TERMO DE COOPERAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, entidade científica integrante da Associação Médica Brasileira, é responsável pela congregação de médicos especialistas em ortopedia; CONSIDERANDO que compete à Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia promover condições para a atualização permanente dos ortopedistas, através do ensino, pesquisa, educação continuada, desenvolvimento cultural e defesa profissional, no âmbito do Brasil; CONSIDERANDO que o Ministério Público é a Instituição responsável pela defesa dos cidadãos, na perspectiva dos direitos coletivos, e da fiscalização do cumprimento da lei, em causas em que haja interesse público; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público investigar com o inquérito civil e propor a ação civil pública para defender as crianças e adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, o patrimônio público, o meio ambiente, os consumidores, saúde pública, entre outros interesses difusos e coletivos. A SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, declarada de Utilidade Pública Federal, conforme Portaria 428, de 31 de março de 2006, inscrita no CNPJ/ MF sob nº 43.833.375/0001-45, com sede à Alameda Lorena, nº 427, 14ª, Jardim Paulista – São Paulo-SP, neste ato representado pelo seu Presidente Dr. MARCOS ESNER MUSAFIR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado neste ato por seu Procurador-Geral de Justiça Dr. RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO, se propõem a firmar o presente Termo de Cooperação em defesa da sociedade e do livre acesso à saúde, sob as cláusulas e condições seguintes: Cláusula primeira. Do Objeto. O presente Termo de Cooperação tem por objetivo estabelecer a cooperação mútua entre os órgãos, visando a adequada prestação de serviços médicos ao cidadão. .2. Cláusula segunda. Das Obrigações Comuns. a. Ambos órgãos pactuantes comprometem-se a garantir assistência recíproca na realização de seus objetivos institucionais, observadas as atribuições legais de cada entidade, conferindo-se prioridade na execução de tais atos, inclusive mediante criação de força-tarefa para apuração conjunta de fatos de maior gravidade. b. Os órgãos pactuantes deverão, a partir da assinatura do presente convênio, expedir orientação aos que devam conhecê-lo, no sentido de dar pronto e adequado atendimento ao objeto desta convenção. Cláusula terceira. Das Metas. a. Fica instituído, como metas a serem atingidas através do presente convênio: a.1. Realização conjunta de palestras, cursos e seminários no âmbito de questões relativas à Saúde Pública, na área músculo-esquelética; b.2. Troca de material bibliográfico nas áreas de interesse comum; c.3. Realização de atividades conjuntas em conformidade com os termos e cláusulas do presente pacto. Cláusula quarta. Das Obrigações da SBOT. a. A SBOT, sempre que solicitado e dentro das suas possibilidades estruturais, prestará orientação e apoio técnico, visando a apuração de fatos decorrentes da má prática da medicina, quer no plano singular, quer no plano difuso, coletivo e/ou individual homogêneo, quer sejam os interessados entes de natureza privada ou pública, independentemente da avaliação ética que lhe incumbe; b. A SBOT, quando solicitado e dentro das suas possibilidades estruturais, prestará orientação e apoio técnico para apuração de fatos decorrentes de qualquer inadequação, omissão ou má administração de serviços de ortopedia e traumatologia quando haja possibilidade de dano ou lesão aos interesses tratados na letra anterior. Cláusula quinta. Das Obrigações do Ministério Público. a. O Ministério Público, sempre que solicitado pela SBOT e dentro das suas possibilidades estruturais e institucionais, fornecerá subsídios para a realização de ações conjuntas, visando, sempre, a melhoria da exercício da medicina, das condições de atendimento ao paciente e da saúde pública em geral. Cláusula sexta. Da Vigência e do Encerramento. .3. a. O presente Termo de Cooperação entrará em vigor na data da sua assinatura e vigirá por tempo indeterminado, podendo ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula Sexta – Da Inexistência de Ônus Financeiro. O presente pacto é elaborado em caráter de estrita colaboração em área de interesses comuns, não gerando, portanto, qualquer espécie de ônus financeiro para as entidades pactuantes. Cláusula Sétima – Da Eleição de Foro. Para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste convênio, as partes elegem o foro da Capital do Estado de São Paulo. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de Acordo, em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas. São Paulo, 30 de julho de 2007. Dr. RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dr. MARCOS ESNER MUSAFIR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA TESTEMUNHAS Dr. JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA