PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAU
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº: 0001086-33.2012.8.20.0105
Autor: Ministério Público Estadual
Réu(s): Eriberto José de Souza, Alexandre Soares da Silva e Rodrigo
Rodrigues Salviano
SENTENÇA
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES. TRÊS RÉUS. PROVA
SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA APENAS QUANTO A UM DELES.
CONDENAÇÃO DE UM E ABSOLVIÇÃO DOS
DEMAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 386,
VII, DO CPP.
Não havendo provas suficientes da
participação de todos os réus no crime de
tráfico, outro caminho não resta a não ser a
absolvição daqueles contra os quais não
existam provas bastantes.
I - DO RELATÓRIO:
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, através de seu representante nesta
Vara, ofertou denúncia em desfavor de Eriberto José de Souza, Alexandre Soares
da Silva e Rodrigo Rodrigues Salviano, qualificados nos autos desta ação,
imputando-lhes as condutas descritas no artigos 33, caput, (modalidade de trazer
consigo e transportar) da Lei n.º 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 1º de agosto de 2012,
aproximadamente às 17h, nas imediações da Fazenda Campo da Serra Verde, no
Município de Guamaré, os acusados teriam sido flagrados por policiais durante uma
blitz, enquanto transportavam e traziam consigo em um veículo cerca de 1,5Kg (um
quilo e meio) de maconha e 600g(seiscentos gramas) de crack para fins de
comercialização.
Segundo a exordial, no dia do fato, os policiais militares
realizavam uma blitz no local antes mencionado quando se aproximou um veículo tipo
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pálio weekend de cor prata, oportunidade em que seus ocupantes arremessaram
pacotes na via pública, o que foi visualizado pelos policiais, que suspeitaram da ação.
Foi relatado pelo Parquet que o veículo foi abordado e revistado, bem como seus
ocupantes e o local onde viram sendo arremessados os pacotes, tendo os militares
constatado que os pacotes lançados de dentro do automóvel se tratavam de
aproximadamente 1,5Kg (um quilo e meio) de maconha e 600g(seiscentos gramas) de
crack.
Segundo o representante ministerial, a grande quantidade de
droga apreendida confirma que seu destino era a comercialização, razão pela qual
requereu a condenação dos denunciados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006.
Certidões de antecedentes às fls. 72/74.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva através da
decisão de fls. 76/78.
Apenas os réus Rodrigo Rodrigues Salviano e Eriberto José de
Souza foram pessoalmente notificados (fls.114), já que Alexandre Soares da Silva
fugiu.
Embora foragido, o acusado Alexandre, que já tinha advogado
constituído nos autos (fl. 95), apresentou defesa às fls. 138/139. A defesa de Eriberto
José de Souza foi apresentada às fls. 140/141, também por advogado constituído (fl.
96). Rodrigo Rodrigues Salviano, contudo, mesmo com advogado constituído nos
autos (fls. 94 e 123), deixou decorrer in albis o prazo para defesa, sendo-lhe nomeado
defensor que a ofertou às fls. 183/184.
A denúncia foi recebida às fls. 165 e 185.
Os réus Eriberto e Rodrigo foram intimados e citados
pessoalmente para audiência, ao passo que Alexandre o foi por edital (fls. 174 e 186),
por se encontrar em local incerto após sua fuga da Delegacia de Alto do Rodrigues
(fls.174/175).
Cópia do laudo de exame químico toxicológico à fl. 180, remetida
via fax pelo ITEP.
Na audiência de instrução foi decretada a revelia do réu Alexandre
Soares da Silva, que foi citado por edital e constituiu advogado que apresentou defesa
em seu favor e lhe representou no ato. Além disso, o advogado constituído por
Rodrigo Salviano compareceu à audiência e reassumiu o patrocínio de sua defesa.
Foram, então, inquiridas 3(três) testemunhas arroladas pela acusação e uma
declarante e uma testemunha arroladas pela defesa do acusado Rodrigo Rodrigues
Salviano. Os réus Eriberto e Rodrigo foram interrogados na mesma oportunidade,
estando os depoimentos e os interrogatórios gravados em áudio e vídeo no CD
anexado ao caderno processual (fls. 196).
Ainda em audiência, os advogados dos acusados Eriberto e
Rodrigo pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas, sustentado que ficou
provado na instrução a não participação deles no crime de tráfico.
As alegações finais das partes foram prestadas no mesmo ato,
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conforme se constata do termo de fls. 187/192, tendo o Ministério Público requerido a
condenação dos três réus nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos
moldes da denúncia, ao argumento de que restaram comprovadas a materialidade
delitiva e a autoria, opinando ainda pelo indeferimento do pedido de revogação da
prisão feito por Rodrigo e Eriberto.
Já a defesa dos acusados Eriberto e Alexandre requereu a
absolvição do primeiro por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), bem como
que fosse considerada a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, quanto ao
segundo – réu ausente Alexandre - com grau máximo de redução, concedendo-lhe o
direito de apelar em liberdade.
A defesa de Rodrigo Salviano, por sua vez, também pugnou por
sua absolvição pela ausência de provas suficientes para condenação e,
alternativamente, pela aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006,
isto no grau máximo, por ser ele primário e de bons antecedentes. Pediu ainda, caso
condenado, que lhe fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.
Instruem os autos o inquérito policial, onde constam auto de
prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória,
além de outros elementos de peça informativa.
É o que importa relatar.
Decido.
II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA:
Analisando detidamente o conjunto probatório colacionado a estes
autos, constato que existem provas suficientes para a condenação apenas do réu
Alexandre Soares da Silva pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 nas
modalidades trazer consigo e transportar), devendo ser os demais absolvidos. Senão
veja-se.
Como venho sempre destacando em minhas sentenças, a lei n.º
11.343/2006 traz no seu art. 33 dezoito condutas caracterizadoras do delito de tráfico
ilícito de drogas, sendo elas:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação lega l ou regulamentar. (grifei)
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
O legislador entendeu por bem imprimir maior proteção ao bem
jurídico tutelado – a saúde pública – ao inserir no tipo diversas condutas que cercam
toda a atividade relativa ao tráfico, de modo que o crime restará caracterizado até
mesmo pela prática de meros atos preparatórios como, por exemplo, as condutas de
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preparar, produzir, ter em depósito. Aliás, também caracteriza o tipo a circunstância
de fornecer, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem.
A par disso, tem-se que é completamente despiciendo que o
agente seja flagrado no ato de vender ou de comercializar a droga, sendo suficiente
que a tenha em depósito ou que a entregue a outra pessoa, como dito antes, ainda
que gratuitamente. Nesse sentido, veja-se :
Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Substância
apreendida na posse do acusado juntamente com
instrumentos utilizados para esse fim. O crime de tráfico de
entorpecentes, previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não exige
à sua consumação a venda da substância tóxica a terceiros.
Basta à sua consumação a posse, guarda ou depósito dessa
mesma substância. In: Ap. Crim. 00.0219-7, de Florianópolis,
Rel. Des. Genésio Nolli. (RJTJSP 70/371)
Ressalto que o julgado supra, apesar de referir-se à lei n.
6.368/76, adequa-se perfeitamente à legislação atual, tendo em vista que a Lei n.º
11.343/2006 manteve os verbos previstos na norma anterior.
Ainda nesse mesmo norte, confira-se acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO NA ESFERA POLICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS (...) CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO.
- Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante, quando associados ao restante do arcabouço
probatório, notadamente à confissão extrajudicial do
acusado, são provas suficientes para demonstrar a autoria e
materialidade do delito de tráfico, sendo desnecessário que o
agente seja flagrado no momento da comercialização da
droga.
- A alegação de ser usuário de drogas, por si só, não
importa na desclassificação do crime que lhe foi imposto para
a figura prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, sendo de
conhecimento geral que muitos usuários se tornam
traficantes como uma forma de arcar com o vício em questão.
(...)" (TJRN - Ap. Crim. 2008.012567-4/Natal, Rel. Des.
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Amílcar Maia, j. 15.01.2010, DJe 16.01.2010).
Dito isto, observa-se que a ação praticada pelo denunciado
Alexandre se enquadra com tranquilidade ao dispositivo acima analisado, isto nas
modalidades de trazer consigo e de transportar.
Confirmam a materialidade do delito de tráfico, bem como sua
autoria na pessoa de Alexandre Soares da Silva o auto de exibição e apreensão (fl.
27), o laudo de constatação provisória (fl. 28) e o exame químico toxicológico com
resultado positivo para 912g (novecentas e doze gramas) de cannabis sativa maconha – e 367g (trezentos e sessenta e sete gramas) de alcalóide cocaína (fl. 180),
além dos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos acusados Eriberto e
Rodrigo. Confira-se.
Os policiais relataram, tanto no depoimento prestado por ocasião
da lavratura do flagrante, quanto em juízo durante audiência de instrução, que
estavam fazendo uma blitz nas proximidades da Fazenda Campo da Serra Verde no
Município de Guamaré, quando o veículo onde estavam os denunciados se aproximou,
tendo sido jogado de seu interior pacotes com a droga apreendida. Veja-se o teor de
seus depoimentos com grifo nos principais trechos:
Disse LUIZ CARLOS DE SOUZA durante a audiência de
instrução:
“que estava realizando uma ronda de rotina e recebeu uma ligação de
que pessoas estavam trazendo drogas de Natal para Guamaré e que também
tinham uma arma; que diante da informação montaram uma blitz num local com
menos movimento; que começaram a abordar os veículos; que um outro policial
ficou a cerca de 2km do local observando; que abordaram os réus e o veículo e
nada encontraram; que se descolou cerca de 70m a 100m e lá encontrou o pedaço
de maconha e depois outro pedaço de crack; que a droga quebrou e por isso foi
encontrada em pedaços; que recolheram a droga e deram voz de prisão; que a
informação dada pelo telefone falava de um veículo pálio weekend; que não foi
encontrada arma; que se não se engana o policial que participava da ocorrência
disse ter tido a impressão de que viu os acusados jogando algo para fora do carro;
que acha que foi o sargento ou o cabo que disse ter visto os réus jogarem alguma
coisa; que acha que foi o sargento J. Carlos; que os dois réus aqui presentes
estavam no veículo abordado; que Solinha (Eriberto) já foi abordado algumas
vezes pela polícia, pois tinham a informação de que ele traficava na cidade; que
Rodrigo também foi abordado por envolvimento com o tráfico; que se recorda de
que Alexandre ficou alterado quando a droga foi encontrada, ficando os demais
tranquilos; que os três assumiram a propriedade da droga e disseram que
compraram na Zona Norte de Natal; que tinha informação de que Alexandre era
traficante, mas nunca o tinha abordado. DEFESA de Alexandre e Eriberto: que
começou a blitz quando estava escurecendo e quando abordaram os réus já estava
escuro; que quando abordaram os réus mandaram parar três veículos. JUÍZA: que
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já conhecia os três réus como traficantes e Rodrigo também por informações sobre
assaltos; que a blitz foi montada em razão da denúncia anônima que dava
informações sobre as características do veículo e também mencionava o nome dos
três réus e do dono do carro, que não estava no momento da prisão.”
O policial JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA afirmou também
em juízo que:
“participou da diligência de prisão dos réus; que faziam ronda de
rotina quando o sub tenente chamou para fazer uma blitz pois tinha uma denúncia
do transporte de drogas de Natal para Guamaré; que passou uma viatura de
Galinhos e pediram apoio; que o policial de Galinhos informou quando o carro,
um pálio, passou; que abordaram o veículo dos acusados; que procuraram no
veículo e não achava nada; que o sub tenente já sabia que era costume dos
acusados de jogarem a droga fora quando viam a polícia e por isso foi procurar a
droga e encontrou; que o sub tenente tinha a informação de quem eram as pessoas
que transportavam; que não viu o momento em que a droga foi jogada para fora do
veículo; que já conhecia os réus, sendo que Rodrigo conhecia só de vista; que
também conhecia o foragido Alexandre e sabia que ele e Eriberto eram traficantes;
que não se recorda da reação dos denunciados ao ser encontrada a droga; que a
blitz foi feita na Fazenda Campo da Serra Verde. DEFESA de Rodrigo: que não se
recorda se tinha bolsa dentro do carro; que Alexandre circula entre Natal e
Guamaré e já tentou abordá-lo várias vezes, mas ele sempre foge; que não tinha
conhecimento do envolvimento de Rodrigo com tráfico. DEFESA de Alexandre e
Eriberto; que estava escurecendo quando a blitz começou; que vários carros foram
parados antes do veículo dos réus; que não lembra quantos; que a hora que o
carro dos réus apareceu estavam verificando outro. JUÍZA: que lembra que o Sub
tenente falou no nome de Solinha, Eriberto, que segundo a denúncia anônima
estaria transportando a droga; que não sabe se os acusados confessaram.”
No mesmo sentido, foram as palavras da testemunha JOSÉ
FELICIANO DA SILVA:
“que estava presente no momento da prisão dos réus; que estavam
fazendo policiamento quando o sub recebeu uma informação e disse que fariam
uma blitz; que após montarem a blitz o Sub falou que estava vindo um carro com
drogas; que um policial de Galinhos ajudou e informou quando o carro se
aproximava, isto depois de lhe serem passadas as características do veículo; que
nada foi encontrado no carro; que a droga foi encontrada jogada no chão; que
viram o vulto do “rebolo” da droga do carro; que quem viu o vulto foi o policial
da outra viatura de Galinhos; que estava só o sargento Leonez de Galinhos; que
viu o vulto no momento em que a droga foi jogada, pois estava na viatura de
Galinhos; que montou a blitz com o Sub e foi com o sargento na viatura de
Galinhos; que viu o vulto da droga sendo jogada; que no momento da prisão os
réus negaram o crime; que já conhecia dois dos réus; que não conhecia Rodrigo
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Salviano, só conhecia Cambota(Alexandre) e Solinha (Eriberto); que chegavam
muitas notícias que Eriberto comprava e vendia drogas e depois chegou a
informação de que ele estava trazendo droga de Natal; que o Sub tenente Carlos
não lhe falou o nome das pessoas que estariam no veículo, só as características do
carro. DEFESA de Rodrigo: que nunca abordou Rodrigo. DEFESA de Alexandre e
Eriberto: que a droga foi jogada pelo lado do passageiro; que não se recorda
quem dirigia o veículo e quem estava no banco do passageiro; que quando se
dirigiu para o local da abordagem eles já estavam no chão; que já era noite no
momento em que viu o vulto, mas estava seguindo eles e como farol aceso; que
havia dois carros além do dos réus parados na blitz. Juíza: que a informação que
tinha de Alexandre é a de que ele era traficante e vivia envolvido no meio da
droga.”
Dos depoimentos supra se pode perceber que a blitz policial na
qual os réus foram presos foi realizada em razão de uma informação anônima dada ao
policial Luiz Carlos de Souza de que um veículo estaria transportando drogas de Natal
para Guamaré. Somente o referido policial disse que a informação anônima
mencionava os nomes dos três denunciados. Também apenas o Sub temente Carlos
declarou ter conhecimento prévio do envolvimento dos três réus com o tráfico e que
eles confessaram o delito no momento da prisão.
Os demais, como se observa do teor de suas declarações, não
foram unânimes em tais informações. Em primeiro lugar, não sabiam previamente que
os nomes dos três acusados tinham sido indicados de forma expressa na denúncia
anônima que levou a realização da blitz nem ouviram deles confissão. Em segundo
lugar, os policiais José Carlos e José Feliciano declararam que tinham ciência anterior
ao fato que motivou a prisão do envolvimento de Alexandre e de Eriberto com o
tráfico de drogas, mas nunca tinham abordado Rodrigo e não sabiam se ele ela
traficante.
Assim, muito embora a autoria do crime na pessoa de Alexandre
se possa extrair com tranquilidade desses depoimentos, aliados aos interrogatórios
dos réus Eriberto e Rodrigo que a ele imputaram a propriedade da grande quantidade
de entorpecente apreendida, negando qualquer participação no ilícito, ao argumento
de que não tinham amizade com Alexandre e que somente lhe deram uma carona da
saída de Jandaíra em direção a Baixa do Meio, o mesmo não se pode dizer quanto a
autoria na pessoa dos demais acusados.
E assim penso, porque eles alegaram, como dito, que apenas
deram uma carona a Alexandre e que o tinham encontrado em Jandaíra e não em
Natal, tendo apresentado uma testemunha e uma declarante que confirmaram que no
dia da prisão eles tinham saído de Guamaré com destino a Jandaíra. Confira-se o teor
dos interrogatórios e dos depoimentos mencionados.
O réu ERIBERTO JOSÉ DE SOUZA, em seu interrogatório
afirmou que: “já tinha sido preso várias vezes por perseguição dos policiais; que os policiais
acham que trafica drogas por morar na rua dos invasores; que está respondendo pela
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receptação e por este processo; que lê pouco e não escreve; que estava ganhando de R$100 a
R$200,0 por troca, não tendo valor fixo; que sua mulher não trabalha; que a casa é de sua
mulher; que confirma que foram abordados, mas pelo que sabe nem o interrogando nem
Rodrigo sabiam que tinha drogas no carro; que não sabe por que foi acusado; que o réu
Alexandre vinha no banco de trás e quando viu a blitz rebolou a droga; que Rodrigo e o
interrogando não sabiam da droga e não ela foi achada no carro; que a droga foi encontrada
a 80m ou 100m do local da abordagem; que Alexandre jogou um pacote com um saco plástico
e só soube que era droga quando foram foram presos; que Alexandre disse na viatura que
jogou droga, mas não ia dar nada pois a droga não foi apreendida com eles; que não disse
isso na Delegacia, porque Alexandre disse que ia responder; que não falou com medo que
Alexandre fizesse mal a sua família; que o carro era alugado e pagou por R$50,00 para deixar
o peixe com o Rodrigo em Jandaíra; que não trabalhava vendendo peixe e não foi pago para
deixá-lo em Jandaíra; que a Géssica pediu o peixe pra Rodrigo; que o interrogando alugou o
carro e o peixe foi Rodrigo quem comprou; que fizeram tudo de graça por amizade; que
mesmo desempregado com mulher e filhos alugou o carro para ir deixar o peixe em Jandaíra;
que quando iam para Jandaíra gostavam de passear e olhar as mulheres; que conhece
Alexandre só de vista e de boatos da rua que ele é metido com drogas; que não tem amizade
com ele; que Rodrigo também conhecia Alexandre só de vista; que na hora que saíram de
Jandaíra, por volta da 17h ou 17h30, viram Alexandre pedindo carona e deram; que na hora
não pensou se era arriscado dar a carona a uma pessoa que sabia ter envolvimento com
drogas; que Alexandre carregava uma bolsa; que ele disse que veio de carona de Natal; que
foram parados numa blitz em Campo de Serra Verde; que dirigia o carro e quando passou
pelo trevo de Galinhos viu uma viatura; que comentou que viu uma viatura no mato e que
estaria acontecendo algo; que quando disse que viu uma blitz Alexandre baixou o vidro e
jogou o pacote; que Rodrigo perguntou o que ele tinha jogado e ele disse que não era nada
não, então seguiu e parou na blitz; que os policiais não perguntaram nada; que depois
perguntaram pelo dono do carro e disse que quem dirigia era o interrogando; que o sub dizia
que queria o dono do carro; que deram o baculejo no carro e não acharam nada e depois os
deixaram na viatura, os três réus; que nesse momento perguntou a Alexandre o que é que ele
tinha rebolado e ele não disse que era droga, só que não ia dar nada; que ainda no local o Sub
retornou e perguntou quem ia assumir o crack; que Rodrigo e o interrogando disseram que
não iam assumir, pois não eram deles; que depois Alexandre foi tirado do carro; que a polícia
procurou a droga e depois encontrou; que não tem carteira de motorista; que não vinha de
Natal pois nem carteira tem; que não disse que a droga era de Alexandre porque ele disse que
não ia dar nada e que não se preocupasse; que confiou que ele ia assumir; que não é usuário
de drogas. MP:sem perg. DEFESA de Eriberto: que chegou a perguntar a Alexandre enquanto
estavam presos se ele não ia assumir a droga e ele disse que não, pois não daria nada; que
Alexandre foi transferido porque fez uma mistura de perfume e comprimidos e ficou doido lá;
que Alexandre disse que não assumiria pois já tinha sido preso por tráfico parece em que
Pernambuco; que ficou com medo de “caboetar” Alexandre, pois o povo diz que que caboeta
morre; que Alexandre não insinuou que iria fazer algo com o interrogando; que ele não lhe
ameaçou; que deram pressão nele para ele assumir, mas ele deu um jeito de ser transferido.”
Em seu interrogatório, disse RODRIGO RODRIGUES
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SALVIANO: “que sabe ler e escrever, mas não estudou; que sempre trabalhou muito e por
isso não estudou; que começou a trabalhar com 12 anos vendendo chaveiros em escolas; que
não tem vícios; que nunca tinha sido preso nem processado antes; que quando foi preso estava
trabalhando com gesso e ganhava até R$2000,00 por mês, dependendo da produção; que
trabalhava para Genilson da coab, mas sem carteira assinada; que tem uma filha de dois anos
e oito meses; que sua mulher não trabalha; que moram em casa alugada; que A ACUSAÇÃO
É FALSA, mas a droga realmente foi encontrada; que foi para Jandaíra com Eriberto para
Jandaíra deixar um peixe em Géssica; que quando saiam de Jandaíra viram Alexandre pedido
carona e resolveu parar; que ele vinha com uma bolsa preta e disse que estava vindo de Natal;
que quando chegavam em Campo de Serra Verde, depois do trevo de Galinhos, viram uma
viatura; que Alexandre disse: tá tendo alguma coisa aí- Que perguntou se ele tinha alguma
coisa pois ele estava assustado e Alexandre disse que não; que mais na frente só ouviu o
barulho da sacola e nem viu Alexandre jogar, só subindo o vidro; que perguntou a Alexandre
se ele tinha jogado algo e ele disse que não; que foram abordados e o sargento Carlos
perguntava pelo motorista; que Eriberto disse que era ele e o policial perguntou se tinha mais
alguém; que foram revistados e colocados na viatura de Galinhos; que os policiais
vasculharam o carro e depois a viatura saiu com a sirene ligada e um policial dizia encontrei;
que Alexandre disse: sujou, sujou; que Alexandre disse que não ia dar nada; que o policial
veio com a droga e perguntou de quem era e todos negaram; ficaram perguntando a Alexandre
e ele negava, mas depois disse que a droga era dele, mas não ia dar nada não; que não disse
que era de Alexandre porque ficou com medo, pois quem fala muito pode morrer; que
conheceu Alexandre em Natal e conversou com ele, pois soube que ele era de Guamaré; que
veio morar em Guamaré, já só este ano viu Alexandre em Guamaré; que tinha visto Alexandre
uma vez e depois só quando resolveu dar a carona; que a ideia de dar a carona foi do
interrogando; que não sabe se Eriberto conhecia Alexandre, mas acha que conhecia pelo
menos de vista; que Alexandre quando foram presos, disse que respondia por tráfico em Natal
e também em Pernambuco; que antes disso não sabia que ele era envolvido com drogas; que
conhece Eriberto, pois sua irmã foi casada com um primo dele; que de uns dois anos pra cá é
que passou a ter amizade com ele e de vez em quando andava com ele; que o carro e não se
engana era de Cleiton; que o policial estava na procura dele; que Eriberto alugou o carro de
Cleiton, se não se engana por R$100,00; que colocou gasolina no carro para irem deixar os
peixes em Jandaíra na casa de Géssica; que tem muito peixe em Guamaré e comprou os peixes
por R$20,00; que lembrou de Géssica que ela tinha pedido para fazerem um almoço; que
Eriberto troca carros; que Eriberto também era amigo de Géssica; que tiveram a despesa para
deixar os peixes por amizade; que o policial somente lhe perguntou sobre o motorista e por
uma arma; que somente ficou sabendo que era droga quando ela foi encontrada e mostrada;
que o Sub Carlos nunca lhe procurou em casa; que só foi a delegacia antes por uma confusão
quando era adolescente; que Eriberto não é usuário de drogas e tem sinusite; que o
interrogando também não usa droga; que Eriberto não tem problema com os policiais; que
Eriberto nunca falou que já tinha sido preso; que Eriberto não falou que era perseguido pelos
policiais; que a droga não era sua e quem jogou foi Alexandre. MP sem perguntas. Defesa de
Rodrigo: sem perguntas. Defesa de Eriberto e Alexandre: que pressionou Alexandre para
confessar aí ele misturou comprimidos com perfume; que falou com ele bêbado e ele bateu no
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interrogando; que Alexandre quis cavar para fugir e começou uma briga; que por isso foi
transferido; que Alexandre fez a confusão de propósito para ser transferido; que consegue
refazer sua vida, mesmo tendo passado cinco meses preso; que sua esposa vive de favor.”
Como dito, foram inquiridas uma testemunha e uma declarante
que afirmaram que o destino de Eriberto e Rodrigo naquele dia era Jandaíra e não
Natal e que eles não estavam em companhia de Alexandre todo o tempo.
Afirmou a testemunha JOÃO MARIA NAZÁRIO DO NASCIMENTO,
trazida ao ato pela defesa de Rodrigo:
“que conhece Rodrigo e Eriberto, pois mora há trita anos em Guamaré;
que já trabalhou com Rodrigo numa construção; que no dia da prisão estava na
Igreja quando viu Eriberto e Rodrigo passando no carro para Jandaíra e
chamando o depoente para ir junto; que disse que não podia ir; que estavam só
Eriberto e Rodrigo e o primeiro dirigia; que Rodrigo não é envolvido com drogas.
MP: que não presenciou a prisão e só soube no dia seguinte; que a notícia era a de
que tinham sido presos por tráfico de drogas; que nunca ouviu falar que os réus
Rodrigo e Eriberto foram abordados pela polícia antes. Juíza: os réus passaram
pelo depoente no início da tarde; que Rodrigo e Eriberto disseram que iam deixar
um peixe; que conhece Alexandre Cambota só de vista; que já ouviu falar que
Alexandre é traficante; que Eriberto é conhecido como Solinha e não sabe se
Alexandre é amigo dos demais denunciados; que nunca tinha visto os três réus
andando juntos; que já viu Eriberto e Rodrigo juntos andando na rua; que não sabe
dizer se são amigos íntimos; que nunca ouviu falar que Eriberto tem envolvimento
com drogas; que já ouviu falar que tem drogas na região onde mora; que não sabe
dizer e nunca ouviu falar que Eriberto e Rodrigo tenham algum desentendimento
com os policiais de Guamaré e acredita que eles não tem. Que Eriberto vive de
trocas de carro e motos e Rodrigo é gesseiro; que não sabe dizer se Rodrigo e
Eriberto são usuários de droga; que não sabe de quem era o veículo em que
Eriberto e Rodrigo estavam e foi a primeira vez que os viu naquele veículo; que não
lembra a marca do carro, mas era fechado; que só tinha visto Eriberto dirigindo
um carro antes e era mo mesmo em que ele estava quando lhe chamou par ir para
Jandaíra; que foi Rodrigo quem lhe convidou para irem para Jandaíra deixar uns
peixes; que não sabe que peixes eram ou se ele vendia; que Rodrigo lhe chamou só
para andar mesmo, deixar os peixes e voltar.”
Já a declarante MARIA GÉSSICA LIRA DE SOUZA, que após a
audiência revelou ser irmã do acusado Eriberto, disse durante o ato que:
“os réus Eriberto e Rodrigo foram a Jandaíra deixar uns peixes para a
depoente e saíram de lá umas três e meia quatro horas; que não tem conhecimento
que Eriberto e Rodrigo tem envolvimento com o tráfico; que estavam só os dois
réus; que Rodrigo já foi outras vezes a Jandaíra com Eriberto. MP: que os réus
almoçaram em sua casa o peixe que Rodrigo levou; que conhece Rodrigo há sete
10
meses; que ele almoçou duas vezes na sua casa, embora vá sempre lá; que o peixe
era da espécie bonito; que sua mãe sempre pedia peixe e ele ia deixar; que não
pagou pelo peixe e também não pagou para ele ir lá deixar; que os réus chegaram
em sua casa de carro, mas não lembra qual; que Rodrigo vai de carro e de moto
para Jandaíra e sempre os com Eriberto junto; que Rodrigo e Eriberto já tinham
ido no mesmo carro para sua casa; que saíram já perto de anoitecer; que conheceu
Rodrigo em Guamaré na casa de Eriberto; que Rodrigo não vende peixe só arruma
por lá; que soube da prisão pela internet no dia seguinte a noite; que o policial
Feliciano é de Jandaíra e perguntou a ele se era verdade e o motivo da prisão; que
falou que era por tráfico e não disse mais nada; que Rodrigo trabalhava com gesso
e acha que ele arranjava o peixe com conhecidos. Juíza: que conhecia Eriberto há
muitos anos e ele vive de troca de carros e de motos; que nunca ouviu falar que
Eriberto e Rodrigo são usuários de droga; que não é usuária de drogas; que não
era namorada dos acusados na época da prisão; que Eriberto e Rodrigo são
amigos; que não conhece Alexandre; que nunca ouviu falar que Eriberto já tinha
sido preso ou abordado pela polícia antes; que nunca ouviu falar que exista
alguma desavença entre Eriberto e Rodrigo com a polícia de Guamaré.; que nunca
viu Alexandre.”
Assim, pela análise da prova oral colhida em audiência tem-se as
palavras do policial Luiz Carlos de Souza, que afirmou ter recebido denúncia anônima
de que os réus Alexandre, Eriberto e Rodrigo estavam transportando drogas de Natal
para Guamaré no veículo pálio cinza, enquanto a testemunha João Maria Nazário do
Nascimento e a declarante Maria Géssica afirmam que Eriberto e Rodrigo não estavam
em companhia de Alexandre quando saíram de Guamaré e enquanto permaneceram
em Jandaíra na casa desta última. Além disso, os policiais José Carlos e José Feliciano
não souberam informar se a mencionada denúncia anônima de fato apontava os
nomes dos três acusados ou somente a notícia do transporte da droga em
determinado veículo.
Ademais, apenas a testemunha Luiz Carlos ter dito ser sabedor do
envolvimento de Rodrigo Salviano com o tráfico anteriormente, o que não era do
conhecimento dos demais policiais, que nunca o tinham abordado e só o conheciam
de vista.
O fato da droga ter sido apreendida após ter sido jogada do
veículo onde estavam os réus, aliado aos depoimentos dos três policiais que conhecem
Alexandre como traficante e ao interrogatório de Eriberto e Rodrigo que confirmaram
que a droga estava no carro e que foi jogada por Alexandre, fazem prova suficiente de
que o entorpecente era do referido acusado, ora foragido, e que se destinava ao
tráfico, o que também se de constatar da quantidade, que se apresenta incompatível
com a mera posse para uso próprio.
No entanto, a circunstância de uma testemunha e de uma
declarante terem afirmado em juízo que os acusados Eriberto e Rodrigo não estavam,
como dito antes, em companhia de outra pessoa quando saíram de Guamaré e que
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seu destino era Jandaíra e não Natal. Bem como que quando saíram da casa da
declarante Géssica estavam somente os dois, lança dúvidas acerca da autoria do delito
em suas pessoas, impedindo um decreto condenatório contra eles.
Ressalto que nem mesmo o fato dos três policiais inquiridos como
testemunhas terem afirmado que já tinham notícias de que Eriberto era traficante é
suficiente para condená-lo, posto que não restou demonstrado de forma cabal que ele
estava na companhia de Alexandre no trajeto mencionado na denúncia anônima, ou
seja, Natal para Guamaré, já que, como já ressaltado, a testemunha e a declarante
afirmaram que o destino deles era Jandaíra naquela tarde e não Natal e que eles não
estavam em companhia de Alexandre.
Por outro lado, também não existem provas de que os acusados
Eriberto e Rodrigo mantinham qualquer relação, seja de amizade ou profissional, com
Alexandre, de modo a se poder concluir que estavam juntos naquele dia conhecimento
da existência da droga e com a intenção de traficá-la.
Ausentes portanto elementos de prova seguros da participação
dos réus Eriberto e Rodrigo no crime, não há como condená-los.
Por fim, ressalto, mais uma vez, que apesar de o denunciado
Alexandre não ter sido flagrado em ato de comércio da droga, esta situação não
descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecente. Como dito acima, para a
configuração desse ilícito, não se pode exigir que o agente seja autuado no momento
da venda, pois, caso assim fosse, seria quase impossível caracterizá-lo, uma vez que o
comércio de tais substâncias não é feito às claras.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a
denúncia para CONDENAR ALEXANDRE SOARES DA SILVA nas penas do art.
33, caput (modalidades de trazer consigo e transportar), da Lei n.º 11.343/2006,
ABSOLVENDO ERIBERTO JOSÉ DE SOUZA e RODRIGO RODRIGUES
SALVIANO, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA DE ALEXANDRE SOARES
DA SILVA
Passo a proceder a dosimetria da pena do acusado pelo delito do
art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, isto com fundamento nos critérios
estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CP.
a) a culpabilidade é normal ao tipo;
b) não há registros de antecedentes criminais, pelo menos nos
moldes da Súmula 444 do STJ, já que de acordo com ela inquéritos e ações penais em
andamento não podem ser considerados para agravamento da pena base;
c) a conduta social e a personalidade, que deixo de ter em
desfavor por não ter elementos nos autos que apontem serem negativos, a não ser
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pela prática do delito que está em análise;
d) os motivos, que são normais ao tipo;
e) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista
que o réu tentou se livrar da droga, dificultando o trabalho dos policiais. Além disso, a
grande quantidade de drogas para os padrões locais, também fala em desfavor do
indigitado;
f) as consequências do delito, que são extremamente nocivas
para a sociedade;
g) o comportamento da vítima, que no presente caso não há
como considerar-se, uma vez que o sujeito passivo do delito é toda a coletividade;
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e
prevenção do crime, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal em 6 (seis)
anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, considerando a quantidade razoável
de droga apreendida – 912g (novecentas e doze gramas) de cannabis sativa maconha – e 367g (trezentos e sessenta e sete gramas) de alcalóide cocaína (fl. 180).
A pena supra fica definitiva, já que inexistem atenuantes ou
agravantes a considerar, nem mesmo causas especiais de aumento e de diminuição a
incidir.
Deixo de aplicar a minorante prevista no §4º do art. 33 da
Lei n.º 11.343/2006, já que o réu, embora não apresentando condenações
transitadas em julgado, parece se dedicar a atividades criminosas, o que se pode
extrair da grande quantidade de drogas com ele apreendida e da não apuração do
exercício de qualquer atividade lícita, a não ser a mercancia de drogas.
Fica, então, a sanção definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e
600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia - multa em 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época do fato, já que não restou apurado na instrução as reais
condições econômicas do denunciado. Deve a sanção ser corrigida nos termos do §
2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos no art. 50, todos do Código
Penal.
V- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS:
Não há como aplicar, seja a substituição da pena prevista no art.
44, inciso I, do CP, seja o sursis (art. 77, caput e III, do Código Penal), tendo em vista
o quantum da pena decorrente da dosimetria.
VI - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Diante das circunstâncias judiciais outrora apreciadas,
principalmente as relativas às consequências e às circunstâncias de cometimento da
infração penal, que se avultam extremamente desfavoráveis ao réu, estabeleço-lhe o
REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena, tudo nos termos das
disposições do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
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VII - DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Finalmente, condeno ainda o sentenciado Alexandre Soares da
Silva no pagamento das custas processuais.
VIII – DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE:
Não concedo o direito do réu Alexandre apelar em liberdade,
considerando, não apenas a gravidade do delito e a grande quantidade de droga
apreendida, que revelam a necessidade de acautelamento do meio social, já
devastado pela grande incidência do delito de tráfico na região. Mas também, tendo
em conta que Alexandre fugiu da Delegacia de Alto do Rodrigues, onde estava preso,
fazendo exsurgir a necessidade da prisão a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão do ora sentenciado, como garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Quanto aos réus Eriberto José de Souza e Rodrigo Rodrigues
Salviano, tendo em vista que foram absolvidos por insuficiência de provas, revogo
suas prisões preventivas.
IX – DO PERDIMENTO DA DROGA:
Decreto, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº
11.343/2006, o perdimento da substância entorpecente, determinando a incineração
da droga.
X– DOS PROVIMENTOS FINAIS:
De logo, expeça-se alvará de soltura em favor dos réus
ERIBERTO JOSÉ DE SOUZA e RODRIGO RODRIGUES SALVIANO, oficiando
para captura de ALEXANDRE SOARES DA SILVA, agora em virtude de decreto
condenatório.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a
secretaria cumprir as seguintes providências:
- lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (artigo 5º,
inciso LVII, CF);
- oficie-se ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos
políticos de ALEXANDRE SOARES DA SILVA pelo prazo de cumprimento da pena,
preenchendo o formulário específico (artigo 15, III, da CF);
- oficie-se, para anotações devidas, aos órgãos de Estatística
Criminal do Estado;
- intimem-se o apenado ALEXANDRE SOARES DA SILVA para
pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na
dosimetria. Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição
na dívida ativa;
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- com a captura, expeça-se guia de execução, observando-se o
disposto no art. 106, da LEP, aprazando-se audiência admonitória;
- cumpridas as diligências supra, certifique-se e arquivem-se os
autos.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Macau/RN, 24 de dezembro de 2012.
Cristiany Maria de Vasconcelos Batista
Juíza de Direito
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SENTEN+çA DE ERIBERTO JOS+ë DE SOUZA E OUTROS