O CURSO DE PEDAGOGIA NO BRASIL E A SUA NORMATIZAÇÃO Elisa Machado Matheussi [email protected] Sirley Terezinha Filipak [email protected] Pontifícia Universidade Católica do Paraná RESUMO Este estudo apresenta reflexões e análise a respeito da legislação que normatiza o curso de Pedagogia a partir de 1939. Destaca alguns momentos históricos da trajetória do curso, momentos estes, que se sobressaíram no cenário nacional pelas propostas apresentadas em função de leis, decretos, pareceres, resoluções e portarias. O aparecimento do Curso Normal Superior habilitando os egressos para o exercício do magistério na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental contribuiu para acirrar a discussão sobre a identidade do Curso de Pedagogia, qual o seu espaço no mercado de trabalho e qual o perfil do egresso. O objetivo maior deste estudo foi buscar na legislação o campo de atuação do profissional pedagogo, tendo em vista as discussões atuais na área educacional, procurando sensibilizar os legisladores educacionais e toda a classe de especialistas em educação no sentido de definições acerca do Curso de Pedagogia. PALAVRAS-CHAVE Pedagogia – Legislação – Identidade – Licenciaturas – Formação de Professores. 1 O CURSO DE PEDAGOGIA NO BRASIL E A SUA NORMATIZAÇÃO Eixo temático: Formação de Professor Profa. Ms. Elisa Machado Matheussi [email protected] Profa. Ms. Sirley Terezinha Filipak [email protected] Pontifícia Universidade Católica do Paraná O presente trabalho foi elaborado a partir de uma análise documental da legislação que regulamentou o Curso de Pedagogia, a partir de 1939, com a intenção de apresentar as implicações concretas pelas quais passou o referido Curso na busca de sua identidade. Historicamente, o descaso do Sistema para com o exercício do magistério, principalmente o abandono a que estavam relegados os profissionais do ensino, sem orientação, sem controle e sem nenhuma ajuda institucional, sempre foi assustador. O Curso de Pedagogia passou, ao longo de sua história, por três regulamentações: Decreto-Lei nº 1190 de 04 de abril de 1939; Parecer CFE nº 251/62 e Parecer CFE nº252/69. Até o início dos anos 30 poucos são os dados referentes ao curso de Pedagogia no Brasil. Em 1931, foi criada a Faculdade de Educação em São Paulo, que oferecia a formação universitária geral, concomitante ao preparo do magistério que formava professores para atuar em escolas normais e ginásios. Na Universidade de São Paulo, em 1934, foi criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que compreendia um centro de estudos sem caráter profissional. Nesse mesmo ano, foi incorporado, à Universidade, o Instituto de Educação, instalado em 1933. Em 1938, o Instituto de Educação foi transformado em curso de Pedagogia. Segundo Carmem da Silva, o curso de Pedagogia surgiu no Brasil, a partir da organização da Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil, através do Decreto-Lei no. 1190 de 04/04 /39, cujo objetivo era a formação de bacharéis e licenciados para atender a diversas áreas incluindo a área pedagógica. O curso de Pedagogia foi criado para funcionar na Faculdade 2 de Filosofia, Ciências e Letras e compor as chamadas seções fundamentais da Faculdade. Outra seção especial foi a de Didática que compreendia apenas o curso de Didática Especial das diferentes áreas. Os cursos ofereciam, em três anos, a formação de bacharel e a licenciatura era feita em mais um ano, esquema conhecido “segundo a fórmula 3+1, em que as disciplinas de natureza pedagógica, cuja duração prevista era de um ano, justapunham-se às disciplinas de conteúdo, com duração de três anos” (Pereira, pág.111,1999). Ainda, segundo Pereira, (pág.111,1999) “... nesse modelo, o professor é visto como um técnico, um especialista que aplica com rigor, na sua prática cotidiana, as regras que derivam do conhecimento científico e do conhecimento pedagógico”. Garantidos pelo modelo, então vigente, muitos bacharéis, egressos de diferentes cursos, retornavam à Universidade em busca da formação pedagógica. Na atualidade, as diferentes pesquisas demonstram a necessidade de uma formação pedagógica que se inicie desde os primeiros anos dos cursos de Licenciaturas integrando conhecimento específico e pedagógico. No curso de Pedagogia surgiram impasses com relação ao perfil do egresso, ou seja, que profissional se estava formando e qual a sua verdadeira atuação no mercado de trabalho, apesar de, no curso de Filosofia, dentro de suas finalidades, estarem caracterizadas competências gerais para o bacharelado, ou seja, como preparar “os trabalhadores intelectuais para o exercício de altas atividades culturais de ordem desinteressada ou técnica”.(Silva, p. 34,1999). A partir de janeiro de 1943, pelo Decreto-Lei no. 1.190/39, é exigido para o preenchimento de cargos de técnicos em educação, do Ministério da Educação, o diploma de bacharel em Pedagogia. A questão persistia, pois as funções específicas do “pedagogo” (grifo nosso) continuavam muito vagas. Na realidade, a única situação definida para o licenciado em Pedagogia era a obtenção do registro, junto ao MEC, de professor do curso normal. O maior problema do curso de Pedagogia, no entanto, estava na sua própria concepção, ou seja, não havia uma definição clara do tipo de profissional egresso do curso. Da elaboração do currículo ao elenco de disciplinas apresentava-se uma linha voltada para uma formação generalista, o 3 que acabava emperrando o seu lado profissional, pela indefinição de suas funções. Mesmo para o profissional de Pedagogia, com formação de licenciatura, não havia clareza de função e conseqüentemente trabalho, “porque a Lei Orgânica do Ensino Normal – o Decreto-Lei n. º 8530/46 – estabelecia que, para lecionar nesse curso, era suficiente, em regra, o diploma de ensino superior” (Silva, p.35, 1.999). Tão confusa era a situação do pedagogo que ele acabou invadindo outros campos chegando a ter permissão para dar aula de Matemática, Filosofia e História. Apesar dos entraves, o curso de Pedagogia continuou sendo procurado por uma clientela que incluía muitos portadores de diploma de outro curso superior. Com a Lei n.º 4.024/61 – 1.ª Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – a solicitação foi de que se mantivesse “o curso de bacharelado para a formação do pedagogo (Parecer CFE 251/62)” (Libâneo,pág 38,1999) e pelo “Parecer CFE 252/69 – última regulamentação existente – foi abolida a distinção entre bacharelado e licenciatura”, destacando ainda que o curso de Pedagogia, no seu novo formato, passaria a conceder o título de licenciado. Pelo Parecer CFE 251/62 não ficou claro o campo de trabalho do pedagogo apenas fazendo referência, em alguns momentos, ao especialista em educação e ao professor com funções distintas. Várias manifestações estudantis, na década de 60, surgiram como alerta sobre o descaso em relação ao curso de Pedagogia, era preciso definir a verdadeira identidade do curso e demarcar o campo de atuação do profissional egresso. Essa indefinição, seguida dos movimentos de insatisfação, não só dos estudantes, mas também dos profissionais da área, contribuiu para o surgimento de realizações em prol da reformulação urgente do curso, o que acabou acontecendo através do Parecer CFE n. º 252/69, também de autoria do Conselheiro Valnir Chagas, que fixou “os mínimos de currículo e duração para o curso de graduação em Pedagogia, visando a formação de professores para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação, administração, supervisão e inspeção no âmbito de escolas e sistemas escolares” (Silva, pág. 45). Dessa forma, o curso de Pedagogia, apesar dos protestos manifestados na época, acabou por configurar um modelo que, mesmo fragmentado, trazia 4 uma identidade ao curso, definindo a formação e o campo de atuação do pedagogo. Foi criado então um novo currículo fixando um núcleo comum e os mínimos de cada habilitação oferecida, conforme o modelo que segue: Núcleo comum do curso de Pedagogia composto pelas seguintes disciplinas: • Sociologia Geral • Sociologia da Educação • Psicologia da Educação • História da Educação • Filosofia da Educação • Didática Núcleos específicos das habilitações compostas pelas seguintes disciplinas: Da Habilitação “ensino das disciplinas e atividades práticas dos cursos normais”: • Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau • Metodologia do Ensino de 1.º Grau • Prática de Ensino da Escola de 1.º Grau (estágio) Da Habilitação: “Orientação Educacional”: • Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau • Princípios e Métodos de Orientação Educacional • Orientação Educacional • Medidas Educacionais Da Habilitação: “Supervisão Escolar”: • Estrutura e Funcionamento do ensino de 1.º Graus • Princípios e Métodos de Supervisão Escolar • Currículos e Programas 5 Da Habilitação: “Administração Escolar”: • Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau • Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2.º Grau • Princípios e Métodos de Administração Escolar • Estatística Aplicada à Educação Da Habilitação: “Inspeção Escolar”: • Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau • Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2.º Grau • Princípios e Métodos de Inspeção Escolar • Legislação do Ensino Convém destacar, também, que o próprio Parecer CFE 252/69 faz referência à formação do pedagogo com direitos a atuar no magistério primário, destacando que “quem pode o mais pode o menos, quem prepara o professor primário tem condições de ser também professor primário’’ (Silva, pág. 49, 1.999)”. A história dessas reformas do curso de Pedagogia ainda não se encerrou. “Em meados da década de 80 algumas Faculdades de Educação, por influência de pesquisas, debates e encontros e indicações do movimento nacional pela formação do educador, suspenderam ou suprimiram as habilitações convencionais (administração escolar, orientação educacional, supervisão escolar, etc.) para investir num currículo centrado na formação de professores para as séries iniciais do ensino fundamental e curso de magistério”.(Libâneo, pág. 38, 1.999). Uma proposta para a reformulação dos cursos de pedagogia e licenciatura, “conhecida como ‘Documento Final’ (Comissão Nacional de Reformulação dos Cursos de Formação do Educador, 1.983) passou a se constituir como a referência básica para o encaminhamento das reflexões a respeito da ‘Formação do Educador’ (Silva, pág. 78-79, 1.999). O que se destaca nesta proposta é que para ser professor em qualquer nível, teria que ter a formação de educador, e para a viabilização dessa formação faz-se necessária a criação de um núcleo de estudos comum. Esse documento, na 6 verdade, constituiu um avanço importante para a formação do educador, servindo de base para outros movimentos e conseqüente progresso na área educacional. Em 1985, a Portaria nº 35 do Ministério da Educação -Secretaria de Ensino de 1º e 2º graus- estabelece instruções para a expedição do registro profissional dos professores e especialistas em educação. Para o curso de Pedagogia o registro se daria naquele momento em duas modalidades: curso de Pedagogia –Licenciatura de curta duração e Licenciatura plena. Na Licenciatura de curta duração, o registro era concedido para o 1º grau, conforme habilitação e Magistério para Educação Pré-Escolar. Na Licenciatura plena o registro era concedido para: Habilitação Magistério; Orientação Educacional; Administração Escolar; Inspeção Escolar; Supervisão Escolar; Tecnologia Educacional; Magistério das Séries Iniciais do 1ºgrau. Aos licenciados em Pedagogia, no regime anterior ao da Resolução nº02/69 do CFE, era concedido o registro em Psicologia da Educação, Filosofia da Educação, Sociologia da Educação e História da Educação, isoladas ou reunidas como Fundamentos da Educação, Didática e Sociologia, no 2ºgrau, e História, no 1°grau, desde que figurasse no currículo esta disciplina. Também era exigida a experiência de magistério para as habilitações em Orientação Educacional, Administração Escolar e Supervisão Escolar. Ainda, nenhuma disciplina poderia ser objeto de registro se não houvesse sido estudada, ao longo do curso, pelo menos em 160 horas-aula. Em 1989, o Ministério da Educação, expede a Portaria nº399, “considerando a necessidade de atualizar o processamento de professores e especialistas em educação, decorrentes de cursos de Licenciatura e outras habilitações”. Para o curso de Pedagogia, continuavam a existir as duas modalidades: Licenciatura de curta duração e Licenciatura plena. Na Licenciatura de curta duração, o registro era concedido: para o 1º grau, conforme habilitação; Magistério para Educação Pré-Escolar; Magistério para Classes de Alfabetização; Formação de Professores para Pré-Primário. 7 No entanto, o Curso de Pedagogia de curta duração habilitava somente para o exercício do magistério no ensino de lºgrau. Na Licenciatura plena o registro era concedido para o Magistério das matérias pedagógicas do 2ºgrau; Orientação Educacional para o 1º e 2º graus; Administração Escolar para o 1º e 2º graus; Inspeção Escolar para o 1º e 2º graus; Supervisão Escolar para o 1º e 2º graus; Tecnologia Educacional, Magistério das Séries Iniciais do 1ºgrau, Deficientes de Audiocomunicação, Mentais, da Visão, Pré-Escolar, Classes de Alfabetização, Formação de Professores para Pré-Primário, Magistério para Pré-Primário, Especialista em Administração e Planejamento e Formação de Secretário de Escola. Importante ressaltar que a Portaria nº399/89 MEC concedia ao egresso do Curso de Pedagogia atuação em diversas áreas privilegiando praticamente todos os segmentos educacionais. A partir da promulgação da LDB n.º 9394/96 determinando que todos os professores deveriam ter no mínimo o curso superior para o exercício do magistério em toda a Educação Básica, várias medidas foram tomadas na tentativa de cumprir o preceito legal. De acordo com a LDB, art. 53, inciso II, as Universidades têm a atribuição de fixar os currículos de seus cursos e programas, observando as diretrizes gerais e cabe à Câmara da Educação Superior deliberar sobre estas diretrizes. A Secretaria de Educação Superior elaborou em 2000 o documento “Proposta de Diretrizes para a Formação de Professores da Educação Básica em Cursos de Nível Superior” e vários cursos de Licenciaturas tiveram suas diretrizes elaboradas e aprovadas com exceção do curso de Pedagogia em virtude do impasse histórico de sua própria identidade. O aparecimento do Curso Normal Superior habilitando os egressos para o exercício do magistério na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental contribuiu para acirrar a discussão sobre a identidade do Curso de Pedagogia, qual o seu espaço no mercado de trabalho e qual o perfil do egresso. Por outro lado, algumas instituições de ensino, a partir da Lei n.º 9394/96, deixaram de ofertar a habilitação de magistério do ensino médio e tal fato se deu porque, principalmente em alguns Estados, como o Paraná, foi 8 abolida a oferta do Curso de Magistério– ensino médio – tendo em vista que a atual legislação, conforme o exposto no art. 87 §4.º da Lei n.º 9394/96, que “até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”. No entanto, em 20 de agosto de 2003, a Câmara de Educação Básica dispõe por meio da Resolução CNE/CEB 01, sobre “os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência", afirmando que: “Art.1º Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no art.62 da Lei 9394/96”. Em fevereiro de 2002, o Conselho Nacional de Educação – Câmara da Educação Básica – por meio das Resoluções nº 1 e 2, definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais e duração e a carga horária dos cursos para a formação dos professores da Educação Básica, destacando a importância da integração da área específica dos conhecimentos e da área pedagógica, orientando que esta formação deve começar a partir dos primeiros momentos da educação do futuro professor. As duas resoluções causaram uma forte resistência por parte dos diretores de cursos das Instituições de Ensino Superior, pois, na opinião destes, os futuros professores serão especialistas em metodologias inovadoras de ensino, no entanto, sem domínio do conhecimento específico. Cabe enfatizar que as resoluções acima citadas referem-se aos cursos de Licenciaturas, na tentativa de criar uma identidade para os mesmos e a Pedagogia sendo uma Licenciatura enquadra-se nas mesmas orientações. No entanto, os profissionais da Pedagogia ainda aguardam as Diretrizes Curriculares Nacionais para o seu curso. Após estudo dos decretos, pareceres, portarias e resoluções que regulamentaram o Curso de Pedagogia, observou-se que o pedagogo passou de uma fase onde legalmente era um especialista em todas as áreas educacionais e hoje está a espera que o Sistema defina qual o seu espaço de atuação. 9 Como se pode observar, vários fatores contribuíram para tal indefinição. Entre eles: • a falta de entendimento da “exigência” (grifo nosso) do ensino superior para o exercício do magistério em toda a Educação Básica, desconsiderando os direitos adquiridos com o Curso Normal, nível Médio (art.62 da LDB nº 9394/96). Tal equívoco só foi esclarecido em 2003 com a Resolução 01 do CNE/CBE; • as posições de vários especialistas em educação que chegam a sugerir que o Curso de Pedagogia deixe de ser Licenciatura, sem considerar que a “docência constitui a base da identidade profissional de todo educador” (Scheibe e Aguiar, 1999, p.226); • o descaso do Sistema, como já mencionado no início deste trabalho, com os profissionais da educação, sabendo-se que estes são os responsáveis pela formação básica de todos os profissionais que atuam na sociedade. O que se espera dos legisladores na área da educação é que estabeleçam com clareza, objetividade, ética e sensatez o espaço profissional do Pedagogo, sem jamais perder de vista a sua trajetória histórica e a sua importância no cenário educacional atual. Referências BRASIL. MEC, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF, 1996. ______.Presidência da República. Decreto-Lei n°1190, de 4 de abril de 1939. ______. Parecer nº 251/62. Currículo mínimo e duração do curso de pedagogia. Relator: Valnir Chagas, l962. ______. Parecer nº 252/69. Mínimos de conteúdo e duração para o curso de graduação em Pedagogia. Relator: Valnir Chagas, l969. ______.MEC. Portaria nº 35, de 27 de novembro de 1985. Registro profissional dos professores e especialistas em educação. ______. MEC. Portaria nº 399, de 28 de junho de 1989. Atualização dos registros dos professores e especialistas em educação. ______. MEC. Resolução CNE/CEB 01, de 20 de agosto de 2003. Direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio. ______. MEC. Resolução CNE/CP 01 de 18 de fevereiro de 2002. ______. MEC. Resolução CNE/CP 02 de 19 de fevereiro de 2002. LIBANEO, J. C. Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez. 1999. 10 PEREIRA, J. E.D. As licenciaturas e as novas políticas educacionais para a formação docente. . In: Revista Educação & Sociedade nº68/especial, Campinas: Cedes, 1999. SCHEIBE, L. e AGUIAR, M. A. Formação de profissionais da educação no Brasil: O curso de pedagogia em questão. In: Revista Educação & Sociedade nº68/especial, Campinas: Cedes, 1999. SILVA, C. S. B. da.Curso de Pedagogia no Brasil: história e identidade.Campinas, SP: Autores associados, 1999. ---------------. Formação de profissionais da educação – Políticas e tendências, in Educação e Sociedade (Revista Cedes) no. 68, 1999.