Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0163-27/99-1 Identidade do documento: Decisão 163/1999 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. DNOCS. Realização de serviços a preços inferiores aos permitidos em lei. Responsabilidade solidária. Alegações de defesa de um dos responsáveis acatadas. Exclusão da responsabilidade. Inclusão do Diretor-regional como responsável solidário. Citação. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 275.112/1997-7 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Interessados: Responsáveis: Luiz Gonzaga Nogueira Marques, Hélio Correia de Mello e Valter da Silva Barreto (falecido). Dados materiais: DOU de 12/08/1999 Sumário: Tomada de Contas Especial constituída em apartado do TC-006.469/95-7, conforme Decisão n. 683/95 - TCU - Plenário. Débito decorrente da contratação de serviços de perfuração de poços cujos preços foram calculados aquém do permitido em lei. Citação dos responsáveis solidários. Acolhimento das alegações de defesa apresentadas por um dos citados, excluindo a responsabilidade a ele atribuída, por haver demonstrado sua não-participação na irregularidade inquinada. Imputação de responsabilidade solidária a outra autoridade administrativa. Citação dos responsáveis solidários. Encaminhamento dos autos à SECEX/BA. Relatório: Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão n. 683/95, proferida na Sessão de 12/12/95, pela qual o Plenário determinou à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará que constituísse processos apartados do TC-006.469/95-7, tendo como responsáveis solidários o Diretor-Geral do DNOCS, à época, Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, e o espólio do Sr. Valter da Silva Barreto, ex-proprietário dos poços localizados na Fazenda Sutil - Município de Presidente Dutra/BA, bem como procedesse à citação dos referidos responsáveis para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem àquela Autarquia as quantias correspondentes aos débitos a eles imputados, correspondentes a Cr$ 147.212,79 e Cr$ 125.162,97, com os acréscimos legais contados a partir de 18/09/91 e 19/09/91, respectivamente. Tal débito decorre da contratação de serviços de perfuração de poços, prestados pelo DNOCS, cujos preços foram calculados aquém do permitido em lei. 2.Decidiu, ainda, naquela Sessão, entre outras medidas "comunicar à Procuradoria da República no Estado da Bahia o inteiro teor do Relatório, Proposta de Decisão e a Decisão" supramencionada, tendo em vista que o TC n. 006.469/95-7 se originou dos resultados dos trabalhos enviados a este Tribunal pela referida Procuradoria, os quais foram realizados a partir de Representação formulada àquele Órgão pelo falecido Deputado Federal Jackson Pereira. 3.A propósito, conforme consignado no Relatório apresentado pelo Relator na aludida Sessão Plenária, "em que pesem os esclarecimentos prestados pelo órgão, a Procuradoria/BA concluiu que a desobediência às normas legais e regimentais por parte do DNOCS importou um prejuízo de US$ 7.485,64 para aquela Autarquia". 4.Antecipando-se à citação determinada pela Decisão n. 683/95, a que faz referência o item 1 supra, o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques apresentou a documentação que foi recebida por este Tribunal como alegações de defesa e juntada, por cópia (fls. 39/46), aos respectivos processos de tomadas de contas especiais (conf. Decisão n. 279/96-TCU-Plenário, de 22/05/1996). 5.Após a devida citação solidária dos responsáveis, o Sr. Luiz Gonzaga compareceu novamente aos autos, por meio de advogados legalmente constituídos, apresentando a defesa constante de fls. 58/68 e solicitando, nos termos do art. 227 do RI/TCU, que lhe fosse possibilitada a sustentação oral quando do julgamento do processo em questão (fls. 71). 6.A SECEX/CE, em sua instrução de fls. 123/124, assim se manifesta, no essencial: "Inicialmente, foram citados solidariamente o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, ex-Diretor Geral do DNOCS, e o Sr. Valter da Silva Barreto, proprietário dos dois poços perfurados pela autarquia na Fazenda Sutil, em Presidente Dutra / BA (fls. 56/57). Em decorrência da morte do Sr. Valter da Silva Barreto, foram emitidas citações, solidariamente com o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, em nome da viúva e das filhas (fls. 90/109), deixando-se de citar os dois filhos menores. A correspondência foi efetivamente recebida pela viúva, mas não pelas filhas. A viúva, na qualidade de representante do espólio, compareceu aos autos, por meio de advogado, apresentando defesa (fls. 102/103). O caso em tela é semelhante aos TC's 275.131/97-1, 275.132/97-8 e 275.133/97-4, quanto aos quais o Tribunal decidiu (Decisões nos 080, 081 e 082/99-Plenário) excluir a responsabilidade do ex-Diretor Geral e incluir o Sr. Hélio Correia de Mello, ex-Diretor Regional do DNOCS no Estado da Bahia, em virtude de os contratos terem sido firmados posteriormente à expedição, pelo Diretor Geral, da portaria que reajustou os valores dos poços. (...) Ante a presença de espólio devidamente representado e o entendimento do Tribunal nos processos citados, determinando a alteração da responsabilidade também no caso em tela, cabe, s. m. j., a promoção de nova citação solidária, desta vez dirigida à representante do espólio e ao ex-Diretor Regional da 4ª DR, tendo em vista que o valor envolvido é superior ao limite estabelecido para arquivamento sem cancelamento do débito. (...) Assim, manifesto-me pelo encaminhamento do processo ao Sr. Ministro-Relator, propondo determinar: I - a citação, nos termos do disposto no art. 12, inciso II, e art. 22, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, 164, e 171 do Regimento Interno/TCU, solidariamente, do Sr. Hélio Correia de Mello, ex-Diretor Regional do DNOCS no Estado da Bahia, e do espólio do Sr. Valter da Silva Barreto, na pessoa de sua inventariante, a Sra. Aidê Gonçalves de Carvalho Barreto, para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência apresentar suas alegações de defesa ou recolher aos cofres do DNOCS as importâncias de Cr$ 147.212,79 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e doze cruzeiros e setenta e nove centavos) e Cr$ 125.162,97 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), acrescida dos encargos legais a partir de 18/09/91 e 19/09/91 até a data do recolhimento, nos termos da legislação em vigor, convertida ao padrão monetário vigente, importância esta decorrente de serviços de perfuração de dois poços localizados na Fazenda Sutil, Município de Presidente Dutra / BA (Contratos DNOCS nº 28 e 29/91, de 17/09/91), cujos preços foram calculados a menor em relação aos permitidos em lei; II - o envio do processo à SECEX/BA, via SEGECEX; III - a condução do processo, até o seu deslinde final, no âmbito da SECEX/BA, nos termos do art. 7º da Portaria nº 160/97, da Presidência do TCU". 7.A douta Procuradoria manifesta-se de acordo com a conclusão da Unidade Técnica (fls. 126). 8.É o relatório. Voto: PROPOSTA DE DECISÃO Verifico que aos presentes autos deve ser aplicada a jurisprudência firmada pelo Plenário deste Tribunal em casos análogos (Decisões ns. 080, 081 e 082/99, entre outras), observando-se, não obstante, que o somatório das dívidas atribuídas ao Sr. Hélio Correia de Mello, nos processos em que figura como devedor solidário com proprietários de poços, excede 1500 UFIRs, não se aplicando a este processo, por conseguinte, a possibilidade de arquivamento, por economia processual, de conformidade com o art. 93 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno, devendo-se, in casu, proceder à citação dos referidos responsáveis solidários a teor do art. 12, II, Lei n. 8.443/92. Nessas condições, acolho os pareceres, no essencial, e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 03 de agosto de 1999 JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão Plenária n. 683/95. Relator: JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Representante do Ministério Público: UBALDO CALDAS Unidade técnica: SECEX-CE Quórum: 1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 2. Ministro que alegou impedimento: Humberto Guimarães Souto. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 3 de agosto de 1999 Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, ex-Diretor-Geral do DNOCS, por haver demonstrado sua não-participação na irregularidade que motivou a instauração da presente Tomada de Contas Especial, excluindo-o, em conseqüência, da responsabilidade que lhe foi atribuída nestes autos; 8.2 - incluir o Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor-Regional do DNOCS/BA, como responsável solidário pelos débitos apurados nestes autos, nos valores originais de Cr$ 147.212,79 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e doze cruzeiros e setenta e nove centavos) e de Cr$ 125.162,97 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), decorrentes de serviços de perfuração de dois poços localizados na Fazenda Sutil - Município de Presidente Dutra/BA, cujo preço foi calculado em desconformidade com as normas legais vigentes; 8.3 - citar, em conseqüência, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/92 c/c inciso II do art. 153 do Regimento Interno do TCU, o Sr. Hélio Correia de Mello, solidariamente com o espólio do Sr. Valter da Silva Barreto, na pessoa de sua inventariante, Sra. Aidê Gonçalves de Carvalho Barreto, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que apresentem alegações de defesa a respeito das irregularidades que lhe são atribuídas neste processo ou recolham ao DNOCS as quantias de Cr$ 147.212,79 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e doze cruzeiros e setenta e nove centavos) e de Cr$ 125.162,97 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e noventa e sete centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 18/09/91 e 19/09/91, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.4 - determinar o encaminhamento dos presentes autos à SECEX/BA, por intermédio da SEGECEX, para que promova a citação de que trata o subitem anterior e dê prosseguimento à instrução do processo; 8.5 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que a fundamentam, aos responsáveis indicados nos subitens 8.1 e 8.2, supra, bem assim à Sra. Aidê Gonçalves de Carvalho Barreto, inventariante do espólio do Sr. Valter da Silva Barreto. Parecer do Ministério Público: Proc. TC- 275.112/97-7 Tomada de Contas Especial PARECER Tomada de Contas Especial instaurada para cumprimento da Decisão n.º 683/95-TCU-Plenário, tendo em vista cobrança a menor por serviços de perfuração de poços efetuados pelo Departamento Nacional de Obras Contra às Secas - DNOCS. Os contratos foram firmados em 17.09.91, portanto em data posterior à edição da Portaria n.º 02 DG/DGO, de 12.09.91. Dessa forma, a divulgação da mencionada Portaria deu-se anteriormente à celebração do contrato para perfuração de poços. Assim sendo, a responsabilidade cabe ao Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor Regional do DNOCS no Estado da Bahia, visto que, apesar de uma norma com preços atualizados, firmou contrato com base em preços que, além de estarem vedados por norma interna, estavam muito abaixo dos praticados no mercado. O Sr. Hélio Correia de Mello praticou ato irregular ao celebrar contrato com preços existentes em tabela que não vigorava. Pelos motivos expostos, entendemos adequada a citação do Sr. Hélio Correia de Mello e nova citação do Espólio do Sr. Valter da Silva Barreto, vez que a citação realizada informava que o responsável solidário era o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques. Assim sendo, anuímos às proposições de fl. 123, no sentido da citação dos responsáveis solidários Sr. Hélio Correia de Mello e Espólio do Sr. Valter da Silva Barreto, bem como do envio dos autos à SECEX/BA para que passem a ser instruídos por essa Unidade Técnica. Ministério Público, em 15 de julho de 1999. Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral