Tribunal DE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 193/2008 Data da divulgação: Quarta-feira, 15 de outubro de 2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA ATO DA PRESIDENTE ATO N. 754/2008-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 0301/0565/2008/ DEFIN às fls. 36/37, R E S O L V E: EXCLUIR a Juíza de Direito DUÍLIA SGROTT REIS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes, do Ato nº 247/2008-CM de 14/4/2008, publicado no D.J. nº 69 de 15/4/2008, que convocou magistrados para participarem do Fórum Estadual referente ao Projudi (Processo Judicial Digital), realizado nesta Capital nos dias 15 e 16/5/2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. (a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Publicação de acórdãos Data do Julgamento: 26/9/2008 Comunicação de Suspeição n.143/2008-CM. Classe G-30 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”. Ementa: Suspeição. Foro íntimo. Anotação. A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção par julgar determinada causa. Comunicado ao Conselho da Magistratura anotar-se-á em seu assentamentos funcionais. Porto Velho - RO Data do Julgamento: 26/9/2008 Comunicação de Suspeição n.148/2008-CM. Classe G-35 Origem: Ji-Paraná Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”. Ementa: Suspeição. Foro íntimo. Anotação. A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção par julgar determinada causa. Comunicado ao Conselho da Magistratura anotar-se-á em seu assentamentos funcionais. Data do Julgamento: 25/7/2008 Comunicação de Suspeição n. 073/2008-CM Classe G-026 Origem: Ariquemes Comunicante: Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”. Ementa: Suspeição. Amizade com a parte. Anotação. A suspeição por motivo de amizade com uma das partes é de direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção para julgar determinada causa. Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-á em seus assentamentos funcionais. Data do Julgamento: 26/9/2008 Comunicação de Suspeição n. 153/2008-CM Classe G-39 Origem: Porto Velho Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”. Ementa: Suspeição. Foro íntimo. Anotação. A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção para julgar determinada causa. Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-á em seus assentamentos funcionais. Data do Julgamento: 26/9/2008 Comunicação de Suspeição n.115/2008-CM Classe G-29 Origem: Vilhena Comunicante: Juíza de Direito Christian Carla de Almeida Freitas Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”. Ementa: Suspeição. Dúvida no julgamento do processo. Anotação. A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se quando puder haver dúvida do juiz no julgamento da causa em favor de uma das partes litigantes. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. (a) Belª Shirley Queiroz Caldas Diretora do DECOM/TJ/RO em exercício Despachos Despacho da Presidente Comunicação de Suspeição n.33/2008-CM Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Comunicação de Suspeição n.68/2008-CM Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Comunicação de Suspeição n.20/2008-CM Comunicante: Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Comunicação de Suspeição n.75/2008-CM Comunicante: Juiz de Direito Wilson Soares Gama “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Comunicação de Suspeição n.40/2008-CM Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Comunicação de Suspeição n002/2008-CM Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão “Vistos. Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos. Publique-se.” Porto Velho, 09 de outubro de 2008. (a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho do Relator Comunicação de Suspeição n. 165/2008-CM Classe G-45 Origem: Porto Velho Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno “Vistos. Ante o exposto, conheço da suspeição e mando anotar a comunicação nos assentamentos funcionais da magistrada. Porto Velho, 7 de outubro de 2008”. (a) Desembargador Eliseu Fernandes Relator Comunicação de Suspeição n. 166/2008-CM Classe G-46 Origem: Machadinho do Oeste Comunicante: Juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli “Vistos. Ante o exposto, conheço da suspeição e mando anotar a comunicação nos assentamentos funcionais da magistrada. Porto Velho, 9 de outubro de 2008”. (a) Desembargador Eliseu Fernandes Relator Atas de distribuição Ata de distribuição n. 395 Aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, às 12h, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, realizou-se a trecentésima nonagésima quinta reunião de Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 150/2008-CM.G-36. Comunicante: Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara. Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior. Comunicação de Suspeição n. 151/2008-CM. G-37. Comunicante: Juiz de Direito José Gustavo Melo Andrade. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Comunicação de Suspeição n. 152/2008-CM. G-38. Comunicante: Juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli. Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Comunicação de Suspeição n. 153/2008CM. G-39. Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno. Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador VicePresidente, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi. 2 Ata de distribuição n. 396 Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, às 12h, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurico Montenegro Júnior, realizou-se a trecentésima nonagésima sexta reunião de Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 157/2008CM.G-40. Comunicante: Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda. Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior. Comunicação de Suspeição n. 158/2008-CM. G-41. Comunicante: Juiz de Direito João Batista Chagas dos Santos. Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior. Comunicação de Suspeição n. 159/2008-CM. G-42. Comunicante: Juiz de Direito Oudivanil de Marins. Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Comunicação de Suspeição n. 160/2008-CM. G-43. Comunicante: Juiz de Direito Oudivanil de Marins. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Comunicação de Suspeição n. 161/2008-CM. G-44. Comunicante: Juíza de Direito Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente em exercício, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi. Ata de distribuição n. 397 Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às 12h, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurico Montenegro Júnior realizou-se a trecentésima nonagésima sétima reunião de Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes processos: Indenização de Férias n. 227/95. Requerente: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Relator. Desembargador Eliseu Fernandes. Comunicação de Suspeição n. 165/2008-CM. G-45. Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente em exercício, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi. Ata de distribuição n. 398 Aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às 12h, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurico Montenegro Júnior realizou-se a trecentésima nonagésima oitava reunião de Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 166/2008-CM. G-46. Comunicante: Juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Comunicação de Suspeição n. 167/2008-CM. G-47. Comunicante: Juíza de Direito Anita Magdelaine Perez Belem. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador VicePresidente em exercício, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi. CORREGEDORIA-GERAL ATO DO CORREGEDOR PORTARIA Nº 340/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE; CONSIDERANDO o constante na Portaria nº 177/2008-CG, de 4/6/2008, publicada no DJ nº 106, de 11/6/2008; CONSIDERANDO o constante no requerimento de 10/10/2008, com Protocolo n. 492745; R E S O L V E: Conceder ao Juiz Substituto IVENS DOS REIS FERNANDES, da 1ª Seção Judiciária, uma folga compensatória para gozo no dia 24/11/2008, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO Justiça Rápida Itinerante no dia 14/6/2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.1996.000579-0 Requerente: Francisco Vieira de Souza Advogado: Cristiano Silva Ferreira (OAB/AC 2561A) Requerido: Prefeitura do Município de Vilhena Advogados: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/PR 41483) e outros “Vistos. Ante a manifestação ministerial de fl. 90 verso, aguarde-se o respectivo pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008.” (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.006741-7 Requerente: Raimundo Nonato Fernandes de Souza Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Advogada: Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726) Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Sobre a petição de fl. 49, manifeste-se a contadoria judicial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2008.” (a)Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos refeitos: R$ 63.326,30 (sessenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos) - fl. 54. Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.009476-7 Requerente: Carlos José Ribeiro Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: Município de Jaru Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) “Vistos. Considerando a certidão de fl. 50 e as informações contidas no bojo dos autos, homologo o cálculo de fl. 48, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento n. 001/96-PR. Requisite-se o respectivo de pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2008.” (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.010011-2 Requerente: Edson Janella Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos, Considerando a petição apresentada pelo requerido às fls. 31/34, remeta-se o presente feito à consideração da Contadoria Judicial para manifestação. Ao Dejupleno para as providências devidas. Após, conclusos. Porto Velho, 22 de setembro de 2008.” (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos refeitos: R$ 7.557,45 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) - fl. 38. 3 Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.010933-0 Requerente: Ananias Soares de Moraes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Eliseu Muller de Siqueira (OAB/RO 398A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “ Vistos. Considerando as petições de fls. 61/62 e 64, e as informações contidas no bojo dos autos, homologo o cálculo de fl. 58, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento n. 001/96-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.011081-9 Requerente: Josué Saldanha Barbosa Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Requerido: Município de Jaru Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros “Vistos. Considerando a certidão de fl. 30 e as informações contidas no bojo dos autos, homologo o cálculo de fl. 28, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento n. 001/96-PR. Requisite-se o respectivo de pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2008. (a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2008.011690-6 Requerente: Agropeças Comércio de Peças Ltda Advogada: Marcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720) Advogado: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092) Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029) Advogada: Sheila Maria da Silva Fonseca (OAB/RO 1785) Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) Requerido: Município de Presidente Médici Advogados: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781) “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, dê-se vista dos autos às partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 8 de outubro de 2008.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 67.349,82 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) - fl. 39. Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.2007.012571-6 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Alexandre Brito da Silva Advogada: Cláudia Raffide Martins (OAB/RO 2374) Vistos. Acolho, na íntegra, o pedido formulado pelo douto Procurador de Justiça (fls. 439/441). Dispõe o § 2º, do art. 396-A do CPP (com redação determinada pela Lei n. 11.719/08) que, caso não seja “apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” Destarte, da leitura do dispositivo supracitado deflui a imprescindibilidade da apresentação da resposta pelo acusado, em atenção ao princípio da ampla defesa e, no presente caso, a imperiosa necessidade de se nomear defensor para oferecê-la, em razão da inércia da parte. À luz do exposto, oficie-se ao Defensor Público Geral para que designe defensor ao réu, devendo responder à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Ciência à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. Des. Kiyochi Mori Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.008187-8 Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) e Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721). Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (RO 390) Litisconsorte Passivo Necessario: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogados: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079). [...] “Posto isso, homologo a desistência requerida, para que surta os devidos e legais efeitos, decretando, por conseqüência, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Publique-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se. “ Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010382-0 Impetrante: Andréia Macedo Barreto Advogada: Andréia Macedo Barreto (OAB/PA 11792) Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público do Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. [...] “Posto isso, indefiro o pedido. Publique-se.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2006.010932-1 Agravante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogada: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Agravada: Pemaza S/A Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543) [...] Para o deferimento da liminar em sede de agravo é necessário que esteja devidamente fundamentada a urgência da medida ou que haja perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica no presente feito, pois não há designação de hasta pública. Entretanto, considerando que o feito originário é de execução, inviabilizada sua conversão em retido, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se ao juiz da causa, solicitando as informações e intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Desemargador Kiyochi Mori Relator 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho Apelação Cível nrº 100.001.2007.007347-2 Apelante: Paulo Roberto Beijamim Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apelada: Ibi Promotora de Vendas Ltda Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e Fabiano Correia (OAB/SP 203370) 4 [...] “Face à manifestação de fls. 87/88, baixem os autos ao juízo a quo para as providências de praxe. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 9 de outubro de 2008. (a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presidente da 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.011330-0 Apelante: Rosinaldo Luiz Abreu Machado Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Apelado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - Sebrae/RO Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) [...] “Em face do exposto, julgo deserto o recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando.” Porto Velho, 10 de outubro de 2008 (a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.022239-7 Apelantes: Adão Gama Sampaio e outros Advogados: Silvio Machado (OAB/RO 3355) e Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelados: Gilmar Gobbi e outra Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) [...] “Complemente o apelante o preparo, levando em consideração o valor da causa atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511 § 2º). Intime-se, publicando.” Porto Velho, 09 de outubro de 2008. (a) DES. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 100.001.2008.007796-9 Agravante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Thiago Rosseto Sanches (OAB/MT 12045) e Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Agravado: Wilson de Deus Xavier Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e Márcio José dos Santos (OAB/ RO 2231) [...] “Em face do exposto, não havendo razões para a retratação, revela-se incabível o presente recurso, razão pela qual dele não conheço, negandolhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando.” Porto Velho, 9 de outubro de 2008 (a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.020800-1 Agravante: M. L. M. F. Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Agravado: T. O. M. F. Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) ) [...] “Em face do exposto, ante a ausência da plausibilidade do direito e de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, converto o presente agravo na modalidade retida (art. 527, II, do CPC), devendo o instrumento ser enviado à origem para as providências de mister. Intimem-se e cumpra-se.” Porto Velho, 9 de outubro de 2008 (a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.013.2006.001606-2 Agravante: Roberto Demário Caldas Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Agravado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos Representado pelo inventariante Márcio Batista dos Santos Advogados: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058), Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) e Ideildo Martins dos Santos (OAB/ RO 2693) [...] “Em face do exposto, sem mais, nego seguimento ao recurso porque manifestamente incabível, nos termos do art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando.” Porto Velho, 10 de outubro de 2008 (a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.003.2008.003615-2 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: T. R. da S. Representada por sua mãe E. R. Defensor público: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75-A “Vistos. Considerando que a carta de intimação para apresentação de contrarazões não foi entregue pela insuficiência do endereço constante dos autos, bem como para evitar-se futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, remeta-se o feito à Defensoria Pública para que apresente, na defesa de Valderei Rocha da Silva, contra-razão à apelação de fls. 19/23. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho-RO, 14 de outubro de 2008. (a)Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2007.003161-0 Apelante: Construtora Gautama Ltda Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Advogada: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Apelada: HS Engenharia Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905) [...] “Assim, não conheço da apelação. Feitas anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.027220-6 Agravante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia - SEEB Advogados: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555), Carlos Gonçalves Tavares (OAB/RO 3298) e outros. Agravado: Banco Itau S/A Advogados: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) e outros. [...] “Nesse passo, diante do que foi explanado, verifica-se que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para análise da questão posta em apreciação na ação principal, porquanto atinente à matéria que envolve exercício do direito de greve. Logo, constituindo-se matéria solidificada nos Tribunais Superiores, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso interposto, para acolher a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e determinar ao Juízo a quo que remeta o feito originário à Justiça do Trabalho, consoante entendimento já citado. Por conseguinte, segue-se como corolário, a nulidade da decisão do magistrado de primeiro grau, consoante o disposto no art. 113, § 2º, do CPC, porquanto a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para apreciação da questão. 5 Para tanto, remeta-se ao juiz de primeira instância cópia íntegra do presente agravo e desta decisão para serem anexadas no feito originário para fins de adoção das medidas necessárias. Publique-se.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008. (a)Des. Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.000242-0 Agravante: Narciso de Morais Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528), Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592). Agravada: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda [...] “Isso posto, e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se.” Porto Velho,13 de outubro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.014.2005.003631-2 Recorrentes: Luiz Carlos Macedo e outro Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/ RO 654A) e outro Recorridos: Walter Ferreira da Silva e outra Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) e outro “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorrentes intimados para providenciar a regularização dos portes de remessa e retorno, no prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.015625-9 Recorrente: Banco da Amazônia S/A Advogados: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e outros Recorrida: Fort Plast Construções, Telecomunicações e Serviços Ltda Advogados: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) e Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 101.001.2006.027109-3 Recorrente: Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Fábia Madureira de Castro (OAB/MG 106066) e outros Recorridos: Marilene Freitas de Oliveira e outros Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.007.2007.004673-9 Agravante: P. H. A. de S. Assistido por sua mãe M. F. P. Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Agravado: A. A. de S. Advogados: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833). [...] “Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e faço-o monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo da causa, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se.” Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto. Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.013.2007.001949-8 Agravantes: Paulo Sérgio Carvalho Costa e Fabiane Gobbi Duran Costa Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545) Agravado: Roberto Samir Sadeg Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) [...] “Isso posto, e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2008.005131-0 Agravante: Auto Posto Milênio Ltda Advogadas: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042). Agravada: Transportadora Costa e Silva Ltda [...] “Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignandolhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.” Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto. Relator CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Despacho DO RELATOR CÃMARAS REUNIDAS CÍVEIS Ação Rescisória nrº 200.000.2008.008303-0 Autor: Jair Miotto Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Réu: Manoel Nobrega Almeida [...] “Defiro, fls. 43/44. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DA PRESIDENTE Embargos a Execução nrº 202.000.2006.003294-4 Embargante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Embargado: Rochilmer Mello da Rocha Filho “(...) Por estas razões, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, resolvo o feito com apreciação do mérito, para julgar parcialmente procedente os embargos à execução. Em razão da concordância expressa do embargado (fl. 40-41), HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial (fl. 38), devendo a execução prosseguir sobre esta quantia. Em razão da procedência parcial dos embargos, nos termos do art. 21 do CPC, deixo de fixar verbas de sucumbência. Sem custas. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão e cálculos da Contadoria Judicial para os autos da execução, arquivando-se estes em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008.” Desembargador Eurico Montenegro Presidente em exercício das Câmaras Reunidas Especiais 6 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011655-8 Impetrante: L. da S. L. Representado por sua mãe L. O. da S. Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] “Solicitem-se informações ao impetrado o qual deve esclarecer, se o procedimento médico em questão não pode ser realizado na rede pública de saúde, ou, se for o caso, não fica mais econômico fazer na rede privada deste Estado do que realizá-lo fora de Rondônia. Prazo para as informações – 10 dias. Com as informações ou sem elas venham os autos conclusos para decisão da liminar. Publique-se”. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 101.021.2007.001023-5 Apelante: Maria Madalena de Souza Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) [...]”Assim, à vista do disposto no art. 557 do CPC, e reiterada jurisprudência sobre a espécie, dou provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido e condenar o Estado de Rondônia a reintegrar a autora no cargo público que ocupava antes da edição do Decreto n.8.954/00, pagando-lhe o correspondente à remuneração e encargos desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês, em conformidade com o disposto na Lei n.9.494/97. Fixo honorários de R$1.000,00(hum mil reais). Precedentes: Acórdão n.100.012.2003.002610-7 e n.100.001.2006.013020-1 e n.100.001.2007.016230-0 e outros. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011900-0 Impetrante: Márcio Belchior de Macedo Advogada: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança cujas razões, objeto e exposição literal são idênticos ao de n. 200.000.2008.011326-5, distribuído em 22 de setembro de 2008 ao eminente Desembargador Eurico Montenegro Junior, diferindo tão somente quanto ao nome do impetrante (informação juntada em separado, em 2 folhas). Esta identidade de pedidos revela serem conexas as ações, razão pela qual, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil combinado com o art. 160 do RITJ/RO, determino a remessa dos presentes ao Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente para decisão quanto à competência.” Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a.) Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.003.2008.005813-0 Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira Procurador: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Agravado: Manoel de Andrade Venceslau Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) [...]”Diga o agravante se ainda tem interesse na causa, considerando a petição de fls. 127/128. Publique-se.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012059-8 Impetrante: W. F. T. dos S. Assistido por sua mãe J. T. dos S. Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie uma ajuda de custo ao impetrante e à sua mãe no valor equivalente a 1 salário-mínimo por mês de deslocamento, para cada um, a ser paga enquanto permanecerem na cidade de São Paulo, cominando multa diária equivalente a 1 salário mínimo por dia em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis à espécie. A ajuda de custo deverá ser depositada na conta corrente mantida por Juracy Teixeira dos Santos, mãe do impetrante, junto ao Banco do Brasil, Agência 1381-1, conta corrente nº.7.794-1 Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações. Após, à digna Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 103.501.2008.001265-0 Paciente: Ubiratan Rocha Silva Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Paciente: Jean Freitas da Silva Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO “A liminar foi indeferida pelo Des. Rowilson Teixeira, plantonista, à fl. 30. Solicite-se do Juízo impetrado as informações necessárias, no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se”. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.006.2007.001862-0 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Agravado: Areial Guapore Ltda [...] “Do exposto, com arrimo nos precedentes daquele Tribunal Superior, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, §1ºA, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar que a execução prossiga com o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-gerente Sônia Maria Vieira Pires. Publique-se. Oficie-se dando ciência ao Juízo de origem”. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011932-8 Impetrante: Simone Veloso Costa Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] “Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. Considerando a gravidade do quadro apresentado, o risco que a interrupção no tratamento trará à impetrante e a possibilidade de que com a demora no fornecimento a medicação tenha sua eficácia reduzida no combate da enfermidade, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, adquira e forneça a impetrante o medicamento Azatioprina 50 mg, na quantidade suficiente para tratamento ininterrupto até o julgamento final deste mandamus, independente de licitação. Fixo multa pessoal no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da medida. Solicitem-se as informações às autoridades impetradas no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se”. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 7 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012086-5 Impetrante: Jorge Willians da Silva Batista Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) e outro (a/s) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Estado de Rondônia [...] “Desta forma, o caminho para o cumprimento das decisões do Tribunal é a reclamação, prevista no art. 547 e seguintes do RITJ/RO, sendo incabível o Mandado de Segurança para fazer as vezes de recurso previsto em lei. Pelo exposto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 8º da Lei 1.533/51, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Publique-se”. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.027426-5 Agravante: José Vidigal Infante Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Agravada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Nos termos do Artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, contraminutarem o agravo e juntar documentos no prazo de 10 dias. Porto Velho, 14 de outubro de 2008 (a) Belª Tânia N. M. Macêdo da Silva Diretora em exercício 1º DEJUESP/TJ/RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008521-6 Paciente: André Ricardo de Castro Impetrante(Advogado): Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO “Indefiro a liminar. Por ora, as alegações do impetrante são insuficientes para ensejar o deferimento da medida. No caso, não foi demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder na prisão do paciente, que foi abordado em circunstâncias que indicam o seu envolvimento com o tráfico perpetrado. Solicite-se do Juízo impetrado as informações necessárias, no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.020840-0 Agravante: Arthursinho Vivi Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) “...nego seguimento ao presente recurso com supedâneo no art. 557 do CPC. Intime-se.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011904-2 Impetrante: José Silva Santos Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “... Assim sendo, defiro a liminar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, que deverão ser fornecidas no prazo de (10) dez dias. Juntadas as informações ou certificado o transcurso do prazo, dê se vista ao Ministério Público de 2º grau.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011935-2 Impetrante: Alvino Pedro de Alexandre Filho Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “...concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie e disponibilize ao impetrante fitas de teste de insulina na quantidade prescrita pelo médico (90 ao mês), até o julgamento do mérito do presente writ. Requisitem-se as informações necessárias e após, com ou sem elas, dêse vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012013-0 Impetrante: Ana Claudia Mesquita de Araujo Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Antonio Carlos da Silva Saraiva Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Antônio Carlos Rodrigues de Lima Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Anselmo Duarte Araujo Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Carlos Ferreira Júnior Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Charles Elias da Silva Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Delfim Cavalcante Feitosa Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Domingos Lelson Castro Teixeira Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Iracir Barros Gadelha Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Ivan Vieira de Souza Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Jairo Cesar da Silva Barreto Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Jares de Souza Lima Junior Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Jeferson Chuinca Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: João Izaias Sales Cardoso Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) 8 Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: José Carlos Villar da Costa Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Jose Rodrigues Costa Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Marcos Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Maria Gomes da Silva Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Odinéia Cruz Pereira Semiguem Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Roberto Gonçalves da Silva Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Sidney da Silva Nunes Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Sueli Ferreira de Oliveira Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Terniles Pereira Caetano Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Thadeu Bancalari Santos da Silva Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Ubiratan Olindino dos Santos Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Waldenor Melo de Castro Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrante: Walmey Chaves Pires Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “(...) Defiro o pedido de desistência parcial formulado à fl. 300, pela impetrante Ana Cláudia Mesquita de Araújo, o que faço nos termos do art. 267 inciso VIII do CPC, e determino ao departamento que proceda as alterações necessárias. Na forma requerida e justifica pelos impetrantes, defiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, determinando ao departamento que providencie o necessário. Solicite informações da autoridade apontada como coatora para que as preste no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2008.” Osny Claro de Oliveira Junior Juiz Convocado Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 200.000.2006.012542-0 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Helenito Barreto Pinto Junior Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) [...] Vistos, Intime-se o réu para constituir novo patrono, já que o causídico não apresentou as alegações finais, no prazo de 10 dias. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010476-2 Impetrante: Alan Bronze da Rocha Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido e determino o pagamento de 20 (vinte) diárias ao impetrante, valor do qual deverá haver prestação de contas. Expeça-se notificação à autoridade coatora para que cumpra incontinentemente esta decisão, no prazo de 48 horas. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. Des. Rowilson Teixeira relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012061-0 Impetrante: Jeferson de Souza Rodrigues Advogada: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO [...] Vistos etc; Condiciono a liminar à apreciação das informações. Assim, solicite-se informações da autoridade indicada como coatora no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2008.010266-8 Paciente: Reinaldo de Paula Albuquerque Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO “...não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012068-7 Impetrante: Marlene Garcia da Silva Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “...defiro liminar para que a apontada autoridade coatora promova o fornecimento do medicamento necessário, independente de prévia licitação, até o julgamento final do mandamus. Desde já, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reiais) por dia de atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, em caso de não cumprimento da ordem. Intimem-se. Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, que deverão ser fornecidas no prazo de (10) dez dias. Após, à Procuradoria de Justiça.” Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008. (a) Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 9 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2008.005293-8 Paciente: Clarice Martins Soares Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Impetrante(Advogada): Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3322) Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO (...) Isso posto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada. Requisite-se informações da autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012066-0 Impetrante: Marta Maria Silva Ferreira Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Desembargador Rowilson Teixeira [...] Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora, inclusive quanto à alegação de responsabilidade dos Municípios na dispensação dos medicamentos. Assim, solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 104.501.2008.000675-8 Paciente: Abraão dos Santos Batista Impetrante(Advogado): Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] (...) Indefiro a liminar. Salicite-se as informações à autoridade coatora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 30 de outubro de 2008. (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Plantonista” Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012046-6 Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Ivan Furtado de Oliveira (OAB/DF 23467) Impetrado: Secretário de Estado da Administração [...] “Vistos etc; Intime-se o impetrante para apresentar as cópias dos documentos que instruíram a inicial, conforme determina o art. 6º, da Lei 1.533/51, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.” Porto Velho, 14 de outubro de 2008. (a) Juiz Convocado Osny Claro de O. Junior Relator CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.005.2000.005132-7 Paciente: Clério Marques Lopes Impetrante(Advogado): Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO [...] “Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, indefiro o pedido de liminar e solicito que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer. Publique-se.” Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2008. (a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Desaforamento de Julgamento nrº 200.000.2008.011649-3 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Francisco Pereira Silva Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393) Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) [...] “Sendo que o pedido de desaforamento foi requerido pelo Ministério Público de 1º Grau, e não encontrando-se nos autos as informações necessárias do Magistrado a quo, bem como a manifestação do réu, encaminhe-se estes autos à Comarca de origem para que sejam cumpridas as determinações contidas nos arts. 594 e 596 do RI/TJRO. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 13 de outubro de 2008. (a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Desaforamento de Julgamento nrº 200.000.2008.011671-0 Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Edson Pereira Berto Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) [...] “Sendo que o pedido de desaforamento foi requerido pelo Ministério Público de 1º Grau, e não encontrando-se nos autos as informações necessárias do Magistrado a quo, bem como a manifestação do réu, encaminhe-se estes autos à Comarca de origem para que sejam cumpridas as determinações contidas nos arts. 594 e 596 do RI/TJRO. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 13 de outubro de 2008. (a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1386 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às 08 horas. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 100.001.2008.010268-8 Apelação Origem: 00120080102688Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Real Previdência e Seguros S.A. Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) , Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) e outros Apelada: B. S. K. Representado por sua mãe S. da S. Advogadas: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) e Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 16/09/2008 10 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 100.001.2004.010116-8 Apelação Cível Origem: 00120040101168Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Abidão Ferreira da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: J. S. das N. Representado por sua mãe J. S. dos S. Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/02/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 100.005.2006.008118-5 Apelação Origem: 00520060081185Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Cirineu dos Santos Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 18/09/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 100.001.2007.000845-0 Apelação Origem: 00120070008450Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Apelante: J. C. da S. Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Apelados: L. R. D. S. Representado por sua mãe T. A. D. S. e outros Advogados: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) e Mário Pasini Neto (OAB/RO 1136) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/09/2008 n. 05 101.001.2007.002009-3 Apelação Cível Origem: 00120070020093 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelado: José Augusto de Oliveira Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/2/2008 Pedido de vista: Des.Kiyochi Mori em 14/10/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO PELO DES. MOREIRA CHAGAS, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI.” n. 06 101.001.2006.003836-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120060038364 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Iracema Carnoski Advogados: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) e Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 8/8/2008 Pedido de vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 14/10/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, ACOMPANHADO PELO DES. KIYOCHI MORI, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO. n. 07 100.001.2008.022326-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120080223264 Porto Velho-Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. Eletronorte Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 21/08/2008 Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 07/10/2008 Decisão Parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. KIYOCHI MORI AGUARDA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 08 101.001.2007.015800-1 Apelação Cível Origem: 00120070158001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Apelado: Francisco Ademir Martins Advogados: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Vítor Martins Noé (OAB/ RO 3035) e outra Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 1/9/2008 Pedido de vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 14/10/2008 Decisão Parcial: REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA. n.09 100.015.2003.005104-0 Apelação Cível Origem: 01520030051040Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado: Luiz Carlos dos Santos Serraria Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Inácio Azevedo da Silva (OAB/RO 1240) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 21/01/2008 Pedido de Vista: Des. Kiyochi Mori em 20/05/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL DE CARVALHO, AGUARDA.” n. 10 100.001.2008.007503-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120080075036Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Embargante: Wanda Centeno Pompeu Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 06/10/2008 n. 11 100.014.2007.004203-3 Apelação Cível Origem: 01420070042033Vilhena/2ª Vara Cível Apelantes: Celso Carlinhos Sangalli e outra Advogados: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) e Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318A) Apelada: Michele Sodré Azevedo Advogadas: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) e Michele Sodré Azevedo (OAB/RO 2985) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/04/2008 n. 12 100.001.2006.005661-3 Apelação Cível Origem: 00120060056613Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Wélinton Dantas de Lima Advogados: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) e outros Apelado: Ciclo Cairu Ltda Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 24/07/2008 n. 13 100.001.2006.017546-9 Apelação Cível Origem: 00120060175469Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Elma Sílvia Brito de Araújo Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros Apelada: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA Advogados: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 12/09/2008 11 n. 14 100.012.2006.001307-0 Apelação Origem: 01220060013070Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Banco Dibens S/A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros Apelado: Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086), Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 24/09/2008 n. 15 100.002.1997.007900-3 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00219970079003 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante: Eduardo Antônio de Souza Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) e outro Agravado: Espólio de Nelson Silva Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 8/7/2008 n. 16 100.003.2007.004817-4 Apelação Cível Origem: 00320070048174Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Carlos Leal Szczepanski Júnior (OAB/MT 10809A), Walter Silvano Gonçalves Oliveira (OAB/RO 3098) e outros Apelado: Paulo Henrique Carvalho Oliveira Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 15/02/2008 n. 17 100.001.2006.023237-3 Apelação Cível Origem: 00120060232373Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Gerson Washington Paes Mascarenhas Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 11/09/2008 n. 18 100.001.2007.008223-4 Apelação Origem: 00120070082234Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e outros Apelado: Gerson Pereira dos Santos Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 06/10/2008 n. 19 100.001.2005.018475-9 Apelação Cível Origem: 00120050184759Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apte/Apda: Sueli Aparecida Lopes Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) e outro Apdo/Apte: Ermantino Venâncio da Silva Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/09/2008 n. 20 100.001.2007.017354-0 Apelação Origem: 00120070173540Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Gladiston Cordeiro Rocha Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Apelada: Lacerda Indústria e Comércio Ltda Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) , Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 18/09/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 12 n. 21 100.001.2007.020578-6 Apelação Cível Origem: 00120070205786Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Rede de Comunicação Cidade Ltda Advogados: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outros Apelada: Renata de Oliveira Santos Advogados: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 06/08/2008 n. 28 100.001.2008.020681-5 Agravo de Instrumento Origem: 00120080206815Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Diego de Assis Moreira Advogados: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) e Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Agravada: Associação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia – ASTIR Advogados: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/09/2008 n. 22 100.001.2007.024349-1 Apelação Origem: 00120070243491Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Manoel Vasconcelos dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 22/09/2008 n. 29 100.001.2007.005346-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120070053463Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) , Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894 e outro Embargado: Simião Marcelino de Souza Júnior Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 25/09/2008 n. 23 100.014.2007.007338-9 Apelação Cível Origem: 01420070073389Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Orilda Maria Giotto Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897), Regiane Alves Martins Lopes (OAB/RO3103) e outro Apelada: Associação Comercial e Industrial de Vilhena - ACIV Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), José Mário Secco (OAB/RO 724) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 03/09/2008 n. 30 100.001.2007.013525-7 Apelação Cível Origem: 00120070135257Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Ana Maria Duarte da Costa Advogados: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) e José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Apelado: Edilson Alves Pereira Advogados: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) e Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 11/09/2008 n. 24 100.001.2007.018140-2 Apelação Origem: 00120070181402Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Lacerda Indústria e Comércio Ltda Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) , Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelado: Gladiston Cordeiro Rocha Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2008 n. 25 100.001.2002.013726-4 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem: 00120020137264Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Aptes/Agtes: Didácio José de Oliveira e outro Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Apelante: Habitação Planejamento e Venda Ltda Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 2592), Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e outros Apdo/Agdo: João Paulo Ceconello Advogados: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) e José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 18/05/2007 n. 26 100.001.2007.016866-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070168660Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelada: Raquel Maria da Conceição Bezerra Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 26/08/2008 n. 27 100.001.2008.015776-8 Agravo de Instrumento Origem: 00120080157768Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Walmy Carvalho Silva Advogados: Maria Nazaret Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) e outro Agravado: Banco Santander S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 01/09/2008 Porto Velho, 10 de outubro de 2008 (a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª Câmara Especial Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 141 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste Tribunal, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 100.001.2004.007409-8 Apelação Cível Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PEDIDO DE VISTA em 12/8/2008: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00120040074098Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Buriti Caminhões Ltda Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692) Advogado: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1179) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/03/2007 Suspeito: Des. Walter Waltenberg Silva Junior n. 02 100.014.2008.000748-6 Apelação Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 01420080007486Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Altamiro Paulino de Campos Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 23/06/2008 n. 03 101.005.2008.004016-6 Apelação Criminal Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00520080040166Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante: Lucimar dos Santos Uchôa Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/09/2008 n. 04 101.501.2008.001569-2 Apelação Criminal Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120080015692 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Elcimar Dias da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/08/2008 n. 05 100.003.2007.006075-1 Apelação Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00320070060751Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Cristiano Bastos Pereira Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 21/05/2008 n. 06 100.501.2007.011880-4 Apelação Criminal Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120070118804Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ana Carolina Ribeiro Dias Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 03/09/2008 n. 07 102.501.2007.008077-7 Apelação Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120070080777 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ataíde da Silva Soares Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelante: Marilene Botelho Cerqueira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/06/2008 n. 08 100.010.2007.007744-2 Agravo em Execução Penal Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 01020070077442Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Carlos Eduardo Salto Advogada: Geisica dos Santos Tavares Alves (OAB/RO 3998) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 19/09/2008 13 n. 09 100.501.2007.010592-3 Apelação Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120070105923Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Adriano Ferreira da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 23/06/2008 n. 10 101.501.2007.007326-6 Apelação Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120070073266 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Maria Alessandra Pereira Ramires Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Defensor Público: Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia Apelante: Francisley Siqueira Temo Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 14/05/2008 n. 11 100.501.2007.012884-2 Apelação Criminal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 50120070128842 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ronã Aderbal Oliveira dos Anjos Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Distribuído por Sorteio em 03/06/2008 n. 12 200.000.2008.009224-1 Mandado de Segurança Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Impetrante: Andreilto Lopes Geber Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 n. 13 200.000.2008.010440-1 Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Impetrante: Airla Maria Dionizio de Souza Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuído por Sorteio em 28/08/2008 n. 14 200.000.2008.010017-1 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Impetrante: Vanessa Bonetti Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 20/08/2008 n. 15 100.101.2008.000975-8 Conflito Negativo de Competência Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 10120080009758Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - Ro Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 08/09/2008 n. 16 100.001.2007.028969-6 Reexame Necessário Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00120070289696Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Fernando Jânio Degam Advogado: Fábio Caldeira Carvalho (OAB/RO 3575) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OABRO 4025) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Comissão do I Concurso Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Diretor da Fundação José Pelúcio Ferreira FJPF Distribuído por Sorteio em 11/09/2008 n. 17 100.003.2008.004716-2 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00320080047162Jaru/2ª Vara Cível Agravante: Município de Governador Jorge Teixeira/RO Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Agravada: Cleuza Damaceno Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Agravada: Ana Telma Batista Adão Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Distribuído por Sorteio em 25/07/2008 14 Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada: J. A. Barroso & Cia Ltda Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Distribuído por Sorteio em 04/09/2008 n. 24 100.005.2007.010136-7 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 00520070101367Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Procuradora: Jeane Muniz Rioja Ferreira (OAB/RO 3433) Apelado: Joares Gomes Pereira Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Distribuído por Sorteio em 26/03/2008 n. 18 100.012.2007.002148-8 Apelação Cível Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 01220070021488Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Colorado do Oeste RO Procurador: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/08/2008 n. 25 100.001.2005.019307-3 Apelação Cível Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00120050193073Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Apelado: Marcos Ferreira Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/09/2007 n. 19 100.015.2007.004145-1 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 01520070041451Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: R. Correa - ME Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Apelado: Município de Guajará-Mirim RO Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B) Distribuído por Sorteio em 30/05/2008 n. 26 101.001.2005.020870-4 Reexame Necessário Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 00120050208704Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Marcos Ferreira Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/09/2007 n. 20 100.001.2007.024509-5 Apelação Cível - Rito Sumário Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 00120070245095Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Apelado: João Gomes dos Santos Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Distribuído por Sorteio em 02/05/2008 n. 21 100.002.2005.010181-0 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 00220050101810Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Z. Rodrigues Ferreira Comércio e Manutenção Ltda Distribuído por Sorteio em 19/09/2008 n. 22 100.001.2006.010759-5 Agravo de Instrumento Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 00120060107595Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Liége Schroeder de Freitas Araújo (OAB/SP 208408) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuído por Sorteio em 30/04/2008 Impedido: Des. Eurico Montenegro Júnior n. 23 100.014.2007.007792-9 Apelação Cível Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 01420070077929Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Porto Velho, 13 de outubro de 2008 (a.) Exmo. Sr. Renato Martins Mimessi Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 137 Ata da sessão de julgamento realizada aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes, também, os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Presentes ainda, os acadêmicos do Curso de Direito da FARO. Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos O Senhor Presidente, declarou aberta a sessão às 8h e em seguida agradeceu a presença de todos: “Saúdo os eminentes pares, senhor Procurador de Justiça Dr. Edmilson Fonseca, senhores advogados, senhores acadêmicos e Professora Maria Aparecida Gigliotti que os acompanha, pedindo uma sessão didática, o que faremos na medida do possível, esclarecendo de início alguns pontos sobre a distribuição dos feitos, os seus trâmites e funcionamento desta Câmara e do Tribunal, a ordem de votação, sobre as decisões monocráticas e do colegiado, sua competência. E faço isso de forma sintética... para que a sessão de julgamento igualmente seja célere. Registo com alegria e emoção as presenças do filho Robinson, integrante da mesma turma, e de sua esposa Rahany, nora estimada. Sejam todos bem vindos, tenha bom proveito e anotem as dúvidas e curiosidades para, informalmente, esclarecê-los, se necessário. Vamos aos julgamentos.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Em seguida, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta, e, após, dos processos em mesa e extrapauta. Nas Apelações Cíveis nºs. 100.005.2006.006982-7, 100.001.2006.006195-1 e 100.001.2007.017215-2 , os advogados Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), proferiram sustentação oral, respectivamente. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se. PROCESSOS JULGADOS: 100.005.2006.006982-7 Apelação Cível Origem : 00520060069827 Ji-Paraná/ 3ª Vara Cível Apelantes: M. da Gloria Mular de Souza-ME e outra Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e outro Apelada: Redecard S/A Advogadas: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e outra Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 31/07/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “ 100.001.2006.006195-1 Apelação Cível Origem : 00120060061951 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Apelante: Edgard Temporim Filho Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Apelado: Banco Dibens S/A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 28/07/2008 Decisão: “ RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 15 100.001.2006.013393-6 Apelação Cível Origem : 00120060133936 Porto Velho - Fórum Cível/ 3ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Apelados: Tiago Silva Gomes e outra Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/08/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.004.2008.002648-2 Apelação Cível Origem : 00420080026482 Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Cível Apelante: Edna de Souza Lima Advogados: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) e outra Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des.Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2007.009504-9 Apelação Cível Origem : 00520070095049 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) e outros Apelados: Noeme Miranda da Silva Batista e outros Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 31/07/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.020.2005.001182-0 Apelação Cível Origem : 02020050011820 Nova Brasilândia do Oeste /1ª Vara Cível Apelantes: Ricarla de Jesus Andrade e outro Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 09/11/2007 Redistribuído por Prevenção em 31/03/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.1997.014412-2 Apelação Cível Origem : 00119970144122 Porto Velho - Fórum Cível/ 3ª Vara Cível Apelante: Espólio de Winifred King Alexandre representado pela inventariante Martha Alexandre King Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Apelados: Francisco Gomes da Costa e outros Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B) Apelados: Martins Pinheiro do Nascimento e outras Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/07/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.020.2006.002562-0 Apelação Cível Origem : 02020060025620 Nova Brasilândia do Oeste /1ª Vara Cível Apelantes: Ricarla de Jesus Andrade e outra Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 09/11/2007 Redistribuído por Prevenção em 31/03/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020576-0 Apelação Cível Origem : 00120070205760 Porto Velho - Fórum Cível/ 6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e outros Apelada: Ivanilda Coelho Fonseca Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) e outros Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 07/08/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.003.2008.003780-9 Apelação Cível Origem : 00320080037809 Jaru/ 2ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: D. A. representado por sua mãe L. C. de A. Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Apelado: D. A. C. Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 12/08/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.003026-9 Apelação Cível Origem : 00120070030269 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Apelante: Porto Real Viagens e Turismo Ltda Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/08/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 16 100.003.2007.007331-4 Apelação Cível Origem : 00320070073314 Jaru/ 1ª Vara Cível Apelante: Sandra Mariana Guimarães Vian Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e outro Apelada: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogados: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) e outros Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 31/07/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2007.014315-1 Apelação Cível Origem : 00220070143151 Ariquemes/ 1ª Vara Cível Apelante: Maria Barbosa Advogados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e outros Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/08/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2006.000041-0 Apelação Cível Origem : 00520060000410 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível Apelante: Furtunato Severino da Silva Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e outros Apelado: Osvaldo Alves Portugal Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 28/08/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.007694-3 Apelação Cível Origem : 00120070076943 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Apelante: Neusa Benedix Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) e outra Apelado: Banco Santander Banespa S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/05/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2003.017283-6 Apelação Cível Origem : 00120030172836 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Apelantes: Maria Luzia Estevão Lima e outro Advogadas: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682) e outra Apelada: Percilia Julien Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Apelado: Akira Komatsu Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 31/07/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.009794-0 Apelação Cível Origem : 00120070097940 Porto Velho - Fórum Cível/ 6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Apelado: Márcio Reis Maia Advogados: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 31/07/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2007.011042-0 Apelação Cível Origem : 00520070110420Ji-Paraná/ 5ª Vara Cível Apelante/Apelado: Paulo de Souza Farias Filho Advogados: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) e outros Apelado/Apelante: Espólio de Valdecir Gonçalves de Oliveira representado pelo inventariante Geneci Alves Apolinário Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 04/09/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO CONHECIDO O RECURSO DO ESPÓLIO. NO MÉRITO, RECURSO DE PAULO DE SOUZA FARIAS FILHO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020159-4 Apelação Cível Origem : 00120070201594 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Apelante: Rita Brandão de Albuquerque Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro Apelado: Banco Santander Banespa S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/08/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.024047-6 Apelação Cível Origem : 00120070240476 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Apelante: Francisca da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 04/09/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.021166-2 Apelação Cível Origem : 00120070211662 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Apelante: Raimunda Nonato dos Santos Farias Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.023178-7 Apelação Cível Origem : 00120070231787 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Apelante: Maria das Dores Gomes dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/08/2008 Decisão: “RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL E PREJUDICADA A DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.028279-9 Apelação Cível Origem : 00120070282799 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Apelante: Odete Paulino dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 27/08/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 100.003.2005.005681-9 Apelação Cível Origem : 00320050056819 Jaru/ 1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Vitória Apart Hospital Ltda Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e outro Apelado/Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO1894) e outros Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/06/2006 Decisão: “RECURSOS DO BANCO BRADESCO S/A. NÃO CONHECIDO E DE VITÓRIA APART HOSPITAL LTDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.026139-2 Apelação Cível Origem : 00120070261392 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Apelante: SS Informática Ltda Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) e outros Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/08/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.1999.005071-1 Agravo de Instrumento Origem : 01419990050711 Vilhena/ 1ª Vara Cível Agravante: Ademar José Zanini Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) e outras Agravados: Cleusa Maria do Nascimento e outros Advogados: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 23/07/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.007.2007.002962-1 Agravo em Apelação Cível Origem : 00720070029621 Cacoal/ 1ª Vara Cível Agravante: Amorin & Miranda Ltda Advogados: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) e outros Agravado: José Pereira das Neves Filho Advogados: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) e outro Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 05/09/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.005956-1 Agravo de Instrumento Origem : 00120080059561 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Agravante: Banco Rural S/A Advogados: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1052) e outro Agravada: Grace Aparecida Fernandes Silva Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 28/07/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2004.005490-9 Apelação Cível Origem : 00120040054909 Porto Velho - Fórum Cível/ 3ª Vara Cível Apelante: Antônio Fernando Fernandes Advogados: José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra Apelada: Adriana Painko Castiel Fernandes Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des.Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/07/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSO ADIADO DE PAUTA: 100.007.2006.001984-7 Apelação Cível Origem : 00720060019847 Cacoal/ 1ª Vara Cível Apelantes: Maria do Carmo dos Anjos Sperandio e outro Advogados: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) e outra 17 Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/01/2007 PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 100.001.2004.000846-0 Apelação Cível Origem : 00120040008460 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Apelantes: Só Luminosos e Fachadas Ltda e outros Advogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e outros Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/08/2007 PROCESSO JULGADO EM MESA: 100.020.2007.001078-8 Agravo de Instrumento Origem : 02020070010788 Nova Brasilândia do Oeste/ 1ª Vara Cível Agravante: N. H. Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros Agravada: V. M. P. de S. Advogados: Gleise Horn (OAB/RO 3732) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 24/07/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA.” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA: 100.001.2007.017215-2 Apelação Cível Origem : 00120070172152 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelada: Marisa Lage Donato Advogados: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 30/06/2008 Decisão Parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL MONICO NETO. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 100.005.2007.001695-5 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem : 00520070016955 Ji-Paraná/ 5ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Qúezia Olegária da Silva Advogados: Wólnei Divino Franco (OAB/RO 3277) e outros Apelada/Recorrente: Marieta dos Santos do Norte Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/04/2008 Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DES. MIGUEL MONICO NETO AGUARDA.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 100.001.2007.019513-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070195136 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Francisco Marques Teixeira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 18 100.001.2007.021409-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070214092 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Embargada: Neuza Santana Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020467-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070204674 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A. - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Embargada: Teresinha de Jesus Meira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 02/07/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020455-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070204550 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargada: Yvone Bignati Monteiro Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 30/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.021085-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070210852 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Embargada: Izabel Marinhuk Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 07/07/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020153-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070201535 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Manoel Correia do Espirito Santo Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.019848-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070198488 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Josias Ferreira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020118-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070201187 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargada: Leila Maria Pereira Chaves Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 03/07/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.021196-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070211964 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Anderson Figueiredo da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020450-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070204500 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargada: Sâmia Pereira Costa Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.021178-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070211786 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargada: Maria da Conceição Pimenta Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.024424-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070244242 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Rogério Romualdo de Souza Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.019833-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070198330 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Eliezer Batista da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020223-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070202230 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Embargado: Ricardo Araújo Barroso Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 07/07/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.021209-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070212090 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargada: Neuza dos Santos Nascimento Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2007.019321-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070193214 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Embargada: Elizane de Lima Pereira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 07/07/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.021205-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070212057 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Valdivino Alves de Amorim Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 04/07/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.024345-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070243459 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Embargada: Vania Cristina da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 07/07/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.019836-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070198364 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargado: Francisco Viana Gomes Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.020304-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070203040 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Embargada: Maria Izaura Dantas Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 23/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.015.2008.000551-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 01520080005512 Guajará Mirim/ 2ª Vara Cível Embargantes: Orlanda de Souza Mariano de Araújo e outros Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020) Embargado: Davi Severino da Silva Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 12/09/2008 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 11h05. Porto Velho, 8 de outubro de 2008. (a)Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível 19 CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Reunidas Cíveis Ata de Julgamento Sessão 25 Ata da sessão de julgamento realizada aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto e a Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres, convocada para o julgamento dos Embargos de Declaração nº 200.001.2005.011314-2. Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h45, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para o julgamento dos processos constantes em pauta e, em seguida, passouse ao julgamento dos processos extrapauta. Na Ação Rescisória nº 200.000.2006.007683-6, o advogado Leonor Schrammel (OAB/RO 1292), proferiu sustentação oral. O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa estava ausente, justificadamente, no início da sessão, no julgamento dos processos nºs 200.000.2006.007683-6, 200.000.2008.005225-8 e 200.000.2007.009148-0. PROCESSOS JULGADOS: 200.000.2006.007683-6 Ação Rescisória Autor: Aparecido Alves Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro Réu: José Clemente Klein Advogado: Leonor Schrammel (OAB/RO 1292) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 20/07/2006 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 200.000.2008.005225-8 Ação Rescisória Autor: Heibes Reinoso de Paula Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outro Ré: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 08/05/2008 Decisão: “AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 200.000.2007.009148-0 Ação Rescisória Autora: Waldineia Caitano de Andrade Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Réu: Laerte Aguilhari Gutierres Advogados: Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B) e outros Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 10/09/2007 Decisão: “AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” NOS 201.000.2003.001284-8 Ação Rescisória Autores: Fábio Régio de Lima e outro Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Réu: Alcides Medrado dos Santos Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/10/2005 Redistribuído por Sorteio em 24/11/2005 Redistribuído por Sorteio em 03/01/2006 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO E REJEITADA A PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 200.001.2005.011314-2 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes Origem: 100.001.2005.011314-2 – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/RO Embargante: Transeguro Transportes de Valores e Vigilância Ltda Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e outra Embargada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) e outros Relatora: JUÍZA SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES Interpostos em 19/09/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 200.000.2007.010044-6 Embargos de Declaração em Agravo em Ação Rescisória Origem: 200.0002.2007.010044-6 – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/RO Embargante: José Celestino Afonso Pimentel Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Embargada: Associação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia - ASTIR Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 05/06/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 200.000.2006.010843-6 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Origem: 200.000.2006.010843-6 – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/RO Embargante: Edivânia Alves de Oliveira Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) Embargada: Neuza Costa Embargado: Gilmar de Souza Nóbrega Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 31/03/2008 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 200.000.2007.010813-7 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Origem: 200.000.2007.010813-7 – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia/RO Embargante: D. G. da S. Advogados: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) e outros Embargado: V. M. Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 09/09/2008 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSO ADIADO DE PAUTA: 200.000.2007.012374-8 Ação Rescisória Autora: Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Réu: Jairo Antônio Pelles Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/11/2007 Ao término dos processos, o Presidente das Câmaras Reunidas Cíveis, determinou a leitura da presente Ata a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada às 9h45. Porto Velho, 10 de outubro de 2008 Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Presidente da Câmaras Reunidas Cíveis 20 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 22/11/2007 Data de redistribuição: 07/02/2008 Data do julgamento: 15/09/2008 200.000.2007.012117-6 Queixa-crime Querelante: Roberto Eduardo Sobrinho Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros Querelado: Valter Araújo Gonçalves Advogados: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A QUEIXA-CRIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RENATO MIMESSI E ROWILSON TEIXEIRA “. Ementa: Queixa-crime. Manifestação. Tribuna. Assembléia Legislativa. Imunidade Parlamentar. Rejeição. As manifestações emitidas no âmbito das atividades parlamentares estão acobertadas pela imunidade material de que goza o querelado, ante a caracterização, no caso, de nexo causal entre a atividade parlamentar e as declarações feitas. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição: 21/08/2008 Data do julgamento: 02/09/2008 100.009.2007.006441-7 Agravo em Apelação Cível Origem: 00920070064417 Pimenta Bueno (1ª Vara Cível) Agravantes: Dorival Gildásio Cotrin e outrA AdvogadoS: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235-B) e OUTRA Agravados: Nicácia Vidal Guimarães e outro AdvogadoS: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2.507) e Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2.735) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Agravo interno. Ausência de poderes do subscritor do recurso de apelação. Nega-se provimento ao agravo interno que visa a impingir seguimento ao recurso de apelação quando o signatário deste não detém poderes para impugnar a sentença recorrida, tendo em vista a ausência de verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo. Data de distribuição: 08/08/2008 Data do julgamento: 09/09/2008 100.001.2007.024340-8 Apelação Cível Origem: 00120070243408 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Antônio Rosano Martins dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. Data de interposição: 01/09/2008 Data do julgamento: 09/09/2008 100.014.2007.009627-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 01420070096273 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Angélica Domingues de Oliveira Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO2022), Josemário Secco (OAB/RO 724) e outra Embargada: Visa Administradora de Cartões de Crédito Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Declaratórios. Limitação de juros remuneratórios. Administradoras de cartão de crédito. Omissão sanada. Verificando-se a existência de omissão na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para complementar o jugado sem que tal fato implique, necessariamente, modificação na parte dispositiva do decisium. Data de distribuição: 01/09/2008 Data do julgamento: 16/09/2008 100.001.2007.022264-8 Apelação Cível Origem: 00120070222648 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Edjane de Lima Pereira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Apelada: Centrais Elétricas de Rôndonia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição: 14/08/2008 Data do julgamento: 16/09/2008 100.001.2008.011038-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120080110389 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198), Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34.731) e outros Agravado: Jefferson Rhiddan Queiroz Freire Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Agravo de instrumento. Antecipação da tutela. Ausência de requisitos. Indeferimento. 21 Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC), porque não restou demonstrada, por ora, o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, impõese o seu indeferimento. Data de distribuição: 01/09/2008 Data do julgamento: 16/09/2008 100.022.2007.001115-4 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 02220070011154 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1.61) e outros Apelada: Enide Maria Vitoriano Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2.321) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório. Sinistro ocorrido na vigência da MP n. 304/2006. Pagamento efetuado com base na Lei n. 11.482/2007. Quitação. Acolhimento da preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir. Extinção do feito. Havendo o pagamento integral do valor do seguro obrigatório, referente a sinistro ocorrido após 11 de janeiro de 2007, com base na Lei n. 11.482/2007, deve-se acolher a preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir e extinguir o processo nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Data de distribuição: 08/09/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.005.2008.009052-0 Apelação Cível Origem: 00520080090520 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Maria Hilda da Silva Moreira Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2.321) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório. Prescrição. CC. Lei 6.194/74. A tese de não aplicação de dispositivo previsto na Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabilidade civil, não deve prevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais trazidos no novo Código Civil também afeta essa norma. O prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não o estabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevê o prazo de 10 anos. Data de distribuição: 03/09/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.007.2006.014136-4 Apelação Cível Origem: 00720060141364 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Associação Educacional de Cacoal Advogados: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2.940), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831) e outros Apelada: Maria Aparecida de Souza Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Contrato bilateral. Cobrança de mensalidade. Ausência de prova da contraprestação de serviços. Os contratos de prestação de serviços educacionais não podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, já que são contratos bilaterais, que estabelecem obrigações para ambas as partes, devendo o estabelecimento de ensino comprovar que cumpriu sua obrigação para poder exigir o pagamento das mensalidades da estudante. Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.009.2007.004287-1 Apelação Cível Origem: 00920070042871 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A), Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) e outros Apelado: Rildo da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: André Luis Gonçalves (OAB/RO 1.991) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Apelação cível. Seguro DPVAT. Pagamento parcial realizado administrativamente. Pedido de complementação. Possibilidade. Sinistro ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.482/07. Indenização. Salário mínimo. Litigância de má-fé. Não-comprovação. Se ao segurado é paga quantia a menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, nada impedindo que busque receber a diferença. O valor da indenização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos antes da vigência da lei n. 11.482, de 11 de janeiro de 2007, deve ser fixado em salário mínimo, conforme disposto no art. 3º da lei n. 6.194/74. Não sendo constatado o intuito de procrastinar o feito, deve-se afastar, de plano, a condenação por litigância de má-fé. A ausência de comprovação da conduta descrita no art. 17, inc. VII, do CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé. Data de distribuição: 07/08/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.014.2008.000784-2 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 01420080007842 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3.130) e outros Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunições S/A - Embratel Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e outros Apelado: Luiz Claudio da Silva Rodrigues Advogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.353) e Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213.787) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Cível. Serviços telefônicos. Inscrição indevida. Prestadora de longa distância. Operadora local. Repasse de informações. Dano moral. Responsabilidade solidária. Indenização. Arbitramento. Cobrança de quantia indevida. Ausência de pagamento. Dano material e repetição de indébito. Inexistência. A prestadora de serviço local e a de longa distância respondem solidariamente pela obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados do consumidor, sendo de ambas a responsabilidade pela segurança e eficiência do serviço, visto que a Embratel se utiliza dos dados cadastrais fornecidos pela operadora local e se beneficia economicamente dos serviços telefônicos prestados. A indenização por dano moral não repara a ofensa suportada, suavizando apenas o sofrimento causado, devendo-se ter por base, ao arbitrar o quantum da condenação, o binômio valor desestímulo e valor compensatório. Não comprovado o pagamento da quantia cobrada indevidamente, restam afastados o dano material e a repetição de indébito. Data de distribuição: 27/08/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.015.2008.001879-7 Apelação Cível Origem: 01520080018797 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Suênia da Costa Batista dos Santos Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Apelado: Tim Celular S/A Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1.713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Danos Morais. Condenação. Valor inexpressivo. Majoração. Procedência. Deve-se, ao se fixar o valor da condenação por dano moral, atentar para as circunstâncias de cada caso, observando-se as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Assim, o quantum não pode ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que torne ínfima, de forma que, mostrando-se inexpressivo, a procedência do pedido de majoração é medida que se impõe. 22 Data de interposição: 22/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.001.2007.020296-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120070202965 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Maria das Dores Gomes dos Santos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Embargos de declaração. Danos morais. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Omissão. Provimento. Merecem provimento os embargos de declaração quando não resta claro o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora no valor da indenização por dano moral. O termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora, referente à condenação por danos morais, deve ser a data do arbitramento do valor da indenização. Data de interposição: 24/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.002.2006.013297-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00220060132971 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Embargante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogados: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1.217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e outro Embargado: Paulo Vinícius Lonardoni e outros Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e outra Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradição. Inexistência. Inexistindo os vícios apontados pela norma do artigo 535 do CPC, a improcedência dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Data de distribuição: 17/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.007.2007.002067-5 Apelação Origem: 00720070020675 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Marlene dos Santos Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Relator: Desembargador Kiyochi Mori Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório. Requerimento administrativo. Prescrição. Suspensão. Pagamento parcial. Complementação. Possibilidade. Invalidez de caráter não permanente. Indenização. Indevida. O pagamento parcial do seguro obrigatório efetuado na esfera administrativa interrompe o prazo da prescrição, reiniciando-se sua contagem na data do reconhecimento do direito pela seguradora. Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor, nada impedindo que pleiteie a diferença devida. É indevida a indenização do seguro obrigatório quando comprovado que a invalidez suportada pela vítima de acidente de trânsito não é de caráter permanente. Data de interposição: 25/09/2008 Data do julgamento: 07/10/2008 100.001.2007.012288-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00122070122880 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Embargado: Kagel Transportes de Cargas Ltda. Advogados: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2.657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1.214) e outro Relator: Desembargador Kiyochi Mori Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Embargos de declaração. Inversão e redimensionamento dos ônus da sucumbência. Possibilidade. Ação de natureza condenatória. Honorários. Fixação. § 3º do art. 20 do CPC. Como conseqüência lógica do julgamento colegiado que dá provimento à apelação interposta, julgando procedente a demanda, impõe-se não apenas inverter, mas também redimensionar os encargos da sucumbência, atendendo às peculiaridade do caso concreto, inclusive o zelo profissional evidenciado na conduta do patrono da parte. Merece provimento os embargos de declaração interpostos contra decisão que em ação de natureza condenatória fixa os honorários de advogado com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, quando deveria obedecer o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Data de distribuição: 27/03/2007 Data do julgamento: 16/09/2008 100.005.2004.011288-3 Apelação Cível Origem: 00520040112883 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Nelson Gregório de Souza Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153) Apelados: José Luis de Moraes Crevelaro e outro Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A), Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO E, NO MÉRITO, dar provimento parcial ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Apelação cível. Ação declaratória cumulada com rescisão unilateral de ato jurídico. Títulos de crédito. Coação. Comprovados os atos jurídicos legais ensejadores de débitos confessados, fica afastada a hipótese de rescisão dos atos jurídicos, ressalvada a exigibilidade dos cheques emitidos mediante coação, sem prejuízo do crédito ser discutido por meio de ação apropriada. Data de distribuição: 07/03/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.001.2005.013169-8 Apelação Cível Origem: 00120050131698 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apte/Apda: Zélia Ulkowski Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Apda/Apte: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogados: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2.879) e Dilney Eduardo Barrinuevo Alves (OAB/RO 301-B) Apelada: Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda. Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Apelação cível. Restrição de crédito. Prova do pagamento. Limite recursal. O recibo de pagamento destacado do carnê sem a quitação do credor, não serve como prova de pagamento. Inadimplência confirmada. Limite recursal. O recurso que se limita a questionar o valor da indenização fixada a título de dano morais, apenas pedindo redução, não habilita o julgador dar maior amplitude recursal, ainda que entenda com total razão a credora-recorrente. Data de distribuição: 21/01/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.001.2006.000500-8 Apelação Cível Origem: 00120060005008 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Leônidas Carvalho Brasil Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outra Apelada: B & A Perfumaria e Cosméticos Ltda. Advogados: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251-B) e Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252-B) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenização. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Emissão de cheque por estelionatário. A inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes por ato de terceiro, que abriu conta corrente em banco e emitiu cheques na praça, não acarreta a obrigação da empresa que vendeu sua mercadoria, tendo em vista que agiu no exercício regular do seu direito. 23 Data de distribuição: 19/01/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.001.2006.007491-3 Apelação Cível Origem: 00120060074913 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: L. de S. R. Defensora Pública: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53) Apelado: L. E. de O. R., representado por sua mãe E. L. de O. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Revisional de alimentos. Revelia do alimentante. Caso o réu seja revel, ainda lhe é permitido demonstrar em suas razões recursais a exata dimensão da sua capacidade financeira de modo a auxiliar no alcance da verdade real. Deixando o réu de produzir nos autos prova da atual situação financeira e da alegada impossibilidade de suportar o aumento da verba alimentícia nos moldes em que fixada, mantém-se o valor arbitrado, sobretudo porque se mostra compatível com as necessidades do momento. Data de distribuição: 11/03/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.001.2006.027045-3 Apelação Cível Origem: 00120060270453 Porto Velho - Fórum Cível/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC7.478) e outro(a/s) Apelado: Narciso Aparecido dos Santos Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO3675) e outro(a/s) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Danos morais. Inscrição indevida. Documentos utilizados por terceiros. Empréstimo autorizado sem anuência do verdadeiro titular. Negligência da instituição financeira. Comprovação dos danos. Indenização. Critérios de fixação. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando o débito não foi efetuado por ele, configura, por si só, dano passível de indenização a título de dano moral, por negligência da financeira na conferência e aceitação de documentos utilizados por terceiras pessoas. A fixação do quantum indenizatório deve ater-se aos critérios preconizados pelo STJ, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Data de distribuição: 13/03/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.001.2007.011425-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070114250 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Dorian Gomes de Souza Advogados: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422) e Washington Ferreira Mendonça (OAb/RO 1.946) Apelada/Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Ação de Cobrança. Seguro Obrigatório. Prescrição. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o menor completar 16 anos, de forma que tendo se passado mais de três anos entre essa data e a propositura da ação, há que se reconhecer a prescrição. Data de distribuição: 15/02/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.001.2007.022200-1 Apelação Cível Origem: 00120070222001 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e Sucessões) Apelantes: M. P. L. M. e outros Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Eliezer Palma (OAB/RO 356A) Apelada: M. P. B. M. representada por sua mãe M. A. M. B. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Registro civil. Nulidade. Herdeiros. Carência de ação. Vício de consentimento inexistente. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável. A anulação do registro civil, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico e apenas questionada pelo pai ou filho em que a paternidade é contestada. Data de distribuição: 21/01/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.002.2007.001708-3 Apelação Cível Origem: 00220070017083 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apte/Apdo: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletromésticos Ltda Advogado: Celso Nobuyuki Yokota(OAB/PR33389) e outro(a/s) Apda/Apte: Greice Fão de Lima Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO916) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenização. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral puro. Critério de fixação. O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, de modo que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Impõe-se minorar a condenação quando o valor fixado não obedecer aos critérios sugeridos pela jurisprudência. Data de distribuição: 18/04/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.002.2007.005926-6 Apelação Cível Origem: 00220070059266 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Iracilda Rodrigues de Souza Advogadas: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2.204) e outra Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da silva Lemos (OAB/RO 655 - A) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Prescrição. Regra de transição. Aplicação do novo Código Civil. Conforme esclarece o art. 2.028 do novo Código Civil, havendo redução do prazo prescricional pelo novo código, e tendo se passado menos da metade do prazo estabelecido na lei revogada, aplica-se o novo prazo prescricional, observando-se que este prazo terá como termo inicial a data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato. Data de distribuição: 09/11/2007 Data do julgamento: 23/09/2008 100.005.2006.000349-4 Apelação Cível Origem: 00520060003494 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Danone Ltda. Advogados: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) e André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB/RO 185.441) Apelada: Máxima Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Ação indenizatória. Contrato de distribuição. Cláusula de exclusividade territorial inexistente. Inexistindo cláusula contratual de exclusividade de venda de produtos pela fabricante em relação ao território, a distribuição por outra empresa do mesmo produto não atinge o contrato formalizado, afastando qualquer obrigação indenizatória decorrente deste ato. 24 Data de distribuição: 31/01/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.021.2005.000621-6 Apelação Cível Origem: 02120050006216 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: E. T. Def. Pública: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) Apelado: E. L. da F. Advogados: José Viana Alves (OAB/RO 2.555), Érica Caroline Ferreira Vairch (OAB/RO 3.893) e outras Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Guarda. Modificação. Pedido formulado pelo pai. Prova. O interesse da criança é superior ao direito dos pais, visto que fundamentais são os direitos à proteção, à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade humana e à educação, como dispõe a lei 8069/90. Inexistindo provas nos autos que demonstrem ser prejudicial a manutenção dos filhos menores com a mãe, sob os aspectos moral e educacional, o pedido de modificação da guarda deve ser improvido. Data de distribuição: 18/01/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.021.2006.001988-4 Apelação Cível Origem: 02120060019884 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Avon Cosméticos Ltda. Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709), Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e outra Apelado: Antônio Vieira de Souza Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenização. Contratação realizada por falsário. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral caracterizado. Comprovada a falha na contratação de revenda de mercadorias varejista, deve ser responsabilizado o contratante pela indevida inscrição do nome do autor consumidor, que de modo desidioso realizou o contrato com terceiro falsário. O valor a ser arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Data de distribuição: 21/05/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.001.2007.016837-6 Apelação Cível Origem: 00120070168376 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: F. M. Advogado: Walker Sales Silva Jacinto (OAB/GO 17.741) e Wilson Damusci (OAB/RO 139-B) Apelado: W. M. L. AdvogadoS: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3.069) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Dissolução de sociedade de fato. Alimentos. Ex-convivente. O ex-convivente terá direito ao pleito alimentício, o necessitado apenas enquanto não possuir meios próprios para se sustentar. Data de distribuição: 11/01/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.001.2007.022779-8 Apelação Cível Origem: 00120070227798 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: Maria Ione de Almeida Candido Advogada: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3.768) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Inventário negativo. Obtenção de legitimidade em ação trabalhista do esposo falecido. Impossibilidade. É possível a abertura de inventário negativo em casos especiais, no entanto não se presta para a obtenção de créditos trabalhistas do de cujus perante a Justiça do Trabalho. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição: 10/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 101.001.2004.007873-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120040078735 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Embargado: L. S. T., representado por sua mãe C. S. B. Advogados: Ronaldo José Marques (OAB/RO 1.261) e Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Nega-se provimento ao recurso que tem por fim trazer questionamentos sobre decisão que foi anulada e lhe favoreceu. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 18/07/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.001.2006.026744-4 Apelação Cível Origem: 00120060267444 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e outros Apelada: Sebastiana Pereira Machado Advogados: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) e Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3.199). Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Revisor: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI “. Ementa: Banco. Relação de Consumo. Conta corrente. Procuração. Desconto indevido. Pensionista. Pessoa Idosa. Impossibilidade de Saque. Reparação de danos. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral configurado. Quantum. Exorbitante. Recurso provido. Diante da inversão do ônus da prova, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora-apelada, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Logo, não havendo elementos que comprovem a existência da relação jurídica contestada pela apelada, pessoa idosa, são indevidos os débitos que seriam decorrentes desta relação, não obstante, cobrados pelo apelante e debitados da conta corrente, impossibilitando a apelada do saque da pensão. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes quando, sem qualquer cautela, causam prejuízos aos seus clientes. No tocante ao quantum indenizatório por dano moral, o juiz deve primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. Data de distribuição: 06/05/2008 Data do julgamento: 25/06/2008 100.001.2007.022786-0 Apelação Cível Origem: 00120070227860 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e outros Apelado: Marcos Cunha de Souza Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e outros Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Dano moral. Pessoa jurídica. Citação fora da sede. Nulidade. Contestação ajuizada. Suprimento. Revelia decretada na sentença. Inexistente. Irrelevância. Não-utilização na fundamentação. Preliminar de 25 nulidade da sentença Não-acolhimento. Negativação indevida. Utilização de documento falso. Responsabilidade de terceiro. Dever de conferência e exigência de assinatura inobservados. Multiplicidade de inscrições pretéritas. Quantum indenizatório reduzido. A citação de pessoa jurídica, realizada em local diverso de sua sede, enseja a nulidade do ato, a qual é suprida pela apresentação de contestação em juízo. Não se anula a sentença que erroneamente tenha decretado a revelia quando esta não foi utilizada como fundamento da decisão, havendo elementos suficientes, por si sós, para decidir o mérito da lide. A utilização de documento falso por terceiro não retira o dever de diligência da prestadora de serviço em conferi-los e colher a assinatura do cliente ao entabular o contrato. Mantém-se o valor da condenação quando este é fixado observando-se a capacidade financeira das partes e a culpa do apelante no evento. Data de distribuição: 02/07/2008 Data do julgamento: 24/09/2008 100.001.2007.004876-1 Apelação Cível Origem: 00120070048761 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda. Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) e outra Apelado/Apelante: Ivo Narciso Cassol Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) e outros Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Direitos da personalidade. Imprensa. Matéria jornalística. Direito de informação não extrapolado. Animus narrandi. Conforme orientação do e. STJ, a responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar à sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A publicação de matéria jornalística que se limita a narrar informação extraída do contexto de entrevista dada pelo próprio autor, que não desborda do ânimo de narrar e também não emite juízo de valor, não configura violação ao direito de personalidade. Data de distribuição: 13/08/2008 Data do julgamento: 24/09/2008 100.001.2007.007880-6 Apelação Cível Origem: 00120070078806 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Braspress - Transportes Urgentes Ltda. Advogadas: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187.369) e outras Apelada/Apelante: Ana Rosalina Paes Barreto Pinto Advogados: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenizatória. Danos morais. Envio de boleto de cobrança. Endereço equivocado. Negligência do credor. Inércia do devedor. Protesto. Culpa concorrente. Indenização. Quantificação em valores módicos. O envio de boleto de cobrança para endereço equivocado, por negligência do credor, contribui para o inadimplemento do débito que culminou com apontamento em cartório de protestos, tornando o credor responsável pelos danos daí advindos. A inércia do devedor, que podendo se eximir da obrigação mediante ação consignatória deixa de fazê-lo, configura culpa concorrente pelos fatos, impondo o arbitramento da indenização em valor módico. Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 24/09/2008 100.001.2007.021146-8 Apelação Cível Origem: 00120070211468 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Luana da Conceição Vieira Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620) e outros Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Dinz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Dano moral. Declaratória de inexistência de débito em conta poupança cumulada com condenatória de danos morais. Omissão da existência de conta corrente ativa e em débito. Inscrição devida. Exercício regular do direito do credor. Litigância de má-fé. Multa. Litiga de má-fé aquele que omite a existência de conta corrente ativa e com débito em aberto perante a instituição financeira, pedindo indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida de débito sabidamente inexistente em conta poupança. Data de distribuição: 18/07/2008 Data do julgamento: 24/09/2008 100.017.2004.001233-2 Apelação Cível Origem: 01720040012332 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Silvana Fontana Advogados: Helainy Fuzari (OAB/RO 1.548) e outro Apelado: Fernando Kengi Mogari Advogados: Pedro Ovelar (OAB/MT 6.270) e outros Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenizatória. Danos morais e materiais. Cirurgia não estética. Obrigação de meio. Procedimento. Falta da cautela devida. Imperícia. Erro médico. Previsibilidade da lesão. Seqüelas irreversíveis. Responsabilidade configurada. Reparação devida. Nas obrigações de meio, a observância da cautela devida na maneira de executar a prestação é essencial para seu cumprimento satisfatório, como no caso de cirurgia médica não estética. Se, ao realizar a intervenção cirúrgica, o médico não observa a cautela exigida no caso ante a previsibilidade de lesão, age com imperícia, respondendo por erro médico de que resultaram seqüelas irreversíveis. É devida a reparação aos danos materiais, bem como aos danos morais que a vítima suportou em decorrência de deformidade facial permanente (paralisia). Data de distribuição: 25/07/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.001.2005.004163-0 Apelação Cível Origem: 00120050041630 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Caio Cesar Marin Advogado: José Jorge Tavares Pacheco(OAB/RO1888) e outro(a/s) Apelado: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO1318) e outro(a/s) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenização. Dívida quitada. Cobranças indevidas. Circunstâncias da cobrança. Ausência de publicidade. Não utilização de meios vexatórios. Dano moral. Majoração do quantum. Não comportável à espécie. Verba honorária. Valor da condenação relativamente pequeno. Percentual máximo. Havendo reconhecimento de dano moral oriundo de cobranças indevidas de dívida já quitada, verificada a inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes do dano, tais como publicidade ou utilização de meios vexatórios para a cobrança, não se justifica a majoração do quantum indenizatório fixado, mas que justifica a majoração da verba honorária, condizente com o labor do causídico. Data de distribuição: 05/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.001.2007.021197-2 Apelação Cível Origem: 00120070211972 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Ademar Jones Ramos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO535A) e outro(a/s) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO1114) e outro(a/s) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia 26 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenização. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Energia elétrica. Fornecimento. Essencialidade do serviço. Suspensão por diversos dias. Dano moral. Diversidade de ações. Valor fixado. Modicidade. Atualização. A não produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade da sentença quando não há prejuízo ao requerente pela possibilidade de decisão favorável à parte cuja prova aproveita. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias enseja indenização por dano moral, posto se tratar de serviço público essencial. Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo à peculiaridade do caso, atualizando com juros e correção a partir do arbitramento. Data de distribuição: 07/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.001.2007.023075-6 Apelação Cível Origem: 00120070230756 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Valterci Lopes da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenização. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade não decretada. Energia elétrica. Fornecimento. Essencialidade do serviço. Suspensão por diversos dias. Generalidade do fato. Irrelevância. Dano moral individualizado. Diversidade de ações. Fixação módica. Dano material. Comprovação. Ordem de serviço. Documento não impugnado. Fluência de juros e correção. A não-produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade da sentença quando o fato que se pretendia provar é considerado verdadeiro pelo juiz. A nulidade, igualmente, não será pronunciada quando se vislumbra a possibilidade de decisão favorável à parte que a nulidade aproveita. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias enseja indenização por dano moral, visto se tratar de serviço público essencial. Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo à peculiaridade do caso. Havendo documento consistente em ordem de serviço não impugnada pela parte contrária, comprova-se o dano material, ensejando seu ressarcimento, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação; e para o dano moral, juros e correção do arbitramento. Data de distribuição: 30/07/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.001.2008.008583-0 Apelação Cível Origem: 00120080085830 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: A. H. P. R. representado por sua mãe F. P. de S. Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917) Apelado: D. dos A. R. Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Revisional de alimentos. Modificação da capacidade contributiva do alimentante. Novos filhos. Princípio da paternidade responsável. A superveniência de novos filhos constitui motivo a ser ponderado para a verificação da alegada mudança da capacidade contributiva do pai, de modo a justificar a redução do valor pago mensalmente a título de pensão alimentícia, notadamente como forma de reduzir as diferenças entre o valores pagos aos demais, buscando igualá-los, na medida do possível. O princípio da “paternidade responsável” está a sinalizar no sentido de que os pais, à proporção em que aumentam sua prole, devem aumentar, também, seus rendimentos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 01/07/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.002.2007.005349-7 Apelação Cível Origem: 00220070053497 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Assis e Irmãos Ltda e outro Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outro Apelado: Adelmar da Silva Raposo Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Indenizatória. Preliminar. Representação. Cópia reprográfica de procuração. Validade. Mérito. Locação de imóvel comercial. Devolução. Restituição do bem. Deterioração excessiva. Obrigação de reparar o prejuízo. Contrato de locação. Renúncia à indenização por benfeitorias. Compensação indevida. A cópia reprográfica de procuração não impugnada constitui instrumento válido ao advogado, não havendo que se falar em irregularidade de representação, mormente se outorga poderes expressos para atuação, tanto nos autos de cautelar como na ação principal. O locatário que, ao desocupar o imóvel, deixa de cumprir o dever legal de restituir o bem no estado quo ante, responde pelos prejuízos decorrentes da deterioração que excede o uso normal, a qual, inclusive, foi objeto de apuração em cautelar de vistoria. É indevida compensação entre a obrigação de ressarcir o perecimento do bem e a indenização por benfeitorias, se o locatário a esta expressamente renunciou. Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.005.2007.004955-1 Apelação Cível Origem: 00520070049551 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Dayana da Silva Pereira Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO2730) Apelada: Cometa Comércio de Veículos Ltda Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO1941) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Dano moral. Empresa. Acesso a cadastro da Serasa. Informações. Obtenção por funcionário que se vale desta condição. Relação de consumo. Inexistência. Responsabilidade civil. Ato de empregado. Culpa in vigilando. Dever de controle não observado. Fato de terceiro. Inexistência. Divulgação dos dados a terceiros. Conseqüências danosas. Ausência de comprovação. Utilização em representação criminal. Favorecido já condenado. O acesso a informações constantes no cadastro da Serasa, obtidas por funcionário que se vale dessa condição, configura responsabilidade civil da empresa, por ato do empregado, ainda que inexistente a relação consumerista entre as partes. Evidenciada a culpa in vigilando, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade. Ainda que haja divulgação dos dados a terceiros, não há dever de indenizar quando não restarem comprovados os danos alegados, mormente se observando que ditas informações foram utilizadas em representação criminal contra a apelante, já havendo condenação em dano moral contra o autor da notitia criminis. Data de distribuição: 02/07/2008 Data do julgamento: 13/08/2008 101.010.2007.001511-0 Apelação Cível Origem: 01020070015110 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Apelado: Centro de Formação de Condutores Panorama Ltda. Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Astreintes. Multa em caso de descumprimento de determinação judicial. redução. São devidas as astreintes em virtude do descumprimento da obrigação imposta, entretanto, diante da exorbitância e desproporção do valor, cabível a redução do quantum. 27 Data de distribuição: 26/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.001.2005.000691-5 Agravo de Instrumento Origem: 00120050006915 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Ana Lúcia Mascarenhas Pereira Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa humana. Data de distribuição: 18/07/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.001.2005.005435-9 Apelação Cível Origem: 00120050054359 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Apelados: Fortenge Fortaleza Construções Ltda. e outro Curadores: Flávia Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.570) e Manoel FlávioMédici Jurado (OAB/RO 12 - B) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Seguradora. Imóvel. Defeito. Construtora. Ônus da prova. É ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito consistente na demonstração de que arcou com valores, na condição de seguradora, em razão de ato ilícito de construtora de imóvel. Data de distribuição: 04/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.001.2007.027230-0 Apelação Cível Origem: 00120070272300 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco Santander Banespa S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Adson Fábio Alves Maia Advogadas: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3.422) e outra Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Relação de consumo. Contração de financiamento. Ato de terceiro estelionatário. Risco do serviço. Dano moral. Inscrição em órgão restritivo de crédito. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, sendo desnecessário perquirir-se a culpa do fornecedor do produto ou do serviço, de modo que a contratação de financiamento por terceiro, usando documentos pessoais da vítima, impõe por si só o deve de indenizar. O fornecedor deve propiciar ao consumidor a segurança que se espera do serviço prestado, diante dos riscos oriundos de sua própria natureza. A inscrição ou a permanência em cadastros restritivos de crédito ocasionam situações constrangedoras, atingem a dignidade da pessoa e lesionam sua honra, constituindo-se o dano moral in re ipsa, independente de prova de prejuízo material. Data de distribuição: 06/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.002.2007.011569-7 Apelação Cível Origem: 00220070115697 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Diana Estela Dias Lacerda Advogados: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) e outro Apelado: Marcelo Longo de Oliveira Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e outros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Contestação. Tempestividade. Embargos de terceiro. Penhora. Valores. Propriedade. Embargante. Ônus da prova. É tempestiva a contestação apresentada no prazo legal via protocolo integrado. É ônus do embargante provar o fato constitutivo de seu direito, no sentido de que é o proprietário de valores bloqueados em processo executivo movido contra terceira pessoa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 25/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.007.2007.010791-6 Apelação Cível Origem: 00720070107916 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3.185) e outros Apelado: José Procópio dos Santos Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhes foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Em se tratando de recebimento de seguro DPVAT, deve ser obedecido o limite estabelecido na legislação vigente. Sendo inadmissível, então, que resoluções administrativas se sobreponham à lei, em razão da hierarquia das normas. Data de interposição :15/09/2008 Data do julgamento : 24/09/2008 101.010.2003.002108-1 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem :01020030021081 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Embargante : Empresa Jornalística Estadão Ltda. Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309-b) e outros Embargada : Dalila Serviuc Kluska Advogados : Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295) e outros Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Fundamentação e conclusão. Correlação. Contradição. Nãoocorrência. Matéria argüida pela parte. Apreciação. Ausência. Omissão caracterizada. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação. Execução. Possibilidade. Inexiste contradição no julgado quando a fundamentação apresenta perfeita correlação com a conclusão nele exposta. Caracteriza omissão no julgado a ausência de manifestação sobre tese argüida pela parte em seu recurso. É possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução Data de distribuição :22/08/2008 Data do julgamento : 01/10/2008 100.001.2006.011983-6 Apelação Cível Origem : 00120060119836 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Lucinei Gomes da Silva Advogados : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros Apelado : Banco Bradesco S/A Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outros Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Julgamento antecipado. Inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Conta corrente. Encerramento. Pedido. Ônus da prova. Débitos. Negativação. Dano moral. Ausência. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando não demonstrada a utilidade e pertinência de determinada prova para o processo. A inversão do ônus da prova nas causas que trata de relação de consumo não exonera o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. 28 É ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que houve pedido de encerramento de conta corrente, sendo, portanto, incabível indenização por dano moral decorrente da negativação de nome de consumidor em órgão restritivo de crédito, por débitos oriundos da manutenção da conta inativa. Data de distribuição :20/08/2008 Data do julgamento : 01/10/2008 100.001.2007.020834-3 Apelação Cível Origem : 00120070208343 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Morais e Belarmino Ltda-ME Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelada : Serasa S.A. Advogados : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088), Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214.737) e outras Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Serasa. Inscrição. Comunicação prévia. Ausência. Conduta ilícita. Órgão restritivo de crédito. Outras negativações. Dano moral. Verba indevida. A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como o CCF, deve ser-lhe comunicada com antecedência, a teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados. A existência de diversas inscrições em nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito exclui o direito à indenização por dano moral. Data de distribuição :19/08/2008 Data do julgamento : 01/10/2008 100.001.2007.020995-1 Apelação Cível Origem: 00120070209951 Porto Velho - Fórum Cível/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Noel Bernadino de Andrade Advogado : Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO1073) e outro(a/s) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1553) e outro(a/s) Relator : Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição :25/08/2008 Data do julgamento : 01/10/2008 100.001.2007.022267-2 Apelação Cível Origem : 00120070222672 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Hermes Gadelha Guimarães Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição :31/07/2008 Data do julgamento : 01/10/2008 100.012.2007.000391-9 Apelação Cível Origem : 01220070003919 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Vivo S/A Advogados : Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2.100) e outros Apelado : W. R. Colchões e Eletrodomésticos Ltda. Advogado : Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2.732) Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Telefonia. Negativação indevida. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Valor. Fixação. A concessionária de serviço de telefonia móvel é responsável e deve indenizar pelo dano moral causado à pessoa jurídica pela ofensa à sua honra objetiva, decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, sendo que, neste caso, é dispensável a prova do dano. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 14/02/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 200.000.2008.001515-8 Mandado de Segurança Impetrante: Luiz Carlos Sampaio Alencar Advogada: Carmen Eneida S. Rocha (OAB/RO 3.846) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Administrativo. Pena de suspensão. Cumprimento. A autoridade para formalizar a pena de suspensão deverá comunicar ao impetrante com antecedência a data em que começará o seu cumprimento, inclusive excluindo o impetrante da escala de serviço durante o período que durar a pena, com a conseqüente suspensão do pagamento dos vencimentos durante esse tempo. Não pode é fazer o desconto de salários correspondentes aos dias trabalhados. Data de distribuição: 04/03/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 200.000.2008.002100-0 Mandado de Segurança Impetrantes: Antonio Antonagi Missiato e outra Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Alciléia Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Ato administrativo. Cancelamento contrato de trabalho. Procedimento administrativo. Devido processo legal. 29 A supressão de um dos contratos de trabalho do servidor que implica na redução salarial, sem a precedência do procedimento administrativo, caracteriza-se ato ilegal passível de correção por meio da segurança. Data de distribuição: 02/09/2008 Data do julgamento: 24/09/2008 101.501.2008.002061-0 Habeas Corpus Origem: 50120080020610 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Aladibe de Paula Bandeira Impetrante (Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Excesso de prazo. Instrução Criminal. Feito complexo. Somente o excesso de prazo injustificável é capaz de autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Data de distribuição: 01/09/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.501.2008.004721-7 Habeas Corpus Origem: 50120080047217 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Orlando Duran Escalante Impetrante (Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico. Instrução criminal. Conclusão. Prazo. Na contagem do prazo para a conclusão dos atos instrutórios há que ser adotado um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso. Data de distribuição: 28/07/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 200.000.2008.008840-6 Mandado de Segurança Impetrante: R. L. N. M. Assistido por sua mãe M. N. da S. Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do domicílio. Ajuda de custo. O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Embora, enquanto pendente de regulamentação, não haja obrigatoriedade na concessão da ajuda de custo por parte do Estado, em prol de um bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento aos pacientes e acompanhantes uma vez que a ausência de previsão orçamentária estadual não pode obstar o exercício da norma garantidora do âmbito federal. Data de distribuição: 05/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 200.000.2008.009313-2 Mandado de Segurança Impetrante: L. K. F. H. representado por sua mãe V. F. D. Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do domicílio. Ajuda de custo. O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Embora, enquanto pendente de regulamentação, não haja obrigatoriedade na concessão da ajuda de custo por parte do Estado, em prol de um bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento aos pacientes e acompanhantes, uma vez que a ausência de previsão orçamentária estadual não pode obstar o exercício da norma garantidora do âmbito federal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 14/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 200.000.2008.009764-2 Mandado de Segurança Impetrante : Conceição Silva Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado : Secretário de Estado da Saúde Relator : Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e ainda sua hipossufiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. Data de distribuição: 28/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.003.2008.004924-6 Habeas Corpus Origem: 00320080049246 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Valdinei Santos da Silva Impetrantes (Advogados): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515) e Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Habeas Corpus. Autoria. Análise de provas. É vedada a análise de provas em sede de habeas corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Data de distribuição: 02/06/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.009.2007.004059-3 Apelação Criminal Origem: 00920070040593 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José Rodrigues Neto Advogados: Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3.810) e Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Autoria. Apreensão de droga. Tráfico. Evidenciado o comércio ilegal de substância entorpecente, mantém-se a condenação pela prática da traficância. Data de distribuição: 29/05/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.501.2007.012888-5 Apelação Criminal Origem: 50120070128885 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Transportadora Lima Ltda. Advogado: Jeová Rodrigues Junior (OAB/RO 1.495) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR;”. Ementa: Restituição de bem apreendido. Procedimento. Nulidade. O pedido de restituição de bens apreendidos deve ser processado na forma prevista no art. 120 do Código de Processo Penal e pode ser ajuizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CPP, art. 123). Data de interposição: 12/08/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.001.2006.020934-7 Apelação Cível Embargante: Erci Francisco de Aguiar Advogada: Anete Valle Machado(OAB/RO98B) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Declaratórios. Inexistência de contradição. Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração quando não houver contradição a ser declarada. 30 Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.501.2008.002722-4 Habeas Corpus Origem: 50120080027224 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Máquisson Silva de Souza Impetrante (Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Habeas Corpus. Autoria. Análise de provas. É vedada a análise de provas em sede de habeas corpus, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Data de distribuição: 25/08/2007 Data do julgamento: 10/09/2008 100.009.2006.011357-1 Apelação Cível Origem: 00920060113571 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: F. A. de Andrade & Cia. Ltda. Advogados: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685), Luciana Paes Popinhaki (OAB/RO 2.668) e outras Apelado: Município de Pimenta Bueno/RO Procuradores: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) e Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Interdito proibitório. Posse. Municipalidade. A demonstração da posse mansa e pacífica anterior, não autoriza a procedência do interdito proibitório quando restar demonstrado o domínio da municipalidade sobre a área em litígio. Data de distribuição: 12/05/2008 Data do julgamento: 10/09/2008 102.501.2007.007828-4 Apelação Criminal Origem: 50120070078284 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Diego Duarte de Morais Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1.056) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico. Comércio ilícito. Pena. Redução. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Evidenciada a propriedade da droga, destinada à comercialização, impõe-se a manutenção da condenação por tráfico. Autoriza-se a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o condenado preenche, cumulativamente, todos os requisitos exigidos da lei, como primariedade, bons antecedentes e ausência de envolvimento com organizações criminosas. Data de distribuição: 10/07/2008 Data do julgamento: 30/07/2008 101.011.2006.001480-7 Habeas Corpus Origem: 01120060014807 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Gilmar Ferreira dos Santos Impetrante(Adv): José Carlos Nolasco(OAB/RO393B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Habeas Corpus. Sentença que Determina o Recolhimento à Prisão antes do Trânsito em Julgado. Paciente que Aguardou o Julgamento em Liberdade. Ausência de Fundamentos para Prisão Cautelar. Concessão da Ordem. Salvo quando houver elementos concretos ensejadores da prisão cautelar, o réu, não reincidente, que se encontrava em liberdade quando da sentença condenatória, assim deve permanecer até o trânsito em julgado desta, não sendo a gravidade do delito supostamente perpetrado pelo paciente fundamentação idônea para a decretação da sua prisão, mormente se ele permaneceu solto durante a instrução criminal. Ordem concedida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 15/07/2008 Data do julgamento: 30/07/2008 102.012.2008.000694-5 Habeas Corpus Origem: 01220080006945 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Itayara Agnis Mello Alves da Silva Impetrante: Simoni Rocha (OAB/RO 2.966) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Inocorrência. Na atual legislação antidrogas, o crime de tráfico apresenta prazo global de 180 dias para a formação da culpa. Se não ultrapassado o referido lapso e dando conta as informações oficiais de que os prazos vêm sendo respeitados, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. Ordem denegada. Data de distribuição: 22/07/2008 Data do julgamento: 06/08/2008 101.501.2008.004669-5 Habeas Corpus Paciente: Gleidilene Morais da Silva Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico ilícito de entorpecente. Flagrante. Habeas corpus. Denegação. Nos termos da nova lei antidrogas é vedada a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A lei posterior geral (11.464/2007) não derrogou a especial, em face da aplicação do critério da especialidade. Data de distribuição: 05/08/2008 Data do julgamento: 13/08/2008 101.501.2008.001736-9 Habeas Corpus Paciente: Raimundo de Oliveira Barros Impetrante: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: HC. Tráfico. Constrangimento ilegal. Excesso de Prazo. Nãocaracterizado. Liberação. Perda do objeto. A liberação do paciente no curso do habeas corpus em razão da prolação da sentença de mérito enseja a decretação da perda do objeto do feito, porquanto cessado o aludido constrangimento ilegal. Data de distribuição: 19/06/2008 Data do julgamento: 13/08/2008 200.000.2008.006931-2 Mandado de Segurança Impetrante: Geni Caldeira dos Santos Serschon Advogada: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3.409) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de Edital. Ilegalidade. Não-ocorrência. A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo garantidor de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Data de distribuição: 30/06/2008 Data do julgamento: 13/08/2008 200.000.2008.007252-6 Mandado de Segurança Impetrante: Lurdinéia Zeichel Milani Impetrante(Advogada): Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3.409) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE “. Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de Edital. Ilegalidade. Não-ocorrência. 31 A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo, garantidor de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Data de distribuição: 03/07/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.003.2007.000232-8 Apelação Criminal Origem: 00320070002328 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Francinei Teixeira Defensor Nomeado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Inviabilidade Descabe falar em absolvição quando a prova testemunhal confirmada em juízo, aliada ao auto de apreensão, laudo de constatação provisório e posterior laudo de exame toxicológico, constituem prova robusta e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Data de distribuição: 08/07/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.005.2008.002328-8 Apelação Criminal Origem: 00520080023288 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Marcelo Felizardo de Sousa Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico. Dinheiro apreendido. Restituição. Impossibilidade. Redução da pena. Bis in idem. Não-ocorrência. Causa de diminuição. Critério do julgador. Diante da falta de comprovação da licitude do dinheiro apreendido, a decretação de sua perda é medida que se impõe. O mesmo argumento utilizado para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do benefício de diminuição de pena estipulado na nova lei de drogas não acarretam bis in idem, pois possuem finalidades diversas. A fixação desse quantum fica a critério do julgador, devendo esta ser precedida de fundamentação. Data de distribuição: 24/07/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.007.2007.006166-5 Apelação Criminal Origem: 00720070061665 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Laine Maria Costa de Almeida Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo(OAB/RO1624) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Juiz Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico. Desclassificação. Ausência de comprovação da destinação da droga. Em não sendo comprovada nos autos a oferta da droga apreendida para consumo em conjunto com pessoa do relacionamento do réu, imperiosa a desclassificação da conduta para uso próprio, utilizando-se do princípio do in dubio pro reo, se assim justificar o conjunto probatório. Data de distribuição: 11/06/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.012.2007.002541-6 Apelação Criminal Origem: 01220070025416 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Joel Cassiano de Almeida Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO1747) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Juiz Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Falsidade Ideológica. Prova. Suficiência à condenação. Dolo. Ocorrência. Delito configurado. Age com dolo quem pratica a conduta sabendo-a ser proibida por lei, porque atuou com vontade livre e consciente de praticar o fato conhecendo sua antijuridicidade, especialmente tratando-se de agente público. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 07/07/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.501.2006.015967-2 Conflito Negativo de Competência Origem: 50120060159672 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar do Estado de Rondônia Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra Crianças e Adolescentes. Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Conflito negativo de competência. Tortura. Policial Militar. Vítima menor de idade. Competência. Vara especializada. Mesmo sendo o suposto autor do crime policial militar no exercício de suas funções, competente será a 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra a Crianças e Adolescentes para o seu processamento pois trata-se de vítima menor de idade à época dos fatos. Data de distribuição: 11/06/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 100.501.2008.000599-9 Conflito Negativo de Competência Origem: 50120080005999 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juizo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho -RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Conflito negativo de competência. Abuso de autoridade. Delito de menor potencial ofensivo. Não-incidência. O crime de abuso de autoridade, por cominar sanções que ultrapassam o limite previsto nos crimes de menor potencial ofensivo, não se submete à competência dos Juizados Especiais. Data de distribuição: 24/06/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 200.000.2008.007084-1 Mandado de Segurança Impetrante: José Celso Garcia Advogada: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3.409) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de edital. Ilegalidade. Não-ocorrência. A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo, garantidor de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Data de distribuição: 30/06/2008 Data do julgamento: 20/08/2008 200.000.2008.007348-4 Mandado de Segurança Impetrante: Cleide Aparecida Souza Advogada: Luciene Pereira Bento(OAB/RO3409) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de edital. Ilegalidade. Não-ocorrência. A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo garantidor de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Data de distribuição: 04/04/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.001.2005.006232-7 Apelação Cível Origem: 00120050062327 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) e Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Apelado: Afonso Costa Sobrinho 32 Advogada: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2.341) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Policial militar. Ex-território. Transposição por decreto. Competência. Compete à Justiça Federal julgar ação proposta por policial militar integrante do quadro em extinção da Administração Federal, visto que é custeado pela União. Data de distribuição: 26/03/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.001.2005.010727-4 Apelação Cível Origem: 00120050107274 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) e Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelado: Wilson Gonçalves Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO299-A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602) e outros Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Ação de indenização. Apelação. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Ocorrência. Pensão mensal vitalícia. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. O sofrimento decorrente do desconforto, da dor e das seqüelas causados na vítima de acidente automobilístico constitui dano moral e deve ser indenizado, devendo o arbitramento ser compatível com as conseqüências do dano, a condição sócio-econômica do ofendido e a capacidade do responsável. Não sendo constatado valor exacerbado na fixação, pelo juiz a quo, do montante indenizatório do dano moral, inviável sua revisão por esta Corte. Sentença mantida. Data de distribuição: 25/04/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.001.2008.010136-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120080101363 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: AMPRO - Associação de Marketing Promocional Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP 147.386) Agravado: Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Porto Velho Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Agravo de instrumento em mandado de segurança. Associação. Parte ilegítima. É defesa à associação que não estiver constituída há pelo menos um ano a impetração de mandado de segurança representando seus associados. Data de distribuição: 16/06/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.010.2007.002145-5 Apelação Cível Origem: 01020070021455 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Jones Missauth Ribeiro Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A) Apelado: Município de Rolim de Moura/RO Procuradores: Florisbela Lima (OAB/RO 3.138) e Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Obrigação de fazer. Assistência à saúde. Inexistência de recusa. Manutenção da sentença. Em não havendo recusa do município na prestação de assistência à saúde ao cidadão, razão não há para cominação de multa por descumprimento ou ainda fixação de honorário de sucumbência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 33 Data de distribuição: 28/07/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 100.501.2008.007698-5 Habeas Corpus Origem: 50120080076985 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Cleiton Esteves Braga Impetrantes: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576) e outra Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Indícios de flagrante forjado. Constrangimento ilegal. Configuração. Presentes os motivos embasadores do relaxamento da prisão, ante o vislumbre de ter sido forjado o flagrante, ratifica-se a ordem concedida liminarmente. O IPERON é responsável pelo ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente, a título de seguro-pecúlio, realizados sem a efetiva opção do servidor, porquanto sua condição contratual não se trata de mero estipulante, mas de gerente da relação obrigacional, na qual pactua contratualmente, inclui e exclui segurados e, principalmente, arrecada, administra e repassa os valores à seguradora, situação que o torna co-responsável pelos descontos indevidos, legitimando, portanto, a obrigação de ressarcimento ao servidor, cabendo à autarquia a ação regressiva. A imposição do pagamento dos valores descontados indevidamente a título de seguro-pecúlio não ofende ao princípio da devida fonte de custeio para cada benefício (art. 195, § 5º, da CF/88), porquanto simplesmente se trata de indenização por ato ilícito, qual seja, a cobrança indevida de seguro não pactuado. A omissão da Administração Pública em adotar providência disposta em lei afasta a ocorrência da prescrição, por caracterizar relação de trato sucessivo. Data de distribuição: 14/08/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 101.004.2006.004838-3 Apelação Cível Origem: 00420060048383 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Marlene Fernandes de Souza Estevam Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967), Wanusa Lubiana (OAB/RO 2.802) e outra Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Ação ordinária. Servidor público. Prova. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova não claramente dilatória. Data de distribuição: 01/04/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.003.2007.006912-0 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00320070069120 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru - RO Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A) e outros Apelado: Zaque Lemos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação. Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Data de distribuição: 09/04/2008 Data do julgamento: 27/08/2008 200.000.2008.003989-8 Mandado de Segurança Impetrantes: Silvio José Jeronymo Vian e outra Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outro Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR. VENCIDO NESTA PARTE O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Procuração com poderes especiais. Receber e dar quitação. Retirada de alvará de levantamento. Procedência. O advogado, munido de procuração com poderes específicos de receber e dar quitação, tem direito a retirar alvará de levantamento de importâncias depositadas em favor de seu cliente. Data de distribuição: 21/05/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.001.2007.010904-3 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120070109043 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO1079), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756) e outros Apelados: Maria Luiza de Souza e outro Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda(OAB/RO 1.754) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Seguro-pecúlio. Cobrança. Possibilidade jurídica do pedido. Iperon. Legitimidade passiva. Condição de co-responsável. Responsável pelo recolhimento dos valores dos segurados. Denunciação à lide. Desnecessidade. Falta de opção. Legalidade. revogação do art. 18 da lei n. 153/86. Inexistência de violação ao art. 195, § 5º, da CF/88. Restituição dos valores descontados indevidamente. Procedência. Prescrição qüinqüenal. Não-ocorrência Data de distribuição: 02/04/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.004.2007.000271-8 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070002718 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469) Apelado: Supermercado Vipão Ltda. - ME Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação. Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Data de distribuição: 04/04/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.004.2007.003411-3 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070034113 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.369) Apelada: B C Lopes - ME Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação. Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Data de distribuição: 02/04/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.004.2007.003428-8 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070034288 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469) Apelado: Centro de Formação de Condutores de Veículos Ouro Preto Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação. Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Data de distribuição: 07/04/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.004.2007.003434-2 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070034342 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469) Apelada: C. L. C. Souza Confecções - ME Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação. Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Data de distribuição: 07/04/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.004.2007.003585-3 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 00420070035853 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469) Apelada: N S Rodrigues Chaves - ME Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação. Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.501.2008.004278-9 Habeas Corpus Origem: 50120080042789 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Ideuzimar Aguiar Machado Impetrantes (Advogados): Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3.928) e Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198-E) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Delito de consentimento ao tráfico ilícito de entorpecentes. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. não-ocorrência. Inexiste ilegalidade na manutenção de prisão em que há indícios do crime de consentimento a tráfico de entorpecentes, desde que os prazos legais sejam respeitados de forma global. Data de distribuição: 07/08/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.501.2008.007792-2 Habeas Corpus Origem: 50120080077922 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Pacientes: Ronaldo Desmarest dos Santos e outro Impetrante: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. “. Ementa: Habeas Corpus. Duplicidade de pacientes. Tráfico ou fornecimento de drogas. Desclassificação para uso próprio. Possibilidade. Concessão da ordem. 34 Não havendo provas suficientes à aferição da materialidade e autoria dos delitos de tráfico e fornecimento de drogas, o delito deve ser desclassificado para uso próprio, colocando-se os pacientes em liberdade. Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 100.501.2008.008307-8 Habeas Corpus Origem: 50120080083078 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Francisco Soares Ferreira e outro Impetrante: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Prisão em flagrante. Tráfico de substância entorpecente. Flagrante retardado. Pedido de liberdade provisória. Denegação. Mantém-se a prisão em flagrante quando os elementos apresentados demonstram que os pacientes, embora não estivessem na posse da substância entorpecente no momento de sua prisão, integravam grupo investigado anteriormente pelo departamento policial especializado. A liberdade provisória é legalmente vedada, na forma do que prevê a nova Lei Antidrogas (art. 44). Data de distribuição: 30/07/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 101.501.2008.000935-8 Apelação Criminal Origem: 50120080009358 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Julimar Bastos Ferraz Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2.134) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico de Entorpecentes. Autoria e Materialidade Comprovadas. Absolvição. Inviabilidade Descabe falar em absolvição quando a prova testemunhal confirmada em juízo aliada ao auto de apreensão, laudo de constatação provisório e posterior laudo de exame toxicológico constituem prova robusta e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Data de distribuição: 13/08/2008 Data do julgamento: 03/09/2008 101.501.2008.005177-0 Habeas Corpus Origem: 50120080051770 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Gabriela Oliveira Correia Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Petição inicial. Ausência de documentos. Conhecimento. Excesso de prazo. Nãoconfigurado. Liberdade provisória. Vedação legal. A ausência de documentos acompanhando a inicial do mandumus, não impede o seu conhecimento, mormente se foram juntados aos autos pelo Juízo apontado como coator, documentos suficientes ao exame do que foi alegado. Não configura excesso de prazo, passível de correção via habeas corpus, eventual demora na conclusão da instrução criminal. Tratando-se de tráfico de entorpecentes, a vedação à liberdade provisória emana da lei. Data de distribuição: 16/06/2008 Data do julgamento: 10/09/2008 100.001.2008.007877-9 Apelação Cível Origem: 00120080078779 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: William Ernesto Zevallos Pollito Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. É incabível o indeferimento de petição inicial com base na falta de condições da ação fundamentada em impossibilidade jurídica do pedido, quando inexiste norma proibindo o direito que se pretende ver reconhecido judicialmente, sob pena de negar acesso ao provimento jurisdicional previsto constitucionalmente. Data de distribuição: 14/04/2008 Data do julgamento: 10/09/2008 100.009.2008.000430-1 Agravo de Instrumento Origem: 00920080004301 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível - Juizado da Infância e da Juventude) Agravante: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Liminar. Requisitos. Constatação. Princípios constitucionais. Observância. Manutenção. Havendo comprovação nos autos de que a liminar concedida em ação civil pública que visa proteger menores de difamações inseridas em comunidades do sítio eletrônico de relacionamentos orkut é necessária e constitucional diante dos valores que se busca tutelar inicialmente, sua manutenção impõe-se aos interesses privados, mormente quando há a possibilidade de criação de mecanismos para a prevenção de novas ocorrências similares. Data de distribuição: 27/08/2008 Data do julgamento: 10/09/2008 102.501.2008.002962-6 Habeas Corpus Paciente: Rodrigo Afensor Dinalo Impetrantes (Advogados): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/ RO 1.297) e Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Tráfico de drogas. Excesso de prazo para formação da culpa. Constrangimento ilegal. Sentença. Não-ocorrência. A não-ocorrência do prazo excedido para a formação da culpa não configura constrangimento ilegal, mormente se, no momento do julgamento do habeas corpus, a instrução já tiver sido encerrada e o feito estiver aguardando a apresentação de alegações finais pelas partes. Data de distribuição: 03/07/2008 Data do julgamento: 10/09/2008 200.000.2008.007559-2 Mandado de Segurança Impetrante: R. M. S. Representado por sua mãe A. das D. M. S. Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO197) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Impetrado: Secretário de Saúde do Município de Cacoal/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: EMENTA Mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes que não possuem condições de custeá-los. Data de distribuição: 29/07/2008 Data de redistribuição: 29/07/2008 Data do julgamento: 10/09/2008 200.000.2008.008902-0 Mandado de Segurança Impetrante: Cleysson Claros Palú Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. 35 Ementa: Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo. Posse. O candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas em Edital pela Administração Pública possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. O direito subjetivo do candidato dá-se quando da veiculação de determinado número de vagas em Edital, de acordo com a necessidade do serviço público. Data de distribuição: 05/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.001.2008.000574-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120080005747 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079), José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) e outros Apelada: Maria das Gracas Reis Lima Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1.559) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Seguro pecúlio. Cobrança. Possibilidade jurídica do pedido. IPERON. Legitimidade passiva. Condição de co-responsável. Responsável pelo recolhimento dos valores dos segurados. Denunciação à lide. Desnecessidade. Falta de opção. Legalidade. Revogação do art. 18 da Lei n. 153/86. Inexistência de violação ao art. 195, § 5º, da CF/88. restituição dos valores descontados indevidamente. Procedência. Prescrição qüinqüenal. Não-ocorrência. O IPERON é responsável pelo ressarcimento dos valores descontados compulsoriamente, a título de seguro-pecúlio, realizados sem a efetiva opção do servidor, porquanto sua condição contratual não se trata de mero estipulante, mas de gerente da relação obrigacional, na qual pactua contratualmente, inclui e exclui segurados e, principalmente, arrecada, administra e repassa os valores à Seguradora, situação que o torna co-responsável pelos descontos indevidos, legitimando, portanto, a obrigação de ressarcimento ao servidor, cabendo à autarquia a ação regressiva. A imposição do pagamento dos valores descontados indevidamente a título de seguro pecúlio não ofende o princípio da devida fonte de custeio para cada benefício (art. 195, § 5º, da CF/88), porquanto simplesmente se trata de indenização por ato ilícito, qual seja, a cobrança indevida de seguro não pactuado. A omissão da Administração Pública em adotar providência disposta em lei afasta a ocorrência da prescrição por caracterizar relação de trato sucessivo. Data de distribuição: 14/02/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.010.2007.006244-5 Apelação Cível Origem: 01020070062445 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Rosa Lionel Pedroso de Oliveira Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A) Apelado: Município de Rolim de Moura/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Apelação Cível. Litispendência. Extinção sem resolução do mérito. Em havendo dois processos em trâmite com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, extinto será o que foi proposto por último diante da ocorrência de litispendência. Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.013.2002.003609-7 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01320020036097 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Município de Cerejeiras - RO Procuradores: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Waldemir Bispo (OAB/RO 270-B) Apelado: Adão Ernesto de Souza Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Execução fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. Desnecessidade. Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o lançamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 01/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.013.2003.001132-1 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01320030011321 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Fernando Milani e Silva(OAB/RO186) e outro(a/s) Apelado: Oladir Luiz Zanatta Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Execução fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. Desnecessidade. Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o lançamento. Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.013.2003.002248-0 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01320030022480 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Município de Cerejeiras/RO Procuradores: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Valdemir Bispo (OAB/RO 270-B) Apelado: Dessolde Alves de Oliveira - ME Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Execução Fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. Desnecessidade. Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o lançamento. Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.013.2005.003124-7 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01320050031247 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Município de Cerejeiras/RO Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Genoir Mazzutti Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Execução Fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. Desnecessidade. Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o lançamento. Data de distribuição: 31/07/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.013.2005.003497-1 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 01320050034971 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Município de Cerejeiras/RO Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Alencar Comércio, Construção e Representação Ltda. Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Execução fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. Desnecessidade. Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o lançamento. Data de distribuição: 22/07/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.000618-7 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070006187 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Maria Zuleide Lopes Bentes Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173) e outro(a/s) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO1139) e outro(a/s) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. 36 Ementa: Execução fiscal. Extinção do crédito tributário pelo pagamento antes da citação. Condenação da executada em honorários advocatícios. Impossibilidade. Em havendo pagamento integral do débito tributário antes da citação da executada para a execução fiscal, é inadmissível a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não se completou a formação da relação processual. Data de distribuição: 02/07/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.000619-5 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070006195 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Mirian de Maria Mendes Dantas Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) Apelado: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002), Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Execução Fiscal. Extinção do crédito tributário pelo pagamento antes da citação. Condenação da executada em honorários advocatícios. Impossibilidade. Em havendo pagamento integral do débito tributário antes da citação da executada para a Execução Fiscal, é inadmissível a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não se completou a formação da relação processual. Data de distribuição: 07/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.003308-7 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070033087 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho RO Procurador: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO2211) e outro(a/s) Apelado: Paulo Oliveira Delfino e outro(a/s) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, conforme previsão legal. O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da decisão final do processo administrativo tributário. Data de distribuição: 07/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.004103-9 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070041039 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) Apelado: I. A. dos Santos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública conforme previsão legal. O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da decisão final do processo administrativo tributário. Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.004659-6 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070046596 Porto VelhoRO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772) Apelados: V. B. de Oliveira Empr. e Fab.de Artefatos e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, conforme previsão legal. O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da decisão final do processo administrativo tributário. Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.004662-6 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070046626 Porto Velho/ Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772) Apelados: Centro de Ensino Carlos Costa Ltda. e outro Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública conforme previsão legal. O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da decisão final do processo administrativo tributário. Data de distribuição: 08/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.004723-1 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070047231 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772) Apelado: Marcos Antônio Gonçalves Madeira Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, conforme previsão legal. O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da decisão final do processo administrativo tributário. Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.101.2007.004803-3 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120070048033 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772) Apelado: José dos Santos Pires Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública conforme previsão legal. O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da decisão final do processo administrativo tributário. 37 Data de distribuição: 05/08/2008 Data do julgamento: 24/09/2008 101.001.2008.001820-2 Apelação Cível Origem: 00120080018202 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Ancelmo Lima de Miranda e outros Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) e Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Praça. Promoção. Ressarcimento de preterição. Retroatividade. Impossibilidade. O candidato que não obtiver a classificação determinada em edital para aprovação em segunda fase do certame não pode ser considerado preterido quando da realização de curso de formação a posteriori. Não há se falar em ressarcimento de valores referentes a período não trabalhado. Data de distribuição: 12/08/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.004.2008.002103-0 Reexame Necessário Origem: 00420080021030 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Interessada (Parte Ativa) : Layde Reginaldo de Lacerda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde. Fornecimento de medicamentos. Garantia constitucional. Dever do Estado. A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os exames e remédios necessários durante o tratamento. Data de distribuição: 25/06/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.009.2007.006194-9 Reexame Necessário Origem: 00920070061949 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Interessada (Parte Ativa): Wilma Maurício dos Santos da Silva Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta Bueno - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde. Fornecimento de medicamentos. Garantia constitucional. Dever do Estado. A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão, acometido por doença, não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os exames e remédios necessários durante o tratamento. Data de distribuição: 14/07/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.014.2007.007288-9 Reexame Necessário Origem: 01420070072889 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa) : Nélson Vieira Campos Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena/RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde. Fornecimento de medicamentos. Garantia constitucional. Dever do Estado. A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os exames e remédios necessários durante o tratamento. Data de distribuição: 03/09/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.014.2008.000529-7 Conflito Negativo de Competência Origem: 01420080005297 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “. Ementa: Conflito de competência. Precatória. Distribuição. Cumprimento. Embora discorram os autos sobre crime contra a vida, o cumprimento de precatória que requer a inquirição de testemunha pode ser dado por qualquer juízo criminal, uma vez que, nas comarcas de primeira e segunda instância, não existe competência exclusiva. Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 100.014.2008.007125-7 Habeas Corpus Origem: 01420080071257 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Demerson Raimundo Almeida Gomes Impetrante: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2.862) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO RELATOR “. Ementa: Tráfico ilícito de drogas. Flagrante. Justa causa. Desclassificação. Análise probatória. Inviabilidade de apreciação em hábeas-córpus. As alegações relativas à desclassificação do delito, que necessitam de análise da prova produzida na instrução criminal, fogem a estreita via do hábeas- córpus Data de distribuição: 12/03/2008 Data do julgamento: 17/09/2008 100.001.2006.020430-2 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem: 00120060204302 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Ricardo Pimentel Barbosa Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) e Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391-E) Apelado: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2.130), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outro Relator: Desembargador Rowilson Teixeira (Resolução 003/2008-PR) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa: Logradouro público. Obra ilegal. Demilitória. Procedência. É ilegal obra realizada em logradouro público, sem a autorização do Poder Público, circunstância que autoriza a Administração Pública vir a juízo buscar a demolição da estrutura edificada ilegalmente. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 38 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 25/04/2008 Data do julgamento: 26/08/2008 103.501.2007.003695-6 Apelação Criminal Origem: 50120070036956 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Terezinha Furtado Braga Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) Apelante: Vicente Velasques Azevedo Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339) Apelantes: Darwin Deromedy Salvatierra Advogado: Gilvane Velloso Marinho (OAB/RO 2.139) Apelante: Jorge Cárceres Aro Advogado: Gilvane Velloso Marinho (OAB/RO 2.139) e outro Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE TEREZINHA FURTADO BRAGA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JORGE CÁCARES ARO E VICENTE VESLAQUES AZEVEDO, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE DARWIN DEROMEDY SALVATIERRA. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR QUANTO Á REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 “. Ementa: Tráfico ilícito de entorpecente. Associação para o tráfico. Inquérito policial. Peça informativa. Nulidade. Ausência. Dosimetria da pena. Redução. Causa. Inaplicabilidade. Autoria e materialidade. Condenação. Manutenção. A alegada nulidade em inquérito policial não alcança a ação penal por representar o primeiro mera peça informativa. Incabível a aplicação da causa de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando constatada a participação do agente em organização criminosa. Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, mostra-se admissível a condenação, inclusive acima do mínimo legal, em vista da quantidade de entorpecente apreendido, condições sociais e personalidade desfavoráveis. Data de distribuição: 23/06/2008 Data do julgamento: 09/09/2008 101.014.2007.012417-0 Apelação Criminal Origem: 01420070124170 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Josué Vargas Frontino Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Entorpecentes. Autoria. Apreensão. Destinação. Tráfico. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Valoração de maus antecedentes e reincidência. Bis in idem. Demonstrado nos autos que a droga apreendida em poder do acusado destinava-se ao comércio ilegal, caracterizada está a prática do tráfico ilícito de substância entorpecente, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso próprio. Embora tenha o agente registros de outros delitos, porém uma única condenação, esta não pode servir como maus antecedentes e reincidência sob pena de incorrer-se em bis in idem. Data de distribuição: 26/08/2008 Data do julgamento: 16/09/2008 100.501.2008.007772-8 Habeas Corpus Paciente: José Francisco da Silva Matias Impetrante (Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OABRO 3.766) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM “. Ementa: Processo penal. Tráfico de entorpecente. Dúvida da autoria. Habeas corpus. Concessão. É de se conceder a ordem ao paciente, cujo envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes não está evidente, dependendo da instrução criminal o colhimento de mais provas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 05/09/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 100.501.2008.008816-9 Habeas Corpus Origem: 50120080088169 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Adrian Brandão Matias Impetrantes(Advs): Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO544) e outro(a/s) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “. Ementa: Tráfico de drogas. Materialidade. Autoria. Indícios. Matéria probatória. Via inadequada. Liberdade provisória. Vedação. Nãoconfiguração. Uma vez comprovada a materialidade do delito e havendo indícios fortes e suficientes de autoria para o processamento do paciente por tráfico de drogas, deve ser mantida a prisão até o desfecho final da ação penal, salvo o aparecimento de constrangimento ilegal. O habeas corpus não se presta para fazer exame aprofundado de provas. Nele é possível apreciar-se tão-somente a legalidade, a justa causa e o preenchimento dos requisitos formais da prisão em flagrante. Nos termos da nova Lei de Drogas, é vedada a concessão de liberdade provisória no referente ao crime de tráfico de drogas. Data de distribuição: 06/08/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 101.001.2008.001786-9 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120080017869 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Arinaldo Silverio e outros Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) e outra Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Administrativo. Concurso Público. Polícia Militar. Classificação distante na primeira fase. Convocação posterior aos primeiros colocados para o curso de formação policial. Ofensa ao Princípio da Isonomia. Inocorrência. Incidência do Princípio da Meritocracia. O candidato aprovado em concurso público para Policial Militar na primeira fase, à exceção de previsão expressa no respectivo edital, não possui o direito de ser convocado para o curso de formação com os primeiros colocados quando sua classificação, muito distante, não lhe oportuniza participar do referido curso de imediato, porquanto o Sistema Constitucional privilegia, no que é pertinente aos concursos públicos, o Princípio da Meritocracia, circunstância que não enseja violação ao Princípio da Isonomia. Precedentes do STJ. Data de distribuição: 28/03/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.001.2006.014088-6 Apelação Cível Origem: 00120060140886 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Apelada: Construtora e Incorporadora da Amazônia Ltda. Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea (OAB/RO 632 - A) e outros Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Tributário. Empresa. Construção civil. Aquisição de mercadorias de outros estados como insumo para atividade-fim. ICMS. Tributação. Ilegalidade. As empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam, razão pela qual é ilegal a cobrança do respectivo tributo. Data de distribuição: 06/05/2008Data de redistribuição: 06/05/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.004.2007.007317-8 Reexame Necessário Origem: 00420070073178 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Interessado/Parte Ativa: Construtora Scheidegger Ltda. Advogada: Maria Eunice de Oliveira(OAB/RO2956) Interessado/Parte Passiva: Prefeito Municipal de Teixeirópolis e outro(a/s) Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412 - A) Interessado/Parte Passiva: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Teixeirópolis 39 Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412 - A) Interessado/Parte Passiva: Município de Teixeirópolis/RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412 - A) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA “. Ementa: Mandado de segurança. Certidão. Jucer. Prazo. Excesso. Configura excesso passível de correção via writ a inabilitação de empresa com base em exigência editalícia de apresentação de certidão da Junta Comercial com prazo de 30 dias. Data de distribuição: 08/08/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.010.2007.004513-3 Conflito Negativo de Competência Origem: 01020070045133 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE “. Ementa: Ação anulatória. Eleição. Conselho Tutelar. ECA. Legislação afim. Compete ao Juizado da Infância e da Juventude processar e julgar ação que questiona eleição do Conselho Tutelar, pois é matéria relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 98 do COJE. Data de distribuição: 12/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.101.2007.004203-5 Apelação Origem: 10120070042035 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO2211) Apelado: Horiam Administradora de Serviços Ltda e outro(a/s) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública. Possibilidade. É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da Fazenda Pública, porquanto o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é consoante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese diversa dos autos. Data de distribuição: 08/07/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.501.2007.012926-1 Apelação Criminal Origem: 50120070129261 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Franceli Xavier de Alencar Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO “. Ementa: Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Parangas. Dinheiro. Desclassificação. Impossibilidade. A apreensão de mais de cinqüenta parangas de cocaína e quantia em dinheiro evidenciam a veracidade de denúncia anônima que imputou ao agente a prática do tráfico ilícito de entorpecente. Data de distribuição: 12/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 101.501.2008.004975-9 Habeas Corpus Paciente: Roberta Flávia Gonçalves Moreira Impetrante (Advogado): Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1.617) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “. Ementa: Tráfico ilícito de drogas. Desclassificação. Liberdade provisória. Impossibilidade. Inviável a desclassificação da conduta para uso de entorpecente em sede de habeas corpus. É vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas quando inexistir ilegalidade no flagrante. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 21/07/2008 Data do julgamento: 12/08/2008 100.501.2008.005986-0 Habeas Corpus Origem: 50120080059860 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Davi Tavares Reinaldo Impetrante(Adv): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO1847) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “. Ementa: Habeas corpus. Matéria probatória. Via inadequada para análise de provas. Presunção de Inocência. Inexistência de constrangimento ilegal. É vedada a análise de provas aprofundadas em via estreita de habeas corpus. Presente prova bastante da ocorrência de fato delituoso, bem como circunstâncias, informações e indícios a indicarem o concurso do paciente para a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, justifica-se a manutenção da sua prisão em flagrante, se realizada, como no caso, conforme as hipóteses legais, com satisfação de todos os seus pressupostos e observância da forma prescrita. A regular prisão em flagrante não ofende o princípio da presunção de inocência. Data de interposição: 03/06/2008 Data do julgamento: 09/09/2008 100.101.2007.003301-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Embargante: Município de Porto Velho/RO Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002) e outra Embargados: José M. Castro e Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS “. Ementa: Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Não-provimento. Impõe-se o não-provimento do recurso de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição e obscuridade, e, por outro lado, evidencia-se o intuito de reapreciação da matéria julgada. Data de distribuição: 21/08/2008 Data do julgamento: 09/09/2008 100.501.2008.006711-0 Habeas Corpus Paciente: Audeis Batista de Oliveira Impetrante: Izaura Batista de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “. Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Matéria probatória. Via inadequada para análise de provas. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Proibição. Constitucionalidade. Inexistência de constrangimento ilegal. É vedada a análise de provas aprofundadas em via estreita de habeas corpus. Havendo prova bastante da ocorrência de fato delituoso, bem como circunstâncias, informações e indícios robustos a indicarem o concurso do paciente para a ocorrência desse crime, justifica-se a manutenção de sua prisão em flagrante, se realizada, como no caso, conforme as hipóteses legais, com satisfação de todos os seus pressupostos e observância da forma prescrita. O fato de tratar-se de acusada com trabalho lícito, primária e de bons antecedentes não ensejam, por si só, o direito à liberdade provisória, não havendo que se falar em qualquer constrangimento ilegal, mormente por existir nos autos prova da materialidade e indícios da autoria. É constitucional a impossibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos, quando a prisão em flagrante estiver em conformidade com a norma processual. Data de distribuição: 07/05/2008 Data do julgamento: 16/09/2008 100.001.1994.010704-0 Reexame Necessário Origem: 00119940107040 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Interessada (Parte Ativa): Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) e outros 40 Interessado (Parte Passiva): Auto Fusca Novo Estado Ltda. Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA “. Ementa: Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art. 174 do Código Tributário. Data de distribuição: 29/10/2007 Data do julgamento: 16/09/2008 100.001.2005.006579-2 Apelação Cível Origem: 00120050065792 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Vânia Lúcia Leite Pereira Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) e outros Apelada: Tamiris da Silva Justiniano e outro Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) e outras Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Declaratória. União estável. Fragilidade probatória dos requisitos necessários para a configuração. Inviabilidade do reconhecimento. Constitui-se entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, desde que configurada a convivência pública, contínua, sob o mesmo teto, com ânimo definitivo de constituir família, requisitos cuja prova incumbe à parte interessada na declaração do fato, sob pena de improcedência do seu pedido. Data de distribuição: 25/09/2007 Data do julgamento: 16/09/2008 100.014.2005.001311-8 Apelação Cível Origem: 01420050013118 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outro Apelados: CPM - Companhia Paranaense de Madeiras Ltda. e outros Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Execução fiscal. Redirecionamento em face dos sóciosgerentes. Inadimplemento de obrigações tributárias. Dissolução irregular da sociedade. Possibilidade. Havendo indícios de que a sociedade foi encerrada irregularmente, deixando pendentes débitos tributários, é permitido o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Data de distribuição: 13/12/2007 Data do julgamento: 23/09/2008 100.002.2006.008999-5 Apelação Cível Origem: 00220060089995 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e outros Apelado: Arlindo Custódio de Souza Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ” POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Embargos de terceiro. Ausência de registro do contrato de compra e venda ou transferência do imóvel. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. O autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda, conforme o princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários advocatícios, se deixou de registrar a transferência de bem imóvel, dando azo à realização da penhora contra a qual se insurgiu. Data de distribuição: 29/10/2007 Data do julgamento: 23/09/2008 100.005.2006.009143-1 Apelação Cível Origem: 00520060091431 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Silvio Viana Advogados: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870) e outros Apelado: Município de Ji-Paraná/RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO “. Ementa: Repetição de indébito. Valores pagos em duplicidade. Restituição. Despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. Condenação da municipalidade. Comprovada a cobrança em duplicidade, impõe-se seja determinada a restituição dos valores pagos indevidamente. A municipalidade, apesar de isenta do pagamento das custas, deve ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora da demanda. Data de interposição: 09/06/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 101.001.2007.001524-3 Agravo de Instrumento e Agravo Regimental Origem: 00120070015243 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante/Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2.829) e outros Agravado/Agravante: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e outro Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO “. Ementa: Tributário. Ação cautelar para assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Oferata de carta de fiança bancária. Execução não ajuizada. Possibilidade. Admissível ao contribuinte após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Data de distribuição: 10/03/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 101.001.2007.007921-7 Reexame Necessário Origem: 00120070079217 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO805) e outro(a/s) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA “. Ementa: Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Subsídio dos Vereadores Municipais. Lei Municipal n. 1.589/2004. Fixação acima do percentual previsto na Constituição Federal. Aumento superveniente do subsídio dos deputados estaduais. Adequação. Reconhecimento da inconstitucionalidade durante o período da inadequação. Sentença mantida. O subsídio dos vereadores, aplicável no caso o disposto no art. 29, VI, “a”, da Constituição Federal, não pode exceder a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos deputados estaduais, sendo inconstitucional lei que o estabeleça em percentual maior. Se durante o trâmite da ação civil pública ocorrer o aumento do subsídio dos parlamentares estaduais, de tal forma que o torne adequado àqueles fixados para os municipais, acertada mostra-se a sentença que reconhece a inconstitucionalidade durante o período em que a lei municipal se confrontava com a regra constitucional. Data de distribuição: 24/03/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.008.2007.005034-4 Apelação Criminal Origem: 00820070050344 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Escandar Yanes Salinas Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Álibi do réu conflitante com o conjunto probatório. Fatos e provas a corroborarem a prática do crime de tráfico pelo apelado. Significativa quantidade de cocaína. Pena. Fixação. Recurso provido. Havendo harmonia entre os depoimentos de policiais e as demais provas dos autos, sendo colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e livres da mácula de suspeição, tudo a indicar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, tal conjunto probatório é bastante para alicerçar juízo condenatório e conseqüentemente reformar a sentença de 1º grau, especialmente se a versão apresentada pelo réu para eximir-se da 41 autoria mostra-se isolada, fantasiosa e inverossímil. As circunstâncias, a natureza, a significativa quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida bastam para a caracterização do crime de tráfico. Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.101.2005.012838-4 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem: 10120050128384 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805) Apelada: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Advogado: Alcindo Pimentel (OAB/RO 2.563) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Execução fiscal. Templo religioso. Imunidade tributária. Art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. Apelação não provida. Os templos religiosos gozam de imunidade tributária. Data de distribuição: 20/02/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.501.2007.004664-1 Apelação Criminal Origem: 50120070046641 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Zilândro de Souza Gomes Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Tráfico de entorpecentes. Autoria. Comprovação. Depoimentos de policiais e delação de adolescente infrator. Provas suficientes. Condenação. Havendo harmonia entre os depoimentos de policiais e as demais provas dos autos, inclusive delação feita por adolescente infrator, todos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e livres da mácula de suspeição, tudo a indicar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, esse conjunto probatório é bastante para determinar a reforma da sentença absolutória e alicerçar juízo condenatório. Data de distribuição: 28/04/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.501.2007.007213-8 Apelação Criminal Origem: 50120070072138 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Fernando Barboza Rocha Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Redução da pena. Réu reincidente. Depoimentos de agentes do Estado em harmonia com o conjunto probatório. Crime praticado em estabelecimento prisional. Aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Impossibilidade de redução da pena. Dosimetria adequada. Recurso não provido. Restando demonstrado que a droga apreendida em poder do apelante se destinava à comercialização, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes. Os testemunhos tomados em juízo, sob o crivo do contraditório, dos agentes penitenciários responsáveis pelo flagrante e pela apreensão da substância entorpecente, sendo coerentes e harmônicos entre si e com o restante do conjunto probatório, constituem prova idônea e eficaz de autoria. O cometimento do delito no interior de estabelecimento prisional enseja a aplicação inequívoca da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição: 10/09/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 100.501.2008.006526-6 Habeas Corpus Paciente: Bruna Gabriela Freitas Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Ementa: Habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão em Flagrante. Exame de Provas. Liberdade provisória. Inviabilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da prisão. Denegação da ordem. Estando o auto de prisão em flagrante em ordem, não contendo vícios que o inquinem, não há se falar em constrangimento ilegal. A estreita via do writ, ante as disposições legais e jurisprudenciais, não permite o acurado exame de provas. Eventuais condições pessoais favoráveis a paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa não ensejam, por si só, o direito à liberdade provisória daquele que é preso em flagrante por tráfico. Além do mais, há expressa vedação legal para a concessão de tal benefício, quanto tratar-se do referido crime hediondo. Data de distribuição: 30/07/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 200.000.2008.008998-4 Mandado de Segurança Impetrante: Simone Ferreira de Almeida Advogado: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2.507) Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2.735) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA “. Ementa: Concurso público. Agente penitenciário. Atestado médico em discordância com o edital. Erro escusável. Preenchimento dos requisitos. Extraindo-se do atestado médico apresentado pela candidata, emitido por médico da rede pública de saúde, que a mesma se encontra no pleno gozo de sua saúde, seja física ou mental, há que se considerar preenchidos os requisitos para permanecer no certame, ainda que tal documento não atenda expressamente às formalidades editalícias. Data de distribuição: 19/08/2008 Data do julgamento: 30/09/2008 200.000.2008.009921-1 Mandado de Segurança Impetrante: Adilson da Rocha Lopes Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA “. Ementa: Concurso público. Agente penitenciário. Inaptidão no teste físico. Falecimento da mãe. Desconsideração do resultado. Impossibilidade. Exigência de referido teste. Observância dos princípios da eficiência e da razoabilidade. Tendo o impetrante se apresentado para o teste físico, assumiu as conseqüências do seu ato e, uma vez considerado inapto, não pode furtar-se à aplicação das regras contidas no edital, com base na alegação de abalo psicológico decorrente do falecimento de sua mãe, ocorrido quinze dias antes. Prevista no edital a exigência de realização de teste de aptidão física além de mostrar-se legal, atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao cargo de agente penitenciário exigirá do servidor o enfrentamento de eventuais e inesperadas situações de grande esforço físico para a preservação da ordem pública e nas atividades próprias de seu mister Data de interposição: 09/09/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 102.007.2006.001570-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00720060015701 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Embargantes: Antonio Silva Marques e outros Advogado: Fábio Luiz da Cunha (OAB/SC 11.735) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Oudivanil de Marins Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS “. Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Inexistência. O acórdão que estabelece premissas não antagônicas não é contraditório. Não é omisso o acórdão que aprecia as matérias devolvidas pelo apelo, esgotando a análise das questões jurídicas e probatórias pertinentes ao caso. 42 Data de interposição: 12/09/2008 Data do julgamento: 23/09/2008 103.001.2007.002791-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120070027918 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargantes: Emerson Boritza e outros Advogados: José Viana Alves (OAB/RO 2.555) e outros Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessarios: Estado de Rondônia e outro Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Relator: Juiz Oudivanil de Marins Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS “. Ementa: Omissão. Documento particular. Valoração. Ausência. A falta de valoração de documento particular que não apresenta identificação de assinatura não representa omissão a ser sanada em embargos de declaração. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Republicação por erro material Data de interposição: 07/04/2008 Data do julgamento: 22/04/2008 200.000.2007.008229-4 Mandado de Segurança Embargante: Adilson Cabral de Souza e outros Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) e outros Embargado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Decisão: ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Embargos de declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Mérito. Modificação. Impossibilidade. Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou mesmo reapreciação da matéria constante do recurso, cingindo-se, tão-somente, a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, vedada a revisão do mérito, sob pena de desvio da função jurídico-processual dos embargos. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Especiais Data de distribuição: 30/08/2006 Data do julgamento: 12/09/2008 200.000.2006.009147-9 Ação Rescisória Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Vítor Faria da Costa Pereira (OAB/DF 15.624) e outros Réu : Espólio de Reinaldo Soares da Costa Representado pelo inventariante Zuleide Peralta da Costa Advogados: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2.010) e outra Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À RESCISÓRIA, COM EFEITOS EX TUNC “. Ementa: Rescisória. Violação lei. Acidente de Trabalho. Auxilio-Acidente. Lei n. 8213/91, art.86, III, § 1º (redação originária). O auxílio-acidente deve ser aquele fixado na lei vigente na data do acidente. Rescinde-se que estabeleceu o benefício em desconformidade com o previsto na Lei de Planos e benefícios a Previdência Social. Data de interposição: 21/01/2008 Data do julgamento: 12/09/2008 200.005.2001.010208-1 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Origem: 00520010102081 Tribunal de Justiça-RO Embargante/Embargado: Manoel Aparecido Rodrigues da Silva Advogado: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Embargado/Embargante: Junta Comercial do Estado de Rondônia Jucer Procuradores: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B) e outro Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/AM 2.707) e outro Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE MANOEL APARECIDO RODRIGUES DA SILVA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DA JUCER “. Ementa: Embargos de declaração. Competência. Juízo federal e comum. Jucer. Não compete ao juízo comum o processamento e julgamento da ação de anulação de ato técnico da Junta Comercial, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Acolhem-se os aclaratórios para condenar a parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios. CÂMARA CRIMINAL Data: 14/10/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 19/03/2008 Data do julgamento: 25/09/2008 100.002.2001.008172-2 Apelação Criminal Origem: 00220010081722 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Odair Eugênio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO “. Ementa: Roubo qualificado. Formação de quadrilha. Negativa de autoria. Delação co-réu. Absolvição. Improcedência. Pena. Três qualificadoras. Percentual de aumento. Redução. Possibilidade. A delação de co-réu, que não se exime de culpa, é prova de grande valia, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos durante o contraditório. Em sendo três as qualificadoras do crime de roubo, utilizada uma delas para exasperar a pena base, deve a pena ser acrescida de 1/3 pelas duas causas de aumento remanescentes, se ausente outros elementos que justifiquem percentual maior. Provado que os agentes, em número igual, se associaram de forma permanente para a prática de crimes contra o patrimônio, impõe-se a sua condenação por formação de quadrilha. Data de distribuição: 16/04/2007 Data do julgamento: 25/09/2008 100.007.2004.005203-2 Apelação Criminal Origem: 00720040052032 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Marcelino Vitor Carlos Def. Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150 - B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO “. Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Autoria. Imprudência. Configuração. A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo quando comprovada a autoria. Pena de suspensão. Proibição de permissão. Habilitação para dirigir veículo automotor . Cumulatividade. O crime de homicídio culposo na direção de veículo prevê uma pena corporal e cumulativamente à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que torna impossível o afastamento desta última. Substituição da pena corporal. Condições. Discussão. Audiência admonitória. A substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando devidamente aplicada, as suas condições de cumprimento não devem ser discutidas em sede de recurso, e sim em audiência admonitória. 43 Data de distribuição: 10/09/2008 Data do julgamento: 25/09/2008 100.013.2008.001852-7 Habeas Corpus Origem: 01320080018527 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Paciente: Antônio Pereira Gonçalves Impetrante: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “. Ementa: Habeas corpus. Receptação. Prisão em flagrante. Condições favoráveis ao réu. Ausência. Garantia da ordem pública. Trancamento da ação penal. Análise de elemento subjetivo. Inviável. Justifica a manutenção da cautelar para garantir a ordem pública, máxime quando o paciente registra antecedentes pela prática de diversos crimes, inclusive delitos idênticos. Só é possível o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa, quando se tratar de fato atípico, ocorrer a extinção da punibilidade ou a inocência do acusado se evidenciar de forma incontestestável. Inviável a discussão em torno do elemento subjetivo do crime pela via estreita do habeas corpus, ante a necessidade de análise de questões e situações de fato transbordantes das lindes do mandamus. Data de distribuição: 31/03/2008 Data do julgamento: 25/09/2008 100.501.2007.010789-6 Apelação Criminal Origem: 50120070107896 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Paulo Cesar da Silva Mota Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Apelante: Uilian Carlos da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES “. Ementa: Roubo qualificado. Fragilidade probatória. Delação do co-réu. Harmonia com a prova testemunhal. Absolvição. Participação de menor importância. Improcedência. Três causas de aumento. Percentual aumento. A confissão extrajudicial do co-réu, que delata a participação do agente, quando corroborada por outros elementos, especialmente pelo depoimento das vítimas e testemunhas, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. O co-réu que transporta os comparsas até o local do delito, lá permanecendo durante a execução, propiciando-lhes a fuga depois, responde pelo crime em co-autoria, não havendo que se falar em participação de menor importância, caracterizada quando a conduta é dispensável à execução do crime. Corrupção de menores. Crime material. Absolvição. Procedência. Extensão. Co-réu. Por se tratar de delito material, a corrupção de menores, para sua caracterização, exige a demonstração de que o agente efetivamente facilitou ou contribuiu para a corrupção do menor. Aproveita ao co-réu a decisão do recurso interposto por um dos réus, no caso de concurso de agentes, fundado aquele em motivo que não seja exclusivamente pessoal. Data de distribuição: 05/05/2008 Data do julgamento: 25/09/2008 101.004.2006.004469-8 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00420060044698 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Vanderlei Fernandes Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75 - A) e Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “. Ementa: Homicídio qualificado. Pronuncia. Alegação de legítima defesa própria. Não-comprovação de pronto. Julgamento pelo Júri Popular. Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto que o réu agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento desta causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por julgamento pelo Tribunal do Júri. Réu pronunciado. Foragido. Prisão preventiva. Necessidade. Quando o agente se encontra fora do distrito da culpa, subsistem os motivos determinantes da necessidade da prisão preventiva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 10/01/2006 Data do julgamento: 01/10/2008 100.006.2003.001050-6 Apelação Criminal Origem: 00620030010506 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ademar Felberg Defensor público: Ilso Gomes Montin(OAB/RO129) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desembargador Sandra Maria Nascimento de Souza Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO “. Ementa: Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da coisa. Circunstâncias do crime e conduta do réu. Configuração. Considerando que o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem é de difícil comprovação, tendo em vista sua subjetividade, deve ser auferido pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do apelante. Data de distribuição: 05/09/2007 Data do julgamento: 01/10/2008 101.005.2006.007197-0 Apelação Criminal Origem: 00520060071970 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Írio Sanches Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO309-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO “. Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Manobra sem a devida atenção. Imprudência. Age com imprudência e imperícia o condutor de veículo que, efetua manobra sem a devida cautela, e sem atentar para as condições de tráfego, interceptando a trajetória da vítima, causando a morte desta. Culpa. Configuração. A culpa nos delitos de trânsito, entre outra hipótese, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo. Data de distribuição: 18/09/2008 Data do julgamento: 01/10/2008 102.008.2008.000584-8 Habeas Corpus Origem: 00820080005848 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Ronivan Gomes de Lima Impetrantes: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) e Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3.412) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA ORDEM E DENEGÁ-LA “. Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Fato novo. Inocorrência. Instrução criminal encerrada. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Resta superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando esta já tiver sido encerrada, mormente quando se verifica que os requisitos da prisão preventiva ainda persistem. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.373/2008 SA. Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 491484, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora MARINEIDE DE CASTRO INÁCIO, Cadastro 203176-0, Chefe de Cerimonial, símbolo DAS-3, 44 pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Rio Branco/AC, em objeto de serviço, no período de 16 a 19/10/2008, concedendo-lhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias, bem como passagens aéreas de ida e volta . Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2008. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo PORTARIA N. 1.374/2008 SA. Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR, de 09/08/2004, Considerando o que consta no Ofício n. 1.854/2008-GB/ JAMVVDF/CCCA, datado de 17/09/2008, protocolo n. 487949, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO, em objeto de serviço, no dia 14/10/2008, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Lotação Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Serviço de Transportes Servidores/Função Maria Inês Soares de Oliveira Maranhão/Assistente Social Celso Cornelio Pereira/ Psicólogo Raimundo Nonato Amora da Costa/Auxiliar Operacional Cadastro 002827-4 203398-4 203397-6 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 08 de outubro de 2008. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo PORTARIA N. 1.422/2008 SA. Considerando o que consta no processo n. 024/DRH/97, datado de 04/02/1997, protocolo n. 3561, R E S O L V E: Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 835/2008-SA, publicada no DJ n.147, de 08/08/2008, referente ao servidor SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA, Cadastro n. 004021-5, Auxiliar Operacional, Padrão 14, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Artífice, exercendo a Função Gratificada de Motorista de Desembargador, símbolo FG-2, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, para gozo no período de 30/11/08 a 19/12/2008. PORTARIA N. 1.423/2008 SA. Considerando o que consta no processo n. 083/DRH/95, datado de 14/02/1995, protocolo n. 26484, R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA, Cadastro n. 003027-9, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função de Oficial Contador Pro-Tempore, símbolo 44/E, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Contador do Fórum da Comarca de GuajaráMirim/RO, para gozo no período de 02/12/2008 a 31/12/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 1.424/2008 SA. Considerando o que consta no processo n. 999/DRH/03 datado de 16/12/2003, protocolo n. 194193, R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora SONIA MARIA DALMÉDICO FERNANDES, Cadastro n. 203463-8, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, para gozo no período de 20/11/2008 a 19/12/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 1.425/2008 SA. Considerando o que consta no processo n. 239/DRH/02 datado de 25/04/2002, protocolo n. 126622, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora EMANUELLE FERREIRA LIMA, Cadastro n. 203511-1, Técnico Judiciário, Padrão 22, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo comissionado de Assessora de Desembargador, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira, para gozo no período de 18/11/2008 a 17/12/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 1.426/2008 SA. Considerando o que consta no Processo n. 172/DAI/89, datado de 11/10/1989, protocolo n. 27868, R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARINILDA BECK MENDES, Cadastro n. 002165-2, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, lotada no Cartório Cível da Comarca de Presidente Médici/ RO, para gozo no período de 11/11/2008 a 10/12/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 1.427/2008 SA. Considerando o que consta no Processo n. 274/DRH/08 datado de 06/05/2008, protocolo n. 456699, R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor ALBENIR ANTÔNIO DE CARVALHO, Cadastro n. 204320-3, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Cacoal/RO, para gozo no período de 04/11/2008 a 03/12/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de outubro de 2008. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo 45 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE MATERIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0572/2008 PREGÃO ELETRÔNICO 050/2008 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 050/2008, que tem por objeto o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material elétrico e eletrônico (cabos, fios, disjuntores, pilhas etc), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO), que teve como vencedoras as seguintes empresas: Empresa: ELETRONOR - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Lote 1 e 3: R$ 192.492,00 Empresa: CAMPOTEL COMERCIO ELETRO - FONIA LTDA Lote 4 e 6: R$ 44.233,92 Empresa: DISTRIBUIDORA DUPORTO IMP. EXP. DE ALIMENTOS E PRO Lote 5: R$ 3.960,00 Empresa: K S MAX INFORMATICA LTDA Lotes 7: R$ 14.490,00 Empresa: ELETROCABOS ELETRICIDADES LTDA Lote 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 23: R$ 98.662,42 Empresa: HILGERT & CIA LTDA Lotes 12: R$ 88.700,00 Empresa: J.BILL COMERCIO HIDRAULICOS LTDA Lotes 13, 14 e 15: R$ 47.924,20 DE MATERIAIS ELETRICOS E Empresa: REAL LUZ - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA Lotes 19 e 20: R$ 259.952,80 Empresa: D M P EQUIPAMENTOS LTDA Lotes 21: R$ 22.917,00 Empresa: SUPREMAVEDA COMERCIAL LTDA Lotes 22: R$ 11.601,60 DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE02213 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: EMPIM – Empresa Industrial de Móveis Ltda. 3 - PROCESSO: 0301/1064/2008 4 - OBJETO: Despesas com aquisição de claviculários em compensado para o edifício sede, para atender a Divisão de Serviços Gerais- DISEG/ TJRO, conforme inciso II, art. 24 da Lei 8666/93. 5 – VIGÊNCIA: A partir de sua data de assinatura (15/09/08), ate o efetivo pagamento. Sendo o prazo de entrega de 15 (quinze) dias e garantia de 05 (cinco) anos. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de empenho e de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de execução ordinária, desde que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto conforme item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52 DIC: em 14/10/2008 (a.)Samantha das Neves Lebre Diretora da Divisão de Contratos O lote 2 do Anexo I do Edital restou anulado e o lote 11 fracassado. Valor total: R$ 784.933,94 (Setecentos e oitenta e quatro mil novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Pedro Bentes Bernardo Pregoeiro TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE/RO Nº 02/2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, RESOLVE, Art. 1º É facultado à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por sessenta dias a licença à gestante. § 1º Poderão requerer a prorrogação as servidoras requisitadas, cedidas e com lotação provisória, desde que o órgão de origem tenha aderido ao Programa. § 2º A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto, e concedida, imediatamente, após a fruição da licença. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Art. 2º São concedidos quarenta e cinco dias de prorrogação da licença à servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de quinze dias. § 2º O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão. Art. 3º A servidora que, nesta data, estiver em gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores faz jus ao respectivo acréscimo, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido, desde que requerido até quinze dias após a publicação desta instrução. Art. 4º Ao requerer as prorrogações de que trata esta regulamentação, a servidora firmará declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere, sem prejuízo da percepção do auxílio préescolar. Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PAUTA DE JULGAMENTO Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento Interno, para julgamento no dia 21/10/2008, às 16: 00 horas, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: RECURSO ELEITORAL Nº 1108 – CLASSE 30 ORIGEM: MACHADINHO DO OESTE-RO RECORRENTE: JOÃO ALVES FERNANDES, CANDIDATO A PREFEITO ADVOGADO: HIRAM CESAR SILVEIRA ADVOGADO: JULIO MARCOS PRETTI BUENO RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM ANARI MELHOR (PTN, DEM, PSDC, PTB, PV, PR e PMDB) ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO ADVOGADO: HALMÉRIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO ADVOGADO: BRUNO SANTIAGO PIRES RELATOR: JUIZ FEDERAL ÉLCIO ARRUDA (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRE/RO SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 45 - Cl 6 Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 45, CLASSE 6, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADO: MAURO DE CARVALHO, CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO: CLÊNIO DE AMORIM CORREA Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos... Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões e indicar as peças dos autos a serem trasladadas, no prazo de 03 (três) dias. Concluída a formação do instrumento, com ou sem contra-razões, remetam-se ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente do TRE-RO.” 46 PODER JUDICIARIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 17ª ZONA ELEITORAL ALTA FLORESTA D’OESTE E D I T A L N. 030/2008 O Excelentíssimo Juiz Eleitoral da comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, Dr. Bruno Sérgio de Menezes Darwich, no exercício de suas atribuições legais, conforme disposto na Resolução-TSE n. 22.579/08 e Resolução-TSE n. 22.712/08, artigo 158 e seguintes, R E S O L V E: DESIGNAR o dia 02 de dezembro de 2008, às 16 horas, para a realização da CERIMÔNIA DE DIPLOMAÇÃO dos eleitos no pleito ocorrido no dia 05 de outubro de 2008, no município de Alta Floresta do Oeste/RO. A referida cerimônia realizar-se-á no auditório da Câmara Municipal de Vereadores, desta cidade Alta Floresta do Oeste/RO. Publique-se e providencie-se o necessário para o fiel cumprimento do aqui determinado. Alta Floresta do Oeste, 14 de outubro de 2008. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz Eleitoral PORTARIA DE ELOGIO PORTARIA N. 030/2008 O Meritíssimo Juiz Eleitoral de Alta Floresta do Oeste, 17ª Zona Eleitoral, Dr. Bruno Sérgio de Menezes Darwich, no uso de suas atribuições, com espeque no artigo 237, inciso II, da Lei 8.112/90, R E S O L V E: Artigo 1º - Elogiar os servidores Fabrício Zanetti Casagrande, analista judiciário, cadastro 260587, Dércio Röwer, técnico judiciário, cadastro 260567, e funcionárias Marlete Aparecida dos Santos, auxiliar de cartório, cadastro 575845, e Leonice Pereira da Cunha, atendente, cadastro 575885, pela dedicação, lealdade, extrema eficiência, espírito de equipe, sentimento de civismo, coragem, perseverança, temperança, e pelo sacrifício, muitas vezes pessoal, pelo melhor exercício de suas funções quanto aos trabalhos desenvolvidos nas Eleições de 2008. Artigo 2º - Solicitar o apostilamento do presente elogio nos assentamentos funcionais dos servidores, por questão de justiça, como estímulo ao exemplo. Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alta Floresta do Oeste/RO, 14 de outubro de 2008. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL EM RONDÔNIA 21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO EDITAL N.º 066/2008 O MM. Juiz Eleitoral Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral do Município de Porto Velho Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei , RESOLVE: Publicar para ciência dos interessados, com prazo de 10 (dez) dias para impugnação, a relação dos eleitores que tiveram a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, por condenação criminal, abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral: Nome do Eleitor Alessandro Dias Gonzales Alexandre Silva dos Santos Aline Oliveira de Souza Balbino Baldoino dos Santos Balbino Balduino dos Santos Carlos Luiz de França Celso da Cruz Correa Clei Nascimento da Silva Clementino Alves de Souza Edinaldo Rodrigues da Silva Inscrição 07922252364 11977012399 14496882372 2068532321 2068532321 04886482380 12554092305 22031722232 20249722372 11683322356 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Ediuilson Guimarães Ferreira Edson da Silva Chaves Elias do Nascimento Bezerra Elisangela Fernandes Barbosa Fabricio Pereira da Luz Francilauro Feitosa dos Santos Joana D’Arc Barbosa Lacerda Júlio Freire da Silva Lourival Ferreira Silva Luciano Rodrigues Pereira Luiz Herinque dos Santos Ferreira Marcos de França Santos Maria Valda de Miranda Oséias de Souza Macedo Reginaldo Pinheiro Maia Ricardo de Souza Lima Ricardo Monteiro da Silva Roberta Miranda da Silva Sileno Gonçalves dos Santos Tiago Gomes Botelho Valdenilson Queiroz da Silva Walter Garcia Furtado 14156912313 13204582305 13122462305 1436576364 13318552313 11574362348 11690862305 13622242321 8649172305 14496682321 11470682321 09844562321 1898942399 01034168248 12687762364 10134412372 10934572305 14645312399 12264342321 12653072313 1436522305 00633132305 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito. Eu, (a)Cristina Souza Criniti de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral, mandei digitar e assino. (a)JUIZ ALEXANDRE MIGUEL 21ª Zona Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL EM RONDÔNIA 21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO 47 Nome do Eleitor Elaine Lino Orcesi Elizabete de Freitas Parari Francisco Xavier Rodrigues Israel Bispo de Oliveira Marcelo do Nascimento Ferreira Maria José Silva Nelson Gomes Vaz Rádico Bezerra Feitoza Velci Meller Teixeira Inscrição 08492222305 01852452305 10646192313 00130802305 08943482364 07200662380 08928402313 01505002399 01931462364 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 13 (treze) dias do mês de outubro de dois mil e oito. Eu,(a) Cristina Souza Criniti de Oliveira Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral, mandei digitar e assino. (a)Juiz Alexandre Miguel 21ª Zona Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL Nº 070/2008 O MM. Juiz Eleitoral Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei etc... Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 45, § 6º do Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, e Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/03 – TSE, que foram deferidos por este juízo os pedidos de 2ª Via (cód. 7) dos eleitores abaixo relacionados recebidos no mês de setembro/2008 conforme seguem: Cod Nome Inscrição 7 Leo Carlos Pereira de Moura 013906592330 7 Samuel Nogueira da Silva 014496782305 7 Paulo Alberto Coutinho da Silva 012585542380 7 Uílian Nogueira Lima 011994632305 7 Francisco Jovani Queiroz Araujo 009847902313 7 Gilson Moura Costa 010989922372 7 Vanessa do Carmo Braga 013380652364 7 Paulo dos Santos Lopes 011681722313 7 Jairton Sena Pinheiro 007202272305 7 Nailsa da Silva Neres dos Santos 006342732364 7 Jose Triburtino dos Santos 001883822380 7 Jamilson dos Santos Barbosa 012000542305 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito. Eu (a)Cristina Souza Criniti de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral, mandei digitar e assino. 7 Suêdes da Silva Correa 011496072305 7 Dionisio Soares Nascimento 012265152321 7 Osmar Campos dos Reis 001929572372 7 Valmir Monteiro da Costa 006340202321 (a)Juiz Alexandre Miguel 21ª Zona Eleitoral 7 Alisson Henrique Barroso Santa Rosa 013559462305 7 Magno Rodrigues Rocha 008284642348 7 Nilda Nogueira de Carvalho 008948212364 7 Antonio Paulo dos Santos da Silva 012306752348 7 Alex Pereira de Araujo 012544112364 7 Jose Augusto Jeronimo Rodrigues 006667892399 7 Andrer Camurca da Silva 013904202356 7 Lusitania Amorim de Castro 014056882372 7 Ana da Silva Alves 014387991392 7 Luciane dos Santos Teixeira 011273342380 7 Sueli Gomes da Conceicao 008040512364 7 Manoel Pereira da Silva Filho 006014152313 7 Antonio Nogueira Silva 003334172518 7 Vanessa Matias de Souza 011973402348 EDITAL N.º 067/2008 O MM. Juiz Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral do Município de Porto Velho Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei , RESOLVE: Publicar para ciência dos interessados, com prazo de 10 (dez) dias para impugnação, a relação dos eleitores que tiveram a SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, em razão do cumprimento do serviço militar obrigatório, abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral: Nome do Eleitor Ramon Almeida de Souza Inscrição 14366442348 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA ELEITORAL EM RONDÔNIA 21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO EDITAL Nº 068/ 2008 O MM. Juiz da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Dr. Alexandre Miguel, no uso de suas atribuições conferidas por lei ,FAZ SABER: Tornar público o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores FALECIDOS abaixo relacionados referente ao mês de setembro de 2008, pertencentes a esta Zona Eleitoral: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 48 7 Edson Jose Ferreira Barroso Junior 013406692380 7 Pedro da Silva Lobato 006675672305 7 Ana Paula Monteiro da Silva 014942732399 7 Bruna Regina Vieira de Souza 013138502321 7 Luiz Henrique Goncalves 005260362313 7 Miracy Vieira De Souza 006195792321 7 Joao Rimar Nogueira 001862962305 7 Debora Caroline de Souza Ribeiro 013899512313 7 Taianarah Lopes Dantas 011570902330 7 Tatiana Dos Santos Da Silva 010504962364 7 Cleber da Silva 010141662399 7 Rafael da Costa Lopes 014490642313 7 Edmar Batista do Nascimento 008387692399 7 Deusimar Pereira Vicente 017445432240 7 Jacirene Belem Gomes 012202172372 7 Diego da Silva Soares 014941232364 7 Clécia Maria Paulino 028059390752 7 Elias Silva Fernandes 012259012321 7 Ademilson Francisco da Silva 010341662380 7 Joselio Moreira da Silva 006013742305 7 Evaldo Nogueira Carneiro 003446782461 7 Michela dos Santos Mota 006482992364 7 Ageo Eloi dos Santos 008983182364 7 Francisca Pereira de Souza 000098072380 7 Elixandre da Silva Campos 011680932380 7 Orquideia Mendes da Silva 001602592348 7 Clenir Soares da Costa 000599712399 7 Jean Lucas Bonfim Silva 014264402348 7 Edna Gomes de Lima 007461702348 7 Carlos Magno de Brito 075675590159 7 Benizete Rodrigues Paixao 014105202399 7 Claudio da Silva 010828332380 7 Leonardo Ferreira da Cunha 014262072305 7 Josimeire Alves de Menezes 010503372348 7 Vania Brito De Araujo 011967982364 7 Joziel Almeida de Miranda 013409222305 7 Deutz Costa dos Santos 008280042356 7 Antonio Carlos Sudario Ribeiro 009071692356 7 Priscila Maria Perez De Souza 304270340124 7 Gelson Lima de Oliveira 011648342313 7 Elizangela Pereira Alves 014055352305 7 Jaqueline Lopes Ferreira 014098222399 7 Kleyton Douglas Costa 011273642305 7 Jerson Luiz Jeziorski 000607910469 7 Luciano Cecilio de Oliveira 010342092356 7 Marilene Araujo de Souza 004873432321 7 Queila Mogeane Farias dos Santos 014045372305 7 Jeova da Silva Mota 009193472321 7 Gilmar Emilio Pantoja 012642832356 7 Clebson Marques Paes 014939182356 7 Esli Assuncao Vilaforte da Silva 012130492348 7 Alex Silva da Costa 012826942348 7 Vanderlei Almeida Fernandes 009740962313 7 Vitor Francisco Cruz do Nascimento 013315792305 7 Sidigley Correia de Figueiredo 012838032399 7 Lourival da Silva Abreu 006287642364 7 Tereinha Xavier de Souza 001916392348 7 Marcio Prado Oliveira 009055762321 7 Luziane Nogueira da Silva 013139612348 7 Tatiane Bezerra de Sá 015115492364 7 Erika Cristiane De Souza 008985962305 7 Edson Euzebio da Silva das Chagas 013215842313 7 Gilson Leandro de Souza 002979742380 7 Joao Bosco da Cruz 009467782356 7 Rosangela da Silva Lima 014260622305 7 Antonio Santos Araujo 001921652372 7 Josino Paz do Nascimento 006673452372 7 Fredson Tavares Moura 012795092372 7 David Lopes de Araujo 011247302348 7 Fabiane Bueno da Costa Funfas Leao 013559510663 7 Samia Santos Da Silva 012728362356 7 Marcia Ferreira De Souza 014260812364 7 Jonh Robson Gomes da Silva 040755121163 7 Sirlene Batista Rodrigues 010140712399 7 Marisa Gonzalves 001900002356 7 Jose Antonio Rodrigues Moreira 008966942305 7 Stefani Souza Alves 014497482348 Presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10(Dez) dias para impugnação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Porto Velho, estado de Rondônia, aos 13(treze) dias do mês de outubro de 2008. Eu, (a)Cristina Souza Criniti de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral , digitei e subscrevo. (a) Juiz Alexandre Miguel 21ª Zona Eleitoral MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 049/08/2ªPJA/1ªTIT Douglas José Avanço, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 01/2004-CP, instaura o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR nº 2008001060000411, visando apurar possíveis irregularidades na origem e comercialização de carnes bovinas e suínas no município de Ariquemes. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou arquivamento do feito. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. DOUGLAS JOSÉ AVANÇO Promotor de Justiça PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 050/08/2ªPJA/1ªTIT Douglas José Avanço, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 01/2004-CP, instaura o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR nº 2008001060018522, visando apurar possíveis irregularidades na execução do Programa Luz para Todos, implantado no assentamento PA Santa Cruz no município de Monte Negro. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou arquivamento do feito. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. DOUGLAS JOSÉ AVANÇO Promotor de Justiça PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 051/08/2ªPJA/1ªTIT Douglas José Avanço, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 01/2004-CP, instaura o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR nº Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 2008001060021102, visando apurar possíveis irregularidades na contratação de trabalhadores e obras civis no município de Alto Paraíso/ RO. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou arquivamento do feito. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. DOUGLAS JOSÉ AVANÇO Promotor de Justiça PORTARIA Nº 0916 08 DE OUTUBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: ADMITIR, a partir de 08.10.2008, as estudantes abaixo relacionadas, como Estagiárias Administrativas, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007. PROCESSO/DOCUMENTO NOME 2008001120010262 NARA CAROLINA GALVÃO FEITOSA E-MAIL DATADO DE 03.10.2008 JÉSSICA MESQUITA BASTOS CRUZ 49 Proc.: 601.2008.002009-0 Ação: Inquérito (juizado especial) Vítima do fato: Saúde Pública Autor do fato: Emerson Santos Marques da Silva Advogada: Jucirene Lopes Cardoso - OAB/RO nº 798 Despacho: “Vistos, etc.Despacho proferido em 25/09/2008: “Vistos, etc. Defiro o requerido pelo MP às fls. 93 e 93-verso. Intime-se a defesa para se manifestar no prazo de dez dias. Após, concedo nova vista ao MP, conforme requerimento. Porto Velho, 25 de setembro de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Proc.: 601.2007.012312-0 Ação: Ação penal (juizado especial) Vítima do fato: Raimundo Oliveira Filho Denunciado: Celio Alberto Barros de Lima Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira - OAB/RO nº 3.675 Sentença: “Vistos, etc...Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03, e, nos termos do art. 386, VII, do CPP, absolvo o réu CÉLIO ALBERTO BARROS DE LIMA do crime previsto no art. 147 do CP, narrado na aludida peça acusatória. Após o trânsito em julgado, procedam-se os registros e anotações de estilo, e, em seguida, o arquivamento destes autos. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Belª Sandra Regina Gil N. menezes Escrivã Judicial SAMÁIRA ARAÚJO DE VASCONCELOS PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0917 08 DE OUTUBRO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos processos, R E S O L V E: CONCEDER, a pedido, afastamento as estagiárias abaixo relacionadas, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PROCESSO CAD. 2008001120010247 33044 SANDRA ROSA LIMA GOMES NOME 2008001120010242 33087 VERIDFIANA FERREIRA PERÍODO DE FRUIÇÃO MORAES 20.10 a 15.11.2008 06 a 20.10.2008 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 601.2008.005773-2 Ação: Queixa crime Querelante: José Rodrigues Amaral Advogado: Cícero Pereira de Oliveira - OAB/RO nº 163B Querelado: Luis Augusto de Oliveira FINALIDADE: Intimar o Advogado do Querelante acima citado para comparecer na audiência de Instrução e Julgamento redesignada para o dia 30 de outubro de 2008, às 09 horas. 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.004278-9 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nilvardeson da Conceição Petronilio, Ideuzimar Aguiar Machado Advogado: ADAUTO DE PAULA PINTO – OAB/RO 3928 Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar alegações finais, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /sild/ Proc.: 501.2008.002192-7 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: A. de S. B. F. A. R. de S. G. de A. J. A. da S. F. de S. C. J. de S. C. M. A. de O. F. M. D. B. N. C. C. F. N. D. da S. NILANDER CÁSSIO CORREA FRANCO, vulgo “Milander”, brasileiro, nascido aos 18/01/1978 em Goiânia/RO, filho de João Carlos Correa e de Maria Isabel Franco e de MÁRCIO DIAS BRITO, vulgo “Parazinho”, brasileiro, nascido aos 23/02/1977 em Redenção/PA, filho de Domingos de Souza Brito e de Rosilda Dias Brito; MÉRCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº. 444.147-812-72, nascido aos 03/09/1974 em Rio Branco/AC, filho de Mércio Araújo de Oliveira e de Maria Aparecida Lima de Oliveira, residente na rua Afonso Amoedo, 383, bairro Estação Experimental, ou na rua da Baixa Verde, 343, apartamento 08, bairro Cidade Nova, Rio Branco/AC; FERNANDO DE SAMPAIO CABRAL, vulgo “Anjo da Guarda”, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do CPF nº. 592.638.812-00 e do RG nº. 517438, nascido aos 19/10/1978 em Porto Velho/RO, filho de José Sampaio Cabral e de Elda chaves Machado, residente na rua Nicarágua, nº 3.112, ou na Av Guaporé, 5914, bairro Pedacinho de Chão, Porto Velho/RO; todos atualmente em lugar incerto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: “Considerando que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP e nenhuma das hipóteses do artigo 43 do CPP ocorre nos presentes autos, recebo a presente denúncia.” FINALIDADE: Citar o réu acima identificado a comparecer neste Cartório para Audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 31/10/2008 às 08h30min. Porto Velho, 14/10/2008. Dr. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito. Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /cbfm/ Proc.: 501.2008.006685-8 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elton de Oliveira Rocha Advogado: RICARDO FURTADO DA FROTA – OAB/RO 3303 Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar alegações finais, no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /sild/ Proc.: 501.2008.006526-6 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciada: Glaucinéia Viviane de Souza Santos Advogados: Alex Souza Cunha OAB/RO 2656/RO e Elvis Dias Pinto OAB 3447/RO Denunciada: Bruna Gabriela Freitas Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB 3027/RO Finalidade: Ficam os Advogados acima nominados, intimados a apresentarem alegações finais no prazo legal. Proc.: 501.2008.005297-0 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jorge Ednelson Mendes Advogado: Sebastião de Castro Filho OAB 3646/RO Finalidade: Fica o Advogado acima nominado, intimado a apresentar alegações finais no prazo legal. Proc.: 501.2008.000425-9 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Adriano Roseno da Silva, Jadson Bezerra da Silva, Juciléia Bezerra da Silva Advogado: NÉLIO SOBREIRA RÊGO – OAB 1380/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Processo: 501.2008.010314-1 Classe: Pedido de Liberdade Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Agenor Campos da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho – OAB/RO 816 FINALIDADE: INTIMAR o advogado a acima nomido, do interio teor do despacho de fls. 34, abaixo trascrevemos: 50 Despacho: Visando analisar melhor os fatos de direito, excepcionalmente., designo audiência preliminar para o dia 17/10/2008, às 08h20min, com base na Lei 11.340/2006. Intime-se a vitima, o Ministério Público e a defesa. Requisite-seo requerente. PVH/RO,14/10/2008. ÀLVARO KALIX FERRO – Juiz de Direito Porto Velho, 14 de outubro 2008. SADRE PANTOJA ALHO Escrivão em Substituição SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, 2535, Centro, Porto Velho-RO. / Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos via internet. End. Eletrônico: [email protected] /fr 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juiz substituto: Elisângela Nogueira Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2004.008394-8 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunci: Edson Nascimento Alves Advogado: Dr. Giuliano de Toledo Viercili Finalidade: Fica o Advogado acima nominado, intimado para que apresente, dentro do prazo legal, o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas em Plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências. Porto Velho, 14 de otubro de 2008. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 001.1992.000638-9 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Raimundo Leal da Silva. Advogado: DR. CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITA, OAB/RO 805 FINALIDADE: intimar o DR. CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITA, OAB/RO 805, a comparecer no dia 11-11-2008, às 8h, no Plenário da 2ª Vara do Tribunal de Júri, para atuar na defesa do acusado Raimundo Leal da Silva. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Sandra Maria L. .C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 501.2008.007436-2 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Manoel dos Santos Oliveira Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro – OAB/RO 1847 Finalidade: Intimar a advogada de que foi designado o dia 07/11/2008, às 9 horas, para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, interrogatório do acusado, razões orais das partes e decisão. Porto Velho, 14 de outubro de 2008 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Data : 14.10.2008 Proc. : 501.2000.006693-8 Ação : Ação penal (crime doloso contra vida) Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Raimisson Gomes da Silva Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO - 084) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: intimar o advogado Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 084, para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme disposto no art. 422, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 11.689, de 09.06.2008. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Data : 14.10.2008 Proc. : 501.2008.002200-1 Ação : Ação penal (crime doloso contra vida) Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Renato Damascena Falcão Lima Advogado: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO - 084 Finalidade: intimar o advogado Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 084, para ciência da r. Sentença de Pronúncia, a seguir, parcialmente transcrita: “ Em face do exposto, admito parcialmente a denúncia, para: 1 – com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIAR RENATO DAMACENA FALCÃO LIMA, vulgo Seco, já qualificado nos autos, a fim de que seja julgado pelo Júri Popular, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I (torpe) e IV (outro recurso), c. c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação à vítima José Jamesson Velasques. 2 - com fundamento no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIAR RENATO DAMACENA FALCÃO LIMA, vulgo Seco, já qualificado nos autos, da imputação de cometimento do delito descrito no art. 121, §2º, I (torpe) e IV (outro recurso), c. c. art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, com relação à vítima Dionatan Costa Alves. Nos termos da fundamentação acima, mantenho a prisão preventiva do acusado, agora pela pronúncia. Recomende-se. Após a preclusão da pronúncia, dê-se vista ao Ministério Público, para o fim descrito no art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de outubro de 2008. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo Crime N. 501.2004.001927-1 Ação: Ação penal (réu solto) Denunciado: Otoniel Irineu da Conceicao Advogado: Laed Álvares da Silva - OAB/RO N. Despacho: “Às partes para alegações finais. PVH, 03/10/2008. (a) Juíza de Direito.” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 10 DIAS Proc.: 501.2008.008426-0 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tatiani Pereira de Souza, brasileira, solteira, do lar, filha de Tereza Pereira de Souza, nascida em 17/04/1984, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a ré qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informarem a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono. Edital - Publicar: Proc.: 501.2008.008788-0 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Robson Brasil de Freitas, brasileiro, solteiro, natural de Porto Velho-RO, nascido aos 24-12-1981, filho de Lindalva Brasil de Freitas, residente em lugar incerto e não sabido 51 FINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documento e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2000.006774-8 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jose Rubens Alves Barreto e Edson Antônio dos Santos Advogada: Drª Maria Conceição Souza Vera-OAB/RO 573; Denunciado: Antonio Félix Neto Advogado: Dr. Paulo Francisco Matos-OB/RO 1688. Denunciado: Elismar da Silva Rodrigues Advogado: Dr. Francisco das Chagas Aragão - OAB/RO 224-A Finalidade: Intimar os advogados da designação da audiência de instrução para o dia 20.11.2008 às 09h 30min. 14.10.2008 - (a) Dr. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Proc.: 501.2006.000900-0 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leidejane da Silva Saraiva Advogado: Dr. Cornélio Luiz Recktenwald-OAB/RO 2497 Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência de instrução para o dia 27.11.2008 às 09h 30min. 14.10.2008 - (a) Dr. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Proc.: 501.2007.003020-6 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Carlos de Oliveira Advogado: Diego Vasconcelos - OAB/RO-2013 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos autos acima mencionados. Proc.: 501.2007.011013-7 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Albino Gomes de Oliveira Advogada: Drª. Marlen de Oliveira Silva - OAB/RO 2928 Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para apresentar Alegações Finais, no prazo legal, nos autos em epígrafe - 14.10.2008 (a) Dr. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto. Proc.: 501.2003.001920-1 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Carlos Alberto Malagueta da Silva Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (Artigo 155, caput, do CP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. Proc.: 501.2008.010082-7 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Edson Mario da Silva Advogado: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1637) Finalidade: intimar a advogada acima nominada do r. despacho exarado nos autos: “ “(...) assim, presentes os reqsuitos dos art 322 e seguintes do CPP, concendo liberdade provisória sob fiança a EDSON MÁRIO DA SILVA, fixando o valor em R$ 2.770,00 ... o que faço com fundamento no parágrafo primeiro do art. 25 e 26 do CPP...” 13.10.2008.” (a) Dr Luís Marcelo Batista da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 701.2007.000107-3 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: F & M Produções e Eventos Ltda - ROUTE 364 Advogado: JAIRO FERNANDES DA SILVA OAB-RO 3317 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na orma do inciso I do artigo 330 do CPC, e JULGO PROCEDENTE o auto de infração avrado em desfavor da requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 23 de junho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto Proc.: 701.2008.000157-2 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Deivisson Odair Araujo de Oliveira - BLECAUTE DANCE Advogado: EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA PEDROSA OAB-RO 638 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C Porto Velho (RO), 26 de fevereiro de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 701.2007.003047-2 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Porto House Comércio e Serviços de Informática Ltda Me Advogado: LIMA JUNIOR OAB-RO 1622 Sentença: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria001/99-JIJ, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor das requeridas supra identificadas e qualificadas nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA condeno-as no pagamento de multa pecuniária de 3(três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. Comunique-se à Delegacia de Jogos e Diversões. P.R.I.C. Porto Velho (RO), 17 de outubro de 2007. Keila Alessandra Roeder Juíza de Direito Substituta Proc.: 701.2006.002413-5 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Margentur Transportes e Turismo Ltda 1º RODEIO DE ITAPUà DO OESTE Advogado: LINCOLN ASSIS ASTRÊ OAB-RO 2962 52 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da requerida Margentur Transportes e Turismo Ltda. Em conseqüência, com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENO-A no pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, tendo em vista a reincidência na infração administrativa, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Cientifique-se a requerida de que o não pagamento no prazo da condenação implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C Porto Velho (RO), 24 de setembro de 2008. NÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 701.2008.000158-0 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: M J P da Silva Me - FORRÓ FORASTEIROS Advogado: SÉRGIO LUIZ CONDELLI OAB-RO 335-B Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da requerida supra identificado e qualificada nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 06 (seis) salários mínimos, tendo em vista a reincidência na infração administrativa, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Cientifique-se a requerida de que o não pagamento no prazo da condenação implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 03 de abril de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira. Juiz Substituto Proc.: 701.2008.003056-4 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: C. A. Ferreira dos Santos - STYLLUS MOTEL Advogado: VINICIUS SILVA LEMOS OAB-RO 2281 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC, e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da requerida supra identificada e qualificada, e com fundamento no artigo 250, do ECA, condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C Porto Velho (RO), 19 de setembro de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 701.2008.002767-9 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Diogo C. de Sá & Cia Ltda - QUEOPS - SHOW NXZERO Advogado: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA OAB-RO 1779, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1073 e CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO AOB/RO 535-A Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 02 de setembro de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 701.2007.003002-2 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: D. M. de Lima - ME - D&D CLUB DANCE Advogado: ORLANDO R. NASCIMENTO OAB-RO 177 Sentença: Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria001/99-JIJ, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor das requeridas supra identificadas e qualificadas nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA condeno-as no pagamento de multa pecuniária de 17(dezessete) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. A multa foi aplicada acima do mínimo legal em razão da reincidência do autuado, o que deverá ser certificado nos autos. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. Comunique-se à Delegacia de Jogos e Diversões. P.R.I.C. Porto Velho(RO), 16 de outubro de 2007 Keila Alessandra Roeder Juíza de Direito Substituta Proc.: 701.2008.001740-1 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Domingo Luiz de Lima - LAN UNICOM-RO Advogado: ADEMIR DIAS DOS SANTOS OAB-RO 3774 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C Porto Velho (RO), 04 de junho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 701.2008.002014-3 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Fernando Tadeu de Lima - MURALHA COUNTRY CLUB NOITE DO BAILÃO Advogado: BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA OAB-RO 2652 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, observado o disposto no inciso I do artigo 330 do C.P.C., Julgo Parcialmente Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado ara apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos 53 em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de xecução. P. R. I.C . Porto Velho (RO), 30 de julho de 2008. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected]) Proc.: 701.2008.002015-1 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Fernando Tadeu de Lima - MURALHA COUNTRY CLUB Advogado: BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA OABRO 2652 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC, e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 07 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 701.2008.001763-0 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Macilene Pereira Lima Me - URUBU COM CHICORIA Advogado: ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA CHAGAS OAB/RO 825 e SARAH MELENDES LEMOS OAB-RO 2879 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C Porto Velho (RO), 10 de junho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 701.2008.002953-1 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Rutimara Alves Ferreira - Imperium Lan House Advogado: EDIVO COSTA ROCHA OAB-2861 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC, e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I. C. Porto Velho (RO), 18 de setembro de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 701.2007.003473-7 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Sandra Regina Scopel - SANDRINHA DRINKS Advogado: RAIMUNDO FAÇANHA FERREIRA OAB-RO 1806 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor da requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENO-A no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 01 de agosto de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 701.2008.001813-0 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Garon Gabriel de Sousa - LAN HOUSES JÚLIO COMPUNET Advogado: TELSON MONTEIRO DE SOUZA OAB-RO 1051 Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 14 de agosto de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 701.2007.002093-0 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Valdemar dos Santos Teodoro - BLACK SUCO Advogado: OSVALDO SOUSA MACIEL OAB/RO 708 Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a representação por prática de infração administrativa oferecida em desfavor do requerido VALDEMAR DOS SANTOS TEODORO. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 14 de agosto de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 701.2008.002046-1 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Dilson de Souza Arcanjo - LAUROS BAR Advogado: MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR OAB/RO 2692 Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a representação por prática de infração administrativa oferecida em desfavor do requerido DILSON DE SOUZA ARCANJO. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 24 de setembro de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 701.2008.001738-0 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Geno Laia Guimarães - ZANZI BAR 54 Advogado: EDIVALDO SOARES DA SILVA OAB/RO 3082 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegações finais. Proc.: 701.2007.001622-4 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Hotel Yara, Lúcia Maria Brasil Camargo Advogado: MARCEL REIS FERNANDES OAB 2069 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegações finais. Proc.: 701.2007.000340-8 Ação: Ação sócio educativa Requerente: M. P. do E. de R. Requerido: W. V. V. N. Advogado: ANDERSON CLAUDIO DE MELO MACHADO OAB/RO 1437 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegações finais. Proc.: 701.2008.002859-4 Ação: Adoção (Infância e Juventude) Requerente: J. M. M. M. H. C. M. Requerido: A. de S. M. Advogado: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO 816 e LAERCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843 DESPACHO: O documento juntado não é o que foi determinado pelo Juízo. Regularize-se. Porto Velho, 11.09.2008. Inês Moreira da Costa, MMa. Juíza de Direito. Proc.: 701.2008.001739-8 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Antonio Torres Fernandes - PIZZARIA ALDEIA Advogado: BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA OAB/RO 2983 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas alegações finais. Proc.: 701.2007.003441-9 Ação: Embargos a execução Embargante: D. do C. F. M. Embargado: M. do R. P. do N. Advogado: CAROLINA GIOSCIA LEAL OAB/RO 2592 DESPACHO: Diga o embargante sobre o pedido de fls. 56/57. Esclareçam as partes se o acordo feito à fl. 49 esta sendo cumprido e se anida há algum interesse nestes processos. Porto Velho, 20.08.08. Inês Moreira da Costa, MMa. Juíza de Direito. Proc.: 701.2008.002325-8 Ação: Pedido de providências (infância e juventude) Requerente: Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondônia Dca Ro Advogado: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ OAB/RO 1.228 Requerido: Coordenadoria de Atendimento Ao Adolescente Em Conflito Com A Lei, Wildney Jorge Canto de Lima FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do senhor oficial de justiça. Porto Velho, 9 de outubro de 2008. Romilda Alves de Faria Linhares, Escrivã Judicial Substituta. Proc.: 701.2008.001905-6 Ação: Pedido de providências (infância e juventude) Requerente: V. N. M. Advogado: NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL OAB/RO 624-A e JÂNIO sÉRGIO DA SILVA MACIEL OAB/RO 1950 Requerido: S. M. de A. S. -. S. FINALIDADE: Intimar a parte autora para tomar conhecimento do relatório social e documentos juntados aos autos. Porto Velho, 9 de outubro de 2008. Romilda Alves de Faria Linhares, Escrivã Judicial Substituta. Proc.: 701.2007.001145-1 Ação: Adoção (Infância e Juventude) Requerente: J. W. T. V. L. N. de A. Advogado: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/RO 2213 Requerido: J. A. N. de A. M. M. M. C. DESPACHO: Mantenho a decisão de fl. 79, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Porto Velho, 16.09.08.Inês Moreira da Costa, MMa. Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 701.2008.000406-7 Ação: Busca e apreensão de criança/adolescente Requerente: Q. M. M. da C. Advogado: WHANDERLEY DA SILVA COSTA OAB/RO 916, RODRIGO REIS RIBEIRO OAB/RO 1659 e BRUNO SANTIAGO PIRES OAB/RO 3482 Requerido: L. do B. E. de R. Sentença: Isto posto, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 28 de maio de 2008. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Proc.: 701.2008.002096-8 Ação: Guarda (Infância e Juventude) Requerente: S. C. B. M. R. dos S. Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: M. F. R. FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do senhor oficial de justiça no mandado. Porto Velho, 09.10.08. Romilda Alves de Faria Linhares. Escrivã Judicial. Proc.: 701.2007.000586-9 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Cristiane Schneider Vendrame - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Advogado: ORLANDO R. NASCIMENTO OAB/RO 177 e JON ADSON FERREIRA DA SILVA OAB/RO 2665 FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, do despacho proferido pelo MM. Juiz às fls. 44v, dos autos em pauta, a seguir transcrito: A parte demandada ainda não foi intimada da sentença. Considerando que atualmente encontra-se em local incerto, intime-se-a por seu advogado (fl.17), aguardando-se, em seguida, o prazo recursal. Porto Velho, 29.05.08. Marcos Vinicius dos Santos de Oliveira, MM. Juiz Substituto. SENTENÇA: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do C.P.C. e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a) nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no pagamento de multa pecuniária de 17 (dezessete) Salário Mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. A multa foi aplicada acima do mínimo legal em razão da reincidências do autuado, o que deverá ser certificado nos autos. Em razão das múltiplas reincidências do autuado, determino o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da data de intimação e ciência desta sentença. Transitada esta em Julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. Comunique-se a Delegacia de Jogos e Diversões. P.R.I.C. Porto Velho, 12.04.07. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, MM. Juiz Substituto. Proc.: 701.2005.003832-0 Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: D. M. de Lima - ME - D&D CLUBE DANCE Advogado: JON ADSON FERREIRA DA SILVA OAB/RO 2665, JOSÉ OLÍVIO JESUS ARAÚJO OAB/RO 1398, ORLANDO R. NASCIMENTO OAB/RO 177 DESPACHO: Proceda-se a intimação da parte ré para que apresente neste Juízo o comprovante de recolhimento de valores remanescente, no importe de R$6.618,18 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e dezoito centavos), considerando a sentença de fls. 41/43, que condenou o executado ao pagamento de multa pecuniária de 15 (quinze) salário minímos. Porto Velho, 09.10.08. Inês Moreira da Costa, MMa. Juíza de Direito. 55 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@ tj.ro.gov.br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio) Proc.: 601.2007.006829-4 Ação: Declaratória Requerente: Ana Cristina da Silva Mendes Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Requerido: Almeida Araújo e Cia Ltda Armazém Eldorado Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO-1142) Despacho: 50246- “ Vistos e etc..., I - Compulsando os autos, principalmente as manifestações de fls. 32/36 e 78/79, observo que as testemunhas arroladas são comuns e residem fora da comarca, de modo que revelase inútil e nada producente a designação de audiência de instrução neste Juízo. Deste modo, expeça-se carta precatória à comarca de Floriano, estado do Piauí, para que promova a inquirição das testemunhas, intimando a empresa ré a acompanhar o ato, se assim desejar, e comunicando a este Juizado a data designada para a solenidade, para fins de intimação da autora. II - Por conseguinte, torno sem efeito os comandos do despacho de fls. 81; III - CUMPRA-SE”. Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008. João Luiz Rolim Sampaio-Juiz de Direito. Proc.: 601.2007.012299-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condominio Residencial Jardim das Palmeiras Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO-663-A) Requerido: Maria de Nazare Erse Balbi Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO-1363) Despacho: 502.46- “ Vistos e etc..., Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos às fls.72/75, dada ausência dos requisitos extrínsecos expresso no art.48 da LF 9.099/95. As alegações consignadas nos embargos não dizem respeito ao julgado em si, à fundamentação do decisum. O provimento judicial é claro e inteligível, não havendo qualquer contradição entre os requisitos da sentença, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo. A matéria albergada pelos embargos, deve consignada e demonstrada em recurso próprio. Intime-se e cumpra-se”. Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008.João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito. Proc.: 601.2008.000044-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Edilian Pereira de Caldas Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Francisca Marilúcia Martins Rodrigues Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO-2213) Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 20, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por EDILIAN PEREIRA DE CALDAS, já qualificado, para o fim de CONDENAR a requerida FRANCISCA MARILÚCIA MARTINS RODRIGUES, igualmente qualificada, no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação. Transitada esta em julgado, ficam a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. P.R.I. e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008 PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Substituto Proc.: 601.2007.010945-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Ricardina de Souza Lopes Requerido: Maria das Dores Vasconcelos Pinheiro Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO-3024) Sentença: ISSO POSTO, nos termos do art.6º e 38,da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls. 42/43 oposta por MARIA DAS DORES VASCONCELOS PINHEIRO, já qualificada nos autos, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores e regulares termos. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se alvará em prol da exeqüente do valor depositado às fls. 39. Comprovado o levantamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Custas pelo embargante, nos termos do art. 55, II, da LJE, não sendo devidos honorários advocatícios. P.R.I. e CUMPRA-SE Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2008. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Substituto Proc.: 601.2008.002800-7 Ação: Declaratória Requerente: Martha Alves Rodrigues Caldas Advogado: Albanisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO-3422) Requerido: Teleron Celular S.A- VIVO Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124) Despacho: 502.46- “ Vistos e etc..., I- Indefiro o pedido de fls.108/110, devendo o cartório extrair a respectiva carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia do título judicial, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize a execução via PROJUDI (distribuição por direcionamento), mantendo-se, o processo físico arquivado. II - CUMPRA-SE”. Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008. João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito. Proc.: 601.2008.002258-0 Ação: Declaratória Requerente: Matias Mendes Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Bradesco S/A Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO-644), Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO-1433) Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MATIAS MENDES, já qualificado, ISENTANDO POR COMPLETO os requeridos BANCO ABN AMRO REAL S/A e BANCO BRADESCO S/A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Substituto Proc.: 601.2007.008761-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Evandro Monteiro Barros, Eliane Gemaque Gomes Requerido: Indústria de Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO-1699) 56 Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 333, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos pretendido pelos autores EVANDRO MONTEIRO BARROS e ELIANE GEMAQUE GOMES, ambos devidamente qualificados, afastando a responsabilidade civil imputada à ré INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LIDA, igualmente qualificada. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, promover o arquivamento dos autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios ex vi lege (arts. 54/55 da Lei 9.099/95). P.R.I. e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008 PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Substituto Proc.: 601.2007.011968-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Cleiton Jose Pessoa Bezerra Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO-3729) Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Patrícia Rolim (OAB/RO-783) Sentença: ISSO POSTO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e por tudo mais que dos autos conste, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA, pessoa jurídica igualmente qualificada, devendo a execução prosseguir em seu curso final e extintivo. Após o trânsito em julgado desta, aguardese a resposta da transferência determinada às fls.39, devendo o cartório expedir alvará de levantamento em prol da credora da respectiva quantia. Custas pela impugnante, devendo o encargo incidir sobre o valor da causa atualizado (art. 55, II, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este juízo), sendo incabível a verba honorária. P.R.I e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Substituto Proc.: 601.2006.008126-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria do Socorro Silva Requerido: Ted Wilson de Almeida Ferreira Advogado: Caetano V. Neto (OAB/RO-1853) Sentença: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 269, IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, restando facultado à parte a extração de documento, desde que substituídos por cópias. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. PRI e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2008. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Substituto Proc.: 601.2007.003196-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Raimundo Nunes Machado Advogado: Antônio L. da Silva (OAB/RO-2306) Requerido: Humberto Vieira do Nascimento Decisão: REVOGAÇÃO DE PRISÃO - ISSO POSTO, depositado o valor equivalente dos bens penhorados, RELAXO a prisão civil decretada nos autos, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo constar a clausula “ se por al não estiver preso”. Expeça-se alvará de levantamento do quantum em prol do credor, que deverá se manifestar, 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos (art. 267,III do CPC) quanto ao crédito exequendo restante. PRI e CUMPRA-SE. Porto Velho, 25 de setembro de 2008. Dr Paulo José do Nascimento Fabrício- Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.001712-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Gisele Lima Cruz Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Requerido: Cartao Marisa Cred Participações Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora GISELE LIMA CRUZ, já qualificada, para o fim de: A)DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGÍVEL DO DÉBITO QUE GEROU A ANOTAÇÃO DE FLS. 14 (TÍTULO N.º 6034750426022915); B) CONDENAR a ré CARTÃO MARISA - CRED 21 PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação; C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ÀS FLS. 18. 1- Elias, Helena - O Dano Moral na Jurisprudência do STJ - pag. 99/100 Rio de Janeiro - Editora Lumen Juris - 2004). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz Substituto Proc.: 601.2008.005097-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Eronides Rodrigues dos Santos Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius N. Saldanha de Oliveira (RO 1933) Requerido: Ingrid da Silva Santos Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO-2853) Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Eronides Rodrigues dos Santos, com fundamento no artigo 6º e 38 da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Porto Velho, 25 de setembro de 2008. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz substituto Proc.: 601.2008.004070-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Miguel Artemir Lopes Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Requerido: Americanas Com. Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO-303-B) Despacho: 502.46- “ Vistos e etc..., Indefiro liminarmente os pretensos “embargos de declaração”, eis que a certidão impugnada não constitui decisão judicial. Sendo assim, nos moldes do art. 43, da LF 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto (fls.105/115) em seu efeito regular devolutivo. Intime-se e, após, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal para os devidos fins, eis que a parte recorrida já apresentara suas contra razões (fls.119/123). Cumpra-se”. Porto Velho (RO), 08 de outubro de 2008. João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito. Proc.: 601.2007.002484-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Marluce da Silva Borges Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Requerido: Vivo S.A. 57 Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124) Sentença: ISSO POSTO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e por tudo mais que dos autos conste, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR TELERON CELULAR S/A - VIVO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, devendo a execução prosseguir em seu curso final e extintivo. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se alvarás de levantamento em prol da credora da quantia depositada às fls. 157 e para a ré de fls. 155. Custas pela impugnante, devendo o encargo incidir sobre o valor da causa atualizado (art. 55, II, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este juízo), sendo incabível a verba honorária. P.R.I e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008. PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO- Juiz Substituto Proc.: 601.2008.004562-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Erica Michel Freitas Maia Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Diana Modas Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO-2004) Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ERICA MICHEL FREITAS MAIA, já qualificada, isentando por completo a responsabilidade civil reclamada em desfavor de LOJA DAS BOLSAS - DIANA MODAS, pessoa jurídica igualmente qualificada. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, com a res judicata, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. PRI e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.004482-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Aldeide Gomes Coutinho Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Ocean Air Linhas Aéreas S.A Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO-1646) Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, 4º, 6º e 14, da LF 8.078/90, e 333,I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ALDEIDE GOMES COUTINHO, já qualificada, para o fim de CONDENAR a ré OCEAN AIR LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação. Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de sentençaou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2008.001533-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Regina Fátima Correia Lima Advogado: Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588) Requerido: Brasil Telecom Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XVII, da Portaria 001/2007-1º Jeciv, encaminho os autos para intimação da parte requerente (via Diário da Justiça) para que providencie cópia dos documentos que pretende desentranhar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial Proc.: 601.2008.000807-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Jose Brauna Carneiro Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Tim Celular S/A Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida de fls. 113/125 foi protocolizado tempestivamente, bem como o preparo de fls. 126 está regular. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerente (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial Proc.: 601.2008.000805-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Benjamin do Couto Ramos Júnior Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Tim Celular S/A Advogada: Alessandra Elaine Maruda (OAB/RO 1713) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida de fls. 112/123 foi protocolizado tempestivamente, bem como o preparo de fls. 124 está regular. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerente (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial Proc.: 601.2008.004807-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Humberto Diogo dos Santos Almeida Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163) Requerido: Lg Electronics da Amazônia Ltda, Seixas Center Ltda Advogado: Francisco Assis de O. Filho ( OAB/RO 1306) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerente de fls. 70/75 foi protocolizado tempestivamente, quanto ao preparo requereu os benefícios da justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008.Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial Proc.: 601.2008.004500-9 Ação: Declaratória Requerente: Françoayla Dallagnolli Freitas Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Requerido: Banco Finasa S.A. Advogado: Fabrício Matos daCosta (OAB/RO3270) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerente de fls. 131/137 foi protocolizado tempestivamente. Quanto ao preparo, requereu a justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro Romanini- Escrivã Judicial 58 Proc.: 601.2008.004292-1 Ação: Reparação de danos Requerente: José Rodrigues Loiola Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Faculdade de Ciencias Humanas e Letras de Rondonia Faro Advogada: Elenrizia Schneider Silva (OAB/RO 1748) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida de fls. 102/107 foi protocolizado tempestivamente, bem como o preparo está regular. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerente (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial Proc.: 601.2008.003900-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Manoel Lourenco da Silva Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Maria Etelvina Chixaro de Lima e Silva Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1701) CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerente de fls. 54/60 foi protocolizado tempestivamente, quanto ao preparo, solicitou a justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro Romanini-Escrivã Judicial Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 138/08Projudi PROJUDI Proc.: 601.2008.006990-0 Ação: Reclamação AA: Adriano Marcelo Batista Mariano Adv: OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira RR: Banco Bradesco S. A. Adv: OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra Sentença: ”..Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intimemse. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 30 de setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito Proc.: 601.2008.006987-0 Ação: Reclamação AA: Ana Geralda Martins de Siqueira Adv: OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira RR: Banco Panamericano S/a Adv: Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB: 1111-RO Sentença: ”...Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de danos morais, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e com acréscimo de juros legais, a partir da data desta decisão, segundo precedentes recentes do STJ, ; e, por conseguinte, declaro quitado o título referido contido do item 1.3 do PROJUDI, bem como torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas e honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra- se. Porto Velho, 24 de setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito Proc: 6012008007603-6 Ação: Reclamação AA: Manoel Ferreira Lima Adv: OAB: 2964-RO IVONETE CORDEIRO TERAMOTO RR: Banco Bradesco S.A. Adv: OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra Sentença: ”;;;Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar inexistente quaisquer débitos em função da abertura de conta e condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.Porto Velho, 03 de outubro de 2008.JOSÉ TORRES FERREIRAJuiz de Direito Proc.: 601.2008.007829-2 Ação: Reclamação AA: Alan da Silva Moraes Adv: OAB: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva RR: Serasa S.A. Adv: OAB: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO Sentença: ”..Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito.Sem custas e honorários na forma da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivese. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 30 de setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito Proc.: 601.2008.009601-0 Ação: Reclamação AA: José R. Neves Adv: OAB: 875-RO FRANCISCO RIBEIRO NETO RR: Kátia Cilene Soares Santos das Neves DESPACHO: “O autor demandou contra a ré Kátia Cilene Soares Santos, mas não esclareceu no que consiste a causa de pedir e o pedido em relação à referida pessoa, razão pela qual, deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer tal circunstância, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Proc.: 601.2008.006050-4 Ação: Reclamação AA: Delano Melo do Lago Adv: OAB: 3824-RO Distéfano Neves do Amaral RR: Brasil Telecom S.A Adv: Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, com a rejeição do pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Intimem-se as partes.Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 22 de Setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito Proc.: 601.2008.006896-3 Ação: Cobrança de Seguro AA: José gabriel da silva Adv: OAB: 3082-RO Edvaldo Soares da Silva RR: Bradesco Seguros S/a Adv: OAB: 2969-RO Rodrigo Barbosa Marques do Rosário Adv: OAB: 3971-RO Advogado não cadastrado no sistema Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. Sai a presente decisão devidamente registrada.Porto Velho, 24 de setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito 59 Proc.: 601.2008.009549-9 Ação: Reclamação AA: Carlos Antônio Almeida dos Santos Adv: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior RR: Brasil Telecom Celular S/A DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar as faturas que teria recibo da ré, bem como documento que demonstre a alegada inscrição no SPC, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Proc.: 601.2008.006313-9 Ação: Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de Veículos AA: Cleuma Jorge da Costa Adv: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira RR: Morel Marcondes Santos Adv: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Adv: OAB: 1462-RO Advogado não cadastrado no sistema Sentença: Vistos etc... Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte recorrida a apresentar contra razões ao recurso, no prazo legal. Proc.: 601.2008.007397-5 Ação: Reclamação AA: Jusilene dos Santos Passos Adv: OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo RR: Losango Promoções de Vendas Ltda Adv: Vinicius S.Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) ratificar a tutela antecipada concedida; b)declarar a inexistência do débito decorrente da parcela vencida em 10.03.2008 e em discussão nesses autos; c) condenar a empresa requerida a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos contados a partir da publicação desta sentença, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, nesta fase. Após o trânsito em julgado desta, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Publique-se.Registrese.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de setembro de 2008.Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 601.2008.006985-4 Ação: AA: Luzanira Uchôa Adv: OAB: 3491-RO EDUARDO PINHEIRO DIAS RR: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Adv: OAB: 3943-RO Diego Brito Campos Certidão: Certifico e dou fé que o recurso apresentado pela parte requerida é tempestivo e consta de preparo. Portanto, a recorrida (autora) será intimada a apresentar contra-razões, no prazo legal. Proc.: 601.2008.007152-2 Ação: Reclamação AA: Agenor Facundo Renda Filho Adv: RR: Adelphia Comuniocações S/a. (via Cabo Tv) Adv: OAB: 1740-RO Jacimar Pereira Rigolon Sentença: ”...Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, eximindo o autor ao pagamento de quaisquer taxas desde Julho/08, mês da solicitação de cancelamento de serviços, que estava condicionada a “multa contratual” no importe de R$ 300,00(trezentos reais), em razão do período de duração quanto à carência de 18 (dezoito) meses, face isenção de taxa de instalação. Sem custas e honorários nesta instância.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 03 de outubro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito Proc.: 601.2008.007084-4 Ação: Reclamação AA: Joao Evangelista Marques Adv: OAB: 0276-RO Demetrio Laino Justo Filho RR: Fábio Rabelo Brinquedos Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Adv: Sentença: ”..Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a partir da data do depósito(07/11/2006) e acrescida de juros legais, estes devido a partir da citação.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se.Porto Velho, 07 de Outubro de 2008.JOSÉ TORRES FERREIRAJuiz de Direito Proc.: 601.2008.006552-2 Ação: Reclamação AA: Edgar Ribeiro da Silva Adv: OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira RR: Brasil Telecom S. A. Adv;Suellen Consuelo Silva Dantas OAB: 3336-RO Cerrtidão: Certifico e dou fé que o recurso interposto pela requerida é tempestivo e consta de preparo. Portanto, será intimada a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contra-razões. Proc.: 601.2008.007506-4 Ação: Reclamação AA: Fernando Gilberto Werry Adv: OAB: 1175-RO OCICLED CAVALCANTE DA COSTA RR: Central de Transporte e Logistica Ltda - CETROL Adv: OAB: 678-RO Francisco Lopes Coelho Certidão: Certifico e dou fé que o recurso interposto pela requerida é tempestivo e consta de preparo, portanto será intimada a parte recorrida, via DJE, para oferecer contra-razões, no prazo legal. Proc.: 601.2008.006982-0 Ação: Reclamação AA: Elieth Afonso de Mesquita Adv: OAB: 2795-RO JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO RR: : hermassa navegação da amazonia sa Adv;Jacimar Pereira Rigolon OAB: 1740-RO RR: Antonio Marçal da Silva Adv: Sentença: ”...Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o requeridos, solidariamente, no pagamento à autora de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 4.713,81 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e um centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir da citação, considerando que as despesas já foram atualizadas por intermédio da distribuição da presente demanda.Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Após o trânsito em julgado desta sentença,deverão os réus efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Porto Velho, 6 de outubro de 2008.Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 601.2008.006470-4 Ação: Reclamação AA: Eros Bueno Rodrigues Dantas. Adv: OAB: 802-RO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RR: VIVIANA MARREIRA BRAGA OLIVEIRA Adv: Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora a apresentar planilha de cálculos, devidamente retificada, excluindo o valor da multa prevista no artigo 475-J do CPC, pois para a imposição de tal multa é necessária a intimação da parte ré a cumprir sentença. Proc.: 601.2008.006255-8 Ação: Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de Veículos AA: Maria Nazaret de Almeida Adv: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis RR: SIDNEI AMADIO Adv: Ney Luis de F.Leal (OAB/RO 28A) RR: Empresa de Tranporte Três Marias Ltda Adv;Ney Luis de F.Leal (OAB/RO 28A) 60 Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte recorrente a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de depósito recursal, devidamente legível, sob pena de deserção. Após, estando o depósito devidamente preparado, remetam-se à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Proc.: 601.2008.007050-0 Ação: Reclamação AA: Francisco Emídio Barbosa de Araújo Adv: OAB: 3927-RO Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos OAB: 3938RO Rafael Pereira Venâncio OAB: 3939-RO Alzerina Nogueira Leite Souza RR: Site Eletrônico Extrarondonia Adv: Demetrio Laino Justo Filho OAB: 0276-RO Sentença: ”..Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intimemse. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 30 de setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito IEDA CELLA Escrivã Judicial 1ª VARA da Fazenda Pública 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2007.027774-4 Ação:Anulatória Requerente:Aparecido José dos Santos Advogado:Antonio Paulo dos Santos Filho (RO 1.295a) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima Despacho:(fls. 740) Vistos. Tendo em linha de princípio que a pretensão do autor, acaso acolhida, importará a anulação do ato de sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado, e nos termos do art. 125, parágrafos 4º e 5º da CF, encaminhem-se estes autos à vara de Auditoria Militar da Capital. Int. Porto Velho, 29 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.019460-4 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Claudinei Gonçalves Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Parte sem advogado Sentença:(fls.68/71) Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Honorários indevidos. Custas de lei. PRI. Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.012564-5 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda Advogado:Pedro Paulo Andrade Vilela Velasco Remigio (OAB/GO 25024) Impetrado:Pregoeiro da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Governo de Rondônia Impetrado:SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379 - B) Sentença:(fls. 252/256) Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, para declarar nula a classificação das empresas Ritmo Veículos Ltda. como vencedora do item 1 e a empresa Saga Amazônia Veículos Ltda. como vencedora do item 3, ambas do Anexo III, do Edital n. 026/2008. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). Custas de lei. A sentença sujeita a reexame necessário. PRI. Porto Velho/Ro, 18 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.022664-6 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Kátia Pereira Guimarães Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido:Prefeito do Municipio de Porto Velho - RO Procurador:Ney de Freitas Leal Sentença:(fls.75/76) Por estas razões, concedo a segurança pleiteada para determinar ao Impetrado a se abster em colocar a Impetrante à disposição durante o período eleitoral e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios. A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.021361-7 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Central Telhas Com. E Servicos de Ferro E Aco Ltda Advogado:Kadmo Martins Ferreira Lima (OAB/MT 7039-B) Requerido:Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondonia Sentença:(fls. 66/67) Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar apenas determinar ao Impetrado a liberar as mercadorias apreendidas no Posto Fiscal e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida. Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI. Porto Velho/Ro, 24 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.015724-5 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Mauricio Carlos da Silva Ferreira Advogado:Breno Dias de Paula (RO 399 B) Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Procurador:Moacir de Souza Magalhães Intimação: Fica intimado o requerente para contra-razões da apelação, no prazo de 15 dias. Proc.: 001.2006.023338-8 Ação:Execução de título judicial Autor:Estado de Rondônia Procurador:Renato Condeli Requerido:Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios Mutti Benites, Osmar Machado de Souza Parte(s) sem advogado Despacho:(fls.57) Despacho de fl. 57 v.: Diga o exequente. Int. PVh., 24 de set de 2990. (a) Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.006242-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Lilian Tatiane Cunha de Almeida Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Lia Torres Dias Intimação: Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados bancários para expedição da RPV em 10 dias. Proc.: 001.2006.017608-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Elvira Mauriene Velasco França Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessora Jurídica:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Intimação: Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados bancários para expedição da RPV em 10 dias. Proc.: 001.2006.012218-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Valmir Nunes Coêlho Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assesor Jurídico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Despacho:(fls.500) Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Juiz Alexandre Miguel 61 Proc.: 001.2007.018255-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Nilson Cardoso Paniagua Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assesora Jurídica:Deise Lúcia da S.S. Virgolino ()OAB/RO 615 Intimação: Fica intimado o exeqüente para complementar as informações necessárias para expedição da RPV em 10 dias. Proc.: 001.2007.017203-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Maria de La Salete Gomes Torrico Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima Sentença:(fls.116/118) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 267, VI do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, em conseqüência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 400,00, nos termos do que dispõe o a art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, fica a parte vencida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor, ao qual foi condenada, no prazo de 15 dias a contar do transito em julgado desta decisão, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Leonardo Meira Couto. Juiz Substituto Proc.: 001.2007.025847-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Luiz Antônio de Azevedo Accioly Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes Sentença:(fls.140/142) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas de lei. Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. PRI. Porto Velho/RO, 07 de outubro de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.010704-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:JOSÉ RENATO MEDEIROS DE VASCONCELOS Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Faser- Fundação de Assist. Social do Est. de Rondônia Advogada:Euzabete Marinho de Andrade (OAB/RO 2583) Sentença:(fls.132/134) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, considerando a não caracterização da insalubridade no local onde laborava e a ausência de dano moral sofrido pela vítima. Custas de lei. Condeno o Requerente no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. PRI. Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.008262-2 Ação:Reparação de danos Requerente:Milena de Almeida Lopes Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido:Governo do Estado de Rondônia Procurador:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204/A) Despacho:(fls.131) Manifeste-se a requerente sobre acórdão de fls. 123/130. Se nada requerido, arquive-se. Int. PVh, 17/09/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2006.025312-5 Ação:Declaratória Requerente:Lucilete Paes Vieira Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:Município de Porto Velho - RO Procuradora:Kárytha Menêzes e Magalhães Sentença:(fls.91/96) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 269, I do Código de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucilete Paes Vieira em desfavor do Município de Porto Velho, DECLARANDO a inexistência de débito tributário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO decorrente de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana até o ano de 2004 em face do imóvel localizado à Rua Senador Álvaro Maia, Bairro Liberdade, Inscrição Cadastral 03.02.086.0319.001; e TORNANDO definitiva os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 30 e 31, no que tange aos débitos declarados inexistentes nesta decisão. O Réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 350,00, nos termos do art. 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Autora ao pagamento de 1/2 das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 350,00, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dos mesmos em razão da Requerente ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas nos termos da Lei. Publique-se. Regsitre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. Leonardo Meira Couto Juiz Substituto Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2008.018099-9 Ação: Alimentos Requerente: A. R. B. Advogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Requerido: L. R. B. Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e outro. Despacho: DESPACHO MANUSCRITO NA PETIÇÃO DE FLS. 53: “Indefiro, a uma, por falta de comprovação, a duas, por falta de previsão legal! Intime-se. PVH, 14/10/08.” (a) Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito. Proc.: 001.2008.002304-4 Ação: Modificação de guarda Requerente: O. P. D. Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Requerido: R. de L. B. D. Sentença: (...)Posto isso, com esteio nas argumentações expendidas, e considerando, ainda, parecer favorável da assistência social e do Parquet, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para MODIFICAR a guarda do menor R. DE L. B. D. entregando-a ao seu genitor, O. P. D., bem como ratifico a tutela já concedida quanto a suspensão dos descontos concernentes à pensão alimentícia. Via de conseqüência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o trabalho efetivado e natureza da causa. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2008. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta Proc.: 001.2008.025470-4 Ação: Guarda (área família) Requerente: D. B. Advogado: Defensoria Pública Requerido: Z. B. e H. K. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: HIDEKI KUBATANI, brasileiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC). 62 Processo: 001.2008.025470-4 Classe: Guarda Parte Autora: D. B. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: H. K. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 03 de outubro de 2008. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial //moma Proc.: 001.2007.028533-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: R. de A. M. M. e outro. Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449-A) Executado: E. de C. M. M. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: ELISBERTO DE CASTRO MENDES MARTINS, brasileiro, divorciado, empresário, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida da penhora de valor em dinheiro junto a conta bancária no Banco do Brasil no importe de R$ 179,95 (cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), e para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil). Nos termos da ação de Execução de Prestação Alimentícia, proposta por Roges de Araújo Mendes Martins e outros rep. p/ Maria Madalena de Araújo, contra Elisberto de Castro Mendes Martins, que tramita nesta vara sob nº. 001.2007.028533-0 Processo: 001.2007.028533-0 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Parte Autora: R. de A. M. M. e outros rep. p/ M.M. de A. Advogado: Uda de Mello França – OAB/RO 449A Parte Requerida: E. de C. M. M. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 07 de outubro de 2008. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 07 de outubro de 2008. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 001.2008.006052-7 Ação: Interdição e curatela Requerente: M. C. L. Advogado: Defensoria Pública Interditado: J. L. da S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: JÔNATAS LARANJEIRAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que MARGARETE CEZARI LARANJEIRAS move, decretando a interdição do Sr. JÔNATAS LARANJEIRAS DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JÔNATAS LARANJEIRAS DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARGARETE CEZARI LARANJEIRAS. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na incial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Julho de 2008. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito” Processo: 001.2008.006052-7 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Margarete Cezari Laranjeiras Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Jônatas Laranjeiras da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2008. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 001.2007.026592-4 Ação: Interdição e curatela Interditante: E. N. T. Advogado: Defensoria Pública Interditado: J. N. de T. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: JOSÉ NOBRE DE TAVARES, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que ERSINA NOBRE TAVARES move, decretando a interdição do Sr. JOSÉ NOBRE DE TAVARES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ NOBRE DE TAVARES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. ERSINA NOBRE TAVARES. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na incial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de Julho de 2008. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito” Processo: 001.2007.026592-4 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Ersina Nobre Tavares Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): José Nobre de Tavares Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 22 de agosto de 2008. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2008. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 001.2007.015131-7 Ação: Destituição de tutela/curatela Requerente: R. F. A. N. C. Advogado: Defensoria Pública Requerido: N. S. B. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DE CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDITADO: RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA. 63 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os termos da Ação de Destituição de Curatela, que IZANILDE SOUZA DAS NEVES move, decretando a remoção do encargo de curadora do Sr. RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e REMOVO do encargo de curadora Neuza Sena Borba, e nomeio a requerente Izanilde Souza das Neves para exercício da curatela do interdito RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA partir desta data. Expeça-se o termo respectivo. Atenda-se ao que dispõe os artigos 1.184 e 232, § 2º, ambos do CPC. Porto Velho, 08 de agosto de 2006. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”. Processo: 001.2007.015131-7 Classe: Destituição de Tutela / Curatela Parte Autora: Raimundo Francisco Araújo Novaes Carmo Advogado: Defensoria Pública Requerido: Neuza Sena Borba Interditando (a): Raimundo Nonato Sena da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 29 de agosto de 2008. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 29 de agosto de 2008. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /vlc Proc.: 001.2007.011226-5 Ação: Interdição e curatela Requerente: M. das D. de S. G. D. Advogado: Defensoria Pública Requerido: C. G. G. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: CLENILDO GIL GOMES, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que MARIA DAS DORES DE SOUZA GIL DAMASCENO move, decretando a interdição do Sr. CLENILDO GIL GOMES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLENILDO GIL GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARIA DAS DORES DE SOUZA GIL DAMASCENO. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na incial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Outubro de 2007. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito” Processo: 001.2007.011226-5 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Maria das Dores de Souza Gil Damasceno Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Clenildo Gil Gomes Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 09 de setembro de 2008. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 09 de setembro de 2008. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.020122-5 Ação: Interdição e curatela Requerente: M. P. do E. de R. Advogado: Ministério Público Interditado: A. M. da S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: ANA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que MANOEL VIEIRA PEDROSA move, decretando a interdição da Sra. ANA MARIA DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANA MARIA DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curador o Sr. MANOEL VIEIRA PEDROSA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de abril de 2008. Wanderley José Cardoso, Juiz Substituto” Processo: 001.2007.020122-5 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Manoel Vieira Pedrosa Advogado: Casa da Cidadania Interditando (a): Ana Maria da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Porto Velho, 09 de setembro de 2008. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 09 de setembro de 2008. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 001.2007.025370-5 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: J. D. de C. Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446) Requerido: M. A. de C. N. e outros. Sentença: (...)Ante o exposto, DECLARO que a sentença, passa a ter a seguinte redação: “(...) Custas finais pelos REQUERIDOS. No mais, a sentença persiste tal como se encontra. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01 de Outubro de 2008. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Proc.: 001.2008.018346-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: T. G. R. Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Executado: D. M. M. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Sentença: (...)ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Dado o tempo transcorrido, determino a remessa dos autos ao contador para atualização do débito. Em seguida, sejam intimadas as partes pessoalmente (via ARMP) do valor atualizado da dívida e da determinação de pagamento em cinco parcelas iguais, sem prejuízo das parcelas vindouras, o que deverá 64 ser cumprido, sob as penas da lei. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida à fl.14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho, 10 de Setembro de 2008. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2008.020706-4 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: M. M. dos S. F. Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) e outros Requerido: L. C. de A. M. Despacho: fls. 41. ... É o relatório. É o caso de antecipar-se a tutela na forma requerida. De início posterguei a análise do pedido de exoneração liminar para a audiência, haja vista, a celeridade do procedimento adotado, que é o especial da Lei 5.478/78. Entrementes, verificou-se que a requerida não foi encontrada, prejudicando a realização da audiência, de modo que é caso de análise da antecipação da tutela. Com efeito, a alimentanda nasceu em 17 de março de 1982 (fl. 15), estando prestes a completar 27 anos. Concluiu o curso superior, formando-se em Biomedicina em 2003, pois consta do convite de formatura que a festa ocorreu em janeiro de 2004 (fl. 16), tendo feito, ao que consta, pós graduação e o Mestrado, sendo forçoso convir, portanto, que é pessoa que não mais necessita do auxílio paterno, pois é jovem, capaz e apta ao trabalho. Destaco que neste Juízo tramitou ação similar (autos 001.2006.004853-0) que foi julgada improcedente em 06.11.06, quando restou anotado na sentença que o autor deveria promover nova ação ¿ oportunamente ¿ desde que após a conclusão do curso de mestrado (fls. 34/38). São decorridos dois anos desde aquela sentença. É fato que hoje a requerida está altamente qualificada para o mercado de trabalho, já que o autor lhe proporcionou condição de fazer a faculdade, pó-graduar-se e fazer um curso de mestrado, em área que proporciona imediata possibilidade de emprego e boa remuneração, já que é Biomédica. Portanto, agora bem qualificada e preparada, cabe a ela, como também a todas as pessoas, buscar o seu próprio espaço no mercado de trabalho, sendo inadmissível a sua inércia, que pode tangenciar a uma condição parasitária... É preciso ter em mira que o poder familiar cessa com a maioridade do filho, e com isso cessa também o dever de sustento, embora não é menos certo que a relação parental não se rompe e que, em razão desse vínculo de solidariedade familiar, justifica-se, em alguns casos, a manutenção do encargo alimentar. O que não é mais o caso. Por exemplo, é em regra mantido o encargo alimentar quando o filho, por razões de saúde, não está em condições de trabalhar... Mas também não é o caso dos autos, onde nenhuma situação excepcional se verifica. Outrossim, já foi assegurada à autora a pensão, no caso da excepcional hipótese, em que o filho está estudando, embora extinto os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação residual de o pai prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para afirmar-se no mercado de trabalho, que é sabidamente competitivo. Aqui o pai lhe custeou até concluir o mestrado. Portanto, no caso sub judice, não estando comprovada a necessidade da filha, não há motivo ponderável para compelir o genitor a continuar a pagar-lhe os alimentos. Diante disso, antecipo a tutela e exonero o autor do encargo alimentar em relação à requerida. Oficie-se ao empregador para que cessem os descontos imediatamente. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.026148-4 Ação: Guarda (área família) Requerente: D. G. Advogado: Ana Geralda M. de Siqueira (RO. 918) Requerido: E. H. da S. Despacho: fls. 13. O autor pede a regulamentação de guarda e “cancelamento” de pensão, fazendo pedidos com base em procedimento cautelar. A inicial não é clara. Emende-se a inicial em 10 dias, pena de indeferimento, observando-se as regras do art. 282; bem como, traga os documentos relativos à fixação a pensão e, informe o rito a ser seguido. Int. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010934-8 Ação: Inventário Requerente: S. C. de S. A. Advogado: Valdecir Martins (RO 1209) Inventariado: I. Z. A. Despacho: 84. Intime-se a inventariante para cumprir a cota ministerial de fls. 83-v, no prazo legal. Porto Velho, 23 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009530-4 Ação: Inventário Requerente: E. G. de B. E. G. de B. R. G. de B. Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 00000816) Inventariado: F. P. de B. Advogado: Jaime Ferreira (RO 2172), Alessandra Cristiane Ribeiro (RO 2204) Despacho: 59. Considerando que a requerente Maria Luiza Batista, que se apresentou como suposta viúva meeira e herdeira do falecido não comprovou a sua situação, quedando-se inerte nas duas vezes em que foi intimada para tal (fls. 48 e 50v.) e, ainda, a discordância dos herdeiros (fls. 54), indefiro o seu pedido de habilitação. Determino que a inventariante apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, na forma do art. 993, do CPC, sob pena de remoção do encargo. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025886-6 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: M. A. O. Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OABRO 3912) Requerido: Y. B. C. O. Despacho: fls. 19. Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento, promovendo-se a relação e individuação dos bens que pretende ver partilhados, a estimativa econômica de cada um, com o ajuste do valor da causa, trazendo toda a documentação pertinente, se ainda não estiver nos autos. Com atraso face o acúmulo de trabalho. Int. Porto Velho, 08 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024695-7 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: A. A. L. G. A. L. A. A. L. G. A. L. M. I. A. L. V. A. L. G. A. de L. Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B), EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: ESMERALDA BRAGA, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da ação adiante mencionada, ficando ciente de que ão sendo a mesma contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir do prazo assinalado de 20(vinte) dias, da afixação do 65 presente EDITAL. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 001.2008.024695-7 Classe: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: A.A.L e outros Requerido: B.B e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO Porto Velho, 07 de outubro de 2008. CÁTIA BALARIN FERREIRA SILVA Escrivã Judicial (a) JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVESJuiz de Direito Proc.: 001.2008.019787-5 Ação: Interdição e curatela Interditante: L. C. C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Interditado: L. H. C. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: LILIANE HONÓRIO CUSTÓDIO O Dr. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2008.019787-5, que Luiz Carlos Custódio, move em face de LILIANE HONÓRIO CUSTÓDIO, portadora do RG nº 827913 SSP/RO, residente nesta cidade, à Rua Três e Meio nº 2182, Bairro Nova Floresta, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curador o(a)s requerente(s), seu pai, Luiz Carlos Custódio. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local (se o(a)s requerente(s) não for(em) beneficiário(a)s da gratuidade) e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO, 19 de setembro de 2008. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. Eu, Rone da Silva Ramos, Chefe de Cartório, mandei digitar e subscrevi. (a) JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.026012-1 Ação: Alimentos Requerente: T. G. T. R. da S. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB-RO 573), ( ) Requerido: L. O. B. da S. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Despacho: FLS. 448. Intime-se o requerente para manifestar sobre a precatória devolvida (fls. 438/446), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Porto Velho, 22 de setembro de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021735-3 Ação: Guarda (área família) Requerente: M. C. de S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: E. L. C. S. F. G. R. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: FRANCINETE GOMES RAMALHO, filha de Francisco Paulo Ramalho e Maria Lídia Gomes Portugal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da ação adiante mencionada, ficando ciente de que não sendo a mesma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir do prazo assinalado de 20 (vinte) dias, da afixação do presente EDITAL. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 001.2008.021735-3 Classe: Guarda Requerente: M.C. DE S Requerido: E.L.C.S e Outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO Porto Velho, 28 de agosto de 2008. Escrivã: CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA (a) Dr. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015265-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: B. L. M. de A. Advogado: Laercio Batista de Lima (RO 843) Executado: H. I. C. de A. Advogado: Edvaldo Caires (OAB/RO 306) Despacho: FLS. 22. Diante dos recibos de fls. 20, recolha-se o mandado de prisão. Intime-se a representante legal do exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da veracidade dos documentos de fls.20, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016404-7 Ação: Revisional de alimentos Requerente: A. P. M. Advogado: Edilane Andrade da Costa (OAB/PA 12403) Requerido: D. A. B. M. Advogado: Clênio de Amorim Corrêa (OAB/RO 184), Edvaldo Caires Lima (OAB-RO 306) Decisão: fls. 61 Mantenho todos os atos processuais até então praticados, inclusive a decisão de fls. 36 que antecipou a tutela, reduzindo a pensão para 10% (dez por cento) dos rendimentos. ... Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ao MP. Porto Velho, 25 de julho de 2008. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.026052-6 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: L. dos S. B. Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Despacho: fls. 14 Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário competente, bem como autenticando o documento de fls.08/08v, sob pena de indeferimento.... Porto Velho, 03 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022808-8 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: V. D. F. de A. Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Despacho: fls. 26 Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão de dependentes habilitados, junto ao órgão previdenciário, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. ... Porto Velho, 30 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2006.022832-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. G. A. Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B), Luiza Celeste Valente Aguiar (OAB/RO 863) 66 Executado: R. F. A. Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A) Despacho: fls. 115. Converto o valor bloqueado em penhora. Intime-se o executado da penhora, para querendo, apresentar defesa no prazo legal. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026094-1 Ação: Embargos de terceiros Embargante: A. G. da F. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rio (RO 178), Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Embargado: P. S. M. Despacho: fls. 18. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo documentos que comprovem a constrição. Int. Porto Velho, 29 de setembro de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014442-9 Ação: Busca e apreensão (área família) Requerente: G. P. G. Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido: V. J. de S. Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outros Despacho: fls. 44. ...Mesmo diante do que reza o Art. 803 do CPC (“Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias., fato é que o requerido apresentou a fls. 23, versão diversa da narrada na exordial e não se pode, por ora, aplicar os efeitos da revelia ao presente caso. Convém oportunizar a produção de provas, considerando divergência entre o argumento da autora no sentido de que o veículo foi quitado pelo falecido, juntando documentos (fls. 08 a 13) e os esclarecimentos do réu a fls. 23 de que ainda havia saldo devedor remanescente, apresentando o documento de fls. 24. 2 - Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, por serem considerados argumentos genéricos.... Porto Velho, 2 de setembro de 2008 Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2008.014441-0 Ação: Busca e apreensão (área família) Requerente: G. P. G. Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido: C. C. de S. Despacho: fls. 47 iotem 1 - O endereço indicado pela autora à fls. 45 é o mesmo fornecido na inicial e diligenciado por várias vezes, conforme certidões negativas nos versos das fls. 14, 16, 20 e 37. Portanto, considerando as diligências negativas na Rua Dom Joaquim, n. 1291, Bairro Conceição, Porto Velho/RO, indefiro o pedido de fls. 45. 2 - Manifeste-se a autor em prosseguimento do feito, indicando o atual paradeiro da requerida ou dos bens respectivos, no prazo de 05 (cinco) dias. ... Porto Velho, 2 de setembro de 2008 Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2008.017270-8 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: B. D. T. da S. B. L. T. da S. Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 1994) Despacho: FLS. 23 Concedo as requerentes o prazo improrrogável de mais 10 dias para providenciarem a documentação necessária à análise do pleito, pena de indeferimento da inicial, vez que os documentos já deveriam ter acompanhado a petição inicial, especialmente a declaração de dependentes que deve ser solicitada junto ao órgão próprio da previdência social. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Independentemente de tais providências, no mesmo prazo, devem as requerentes esclarecer quem é a filha Bruna, que consta como beneficiária no plano de benefícios, cuja cópia está às fls. 10, contrariando, pois, a afirmação de serem as únicas filhas. Int. Porto Velho, 23 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025367-8 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: D. da S. Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859) Requerido: M. E. da S. F. Despacho: fls. 14. Intimem-se os interessados para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, ajustando o valor da causa e complementando as custas, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 19 de setembro de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008663-1 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: D. C. dos S. Advogado: Antonio Santana de Moura (RO 531-A) Executado: M. M. C. da S. Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB-RO 306) Despacho: fls. 45. Manifeste-se o exeqüente promovendo o que de direito. Porto Velho, 07 de outubro de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007854-7 Ação: Inventário Requerente: A. F. de A. C. Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Inventariado: J. C. do N. Despacho: fls. 73. Verifico que apesar da autora ter requerido a inclusão dos herdeiros Glauber, Douglas e Maria Valônia no pólo passivo da presente (fls.25), apresentou procuração de todos eles (fls.26/29). Assim sendo, estando todos representados pelo mesmo advogado e sendo todos maiores, não é caso de citação, inclusive da herdeira Valônia e do seu esposo Adelano, uma vez que os mesmos estão integrando o pólo ativo da presente. Verifico, ainda, que apesar do feito já se arrastar por longo tempo, os autores não estão sendo diligentes na questão formal e até agora não observaram as regras do art. 993 do CPC, no tocante aos requisitos que devem constar a petição com as primeiras declarações. Entrementes, como todos são maiores e capazes, estando já o feito em fase final, deverão os autores apresentar em peça única todas as declarações, observando-se, no ponto as regras das primeiras declarações, apresentando todas as declarações pertinentes e, como estão de acordo com avaliação da Fazenda Pública, atribuir o valor dos bens e apresentar o plano de partilha. Verifico, por fim, que até a presente data não foram apresentados os títulos de propriedade dos imóveis, de modo que deverão fazê-lo. Há divergência quanto aos imóveis declinados às fls. 04 com as certidões do Município constante às fls. 68/69, de modo que além de trazer os documentos que comprovam a posse ou propriedade dos bens, deverão esclarecer a divergência quanto às certidões ou trazer novas. Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias atender as determinações supra, e as seguintes: a) juntar extrato da conta junto ao BASA; b) recolher o ITCD e as custas. Porto Velho, 29 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026973-6 Ação: Separação de Corpos Requerente: R. F. G. Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Requerido: R. M. F. Despacho: fls. 13. Vistos. A necessidade da liminar precisa ser melhor comprovada uma vez que o requerente só juntou um boletim de ocorrência, datado de 24/09/2008, para demonstrar o alegado. Assim, designo audiência de justificação para 67 o dia 17/10 /2008, às 11: 30 horas, com fulcro no artigo 841 do Código de Processo Civil, ocasião em que os requerentes deverão comparecer acompanhados de duas testemunhas que comprovem o alegado. ... Intimem-se. Porto Velho, 07 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014991-9 Ação: Interdição e curatela Interditante: R. R. de B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: L. G. dos S. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: LUIZ GOMES DOS SANTOS O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº 001.2008.014991-9, que Raimundo Rosendo de Barros, move em face de LUIZ GOMES DOS SANTOS, portador do RG nº 000796398 SSP/RO e CPF nº 526874652-91, residente nesta cidade, à Av. Farquar nº 2613, Bairro Arigolândia, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil. Nomeiolhe CURADOR o(a)s requerente(s). Em obediência ao disposto no art. 1.184 da Lei Adjetiva Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local (se o(a) s requerente(s) não for(em) beneficiário(a)s da gratuidade) e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Consigne-se que nenhum bem do(a)s interditando(a)s poderá ser vendido sem expressa autorização judicial. Concedo a gratuidade. P.R.I.C. Porto Velho, RO, 13 de agosto de 2008. (a) Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) DR. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES - Juiz de Direito Proc.: 001.2004.010880-4 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: A. B. Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido: S. B. D. B. Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) Despacho: fls. 316. Verifico que o autor, em suas alegações finais, propôs alteração do pedido, requerendo a decretação do divórcio. Efetivamente, há lapso temporal suficiente para a sua decretação. Entrementes, para a modificação é necessário o consentimento da requerida. Assim sendo, para evitar maiores delongas, na forma do art. 125, I, II e IV, convoco as partes para audiência onde a questão será resolvida, e o feito julgado, para o dia 30 de outubro de 2008, às 10: 00 horas. Porto Velho, 10 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026114-7 Ação: Embargos de terceiros Embargante: R. M. de L. H. L. F. Advogado: Marisselma Maria da Conceição Mariano (OAB/RO 1.040), Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430), Marisselma Maria da Conceição Mariano (OAB/RO 1.040), Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Embargado: A. M. de M. L. Advogado: José Américo dos Santos (RO 1049) Despacho: fls. 115. Converto o julgamento em diligência, determinando ao embargante que traga aos autos, no prazo de 10 dias: 1) o contrato social da empresa e todas as alterações nele realizadas, que estejam registradas na Junta Comercial; deverá providenciar certidões de todas as procurações extrajudiciais que outorgou a José Rogério Lobo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO extraídas nos Tabelionatos onde outorgadas, bem como, das respectivas revogações. Entendo necessário o depoimento pessoal da embargada e a oitiva de José Rogério Lobo, pelo que designo audiência para o dia 29 de outubro de 2008 às 8: 30 horas. E.T. Promova o autor a citação de José Rogério Lobo como Litisconsorte passivo necessário que é, com emenda da incial. Intimem-se. Porto Velho, 18 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026095-0 Ação: Embargos de terceiros Embargante: A. G. da F. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rio (RO 178), Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Embargado: P. S. M. Despacho: fls. 17 Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, declinando o endereço completo da parte autora, bem como esclarecendo a divergência no valor da causa R$100.000,00 (cinqüenta mil reais), sob pena de indeferimento. Apensem-se aos presentes os autos de medida cautelar de sequestro nº001.08.019091-9. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019091-9 Ação: Sequestro (área cível) Requerente: P. S. M. Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: V. A. G. Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros Despacho fls. 13. .. Concedo 10 (dez) dias a requerente para comprovar a propriedade dos imóveis, objeto do pedido, sob pena de revogação da liminar. Manifeste-se a autora quanto a contestação apresentada. Porto Velho, 24 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000126-1 Ação: Inventário Inventariante: E. M. P. B. Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069) e outros Inventariado: C. A. S. Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722), Sandra Maria Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525) Despacho: fls. 176. Visando imprimir celeridade ao feito, convoco as partes para audiência onde serão decididas as questões pendentes em 17 de outubro de 2008 às 08: 30 horas. Intime-se a inventariantes, os herdeiros e seus advogados para que compareçam à audiência. O patrono da inventariante deverá providenciar o comparecimento dos herdeiros: Sidney Sonnberger Skiba, Mônica Christien Skiba e Raduan Stefan Skiba. Porto Velho, 12 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013365-6 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: E. M. P. B. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) e outros Inventariado: C. A. S. Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722), Sandra Maria Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525) Despacho: fls. 184. Visando imprimir celeridade ao feito, convoco as partes para audiência onde serão decididas as questões pendentes em 17 de outubro de 2008 às 08: 30 horas. Intime-se a inventariantes, os herdeiros e seus advogados para que compareçam à audiência. O patrono da inventariante deverá providenciar o comparecimento dos herdeiros: Sidney Sonnberger Skiba, Mônica Christien Skiba e Raduan Stefan Skiba. Porto Velho, 12 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito 68 Proc.: 001.2008.004966-3 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: E. M. P. B. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Inventariado: C. A. S. Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722), Sandra Maria Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525) Despacho: fls. 64. Visando imprimir celeridade ao feito, convoco as partes para audiência onde serão decididas as questões pendentes em 17 de outubro de 2008 às 08: 30 horas. Intime-se a inventariantes, os herdeiros e seus advogados para que compareçam à audiência. O patrono da inventariante deverá providenciar o comparecimento dos herdeiros: Sidney Sonnberger Skiba, Mônica Christien Skiba e Raduan Stefan Skiba. Porto Velho, 12 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019169-6 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: C. F. L. Advogado: Patricia Daniela Lópes (OAB/RO 3464) e outro Executado: A. F. L. Aguardando manifestação da parte autora quanto a certidão de fls. 23 verso.. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009262-3 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: S. B. do N. Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: J. C. G. A. Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708) Despacho: Aguardando a parte requerida para ciência no resulltado do exame de D.N.A. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2006.018393-3 Ação: Execução de título judicial Exequente: C. A. T. J. M. N. P. da S. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado: O. O. da S. Despacho: FLS.94. Manifeste-se o exeqüente promovendo o que de direito. Porto Velho, 07 de outubro de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027131-2 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: J. L. da S. Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163) Requerido: K. da C. P. Advogado: Edvaldo caires (OAB/RO 306) Despacho: Manifeste-se o(a) exeqüente quanto a contestação apresentada. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014566-2 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: J. de O. S. Advogado: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Requerido: C. E. O. C. da S. D. O. C. da S. M. C. O. C. da S. Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Despacho: fls. 51 Recebi hoje. Às fls.18 foi deferida a tutela antecipada, suspendendo-se a pensão alimentícia paga em favor dos requeridos. Depreende-se da decisão de fls.12/13 ter sido fixado a título de alimentos para os requeridos o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Tendo a requerida Micheli Cristina comprovado estar cursando o 6º período do curso de fisioterapia, na Faculdade São Lucas (fls.36), restabeleço a pensão alimentícia em seu benefício no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da requerente.... Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/11/2008, às 10: 30 horas. Defiro as provas tempestivamente requeridas. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, pena de confesso, devendo apresentar rol de testemunhas no prazo legal. ... Porto Velho, 10 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024817-8 Ação: Revisional de alimentos Requerente: A. P. dos S. Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Requerido: J. R. dos S. Despacho: fls. 07 Vistos. Defiro a gratuidade processual. Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente na conta bancária da representante legal da autora. ... Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/11/2008, às 17: 10 horas. Cite-se o réu e intime-se o (a) autor (a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. ... Porto Velho, 10 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021438-9 Ação: Guarda (área família) Requerente: R. C. dos S. Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: A. P. B. C. P. R. C. da S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: CARMEM CAMILO BATISTA, brasileira, natural de Porto Velho/RO, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da ação adiante mencionada, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir do prazo assinalado de 20 (vinte) dias, da afixação do presente EDITAL. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 001.2008.021438-9 Classe: Guarda Requerente: R. C. S. Requerido: A. P. B. C. e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO Porto Velho, 12 de setembro de 2008. Escrivã: CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA (a) Dr. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019145-1 Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcio Requerente: G. B. dos S. Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Requerido: A. L. Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de Averbação. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010079-0 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: M. M. de A. C. Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: R. da S. O. R. N. da S. O. M. S. da S. O. A. R. da S. O. R. da S. O. R. da S. O. J. P. de O. F. R. da S. O. R. da S. O. R. da S. O. A. J. P. da S. E. de J. P. de O. Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), 69 Advogado: Antonio Osman de Sa (RO 0000056A), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (RO 624-A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (SSP/RO 1950) Despacho: Manifeste-se a parte autora. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017124-5 Ação: Guarda (área família) Requerente: M. C. F. da S. L. Advogado: Hanenna Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3029) Requerido: F. da S. L. S. R. B. Advogado: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432B) Despacho: Autos do processo nº 001.2007.017124-5 Recebi hoje. Como bem enfocou o membro do Ministério Público, o presente feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessário esclarecer com quem está a criança. Assim, presentes os pressupostos legais, julgo saneado o feito e, em conseqüência, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 / 10 /2008, às 9: 00 horas. Defiro as provas tempestivamente requeridas. Intimem-se as partes para a tentativa de conciliação e para prestarem depoimento pessoal, pena de confesso, devendo apresentar rol de testemunhas no prazo legal. Intimem-se igualmente as testemunhas eventualmente já arroladas, desde que tenha sido requerida a intimação das mesmas. Dê-se ciência ao zeloso representante do “Parquet” e intimem-se a TODOS. Porto Velho, 28 de maio de 2008. KEILA ALESSANDRA ROEDER Juíza Substituta Proc.: 001.2007.017124-5 Ação: Guarda (área família) Requerente: M. C. F. da S. L. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: F. da S. L. S. R. B. Advogado: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432B) Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Termo de Compromisso de Guarda e Reponsabilidade. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020296-8 Ação: Separação judicial consensual Requerente: A. F. S. Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Requerido: N. A. M. F. Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de Averbação. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004964-7 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: I. F. de L. da P. Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: A. C. da P. Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de Averbação. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021944-2 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: M. do S. R. L. Advogado: Ana Paula Silveira Dias (RO 1888) Sentença: fls. 40 ...Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando a requerente, a levantar os valores depositados nas contas do FGTS e PIS, porventura existentes na CEF. Expeça-se o Alvará e arquive-se. P. R. I. Porto Velho, 18 de setembro de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.017310-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: V. F. R. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: M. C. B. Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Sentença: fls. 167/169.... POSTO ISSO, satisfeita a execução, julgo extinto o feito com base no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em nome do executado Marcos Celso Borri para levantamento da quantia depositada a fls. 76, mais acréscimos legais. Considerando a Gratuidade concedida a fls. 90, sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2008 Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 001.2006.018762-9 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: M. das G. F. de A. K. S. F. de A. K. S. F. de A. Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B), Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o ALVARÁ JUDICIAL. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027606-3 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: M. G. P. Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB-RO 882) Requerido: O. R. da S. Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de Inscrição. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019956-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: J. V. da S. V. F. B.S.R. C. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Executado: W. T. dos S. F. Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Despacho: fls. 88. O valor em execução foi penhorado e depositado em conta judicial remunerada, portanto indefiro o requerimento de fls. 84. Ante a concordância do executado expeçam-se alvarás entregando aos interessados. Porto Velho, 07 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Alvará Judicial. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013500-4 Ação: Busca e apreensão (área família) Requerente: A. S. S. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: D. da S. Advogado: Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710) Despacho: fls. 39. Designo audiência de conciliação e instrução para 20/10/2008 às 14: 50 horas. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal; eventuais testemunhas arroladas; o pai das crianças; e a avó materna. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. João Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.009400-3 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: V. L. B. C. Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: V. G. de O. Advogado: Edson Matos da Rocha ( 1208) 70 Despacho: fls. 266. Diante do teor da petição de fls.263/264, suspendo, por ora, a incidência de multa diária determinada no despacho de fls.260 e, excepcionalmente, designo audiência de conciliação para o dia23/10/2008, às 17: 10 horas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA ESCRIVà 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2007.008620-5 Ação: Inventário Inventariante: R. C. de O. A. O. de O. S. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Inventariado: D. R. de O. Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Advogado: Maria da conceição Souza Vera OAB/RO Ação: Inventário Autos: .001.2007.008620-5 Partes: Rosalina C. Oliveira e Outros Carga: 21.08.2008 Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil OAB/RO 1118 Ação: Execução de alimentos Autos: 001.2008.017760-2 Partes: P.H.F.G./L.C.M.S. Carga: 25.08.2008 Advogado: José Ribamar da Silva OAB/AC 1701 Ação: Inventário Autos: 001.2008.005210-9 Partes: Francisca P da Silva/Julio Luiz da Silva Carga: 26.08.2008 Advogado: Sabrina de Lisboa Oliveira OAB/RO 3313 Ação: Execução de alimentos Autos: 001.2007.027037-5 Partes: V. E. P. B./R. A. M. Carga: 27.08.2008 Advogado: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208B Ação: Arrolamento de bens Autos: 001.1997.010626-3 Partes: Laurinda L. R Moraes/Walmi D Moraes Carga: 28.08.2008 Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald OAB/RO 2497 Ação: Inventário Autos: 001.1996.012082-4 Partes: Marinalva O dos Santos/Antonio Konogeski Carga: 29.08.2008 Advogado: Fernando Silva Maia OAB/RO 452 Ação: Inventário Autos: 001.1994.008189-0 Partes: Doroteia L. R. Ayoroa/Angel A Escobar Carga: 01.09.2008 Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima OAB/RO 1166 Ação: Inventário Autos: 001.1994.007579-3 Partes: Juliana M Silva/Antonio C. C. Silva Carga: 02.09.2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 71 Advogado: Amanda Camelo Correa OAB/RO 883 Ação: Inventário Autos: 001.2003.001616-8 Partes: Nina Rosa S Fonseca/Zuleida B S Fonseca Carga: 05.09.2008 Proc.: 001.2008.015224-3 Ação: Interdição e curatela Interditante: A. G. dos S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Interditado: J. G. de A. Advogado: Jones da Silva Mendanha OAB/RO 2658 Ação: Inventário e apensos Autos: 001.2002.020276-7 Partes: Alberto M M Rezende/Nelson Rezende Carga: 09.09.2008 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: JOANA GOUVEA DE ARAÚJO A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2008.015224-3, que ANGELA GOUVEA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente nesta, move contra JOANA GOUVEA DE ARAÚJO, brasileira, solteira, do lar, nascida em 02.02.1963, filha de Edgar Borges de Araújo e Odete Gouvea de Araújo, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOANA GOUVEA DE ARAÚJO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Porto Velho, 23 de junho de 2008, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos outubro 14, 2008. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Claudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Advogado: Luis Tiago Fernandes Kilimann OAB/RO Estag. 433E Ação: Inventário Autos: 001.2003.004726-8 Partes: Mary Celi B Camargo e/Mario da Silva Camargo Carga: 09.09.2008 Advogado: Max Rolim OAB/RO 984 Ação: Inventário Autos: 001.2004.015821-6 Partes: Gabriel G Lopes/Vera L R Lima Carga: 11.09.2008 Advogado: Firmino Gisbert Banus OAB/RO 163 Ação: Inventário Autos: 001.1996.013430-2 Partes: Milena S P Costa/Levi R Costa Carga: 12.09.2008 Advogado: Alberto Nunes Ewerton OAB/RO 901 Ação: Inventário e Declaratoria Autos: 001.2002.011975-4 e 001.2006.017217-6 Partes: Irene de S Mota/Ismael R Soares Carga: 15.09.2008 Advogado: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139 Ação: Divórcio Autos: 001.2008.024150-5 Partes: R. S. S. /R. L. S. Carga: 15.09.2008 Proc.: 001.2008.012808-3 Ação: Interdição e curatela Requerente: M. de O. R. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: F. de O. R. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: FÁBIO DE OLIVEIRA RAMOS A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2008.012808-3, que MARIA DE OLIVEIRA RAMOS, brasileira, casada, aposentada, residente nesta, move contra FÁBIO DE OLIVEIRA RAMOS, brasileiro, solteiro, nascido em 15.02.1983, filho da Requerente e de Anacleto Vieira Ramos, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de FÁBIO DE OLIVEIRA RAMOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Porto Velho, 23 de junho de 2008, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos outubro 14, 2008. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Claudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2008.009427-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: José Itamir de Abreu Advogado: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Executado: Alpha Construções Ltda Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.017755-6 Ação: Procedimento especial (jurisdição esp. voluntária) Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2007.014363-2 Ação: Ação monitória Requerente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Requerido: Adriano Jener de Araujo Moreira Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.002108-4 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Roseli Viola Rodrigues Advogado: Rodrigo Luciano A. Nestor (RO 1644) Requerido: Alexandre Gomes Cahú Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2004.011103-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: SB Comércio Ltda Advogado: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B) Requerido: Clenir Peixoto Mota Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 001.2007.024894-9 Ação: Indenização Requerente: Jurandir Pereira de Moura Advogado: Carlos Cantanhêde (RO 3206) Requerido: Trans Acreana I W de Paula Souza Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2005.005571-1 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requerido: Maria das Dores Araújo dos Santos Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.1999.004384-4 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Antonio Valcy Souza Borges Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801), Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: Banco Panamericano S/A, Tecsat-RO Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 001.2008.014837-8 Ação: Sequestro (área cível) Requerente: Said Mohamad Hijazi Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A) Requerido: Jose Vidal de Castro Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2007.011377-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar FIMCA Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), ( ) Executado: Mariana Laura Lelo Santiago Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.006653-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jaudy Marcelo da Silva Lima Advogado: Carlos Cantanhêde (RO 3206) Executado: Guilherme Henrique Sampaio Silva Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. 72 Proc.: 001.2007.028062-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Evelise de Almeida Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Maria Celi Teixeira Lima Me Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.010866-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimunda Felix da Rocha Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2007.026421-9 Ação: Insolvência Requerente: Wilson Medina Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido: Jessiel Vanderly da Silva Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2007.024877-9 Ação: Declaratória Requerente: Onaldo Peres Lara Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido: Gramecy Participações Ltda, Lojas Americanas Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2007.000933-2 Ação: Interpelação judicial (área cível) Interpelante: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Interpelado: Celia Maria Holanda da Costa Macedo AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.018118-6 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Marta Dias Pereira Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Requerido: Amarilson de Tal AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO 05 DIAS. PVH. Proc.: 001.2008.011012-5 Ação: Usucapião Requerente: Sandro Marcelo Araújo de Paula, Adriana Goncalves de Souza Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Embralote Empresa Brasnorte de Loteamento AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO 05 DIAS. PVH. Proc.: 001.2004.020297-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mineração Max Brita Indústria e Comércio Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Rhodes Engenharia e Construções Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO 05 DIAS. PVH. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2003.012112-3 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: José Lima Dias Filho Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Requerido: Ogivaldo Barbosa de Siqueira AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO 05 DIAS. PVH. Proc.: 001.2008.004378-9 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias 1ª Vara Cível CITAÇÃO: Barros Empreendimentos Imobiliárias Ltda, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Tenreiro Aranha, entre Sete de Setembro e Afonso Pena – Galeria Eldorado, Porto Velho/RO, e dos eventuais interessados, para tomar conhecimento da ação de usucapião especial movida por Lenoir Vasconcelos de Abreu, referente ao lote de terra nº 16, quadra 30, do loteamento Jardim Eldorado I, situado na Rua Vitória Régia, nº 5996, no Município de Porto Velho/RO, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelos autores, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. Processo: 001.2008.004378-9 Classe: Usucapião Procedimento: especial contencioso Parte Autora: Lenoir Vasconcelos de Abreu Advogado: Washington Ferreira Mendonça OAB: 1946 RO Parte Ré: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré n1 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 224-2005 - Ramal 230. Eu, Clêuda S. M. de Carvalho, Escrivã Judicial o subscrevo. Porto Velho, 14 de outubro de 2008 Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2002.015544-0 Ação: Execução provisória Exequente: Gilberto Barbosa Batista dos Santos Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido: Banco Fiat S.A. Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 630,57 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2008.014618-9 Ação: Ação monitória Requerente: Planeta Distribuidora Importação e Exportação Ltda Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido: Rosario & Rosario Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Prazo 05 dias. PVH. Proc.: 001.2007.016227-0 Ação: Ação monitória Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado: Alexandre Camargo (RM 704) Requerido: Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Prazo 05 dias. PVH. Proc.: 001.2007.026711-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Pedro Raimundo Sales Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. 73 Proc.: 001.2006.012521-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Executado: Will Hoover Rodrigues Vieira Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 001.2005.008231-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Elena Maria Furtado dos Santos Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331) Requerido: João Batista Gomes Martins Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 001.2000.005640-6 Ação: Imissão na posse Requerente: Maria Eunice da Silva Advogado: Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A) Requerido: Roque da Costa Dutra Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Proc.: 001.2008.015513-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazonia S A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Afranio Estigarribia, Flaiza Idalgo Estigarribia Fica a parte Autora Intimada, para se manifestar sobre os bens indicados as fls. 116, por parte do Requerido. Prazo de 5 dias. Proc.: 001.2008.021671-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: R. F. Santos Me Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Executado: E. E. Melo - Me Fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre os bens indicados as fls. 23, por parte do Requerido. Prazo de 5 dias. Fica a parte Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2007.028915-7 Ação: Ação monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Requerido: Aldeiza Marques de Pinho, Josimar Figueiredo Monte Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Despacho: AUTOS Nº 001.2007.028915-7 Vistos. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 01/12/2008, às 09: 40h. Intime-se. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz De Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.020676-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Executado: Wilma Maria da Silva Despacho: Autos nº 001.2007.020676-6 Vistos. Designo audiência especial para o dia 01/12/2008, às 09: 20h, devendo a parte autora comparecer sob pena de revogação da constrição. Intime-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025891-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Lenita da Silva, Jose Carlos da Silva, Marcos Antonio Silva, Douglas Rodrigues da Silva, Antonio Carlos França Silva, Adriano Rodrigues da Silva, Fabio Rodrigues da Silva, Alessandra Rodrigues da Silva Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A Despacho: Autos nº: 001.2008.025891-2 Vistos. I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita. II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2008, às 09: 00h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 01 de Outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2001.011331-1 Ação: Indenização Exequente: Jose Carlos Garcia Dantas Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A), Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B) Executado: Manoel Mendonça Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (RO 846.), Marcos Antonio Metchko (RO 1482) Despacho: Autos nº 001.2001.011331-1 Vistos. Designo audiência especial para o dia 01/12/2008, às 08: 40h, devendo a parte autora comparecer sob pena de revogação da constrição. Intime-se. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024371-8 Ação: Ação monitória Requerente: Primmor Grafica e Editora Ltda Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Kelcilene Pimentel Queiroz Advogado: Framcismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Despacho: AUTOS Nº 001.2007.024371-8 Vistos. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/12/2008, às 09: 00h. Intime-se. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz De Direito Proc.: 001.2008.003733-9 Ação: Ação monitória Requerente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Requerido: Luiz Carlos Padilha Júnior 74 Despacho: AUTOS Nº 001.2008.003733-9 Vistos. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/12/2008, às 08: 20h. Intime-se. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz De Direito Proc.: 001.2008.014220-5 Ação: Exibição de documentos Requerente: Estéfani Cláudia Braga Holanda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido: Associação Comunitaria de Difusão Novo Horizonte Rádio Itapuã Fm Sentença: Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, nos termos do art. 359, II, do CPC. Condeno a requerida em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 08 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.004112-0 Ação: Indenização Requerente: José Nilton Leite de Oliveira Advogado: Christovão Pereira Neto ( ) Requerido: Tam Linhas Aéreas S/A Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ NILTON LEITE DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento do valor foi considerado montante já atualizado. CONDENO a Requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.C Porto Velho, 9 de outubro de 2008. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Proc.: 001.2006.020969-0 Ação: Ação monitória Requerente: Olindo Donizete Melo Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Warthon Pardo Sentença: Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016080-7 Ação: Declaratória Requerente: José Geraldo Barroso Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Sentença: AO TEOR DO EXPOSTO, à luz do direito vigente, da doutrina mais abalizada e da jurisprudência sobre o caso, DECLARO PROCEDENTES os pedidos mediatos formulados pelo requerente para: a) declarar inexistente o débito oriundo de contrato com a ré que gerou a inscrição do nome do autor na SERASA; b) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo a correção incidir a partir da fixação e com aplicação de juros de 1% a partir da citação. Condeno a requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor a condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P. R. I. Cumpra-se. Porto Velho, 09 de Outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.003293-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cg Leitão Comércio de Carnes-me Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Executado: A. J. Barancelli Comercio e Representação Sentença: Considerando a petição de fls. 61/62, onde a parte exeqüente requer a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, homologo por sentença o pedido de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação de execução, movida por CG Leitão Comércio de Carnes - ME contra A.J. Barancelli Comércio e Representação, nos termos dos artigos 569 e 795 do Código de Processo Civil. Sem custas. Liberese a penhora. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa das custas iniciais. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.005307-0 Ação: Arresto Requerente: Cg Leitão Comércio de Carnes-me Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Requerido: A. J. Barancelli Comércio e Representações - Me Sentença: Considerando que o autor requereu a desistência da ação de execução em apenso (autos nº 001.2006.003293-5), homologo por sentença o pedido de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação de execução, movida por CG Leitão Comércio de Carnes - ME contra A.J. Barancelli Comércio e Representação, nos termos dos artigos 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls. 48. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa das custas iniciais. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017445-0 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Soraya de Matos Pereira Barbosa Sentença: Considerando a petição de fls. 23, onde a parte autora requer extinção do feito, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes Instituto Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me e Soraya de Matos Pereira Barbosa, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. Sem custas. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 23 de Setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito 75 Proc.: 001.2008.009508-8 Ação: Indenização Requerente: José Avelino Barbosa Junior Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Serasa S.A. Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), com correção e aplicação de juros de 1% a partir da fixação. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Proc.: 001.2008.021164-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Jesuslene da Silva Carvalho de Araújo Sentença: Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022972-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Gmac S.a. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Sarha Emanuela Alves Pinheiro Sentença: Considerando a petição de fls. 52, onde a parte autora requer a desistência da ação de reintegração de posse, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes Banco GMAC S/A e Sarha Emanuela Alves Pinheiro, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2000.005395-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) Executado: David Antônio Avanso, Helio Fonseca Filho Sentença: Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011270-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Marco Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Elizangela Vieira Batista Sentença: Considerando a manifestação de fls. 39, em que a parte autora requer a desistência da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes Banco Itaú S/A e Elizangela Vieira Batista, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 06 de Outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.013817-8 Ação: Indenização Requerente: Valmir Alves de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Em Segurança, Vigilância, Trasporte de Valores do Es Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708) Sentença: Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para: a) condenar o sindicato requerido ao pagamento do valor de R$ 540,56 a título de dano material, atualizado monetariamente a partir do desconto indevido e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 18. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00 considerando os parâmetros do art. 20,§ 4º do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.012027-3 Ação: Ação monitória Requerente: Pemaza S/ A Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Carlos José Moraes dos Santos Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por Pemaza S/A e, em conseqüência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor a ser apurado em liquidação de sentença através de simples cálculo a ser apresentado pela autora, cuja correção deverá incidir a partir do vencimento do cheque e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o réu/embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Custas pela requerida. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027063-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Requerido: Jailton Junior Oliveira de Souza Sentença: Considerando a manifestação de fls. 44 em que a parte autora requer a desistência da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes Rodão Auto Peças Ltda e Jailton Júnior Oliveira de Souza, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020250-0 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (RO 1482) Requerido: Nelsina Rosa de Jesus Almeida Sentença: Considerando a petição de fls. 41 onde a parte autora requer a desistência da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco Itauleasing S/A e Nelsina Rosa de Jesus Almeida, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito 76 Proc.: 001.2003.021010-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BB - Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Hermenegildo Moreira de Castro Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pela requerente autor. Nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o requerente está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 400,00, na forma do art. 20, §4º do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002729-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Andrei Leonardo Freitas de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Serasa S.A. Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA contra SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 8 de outubro de 2008. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Proc.: 001.2008.018194-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Nadia Lucia Rocha da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pelo autor, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026079-8 Ação: Declaratória Requerente: Elpiniano de Souza Lopes Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Requerido: Credicard Citibank S.a Sentença: Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 267, V, C/C art. 295, III, do CPC. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.018923-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Executado: Oliveira Raimundo da Silva Sentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.003353-2 Ação: Ação monitória Requerente: José Wilson Serbino Júnior Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Requerido: Arlete Lopes de Araujo Oliveira Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por Arlete Lopes de Araújo e, em conseqüência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor do requerente no valor de R$ 2.757,59, cuja correção deverá incidir a partir da propositura da ação e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020384-0 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Alan Materiais de Construção Ltda Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142), Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Sentença: Do exposto, Julgo Extinto o processo cautelar, nos termos do art. 267, VI, do CPC, considerando a falta de interesse processual e, em conseqüência, revogo a liminar anteriormente concedida. Custas pelo autor, bem como honorário advocatício que arbitro em R$ 400,00. P.R.I. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019630-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Fiat S. A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jose Braz Goncalves Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pelo autor. Nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o requerente está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 400,00, na forma do art. 20, §4º do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008225-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Ileana Mendes Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A 77 Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a requerida proceda a imediata retirada da restrição do nome do autor de seu cadastro até que haja a notificação formal deste. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016649-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Auzenir da Conceição Nascimento Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro a antecipação da tutela para determinar que a requerida proceda a imediata retirada da restrição do nome do autor de seu cadastro até que haja a notificação formal deste. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026655-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosária Gonçalves Novais Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Requerido: Tim Celular S/A Sentença: Considerando a petição de fls. 26, onde a parte autora requer a extinção da ação, homologo por sentença o pedido de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação declaratória movida por Rosária Gonçalves Novais em desfavor de TIM Celular S/A, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 08 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005873-5 Ação: Ação monitória Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Requerido: Michele Pereira de Moraes, Flávio Arlen Alves Vieira Sentença: Por tudo isso, Julgo Extintulgo Extinto o processo nos termos do art. 267, “VII” do CPC. P. R. I, arquivando com o trânsito em julgado. Porto Velho, 08 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015462-9 Ação: Sequestro (área cível) Requerente: Kalango Truck Center Comércio de Auto Peças Ltda Epp Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A) Requerido: Pedra & Cal ConstruÇoes Comercio e ServiÇo Sentença: Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC, pela falta de pressuposto processual específico da controvérsia jurídica sobre a posse ou propriedade dos bens. Em conseqüência, revogo a liminar de sequestro do veículo e carreta, determinando a imediata devolução ao seu legítimo possuidor. Cumpra-se pelo plantonista c/ urgência. Ante o princípio da causalidade, condeno a autora nas custas e honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Certifique-se nos autos principais e desapensem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 08 de outubro de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.023050-8 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Sorane Maria Reis de Sousa Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido: Banco Fiat S.A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Sentença: Pelo exposto, julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se alvará em favor do requerido para levantamento dos valores depositados nos autos, que deverão ser abatidos do saldo devedor da requerente. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorário advocatício, o qual arbitro em R$ 400,00. Certifique-se nos autos principais e desapense-se. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Proc.: 001.2007.010156-5 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ 19728), Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122.253-S), Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Rosely Elcy da Cunha Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 41 do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do CPC, Julgo procedente a pretensão desta ação de depósito para condenar a requerida, como devedora fiduciária equiparada a depositária, a restituir o autor o bem descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$ 8.507,37 (oito mil quinhentos e sete reais e trinta e sete centavos), valor do bem dado em garantia, facultando o autor a utilização das prerrogativas contidas no art. 906 do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do bem. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.014435-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Requerido: Jeferson de Paula Aguiar Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pela instituição autora. Cumprase o art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficiando-se para o Detran que a autora está autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Na forma do art. 20, §4º, do CPC, arbitro honorários em R$ 400,00. Custas pelo requerido. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013525-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Cimentec - Transportes, Exportação e Comércio Ltda Advogado: Simão Salim (RO 262-B) Embargado: Banco Itau S A Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Sentença: Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação nos termos do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC. Faculto a autora o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.029132-1 Ação: Declaratória Requerente: Eliete da Silva Rodrigues Oliveira Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) 78 Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 00000635) Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Brasil Telecom Celular S/A a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Oficie-se. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 15% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013361-3 Ação: Reparação de danos Requerente: M. da Silva Ribeiro Atacadista Me Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pelo autor, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017397-6 Ação: Declaratória Requerente: Aurelio Virote Serpa Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Tim Celular S/A Sentença: Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar a Tim Celular S/A a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, com atualização de aplicação de juros de 1% ao mês a partir da fixação. Torno definitivo a tutela concedida. Oficie-se. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014721-5 Ação: Declaratória Requerente: Dijalma Evangelista de Souza Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (RO 1806) Requerido: Brasil Telecom S/A Sentença: Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar a Brasil Telecom S/A a indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do art. 6º, VI do CDC, com atualização e aplicação de juro de 1% ao mês a partir da fixação. Torno definitivo a tutela concedida. Oficiese. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.021980-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Francisco Guedes Soares Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 41 do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do CPC, Julgo procedente a pretensão desta ação de depósito para condenar o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir o autor o bem descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$ 47.680,80 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos), valor do bem dado em garantia, facultando o autor a utilização das prerrogativas contidas no art. 906 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do bem. P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2002.014553-4 Ação: Oposição Requerente: Juarez Paulo Bearzi Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Requerido: Carlos Manuel Diniz Tomaz, Condomínio Residencial Cujubim Sentença: Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes às fls. 197/198, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Proc.: 001.2008.000540-2 Ação: Indenização Requerente: Gabriel Silveira Dias Advogado: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Sentença: Do Exposto, Julgo Procedente a pretensão inicial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida Oceanair Linhas Aéreas Ltda. a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00, atualizados a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação. Custas pela requerida e honorários advocatícios, os quais arbitro e, 10% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025210-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Elvis Dias Pinto Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656) Requerido: Geysa do Valle Sá Peixoto e Castanheira Silva Sentença: Do exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 267, I c/c 295 II, ambos do CPC. Arquivem-se oportunamente. Sem Custas. P.R.I. Porto Velho, 15 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024168-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Melo da Costa Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Banco Itaú S/A: a) a indenizar o autor no valor de R$1.320,00 a ser atualizado a partir de cada saque e com juros moratórios desde a citação; b) a indenizar o autor por danos morais no valor de R$5.000,00 79 com incidência de juros e correção a partir desta data; c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% do valor da condenação. A parte vencida poderá efetuar o pagamento sem a incidência da multa processual de 10% do art. 475-J do CPC no prazo de 15 dias. P.R.I. Porto Velho, 01 de Outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018851-2 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Joel Braga Barroso Sentença: Considerando a manifestação de fls. 70 em que a parte autora requer a extinção da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes União das Escolas Superiores de Porto velho - UNIPEC e Joel Braga Barroso, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 24 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009978-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Requerido: Marcelo Hilaria Morais Sentença: Considerando a petição de fls. 39 onde a parte autora requer a extinção da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco Sudameris S/A e Marcelo Hilara de Morais, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 24 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019332-2 Ação: Declaratória Requerente: Cidalia Inês Pereira de Sousa Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Sentença: Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 24 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013313-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ferreira & Silva Ltda Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (RO 1287) Executado: Poliana Siqueira Miranda Sentença: Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa. P.R.I. Porto Velho, 24 de Setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010949-6 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Pedro Junior Nobre Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Sentença: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A a pagar ao autor o valor de R$ 16.600,00, a título de indenização de Seguro obrigatório – DPVAT, atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Custas pela requerida e honorários advocatícios no correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a simplicidade da matéria. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859) P.R.I. Porto Velho, 24 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.020969-0 Ação: Ação monitória Requerente: Olindo Donizete Melo Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Warthon Pardo Sentença: Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022358-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria do Socorro da Silva Barros Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros Despacho: Autos nº: 001.2008.022358-2 Vistos. I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita. II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2008, às 09: 00h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2002.012297-6 Ação: Cominatória Requerente: Carlos Manuel Diniz Tomaz Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Requerido: Condomínio Residencial Cujubim Sentença: Considerando o acordo firmado nos autos da oposição nº 001.2002.014553-4, o qual, engloba o presente processo, e tendo em vista que o requerido naqueles autos (fl. 210/211) informou que se mudou para o seu novo endereço em fevereiro de 2007, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2003.010724-4 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Larissa Mendes da Silva Tomaz Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Eloise Maciel Cassita Farina (OAB/RO 1837) Requerido: Juarez Paulo Bearzi 80 Sentença: Considerando que as partes firmaram acordo nos autos nº 001.2002.014553-4 (em apenso), e que às fls. 210 do referido processo há a notícia da mudança do requerido para seu novo endereço, Julgo Extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025249-3 Ação: Reintegração de posse Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Felipe Renoir Sá Barreto Santos Sentença: Considerando a petição de fls. 61 onde a parte autora requer a desistência da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram como partes Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Felipe Renoir Sá Barreto Santos, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 23 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005713-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Eliete da Silva Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Sentença: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a seguradora Bradesco Seguros S/A a pagar a autora o valor de R$ 15.200,00, a título de indenização de Seguro obrigatório – DPVAT, atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da demanda. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 24 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024854-2 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander S A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jose Ademar Nunes Ferreira Sentença: Considerando a petição de fls. 40 onde a parte autora requer a extinção da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco Santander S/A e José Ademar Nunes Ferreira, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 22 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025669-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Nislâyne Alda Oliveira Paixão Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Sentença: Do exposto, Indefiro a Inicial nos termos do art. 295, III, e parágrafo único, II, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006907-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: José Virgílio Pinto Siqueira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Considerando a petição de fls. 41 onde a parte autora requer a desistência da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco Finasa S/A e José Vigílio Pinto Siqueira, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se o DETRAN/ RO conforme requerido. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 23 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017112-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.a Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330) Requerido: Francisca de Oliveira Costa Sentença: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pelo autor. Nos termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o requerente está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 400,00, na forma do art. 20, §4º do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.012144-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Executado: Izaura Naya Reis Brasil Sentença: Considerando a petição de fls. 55, onde a parte exeqüente requereu a expedição de certidão circunstanciada do feito para futura proposição de ação própria de insolvência, impõe-se a extinção do feito pela perda do objeto. Do exposto, Julgo Extinto o feito nos termos dos artigos 267, IV e 795 do Código de Processo Civil. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa das custas iniciais. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006085-3 Ação: Declaratória Requerente: Ursulina Estelina Maria Vasconcelos Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Banco do Brasil S/A Sentença: Do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios dos quais arbitro em R$ 300,00 ante a simplicidade da matéria. P.R.I. Porto Velho, 01 de Outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel Do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002728-4 Ação: Ação ordinária Requerente: José Augusto de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Serasa S.A. Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA - FI em desfavor do SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, ambos 81 qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 9 de outubro de 2008. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Proc.: 001.2008.008659-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Moraes Comércio de Tecidos Ltda Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Cleilton J. P. Bezerra Sentença: Considerando que a simples menção quanto ao procedimento eleito não atende à determinação judicial e nem preenche o requisito do art. 282, VII, para a realização da citação de acordo com o rito escolhido, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC. Faculto a autora o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. P.R.I. Porto Velho, 09 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.023490-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimunda Nonata Alves de Oliveira Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido: Itaucard S.A. - Administradora de Cartões de Crédito S.A Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por RAIMUNDA NONATA ALVES DE OLIVEIRA contra ITAUCARD S.A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, decorridos o prazo sem recurso voluntário, arquive-se os presentes autos. A Autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 19), ficando isenta do pagamento de custas processuais. Entretanto, o mesmo não ocorre com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, condeno a Autora ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do § 4º, do art. 20, do CPC. P.R.I.C Porto Velho, 9 de outubro de 2008. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Proc.: 001.2007.003846-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria Lúcia Franco de Souza, Valdemi Gomes da Silva Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326) Despacho: Autos nº: 001.2007.003846-4 Vistos. I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita. II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 02/12/2008, às 08: 40h. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.015997-0 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Renato Spadoto Righetti (OAB/ RO 1198) Requerido: Marcos Gomes dos Santos Advogado: Lincoln J. Piccoli Duarte (OAB/RO 2422) Despacho: Autos nº 001.2007.015997-4 Vistos. Considerando o inconformismo do embargante se deve a precariedade dos extratos bancários apresentados pela instituição autora, tendo afirmado ainda que os demonstrativos apresentados pelo Banco divergiam do seu controle pessoal, nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação para 01/12/200/ às 10: 00h, facultando as partes a apresentação dos respectivos extratos legíveis. Porto Velho, 19 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013098-3 Ação: Indenização por acidente de veículo Requerente: Maria de Fátima Morato Lopes Valente Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Requerido: Araujo e Seabra Ltda, Michel Italo Moraes Seabra Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Despacho: AUTOS Nº 001.2008.013098-3 Vistos. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 01/12/2008, às 10: 20h. Intime-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz De Direito Proc.: 001.2006.023966-1 Ação: Reintegração de posse Requerente: Mauro Celito Bortolozzo Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Zeferino Carminatti Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) Despacho: 001.2006.023966-1 Vistos, Considerando a vistoria realizada “in loco” pelo órgão responsável pela Política Nacional de Reforma Agrária, especificando inclusive benfeitorias existentes, designo audiência de conciliação para 01/12/2008 às 10: 40h. Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2004.014558-0 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requerido: Eletrobombas Indústria e Comércio Ltda, Sebastião de Sá Filho, Silésia Maria Caixeta de Sá Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 18814) Despacho.FLS.246.Vistos,Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de março de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/ RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.1994.016292-0 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Espolio de Joao Rodrigues Decisão.fls.391.Vistos.I - Deixo de homologar por ora o acordo de fls. 389/390 eis que a parte autora não cumpriu o despacho de fls. 385, sendo que o feito tramita desde o ano de 1985, sem solução, ante a inércia da 82 parte autora.II - Intime-se a parte autora a impulsionar validamente o feito adotando as providências ao seu cargo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 23 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021848-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Maria Sueli dos Santos Brito Advogado: Antônio Carlos de A. Batista (OAB/RO 881) Despacho.fls.43.Vistos.Com a não localização do executado, suspendo o processo até 01 de março de 2009, devendo o exeqüente indicar bens passíveis de penhora.Vencido o prazo e sem manifestação, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013345-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Anderson Augusto Machado Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Brasilveículos Companhia de Seguros Advogado: Walter Gustavo S. Lemos (OAB/RO 655A) Despacho.fls.138.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho, 23 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014129-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: D’alumínio Comércio Ltda Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Executado: Lourdes Manfredi Pereira Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Despacho.fls.31.Vistos.Ante as alegações do exeqüente, designo audiência especial para o dia 01/12/2008, às 08: 20h. Intime-se.Porto Velho, 24 de Setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024557-5 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Requerido: Antonio Leandro de Souza Neto Despacho.fls.50.Vistos,Suspensão sine die equivale a tornar o crédito imprescritível, o que é injurídico. Por outro lado, a periódica demonstração de diligência em busca dos bens do devedor justifica o interesse processual na continuidade da execução, pelo que, defiro a suspensão do processo até o dia 01 de março de 2009.Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 24 de Setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015179-4 Ação: Declaratória Requerente: Natália Pereira Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/ RO 1073) Requerido: Claudino Sa Lojas de Departamento Armazém Paraíba Advogado: Miguel Daladier Barros(OAB/AM 5833) Despacho.fls.87/88.Vistos em saneador.Inexistem preliminares suscitadas na contestação, configurando as partes como legítimas e regularmente representadas. Dou o feito por saneado.O ponto controverso da lide se restringe a inscrição de Natália Pereira Silva com CPF: 774.294.43249, nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de inadimplência contratual junto a empresa ora requerida e a adoção pela fornecedora das cautelas necessárias para a identificação da cliente.Considerando os documentos juntados pela requerida nas fls. 66/68, indicando a observância de tais cautelas, os meios de provas apontados pela autora nas fls. 79/86 mostram-se irrelevantes para a comprovação da controvérsia ora definida.Não há que se falar em depoimento pessoal do preposto da requerida, vez que ao contrário do que alega a autora, não há indícios de precariedade da prestação de serviços, omissão ou negligência conforme tenta argumentar. Entender o contrário representaria admitir Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO a imprescindibilidade do depoimento pessoal das partes em todos os processos cíveis, vez que, sempre possível, em tese, eventual confissão da parte adversa.Dispensável também a pretendida oitiva de testemunhas para comprovação dos danos morais e sua extensão eventualmente suportados pela requerente, vez que já assentado na jurisprudência que a caracterização de danos desta natureza em circunstancias de mera positivação junto aos órgãos de restrição ao crédito dispensam a produção de prova neste sentido. Ademas, a inicial não relata nenhuma situação pessoal, profissional ou familiar peculiar que justifique a oitiva de testemunhas. Assim, irrelevante a prova testemunhal para o fim pretendido.Quanto a prova documental, não há dúvida de que o feito comporta maiores esclarecimentos, uma vez que o único documento pessoal trazido pela autora (fl. 34) aparece com foto irreconhecível com referência ao CPF, enquanto na folha 67 e verso, consta cópia do cartão do mesmo CPF apresentado junto a requerida na cidade de Imperatriz/ MA.Em tais circunstâncias, segundo as regras ordinárias de experiência, não vislumbro o cabimento de inversão do ônus da prova, restando a autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.Por tudo isto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e oportunizo às partes o prazo de vinte dias para a juntada de documentos, assegurando, assim, a ampla defesa. Ao final do prazo, abra-se vistas, em cartório, para no prazo comum de dez dias apresentarem suas alegações finais. Após, tornem conclusos para decisão.Intimem-se.Porto Velho, 06 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.025022-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Ivonei Araujo dos Santos Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 A) Requerido: CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA Despacho.fls.53.Vistos.Defiro nos termos requeridos as fls. 51 o prazo de 10 dias para que a parte autora indique novo endereço da requerida para citação.Porto Velho, 01 de Outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.026917-0 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Paulo Affonso Ferreira Despacho.fls.40.Vistos.Indefiro por ora o pedido de ofício á Receita Federal. Diga o autor sobre o relatório emitido pelo DETRAN/RO através do sítio eletrônico. Prazo de 05 dias.Porto Velho, 01 de outubro de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007371-5 Ação: Ação monitória Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior - FATEC Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Tiago Pontes de Souza Despacho.fls.59.Vistos.I - Indefiro o pedido retro, eis que este juízo entende que o computador está entre os bens impenhoráveis indicados no art. 649, II, do CPC.II - Diga o exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 03 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.026771-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Maria Evangelista de Jesus Santana Despacho.fls.56.Vistos,Defiro a suspensão do processo até o dia 01/03/2009.Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013230-7 Ação: Ação monitória Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido: R. D. Botelho Me Despacho.fls.19.Vistos,Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias.Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 03 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito 83 Proc.: 001.2002.012930-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Antônio Gonçalves Viana Advogado: REnata Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 2690) Requerido: Marco Antônio Jovêncio da Silva Advogado: Izabel Celina Pessoa Cardoso (OAB/RO 796) Despacho fls. 175.Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado. Embora regularmente intimado às fls. 174v para dar andamento no feito no prazo de 48h, o autor manteve-se silente, pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de setembro de 2008. Proc.: 001.2008.004888-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Fabio Marques das Neves Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletronica Sa, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Paula Estela Gurgel do A. Lima (OAB/RO 3327) Despacho.fls.100.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho, 23 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2004.012027-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda S. S. Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Despacho.fls.310Vistos.Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 16/30. Após, arquivem-se os autos.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000226-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Gelcimar Borges de Carvalho Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Despacho.fls.343.v.Vistos.Intime-se a Ceron S/A do Recurso Adesivo. Porto Velho, 25 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003686-0 Ação: Indenização Requerente: Paulo Cesar Santos Ramos Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353 B) Requerido: L. F. Imports Ltda Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho fls. 99. Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando, portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06 meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado. Embora regularmente intimado às fls. 97v para dar andamento no feito no prazo de 48h, o autor manteve-se silente, pelo que, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de setembro de 2008. Proc.: 001.2008.019662-3 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente: Casa Nobre Empreendimentos Imobiliários Advogado: Maria Cristina de Moraes Aguiar (OAB/SP 79337) Excepto: Marcos Cunha de Souza Despacho: .fls.09.Vistos.Casa Nobre Empreendimentos Imobiliários propôs exceção de incompetência em razão do lugar, apontando como competente o foro do seu domicílio, ou seja, a cidade de São Paulo/SP, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO e não a capital do Estado de Rondônia, nos termos do art. 100, IV, “a”, do CPC.O excepto ofereceu resposta às fls. 07/08, alegando que o foro competente é o de Porto Velho, nos termos do art. 100, V, do CPC, pois o dano sofrido pelo excepto ocorreu nesta Comarca.É o relato. Decido.Com razão o excepto, pois excepto tomou conhecimento que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito na cidade de Porto Velho, local em que o alegado dano moral produziu efeito, sendo, portanto, competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 100, V, “a”, do CPC. Ante o exposto, rejeito a exceção oposta por Casa Nobre Empreendimentos Imobiliários nos autos da ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais que lhe move Marcos Cunha de Souza.Certifique-se nos autos principais, o resultado da exceção e prossiga-se neles. Após, desapense-se e arquive-se.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2008.024513-6 Ação: Reintegração de posse Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Oms Comércio Importação e Exportação de M e Gemas Despacho INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração, substabelecimento, contrato e notificação originais ou devidamente autenticados. Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2006.024262-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiz Seabra de Souza Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814) Requerido: Banco Citicard SA advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) A sentença de fls.53/58 condenou o réu ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. À fl.74, informação prestada pelo Banco do Brasil referente ao depósito dos R$6.000,00 (seis mil reais), seguida do pedido da parte autora pela expedição de alvará referente ao valor respectivo. Pois bem. DEFIRO o levantamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, cujo depósito já se encontra confirmado mediante os documentos de fls.64 e 74. Expeça-se alvará em nome do autor LUIZ SEABRA DE SOUZA, a fim de que levante a quantia mencionada. Concernente aos honorários advocatícios, observo da informação prestada pelo Banco do Brasil (fl.74) a ausência do depósito equivalente aos R$900,00 (novecentos reais), sobre os quais o réu acostou o comprovante de fl.63. Destarte, especificamente no tocante aos honorários advocatícios, certifique-se o cartório, em princípio, sobre o depósito dos R$900,00 (novecentos reais). Outrossim, em sendo este positivo, defiro também o seu levantamento, devendo ser expedido o alvará correspondente em nome do patrono do autor, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB/ RO 655-A). Quanto às intimações da parte ré, deverão ser observados os nomes dos patronos mencionados à fl.62, em razão do último substabelecimento. 84 Após a adoção das providências acima e com o levantamento dos valores, em nada sendo mais requerido, proceda-se à baixa dos autos, arquivando-se os mesmos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2008. ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO Juíza Substituta Proc.: 001.2003.015609-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265) Executado: Raimundo Nonato Silva Ferreira, Rosinei Neves Barbosa Despacho Indefiro. Não há previsão legal para o pedido. As informações constantes das declarações de rendimentos revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada se não em situações em que haja relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se trata apenas de localizar bens do executado com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. O judiciário não é instrumento de pesquisa da parte. O exeqüente não procedeu nenhuma diligência, ou pelo menos não comprovou tais. Ademais, deve-se observar que as informações da Receita Federal estão asseguradas do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII da Constituição Federal, o que implica em sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento jurídico. Destarte, promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 10 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012592-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Marcela Lúcia Silva dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Tiago Borgnon O. Milanes advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 65/66, em razão de que não é possível a realização da perícia pela justiça gratuita. Assim, concedo o prazo de mais 10 dias, para que a parte recolha o valor arbitrado às fls. 61, sob pena de não realização da perícia.Porto Velho, 11 de setembro de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023795-8 Ação: Anulatória Requerente: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes Ltda Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido: Confiança Comércio de Sementes Ltda Epp Despacho Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado, bem como comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Porto Velho, 10 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2002.017726-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Sebastião de Souza Lisboa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Adriana Silva Rebelo (OAB/ RO 58E) Requerido: Coifa Seguros e Pensões advogado: Stéffano José Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) DESPACHO Intime-se a parte autora para atender a solicitação do Contador Judicial, apresentando nos autos, as fichas financeiras do período reclamado, pois, para a realização dos cálculos pretendidos, não basta a informação trazidas às fls. 194. Porto Velho, 05 de setembro de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.018436-6 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951) Requerido: Ivanir Silva de Melo Araujo Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência dos correios ( ausente) Proc.: 001.2008.023901-2 Ação: Indenização Requerente: Claudio Luiz Rosso, Carlos Rosso Advogado: Neila de Fátima Garcia Lima de Pontes (OAB/RO 2712), Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido: Paulo Damaso Santiago Neves, Rosinete Alves Postigo Neves Despacho INICIAL O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024792-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Edicileide Almeida de Souza Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Requerido: Gradiente Eletronica S/a São Paulo Despacho INICIAL O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000224-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Samia Pereira Costa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553 Intimar a requerida para contra-arrazoar em 15 dias. Proc.: 001.2008.018115-4 Ação: Indenização Requerente: Alfredo Amaro Dias Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553 Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2006.000725-6 Ação: Indenização Requerente: Danila Cristina da Silva Souza Gonçalves, Zilda Jacone Tavares Santos, Lucilene de Souza Meireles Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260) Requerido: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda 85 Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.014414-3 Ação: Declaratória Requerente: Junior Barbosa Dato Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Consocio Nacional Suzuki J Toledo Suzuki Motos do Brasil Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho OAB/RO 568 Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.017284-8 Ação: Indenização Requerente: Pedro Souza Homem Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Douglacir A. E. Santa’Ana OAB/RO 287 Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.008331-4 Ação: Indenização Requerente: Poliane Aline Santos Lemos Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Requerido: Banco Bradesco S A Ag. de Osasco Sp Advogado: Fabricio Matos da Costa OAB/RO 3270 Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.020171-6 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202) Requerido: Feedback Serviços e Sistemas Ltda Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência dos correios ( ausente) Proc.: 001.2008.013642-6 Ação: Ação monitória Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: S N Comercio e Exportação Ltda Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência dos correios ( desconhecido) Proc.: 001.2008.023568-8 Ação: Indenização Requerente: Jose Alberto Martins Nogueira Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda Despacho INICIAL O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 86 Proc.: 001.2008.019951-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Edina Furtado Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E CONFECÇÕES LTDA Advogado: Cleber dos Santo OAB/RO 3210 Intimar a autora para impugnar à contestação em 10 dias. Requerido: Confiança Comércio de Sementes Ltda Epp Despacho Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado, bem como comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Porto Velho, 10 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019152-4 Ação: Declaratória Requerente: Jose Raimundo Moreira Serrão Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Americel S/A - Claro Advogado: Jonathas Coelho de Mello OAB/RO 3011 Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2007.005499-0 Ação: Reparação de danos Requerente: M. Candeira Costa ME Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Banco do Brasil S/A advogado: João Zaniboni-OAB/RO 187/A Intimar para as partes manifestarem sobre a volta dos autos do Tribunal de Justiça Proc.: 001.2008.006352-6 Ação: Demolitória Requerente: Renato Lima Frazao, Walner Alves de Oliveira Junior Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (RO 2795) Requerido: Valdomiro Lucio da Silva, Placilda Leite de Lima Advogado: Antonio Carlos Monteiro OAB/RO 567/A Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.006903-6 Ação: Indenização Requerente: Valdinei Souza Oliveira Advogado: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Banco Rural S.A Intimar para a parte autora impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 001.2008.012425-8 Ação: Declaratória Requerente: Ruthineia Pereira Trindade Lima Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Colégio Adventista de Porto Velho Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 990 Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.024792-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Edicileide Almeida de Souza Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Requerido: Gradiente Eletronica S/a São Paulo Despacho INICIAL O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023796-6 Ação: Anulatória Requerente: Ananias Vieira Lins Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Proc.: 001.2008.022197-0 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente: Emerson Motti Scudler Advogado: Caio Madureira Constatino (MS 12222) Excepto: Auto Posto Carga Pesada Ltda advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 1848), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) DESPACHO INICIAL Apense-se; se no prazo, recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto em 10 dias (art. 308). Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2004.007659-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: João Bosco da Cunha Ramalho Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda advogado: Ivanilson Lucas Cabral( OAB/RO 1104) Decisão: DECISÃO Retifique-se a autuação. Recebo a impugnação à execução apresentada pela executada às fls. 178/183, e assim passo a analisá-la. Afirma a impugnante a ocorrência de excesso de bloqueio judicial, pois o impugnado está executando o valor de R$ 17.785,87, contudo, foi bloqueado em suas contas bancárias o valor de R$ 30.818,13. Assim, requer a liberação dos valores excedentes. No mérito, afirma excesso de execução, aduzindo que o cálculo apresentado pelo impugnado, foi elaborado com base no documento de fls. 10/11, entretanto, o documento não comprova que o exeqüente tenha pago à executada os valores constantes dele. Afirma que a única prova constante nos autos, dos valores que foram desembolsados pelo exeqüente é o extrato de seu consórcio, apresentado às fls. 37/38, devendo este servir de base para a elaboração do cálculo do débito. Sustenta ainda, que o impugnado deixou de deduzir do cálculo os valores referentes à taxa de administração, fundo de reserva e seguro. Insiste que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, diferentemente do que ocorre na atualização monetária, que deve ser realizada desde o desembolso das parcelas. Entende como correto o valor de R$ 10.812,04, a ser devolvido para o impugnado. Em razão do exeqüente ter constado no cálculo de liquidação as verbas descabidas (taxa de administração, fundo de reserva e taxa de seguro até a permanência do autor no consórcio - outubro de 2001), pede que seja condenado pela litigância de má-fé. Apresentou documentos de fls. 184/213. O impugnado se manifestou às fls. 214/215, rebatendo todos os argumentos apresentados pela impugnante. Aduz que o documento que serviu como base para os cálculos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 87 apresentados foram fornecidos pela própria impugnante e que não foram impugnados na contestação. Remetidos os autos ao Contador Judicial, este apresentou planilha (fls. 222/225), informando que o valor correto é de R$ 17.855,76. A executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo Contador Judicial às fls. 227/228, asseverando que este cometeu o mesmo erro do exeqüente, utilizando documento errado. Pois bem.Compulsando os autos, entendo que sem razão a executada, que condenada por sentença em novembro de 2004, até o presente momento tenta não cumprir com sua obrigação de restituir seu exconsorciado dos valores que lhes foram pagos.O documento utilizado pelo exeqüente e pelo Contador Judicial, para se apurar o valor devido pela executada, é perfeitamente correto para tanto, já que fornecido pela própria executada, que não o impugnou na contestação. Já o documento de fls. 229 não deve ser levado em consideração, já que produzido unilateralmente pela executada, sem oportunidade de contraditório. Por outro lado, percebe-se pelo cálculo apresentado pelo exeqüente, que realmente não fez as deduções das taxas determinadas, porém, não se verifica neste fato a ocorrência de litigância de má-fé. Embora o exeqüente não tenha feito as deduções das taxas, por ocasião do pedido de cumprimento da sentença, verifica-se através da planilha apresentada pelo Contador Judicial que, realizadas as deduções necessárias, o valor apurado não excedeu o valor exeqüendo, portanto, não há o que ser excluído. Desta forma, entendendo que não há excesso de execução e que os cálculos apresentados pelo contador judicial estão corretos, julgo improcedente a impugnação à execução, oposta por Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda em face de João Bosco da Cunha Ramalho. Fixo honorários advocatícios ao advogado do credor, em 10% (dez por cento) sobre o valor exeqüendo, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, expeça-se alvará em favor da exeqüente, para levantamento da importância depositada às fls. 177. Após, intime-se o exeqüente para apresentar o valor do saldo remanescente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Porto Velho, 05 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda, Disal Administradora de Consórcios Ltda Intimar o autor/apelado para apresentar contra-razões em 15 dias Proc.: 001.2004.020898-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Emir Bráz de Araújo Marques Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Requerido: Maria José Botelho Melo advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano( OAB/RO 946) Decisão: Retifique-se a autuação. Indefiro o pedido de fls. 258/259, em razão de que o endereço constante nos órgãos citados, não é obrigatoriamente onde os usuários se encontram. E neste caso concreto, verifica-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 256), que os executados não residem neste endereço. Intime-se o requerente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 10 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003975-4 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Jose Camilo da Silva Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Réu: José Carlos de Carvalho Teles, Signo - Imobiliária e Construtora Ltda Intimar para o autor retirar a carta precatoria Proc.: 001.2008.024628-0 Ação: Exibição de documentos Requerente: Erica Rivas Racua Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho INICIAL Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando-a ao disposto no art. 801, inciso III, do CPC, uma vez que se limitou a formular o pedido de liminar, deixando de informar a ¿ação principal” que pretende ingressar.Intime-se. Porto Velho, 11 de setembro de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022953-7 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Edjames da Cunha Oliveira Advogado: Luciane Maria Marcos Roma (OAB/RO 2801) Proc.: 001.2008.015429-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Auto Posto Ale Ltda Intimar a autora para impugnar à contestação em 10 dias Proc.: 001.2008.017579-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Cinthia Patricia Macedo Melo Intimar para o autor manifestar-se sobre certidão parcial do oficial (apenas citou) Proc.: 001.2008.017098-5 Ação: Indenização Requerente: Narcísio Raimundo Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON advogado: Fabio A. Moreira (OAB/RO 1553) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 001.2008.008656-9 Ação: Indenização Requerente: Tiago de Assis Ferreira Matos Advogado: Anderson Cláudio de Melo Machado (OAB/RO 1437) Requerido: Diário da Amazônia Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias Proc.: 001.2007.001643-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Daniel Sousa dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda advogado: Walter Airam Naimaier Duarte-OAB/RO 1111 Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 001.2008.020037-0 Ação: Declaratória Requerente: Ana Paula Romano dos Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco do Brasil S/A Intimar a autora impugnar à contestação em 10 dias Proc.: 001.2007.002534-6 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Waldemir Castro de Oliveira Intimar para o autor manifestar-se sobre a certidão do oficial ( deixei de citar) Proc.: 001.2008.005404-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Estaduais do Poder Executivo do Estado de Rondônia - SICOOB POLICREDI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Arcelino Leon-OAB/RO 991 Executado: Oliveira Furtado de Souza Despacho: “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2008.005404-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Estaduais do Poder Executivo do Estado de Rondônia - SICOOB POLICREDI Advogado: Arcelino Leon-OAB/RO 991 Executado: Oliveira Furtado de Souza Despacho: “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2008.021162-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado: Berenice Costa de Souza Intimar o autor para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (deixou de citar porque não encontrou o número indiicado) Proc.: 001.2007.010736-9 Ação: Declaratória Requerente: Josué Domingos Silva Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Requerido: Banco Itaú S/A, Bezerra e Portela Veículos Ltda, Edinelson Hernane G. de Araujo Intimar para o autor apresentar contra-razoes em 15 dias Proc.: 001.2008.021536-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.) Requerido: Olavo Gomes Júnior Intimar o autor para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (deixou de proceder a apreensão por não ter localizado o veículo) Proc.: 001.2007.010812-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Renato Spadoto Righetti (OAB/ RO 1198) Executado: Argemiro Onofre Mendes Intimar o credor para manifestar-se sobre diligência do Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.021374-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: David Sá Júnior Me Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Executado: Carlos Eduardo da Silva Brasil Intimar o autor para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (deixou de citar em razão que o devedor mudou-se) Proc.: 001.2008.019087-0 Ação: Declaratória Requerente: Ildemar Braz Luiz Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Banco Toyota do Brasil S. A. Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias Proc.: 001.2008.021253-0 Ação: Indenização Requerente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Banco Real Abn Amro S.a Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias 88 Proc.: 001.2007.021023-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Jorciclei Costa de Almada Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. advogado: Selma Lirio Severi (OAB/SP 116.356) DESPACHO Analisando os autos, verifico que foi apresentado pela parte autora, dois recursos de apelação. Considerando que o recurso de apelação apresentado às fls. 59/72 é válido, ocorreu a preclusão consumativa do segundo recurso apresentado às fls. 73/85. Desta forma, para se evitar tumulto processual desnecessário, desentranhe-se a peça de fls. 73/85, devolvendo-a para o patrono da autora, mediante recibo. Após, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Rondônia. Porto Velho, 08 de setembro de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008367-5 Ação: Declaratória Requerente: Honorio Nogueira da Silva Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido: Banco Bonsucesso S A AR Negativo: Manifestar a parte autora, no prazo de 48 horas, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação do autor para a audiência designada nos autos PVH. 14/10/2008. Proc.: 001.2008.005717-8 Ação: Declaratória Requerente: Lucida Márcia da Silva Advogado: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON AR Negativo: Manifestar a parte autora, no prazo de 48 horas, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação para a audiência designada nos autos da testemunha Maria de Barros com a inscrição “Não Existe o Nº” . PVH. 14/10/2008. Proc.: 001.2008.005075-0 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Alexandre Antomoro Rodrigues Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido: Wandervane Dornelles Adv.: Lerí Antônio Souza e Silva-OAB/RO 269-A Despacho: “Vistos. O réu pede a redesignação da audiência de instrução e julgamento em razão de sua impossibilidade de estar nesta capital no dia designado para a sua realização. Uma vez que não há depoimento pessoal requerido, não há obrigatoriedade de sua presença. Indefiro o pedido, pois. Mantenho a audiência designada. Ao impugnar ao contestação o autor juntou aos autos documentos, que não são novos, vez que a existência é anterior à inicial. Depois disso, quando instada a especificar provas voltou a juntar outros documentos. Compete a parte apresentar na inicial toda a prova documental que pretender produzir. Documentos apresentados após a inicial somente se forem novos. E essa circunstância deverá ser demonstrada pela parte, cujo juízo de valor deverá ser feito pelo juízo, se junta ou não os documentos pretendidos. No processo civil brasileiro não vigora a possibilidade de existência de ¿carta na manga¿ para eventuais necessidades. Portanto, a juntada de documentos pelas partes após a inicial pelo autor, ou contestação pelo réu, somente poderá ocorrer em caso de documentos novos, além do que essa condição, sua necessidade e utilidade sejam demonstradas em juízo. Dessa forma, os documentos juntados posteriormente a inicial deverão ser desentranhados. Com essas considerações determino sejam desentranhados dos autos os documentos de fls. 101 a 116 e 119 a 121. Desentranhados os documentos, devolva-se ao autor, através de seu patrono, mediante recibo. Intimem-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”, Intimar ainda a parte requerida da certidão do Oficial de Justiça de que deixou de intimar a testemunha Sérgio Estevão Rossi Ávila em razão de não ter conseguido localizar o nº 1720 na Rua Almirante Barroso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.005820-4 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Emilson Lins da Silva Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Adv.: Pedro Origa-OAB/RO n. 1953 Despacho: “Chamo o feito a ordem para complementar a decisão saneadora de fls. 207. Intime-se o autor para depositar o valor da perícia, no prazo de 05 dias, pena de não realização da prova. Realizado o depósito, intime-se o perito para prestar compromisso e as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes, querendo. Após o compromisso terá o perito o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial. Vindo ele aos autos, às partes para se manifestarem. Porto Velho, 09 de outubro de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2008.023126-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim Champagnat Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Heddlah Fonseca Moraes Despacho INICIAL: “Acolho a emenda da inicial. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 05/11/2008, às 10: 30 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se a autora a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins Proc.: 001.2006.026322-8 Ação: Oposição Requerente/Oposta: Ivanilde Silva dos Santos Advogado da Requerente/oposta: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22.224); Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requeridos/opostos: Elizete de Souza Castro Opoentes: Eliete Rabelo da Silva, Ivone Linhares da Silva, Maria Ester Rabelo da Silva Advogado das Opoentes: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO 753 Intimação das partes para manifestarem-se acerca da testemunha não localizada, no prazo de 05 dias, sob pena de dispensa da mesma. Proc.: 001.2005.010724-0 Ação: Oposição Requerente/Oposta: Ivanilde Silva dos Santos Advogado da Requerente/oposta: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22.224); Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requeridos/opostos: Elizete de Souza Castro Opoentes: Eliete Rabelo da Silva, Ivone Linhares da Silva, Maria Ester Rabelo da Silva Advogado das Opoentes: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO 753 Intimação das partes para manifestarem-se acerca da testemunha não localizada, no prazo de 05 dias, sob pena de dispensa da mesma. José Adilson I. Martins Escrivão Judicial 89 COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marlene Avles Apolinário - Escrivã Judicial Proc.: 005.2008.001687-7 Ação: Guarda (área família) Requerente: M. A. D. de O. Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido: A. D. de O. Advogado: Isabel de Roccio Kuss (OAB/RO 2876) Despacho: Recebo o recurso em seus efeitos legias. A parte para contra-razoar. vindos, remeta-se ao ET Justiça. Ji-Pr., 15/setembro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juiza de Direito. Proc.: 005.2003.010836-0 Ação: Indenização Requerente: Cristiani Lopes Lacerda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido: José dos Santos Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Despacho: “Defiro (128). Providencie-se.” Ji-Pr., 11/setembro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juiza de Direito. Proc.: 005.2008.010167-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Reginaldo Cristiano Gomes Advogado: Imperatris de Castro Paula (OAB/RO nº 2214) Embargado: Cooperativa de Creditos dos Empresarios de Jiparaná .emprecred. Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Despacho: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.” Ji-Pr, 17/09/2008.(a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro. Juíza de Direito. Ji-Pr., 17/setembro/2008. (a) Ana Vaéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.012621-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Fernanda Meirelles Bernardo Advogado: Julian Cuadal Soares OAB/RO 2597 Requerido: Edimilson Soares Ferreira Despacho: A inicial é apócrifa. Regularize-se em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ji-Pr., 02/outubro/2008, (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 005.2007.002879-1 Ação: Anulatória Requerente: Mario Gomes da Silva Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO nº 1795) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO nº 972) Despacho: Defiro A.J.G. O recurso preenche os requisitos necessários para o positivo juízo de admissibilidade, pelo que o recebo no seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para contra-razoar, no prazo legal, após o qual, com ou sem sua manifestação, os autos deverão ser encaminhados ao E. TJ/RO. Ji-Pr., 02/outubro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.010345-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Rosiléia Rocha Viana Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO nº 69A) Requerido: Banco Itaú S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/ES nº 3519) Despacho: O requerimento é apócrifo. Regularize-se. Ji-Pr., 02/outubro/2008 (a) Ana Vaériad e Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.013277-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Luciene Alves de Souza Advogado: Tatiana Oliveira de Lima ( OAB/RO nº 3990), Laura Canuto Porto (OAB/RO nº 3745) Impetrado: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Despacho: Emende-se a inicial, regularizando-se o pólo passivo da demanda, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ji-Pr., 07/ outubro/2008 (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2002.016031-9 Ação: Indenização Requerente: Antonio Lopes da Silva Advogado: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO nº 69A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO nº 972) Despacho: Diga o exequente quanto ao requerimento à fl. 319 e quanto ao cumprimento total da obrigação e consequente possibilidade de extinção do feito. Proc.: 005.2008.006522-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF nº 7669) Requerido: Ricardo Augusto da Costa Sena Despacho: Diga o requerente, considerando a avaliação às fls. 66/67.Ji-Pr., 07/ outubro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.000113-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: A. P. Costa Me Charm Tapeçaria e Decorações Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO nº 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO nº 3880) Executado: Nivaldo Rodrigues Pereira Despacho: Ao (a) exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, incluindo-se o valor das custas e honorários advocatícios. Após, tornem cls.Ji-Pr., 11/setembro/2008 (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juiza de Direito Proc.: 005.2004.009175-4 Ação: Indenização Requerente: José Carlos Sebastião Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Requerido: Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jakson F. de Almeida (OAB/RO 982) Despacho: Diga a exeqüente quanto as informações e requerimento às fls. 199/200. Ji-Pr., 23/setembro/2008.(a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juiza de Direito Proc.: 005.2006.001729-0 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Hilgert e Cia Ltda Advogado: Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO nº 2278) Executado: Abrao Calandreli Despacho: “Providencie a exeqüente a atualização do débito, ônus que lhe incumbe.”JipR., 11/setembro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2005.004113-0 Ação: Consignação em pagamento Requerente: Nadir das Graças Sá Vieira Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Requerido: Bioleader do Brasil do Comércio Ltda Me Despacho: Tendo em vista os requerimentos da petição de fl. 67 já terem sido apreciados em sentença à fls. 65/66, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.Ji-Pr., 22/setembro/2008.(a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. 90 Proc.: 005.2008.005915-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Comercial Canoas Ltda Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547) Requerido: V. G. Ramos ME Despacho: “Com o decurso do prazo previsto no artigo 1.102-B, do CPC, sem o pagamento do débito ou oposição de embargos (conforme certidão à fl. 35), o título inicial converteu em mandado executivo judicial. Anote-se conversão. Prossiga-se na forma do rito utilizado para o cumprimento de sentença.” Ji-Pr., 16/setembro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 5º Cartório Cível MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2008.007243-2 Ação: Regulamentação de visita Requerente: G. M. S. C. M. S. A. M. S. Advogado: Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787) e Michelly Menschi Fogiato (OAB RO 1473) Requerido: R. dos S. S. Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 19/21, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante o exposto, com base no art. 269, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para Regulamentação de Visitas, concedendo ao réu direito de visita na forma acima delineada. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos expedindo o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji- Paraná, 08 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.012127-1 Ação: Revisional de alimentos Requerente: I. S. Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Requerido: C. D. B. Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 19. “Vistos. Intime-se o requerente para no prazo de 10 dias, emendar a inicial, no tocante ao endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Ji-Paraná, 03 de outubro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.012096-8 Ação: Alimentos Requerente: F. G. M. Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: V. D. S. G. Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 15. “Vistos. Processe em segredo de justiça (CPC, art. 155, II), e com isenção de custas. Por analogia a Lei de Alimentos determino que: Cite-se e intime-se a requerida através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência, desde já designada para o dia 22/10/2008, às 08: 00, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Int. e dil. Ji-Paraná, 03 de setembro de 2008. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.012471-8 Ação: Modificação de guarda Requerente: Gilmar Uronildo Ribeiro Advogado: Douglas Wagner Codignola (RO 2480) Requerido: Sueli de Oliveira Silva Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 12. “Vistos. 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Diante da peculiaridade do fato, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO base no art. 125, do CPC, designo audiência de conciliação prévia para o dia 15-10-2008, às 08: 00 horas. 3 - Cite-se com todas as advertências estilo, consignando-se que o prazo para contestar, contar-se-á a partir da data de audiência. 4 - Intimem-se. 5 - Ciência ao MP. Ji-Paraná, 02 de outubro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.009086-4 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Carlos Daniel Brau Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB RO 1382.) e outros Executado: Isaias Santos Advogado: não informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Juntada de carta precatoria de citação, devidamente cumprida. Proc.: 005.2008.001944-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: Júlia Caroline da Silva Arquiléra, Letícia Mirela da Silva Ariquilera Advogado: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Executado: Marcírio Arquiléra Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da penhora on line negativa, para requerer que de direito. Proc.: 005.2008.009925-0 Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio Requerente: V. dos S. M. de J. D. S. Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 14, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação ocorrida há mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação dos requerentes VALDEMAR DOS SANTOS e MAIZA DE JESUS DIAS com fundamento no art. 25 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, ficando inalteradas as condições assumidas pelos autores, quando da decretação da separação judicial. Custas na forma da lei. Expeça-se os competentes mandados. Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, 09 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002528-0 Ação: Declaratória de concubinato Requerente: J. D. A. P. S. Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Requerido: I. P. L. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 104. “Vistos. Especifiquem provas. Ji-Paraná, 19 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.010046-0 Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio Requerente: P. G. P. P. A. O. S. Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 17, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação ocorrida há mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação dos requerentes PABLO GIANE PUERARI PASSARELI e ALIANE OLIVEIRA SANTOS com fundamento no art. 25 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, ficando inalteradas as condições assumidas pelos autores, quando da decretação da separação judicial. Custas na forma da lei. Expeça-se os competentes mandados. Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, 09 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.006563-0 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: M. A. M. das V. Advogado: Hilton Doreste Nogueira Filho (OAB RJ 84010) Leandra Viana 91 Doreste Nogueira (OAB RJ 84.055) e Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB RO 796) Requerido: E. E. F. J. E. Advogado: não informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada da carta precatória devolvida. ... “ deixei de Citar Jaciara Elias pois a mesma mudou-se do local indicado conforme informação do vizinho e ainda verifiquei que a casa foi demolida há aproximadamente uma semana ... que ela pode ser localizada pelo telefone (27)9846-8505/(27)3325-1718. Proc.: 005.2008.010282-0 Ação: Declaratória de concubinato Requerente: A. G. M. M. M. do N. Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 18/19, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta e sendo as partes devidamente capazes e o objeto disponível, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL e, via de conseqüência, homologo o acordo constante dos autos à fls. 03/05 referente a partilha dos bens, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção do processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, I e III do CPC. Expeça-se carta de adjudicação do imóvel acima descrito em favor da cônjuge varoa. Sem custas. P.R.I. Ji-Paraná, 12 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002926-0 Ação: Guarda (área família) Requerente: L. H. M. Advogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795) Requerido: M. de A. Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 46. “Vistos. Intime-se o autor para cumprir a cota Ministerial. Ji-Paraná, 03 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.013211-7 Ação: Cautelar Inominada Requerente: Osvaldo Alves Portugal Advogado: Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307) e Wagner Almeida Barbedo (OAB RO 31-B) Requerido: Xisto Satoro Deguchi, José Mauro Alonso Cidin Advogado: Thadeu Fernandes Barbosa Oliveira (OAB RO 3245) e outros FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 129/130, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, com base no art. 267, I, c.c. 296, III, ambos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Custas solvidas. Sem honorários. Junte-se cópia da presente decisão no processo de execução n. 005.2007.004601-3, bem como cópia da sentença do processo n. 005.2006.006257-1. P. R. I. Ji-Paraná, 07 de outubro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2000.006077-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Ji-Parana Esporte Clube, Ildemar Kussler, Edilson Teixeira, Francisco Leudo Buriti de Souza, Evaldo Ferreira da Silva, Oribe Alves Junior, Luiz Carlos de Souza Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117), Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Suzana de Souza Tupan (OAB/RO 1008) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 659. “Vistos. Cumpra o v. acórdão. Ji-Paraná, 07 de outubro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski -Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.003960-2 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: P. H. M. D. Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Requerido: W. L. G. Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB RO 064-B) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de fls. 65 verso. Vistos. Indefiro (65). Aguarde-se audiência. Int. Ji-Paraná, 08 de outurbro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2007.011052-8 Ação: Embargos a execução Embargante: Reinaldo Dias de França Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Embargado: Renata de França, Reinistocles de França, Aldenice Ricardo de França Advogado: Aparecido Modesto da Silva (RO 1610) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 77/80, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por REINALDO DIAS DE FRANÇA em face de RENATA DE FRANÇA e REINÍSTOCLES DE FRANÇA, representados por sua genitora ALDENICE RICARDO DE FRANÇA, para determinar o prosseguimento do processo de execução, tão-somente no valor pertinente à 10% dos rendimentos líquidos do embargante no período de março/2006 a julho/2007, extinguindo os embargos com resolução do mérito. Encaminhe os autos ao contador judicial para atualização do valor. Certifique-se nos autos principais. Indevida a condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios, face ao benefício legal. 3 P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 07 de outubro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.010171-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Alluzan Rocha Ribeiro de Souza Advogado: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva. (RO 2273) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 005.2007.009183-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jirauto Automóveis Ltda Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Executado: Mauricio Pinto Mendes Advogado: não informado Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls.38 verso , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Juntada de Ar- negativo. Carta de intimação de fls. 39. Voltou dos correios com a seguinte informação; ‘MUDOU-SE’ Proc.: 005.2007.010170-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Luíza Rodrigues da Silva Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva. (RO 2273), Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Willame Saores Lima -,procurador do Estado de Rondonia FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contra-razões do recurso de apelação de fls. 59/63. “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos. A parte para contra-razões. Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 09 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011350-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Messias de Souza Santa Rosa Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Requerido: Governo do Estado de Rondônia Advogado: willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar os advogados das parte suparacitadas da sentença de fls. 86/88, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e com base no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, MESSIAS DE SOUZA SANTA ROSA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ji-Paraná, 04 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” 92 Proc.: 005.2007.009130-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Raimundo Gomes Alcantara Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson Corso Henrique - Procurador do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 45/47, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO GOMES ALCÂNTARA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condená-lo ao pagamento de R$ 1.140,00 (hum mil cento e quarenta reais), referente às diárias do período de 29.03.2002 a 01.04.2002 e 25.10. 2002 a 09.11.2002, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado por simples cálculo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Sem custas para o réu. Deixo de recorrer de ofício nos termos do artigo 475, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná, 15 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.006120-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado: Mario Fermo Rigotte Advogado: não informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fl. 48 verso. “Certifico que deixei de intimar o executado da penhora efetuada, uma vez que não consta aos autos endereço. “ “.Informação do Banco do Brasil penhora on line Valor R$: 951,94 em nome Mario Fermo Rigotte na conta judicial 300130697505.data do depósito 28-08-2008. Proc.: 005.2005.000939-2 Ação: Embargos a execução Embargante: Caixa Econômica Federal Advogado: Ugo Maria Supino (OAB/RO 1844), Melissa dos Santos Pinheiro (RO 2251), Michelly Mensch Fogiatto (RO 1473) Embargado: Valmir Gonçalves da Silva Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OANB RO 541A) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante do despacho de fls. 227 verso. “Vistos. Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo. JP;. 06-10-08. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” E ainda intimando-o para recolher a diferença do preparo no valor R$: 119,49 (...) Proc.: 005.1998.001985-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Executado: Nyldice Déo Cidin Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245), Armando Reigota (OAB/RO 122-A), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Alice Reigota Ferreira Lira (RO 352 B) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 218. “Vistos. Indefiro o pedido de fls. 217. Suspendo o feito sine die, com base no art. 791, III do CPC. Aguarde-se. Ji-Paraná, 02 de outubro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2000.003203-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Tigrão Comércio de Veículos Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado: Anderson Prudente de Oliveira Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB RO 1007) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para retirar Alvará Judicial expedido. Proc.: 005.2000.011402-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: José Afonso Fraga (OAB/RO 1164) Requerido: Nobre Comércio e Exportação de Madeira Ltda Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB RO 122) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença de fls. 241, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Custas pela executada. Proceda a liberação dos bens penhorados, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I.C. JiParaná, 19 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 005.2006.005795-0 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias DE: JOHNATHA SILVA RODRIGUES, vulgo “Boca de Fumo”, brasileiro, solteiro, filho de Sebastião Rodrigues Lima e de Arlete Catarina Silva, nascido aos 23-09-1984, em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR O ACUSADO, PARA RESPONDER Á ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME RESUMO DA DENÚNCIA, A SEGUIR: RESUMO DA DENÚNCIA: No início de maio de 2006, nesta Comarca o denunciado recebeu em proveito próprio, um colchão de cor azul, modelo casal, mara Gazin, D-33, mesmo ciente de se tratava de produto de crime.... em troca de substância entorpecente ... denunciou ... JOHNATHA SILVA RODRIGUES ... como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal..”. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 005.2006.005795-0 Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 615, Urupá, JiParaná-RO, 78958000 – Fax/ Fone: (69) 3421-1369- Ramal: 210 Ji-Paraná, 14 de outubro de 2008. Nadir Marques Escrivã Judicial Proc.: 005.2007.001131-7 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Keyla Maria Soares Teixeira Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido: Lucio Henrique Teixeira Advogado: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332), Solange Aparecida da Silva (RO 1.153) Intimação: Fica a advogada Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo, carga em 15-09-2008. Proc.: 005.2008.001538-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Executado: João Olinto Apolinario Advogado: não informado Intimação: Fica o advogado Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo, carga em 19-09-2008. Proc.: 005.2005.003750-7 Ação: Inventário Inventariante: V. F. da S. Advogado: Neumayer Pereira de souza (OAB RO 1537) Inventariado: L. F. da S. Advogado: não informado 93 Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Carga em 22-09-2008. Proc.: 005.2005.008311-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Neumayer Pereira de Souza Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Executado: Tim Celulares S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB RO 2672), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB-RO 1.112) Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Carga em 22-09-2008. Proc.: 005.2008.002525-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Melo Peças Para Motores Ltda Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303) Executado: Marcio Antonio de Carvalho Advogado: não informado Intimação: Fica a advogada Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo: Carga em 22-09-2008. Proc.: 005.2002.009875-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Executado: Centralnorte Serviços e Comércio Ltda, Hélio Marques Balbi Advogado: Robson Magno Intimação: Fica o advogado Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo. Carga em 02-10-2008. Proc.: 005.1997.003531-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Executado: Madereira Três S Ltda, José Altamir da Silva, Helena Zanandrea, Reinaldo Sonceia, Pierina Ives Soncela, Dorivaldo Sonceia Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A), Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Marina Camilo (OAB/RO 2614), Marina Camilo (OAB/RO 2614). Intimação: Fica o advogado Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmo. Carga em 26-09-2008. MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 005.2007.009058-6 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Frádio Luíz Luza Intimar o advogado Diogo R.R Moletta OAB/RO 3.403, do r. despacho abaixo transcrito: Despacho: “Vistos. Por questão de economia processual extraia-se cópia de todos os depoimentos nos autos principais e junte-os ao presente. Então, intime-se as partes para que, no prazo de 03 dias, manifestem-se se concordam com o aproveitamento de tais atos processuais. JP 26/08/08 (a) Edewaldo Fantini Junior - Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 002.2008.011317-4 Ação:Pedido de Providências Requerente:Antonia Ferreira de Souza Advogado:José Luiz Xavier Filho OAB/RO 2545 Despacho: Vistos e examinados Trata-se de pedido de desbloqueio administrativo da matrícula n. do lote n. 49, gleba 18 - Rio Preto, Setor Manoa, com averbação de indisponibilidade determinada pelo Juízo da 2a Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho. Aferindo a situação do referido imóvel no mapa oficial encaminhado pelo INCRA a este Juízo em 18/09/2008, constata-se que o mesmo não pertence à base territorial do município de CUJUBIM/RO, desta Comarca, mas sim, ao município de Porto Velho/RO. Desta forma, considerando que, nos moldes do art. 95 do CPC, a competência absoluta para apreciar este pleito é da 2a Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. Ariquemes, 06 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2006.001971-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ormandina Leffler Costa Advogado:Fabiano Ferreira Silva OAB/RO 388-B Executado:Maria Lina Souza de Oliveira Porto, Wilson Xavier Fernandes, Raquel Martins Fernandes Advogado:não informado Certidão do Oficial de Justiça: Certifico eu, VOLMIR PEDROTI Oficial de Justiça/Avaliador, que em cumprimento ao r. mandado em anexo dirigi-me ao endereço indicado e lá após as formalidades legais procedi a AVALIAÇÃO do bem indicado, conforme LAUDO DE AVALIAÇÃO em anexo. Certifico que pelo exposto devolvo r. Mandado Cartório de origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes/Ro, 01 de Outubro de 2008. Volmir Pedroti Oficial de justiça Avaliador. Proc.: 002.2008.009864-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Amazon Nutri Ind. e Com. de Rações Ltda Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529 Executado:Izaias Francisco da Silva Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO que em cumprimento ao Artigo 652 § 1.º do C.P.C., munido da 2.ª via do respeitável mandado em anexo, decorrido o prazo sem que houvesse informação de pagamento, parcelamento do débito ou indicação de bens a penhora, diligenciei junto ao Cartório do Registro de Imóveis e lá fui informada pelo funcionário César, que não existe bem algum registrado em nome do(a) executado(a) IZAIAS FRANCISCO DA SILVA para ser feito a PENHORA e os demais atos. Diante o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.-Ariquemes-RO; 16 de setembro de 2008. Leonilda Myriam F. R.Vidigal Oficiala de Justiça. Proc.: 002.2006.011926-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Adelmar da Silva Raposo Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B Executado:Aluísio Pasqualini de Assis, Irmãos Pasqualini Ltda Advogado:Severino José Peterle Filho OAB/RO 437 Certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO que em cumprimento ao Artigo 652 § 1.º do C.P.C., munido da 2.ª via do respeitável mandado em 94 anexo, decorrido o prazo sem que houvesse informação de pagamento, parcelamento do débito ou indicação de bens a penhora, diligenciei junto ao Cartório do Registro de Imóveis e lá fui informada pelo funcionário César, que não existe bem algum registrado em nome do(a) executado(a) IZAIAS FRANCISCO DA SILVA para ser feito a PENHORA e os demais atos. Diante o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.-Ariquemes-RO; 16 de setembro de 2008. Leonilda Myriam F. R.Vidigal Oficiala de Justiça. Proc.: 002.2008.006787-3 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Nilson Florêncio da Cruz Advogado:Não Informado Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço mencionado e lá estando procedeu a busca e não localizo o veículo indicado. Razão pela qual deixou de proceder a APREENSÃO do bem mencionado no mandado, em virtude de não localizar o veículo ou quem do mesmo soubesse informar. Proc.: 002.2008.010179-6 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Celio Pereira da Silva Me (Bicicletaria Santos) Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Certifico eu, WALDIR GERALDO, Oficial de Justiça/Avaliador em cumprimento ao R. Mandado diligenciei no endereço mencionado e nas vias públicas desta cidade juntamente como representante do autor e não localizamos o veículo mencionado no mandado, razão porque deixei d e proceder a apreensão do mesmo.Por estar esgotado o prazo das diligencias devolvo o mandado ao cartório para o que couber. Dou fé. Ariquemes/RO, 30 de setembro de 2008. WALDIR GERALDO – 002302. Proc.: 002.2008.000358-1 Ação:Execução de título judicial Exequente:Mega Veículos Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418 Executado:Carla Aletéia Ayres Sanches Advogado: Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Certificou o Sr. Oficial Lúcio que: Deixou de proceder a intimação da executada em virtude de não encontrá-la. Deixou aviso co sua avó e retornou ao endereço , porém sem êxito. Proc.: 002.2006.027843-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado:David Alves Moreira OAB/RO 299-B Executado:Maria Aparecida da Silva Mateus Advogado: não informado Certidão do Oficial de Justiça:Certifico eu Of. de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do (a) MM(ª). Juiz (a) de Direito da 01ª V. Cível da Comarca de Ariquemes/RO; dirigi-me ao (s) endereço (s) fornecido (s), e sendo ali, obtive o endereço atual da executada, conforme informações do proprietário do imóvel do endereço fornecido, Sr. José Nogueira. Dirigi-me ao endereço fornecido, sito, Av. JK, nº 2.898, SALA 01, St. 04, e sendo ali, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, DEPÓSITO, E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO MENCIONADO NO MANDADO EM ANEXO, E DEMAIS ATOS, POR NÃO O LOCALIZAR, em virtude da executada, ter declarado que já o vendo á muito tempo. Certifico ainda, que a executada exarou (ram) sua (s) nota (s) de ciente após a leitura deste e recebimento de cópias. Devolvo o mandado ao Cartório de origem para as devidas providências. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes/RO, 29 de Setembro de 2.008. Clovis Henrique Rabelo Adriano Of. de Justiça Avaliador. Proc.: 002.2008.005763-0 Ação:Anulatória Requerente:Luiz Barbosa da Silva Advogado: Maíra de Souza Barbosa OAB/RO 3563 Requerido:Primeiro Oficio de Notas e Registro Civil e Pessoas Naturais de Porto Velho Ro Advogado: Flora Maria Ribas Araújo OAB/RO 2642 Requeridos: Image Indústria de Madeiras Gerais Ltda, Antônio Martins Arruda, João Paulo Rodrigues Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Helena Mª Piemonte P. Debowski OAB/RO 2476 Requeridos: Nadir Jordão dos Reis, Ana Maria Holanda Filha Jordão dos Reis Advogado: Fábia Carla V. Nakad OAB/RO 2606 Despacho:Avoco os autos 1 - Avoquei estes autos em virtude da conclusão do incidente “impugnação ao valor da causa”, em apenso. Verifiquei que este processo é originário da 4a Vara Cível de Porto Velho, em que o juízo proferiu a decisão de fl. 16/18, remetendo-o a esta Comarca, sob o argumento de incompetência absoluta, em razão da situação do imóvel pertencer ao município de Cujubim/RO. Ocorre que, aferindo a exata localização do imóvel, objeto desta ação, no mapa oficial encaminhado pelo INCRA a este juízo em 18/09/2008, afigura-se que o mesmo não pertence à base territorial de CUJUBIM/RO - Comarca de Ariquemes, mas ao município de Porto Velho/RO. 2 - Assim, considerando que os autos foram remetidos equivocadamente a este juízo, determino sua devolução ao Juízo da 4a Vara Cível de Porto Velho, bem como o incidente apenso, com fundamento no art. 95 do CPC. Ariquemes, 03 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.000049-3 Ação:Inventário Inventariante:Fabiano Marcelo Silveira Advogado:Sandra Pires Corrêa Araújo OAB/RO 3461 Inventariado:Osvaldir Soares Silveira Advogado: Não Informado Despacho: Vistos e examinados.1- Esclareça o inventariante a que título foi celebrado o negócio de fls. 48, uma vez que segundo relatado nas primeiras declarações o imóvel inventariado se encontra sob a posse e administração dos herdeiros, tanto que postularam pela expedição de alvará para renovação de contrato de locação (fls. 28), o que foi deferido por este juízo. Ademais, caso o negócio tenha sido realizado em vida pelo falecido, não há nos autos escritura pública de venda e compra assinada pelo falecido, o que impede o registro no CRI da alienação mencionada, cuja transferência de propriedade somente será viável através do presente inventário que passaria a ser cessionário. 2- No mais, não havendo documentos que justifiquem a extinção do feito, intime-se o inventariante para que acoste aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e o comprovante de recolhimento do ITCD. Ariquemes, 19 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.011443-0 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:J. D. da S. e M. P. P. Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529 Despacho:Vistos e examinados. Intime-se os requerentes para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos certidão de casamento atual, com a devida averbação de separação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 283 e 284 do CPC). Ariquemes, 09 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.011042-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor:Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Marcos Antônio Metchko OAB/RO 1482 Réu:Gislaine Soares de Oliveira Advogado: não informado Despacho: Vistos e examinados.Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos documentos hábeis para comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do §2º, do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69, bem como cópia de contrato de Alienação Fiduciária em garantia do bem descrito na inicial (arts. 283 e 284, CPC). Ariquemes, 08 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz uíza de Direito. Proc.: 002.2008.011734-0 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. T. R. S., rep/por sua mãe L.A.R. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra OAB/RO 2093 Executado:R. A. S. Advogado:Não Informado Despacho:Vistos e examinados. Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, uma vez que os valores indicados no demonstrativo do débito não estão de acordo com o valor atribuído a causa (art. 284, CPC). Ariquemes, 08 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. 95 Proc.: 002.2008.010976-2 Ação:Retificação de registros públicos Requerente:Guiomar Francisca Alves Advogado:Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453 Sentença:Vistos e examinados. GUIOMAR FRANCISCA ALVES, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou a presente ação visando a retificação do nome em sua cédula de identidade, sob o argumento de que tem sofrido contratempos em razão de seu nome estar grafado de forma incorreta em relação aos demais documentos que possui. A inicial veio instruída com a procuração, documentos pessoais de identificação e documentos relativos ao erro constante da cédula de identidade. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, nos termos do artigo 3º do código de Processo Civil, para se propor uma ação é necessário ter interesse e este se perfaz com a completude do binômio necessidade/ utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, mister que o autor não possa obter o direito almejado sem a interferência do Poder Judiciário. In casu, a autora pretende uma retificação em seu registro da identidade expedida pela autoridade administrativa “Departamento de Polícia Técnica da Bahia”, o que, via de regra, pode ser realizado administrativamente sem maiores dificuldades. Além disso, a Lei n. 6015/73 (Lei de Registros Públicos) não encampa as retificações dos registros expedidos pelos institutos de identificação. Em verdade, o tratamento desta matéria está sob a égide da Lei n. 7116/83, regulamentada pelo Decreto 89.250/83, sendo flagrante a falta de interesse processual do autor, impondo-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial de Retificação de Registros Públicos, nos termos do art. 295, inciso III, do CPC e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Ariquemes, 01 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.003282-4 Ação:Restauração de autos (área cível) Requerente:Ferrazo & Cia Ltda Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 2682 Requerido:Adenísio de Oliveira Cardoso, Aparecida Eliana de Lucena Cardoso Advogado:Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385-B Despacho:Vistos e examinados. 1- Indefiro o pleito do requerido de desentranhamento da petição de fls. 50/52, posto ser imprescindível a manutenção de todas as informações carreadas no processo com vistas de seu retorno ao status quo ante e o conseqüente deslinde das controvérsias existentes entre as partes quando de seu julgamento.2- De outro turno, intimem-se novamente as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tragam aos autos todos os documentos relacionados aos autos desaparecidos, caso os possuam. 3- Intime-se.Ariquemes, 06 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.011344-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. B. V. de S. da R., rep/por sua mãe F.V. de S. Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Executado:E. R. da R. Advogado:Não Informado Despacho: Vistos. Intime-se a exeqüente para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, acostar o demonstrativo atualizado do débito, e, se for o caso, retificar o valor da causa, devendo considerar que a execução na forma do art. 733 do CPC é cabível somente para as três últimas parcelas em atraso. Ariquemes, 06 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.009093-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Santander S.a Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Ilton Joaquim de Oliveira Advogado: Não Informado Despacho:Vistos e examinados 1 - INDEFIRO os pedidos constante nos itens I, II e III do petitório de fl. 41, vez que trata-se de ônus da parte diligenciar para localizar o réu e o veículo a ser apreendido. 2 - Ainda, INDEFIRO o pleito do item IV, pois o veículo não está cadastrado junto ao DETRAN em nome da parte requerida, mas sim, em nome de terceira pessoa estranha à lide (espelho anexo). 3 - Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, em 5 dias.Ariquemes, 03 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.006866-7 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Bradesco S/a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Requerido:Terezinha Velocinda Marques Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isto, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida às fls. 19. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 08 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.009827-2 Ação:Indenização Requerente:Rosangela Felicio dos Santos Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda São Paulo Advogado:Vinícius Silva Lemos OAB/RO 2281 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. Proc.: 002.2008.007175-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Elton Petry Me Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529 Requerido:Reginaldo Marques Soares Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. Proc.: 002.2008.005958-7 Ação:Indenização Requerente:Marcelo Luciano Ribeiro Advogado:Caroline França Ferreira OAB/RO 2713 Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antônio de Borba OAB/RO 776 - Procurador Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação e documentos. Proc.: 002.2007.001166-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luciano Mello de Souza. Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Executado:Aparecido Galhardi Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 Despacho:Vistos e examinados.1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia o resultado foi infrutífero, conforme detalhamento anexo.2- Ante o exposto, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção do feito.Ariquemes, 22 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2004.000156-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:CREDIARI Cooperativa de Crédito Rural de Ariquemes Ltda Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues OAB/RO 2368 Executado:Distribuidora de Bebidas Guajará Mirim Ltda, Valter Matheus da Silva, Waldiney Matheus da Silva, Hozébio Matheus da Silva, Sidnéia Matheus da Silva Advogado:Luciene Peterle OAB/RO 2760 Informação: Decorreu o prazo sem manifestação do exequente quanto a intimação de fls.1380, item 3: “[...]Intime-se a exequente para que esclareça, em 05 dias, se os processos de execução suspensos, nos quais requer penhora no rosto dos autos, dizem respeito ao mesmo débito executado neste feito, ao que condiciono o andamento do presente feito.” Proc.: 002.2008.008595-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp Advogado:Erlete Siqueira Araujo OAB/RO 3778 Executado:Edney Carlos Fernandes Advogado:Alessandra C. Ribeiro OAB/RO 2204 96 Sentença:Vistos e examinados A exeqüente informou que transacionou com a parte executada, acostando o recibo de fl. 22, demonstrando que houve, na realiadade, quitação do débito exeqüendo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 03 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível Proc.: 002.2008.010058-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:Josiane Cândida Junior Advogado: Não Informado Despacho:Vistos.”Em conformidade com o espelho que segue, não foi localizado veículo vinculado ao CPF da devedora. Assim, requeira o credor o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento sem baixa. Intime-se. Ariquemes, 11 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.007075-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Hélio Justiniano Cardoso Lima Advogado: Não Informado Despacho:Vistos.”Atento ao pleito do credor, conforme espelho que segue, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda do mesmo. No entanto, esta restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. O pleito de converter a ação em depósito é pertinente. No entanto, deve o credor apresentar endereço onde possa ser localizado o devedor, posto que o Meirinho não o localizou no endereço apresentado nos autos. Assim, requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento sem baixa, em aguardo da apreensão do bem. Intime-se. Ariquemes, 11 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.008158-2 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Fiat Sa Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:Jeferson Honorato de Carvalho Advogado: Não Informado Sentença:Vistos.”BANCO FIAT S/A propôs ação de busca e apreensão em face de Jeferson Honorato de Carvalho. O requerido não foi localizado para ser citado, tampouco o bem para ser apreendido, tendo o autor requerido a extinção do feito. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. P. R. I.C. e, em seguida, arquive-se. Ariquemes (RO), 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.004350-8 Ação:Nulidade de ato jurídico (área cível) Requerente:Rosângela Rodrigues da Mata, João Fernandes da Mata Advogado:Rejane Saruhashi. (PR 29569), Helma Santana Amorim. (RO 1631), Rejane Saruhashi. (PR 29569), Helma Santana Amorim. (RO 1631) Requerido:Valter de Oliveira, Elane Aparecida Soares Ribeiro, Leomar dos Santos Machado Advogado:Marcus Vinícius Prudente OAB/RO212, Maria Letice Ribeiro OAB/2615 e Keila Maria Silva Oliveira OAB/2128. Sentença:Vistos.”ROSÂNGELA RODRIGUES DA MATA e outros, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação em face de VALTER DE OLIVEIRA e outros, postulando declaração de nulidade de ato jurídico. Na inicial fez pleito de assistência judiciária gratuita. Os requeridos apresentaram impugnação a este pleito. Na avaliação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO o juízo indeferiu o pedido e determinou que fosse recolhida as custas processuais, sob pena de extinção do feito. A decisão transitou em julgado e os autores deixaram de cumprir a determinação. DECIDO. O Juízo determinou que fossem pagas as custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Os autores tomaram conhecimento da determinação, tanto que apresentaram recurso que restou improvido. No entanto, não efetuaram o depósito, preferindo a inércia. O comprovante de recolhimento das custas processuais é documento indispensável para a propositura da ação. Os autores não apresentaram voluntariamente o documento e nem atenderam a determinação para sanar a irregularidade.. Apesar de o processo já estar em fase mais adiantada, tendo os requeridos apresentado contestação, como o autor não atendeu à determinação judicial para o adimplemento das custas processuais, é forçoso reconhecer a incidência do CPC, art. 283 c/c art. 284, parágrafo único, indeferindo-se a inicial. A causa findou-se sem o conhecimento do mérito por responsabilidade exclusiva dos autores. Assim, com analogia ao CPC, art. 26, é pertinente o estabelecimento de honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 267, I c/c 284, parágrafo único e 295, VI do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem conhecimento do mérito. Os autores suportarão as custas processuais e honorários advocatícios que, ante a ausência de condenação e considerando o pouco trabalho realizado, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais). P. R. I. e transitada em julgado, aguarde o pagamento voluntário das custas e honorários advocatícios no prazo de 15 dias. Caso nada seja requerido e os vencedores fiquem inertes, arquive-se o feito. Ariquemes, 11 de outubro de 2007. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.014010-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:L. M. de O. Advogado:Eriney Sidemar de O. Lucena Executado:G. de O. Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Despacho:Vistos.”Trata-se de processo de execução de prestação alimentícia, onde o exequente pede a suspensão do feito por 120 dias, tendo em vista que não localizou bens para garantir a execução. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intimese. Ariquemes, 10 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.011598-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luzia Maria Lemos Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Requerido:Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda Advogado:Não Informado Despacho:Vistos.”Por ora, defiro a gratuidade. Trata-se de ação cominatória onde a parte autora requer seja a requerida compelida a suportar os gastos com um procedimento cirúrgico, com pedido de antecipação de tutela. DECIDO. Nos termos do CPC, art. 273, a antecipação da tutela exige a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os documentos apresentados com a inicial não traduzem em prova verossimilhante. É que não existem subsídios suficientes para evidenciar se a patologia apresentada pela autora enquadra-se ou não em doença pré-existente. Deve-se atentar que a necessidade da autora não justifica, por si só, a imposição de obrigação para a parte contrária, sendo necessário constatar que seu direito está garantido no contrato firmado. Destarte, ausentes os requisitos legais, por ora, INDEFIRO a antecipação da tutela. Expeça-se o necessário para citação da ré, por AR, com as advertências de estilo. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. 97 Proc.: 002.2008.011588-6 Ação:Arrolamento Sumário Arrolante:Gilson Silva Soudré, Lucia de Araújo Soudré, Samuel Silva Soudré, Ana Maria Soares Soudré, Joacir Silva Soudré, Edina Silva Soudré, Saulo Silva Soudré, Gilsuir Silva Soudré, Eliã Silva Soudré, Laurides Silva Soudré, Eliomes Silva Sodré Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45) Arrolado:Ruth Silva Soudré Despacho:Vistos.”Recebo o feito para processamento. Nomeio a requerente para funcionar como inventariante. Processe-se o arrolamento, providenciando, caso ainda não se tenha trazido com a inicial: a)Declaração de bens e herdeiros, esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação; b)Comprovação relativa aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário. c)Recolhimento de custas e impostos. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.1998.000387-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel de Souza (OAB1375) Executado:Altair Barreni ME Advogado:Paulo Raimundo Vieira Zacarias (RO 274-A) Decisão:Vistos.”Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, onde o exequente pede a suspensão do feito ante a não localização de bens do devedor.O procedimento do credor demonstra que não encontra meios para satisfazer seu crédito. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intimese. Ariquemes, 09 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.013809-3 Ação:Declaratória Requerente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora de Pneus Advogado:Mauro Pereira dos Santos OAB/RO2649 Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.000868-0 Ação:Reparação de danos Requerente:José Bonamigo Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514) Requerido:Transalessi Transportes Rodoviários Ltda, União Novo Hamburgo e Bradesco Auto/re Companhia de Seguros. Advogado:João Antônio Ximenes OAB/244, Cynthia Chagas Muniz Dias OAB/1147 e Evanete Revay (OAB/RO1061). Despacho:Vistos.”Aguarde-se a audiência designada. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.008462-7 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. dos S. G. Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:D. Z. Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/2514) Despacho:Vistos.”Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.000461-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/1375 Requerido:J. A. A. Costa Cafée Cereais Ltda, Darcionilson Ferrari, Graciete Maria Furlani Ferrari Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Despacho:Vistos.”Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.002275-6 Ação:Revisional de alimentos Requerente:B. V. M. Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Requerido:L. G. M. Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO2074 Despacho:Vistos.”Providencie-se a degravação dos depoimentos. Em seguida, encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Intimem-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.002467-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maurinho José Soares Advogado:Valdenir Paranhos Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Subam os autos ao TRF/1ª Região. Intime-se. Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.011364-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Julberto Rodrigues Coelho Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso no efeito devolutivo. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.003678-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria José Sobrinha de Oliveira Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.013639-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Mariana Antunes Viana Fialho Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.006802-8 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:J. A. S. S. Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Requerido:O. dos S. Advogado: não Informado Despacho:Vistos.”Manifeste-se a requerente quanto ao conteúdo do ofício nº127/2008 acostado à fl. 28 dos autos. Intime-se. Ariquemes, de 10 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. 98 Proc.: 002.2007.013654-6 Ação:Reintegração de posse Requerente:Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Minerais e Metais Comércio e Indústria Ltda Advogado:Luis Roberto Debowski Despacho:Vistos.”As questões trazidas neste processo serão decididas nos autos n. 002.2007.013654-6, que corre em apenso. Assim, como as testemunhas já foram intimadas naqueles autos, aguarde-se a audiência designada para o dia 13-11-2008. Intime-se. Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.011613-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Minerais e Metais Comércio e Indústria Ltda Advogado:Luis Roberto Debowski Despacho:Vistos.”Aguarde-se a audiência designada. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.013567-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Honorato Alves Ferreira Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se.Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.008811-0 Ação:Despejo Requerente:Sorrival de Lima Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755) Requerido:Ezequias Luiz Miranda Advogado: Não Informado Despacho:Vistos.”Providencie o autor, no prazo de 10 dias, a citação do requerido, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.014009-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. O. da S. Advogado:Deise da Silva Siqueira OAB/RO4055 Executado:A. da S. Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Despacho:Vistos.”Defiro a suspensão, porém, por 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos.Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.014035-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Inaçon José Santos Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.005557-3 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:André José de Oliveira Jesus Requerido:Rute Ester Moreira Dionisio Advogado: Não Informado Despacho:Vistos.”Concedo o prazo de 30 dias para que o autor providencie a citação do requerido, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.002196-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Cândido de Souza Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.013620-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Augusto Arcanjo Ferreira Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.001066-9 Ação:Declaratória Requerente:Angélica Azevedo de Morais Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008.Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2007.013134-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Pedro Antônio da Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.002387-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Josefa Gomes Raimundo Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2008.002753-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Silvania Campos dos Santos Menezes Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Proc.: 002.2006.029472-6 Ação:Declaratória Requerente:Emidio Rosset Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença:Vistos.”Sinceramente não consegui alcançar qual a justificativa e fundamento para os novos embargos. De qualquer forma, considerando que a sentença e a decisão dos embargos já enfrentou todas as questões trazidas a conhecimento, bem como eventuais impugnações devem ser objeto de apreciação em apelação, julgo improcedente este novo recurso. Intimem-se. Ariquemes, 14 de outubro de 2008.Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”. Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 99 4ª vARA CÍVEL 4º Cartório Cível COMARCA DE ARIQUEMES 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.008626-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Antônio Alves da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao depacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2008, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ Proc.: 002.2008.006682-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jeremias Antônio de Oliveira Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2008, às 16:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ Proc.: 002.2008.007726-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Antônio Rodrigues de Souza Neto Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2008, às 17:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ Proc.: 002.2008.006687-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Marinete Maria Dantas Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro de 2008, às 17:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ Proc.: 002.2008.010197-4 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:J. da C. Advogado:Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Requerido:P. R. dos S. Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar quanto a contestação juntada nos autos. Proc.: 002.2008.007770-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Manoel Batista da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2008, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ Proc.: 002.2008.007822-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Altivo Pereira Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2008, às 16:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ Proc.: 002.2008.011308-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Vânia Ferreira dos Santos Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros Advogado:não informado Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “R. e A. 1. Cite-se (m) - se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de dez (10) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. 2. Designo audiência de conciliação para a data de 05/FEVEREIRO/09, às 08:30 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar da prova dos autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.Intimem-se.” Bem como providenciar a distribuição da carta precatória expedida. Proc.: 002.2008.006994-9 Ação:Revisional de alimentos Requerente:G. C. de G. Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:G. A. de G. I. A. G. Advogado: Alessandra Cristiane Ribeiro OAB/RO 2204 “Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 15 da Lei n. 5.478/68 e artigo 1.699 do Código Civil, uma vez que não ficou provado a modificação da situação financeira do requerente, mantendo a pensão alimentícia anteriormente fixada. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados fixados em 10% do valor da causa. P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 13 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.009788-8 Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente:Máquinas Omil Ltda Advogado:Rodrigo Jacobsen Reiser (SC 8113); Severino José Peterle Filho OAB/RO 437 e outros Excepto:Gap do Brasil Importação e Exportação de Madeiras Ltda Me Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à decisão abaixo: “Vistos etc. A excipiente ingressou com o presente pedido alegando que o foro 100 competente para processar e julgar a demanda em apenso é o do Juízo da Comarca de Ibirama (SC), em razão de cláusula de eleição estabelecida entre as partes. A excepta se manifestou, às fls. 89/93. DECIDO. A ação principal proposta que a requerida preste contas do contrato entabulado entre as partes. Analisando os autos verifica-se que em tal contrato, mais precisamente em seu item 4.8, as partes estabeleceram foro de eleição como sendo a comarca de Ibirama (SC), para solucionar eventuais conflitos. Referida cláusula, portanto, deve ser respeitada, principalmente porque ao contrato celebrado não se aplicam as disposições do CDC. Consumidor final, nos termos do artigo 2º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O consumidor final, na lição de Ada Pellegrini Grinover, in Código de Defesa do Consumidor Comentado, ¿é aquele que age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. José Reinaldo de Lima Lopes, in Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor, pondera, ao definir fornecedor e consumidor que: Em primeiro lugar, o fato de que os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital. Em segundo lugar, que haja entre fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o primeiro. Ante estas considerações, verifica-se que excepta não se enquadra como consumidora final, não se tratando de relação de consumo o negócio estabelecido com a excipiente, mas simples relação comercial, aplicando-se, portanto, a regra do artigo 94 do CPC, devendo o feito ser remetido ao foro de domicílio da ré. Além disso, a cláusula estabelecida entre as partes deverá ser considerada válida, posto que não há o que se falar em nulidade. Isto posto, acolho a exceção de incompetência, determinando a remessa do feito a uma das varas cíveis da comarca de Ibirama (SC). Intime-se e cumpra-se. Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008. Edilson Neuhaus Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.009883-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:S. J. G. R. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991 Executado:P. R. Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566, Fabiano Ferreira Silva OAB/RO 388-B Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à sentença de fl. 31, parte dispositiva: Posto isto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.010232-6 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Fiat Sa Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519) Requerido:T.r.engenharia Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado Intimação da parte autora, quanto à sentença de f. 34, parte dispositiva: Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I.C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.002098-2 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:S. F. de S. Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:E. M. de M. Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Terceiro(s): Videlcino Ferreira do Nascimento e Anadilma Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Cerqueira do Nascimento Advogado: Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385-B Intimação das partes, inclusive do terceiro interessado, por via de seus patronos, quanto ao despacho abaixo: 1. A executada, intimada da sentença, não apresentou recurso, tampouco efetuou o pagamento da condenação. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (STJ - REsp 954859/RS). 2. Desta forma, defiro o bloqueio on line. 3. Do auto de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias. 4. Quanto ao pedido formulado por Videlcino Ferreira do Nascimento e outra, devolva-se ao subscritor, uma vez que são partes estranhas aos autos. 5. Os pedidos de desocupação do imóvel e imissão na posse pelo requerido, deverão ser formulados em autos próprios, uma vez que o presente feito se limitou em decretar a separação do casal e julgar improcedente o pedido de partilha de bens. Intime-se. Ariquemes (RO), 6 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.007707-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Vicente Marcelino da Costa Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:José Antônio Dutra, Aldenice da Silva Dutra Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 41: (CERTIDÃO) Certifico que em cumprimento ao respeitável Mandado em anexo, expedido pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, em diligências PROCEDI A CITAÇÃO da Sra. Aldenice da Silva Dutra do inteiro teor do Mandado; o(a)/(s) qual(is), após sua leitura, recebeu(ram) a(s) contrafé(s) e cópia(s) da inicial lhe(s) ofereci, porém não exarou sua assinatura de ciente. Certifico que DEIXEI DE PROCEDE A CITAÇÃO de JOSÉ ANTÔNIO DUTRA devido a não obter êxito em sua localização, pois o mesmo está viajando, conforme informação de sua esposa Sra. Aldenice da Silva Dutra; razão pela qual, devolvo o mandado ao cartório de origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-RO, 07 de outubro de 2008. Thomas Griehl Oficial de Justiça) Proc.: 002.2008.006849-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:M. A. de B. F. T. B. F. Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:S. F. Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 128B Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de teor: executado não foi localizado, nem obteve informação do seu paradeiro ou quem acomhasse a diligência e apontasse-o ao Sr. Meirinho. Proc.: 002.2007.010601-9 Ação:Indenização Requerente:Cicero Schimaltz Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Requerido:Patricia Michelli Alves, Magno Cristian Rufino de Lima Advogado:José Wilham de Melo (SP 208398); Edinara REgina Colla OAB/RO 1123 Laudo Pericial: Fica o requerido, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o Laudo Pericial de fl. 89/90. 101 Proc.: 002.1999.007327-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Deosdete dos Santos Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147) Executado:Amélia Krajewski Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575), Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Intimação do exequente, por via de seu patrono, para em 5 dias dar prosseguimento ao feito, ante a inexistência de penhora on line. Proc.: 002.2005.008120-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Odacir Botton de Souza Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172), Haroldo Batisti (RO 2535), Caroline Ferreira França (OAB/RO 2713) Requerido:Mauro Andrey Lindner, Wraina Gusmão Ribeiro Lindner Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 211 : (teor: deixei de proceder a penhora, devida a residência indicada sempre estar fechada durante o dia e à noite) Proc.: 002.2008.003295-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Lindaura Meira Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566); FAbiano Ferreira Silva OAB/RO 388-B Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador Intimação do autor, quanto à sentença de fl. 53/55, parte dispositiva; Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de LINDAURA MEIRA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário, a partir 08/5/2008. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148, do STJ, e 19, do TRF-1ª Região); por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, os juros de mora, de 1% ao mês, são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, tudo com fulcro, nos artigos 48, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91, e, ainda os artigos 201, §§ 5º e 6º, e 202, inciso I, ambos da Constituição da República. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as parcelas posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ). Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, do CPC. P. R. I. e, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal, para reexame necessário. Sem custas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90. Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.004424-5 Ação:Reparação de danos Requerente:Selma Ferreira Gambarti Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930) Requerido:Rosâne Figueiredo Vargas Advogado:Mauly Martins da Sivla OAB/ES 8.374; Débora de REzende Almeida OAB/ES 12.438 Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto á sentença de 62/3, parte dispositiva: Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido da requerente, uma vez que não ficaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a requerente ao pagamento de honorários de advogado em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser observada a Lei n. 1.060/50. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 10 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.009954-6 Ação:Usucapião Requerente:Laudecir Ronconi, Iolanda Valério Ronconi Advogado:Leonor Schrammel. (RO 1292) Requerido:Esmeraldo Lemos Filho Advogado:Advogado Não Informado Intimação do autor, por via de seu patrono, para em 5 dias, providenciar os meios necessários à publicação do edital de citação e cópias necessárias para intimação das Fazendas. Proc.: 002.2008.009944-9 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaú Holding Financeira S.a Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) Requerido:Paulo Pereira Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 44: (CERTIDÃO) Certifico que em cumprimento ao respeitável Mandado em anexo, expedido pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, em diligências DEIXAMOS DE PROCEDER A BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO / DEPÓSITO E CITAÇÃO devido a não obter êxito na localização do veículo mencionado no mandado, bem como do réu PAULO PEREIRA, nem quem deles saiba informar; razão pela qual, devolvo o Mandado ao Cartório de origem, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-RO, 22 de setembro de 2008. Thomas Griehl Oficial de Justiça ) Proc.: 002.2008.008663-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Executado:Agronel Com. e Representações de Produtos Veterinários Ltda Advogado:Advogado Não Informado Intimação do autor, quanto à sentença de fl. 20, parte dispositiva: Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Sem custas e honorários. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 25 de setembro de 2008 EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.005898-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:João Chagas de Moura Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador Intimação do autor, por via de seu patrono, para em 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, para realização da perícia nos autos. Proc.: 002.2006.002361-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 Executado:Clemildo Pereira dos Santos Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 Intimação das partes, quanto à sentença de fl. 60, parte dispositiva: Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Sem custas e honorários. P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes (RO), 6 de outubro de 2008 EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.006183-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Messias Santos Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: procurador 102 Intimação da autora, quanto à Sentença abaixo, parte dispositiva: Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários ante a gratuidade processual. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2008.003785-0 Ação:Indenização Requerente:Nerore Maiolino Simioli Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703), Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870) Requerido:Vivo S.A Advogado:Alan Arais Lopes OAB/RO 1787; Roberto de Souza Moscoso OAB/DF 18.116 e outro Intimação do requerente, quanto ao despacho abaixo: “Vistos. Ao requerente para apresentar o cálculo de seu crédito, nos termos do artigo 614, II, do CPC. Intime-se. Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito “ Proc.: 002.2008.010201-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. S. P. L. S. P. Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Executado:L. P. Advogado:Advogado Não Informado Intimação do autor, quanto à Sentença de fl. 15, parte dispositiva: Posto isto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Proc.: 002.2006.005164-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Gilberto Silva Bonfim. Advogado:Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Executado:Moisés Arruda Cunha Advogado : não informado Intimação do autor, para juntar certidão de ônus do bem penhorado, no prazo de 5 dias. Proc.: 002.2008.000857-5 Ação:Divisão e demarcação de terras Requerente:Luzia dos Santos Mota Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Cassiano Gomes da Silva Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991 Laudo Pericial: Fica a parte requerida, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial (fl. 137). Proc.: 002.2008.010287-3 Ação:Embargos a execução Embargante:Frigorífico Margem Ltda Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Embargado:Transportaqdora Falcheto Ltda Advogado: Solange Aparecida da Silva OAB/RO 1153 Intimação da embargante para cumprir o Despacho abaixo: Vistos. Intime-se o embargante para cumprir o determinado no item 2 do despacho de fl. 28, bem como para cumprir o disposto no artigo 739-A, § 5º do CPC. Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito OBS: Despacho fl. 28: Emendar a inicial em 10 dias, para instruir os embargos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 736, parágrafo único). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.008192-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Eva Laurentina da Silva Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:procurador Intimação do autor, para em 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico para realização de perícia médica nos autos. Proc.: 002.2008.005230-2 Ação:Declaratória Requerente:Pneus Cachoeirense Ltda Advogado:Plinio Girardi (RS 41.902) Requerido:Shulz S.a Advogado:Suzana Avelar de Sant’Ana OAB/RO 3746; Fernanda Wutke OAB/SC 22.816 e outro Intimação do autor, para em 5 dias, apresentar alegações finais, ante o despacho abaixo. “Vistos. 1. As partes não apresentaram rol de testemunhas no prazo fixado em audiência, portanto, desnecessário aguardar a audiência designada. 2. Intime-se para apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias para cada uma. Ariquemes (RO), 25 de setembro de 2008. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito” Proc.: 002.2008.011236-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dagmar Araújo Ferreira Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514) Requerido:Maria Madalena Massini Malaquias Advogado:Advogado Não Informado -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, providenciar os meios necessários à publicação do edital expedido. Maria Apª Góis Dib Escrivã 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 002.2007.011203-5 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 05 dias Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 002.2007.011203-5 Classe: Ação Penal Proced. : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia DE: PAULO SOBRINHO RAISKI, vulgo “Paulinho”, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Antônio Raiski e de Maria dos Santos Raiski, nascido aos 03/03/1985 em Laranjeiras do Sul/PR, residente na 3ª Rua, 4224, setor 09, nesta Cidade e Comarca. - ELIAS RAISKI, brasileiro, solteiro, moto-taxista, filho de Antônio Raiski e de Maria dos Santos Raiski, nascido aos 25-03-1987 em Ariquemes/RO, residente na 3ª Rua, 4224, setor 09, nesta Cidade e Comarca. Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE ABOLVIÇÃO, de seguinte teor: “...ABSOLVO os acusados ELIAS RAISKI e PAULO SOBRINHO RAISKI das imputações arrogadas a ele na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, IV, do CPP.” P.R.I.C. Ariquemes/RO, 18 de setembro de 2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Ariquemes, 14 de outubro de 2008. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial 103 Proc.: 002.2007.005290-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 002.2007.005290-3 Classe: Ação Penal Proced. : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia DE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, em união estável, doméstica, nascida aos 23.10.85, natural de Santo André/SP, filha de Jozias Mariano dos Sanots e Inácia Fernandes dos Santos, residente na 1ª rua, setor 03, n° 3007, nesta Cidade e Comarca. Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e, como consequência, ABSOLVO a ré JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas . Transitada em julgado esta decisão: a) Certifique-se a data do trânsito; b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e ao Instituto de Identificação do Estado. Publiquese, registre-se e intimem-se. Ariquemes/RO, 22 de setembro de 2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Denize Ariquemes, 14 de outubro de 2008. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Proc.: 002.1997.005309-8 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 002.1997.005309-8 Classe: Ação Penal Proced. : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia DE: ANDRÉIA MARIA CARNEIRO FROTA RODRIGUES COSTA, divorciada, pedagoga, filha de José Maria Carneiro Frota e de Antonia Maria Domingos Carneiro Frota, nascida em 05/09/1971, natural de Brasília/DF. Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE EXTINÇÃO, de seguinte teor: “ISSO POSTO, nos termos do art. 61, caput, do CPP, declaro a prescrição da pretensão punitiva no caso em exame e, como consequência, extingo a punibilidade de IVONE PARDIM DOS SANTOS, o que faço com fundamento no art. 107, IV combinado com os art. 109, V, ambos do código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Recolhase eventual mandado de prisão porventura expedido contra a acusada. Sem custas. Preclusa esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito; b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e ao Instituto de Identificação do Estado e realizadas as diligências ora determinadas, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, 19 de setembro de 2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Denize Ariquemes, 14 de outubro de 2008. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Proc.: 002.2001.008769-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 002.2001.008769-0 Classe: Ação Penal Proced. : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia DE: IVONE PARDIM DOS SANTOS, brasileira, solteira, doméstica, RG 657.752 SSP/RO, nascido aos em 11.01.1967, no município de Campina da Lagoa/PR, filha de Antônio Ferreira dos Santos e Davina Pardim dos Santos. Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE EXTINÇÃO, de seguinte teor: “ISSO POSTO, nos termos do art. 61, caput, do CPP, declaro a prescrição da pretensão punitiva no caso em exame e, como consequência, extingo a punibilidade de IVONE PARDIM DOS SANTOS, o que faço com fundamento no art. 107, IV combinado com os art. 109, VI, ambos do código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Recolha-se eventual mandado de prisão porventura expedido contra a acusada. Sem custas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Preclusa esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito; b) comuniquese o desfecho da ação penal ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e ao Instituto de Identificação do Estado e realizadas as diligências ora determinadas, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, 19 de setembro de 2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Denize Ariquemes, 14 de outubro de 2008. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Proc.: 002.2007.008271-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO 05 DIAS Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 002.2007.008271-3 Classe: Ação Penal Proced. : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia DE: PASCOAL DULTRA DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Jonas Dultra de Oliveira e Ana Rosa de Oliveira, nascido aos 05.04.1953, natural de Rio de Pontas/BA, residente na Rua Paraná, setor 05, n° 3738, nesta Cidade e Comarca. Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, como conseqüência, ABSOLVO o réu PASCOAL DUTRA DE OLIVEIRA, das imputações delituosas que lhe são feitas na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito em julgado; b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação (INI) e ao instituto de Identificação do Estado. Publiquese, registre-se e intimem-se. Ariquemes/RO, 24 de setembro de 2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Ariquemes, 14 de outubro de 2008. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 902.2008.001449-0 Ação:Reclamação Cleberson Ferreira Buique(Requerente) Enio Duarte da Silva(Requerido) Advogado do Autor: Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385-B Advogado do Requerido: José Clarindo Queiroz OAB/RO 265-A FINALIDADE: Intimar as partes na pessoa de seus advogados do despacho a seguir. Despacho 1. Intime-se o autor para apresentação de impugnação à contestação, no prazo de 10 (dez) dias.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2008 às 09h30m. 3. Intimem-se, inclusive quanto a possibilidade do comparecimento de até três testemunhas, para cada parte, que poderão comparecer ao ato designado independente de intimação ou serem intimadas, através de Oficial de Justiça, devendo, neste caso, ser apresentado o rol testemunhal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência de instrução. Ariquemes, 10 de outubro de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito Proc: 902.2008.001489-9 Ação:Execução de título judicial MOVEIS CUJUBIM LTDA - ME (TV LUNAR)(Requerente) Jociel Barbosa de Jesus(Requerido) Adv. autor: Marcos Roberto Faccin - OAB/RO 1453 FINALIDADE: Intimar advogado do requerente do despacho. DESPACHO: “Fica a parte Exeqüente, por via de seu advogado(a), no prazo de 05 dias, a manifestar sobre o despacho, para lançar novamente no processo a certidão atualizada da Junta Comercial, uma vez que a apresentada não pode ser vizualizada”. Proc: 902.2008.001016-8 Ação:Execução de título extrajudicial Carlusosclanis Delfino(Requerente) DANIELLE O. MORAES(Requerido) Advogado do Autor: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453 104 Finalidade: Intimar o advogado do autor da sentença a seguir. SENTENÇA O autor foi devidamente intimado a apresentar emenda à inicial, nos termos do despacho lançado no evento n.4. Decorrido o prazo concedido, o mesmo permaneceu silente, conforme certificado no evento n.10. Ante o exposto, indefiro o pedido inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios indevidos à espécie, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Observadas as formalidades legais, transitada esta em julgado, arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Ariquemes, 21 de agosto de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS - Juíza de Direito Proc: 902.2008.000260-2 Ação:Reclamação João Carlos Nunes Farias(Requerente) Hotel Ariquemes Ltda(Requerido) Advogado do Autor: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 Advogado do Requerido: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski OAB/RO 2476 FINALIDADE: Intimar a advogada do requerido do despacho a seguir. Despacho: 01.Intime-se, via publicação no Diário da Justiça, a advogado do requerido para oferecer alegações finais, em três dias. 02. Após, venham conclusos para sentença. Ariquemes/RO, 17 de setembro de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito Proc: 902.2008.000074-0 Ação:Reclamação Wilson Teixeira de Sousa(Requerente) Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações(Requerido) Advogado do Autor: Marcos Rodrigues Cassetari OAB/RO 1880 e Gisele Magalhães Caldeira OAB/RO 2654 Advogado do Requerido: Juliana Maia Ratti OAB/RO 3280 FINALIDADE: Intimar as partes na pessoa de seus advogados da sentença a seguir. Sentença: “...D I S P O S I T I V O Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares argüidas, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, como conseqüência, declaro inexistentes eventuais débitos existentes em nome do autor referente aos fatos alegados na inicial. Condeno ainda a requerida Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, no pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor Wilson Teixeira de Souza, a título de danos morais, com juros e correção monetária, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Torno definitiva a antecipação de tutela e condeno a requerida na exclusão da negativação do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Fica a requerida intimada a cumprir a presente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475 J, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários dvocatícios, posto que incabíveis à espécie, com fulcro aos arts. 54, caput e 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Ariquemes/RO, 10 de julho de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS - Juíza de Direito COMARCA DE CACOAL 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 007.2008.001296-9 Ação:Ação ordinária Requerente:Daniela Alves Zuntini Dameto - ME Advogado:Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A) Requerido:Nokia do Brasil Tecnologia Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado:Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença de fl. 128/133, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ...Posto isso, com fundamento no art. 5º, X e 18, § 1º, da Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Daniela Alves Zuntini Dameto EPP em faceda Nokia do Brasil Tecnologia Ltda e F & F Comércio de Celulares Ltda (Rondônia Celulares). Em conseqüência, condeno-as ao pagamento do dano moral, em solidariedade, R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00 que deverá Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO ser atualizado desde a propositura da ação com juros de mora a partir da citação bem como a entregar, no prazo de 10 dias, outro aparelho da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso ou não sendo mais fabricado um aparelho compatível com o anterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 limitada ao valor da condenação. A multa fixada no curso do processo fica, igualmente, limitada ao valor da condenação. Em razão da sucumbência pagarão as rés as custas e a verba honorária que, diante do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação em razão do pouco tempo de tramitação do processo e da ausência de complexidade. Diante da condenação na entrega de outro aparelho e para que não exista enriquecimento sem causa, o aparelho será disponibilizado para as rés, após o trânsito em julgado, durante 10 dias. Não sendo retirado, será entregue ao autor. A escrivania deverá, todavia, certificar o ocorrido. P.R.I. Cacoal, 01 de outubro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.010714-2 Ação:Declaratória Declarante:Teixeira & Lopes Ltda Advogado:José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B) Declarado:Real Distribuição Ltda Advogado:Roberto Mikhail Atiê (OAB/GO 13463) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença de fl. 47/48, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ...Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Teixeira & Lopes Ltda em face de Real Distribuição Ltda para declarar inexigíveis as duplicatas descritas na inicial, pois não representam qualquer negócio havido entre as partes. Por esta decisão julgo procedente a medida cautelar em apenso, eis que restaram demonstrados os seus pressupostos: os do direito virtual, que resultou na procedência parcial da ação principal e o do perigo decorrente do tempo que esperou (até a presente data) para a prestação jurisdicional, condenando a ré em custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%. As custas do processo principal serão igualmente pagas pela ré, com condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em razão da pouca complexidade da demanda (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I., oficiando-se ao Cartório de Protesto após o trânsito em julgado. Cacoal, 01 de outubro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2001.002423-5 Ação:Indenização por acidente de veículo Exeqüente:Boas Novas Turismo Ltda - Me Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1211) Executado:José Moisés Paião, Marlene Aparecida Costa Paião Advogado:Josemário Secco (RO 724) Finalidade: Intimação do advogado da parte ré para ciência do despacho de fl. 498/verso, a seguir transcrito: “Retifique-se a autuação para execução. Manifeste-se o executado, em 05 dias, a respeito do pedido de fls. 463/471. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cacoal, 13/10/08. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.007805-6 Ação:Anulatória Requerente:Fernando de Oliveira Lessa Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para no prazo legal impugnar a contestação apresentada pela parte contrária. Proc.: 007.2007.004499-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ailton Ramos da Silva Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimação do advogado da parte rautora para no prazo de 10 dias apresentar as alegações finais. Proc.: 007.2008.003346-0 Ação:Indenização Requerente:Nelda Zimmermann de Moraes, Lenir Zimmermann Eller Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Requerido:Luzia Aparecida Alves da Silva Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. 105 Proc.: 007.2007.005763-3 Ação: Arrolamento de bens Arrestante:José Mauro Lopes Gabriotti Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Arrestado:Antônio Setembrino Ragnini Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença de fl. 130, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ... Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual. P.R.I.C. Cacoal(RO), 01 de outubro de 2008. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito. Proc.: 007.2008.003878-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Juares João Teixeira Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para no prazo legal impugnar a contestação apresentada pela parte contrária Proc.: 007.2007.006118-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Oswaldo Pereira da Silva Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 10 dias apresentar as alegações finais Proc.: 007.2008.002009-0 Ação:Indenização Requerente:Maria Barbosa Rodrigues Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo de 10 dias apresentar as alegações finais. Proc.: 007.2008.000378-1 Ação:Indenização Requerente:Aline Katter Flor Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Requerido:Banco Itaú Credicard Itaú Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo de 10 dias apresentar as alegações finais. Proc.: 007.2007.010942-0 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Moises de Jesus Baldo Advogado:José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115) Requerido:Oclécio da Cruz Almeida Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fl. 69, a seguir transcrito: “Deixo de acolher a contestação da Defensoria pois o réu contratou advogado particular. Diante dos documentos juntados com a resposta intime-se o autor para manifestação em 10 dias. Após, no mesmo prazo, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Cacoal, 01/10/08. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.002896-2 Ação:Ação ordinária Requerente:Edivaldo Carlos Pinheiro Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) Requerido:José Carlos Pereira Advogado:Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 2115) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. Proc.: 007.2008.004756-8 Ação:Declaratória Declarante:Cristiane Aparecida de Mattos Freitas Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Declarado:Maryvil Comercio de Confecções Ltda (juli Ane Boutique) Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.006290-7 Ação:Reintegração de posse Requerente:José de Carvalho Moreira Advogado:Matilde Mendes Bertalha (RO 1558) Requerido:Lucileide Teles de Oliveira, Uesilei Pereira dos Santos Advogado:Márcia Passaglia ( RO 1695) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. Proc.: 007.2008.006846-8 Ação:Indenização Requerente:Obedir Pereira do Couto Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Helena Maria Fermino (RO 3442) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. Proc.: 007.2008.004546-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:José Antônio Justiniano dos Santos Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. Proc.: 007.2008.004266-3 Ação:Anulatória Requerente:Jose Ezequiel dos Santos, Maria de Fátima da Silva Santos, Reinaldo Antonio de Souza Ramos, Claudiceia Ramos Advogado:José Edilson da Silva (OABRO 1554), Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981), Jose Edilson da Silva ( 1554), Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981), Jose Edilson da Silva ( 1554) Requerido:Município de Cacoal - RO, Cláudio Roberto de Souza, Regiane Amorim Dutra de Souza Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para que no prazo de 05 dias diga quais as provas que pretende produzir, justificando-as. 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2007.008037-6 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias DOS EXECUTADOS: KAUANE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 04.328.582/0001-90; AMÉRICA MARIA DE ARAUJO FEITOSA, CPF nº 744.922.842-49; LINDOMAR ALVES FEITOSA, CPF n º 603.886.501-25, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para no prazo de 5 (cinco) dias, entregar ao autor o bem ou depositá-lo em juízo, ou consignar o seu equivalente em dinheiro, ou contestar a ação, caso queira, no prazo legal (art. 902, II CPC) a partir do decurso de prazo do este edital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autora (art. 285 e 319 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. bem como será decretada sua prisão, na figura de depositário infiel, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 902 § 1º do CPC. PRAZO PARA COPNTESTAR: 5 (cinco) dias, ENTREGAR a coisa, DEPOSITÁ-LA em Juízo, CONSIGNAR o valor do débito, ou CONTESTAR A AÇÃO. Processo: 007.2007.008037-6 Classe: Depósito (área cível) Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível) Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Ag. Cacoal RO Valor da Dívida: R$ 47.639,64 (quarenta e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) 106 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal/RO, 13 de outubro de 2008. (a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Proc.: 007.2007.010194-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Nrt Fomento Mercantil Ltda Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Requerido:Rozeli Ribeiro INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de Citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2008.002860-1 Ação:Ação monitória Requerente:Auto Posto Vip Ltda. Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Requerido:Amilton da Silva Costa INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de Citação, que se encontra confeccionado para as devidas providências. Proc.: 007.2006.006019-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias DE: Abdias Ferreira da Silva, CPF 07910479204, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on line pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 157,43 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e tres centavos). Ficando, também, o executado Ciente que o prazo para oferecimento de Embargos é de 10 (dez) dias, contados do decurso do prazo contido no presente edital. Processo: 007.2006.006019-4 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Pemaza S.a. Advogado: Eriseu Petry OAB 2791 Parte Devedora : Abdias Ferreira da Silva, Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal RO, 14 de outubro de 2008. (a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Proc.: 007.2006.012661-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias DE: Marcos Jose de Freitas, CPF n º 071.337.298-22, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on line pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). Ficando, também, o executado Ciente que o prazo para oferecimento de Embargos é de 10 (dez) dias, contados do decurso do prazo contido no presente edital. Processo: 007.2006.012661-6 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Parte Autora: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Jair Alves Batista OAB 61B Parte executada : Marcos Jose de Freitas - ME Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal RO, 14 de outubro de 2008. (a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Proc.: 007.2005.004984-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias DE: Francisco de Assis da Silva Júnior, CPF 82608296220, Nascido em 14/01/1985, filho(a) de Francisco de Assis da Silva e Rossana Rosicley Pena da Silva, atualmente em local incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 107 Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on line pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 1.581,33 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e tres centavos). Ficando, também, o executado Ciente que o prazo para oferecimento de Embargos é de 10 (dez) dias, contados do decurso do prazo contido no presente edital. Processo: 007.2005.004984-0 Classe: Ação monitória Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora: Associação Educacional de Cacoal Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida, OAB/O 1833 Parte Devedora : Abdias Ferreira da Silva, Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382. Cacoal RO, 14 de outubro de 2008. (a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito do patrimônio alheio. As circunstâncias e conseqüências são normais ao tipo penal. Assim sendo, fixo a pena-base em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Deixo de considerar a atenuante da confissão porque a pena está no patamar mínimo. Em seguida existe a causa de diminuição de pena prevista no art. 171, § 1º, reduzo a pena em 1/3 para encontrar 08 (oito) meses de reclusão e sete dias multa. Por se tratar de crime tentado, levando-se em conta o caminho percorrido para consumação do ilícito reduzo a pena em 2/3 para atingir 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) dias-multa, que torno em definitiva. Regime aberto. O acusado preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido na audiência admonitória; ou prestação pecuniária equivalente a dois (2) salários mínimo a ser doado ao corpo de bombeiro de Cacoal/RO. Fará a escolha da pena restritiva (prestação de serviço ou prestação pecuniária) até a audiência admonitória, a ser realizada no Juízo da Execução Penal. Proc.: 007.2008.009032-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jerry Leones Folli Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Requerido:A. C. Martins Pereira & Cia. Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado ( 000) INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para atender ao seguinte despacho: “Defiro o pedido inicial determinando a realização do depósito do valor corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês no prazo de 5 (cinco) dias...” Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial Proc.: 007.2008.003763-5 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) EDITAL DE CITAÇÃO RÉU: GEREMIAS DE ABREU, brasileiro, filho de Sebastiana de Abreu, nascido aos 06.07.1984 em Cuiabá-MT, residente na Avenida Pedro de Souza Lima, 5661, Distrito do Riozinho, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO: 15 DIAS Finalidade: Citar o réu acima mencionado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias ( art. 396, CPP ). Nesta oportunidade poderá, dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas ( art. 396-A, CPP ). DENÚNCIA/ACUSAÇÃO do Ministério Público a seguir transcrita: “... No dia 22 de Março de 2008, por volta das 15h20min, no estabelecimento comercial denominado Feirão Extra, situado na Rua Rafael Escardine, 6286, Distrito do Riozinho, nesta comarca, o denunciado GEREMIAS DE ABREU, livre e consciente, animus furandi, com emprego de grave ameaça exercida com emprego de objeto cortante, subtraiu da vítima, Grécia Almeida Lima, a quantia de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ). Consta dos autos que o denunciado, ameaçando a vítima de morte com uma faca encostada em seu pescoço, exigiu que esta lhe entregasse todo o dinheiro do caixa. Ato contínuo, a referida vítima conseguiu se desvencilhar, caindo atrás de um balcão e passou a pedir socorro. O denunciado, nesse momento, tentou esfaqueá-la, mas não a alcançou, em seguida, se apoderou da quantia acima mencionada e se evadiu... Cacoal/RO, 07/10/08. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”. 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 007.2008.003219-6 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) EDITAL DE CITAÇÃO RÉU: FLÁVIO AUGUSTO MATHEUS, vulgo “Buiú”, brasileiro, filho de Augusto Bueno de Lima e de Helena Matheus de Lima, nascido aos 27.07.89, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO: 15 DIAS Finalidade: Citar o réu acima mencionado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, CPP. Denúncia/Acusação pelo seguinte fato delituoso: “...No dia 06 de março de 2008, por volta das 02h36min, na Rua das Comunicações, 2316, Bairro Teixeirão, nesta cidade, o denunciado FLAVIO AUGUSTO MATHEUS, com emprego de violência, subtraiu da vítima Geraldo Cláudio do Nascimento, a quantia de R$ 80,00 ( oitenta reais ). Segundo consta, no local acima mencionado, o denunciado agrediu a vítima com um soco no olho direito e após a segurou pelo pescoço e exigiu que esta lhe entregasse o dinheiro supra. Cacoal/RO, 08 de setembro de 2008. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”. Proc.: 007.2004.004809-4 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA RÉU: ADENILSON ANTUNES, brasileiro, filho de Lourival Antunes e Nelci Terezinha Antunes, nascido aos 01.02.76 em Guarapuava-PR, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO: 30 dias Finalidade: Intimar o réu acima mencionado de parte final da r sentença prolatada aos 24.09.08 a seguir transcrita: “...ISTO POSTO, e pelo mais que nos autos constam, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ADENILSON ANTUNES, já qualificado, por infração à norma contida no artigo 171, caput, § 1º, c.c. 14, II, e 65, III, d, todos do CP, eis que me convenci da existência do delito e de que o réu foi seu autor. Passo a individualizarlhe as penas. Culpabilidade - acentuada. O réu é plenamente imputável e tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, logo exigia-selhe conduta diversa, presente assim os elementos integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade. Não possui antecedente e não há elementos nos autos para detalhar a conduta social. Personalidade normal. Os motivos, com certeza, foi a busca do lucro fácil em detrimento COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO 1º Cartório COMARCA DE CEREJEIRAS 1ª VARA SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2008.001692-3 Ação: Declaratória Requerente: Pedro Antônio de Souza Adv.: Leandro Augusto da Silva - OAB/RO 3392; Valmir Burdz – OAB/ RO 2.0086 Requerido: Banco do Brasil S/A Adv.: Cezar Volpi – OAB/RO 533 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s), do dispositivo da r. sentença de fls. 34/36 dos autos, a seguir transcrito: SENTENÇA: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução do mérito (artigo 269, I, do CPC), no que condeno o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de reparação moral que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO circunstâncias do caso em concreto e critérios delineados na presente. Por fim, declaro a inexistência do débito do autor perante o banco demandado, originário do contrato de empréstimo nº 1013155, conforme apresentado no relatório de fl. 20 dos autos. Mantenho a liminar deferida à fl. 21 dos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. se. Registre-se. Intime-se. Cerejeiras-RO, 01 de outubro de 2008. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito”. Proc.: 013.2006.001206-7 Ação: Concessão de benefícios Requerente: José Rinaldo Alves Adv.: Rodrigo Will Mendes – OAB/RO 2175 e José Roberto Migliorança - OAB/SP 201.041 Requerido(a): Instituto nacional de Seguro Social - INSS Adv.: Procurador do INSS Finalidade: INTIMAÇÃO do(s) Procurador do requerente, para no prazo legal, apresentar suas Alegações finais. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial 2º CARTÓRIO 2º Cartório SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.001105-0 Classe : Carta Precatória Exeqüente: Cerealista Estrela Dalva Ltda - ME Adv.: Leandro Augusto da Silva OAB/RO 3.392 Executado: Gabriel Cândido de Oliveira Adv.: Não Informado Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte exeqüente, acima nominado, do r. Despacho de fl 17 abaixo transcrito, bem como para no prazo legal, retirar dos autos o Edital de Venda Judicial, providenciar a publicação e comprovar posteriormente. Despacho: “Vistos. Designo os dias 20/11/2008, às 8:30 horas e 02/12/2008 às 8:30 horas, para tentativa de venda judicial. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Juízo deprecante. Cerejeiras, 07/10/2008. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão – Juíza de Direito.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Proc.: 013.2008.002102-1 Classe: Indenização Requerente: Jolita Campos de Faria e outros Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias – OAB/RO 2353 Requerido(a): Município de Cerejeiras/RO Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte requerente, acima nominada, do inteiro teor do r. despacho de fl 67, a seguir transcrito: Despacho: “Vistos. Recebo a inicial, determinando que se processe pelo rito sumário, nos termos do artigo 275, II, “d”, CPC. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de conciliação para o dia 05-11-2008, às 11 horas. Cite-se o requerido, com as advertências do artigo 278, CPC. Intimem-se os requerentes e a patronesse. Cerejeiras, 03/10/2008.(a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão – Juíza de Direito.” Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Osmar Guarnieri Escrivão Judicial 108 COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Gabarito n. 096-2008 Proc.: 012.2005.000269-6 Ação:Guarda (área família) Requerente:João Antônio de Lima Advogado: Dr. José da silva Messias - Defensoria Requerido:Doracilia da Ungria Assiol de Lima Advogado: Defensoria EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 dias. AUTOS:01205.000269-6 CLASSE: Guarda PARTE REQUERENTE :João Antonio de Lima ADVOGADO (A)José da Silva Messias PARTE REQUERIDA: DORACÍLIA DA UNGRIA ASSIOL DE LIMA, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO: Não informado FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida, acima qualificada do teor da sentença prolatada às fls. 84/86, adiante transcrita SENTENÇA (Fls. 84/86): Vistos. JOÃO ANTÔNIO DE LIMA, ingressou com a presente Ação de Guarda contra DARACÍLIA DA UNGRIA ASSIOL DE LIMA, todos qualificados na inicial de fls.03/04, requerendo a guarda de sua filha V. A. de L. Alegou na inicial que a sua mulher, ora requerida, abandonou o lar. E a partir de então a menor ficou morando em sua companhia, local em que se encontra até os dias atuais. Ao final requereu a procedência da demanda, com a concessão da guarda. Juntou documentos (fls. 05/08). Realizado estudo social (fls. 13/14), foi deferida a guarda provisória ao autor (fls.19). A requerida foi citada por edital (fls. 31), sendolhe nomeado curador especial (fls. 35), que contestou às fls. 36/37. Realizada audiência, oportunidade em que foi colhido depoimento de 02 (duas) testemunhas (fls. 49/50). Realizado novo estudo social (fls. 52/53). O requerente apresentou alegações finais às fls. 59. Realizado estudo social com a requerida (fls. 75/76). A requerida se manifestou requerendo a improcedência da inicial (fls. 81). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido do requerente às fls. 82. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Guarda interposta por João Antônio de Lima contra Doracília da Ungria Assiol de Lima, requerendo a guarda da menor V. A. de L, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. A narrativa exposta na inicial, em cotejo com as provas produzidas nos autos, revela que o requerente detêm a posse fática da criança. Denotase do estudo social realizado (fls. 13/14)que o requerente mora com sua mãe e a menor em uma residência que possui boas condições de limpeza e higiene. Em contrapartida a requerida, mãe da criança em tela, atualmente encontra-se morando em Sapezal/MT. Atualmente convive com outro homem, conforme estudo social (fls. 75/76). Como bem ponderou o Ministério Público em seu parecer de fl. 82, da análise dos autos é possível verificar que a menor vem morando com seu pai e avó paterna a certo tempo, bem como está bem cuidada e amparada. A mãe demonstra preocupação com a filha e não deseja perder o vínculo com a mesma. A menor durante a realização do estudo supra mencionado demonstrou estar bem cuidada e adaptada ao convívio paterno, podendo se constatar, que ao permanecer sob a guarda do requerente, a criança estará a receber os cuidados necessários, previstos no art. 33, da Lei n° 8.069/90, dentre eles a assistência material, moral e educacional. Destaque-se, ainda que a mãe mantém o vínculo com a filha através de visitas, conforme exposto no estudo social de fls. 75/76, sendo assim, para não prejudicar a criança em pauta, mantenho as visitas da mãe nos moldes expostos no referido estudo social. Saliente-se, também, que nada impede que no futuro tal situação seja revista, porém, no momento, o melhor para a criança é continuar a viver com seu pai, vez que tal situação já perdura por mais de 02 (dois) anos. Com certeza, tirar a menor do pai neste momento traria grande abalo emocional. Diante do exposto, com fulcro no § 2º, artigo 33 , julgo procedente o pedido interposto por João Antônio de Lima contra Doracília da Ungria Assiol de Lima, e por conseqüência, DEFIRO A GUARDA de V. A. de L. em favor do mesmo, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mantenho as visitas na forma exposta no estudo social de fls. 75/76. Defiro a gratuidade, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se termo de guarda. P.R.I.C., após o transito em julgado arquive-se. Colorado, 15/10/2007 [a] Juiza - Liliane Pegoraro Bilharva” Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste, 26 de setembro de 2008 CRISTIANO GOMES MAZZINI - Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste, 26 de setembro de 2008. RAIMUNDO NONATO NUNES MORAES - Escrivão Cível Proc.: 012.2008.000602-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Simone Klitzke ( não informado) Executado:Comércio e Representações Disool Ltda-ME Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS:012.2008.000602-3 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE:Fazenda Nacional ADVOGADO:Simone Kitzke EXECUTADACOMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DISOOL LTDA - ME inscrita no CNPJ sob nº 04.451.277/0001-91, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 23/07/2008 no valor de R$ 11.240,65 (onze mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) DESPACHO (fls.35) 1) Cite por edital nos termos do artigo 8º da lei 6830/80; 2) Transcorrido o prazo em branco, desde já nomeio a Defensoria Pública como curador, devendo ser notificada. Colorado, 21/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 03 de outubro de 2008. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 03 de outubro de 2008. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível Proc.: 012.2007.003900-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Seiti Roberto Mori.. (RO 215-B) Executado:Impelco Comércio e Importação de Eletrodoméstico LTDA. Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS: 012.07.003900-0 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO:Seiti Roberto Mori EXECUTADAIMPELCO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA inscrito no CNPJ sob nº 01.599.995//001193, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em 27/05/2008 no valor de R$ 1.251,43 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) DESPACHO (fls.14) 1) Cite-se por edital, na forma do artigo 8º da Lei 6830/80. 3) Transcorrido o prazo em branco, desde já, nomeio a Defensoria Pública como curador, devendo ser notificada. Colorado, 21/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 02 de outubro de 2008. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de outubro de 2008. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível 109 Proc.: 012.2008.001344-5 Ação:Conversão consensual de separação em divórcio Requerente:M. M. da S. Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B) Requerido:J. A. O. Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias. AUTOS 012.08.001344-5 CLASSEConversão Litigiosa de Sep. em Divórcio REQUERENTEMair Maria da Silva ADVOGADOJosé da Silva Messias REQUERIDAJOVENIL ALVES OLÍMPIO, brasileiro, separado Jud. , atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO (A)Não informado FINALIDADE: 01- CITAR: a parte requerida acima qualificada dos termos da ação de Conversão Litigiosa de Separação em Divórcio proposta contra si, acima identificada. 02- INTIMAR: a, querendo, através de advogado e por escrito, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 03ADVERTI-LA de que não sendo contestada a ação no prazo assinalado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 03 - DESPACHO: DESPACHO: Cite-se por edital, com as peculiaridades inerentes ao caso. Colorado, 09/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76993-000- Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 26 de setembro de 2008. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste, 26 de setembro de 2008. RAIMUNDO NONTO NUNES MORAES - Escrivão Cível Proc.: 012.2008.000221-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b) Executado:Lourenço Plasido dos Santos Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias. AUTOS:012.2008.000221-4 CLASSE:Execução Fiscal EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia ADVOGADO: Antônio José dos Reis Júnior EXECUTADA: Lourenço Plasido dos Santos, pessoa física, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO:Não informado FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA: Corrigida em 11/10/07, no valor de R$ 344,17 DESPACHO “Citese, por edital. Colorado, 13/08/2007 [a] Juiz – Cristiano Gomes Mazzini” Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do Oeste - RO 07 de outubro 2008 (a) Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Judicial Proc.: 012.2006.001687-8 Ação:Ação ordinária Requerente:Cleidiane Silva Pires Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO-3000/RO) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 106-verso: URGENTE! Expeça-se gabarito para intimação das partes via Diário da Justiça e do Procurador do INSS. Outrossim, expeça-se novo mandado de intimação o qual deverá ser distribuído ao oficial Jorge. Colorado do Oeste, 13 de outubro de 2008. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini. R. Certidão Of. Justiça as fls. 105: Informando que intimou Claudevil Crivelario e Dr. Lourinaldo Luciano de Lucena , tendo o Sr. claudevil agendado o dia 28/10/2008, as 15:00 horas para realização da perícia. informando que deixou de intimar Srª. Cleidiane Silva Pires, pois o endereço mencionado como sua residência, não existe, deixando portanto de intimar requerente, por estar em lugar incerto e não sabido. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 2ª vARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 015.2007.006552-0 Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: ELIZEU SILVA MARTINS, filho de Cassimiro Martins Fernandes e de Ivanir Teodoro da Silva Martins, nascido aos 28/09/1979, natural de Colorado do Oeste/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu, por edital com prazo de 15 dias, para apresentar defesa por meio de advogado no prazo de dez dias, sendo que este prazo começará a correr somente após a apresentação do réu ou sua prisão (art. 396, parágrafo único do CPP). A defesa deverá ser feita nos termos do art. 396-A do CPP, ou seja, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provar pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso o réu não apresente resposta ou constitua defensor, este juízo nomearlhe-á defensor e o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos, sendo que serão produzidas antecipadamente as provas urgentes e o réu poderá ter a prisão decretada, nos termos do art. 366 do CPP. Denúncia do Ministério Público: Art. 155, § 1º do CP. Guajará-Mirim, 14 de outubro de 2.008 Maria de Fátima da Silva Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60(sessenta) dias Proc.: 015.2007.006485-0 Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio) Réu: Egídio Queiroz Lopes da Silva, vulgo Ezídio, filho de Francisco Lopes da Silva e de Felicidade Queiroz de Oliveira, nascido aos 01/09/1965, natural de G. Mirim, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu da r. sentença infratranscrita, para, querendo, se manifestar no prazo deste edital. Sentença: ...Diante de todo o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o Réu EGÍDIO QUEIROZ LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º, do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. As diretrizes do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réus, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão, a qual torno definitiva. Deixo de condenar o réu em multa, pois como não tem condições de constituir advogado, presumese seu estado de carência financeira e a fixação de multa importará em um ônus para o Estado, pois apenas gastará com cálculos e inclusão em dívida ativa de um valor que fatalmente nunca receberá. Assim, fica o Réu condenado a uma pena de um (01) ano de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Na forma dos artigos 44 e 46 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade a ser designado por ocasião da execução penal... Juiz Marcelo Tramontini. Guajará-Mirim, 13 de outubro de 2.008. Maria de Fátima da Silva Escrivã Judicial JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Proc.: 015.2008.005719-9 Ação:Ação sócio educativa Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( ) Menor infrator:Francenildo Barbosa Rosa, David Soares Murgia EDITAL DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 015.2008.005719-9 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Ação sócio educativa Réu: D. S. M. Finalidade: CITAR o representado D. S. M., bem como NOTIFICAR seus genitores Daniel Murgia e Luzia Soares Dantas, que se encontram 110 atualmente em lugar incerto e n|o sabido, a tomarem conhecimento da ação sócio educativa impetrada neste Juízo pelo Ministério Público, INTIMANDO-OS a comparecerem à Audiência de Apresentação no dia 27/10/2008, às 16 horas, podendo constestar a referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. Despacho: Em relação ao menor David, cite-se por edital, designando o dia 27 de outubro de 2008, para audiência de apresentação em relação ao mesmo. Nada mais. Juiz de Direito JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Serraria, Guajará-Mirim-RO, 78957000 - Fax: - Fone: (69) 3541-2438. Guajará -Mirim, 10 de Outubro de 2008. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS COMARCA DE JARU 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Proc.: 003.2008.006372-9 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Fiat S A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Weldon Ferreira de Souza Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG) Finalidade : Intimar o advogado supra mencionado do r. despacho. Despacho:” (...) Verifico que os requisitos legais foram preenchidos pelo autor. Assim, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do(s) bem(s) objeto do contrato. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o(s) bem(s) com o autor ou com pessoa por ele indicada. (...)Jaru, 10 de outubro de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.004982-3 Ação:Conversão litigiosa de separação em divórcio Requerente:Elpidio Soares Baleeiro Carvalho Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373) Requerido:Vanusa Silva dos Santos Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Finalidade : Fica o advogado supra mencionado intimado para providenciar cópias para o Mandado de Averbação no prazo de 5 dias. Proc.: 003.2000.002969-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Suellen Carolyne Barbosa Pereira, Taely Lorena Braz Pereira, Veronice Barbosa Braz Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646-A) Executado:Jornal o Estadão do Norte Advogado:Antonio Osman de Sa (RO 56-A) Finalidade: Fica a advogada da autora intimada para retirar a Carta Precatória no prazo de 5 dias. Proc.: 003.2007.002383-0 Ação:Execução provisória Exequente:Raimundo Vaz da Silva, Dalva da Rocha Fortunato Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172), Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Embargado:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Nova Ceron Advogado:Pedro Origa - OAB /RO 1953 Finalidade : Intimar o advogado da parte requerida para retirar o Alvará Judicial Proc.: 003.2008.006363-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gilson Batista Emerick Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Executado:Isaias Rufino da Costa Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG) Finalidade : Intimar o patrono do autor do r. despacho Despacho:”Emende-se a inicial, a fim de proceder o recolhimento das custas processuais e taxa da OAB, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Jaru, 13 de outubro de 2008” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2007.003909-4 Ação:Insolvência Requerente:Joanir Luiz Ferreira Advogado:Ronan Almeida de Araújo (AC 2203) Requerido:Edson Luiz da Silva, Abelar Damardo, Antonio Pereira de Jesus, Paulo Lopes, Edes Ambrosio de Carvalho, Pedro Evangelista de Souza, Valtair Lopes, Celiomar D. Gonçalves, Delmiro Marçal de Jesus, Agenor Soares da Silva, Vanei do Nascimento, José Ramos Pereira, Laercio Cordeiro Barboza, Pedro Soares da Silva, Gilberto da Silva, Banco da Amazônia S/A Advogado:Advogado não informado , Luciano Filla (IAB/RO 1585), Verônica Batista do Nascimento (MF 1725), Advogado não informado , Antônio Paulo dos Santos ( não informado), Advogado não informado ( ), Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Finalidade : Intimar o advogado da parte autora para retirar o Edital. Proc.: 003.2008.004658-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Odair Carlos de Lima Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999) Executado:Carlos Cabral de Araújo Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Finalidade : fica o advogado da parte autora intimado para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias. Proc.: 003.2008.003066-9 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:João Batista Alves Martins Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Requerido:Cléia Nascimento Gonçalves Martins Advogado:Dr. Claudiomar Bonfá, OAB / RO 2373 e Lenir Correia Coelho Bonfá, OAB /RO 2424 Finalidade : Intimar os advogado supra mencionados do r. despacho Despacho:”Mantenho os documentos juntados com a réplica, deixando para valorar as ponderações feitas às fl. 57/60, no momento oportuno. Oficie-se à IDARON de Vale do Anari, conforme requerido à fl. 60. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra. Jaru, 8 de setembro de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2007.006002-6 Ação:Despejo Requerente:André Luis da Cunha Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156) Requerido:Fundação Luterana de Apoio Ao Menor Fulam, Jorgino Barreto Advogado:Cleber Correa. (OAB/RO 1732), Advogado Não Informado ( ) Finalidade: Intimar a advogada supra mencionada do r. despacho Despacho:”A aplicação da multa requerida à fl. 71 depende da existência de bens. Se o executado não possui bens penhoráveis, não há o que indicar, e conseqüentemente, não há como imputar-lhe conduta atentatória à dignidade da Justiça. Quando a exeqüente lograr êxito em localizar bens penhoráveis, comprovando que o executado os ocultou, ai sim a multa será aplicada. Por ora, concedo mais 20 dias para que o exeqüente diligencie na busca de bens penhoráveis, período em que deverá refletir sobre o efetivo interesse no prosseguimento deste feito. Findo o prazo in albis, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Jaru, 10 de outubro de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2007.006112-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rondobrás Auto Peças Ltda Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585), Verônica Batista do Nascimento Souza (RO 1725) Executado:Estrela Ind e Com de Madeira Ltda, José Aparecido da Silva, Janeth Aparecida da Costa Silva Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Finalidade: Intimar os advogados supra mencionados do r. despacho Despacho:”Homologo o acordo de fls. 93/94, em substituição ao titulo executivo original. Solicite-se a devolução da precatória, conforme requerido pelas partes. Suspendo o curso do feito pelo prazo de 120 dias. jaru, 30-09-08” (A) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.005431-2 Ação:Indenização Requerente:Sefora Peraro Moreno Advogado:Luciano Filla (IAB/RO 1585) Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado:Pedro Origa, OAB /RO 1953 Finalidade : Intimar os advogados supra mencionados da r. sentença Sentença:” (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial 111 para CONDENAR a requerida Centrais Elétricas de Rondônia S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da publicação desta. Condeno ainda, a requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a medida liminar concedida à fl. 19. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se. Publiquese, registre-se e intimem-se. Jaru, 10 de outubro de 2008.”Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.006385-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvia Patrício Novais Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Requerido:Caixa Economica Federal Advogado:Advogado Não Informado Finalidade : Intimar o advogado supra mencionado do r. despacho. Despacho:”Trata-se de ação de indenização ajuizada por Silvia Patrício em face da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo esta uma empresa pública federal, razão pela qual este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito. Necessárioobservar a clara disposição do art. 109, I, da Constituição da República, que firma a competência da Justiça Federal nos processos em que participe a União, suas autarquias ou empresa pública federal, na condição de ré, assistente ou opoente (art. 109, I, da CF). (...) Ante o exposto, dou-me por incompetente e declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária de Rondônia, para onde estes os autos deverão ser remetidos. Intime-se. Jaru, 10 de outubro de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.006281-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Municipio de Governador Jorge Teixeira - SISMUGOJOTE Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido:Lindomar Antônio Chrespim Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho. Despacho:”Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais e taxa da OAB, sob pena de arquivamento, eis que indefiro o pedido de pagamento ao final, pois o autor não demonstrou necessidade da benesse, sob pena de indeferimento. Jaru 10-10-08” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.005615-3 Ação:Indenização Requerente:Manoel Alves de Oliveira Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido:Valdivina da Aparecida Cardoso Rambo Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado para impugnar a contestação no prazo de 10 dias. Proc.: 003.2008.002527-4 Ação:Indenização Requerente:Cristovão Marques Ferreira Advogado:Marcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerido:Prefeitura Municipal de Jaru-RO Advogado:Advogado Não Informado Finalidade : Intimar a advogada supra mencionada para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 10 dias. Proc.: 003.2008.003591-1 Ação:Indenização Requerente:Denise Aparecida Teles Barroso Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635) Finalidade: intimar os advogados supra mencionados da r. sentença; Sentença: “ (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Tornar definitiva a decisão de fl. 78, que determinou a reativação do serviço referente à linha telefônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e limitado ao máximo de 10 (dez) salários mínimos; e 2) Condenar a requerida Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir da publicação desta, em favor da requerente Denise Aparecida Teles Barroso. 3) Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru, 9 de outubro de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório Criminal (Juizado Esp. Criminal) Proc.: 003.2007.000255-7 GABARITO nº 12 Juiz de Direito em Substituição: Dalmo Antônio de Castro Bezerra Proc.: 003.2007.000255-7 Classe: Termo Circunstanciado Autor: Ministério Público Réu: Daniel Nascimento Felício Advogado: Dr. WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE OAB/RO 1658 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da audiência de Instrução, a ser realizada nesta comarca de Jaru-RO, no dia 10/11/2008, às 11:00 horas. (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª vARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO, para em 03 (três) dias, pagar a importância de R$ 3.357,52 (TRÊS MIL, TREZENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS) ou nomear bens à penhora sob pena de serem penhorados tantos de seus bens para a garantia da execução com acréscimos legais e INTIMADO a opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Edital, nos termos da Lei 11.382/06. DE: CREDIREAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL, CNPJ 06.301.136/0001-18, na pessoa de seu representante PABLO TORO CONTRO, brasieliro, solteiro, CPF 687.167.612-00; e de JOSÉ ALENCAR ARRABAL, Brasileiro, Solteiro, pecuarista, CPF 655.046.31572, atualmente em lugar incerto e não sabido AUTOS : 004.2007.004089-0 Exequente: Supermercados Matos Ltda Advogado: Nívea Magalhães Silva OAB 1613 Executado: José Alencar Arrabal e outros Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950-000 Fone (Fax): 461-2050, 461-3813 (Fax). Ouro Preto do Oeste -RO 23 de Setembro de 2008 Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial Assina por determinação do MM. Juiz de Direito COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 Dias De: BRAULINO ZAMPIERI, brasileiro, casado, comerciante, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o Requerido acima qualificado, para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final. Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital. Advertência: Não sendo a ação contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora. Proc.: 010.2008.006299-5 Ação:Anulatória Requerente:D. S. Zampieri & Cia Ltda Falida Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A), Marta Martins Ferraz Paloni (RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Requerido:Everton Cesar Levinski, M. L. Consórcios e Propagandas Ltda, Maicon Luciano de Lima, Braulino Zampieri Advogado:Não Informado 112 Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 13 de outubro de 2008 Dr. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias CITAÇÃO DE: JORGE CAETANO DE SOUZA, brasileiro, casado, natural de Ponta Porã/MS, nascido aos 23/05/1948, filho de Maria de Lourdes de Souza, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o Requerido acima qualificado, para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final. Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital. Advertência: Não sendo a ação contestada no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora. Proc.: 010.2008.004757-0 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:C. de M. S. Advogado:Defensor Público Requerido:J. C. de S. Advogado:Não informado Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 13 de outubro de 2008 Dr. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Proc.: 010.2008.006185-9 Ação:Carta precatória (área cível) Requerente:Tarcisio Inácio Barreiros Advogado:Dr. Ademir Guizolf Adur (RO 373-B) Dr. José Roberto de Castro (RO 2350) Dr. Orli Rosa (RO 1981) Requerido:Cafeeira Nacional Advogado:Dr. Jânio Marcelo de Aguiar (MT 6827-B) Finalidade: Intimar os Procuradores das partes de que foi designada audiência de instrução para o dia 12 de Novembro de 2008, às 10:00 horas, nos autos da Carta Precatória supra mencionada, a realizar-se na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO. Proc.: 010.2008.006227-8 Ação:Carta precatória (área cível) Requerente:E. de S. N. Advogado:Torquato Fernandes Cota (RO 558-A) Requerido:C. A. de A. Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Finalidade: Intimar o Procurador da parte autora de que foi designada audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2008, às 11:00 horas, nos autos da Carta Precatória supra mencionada, a realizar-se na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO. Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.004041-0 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:E. P. Advogado:Defensor Público Requerido:R. T. M. P. Advogado:Renata Cristina Cera OAB/RO 3764 Para intimar o procurador da parte requerida quanto ao despacho de fl. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 02, bem como acerca da certidão de fls. 17 verso: Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se por edital, com o prazo de 30 dias. Nomeio desde já a Drª. Renata Cristina Cera, Advogada, assessora da Defensoria Pública, para exercer a função de curador especial (CPC, art. 9º, inc. II). Com a manifestação desta, ao Ministério Público. Intimese, o(a) autor(a), pessoalmente, para comprovar o decurso do lápso, podendo para tanto apresentar declarações com firma reconhecida. RM, 4 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital de fls. 17 sem manifestação. Proc.: 010.2008.005848-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Nelson Martinelli, Nelson Machado Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Executado:Francisco Rebolo Júnior Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A) Para intimar o procurador da parte autora, para no prazo legal, informar o endereço do requerido: Proc.: 010.2008.006354-1 Ação:Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante:Edna Pinto de Amorim Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A) Arrolado:João Pinto de Amorim Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A) Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 02: Emende-se a inicial para juntar aos autos certidões negativas de débito das esferas municipal e federal e, ainda, comprovante de recolhimento do ITCD ou declaração de isenção - que deverá ser requerida ao órgão competente. Rolim de Moura, 24 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.004447-4 Ação:Inventário Inventariante:Lea Pereira Mangueira Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726 Inventariado:Edilson Francisco Mangueira Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 42 verso: Expeça-se o necessário para citação pessoal da viúva Maria de Fátima Celes das Chagas. Rolim de Moura, 11 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.002605-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Aguinaldo Quirino dos Anjos Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 57 verso: 1. Para realização de prova pericial, nomeio o médico oftalmologista, Dr. Luiz Toshio Utzumi ¿ que atende na Poli Clínica desta Comarca -, o qual, respondendo aos quesitos das partes, deverá entregar o laudo no prazo de quinze dias, a partir da realização da perícia, cuja data informará a este juízo em cinco. 2. Faculto às partes formular quesitos (o réu já o fez à fl. 54) e indicar assistente-técnico, diligenciando diretamente junto ao perito judicial, o acompanhamento da perícia, vez que não será intimado para tanto; este por sua vez, oferecerá seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo. Oficie-se e intimemse; encaminhando-se, no mais, os autos ao Setor Social para que seja avaliada as condições socioeconômicas do autor e família. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.006874-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Cirley de Jesus Rocha Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 55 verso: 1. Defiro a realização da prova pericial (fl. 53), nomeando para tanto o médico neurologista, Dr. Raimundo dos Santos Filho - que atende na Policlínica desta Comarca -, o qual, respondendo aos quesitos das partes 113 (fls. 44, 53/55), deverá entregar o laudo no prazo de quinze dias, a partir da realização do exame, cuja data informará a este juízo em cinco. 2. As partes, querendo, indicarão assistentes técnicos, que deverão diligenciar, diretamente, junto ao Perito Judicial, para o acompanhamento do exame, vez que não serão intimados para tanto, oferecendo seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo. 3. Oficie-se e intimem-se. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.007433-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Rosangela Miranda Lopes Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 87 verso: 1. Para realização de exame pericial nomeio o médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello - que atende no Hospital Municipal desta Comarca -, o qual, respondendo aos quesitos das partes, deverá entregar o laudo no prazo de quinze dias, a partir da realização do exame, cuja data informará a este juízo em cinco. 2. As partes, querendo, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (o réu já o fez à fl. 85) Os assistentes indicados deverão diligenciar, diretamente, junto ao Perito Judicial, para o acompanhamento do exame, vez que não serão intimados para tanto, oferecendo seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo. 3. Oficie-se e intimem-se. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.008055-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:M. A. Camargo & Cia Ltda Quase Tudo Advogado:Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669 Executado:Juarez Gregório Gomes Para intimar o procurador da parte autora quanto o ofício juntado à fl. 18, informando que foram designados os dias 08 e 22 de outubro de 2008, ambos às 09:00 horas, para a realização da venda judicial do bem penhorado no Juízo Deprecado: Proc.: 010.2007.004625-3 Ação:Indenização Requerente:Sérgio Dias de Camargo Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615), Daniel Redivo (MT 9871) Requerido:Credi Vinte e Um Participações Ltda, Loja Mariza Advogado:Lena Cláudia de Nazaré Brasil OAB/RO 1056 e Cláudia Cardoso OAB/SP 52.106 Para intimar os procuradores da parte autora quanto a petição juntada às fls. 117/118, apresentando Guia de Depósito Judicial Proc.: 010.2007.003333-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:P. H. de O. V. D. T. V. Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Executado:P. C. V. Para intimar os procuradores da parte autora quanto a certidão do oficial de justiça de fl. 27 verso: (...) deixei de citar P. C. V. , pois fui informado por vizinhos que o mesmo se mudou e não sabe informar o endereço. Proc.: 010.2006.009225-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Vanderlei Casprechen (RO 2242), Salvador Luiz Paloni (OAB/ RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Executado:Daniel Thomaz da Silva Para intimar os procuradores da parte autora quanto a certidão de fl. 61: Certifico e dou fé que decorreu o prazo da penhora sem oposição de embargos do devedor. Proc.: 010.2006.001939-5 Ação:Execução de título judicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Executado:Adilberto Saraiva Maciel, Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel Para intimar o procurador da parte autora quanto ao Relatório de Conta Judicial de fls. 94/95, elaborado em 24/09/2008, importando a presente conta em um valor total de R$ 41.356,90 ( quarenta e um mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e noventa centavos). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2005.005155-5 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:C. A. D. Advogado:Defensor Público Requerido:J. D. S. Advogado:Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 Para intimar o procurador da parte requerida quanto à sentença de fl. 41 verso/42: (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.616, do Código Civil e 269, inc. I, do de Processo Civil, julgo procedente o pedido, declarando a paternidade. Beneficiária da justiça gratuita, deixará a ré de pagar as despesas processuais e verba honorária. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Rolim de Moura, 12 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2000.001367-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (OAB/RO 221) Executado:Alvaro Schoepping Advogado:Rosni Ferreira OAB/SC 3308 e Ulisses José Ferreira Neto OAB/SC 6320 Para intimar os procuradores da parte requerida quanto a decisão interlocutória de fl. 116 verso: Considerando a certidão supra, recebo a apelação (fls. 111/116), nos seus efeitos legais (CPC, art. 520). Intime-se o apelado (por edital, se o caso) para responder ( (CPC, art. 518). Decorrido o prazo para resposta, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Rolim de Moura, 1º de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2006.007265-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 Dias De: Amarildo Alves da Silva, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Carteira de Identidade RG: 32729533 SSP PR, inscrito no CPF MF sob o N. 478.954.389-72, filho de Izaltino Pontes e Alaide Lourenço Pontes, nascido aos 14/01/1962 em Roncador-PR. Finalidade:Intimar o(a)(s) Requerente(s) acima qualificado(a)(s), para dar andamento ao feito. Observação: O prazo para manifestar-se é de cinco (5) dias, contados do término do prazo deste edital. Advertência: O autor deverá manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento dos autos Classe: Ação Ordinária Valor: R$ 42.870,00 Parte Autora: Amarildo Alves da Silva Advogado(a): Jorge Ronaldo dos Santos Parte Ré: Amarildo Alves da Silva, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Carteira de Identidade RG: 32729533 SSP PR, inscrito no CPF MF sob o N. 478.954.389-72 Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 34422268, ramal 216. Rolim de Moura, 14 de Outubro de 2008. (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2007.003328-3 Ação:Indenização Requerente:Eliety Conceição da Silva, Leidiane da Silva Oliveira Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A), Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568), Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A), Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Requerido:Raimundo Jorge da Silva, Marinha Dias Barreto da Silva Advogado: João Carlos da Costa OAB RO1258, Marcio Antônio Pereira OAB/RO 1615 e Daniel Redivo OAB/RO 3181 Para intimar os procuradores da parte autora para comprovar, no prazo legal, a publicação do edital de fls. 51: José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore 114 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO e-mail: [email protected] GABARITO Expediente do dia 13 de Outubro de 2008 Juiza: Dra. Márcia Regina Gomes Serafim Proc.: 010.2008.002254-3 Denunciado: Levi da Silva Soares Adv.: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO214/B) com escritório na Comarca de Rolim de Moura/RO Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada da sentença nos autos acima citados, conforme tópico a seguir transcrito: (...) Isso posto, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Levi da Silva Soares, qualificado nos autos, absolvendo-o pela prática da infração penal capitulada no art. 147,caput, do Código Penal; e condenando-o pela prática da infração penal capitulada no art. 129, ˜9º, do Código Penal ,c/c art. 7º, inc. II, da Lei n. 11.340/06, eis que me convenço da existência do crime e de que o réu é o autor. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu é reincidente e de maus antecedentes (fls. 62/105). Sua conduta social foi desabonada pela prática de outras infrações, inclusive contra a mesma vítima (fls. 62/105). A personalidade do agente é de ser considerada violenta, em face da vasta folha de antecedentes. O crime foi cometido devido aoconsumo de bebida alcoólica, pois a vítima relatou que quando o acusado está sóbrio é um bom pai e companheiro. As conseqüências do delito são graves, pois causa ruptura familiar, composta, no caso, de mais três filhos. No entanto, no caso dos autos, a ofendida relatou que não pretende se separar do infrator, mas sim ajudá-lo a se livrarda dependência alcoólica. A culpabilidade do réu é de grau médio, tratandose de agente capaz, com plena consciência da ilicitude dos seus atos, que, devido ao consumo de álcool, constantemente agride a ofendida. Atento às circunstâncias judiciais supracitadas, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção, que elevo em 20 (vinte) dias por força da reincidência, resultando a pena intermediária em 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, que torno em definitiva à mingua de outras modificadoras. O regime de cumprimento será o aberto (art.33, ˜ 2º, letra gch, do Código Penal). Face à vasta folha de antecedentes do acusado,a substituição da pena não se mostra socialmente recomendável. (...)Rolim de Moura, 9 de outubro de 2008. Márcia Regina Gomes Serafim, Juíza Substituta. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] GABARITO Expediente do dia 13 de Outubro de 2008 Juiz: Dra. .Márcia Regina Gomes Serafim Proc.: 010.2008.004622-1 Denunciado: Alessandre Sabatine Scarmagnani Adv.: Armando Rigota Ferreira, OAB/RO 122-A (OAB/RO 333-B) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da audiência para inquirição das testemunhas de defesa redesignada para o dia 03/11/2008, às 09:00 horas, nos autos supra citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] Nildo Ketes Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, RO. e-mail: [email protected] Proc.: 010.2008.005464-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:José Jorge da Silva Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Requerido:Bradesco Consórcios Ltda Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 31/32 abaixo transcrito. Trata-se de ação de cobrança com pedido de liminar, interposta pelo autor José Jorge da Silva contra ato do Bradesco Consórcios Ltda, com o fito de ver-se restituído das parcelas já pagas para o requerido, o qual recusase a devolvê-las. Para que seja deferida uma liminar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos, que são: “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Segundo o Mestre Humberto Theodoro Junior em sua obra Processo Cautelar - 16ª ed.pág. 77. Diz que: “Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal”. No caso sub judice não se verifica risco de lesão imediata e de difícil reparação, pois não há verossimilhança na alegação de que o autor necessita do valor pleiteado, vez que desde o ano de 2007 vem buscando, pela via administrativa, a restituição daqueles valores. Logo, não vejo como dar amparo à pretensão do requerente, eis que incabível a antecipação da tutela porque não atendidas as exigências do art. 273 do CPC. Cite-se, com as advertências legais, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 04/11/08, às 11:20 horas. Intime-se. Rolim de Moura, 24 de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.005211-6 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Roberto Fernandes Fraga Advogado:Fabio Caldeira Carvalho (OAB/RO 3575) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a. Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 26, abaixo transcrito. Redesigno audiência de conciliação para o dia 11/11/08, às 08:30 horas. Cite-se com as advertências legais, no endereço fornecido pelo exequente (fls. 25). Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 24 de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.006124-7 Ação:Indenização Requerente:Antônio Pereira de Souza Advogado:Fabio Caldeira Carvalho (OAB/RO 3575), Luiz Roberto Lima da Silva (OAB/RO 3834) Requerido:Brasil Telecom S/A Intimação dos procuradores da parte autora acerca do despacho de fls. 10/11, abaixo transcrito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, interposta pelo autor Antônio Pereira de Souza contra ato da requerida Brasil Telecom, com o fito de que seja desbloqueada sua linha telefônica, vez que pagou pelos serviços e os mesmos não estão sendo prestados pela operadora. Para que seja deferida uma liminar são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos, que são: “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Segundo o Mestre Humberto Theodoro Junior em sua obra Processo Cautelar - 16ª ed.pág. 77. Diz que: “Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal”. Em que pese a argumentação de que se vale o autor, estou que a liminar pleiteada não deve ser concedida nesta oportunidade. Com efeito, não é possível vislumbrar a confluência do periculum in mora e do fumus boni iuris, necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. Logo, não vejo como dar amparo à pretensão do requerente, eis que não 115 atendidas as exigências do art. 273 do CPC. Cite-se, com as advertências legais, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 11/11/2008, às 11:30 horas. Intime-se. Rolim de Moura, 24 de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.005214-0 Ação:Indenização Requerente:Maria Elizabete Araújo Dantas, Aisla Araújo Galvão, Adrielle Araújo Galvão, Anikelle Araújo Galvão Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Requerido:Marli Miranda Advogado:Roberta Cardim Campos (OAB/RO 1929) Intimação dos procuradores da parte autora acerca do despacho de fls. 26 Redesigno a presente para o dia 25/11/2008 às 09:20 horas. RM, 23/09/08. Amauri Lemes, Juiz de Direito Proc.: 010.2008.006352-5 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Edivaldo Pereira Ramalho Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Requerido:Renato Alencar Dionizi Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 13, abaixo transcrito. Por vislumbrar nos autos a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, defiro a liminar requestada. Nomeio o autor como depositário do veículo. Expeça-se mandado, depositando-se o bem com o requerente, na forma da lei. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo legal. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18/11/2008 às 10:30 horas. Int. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 23 de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2008.000892-3 Ação:Reintegração de posse Requerente:Dilma Felipe de Souza da Silva Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Requerido:Elisangela Neri dos Santos Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 40, bem como para retirar o edital de intimação expedido nos presentes autos para providências cabíveis. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/11/2008 às 09:40 horas. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 11 de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2007.003007-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Paulo Michel São José Advogado: Kellen Cristina São José (OAB/RO 1654), Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Executado:Eliani Chiarelli Intimação dos procuradores da parte autora, para se manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do feito, acerca da certidão de fls. 44 adiante transcrita: “Certifico que, nesta data, apregoada a venda judicial única às 09:00 horas, não houve arrematante do bem penhorado e avaliado às fls. 15. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 26 de setembro de 2008. Eliezer Fernandes de Medeiros. Oficial de Justiça - Leiloeiro”. Proc.: 010.2008.006404-1 Ação:Declaratória Requerente:Ricardo Cassiano Groti Advogado:Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423/A) Requerido:José Ary Alves Teixeira, Neci dos Santos Teixeira, Sadinez Borges da Rosa Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 29, abaixo transcrito. 1. Cite-se e intime-se o (a) (s) Requerido (a)(s) de todo o teor da ação, para que compareça perante este Juizado Especial Cível, no fórum desta Comarca, para audiência de conciliação, designada para o dia 24/11/2008 às 10:40 horas, cientificando-a(s) de que, não havendo acordo, a defesa poderá ser feita oral ou escrita e deverá ser apresentada até a data da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de revelia. 2. Considerarse-ão verdadeiras as alegações iniciais, caso o requerido não compareça à audiência de conciliação (art. 18, § 1º da Lei 9099/95). 3. Caso não haja acordo, designar-se-á audiência de instrução e julgamento, quando então poderão ser juntadas provas (documentais) e apresentadas até 03 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO independentemente de intimação. 4. Cientifique-se, ainda, de que sendo a requerida pessoa jurídica e referente a relação de consumo, fica advertida da possibilidade da inversão do ônus da prova (art 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, a parte requerida deverá provar que os fatos alegados pela parte autora não são verídicos. Intime-se. Rolim de Moura, 09/10/2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito. Proc.: 010.2007.007667-5 Ação:Pedido de providência (área cível) Requerente:Florisvaldo Campos da Costa Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193) Fica a parte requerida intimada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, a se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado às fls. 61/63 com a seguinte conclusão: “(...) conclui então o perito que o possível defeito que havia no conjunto de medição foi retirado de forma involuntária pelos técnicos da CERON, o que tudo indica era uma conexão anormal no conjunto de medição (...) que ocorreu um problema transitório na medição nos meses 10 e 11/07, não sendo o consumidor responsável por tais anomálias. Rolim de Moura-RO, 06 de outubro de 2008. Eng. Itamar de Azevedo. Perito Nomeado. Engenheiro Eletricista”. Proc.: 010.2004.005199-4 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Maria Oliveira Guimarães Advogado:Vera Lúcia Heep (OAB/AC 2196) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stuts (OAB/RO 1112) Intimação do autor, através de seu procurador, para se manifestar no prazo legal, acerca da petição e demais documentos juntados às fls. 101/103 pela parte requerida, onde a mesma afirma já ter efetuado o pagamento à autora, conforme cópias do recibo de pagamento assinado pela autora e demais documentos. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Escrivã Judicial COMARCA DE VILHENA 2ª vARA CÍVEL 2º Cartório Cível EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: TRINTA DIAS Proc.: 014.2008.005759-9 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Sandra Vitório Dias Córdova Advogado:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B) Requerido:Selmo Alves Garcia FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido SELMO ALVES GARCIA, brasileiro, casado, comerciante, RG nº 584.923 SSP/RO e CPF nº 361.444.871-15, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. DESPACHO: “Processe-se o feito pelo rito sumário. Cite-se o requerido por edital. Não contestando, nomeio Curador Especial ao Requerido um dos Defensores Públicos atuantes na Comarca para apresentar contestação no prazo legal. Após a contestação, ao autor para impugnação. Diga a autora se pretende a produção de provas orais. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, 25 de agosto de 2008. (a) Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito”. Vilhena-RO, 25 de setembro de 2008. (a)Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã da 2ª Vara Cível Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial 116 3ª vARA CÍVEL 3º Cartório Cível Comarca de Vilhena 3ª vara cível Cartório da 3ª vara Cível SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 16-10-2008Proc.: 014.2007.010726-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Transportes Rodoviários Lino Ltda Advogado:Greicis André Biazussi ( 1.542), Elias Malek Hanna (OAB/ RO 356B), Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A), Fernando César Volpini (OAB/RO 610) Requerido:Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado Despacho: Que em 10 dias a autora especifique e comprove por fotos, recibos e notas fiscais no que consistiria os 90% dos repasses já efetuados e quais os valores pagos. Int. Vilhena, 2 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral-juiz de direito. Proc.: 014.2002.005119-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogado Pedro da Cruz Pereira Neto( OAB/RO 3179), Paulo E.da S. Nascimento( OAB/RO 2537) Executado:Maria Saraiva de Lima Teixeira, Joviniano Benício Saraiva, Cooperativa Mista Agropecuária de Corumbiara COOMAC Advogado: não informado Despacho: Antes de eventual desconsideração de personalidade jurídica, que sejam reiterados tentativa de penhora on line. Vilhena, 6 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral-juiz de direito. Proc.: 014.2005.008376-0 Ação:Sustação de protesto Requerente:Zima Com. de Peças Para Motos Ltda - Me Advogado:Lyssia Santos Hernandes ( OAB/RO 3042) Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385) Requerido:Fermaq Rio Preto Industrial Ltda - ME Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Rafael Alves Góes (SP 216.750) Sentença:... Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos conforme petição de fls. 149/151 dos autos. Todavia a homologação surte efeito somente para estes autos de n. 014.2005.008376-0, devendo as partes requererem a mesma pretensão nos referidos autos de n. 014.2005.009314-6. Insta esclarecer ainda que, após o trânsito em julgado da presente homologação o descumprimento da obrigação assumida pelas partes enseja a execução de sentença judicial o que, inclusive, será isento de custas iniciais, de acordo com o regimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, todavia, por previsão legal, subsistirá a taxa de desarquivamento. Posto isso, com fundamento no artigo 794,II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Declaro levantada a penhora. Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da transação. Homologo a renúncia do prazo recursal. P. R I. C. Arquivem-se. Vilhena, 30 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2006.005274-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Genésio José de Oliveira Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Elias Malek Hanna ( OAB/RO 356-B) Requerido:Samuel Inácio Leite Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira( OAB/RO 693) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: .... Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos, e com fundamento ao artigo 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da transação. Desde já defiro ao executado desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial mediante cópia e recibo nos autos. Declaro levantada a penhora. P. R I. C. Vilhena, 8 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.1997.005835-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/ A - Basa Advogado:Paulo E. da S. Nascimento( OAB/RO 2537) e outro Executado:Pedro Martendal Advogado:Fabricia Da Lamarta (RO 1199) Despacho: Diga o executado em 5 dias ante a alegada fraude à execução. Vilhena, 22 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2003.006052-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Centro Educacional Cultural de 1º e 2º Graus Objetivo Ltda S/C Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Elias Malek Hanna( OAB/ RO 356-B) Requerido:Escola de Educação de 1º e 2º Graus Maria Montessori Ltda Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Despacho: Diga e requeira a credora em 5 dias. Vilhena, 30 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Proc.: 014.2008.008198-8 Ação:Indenização (sumário) Requerente:Maria Aparecida dos Santos Barreiro Advogado:Helena Dalla Mole (RO 2841), Maria Gonçalves de Souza Colombo (RO 3371) Requerido:Malvina Valtrich Duarte Advogado: não informado Despacho: Do registro de ocorrência de fl. 25 consta que fora realizada perícia. Que em 10 dias a autora ofereça cópia do correspondente laudo. Int. Vilhena, 06-10-2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito. Proc.: 014.2007.004857-0 Ação:Indenização Requerente:Virginio Colli Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:Cetelem Brasil S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), Leme Bento Lemos( OAB/RO 308-A) André Gustavo Salvador Kauffman (OAB/SP 168.804), Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB/SP 192.175) e outros Despacho: Antes de regularizado o substabelecimento a advogada substabelecida não está regularmente constituída. Assim, intimem-se os advogados originários da requerida para em 15 dias, regularizarem o substabelecimento. Vilhena, 02-10-2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito. Proc.: 014.2003.007408-1 Ação:Declaratória Requerente:Marino Dolenkei - ME Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Requerido:Hungui Indústria e Confecções Ltda Advogado: defensoria pública do Estado Certidão: Intimar a parte autora para , em 10( dez) dias se manifestar acerca da contestação Proc.: 014.2005.011473-9 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Edvaldo Alves de Souza, Ambrosio Rezente Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Embargado:Rondomáquinas Peças e Serviços Ltda, Jean Carlos Ferreira da Cruz, Altair Luis Ferreira da Cruz Advogado:Mario Gardini (RO 2941), Roberley Rocha Finotti (RO 690) Decisão ...Edvaldo Alves de Souza e Ambrosio Rezende Neto, credores do executado Rondomáquinas Peças e Serviços Ltda nesta execução 117 para cumprimento de sentença, pediram pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora porque esgotados todos os meios para recebimento do crédito. Decido. Compulsando os autos verifico que após a apresentação de contestação nos autos principais de embargos de terceiros a empresa executada não mais se manifestou nos autos, apesar de sempre intimada. Após a sentença foi determinada a intimação para pagamento das custas e naquela oportunidade o Sr. Oficial de Justiça já certificou que a empresa executada havia fechado e não estava mais em atividade, conforme certidão de fls. 98. Após, já na fase processual para cumprimento de sentença, não foram encontrados bens penhoráveis da executada, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a empresa não estava em atividade. Portanto nestes autos deve ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos moldes específicos do art. 50 do Código Civil, porquanto a ausência de bens penhoráveis e os indicativos de insolvência ou pelo menos encerramento ou inatividade irregular da pessoa jurídica ocorre em detrimento do credor. Posto isto, para efeitos desta execução desconsidero a personalidade jurídica de Rondomáquinas peças e Serviços Ltda , incluindo-se no pólo passivo os sócios JEAN CARLOS FERREIRA DA CRUZ e ALTAIR LUIS FERREIRA DA CRUZ (fls. 150). Anote-se na distribuição. Agora com a nova lei em vigor para cumprimento de sentença, desnecessária a citação do executado, porquanto se trata de uma nova fase do processo. Todavia a sentença foi contra a pessoa jurídica, e porque agora desconsiderada sua personalidade, necessária a intimação dos sócios para pagar em 03 dias sob pena de penhora. Intimem-se. Desapensem-se os autos de arresto e retornem-os ao arquivo. Vilhena, 30 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito. Proc.: 014.2008.005153-1 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Marlene Moreira de Souza, Getulio Neves de Souza Advogado:Mario Gardini (RO 2941), Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562), Milton César Carnevali Viana (OAB/RO 3707) Embargado:Isaias Donadon Batista Advogado: Armando Krefta( OAB/RO 321-B) Despacho: Getúlio Neves de Souza também é embargante nestes autos. Incluase nos registros de distribuição. Aos embargantes para manifestaremse acerca de ambas as contestações. Vilhena, 2 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito. Proc.: 014.2008.001744-9 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Valmir Pereira da Silva Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Requerido:Luzinete dos Santos Silva Advogado:Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113) Despacho: Que o autor esclareça quais os meses de pensões alimentícias vencidas pretende quitar com o valor consignado. Prazo de 05 dias. Vilhena, 10 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito. Proc.: 014.2006.005253-2 Ação:Declaratória Requerente:Luzinete dos Santos Silva Advogado:Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113), Kátia Costa Teodoro (RO 661-A) Requerido:Valmir Pereira da Silva Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Despacho: Manifeste-se o requerido acerca da carta precatória devolvida sem cumprimento ante o não comparecimento da testemunha à audiência na qual seroa tomado seu depoimento. Prazo de 05 dias. Vilhena, 10 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito. Proc.: 014.2006.012372-3 Ação:Embargos de terceiros Embargante:J. C. V. da S. Advogado:Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189B) Embargado:M. C. da S. “. C. da S. L. da S. Advogado: Carla Falcão Rodrigues( OAB/RO 616-A) Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES esses embargos de terceiro e, por conseqüência, restituo o bem penhorado à posse exclusiva da embargante Josefa Chambó Vicente da Silva, declarando a nulidade da penhora do imóvel descrito como Lote 22 da quadra 41 do setor 17 neste Município de Vilhena/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sem custas. Condeno a embargante Josefa Chambó Vicente da Silva ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atual da execução (CPC, art. 20, § 4º) por ter dado causa à penhora do bem ao não providenciar o registro de seu título aquisitivo de propriedade. Nesse sentido a súmula do STJ: 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50, declaro a suspensão da exigibilidade das despesas e honorários de sucumbência. Embora expressamente ainda não tenha sido deferido tal benefício ele foi requerido desde a inicial e toda a ação se processou sob esse pressuposto, porque jamais exigido o recolhimento das custas iniciais. Assim expressamente defiro o benefício da justiça gratuita Certifique-se o resultado destes embargos na execução. Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, que os autos de procedimento administrativo em apenso sejam devolvidos à Prefeitura do Município de Vilhena. P. R. I. Vilhena, 6 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2007.011548-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Marvel Faber Pelúcio Falcão Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616), Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (RO 2305) Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 30 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de Direito Proc.: 014.2007.012069-7 Ação:Declaratória Requerente:Washington Luiz Jaremko Advogado:Sérgio Abraão Elias (OAB/RO 1.223), Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Requerido:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO Advogado: Procurador do Município Certidão: Intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se acerca da contestação. Proc.: 014.2008.008145-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Zélio José Roso Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB-RO 379/B) Executado:Wilson José de Souza, Maria de Fátima Dib de Souza Despacho: Que o autor junte o original ou cópias autenticada do contrato e do distrato de contrato de arrendamento mercantil (CPC, arts. 365,III e 384. Prazo de 10 dias. Vilhena, 3 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Proc.: 014.2008.004079-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:D. R. dos S. Advogado:Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600), Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/ MT 3130) Executado:D. F. dos S. Despacho: Considerando o comprovante de depósito juntado aos autos, diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 22/09/2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito Proc.: 014.1999.005309-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado: Maria Beatriz imthon ( OAB/RO 625), Donizeti Elias de Souza (OAB-RO 266-B) e outros Executado:Aloísio Martendal, Madeireira Florença Ltda., Vilson dos Santos, Maristela dos Santos, Edeltraud Martendal Advogado: Estevan Soletti ( OAB/RO 3702), José Morello Scariotti( OAB/ RO 1066) Despacho: O prazo requerido pelo credor já fluiu há muito tempo. Intime-o para apresentar os originais da planilha de cálculo em 5 dias. Vilhena, 22 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial 118 4ª vARA CÍVEL 4º Cartório Cível Proc.: 014.2008.000877-6 Ação:Reintegração de posse Requerente:Adil Alves dos Santos Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias RO 2353, Roberto Berttoni Cidade OAB/SP 213.787 Requerido:Valtair Batista de Souza Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3371, Eustáquio Machado OAB/RO 3657, José Luiz Paulúcio OAB/RO 3371 Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse movido por Adil Alves dos Santos contra Valtair Batista de Souza, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído á causa, e ficando dispensado do pagamento enquanto perdurar sua condição de necessitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais. Vilhena, 2 de outubro de 2008, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2007.009284-7 Ação:Sustação de protesto Requerente:Multifos Nutrição Animal Ltda. Advogado:Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Requerido:Produquímica Indústria e Comércio Ltda, Banco Safra S/ A Sentença:”Trata-se de sustação de protesto, onde o autor pretende que seja determinada a sustação do prostesto n. 255929, por ser a cobrança indevida. A liminar foi concedida às fls. 27/28. A parte autora ingresso com o processo principal (Declaratória), requerendo a nulidade do título cobrado. O processo foi sentenciado e declaro nulo o título protesto. Ante o exposto, verifica-se que a ação perde o seu objeto, não restando outra alternativa senão a extinção do feito com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após as anotações de estilo arquive-se. Vilhena, 23 de setembro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito” Proc.: 014.2006.011134-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante OAB-RO 1510, Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1.847, Luciano Mello de Souza OAB/RO 3.519 Requerido:Lopes & Antunes Ltda - M E Despacho:”Para a realização da penhora on line a parte autora deverá trazer o cálculo do débito atualizado. Vilhena, 03/10/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.006352-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Willian Peter Campos Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves OAB/RO 1025 Requerido:Marcelo Pereira da Silva Sentença:”...Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Vilhena, 07 de outubro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.2008.000299-9 Ação:Ação monitória Requerente:Agro Sul Comércio e Representações Ltda Advogado:Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724) Requerido:Adayr Freitas Bittencourt Advogado:Gilmara Schuastz OAB/RO 2898,Odair Flauzino de Moraes OAB/RO 115 A Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B, Greicis André Biazussi OAB/ RO 1.542 Despacho:”Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vilhena., 02/10/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.005093-4 Ação:Ação monitória Requerente:Cairu Transportes Ltda - Filial Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB/RO 2800, Nelson Vieira da Rocha Junior OAB/RO 3.765 Requerido:Indústria Metalúrgica de Equipamentos de Inox Ltda Sentença:”Tendo em vista o pedido de fls. 30, de extinção, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 02 de outubro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.2008.000675-7 Ação:Ação monitória Requerente:Minasferro - Comércio de Ferro Aço Ltda Advogado:Fabiane Borges Faria OAB/RO 3594, Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134 Requerido:Associação dos Servidores Municipais de Vilhena - ASMUV Despacho:”A homologação do acordo é incompatível com a suspensão, pois naquela surte novo título, o qual pode ser executado, se não for cumprido. Intime-se para dizer se pretende a homologação do acordo de fls. 26/27 ou a suspensão deste, não surgirá efeito a petição de fls. 26/27. Vilhena., 02/10/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.1997.006389-3 Ação:Inventário Inventariante:Lourdes Vieira Pereira Advogado:Paula Veit Volpato OAB/RO 2385, Cezar Volpi OAB/RO 533 Inventariado:José Rodrigues Pereira “de cujus” Advogado: Eduarda Almeida OAB/RO 1.581 Despacho:”Intimem-se os herdeiros da certidão do Oficial de Justiça de fls. 370. Vilhena, 03 de outubro de 2008. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Proc.: 014.2008.005461-1 Ação:Reparação de danos Requerente:Américo José Guero Advogado:Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619), Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Requerido:Caixa Econômica Federal Decisão:”I - RELATÓRIO, Américo José Guero ingressou com reparação de danos em face da Caixa Econômica Federal. Às fls. 27/36 a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo. II - FUNDAMENTAÇÃO, Havendo interesse do ente federal, a incompetência deste juízo é absoluta, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, fato que desloca a competência da Justiça Comum para a Justiça Federal. Sendo competência absoluta, o juiz pode decliná-la de ofício, acarretando, via de conseqüência, nulidade dos atos decisórios já praticados. III - DECISÃO, Pelos motivos acima expostos, declino da competência, em razão da matéria, para a Justiça Federal, devendo os autos serem encaminhados para apreciação, após o prazo recursal, procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Vilhena, 02/10/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2007.011458-1 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669), Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223, Roberto Ângelo Gonçalves OAB/ RO 1025 Requerido:Gilberto Donin Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Telma Luciana Topp Silva OAB/RO 3451. Sentença:”Tendo em vista o pedido de fls. 107, de extinção, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito. Sem custas. Revogo a liminar de fls.78/79. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 02 de outubro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. 119 Proc.: 014.2008.005826-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda Advogado:Paula Schneider Tecchio Silva (OAB/RO 3553), Marcelo Lucas da Silva (OAB/RO 3554) Requerido:Rita Maria Di Domenico Filippi Advogado:Jacyr Rosa Júnior OAB/RO 264 B, Sentença:”Rical – Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda ingressou com reparação de danos em face de Rita Maria Di Domenico Filippi, todos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de fls. 70/71. Isto posto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 02 de outubro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”. Proc.: 014.2007.009784-9 Ação:Indenização (sumário) Requerente:Fábio Lúcio Ferreira Advogado:Paula Veit Volpato OAB/RO 2385, Lyssia Santos Hernandes OAB/RO 3042 Requerido:Credicard S.A. Administradora de Cartões de Crédito Advogado:Eduarda da Silva Almeida OAB/RO 1581, Alessandra Cristina Moura OAB/SP 161.979, Ana Cristina Mantoanelli OAB/SP 156.827 Sentença:”...Pelos motivos acima expostos hei por bem: 1- confirmar a LIMINAR deferida às fls. 44, para determinar a exclusão da inscrição no SERASA referente ao contrato n. 4002540984350103. Oficie-se ao SERASA a fim de se ver excluída definitivamente o valor referente ao contrato. 2- julgar PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para o fim de condenar o requerido Creditcard S/A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, vislumbro quer a indenização por danos morais deve ser atualizada, tendo por termo inicial a data da publicação da presente sentença, eis que, somente nesta oportunidade, foi definida a obrigação a cargo do requerido, nos termos 396, do CC. A par disso, somente aqui foi possível quantificar a indenização do dano moral, não havendo como correr juros e correção monetária antes de se ter uma quantia líquida, ao contrário no que ocorre no dano material. Condenar o réu ainda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgada, sem requerimentos, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Vilhena, 06 de outubro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2006.004148-4 Ação:Indenização Requerente:Lindomar da Silva Santos Requerido:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda. Advogado:José Assis dos Santos OAB/RO 2.591 Despacho:”Procedi a transferência do valor encontrado nesta data, conforme extrato anexo. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação, em 15 dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento e diga o credor, em dez dias. Vilhena, 03/10/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Proc.: 014.2008.005451-4 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Marcos Antonio Metchko (RO 1482) Requerido:Antonia Lucia de Oliveira Finalidade:”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar a Carta Precatória”. Proc.: 014.2008.008566-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Claudemir Marconi Sales Advogado:Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Requerido:José Herculano Pinto da Silva Despacho:”Faculto ao autor emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1- proceda a delimitação da área (citando confrontantes); 2- aponte os requisitos de n.º I a IV do artigo 926 do Código de Processo Civil. Intime-se. Vilhena, 8 de outubro de 2008 Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2006.004542-0 Ação:Declaratória Requerente:Rural Sul Comércio e Representações Ltda Advogado:Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022, Josemário Secco OAB/ RO 724 Requerido:Bayer Cropscience Ltda Advogado:Milton Dabul Pompeu de Barros OAB/MT 3.551, Amilton Schneider OAB/MT 5.840 Finalidade:”Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para retirarem os seus respectivos Alvarás”. Proc.: 014.2006.010208-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Organização Contábil Mercúrio S/c Ltda Advogado:Evander Dias OAB-RO 2530, Viviane Mizue Dias Previato OAB/RO 3259 Requerido:C. A. Schumann & Cia Ltda Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134 Despacho:”......Digam as partes sobre o laudo pericial.” Proc.: 014.2007.001826-4 Ação:Interdito proibitório Requerente:Vilde Mafra Advogado:Michele Sodré Azevedo OAB/RO 2.985, Carmem Roberta Pietrobon OAB/RO 3.266 Requerido:Assis Dal Toé Advogado:Mário César Torres Mendes OAB/RO 2.305, Adriana Regina Pagnoceli Golin OAB/RO 3.021 Finalidade 01 - Certidão da Escrivania:”Certifico e dou fé que fica sem efeito o gabarito de fls. 437 verso e a publicação equivocada no Diário da Justiça nº 190/08 de 10/10/08”. Finalidade 02 - “Intimar as partes, através de seus advogados, da r. sentença de fls. 433/436, segue abaixo o tópico final da r. sentença. DISPOSITIVO:Firme nos motivos acima expostos, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 22 de setembro de 2008, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”. Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Edital de intimação Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000108-1 Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Elias Antonio de Oliveira, brasileiro, solteiro, filho de Antonio Inácio de Oliveira e Onofra Francisco de Oliveira, nascido aos 05/03/1973, em Cáceres/MT. Sentença: Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que após a fuga do acusado, mês de julho de 1997, não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição. Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Elias Antonio de Oliveira, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, IV, ambos do CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intimese e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Edital de intimação Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000508-7 Ação:Ação penal (crime contra os costumes) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado:Claudemir Soares dos Santos, brasileiro, filho de João Soares 120 dos Santos e Luiza Soares dos Santos, nascido aos 01/10/1973, em Realeza/PR. Sentença: Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que após a fuga do acusado, 1º de abril de 1996, não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição. Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Claudemir Soares dos Santos, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, III, ambos do CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comuniquese, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Edital de intimação Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000498-6 Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Antonio Vieira da Silva, brasileiro, filho de Luiz Vieira Silva e Maria Julia Silva, nascido aos 10/05/1950, em Crateus/CE. Sentença: Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que desde a confirmação da pronúncia, 17/09/1987, não houve mais nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Desta feita, considerando que já transcorreu o prazo máximo (20 anos), previsto para reconhecer a prescrição da pena em perspectiva, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Antônio Vieira da Silva, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, I, ambos do CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 02 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Edital de intimação Prazo 60 dias Proc.: 014.2004.003988-2 Ação:Ação penal - crime contra o patrimonio (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Magno da Silva Malheiros, brasileiro, filho de Amarildo Antonio Malheiros e Maria de Fátima Gonçalves da Silva, nascido aos 21/01/1984, em Vilhena/RO Sentença: Vistos. Compulsado os autos, verifico que o prazo previsto no artigo 114 do CP já transcorreu. Desta feita, considerando que a pena de multa foi a única aplicada, julgo extinta a punibilidade do acusado Magno da Silva Malheiros, já qualificado, o que faço com base no artigo 107, IV, do CP, por considerar que ocorreu a prescrição da pretensão executória. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 05 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Edital de intimação Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000532-0 Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Marcos Camargo dos Santos, vulgo “Marcão”, brasileiro, filho de José dos Santos Neto e Julieta Camargo dos Santos, nascido aos 02/05/1940, em Marília/SP. Sentença: Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que desde o trânsito em julgado da sentença não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição. Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Marcos Camargo dos Santos, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, III, ambos do CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intimese e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Edital de intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.2007.008634-0 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:André Carlos da Silva, brasileiro, convivente, filho de Valdir Carlos da Silva e Antonia Alves da Silva, nascida aos 12/11/1986, em Caceres/MT. Sentença: Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar ANDRÉ CARLOS DA SILVA, antes qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03. Passo a dosar a pena. Dentre as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, no caso presente, nenhuma tem o condão de elevar a pena acima do mínimo, uma vez que o acusado era primário à época do fato e não registrava antecedente, não havendo dados suficientes para aferição das demais. Fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva. À vista do que dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. Faz jus a substituição da pena corporal, conforme disposto no artigo 44 do CP, o que faço por uma prestação de serviços à comunidade e uma limitação de final de semana, a serem melhor detalhadas em sede de execução. Isento o acusado das custas processuais e multa por ser pobre na acepção jurídica da palavra. Após o trânsito em julgado da presente para as partes, lance o nome do acusado no rol dos culpados e expeça documentação necessária, encaminhando a arma para destruição. P.R.I.C. Vilhena, 1º de outubro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Proc.: 014.2005.012171-9 Ação:Ação penal - tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Marcos Antônio de Souza Advogada: Carla Falcão Rodrigues (RO 616-A) Sentença: Vistos. Marcos Antônio de Souza, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03. Oferecida a denúncia, foi a mesma recebida. Ocorre que em face da edição da Medida Provisória 417/08 em 1º.02.2008, foi o processo suspenso até sua conversão em Lei, o que se deu em 20.06.08. Com a edição da Medida Provisória e posterior conversão em Lei, passou o TJ/RO a entender que a conduta de posse de arma tornou-se atípica no período que assinala a Lei, subtraindo a ilicitude penal da conduta ocorrida até mesmo antes de sua edição, não obstante a temporariedade. Embora os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido antes da edição da Medida Provisória, mas segundo entedimento firmado pelo TJ/RO nos Habeas Corpus 100.014.2007.011802-1 e 100.14.2006.007443-9, está configurada a abolitio criminis em face de lei temporária, com retroavtividade de seus efeitos. Assim, verificada a abolitio criminis em face de lei temporária, segundo entedimento do e. TJ/RO, torna-se necessária a extinção da punibilidade, por tratar-se de disposição de ordem pública, podendo ser decretada de ofício (Art. 61 do CPP). Isto posto, no termos do artigo 107, inciso III do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao fato aqui tratado. Com relação ao saldo da fiança prestada pelo acusado, em face da extinção da punibilidade, proceda-se a restituição. Encaminhe a arma e munições à Delegacia da Polícia Federal. Terá o acusado o prazo de lei para previdenciar a regularização da arma, caso queira. Dê-se baixa, comunique-se e, após, arquive-se. P.R.I.C. Vilhena, 18 de agosto de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Edital de intimação Prazo 60 dias Proc.: 014.2000.007749-0 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Joel Rodrigues dos Santos, brasileiro, filho de Joaquim R. dos Santos e Coraci L. dos Santos, nascido aos 13/05/1973, em Vilhena/RO. Sentença: “Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que desde o trânsito em julgado da sentença não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição. Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Joel Rodrigues dos Santos, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Vilhena, 2 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito” Edital de intimação 121 Prazo 60 dias Proc.: 014.1998.003621-0 Ação:Ação penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Armando Vitorino Torres, fulgo “Mano”, brasileiro, filho de Inácio Vitorino Torres e Maria Sebastiana Conceição, nascido aos 05/05/1973, em Afogadas da Ingazeira/PE. Sentença: “Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público, pois seus argumentos espelham-se na jurisprudência dominante. Isto posto, julgo extinta a punibilidade do acusado Armando Vitorino Torres, já qualificado, com base no artigo 107, IV, do CP, por considerar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Encaminhe-se a arma apreendida para destruição. Decreto o perdimento da fiança, devendo o seu saldo ser transferido para a conta do juízo para posterior destinação. Recolhase mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 02 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito” Edital de Citação Prazo 15 dias Proc.: 014.2006.011564-0 Ação:Ação Penal (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Sérgio Ildefonso, brasileiro, filho de Benedito Santana Ildefonso e Maria Emília Ildefonso, nascido aos 09/08/1980, em Cuiabá/MT. Finalidade: citar o acusado acima referido para oferecer resposta, nos termos do artigo 396 do CPP, no prazo de 10 dias, em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público que lhe atribui a pratica do delito previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 04/07/06, no Barracão da Igreja Católica de Nova Conquista. Local: 1ª Vara Criminal Vilhena-RO, 14 de outubro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes. Av. Luiz Maziêro, nº 4432, Jardim América - CEP 78995-000 - (Fax) Fone (069)3321-2340 e 3321-3184 Proc.: 014.2008.006287-8 Ação:Ação penal - tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:José de Oliveira Advogado:Marilza Serra (OAB-RO 3436) Despacho: “Vistos. Processo em ordem e apto a ter continuidade. Presentes estão os requisitos objetivos para recebimento da denúncia, nos termos da legislação processual penal, o que faço neste momento, uma vez que a defesa de fl. 60 não levantou questões que pudessem interferir no seguimento do feito. Designo audiência de interrogatório, instrução e julgamento para 25/11/08, às 9 horas. Tendo em vista que o que consta na certidão de fl. 39 e no ofício de fl. 59, aguarde-se decisão final, quando então será dado destino aos bens apreendidos. Citem e intimem. Vilhena, 17 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito” Proc.: 014.2006.010917-8 Ação:Ação penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Melkisedek Donadon, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, Ivete Maria Pires da Costa Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) Despacho: “Visto. Como já mencionado no despacho de fl. 2768, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Conforme certidão supra os prazos das cartas precatórias expedidas, já expíraram. As testemunhas residentes neste juízo já foram todas ouvidas. Assim, o presente feito encontra-se apto a ser julgado e para tanto venham alegações. Int. Vha, 08 de outubro de 2008. Andresson Cavalcanti Fecury Juiz de Direito em Substituição”. Ficam ainda as partes intimadas a apresentarem alegações finais, por intermédio de seus advogados, sendo que o prazo será comum e correrá em Cartório. Edital de intimação Prazo 60 dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.1997.000586-9 Ação:Ação penal (tóxico) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Valdeni Edison Medeiros, vulgo “Careca”, brasileiro, filho de Angelo Medeiros e Leonina Medeiros. Sentença: Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da prescrição da pretensão executória, eis que desde o trânsito em julgado da sentença não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição. Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Valdeni Edison Medeiros, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, III, ambos do CP. Recolhase mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Edital de intimação Prazo 60 dias Proc.: 014.1997.000328-9 Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: João Batista Correia, brasileiro, filho de João Pedro Correia e Maria Aparecida Correia, nascido em Lobato/RO. Sentença: Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que desde a prolação da pronúncia, 26/03/1987, não houve mais nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Desta feita, considerando que já transcorreu o prazo máximo (20 anos), previsto para reconhecer a prescrição da pena em perspectiva, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado João Batista Correia, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, I, ambos do CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 02 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito Fátima Maria Moreira Escrivã PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 017.2001.003570-9 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003570-9 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu: GILBERTO LEITE DOS REIS, brasileiro, operador de produção industrial, filho de Almiro Leite dos Reis e de Helena Debalski, nascido aos 30/06/1967, natural de Foz do Iguaçú/PR, atualmente em lugar incerto. Advogado : Defensor Público FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Desta forma, estando presente os requisitos do art. 408 do CPP, pronuncio GILBERTO LEITE DOS REIS, já qualificado no preâmbulo, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 12 de maio de 1991. Osny Claro de Oliveira Junior, Juiz de Direito Substituto.” BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito 122 Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 - Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2001.003580-6 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003580-6 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II e IV (duas vezes), c/c art. 69, II, ambos do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu: DEOCLÉCIO FARIAS SOBRINHO, brasileiro, filho de Anibal Farias e de Maria de Oliveira Farias, nascido aos 12/02/1942, natural de Paranaíba/MS, atualmente em lugar incerto. Advogado : Não informado FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente a denúncia para pronunciar DEOCLÉCIO FARIAS SOBRINHO para seja julgado pelo Conselho de Juri Popular, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV (por duas vezes), c.c. art. 69 do Código Penal, uma vez que acusado da prática do duplo homicídio que vitimou Paulo Sérgio Ursulino e Izidoro Stédille, fato ocorrido nesta cidade em 19/08/1991. ...Tendo em vista que o acusado permanece foragido, determino que se renovem os mandados de prisão em seu desfavor, requisitando às autoridade competentes o máximo de empenho na sua captura, necessária á realização do julgamento. Cumpra-se. Alta Floresta D’Oeste/RO, 30 de novembro de 1992. Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito.” BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 - Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2001.003600-4 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003600-4 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu: JOSÉ BENTO CLEMENTE, vulgo “Zezé”, brasileiro, filho de José Bento Clemente e de Maria Rita da Conceição, nascido aos 02/07/1940, natural de Manhuassu/MG, atualmente em lugar incerto. Advogado : Defensor Público FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 408 do CPP, PRONUNCIO José Bento Clemente, qualificado às fls. 02, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Nos termos do §1º do art. 408 do CPP, decreto a prisão do acusado pois presentes os seus requisitos, haja vista, que o réu evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a sua prisão para assegurar-se a aplicação da lei penal, assegurando-se a realização do julgamento pelo Tribunal do Juri. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 16 de novembro de 1995. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.” BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 - Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 017.2001.003621-7 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003621-7 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu: ISAIAS GOMES, brasileiro, solteiro, nascido aos 23/04/1980, filho de Alverino Gomes e de Maria Luzia Francisco Gomes, natural de Cacoal/ RO, atualmente em lugar incerto. Advogado : Dr. Rubens Vieira Lopes FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... .Assim, pelo exposto e como fundamento no art. 408 do CPP, PROCUNICIO ISAÍAS GOMES, já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II ambos do CP. Com relação a situação prisional do pronunciado, verifico que o mesmo compareceu as audiências, mostrando estar participando e colaborando com a marcha processual, Assim, se respondeu em liberdade até este momento, continuará solto, não sendo decreta sua prisão. PRIC. Alta Floresta D’Oeste/RO, 23 de setembro de 1999. Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito.” BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2008.001033-6 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 dias Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 017.2008.001033-6 Classe: Ação penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu : EVANGELISTA DE SOUZA, brasileiro, separado, nascido aos 04/12/1980, em Jacutinga/PR, filho de Nelson de Souza e de Maria de Lourdes de Souza, em lugar incerto e não sabido. Advogado : Defensoria Pública CITAR o réu acima qualificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. , conforme denúncia do Ministério Público, por violação aos Arts. 147 “caput” c/c a Lei nº 11.340/06, duas vezes, em concurso na forma do art. 69 do Código Penal, onde consta que no dia 26/11/07, na linha 42,5, km 08 neste município e Comarca, ameaçou com palavras, a vítima Ivone Pereira de Lima, sua ex-companheira, a causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda que no mesmo dia o denunciado inconformado com a separação foi até um morro no sítio de seu pai, e colocava a mão dentro da camisa, onde se via um volume parecendo um revólver, dizia que estava armado e ameaçava a vítima dizendo “NÃO CORRE NÃO, SENÃO EU TE ATIRO”, causando, temor a mesma. Alta Floresta D´Oeste, 08 de outubro de 2008. Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari Escrivã Judicial Cad. 002600-0 Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2001.003558-0 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003558-0 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual 123 Réu : LUIZ GONÇALVES DE BRITO, brasileiro, filho de Afonso Gonçalves de Brito e de Vaterlice Gonçalves Macedo, nascido aos 05/08/1965, natural de Rondonópolis/MT. Advogado : Defensor Público FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 408 do C.P.P. , PRONUNCIO o acusado LUIZ GONÇALVES DE BRITO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. § 2º, inc. IV do Código Penal. Nos termos do § 2º do art. 408 do CPP, decreto a sua prisão, pois presentes os requisitos, haja vista que o acusado evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a sua prisão para assegurar-se a aplicação da lei penal, bem como ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 15 de setembro de 1989. Nelson Henri da Silva - Juiz de Direito.” Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008. BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2001.003578-4 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003578-4 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, § 2º, inc. IV c.c art. 29 do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réus : ARLINDO PEREIRA MACHADO, brasileiro, casado, filho de Parainio Franco Machado e de Maria Izaura Machado, nascido aos 12/03/1963, natural de Ortigueira/MG, e JAIR MARTINS, brasileiro, solteiro, filho de Cândido Martins e de Carmelina de Lourdes Pinheiro, nascido aos 04/10/1971, natural de Ortigueira/MG. Advogado : Defensor Público FINALIDADE: Intimar os réus acima qualificados quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 408 do C.P.P. , PRONUNCIO os acusados ARLINDO PEREIRA MACHADO e JAIR MARTINS, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 29 ambos do Código Penal. Nos termos do § 1º do art. 408 do CPP, decreto a prisão dos acusados, pois presentes os requisitos, haja vista que os réus evadiram-se do distrito da culpa, sendo necessária a prisão para assegurar-se a aplicação da lei penal, bem como ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/ RO, 17 de agosto de 1995. João Adalberto Castro Alves- Juiz de Direito.” Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008. BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2001.003548-2 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003548-2 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, “caput” do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réus : JOSÉ ROBERTO BERNARDO, brasileiro, casado, filho de Antonio Bernardo e de Maria de Lourdes dos Santos Bernardo, nascido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO aos 20/02/1960, natural de Londrina/PR e ANTONIO BERNARDO, brasileiro, filho de José Bernardo e de Fausta Maria de Jesus, nascido aos 30/04/1938, natural de Guaranesia/MG, ambos em lugar incerto. Advogado : Defensor Público FINALIDADE: Intimar os réus acima qualificados quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Diante o exposto, encontrando-se convencido da existência do crime, e havendo indícios de seremos acusados os seus autores, julgo PROCEDENTES A DENÚNCUA e PRONUNCIO-OS com incursos no art. 121 “caput” c/c art. 29 do C.P.B. A fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Deixo de decretarlhes a prisão nos termos do art. 408, § 2º do C.P.P., podendo aguardar o julgamento em liberdade. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 27 de setembro de 1991. Osny Claro de Oliveira Junior- Juiz de Direito.” Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008. BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2001.003559-8 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003559-8 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, § 2º inc. II e IV do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu : LUIZ GONÇALVES DE BRITO, brasileiro, filho de Afonso Gonçalves de Brito e de Vaterlice Gonçalves Macedo, nascido aos 05/08/1965, natural de Rondonópolis/MT. Advogado : Defensor Público FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 408 do C.P.P. , PRONUNCIO o acusado LUIZ GONÇALVES DE BRITO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. 121 “caput” do Código Penal. Nos termos do § 2º do art. 408 do CPP, decreto a sua prisão, pois presentes os requisitos, haja vista que o acusado evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a sua prisão para assegurar-se a aplicação da lei penal, bem como ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 28 de fevereiro de 1990. Roberto Jorge Aur - Juiz de Direito.” Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008. BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 017.2001.003628-4 Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia Prazo: 30 dias Processo: 017.2001.003628-4 Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida) Tipificação : Art. 121, § 2º, inc. II e IV do Código Penal Parte Autora: Ministério Público Estadual Réu : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, filho de Maria Pereira dos Santos, nascido aos 04/07/1954, natural de Itambacuri/MG. Advogado : Defensor Público FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital, 124 quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 408 do C.P.P. , PRONUNCIO o acusado ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. 121, § 2º, inc. II e IV do Código Penal. Após o trânsito em julgado, à fase do art. 416 do CPP. Nos termos do § 1º do art. 408 do CPP, decreto a sua prisão, pois presentes os requisitos, haja vista que o acusado evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a sua prisão para assegurar-se a aplicação da lei penal, bem como ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 16 de novembro de 1995. João Adalberto Castro Alves- Juiz de Direito.” Alta Floresta D´Oeste, 09 de outubro de 2008. BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] COMARCA DE ALVORADA D’OESTE 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Edital de Intimação de Sentença Prazo: 05 dias. Proc.: 011.2001.000785-8 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Réu: João Rosa de Jesus Advogado: Claudiney Quirino de Souza OAB/RO 2488 Finalidade: Intimação do réu e seu advogado supramencionado, da parte dispositiva da r. sentença a seguir transcrita: “...Ao teor do EXPOSTO, com fundamento nos artigos 61, do Código de Processo Penal, 107, inciso IV e 109, inciso II, todos do Código Penal, reconheço a prescrição virtual e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JORGE ALVES DO NASCIMENTO, em relação as imputações que lhes foram feitas na denúncia. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se o presente. Isento de custas. P. R. I. Cumpra-se. A.D.O, 09 de outubro de 2008. (a) Flávio Henrique de Melo - Juiz de Direito. Alvorada do Oeste, 13 de outubro de 2008. COMARCA DE BURITiS 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 021.2008.002246-0 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:J. P. P. M. Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362 Requerido:J. C. da S. Advogado:Não Informado Despacho:”Vistos e etc. 1. Recebo a inicial. Com gratuidade. Processese em segredo de Justiça. 2. Considerando a idade dos Requerentes, a indicação trazida a priori na inicial de suas necessidades, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, como também ante a ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo Requerido, arbitro alimentos provisórios em 20% dos vencimentos do Requerido. Oficie-se ao órgão empregador do Requerido para que efetue desconto dos alimentos em folha de pagamento e depositar em conta corrente bancária à ser informada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO pelo Autor. 3. Visando a conciliação entre as partes, as quase podem, reconhecer a paternidade, transacionar sobre o valor dos alimentos, dentre outras alternativas, designo o dia 04/12/2008, às 08:00 horas para audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se o Requerido para, querendo, comparecer à audiência designada. 5. Não havendo acordo ou não comparecendo o Requerido, será aberto o prazo de 15 dias para resposta. 6. Conste do mandado as advertências legais, em especial a revelia a presunção de veracidade quanto aos fatos da inicial. 7. Intimese o Autor a informar o numero da conta corrente para recebimento dos alimentos. 8. Intime-se o Ministério Público. Brts., 17/09/2008. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito” Proc.: 021.2007.002977-1 Ação:Inventário Inventariante:Jéssica Graciela Gonschorowski Vieira Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior OAB/RO 3408 Inventariado:Joel José Vieira Advogado:Não Informado Despacho:”1. Manifeste-se a inventariante sobre avaliaçãode fls. 28 a 31. 2. Junte-se certidão de óbito origial. Prazo: 20 dias. 3. Intime-se na pessoa do Procurador. Brts., 01/10/2008. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo-Juiz de Direito” Proc.: 021.2008.000943-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Elias dos Santos Advogado:Santiago Ramon Gilbert Banus OAB/RO 143 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários ajuizada por ELIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 17/09/2009, às 11hs para audiência una de instrução e julgamento. O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/ RO, 15 de setembro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.000812-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Ivone Cassimiro Barbosa Advogado:Santiago Ramon Gilbert Banus OAB/RO 143 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários ajuizada por IVONE CASSIMIRO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 17/09/2009, às 10hs para audiência una de instrução e julgamento. O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/ RO, 15 de setembro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002675-9 Ação:Inventário Inventariante:Claudete Ana Zanco Herdeira: Daiana Cristina Zanco Rosa Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B Advogado: Julio Cezar Calais OAB/RO 3418 Inventariado:Orli Rosa Despacho:”Vistos, etc. Processe-se pelo rito de arrolamento, pois todos herdeiros são capazes e a partilha está sendo amigável. Nomeio CLAUDETE ANA ZANCO como inventariante (art. 1.032, inciso I, do CPC). Para sentenciamento do feito na forma de arrolamento devem estar 125 recolhidas as custas e tributos sobre bens do espólio (art. 1.031 do CPC). Porém, a inicial veio desacompanhada destes documentos devendo ser feitas algumas ponderações. Em primeiro lugar, o Juízo não pode conceder isenção dos tributos, por não ter capacidade arrecadadora. Em resumo, o Juízo não pode dispor de receitas de outro órgão estatal. Se o interessado tiver interesse na isenção do recolhimento dos tributos, deve fazer o requerimento perante o órgão fazendário competente. Portanto, INDEFIRO o pedido de sentenciamento do feito sem o recolhimento dos respectivos tributos. Em segundo lugar, não é o caso de Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte tem bens de cerca de R$ 150.000,00 ou mais para serem inventariados, não havendo se falar em “pobre” na forma da lei, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e isenção de custas, o que faço com base no art. art. 6, § 3.º da Lei Estadual n.º 301/19901 e Capítulo III, item 4.3 das Diretrizes Gerais Judiciais. Recolham-se as custas, para que seja homologada a partilha, na forma do art. 6, § 3.º da Lei Estadual n.º 301/1990 e arts. 124, inciso I e 140 a 143 das Diretrizes Gerais Judiciais. Aguarde-se por 30 dias o recolhimento dos tributos ou a comprovação de que fora concedida a isenção, bem como o recolhimento das custas. Intimem-se, na pessoa do Procurador (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Buritis/RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.000565-4 Ação:Indenização Requerente:Marcionilio Souza Lopes Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373B Advogado: Julio Cezar Calais OAB/RO 3418 Requerido:Prefeitura Municipal de Buritis Advogado:Whanderley da Silva Costa OAB/RO 916 Despacho:”Vistos, etc. Ao Requerente para impugnação. Na oportunidade, manifestem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC). Havendo necessidade de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002450-0 Ação:Manutenção de posse Requerente:João Malher Pinho Advogado:Norberto Lucio Ribeiro OAB/RO 353-A Requerido:Adalto Barnabé de Oliveira Advogado:Edinara Regina Colla OAB/RO 1123 Despacho:”Vistos, etc. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo Requerente. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Buritis/RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito” Proc.: 021.2007.000567-3 Ação:Declaratória Declarante:Plácido Gomes da Silva Neto Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362 Declarado:Banco do Brasil S/a Ag. Buritis Advogado:Christiano de Lara Pamplona OAB/RO 3247 Advogado: Donizeti Elias de Souza OAB/RO 266-B Advogado: Reynner Alves Carneiro OAB/RO 2777 Despacho:”1- Intime-se o Banco do Brasil para requerer o que enteder de direito. 2- Havendo interesse na execução cumpra-se o Art. 614, Inc. II do Código de Processo Civil. 3- Prazo: 10 dias 4- Intime-se pelo DJ Buritis/ RO, 06/10/2008 JUIZ Jeferson Cristi Tessila de Melo” Proc.: 021.2008.001277-4 Ação:Habilitação de crédito Requerente:Janio Marcelo de Aguiar Advogado:Janio Marcelo de Aguiar (MT 6.827-B) Requerido:Nilda Sobrera Alencar de Lima Advogado:Não Informado Sentença:”Vistos, etc. 1 - Relatório: Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito proposto por JANIO MARCELO DE AGUIAR em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL CARLOS DE LIMA. Alega, em síntese, que é credor do espólio no valor de R$ 28.030,11 referente a serviços de advocacia prestados não pagos (sucumbência), sendo em valores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO atualizados (petição inicial de fls. 03 a 06 com documentos de fls. 06 a 21). Citações da Inventariante (fl. 30, v) e do herdeiro (fl. 32, v). Ausência de manifestação dos interessados. É o breve relato. Passo a decidir. 2 - Fundamentação: Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços - cerca de 3.700 processos ativos para apenas este Magistrado, entre feitos cíveis, criminais, infância, juizados especiais e eleitorais - reforçando e a necessidade de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou criação de uma segunda vara (fato já comunicado e solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º 062, de 08/10/2007, n.º 039, 29/04/2008 e n.º 062, de 07/07/2008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007, n.º 040, 29/04/2008 e n.º 061, de 07/07/2008) ou a designação de Juiz Substituto auxiliar, sem resposta concreta sobre os referidos expedientes até agora. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Não foram argüidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Igualmente não foram argüidas ou constatas nulidades processuais, vícios de legitimidade ou representação, sendo possível passar à analise do mérito do feito. Trata-se de pedido de habilitação de crédito. Regularmente citada e intimada a Inventariante (fl. 30, verso) e o herdeiro (fl. 32, verso), estes não apresentaram defesa no prazo. Assim, por aplicação do princípio da eventualidade, do art. 302, do CPC, incidem para a parte Requerida os efeitos da revelia. No ensinamento de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “... deve o réu atender, em sua contestação, ao ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302, do CPC). Significa isto dizer que o réu tem o ônus de impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma precisa e específica. Fato narrado pelo autor na inicial e não impugnado pelo réu na contestação se presume verdadeiro (...). (grifo nosso). Mesmo sendo revel, devem ser apreciados os seguintes pontos: 1.º) se havia relação negocial, contratual ou prestação de serviços entre as partes; 2.º) caso existisse, se a parte Requerida cumpriu com seus deveres. Sobre o primeiro ponto, os documentos de fls. 07 a 20 demonstram que Autor prestou serviços de advocacia, foi vencedor na lide, sendo credor do então Sr. Lourival, já falecido, sendo dever do espólio saldar os débitos deste. Assim, salutar que a Autora seja ressarcida do que vendeu. Concernente ao segundo ponto, o falecido não pagou o Autor Requerida no prazo, pois a sentença transitou em julgado, sem manifestação. Neste contexto, diante das diversas provas produzidas pela parte Autora, bem como pela negativa da parte Requerida em efetuar o pagamento, a parte Autora tem direito a receber o valor dos serviços prestados, sendo procedente seu pedido de habilitação de crédito. 3 - Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial feito por JANIO MARCELO DE AGUIAR e RECONHEÇO em favor do Autor a existência do crédito com valor de R$ 28.030,11 (vinte e oito mil, trinta reais e onze centavos), o qual poderá ser exigido do ESPÓLIO DE LOURIVAL CARLOS DE LIMA. O crédito já calculado no valor acima (cujo valor foi atualizado até a propositura da ação), deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma da Lei Federal n.º 6.899/1.981, ou seja, tanto os juros como a correção deverão incidir a partir do ajuizamento do pedido de habilitação de crédito. Aliás, esta também é orientação do STJ, no EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008. Custas pela parte Requerida. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) atento à natureza da causa, ao tempo de trâmite do processo, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (parâmetros do art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o Autor na pessoa do Procurador (Capítulo II, Seção III, item 44, das DGJ) e os Requeridos por A.R. Buritis - RO, 06 de outubro de 2008. - Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito” Proc.: 021.2006.000946-3 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:João Carlos Patrian Advogado:Ernandes Viana OAB/RO 1357 Advogado: Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696 Requerido:Célia Maria Gomes da Silva Cavalcante Advogado:não informado Sentença:”Vistos, etc. 1 - Relatório: Trata-se de pedido de dissolução de sociedade de fato proposto por JOÃO CARLOS PATRIAN em face de CÉLIA MARIA GOMES DA SILVA CAVALCANTE. Pedido de desistência (fl. 35). Não localização da Requerida para se manifestar quanto ao pedido de desistência feito (fl. 76). Decido: 2 – Fundamentação: É fato incontroverso nesta Comarca que o então autor, Sr. JOÃO CARLOS PATRIAN, é falecido desde final de agosto de 2007. A Requerida até agora não foi validamente citada. Igualmente, não há notícias da Requerida ou de seus herdeiros nesta Comarca, os quais estão em lugar ignorado, 126 não havendo como intimar os representantes da então parte Autora para regularizar a representação processual, prosseguir no feito e pedir a abertura de inventário, se for o caso. Nos autos n.º 021.2005.001561-5 também há informações de que a Requerida se encontra em lugar ignorado, não sendo possível sua intimação pessoal para manifestação quanto ao pedido de desistência. Por fim, o processo tramita há quase 03 anos, sem qualquer resultado útil. O processo é de caráter público, mas o interesse é disponível, não se justificando a perpetuação do feito em prejuízo dos demais processos e dos outros jurisdicionados. Assim, deve ser homologado o pedido de desistência. 3 – Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fl. 35 e EXTINGO o processo com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, sem resolução do mérito. Sem custas finais, porque ninguém foi localizado não haveria como insistir no seu recolhimento. Sem condenação em honorários, pelos mesmos motivos acima e porque prosseguir na execução não traria resultados úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os procuradores das partes pelo Diário da Justiça e a Requerida e os eventuais herdeiros por edital, ante ao fato de estarem em lugar ignorado (arts. 222 e 236 do CPC e Capítulo II, Seção VII, item 50, das Diretrizes Gerais Judiciais). Transcorrido o prazo recursal sem recurso voluntário e sem manifestação das partes, arquivem-se. Buritis - RO, 08 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2007.001476-1 Ação:Anulatória Requerente:José Raimundo Alves Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684 Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant ´ana OAB/RO 1114 Despacho:”JOSÉ RAIMUNDO ALVES, por intermédio de seu Procurador, interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 88 a 99 (razões inclusas às fls. 100 a 103). O recurso foi interposto tempestivamente (fl. 100) por aplicação do art. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando a Recorrente devidamente representada. Não há necessidade de preparo, ante ao pedido de AJG. Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso (Neste sentido, Nelson NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e Humberto THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560), recebo o recurso interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À Recorrida (CERON), para querendo, apresentar as contra razões. Intime-se. Dêse vistas. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de contra razões, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO, 08 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2007.000922-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Maria de Lourdes Carvalho Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684 Advogado: David Noujain OAB/RO 84/B Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Marta de Carvalho Ferreria - Procuradora do Estado Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DE LOURDES CARVALHO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega, em síntese, que é funcionária do Estado de Rondônia, atualmente lotada no Hospital Regional de Buritis, e desde o mês de Junho do ano de 2005 não recebe seus vencimentos. (petição inicial de fls. 03/14). Juntou documentos (fls. 15/41) Antecipação da tutela (fls. 42 e 42v) Citação (fls. 48v). Defesa do ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 54/58). Documentos (fls. 60/72) Impugnação à contestação (fls. 77/79). Audiência de instrução (fls. 97/98) É o relatório do necessário. Decido. II - F u n d ame n t a ç ã o : Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços ante ao excesso de serviços – cerca de 3.600 processos para apenas este Magistrado, reforçando e a necessidade de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância (fato já solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/ GAB n.º 062, de 08/10/2007 e n.º 039, 29/04/2008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007 e n.º 040, 29/04/2008) ou a designação de Juiz auxiliar. Trata-se apenas de matéria de direito e não há necessidade de produzir outras provas. Não havendo necessidade de outras provas e descartada a possibilidade de conciliação pelas reiteradas lides neste sentido, deve haver o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o Requerido alegou a inépcia da inicial aduzindo que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO a Autora não juntou aos autos a comprovação de freqüência do período pleiteado. Entretanto, verifico que a folha de freqüência é um documento administrativo e, de acordo com a documentação acostada aos autos (fls. 80 e 113), confeccionadas em uma única via, que é enviada para a Gerencia Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia Ademais, a Autora comprova o vínculo empregatício com o Requerido (fls. 16/40), sendo a folha de freqüência mera formalidade administrativa. Entendo que seria ônus da parte ré a comprovação de que a Autora não prestou serviços no período pleiteado, o que, em tese, a desvincularia do encargo dos vencimentos. Com essas considerações afasto a preliminar argüida. Não foram argüidas ou constatadas nulidades processuais, vícios de legitimidade ou de representação e não há incidentes processuais pendentes de análise, o que nos permite apreciar o mérito do feito. Mé r i t o Alega a Autora que é funcionária do Estado de Rondônia desde o ano de 1985, sendo que a partir do mês de junho de 2005 não tem percebido os seus vencimentos. A antecipação da tutela foi parcialmente deferida (fls. 42 e 42v), determinando o restabelecimento do pagamento a partir do mês de abril de 2007. Citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação, alegando que o pagamento dos vencimentos foram suspensos por falta da apresentação da folha de freqüência da Autora, bem como que a suspensão do pagamento se deu em conformidade com o artigo 66, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 68/92 (fls.54/58). Deve ser analisado a existência do vínculo empregatício ou estatutário, bem como se assiste a Autora o direito ao recebimento dos vencimentos. Neste particular a prova documental é farta em demonstrar que a Autora pertence ao quadro de servidores do Estado de Rondônia desde o ano de 1985. No que tange ao direito à percepção dos vencimentos, o Requerido alega a inexistência da prestação de serviços no período pleiteado, porém nada há nos autos que restrinja o pagamento do salário mensal a Autora. Quanto aos meses devidos, em conformidade com a ficha financeira anual da Requerente, a última percepção dos vencimentos ocorreu no mês de NOVEMBRO do ano de 2005 (fls. 26 e 72). Intimado a apresentar a ficha financeira referente ao período de 2006 à 2008, o Requerido quedou-se inerte, o que induz a crer que inexistem. Assim, tendo em vista que a antecipação da tutela restabeleceu o pagamento a partir do mês de abril de 2007, é devido os vencimentos compreendidos entre o período de DEZEMBRO de 2005 à MARÇO de 2007. A jurisprudência á mansa e pacífica em reconhecer o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados mediante a comprovação do vínculo estatutário do período reclamado. Neste sentido: COBRANÇA. VENCIMENTOS ATRASADOS, PROVAS SUFICIENTES. Possui direito ao recebimento dos vencimentos atrasados o servidor que comprova a relação empregatícia no referido período, cabendo ao Estado fazer prova que contrarie o pedido. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de setembro de 2004. DES. Rowilson Teixeira (PRESIDENTE) APELAÇÃO Nº 100.001.2001.001339-2 APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERTÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS ATRASADOS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O MUNICIPIO TEM OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS, BEM COMO DOS VALESALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, HAJA VISTA QUE ELES EFETIVAMENTE PRESTARAM SERVIÇO AO ENTE PÚBLICO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016031288, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 22/03/2007) Em suma, o Estado deveria produzir provas de que a autora não lhe prestou serviços juntando a folha de freqüência. Ou caso, estes serviços tivessem sido prestados, o Estado deveria comprovar que os pagou. Porém, o Estado não fez nenhuma coisa nem outra, não conseguindo impedir o direito da Autora, sendo procedente o seu pedido. Com isso, havendo prestação de serviços ao ente público e o não pagamento dos salários, a procedência do pedido é a medida mais adequada. III - D i s p o s i t i v o : Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por MARIA DE LOURDES CARVALHO para 1- Tornar definitiva a liminar concedia às fls. 42 e 42 verso. 2- CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar a Autora o valor de R$ 6.219,36 (seis mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) referentes à prestação de serviços compreendida no período de dezembro de 2005 à março de 2007, com fulcro no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e artigos 64 e 65, ambos da Lei Complementar Estadual nº 68/92. Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de aplicá-lo, aplico o art. 161, § 1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Correção 127 monetária desde o ajuizamento da ação (art. 1.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 6.899/1.981). Condeno o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa corrigido, atento ao valor e natureza da causa, ao tempo de trâmite do processo, atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado, conforme parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4.º, do CPC. Extingo o processo com julgamento do mérito – art. 269, inciso I do CPC. Sem custas, por se tratar de ente público – art. 3.º da Lei Estadual n. 301/1990. Deixo de determinar o reexame necessário, pois a causa tem valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2.º do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem recurso voluntário e o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação das partes pela execução, arquive-se, procedendo-se às devidas baixas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Buritis RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito” Proc.: 021.2002.008216-0 Ação:Inventário Inventariante:Karine de Oliveira Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B Advogado:Julio Cezar Calais OAB/RO 3418 Inventariado:Maria Stela Silva Advogado:não informado Sentença:”Vistos, etc. 1 - Relatório: Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por MARIA STELA SILVA, feito por KARINE DE OLIVEIRA, na qualidade de filha e única herdeira. Plano de partilha (fls. 103 a 105). Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. 2 - Fundamentação: Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços, cerca de 3.700 processos em curso para apenas este Magistrado, entre feitos cíveis, criminais, juizados, eleitorais e infância e juventude, reforçando e a necessidade de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou a criação de uma segunda vara (fato já solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º 062, de 08/10/2007, n.º 039, 29/04/2008 e 061, de 08/072008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007, n.º 040, 29/04/2008 e 062, de 08/072008) ou a designação de Juiz Substituto auxiliar, até agora sem resposta sobre os referidos expedientes. Primeiramente, impende esclarecer que não há herdeiros menores ou incapazes no presente feito, pois a herdeira KARINE completou a maioridade durante o processo, conforme demonstra o documento de fl. 09, o que permite processar o presente feito pelo rito de arrolamento. Os requisitos do arrolamento são os seguintes: 1 - que todos herdeiros sejam capazes, 2 - concordância dos herdeiros quanto à partilha a ser feita e 3 - que haja nos autos pagamento dos tributos incidentes sobre os bens em questão (art. 1.031 do CPC). Não há outros herdeiros, pois o pai de KARINE, Sr. ALVINO ALVES DE OLIVEIRA, também é falecido (fl. 62), fato objeto dos autos de inventário n.º 021.2003.007526-3. Não há notícias de dívidas ativas do espólio para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. A herdeira é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, bem como os valores a serem levantados são pequenos, justificando a isenção das custas e tributos. 3 - Dispositivo: Diante do exposto, cumprido todo o procedimento, estando o feito sem nulidades processuais, sendo a Requerente herdeira única e não havendo irresignação por parte das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de Abertura de Inventário/Arrolamento dos bens deixados por MARIA STELA SILVA e DETERMINO que os valores sejam liberados em favor de sua filha KARINE DE OLIVEIRA. Expeçam-se os alvarás, diretamente em nome da herdeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedidos e entregues os alvarás, arquivem-se. Buritis - RO, 07 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002282-6 Ação:Declaratória Declarante:Andressa Maria Carneiro Frota Advogado:Aparecido Segura OAB/RO 2994 Declarado:Banco Bradesco S.a Advogado:Não Informado Decisão:”Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada interposta por ANDRESSA MARIA CARNEIRO FROTA em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que seu nome foi incluso nos cadastros de restrição ao crédito -SPC/SERASA, referente a um suposto débito de R$ 747,80 reais, contrato nº 0004452299. Que o referido débito decorreu de um crédito pessoal realizado em conta corrente da Requerente. Entretanto, afirma que não realizou qualquer empréstimo pessoal em sua conta corrente, pois reside na Espanha desde agosto de 2004, não podendo tê-lo feito na agência de Ariquemes. Que mesmo assim teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requer seja deferida a tutela antecipada para determinar ao Requerido que proceda a baixa das restrições cadastrais relacionadas ao débito de R$ 747,80 reais, contrato nº 0004452299. No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação declarando inexistente o débito, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 8.300,00 mil reais a título de danos morais. Decido. A Requerente pleiteia tutela antecipada para baixa das restrições cadastrais referente ao débito de R$ 747,80 reais, contrato nº 0004452299. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove esta inscrição. Intimada a fazer juntada de documentos plausíveis, no prazo de 10 dias, nada apresentou, juntando apenas comprovante de mais duas inscrições relacionadas aos fatos (fls. 12-13). Assim, a tutela pretendida será analisada apenas com relação a estes últimos documentos apresentados (fls. 12-13). A tutela antecipada, disciplinada no art. 273 do CPC, traz como requisito legal para concessão, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações dos fatos articulados. A plausibilidade deste direito apresenta-se pelo documento de fl. 12-13, o qual evidencia a inscrição do nome da Requerente nos cadastros restritivos ao crédito - SPC e SERASA. A verossimilhança das alegações é demonstrada na cobrança a qual gerou a inscrição, bem como a origem do débito, sendo que sua manutenção poderá gerar dano irreparável a Requerente e decorre dos prejuízos a que se sujeitaria se caso seu nome fosse mantido no referido cadastro durante o curso do processo. Ademais, é entendimento dominante nos tribunais pátrios que havendo discussão acerca da dívida que moveu inscrição do autor em cadastro de devedores, não se afigura tolerável essa manutenção enquanto se aguarda o provimento final, à conta de que tal procedimento constitui violação de direitos básicos do consumidor, exegese do art. 42 da Lei 8.078/90. Veja-se a seguinte ementa: EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO-DÉBITO SUB JUDICE-POSSIBILIDADE Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, eis que constitui constrangimento e ameaça em detrimento do montante da dívida ser ainda objeto de discussão em Juízo, violando, pois, princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (TAMG - AL 0347409-9 (49429) Alpinópolis - 4ª C. Civ. Rel. Juiz Paulo Cezar Dias - J. 0512.2001). Assim, havendo probabilidade da existência do direito invocado, a exclusão do nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela feito por ANDRESSA MARIA CARNEIRO FROTA e determino que o Requerido providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da Requerente do SPC/SERASA, referente ao contrato nº EC68801874200, valor R$ 56,40 reais, Data 30/08/2006 e 56,00 REFIN de ago/1006 (fls. 12-13). Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação pelo Requerido. Por hora defiro a Justiça Gratuita, mas se no curso da instrução ficar demonstrada a capacidade financeira da Requerente, esta será condenada no pagamento do décuplo das custas. Os demais pedidos serão apreciados no decorrer do processo. Cite-se e intime-se via A.R. com as advertências legais. Intime-se a Requerente, na pessoa de seu Advogado. Buritis - RO, 15 de setembro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002440-3 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Alexandre Romani Patussi OAB/MS12330-A Requerido:Petronilio Ferreira de Souza Advogado:Não Informado Certidão: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 24-v : “Certifico que, cumprindo determinação judicial, diligenciei na Guajará mirim nº 1694, e ali estando, fui inforamda pelo requerido PETRONILIO FERREIRA DE SOUZA, que o bem indicado no mandado, não mais encontra-se em seu poder. Informou ainda que a motocicleta em questão foi apreendida pela Policia Rodoviári, no trecho Jaru/Ariquemes/RO. O referido é verdade d dou fé. Brts., 11.09.2008. (a.) Maria da Conceição Pinheiro da Rocha - Oficial de Justiça”. Proc.: 021.2007.002893-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:A. P. P.S., P. G.S., M. A. P. Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal Certidão da Escrivania:”Certifico e dou fé que o INSS apresentou contestação no prazo legal. A autora para impugnar no prazo de 10 dias. Brts., 09/10/08. (a.) Gesilda Maria Maria Campana Costa - Escrivã Judicial”. 128 Proc.: 021.2007.002679-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Odilia Pereira de Souza Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora do Estado Certidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que o INSS apresentou contestação no prazo legal. A autora para impugnação no prazo de 10 dias. Brts., 08/10/08. (a.) Gesilda Maria Campana Costa - Escrivã Judicial”. Proc.: 021.2007.002718-3 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Celso Rodrigues Coitinho Advogado:Alberto Biaggi Netto OAB/RO 2740 Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383 Requerido:Ivan Roberto Marçani da Silva Advogado:David Noujain OAB/RO 84-B Advogado: Jean Noujain Netto OAB/RO 1684 Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato proposta por CELSO RODRIGUES COITINHO em face de IVAN ROBERTO MARCANI DA SILVA. Em contestação (fls. 22/26) o Requerido IVAN argüiu preliminar de ilegitimidade ativa aduzindo que o autor, no mês de abril/2006, vendeu o veículo objeto do contrato à pessoa de JOÃO MONTEIRO BERNARDINO, não podendo, assim, requerer a rescisão contratual vez que é carecedor dos requisitos básicos e válidos para pleitear em juízo. Como prova do alegado juntou aos autos tão-somente cópias de duplicatas mercantis emitidas por João Monteiro Bernardino(fl. 30). Requereu o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 295, II do CPC. Entretanto consta na documentação trazida aos autos a realização de transação feita pelo Requerente com o Requerido, referente ao veículo em litígio (fls. 09/10 e 28/29). Somente por este fato já está demonstrada a legitimidade ativa do Requerente. Assim, rejeito a preliminar argüida. Feito em ordem, não havendo preliminares ou incidentes a serem apreciados. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para dia 04/06/2009 às 08:00 hs, para fins do art. 331 do CPC. Defiro o depoimento das partes. Havendo necessidade de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Brts., 08/09/08. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.001054-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Stélia Gomes da Silva Advogado:Fernando Martins Gonçalves. OAB/RO 834 Advogado: Pedro Riolva dos Santos Junior OAB/RO 2640 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado Despacho:”Vistos. 1 - O Requerido não apresentou contestação, tornando-se revel. No entanto, por se tratar de direitos indisponíveis, não se aplica a presunção da veracidade, efeito decorrente da revelia. 2 Inexistem erros ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem examinadas, assim, dou o feito por saneado. 3 - Defiro a prova e testemunhal (fls.03/07). 4 - Designo o dia 01/10/2009, às 09:00 horas para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 17 de setembro de 2008. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2007.002688-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria da Penha Souza Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Advogado: Karina Tavares Sena OAB/RO 4085 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários proposta por MARIA DA PENHA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS alegando que sempre desempenhou atividade rural juntamente com seus familiares. Requer seja reconhecida a atividade rural exercida concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por idade, no importe de 01 (um) salário mínimo vigente no País, bem como 13º salário incidindo sobre as prestações vencidas, juros e correção monetária. Documentos (fls. 09-18). Contestação pelo Requerido (fls. 26-31). Impugnação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO (fls. 33-34). Em Instrução foram ouvidas as testemunhas MARIZA DA SILVA FURTADO (fl. 44) e JACIR MODENA (fl. 45). Vieram os autos conclusos. Decido. II - F u n d a m e n t a ç ã o : Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram argüidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Nem foram argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. M é r i t o : A Requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Denota-se que a matéria apresentada é de análise de prova. Como fundamento de sua pretensão afirma que sempre foi trabalhadora rural, exercendo seu ofício nas lides campesinas na companhia de seus pais e esposo. Para obter a concessão do benefício pretendido, deverá a Requerente comprovar que atingiu a idade mínima de 55 anos, bem como o exercício do labor agrícola de acordo com o prazo de carência, tudo na forma dos arts. 55 §3º e 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto às provas necessárias e exigidas por lei para a concessão da aposentadoria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em aceitar início de prova material. No caso em apreço, os documentos pessoais da Requerente (fl. 11- 12) informam que nasceu em 01/06/1950, ou seja, possui atualmente 58 anos de idade, prazo superior ao exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanesce dúvida acerca do requisito etário, comprovado objetivamente, sendo a condição de trabalhadora rural deduzida da documentação acostada aos autos, a saber, Certidão de Casamento onde consta que o cônjuge da Requerente exercia a profissão de “lavrador” (fl. 12), Contrato de Assentamento Rural emitido pelo INCRA (fls. 14-15), Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 16) Comprovantes de pagamento de ITR (fls. 17-18), corroborada por prova testemunhal unívoca e prestada na forma da lei. Neste sentido a testemunha MARIZA DA SILVA FURTADO: Conhece a autora há 15 anos. A autora e a depoente são vizinhas de sitio. Quando a depoente foi residir na região a autora já se encontrava morando no lote, sendo que estavam abrindo o lote na época em que passaram a ser vizinhos. A autora reside com seu marido no sitio. Na área não existem empregados. No sitio são cultivados arroz, café, feijão e existem algumas cabeças de gado. (fl. 44) E JACIR MODENA: Conhece a autora há quinze anos, sendo que o depoente possui um sitio em frente ao sitio da autora. O sitio que a autora mora é de sua propriedade e de seu marido. No sitio são cultivados arroz, feijão, milho, café e gado de leite. No lote rural não existem empregados (fl. 45) Desta forma, em que pese algumas das documentações apresentadas pela Requerente constar apenas o cônjuge varão como “trabalhador rural”, é entendimento dominante da jurisprudência o acolhimento da pretensão estendendo também a condição de rurícola à esposa. É o que determina o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSTITUÍDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 441958 / CE 24/08/2005 Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, in STJ) E: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Implemento. Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge. Comprovação nos autos. Legalidade. Comprovante de pagamento de ITR. Precedentes. Ação julgada procedente. (AR 3253 / CE 11/05/2005 Rel. Ministro GILSON DIPP, in STJ). Diante do conjunto probatório apresentado é possível concluir que a Requerente, contando atualmente com 59 129 anos de idade, é trabalhadora rural para os fins exigidos por lei, sendo a procedência da ação medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor de MARIA DA PENHA SOUZA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive o abono natalino, a partir do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado das prestações vencidas. Sem custas. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo, remeta-se ao TRF1 para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Buritis/RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito” Proc.: 021.2008.000974-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Francisco da Silva Neto Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Defiro a prova testemunhal (fl. 10). Designo o dia 01/10/09, às 11:00hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas de fl. 10. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Brts., 01/09/08. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2007.002684-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Ana Jordão Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários ajuizada por MARIA ANA JORDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Defiro a prova testemunhal (fl. 08). Designo o dia 01/10/2009, às 10:00hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas de fl. 08. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Brts., 01/09/08. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2007.000343-3 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Bradesco S.a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/MT 8794-A Requerido:R. M. Transportes Ltda Advogado:Advogado não informado Despacho:”Intime-se, mais vez, o Autor para: a) retirar a carta precatória em cartório e instruí-la com as peças obrigatórias (art. 202 do CPC), tirando as respectivas fotocópias, visto que isso é de responsabilidade da parte e não do Juízo (art. 5.º, § 1.º, inciso II da Lei Estadual n.º 301/1990 e Capítulo III, item 3.1, item III das DGJ); b) distribuir a carta precatória no Juízo deprecado e comprovar nos autos, no prazo máximo de 30 dias. Não sendo cumpridas as providências acima, entender-se-á que o Autor desistiu da produção da provas solicitadas e da citação da Requerida. Prazo: 10 dias. Não havendo manifestação, o feito será extinto e arquivado (art. 267, inciso III do CPC). Intime-se, na pessoa do Procurador nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das DGJ). Buritis – RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 021.2008.001481-5 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Marival Almeida Maciel Advogado:Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740 Executado:Nilson Pereira Neto, Norberto e Soares Ltda Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684 Despacho:”Vistos e etc. Manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada às fls. 32-v com documentos de fls. 33-37. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 09 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002324-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Divino Cândido de Laia Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado Despacho:”Vistos e etc. 1. Defiro o pedido (fl. 21). 2. Após manifestese, sob pena de indeferimento da inicial. Aguarde-se. Buritis/RO, 08 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002548-5 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Volkswagen S/a Advogado:Thiago Rosseto Sanches OAB/MT 12045 Requerido:M. A. de Oliveira Combustíveis - Me Advogado:Não Informado Sentença:”Vistos, etc. Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de M A DE OLIVEIRA COMBUSTÍVEIS – ME. Pedido de desistência (fls. 23-24). Decido: Fundamentação: O Autor desistiu do feito às fls. 23-24. A Requerida não foi citada (fl. 25, v), não havendo necessidade de se manifestar quanto ao pedido de desistência. Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 23-24 e EXTINGO o processo com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, sem resolução do mérito. Sem custas finais ou honorários (art. 6.º§ 7.º da Lei 301/1990). Publique-se. Registre-se. Intime-se, sendo o Autor na pessoa do Advogado, pelo Diário da Justiça. Não há necessidade de intimação da Requerida, porque ainda não havia sido citada e porque não sofrerá prejuízos. Cumprido, arquivem-se, de imediato. Buritis - RO, 13 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2008.002331-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Guilhermina Apolonia Souza Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado Despacho:”Vistos e etc. 1. Defiro o pedido (fl. 18). 2. Após manifestese, sob pena de indeferimento da inicial. Aguarde-se. Buritis/RO, 08 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2007.002500-3 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Regina Selma da Costa Brandt Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362 Despacho:”1 - Nos autos n.º 021.2007.002263-2 (fls. 100 a 122) também foi sentenciado o feito n.º 021.2007.002500-3, julgado improcedente este último (vide fl. 12 da sentença, penúltimo parágrafo). Assim, antes de qualquer providência deverá ser juntada cópia da sentença dos autos n.º 021.2007.002263-2 a este feito, impreterivelmente. 2 - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, por intermédio de seu Procurador, interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 110 a 122 dos autos n.º 021.2007.002263-2, sendo que na mesma sentença também foi julgado o feito n.º 021.2007.002500-3, ante à existência de conexão entre as lides – art. 103 do CPC. Apesar da certidão de fl. 122, verso, dos autos n.º 021.2007.002263-2, o recurso foi interposto tempestivamente ante sua apresentação no protocolo integrado dia 02/09/2008 (fl. 123 dos autos n.º 021.2007.002263-2), pois o prazo se encerraria dia 03/09/2008 por aplicação do art. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando a Recorrente devidamente representada. Preparo realizado (fl. 64). Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso (Neste sentido, Nelson NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e Humberto THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª 130 edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560), recebo o recurso interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À Recorrida, para querendo, apresentar as contra razões. Intime-se. Dê-se vistas, na pessoa do Patrono. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de contra razões, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO, 08 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”. Proc.: 021.2007.002263-2 Ação:Declaratória Declarante:Regina Selma da Costa Brandt Advogado:Janio Marcelo de Aguiar RO 2362 Declarado:Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 319 Despacho:”CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, por intermédio de seu Procurador, interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 110 a 122 (razões inclusas às fls. 123 a 144). Apesar da certidão de fl. 122, verso, o recurso foi interposto tempestivamente ante sua apresentação no protocolo integrado dia 02/09/2008 (fl. 123), pois o prazo se encerraria dia 03/09/2008 por aplicação do art. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando a Recorrente devidamente representada. Preparo realizado (fl. 145). Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso (Neste sentido, Nelson NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e Humberto THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560), recebo o recurso interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À Recorrida, para querendo, apresentar as contra razões. Intime-se. Dê-se vistas, na pessoa do Patrono. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de contra razões, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO, 08 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito” Proc.: 021.2006.001742-3 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Martins de Paula Advogado:Alberto Biaggi Netto OAB/RO 2740 Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários proposta por MARIA MARTINS DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS alegando que sempre desempenhou atividade rural juntamente com seus familiares. Requer a antecipação dos efeitos da tutela condenando o Requerido ao pagamento do benefício pretendido a partir da citação, bem como o pagamento dos meses vencidos retroativos a data do requerimento administrativo e abonos anuais ou do ajuizamento da ação. No mérito requer a procedência da ação condenando o Requerido ao pagamento definitivo do benefício, na proporção de 01 salário mínimo vigente, 13º salário incidindo sobre as prestações vencidas, juros e correção monetária. Documentos (fls. 12-41). Intervenção do Requerido (fls. 58-64). Impugnação (fls. 66-67). Em Instrução foram ouvidas as testemunhas SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA (fl. 78) e ISMAR GOULART DE ANDRADE (fl. 79). Vieram os autos conclusos. Decido. II - F u n d a m e n t a ç ã o : Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram argüidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Nem foram argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. M é r i t o : A Requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Denota-se que a matéria apresentada é de análise de prova. Para obter a concessão do benefício pretendido, deverá a Requerente comprovar que atingiu a idade mínima de 55 anos, bem como o exercício do labor agrícola de acordo com o prazo de carência, tudo na forma dos arts. 55 §3º e 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto às provas necessárias e exigidas por lei para a concessão da aposentadoria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em aceitar início de prova material. No caso em apreço, os documentos pessoais da Requerente (fl. 16) informam que nasceu em 06/04/1943, ou seja, possui atualmente 65 anos de idade, prazo superior ao exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanesce Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO dúvida acerca do requisito etário, comprovado objetivamente, sendo a condição de trabalhadora rural deduzida da documentação acostada aos autos, a saber, Certidão de Casamento onde consta que o cônjuge da Requerente exercia a profissão de “lavrador” (fl. 14), Declaração de Exercício de Atividade Rural (fl. 15), Instrumento Particular de Parceria Agrícola Rural (fl. 27) e demais documentos (23-26, 28-41), corroborada por prova testemunhal unívoca e prestada na forma da lei. Neste sentido a testemunha SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA: Conhece a autora desde o ano de 1995. Quando conheceu a autora essa morava no sitio do Sr. Inácio, Linha 01, km 07. A autora era arrendatário do sitio, sendo que cultivavam lavoura branca, arroz, café e milho. Não sabe se tinha gado neste sitio. Não sabe se a autora e seu marido possuíam lote cadastrados no INCRA. (fl. 78). E ISMAR GOULART DE ANDRADE: Conhece a autora desde 1994, neste município. Nesta época a autora morava no sitio do Sr. Inácio. A autora trabalhava nba roça, com lavoura branca, milho, arroz e feijão. Não possuíam gado. Não sabe se a autora ou seu marido tem lotes cadastrados em seu nome junto ao INCRA. Não sabe se a autora possuía outros empregados para auxilia-las nas lides rurais. (fl. 79). Desta forma, em que pese algumas das documentações apresentadas pela Requerente constar apenas o cônjuge varão como “trabalhador rural”, é entendimento dominante da jurisprudência o acolhimento da pretensão estendendo também a condição de rurícola à esposa. É o que determina o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSTITUÍDO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 441958 / CE 24/08/2005 Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, in STJ) E: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Implemento. Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge. Comprovação nos autos. Legalidade. Comprovante de pagamento de ITR. Precedentes. Ação julgada procedente. (AR 3253 / CE 11/05/2005 Rel. Ministro GILSON DIPP, in STJ). Diante do conjunto probatório apresentado é possível concluir que a Requerente, contando atualmente com 65 anos de idade, é trabalhadora rural para os fins exigidos por lei, sendo a procedência da ação medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor de MARIA MARTINS DE PAULA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive o abono natalino, a partir do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado das prestações vencidas. Sem custas. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo, remeta-se ao TRF1 para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Buritis/RO, 07 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito” 131 Proc.: 021.2007.001456-7 Ação:Anulatória Requerente:Comércio Varejista de Produtos Agropecuários Buritis Ltda. Advogado:Alberto Biaggi Netto OAB/RO 2740 Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383 Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553 Despacho:”Vistos, etc. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, por intermédio de seu procurador, interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 85-97 (razões inclusas às fls. 99-108). O recurso foi interposto, tempestivamente, por aplicação dos arts. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando a Recorrente devidamente representada por Advogado. Preparo nos autos (fl. 109). Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, recebo o recurso interposto. À Apelada para Contra Razões. Após, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO, 06 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito” Gesilda Maria Campana Costa Escrivã Judicial 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 021.2003.007957-9 Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto) Autor:Delegado de Polícia CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: 01) Valdemar Vieira da Silva, vulgo “Indio”, Valdemar Vieira da Silva, brasileiro, solteiro, tratorista, natural de cuiabá/MT, filho de Florencio Vieira de Moraes e Terezinha Ilaária da silva Rua do Quartel da PM, n. 40, Próximo ao Quartel da PM, Campo Novo/RO, estando atualmente em local incerto e não sabido; 02) Raimison da Silva Rocha, vulgo “Careca”, brasileiro, amasiado, técnico de telefonia, natural de Goiânia/GO, filho de José da Silva Rocha e Maria Souza Rocha, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: 01) - CITAR e INTIMAR os acusados p/ responderem à denúncia do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que... no dia 21 de maio de 2001, por volta das 07h30m, na linha popularmente conhecida como Rabo de Tamanduá, zona rural de Buritis/RO, os denunciados previamente mancumunados e com identidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtrairam para eles mediante grave ameaça (de morte), realizada através de arma de fogo, da vítima Daniel Ferreira da Silva, uma motocicleta Honda, CG Titan 125, placaNBT 5788, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”, bem como comparecer perante este Juízo no dia 03/02/2009 às 8h00m, para serem interrogados sob pena de revelia. 02) - Caso os acusados não apresentem defesa, este juízo poderá nomear defensor público p/ fazê-lo em nome dos acusados. 03) - Apresentando ou não a defesa, este juízo deverá interrogar os acusados. 04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública será nomeada para fazê-la - art. 396-A, § 2.º do CPP. Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas. 05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres públicos. Buritis, 14 de outubro de 2008. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito Antônia Izaleth Siqueira Chaves Escrivã Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal) Proc.: 021.2007.000812-5 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO 1111) Denunciado:Edemilson Sampaio de Carvalho Advogado:Advogado não informado (OAB/RO 22222) DITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 (dez) dias Autos: 021.2007.000812-5 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Parte Ré: Edemilson Sampaio de Carvalho Advogado: Não informado Finalidade: Intimação da Vitima ELIZABETE DE MATOS PEREIRA, brasileira, nascida aos dias 11/11/1955, filha de Devalina de Matos Oliveira, tomar conhecimento do despacho de Fls. 89, autos. Buritis, 5 de Setembro de 2008 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito COMARCA DE COSTA MARQUES 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos de nº 016.2001.001621-5 Autor: Ministério Público de Costa Marques Advogado: Promotor de Justiça OAB 12345678 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Réu: Damião Oliveira Bonfim, brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada, filho de Hilton Vieira Bonfim e Maria Odete Bonfim, atualmente preso e recolhido na Presidio em Rondonópolis/MT Advogado: Amedas Silveira Carvalho OAB 376-B, brasileiro, casado, advogado, residente em Porto Velho/RO. FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima citado da Sessão do Júri, no Plenário do Fórum Suzy Soares Silva Gomes, sito à Av. Chianca 1061, Centro, nesta cidade e comarca de Costa MArques/RO, no dia 28/11/2008 às 08:00 horas, para participarem do julgamento do Egrégio Tribunal do Júri do réu acima mencionado, bem como do do despacho, cuja parte passo a transcrever: verifiquei a ausência de apresentação de libelo-crime, bem como a sua contrariedade. Logo, ante a vigência da Lei nº 11.689/2008, nos termos do art 422, intimem-se o órgão Ministerial e o defensor Dr Amedas Silveira Carvalho, para, no prazo de cinco dias , apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oprtunidade que poderão juntar documentos e requerer diligência. No caso de não apresentação do rol de testemunhas por parte da defesa, intime-se o réu para no prazo de cinco dias constituir novo patrono, para apresentá-las. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. Valdirene Alves da Fonseca Clementele, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes, Av. Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, 78971000 - Fax: 0693653330 - Fone: 06936512316 - Ramal: Costa Marques, 25 de Setembro de 2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo:15 dias Autos nº: 016.2004.002617-0 Autor: Ministério público Réu: Ana de Fátima Botter Santos INTIMAÇÃO DE: Dr Fábio José Reato, OAB-RO, nº 2061, com endereço profissional em Rolim de Moura/RO. FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado para a Audiência de Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 15/12/2008 à 11:00 horas, no Fórum desta Comarca. Valdirene Alves da Fonseca Clementele - Juíza de Direito. Sede do Juízo: Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes, Av. Chianca, 132 1061, Centro, Costa Marques-RO, 78971000 - Fax: 0693653330 - Fone: 06936512316 - Ramal: Costa Marques, 30 de Setembro de 2008. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 016.2007.002857-8 Ação:Ação Penal - lesão corporal (Réu Preso) Autor:Ministério Público de Costa Marques Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678) Denunciado:Vanessa Cristina Gagliardi, brasileira, solteira, representante comercial, natural de São Paulo/SP, nascido em 08/08/1979, filha de Luis César Gagliari e Marlene Alves de Almeida, com endereço na Rua Querência, 1788, cunjunto Rio Candeias, Bairro Aeroclube, Porto Velho/RO. Advogada: Joane Magno S. Santos, brasileira, advogada, inscrita no OAB/RO 3523, residente em Pimenta Bueno/RO. Finalidade: Proceder a intimação das partes a cima qualificadas a manifestar-se na fase do Art 500, do CPP.Costa Marques, 09 de setembro de 2008.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. Valdirene Alves da Fonseca Clementele, MM. Juíza de Direito. LOCAL: Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes, Av. Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, 78971000 - Fax: 0693653330 - Fone: EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 016.2008.000810-3 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Delegacia de Polícia Réu:Elton Somoza Lopes, brasileiro, solteiro, motorista, nascido 02/12/1975, natural de Costa Marques/RO, filho de Eloy Lopes e Izabel Somoza Cortez, residente na Av. Demétrio Mellas, 1685, centro, Costa Marques/RO. Advogado: José Otácilio de Souza,brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB 2370, com escritorio profissional na Av. Mato Grosso, 1806, Bairro Casa Preta, Ji-Paraná/RO. Finalidade: Proceder a intimação das partes a cima qualificadas a manifestar-se na fase do Art 500, do CPP.Costa Marques, 18 de setembro de 2008.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. Valdirene Alves da Fonseca Clementele, MM. Juíza de Direito. LOCAL: Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes, Av. Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, 78971000 - Fax: 0693653330 - Fone: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Proc.: 016.2008.001893-1 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público de Costa Marques Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678) Denunciado:Olivaldino Dias da Silva, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 08/05/1942, natural de Palmas/PR, filho de Sipriano Dias da Silva e Carlinda Francisca Marques, residente na Linha 90, Km 10, São Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte supracitada para defender-se na Ação Penal supra, bem como proceder a intimação para comparecer em interrogatório designado para o dia 10/11/2008 as 10.30 horas, conforme Denúncia do Ministério Público: “Consta do presente inquérito policial que no dia 24 de junho de 2008, por volta de 16:15 horas, nas Rua Campos Sales, s/n, Serraria Plan Max, na cidade São Francisco do Guaporé, nesta Comarca, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01(uma) bicicleta, marca caloi, modelo Poti, cor vermelha, 15354-N, pertencente à vítima FABIANO ALVES DE SOUZA, avaliada em R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais), conforme Laudo de avaliação Merceológica jungido à fl 24. O bem subtraído foi apreendido (Auto de apresentação e apreensão à fl 12) e posteriormente restituído à vítima (termo de Restituição à fl 26). No dia dos fatos, o denunciado passou em frente à Serraria Plan Max, adentrou no pátio do referido estabelecimento e da lá subtraiu a bicicletaria já descrita alhures. Em seguida, o increpado montou na bicicletaria e saiu pedalando a mesma. Um colega de trabalho da vítima FABIANO viu que alguém teria pego a bicicleta deste e o avisou, sendo que, logo após, a duas quadras de distância dali, o infrator foi encontrado por FABIANO, o qual logrou recuperar sua bicicleta, apesar da resistência do increpado. A vítima então retornou à serraria, levando consigo a bicicleta. Passados alguns minutos, o denunciado voltou à serraria dizendo ser dono da bicicleta, por isso a Polícia Militar foi acionada e, após ouvir a vítima, deu voz de prisão ao increpado, o qual apresentava sintomas de embriaguez. Assim agindo, OLIVALDINO DIAS DA SILVA, incorreu na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 133 conduta tipificada nos artigos 155, caput, do CP, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e autuação, seja o denunciado citado para interrogatório e defesa que tiver, inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet. Endereço Eletrônico Escrivã: [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659. todo o necessário, arquive-se com as baixas devidas.Com base no artigo 91, II, a, do Código Penal, DECRETO a perda da arma apreendida em favor da União. Encaminhe-se para destruição. Finalmente, condeno o(s) réu(s) no pagamento das custas do processo. P. R. I. C. Costa Marques, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Proc.: 016.2008.000261-0 Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto) Autor:Ministério Público de Costa Marques Réu: Marcelo Brito Cavalcanti , brasileiro, filho de Moisés Brito Cavalcanti e Marlene Alnert Cavalcanti, residente na Rua Dom Pedro II, s/n, Cidade Alta, São Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte supracitada para defender-se na Ação Penal supra, bem como comparecer em interrogatório designado para o dia 03/11/2008 às 10.30 horas, conforme Denúncia do Ministério Público: “Consta do presente inquérito policial que no dia 19/07/2007, por volta das 22 horas, no Km 33, da Br 429, neste município, 1º fato, o denunciado foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, por transportar 12 toras madeira, da espécie “cambará”, sem licença válida outorgada pelo autoridade competente. 2º Fato, no dia 20 de julho de 2007, horário não definido, no pátio do IBAMA, localizado na Av. Limoeiro, s/n, nesta cidade, o denunciado desobedeceu ordem legal de funcionário público. No momento da apreensão da madeira no item anterior, o infrator não portava nenhum documento, tendo sido acordado que o denunciado, acompanahdo dos fiscais desta unidade, buscaria seus documentos em sua residência, para a lavratura do auto de Infração, entretanto, ao clarear o dia, foi constatado que o mesmo, em desobediências às determinações que lhe foram emanadas, havia se evadido. Assim agindo, o denunciado Marcelo Brito Cavalcanti incorreu nas condutas tipificadas nos artigo 46, par. ún., da Lei nº 9605/98 e art 330 do CP, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja o denunciado citado para comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser designada por este douto Juízo, para a qual deverão ser intimadas as testemunhas arroladas, procedendo-se nos termos do art 78 e ss. da Lei 9099/95, até final julgamento e condenação. Valdirene Alves da Silva Clementele Juíza de Direito. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659. COMARCA DE MACHADINHO D’OESTE Proc.: 016.2006.000666-3 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público de Costa Marques Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678) Denunciado:Sebastião Irineu Pereira Viana, brasileiro, casado, motorista, natural de Rio Branco/AC, nascido aos 20/01/1979, filho de José Viana e Roseni Pereira Viana, residente no Distrito de Vista alegre do Abunã, serraria do Sr. Evilásio, em frente a serraria do Lebrão, Comarca de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado:Defensoria Pública Finalidade: Proceder a intimação da parte acima qualificada a tomar ciência da R. sentença, cuja parte dispositiva passo a transcrever “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para: a) CONDENAR Sebastião Irineu Pereira Viana, já qualificado, a uma pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e outra pena de 15 dias-multas à razão de um trigésimo do salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 14, da lei 10826/2003; e, b) em face do artigo 44, § 2o, do Código Penal, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme discriminado no item 20 desta sentença. Considerando que o(s) réu é(são) primário(s), não possui(em) antecedentes desabonadores e encontra(m)-se solto, faculto o recurso em liberdade, conforme autorizado pelo artigo 594, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da presente sentença DETERMINO: a)expeça-se carta de guia já intimando o réu para comparecer em cartório e assinar termo para início do cumprimento da pena; b) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; c) comunicação do resultado deste processo ao Instituto de Identificação do Estado e da Polícia Federal; d) seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral para que suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição Federal); e) intimação do réu para pagamento da multa, sendo que na hipótese de não sendo pagamento, deverá ser enviado ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para registro do débito; e, f) cumpridas todas as determinações e expedido 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível 1ª Vara Cível Juíza: Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã: Rosângela Maria de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: SALVELINA ARTENES DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF/ MF sob o nº 470.938.892-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 774,75 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, denominado lote 09 da quadra 47, setor 02, medindo 20x40m, situado na Rua Santa Catarina, 3327, centro, nesta, contendo uma casa de madeira coberta de eternit e uma casa de alvenaria coberta de telha de barro, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. Proc.: 019.2007.003242-4 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Salvelina Artenes de Oliveira Valor da dívida: R$ 774,75 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: JOSÉ MAURO TAVEIRA SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 194.507.101-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 398,07 (trezentos e noventa e oito reais e sete centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, denominado lote 33 da quadra 33, setor 04, medindo 20x40m, situado na Avenida Tancredo Neves, s/nº, nesta, sem benfeitorias, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. Proc.: 019.2007.002628-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:José Mauro Taveira Souza Valor da dívida: R$ 398,07 (trezentos e noventa e oito reais e sete centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: HENRIQUE WESTPHAL FILHO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 674.879.047-68, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 922,69 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, medindo 20x40m, cercado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO de balaústre, com uma construção em madeira coberta de eternit, situado na Avenida Costa e Silva, 3248, centro, nesta, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. Proc.: 019.2007.002349-2 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008), Cesar Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) Executado:Henrique Westphal Filho Valor da dívida: R$ 922,69 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: ANTÔNIO PEDRO SEVERINO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 191.044.482-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 554,66 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, medindo 20x40m, com uma construção em madeira coberta de eternit, situado na Avenida Rivelino Campos Amoedo, 2855, centro, nesta, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. Proc.: 019.2007.002370-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Antonio Pedro Severino Valor da dívida: R$ 554,66 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: JOSÉ BARBOSA COSTA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 420.090.221-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 1.595,24 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre os imóveis urbanos, denominado lotes 13 e 14, setor 02, quadra 124, medindo 20x80m, localizados entre as Ruas Getúlio Vargas e Castelo Branco, centro, nesta, com quatro casas de madeiras, coberta de eternit e mais um barracão de alvenaria coberto em alvenaria, avaliado em R$ 185,000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. Proc.: 019.2007.003179-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:José Barbosa Costa Valor da dívida: R$ 1.595,24 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: BASILIO SILVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 334.455.839-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 1.007,28 (mil e sete reais e vinte e oito centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, denominado lote 03, quadra 60, setor 04, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 4217, bairro bom futuro, nesta, com uma construção em alvenaria, medindo 10,5x14m, e uma casa contruída em madeira medindo 8x8m, avalaido em R$ 100,000,00 (cem mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. 134 Proc.: 019.2007.002627-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - Ro Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Basilio Silveira Valor da dívida: R$ 1.007,28 (mil e sete reais e vinte e oito centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: ALAIR TEIXEIRA DE AGUIAR, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 190.887.102-44, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 553,77 (quinhentos e cinqüenta e três reais e sententa e sete centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, denominado lote 17, quadra 13, setor 02, localizado na Rua Presidente Médici, 3489, nesta, com uma casa contruída em madeira avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. Proc.: 019.2007.003185-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Alair Teixeira de Aguiar Valor da dívida: R$ 553,77 (quinhentos e cinqüenta e três reais e sententa e sete centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: FRANCISCO ZIMMERMANN, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 405.570.496-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 945,12 (novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, localizado na Avenida Tancredo Neves, 2461, centro, medindo 10x40m, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação. Proc.: 019.2007.002375-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Francisco Zimmermann Valor da dívida: R$ 945,12 (novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) Natureza da dívida: IPTU EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias DE: CELIA BENTO DOS REIS DA SILVA, brasileira, casada, filha de José Bento dos Reis e Cacilda Alves dos Reis, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida acima mencionada para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, no prazo de 15 dias oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Proc.: 019.2008.003852-2 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:Aparecido Leomar da Silva Advogado:Defensoria Pública Requerido:Celia Bento dos Reis da Silva ADVERTÊNCIA: Não apresentando resposta no prazo legal, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias DE: DULCE ALEXANDRE DA SILVA, brasileira, casada, filha de Antônio Alexandre da Silva e Amalia Cardoso, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida acima mencionada para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, no prazo de 15 dias oferecer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Proc.: 019.2008.003851-4 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:D. G. da S. Advogado:Defensoria Pública Requerido:D. A. da S. ADVERTÊNCIA: Não apresentando resposta no prazo legal, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DE: MARIA APARECIDA FERREIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº752.773.522-87, atualmenteo em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Proc.: 019.2007.002940-7 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Maria Aparecida Ferreira Natureza da dívida: I.P.T.U. Valor da ação: R$ 651,48 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DE: VALDERY DEORGENES DE SOUSA JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 665.181.052-91, co-responsável da empresa Delta Madeiras Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Proc.: 019.2003.000438-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Executado:Delta Madeiras Ltda Natureza da dívida: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 105.844,40 (cento e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2007.003010-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283) Executado:Acendino Nicanor da Rocha ou Ascendino ou Acedino DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 3473, nesta, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). VALOR TOTAL DA DÍVIDA: 1.500,00 (mil e quinhentos reais) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). DATA PARA TERCEIRA VENDA: 11/11/2008, às 09h DATA PARA QUARTA VENDA: 02/12/2008, às 09h OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL 135 A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2007.003174-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Arlindo Alves da Silva DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano localizado na Av. Costa e Silva, 3339, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 2.782,67 (dois mil e setecentos e oitenta e doiz reais e sessenta e sete centavos) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) DATA PARA TERCEIRA VENDA: 11/11/2008, às 08h45 DATA PARA QUARTA VENDA: 02/12/2008, às 08h45 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2007.003204-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Nilo Andrade Figueiredo DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote 34-A da quadra 75, setor 02, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 3234, centro, medindo 10x40m, com uma casa contruída em madeira. VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$1.513,38 (mil e quinhentos e trezereais e trinta e oito centavos) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 11h15 DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 11h15 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2007.002346-8 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008), Cesar Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) Executado:João Gonçalves de Oliveira DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote 09, quadra 34, setor 01, medindo 800m², contendo uma casa construída em madeira, medindo 90m², situada na Avendia Rivelino Campos Amoedo, 2499, nesta. VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 862,49 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 08h30 DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 08h30 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2007.002977-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283) Executado:Jorge Luiz Sandes Siqueira DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote 11, quadra 16, setor 02, situado na Avenida Getúlio Vargas, 2180, com 250m² de area com um barracão construído em madeira, avaliado em R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais) VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 935,92 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais) DATA PARA TERCEIRA VENDA: 11/11/2008, às 11h30 DATA PARA QUARTA VENDA: 02/12/2008, às 11h30 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2007.003199-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008) Executado:Seicom Com. Exp. e Importação de Madeiras Ltda. DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) veículo tipo caminhão trator, marca mercedes benz, modelo Axor 2540, cor preta, diesel, placa NDC 0699, chassi 9BM9584616B504435, ano/modelo 2006, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 21.653,58 (vinte e um mil e seiscentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 08h15 DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 08h15 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2007.002645-9 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283) Executado:Joval Bandoino Pereira DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote 03, quadra 30, setor 04, localizado na Avenida Getúlio Vargas, s/nº, sem benfeitorias, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 427,74 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 10h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 10h. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. 136 EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 019.2002.000168-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:Advogado não informado ( 3231122) Executado:M. G. Vitoriano da Silva & Cia Ltda Advogado:Advogado não informado ( 3231122) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel rural, localizado na Linha MP 121, lote 05, gleba 03, do Projeto de Assentamento Machadinho, distante 05 km desta cidade, com área de 39,1711 hectares (aproximadamente 16 alqueires), todo cercado de arame liso, formado em pastagem, com uma construção em alvenaria medindo aprosimadamente 100x100m², onde funciona o laticínio, avaliado em R$ 9.000,00( nove mil reais) o alqueire. VALOR TOTAL DA DÍVIDA: 39.908.66 (trinta e nove mil novecentos e oito reais e sessenta e seis centavos) VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). DATA PARA QUINTA VENDA: 11/11/2008, às 10h30 DATA PARA SEXTA VENDA: 02/12/2008, às 10h30 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Rosângela Maria de Oliveira Escrivã Judicial 1ª vARA CRIMINAL 1ª Vara Criminal Machadinho do Oeste Juíza de Direito: Márcia Cristina Rodrigues Masioli, e-mail: marciamasioli@ tj.ro.gov.br Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Proc.: 019.2007.000285-0 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Sérgio Pantoja de Jesus, Ronaldo Eugênio Pereira Advogado:Advogado não informado ( 3231122) Denunciados: 1) SÉRGIO PANTOJA DE JESUS, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, filho de Damião Pantoja de Jesus e de Maria das Dores Pantoja, nascido aos 25/11/1982, natural de Ji-Paraná/RO, residente na Rua Fernando de Noronha, 3867, Bairro União, e/ou Gleba 04, KM 18, em frente a boca da LJ 07, zona rural, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido; 2) RONALDO EUGÊNIO PEREIRA, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, braçal, filho de Romualdo Eugênio Pereira e de Anilza Aparecida Pereira, nascido aos 04/05/1986, natural de Ouro Preto do Oeste/RO, residente na Rua Fernando de Noronha, 3788, Bairro União, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido; Finalidade: CITAR o acusado acima qualificado para, sob pena de revelia, responder(em) nos termos da mesma e, no prazo de 10 (dez) dias responda(m) a acusação, por escrito, através de seu advogado, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público, consignando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar, até no máximo 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do CPP; INTIMANDO-O para comparecer na audiência de Instrução e julgamento de que foi designado o dia 30/10/2008, às 11:00 horas, devidamente acompanhado de advogado, ocasião em que se proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e as de defesa que eventualmente vierem a ser arroladas na Defesa Preliminar dos acusados, nesta ordem, bem como aos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s). RESUMO DA DENÚNCIA: “1º FATO. Consta do incluso inquérito policial que, em 14 de Janeiro de 2005, por volta das 10h00, na Av. Tancredo Neves, 3767, centro nesta cidade, o denunciado, SÉRGIO PANTOJA DE JESUS, mediante abuso de confiança, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) moto-serra, modelo 036, marca Sthil, nº de série 350620730, avaliada em R$ 700,00[...] pertencente à vitima Gerônimo Correia de Souza [...] 2º FATO. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de janeiro de 2005, logo após a ocorrência do primeiro fato, na Rua Fernando de Noronha, 3788, centro desta cidade o denunciado RONALDO EUGÊNIO PERIERA, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (furto), consistente em 01 (um) moto-serra, modelo 036, marca Sthil, nº de série 350620730. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia SERGIO PANTOJA DE JESUS como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e, RONALDO EUGÊNIO PEREIRA como incurso no art. 180, caput, do Código Penal...” Peterson Vendrameto Escrivão Judicial COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Edital de Intimação de Terceiros Interessados Prazo: 10 (dez) dias. De: terceiros interessados. Finalidade: Para ficar ciente da R. Sentença de curatela proferida por este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, contados a partir do vencimento de edital, cuja parte dispositiva é a seguinte: Vistos etc. Trata-se de pedido de interdição formulado por Marilza Matias Santana Rocha em face de José Luiz Santana, sob o argumento de que o mesmo é acometido de patologia denominada de degeneração espino cerebral que o incapacita para os atos da vida civil. Com a inicial vieram documentos. Designada audiência para oitiva do interditando, foi o mesmo interrogado na forma da lei. O MP opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Há provas suficientes para formar o convencimento do Magistrado. A incapacidade do interditando é evidente, pelo mero contato na audiência de instrução e julgamento. Resta, pois, claro que possui incapacidade mental grave que o impede de praticar atos da vida civil pessoalmente, necessitando de alguém que por ele os pratique. Não discerne os dias da semana e as cédulas monetárias. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.177 e seguintes dos CPC, c/c as disposições do art. 1767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Luiz Santana, qualificado nos autos, para os efeitos legais, uma vez que inteiramente incapaz de praticar por si só os atos da vida civil, nomeando como Curadora, mediante compromisso, Marilza Matias Santana Rocha, também qualificada nos autos. Dispenso a hipoteca, uma vez que não há patrimônio de relevo em nome do interditando. A sentença deverá ser publicada por três vezes, na forma da lei. Isento o pagamento das custas finais. Sem honorários. Sentença publicada em audiência saindo os presentes intimados. Registre-se. PM. 08.09.08. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. Processo:006.2008.000738-9 Classe:Interdição P. Autora:Marilza Matias Santana Rocha Advogado: Luciano da Silveira Vieira – OAB/RO 1643. P. Ré :José Luiz Santana Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 09/09/2008. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito Caraceteres 2332 - isento de custas, justiça gratuita Edital de Citação Prazo: 20 (vinte) dias Da: requerida Núbia Nogueira de Lima e Priscila Fernanda Nogueira, filhos de Valdecy Aparecido de Lima, demais qualificações civis ignoradas, 137 residentes e domiciliadas em lugar ignorado. Finalidade: Citar as requeridas acima mencionadas, para ficarem cientes da ação abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15) dias, via advogado, contados a partir do vencimento deste edital, ficando advertidas que ocorrendo a ausência de contestação presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo:006.2008.001549-7 Classe:Ação de Declaratória de União Estável P. Autora :Valdilene Regina Veronez. Advogado:Aparecida de Oliveira G. Filha de Matos – OAB/RO 1315. P. Ré:Núbia Nogueira de Lima e Priscila Fernanda Nogueira. Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 11/09/2008. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito caracteres 1182 - isento de custas, justiça gratuita Edital de Intimação de Terceiros Interessados. Prazo: 20 (vinte) dias. De: terceiros interessados. Finalidade: Para ficar ciente da R. Sentença de curatela proferida por este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, contados a partir do vencimento de edital, cuja parte dispositiva é a seguinte: Vistos etc. Trata-se de pedido de interdição formulado por Maria Dias da Silva Campos em face de Jaci Dias Campos, sob o argumento de que a mesma é acometida de patologia psiquiátrica que a incapacita para os atos da vida civil. Com a inicial vieram documentos. Designada audiência para oitiva da interditanda, foi a mesma interrogada na forma da lei. O MP opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Há provas suficientes para formar o convencimento do Magistrado. A incapacidade da interditanda é evidente, pelo mero contato na audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o laudo médico acostado, firmado por profissional de inegável capacidade que a interditanda é portadora de doença psiquiátrica severa. Não obstante, o próprio INSS segundo documento apresentado nesta audiência já reconheceu a incapacidade. Resta, pois, claro que possui incapacidade mental grave que a impede de praticar atos da vida civil pessoalmente, necessitando de alguém que por ela os pratique. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.177 e seguintes dos CPC, c/c as disposições do art. 1767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jaci Dias Campos, qualificada nos autos, para os efeitos legais, uma vez que inteiramente incapaz de praticar por si só os atos da vida civil, nomeando como Curadora, mediante compromisso, Maria Dias da Silva Campos, também qualificada nos autos. Dispenso a hipoteca, uma vez que não há patrimônio de relevo em nome do interditando. A sentença deverá ser publicada por três vezes, na forma da lei. Isento o pagamento das custas finais. Sem honorários. Sentença publicada em audiência saindo os presentes intimados. Registre-se. PM. 21.08.08. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. Processo:006.2007.002444-2 Classe:Interdição P. Autora:Maria Dias da Silva Campos Advogado: José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392-B. Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 17/08/2008. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito Caracteres 2447 - isento de custas, justiça gratuita Edital de Intimação de Terceiros Interessados. Prazo: 10 (dez) dias. De: terceiros interessados. Finalidade: Para ficar ciente da R. Sentença de curatela proferida por este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, contados a partir do vencimento de edital, cuja parte dispositiva é a seguinte: Vistos etc. Trata-se de pedido de interdição formulado por Rute Gonçalves Cordeiro em face de José Gonçalves, sob o argumento de que o mesmo tem deficiência mental que o incapacita para os atos da vida civil. Com a inicial vieram documentos. Designada audiência para oitiva do interditando , foi o mesmo interrogado na forma da lei. O MP opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Há provas suficientes para formar o convencimento do Magistrado. A incapacidade do interditando é evidente, pelo mero contato na audiência de instrução e julgamento. Entretanto, a perícia médica efetivada com os meios disponíveis ratificou que o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO interditando é portador de demência decorrente da senilidade. Somese, ainda, o depoimento pessoal da requerente e as declarações da testemunha que mencionam o estado de alienação mental tal, por parte do interditando que não não tem condições sequer de ir sozinho para a rua, sob o risco de perder-se. Resta, pois, claro que possui incapacidade mental grave que o impede de praticar atos da vida civil pessoalmente, necessitando de alguém que por ele os pratique. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.177 e seguintes dos CPC, c/c as disposições do art. 1767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Gonçalves, qualificado nos autos, para os efeitos legais, uma vez que inteiramente incapaz de praticar por si só os atos da vida civil, nomeando como Curadora, mediante compromisso, Rute Gonçalves Cordeiro, também qualificada nos autos. Dispenso a hipoteca, uma vez que não há patrimônio de relevo em nome do interditando. A sentença deverá ser publicada por três vezes, na forma da lei. Isento o pagamento das custas finais. Sem honorários. Sentença publicada em audiência saindo os presentes intimados. Registre-se. PM. 31.07.08. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. Processo:006.2007.001980-5 Classe:Interdição P. Autora:Rute Gonçalves Cordeiro Advogado: José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392-B. P. Ré :José Gonçalves Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 10.09.2008. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito caracteres 2596 – isento de custas, justiça gratuita Edital de Intimação Prazo: 20 (vinte) dias De: Antônia Eduarda Mendes de Oliveira, menor, representada por Andréia Mendes de Oliveira, brasileira, solteira, afazeres domésticos, portadora do RG n. 925.351 SSP/RO e CPF n. 000.958.312-23, residente e domiciliada em lugar ignorado. Finalidade: Intimações do requerente acima mencionada para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do vencimento do presente edital, dar andamento aos processos abaixo mencionados, requerendo o que entender pertinente, sob pena de sua extinção e arquivamento. Processo: 006.2006.002012-7. Classe:Investigação de Paternidade c.c. Alimentos P. Autora :Antônia Eduarda mendes de Oliveira, menor, representada por Andréia Mendes de Oliveira. Advogado:José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392-B. P. Ré :José Rosealdo Soares Ferreira. Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 08/09/2008. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Caracteres 1060 - isento de custas, justiça gratuita Edital de Citação Prazo: 20 (vinte) dias De: do requerido Matos Parabólica, pessoa jurídica de direito privado, via de seu representante legal devidamente habilitado, residente e domiciliado em lugar ignorado. Finalidade: Citar o requerido acima mencionado, para ficar ciente da ação abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15) dias, via advogado, ficando advertido de que não sendo a ação contestada, serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na exordial, ou no prazo de cinco dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente. Em ambos os casos o prazo começará a fluir a partir do vencimento do presente edital. Processo: 006.2008.001452-0 Classe: Indenização por Danos Morais P. Autora : Erlan de Paula Advogado: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda – OAB/RO 1043. P. Ré: Matos Parabólica e SPC Brasil Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 26/09/2008. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Caracteres 1138 - isento de custas, justiça gratuita Edital de Citação Prazo: 30 (trinta) dias 138 Da requerida Izabel Aparecida Valério, brasileira, casada, nascida em Presidente Médici/RO, filha de Jovelino Valério e Arminda Lemis Valério, residente e domiciliada em lugar ignorado. Finalidade: Citar a requerida acima mencionada, para ficar ciente da ação abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15) dias, via advogado, contados a partir do vencimento deste edital, ficando advertido que ocorrendo a ausência de contestação presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo:006.2008.001708-2 Classe:Ação de Separação Judicial Litigiosa P. Autora :Zaqueu Cabral de Souza Advogado:José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392/B. P. Ré:Izabel Aparecida Valério Souza Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO - CEP: 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici-RO, 28/08/2008. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito caracteres 1156 - isento de custas, justiça gratuita 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 006.2008.001857-7 Ação:Carta precatória (área criminal) Autor:Ministerio Publico Estadual Denunciado:Messias do Carmo Rufino Advogado:Valdir Heesch. (RO. 1245.) Ato Ordinatório: Fica o advogado acima mencionado, intimado da audiência para oitivas das testemunhas Raul Ferreira Cezario, Moacir Nogueira Gonçalves e Luiz Antonio Aparecido Eleutério, arroladas pela acusação, designada para o dia 31 de outubro de 2008 às 9horas, neste Juízo. Presidente Médici/RO, 14/10/08 Dalila Effgen de Almeida. COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE 1ª vARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 018.2008.001347-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Francisca Félix dos Santos Martins Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá RO - 2424 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Finalidade : Intimar o patrono do requerente Drª Lenir Correia Coelho Bonfá OAB/RO-2424, acerca da Decisão: Trata-se de ação previdenciária, com pedido de antecipação da tutela, proposta por FRANCISCA FÉLIX DOS SANTOS MARTINS, em face do INSS, em que a autora pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, eis que a incapacidade laboral persiste. A autora alega que seu benefício não foi prorrogado, porque o perito da ré atestou a capacidade da autora para o trabalho. Contudo, a autora assevera que prossegue sem condições de trabalhar e que esta sofrendo privações básicas, em face do equívoco do preposto da ré na análise de suas condições físicas. Juntou documentos que corroboram as alegações de indeferimento da prorrogação do benefício (requerimento 102648056), bem como da incapacidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO temporária (raios X da coluna cervical datado de 19/05/2008 e laudo médico datado de 04/07/2008). Pleiteia que seja concedida, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, para que se prorrogue o benefício de auxílio-doença. Analiso o pleito de antecipação da tutela. O art. 273 do Código de Processo Civil, elenca os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, quais sejam: 1- requerimento da parte, 2- prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além do requisito do inciso I, 3- fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 1-O requerimento de antecipação consta da inicial. 2-Tratando-se de pleito atinente ao restabelecimento de auxílio-doença, a prova inequívoca necessária é aquela tendente a apontar a imotivada ou a despropositada suspensão do benefício previdenciário. Ressalte-se que prova inequívoca, na dicção do art. 273 do Código de Processo Civil, é a documental ou aquela objeto de produção antecipada (pericial ou testemunhal), ou seja, que acompanha a inicial. Analisando detidamente a documentação que guarneceu a inicial, vislumbro nos raios X e no laudo médico a comprovação da verossimilhança da alegação de incapacidade da autora para o trabalho. Tratam-se de exames e declarações médicas nos quais há unissonância expressa quanto a impossibilidade da requerente manter suas ocupações habituais. Assim, como o benefício da autora não foi prorrogado com base em análise médica que concluiu pela sua capacidade para a atividade habitual (comunicado de decisão referente o requerimento requerimento 102648056), destoando completamente dos documentos juntados pela autora, é, portanto, verossímil a alegação inicial. 3-A autora não demonstrou de plano o perigo do dano irreparável, contudo tal dano é latente tendo em vista o caráter alimentar do objeto desta ação. Isso porque se a autora é agricultora e depende de seu trabalho para sobreviver, encontrando-se incapacitada para o labor, corolário lógico é necessidade do benefício previdenciário para a satisfação de suas necessidades vitais. Assim, não resta dúvidas que também encontra-se presente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a ensejar a concessão antecipada da tutela almejada na inicial. POSTO ISSO, presentes os requisitos elencados no art. 273, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela pleiteada por FRANCISCA FÉLIX DOS SANTOS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando que a ré conceda à autora, a partir da sua intimação, até posterior decisão deste Juízo, o benefício do auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. A ré deverá informar o Juízo do cumprimento desta decisão em até 15 dias após o recebimento da intimação, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 461, par. 3º e 4º, do CPC, e a adoção das medidas criminais em desfavor do responsável pela agência local da ré pelo delito de prevaricação, no caso de eventual descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se a ré com as advertências legais, expedindo-se carta precatória. DEVENDO SER ANEXADOS À DEPRECATA CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. Santa Luzia D’Oeste-RO, 23 de Setembro 139 Proc.: 018.2008.000810-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Izabel Ferreira de Souza Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior OAB/RO - 3.408 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Finalidade: Intimar o patrono do requerente Drº Jacir Candido Ferreira Junior OAB/RO-3408, acerca do Despacho:1- Intimem-se as partes a dizerem se pretende produzirem provas, justifcando a pertinência e a necessidade delas ou se concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra ( art. 330, I, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. 2- Cumpra-se. Proc.: 018.2007.000329-4 Ação:Inventário Inventariante:Jair Moreira Barreiro Advogado:Rouscelino Bassos Borges RO 1.205 Inventariado:Sérgio Lima Barreiros (falecido) Advogado:Não informado Finalidade : Intimar o patrono do inventariante Drº Rouscelino Passos Borges OAB/RO -1.205, acerca do Despacho:1-Defiro o pleito de fls. 132. 2- Aguarde-se a manifestação do autor no prazo de 20 (vinte) dias. 3- Após, façam-se conclusos os autos. Proc.: 018.2008.001315-6 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:José Antonio Rodrigues Advogado:Não Informado Requerido:Diva Nicolau de Jesus Rodrigues Advogado:Não Informado Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Diva Nicolau de Jesus Rodrigues, Brasileira, Casada, do lar , filha de Pedro Nicolau dos Santos e Maria do Carmos de Jesus. FINALIDADE: Citar o réu e intimá-la para apresentar contestação nos autos infracaracterizado e, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: horas. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 018.2008.001315-6 Classe: Divórcio direto litigioso Procedimento: Ordinário Parte Autora: José Antonio Rodrigues Advogado: Não Informado OAB xx DESPACHO:1. Defiro a gratuidade à parte autora.2. Cite-se a parte requerida, por edital. Prazo: 20 dias.3. Se, decorrido o prazo para resposta, a requerida apresentar contestação, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Caso contrário, certifique a serventia o de 2008. Anita Magdelaine Perez Belem. Juíza de Direito decurso do prazo, ficando desde já nomeada curadora à requerida a Drª Proc.: 018.2007.001576-8 Ação:Ação ordinária contestação no prazo legal.4. Até o decurso do prazo do edital a autora Requerente:Valdelir Luiz Facienda sem julgamento do mérito.5. Ciência ao Ministério Público.Santa Luzia Advogado:Marco Túlio Santos Duarte OAB/RO -3.788 D’Oeste-RO, 19 de Setembro de 2008.Anita Magdelaine Perez Belem. Requerido:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Multiplo Juíza de Direito Advogado : Renato Spadoto Righetti OAB/RO -1198 Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I, Finalidade : Intimar o patrono do requerido Drº Renato Spadoto Righetti esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000 OAB/RO-1198, acerca do Despacho: 1- Intime-se a requerida para que, - Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do no prazo de 10 dias, apresente os extratos de caderneta de poupança do Oeste, 23 de Setembro de 2008.Anita Magdelaine Perez Belem. Juiz(a) requerente. Santa Luzia do Oeste - RO, 23 de setembro de 2008. de Direito Ângela Rodrigues de Sá, a qual deverá ser dado vista dos autos para devera juntar a certidão de casamento aos autos. Pena de extinção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008 DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 018.2007.000111-9 Ação:Indenização Requerente:Amaury Adão de Souza-279A-RO Advogado:Cristovam Coelho Carneiro OAB/RO -115 Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO Finalidade :Intimar o patrono do requerente Drº Cristovam Coelho Carneiro OAB/RO-115 e Drº Amaury Adão de Souza OAB/RO-279-A, de que foi designada audiência nos autos de Carta Precatória Nº 010.2008.005813-0, para o dia 05 de novembro de 2008 às 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª vara cível do fórum de Rolim de Moura Proc.: 018.2004.000290-7 Ação:Execução de título judicial Requerente:Luiz Waldomiro Faquim, Maria Inês Ribeiro Faquim Advogado:Rouscelino Passos Borges - OAB/RO 1205 Requerido:Ilda Maria Zoro, Francisco Gonchorowski, Fiorella Bonfante Pedão Advogado:Noel Nunes Andrade (RO 1586), Ana Claudia O. Negri (RO 1789), Elson Pereira O. Bastos (RO 1667), Noel Nunes Andrade (RO 1586), Ana Claudia O. Negri (RO 1789), Elson Pereira O. Bastos (RO 1667), Ceci Furbino Neves (RO 272-A), Torquato Fernandes Cota OAB/ RO 558-A Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias DE: FIORELLA BONFANTE PEDÃO, brasileira, inscrita no CPF sob nº 935.946.158-04, portadora do RG nº 358.736 SSP/RO, nascida em 22/12/1946, no Município de Itupema-SP, filha de Darwin Bonfante e Luiza Benevute Bonfante, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida FIORELLA BONFANTE PEDÃO acima qualificada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos acerca da penhora do percentual de 22,243 % (vinte e dois, vírgula vinte e quatro por cento) de 01 (um) imóvel urbano denominado lote 07, quadra 38, setor 07, mendindo 15 x 30 metros, localizado na Av. Antônio Ricardo de Lima, 159, Bairro Seringal, Pimenta Bueno-RO, contendo uma edificação em alvenaria, tipo residencial, coberta em telha de barro, avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) perfazendo o percentual penhorado em R$ 10.009,35 (dez mil nove reais e trinta e cinco centavos) realizada às fls 239 dos autos abaixo caracterizados. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 018.2004.000290-7 Classe: Execução de título judicial Procedimento: Demais Execuções Parte Autora: Luiz Waldomiro Faquim Advogado: Rouscelino Passos Borges - OAB/RO -1205 Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: 204. Santa Luzia do Oeste, 1 de Setembro de 2008. (a)Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito Proc.: 018.2006.001033-6 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Pedro da Silva Tomaz Advogado:Roberta Cardin Campos - OAB/RO 1.929 Requerido:Maria Gomes Pêgo, Silvana Maria Guedes, Idalia Strey Stinguel Advogado:Advogado não informado Finalidade :Intimar o patrono do requerente Drª Roberta Cardin Campos OAB/RO-1929, que envie o comprovante de pagamento das custas e tabela D, da precatória distribuida sob o Nº 123/2008, na comarca de Cotriguaçu, sendo que a tabela D, deverá ser depositada diretamente na conta do cartório distribuidor, no valor de 6,30(seis reais e trinta centavos) no banco nº 748, agência : 0821-4, c/c:31585-0, banco Sicredi, em nome 140 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 018.2008.000259-6 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Erisson Vieira dos Santos, brasileiro, natural de Cacoal/RO, nascido aos 04/08/1986, filho de Silvio Marques dos Santos e de Maria da Glária Vieira. FINALIDADE: Intimar o réu, acima qualificado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, alusiva à denúncia do Ministério Público, abaixo transcrita, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. DENÚNCIA: “...Consta dos inclusos autos que o denunciado no dia 13 de outubro de 2007, no período diurno, na Estrada Plano Antiga, Linha 90, município de Parecis/RO, nesta Comarca, subtraiu para ele, 40 litros de gasolina, pertencente à vítima Geraldo Vilas Boas Chaves. Conforme consta nos autos, o denunciado subtraiu o objeto descrito acima, da residência da vítima, fazendo uso de um galão para tanto (conforme consta no laudo de avaliação merciológica indireta - às fls. 10/11 e termo de restituição fls 08). Pelo exposto, denuncio-o como incurso nos artigos 155, “caput”, do Código Penal, e requeiro, recebida e autuada esta, a citação do denunciado para interrogatório, a intimação das pessoas abaixo arroladas para que compareçam, sob as penas da lei, para depor em juízo, e o prosseguimento do feito, até final julgamento e condenação...” COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel do Guaporé Juiz: Juliana Paula Silva da Costa Brandão Sugestões e Reclamações façam-nos pessoalmente ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: smg1cí[email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Proc.: 022.2007.001943-0 Autor: Raimundo Nonato Carvalho Ação: Adoção (Infância e Juventude) Requerida: Maria de lourdes de Moraes Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia OAB FINALIDADE: Citar a Requerida MARIA DE LOURDES DE MOARES, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Adoção, impetrada neste Juízo pelos Requerentes Raimundo Nonato Carvalho e outros, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Fórum Anísio Garcia Martin, Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO, 78970000 - Fax: (69)3642-2660 - Fone: (69)3642-2661 - Ramal: São Miguel do Guapor, 13 de Outubro de 2008. Audarzean Santana da Silva do juízo de direito da comarca de Cotriguaçu, CNPJ: 07.165.444/0001-26 Juiz(a) de Direito . Antônio de Souza Vânia Maria Vanzin Escrivão Cível Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008