Palestra sobre subsídio para agências reguladoras Por Antônio Augusto de Queiroz A instituição da remuneração sob a forma de subsídio no nosso ordenamento jurídico se deu por meio da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, no contexto da reforma administrativa do governo Fernando Henrique Cardoso. Foi concebida, precipuamente, como forma de retribuição pecuniária obrigatória para: a) os agentes políticos ou membros de Poder (detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, § 4º, da CF; b) os membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, inciso I, alínea “c” da CF) c) Os integrantes das carreiras que exercem funções essenciais à Justiça: Advocacia Pública e Defensoria Pública (art. 135 da CF) d) as carreiras policiais (Art. 144, § 9º da CF). Portanto, o subsídio seria obrigatório para o chamado núcleo estratégico do Estado, segundo a concepção do plano Diretor de reforma do Estado. Núcleo Estratégico Leis, políticas públicas; Estatal aplicação das leis; Burocrática gerencial e Legislativo, Executivo, Judiciário e cúpula do Ministério Público. Entretanto, a própria CF, em seu art. 39, § 8º (com a redação data pela E.C 19), faculta, por lei específica, a extensão dessa modalidade de remuneração também aos demais servidores efetivos ou estatutários organizados em carreira. Segundo a lógica do plano Diretor seria detentor de cargo efetivo apenas os servidores do núcleo estratégico, cuja remuneração seria obrigatoriamente por subsidio, e os servidores organizados em carreira que exercessem atividade exclusiva de estado. Os demais seriam regidos pela CLT. Atividade Fiscalização, polícia de Estatal Exclusiva Estado trânsito, previdência, emissão de passaporte Burocrática gerencial O enquadramento das carreiras que poderiam ser remuneradas por subsídio seria feito com base nos preceitos do art. 39, 1º da CF, que considera: “I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.” Além disto, a remuneração sob a forma de subsídio, em parcela única, só faria sentido se acompanhada de uma política que preservasse seu poder de compra, tal como também instituído pelo inciso X do art. 39 da Constituição (com a redação dada pela E.C 19), que trata da revisão geral anual e sem distinção de índice ou data. e Com fundamento nesses preceitos e princípios constitucionais, a União, por intermédio das Leis 11.358/2006, 11.776/2008, 11.890/2008 e 12.775/2012 já implementou o subsídio para os seguintes carreiras responsáveis pelo exercício de atividade exclusiva de Estado: - Polícial Federal - Polícia Rodoviária Federal - Polícial Civil do DF - Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - Oficial de Inteligência - Oficial Técnico de Inteligência - Agente de Inteligência - Agente Técnico de Inteligência - Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Auditores Fiscais do Trabalho - Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - Advogados da União - Procuradores da Fazenda Nacional - Procuradores do Banco Central - Procuradores Federais - Defensores Públicos da União - Diplomata - Finanças e Controle - Planejamento e Orçamento - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialista do Banco Central do Brasil - Planejamento e Pesquisa do IPEA - Analista da CVM - Inspetor da CVM - Técnico da CVM - Analista Técnico da SUSEP - Fiscal Federal Agropecuários Apesar dessa forma de remuneração ter sido instituída para os magistrados desde 2005, (lei 11.143), ainda há muitas dúvidas a respeito do alcance e abrangência do subsídio, que precisam ser esclarecidas pela Justiça. Conceitualmente, o subsídio constitui parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Entretanto, a própria Constituição, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos, inclusive os remunerados sob a forma de subsídio, certas gratificações e indenizações, e determina adicionais, algumas das quais não estão sendo respeitados pelas leis que instituíram o subsídio para os servidores. De acordo com as leis até agora editadas sobre a matéria tem determinado que integram o subsídio e, portanto, não mais poderiam ser pagas: a) – Gratificação; b) Vencimento básico; c) Quintos ou décimos incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial; d) Adicional por Tempo de Serviço, e) vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas VPNI, de qualquer origem e natureza; f) vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; g) abonos; h) valores pagos a título de representação; i) diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; j) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; k) adicional noturno; l) adicional pela prestação de serviço extraordinário; e m) outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente excluídas por lei. Ainda segunda as mesmas leis poderiam continuar a ser pagas as seguintes vantagens: 1. gratificação natalina; 2. adicional de férias; abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; 3. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 4. parcelas indenizatórias previstas em lei, e.g. indenização de transporte, gratificação de localidade especial e outras. O não pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade/ periculosidade e de adicional noturno, por exemplo, afronta o art. 39, § 3º da Constituição, que assegura ao servidor a aplicação desses direitos previstos no artigo 7º da Constituição para os trabalhadores do setor privado. A regra de ouro na adoção do subsídio é o valor de entrada, ou seja, o parâmetro utilizado para a definição do valor do subsidio, tanto de inicio quanto de final de carreira. As carreiras do Fisco tiveram o salto remuneratório porque utilizaram como parâmetro a carreira da Polícia Federal e no caso do ciclo de gestão, o parâmetro foi a carreira do Fisco. A definição do valor do subsídio, além da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos componentes de cada carreira; dos requisitos para a investidura e das peculiaridades dos cargos, deve considerar e respeitar o princípio da irredutibilidade salarial, observado o teto do STF como limite. No caso específico dos servidores das Agências Reguladoras, por exemplo, o parâmetro deveria ser alguma outra carreira com requisitos e complexidade semelhantes, para que houvesse o mínimo de isonomia na adoção dessa nova modalidade de remuneração. O valor do subsídio, por exemplo, não poderia, em hipótese alguma, ser menor que a composição total da atual remuneração, inclusive considerando a regulamentação da GQ em seu percentual máximo, nem inferior ao subsídio de outras carreiras, como a do ciclo de gestão. Uma vez definido e implementado o valor do subsídio, caso alguma servidor esteja ganhando mais do que o valor instituído, a diferença será consideração “parcela suplementar”, que ficará “congelada” até ser absorvida pelos reajustes que forem dados à carreira nos anos subseqüentes. O valor do subsidio, é bom frisar isto, é um subteto na Administração Pública. Nenhum servidor, exceto sob a forma de parcela suplementar, poderá receber mais do que o valor do subsídio que foi fixado para sua carreira. Como regra tem sido adotada a seguinte orientação: “na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória” e ainda “da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza”, Depois de adotado o subsídio, por seu caráter de parcela única, não seria mais possível o pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, conforme prevê o art. 39, § 7º da CF: “§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” A remuneração sob a forma de subsídio também pressupõe o regime de dedicação exclusiva, bem como a mudança na regra de promoção e progressão, que ficará sujeita a número de vagas, por força do SIDEC (Sistema de Desenvolvimento na Carreira) a ser implementado. Atualmente os servidores das agências têm direito a progressão a cada período de 18 meses, independentemente de número de vagas. A partir da adoção do SIDEC, a progressão passará a depender de uma série de requisitos, como qualificação e desempenho, além de número de vagas. Alerte-se, por último, que o subsídio, em face de sua uniformidade, é impeditivo da concessão de reajustes que não sejam gerais e uniformes para todos os membros da Carreira, ativos e aposentados. Assim, sua instituição não garante, por si só, que a cada ano, como manda o art. 37, X da Constituição, o seu valor será revisto para que seja preservado o seu poder aquisitivo. Há riscos, portanto, de que a instituição do subsídio possa vir associada a um “congelamento” de seus valores, já que não é possível, a cada momento, “reestruturar” a remuneração das Carreiras por esse meio remuneradas, nem tampouco atribuir aos seus integrantes um percentual de reajuste sem que o mesmo tenha o caráter geral e uniforme previsto no art. 37, X da CF. Conseqüentemente, como já mencionado, a fixação do valor do subsídio precisa ser acompanhada de uma política permanente de preservação do poder aquisitivo, sob pena de corrosão gradativa de seu valor, com menor margem de manobra para soluções alternativas do que a que existe fora do regime de subsídio. A única exceção até aqui verificada, e que ainda está pendente de deliberação do Congresso, foi o envio de um projeto de lei para instituir um adicional de fronteira, da ordem de aproximadamente R$ 90,00 (noventa reais) por dia para as carreiras de auditoria, policia federal e policia rodoviária federal cujos integrantes estejam lotados em cidades de fronteira. Em algumas carreiras, Banco Central, por exemplo, a instituição do subsídio foi precedida da correção dos valores das verbas salariais então pagas. É fato que na oportunidade havia uma grande defasagem salarial, e tal reajuste esteve também vinculado a essa reposição. Porém há um fato que fez o governo passado adotar o subsídio: a adoção de um segundo teto para os servidores remunerados por esse regime, menor do que o teto geral para os servidores públicos. No caso exemplificado, a vantagem para os iniciantes de carreira foi bastante notável, mediante a inclusão para todos os servidores ainda não contemplados dos possíveis ganhos da Gratificação de Qualificação. A GQ, como era conhecida, remunerava com 5% do Vencimento Básico no início da carreira, e com titulação acadêmica ou exercício de função gerencial ou de assessoria, poderia chegar, caso houvesse vagas, a uma remuneração de 15% e depois de 30% do vencimento básico. Os 30% do VB foram incluídos no subsídio para todos. Mas não foram só vantagens. Os servidores no final da carreira - e certamente um dos motivos pelos quais o governo concordou com a adoção do subsídio - tiveram o excedente ao teto do subsídio congelado e não tiveram reajuste desde 2008. Na prática, em parte, o governo fez uma redistribuição da mesma massa salarial! A lógica é que os subsídios deveriam ter todos o mesmo percentual de reajuste e na mesma data, já que são um conceito único de remuneração para diferentes carreiras; isto é variam as carreiras ou cargos, mas não varia o conceito que as remunera. A diferença entre as carreiras seria dada pelo valor de subsídio de cada uma, observada a isonomia da natureza do trabalho. Entretanto o governo tem feito uma política incongruente com essa obviedade. Embora nunca tenha havido declaração formal a respeito, muitas vezes há uma ilusão entre os servidores. O fato de os deputados receberem o subsídio e terem reajustado esse valor, nada vincula que tal reajuste seja o mesmo para os demais servidores que recebem por subsídio. Não há tal vínculo. Outras necessidades e medos estiveram presentes nas deliberações de algumas carreiras levando-as a se posicionar a favor do subsídio. A primeira delas foi a identificação como carreira exclusiva de estado. Esse tema remonta a EC 19, que gerou o artigo 247 da CF, o qual estabelece que“Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ser reconhecida como carreira exclusiva de Estado passou a ser um objetivo a ser atingido, porque seria a garantia de que a demissão por avaliação negativa de desempenho estaria dependendo de um processo administrativo com amplo direito de defesa em lugar da demissão sumária para os demais servidores púbicos. Ser reconhecida como carreira exclusiva de Estado não seria pois uma questão de status, como se apregoa, mas uma melhor garantia de emprego. A lei que regulamentará este dispositivo constitucional ainda não foi editada, estando pendente na Câmara o PLP 248/1998 que trata exatamente dessa matéria. Na linha de conveniências para as carreiras exclusivas de Estado, há projetos pendentes no Congresso. Um deles bastante falado é a PEC-210/2007, na qual seria estabelecido o pagamento dos quinquênios aos servidores, originalmente para os magistrados e procuradores do Ministério Público, mas cuja redação final poderá contemplar os servidores de instituições cujas atividades sejam exclusivas de Estado. A segunda foi o medo, que existiu por um certo período, de que o governo fosse congelar as gratificações ou mesmo eliminá-las, sob a alegação de que obrigatório mesmo era apenas o Vencimento Básico. Certamente que essa ameaça não teria campo para prosperar, porque as gratificações são verbas salariais e não podem assim ser eliminadas, porém o medo existiu. A fusão de todas elas numa verba única, chamada subsídio, deu uma sensação de proteção maior ao valor salarial. A terceira foi o fortalecimento institucional. Esse fortalecimento se dá pela valorização do concurso público como única via para o ingresso nas instituições públicas. Por incrível que pareça, ainda há estruturas no poder público, inclusive para as instituições com atividades exclusivas de Estado, com nomeações para vários níveis da hierarquia. Ora, o fortalecimento institucional amplia a possibilidade de um processo menos arcaico de assunção de funções comissionadas técnicas ou de gerenciamento, além da condução das atividades-fim da instituição com bem menos ingerência política nefasta e alheia ao papel do Estado. É o mais eficaz caminho para o afastamento de nomeações por arranjo político externo de todo sempre impróprio para o papel do Estado, exceto para as funções de direção. A exclusividade do concurso público, que a adoção do subsídio fortalece, é uma aproximação do Brasil com a modernidade! O governo Dilma tem, nesse assunto, uma significativa distinção em relação ao governo Lula: não tem havido diferenciação de reajustes salariais. Lula editou duas MP's sobre reajuste salarial, uma para os servidores em instituições com atividades exclusivas de Estado, outra para os demais servidores. A Dilma, embora tenha admitido a conversação segmentada, uniformizou o tratamento, com atitude de indiferença aos reclamos dos servidores, como se viu na não-negociação em 2012, mediante a fixação unilateral dos baixos índices de reajuste salarial dos servidores, os famosos 5-5-5%, com todas as adversidades associadas. Além disso, os sinais emitidos pelo governo Dilma mostram desconsideração objetiva pela diferenciação entre servidores em instituições com atividades exclusivas de Estado, e os demais. Aponta uma resistência em ampliar o número de servidores com remuneração na forma de subsídio. O empenho das entidades e dos servidores com esse interesse terá que ser bem maior e convincente. Recomendamos que aspectos de conjuntura não devam ser os aspectos centrais para uma decisão sobre a adoção do subsídio, ou não, porque eles podem mudar de tempos em tempos. Melhor mesmo é balizar-se pelos aspectos estruturais e potenciais de melhor remuneração e garantias para os servidores e o bem das instituições e construir , se for o caso, um planejamento de trabalho com esse objetivo. Para concluir, reunimos a seguir os pontos positivos e negativos da adoção do subsídio: 1) Aspectos positivos do regime de subsídio a) simplificação e transparência da estrutura remuneratória e dos valores de remuneração das Carreiras; b) facilidade na comparação entre remunerações com as demais carreiras exclusivas de Estado e racionalidade da política remuneratória; c) garantia de uniformidade de remuneração no âmbito da mesma Carreira mediante a parcela única atribuída como subsídio para todos os servidores em cada classe e padrão, evitando disparidades em função de situações pessoais ou geradas externamente à Carreira; d) maior proteção contra burlas ao princípio da irredutibilidade de remunerações e proventos; e) maior facilidade na exigência de revisão geral sobre o valor do subsídio para preservar seu valor real; f) redução da litigiosidade referente à remuneração e direitos dos servidores e de eventuais passivos judiciais relativos a demandas remuneratórias; g) garantia de cumprimento pleno dos princípios constitucionais da integarlidade dos proventos de aposentadoria e de paridade de tratametno entre ativos, inativos e pensionistas que fazem jus a esse direito; h) compatibilidade com o pagamento de gratificações por exercício de direção e assessoramento ou outras vinculadas a situações excepcionais e transitórias. 2) Aspectos negativos do regime de subsídio a) aumento da rigidez na política remuneratória, com maior dificuldade para instituir diferenciações entre carreiras por meio de gratificações, ou entre membros da mesma carreira por meio de vantagens relativas a natureza ou local de trabalho; b) impedimento de que possam ser atribuídas gratificações ou adicionais, mesmo que variáveis e não permanentes, em função do cumprimento de metas e alcance de resultados de desempenho institucional ou individual; c) impedimento de pagamento de parcelas a título de adicional por tempo de serviço e extinção e absorção pelo subsídio e parcela suplementar de vantagens decorrentes de cargos em comissão e funções de confiança (quintos e décimos); d) menor vinculação a parâmetros de desempenho institucional, coletivo e individual; e) atrelamento a sistema de promoções com limitações mais rígidas para acesso às classes superiores e subsídios mais elevados (SIDEC); f) eliminação da “memória” remuneratória, mediante a extinção ou absorção de vantagens decorrentes de decisões judiciais; g) vedação de retribuição pela prestação de serviços extraordinários e jornada noturna ou outras. h) risco de congelamento da remuneração no médio prazo, especialmente para servidores que estejam recebendo valor superior ao do subsídio fixado e que passariam a receber parcela suplementar de subsídio; O que motivou muitas carreiras do Poder Executivo a optarem ou brigarem pelo subsídio foram: a) a busca por status, na medida em que se entendeu que o servidor que recebe por subsídio integra carreira exclusiva de Estado; b) o direito à paridade na aposentadoria. Com o risco de congelamento de salário, de um lado, e com a adoção da previdência complementar, que acaba para os futuros servidores com o direito à paridade, de outro, esses atrativos perderam importância. Aliás, com exceção dos novos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, nenhum servidor dos Poderes Legislativo e do Judiciários luta por subsídio. E a razão é simples. Não estão preocupados com status e lá nunca houve distinção remuneratória entre ativos e inativos, além da chance de instituir gratificações e/ou aumentar gratificações existentes, independentemente da revisão geral, ser grande. O tema, como se vê, requer um exame muito acurado. Tem que pesar bem os prós e contras. Boa decisão a vocês. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2013