TRIBUNAL DO JÚRI: UMA DISCUSSÃO CRÍTICA DE SUA ESTRUTURA Angélica P. Nascimento1 Diego Prezzi Santos (Orientador)2 RESUMO A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, XXXVIII, estabelece que o tribunal do júri possui a competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Afirma-se que o instituto representa o sentido de democracia, pela representação direta do povo no poder. A Carta Magna prevê a organização do instituto por meio de lei ordinária. Os doutrinadores do direito almejam reformas por acreditarem que há diversas falhas presentes em sua estrutura. Os jurados são leigos e carecem de conhecimentos técnicos essenciais para entender o decorrer do processo, são influenciados por não possuírem estrutura psicológica, por meio da retórica feita pelos advogados e quando são crimes de grande repercussão sofrem também com influências midiáticas, afetando em suas decisões, o ato decisório é realizado sem qualquer fundamento e em, muitas vezes, contrário às leis penais. Com a presente pesquisa, busca-se uma discussão crítica com o intuito de verificar possíveis alternativas para o aperfeiçoamento do tribunal popular. Palavras-Chave: Tribunal do júri. Direito Penal. Crítica ao Tribunal do Júri ABSTRACT: The 1988 Federal Constitution, in Article 5, XXXVIII, establishes that the jury has the power to prosecute crimes against life. It is stated that the institute is the meaning of democracy, the direct representation of the people in power. The Constitution provides for the organization of the institute through ordinary legislation. The scholars of law reforms aim to believe that there are several flaws present in its structure. Jurors are laymen and lack of technical knowledge essential to understand the process, are influenced by not having a psychological structure, through rhetoric made by lawyers and are of great repercussion crimes also suffer from media influences affecting their decisions, the decision-making act is done without any basis and often contrary criminal laws. With this research seeks to critical discussion in order to verify possible alternative for improving the people's court. Key-Words: Court of jury. Criminal Law. Comment to the Court. 1 Discente da Graduação em Direito da Faculdade Catuaí. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo – FADISP/SP. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de Graduação na Faculdade Catuaí. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado Criminal. 2 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho é um levantamento crítico acerca do instituto do tribunal do júri, o qual é feito com base nos doutrinadores e em seus escritos com a finalidade de demonstrar as possíveis melhorias às regras e forma de julgar aquele que é acusado de crime doloso contra a vida. A ideia central do estudo é formar uma visão crítica para o aperfeiçoamento do júri. Para tanto, iniciar-se-á expondo a história do júri, o sentido de democracia que o instituto representa e as falhas existentes, bem como críticas acerca do Tribunal Popular. Enfocou-se nas decisões imotivadas e sem fundamentação por parte do júri, a falta de conhecimentos técnicos para julgar de forma justa, a carência de estrutura psicológica, as decisões com base na emoção, bem como as influências midiáticas que, muitas vezes, interferem no julgamento, que são os principais “defeitos” apontados pela doutrina. Para alcançar a justiça no Brasil, geralmente, é aplicado o fato à norma, porém no tribunal do júri as decisões em inúmeras vezes são realizadas sem se enquadrar na lei penal, como é o caso de aceitação por parte dos jurados de legítimas defesas que não preenchem requisitos legais. Alcançando o senso de justiça em geral? Será que decisões tomadas contra as previsões legais podem alcançar de fato a justiça? Essa é a problemática principal do trabalho que se pretende, utilizando-se bibliografia e os métodos indutivo e dedutivo. 2 NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUNAL DO JÚRI O tribunal do júri é um instituto alvo de discussões críticas por doutrinadores do direito, pois o mesmo se faz importante por sua finalidade - a de julgar crimes dolosos contra a vida. Está previsto na constituição de 1988 no artigo 5°, XXXVIII, o qual estabelece como princípios processuais constitucionais afetos ao júri: a plenitude da defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos, e a competência para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Ressalta-se que essas previsões são cláusulas pétreas, podendo ser regulada por leis ordinárias, mas não extintas, a não ser que exista nova convocação social ou política de poder constituinte originário. 2 HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI A origem do tribunal do júri possui, em sua história, uma imprecisão doutrinária e por esta razão sua discussão é extensa e em alguns aspectos tornar-se incerta, neste sentido, Carlos Maximiliano 3 afirma que “as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”. Apesar de impreciso há alguns posicionamentos sobre a origem do instituto. Os liberais acreditam que o júri surgiu na época mosaica entre os judeus do Egito, utilizavam embasamentos religiosos, bem como as leis de Moisés para formar seus conselhos. Todavia, a maioria dos doutrinadores afirma que a origem do tribunal do júri ocorreu na Inglaterra, pois o Concílio de Latrão, em 1215, extinguiu os Juízos de Deus chamado também de ordálias, no qual consistiam em julgamentos teocráticos. 4 A Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, previa em sua cláusula 39, o direito de um homem livre ser julgado por seus pares. No ano de 1367, fora instituído que havia necessidade de unanimidade dos veredictos. Os dozes jurados eram selecionados por meio dos conhecimentos técnicos específicos que possuíam sobre a causa. Posteriormente, no século XVIII, esta condicionalidade foi alterada, estabelecendo que aqueles que possuíam tais conhecimentos técnicos solicitassem dispensa dos casos. No século XX, predominava o júri na área civil e penal, com a finalidade de resolução dos conflitos. Afirma-se que a instituição instalou-se definitivamente na Inglaterra no século XVII, e após foi acolhido pelos Estados Unidos da América do Norte, divagando por outros países posteriormente. 5 Segundo os autores, o Júri adotado pelo Brasil é de origem inglesa, decorrente da aliança de Portugal com a Inglaterra, trazendo junto com a colonização os costumes europeus. A instituição do Júri foi criada em 18 de junho de 3 MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição brasileira. 5. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1954, p.156. 4 BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, História, Principiologia e Competência do Tribunal do Júri. Juris Way , 03 abr. 2010. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>. Acesso em: 10 out. 2014. 5 GOMES, Luiz Flávio; SICA, Ana Paula Zomer.Tribunal do Júri no Direito Comparado. Revista Consulex, São Paulo, p. 22-24, 2005. 1822, com a finalidade de julgar crimes de imprensa. Contando com previsões nas Constituições seguintes de 1824, 1891, 1934, 1946, 1967 e a atual de 1988. 3 ASPECTOS TRIBUNAL DO JÚRI E CRÍTICAS AO INSTITUTO Antes de explanar críticas ao instituto vale ressaltar alguns artigos elencados na Constituição Federal bem como no Código de Processo Penal sobre o júri. São previsões da Constituição de 1988, artigo 5°, XXXVIII: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;6 O Código de Processo Penal em seu artigo 74 trata a cerca da Competência pela Natureza da Infração Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. § 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).7 O tribunal do júri é considerado pelos doutrinadores e pela história, uma expressão da democracia, com a ideia de que o poder emana do povo e que o julgamento feito pelos seus semelhantes seria o alcance da justiça diante do fato concreto. José Afonso8 explana a respeito dos princípios da democracia: 6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014. 7 BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014. 8 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p.133. A democracia, em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: (a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; (b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário; o da representação. Desta forma, a participação de forma direta do povo no poder é um princípio da democracia, o corpo de jurados do tribunal representa essa ideia. De acordo com Agra, citado por Wellington Cesar Silva: Observando-se as posições de diversos constitucionalistas, tem-se que a participação direta do povo no poder é um princípio da democracia, princípio este consubstanciado no Tribunal do Júri, quando se atribui aos jurados, pessoas do povo escolhidas dentre as diversas camadas da sociedade, a função de julgar num caso concreto. No instante em que se integra o Conselho de Sentença, o cidadão exerce, na condição de juiz leigo, a vontade do povo em relação ao fato criminoso, o que configura o exercício do poder democrático, pois se trata de uma instituição fundada no princípio de que o homem deve julgar seus pares, além de ser um excelente cenário de participação da sociedade na administração da justiça e um exemplo de prática de cidadania. 9 Apesar de todo sentido de democracia que o tribunal do júri representa, as falhas que esse instituto possui são relevantes, de modo que, não se defende a extinção deste, mas sim melhorias. Desta forma, com a finalidade de alcançar esse objetivo, são inúmeros os doutrinadores que fazem críticas com relevante importância e contribuição. Uma das críticas é a falta de motivação e fundamentos dos jurados, o que é exigido constitucionalmente dos juízes togados. Nesse sentido, Aury Lopes JR expõe: O golpe fatal no júri está na absoluta falta de motivação do ato decisório. A motivação serve para o controle da racionalidade da decisão judicial. Não se trata de gastar folhas e folhas para demonstrar erudição jurídica (e jurisprudencial) ou discutir obviedades. O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que o levou a tal conclusão sobre a autoria e materialidade. A motivação sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a pena somente pode ser imposta q quem – racionalmente – pode ser 9 SILVA, Wellington César. Júri: entre a soberania e a falta de conhecimento dos jurados. Consultor Jurídico, 09 nov. 2007, p.109. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados >. Acesso em: 09 out. 2014. considerado autor do fato criminoso imputado 10. De fato o Código de Processo Penal prevê que não se faz necessário a fundamentação das decisões provindas do Tribunal do Júri, mas, este é um órgão do Poder Judiciário, desta forma, contradiz o exposto em nossa Carta Magna no artigo 93, IX, que institui que os órgãos do Poder Judiciário deverão ter em suas decisões fundamentos motivados, caso contrário poderá ser nulo. O referido conteúdo penal trata-se de uma norma infra-constitucional, na qual, foi criada anterior à atual Constituição, e ainda acolhida mesmo sendo clara sua desconformidade, salienta-se que a mesma não foi recepcionada pela Carta Magna. Portanto, afirma que é intolerável o fato de uma norma Infra-Constitucional, a qual, é anterior à Constituição Federal, seja ainda acolhida, mesmo em explícita desconformidade com a nova ordem constitucional, já que a mesma não foi recepcionada pela atual Carta Magna 11. Os jurados estão sujeitos a um livre convencimento imotivado, tendo a possibilidade de ocorrer inúmeras falhas, garantidas pela soberania dos veredictos, porém é injusto alguém ser julgado com base em qualquer elemento, as decisões motivadas evitariam tal injustiça, pois com essas motivações surge a racionalidade e o seu melhor controle na decisão judicial12. O ato de julgar livre de fundamentação é de fato um retrocesso ao Direito Penal, o que acaba ocasionando um julgamento com pré- conceitos como pela cor, opção sexual, religião, posição sócio-econômica, aparência física, entre outros 13 De acordo com o autor, é inadmissível que alguém possa ser julgado por suas características que, muitas vezes, sobrepõe-se aos fatos, isto afasta a justiça, pois é necessário afastar os preconceitos sociais, considerando que a maioria dos acusados são oriundos de classes sociais empobrecidas e os jurados de maneira oposta são provenientes, em sua maioria, de classe média, essa desigualdade, encontrada entre os julgadores e os acusados, propicia decisões infundadas e baseadas em preconceitos. 10 LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.1078. SILVA, Wellington César. Júri: entre a soberania e a falta de conhecimento dos jurados. Consultor Jurídico, 09 nov. 2007. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados >. Acesso em : 09 out. 2014. 12 LOPES JUNIOR, Aury. op.cit., loc.cit. 13 LOPES JUNIOR, Aury. op.cit., loc.cit. 11 Lopes14 salienta que são pessoas que não possuem preparo para julgar, pois não conhecem os conteúdos específicos da área jurídica. O conhecimento jurídico é de suma importância para um julgamento menos falho, esperar que com apenas o bom senso e a sensibilidade dos jurados irá alcançar de fato a justiça, é um grande erro. A falta de conhecimentos técnicos dos jurados é também criticada pelos doutrinadores, pois os jurados são selecionados em diversos segmentos sociais, muitos deles leigos que desconhecem assuntos jurídicos, que servem como base para entender o processo. É preocupante o julgamento dos fatos levando em conta somente íntimas convicções. Os jurados possuem o dever de apreciar as provas, que podem ser produzidas em suas presenças ou não, para realizar essa apreciação há necessidade de ter o mínimo de conhecimento técnico- jurídico. Conceitos que são de modo geral utilizados como, por exemplo, excludente de ilicitude, antijuricidade, imputabilidade, torpeza, entre outros, são desconhecidos por muitos. Como ressalta Aury Lopes: Os jurados carecem de conhecimento legal e dogmático mínimo para a realização dos diversos juízos axiológicos que envolvem a análise da norma penal e processual aplicável ao caso, bem como uma razoável valoração da prova [...]. O próprio ato decisório exige uma prévia cognição e compreensão da complexidade jurídica, sendo inadmissível o empirismo rasteiro empregado pelo júri 15 Em conseqüência destes aspectos, são inúmeras as nulidades ocorridas das decisões do júri, pois tais decisões são contrárias às provas dos autos, pelo fato de algumas questões não serem compreendidas ou quando são interpretadas de forma oposta ao exigido. Quando ocorre tal situação, há recurso de apelação, expresso no art. 593, III, “d”, do CPP, no qual prevê a realização de um novo júri16. Lopes17 salienta que: “Esse “novo” júri será composto por outros jurados, mas como o espetáculo será realizado pelos mesmos “atores”, em cima do mesmo “roteiro” e no mesmo cenário, a chance de o resultado final ser igual é 14 LOPES JUNIOR, Aury. op.cit. LOPES JUNIOR, Aury. op.cit.,p. 1076-1077. 16 SILVA, Wellington César. Júri: entre a soberania e a falta de conhecimento dos jurados. Consultor Jurídico, 09 nov. 2007. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados >. Acesso em: 09 out. 2014. 17 LOPES JUNIOR, Aury. op.cit., p.1079. 15 imensa.” Outro fator importante que o autor elucida é a falta de estrutura psicológica dos jurados, que se envolvem com os assuntos abordados de forma teatral, exibidas pela acusação e defesa, que com seus argumentos e com a linguagem rebuscada alcança a sensibilidade dos jurados e induz o Conselho de Sentença que julgam com base na emoção. Ressalta-se que cada jurado possui convicções pessoais, sejam elas filosóficas ou religiosas, que também influenciam nas decisões. Edson Alexandre Silva18 afirma que a instituição, atualmente, tem sofrido acentuado desvio sob a influência da mídia, que muitas vezes esboça a violência além do real. Esta também viola bens valiosos como a vida e a liberdade, ambos protegidos penalmente, pois incriminam o acusado antes mesmo de serem indiciados pela pratica do fato criminoso, induzindo a população, bem como as pessoas que participam do júri. Nesse sentido, a justiça tem que se pautar pelo culto à liberdade e à vida. Meireles19 citado por Edson Alexandre Silva define, saudosamente, a liberdade: Sobre LIBERDADE, se têm escrito poemas e hinos, a ela se têm levantado estátuas e monumentos, por ela se tem morrido com alegria e felicidade. Diz-se que o homem nasceu livre, que a liberdade de cada um acaba onde começa a liberdade de outrem; que onde não há liberdade não há pátria; que a morte é preferível à falta de liberdade; que renunciar à liberdade é renunciar à própria condição humana; que a liberdade é o maior bem do mundo; que a liberdade é o oposto à fatalidade e à escravidão; nossos bisavós gritavam ‘Liberdade, Igualdade e Fraternidade!’; nossos avós cantaram: ‘ou ficar a Pátria livre/ ou morrer pelo Brasil!’; nossos pais pediram: ‘Liberdade! Liberdade!/ abre as asas sobre nós’, e nós recordamos todos os dias que o ‘sol da liberdade em raios fúlgidos/ brilhou no céu da Pátria. Tais princípios são cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, 18 SILVA, Edson Alexandre. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso dos irmãos Naves em Araguari/MG. Jus Brasil. 2013. Disponível em: < http://advedsonalexandre.jusbrasil.com.br/artigos/112287204/o-erro-judiciario-mais-famoso-no-brasilo-caso-dos-irmaos-naves-em-araguari-mg >. Acesso em: 16 out. 2014. 19 MEIRELES 2001 apud SILVA, Edson Alexandre. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso dos irmãos Naves em Araguari/MG. Jus Brasil. 2013. Disponível em: < http://advedsonalexandre.jusbrasil.com.br/artigos/112287204/o-erro-judiciario-mais-famoso-no-brasilo-caso-dos-irmaos-naves-em-araguari-mg >. Acesso em: 16 out. 2014. no caput do artigo 5°, no qual expressa: “[...] garantindo-se [...] à inviolabilidade [...] à vida, à liberdade [...].” Todavia, apesar da previsão expressa na Carta Magna, nota-se que em inúmeros casos estes princípios não são respeitados. Pois, os acontecimentos narrados pelos diversos meios de comunicação, podem não atingir a verdade dos fatos. Como “O CASO DOS IRMÃOS NAVES” que teve grande repercussão no país, descrito por Edson Silva:20 Considerado o maior erro judiciário do Brasil, e um dos maiores do mundo; acontecido na cidade mineira de Araguari [...]. Os irmãos Naves (Sebastião, com 32 anos de idade, e Joaquim, contando 25), trabalhadores que compravam e vendiam cereais, tinham uma vida pacata [...]. Joaquim Naves e seu irmão Sebastião eram sócios de Benedito Caetano. Os negócios não “andavam bem das pernas”, compram expressiva quantidade de arroz, e vendem ao Armazém dos Lemos, que pagam em dinheiro, ficando como depositário Benedito Caetano. É madrugada de 29 de novembro de 1937, quando desaparece Benedito Pereira Caetano, levando consigo toda a somatória em dinheiro, fruto da venda de arroz.[...]. Sob a presidência do Delegado de Policia Ismael Benedito do Nascimento, procurado que fora pelos próprios irmãos Naves, é instaurada portaria investigativa, nasce o Inquérito Policial. Pois o desaparecido, portava grande soma em dinheiro [...] manhã de 22 de dezembro de 1937, assume a Delegacia de Araguari, o 1º Tenente Francisco Vieira [...] marcado para ser o causador do mais vergonhoso erro judiciário brasileiro. Militar autoritário desconhece o devido processo legal, no início das investigações já conclui serem os Naves os responsáveis pela morte de Benedito, decretando as prisões, dos referidos irmãos [...]. Presa também a genitora, a mãe dos irmãos, supostamente assassinos, a dona Ana Rosa Naves, sob alegação de auxilio aos filhos, na prática do crime [...]. Sem alimentos, banho, alojados de forma desumana na cela da cadeia pública de Araguari, os irmãos resistem, sua mãe resiste. “Contar o que?”, “Não fizemos nada?”, “Não sabemos de nada?”, “Pelo amor de Deus!!!”[...]. Ouvida Antonia Rita de Jesus, mulher de Joaquim Naves Rosa, torturada, vendo seus filhos em pleno sofrimento, ameaçada de violência sexual, não resta outra alternativa, senão falar ao delegado Vieira, o que ele quer ouvir, não é a verdade, mas irá diminuir o sofrimento da família, pensa ela, ledo engano. E diz “foi com a corda, no rio, mataram ele, jogaram o corpo n’água” [...]. Em Juízo os irmãos confessam. A sua genitora nega. Nos autos não há corpo de delito, não há cadáver [...]. No Tribunal do Júri, tem lugar o 1º julgamento: dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos irmãos Naves, a Promotoria inconformada recorre ao Tribunal de Justiça Mineiro, que anula o julgamento, por considerar nula a 20 SILVA, Edson Alexandre. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso dos irmãos Naves em Araguari/MG. Jus Brasil. 2013. Disponível em: < http://advedsonalexandre.jusbrasil.com.br/artigos/112287204/o-erro-judiciario-mais-famoso-no-brasilo-caso-dos-irmaos-naves-em-araguari-mg >. Acesso em: 16 out. 2014. quesitação. Realizado novo julgamento, confirma-se o placar anterior 6 X 1. Parece que a justiça será feita. Mas... O Tribunal de Justiça altera o veredito, o que era possível, mercê da ausência de soberania do Júri popular no regime ditadorial, vigente a Constituição de 1937. São condenados os irmãos Naves, a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão (depois reduzidos, na primeira revisão criminal, para 16 anos). Joaquim Naves vêm a óbito. Morre indigente, doente, aos 28 de agosto de 1948. Antes dele, em maio do mesmo ano, em Belo Horizonte/MG faleceria o seu maior algoz, o tenente Francisco Vieira dos Santos. Estava Sebastião Naves em liberdade condicional [...] “Por sorte do destino”, há o encontro, “Graças a Deus!!! ” Então, diante de Benedito, o “morto vivo”. Que após exílio em terras distantes, agora na casa de seus [...]. Agora, outra realidade. A mesma população que, influenciada pelo delegado, aceitou a culpa dos irmãos Naves, neste instante decidem linchar o desaparecido Benedito. Em 1953 o TJMG faz nova revisão criminal, diante do erro judiciário palmar. No ano de 1960, [...] conferiu a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim Naves o direito à indenização.21 O caso citado apresenta grave erro no julgamento, demonstrando de forma real as possíveis injustiças que podem ser cometidas, sejam elas por erros ou abusos no decorrer do inquérito, bem como por convencimento da massa com a exposição dos acusados por intermédio dos meios de comunicação e as condenações antes do julgamento em si. Salienta-se que a indenização não paga todos os sofrimentos causados aos envolvidos do caso. De forma oposta ao caso elucidado acima, demonstra-se o seguinte caso da Dona de Casa, que foi absolvida após matar um adolescente. Após onze horas de julgamento, a dona de casa Maria Do Carmo, foi absolvida, pela segunda vez, pelo tribunal do júri. A defesa sustentou a tese que ela agiu em defesa da honra do filho. O promotor recorreu após a primeira decisão alegando que foi contrária às provas apresentadas durante o julgamento, foi anulada pelo Tribunal de Justiça e estabelecido um novo julgamento. Ao ser entrevistada, Maria do Carmo disse que deseja retornar à rotina e seguir em frente ao lado do marido e dos filhos. 22 O mencionado caso acima demonstra que a decisão realizada pelo Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos, levando em consideração a 21 SILVA, Edson Alexandre, op.cit. JÚRI ABSOLVE DONA DE CASA acusada de matar adolescente. São Carlos Agora, 10 out. 2010. Disponível em: < http://www.saocarlosagora.com.br/cidade/noticia/2010/10/19/12925/juri-absolvedona-de-casa-acusada-de-matar-adolescente>. Acesso em: 16 out.2014 22 nulidade do primeiro julgamento, como já exposto anteriormente, os jurados são influenciados pelos argumentos da defesa, pela falta de conhecimentos técnicos e pela emoção, bem como pelas características do acusado, como no caso que envolveu uma dona de casa, que matou com a finalidade de defender a honra de seu filho o júri decidiu pelas convicções pessoais, sem levar em consideração as provas trazidas ao júri, bem como a lei penal. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, diante de todos os pontos abordados sobre a instituição do Tribunal do Júri é evidente que a discussão ainda não se exauriu, pois é necessário que ocorra mudanças com a finalidade de alcançar a justiça nos julgamentos. O júri é uma instituição histórica adotada por vários países, representa a democracia por meio da atuação direta do povo, no sentido do poder de julgar seus semelhantes. A Constituição Federal prevê o direito à vida e à liberdade bem como decisões fundamentadas e motivadas pelos órgãos do judiciário. O Tribunal Popular tem a finalidade de julgar crimes dolosos contra a vida, e o faz diversas vezes de maneira injusta e errônea por inúmeros fatores, um deles é a falta de fundamentação nas decisões. As críticas feitas por diversos doutrinadores são extensas, pois acredita-se na impossibilidade de alcançar uma decisão justa se os jurados carecem de conhecimentos técnicos jurídicos, prejudicando ambas as partes de um processo no ato de julgar. As emoções, convicções pessoais, bem como as influências midiáticas são também grandes falhas do júri, demonstra que o instituto necessita de reformas que a própria Constituição concedeu, que por meio de lei ordinária será tratada a organização do tribunal do júri com a finalidade de alcançar de fato a justiça. O preparo dos jurados por meio de assessoramentos para os esclarecimentos jurídicos seria uma forma de melhoria, bem como um júri misto com juízes de fato e pessoas leigas que garantiria uma proporcionalidade nos julgamentos. Assim, a expectativa é que com as críticas elucidadas pelos consagrados doutrinadores do direito, a instituição obtenha melhor organização elaborada por meio de lei ordinária, em busca de aperfeiçoamentos com a finalidade de garantir os princípios já mencionados, nos quais são de fundamental importância às partes do processo bem como para o direito penal e processual. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, História, Principiologia e Competência do Tribunal do Júri. Juris Way , 03 abr. 2010. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>. Acesso em: 10 out. 2014. BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014. ______. Código Penal. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014. ______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2014. GOMES, Luiz Flávio; SICA, Ana Paula Zomer.Tribunal do Júri no Direito Comparado. Revista Consulex, São Paulo, p. 22-24, 2005. JÚRI ABSOLVE DONA DE CASA acusada de matar adolescente. São Carlos Agora, 10 out. 2010. Disponível em: < http://www.saocarlosagora.com.br/cidade/noticia/2010/10/19/12925/juri-absolvedona-de-casa-acusada-de-matar-adolescente>. Acesso em: 16 out.2014 LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição brasileira. 5. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1954. SILVA, Edson Alexandre. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso dos irmãos Naves em Araguari/MG. Jus Brasil. 2013. Disponível em: < http://advedsonalexandre.jusbrasil.com.br/artigos/112287204/o-erro-judiciario-maisfamoso-no-brasil-o-caso-dos-irmaos-naves-em-araguari-mg >. Acesso em: 16 out. 2014. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. SILVA, Wellington César. Júri: entre a soberania e a falta de conhecimento dos jurados. Consultor Jurídico, 09 nov. 2007. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007-nov-09/entre_soberania_falta_conhecimento_jurados >. Acesso em: 09 out. 2014.