Polícia Militar do Estado de Roraima
Curso de Formação de Soldado PM – 3013
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Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 a 5
A NORMA JURÍDICA1
A norma jurídica é a regra criada para regular a conduta social.
Montoro (2005, p. 361) afirma que o objetivo da norma jurídica é regular a atividade
dos homens em suas relações sociais. Norma jurídica é, portanto, gênero, já a lei é espécie.
São também espécies de norma jurídica, além da lei, os costumes e a jurisprudência.
Mas a norma jurídica é sempre acompanhada de uma força coercitiva que a faz ser exigível.
AS NORMAS SOCIAIS (ex: andar na moda), RELIGIOSAS (ex: ir à igreja aos
domingos) ou MORAIS (ex: dizer bom dia), não são consideradas normas jurídicas, uma vez
que não possuem exigibilidade de conduta (não se exige, obrigatoriamente, essa conduta).
* O indivíduo que não vai à igreja aos domingos, não cumprimenta as outras pessoas
ou veste roupas fora da moda não sofre nenhuma punição, não paga uma multa, nem é preso
por isso.
Montoro (2005, p. 362) esclarece que toda norma, seja ela jurídica ou não, tem uma
certa imperatividade, porque impõe um determinado comportamento. Mas a norma jurídica,
“além de impor a uma parte o cumprimento da obrigação, atribui à outra parte o direito de
exigir rigorosamente esse cumprimento”. Portanto, o indivíduo que não vai à igreja aos
domingos pode ser mal visto pela sociedade, mas não pode ser exigido dele o cumprimento
desta determinação.
Mas o que são “normas jurídicas”? E onde se encontram as leis?
É comum utilizarmos o termo “norma jurídica” para nos referirmos às leis, aos
decretos, aos regulamentos e até mesmo aos costumes jurídicos, que são normas não escritas.
1 Material inspirado na obra “Introdução ao Estudo Do Direito”, de Aline Martins Coelho e Publio
Borges Alves, 2005 e outros autores.
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Noção geral de Norma Jurídica
“O estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à
substância própria do Direito objetivo. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em
seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de
um povo, assim como as células para um organismo vivo. Para promover a ordem social, o
Direito objetivo deve ser prático, ou seja, relevar-se mediante normas orientadoras das
condutas interindividuais. Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio da sociedade, que os
homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se indique a fórmula da
justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce
justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado.”
(NADER, 2004, p.83)
Diferenças entre norma jurídica, regra e lei:
“As expressões norma e regra jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores
reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros para o mundo natural”.
(NADER, p. 83)
“Distinção há entre norma jurídica e lei. LEI: é apenas uma das formas de expressão
das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países pela
jurisprudência”. (Paulo Nader, p.83)
A norma pode ser : Uma lei, Instrução normativa, Portaria, Decreto
A lei é espécie de norma (gênero).
Conceito de norma jurídica:
“As normas jurídicas são esquemas que fornecem modelo de condutas, tendo em
vista os valores da coletividade”. (Miguel Reale)
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“ A norma contém um comando geral e abstrato, isto é, vale para uma pluralidade de
casos indeterminados”. (Ronaldo Poletti)
Norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
(Paulo Nader, p.83)
Caracteres das normas jurídicas2
Segundo opinião da doutrina majoritária, as categorias mais gerais das normas
jurídicas apresentam como caracteres: a bilateralidade , a generalidade , a abstratividade ,
a imperatividade e a coercibilidade.
A bilateralidade , no dizer de Nader (2004, p. 85): “[...] significa, pois, que a norma
jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico,
de tal sorte que um não pode existir sem o outro.”
Para melhor entendermos a definição da bilateralidade da norma jurídica, tomemos
como exemplo o filme O Náufrago , protagonizado pelo ator Tom Hanks. Na situação em
que se encontrava, ou seja, ilhado, resultaria impossível para Chuck Noland estabelecer
qualquer relação – muito menos jurídica – com outra pessoa. Por ser o único habitante
naquele local, não havia a necessidade de se estabelecer normas jurídicas que orientassem a
sua conduta, atribuindo-lhe direitos e deveres.
Isso porque o Direito e, consequentemente, a norma jurídica, devem, necessariamente,
vincular, no mínimo, duas pessoas, atribuindo a uma delas – sujeito ativo – um direito
subjetivo e à outra – sujeito passivo – o dever jurídico. Em suma, a norma jurídica, ao atribuir
direitos e deveres, deve vincular, no mínimo, duas pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo),
sendo, portanto, bilateral.
O caractere generalidade, por sua vez, significa que a norma jurídica é destinada a
todos – aqueles que se encontram em igual situação, são destinatários da norma,
independentemente de credo, raça, condição social etc.
2
Esta parte do material foi adaptada da obra “Introdução ao Direito I”, disponível em
http://arquivos.unama.br/nead/graduacao/cesa/pec/introducao_direito_1/unidade6/index.html.
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Analisando o exemplo do art. 121 do Código Penal, que prevê: “Matar alguém. Pena
- - reclusão, de seis a vinte anos.” que trata do crime de homicídio. Aqueles cuja conduta
adequar-se ao tipo penal em comento e que estiverem em igual situação (todos maiores de
idade e sem qualquer excludente de ilicitude, por exemplo), incidirão no mesmo crime, sendo
irrelevante o fato de um dos indivíduos ser rico e o outro pobre; de ser um branco e o outro
negro; etc. Ou seja, a norma jurídica, o comportamento exigido deve ser observado,
obedecido e aplicado a todos os seus destinatários, sem quaisquer distinções.
A norma jurídica possui, também, como um dos seus caracteres a abstratividade ,
pois que visa “[...] atingir o maior número possível de situações [...], regulando os casos
dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra. (NADER, 2004, p.
85).
Tomemos como exemplo o art. 129 do Código Penal, o qual trata do crime de lesão
corporal: “ Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (ANGHER, 2006, p. 421). Essa norma descreve a conduta
de “ofender a integridade ou a saúde de alguém”. Por ser norma abstrata, não descreve a
conduta como ocorre singularmente, ou seja, não diz de que forma se dá à ofensa, se com ou
sem a utilização de algum objeto, se com objeto, com que tipo de objeto etc. A lei se limita a
descrever apenas o denominador comum, que vem a ser a ofensa à integridade corporal ou à
saúde de outrem.
A norma jurídica é considerada imperativa, ou seja, possui o caractere da
imperatividade , pois, tal como explica Diniz (2004, p. 343): “[...] impõe um dever, um
determinado comportamento”. Em realidade, toda classe de norma impõe ao seu destinatário
a observância de um comportamento, sejam estas normas morais, religiosas, familiares etc.
No entanto, diferentemente de outras normas, a norma jurídica não somente
aconselha, mas, de fato, se sobrepõe à própria vontade do indivíduo
Podem ser comissivas , à medida que impõem uma ação (de dar ou de fazer; indenizar
quem sofreu danos materiais, por exemplo), ou omissivas , à medida que impõe uma omissão
(ato de não fazer; não furtar, não roubar, por exemplo).
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O caractere da coercibilidade – possibilidade de uso da coação Para Von Ihering,
para o qual: “[...] Direito sem coação é um fogo que não queima; uma luz que não ilumina.”
(IHERING apud NADER, 2004, p. 86).
Voltemos, uma vez mais, ao art. 121 do Código Penal, para melhor entendermos os
dois elementos que possui a coercibilidade. O art. 121 do C.P. prevê pena de 06 a 20 anos
para aquele que comete crime de homicídio. Ao prescrever tal pena, a norma está a nos
intimidar, a fim de que, de forma espontânea, não cometamos a conduta prevista neste artigo.
Esta intimidação, dizemos, é o elemento psicológico da coercibilidade, caractere da norma.
No entanto, sabemos que, ainda que a norma jurídica, em especial a norma penal,
possua este caráter intimidatório, muitos indivíduos agem em desconformidade com o
ordenamento jurídico. Dessa forma, aquele indivíduo que comete o crime de homicídio terá,
forçosamente, que responder pelos atos. Este é o elemento material da norma: “[...] é a força
propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente”.
(NADER, 2004, p. 86).
Conceito de lei:
“A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo,
que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. As vantagens que a lei oferece do
ponto de vista da segurança jurídica fazem tolerável um coeficiente mínimo de distorções na
elaboração do Direito objetivo”. (Paulo Nader, p.146)
Lei em sentido amplo: “é uma referência genérica que atinge a lei propriamente, à
medida provisória3 e ao decreto4”.
3
Criada pela Constituição Federal de 1988, a medida provisória é ato de competência do Presidente da
República, que poderá editá-la na hipótese de relevância e urgência, excluída a permissão constitucional sobre
matéria afeta à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, Direito Eleitoral, Penal,
Processual Penal e Processual Civil, entre outros assuntos, conforme prevê o art. 62 da Emenda Constitucional
n° 32, de 11 de setembro de 2001. Caso não logre a conversão em lei dentro do prazo de 60 dias da publicação,
a medida provisória perderá seu caráter obrigatório, com efeitos retroativos ao início de sua vigência. Ocorrendo
essa hipótese, o Congresso Nacional deverá disciplinar as relações sociais afetadas pelas medidas provisórias
rejeitadas.
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Lei em sentido estrito: “ lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder
Legislativo, no âmbito de sua competência”.
Diferença entre Direito, Moral, Regras de Trato Social e Religião
O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social, além
dele temos:
MORAL
REGRAS DE TRATO SOCIAL
RELIGIÃO
A importância de conhecer essa diferenciação está no fato de que devemos demarcar o
território do Direito, para não passarmos a legislar sobre todas as condutas, pois
“Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador
deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins que estão
reservados ao Direito: SEGURANÇA ATRAVÉS DOS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA”. (Paulo
Nader)
4
Os atos normais de competência do Chefe do Executivo – Presidente da República, Governador de
Estado, Prefeito Municipal – são baixados mediante simples decreto. A validade destes não exige o referendo do
Poder Legislativo.
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Direito e Moral
Trata-se de uma diferenciação muito interessante que vem sendo discutida desde a
Antiguidade pelos grandes filósofos.
Sua importância é tal, que há no curso de Direito uma disciplina apenas voltada a essa
discussão, a Filosofia do Direito.
Direito e Moral são instrumentos de controle social que se complementam e
influenciam. O Direito é fortemente influenciado pela moral, de quem recebe valiosa
substancia.
O Direito é diferente da moral porque se contenta com a legalidade, enquanto a moral
exige não somente o comportamento externo, mas uma moralidade, isto é, um agir derivado
da obrigação. O que há é uma diversidade de motivos.
NORMA MORAL – São normas de foro íntimo, ou seja, vem do interior de cada
indivíduo, seus pensamentos, suas atitudes particulares sem envolver o todo que é a
sociedade, ou o “social”. Ex: eu não ando de sunga para não agredir a norma social, mas no
meu íntimo eu adoraria andar de sunga , que vem a ser a norma moral. Eu obedeço porém não
concordo, porque minha normal moral é só minha, pessoal e intransferível.
Direito
#
Tem origem no Estado
É
coercitivo
Moral
Origem nos costumes e valores
(ex:prisão)
É apenas coercitiva internamente
Externamente
Bilateral, nasce de um acordo de
vontades
Unilateral,
apenas
dada
ao
indivíduo. É um ato de liberdade
Sanção já prefixada em lei
Sanção é incerta e sofrida pelo
indivíduo na reprovação de seu ato pela
sociedade, amigos, parentes – meio social
Obriga independente da vontade
das pessoas
As pessoas agem por vontade
própria
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Direito e Regras de Trato Social
NORMA SOCIAL – São normas impostas pela sociedade à qual eu tenho que me
submeter mesmo que no íntimo eu não concorde com determinada regra, mas tenho que
obedecer porque posso sofrer a sanção da própria sociedade que convivo. Ex: Em
Pirassununga ninguém anda de sunga pelas ruas, se eu andar de sunga pelas ruas estou
infringindo uma norma social local, mesmo que eu não concorde tenho que andar com trajes
que sejam de acordo com as normas sociais, ou seja, não posso andar de sunga pelas ruas da
cidade.
Direito
Coexistência
#
harmônica,
justiça
busca
Regras de Trato Social
pela São amortecedoras do convívio social. Ex:
regras de cortesia, etiqueta, protocolo,
cerimônias,
moda,
linguagem,
boa
educação, companheirismo, amizade, etc
Tem origem no Estado
Incidem na maneira como o homem se
apresenta perante seu semelhante. Visa à
aparência. Ex: Bom dia! Obrigada!
Sua
finalidade
é
proporcionar
um
ambiente de bem-estar aos membros da
coletividade. É um aprimoramente das
relações humanas.
Bilateral e Coercitivo
Unilaterais e incoercíveis – ninguém tem
o poder de exigir o seu cumprimento.
Sanção prefixada em lei
A sanção é incerta e consiste na
reprovação, censura, críticas sociais.
Há isonomia em relação à sanção.
Ex: por classes sociais e níveis de cultura,
ex: vestimenta, linguagem.
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Para melhor entendimento, recomendo lerem meu artigo, publicado no site Jurisway,
disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3623 (Professor Vilmar).
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REFERÊNCIAS
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 26ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2005.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito . 23. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2004.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito . 16. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004.
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