PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE HABEAS CORPUS Nº 3267-SE (2008.05.00.043912-6) IMPTTE : EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTROS IMPTDO : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ESTÂNCIA) – COMPETENTE PARA EXEC. PENAIS PACTE: ADEVALDO BATISTA DE SOUZA (RÉU PRESO) PACTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (RÉU PRESO) PACTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO BARBOSA (RÉU PRESO) PACTE: ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR (RÉU PRESO) PACTE: GENIVAL COSTA GUIMARÃES (RÉU PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO) – PRIMEIRA TURMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Exmo. Juízo Federal da 7ª Vara de Estância-SE, em favor dos pacientes ADEVALDO BATISTA DE SOUZA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA, ANTONIO SERGIO ARAUJO BARBOSA, ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR e GENIVAL COSTA GUIMARÃES, que se encontram presos preventivamente. Imputa-se aos pacientes os crimes insertos no art. 288 (quadrilha ou bando), 317, §1º (corrupção passiva qualificada), 317, §2º (corrupção passiva privilegiada), 319 (prevaricação) 321, § único (advocacia administrativa qualificada), 325, §2º (violação de sigilo funcional qualificada), todos do Código Penal. Os Impetrantes apontam a ausência dos requisitos da medida cautelar objurgada, refutando qualquer mácula à ordem pública ou mesmo interferência dos pacientes na instrução criminal. O Juízo de primeiro grau prestou as informações requisitadas por este Relator. O Ministério Público Federal Regional opinou pela denegação da ordem. É o relatório. (BFSL) HC 3267-SE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE HABEAS CORPUS Nº 3267-SE (2008.05.00.043912-6) IMPTTE : EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTROS IMPTDO : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ESTÂNCIA) – COMPETENTE PARA EXEC. PENAIS PACTE: ADEVALDO BATISTA DE SOUZA (RÉU PRESO) PACTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (RÉU PRESO) PACTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO BARBOSA (RÉU PRESO) PACTE: ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR (RÉU PRESO) PACTE: GENIVAL COSTA GUIMARÃES (RÉU PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO) – PRIMEIRA TURMA VOTO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, PREVARICAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. PACIENTES ENVOLVIDOS COM SUPOSTA QUADRILHA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Exmo. Juízo Federal da 7ª Vara de Estância-SE, em favor de pacientes que se encontram presos preventivamente, imputando-se-lhes os crimes insertos no art. 288 (quadrilha ou bando), 317, §1º (corrupção passiva qualificada), 317, §2º (corrupção passiva privilegiada), 319 (prevaricação) 321, § único (advocacia administrativa qualificada), 325, §2º (violação de sigilo funcional qualificada), todos do Código Penal. 2. “As circunstâncias do paciente ser primário, sem antecedentes criminais, ter residência conhecida, além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à decretação de sua prisão preventiva, desde que presentes ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP” (BFSL) HC 3267-SE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-112007), como ocorreu no caso concreto. 3. Estando comprovado, por testemunhas e interceptações telefônicas, que os pacientes supostamente vinham se dedicando, há algum tempo, às atividades da quadrilha que recebia propina para liberar veículos irregulares em estradas federais, devem ser mantidas suas prisões preventivas, para fins de garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO (Relator Convocado): “As circunstâncias dos pacientes serem primários, sem antecedentes criminais, terem residência conhecida, além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à decretação de suas prisões preventivas, desde que presentes ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP” (HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-11-2007), como ocorreu no caso concreto. O STJ já decidiu que a proteção do sigilo de registros de chamadas telefônicas não tem caráter absoluto, podendo os mesmos serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida, o que de fato aconteceu. Assim, das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, lastreadas em exaustivas escutas telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, seleciono os seguintes excertos: “[...] 1.1. ADEVALDO BATISTA DE SOUZA Conduta: policial rodoviário federal que teve diversos atos de corrupção interceptados no decorrer da investigação. Seu local de trabalho era o posto 02 da PRF, localizado em Malhada dos Bois-SE. Age mais diretamente com parceiros nas escalas de serviços. Dentre os diversos diálogos captados, destaca-se a liberação de um ônibus da (BFSL) HC 3267-SE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE empresária e também investigada VERA LÚCIA, a qual, numa ocasião, tão logo tomou conhecimento da “retenção” do mesmo, ligou para o posto e falou com o PRF ADEVALDO, o qual disse que já estava liberando o ônibus, no entanto, disse que VERA depois “resolvesse aí”, numa sub-reptícia solicitação de vantagem indevida pela liberação. O PRF ADEVALDO, além de liberar o ônibus indevidamente, pois o mesmo estava totalmente irregular, conforme o próprio motorista de VERA falou, ficou com o documento do veículo, prática comum entre os PRFs corruptos, pois a devolução fica condicionada ao pagamento da vantagem. Deve-se destacar que VERA mantém como primeiros aliados em suas empreitadas de corrupção nas estradas federais os PRFs PAIXÃO e DILERMANDO (já aposentado), os quais não medem esforços para realizar ou intermediar liberações indevidas, mas sempre movidos pela habitual vantagem econômica. Os PRFs alinhados com PAIXÃO e DILERMANDO, sabedores disto e também dispostos a auferir vantagens, atendem com freqüência aos pedidos de liberação destes, sendo o caso do PRF ADEVALDO. No caso em tela, o próprio PRF PAIXÃO se encarregou de pegar o documento do ônibus com ADEVALDO para entregar a VERA. Em outra situação, o PRF ADEVALDO abordou, juntamente com o PRF PAIXÃO, um caminhão com excesso de peso e falta de adesivos e certificado da ANTT numa rodovia estadual, só que, apesar de todas estas irregularidades, ele liberou o caminhão e o motorista, somente retendo o documento do veículo para negociar a não lavratura da notificação e a não retenção. No diálogo que travou com o dono do caminhão disse-lhe todas as irregularidades do veículo abordado e solicitou que este fosse até o posto para resolver o negócio, consumando-se aqui a corrupção passiva. Em seguida, o PRF ADEVALDO recebeu um telefonema do PRF LÚCIO, o qual estava tentando a devolução do documento junto ao PRF PAIXÃO, tendo ADEVALDO ficado chateado pelo fato de um terceiro PRF estar envolvendo-se nas tratativas, por isso disse àquele que iria multar o carro e mandar o documento pelo próprio LÚCIO. Vale lembrar que não houve nenhuma retenção/apreensão, no dia da negociação, feita pelos PRFs (BFSL) HC 3267-SE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE ADEVALDO e PAIXÃO, de acordo com o relatório de ocorrências da PRF do dia 09/03/2008. O esquema de corrupção envolvendo ADEVALDO tem vários outros casos, chegando até o ponto de receber combustível em troca de liberação de veículos com irregularidades. [...]” “[...] 1.2. ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUZA Conduta: o policial rodoviário federal CARLOS desempenhava sus funções no posto PRF de Malhada dos Bois-SE, também foi flagrado em atos de corrupção passiva, tal como no dia 25/04/2008, em que uma pessoa da empresa CONSEIL, cujo veículo fora abordado, telefonou para o posto e falou com o PRF CARLOS, com vistas à liberação do caminhão, ao que o policial disse que o problema era a falta de cadastro da ANTT, sendo-lhe então fornecida a senha para a consumação da corrupção passiva, quando o interlocutor disse que mandaria o que fosse preciso para eles resolverem a situação, ao que o policial aquiesceu e combinaram de se encontrar no posto antes do final do expediente do citado policial. É de se notar que no relatório de ocorrências da PRF do dia 25/04/08, não há nenhuma retenção de veículos no posto de Malhada dos Bois, tampouco multa lavrada pelo PRF CARLOS relativa à infração ligada à ANTT. Outra situação de cometimento de corrupção passiva que merece ser destacada, bastante inusitada e inédita em investigações de crime de corrupção é o empréstimo feito pelo PRF CARLOS de R$50,00 ao dono de um caminhão fiscalizado pelo PRF ADEVALDO, afim de cobrir a propina que seria dada a este. Nesse diálogo, o motorista WENDEL passa o telefone ao PRF CARLOS, que já tinha recebido R$10,00 para facilitar a liberação, para que este converse com ZÉ LOPES, tratando da possibilidade de liberar um caminhão seu, que está sem cadastro e a etiqueta da ANTT no reboque. Referido caminhão fora fiscalizado por ADEVALDO que, segundo CARLOS, estaria irredutível para fazer a liberação até que fosse paga a quantia de R$50,00 (cinqüenta reais). ZÉ LOPES pergunta a CARLOS se o PRF PAIXÃO não teria R$50,00 para emprestar-lhe, já que o motorista estava sem dinheiro, que depois ele acertaria com (BFSL) HC 3267-SE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE o mesmo. CARLOS diz que ele próprio vai passar no caixa eletrônico e pagar a ADEVALDO e depois acerta com ZÉ LOPES. [...] Está envolvido mais diretamente com os seguintes membros da quadrilha: PRFs ETIENE, ADEVALDO e PAIXÃO e com a empresária CIDA. [...]” “[...] 1.3. ANTÔNIO SÉRGIO ARAÚJO BARBOSA Conduta: atua mais diretamente nas suas empreitadas ilegais com os PRFs MARINHO, ETIENE, GENIVAL e SOBRAL, com as empresárias CIDA e VERA LÚCIA, bem como com o zelador PÃO DOCE (José Carlos Vitório dos Santos). Durante as investigações, esteve em serviço nos postos de Cristinápolis e São Cristóvão-SE. Uma das situações em que se envolveu foi numa indevida liberação de um veículo da empresa DELTA, a qual, inclusive, estava prestando serviço para a PRF. O caminhão estava com pneus lisos e sua documentação dizia ser caminhão basculante, entretanto, de fato, era um veículo tanque, situação que, além de multa, era passível de retenção, o que não ocorreu. O ato de corrupção passiva foi praticado em co-autoria com o PRF MARINHO, tendo este feito a intermediação entre o motorista do caminha e o PRF SÉRGIO [...] Já chegou, inclusive, a argumentar com o PRF ETIENE acerca da divisão de dinheiro, provavelmente oriundo de corrupção, haja vista que dois dias antes esteve na escala de serviço com aquele e há um diálogo em que o motorista disse que pagou R$50,00 para a liberação de cada caminhão que fora apreendido pelos PRFs que estavam na escala anterior (do dia 27.01.2008). É de se notar que até o zelador PÃO DOCE teve participação na divisão do arrecadado. Além da corrupção passiva, também deixa de notificar atendendo a pedido de amigos, bem como patrocina a liberação de veículos de amigos perante outros PRFs. [...]” “[...] 1.7. ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR Conduta: pode-se dizer que é dos PRFs corruptos que mais vaza informações para motoristas infratores sobre as escalas de serviço do posto de fiscalização da PRF, principalmente quando o PRF ANSELMO está designado para o trabalho. (BFSL) HC 3267-SE 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Integra a banda podre da PRF, sendo tido como um dos que é bom para ser parceiro na escala de serviço, obviamente pelo fato de também estar envolvido em negociatas para liberação indevida de motoristas infratores [...] Outras situações de corrupção envolvendo o PRF ETIENE também foram flagradas, em companhia de diversos outros membros da quadrilha, quais sejam, os PRFs SOBRAL, SÉRGIO, MÁRIO DANTAS e o zelador PÃO DOCE. [...] “[...] 1.8. GENIVAL COSTA GUIMARÃES Conduta: policial rodoviário federal cuja atuação ilícita envolve liberações de veículos por excesso de peso. Vários motoristas infratores o procuram a fim de saber se ele está na escala de serviço do posto, de forma a facilitar o trânsito irregular. Em várias escalas atua como o parceiro de serviço do PRF MÁRIO DANTAS, tendo sido registradas várias situações em que os motoristas infratores falam sobre a solicitação de propina para liberar veículo com excesso de peso, sem a devida lavratura de multa e realização de transbordo, ou com irregularidade ligada à ANTT. Está entre aqueles PRFs que fazem parte da banda podre. Conforme citado na nota de rodapé nº 4, em conversa como PRF SÉRGIO, é tido com um bom parceiro de equipe quando se trata de atos de corrupção. O próprio zelador do posto de Cristinápolis, PÃO DOCE, assim o considera quando este repassa a informação de quem está compondo a escala de serviço para a empresária CIDA. Numa ligação que recebeu para intermediar liberação de caminhão com excesso de peso, foi claro ao solicitar ao interlocutor que “agradasse” ao PRF que estava de serviço no posto, a fim de que este liberasse o veículo abordado. O policial que fez a apreensão foi o PRF MÁRIO DANTAS, o qual aquiesceu com o esquema, cuja resolução findou com a não lavratura de multa e com a combinação de que o funcionário do dono do caminhão iria até o posto acertar com o policial que fez a liberação indevida. [...] De outro turno, penso haver necessidade de garantia da ordem pública frente à continuidade das atividades desenvolvidas pela organização criminosa constituída, dentre outros, pelo paciente, se solto (BFSL) HC 3267-SE 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE permanecer, justificando-se a manutenção de sua prisão preventiva como forma de desestruturar e interromper as atividades ilícitas, impedindo a reiteração delitiva e propiciando a desarticulação da quadrilha. Precedente: TRF 4ª R. – HC 2006.04.00.031493-8 – 7ª T. – Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 08.11.2006 – p. 596. Sobre o tema, confira-se precedente do STF: “DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO ART. 7º, LEI 9.034/95 INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - 1- Decisão fundamentada, com transcrição de diálogos telefônicos interceptados com base em decisão que autorizou o monitoramento das comunicações telefônicas. 2- Operação denominada "Hidra", em 2005, que visou apurar possíveis práticas delituosas relacionadas à constituição e existência de organização criminosa que permitia o ingresso de mercadorias de procedência estrangeira proibidas (contrabando) ou sem o devido recolhimento dos impostos (descaminho), utilizando-se de esquema de transporte rodoviário intenso, por meio de caminhões de transportadoras e de pessoas físicas, com falsificação de documentos públicos e particulares, corrupção de policiais e fiscais alfandegários. 3Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente. Atentou-se para o art. 93, IX, da Constituição da República. As decisões proferidas pelo juiz federal- Que decretaram as prisões temporárias E, posteriormente, as prisões preventivasObservaram estritamente o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.034/95 e no art. 3 12, do CPP. 4- A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. 5- Necessidade de garantir a (BFSL) HC 3267-SE 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE aplicação da Lei penal e a conveniência da instrução criminal se revelaram pressupostos presentes no Decreto de prisão preventiva do paciente. 6Constitucionalidade do art. 7º, da Lei nº 9.034/95 (não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa), pois em coerência com o art. 312, do CPP. 7- Art. 7º, da Lei nº 9.034/95 apenas especifica uma das possibilidades normativas de concretização da noção da garantia da ordem pública como pressuposto para a prisão preventiva. 8- Ordem denegada. (STF - HC 89.143-8 - Relª Min. Ellen Gracie - DJe 27.06.2008 - p. 84) (grifos nossos) Para concluir, o membro regional do Ministério Público Federal entende que “a ordem jurídica seria rompida e não haveria coerência em sua sistematização se, diante de casos tais como o que se está analisado, o Poder Público não pudesse reagir impondo a constrição cautelar a bem do interesse social” (fl. 230). Isso posto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. (BFSL) HC 3267-SE 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE HABEAS CORPUS Nº 3267-SE (2008.05.00.043912-6) IMPTTE : EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTROS IMPTDO : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ESTÂNCIA) – COMPETENTE PARA EXEC. PENAIS PACTE: ADEVALDO BATISTA DE SOUZA (RÉU PRESO) PACTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (RÉU PRESO) PACTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO BARBOSA (RÉU PRESO) PACTE: ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR (RÉU PRESO) PACTE: GENIVAL COSTA GUIMARÃES (RÉU PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO) – PRIMEIRA TURMA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, PREVARICAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO. PACIENTES ENVOLVIDOS COM SUPOSTA QUADRILHA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Exmo. Juízo Federal da 7ª Vara de Estância-SE, em favor de pacientes que se encontram presos preventivamente, imputando-se-lhes os crimes insertos no art. 288 (quadrilha ou bando), 317, §1º (corrupção passiva qualificada), 317, §2º (corrupção passiva privilegiada), 319 (prevaricação) 321, § único (advocacia administrativa qualificada), 325, §2º (violação de sigilo funcional qualificada), todos do Código Penal. 2. “As circunstâncias do paciente ser primário, sem antecedentes criminais, ter residência conhecida, além de outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à decretação de sua prisão preventiva, desde que presentes ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP” (BFSL) HC 3267-SE 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-112007), como ocorreu no caso concreto. 3. Estando comprovado, por testemunhas e interceptações telefônicas, que os pacientes supostamente vinham se dedicando, há algum tempo, às atividades da quadrilha que recebia propina para liberar veículos irregulares em estradas federais, devem ser mantidas suas prisões preventivas, para fins de garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, de de 2008. (data do julgamento) Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO Relator Convocado (BFSL) HC 3267-SE 11