010 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0027061-57.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 0027061-57.2004.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Adriano Pereira Prestes Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 15/03/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0001523-82.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 0001523-82.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Eleandro Santos Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/03/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0100457-91.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0100457-91.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Apelante: José Epiligun Araújo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 22/10/2010 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0058480-40.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 0058480-40.2009.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Luiz Claudio Pereira da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 0003435-02.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0003435-02.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Wilson Sanjinez Aires Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 25/02/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0006884-76.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0012558-63.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Vagner Neves Nunes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0012906-98.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 0012906-98.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Everton Alves de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/03/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0005924-09.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0005924-09.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Apelante: Vânia Araújo e Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Advogado: Djanir Américo Brasiliense (OAB/RO 4381) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 10/02/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0021424-88.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 0021424-88.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Odilon Fidelis de Souza Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 01/06/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0010485-76.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0010485-76.2010.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Diego Maradonna Souza da Costa Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0034670-28.2007.8.22.0003 Apelação Origem: 0034670-28.2007.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Edimilson Romano da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/02/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 66 0010959-80.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 0010959-80.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Rogério Pereira Sandis Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Distribuído por Sorteio em 16/05/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 0113988-84.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0113988-84.2008.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Apelante: Osvaldo Pontes Maciel Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E) Advogado: Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/11/2010 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 0002604-51.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0002604-51.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: José Carlos de Melo Lopes Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Redistribuído por transferência em 8/04/2011 Decisão: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADO 0102969-47.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0102969-47.2009.8.22.0501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Francisco da Conceição Gomes Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 30/03/2011 Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Daniel Ribeiro Lagos. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0003132-03.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 0003132-03.2010.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alex Silva da Luz Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Desª. Ivanira Feitosa Borges (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 Pedido de vista formulado em 6/7/2011 pelo Des. Miguel Monico Neto. Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. Em virtude do feriado nacional (7 de Setembro), ficou deliberado que a primeira sessão do mês de setembro ocorrerá no dia 6/9/2011. Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente ata e aprovada, à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11h40min. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. Desembargador MIGUEL MONICO NETO Presidente da 2ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :19/05/2008 Data de redistribuição :29/05/2008 Data do julgamento : 15/08/2011 2005719-62.2008.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Eduardo Fábio de Oliveira Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado: Estado de Rondônia Procuradores: Fábio José Gobbi Duran, João Ricardo Valle Machado e Valdecir da Silva Maciel Litisc. Pas. Neces.: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres, Carlos Alberto de Souza Mesquita, Moacir de Souza Magalhães, Káritha Menezes e Magalhães e outros Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”. 67 Ementa : Mandado de segurança. Precatório. Preterição. Sequestro. Verbas. Configurada a preterição do direito de precedência do credor de precatório judicial, deve-se autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :28/02/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0000444-64.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00751557020078220003 Jaru/1ª Cível Embargante: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda. Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680) e outros Embargada: Cometa Industrial Madeiras Ltda. Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) e Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Agravados: José Aparecido da Silva e Janeth Aparecida da Costa Silva Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CERTIFICAÇÃO RETIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E FORMALIZAÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. A concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração para viabilizar o recebimento e análise de recurso obstado em primeiro plano é medida necessária quando, a despeito de certificação realizada nos autos, o recurso originalmente apresentado é tempestivo e adequadamente formalizado. Data de distribuição :06/07/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0002530-73.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00025307320108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: Sardinha Comércio e Serviços Bar e Lanchonete Ltda. ME Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4.707) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Apelação. Estatuto da criança e do adolescente. Infração administrativa. Permanência de adolescente em estabelecimento desacompanhado dos responsáveis em horário inapropriado. Multa em valor mínimo. Constatado a permanência de adolescente, desacompanhado dos responsáveis, em horário inapropriado, no estabelecimento comercial, deve ser imposta multa, conforme disposto no art. 258 do ECA, em razão da inobservância das regras de proteção à criança e ao adolescente. Data de interposição :12/07/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0006772-10.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 00172765320088220009 Pimenta Bueno (2ª Vara Cível) Agravante: Jaurú Transmissora de Energia Ltda. Advogados: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2.288), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e outros Agravado: Lauro Paulo Klingelfus e outra Advogados: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2.395) e Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2.389) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual civil. Perícia. Habilitação do perito. Ausência de impugnação. Preclusão. A exigência de que o perito deva possuir nível universitário e registro no órgão de classe não é absoluta, de modo que, se a parte não impugna sua qualificação na data devida, opera-se a preclusão consumativa. Data de distribuição :29/06/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0006827-58.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00121062220118220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: Julio Cezar Gasparelo e outro Advogados: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2.658) e Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13.212) Agravado: Luiz Carlos Pereira Portela Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Medida cautelar. Indeferimento de liminar. Fumus boni iuris. Periculum in mora. Ausência. Inexistindo a presença dos requisitos do perigo na demora e da fumaça do bem direito na prestação judicial, a liminar deve ser indeferida, negando-se provimento ao recurso de agravo. Data de interposição :25/07/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0007244-11.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261.030) e outro 68 Agravado: R. A. Serra Sfalsin Advogados: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1.480) e Marco Antônio de Oliveira (OAB/RO 1.706) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento. Inexistência de vício. Manifesta improcedência. Reforma. Impossibilidade. Não demonstrada a existência de vício na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento ante a sua manifesta improcedência, não há motivo para reforma. Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0007726-84.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00077268420108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco GE Capital S.A Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846), Nay Cordeiro (OAB/PB 14.229) e outros Apelado: Theodózio Becalle Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Danos morais. Contratação fraudulenta. Ausência de cautela do banco. Desconto indevido. Benefício. Redução da dignidade humana. Dever de indenizar. Constatada a negligência de estabelecimento bancário em conceder empréstimo em nome do autor a terceiro com documentos falsos, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, reduzindo-lhe a dignidade humana. Data de distribuição :20/07/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0089106-51.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00891065120098220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelada: Penazzo & Malanchen Ltda. - ME Advogados: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) e Antônio Paulo dosSantos (OAB/RO 119A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Relação de consumo. Indenização. Danos materiais. Falha na prestação de serviço. Repetição de indébito. Evidenciada a falha na prestação dos serviços contratados e a consequente inexigibilidade dos valores por eles cobrados, com base no artigo 42 do CDC, deve-se restituir em dobro os valores exigidos indevidamente pela prestadora de serviços. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :09/08/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0004849-46.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00009376920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634), Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e Fábio Antônio Moreira (OAB 1.553) Embargado: Sebastião Firmino de Souza Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Pré-questionamento. Multa. Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado e há intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de pré-questionamento condiciona-se à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão. Nos termos do art. 538, Parágrafo Único do CPC, aos embargos de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe a aplicação de multa. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :22/06/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0001930-15.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00019301520108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco Finasa S.A. Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/ RO 4.120), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85.657) e Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203.963) Apelado: Jessé Soares dos Santos 69 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Busca e apreensão. Abandono da causa. Aplicação do enunciado 240 da súmula do STJ. Ausência de citação. Precedentes do STJ. Segundo precedentes do STJ, se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em aplicação da Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Data de distribuição :30/06/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0003921-02.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00039210220108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Apelado: Juarez Martins Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Medida Provisória 451/08 e sua sucessora Lei 11.945/09. Com o advento da Medida Provisória 451/08, que alterou a Lei 6.194/74, o quantum da indenização decorrente do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente deve ser aferido por meio de tabela de graduação em anexo ao aludido diploma normativo. Data de distribuição :01/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0004273-50.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00042735020118220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante: Jozé Rodrigues da Silva Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) Apelado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da dívida bancária. Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos atinente à contratação e à evolução da dívida, quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial revisional. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :21/06/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0023500-91.2009.8.22.0002.Apelação Origem: 00235009120098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco GMAC S.A. Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/ RO 4.120), Celso Marcon (OAB/ES 10.990) e Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) Apelado: Raniery Tigre da Silva Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Busca e apreensão. Abandono da causa. Aplicação do enunciado 240 da Súmula do STJ. Ausência de citação. Precedentes do STJ. Segundo precedentes do STJ, se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em aplicação da Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Data de distribuição :05/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0025953-62.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00259536220098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168.580) Apelado: Evaldo Campos Cruz Advogados: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1.933) e Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exibição de documentos. Extratos. Planos econômicos. É dever do banco exibir os documentos ou extratos relativos aos planos econômicos. Data de distribuição :13/08/2010 Data de redistribuição :03/02/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0159426-81.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01594268120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E), José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) e Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) Apelado/Recorrente: Braulio Gonçalves de Azevedo Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) 70 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Plano de saúde. Cobertura. Recusa de atendimento. Dano moral. Condenação mantida. Valor. Fixação. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado obriga a operadora de plano de saúde e é causa de dano moral, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :15/06/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0000540-73.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00005407320118220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Domingos dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570) Advogado: Rosélie Ruviaro Dalpasquale (OAB/RS 54.127) Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131.585) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Terceiro estelionatário. Contratação. Quantum indenizatório por danos morais. Constatado o o ilícito decorrente da contratação de empréstimo por terceiro estelionatário, ocasionando desconto de valores na aposentadoria do consumidor, impõe-se o dever de reparar o dano material em quantum cotidianamente fixado pelo STJ e por esta Corte. Data de interposição :04/08/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0007467-61.2011.8.22.0000 Agravo regimental em Agravo de Instrumento Origem: 00116203220108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Brasil Telecom S.A. Advogados: Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Janete Alves Pereira Campos Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) e Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO GRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo regimental. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante do STJ. Desconstituição de fundamento. Não ocorrência. Peças indispensáveis ao exame da controvérsia. Juntada. Necessidade. Correta formação do instrumento. Responsabilidade do agravante. É inviável o agravo regimental que não desconstituiu os fundamentos da decisão recorrida baseada em jurisprudência dominante de tribunal superior. Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento. Data de distribuição :12/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0012435-68.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00124356820108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante: Banco Panamericano S. A. Advogados: Clovis Garcia Toffoli (OAB/SP 66.416), Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85.115), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e Luciana Berghe(OAB/SP 214.207) Apelado: Abílio Rogério Nascimento da Silva Advogados: Francimeire de Sousa Araújo (OAB/RO 4.846) e Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação Cível. Indenizatória. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Dívida quitada. Estando quitada a dívida é indevida a inclusão do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito, devendo o quantum indenizatório por dano moral ser compatível com a extensão dos prejuízos experimentados. Data de distribuição :07/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0012955-28.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00129552820108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (8ª Vara Cível) Apelante: Nilton César Domingos Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e Odair Minari Júnior (OAB/ SP 194338) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. 71 Ementa : Inscrição em órgão restritivo de crédito. Notificação prévia. Ausência. Responsabilidade. Dano moral. Cheque devolvido. Dados extraídos do cadastro de emitentes de cheques sem fundos. É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de responsabilização por dano moral. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo é órgão de consulta restrita, não estando aberto a acesso público, de modo que a coleta de seus dados pela Serasa deve ser comunicada ao devedor. Data de distribuição :17/06/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0073117-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00731172320098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061-A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248.531) e Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249.661-A) Apelado: Martinho Cristiane Silveira Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2.715), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3.331) e Daniel da Silva Cristiano Silvaira (OAB/RO 4.811) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Banco depositante. Prescrição ação de cobrança. Planos Collor I e II. Os juros e correção monetária que se agregam perdem a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. É direito adquirido do correntista-poupador obter os índices previamente estipulados nestes períodos aquisitivos à caderneta de poupança, tais quais os relativos aos planos Collor I e II. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :09/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0009042-35.2010.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00090423520108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) e Maristela de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Apelado/Recorrente: Tiago Cardoso de Souza Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminares. Falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Medida provisória 451/08. Acidente posterior. Aplicação da tabela. Pagamento de acordo com o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. Qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradoras estabelecido pelo art. 7º da lei 6.194/74 é parte legítima para compor o polo passivo da ação que vise ao recebimento da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório DPVAT. Aos acidentes automobilísticos ocorridos após à MP n. 451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade, reduzindo o percentual previsto no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6174/94, de acordo com a repercussão da lesão. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :21/02/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0006330-36.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00063303620108220014 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Vilhena/RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699) Apelada: Câmara de Vereadores do Município de Vilhena/RO Advogado: Edélcio Vieira(OAB/RO 551-A) Relator originário: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Relator p/ o acórdão: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Câmara Municipal. Repasse do duodécimo. Redução do percentual. 72 Aplicação da emenda constitucional anterior. Retroação. Violação direito líquido e certo. Manutenção da sentença. Considera-se direito líquido e certo da Câmara Municipal receber o repasse do duodécimo efetuado pelo Poder Executivo, conforme as diretrizes fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual, as quais foram aprovadas no ano de 2009. A EC n. 58 de 23/09/2009, que reduziu o percentual do repasse de 8% para 7%, previu expressamente no art. 3º a produção de efeitos somente a partir de janeiro de 2010. Logo, o novo percentual somente deveria ser aplicado nas leis orçamentárias elaboradas no ano de 2010, incidindo assim no repasse do ano de 2011. Data de distribuição :28/06/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0006764-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00025511520118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Agravante: Fatima de Lourdes Bisconsin Torres. Advogados: Priscila Yumiko Sakamoto (OAB/RO 4.518) e Vagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3.244) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho - RO Agravado: Lauri Hendges Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de instrumento. Ação anulatória. Arrematação. Pretensão de imissão na posse. Tutela de urgência. Antecipação de tutela. Verossimilhança. Ausência. Tutela cautelar. Fungibilidade. Presença dos requisitos autorizadores para concessão incidental de provimento acautelatório. Possibilidade. Recurso provido. O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para se postular providência de natureza cautelar, a título de antecipação de tutela. A posse legítima do arrematante impede a antecipação de tutela para imitir na posse o autor da ação anulatória do ato processual, apesar da demonstração de sua posse anterior e legítima. Diante dos requisitos autorizadores das medidas cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora) deve ser deferido o pedido de suspensão da obra no imóvel objeto da arrematação, como o objetivo de evitar dano às partes, diante da possibilidade de procedência da ação. Data de interposição :08/08/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0007995-95.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 02498980420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Linêide Martins de Castro Gazoni Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1.902) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Decisão monocrática. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível. Agravo interno. Recurso adequado. Fungibilidade. Mérito. Decisão interlocutória. Ausência de perigo de dano. Decisão monocrática mantida. Da decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 557 do CPC, é cabível e adequada a interposição de agravo interno nos termos do § 1º do referido artigo. Contudo, é possível o recebimento do agravo regimental como agravo interno, em razão do princípio da fungibilidade, desde que próprio e interposto no prazo legal de cinco dias. Impõe-se o não provimento de agravo interno quando não há motivos suficientes para a reforma da decisão agravada. Incumbe ao agravante demonstrar os requisitos legais que viabilizam a interposição de agravo pela via de instrumento, sob pena de sua inadmissão. Data de distribuição :02/06/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0018940-75.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00189407520108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Interessados : Nemezio Guastovan Lopes, Valter Garcia Rodrigues, Edvaldo Celestino Rodrigues, Paulo Molina de Souza, Raimundo Nonato Barbosa Viana e Wildney Jorge Canto de Lima Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e Cezar Leon Neto (OAB/RO 417 - E) Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Interessado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA..”. Ementa : Reexame necessário. Mandado de segurança. Policial militar. Curso de habilitação. Limite de idade. Previsão em edital. Lei específica. Candidato que responde a processo criminal. Inscrição indeferida. Afronta ao princípio da presunção de inocência. Conforme entendimento dos tribunais superiores, deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade mínima e máxima estabelecida no edital, desde que haja lei específica e a condição atenda às peculiaridades do cargo. O candidato não pode ter a inscrição indeferida em concurso, pelo fato de responder a processo criminal, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, CF. Data de distribuição :28/04/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0023224-51.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00232245120098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 73 Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Apelado: Joselito Gonçalves Pomponet Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1.743) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Direito previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Laudo pericial. Incapacidade parcial. Presença de elementos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Reconhecimento da incapacidade permanente. Sentença mantida. Precedentes do STJ. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Ademais, o laudo pericial concluiu que a lesão sofrida possui caráter crônico, e, mesmo decorrido 3 anos da ocorrência do acidente, o autor ainda depende de auxílio de terceiros para desenvolver as atividades habituais, bem como não pode exercer sua atividades laborativas ou qualquer uma que exija esforço físico, uma vez que apresenta dificuldade de deambulação, necessitando de apoio de órtese (muleta). Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0246359-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02463592320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: TSC Engenharia Ltda. Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) Procuradora: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1.572) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DIVERGIU O DES. RENATO MIMESSI SOMENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.”. Ementa : Desapropriação de imóvel urbano. Utilidade Pública. Laudo pericial judicial. Realidade de mercado. Máximas de experiência. Majoração para uma justa indenização. Erro material. Fixação dos honorários advocatícios para o desapropriante - art. 27, § 1.º, DO D.L. 3.365/41. A Constituição Federal prescreve que a desapropriação por utilidade pública deve ser mediante prévia e justa indenização, a qual deve corresponder ao integral ressarcimento do dano sofrido, ao valor de mercado do bem, assim como ao quantum necessário para a aquisição de outro, com características tanto quanto possível idênticas a coisa expropriada. O julgador não necessita ficar adstrito ao valor expresso no laudo pericial judicial, principalmente quando este não está Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO consentâneo com a realidade do valor de mercado ou ainda quando divergir das regras de experiência comum. O valor de mercado quando aferido comparativamente com vendas de imóveis que guardam identidade com o objeto da desapropriação, apresenta-se como critério mais sólido do que a avaliação fundada no método do aproveitamento do terreno ou baseada em dados estatísticos. Pois, não raras vezes, a avaliação metodológica contém projeções que se distanciam da realidade e leva em consideração elementos hipotéticos, que mais se afeiçoam à mera probabilidade do que a concretude. O art. 27, § 1.º, do Decreto n. 3.367/41 estabelece que o valor dos honorários advocatícios, no caso do valor da indenização ser superior ao preço oferecido, deverá ser pago pelo desapropriante no percentual de meio a cinco por cento sobre o valor da diferença. Data de distribuição :18/10/2010 Data do julgamento : 16/08/2011 0022318-78.2007.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00223187820078220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante/Recorrido: Paulo Nóbrega de Almeida Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2.546) Recorrido: Dezinho Ferreira Brito Advogado: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472-A) Recorrido: Jorge Lourenço da Silva Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2.546) Recorrido: Eric Mustafá Ribeiro da Costa Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001) Recorrida: Joseliza Ribeiro Mustafá Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001) Recorrida: Mustafá & Ribeiro Ltda. Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001) Litisconsorte Ativo Necessario : Município de São Miguel do Guaporé - RO Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”. Ementa : Apelação cível. Recurso adesivo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Licitação. Pregão presencial. Empresa vencedora. Sócios. Servidores municipais. Violação de princípios. Dolo. Comprovação. Dano ao erário. Não comprovação. Sanções. Desproporcionalidade não comprovada. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, importem em violação aos princípios da administração pública (art. 11). A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que merece consideração da própria Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de servir a Administração com honestidade e eficiência, configurando, portanto, o dolo do agente que não age desta forma no munus público que lhe foi conferido. 74 2. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III). 3. As sanções por ato de improbidade, previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podem ser cumulativas ou não, devendo sua aplicação se dar de forma razoável e proporcional às condutas ímprobas comprovadas nos autos. Restando demonstrado que houve cognição adequada pelo juízo a quo, não há que se falar em erro in judicando na aplicação das penas. 4. O ressarcimento ao erário, que não constituiu sanção propriamente dita, exige a prova concreta da ocorrência do prejuízo, mercê da impossibilidade de condenação por dano hipotético ou presumido. Data de distribuição :11/11/2010 Data do julgamento : 16/08/2011 0083705-07.2000.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00837050720008220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro Advogados: Dourival de Lavour Baleeiro (OAB/AC 2.330) e Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203-B) Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles Advogados: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973), Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) e Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203-B) Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa Advogados: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva Advogados: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira Advogados: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior (OAB/RO 187-B) e Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana Advogados: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1.207) e Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda Ltda. Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) Interessado (Parte Passiva): Antônio José Barnabé de Almeida Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) e Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, MODIFICAR A SENTENÇA.”. Ementa : Reexame necessário. Ação civil pública. LOTORO. Aporte de capital. Decisão do Conselho de Administração. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Inobservância. Empresa de publicidade. Pagamento de duplicatas. Ausência de comprovação da prestação de serviço. Ressarcimento ao erário. Imposição. O Presidente da LOTORO não tinha competência para requerer o aporte de capital sem autorização do colegiado, conforme determinava o art. 10 do Decreto n. 5.222/91 e o parágrafo único do art. 3º do Estatuto da Loteria Estadual de Rondônia. A ilegalidade da conduta das partes se evidencia, ainda mais, quando comprovado nos autos que a intenção de liberação de verba pública era destinada para pagamento de despesas de serviço de publicidade que não tinham comprovação de que foram efetivamente prestados. O ressarcimento ao erário não é sanção propriamente dita, e a condenação deve ser imposta quando verificado nos autos que houve requerimento e liberação de verba pública, sem a observância dos ditamos legais, sendo que esta condenação pode decorrer da presença de dolo ou culpa – art. 10 da Lei n. 8.429/92. Data de interposição :01/08/2011 Data do julgamento : 16/08/2011 0128632-11.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01286321120078220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Chaules Volban Pozzebon Advogados: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) e Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Inexistência. Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir a matéria que foi objeto de julgamento no acórdão embargado. O inconformismo com o conteúdo da decisão embargada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que a via estreita dos embargos não é a adequada ao rejulgamento da causa. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :20/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0000054-28.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00000542820118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/RO (1º Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: A. R. C. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: E. da S. N 75 Advogadas: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4.694) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. ECA. Ato Infracional análogo ao crime de homicídio. Pedido de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença confirmada. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa. Tratando-se de conduta infracional de natureza grave, porque praticada por motivo torpe, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, correta a sentença que impõe ao adolescente medida sócioeducativa de internação por prazo indeterminado. Data de distribuição :05/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0000232-62.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00002326220108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Wender Cleber Bento Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1.332) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DO APELANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Autoria e materialidade. Redução. Possibilidade. Sursis. Possibilidade de substituição de pena. Impossibilidade. Recurso provido parcialmente. Age com negligência e imprudência o motorista que, ao conduzir veículo automotor, não obedece a sinalização de parada obrigatória invadido via preferencial, vindo a colidir com veículo que trafegava a rua principal, causando a morte da vítima. A imediata busca de atendimento aos serviços públicos de emergência via telefone móvel pelo condutor do veículo causador do acidente impede a configuração do crime de omissão de socorro, não obstante ao afastamento do local do sinistro. A pena cumulativa de suspensão da CNH deve guardar proporcionalidade com a dosimetria da pena principal aplicada. Por expresa vedação legal inviavel a suspensão condiconal da pena quando possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0001773-12.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00017731220108220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Guilhermino Fogaça da Silva Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Incêndio. Prova. Absolvição. Impossibilidade. Regime fixado. Se a prova testemunhal ampara-se a prova circunstancial para indicar o agente como o autor do crime de incêndio, não há de se falar em absolvição por insuficiência de provas. Justifica-se o regime prisional fechado quando presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, a reincidência, além do registro de maus antecedentes independente do quantum da pena. Data de distribuição :28/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0007909-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00074645820118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: José Pereira Leite Impetrante: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4.576) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Denegação. A negativa de autoria deve ser dirimida na instrução processual, pois a análise da matéria foge à estreita via do habeas corpus. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. Data de distribuição :29/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0007934-40.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00082977620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Rafaela Sales de Souza Impetrante: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO4.600) Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que se verifica quando se é primário, ter bons antecedentes e comprovar possuir endereço certo e trabalho lícito. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI 76 Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :01/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0006920-21.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00010183020118220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Marcos Gomes da Silva Def. público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1.376) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM .”. Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos. Concessão. A prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública deve ser invocada diante da situação concreta de cada caso, fundamentação genérica não justifica a manutenção da segregação preventiva. Data de distribuição :29/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0007972-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027183220118220701 Porto Velho/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Paciente: Raimundo Diego Ferreira Prestes Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2.853) Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Estupro. Revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal. Inexistência. A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente de autoria e materialidade, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando se tratar de delito de alta reprovabilidade. Data de distribuição :01/08/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0008020-11.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00025572220118220701 Porto Velho/RO Juizado da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Paciente: Francisco das Chagas Fernandes Impetrante: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) Impetrante: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Garantia da ordem pública. Liberdade provisória. Indeferimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tratando-se de prisão por crime de estupro de vulnerável, cuja gravidade e circunstâncias denotam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, segurança da vítima e da instrução criminal, é incabível a concessão de liberdade provisória. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :02/02/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0000552-12.2010.8.22.0006 Apelação Origem: 00005521220108220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Raniel Scardini Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Latrocínio. Prova. Absolvição. Desclassificação. Subtração dos pertences da vítima. Impossibilidade. A prova circunstancial do crime, em concurso com a prova testemunhal colhida, é suficiente a demonstrar a autoria ao agente, inclusive quando a negativa é isolada. Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio se o réu, após matar a vítima, a despoja de seus pertences, sendo irrelevante, para a caracterização daquele delito, o motivo inicial da conduta criminosa. Data de distribuição :06/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0007057-03.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00015444820118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Pacientes: José Leandro Lopes de Souza e Carlos Lopes de Souza Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Roubo. Prisão. Excesso de prazo. Denegação. Respeitados os prazos processuais de forma global, não caracteriza constrangimento ilegal. 77 Data de distribuição :18/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0008905-44.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00089054420108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Marcogildo Vieira Advogados: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3.003), José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26) Apelante: Odilésio Serqueira Alves Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1.278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMWENTO ÀS APELAÇÕES E DE OFICIO MODIFICAR O REGIME DA PENA DE MARCOGILDO VIEIRA.”. Ementa : Roubo. Uso de arma de fogo. Reconhecimento do agente pela vítima. Prova. Pena. Dosimetria. No crime de roubo, praticado não raro de forma sub-reptícia, sobreleva-se o reconhecimento da vítima em relação à negativa do agente, por seu relevante valor probatório a dar supedâneo à condenação, quando consentâneo com outros elementos de convicção. A majorante do emprego de arma pode ser reconhecido com apoio no conjunto da prova, se o exame pericial de eficiência foi obstado pelo agente da ação delituosa impossibilitando sua apreensão nos autos. Data de distribuição :25/02/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0008954-85.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00089548520108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Thiago de Jesus Paula Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”por unanimidade, negar provimento À apelação NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Furto. Rompimento de obstáculo. Prova. Furto privilegiado. Reconhecimento. Impossibilidade. Demonstradas nos autos, mediante prova testemunhal e laudo pericial, a ocorrência de arrombamento e a subtração da coisa, impossível afastar-se a figura da qualificadora. Incompatível, consoante reiterados julgados, a figura do privilégio em formas qualificadas do furto. Data de distribuição :11/01/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0012894-25.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00128942520108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Eduardo Campos Maia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 78 Def. Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Furto simples. Princípio da insignificância. Reincidência específica. Inaplicabilidade. Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta o valor ínfimo da res, devendo ser observada a vida pregressa do agente, mormente quando reincidente específico. da res furtiva, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes STF e STJ. O crime de roubo, praticado mediante violência ou grave ameaça, não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por vedação expressa na lei. Data de distribuição :01/02/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0019919-14.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00199191420098220020 Nova Brasilândia do Oeste/ RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Amos Lemos dos Santos Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.523) Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Autoria e materialidade. Culpa da vítima. Art. 302, caput, do CTB. Viabilidade. Aplica-se a condenação prevista no art. 302, caput, do código de trânsito brasileiro, ao motorista que conduz veículo automotor sem a devida cautela necessária imposta no código de trânsito, vindo a abalroar a motocicleta conduzida pela vítima causandolhe sua morte. Também não impõem à vítima a culpa pelo fato ocorrido, pois em matéria penal não há que se falar de responsabilidade em face de culpa concorrente. Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :01/02/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0034417-75.2005.8.22.0014 Apelação Origem: 00344177520058220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Daniel Paes de Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Roubo qualificado. Reconhecimento. Confissão extrajudicial. Absolvição. Impossibilidade. Tentativa. Inocorrência. Pena. Substituição. A palavra da vítima é prova suficiente para fundamentar a condenação, principalmente se sempre apresentou a mesma versão para os fatos e reconheceu o agente do crime de forma segura nas duas fases do processo, confirmando confissão extrajudicial do recorrente. Consuma-se o crime de roubo no momento em que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente se torna possuidor (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data de distribuição :14/02/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0001442-32.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00594841520098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Flávio Augusto de Souza e Paulo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Furto qualificado. Habitualidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Para o reconhecimento do princípio da insignificância não basta que a res furtiva seja de valor ínfimo, deve ser observado também a vida pregressa do agente, pois tal princípio foi estruturado visando somente impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, não sendo o caso quando há habitualidade. Data de distribuição :18/03/2011 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0040477-46.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00404774620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Rosenildo José Fernandes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Extorsão. Palavra da vítima. Reconhecimento. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima é prova suficiente para fundamentar a condenação, principalmente se sempre apresentou a mesma versão para os fatos e reconheceu o agente do crime de forma segura nas duas fases do processo e encontra opoio em provas circunstanciais. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 79 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 1810/2011-SA Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Período de Fruição Nome Cadastro Protocolo Data Inicial Data Final ANDRE LUIZ MEDEIROS DE SOUZA 204014-0 0004754-49.2009 03/08/2011 01/09/2011 GENAIR GORETTI DE MORAIS 203042-0 0000001-40.1995 01/08/2011 30/08/2011 LUCINDA DA CRUZ BARROS PALMAS 204445-5 0033802-53.2009 05/09/2011 04/10/2011 Portaria N. 1811/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000161-84.2003.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1408/2011-SA, publicada no DJE n. 123, de 07/07/2011, à servidora SHIRLEY QUEIROZ CALDAS, cadastro 002452-0, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo o cargo em comissão de Diretora da Divisão de Controle de Atividades Jurisdicionais, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir de 02/08/2011, ficando 15 (quinze) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 1812/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000013-73.2003.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1349/2011-SA, publicada no DJE n. 115, de 27/06/2011, à servidora ELISÂNGELA OLIVEIRA SILVA, cadastro 203678-9, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, do Juizado da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir de 13/08/2011, ficando 18 (dezoito) dias para gozo no período de 01/11/2011 a 18/11/2011. Portaria N. 1813/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 03/08/2011, protocolo n. 4002466.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos à servidora DINA EDNA FRAZON BALERONI, cadastro 002938-6, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG4, da comarca de Espigão d’Oeste/ RO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a comarca de Espigão d’Oeste/RO. Portaria N. 1816/2011-SA Considerando o que consta no Atestado n. 636/2011, protocolo n. 0041963-81.2011, R E S O L V E: Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora FÁTIMA APARECIDA DA SILVA, cadastro 203946-0, Analista Judiciário, padrão 16, na especialidade de Assistente Social, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho/RO, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de 26/07/2011 a 21/01/2012. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80 Portaria N. 1817/2011-SA Considerando o que consta no Atestado n. 743/2011/INTERIOR, protocolo n. 0041850-30.2011, R E S O L V E: Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora ROSILANE MARIA SCHABO DE SOUZA, cadastro 204552-4, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo o cargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1, da 2ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de 18/07/2011 a 13/01/2012. Portaria N. 1818/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro FLAVIO FIORIM LOPES KÁTIA REGINA SOUZA LINO Protocolo Período Aquisitivo Programadas para Data Inicial Data Final Transferidas para Data Inicial Data Final Abono Pecuniário 205303-9 39357-80.2011 2010/2011 08/08/2011 27/08/2011 09/01/2012 28/01/2012 Sim 003880-6 38720-32.2011 2010/2011 11/08/2011 30/08/2011 11/11/2011 30/11/2011 Sim Portaria N. 1819/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 427/GP – DMF, datado de 02/08/2011, protocolo n. 39339-59.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados à cidade de São Paulo/SP, para atuarem no Grupo de Trabalho “Programa Justiça ao Jovem”, no período de 08 a 20/08/2011, sem ônus para este Poder. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO CADASTRO LOTAÇÃO Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e ELIVÂNIA PATRÍCIA DE LIMA Analista Judiciário, padrão 08 205361-6 da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de JOSÉ VANIR DE PIERI Técnico Judiciário, padrão 24 203030-6 Cacoal/RO MARCOS PAULO SOARES DA Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e Analista Judiciário, padrão 08 205352-7 SILVA da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO Portaria N. 1820/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011, R E S O L V E: Tornar sem efeitos a Portaria n. 1793/2011-SA, publicada no DJE n. 153 de 19/08/2011, referente à substituição automática da servidora CLAUDIA DA SILVA XIMENES DE SOUZA, cadastro 204892-2, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. Portaria N. 1821/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000160-02.2003.8.22.1111, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de licença prêmio por assiduidade à servidora SILEIDE NICÉIA PEDROSA RAMALHO VECHE E SILVA, cadastro 002189-0, Técnico Judiciário, padrão 24, na especialidade de Escrivã Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/09/2011 a 30/09/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 1822/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41885-87.2011, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 81 R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao distrito de Rolim de Moura do Guaporé/RO, para participarem da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante, no período de 31/08/2011 a 04/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor Cadastro Lotação CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA Analista Judiciário, padrão 08 205457-4 Núcleo Psicossocial d’Oeste FLAVIO FIORIM LOPES Conciliador, DAS-1 205303-9 Cartório Cível de Alta Floresta d’Oeste JEAN ALCANGE DE OLIVEIRA Técnico Judiciário, padrão 01 205315-2 Cartório Cível de Alta Floresta d’Oeste 205674-7 Gabinete da Vara de Alta Floresta d’Oeste 204346-7 Cartório Criminal de Alta Floresta d’Oeste LÚCIA PEREIRA MOREIRA Cargo/Função BENTO Assessora de Juiz, DAS-1 MARIA SUELI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário, padrão 04 IBIAPINO de Alta Floresta MOIZÉS HONORATO IBIAPINO Chefe de Serviço de Cartório, 203819-6 FG-4 Cartório Contador do Fórum de Alta Floresta d’Oeste NILTON BEZERRA PINTO Analista Judiciário, padrão 08 002899-1 Cartório Distribuidor do Fórum de Alta Floresta d’Oeste SILAS SARAN TAVEIRA Técnico Judiciário, padrão 01 205733-6 Cartório Cível de Alta Floresta d’Oeste Portaria N. 1823/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 08/08/2011, protocolo n. 3993713.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor JOSE DELSON RIBEIRO, cadastro 002580-1, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Serviços Gráficos, DAS-3, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Divisão de Serviços Gráficos. Portaria N. 1824/2011-SA Considerando o que consta no Atestado n. 677/2011, protocolo n. 0041966-36.2011, R E S O L V E: Conceder 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, à servidora ANDRÉIA ALVES DURÃES, cadastro 204624-5, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, do Desembargador Rowilson Teixeira, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de 01/08/2011 a 27/01/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 82 Republicação por erro material Portaria N. 1794/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011, R E S O L V E: Designar a servidora MÁRCIA DE CASTRO CHAVES, cadastro 205669-0, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular SÂMIA PIMENTEL DE CARVALHO, no período de 11/07/2011 a 16/12/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 047/2011 – ALMOX DETENTORA: WMR Suprimentos de Informática Ltda. PROCESSO: 0311/1016/2011 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 024/2011 - DEC/TJRO. OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO UNITARIO (R$) 1.1 Kit Fotocondutor para impressora multifuncional laser monocrática da marca Lexmark, modelo X – 342N. Referência: X340H11G. 6 320,66 VALOR TOTAL (R$) 1.923,96 R$ 1.923,96 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (12/08/2011). VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2011NE00475 DEF EM: 19/8/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Data: 19/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 13/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000761-05. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00007610520118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Arlete Furtado Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Marcelo Tramontini DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000768-51. 2010. 8. 22. 9001 Impetrante: Banco Bonsucesso S. A. Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira(OAB/RJ 119748) Advogado: Abaeté de Paula Mesquita(OAB/RJ 129092) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO Litisconsorte Passivo Necessario: ESTER TEODORO ELIAS SANTOS Relator: Juiz Marcelo Tramontini RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/95. A INICIAL do MANDADO de segurança deve ser indeferida. O impetrante questiona DECISÃO da autoridade coatora que 83 julgou deserto recurso inominado por si interposto nos autos 1000551-80. 2010. 8. 22. 0015 em razão das custas terem sido recolhidas em valor inferior ao devido. Naqueles autos o impetrante foi condenado a pagar a quantia de R$ 7. 000, 00, a título de indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos havidos e das cobranças ilegais efetivadas, bem como da restrição creditícia efetivada. O impetrante recorreu da DECISÃO, mas recolheu as custas no valor de R$ 153, 00, sendo que o correto seria o valor de R$ 210, 00. A hipótese é de recolhimento das custas sobre o valor da condenação, pois se trata de indenização por danos morais. O impetrante tinha 48 horas para apresentar as custas corretas ou complementar o depósito, o que não fez. A intimação para complemento das custas não se aplica ao Juizados, como preceitua o Enunciado 80 do Fonaje, cujo teor confere com o entendimento desta Turma Recursal. Apesar de não existir possibilidade de complemento de custas em sede de Juizados Especiais, o impetrante sequer questionou tal possibilidade neste MANDADO de segurança, pois todos seus argumentos dizem respeito única e exclusivamente ao valor das custas, dizendo que recolheu o valor correto. O pedido, portanto, é juridicamente impossível, pois foi o próprio impetrante quem calculou errado o valor das custas e deu causa à deserção, sendo que sua pretensão afronta a legislação acerca de custas – Lei Estadual 301, de 21 de dezembro de 1990. Ademais, o impetrante sequer requereu o litisconsórcio necessário. A respeito: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO. PRACEAMENTODEIMÓVELDEFIADOR.EDITALDECLARADO NULO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA À ADQUIRENTE DO BEM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ARREMATANTE CARACTERIZADO. CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA. I. Dispensável, excepcionalmente, o prequestionamento da questão federal, se o recurso especial é interposto por terceiro prejudicado na demanda, caso dos autos. II. Impetrado MANDADO de segurança para declaração da nulidade por vícios constantes no edital de praceamento do imóvel pela empresa adquirente, sem que do registro imobiliário constasse qualquer restrição, deve o arrematante integrar obrigatoriamente a demanda, como litisconsorte passivo necessário, ao teor do art. 47 e seu parágrafo único, do CPC, sob pena de ineficácia da DECISÃO, que deve ser uniforme para todas as partes envolvidas no ato judicial a ser desconstituído. III. Recurso especial conhecido e provido, nulificado o processo a partir da DECISÃO liminar, para que ao mandamus seja integrado o ora recorrente, daí seguindo o seu curso na Corte a quo. ” (REsp 1106804/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009). Diante do exposto, indefiro a INICIAL e julgo extinto o feito, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 267, I c/c 291, parágrafo único, III, ambos do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. PRI. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 1000468-77. 2009. 8. 22. 0604 Embargante: Andreia Carla Garcia de Moura Taborda Advogada: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A) Embargado: Claudionor Carpina de Matos Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO 4260) Relator: Juiz Marcelo Tramontini Considerando a certidão às fls. 82, os embargos declaratórios apresentados são intempestivos, por esta razão, deixo de conhecê-los. Certifique-se o trânsito em julgado, após, remetam-se os autos à origem. I. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Relator VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0067757-96. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Charles Moreno da Costa Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) SENTENÇA: (. . . ) ISTO POSTO e por tudo mais que nos autos contam JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado CHARLES MORENO DA COSTA, já qualificado nos autos, por infração a norma contida no artigo 209, caput, do Código Penal Militar. Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade - Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, logo exigia-se-lhe conduta diversa, presente assim os elementos integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade. Não registra antecedentes (fls. 88/89). Não há elementos para demonstrar a conduta social e nem a personalidade. O motivo, circunstâncias e conseqüências considero normais ao tipo penal. A vítima não concorreu para a eclosão do evento. Analisando as circunstâncias judiciais, francamente favoráveis, fixo a pena base no mínimo, ou seja, em três (03) meses de detenção, que torno em definitiva ante causa outra que possa alterá-la. Regime aberto, em razão da recente DECISÃO do STF. Notemos: HC 104174/RJ - RIO DE JANEIRORelator(a): Min. AYRES BRITTOJulgamento: 29/03/2011EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um 84 caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da - justa medida - entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso. 2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que - não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares - (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142). 3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra - (inciso X do art. 142). 4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7. 210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense. Por fim, presentes os requisitos do artigo 84, 85 e seguintes do CPM, concede-se a suspensão condicional da pena, por dois anos, nos seguintes termos (art. 607 e 608, §§, CPPM): 1) Não mudar de ENDEREÇO sem comunicar ao Juízo; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, nos primeiros dez dias dos meses pares do ano; 3) Não deixar a comarca por mais de 60 dias sem autorização do Juízo a que estiver Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO subordinado; 4) Manter comportamento honesto e compatível com a vida em comunidade. 5) Prestação pecuniária equivalente a dois (2) salário mínimo a ser doado a instituição sem fins lucrativa a ser definitiva em audiência admonitória (§ 4º, 608); ou, na impossibilidade, prestação de serviço à comunidade por um (01) ano em local a ser definida em sede de execução penal (608, § 2, II, CPPM). Se intimado pessoalmente ou por edital, com prazo de 10 dias, não comparecer o réu à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento (art. 612, CPPM). Remeta-se cópia dos depoimentos das testemunhas Edivaldo Coelho da Silva (f. 110) e Francimar Matos Marques (f. 111) e demais documentos ao M. P. , nos termos do artigo 364, CPPM. Faculta-se ao parquet extrair outras copias que entender pertinente. Após o trânsito em julgado da presente DECISÃO, lance-se o nome do acusado no livro do rol dos culpados e voltem os autos conclusos para designação de audiência admonitória e demais providências relativas à execução da pena. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0092333-90. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Daniel Santos de Souza Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais. Proc.: 0010339-98. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Petição (Criminal) Requerente: Lenilson Sales Pantoja Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) DESPACHO: Ante o teor do documento de fls. 16, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0076589-84. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rafael Domingos da Silva, Josimar Antonio da Silva, Anderson Chuika Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) SENTENÇA: SENTENÇA; (. . . ) ISTO POSTO, com fundamento no artigo 439, letra “c” do Código de Processo Penal Militar, reconhecendo que não existem provas de terem concorrido para a infração penal, ABSOLVO os acusados ANDERSON CHUIKA, RAFAEL DOMINGOS DA SILVA e JOSIMAR ANTONIO DA SILVA, já qualificados, das imputações que lhes foram feitas nestes autos. Sem custas. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, após as devidas comunicações, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0001207-17. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Joagreson Alex Lima Silva 85 Advogado: Jorge Honorato ( OAB/RO 2043 Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais. Proc.: 0004245-71. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Danilo Galvão de Carvalho Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais Proc.: 0006347-66. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Carlos da Cruz Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais. Proc.: 0000714-74. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Elisvande Almeida de Lima Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações finais Proc.: 0009662-05. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sérgio Alexandre dos Santos, Abel Batista Coelho Júnior, Robson Marques de Souza Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as alegações preliminares do réu Abel. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0001079-94. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Catiane Pereira Chaves, Alexandra Pimentel Pinho, Heriche dos Santos Pereira SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0001079-94. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Catiane Pereira Chaves; Heriche dos Santos Pereira Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553 Denunciada: Alexandra Pimentel Pinho; Adv.: César Eduardo Manduca OAB/RO 520 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04, para o fim de condenar CATIANE PEREIRA CHAVES, ALEXANDRA PIMENTEL PINHO e HENRICHE DOS SANTOS PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11. 343/06. CONDENO HENRICHE DOS SANTOS PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10. 826/03. CONDENO ALEXANDRA PIMENTEL PINHO pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10. 826/03. Passo a dosar as penas. Para a acusada CATIANE PEREIRA CHAVES. (. . . ). Para o crime do artigo 33 da Lei 11. 343/06. (. . . ). Torno a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 10. 200, 00 (dez mil e duzentos reais, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o crime previsto no art. 35, da Lei 11. 343/06. (. . . ). Na ausência de outra circunstância, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 15. 300, 00 (quinze mil e trezentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para a acusada ALEXANDRA PIMENTEL PINHO. (. . . ). Para o crime de tráfico de drogas. (. . . ). Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos reais, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o crime de associação para o tráfico de drogas. (. . . ). Na ausência de outra circunstância, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 11. 900, 00 (onze mil e novecentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restritos. (. . . ). Na ausência de outra circunstância, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 100 (cem) dias-multa, totalizando R$ 1. 700, 00 (hum mil e setecentos reais), a teor do § 2º do artigo 49, do Código Penal, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Deixo de substituir a referida penalidade, na forma do art. 69, § 1º, do Código Penal, devendo ser cumprida em regime semi-aberto, nos termos do § 3º, art. 33 do Código Penal. Para o acusado HERICHE DOS SANTOS PEREIRA. (. . . ). Para o crime de tráfico de drogas. (. . . ). Torno a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o 86 valor de R$ 14. 450, 00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívid ativa. Para o crime de associação para o tráfico de drogas. (. . . ). Na ausência de outra circunstância, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 16. 150, 00 (dezesseis mil, cento e cinquenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o crime de posse iegal de arma de fogo de uso restrito. (. . . )Na ausência de outra circunstância, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, totalizando R$ 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos), a teor do § 2º do artigo 49, do Código Penal, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal. Deixo de substituir a referida penalidade, na forma do art. 69, § 1º, do Código Penal, devendo ser cumprida em regime fechado, nos termos do § 3º, art. 33 do Código Penal. Com referência aos crimes do art. 33 e art 35 da Lei 11. 343/06, todos os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendo a ré Alexandra Pimentel Pinho no estabelecimento prisional em que se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei de Drogas. Decreto a prisão preventiva do réu HERICHE DOS SANTOS PEREIRA, na forma do art. 312, do CPP, por ter cometido os crimes apurados neste feito enquanto cumpria pena, o que demonstra total descaso ao sistema prisional, personalidade perigosa e alto risco à ordem pública. Ademais, resta claro que se mantido solto poderá continuar na senda criminosa e evadir-se do distrito da culpa, situação esta que se prova pelas condenações criminais recebidas em outros estados da federação (Espírito Santo e Mato Grosso). Também decreto a prisão preventiva da ré CATIANE PEREIRA CHAVES, pois, se livre, poderá cometer crimes em prol do esposo Heriche, como o fez neste feito, devendo ser recolhida para garantia da ordem pública e evitar risco de não aplicação da lei penal, já que poderá evadir-se do distrito da culpa na companhia do marido. Determino a incineração da substância entorpecente. Encaminhe-se a arma de fogo e munições ao Exército Brasileiro para destruição. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos (fl. 38) em favor do Estado, destinando o numerário à COMPANHIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR - COE, para aplicação em logística no combate ao narcotráfico; os demais ao CONEN/RO, para leilão aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos. Proc.: 0003802-86. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Flavio Galdino Moraes, Ernane da Silva de Abreu SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003802-86. 2011. 8. 22. 0501 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Flavio Galdino Moraes; Ernane da Silva de Abreu Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA . DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04, para o fim de condenar FLÁVIO GALDINO DE MORAIS ALVES e ERNANI DA SILVA ABREU, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Para o acusado FLÁVIO GALDINO DE MORAIS ALVES. O réu tem 18 anos, é convivente e não concluiu o ensino fundamental. Diz ser ajudante de serviços diversos e chapeiro, com renda mensal de R$ 500, 00. fuma e usa maconha (fls. 43). É primário e não registra antecedentes (fls. 103). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à conduta social (o réu possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa da ré evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos); consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor dia de 1/30 do salário mínimo. Deixo de aplicar as atenuantes da confissão e menoridade por ter fixado a pena no mínimo legal. Aplico a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6, fixando-a, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 7. 072, 00 (sete mil e setenta e dois reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal. Para o acusado ERNANI DA SILVA ABREU. O réu tem 28 anos, é solteiro, e não concluiu o ensino fundamental. Diz ser mecânico industrial com renda mensal de R$ 1. 800, 00. Fuma e usa maconha (fls. 49). Foi condenado por roubo e denunciado por favorecimento pessoal (fls. 104/106). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (são desfavoráveis); à conduta social (o réu possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa da ré evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos); consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, no valor dia de 1/30 do salário mínimo. Considerando a reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 87 50 (cinquenta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6, diante dos maus antecedentes do acusado e torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 9. 350, 00 (nove mil, trezentos e cinquenta reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendo os réus no estabelecimento prisional em que se encontram, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei de Drogas. Determino a incineração da substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores em pecúnia apreendidos em favor do Estado, encaminhando-se a motocicleta ao Corpo de Bombeiros Militar; o valor em pecúnia à ACUDA; os demais bens ao CONEN/RO, para aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Proc.: 0007203-93. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Cleber Valerio Pontes Dacal, Dirceu Aguiar Duarte DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0007203-93. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Cleber Valerio Pontes Dacal; Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública Indiciado: Dirceu Aguiar Duarte Adv.: Marcel Reis Fernandes OAB/RO 2069 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 84/85, 86/101. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011, às 11: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0007646-44. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Alexsandro Feitosa de Oliveira Ou Anderson Feitosa de Oliveira DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0007646-44. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Alexsandro Feitosa de Oliveira Ou Anderson Feitosa de Oliveira Adv.: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 59/62. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011, às 09: 00 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0006364-68. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Helio Francisco Sabane Pereira, Israel dos Santos Guimaraes DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0006364-68. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Helio Francisco Sabane Pereira; Adv.: Marcos Rogério de Carvalho OAB/RO 4102Indiciado: Israel dos Santos GuimaraesRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaFINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 84/85, 69/80. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011, às 10: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0006790-80. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Ivan de Oliveira Noronha Júnior, Dêivede de Lima Bezerra DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0006790-80. 2011. 8. 22. 0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Ivan de Oliveira Noronha Júnior; Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaDêivede de Lima BezerraAdv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 83/84. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente 88 para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011, às 09: 15 horas. Cite (m)-se/ Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0003503-12. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Valdir Abidão da Silva, Emerson Guimarães de Sousa, Idair Teixeira de Oliveira, Francineide da Silva DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003503-12. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciados: Valdir Abidão da Silva; Francineide da Silva Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A Indiciado: Emerson Guimarães de Sousa; Adv.: Helio Silva Melo Junior OAB/RO 958 Indiciado: Idair Teixeira de Oliveira Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 183/184, 185, 187/191. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2011, às 12: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0006698-05. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Dayanne de Lima e Silva DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0006698-05. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Dayanne de Lima e SilvaAdv.: Maxwel Mota de Andrade OAB/RO 3670FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 79/84. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011, às 09: 30 horas. Cite (m)-se/ Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0062240-13. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fabio Antonio Gallego Advogado: ELAINE DE ALMEIDA OAB/RO 2336; JUACY DOS SANTOS L. JÚNIOR OAB/RO 656-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS do réu por si patrocinado. Alexandre Marcel Silva chefe de cartório EDITAL DE INTIMAÇÃO Emitente: Vara de Delitos de Tóxicos Data: 19 de agosto de 2011 Para publicação em: 22/08/2011 Proc.: 0041254-04. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Claudio Pereira de Magalhães, Adriano Augustinho dos Santos Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes OAB/RO 3974. Finalidade: Intimar o Advogado da Homologação do Cálculo de Multa e Custas aplicada ao réu. Réu: Cláudio Pereira de Magalhães. Multa: R$ 8. 578, 11 Custas: R$ 133, 63 Proc.: 0002942-85. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: João Sodré de Oliveira SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002942-85. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: João Sodré de Oliveira Adv.: Luceno José da Silva OAB/RO 4640 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA . DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno JOÃO SODRÉ DE OLIVEIRA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar-lhe as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e art. 42, da Lei de Tóxicos. Não registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de dedicar-se a um trabalho honesto, prefere guiar sua vida pelo mundo do crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, além da considerável quantidade de droga que o acusado mantinha em esconderijo, aproximadamente 25g de maconha. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, Concedo ao réu o benefício do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, para reduzir-lhe a pena em 1/4 e assim o faço com justificativa nas circunstâncias parcialmente desfavoráveis, sendo tal redução adequada à finalidade 89 repressiva e educativa da pena. Na falta de outras causas modificadoras torno a pena definitiva em 04 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e pagamento de 410 dias-multa, que equivale a R$ 7. 449, 70, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 133, 63, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu na prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Decreto, com fundamento artigo 243, Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11. 343/2006, a perda dos valores apreendidos em favor da ACUDA, para aplicação em programas de ressocialização de apenados. P. R. I. C. Proc.: 0010162-37. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Moisés dos Santos Ribeiro Advogado: Marcos Vilela Carvalho ( OAB/084/RO) DECISÃO: Intimar a Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0006205-28. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Danilo Rodrigues Calmont, Cristiane Diniz dos Santos DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0006205-28. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Danilo Rodrigues Calmont; Adv.: Arly dos Anjos Silva OAB/RO 3616 Nilson Aparecido de Souza OAB/RO 3883Cristiane Diniz dos Santos Adv.: Eline Marcelo da Silva Santos OAB/RO 4058 Adriano Michael Videira dos Santos OAB/RO 4588 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 77/79, 80. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011, às 10: 15 horas. Cite (m)-se/ Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006867-89. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Joemerson Rufino da Silva, José Francisco Gomes de Souza DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0006867-89. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciados: Joemerson Rufino da Silva; José Francisco Gomes de Souza Adv.: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 83/85. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011, às 12: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0006894-72. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Fábio Souza de Araújo, Marieth Basto de Souza DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0006894-72. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Fábio Souza de Araújo; Adv.: José Luiz Xavier Filho OAB/RO 2545 Indiciada: Marieth Basto de Souza Adv.: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 70/74, 82/83. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2011, às 11: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0006754-72. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ednaldo Oliveira Colares, Jandir Barreto de Abreu DESPACHO: ADVOGADO: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO 433-AFINALIDADE INTIMAR O ADVOGADO DO SEGUINTE 90 DESPACHO . VISTOS . Recebo o apelo de fls. 118. As razões e contra-razões de recurso deverão ser apresentadas na instância superior no momento oportuno. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0009701-65. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Marisvalda Gomes da Silva Advogado: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) DECISÃO: Intimar a Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) da seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11. 346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentesPorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0010330-39. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Auto de Prisão em Flagrante (Criminal) Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia Flagranteado: Erica Oliveira da Silva, Jandson da Silva Castro DECISÃO: Intimar o Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) da seguinte DECISÃO: “Dessa forma, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, da Lei 12. 403/11, eis que as medidas do art. 319, da mesma Lei, por hora, são inadequadas. Ciência ao M. P. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0008382-62. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Edivaldo Souza Alves Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) DECISÃO: Intimar o advogado Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) da seguinte DECISÃO: “VISTOS, Revogo o DESPACHO de fls. 46. Considerando que o requerente foi solto nos autos principais (feito n. 0008355-79. 2011. 822. 0501), em 24/06/2011, julgo prejudicado o presente pedido. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0010417-92. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Eliane Trindade Duarte Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) DECISÃO: Intimar as Advogadas: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) e Maria do Rosário Souza Guimarães (OAB/RO 2327) da seguinte DECISÃO: “Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Proc.: 0005143-84. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Delegacia Especializada da Mulher e Família Indiciado: Francisco Edione da Silva Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Finalidade: Intimar os Advogados acima nominado da audência preliminar designada nos autos em epígrafe para o dia 23/09/2011 às 08: 30 horas. Proc.: 0008110-68. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente: M. do R. C. L. Requerido: E. de J. Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta, OAB/RO 820 Finalidade: intimar o Advogado acima nominado da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe: VISTOS, Indefiro o pedido de restituição depósito de fiança feito pelo requerido haja visto não constar neste auto nenhum comprovante de depósito e/ou recibo de pagamento, conforme alega. Se porventura tal fiança tenha sido depositada nos autos da Ação Penal que lhe move o MP nos autos nº. 0008129-74. 2011. 8. 22. 0501, esta será restituída nos moldes do art. 336 ou art. 337 do CPP em tempo oportuno. Initme-se e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito. Proc.: 0000890-19. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Pedro Paulo Leão Cunha Advogado: Adenízio Custódio Ferreira OAB 1546 Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva transcreve-se na íntegra: (. . . ) Assim sendo, desclassifico a conduta imputado ao réu PEDRO PAULO LEÃO CUNHA do delito previsto no 163, parágrafo único, inciso II, para o delito capitulado no artigo 163, caput, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de julho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0006720-97. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) 91 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Franque Moreira Santos, Gilvanete Moreira Gonçalves dos Santos, Antônio Nonato Gonçalves Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva OAB/RO 1621 Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado da SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe, cuja parte dispostiva transcreve-se na íntegra: (. . . ) DO DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, deduzida na denuncia de fls. 02/04 e, via de conseqüência, ABSOLVO o acusado FRANQUE MOREIRA SANTOS pela imputação da pratica do delito descrito no artigo 147 do Código Penal, e ainda ABSOLVO a acusada GILVANETE MOREIRA GONÇALVES DOS SANTOS pela imputação da prática do delito previsto no artigo 129, §˜ 9º do CP e CONDENO o acusado FRANQUE MOREIRA SANTOS, pela prática do delito descrito no artigo 129, §˜ 9º do Código Penal. Não há causas excludentes de culpabilidade e nem de isenção de pena a serem vislumbradas no presente caso em favor do réu, motivo pelo qual passo a aplicar a pena correspondente. DA FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA: Atento a culpabilidade do acusado na prática do delito, a qual foi considerável, ante a reprovabilidade de suas condutas pela comunidade; que não possui antecedentes, pelo que se constata nas certidões acostadas aos autos; à sua conduta social e sua personalidade são normais, não havendo informações que desabonem sua conduta ou que demonstrem personalidade voltada a prática de crimes; os motivos justificadores da sua conduta criminosa não forma demosntrados; às circunstâncias e conseqüências do delito, ante a atitude delinqüente do acusado e a repercussão do fato perante a comunidade, com agressão a valores morais e familiares; a ausência de colaboração da vítima na realização do evento danoso, aplico lhe a pena base pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, em 03 meses de detenção. Ausente se encontra circunstancia atenuante, bem como circunstância agravante e nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 meses de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em conformidade com o art. 44, inc. II do CP, consistente em prestação de serviço a comunidade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; oficie-se ao TRE para os devidos fins; expeça a devida CARTA de guia; efetuem-se as anotações e diligências necessárias; Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de julho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0002433-91. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Renato de Souza Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Eucilen Freitas de Sá OAB/RO 4028 Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado da SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva transcreve-se na íntegra: (. . . ) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu RENATO DE SOUZA FERNANDES, qualificado devidamente dos autos como incurso no art. 21 da LCP (1º fato), art. 129, §9º (2º fato) e art. 147 (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena. É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu não possui antecedentes criminais, é primário. A conduta social não pode ser considerada com boa. Sua personalidade, ao que tudo indica, é violenta. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Passo à dosagem das penas. Para o crime de vias de fato (1º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Para o crime de lesão corporal (2º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Para o crime de ameaça (2º fato): fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Do concurso material As penas somadas perfazem: 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da VEPEMA. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou suspensão imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Gleidson Takahashi Santana Senhor 92 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias RÉU: VAGNER DOS SANTOS MONTEIRO, brasileiro, solteiro, vaqueiro, natural de Presidente Médici/RO, nascido aos 15/09/1989, filho de Valdomiro Firmino Montei - ro e de Neuza Pereira dos Santos Vieira, portador da RG 1. 098. 071/SSP/ RO, atualmente em lugar incerto. Proc.: 0013005-09. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Vagner dos Santos Monteiro Finalidade: CITAÇÃO do acusado acima qualificado, para responbder a acusação, por escritono prazo abaixo determinado, através de advogado, conforme denúncia do Minis-tério Público/ RO. Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que in -teresse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) qualificando-as e re-querndo sua intimação, quando necessário. Não possuindo advogado, nem condições financeiras de constituir um, ser-lhe-à nomeado o defensor Público, para apresentar a defesa. PRAZO PARA RESPOSTA: 10 dias Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Réu: CHARLES JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Rio Branco/AC, nascido aos 25/11/1979, filhode José Bernardo de Oliveira e de maria das Graças Menezes de Souza, atualmente em lugar incerto. Proc.: 0065225-57. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Charles José de Oliveira Finalidade: CITAÇÃO do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo abaixo determinado, conforme denúncia do Ministério Público/RO, e através deadvogado. Na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que inte -resse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as pro -vas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito)m qualifican -do-as e requerendo sua intimação quando necessário. Não apresentando aresposta no prazo determinado, nem constituindo defensor, ser-lhe-à nomeadoDefensor Público. PRAZO PARA RESPOSTA: 10 DIAS Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Réu: ARNALDO CORRÊA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascidoaos 18/10/1969, filho de Ângelo Cardoso dos Santos e de MariaIrene Corrêa, atualmente em lugar incerto e não sabido. Proc.: 0002888-22. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denubnciado: Arnaldo Corrêa Silva Finalidade: CITAÇÃO do acusado acima qualificado, para responder a acusação, por escritono prazo abaixo determinado, conforme denúncia do Ministério Público/RO. Naresposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, até o máximo de 8 (oito) qualificando-as e requerendo sua intimaçãoquando necessário. Não apresentando a resposta no prazo determinado, nem constituindo defensor, ser-lhe-à nomeado o Defensor Público. PRAZO PARA RESPOSTA: 10 dias Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011. Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Processo n.: 0010616-17. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Lucas Dario Silva Advogados: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) e Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858). SENTENÇA: VISTOS . Trata-se de pedido de liberdade provisória prejudicado, haja vista que ao indiciado foi concedida liberdade provisória, por ocasião da homolgação da prisão em flagrante delito. Intime-se. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Edvino Preczevski, Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS Processo Crime N. 0009383-82. 2011. 8. 22. 0501 Réu: RODRIGO DA SILVA TIMBÓ, RG n. 910. 615/SSP-RO, vulgo “Gordo” ou “Gordão”, brasileiro, solteiro, caldeireiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 7. 12. 1986, filho de Antônio Marques Timbó e Delícia Gerônimo da Silva, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação do réu acima qualificado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares 93 e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação aos artigos 288, Parágrafo Único (primeiro fato) e 253, c/c o 29, Caput, (segundo fato), ambos do Código Penal e artigo 16, Parágrafo Único, Inciso IV, da Lei Federal n. 10. 826/2003, c/c o artigo 29, Caput, do Código Penal (segundo fato) na forma do concurso material de crimes preVISTOS no 69, Caput, do Código Penal. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 10 (DEZ) DIAS Processo Crime N. 0008793-08. 2011. 8. 22. 0501 Réu: ANDRÉ LUÍS DA SILVA BELO, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 27. 3. 1989, filho de Antônio Dias da Silva e Maria dos Anjos Braga da Silva, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação do réu acima qualificado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 155, § 4º, Incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Processo Crime n. 0020343-05. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Denunciado: Ailton Lopes Nogueira Advogado: Silvio Machado (OAB/RO n. 3355) DESPACHO: “VISTOS . Em razão da adequação da pauta, antecipo a solenidade anteriormente designada para o dia 9 de setembro de 2011, às 11h30min. Intimem-se (apenas o acusado e a vítima). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ” EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Processo Crime N. 0018763-76. 2004. 8. 22. 0501 Condenado: DARIO FLORÊNCIO DOS SANTOS, RG n. 547. 528/SSP-RO, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 1º. 7. 1976, filho de Manoel Dionísio Florêncio dos Santos e Maria da Glória Florêncio dos Santos, estando em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima mencionado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 702, 36 (Setecentos e Dois Reais e Trinta e Seis Centavos), referente a Multa, mais R$ 133, 63 (Cento e Trinta e Três Centavos), referente as Custas Processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0005284-69. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jeferson Bernardo de Souza Advogado: Marcos Vilela Carvalho(OAB/RO 084), Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 23/9/2011 às 11h. Intime-se às partes da juntada do laudo pericial. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Márcio Elias Abatti Advogado: Rafael Oliveira Claros, OAB/RO 3672 Finalidade: Intimar o advogado para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Proc.: 0003323-93. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Roberto Harlei Nobre de Souza, OAB/RO/1642. SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo MOYSES CENTENO GOMES, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, das imputações que lhe foram atribuídas na INICIAL. Expeça-se Alvará de Soltura, podendo MOYSES ser liberado, caso não esteja preso por outro motivo. Certifique-se o estado dos bens que continuam apreendidos e intime-se os proprietários para recebimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Proc.: 0009926-22. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Aparecida Veiga Costa Advogado: Carlos Catanhede - OAB/RO 3206. Finalidade: Intimar a querelante, na pessoa de seu advogado, do DESPACHO abaixo. DESPACHO: VISTOS etc. Intime-se o querelante para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Promova a alteração do histórico da parte ré. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito. Proc.: 0010493-19. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Banco Volkswagen S. A. 94 Advogado: Alessandro Moreira de Sacramento (SP 166822) DECISÃO: VISTOS etc. O BANCO VOLKSWAGEN S/A pede a restituição de um veículo Volkswagen, modelo 13. 180 TB-IC 4x2, ano/ modelo 2008/2008, chassi n. 9BWB172S38R834581, cor branca, Renavam 33145004. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. Verifico que não foi juntada cópia do processo principal, do auto de prisão em flagrante, ou do termo de apreensão, além disso, não foi juntado qualquer documento comprovando ser o requerente o legítimo proprietário do bem. Assim, nos termos do art. 118 e seguintes, do CPP, indefiro o pedido. Intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010338-50. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antônio Ribeiro das Neves Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida e descreve de forma perfeita o crime imputado ao réu, qual seja, a apropriação de valores da FECOMERCIO destinada à SINDLOJAS, da qual era Presidente, depositando-os na conta corrente de terceiro e utilizando-se em benefício próprio. Assim, não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos demais argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 1/12/2011 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0008790-53. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alex Francis Lopes Alves, Anderson de Souza Borges Advogado: Dr. Renner Paulo Carvalho, OAB/RO/3740; Drª. Telma Santos da Cruz, OAB/RO/3156 DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 7/10/2011 às 10h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0008325-44. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adeilson Cardoso Cunha Advogado: Hugo Evangelista da Silva (RO 194), Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 29/11/2011 às 9h. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0089362-64. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: Alex Gomes Santana, brasileiro, vaqueiro, RG 911349, nascido em 14/9/1986, no Município de Porto Velho/RO, filho de Lourival Gomes dos Santos e Alzira de Santana, residente na BR 364, na altura no km 11, Fazenda Santa Clara, ao lado da fazenda Três Cruzes, Fazenda Santa Clara, em Porto Velho - (RO), e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011 Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0005782-05. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Amarildo de Almeida, José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, Nereu José Klosinski, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Alves Paes, Alberto Ivair Rogoski Horny, Evanildo Abreu de Melo, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Francisco Izidro dos Santos, Deusdete Antonio Alves, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Edison Gazoni, Luiz da Silva Feitoza, Francisco Leudo Buriti de Sousa, João Batista dos Santos, Mauricio Mauricio Filho, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Rubens Olimpio Magalhaes, Ronilton 95 Rodrigues Reis, Edezio Antonio Martelli, Amarildo Farias Vieira, Daniel Neri de Oliveira, João Martins de Mendonça Neto, Carlos Henrique Bueno da Silva, José Joaquim dos Santos, João Ricardo Gerolomo de Mendonça Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Edio Antonio de Carvalho (RO 181-A), Maria Aparecida Custódio dos Santos (RO 1675), Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (OAB 932), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcos Donizete Zani (OAB/RO 613), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), David Pinto Castiel (RO 1. 363), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Layanna Mábia Maurício (OAB/ RO 3856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685), Ellen C. Henrique de Oliveira (OAB/RO 782), Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Junior. (RO 3. 297), José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381), Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080) DESPACHO: VISTOS etc. . No DESPACHO de fl. 4. 313/4. 317 foi determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos às testemunhas a serem ouvidas via precatórias. Os quesitos foram apresentados pelos acusados: JOÃO BATISTA DOS SANTOS (fl. 4. 342), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA (fl. 4. 347), ELLEN RUTH CANTANHEDE SALES ROSA (fl. 4. 349), JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA(fl. 4. 354), JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO (fl. 4. 356), NEREU JOSÉ KLOSINSKI(fl. 4. 360), PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAIS (fl. 4. 363), LUIS DA SILVA FEITOSA (fl. 4. 364), RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES (fl. 4. 371), FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA (fl. 4. 372), AMARILDO FARIAS VIEIRA (fl. 4. 373), MARCOS ALVES PAES (fl. 4. 386), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (fl. 4. 387), AMARILDO DE ALMEIDA (fl. 4. 388), eEDÉZIO MARTELI (fl. 4. 394). O Ministério Público manifestou-se às fl. 4. 396 informando que pretende apenas a ratificação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase policial, requerendo sejam as precatórias instruídas com estes depoimentos. Desta forma, considerando a DECISÃO acima indicada, tenha por dispensadas as testemunhas arroladas pelas partes que não apresentaram quesitos, o que faço com fundamento no art. 400, § 1º e por analogia o art. 222-A, ambos do CPP. Expeça-se as precatórias devidamente instruídas com os quesitos apresentados. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0024280-96. 2003. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fernando Paes da Rocha, Francisco Egídio Rodrigues Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Nepomuceno Peixoto da Silva (OAB/AC 1167) DECISÃO: VISTOS etc. A defesa pede, novamente, que o réu FERNANDO PAES DA ROCHA responda ao processo preso em Rio Branco/ AC, já que todos seus familiares residem naquela cidade, não tendo condições de visitar ou acompanhar o acusado, caso ele seja removido para esta comarca. Considerando a situação demonstrada pela defesa, revogo a DECISÃO que determinou a remoção do réu para esta comarca. Oficie-se e intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0005639-79. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marlon Lopes do Amaral, Vanessa Chau da Silva, Marcelo Brito Sales, Francisco Júnior André de Oliveira Ou Rodrigo de Oliveira Frutuoso, Geziel Lázaro Barbosa Ribeiro, Márcio Marcelo Espíndola Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153) DESPACHO: VISTOS. 1. Considerando as informações da autoridade policial de fls. 434 e 437/439, expeça-se CARTA s Precatórias para a oitiva das testemunhas Francimare Fernandes de Moura, Gislane Soares de Almeida, Vanessa Alves da Silva e Davi Valcimar Ramos de Almeida, para as quais fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 2. Quanto as testemunhas Camila Silva de Souza e Augusto Júnior Bandeira Teixeira designo audiência para o dia 06 de setembro de 2011 às 09h00min, para as suas oitivas. 3. Em virtude de estarem as vítimas sendo ameaçadas de morte por parte dos infratores, oficie-se ao Dr. Paulo Kakionis, informando a data da audiência e solicitando a escolta e proteção das testemunhas para tal ato. 4. Desentranhe-se os documentos de fls. 434 e 437/439 e arquive-se em cartório para acesso restrito deste Juízo. Expeça-se o necessário e intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006424-41. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 96 Condenado: Cláudio Queiroz Damasceno Advogada: Eucilen Freitas de Sá, OAB/RO-4028 Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada do cálculo da multa e custas processuais, respectivamente, no valor de R$ 183, 11 e de R$ 133, 63, importando no montante de R$ 316, 74, para pagamento no prazo legal. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Proc.: 0081905-20. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Warlen de Souza Melo, brasileiro, nascido aos 26. 08. 1985, natural de Vilhena/RO, filho de Eliana Mara Melo e de Jaci Ferreira da Silva, atualemnte em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos termos do Artigo 157, § 2º, inc. I, II e V, do CP para comparecer em Juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/20085 do CPP Proc.: 0014418-57. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Salete Leopoldina Schadeck e Emerson Francisco Kerne Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionada para apresentar as alegações finais nos autos supra, no prazo legal. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Proc.: 0024966-49. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: CLAUDIO ADÃO FERNANDES DA SILVA, alcunha “Neguinho do ó”, brasileiro, convivente, filho de Paulo Oliveira Silva e de Maria do Amparo Fernandes da Silva, nascido aos 04. 06. 1979, natural de Gonçalves Dias/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos termos do Artigo 180, caput, do CP para comparecer em Juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa, no prazo de dez dias, tudo nos termos da Lei 11. 719/20085 do CPP EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS Proc.: 0004998-91. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: IGOR SILVA MOTA, brasileiro, solteiro, filho de José Mota e Zeneide Ferreira Silva, nascido aos 10. 09. 1992, natural de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e nãos sabido. Finalidade: Intimar o réu supra qualificado da SENTENÇA codnenatória prolatda nos autos: “(. . . ) Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo procedente a denúncia inaugural para condenar o réu IGOR SILVA MOTA, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade normal para o tipo. O réu não possui antecedente. Praticou o delito para sustentar o vício em substâncias entorpecentes, o que demonstra má conduta social e personalidade voltada para o crime. As circunstâncias e consequências do crime não são desfavoráveis ao réu, posto que a res foi integralmente recuperada. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Por essas razão, fixo a pena base um pouco acima no mínimo legal, ou seja em um (01) ano e três (03) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Reconheço a atenuante da menoridade penal relativa, razão pela qual reduzo a pena em três (03) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, sendo R$ 18, 16, totalizando R$ 181, 60. Imponho ao condenado o regime prisional INICIAL aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP. Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP. A substituição se deu em uma pena restritiva de direitos, em razão da pena cominada em 01 (um) ano de reclusão. Condeno ainda, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 133, 63. Certificado o trânsito em julgado desta SENTENÇA ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados expeçase guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo Especializado, para execução das penas e promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO. O réu encontra-se solto por este processo e e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado desta DECISÃO. Expeçase alvará de levantamento da fiança depositada às fls. 36, em favor do réu, após descontadas a multa e custas processuais. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. DECISÃO prolatada em audiência, dou-a por publicada e as parte por intimadas, Intime-se o acusado desta DECISÃO ”. Nada mais. Proc.: 0007464-58. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Amilton Chaves dos Santos, José Pereira Leite Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) DECISÃO: VISTOS . Trata-se de processo crime em face de AMILTON CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE, que foram denunciados por roubo qualificado e corrupção de menores. Os acusados encontram-se preso desde 08/062011, por força de prisão em flagrante. Em razão da vigência da Lei nº 12. 403/11, que mudou o CPP em relação à custódia provisória, passo a analisar os requisitos legais para a manutenção da prisão. DECISÃO . Trata-se de processo crime em que o AMILTON CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE encontramse preso desde o flagrante. Considerando a modificação havida na legislação após a DECISÃO que decretou a prisão, seguindo orientação da Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia, passo a analisar a situação individual do custodiado. O AMILTON CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE encontram-se presos em virtude de notícia de roubo qualificado 97 e corrupção de menores, cuja pena máxima supera 4 anos de prisão. Portanto, nos termos do CPP, art. 313, inciso I, é possível a decretação da prisão preventiva. Passo a analisar os fundamentos. Os pressupostos necessários e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva estão presentes, porque comprovada a ocorrência do crime e presentes os indícios da autoria, que se materializam através do Auto de Prisão em flagrante que sustentou o recebimento da denúncia. O crime em apreciação é grave, pois resultou num ilícito pretensamente praticado por quatro pessoas, dentre os quais um adolescente, e, na forma como consta na denúncia, teria sido praticado de forma violenta, com uso de armas e agressão às vítimas. Neste caso, a custódia preventiva justifica-se para garantia da ordem pública, afastando do meio social pessoas sobre as quais recai a imputação de fato violento. Com base nestes fundamentos, reclama-se uma pronta resposta do Estado atento à necessidade de aplicação da lei penal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da pessoa de AMILTON CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA LEITE. Em relação ao pedido de restituição do veículo, não obstante a apresentação da Nota Fiscal, deve-se reconhecer que o documento comprobatório da propriedade é o DUT, emitido pelo DETRAN. Como o veículo já foi adquirido há vários meses, não encontro justificativa plausível para que o documento não tenha sido apresentado em nome do requerente, levantando dúvidas acerca da propriedade do bem. Por este motivo, por ora, nego a restituição pretendida. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0015132-17. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jonilei dos Santos Silva, Carlos Ribeiro da Silva, Marcelo Ribeiro Amaral, Leomagno Goncalves Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JONILEI DOS SANTOS SILVA, MARCELO RIBEIRO AMARAL, CARLOS RIBEIRO DA SILVA e LEOMAGNO GONÇALVES, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no CP, art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 71, todos do CP. Segundo a denúncia, no dia 20/12/2010, por volta das 23h55min, os denunciados, juntamente com terceira pessoa conhecida por Everton, subtraíram para si a quantidade de 350 litros de óleo diesel pertencente à empresa J&M Locadora de Veículos Ltda, onde trabalhavam. Segundo apurado na fase policial, os acusados agiam há vários meses subtraindo combustível da empresa/vítima e revendendo para terceiros rateando, entre eles, o proveito do crime. No dia da prisão, CARLOS e MARCELO foram surpreendidos pela polícia quando levavam 350 litros de óleo diesel. No momento da prisão, MARCELO admitiu ter praticado o crime e delatou os demais agentes. A denúncia, contendo rol de 5 testemunhas foi oferecida e recebida em juízo. Os acusado foram citados e ofereceram resposta através de advogado constituído. A liberdade provisória foi concedida a todos os acusados que haviam sido presos em flagrante. O feito foi instruído, ouvindose testemunhas relacionadas pela acusação e defesa. As alegações finais da acusação vieram na forma oral, pleiteando- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO se a condenação de todos os acusados. As alegações finais das defesas vieram por memoriais, pleiteando-se a absolvição. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de processo crime para avaliar imputação de prática de crime contra o patrimônio. Segundo a denúncia, os acusado estariam subtraindo combustível da empresa onde prestavam serviços e revendendo a terceiras pessoas. Não existem preliminares processuais para apuração. No MÉRITO, a prova oral deve buscar evidenciar a existência do crime e a autoria em relação às pessoas denunciadas, ônus que se imputa à acusação. Em relação aos acusados, o principio constitucional de presunção de inocência lhes garante até mesmo a inércia. Somente se exige dos acusados alguma prova quando apresentam álibi para desconstituir as evidências apresentadas pela acusação. Fixados estes parâmetros, passemos à analise das provas. Restou incontroverso, até mesmo pela admissão de alguns acusados, que CARLOS e MARCELO foram surpreendidos quando conduziam combustível da empresa/ré. Os PM que realizaram a apreensão confirmaram que os dois foram presos quando estavam levando o combustível em direção à balsa. Os policiais militares disseram que atenderam à solicitação do gerente da empresa/vitima. O gerente da empresa/vítima, Paulo Rogério, foi ouvido à fl. 139. Informou que teve conhecimento da subtração e determinou a alguns funcionários que passassem a monitorar os agentes para surpreendê-los. No dia dos fatos tomou conhecimento do transporte e resolveu acionar a polícia, possibilitando a prisão em flagrante dos agentes. CARLOS e MARCELO reconheceram o transporte, mas justificaram afirmando que se prestava para socorrer ônibus da empresa que prestavam serviços para a Odebrecht. Neste particular, é forçoso concluir que apresentaram um álibi desprovido de qualquer comprovação. Não veio aos autos qualquer documento ou pessoa isenta informando a necessidade ou autorização do socorro no dia em que foram surpreendidos. Na instrução foram ouvidas sete pessoas. Apesar de terem trazido informação acerca da existência de socorro de ônibus por parte da empresa, nenhuma das testemunhas fez referência à autorização para aquele dia. Outro ponto que desmerece a versão do CARLOS e MARCELO é a circunstância de o CARLOS encontrar-se na direção do veículo no momento em que foi preso. Em seu interrogatório o CARLOS reconhece que na época dos fatos sequer tinha habilitação para dirigir aquele veículo, o que permite concluir ser aquele deslocamento irregular desconhecido pela empresa/ vítima. Também é importante salientar que, apesar de ter negado a participação quando foi ouvido em juízo, no momento da prisão o MARCELO admitiu a existência do crime. Neste sentido, o seu interrogatório prestado perante a autoridade policial (fls. 19/20), bem como os termos de depoimentos prestados pelos PMs Gilvan (fl. 2) e Fábio (fl. 5/6), que disseram ter o MARCELO admitido a prática do crime. Note-se que os milicianos afirmaram que o outro conduzido, o CARLOS, teria negado a prática do crime, o que permite dar credibilidade à informação apresentada na fase policial. Os acusados ainda tentaram justificar a acusação imputando às pessoas que fizeram a denúncia a existência de um esquema fraudulento em prejuízo da empresa. Todavia, mais uma vez, não veio aos autos qualquer evidência ou sequer indício deste fato. Assim, por todos os elementos apresentados é forçoso concluir que CARLOS e MARCELO efetivamente praticaram o crime denunciado. Em relação ao JONILEI DOS SANTOS SILVA e LEOMAGNO GONÇALVES, como não foram surpreendidos no 98 momento do crime, a apreciação deve ser mais criteriosa. Os PMs não fizeram referência ao envolvimento destas outras duas pessoas, que foram presas por indicação do gerente da empresa. Quando foi ouvido em juízo, o gerente Paulo Rogério, que indicou o JONILEI e LEOMAGNO como partícipes do crime, não disse ter presenciado a ação destes dois. Apenas fez referência ao que lhe tinha dito a testemunha Maurício. Neste particular, a maior parte das informações que Maurício lhe teria repassado dizia respeito ao acusado CARLOS. O Josemar (fl. 141/142), que também fez referência ao JONILEI e LEOMAGNO disse nunca ter visto os acusados subtraindo combustível. O que sabia lhe tinha sido repassado por Maurício. O Maurício (fl. 143), por sua feita, fez referência à participação de JONILEI e LEOMAGNO. Disse que sempre que o CARLOS e MARCELO agiam, o - Leo - estava junto e as subtrações sempre ocorriam no plantão de JONILEI. Também noto uma contradição nas informações prestadas pelo Maurício. Na presença do juiz o Maurício afirmou que quando foi ouvido na Delegacia disse que o LEOMAGNO não teria participado do crime e que tinha procedido desta forma porque o acusado estava indo constantemente em sua casa e assim agiu para que ele lhe desse um tempo. Em seguida, respondendo às perguntas da defesa afirmou que - (. . . ) eu não vi o acusado Leomagno carregar alguma coisa na van. (. . . ). Na oportunidade, afirmou que esta informação lhe foi repassada por um outro lavador, conhecido por Parmalat. Ou seja. Após imputar o fato ao LEOMAGNO, o Maurício retificou a informação dizendo ter tomado conhecimento da participação dele através de outra pessoa. Apenas por ouvir dizer. Ainda neste ponto, o Maurício concluiu pela participação do JONILEI no crime porque as subtrações teriam acontecido no plantão deste. Dedução sem comprovação. Atente-se que o LEOMAGNO ou o JONILEI não foram presos em flagrante. Os demais correus não os comprometeram. Outras testemunhas não trouxeram informação da participação efetiva destes dois acusados. Assim, a imputação fica na esfera da possibilidade, mas sem comprovação efetiva. De qualquer forma, diante de tudo o que foi analisado, é forçoso concluir que existe a possibilidade de JONILEI e LEOMAGNO terem participado do crime em datas anteriores. Todavia, as provas apresentadas em juízo não formaram um conjunto seguro para justificar uma condenação. Portanto, ante a ausência de prova contundente de que o fato tenha sido praticado pelo JONILEI e LEOMAGNO, suas absolvições, com fulcro no princípio in dubio pro reo, é medida imperativa. Em relação ao MARCELO e CARLOS, existem provas segura para suas condenações pela prática do crime descrito no CP, art. 155. As evidências também justificam a imputação do furto qualificado. A instrução do feito permitiu concluir que ambos prestavam serviços para a empresa/vítima. Neste caso, como estavam agindo como trabalhadores da empresa para a prática do crime, é forçoso concluir que abusaram da confiança que a empresa lhes emprestava. A instrução também permitiu concluir que o crime foi praticado no mínimo por duas pessoas, CLÁUDIO e MARCELO. Estas duas incidências identificam a circunstância prevista art. 155, §4º, incisos I e IV, qualificando o crime. Em relação à continuidade delitiva, apesar de existir informações que o crime era praticado pelos acusados desde épocas anteriores, nos autos não foi formada prova segura desta prática. O que ficou inquestionável foi a prática do crime no dia em que foram presos. Os demais ilícitos, não ficaram suficientemente comprovados. Por este motivo, fica afastada a continuidade delitiva. DISPOSITIVO . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: ABSOLVER os acusados JONILEI DOS SANTOS SILVA e LEOMAGNO GONÇALVES, qualificados nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR MARCELO RIBEIRO AMARAL e CARLOS RIBEIRO DA SILVA pela prática do crime descrito no CP, art. 155, §4º, incisos I e IV, afastando-se a continuidade delitiva. Passo a dosar-lhes a pena. Como MARCELO e CARLOS ostentam semelhantes condições pessoais, passo a dosar a pena de ambos conjuntamente. Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime mencionado na denúncia e atento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria e fixação das penas. Os réus agiu com culpabilidade normal para o crime nada havendo de excepcional para considerar. São primários e não registram antecedentes criminais relevantes. O CARLOS, apesar de encontrar-se respondendo alguns feitos, não ostenta condenação que possa ser utilizada como maus antecedentes. O crime não trouxe consequências gravosas para a vítima, pois o combustível subtraído no do crime lhe foi restituído. O crime foi motivado pela busca de lucro fácil em prejuízo alheio, circunstância comum nos crimes patrimoniais. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis aos réus, pois eram funcionários da empresa e praticaram o crime durante o período noturno, longe do olhar das pessoas incumbidas da vigilância. Todavia, a circunstância de serem funcionários já foi levada em consideração para a qualificação do tipo. Em relação à conduta pessoal e a personalidade dos acusados não existem informações negativas. A vítima, por sua vez, não contribuiu para o resultado delitivo. Desta forma, a única circunstância negativa é a prática do crime durante o período noturno. Todavia, esta informação isoladamente não tem a importância necessária para afastar a pena base do mínimo legal. Assim, considerando que o crime em apreciação é furto qualificado, com penas previstas entre dois e oito anos, e multa, aplico a pena-base em 2 anos de reclusão. Não vislumbro a ocorrência de atenuantes, agravantes e nem causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual a pena-base passa a ser definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, alerta ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira em na forma de interdição temporária de direito, consistente na proibição do réu freqüentar bares, prostíbulos ou estabelecimentos que incentivem o ócio pelo prazo de 2 anos (CP, art. 43, V e art. 47, IV), e a segunda, na forma de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal, em entidade a ser designada pela VEPEMA. Em relação à multa, considerando a pena corporal, que deve guardar proporção com a pena de multa, a pena mínima seria de 10 dias-multa correspondente ao furto simples. Tratando-se de furto qualificado com pena de dois anos de reclusão, aplico-lhes a pena em 20 dias multas. Os próprios acusados trouxeram informações sobre seus ganhos mensais. O CARLOS afirmou ganhar R$ 1. 200, 00. O MARCELO, R$ 535, 00. Assim, fazendo-se a aproximação necessária, o dia-multa do CARLOS resta fixado em 2/30 do salário-mínimo. O dia-multa do do MARCELO resta fixado em 1/30 do salário mínimo. Assim, o CARLOS suportará multa de 20 dias-multa, cada dia correspondente a 2/30 do SM. O MARCELO suportará 20 diasmulta na proporção de 1/30 do SM cada dia. Além disso, os condenados devem suportar as custas do processo, em partes 99 iguais. Transitada em julgado esta DECISÃO, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e expeça-se guia de execução. Igualmente, comunique-se o teor desta DECISÃO aos seguintes órgãos: INI/DPF; II/SSP/RO; TRE/RO, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal (DGJ, capítulo V, itens 20. 1) e Cartório Distribuidor Criminal da comarca da capital (DGJ, capítulo V, itens 19, d; itens 20, 22. 1, h e capítulo VII, item 43). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0136700-55. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado: Companhia Brasileira de Bebidas - Filial Jacarei Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Sérgio Luiz Avena (OAB/SP 54005) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0115450-97. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Com. e Rep. Pejuada Ltda, Ivanildo Leite Fontes, Maria de Lurdes Leite Fontes DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018576-45. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Roda Viva Transportes Rodoviários Ltda VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0081789-79. 1993. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Provendas Serviços de Reprografia e Comércio Ltda, Celino Pinto Figueiredo, Sueli Pereira Figueiredo Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B), Lead Álvares Silva (OAB/RO 263-A), Simão Salim (OAB/RO 262B) DESPACHO: VISTOS, Efetivado o bloqueio às fls. 14, proceda-se a transferência do numerário à conta judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064066-56. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: ( ) Executado: M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0066751-36. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: ( ) Executado: Comércio de Carnes Casa do Suíno Ltda. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0111957-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Petrobrás Distribuidora S. A. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0244882-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cleozemir Teixeira Lima DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0058112-29. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) 100 Executado: Pennacchi Ind. Prod. Alimenticio Ltda DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064147-05. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Tania & Mara Comercio Ltda Me DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0065710-83. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Comercial e Papelaria Rondon Ltda DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0204645-40. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado: W. A. Carreiro DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016759-77. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Colortec Laboratório Fotográfico Ltda, Cicero Lopes da Silva, Auricleia Lacouth da Silva DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0179308-97. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Marinaldo Nascimemto da Silva DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017138-81. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cooperativa de Trabalho dos Fotografos e Cinegrafistas de Rondonia, Otacilio Barbosa dos Santos, David Oliveira dos Santos VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 101 Executado: Prestasul ServiÇos & Equipamentos de Informatica Ltda DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064327-26. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Polivetti Comércio e Representações Ltda DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016747-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Vanda Ferreira Barbosa, Francisca Pinto da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12, 77, bem como juntar o instrumento do mandato (art. 202 CPC) conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0094919-53. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Ivete Gaiofato Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016787-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ademir Francisco Cruz Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 12, 77, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0080145-76. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: P. P. Quaresma da Costa Me DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016750-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ricardo Valerio Francisco Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Requerido: Bernardete do Rocio Alfaneo do Espirito Santo Aguiar, Paula Crsital Alfaneo do Espirito Santo DESPACHO: VISTOS, Designo oitiva para o dia 15/9/2011, às 9 horas. Intimese o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, bem como constetação da requerida Paula Cristal Alfaneo do Espirito Santo. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0068576-15. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: ( ) Executado: Manhattan Transportes Ltda DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0165728-29. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Proc.: 0016959-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Catiane Pereira Reis Advogado: Rodrigo Favaretto Lermen (OAB/RO 3376) Requerido: Silas Ferreira DESPACHO: VISTOS, Designo oitiva para o dia 20/9/2011, às 9h. Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido aos advogados. Oficie-se ao juízo deprecante. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016488-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ivo Rodrigues dos Santos Advogado: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Requerido: Antonio Heleno de Freitas Sales DESPACHO: VISTOS, Designo oitiva para o dia 12/9/2011, às 9h30m. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016564-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Raieli Stephany Menezes Fontinele Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Requerido: Céu Viagens e Turismo Ltda. Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382) DESPACHO: VISTOS, Redesigno solenidade para 12/9/2011, às 9h. Oficiese ao Juízo deprecante informando a nova data, bem como ao oficial de justiça cujo MANDADO foi distribuído. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010927-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) Requerido: Faris Soares dos Reis DESPACHO: VISTOS, Designo solenidade para 15/9/2011, às 9h30m. Oficiese ao Juízo deprecante informando a data. Initmem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0023990-53. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Sandro Rossi Miranda ME DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer 102 tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0035982-16. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Walter Bártolo DESPACHO: VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008879-20. 1994. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Autor: Estado de Rondônia Réu: R. Carvalho Com. e Engenharia DESPACHO: VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0105407-82. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Estado de Rondônia Requerido: Palmira José de Souza DESPACHO: VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0106637-76. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: ( ) Requerido: Onil Barbosa dos Santos DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0073858-97. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) 103 Executado: Remopel Retifica de Motores e PeÇas Ltda Advogado: Arquilau de Paula OAB/ 1 B; Franciany D’ Alessandra Dias de Paula OAB/RO 349B Breno de Paula OAB/ 399 B DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0125286-12. 1994. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Profissional Comércio e Representações Ltda Advogado: Hiram César Silveira OAB/RO 547; Maria Luíza de Almeida OAB/RO 200-B DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0114771-97. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: R. R. Horne & Horny Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0116545-65. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Rosanil Comércio de Calçados e Confecções Ltda Advogado: Arquilau de Paula OAB 1B; Franciany D’Alessandra Dias de Paula OAB/RO 349 B DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0107612-30. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Cemar Eletropeças e Serviços Ltda - ME DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, 104 do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0080509-82. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Josefa Resek Roumie DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0055555-69. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: Paris Comercio de Veiculos Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: ?EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO: 15/06/2005. Fonte DJU DATA: 14/09/2005 PÁGINA: 275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0217781-55. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: M S Com Transporte e Assist Tecnica Ltda, Marcos de Souza, Maria Geni do Campos Curado 105 DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017129-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Jucelino Bianchini Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017128-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Glaúcia Karina Cavalcante da Silva Advogado: José Alberto Oliveira de Paula Machado ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017127-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Pemaza S. A. Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Requerido: Clayton Roberto da Silva Advogado: Não Informado ( ) DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017135-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Jose Neves Bandeira (RO 182. ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017134-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: José Neves Bandeira Advogado: Não Informado ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017133-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: José Neves Bandeira Advogado: Jose Neves Bandeira (RO 182. ) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017126-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/MT 5860) Requerido: Campo Grande Construção e Comercio DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017013-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Gima-Gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado: Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) Requerido: Naylor Antônio Schultz DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017130-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público de Costa Marques Requerido: Jandira Ferreira França Advogado: Jose Neves Bandeira (RO 182. ) DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Após, devolva-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 0000367-60. 2009. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria do Socorro da Silva(Exequente) Advogado(s): Domingos Sávio Neves Prado(OAB 2004 RO) Yara Lúcia Feitosa dos Santos(Executado) Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de Levantamento nº. 126/2011, no valor de R$ 1. 259, 73 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), expedido a seu favor. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. 106 Proc: 1000206-62. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Petição (Juizado Cível) Milton Carlos Brizard(Autor) Advogado(s): GILMARINHO LOBATO MUNIZ(OAB 3823 RO) B2W - Companhia Global do Varejo(Réu) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida/recorrida, B2W - Companhia Global do Varejo, para no prazo de 10 dias, apresentar resposta ao recurso inominado, constante no movimento n. 23, nos termos do §2º, art. 42, da Lei 9. 099/95. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0011842-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Gilmar dos Santos Lobato Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lia Torres Dias INTIMAR: Á parte autora, através de seu advogado, para apresentar documentação complementar para expedição de RPV. Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0016180-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Susan Kelly Coelho Caetano, Arthur Rodnelly Coelho Caetano, Victor Gabriel Coelho Caetano Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: “. . . Ante o exposto, indefiro a liminar, por não entender estarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida, devendo aguardar a vinda de informações complementares. Notifiquem-se o Impetrado e Estado de Rondônia para prestarem as informações que entenderem necessárias no prazo legal. Após ao Ministério Público. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ” Proc.: 0138536-29. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Márcia Nely da Cunha Pereira Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) DESPACHO: “ 1. Intima-se a parte exequente para juntar aos autos, cópia da INICIAL (contra-fé). 2. Cite-se para opor embargos, querendo. 3. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se. 4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores. 5. Vindo os autos do Contador, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06. 07. 2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ” Proc.: 0016353-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Embargado: Assoc. dos Serv. Públicos da Saúde do Mun. de Porto Velho ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) DESPACHO: “Se no prazo, certifique-se sua tempestividade, para seguimento do feito; Suspendam-se os autos principais, apensando-se a este incidente; Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias; A Contadoria Judiciária, em sendo o caso; As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos; Após, concluso. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito” Proc.: 0245157-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanildo Malcher de Oliveira Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: Estado de Rondônia (COHAB/RO) Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) SENTENÇA: “ . . . Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, devendo o Estado de Rondônia fornecer imediatamente os documentos relacionados na cláusula sétima do Contrato de Promessa de Compra e Venda, com o fim de o Requerente escriturar em definitivo o imóvel localizado no lote 145, quadra 64, Loteamento Cohab IV, neste município de Porto Velho. Condeno o Requerido em honorários que fixo em R$ 600, 00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade e preparo, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. P. R. I. Porto Velho, 29 de junho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias-Juiz de Direito 107 Proc.: 0013446-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) Embargado: Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda EUCATUR Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas, via advogado e procurador, intimadas a se manifestarem sobre os cálculos do contador judicial. ” Proc.: 0246263-08. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Adauto Solcia Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar quanto a petição do autor e comprovante de pagamento da dívida. ” Proc.: 0012877-10. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) e Lia Torres Dias Executado: Marly Salazar Ribeiro de Souza Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar nos informando o ENDEREÇO completo da Delegacia do Ministério da Justiça em Rondônia. ” Proc.: 0015824-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Pereira de Carvalho Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), RR: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu Advogado e procuradora, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0120093-88. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixao Ribeiro Júnior Executado: Paulo Guilherme dos Santos Mendes Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Penhora online - Réu: INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. ” Proc.: 0021792-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adamir Ferreira da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Evanir Antônio de Borba (RO 776) INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de 1, 5% (um e meio) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. ” Proc.: 0017540-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Construtora Ampéres Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Requerida, por via de seu procurador, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0025849-93. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: P. G. dos S. M. DECISÃO: VISTOS. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida por autoridade policial. Os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam o tema, no caso em apreço, o artigo 120, caput, do referido Código de ritos, autoriza de imediato a restituição da coisa ao reclamante, por termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao seu direito de propriedade e que não mais intressem ao processo principal. No caso vertente, o documento de fl. 20, CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO Nº 6762357508 confirma o direito do Requerente sobre a coisa apreendida (veículo automotor tipo caminhonete, modelo MMC/L200 4X4 GL, de cor verde, placas NBX-2136 Porto Velho/RO), porém encontra-se impossibilitado de apresentar o original, uma vez que, conforme certidão de folhas 116/117, o CRLV encontrase apreendido juntamente com o veículo. Apresentou cópia do documento de identidade à folha 894. O Ilustre Representante do Parquet, outrossim, concordou com o pedido INICIAL (fls. 898/899). Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência: TRF3-016955) PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário 108 que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0008209-67. 2008. 4. 03. 6107/SP, 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Convocado Louise Filgueiras. j. 24. 01. 2011, unânime, DE 02. 02. 2011). Assim sendo, DEFIRO ao requerente ÂNGELO RAFAEL DA SILVA CRUZ a restituição do veículo automotor caminhonete modelo MMC/L200 4X4 GL, chassi 93SJNK3401C113313, de cor verde, placas NBX2136, Porto Velho/RO. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Sobre a requisição contida no ofício nº 3020/SEMAD, deverá a Escrivania prestar as informações ali requisitadas. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0001849-87. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Indiciado: D. N. N. DESPACHO: DESPACHO: I - Da realização de estudo psicossocialIntimemse as partes para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, à Seção de assessoramento psicossocial do Juízo para providências de praxe. Prazo: 60 (sessenta) dias após a data da perícia. Expeçase o necessário e intime-se. II - Da defesa préviaAntes, porém, ao Ministério Público para dizer sobre a preliminar ventilada pela defesa. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA /MANDADO /OFÍCIO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0127768-91. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: E. P. de J. Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: Intimar as partes e advogados, para ciência da SENTENÇA, a seguir transcrita: “Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA DENUNCIADA E. P. de J. , nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal brasileiro, e via de consequência determino o arquivamento dos presentes autos. Dê-se as baixas devidas. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0000293-66. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Adoção Requerente: M. H. da C. Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) Requerido: D. G. da S. Advogado: Advogado Não Informado SENTENÇA: Trata-se de pedido de adoção aviada por Maria Hilda da Conceição visando a colocação definitiva em família substituta da menor Melry Enes da Conceição Gomes da Silva. Figura como ré a mãe biológica DAIANE GOMES DA SILVA. O pai é ignorado. De início, foi concedida a guarda provisória, haja vista que a criança já se encontrava nessa situação de fato. O ré contestou o pedido. Em depoimento, a ré anuiu com a adoção. O parecer técnico foi favorável ao pedido. As partes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO apresentaram alegações finais. O MP manifestou-se pelo deferimento. A ré idem. idem. É o breve relato. Passo a decidir. É inexorável que as crianças devem, num primeiro plano, ficarem com seus pais biológicos. Isso advém da natureza familiar. Com efeito, a colocação em família substituta, de modo irreversível, representa uma exceção, só possível quando atender, de modo inverossímil, aos interesses do infante. Essa é a exegese do ECA. Ao compulsar os autos, descortino que a criança Melry melhor está com a requerente. Explico às razões. O RELATÓRIO da assistente social de folhas 28/31 dá conta de que a infante está bem adaptado com a requerente, que lhe dispensa toda a ATENÇÃO moral, espiritual, familiar e material. Ela vem se desenvolvendo à plenitude, tal como deveria ser. Anote-se que a requerente já está com a guarda há mais de um ano e meio e, durante esse período, não houve qualquer oposição por parte dos pais biológicos e nem tentativa de revogar a guarda. A mãe não tem a mínima condição de cuidar da criança. A procedência do pedido se impõe. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 39 e seguintes e 165 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acolho o pedido INICIAL e concedo a ADOÇÃO da criança MELRY ENES DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, a MARIA HILDA DA CONCEIÇÃO, determinando consequentemente as providências dispostas no artigo 47 e parágrafos do ECA. Observe-se que a criança MELRY ENES DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA continuará com o mesmo nome. Terá como genitora a Requerente (Maria Hilda da Conceição) e avós maternos: Manoel Barbosa de Farias e Maria Waldenora da Conceição. Com o trânsito em julgado, a presente DECISÃO terá força de MANDADO de cancelamento e lavratura do assento de nascimento das infantes. Após as formalidades pertinentes, arquivem-se. P. R. I. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO /CARTA /OFÍCIO. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0003722-92. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. C. S. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: A. da S. Advogada: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663. SENTENÇA: VISTOS, etc. [. . . ]. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e reconheço o requerido A. DA S. como pai biológico do autor, mantendo-se o seu nome. Consequentemente determino a retificação do assento de nascimento do autor lavrado na matrícula 09572902552010 1 00006 065 0001465 99, do 2º Ofício de Notas e Registro Civil desta Comarca, acrescendo o nome do requerido como pai, bem como o nome dos avós paternos. Fixo os alimentos a serem pagos pelo requerido ao autor o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus 109 rendimentos líquidos, excluídos os descontos legais, devidos a partir da citação validamente efetivada, que deverá ser depositado ate o 5º dia útil de cada mês, em conta a ser aberta por este juízo, em nome da representante do autor Nacirlândia Santos Silva. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tida esta como produto de doze parcelas de alimentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário arquivando-se após. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0008929-38. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: D. B. B. Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino (OAB/PA 1643) Requerido: D. da S. B. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1 - O documento de fl. 16 revela que o valor dado à causa deverá ser retificado, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor. 2 - Com a correção, recolha-se as custas processuais, porquanto, ante o mesmo comprovante de folha 16, o requerente não se revela, em absoluto, pessoa economicamente débil. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. 3 - Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008773-50. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. F. de S. Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: M. M. F. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1 - O valor dado à causa deverá ser retificado, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor. Sendo o autor funcionário público, e diante do rendimento demonstrado à fl. 14, impossível reconhecê-lo como pobre na acepção jurídica do termo, para concessão das benesses da gratuidade de justiça. Recolhase custas iniciais. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. 2 Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008927-68. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: T. C. C. C. R. L. C. C. da R. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: N. H. da R. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1. Seja emendada a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte REQUERENTE retifique o valor dado à causa, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, fazendo a necessária indicação do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali, veja-se: ?O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, . . . (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 2. No ensejo, colha a assinatura da menor Teresa na procuração de folha 10, já que apenas assistida pela genitora. 3. Seja informado o rendimento mensal, ao menos aproximado, do requerido. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007214-58. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. P. S. Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 613-E) DESPACHO: VISTOS e examinados. Promova o novo procurador a emenda determinada à folha 13, sendo que relativo à alínea “a”, somente a genitora é conhecida, sendo desnecessário cumprir a alínea “c”, posto que consta da INICIAL que a autora é solteira. Apresente nova contrafé, em termos. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002456-82. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. M. L. de C. Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Requerido: M. C. M. S. C. A. M. S. C. M. S. C. M. S. C. C. D. S. C. M. D. S. C. C. D. S. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: CLAUBER CESAR DEODORO SOUZA, CLÍCIA MARIA DEODORO SOUZA e CLAUDENIA CELMA DEODORO SOUZA, brasileiro, solteiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR as partes requeridas para os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e 319, CPC), Processo: 0002456-82. 2010. 8. 22. 0001 Classe: Dissolução de Sociedade de Fato Parte Autora: M. M. L. de C. Advogado: Marcos Ferreira OAB367-A/RO Parte Requerida: M. da C. M. de S. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. email: pvh1famil@tjro. jus. br Porto Velho, 10 de maio de 2011. Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 10 de maio de 2011. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 110 Proc.: 0007214-58. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. P. S. Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139), Angela dos Santos Picanço de Miranda OAB/RO 613-E DESPACHO: VISTOS e examinados. Promova o novo procurador a emenda determinada à folha 13, sendo que relativo à alínea “a”, somente a genitora é conhecida, sendo desnecessário cumprir a alínea “c”, posto que consta da INICIAL que a autora é solteira. Apresente nova contrafé, em termos. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005857-43. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: P. F. das N. Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 21884) Requerido: P. C. N. das N. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1 - Verifica-se a existência de equívoco no DESPACHO de folha de folha 11, pelo que o torno sem efeito. 2 - Não obstante, o valor dado à causa deverá ser retificado, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor. 3 - Deverá, ainda, a parte autora, providenciar cópia dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, a fim de ser averiguada a correta atribuição do valor à causa, bem como para análise do pedido de gratuidade. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. 4 - Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0001918-89. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: C. P. S. da S. E. W. dos S. S. C. dos S. S. B. dos S. S. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: E. M. da S. DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - Indefiro, por ora, o pedido de expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para requisição de extratos do Executado, eis que, a providência de declinar bens passíveis de penhora compete à Exequente e não ao Juízo. 2 - À Escrivania para dar andamento ao feito, nos termos do item 7. 1 do DESPACHO de fl. 42. 3 - Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008674-80. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: K. B. S. L. P. H. L. Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) DESPACHO: VISTOS e examinados. R. A. em segredo de justiça. TRATASE, NA VERDADE, DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que ADEQUE o valor da causa, considerando que esta deve corresponder ao valor ânuo da diferença do valor já fixado anteriormente e dos alimentos agora pleiteados. Retifique-se a procuração, posto que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO outorga de poderes deve ser do alimentado, representado pela genitora, e não desta diretamente. 2. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008917-24. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: F. da S. F. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: C. da S. F. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que, a fim de ser verificado valor atribuído à causa, traga aos autos comprovante do último pagamento dos alimentos realizado. 2. Acaso necessário, promova a retificação do valor da causa, com o respectivo recolhimento da diferença das custas processuais. 3. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0125424-85. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Autor: G. C. F. G. G. S. F. G. C. G. da S. D. R. F. G. J. T. F. G. Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Inventariado: J. C. G. da S. DESPACHO: VISTOS e Examinados. Trata-se de Processo de Inventário dos bens deixados por J C G DA S. A inventariante (fls. 313/318) impugnou os valores atribuídos aos bens arrolados, conforme manifestação de fls. 342/347, alegando que os valores atribuídos pela Fazenda Pública não condizem com a avaliação de mercado, pugnando pela homologação dos valores atribuídos nas primeiras declarações ou, por nova avaliação feita pelo Oficial de Justiça avaliador. A Fazenda Pública manifestou-se às fls. 357/360. Não vislumbro nos autos a intimação dos herdeiros não representados G C F (fl. 06) e G S F G (fl. 152) quanto às primeiras declarações, a impugnação e demais manifestações ofertadas pela Inventariante, o que desde já se determina para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação. Intime-se, via DJ (fls. 06 e 152). Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000698-22. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. de L. dos R. Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro OAB/RO 1. 659. Bruno Santiago Pires (OAB/RO3482) Requerido: J. A. R. de B. Advogado, Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) DESPACHO: VISTOS e Examinados. [. . . ]É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Da simples leitura das razões dos embargos constata-se que o que se pretende é a REFORMA DA DECISÃO quanto aos pontos levantados, e não sua declaração. Os fatos elencados pela Embargante devem, em tese, ser alegados em sede de 111 RECURSO DE APELAÇÃO, eis que atingem o próprio MÉRITO da lide, sem confundir-se com o acatamento ou não de uma omissão, contradição ou mesmo obscuridade da SENTENÇA exarada. Numa passagem de seu livro, Ovídio Batista da Silva SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil - 5ed. ver. atual. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. PG. 446 e 447, demonstra o conceito de Embargos de Declaração: ”É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada SENTENÇA que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior”. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: ?Embargos de Declaração. Reexame de matéria julgada. Impossibilidade. Em sede de embargos de declaração, é inadmissível reexaminar substância da matéria julgada, visto que a finalidade deste recurso se destina tão-somente ao aperfeiçoamento da DECISÃO já proferida? (Embargos de Declaração em Apelação Cível 02. 009235-0. Relator: Des. Sebastião T. Chaves. DJ n. 072, de 16. 04. 2003). ?Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Reexame de prova e prequestionamento. Impossibilidade. Inexiste o caráter integrativo no recurso, inadequada, portanto, sua utilização como meio de reexame de prova ou prequestionamento? (Embargos de Declaração em Apelação Cível 02. 003015-0. Relator: Des. José Pedro do Couto. DJ n. 072, de 16. 04. 2003). 4. Da análise dos autos, e diante do acima exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil, não os acolhendo, persistindo a r. SENTENÇA embargada tal como está lançada. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008717-17. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: P. C. A. A. A. E. P. M. A. E. Advogados: Kamyla Borges da Cunha OAB/RO 183. 702/SP DESPACHO: VISTOS e examinados. Compulsando os Autos, verifica-se irregularidade da representação das partes, pelo o que deverá o patrono, em dez dias, sanar o defeito, providenciando o competente instrumento de mandato, sob as penalidades cabíveis. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0004477-82. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. J. de S. Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Requerido: A. S. de S. DESPACHO: VISTOS e examinados. Não sendo causa de julgamento antecipado da lide, versando a causa sobre direitos que admitem transação, declaro saneado o feito e designo Audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 26. 09. 2011, às 10: 30 horas. O prazo para apresentação de testemunhas será de 10 dias a contar da publicação/intimação do presente DESPACHO, sob pena de não serem admitidas, mesmo que venham independente de intimação. Intime-se todos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004418-43. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: A. S. da S. F. S. da S. R. S. da S. R. S. da S. A. S. da S. A. S. M. Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: A. F. da S. DESPACHO: VISTOS e Examinados. Considerando que o Inventariante não se manifestou quanto ao DESPACHO de fls. 57/58, transcorrido o prazo de suspensão (fl. 62), determino sejam precedidas as baixas pertinentes e o arquivamento destes autos, até que interessado se manifeste. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. É a DECISÃO . Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0195948-73. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: J. C. P. de A. M. O. L. de A. Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - Venham aos autos Declaração de Inexistência de outros bens em razão do falecimento de JOSÉ CLEUDO PINHEIRO DE ANDRADE, que deverá ser assinada pela viúva e pelos herdeiros que requerem a habilitação nestes autos. Intimem-se, através do patrono dos Requerentes (fl. 102), com prazo de 10 (dez dias) para atendimento. 2 - Após, nova CONCLUSÃO . Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 112 pelo sítio na internet; c) especifique o pedido de alimentos; d) adeque o valor da causa, considerando o valor dos bens e o valor ânuo dos alimentos; e) apresente nova contrafé. Intimese, via DJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007857-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. M. de S. Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345) Requerido: E. M. da S. S. DESPACHO: VISTOS e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1 - A exordial está instruída com cópia da certidão de casamento, datada de junho de 2004, o que contraria o constante nas Diretrizes Gerais Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (“Nos processos litigiosos de separação judicial e divórcio, bem como nos de conversão, deve a parte instruir o pedido com certidão de casamento, expedida com menos de seis (6) meses, para efeito de possível ocorrência de feito semelhante em outra comarca, aplicandose, especialmente nas hipóteses de citação editalícia”). 2 Diante do exposto, determino a emenda da INICIAL, no prazo de trinta (30) dias, considerando que o casamento deu-se em outro Estado da Federação, sob pena de indeferimento, para apresentação de certidão de casamento, expedida com menos de seis (6) meses. 3 Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002123-84. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. Q. dos S. N. Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Requerido: V. de S. M. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1 - Excepcionalmente, defiro parcialmente o pedido de folha 40, suspendendo o Feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora decline o correto ENDEREÇO do requerido, para fins de citação. Cientifique-se que, findo o prazo sem manifestação, o processo será extinto. 2 - Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para extinção, diante das disposições dos artigos 219, § 2º e 267, IV, ambos do CPC. 3 - Intime-se via DJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007897-95. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. B. Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: C. T. C. DESPACHO: VISTOS e Examinados. R. e A. em segredo de justiça. Emende a REQUERENTE, a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Informe, o mais preciso possível, a data do início e do término da união estável; b) avalie, individulalizadamente, os bens móveis e imóveis do casal, atribuindo-se a cada um seu respectivo valor; c) informe os ganhos mensais aproximados do requerido; d) especifique o pedido de alimentos feito à autora; e) diga quanto aos alimentos em favor do filho menor (fl. 14); f) corrija o valor da causa, observando a avaliação universal dos bens, bem ainda o valor dos alimentos pleiteados à autora e ao menor; g) apresente nova contrafé, em termos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008765-73. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: A. S. de S. Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) Requerido: F. F. de S. DESPACHO: VISTOS e Examinados. R. e A. em segredo de justiçaEmende a REQUERENTE, a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) avalie, individulalizadamente, os bens imóveis do casal, atribuindo-se a cada um seu respectivo valor; b) Providencie o documento relativo ao veículo automotor, o que poderá ser obtido junto ao seu respectivo órgão competente (DETRAN), inclusive Proc.: 0002704-02. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: V. A. da S. Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - Providencie o requerente Declaração de Inexistência de Outros Herdeiros, ainda que a certidão de fl. 12 venham atestar que o falecido não deixou dependentes habilitados perante o orgão empregador. Prazo: 05 (cinco) dias. 2 - Após, vistas ao MP. Intime-ser, via DJ. 3 - Findo o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para deliberação. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0233971-88. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Autor: C. N. R. H. C. C. N. H. M. L. N. H. M. A. N. H. A. M. H. de O. B. T. H. de C. C. R. H. M. C. S. H. M. C. P. H. M. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/ RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013) Inventariado: R. H. U. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: VISTOS e examinados. Os autos vieram conclusos em razão da petição de folha 555. O prazo de 6 (seis) meses para o término do processo de inventário assinalado no Termo de Compromisso de Inventariante (FL. 31) foi alterado para 12 (doze) meses, com redação dada pela Lei 11. 441, que se encontra em vigor desde a data de sua publicação (5. 1. 2007). Cuida-se de prazo dilatório, cuja prorrogação pode ser dada de ofício, ou a requerimento das partes. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há quase dois (02) anos e, ao que tudo indica, já se encaminha para o fim. Infere-se, ainda, que a morosidade se deu não por culpa do inventariante, mas sim pela complexidade da causa. Sendo assim, indefiro o pedido de folha 555 e, de ofício, PRORROGO, por mais três (03) meses, o prazo para o seu ultimato, sem ônus à inventariante. No mais, dê-se cumprimento à determinação de folha 554. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0005842-11. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: F. F. F. A. Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (RO 2930), Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Requerido: E. de D. A. Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) DECISÃO: 1. Acerca da petição da inventariante, que cuidou da retificação das primeiras declarações, acostada às fls. 241/243, decido os requerimentos: 1. 1. Quanto a letra “a” de fls. 242, procedase à retificação da autuação e distribuição, para incluir como inventariada a esposa do de cujus, Maria José Alves. 1. 2. No tocante á letra “c”, indefiro o requerimento, neste feito, já que o alvará deve ser objeto de processo independente, na forma do que prevê a legislação vigente. 1. 3. O constante da letra “d” 113 (pagamento de dívidas do espólio) é providência a ser adotada pela inventariante. 1. 4. por fim, quanto a letra “f”, indefiro o requerimento, já que as diligências de busca e localização de bens não é encargo do Poder Judiciário, mas sim da inventariante e demais herdeiros ou interessados. 2. Deve a inventariante observar a manifestação da Fazenda Pública Estadual, lançada às fls. 256/261, diligenciando pelo necessário na opotunidade prevista pelo rito. 3. Deve a inventariante atender os itens 2 e 3 da cota lançada pelo MP, às fls. 254/255. 4. intimem-se os demais herdeiros, não representados pelo advogado da inventariante, para se manifestarem acerca das primeiras declarações e retificação de fls. 241/243. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0031934-09. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: O. J. S. M. Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160), Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/ RO 1426) Inventariado: M. D. L. S. J. S. DECISÃO: Indefiro o requerimento de fls. 354. É que, após a expedição do formal de partilha, compete à parte diligenciar junto aos órgãos próprios, para transferência das ações que couberam no quinhão de cada herdeiro, não sendo o caso de expedição de Alvará/s. Int. Tornem ao arquivo, após o recolhimento das custas do desarquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009092-18. 2011. 8. 22. 0102 Ação: CARTA precatória (Área Família) Requerente: M. L. C. de O. Requerido: E. J. C. M. DESPACHO: Designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 30 de setembro de 2011, as 8: 30 horas. Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO . Comunique-se ao juízo deprecante via e-mail. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001706-34. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. B. Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a guarda da menor MARIA LUIZA FAUSTINO à autora ROBERTA BERGONZINI, com fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de custas. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300, 00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1. 060/50. Transitada em julgado, expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003178-07. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: K. V. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido: A. B. da S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, fixando os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem depositados na conta bancária da genitora da menor indicada às fls. 19, até o último dia de cada mês, devidos desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários que fixo em R$ 300, 00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1. 060/50. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004914-26. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: A. E. A. R. C. de M. Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) SENTENÇA: Ante o exposto, homologo por SENTENÇA o acordo de vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos da petição de fls. 03/05, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 269, III do CPC julgo extinto o processo. Oficie-se ao empregador do requerido para que cessem os descontos da pensão. Após, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008928-53. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: I. S. do N. L. S. do N. Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: J. B. do N. DESPACHO: Processe-se em segredo de Justiça. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei 5. 478/78, em razão do disposto em seu art. 13. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 5 de outubro de 2011 às 11: 50 horas. Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei 5. 478/78, art. 7º). Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA . Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008656-59. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: Ademar de Souza Bueno Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido: Carlos Eduardo Santos Bueno DECISÃO: Verifica-se no documento de fls. 14, que tramitou ação de alimentos entre as partes, na 4ª Vara de Família desta comarca, sendo o feito extinto com julgamento de MÉRITO (processo n. 0003299-98. 2011. 8. 22. 0102). Assim, a competência para 114 processar a ação de exoneração de alimentos é do Juízo prevento (art. 106 e 253, II do CPC). Ante o exposto, deixo de receber a INICIAL, para declinar a competência para a 4ª Vara de Família de Porto Velho. Remetam-se os autos para o cartório distribuidor para distribuição por dependência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003446-27. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. M. C. T. da S. C. Advogado: Luiziana Teles Feitosa Anacleto (OAB/RO 4463), Requerido: L. S. C. Advogado: Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222), Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reduzir o percentual pago a título de alimentos em favor das menores T D S C e L S C, para 40% salário mínimo, até a venda do imóvel do casal, devendo a pensão continuar a ser depositada na conta bancária da genitora das requeridas, todo dia 30 (trinta) de cada mês. A pensão ficará automaticamente majorada para 01 (um) salário mínimo, após a venda do imóvel, conforme já fixado nos autos n. 0002312-11. 2010. 8. 22. 0001. Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300, 00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1. 060/50. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008659-14. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: G. E. L. de A. Requerido: K. C. P. N. DESPACHO: Ante a certidão da escrivania, designo audiência para o dia 17 de outubro de 2011, às 8: 50 horas. Cumpra-se, na forma do DESPACHO de fls. 08. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0271312-22. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: J. L. da S. Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163) Requerido: K. da C. P. Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Samily Fontenele Silva (OAB/ RO 406E) DESPACHO: Defiro o requerimento de fls. 243. Desentranhe-se o documento de fls. 242, entregando-se ao interessado, para as providências. Após, diga o exequente se há interesse no prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003789-23. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Separação de Corpos Requerente: A. do C. do N. Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317), Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Requerido: A. P. da C. Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Apense-se aos autos da dissolução (0006436-88. 2011. 8. 22. 0102) e aguarde-se a audiência designada. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004585-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. L. de P. Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: F. F. da C. Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) DESPACHO: Manifestem-se as partes em 5 dias, requerendo o que de direito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006436-88. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. do C. do N. C. Advogado: Claudecy C Feitosa (RO 3257) Requerido: A. P. da C. DESPACHO: Ante a certidão da escrivania de fls. 35, verifica-se que o equívoco no protocolo da petição da emenda foi da advogada, que indicou na peça número de outro processo, tendo o cartório sido induzido a erro por ocasião da juntada naqueles autos. Contudo, esclarecido o equívoco, que acarretou erro material do juízo, por economia processual, torno sem efeito a SENTENÇA de fls. 24, e acolho a emenda de fls. 32/34. Considerando que na ação cautelar já há audiência designada, determino o apensamento dos feitos, e designo a mesma data e horário (24. 08. 2011 às 10: 00h) para tentativa de conciliação nestes autos. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no MANDADO de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Distribua-se o MANDADO ao Oficial de plantão. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0000839-41. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Interdição Interditante: M. das G. T. B. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Interditado: R. J. de S. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Intimação DE: RAIMUNDO JULIO DE SOUSA O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. . . 115 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e curatela - Processo sob Nº0000839-41. 2011. 822. 0102, que MARIA DAS GRAÇAS TELES BEZERRA, brasileira, solteira, do lar, residente nesta, move contra RAIMUNDO JÚLIO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 12. 12. 1929, filho de Cândido Julio de Sousa e Maria Emiliana de Sousa, decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita “(. . . ) Em face do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido RAIMUNDO JULIO DE SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1767, II do CC, nomeandolhe curador na pessoa da requerente, sua filha MARIA DAS GRAÇAS TELES BEZERRA. . . na forma do artigo 1184, c/c o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do CPC, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6015/73). . . Porto Velho, 27 de maio de 2011, (a) Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 29 de Julho de 2011. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004160-21. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Interdição Interditante: R. N. C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: J. O. C. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Intimação DE: JOÃO OSMI CALAZANS O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. . . FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e curatela - Processo sob Nº0004160-21. 2010. 822. 0102, que RAIMUNDO NONATO CALAZANS, brasileiro, solteiro, autônomo, residente nesta, move contra JOÃO OSMI CALAZANS, brasileiro, solteiro, nascido em 05. 10. 1974, filho de José Batista Calazans e Maria Cacilda Calazans, decretou a interdição deste, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita “(. . . ) Em face do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA do requerido João Osmi Calazans, pelo período de 120 dias, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1767, III do CC, nomeando-lhe curador na pessoa do requerente, seu irmão Raimundo Nonato Calazans. . . Após o período de 120 dias, realize-se nova perícia. . . Na forma do artigo 1184, c/c o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do CPC, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6015/73). . . Porto Velho, 17 de junho de 2011, (a) Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 29 de Julho de 2011. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0013416-97. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Henrique de Almeida Trindade Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123B) Requerido: Euza Gomes Felícia da Costa, Eric da Costa Trindade, Nadia da Costa Trindade Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Certidão de fl. 107: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se quanto contestação de fls. 60/106. Por ser verdade dou fé. PVH. 19. 08. 2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0005371-92. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. de O. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: R. F. C. Advogado: Nancy Fontinele Carvalho OAB/RO 4076 Certidão de fl. 50: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se quanto reconvenção de fls. 40/49. Por ser verdade dou fé. PVH. 19. 08. 2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0237583-68. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. P. Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Mario Pasini Neto (RO 1075) Requerido: L. B. V. L. B. V. L. B. V. T. B. V. S. C. B. V. Advogado: Marconi Miranda Vieira (OAB/DF 22098) DESPACHO: 1 - Indefiro, neste momento, o pedido de liberação dos 50% (cinquenta por cento) da pensão bloqueada e depositada em conta judicial (fl. 508). Com efeito, o valor foi bloquedo com o fim de garantir eficácia a eventual favorável à Autora e a sua liberação depende do reconhecimento da união estável alegada, que é o objeto principal deste processo. Ademais, o provimento antecipado pretendido tem caráter irreversibilidade, de modo que não pode ocorrer a liberação pura e simples requerida. 2 - O processo ainda não está totalmente preparado ao julgamento, pois não há notícia a respeito da CARTA precatória expedida para a inquirição da testemunha Teresa Ferreira dos Santos (fls. 372 e 377). Assim, esclareça o cartório a respeito da precatória, em 05 dias, intimando o responsável para informações acerca do seu andamento. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0002046-75. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: D. L. da S. 116 Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Requerido: C. P. J. da S. Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494), Rafael Aguiar dos Reis (OAB/RO 4690) DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2011, às 10h30min. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (devendo constar a advertência no MANDADO ), as quais deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência. Certifique-se nos autos nº 0003351-94. 2011. 8. 22. 0102 se já houve o trânsito em julgado. Em caso positivo, proceda-se ao arquivamento, mantendo, porém, o apensamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0002764-72. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: T. R. R. Advogado: Alciene LourenÇo de Paula Costa (OAB/RO 4632) Requerido: E. S. da S. DESPACHO 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2011, às 11h. 2- Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (devendo constar a advertência no MANDADO ). A autora deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado e de testemunha, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência. O réu é revel e não arrolou testemunhas. 3- Intimem-se as partes e o Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0004017-95. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: A. B. O. da S. Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/MS 14536) Requerido: D. B. S. A. V. da S. T. M. de B. A. DESPACHO: VISTOS, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Tratase de obrigação avoenga. A parte autora informou que o genitor em razão de acidente automobilístico não vem cumprindo com o acordo de fls. 21. Considerando o fundamento legal dos artigos 1. 694, 1. 696 e 1. 698 do Código Civil que trata da obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos de forma complementar, nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazida aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, sendo 15% (quinze por cento) para cada um dos avós, devidos a partir da citação dos requeridos e pagos mensalmente na conta bancária a ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO aberta para este fim, até DECISÃO final. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 17 de outubro de 2011, às 12: 30 horas. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); eCite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como MANDADO . Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004068-09. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Arrolamento Comum Requerente: S. L. de O. T. L. R. de O. M. L. R. de O. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: E. de E. R. S. de O. DESPACHO: VISTOS, O processo pode seguir o rito do arrolamento sumário (art. 1. 036 do CPC), pois o valor do bem é menor que 2000 ORTN’s (R$90. 320, 00, conforme sítio do TJRO). Já há esboço de partilha com a INICIAL . Ao Ministério Público possui há incapaz. Após ao Cálculo e voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006420-37. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: C. S. L. Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) Requerido: L. C. L. DESPACHO: VISTOS, 1-Recebo a emenda de fls. 28. e em segredo de justiça e com gratuidade. 2-Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de antecipação de tutela, todavia o pedido liminar se confunde com o MÉRITO da demanda, devendo ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa insertos na Constituição Federal. Não vislumbro a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação para justificar efetiva necessidade de concessão da tutela antecipada e ausentes os requisitos autorizadores de tal medida, indefiro-a. 3-Cite-se a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 06 de outubro de 2011, às 11: 00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 5. Se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça 117 por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA. Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação. 6. Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Serve este de MANDADO . Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005802-92. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: I. N. R. V. Advogado: Juliano Junqueira (OAB 3552) Requerido: P. R. C. J. DESPACHO: VISTOS, 1. Recebo a emenda de fls. 17 em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Trata-sse de ação revisional de alimentos. 3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 12 de dezembro de 2011, às 10: 00 horas. 4. Para a audiência advirtase no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Expeça-se precatória. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008558-74. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: M. T. dos S. Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Inventariado: E. de J. B. G. dos S. SENTENÇA: VISTOS, Maria Teixeira dos Santos, ingressou com abertura de inventário em razão doa falecimento de João Batista Gomes dos Santos, todos devidamente qualificados. É o RELATÓRIO . Trata-se de ação de inventário. Compulsando os autos verifica-se que os herdeiros somente ingressaram com o inventário a fim de posteriormente pleitear ação de indenização por danos morais e materiais do último empregador do falecido. Ademais afirma que o falecido não deixou bens a inventariar. Assim, considerando que não existem bens, indefiro o pedido INICIAL, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. SENTENÇA sem resolução do MÉRITO. Sem custas face à assistência judiciária. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005233-91. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: M. de S. L. B. Advogado: Christian Roberto Rodrigues Lopes (AC 3. 383) Inventariado: E. de M. das G. N. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a inventariante para providenciar: a) documento do imóvel junto à Prefeitura; b) cópia da certidão de óbito de João Lopes do Nascimento, Belarmina Souza Nascimento, Mafalta Vieira Mourão, João Lopes Filho, José de Souza Lopes, Miguel de Souza Lopes, Antonio José de Souza Lopes e Julio de Souza Lopes; c) cópia da certidão de nascimento ou da carteira de identidade de Jurandir de Souza Lopes, Manoel de Souza Lopes, Maria do Socorro Lopes Vasques e Ana Maria de Souza Lopes. Em trinta (30) dias e na ordem do DESPACHO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008511-03. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: S. M. M. S. S. M. M. S. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: S. M. S. DESPACHO: VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da genitora; b) informe os rendimentos aproximados do requerido, pois foi informado que o mesmo é servidor público municipal. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007115-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: F. S. V. Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A) Inventariado: Á. V. M. dos S. V. DESPACHO: VISTOS, O DESPACHO de fls. 68/69 não foi cumprido, assim, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004781-81. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: A. G. de O. N. M. G. P. G. Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (RO 2157) Requerido: Á. G. de O. J. Advogado: Nilva Salvi (OAB/RO 4340) DESPACHO: VISTOS, Desentranhe-se os documentos de fls. 40/70 e entregue ao patrono, pois o pedido de impugnação ao valor da causa tem procedimento próprio e não tramita dentro da execução. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007837-25. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: R. de A. 118 Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Requerido: A. B. C. de A. DESPACHO: VISTOS, 1-R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2- Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos. 3-Cite-se a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 06 de outubro de 2011, às 12: 30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 5. Se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA. Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação. 6. Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Serve este de MANDADO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0230567-34. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: S. G. da S. Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB-RO 265/B) Inventariado: A. L. de M. G. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) DESPACHO: VISTOS, Não há valores em instituições bancárias a serem liberados. Crédito de precatório é expectativa de direito, não entra no acervo. A meação de Antonio Adamor Gurgel do Amaral não foi respeitada. Venha novo esboço de partilha respeitando a meação. Em quinze (15) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0192000-65. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: José Nunes Lima Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355), Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Inventariado: Maria Auxiliadora Dias de Lima DESPACHO: VISTOS, Quanto à prestação de contas de fls. 399 tem procedimento próprio e não tramita dentro do inventário. Desentranhe-se as petições de fls. 3333/341 e 376/378 e entregue ao patrono para providenciar sua tramitação pela via própria. Cumpra-se a Inventariante o DESPACHO de fls. 398, no prazo de dez (10) dias, sob pena do processo ir ao arquivo geral. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007574-27. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: G. S. da M. G. S. C. J. S. C. J. S. C. Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Inventariado: E. de J. C. M. DESPACHO: VISTOS, Venham as últimas declarações com esboço de partilha e a avaliação dos bens no sítio da Sefin. Eventuais resíduos ou importância em conta corrente serão liberados por alvará no final do processo. Após ao Ministério Público por haver menores. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008308-41. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: J. N. da F. J. N. da F. J. M. da F. J. Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: E. de J. M. da F. DESPACHO: VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a)traga cópia da certidão de óbito de Josiel Moura da Fonseca; b) preenha a procuração com os dados dos filhos do falecido Josiel, nas respectivas procurações (fls. 05, 07 e10); c) traga certidão/ declaração do órgão empregador e previdenciário do requerido, para averiguar se o mesmo deixou dependentes habilitados; d) traga comprovantes/extratos dos valores a serem levantados. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0046918-61. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paiva Prestação de Serviços Ltda Northservice Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635) SENTENÇA: VISTOS etc. PAIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA NORTHSERVICE propôs a presente Ação de Reparação de Danos Morais em face de 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A alegando em síntese que era cliente há bastante tempo da empresa ré e em agosto de 2008 adquiriu um pacote de celulares no valor de R$ 434, 00 parcelados em 10 vezes e que estas cobranças viriam na fatura do telefone mais antigo. Aduziu que no mês que viria a cobrança da primeira parcela, a fatura chegou com o valor integral da negociação. Informou que fez uma reclamação junto a empresa ré e este separou as contas: uma fatura do valor normal do consumo do telefone fixo e outra da cobrança integral do pacote de 119 celulares. O autor ligou novamente para a empresa requerida e a empresa nada fez. No mês seguinte, informou que a linha havia sido bloqueada. Conversou com o gerente da ré que fez o desbloqueio. No mês seguinte a ré bloqueou novamente a linha, desta vez tanto para fazer ligações como para recebêlas. Disse que a linha era destinada aos assuntos particulares dos prepostos da empresa, bem como, para contatos com os clientes. Informou que havia feito toda a propaganda com o número da linha bloqueada. Alegou que houve prejuízo e dano moral e requereu o ressarcimento pelo abalo sofrido. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela determinando o desbloqueio da linha telefônica, bem como, a abstenção da empresa ré de negativar o nome da autora (fls. 57). Devidamente citado, o réu apresentou contestação informando que em 2004 foi habilitada para o autor a linha (69) 8405-9674. Informou que em dezembro de 2008 a linha foi bloqueada em virtude da fatura em aberto no valor de R$ 434, 00. Em janeiro de 2009 houve novo bloqueio. Afirmou que os bloqueios foram devidos, em virtude do inadimplemento das faturas dos meses de outubro de 2008. Informou que não negativou o nome do autor no Serasa ou SPC e que a culpa pelo ocorrido é exclusiva do autor. Disse que inexiste comprovação de ato ilícito pela ré e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica à contestação (fls. 92/96). Instados à especificação de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas uma testemunha e um informante. Logo após, as partes apresentaram memoriais em razões finais, vindo os autos conclusos para SENTENÇA. É o breve RELATÓRIO. Decido. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais onde o autor pleiteia o ressarcimento pelo suposto abalo moral sofrido pelo corte indevido de linha telefônica que possuía junto a empresa ré. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora contratou um serviço de celulares com a empresa ré e alegou ter feito o parcelamento desse serviço. Informou ainda que a cobrança desse parcelamento viria incluída na fatura de sua conta de telefone mais antigo e que ao invés de vir a cobrança parceladamente, acabou sendo cobrado o valor integral da negociação. No entanto, o autor não conseguiu comprovar que fez o parcelamento com a empresa ré. A testemunha que trouxe não foi esclarecedora. Afirmou nada saber sobre o parcelamento alegado pelo autor (fls. 70). Igualmente o informante da empresa ré também não sabia da existência de parcelamento na negociação (fls. 78). Em que pese as afirmações noticiadas no feito, é certo que os fatos relatados encontram-se nebulosos e o feito não se encontra instruído a contento. É certo que o postulante imputa a ilegitimidade da cobrança que efetivamente chegou a adimplir. No entanto, o autor não consegue comprovar a forma de negociação que efetivou. O réu também não trouxe aos autos as gravações das reclamações feitas pelo autor. Informou o réu que a empresa Brasil Telecom só mantém as gravações das reclamações via Call Center por 6 meses (fls. 74/75). Além disso o nome do autor não foi negativado e a linha foi desbloqueada com a antecipação de tutela deferida às fls. 57É evidente que as circunstâncias do fato são causas de aborrecimento e desconforto. No entanto, a ausência de prova que justifique o transtorno vivido pelo autor não configura o dano moral. O mero aborrecimento não pode corresponder ao dano moral, pois não configura agressão exacerbada aos fatos da vida, causando transtornos, aflições e angustias a quem é dirigida. Ou seja, para que se reconheça o dano moral, o fato deve ser suficiente para que o mundo jurídico o reconheça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 120 dessa forma. Muito embora tal posicionamento possa trazer inconformismo ao autor, há que se ponderar que o mesmo não foi atingido por qualquer mancha em sua dignidade. Reconhecer a existência do dano moral em casos como os narrados na presente demanda implica na banalização de um instituto que merece credibilidade. Em razão dos argumentos acima, considero que não há ocorrência de dano moral indenizável. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por PAIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - NORTHSERVICE e Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 800, 00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 39v. Proc.: 0008157-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A) Executado: Banco Hsbc S A DESPACHO: Intime-se para pagamento espontâneo, na forma do art. 475J do CPC. Arbitro honorários em 10% nesta fase processual. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0249306-50. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Espólio de José Pinheiro da Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 74v. Proc.: 0000076-86. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Maria Leberti Gomes Silva Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido: Sônia Silva Lima Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 55. Proc.: 0072916-65. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Geraldo Mendes Martins, Valda dos Santos Mota Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Francisco de Assis Pinto Campos Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 128. Proc.: 0048058-33. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Nilma da Silva Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 123. Proc.: 0013328-59. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexandre Nei Pontes Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Edilson Brito Rodrigues Proc.: 0009722-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Riviera Material de Construção Me Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: Sebastiao Coelho de Souza Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 20. Proc.: 0284972-49. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renan Taira, Eliane Ishibarro Taira Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 56. Proc.: 0000261-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a Ie Madeira Advogado: Eliane Maria de Oliveira (OAB/SP 137572) Requerido: Jorge Luiz Capellari Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 61. Proc.: 0007119-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Itau S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Requerido: Wallingson Schroeder Galdino, Wallingson Schroeder Galdino Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 42. Proc.: 0023040-73. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edson Lima da Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 52v. Proc.: 0206567-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Josue de Santana Anselmo Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 46. Proc.: 0273520-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Eric Ruiz de Souza Cavalcante Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 111v. Proc.: 0011436-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Rondônia Transportes e Serviços Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 40v. Proc.: 0010547-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Edilson Crispim Ribeiro Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 32v. Proc.: 0190776-53. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Raimundo Nonato Santos Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido: Antônio Marcelino Fortes Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 59. Proc.: 0016751-27. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. 121 Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Executado: Fatima Goncalves Costa E Silva, Luiz Guilherme de Oliveira Costa e Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 34. Proc.: 0003416-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Claudenir dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 82. Proc.: 0008130-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Requerido: José Genaro de Andrade Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 215. Proc.: 0113536-90. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Celso Cruz de Carvalho Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) Requerido: Isabel Ferreira da Cruz Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0014240-56. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0015764-88. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Helena Ferreira Gomes Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0201805-37. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Hsbc Bank Brasil S. a. Advogado: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Pedro Roberto Romão (OABSP 289551) Requerido: D. F. de Carvalho e Silva - ME, Daniely Fátima de Carvalho e Silva Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0003426-82. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Alves Sales Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1953) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0003587-92. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Salete Brasil Botelho Advogado: Lélia de O. r. Gomes Neta (OAB/RO 4308), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0284220-77. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iebe Araújo Ribeiro Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO 943) Requerido: Hospital da Unimed de Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0006686-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Porto Velho Transmissora de Energia S. A. Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943) Requerido: Wanessa Luciane Vanzan Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008393-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alan Rafael Chianca Saraiva 122 Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Requerido: Sgc Rondonia Redetv Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0007686-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Emerson da Silva Nery Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Requerido: Sgc Rondonia Redetv Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0007896-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido: Madecon Engenharia e Participações Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0013780-69. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Geraldo Batista da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 87v. Proc.: 0021250-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Eliney Auxiliadora de Oliveira Siuza Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 46. Proc.: 0087207-36. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Wilton Leite de Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 84v. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011448-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: RONDOMAR - Construtora de Obras Ltda Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 33v. Proc.: 0006049-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Carvalho Sobrinho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Haroldo Rates Gomes Neto Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 23v. Proc.: 0001701-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mundial Gráfica e Editora Ltda Me Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A), Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Requerido: Roberto Kuppê Moraes da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 25v. Proc.: 0011426-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Nere e Santos Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 27v. Proc.: 0011456-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: RONDOMAR - Construtora de Obras Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 34. Proc.: 0249306-55. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: José de Paula Advogado: ( ), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido: Valdir de Araújo Pinheiro, Abemor Miranda de Lima, João Rolim, Domingos Sávio Viana, Amílsom de Tal, Sérgio de Tal Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 387. 123 Proc.: 0048915-50. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Irineu Carlos de Almeida Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Requerido: Nilo Corbari Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) DECISÃO: Foi reconhecido na certidão de fl. 964 que houve erro na intimação da parte autora para apresentação de alegações finais. Por isso, reabra-se o prazo para alegações finais ao autor. Para que não seja comprometido o contraditório, após, faça-se vista ao requerido para, se quiser, complementar as alegações finais já apresentadas. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0008769-59. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: SKY Brasil Serviços Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91. 311) SENTENÇA: JAKSON GERALDO MICHALISZYN propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA alegando, em síntese, que em março/2009 celebrou com a Ré contrato de prestação de serviços de TV por assinatura, autorizando o desconto de R$134, 90 mensais em seu cartão de crédito. Disse que em junho/2009 verificou um desconto de R$269, 80 (o dobro do contratado), razão pela qual entrou em contato com a Requerida, sendo orientado a solicitar o estorno junto a operadora de cartão, pois receberia fatura com o valor correto em sua residência. Alegou que assim procedeu, solicitou o estorno junto ao Cartão de Crédito, mas não recebeu o boleto da Sky, conseguindo efetuar o pagamento junto às Casas Lotéricas, no valor de R$134, 90. Disse que, mesmo assim, teve o sinal da TV por assinatura interrompido, sem qualquer motivo plausível. Elencou os números de protocolo de atendimento telefônico pelo call center, a fim de demonstrar sua tentativa de solucionar administrativamente o problema, sem êxito. Alegou que, em novembro/2009 realizou novo depósito de R$134, 90 na conta da Ré, mas mesmo assim não teve seu sinal restabelecido. Concluiu dizendo que a Ré ultrapassou todos os limites da ilicitude e concluiu pela condenação da SKY ao pagamento de R$269, 80 em dobro, mais indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. A parte ré foi citada e apresentou defesa, momento em que impugnou a versão fática apresentada pela autora na exordial. Disse que houve dois estornos de faturas da SKY no cartão de crédito do autor, uma em agosto/2009 e outra em março/2010, sendo quitada apenas a primeira, através de depósito identificado. Alegou que, em virtude da inadimplência, o sinal da TV por assinatura na residência do autor foi interrompido. Alegou que, hoje, o autor ainda tem um débito junto á SKY no valor de R$88, 99. Sustentou que não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. Falou sobre os requisitos da responsabilidade civil, inexistência do dever de indenizar, legitimidade do corte do sinal da TV por assinatura em caso de inadimplência, inexistência de dano moral e concluiu pela total improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Réplica às fls. 57/60, reiterando os argumentos suscitados na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO petição INICIAL . Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o RELATÓRIO. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o MÉRITO pode ser analisado. O autor afirmou que efetuou o pagamento de duas faturas de R$134, 90 e que o serviço de TV por assinatura administrado pela Requerida não foi restabelecido em sua residência. Por isso, pleiteou a devolução deste valor em dobro, mais indenização por danos morais. A Ré disse que existe inadimplência da parte autora e que agiu no exercício regular de seu direito quando efetivou a suspensão dos serviços, concluindo pela improcedência. Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou os fatos alegados em sua exordial, ou seja, o estorno em seu cartão de crédito sobre a cobrança indevida, bem como o pagamento das mensalidades de setembro à novembro (fls. 15/28). A Requerida, por sua vez, não colacionou qualquer documento à sua contestação, que veio solitária, desacompanhada de qualquer prova capaz de suspender, modificar ou extinguir o direito do autor. Embora tenha alegado que o autor estava inadimplente e que o estorno em seu cartão de crédito ocorreu em duplicidade, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar este fato. As telas impressas do sistema da própria empresa é documento unilateral, incapaz de produzir efeito probante. Além disso, em suas razões de defesa, a Requerida alega que os débitos em aberto referiam-se aos meses de 25/08/2009 e 10/03/2010 (fls. 44). Ora, como poderia um débito de março de 2010 originar a suspensão dos serviços de TV por assinatura em setembro de 2009. È evidente que a Requerida realizou corte indevido do sinal do autor e deve arcar com as conseqüências de sua desídia. O autor comprovou que efetuou o pagamento de suas mensalidades em que seu sinal fosse restabelecido. A Ré confirma que os serviços não foram prestados neste período. Assim, evidente que o autor pagou por serviços não utilizados e tem direito ao ressarcimento em dobro destes valores, com fulcro no art. 42 do CDC. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, também considero procedente. A narrativa fática e a juntada aos autos dos inúmeros protocolos de atendimento junto ao call center (fls. 05/06) comprovam a estressante tentativa do autor em resolver seu problema administrativamente. O que se vê é que o autor estava pagando por um serviço que não estava sendo prestado, ligou várias vezes para a empresa demonstrando o pagamento e solicitando o restabelecimento do sinal da TV por assinatura, porém foi tratado com descaso e permaneceu na mesma situação, sem solução de seu problema. Por isso, tenho que os fatos ultrapassam o mero dissabor e verifico com clareza nestes autos o dano moral sofrido pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre este dano e a conduta da Requerida. O tratamento da Requerida para com seus clientes, consumidores, deve ser pautada no Código Consumista e nos princípios que norteiam as relações comerciais. No presente caso, tenho que a Ré agiu indevidamente ao efetuar o corte dos serviços de TV por assinatura na residência do autor e, mais ainda, deixando de restabelecê-lo mesmo após inúmeras reclamações administrativas. Em razão disso, não vejo outra solução a dar ao caso senão a procedência total dos pedidos formulados na exordial. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO formulados pelo autor e condeno a Requerida ao pagamento de 1) repetição de indébito, calculado sobre o importe de R$ 269, 80 (já em dobro), que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJ/RO, com juros de 1% ao mês a 124 partir da citação, e 2) indenização por danos morais no valor de R$2. 000, 00. Sucumbente, condeno a Requerida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800, 00 (Oitocentos reais). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0017112-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Wygna de Souza Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Requerido: Diretor Geral do Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho Ulbra DECISÃO: D E C I S à O WYGNA DE SOUZA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do DIRETOR GERAL DA ULBRA INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO VELHO, Sr. Milcíades Alves de Almeida, alegando em síntese que ao tentar efetuar a matrícula para o curso de Direito foi impedida, pois o prazo fixado para este fim já havia transcorrido. Disse que no período da matrícula não tinha dinheiro para custear as despesas da faculdade. Alegou ter direito de efetivar a matrícula razão pela qual impetrou o presente write a fim de ver garantido seu direito. Recebi o feito para análise do pedido INICIAL . É o RELATÓRIO . Decido. Pretende o impetrante liminar para garantir sua matrícula no Curso de Direito, negada pela entidade em razão do encerramento do prazo para matrícula. Entretanto, falta a este Juízo Estadual competência para conhecer da matéria, posto consolidado na 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o indeferimento da matrícula de aluno para com a instituição particular de ensino é matéria que transcende questão meramente contratual, eis que envolve questão relacionada ao acesso ao ensino, portanto inserida no contexto do ato administrativo decorrente do exercício de função pública delegada pelo Estado, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o MANDADO de segurança. Eis o que trata a jurisprudência sobre o assunto: COMPETÊNCIA - Incompetência absoluta - Justiça estadual - MANDADO de segurança - Ação proposta em face de reitor de instituição particular de ensino que, em razão do inadimplemento da mensalidade escolar recusou a efetivação da matrícula Hipótese em que a matéria transcende questão tão meramente contratual, uma vez envolver a delegação, pelo Estado, de função pública, consistente no acesso ao ensino - Demanda que deve ser proposta em face da Justiça Federal? (RT 809, março de 2003, p. 261, AgIn 1. 081. 888-3 - 12 ª Cam. - j. 21. 05. 2002 - rel. Juiz Matheus Fontes). ISTO POSTO, declino da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária de Rondônia. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0017110-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irony Kuster de Camargo Advogado: Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496) Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais proposta por IRONY KUSTER DE CAMARGO em face de UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO MÉDICO LTDA, sob o argumento de que a autora é cliente da Requerida e seu médico solicitou o exame denominado TC para PET DEDICADO ONCOLÓGICO, o qual foi negado pela UNIMED. Disse que a Requerida vem se negando a realizar exames e cumprir corretamente o contrato firmado com a autora. Alegou que este exame negado pela UNIMED é muito importante para seu tratamento de saúde. Por isso, pleiteou em sede de antecipação de tutela seja a Ré compelida a autorizar a realização do exame denominado TC para PET DEDICADO ONCOLÓGICO. Por fim, pleiteou o prosseguimento do feito e, ao final, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. É o RELATÓRIO . Decido. Analisando os autos, vejo que os requisitos ensejadores do deferimento da medida estão presentes, quais sejam o fumus boni iuris (comprovante de contratação do plano de saúde que cobre todas as despesas, bem como a solicitação do exame feita pelo médico especialista) e o periculum in mora (risco de agravamento do estado da autora com a demora na realização do exame). Além disso, a DECISÃO administrativa que alterou o procedimento cirúrgico solicitado pelo especialista especialista não está fundamentada e não pode se sobrepor ao pedido do médico especialista. Vejo que o argumento da UNIMED foi o seguinte: “PET em neo de pâncreas Desfavorável Não preenche critério de cobertura obrigatória previsto pela ANS Não existem estudos consistentes com PET neste contexto” (fls. 22). Ora, é evidente que o médico especialista tem conhecimento dos exames necessários ao diagnóstico e tratamento das doenças que trata. O setor administrativo da UNIMED não pode alterar a determinação do médico especializado, por mera liberalidade. Da análise dos documentos acostados á exordial, verifico que, aparentemente, o exame é adequado ao estado de saúde e condição física da autora. Por isso, este foi o procedimento escolhido pelo médico especialista, não havendo qualquer razão justificável para a negativa da UNIMED em realizar a cirurgia. Assim, defiro a liminar pleiteada e determino que a Requerida autorize e custeie o exame denominado TC para PET DEDICADO ONCOLÓGICO, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$1. 000, 00 por dia de atraso, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30. 000, 00. Citese o Requerido para, no prazo de 15(quinze) dias contestar o pedido, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após, voltem os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015637-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado: Suzane de Paula Roesseler (OAB/RO 4800) Requerido: José Luiz da Silva Filho SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 30). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 125 Proc.: 0001132-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Landino Rodrigues de Siqueira Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) DESPACHO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0121695-22. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Embargos a execução Embargante: João Carlos de Marco Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Litisconsorte Passiv: Andrea Cesar Lins, Ananias Vieira Lins Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) DECISÃO: O advogado da parte autora requereu a execução de seus honorários (fls. 227/229). Intime-se a parte ré para fazer o depósito do valor executado no prazo de 5 dias. Quanto ao pedido de fls. 230, vejo que o negócio jurídico que ensejou esta ação foi anulado. Portanto, o veículo deve ser devolvido ao réu Ananias. Intime-se a parte autora a apresentar o veículo ao réu Ananias no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0010171-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) Requerido: José Valério Parente, Dercio Corbari DESPACHO: Este processo foi redistribuido face a possível conexão com o feito que corre neste Juízo. Apense aos autos da ação 0006645-69. 2011. 8. 22. 0001. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0022254-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Verlei Guedes Saraiva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) DESPACHO: Intime-se a parte ré para que apresente suas contra-razões de apelação no prazo legal. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0108421-59. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: José Eduvirge Alves Mariano Advogado: José Eduvirge Alves Mariano (RO 324-A) DECISÃO: Verifico nos autos que o processo encontrava-se extinto e no arquivo geral. O réu veio aos autos e informou que possui uma conta bloqueada referente a este processo. Requereu o desbloqueio de sua conta poupança vinculada a Caixa Econômica Federal. Defiro o pedido de desbloqueio, primeiro porque a lide deste processo já se encerrou e segundo porque a lei não permite a penhora de conta poupança. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder o desbloqueio da conta poupança indicada às fls. 87/88. Após essas providências, arquive-se novamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0228030-60. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Gloria da Silva Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido: Ana Paula Stempniar DECISÃO: 1. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada, motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/10/2011, às 9 h. 2. Intimem-se as partes para que arrolem as testemunhas que pretendem ouvir, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação, em 10(dez) dias. 3. Intimemse. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0014001-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Toyota do Brasil S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Jose Carlos Moraes Araujo DECISÃO: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0252358-54. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sarah Caroline Alves Pereira Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DECISÃO: Houve depósito espontâneo de parte dos valores determinados na condenação (fls. 149/151), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e 126 o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 151 em favor do credor. Após, retornem os autos conclusos para análise do item b do pedido de fls. 152/154. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0002226-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Carlo Souza dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Ativos S. A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30820) DESPACHO: Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência de fls. 48, no prazo de 5 dias, sob pena, de se nada falar, ser entendido que houve sua concordância tácita. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0216284-35. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231. 147), Rodrigo Sanches de Paiva (OAB/SP 220343) Requerido: Valdecy Alves de Aguiar SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que as partes transigiram (fls. 203). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013448-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Francisco Clidenor Saraiva dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S. A. , Banco Bonsucesso S. A. , Sabemi Seguradora S/A, Banco Panamericano S/A, Banco BGN S. A SENTENÇA: VISTOS, etc. FRANCISCO CLIDENOR SARAIVA DOS SANTOS propôs ação cautelar inominada em face de BANCO BMG S/A E OUTROS, objetivando a limitação em 30% nos descontos sobre os rendimentos líquidos em folha de pagamento a título de empréstimos. Os descontos efetuados pelos bancos réus estariam acima do valor permitido legalmente que é de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor. No entanto, informa que a soma dos descontos representa a ordem de 24% do rendimento líquido total de sua remuneração. Requereu liminar para a limitação dos descontos para o máximo de 30% de seus rendimentos líquidos ou a suspensão dos descontos a maior. É o RELATÓRIO. Decido. Analisando os autos, vejo que a parte autora não tem interesse de agir, pois seu pleito principal é a limitação dos descontos feitos pelos bancos em percentual de no máximo 30%. No entanto, na própria INICIAL o autor apresenta a somatória de descontos e ele não supera o percentual de 24% do rendimento líquido. Portanto, está dentro dos parâmetros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 127 legais. O texto legal do Decreto nº 3. 297 de 17/12/1999 que é utilizado largamente como fundamento para estabelecer o limite dos descontos dos empréstimos consignados é bem claro ao estabelecer o seguinte: (. . . ) Art. 11: A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens nestes compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal(. . . )Vejo com isso que o autor não possui interesse de agir, devendo estes autos serem extintos. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. O autor não é hipossuficiente, diante do significativo salário que recebe. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito recebe. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolhamse as custas processuaisApós as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0012453-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Márcio da Silva Duarte Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S. A. , Banco Cruzeiro do Sul S. A. , BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento SENTENÇA: VISTOS, etc. MÁRCIO DA SILVA DUARTE propôs ação cautelar inominada em face de BANCO BMG S/A E OUTROS, objetivando a limitação em 30% nos descontos sobre os rendimentos líquidos em folha de pagamento a título de empréstimos. Os descontos efetuados pelos bancos réus estariam acima do valor permitido legalmente que é de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor. No entanto, informa que a soma dos descontos representa a ordem de 14% do rendimento líquido total de sua remuneração. Requereu liminar para a limitação dos descontos para o máximo de 30% de seus rendimentos líquidos ou a suspensão dos descontos a maior. É o RELATÓRIO. Decido. Analisando os autos, vejo que a parte autora não tem interesse de agir, pois seu pleito principal é a limitação dos descontos feitos pelos bancos em percentual de no máximo 30%. No entanto, na própria INICIAL o autor apresenta a somatória de descontos e ele não supera o percentual de 14% do rendimento líquido. Portanto, está dentro dos parâmetros legais. O texto legal do Decreto nº 3. 297 de 17/12/1999 que é utilizado largamente como fundamento para estabelecer o limite dos descontos dos empréstimos consignados é bem claro ao estabelecer o seguinte: (. . . ) Art. 11: A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens nestes compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal(. . . )Vejo com isso que o autor não possui interesse de agir, devendo estes autos serem extintos. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. O autor não é hipossuficiente, diante do salário que Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL Proc.: 0007347-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Acj Construções e Incorporações Sa Advogado: Jose Rinaldo Vieira Ramos (OAB/GO 3297), Vanderlei Caires Pinheiro Júnior (OAB/GO 27127) Requerido: Truck Caminhões Máquinas e Tratores Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) DECISÃO: Considerando a informação da parte autora, sobre a existência de conexão entre este processo e aquele de nº 0002541-34. 2011. 8. 22. 0001, em trâmite junto á 6ª Vara Cível, que é preventa, determino a remessa dos autos àquele juízo. Procedase das baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0111423-95. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Sidicleide Azevedo da Cunha Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS . Considerando a petição de fls. 122/124, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0234568-91. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gilberto Bispo de Oliveira Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) DECISÃO: VISTOS . Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso depositado às fls. 221. Após, tornem os autos conclusos com prioridade. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0037860-83. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Arnaud Galdino de Macedo, Maria Raimunda Vieira de Macedo Advogado: Amanda Camelo Corrêa de Oliveira (OAB/RO 883), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Wlademyr Freitas Farias Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) DESPACHO: VISTOS, Considerando que não há penhora nos autos, apenas restrição de circulação realizada junto ao sistema Renajud, resta prejudicado o pedido formulado em audiência, pelo que, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs, impulsionando validamente o feito, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002706-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Jeannie Karley Oliveira Cavalcante, Lins dos Santos Muricy Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B) Requerido: Tiago Freitas, Moacir Ferreira, José de Tal DESPACHO: VISTOS I - Promova a escrivania a inclusão das partes arroladas na petição de fls. 21/22 no polo passivo da ação. II - Considerando que as fotografias juntadas às fls. 51/63 são recentes e que os documentos juntados não demonstram de forma suficiente que a posse é exercida a mais de ano e dia, mantenho o cumprimento da liminar concedida às fls. 17. III - Ante a manifestação da parte autora, expeça-se novo MANDADO para imediato cumprimento da liminar. Porto VelhoRO, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0125661-22. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Sidicleide Azevedo da Cunha Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) DESPACHO: VISTOS, Considerando o acordo entabulado às fls. 122/124 dos autos em apenso, fica a parte autora intimada a, no prazo de 48hrs, informar se deseja continuar com o prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 128 Proc.: 0021349-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Eulalia Ferreira da Silva Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS . MARIA EULÁLIA FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação de reparação por danos morais em face de CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A, alegando em síntese que reside juntamente com seu esposo na Linha Cujubinzinhoo e que há muito vem sofrendo co problemas de falta e oscilação de energia elétrica. Informou que no dia 29/10/2010 cessou o fornecimento de energia, retornando somente no dia 31/10/2010, às 16h00min. Disse ainda que no dia 06/11/2010, às 18h00min cessou novamente a energia, retornando apenas no dia 08/11, bem como no dia 12/11 o fornecimento foi novamente suspenso, sendo restabelecido em 13/11/2010 às 18h00min. Alegou que as interrupções da energia gerou transtornos para sua família, como o de não poder acionar a bomba d’água, ficando sem energia e sem água, bens de suma importância para a sobrevivência humana, privando o autor e sua família da realização das necessidades básicas, como tomar banho, preparar refeições, bem como ficaram privados de usar televisão, rádio, ventilador, geladeira, etc. Afirmou que a requerida, quando da interrupção do fornecimento de energia, pega todos os moradores de surpresa, pois sequer comunica com antecedência a suspensão do serviço. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida a compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 5. 100, 00, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 25/30 alegando em síntese que, informou a toda a população que seria necessário a interrupção da energia para manutenção da rede, através de meios de comunicação em massa, cumprindo, desta forma a norma da ANEEL. Argumentou que a interrupção decorreu de motivo de força maior em razão da queima imprevisível de equipamento de alta complexidade e performance, e que o autor ficou sem energia por um período de 15 horas e não de 13 dias. Alegou que inexiste demonstração dos alegados danos morais sofrido. Requereu que seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentosHouve réplica às fls. 33/39. É o RELATÓRIO. Decido. É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica, pela CERON S/A, constitui serviço essencial, pois atende a uma das necessidades básicas dos cidadãos, constituindo, em tempos modernos, como essencial a uma vida digna que, certamente, hoje não mais é possível vislumbrar sem esta utilidade. Não se olvida que todo serviço público deve possuir de forma ínsita algum grau de essencialidade; no entanto, também é escorreito declinar que se considera essencial determinado serviço público quando diz respeito mais diretamente a uma necessidade inadiável e vital dos cidadãos, relacionada a um dever primordial incidente sobre o Estado. Não se pode conceber, de maneira absoluta, uma vida digna, sem o fornecimento de energia elétrica, bem indispensável para as atividades domésticas rotineiras e fonte de iluminação. Sua importância é tamanha na vida moderna, que a sua ausência contínua, sem a menor dúvida, afeta a dignidade da vida humana, à qual todo cidadão tem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO direito. Aliás, como bem leciona Paulo Bonavides, “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”. (Curso de Direito Constitucional, 110 ed. São Paulo: Malheiros, p. 545/546). Acima da legislação federal encontra-se a norma constitucional, uma vez que a CERON S/A deve seguir os princípios da Administração Pública, porquanto concessionária do serviço público, pertencente à Administração indireta. Por tal desiderato, tem-se que o fornecimento de energia elétrica deve ser compreendido desde o princípio, como dever primordial de um Estado, comprometido com o bem estar social, postura esta assumida pela República Federativa do Brasil, através da Constituição de 1988. Desse modo, fica evidente que além de estar ligada à seara consumerista, a prestação de energia elétrica encontra-se fortemente jungida à noção de cidadania. In casu, cabe à parte autora a prova do dano e do nexo de causalidade, não havendo que se provar a culpa ou dolo da empresa-ré. Isto porque, posteriormente à Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência pátria têm convergido de modo mais consistente à responsabilidade objetiva do Estado pela prática de atos ilícitos por seus agentes. Dessa maneira, a responsabilidade da empresa-ré deve ser decidida sob o abrigo da responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de concessionária de serviço público, e a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser típica a relação de consumo, de modo que compete à requerida comprovar que não é sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos. Comprovado está o nexo causal entre o dano experimentado pelo autor e a ineficiência no fornecimento de energia elétrica. Os documentos constantes, aliados à manifestação da requerida, que na sua peça contestatória não nega a ocorrência de interrupções, bem como não comprova que os moradores da Linha Cujubinzinho foram devidamente informados sobre cada suspensão, conforme determina a Resolução nº 024, de 27/01/2000, da ANEEL, e que o problema foi decorrente de força maior. O vínculo obrigacional existente entre a geradora de energia GUASCOR e a distribuidora CERON não pode atingir o consumidor que tem o direito de receber o produto que contratou e pelo qual paga todos os meses. É evidente a ocorrência do dano não patrimonial, pois a interrupção não se resumiu a pouco tempo, ficando o autor impedido de utilizar-se da energia que havia contratado receber, o que certamente lhe ocasionou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento. O TJ/RO pacificou jurisprudência que é devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, a qual priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. 129 (Apelação Cível, N. 10000120070240476, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 08/10/2008). Quanto ao valor pretendido pela autora à título de dano moral, em que pese os transtornos sofridos, devem ser observados os parâmetros de R$ 1. 500, 00 já delineados em casos análogos pela Jurisprudência do TJ/RO. Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado para condenar as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON ao pagamento da quantia de R$ 1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral à requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta DECISÃO . Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018779-65. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wesley Francisco Silva Ribeiro Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto (RO 2/A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fabio Antônio Moreira ( ), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s) 46. “. . . Agendamos para a data de 16/09/2011 às 14: 00 horas, neste IML, a realização da perícia cível em WESLEY FRANCISCO SILVA RIBEIRO, com o médico, Dr. Francisco Xavier Parente. Para Melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: - Exames atualizados (Ressonância Magnética, Tomografica Computadorizada, RX) - RELATÓRIO do Médico Assistente, RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo. - A Petição do Advogado e os quesitos das partes. . . ” Proc.: 0019918-52. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel da Silva Lima Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s)52. “. . . Agendamos para a data de 12/09/2011 às 14: 00 horas, neste IML, a realização da perícia cível em DANIEL DA SILVA LIMA, com o médico, Dr. Francisco Xavier Parente. Para Melhor substanciar a perícia faz-se necessária a seguinte documentação: - Exames atualizados (Ressonância Magnética, Tomografica Coputadorizada, RX) - RELATÓRIO do Médico Assistente, RELATÓRIO s que estejam nos autos do processo. - A Petição do Advogado e os quesitos das partes. . . ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004338-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Carlos Anes Vasques Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco do Brasil S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003222-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Aldilene Sarmento Leite Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009578-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B M C S A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Cidinei de Lima Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0006328-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanderlei Aparecido de Goes Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Itau Leasing S. A. Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO (não exite o número), no prazo de 05 dias Proc.: 0002818-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ciagro Comercial de Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Rogerio Lauro Crisostimo Cavalcante Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO (não exite o número), no prazo de 05 dias Proc.: 0004662-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reginaldo Nunes da Silva Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Banco Bradesco S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003418-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvio Marcos de Araújo Ferreira Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: CMP Comunicação e Assessoria Ltda Rondoniaaovivo. com 130 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003185-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Schahin S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003998-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iraci Pereira Paes Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015242-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Juliano Tavares Martins Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0006512-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimunda Nonata da Silva Fonteneles, Arnaldo dos Santos Fonteneles Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0005668-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Dikas Comércio de Confecções e Calçados Ltda Advogado: Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453) Requerido: Esmeralda Gomes Trindade Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0206478-39. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Greis Queli Ferreira de Souza Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0041112-16. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cristina Von Kopecz Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo Rodrigues Xavier RO 2. 391 Requerido: Adelphia Comunicações S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0000620-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Benes Araujo do Nascimento Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000739-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Moisés Belarmino da Silva Filho Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101), Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008762-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Yuri de Alcantara Evangelista Advogado: Leila Audrey Ferrando OAB-RO 3. 389 e Maria Aparecida Dias Gomes RO 3. 388 Executado: Francisco Agnaldo Almeida Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar CARTA precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0005692-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Lrda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Odair Venâncio Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar CARTA precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0004280-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisca Figueiredo da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Caixa Economica Federal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0006055-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Queise Quetlen Fernandes de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Vivo S. A 131 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0004435-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Valdir de Almeida Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023130-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiano Romero Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Junta Comercial do Estado do Paraná JUCEPAR, Sérgio Momoli, Maikel Momoli Afonso, Henri Luiz Zilio Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023359-03. 1994. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Autor: Cicero Cezario Alves Réu: Itaiguara Transportes Ltda Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717), Manoel André Cavalcante de Souza (OAB/PA 10680) Fica a parte Executada, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de fls 191. Proc.: 0012069-25. 1993. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Autor: Maria Albertina de Souza Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Rafaela Cabral Antunes (OAB/SP 304012) Réu: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena arquivamento. Proc.: 0164508-30. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Executado: Antonia Andrade de Menezes Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena arquivamento. Proc.: 0013660-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Alberto Carvalho de Paiva Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Marinete Nogueira de Souza SENTENÇA: Alberto Carvalho de Paiva promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de Marinete Nogueira de Souza alegando para tanto que a ré se tornou inadimplente com os locativos descritos na peça basilar, rateio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO de água e luz e condenação quanto a reforma do imóvel, motivo porque busca a rescisão do pacto com conseqüente despejo do locatário. Com a INICIAL vieram documentos. Citada a ré quedou-se inerte. O autor juntou documentos após determinação judicial. É a síntese do necessário. Decido. Cuidase à espécie de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e demais acessórios da locação, objetivando a rescisão do contrato de locação e conseqüente retomada do imóvel locado. A retomada do imóvel já foi efetivada conforme salientado na certidão do Sr. Oficial de Justiça. A ré não ofertou resposta de maneira que se presumem verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 285 c/c 319). Não bastasse o autor juntou farta prova documental a comprovar o alegado (CPC, art. 333, I). Posto isso, julgo procedente o pedido INICIAL declarando rescindido o contrato de locação e condeno a ré: 1) ao pagamento dos locativos desde janeiro de 2010 até a citação, quando foi certificado que a ré desocupou o imóvel (13/09/10) no valor mensal de R$ 450, 00 (quatrocentos e cinquenta reais) com juros desde a citação e atualização monetária a partir de cada vencimento, incluindo-se nesse valor o que for vencido desde a tramitação do feito; 2) a pagar as contas de luz até a data de desocupação e 3) a reforma do imóvel no montante de 2. 200, 00 (dois mil e duzentos reais), que deverá ser atualizada desde a propositura da demanda com juros de mora a contar da citação. Condeno-o, também, a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em razão da pouca complexidade da causa e do julgamento antecipado da demanda. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0211145-68. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ildo Ribeiro de Souza Advogado: Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196), Isabel Silva (OAB/ RO 3896) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) SENTENÇA: Ildo Ribeiro de Souza moveu ação de cobrança de seguro obrigatório em face da Seguradora Líder dos consórcios do Seguro DPVAT S. A. alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou invalidez permanente. Requer ao final o pagamento correspondente ao valor de R$ 13. 500, 00. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em preliminar, a ausência de pedido administrativo e falta de interesse de agir. No MÉRITO aduziu, em resumo, a ausência de prova da invalidez permanente, laudo unilateral e inconclusivo e necessidade de perícia médica. Não houve réplica. Designada audiência de concliação, foram afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia médica. O autor quedou-se inerte. Determinada a preclusão da prova, não houve interposição de recurso. É a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise de prova documental, conforme artigo 330, I do Código de Processo Civil. A questão é simples e não demanda maiores ilações. O autor não comprovou o alegado, especialmente a invalidez noticiada. Com efeito, deferida a perícia médica houve designação, por duas vezes, para a realização da prova reportada. Contudo, publicada a intimação (fls. 159v), o autor não compareceu ao 132 IML (fls. 160). Instado quanto a mencionada prova, novamente quedou-se inerte. Dessa forma, não comprovada a invalidez a improcedência é medida que se impõe (CPC, art. 333, I). Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL e, em consequência, conden a autora a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida (CPC, art. 20, § 4º). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0006242-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rover Distribuidora Importação e Exportação Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Requerido: Benetti Prestadora de Serviços Ltda. , B. A. A. Benetti Consultoria e Participações Advogado: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB/SP 240052) DESPACHO: Ambas as partes postularam pela produção de provas. Contudo, a questão parece indicar apenas se houve descumprimento contratual e se este poderia ser exigido; daí porque mesmo que seja postulado o dano moral a SENTENÇA irá aferir apenas aqueles fundamentos e dizer, em caso de procedência, se descumprimento contratual gera dano moral. Dessa forma, entendo desnecessárias as provas requeridas pelas partes. Justifiquem, pois, em 05 dias, de maneira explícita e minuciosa, o que pretendem provar com as provas postuladas sob pena de indeferimento e julgado antecipado. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para DECISÃO . Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0244858-34. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: J. C. Indústria & Comércio de Produtos de Limpeza Ltda Me Advogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074) Embargado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DESPACHO: Com fundamento no art. 130 do CPC, determino a realização de prova pericial a ser realizada pela contadora Elda Vasquez. Fixo honorários em R$ 1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo autor, em 10 dias. As partes terão idêntico prazo para ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Os quesitos do juízo serão: 1) se após a confissão de dívida houve inclusão de débito pretérito?2) se as faturas emitidas pela ré apresentam calculo correto com inclusão apenas da renegociação (confissão da dívida) e consumo real?Fixo o prazo de 20 dias para realização da perícia. Após o necessário depósito, intime-se a Sra. Perita devendo o cartório liberar, mediante alvará, metade do valor fixado por ocasião do início dos trabalho e a outra metade ao seu término. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0012476-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adão Laia Arteaga Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR Advogado: João Bosco Mendonça de Queiroz (OAB/RO 1146) DESPACHO: Especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0223534-85. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Euripedes Ramos José Ferreira Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Jânio Lopes Souza Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) SENTENÇA: Eurípides Ramos José Ferreira ajuizou ?ação de busca e apreensão de documentos? em face de Jânio Lopes Souza relatando, em suma, que é procurador de diversas pessoas e foi incumbido de realizar a venda de seus imóveis; contudo, ao procurar o réu, para que rescindisse o contrato que havia se responsabilizado pela regularização dos imóveis e devolvesse os títulos de propriedade, não foi atendido. Com a INICIAL juntou documentos. Proferido DESPACHO INICIAL o réu foi citado e ofertou extensa resposta. Todavia, o que é mais relevante se resume a alegação de que não possui os documentos postulados. Juntou documentos. Após expedição de ofício e intimação do autor para se manifestar em réplica, este quedouse inerte. Os autos vieram conclusos para SENTENÇA . É a síntese do necessário. DECIDO. O processo se amolda a hipótese prevista no art. 330, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Razão assiste ao réu. De uma leitura atenta dos autos constato que o mesmo advogado que subscreveu a INICIAL protocolizou petição no processo que tramitou perante a Justiça Federal para desentranhar os documentos originais ali presentes (fls. 08 e 343). Não bastasse naquele processo há vários indicativos de que os autos foram, de fato, instruídos com documentos originais (fls. 290/292, 333 e 337/338). Desse modo, deve o autor requerer a apresentação dos documentos de seu advogado e não do réu. A litigância de má-fé apenas não tem guarida no presente processo por causa de DECISÃO recente do STJ no sentido de não ser possível a condenação da parte, por conduta atribuída ao seu advogado. Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, revogo a liminar concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 4. º, do CPC, em R$ 1. 000, 00 (um mil reais), diante do tempo de tramitação da demanda e do trabalho desenvolvido pelo advogado do réu. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011396-36. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Paula de Almeida Araujo Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Empresa Real Norte Transporte Sa Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS . Ana Paula de Almeida Araújo propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Empresa Real Norte Transportes S/A, alegando, em síntese, 133 que seu pai, Sr. Marvine Francisco de Araújo, em 18/01/2004 foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo da reerida empresa. Diz que o fato foi provocado pelo veículo ônibus, marca Mercedes Benz, placa JJC 5562, de propriedade da requerida, em razão de que o condutor do referido veículo foi imprudente, pois estava trafegando na contra mão, vindo a atropelar a vítima no acostamento. Argumenta que a ré é civilmente responsável pelos danos materiais decorrentes da morte de seu pai, que era agricultor e mantinha seu pequeno sítio e fazia cercas e derrubadas nos imóveis vizinhos, auferindo renda mensal de R$ 1. 000, 00. Alega que em razão do falecimento de seu pai, passa por vários transtornos, sobrevivendo da ajuda de amigos e vizinhos, devendo, portanto, ser indenizada no equivalente a R$ 432. 000, 00, a título de danos materiais, considerando que na data do acidente a vítima contava com 29 anos de idade e seria o valor que a mesma auferiria durante a sua vida útil, bem como no mesmo valor a título de indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a liminar de fixação de alimentos provisionais no importe de R$ 1. 000, 00 e que seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 864. 000, 00 a título de danos materiais e morais, a ser atualizado à partir do evento danoso. Junta documentos. Às fls. 41 foi deferida a assistência judiciária gratuita. Foi indeferido o pedido liminar de pagamento de alimentos provisionais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 50/65, suscitando a preliminar de prescrição. No MÉRITO, alega que no laudo produzido pelo Instituto de Criminalística, os peritos concluíram que faltou cautela do motorista ao efetuar uma ultrapassagem segura, no entanto, o ônibus não efetuou nenhuma ultrapassagem, pois seguia no sentido Porto Velho/Jacy-paraná, bem como não saiu de sua pista e não efetuou nenhuma manobra arriscada. Afirma que o laudo chega a ser contraditório, pois não conclui com certeza a dinâmica dos fatos, eis que no DISPOSITIVO afirma que o motorista da ré tentou efetuar uma ultrapassagem por isso ocasionou o acidente, e, na fl. 33, aduz que o acidente admite duas proporções, sendo que no item ‘a’ sugere que a bicicleta tenha adentrado na pista em tempo impróprio, sendo este fato o que mais se aproxima da realidade. Diz ainda que o depoimento de fl. 24 afirma que “o local onde ocorreu o atropelamento é bastante escuro, trata-se de local após uma curva com descida”. Alega que o laudo se acha impreciso e imprestável em concluir pela responsabilidade da requerida no evento fatídico, e que demonstrada a ausência de culpa da requerida, não há que ser condenada a pagar o que não deu causa. Quanto ao dano material argui que a autora não comprovou através de documentos a renda de seu pai, e que quando não comprovado o rendimento mensal da vítima, a pensão é fixada na ordem de 2/3 do salário mínimo vigente no país, já que os outros 1/3 seriam gastos com as despesas da própria vítima. Assevera ainda que o limite para pagamento de pensão para filho menor deve limitar-se até a data em que o mesmo completar a maioridade ou até que conclua o ensino superior, e não até que a vítima completasse 65 anos de idade. Afirma que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que atravessou local de risco sem a devida cautela e que a própria esposa do de cujus afirma em seu depoimento “. . . que seu esposo MAVINIE antes de sair de casa, havia ingerido bebida alcoólica desde as 16/17 horas; que não viu quando seu esposo saiu de casa, foi deitar-se por volta das 22: 30horas. . . ”, portanto considerando que não deu causa ao resultado por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO culpa ou dolo, o pedido deve ser julgado improcedente. Junta documentos. Houve réplica às fls. 66/72. O Ministério Público se manifestou às fls. 76/101 pela improcedência do pedido. É o relato. Decido. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, vez que existem provas suficiente nos autos e as partes não indicaram outras provas a produzir. PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de prescrição, eis que a autora, quando da propositura da ação tinha apenas 06 anos de idade, e o prazo prescricional somente começa a fluir quando o menor completar 16 anos, conforme jurisprudência do TJ/RO:APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o menor completar 16 anos, de forma que não tendo se passado mais de três anos entre essa data e a propositura da ação, não há que se reconhecer a prescrição. (Não Cadastrado, N. 00971404920088220007, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, J. 21/06/2011)NO MÉRITO No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por danos material e moral, em razão de acidente de trânsito. Alega a autora que seu genitor, Sr. Marvine Francisco de Araújo, foi vítima fatal em acidente de trânsito ocorrido em 18/01/2004 por culpa exclusiva do condutor do veículo Ônibus, marca Mercedes Benz, placas JJC 5562, de propriedade da requerido. O Laudo Pericial de fls. 30/39 concluiu que o acidente ?deveu-se à conduta imprópria do condutor do ônibus placa JJC 5562 (Brasília-DF) que ao tentar efetuar uma ultrapassagem não o fez corretamente, não guardou a distância de segurança em relação à bicicleta de chassi nº 1824713 que no momento do acidente encontrava-se na linha limítrofe entre o asfalto e o acostamento?. Concluiu ainda que ?estando as vítimas trafegando normalmente na bicicleta ou estando fora dela, ainda assim faltou a devida cautela para que o motorista do ônibus efetuasse uma ultrapassagem segura?. Contudo, compulsando o laudo da perícia, verifico que o mesmo é contraditório, pois os peritos afirmaram (fls. 33) que a dinâmica do acidente comporta duas proposições: a) A bicicleta adentrou na pista em tempo impróprio, quando o ônibus, em aproximação, já estava dentro do espaço de reação, correspondente à inercia fisiológica, onde seria impossível qualquer reação por parte de uma pessoa normal, tipo comum; b) ou, o motorista do ônibus calculou mal a sua possibilidade de passagem e não manteve uma distância segura da bicicleta causando assim o acidente. Diante da contradição existente no laudo pericial, não pode servir de fundamento para a pretendida responsabilização, vez que as teorias não passam de probabilidades. Neste contexto deve se perquirir os demais elementos de prova para formação do convencimento judicial. Nos depoimentos colhidos nos autos da ação criminal (fls. 76/80), ao contrário do que concluiu o laudo pericial, tudo indica que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, vejamos: Em seu depoimento, o condutor do veículo ônibus, Sr. Jonas Ferreira Santana, declarou (fl. 76/78): “. . . Que eu sai 23h30min da rodoviária de Porto Velho em direção a Rio Branco/AC; que próximo a Rema, cerca de 13 km de Porto Velho, na estrada havia muita fumaça, não sabendo explicar se de neblina ou de queimada, sendo certo que tão logo subi um trecho do km 13, ao descer fazendo a curva, já me deparei com um vulto no meio da pista; que na ora que vi o vulto pisei no freio e puxei o ônibus para a esquerda, manobra brusca que quase fez tombar o ônibus na tentativa de desviar daquele vulto, o que não foi possível, pegando a ponta direita do ônibus naquele vulto; que quando parei percebi se tratar de 134 udas pessoas numa bicicleta; que eles foram jogados para o lado direito da pista e morreram na hora. . . ?Por sua vez o policial rodoviário William Rogério Schell (fl. 79) afirmou: “. . . Que foram acionados quando do acidente e no local dos fatos foi constatado que se trata de um trecho com curva e declive. Que próximo ao ocal existe o aterro sanitário municipal (o lixão) com constante presença de fumaça (“)que em diligência no local souberam que as vítimas passaram o dia bebendo em um barzinho. Que a testemunha acredita que o motorista foi surpreendido pela presença dos dois na pista (“)que pelo ponto de impacto as vítimas estariam próximo ao centro da pista . . . ?O cobrador Gilberto Schinwelski, por sua vez, confirmou em seu depoimento (fl. 80) que as vítimas estavam na pista e que havia a presença de fumaça: ”. . . Que trafegavam na BR sentido Porto Velho/Rio Branco e após a curva que fica depois da UNIR avistou as vítimas na pista, mas como estava muito próximo e o ônibus estava fazendo a curva, não deu para avisar o motorista (“)A visibilidade era ruim, não sabendo informar se era fumaça ou neblina que impedia a boa visibilidade. Que o local era escuro. . . ?Conforme se pode observar pela prova testemunhal, a vítima foi determinante para a ocorrência do acidente, pois estava na pista de uma rodovia federal, em local com uma curva e com declive, ou seja, em local impróprio para trânsito de pedestre. Ademais, o fato ocorreu no período da noite e cuja visibilidade era ruim, o que certamente concorreu para o evento. Outrossim, em que pese não ter sido realizado exame toxocológico na vítima, as testemunhas atestaram que a mesmoa apresentava sinais de embriaguês[ no momento do acidente, pois a companheira do Sr. Mavinie, em seu depoimento (fl. 23 e verso) que o mesmo havia engerido bebida alcóolica, reforçando o depoimento do policial rodoviário Willian Rogério, vejamos: “. . . Que, recorda-se a informante que seu esposo MAVINIE, antes de sair de casa, havia ingerido bebida alcóolica desde às 16/17 horas; Que, não viu quando seu esposo MAVINIE saiu de casa, foi deitar-se por volta das 22: 30horas, quando despertou por volta das 02: 00 horas (madrugada), não mais viu seu esposo, não sabia para onde o mesmo havia saído, e/ou com quem. . . ”. Por fim, no Laudo pericial, em que pese ser contraditório quanto a dinâmica do acidente, quanto ao estada bicicleta que estava com as vítimas, os peritos declararam às fls. 32 que “os sistemas de freiros e direção estavam funcionando normalmente, e os peneumáticos encontravam-se em condições seguras de trafegabilidade. Não foi constatado no veículo sistema de iliminação (mesmo refletiva), buzina e retrovisor”. Diante disso, além de ser noite, com fumaça ou neblina, em curva com declive, a vítima ter ingerido bebida alcoólica e trafegando na pista ao invés do acostamento da rodovia, a bicicleta ainda não possuía qualquer tipo de iluminação refletiva conforme atesta o laudo. Embora a SENTENÇA absolutória no crime não produza necessariamente efeitos na apuração da responsabilidade civil, no caso vertente, as provas convergem de forma harmônica para a não caracterização sequer de culpa leve do condutor do veículo ônibus de propriedade da requerida, uma vez que as conclusões da perícia realizada no local são contraditórias e a suposta culpa do motorista não passa de mera probabilidade divorciada de todo o restante conjunto probatório, que demosntram que a vítima foi culpado exclusivamente pelo acidente que retirou sua vida. Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na INICIAL, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios fixando estes em R$ 500, 00, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO observadas as circunstâncias do art. 11, § 2º e art. 12 da Lei 1. 060/50. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto VelhoRO, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003510-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Kleber de Carvalho Oliveira Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620), Guilherme Nascimento Frederico ( ), Matheus Garcia Cardoso ( ) DESPACHO: VISTOS, Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência formulado pela parte requerente (fls. 40), sob pena de preclusão. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010202-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Juliana dos Santos de Oliveira SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. Considerando a petição de fls. 48, onde a exequente requer a extinção e o arquivamento da presente execução, homologo por SENTENÇA o pedido de desistência, e em consequência declaro extinta a presente ação, com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante a substituição por cópia as expensas da parte exequente. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0061510-18. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Requerido: Celia Rosani de Oliveira Nascimento Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047) DESPACHO: VISTOS, Considerando que o subscritor da petição de fls. 88/87 não tem procuração ou substabelecimento nos autos, fica a parte exequente intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. Com a regularização, tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245249-57. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC 135 Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Jose da Silva dos Santos DESPACHO: VISTOS, Oficie-se a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para comprovar a realização dos demais descontos (janeiro/ maio/junho), bem como informar o número da conta judicial em que se encontram depositados tais valores. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0276040-72. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Clarisvalda Venâncio Rodrigues Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Bpn Creditus Brasil Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223), Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP 147386) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 112/113; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 112/113. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014620-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Evanilson Nunes Montenegro Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Selmara Almeida Lapa (OAB/RO 4830) Requerido: Antônio Costa, Seu Souza DESPACHO: VISTOS, I - Com razão a parte autora. Considerando que o MANDADO já fora distribuído, informe o senhor Oficial de Justiça sobre o ENDEREÇO indicado às fls. 28 para cumprimento da liminar. II - Oficie-se conforme requerido. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0217886-66. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Benedita de Jesus Silva, Liomara Pereira da Silva, Antônio Marcos Alves dos Santos, Hércules Alves da Silva, Eudilene da Silva Pereira Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. Considerando a petição de fls. 194, onde o exequente requer a extinção e o arquivamento do feito, declaro extinta a presente ação de execução de SENTENÇA, com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO que instruíram a INICIAL, mediante a substituição por cópia. Custas na forma da lei. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0124050-68. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria do Livramento Lopes Tomé Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A - Sete de Setembro Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) DESPACHO: VISTOS, Considerando a manifestação de fls. 210/212, promova a parte executada, no prazo de 48hrs, o pagamento da condenação (R$11. 957, 10), devendo fazer prova nos autos, sob pena de penhora na boca do caixa. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0004582-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José Carlos Monteiro, Eudo Alves da Costa Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731) Embargado: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) DESPACHO: VISTOS . Considerando a manifestação de fls. 24/26, redesigno a audiência preliminar para o dia 06/09/2011 às 08: 50hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001893-88. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade Advogado: Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438) Requerido: Rondoniagora Comunicações Ltda, Eliânio Nascimento, Gerson Costa Advogado: Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626), Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) DESPACHO: VISTOS . Considerando que autor suscita dolo dos requeridos, através de deliberada intenção da macular sua honra pessoal e profissional, enquanto estes alegam exercício regular do direito de informar e até criticar, lastreados no interesse público das denuncias e consequentes investigações iinstauradas contra o requerente, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, sua pertinência e relevância ao deslinde da controvérsia. Prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018963-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Lourdes Mendes Lima Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios 136 Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 45/47; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 45/47. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000080-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francimar Pereira Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 27; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 27. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015363-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Emerson Viana de Sousa DECISÃO: VISTOS, I - Chamo o feito à ordem. Considerando que a requerida reside no Município de Rio Branco/AC; considerando que se trata de lide de consumo, revogo a DECISÃO de fl. 27, pois a ação deve tramitar no ENDEREÇO do requerido. II Encaminhe-se os autos a uma das varas cíveis da Comcarca de Rio Branco/AC, após as baixas e anotações pertinentes. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015440-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alex Gomes de Freitas Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Brasil Telecom S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823), Ivone Ferreira e Silva (OAB/RO 1916), Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518), Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371), Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570), Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/ RO 2837), Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707), Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS . Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 99; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 99. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0013998-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabiano Oliveira da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: OI- Brasil Telecom S. A DECISÃO: VISTOS . Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ser notificado quanto a essa inclusão. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 31/33. Pois bem. Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não teria sido notificado pela requerida Serasa. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários 137 à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . End.: . SAI/SUL - ASP, Lote D, Bloco B, S/nº, Bairro Setor Industrial, Cep: 71. 215-000 Brasília/DFNOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0000708-69. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Allan Nunes Rosa, Francisca Ramos Lima de Melo Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: Jose Roberto da Silva, Rene Humberto Ferrel Camacho, Helmanny de Castro Sidrim 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 1427. Proc.: 0071815-56. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Paulo César Pires Andrade Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Epaminondas Passos dos Reis Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 60/61. Proc.: 0012297-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juarez da Conceição Silva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S/A Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 16/17. Proc.: 0097145-89. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Costa de Oliveira Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido: Max Rodrigo Lima Dantas, Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/ RO 2918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) SENTENÇA: “Raimundo Costa de Oliveira ingressou com - gação de reparação por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de pensionamento - h em face de Max Rodrigo Lima Dantas asseverando que o réu deu causa a um acidente que lhe redundou sequelas, despesas financeiras, dano moral e estético. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Citado o réu ofertou resposta. Requereu, INICIAL mente, a denunciação da lide da seguradora. No MÉRITO aduziu, em resumo, que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, não há prova da invalidez ou do valor remuneratório percebido por ocasião do acidente e vedação a cumulação do dano moral e estético. Juntou documentos. Ofertada réplica e designada audiência de conciliação, foi indeferida a denunciação e colhido o depoimento pessoal do autor. Posteriormente, houve concordância com a inclusão da seguradora. As partes se manifestaram a respeito da produção de provas, com desistência da prova pericial. Houve colheita da prova testemunhal em audiência designada para este fim. A seguradora ofertou resposta arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No MÉRITO, em síntese, repetiu os argumentos do réu com especial destaque a culpa do autor e limitação aos valores do contrato de apólice. Juntou documentos. Em alegações finais houve repetição das teses anteriormente ventiladas. É a síntese do necessário. DECIDO. A discussão a respeito da ilegitimidade passiva não colhe visto que o motivo diz respeito aos limites da apólice. Ao MÉRITO, pois. O ponto controvertido principal diz respeito ao causador do acidente noticiado nos presentes autos. O documento de fls. 21 não é conclusivo. As testemunhas, por sua vez, são divergentes. As duas primeiras são favoráveis ao autor: uma diz que o sinal estava verde para ele e a outra não observou o semáforo mas ouviu dizer que o motociclista estava correto. A terceira testemunha, ao revés, afirma que estava atrás do 138 réu e o sinal estava aberto pra ambos. Pois bem. Entendo que os dois primeiros testemunhos são condizentes com o restante do conjunto probatório. É que não bastasse a conduta do réu em custear plano de saúde para o autor durante um ano, em atitude típica de quem agiu com culpa (ao contrário da tese benevolente sustentada) a seguradora arcou com os danos da motocicleta. O réu sustenta que não autorizou o pagamento pela seguradora e esta em atitude de aparente gesquecimento - h não abordou o assunto. Ora, é notório que as seguradoras apenas arcam com danos de terceiros quando há expressa anuência do segurado ainda que esta não tenha sido formalizada, por escrito, no procedimento pertinente. Assim, entendo que a prova é mais favorável ao autor razão pela qual reconheço a culpa do réu pelo acidente perpetrado. Aos danos, então. O autor postulou pensionamento. Contudo, não há prova da invalidez ou do valor que ele auferia à época dos fatos. Com efeito, o autor se intitulou - gautônomo - h. Nenhuma das testemunhas fez qualquer menção a este pedido. O único documento que poderia servir de norte ao mencionado pedido seria o de fls. 28. Contudo, em aparente contradição, indica que o autor não poderá exercer profissão que exija condução de veículo de maneira reiterada e, nesse sentido, leva a crer que seria vedada a - gatividade remunerada - h. No mesmo documento, porém, afirma que ele tem condições de exercer atividades em sua área profissional. Em resumo, pode o autor trabalhar mas não pode exercê-lo como condutor de veículos. Um bom exemplo para o presente seria a profissão de taxista. Há que ser ressaltado, ainda, que o autor afirmou em suas declarações que continua exercendo atividade laborativa, razão pela qual o pedido de pensionamento resta indeferido. Quanto ao dano moral e estético, melhor sorte não colhe. É que não foi produzida qualquer prova no sentido de endossar a tese ventilada para ambos. Resta, apenas, o pedido de dano material que deve ser acolhido na íntegra em face dos documentos juntados (fls. 29/33). Posto isso, com fundamento nos arts. 5º, X, da CF; 186 do CC e 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais a fim de condenar o réu Max Rodrigo Lima Dantas ao pagamento dos danos materiais correspondente aos documentos de fls. 29/33, no montante de R$ 3. 353, 00 (três mil trezentos e cinquenta e três reais) que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, com juros de mora a contar da citação. Em consequência julgo procedente a denunciação, limitado ao valor da apólice para o dano material (fls. 249). Diante da maior sucumbência do autor condeno-o ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 3 º, do CPC, em R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais), ressalvada a gratuidade concedida. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito. ” Proc.: 0006491-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marinez da Silva Parloti Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E. C. T de fls. 41, para fornecer o atual ENDEREÇO da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014241-41. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) SENTENÇA: “ INICIADOS OS TRABALHOS, constatou-se a presença da parte requerida conforme acima consignado. Ausente a autora. Prejudicada a conciliação em razão da ausência da autora. Em seguida o MM. Juiz, proferiu a seguinte SENTENÇA: VISTOS, Marbrás Marmoraria Brasil Ltda propôs ação visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do tributo PIS/ COFINS incluído em sua fatura telefônica em face de Americel S/A, ambos já qualificados nos autos, alegando em síntese, que a cobrança é abusiva, pois as tarifas determinadas pela ANATEL já incluem todos os custos e gastos das empresas de telefonia. Concluiu pela declaração de nulidade da cobrança de tarifas, bem como a condenação da ré a devolver em dobro à parte autora todos valores que foram pagos a título de PIS/ COFINS, com juros e correção monetária. Trouxe documentos de fls. 14/29. Citada a fl. 31-v, a requerida apresentou contestação de fls. 35/50, suscitando preliminares de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva; e no MÉRITO, alegou que a inclusão do PIS e da COFINS na fatura de energia elétrica emitida pela Americel apenas evidencia a característica fundamental de qualquer cadeia econômica, na qual os custos do produto ou serviço integral o seu preço final, sendo que o destaque do valor pago a tal título tem mero caráter informativo, não constituindo espécie de responsabilidade tributária. Apresentou vários argumentos, todos defendendo a legalidade da tarifa. Concluiupela improcedência do pedido, acostando a defesa documentos de fls. 51/97. Réplica as fls. 98/104 ratificando os argumentos da INICIAL, sobrevindo designaçãode audiência preliminar, na qual proposta conciliação restou infrutífera, passando-se àprolação da SENTENÇA . “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, édever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias(preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. Sustenta a ré que incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que aAgência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) integrar a lide na condição delitisconsórcio passivo necessário, de modo que com o ingresso da autarquia federal, oprocesso deve tramitar perante a Justiça Federal. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) não integra a relaçãojurídica de direito material subjacente ao processo e o provimento jurisdicional pleiteado, caso acolhido, não afetará a esfera patrimonial da autarquia. A sujeição da ré, concessionária do serviço de telefonia, à política tarifáriaregulada pela ANATEL não torna necessário o ingresso desta na presente relaçãoprocessual. A hipótese dos autos não se amolda ao disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Por imperativo lógico, deve ser rechaçada a preliminar de incompetência do juízo. Quanto a pretensa ilegitimidade arguida, a Americel possui legitimidade passiva para integrar a lide, em razão da alegação de os valores cobrados 139 indevidamente estarem indicados em conta de energia elétrica por ela emitida. Ademais, caracterizada a relação jurídica existente é entre a parte autora e aAmericel, não havendo possibilidade jurídica de que fosse acionada a ANATEL. Se houve falha nas determinações repassadas à empresa Ré e, por culpa disso, a Americel se sentir lesada, este fato poderá ser discutido em ação própria. Todavia, no presente caso, correta a inclusão da Americel no polo passivo dademanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do MÉRITO . O pedido deve ser rejeitado, pelas razões adiante expostas. A concessão de serviço público é autorizada pelo artigo 175 da ConstituiçãoFederal e disciplinada pela Lei n. 8. 987/1995. A exploração pelo particular, sob o regime de concessão, do serviço de telecomunicações, especificamente, funda-se no artigo 21, XI, da Constituição Federal e sujeita-se ao regramento da Lei n. 9. 472/1997 e à normatização estabelecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), criada para exercer a função de órgão regulador do setor. A tarifa exigida do usuário é a forma usual de remuneração do concessionário deserviço público. Com fundamento no artigo 175, parágrafo único, III, da ConstituiçãoFederal, a Lei n. 8. 987/1995 estabelece parâmetros à política tarifária aplicável à concessão, assegurando ao concessionário o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Nos termos do artigo 9º da referida lei, a tarifa é fixada pelo preço do proposta vencedora da licitação e preservada por regras legais e contratuais de revisão. O mesmo artigo, em seu parágrafo terceiro, dispõe: “Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. ”A lei autoriza, expressamente, a revisão da tarifa em caso de majoração dacarga tributária, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para o setor de telecomunicações, a Lei n. 9. 472/1997, por seu artigo 103, caput, outorga à ANATEL competência para “estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. ” Os artigos 19, VII, e 93, VII, preveem a existência de mecanismos de revisão das tarifas, sob o controle da ANATEL. O artigo 108, § 4º, do mesmo diploma legal impõe a revisão das tarifas em caso de aumento dos encargos legais ou tributos incidentes sobre a operação, exceto o imposto sobre a renda. As Leis nos 8. 987/1995 e 9. 472/1997, na medida em que estabelecem a revisão tarifária conforme a alteração da carga tributária, autorizam, por decorrência lógica, o repasse ao usuário do serviço do custo financeiro dos tributos incidentes sobre a exploração do serviço, à exceção, apenas, do imposto sobre a renda. Pois bem. Diante desse quadro normativo, a ANATEL forjou o seguinte modelo de controle tarifário: a autarquia fixa as tarifas máximas a serem praticadas, sem considerar o custo financeiro dos tributos que recaem sobre a operação, cabendo à concessionáriaadicionar ao preço estipulado o equivalente à carga tributária (à exceção do imposto sobre a renda). Sob o ponto de vista prático, essa é a solução mais racional, eis que torna desnecessária a revisão da tarifa fixada pela autarquia a cada majoração de tributos; deixase sob a responsabilidade da concessionária o reajuste conforme a repercussão econômica dos tributos, sujeito ao controle da autarquia, em caso de excesso ou abuso. Reportome ao parecer emitido pela ANATEL em outro processo, acostado aos autos a fls. 83/86, em que é explicitada a sistemática tarifária adotada. O modelo concebido pela ANATEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO mostra-se consentâneo ao regime normativo das concessões de serviço público, porque assegura o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato. Ademais, ante a Autos de natureza oscilante da conjuntura tributária, a sistemática afigura-se a mais adequada sob a ótica do princípio da eficiência. De fato, com a definição de tarifas máximas, sem refletir o custo financeiro dostributos incidentes sobre a atividade, evita-se que, a cada alteração de ordem tributária, sejam praticados atos administrativos tendentes ao reajuste tarifário. No caso vertente, a ré admitiu repassar ao usuário do serviço o custo financeiro da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre seu faturamento. A prática está em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor, conforme acima explicitado. A estrutura tarifária concebida pela ANATEL e adotada pela ré não implica substituição tributária, nos moldes do artigo 128 do Código Tributário Nacional, dado quenão é transferida ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento do tributo; não fica o consumidor juridicamente vinculado à obrigação tributária; o repasse se dá exclusivamente no plano econômico. A prática tarifária adotada pela ré, ademais, não viola preceitos da Lei n. 8. 078/1990. O Código de Defesa do Consumidor veda a imposição ao consumidor de obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em posição de desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Esses elementos não estão presentes na hipótese dos autos. A transferência ao usuário do custo financeiro dos tributos incidentes sobre a operação de telecomunicações objetiva garantir o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão. Com efeito, a carga tributária constitui custo da atividade, logo, por princípio deeconomia, deve integrar a composição do preço final do serviço. Não há dupla oneração do consumidor, eis que a tarifa fixada pela ANATEL não considera os tributos envolvidos na operação. A prática está, ademais, amparada nas normas que regem o setor. O direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor não implica o dever da concessionária de serviço público de revelar os elementos que compõem seu preço final. O artigo 6º, III, da lei consumerista declara o direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”. A norma deve ser interpretada teleologicamente. Com efeito, sua finalidade é munir o consumidor de informações sobre os produtos e serviços ofertados para que este possa realizar uma escolha segura e consciente, de acordo com suas necessidades e conveniências. Da interpretação que se faz da norma transcrita não se extrai o dever da concessionária de serviço público de discriminar os fatores que compõem a tarifa por ela praticada; basta, para que reste atendida a finalidade da norma, que o consumidor seja informado de seu valor total. Por todos os ângulos de análise da questão, resta evidenciada a insubsistência dos argumentos expendidos pelo autor. Ao apreciar apreciou a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no RecursoEspecial n. 976. 836/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25 de agosto de 2010, publicado em 05 de outubro de 2010, submetido ao regime do artigo 543C do Código de Processo Civil, uniformizou a jurisprudência no sentido da improcedência da ação, in verbis: […] 7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, portransferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contratode concessão, aos atos de regulação do setor; e ao 140 Código deDefesa do Consumidor (CDC). 8. A legalidade do repasse de tributos há de ser, primariamente, perquirida na lei que ensejou a oferta pública da concessão doserviço público e o respectivo contrato, sendo certo que, em sede deRecurso Especial, o vínculo travado entre as partes revela-seinsindicável, em razão do óbice erigido pelo teor da Súmula 05/STJ. 9. As premissas assentadas permitem concluir que: (a) a remuneração tarifária do valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, tem seu fundamento jurídico primário no art. 175, parágrafo único, inciso III, da ConstituiçãoFederal, pelo que a política adotada para a sua cobrança/fixaçãodepende de lei; (b) no contrato de concessão firmado entre aconcessionária e o poder concedente, há cláusula expressaafirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadorasestão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabelafixada pelo órgão competente. Precedentes do STJ: REsp994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. MinistroJOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de05/06/2008. [. . . ]11. A legalidade da tarifa acrescida do PIS e da COFINS assentaseno art. 9º, § 3º da Lei 8987/85 e no art. 108, § 4º da Lei 9. 472/97, porisso que da dicção dos mencionados DISPOSITIVO s legais dessume-seque é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõealteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco. 12. Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicaçõessão lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja. 13. A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributárioenCARTA do na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência doônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoantereiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código deDefesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, quepossibilita vantagem desproporcional e incompatível com osprincípios da boa-fé e da equidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008. [. . . ]30. O repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldesrealizados pelas empresa concessionária de serviços de telefonia, revela pratica legal e condizente com as regras de economia e demercado, sob o ângulo do direito do consumidor. [. . . ]33. É inquestionável que a tarifa pelos serviços telefônicoscompreende uma remuneração destinada a compensar os valoresdesembolsados pela operadora a título de PIS e COFINS, tanto quesempre foi aplicada, desde o momento da outorga das concessões eautorizações. [. . . ]41. As questio iuris enfrentadas, matéria única reservada a estaCorte, permitenos, no afã de cumprirmos a atividade de concreçãoatravés da subsunção das quaestio facti ao universo legal a que sesubmete o caso sub judice, concluir que: (a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicasé legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente paraos usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato deconcessão; (b) o direito de informação previsto no Código de Defesado Consumidor (CDC) não resulta violado pela ausência dedemonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida emque a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca daservibilidade do produto oudo serviço, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendoindiferente saber a carga incidente sobre o mesmo; (c) adiscriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso que, carente de norma explícita a interpretação extensiva doCódigo de Defesa do Consumidor cede à legalidade estrita dalei das concessões e permissões, quanto aos deveres doconcessionário, parte geral onde resta inexigível à retromencionadapretensão de explicitação. 42. In casu, o reconhecimento da legitimidade do repasse econômicodo PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas conduz aodesprovimento da pretensão do usuário quanto à repetição do valor infoco, com supedâneo no art. 42, parágrafo único, do Código deDefesa do Consumidor. Diante de todos esses argumentos, vejo que o pedido deve ser indeferido pois acobrança das tarifas de PIS/COFINS está sendo feita de acordo com a lei e é legítima. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 269, I, do Código de ProcessoCivil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de advogados, osquais arbitro em R$ 545, 00 com esteio no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. “ E nada mais havendo, encerrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, foi devidamenteassinada. Eu, _____ Fabrício Aires Santos Silva, Secretário, digitei e subscrevi. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Juiz de Direito. “ Proc.: 0016734-88. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: Galvanini e Mello Ltda ME, Marcos Mendonça Machado, Eliana de Melo Oliveira Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0245903-73. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Francisco Lucio Neto Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289) DESPACHO: “ VISTOS, Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial dos honorários periciais ao perito nomeado à fl. 184, no valor de R$ 510, 00, sob pena de se presumir a aceitação da condição de saúde alegada pela parte autora. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que designe dia, hora e local para a realização do exame, noticiandose nos autos com antecedência mínima de trinta dias, devendo o mesmo responder aos quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes para sua manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, se nada for requerido, dê-se vista às partes para suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito. ” 141 Proc.: 0095609-09. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Everaldo de Sousa Marçal Advogado: Aline Daros (OAB/RO 3353) Embargado: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E. C. T de fls. 120, para fornecer o atual ENDEREÇO da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0204426-75. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Richard Campanari Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido: ITS do Brasil Informática Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). 99. Proc.: 0099938-98. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Floriano de Mello Figueiredo Neto Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Francisco Jose Sarde Lopes, Dalva Casara Lopes Advogado: Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0161240-65. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Francisco Jose Sarde Lopes Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 491/A) Requerido: Floriano de Mello Figueiredo Neto, F & F Construção e Incorporação Ltda Advogado: Erivaldo Monte da Silva (SSP/RO 1247), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0008749-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Manoel Rodrigues Matos Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: Banco Santander (Brasil) S. A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Metchko (RO 1482) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0250510-32. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlinho Vieira do Nascimento Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Angela Maria de Souza Muniz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246762-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Whander Jeffson da Silva Costa Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda, Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0019750-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Flávio de Jesus Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: LOSANGO S/A Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo Silva Lemos (RO 665-A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021603-94. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Francisco Cuellar Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Schahin S. A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012920-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amazon Fort Transportes Serviços Comércio e Representações Ltda ME Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido: Remopeças Retífica de Motores e Peças Ltda EPP Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0006875-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hans Joachim Cornehl Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) 142 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000743-38. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Rozenildo Passos de Figueiredo Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101), Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Dibens S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000943-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Luiza Melo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022375-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tiotimo dos Santos Trindade Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Marcelo Tancredi (OAB/SP 167221) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001239-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agnaldo Oliveira Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 4283) Requerido: Ibi Promotora de Vendas Ltda Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244388-03. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Jose Antonio da Silva Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020257-11. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Sergio Luiz Moccellin Tesser, Ilda Silva de Matos, Francisco Pereira da Silva, Raimunda Alves Ferreira Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494), Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039), Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039), MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB/AC 1934) Carga: Fica o advogado da parte REQUERIDA, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0080660-77. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da Amazonia - FUNTEC Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668) Requerido: Pilar Engenharia Ltda Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: Fundação educacional, Tecnológica e cultural da Amazônia FUNTEC moveu ?ação de indenização por danos materiais e morais? em face da Pilar Engenharia Ltda alegando, em síntese, que no ano de 2001 promoveu procedimento licitatório na modalidade concorrência pública para executar obra destinada a construção do Centro de Educação Tecnológica e de Negócios de Rondônia, tendo como vencedora a empresa ré. Em 2004 a autora recebeu a obra em definitivo com ressalvas apontando os erros que a ré cometeu e não executou na integra o projeto executivo de engenharia. Em 207 interpôs medida cautelar de produção antecipada de provas e o perito constatou as imperfeições na obra realizada pela ré. Requer, ao final, que a requerida seja obrigada a promover os reparos citados e indenização por dano material e moral. Com a INICIAL juntou documentos. Proferido DESPACHO INICIAL, a ré foi citada. Em sua resposta postulou, em preliminar, a remessa dos autos para Justiça Federal. No MÉRITO afirmou, em resumo, que a presente ação visa evitar o pagamento devido nos autos em apenso, realizou diversas obras para que fosse expedido o competente habite-se, a autora não nega que foram realizadas as obras, que não houve o pagamento e que assinou o termo de recebimento definitivo daquela. Por último não cabe fixação de dano moral para pessoa jurídica e os danos não foram comprovados. Determinada a especificação de provas, houve manifestação das partes. Designada audiência de instrução, ambas desistiram da produção de outras provas. É a síntese do necessário. DECIDO. A questão pertinente a remessa dos presentes autos a Justiça Federal não colhe eis que o único argumento, ali ventilado, dizia respeito a remessa dos autos em apenso que foi mantido nessa Justiça. Ao MÉRITO, pois. Nos autos em apenso proferi SENTENÇA, na data de hoje, fazendo considerações a respeito das normas que regulam a licitação. Assim, em face dos mesmos motivos, adoto como razão de decidir parte da SENTENÇA mencionada: ?INICIAL mente, tenho ser necessário conceituar o que vem a ser convênio que, via de regra, não necessita de procedimento licitatório. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores: Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas 143 de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato, No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc. ), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos. Significa dizer que o convênio é um acordo ajustado por pessoas administrativas entre si, ou entre elas e particulares, despidos de interesse lucrativo ou pretensão de vantagem econômica, objetivando a realização de um fim de interesse público. Diferentemente dos contratos, em que as partes possuem propósitos econômicos e lucrativos contrapostos, nos convênios, o fundamental é a cooperação, a ação conjunta ou comum para o atendimento de um interesse público. Consoante o art. 116 da lei nº 8. 666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aplicam-se, no que couber, a legislação supra, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades daAdministração. Nesse momento, no entanto, acho pertinente fazer uma ressalva. Houve convênio entre a União e a ré e esta formalizou contrato com a autora. Pois bem. Dispõe a Lei nº 8. 666/93 em seu art. 2º, caput: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Neste diapasão constato que os aditivos pactuados são nulos porquanto decorre de processo licitatório totalmente irregular, visto que a licitação, que teve por finalidade a construção do Centro de Educação profissional Técnico e de Empreendedorismo do Estado de Rondônia (contrato n. 1/02), edital de concorrência n. 001/2001, está recheada de vícios, os quais não poderiam convalidar a formalização dos respectivos aditivos efetivado entre as partes. De uma leitura atenta dos autos constato que o procedimento não obedeceu o estatuído na Lei de Licitações - Lei n. 8. 666/93. Sobre a possibilidade de alteração unilateral do contrato, pela Administração, a Lei n. 8. 666/93 assim estabelece: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [. . . ] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor INICIAL atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. A bem dizer, o exame superficial do aludido DISPOSITIVO restringe a alteração do contrato a duas possibilidades, nas quais, em princípio, a hipótese sub examine não se enquadra, por não se estar diante de modificação de projeto ou de suas especificações, tanto quanto não se poderia cogitar de aumento ou diminuição do objeto do contrato, se o serviço contratado no aditivo não está contido no edital de concorrência, isto é, não foi licitado, e a permissão de alterar é restrita aos limites do objeto contratado e ao modo de sua execução. A respeito da alteração unilateral de contratos, diz o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) EM 25%. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 65, I, B, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8. 666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 79, § 2º, II, DA LEI Nº 8. 666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 21). REAPRECIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMO (10%) E MÁXIMO (20%) PREVISTOS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES. 1. É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8. 666/93, art. 65, I, a e b). 2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor INICIAL atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (Lei n. 8. 666/93, art. 65, § 1º). 3. O poder de alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à disposição da Administração para concretizar o interesse público. Não se constitui em arbitrariedade nem fonte de enriquecimento ilícito. 4. A modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração da própria licitação. [. . . ] 11. Recurso especial da CVM desprovido. Recurso especial adesivo daATT/PS INFORMÁTICA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp n. 666878/RJ/2004; Rel. Min. Denise Arruda; julg. 12/6/2007; Public. DJ 29/6/2007 p. 492) (destaquei). Assim, não poderia ter ocorrido a formalização do 1º aditivo (e os demais com modificação do pagamento e da vigência) pelo preço de R$ 1. 715. 783, 49 (fls. 37 dos autos em apenso) se o contrato previa a contratação da obra pelo montante de R$ 1. 653. 264, 98 (fls. 31 dos autos em apenso)”. Disso decorre que o preço do 1º termo aditivo (e os demais) não integrou o conteúdo da concorrência pública, por isso que a contratação viola, em 144 princípio, a legalidade. Feitas tais considerações remanesce o dever da ré em cumprir o contratado, conforme contrato entabulado entre as partes, especialmente os itens 3. 2 e 3. 1. 4 e as normas supramencionadas. Não bastasse, a ré limita-se a tecer argumentos a respeito do pagamento sem impugnar, como deveria, que a obra executada merece reparos (CPC, art. 302, caput). Neste diapasão não compactuo da tese que a condenação a reparação e os danos materiais não podem ser cumulados sob pena de bis in idem. É que a reparação advém dos problemas existentes que devem ser corrigidos e o dano material dos gastos suportados (conf. documentos juntados com a INICIAL ); daí porque ambos merecem acolhimento. Por fim, afasto o dano moral eis que não há qualquer prova de sua ocorrência. Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido INICIAL. Em consequência, condeno a ré: 1) a promover os reparos necessários na passarela, entradas principais, caixa d’água, banheiros, rede elétrica, poço artesiano bem como em relação as fissuras e rachaduras do prédio e 2) a pagar a autora o valor de R$ 41. 330, 83 (quarenta e um mil trezentos e trinta reais e oitenta e três centavos). Diante da maior sucumbência da ré condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 3 º, do CPC, em R$ 3. 000, 00 (três mil reais), diante da importância da causa, do tempo de tramitação da demanda e do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré. A autora pagará 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1. 500, 0 (um mil e quinhentos reais). P. R. I. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0043307-03. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliano de Sá Guidolin Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697) Requerido: Braspress - Transportes Urgentes Ltda Advogado: Manuela Gsellmann da Costa ( 3511), Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876) SENTENÇA: Juliano de Sá Guidolin ajuizou ?ação declaratória de nulidade de título c/c indenização por danos morais? precedida de medida cautelar em face de Braspress Transportes Urgentes Ltda. , alegando, em síntese, que recebeu mercadoria avariada que foi transportada pela ré, com o compromisso desta de não cobrar o frete. Contudo, foi protestado pelo suposto débito. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou contestação argumentando, em resumo, que a mercadoria era usada, não há prova de que ocorreu a avaria, não houve a recusa ou ressalva no conhecimento de transporte e o autor era responsável pela embalagem do produto. Por fim, agiu no exercício regular de direito seu e não cabe dano moral. Juntou documentos. O Autor se manifestou em réplica. Determinada a especificação de provas, apenas a ré se manifestou e afirmou não ter outras provas a produzir. É a síntese do necessário. DECIDO. Não foi arguida qualquer preliminar. Aos fatos, pois. A questão é simples e não demanda maiores ilações. É que todo o argumento da ré no sentido do autor ser responsável pela embalagem, se tratar de bem usado, de correspondente valor baixo declarado, recebido sem ressalva ou protesto e não ter havido a recusa cairiam ‘por terra’ caso o autor demonstrasse que houve acordo, verbal ou por escrito, no sentido do frete não ser cobrado (CPC, art. 333, I). Com efeito, se houve o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO pacto noticiado, deve ele ser provado. Contudo, não juntou o autor qualquer documento nesse sentido. Instado a especificar provas tampouco requereu, por exemplo, a produção de prova testemunhal. Dessa forma, sem provar o alegado é afastada qualquer condenação a ré. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por Juliano de Sá Guidolin em face da Braspress Transportes Urgentes Ltda. Por esta DECISÃO julgo, igualmente, improcedente a medida cautelar em apenso condenando o autor em custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a demanda. As custas e despesas do processo principal serão pagas igualmente pelo autor. Com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa em razão da pouca complexidade da demanda e do julgamento antecipado. P. R. I. CPorto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0250377-24. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rubens Barros do Nascimento Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: E. G. Rodrigues Auto Service Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296), Antonio Augusto Souza Dias (RO 596) SENTENÇA: Rubens Barros do Nascimento moveu “ação de reparação por danos materiais? em face de E. G. Rodrigues Auto Service (Palinha Auto Service) alegando, em síntese, que possui veículo consertado pela ré, por duas vezes, que veio a apresentar defeito gerando gastos, em oficina diversa, no montante descrito na INICIAL . Com a INICIAL, juntou documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em resumo, que realizou consertos no veículo no ano de 2006 e a garantia foi dada nos serviços de montagem. Em 2007 o veículo retornou a oficina por conta da assistência pós-venda; o problema surgido em Cuiabá ocorreu por negligência do autor ao não verificar o nível de aguar no radiador; os serviços listados possuem discrepância quanto ao veículo e serviços que não guardam relação com o problema descrito. Por fim, requereu o reconhecimento da conexão. A resposta veio acompanhada de documentos. Ofertada réplica, houve manifestação das partes, designação de audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Em alegações finais houve reiteração das teses ventiladas. É a síntese do necessário. DECIDO. O caso é simples e não demanda maiores ilações. É que o próprio autor afirma que os consertos ocorreram no ano de 2006, mesmo período em que tomou conhecimento dos problemas gerados em seu veículo. Neste contexto saliento que a decadência, embora não tenha sido arguida pela parte em sua contestação, consoante a inteligência do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, também pode ser declarada de ofício, conforme previsto no art. 210 do Código Civil: ?Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei?No caso em exame, o prazo decadencial de noventa dias é previsto em lei, ou seja, no art. 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor senão vejamos: ?EMENTA: CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO REVISIONAL. VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE 145 RESCISÃO COM BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. De acordo com o art. 26, II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial, contado a partir do conhecimento do defeito do produto, para reconhecimento do direito de a parte reclamar pelos vícios da coisa. Na espécie, já houve o esgotamento desse prazo, tornando-se imperativa a extinção da ação, com fulcro no art. 269, IV, CPC. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA? (Apelação Cível n. 70003201654, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Barbosa, Laís Rogéria Alves, julgado em 21/8/2003). Acerca da matéria em comento, o Desembargador José Costa Loures e sua filha, a advogada Taís Maria Loures Dolabela Guimarães, in “Novo Código Civil Comentado”, 2002, Del Rey, p. 95, ensinam: ?Estabelecida por lei a decadência, o artigo impõe ao juiz a obrigação de conhecê-la e decretá-la, independentemente de alegação e pedido da parte interessada. Sem embargo de que a ninguém é dado escusar-se pelo não cumprimento da lei de figurar-se a hipótese de o juiz, por inadvertência, não decretar a decadência comprovada nos autos. Abstração feita da responsabilidade pessoal do juiz omisso (CPC, art. 133, II), que aqui não é o caso de abordá-la, de indagar-se se o decreto decadencial pode ser feito na instância de revisão. A resposta só pode ser afirmativa, pelo princípio devolutivo, inerente ao recurso de maior amplitude, qual seja o de apelação (CPC, arts. 515 e 516)”. Observa-se que o suposto defeito foi constatado em 2006 e a ação somente foi proposta aos 10/09/08, quando já escoara os noventa dias preVISTOS em lei para a reclamação acerca do defeito. Em situações semelhantes, assim se decidiu: ?EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VEÍCULO COM DEFEITO NO MOTOR - VÍCIO OCULTO - PRODUTO DURÁVEL - PRAZO DECADENCIAL - NOVENTA DIAS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO. - O defeito apresentado no motor de veículo recém adquirido é considerado vício oculto. - Tratando-se de vício oculto em produto durável, o direito de reclamar, isto é, o direito de ajuizar a ação contra o fornecedor do mesmo, é de noventa dias, contados do momento de constatação do vício. - A parte que requer os benefícios da assistência judiciária não precisa demonstrar a sua necessidade, bastando para o deferimento, a declaração de hipossuficiência, a qual é presumida verdadeira, e, logo, elidida apenas pela prova em sentido contrário, a cargo da parte contrária? (Apelação Cível n. 1. 0701. 05. 1075771/001 - Comarca de Uberaba - Relatada pelo Des. Lamounier, Adilson - 13ª Câmara Cível do TJMG, julgada em 10/05/2007); Por essas razões, não paira dúvida de que o marco temporal a ser aplicado a tangenciar o direito de reclamar, em juízo, pelo suposto defeito até então oculto, é o do art. 26, § 2º, inciso II, do CDC, que assim prevê: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou fácil constatação caduca em: I - [. . . ] II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Com base nos parâmetros legais, conferidos pelo DISPOSITIVO legal transcrito, é que se deve pronunciar se o direito da apelante restou fulminado ou não pelo fenômeno da decadência. Em assim sendo, impõe-se reconhecer que a propositura da ação, consumada no ano de 2006 se dera quando já escoado o prazo legal para a busca da prestação jurisdicional a tutelar o direito subjetivo do autor que, pela sua inatividade, deixou de ser constituído. Ainda que se considerasse Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO como marco a assistência ?pós-venda? confessada pelo réu, de igual modo, operada estaria a decadência. É certo que a inércia e negligência do consumidor em observar o prazo decadencial tem como consequência a extinção do processo, com resolução do MÉRITO, até porque é consabido que dormientibus non succurrit jus. Sobre o instituto da decadência no CDC, valiosa é lição ministrada por Zelmo Denari em “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Forense, 7ª edição, p. 201, verbis: ?Conquistada a definitividade - o que se dá via provimento judicial, extrajudicial (v. g. , DECISÃO administrativa) ou mediante reconhecimento do debitum pelo sujeito passivo da relação jurídica em causa cumpre ao titular do direito exigir a prestação positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer alguma coisa), em determinado período de tempo. Da mesma sorte, não interessa ao Direito que se eternize a faculdade de o credor exigir o cumprimento da prestação positiva ou negativa?. Dessarte, o consumidor que entende violado o seu direito subjetivo, à luz do comando do art. 26, § 2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, deve buscar proteção jurisdicional antes de exaurido o prazo decadencial de 90 dias, sob pena de ver operado contra ele a perda de direito pelo decurso do tempo, o que conduz a extinção do processo com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC. Lado outro nem há a certeza de que o referido defeito seja proveniente de má prestação do serviço haja vista não ter as partes postulado a produção da prova pericial ou ter sido ouvido o dono da oficina de Cuiabá. O defeito pode até ter sido resultante do uso, com consequente fadiga ou mesmo da ventilada falta de água no radiador e, uma vez não comprovado que seja resultante da prestação de serviço mal realizada, a pretensão de indenização, por tal motivo, não é devida. A questão relativa a emissão de nota fiscal diz respeito ao Fisco podendo o próprio autor, caso queira, extrair cópia integral do processo e protocolizar requerimento administrativo junto ao órgão público pertinente para as providências legais cabíveis, se o caso. Por fim, o dano moral não pode sequer ser apreciado porque não postulado na petição INICIAL. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, IV, 1ª. parte, do CPC, reconheço a decadência e, em consequência, extingo o processo com resolução do MÉRITO. Custas pelo autor. Fixo honorários, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, diante do tempo de tramitação da demanda e do trabalho desenvolvido pelo advogado do réu. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0003845-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Francisco Oliveira Ferreira Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 10h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 146 Proc.: 0176560-87. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Christianne Souza Roumié Advogado: Christianne Souza Roumié (OAB/RO 764) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 10h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0018527-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Cissa Conceição Ferreira Paiva Duarte Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco B M G S. A. Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 08 horas. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0113647-06. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Pilar Engenharia Ltda Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da Amazonia - FUNTEC Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) SENTENÇA: Pilar Engenharia Ltda ajuizou ?ação ordinária? em face da Fundação Educacional, Tecnológica e Cultural de Rondônia FUNTEC alegando, em síntese, que iniciou em 2001 a prestação de servis de construção conforme edital de concorrência e no ano seguinte solicitou aditivo ao contrato em razão do volume de aterro previsto no projeto básico ser insuficiente para a execução. Em 2003 solicitou ampliação do prazo para a entrega da obra e após RELATÓRIO da fiscalização foi firmado o 2º, 3º e 4 º aditivos ao contrato, modificando o prazo de entrega e o pagamento da obra. Diz, ainda, que no decorrer da execução da obra foi necessária a realização de serviços não preVISTOS no edital e a ré posterga o pagamento. Com a INICIAL juntou documentos. Proferido DESPACHO INICIAL, a ré foi citada. Em sua resposta postulou, em preliminar, a inclusão da União e do MEC e a incompetência absoluta da justiça estadual. No MÉRITO afirmou, em resumo, que houve prestação de serviço mal realizada pelo autor que aderiu ao processo licitatório que previa dentre outros, arcar ele com qualquer serviço ou material necessário sem qualquer acréscimo de pagamento; não pode Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO descumprir as normas e condições do edital; o autor aceitou todas as condições impostas pelo edital e seus anexos e só quando percebeu que não iria cumprir o estabelecido no edital encaminhou correspondência solicitando a aplicação do art. 65, I, da Lei 8666, que não se aplica à espécie seja porque precluiu seja porque não se trata de fatos imprevisíveis. Juntou documentos. Ofertada réplica, houve postulação de produção de provas e por ocasião da audiência de instrução, ouviu-se apenas uma testemunha. As partes fizeram alegações finais remissivas. É a síntese do necessário. DECIDO. A questão pertinente a inclusão da União e MEC e incompetência absoluta da justiça estadual já foram decididas. Ao MÉRITO, pois. INICIAL mente, tenho ser necessário conceituar o que vem a ser convênio que, via de regra, não necessita de procedimento licitatório. Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores: Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é contrato, No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço, etc. ), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos. Significa dizer que o convênio é um acordo ajustado por pessoas administrativas entre si, ou entre elas e particulares, despidos de interesse lucrativo ou pretensão de vantagem econômica, objetivando a realização de um fim de interesse público. Diferentemente dos contratos, em que as partes possuem propósitos econômicos e lucrativos contrapostos, nos convênios, o fundamental é a cooperação, a ação conjunta ou comum para o atendimento de um interesse público. Consoante o art. 116 da lei nº 8. 666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aplicam-se, no que couber, a legislação supra, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades daAdministração. Nesse momento, no entanto, acho pertinente fazer uma ressalva. Houve convênio entre a União e a ré e esta formalizou contrato com a autora. Pois bem. Dispõe a Lei nº 8. 666/93 em seu art. 2º, caput: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Neste diapasão constato que os aditivos pactuados são nulos porquanto decorre de processo licitatório totalmente irregular, visto que a licitação, que teve por finalidade a construção do 147 Centro de Educação profissional Técnico e de Empreendedorismo do Estado de Rondônia (contrato n. 1/02), edital de concorrência n. 001/2001, está recheada de vícios, os quais não poderiam convalidar a formalização dos respectivos aditivos efetivado entre as partes. De uma leitura atenta dos autos constato que o procedimento não obedeceu o estatuído na Lei de Licitações - Lei n. 8. 666/93. Sobre a possibilidade de alteração unilateral do contrato, pela Administração, a Lei n. 8. 666/93 assim estabelece: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [. . . ] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor INICIAL atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. A bem dizer, o exame superficial do aludido DISPOSITIVO restringe a alteração do contrato a duas possibilidades, nas quais, em princípio, a hipótese sub examine não se enquadra, por não se estar diante de modificação de projeto ou de suas especificações, tanto quanto não se poderia cogitar de aumento ou diminuição do objeto do contrato, se o serviço contratado no aditivo não está contido no edital de concorrência, isto é, não foi licitado, e a permissão de alterar é restrita aos limites do objeto contratado e ao modo de sua execução. A respeito da alteração unilateral de contratos, diz o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) EM 25%. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 65, I, B, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8. 666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 79, § 2º, II, DA LEI Nº 8. 666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 21). REAPRECIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMO (10%) E MÁXIMO (20%) PREVISTOS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. PRECEDENTES. 1. É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8. 666/93, art. 65, I, a e b). 2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor INICIAL atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (Lei n. 8. 666/93, art. 65, § 1º). 3. O poder de alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à disposição da Administração para concretizar o interesse público. Não se constitui em arbitrariedade nem fonte de enriquecimento ilícito. 4. A modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração da própria licitação. [. . . ] 11. Recurso especial da CVM desprovido. 12. Recurso especial adesivo da ATT/PS INFORMÁTICA S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp n. 666878/RJ/2004; Rel. Min. Denise Arruda; julg. 12/6/2007; Public. DJ 29/6/2007 p. 492) (destaquei). Assim, não poderia ter ocorrido a formalização do 1º aditivo (e os demais com modificação do pagamento e da vigência) pelo preço de R$ 1. 715. 783, 49 (fls. 37) se o contrato previa a contratação da obra pelo montante de R$ 1. 653. 264, 98 (fls. 31). Disso decorre que o preço do 1º termo aditivo de fls. 37/40 (e os demais) não integrou o conteúdo da concorrência pública, por isso que a contratação viola, em princípio, a legalidade. Não bastasse, pactuo da argumentação da ré no sentido do autor ter aderido ao edital de concorrência pública não podendo agora se insurgir contra ele, especialmente os itens 6. 2. 4. 2; 5. 2. 4 bem como a aceitação as condições impostas pelo edital e seus anexos. Por fim, o art. 41 do mesmo diploma comina: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido INICIAL. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 4 º, do CPC, em R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais), diante da importância da causa, do tempo de tramitação da demanda e do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020899-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvana de Souza Holanda Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 09h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020447-71. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rita Teles de Paula Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Ibi S/a Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238946) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual 148 redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 08h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0017727-34. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alcimeires Barbosa Deodato Advogado: Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 09h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014097-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronny Rodrigues Valadares Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 10h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0004514-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elisiário Pedro Benevenutti Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Requerido: Flavio Scolaro Advogado: Leandro Cavoll (OAB/RO 473-A) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 11h15min. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0211897-40. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Valdenir Almeida de Melo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Flauzina Fialis Diniz Advogado: Cristiane Lima (OAB/RO 1569) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 09h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013151-95. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wander Sanders Damasceno Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 08 horas. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011506-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renato Veras Aragão Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 09h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0108280-64. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Raymundo Jose Fraga Junior Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido: Fundação Rio Madeira - RIOMAR Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 26 de setembro de 2011, às 10h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009288-34. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Enemias Carlos Lopes Muniz 149 Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Fabiana Mamede Takaki (OAB/SP 188084), Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/ RO 1088) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 11h15min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0008911-63. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vera Lúcia de Souza, Pedro Raimundo de Souza Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) DESPACHO: VISTOS, Por força da Portaria n. 265/2011-CG, necessário se faz readequação da pauta deste Juízo, razão pela qual redesigno audiência para 23 de setembro de 2011, às 08h45min. Outrossim, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0167920-03. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alarico dos Reis Cunha, José Alberto Machado Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Raimunda Bolanios Leite, Michel Vieira Rodrigues, Charles de Oliveira Vasquez, Aquilino de Oliveira Cruz, Roque Corea da Silva, Selma de Souza Silva, Joao Viana Rodrigues, Carmem Ayala Bolanios, Libian Couto da Silva, Jenifer Santos Araújo, Clemerson Moraes dos Santos, Marinês Batista de Souza, Valdo Vasquez Ucipalez, Igo Alves Meza, Leila Kátia Pereira Brito, Alecsandro Teixeira de Araújo, Alcinei Tavares Queiroz, Diele Bezerra Viga, Edmilson Gomes dos Santos, Viviam de Freitas Santos Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/ RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013), ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013) DESPACHO: VISTOS, Certifique-se a tempestividade da impugnação. Se tempestiva, ouça-se o impugnado no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-sePorto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013930-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maurício José da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Vivo S. A. DECISÃO: VISTOS . Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, e indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito em lista de maus pagadores, mesmo não utilizando do serviço prestado pela requerida (modem 3G GSM), já que com pouco tempo de uso o aparelho apresentou sinais de defeito sendo MANDADO ao concerto. Passando-se 15 dias, sem o devido concerto, cancelou então o serviço com requerida. Os documentos carreados aos autos, indicam a presença do requisito da “fumaça do bom direito”. Não fosse suficiente a presença do requisito supramencionado para a concessão do pedido, destaco que vislumbro também a ocorrência do “perigo da demora”, pois não há como ignorar que, redundará em gravame à parte postulante, a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por SENTENÇA. Consigna-se ainda que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte requerida já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. A liminar abrangerá apenas a questão, e até resolução final da demanda, ficando automaticamente confirmada na porção acolhida do pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente. Aplicase ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por essas razões, CONCEDO a parcial antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a requerida Vivo S. A, providencie a baixa da inscrição do nome do autor, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em 150 multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00Na mesma oportunidade, CITE-SE a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus. Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . End: Rua Getúlio Vargas, nº 1941, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 78. 901650 Porto Velho/ RONOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013414-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carla Meire de Castro Dias Advogado: Sílvio Machado ( 3366) Requerido: Educon-Sociedade de Educação Continuada Ltda, UNITINS - Fundação Universidade do Tocatins DECISÃO: VISTOS . Recebo os autos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela alegando, em síntese, que contratou serviços educacionais da requerida, tendo concluído a parte teórica do curso com êxito. Argumentou ainda que a requerida se comprometeu a disponibilizar profissional habilitado para ministrar a parte prática do curso - estágio -, não cumprindo esta obrigação. Pede antecipação de tutela para compelir os requerido a fornecer estágio supervisionado com profissional habilitado e acompanhamento até a CONCLUSÃO integral do curso. É certo que a indisponibilidade de profissional para supervisionar estágio causa dano de difícil reparação pois é condição necessária para a CONCLUSÃO do curso. Contudo, as alegações carecem de verossimilhança porque os documentos juntados são insuficientes para confirmar os fatos narrados na INICIAL, razão pela qual, neste momento, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Cite-se e intimese a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013429-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Ilson Bilizario dos Santos Advogado: Sílvio Machado ( 3366) Requerido: Educon-Sociedade de Educação Continuada Ltda, Unitins - Fundação Universidade do Tocantins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS . Recebo os autos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela alegando, em síntese, que contratou serviços educacionais da requerida, tendo concluído a parte teórica do curso com êxito. Argumentou ainda que a requerida se comprometeu a disponibilizar profissional habilitado para ministrar a parte prática do curso - estágio -, não cumprindo esta obrigação. Pede antecipação de tutela para compelir os requerido a fornecer estágio supervisionado com profissional habilitado e acompanhamento até a CONCLUSÃO integral do curso. É certo que a indisponibilidade de profissional para supervisionar estágio causa dano de difícil reparação pois é condição necessária para a CONCLUSÃO do curso. Contudo, as alegações carecem de verossimilhança porque os documentos juntados são insuficientes para confirmar os fatos narrados na INICIAL, razão pela qual, neste momento, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Cite-se e intimese a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intime-se cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013560-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: marcos monteiro de souza Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Claro - Americel S/A DECISÃO: VISTOS . Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo sem possuir qualquer relação jurídica com o requerido. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 15/19. Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não pactuou qualquer relação contratual com o requerido. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários à antecipação de tutela estão presentes, quais sejam, a verosimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação e que o débito é devido. Assim, se com a contestação vier aos 151 autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0171167-21. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: CANDIDO DA SILVA SANTIAGO Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Requerido: Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda, Rondocell Celulares e Informatica, City Lar - Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodom. Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) SENTENÇA: VISTOS, Candido da Silva Santiago propôs ação de reparação por danos materiais e morais em face de Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda; Rondocell Celulares e Informatica; City Lar - Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodom. Ltda. , todos já qualificados, alegando em síntese, alegando em síntese que, em 13/09/2006 adquiriu um aparelho celular marca PC-1000, vermelho fabricado pela 1ª requerida junto à 3ª ré pelo valor de R$ 299, 00 (duzentos e noventa e nove reais). Alega que durante o prazo de um ano de garantia dada pelo fabricante (após dois meses de uso), o aparelho apresentou problemas, razão pela qual foi encaminhado à assistência técnica autorizada (Rondocell Celulares e Informatica) para conserto, porém nada foi resolvido, decorridos mais de trinta dias. Em 21/05/2007 foi realizada audiência no PROCON, ficando acordado que a primeira requerida faria devolução do valor pago pelo aparelho por meio de cheque nominal em favor do autor que seria resgatado na segunda requerida, no prazo de 30 dias utéis. Sustentou que os fatos narrados lhe causaram aflição e humilhação, motivo pelo qual pretende a devida reparação de ordem material e moral. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO consistentes na devolução da quantia paga, bem como danos morais a serem arbitrados judicialmente, acrescidos de custas e honorários, apresentando os documentos de fls. 15/23. Citado por edital as fls. 87/88, a primeira requerida, sendo representada por curador especial, contestou pela negativa geral do pedido às fls. 95/100. Citada a fl. 27-v, a segunda requerida apresentou contestação de fls. 70/79, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; e no MÉRITO, afirma não ter entregue o cheque ao autor em virtude do título jamais ter lhe sido enviado. Sustenta que a empresa foi usada tão somente como terceirizada, tendo inclusive a primeira requerida assumido o ônus do ressarcimento. Afirma não estarem demonstrado os elementos ensejadores do dever de indenizar e arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a fixação da indenização em parâmetros razoáveis. Trouxe documentos de fls. 80/83. Citado a fl. 27-v, a terceira requerida apresentou contestação de fls. 29/44, arguiu preliminar a ilegitimidade passiva, visto que não teria participado da relação jurídica; no MÉRITO, discorreu sobre responsabilidade pelo vício de qualidade e quanto a ausência de pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo o dever de indenizar. Concluiu, requerendo acolhimento da preliminar suscitada ou alternativamente pela improcedência dos pedidos, acostando documentos de fls. 45/68. Instadas a especificarem provas a fl. 103, somente a primeira requerida se manifestou a fl. 104, vindo os autos conclusos para DECISÃO . É o RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 08. 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). O presente caso retrata questão meramente de direito, dispensando a produção de provas em audiência, ainda mais em razão da ausência de contestação da primeira requerida, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil. Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da demanda. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO (art. 301, X, CPC)Arguiram as requeridas preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a garantia do produto defeituoso fora concedida pelo respectivo fabricante, haja vista que as exceções previstas no art. 13, do Código de Defesa do Consumidor, apenas incidem em danos oriundos de fato do produto ou do serviço. Para os casos de vício do produto (art. 18 e seguintes), como ocorre na espécie, de regra, o Código do Consumidor não afasta a responsabilidade do comerciante. Diferentemente, nos acidentes de consumo (fato do produto art. 12 e seguintes), o comerciante só é responsável nas hipóteses do artigo 13 do codex. Neste sentido é a doutrina de Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes: Ao contrário do compartimento relativo aos acidentes de consumo, nos artigos 18 e seguintes, que tratam dos vícios de qualidade por inadequação e dos vícios de quantidade, não existem nominados os agentes econômicos responsáveis, haja vista que são todos, estando incluídos na qualificação também os comerciantes. Como decorrência disto e da própria solidariedade expressa no caput do artigo 18 do CDC, segundo Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Alvim e James Marins: . . . pode, o consumidor, acionar o comerciante e o fabricante do produto, 152 simultaneamente, no mesmo processo, em litisconsórcio passivo dos dois, pela totalidade do pedido, por serem devedores solidários. [in Código do Consumidor Comentado. 2ª ed. , São Paulo: RT, p. 145] Nesse sentido, posicionou-se o STJ, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. (. . . ). (REsp 554. 876/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 03/05/2004 p. 159) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. (. . . ). - Pelo vicio de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o revendedor (art. 18 do CDC). (REsp 142042/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/1997, DJ 19/12/1997 p. 67510) Assim, o que se observa no presente caso é vício do produto, pelo que se vislumbra, de plano, a sua pertinência subjetiva das requeridas para ocupar o pólo passivo da lide, sendo evidente a sua relação jurídica com o consumidor, razão pela qual rejeito a prefacial. O MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda. Versam os presentes autos sobre ação de natureza condenatória, na qual a requerente busca indenização pelo dano material e moral sofridos em razão de vício no produto. Com efeito, a Lei n. 8. 078/90 é a ferramenta apropriada para a solução da causa posta a julgamento deste juízo uma vez que não há dúvida, quanto à relação de consumo havida entre as partes envolvidas na lide, haja vista estarem bem delineadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Em sendo assim, para que fique evidenciada a responsabilidade civil da requerida, basta que a parte autora demonstre a existência do dano sofrido, assim como o nexo causal entre aquele e o fato praticado pela requerida, não havendo necessidade de se provar a culpa desta última, pois trata-se de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Feitas as considerações iniciais, passo à análise dos fatos. Quanto ao MÉRITO, não há controvérsia nos autos a respeito dos vícios apresentados pelo aparelho celular adquirido em 13/09/2006 pelo autor da terceira requerida, fabricado pela co-ré Pantech. De outra banda, a prova documental acostada evidencia que o aparelho foi levado à assistência técnica autorizada Rondocell, conforme atesta os documentos de fls. 19/20, que não resolveu o problema, culminando em comunicação ao Procon local em 21/05/2007 e ajuizamento da ação em 13/06/2008. Portanto, a prova carreada aos autos e a ausência de contrariedade a respeito, induzem a CONCLUSÃO de que efetivamente o aparelho apresentou defeito e não foi consertado ou substituído como fora prometido. Consoante o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores e fabricantes de produtos, duráveis ou não duráveis, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinem, ou lhes diminuam o valor. A solidariedade implica que o autor poderá acionar judicialmente todos aqueles que participam da cadeia de produção, independente de culpa e sem prejuízo destes ao direito de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO regresso, de forma isolada ou em conjunto. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 12, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou fabricantes pelo defeito do produto ou do serviço. Tal fato frustra as legítimas expectativas do consumidor e o submetem ao capricho do fornecedor. A compra de um aparelho e a privação do seu uso por tanto tempo é inadmissível e capaz de gerar dano moral indenizável. Analisando os autos, sobressai de forma cristalina a responsabilidade civil dos requeridos pelos danos suportados pela parte autora, uma vez que a conduta negligente daqueles foi o fator decisivo para a ocorrência dos fatos. Logo, não tenho por caracterizada a responsabilidade dos requeridos. Caracterizada a responsabilidade objetiva solidária do fabricante, fornecedor e assistência técnica. aplicabilidade do artigo 18 da lei 8. 078/90, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação das requeridas, em solidariedade, ao pagamento da quantia de R$ 299, 00 (duzentos e noventa e nove reais). Quanto ao danos morais, o arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, em direta proporção ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar danos morais às pessoas. Assim, tendo em vista as condições do ofensor e do ofendido e, principalmente as circunstâncias do caso, bem como a teoria da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor a ser pago a título de indenização por dano moral seja no montante de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais). Posto isso, com fulcro nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por Cândido da Silva Santiago, para CONDENAR solidariamente as requeridas Pantech Brasil Comercialização de Celulares Ltda; Rondocell Celulares e Informática; City Lar - Dismobrás Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodom. Ltda. , ao pagamento de indenização por danos morais, o qual no valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), com juros e correção monetária a conta a partir desta data, consoante fundamentação expendida linhas atrás. E ainda, na obrigação solidária de devolver ao autor o valor pago (devidamente corrigido) pelo aparelho celular, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, e juros legais a contar da citação. Via de consequência, declaro resolvido o MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Arcará a sucumbente com as custas do processo e honorários de advogados, os quais em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013401-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Gomes Rodrigues Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Inss. Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO: VISTOS, Emende-se a INICIAL, nos termos do art. 284 do CPC, para que a parte autora traga aos autos os documentos necessários para instrução da presente demanda, quais sejam, 153 documentos pessoais do autor (RG e CPF), comprovante de residência, CARTA de concessão do benefício, indeferimento de pedido de prorrogação, extrato de pagamento de benefício para aferir data da suspensão, atestado médico e/ou exames de laboratório (se houver), atestado de afastamento de trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho ou comunicação de acidente de trabalho, visto que trata-se de benefício de natureza acidentária - se for segurado empregado; no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL . Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0122301-79. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Cherislene Pereira de Souza Advogado: Janaina Pereira Souza Santos Silva (RO 1502) Requerido: Vivo S. A. Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) DESPACHO: VISTOS, Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013945-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria de Fatima Gomes Lopes Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (RO 852) Requerido: Gama Transporte e Turismo Ltda. DESPACHO: VISTOS. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 30/09/2011, às 09h 30min. 2. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 3. As testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de CARTA Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando as de todas as advertências deste DESPACHO. 5. Concedo os benefícios contidos no art. 172 do CPC. 6. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 4º da Lei 1060/50. SERVE O PRESENTE DE MANDADO End. Parte Requerida: Rua Emídio Alves Feitosa, nº 2043, Bairro Agenor de Carvalho Porto Velho/ ROCite-se e intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0029055-97. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Francines de Souza Veles Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Ivete Oliveira Soares SENTENÇA: VISTOS, Em cumprimento à determinação de fl. 60, foi encaminhada, por CARTA com aviso de recebimento, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o autor não cumpriu a determinação, conforme evidencia certidão de fl. 61-v. Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0014315-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Notificação Notificante: Guascor do Brasil Ltda Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376) Notificado: Technus Arquitetura Engenharia e Construção Ltda DESPACHO: VISTOS . Defiro a notificação como requerido. Efetivada a notificação, e decorrido o prazo de 48 horas, entreguem-se os autos ao requerente, na forma do art. 872 do CPC. Cite-se e Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013889-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Damiao Alves Mendonca Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Santander Seguros S/A DESPACHO: VISTOS . Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se, em verdade, de ação de cobrança de seguro e não de execução de obrigação de fazer conforme descrito na exordial. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas recebo a INICIAL. Essa é a orientação do STJ: ”O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. A tendência do Direito Processual Civil é estar em sintonia com o princípio da instrumentalidade, devendo ser abolido eventual exagero formal, para que o processo não se torne um fim em si mesmo. ” (REsp 392599 / CE RECURSO ESPECIAL 2001/0158050-6, STJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j 06/04/2004, DJ 10. 05. 2004 p. 287)Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 154 Proc.: 0013988-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Sávio Bentes Bezerra Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - Ceron DESPACHO: VISTOS . Emende-se a INICIAL para que, no prazo de 10 dias, a parte autora apresente comprovante de pagamento das custas iniciais ou comprove sua impossibilidade em fazêlo, sob pena de indeferimento da INICIAL . Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0014327-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleiton Felipe Moura Ribeiro, Nadia Lucia Moura Ribeiro, Naiane Moura Ribeiro, Naira Moura Ribeiro Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Mauro Ronaldo Flores Correa DESPACHO: VISTOS . Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-se e intimese a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0112853-63. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Lucas Pereira Ramos Advogado: Adriana do Socorro Porto Costa (OAB/RO 1121), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Requerido: Ford Brasil Ltda, Imesa Veículos Ltda, Itatiba Distribuidora de Veiculo e Pecas Ltda Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A) SENTENÇA: VISTOS, Em cumprimento à determinação de fl. 444, foi encaminhada, por CARTA com aviso de recebimento, a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o autor não cumpriu a determinação, conforme evidencia certidão de fl. 447-v. Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0170283-31. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Conservadora Forte Principe Ltda Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) SENTENÇA: VISTOS, Em cumprimento à determinação de fl. 673, foi encaminhada, por CARTA com aviso de recebimento, a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o autor não cumpriu a determinação, conforme evidencia certidão de fl. 674-v. Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas processuais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013890-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lorena dos Santos Carvalho Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Edvan Santana DESPACHO: VISTOS . Não se trata de relação de consumo, logo, não se aplica a inversão do ônus da prova. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0005132-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Chagas de Jesus Lopes Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco J. Safra S/ A DESPACHO: VISTOS, Intime-se o requerido por seu representante legal, via Diário da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarse acerca do acordo de fls. 118/120, uma vez que ausente sua assinatura. Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 155 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0003817-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Jose Lima Souza DESPACHO: DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculos atualizada do débito, no prazo de cinco dias. 2. Após, desentranhe-se o MANDADO de fl. 54 para nova tentativa de penhora de bens. 3. Em caso de inércia da parte exequente, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0036327-40. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: G. V. Comércio de Utensílios Domésticos Ltda. Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Célia Cristina da Costa DESPACHO: DESPACHO Reitere-se o ofício de fl. 41, ressalvando que o não cumprimento da determinação judicial no prazo de 15 dias - a contar do recebimento -, acarretará crime de desobediência. Junto ao ofício deverá seguir cópia da planilha de fl. 47. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0196670-20. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: Inaldo Gomes de Melo DESPACHO: DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculos atualizada do débito, bem como ENDEREÇO da sede da Polícia Federal do Estado de Pernambuco, no prazo de cinco dias. 2. Cumprida a determinação acima, oficie-se ao Departamento da Polícia Federal-PE para cumprir a DECISÃO de fls. 99/100. 3. Em caso de inércia da parte autora, intime-se nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0019031-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Rodrigues de Freitas Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido: Capemisa S. A. Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) DECISÃO: DECISÃO A parte autora apresenta valor remanescente às fls. 183/186, o qual, seguido da respectiva planilha, entende Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO corresponder aos termos da DECISÃO transitada em julgado. Sendo assim, determino a expedição de alvará em favor do autor para saque do valor depositado espontaneamente, bem como a intimação da requerida para que, no prazo de quinze dias, comprove o pagamento voluntário do remanescente. Em caso de inércia, tornem-me conclusos para deliberação acerca do requerido de bloqueio de valores e arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0047540-43. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880), Fernando Chrispin de Oliveira (OAB/SP 294. 623) Executado: Domingos Savio dos Santos DESPACHO: DESPACHO 1. Buscando dar efetividade ao cumprimento do ato judicial, intime-se a parte exequente para que apresente ENDEREÇO atualizado da residência do executado na cidade de Humaitá-AM, já que o mesmo foi citado no ENDEREÇO de seu trabalho. Deverá, ainda, juntar planilha de cálculos atualizada do débito. Prazo: 10 dias. 2. Cumprida a determinação supra, expeça-se CARTA precatória para penhora de bens - passíveis de penhora - que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito. 3. Em caso de inércia da parte exequente, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011686-51. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: W. V. B. Aragão Software Advogado: Francisco Ribeiro Neto. (RO 875) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) DESPACHO: DESPACHO Intime-se a empresa ré, a apresentar cópia do contrato mencionado no termo de adesão de fls. 25, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que possam ser apreciadas as alegações apresentadas pelo autor, sendo deferida a inversão do ônus da prova. Com a juntada do contrato, vista a autora e após conclusos para SENTENÇA . Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018791-79. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cecilia Carvalho de Oliveira Advogado: Francisco Lopes Coelho (RO 678) Executado: Ramon Codignole, Miriam Alves de Souza Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), José Gomes Bandeira Filho (RO 816) DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Contrato de Compra e Venda de Imóvel) em que a exequente postula o recebimento de crédito no valor de R$ 13. 947, 97, 156 quantia esta referente a 14 parcelas do pagamento do imóvel, além de multas e honorários de advogados preVISTOS contratualmente. Citados, os executados apresentaram impugnação à execução onde sustentaram que só devem 4 parcelas do contrato, e que não descumpriram as cláusulas contratuais, de modo que não deve incidir a aplicação da multa e demais cobranças pelo inadimplemento. Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, a exeqüente permaneceu inerte, muito embora seu advogado tenha permanecido com os autos por quase dois meses (certidão de fl. 57). Relatados. Decido. INICIAL mente cumpre esclarecer que os executados, de maneira equivocada ou não, não manejaram a peça de defesa correta contra a execução proposta. Em se tratando de execução de título extrajudicial que é o caso dos autos - o instrumento processual correto para a defesa dos interesses dos executados seria os Embargos à Execução (art. 736, parágrafo único do CPC), ação autônoma, e não impugnação, haja vista que esta visa obstaculizar o cumprimento de SENTENÇA, ou seja, de título judicial. Certo é que pelo princípio da fungibilidade a interposição de uma ação/recurso errada ao invés da correta não impede o seu conhecimento, desde que interposta dentro do prazo legal. Nesse sentido: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO DO AGRAVO. Os tribunais têm entendido que, devido aos desencontros na interpretação do art. 997 do CPC, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, desde que a apelação tenha sido interposta no prazo do agravo. (TJ/MG Agravo de Instrumento n. 1. 0701. 05. 114405-6/001 Rel. Des. Audebert Delage DJ 14/02/2005). Compulsando os autos observo que os MANDADO s de citação dos executados foram juntados aos autos na data de 23/02/2011 (fl. 22/v) e os embargos à execução, sob o rótulo de impugnação, foram acostados na data de 10/03/2011, ou seja, dentro do prazo legal (art. 738 do CPC). Assim, proceda a escrivania com o desentranhamento da petição e documentos de fls. 24/55, providenciando a sua distribuição por dependência a estes autos. Por se tratar de verdadeira ação de conhecimento, intime-se novamente o exequente/embargado, por meio de seu advogado, para manifestação do prazo de 15 dias (art. 740 do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para DECISÃO . Intimem-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013190-92. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Banco Citibank S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Embargado: Jose Alves Feitosa Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) DECISÃO: DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao cumprimento da SENTENÇA, erroneamente rotulada de Embargos à Execução, onde a impugnante alega não ter sido intimada para proceder o adimplemento voluntário da condenação imposta na SENTENÇA, razão pela qual entende incabível o pagamento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Sustentou ter efetuado o depósito da quantia a qual foi condenada a pagar ao autor (R$ 4. 500, 00), restando, apenas, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO o pagamento da diferença referente a atualização do valor, no importe de R$ 1. 137, 23. Disse já ter realizado o depósito da diferença, e, ao final, pugnou pela não aplicação da multa de 10%. O impugnado se manifestou às fls. 10/11, aduzindo, em suma, ser devido o percentual de 10% de multa prevista no art. 475-J do CPC. Relatados. Decido. II - FundamentaçãoDo não cabimento de Embargos à ExecuçãoINICIAL mente cumpre esclarecer que a impugnante, de maneira equivocada, não manejou a peça de defesa correta contra o cumprimento da SENTENÇA exigida pelo exequente. Em se tratando da fase de cumprimento de SENTENÇA que é o caso dos autos em apenso - o instrumento processual correto para a defesa dos interesses da executada, ora impugnante, seria a Impugnação (art. 475J, § 1º do CPC), mero incidente processual, e não Embargos à Execução, ação autônoma que tem por objeto combater a exigibilidade de título extrajudicial, o que não é a hipótese. Contudo, em ATENÇÃO ao princípio da fungibilidade, recebo os presentes embargos como impugnação. Da Incidência da Multa de 10% - Art. 475-J do CPCA jurisprudência do STJ, bem como do TJ/RO já firmou entendimento de que é desnecessária a prévia intimação do devedor para o pagamento espontâneo da condenação imposta na SENTENÇA, sendo cabível, assim, a multa prevista no art. 475-J do CPC, para o caso de não pagamento dentro do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da DECISÃO de MÉRITO. Nesse sentido: LEI 11. 232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da SENTENÇA que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a SENTENÇA condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859 / RS - RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 16/08/2007 - DJ 27. 08. 2007 p. 252). Agravo interno. Agravo de instrumento. Cumprimento de SENTENÇA. Ausência de recurso voluntário. Multa do art. 475J do Código de Processo Civil. Incidência. Desnecessidade de intimação para cumprimento. Presunção de aceitação da DECISÃO. Honorários. Possibilidade. Manutenção. É cabível a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, bem assim de honorários em cumprimento de SENTENÇA, quando a parte não procede ao depósito do valor da condenação fixado em SENTENÇA contra a qual não houve recurso voluntário, uma vez que se presume a aceitação de seus termos ante a ausência de rediscussão do MÉRITO da demanda. (TJ/RO Agravo Retido n. 000237165. 2011. 8. 22. 0000 Rel. Desembargador Moreira Chagas 21/04/2011). No caso em apreço, verifico dos autos em apenso que a SENTENÇA de fls. 40/45, publicada no DJ na data de 08/10/2009 (Certidão de fl. 45/v), transitou em julgado em 06/11/2009 (Certidão de fl. 47). Desta forma, o impugnante/ executado deveria ter efetuado o pagamento espontâneo da condenação no prazo de 15 dias a contar da data de 06/11/2009. Ocorre que o executado, ora impugnante, somente efetuou o pagamento do valor estipulado na SENTENÇA na data de 21/12/2009 (fl. 52), somente informando o fato ao juízo na data de 27/01/2010, ou seja, mais de 2 meses após o trânsito em julgado da DECISÃO de MÉRITO de fls. 40/45. 157 Portando, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC deve incidir no caso concreto, razão pela qual rejeito a Impugnação formulada. Do Valor Remanescente Da análise da petição de fls. 48/49, constato dos cálculos apresentados pelo exequente que o valor atualizado da condenação perfez a importância de R$ 6. 277, 40. O requerente já levantou a quantia de R$ 4. 500, 00 (fl. 61), tendo informado à fl. 55 que o valor remanescente é de R$ 1. 901, 67. No corpo da impugnação manejada pela executada, esta informou ter efetuado, a título de caução, o depósito do valor remanescente pleiteado pelo autor. De fato, à fl. 08 e 13, constam os comprovantes de depósito no valor de R$ 2. 300, 73. Tendo em vista que a impugnação da ré dizia respeito apenas a incidência ou não da multa do art. 475-J do CPC, e tendo esta questão já sido resolvida, observo ser direito do autor levantar o valor constante à fl. 13. III - DISPOSITIVO Antes o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO manejada pela requerida. Expeça-se alvará em favor do requerente para levantamento do valor depositado à fl. 13 destes autos, devendo o autor, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto a satisfação ou não do seu crédito, sob pela de se dar por satisfeito. Procedase o Cartório com o desentranhamento de todas as folhas destes autos, inclusive esta DECISÃO, juntando-se nos autos do cumprimento de SENTENÇA que está em apenso. Após, proceda-se com a baixa e cancelamento da distribuição destes autos, haja vista que não se tratam de embargos à execução, mas sim Impugnação ao cumprimento da SENTENÇA . Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0007812-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aroliza Moreira do Carmo Neta Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Alexandra da Silva Pereira Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) SENTENÇA: SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, CONDENANDO o réu Raimundo Abreu Machado a pagar ao autor a quantia de R$ 1. 500, 00, a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, vez que por ocasião do arbitramento foi considerada a quantia já atualizada. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0143962-32. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME Advogado: Terezinha de Lisieux Almeida de França (OAB/RO 113B) Executado: Maria Luisa de Melo SENTENÇA: SENTENÇA Em petição de fls. 140/141 a exequente informou que a satisfação do seu crédito restava ainda o pagamento por patrte da executada da quantia de R$ 3. 636, 12. Efetuada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO penhora on line via Bacen Jud, o valor do crédito almejado restou bloqueado e penhorado (fl. 149). Intimada a se manifestar acerca da penhora (fl. 151/v), a executada deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (certidão de fl. 152/v). A certidão de fl. 153 evidencia que a exequente também nada requereu. Assim, considerando que a executada satisfez a obrigação que lhe era exigida, dou por encerrada a prestação jurisdicional, extinguindo o processo com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias. Proceda-se com a baixa da penhora efetivada nos autos. Expeça-se Alvará em favor da exequente para levantamento do valor penhorado à fl. 149, ficando a autora intimada, via DJ, a retirá-lo junto ao cartório. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020151-49. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido: Edson Gomes Moreira Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) SENTENÇA: SENTENÇA Na data de 08/11/2010 a autora ingressou com a presente ação monitória pretendendo receber do réu a quantia de R$ 24. 695, 65. Antes mesmo da citação do requerido, a requerente veio aos autos postulando a desistência do feito em razão de acordo entabulado com o réu na 3ª Vara Cível desta comarca (fl. 66). Observe-se que o pedido de desistência foi protocolado na data de 14/04/2011, enquanto a citação ocorreu somente na data de 05/05/2011 (Certidão de fl. 68/v), sendo o MANDADO juntado na data de 06/05/2011 (fl. 67/v). Com efeito, antes de efetuada a citação o pedido de desistência formulado pelo autor independe de concordância do réu. Outrossim, é bom ressaltar que o acordo judicial estabalecido entre as partes junto à 3ª Vara Cível desta comarca foi realizado na data de 22/03/2011, ou seja, mais de quatro meses depois da propositura desta ação, que se deu em 08/11/2010. Com estas considerações, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA requerida pelo autor, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, devendo a requerente arcar com o pagamento das custas processuaisDefiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento de custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0026604-31. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Lucicleide Oliveira de Souza SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA onde a requerente pretende receber da requerida a quantia de R$ 3. 158 062, 36. Em petição de fl. 45, a autora requereu a realização de penhora on line visando bloqueio da quantia almejada. Realizada a tentativa de penhora on line, esta restou infrutífera (fls. 47/50). Instada a se manifestar a requerente pugnou por nova tentativa de penhora on line, além da expedição de ofício ao Detran/ RO (Fl. 51). Em DECISÃO de fl. 55 o pedido de expedição de ofício restou indeferido, contudo, realizada a penhora via BACEN JUD, restou bloqueada a quantia de R$ 175, 01. Às fls. 57 a requerente pugnou pela aplicação do disposto no art. 652, § 5º do CPC, pleito indeferido em DECISÃO de fl. 59, ocasião em que se determinou a intimação da autora nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Regularmente intimada, conforme se verifica do AR acostado à fl. 61, a autora deixou transcorrer o prazo para impulsionar o feito (Certidão de fl. 61/verso). Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas processuais. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Expeça-se Alvará em favor da autora para levantamento da quantia bloqueada à fl. 53. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016856-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: R. F. de Melo & Cia. Ltda. Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Requerido: Clenir das Gracas Coelho de Oliveira DESPACHO: DESPACHO Compulsando os autos verifiquei não haver qualquer prova no sentido de que Zizomar Procópio de Oliveira, emitente do cheque de fl. 17, veio a óbito, muito menos de que a ré seja sua viúva. Assim, nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil, intime-se a autora a comprovar o alegado, ou especificar as provas que pretende produzir. Prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0019828-44. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miralda Martins de Oliveira Alves Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) SENTENÇA: SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Miralda Martins de Oliveira Alves em desfavor de Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, CONDENANDO a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500, 00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0002551-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Abraão Borges Brito da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 159 Requerido: Brasil Telecom S. A. SENTENÇA: SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor do requerente para levantametno da quantia depositada à fl. 64. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito movida por B. V. Financeira S/A contra Gilson Ferreira Lima, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 20. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0253759-25. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Darcio Silva Nunes SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 99, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Depósito movida por Banco Itaucard S/A contra Darcio Silva Nunes, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 40. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 5ª VARA CÍVEL Proc.: 0314260-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaú S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Liliam Lima de Lucena SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 83, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaú S/A contra Liliam Lima de Lucena, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 39. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008508-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Gilson Ferreira Lima SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 25, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0011189-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Ananias Vieira Lins Júnior Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), Ana Paula Mendonça (OAB/DF 20711), Luiz Afonso Costa de Medeiros (OAB/DF 6553), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Embargado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Intimar a parte autora para depositar os honorários do perito, no prazo de 5 dias Proc.: 0067424-73. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Emerson Ferreira da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda Intimar autor para manifestar-se, requerendo o que entender de direito em 05 dias. Proc.: 0001618-08. 2011. 8. 22. 0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA BELFORT, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG sob o n. 25. 707 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 090. 620. 172-15, residente na Rua Esther Sales ( antiga Rua 09), 1314, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho-RO, CEP 76. 820-234, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo: 0001618-08. 2011. 822. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Credor: Jair José Daronco Devedor: Francisco Raimundo Lima Belforte FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira, apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 6. 188, 32 ( seis mil, cento e oitenta e oito reais, trinta e dois centavos) = R$ 5. 625, 75 + 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. DATA DA CORREÇÃO: 17. 01. 2011 ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2011. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0020258-93. 2010. 8. 22. 0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS Intimação DE: TERCEIROS INTERESSADOS. Processo: 0020258-93. 2010. 822. 0001 Ação: Desapropriação Autor: Energia Sustentável do Brasil S. A. Réu: Ezilane Ribeiro Aguiar FINALIDADE: INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS para tomarem conhecimento que tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho a presente Ação de Desapropriação, tendo por objeto os imóveis abaixo descritos. Imóvel rural com área de 39, 2131 ha (trinta e nove hectares, vinte e um ares e trinta e um centiares), localizado no Ramal Vai Quem Quer, Gleba Capitão Silvio, margem direita do Rio Madeira, denominado Sítio Fazendinha. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2011. Belª Élia Massumi Okamoto Escrivã Substituta Cad. 203100-0 Proc.: 0000752-97. 2011. 8. 22. 0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Intimação DE: FRANCISCO OZEMAR LEITÃO DE SOUZA, brasileiro, servidor público, portador do CPF n. 220. 922. 262-15, residente e domiciliado na Rua Ibotiarama, n. 2365, Porto Velho - RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. 160 Processo: 0000752-97. 2011. 822. 0001 Classe: Exibição Autor: Francisco Ozemar Leitão de Souza Advogado(a): CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA (OAB/ RO 4742), NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB/RO 3765) Réu: Banco Cruzeiro do Sul S/A Finalidade: INTIMAR A PARTE AUTORA, acima qualificada, para promover o andamento da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2011. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0155793-72. 2002. 8. 22. 0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Intimação DE: PHATRÍCIA WIVIANE D’ALMEIDA, brasileira, solteira, portadora do RG n. 608. 105 SSP/RO e do CPF n. 616. 896. 102-04; e KLYNGER KLEY D’ALMEIDA, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n. 608. 123 SSP/RO e do CPF n. 685. 974. 102-30; ambos residentes e domiciliados na Rua Reverendo Elias Fonte, n. 1685, Bairro Jardim das Mangueiras, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0155793-72. 2002. 822. 0001 Classe: Execução de Título Judicial Exequente: Aglico José dos Reis Executado: Phatrícia Wiviane D’Almeida e Klynger Kley D’Ameida Finalidade: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, acima qualificada, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar impugnação à penhora realizada nos autos supra, que recaiu sobre o bem abaixo descrito: Lote de terras urbano n. 139, Quadra 008, Setor 008, Cadastro n. 00908139, com área de 300m², localizada na Av. Rogério Weber, n. 4057, Bairro Pedrinhas, nesta cidade, limitando-se: ao Norte com o lote 129; ao Sul com o lote 149; a Leste com a Rua Rogério Weber; e a Oeste com os lotes 280 e 291. Medindo o lote 10 metros de frente por 30 metros de fundos. Matrícula n. 001382. Benfeitorias: 01 (uma) casa edificada em alvenaria, coberta com telhas de amianto, área construída de a 176m², contendo um banheiro, caixa d’água de 2000 litros, uma sala, três quartos, cozinha, área de serviço, área na frente, sem piso, servindo de garagem. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2011. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0003854-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Róbson Alves Limoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Intimar autor para apresentar réplica. Proc.: 0011444-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Rondônia Transportes e Serviços Ltda Intimar autor para apresentar réplica. Proc.: 0244004-40. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Emanuela Oliveira Silva Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: Sul America Companhia Nacional de Seguros, Ghb Corretora de Seguros Ltda, Master Motos Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3. 434), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) intimar requerido /apelado para contrarrazoar Recurso. . Proc.: 0018694-79. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hospital Panamericano Ltda Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Intimar partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0004354-33. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Natalino do Carmo Batista Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Edes Alves Castro Intimar autor para manifestar-se acerca de diligência negativo do Oficial de Justiça. Proc.: 0018454-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Ruy da Costa Melo Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Margareth Brito do Nascimento Intimar autor para manifestar-se acerca da petição. Proc.: 0009704-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Eduardo Antonio de Farias Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil S. A Intimar autor para apresentar Réplica. Proc.: 0004494-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Atalicio Gomes de Oliveira Mendonça Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Finasa S. A. Intimar autor para apresentar Réplica. 161 Proc.: 0210143-34. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Valdir Ribeiro de Oliveira Advogado: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Ss Construções e Empreendimentos Ltda Intimar autor para recolher custas de para nova diligência. Proc.: 0003233-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gerson Antonio Pereira dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0010813-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Lourenço e Silva Ltda Me Advogado: Samuel Milet (RO 2117) Requerido: André Luiz Reis Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB-RO 4575) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0010956-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisca Francileide Alves de Oliveira de Paula Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (RO 3884) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) DECISÃO: Atente-se o Executado para o fato de que a Exequente é viúva do titular da conta poupança cujo nome consta da Relação dos Poupadores do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0008458-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Requerido: Gabriela Detregiacchi Meneghelli, Julia Detregiacchi Meneghelli Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Diante da pretensão dos Requeridos em proceder ao levantamento de 80% do valor proposto pela Requerente determino a publicação de editais, no prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decretolei 3. 365/41. Cumpra-se integralmente a DECISÃO de fls. 182/184. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0016271-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Adilson Roberto Meneghelli Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970), Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. DECISÃO: Apense-se a ação de desapropriação que tramita nesta Vara sob o nº 00008458-34. 2011. 8. 22. 0001. Considerando que nos autos acima referidos figuram no polo passivo os filhos do ora Requerente, ainda menores de idade que se encontram representados justamente pelo respectivo genitor e, ainda, que já consta pedido de levantamento de 80% do valor depositado, determino: 1- a citação e intimação do Requerido para comparecer em audiência preliminar de tentativa de conciliação que designo para o dia 25/08/2011 às 09: 30 horas; 2- considerando a presença do Patrono do Autor neste gabinete e o compromisso deste de trazer o seu respectivo cliente, fica o autor intimado por este a comparecer em audiência; 3- ciência pessoal do Ministério Público diante da existência de interesse de menores de idade. 4- o prazo para a contestação iniciará após a realização da audiência supra designada. 5- deverá o Autor trazer aos autos a escritura pública de doação com reserva de usufruto para se ter conhecimento dos termos integrais. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0012937-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Roseli Volpi Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido: Francisca Ednalda Reis da Silva, Genevieve Miranda Silva, Mario Sombra Bursons, Sidinei Ferreira de Carvalho SENTENÇA: Ante ao acima exposto homologar a desistência formulada pela Autora e, nos termos do art. 267, VIII do CPC julgo extinto os autos quanto a Gabriel Miranda Lelis e Maria José Naimaier Duarte. Sem custas. P. R. I. e cumpra-se, arquivando-se oportunamente os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0245739-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria de Lourdes de Sousa Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) 162 DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas Soares, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC). Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 250, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva MOTIVAÇÃO da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/ texto. asp?id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. . . Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04. 02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18. 06. 02). Determino que o(a) perito(a): 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015432-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Remdedia Bernal Moreno, Lídia Moreno da Silva, Claudio Moreno, Eliezer Moreno Bernal, Levi Moreno, Isaura Moreno Silveira, Afonso Moreno Bernal, Irma Faletz Ramlow, Izaura Ramlow, Almerindo Binow, Altamir Santana Rodrigues, Angela Salete Severo Re, Angelo Maximo Ferreira Javarini, Baldorino Simermann, Daniel Beccalli, Dercilia Ferreira da Silva, Maria Rodrigues Ferreira, Elvira Aparecida Navarro Corá, Florencio Ricardo Feltz, Jesimiel Pessôa de Souza, José dos Santos Livramento, José Silmario de Oliveira, Elza Guering Schnaider, Veranilda Schnaider Guering, Jorcimar Schnaider, Luiz Alberto da Cunha Castro Junior, José Eduardo Bastos Castro, Vilma Sueli Carrenho dos Reis Araújo, Jose Carlos dos Reis, Maria de Fátima dos Santos Silva, Maria Rita Ramos da Silva, Marinalva Modro Romero, Maria Vieira Cusini, Valter José Pantano, Ivanir Pantano, Nadia de Souza Magalhaes Almeida, Maria Testezlaff Reguliano, Arineu Testezlaff Reculiano, Arlete Testezlaff Reculiano, Oswaldo José dos Santos, Paraíso Pêgo de Almeida, Terezinha Georgina de Almeida, Valdira Novais Nascimento, Verolina Jesus da Luz, Waldecir Becalli Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO . Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . 163 ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248500-49. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Gabriel Sales Lima Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Executado: Panificadora Goiás Ltda ME Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) DECISÃO: Defiro pleito de fls. 58/59. [. . . ] Proc.: 0011071-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Solano Gomes da Silva Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Bfb Leasing Sa DESPACHO: Apense-se ao principal, após volte concluso. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0011747-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Anderson Assunção Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Volkswagen S A DESPACHO: Apense-se aos autos de n. 0008390-84. 2011. 8. 22. 0001. Emende-se a exordial, no prazo de 10 dias, trazendo aos autos planilha de cálculos apontando exatamente como foi apurado o valor que se entende como devido. A determinação deverá ser cumprida no prazo supra, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 284 do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0168620-08. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DECISÃO: Defiro pleito de fls. 49/50. Proc.: 0000367-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593), Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Executado: Uilian Gonçalo Silva de Oliveira DESPACHO: Ante o teor da petição de fls. 23, determino a conversão da CARTA de Citação de fls. 22 em MANDADO judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004148-19. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Francisvaldo Soares dos Santos Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Requerido: Calmon Viana Tabosa Neto, Calmon Viana Tabosa Júnior DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 26/28. Proc.: 0001795-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Isaias Souza dos Santos Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido: City Lar DESPACHO: Considerando que parte Requerida ainda não foi citada, acolho a emenda de fls. 28 e determino a alteração do polo passivo, excluindo a empresa City Lae e incluindo a empresa Losango. Promova a Escrivania as adequações necessárias, e expeçase o respectivo MANDADO . Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015431-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Almezita Alves Baach, Arliane Alves Baach, Carlos Alberto Suniga dos Santos, Celia Cordeiro de Oliveira, Devanilda da Silva Romanini, Doracy Ribeiro da Silva, Gerson Fernandes da Silva, Hilario Patilla Carrasco, Joaquim Mariano Carlos, Juraci Pedro de Andrade, Josimar Bezerra Martins, Mario Cassimiro, Moacir Basaglia, Maria Eunice Espada Furlan, Onias Ferreira Leite, Osmar Codognoto, Otilia Carmona da Silva, Paulo Pimenta, Elza de Oliveira Naciff, Paulo Rodrigues da Fonseca, Armindo Strelow, Rogerio Carvalho da Costa, Rosângela Gullichi Silva, Rude Schwambach, SebastiÃo Assef Valladares, Tania Suely Leao de Lima, Theodoro Wernecke, Valdemiro Kiister, Vitalino Lagassi, Zacarias Francisco da Silva, Wolmer Vieira Vilarinho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S A Ag. Santa Luzia M G DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO . Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015843-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S/A 164 DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO . Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015842-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: ALAN ARAIS LOPES, Walber Pydd Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO . Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0045768-45. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Iris José Duarte Filho Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735) SENTENÇA: Posto Isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição dos seguintes alvarás judiciais: 1- em favor da Exequente da importância de R$ 553, 98 a ser levantado da conta judicial de fls. 43; 2- em favor do Executado o valor que remanesce na conta judicial de fls. 43; 3- em favor da perita para levantamento da importância de R$250, 00 a ser levantado da conta judicial de fls. 132. Deverão os beneficiários dos alvarás, no prazo de 10 dias, comparecer em cartório para agendar a respectiva expedição. P. R. I. C. arquivando-se oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015217-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO . Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 165 SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 69 nos moldes da DECISÃO de fls. 54. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015430-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Aguinelino Geraldo, Ailton Valentim de Lima, Almir Pinto Leão, Armindo Strelow, Danilton Dubke, Darci Dubke, Antonio de Almeida, Daniel Kester, Daniel Klitzke, Daniel Luck, Elias Vaz, Eliane de Jesus Pinheiro Almeida, Elizabete Sarzi Zamberlan, Erci Francisco de Aguiar, Emilia da Silva Vlaxio, Sebastião Assef Valladares, Francisco Miguel Apolinario, Cecilia Bertoli Ribeiro, Ademira Hamer, Inacio de Loiola dos Santos Aguiar, Jaime Mendes Marques, Zita Ferreira, Maria José de Lino de Souza, Wilian Candido de Souza, Amanda Lino de Souza, Aline Candido de Souza, Adelia Lino de Souza, Joao Evangelista Rabelo Maia, Joedes de Oliveira, Juarez Dias Guimaraes, Maria do Socorro Rodrigues do Nascimento, Luiz Torres de Lima, Moacyr Reculiano, Neuza Bandeira Macari, Norberto Neitzel, Norival Graunke, Orestes Corsini Junior, Orlando Pereira da Silva Júnior, Paulo Cesar Nali, Claudet Aparecida Oliveira, Vera Lucia de Oliveira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/A DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO . Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO . ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0021329-33. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Francisco Diniz da Silva DESPACHO: Considerando a DECISÃO dada na ação de revisional de contrato que corre em apenso, bem como, a busca da pacificação social, atividade inerente deste Poder, faculto ao Requerido, no prazo de 10 dias, comprovar o adimplento do contrato de financiamento do veículo objeto desta ação. Transcorrido o prazo acima, deverá o Requerente promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000020-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55893) Requerido: José Coutinho Pimenta DESPACHO: Ante o teor da petição de fls. 43, e considerando que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, o julgamento antecipado do feito depende da citação da parte contrária. Assim, promova o Requerente a citação do Requerido, sob pena de extinção dos autos por desídia. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0043323-54. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Executado: Danillo Raphael das Neves Proc.: 0001305-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Adeni Salgado Moreira Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DECISÃO: Após homologado nos autos o valor real da presente liquidação, manifesta-se o Devedor comprovando o cumprimento da execução, via depósito judicial, requerendo o seu levantamento em favor do credor, e consequentemente a extinção do feito ( fls. 77/78 e 79/80). Assim, devidamente demonstrado o adimplemento da obrigação por parte do Devedor, tem-se por cumprida a prestação jurisdicional, o que se impõe a destinação dos valores depositados a quem de direito. Posto Isto determino a expedição de alvará judicial em favor do Requerente, para levantamento dos valores de fls. 80. Comprove o Executado, no prazo de 10 dias, o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 250, 00 e das custas processuais. Vindo o comprovante dos honorários da perita, expeça-se o respectivo alvará judicial a seu favor. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0031998-87. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Osmar Gomes de Padua Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Daniel Feliciano de Oliveira Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) DECISÃO: Defiro os pleitos de fls. 64 e 66 e determino o desentranhamento do MANDADO de fls. 60, para que seja cumprido no ENDEREÇO informado às fls. 64, atentando-se que o valor da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO dívida atualizada é R$ 3. 943, 82. A presente DECISÃO faz parte integrante do MANDADO . Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0004389-32. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Britattec - Mineração, Transportes, Exportação e Comércio Ltda Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B) Executado: Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza, Eulógio Alencar Barroso, Alzira Siqueira de Lima Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz ( 208. A) DESPACHO: Intime-se pessoalmente o perito, para no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da proposta da Exequente na petição de fls. 209/2010. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0094227-15. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jorge Ricardo Salazar dos Santos Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Executado: Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia - Faro Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/ RO 1748) DECISÃO: Defiro pleito de fls. 100/104. Proc.: 0001296-22. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Dalila Marques de Souza Calixto Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/ SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DECISÃO: Após homologado nos autos o valor real da presente liquidação, manifesta-se o Devedor comprovando o cumprimento da execução, via depósito judicial, requerendo o seu levantamento em favor do credor, e consequentemente a extinção do feito ( fls. 89/90). Assim, devidamente demonstrado o adimplemento da obrigação por parte do Devedor, tem-se por cumprida a prestação jurisdicional, o que se impõe a destinação dos valores depositados a quem de direito. Deste modo determino a expedição de alvará a favor da Exequente, mediante prévio agendamento, no prazo de dez dias. Em cumprimento a DECISÃO de fls. 85/86, promova o Banco o depósito dos honorários da perita, no importe de R$250, 00, e o recolhimento das custas processuais. Cumpridas as determinações supra retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 166 Proc.: 0085632-72. 2009. 8. 22. 0007 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Amauri Garcia Antenuci Advogado: Célio Menezes Rodrigues (OAB/RO 4210) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) SENTENÇA: Posto isto, julgo extinto a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor do Requerente para levantamento dos valores depositados na conta judicial de fls. 29, mediante prévio recolhimento das custas já inclusas. O beneficiário do alvará judicial, deverá comparecer em cartório no prazo de 10 dias para agendar sua expedição. Desentranhe-se as peças de fls. 47/63 vez que embora apresentadas com a petição de fls. 46 são totalmente estranhas a estes autos, procedendose a entrega ao subscritor da petição já referida, certificando, nos autos, o cumprimento. P. R. I e Cumpra-se, arquivandose oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0010084-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alan Arais Lopes, Walber Pydd Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479), Neri Cezimbra Lopes (OAB/ RO 653A), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) DESPACHO: Manifeste-se a parte Exequente quanto a petição e documentos enCARTA dos às fls. 1027/1038 pelo Executado. Prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0193139-13. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Marly Angela Santos Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Executado: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Luciana Bergue (OAB/SP 214207), Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131) DESPACHO: Cumpra-se integralmente a DECISÃO de fls. 123 quanto a penhora. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0226808-91. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Deusdete de Carvalho Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Argus Assessoria Contabil Ltda Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: VISTOS Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais onde o autor informa que em meados de 2006, ao realizar declaração de renda, não conseguiu eis que constava seu nome associado a pessoa jurídica com pendências fiscais. . Ao procurar a receita foi informado que seu nome estava vinculado a pessoa jurídica Brune e Lemes Ltda. ME, com nome empresarial Cambará Ind Com de Madeira Ltda. ME. Alega que nunca participou desta empresa, nem tampouco conhece alguém de lá. Registrou ocorrência e se submeteu a exame grafotécnico onde restou provado que a assinatura na segunda alteração nda empresa Brune e Lemes Ltda ME não lhe pertence. Esta alteração, segundo o contrato de fls. 29, é datada de 04/8/05. O autor teria obtido a exclusão do seu CPF junto a pessoa jurídica devedora em 08/5/07 conforme documento juntado a fls. 40Informa que obteve, inclusive, prejuízos de ordem material no valor de R$ 3993, 48 referentes a penhora e levantamento de dívidas trabalhistas. Assim, pediu a procedência dos pedidos para condenar a requerida em danos materiais e morais. Devidamente citada a requerida apresenta contestação, com denunciação à lide do escritório Nova Contabilidade alegando ser este o responsável pela empresa Brune e Lemes Ltda. ME, a época dos fatos. No MÉRITO alegou que em nhum momento foi provada sua responsabilidade quanto ao evento danoso. Informa nao ter dado causa aos prejuízos do autor e pede a improcedência da demanda. Réplica a fls. 95/109; A fls. 115 sobreveio DECISÃO que rejeitou a denunciação da lide. Audiência de instrução a fls. 126, tendo sido colhido depoimento pessoal do requerente e oitivadas duas testemunhas (fls. 127/129). Em continuidade da instrução, oitivas por CARTA Precatória junto a Comarca de Costa Marques a fls. 146 a 149. As partes apresentaram memorais a fls. 158 e seguintes. É o RELATÓRIO . Decido. Analisando os fundamentos da petição INICIAL, em nenhum momento a parte autora discorra com clareza sobre a dimensão da responsabilidade da empresa requerida. Ao contrário sequer fez menção a respeito, sendo que somente em peças posteriores como na réplica e nos memorias é que afirma ter sido a empresa requerida quem teria contribuído para a fraude que incluiu o autor como pessoa responsável pela empresa devedora. A alteração contratual que incluiu o autor como sócio da empresa (fls 27) é datada de 04/8/05 (fls. 29). Conforme documento denominado PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DE FRIMA/EMPRESA, juntado a fls. 93, a requerida deixou de prestar serviços para a empresa Brune e Lemes Ltda. ME, em 17/7/2003, portanto dois anos antes da alteração contratual que teria incluído o autor como sócio. Tanto é assim, que chegou a denunciar a lide novo escritório de contabilidade que teria passado a prestar serviços para referida empresa. Em seu depoimento pessoal de fls. 127 o autor informou que em setembro de 2005 sua ex-companheiro Joao D ´Arc (também figura como sócia na empresa) outorgou procuração particular para o advogado Elio Carvalho para tratar de assuntos relacionados a seguro DPVAT. Disse que passados alguns dias foram procurados por Alex, a mando do advogado Aurimar Laucouth dizendo que era para assinar novos documentos. Confirmou o autor que assinaram novos documentos mesmo sem saber do que se tratavam. Disse que entregou inclusive copias de documentos pessoais. Portanto, em nenhum momento fez menção a suposta tramitação de entrega de documentos ou assinaturas em pessoa vinculada 167 ao escritório requerido. Se houve qualquer indício, não foi em relação ao escritório réu. As testemunhas de fls. 128/129 nada contribuem com a tese do autor, senão pelo fato de mencionarem que o autor nunca teve empresa e nao esteve em Costa Marques. As testemunhas ouvidas na CARTA Precatória de fls. 146 e seguintes também não tiveram o condão de atestar a responsabilidade da empresa requerida. A testemunha Juscelino, fls. 146, funcionário da Senfaz informou que desde 2005 aproximadamente a empresa requerida deixou de cuidar da empresa Brune e Lemes Ltda. ME. Obviamente nos autos que o autor foi vítima de uma fraude condenável. Todavia, a prática não pode ser imposta a empresa requerida eis que desde 2005, dois anos antes da alteração contratual que incluiu o autor como sócio, deixou de cuidar dos interesses da empresa Brune e Lemes Ltda. ME. Assim, a parte requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e portanto não poderá ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor. POSTO ISSO, por reconhecer a ilegitimidade passiva, julgo extinto o processo com base no art. 267, VI do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais); valor que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da intimação da SENTENÇA . PRIC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0142075-32. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Deusdete de Carvalho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Argus Assessoria Contabil Ltda Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) SENTENÇA: POSTO ISSO, por reconhecer a ilegitimidade passiva, julgo extinto o processo com base no art. 267, VI do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais); valor que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da intimação da SENTENÇA . PRIC. Proc.: 0112667-59. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Dionisio Faustino Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: RS Previdência Advogado: Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075) DESPACHO: Exiba a parte Requerida a via original do documento enCARTA do às fls. 107/108, a fim de que o perito possa finalizar seus trabalhos. Prazo de 15 dias, sob pena de, em caso de não apresentação, considerar-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia prova, nos termos do artigo 359 do CPC, sem direito aos valores já depositados nos autos à título de honorários perícias, vez que já iniciados os referidos trabalhos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0140655-21. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Machildes Antônio Chaves Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Irlanda Maria Moraes Novaes SENTENÇA: POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido com fundamento no art. 269, I do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais), atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da intimação da SENTENÇA . Proc.: 0010807-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fernando Luiz Pereira de Souza Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) SENTENÇA: Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor da parte Exequente, na quantia de R$22. 932, 51, a ser retirado no prazo de 10 dias, após prévio agendamento, dos valores depositados às fls. 125, devendo a parte Executada, levantar o saldo remanescente, também mediante alvará, seguindo o mesmo procedimento, devendo, ainda proceder o pagamento das custas processuais sob pena de inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento, o que desde já determino. Determino a expedição de alvará em proveito do perito dos valores que se encontram depositados às fls. 196, a retirado no prazo de 10 dias, após prévio agendamento. Arquivem-se oportunamente. P. R. I e cumpra-se. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivão Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0227572-43. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: L F Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Executado: Raimundo Siqueira de Morais DESPACHO: Defiro a suspensão do feito até a data de 10/01/2012. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 168 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0105574-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Executado: João Marcos Souza Oliveira DESPACHO: Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0044359-05. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Anivaldo de Deus Pinto Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), João Carlos Boretti (OAB/RO 4660) Executado: Leandro Vicente Low Lopes Advogado: Leandro Löw Lopes (OAB/RO 785) DESPACHO: Defiro o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0263727-16. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Executado: Admilson Pereira Ramos - ME Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) DESPACHO: Manifeste-se a exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0015697-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Poliana Maciel da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco J. Safra S/A DESPACHO: Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora apresente o instrumento contratual firmado entre as partes. Assim sendo, emende-se a INICIAL no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o contrato firmado, já que dispões de meios processuais próprios para obtê-lo. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, a fim de que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ). Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0090194-45. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aparecido Barbosa da Rosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Requerido: Comercial PSV Ltda Advogado: Viviane Ramires da Silva (RO 1. 360) SENTENÇA: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 131/132, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, o processo movido por APARECIDO BARBOSA DA ROSA contra ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Prossigase em relação a COMERCAL PSV LTDA. Retifique-se a autuação. Sem prejuízo de tais providências, designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data de 07/11/2011, às 08: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0015146-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido: Espólio de Francisco de Souza Nascimento, José Costa e Silva Filho DESPACHO: Considerando que não há inventário, bem como existem outros herdeiros do espólio de FRANCISCO DE SOUZA NASCIMENTO (fls. 106/118, deve a requerente incluí-los no polo passivo da demanda. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL . Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0008447-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ednir Lopes de Oliveira Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Tim Celular S/A SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por EDNIR LOPES DE OLIVEIRA contra TIM CELULAR S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 29 e DECLARO a inexistência do débito inscrito (Título n. 0321168867 - Vencimento em 01/07/2009 - fls. 27). CONDENO a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$8. 175, 00 (oito mil cento e setenta e cinco reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a partir desta data. CONDENO a requerida a pagar ao requerente o valor de R$100, 54 (cem reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir do efetivo desembolso (fls. 13, 15 e 19) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0016160-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Nonato de Sousa Lima 169 Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido: Avon Cosméticos Ltda DESPACHO: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0016601-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido: Antônio Edgar Cavalcante Melo DECISÃO: Nomeio perito do juízo Marcello Gomes Ozias, engenheiro civil (CREA n. 1. 582-96/RO), para proceder à avaliação dos prejuízos causados a parte requerida. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários periciais em R$1. 635, 00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais). Intime-se a parte autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes. Considerando a alegação de urgência, DEFIRO liminarmente a imissão da parte autora na posse da servidão, mediante depósito do valor oferecido R$1. 032, 00 (mil e trinta e dois). Recolhido o valor, expeça-se MANDADO de imissão na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda a área da servidão. Cite-se a parte requerida, cientificando-a desta DECISÃO. Intime-se a parte autora. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0013350-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Nilva Maria Rios Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) Requerido: Laura Vicuna Lima Lourenço DESPACHO: INDEFIRO o pedido de fls. 27, face o gravame existente no registro do imóvel (fls. 28/29). Cumpra-se a segunda parte e seguintes do DESPACHO de fls. 25. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0015934-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: David Souza da Silva Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Banco Santander S. A. DESPACHO: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1. 060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO por consequência, da INICIAL, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0091516-08. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: André Moraes de Assis DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 70/72, por expressa vedação legal (inciso IV do art. 649 do CPC). Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0002702-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antonio Ferreira Frota Filho Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DESPACHO: Cumpram-se as determinações de fls. 25/26, para realização da perícia. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0233049-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução para entrega de coisa certa/incerta Requerente: Conceição de Maria Torres Gedeon Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) DESPACHO: O prazo para embargos, a partir da vigência da Lei n. 11. 382/06, passou a fluir a partir da juntada aos autos do MANDADO de citação (no caso, a partir da intimação do DESPACHO de fls. 46). Não há necessidade de reduzir a termo o depósito da coisa, portanto a pretensão de fls. 54/55 deve ser indeferida. Assim, indefiro o pedido de redução a termo do depósito. Na forma do art. 625 do CPC, expeça-se em favor da exequente MANDADO de imissão de posse no imóvel descrito e caracterizado às fls. 51. Intimem-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0138979-38. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Pau Brasil Amazônia Industria e Comécio de Madeiras Ltda Me Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Edmar da Silva Santos (RO 1069) Requerido: J C de Araujo Silva Me DESPACHO: Manifeste-se a exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0030598-67. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jeosilete Nascimento Silva 170 Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Executado: Gradiente Eletrônica S. A. , F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Tiago Facundes Brito (OAB/RO 4239), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) DESPACHO: Expeça-se CARTA de SENTENÇA . Atenda-se o pedido de fls. 255. A seguir, arquive-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245060-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Real Diagnóstica Comércio de Produtos e Equipamentos Laboratoriais Ltda Epp Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido: Carla Cristina Alves da Silva Me, Rosângela de Freitas Epp DESPACHO: Recebo a emenda de fls. 82/84. Inclua-se no polo passivo da lide Miriele de Freitas e Braz Luiz Freitas. Forneça o exequente o ENDEREÇO do requerido Braz Luiz Freitas, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL . Em igual prazo e sob a mesma penalidade, o autor deverá atender o DESPACHO de fls. 79. Intime-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0015428-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Paulo Francisco de Matos Advogado: Paulo Francisco de Matos ( ) Executado: Janaina da Silva Souza DESPACHO: Aguarde-se por 90 (noventa) dias. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0115321-19. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Sergio Ribeiro da Silva DESPACHO: Promova o autor a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL . Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0016980-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: RISILDA M. DO NASCIMENTO PUBLICIDADEME Advogado: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051) Requerido: Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda SENTENÇA: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por RISILDA M. DO NASCIMENTO PUBLICIDADE - ME contra BRASIMARCAS MARCAS E PATENTES, ambas qualificadas às fls. 03 e, em consequência, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECLARO a inexistência do débito protestado (R$465, 00 – DMI 0224/094 – Vencimento em 01/12/2009 – fls. 23) e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$8. 175, 00 (oito mil cento e setenta e cinco reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a partir desta data. CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar o cancelamento do protesto lavrado contra a requerente (R$465, 00 – DMI 0224/094 – Vencimento em 01/12/2009 – fls. 23), cabendo à requerida tomar as providências cabíveis em 10 (dez) dias, inclusive com o pagamento das custas e emolumentos (§3º do art. 26 da Lei n. 9. 492/97 e Of. n. 072/07-DICSEN/DECOR/ CG de 12/02/2007), sob pena de multa diária de R$545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), até o limite de R$5. 450, 00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), a serem revertidos em favor da parte autora. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0012175-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido: Sebastiana Rodrigues Sabino DESPACHO: Recolha-se o MANDADO, cumprindo-se a DECISÃO do egrégio Tribunal de Justiça. Mantenho a DECISÃO agravada. Seguem as informações solicitadas. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 0007866-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lindalva da Silva Ferreira Santana Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: Comissão Eleitoral da Associação Recreativa dos Correiso Em Rondônia Arco Ro Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) DESPACHO: Conforme o acordo realizado entre as partes às fls. 33/34, considerando as indicações de fls. 35 e 36, nomeio para compor a Comissão Eleitoral os seguintes associados da Arco - Associação Recreativa dos Correios em Rondônia: 1- Gilmar Girão Fernandes (Presidente). 2- Francisco Ithamar Santos de Souza (Membro). 3 - Raimundo Evaldo de Jesus Silva (Membro). Intimem-se os nomeados para comparecerem ao juízo, na data de 22/08/2011 às 13: 00 horas, para tomarem ciência da nomeação. Intimemse as partes. Porto Velho, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 0043129-54. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Anderson Leal Alves Marinho Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) 171 Requerido: Banco Bmg Padrão de Vida Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) DECISÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por BANCO BMG S/A em face da execução que lhe é movida por ANDERSON LEAL ALVES MARINHO, ambos qualificados nos autos e, em consequência, MAJORO os honorários arbitrados em cumprimento de SENTENÇA para 15% (quinze por cento). Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do impugnado para levantamento do valor penhorado às fls. 77. Sem prejuízo de tal providência, manifeste-se o impugnado/exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que deve apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0009315-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Valdeliria dos Santos Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) Requerido: Dourival Domingues dos Santos SENTENÇA: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 267, inciso V e, 301, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem a resolução do MÉRITO, a ação de manutenção de posse ajuizada por VALDELIRIA LUCIO DOS SANTOS contra DORIVAL DOMINGUES DOS SANTOS, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0008249-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Marcos Antonio Costa Nascimento Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Isac Francisco dos Santos SENTENÇA: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARCOS ANTÔNIO COSTA NASCIMENTO contra ISAC FRANCISCO DOS SANTOS, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO a liminar concedida às fls. 32 e DETERMINO a imissão do requerente na posse do imóvel descrito na INICIAL. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$1. 090, 00 (mil e noventa reais). LIBERO a caução de fls. 35. Expeçase alvará em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br JUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0019290-63. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Verdadeiro Nordestino Indústria e Comércio de Temperos Ltda DESPACHO: VISTOS em correição ordinária anual. Este procedimento se encontra inserido no RELATÓRIO de processos paralisados há mais de 60 (sessenta) dias. Determino: A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, QUANTO AO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE REQUERIDA. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de julho de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014861-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Arrestante: Piarara Comércio e Transportes Ltda Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Arrestado: João Ribeiro SENTENÇA: VISTOS . Ante a satisfação do crédito, informando nos autos, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, inciso, I do CPC. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0017058-78. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Paulo Feitosa de Souza Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Ze, Jose Maria de Souza da Rocha, Francisco Pereira da Mota, Rosildo de Tal, Paulo Benedito, Carlos Roneli da Cunha Santana, Francisco Das Chagas, Derli Romão Gomes, Sandelson Cavalcante do Nascimento, Wilce de Moraes Almeida, Nelson dos Reis, Zezinho, Valdecir Pio da Silva, Chicão, Malvina de Morais, Claudio Aparecido Nascimento, José do Rosário da Silva Pantoja, Luiz Cirilo do Nascimento, Guilhermina, Leudson de Oliveira de Souza DECISÃO: O requerente ajuizara pretensão de reintegração de posse, em 13/09/2010, no imóvel denominado Sítio Andre Luiz com 237, 75 ha, na Linha Boa Esperança, Gleba Aliança, no Município de Candeias do Jamari, argumento que desde a década de 80 detém a posse mansa e pacífica do local, primeiramente com a ajuda de seu pai, e a manteve depois do falecimento de seu pai. Esclarece que realizara benefitorias no local onde matém residência em madeira, plantação de fruteiras, pasto curral e criação de diversos animais de onde retira o sustendo seu e de sua família. Informa que desde o início do ano de 172 2010 a posse do imóvel passou a sofrer esbulho por parte dos réus, que triam derrubado as árvores, tirado a madeira de forma clandestina e depoisconstruíram alguns barracos. Juntou cópia e documentos técnicos para homologação do georreferenciamento (f. 10), boletim de ocorrência ambiental datado de 08/02/10 (f. 20), boletim de ocorrência policial datado de 26/03/10) de desmatamento ilegal na área, cópia de fotografias do desmatamento e invasão (f. 26/40 tiradas durante a fiscalização da Polícia Ambiental). A Defensoria Pública, representando a Associação dos Micros e Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar do Baixo Candeias da Linha do Caju - APBC, pede o reconhecimento da incompetência do juízo e alega que se trata de posse velha, não cabendo liminar. Realizada a audiência de justificação prévia (f. 102/110), as testemunhas ouvidas comprovam que o requerente detém a posse da área desde a década de 80, usando e utilizandose da área, como menciona em sua INICIAL, bem como que ocorrera a invasão no final de 2009 e no início de 2010. Ouvido o INCRA (f. 171/172) esta menciona que as posses que se encontrarem em litígio não serão regularizadas até que finde a demanda, e a AGU (f. 347) menciona que a União não tem interesse processual na ação. Fora juntado aos autos também cópia do RELATÓRIO de vistoria preliminar na Linha do Caju em Candeiras (f. 301/331), que tivera como objetivo proceder vistoria preliminar e levantamento ocupacional para fins de estudo de viabilização de criação de projeto de assentamento no imóvel rural conhecido por Comunidade Caju (28/12/2010), que concluiu por não apresentar viabilidade técnica para assentamento de trabalhadores rurais. A documentação produzida e os depoimentos colhidos fundamentam a posse anterior do imóvel pelo requerente, bem como o esbulho possessório a menos de ano e dia da data da distribuição desta pretensão, permite admitir a posse injusta dos Requeridos, se encontrando presente a verossimilhança do pedido. O perigo na demora é patente, uma vez que a invasão está prejudicando o requerente em usar e usufruir de sua área, bem como de exercer a sua posse no imóvel, demonstrado fartamente que os invasores estão realizando danos ambientais e consolidando ainda maiores impactos à área destinada à cobertura florestal. Assim, presentes os requisitos essenciais estabelecido no artigo 927 e 928 do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a reintegração de posse da requerente no imóvel descrito na INICIAL, devendo o oficial de justiça descrever o estado em que se encontra o imóvel. Realizada a reintegração de posse, cujos meios deverão ser disponibilizados pelo autor, para sua concretização, intimese os requeridos, bem como a Associação, por meio de seu representante legal, e a Defensoria Pública, para, se o desejar, contestar a ação. Ficará a parte requerida advertida de que, a não apresentação da contestação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Inclua-se no pólo passivo da demanda a Associação. Desde logo defiro reforço policial, se necessário for, bem como os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016030-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleyton Max Prioto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173 Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Requerido: SBS - Empreendimentos Ltda DECISÃO: VISTOS . Trata-se de embargos de declaração proposto por Cleyton Max Prioto, sob a alegação de que houve omissão na SENTENÇA prolatada. Afirmou que foi determinado a improcedência da ação, todavia, não houve a análise de provas dos autos bem como a verificação mais detida das alegações. É o RELATÓRIO. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar DECISÃO que reputa haver omissão. A omissão ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado a omissão do ato judicial. Muito bem, apesar de a requerida embasar seu descontentamento alegando situações contidos nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a senteça já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os presentes embargos, contudo rejeito-os. Intime-se da DECISÃO . Recebo ambas as apelações apenas no efeito devolutivo quanto ao item “1 e 2” da SENTENÇA prolatada nestes autos, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões aos apelados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016148-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maristela Saldanha de Macedo Castiel Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: Vivo S. A. DECISÃO: VISTOS . Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Tratase de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia Proc.: 0016339-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda. Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado: Sandro Hermisson França Silva DECISÃO: VISTOS. Cite-se por Oficial de Justiça via MANDADO, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016415-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos ( 4930), Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Jose Luiz Bezerra da Silva DESPACHO: VISTOS . Defiro a expedição de MANDADO de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC, art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021525-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Koji Tanimoto, Nelly Nira Tanimoto Advogado: Ricardo Aro (OAB/SP 142471) Requerido: Asdefron - Associação dos Deficientes Físicos de Ro. , Júnior Carvalho Bezerra, Wellington Ramos, Valquíria Mendes Chaves, Eleomar Santos Maurício, Edmar Santos Maurício, José Conceição Brito Costa, Maria Silva Mendes, Raquel Costa dos Santos, Franciane Lourenço do Nascimento, Francivaldo Lourenço da Silva Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679), Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679), Roberto Egmar Ramos (OAB/ MS 4679), Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) DECISÃO: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo com relação à confirmação da liminar, e no efeito devolutivo e suspensivo os demais ítens do DISPOSITIVO da SENTENÇA ora combatida. Às contra-razões, no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas ou certificado o prazo de sua não apresentação, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0009854-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Dorilene Ponte Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Requerido: João de Castro Inácio Sobrinho, Marisâmia Aparecida de Castro Inácio DESPACHO: Manifeste-se o requerente quanto às preliminares levantadas com a contestação, bem como documentos juntados, no prazo de dez dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0018029-63. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: João Aramayo da Silva DESPACHO: Desentranhe-se o MANDADO para que seja realizada nova diligência no mesmo local. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016288-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Carlos de Castro Silva DECISÃO: VISTOS . Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da 174 liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0011222-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e Exportação Ltda Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Requerido: Rda Comércio, Representações e Importação de Materiais Eletrônicos Ltda. SENTENÇA: VISTOS . Considerando a satisfação do crédito informado pelo autor, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014163-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Caroline de Almeida Castro Neves, Luiz Augusto de Almeida Neves Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284) Requerido: Alcires Queiroz Benvindo Nazario, Abimiel Alves Nazário DECISÃO: VISTOS . Cite-se a requerida no ENDEREÇO de fls. 58. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019799-91. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Top Car Veiculos Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: Jose Ernandes Veloso Martins DESPACHO: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013159-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Oliveira da Silva Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: União P F N SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Posto isto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça vestibular para condenar a ré ao pagamento do benefício do auxílio-acidente ao autor, a partir de 31 de março de 2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO cujos valores deverão ser calculados com observância do § 1º do art. 86 e art. 28, ambos da lei n. 8. 213/91, em liquidação de SENTENÇA. Em razão da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a liquidação da SENTENÇA . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016270-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabiano Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) DECISÃO: VISTOS . Houve o pagamento do crédito pelo autor, dentro do prazo. Isento, portanto de multas processuais. No entanto o autor adentrou com recurso. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo quanto ao item “1” da SENTENÇA prolatada nestes autos, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens da mesma SENTENÇA mencionada. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014057-85. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanice Vitoriano dos Santos Valim Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Natura Cosméticos S/A Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) DESPACHO: Manifeste-se o requerente quanto ao depósito de f. 86, no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0006722-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Comércio de Piscinas Porto Velho Ltda Me Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento. (RO 1646) Executado: Riberval Saraiva da Silva SENTENÇA: SENTENÇA . VISTOS, etc. . . A parte autora requereu a extinção do feito. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0018119-71. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Mirian de Miranda Souza 175 Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920) Requerido: Luciano Haraldo Erbert Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões, no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas ou certificado o prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0017814-87. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Meirivone Miranda de Souza Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido: Jesse Galvão de Souza Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357), Adão Turkot (OAB/RO 2933) DESPACHO: Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado às f. 355 dos autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013778-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Glauter Salazar da Silva DECISÃO: VISTOS . Defiro parcialmente o pedido do autor. Concedo prazo de 30 dias. Após o transcurso deste prazo, se a parte autora, não se manifestar no prazo assinalado, deverá ser intimada nos moldes do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013508-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Izaias Souza Júnior DECISÃO: VISTOS . Cite-se o requerido no mesmo endreço da INICIAL. Deve ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça. Deverá ainda constar: a) os efeitos do art. 172 § 2º do CPC; b) os efeitos do art. 227/228 do CPC; c) a possibilidade de acompanhamento da diligência pelo autor da ação. Intim-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016055-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renata Aparecida Edlish da Rocha Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido: B S Construtora, Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda DECISÃO: VISTOS . Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais. Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da INICIAL . Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019851-87. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Ferreira do Nascimento Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1) deferir as liminares pleiteadas, devendo serem confirmadas em definitivo; 2) condenar a requerida ao pagamento do reembolso, no exato valor de R$ 19. 451, 14, corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros de mora a partir da citação; 3) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 10. 000, 00 (vinte mil reais), já atualizados, à título de danos morais; Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0001196-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alex de Souza Rocha Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Requerido: Merylu Gomes Ribeiro, Alda Dianair Sá Ferreira DESPACHO: Fora juntado aos autos reconvenção às f. 99 dos autos, contudo, ainda não se encontra juntado os respectivos ARs da citação, o que primeiramente, deve ser regularizado, bem como eventual contestação interposta. Depois do decurso do prazo para defesa, volvam cls. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019328-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ana Maria Gomes Ardaia Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) DECISÃO: VISTOS . Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito 176 Proc.: 0013885-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio da Silva Sáuma Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO: VISTOS, 1. Acato a emenda à INICIAL, para retificar o valor da causa. 2. Indefiro o pedido liminar de suspensão dos descontos e encargos e seguros do pagamentos irregulares, uma vez que não se encontra evidenciado a ocorrência de qualquer das hipóteses de vício de consentimento que anulasse os contratos firmados entre as partes. 3. Cite-se a requerida para responder aos termos desta, no prazo de 15 dias, com as advertências da confissão e da revelia. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0009135-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Aparecida Vivina Ribeiro de Castro Advogado: Andréa Cristina Nogueira (RO 1237) Requerido: Cícera Ilenir Ricarte Freires, Marciano Mariano Pereira, Signo - Imobiliária e Construtora Ltda Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005), Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) a confirmação da liminar deferida; 2) a reintegração definitivamente do autor na posse do imóvel referido nestes autos; 3) a improcedência dos danos morais; 4) a improcedência das perdas e danos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este que arbitro em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0000401-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Francisca Mercedes Aires da Silva, Julia Rodrigues, Lúcia Gusmão, Mariza de Oliveira Carvalho, Miriam da Rocha Patrocinio, Joao Oliveira Sena, Nora Vilaforte do Nascimento, Valdeci Maria dos Santos Paes, Zeriza dos Santos Cavalcante. , Zuleide Vicente Silva Advogado: Alexandrina Melo de Araujo (OAB/AC 401) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação No Estado de Rondônia. Sintero Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Helio Vieira da Costa (RO 640) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido INICIAL e, em conseqüência determino que o Requerido preste Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO contas referentes a todo período de vigência do contrato de empréstimo, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte Autora apresentar, de acordo com o artigo 915, § 2º do Código de processo Civil. Arcará o Requerido ainda com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016629-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: José Alves DECISÃO: VISTOS . Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019131-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sol Indústria e Comércio Ltda Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Jailson Noberto Soares de Moraes DESPACHO: Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora. Desde já aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC), onde nesta fase de execução arbitro honorários em 10%. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação. A resposta da tentativa de bloqueio on line teve parte ínfima do valor devido bloqueado, determinando a sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias através de CARTA, em caso não ter patrono para representála, do contrário, considerar-se-á intimado da publicação deste no Diário da Justiça. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente, no prazo de dez dias. Se quedar-se inerte, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, sem incidência de taxas se o pedido for formulado no prazo de 6 (seis) meses (artigo 177 475-J, § 5º, do CPC). Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, no caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações devidas. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016374-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Lucia Rodrigues do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa B. M. C. S. A SENTENÇA: III - DISPOSITIVO . Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL . Sem custas. Contudo indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016308-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806), Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Paulo Aparecido Rodrigues Soares DECISÃO: VISTOS . Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016297-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Associação de Moradores da Rua Nova Esperança Bairro Tiradentes Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Requerido: Koji Tanimoto, Nelly Nira Tanimoto Advogado: Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792) DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões, no prazo de 15 dias, e uma vez juntadas ou certificado o prazo de sua não apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016585-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Lucelia Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Fai Financ. Americanas Itau S. A. DECISÃO: VISTOS . Indefiro a gratuidade de justiça. A autora possuia profissão fixa, em teses os valores não a prejudicam no sustento, e a constituiu advogado particular. Prazo de 10 dias para pagamento de custas sob pena de indeferimento da INICIAL . Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019973-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rubens Lopes de Brito Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Benchimol Irmão & CIA Ltda Advogado: Roberto Pereira de Souza e Silva (RO 755) DESPACHO: VISTOS . Aguarde-se a audiência designada. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0023305-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Moisés Soares França Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) DECISÃO: Interposto embargos de declaração pelo requerente por considerar omissa a SENTENÇA quanto à determinação de expeção de alvará de levantamento. Não há omissão que determine a retificação da SENTENÇA, já que a expedição de alvará de levantamento é consequência natural da SENTENÇA que julgou extinta a obrigação pelo pagamento. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. Expeça-se alvará de levantamento da verba honorária depositada às f. 40/1. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito 178 DECISÃO: VISTOS . Defiro o prazo de 30 dias. Após o transcurso deste prazo, sem manifestação da parte autora, intime-a nos modles do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016438-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leína da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Mega Modas Confecções Ltda Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) DESPACHO: Apesar da requerida mencionar acordo realizado entre as partes, juntado comprovante de depósito de f. 60/1, não se vislumbra que o acordo tenha sido formalizado em juízo, ao contrário, o procedimento se encontra em fase de recurso, devendo a requerida esclarecer, no prazo de 5 dias, o fato superveniente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019288-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Zanotto Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Mario Joner SENTENÇA: As partes pedem desistência da pretensão às f. 35, uma vez que entabularam acordo. Assim, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento de MÉRITO, ante o pedido de desistência das partes. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documento original juntado aos autos, substituindo-se-o por fotocópia. Sem custas e verba honorária. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013219-45. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Edilson Stutz (RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Executado: Edinaldo Pereira dos Santos, Marcia Cristina de Souza Santos DESPACHO: Cumpra-se o DESPACHO de f. 74, expedindo-se o alvará. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0006541-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Damião Alves dos Santos Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570) DESPACHO: Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas, especificando sua necessidade e o objetivo da prova, sob pena de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas anteriormente, bem como manifestem se possuem eventual interesse em que seja designada audiência preliminar, para que esta não seja designada desnecessariamente, acumulando a pauta do juízo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0022336-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Gisali Gil Camargo Faria Proc.: 0022347-89. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Sueli Teodoro dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 154 Ano 2011 DJE. N. 154/2011 - segunda-feira, 22 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS . Defiro o prazo de 30 dias. Após o transcurso do referido prazo, sem manifestação da parte autora, intime-a nos moldes do art. 267, § 1º do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019194-48. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Chassis Truck Service Ltda Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600) Requerido: SULAMERICA SAUDE (EV & CARTA Z PRESTADORA DE SERVIÇOS Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) SENTENÇA: VISTOS . Nesta fase de cumprimento de SENTENÇA, a devedora não cumprira espontaneamente a obrigação, tendo sido determinado o bloqueio on line de valores, o que foi realizado. O devedor e o credor concordaram com o valor bloqueado, pedindo este último a expedição de alvará. Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC, ju