O CURSO DE PEDAGOGIA NO BRASIL E A SUA NORMATIZAÇÃO
Elisa Machado Matheussi
[email protected]
Sirley Terezinha Filipak
[email protected]
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
RESUMO
Este estudo apresenta reflexões e análise a respeito da
legislação que normatiza o curso de Pedagogia a partir de 1939. Destaca
alguns momentos históricos da trajetória do curso, momentos estes, que se
sobressaíram no cenário nacional pelas propostas apresentadas em função de
leis, decretos, pareceres, resoluções e portarias. O aparecimento do Curso
Normal Superior habilitando os egressos para o exercício do magistério na
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental contribuiu para acirrar
a discussão sobre a identidade do Curso de Pedagogia, qual o seu espaço no
mercado de trabalho e qual o perfil do egresso. O objetivo maior deste estudo
foi buscar na legislação o campo de atuação do profissional pedagogo, tendo
em vista as discussões atuais na área educacional, procurando sensibilizar os
legisladores educacionais e toda a classe de especialistas em educação no
sentido de definições acerca do Curso de Pedagogia.
PALAVRAS-CHAVE
Pedagogia – Legislação – Identidade – Licenciaturas – Formação de
Professores.
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O CURSO DE PEDAGOGIA NO BRASIL E A SUA NORMATIZAÇÃO
Eixo temático: Formação de Professor
Profa. Ms. Elisa Machado Matheussi [email protected]
Profa. Ms. Sirley Terezinha Filipak [email protected]
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
O presente trabalho foi elaborado a partir de uma análise documental da
legislação que regulamentou o Curso de Pedagogia, a partir de 1939, com a
intenção de apresentar as implicações concretas pelas quais passou o referido
Curso na busca de sua identidade.
Historicamente, o descaso do Sistema para com o exercício do
magistério, principalmente o abandono a que estavam relegados os
profissionais do ensino, sem orientação, sem controle e sem nenhuma ajuda
institucional, sempre foi assustador.
O Curso de Pedagogia passou, ao longo de sua história, por três
regulamentações: Decreto-Lei nº 1190 de 04 de abril de 1939; Parecer CFE nº
251/62 e Parecer CFE nº252/69.
Até o início dos anos 30 poucos são os dados referentes ao curso de
Pedagogia no Brasil.
Em 1931, foi criada a Faculdade de Educação em São Paulo, que
oferecia a formação universitária geral, concomitante ao preparo do magistério
que formava professores para atuar em escolas normais e ginásios.
Na Universidade de São Paulo, em 1934, foi criada a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, que compreendia um centro de estudos sem
caráter profissional. Nesse mesmo ano, foi incorporado, à Universidade, o
Instituto de Educação, instalado em 1933. Em 1938, o Instituto de Educação foi
transformado em curso de Pedagogia.
Segundo Carmem da Silva, o curso de Pedagogia surgiu no Brasil, a
partir da organização da Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do
Brasil, através do Decreto-Lei no. 1190 de 04/04 /39, cujo objetivo era a
formação de bacharéis e licenciados para atender a diversas áreas incluindo a
área pedagógica. O curso de Pedagogia foi criado para funcionar na Faculdade
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de Filosofia, Ciências e Letras e compor as chamadas seções fundamentais da
Faculdade. Outra seção especial foi a de Didática que compreendia apenas o
curso de Didática Especial das diferentes áreas. Os cursos ofereciam, em três
anos, a formação de bacharel e a licenciatura era feita em mais um ano,
esquema conhecido “segundo a fórmula 3+1,
em que as disciplinas de
natureza pedagógica, cuja duração prevista era de um ano, justapunham-se às
disciplinas de conteúdo, com duração de três anos” (Pereira, pág.111,1999).
Ainda, segundo Pereira, (pág.111,1999) “... nesse modelo, o professor é
visto como um técnico, um especialista que aplica com rigor, na sua prática
cotidiana, as regras que derivam do conhecimento científico e do conhecimento
pedagógico”.
Garantidos pelo modelo, então vigente, muitos bacharéis, egressos de
diferentes cursos, retornavam à Universidade em busca da formação
pedagógica.
Na
atualidade,
as
diferentes
pesquisas
demonstram
a
necessidade de uma formação pedagógica que se inicie desde os primeiros
anos dos cursos de Licenciaturas integrando conhecimento específico e
pedagógico.
No curso de Pedagogia surgiram impasses com relação ao perfil do
egresso, ou seja, que profissional se estava formando e qual a sua verdadeira
atuação no mercado de trabalho, apesar de, no curso de Filosofia, dentro de
suas finalidades, estarem caracterizadas competências gerais para o
bacharelado, ou seja, como preparar “os trabalhadores intelectuais para o
exercício
de
altas
atividades
culturais
de
ordem
desinteressada
ou
técnica”.(Silva, p. 34,1999).
A partir de janeiro de 1943, pelo Decreto-Lei no. 1.190/39, é exigido para
o preenchimento de cargos de técnicos em educação, do Ministério da
Educação, o diploma de bacharel em Pedagogia. A questão persistia, pois as
funções específicas do “pedagogo” (grifo nosso) continuavam muito vagas. Na
realidade, a única situação definida para o licenciado em Pedagogia era a
obtenção do registro, junto ao MEC, de professor do curso normal.
O maior problema do curso de Pedagogia, no entanto, estava na sua
própria concepção, ou seja, não havia uma definição clara do tipo de
profissional egresso do curso. Da elaboração do currículo ao elenco de
disciplinas apresentava-se uma linha voltada para uma formação generalista, o
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que acabava emperrando o seu lado profissional, pela indefinição de suas
funções.
Mesmo para o profissional de Pedagogia, com formação de licenciatura,
não havia clareza de função e conseqüentemente trabalho, “porque a Lei
Orgânica do Ensino Normal – o Decreto-Lei n. º 8530/46 – estabelecia que,
para lecionar nesse curso, era suficiente, em regra, o diploma de ensino
superior” (Silva, p.35, 1.999). Tão confusa era a situação do pedagogo que ele
acabou invadindo outros campos chegando a ter permissão para dar aula de
Matemática, Filosofia e História.
Apesar dos entraves, o curso de Pedagogia continuou sendo procurado
por uma clientela que incluía muitos portadores de diploma de outro curso
superior. Com a Lei n.º 4.024/61 – 1.ª Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – a solicitação foi de que se mantivesse “o curso de bacharelado para
a formação do pedagogo (Parecer CFE 251/62)” (Libâneo,pág 38,1999) e pelo
“Parecer CFE 252/69 –
última regulamentação existente – foi abolida
a
distinção entre bacharelado e licenciatura”, destacando ainda que o curso de
Pedagogia, no seu novo formato, passaria a conceder o título de licenciado.
Pelo Parecer CFE 251/62 não ficou claro o campo de trabalho do
pedagogo apenas fazendo referência, em alguns momentos, ao especialista
em educação e ao professor com funções distintas.
Várias manifestações estudantis, na década de 60, surgiram como alerta
sobre o descaso em relação ao curso de Pedagogia, era preciso definir a
verdadeira identidade do curso e demarcar o campo de atuação do profissional
egresso. Essa indefinição, seguida dos movimentos de insatisfação, não só dos
estudantes, mas também dos profissionais da área, contribuiu para o
surgimento de realizações em prol da reformulação urgente do curso, o que
acabou acontecendo através do Parecer CFE n. º 252/69, também de autoria
do Conselheiro Valnir Chagas, que fixou “os mínimos de currículo e duração
para o curso de graduação em Pedagogia, visando a formação de professores
para o ensino normal e de especialistas para as atividades de orientação,
administração, supervisão e inspeção no âmbito de escolas e sistemas
escolares” (Silva, pág. 45).
Dessa forma, o curso de Pedagogia, apesar dos protestos manifestados
na época, acabou por configurar um modelo que, mesmo fragmentado, trazia
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uma identidade ao curso, definindo a formação e o campo de atuação do
pedagogo. Foi criado então um novo currículo fixando um núcleo comum e os
mínimos de cada habilitação oferecida, conforme o modelo que segue:
Núcleo comum do curso de Pedagogia composto pelas seguintes
disciplinas:
•
Sociologia Geral
•
Sociologia da Educação
•
Psicologia da Educação
•
História da Educação
•
Filosofia da Educação
•
Didática
Núcleos específicos das habilitações compostas pelas seguintes
disciplinas:
Da Habilitação “ensino das disciplinas e atividades práticas dos
cursos normais”:
•
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau
•
Metodologia do Ensino de 1.º Grau
•
Prática de Ensino da Escola de 1.º Grau (estágio)
Da Habilitação: “Orientação Educacional”:
•
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau
•
Princípios e Métodos de Orientação Educacional
•
Orientação Educacional
•
Medidas Educacionais
Da Habilitação: “Supervisão Escolar”:
•
Estrutura e Funcionamento do ensino de 1.º Graus
•
Princípios e Métodos de Supervisão Escolar
•
Currículos e Programas
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Da Habilitação: “Administração Escolar”:
•
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau
•
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2.º Grau
•
Princípios e Métodos de Administração Escolar
•
Estatística Aplicada à Educação
Da Habilitação: “Inspeção Escolar”:
•
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1.º Grau
•
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2.º Grau
•
Princípios e Métodos de Inspeção Escolar
•
Legislação do Ensino
Convém destacar, também, que o próprio Parecer CFE 252/69 faz
referência à formação do pedagogo com direitos a atuar no magistério primário,
destacando que “quem pode o mais pode o menos, quem prepara o professor
primário tem condições de ser também professor primário’’ (Silva, pág. 49,
1.999)”.
A história dessas reformas do curso de Pedagogia ainda não se
encerrou. “Em meados da década de 80 algumas Faculdades de Educação,
por influência de pesquisas, debates e encontros e indicações do movimento
nacional pela formação do educador, suspenderam ou suprimiram as
habilitações convencionais (administração escolar, orientação educacional,
supervisão escolar, etc.) para investir num currículo centrado na formação de
professores para as séries iniciais do ensino fundamental e curso de
magistério”.(Libâneo, pág. 38, 1.999).
Uma proposta para a reformulação dos cursos de pedagogia e
licenciatura, “conhecida como ‘Documento Final’ (Comissão Nacional de
Reformulação dos Cursos de Formação do Educador, 1.983) passou a se
constituir como a referência básica para o encaminhamento das reflexões a
respeito da ‘Formação do Educador’ (Silva, pág. 78-79, 1.999). O que se
destaca nesta proposta é que para ser professor em qualquer nível, teria que
ter a formação de educador, e para a viabilização dessa formação faz-se
necessária a criação de um núcleo de estudos comum. Esse documento, na
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verdade, constituiu um avanço importante para a formação do educador,
servindo de base para outros movimentos e conseqüente progresso na área
educacional.
Em 1985, a Portaria nº 35 do Ministério da Educação -Secretaria de
Ensino de 1º e 2º graus- estabelece instruções para a expedição do registro
profissional dos professores e especialistas em educação.
Para o curso de Pedagogia o registro se daria naquele momento em
duas modalidades: curso de Pedagogia –Licenciatura de curta duração e
Licenciatura plena.
Na Licenciatura de curta duração, o registro era concedido para o 1º
grau, conforme habilitação e Magistério para Educação Pré-Escolar.
Na Licenciatura plena o registro era concedido para: Habilitação
Magistério; Orientação Educacional; Administração Escolar; Inspeção Escolar;
Supervisão Escolar; Tecnologia Educacional; Magistério das Séries Iniciais do
1ºgrau.
Aos licenciados em Pedagogia, no regime anterior ao da Resolução
nº02/69 do CFE, era
concedido o registro em Psicologia da Educação,
Filosofia da Educação, Sociologia da Educação e História da Educação,
isoladas ou reunidas como Fundamentos da Educação, Didática e Sociologia,
no 2ºgrau, e História, no 1°grau, desde que figurasse no currículo esta
disciplina.
Também era exigida a experiência de magistério para as habilitações em
Orientação Educacional, Administração Escolar e Supervisão Escolar. Ainda,
nenhuma disciplina poderia ser objeto de registro se não houvesse sido
estudada, ao longo do curso, pelo menos em 160 horas-aula.
Em 1989, o Ministério da Educação, expede a Portaria nº399,
“considerando a necessidade de atualizar o processamento de professores e
especialistas em educação, decorrentes de cursos de Licenciatura e outras
habilitações”.
Para o curso de Pedagogia, continuavam a existir as duas modalidades:
Licenciatura de curta duração e Licenciatura plena.
Na Licenciatura de curta duração, o registro era concedido: para o 1º
grau, conforme habilitação; Magistério para Educação Pré-Escolar; Magistério
para Classes de Alfabetização; Formação de Professores para Pré-Primário.
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No entanto, o Curso de Pedagogia de curta duração habilitava somente
para o exercício do magistério no ensino de lºgrau.
Na Licenciatura plena o registro era concedido para o Magistério das
matérias pedagógicas do 2ºgrau; Orientação Educacional para o 1º e 2º graus;
Administração Escolar para o 1º e 2º graus; Inspeção Escolar para o 1º e 2º
graus; Supervisão Escolar para o 1º e 2º graus; Tecnologia Educacional,
Magistério das Séries Iniciais do 1ºgrau, Deficientes de Audiocomunicação,
Mentais, da Visão, Pré-Escolar, Classes de Alfabetização, Formação de
Professores para Pré-Primário, Magistério para Pré-Primário, Especialista em
Administração e Planejamento e Formação de Secretário de Escola.
Importante ressaltar que a Portaria nº399/89 MEC concedia ao egresso
do Curso de Pedagogia atuação em diversas áreas privilegiando praticamente
todos os segmentos educacionais.
A partir da promulgação da LDB n.º 9394/96 determinando que todos os
professores deveriam ter no mínimo o curso superior para o exercício do
magistério em toda a Educação Básica, várias medidas foram tomadas na
tentativa de cumprir o preceito legal.
De acordo com a LDB, art. 53, inciso II, as Universidades têm a
atribuição de fixar os currículos de seus cursos e programas, observando as
diretrizes gerais e cabe à Câmara da Educação Superior deliberar sobre estas
diretrizes.
A Secretaria de Educação Superior elaborou em 2000 o documento
“Proposta de Diretrizes para a Formação de Professores da Educação Básica
em Cursos de Nível Superior” e vários cursos de Licenciaturas tiveram suas
diretrizes elaboradas e aprovadas com exceção do curso de Pedagogia em
virtude do impasse histórico de sua própria identidade.
O aparecimento do Curso Normal Superior habilitando os egressos para
o exercício do magistério na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
Fundamental contribuiu para acirrar a discussão sobre a identidade do Curso
de Pedagogia, qual o seu espaço no mercado de trabalho e qual o perfil do
egresso.
Por outro lado, algumas instituições de ensino, a partir da Lei n.º
9394/96, deixaram de ofertar a habilitação de magistério do ensino médio e tal
fato se deu porque, principalmente em alguns Estados, como o Paraná, foi
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abolida a oferta do Curso de Magistério– ensino médio – tendo em vista que a
atual legislação, conforme o exposto no art. 87 §4.º da Lei n.º 9394/96, que
“até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”. No
entanto, em 20 de agosto de 2003, a Câmara de Educação Básica dispõe por
meio da Resolução CNE/CEB 01, sobre “os direitos dos profissionais da
educação com formação de nível médio na modalidade Normal, em relação à
prerrogativa do exercício da docência", afirmando que: “Art.1º Os sistemas de
ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos
os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais
conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no art.62 da Lei
9394/96”.
Em fevereiro de 2002, o Conselho Nacional de Educação – Câmara da
Educação Básica – por meio das Resoluções nº 1 e 2, definiu as Diretrizes
Curriculares Nacionais e duração e a carga horária dos cursos para a formação
dos professores da Educação Básica, destacando a importância da integração
da área específica dos conhecimentos e da área pedagógica, orientando que
esta formação deve começar a partir dos primeiros momentos da educação do
futuro professor.
As duas resoluções causaram uma forte resistência por parte dos
diretores de cursos das Instituições de Ensino Superior, pois, na opinião
destes, os futuros professores serão especialistas em metodologias inovadoras
de ensino, no entanto, sem domínio do conhecimento específico.
Cabe enfatizar que as resoluções acima citadas referem-se aos cursos
de Licenciaturas, na tentativa de criar uma identidade para os mesmos e a
Pedagogia sendo uma Licenciatura enquadra-se nas mesmas orientações. No
entanto, os profissionais da Pedagogia ainda aguardam as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o seu curso.
Após estudo dos decretos, pareceres, portarias e resoluções que
regulamentaram o Curso de Pedagogia, observou-se que o pedagogo passou
de uma fase onde legalmente era um especialista em todas as áreas
educacionais e hoje está a espera que o Sistema defina qual o seu espaço de
atuação.
9
Como se pode observar, vários fatores contribuíram para tal indefinição.
Entre eles:
•
a falta de entendimento da “exigência” (grifo nosso) do ensino
superior para o exercício do magistério em toda a Educação
Básica, desconsiderando os direitos adquiridos com o Curso
Normal, nível Médio (art.62 da LDB nº 9394/96). Tal equívoco só
foi esclarecido em 2003 com a Resolução 01 do CNE/CBE;
•
as posições de vários especialistas em educação que chegam a
sugerir que o Curso de Pedagogia deixe de ser Licenciatura, sem
considerar que a “docência constitui a base da identidade
profissional de todo educador” (Scheibe e Aguiar, 1999, p.226);
•
o descaso do Sistema, como já mencionado no início deste
trabalho, com os profissionais da educação, sabendo-se que
estes são os responsáveis pela formação básica de todos os
profissionais que atuam na sociedade.
O que se espera dos legisladores na área da educação é que
estabeleçam com clareza, objetividade, ética e sensatez o espaço profissional
do Pedagogo, sem jamais perder de vista a sua trajetória histórica e a sua
importância no cenário educacional atual.
Referências
BRASIL. MEC, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional. Brasília, DF, 1996.
______.Presidência da República. Decreto-Lei n°1190, de 4 de abril de 1939.
______. Parecer nº 251/62. Currículo mínimo e duração do curso de
pedagogia. Relator: Valnir Chagas, l962.
______. Parecer nº 252/69. Mínimos de conteúdo e duração para o curso de
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______.MEC. Portaria nº 35, de 27 de novembro de 1985. Registro profissional
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______. MEC. Portaria nº 399, de 28 de junho de 1989. Atualização dos
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______. MEC. Resolução CNE/CEB 01, de 20 de agosto de 2003. Direitos dos
profissionais da educação com formação de nível médio.
______. MEC. Resolução CNE/CP 01 de 18 de fevereiro de 2002.
______. MEC. Resolução CNE/CP 02 de 19 de fevereiro de 2002.
LIBANEO, J. C. Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo, Cortez. 1999.
10
PEREIRA, J. E.D. As licenciaturas e as novas políticas educacionais para a
formação docente. . In: Revista Educação & Sociedade nº68/especial,
Campinas: Cedes, 1999.
SCHEIBE, L. e AGUIAR, M. A. Formação de profissionais da educação no
Brasil: O curso de pedagogia em questão. In: Revista Educação & Sociedade
nº68/especial, Campinas: Cedes, 1999.
SILVA,
C.
S.
B.
da.Curso
de
Pedagogia
no
Brasil:
história
e
identidade.Campinas, SP: Autores associados, 1999.
---------------. Formação de profissionais da educação – Políticas e tendências,
in Educação e Sociedade (Revista Cedes) no. 68, 1999.
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