TRIBUNAL DO JÚRI: UMA DISCUSSÃO CRÍTICA DE SUA ESTRUTURA
Angélica P. Nascimento1
Diego Prezzi Santos (Orientador)2
RESUMO
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, XXXVIII, estabelece que o tribunal do
júri possui a competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Afirma-se que o
instituto representa o sentido de democracia, pela representação direta do povo no
poder. A Carta Magna prevê a organização do instituto por meio de lei ordinária. Os
doutrinadores do direito almejam reformas por acreditarem que há diversas falhas
presentes em sua estrutura. Os jurados são leigos e carecem de conhecimentos
técnicos essenciais para entender o decorrer do processo, são influenciados por não
possuírem estrutura psicológica, por meio da retórica feita pelos advogados e
quando são crimes de grande repercussão sofrem também com influências
midiáticas, afetando em suas decisões, o ato decisório é realizado sem qualquer
fundamento e em, muitas vezes, contrário às leis penais. Com a presente pesquisa,
busca-se uma discussão crítica com o intuito de verificar possíveis alternativas para
o aperfeiçoamento do tribunal popular.
Palavras-Chave: Tribunal do júri. Direito Penal. Crítica ao Tribunal do Júri
ABSTRACT:
The 1988 Federal Constitution, in Article 5, XXXVIII, establishes that the jury has the
power to prosecute crimes against life. It is stated that the institute is the meaning of
democracy, the direct representation of the people in power. The Constitution
provides for the organization of the institute through ordinary legislation. The scholars
of law reforms aim to believe that there are several flaws present in its structure.
Jurors are laymen and lack of technical knowledge essential to understand the
process, are influenced by not having a psychological structure, through rhetoric
made by lawyers and are of great repercussion crimes also suffer from media
influences affecting their decisions, the decision-making act is done without any basis
and often contrary criminal laws. With this research seeks to critical discussion in
order to verify possible alternative for improving the people's court.
Key-Words: Court of jury. Criminal Law. Comment to the Court.
1
Discente da Graduação em Direito da Faculdade Catuaí.
Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo – FADISP/SP. Mestre em Direito
pelo Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor de Pós-Graduação em Direito Penal e
Processo Penal na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de Graduação na Faculdade
Catuaí. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado Criminal.
2
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um levantamento crítico acerca do instituto do
tribunal do júri, o qual é feito com base nos doutrinadores e em seus escritos com a
finalidade de demonstrar as possíveis melhorias às regras e forma de julgar aquele
que é acusado de crime doloso contra a vida.
A ideia central do estudo é formar uma visão crítica para o
aperfeiçoamento do júri.
Para tanto, iniciar-se-á expondo a história do júri, o sentido de
democracia que o instituto representa e as falhas existentes, bem como críticas
acerca do Tribunal Popular.
Enfocou-se nas decisões imotivadas e sem fundamentação por parte
do júri, a falta de conhecimentos técnicos para julgar de forma justa, a carência de
estrutura psicológica, as decisões com base na emoção, bem como as influências
midiáticas que, muitas vezes, interferem no julgamento, que são os principais
“defeitos” apontados pela doutrina.
Para alcançar a justiça no Brasil, geralmente, é aplicado o fato à
norma, porém no tribunal do júri as decisões em inúmeras vezes são realizadas sem
se enquadrar na lei penal, como é o caso de aceitação por parte dos jurados de
legítimas defesas que não preenchem requisitos legais.
Alcançando o senso de justiça em geral? Será que decisões
tomadas contra as previsões legais podem alcançar de fato a justiça? Essa é a
problemática principal do trabalho que se pretende, utilizando-se bibliografia e os
métodos indutivo e dedutivo.
2 NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI
O tribunal do júri é um instituto alvo de discussões críticas por
doutrinadores do direito, pois o mesmo se faz importante por sua finalidade - a de
julgar crimes dolosos contra a vida. Está previsto na constituição de 1988 no artigo
5°, XXXVIII, o qual estabelece como princípios processuais constitucionais afetos ao
júri: a plenitude da defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos, e a
competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.
Ressalta-se que essas previsões são cláusulas pétreas, podendo
ser regulada por leis ordinárias, mas não extintas, a não ser que exista nova
convocação social ou política de poder constituinte originário.
2 HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
A origem do tribunal do júri possui, em sua história, uma imprecisão
doutrinária e por esta razão sua discussão é extensa e em alguns aspectos tornar-se
incerta, neste sentido, Carlos Maximiliano
3
afirma que “as origens do instituto, são
tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”. Apesar de impreciso
há alguns posicionamentos sobre a origem do instituto. Os liberais acreditam que o
júri surgiu na época mosaica entre os judeus do Egito, utilizavam embasamentos
religiosos, bem como as leis de Moisés para formar seus conselhos. Todavia, a
maioria dos doutrinadores afirma que a origem do tribunal do júri ocorreu na
Inglaterra, pois o Concílio de Latrão, em 1215, extinguiu os Juízos de Deus chamado
também de ordálias, no qual consistiam em julgamentos teocráticos. 4
A Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, previa em sua
cláusula 39, o direito de um homem livre ser julgado por seus pares. No ano de
1367, fora instituído que havia necessidade de unanimidade dos veredictos. Os
dozes jurados eram selecionados por meio dos conhecimentos técnicos específicos
que possuíam sobre a causa. Posteriormente, no século XVIII, esta condicionalidade
foi alterada, estabelecendo que aqueles que possuíam tais conhecimentos técnicos
solicitassem dispensa dos casos. No século XX, predominava o júri na área civil e
penal, com a finalidade de resolução dos conflitos. Afirma-se que a instituição
instalou-se definitivamente na Inglaterra no século XVII, e após foi acolhido pelos
Estados Unidos da América do Norte, divagando por outros países posteriormente. 5
Segundo os autores, o Júri adotado pelo Brasil é de origem inglesa,
decorrente da aliança de Portugal com a Inglaterra, trazendo junto com a
colonização os costumes europeus. A instituição do Júri foi criada em 18 de junho de
3
MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição brasileira. 5. ed. São Paulo: Freitas Bastos,
1954, p.156.
4
BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, História, Principiologia e Competência do Tribunal do
Júri. Juris Way , 03 abr. 2010. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>.
Acesso em: 10 out. 2014.
5
GOMES, Luiz Flávio; SICA, Ana Paula Zomer.Tribunal do Júri no Direito Comparado. Revista
Consulex, São Paulo, p. 22-24, 2005.
1822, com a finalidade de julgar crimes de imprensa. Contando com previsões nas
Constituições seguintes de 1824, 1891, 1934, 1946, 1967 e a atual de 1988.
3 ASPECTOS TRIBUNAL DO JÚRI E CRÍTICAS AO INSTITUTO
Antes de explanar críticas ao instituto vale ressaltar alguns artigos
elencados na Constituição Federal bem como no Código de Processo Penal sobre o
júri. São previsões da Constituição de 1988, artigo 5°, XXXVIII:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;6
O Código de Processo Penal em seu artigo 74 trata a cerca da
Competência pela Natureza da Infração
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do
Tribunal do Júri
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos
nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125,
126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver
desclassificação para infração da competência de outro, a este será
remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do
primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra
atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto
no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal
do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).7
O tribunal do júri é considerado pelos doutrinadores e pela história,
uma expressão da democracia, com a ideia de que o poder emana do povo e que o
julgamento feito pelos seus semelhantes seria o alcance da justiça diante do fato
concreto.
José Afonso8 explana a respeito dos princípios da democracia:
6
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum. São Paulo: Rideel,
2014.
7
BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014.
8
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2014, p.133.
A democracia, em verdade, repousa sobre dois princípios
fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: (a) o
da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do
poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do
povo; (b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para
que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em
que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou
secundário; o da representação.
Desta forma, a participação de forma direta do povo no poder é um
princípio da democracia, o corpo de jurados do tribunal representa essa ideia. De
acordo com Agra, citado por Wellington Cesar Silva:
Observando-se as posições de diversos constitucionalistas, tem-se
que a participação direta do povo no poder é um princípio da
democracia, princípio este consubstanciado no Tribunal do Júri,
quando se atribui aos jurados, pessoas do povo escolhidas dentre as
diversas camadas da sociedade, a função de julgar num caso
concreto. No instante em que se integra o Conselho de Sentença, o
cidadão exerce, na condição de juiz leigo, a vontade do povo em
relação ao fato criminoso, o que configura o exercício do poder
democrático, pois se trata de uma instituição fundada no princípio de
que o homem deve julgar seus pares, além de ser um excelente
cenário de participação da sociedade na administração da justiça e
um exemplo de prática de cidadania. 9
Apesar de todo sentido de democracia que o tribunal do júri
representa, as falhas que esse instituto possui são relevantes, de modo que, não se
defende a extinção deste, mas sim melhorias. Desta forma, com a finalidade de
alcançar esse objetivo, são inúmeros os doutrinadores que fazem críticas com
relevante importância e contribuição. Uma das críticas é a falta de motivação e
fundamentos dos jurados, o que é exigido constitucionalmente dos juízes togados.
Nesse sentido, Aury Lopes JR expõe:
O golpe fatal no júri está na absoluta falta de motivação do ato
decisório. A motivação serve para o controle da racionalidade da
decisão judicial. Não se trata de gastar folhas e folhas para
demonstrar erudição jurídica (e jurisprudencial) ou discutir
obviedades. O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que
o levou a tal conclusão sobre a autoria e materialidade. A motivação
sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a
pena somente pode ser imposta q quem – racionalmente – pode ser
9
SILVA, Wellington César. Júri: entre a soberania e a falta de conhecimento dos jurados. Consultor
Jurídico, 09 nov. 2007, p.109. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados >. Acesso em: 09 out. 2014.
considerado autor do fato criminoso imputado 10.
De fato o Código de Processo Penal prevê que não se faz
necessário a fundamentação das decisões provindas do Tribunal do Júri, mas, este
é um órgão do Poder Judiciário, desta forma, contradiz o exposto em nossa Carta
Magna no artigo 93, IX, que institui que os órgãos do Poder Judiciário deverão ter
em suas decisões fundamentos motivados, caso contrário poderá ser nulo.
O
referido conteúdo penal trata-se de uma norma infra-constitucional, na qual, foi
criada anterior à atual Constituição, e ainda acolhida mesmo sendo clara sua
desconformidade, salienta-se que a mesma não foi recepcionada pela Carta Magna.
Portanto, afirma que é intolerável o fato de uma norma Infra-Constitucional, a qual, é
anterior à Constituição Federal, seja ainda acolhida, mesmo em explícita
desconformidade com a nova ordem constitucional, já que a mesma não foi
recepcionada pela atual Carta Magna 11.
Os jurados estão sujeitos a um livre convencimento imotivado, tendo
a possibilidade de ocorrer inúmeras falhas, garantidas pela soberania dos
veredictos, porém é injusto alguém ser julgado com base em qualquer elemento, as
decisões motivadas evitariam tal injustiça, pois com essas motivações surge a
racionalidade e o seu melhor controle na decisão judicial12.
O ato de julgar livre de fundamentação é de fato um retrocesso ao
Direito Penal, o que acaba ocasionando um julgamento com pré- conceitos como
pela cor, opção sexual, religião, posição sócio-econômica, aparência física, entre
outros 13
De acordo com o autor, é inadmissível que alguém possa ser julgado
por suas características que, muitas vezes, sobrepõe-se aos fatos, isto afasta a
justiça, pois é necessário afastar os preconceitos sociais, considerando que a
maioria dos acusados são oriundos de classes sociais empobrecidas e os jurados de
maneira oposta são provenientes, em sua maioria, de classe média, essa
desigualdade, encontrada entre os julgadores e os acusados, propicia decisões
infundadas e baseadas em preconceitos.
10
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.1078.
SILVA, Wellington César. Júri: entre a soberania e a falta de conhecimento dos jurados. Consultor
Jurídico, 09 nov. 2007. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados >. Acesso em : 09 out. 2014.
12
LOPES JUNIOR, Aury. op.cit., loc.cit.
13
LOPES JUNIOR, Aury. op.cit., loc.cit.
11
Lopes14 salienta que são pessoas que não possuem preparo para
julgar, pois não conhecem os conteúdos específicos da área jurídica. O
conhecimento jurídico é de suma importância para um julgamento menos falho,
esperar que com apenas o bom senso e a sensibilidade dos jurados irá alcançar de
fato a justiça, é um grande erro.
A falta de conhecimentos técnicos dos jurados é também criticada
pelos doutrinadores, pois os jurados são selecionados em diversos segmentos
sociais, muitos deles leigos que desconhecem assuntos jurídicos, que servem como
base para entender o processo. É preocupante o julgamento dos fatos levando em
conta somente íntimas convicções. Os jurados possuem o dever de apreciar as
provas, que podem ser produzidas em suas presenças ou não, para realizar essa
apreciação há necessidade de ter o mínimo de conhecimento técnico- jurídico.
Conceitos que são de modo geral utilizados como, por exemplo, excludente de
ilicitude, antijuricidade, imputabilidade, torpeza, entre outros, são desconhecidos por
muitos. Como ressalta Aury Lopes:
Os jurados carecem de conhecimento legal e dogmático mínimo para
a realização dos diversos juízos axiológicos que envolvem a análise
da norma penal e processual aplicável ao caso, bem como uma
razoável valoração da prova [...].
O próprio ato decisório exige uma prévia cognição e compreensão da
complexidade jurídica, sendo inadmissível o empirismo rasteiro
empregado pelo júri 15
Em conseqüência destes aspectos, são inúmeras as nulidades
ocorridas das decisões do júri, pois tais decisões são contrárias às provas dos autos,
pelo fato de algumas questões não serem compreendidas ou quando são
interpretadas de forma oposta ao exigido. Quando ocorre tal situação, há recurso de
apelação, expresso no art. 593, III, “d”, do CPP, no qual prevê a realização de um
novo júri16.
Lopes17 salienta que: “Esse “novo” júri será composto por outros
jurados, mas como o espetáculo será realizado pelos mesmos “atores”, em cima do
mesmo “roteiro” e no mesmo cenário, a chance de o resultado final ser igual é
14
LOPES JUNIOR, Aury. op.cit.
LOPES JUNIOR, Aury. op.cit.,p. 1076-1077.
16
SILVA, Wellington César. Júri: entre a soberania e a falta de conhecimento dos jurados. Consultor
Jurídico, 09 nov. 2007. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados >. Acesso em: 09 out. 2014.
17
LOPES JUNIOR, Aury. op.cit., p.1079.
15
imensa.”
Outro fator importante que o autor elucida é a falta de estrutura
psicológica dos jurados, que se envolvem com os assuntos abordados de forma
teatral, exibidas pela acusação e defesa, que com seus argumentos e com a
linguagem rebuscada alcança a sensibilidade dos jurados e induz o Conselho de
Sentença que julgam com base na emoção. Ressalta-se que cada jurado possui
convicções pessoais, sejam elas filosóficas ou religiosas, que também influenciam
nas decisões.
Edson Alexandre Silva18 afirma que a instituição, atualmente, tem
sofrido acentuado desvio sob a influência da mídia, que muitas vezes esboça a
violência além do real. Esta também viola bens valiosos como a vida e a liberdade,
ambos protegidos penalmente, pois incriminam o acusado antes mesmo de serem
indiciados pela pratica do fato criminoso, induzindo a população, bem como as
pessoas que participam do júri.
Nesse sentido, a justiça tem que se pautar pelo culto à liberdade e à
vida.
Meireles19 citado por Edson Alexandre Silva define, saudosamente, a
liberdade:
Sobre LIBERDADE, se têm escrito poemas e hinos, a ela se têm
levantado estátuas e monumentos, por ela se tem morrido com
alegria e felicidade. Diz-se que o homem nasceu livre, que a
liberdade de cada um acaba onde começa a liberdade de outrem;
que onde não há liberdade não há pátria; que a morte é preferível à
falta de liberdade; que renunciar à liberdade é renunciar à própria
condição humana; que a liberdade é o maior bem do mundo; que a
liberdade é o oposto à fatalidade e à escravidão; nossos bisavós
gritavam ‘Liberdade, Igualdade e Fraternidade!’; nossos avós
cantaram: ‘ou ficar a Pátria livre/ ou morrer pelo Brasil!’; nossos pais
pediram: ‘Liberdade! Liberdade!/ abre as asas sobre nós’, e nós
recordamos todos os dias que o ‘sol da liberdade em raios fúlgidos/
brilhou no céu da Pátria.
Tais princípios são cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988,
18
SILVA, Edson Alexandre. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso dos irmãos Naves em
Araguari/MG. Jus Brasil. 2013. Disponível em: <
http://advedsonalexandre.jusbrasil.com.br/artigos/112287204/o-erro-judiciario-mais-famoso-no-brasilo-caso-dos-irmaos-naves-em-araguari-mg >. Acesso em: 16 out. 2014.
19
MEIRELES 2001 apud SILVA, Edson Alexandre. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso
dos irmãos Naves em Araguari/MG. Jus Brasil. 2013. Disponível em: <
http://advedsonalexandre.jusbrasil.com.br/artigos/112287204/o-erro-judiciario-mais-famoso-no-brasilo-caso-dos-irmaos-naves-em-araguari-mg >. Acesso em: 16 out. 2014.
no caput do artigo 5°, no qual expressa: “[...] garantindo-se [...] à inviolabilidade [...] à
vida, à liberdade [...].”
Todavia, apesar da previsão expressa na Carta Magna, nota-se que
em inúmeros casos estes princípios não são respeitados. Pois, os acontecimentos
narrados pelos diversos meios de comunicação, podem não atingir a verdade dos
fatos. Como “O CASO DOS IRMÃOS NAVES” que teve grande repercussão no país,
descrito por Edson Silva:20
Considerado o maior erro judiciário do Brasil, e um dos maiores do
mundo; acontecido na cidade mineira de Araguari [...]. Os irmãos
Naves (Sebastião, com 32 anos de idade, e Joaquim, contando 25),
trabalhadores que compravam e vendiam cereais, tinham uma vida
pacata [...]. Joaquim Naves e seu irmão Sebastião eram sócios de
Benedito Caetano. Os negócios não “andavam bem das pernas”,
compram expressiva quantidade de arroz, e vendem ao Armazém
dos Lemos, que pagam em dinheiro, ficando como depositário
Benedito Caetano. É madrugada de 29 de novembro de 1937,
quando desaparece Benedito Pereira Caetano, levando consigo toda
a somatória em dinheiro, fruto da venda de arroz.[...]. Sob a
presidência do Delegado de Policia Ismael Benedito do Nascimento,
procurado que fora pelos próprios irmãos Naves, é instaurada
portaria investigativa, nasce o Inquérito Policial. Pois o desaparecido,
portava grande soma em dinheiro [...] manhã de 22 de dezembro de
1937, assume a Delegacia de Araguari, o 1º Tenente Francisco
Vieira [...] marcado para ser o causador do mais vergonhoso erro
judiciário brasileiro. Militar autoritário desconhece o devido processo
legal, no início das investigações já conclui serem os Naves os
responsáveis pela morte de Benedito, decretando as prisões, dos
referidos irmãos [...]. Presa também a genitora, a mãe dos irmãos,
supostamente assassinos, a dona Ana Rosa Naves, sob alegação de
auxilio aos filhos, na prática do crime [...]. Sem alimentos, banho,
alojados de forma desumana na cela da cadeia pública de Araguari,
os irmãos resistem, sua mãe resiste. “Contar o que?”, “Não fizemos
nada?”, “Não sabemos de nada?”, “Pelo amor de Deus!!!”[...].
Ouvida Antonia Rita de Jesus, mulher de Joaquim Naves Rosa,
torturada, vendo seus filhos em pleno sofrimento, ameaçada de
violência sexual, não resta outra alternativa, senão falar ao delegado
Vieira, o que ele quer ouvir, não é a verdade, mas irá diminuir o
sofrimento da família, pensa ela, ledo engano. E diz “foi com a corda,
no rio, mataram ele, jogaram o corpo n’água” [...].
Em Juízo os irmãos confessam. A sua genitora nega. Nos autos não
há corpo de delito, não há cadáver [...]. No Tribunal do Júri, tem lugar
o 1º julgamento: dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos
irmãos Naves, a Promotoria inconformada recorre ao Tribunal de
Justiça Mineiro, que anula o julgamento, por considerar nula a
20
SILVA, Edson Alexandre. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso dos irmãos Naves em
Araguari/MG. Jus Brasil. 2013. Disponível em: <
http://advedsonalexandre.jusbrasil.com.br/artigos/112287204/o-erro-judiciario-mais-famoso-no-brasilo-caso-dos-irmaos-naves-em-araguari-mg >. Acesso em: 16 out. 2014.
quesitação. Realizado novo julgamento, confirma-se o placar anterior
6 X 1. Parece que a justiça será feita. Mas... O Tribunal de Justiça
altera o veredito, o que era possível, mercê da ausência de
soberania do Júri popular no regime ditadorial, vigente a Constituição
de 1937. São condenados os irmãos Naves, a cumprirem 25 anos e
6 meses de reclusão (depois reduzidos, na primeira revisão criminal,
para
16
anos).
Joaquim Naves vêm a óbito. Morre indigente, doente, aos 28 de
agosto de 1948. Antes dele, em maio do mesmo ano, em Belo
Horizonte/MG faleceria o seu maior algoz, o tenente Francisco Vieira
dos
Santos.
Estava Sebastião Naves em liberdade condicional [...] “Por sorte do
destino”, há o encontro, “Graças a Deus!!! ” Então, diante de
Benedito, o “morto vivo”. Que após exílio em terras distantes, agora
na casa de seus [...]. Agora, outra realidade. A mesma população
que, influenciada pelo delegado, aceitou a culpa dos irmãos Naves,
neste instante decidem linchar o desaparecido Benedito. Em 1953 o
TJMG faz nova revisão criminal, diante do erro judiciário palmar.
No ano de 1960, [...] conferiu a Sebastião Naves e aos herdeiros de
Joaquim Naves o direito à indenização.21
O caso citado apresenta grave erro no julgamento, demonstrando de
forma real as possíveis injustiças que podem ser cometidas, sejam elas por erros ou
abusos no decorrer do inquérito, bem como por convencimento da massa com a
exposição dos acusados por intermédio dos meios de comunicação e as
condenações antes do julgamento em si. Salienta-se que a indenização não paga
todos os sofrimentos causados aos envolvidos do caso.
De forma oposta ao caso elucidado acima, demonstra-se o seguinte
caso da Dona de Casa, que foi absolvida após matar um adolescente.
Após onze horas de julgamento, a dona de casa Maria Do Carmo, foi
absolvida, pela segunda vez, pelo tribunal do júri. A defesa sustentou a tese que ela
agiu em defesa da honra do filho. O promotor recorreu após a primeira decisão
alegando que foi contrária às provas apresentadas durante o julgamento, foi anulada
pelo Tribunal de Justiça e estabelecido um novo julgamento. Ao ser entrevistada,
Maria do Carmo disse que deseja retornar à rotina e seguir em frente ao lado do
marido e dos filhos. 22
O mencionado caso acima demonstra que a decisão realizada pelo
Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos, levando em consideração a
21
SILVA, Edson Alexandre, op.cit.
JÚRI ABSOLVE DONA DE CASA acusada de matar adolescente. São Carlos Agora, 10 out. 2010.
Disponível em: < http://www.saocarlosagora.com.br/cidade/noticia/2010/10/19/12925/juri-absolvedona-de-casa-acusada-de-matar-adolescente>. Acesso em: 16 out.2014
22
nulidade do primeiro julgamento, como já exposto anteriormente, os jurados são
influenciados pelos argumentos da defesa, pela falta de conhecimentos técnicos e
pela emoção, bem como pelas características do acusado, como no caso
que
envolveu uma dona de casa, que matou com a finalidade de defender a honra de
seu filho o júri decidiu pelas convicções pessoais, sem levar em consideração as
provas trazidas ao júri, bem como a lei penal.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, diante de todos os pontos abordados sobre a instituição do
Tribunal do Júri é evidente que a discussão ainda não se exauriu, pois é necessário
que ocorra mudanças com a finalidade de alcançar a justiça nos julgamentos.
O júri é uma instituição histórica adotada por vários países,
representa a democracia por meio da atuação direta do povo, no sentido do poder
de julgar seus semelhantes.
A Constituição Federal prevê o direito à vida e à liberdade bem como
decisões fundamentadas e motivadas pelos órgãos do judiciário. O Tribunal Popular
tem a finalidade de julgar crimes dolosos contra a vida, e o faz diversas vezes de
maneira injusta e errônea por inúmeros fatores, um deles é a falta de
fundamentação nas decisões. As críticas feitas por diversos doutrinadores são
extensas, pois acredita-se na impossibilidade de alcançar uma decisão justa se os
jurados carecem de conhecimentos técnicos jurídicos, prejudicando ambas as partes
de um processo no ato de julgar.
As emoções, convicções pessoais, bem como as influências
midiáticas são também grandes falhas do júri, demonstra que o instituto necessita de
reformas que a própria Constituição concedeu, que por meio de lei ordinária será
tratada a organização do tribunal do júri com a finalidade de alcançar de fato a
justiça.
O preparo dos jurados por meio de assessoramentos para os
esclarecimentos jurídicos seria uma forma de melhoria, bem como um júri misto com
juízes de fato e pessoas leigas que garantiria uma proporcionalidade nos
julgamentos.
Assim, a expectativa é que com as críticas elucidadas pelos
consagrados doutrinadores do direito, a instituição obtenha melhor organização
elaborada por meio de lei ordinária, em busca de aperfeiçoamentos com a finalidade
de garantir os princípios já mencionados, nos quais são de fundamental importância
às partes do processo bem como para o direito penal e processual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, História, Principiologia e Competência
do Tribunal do Júri. Juris Way , 03 abr. 2010. Disponível
em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>. Acesso em: 10 out.
2014.
BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014.
______. Código Penal. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014.
______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum. São
Paulo: Rideel, 2014.
GOMES, Luiz Flávio; SICA, Ana Paula Zomer.Tribunal do Júri no Direito Comparado.
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TRIBUNAL DO JÚRI: UMA DISCUSSÃO