Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0163-27/99-1
Identidade do documento:
Decisão 163/1999 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. DNOCS. Realização de serviços a preços
inferiores aos permitidos em lei. Responsabilidade solidária. Alegações
de defesa de um dos responsáveis acatadas. Exclusão da
responsabilidade. Inclusão do Diretor-regional como responsável
solidário. Citação. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
275.112/1997-7
Natureza:
Tomada de Contas Especial.
Entidade:
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.
Interessados:
Responsáveis: Luiz Gonzaga Nogueira Marques, Hélio Correia de Mello e
Valter da Silva Barreto (falecido).
Dados materiais:
DOU de 12/08/1999
Sumário:
Tomada de Contas Especial constituída em apartado do TC-006.469/95-7,
conforme Decisão n. 683/95 - TCU - Plenário. Débito decorrente da
contratação de serviços de perfuração de poços cujos preços foram
calculados aquém do permitido em lei. Citação dos responsáveis
solidários. Acolhimento das alegações de defesa apresentadas por um dos
citados, excluindo a responsabilidade a ele atribuída, por haver
demonstrado sua não-participação na irregularidade inquinada. Imputação
de responsabilidade solidária a outra autoridade administrativa.
Citação dos responsáveis solidários. Encaminhamento dos autos à
SECEX/BA.
Relatório:
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à
Decisão n. 683/95, proferida na Sessão de 12/12/95, pela qual o
Plenário determinou à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará
que constituísse processos apartados do TC-006.469/95-7, tendo como
responsáveis solidários o Diretor-Geral do DNOCS, à época, Sr. Luiz
Gonzaga Nogueira Marques, e o espólio do Sr. Valter da Silva Barreto,
ex-proprietário dos poços localizados na Fazenda Sutil - Município de
Presidente Dutra/BA, bem como procedesse à citação dos referidos
responsáveis para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem
àquela Autarquia as quantias correspondentes aos débitos a eles
imputados, correspondentes a Cr$ 147.212,79 e Cr$ 125.162,97, com os
acréscimos legais contados a partir de 18/09/91 e 19/09/91,
respectivamente. Tal débito decorre da contratação de serviços de
perfuração de poços, prestados pelo DNOCS, cujos preços foram
calculados aquém do permitido em lei.
2.Decidiu, ainda, naquela Sessão, entre outras medidas "comunicar à
Procuradoria da República no Estado da Bahia o inteiro teor do
Relatório, Proposta de Decisão e a Decisão" supramencionada, tendo em
vista que o TC n. 006.469/95-7 se originou dos resultados dos trabalhos
enviados a este Tribunal pela referida Procuradoria, os quais foram
realizados a partir de Representação formulada àquele Órgão pelo
falecido Deputado Federal Jackson Pereira.
3.A propósito, conforme consignado no Relatório apresentado pelo
Relator na aludida Sessão Plenária, "em que pesem os esclarecimentos
prestados pelo órgão, a Procuradoria/BA concluiu que a desobediência às
normas legais e regimentais por parte do DNOCS importou um prejuízo de
US$ 7.485,64 para aquela Autarquia".
4.Antecipando-se à citação determinada pela Decisão n. 683/95, a que
faz referência o item 1 supra, o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques
apresentou a documentação que foi recebida por este Tribunal como
alegações de defesa e juntada, por cópia (fls. 39/46), aos respectivos
processos de tomadas de contas especiais (conf. Decisão n.
279/96-TCU-Plenário, de 22/05/1996).
5.Após a devida citação solidária dos responsáveis, o Sr. Luiz Gonzaga
compareceu novamente aos autos, por meio de advogados legalmente
constituídos, apresentando a defesa constante de fls. 58/68 e
solicitando, nos termos do art. 227 do RI/TCU, que lhe fosse
possibilitada a sustentação oral quando do julgamento do processo em
questão (fls. 71).
6.A SECEX/CE, em sua instrução de fls. 123/124, assim se manifesta, no
essencial:
"Inicialmente, foram citados solidariamente o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira
Marques, ex-Diretor Geral do DNOCS, e o Sr. Valter da Silva Barreto,
proprietário dos dois poços perfurados pela autarquia na Fazenda Sutil,
em Presidente Dutra / BA (fls. 56/57).
Em decorrência da morte do Sr. Valter da Silva Barreto, foram emitidas
citações, solidariamente com o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques, em
nome da viúva e das filhas (fls. 90/109), deixando-se de citar os dois
filhos menores. A correspondência foi efetivamente recebida pela viúva,
mas não pelas filhas. A viúva, na qualidade de representante do
espólio, compareceu aos autos, por meio de advogado, apresentando
defesa (fls. 102/103).
O caso em tela é semelhante aos TC's 275.131/97-1, 275.132/97-8 e
275.133/97-4, quanto aos quais o Tribunal decidiu (Decisões nos 080,
081 e 082/99-Plenário) excluir a responsabilidade do ex-Diretor Geral e
incluir o Sr. Hélio Correia de Mello, ex-Diretor Regional do DNOCS no
Estado da Bahia, em virtude de os contratos terem sido firmados
posteriormente à expedição, pelo Diretor Geral, da portaria que
reajustou os valores dos poços.
(...)
Ante a presença de espólio devidamente representado e o entendimento do
Tribunal nos processos citados, determinando a alteração da
responsabilidade também no caso em tela, cabe, s. m. j., a promoção de
nova citação solidária, desta vez dirigida à representante do espólio e
ao ex-Diretor Regional da 4ª DR, tendo em vista que o valor envolvido é
superior ao limite estabelecido para arquivamento sem cancelamento do
débito.
(...)
Assim, manifesto-me pelo encaminhamento do processo ao Sr.
Ministro-Relator, propondo determinar:
I - a citação, nos termos do disposto no art. 12, inciso II, e art. 22,
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, 164, e 171 do Regimento
Interno/TCU, solidariamente, do Sr. Hélio Correia de Mello, ex-Diretor
Regional do DNOCS no Estado da Bahia, e do espólio do Sr. Valter da
Silva Barreto, na pessoa de sua inventariante, a Sra. Aidê Gonçalves de
Carvalho Barreto, para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência
apresentar suas alegações de defesa ou recolher aos cofres do DNOCS as
importâncias de Cr$ 147.212,79 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e
doze cruzeiros e setenta e nove centavos) e Cr$ 125.162,97 (cento e
vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois cruzeiros e noventa e sete
centavos), acrescida dos encargos legais a partir de 18/09/91 e
19/09/91 até a data do recolhimento, nos termos da legislação em vigor,
convertida ao padrão monetário vigente, importância esta decorrente de
serviços de perfuração de dois poços localizados na Fazenda Sutil,
Município de Presidente Dutra / BA (Contratos DNOCS nº 28 e 29/91, de
17/09/91), cujos preços foram calculados a menor em relação aos
permitidos em lei;
II - o envio do processo à SECEX/BA, via SEGECEX;
III - a condução do processo, até o seu deslinde final, no âmbito da
SECEX/BA, nos termos do art. 7º da Portaria nº 160/97, da Presidência
do TCU".
7.A douta Procuradoria manifesta-se de acordo com a conclusão da
Unidade Técnica (fls. 126).
8.É o relatório.
Voto:
PROPOSTA DE DECISÃO
Verifico que aos presentes autos deve ser aplicada a jurisprudência
firmada pelo Plenário deste Tribunal em casos análogos (Decisões ns.
080, 081 e 082/99, entre outras), observando-se, não obstante, que o
somatório das dívidas atribuídas ao Sr. Hélio Correia de Mello, nos
processos em que figura como devedor solidário com proprietários de
poços, excede 1500 UFIRs, não se aplicando a este processo, por
conseguinte, a possibilidade de arquivamento, por economia processual,
de conformidade com o art. 93 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 248 do
Regimento Interno, devendo-se, in casu, proceder à citação dos
referidos responsáveis solidários a teor do art. 12, II, Lei n.
8.443/92.
Nessas condições, acolho os pareceres, no essencial, e manifesto-me por
que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 03 de agosto de 1999
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão
Plenária n. 683/95.
Relator:
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Representante do Ministério Público:
UBALDO CALDAS
Unidade técnica:
SECEX-CE
Quórum:
1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha.
2. Ministro que alegou impedimento: Humberto Guimarães Souto.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 3 de agosto de 1999
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Gonzaga
Nogueira Marques, ex-Diretor-Geral do DNOCS, por haver demonstrado sua
não-participação na irregularidade que motivou a instauração da
presente Tomada de Contas Especial, excluindo-o, em conseqüência, da
responsabilidade que lhe foi atribuída nestes autos;
8.2 - incluir o Sr. Hélio Correia de Mello, Diretor-Regional do
DNOCS/BA, como responsável solidário pelos débitos apurados nestes
autos, nos valores originais de Cr$ 147.212,79 (cento e quarenta e sete
mil, duzentos e doze cruzeiros e setenta e nove centavos) e de Cr$
125.162,97 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois
cruzeiros e noventa e sete centavos), decorrentes de serviços de
perfuração de dois poços localizados na Fazenda Sutil - Município de
Presidente Dutra/BA, cujo preço foi calculado em desconformidade com as
normas legais vigentes;
8.3 - citar, em conseqüência, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei
nº 8.443/92 c/c inciso II do art. 153 do Regimento Interno do TCU, o
Sr. Hélio Correia de Mello, solidariamente com o espólio do Sr. Valter
da Silva Barreto, na pessoa de sua inventariante, Sra. Aidê Gonçalves
de Carvalho Barreto, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que apresentem alegações de defesa a respeito das
irregularidades que lhe são atribuídas neste processo ou recolham ao
DNOCS as quantias de Cr$ 147.212,79 (cento e quarenta e sete mil,
duzentos e doze cruzeiros e setenta e nove centavos) e de Cr$
125.162,97 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois
cruzeiros e noventa e sete centavos), atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 18/09/91 e
19/09/91, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.4 - determinar o encaminhamento dos presentes autos à SECEX/BA, por
intermédio da SEGECEX, para que promova a citação de que trata o
subitem anterior e dê prosseguimento à instrução do processo;
8.5 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Proposta
de Decisão que a fundamentam, aos responsáveis indicados nos subitens
8.1 e 8.2, supra, bem assim à Sra. Aidê Gonçalves de Carvalho Barreto,
inventariante do espólio do Sr. Valter da Silva Barreto.
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC- 275.112/97-7
Tomada de Contas Especial
PARECER
Tomada de Contas Especial instaurada para cumprimento da Decisão n.º
683/95-TCU-Plenário, tendo em vista cobrança a menor por serviços de
perfuração de poços efetuados pelo Departamento Nacional de Obras
Contra às Secas - DNOCS.
Os contratos foram firmados em 17.09.91, portanto em data posterior à
edição da Portaria n.º 02 DG/DGO, de 12.09.91.
Dessa forma, a divulgação da mencionada Portaria deu-se anteriormente à
celebração do contrato para perfuração de poços.
Assim sendo, a responsabilidade cabe ao Sr. Hélio Correia de Mello,
Diretor Regional do DNOCS no Estado da Bahia, visto que, apesar de uma
norma com preços atualizados, firmou contrato com base em preços que,
além de estarem vedados por norma interna, estavam muito abaixo dos
praticados no mercado.
O Sr. Hélio Correia de Mello praticou ato irregular ao celebrar
contrato com preços existentes em tabela que não vigorava.
Pelos motivos expostos, entendemos adequada a citação do Sr. Hélio
Correia de Mello e nova citação do Espólio do Sr. Valter da Silva
Barreto, vez que a citação realizada informava que o responsável
solidário era o Sr. Luiz Gonzaga Nogueira Marques.
Assim sendo, anuímos às proposições de fl. 123, no sentido da citação
dos responsáveis solidários Sr. Hélio Correia de Mello e Espólio do Sr.
Valter da Silva Barreto, bem como do envio dos autos à SECEX/BA para
que passem a ser instruídos por essa Unidade Técnica.
Ministério Público, em 15 de julho de 1999.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
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DC-0163-27/99-1