NORMAS ESTABELECIDAS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA NO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DE SÃO CARLOS
O presente documento, aprovado na assembléia geral realizada em
09 de agosto de 2003, têm como finalidade a complementação da Convenção do
Condomínio Residencial Bosque de São Carlos, e principalmente regulamentar as
construções
e
reformas
a
serem
realizadas
no
Condomínio.
Todos os proprietários estão obrigados a cumprir rigorosamente as
determinações destas normas, conforme determinação da Convenção do Condomínio,
amparo da lei 4.591 de 16.12.64 e Decreto Municipal nº 17 de 27/02/2003.
Por ocasião da assembléia geral a ser realizada na primeira quinzena
de agosto de 2004, estas normas poderão sofrer alterações, a fim de melhor satisfazer as
necessidades do condomínio, ou então ser ratificadas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS:
Art. 1º - De conformidade com o art. 11º do Decreto 17 de 27/02/2003, deverão ser
observadas as seguintes restrições à edificação:
a)
Recuo de frente mínimo de 4,00m (quatro metros). Não podendo
haver nenhuma edificação, permitindo-se apenas o seu fechamento ou a
construção de piscina e pergolado (desde que não seja coberto).
b)
Recuo lateral 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para
residências térreas e de 2,00m (dois metros) em caso de residências assobradadas
limitado a um segundo pavimento. A edificação poderá encostar parcial ou
totalmente na outra lateral, desde que os elementos de iluminação e circulação da
edificação obedeçam ao código sanitário estadual.
c)
Nas unidades residenciais de esquina, os recuos mínimos deverão
ser de 4,00 (quatro metros) na frente e de 2,00m (dois metros) na lateral, quando a
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unidade dividir com o perímetro do condomínio esta lateral deverá ter recuo de
2,00m (dois metros), inclusive para edículas.
d)
Recuo mínimo de fundo com 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) admitindo-se a construção de 1 (uma) edícula térrea encostada na
divisa dos fundos com altura máxima do telhado em 4,5m (quatro metros e
cinqüenta centímetros), desde que se mantenha um recuo mínimo de 2,00 (dois
metros) da construção principal.
e)
Os muros de divisas laterais entre áreas residenciais terão altura
máxima de 2,00 (dois metros) contados a partir do nível do piso adjacente.
f)
A ocupação máxima da edificação no terreno será de 70% (setenta
por cento) em cada unidade residencial, sendo que 15% (quinze por cento), da área
total do terreno, não poderá ser impermeabilizada.
g)
Em cada unidade residencial não poderá haver mais de uma
residência unifamiliar, sendo portanto, proibida a adaptação ou destinação para
quaisquer outros usos que não sejam o estritamente residencial.
§1º- as áreas residenciais são indivisíveis e a cada fração ideal
corresponderá apenas uma residência, sendo permitida, ainda, a construção de 1
(uma) edícula.
§ 2º - as unidades autônomas destinam-se única e exclusivamente ao uso
residencial unifamiliar, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.
h)
Poderão avançar sobre o recuo frontal apenas 0,80 (oitenta
centímetros) de beiral de cobertura.
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i)
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Qualquer tipo de fechamento frontal deverá obedecer a altura máxima
de 2,00 (dois metros), exceto passagens de veículos.
j)
Muro de fecho – o proprietário não poderá apoiar a edificação ou
muro que venha a construir em sua unidade autônoma no muro de fecho (muro
divisório) do condomínio, nem danificar, pintar, revestir, afixar pregos ou usá-lo para
passagens de tubulações ou condutores. Quando construir parede ou muro
encostado ou bem próximo ao muro de fecho, o proprietário obriga-se a fazer a
necessária junta de dilatação e a implantar e a conservar os rufos necessários.
k)
A área da construção principal não poderá ser inferior a 70m2
(setenta metros quadrados), e deverá ser realizada antes da construção da edícula
ou piscina.
L)
O(s) aterramento(s) necessário(s) para regularização dos lotes são
limitados a 0,5 (meio metro) acima do ponto mais alta da guia em relação a testado
do lote.
CAPÍTULO II
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 2º Todos os projetos de edificações para instalações, reformas, ampliações ou
construções nas unidades residenciais autônomas, deverão ser apresentados:
a) À comissão de obras para análise e aprovação prévia, que deverá ser
realizada em até 10 (dez) dias.
b) À Prefeitura Municipal e Concessionárias, para análise e aprovação.
Art. 3º Aprovado o projeto junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal,
deverá o mesmo ser novamente apresentado a Comissão de Obras, em 04 (quatro) vias,
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para parecer final e autorização para início da obra, que também deverá ser fornecida em
10 (dez) dias.
Art. 4º O plantio de árvores defronte as unidades autônomas também deverá ter a
aprovação da Comissão de Obras, a fim de atender as especificações do projeto
paisagístico e normas da companhia de energia elétrica.
Art. 5º Do projeto submetido à análise prévia deverão constar, além dos desenhos
convencionais exigidos pela Prefeitura Municipal:
a)
O desenho cotado dos muros de divisa lateral e de fundos, bem como
muros, gradis e portões que por ventura vierem a existir na porção frontal do lote.
b)
A localização da lixeira particular e dos medidores de energia elétrica
e água.
c)
d)
A localização do reservatório de retardo de absorção de águas pluviais.
A localização da área não impermeabilizada de 15% (quinze por
cento) da área total do terreno.
Art. 6º Fica expressamente proibido:
a) iniciar qualquer tipo de obra sem autorização expressa por escrito da
Comissão de Obras.
b) a construção de residência multifamiliar em substituição de qualquer
unidade autônoma.
d) a construção de apartamentos para habitação coletiva.
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CAPÍTULO III
NORMAS PARA CANTEIRO DE OBRAS
Art. 7º Durante a fase de execução de obras, de eventuais reformas ou futuras
obras de ampliação, a unidade residencial deverá ser cercada com tapume de madeira,
conforme modelo aprovado pela comissão de obras, no alinhamento predial da unidade
residencial, com altura de 2,00 (dois metros).
Parágrafo único: a utilização de lotes vizinhos para colocação de material e
confecção de argamassa, será permitida somente com apresentação de autorização por
escrito do proprietário do lote cedente, e todos os limites utilizados também deverão estar
cercados por tapumes.
Art. 8º A realização das obras e restrita a dias úteis e no horário compreendido
entre 07:00 e 18:00 horas, e aos sábados das 07:00 às 12:00 horas.
Art. 9º A execução de pavimentação das áreas de usos comum em frente as
unidades autônomas (calçadas ou passeios) deverá obedecer ao modelo padrão
aprovado pela comissão de obras.
Art. 10º Na instalação de lixeiras não existem restrições quanto ao tamanho ou
modelo, porém sua localização deverá ser dentro dos limites da unidade autônoma, não
invadindo de maneira alguma o passeio público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º A Comissão de Obras emitirá a pedido do proprietário interessado, as
autorizações dos funcionários que irão trabalhar na(s) obra(s), com validade máxima até
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o último dia do terceiro mês subseqüente a data do pedido, devendo ser realizado novo
pedido em caso de prorrogação de prazo.
Parágrafo único: Os funcionários da portaria receberão ordem para não
permitir entrada de pessoas sem autorização.
Art. 12º Não serão aprovados os projetos, nem receberão autorização para início
de obras, as unidades que se encontrarem inadimplentes, seja com relação a(s) parcelas
de aquisição do lote, ou mesmo qualquer taxa de condomínio.
Art. 13º O Condomínio Residencial Bosque de São Carlos, não tem nenhuma
responsabilidade quanto a trabalhadores de qualquer natureza nas obras particulares,
não reconhecendo vínculo empregatício qualquer.
Art. 14º Ao não cumprimento das regras estabelecidas nestas normas, caberá a
aplicação das penalidades previstas na Convenção do Condomínio, Regimento Interno e
decisões de Assembléias, não desobrigando o proprietário do lote a imediata
regularização da falta.
Art. 15º Outras normas poderão ser criadas pela comissão de obras, até mesmo
para atendimento a futura legislação municipal, e serão incorporadas automaticamente a
este documento com a mesma obrigatoriedade de obediência, desde que visem o
interesse geral do Condomínio.
Art. 16º A comissão de obras poderá contratar serviço de fiscalização para
orientação e fiel cumprimento das normas ora estabelecidas.
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Art. 17º Todos os modelos mencionados neste documento, até mesmo os que
vierem a ser adotados deverão ser solicitados a comissão de obras.
São Carlos, 09 de agosto de 2003.
Edgard Andreazi Moreira
Presidente da Assembléia
Emerson Ferreira Domingues
Síndico
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Comissão de Obras
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