Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 A NORMA JURÍDICA1 A norma jurídica é a regra criada para regular a conduta social. Montoro (2005, p. 361) afirma que o objetivo da norma jurídica é regular a atividade dos homens em suas relações sociais. Norma jurídica é, portanto, gênero, já a lei é espécie. São também espécies de norma jurídica, além da lei, os costumes e a jurisprudência. Mas a norma jurídica é sempre acompanhada de uma força coercitiva que a faz ser exigível. AS NORMAS SOCIAIS (ex: andar na moda), RELIGIOSAS (ex: ir à igreja aos domingos) ou MORAIS (ex: dizer bom dia), não são consideradas normas jurídicas, uma vez que não possuem exigibilidade de conduta (não se exige, obrigatoriamente, essa conduta). * O indivíduo que não vai à igreja aos domingos, não cumprimenta as outras pessoas ou veste roupas fora da moda não sofre nenhuma punição, não paga uma multa, nem é preso por isso. Montoro (2005, p. 362) esclarece que toda norma, seja ela jurídica ou não, tem uma certa imperatividade, porque impõe um determinado comportamento. Mas a norma jurídica, “além de impor a uma parte o cumprimento da obrigação, atribui à outra parte o direito de exigir rigorosamente esse cumprimento”. Portanto, o indivíduo que não vai à igreja aos domingos pode ser mal visto pela sociedade, mas não pode ser exigido dele o cumprimento desta determinação. Mas o que são “normas jurídicas”? E onde se encontram as leis? É comum utilizarmos o termo “norma jurídica” para nos referirmos às leis, aos decretos, aos regulamentos e até mesmo aos costumes jurídicos, que são normas não escritas. 1 Material inspirado na obra “Introdução ao Estudo Do Direito”, de Aline Martins Coelho e Publio Borges Alves, 2005 e outros autores. _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 1 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 Noção geral de Norma Jurídica “O estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito objetivo. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo. Para promover a ordem social, o Direito objetivo deve ser prático, ou seja, relevar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais. Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio da sociedade, que os homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se indique a fórmula da justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado.” (NADER, 2004, p.83) Diferenças entre norma jurídica, regra e lei: “As expressões norma e regra jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros para o mundo natural”. (NADER, p. 83) “Distinção há entre norma jurídica e lei. LEI: é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência”. (Paulo Nader, p.83) A norma pode ser : Uma lei, Instrução normativa, Portaria, Decreto A lei é espécie de norma (gênero). Conceito de norma jurídica: “As normas jurídicas são esquemas que fornecem modelo de condutas, tendo em vista os valores da coletividade”. (Miguel Reale) _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 2 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 “ A norma contém um comando geral e abstrato, isto é, vale para uma pluralidade de casos indeterminados”. (Ronaldo Poletti) Norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. (Paulo Nader, p.83) Caracteres das normas jurídicas2 Segundo opinião da doutrina majoritária, as categorias mais gerais das normas jurídicas apresentam como caracteres: a bilateralidade , a generalidade , a abstratividade , a imperatividade e a coercibilidade. A bilateralidade , no dizer de Nader (2004, p. 85): “[...] significa, pois, que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro.” Para melhor entendermos a definição da bilateralidade da norma jurídica, tomemos como exemplo o filme O Náufrago , protagonizado pelo ator Tom Hanks. Na situação em que se encontrava, ou seja, ilhado, resultaria impossível para Chuck Noland estabelecer qualquer relação – muito menos jurídica – com outra pessoa. Por ser o único habitante naquele local, não havia a necessidade de se estabelecer normas jurídicas que orientassem a sua conduta, atribuindo-lhe direitos e deveres. Isso porque o Direito e, consequentemente, a norma jurídica, devem, necessariamente, vincular, no mínimo, duas pessoas, atribuindo a uma delas – sujeito ativo – um direito subjetivo e à outra – sujeito passivo – o dever jurídico. Em suma, a norma jurídica, ao atribuir direitos e deveres, deve vincular, no mínimo, duas pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo), sendo, portanto, bilateral. O caractere generalidade, por sua vez, significa que a norma jurídica é destinada a todos – aqueles que se encontram em igual situação, são destinatários da norma, independentemente de credo, raça, condição social etc. 2 Esta parte do material foi adaptada da obra “Introdução ao Direito I”, disponível em http://arquivos.unama.br/nead/graduacao/cesa/pec/introducao_direito_1/unidade6/index.html. _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 3 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 Analisando o exemplo do art. 121 do Código Penal, que prevê: “Matar alguém. Pena - - reclusão, de seis a vinte anos.” que trata do crime de homicídio. Aqueles cuja conduta adequar-se ao tipo penal em comento e que estiverem em igual situação (todos maiores de idade e sem qualquer excludente de ilicitude, por exemplo), incidirão no mesmo crime, sendo irrelevante o fato de um dos indivíduos ser rico e o outro pobre; de ser um branco e o outro negro; etc. Ou seja, a norma jurídica, o comportamento exigido deve ser observado, obedecido e aplicado a todos os seus destinatários, sem quaisquer distinções. A norma jurídica possui, também, como um dos seus caracteres a abstratividade , pois que visa “[...] atingir o maior número possível de situações [...], regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra. (NADER, 2004, p. 85). Tomemos como exemplo o art. 129 do Código Penal, o qual trata do crime de lesão corporal: “ Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (ANGHER, 2006, p. 421). Essa norma descreve a conduta de “ofender a integridade ou a saúde de alguém”. Por ser norma abstrata, não descreve a conduta como ocorre singularmente, ou seja, não diz de que forma se dá à ofensa, se com ou sem a utilização de algum objeto, se com objeto, com que tipo de objeto etc. A lei se limita a descrever apenas o denominador comum, que vem a ser a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. A norma jurídica é considerada imperativa, ou seja, possui o caractere da imperatividade , pois, tal como explica Diniz (2004, p. 343): “[...] impõe um dever, um determinado comportamento”. Em realidade, toda classe de norma impõe ao seu destinatário a observância de um comportamento, sejam estas normas morais, religiosas, familiares etc. No entanto, diferentemente de outras normas, a norma jurídica não somente aconselha, mas, de fato, se sobrepõe à própria vontade do indivíduo Podem ser comissivas , à medida que impõem uma ação (de dar ou de fazer; indenizar quem sofreu danos materiais, por exemplo), ou omissivas , à medida que impõe uma omissão (ato de não fazer; não furtar, não roubar, por exemplo). _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 4 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 O caractere da coercibilidade – possibilidade de uso da coação Para Von Ihering, para o qual: “[...] Direito sem coação é um fogo que não queima; uma luz que não ilumina.” (IHERING apud NADER, 2004, p. 86). Voltemos, uma vez mais, ao art. 121 do Código Penal, para melhor entendermos os dois elementos que possui a coercibilidade. O art. 121 do C.P. prevê pena de 06 a 20 anos para aquele que comete crime de homicídio. Ao prescrever tal pena, a norma está a nos intimidar, a fim de que, de forma espontânea, não cometamos a conduta prevista neste artigo. Esta intimidação, dizemos, é o elemento psicológico da coercibilidade, caractere da norma. No entanto, sabemos que, ainda que a norma jurídica, em especial a norma penal, possua este caráter intimidatório, muitos indivíduos agem em desconformidade com o ordenamento jurídico. Dessa forma, aquele indivíduo que comete o crime de homicídio terá, forçosamente, que responder pelos atos. Este é o elemento material da norma: “[...] é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente”. (NADER, 2004, p. 86). Conceito de lei: “A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. As vantagens que a lei oferece do ponto de vista da segurança jurídica fazem tolerável um coeficiente mínimo de distorções na elaboração do Direito objetivo”. (Paulo Nader, p.146) Lei em sentido amplo: “é uma referência genérica que atinge a lei propriamente, à medida provisória3 e ao decreto4”. 3 Criada pela Constituição Federal de 1988, a medida provisória é ato de competência do Presidente da República, que poderá editá-la na hipótese de relevância e urgência, excluída a permissão constitucional sobre matéria afeta à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, Direito Eleitoral, Penal, Processual Penal e Processual Civil, entre outros assuntos, conforme prevê o art. 62 da Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001. Caso não logre a conversão em lei dentro do prazo de 60 dias da publicação, a medida provisória perderá seu caráter obrigatório, com efeitos retroativos ao início de sua vigência. Ocorrendo essa hipótese, o Congresso Nacional deverá disciplinar as relações sociais afetadas pelas medidas provisórias rejeitadas. _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 5 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 Lei em sentido estrito: “ lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência”. Diferença entre Direito, Moral, Regras de Trato Social e Religião O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social, além dele temos: MORAL REGRAS DE TRATO SOCIAL RELIGIÃO A importância de conhecer essa diferenciação está no fato de que devemos demarcar o território do Direito, para não passarmos a legislar sobre todas as condutas, pois “Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins que estão reservados ao Direito: SEGURANÇA ATRAVÉS DOS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA”. (Paulo Nader) 4 Os atos normais de competência do Chefe do Executivo – Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito Municipal – são baixados mediante simples decreto. A validade destes não exige o referendo do Poder Legislativo. _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 6 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 Direito e Moral Trata-se de uma diferenciação muito interessante que vem sendo discutida desde a Antiguidade pelos grandes filósofos. Sua importância é tal, que há no curso de Direito uma disciplina apenas voltada a essa discussão, a Filosofia do Direito. Direito e Moral são instrumentos de controle social que se complementam e influenciam. O Direito é fortemente influenciado pela moral, de quem recebe valiosa substancia. O Direito é diferente da moral porque se contenta com a legalidade, enquanto a moral exige não somente o comportamento externo, mas uma moralidade, isto é, um agir derivado da obrigação. O que há é uma diversidade de motivos. NORMA MORAL – São normas de foro íntimo, ou seja, vem do interior de cada indivíduo, seus pensamentos, suas atitudes particulares sem envolver o todo que é a sociedade, ou o “social”. Ex: eu não ando de sunga para não agredir a norma social, mas no meu íntimo eu adoraria andar de sunga , que vem a ser a norma moral. Eu obedeço porém não concordo, porque minha normal moral é só minha, pessoal e intransferível. Direito # Tem origem no Estado É coercitivo Moral Origem nos costumes e valores (ex:prisão) É apenas coercitiva internamente Externamente Bilateral, nasce de um acordo de vontades Unilateral, apenas dada ao indivíduo. É um ato de liberdade Sanção já prefixada em lei Sanção é incerta e sofrida pelo indivíduo na reprovação de seu ato pela sociedade, amigos, parentes – meio social Obriga independente da vontade das pessoas As pessoas agem por vontade própria _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 7 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 Direito e Regras de Trato Social NORMA SOCIAL – São normas impostas pela sociedade à qual eu tenho que me submeter mesmo que no íntimo eu não concorde com determinada regra, mas tenho que obedecer porque posso sofrer a sanção da própria sociedade que convivo. Ex: Em Pirassununga ninguém anda de sunga pelas ruas, se eu andar de sunga pelas ruas estou infringindo uma norma social local, mesmo que eu não concorde tenho que andar com trajes que sejam de acordo com as normas sociais, ou seja, não posso andar de sunga pelas ruas da cidade. Direito Coexistência # harmônica, justiça busca Regras de Trato Social pela São amortecedoras do convívio social. Ex: regras de cortesia, etiqueta, protocolo, cerimônias, moda, linguagem, boa educação, companheirismo, amizade, etc Tem origem no Estado Incidem na maneira como o homem se apresenta perante seu semelhante. Visa à aparência. Ex: Bom dia! Obrigada! Sua finalidade é proporcionar um ambiente de bem-estar aos membros da coletividade. É um aprimoramente das relações humanas. Bilateral e Coercitivo Unilaterais e incoercíveis – ninguém tem o poder de exigir o seu cumprimento. Sanção prefixada em lei A sanção é incerta e consiste na reprovação, censura, críticas sociais. Há isonomia em relação à sanção. Ex: por classes sociais e níveis de cultura, ex: vestimenta, linguagem. _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 8 de 9. Polícia Militar do Estado de Roraima Curso de Formação de Soldado PM – 3013 ____________________________________________________________________ Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5 Para melhor entendimento, recomendo lerem meu artigo, publicado no site Jurisway, disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3623 (Professor Vilmar). __________________________ REFERÊNCIAS MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 26ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2005. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito . 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito . 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. _______________________________ IED – Aula 3 a 5 – Prof. Vilmar Antonio da Silva ................. Pág. 9 de 9.