PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
HABEAS CORPUS Nº 3267-SE (2008.05.00.043912-6)
IMPTTE
: EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTROS
IMPTDO
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ESTÂNCIA) –
COMPETENTE PARA EXEC. PENAIS
PACTE: ADEVALDO BATISTA DE SOUZA (RÉU PRESO)
PACTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (RÉU PRESO)
PACTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO BARBOSA (RÉU PRESO)
PACTE: ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR (RÉU PRESO)
PACTE: GENIVAL COSTA GUIMARÃES (RÉU PRESO)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
(CONVOCADO) – PRIMEIRA TURMA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal PAULO
MACHADO CORDEIRO (Relator Convocado):
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de
liminar, impetrado contra ato do Exmo. Juízo Federal da 7ª Vara de
Estância-SE, em favor dos pacientes ADEVALDO BATISTA DE SOUZA,
ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA, ANTONIO SERGIO ARAUJO
BARBOSA, ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR e GENIVAL
COSTA GUIMARÃES, que se encontram presos preventivamente.
Imputa-se aos pacientes os crimes insertos no art. 288
(quadrilha ou bando), 317, §1º (corrupção passiva qualificada), 317,
§2º (corrupção passiva privilegiada), 319 (prevaricação) 321, § único
(advocacia administrativa qualificada), 325, §2º (violação de sigilo
funcional qualificada), todos do Código Penal.
Os Impetrantes apontam a ausência dos requisitos da
medida cautelar objurgada, refutando qualquer mácula à ordem pública
ou mesmo interferência dos pacientes na instrução criminal.
O Juízo de primeiro grau prestou as informações requisitadas
por este Relator.
O Ministério Público Federal Regional opinou pela denegação
da ordem.
É o relatório.
(BFSL) HC 3267-SE
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
HABEAS CORPUS Nº 3267-SE (2008.05.00.043912-6)
IMPTTE
: EVANIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTROS
IMPTDO
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ESTÂNCIA) –
COMPETENTE PARA EXEC. PENAIS
PACTE: ADEVALDO BATISTA DE SOUZA (RÉU PRESO)
PACTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (RÉU PRESO)
PACTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO BARBOSA (RÉU PRESO)
PACTE: ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR (RÉU PRESO)
PACTE: GENIVAL COSTA GUIMARÃES (RÉU PRESO)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
(CONVOCADO) – PRIMEIRA TURMA
VOTO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS
DE QUADRILHA OU BANDO, CORRUPÇÃO PASSIVA
QUALIFICADA,
CORRUPÇÃO
PASSIVA
PRIVILEGIADA,
PREVARICAÇÃO,
ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA
QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
QUALIFICADO. PACIENTES ENVOLVIDOS COM SUPOSTA
QUADRILHA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de
liminar, impetrado contra ato do Exmo. Juízo Federal da 7ª
Vara de Estância-SE, em favor de pacientes que se
encontram presos preventivamente, imputando-se-lhes os
crimes insertos no art. 288 (quadrilha ou bando), 317, §1º
(corrupção passiva qualificada), 317, §2º (corrupção passiva
privilegiada), 319 (prevaricação) 321, § único (advocacia
administrativa qualificada), 325, §2º (violação de sigilo
funcional qualificada), todos do Código Penal.
2. “As circunstâncias do paciente ser primário, sem
antecedentes criminais, ter residência conhecida, além de
outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à
decretação de sua prisão preventiva, desde que presentes
ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP”
(BFSL) HC 3267-SE
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
(HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-112007), como ocorreu no caso concreto.
3. Estando comprovado, por testemunhas e interceptações
telefônicas, que os pacientes supostamente vinham se
dedicando, há algum tempo, às atividades da quadrilha que
recebia propina para liberar veículos irregulares em estradas
federais, devem ser mantidas suas prisões preventivas, para
fins de garantia da ordem pública.
4. Ordem denegada.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal PAULO
MACHADO CORDEIRO (Relator Convocado):
“As circunstâncias dos pacientes serem primários, sem
antecedentes criminais, terem residência conhecida, além de outras
qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à decretação de suas
prisões preventivas, desde que presentes ou pressupostos e conclusões,
expressas no art. 312 do CPP” (HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim
Barbosa, DJ 30-11-2007), como ocorreu no caso concreto.
O STJ já decidiu que a proteção do sigilo de registros de
chamadas telefônicas não tem caráter absoluto, podendo os mesmos
serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o
privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos
criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na
necessidade da medida, o que de fato aconteceu.
Assim, das informações prestadas pelo magistrado de
primeiro grau, lastreadas em exaustivas escutas telefônicas
devidamente autorizadas judicialmente, seleciono os seguintes excertos:
“[...] 1.1. ADEVALDO BATISTA DE SOUZA
Conduta: policial rodoviário federal que teve diversos atos
de corrupção interceptados no decorrer da investigação. Seu
local de trabalho era o posto 02 da PRF, localizado em
Malhada dos Bois-SE. Age mais diretamente com parceiros
nas escalas de serviços. Dentre os diversos diálogos
captados, destaca-se a liberação de um ônibus da
(BFSL) HC 3267-SE
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empresária e também investigada VERA LÚCIA, a qual,
numa ocasião, tão logo tomou conhecimento da “retenção”
do mesmo, ligou para o posto e falou com o PRF ADEVALDO,
o qual disse que já estava liberando o ônibus, no entanto,
disse que VERA depois “resolvesse aí”, numa sub-reptícia
solicitação de vantagem indevida pela liberação. O PRF
ADEVALDO, além de liberar o ônibus indevidamente, pois o
mesmo estava totalmente irregular, conforme o próprio
motorista de VERA falou, ficou com o documento do veículo,
prática comum entre os PRFs corruptos, pois a devolução
fica condicionada ao pagamento da vantagem. Deve-se
destacar que VERA mantém como primeiros aliados em suas
empreitadas de corrupção nas estradas federais os PRFs
PAIXÃO e DILERMANDO (já aposentado), os quais não
medem esforços para realizar ou intermediar liberações
indevidas, mas sempre movidos pela habitual vantagem
econômica. Os PRFs alinhados com PAIXÃO e DILERMANDO,
sabedores disto e também dispostos a auferir vantagens,
atendem com freqüência aos pedidos de liberação destes,
sendo o caso do PRF ADEVALDO. No caso em tela, o próprio
PRF PAIXÃO se encarregou de pegar o documento do ônibus
com ADEVALDO para entregar a VERA.
Em outra situação, o PRF ADEVALDO abordou, juntamente
com o PRF PAIXÃO, um caminhão com excesso de peso e
falta de adesivos e certificado da ANTT numa rodovia
estadual, só que, apesar de todas estas irregularidades, ele
liberou o caminhão e o motorista, somente retendo o
documento do veículo para negociar a não lavratura da
notificação e a não retenção. No diálogo que travou com o
dono do caminhão disse-lhe todas as irregularidades do
veículo abordado e solicitou que este fosse até o posto
para resolver o negócio, consumando-se aqui a corrupção
passiva. Em seguida, o PRF ADEVALDO recebeu um
telefonema do PRF LÚCIO, o qual estava tentando a
devolução do documento junto ao PRF PAIXÃO, tendo
ADEVALDO ficado chateado pelo fato de um terceiro PRF
estar envolvendo-se nas tratativas, por isso disse àquele que
iria multar o carro e mandar o documento pelo próprio
LÚCIO.
Vale
lembrar
que
não
houve
nenhuma
retenção/apreensão, no dia da negociação, feita pelos PRFs
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ADEVALDO e PAIXÃO, de acordo com
o relatório de
ocorrências da PRF do dia 09/03/2008.
O esquema de corrupção envolvendo ADEVALDO tem vários
outros casos, chegando até o ponto de receber combustível
em troca de liberação de veículos com irregularidades. [...]”
“[...] 1.2. ANTÔNIO CARLOS SILVA DE SOUZA
Conduta:
o
policial
rodoviário
federal
CARLOS
desempenhava sus funções no posto PRF de Malhada dos
Bois-SE, também foi flagrado em atos de corrupção passiva,
tal como no dia 25/04/2008, em que uma pessoa da
empresa CONSEIL, cujo veículo fora abordado, telefonou
para o posto e falou com o PRF CARLOS, com vistas à
liberação do caminhão, ao que o policial disse que o
problema era a falta de cadastro da ANTT, sendo-lhe então
fornecida a senha para a consumação da corrupção passiva,
quando o interlocutor disse que mandaria o que fosse
preciso para eles resolverem a situação, ao que o
policial aquiesceu e combinaram de se encontrar no posto
antes do final do expediente do citado policial. É de se notar
que no relatório de ocorrências da PRF do dia 25/04/08, não
há nenhuma retenção de veículos no posto de Malhada dos
Bois, tampouco multa lavrada pelo PRF CARLOS relativa à
infração ligada à ANTT.
Outra situação de cometimento de corrupção passiva que
merece ser destacada, bastante inusitada e inédita em
investigações de crime de corrupção é o empréstimo feito
pelo PRF CARLOS de R$50,00 ao dono de um caminhão
fiscalizado pelo PRF ADEVALDO, afim de cobrir a propina que
seria dada a este. Nesse diálogo, o motorista WENDEL passa
o telefone ao PRF CARLOS, que já tinha recebido R$10,00
para facilitar a liberação, para que este converse com ZÉ
LOPES, tratando da possibilidade de liberar um caminhão
seu, que está sem cadastro e a etiqueta da ANTT no
reboque. Referido caminhão fora fiscalizado por ADEVALDO
que, segundo CARLOS, estaria irredutível para fazer a
liberação até que fosse paga a quantia de R$50,00
(cinqüenta reais). ZÉ LOPES pergunta a CARLOS se o PRF
PAIXÃO não teria R$50,00 para emprestar-lhe, já que o
motorista estava sem dinheiro, que depois ele acertaria com
(BFSL) HC 3267-SE
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o mesmo. CARLOS diz que ele próprio vai passar no caixa
eletrônico e pagar a ADEVALDO e depois acerta com ZÉ
LOPES.
[...] Está envolvido mais diretamente com os seguintes
membros da quadrilha: PRFs ETIENE, ADEVALDO e PAIXÃO e
com a empresária CIDA. [...]”
“[...] 1.3. ANTÔNIO SÉRGIO ARAÚJO BARBOSA
Conduta: atua mais diretamente nas suas empreitadas
ilegais com os PRFs MARINHO, ETIENE, GENIVAL e SOBRAL,
com as empresárias CIDA e VERA LÚCIA, bem como com o
zelador PÃO DOCE (José Carlos Vitório dos Santos). Durante
as investigações, esteve em serviço nos postos de
Cristinápolis e São Cristóvão-SE. Uma das situações em que
se envolveu foi numa indevida liberação de um veículo da
empresa DELTA, a qual, inclusive, estava prestando serviço
para a PRF. O caminhão estava com pneus lisos e sua
documentação dizia ser caminhão basculante, entretanto, de
fato, era um veículo tanque, situação que, além de multa,
era passível de retenção, o que não ocorreu. O ato de
corrupção passiva foi praticado em co-autoria com o PRF
MARINHO, tendo este feito a intermediação entre o
motorista do caminha e o PRF SÉRGIO [...]
Já chegou, inclusive, a argumentar com o PRF ETIENE acerca
da divisão de dinheiro, provavelmente oriundo de corrupção,
haja vista que dois dias antes esteve na escala de serviço
com aquele e há um diálogo em que o motorista disse que
pagou R$50,00 para a liberação de cada caminhão que fora
apreendido pelos PRFs que estavam na escala anterior (do
dia 27.01.2008). É de se notar que até o zelador PÃO DOCE
teve participação na divisão do arrecadado.
Além da corrupção passiva, também deixa de notificar
atendendo a pedido de amigos, bem como patrocina a
liberação de veículos de amigos perante outros PRFs. [...]”
“[...] 1.7. ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR
Conduta: pode-se dizer que é dos PRFs corruptos que mais
vaza informações para motoristas infratores sobre as escalas
de serviço do posto de fiscalização da PRF, principalmente
quando o PRF ANSELMO está designado para o trabalho.
(BFSL) HC 3267-SE
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Integra a banda podre da PRF, sendo tido como um dos que
é bom para ser parceiro na escala de serviço, obviamente
pelo fato de também estar envolvido em negociatas para
liberação indevida de motoristas infratores [...]
Outras situações de corrupção envolvendo o PRF ETIENE
também foram flagradas, em companhia de diversos outros
membros da quadrilha, quais sejam, os PRFs SOBRAL,
SÉRGIO, MÁRIO DANTAS e o zelador PÃO DOCE. [...]
“[...] 1.8. GENIVAL COSTA GUIMARÃES
Conduta: policial rodoviário federal cuja atuação ilícita
envolve liberações de veículos por excesso de peso. Vários
motoristas infratores o procuram a fim de saber se ele está
na escala de serviço do posto, de forma a facilitar o trânsito
irregular. Em várias escalas atua como o parceiro de serviço
do PRF MÁRIO DANTAS, tendo sido registradas várias
situações em que os motoristas infratores falam sobre a
solicitação de propina para liberar veículo com excesso de
peso, sem a devida lavratura de multa e realização de
transbordo, ou com irregularidade ligada à ANTT.
Está entre aqueles PRFs que fazem parte da banda podre.
Conforme citado na nota de rodapé nº 4, em conversa como
PRF SÉRGIO, é tido com um bom parceiro de equipe quando
se trata de atos de corrupção. O próprio zelador do posto de
Cristinápolis, PÃO DOCE, assim o considera quando este
repassa a informação de quem está compondo a escala de
serviço para a empresária CIDA.
Numa ligação que recebeu para intermediar liberação de
caminhão com excesso de peso, foi claro ao solicitar ao
interlocutor que “agradasse” ao PRF que estava de serviço
no posto, a fim de que este liberasse o veículo abordado. O
policial que fez a apreensão foi o PRF MÁRIO DANTAS, o qual
aquiesceu com o esquema, cuja resolução findou com a não
lavratura de multa e com a combinação de que o funcionário
do dono do caminhão iria até o posto acertar com o policial
que fez a liberação indevida. [...]
De outro turno, penso haver necessidade de garantia da
ordem pública frente à continuidade das atividades desenvolvidas pela
organização criminosa constituída, dentre outros, pelo paciente, se solto
(BFSL) HC 3267-SE
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permanecer, justificando-se a manutenção de sua prisão preventiva
como forma de desestruturar e interromper as atividades ilícitas,
impedindo a reiteração delitiva e propiciando a desarticulação da
quadrilha. Precedente: TRF 4ª R. – HC 2006.04.00.031493-8 – 7ª T. –
Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 08.11.2006 – p.
596.
Sobre o tema, confira-se precedente do STF:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INTENSA E EFETIVA
PARTICIPAÇÃO
ART.
7º,
LEI
9.034/95
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - 1- Decisão
fundamentada, com transcrição de diálogos telefônicos
interceptados com base em decisão que autorizou o
monitoramento das comunicações telefônicas. 2- Operação
denominada "Hidra", em 2005, que visou apurar possíveis
práticas delituosas relacionadas à constituição e existência
de organização criminosa que permitia o ingresso de
mercadorias
de
procedência
estrangeira
proibidas
(contrabando) ou sem o devido recolhimento dos impostos
(descaminho), utilizando-se de esquema de transporte
rodoviário
intenso,
por
meio
de
caminhões
de
transportadoras e de pessoas físicas, com falsificação de
documentos públicos e particulares, corrupção de policiais e
fiscais
alfandegários.
3Fundamentação
idônea
à
manutenção da prisão processual do paciente. Atentou-se
para o art. 93, IX, da Constituição da República. As decisões
proferidas pelo juiz federal- Que decretaram as prisões
temporárias E, posteriormente, as prisões preventivasObservaram estritamente o disposto no art. 1º, da Lei nº
9.034/95 e no art. 3 12, do CPP. 4- A garantia da ordem
pública é representada pelo imperativo de se impedir a
reiteração das práticas criminosas, como se verifica no
caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se
revela, ainda, na necessidade de se assegurar a
credibilidade das instituições públicas quanto à
visibilidade e transparência de políticas públicas de
persecução criminal. 5- Necessidade de garantir a
(BFSL) HC 3267-SE
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aplicação da Lei penal e a conveniência da instrução
criminal se revelaram pressupostos presentes no
Decreto de prisão preventiva do paciente. 6Constitucionalidade do art. 7º, da Lei nº 9.034/95 (não será
concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos
agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na
organização criminosa), pois em coerência com o art. 312, do
CPP. 7- Art. 7º, da Lei nº 9.034/95 apenas especifica uma
das possibilidades normativas de concretização da noção da
garantia da ordem pública como pressuposto para a prisão
preventiva. 8- Ordem denegada. (STF - HC 89.143-8 - Relª
Min. Ellen Gracie - DJe 27.06.2008 - p. 84) (grifos nossos)
Para concluir, o membro regional do Ministério Público
Federal entende que “a ordem jurídica seria rompida e não haveria
coerência em sua sistematização se, diante de casos tais como o que se
está analisado, o Poder Público não pudesse reagir impondo a constrição
cautelar a bem do interesse social” (fl. 230).
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
(BFSL) HC 3267-SE
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IMPTDO
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ESTÂNCIA) –
COMPETENTE PARA EXEC. PENAIS
PACTE: ADEVALDO BATISTA DE SOUZA (RÉU PRESO)
PACTE: ANTONIO CARLOS SILVA DE SOUZA (RÉU PRESO)
PACTE: ANTONIO SERGIO ARAUJO BARBOSA (RÉU PRESO)
PACTE: ETIENE UBIRATAN AMORIM JÚNIOR (RÉU PRESO)
PACTE: GENIVAL COSTA GUIMARÃES (RÉU PRESO)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
(CONVOCADO) – PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS
DE QUADRILHA OU BANDO, CORRUPÇÃO PASSIVA
QUALIFICADA,
CORRUPÇÃO
PASSIVA
PRIVILEGIADA,
PREVARICAÇÃO,
ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA
QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
QUALIFICADO. PACIENTES ENVOLVIDOS COM SUPOSTA
QUADRILHA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de
liminar, impetrado contra ato do Exmo. Juízo Federal da 7ª
Vara de Estância-SE, em favor de pacientes que se
encontram presos preventivamente, imputando-se-lhes os
crimes insertos no art. 288 (quadrilha ou bando), 317, §1º
(corrupção passiva qualificada), 317, §2º (corrupção passiva
privilegiada), 319 (prevaricação) 321, § único (advocacia
administrativa qualificada), 325, §2º (violação de sigilo
funcional qualificada), todos do Código Penal.
2. “As circunstâncias do paciente ser primário, sem
antecedentes criminais, ter residência conhecida, além de
outras qualidades pessoais, não se revelam obstáculos à
decretação de sua prisão preventiva, desde que presentes
ou pressupostos e conclusões, expressas no art. 312 do CPP”
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(HC nº.90.085, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 30-112007), como ocorreu no caso concreto.
3. Estando comprovado, por testemunhas e interceptações
telefônicas, que os pacientes supostamente vinham se
dedicando, há algum tempo, às atividades da quadrilha que
recebia propina para liberar veículos irregulares em estradas
federais, devem ser mantidas suas prisões preventivas, para
fins de garantia da ordem pública.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a.
Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na
forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife,
de
de 2008. (data do julgamento)
Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO
Relator Convocado
(BFSL) HC 3267-SE
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(bfsl) hc 3267-se habeas corpus nº 3267-se