PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAU Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº: 0001086-33.2012.8.20.0105 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): Eriberto José de Souza, Alexandre Soares da Silva e Rodrigo Rodrigues Salviano SENTENÇA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÊS RÉUS. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA APENAS QUANTO A UM DELES. CONDENAÇÃO DE UM E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. Não havendo provas suficientes da participação de todos os réus no crime de tráfico, outro caminho não resta a não ser a absolvição daqueles contra os quais não existam provas bastantes. I - DO RELATÓRIO: Vistos etc. O Ministério Público Estadual, através de seu representante nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Eriberto José de Souza, Alexandre Soares da Silva e Rodrigo Rodrigues Salviano, qualificados nos autos desta ação, imputando-lhes as condutas descritas no artigos 33, caput, (modalidade de trazer consigo e transportar) da Lei n.º 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 1º de agosto de 2012, aproximadamente às 17h, nas imediações da Fazenda Campo da Serra Verde, no Município de Guamaré, os acusados teriam sido flagrados por policiais durante uma blitz, enquanto transportavam e traziam consigo em um veículo cerca de 1,5Kg (um quilo e meio) de maconha e 600g(seiscentos gramas) de crack para fins de comercialização. Segundo a exordial, no dia do fato, os policiais militares realizavam uma blitz no local antes mencionado quando se aproximou um veículo tipo 1 pálio weekend de cor prata, oportunidade em que seus ocupantes arremessaram pacotes na via pública, o que foi visualizado pelos policiais, que suspeitaram da ação. Foi relatado pelo Parquet que o veículo foi abordado e revistado, bem como seus ocupantes e o local onde viram sendo arremessados os pacotes, tendo os militares constatado que os pacotes lançados de dentro do automóvel se tratavam de aproximadamente 1,5Kg (um quilo e meio) de maconha e 600g(seiscentos gramas) de crack. Segundo o representante ministerial, a grande quantidade de droga apreendida confirma que seu destino era a comercialização, razão pela qual requereu a condenação dos denunciados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Certidões de antecedentes às fls. 72/74. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva através da decisão de fls. 76/78. Apenas os réus Rodrigo Rodrigues Salviano e Eriberto José de Souza foram pessoalmente notificados (fls.114), já que Alexandre Soares da Silva fugiu. Embora foragido, o acusado Alexandre, que já tinha advogado constituído nos autos (fl. 95), apresentou defesa às fls. 138/139. A defesa de Eriberto José de Souza foi apresentada às fls. 140/141, também por advogado constituído (fl. 96). Rodrigo Rodrigues Salviano, contudo, mesmo com advogado constituído nos autos (fls. 94 e 123), deixou decorrer in albis o prazo para defesa, sendo-lhe nomeado defensor que a ofertou às fls. 183/184. A denúncia foi recebida às fls. 165 e 185. Os réus Eriberto e Rodrigo foram intimados e citados pessoalmente para audiência, ao passo que Alexandre o foi por edital (fls. 174 e 186), por se encontrar em local incerto após sua fuga da Delegacia de Alto do Rodrigues (fls.174/175). Cópia do laudo de exame químico toxicológico à fl. 180, remetida via fax pelo ITEP. Na audiência de instrução foi decretada a revelia do réu Alexandre Soares da Silva, que foi citado por edital e constituiu advogado que apresentou defesa em seu favor e lhe representou no ato. Além disso, o advogado constituído por Rodrigo Salviano compareceu à audiência e reassumiu o patrocínio de sua defesa. Foram, então, inquiridas 3(três) testemunhas arroladas pela acusação e uma declarante e uma testemunha arroladas pela defesa do acusado Rodrigo Rodrigues Salviano. Os réus Eriberto e Rodrigo foram interrogados na mesma oportunidade, estando os depoimentos e os interrogatórios gravados em áudio e vídeo no CD anexado ao caderno processual (fls. 196). Ainda em audiência, os advogados dos acusados Eriberto e Rodrigo pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas, sustentado que ficou provado na instrução a não participação deles no crime de tráfico. As alegações finais das partes foram prestadas no mesmo ato, 2 conforme se constata do termo de fls. 187/192, tendo o Ministério Público requerido a condenação dos três réus nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos moldes da denúncia, ao argumento de que restaram comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, opinando ainda pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão feito por Rodrigo e Eriberto. Já a defesa dos acusados Eriberto e Alexandre requereu a absolvição do primeiro por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), bem como que fosse considerada a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, quanto ao segundo – réu ausente Alexandre - com grau máximo de redução, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade. A defesa de Rodrigo Salviano, por sua vez, também pugnou por sua absolvição pela ausência de provas suficientes para condenação e, alternativamente, pela aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, isto no grau máximo, por ser ele primário e de bons antecedentes. Pediu ainda, caso condenado, que lhe fosse concedido o direito de recorrer em liberdade. Instruem os autos o inquérito policial, onde constam auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória, além de outros elementos de peça informativa. É o que importa relatar. Decido. II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: Analisando detidamente o conjunto probatório colacionado a estes autos, constato que existem provas suficientes para a condenação apenas do réu Alexandre Soares da Silva pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 nas modalidades trazer consigo e transportar), devendo ser os demais absolvidos. Senão veja-se. Como venho sempre destacando em minhas sentenças, a lei n.º 11.343/2006 traz no seu art. 33 dezoito condutas caracterizadoras do delito de tráfico ilícito de drogas, sendo elas: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação lega l ou regulamentar. (grifei) Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." O legislador entendeu por bem imprimir maior proteção ao bem jurídico tutelado – a saúde pública – ao inserir no tipo diversas condutas que cercam toda a atividade relativa ao tráfico, de modo que o crime restará caracterizado até mesmo pela prática de meros atos preparatórios como, por exemplo, as condutas de 3 preparar, produzir, ter em depósito. Aliás, também caracteriza o tipo a circunstância de fornecer, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem. A par disso, tem-se que é completamente despiciendo que o agente seja flagrado no ato de vender ou de comercializar a droga, sendo suficiente que a tenha em depósito ou que a entregue a outra pessoa, como dito antes, ainda que gratuitamente. Nesse sentido, veja-se : Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Substância apreendida na posse do acusado juntamente com instrumentos utilizados para esse fim. O crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não exige à sua consumação a venda da substância tóxica a terceiros. Basta à sua consumação a posse, guarda ou depósito dessa mesma substância. In: Ap. Crim. 00.0219-7, de Florianópolis, Rel. Des. Genésio Nolli. (RJTJSP 70/371) Ressalto que o julgado supra, apesar de referir-se à lei n. 6.368/76, adequa-se perfeitamente à legislação atual, tendo em vista que a Lei n.º 11.343/2006 manteve os verbos previstos na norma anterior. Ainda nesse mesmo norte, confira-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO NA ESFERA POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS (...) CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando associados ao restante do arcabouço probatório, notadamente à confissão extrajudicial do acusado, são provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo desnecessário que o agente seja flagrado no momento da comercialização da droga. - A alegação de ser usuário de drogas, por si só, não importa na desclassificação do crime que lhe foi imposto para a figura prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, sendo de conhecimento geral que muitos usuários se tornam traficantes como uma forma de arcar com o vício em questão. (...)" (TJRN - Ap. Crim. 2008.012567-4/Natal, Rel. Des. 4 Amílcar Maia, j. 15.01.2010, DJe 16.01.2010). Dito isto, observa-se que a ação praticada pelo denunciado Alexandre se enquadra com tranquilidade ao dispositivo acima analisado, isto nas modalidades de trazer consigo e de transportar. Confirmam a materialidade do delito de tráfico, bem como sua autoria na pessoa de Alexandre Soares da Silva o auto de exibição e apreensão (fl. 27), o laudo de constatação provisória (fl. 28) e o exame químico toxicológico com resultado positivo para 912g (novecentas e doze gramas) de cannabis sativa maconha – e 367g (trezentos e sessenta e sete gramas) de alcalóide cocaína (fl. 180), além dos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos acusados Eriberto e Rodrigo. Confira-se. Os policiais relataram, tanto no depoimento prestado por ocasião da lavratura do flagrante, quanto em juízo durante audiência de instrução, que estavam fazendo uma blitz nas proximidades da Fazenda Campo da Serra Verde no Município de Guamaré, quando o veículo onde estavam os denunciados se aproximou, tendo sido jogado de seu interior pacotes com a droga apreendida. Veja-se o teor de seus depoimentos com grifo nos principais trechos: Disse LUIZ CARLOS DE SOUZA durante a audiência de instrução: “que estava realizando uma ronda de rotina e recebeu uma ligação de que pessoas estavam trazendo drogas de Natal para Guamaré e que também tinham uma arma; que diante da informação montaram uma blitz num local com menos movimento; que começaram a abordar os veículos; que um outro policial ficou a cerca de 2km do local observando; que abordaram os réus e o veículo e nada encontraram; que se descolou cerca de 70m a 100m e lá encontrou o pedaço de maconha e depois outro pedaço de crack; que a droga quebrou e por isso foi encontrada em pedaços; que recolheram a droga e deram voz de prisão; que a informação dada pelo telefone falava de um veículo pálio weekend; que não foi encontrada arma; que se não se engana o policial que participava da ocorrência disse ter tido a impressão de que viu os acusados jogando algo para fora do carro; que acha que foi o sargento ou o cabo que disse ter visto os réus jogarem alguma coisa; que acha que foi o sargento J. Carlos; que os dois réus aqui presentes estavam no veículo abordado; que Solinha (Eriberto) já foi abordado algumas vezes pela polícia, pois tinham a informação de que ele traficava na cidade; que Rodrigo também foi abordado por envolvimento com o tráfico; que se recorda de que Alexandre ficou alterado quando a droga foi encontrada, ficando os demais tranquilos; que os três assumiram a propriedade da droga e disseram que compraram na Zona Norte de Natal; que tinha informação de que Alexandre era traficante, mas nunca o tinha abordado. DEFESA de Alexandre e Eriberto: que começou a blitz quando estava escurecendo e quando abordaram os réus já estava escuro; que quando abordaram os réus mandaram parar três veículos. JUÍZA: que 5 já conhecia os três réus como traficantes e Rodrigo também por informações sobre assaltos; que a blitz foi montada em razão da denúncia anônima que dava informações sobre as características do veículo e também mencionava o nome dos três réus e do dono do carro, que não estava no momento da prisão.” O policial JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA afirmou também em juízo que: “participou da diligência de prisão dos réus; que faziam ronda de rotina quando o sub tenente chamou para fazer uma blitz pois tinha uma denúncia do transporte de drogas de Natal para Guamaré; que passou uma viatura de Galinhos e pediram apoio; que o policial de Galinhos informou quando o carro, um pálio, passou; que abordaram o veículo dos acusados; que procuraram no veículo e não achava nada; que o sub tenente já sabia que era costume dos acusados de jogarem a droga fora quando viam a polícia e por isso foi procurar a droga e encontrou; que o sub tenente tinha a informação de quem eram as pessoas que transportavam; que não viu o momento em que a droga foi jogada para fora do veículo; que já conhecia os réus, sendo que Rodrigo conhecia só de vista; que também conhecia o foragido Alexandre e sabia que ele e Eriberto eram traficantes; que não se recorda da reação dos denunciados ao ser encontrada a droga; que a blitz foi feita na Fazenda Campo da Serra Verde. DEFESA de Rodrigo: que não se recorda se tinha bolsa dentro do carro; que Alexandre circula entre Natal e Guamaré e já tentou abordá-lo várias vezes, mas ele sempre foge; que não tinha conhecimento do envolvimento de Rodrigo com tráfico. DEFESA de Alexandre e Eriberto; que estava escurecendo quando a blitz começou; que vários carros foram parados antes do veículo dos réus; que não lembra quantos; que a hora que o carro dos réus apareceu estavam verificando outro. JUÍZA: que lembra que o Sub tenente falou no nome de Solinha, Eriberto, que segundo a denúncia anônima estaria transportando a droga; que não sabe se os acusados confessaram.” No mesmo sentido, foram as palavras da testemunha JOSÉ FELICIANO DA SILVA: “que estava presente no momento da prisão dos réus; que estavam fazendo policiamento quando o sub recebeu uma informação e disse que fariam uma blitz; que após montarem a blitz o Sub falou que estava vindo um carro com drogas; que um policial de Galinhos ajudou e informou quando o carro se aproximava, isto depois de lhe serem passadas as características do veículo; que nada foi encontrado no carro; que a droga foi encontrada jogada no chão; que viram o vulto do “rebolo” da droga do carro; que quem viu o vulto foi o policial da outra viatura de Galinhos; que estava só o sargento Leonez de Galinhos; que viu o vulto no momento em que a droga foi jogada, pois estava na viatura de Galinhos; que montou a blitz com o Sub e foi com o sargento na viatura de Galinhos; que viu o vulto da droga sendo jogada; que no momento da prisão os réus negaram o crime; que já conhecia dois dos réus; que não conhecia Rodrigo 6 Salviano, só conhecia Cambota(Alexandre) e Solinha (Eriberto); que chegavam muitas notícias que Eriberto comprava e vendia drogas e depois chegou a informação de que ele estava trazendo droga de Natal; que o Sub tenente Carlos não lhe falou o nome das pessoas que estariam no veículo, só as características do carro. DEFESA de Rodrigo: que nunca abordou Rodrigo. DEFESA de Alexandre e Eriberto: que a droga foi jogada pelo lado do passageiro; que não se recorda quem dirigia o veículo e quem estava no banco do passageiro; que quando se dirigiu para o local da abordagem eles já estavam no chão; que já era noite no momento em que viu o vulto, mas estava seguindo eles e como farol aceso; que havia dois carros além do dos réus parados na blitz. Juíza: que a informação que tinha de Alexandre é a de que ele era traficante e vivia envolvido no meio da droga.” Dos depoimentos supra se pode perceber que a blitz policial na qual os réus foram presos foi realizada em razão de uma informação anônima dada ao policial Luiz Carlos de Souza de que um veículo estaria transportando drogas de Natal para Guamaré. Somente o referido policial disse que a informação anônima mencionava os nomes dos três denunciados. Também apenas o Sub temente Carlos declarou ter conhecimento prévio do envolvimento dos três réus com o tráfico e que eles confessaram o delito no momento da prisão. Os demais, como se observa do teor de suas declarações, não foram unânimes em tais informações. Em primeiro lugar, não sabiam previamente que os nomes dos três acusados tinham sido indicados de forma expressa na denúncia anônima que levou a realização da blitz nem ouviram deles confissão. Em segundo lugar, os policiais José Carlos e José Feliciano declararam que tinham ciência anterior ao fato que motivou a prisão do envolvimento de Alexandre e de Eriberto com o tráfico de drogas, mas nunca tinham abordado Rodrigo e não sabiam se ele ela traficante. Assim, muito embora a autoria do crime na pessoa de Alexandre se possa extrair com tranquilidade desses depoimentos, aliados aos interrogatórios dos réus Eriberto e Rodrigo que a ele imputaram a propriedade da grande quantidade de entorpecente apreendida, negando qualquer participação no ilícito, ao argumento de que não tinham amizade com Alexandre e que somente lhe deram uma carona da saída de Jandaíra em direção a Baixa do Meio, o mesmo não se pode dizer quanto a autoria na pessoa dos demais acusados. E assim penso, porque eles alegaram, como dito, que apenas deram uma carona a Alexandre e que o tinham encontrado em Jandaíra e não em Natal, tendo apresentado uma testemunha e uma declarante que confirmaram que no dia da prisão eles tinham saído de Guamaré com destino a Jandaíra. Confira-se o teor dos interrogatórios e dos depoimentos mencionados. O réu ERIBERTO JOSÉ DE SOUZA, em seu interrogatório afirmou que: “já tinha sido preso várias vezes por perseguição dos policiais; que os policiais acham que trafica drogas por morar na rua dos invasores; que está respondendo pela 7 receptação e por este processo; que lê pouco e não escreve; que estava ganhando de R$100 a R$200,0 por troca, não tendo valor fixo; que sua mulher não trabalha; que a casa é de sua mulher; que confirma que foram abordados, mas pelo que sabe nem o interrogando nem Rodrigo sabiam que tinha drogas no carro; que não sabe por que foi acusado; que o réu Alexandre vinha no banco de trás e quando viu a blitz rebolou a droga; que Rodrigo e o interrogando não sabiam da droga e não ela foi achada no carro; que a droga foi encontrada a 80m ou 100m do local da abordagem; que Alexandre jogou um pacote com um saco plástico e só soube que era droga quando foram foram presos; que Alexandre disse na viatura que jogou droga, mas não ia dar nada pois a droga não foi apreendida com eles; que não disse isso na Delegacia, porque Alexandre disse que ia responder; que não falou com medo que Alexandre fizesse mal a sua família; que o carro era alugado e pagou por R$50,00 para deixar o peixe com o Rodrigo em Jandaíra; que não trabalhava vendendo peixe e não foi pago para deixá-lo em Jandaíra; que a Géssica pediu o peixe pra Rodrigo; que o interrogando alugou o carro e o peixe foi Rodrigo quem comprou; que fizeram tudo de graça por amizade; que mesmo desempregado com mulher e filhos alugou o carro para ir deixar o peixe em Jandaíra; que quando iam para Jandaíra gostavam de passear e olhar as mulheres; que conhece Alexandre só de vista e de boatos da rua que ele é metido com drogas; que não tem amizade com ele; que Rodrigo também conhecia Alexandre só de vista; que na hora que saíram de Jandaíra, por volta da 17h ou 17h30, viram Alexandre pedindo carona e deram; que na hora não pensou se era arriscado dar a carona a uma pessoa que sabia ter envolvimento com drogas; que Alexandre carregava uma bolsa; que ele disse que veio de carona de Natal; que foram parados numa blitz em Campo de Serra Verde; que dirigia o carro e quando passou pelo trevo de Galinhos viu uma viatura; que comentou que viu uma viatura no mato e que estaria acontecendo algo; que quando disse que viu uma blitz Alexandre baixou o vidro e jogou o pacote; que Rodrigo perguntou o que ele tinha jogado e ele disse que não era nada não, então seguiu e parou na blitz; que os policiais não perguntaram nada; que depois perguntaram pelo dono do carro e disse que quem dirigia era o interrogando; que o sub dizia que queria o dono do carro; que deram o baculejo no carro e não acharam nada e depois os deixaram na viatura, os três réus; que nesse momento perguntou a Alexandre o que é que ele tinha rebolado e ele não disse que era droga, só que não ia dar nada; que ainda no local o Sub retornou e perguntou quem ia assumir o crack; que Rodrigo e o interrogando disseram que não iam assumir, pois não eram deles; que depois Alexandre foi tirado do carro; que a polícia procurou a droga e depois encontrou; que não tem carteira de motorista; que não vinha de Natal pois nem carteira tem; que não disse que a droga era de Alexandre porque ele disse que não ia dar nada e que não se preocupasse; que confiou que ele ia assumir; que não é usuário de drogas. MP:sem perg. DEFESA de Eriberto: que chegou a perguntar a Alexandre enquanto estavam presos se ele não ia assumir a droga e ele disse que não, pois não daria nada; que Alexandre foi transferido porque fez uma mistura de perfume e comprimidos e ficou doido lá; que Alexandre disse que não assumiria pois já tinha sido preso por tráfico parece em que Pernambuco; que ficou com medo de “caboetar” Alexandre, pois o povo diz que que caboeta morre; que Alexandre não insinuou que iria fazer algo com o interrogando; que ele não lhe ameaçou; que deram pressão nele para ele assumir, mas ele deu um jeito de ser transferido.” Em seu interrogatório, disse RODRIGO RODRIGUES 8 SALVIANO: “que sabe ler e escrever, mas não estudou; que sempre trabalhou muito e por isso não estudou; que começou a trabalhar com 12 anos vendendo chaveiros em escolas; que não tem vícios; que nunca tinha sido preso nem processado antes; que quando foi preso estava trabalhando com gesso e ganhava até R$2000,00 por mês, dependendo da produção; que trabalhava para Genilson da coab, mas sem carteira assinada; que tem uma filha de dois anos e oito meses; que sua mulher não trabalha; que moram em casa alugada; que A ACUSAÇÃO É FALSA, mas a droga realmente foi encontrada; que foi para Jandaíra com Eriberto para Jandaíra deixar um peixe em Géssica; que quando saiam de Jandaíra viram Alexandre pedido carona e resolveu parar; que ele vinha com uma bolsa preta e disse que estava vindo de Natal; que quando chegavam em Campo de Serra Verde, depois do trevo de Galinhos, viram uma viatura; que Alexandre disse: tá tendo alguma coisa aí- Que perguntou se ele tinha alguma coisa pois ele estava assustado e Alexandre disse que não; que mais na frente só ouviu o barulho da sacola e nem viu Alexandre jogar, só subindo o vidro; que perguntou a Alexandre se ele tinha jogado algo e ele disse que não; que foram abordados e o sargento Carlos perguntava pelo motorista; que Eriberto disse que era ele e o policial perguntou se tinha mais alguém; que foram revistados e colocados na viatura de Galinhos; que os policiais vasculharam o carro e depois a viatura saiu com a sirene ligada e um policial dizia encontrei; que Alexandre disse: sujou, sujou; que Alexandre disse que não ia dar nada; que o policial veio com a droga e perguntou de quem era e todos negaram; ficaram perguntando a Alexandre e ele negava, mas depois disse que a droga era dele, mas não ia dar nada não; que não disse que era de Alexandre porque ficou com medo, pois quem fala muito pode morrer; que conheceu Alexandre em Natal e conversou com ele, pois soube que ele era de Guamaré; que veio morar em Guamaré, já só este ano viu Alexandre em Guamaré; que tinha visto Alexandre uma vez e depois só quando resolveu dar a carona; que a ideia de dar a carona foi do interrogando; que não sabe se Eriberto conhecia Alexandre, mas acha que conhecia pelo menos de vista; que Alexandre quando foram presos, disse que respondia por tráfico em Natal e também em Pernambuco; que antes disso não sabia que ele era envolvido com drogas; que conhece Eriberto, pois sua irmã foi casada com um primo dele; que de uns dois anos pra cá é que passou a ter amizade com ele e de vez em quando andava com ele; que o carro e não se engana era de Cleiton; que o policial estava na procura dele; que Eriberto alugou o carro de Cleiton, se não se engana por R$100,00; que colocou gasolina no carro para irem deixar os peixes em Jandaíra na casa de Géssica; que tem muito peixe em Guamaré e comprou os peixes por R$20,00; que lembrou de Géssica que ela tinha pedido para fazerem um almoço; que Eriberto troca carros; que Eriberto também era amigo de Géssica; que tiveram a despesa para deixar os peixes por amizade; que o policial somente lhe perguntou sobre o motorista e por uma arma; que somente ficou sabendo que era droga quando ela foi encontrada e mostrada; que o Sub Carlos nunca lhe procurou em casa; que só foi a delegacia antes por uma confusão quando era adolescente; que Eriberto não é usuário de drogas e tem sinusite; que o interrogando também não usa droga; que Eriberto não tem problema com os policiais; que Eriberto nunca falou que já tinha sido preso; que Eriberto não falou que era perseguido pelos policiais; que a droga não era sua e quem jogou foi Alexandre. MP sem perguntas. Defesa de Rodrigo: sem perguntas. Defesa de Eriberto e Alexandre: que pressionou Alexandre para confessar aí ele misturou comprimidos com perfume; que falou com ele bêbado e ele bateu no 9 interrogando; que Alexandre quis cavar para fugir e começou uma briga; que por isso foi transferido; que Alexandre fez a confusão de propósito para ser transferido; que consegue refazer sua vida, mesmo tendo passado cinco meses preso; que sua esposa vive de favor.” Como dito, foram inquiridas uma testemunha e uma declarante que afirmaram que o destino de Eriberto e Rodrigo naquele dia era Jandaíra e não Natal e que eles não estavam em companhia de Alexandre todo o tempo. Afirmou a testemunha JOÃO MARIA NAZÁRIO DO NASCIMENTO, trazida ao ato pela defesa de Rodrigo: “que conhece Rodrigo e Eriberto, pois mora há trita anos em Guamaré; que já trabalhou com Rodrigo numa construção; que no dia da prisão estava na Igreja quando viu Eriberto e Rodrigo passando no carro para Jandaíra e chamando o depoente para ir junto; que disse que não podia ir; que estavam só Eriberto e Rodrigo e o primeiro dirigia; que Rodrigo não é envolvido com drogas. MP: que não presenciou a prisão e só soube no dia seguinte; que a notícia era a de que tinham sido presos por tráfico de drogas; que nunca ouviu falar que os réus Rodrigo e Eriberto foram abordados pela polícia antes. Juíza: os réus passaram pelo depoente no início da tarde; que Rodrigo e Eriberto disseram que iam deixar um peixe; que conhece Alexandre Cambota só de vista; que já ouviu falar que Alexandre é traficante; que Eriberto é conhecido como Solinha e não sabe se Alexandre é amigo dos demais denunciados; que nunca tinha visto os três réus andando juntos; que já viu Eriberto e Rodrigo juntos andando na rua; que não sabe dizer se são amigos íntimos; que nunca ouviu falar que Eriberto tem envolvimento com drogas; que já ouviu falar que tem drogas na região onde mora; que não sabe dizer e nunca ouviu falar que Eriberto e Rodrigo tenham algum desentendimento com os policiais de Guamaré e acredita que eles não tem. Que Eriberto vive de trocas de carro e motos e Rodrigo é gesseiro; que não sabe dizer se Rodrigo e Eriberto são usuários de droga; que não sabe de quem era o veículo em que Eriberto e Rodrigo estavam e foi a primeira vez que os viu naquele veículo; que não lembra a marca do carro, mas era fechado; que só tinha visto Eriberto dirigindo um carro antes e era mo mesmo em que ele estava quando lhe chamou par ir para Jandaíra; que foi Rodrigo quem lhe convidou para irem para Jandaíra deixar uns peixes; que não sabe que peixes eram ou se ele vendia; que Rodrigo lhe chamou só para andar mesmo, deixar os peixes e voltar.” Já a declarante MARIA GÉSSICA LIRA DE SOUZA, que após a audiência revelou ser irmã do acusado Eriberto, disse durante o ato que: “os réus Eriberto e Rodrigo foram a Jandaíra deixar uns peixes para a depoente e saíram de lá umas três e meia quatro horas; que não tem conhecimento que Eriberto e Rodrigo tem envolvimento com o tráfico; que estavam só os dois réus; que Rodrigo já foi outras vezes a Jandaíra com Eriberto. MP: que os réus almoçaram em sua casa o peixe que Rodrigo levou; que conhece Rodrigo há sete 10 meses; que ele almoçou duas vezes na sua casa, embora vá sempre lá; que o peixe era da espécie bonito; que sua mãe sempre pedia peixe e ele ia deixar; que não pagou pelo peixe e também não pagou para ele ir lá deixar; que os réus chegaram em sua casa de carro, mas não lembra qual; que Rodrigo vai de carro e de moto para Jandaíra e sempre os com Eriberto junto; que Rodrigo e Eriberto já tinham ido no mesmo carro para sua casa; que saíram já perto de anoitecer; que conheceu Rodrigo em Guamaré na casa de Eriberto; que Rodrigo não vende peixe só arruma por lá; que soube da prisão pela internet no dia seguinte a noite; que o policial Feliciano é de Jandaíra e perguntou a ele se era verdade e o motivo da prisão; que falou que era por tráfico e não disse mais nada; que Rodrigo trabalhava com gesso e acha que ele arranjava o peixe com conhecidos. Juíza: que conhecia Eriberto há muitos anos e ele vive de troca de carros e de motos; que nunca ouviu falar que Eriberto e Rodrigo são usuários de droga; que não é usuária de drogas; que não era namorada dos acusados na época da prisão; que Eriberto e Rodrigo são amigos; que não conhece Alexandre; que nunca ouviu falar que Eriberto já tinha sido preso ou abordado pela polícia antes; que nunca ouviu falar que exista alguma desavença entre Eriberto e Rodrigo com a polícia de Guamaré.; que nunca viu Alexandre.” Assim, pela análise da prova oral colhida em audiência tem-se as palavras do policial Luiz Carlos de Souza, que afirmou ter recebido denúncia anônima de que os réus Alexandre, Eriberto e Rodrigo estavam transportando drogas de Natal para Guamaré no veículo pálio cinza, enquanto a testemunha João Maria Nazário do Nascimento e a declarante Maria Géssica afirmam que Eriberto e Rodrigo não estavam em companhia de Alexandre quando saíram de Guamaré e enquanto permaneceram em Jandaíra na casa desta última. Além disso, os policiais José Carlos e José Feliciano não souberam informar se a mencionada denúncia anônima de fato apontava os nomes dos três acusados ou somente a notícia do transporte da droga em determinado veículo. Ademais, apenas a testemunha Luiz Carlos ter dito ser sabedor do envolvimento de Rodrigo Salviano com o tráfico anteriormente, o que não era do conhecimento dos demais policiais, que nunca o tinham abordado e só o conheciam de vista. O fato da droga ter sido apreendida após ter sido jogada do veículo onde estavam os réus, aliado aos depoimentos dos três policiais que conhecem Alexandre como traficante e ao interrogatório de Eriberto e Rodrigo que confirmaram que a droga estava no carro e que foi jogada por Alexandre, fazem prova suficiente de que o entorpecente era do referido acusado, ora foragido, e que se destinava ao tráfico, o que também se de constatar da quantidade, que se apresenta incompatível com a mera posse para uso próprio. No entanto, a circunstância de uma testemunha e de uma declarante terem afirmado em juízo que os acusados Eriberto e Rodrigo não estavam, como dito antes, em companhia de outra pessoa quando saíram de Guamaré e que 11 seu destino era Jandaíra e não Natal. Bem como que quando saíram da casa da declarante Géssica estavam somente os dois, lança dúvidas acerca da autoria do delito em suas pessoas, impedindo um decreto condenatório contra eles. Ressalto que nem mesmo o fato dos três policiais inquiridos como testemunhas terem afirmado que já tinham notícias de que Eriberto era traficante é suficiente para condená-lo, posto que não restou demonstrado de forma cabal que ele estava na companhia de Alexandre no trajeto mencionado na denúncia anônima, ou seja, Natal para Guamaré, já que, como já ressaltado, a testemunha e a declarante afirmaram que o destino deles era Jandaíra naquela tarde e não Natal e que eles não estavam em companhia de Alexandre. Por outro lado, também não existem provas de que os acusados Eriberto e Rodrigo mantinham qualquer relação, seja de amizade ou profissional, com Alexandre, de modo a se poder concluir que estavam juntos naquele dia conhecimento da existência da droga e com a intenção de traficá-la. Ausentes portanto elementos de prova seguros da participação dos réus Eriberto e Rodrigo no crime, não há como condená-los. Por fim, ressalto, mais uma vez, que apesar de o denunciado Alexandre não ter sido flagrado em ato de comércio da droga, esta situação não descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecente. Como dito acima, para a configuração desse ilícito, não se pode exigir que o agente seja autuado no momento da venda, pois, caso assim fosse, seria quase impossível caracterizá-lo, uma vez que o comércio de tais substâncias não é feito às claras. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR ALEXANDRE SOARES DA SILVA nas penas do art. 33, caput (modalidades de trazer consigo e transportar), da Lei n.º 11.343/2006, ABSOLVENDO ERIBERTO JOSÉ DE SOUZA e RODRIGO RODRIGUES SALVIANO, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA DE ALEXANDRE SOARES DA SILVA Passo a proceder a dosimetria da pena do acusado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, isto com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP. a) a culpabilidade é normal ao tipo; b) não há registros de antecedentes criminais, pelo menos nos moldes da Súmula 444 do STJ, já que de acordo com ela inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados para agravamento da pena base; c) a conduta social e a personalidade, que deixo de ter em desfavor por não ter elementos nos autos que apontem serem negativos, a não ser 12 pela prática do delito que está em análise; d) os motivos, que são normais ao tipo; e) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o réu tentou se livrar da droga, dificultando o trabalho dos policiais. Além disso, a grande quantidade de drogas para os padrões locais, também fala em desfavor do indigitado; f) as consequências do delito, que são extremamente nocivas para a sociedade; g) o comportamento da vítima, que no presente caso não há como considerar-se, uma vez que o sujeito passivo do delito é toda a coletividade; Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando a quantidade razoável de droga apreendida – 912g (novecentas e doze gramas) de cannabis sativa maconha – e 367g (trezentos e sessenta e sete gramas) de alcalóide cocaína (fl. 180). A pena supra fica definitiva, já que inexistem atenuantes ou agravantes a considerar, nem mesmo causas especiais de aumento e de diminuição a incidir. Deixo de aplicar a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, já que o réu, embora não apresentando condenações transitadas em julgado, parece se dedicar a atividades criminosas, o que se pode extrair da grande quantidade de drogas com ele apreendida e da não apuração do exercício de qualquer atividade lícita, a não ser a mercancia de drogas. Fica, então, a sanção definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o valor do dia - multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, já que não restou apurado na instrução as reais condições econômicas do denunciado. Deve a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos no art. 50, todos do Código Penal. V- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: Não há como aplicar, seja a substituição da pena prevista no art. 44, inciso I, do CP, seja o sursis (art. 77, caput e III, do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena decorrente da dosimetria. VI - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante das circunstâncias judiciais outrora apreciadas, principalmente as relativas às consequências e às circunstâncias de cometimento da infração penal, que se avultam extremamente desfavoráveis ao réu, estabeleço-lhe o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena, tudo nos termos das disposições do art. 33, § 2º, “b”, do CP. 13 VII - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Finalmente, condeno ainda o sentenciado Alexandre Soares da Silva no pagamento das custas processuais. VIII – DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Não concedo o direito do réu Alexandre apelar em liberdade, considerando, não apenas a gravidade do delito e a grande quantidade de droga apreendida, que revelam a necessidade de acautelamento do meio social, já devastado pela grande incidência do delito de tráfico na região. Mas também, tendo em conta que Alexandre fugiu da Delegacia de Alto do Rodrigues, onde estava preso, fazendo exsurgir a necessidade da prisão a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Assim, mantenho a prisão do ora sentenciado, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Quanto aos réus Eriberto José de Souza e Rodrigo Rodrigues Salviano, tendo em vista que foram absolvidos por insuficiência de provas, revogo suas prisões preventivas. IX – DO PERDIMENTO DA DROGA: Decreto, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento da substância entorpecente, determinando a incineração da droga. X– DOS PROVIMENTOS FINAIS: De logo, expeça-se alvará de soltura em favor dos réus ERIBERTO JOSÉ DE SOUZA e RODRIGO RODRIGUES SALVIANO, oficiando para captura de ALEXANDRE SOARES DA SILVA, agora em virtude de decreto condenatório. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: - lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - oficie-se ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos de ALEXANDRE SOARES DA SILVA pelo prazo de cumprimento da pena, preenchendo o formulário específico (artigo 15, III, da CF); - oficie-se, para anotações devidas, aos órgãos de Estatística Criminal do Estado; - intimem-se o apenado ALEXANDRE SOARES DA SILVA para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria. Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa; 14 - com a captura, expeça-se guia de execução, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, aprazando-se audiência admonitória; - cumpridas as diligências supra, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Macau/RN, 24 de dezembro de 2012. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito 15