O NIILISMO JURÍDICO PÓS-MODERNO 1 Des. Ricardo Dip “…soltanto la volont à di un dio può creare da nulla ordinament i giuridici e morali” 2 (Ettore GLIOZI) 1. Ganhou nomeada a nota diferencial com que Jean- François Lyotard destacou no pós-modernismo o abandono das precedentes metanarrativas fundacionais, a deserção das concepções genéricas idôneas a dar um sentido universal ao homem, à história e à sociedade 3. “Numa excessiva simplificação” –diz Lyotard–, “tem-se por ‘pós-moderno’ a incredulidade quanto às metanarrativas” 4, equivale a dizer, a pós-modernidade consiste na falta de crença em fundamentos reais para o 1 T ex to- b as e d e p a les tr a pr of er id a, em 30 de ag os to de 20 1 1, n o A ud i tór i o “ O t á v i o Der is i” , da P on t if íc i a U n i v er s i d a de C a tó l ic a d e B ue n os A ir es , n as J or n a d as de D ou t or a d o pr es i d i das p or F é l i x A do lf o L am as e M aur o R onc o . 2 …s om en te a v on t ad e de um deus po d e do n ad a criar or d e n am ent os j ur í d ic o s e m or a is . 3 4 Cf . G I DD E NS , A n th o n y. Soc i o lo g i a, p . 5 36 . L YO T A RD , J e a n- F r an ç o is . La c o n di t io n p os tm o der n e: R ap p or t s ur l e s a vo ir , p . 7 : “ … on t i en t p our ‘p os tm oder n e ’ l ’ inc r e du l i té à l ’é g ar d des m éta r éc i ts .” mundo e para os discursos humanos. A pós-modernidade constitui, dessa maneira, um contrafundacionalismo ou antiessencialismo 5, e nisso, sobretudo, está seu traço distintivo, segundo Lyotard, em relação às correntes culturais que mais proximamente a antecederam, ou, na síntese que, calcado em Litowitz, elaborou António Manuel de Hespanha: “[O pós-modernismo] ao geral, opõe o particular; ao gigantismo do ‘grande’ opõe a beleza do ‘pequeno’ (small is beautiful); à eficácia perspectiva do macro opõe a subtileza da perspectiva micro; ao sistema opõe o ‘caso’; à heterorregulação, a autorregulação; ao funcional opõe o lúdico. ao objetivo opõe o subjetivo; à ‘verdade’ opõe a ‘política’ (o ‘testemunho’, o ‘compromisso’).” 6 Talvez, se aqui for ainda admissível outra simplificação, poderia dizer-se de modo mais direto que se, para o modernismo 7, as verdades são relativas, para o 5 Cf . M IN D A, G ar y. P os tm o der n l eg a l mov e m en ts : Law an d j ur is pr u de nc e at c en tu r y’ s e nd , p . 19 1 e 23 8. 6 H E S P AN H A, An tó n i o Ma n u el . Cu l tur a j ur í d ic a e ur op e i a: S í nt es e de um m ilê ni o , p. 3 4 5. 7 O bs er vo u- m e J u l i o L a la n ne , au tor i za d o p e ns a d or ar g e nt i no , qu e , em ac epç ã o es tr i t a, o pe ns am ent o m od er n o –a br a ng e nd o o pe r í od o qu e v a i d e D es c ar t es ao i d ea l is m o a l em ão– nã o atr a i a im pu taç ã o s i mp l ic it er d e r e l at i v i s m o. L a la n ne t em r a zã o . Em bor a s e p os s a ac as o c o gi t ar d e r e l at i v is m o n a m od er n i da d e ( Z i gm unt B a um an f r ont e ir i za o r el a ti v i s m o nos tem p os f i na is da Id a de M é di a: Le g is la d or es e in t ér pr et es , p. 1 21- 2, e o s u bj e t i vis m o d e Ka n t n ã o es c a p ar ia à n ot a d e c et ic is m o) , c a lh a q ue o u ni v er s a l is m o a bs o l ut o da r a zã o , nas c or r en t es m oder na s , r e p ug n a a c on v i v ênc i a s im p lis ta c om o r el at i v is m o ( c f . c aus a b r ev i ta t is , as i n ter es s an tes r ef er ê nc i a s de T O UR A IN E , A la i n. U m nov o p ar ad i g ma : Pa r a c om pr ee n der o RD -2 pós-modernismo a verdade é irrelevante. Não se há, pois, de exigir algum encontro da mais remota coerência nas teses amontoadas pelas correntes pós-modernas. O abandono, entretanto, das grandes narrativas propiciou, de modo paradoxal, a avulsão contemporânea das grandes teorias, megateorias como a do pós- estruturalismo, a teoria crítica, a teoria do discurso, a da autopoiesis 8, a holística; Quentin SKKINER referiu-se mesmo ao “retorno da grande teoria” 9. Essas teorias todas parecem voltadas a uma função substituinte das meganarrativas, na busca de uma m undo d e h oj e, p. 8 6- 9 5) . Sem em bar g o , p ar a um pr o p os it ad o c on tr as t e c om o pós - m oder nis m o, us ou - s e nes t a p as s ag em do te x to nã o a pa l a vr a “ m oder no” , m as , is to s im , o v oc á b u lo “ m od er nis m o ” , ter m o in d ic at i v o d e um ou m ais m o v im ent os –c u l tur a l, ar tís t i c o, r e li g i os o – q ue em er gi r am em f ins d o s éc u l o X IX ( é d i ze r , d e m o do pos t er i or a o p e ns am e nt o c r o n ol o g ic am en t e m oder no) e c om m aio r ou m en or des af i o c r ít ic o à f i l os of ia m od er na ( f u nd am en ta l , nes s e s en t id o : KU M AR , Kr i s ha n . D a s oc i e da d e pós - i n dus tr i al à pós- mo d er na : N o vas te or i as s o br e o m un do c o nt em por ân e o, p. 12 3- 31 ; c f . tam bém DUQ U E, F é l ix . P os t m od er n id a d y ap oc a l ips is : En tr e l a pr om is c u id a d y l a tr a n s gr es i ó n, p . 3 6 ; vej a- s e ai n da o us o do t er m o “ m oder n is m o” em D ’A NG ELO RO DR ÍG U EZ , A ní ba l . A pr o x i m ac ió n a la p os m o der n i da d , obs er v aç ão ex pr es s ã o de p. 73) . L a la nn e , P or e nt e nd i “ m oder n is m o” , is s o , de a d es p e it o pr e s er va r un if or m i za n d o, da n es s e c on tu d o, ag u da p o nt o a a d i an t e, o em pr e go d o t er m o. 8 Cf . T EUB N ER , G ü nt h er . E l d er ec h o c o mo s is te m a a ut o po i ét i c o de la s oc i e da d g l o ba l , p. 2 0 . 9 J á no t ít u l o de obr a p ub l ic ad a em 1 98 5 : T h e r et ur n of g r a n d th e or y i n th e h u ma n s c i enc es ( C am br i dg e U n i ver s i t y Pr es s ) . RD -3 legitimação resignada à renúncia das verdades externas, legitimação circular, autorreferencial. O intimismo convive com as grandes teorias pós-modernas, consequente inevitável de seu ceticismo, e leva à regressão infinita de enunciados: o discurso teórico e prático pós-moderno, abdicado do amparo em uma verdade ou um bem fundacionais, está fadado à circularidade interna, sem possível apoio em uma autoridade exterior que possa ser fonte de sua legitimação 10. É tentadora a ideia de rechaçar a tópica pósmoderna com a só mostra de sua contradição nessa busca de uma fundamentos legitimidade objetivamente que haveria verdadeiros, ao de supor par de cognoscíveis e comunicáveis. Mas nisso estaríamos no âmbito de uma discussão racional e demarcada pelo objetivo da verdade 11. Calhando, contudo, que a vitória no debate lógico não necessariamente acarreta um sucesso na ordem dos fatos, não se pode passar ao largo de que entre os problemas agudos do pirronismo pós-moderno está o efeito de os contrafundacionalistas serem presas de sua própria armadilha 12, instituindo, de fato, uma 10 IRT I, N at a l in o , I l s a l v ag e nt e d e l la for m a, p. 99 : “ n es s un c r it er i o es t er no è l eg g it im at o a g ui d ar e e v a lu t ar e le s c e l te …” 11 P ar ec e ac o ns e l ha r L es zek K ol ak o ws k i qu e s e r es is t a a es s a te nt aç ão : o p or a um c ét ic o o il o g is m o de s e r “ v er d a de qu e n a da é v er d a d e” c on v oc ar ia s ua r e tor s ã o d e, em s ua ó pt ic a, s er des n ec es s ár i o o pr e di c ad o “ ver d ad e” ( S i Di o s n o ex is t e …, p . 8 6) . 12 As s im , J oe l F e in b er g , qu e s e r ef er e a o r is c o d e “ o d is par o s a ir pe l a c u l at r a” – be h ois t o n t he ir ow n pe t ar d : ap u d G EO RG E , R o be r t P. T he c l as h of or th o dox i es : l a w, r e l i gi o n, an d m or al i t y in c r is is , p. 18 . RD -4 paradoxal espécie de fundamentalismo 13: equivale a dizer, o relativismo absolutismo 14. convive, A esse nestes propósito, tempos, Robert com P. o George observou que os “direitos” pós-modernos, assim, por exemplo, o “direito” ao aborto, apenas podem veicular-se como uma exigência definidamente reportada a alguma sorte de fundamento moral 15. É dizer que não se trata agora, propriamente, de uma negativa de toda moral, mas do surgimento de um novo moralismo que, abdicado da razão, emerge como ética voluntarista, uma ética arbitrária, instável e, quando menos, autoritária. Não é por acaso que se reconhecerá serem as correntes pósmodernas melhor conformadas com um regime político despótico do que com o que se tem designado por democracia constitucional 16. 13 E, d e p ar c om is s o, p r o v oc ar ex at am ent e o s ur g im en to de “ f un dac i o na l is m os ” q ue r e pr es en tam , diz Z ygm un t B aum a n, o r eg r es s o d a r ac io n al i da d e ( a “ r ac i on a l id a d e a lt er n a t i va” ) : O m a les t ar d a p ós - mo d er n i d ad e , p. 2 2 9. 14 15 Cf . B A U M AN , Z i gm unt . Le g is la d or es e i nt ér p r et es , p. 1 7 7- 8 . G EO R G E , Ro b er t P. T h e c l as h o f or th o do x i es : l a w, r e l ig i o n, a n d m or al it y i n c r is is , p. 1 8. Es s e m es m o s en t id o m or al is ta j á s e ad v er ti r a no n ii l is m o de N ie t zs c he , c om o fez J oh a n nes HI RS CH B E RG ER : “ … Ni e t zs c h e n ão é pu r a e s im pl es m en te um im or a l is t a: ao c o ntr ár i o. O q u e e l e r ej ei t a é a m or a l ex is te nt e , a i de a l is t a, eu d em on is t a, c r is t ã e g er m an o- b ur g ues a p ar a lh e s ubs t it u ir p or ou tr a – a m or a l d a v i da . O s e u f im é a tr ans m ut aç ã o de to d o os va l or es e , nes s a m ed id a , t od a a f il os of i a d e N ie t zs c he é um a f i los of ia m or a l” ( His t ór i a d a F il os of i a C on t em p or â n ea , p . 81 ) . 16 As s im , G L IO Z Z I, E tt or e. P os tm od e r n is m o g iu r i d ic o e g ius p os i t i v is m o, p. 8 0 5. RD -5 Essa opostos nova –ou moral seja, alimenta-se nutre-se das da síncrise grandes de teorias antagônicas–, síncrese que é um dos traços mais nítidos para discriminar o pós-modernismo em seu cotejo com o modernismo 17: “Ao passo que o relativismo da via modernorum afastava a concomitância dos opostos, ao relativismo pós-moderno não repugna sua simultaneidade: da relatividade disjuntiva passouse à aditividade indistinta dos opostos” 18. Um conjunto sincrítico, em que se misturam, sem distinção, todas as antinomias, acarreta, de fato, um mundo sem sentido –com sua “lógica” arracional, em que os opostos não se opõem, senão que se adicionam 19, e com um novo moralismo também carente de sentido, arbitrário–, porque considerar as coisas todas destituídas de significado é o que corresponde à irrelevância do verdadeiro e do bom, da verdade e do bem 20: “o sentido 17 18 Cf . s u pr a, n ot a n º 6 . DI P , R ic ar do . In tr o d uç ã o. T r ad iç ã o, r ev o luç ã o e pós - Mo d er ni d ad e , p. X I II . 19 D i z J a ir F ER R EI RA D O S S A NT O S: “ N a da t e m ide nt i d ad e def in i d a. Nã o s e d is t i n gu e o v er d a de ir o do f a ls o . S ó há c om bi n aç õ e s , ec le t is m os . Es t á- s e p as s a n do de um a l ó g ic a f un da d a n o O U p ar a um a l ó g ic a c alc a da no e” ( O q u e é p ós - m o de r no , p . 11 0) . 20 A c on v ic ç ã o p ós - m od er n a a p or t a no “ …s c e tt ic is m o c ir c a l a pos s i b i li t à s i a d i d is t i n gu er e l ’ im m agi na zi o n e s og g et i v a d a ll a v er it à , s i a d i tr o var e u n f on d am ent o r a zi o n a l e a i p r i nc ì p i et ic i” ( G LIO Z Z I , Et t or e . P os tm o der n is m o g iur i d ic o e g ius p os it i v is m o, p. 80 2) . RD -6 só se constitui na diferença dos significados” 21, e eles já não se podem reconhecer, nem se admitem: a inteligência não tem mais objeto, a vontade tomou-lhe o posto, mais que isso, em algumas correntes, o homem deixou de ser o marco da preocupação ética 22. Esse mundo pós-moderno sem sentido é o resultado da moderna afirmação da morte de Deus, o que é dizer: nenhuma autoridade pode criar a verdade e o bem 23, nenhuma autoridade pode ensinar fins à inteligência e à vontade. Assim, a morte pós-moderna de todas as verdades é um consequente da moderna morte de Deus: “…hoje, a afirmação da morte da verdade imutável (que é a configuração radical da ‘morte de Deus’) tornou-se, ainda no campo filosófico, um lugar comum, um dogma” 24. 21 G A LI M B ERT I, Um ber to . Ps ic h e e t ec h ne : O hom em na i d ad e d a téc n ic a , p . 43 . 22 P or ex em plo , n as c or r en tes d a d ee p ec o l ogy : c aus a br ev it at is , J O N A S, H a ns . O pr i n c íp i o r es p ons a b i li d ad e: E ns a i o de um a ét i c a par a a c i v il i za ç ão t ec n o ló g ic a , p . 41 et s q q. 23 Cf . L YO T A RD , J e an- F r a nç o is . La c o n d it i on pos t mo d er n e : Ra p por t s ur s e s a v o ir p. 1 9 . 24 S E V ER INO , Em a nu e l e. Di a l og o s u d ir it to e t ec n ic a, p. 2 3: “ og g i l ’af f er m a zi o ne de l a m or te d el l a ver i tà i m m utab i le (c he è la c onf ig ur a zi o n e r ad ic a l e d e l l a ‘m or t e d i D i o ’ ) è di v e n ut a, a nc h e i n c am po f il os of ic o, un lu og o c om un e , un do gm a.” RD -7 À morte de Deus sucederam todas as possíveis mortes pós-modernas 25: a da história 26, a social 27, a da Moral clássica 28, a da Metafísica, a da inteligência 29, a do homem, como o sentenciara Foucault: l’homme n ’existe plus. É que o homem pós-moderno, batalhando contra sua própria natureza 30, chega a destruí-la 31, e, por isso, 25 Res u lt a nt es , var i a da m ente , da vo l at i l i da d e das c or r e nt es pós - m oder nas . 26 J á na m od er n id a de , o d i v in o id e nt if ic ar a- s e c om o hum an o , e o hum an o , c om a h is t ór i a: “ T o ut c e q ue es t d i v i n es t hum ai n , e t t o u t c e qu ’ es t h um ai n, m êm e l e l og os , a p par t i en t à l’ h is t o ir e” ( f r a s e s obr e o p ens am en to de Her d er : F IN K I EL K RA UT , A l a in . L a d éf a i te de la pe ns ée , p. 17) . 27 Cf . B A UD RI LL A RD , J ea n . À s o mbr a d as m a ior i as s i l enc i os as : O f im do s oc i a l e o s ur g i m ento d as m as s as , p a s s i m. 28 P or qu e a m or te d e D eus s ig n if ic a d es ig n a dam en t e “ l a pe r d i ta d i i nf l ue n za s oc ia l e d a par t e d e l c r is t ia n es im o” ( IRT I, N at a l in o . Il s a lv a g en te de l l a for m a , p. 1 0 0) . 29 Ai n d a q ue a p ós - m od er n id a de n ão a lm ej e o ir r ac io n a l, m as o ar r ac i o na l , nã o d eix a de s er um a f or m a de ir r ac io n a lis m o ( K AU F M A NN , Ar t h ur . La f i los of í a d e l der ec h o e n l a p os mo d er ni d a d, p. 9) . 30 É s ug es ti v a , n es s e pas s o , um a li n h a de c ont i n ui d a de e n tr e a m oder ni d ad e e o p ós - m oder n is m o: o i n d i ví du o- ti p o d a s oc i e da d e m oder na ti n h a “ a i lus ão d e s er De us ” ( Car l Sc hm it t) ou de es ta r c on t id o em De us ; n o e nt an t o, c om a m or te d e D e us , o h om em per d e u s u a i l us ã o e, c om el a, t od a p os s í v e l id e ia d e f i n a li d a d e: r es t a a o i n d i ví du o- t ip o da p ós - m od er n id a de a ve n tar qu e e l e pr ó pr i o s ej a um a il us ão . “ O tr aç o pa r t ic ul ar d o o c as io n al is m o r om ânt i c o c ons is te em s ubj et i v ar De us ( …) N a s oc ie d a de b ur gu es a e l i be r a l , o i nd i v íd u o, r ed u zi d o a s i pr óp r i o , is o la d o, em anc ip a do , t or na- s e o p i vô , a i ns t â nc i a s up r em a e a bs o lu ta . A i l us ã o de s er D e us n ã o RD -8 há mesmo quem já fale do uomo postumano (Bruno Romano 32). Se é assim, não surpreende que se passe o mesmo na esfera do Direito: o pós-modernismo ultrapassou a antiga denúncia do déclin du droit (Géorges Ripert) e agora passa atestado da morte do Direito –the death of the law (Gary Minda 33)–, seja porque não subsiste a legitimação de uma racionalidade exterior a que referir, de modo objetivo e por último, a res iusta e as normas jurídicas, seja porque a pós-moderna explicação “científica” do homem é incompatível com as ideias de liberdade e de imputabilidade 34. po d i a e nc o nt r ar c on s is t ê nc ia s en ã o gr a ç as a um s en t im en to pa n te ís t a o u p a n en te í s ta” ( S CH MIT T , Car l . Ro ma n tis m e p o l it i qu e, p. 1 1 8) . 31 Cf ., a pr o pós i to , L E W IS, C.S . T he ab o l it i on of ma n, s ob r e tu d o p. 53 et s q q. 32 RO M A NO , Br u n o. F o nd a me n ta l is mo f u n zi o n al e e nic h i l is m o g iur i d ic o : P os t um an es im o ‘ n o ia ’ g l ob a l i z za zi on e , p as s im : s o br et ud o p. 6 9 e t s q q. 33 M IN D A, G a r y. P os t m od er n l eg a l m ov e m en ts : La w and j ur is pr u de nc e a t c en tur y’ s en d , p . 21 3. Cf . a i nd a W O O DS J r . T hom as . G UT Z M A N, Ke v i n R .C . W ho k i l le d the c o ns t i tu t io n ?, pas s i m. 34 Cf . R O M A NO , Br u n o . F on d am e nt a l is m o f u n zi o n al e e n ic h i l is mo g iur i d ic o : Pos t um anes im o ‘ no i a ’ g l o ba l i z za zi on e , p . 3 5 e t s q q . e 7 7 et s q q . RD -9 Tudo se resume na vontade de poder ou no próprio poder, numa “espécie de contraditória anarquia jurídica” 35: o Direito pós-moderno é um nada, é o diritto della sen zien za. 2. As ideias jurídicas do ceticismo contrafundacional pós-moderno muito devem ao movimento norte-americano do Critical Legal Studies e apontam forte influência do niilismo de Nietzsche, um tanto de Heidegger e muito do desconstrucionismo de Jacques Derrida 36: já não há fatos reais, nem normas dotadas de sentido universal, apenas cabem interpretações: “‘volo, ergo sum’, è la divisa del diritto” 37. Natalino Irti, professor da Universidade de Roma La Sapienza e autor de uma trilogia que pode já acaso considerar-se uma sorte de vulgata do direito pós- moderno 38 –trata-se de seus livros Nichilismo giuridico 35 C A ST E LL A NO , "R im ar r eb b e la D a n il o , s ol a Il d ir i tt o v o l on tà / po te r e tr à v er i tà d e l l' uom o, e n ic h i lis m o: una s pec i e di c on tr ad i tt or ia an ar c h ia g i ur id ic a …" 36 Cf . G L IO Z Z I, Et t or e . P os tm od er n is m o gi ur i d ic o e g i us pos i ti v is m o . Riv is ta T r i m es tr a le d i Dir it t o e Pr oc e dur a Civ i l e, p. 8 0 4. MI ND A, G ar y. P os t m od er n l e ga l mov e me n ts : L a w an d j ur is pr u d enc e at c en t ur y’s en d , p. 2 3 6. 37 38 IRT I , Na t al i n o. N ic h il i s mo gi ur i d ic o , p. V. Sem qu e c om is s o, a ver b e- s e, haj a a q ui de tr im ent o de ou tr as obr as r ef er enc i a is d e um a te or ia ( o u d e a l g um as te or ias ) d o d ir e i to pós - m o der n o: por ex e m plo, as d e M a da n S AR U P ( An i ntr od uc ti o n gu i d e t o p os t- s tr u t ur a l is m a nd pos t mo d er n i s m, 19 9 3) , de Do u g la s LIT OW IT Z ( Pos tm o d e r n a n d p h i l os o p hy l a w, 19 9 7) , d e J ac q ue s CH E V AL L I ER ( L ’é t a t pos t- m o d er n e, 2. e d ., 2 0 04 ) , de Z ygm u nt RD -10 (2004), Il salvagente della forma (2007) e Diritto senza verità (2010)–, bem considerou que o pós-modernismo jurídico, ou, na dicção desse mesmo autor, o niilismo jurídico pós-moderno, configura, em resumo, a extrema consagração de uma antinomia do jusnaturalismo tradicional: Gary Minda salientou, no mesmo sentido, que as correntes pós-modernas se definem a si próprias “contra as aspirações tradicionalistas de descobrir um conceito essencial e universal de direito” 39. Assim, embora o pós-moderno ostente alguma nota de pré-modernidade 40 e de antimodernidade (por exemplo, com sua aversão aos fundamentos racionais), algumas vezes, diversamente, ele constitui uma intensificação do moderno: isso explica que já se tenha chamado de “hipermodernidade” 41. E, de fato, o direito pós-moderno, ainda que não seja uma simples continuação do moderno (a B AU M A N ( Pos t mo d er n et h ic s , 1 99 3) . N ã o es t á d em ais ob s er v ar , c on t ud o, a im po r t ânc i a qu e s e de v e atr i b u ir a o p e ns am e nt o j u r í d i c o it a l ia n o p ar a a at u a l T eor ia d a C ons t it u iç ã o: c f . H Ä B E RL E . Pe t e r . E ur o p a c om o c om un i da d c o ns ti t uc i o na l en des ar r o l lo . R ev is ta Co ns t i tuc i o na l d e D er ec h o E ur o pe o, p. 1 2. 39 M IN D A, G a r y. P os t m od er n l eg a l m ov e m en ts : La w and j ur is pr u de nc e at c e nt u r y’ s e nd , p. 19 1: “ …a g a ins t th e tr ad i ti o n al is t s ' as p ir at i o n to unc o v er es s e n ti a l a nd un i v er s a l c o nc e p ts of la w… ” 40 Luc F ER R Y c he g a, c om ef eit o, a a lu d ir a um a pós - m od er n id a de pr é - m oder n a ( A nov a or de m ec o l ó gic a : A ár v or e , o a n im al e o hom em , p . 2 4) . 41 C HE V A L LI E R, J ac q ue s . L ’é ta t p os t- m od er n e , p. 1 5. RD -11 “modernidade tardia” a que se referiu Giddens), congrega mais vistosas notas que o põem nas antípodas das raízes metafísicas do direito natural clássico, equivale a dizer, é decisivamente 42 pluralista , imanentista: voluntarista, positivista, processualista, os “ismos” todos contrafinalista, tecnicista, das formalista, teorias da pós- modernidade jurídica são um conjunto avesso não do moderno, senão que do jusnaturalismo tradicional. Parte considerável dos teóricos do Direito pósmoderno, todavia, dedicando importante meditação sobre a diferença entre a modernidade e o pós-modernismo 43, nem sempre pôs em confronto o pós-modernismo com a doutrina jusnaturalista genuína. Diversamente, Natalino Irti observou que o positivismo jurídico pós-moderno, cifrado a uma validade processual (validità procedurale), resulta de uma crise do jusnaturalismo. Foi essa crise, é dizer, a perda do conhecimento e da confiança em um fundamento natural para o direito, que levou o direito positivo à necessidade de uma autorreferência fundante, para afirmar, ainda que com circularidade, o princípio de sua legitimação. E à míngua de um possível recurso a 42 fonte externa de Ca be dis t in g u ir e ntr e , d e um lad o , um a p l ur a l i d ad e l e gí t im a em pr inc íp i o d e o p i ni õ es ( em m atér ia op i n á ve l , por c er t o) e, d e o u tr o , o p lur a l is m o qu e, à m ar gem de t o da c ons i de r aç ã o d a ver d ad e , tr at a de l eg i tim ar a p lur a l id ad e d e o p i ni õ es ( a té m esm o em m atér i a n ã o op i n á ve l) . Ve r , p or m u it os , D AUJ A RQ U E S , Lo u is . L e p lur a l is m e e n qu es ti o n. P lur a l is m e e t un i té , p . 25 et s q q. 43 Cf ., c a us a br ev i t a tis , C HE V A L LI E R, J ac q u es . L ’é t a t p os t- mo d er ne , p. 15 e t s q q. RD -12 validade, o direito pós-moderno contrastou não com o modernismo jurídico, mas com o jusnaturalismo, porque seja por meio da recuperação da ideia kelseniana do processo formal de geração de normas, seja mediante o conceito de decisionismo de Carl Schmitt 44, as teorias pós-modernas reiteram e intensificam o que já era, diz Ettore Gliozzi, uma espécie de niilismo implícito em Kelsen e Schmitt 45. Assim, tal o referiu graficamente Luc Ferry 46, a desconstrução antropocêntrica pós-moderna (ou talvez se pudesse melhor dizer: sua desconstrução teocêntrica) não consiste em decidir por Heidegger, Derrida ou Foucalt 44 IRT I , N at a l i no . At t o pr im o. D i a lo g o s u d ir i tt o e t ec n ic a , p. 7- 8. Co nf ir a- s e a in d a o D ic i on ár i o d e P o lí t ic a , de J os é Pe dr o G a l vã o d e S ous a, C lo v is Lem a G ar c ia e J os é F r a ga T eix e ir a d e C ar v a lh o: “ …t om an do - s e a dec i s ão c om o vá l i da em s i m es m a, s em es t ar s ub or d in a da à r at i o n i s or d i na t io e aos pr in c íp i os d o d ir ei t o na t ur a l c on h ec id os à l u z d a s i nd ér es e , o d ec is i o n is m o vem a i nc i di r n o pos i t i vis m o j ur í d ic o e s er v e p ar a l as tr e ar o a bs ol u tis m o d o p od e r . F o i o q u e s e v er if ic o u n a A l em anh a n a zis t a, o nd e os a d e pt os d o F ü her pr i n zi p p u d er am enc on tr ar um a c on tr i bu iç ã o a s e u f a vor n as i de i as d e Car l Sc hm itt ” ( p. 1 53 ) . A v er b e- s e qu e , a d es p e it o do t ex to de s e u “ D er F ü hr er s c hü t zt d as R ec ht” ( c f . , a pr o p ós i t o, D E YU RR E, G r e gor i o R. T o ta l i tar is mo y e g ol a tr í a, p . 8 09) , C ar l os Sc hm i tt tam bém s e m an if es t o u f r on t alm e nt e c o ntr a o t ot a l it ar is m o. 45 Cf . G L IO Z Z I, Et t or e . P os tm od er n is m o gi ur i d ic o e g i us pos i ti v is m o . Riv is ta T r i m es tr a le di Dir i tt o e Pr oc e du r a C i v i le , p . 8 08 : “ … l o s tes s o n ic h i l is m o im p l ic i t o ne l l a te or i a de K els en sta a l la bas e del dec is i on is m o d i Sc hm itt …” . Cf . a i nd a: VO L P I, F r a nc o. E l n i h i lis m o , p. 1 3 1 et s qq . 46 F ER R Y, Luc . A n ov a or d em ec o l ó gic a : A ár v or e, o a n im al e o hom em , p . 1 08 e 12 3. RD -13 contra o racionalismo de Descartes, mas em denunciar a antiga ideia universal do homem: o homem é o pecado original da biosfera. 3. Voluntarista –ou, se se quiser, anti-intelectualista– o direito pós-moderno é um direito entregue “inteiramente à vontade dos homens” 47, a seu “incessante e tormentoso querer” 48, e, fruto da antiga teoria dos valores, propõe-nos uma decisão fundamental: “cada um de nós escolhe o próprio Deus” –ciascuno di noi sceglie il proprio Dio… 49 A norma jurídica pós-moderna “está sempre e apenas entregue à vontade do homem” e “nada reconhece atrás ou acima de si própria” 50: a ratio do direito –aqui 47 IRT I , N a ta l i no . Nic h i l is mo g i ur id ic o, p . V : “ per in te r o a l l a v ol o nt à de g l i uom i ni ” . J á nã o s e t r a ta , c on t ud o, d o c onc e it o c l ás s ic o d e um a v on ta d e l i vr e: po r ex em pl o , a t eo r i a d os s is t em as au to p o ié t ic o s s us t e nt ar á a s uf ic i ê n c i a d a c o ns tr uç ão a ut or r ef er enc i a l d e s e us pr ó pr i os e lem e nt os ( c f . T EU B NE R , G ü nt h er . El der ec ho c om o s is t e ma au t op o ié t ic o de la s oc ie d ad g l o ba l , pas s i m, e H E S P AN H A, A nt ón i o M an u e l. Cu l tu r a j ur í d ic a e ur op e i a: Sí n tes e d e um m il ên i o, p. 3 6 0- 4 ) . 48 IRT I, N at a l in o . N ic h il is m o gi ur i d ic o , p. V : “ un i nc es s an te e tor m en t os o vo l er e” . 49 IRT I , Na t al i n o. D ir it t o s e n za v er it à, p . 1 0 6. 50 IRT I, N at a l in o . I l s a l v ag e nt e d el l a for m a, p. 9 9: “ è c o ns eg n at a, s em pr e e s o l ta nt o , a ll a v o lo n tà d e l l ’u om o” , e “ n ul l a r ic o nos c e d i et r o e s o pr a d i s é” . RD -14 apenas por usar esse termo “ratio” empregado por Irti– “é toda intramundana, toda histórica e terrena” 51: “o jurista adverte que as normas singulares são e poderiam não ser; que, saídas do nada, ao nada podem retornar. Não há um sentido firme e eterno, nem um futuro inscrito unitário, mas a absoluta causalidade do querer” 52. As normas do direito da pós-modernidade caem, portanto, “sob o exclusivo e total domínio da vontade humana” 53, de modo que, mera e livre expressão do poder humano, o direito pós-moderno é, assim, um positivismo da vontade: “O positivismo jurídico não está morto, mas renasceu como positividade da vontade, que, preferindo uma outra Grundnorm, institui seus direitos…” 54, e “o velho positivismo, saído quase 51 IRT I, N at a li n o. N ic h i li s mo g iur i d ic o , p . V I: “ è tu tt a i n tr a- m o nd a na , tu tt a s to r ic a e t er r en a” . 52 IRT I, N at a li n o. N ic h i l i s mo g i ur id ic o, p . VI : “ Il g i ur is t a a v ver te c h e l e s i ng o l e n or m e s on o e po t e va n o n o es s er e; c he , us c it a da l n u l l a, pos s o no r it or n ar e ne l nu l l a. N on c ’ è u n s e n s o f er m o e d et er n o, n é un di v e n ir e is c r it to in un i tà , m a as s o lu ta c au s a li t à de l vo l er e.” 53 IRT I, N at a l i no . N ic h i l is mo g i ur id ic o, p . 7: “ l e n or m e s on o v e nu te ne l l ’ es c l us i v o e t ot a le dom i n io d e l la v ol o nt à hum an a .” 54 IRT I , Na t al i n o. D ir i tt o s e n za v er i tà , p. 1 0 6: “Il p os it i v is m o g iur i d ic o no n è m or t o, m a r in as c e c om e pos i t iv i t à d el l a v o l on t à, c he , pr ef er e nd o un a ad al tr a G r u n dn or m, is t i tu is c e il pr op r i o d ir i tt o …” RD -15 indene da tempestade de um século, converte-se, assim, em positividade de nosso querer…” 55 As vontades humanas, a que se negam todo fim possível e um critério exterior de unidade, estabelecem um “direito sem destino”, posto em “indefinido movimento”, um direito que “vai e vem, mas não sabe ‘por quê’, nem ‘aonde’ ir” 56, um direito que se consagra como “autossuficiência da vontade normativa, que não tem de responder a nada fora ou acima de si própria” 57. Assim, antifinalista, o direito pós-moderno tende a um ocasionalismo decisório 58 –ao direito do everyday life (Austin Sarat) 59–, e o pluralismo das variadas vontades humanas (fonte única desse direito, como visto) põe à 55 IRT I, Na ta l i n o. D ir it t o s e n za v er i tà , p. 1 06 : “ …i l v ec c hi o pos i t i vis m o, us c i t o qu is e i nd e nn e d a l le t em pes t e d i u n s ec o l o, s i c on v er te c os ì i n p os it i v it à d e l n os tr o v o l er e …” 56 IRT I, N at a l in o. N ic h il is m o g iu r i d ic o, p . 8: “ l e n or m e i n u n i nd ef i n it o m ov im en t o” , “ un d ir it t o s e n za d es ti n a zi o n e: c he v a e v a, m a no n s a ‘ p er c hé” e ‘ v er s o do v e ’ m uo v a .” 57 IRT I, N at a l in o. Nic h i l i s mo g iur i d ic o , p . 2 7: “ l ’a u to- s u ff ic i en za d e l la v o lo nt à nor m at iv a, l a qu a l e n o n d e ve r is p on der e ad a lc un o f u or i d i s é o s o pr a d i s é.” 58 A i nd a a qu i , c om o oc as i o na l is m o, po de a v is tar - s e a l gum a c on t in u i da d e e ntr e o pós - m o der n o e a m od er n i d ad e ( c f . S CH MIT T , Car l . Ro m an t is me p o l i ti q ue , i nt er p l ur es : p . 31 , 6 3, 9 8 e 1 41) . 59 O “ m und o d o c o t id i an o” é um m und o d e pr od uç ão d e nor m as es p o nt â ne as n ã o c o e r en t es e nã o in te nc i on a is ( c f . H E S P AN H A, A nt ón i o M an u e l. Cu l tu r a j ur í d ic a e ur op e i a: Sí n tes e d e um m il ên i o, p. 3 4 9- 5 0) . RD -16 mostra a tendência ao consumo niilista de normas 60 – resultado de os homens, com a recusa de fins, tomarem de fato o lugar da autoridade criadora e normativa de Deus: já agora “nenhuma norma tem o privilégio da imutabilidade e da inviolabilidade” 61. Esse consumo incoercível de normas arbitrárias –e próprio do consumidor, e de um consumidor que é hoje hiperindividualista 62, parece ser destruir tudo aquilo que adquire 63– impulsiona a incessante vocação produtiva do direito pós-moderno: estendeu-se ao mundo jurídico “a palavra mais audaz e mais cruel: ‘produzir’” 64. Deu-se a “motorização do legislativo” (Rogério Soares 65). A vontade humana 60 faz-se simples “máquina de produção de IRT I, N a ta l i no . N ic h il i s mo g iu r i d ic o, p. 10 1 : “ nic h i l is t ic o c o ns um o d i n or m e” . T am bém : “ … l a f i g ur a n ic h i lis t ic a e d is tr ug g itr ic e d e l c ons um at or e s i è ve nu t a c o l loc a n do a l c en tr o d e l n os tr o tem po” ( IRT I, N at a l i no . I l s a lv ag e nt e d e ll a f or ma , p. 72) . 61 IRT I, Na t al i n o. N ic h i l is m o g i ur id ic o, p. 7 : “ nes s u n a nor m a h a pr i vi l e g io d ’ im m utab i l it à e d ’ in v i o la b i l it à.” 62 CH E V AL LI E R, J ac q ues . L ’é t a t p os t- m od er n e , p . 1 5: “ L ’h yp e r - i nd i v i du a l is m e qu i est la m ar qu e des s oc i ét és oc c i d e nt a l es c on t em por a i n es s e tr ad u it p ar un e ‘ a bs o l ut is at i on d u m oi ’ , u n e ‘c ul t ur e du n ar c is is m e’ …” 63 IRT I, N at a l in o. I l s al v ag e nt e de l l a f or m a, p. 7 1: “ I l c o ns um ato r e d is tr ug g e c i ò c h e h a a c qu is ta t o.” 64 IRT I, N at a l in o. N ic h i l is m o g iur i d ic o, p. 7 : “ L ’ ét à m od er n a h a es t es o a l d ir it to la p ar o la p i ù a ud ac e e c r u d e le : ‘ pr o d ur r e ’.” 65 SO A R ES , Ro g ér io E h r ha r d t. D ir e i to p ú bl ic o e s oc i e da d e t éc n ic a , p. 1 3 6 e 1 53 . RD -17 normas” 66: o direito pós-moderno é apenas um produto que “vem do nada e ao nada pode voltar” 67. É isso que justifica os brados de desespero e de impotência, como observou, com razão, Danilo Castellano: pensar que o direito destes tempos é o simples resultado de um fazer 68, arbitrário, sem finalidade, um direito exaurido por um consumo frenético. O sentido mais próprio do direito pós-moderno, diz Natalino Irti, não se encontra, porém, no quê esse direito produz, mas, isto sim, no modo como se produz a “absoluta causalidade do querer”: “O sentido mais próprio e mais estável [do direito] está na funcionalidade do processo: não no que é produzido, mas em como [o direito] se produz” 69. Assim, à “positività del nostro volere” 70 concorre a funcionalidade processual –fun zionalità delle procedure 71. 66 IRT I , N a ta l i no . N ic h i l i s mo g i ur i dic o , p. 1 3: “ l a v ol o nt à d el uom o… s i f a m ac c h i na pr o d ut t r ic e d i n or m e.” 67 IRT I, Na t al i n o. Nic h i l is m o g iur i d ic o , p. 7: “ v en g on o da l n ul l a e pos s o no es s er r ic ac c i at e n e l nu l l a.” 68 CA ST E L LA NO , Da n i l o, I l dir i tt o tr a ver i tà e nic h i lis m o: “ Il gr id o d i d is p er a zi o n e e l a p r oc l am a zi on e d ’ im po te n z a s o no g is u t if ic at i s e s i pe ns a a l d ir it to c om e pr od o tt o d el l ’ or di n am ent o g i ur id ic o e n on c om e c o n d i zi o ne di qu es t o.” 69 IRT I , N a ta l i no . Nic h i l is m o g i ur í d ic o , p. VI : “ I l s uo s e ns o pi ù pr o pr i o e p i ù s t a bi l e è ne l la f u n zi o n a l it à d e ll e pr oc ed ur e: n o n i n c i ò c he è pr o d ot t o, m a i n c om e s i pr o d uc e ” . 70 IRT I , Na t al i n o. D ir it t o s e n za v er it à, p . 1 0 6. RD -18 Desse modo, a esse pluralismo forçoso e variante de seus conteúdos poiéticos 72, agrega-se o processualismo, ambos constituindo absolutos metavalores do direito da pós-modernidade: “Apenas assume caráter absoluto o metavalor que se exprime no duplo imperativo do pluralismo dos valores (no que respeita ao aspecto substancial) e da lealdade em seu enfrentamento (no que concerne ao aspecto procedimental)” 73. Zygmunt Bauman observou que a razão de ser da funcionalidade processual exige um contexto de conflito de opiniões, no qual a adoção de um “procedimento confiável” 74 autoriza a superioridade de algumas “crenças” –que são o equivalente da antiga ideia de verdade– para submeter adversários: alguns têm o direito de opinar com autoridade, outros, o dever de obediência. Trata-se, pois, 71 Es s a f u nc io n al i d ad e é um a ex c eç ã o no c o nj u nt o a nt if u nc io n a lis t a das c or r e n tes p ós - m o der n as . 72 CH E V AL LI E R, J ac q u es . L ’é t a t p os t- m o der ne , p . 1 5 : “ C et h yp er - i nd i v i du a l is m e s er a i t a ns i p ar es s enc e a nx i o gè n e ( …) : s o um is à d e s s o ll ic i ta t io ns c on tr ad ic to ir es , s om m é d ’ê tr e t ouj o ur s p l us p er f or m a nt et t a lo n né par l ’ur g enc e…” 73 Z AG R E B EL S K Y, G us t a v o. Il d ir it to m i te . p. 11: “ C ar at ter e as s o l ut o as s um e s o lt a nt o u n m eta- v a lo r e c h e s i es pr im e n el d up l i c e im per at i v o d e l m an te n im ent o d e l p lur a l is m o d e i v al or i ( pe r q u a nt o r i gu ar da l ’ as p e tt o s o s ta n zi a l e) e d e l lor o c onf r on to l e al e ( p e r qu a nt o r i g uar d a l ’ as p e tt o pr oc e d ur a l e) .” 74 S a l ie nt a- s e aq u i o pr ob l em a d a r a dic a l d o “ po d er ” n a d ef i n iç ão d o “ pr oc e d im ent o c o nf i á v e l” p ar a o d eb a te pó s - m oder no , f ir m ad o e m c r it ér i o per f or m ati v o : q uem tem p od er , po d e; q uem n ão p o de , ob e dec e . RD -19 de uma simples “retórica do poder” 75, em que a linguagem performativa substitui a moralidade das normas: tem-se o que Lyotard avistou ser uma légitimation par le fait 76. Avulta no pensamento de Irti a afirmação de que a funcionalidade processual ocupa, no ambiente pós- moderno, o lugar das “antigas e exaustivas disputas entre direito natural e direito positivo, vontade divina e vontade humana” 77. Cerradas as trilhas da verdade e do bem –“não existe uma natureza que todos reconheçam” 78–, o direito pós-moderno não pode menos do que radicar na forma –a substância dissolvida na funcionalidade, o direito reduzido à produção, a identidade entre direito e Estado ou entre direito e decisum 79: 75 B A U M AN , Z ygm u n t. O m a l- es t ar d a p ós - m o d er n i d ad e , p. 1 4 2- 3 . 76 L YO T A RD , F r a nç o is . La c on d it i on pos t mo d e r ne , p . 77 . 77 I RT I, Na t al i n o. N ic h il i s mo gi ur i d ic o , p. 27 : “ Il f u n zi o n am ent o d e ll a pr oc e d ur a t i en e i l l u o go d e l le a n t ic h e e l og or a n ti dis p ut e f r a dir i t to na t ur a l e e d ir it t o pos i t i v o, vo l on t à d i vi n a e v o lo nt à um an a .” 78 Z AG R E B EL S K Y, G u s ta v o. C on tr o l ’e t ic a de l l a v er i tà , p. 10 8 : “ …n o n es is t e u na n at ur a d a t ut ti r ic o n os c i b il e . S i pu ò p ar lar e d i na t ur a , e qu i nd i d i l eg ge na t ur a l e, s o lo da l l ’ i nt er no d i u n s is tem a d i pe ns i er o , d i u n a vis i on e d e l m ond o , m a i s is t em i e l e v is i o n i ap p ar t e ng o no al l e c u lt ur a , n on a ll a n at ur a.” 79 Cf . C AR RI NO , A g os t i no . St at o e r i v o lu zi o n e de l l ’ et à del n ic h i l is m o. I l d ir i tt o n e l la s oc i e tà mo d er n a , p . 24 8 . RD -20 “A indiferença do conteúdo estimula o culto da forma. Se os deuses se retiraram, se a natureza e a razão estão em silêncio, se a unidade de sentido é agora negada, ao homem somente resta construir formas, aptas a acolher e tratar qualquer conteúdo” 80 . Regressa-se ao decisionismo: “a decisão pela decisão, com independência do conteúdo e da finalidade que emergem na mesma decisão” 81. Nada há nesse direito pós-moderno que lhe seja necessário, que lhe seja intrinsecamente racional 82. Tampouco há lugar para Deus nas fontes do Direito propriamente pós-moderno: nelas, a religião já não detém a derradeira palavra interpretativa sobre as coisas, nem de Deus emergem prescrições de conduta. Ganhou prestígio a falácia que considera sinal de neutralidade a negação de Deus 83. A laicização extrema das fontes 80 IRT I, N at a l i no . N i c h il is m o g i ur id ic o, p. 26 : “ L 'i n d if er en z a c on t en ut ìs t ic a s os p i ng e ver s o i l c u l to d el l a f or m a. Se g l i D ei s i s o no r it ir a ti , s e n at ur a e r a g io n e s i f a n n o s i l e n zi os i, s e l 'u n it à d i s e ns o g li è or m ai n eg at a , a l' uom o n o n r es t a c he c os tr u ir e f or m e, c ap ac i d i ac c o g l ie r e e tr a tar e q u a ls i as i c o nt e nu to . " 81 G LIO Z Z I , Et tor e . P os tm od er n is m o gi ur i d ic o e g ius p os i t i v is m o. Riv is ta T r i m es tr a le di Di r i tt o e Pr oc e d u r a C iv il e , p. 80 9: “la dec is i on e p er la dec is io n e, s en za r i g u ar d o a i c o nt e nu t i e d a l l e f in a li t à c he s i d an n o a l la dec is i on e s t es s a . " 82 C A ST E LL A NO , D a ni l o, I l d ir it to tr à v er i tà e n ic h i l is m o: “ … v ie n e ne g at a a l d ir it t o l a s ua n ec es s ar i a, in tr ins ec a r a zi o n a l it à .” 83 W EILE R, J os e p h, I n v oc a t io D e i a nd t h e E ur op e C ons t it ut i o n: “ T he r ef us al t o m ak e a r ef e r enc e to G o d is bas e d on t he f als e ar gum en t th at c o nf us es s ec u l ar is m wit h n eu tr a li t y or im par t ia l i t y. T he pr e am bl e h as a b i n a r y c h o ic e : ye s t o G o d, n o t o G o d. W h y i s RD -21 normativas é a única ideia compatível com um direito que é simples técnica de poder. Porque a técnica é um dos modos fundamentais com que se pensa construir ou destruir: o outro modo é Deus. Se para a Metafísica tradicional Deus é o criador do mundo, e o homem, seu continuador, para o imanentismo, o homem criou as coisas, a técnica é o arsenal de seus meios 84. Sequer mesmo a óbvia impotência da técnica, motivo embora bastante para a perseverança da Fé divina em nossos tempos 85, parece abrandar o imanentismo jurídico da pós-modernidade, confiado na produção técnica do direito como expressão do poder humano. De toda a sorte, não custa observar que sobrevive, em alguns textos jurídicos contemporâneos, a invocação de Deus (assim, por exemplo: as Constituições federal da Suíça 86, irlandesa 87, da Argentina 88, do Brasil 89, da ex c lu d in g a r ef er enc e to G o d an y m or e n e ut r a l t h an i nc lu d i ng G o d ? It is f a v or i ng o n e wo r l d vi e w, s ec u lar is m , o v er an o th er wor l d v i e w, r e li g i os it y, m as q u er a d i ng as ne u tr a l i t y.” 84 S E V ER IN O , Em an u e l e. Es en za d e l n ic h i li s mo , p. 1 37 : “ ‘ Di o ’ e ‘t ec n ic a ’ s on o i du e m od i f on d am ent a li con cui la c i vi l tà oc c id e nt a le h a af f er m at o l a pr o du zi o n e d e l l e c os e” . 85 G A LI M B ERT I, Um ber to . Ps ic h e e t ec h ne : O hom em na i d ad e d a téc n ic a , p . 11 4- 5. 86 “ A u n om de D ie u T o ut - P u is s a nt! ” ( ar t . 1º d a Co ns t i tu iç ã o s u íç a d e 19 9 9, em vi g or d es d e 20 0 0) . 87 “ In th e N am e of t h e Mos t H o l y T r i n it y, f r o m W hom is al l au th or i t y an d t o W hom ( …) , W e, t h e p eo p le of É ir e , Hum bl y ac k n o wl ed g i ng RD -22 Colômbia 90, da África do Sul 91, de Ruanda 92 e, muito recentemente, a Constituição da Hungria, de abril de 2011 93). Peter Häberle chega mesmo a dizer que a invocatio Dei é uma cláusula referencial compatível com sua almejada “Constituição do pluralismo”, por mais que a ll o ur ob l i ga t io ns to our D i v in e Lo r d , J es us Chr is t ( … ) ” ( p r e âm bu l o da C o ns t i tu iç ão ir la n d es a , 1 93 7) . 88 “ … in v oc an d o la pr o tec c i ón d e D i os , f ue nt e de t od a r a zó n y j us t ic ia” ( pr eâm bu l o d a Co ns ti t uiç ã o ar ge n ti na de 1 9 94 ) . 89 Ref er e- s e a Co ns ti t ui ç ão br as i le ir a d e 1 9 8 8 à “ pr ot eç ã o d e D e us ” ( pr eâm bu l o) . F a z pa r te da h is t ór i a d o D i r e it o c o ns ti t uc i o na l d o Br as il a inv oc at i o D e i: j á pr e v is t a em en u nc i ad o la p id ar do C ód i g o P ol ít ic o d o Im pé r i o ( 1 82 4) : “ Em nom e d a S an tís s im a T r in d ad e” , a i n voc aç ão d i v in a f o i a do t ad a nas C ons t it u iç ões br as i le ir as de 1 9 3 4 ( “ p on d o a n os s a c onf i anç a em Deus ” ) , 1 9 4 6 ( “ s o b a pr o teç ã o d e De us ” ) e 19 6 7 ( “ in v oc an d o a p r o teç ã o d e D eus ” ) . D a C ons t it u iç ã o br as i l e ir a d e 18 9 1 –s uc es s i v a ao g ol p e de Es t a do d e 18 8 9 q u e der r u b ou a M o nar q u ia – e da C ar ta ou t or g a d a em 19 37 nã o c ons to u a c l áus u la im petr a tó r i a da pr o teç ã o de D eus (cf. N Ó BR EG A, F r a nc is c o Ad a l ber to . De us e C ons t it u iç ã o , p as s im) . 90 As s im o pr e âm bu l o da Co ns t it u iç ã o c ol o m bia na d e 1 9 91 r e qu er “ l a pr ot ec c ió n d e D ios ” . 91 Co ns t a do t ex t o pr e a m bul ar d a Co ns ti t uiç ã o s u l- af r ic a n a d e 19 9 6 es t a im pe tr aç ã o: “ Q u e D eus be n di g a n os s o po v o! ” 92 A Co ns ti t uiç ã o d e R u an d a ( 2 00 3) inc l u i n o f ec h o d os j ur am e nt os qu e d e v em pr es t ar - s e por s uas au t or i d a des m aior es a i nv oc at i o D e i ( “ As s im , aj u de- m e De us ” – ar ts . 6 1 e 1 04) . 93 A C o ns t i tu iç ã o h ú ng ar a – Ma gy ar or s zá g A l ap t ör v é ny e– i n au g ur a - s e c om os p r im e ir os v er s os d o H i m nus z, H i no n ac io n al d a H u ngr i a, de 18 4 4: Is te n, ál d d m eg a ma gy ar t ! – De us , ab e nç o a os h ú n gar os ! RD -23 ele próprio tenha preferência por fórmulas verbais substitutivas da menção de Deus 94. 4. É avistável que a revolução das bases de todo o direito, com a consequente falta de limites racionais para sua produção, compreensão, interpretação e aplicação 95, importa em exasperar a intentio lectoris, de modo que os enunciados normativos todos e os fatos nunca terminam de sindicar-se: há um contínuo livre exame 96, tal o exemplo da roda de Ixión e, por isso, “seule la main de Dieu”, comenta Ivan Élissalde 97, poderia agora deter a vontade do intérprete. Mas nesse mundo pós-moderno, não nos esqueçamos, Deus está morto. Em tempos de aventuras interpretativas –vem ao caso lembrar a referência de Zygmunt Bauman à 98 “ascensão do intérprete” –, aventuras que afligem o 94 C om ef ei t o, P et er H äb er l e pr o p en d e à s e par aç ã o la ic is t a e , p o r is s o, d ef en d e o t ex to c ons t it uc io n a l po l on ês , d e 1 99 7, q u e s e r ef e r e a “ v a l or es un i v er s a is ” , tom a nd o- o c om o a lt er na t i v a a o a po i o em De us “ o u ou tr as i ns t ânc i as ” ( s ic ; ¿ T i e ne n Es p a ña y E ur o p a u na Co ns t i tuc i ó n? Rev is ta Co ns t i tuc i o na l de De r ec h o E ur o p eo , p. 38 89) . 95 Cf ., p or m ui tos , ÉL I S S A LD E, Yv a n . C r i t iq u e d e l ’i n t er pr ét at i o n, p . 29 et s q q. 96 A ex pr es s ã o vem a c a lh ar : o a l to v a lor d a i nt er pr et aç ão , d is s e P et er H ä ber l e, é um “ f er m ento pr ot es t a nt e” ( ¿ T i en e n Es p añ a y E ur o p a una C o ns t it uc ió n ? R ev is t a C o n s ti t uc i o na l de D er ec ho E ur o p eo , p . 35 6) . 97 É L I SS A L DE , Yv a n . Cr it i q ue d e l ’i n t er pr ét at i on , p . 24 . 98 B A U M AN N, Z ygm u nt . Le g is la d or es e i nt ér pr et es , p. 1 7 6. RD -24 direito em seu todo. Não se pense, porém, que uma justiça-loteria 99 constitua, de fato, um objetivo político uniforme nas correntes pós-modernas. O fenômeno pósmoderno é definidamente variável; sua complexidade não se acomoda a esquematizações. O direito pós-moderno mais parece um caleidoscópio do que um ordenamento. É curioso ver que ainda para muitos que admitem a existência da verdade e estimam ser sua busca um dever moral, a defesa concomitante de cláusulas constitucionais em favor do pluralismo (o que se tem designado por “claúsulas anti-ideológicas”) –professadas simultâneas estima pela verdade 100 e defesa do pluralismo de que Peter Häberle é paradigma– remata numa espécie de sustentação do livre exame: um Estado neutro, dirá Häberle, “libera, assim, as forças da pessoa humana e a deixa percorrer um caminho próprio na busca da desse dinâmico mosaico do direito de verdade”. Apesar nossos tempos, o fato é que o niilismo jurídico pósmoderno, sobretudo na esfera do direito público, parece consistir mais em um proclamado contrafundacionalismo – 99 P E YR E F F IT E, A l la i n . L es c h e va ux d u la c L ad o ga , in D e l a F r a nc e , p . 59 4 . 100 S ig n if ic at i v a, n es s e pas s o , a af ir m aç ã o d e P et er H äb er l e d e qu e a enc íc l ic a Ver i ta t is s p le n dor , d o Pa p a J o ã o P au l o II , c ons t it u i “ um gr a n d e e lo g i o à ver d ad e” ( O s pr o b le m as da v er d a d e n o Es ta d o c ons t it uc io n a l, p. 5 0) . E, a l ém dis s o , a vu l t a o l ou v or q ue Hä b er l e des t in a a Vác l a v H a v e l, a qu em c ons i der a a per s o n if ic aç ã o at u al d o tem a da v er d a de ( p. 5 6 et s qq . e 1 23- 4) . RD -25 ou, numa versão positiva, no exercício simples do poder político– do que na ideia de um caótico pluralismo prático ou “politeísmo de valores” (na conhecida expressão de Max W eber). A ilimitação do intérprete –segundo os supostos ideológicos da pós-modernidade– corresponde a uma infinitude conceitual da interpretação, em vez de sua definitude 101. E é compreensível (embora não justificável) que nesse quadro se busque, diante do ativismo judicial e do anarquismo jurídico resultantes das teses do pósmodernismo, algum modo eficaz de limitação da atividade interpretativa: em vez de uma autoridade transcendente, essa limitação deriva da força interior autorreferencial: o poder. A efetividade não responde à substância do direito; ela desaparece quando já não subsiste una natura da tutti riconoscibile 102: a eficácia só pode então provir de uma força dominante. Assim, no direito constitucional pós-moderno, posto embora à margem, definida e radicalmente, de toda autoridade panóplia externa, de uniformização fortes é comum a instrumentos compreensiva e existência internos aplicativa das de uma para a normas jurídicas. O antigo positivismo normativista ou mesmo o decisionista afastavam já sindicâncias sobre fins alheios 101 Cf . DI P , R ic ar d o. T ó p ic os in a ug ur a is da i nt er pr e t aç ã o j ur íd ic a, pas s i m. 102 Z AG R E B E L S K Y, G us t a vo . C on tr o l ’e t ic a de l l a v er it à, p. 1 0 8. RD -26 da norma ou do poder de normatizar 103, e, agora ainda mais intensamente, o pós-modernismo jurídico, abdicado, por definição, da tentativa de conhecer uma possível verdade universal, reconhece a impossibilidade de sua harmonia natural com uma ordenação objetiva que, em troca, está não raro imposta ao modo das “leis do soldado” a que se referiu Radbruch 104: uma ordem precisa, uniforme, imperada algumas vezes com rigor dogmáticomoral, por mais isso seja inconsistente em relação aos supostos da ideologia pós-moderna. Consagra-se a poietização do direito –sua “instrumentalização” ou “autêntica indústria do direito” 105–, veículo de simples exercício de poder. Vai-se ao ponto de que muitos juristas, em palavras de Rogério Erhardt Soares, estejam hoje reduzidos ao papel de “praticantes de farmácia” 106, limitados ao manuseio de fórmulas feitas. 103 D is s e R og ér i o Er har dt S o ar es : “ Es ta d o de d ir ei t o é a p en as um pos i t i vo Es ta d o de l e i , c om as p or tas a b er t as p ar a um Es t ad o d e nã o- d ir e i to ” ( Di r e i to p úb l ic o e s oc i ed a de t éc n ic a , p. 14 7) . 104 N a c on h ec id a c ir c u l ar q ue , ap ós a 2 ª G uer r a M u nd i a l, G us t a v Ra d br uc h d ir i gi u a os es tu d an tes de H e id e l ber g, r ef er e- s e e l e à s “ l eis do s o ld a do” –“ or de ns s ã o or d e ns ” – , o b s er va n d o q ue es s e t i p o de c onc e pç ã o d o d ir e it o ( e qu i v a l en te à m er a f or ç a) “ f o i a q ue de ix o u s em def es a o p o v o e os j ur is ta s c on tr a as l eis m a is ar b i tr ár i as , m ais c r u e i s e m ais c r im in os as ” ( F i l os o f ia do d ir e i to , vo l. 2, p . 2 11) . 105 SO A R E S, Ro g ér io E r har d t. D ir e i to p ú b lic o e s oc i e da d e t éc n ic a , p. 1 5 0. 106 SO A R E S, Ro g ér io E r har d t. D ir e i to p ú b lic o e s oc i e da d e t éc n ic a , p. 1 5 3. RD -27 Ao lado, pois, da hipersubjetivização das leituras normativas –o livre exame do direito–, a pós-modernidade é assim –e também– um campo fértil para os dogmatismos sob o modo de uma rígida observância constitucional 107, em que a ideia de defesa da Constituição toma não raro a forma da emissão de um “cheque em branco” (Rogério Erhardt Soares 108)–, os “praticantes de farmácia” estão, de fato, regidos por hipernormas, cujo significado lhes é decisivamente imposto com óbice a diversa compreensão, e normas, em bom rigor, que são, em alguns casos, até mesmo superiores à Constituição, porque já se imunizaram, com efeito, de toda possível declaração incidental de sua incompatibilidade com o Código Político. 5. O contrafundacionalismo pós-moderno, dogmático e fundamentalista, embaraça ou mesmo impossibilita, com sua autorreferencialidade, todo diálogo que se queira com o pensamento solidado às ideias de verdades objetivas, lógica e real. 107 Há d is s o ex em pl o bas t an te c om os m eios de c o nt r o l e c onc e ntr a do de c ons t i tuc i on a l id a d e, s e g un d o os vár i os e n dem is m os nor m at i v os , ge n ér ic a , m ed ia n te s e us d ec lar a ti v os i nc o ns t i tuc i o na l i da d e por de pr oc es s os de i nc o ns t i tuc i o na l i da de c ons t it uc i o na l i da d e, om is s ã o ou a in d a d ir e tos i nt er v en t i vo , de de des c um pr im e nt o d e p r ec e i to f un d am ent a l, a q u e p o de a gr e g ar - s e, ac as o , a ins t it u iç ã o do j ud ic i ár io- l e gi s l a d or p os it i v o ( as s im , p or m eio d o m an da d o d e i nj u nç ão , d a e d iç ão de s úm ulas v i nc u l a nt es e da t éc n ic a d as “ in ter pr et aç ões c o nf or m e” ) . 108 SO A R E S, Ro g ér io E r har d t. D ir e i to p ú b lic o e s oc i e da d e t éc n ic a , p. 1 6 0. RD -28 Seria de pensar que uma sincera pluralidade de discussões de temas da Ética supusesse, de modo inevitável, a razoabilidade ou lealdade dos fundamentos de cada uma das correntes em divergência. Com efeito, a razoabilidade fundacional é a condição necessária para que essas correntes possam participar do debate político. É dizer que o discurso racional constitui o pressuposto indispensável para que se obtenha assento em diálogo público leal. Quando, todavia, as correntes do pós-modernismo jurídico se afirmam autorreferenciais e niilistas, negando não apenas o conjunto inteiro da Metafísica e da Moral clássicas –se se quiser, para simplificar: a cosmovisão da Cristandade–, mas, além disso, proclamando sua renúncia à razão, parece patente que símile renovo da tópica sofística 109 torna impossível um diálogo efetivo com as correntes de pensamento, é dizer, com as correntes que se fundam ou se pretendem fundadas na verdade objetiva. Como, de fato, estabelecer um diálogo em que, para um dos interlocutores, seja irrelevante, à partida, que o sim seja sim, o não, não? Um diálogo em que um 109 As s im o obs er vo u F é lix A do lf o L am as , p o der i a a t ua lm en te , or a m ais , or a m en os , a po nt ar - s e o r egr es s o do s tó p ic os do r e l at i v is m o r et ór ic o ( G ór g ias ) , d o r e l at i v is m o h um an is t a ( Pr ot á go r as ) , d a f or ç a c om o tí t ul o n at ur a l ( Cá l ic l es ) ou c om o f un dam en t o do d ir e it o ( T r as ím ac o) , d o r e l at i v is m o h is tór ic o, da dem oc r ac i a i g ua l i tár i a ( A nt íf o n) , do s en t im en t al is m o é tic o , do ut i li t ar is m o ét ic o , do i nd i v i du a l is m o, d o c e t ic is m o é tic o , r e l i g ios o e m et af ís ic o ( E ns ay o s obr e e l or d en s oc ia l , p. 5 2- 3) . RD -29 dos dialogantes assenta na carência de todo sentido e na irrelevância da razão? Desse modo, não há uma base comum em que se possa fundar um diálogo efetivo entre o pós-modernismo e as correntes de pensamento, assim, por exemplo, a doutrina do jusnaturalismo autêntico, que sustenta ser o bem do homem –é dizer, o fim da Ética– exatamente o que se ordena segundo a razão, a mesma razão que é irrelevante para a ideologia pós-moderna. Lê-se, a propósito, em S.Tomás de Aquino, que, “…nos atos humanos, o bem e o mal se determinam relativamente à razão…” 110, e que “…todos os pecados, pelo fato de serem contra a razão, são também contra a natureza” 111. A racionalidade –que dá forma à espécie humana– impõe que todo o oposto à ordem da razão é diretamente oposto à natureza do homem; e é “conforme a essa natureza tudo quanto siga a ordem da razão…” 112. 110 S.T O M Á S D E AQ UI N O . S u ma T e o ló g ic a. I a.- II æ. , q . 1 8, ar t . 5 º , r es p o n de o. 111 2 S.T O M Á S D E A Q U IN O . S u ma T eo l ó g ic a . Ia .- I Iæ. , q . 9 4, ar t. 3, a d um 112 . S.T O M Á S D E AQ U IN O . S u ma T e ol ó g ic a . I a.- II æ. , q. 7 1, ar t. 2, r es p o n de o. D i z J o h n F i n n is qu e “ … th e w a y to d is c o v er wh at is m or al l y r i g ht ( v ir t ue) a nd wr o ng ( v ic e) i s t o as k , n ot wha t is ac c or d a nc e wi t h hum a n n a tur e , b u t wh at is r eas o na b l e” ( N a tur a l l a w an d n at ur a l r i gh ts , p . 36) , m as is s o n ão r e d u z a “ n at ur e za do hom em ” ao r ac io n al , s e nd o- l he t am bém na t ur a l o s e ns it i v o ou c om um ao g ên er o ( c f . Ia .- I Iæ ., q. 9 4, ar t . 2, r es p o nd e o) . C ab e v e r , RD -30 Está-se, pois, diante de uma atual impossibilidade dialógica: o pós-modernismo é ostensivamente alheio de toda racionalidade. A morte de Deus, a abolição do homem, esse desumanismo pós-moderno –se se quiser, o pós- humanismo– tudo isso é tributário, portanto, de uma fundamental logosfobia e da plurivalência de todas as “inúteis” fundamentações morais 113: o tipo do lunático chestertoniano, como se sabe, era o de um homem que perdera tudo, menos a razão –“the madman is the man who has lost everything except his reason” 114. Esse maníaco identificado por Chesterton, disse muito bem um autor brasileiro, “só canta de galo depois solidamente convencido de que é um galo” 115. de estar Já o tipo do homem pós-moderno é, diversamente, o daquele que perdeu tudo, até mesmo e especialmente a razão 116. a pr o p ós i t o, qu e S . T om ás f a z r ef er ê nc i a a um v ic ium c on t r a na t ur am em pec ad o af r on t os o d a n a tur e za c om um ao h om em e ao s ou tr os an im a is ( Ia .- I I æ., q. 9 4, 3, a d 2 113 Diz Z ygm u nt Ba u m an q ue um ). um a “ am b i va l ênc i a c o nf us a , i nc o n gr u e nt e, nã o r ac i on a l ( …) f u nd am en ta ver d ad e ir am ent e o e u m or al” ( Ét ic a p ós - m o d er n a , p. 9 2) . 114 C HE ST ERT O N, G . K. O r th o dox y , p . 10 . 115 CO RÇ ÃO , G us ta v o. T r ês A l qu e ir es e u ma V ac a , p . 53 . 116 NA LI NI , J os é Re n at o. Ét ic a e J us t iç a , p. 13 8: “ O h om em pós - m oder no é o hom em d es e nc an t ad o c om a r a zã o .” RD -31 BIBLIOGRAFIA: BAUDRILLARD, Jean. À sombra das maiorias silenciosas: O fim do social e o surgimento das massas. 4. ed. Tradução brasileira de Suely Bastos. Rio de Janeiro: Brasiliense, 1994. BAUMAN, Zygmunt. Ética pós-moderna. 3. ed. Tradução brasileira de João Rezende Costa. São Paulo: Paulus, 2006. 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