E S TAT U T O COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO CARLOS CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO, ANO SOCIAL ART. 1º - A Cooperativa Educacional de São Carlos, fundada em 27 de abril de 1993, sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica própria, é regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis, e tem: I - Sede, Administração e foro jurídico no município e comarca de São Carlos, com endereço à Rua Aristides de Santi, 11 - Portal do Sol; II - Área de ação, para efeito de admissão de Cooperados: São Carlos (SP) e cidades vizinhas em um raio de 100 quilômetros; III - O prazo de duração é indeterminado e o ano social, compreendido no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro. IV – A principal função da Cooperativa Educacional de São Carlos é a de Mantenedora da Escola Educativa – Instituto de Educação e Cultura, isto é, a de prover os recursos necessários ao seu funcionamento. C A P Í T U L O II DOS OBJETIVOS SOCIAIS ART. 2º - A Cooperativa, através de seus competentes órgãos, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, tem por objetivos: I - criar e manter cursos nos seus diferentes níveis, modalidades e graus, em consonância com a legislação brasileira; II – promover a pessoa humana na plenitude de seus valores fundamentais, principalmente no campo da educação e cultura relativos aos filhos, dependentes legais ou propostos do cooperado; III - promover trabalho pedagógico-educacional, mediante colaboração mútua com pessoas e entidades similares públicas ou privadas; IV - intermediar a aquisição e distribuição de material escolar e livros didáticos sem objetivar lucros. V - admitir Cooperados e alunos de ambos os sexos sem discriminação por critérios elitistas ou seletivos sócio econômicos, religiosos ou raciais. VI - estimular o aperfeiçoamento técnico-profissional para os Cooperados, filhos, dependentes legais ou propostos e funcionários da Cooperativa; VII - participar de campanhas de expansão do cooperativismo. § único - É incompatíveis com os fins da Cooperativa a obtenção de vantagens pessoais. CAPÍTULO III DOS COOPERADOS, ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES ART. 3º - Poderá ingressar na Cooperativa, como Cooperado, toda pessoa física que desejar utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adira aos propósitos sociais e preencha as condições estabelecidas neste Estatuto. § 1º - Não poderão ingressar, no quadro de associados da Cooperativa, pessoas cujas atividades apresentem conflitos de interesse com as da sociedade. § 2º - O número de Cooperados será de no mínimo 20 (vinte) pessoas físicas. . ART. 4º - Para tornar-se Cooperado o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa. § 1º - Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá 1.400 (hum mil e quatrocentas) cotas partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto e juntamente com o presidente da Cooperativa assinará o Livro de Matrícula. § 2º - A subscrição das cotas partes do capital pelo Cooperado e sua assinatura no Livro de Matrícula completam sua admissão na Cooperativa; ART. 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o Cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomada pela Cooperativa em Assembleia Geral. ART. 6º - São direitos do Cooperado: I - Matricular seu filho, proposto ou dependente legal nos cursos e atividades culturais oferecidos pela Escola Educativa, a qual será nominativa e intransferível. II - Participar das assembleias gerais com direito a voz e a voto; III - Propor ao Conselho de Administração ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da Cooperativa; IV - Votar e ser votado. O cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa, perde o direito de votar e ser votado para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal. No caso de rompimento desta relação empregatícia, o Cooperado só passará a ter direito de votar e ser votado para esses dois órgãos, após a aprovação das contas do exercício em que ele deixou o emprego. (Lei 5764, Art. 31, de 16.12.71); V - Demitir-se da Cooperativa quando lhe convier; VI - Solicitar por escrito quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da Assembleia Geral Ordinária, consultar, na sede da Cooperativa, os livros e peças do balanço Geral; VII - Utilizar as instalações da Cooperativa destinadas à biblioteca e às atividades artísticas, culturais e desportivas, na forma do regimento que a Diretoria Executiva baixar; VIII - Pedir justificadamente, ao Presidente da Cooperativa, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária; IX - Convocar a Assembleia Geral Extraordinária em documento escrito e fundamentado, assinado por 1/5 (um quinto) dos Cooperados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias; X - Sugerir ou propor à Diretoria Executiva ou ao Conselho de Administração providência de interesse da Cooperativa. . ART. 7º - O pedido de matrícula do aluno em curso da Escola feito por pretendente a ingressar na Cooperativa ficará condicionado à sua admissão como Cooperado. ART 8º - São deveres e obrigações do Cooperado: I - Subscrever e integralizar as Cotas Partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos; II - Cumprir disposição da Lei, do Estatuto, respeitar resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva e as deliberações das Assembleias Gerais; III - Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária. IV - Comparecer às reuniões pedagógicas ou administrativas da Escola para as quais for convocado, inclusive às de Pais e Mestres; V - Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura das despesas da Cooperativa, inclusive contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral VI - Zelar pelo bom nome e patrimônio da Cooperativa, e contribuir para o seu aperfeiçoamento, na persecução de seus objetivos educacionais; VII - Comportar-se de acordo com as normas e regulamentos da Cooperativa e da Escola. VIII - Aprovada pelo Conselho de Administração sua proposta, o candidato deve fornecer os dados e documentos exigidos para o preenchimento de sua ficha cadastral; IX - Representar aos órgãos da Cooperativa sobre a existência de qualquer irregularidade que atente à Lei ou a este Estatuto. ART. 9º - O Cooperado é responsável por todos os prejuízos que der causa, por si, por seus dependentes legais ou proposto que apresentar. ART. 10 - O Cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito; § único- A responsabilidade do Cooperado como tal, pelos compromissos da Cooperativa, em face de terceiros, perdurará para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício fiscal em que se deu o fato, mas só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Cooperativa; ART. 11 - As obrigações dos Cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como Cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão; § único - Os herdeiros do Cooperado têm o direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao falecido, deduzindo-se eventuais débitos existentes. C A P Í T U L O IV DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO ART. 12 - A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerido ao Presidente, sendo por este levado ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbado no Livro de Matrícula mediante termo assinado pelo Presidente; § 1º - Ao solicitar sua demissão, cessarão os vencimentos futuros de eventuais integralizações de cotas partes. ART. 13 - A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator. Os motivos que a determinaram deverão constar do termo lavrado no Livro de Matrículas e assinado pelo Presidente da Cooperativa. § 1º - O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que: I - Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus objetivos; II - Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter cumprimento de obrigações por ele contraídas; III - Depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto, das Resoluções ou Deliberações da Cooperativa; § 2º - A expulsão do aluno por motivo disciplinar ou a não renovação de sua matrícula, por justificada conveniência da Escola, não implica necessariamente na eliminação dos seus pais, ou responsáveis, do quadro de cooperado; § 3º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento; § 4º - O cooperado poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a Assembleia Geral. § 5º - Determinada a eliminação, cessarão os vencimentos futuros de eventuais integralizações de quotas-partes. ART. 14 - A exclusão do cooperado será feita: I - por morte; II - por incapacidade civil não suprida; III – Deixar de atender aos requisitos estatutários e normas internas, de admissão e permanência na Cooperativa. ART. 15 - O Cooperado que, a critério da Diretoria Executiva, tiver comportamento prejudicial aos interesses da Cooperativa ou dos cooperados, ou que de alguma forma vier a prejudicá-la, moral, financeira ou materialmente, poderá ser notificado para justificar-se, podendo ser: I - Advertido por escrito; II - Suspenso até 90 (noventa) dias; III - Eliminado do quadro de cooperados; § 1º - A imposição de qualquer penalidade não exime o infrator da obrigação de indenizar o dano ou ressarcir o prejuízo decorrente de seus atos, de seus filhos ou prepostos; § 2º - Se o cooperado não ressarcir a Cooperativa, dos prejuízos causados por ele e seus dependentes, o valor desse prejuízo, poderá ser descontado, à critério da cooperativa, do capital do cooperado, antes de autorizar a transferência e/ou devolução das cotas-partes do cooperado; § 3º - A advertência ou suspensão de Cooperado não prejudicará a frequência de seus filhos, dependentes legais ou propostos às atividades escolares. ART. 16 - A punição a membro do quadro cooperativo será aplicada em sindicância iniciada mediante portaria baixada pelo Presidente do Conselho de Administração, na qual exporá o fato imputado ao cooperado remetendo-lhe cópia da portaria, com notificação pessoal. § 1º - Na mesma portaria, o Presidente designará 3 (três) cooperados para formar a Comissão de Sindicância, que conduzirá a apuração da infração; § 2º - Se o interessado não apresentar defesa, a sindicância correrá à sua revelia; § 3º - A Comissão de Sindicância dará parecer de mérito e o Presidente aplicará a penalidade cabível, ouvida a Diretoria Executiva. ART. 17 - Da decisão que imponha qualquer penalidade ao cooperado, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação pessoal da punição, cabe: I - Recurso para o Conselho de Administração, se a penalidade for imposta pelo Presidente da Diretoria Executiva; II - Recurso para a Assembleia Geral Extraordinária, se a penalidade for ratificada pelo Conselho de Administração. ART. 18 - A eliminação do cooperado do quadro cooperativo implicará na não renovação da matrícula de seu filho, dependente legal ou proposto, cumpridas as exigências legais. ART. 19 - A readmissão de ex-cooperado, punido com a eliminação do quadro cooperativo, só poderá ser por ele requerida ao Conselho de Administração, 2 (dois) anos após a decisão que a decretou, mediante a aquisição de nova Cota Parte. § 1º - A readmissão pressupõe a liquidação de débitos acaso existentes para com a Cooperativa, e a reparação de danos ou o ressarcimento de prejuízos, ocasionados pelo ato motivador da punição; § 2º - Antes de o Conselho de Administração decidir o pedido de readmissão, o seu Presidente poderá designar uma comissão de 5 (cinco) cooperados titulares para, até a próxima reunião do Conselho de Administração, analisar as provas e o mérito e emitir parecer; § 3º - Deferida a readmissão pelo Conselho de Administração, seu Presidente baixará portaria declarando readmitido o ex-cooperado. O processo de readmissão será idêntico ao de admissão de novo cooperado. ART. 20 - Os deveres e obrigações do cooperado perduram até que sejam aprovados pela Assembleia Geral Ordinária as contas do exercício fiscal em que o Cooperado deixou de fazer parte da Cooperativa, com a devida distribuição do resultado, sobras ou prejuízos, bem como a devolução do saldo de cotas partes integralizadas. CAPÍTULOV DO CAPITAL ART. 21 - O capital da Cooperativa, representado por Cotas Partes, variará conforme o seu número e não poderá ser inferior a R$ 418.073,72 (quatrocentos e dezoito mil, setenta e três reais e setenta e dois centavos); § 1º - O capital é subdividido em Cotas Partes de valor unitário de R$ 1,00 (hum real); § 2º - Ao ser admitido, o Cooperado deverá subscrever no mínimo 1.400 (hum mil e quatrocentas) Cotas Partes do Capital Social. O cooperado deverá integralizar no mínimo 100 ( Cem ) quotas -partes por ano, sendo que a primeira integralização será paga a 30 dias da subscrição e as demais em igual data dos anos seguintes. § 3º - A Cota Parte é nominativa e transferível, devendo ser transferida, sempre por intermédio da Cooperativa. Sua subscrição; Integralização e realização serão sempre escrituradas no Livro de Matrícula; § 4º - O patrimônio da Cooperativa é formado pelo ativo de todos os seus bens móveis, imóveis e valores; § 5º - Para efeito de ressarcimento de danos ou prejuízos advindos de encargos jurídicos causados pelo Cooperado, poderá a Cooperativa receber bens avaliados previamente e após aprovação em reunião do Conselho Administrativo. § 6º - Mesmo que o dependente do Cooperado se utilize da Escola até o final do Ensino Médio, a cota não se extingue. A perda de condição de Cooperado só se concretiza após o cancelamento da cota. § 7º - Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/4 (um quarto) do total de quotaspartes, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 24 da Lei 5764/71. ART. 22 - Os recursos financeiros da Cooperativa advirão: I - das cotas partes de admissão pagas pelo Cooperado ao ingressar no quadro da Cooperativa; II - dos encargos educacionais, culturais e de manutenção (anuidade, taxas e contribuições escolares) de responsabilidade dos Cooperados; III - dos fundos criados pela Assembleia Geral; IV - de promoções sociais; V - de doações, legados, subvenções ou convênios; VI - da aplicação eventual de seus recursos financeiros; VII - de direitos autorais; VIII - da alienação de bens recebidos como ressarcimento de danos ou prejuízos advindos de encargos jurídicos causados pelo Cooperado. IX – Taxa Administrativa de Transferência; correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado das cotas partes a serem devolvidas ou transferidas, que será utilizada na modernização de equipamentos e instalações da Cooperativa; X – Taxa de Manutenção Anual, a qual será destinada ao pagamento de despesas fixas da Cooperativa; XI – Taxa de Construção, somente criada em Assembleia Geral e com objetivo, prazos e destinações definidos na própria assembleia que a criar. § único - Os bens imóveis só poderão ser onerados ou alienados com aprovação da Assembleia Geral Ordinária ou extraordinariamente convocada com este fim. ART. 23 - Os valores e bens arrecadados ou recebidos pela Cooperativa serão investidos na consecução de seus objetivos educacionais, exceção aos valores destinados aos Fundos que possuem destinação própria. C A P Í T U L O VI DA DEVOLUÇÃO DO CAPITAL, SUA TRANSFERÊNCIA, SUA MANUTENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS ART 24 – Da Devolução do Capital Investido No caso de demissão, eliminação ou exclusão de um cooperado, o mesmo terá o direito de receber a devolução de suas cotas partes integralizadas. § 1º - A Cooperativa devolverá 12.000 (doze mil) cotas partes por mês, salvo em casos excepcionais de problemas de fluxo de caixa, quando então as devoluções poderão ser suspensas por no máximo 06 (seis) meses consecutivos. § 2º - No caso do cooperado demissionário possuir mais de 12.000 (doze mil) cotas partes, sua devolução será dividida em tantas parcelas mensais quanto forem necessárias, de forma a ser obedecido o limite de devolução indicado no parágrafo anterior. § 3º - No caso de existirem diversos cooperados demissionários, cuja somatória de cotas partes ultrapassem o valor definido no parágrafo 1º, a devolução será efetuada por ordem cronológica do pedido de demissão e sempre limitado ao valor mensal determinado no citado parágrafo. § 4º – Antes de iniciar a devolução, a Cooperativa, se autorizada, pelo cooperado demissionário, divulgará entre os demais cooperados o interesse deste em transferir suas quotas, verificando se há interesse de algum outro cooperado em transferir essas cotas partes para si. ART 25 – Da transferência do capital integralizado Todo cooperado terá o direito de transferir suas cotas partes integralizadas, nas seguintes condições: 1- Somente pode haver transferência de quotas-partes entre cooperados. 2- O adquirente pagará à Cooperativa, a Taxa de Transferência, no valor de 10% (dez por cento) das quotas-partes a serem transferidas, cuja destinação está especificada no artigo 22. 3- A Taxa Administrativa de Transferência será calculada sobre o valor das quotaspartes integralizadas, independente do valor negociado entre as partes. 4 -Respeitado o item 1 deste artigo, não haverá Taxa Administrativa de Transferência, quando o cooperado transferir suas cotas, partes para seu cônjuge, seus pais, filhos, noras, genros e irmãos. 5 A transferência de cotas só poderá acontecer em duas hipóteses: quando o cooperado sai da Cooperativa e transfere o total das cotas, ou caso permaneça, poderá transferir o que possuir acima do limite mínimo previsto no § 1º do art. 4º. ART 26 – Taxa de Manutenção Anual Todo cooperado deverá pagar uma taxa de manutenção anual, que será definida pelo Conselho de Administração, com as seguintes observações: 1- A taxa será definida no mês de setembro de cada ano para pagamento até o final do ano em curso; 2 - A taxa não poderá ser superior, em reais, ao equivalente a 100(cem) cotas partes; 3 - taxas não pagas serão processadas como dívidas junto à Cooperativa, podendo levar à eliminação do cooperado; 4 Esta taxa poderá ser paga e/ou compensada com eventuais valores distribuídos a título de “Distribuição de Sobras” C A P Í T U L O VII DA ESCOLA ART. 27 - A função da Cooperativa Educacional de São Carlos é a de Mantenedora da Escola Educativa, tendo a atribuição de lhe prover os recursos para a sua manutenção e para o desenvolvimento de suas atividades. A estrutura administrativa funcional da Escola compreende os seguintes núcleos de atividades: I - Conselho Pedagógico Administrativo ( CPA ) II - Diretoria III – Apoio Administrativo IV - Apoio Técnico Pedagógico V - Instituições Auxiliares VI - Corpo Docente As diretrizes da Escola são norteadas pelo seu Regimento Geral. CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ART. 28 - São órgãos da Cooperativa: I - Assembleia Geral; II - Conselho de Administração; III - Diretoria Executiva; IV - Conselho Fiscal. C A P Í T U L O IX DA ASSEMBLÉIA GERAL ART. 29 - A Assembleia Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto e tomará toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa, e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes; § 1º - A Assembleia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberações do Conselho de Administração, sendo por ele presidida; § 2ª - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, em caso de ocorrer motivos graves e urgentes ou, ainda por 1/5 (um quinto) dos Cooperados em pleno gozo de seus direitos, após uma solicitação de convocação não atendida; § 3º - Caso não se esgote a Ordem do Dia, ou quando assuntos permaneçam pendentes de alguma diligência, a Assembleia deve ser encerrada, devendo ser deliberado que outra seja convocada para o mesmo fim, em data não superior a 30 dias. § 4º - Não poderá votar, nem ser votado na Assembleia Geral o Cooperado que, tenha sido admitido após sua convocação; § 5º - Para participar da Assembleia Geral os cooperados devem estar em dia com suas obrigações estatutárias. ART. 30 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira convocação, de 60 minutos para a segunda e de 60 minutos para a terceira convocação. § 1º - As três convocações poderão ser feitas num único Edital, desde que dele constem expressamente os prazos para cada uma delas; § 2º - Os Editais de convocação serão afixados em locais visíveis das principais dependências da Cooperativa, publicados através de jornal de grande circulação local e comunicados circulares aos Cooperados; ART. 31 - Se ainda não houver ''quorum'' para a sua instalação, nova assembleia deverá ser convocada, obedecendo os prazos constantes no art. 30. ART. 32 - Dos Editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar: I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão '' Convocação da Assembleia Geral '' “Ordinária” ou “Extraordinária”, conforme o caso; II - O local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da Sede Social; III - A sequência ordinal das convocações; IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V - O número de Cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do ''quorum'' de instalação; VI - A assinatura do responsável pela convocação. ART. 33 - É da competência da Assembleia Geral a destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. § único - Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia Geral designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ART. 34 - O ''quorum'' para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte: I - 2/3 (dois terços) do número de Cooperados, em condições de votar, em primeira convocação; II - Metade mais 1 (um) dos Cooperados em segunda convocação; III - Mínimo de 10 (dez) Cooperados, na terceira convocação; § único- Para efeito de verificação do ''quorum'' de que trata este artigo, o número de Cooperados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas ao Livro de Presença. ART. 35 - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado preferencialmente pelo Vice-Presidente e pelo Diretor-Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados a participar da mesa os demais membros da Diretoria Executiva presentes; § 1º - Na ausência do Vice-Presidente, do Diretor-Secretário da Cooperativa e de seu substituto, o Presidente convidará outro Cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata; § 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo Cooperado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação. ART. 36 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros Cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta como os de prestação de contas, mas não ficarão impedidos de tomar parte nos respectivos debates. § único – O Cooperado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Cooperativa, que em qualquer operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não pode participar das deliberações sobre tal operação, cumprindo-lhe declarar impedido. ART. 37 - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os Balanços e as Contas, o Presidente da Cooperativa , logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um Cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria. § 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo contudo no recinto, à disposição da Assembleia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados; § 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os Cooperados, um secretário ''ad hoc'' para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo Secretário da Assembleia. ART. 38 - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação § 1º - Em regra geral, a votação será aberta, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto se assim o decidir a maioria dos presentes; § 2º - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar da Ata Circunstanciada, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Diretores e Fiscais presentes, por uma comissão de 5 (cinco) Cooperados designados pela Assembleia e, ainda, por quantos o queiram fazer; § 3º - As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos Cooperados presentes com direito a voto, tendo cada Cooperado presente, direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas cotas partes; § 4º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou deste Estatuto, contando o prazo em que a Assembleia tiver sido realizada. § 5º - O voto é pessoal e não pode ser exercido por mandatário ou procurador (Lei 6.981, de 30.03.82) CAPÍTULO X DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA ART. 39 - A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia: I - Prestação de contas dos órgãos de Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal compreendendo: a) Relatório da Gestão; b) Balanço; c) Demonstrativo das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa; d) Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte; e) Parecer do Conselho Fiscal. II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para fundos obrigatórios; III - Eleição de ocupantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso, IV - Escolha dos critérios de admissão de pessoal. § 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação da matéria referida no inciso I deste artigo; § 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração, desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da Lei e deste Estatuto. C A P Í T U L O XI DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÀRIA ART. 40 - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação . ART. 41 - É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I - Reforma do Estatuto; II - Fusão, incorporação ou desmembramento; III - Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante; IV - Deliberação sobre as contas do liquidante; V – Destituição de ocupantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, § único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Cooperados presentes para se tornarem válidas as deliberações deste artigo. C A P Í T U L O XII DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ART. 42 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 9 (nove) membros, todos Cooperados. A cada ano será renovado 1/3 (um terço) dos seus membros pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos. § 1º - Não é vedada a reeleição de membros do Conselho de Administração; § 2º - A votação para o Conselho de Administração será nominal e individual. Os 3 (três) candidatos mais votados serão os eleitos e os quarto, quinto e sexto melhores votados nesta ordem, serão os seus membros suplentes. § 3º - A posse dos membros eleitos ocorrerá sempre no dia 01 de Abril após a Assembleia Geral que os elegeu. Caso não seja dia útil, a posse será postergada para o dia útil seguinte. § 4º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o 2º grau, consanguíneos ou por afinidade; § 5º - Os Administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo; § 6º - Os Diretores e Administradores, que participarem de ato ou operação social em que se oculta a natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; § 7º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se houver ratificação ou deles logrado proveito; § 8º - Os membros do Conselho de Administração elegerão entre si, a cada ano, na data da posse de novos membros, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros da Diretoria Executiva. § 9º - Os Diretores Executivos eleitos, ao tomarem posse, deverão ser solidários com as Diretorias Executivas anteriores nos avais prestados em instrumento de crédito, destinado a investimentos e/ou capital de giro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Assembleia Geral de posse solene; sob pena de perder o mandato, no caso de se recusar a avalizar esses instrumentos de crédito. ART. 43 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais, reunindo-se, obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou por solicitação do Conselho Fiscal; II - Deliberar validamente com a presença da maioria dos membros presentes, reservado ao Presidente o exercício de voto de qualidade, sendo proibida a representação. III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros presentes do Conselho; § 1º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos; § 2º- O Vice-Presidente e o Diretor-Secretário serão substituídos pelo Diretor-Financeiro; § 3º - O Diretor-Financeiro será substituído por seu suplente, que assumirá as suas funções em seus impedimentos; § 4º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sejam ordinárias ou extraordinárias; § 5º - O Conselho de Administração poderá solicitar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de pessoas contratadas pela Cooperativa ou voluntários, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que as mesmas apresentem previamente, projetos sobre questões específicas; § 6º - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções pela Diretoria Executiva e compõem o Manual de Organização. § 7º - Afastamentos de cargos do Conselho de Administração só podem ser concedidos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, somente com aprovação dos demais membros do Conselho de Administração e a falta desta aprovação implicará na perda do mandato, excetuando-se os casos de doença, quando o referido prazo poderá ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante recomendação médica. § 8º - Quando o afastamento for superior a 60 dias, deverá ser convocado o suplente que exercerá o cargo no período da licença. ART. 44 – É da competência do Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar, estabelecer e revogar normas para operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições : I - Programar as operações ou serviços necessários ao funcionamento da Cooperativa; II - Estabelecer, em instruções e regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a Cooperativa, que venham a ser expedidas de suas reuniões; III - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços, apreciar e aprovar as propostas de alteração de rateios, bem como, apreciar as propostas de cobrança de eventuais contribuições extraordinárias. IV - Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura; V - Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria Art. 112 da Lei nº 5.764 de 16/12/71; VI - Deliberar sobre a admissão, desligamento, expulsão e exclusão dos Cooperados; VII - Convocar a Assembleia Geral; VIII - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da Cooperativa com expressa autorização da Assembleia Geral; IX - Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal; § parágrafo único - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resolução ou Instruções e constituirão o Regimento Interno da Cooperativa. C A P Í T U L O XIII DA DIRETORIA EXECUTIVA ART. 45 - A Diretoria Executiva será composta do Presidente, Vice-Presidente, DiretorSecretário, Diretor-Financeiro, Vice-Diretor-Financeiro e Diretor de Operações. ART. 46 - É da competência da Diretoria Executiva, através de reuniões, quando necessárias, com a presença de seus membros, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, deliberar e estabelecer as normas e programas necessários ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições: I - Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como sua viabilidade; II - Contratar empregados e fixar normas de administração de pessoal; III - Indicar instituições financeiras, nas quais devem ser feitos os depósitos de numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa; a-) As instituições financeiras escolhidas, deverão estar autorizadas a funcionar pelo Banco Central e deverão ter Patrimônio Líquido superiores a 100 (cem) vezes o patrimônio líquido da Cooperativa; b-) As aplicações financeiras da Cooperativa, deverão ser distribuídas entre as instituições escolhidas, de forma que nenhuma delas tenha mais do que 1/3 (um terço) das aplicações totais. IV - Estabelecer normas de controle das operações e serviços verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações; V - Atividade em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos; VI - Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar, onerar bens imóveis, cessão de direitos, constituir mandatários; VII - Zelar pela qualidade e padrões de ensino ministrado na Escola mantida pela Cooperativa através de assíduo contato com a Diretoria da mesma e com membros do Conselho Pedagógico-Administrativo (CPA). § 1º - As normas estabelecidas pela Diretoria Executiva, baixadas em forma de Instrução ou Circulares, complementarão o Manual de Organização e seu Regimento Interno; § 2º - Para perfeita execução de suas atribuições, a Diretoria Executiva poderá ser assessorada por profissionais, conforme o exigir o desenvolvimento da Cooperativa. ART. 47 - Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I - Supervisionar as atividades da Cooperativa; II - Verificar frequentemente o saldo de caixa; III - Assinar os cheques juntamente com o Diretor-Financeiro; IV - Assinar conjuntamente com o Diretor-Secretário ou com o Diretor-Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; V - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração bem como as Assembleias Gerais; VI - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária: a) Relatório da gestão; b) Balanço; c) Demonstrativo das sobras apuradas ou rateio das perdas; d) Parecer do Conselho Fiscal. VII - Representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo e fora dele; VIII - Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa; IX - Proferir o voto de qualidade; X - Ser membro efetivo do Conselho Pedagógico Administrativo (CPA). ART. 48 - Ao Vice-Presidente cabe assessorar permanentemente o trabalho do Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos. ART. 49 - Ao Diretor-Secretário cabem, entre outras, as seguintes atribuições: I - Secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes; II - Assinar conjuntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações se for indicado pelo Conselho; III - Supervisionar e definir as diretrizes/rotinas trabalhistas e de pessoal, serviços internos, comunicações, processamento de dados, e o de utilização de recursos materiais da Cooperativa; IV - Estimular e supervisionar as atividades de relações públicas e internas da Cooperativa. V - Coordenar os registros de chapas no Livro próprio dos interessados em concorrer às eleições para cargos do Conselho de Administração e Fiscal; ART. 50 - Ao Diretor-Financeiro cabe dentre outras, as seguintes atribuições: I - Supervisionar as atividades financeiras da Cooperativa através de contatos assíduos com o responsável pela execução das tarefas que envolvam entradas e saídas de numerário, crédito e cobrança, empréstimos e financiamentos; II - Providenciar o montante de recursos financeiros e outros meios necessários ao atendimento das operações e serviços; III - Promover o planejamento financeiro da Cooperativa de acordo com as atividades propostas pelos demais segmentos operacionais da Cooperativa; IV - Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; V - Substituir o Vice-Presidente e o Diretor-Secretário nos seus impedimentos; VI - Organizar ou fazer organizar, com assessoramento do contador, as rotinas de serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja sempre em dia; VII - Determinar e coordenar a transmissão ao contador dos dados e documentos necessários aos registros da contabilidade geral; VIII - Providenciar para que os demonstrativos mensais, inclusive os balancetes da contabilidade, sejam, no devido tempo, encaminhados ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal; IX - Fazer escriturar o movimento financeiro da Cooperativa; X - Verificar frequentemente os saldos em caixa e em bancos e, uma vez por mês ou em menor periodicidade, efetuar conferência dos boletins e documentação escriturada, extratos bancários e registros contábeis; XI - Definir as rotinas contábeis zelando para que a escrituração mantenha-se atualizada e regularmente promovida. XII - Ser membro efetivo do Conselho Pedagógico-Administrativo (CPA). ART. 51 – Ao Vice-Diretor-Financeiro cabe assessorar permanentemente o trabalho do Diretor-Financeiro, substituindo-o nos seus impedimentos. ART. 52 - Ao Diretor de Operações cabe, entre outras, as seguintes atribuições: I - Promover e celebrar contratos com empresas, com aprovação do Conselho de Administração, para prestação de serviços e de recursos humanos e operacionais; II - Ser responsável pela aquisição e distribuição de materiais didáticos e pedagógicos a Cooperados, alunos e funcionários da Cooperativa, sem objetivar lucros. III - Ser responsável por outras atividades econômicas compatíveis com os objetivos da Cooperativa; IV - Zelar pela disciplina e ordem funcional internas. V- Supervisionar as condições de guarda e segurança do patrimônio da Cooperativa, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas, de forma a proteger os equipamentos, o mobiliário e as edificações. C A P Í T U L O XIV DO CONSELHO FISCAL ART. 53 - A Administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. Os suplentes só votarão em decisões do Conselho Fiscal quando substituindo os titulares, podendo participar das reuniões do Conselho a fim de permanecerem atualizados com as questões da Cooperativa que digam respeito a competência da fiscalização. Os membros do Conselho Fiscal serão cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, 1/3 (um terço) dos seus componentes, ou seja, um membro titular e um membro suplente. § 1º - Aplicam-se ao Conselho Fiscal os impedimentos do § 4º do Art. 42 em relação aos seus membros entre si e entre o Conselho de Administração; § 2º - O Cooperado não pode exercer cumulativamente cargo no Conselho de Administração e Fiscal; § 3º - Os membros do Conselho Fiscal serão indicados e votados individualmente pela Assembleia Geral Ordinária. Os 3 (três) candidatos mais votados serão os membros titulares e o quarto, quinto e sexto melhores votados, serão os seus membros suplentes. § 4º - A posse dos membros eleitos ocorrerá sempre no dia 01 de Abril, após a Assembleia Geral que os elegeu. Caso não seja dia útil, a posse será postergada para o dia útil seguinte. ART. 54 - O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação da maioria de seus membros; § 1º - Em sua primeira reunião, após a posse dos novos membros titulares,escolherão dentre os seus membros titulares um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário; § 2º - As reuniões poderão ser convocadas ainda por qualquer um dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral; § 3º Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião; § 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de Ata, lavrada em Livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos. ART. 55 - Ocorrendo 2 (duas) vagas no Conselho Fiscal, e não havendo suplentes,o Presidente do Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral, para o preenchimento complementar dos mandatos. ART. 56 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições: I - Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração; II - Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa; III - Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração; IV - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa; V - Verificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição; VI - Averiguar se existem reclamações dos Cooperados quanto aos serviços prestados; VII - Observar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sócio econômicos são cumpridos com pontualidade; VIII - Averiguar se há problemas com funcionários; IX - Constatar se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos do Cooperativismo e órgãos governamentais que regem os estabelecimentos de ensino; X - Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer para a Assembleia Geral; XI - Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, comunicando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes; § único -- Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento de técnicos especializados, e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa correndo as despesas por conta da Cooperativa. C A P Í T U L O XV DAS ELEIÇÕES ART. 57 - Nas eleições para preenchimento dos cargos de Conselho de Administração, somente poderão concorrer os associados agrupados em chapas, contendo os nomes dos membros que tenham sido registrados no Livro próprio; § 1º - A inscrição e a votação para o preenchimento de cargos do Conselho de Administração será individual, em até 3 (três) candidatos inscritos, sendo eleitos os 3 (três) mais votados. Votos em mais de 3 (três) candidatos serão considerados nulos. O quarto, quinto e sexto candidatos mais votados, nesta ordem, será suplente, para compor o Conselho de Administração, a fim de substituir membros titulares que tenham se desligado deste Conselho, apenas durante o período de abrangência do mandato do membro que foi desligado. § 2º - As candidaturas serão registradas através de requerimento dos interessados, contendo o seu número de matrícula na cooperativa e assinatura, dirigido ao Diretor-Secretário, em 2 (duas) vias. § 3º - O candidato será responsável pelo registro da sua candidatura no Livro próprio, perante o Diretor-Secretário ou quem este indicar na sede da Cooperativa, que supervisionará a regularidade do ato e documentos que deverão instruir o processo, devolvendo protocolado, ao candidato, as exigências e pendências a serem cumpridas no prazo hábil estabelecido no § 8º deste artigo; § 4º - Às 18 (dezoito) horas do dia do vencimento do prazo para o registro de chapas, será encerrado por termo o Livro de Registro, na sede da Cooperativa pelo Diretor-Secretário, representante do Conselho Fiscal, e outros cooperados que se fizerem presentes no ato; § 5º No ato do registro, os candidatos deverão apresentar na forma de anexos ao requerimento, os seguintes documentos: I - Declaração de bens atualizada e a última declaração do Imposto de Renda; II - Certidões negativas, expedidas há menos de 30 (trinta) dias, de protesto de títulos e de distribuição de execução cíveis e criminais; III - Declarações de desimpedimento e parentesco de que trata a resolução nº 13 do CNC de 15/01/76, e o presente Estatuto; IV - Declaração com firma reconhecida em Cartório de Registro de Títulos e Documentos de que vai assumir e exercer o mandato e que formalizará a solidariedade de que trata o artigo 42, § 9º; § 6º - O prazo para registro de candidatos será de 10 (dez) dias após a 1ª (primeira) publicação do edital da 1ª (primeira) convocação da Assembleia Geral; § 7º - Na contagem do prazo, excluir-se-á o da publicação do 1º (primeiro) edital e computar-se-á o do vencimento que será automaticamente prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil se cair em sábado, domingo ou feriado. § 8º - A Assembleia Geral aprovará, preliminarmente, o Regimento Interno das eleições, que deverá obrigatoriamente dispor que caberá a uma Junta Eleitoral composta de 3 (três) Cooperados não candidatos, com funções de Presidente, Secretário e Mesário da Assembleia Geral e votações, responsáveis pela condução e apuração dos votos, a proclamação e posse dos eleitos, bem como a lavratura da parte da Ata que tratar das eleições, Cooperados presentes, Cooperados votantes, votos válidos , nulos e em branco e os nomes dos candidatos eleitos. § 9º – Serão inelegíveis, bem como, se eleitos, ficam vedados de permanecerem no exercício de cargos eletivos, os Cooperados legalmente impedidos, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública, ou estiverem sofrendo de quaisquer das penalidades dos artigos 13 e 15 deste Estatuto. CAPÍTULO XVI DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E DAS PERDAS ART. 58 - A Cooperativa é obrigada a constituir: I - Uma fundo de reserva destinado a repor perdas e atender ao desenvolvimento de suas necessidades, constituído de 10 % (dez por cento) das sobras líquidas do exercício, II - Um fundo de Assistência Técnica Educacional e Social- Rates, destinado à prestação de assistência aos Cooperados, seus filhos, dependentes legais ou propostos, e a seus próprios funcionários, constituído de 5 % (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício anterior, III- Um fundo de Seguridade Educacional, cujas normas foram aprovadas na A.G.E. De 12/03/03, destinado a proporcionar aos alunos da Cooperativa, a garantia da continuidade dos estudos, nas unidades mantidas pela Cooperativa, sem pagamento dos rateios, relativos ao período compreendido entre o falecimento do segurado e o término do curso. A adesão a este fundo é opcional e poderá ser feita em qualquer época. § 1º - Os serviços de Assistência Técnica Educacional e Social, a serem atendidos pelo fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não. § 2º - Poderão ser cobertas pelo Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (RATES) despesas relativas à concessão de descontos nos rateios mensais (bolsas de estudo para alunos que sejam filhos de professores e/ou funcionários), seguro educação, capacitação dos professores e funcionários, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração. Os mecanismos para implantação de tais melhorias e de outras que possam ser criadas, deverão ser previamente discutidos e aprovados pela Assembleia Geral. § 3º - Além dos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. ART. 59 - Além da taxa de 10 % (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no balanço do exercício, reverterão em favor do fundo de reserva: I - Os créditos não reclamados decorridos 5 (cinco) anos; II - Os auxílios e doações sem destinação especial. ART. 60 - O Balanço Geral, incluindo a apuração de receita e despesa, será levantado em 31 de dezembro de cada ano; a correção monetária do Balanço patrimonial será realizada mediante utilização do índice oficial estabelecido para este fim. § único - Os resultados serão apurados segundo a natureza do serviço. ART. 61 - As perdas de cada exercício, apuradas em balanço, serão cobertas pelo saldo do Fundo de Reserva; § único - As perdas verificadas que não tenham cobertura do Fundo de Reserva, serão rateadas entre os Cooperados, após a aprovação do balanço pela Assembleia Geral Ordinária, na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa. ART. 62 - Os fundos a que se referem os incisos "I" e "II" do artigo 58 são indivisíveis entre os Cooperados, ainda que no caso de liquidação da Cooperativa, quando então os dois fundos serão destinados à Fazenda Nacional . ART. 63 - Os fundos de reserva destinam-se a reparar perdas de qualquer natureza, que a Cooperativa venha a sofrer, e atender programas de seu desenvolvimento; § único - Caso resulte simultaneamente prejuízos e sobras setoriais nos segmentos das atividades desenvolvidas pela Cooperativa, poderá ser utilizado o Fundo de Reserva para cobrir os prejuízos dos setores deficitários e mantidas as distribuições de sobras dos setores nos quais se verificarem resultados positivos, e ainda, se insuficiente o Fundo de Reserva, os setores que apresentarem resultados positivos em relação ao total poderão ser utilizados na compensação dos prejuízos dos setores deficitários. C A P Í T U L O XVII DOS LIVROS ART. 64 - A Cooperativa terá os seguintes livros: I - Matrícula; II - Atas das Assembleias Gerais; III - Atas do Conselho de Administração; IV - Atas da Diretoria Executiva V - Atas do Conselho Fiscal VI - Presença dos Cooperados nas Assembleias Gerais; VII - Outros fiscais e contábeis obrigatórios; VIII - de Registro de Chapas; § único - É facultada adoção de folhas soltas, fichas ou processamento eletrônico de dados, desde que devidamente encadernados, com termos de abertura e encerramento. ART. 65 - No livro de Matrícula, os Cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar: I - Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e endereço residencial; II - A data de sua admissão e, quando for o caso, o do seu desligamento, expulsão ou exclusão; III - A conta corrente das suas cotas partes do Capital Social C A P Í T U L O XVIII DA DISSOLUÇÃO ART. 66 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito quando: I - Tenha alterado a sua forma jurídica; II - O seu número de Cooperados ficar reduzido a menos de 20 (vinte) pessoas físicas, ou o seu Capital Social mínimo se tornar inferior ao estipulado no "caput" do artigo 21 deste estatuto, salvo se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles forem restabelecidos; III- Pelo cancelamento da autorização de funcionamento; IV- Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. ART. 67 - A Cooperativa poderá, também, se dissolver voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) Cooperados, pessoas físicas, se dispuserem a assegurar a sua continuidade, quando assim deliberar a Assembleia Geral; § único - Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer Cooperado ou por iniciativa do órgão a que as Cooperativas estão subordinadas. C A P Í T U L O XIX DA LIQUID AÇÃO ART. 68 - Não poderá ser objeto de deliberações por parte da Assembleia Geral, propostas que visem a alteração do artigo 2º, seus incisos e parágrafo único. ART. 69 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3(três) membros para proceder a liquidação. ART. 70- Em caso de dissolução, após pagamentos de impostos, indenizações aos funcionários e credores, o patrimônio da Cooperativa deverá ser distribuído proporcionalmente ao limite das cotas integralizadas do capital de cada cooperado. Em caso de ainda ter sobras, irá para a uma entidade filantrópica indicada pela Assembleia. Os valores constantes nos fundos (Rates e de Reserva) são indivisíveis e deverão obrigatoriamente ir para a Fazenda Nacional. § 1º - O processo de liquidação só será iniciado após a audiência do órgão competente a que se subordinam as Cooperativas; § 2º - A Assembleia Geral poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. ART. 71 - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação completa da Cooperativa e a expressão "em liquidação". ART. 72 - Os liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e liquidação do passivo. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES ART. 73 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, de acordo com a Lei, pelo Conselho de Administração e, conforme a sua excepcionalidade, pela Assembleia Geral. O presente Estatuto foi atualizado pela Assembleia Geral, em 05 de dezembro de 2013.