Agrupamento de Escolas de Almancil Estatutos da Associação de Estudantes CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Denominação, âmbito e sede 1 – A Associação tem a denominação de Associação de Estudantes da Escola EB Dr. António de Sousa Agostinho. 2 - A Associação de Estudantes da Escola EB Dr. António de Sousa Agostinho, adiante designada por A.E., é a organização representativa dos alunos dessa escola. 3 – A presente Associação é constituída por tempo indeterminado. 5 - A Associação tem sede em Almancil, na Escola EB Dr. António de Sousa Agostinho, Largo Poeta Clementino Domingos Baeta, 8135-154 Almancil. Artigo 2.º Princípios fundamentais À Associação presidem, entres outros, os seguintes princípios: a) Democraticidade – todos os estudantes, que cumpram os requisitos do presente estatuto, têm o direito de participar na vida associativa, incluindo eleger e serem eleitos para os corpos diretivos e nomeados para cargos associativos; b) Independência – a A. E. é independente de partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou quaisquer outras que, pela sua natureza, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos órgãos associativos; c) Autonomia – a A.E. é autónoma na elaboração dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos respetivos órgãos, na gestão e administração do seu património e na elaboração dos planos de atividade. Artigo 3.º Objetivos 1 - A A.E. prosseguirá os seguintes objetivos: a) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à juventude; b) Estabelecimento da ligação da Escola e dos seus associados; c) Promoção da formação cívica, física, cultural e científica dos seus membros; d) Contribuição para a participação dos seus membros na discussão dos problemas educativos; e) Representar os estudantes e defender os seus interesses; f) Contribuir para o engrandecimento e bom-nome deste estabelecimento de ensino; 1 2 – Outros objetivos poderão vir a ser definidos pelos órgãos desta associação ou através do programa pelo qual foram eleitos. Artigo 4.º Sigla 1 - A A.E. é simbolizada pela seguinte sigla: A.E.E.D.A.S.A., Associação de Estudantes da Escola Dr. António de Sousa Agostinho. 2 – A A.E. pode ser simbolizada por um emblema ou logótipo que venha a ser aprovado pelos órgãos sociais, com o parecer favorável do Diretor do Agrupamento. CAPÍTULO II SÓCIOS Artigo 5.º Sócios Efetivos 1 - São sócios da A. E. todos os que se identificarem com os objetivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos. 2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela Direção. 3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da A.E.. Artigo 6.º Direitos São direitos dos sócios efetivos: a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes; b) Participar nas atividades da A. E.; c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da A.E.. Artigo 7.º Deveres Constituem deveres dos sócios; a) Cumprir as disposições estatutárias das Associações, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos; b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos; c) Zelar pelo património da A.E., bem como pelo seu bom nome e engrandecimento. 2 CAPÍTULO III FINANÇAS E PATRIMÓNIO Artigo 8.º Receitas 1 - Constituem receitas da A.E.: a) Subsídios de entidades públicas ou privadas; b) Receitas provenientes das suas atividades e secções; c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas. 2 – A gestão financeira relacionada com as receitas acima mencionadas será gerida pela Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Vertical de Almancil. Artigo 9.º Património Constituem património da A.E., todos os bens cedidos pelo estado ou outras entidades públicas ou privadas, as receitas provenientes das suas atividades, bem como donativos, para o normal exercício da sua atividade. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS SECÇÃO I Generalidades Artigo 10.º Definição São órgãos da A.E. a Assembleia Geral e a Direção. Artigo 11.º Mandato A duração do mandato dos órgãos da A.E. é de 1 ano letivo. 3 Artigo 12.º Regulamentos internos e regimentos A A.E. tem de dotar-se de regulamentos internos ou regimentos, no sentido de regulamentar as normas dos presentes estatutos. SECÇÃO II Assembleia Geral Artigo 13.º Definição A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da A.E.. Artigo 14.º Composição 1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os alunos matriculados na Escola EB Dr.º António de Sousa Agostinho. 2 – Cada membro tem direito a um voto. Artigo 15.º Competências da Assembleia Geral Compete à Assembleia Geral: a) Alterar e reformar os Estatutos; b) Aprovar e alterar o seu regimento; c) Definir as grandes linhas de atuação da A.E.; d) Aprovar o Plano e Relatório de Atividades; e) Eleger os membros dos órgãos da A.E.; f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direção. Artigo 16.º Mesa da Assembleia Geral 1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por voto secreto e pelo prazo de um ano. 2 – O Presidente da Direção tem acento, por inerência, na Mesa da Assembleia Geral. Artigo 17.º Competências da Mesa da Assembleia Geral Compete à Mesa da Assembleia Geral : 4 a) Dirigir os trabalhos desta e zelar pelo bom desenrolar dos mesmos; b) Cumprir e fazer cumprir a ordem de trabalhos da reunião e o regulamento interno da Assembleia Geral; c) Assumir, em caso de demissão da Direção, as suas funções e se assim o entender, desencadear o processo de convocação de novas eleições; d) Marcar a data de novas eleições ouvidos os órgãos executivos da A.E.. Artigo 18.º Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral 1 - A convocação da Assembleia Geral de Estudantes deverá ser feita pela Mesa da Assembleia Geral de Estudantes, ou subscrita por pelo menos 10% dos sócio efetivos da Associação e convocada com, pelo menos oito dias, de antecedência. 2 – A Assembleia Geral só poderá deliberar com mais de metade dos seus sócios efetivos. Caso não se verifique esta condição, 30 minutos após a hora marcada para o início dos trabalhos, a Mesa poderá dar início à Ordem de Trabalhos sendo somente válidas as deliberações em que a respetiva aprovação requer apenas maioria simples. 3 – As deliberações da Assembleia Geral, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. SECÇÃO III Direção Artigo 19.º Definição A Direção é o órgão máximo executivo da A.E.. Artigo 20.º Composição A Direção é constituída por um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e 2 vogais. Artigo 21.º Competências Compete à Direção: a) Apresentar e executar o Plano de Atividades; b) Aprovar o seu Regimento; c) Admitir novos associados; d) Exercer o poder disciplinar; 5 e) Apresentar propostas à Assembleia Geral; f) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados; g) Representar a A.E.; h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar. Artigo 22.º Competências dos Membros da Direção 1 - Ao presidente da Direção compete: a) Convocar e presidir às reuniões da Direção; b) A atribuição dos pelouros aos membros da Direção; c) Representar a A.E. em atos públicos, fazendo-se representar em caso de impossibilidade. 2 - Ao Secretário Geral da Direção compete: a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, quando o presidente não o pode fazer ou quando este o indica; b) Representar a A.E. em atos públicos em caso de impossibilidade do Presidente o fazer. 3 - Aos Vogais compete: a) Desempenhar as funções exigidas pelos pelouros atribuídos pelo Presidente da Direção; b) Coadjuvar o Presidente da Direção nas tarefas diretamente relacionadas com os pelouros. Artigo 23.º Demissões 1 - A demissão de um membro da Direção implica a sua imediata substituição pelo suplente seguinte na Lista. 2 - Caso o Presidente da Direção se demita, este órgão deverá reunir-se no espaço de cinco dias úteis para eleger um novo Presidente da Direção de entre os seus membros. 3 - O Presidente eleito deverá no espaço de três dias apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a nova distribuição de pelouros na Direção, para estes lhe conferir posse. Artigo 24.º Responsabilidades Cada membro da direção é pessoalmente responsável pelos seus atos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direção. 6 CAPÍTULO V ELEIÇÕES Artigo 25.º Elegibilidade São elegíveis para os órgãos da A.E. todos os estudantes matriculados nesta Escola: a) Com idades compreendidas entre os 11 e os 18 anos e no uso pleno dos seus direitos; b) A que não tenham sido aplicadas as medidas disciplinares correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 26.º ou de qualquer medida disciplinar sancionatória descrita no artigo 28.º, ambos da lei da n.º 51/2012 de 5 de Setembro. Artigo 26.º Processo Eleitoral O processo eleitoral tem três fases: a) Apresentação de candidaturas; b) Campanha eleitoral; c) Eleições. Artigo 27.º Comissão Eleitoral 1 - A Comissão Eleitoral (C.E.) é o órgão encarregado de presidir e fiscalizar, em primeira instância, todo o processo eleitoral, guiando-se por critérios de imparcialidade, responsabilidade e isenção. 2 –A C.E. é composta por um presidente, um vogal e um professor designado pela Direção da Escola. Artigo 28.º Competências da Comissão Eleitoral Compete à Comissão Eleitoral: a) Publicitar o processo eleitoral, nomeadamente o prazo para entrega das listas e os dias exatos da campanha eleitoral e da eleição; b) Receber a documentação necessária proveniente das listas concorrentes; c) Fazer cumprir os artigos relativos à campanha eleitoral; d) Elaborar os cadernos eleitorais juntamente com a Direção da Escola; e) Realizar a impressão dos boletins de voto; f) Avaliar os pedidos de impugnação; g) Publicar os resultados eleitorais e proclamar a lista vencedora. 7 Artigo 29.º Candidaturas 1 - As disposições do presente artigo aplicam-se à eleição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da Direção. 2 - As candidaturas terão de ser entregues ao Presidente da C. E. até à data estipulada por este. 3 - Depois de analisadas e admitidas ao ato eleitoral, as Listas serão identificadas por letras do alfabeto consoante a ordem de entrega (seguindo a ordem alfabética), sendo posteriormente afixadas em local bem visível num prazo inferior a vinte e quatro horas. 4 - A Mesa Eleitoral deverá ser composta por um membro da C.E. que, por inerência, preside à Mesa Eleitoral e por um representante de cada Lista concorrente, com suplente previamente indicado. Ao membro da C.E. e representantes designados pelas Listas e respetivos suplentes deverão ser atribuídas credenciais por forma a identificá‐los. 5 - Todas as reclamações e/ou impugnações apresentadas até vinte e quatro horas após o encerramento do ato eleitoral serão apreciadas pela Comissão Eleitoral. Ultrapassado este período, é considerado encerrado o ato eleitoral e apresentados os resultados definitivos. Se a impugnação for julgada procedente, repetir-se‐á o ato eleitoral no prazo de uma semana. 6 - A admissão de candidaturas só se efetuará mediante o cumprimento escrupuloso das disposições aplicáveis dos presentes estatutos. À Comissão Eleitoral compete a verificação dos processos de candidatura, sendo a sua decisão inapelável. 7 - Ao provar-se distúrbios ou fraudes eleitorais provocadas por membros de uma Lista a eleição deverá ser de imediato interrompida e a respetiva candidatura retirada do ato eleitoral. A C. E. deverá propor uma nova data para a realização das eleições no espaço de uma semana e garantir que a Lista causadora dos atos referidos não figure no boletim de voto. Artigo 30.º Forma de Apresentação das Listas 1 - Cada lista deverá ser apresentada em impresso próprio, em que deverão constar: a) um candidato a Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) cinco candidatos a membros da Direção e, pelo menos, três suplentes; c) ) a identificação de todos os candidatos com nome completo, número, turma e assinatura. 2 - A constituição das listas tem que garantir a representatividade dos diferentes ciclos existentes na escola (2.º ciclo, 3.º ciclo e Ensino Secundário) para um mandato de 1 ano. 3 - As listas completas deverão ser entregues à C.E. até ao final do prazo marcado por essa Comissão. 8 Artigo 31.º Campanha Eleitoral 1 - A campanha eleitoral decorrerá na segunda-feira, na terça‐feira e na quarta-feira anteriores à eleição. A quinta-feira é o dia de reflexão e a sexta‐feira o dia da eleição. 2 - Nestes três dias são permitidos a afixação de cartazes, a realização de sessões de esclarecimento do programa eleitoral, distribuição de panfletos e de outros objetos de campanha. As atividades relacionadas com a campanha não poderão ocorrer no período letivo. 3 – Os elementos das Listas candidatas são responsáveis pela limpeza do lixo resultante da campanha eleitoral, devendo no último dia de campanha proceder à remoção de todo o material. 4 – Poderá ocorrer a realização de um debate público entre um representante de cada Lista. O debate deve ser realizado num dos dias de campanha eleitoral e num local com capacidade para receber os alunos com interesse em participar. O debate deve seguir o formato de perguntas colocadas pelos alunos e respostas dadas pelos candidatos. O espaço onde se realizará o debate, a sua duração e a sua moderação devem ser estipulados entre os candidatos e a Comissão Eleitoral. 5 - É proibida a cedência de espaços públicos da escola a uma só Lista, ou com a finalidade de organização de um ou diversos eventos de campanha de uma Lista. É também proibida a realização de eventos que fujam aos assuntos em campanha. Exemplos destes eventos são a realização de espetáculos, como concertos, desfiles ou jogos. Nenhuma Lista deve fugir aos padrões de campanha, podendo a sua candidatura ser retirada das eleições. Artigo 32.º Funcionamento da Assembleia de Voto 1 - A Assembleia de Voto é presidida pela Mesa Eleitoral. 2 - A Assembleia de voto funcionará entre as 10.00h e as 15.00h, na Sala de Convívio de Alunos. 3 - Podem votar todos os alunos matriculados, no ano letivo em que ocorrem as eleições, na Escola EB Dr.º António de Sousa Agostinho que apresentem um documento identificativo com nome e fotografia, sendo para o efeito válido o cartão de estudante. 4 - Após o encerramento da Assembleia de Voto, a Comissão Eleitoral deverá proceder à contagem dos votos descarregados em urna e do número de votantes, na presença dos membros da Mesa Eleitoral. 5 - Quaisquer irregularidades que ocorram ou que se verifiquem durante a contagem dos votos devem ter como consequência a anulação do ato eleitoral. Artigo 33.º Sistema Eleitoral 1 - Os órgãos da A.E. são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto. 9 2 - Será eleita para a Presidência da Mesa da Assembleia Geral e para a Direção a Lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos. 3 - Caso as Listas mais votadas tenham recebido exatamente o mesmo número de votos, deverá realizar‐se uma segunda volta entre estas, sendo eleita a mais votada. Artigo 34.º Impugnações 1 - Constituem motivos de impugnação todos os atos que firam notoriamente a liberdade de voto, o sigilo do sufrágio e todas as práticas que possam ter como consequência a alteração significativa dos resultados eleitorais. 2 - Os pedidos de impugnação, devidamente fundamentados, deverão ser apresentados à C.E. que decidirá no prazo máximo de quarenta e oito horas. 3 - Sendo aceite a impugnação, a C.E. determinará a repetição dos atos impugnados e subsequentes. Artigo 35.º Tomada de Posse 1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito assume funções no dia seguinte à publicação dos resultados eleitorais. Em seguida, deve nomear os dois Secretários da Mesa da Assembleia Geral. 2 - Os membros da Direção assumem funções no dia seguinte à publicação dos resultados eleitorais. Na primeira reunião devem eleger, de entre os seus membros, o Presidente da Direção. 3 - O Presidente da Direção eleito deve atribuir os pelouros aos restantes membros da Direção e apresentá‐los ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para este lhes conferir posse. Artigo 36.º Sala da Associação de Estudantes 1 - É dado acesso à Sala da Associação de Estudantes aos órgãos sociais da A.E. até quinze dias úteis após a sua tomada de posse. 2 - As condições de uso da sala são decididas pela Direção Executiva da Escola. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 37.º Revisão Estatuária 1 - Os presentes estatutos poderão ser revistos em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, por maioria de 3/4 dos presentes. 10 2 – As revisões estatutárias só podem ter lugar uma vez por ano. Artigo 38.º Dissolução A A.E. só pode ser extinta por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria de 3/4 da totalidade dos seus membros. Artigo 39.º Casos Omissos Os casos omissos serão analisados pela Assembleia Geral após ouvidos o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente da Direção. Artigo 40.º Disposições Transitórias Compete à Mesa da Assembleia Geral para a aprovação dos presentes Estatutos, convocar eleições para os órgãos da A.E., gerindo e atuando em nome da Associação de Estudantes até tomada de posse dos respetivos órgãos. 11