Tribunal DE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 193/2008
Data da divulgação: Quarta-feira, 15 de outubro de 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ATO DA PRESIDENTE
ATO N. 754/2008-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 0301/0565/2008/
DEFIN às fls. 36/37,
R E S O L V E:
EXCLUIR a Juíza de Direito DUÍLIA SGROTT REIS, titular do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes, do Ato nº
247/2008-CM de 14/4/2008, publicado no D.J. nº 69 de 15/4/2008, que
convocou magistrados para participarem do Fórum Estadual referente
ao Projudi (Processo Judicial Digital), realizado nesta Capital nos dias 15
e 16/5/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
(a)DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Publicação de acórdãos
Data do Julgamento: 26/9/2008
Comunicação de Suspeição n.143/2008-CM. Classe G-30
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Foro íntimo. Anotação.
A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz, a
quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção par julgar
determinada causa.
Comunicado ao Conselho da Magistratura anotar-se-á em seu
assentamentos funcionais.
Porto Velho - RO
Data do Julgamento: 26/9/2008
Comunicação de Suspeição n.148/2008-CM. Classe G-35
Origem: Ji-Paraná
Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Foro íntimo. Anotação.
A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz, a
quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção par julgar
determinada causa.
Comunicado ao Conselho da Magistratura anotar-se-á em seu
assentamentos funcionais.
Data do Julgamento: 25/7/2008
Comunicação de Suspeição n. 073/2008-CM Classe G-026
Origem: Ariquemes
Comunicante: Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais do Magistrado. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Amizade com a parte. Anotação.
A suspeição por motivo de amizade com uma das partes é de direito
subjetivo do juiz, a quem cabe avaliar eventual possibilidade de falta de
isenção para julgar determinada causa.
Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-á em seus
assentamentos funcionais.
Data do Julgamento: 26/9/2008
Comunicação de Suspeição n. 153/2008-CM Classe G-39
Origem: Porto Velho
Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Foro íntimo. Anotação.
A suspeição por motivo de foro íntimo é direito subjetivo do juiz, a quem
cabe avaliar eventual possibilidade de falta de isenção para julgar
determinada causa.
Comunicado ao Conselho da Magistratura, anotar-se-á em seus
assentamentos funcionais.
Data do Julgamento: 26/9/2008
Comunicação de Suspeição n.115/2008-CM Classe G-29
Origem: Vilhena
Comunicante: Juíza de Direito Christian Carla de Almeida Freitas
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: “Comunicação conhecida e determinada a anotação nos
assentamentos funcionais da Magistrada. Unânime”.
Ementa: Suspeição. Dúvida no julgamento do processo. Anotação.
A suspeição de parcialidade, por lei, justifica-se quando puder haver
dúvida do juiz no julgamento da causa em favor de uma das partes
litigantes.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
(a) Belª Shirley Queiroz Caldas
Diretora do DECOM/TJ/RO
em exercício
Despachos
Despacho da Presidente
Comunicação de Suspeição n.33/2008-CM
Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Comunicação de Suspeição n.68/2008-CM
Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Comunicação de Suspeição n.20/2008-CM
Comunicante: Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Comunicação de Suspeição n.75/2008-CM
Comunicante: Juiz de Direito Wilson Soares Gama
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Comunicação de Suspeição n.40/2008-CM
Comunicante: Juiz de Direito Amauri Lemes
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Comunicação de Suspeição n002/2008-CM
Comunicante: Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão
“Vistos.
Face ao trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivemse os autos.
Publique-se.”
Porto Velho, 09 de outubro de 2008.
(a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho do Relator
Comunicação de Suspeição n. 165/2008-CM Classe G-45
Origem: Porto Velho
Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno
“Vistos.
Ante o exposto, conheço da suspeição e mando anotar a comunicação
nos assentamentos funcionais da magistrada.
Porto Velho, 7 de outubro de 2008”.
(a) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Comunicação de Suspeição n. 166/2008-CM Classe G-46
Origem: Machadinho do Oeste
Comunicante: Juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli
“Vistos.
Ante o exposto, conheço da suspeição e mando anotar a comunicação
nos assentamentos funcionais da magistrada.
Porto Velho, 9 de outubro de 2008”.
(a) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Atas de distribuição
Ata de distribuição n. 395
Aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito, às 12h,
na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg
Silva Junior, realizou-se a trecentésima nonagésima quinta reunião de
Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos
seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 150/2008-CM.G-36.
Comunicante: Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara.
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior. Comunicação de
Suspeição n. 151/2008-CM. G-37. Comunicante: Juiz de Direito José
Gustavo Melo Andrade. Relator: Desembargador Sansão Saldanha.
Comunicação de Suspeição n. 152/2008-CM. G-38. Comunicante: Juíza
de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli. Relator: Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior. Comunicação de Suspeição n. 153/2008CM. G-39. Comunicante: Juíza de Direito Marialva Henriques Daldegan
Bueno. Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Nada mais
havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador VicePresidente, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia
da Silva Diretora do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi.
2
Ata de distribuição n. 396
Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito,
às 12h, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurico
Montenegro Júnior, realizou-se a trecentésima nonagésima sexta reunião
de Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia,
dos seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 157/2008CM.G-40. Comunicante: Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda.
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior. Comunicação de
Suspeição n. 158/2008-CM. G-41. Comunicante: Juiz de Direito João
Batista Chagas dos Santos. Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Júnior. Comunicação de Suspeição n. 159/2008-CM. G-42. Comunicante:
Juiz de Direito Oudivanil de Marins. Relatora: Desembargadora Zelite
Andrade Carneiro. Comunicação de Suspeição n. 160/2008-CM. G-43.
Comunicante: Juiz de Direito Oudivanil de Marins. Relator: Desembargador
Sansão Saldanha. Comunicação de Suspeição n. 161/2008-CM. G-44.
Comunicante: Juíza de Direito Maria Abadia de Castro Mariano Soares de
Lima. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Nada mais havendo,
determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente
em exercício, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia
da Silva Diretora do Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi.
Ata de distribuição n. 397
Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às 12h, na
sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurico Montenegro Júnior
realizou-se a trecentésima nonagésima sétima reunião de Distribuição
do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos seguintes
processos: Indenização de Férias n. 227/95. Requerente: Desembargador
Roosevelt Queiroz Costa. Relator. Desembargador Eliseu Fernandes.
Comunicação de Suspeição n. 165/2008-CM. G-45. Comunicante: Juíza
de Direito Marialva Henriques Daldegan Bueno. Relator: Desembargador
Eliseu Fernandes. Nada mais havendo, determinou o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Vice-Presidente em exercício, o encerramento
da presente. Eu, (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do Conselho
da Magistratura a fiz digitar e subscrevi.
Ata de distribuição n. 398
Aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às 12h,
na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurico Montenegro
Júnior realizou-se a trecentésima nonagésima oitava reunião de
Distribuição do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos
seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 166/2008-CM.
G-46. Comunicante: Juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli.
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Comunicação de Suspeição
n. 167/2008-CM. G-47. Comunicante: Juíza de Direito Anita Magdelaine
Perez Belem. Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Nada mais
havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador VicePresidente em exercício, o encerramento da presente. Eu, (a) Belª
Cecileide Correia da Silva Diretora do Conselho da Magistratura a fiz
digitar e subscrevi.
CORREGEDORIA-GERAL
ATO DO CORREGEDOR
PORTARIA Nº 340/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE;
CONSIDERANDO o constante na Portaria nº 177/2008-CG, de
4/6/2008, publicada no DJ nº 106, de 11/6/2008;
CONSIDERANDO o constante no requerimento de 10/10/2008,
com Protocolo n. 492745;
R E S O L V E:
Conceder ao Juiz Substituto IVENS DOS REIS FERNANDES,
da 1ª Seção Judiciária, uma folga compensatória para gozo no dia
24/11/2008, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG,
de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de
sua participação na MEGAOPERAÇÃO Justiça Rápida Itinerante no dia
14/6/2008.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.1996.000579-0
Requerente: Francisco Vieira de Souza
Advogado: Cristiano Silva Ferreira (OAB/AC 2561A)
Requerido: Prefeitura do Município de Vilhena
Advogados: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/PR 41483) e
outros
“Vistos.
Ante a manifestação ministerial de fl. 90 verso, aguarde-se o respectivo
pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.006741-7
Requerente: Raimundo Nonato Fernandes de Souza
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogada: Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Sobre a petição de fl. 49, manifeste-se a contadoria judicial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2008.”
(a)Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos refeitos: R$ 63.326,30 (sessenta e três mil,
trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos) - fl. 54.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.009476-7
Requerente: Carlos José Ribeiro
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: Município de Jaru
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
“Vistos.
Considerando a certidão de fl. 50 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo o cálculo de fl. 48, nos termos do artigo 2º, inciso III, do
Provimento n. 001/96-PR.
Requisite-se o respectivo de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 10 de outubro de 2008.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.010011-2
Requerente: Edson Janella
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos,
Considerando a petição apresentada pelo requerido às fls. 31/34,
remeta-se o presente feito à consideração da Contadoria Judicial para
manifestação.
Ao Dejupleno para as providências devidas.
Após, conclusos.
Porto Velho, 22 de setembro de 2008.”
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos refeitos: R$ 7.557,45 (sete mil, quinhentos e
cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) - fl. 38.
3
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.010933-0
Requerente: Ananias Soares de Moraes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Eliseu Muller de Siqueira (OAB/RO 398A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“ Vistos.
Considerando as petições de fls. 61/62 e 64, e as informações contidas
no bojo dos autos, homologo o cálculo de fl. 58, nos termos do artigo 2º,
inciso III, do Provimento n. 001/96-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.011081-9
Requerente: Josué Saldanha Barbosa
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Requerido: Município de Jaru
Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros
“Vistos.
Considerando a certidão de fl. 30 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo o cálculo de fl. 28, nos termos do artigo 2º, inciso III, do
Provimento n. 001/96-PR.
Requisite-se o respectivo de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 10 de outubro de 2008.
(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2008.011690-6
Requerente: Agropeças Comércio de Peças Ltda
Advogada: Marcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720)
Advogado: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO 1029)
Advogada: Sheila Maria da Silva Fonseca (OAB/RO 1785)
Advogada: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)
Requerido: Município de Presidente Médici
Advogados: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR,
atualize-se a conta de liquidação.
Após, dê-se vista dos autos às partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 8 de outubro de 2008.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 67.349,82 (sessenta e sete mil,
trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) - fl. 39.
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.2007.012571-6
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Alexandre Brito da Silva
Advogada: Cláudia Raffide Martins (OAB/RO 2374)
Vistos.
Acolho, na íntegra, o pedido formulado pelo douto Procurador de Justiça
(fls. 439/441).
Dispõe o § 2º, do art. 396-A do CPP (com redação determinada pela Lei
n. 11.719/08) que, caso não seja “apresentada a resposta no prazo legal,
ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor
para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”
Destarte, da leitura do dispositivo supracitado deflui a imprescindibilidade
da apresentação da resposta pelo acusado, em atenção ao princípio
da ampla defesa e, no presente caso, a imperiosa necessidade de se
nomear defensor para oferecê-la, em razão da inércia da parte.
À luz do exposto, oficie-se ao Defensor Público Geral para que designe
defensor ao réu, devendo responder à acusação, nos termos do art.
396-A do Código de Processo Penal.
Ciência à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
Des. Kiyochi Mori
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.008187-8
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia
- SINGEPERON
Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013) e Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721).
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
Litisconsorte Passivo Necessario: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Advogados: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Ariadnes Pereira
de Freitas Trovó (OAB/RO 1079).
[...]
“Posto isso, homologo a desistência requerida, para que surta os devidos
e legais efeitos, decretando, por conseqüência, a extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do
CPC.
Publique-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se. “
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010382-0
Impetrante: Andréia Macedo Barreto
Advogada: Andréia Macedo Barreto (OAB/PA 11792)
Impetrado: Presidente da Comissão de Concurso Público do Ministério
Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto.
[...]
“Posto isso, indefiro o pedido.
Publique-se.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2006.010932-1
Agravante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogada: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Agravada: Pemaza S/A
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
[...] Para o deferimento da liminar em sede de agravo é necessário que
esteja devidamente fundamentada a urgência da medida ou que haja
perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, o que não se verifica
no presente feito, pois não há designação de hasta pública. Entretanto,
considerando que o feito originário é de execução, inviabilizada sua
conversão em retido, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao juiz da causa, solicitando as informações e intime-se o
agravado para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Desemargador Kiyochi Mori
Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho
Apelação Cível nrº 100.001.2007.007347-2
Apelante: Paulo Roberto Beijamim
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apelada: Ibi Promotora de Vendas Ltda
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e Fabiano Correia (OAB/SP
203370)
4
[...]
“Face à manifestação de fls. 87/88, baixem os autos ao juízo a quo para
as providências de praxe.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 9 de outubro de 2008.
(a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente da 2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.011330-0
Apelante: Rosinaldo Luiz Abreu Machado
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Apelado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia
- Sebrae/RO
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Rafaella Queiroz Del Reis Conversani
(OAB/RO 3666)
[...]
“Em face do exposto, julgo deserto o recurso, negando-lhe seguimento,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 10 de outubro de 2008
(a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.022239-7
Apelantes: Adão Gama Sampaio e outros
Advogados: Silvio Machado (OAB/RO 3355) e Francismar Landi Silva
(OAB/RO 1856)
Apelados: Gilmar Gobbi e outra
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
[...]
“Complemente o apelante o preparo, levando em consideração o valor
da causa atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511 § 2º).
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 09 de outubro de 2008.
(a) DES. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 100.001.2008.007796-9
Agravante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Thiago Rosseto
Sanches (OAB/MT 12045) e Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP
159335)
Agravado: Wilson de Deus Xavier
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e Márcio José dos Santos (OAB/
RO 2231)
[...]
“Em face do exposto, não havendo razões para a retratação, revela-se
incabível o presente recurso, razão pela qual dele não conheço, negandolhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV,
do RITJ-RO.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 9 de outubro de 2008
(a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.020800-1
Agravante: M. L. M. F.
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Agravado: T. O. M. F.
Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) )
[...]
“Em face do exposto, ante a ausência da plausibilidade do direito e de
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, converto o presente
agravo na modalidade retida (art. 527, II, do CPC), devendo o instrumento
ser enviado à origem para as providências de mister.
Intimem-se e cumpra-se.”
Porto Velho, 9 de outubro de 2008
(a) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.013.2006.001606-2
Agravante: Roberto Demário Caldas
Advogados: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e Eliane
Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135)
Agravado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos Representado pelo
inventariante Márcio Batista dos Santos
Advogados: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058), Sebastião
Martins dos Santos (OAB/RO 1085) e Ideildo Martins dos Santos (OAB/
RO 2693)
[...]
“Em face do exposto, sem mais, nego seguimento ao recurso porque
manifestamente incabível, nos termos do art. 557, caput, do CPC e art.
139, IV, do RITJ-RO.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 10 de outubro de 2008
(a)DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.003.2008.003615-2
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: T. R. da S. Representada por sua mãe E. R.
Defensor público: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75-A
“Vistos.
Considerando que a carta de intimação para apresentação de contrarazões não foi entregue pela insuficiência do endereço constante
dos autos, bem como para evitar-se futura alegação de nulidade por
cerceamento de defesa, remeta-se o feito à Defensoria Pública para
que apresente, na defesa de Valderei Rocha da Silva, contra-razão à
apelação de fls. 19/23.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho-RO, 14 de outubro de 2008.
(a)Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2007.003161-0
Apelante: Construtora Gautama Ltda
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Advogada: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Apelada: HS Engenharia Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905)
[...]
“Assim, não conheço da apelação.
Feitas anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.027220-6
Agravante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
do Estado de Rondônia - SEEB
Advogados: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555), Carlos
Gonçalves Tavares (OAB/RO 3298) e outros.
Agravado: Banco Itau S/A
Advogados: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742),
Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) e outros.
[...]
“Nesse passo, diante do que foi explanado, verifica-se que a Justiça
Comum Estadual é absolutamente incompetente para análise da questão
posta em apreciação na ação principal, porquanto atinente à matéria que
envolve exercício do direito de greve.
Logo, constituindo-se matéria solidificada nos Tribunais Superiores, na
forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso interposto,
para acolher a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria
e determinar ao Juízo a quo que remeta o feito originário à Justiça do
Trabalho, consoante entendimento já citado.
Por conseguinte, segue-se como corolário, a nulidade da decisão do
magistrado de primeiro grau, consoante o disposto no art. 113, § 2º, do
CPC, porquanto a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para
apreciação da questão.
5
Para tanto, remeta-se ao juiz de primeira instância cópia íntegra do
presente agravo e desta decisão para serem anexadas no feito originário
para fins de adoção das medidas necessárias.
Publique-se.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
(a)Des. Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.000242-0
Agravante: Narciso de Morais
Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528), Antonio
Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592).
Agravada: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda
[...]
“Isso posto, e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do
RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se.”
Porto Velho,13 de outubro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.014.2005.003631-2
Recorrentes: Luiz Carlos Macedo e outro
Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/
RO 654A) e outro
Recorridos: Walter Ferreira da Silva e outra
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Roberto Carlos
Maílho (OAB/RO 3047) e outro
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os
recorrentes intimados para providenciar a regularização dos portes de
remessa e retorno, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.015625-9
Recorrente: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Marcelo Longo
de Oliveira (OAB/RO 1096) e outros
Recorrida: Fort Plast Construções, Telecomunicações e Serviços Ltda
Advogados: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) e Hailton
Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 101.001.2006.027109-3
Recorrente: Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho
Médico do Estado de Minas Gerais
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Fábia
Madureira de Castro (OAB/MG 106066) e outros
Recorridos: Marilene Freitas de Oliveira e outros
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os
recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2007.004673-9
Agravante: P. H. A. de S. Assistido por sua mãe M. F. P.
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Agravado: A. A. de S.
Advogados: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237), Vera Lúcia Nunes
de Almeida (OAB/RO 1833).
[...]
“Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e faço-o
monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Comunique-se ao juízo da causa, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.”
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto.
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.013.2007.001949-8
Agravantes: Paulo Sérgio Carvalho Costa e Fabiane Gobbi Duran
Costa
Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)
Agravado: Roberto Samir Sadeg
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
[...]
“Isso posto, e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do
RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2008.005131-0
Agravante: Auto Posto Milênio Ltda
Advogadas: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes
(OAB/RO 3042).
Agravada: Transportadora Costa e Silva Ltda
[...]
“Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignandolhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do
recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.”
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto.
Relator
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Despacho DO RELATOR
CÃMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Ação Rescisória nrº 200.000.2008.008303-0
Autor: Jair Miotto
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Réu: Manoel Nobrega Almeida
[...]
“Defiro, fls. 43/44.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DA PRESIDENTE
Embargos a Execução nrº 202.000.2006.003294-4
Embargante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Embargado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
“(...) Por estas razões, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código
de Processo Civil, resolvo o feito com apreciação do mérito, para julgar
parcialmente procedente os embargos à execução.
Em razão da concordância expressa do embargado (fl. 40-41),
HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial (fl. 38), devendo a
execução prosseguir sobre esta quantia.
Em razão da procedência parcial dos embargos, nos termos do art. 21 do
CPC, deixo de fixar verbas de sucumbência.
Sem custas.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão e cálculos da Contadoria
Judicial para os autos da execução, arquivando-se estes em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.”
Desembargador Eurico Montenegro
Presidente em exercício das Câmaras Reunidas Especiais
6
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011655-8
Impetrante: L. da S. L. Representado por sua mãe L. O. da S.
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
“Solicitem-se informações ao impetrado o qual deve esclarecer, se o
procedimento médico em questão não pode ser realizado na rede pública
de saúde, ou, se for o caso, não fica mais econômico fazer na rede
privada deste Estado do que realizá-lo fora de Rondônia.
Prazo para as informações – 10 dias.
Com as informações ou sem elas venham os autos conclusos para
decisão da liminar.
Publique-se”.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 101.021.2007.001023-5
Apelante: Maria Madalena de Souza
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
[...]”Assim, à vista do disposto no art. 557 do CPC, e reiterada
jurisprudência sobre a espécie, dou provimento ao recurso, a fim de
julgar procedente o pedido e condenar o Estado de Rondônia a reintegrar
a autora no cargo público que ocupava antes da edição do Decreto
n.8.954/00, pagando-lhe o correspondente à remuneração e encargos
desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora de
0,5%(meio por cento) ao mês, em conformidade com o disposto na Lei
n.9.494/97. Fixo honorários de R$1.000,00(hum mil reais). Precedentes:
Acórdão n.100.012.2003.002610-7 e n.100.001.2006.013020-1 e
n.100.001.2007.016230-0 e outros. Transitada em julgado esta decisão,
retornem os autos à origem. Publique-se.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011900-0
Impetrante: Márcio Belchior de Macedo
Advogada: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança cujas razões, objeto e exposição
literal são idênticos ao de n. 200.000.2008.011326-5, distribuído em 22
de setembro de 2008 ao eminente Desembargador Eurico Montenegro
Junior, diferindo tão somente quanto ao nome do impetrante (informação
juntada em separado, em 2 folhas).
Esta identidade de pedidos revela serem conexas as ações, razão pela
qual, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil combinado
com o art. 160 do RITJ/RO, determino a remessa dos presentes ao
Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente para decisão quanto à
competência.”
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
(a.) Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2008.005813-0
Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Governador Jorge
Teixeira
Procurador: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Agravado: Manoel de Andrade Venceslau
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
[...]”Diga o agravante se ainda tem interesse na causa, considerando a
petição de fls. 127/128. Publique-se.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012059-8
Impetrante: W. F. T. dos S. Assistido por sua mãe J. T. dos S.
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
providencie uma ajuda de custo ao impetrante e à sua mãe no valor
equivalente a 1 salário-mínimo por mês de deslocamento, para cada
um, a ser paga enquanto permanecerem na cidade de São Paulo,
cominando multa diária equivalente a 1 salário mínimo por dia em caso
de descumprimento, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis
à espécie.
A ajuda de custo deverá ser depositada na conta corrente mantida por
Juracy Teixeira dos Santos, mãe do impetrante, junto ao Banco do Brasil,
Agência 1381-1, conta corrente nº.7.794-1
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as
informações.
Após, à digna Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 103.501.2008.001265-0
Paciente: Ubiratan Rocha Silva
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Paciente: Jean Freitas da Silva
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
“A liminar foi indeferida pelo Des. Rowilson Teixeira, plantonista, à fl. 30.
Solicite-se do Juízo impetrado as informações necessárias, no prazo de
48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer.
Publique-se”.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.006.2007.001862-0
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Agravado: Areial Guapore Ltda
[...]
“Do exposto, com arrimo nos precedentes daquele Tribunal Superior, dou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, §1ºA, a fim
de reformar a decisão recorrida e determinar que a execução prossiga
com o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-gerente Sônia
Maria Vieira Pires.
Publique-se.
Oficie-se dando ciência ao Juízo de origem”.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011932-8
Impetrante: Simone Veloso Costa
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
“Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Considerando a gravidade do quadro apresentado, o risco que a
interrupção no tratamento trará à impetrante e a possibilidade de que
com a demora no fornecimento a medicação tenha sua eficácia reduzida
no combate da enfermidade, concedo a liminar para determinar ao
Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, adquira e
forneça a impetrante o medicamento Azatioprina 50 mg, na quantidade
suficiente para tratamento ininterrupto até o julgamento final deste
mandamus, independente de licitação.
Fixo multa pessoal no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da
medida.
Solicitem-se as informações às autoridades impetradas no prazo de 10
dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se”.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
7
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012086-5
Impetrante: Jorge Willians da Silva Batista
Advogados: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) e outro (a/s)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Estado de Rondônia
[...]
“Desta forma, o caminho para o cumprimento das decisões do Tribunal
é a reclamação, prevista no art. 547 e seguintes do RITJ/RO, sendo
incabível o Mandado de Segurança para fazer as vezes de recurso
previsto em lei.
Pelo exposto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 8º da Lei 1.533/51,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, I, do CPC.
Publique-se”.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.027426-5
Agravante: José Vidigal Infante
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Agravada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Nos termos do Artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, contraminutarem o agravo
e juntar documentos no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008
(a) Belª Tânia N. M. Macêdo da Silva
Diretora em exercício 1º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008521-6
Paciente: André Ricardo de Castro
Impetrante(Advogado): Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
“Indefiro a liminar. Por ora, as alegações do impetrante são insuficientes
para ensejar o deferimento da medida.
No caso, não foi demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder
na prisão do paciente, que foi abordado em circunstâncias que indicam o
seu envolvimento com o tráfico perpetrado.
Solicite-se do Juízo impetrado as informações necessárias, no prazo de
48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer.
Publique-se.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.020840-0
Agravante: Arthursinho Vivi
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
“...nego seguimento ao presente recurso com supedâneo no art. 557 do
CPC.
Intime-se.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011904-2
Impetrante: José Silva Santos
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“...
Assim sendo, defiro a liminar.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, que
deverão ser fornecidas no prazo de (10) dez dias.
Juntadas as informações ou certificado o transcurso do prazo, dê se vista
ao Ministério Público de 2º grau.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.011935-2
Impetrante: Alvino Pedro de Alexandre Filho
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“...concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que
providencie e disponibilize ao impetrante fitas de teste de insulina na
quantidade prescrita pelo médico (90 ao mês), até o julgamento do mérito
do presente writ.
Requisitem-se as informações necessárias e após, com ou sem elas, dêse vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012013-0
Impetrante: Ana Claudia Mesquita de Araujo
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Antonio Carlos da Silva Saraiva
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Antônio Carlos Rodrigues de Lima
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Anselmo Duarte Araujo
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Carlos Ferreira Júnior
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Charles Elias da Silva
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Delfim Cavalcante Feitosa
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Domingos Lelson Castro Teixeira
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Iracir Barros Gadelha
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Ivan Vieira de Souza
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Jairo Cesar da Silva Barreto
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Jares de Souza Lima Junior
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Jeferson Chuinca
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: João Izaias Sales Cardoso
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
8
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: José Carlos Villar da Costa
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Jose Rodrigues Costa
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Marcos Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Maria Gomes da Silva
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Odinéia Cruz Pereira Semiguem
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Roberto Gonçalves da Silva
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Sidney da Silva Nunes
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Sueli Ferreira de Oliveira
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Terniles Pereira Caetano
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Thadeu Bancalari Santos da Silva
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Ubiratan Olindino dos Santos
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Waldenor Melo de Castro
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrante: Walmey Chaves Pires
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“(...) Defiro o pedido de desistência parcial formulado à fl. 300, pela
impetrante Ana Cláudia Mesquita de Araújo, o que faço nos termos do
art. 267 inciso VIII do CPC, e determino ao departamento que proceda as
alterações necessárias.
Na forma requerida e justifica pelos impetrantes, defiro o pedido de
tramitação do processo em segredo de justiça, determinando ao
departamento que providencie o necessário.
Solicite informações da autoridade apontada como coatora para que as
preste no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.”
Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz Convocado
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 200.000.2006.012542-0
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Helenito Barreto Pinto Junior
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
[...] Vistos,
Intime-se o réu para constituir novo patrono, já que o causídico não
apresentou as alegações finais, no prazo de 10 dias.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.010476-2
Impetrante: Alan Bronze da Rocha
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido e determino o pagamento de
20 (vinte) diárias ao impetrante, valor do qual deverá haver prestação de
contas.
Expeça-se notificação à autoridade coatora para que
cumpra
incontinentemente esta decisão, no prazo de 48 horas.
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012061-0
Impetrante: Jeferson de Souza Rodrigues
Advogada: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO
[...]
Vistos etc;
Condiciono a liminar à apreciação das informações.
Assim, solicite-se informações da autoridade indicada como coatora no
prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.010266-8
Paciente: Reinaldo de Paula Albuquerque
Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
“...não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas
e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a
denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48
(quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo,
dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.
Intime-se.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012068-7
Impetrante: Marlene Garcia da Silva
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“...defiro liminar para que a apontada autoridade coatora promova o
fornecimento do medicamento necessário, independente de prévia
licitação, até o julgamento final do mandamus.
Desde já, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reiais) por dia de atraso, a
ser suportada pessoalmente pelo impetrado, em caso de não cumprimento
da ordem.
Intimem-se.
Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, que
deverão ser fornecidas no prazo de (10) dez dias.
Após, à Procuradoria de Justiça.”
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2008.
(a) Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
9
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2008.005293-8
Paciente: Clarice Martins Soares
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Impetrante(Advogada): Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva
(OAB/RO 3322)
Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
(...) Isso posto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada.
Requisite-se informações da autoridade coatora.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012066-0
Impetrante: Marta Maria Silva Ferreira
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
[...]
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
coatora, inclusive quanto à alegação de responsabilidade dos Municípios
na dispensação dos medicamentos.
Assim, solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 104.501.2008.000675-8
Paciente: Abraão dos Santos Batista
Impetrante(Advogado): Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
(...) Indefiro a liminar.
Salicite-se as informações à autoridade coatora no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
Dê-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de outubro de 2008.
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Plantonista”
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.012046-6
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia
- SINGEPERON
Advogado: Ivan Furtado de Oliveira (OAB/DF 23467)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
“Vistos etc;
Intime-se o impetrante para apresentar as cópias dos documentos que
instruíram a inicial, conforme determina o art. 6º, da Lei 1.533/51, no
prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
liminar.”
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
(a) Juiz Convocado Osny Claro de O. Junior
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.005.2000.005132-7
Paciente: Clério Marques Lopes
Impetrante(Advogado): Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
[...] “Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do
importante convencimento, indefiro o pedido de liminar e solicito que a
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias
com a máxima urgência.
Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 29 de setembro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Desaforamento de Julgamento nrº 200.000.2008.011649-3
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Francisco Pereira Silva
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
[...] “Sendo que o pedido de desaforamento foi requerido pelo Ministério
Público de 1º Grau, e não encontrando-se nos autos as informações
necessárias do Magistrado a quo, bem como a manifestação do réu,
encaminhe-se estes autos à Comarca de origem para que sejam
cumpridas as determinações contidas nos arts. 594 e 596 do RI/TJRO.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 13 de outubro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Desaforamento de Julgamento nrº 200.000.2008.011671-0
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Edson Pereira Berto
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
[...] “Sendo que o pedido de desaforamento foi requerido pelo Ministério
Público de 1º Grau, e não encontrando-se nos autos as informações
necessárias do Magistrado a quo, bem como a manifestação do réu,
encaminhe-se estes autos à Comarca de origem para que sejam
cumpridas as determinações contidas nos arts. 594 e 596 do RI/TJRO.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 13 de outubro de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1386
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal,
aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às 08
horas.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Cível, ou
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 100.001.2008.010268-8 Apelação
Origem: 00120080102688Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante: Real Previdência e Seguros S.A.
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) , Marcelo
Davoli Lopes (OAB/SP 143370) e outros
Apelada: B. S. K. Representado por sua mãe S. da S.
Advogadas: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) e Eliana Soleto
Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 16/09/2008
10
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 100.001.2004.010116-8 Apelação Cível
Origem: 00120040101168Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Apelante: Abidão Ferreira da Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelada: J. S. das N. Representado por sua mãe J. S. dos S.
Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Maria do
Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/02/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 100.005.2006.008118-5 Apelação
Origem:
00520060081185Ji-Paraná/Juizado da Infância e da
Juventude
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Cirineu dos Santos
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras
(OAB/RO 240)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 18/09/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 100.001.2007.000845-0 Apelação
Origem: 00120070008450Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família
e Sucessões
Apelante: J. C. da S.
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Apelados: L. R. D. S. Representado por sua mãe T. A. D. S. e outros
Advogados: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) e Mário Pasini
Neto (OAB/RO 1136)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 22/09/2008
n. 05 101.001.2007.002009-3 Apelação Cível
Origem: 00120070020093 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apelado: José Augusto de Oliveira
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A) e Salete
Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/2/2008
Pedido de vista: Des.Kiyochi Mori em 14/10/2008
Decisão Parcial:
“APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO PELO DES. MOREIRA
CHAGAS, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI.”
n. 06 101.001.2006.003836-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060038364 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Agravante: Iracema Carnoski
Advogados: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) e Irlan
Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 8/8/2008
Pedido de vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 14/10/2008
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO
AO AGRAVO, ACOMPANHADO PELO DES. KIYOCHI MORI, PEDIU
VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO.
n. 07 100.001.2008.022326-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080223264 Porto Velho-Fórum Cível/4ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. Eletronorte
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 21/08/2008
Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 07/10/2008
Decisão Parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA
CHAGAS. O DES. KIYOCHI MORI AGUARDA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 08 101.001.2007.015800-1 Apelação Cível
Origem: 00120070158001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante: AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia
Ltda
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Lílian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Apelado: Francisco Ademir Martins
Advogados: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Vítor Martins Noé
(OAB/ RO 3035) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 1/9/2008
Pedido de vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 14/10/2008
Decisão Parcial: REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE. APÓS
O VOTO DO RELATOR, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES.
MOREIRA CHAGAS AGUARDA.
n.09 100.015.2003.005104-0 Apelação Cível
Origem: 01520030051040Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelado: Luiz Carlos dos Santos Serraria
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Inácio
Azevedo da Silva (OAB/RO 1240) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 21/01/2008
Pedido de Vista: Des. Kiyochi Mori em 20/05/2008
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A
PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL
DE CARVALHO, AGUARDA.”
n. 10 100.001.2008.007503-6 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 00120080075036Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família
e Sucessões
Embargante: Wanda Centeno Pompeu
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 06/10/2008
n. 11 100.014.2007.004203-3 Apelação Cível
Origem: 01420070042033Vilhena/2ª Vara Cível
Apelantes: Celso Carlinhos Sangalli e outra
Advogados: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) e Agenor Roberto Catoci
Barbosa (OAB/RO 318A)
Apelada: Michele Sodré Azevedo
Advogadas: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) e Michele Sodré
Azevedo (OAB/RO 2985)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/04/2008
n. 12 100.001.2006.005661-3 Apelação Cível
Origem: 00120060056613Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante: Wélinton Dantas de Lima
Advogados: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcus Vinícius
Prudente (OAB/RO 212) e outros
Apelado: Ciclo Cairu Ltda
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele Pontes
Almeida (OAB/RO 2567) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 24/07/2008
n. 13 100.001.2006.017546-9 Apelação Cível
Origem: 00120060175469Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Apelante: Elma Sílvia Brito de Araújo
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros
Apelada: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA
Advogados: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Clóvis Avanço
(OAB/RO 1559) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 12/09/2008
11
n. 14 100.012.2006.001307-0 Apelação
Origem: 01220060013070Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Dibens S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros
Apelado: Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086), Leandro Augusto da Silva
(OAB/RO 3392) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 24/09/2008
n. 15 100.002.1997.007900-3 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00219970079003 Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravante: Eduardo Antônio de Souza
Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), João Alberto
Chagas Muniz (OAB/RO 3030) e outro
Agravado: Espólio de Nelson Silva
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 8/7/2008
n. 16 100.003.2007.004817-4 Apelação Cível
Origem: 00320070048174Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Carlos Leal Szczepanski Júnior (OAB/MT 10809A), Walter
Silvano Gonçalves Oliveira (OAB/RO 3098) e outros
Apelado: Paulo Henrique Carvalho Oliveira
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 15/02/2008
n. 17 100.001.2006.023237-3 Apelação Cível
Origem: 00120060232373Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Gerson Washington Paes Mascarenhas
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes
Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO
1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/09/2008
n. 18 100.001.2007.008223-4 Apelação
Origem: 00120070082234Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Keila Maria da Silva
Oliveira (OAB/RO 2128) e outros
Apelado: Gerson Pereira dos Santos
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini
Pinheiro (OAB/RO 778) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 06/10/2008
n. 19 100.001.2005.018475-9 Apelação Cível
Origem: 00120050184759Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apte/Apda: Sueli Aparecida Lopes
Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855) e outro
Apdo/Apte: Ermantino Venâncio da Silva
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO
770)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 05/09/2008
n. 20 100.001.2007.017354-0 Apelação
Origem: 00120070173540Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante: Gladiston Cordeiro Rocha
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Apelada: Lacerda Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) , Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 18/09/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
12
n. 21 100.001.2007.020578-6 Apelação Cível
Origem: 00120070205786Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Apelante: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogados: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano
Pinheiro (OAB/RO 1529) e outros
Apelada: Renata de Oliveira Santos
Advogados: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Shanti
Correia D’angio (OAB/RO 3971) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 06/08/2008
n. 28 100.001.2008.020681-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080206815Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Agravante: Diego de Assis Moreira
Advogados: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) e Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Agravada: Associação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de
Rondônia – ASTIR
Advogados: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e Cleber Jair Amaral
(OAB/RO 2856)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 08/09/2008
n. 22 100.001.2007.024349-1 Apelação
Origem: 00120070243491Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante: Manoel Vasconcelos dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 22/09/2008
n. 29 100.001.2007.005346-3 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem: 00120070053463Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) ,
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894 e outro
Embargado: Simião Marcelino de Souza Júnior
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela
Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 25/09/2008
n. 23 100.014.2007.007338-9 Apelação Cível
Origem: 01420070073389Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Orilda Maria Giotto
Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897), Regiane Alves
Martins Lopes (OAB/RO3103) e outro
Apelada: Associação Comercial e Industrial de Vilhena - ACIV
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), José Mário Secco
(OAB/RO 724) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 03/09/2008
n. 30 100.001.2007.013525-7 Apelação Cível
Origem: 00120070135257Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante: Ana Maria Duarte da Costa
Advogados: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) e José Girão
Machado Neto (OAB/RO 2664)
Apelado: Edilson Alves Pereira
Advogados: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) e Luiz
Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 11/09/2008
n. 24 100.001.2007.018140-2 Apelação
Origem: 00120070181402Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante: Lacerda Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) , Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A) e outros
Apelado: Gladiston Cordeiro Rocha
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2008
n. 25 100.001.2002.013726-4 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem: 00120020137264Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Aptes/Agtes: Didácio José de Oliveira e outro
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Apelante: Habitação Planejamento e Venda Ltda
Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 2592), Alan Rogério
Ferreira Riça (OAB/RO 1745) e outros
Apdo/Agdo: João Paulo Ceconello
Advogados: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) e José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/05/2007
n. 26 100.001.2007.016866-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070168660Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelada: Raquel Maria da Conceição Bezerra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 26/08/2008
n. 27 100.001.2008.015776-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080157768Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Agravante: Walmy Carvalho Silva
Advogados: Maria Nazaret Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495) e outro
Agravado: Banco Santander S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 01/09/2008
Porto Velho, 10 de outubro de 2008
(a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª Câmara Especial
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 141
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste Tribunal,
aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito, às
08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 100.001.2004.007409-8 Apelação Cível
Relator: JUIZ OUDIVANIL DE MARINS
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PEDIDO DE VISTA em 12/8/2008: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00120040074098Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Buriti Caminhões Ltda
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207)
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Advogado: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1179)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/03/2007
Suspeito: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
n. 02 100.014.2008.000748-6 Apelação Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 01420080007486Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Altamiro Paulino de Campos
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 23/06/2008
n. 03 101.005.2008.004016-6 Apelação Criminal
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00520080040166Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Apelante: Lucimar dos Santos Uchôa
Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/09/2008
n. 04 101.501.2008.001569-2 Apelação Criminal
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120080015692 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Elcimar Dias da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/08/2008
n. 05 100.003.2007.006075-1 Apelação Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00320070060751Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Cristiano Bastos Pereira
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 21/05/2008
n. 06 100.501.2007.011880-4 Apelação Criminal
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120070118804Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ana Carolina Ribeiro Dias
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 03/09/2008
n. 07 102.501.2007.008077-7 Apelação Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120070080777 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ataíde da Silva Soares
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelante: Marilene Botelho Cerqueira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/06/2008
n. 08 100.010.2007.007744-2 Agravo em Execução Penal
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 01020070077442Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Agravante: Carlos Eduardo Salto
Advogada: Geisica dos Santos Tavares Alves (OAB/RO 3998)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 19/09/2008
13
n. 09 100.501.2007.010592-3 Apelação Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120070105923Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Adriano Ferreira da Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 23/06/2008
n. 10 101.501.2007.007326-6 Apelação Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120070073266 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Maria Alessandra Pereira Ramires
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Defensor Público: Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
Apelante: Francisley Siqueira Temo
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 14/05/2008
n. 11 100.501.2007.012884-2 Apelação Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 50120070128842 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ronã Aderbal Oliveira dos Anjos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Distribuído por Sorteio em 03/06/2008
n. 12 200.000.2008.009224-1 Mandado de Segurança
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Impetrante: Andreilto Lopes Geber
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
n. 13 200.000.2008.010440-1 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Impetrante: Airla Maria Dionizio de Souza
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuído por Sorteio em 28/08/2008
n. 14 200.000.2008.010017-1 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Impetrante: Vanessa Bonetti
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 20/08/2008
n. 15 100.101.2008.000975-8 Conflito Negativo de Competência
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 10120080009758Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos da Comarca de Porto Velho - Ro
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 08/09/2008
n. 16 100.001.2007.028969-6 Reexame Necessário
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00120070289696Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Fernando Jânio Degam
Advogado: Fábio Caldeira Carvalho (OAB/RO 3575)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OABRO 4025)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Comissão do I Concurso
Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Diretor da Fundação José Pelúcio Ferreira
FJPF
Distribuído por Sorteio em 11/09/2008
n. 17 100.003.2008.004716-2 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00320080047162Jaru/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Governador Jorge Teixeira/RO
Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Agravada: Cleuza Damaceno
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Agravada: Ana Telma Batista Adão
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Distribuído por Sorteio em 25/07/2008
14
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada: J. A. Barroso & Cia Ltda
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Distribuído por Sorteio em 04/09/2008
n. 24 100.005.2007.010136-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 00520070101367Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Procuradora: Jeane Muniz Rioja Ferreira (OAB/RO 3433)
Apelado: Joares Gomes Pereira
Curadora: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO
240)
Distribuído por Sorteio em 26/03/2008
n. 18 100.012.2007.002148-8 Apelação Cível
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 01220070021488Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Colorado do Oeste RO
Procurador: Luiz Antônio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/08/2008
n. 25 100.001.2005.019307-3 Apelação Cível
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00120050193073Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Apelado: Marcos Ferreira
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/09/2007
n. 19 100.015.2007.004145-1 Apelação Cível em Execução Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 01520070041451Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: R. Correa - ME
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Apelado: Município de Guajará-Mirim RO
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B)
Distribuído por Sorteio em 30/05/2008
n. 26 101.001.2005.020870-4 Reexame Necessário
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 00120050208704Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Marcos Ferreira
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/09/2007
n. 20 100.001.2007.024509-5 Apelação Cível - Rito Sumário
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 00120070245095Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Apelado: João Gomes dos Santos
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Distribuído por Sorteio em 02/05/2008
n. 21 100.002.2005.010181-0 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 00220050101810Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Z. Rodrigues Ferreira Comércio e Manutenção Ltda
Distribuído por Sorteio em 19/09/2008
n. 22 100.001.2006.010759-5 Agravo de Instrumento
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 00120060107595Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)
Advogado: Liége Schroeder de Freitas Araújo (OAB/SP 208408)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Distribuído por Sorteio em 30/04/2008
Impedido: Des. Eurico Montenegro Júnior
n. 23 100.014.2007.007792-9 Apelação Cível
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 01420070077929Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Porto Velho, 13 de outubro de 2008
(a.) Exmo. Sr. Renato Martins Mimessi
Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 137
Ata da sessão de julgamento realizada aos oito dias do mês
de outubro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes, também, os
Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e
Miguel Monico Neto. Presentes ainda, os acadêmicos do Curso de Direito
da FARO.
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
O Senhor Presidente, declarou aberta a sessão às 8h e
em seguida agradeceu a presença de todos: “Saúdo os eminentes
pares, senhor Procurador de Justiça Dr. Edmilson Fonseca, senhores
advogados, senhores acadêmicos e Professora Maria Aparecida Gigliotti
que os acompanha, pedindo uma sessão didática, o que faremos
na medida do possível, esclarecendo de início alguns pontos sobre a
distribuição dos feitos, os seus trâmites e funcionamento desta Câmara
e do Tribunal, a ordem de votação, sobre as decisões monocráticas e do
colegiado, sua competência. E faço isso de forma sintética... para que
a sessão de julgamento igualmente seja célere. Registo com alegria e
emoção as presenças do filho Robinson, integrante da mesma turma, e
de sua esposa Rahany, nora estimada. Sejam todos bem vindos, tenha
bom proveito e anotem as dúvidas e curiosidades para, informalmente,
esclarecê-los, se necessário. Vamos aos julgamentos.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Em seguida, franqueou a palavra aos Desembargadores para
julgamento dos processos constantes em pauta, e, após, dos processos
em mesa e extrapauta.
Nas
Apelações
Cíveis
nºs.
100.005.2006.006982-7,
100.001.2006.006195-1 e 100.001.2007.017215-2 , os advogados
Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
proferiram sustentação oral, respectivamente.
Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o
Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se.
PROCESSOS JULGADOS:
100.005.2006.006982-7 Apelação Cível
Origem : 00520060069827 Ji-Paraná/ 3ª Vara Cível
Apelantes: M. da Gloria Mular de Souza-ME e outra
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e outro
Apelada: Redecard S/A
Advogadas: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) e outra
Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 31/07/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE. “
100.001.2006.006195-1 Apelação Cível
Origem : 00120060061951 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Apelante: Edgard Temporim Filho
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros
Apelado: Banco Dibens S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 28/07/2008
Decisão: “ RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
15
100.001.2006.013393-6 Apelação Cível
Origem : 00120060133936 Porto Velho - Fórum Cível/ 3ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e
outros
Apelados: Tiago Silva Gomes e outra
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/08/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.004.2008.002648-2 Apelação Cível
Origem : 00420080026482 Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Cível
Apelante: Edna de Souza Lima
Advogados: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) e outra
Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des.Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2007.009504-9 Apelação Cível
Origem : 00520070095049 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) e outros
Apelados: Noeme Miranda da Silva Batista e outros
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 31/07/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.020.2005.001182-0 Apelação Cível
Origem : 02020050011820 Nova Brasilândia do Oeste /1ª Vara Cível
Apelantes: Ricarla de Jesus Andrade e outro
Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO
1042) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 09/11/2007
Redistribuído por Prevenção em 31/03/2008
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
100.001.1997.014412-2 Apelação Cível
Origem : 00119970144122 Porto Velho - Fórum Cível/ 3ª Vara Cível
Apelante: Espólio de Winifred King Alexandre representado pela
inventariante Martha Alexandre King
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Apelados: Francisco Gomes da Costa e outros
Advogado: Magnus Antunes Guimarães (OAB/RO 57B)
Apelados: Martins Pinheiro do Nascimento e outras
Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/07/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.020.2006.002562-0 Apelação Cível
Origem : 02020060025620 Nova Brasilândia do Oeste /1ª Vara Cível
Apelantes: Ricarla de Jesus Andrade e outra
Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO
1042) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 09/11/2007
Redistribuído por Prevenção em 31/03/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020576-0 Apelação Cível
Origem : 00120070205760 Porto Velho - Fórum Cível/ 6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e outros
Apelada: Ivanilda Coelho Fonseca
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) e
outros
Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 07/08/2008
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
100.003.2008.003780-9 Apelação Cível
Origem : 00320080037809 Jaru/ 2ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: D. A. representado por sua mãe L. C. de A.
Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Apelado: D. A. C.
Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 12/08/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.003026-9 Apelação Cível
Origem : 00120070030269 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Apelante: Porto Real Viagens e Turismo Ltda
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/08/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
16
100.003.2007.007331-4 Apelação Cível
Origem : 00320070073314 Jaru/ 1ª Vara Cível
Apelante: Sandra Mariana Guimarães Vian
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e outro
Apelada: Companhia de Seguros Previdência do Sul
Advogados: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) e outros
Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 31/07/2008
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2007.014315-1 Apelação Cível
Origem : 00220070143151 Ariquemes/ 1ª Vara Cível
Apelante: Maria Barbosa
Advogados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e outros
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/08/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2006.000041-0 Apelação Cível
Origem : 00520060000410 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível
Apelante: Furtunato Severino da Silva
Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e outros
Apelado: Osvaldo Alves Portugal
Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 28/08/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.007694-3 Apelação Cível
Origem : 00120070076943 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Apelante: Neusa Benedix
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) e
outra
Apelado: Banco Santander Banespa S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros
Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 16/05/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2003.017283-6 Apelação Cível
Origem : 00120030172836 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Apelantes: Maria Luzia Estevão Lima e outro
Advogadas: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682) e outra
Apelada: Percilia Julien
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Apelado: Akira Komatsu
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 31/07/2008
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.009794-0 Apelação Cível
Origem : 00120070097940 Porto Velho - Fórum Cível/ 6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros
Apelado: Márcio Reis Maia
Advogados: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 31/07/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2007.011042-0 Apelação Cível
Origem : 00520070110420Ji-Paraná/ 5ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Paulo de Souza Farias Filho
Advogados: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) e
outros
Apelado/Apelante: Espólio de Valdecir Gonçalves de Oliveira representado
pelo inventariante Geneci Alves Apolinário
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 04/09/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO CONHECIDO O
RECURSO DO ESPÓLIO. NO MÉRITO, RECURSO DE PAULO DE
SOUZA FARIAS FILHO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020159-4 Apelação Cível
Origem : 00120070201594 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Apelante: Rita Brandão de Albuquerque
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro
Apelado: Banco Santander Banespa S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/08/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.024047-6 Apelação Cível
Origem : 00120070240476 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Apelante: Francisca da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 04/09/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021166-2 Apelação Cível
Origem : 00120070211662 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Apelante: Raimunda Nonato dos Santos Farias
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.023178-7 Apelação Cível
Origem : 00120070231787 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Apelante: Maria das Dores Gomes dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/08/2008
Decisão: “RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE COISA
JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL E
PREJUDICADA A DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.028279-9 Apelação Cível
Origem : 00120070282799 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Apelante: Odete Paulino dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 27/08/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.003.2005.005681-9 Apelação Cível
Origem : 00320050056819 Jaru/ 1ª Vara Cível
Apelante/Apelada: Vitória Apart Hospital Ltda
Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e outro
Apelado/Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO1894) e outros
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/06/2006
Decisão: “RECURSOS DO BANCO BRADESCO S/A. NÃO CONHECIDO
E DE VITÓRIA APART HOSPITAL LTDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.026139-2 Apelação Cível
Origem : 00120070261392 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Apelante: SS Informática Ltda
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) e outros
Relator : DES.MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/08/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.1999.005071-1 Agravo de Instrumento
Origem : 01419990050711 Vilhena/ 1ª Vara Cível
Agravante: Ademar José Zanini
Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) e outras
Agravados: Cleusa Maria do Nascimento e outros
Advogados: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 23/07/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.007.2007.002962-1 Agravo em Apelação Cível
Origem : 00720070029621 Cacoal/ 1ª Vara Cível
Agravante: Amorin & Miranda Ltda
Advogados: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) e outros
Agravado: José Pereira das Neves Filho
Advogados: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) e outro
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 05/09/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.005956-1 Agravo de Instrumento
Origem : 00120080059561 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Agravante: Banco Rural S/A
Advogados: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1052) e outro
Agravada: Grace Aparecida Fernandes Silva
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 28/07/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2004.005490-9 Apelação Cível
Origem : 00120040054909 Porto Velho - Fórum Cível/ 3ª Vara Cível
Apelante: Antônio Fernando Fernandes
Advogados: José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra
Apelada: Adriana Painko Castiel Fernandes
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des.Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/07/2008
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSO ADIADO DE PAUTA:
100.007.2006.001984-7 Apelação Cível
Origem : 00720060019847 Cacoal/ 1ª Vara Cível
Apelantes: Maria do Carmo dos Anjos Sperandio e outro
Advogados: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) e outra
17
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Relator : DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/01/2007
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
100.001.2004.000846-0 Apelação Cível
Origem : 00120040008460 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Apelantes: Só Luminosos e Fachadas Ltda e outros
Advogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e
outros
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/08/2007
PROCESSO JULGADO EM MESA:
100.020.2007.001078-8 Agravo de Instrumento
Origem : 02020070010788 Nova Brasilândia do Oeste/ 1ª Vara Cível
Agravante: N. H.
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros
Agravada: V. M. P. de S.
Advogados: Gleise Horn (OAB/RO 3732) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 24/07/2008
Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES.
MARCOS ALAOR D. GRANGEIA.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA:
100.001.2007.017215-2 Apelação Cível
Origem : 00120070172152 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelada: Marisa Lage Donato
Advogados: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 30/06/2008
Decisão Parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO
AO RECURSO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL
MONICO NETO. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA.”
100.005.2007.001695-5 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem : 00520070016955 Ji-Paraná/ 5ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Qúezia Olegária da Silva
Advogados: Wólnei Divino Franco (OAB/RO 3277) e outros
Apelada/Recorrente: Marieta dos Santos do Norte
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/04/2008
Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO PROVIDO O
RECURSO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DO
RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO ADESIVO, PEDIU
VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DES. MIGUEL
MONICO NETO AGUARDA.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
100.001.2007.019513-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070195136 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Francisco Marques Teixeira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
18
100.001.2007.021409-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070214092 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada: Neuza Santana
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020467-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070204674 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A. - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada: Teresinha de Jesus Meira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 02/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020455-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070204550 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargada: Yvone Bignati Monteiro
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 30/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021085-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070210852 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada: Izabel Marinhuk
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 07/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020153-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070201535 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Manoel Correia do Espirito Santo
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.019848-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070198488 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Josias Ferreira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020118-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070201187 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargada: Leila Maria Pereira Chaves
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 03/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021196-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070211964 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Anderson Figueiredo da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020450-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070204500 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargada: Sâmia Pereira Costa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021178-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070211786 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargada: Maria da Conceição Pimenta
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.024424-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070244242 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Rogério Romualdo de Souza
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.019833-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070198330 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Eliezer Batista da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020223-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070202230 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Embargado: Ricardo Araújo Barroso
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 07/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021209-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070212090 Porto Velho - Fórum Cível/ 4ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargada: Neuza dos Santos Nascimento
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2007.019321-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070193214 Porto Velho - Fórum Cível/ 2ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Embargada: Elizane de Lima Pereira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 07/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021205-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070212057 Porto Velho - Fórum Cível/ 5ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Valdivino Alves de Amorim
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 04/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.024345-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070243459 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Embargada: Vania Cristina da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 07/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.019836-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070198364 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargado: Francisco Viana Gomes
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.020304-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120070203040 Porto Velho - Fórum Cível/ 7ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Embargada: Maria Izaura Dantas
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 23/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.015.2008.000551-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 01520080005512 Guajará Mirim/ 2ª Vara Cível
Embargantes: Orlanda de Souza Mariano de Araújo e outros
Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)
Embargado: Davi Severino da Silva
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534)
Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 12/09/2008
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível, determinou
a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou
encerrada a Sessão às 11h05.
Porto Velho, 8 de outubro de 2008.
(a)Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
19
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Cíveis
Ata de Julgamento
Sessão 25
Ata da sessão de julgamento realizada aos dez dias do mês
de outubro do ano de dois mil e oito. Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes os
Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Moreira
Chagas, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto e
a Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres, convocada para o julgamento
dos Embargos de Declaração nº 200.001.2005.011314-2.
Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h45, agradeceu
a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para o
julgamento dos processos constantes em pauta e, em seguida, passouse ao julgamento dos processos extrapauta.
Na Ação Rescisória nº 200.000.2006.007683-6, o advogado
Leonor Schrammel (OAB/RO 1292), proferiu sustentação oral.
O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa estava
ausente, justificadamente, no início da sessão, no julgamento dos
processos nºs 200.000.2006.007683-6, 200.000.2008.005225-8 e
200.000.2007.009148-0.
PROCESSOS JULGADOS:
200.000.2006.007683-6 Ação Rescisória
Autor: Aparecido Alves
Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro
Réu: José Clemente Klein
Advogado: Leonor Schrammel (OAB/RO 1292)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 20/07/2006
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2008.005225-8 Ação Rescisória
Autor: Heibes Reinoso de Paula
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outro
Ré: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 08/05/2008
Decisão: “AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2007.009148-0 Ação Rescisória
Autora: Waldineia Caitano de Andrade
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Réu: Laerte Aguilhari Gutierres
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 10/09/2007
Decisão: “AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
NOS
201.000.2003.001284-8 Ação Rescisória
Autores: Fábio Régio de Lima e outro
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Réu: Alcides Medrado dos Santos
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/10/2005
Redistribuído por Sorteio em 24/11/2005
Redistribuído por Sorteio em 03/01/2006
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE DE
PARTE, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. GABRIEL MARQUES DE
CARVALHO E REJEITADA A PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR,
POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
200.001.2005.011314-2
Embargos de Declaração em Embargos
Infringentes
Origem: 100.001.2005.011314-2 – Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia/RO
Embargante: Transeguro Transportes de Valores e Vigilância Ltda
Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e outra
Embargada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) e outros
Relatora: JUÍZA SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES
Interpostos em 19/09/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
200.000.2007.010044-6 Embargos de Declaração em Agravo em Ação
Rescisória
Origem: 200.0002.2007.010044-6 – Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia/RO
Embargante: José Celestino Afonso Pimentel
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Embargada: Associação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de
Rondônia - ASTIR
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 05/06/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2006.010843-6 Embargos de Declaração em Ação Rescisória
Origem: 200.000.2006.010843-6 – Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia/RO
Embargante: Edivânia Alves de Oliveira
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728)
Embargada: Neuza Costa
Embargado: Gilmar de Souza Nóbrega
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 31/03/2008
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2007.010813-7 Embargos de Declaração em Ação Rescisória
Origem: 200.000.2007.010813-7 – Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia/RO
Embargante: D. G. da S.
Advogados: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) e outros
Embargado: V. M.
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 09/09/2008
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSO ADIADO DE PAUTA:
200.000.2007.012374-8 Ação Rescisória
Autora: Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
Réu: Jairo Antônio Pelles
Advogados: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/11/2007
Ao término dos processos, o Presidente das Câmaras Reunidas Cíveis,
determinou a leitura da presente Ata a qual foi aprovada à unanimidade e
declarou encerrada às 9h45.
Porto Velho, 10 de outubro de 2008
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da Câmaras Reunidas Cíveis
20
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 22/11/2007
Data de redistribuição: 07/02/2008
Data do julgamento: 15/09/2008
200.000.2007.012117-6 Queixa-crime
Querelante: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
Querelado: Valter Araújo Gonçalves
Advogados: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A QUEIXA-CRIME NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES
RENATO MIMESSI E ROWILSON TEIXEIRA “.
Ementa: Queixa-crime. Manifestação. Tribuna. Assembléia Legislativa.
Imunidade Parlamentar. Rejeição.
As manifestações emitidas no âmbito das atividades parlamentares estão
acobertadas pela imunidade material de que goza o querelado, ante a
caracterização, no caso, de nexo causal entre a atividade parlamentar e
as declarações feitas.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição: 21/08/2008
Data do julgamento: 02/09/2008
100.009.2007.006441-7 Agravo em Apelação Cível
Origem: 00920070064417 Pimenta Bueno (1ª Vara Cível)
Agravantes: Dorival Gildásio Cotrin e outrA
AdvogadoS: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235-B) e
OUTRA
Agravados: Nicácia Vidal Guimarães e outro
AdvogadoS: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2.507) e Maria Emília
Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2.735)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Agravo interno. Ausência de poderes do subscritor do recurso
de apelação.
Nega-se provimento ao agravo interno que visa a impingir seguimento ao
recurso de apelação quando o signatário deste não detém poderes para
impugnar a sentença recorrida, tendo em vista a ausência de verdadeiro
pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo.
Data de distribuição: 08/08/2008
Data do julgamento: 09/09/2008
100.001.2007.024340-8 Apelação Cível
Origem: 00120070243408 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Antônio Rosano Martins dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287), Pedro
Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR “.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de
serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto,
verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas
já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento
de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço
essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de
dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à
repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características
individuais e ao conceito social das partes.
Data de interposição: 01/09/2008
Data do julgamento: 09/09/2008
100.014.2007.009627-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 01420070096273 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: Angélica Domingues de Oliveira
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO2022), Josemário Secco
(OAB/RO 724) e outra
Embargada: Visa Administradora de Cartões de Crédito
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Declaratórios. Limitação de juros remuneratórios. Administradoras
de cartão de crédito. Omissão sanada.
Verificando-se a existência de omissão na fundamentação do acórdão,
os embargos devem ser acolhidos para complementar o jugado sem que
tal fato implique, necessariamente, modificação na parte dispositiva do
decisium.
Data de distribuição: 01/09/2008
Data do julgamento: 16/09/2008
100.001.2007.022264-8 Apelação Cível
Origem: 00120070222648 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Edjane de Lima Pereira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rôndonia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR “.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.
Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor.
Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto,
verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas
já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento
de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial,
dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral
presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao
conceito social das partes.
Data de distribuição: 14/08/2008
Data do julgamento: 16/09/2008
100.001.2008.011038-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080110389 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198), Fernando José
Gonçalves (OAB/PR 34.731) e outros
Agravado: Jefferson Rhiddan Queiroz Freire
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1.855)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Agravo de instrumento. Antecipação da tutela. Ausência de
requisitos. Indeferimento.
21
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela
antecipada (art. 273, I, do CPC), porque não restou demonstrada, por
ora, o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, impõese o seu indeferimento.
Data de distribuição: 01/09/2008
Data do julgamento: 16/09/2008
100.022.2007.001115-4 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 02220070011154 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Deolamara
Lucindo Bonfá (OAB/RO 1.61) e outros
Apelada: Enide Maria Vitoriano
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2.321)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório. Sinistro ocorrido na vigência
da MP n. 304/2006. Pagamento efetuado com base na Lei n. 11.482/2007.
Quitação. Acolhimento da preliminar de carência de ação e falta de
interesse de agir. Extinção do feito.
Havendo o pagamento integral do valor do seguro obrigatório, referente
a sinistro ocorrido após 11 de janeiro de 2007, com base na Lei n.
11.482/2007, deve-se acolher a preliminar de carência de ação e falta
de interesse de agir e extinguir o processo nos termos do art. 267, inc.
VI, do CPC.
Data de distribuição: 08/09/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.005.2008.009052-0 Apelação Cível
Origem: 00520080090520 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Maria Hilda da Silva Moreira
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2.321)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório. Prescrição. CC. Lei
6.194/74.
A tese de não aplicação de dispositivo previsto na Lei 6.194/74, por não
se tratar de responsabilidade civil, não deve prevalecer, pois a inovação
dos prazos prescricionais trazidos no novo Código Civil também afeta
essa norma.
O prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos,
nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não o estabelecido
no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevê o prazo de 10 anos.
Data de distribuição: 03/09/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.007.2006.014136-4 Apelação Cível
Origem: 00720060141364 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Associação Educacional de Cacoal
Advogados: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2.940),
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831) e outros
Apelada: Maria Aparecida de Souza
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais.
Contrato bilateral. Cobrança de mensalidade. Ausência de prova da
contraprestação de serviços.
Os contratos de prestação de serviços educacionais não podem ser
considerados títulos executivos extrajudiciais, já que são contratos
bilaterais, que estabelecem obrigações para ambas as partes, devendo
o estabelecimento de ensino comprovar que cumpriu sua obrigação para
poder exigir o pagamento das mensalidades da estudante.
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.009.2007.004287-1 Apelação Cível
Origem: 00920070042871 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A), Marcelo
Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) e outros
Apelado: Rildo da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: André Luis Gonçalves (OAB/RO 1.991)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Apelação cível. Seguro DPVAT. Pagamento parcial realizado
administrativamente. Pedido de complementação. Possibilidade. Sinistro
ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.482/07. Indenização. Salário
mínimo. Litigância de má-fé.
Não-comprovação.
Se ao segurado é paga quantia a menor, a quitação se dá apenas em
relação a esse valor, nada impedindo que busque receber a diferença.
O valor da indenização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos antes
da vigência da lei n. 11.482, de 11 de janeiro de 2007, deve ser fixado em
salário mínimo, conforme disposto no art. 3º da lei n. 6.194/74.
Não sendo constatado o intuito de procrastinar o feito, deve-se afastar, de
plano, a condenação por litigância de má-fé.
A ausência de comprovação da conduta descrita no art. 17, inc. VII, do
CPC excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé.
Data de distribuição: 07/08/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.014.2008.000784-2 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420080007842 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon
Andreazza (OAB/RO 3.130) e outros
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunições S/A - Embratel
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e outros
Apelado: Luiz Claudio da Silva Rodrigues
Advogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO
2.353) e Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213.787)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Cível. Serviços telefônicos. Inscrição indevida. Prestadora de
longa distância. Operadora local. Repasse de informações. Dano moral.
Responsabilidade solidária. Indenização. Arbitramento. Cobrança de
quantia indevida. Ausência de pagamento. Dano material e repetição de
indébito. Inexistência.
A prestadora de serviço local e a de longa distância respondem
solidariamente pela obrigação de checar a veracidade e fidedignidade
dos dados do consumidor, sendo de ambas a responsabilidade pela
segurança e eficiência do serviço, visto que a Embratel se utiliza
dos dados cadastrais fornecidos pela operadora local e se beneficia
economicamente dos serviços telefônicos prestados.
A indenização por dano moral não repara a ofensa suportada,
suavizando apenas o sofrimento causado, devendo-se ter por base, ao
arbitrar o quantum da condenação, o binômio valor desestímulo e valor
compensatório.
Não comprovado o pagamento da quantia cobrada indevidamente,
restam afastados o dano material e a repetição de indébito.
Data de distribuição: 27/08/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.015.2008.001879-7 Apelação Cível
Origem: 01520080018797 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Suênia da Costa Batista dos Santos
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelado: Tim Celular S/A
Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1.713),
Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Danos Morais.
Condenação. Valor inexpressivo. Majoração. Procedência.
Deve-se, ao se fixar o valor da condenação por dano moral, atentar para
as circunstâncias de cada caso, observando-se as posses do ofensor
e a situação pessoal do ofendido. Assim, o quantum não pode ser nem
tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão
pequena que torne ínfima, de forma que, mostrando-se inexpressivo, a
procedência do pedido de majoração é medida que se impõe.
22
Data de interposição: 22/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.001.2007.020296-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120070202965 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: Maria das Dores Gomes dos Santos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287), Pedro
Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Embargos de declaração. Danos morais. Correção monetária e
juros de mora. Termo inicial. Omissão. Provimento.
Merecem provimento os embargos de declaração quando não resta claro
o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora
no valor da indenização por dano moral.
O termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora,
referente à condenação por danos morais, deve ser a data do arbitramento
do valor da indenização.
Data de interposição: 24/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.002.2006.013297-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00220060132971 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogados: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1.217),
Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e outro
Embargado: Paulo Vinícius Lonardoni e outros
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e outra
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradição.
Inexistência.
Inexistindo os vícios apontados pela norma do artigo 535 do CPC, a
improcedência dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Data de distribuição: 17/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.007.2007.002067-5 Apelação
Origem: 00720070020675 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Marlene dos Santos
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Apelação cível. Seguro obrigatório. Requerimento administrativo.
Prescrição. Suspensão. Pagamento parcial. Complementação.
Possibilidade. Invalidez de caráter não permanente. Indenização.
Indevida.
O pagamento parcial do seguro obrigatório efetuado na esfera
administrativa interrompe o prazo da prescrição, reiniciando-se sua
contagem na data do reconhecimento do direito pela seguradora.
Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação
a esse valor, nada impedindo que pleiteie a diferença devida.
É indevida a indenização do seguro obrigatório quando comprovado que
a invalidez suportada pela vítima de acidente de trânsito não é de caráter
permanente.
Data de interposição: 25/09/2008
Data do julgamento: 07/10/2008
100.001.2007.012288-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00122070122880 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Embargado: Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Advogados: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2.657), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1.214) e outro
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Embargos de declaração. Inversão e redimensionamento dos
ônus da sucumbência. Possibilidade. Ação de natureza condenatória.
Honorários. Fixação. § 3º do art. 20 do CPC.
Como conseqüência lógica do julgamento colegiado que dá provimento
à apelação interposta, julgando procedente a demanda, impõe-se
não apenas inverter, mas também redimensionar os encargos da
sucumbência, atendendo às peculiaridade do caso concreto, inclusive o
zelo profissional evidenciado na conduta do patrono da parte.
Merece provimento os embargos de declaração interpostos contra
decisão que em ação de natureza condenatória fixa os honorários de
advogado com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, quando deveria
obedecer o disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Data de distribuição: 27/03/2007
Data do julgamento: 16/09/2008
100.005.2004.011288-3 Apelação Cível
Origem: 00520040112883 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Nelson Gregório de Souza
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153)
Apelados: José Luis de Moraes Crevelaro e outro
Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122-A), Marcelo
Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE
DESERÇÃO E, NO MÉRITO, dar provimento parcial ao
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória cumulada com rescisão
unilateral de ato jurídico. Títulos de crédito. Coação.
Comprovados os atos jurídicos legais ensejadores de débitos
confessados, fica afastada a hipótese de rescisão dos atos jurídicos,
ressalvada a exigibilidade dos cheques emitidos mediante coação, sem
prejuízo do crédito ser discutido por meio de ação apropriada.
Data de distribuição: 07/03/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.001.2005.013169-8 Apelação Cível
Origem: 00120050131698 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apte/Apda: Zélia Ulkowski
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
Apda/Apte: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogados: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2.879) e Dilney Eduardo
Barrinuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Apelada: Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda.
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
REQUERIDA E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Apelação cível. Restrição de crédito. Prova do pagamento.
Limite recursal.
O recibo de pagamento destacado do carnê sem a quitação do credor,
não serve como prova de pagamento. Inadimplência confirmada.
Limite recursal. O recurso que se limita a questionar o valor da indenização
fixada a título de dano morais, apenas pedindo redução, não habilita o
julgador dar maior amplitude recursal, ainda que entenda com total razão
a credora-recorrente.
Data de distribuição: 21/01/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.001.2006.000500-8 Apelação Cível
Origem: 00120060005008 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Leônidas Carvalho Brasil
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO535-A) e Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outra
Apelada: B & A Perfumaria e Cosméticos Ltda.
Advogados: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251-B) e Suely Maria Sobreira
de Lucena (OAB/RO 252-B)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Indenização. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Emissão
de cheque por estelionatário. A inscrição do nome do autor no cadastro
de inadimplentes por ato de terceiro, que abriu conta corrente em banco
e emitiu cheques na praça, não acarreta a obrigação da empresa que
vendeu sua mercadoria, tendo em vista que agiu no exercício regular do
seu direito.
23
Data de distribuição: 19/01/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.001.2006.007491-3 Apelação Cível
Origem: 00120060074913 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e
Sucessões)
Apelante: L. de S. R.
Defensora Pública: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53)
Apelado: L. E. de O. R., representado por sua mãe E. L. de O.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Revisional de alimentos. Revelia do alimentante.
Caso o réu seja revel, ainda lhe é permitido demonstrar em suas razões
recursais a exata dimensão da sua capacidade financeira de modo a
auxiliar no alcance da verdade real.
Deixando o réu de produzir nos autos prova da atual situação financeira
e da alegada impossibilidade de suportar o aumento da verba alimentícia
nos moldes em que fixada, mantém-se o valor arbitrado, sobretudo
porque se mostra compatível com as necessidades do momento.
Data de distribuição: 11/03/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.001.2006.027045-3 Apelação Cível
Origem: 00120060270453 Porto Velho - Fórum Cível/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault
do Brasil
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC7.478) e outro(a/s)
Apelado: Narciso Aparecido dos Santos
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO3675) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Danos morais. Inscrição indevida. Documentos utilizados
por terceiros. Empréstimo autorizado sem anuência do verdadeiro
titular. Negligência da instituição financeira. Comprovação dos danos.
Indenização. Critérios de fixação.
A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de
inadimplentes, quando o débito não foi efetuado por ele, configura, por si
só, dano passível de indenização a título de dano moral, por negligência
da financeira na conferência e aceitação de documentos utilizados por
terceiras pessoas.
A fixação do quantum indenizatório deve ater-se aos critérios
preconizados pelo STJ, bem como aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Data de distribuição: 13/03/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.001.2007.011425-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070114250 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Dorian Gomes de Souza
Advogados: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422) e Washington
Ferreira Mendonça (OAb/RO 1.946)
Apelada/Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A), Alexandro
Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E
NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Ação de Cobrança. Seguro Obrigatório. Prescrição.
Em se tratando de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional
começa a fluir no momento em que o menor completar 16 anos, de forma
que tendo se passado mais de três anos entre essa data e a propositura
da ação, há que se reconhecer a prescrição.
Data de distribuição: 15/02/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.001.2007.022200-1 Apelação Cível
Origem: 00120070222001 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e
Sucessões)
Apelantes: M. P. L. M. e outros
Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Eliezer Palma
(OAB/RO 356A)
Apelada: M. P. B. M. representada por sua mãe M. A. M. B.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Registro civil. Nulidade. Herdeiros. Carência de ação. Vício de
consentimento inexistente.
O ato de reconhecimento de filho é irrevogável.
A anulação do registro civil, para ser admitida, deve ser sobejamente
demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico e apenas
questionada pelo pai ou filho em que a paternidade é contestada.
Data de distribuição: 21/01/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.002.2007.001708-3 Apelação Cível
Origem: 00220070017083 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apte/Apdo: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletromésticos Ltda
Advogado: Celso Nobuyuki Yokota(OAB/PR33389) e outro(a/s)
Apda/Apte: Greice Fão de Lima
Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO916)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA REQUERIDA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA
AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Indenização. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral puro. Critério de fixação.
O arbitramento da indenização decorrente do dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos e à capacidade econômica das partes, de modo que uma parte
seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para
evitar a reincidência do ato indevido.
Impõe-se minorar a condenação quando o valor fixado não obedecer aos
critérios sugeridos pela jurisprudência.
Data de distribuição: 18/04/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.002.2007.005926-6 Apelação Cível
Origem: 00220070059266 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Iracilda Rodrigues de Souza
Advogadas: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093), Alessandra
Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2.204) e outra
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Walter Gustavo da
silva Lemos (OAB/RO 655 - A) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Prescrição. Regra
de transição. Aplicação do novo Código Civil.
Conforme esclarece o art. 2.028 do novo Código Civil, havendo redução
do prazo prescricional pelo novo código, e tendo se passado menos da
metade do prazo estabelecido na lei revogada, aplica-se o novo prazo
prescricional, observando-se que este prazo terá como termo inicial a
data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato.
Data de distribuição: 09/11/2007
Data do julgamento: 23/09/2008
100.005.2006.000349-4 Apelação Cível
Origem: 00520060003494 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Danone Ltda.
Advogados: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) e André Ferrarini de
Oliveira Pimentel (OAB/RO 185.441)
Apelada: Máxima Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e Neri Cezimbra Lopes
(OAB/RO 653)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR “.
Ementa: Ação indenizatória. Contrato de distribuição. Cláusula de
exclusividade territorial inexistente.
Inexistindo cláusula contratual de exclusividade de venda de produtos
pela fabricante em relação ao território, a distribuição por outra empresa
do mesmo produto não atinge o contrato formalizado, afastando qualquer
obrigação indenizatória decorrente deste ato.
24
Data de distribuição: 31/01/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.021.2005.000621-6 Apelação Cível
Origem: 02120050006216 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: E. T.
Def. Pública: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
Apelado: E. L. da F.
Advogados: José Viana Alves (OAB/RO 2.555), Érica Caroline Ferreira
Vairch (OAB/RO 3.893) e outras
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR “.
Ementa: Guarda. Modificação. Pedido formulado pelo pai. Prova.
O interesse da criança é superior ao direito dos pais, visto que
fundamentais são os direitos à proteção, à vida e à saúde, à liberdade, ao
respeito, à dignidade humana e à educação, como dispõe a lei 8069/90.
Inexistindo provas nos autos que demonstrem ser prejudicial a
manutenção dos filhos menores com a mãe, sob os aspectos moral e
educacional, o pedido de modificação da guarda deve ser improvido.
Data de distribuição: 18/01/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.021.2006.001988-4 Apelação Cível
Origem: 02120060019884 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Avon Cosméticos Ltda.
Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709),
Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) e outra
Apelado: Antônio Vieira de Souza
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Indenização. Contratação realizada por falsário. Inscrição
indevida no cadastro de inadimplentes. Dano moral caracterizado.
Comprovada a falha na contratação de revenda de mercadorias varejista,
deve ser responsabilizado o contratante pela indevida inscrição do nome
do autor consumidor, que de modo desidioso realizou o contrato com
terceiro falsário.
O valor a ser arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve
considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem
como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor,
além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Data de distribuição: 21/05/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.001.2007.016837-6 Apelação Cível
Origem: 00120070168376 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e
Sucessões)
Apelante: F. M.
Advogado: Walker Sales Silva Jacinto (OAB/GO 17.741) e Wilson
Damusci (OAB/RO 139-B)
Apelado: W. M. L.
AdvogadoS: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069), Roberta Pires
Ribeiro (OAB/RO 3.069) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Dissolução de sociedade de fato. Alimentos. Ex-convivente.
O ex-convivente terá direito ao pleito alimentício, o necessitado apenas
enquanto não possuir meios próprios para se sustentar.
Data de distribuição: 11/01/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.001.2007.022779-8 Apelação Cível
Origem: 00120070227798 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e
Sucessões)
Apelante: Maria Ione de Almeida Candido
Advogada: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3.768)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Inventário negativo. Obtenção de legitimidade em ação
trabalhista do esposo falecido. Impossibilidade.
É possível a abertura de inventário negativo em casos especiais, no
entanto não se presta para a obtenção de créditos trabalhistas do de
cujus perante a Justiça do Trabalho.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição: 10/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
101.001.2004.007873-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120040078735 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Embargado: L. S. T., representado por sua mãe C. S. B.
Advogados: Ronaldo José Marques (OAB/RO 1.261) e Anete Valle
Machado (OAB/RO 98-B)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência.
Nega-se provimento ao recurso que tem por fim trazer questionamentos
sobre decisão que foi anulada e lhe favoreceu.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 18/07/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.001.2006.026744-4 Apelação Cível
Origem: 00120060267444 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO
1.248) e outros
Apelada: Sebastiana Pereira Machado
Advogados: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) e Maria Goreti
de Oliveira (OAB/RO 3.199).
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto.
Revisor: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO
O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI “.
Ementa: Banco. Relação de Consumo. Conta corrente. Procuração.
Desconto indevido. Pensionista. Pessoa Idosa. Impossibilidade de
Saque. Reparação de danos. Responsabilidade civil objetiva. Dano
moral configurado. Quantum. Exorbitante. Recurso provido.
Diante da inversão do ônus da prova, o apelante não se desincumbiu
do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito
da autora-apelada, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo
Civil.
Logo, não havendo elementos que comprovem a existência da relação
jurídica contestada pela apelada, pessoa idosa, são indevidos os débitos
que seriam decorrentes desta relação, não obstante, cobrados pelo
apelante e debitados da conta corrente, impossibilitando a apelada do
saque da pensão.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos
causados aos seus clientes quando, sem qualquer cautela, causam
prejuízos aos seus clientes. No tocante ao quantum indenizatório por
dano moral, o juiz deve primar pela razoabilidade na fixação dos valores
de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da
repercussão e condições do ofensor e do ofendido.
Data de distribuição: 06/05/2008
Data do julgamento: 25/06/2008
100.001.2007.022786-0 Apelação Cível
Origem: 00120070227860 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e outros
Apelado: Marcos Cunha de Souza
Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e outros
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Dano moral. Pessoa jurídica. Citação fora da sede. Nulidade.
Contestação ajuizada. Suprimento. Revelia decretada na sentença.
Inexistente. Irrelevância. Não-utilização na fundamentação. Preliminar de
25
nulidade da sentença Não-acolhimento. Negativação indevida. Utilização
de documento falso. Responsabilidade de terceiro. Dever de conferência
e exigência de assinatura inobservados. Multiplicidade de inscrições
pretéritas. Quantum indenizatório reduzido.
A citação de pessoa jurídica, realizada em local diverso de sua sede,
enseja a nulidade do ato, a qual é suprida pela apresentação de
contestação em juízo.
Não se anula a sentença que erroneamente tenha decretado a revelia
quando esta não foi utilizada como fundamento da decisão, havendo
elementos suficientes, por si sós, para decidir o mérito da lide.
A utilização de documento falso por terceiro não retira o dever de
diligência da prestadora de serviço em conferi-los e colher a assinatura
do cliente ao entabular o contrato.
Mantém-se o valor da condenação quando este é fixado observando-se a
capacidade financeira das partes e a culpa do apelante no evento.
Data de distribuição: 02/07/2008
Data do julgamento: 24/09/2008
100.001.2007.004876-1 Apelação Cível
Origem: 00120070048761 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Editora Diário da Amazônia Ltda.
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) e outra
Apelado/Apelante: Ivo Narciso Cassol
Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010) e outros
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral. Direitos da personalidade.
Imprensa. Matéria jornalística. Direito de informação não extrapolado.
Animus narrandi.
Conforme orientação do e. STJ, a responsabilidade civil decorrente de
abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois
direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos
da personalidade (honra, imagem e vida privada).
A atividade jornalística deve ser livre para informar à sociedade acerca
de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio
constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito
de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias
falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem
danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
A publicação de matéria jornalística que se limita a narrar informação
extraída do contexto de entrevista dada pelo próprio autor, que não
desborda do ânimo de narrar e também não emite juízo de valor, não
configura violação ao direito de personalidade.
Data de distribuição: 13/08/2008
Data do julgamento: 24/09/2008
100.001.2007.007880-6 Apelação Cível
Origem: 00120070078806 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Braspress - Transportes Urgentes Ltda.
Advogadas: Daniela Riani Bruno (OAB/SP 187.369) e outras
Apelada/Apelante: Ana Rosalina Paes Barreto Pinto
Advogados: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Indenizatória. Danos morais. Envio de boleto de cobrança.
Endereço equivocado. Negligência do credor. Inércia do devedor.
Protesto. Culpa concorrente. Indenização. Quantificação em valores
módicos.
O envio de boleto de cobrança para endereço equivocado, por negligência
do credor, contribui para o inadimplemento do débito que culminou com
apontamento em cartório de protestos, tornando o credor responsável
pelos danos daí advindos.
A inércia do devedor, que podendo se eximir da obrigação mediante ação
consignatória deixa de fazê-lo, configura culpa concorrente pelos fatos,
impondo o arbitramento da indenização em valor módico.
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 24/09/2008
100.001.2007.021146-8 Apelação Cível
Origem: 00120070211468 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Luana da Conceição Vieira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1.620) e
outros
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Dinz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Dano moral. Declaratória de inexistência de débito em conta
poupança cumulada com condenatória de danos morais. Omissão da
existência de conta corrente ativa e em débito. Inscrição devida. Exercício
regular do direito do credor. Litigância de má-fé. Multa.
Litiga de má-fé aquele que omite a existência de conta corrente ativa
e com débito em aberto perante a instituição financeira, pedindo
indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida
de débito sabidamente inexistente em conta poupança.
Data de distribuição: 18/07/2008
Data do julgamento: 24/09/2008
100.017.2004.001233-2 Apelação Cível
Origem: 01720040012332 Alta Floresta do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Silvana Fontana
Advogados: Helainy Fuzari (OAB/RO 1.548) e outro
Apelado: Fernando Kengi Mogari
Advogados: Pedro Ovelar (OAB/MT 6.270) e outros
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Indenizatória. Danos morais e materiais. Cirurgia não
estética. Obrigação de meio. Procedimento. Falta da cautela devida.
Imperícia. Erro médico. Previsibilidade da lesão. Seqüelas irreversíveis.
Responsabilidade configurada. Reparação devida.
Nas obrigações de meio, a observância da cautela devida na maneira
de executar a prestação é essencial para seu cumprimento satisfatório,
como no caso de cirurgia médica não estética.
Se, ao realizar a intervenção cirúrgica, o médico não observa a cautela
exigida no caso ante a previsibilidade de lesão, age com imperícia,
respondendo por erro médico de que resultaram seqüelas irreversíveis.
É devida a reparação aos danos materiais, bem como aos danos morais
que a vítima suportou em decorrência de deformidade facial permanente
(paralisia).
Data de distribuição: 25/07/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.001.2005.004163-0 Apelação Cível
Origem: 00120050041630 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Caio Cesar Marin
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco(OAB/RO1888) e outro(a/s)
Apelado: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO1318) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Indenização. Dívida quitada. Cobranças indevidas.
Circunstâncias da cobrança. Ausência de publicidade. Não utilização de
meios vexatórios. Dano moral. Majoração do quantum. Não comportável
à espécie. Verba honorária. Valor da condenação relativamente pequeno.
Percentual máximo.
Havendo reconhecimento de dano moral oriundo de cobranças indevidas
de dívida já quitada, verificada a inexistência de quaisquer circunstâncias
agravantes do dano, tais como publicidade ou utilização de meios
vexatórios para a cobrança, não se justifica a majoração do quantum
indenizatório fixado, mas que justifica a majoração da verba honorária,
condizente com o labor do causídico.
Data de distribuição: 05/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.001.2007.021197-2 Apelação Cível
Origem: 00120070211972 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: Ademar Jones Ramos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO535A) e outro(a/s)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO1114) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
26
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR “.
Ementa: Indenização. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo.
Energia elétrica. Fornecimento. Essencialidade do serviço. Suspensão
por diversos dias. Dano moral. Diversidade de ações. Valor fixado.
Modicidade. Atualização.
A não produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade
da sentença quando não há prejuízo ao requerente pela possibilidade de
decisão favorável à parte cuja prova aproveita.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias
enseja indenização por dano moral, posto se tratar de serviço público
essencial.
Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização
pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo
à peculiaridade do caso, atualizando com juros e correção a partir do
arbitramento.
Data de distribuição: 07/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.001.2007.023075-6 Apelação Cível
Origem: 00120070230756 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Valterci Lopes da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287) e outros
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR “.
Ementa: Indenização. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo.
Nulidade não decretada. Energia elétrica. Fornecimento. Essencialidade
do serviço. Suspensão por diversos dias. Generalidade do fato.
Irrelevância. Dano moral individualizado. Diversidade de ações. Fixação
módica. Dano material. Comprovação. Ordem de serviço. Documento
não impugnado. Fluência de juros e correção.
A não-produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade
da sentença quando o fato que se pretendia provar é considerado
verdadeiro pelo juiz.
A nulidade, igualmente, não será pronunciada quando se vislumbra a
possibilidade de decisão favorável à parte que a nulidade aproveita.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias enseja
indenização por dano moral, visto se tratar de serviço público essencial.
Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização
pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo à
peculiaridade do caso.
Havendo documento consistente em ordem de serviço não impugnada
pela parte contrária, comprova-se o dano material, ensejando seu
ressarcimento, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e juros a partir da citação; e para o dano moral, juros e correção do
arbitramento.
Data de distribuição: 30/07/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.001.2008.008583-0 Apelação Cível
Origem: 00120080085830 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e
Sucessões)
Apelante: A. H. P. R. representado por sua mãe F. P. de S.
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3.917)
Apelado: D. dos A. R.
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Revisional de alimentos. Modificação da capacidade contributiva
do alimentante. Novos filhos. Princípio da paternidade responsável.
A superveniência de novos filhos constitui motivo a ser ponderado para
a verificação da alegada mudança da capacidade contributiva do pai, de
modo a justificar a redução do valor pago mensalmente a título de pensão
alimentícia, notadamente como forma de reduzir as diferenças entre o
valores pagos aos demais, buscando igualá-los, na medida do possível.
O princípio da “paternidade responsável” está a sinalizar no sentido de
que os pais, à proporção em que aumentam sua prole, devem aumentar,
também, seus rendimentos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 01/07/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.002.2007.005349-7 Apelação Cível
Origem: 00220070053497 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Assis e Irmãos Ltda e outro
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outro
Apelado: Adelmar da Silva Raposo
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Indenizatória. Preliminar. Representação. Cópia reprográfica de
procuração. Validade. Mérito. Locação de imóvel comercial. Devolução.
Restituição do bem. Deterioração excessiva. Obrigação de reparar o
prejuízo. Contrato de locação. Renúncia à indenização por benfeitorias.
Compensação indevida.
A cópia reprográfica de procuração não impugnada constitui instrumento
válido ao advogado, não havendo que se falar em irregularidade de
representação, mormente se outorga poderes expressos para atuação,
tanto nos autos de cautelar como na ação principal.
O locatário que, ao desocupar o imóvel, deixa de cumprir o dever legal de
restituir o bem no estado quo ante, responde pelos prejuízos decorrentes
da deterioração que excede o uso normal, a qual, inclusive, foi objeto de
apuração em cautelar de vistoria.
É indevida compensação entre a obrigação de ressarcir o perecimento do
bem e a indenização por benfeitorias, se o locatário a esta expressamente
renunciou.
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.005.2007.004955-1 Apelação Cível
Origem: 00520070049551 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Dayana da Silva Pereira
Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO2730)
Apelada: Cometa Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO1941)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Dano moral. Empresa. Acesso a cadastro da Serasa.
Informações. Obtenção por funcionário que se vale desta condição.
Relação de consumo. Inexistência. Responsabilidade civil. Ato de
empregado. Culpa in vigilando. Dever de controle não observado. Fato de
terceiro. Inexistência. Divulgação dos dados a terceiros. Conseqüências
danosas. Ausência de comprovação. Utilização em representação
criminal. Favorecido já condenado.
O acesso a informações constantes no cadastro da Serasa, obtidas por
funcionário que se vale dessa condição, configura responsabilidade civil
da empresa, por ato do empregado, ainda que inexistente a relação
consumerista entre as partes.
Evidenciada a culpa in vigilando, não há que se falar em culpa exclusiva
de terceiro, excludente de responsabilidade.
Ainda que haja divulgação dos dados a terceiros, não há dever de
indenizar quando não restarem comprovados os danos alegados,
mormente se observando que ditas informações foram utilizadas em
representação criminal contra a apelante, já havendo condenação em
dano moral contra o autor da notitia criminis.
Data de distribuição: 02/07/2008
Data do julgamento: 13/08/2008
101.010.2007.001511-0 Apelação Cível
Origem: 01020070015110 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Apelado: Centro de Formação de Condutores Panorama Ltda.
Advogados: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) e
outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Astreintes. Multa em caso de descumprimento de determinação
judicial. redução.
São devidas as astreintes em virtude do descumprimento da obrigação
imposta, entretanto, diante da exorbitância e desproporção do valor,
cabível a redução do quantum.
27
Data de distribuição: 26/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.001.2005.000691-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050006915 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Ana Lúcia Mascarenhas Pereira
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros
Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade
econômica do devedor. Dignidade humana.
É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é
feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que
não afete a dignidade da pessoa humana.
Data de distribuição: 18/07/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.001.2005.005435-9 Apelação Cível
Origem: 00120050054359 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Caixa Seguradora S/A
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Apelados: Fortenge Fortaleza Construções Ltda. e outro
Curadores: Flávia Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.570) e Manoel
FlávioMédici Jurado (OAB/RO 12 - B)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Seguradora. Imóvel. Defeito. Construtora. Ônus da prova.
É ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito consistente na
demonstração de que arcou com valores, na condição de seguradora, em
razão de ato ilícito de construtora de imóvel.
Data de distribuição: 04/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.001.2007.027230-0 Apelação Cível
Origem: 00120070272300 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Banco Santander Banespa S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelado: Adson Fábio Alves Maia
Advogadas: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3.422) e outra
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Relação de consumo. Contração
de financiamento. Ato de terceiro estelionatário. Risco do serviço. Dano
moral. Inscrição em órgão restritivo de crédito.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, sendo
desnecessário perquirir-se a culpa do fornecedor do produto ou do
serviço, de modo que a contratação de financiamento por terceiro, usando
documentos pessoais da vítima, impõe por si só o deve de indenizar.
O fornecedor deve propiciar ao consumidor a segurança que se espera
do serviço prestado, diante dos riscos oriundos de sua própria natureza.
A inscrição ou a permanência em cadastros restritivos de crédito
ocasionam situações constrangedoras, atingem a dignidade da pessoa e
lesionam sua honra, constituindo-se o dano moral in re ipsa, independente
de prova de prejuízo material.
Data de distribuição: 06/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.002.2007.011569-7 Apelação Cível
Origem: 00220070115697 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Diana Estela Dias Lacerda
Advogados: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) e outro
Apelado: Marcelo Longo de Oliveira
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e outros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Contestação. Tempestividade. Embargos de terceiro. Penhora.
Valores. Propriedade. Embargante. Ônus da prova.
É tempestiva a contestação apresentada no prazo legal via protocolo
integrado.
É ônus do embargante provar o fato constitutivo de seu direito, no sentido
de que é o proprietário de valores bloqueados em processo executivo
movido contra terceira pessoa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 25/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.007.2007.010791-6 Apelação Cível
Origem: 00720070107916 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3.185) e
outros
Apelado: José Procópio dos Santos
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do
CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez.
Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional.
Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus
de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial,
de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos
regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas
representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam
a graus limitativos de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos
deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição
Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que
se sobrepõem à competência legislativa a que lhes foi atribuída não
possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Em se tratando de recebimento de seguro DPVAT, deve ser obedecido o
limite estabelecido na legislação vigente. Sendo inadmissível, então, que
resoluções administrativas se sobreponham à lei, em razão da hierarquia
das normas.
Data de interposição :15/09/2008
Data do julgamento : 24/09/2008
101.010.2003.002108-1 Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem :01020030021081 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Embargante : Empresa Jornalística Estadão Ltda.
Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309-b) e outros
Embargada : Dalila Serviuc Kluska
Advogados : Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2.295) e outros
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Fundamentação e conclusão. Correlação. Contradição. Nãoocorrência. Matéria argüida pela parte. Apreciação. Ausência. Omissão
caracterizada. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação.
Execução. Possibilidade.
Inexiste contradição no julgado quando a fundamentação apresenta
perfeita correlação com a conclusão nele exposta.
Caracteriza omissão no julgado a ausência de manifestação sobre tese
argüida pela parte em seu recurso.
É possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica nos próprios autos da ação de execução
Data de distribuição :22/08/2008
Data do julgamento : 01/10/2008
100.001.2006.011983-6 Apelação Cível
Origem : 00120060119836 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e
Concordata)
Apelante : Lucinei Gomes da Silva
Advogados : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outros
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Julgamento antecipado. Inversão do ônus da prova. Cerceamento
de defesa. Não-ocorrência. Conta corrente. Encerramento. Pedido. Ônus
da prova. Débitos. Negativação. Dano moral. Ausência.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,
quando não demonstrada a utilidade e pertinência de determinada prova
para o processo.
A inversão do ônus da prova nas causas que trata de relação de consumo
não exonera o autor de provar o fato constitutivo de seu direito.
28
É ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na
demonstração de que houve pedido de encerramento de conta corrente,
sendo, portanto, incabível indenização por dano moral decorrente da
negativação de nome de consumidor em órgão restritivo de crédito, por
débitos oriundos da manutenção da conta inativa.
Data de distribuição :20/08/2008
Data do julgamento : 01/10/2008
100.001.2007.020834-3 Apelação Cível
Origem : 00120070208343 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Morais e Belarmino Ltda-ME
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Apelada : Serasa S.A.
Advogados : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088), Marcus
Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214.737) e outras
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Serasa. Inscrição. Comunicação prévia. Ausência. Conduta
ilícita. Órgão restritivo de crédito. Outras negativações. Dano moral.
Verba indevida.
A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de
entidades de caráter público, tais como o CCF, deve ser-lhe comunicada
com antecedência, a teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral
se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do
banco de dados.
A existência de diversas inscrições em nome do devedor em cadastros
de proteção ao crédito exclui o direito à indenização por dano moral.
Data de distribuição :19/08/2008
Data do julgamento : 01/10/2008
100.001.2007.020995-1 Apelação Cível
Origem: 00120070209951 Porto Velho - Fórum Cível/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Noel Bernadino de Andrade
Advogado : Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO1073) e outro(a/s)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1553) e outro(a/s)
Relator : Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.
Ementa : Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de
serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto,
verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas
já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento
de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço
essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de
dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao
conceito social das partes.
Data de distribuição :25/08/2008
Data do julgamento : 01/10/2008
100.001.2007.022267-2 Apelação Cível
Origem : 00120070222672 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Hermes Gadelha Guimarães
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.
Ementa : Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de
serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto,
verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas
já constantes dos autos.
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento
de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço
essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de
dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao
conceito social das partes.
Data de distribuição :31/07/2008
Data do julgamento : 01/10/2008
100.012.2007.000391-9 Apelação Cível
Origem : 01220070003919 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Vivo S/A
Advogados : Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2.100) e outros
Apelado : W. R. Colchões e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado : Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2.732)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Telefonia. Negativação indevida. Pessoa jurídica. Honra
objetiva. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Valor. Fixação.
A concessionária de serviço de telefonia móvel é responsável e deve
indenizar pelo dano moral causado à pessoa jurídica pela ofensa à sua
honra objetiva, decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de
crédito, sendo que, neste caso, é dispensável a prova do dano.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao
conceito social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 14/02/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
200.000.2008.001515-8 Mandado de Segurança
Impetrante: Luiz Carlos Sampaio Alencar
Advogada: Carmen Eneida S. Rocha (OAB/RO 3.846)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Administrativo. Pena de suspensão. Cumprimento.
A autoridade para formalizar a pena de suspensão deverá comunicar
ao impetrante com antecedência a data em que começará o seu
cumprimento, inclusive excluindo o impetrante da escala de serviço
durante o período que durar a pena, com a conseqüente suspensão do
pagamento dos vencimentos durante esse tempo.
Não pode é fazer o desconto de salários correspondentes aos dias
trabalhados.
Data de distribuição: 04/03/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
200.000.2008.002100-0 Mandado de Segurança
Impetrantes: Antonio Antonagi Missiato e outra
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Alciléia Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Ato administrativo. Cancelamento contrato de trabalho.
Procedimento administrativo. Devido processo legal.
29
A supressão de um dos contratos de trabalho do servidor que implica
na redução salarial, sem a precedência do procedimento administrativo,
caracteriza-se ato ilegal passível de correção por meio da segurança.
Data de distribuição: 02/09/2008
Data do julgamento: 24/09/2008
101.501.2008.002061-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080020610 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Aladibe de Paula Bandeira
Impetrante (Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Excesso de prazo. Instrução Criminal. Feito complexo.
Somente o excesso de prazo injustificável é capaz de autorizar o
relaxamento da prisão em flagrante.
Data de distribuição: 01/09/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.501.2008.004721-7 Habeas Corpus
Origem: 50120080047217 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Orlando Duran Escalante
Impetrante (Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico. Instrução criminal. Conclusão. Prazo.
Na contagem do prazo para a conclusão dos atos instrutórios há que ser
adotado um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade
do caso.
Data de distribuição: 28/07/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
200.000.2008.008840-6 Mandado de Segurança
Impetrante: R. L. N. M. Assistido por sua mãe M. N. da S.
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do domicílio.
Ajuda de custo.
O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Embora, enquanto pendente de regulamentação, não haja obrigatoriedade
na concessão da ajuda de custo por parte do Estado, em prol de um
bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento aos pacientes e
acompanhantes uma vez que a ausência de previsão orçamentária
estadual não pode obstar o exercício da norma garantidora do âmbito
federal.
Data de distribuição: 05/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
200.000.2008.009313-2 Mandado de Segurança
Impetrante: L. K. F. H. representado por sua mãe V. F. D.
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351-B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Saúde. Tratamento fora do domicílio.
Ajuda de custo.
O direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Embora, enquanto pendente de regulamentação, não haja obrigatoriedade
na concessão da ajuda de custo por parte do Estado, em prol de um
bem maior que é a vida, é devido o seu pagamento aos pacientes e
acompanhantes, uma vez que a ausência de previsão orçamentária
estadual não pode obstar o exercício da norma garantidora do âmbito
federal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 14/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
200.000.2008.009764-2 Mandado de Segurança
Impetrante : Conceição Silva
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e ainda sua
hipossufiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária,
assim como a manutenção da continuidade no fornecimento.
Data de distribuição: 28/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.003.2008.004924-6 Habeas Corpus
Origem: 00320080049246 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Valdinei Santos da Silva
Impetrantes (Advogados): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433-A),
Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515) e Sebastião de
Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Habeas Corpus. Autoria. Análise de provas.
É vedada a análise de provas em sede de habeas corpus, salvo no caso
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Data de distribuição: 02/06/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.009.2007.004059-3 Apelação Criminal
Origem: 00920070040593 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: José Rodrigues Neto
Advogados: Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3.810) e Roberto Sidney
Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Autoria. Apreensão de droga. Tráfico.
Evidenciado o comércio ilegal de substância entorpecente, mantém-se a
condenação pela prática da traficância.
Data de distribuição: 29/05/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.501.2007.012888-5 Apelação Criminal
Origem: 50120070128885 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante: Transportadora Lima Ltda.
Advogado: Jeová Rodrigues Junior (OAB/RO 1.495)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR;”.
Ementa: Restituição de bem apreendido. Procedimento. Nulidade.
O pedido de restituição de bens apreendidos deve ser processado na
forma prevista no art. 120 do Código de Processo Penal e pode ser
ajuizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória
(CPP, art. 123).
Data de interposição: 12/08/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.001.2006.020934-7 Apelação Cível
Embargante: Erci Francisco de Aguiar
Advogada: Anete Valle Machado(OAB/RO98B)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Declaratórios. Inexistência de contradição.
Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração quando
não houver contradição a ser declarada.
30
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.501.2008.002722-4 Habeas Corpus
Origem: 50120080027224 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Máquisson Silva de Souza
Impetrante (Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Habeas Corpus. Autoria. Análise de provas.
É vedada a análise de provas em sede de habeas corpus, salvo no caso
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Data de distribuição: 25/08/2007
Data do julgamento: 10/09/2008
100.009.2006.011357-1 Apelação Cível
Origem: 00920060113571 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: F. A. de Andrade & Cia. Ltda.
Advogados: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685),
Luciana Paes
Popinhaki (OAB/RO 2.668) e outras
Apelado: Município de Pimenta Bueno/RO
Procuradores: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) e Maria José de
Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Interdito proibitório. Posse. Municipalidade.
A demonstração da posse mansa e pacífica anterior, não autoriza a
procedência do interdito proibitório quando restar demonstrado o domínio
da municipalidade sobre a área em litígio.
Data de distribuição: 12/05/2008
Data do julgamento: 10/09/2008
102.501.2007.007828-4 Apelação Criminal
Origem: 50120070078284 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante: Diego Duarte de Morais
Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1.056)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico. Comércio ilícito. Pena. Redução. Art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Evidenciada a propriedade da droga, destinada à comercialização,
impõe-se a manutenção da condenação por tráfico.
Autoriza-se a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 quando o condenado preenche, cumulativamente, todos
os requisitos exigidos da lei, como primariedade, bons antecedentes e
ausência de envolvimento com organizações criminosas.
Data de distribuição: 10/07/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
101.011.2006.001480-7 Habeas Corpus
Origem: 01120060014807 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Gilmar Ferreira dos Santos
Impetrante(Adv): José Carlos Nolasco(OAB/RO393B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada
do Oeste - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Habeas Corpus. Sentença que Determina o Recolhimento
à Prisão antes do Trânsito em Julgado. Paciente que Aguardou o
Julgamento em Liberdade. Ausência de Fundamentos para Prisão
Cautelar. Concessão da Ordem.
Salvo quando houver elementos concretos ensejadores da prisão
cautelar, o réu, não reincidente, que se encontrava em liberdade quando
da sentença condenatória, assim deve permanecer até o trânsito em
julgado desta, não sendo a gravidade do delito supostamente perpetrado
pelo paciente fundamentação idônea para a decretação da sua prisão,
mormente se ele permaneceu solto durante a instrução criminal. Ordem
concedida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 15/07/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
102.012.2008.000694-5 Habeas Corpus
Origem: 01220080006945 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Itayara Agnis Mello Alves da Silva
Impetrante: Simoni Rocha (OAB/RO 2.966)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de
Colorado do Oeste/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Constrangimento
ilegal. Excesso de prazo. Inocorrência.
Na atual legislação antidrogas, o crime de tráfico apresenta prazo global
de 180 dias para a formação da culpa. Se não ultrapassado o referido
lapso e dando conta as informações oficiais de que os prazos vêm sendo
respeitados, inviável o reconhecimento do alegado constrangimento
ilegal. Ordem denegada.
Data de distribuição: 22/07/2008
Data do julgamento: 06/08/2008
101.501.2008.004669-5 Habeas Corpus
Paciente: Gleidilene Morais da Silva
Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico ilícito de entorpecente. Flagrante. Habeas corpus.
Denegação.
Nos termos da nova lei antidrogas é vedada a concessão de liberdade
provisória nos casos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
A lei posterior geral (11.464/2007) não derrogou a especial, em face da
aplicação do critério da especialidade.
Data de distribuição: 05/08/2008
Data do julgamento: 13/08/2008
101.501.2008.001736-9 Habeas Corpus
Paciente: Raimundo de Oliveira Barros
Impetrante: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O HABEAS
CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: HC. Tráfico. Constrangimento ilegal. Excesso de Prazo. Nãocaracterizado. Liberação. Perda do objeto.
A liberação do paciente no curso do habeas corpus em razão da prolação
da sentença de mérito enseja a decretação da perda do objeto do feito,
porquanto cessado o aludido constrangimento ilegal.
Data de distribuição: 19/06/2008
Data do julgamento: 13/08/2008
200.000.2008.006931-2 Mandado de Segurança
Impetrante: Geni Caldeira dos Santos Serschon
Advogada: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3.409)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de Edital.
Ilegalidade. Não-ocorrência.
A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode
ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo garantidor de direito
líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Data de distribuição: 30/06/2008
Data do julgamento: 13/08/2008
200.000.2008.007252-6 Mandado de Segurança
Impetrante: Lurdinéia Zeichel Milani
Impetrante(Advogada): Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3.409)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE “.
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de Edital.
Ilegalidade. Não-ocorrência.
31
A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode
ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo, garantidor de direito
líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Data de distribuição: 03/07/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.003.2007.000232-8 Apelação Criminal
Origem: 00320070002328 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Francinei Teixeira
Defensor Nomeado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1.658)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas.
Absolvição. Inviabilidade
Descabe falar em absolvição quando a prova testemunhal confirmada
em juízo, aliada ao auto de apreensão, laudo de constatação provisório
e posterior laudo de exame toxicológico, constituem prova robusta e
suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Data de distribuição: 08/07/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.005.2008.002328-8 Apelação Criminal
Origem: 00520080023288 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Marcelo Felizardo de Sousa
Advogado: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico. Dinheiro apreendido. Restituição. Impossibilidade.
Redução da pena. Bis in idem. Não-ocorrência. Causa de diminuição.
Critério do julgador.
Diante da falta de comprovação da licitude do dinheiro apreendido, a
decretação de sua perda é medida que se impõe.
O mesmo argumento utilizado para a aplicação da pena-base acima do
mínimo legal e a fixação do benefício de diminuição de pena estipulado na
nova lei de drogas não acarretam bis in idem, pois possuem finalidades
diversas. A fixação desse quantum fica a critério do julgador, devendo
esta ser precedida de fundamentação.
Data de distribuição: 24/07/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.007.2007.006166-5 Apelação Criminal
Origem: 00720070061665 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Laine Maria Costa de Almeida
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo(OAB/RO1624)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Juiz Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico. Desclassificação. Ausência de comprovação da
destinação da droga.
Em não sendo comprovada nos autos a oferta da droga apreendida para
consumo em conjunto com pessoa do relacionamento do réu, imperiosa
a desclassificação da conduta para uso próprio, utilizando-se do princípio
do in dubio pro reo, se assim justificar o conjunto probatório.
Data de distribuição: 11/06/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.012.2007.002541-6 Apelação Criminal
Origem: 01220070025416 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Joel Cassiano de Almeida
Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO1747)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Juiz Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Falsidade Ideológica. Prova. Suficiência à condenação. Dolo.
Ocorrência. Delito configurado.
Age com dolo quem pratica a conduta sabendo-a ser proibida por lei,
porque atuou com vontade livre e consciente de praticar o fato conhecendo
sua antijuridicidade, especialmente tratando-se de agente público.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 07/07/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.501.2006.015967-2 Conflito Negativo de Competência
Origem: 50120060159672 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar do
Estado
de Rondônia
Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes
contra Crianças e Adolescentes.
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Conflito negativo de competência. Tortura. Policial Militar. Vítima
menor de idade. Competência. Vara especializada.
Mesmo sendo o suposto autor do crime policial militar no exercício de
suas funções, competente será a 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de
Crimes contra a Crianças e Adolescentes para o seu processamento pois
trata-se de vítima menor de idade à época dos fatos.
Data de distribuição: 11/06/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
100.501.2008.000599-9 Conflito Negativo de Competência
Origem: 50120080005999 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Suscitado: Juizo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca
de Porto Velho -RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Conflito negativo de competência. Abuso de autoridade. Delito
de menor potencial ofensivo. Não-incidência.
O crime de abuso de autoridade, por cominar sanções que ultrapassam
o limite previsto nos crimes de menor potencial ofensivo, não se submete
à competência dos Juizados Especiais.
Data de distribuição: 24/06/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
200.000.2008.007084-1 Mandado de Segurança
Impetrante: José Celso Garcia
Advogada: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3.409)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de edital.
Ilegalidade. Não-ocorrência.
A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode
ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo, garantidor de direito
líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Data de distribuição: 30/06/2008
Data do julgamento: 20/08/2008
200.000.2008.007348-4 Mandado de Segurança
Impetrante: Cleide Aparecida Souza
Advogada: Luciene Pereira Bento(OAB/RO3409)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de edital.
Ilegalidade. Não-ocorrência.
A simples retificação do edital em seu conteúdo programático não pode
ser visto como ato administrativo ilegal ou abusivo garantidor de direito
líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Data de distribuição: 04/04/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.001.2005.006232-7 Apelação Cível
Origem: 00120050062327 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) e Luiz
Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143)
Apelado: Afonso Costa Sobrinho
32
Advogada: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2.341)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Policial militar. Ex-território. Transposição por decreto.
Competência.
Compete à Justiça Federal julgar ação proposta por policial militar
integrante do quadro em extinção da Administração Federal, visto que é
custeado pela União.
Data de distribuição: 26/03/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.001.2005.010727-4 Apelação Cível
Origem: 00120050107274 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) e Evanir
Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado: Wilson Gonçalves
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO299-A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1.602) e outros
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Ação de indenização. Apelação. Responsabilidade objetiva.
Dano moral. Ocorrência. Pensão mensal vitalícia.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
O sofrimento decorrente do desconforto, da dor e das seqüelas
causados na vítima de acidente automobilístico constitui dano moral e
deve ser indenizado, devendo o arbitramento ser compatível com as
conseqüências do dano, a condição sócio-econômica do ofendido e a
capacidade do responsável.
Não sendo constatado valor exacerbado na fixação, pelo juiz a quo,
do montante indenizatório do dano moral, inviável sua revisão por esta
Corte. Sentença mantida.
Data de distribuição: 25/04/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.001.2008.010136-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080101363 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Agravante: AMPRO - Associação de Marketing Promocional
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e Fábio Roberto
de Almeida Tavares (OAB/SP 147.386)
Agravado: Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria
Municipal da Fazenda do Município de Porto Velho
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E
EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Agravo de instrumento em mandado de segurança. Associação.
Parte ilegítima.
É defesa à associação que não estiver constituída há pelo menos um
ano a impetração de mandado de segurança representando seus
associados.
Data de distribuição: 16/06/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.010.2007.002145-5 Apelação Cível
Origem: 01020070021455 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Jones Missauth Ribeiro
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)
Apelado: Município de Rolim de Moura/RO
Procuradores: Florisbela Lima (OAB/RO 3.138) e Márcio Antônio Pereira
(OAB/RO 1.615)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Obrigação de fazer. Assistência à saúde. Inexistência de recusa.
Manutenção da sentença.
Em não havendo recusa do município na prestação de assistência à saúde
ao cidadão, razão não há para cominação de multa por descumprimento
ou ainda fixação de honorário de sucumbência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
33
Data de distribuição: 28/07/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
100.501.2008.007698-5 Habeas Corpus
Origem: 50120080076985
Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Cleiton Esteves Braga
Impetrantes: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576) e outra
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante.
Indícios de flagrante forjado. Constrangimento ilegal. Configuração.
Presentes os motivos embasadores do relaxamento da prisão, ante o
vislumbre de ter sido forjado o flagrante, ratifica-se a ordem concedida
liminarmente.
O IPERON é responsável pelo ressarcimento dos valores descontados
compulsoriamente, a título de seguro-pecúlio, realizados sem a efetiva
opção do servidor, porquanto sua condição contratual não se trata de
mero estipulante, mas de gerente da relação obrigacional, na qual
pactua contratualmente, inclui e exclui segurados e, principalmente,
arrecada, administra e repassa os valores à seguradora, situação que o
torna co-responsável pelos descontos indevidos, legitimando, portanto,
a obrigação de ressarcimento ao servidor, cabendo à autarquia a ação
regressiva.
A imposição do pagamento dos valores descontados indevidamente a
título de seguro-pecúlio não ofende ao princípio da devida fonte de custeio
para cada benefício (art. 195, § 5º, da CF/88), porquanto simplesmente
se trata de indenização por ato ilícito, qual seja, a cobrança indevida de
seguro não pactuado.
A omissão da Administração Pública em adotar providência disposta em
lei afasta a ocorrência da prescrição, por caracterizar relação de trato
sucessivo.
Data de distribuição: 14/08/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
101.004.2006.004838-3 Apelação Cível
Origem: 00420060048383 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Marlene Fernandes de Souza Estevam
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967),
Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2.802) e outra
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Ação ordinária. Servidor público. Prova. Julgamento antecipado
da lide. Cerceamento de defesa.
Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que
indefere a produção de prova não claramente dilatória.
Data de distribuição: 01/04/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.003.2007.006912-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00320070069120 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Fazenda Pública do Município de Jaru - RO
Procuradores: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) e Gilson Soares
Raslan (OAB/RO 648-A) e outros
Apelado: Zaque Lemos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada
recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação.
Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada
recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos
infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Data de distribuição: 09/04/2008
Data do julgamento: 27/08/2008
200.000.2008.003989-8 Mandado de Segurança
Impetrantes: Silvio José Jeronymo Vian e outra
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Pedro Origa Neto (OAB/RO
2-A) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de
Jaru/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR. VENCIDO NESTA
PARTE O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. NO MÉRITO,
POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Procuração com poderes especiais.
Receber e dar quitação. Retirada de alvará de levantamento.
Procedência.
O advogado, munido de procuração com poderes específicos de receber e
dar quitação, tem direito a retirar alvará de levantamento de importâncias
depositadas em favor de seu cliente.
Data de distribuição: 21/05/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.001.2007.010904-3 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120070109043 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO1079),
Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756)
e
outros
Apelados: Maria Luiza de Souza e outro
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda(OAB/RO 1.754)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Seguro-pecúlio. Cobrança. Possibilidade jurídica do pedido.
Iperon. Legitimidade passiva. Condição de co-responsável. Responsável
pelo recolhimento dos valores dos segurados. Denunciação à lide.
Desnecessidade. Falta de opção. Legalidade. revogação do art. 18 da lei
n. 153/86. Inexistência de violação ao art. 195, § 5º, da CF/88. Restituição
dos valores descontados indevidamente. Procedência. Prescrição
qüinqüenal. Não-ocorrência
Data de distribuição: 02/04/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.004.2007.000271-8 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070002718 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469)
Apelado: Supermercado Vipão Ltda. - ME
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada
recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação.
Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada
recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos
infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Data de distribuição: 04/04/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.004.2007.003411-3 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070034113 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.369)
Apelada: B C Lopes - ME
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada
recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação.
Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada
recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos
infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Data de distribuição: 02/04/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.004.2007.003428-8 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070034288 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos
Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469)
Apelado: Centro de Formação de Condutores de Veículos Ouro Preto
Ltda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada
recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação.
Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada
recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos
infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Data de distribuição: 07/04/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.004.2007.003434-2 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070034342 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469)
Apelada: C. L. C. Souza Confecções - ME
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada
recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação.
Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada
recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos
infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Data de distribuição: 07/04/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.004.2007.003585-3 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00420070035853 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste - Ro
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2.469)
Apelada: N S Rodrigues Chaves - ME
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do processo. Alçada
recursal. Valor inferior. Inadmissibilidade da apelação.
Da sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao de alçada
recursal somente se admitem embargos de declaração e embargos
infringentes, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.501.2008.004278-9 Habeas Corpus
Origem: 50120080042789 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Ideuzimar Aguiar Machado
Impetrantes (Advogados): Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3.928) e
Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198-E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Delito de consentimento ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. não-ocorrência.
Inexiste ilegalidade na manutenção de prisão em que há indícios do crime
de consentimento a tráfico de entorpecentes, desde que os prazos legais
sejam respeitados de forma global.
Data de distribuição: 07/08/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.501.2008.007792-2 Habeas Corpus
Origem: 50120080077922
Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Pacientes: Ronaldo Desmarest dos Santos e outro
Impetrante: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3.883)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR
ROWILSON TEIXEIRA. “.
Ementa: Habeas Corpus. Duplicidade de pacientes. Tráfico ou
fornecimento de drogas. Desclassificação para uso próprio. Possibilidade.
Concessão da ordem.
34
Não havendo provas suficientes à aferição da materialidade e autoria dos
delitos de tráfico e fornecimento de drogas, o delito deve ser desclassificado
para uso próprio, colocando-se os pacientes em liberdade.
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
100.501.2008.008307-8 Habeas Corpus
Origem: 50120080083078 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Francisco Soares Ferreira e outro
Impetrante: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Prisão em flagrante. Tráfico de substância entorpecente.
Flagrante retardado. Pedido de liberdade provisória. Denegação.
Mantém-se a prisão em flagrante quando os elementos apresentados
demonstram que os pacientes, embora não estivessem na posse da
substância entorpecente no momento de sua prisão, integravam grupo
investigado anteriormente pelo departamento policial especializado.
A liberdade provisória é legalmente vedada, na forma do que prevê a
nova Lei Antidrogas (art. 44).
Data de distribuição: 30/07/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
101.501.2008.000935-8 Apelação Criminal
Origem: 50120080009358 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante: Julimar Bastos Ferraz
Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2.134)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico de Entorpecentes. Autoria e Materialidade Comprovadas.
Absolvição. Inviabilidade
Descabe falar em absolvição quando a prova testemunhal confirmada
em juízo aliada ao auto de apreensão, laudo de constatação provisório
e posterior laudo de exame toxicológico constituem prova robusta e
suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Data de distribuição: 13/08/2008
Data do julgamento: 03/09/2008
101.501.2008.005177-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080051770
Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente: Gabriela Oliveira Correia
Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Petição inicial.
Ausência de documentos. Conhecimento. Excesso de prazo. Nãoconfigurado. Liberdade provisória. Vedação legal.
A ausência de documentos acompanhando a inicial do mandumus, não
impede o seu conhecimento, mormente se foram juntados aos autos pelo
Juízo apontado como coator, documentos suficientes ao exame do que
foi alegado.
Não configura excesso de prazo, passível de correção via habeas corpus,
eventual demora na conclusão da instrução criminal.
Tratando-se de tráfico de entorpecentes, a vedação à liberdade provisória
emana da lei.
Data de distribuição: 16/06/2008
Data do julgamento: 10/09/2008
100.001.2008.007877-9 Apelação Cível
Origem: 00120080078779 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: William Ernesto Zevallos Pollito
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
É incabível o indeferimento de petição inicial com base na falta de
condições da ação fundamentada em impossibilidade jurídica do
pedido, quando inexiste norma proibindo o direito que se pretende ver
reconhecido judicialmente, sob pena de negar acesso ao provimento
jurisdicional previsto constitucionalmente.
Data de distribuição: 14/04/2008
Data do julgamento: 10/09/2008
100.009.2008.000430-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00920080004301 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível - Juizado
da Infância e da Juventude)
Agravante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Liminar. Requisitos.
Constatação. Princípios constitucionais. Observância. Manutenção.
Havendo comprovação nos autos de que a liminar concedida em ação
civil pública que visa proteger menores de difamações inseridas em
comunidades do sítio eletrônico de relacionamentos orkut é necessária
e constitucional diante dos valores que se busca tutelar inicialmente, sua
manutenção impõe-se aos interesses privados, mormente quando há
a possibilidade de criação de mecanismos para a prevenção de novas
ocorrências similares.
Data de distribuição: 27/08/2008
Data do julgamento: 10/09/2008
102.501.2008.002962-6 Habeas Corpus
Paciente: Rodrigo Afensor Dinalo
Impetrantes (Advogados): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/
RO 1.297) e Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1.142)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Tráfico de drogas. Excesso de prazo para formação da culpa.
Constrangimento ilegal. Sentença. Não-ocorrência.
A não-ocorrência do prazo excedido para a formação da culpa não
configura constrangimento ilegal, mormente se, no momento do
julgamento do habeas corpus, a instrução já tiver sido encerrada e o feito
estiver aguardando a apresentação de alegações finais pelas partes.
Data de distribuição: 03/07/2008
Data do julgamento: 10/09/2008
200.000.2008.007559-2 Mandado de Segurança
Impetrante: R. M. S. Representado por sua mãe A. das D. M. S.
Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO197)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Secretário de Saúde do Município de Cacoal/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: EMENTA
Mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de
medicamentos.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma
indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios
necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes
que não possuem condições de custeá-los.
Data de distribuição: 29/07/2008
Data de redistribuição: 29/07/2008
Data do julgamento: 10/09/2008
200.000.2008.008902-0 Mandado de Segurança
Impetrante: Cleysson Claros Palú
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
35
Ementa: Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas.
Direito subjetivo. Posse.
O candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas em Edital
pela Administração Pública possui direito líquido e certo à nomeação e
posse no cargo.
O direito subjetivo do candidato dá-se quando da veiculação de
determinado número de vagas em Edital, de acordo com a necessidade
do serviço público.
Data de distribuição: 05/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.001.2008.000574-7 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120080005747 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079), José
Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) e outros
Apelada: Maria das Gracas Reis Lima
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1.559)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Seguro pecúlio. Cobrança. Possibilidade jurídica do pedido.
IPERON. Legitimidade passiva. Condição de co-responsável.
Responsável pelo recolhimento dos valores dos segurados. Denunciação
à lide. Desnecessidade. Falta de opção. Legalidade. Revogação do
art. 18 da Lei n. 153/86. Inexistência de violação ao art. 195, § 5º, da
CF/88. restituição dos valores descontados indevidamente. Procedência.
Prescrição qüinqüenal. Não-ocorrência.
O IPERON é responsável pelo ressarcimento dos valores descontados
compulsoriamente, a título de seguro-pecúlio, realizados sem a efetiva
opção do servidor, porquanto sua condição contratual não se trata de
mero estipulante, mas de gerente da relação obrigacional, na qual
pactua contratualmente, inclui e exclui segurados e, principalmente,
arrecada, administra e repassa os valores à Seguradora, situação que o
torna co-responsável pelos descontos indevidos, legitimando, portanto,
a obrigação de ressarcimento ao servidor, cabendo à autarquia a ação
regressiva.
A imposição do pagamento dos valores descontados indevidamente a
título de seguro pecúlio não ofende o princípio da devida fonte de custeio
para cada benefício (art. 195, § 5º, da CF/88), porquanto simplesmente
se trata de indenização por ato ilícito, qual seja, a cobrança indevida de
seguro não pactuado.
A omissão da Administração Pública em adotar providência disposta em
lei afasta a ocorrência da prescrição por caracterizar relação de trato
sucessivo.
Data de distribuição: 14/02/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.010.2007.006244-5 Apelação Cível
Origem: 01020070062445 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Rosa Lionel Pedroso de Oliveira
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)
Apelado: Município de Rolim de Moura/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Apelação Cível. Litispendência. Extinção sem resolução do
mérito.
Em havendo dois processos em trâmite com as mesmas partes, o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir, extinto será o que foi proposto por
último diante da ocorrência de litispendência.
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.013.2002.003609-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320020036097 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procuradores: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Waldemir Bispo
(OAB/RO 270-B)
Apelado: Adão Ernesto de Souza
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa:
Execução
fiscal.
IPTU.
Lançamento.
Notificação.
Desnecessidade.
Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da
entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o
lançamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 01/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.013.2003.001132-1 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320030011321 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva(OAB/RO186) e outro(a/s)
Apelado: Oladir Luiz Zanatta
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa:
Execução
fiscal.
IPTU.
Lançamento.
Notificação.
Desnecessidade.
Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da
entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o
lançamento.
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.013.2003.002248-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320030022480 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Município de Cerejeiras/RO
Procuradores: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Valdemir Bispo
(OAB/RO 270-B)
Apelado: Dessolde Alves de Oliveira - ME
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa:
Execução
Fiscal.
IPTU.
Lançamento.
Notificação.
Desnecessidade.
Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da
entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o
lançamento.
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.013.2005.003124-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320050031247 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Município de Cerejeiras/RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Genoir Mazzutti
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa:
Execução
Fiscal.
IPTU.
Lançamento.
Notificação.
Desnecessidade.
Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da
entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o
lançamento.
Data de distribuição: 31/07/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.013.2005.003497-1 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320050034971 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Município de Cerejeiras/RO
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Alencar Comércio, Construção e Representação Ltda.
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa:
Execução
fiscal.
IPTU.
Lançamento.
Notificação.
Desnecessidade.
Tratando-se de IPTU, a notificação do sujeito passivo por meio da
entrega do carnê de recolhimento é procedimento que torna eficaz o
lançamento.
Data de distribuição: 22/07/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.000618-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070006187 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara
de Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Maria Zuleide Lopes Bentes
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173) e
outro(a/s)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO1139) e outro(a/s)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
36
Ementa: Execução fiscal. Extinção do crédito tributário pelo pagamento
antes da citação. Condenação da executada em honorários advocatícios.
Impossibilidade.
Em havendo pagamento integral do débito tributário antes da citação
da executada para a execução fiscal, é inadmissível a sua condenação
em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não se
completou a formação da relação processual.
Data de distribuição: 02/07/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.000619-5 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070006195 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos)
Apelante: Mirian de Maria Mendes Dantas
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173)
Apelado: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002), Carlos
Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Execução Fiscal. Extinção do crédito tributário pelo pagamento
antes da citação. Condenação da executada em honorários advocatícios.
Impossibilidade.
Em havendo pagamento integral do débito tributário antes da citação da
executada para a Execução Fiscal, é inadmissível a sua condenação
em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não se
completou a formação da relação processual.
Data de distribuição: 07/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.003308-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070033087 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara
de Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO2211) e outro(a/s)
Apelado: Paulo Oliveira Delfino e outro(a/s)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública.
Possibilidade.
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com
conseqüente extinção do feito sem que haja necessidade de oitiva da
Fazenda Pública, conforme previsão legal.
O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como
marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da
decisão final do processo administrativo tributário.
Data de distribuição: 07/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.004103-9 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070041039 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara
de
Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
Apelado: I. A. dos Santos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública.
Possibilidade.
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com
conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da
Fazenda Pública conforme previsão legal.
O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como
marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da
decisão final do processo administrativo tributário.
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.004659-6 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070046596 Porto VelhoRO (2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana
Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772)
Apelados: V. B. de Oliveira Empr. e Fab.de Artefatos e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública.
Possibilidade.
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com
conseqüente extinção do feito sem que haja necessidade de oitiva da
Fazenda Pública, conforme previsão legal.
O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como
marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da
decisão final do processo administrativo tributário.
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.004662-6 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070046626 Porto Velho/ Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara
de
Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana
Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772)
Apelados: Centro de Ensino Carlos Costa Ltda. e outro
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública.
Possibilidade.
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com
conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da
Fazenda Pública conforme previsão legal.
O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como
marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da
decisão final do processo administrativo tributário.
Data de distribuição: 08/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.004723-1 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070047231 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana
Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772)
Apelado: Marcos Antônio Gonçalves Madeira
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública.
Possibilidade.
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com
conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da
Fazenda Pública, conforme previsão legal.
O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como
marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da
decisão final do processo administrativo tributário.
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.101.2007.004803-3 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070048033 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara
de
Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e Ana
Francisca de
Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772)
Apelado: José dos Santos Pires
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública.
Possibilidade.
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com
conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva da
Fazenda Pública conforme previsão legal.
O qüinqüênio legal para ocorrência do prazo prescricional tem como
marco inicial o lançamento ou, inexistindo este, a data da intimação da
decisão final do processo administrativo tributário.
37
Data de distribuição: 05/08/2008
Data do julgamento: 24/09/2008
101.001.2008.001820-2 Apelação Cível
Origem: 00120080018202 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelantes: Ancelmo Lima de Miranda e outros
Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) e
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Praça. Promoção. Ressarcimento de preterição. Retroatividade.
Impossibilidade.
O candidato que não obtiver a classificação determinada em edital para
aprovação em segunda fase do certame não pode ser considerado
preterido quando da realização de curso de formação a posteriori.
Não há se falar em ressarcimento de valores referentes a período não
trabalhado.
Data de distribuição: 12/08/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.004.2008.002103-0 Reexame Necessário
Origem: 00420080021030 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Interessada (Parte Ativa) : Layde Reginaldo de Lacerda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2.469)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde. Fornecimento de
medicamentos. Garantia constitucional. Dever do Estado.
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não
pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir
condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever
do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os exames e remédios
necessários durante o tratamento.
Data de distribuição: 25/06/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.009.2007.006194-9 Reexame Necessário
Origem: 00920070061949 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)
Interessada (Parte Ativa): Wilma Maurício dos Santos da Silva
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta
Bueno - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Pimenta
Bueno - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde. Fornecimento de
medicamentos. Garantia constitucional. Dever do Estado.
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode
furtar-se o Estado. Se cidadão, acometido por doença, não possuir
condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever
do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os exames e remédios
necessários durante o tratamento.
Data de distribuição: 14/07/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.014.2007.007288-9 Reexame Necessário
Origem: 01420070072889 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa) : Nélson Vieira Campos
Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de
Vilhena/RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena/RO
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.
Ementa: Mandado de segurança. Tratamento de saúde. Fornecimento de
medicamentos. Garantia constitucional. Dever do Estado.
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não
pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir
condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever
do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os exames e remédios
necessários durante o tratamento.
Data de distribuição: 03/09/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.014.2008.000529-7 Conflito Negativo de Competência
Origem: 01420080005297 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E JULGAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR “.
Ementa:
Conflito
de
competência.
Precatória.
Distribuição.
Cumprimento.
Embora discorram os autos sobre crime contra a vida, o cumprimento
de precatória que requer a inquirição de testemunha pode ser dado
por qualquer juízo criminal, uma vez que, nas comarcas de primeira e
segunda instância, não existe competência exclusiva.
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
100.014.2008.007125-7 Habeas Corpus
Origem: 01420080071257 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente: Demerson Raimundo Almeida Gomes
Impetrante: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2.862)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO RELATOR “.
Ementa: Tráfico ilícito de drogas. Flagrante. Justa causa. Desclassificação.
Análise probatória. Inviabilidade de apreciação em hábeas-córpus.
As alegações relativas à desclassificação do delito, que necessitam de
análise da prova produzida na instrução criminal, fogem a estreita via do
hábeas- córpus
Data de distribuição: 12/03/2008
Data do julgamento: 17/09/2008
100.001.2006.020430-2 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem: 00120060204302 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Ricardo Pimentel Barbosa
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) e Daniel
Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391-E)
Apelado: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2.130), Salatiel
Lemos
Valverde (OAB/RO 1.998) e outro
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira (Resolução 003/2008-PR)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES,
NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Ementa: Logradouro público. Obra ilegal. Demilitória. Procedência.
É ilegal obra realizada em logradouro público, sem a autorização do
Poder Público, circunstância que autoriza a Administração Pública vir a
juízo buscar a demolição da estrutura edificada ilegalmente.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
38
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 25/04/2008
Data do julgamento: 26/08/2008
103.501.2007.003695-6 Apelação Criminal
Origem: 50120070036956 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante: Terezinha Furtado Braga
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
Apelante: Vicente Velasques Azevedo
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339)
Apelantes: Darwin Deromedy Salvatierra
Advogado: Gilvane Velloso Marinho (OAB/RO 2.139)
Apelante: Jorge Cárceres Aro
Advogado: Gilvane Velloso Marinho (OAB/RO 2.139) e outro
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE TEREZINHA
FURTADO BRAGA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE
JORGE CÁCARES ARO E VICENTE VESLAQUES AZEVEDO, E
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE DARWIN DEROMEDY
SALVATIERRA. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR QUANTO Á REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 “.
Ementa: Tráfico ilícito de entorpecente. Associação para o tráfico.
Inquérito policial. Peça informativa. Nulidade. Ausência. Dosimetria
da pena. Redução. Causa. Inaplicabilidade. Autoria e materialidade.
Condenação. Manutenção.
A alegada nulidade em inquérito policial não alcança a ação penal por
representar o primeiro mera peça informativa.
Incabível a aplicação da causa de redução de pena, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando constatada a participação do agente
em organização criminosa.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia,
mostra-se admissível a condenação, inclusive acima do mínimo legal,
em vista da quantidade de entorpecente apreendido, condições sociais e
personalidade desfavoráveis.
Data de distribuição: 23/06/2008
Data do julgamento: 09/09/2008
101.014.2007.012417-0 Apelação Criminal
Origem: 01420070124170 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Josué Vargas Frontino
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO “.
Ementa: Entorpecentes. Autoria. Apreensão. Destinação. Tráfico.
Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Valoração de
maus antecedentes e reincidência. Bis in idem.
Demonstrado nos autos que a droga apreendida em poder do acusado
destinava-se ao comércio ilegal, caracterizada está a prática do tráfico
ilícito de substância entorpecente, não havendo que se falar em
desclassificação para o crime de uso próprio.
Embora tenha o agente registros de outros delitos, porém uma única
condenação, esta não pode servir como maus antecedentes e reincidência
sob pena de incorrer-se em bis in idem.
Data de distribuição: 26/08/2008
Data do julgamento: 16/09/2008
100.501.2008.007772-8 Habeas Corpus
Paciente: José Francisco da Silva Matias
Impetrante (Advogado): Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OABRO 3.766)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM “.
Ementa: Processo penal. Tráfico de entorpecente. Dúvida da autoria.
Habeas corpus. Concessão.
É de se conceder a ordem ao paciente, cujo envolvimento no delito de
tráfico de entorpecentes não está evidente, dependendo da instrução
criminal o colhimento de mais provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 05/09/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
100.501.2008.008816-9 Habeas Corpus
Origem: 50120080088169 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Adrian Brandão Matias
Impetrantes(Advs): Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO544) e
outro(a/s)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “.
Ementa: Tráfico de drogas. Materialidade. Autoria. Indícios. Matéria
probatória. Via inadequada. Liberdade provisória. Vedação. Nãoconfiguração.
Uma vez comprovada a materialidade do delito e havendo indícios fortes
e suficientes de autoria para o processamento do paciente por tráfico de
drogas, deve ser mantida a prisão até o desfecho final da ação penal,
salvo o aparecimento de constrangimento ilegal.
O habeas corpus não se presta para fazer exame aprofundado de provas.
Nele é possível apreciar-se tão-somente a legalidade, a justa causa e o
preenchimento dos requisitos formais da prisão em flagrante.
Nos termos da nova Lei de Drogas, é vedada a concessão de liberdade
provisória no referente ao crime de tráfico de drogas.
Data de distribuição: 06/08/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
101.001.2008.001786-9 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120080017869 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelantes: Arinaldo Silverio e outros
Advogados: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Administrativo. Concurso Público. Polícia Militar. Classificação
distante na primeira fase. Convocação posterior aos primeiros colocados
para o curso de formação policial. Ofensa ao Princípio da Isonomia.
Inocorrência. Incidência do Princípio da Meritocracia.
O candidato aprovado em concurso público para Policial Militar na
primeira fase, à exceção de previsão expressa no respectivo edital, não
possui o direito de ser convocado para o curso de formação com os
primeiros colocados quando sua classificação, muito distante, não lhe
oportuniza participar do referido curso de imediato, porquanto o Sistema
Constitucional privilegia, no que é pertinente aos concursos públicos,
o Princípio da Meritocracia, circunstância que não enseja violação ao
Princípio da Isonomia. Precedentes do STJ.
Data de distribuição: 28/03/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.001.2006.014088-6 Apelação Cível
Origem: 00120060140886 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143)
Apelada: Construtora e Incorporadora da Amazônia Ltda.
Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea (OAB/RO 632 - A) e
outros
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Tributário. Empresa. Construção civil. Aquisição de mercadorias
de outros estados como insumo para atividade-fim. ICMS. Tributação.
Ilegalidade.
As empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir
mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que
executam, razão pela qual é ilegal a cobrança do respectivo tributo.
Data de distribuição: 06/05/2008Data de redistribuição: 06/05/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.004.2007.007317-8 Reexame Necessário
Origem: 00420070073178 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Interessado/Parte Ativa: Construtora Scheidegger Ltda.
Advogada: Maria Eunice de Oliveira(OAB/RO2956)
Interessado/Parte Passiva: Prefeito Municipal de Teixeirópolis e
outro(a/s)
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412 - A)
Interessado/Parte Passiva: Presidente da Comissão Permanente de
Licitação do Município de Teixeirópolis
39
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412 - A)
Interessado/Parte Passiva: Município de Teixeirópolis/RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412 - A)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA “.
Ementa: Mandado de segurança. Certidão. Jucer. Prazo. Excesso.
Configura excesso passível de correção via writ a inabilitação de empresa
com base em exigência editalícia de apresentação de certidão da Junta
Comercial com prazo de 30 dias.
Data de distribuição: 08/08/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.010.2007.004513-3 Conflito Negativo de Competência
Origem: 01020070045133 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível (Juizado da
Infância e da Juventude)
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE “.
Ementa: Ação anulatória. Eleição. Conselho Tutelar. ECA. Legislação afim.
Compete ao Juizado da Infância e da Juventude processar e julgar ação
que questiona eleição do Conselho Tutelar, pois é matéria relacionada ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 98 do COJE.
Data de distribuição: 12/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.101.2007.004203-5 Apelação
Origem: 10120070042035 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara
de Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO2211)
Apelado: Horiam Administradora de Serviços Ltda e outro(a/s)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Processo Civil e Tributário. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação liminar. Extinção do feito sem oitiva da Fazenda Pública.
Possibilidade.
É possível a decretação liminar da prescrição em executivo fiscal, com
conseqüente extinção do feito, sem que haja necessidade de oitiva
da Fazenda Pública, porquanto o procedimento previsto no art. 40, §
4º, da Lei n. 6.830/80 é consoante ao reconhecimento da prescrição
intercorrente, hipótese diversa dos autos.
Data de distribuição: 08/07/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.501.2007.012926-1 Apelação Criminal
Origem: 50120070129261 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante: Franceli Xavier de Alencar
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO “.
Ementa: Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Parangas. Dinheiro.
Desclassificação. Impossibilidade.
A apreensão de mais de cinqüenta parangas de cocaína e quantia em
dinheiro evidenciam a veracidade de denúncia anônima que imputou ao
agente a prática do tráfico ilícito de entorpecente.
Data de distribuição: 12/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
101.501.2008.004975-9 Habeas Corpus
Paciente: Roberta Flávia Gonçalves Moreira
Impetrante (Advogado): Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO
1.617)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “.
Ementa: Tráfico ilícito de drogas. Desclassificação. Liberdade provisória.
Impossibilidade.
Inviável a desclassificação da conduta para uso de entorpecente em
sede de habeas corpus.
É vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de
drogas quando inexistir ilegalidade no flagrante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 21/07/2008
Data do julgamento: 12/08/2008
100.501.2008.005986-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080059860 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Davi Tavares Reinaldo
Impetrante(Adv): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO1847)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “.
Ementa: Habeas corpus. Matéria probatória. Via inadequada para análise
de provas. Presunção de Inocência. Inexistência de constrangimento
ilegal.
É vedada a análise de provas aprofundadas em via estreita de habeas
corpus.
Presente prova bastante da ocorrência de fato delituoso, bem como
circunstâncias, informações e indícios a indicarem o concurso do
paciente para a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
justifica-se a manutenção da sua prisão em flagrante, se realizada, como
no caso, conforme as hipóteses legais, com satisfação de todos os seus
pressupostos e observância da forma prescrita.
A regular prisão em flagrante não ofende o princípio da presunção de
inocência.
Data de interposição: 03/06/2008
Data do julgamento: 09/09/2008
100.101.2007.003301-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível em
Execução Fiscal
Embargante: Município de Porto Velho/RO
Procuradoras: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002) e outra
Embargados: José M. Castro e Aldeota Empreendimentos Imobiliários
Ltda.
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS “.
Ementa: Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Não-provimento.
Impõe-se o não-provimento do recurso de embargos de declaração
quando ausentes omissão, contradição e obscuridade, e, por outro lado,
evidencia-se o intuito de reapreciação da matéria julgada.
Data de distribuição: 21/08/2008
Data do julgamento: 09/09/2008
100.501.2008.006711-0 Habeas Corpus
Paciente: Audeis Batista de Oliveira
Impetrante: Izaura Batista de Oliveira
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “.
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Matéria probatória.
Via inadequada para análise de provas. Condições pessoais favoráveis.
Liberdade provisória. Proibição. Constitucionalidade. Inexistência de
constrangimento ilegal.
É vedada a análise de provas aprofundadas em via estreita de habeas
corpus.
Havendo prova bastante da ocorrência de fato delituoso, bem como
circunstâncias, informações e indícios robustos a indicarem o concurso do
paciente para a ocorrência desse crime, justifica-se a manutenção de sua
prisão em flagrante, se realizada, como no caso, conforme as hipóteses
legais, com satisfação de todos os seus pressupostos e observância da
forma prescrita.
O fato de tratar-se de acusada com trabalho lícito, primária e de bons
antecedentes não ensejam, por si só, o direito à liberdade provisória, não
havendo que se falar em qualquer constrangimento ilegal, mormente por
existir nos autos prova da materialidade e indícios da autoria.
É constitucional a impossibilidade de concessão de liberdade provisória
nos crimes hediondos, quando a prisão em flagrante estiver em
conformidade com a norma processual.
Data de distribuição: 07/05/2008
Data do julgamento: 16/09/2008
100.001.1994.010704-0 Reexame Necessário
Origem: 00119940107040 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais
e Precatórias Cíveis)
Interessada (Parte Ativa): Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) e outros
40
Interessado (Parte Passiva): Auto Fusca Novo Estado Ltda.
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA “.
Ementa: Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente. Ocorrência.
A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco)
anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição
intercorrente.
A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal
não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no
caso de inércia do credor, o disposto no art. 174 do Código Tributário.
Data de distribuição: 29/10/2007
Data do julgamento: 16/09/2008
100.001.2005.006579-2 Apelação Cível
Origem: 00120050065792
Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Vânia Lúcia Leite Pereira
Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradores: José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) e outros
Apelada: Tamiris da Silva Justiniano e outro
Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) e outras
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Declaratória. União estável. Fragilidade probatória dos requisitos
necessários para a configuração. Inviabilidade do reconhecimento.
Constitui-se entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
desde que configurada a convivência pública, contínua, sob o mesmo teto,
com ânimo definitivo de constituir família, requisitos cuja prova incumbe
à parte interessada na declaração do fato, sob pena de improcedência
do seu pedido.
Data de distribuição: 25/09/2007
Data do julgamento: 16/09/2008
100.014.2005.001311-8 Apelação Cível
Origem: 01420050013118 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outro
Apelados: CPM - Companhia Paranaense de Madeiras Ltda. e outros
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Execução fiscal. Redirecionamento em face dos sóciosgerentes. Inadimplemento de obrigações tributárias. Dissolução irregular
da sociedade. Possibilidade.
Havendo indícios de que a sociedade foi encerrada irregularmente,
deixando pendentes débitos tributários, é permitido o redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
Data de distribuição: 13/12/2007
Data do julgamento: 23/09/2008
100.002.2006.008999-5 Apelação Cível
Origem: 00220060089995 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e
outros
Apelado: Arlindo Custódio de Souza
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Embargos de terceiro. Ausência de registro do contrato de
compra e venda ou transferência do imóvel. Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
O autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda,
conforme o princípio da causalidade, deve arcar com as custas e
honorários advocatícios, se deixou de registrar a transferência de bem
imóvel, dando azo à realização da penhora contra a qual se insurgiu.
Data de distribuição: 29/10/2007
Data do julgamento: 23/09/2008
100.005.2006.009143-1 Apelação Cível
Origem: 00520060091431 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Silvio Viana
Advogados: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870) e outros
Apelado: Município de Ji-Paraná/RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO “.
Ementa: Repetição de indébito. Valores pagos em duplicidade. Restituição.
Despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. Condenação da
municipalidade.
Comprovada a cobrança em duplicidade, impõe-se seja determinada a
restituição dos valores pagos indevidamente.
A municipalidade, apesar de isenta do pagamento das custas, deve
ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora da
demanda.
Data de interposição: 09/06/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
101.001.2007.001524-3 Agravo de Instrumento e Agravo Regimental
Origem: 00120070015243
Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante/Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2.829) e outros
Agravado/Agravante: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) e outro
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO “.
Ementa: Tributário. Ação cautelar para assegurar a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa. Oferata de carta de fiança bancária.
Execução não ajuizada. Possibilidade.
Admissível ao contribuinte após o vencimento da sua obrigação e antes
da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
certidão positiva com efeito de negativa.
Data de distribuição: 10/03/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
101.001.2007.007921-7 Reexame Necessário
Origem: 00120070079217 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO805) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA “.
Ementa: Reexame Necessário. Ação Civil Pública. Subsídio dos
Vereadores Municipais. Lei Municipal n. 1.589/2004. Fixação acima do
percentual previsto na Constituição Federal. Aumento superveniente
do subsídio dos deputados estaduais. Adequação. Reconhecimento
da inconstitucionalidade durante o período da inadequação. Sentença
mantida.
O subsídio dos vereadores, aplicável no caso o disposto no art. 29, VI,
“a”, da Constituição Federal, não pode exceder a 60% (sessenta por
cento) do subsídio dos deputados estaduais, sendo inconstitucional lei
que o estabeleça em percentual maior.
Se durante o trâmite da ação civil pública ocorrer o aumento do subsídio
dos parlamentares estaduais, de tal forma que o torne adequado àqueles
fixados para os municipais, acertada mostra-se a sentença que reconhece
a inconstitucionalidade durante o período em que a lei municipal se
confrontava com a regra constitucional.
Data de distribuição: 24/03/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.008.2007.005034-4 Apelação Criminal
Origem: 00820070050344 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Escandar Yanes Salinas
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Álibi do réu
conflitante com o conjunto probatório. Fatos e provas a corroborarem
a prática do crime de tráfico pelo apelado. Significativa quantidade de
cocaína. Pena. Fixação. Recurso provido.
Havendo harmonia entre os depoimentos de policiais e as demais provas
dos autos, sendo colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e livres
da mácula de suspeição, tudo a indicar a prática do tráfico ilícito de
entorpecentes, tal conjunto probatório é bastante para alicerçar juízo
condenatório e conseqüentemente reformar a sentença de 1º grau,
especialmente se a versão apresentada pelo réu para eximir-se da
41
autoria mostra-se isolada, fantasiosa e inverossímil.
As circunstâncias, a natureza, a significativa quantidade e a forma de
acondicionamento da substância entorpecente apreendida bastam para
a caracterização do crime de tráfico.
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.101.2005.012838-4 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120050128384 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
Procurador: Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805)
Apelada: Igreja Evangélica Assembléia de Deus
Advogado: Alcindo Pimentel (OAB/RO 2.563)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Execução fiscal. Templo religioso. Imunidade tributária. Art. 150,
VI, “b”, da Constituição Federal. Apelação não provida.
Os templos religiosos gozam de imunidade tributária.
Data de distribuição: 20/02/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.501.2007.004664-1 Apelação Criminal
Origem: 50120070046641 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Zilândro de Souza Gomes
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Tráfico de entorpecentes. Autoria. Comprovação. Depoimentos
de policiais e delação de adolescente infrator. Provas suficientes.
Condenação.
Havendo harmonia entre os depoimentos de policiais e as demais provas
dos autos, inclusive delação feita por adolescente infrator, todos colhidos
em juízo, sob o crivo do contraditório e livres da mácula de suspeição,
tudo a indicar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, esse conjunto
probatório é bastante para determinar a reforma da sentença absolutória
e alicerçar juízo condenatório.
Data de distribuição: 28/04/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.501.2007.007213-8 Apelação Criminal
Origem: 50120070072138 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Fernando Barboza Rocha
Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Redução da
pena. Réu reincidente. Depoimentos de agentes do Estado em harmonia
com o conjunto probatório. Crime praticado em estabelecimento prisional.
Aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Impossibilidade
de redução da pena. Dosimetria adequada. Recurso não provido.
Restando demonstrado que a droga apreendida em poder do apelante
se destinava à comercialização, caracterizado está o crime de tráfico de
entorpecentes.
Os testemunhos tomados em juízo, sob o crivo do contraditório, dos
agentes penitenciários responsáveis pelo flagrante e pela apreensão da
substância entorpecente, sendo coerentes e harmônicos entre si e com
o restante do conjunto probatório, constituem prova idônea e eficaz de
autoria.
O cometimento do delito no interior de estabelecimento prisional enseja a
aplicação inequívoca da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição: 10/09/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
100.501.2008.006526-6 Habeas Corpus
Paciente: Bruna Gabriela Freitas
Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: Habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão em Flagrante.
Exame de Provas. Liberdade provisória. Inviabilidade. Inexistência de
constrangimento ilegal. Manutenção da prisão. Denegação da ordem.
Estando o auto de prisão em flagrante em ordem, não contendo vícios
que o inquinem, não há se falar em constrangimento ilegal.
A estreita via do writ, ante as disposições legais e jurisprudenciais, não
permite o acurado exame de provas.
Eventuais condições pessoais favoráveis a paciente, tais como,
primariedade, bons antecedentes e residência fixa não ensejam, por si
só, o direito à liberdade provisória daquele que é preso em flagrante por
tráfico. Além do mais, há expressa vedação legal para a concessão de tal
benefício, quanto tratar-se do referido crime hediondo.
Data de distribuição: 30/07/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
200.000.2008.008998-4 Mandado de Segurança
Impetrante: Simone Ferreira de Almeida
Advogado: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2.507)
Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2.735)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA “.
Ementa: Concurso público. Agente penitenciário. Atestado médico
em discordância com o edital. Erro escusável. Preenchimento dos
requisitos.
Extraindo-se do atestado médico apresentado pela candidata, emitido
por médico da rede pública de saúde, que a mesma se encontra no
pleno gozo de sua saúde, seja física ou mental, há que se considerar
preenchidos os requisitos para permanecer no certame, ainda que tal
documento não atenda expressamente às formalidades editalícias.
Data de distribuição: 19/08/2008
Data do julgamento: 30/09/2008
200.000.2008.009921-1 Mandado de Segurança
Impetrante: Adilson da Rocha Lopes
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA “.
Ementa: Concurso público. Agente penitenciário. Inaptidão no teste físico.
Falecimento da mãe. Desconsideração do resultado. Impossibilidade.
Exigência de referido teste. Observância dos princípios da eficiência e
da razoabilidade.
Tendo o impetrante se apresentado para o teste físico, assumiu as
conseqüências do seu ato e, uma vez considerado inapto, não pode
furtar-se à aplicação das regras contidas no edital, com base na alegação
de abalo psicológico decorrente do falecimento de sua mãe, ocorrido
quinze dias antes.
Prevista no edital a exigência de realização de teste de aptidão física
além de mostrar-se legal, atende aos princípios da razoabilidade e
da eficiência, pois o exercício das atribuições atinentes ao cargo de
agente penitenciário exigirá do servidor o enfrentamento de eventuais
e inesperadas situações de grande esforço físico para a preservação da
ordem pública e nas atividades próprias de seu mister
Data de interposição: 09/09/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
102.007.2006.001570-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00720060015701 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Embargantes: Antonio Silva Marques e outros
Advogado: Fábio Luiz da Cunha (OAB/SC 11.735)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS “.
Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição e
omissão. Inexistência.
O acórdão que estabelece premissas não antagônicas não é
contraditório.
Não é omisso o acórdão que aprecia as matérias devolvidas pelo apelo,
esgotando a análise das questões jurídicas e probatórias pertinentes ao
caso.
42
Data de interposição: 12/09/2008
Data do julgamento: 23/09/2008
103.001.2007.002791-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120070027918 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Embargantes: Emerson Boritza e outros
Advogados: José Viana Alves (OAB/RO 2.555) e outros
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessarios: Estado de Rondônia e outro
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS “.
Ementa: Omissão. Documento particular. Valoração. Ausência.
A falta de valoração de documento particular que não apresenta
identificação de assinatura não representa omissão a ser sanada em
embargos de declaração.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Republicação por erro material
Data de interposição: 07/04/2008
Data do julgamento: 22/04/2008
200.000.2007.008229-4 Mandado de Segurança
Embargante: Adilson Cabral de Souza e outros
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) e outros
Embargado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Embargos de declaração. Contradição e omissão. Inexistência.
Mérito. Modificação. Impossibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou mesmo
reapreciação da matéria constante do recurso, cingindo-se, tão-somente,
a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, vedada
a revisão do mérito, sob pena de desvio da função jurídico-processual
dos embargos.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Especiais
Data de distribuição: 30/08/2006
Data do julgamento: 12/09/2008
200.000.2006.009147-9 Ação Rescisória
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Vítor Faria da Costa Pereira (OAB/DF 15.624) e outros
Réu : Espólio de Reinaldo Soares da Costa Representado pelo
inventariante Zuleide Peralta da Costa
Advogados: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2.010) e outra
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
RESCISÓRIA, COM EFEITOS EX TUNC “.
Ementa: Rescisória. Violação lei. Acidente de Trabalho. Auxilio-Acidente.
Lei n. 8213/91, art.86, III, § 1º (redação originária).
O auxílio-acidente deve ser aquele fixado na lei vigente na data do
acidente.
Rescinde-se que estabeleceu o benefício em desconformidade com o
previsto na Lei de Planos e benefícios a Previdência Social.
Data de interposição: 21/01/2008
Data do julgamento: 12/09/2008
200.005.2001.010208-1 Embargos de Declaração em Ação Rescisória
Origem: 00520010102081 Tribunal de Justiça-RO
Embargante/Embargado: Manoel Aparecido Rodrigues da Silva
Advogado: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Embargado/Embargante: Junta Comercial do Estado de Rondônia Jucer
Procuradores: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B) e outro
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/AM 2.707) e outro
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTES OS
EMBARGOS DE MANOEL APARECIDO RODRIGUES DA SILVA E
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DA JUCER “.
Ementa: Embargos de declaração. Competência. Juízo federal e comum.
Jucer.
Não compete ao juízo comum o processamento e julgamento da ação de
anulação de ato técnico da Junta Comercial, nos termos do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal.
Acolhem-se os aclaratórios para condenar a parte adversa ao pagamento
das custas e honorários advocatícios.
CÂMARA CRIMINAL
Data: 14/10/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 19/03/2008
Data do julgamento: 25/09/2008
100.002.2001.008172-2 Apelação Criminal
Origem: 00220010081722 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Odair Eugênio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO “.
Ementa: Roubo qualificado. Formação de quadrilha. Negativa de autoria.
Delação co-réu. Absolvição. Improcedência. Pena. Três qualificadoras.
Percentual de aumento. Redução. Possibilidade.
A delação de co-réu, que não se exime de culpa, é prova de grande
valia, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com os
demais elementos probatórios colhidos durante o contraditório.
Em sendo três as qualificadoras do crime de roubo, utilizada uma delas
para exasperar a pena base, deve a pena ser acrescida de 1/3 pelas
duas causas de aumento remanescentes, se ausente outros elementos
que justifiquem percentual maior.
Provado que os agentes, em número igual, se associaram de forma
permanente para a prática de crimes contra o patrimônio, impõe-se a sua
condenação por formação de quadrilha.
Data de distribuição: 16/04/2007
Data do julgamento: 25/09/2008
100.007.2004.005203-2 Apelação Criminal
Origem: 00720040052032 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Marcelino Vitor Carlos
Def. Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150 - B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO “.
Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Autoria. Imprudência.
Configuração.
A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir
com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo
homicídio culposo quando comprovada a autoria.
Pena de suspensão. Proibição de permissão. Habilitação para dirigir
veículo automotor . Cumulatividade.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo prevê uma pena
corporal e cumulativamente à pena de suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que
torna impossível o afastamento desta última.
Substituição da pena corporal. Condições. Discussão. Audiência
admonitória.
A substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando
devidamente aplicada, as suas condições de cumprimento não devem
ser discutidas em sede de recurso, e sim em audiência admonitória.
43
Data de distribuição: 10/09/2008
Data do julgamento: 25/09/2008
100.013.2008.001852-7 Habeas Corpus
Origem: 01320080018527 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Paciente: Antônio Pereira Gonçalves
Impetrante: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM “.
Ementa: Habeas corpus. Receptação. Prisão em flagrante. Condições
favoráveis ao réu. Ausência. Garantia da ordem pública. Trancamento da
ação penal. Análise de elemento subjetivo. Inviável.
Justifica a manutenção da cautelar para garantir a ordem pública, máxime
quando o paciente registra antecedentes pela prática de diversos crimes,
inclusive delitos idênticos.
Só é possível o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa,
quando se tratar de fato atípico, ocorrer a extinção da punibilidade ou a
inocência do acusado se evidenciar de forma incontestestável.
Inviável a discussão em torno do elemento subjetivo do crime pela via
estreita do habeas corpus, ante a necessidade de análise de questões e
situações de fato transbordantes das lindes do mandamus.
Data de distribuição: 31/03/2008
Data do julgamento: 25/09/2008
100.501.2007.010789-6 Apelação Criminal
Origem: 50120070107896 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante: Paulo Cesar da Silva Mota
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Apelante: Uilian Carlos da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS
APELAÇÕES “.
Ementa: Roubo qualificado. Fragilidade probatória. Delação do co-réu.
Harmonia com a prova testemunhal. Absolvição. Participação de menor
importância. Improcedência. Três causas de aumento. Percentual
aumento.
A confissão extrajudicial do co-réu, que delata a participação do
agente, quando corroborada por outros elementos, especialmente pelo
depoimento das vítimas e testemunhas, é suficiente para sustentar o
decreto condenatório.
O co-réu que transporta os comparsas até o local do delito, lá
permanecendo durante a execução, propiciando-lhes a fuga depois,
responde pelo crime em co-autoria, não havendo que se falar em
participação de menor importância, caracterizada quando a conduta é
dispensável à execução do crime.
Corrupção de menores. Crime material. Absolvição. Procedência.
Extensão. Co-réu.
Por se tratar de delito material, a corrupção de menores, para sua
caracterização, exige a demonstração de que o agente efetivamente
facilitou ou contribuiu para a corrupção do menor.
Aproveita ao co-réu a decisão do recurso interposto por um dos réus, no
caso de concurso de agentes, fundado aquele em motivo que não seja
exclusivamente pessoal.
Data de distribuição: 05/05/2008
Data do julgamento: 25/09/2008
101.004.2006.004469-8 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00420060044698 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Vanderlei Fernandes
Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75 - A) e
Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO “.
Ementa: Homicídio qualificado. Pronuncia. Alegação de legítima defesa
própria. Não-comprovação de pronto. Julgamento pelo Júri Popular.
Em sede de pronúncia, não restando comprovado de pronto que o réu
agiu em legítima defesa própria, a análise para o reconhecimento desta
causa de exclusão da antijuricidade deverá se dar por julgamento pelo
Tribunal do Júri.
Réu pronunciado. Foragido. Prisão preventiva. Necessidade.
Quando o agente se encontra fora do distrito da culpa, subsistem os
motivos determinantes da necessidade da prisão preventiva.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 10/01/2006
Data do julgamento: 01/10/2008
100.006.2003.001050-6 Apelação Criminal
Origem: 00620030010506 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ademar Felberg
Defensor público: Ilso Gomes Montin(OAB/RO129)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desembargador Sandra Maria Nascimento de Souza
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO “.
Ementa: Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da
coisa. Circunstâncias do crime e conduta do réu. Configuração.
Considerando que o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem
é de difícil comprovação, tendo em vista sua subjetividade, deve ser
auferido pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do apelante.
Data de distribuição: 05/09/2007
Data do julgamento: 01/10/2008
101.005.2006.007197-0 Apelação Criminal
Origem: 00520060071970 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante: Írio Sanches
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO309-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO “.
Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Manobra sem a devida atenção.
Imprudência.
Age com imprudência e imperícia o condutor de veículo que, efetua
manobra sem a devida cautela, e sem atentar para as condições de
tráfego, interceptando a trajetória da vítima, causando a morte desta.
Culpa. Configuração.
A culpa nos delitos de trânsito, entre outra hipótese, provém do agir
com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo
homicídio culposo.
Data de distribuição: 18/09/2008
Data do julgamento: 01/10/2008
102.008.2008.000584-8 Habeas Corpus
Origem: 00820080005848 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Ronivan Gomes de Lima
Impetrantes: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) e Inês da Consolação Côgo
(OAB/RO 3.412)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão
do Oeste/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONHECER DA ORDEM E DENEGÁ-LA “.
Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Reiteração de pedido. Fato
novo. Inocorrência. Instrução criminal encerrada. Constrangimento ilegal.
Inocorrência.
Resta superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal quando esta já tiver sido encerrada, mormente quando
se verifica que os requisitos da prisão preventiva ainda persistem.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ
n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.373/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de
Diárias, protocolo n. 491484,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora MARINEIDE DE CASTRO
INÁCIO, Cadastro 203176-0, Chefe de Cerimonial, símbolo DAS-3,
44
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
à cidade de Rio Branco/AC, em objeto de serviço, no período de 16 a
19/10/2008, concedendo-lhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias,
bem como passagens aéreas de ida e volta .
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
PORTARIA N. 1.374/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004-PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no Ofício n. 1.854/2008-GB/
JAMVVDF/CCCA, datado de 17/09/2008, protocolo n. 487949,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
ao município de Itapuã do Oeste/RO, em objeto de serviço, no dia
14/10/2008, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Lotação
Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica
e Familiar e de Crimes Contra
Crianças e Adolescentes
Serviço de Transportes
Servidores/Função
Maria Inês Soares de Oliveira
Maranhão/Assistente Social
Celso
Cornelio
Pereira/
Psicólogo
Raimundo Nonato Amora da
Costa/Auxiliar Operacional
Cadastro
002827-4
203398-4
203397-6
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 08 de outubro de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
PORTARIA N. 1.422/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 024/DRH/97, datado
de 04/02/1997, protocolo n. 3561,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida
através da Portaria n. 835/2008-SA, publicada no DJ n.147, de 08/08/2008,
referente ao servidor SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA, Cadastro n.
004021-5, Auxiliar Operacional, Padrão 14, Classe B, Nível Básico, na
especialidade de Artífice, exercendo a Função Gratificada de Motorista
de Desembargador, símbolo FG-2, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, para
gozo no período de 30/11/08 a 19/12/2008.
PORTARIA N. 1.423/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 083/DRH/95, datado
de 14/02/1995, protocolo n. 26484,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à
servidora ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA, Cadastro n. 003027-9,
Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, exercendo a função de Oficial Contador Pro-Tempore,
símbolo 44/E, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada no Cartório Contador do Fórum da Comarca de GuajaráMirim/RO, para gozo no período de 02/12/2008 a 31/12/2008, com base
no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 1.424/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 999/DRH/03 datado
de 16/12/2003, protocolo n. 194193,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
à servidora SONIA MARIA DALMÉDICO FERNANDES, Cadastro n.
203463-8, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de
Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na 3ª Vara de Família
da Comarca de Porto Velho/RO, para gozo no período de 20/11/2008 a
19/12/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 1.425/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 239/DRH/02 datado
de 25/04/2002, protocolo n. 126622,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
à servidora EMANUELLE FERREIRA LIMA, Cadastro n. 203511-1,
Técnico Judiciário, Padrão 22, Classe A, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, exercendo o cargo comissionado de Assessora de
Desembargador, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete do Desembargador
Rowilson Teixeira, para gozo no período de 18/11/2008 a 17/12/2008,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 1.426/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 172/DAI/89, datado
de 11/10/1989, protocolo n. 27868,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à
servidora MARINILDA BECK MENDES, Cadastro n. 002165-2, Técnico
Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório,
símbolo FG-1, lotada no Cartório Cível da Comarca de Presidente Médici/
RO, para gozo no período de 11/11/2008 a 10/12/2008, com base no art.
123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 1.427/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 274/DRH/08 datado
de 06/05/2008, protocolo n. 456699,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao
servidor ALBENIR ANTÔNIO DE CARVALHO, Cadastro n. 204320-3,
Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade
de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotado na Administração do Fórum da Comarca de
Cacoal/RO, para gozo no período de 04/11/2008 a 03/12/2008, com base
no art. 123 da LC n. 068/92.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 13 de outubro de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
45
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE
MATERIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0572/2008
PREGÃO ELETRÔNICO 050/2008
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro,
torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da
licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 050/2008, que tem por
objeto o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual
fornecimento de material elétrico e eletrônico (cabos, fios, disjuntores,
pilhas etc), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO),
que teve como vencedoras as seguintes empresas:
Empresa: ELETRONOR - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS
LTDA
Lote 1 e 3: R$ 192.492,00
Empresa: CAMPOTEL COMERCIO ELETRO - FONIA LTDA
Lote 4 e 6: R$ 44.233,92
Empresa: DISTRIBUIDORA DUPORTO IMP. EXP. DE ALIMENTOS E
PRO
Lote 5: R$ 3.960,00
Empresa: K S MAX INFORMATICA LTDA
Lotes 7: R$ 14.490,00
Empresa: ELETROCABOS ELETRICIDADES LTDA
Lote 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 23: R$ 98.662,42
Empresa: HILGERT & CIA LTDA
Lotes 12: R$ 88.700,00
Empresa: J.BILL COMERCIO
HIDRAULICOS LTDA
Lotes 13, 14 e 15: R$ 47.924,20
DE
MATERIAIS
ELETRICOS
E
Empresa: REAL LUZ - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E
ELETRONICOS LTDA
Lotes 19 e 20: R$ 259.952,80
Empresa: D M P EQUIPAMENTOS LTDA
Lotes 21: R$ 22.917,00
Empresa: SUPREMAVEDA COMERCIAL LTDA
Lotes 22: R$ 11.601,60
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE02213
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: EMPIM – Empresa Industrial de Móveis Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/1064/2008
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de claviculários em compensado
para o edifício sede, para atender a Divisão de Serviços Gerais- DISEG/
TJRO, conforme inciso II, art. 24 da Lei 8666/93.
5 – VIGÊNCIA: A partir de sua data de assinatura (15/09/08), ate o efetivo
pagamento. Sendo o prazo de entrega de 15 (quinze) dias e garantia de
05 (cinco) anos.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de empenho e de R$ 1.140,00 (um
mil, cento e quarenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de
até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de execução ordinária, desde
que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação
de recebimento do objeto conforme item 1.3 e a documentação da
CONTRATADA esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do
art. 195 da Constituição federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52
DIC: em 14/10/2008
(a.)Samantha das Neves Lebre
Diretora da Divisão de Contratos
O lote 2 do Anexo I do Edital restou anulado e o lote 11 fracassado.
Valor total: R$ 784.933,94 (Setecentos e oitenta e quatro mil novecentos
e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Pedro Bentes Bernardo
Pregoeiro
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE/RO Nº 02/2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no
artigo 2º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008,
RESOLVE,
Art. 1º É facultado à servidora ocupante de cargo de provimento
efetivo, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por sessenta dias a
licença à gestante.
§ 1º Poderão requerer a prorrogação as servidoras requisitadas,
cedidas e com lotação provisória, desde que o órgão de origem tenha
aderido ao Programa.
§ 2º A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o
final do primeiro mês após o parto, e concedida, imediatamente, após a
fruição da licença.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Art. 2º São concedidos quarenta e cinco dias de prorrogação da
licença à servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de
adoção de criança com até um ano de idade.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de
criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de quinze dias.
§ 2º O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar
consignado no requerimento da sua concessão.
Art. 3º A servidora que, nesta data, estiver em gozo das licenças
de que tratam os artigos anteriores faz jus ao respectivo acréscimo,
contado a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período
anteriormente concedido, desde que requerido até quinze dias após a
publicação desta instrução.
Art. 4º Ao requerer as prorrogações de que trata esta
regulamentação, a servidora firmará declaração de que não exercerá
qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou
outra instituição congênere, sem prejuízo da percepção do auxílio préescolar.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento Interno,
para julgamento no dia 21/10/2008, às 16: 00 horas, do(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas
já publicadas:
RECURSO ELEITORAL Nº 1108 – CLASSE 30
ORIGEM: MACHADINHO DO OESTE-RO
RECORRENTE: JOÃO ALVES FERNANDES, CANDIDATO A
PREFEITO
ADVOGADO: HIRAM CESAR SILVEIRA
ADVOGADO: JULIO MARCOS PRETTI BUENO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM ANARI MELHOR (PTN,
DEM, PSDC, PTB, PV, PR e PMDB)
ADVOGADO: RODRIGO REIS RIBEIRO
ADVOGADO: HALMÉRIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE
MELO
ADVOGADO: BRUNO SANTIAGO PIRES
RELATOR: JUIZ FEDERAL ÉLCIO ARRUDA
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente TRE/RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 45 - Cl 6
Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A
R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 45,
CLASSE 6, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGRAVADO: MAURO DE CARVALHO, CANDIDATO A DEPUTADO
ESTADUAL
ADVOGADO: CLÊNIO DE AMORIM CORREA
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos... Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões
e indicar as peças dos autos a serem trasladadas, no prazo de 03 (três)
dias. Concluída a formação do instrumento, com ou sem contra-razões,
remetam-se ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Porto Velho, 13
de outubro de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES –
Presidente do TRE-RO.”
46
PODER JUDICIARIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
17ª ZONA ELEITORAL
ALTA FLORESTA D’OESTE
E D I T A L N. 030/2008
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral da comarca de Alta Floresta do
Oeste/RO, Dr. Bruno Sérgio de Menezes Darwich, no exercício de suas
atribuições legais, conforme disposto na Resolução-TSE n. 22.579/08 e
Resolução-TSE n. 22.712/08, artigo 158 e seguintes,
R E S O L V E:
DESIGNAR o dia 02 de dezembro de 2008, às 16 horas, para
a realização da CERIMÔNIA DE DIPLOMAÇÃO dos eleitos no pleito
ocorrido no dia 05 de outubro de 2008, no município de Alta Floresta do
Oeste/RO.
A referida cerimônia realizar-se-á no auditório da Câmara
Municipal de Vereadores, desta cidade Alta Floresta do Oeste/RO.
Publique-se e providencie-se o necessário para o fiel cumprimento
do aqui determinado.
Alta Floresta do Oeste, 14 de outubro de 2008.
Bruno Sérgio de Menezes Darwich
Juiz Eleitoral
PORTARIA DE ELOGIO
PORTARIA N. 030/2008
O Meritíssimo Juiz Eleitoral de Alta Floresta do Oeste, 17ª
Zona Eleitoral, Dr. Bruno Sérgio de Menezes Darwich, no uso de suas
atribuições, com espeque no artigo 237, inciso II, da Lei 8.112/90,
R E S O L V E:
Artigo 1º - Elogiar os servidores Fabrício Zanetti Casagrande,
analista judiciário, cadastro 260587, Dércio Röwer, técnico judiciário,
cadastro 260567, e funcionárias Marlete Aparecida dos Santos, auxiliar
de cartório, cadastro 575845, e Leonice Pereira da Cunha, atendente,
cadastro 575885, pela dedicação, lealdade, extrema eficiência, espírito
de equipe, sentimento de civismo, coragem, perseverança, temperança,
e pelo sacrifício, muitas vezes pessoal, pelo melhor exercício de suas
funções quanto aos trabalhos desenvolvidos nas Eleições de 2008.
Artigo 2º - Solicitar o apostilamento do presente elogio nos
assentamentos funcionais dos servidores, por questão de justiça, como
estímulo ao exemplo.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Alta Floresta do Oeste/RO, 14 de outubro de 2008.
Bruno Sérgio de Menezes Darwich
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL EM RONDÔNIA
21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
EDITAL N.º 066/2008
O MM. Juiz Eleitoral Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral do
Município de Porto Velho Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
conferidas por lei ,
RESOLVE:
Publicar para ciência dos interessados, com prazo de 10 (dez) dias para
impugnação, a relação dos eleitores que tiveram a SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS, por condenação criminal, abaixo relacionados,
pertencentes a esta Zona Eleitoral:
Nome do Eleitor
Alessandro Dias Gonzales
Alexandre Silva dos Santos
Aline Oliveira de Souza
Balbino Baldoino dos Santos
Balbino Balduino dos Santos
Carlos Luiz de França
Celso da Cruz Correa
Clei Nascimento da Silva
Clementino Alves de Souza
Edinaldo Rodrigues da Silva
Inscrição
07922252364
11977012399
14496882372
2068532321
2068532321
04886482380
12554092305
22031722232
20249722372
11683322356
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Ediuilson Guimarães Ferreira
Edson da Silva Chaves
Elias do Nascimento Bezerra
Elisangela Fernandes Barbosa
Fabricio Pereira da Luz
Francilauro Feitosa dos Santos
Joana D’Arc Barbosa Lacerda
Júlio Freire da Silva
Lourival Ferreira Silva
Luciano Rodrigues Pereira
Luiz Herinque dos Santos Ferreira
Marcos de França Santos
Maria Valda de Miranda
Oséias de Souza Macedo
Reginaldo Pinheiro Maia
Ricardo de Souza Lima
Ricardo Monteiro da Silva
Roberta Miranda da Silva
Sileno Gonçalves dos Santos
Tiago Gomes Botelho
Valdenilson Queiroz da Silva
Walter Garcia Furtado
14156912313
13204582305
13122462305
1436576364
13318552313
11574362348
11690862305
13622242321
8649172305
14496682321
11470682321
09844562321
1898942399
01034168248
12687762364
10134412372
10934572305
14645312399
12264342321
12653072313
1436522305
00633132305
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
oito. Eu, (a)Cristina Souza Criniti de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª
Zona Eleitoral, mandei digitar e assino.
(a)JUIZ ALEXANDRE MIGUEL
21ª Zona Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL EM RONDÔNIA
21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
47
Nome do Eleitor
Elaine Lino Orcesi
Elizabete de Freitas Parari
Francisco Xavier Rodrigues
Israel Bispo de Oliveira
Marcelo do Nascimento Ferreira
Maria José Silva
Nelson Gomes Vaz
Rádico Bezerra Feitoza
Velci Meller Teixeira
Inscrição
08492222305
01852452305
10646192313
00130802305
08943482364
07200662380
08928402313
01505002399
01931462364
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos 13 (treze) dias do mês de outubro de dois mil e oito. Eu,(a)
Cristina Souza Criniti de Oliveira Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral,
mandei digitar e assino.
(a)Juiz Alexandre Miguel
21ª Zona Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL Nº 070/2008
O MM. Juiz Eleitoral Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral de Porto
Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por
lei etc...
Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento
do presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 45, § 6º do Código
Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, e Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/03 –
TSE, que foram deferidos por este juízo os pedidos de 2ª Via (cód. 7)
dos eleitores abaixo relacionados recebidos no mês de setembro/2008
conforme seguem:
Cod Nome
Inscrição
7
Leo Carlos Pereira de Moura
013906592330
7
Samuel Nogueira da Silva
014496782305
7
Paulo Alberto Coutinho da Silva
012585542380
7
Uílian Nogueira Lima
011994632305
7
Francisco Jovani Queiroz Araujo
009847902313
7
Gilson Moura Costa
010989922372
7
Vanessa do Carmo Braga
013380652364
7
Paulo dos Santos Lopes
011681722313
7
Jairton Sena Pinheiro
007202272305
7
Nailsa da Silva Neres dos Santos
006342732364
7
Jose Triburtino dos Santos
001883822380
7
Jamilson dos Santos Barbosa
012000542305
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
oito. Eu (a)Cristina Souza Criniti de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª
Zona Eleitoral, mandei digitar e assino.
7
Suêdes da Silva Correa
011496072305
7
Dionisio Soares Nascimento
012265152321
7
Osmar Campos dos Reis
001929572372
7
Valmir Monteiro da Costa
006340202321
(a)Juiz Alexandre Miguel
21ª Zona Eleitoral
7
Alisson Henrique Barroso Santa Rosa
013559462305
7
Magno Rodrigues Rocha
008284642348
7
Nilda Nogueira de Carvalho
008948212364
7
Antonio Paulo dos Santos da Silva
012306752348
7
Alex Pereira de Araujo
012544112364
7
Jose Augusto Jeronimo Rodrigues
006667892399
7
Andrer Camurca da Silva
013904202356
7
Lusitania Amorim de Castro
014056882372
7
Ana da Silva Alves
014387991392
7
Luciane dos Santos Teixeira
011273342380
7
Sueli Gomes da Conceicao
008040512364
7
Manoel Pereira da Silva Filho
006014152313
7
Antonio Nogueira Silva
003334172518
7
Vanessa Matias de Souza
011973402348
EDITAL N.º 067/2008
O MM. Juiz Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral do Município de
Porto Velho Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas
por lei ,
RESOLVE:
Publicar para ciência dos interessados, com prazo de 10 (dez) dias para
impugnação, a relação dos eleitores que tiveram a SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS, em razão do cumprimento do serviço militar
obrigatório, abaixo relacionados, pertencentes a esta Zona Eleitoral:
Nome do Eleitor
Ramon Almeida de Souza
Inscrição
14366442348
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA ELEITORAL EM RONDÔNIA
21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
EDITAL Nº 068/ 2008
O MM. Juiz da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Dr. Alexandre Miguel,
no uso de suas atribuições conferidas por lei ,FAZ SABER:
Tornar público o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores
FALECIDOS abaixo relacionados referente ao mês de setembro de 2008,
pertencentes a esta Zona Eleitoral:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
48
7
Edson Jose Ferreira Barroso Junior
013406692380
7
Pedro da Silva Lobato
006675672305
7
Ana Paula Monteiro da Silva
014942732399
7
Bruna Regina Vieira de Souza
013138502321
7
Luiz Henrique Goncalves
005260362313
7
Miracy Vieira De Souza
006195792321
7
Joao Rimar Nogueira
001862962305
7
Debora Caroline de Souza Ribeiro
013899512313
7
Taianarah Lopes Dantas
011570902330
7
Tatiana Dos Santos Da Silva
010504962364
7
Cleber da Silva
010141662399
7
Rafael da Costa Lopes
014490642313
7
Edmar Batista do Nascimento
008387692399
7
Deusimar Pereira Vicente
017445432240
7
Jacirene Belem Gomes
012202172372
7
Diego da Silva Soares
014941232364
7
Clécia Maria Paulino
028059390752
7
Elias Silva Fernandes
012259012321
7
Ademilson Francisco da Silva
010341662380
7
Joselio Moreira da Silva
006013742305
7
Evaldo Nogueira Carneiro
003446782461
7
Michela dos Santos Mota
006482992364
7
Ageo Eloi dos Santos
008983182364
7
Francisca Pereira de Souza
000098072380
7
Elixandre da Silva Campos
011680932380
7
Orquideia Mendes da Silva
001602592348
7
Clenir Soares da Costa
000599712399
7
Jean Lucas Bonfim Silva
014264402348
7
Edna Gomes de Lima
007461702348
7
Carlos Magno de Brito
075675590159
7
Benizete Rodrigues Paixao
014105202399
7
Claudio da Silva
010828332380
7
Leonardo Ferreira da Cunha
014262072305
7
Josimeire Alves de Menezes
010503372348
7
Vania Brito De Araujo
011967982364
7
Joziel Almeida de Miranda
013409222305
7
Deutz Costa dos Santos
008280042356
7
Antonio Carlos Sudario Ribeiro
009071692356
7
Priscila Maria Perez De Souza
304270340124
7
Gelson Lima de Oliveira
011648342313
7
Elizangela Pereira Alves
014055352305
7
Jaqueline Lopes Ferreira
014098222399
7
Kleyton Douglas Costa
011273642305
7
Jerson Luiz Jeziorski
000607910469
7
Luciano Cecilio de Oliveira
010342092356
7
Marilene Araujo de Souza
004873432321
7
Queila Mogeane Farias dos Santos
014045372305
7
Jeova da Silva Mota
009193472321
7
Gilmar Emilio Pantoja
012642832356
7
Clebson Marques Paes
014939182356
7
Esli Assuncao Vilaforte da Silva
012130492348
7
Alex Silva da Costa
012826942348
7
Vanderlei Almeida Fernandes
009740962313
7
Vitor Francisco Cruz do Nascimento
013315792305
7
Sidigley Correia de Figueiredo
012838032399
7
Lourival da Silva Abreu
006287642364
7
Tereinha Xavier de Souza
001916392348
7
Marcio Prado Oliveira
009055762321
7
Luziane Nogueira da Silva
013139612348
7
Tatiane Bezerra de Sá
015115492364
7
Erika Cristiane De Souza
008985962305
7
Edson Euzebio da Silva das Chagas
013215842313
7
Gilson Leandro de Souza
002979742380
7
Joao Bosco da Cruz
009467782356
7
Rosangela da Silva Lima
014260622305
7
Antonio Santos Araujo
001921652372
7
Josino Paz do Nascimento
006673452372
7
Fredson Tavares Moura
012795092372
7
David Lopes de Araujo
011247302348
7
Fabiane Bueno da Costa Funfas Leao
013559510663
7
Samia Santos Da Silva
012728362356
7
Marcia Ferreira De Souza
014260812364
7
Jonh Robson Gomes da Silva
040755121163
7
Sirlene Batista Rodrigues
010140712399
7
Marisa Gonzalves
001900002356
7
Jose Antonio Rodrigues Moreira
008966942305
7
Stefani Souza Alves
014497482348
Presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça do Estado, pelo prazo de 10(Dez) dias para impugnação. Dado
e passado nesta cidade e comarca de Porto Velho, estado de Rondônia,
aos 13(treze) dias do mês de outubro de 2008. Eu, (a)Cristina Souza
Criniti de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral , digitei e
subscrevo.
(a) Juiz Alexandre Miguel
21ª Zona Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
PRELIMINAR Nº 049/08/2ªPJA/1ªTIT
Douglas José Avanço, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
– RO, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Resolução nº 01/2004-CP, instaura o
presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR nº
2008001060000411, visando apurar possíveis irregularidades na origem
e comercialização de carnes bovinas e suínas no município de Ariquemes.
Resolve, assim, promover diligências visando colheita de elementos de
convicção para eventual adoção de medidas e/ou arquivamento do feito.
Ariquemes, 13 de outubro de 2008.
DOUGLAS JOSÉ AVANÇO
Promotor de Justiça
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
PRELIMINAR Nº 050/08/2ªPJA/1ªTIT
Douglas José Avanço, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
– RO, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Resolução nº 01/2004-CP, instaura o
presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR nº
2008001060018522, visando apurar possíveis
irregularidades na
execução do Programa Luz para Todos, implantado no assentamento
PA Santa Cruz no município de Monte Negro. Resolve, assim, promover
diligências visando colheita de elementos de convicção para eventual
adoção de medidas e/ou arquivamento do feito.
Ariquemes, 13 de outubro de 2008.
DOUGLAS JOSÉ AVANÇO
Promotor de Justiça
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
PRELIMINAR Nº 051/08/2ªPJA/1ªTIT
Douglas José Avanço, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
– RO, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Resolução nº 01/2004-CP, instaura o
presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR nº
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
2008001060021102, visando apurar possíveis
irregularidades na
contratação de trabalhadores e obras civis no município de Alto Paraíso/
RO. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de elementos
de convicção para eventual adoção de medidas e/ou arquivamento do
feito.
Ariquemes, 13 de outubro de 2008.
DOUGLAS JOSÉ AVANÇO
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0916
08 DE OUTUBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93,
de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada
no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos
processos,
R E S O L V E:
ADMITIR, a partir de 08.10.2008, as estudantes abaixo relacionadas,
como Estagiárias Administrativas, por terem atendido às exigências e
formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PROCESSO/DOCUMENTO
NOME
2008001120010262
NARA CAROLINA GALVÃO FEITOSA
E-MAIL DATADO DE 03.10.2008
JÉSSICA MESQUITA BASTOS CRUZ
49
Proc.: 601.2008.002009-0
Ação: Inquérito (juizado especial)
Vítima do fato: Saúde Pública
Autor do fato: Emerson Santos Marques da Silva
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso - OAB/RO nº 798
Despacho: “Vistos, etc.Despacho proferido em 25/09/2008: “Vistos, etc.
Defiro o requerido pelo MP às fls. 93 e 93-verso. Intime-se a defesa
para se manifestar no prazo de dez dias. Após, concedo nova vista ao
MP, conforme requerimento. Porto Velho, 25 de setembro de 2008. (a)
Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Proc.: 601.2007.012312-0
Ação: Ação penal (juizado especial)
Vítima do fato: Raimundo Oliveira Filho
Denunciado: Celio Alberto Barros de Lima
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira - OAB/RO nº 3.675
Sentença: “Vistos, etc...Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE
A DENÚNCIA de fls. 02/03, e, nos termos do art. 386, VII, do CPP,
absolvo o réu CÉLIO ALBERTO BARROS DE LIMA do crime previsto no
art. 147 do CP, narrado na aludida peça acusatória. Após o trânsito em
julgado, procedam-se os registros e anotações de estilo, e, em seguida,
o arquivamento destes autos. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 29 de setembro
de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. menezes
Escrivã Judicial
SAMÁIRA ARAÚJO DE VASCONCELOS
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0917
08 DE OUTUBRO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no
artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93,
de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada
no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos
processos,
R E S O L V E:
CONCEDER, a pedido, afastamento as estagiárias abaixo relacionadas,
com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução
nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PROCESSO
CAD.
2008001120010247
33044 SANDRA ROSA LIMA GOMES
NOME
2008001120010242
33087
VERIDFIANA
FERREIRA
PERÍODO DE FRUIÇÃO
MORAES
20.10 a 15.11.2008
06 a 20.10.2008
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2008.005773-2
Ação: Queixa crime
Querelante: José Rodrigues Amaral
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira - OAB/RO nº 163B
Querelado: Luis Augusto de Oliveira
FINALIDADE: Intimar o Advogado do Querelante acima citado para
comparecer na audiência de Instrução e Julgamento redesignada para o
dia 30 de outubro de 2008, às 09 horas.
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2008.004278-9
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nilvardeson da Conceição Petronilio, Ideuzimar Aguiar
Machado
Advogado:
ADAUTO DE PAULA PINTO – OAB/RO 3928
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar alegações
finais, no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/sild/
Proc.: 501.2008.002192-7
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: A. de S. B. F. A. R. de S. G. de A. J. A. da S. F. de S. C. J. de
S. C. M. A. de O. F. M. D. B. N. C. C. F. N. D. da S.
NILANDER CÁSSIO CORREA FRANCO, vulgo “Milander”, brasileiro,
nascido aos 18/01/1978 em Goiânia/RO, filho de João Carlos Correa e
de Maria Isabel Franco e de MÁRCIO DIAS BRITO, vulgo “Parazinho”,
brasileiro, nascido aos 23/02/1977 em Redenção/PA, filho de Domingos
de Souza Brito e de Rosilda Dias Brito;
MÉRCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, autônomo,
portador do CPF nº. 444.147-812-72, nascido aos 03/09/1974 em Rio
Branco/AC, filho de Mércio Araújo de Oliveira e de Maria Aparecida
Lima de Oliveira, residente na rua Afonso Amoedo, 383, bairro Estação
Experimental, ou na rua da Baixa Verde, 343, apartamento 08, bairro
Cidade Nova, Rio Branco/AC;
FERNANDO DE SAMPAIO CABRAL, vulgo “Anjo da Guarda”, brasileiro,
solteiro, vendedor, portador do CPF nº. 592.638.812-00 e do RG nº.
517438, nascido aos 19/10/1978 em Porto Velho/RO, filho de José
Sampaio Cabral e de Elda chaves Machado, residente na rua Nicarágua,
nº 3.112, ou na Av Guaporé, 5914, bairro Pedacinho de Chão, Porto
Velho/RO; todos atualmente em lugar incerto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
“Considerando que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP
e nenhuma das hipóteses do artigo 43 do CPP ocorre nos presentes
autos, recebo a presente denúncia.”
FINALIDADE:
Citar o réu acima identificado a comparecer neste Cartório para Audiência
de Instrução e julgamento, designada para o dia 31/10/2008 às 08h30min.
Porto Velho, 14/10/2008. Dr. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito.
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro,
Porto Velho-RO.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/cbfm/
Proc.: 501.2008.006685-8
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elton de Oliveira Rocha
Advogado:
RICARDO FURTADO DA FROTA – OAB/RO 3303
Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar alegações
finais, no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/sild/
Proc.: 501.2008.006526-6
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciada: Glaucinéia Viviane de Souza Santos
Advogados: Alex Souza Cunha OAB/RO 2656/RO e Elvis Dias Pinto OAB
3447/RO
Denunciada: Bruna Gabriela Freitas
Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB 3027/RO
Finalidade:
Ficam os Advogados acima nominados, intimados a apresentarem
alegações finais no prazo legal.
Proc.: 501.2008.005297-0
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jorge Ednelson Mendes
Advogado: Sebastião de Castro Filho OAB 3646/RO
Finalidade:
Fica o Advogado acima nominado, intimado a apresentar alegações
finais no prazo legal.
Proc.: 501.2008.000425-9
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Adriano Roseno da Silva, Jadson Bezerra da Silva, Juciléia
Bezerra da Silva
Advogado:
NÉLIO SOBREIRA RÊGO – OAB 1380/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as razões
recursais, do réu por si patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Processo: 501.2008.010314-1
Classe: Pedido de Liberdade
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Agenor Campos da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho – OAB/RO 816
FINALIDADE: INTIMAR o advogado a acima nomido, do interio teor do
despacho de fls. 34, abaixo trascrevemos:
50
Despacho:
Visando analisar melhor os fatos de direito, excepcionalmente., designo
audiência preliminar para o dia 17/10/2008, às 08h20min, com base na
Lei 11.340/2006.
Intime-se a vitima, o Ministério Público e a defesa.
Requisite-seo requerente.
PVH/RO,14/10/2008. ÀLVARO KALIX FERRO – Juiz de Direito
Porto Velho, 14 de outubro 2008.
SADRE PANTOJA ALHO
Escrivão em Substituição
SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, 2535,
Centro, Porto Velho-RO.
/ Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos via internet. End. Eletrônico:
[email protected] /fr
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juiz substituto: Elisângela Nogueira
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2004.008394-8
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunci: Edson Nascimento Alves
Advogado: Dr. Giuliano de Toledo Viercili
Finalidade: Fica o Advogado acima nominado, intimado para que
apresente, dentro do prazo legal, o rol de testemunhas que pretende
sejam ouvidas em Plenário, oportunidade em que poderá juntar
documentos e requerer diligências.
Porto Velho, 14 de otubro de 2008.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 001.1992.000638-9
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Raimundo Leal da Silva.
Advogado: DR. CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITA, OAB/RO 805
FINALIDADE: intimar o DR. CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITA,
OAB/RO 805, a comparecer no dia 11-11-2008, às 8h, no Plenário da
2ª Vara do Tribunal de Júri, para atuar na defesa do acusado Raimundo
Leal da Silva.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Sandra Maria L. .C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2008.007436-2
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Manoel dos Santos Oliveira
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro – OAB/RO 1847
Finalidade: Intimar a advogada de que foi designado o dia 07/11/2008,
às 9 horas, para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia,
interrogatório do acusado, razões orais das partes e decisão.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Data : 14.10.2008
Proc. : 501.2000.006693-8
Ação : Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Raimisson Gomes da Silva
Advogado: Marcos Vilela Carvalho (OAB/RO - 084)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: intimar o advogado Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 084, para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário,
até o máximo de 05, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que
poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme disposto no
art. 422, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 11.689, de
09.06.2008.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Data : 14.10.2008
Proc. : 501.2008.002200-1
Ação : Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Renato Damascena Falcão Lima
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO - 084
Finalidade: intimar o advogado Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 084, para ciência da r. Sentença de Pronúncia, a seguir, parcialmente
transcrita: “ Em face do exposto, admito parcialmente a denúncia, para:
1 – com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIAR RENATO
DAMACENA FALCÃO LIMA, vulgo Seco, já qualificado nos autos, a
fim de que seja julgado pelo Júri Popular, como incurso nas sanções
do art. 121, §2º, I (torpe) e IV (outro recurso), c. c. art. 29, ambos do
Código Penal, com relação à vítima José Jamesson Velasques. 2 - com
fundamento no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIAR RENATO DAMACENA
FALCÃO LIMA, vulgo Seco, já qualificado nos autos, da imputação de
cometimento do delito descrito no art. 121, §2º, I (torpe) e IV (outro
recurso), c. c. art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, com relação
à vítima Dionatan Costa Alves. Nos termos da fundamentação acima,
mantenho a prisão preventiva do acusado, agora pela pronúncia.
Recomende-se. Após a preclusão da pronúncia, dê-se vista ao Ministério
Público, para o fim descrito no art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de outubro de 2008. ALDEMIR
DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
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ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo Crime N. 501.2004.001927-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Denunciado: Otoniel Irineu da Conceicao
Advogado: Laed Álvares da Silva - OAB/RO N.
Despacho: “Às partes para alegações finais. PVH, 03/10/2008. (a) Juíza
de Direito.”
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 10 DIAS
Proc.: 501.2008.008426-0
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tatiani Pereira de Souza, brasileira, solteira, do lar, filha de
Tereza Pereira de Souza, nascida em 17/04/1984, residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a ré qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor,
ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for
pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas
que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol
de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informarem a
inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono.
Edital - Publicar:
Proc.: 501.2008.008788-0
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Robson Brasil de Freitas, brasileiro, solteiro, natural de
Porto Velho-RO, nascido aos 24-12-1981, filho de Lindalva Brasil de
Freitas, residente em lugar incerto e não sabido
51
FINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou
defensor, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o
que for pertinente para a defesa, apresentar documento e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual
rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a
inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2000.006774-8
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jose Rubens Alves Barreto e Edson Antônio dos Santos
Advogada: Drª Maria Conceição Souza Vera-OAB/RO 573;
Denunciado: Antonio Félix Neto
Advogado: Dr. Paulo Francisco Matos-OB/RO 1688.
Denunciado: Elismar da Silva Rodrigues
Advogado: Dr. Francisco das Chagas Aragão - OAB/RO 224-A
Finalidade: Intimar os advogados da designação da audiência de
instrução para o dia 20.11.2008 às 09h 30min. 14.10.2008 - (a) Dr. Luís
Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto.
Proc.: 501.2006.000900-0
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leidejane da Silva Saraiva
Advogado: Dr. Cornélio Luiz Recktenwald-OAB/RO 2497
Finalidade: Intimar o advogado da designação da audiência de instrução
para o dia 27.11.2008 às 09h 30min. 14.10.2008 - (a) Dr. Luís Marcelo
Batista da Silva - Juiz Substituto.
Proc.: 501.2007.003020-6
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Carlos de Oliveira
Advogado: Diego Vasconcelos - OAB/RO-2013
Finalidade:
Intimar o advogado acima mencionado, para apresentar a resposta à
acusação, no prazo de 10 dias, nos autos acima mencionados.
Proc.: 501.2007.011013-7
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Albino Gomes de Oliveira
Advogada: Drª. Marlen de Oliveira Silva - OAB/RO 2928
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para apresentar
Alegações Finais, no prazo legal, nos autos em epígrafe - 14.10.2008 (a) Dr. Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto.
Proc.: 501.2003.001920-1
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Carlos Alberto Malagueta da Silva
Finalidade: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação
(Artigo 155, caput, do CP), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar
tudo que interessar à sua defesa, inclusive arrolar testemunhas, por
intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir
defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos
autos à defensoria Pública para este fim.
Proc.: 501.2008.010082-7
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Edson Mario da Silva
Advogado: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1637)
Finalidade: intimar a advogada acima nominada do r. despacho exarado
nos autos: “ “(...) assim, presentes os reqsuitos dos art 322 e seguintes
do CPP, concendo liberdade provisória sob fiança a EDSON MÁRIO DA
SILVA, fixando o valor em R$ 2.770,00 ... o que faço com fundamento
no parágrafo primeiro do art. 25 e 26 do CPP...” 13.10.2008.” (a) Dr Luís
Marcelo Batista da Silva
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 701.2007.000107-3
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: F & M Produções e Eventos Ltda - ROUTE 364
Advogado: JAIRO FERNANDES DA SILVA OAB-RO 3317
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na orma do inciso I do artigo 330 do CPC,
e JULGO PROCEDENTE o auto de infração avrado em desfavor da
requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do
ECA, condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários
mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando
nestes autos, sob pena de execução.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária
e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho
(RO), 23 de junho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz
Substituto
Proc.: 701.2008.000157-2
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Deivisson Odair Araujo de Oliveira - BLECAUTE DANCE
Advogado: EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA PEDROSA OAB-RO 638
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do
requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA,
condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos,
que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos,
sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo
sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a
entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução.
P. R. I.C
Porto Velho (RO), 26 de fevereiro de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Proc.: 701.2007.003047-2
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Porto House Comércio e Serviços de Informática Ltda Me
Advogado: LIMA JUNIOR OAB-RO 1622
Sentença:
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no
artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da
Portaria001/99-JIJ, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma
do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e JULGO PROCEDENTE o auto
de infração lavrado em desfavor das requeridas supra identificadas e
qualificadas nestes autos instaurado para apurar infração administrativa,
e com fundamento no artigo 258, do ECA condeno-as no pagamento de
multa pecuniária de 3(três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos
em favor do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente em
30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e
ao Ministério Público para os fins de execução.
Comunique-se à Delegacia de Jogos e Diversões.
P.R.I.C.
Porto Velho (RO), 17 de outubro de 2007.
Keila Alessandra Roeder
Juíza de Direito Substituta
Proc.: 701.2006.002413-5
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Margentur Transportes e Turismo Ltda
1º RODEIO DE ITAPUÃ DO OESTE
Advogado: LINCOLN ASSIS ASTRÊ OAB-RO 2962
52
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da
requerida Margentur Transportes e Turismo Ltda. Em conseqüência, com
fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENO-A no pagamento de multa
pecuniária de 03 (três) salários mínimos, tendo em vista a reincidência
na infração administrativa, que deverão ser recolhidos em favor Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias,
comprovando nestes autos, sob pena de execução. Cientifique-se a
requerida de que o não pagamento no prazo da condenação implicará
na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e
ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C Porto Velho (RO),
24 de setembro de 2008. NÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito
Proc.: 701.2008.000158-0
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: M J P da Silva Me - FORRÓ FORASTEIROS
Advogado: SÉRGIO LUIZ CONDELLI OAB-RO 335-B
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da
requerida supra identificado e qualificada nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do
ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 06 (seis) salários
mínimos, tendo em vista a reincidência na infração administrativa, que
deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob
pena de execução. Cientifique-se a requerida de que o não pagamento
no prazo da condenação implicará na multa descrita no art. 475-J,
parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e
decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária,
comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins
de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 03 de abril de 2008. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira. Juiz Substituto
Proc.: 701.2008.003056-4
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: C. A. Ferreira dos Santos - STYLLUS MOTEL
Advogado: VINICIUS SILVA LEMOS OAB-RO 2281
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso
I do artigo 330 do CPC, e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em
desfavor da requerida supra identificada e qualificada, e com fundamento
no artigo 250, do ECA, condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de
10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, que deverão ser recolhidos em favor
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta)
dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta
em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da
pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério
Público para os fins de execução.
P. R. I.C
Porto Velho (RO), 19 de setembro de 2008.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 701.2008.002767-9
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Diogo C. de Sá & Cia Ltda - QUEOPS - SHOW NXZERO
Advogado: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA OAB-RO 1779,
MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1073 e CARLOS
ALBERTO TRONCOSO JUSTO AOB/RO 535-A
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do
requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do
ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 10 (dez) salários
mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando
nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e
decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária,
comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins
de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 02 de setembro de 2008.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 701.2007.003002-2
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: D. M. de Lima - ME - D&D CLUB DANCE
Advogado: ORLANDO R. NASCIMENTO OAB-RO 177
Sentença:
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no
artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da
Portaria001/99-JIJ, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma
do inciso I do artigo 330 do C.P.C., e JULGO PROCEDENTE o auto
de infração lavrado em desfavor das requeridas supra identificadas e
qualificadas nestes autos instaurado para apurar infração administrativa,
e com fundamento no artigo 258, do ECA condeno-as no pagamento
de multa pecuniária de 17(dezessete) salários mínimos, que deverão
ser recolhidos em favor do Fundo Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena
de execução. A multa foi aplicada acima do mínimo legal em razão da
reincidência do autuado, o que deverá ser certificado nos autos.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e
ao Ministério Público para os fins de execução.
Comunique-se à Delegacia de Jogos e Diversões.
P.R.I.C.
Porto Velho(RO), 16 de outubro de 2007
Keila Alessandra Roeder
Juíza de Direito Substituta
Proc.: 701.2008.001740-1
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Domingo Luiz de Lima - LAN UNICOM-RO
Advogado: ADEMIR DIAS DOS SANTOS OAB-RO 3774
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do
requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA,
condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos,
que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos,
sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo
sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a
entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução.
P. R. I.C Porto Velho (RO), 04 de junho de 2008. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz Substituto
Proc.: 701.2008.002014-3
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Fernando Tadeu de Lima - MURALHA COUNTRY CLUB NOITE DO BAILÃO
Advogado: BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA OAB-RO
2652
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, observado o
disposto no inciso I do artigo 330 do C.P.C., Julgo Parcialmente Procedente
o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado
e qualificado nestes autos instaurado ara apurar infração administrativa,
e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de
multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos
53
em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e
ao Ministério Público para os fins de xecução.
P. R. I.C . Porto Velho (RO), 30 de julho de 2008. Juiz MARCUS VINÍCIUS
DOS SANTOS DE OLIVEIRA
([email protected])
Proc.: 701.2008.002015-1
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Fernando Tadeu de Lima - MURALHA COUNTRY CLUB
Advogado: BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA OABRO 2652
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
CPC, e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do
requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA,
condeno-o ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos,
que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos,
sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo
sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a
entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P.
R. I.C. Porto Velho (RO), 07 de julho de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Proc.: 701.2008.001763-0
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Macilene Pereira Lima Me - URUBU COM CHICORIA
Advogado: ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA CHAGAS OAB/RO
825 e SARAH MELENDES LEMOS OAB-RO 2879
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da
requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA,
condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos,
que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos,
sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo
sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a
entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P.
R. I.C Porto Velho (RO), 10 de junho de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Proc.: 701.2008.002953-1
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Rutimara Alves Ferreira - Imperium Lan House
Advogado: EDIVO COSTA ROCHA OAB-2861
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
CPC, e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor da
requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado para
apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA,
condeno-a ao pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos,
que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos,
sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo
sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a
entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução. P.
R. I. C. Porto Velho (RO), 18 de setembro de 2008.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 701.2007.003473-7
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Sandra Regina Scopel - SANDRINHA DRINKS
Advogado: RAIMUNDO FAÇANHA FERREIRA OAB-RO 1806
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao
julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
C.P.C., e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor
da requerida supra identificada e qualificada nestes autos instaurado
para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do
ECA, CONDENO-A no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários
mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em 30 (trinta) dias, comprovando
nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e
decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária,
comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins
de execução. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 01 de agosto de 2008.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 701.2008.001813-0
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Garon Gabriel de Sousa - LAN HOUSES JÚLIO
COMPUNET
Advogado: TELSON MONTEIRO DE SOUZA OAB-RO 1051
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, Julgo Procedente
o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e
qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa,
e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de
multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos
em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução.
Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária
e ao Ministério Público para os fins de execução. P. R. I.C. Porto Velho
(RO), 14 de agosto de 2008.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 701.2007.002093-0
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Valdemar dos Santos Teodoro - BLACK SUCO
Advogado: OSVALDO SOUSA MACIEL OAB/RO 708
Sentença:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a representação por
prática de infração administrativa oferecida em desfavor do requerido
VALDEMAR DOS SANTOS TEODORO. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 14
de agosto de 2008.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 701.2008.002046-1
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Dilson de Souza Arcanjo - LAUROS BAR
Advogado: MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR OAB/RO 2692
Sentença:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a representação por
prática de infração administrativa oferecida em desfavor do requerido
DILSON DE SOUZA ARCANJO. P. R. I.C. Porto Velho (RO), 24 de
setembro de 2008.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 701.2008.001738-0
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Geno Laia Guimarães - ZANZI BAR
54
Advogado: EDIVALDO SOARES DA SILVA OAB/RO 3082
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas
alegações finais.
Proc.: 701.2007.001622-4
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Hotel Yara, Lúcia Maria Brasil Camargo
Advogado: MARCEL REIS FERNANDES OAB 2069
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas
alegações finais.
Proc.: 701.2007.000340-8
Ação: Ação sócio educativa
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: W. V. V. N.
Advogado: ANDERSON CLAUDIO DE MELO MACHADO OAB/RO 1437
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas
alegações finais.
Proc.: 701.2008.002859-4
Ação: Adoção (Infância e Juventude)
Requerente: J. M. M. M. H. C. M.
Requerido: A. de S. M.
Advogado: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO 816 e LAERCIO
BATISTA DE LIMA OAB/RO 843
DESPACHO: O documento juntado não é o que foi determinado pelo
Juízo. Regularize-se. Porto Velho, 11.09.2008. Inês Moreira da Costa,
MMa. Juíza de Direito.
Proc.: 701.2008.001739-8
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Antonio Torres Fernandes - PIZZARIA ALDEIA
Advogado: BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA OAB/RO
2983
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suas
alegações finais.
Proc.: 701.2007.003441-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: D. do C. F. M.
Embargado: M. do R. P. do N.
Advogado: CAROLINA GIOSCIA LEAL OAB/RO 2592
DESPACHO: Diga o embargante sobre o pedido de fls. 56/57. Esclareçam
as partes se o acordo feito à fl. 49 esta sendo cumprido e se anida há
algum interesse nestes processos. Porto Velho, 20.08.08. Inês Moreira
da Costa, MMa. Juíza de Direito.
Proc.: 701.2008.002325-8
Ação: Pedido de providências (infância e juventude)
Requerente: Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Rondônia Dca Ro
Advogado: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ OAB/RO 1.228
Requerido: Coordenadoria de Atendimento Ao Adolescente Em Conflito
Com A Lei, Wildney Jorge Canto de Lima
FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão
do senhor oficial de justiça. Porto Velho, 9 de outubro de 2008. Romilda
Alves de Faria Linhares, Escrivã Judicial Substituta.
Proc.: 701.2008.001905-6
Ação: Pedido de providências (infância e juventude)
Requerente: V. N. M.
Advogado: NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL OAB/RO 624-A e
JÂNIO sÉRGIO DA SILVA MACIEL OAB/RO 1950
Requerido: S. M. de A. S. -. S.
FINALIDADE: Intimar a parte autora para tomar conhecimento do relatório
social e documentos juntados aos autos. Porto Velho, 9 de outubro de
2008. Romilda Alves de Faria Linhares, Escrivã Judicial Substituta.
Proc.: 701.2007.001145-1
Ação: Adoção (Infância e Juventude)
Requerente: J. W. T. V. L. N. de A.
Advogado: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/RO 2213
Requerido: J. A. N. de A. M. M. M. C.
DESPACHO: Mantenho a decisão de fl. 79, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. Porto Velho, 16.09.08.Inês Moreira da Costa, MMa. Juíza de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 701.2008.000406-7
Ação: Busca e apreensão de criança/adolescente
Requerente: Q. M. M. da C.
Advogado: WHANDERLEY DA SILVA COSTA OAB/RO 916, RODRIGO
REIS RIBEIRO OAB/RO 1659 e BRUNO SANTIAGO PIRES OAB/RO
3482
Requerido: L. do B. E. de R.
Sentença:
Isto posto, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se.
P.R.I. Porto Velho, 28 de maio de 2008.
Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Proc.: 701.2008.002096-8
Ação: Guarda (Infância e Juventude)
Requerente: S. C. B. M. R. dos S.
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: M. F. R.
FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão
do senhor oficial de justiça no mandado. Porto Velho, 09.10.08. Romilda
Alves de Faria Linhares. Escrivã Judicial.
Proc.: 701.2007.000586-9
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Cristiane Schneider Vendrame - ME
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Advogado: ORLANDO R. NASCIMENTO OAB/RO 177 e JON ADSON
FERREIRA DA SILVA OAB/RO 2665
FINALIDADE: Intimar o réu, acima nominado, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, do despacho proferido pelo MM. Juiz às fls.
44v, dos autos em pauta, a seguir transcrito: A parte demandada ainda
não foi intimada da sentença. Considerando que atualmente encontra-se
em local incerto, intime-se-a por seu advogado (fl.17), aguardando-se,
em seguida, o prazo recursal. Porto Velho, 29.05.08. Marcos Vinicius dos
Santos de Oliveira, MM. Juiz Substituto.
SENTENÇA: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ, procedo
ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do
C.P.C. e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor
do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a) nestes autos
instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no
artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no pagamento de multa pecuniária
de 17 (dezessete) Salário Mínimos, que deverão ser recolhidos em
favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. A
multa foi aplicada acima do mínimo legal em razão da reincidências do
autuado, o que deverá ser certificado nos autos. Em razão das múltiplas
reincidências do autuado, determino o fechamento do estabelecimento
pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da data de intimação e
ciência desta sentença. Transitada esta em Julgado, e decorrido o prazo
sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a
entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução.
Comunique-se a Delegacia de Jogos e Diversões. P.R.I.C. Porto Velho,
12.04.07. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, MM. Juiz Substituto.
Proc.: 701.2005.003832-0
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: D. M. de Lima - ME - D&D CLUBE DANCE
Advogado: JON ADSON FERREIRA DA SILVA OAB/RO 2665, JOSÉ
OLÍVIO JESUS ARAÚJO OAB/RO 1398, ORLANDO R. NASCIMENTO
OAB/RO 177
DESPACHO: Proceda-se a intimação da parte ré para que apresente
neste Juízo o comprovante de recolhimento de valores remanescente,
no importe de R$6.618,18 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e dezoito
centavos), considerando a sentença de fls. 41/43, que condenou o
executado ao pagamento de multa pecuniária de 15 (quinze) salário
minímos. Porto Velho, 09.10.08. Inês Moreira da Costa, MMa. Juíza de
Direito.
55
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
DEVEM
SER
FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@
tj.ro.gov.br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado
13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2007.006829-4
Ação: Declaratória
Requerente: Ana Cristina da Silva Mendes
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Requerido: Almeida Araújo e Cia Ltda Armazém Eldorado
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO-1142)
Despacho:
50246- “ Vistos e etc..., I - Compulsando os autos, principalmente as
manifestações de fls. 32/36 e 78/79, observo que as testemunhas
arroladas são comuns e residem fora da comarca, de modo que revelase inútil e nada producente a designação de audiência de instrução neste
Juízo.
Deste modo, expeça-se carta precatória à comarca de Floriano, estado
do Piauí, para que promova a inquirição das testemunhas, intimando a
empresa ré a acompanhar o ato, se assim desejar, e comunicando a este
Juizado a data designada para a solenidade, para fins de intimação da
autora. II - Por conseguinte, torno sem efeito os comandos do despacho
de fls. 81; III - CUMPRA-SE”.
Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008. João Luiz Rolim Sampaio-Juiz
de Direito.
Proc.: 601.2007.012299-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condominio Residencial Jardim das Palmeiras
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO-663-A)
Requerido: Maria de Nazare Erse Balbi
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO-1363)
Despacho:
502.46- “ Vistos e etc..., Rejeito liminarmente os pretensos embargos de
declaração opostos às fls.72/75, dada ausência dos requisitos extrínsecos
expresso no art.48 da LF 9.099/95. As alegações consignadas nos
embargos não dizem respeito ao julgado em si, à fundamentação do
decisum. O provimento judicial é claro e inteligível, não havendo qualquer
contradição entre os requisitos da sentença, quais sejam, relatório,
fundamentação e dispositivo. A matéria albergada pelos embargos, deve
consignada e demonstrada em recurso próprio. Intime-se e cumpra-se”.
Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008.João Luiz Rolim Sampaio- Juiz
de Direito.
Proc.: 601.2008.000044-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edilian Pereira de Caldas
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Francisca Marilúcia Martins Rodrigues
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO-2213)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 20, da LF 9099/95,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por EDILIAN
PEREIRA DE CALDAS, já qualificado, para o fim de CONDENAR a
requerida FRANCISCA MARILÚCIA MARTINS RODRIGUES, igualmente
qualificada, no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título
dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de
correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir
da presente condenação. Transitada esta em julgado, ficam a requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC,
e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo
de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e,
caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração
de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da
presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se
formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados
Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título
executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá
o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a
Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários advocatícios,
ex vi lege.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz Substituto
Proc.: 601.2007.010945-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ricardina de Souza Lopes
Requerido: Maria das Dores Vasconcelos Pinheiro
Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO-3024)
Sentença: ISSO POSTO, nos termos do art.6º e 38,da LF 9.099/95,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls. 42/43 oposta por MARIA
DAS DORES VASCONCELOS PINHEIRO, já qualificada nos autos,
devendo a execução prosseguir em seus ulteriores e regulares termos.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se alvará em prol da exeqüente
do valor depositado às fls. 39. Comprovado o levantamento, retornem os
autos conclusos para sentença de extinção. Custas pelo embargante,
nos termos do art. 55, II, da LJE, não sendo devidos honorários
advocatícios.
P.R.I. e CUMPRA-SE
Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2008.
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz Substituto
Proc.: 601.2008.002800-7
Ação: Declaratória
Requerente: Martha Alves Rodrigues Caldas
Advogado: Albanisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO-3422)
Requerido: Teleron Celular S.A- VIVO
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124)
Despacho:
502.46- “ Vistos e etc..., I- Indefiro o pedido de fls.108/110, devendo
o cartório extrair a respectiva carta de sentença ou certidão de crédito,
acompanhada de cópia do título judicial, de certidão do trânsito em julgado
e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à
Distribuição para que se formalize a execução via PROJUDI (distribuição
por direcionamento), mantendo-se, o processo físico arquivado.
II - CUMPRA-SE”.
Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008. João Luiz Rolim Sampaio- Juiz
de Direito.
Proc.: 601.2008.002258-0
Ação: Declaratória
Requerente: Matias Mendes
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO-644), Luiz Carlos
F. Moreira (OAB/RO-1433)
Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por MATIAS MENDES, já qualificado, ISENTANDO POR COMPLETO
os requeridos BANCO ABN AMRO REAL S/A e BANCO BRADESCO
S/A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, da responsabilidade civil
reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo
o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento
definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008.
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz Substituto
Proc.: 601.2007.008761-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Evandro Monteiro Barros, Eliane Gemaque Gomes
Requerido: Indústria de Embalagens Plásticas da Amazônia Ltda
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO-1699)
56
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com
fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 333, I, CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos pretendido pelos
autores EVANDRO MONTEIRO BARROS e ELIANE GEMAQUE
GOMES, ambos devidamente qualificados, afastando a responsabilidade
civil imputada à ré INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA
AMAZÔNIA LIDA, igualmente qualificada. Por fim, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, promover o
arquivamento dos autos, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios ex vi lege (arts.
54/55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz Substituto
Proc.: 601.2007.011968-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cleiton Jose Pessoa Bezerra
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO-3729)
Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Advogado: Patrícia Rolim (OAB/RO-783)
Sentença: ISSO POSTO, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e por tudo mais que dos autos conste, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR
CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA,
pessoa jurídica igualmente qualificada, devendo a execução prosseguir
em seu curso final e extintivo. Após o trânsito em julgado desta, aguardese a resposta da transferência determinada às fls.39, devendo o cartório
expedir alvará de levantamento em prol da credora da respectiva quantia.
Custas pela impugnante, devendo o encargo incidir sobre o valor da
causa atualizado (art. 55, II, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este
juízo), sendo incabível a verba honorária.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008.
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz Substituto
Proc.: 601.2006.008126-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria do Socorro Silva
Requerido: Ted Wilson de Almeida Ferreira
Advogado: Caetano V. Neto (OAB/RO-1853)
Sentença: ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 269, IV do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe, restando facultado à parte a extração de
documento, desde que substituídos por cópias. Sem custas e honorários
advocatícios, na forma da lei.
PRI e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2008.
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz Substituto
Proc.: 601.2007.003196-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimundo Nunes Machado
Advogado: Antônio L. da Silva (OAB/RO-2306)
Requerido: Humberto Vieira do Nascimento
Decisão:
REVOGAÇÃO DE PRISÃO - ISSO POSTO, depositado o valor equivalente
dos bens penhorados, RELAXO a prisão civil decretada nos autos,
determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo
constar a clausula “ se por al não estiver preso”. Expeça-se alvará de
levantamento do quantum em prol do credor, que deverá se manifestar,
30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos (art. 267,III do CPC)
quanto ao crédito exequendo restante. PRI e CUMPRA-SE.
Porto Velho, 25 de setembro de 2008. Dr Paulo José do Nascimento
Fabrício- Juiz Substituto.
Proc.: 601.2008.001712-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Gisele Lima Cruz
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro
Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194)
Requerido: Cartao Marisa Cred Participações Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF
9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pela autora GISELE LIMA CRUZ, já qualificada, para o fim
de: A)DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGÍVEL DO DÉBITO QUE
GEROU A ANOTAÇÃO DE FLS. 14 (TÍTULO N.º 6034750426022915); B)
CONDENAR a ré CARTÃO MARISA - CRED 21 PARTICIPAÇÕES LTDA,
pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês a partir da presente condenação; C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ÀS FLS. 18.
1- Elias, Helena - O Dano Moral na Jurisprudência do STJ - pag. 99/100 Rio de Janeiro - Editora Lumen Juris - 2004). Transitada esta em julgado,
ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do
quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo
de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e,
caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração
de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da
presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo,
encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se
formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados
Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título
executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá
o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a
Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.
Sem custas ou honorários
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008.
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO
Juiz Substituto
Proc.: 601.2008.005097-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Eronides Rodrigues dos Santos
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius N. Saldanha
de Oliveira (RO 1933)
Requerido: Ingrid da Silva Santos
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO-2853)
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado
por Eronides Rodrigues dos Santos, com fundamento no artigo 6º e 38
da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, extingo o processo com resolução
do mérito, em conformidade com o artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem
custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de setembro de 2008.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz substituto
Proc.: 601.2008.004070-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Miguel Artemir Lopes
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Requerido: Americanas Com.
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO-303-B)
Despacho:
502.46- “ Vistos e etc..., Indefiro liminarmente os pretensos “embargos de
declaração”, eis que a certidão impugnada não constitui decisão judicial.
Sendo assim, nos moldes do art. 43, da LF 9.099/95, recebo o recurso
inominado interposto (fls.105/115) em seu efeito regular devolutivo.
Intime-se e, após, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal para os
devidos fins, eis que a parte recorrida já apresentara suas contra razões
(fls.119/123). Cumpra-se”.
Porto Velho (RO), 08 de outubro de 2008. João Luiz Rolim Sampaio- Juiz
de Direito.
Proc.: 601.2007.002484-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marluce da Silva Borges
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim
(OAB/RO 1631)
Requerido: Vivo S.A.
57
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124)
Sentença: ISSO POSTO, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e por tudo mais que dos autos conste, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR TELERON CELULAR
S/A - VIVO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, devendo a
execução prosseguir em seu curso final e extintivo. Após o trânsito em
julgado desta, expeça-se alvarás de levantamento em prol da credora
da quantia depositada às fls. 157 e para a ré de fls. 155. Custas pela
impugnante, devendo o encargo incidir sobre o valor da causa atualizado
(art. 55, II, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este juízo), sendo
incabível a verba honorária.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008.
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO- Juiz Substituto
Proc.: 601.2008.004562-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Erica Michel Freitas Maia
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Diana Modas
Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO-2004)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta,
com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333, do CPC, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela
autora ERICA MICHEL FREITAS MAIA, já qualificada, isentando por
completo a responsabilidade civil reclamada em desfavor de LOJA DAS
BOLSAS - DIANA MODAS, pessoa jurídica igualmente qualificada. Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, com a res judicata,
promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e
registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
PRI e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.004482-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Aldeide Gomes Coutinho
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Ocean Air Linhas Aéreas S.A
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO-1646)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com
fulcro nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, 4º, 6º e 14, da LF 8.078/90, e
333,I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por MARIA ALDEIDE GOMES COUTINHO, já qualificada, para
o fim de CONDENAR a ré OCEAN AIR LINHAS AÉREAS S/A, pessoa
jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês a partir da presente condenação.
Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada
para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação
acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias,
nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
montante total líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover
a extração de carta de sentençaou certidão de crédito, acompanhada de
cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de
cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para
que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos
Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de
título executivo judicial (distribuição por direcionamento).
Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando
oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 08 de outubro de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2008.001533-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Regina Fátima Correia Lima
Advogado: Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588)
Requerido: Brasil Telecom
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XVII,
da Portaria 001/2007-1º Jeciv, encaminho os autos para intimação da
parte requerente (via Diário da Justiça) para que providencie cópia dos
documentos que pretende desentranhar, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo. Do que para constar, lavrei a
presente certidão. Porto Velho, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro
Romanini-Escrivã Judicial
Proc.: 601.2008.000807-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jose Brauna Carneiro
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida de fls.
113/125 foi protocolizado tempestivamente, bem como o preparo de fls.
126 está regular. Assim, encaminho os autos para intimação da parte
requerente (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10
(dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao
art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a
presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne
Castro Romanini-Escrivã Judicial
Proc.: 601.2008.000805-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Benjamin do Couto Ramos Júnior
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogada: Alessandra Elaine Maruda (OAB/RO 1713)
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida de fls.
112/123 foi protocolizado tempestivamente, bem como o preparo de fls.
124 está regular. Assim, encaminho os autos para intimação da parte
requerente (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10
(dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao
art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a
presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne
Castro Romanini-Escrivã Judicial
Proc.: 601.2008.004807-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Humberto Diogo dos Santos Almeida
Advogado: José Carlos Lino Costa (RO 1163)
Requerido: Lg Electronics da Amazônia Ltda, Seixas Center Ltda
Advogado: Francisco Assis de O. Filho ( OAB/RO 1306)
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerente de fls.
70/75 foi protocolizado tempestivamente, quanto ao preparo requereu os
benefícios da justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação
da parte requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de
10 (dez) dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento
ao art. 6º, da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a
presente certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008.Giglianne
Castro Romanini-Escrivã Judicial
Proc.: 601.2008.004500-9
Ação: Declaratória
Requerente: Françoayla Dallagnolli Freitas
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria Aparecida
dos Santos (OABRO 3784), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO
308E)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Advogado: Fabrício Matos daCosta (OAB/RO3270)
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerente de fls.
131/137 foi protocolizado tempestivamente. Quanto ao preparo, requereu
a justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte
requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez)
dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º,
da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro
Romanini- Escrivã Judicial
58
Proc.: 601.2008.004292-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Rodrigues Loiola
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Faculdade de Ciencias Humanas e Letras de Rondonia Faro
Advogada: Elenrizia Schneider Silva (OAB/RO 1748)
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida de fls.
102/107 foi protocolizado tempestivamente, bem como o preparo está
regular. Assim, encaminho os autos para intimação da parte requerente
(via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias,
contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º, da
Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro
Romanini-Escrivã Judicial
Proc.: 601.2008.003900-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Manoel Lourenco da Silva
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Maria Etelvina Chixaro de Lima e Silva
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1701)
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso da parte requerente de
fls. 54/60 foi protocolizado tempestivamente, quanto ao preparo, solicitou
a justiça gratuita. Assim, encaminho os autos para intimação da parte
requerida (via diário da justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez)
dias, contra-razões ao referido recurso. Tudo em cumprimento ao art. 6º,
da Portaria nº 001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2008. Giglianne Castro
Romanini-Escrivã Judicial
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO 138/08Projudi
PROJUDI
Proc.: 601.2008.006990-0
Ação: Reclamação
AA: Adriano Marcelo Batista Mariano
Adv: OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira
RR: Banco Bradesco S. A.
Adv: OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
Sentença: ”..Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados na inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intimemse. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. Sai a presente
decisão devidamente registrada. Porto Velho, 30 de setembro de 2008.
JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.006987-0
Ação: Reclamação
AA: Ana Geralda Martins de Siqueira
Adv: OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira
RR: Banco Panamericano S/a
Adv: Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB: 1111-RO
Sentença: ”...Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido
inicial para CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de danos morais,
à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e
com acréscimo de juros legais, a partir da data desta decisão, segundo
precedentes recentes do STJ, ; e, por conseguinte, declaro quitado o título
referido contido do item 1.3 do PROJUDI, bem como torno definitiva a
tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas e honorários nesta
instância. Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de
10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai
a presente decisão devidamente registrada.Cumpra- se. Porto Velho, 24
de setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Proc: 6012008007603-6
Ação: Reclamação
AA: Manoel Ferreira Lima
Adv: OAB: 2964-RO IVONETE CORDEIRO TERAMOTO
RR: Banco Bradesco S.A.
Adv: OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
Sentença: ”;;;Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam,
com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de
declarar inexistente quaisquer débitos em função da abertura de conta
e condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida de juros legais a partir desta decisão. Sem custas e honorários
advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito
em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a
pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento)
sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão
devidamente registrada.Porto Velho, 03 de outubro de 2008.JOSÉ
TORRES FERREIRAJuiz de Direito
Proc.: 601.2008.007829-2
Ação: Reclamação
AA: Alan da Silva Moraes
Adv: OAB: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva
RR: Serasa S.A.
Adv: OAB: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO
Sentença: ”..Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dou
por extinto o feito com resolução de mérito.Sem custas e honorários na
forma da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivese. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho, 30 de
setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.009601-0
Ação: Reclamação
AA: José R. Neves
Adv: OAB: 875-RO FRANCISCO RIBEIRO NETO
RR: Kátia Cilene Soares Santos das Neves
DESPACHO: “O autor demandou contra a ré Kátia Cilene Soares Santos,
mas não esclareceu no que consiste a causa de pedir e o pedido em
relação à referida pessoa, razão pela qual, deverá emendar a petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer tal
circunstância, sob pena de indeferimento. Intime-se.”
Proc.: 601.2008.006050-4
Ação: Reclamação
AA: Delano Melo do Lago
Adv: OAB: 3824-RO Distéfano Neves do Amaral
RR: Brasil Telecom S.A
Adv: Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
aduzida na inicial, com a rejeição do pedido de indenização por danos
morais, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta
instância, na forma da lei. Intimem-se as partes.Sai a presente decisão
devidamente registrada. Porto Velho, 22 de Setembro de 2008. JOSÉ
TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.006896-3
Ação: Cobrança de Seguro
AA: José gabriel da silva
Adv: OAB: 3082-RO Edvaldo Soares da Silva
RR: Bradesco Seguros S/a
Adv: OAB: 2969-RO Rodrigo Barbosa Marques do Rosário
Adv: OAB: 3971-RO Advogado não cadastrado no sistema
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei
9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância, na
forma da lei. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, ao
arquivo. Sai a presente decisão devidamente registrada.Porto Velho, 24
de setembro de 2008. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito
59
Proc.: 601.2008.009549-9
Ação: Reclamação
AA: Carlos Antônio Almeida dos Santos
Adv: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
RR: Brasil Telecom Celular S/A
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10
(dez) dias, para o fim de apresentar as faturas que teria recibo da ré, bem
como documento que demonstre a alegada inscrição no SPC, sob pena
de indeferimento. Intime-se.”
Proc.: 601.2008.006313-9
Ação: Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de Veículos
AA: Cleuma Jorge da Costa
Adv: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
RR: Morel Marcondes Santos
Adv: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
Adv: OAB: 1462-RO Advogado não cadastrado no sistema
Sentença: Vistos etc... Defiro a assistência judiciária. Intime-se a parte
recorrida a apresentar contra razões ao recurso, no prazo legal.
Proc.: 601.2008.007397-5
Ação: Reclamação
AA: Jusilene dos Santos Passos
Adv: OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo
RR: Losango Promoções de Vendas Ltda
Adv: Vinicius S.Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
para: a) ratificar a tutela antecipada concedida; b)declarar a inexistência
do débito decorrente da parcela vencida em 10.03.2008 e em discussão
nesses autos; c) condenar a empresa requerida a pagar em favor da
requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de
juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária, ambos
contados a partir da publicação desta sentença, consoante precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.Deixo de condenar o vencido em custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, nesta
fase. Após o trânsito em julgado desta, deverá a ré efetuar o pagamento
da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Publique-se.Registrese.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 23 de setembro de 2008.Rogério
Montai de Lima Juiz Substituto
Proc.: 601.2008.006985-4
Ação:
AA: Luzanira Uchôa
Adv: OAB: 3491-RO EDUARDO PINHEIRO DIAS
RR: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Adv: OAB: 3943-RO Diego Brito Campos
Certidão: Certifico e dou fé que o recurso apresentado pela parte
requerida é tempestivo e consta de preparo. Portanto, a recorrida (autora)
será intimada a apresentar contra-razões, no prazo legal.
Proc.: 601.2008.007152-2
Ação: Reclamação
AA: Agenor Facundo Renda Filho
Adv:
RR: Adelphia Comuniocações S/a. (via Cabo Tv)
Adv: OAB: 1740-RO Jacimar Pereira Rigolon
Sentença: ”...Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de decretar a rescisão
do contrato celebrado entre as partes, eximindo o autor ao pagamento
de quaisquer taxas desde Julho/08, mês da solicitação de cancelamento
de serviços, que estava condicionada a “multa contratual” no importe
de R$ 300,00(trezentos reais), em razão do período de duração quanto
à carência de 18 (dezoito) meses, face isenção de taxa de instalação.
Sem custas e honorários nesta instância.Após o trânsito em julgado
desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista
no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor
do débito devidamente atualizado.Sai a presente decisão devidamente
registrada.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.007084-4
Ação: Reclamação
AA: Joao Evangelista Marques
Adv: OAB: 0276-RO Demetrio Laino Justo Filho
RR: Fábio Rabelo Brinquedos Me
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Adv:
Sentença: ”..Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam,
com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de
condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia
de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a partir da data do
depósito(07/11/2006) e acrescida de juros legais, estes devido a partir
da citação.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá
cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de
Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a
presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se.Porto Velho, 07 de
Outubro de 2008.JOSÉ TORRES FERREIRAJuiz de Direito
Proc.: 601.2008.006552-2
Ação: Reclamação
AA: Edgar Ribeiro da Silva
Adv: OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira
RR: Brasil Telecom S. A.
Adv;Suellen Consuelo Silva Dantas OAB: 3336-RO
Cerrtidão: Certifico e dou fé que o recurso interposto pela requerida é
tempestivo e consta de preparo. Portanto, será intimada a parte recorrida
para, no prazo legal, oferecer contra-razões.
Proc.: 601.2008.007506-4
Ação: Reclamação
AA: Fernando Gilberto Werry
Adv: OAB: 1175-RO OCICLED CAVALCANTE DA COSTA
RR: Central de Transporte e Logistica Ltda - CETROL
Adv: OAB: 678-RO Francisco Lopes Coelho
Certidão: Certifico e dou fé que o recurso interposto pela requerida é
tempestivo e consta de preparo, portanto será intimada a parte recorrida,
via DJE, para oferecer contra-razões, no prazo legal.
Proc.: 601.2008.006982-0
Ação: Reclamação
AA: Elieth Afonso de Mesquita
Adv: OAB: 2795-RO JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO
RR: : hermassa navegação da amazonia sa
Adv;Jacimar Pereira Rigolon OAB: 1740-RO
RR: Antonio Marçal da Silva
Adv:
Sentença: ”...Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos formulados na inicial, para condenar o requeridos, solidariamente,
no pagamento à autora de indenização pelos danos materiais no importe
de R$ 4.713,81 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e um
centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir da citação,
considerando que as despesas já foram atualizadas por intermédio da
distribuição da presente demanda.Deixo de condenar os vencidos em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95,
nesta fase.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Após o trânsito em
julgado desta sentença,deverão os réus efetuar o pagamento da
condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado.Porto Velho, 6 de outubro de
2008.Rogério Montai de Lima Juiz Substituto
Proc.: 601.2008.006470-4
Ação: Reclamação
AA: Eros Bueno Rodrigues Dantas.
Adv: OAB: 802-RO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
RR: VIVIANA MARREIRA BRAGA OLIVEIRA
Adv:
Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora a apresentar planilha de
cálculos, devidamente retificada, excluindo o valor da multa prevista no
artigo 475-J do CPC, pois para a imposição de tal multa é necessária a
intimação da parte ré a cumprir sentença.
Proc.: 601.2008.006255-8
Ação: Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de Veículos
AA: Maria Nazaret de Almeida
Adv: OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
RR: SIDNEI AMADIO
Adv: Ney Luis de F.Leal (OAB/RO 28A)
RR: Empresa de Tranporte Três Marias Ltda
Adv;Ney Luis de F.Leal (OAB/RO 28A)
60
Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte recorrente a apresentar, no prazo
de 05 (cinco) dias, o comprovante de depósito recursal, devidamente
legível, sob pena de deserção. Após, estando o depósito devidamente
preparado, remetam-se à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Proc.: 601.2008.007050-0
Ação: Reclamação
AA: Francisco Emídio Barbosa de Araújo
Adv: OAB: 3927-RO Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos OAB: 3938RO Rafael Pereira Venâncio OAB: 3939-RO Alzerina Nogueira Leite
Souza
RR: Site Eletrônico Extrarondonia
Adv: Demetrio Laino Justo Filho OAB: 0276-RO
Sentença: ”..Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados na inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Intimemse. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. Sai a presente
decisão devidamente registrada. Porto Velho, 30 de setembro de 2008.
JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito
IEDA CELLA
Escrivã Judicial
1ª VARA da Fazenda Pública
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2007.027774-4
Ação:Anulatória
Requerente:Aparecido José dos Santos
Advogado:Antonio Paulo dos Santos Filho (RO 1.295a)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Despacho:(fls. 740)
Vistos. Tendo em linha de princípio que a pretensão do autor, acaso
acolhida, importará a anulação do ato de sua exclusão das fileiras da
Polícia Militar do Estado, e nos termos do art. 125, parágrafos 4º e 5º da
CF, encaminhem-se estes autos à vara de Auditoria Militar da Capital. Int.
Porto Velho, 29 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.019460-4
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Claudinei Gonçalves
Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)
Requerido:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia
Parte sem advogado
Sentença:(fls.68/71)
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Honorários indevidos.
Custas de lei.
PRI. Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.012564-5
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda
Advogado:Pedro Paulo Andrade Vilela Velasco Remigio (OAB/GO
25024)
Impetrado:Pregoeiro da Superintendência Estadual de Compras e
Licitações do Governo de Rondônia
Impetrado:SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379 - B)
Sentença:(fls. 252/256)
Ante o exposto, concedo em parte a segurança pleiteada, para declarar
nula a classificação das empresas Ritmo Veículos Ltda. como vencedora
do item 1 e a empresa Saga Amazônia Veículos Ltda. como vencedora do
item 3, ambas do Anexo III, do Edital n. 026/2008. Honorários advocatícios
indevidos (Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). Custas de lei. A
sentença sujeita a reexame necessário.
PRI. Porto Velho/Ro, 18 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.022664-6
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Kátia Pereira Guimarães
Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido:Prefeito do Municipio de Porto Velho - RO
Procurador:Ney de Freitas Leal
Sentença:(fls.75/76)
Por estas razões, concedo a segurança pleiteada para determinar ao
Impetrado a se abster em colocar a Impetrante à disposição durante
o período eleitoral e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida,
resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Indevido os
honorários advocatícios. A sentença está sujeita ao reexame necessário.
PRI. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.021361-7
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Central Telhas Com. E Servicos de Ferro E Aco Ltda
Advogado:Kadmo Martins Ferreira Lima (OAB/MT 7039-B)
Requerido:Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda
do Estado de Rondonia
Sentença:(fls. 66/67)
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar apenas
determinar ao Impetrado a liberar as mercadorias apreendidas no Posto
Fiscal e, de conseqüência, confirmo a liminar deferida. Custas de lei.
Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
PRI. Porto Velho/Ro, 24 de setembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.015724-5
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Mauricio Carlos da Silva Ferreira
Advogado:Breno Dias de Paula (RO 399 B)
Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Procurador:Moacir de Souza Magalhães
Intimação:
Fica intimado o requerente para contra-razões da apelação, no prazo de
15 dias.
Proc.: 001.2006.023338-8
Ação:Execução de título judicial
Autor:Estado de Rondônia
Procurador:Renato Condeli
Requerido:Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios Mutti
Benites, Osmar Machado de Souza
Parte(s) sem advogado
Despacho:(fls.57)
Despacho de fl. 57 v.: Diga o exequente. Int. PVh., 24 de set de 2990. (a)
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.006242-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Lilian Tatiane Cunha de Almeida
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Lia Torres Dias
Intimação:
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados
bancários para expedição da RPV em 10 dias.
Proc.: 001.2006.017608-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Elvira Mauriene Velasco França
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Intimação:
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados
bancários para expedição da RPV em 10 dias.
Proc.: 001.2006.012218-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Valmir Nunes Coêlho
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Assesor Jurídico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho:(fls.500)
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Juiz
Alexandre Miguel
61
Proc.: 001.2007.018255-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Nilson Cardoso Paniagua
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Assesora Jurídica:Deise Lúcia da S.S. Virgolino ()OAB/RO 615
Intimação:
Fica intimado o exeqüente para complementar as informações necessárias
para expedição da RPV em 10 dias.
Proc.: 001.2007.017203-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maria de La Salete Gomes Torrico
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Sentença:(fls.116/118)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do
art. 267, VI do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e, em conseqüência, CONDENO a Autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
que fixo em R$ 400,00, nos termos do que dispõe o a art. 20, § 4º do
Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, fica a parte vencida ciente
de que caso não efetue o pagamento do valor, ao qual foi condenada,
no prazo de 15 dias a contar do transito em julgado desta decisão, o
montante da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos
do que dispõe o art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 03 de outubro de 2008. Leonardo Meira Couto.
Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.025847-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Luiz Antônio de Azevedo Accioly
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes
Sentença:(fls.140/142)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Custas de lei.
Condeno o Autor no pagamento dos honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00. PRI. Porto Velho/RO, 07 de outubro de 2008. Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2007.010704-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:JOSÉ RENATO MEDEIROS DE VASCONCELOS
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Faser- Fundação de Assist. Social do Est. de Rondônia
Advogada:Euzabete Marinho de Andrade (OAB/RO 2583)
Sentença:(fls.132/134)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, considerando a
não caracterização da insalubridade no local onde laborava e a ausência
de dano moral sofrido pela vítima. Custas de lei. Condeno o Requerente
no pagamento dos
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. PRI. Porto Velho/RO,
08 de outubro de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.008262-2
Ação:Reparação de danos
Requerente:Milena de Almeida Lopes
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia
Procurador:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204/A)
Despacho:(fls.131)
Manifeste-se a requerente sobre acórdão de fls. 123/130. Se nada
requerido, arquive-se. Int. PVh, 17/09/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2006.025312-5
Ação:Declaratória
Requerente:Lucilete Paes Vieira
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Procuradora:Kárytha Menêzes e Magalhães
Sentença:(fls.91/96)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do
art. 269, I do Código de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por Lucilete Paes Vieira em desfavor do Município
de Porto Velho, DECLARANDO a inexistência de débito tributário
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
decorrente de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana
até o ano de 2004 em face do imóvel localizado à Rua Senador Álvaro
Maia, Bairro Liberdade, Inscrição Cadastral 03.02.086.0319.001; e
TORNANDO definitiva os efeitos da tutela antecipada concedida às fls.
30 e 31, no que tange aos débitos declarados inexistentes nesta decisão.
O Réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, estes que
arbitro em R$ 350,00, nos termos do art. 20, § 4º do Estatuto Processual
Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Autora ao
pagamento de 1/2 das custas processuais e de honorários advocatícios,
estes que fixo em R$ 350,00, nos termos do que dispõe o art. 20, § 4º do
Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade
dos mesmos em razão da Requerente ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50. Sentença
não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do
Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas nos termos da
Lei. Publique-se. Regsitre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de
setembro de 2008. Leonardo Meira Couto Juiz Substituto
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2008.018099-9
Ação: Alimentos
Requerente: A. R. B.
Advogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO
2353)
Requerido: L. R. B.
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e outro.
Despacho:
DESPACHO MANUSCRITO NA PETIÇÃO DE FLS. 53: “Indefiro, a uma,
por falta de comprovação, a duas, por falta de previsão legal! Intime-se.
PVH, 14/10/08.” (a) Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito.
Proc.: 001.2008.002304-4
Ação: Modificação de guarda
Requerente: O. P. D.
Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Requerido: R. de L. B. D.
Sentença: (...)Posto isso, com esteio nas argumentações expendidas, e
considerando, ainda, parecer favorável da assistência social e do Parquet,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para MODIFICAR a guarda
do menor R. DE L. B. D. entregando-a ao seu genitor, O. P. D., bem
como ratifico a tutela já concedida quanto a suspensão dos descontos
concernentes à pensão alimentícia. Via de conseqüência, EXTINGO o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil.
Condeno a REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que os fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de
acordo com o trabalho efetivado e natureza da causa.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2008.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito Substituta
Proc.: 001.2008.025470-4
Ação: Guarda (área família)
Requerente: D. B.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Z. B. e H. K.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: HIDEKI KUBATANI, brasileiro, encontrando-se em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos
da presente ação e INTIMÁ-LO a contestar no prazo de 15 (quinze) dias,
que será contado a partir da publicação deste, sob pena de presumir-se
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319,
CPC).
62
Processo: 001.2008.025470-4
Classe: Guarda
Parte Autora: D. B.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: H. K.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 03 de outubro de 2008.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
//moma
Proc.: 001.2007.028533-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: R. de A. M. M. e outro.
Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449-A)
Executado: E. de C. M. M.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: ELISBERTO DE CASTRO MENDES MARTINS, brasileiro, divorciado,
empresário, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida da penhora de valor em dinheiro
junto a conta bancária no Banco do Brasil no importe de R$ 179,95 (cento
e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), e para, querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do Código
de Processo Civil). Nos termos da ação de Execução de Prestação
Alimentícia, proposta por Roges de Araújo Mendes Martins e outros rep.
p/ Maria Madalena de Araújo, contra Elisberto de Castro Mendes Martins,
que tramita nesta vara sob nº. 001.2007.028533-0
Processo: 001.2007.028533-0
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Parte Autora: R. de A. M. M. e outros rep. p/ M.M. de A.
Advogado: Uda de Mello França – OAB/RO 449A
Parte Requerida: E. de C. M. M.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO.
Porto Velho, 07 de outubro de 2008.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 07 de outubro de 2008.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 001.2008.006052-7
Ação: Interdição e curatela
Requerente: M. C. L.
Advogado: Defensoria Pública
Interditado: J. L. da S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E
CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: JÔNATAS LARANJEIRAS DA SILVA, brasileiro,
solteiro, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo
e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de
Interdição que MARGARETE CEZARI LARANJEIRAS move, decretando
a interdição do Sr. JÔNATAS LARANJEIRAS DA SILVA, conforme se
vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais
que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JÔNATAS
LARANJEIRAS DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso
II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º
do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARGARETE CEZARI
LARANJEIRAS. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe
o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta
decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários
diante da gratuidade pleiteada na incial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Julho de 2008. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito”
Processo: 001.2008.006052-7
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Margarete Cezari Laranjeiras
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Jônatas Laranjeiras da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO.
Porto Velho, 22 de agosto de 2008.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2008.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 001.2007.026592-4
Ação: Interdição e curatela
Interditante: E. N. T.
Advogado: Defensoria Pública
Interditado: J. N. de T.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E
CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: JOSÉ NOBRE DE TAVARES, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo
e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de
Interdição que ERSINA NOBRE TAVARES move, decretando a interdição
do Sr. JOSÉ NOBRE DE TAVARES, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam,
DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ NOBRE DE TAVARES, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com
o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a
Sra. ERSINA NOBRE TAVARES. Na forma do artigo 1.184, combinado
com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça,
com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.
29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem
custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na incial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de Julho de 2008.
Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”
Processo: 001.2007.026592-4
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Ersina Nobre Tavares
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): José Nobre de Tavares
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO.
Porto Velho, 22 de agosto de 2008.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2008.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 001.2007.015131-7
Ação: Destituição de tutela/curatela
Requerente: R. F. A. N. C.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: N. S. B.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DE
CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDITADO: RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA.
63
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo
e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os termos da Ação de
Destituição de Curatela, que IZANILDE SOUZA DAS NEVES move,
decretando a remoção do encargo de curadora do Sr. RAIMUNDO
NONATO SENA DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita:
“(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e REMOVO do
encargo de curadora Neuza Sena Borba, e nomeio a requerente Izanilde
Souza das Neves para exercício da curatela do interdito RAIMUNDO
NONATO SENA DA SILVA partir desta data. Expeça-se o termo respectivo.
Atenda-se ao que dispõe os artigos 1.184 e 232, § 2º, ambos do CPC.
Porto Velho, 08 de agosto de 2006. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”.
Processo: 001.2007.015131-7
Classe: Destituição de Tutela / Curatela
Parte Autora: Raimundo Francisco Araújo Novaes Carmo
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Neuza Sena Borba
Interditando (a): Raimundo Nonato Sena da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO.
Porto Velho, 29 de agosto de 2008.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 29 de agosto de 2008.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/vlc
Proc.: 001.2007.011226-5
Ação: Interdição e curatela
Requerente: M. das D. de S. G. D.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: C. G. G.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E
CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: CLENILDO GIL GOMES, brasileiro, solteiro, residente
e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este
Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação
de Interdição que MARIA DAS DORES DE SOUZA GIL DAMASCENO
move, decretando a interdição do Sr. CLENILDO GIL GOMES, conforme
se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais
que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLENILDO GIL
GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código
Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex,
nomeio-lhe Curadora a Sra. MARIA DAS DORES DE SOUZA GIL
DAMASCENO. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o
§ 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta
decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários
diante da gratuidade pleiteada na incial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Outubro de 2007. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito”
Processo: 001.2007.011226-5
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Maria das Dores de Souza Gil Damasceno
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Clenildo Gil Gomes
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO.
Porto Velho, 09 de setembro de 2008.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 09 de setembro de 2008.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.020122-5
Ação: Interdição e curatela
Requerente: M. P. do E. de R.
Advogado: Ministério Público
Interditado: A. M. da S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E
CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: ANA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar,
residente e domiciliada nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo
e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de
Interdição que MANOEL VIEIRA PEDROSA move, decretando a interdição
da Sra. ANA MARIA DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam,
DECRETO A INTERDIÇÃO de ANA MARIA DA SILVA, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o
artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curador o Sr.
MANOEL VIEIRA PEDROSA. Na forma do artigo 1.184, combinado com
o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil,
publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça,
com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.
29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem
custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de abril de 2008.
Wanderley José Cardoso, Juiz Substituto”
Processo: 001.2007.020122-5
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Manoel Vieira Pedrosa
Advogado: Casa da Cidadania
Interditando (a): Ana Maria da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO.
Porto Velho, 09 de setembro de 2008.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 09 de setembro de 2008.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 001.2007.025370-5
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: J. D. de C.
Advogado: Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446)
Requerido: M. A. de C. N. e outros.
Sentença: (...)Ante o exposto, DECLARO que a sentença, passa a ter a
seguinte redação:
“(...) Custas finais pelos REQUERIDOS.
No mais, a sentença persiste tal como se encontra.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 01 de Outubro de 2008.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.018346-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: T. G. R.
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Executado: D. M. M.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Sentença: (...)ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro
no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Dado o tempo
transcorrido, determino a remessa dos autos ao contador para atualização
do débito. Em seguida, sejam intimadas as partes pessoalmente (via ARMP) do valor atualizado da dívida e da determinação de pagamento em
cinco parcelas iguais, sem prejuízo das parcelas vindouras, o que deverá
64
ser cumprido, sob as penas da lei. Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos
autos. Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida
à fl.14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
arquive-se.
Porto Velho, 10 de Setembro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2008.020706-4
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: M. M. dos S. F.
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) e outros
Requerido: L. C. de A. M.
Despacho: fls. 41. ... É o relatório.
É o caso de antecipar-se a tutela na forma requerida.
De início posterguei a análise do pedido de exoneração liminar para a
audiência, haja vista, a celeridade do procedimento adotado, que é o
especial da Lei 5.478/78.
Entrementes, verificou-se que a requerida não foi encontrada,
prejudicando a realização da audiência, de modo que é caso de análise
da antecipação da tutela.
Com efeito, a alimentanda nasceu em 17 de março de 1982 (fl. 15),
estando prestes a completar 27 anos.
Concluiu o curso superior, formando-se em Biomedicina em 2003, pois
consta do convite de formatura que a festa ocorreu em janeiro de 2004
(fl. 16), tendo feito, ao que consta, pós graduação e o Mestrado, sendo
forçoso convir, portanto, que é pessoa que não mais necessita do auxílio
paterno, pois é jovem, capaz e apta ao trabalho.
Destaco que neste Juízo tramitou ação similar (autos 001.2006.004853-0)
que foi julgada improcedente em 06.11.06, quando restou anotado na
sentença que o autor deveria promover nova ação ¿ oportunamente ¿
desde que após a conclusão do curso de mestrado (fls. 34/38).
São decorridos dois anos desde aquela sentença.
É fato que hoje a requerida está altamente qualificada para o mercado de
trabalho, já que o autor lhe proporcionou condição de fazer a faculdade,
pó-graduar-se e fazer um curso de mestrado, em área que proporciona
imediata possibilidade de emprego e boa remuneração, já que é
Biomédica.
Portanto, agora bem qualificada e preparada, cabe a ela, como também a
todas as pessoas, buscar o seu próprio espaço no mercado de trabalho,
sendo inadmissível a sua inércia, que pode tangenciar a uma condição
parasitária...
É preciso ter em mira que o poder familiar cessa com a maioridade do
filho, e com isso cessa também o dever de sustento, embora não é menos
certo que a relação parental não se rompe e que, em razão desse vínculo
de solidariedade familiar, justifica-se, em alguns casos, a manutenção do
encargo alimentar. O que não é mais o caso.
Por exemplo, é em regra mantido o encargo alimentar quando o filho, por
razões de saúde, não está em condições de trabalhar... Mas também não
é o caso dos autos, onde nenhuma situação excepcional se verifica.
Outrossim, já foi assegurada à autora a pensão, no caso da excepcional
hipótese, em que o filho está estudando, embora extinto os deveres
inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação residual de o pai
prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições
seguras para afirmar-se no mercado de trabalho, que é sabidamente
competitivo. Aqui o pai lhe custeou até concluir o mestrado.
Portanto, no caso sub judice, não estando comprovada a necessidade
da filha, não há motivo ponderável para compelir o genitor a continuar a
pagar-lhe os alimentos.
Diante disso, antecipo a tutela e exonero o autor do encargo alimentar
em relação à requerida. Oficie-se ao empregador para que cessem os
descontos imediatamente.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.026148-4
Ação: Guarda (área família)
Requerente: D. G.
Advogado: Ana Geralda M. de Siqueira (RO. 918)
Requerido: E. H. da S.
Despacho: fls. 13. O autor pede a regulamentação de guarda e
“cancelamento” de pensão, fazendo pedidos com base em procedimento
cautelar.
A inicial não é clara. Emende-se a inicial em 10 dias, pena de indeferimento,
observando-se as regras do art. 282; bem como, traga os documentos
relativos à fixação a pensão e, informe o rito a ser seguido.
Int.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010934-8
Ação: Inventário
Requerente: S. C. de S. A.
Advogado: Valdecir Martins (RO 1209)
Inventariado: I. Z. A.
Despacho: 84. Intime-se a inventariante para cumprir a cota ministerial
de fls. 83-v, no prazo legal. Porto Velho, 23 de setembro de 2008. João
Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009530-4
Ação: Inventário
Requerente: E. G. de B. E. G. de B. R. G. de B.
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 00000816)
Inventariado: F. P. de B.
Advogado: Jaime Ferreira (RO 2172), Alessandra Cristiane Ribeiro (RO
2204)
Despacho: 59. Considerando que a requerente Maria Luiza Batista, que
se apresentou como suposta viúva meeira e herdeira do falecido não
comprovou a sua situação, quedando-se inerte nas duas vezes em que
foi intimada para tal (fls. 48 e 50v.) e, ainda, a discordância dos herdeiros
(fls. 54), indefiro o seu pedido de habilitação.
Determino que a inventariante apresente as primeiras declarações, no
prazo de 20 dias, na forma do art. 993, do CPC, sob pena de remoção
do encargo.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025886-6
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: M. A. O.
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OABRO 3912)
Requerido: Y. B. C. O.
Despacho: fls. 19. Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, pena de
indeferimento, promovendo-se a relação e individuação dos bens que
pretende ver partilhados, a estimativa econômica de cada um, com o
ajuste do valor da causa, trazendo toda a documentação pertinente, se
ainda não estiver nos autos.
Com atraso face o acúmulo de trabalho.
Int.
Porto Velho, 08 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024695-7
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: A. A. L. G. A. L. A. A. L. G. A. L. M. I. A. L. V. A. L. G. A. de L.
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B),
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: ESMERALDA BRAGA, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da ação
adiante mencionada, ficando ciente de que ão sendo a mesma contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze) dias
contados a partir do prazo assinalado de 20(vinte) dias, da afixação do
65
presente EDITAL.
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente
edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e
as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 001.2008.024695-7
Classe: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: A.A.L e outros
Requerido: B.B e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO
Porto Velho, 07 de outubro de 2008.
CÁTIA BALARIN FERREIRA SILVA
Escrivã Judicial
(a) JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVESJuiz de Direito
Proc.: 001.2008.019787-5
Ação: Interdição e curatela
Interditante: L. C. C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Interditado: L. H. C.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: LILIANE HONÓRIO CUSTÓDIO
O Dr. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia,
na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº
001.2008.019787-5, que Luiz Carlos Custódio, move em face de LILIANE
HONÓRIO CUSTÓDIO, portadora do RG nº 827913 SSP/RO, residente
nesta cidade, à Rua Três e Meio nº 2182, Bairro Nova Floresta, decretou a
INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...)
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 1.767, I e 3º, II, ambos do Código Civil.
Nomeio-lhe curador o(a)s requerente(s), seu pai, Luiz Carlos Custódio.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do
Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela
imprensa local (se o(a)s requerente(s) não for(em) beneficiário(a)s da
gratuidade) e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta sentença
e, observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada
pelo MP. As partes requerem desistência ao prazo recursal, ao qual
homologo. Concedo a gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto
Velho, RO, 19 de setembro de 2008. (a) João Adalberto Castro Alves,
Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital
do Estado de Rondônia, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro do ano
de dois mil e oito. Eu, Rone da Silva Ramos, Chefe de Cartório, mandei
digitar e subscrevi.
(a) JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026012-1
Ação: Alimentos
Requerente: T. G. T. R. da S.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB-RO 573), ( )
Requerido: L. O. B. da S.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Despacho: FLS. 448. Intime-se o requerente para manifestar sobre
a precatória devolvida (fls. 438/446), no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que de direito.
Porto Velho, 22 de setembro de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021735-3
Ação: Guarda (área família)
Requerente: M. C. de S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: E. L. C. S. F. G. R.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: FRANCINETE GOMES RAMALHO, filha de Francisco Paulo
Ramalho e Maria Lídia Gomes Portugal, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da
ação adiante mencionada, ficando ciente de que não sendo a mesma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze)
dias contados a partir do prazo assinalado de 20 (vinte) dias, da afixação
do presente EDITAL.
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente
edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e
as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 001.2008.021735-3
Classe: Guarda
Requerente: M.C. DE S
Requerido: E.L.C.S e Outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO
Porto Velho, 28 de agosto de 2008.
Escrivã: CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA
(a) Dr. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015265-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: B. L. M. de A.
Advogado: Laercio Batista de Lima (RO 843)
Executado: H. I. C. de A.
Advogado: Edvaldo Caires (OAB/RO 306)
Despacho: FLS. 22. Diante dos recibos de fls. 20, recolha-se o mandado
de prisão.
Intime-se a representante legal do exeqüente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se acerca da veracidade dos documentos de fls.20, sob
pena de extinção do feito com fulcro no artigo 794, I, do CPC.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016404-7
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: A. P. M.
Advogado: Edilane Andrade da Costa (OAB/PA 12403)
Requerido: D. A. B. M.
Advogado: Clênio de Amorim Corrêa (OAB/RO 184), Edvaldo Caires
Lima (OAB-RO 306)
Decisão: fls. 61 Mantenho todos os atos processuais até então praticados,
inclusive a decisão de fls. 36 que antecipou a tutela, reduzindo a pensão
para 10% (dez por cento) dos rendimentos. ...
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, sob pena de
indeferimento.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ao MP.
Porto Velho, 25 de julho de 2008.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.026052-6
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: L. dos S. B.
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Despacho: fls. 14 Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial, juntando certidão de dependentes habilitados junto ao
órgão previdenciário competente, bem como autenticando o documento
de fls.08/08v, sob pena de indeferimento....
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022808-8
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: V. D. F. de A.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Despacho: fls. 26 Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias,
juntar certidão de dependentes habilitados, junto ao órgão previdenciário,
sob pena de extinção sem julgamento do mérito. ...
Porto Velho, 30 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.022832-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. G. A.
Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B), Luiza Celeste Valente
Aguiar (OAB/RO 863)
66
Executado: R. F. A.
Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A)
Despacho: fls. 115. Converto o valor bloqueado em penhora.
Intime-se o executado da penhora, para querendo, apresentar defesa no
prazo legal.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026094-1
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: A. G. da F.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rio
(RO 178), Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Embargado: P. S. M.
Despacho: fls. 18. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
trazendo documentos que comprovem a constrição.
Int.
Porto Velho, 29 de setembro de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014442-9
Ação: Busca e apreensão (área família)
Requerente: G. P. G.
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: V. J. de S.
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outros
Despacho: fls. 44. ...Mesmo diante do que reza o Art. 803 do CPC (“Não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso
em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias., fato é que o requerido
apresentou a fls. 23, versão diversa da narrada na exordial e não se
pode, por ora, aplicar os efeitos da revelia ao presente caso.
Convém oportunizar a produção de provas, considerando divergência
entre o argumento da autora no sentido de que o veículo foi quitado pelo
falecido, juntando documentos (fls. 08 a 13) e os esclarecimentos do réu
a fls. 23 de que ainda havia saldo devedor remanescente, apresentando
o documento de fls. 24.
2 - Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento, por serem considerados
argumentos genéricos....
Porto Velho, 2 de setembro de 2008
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.014441-0
Ação: Busca e apreensão (área família)
Requerente: G. P. G.
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: C. C. de S.
Despacho: fls. 47 iotem 1 - O endereço indicado pela autora à fls. 45 é
o mesmo fornecido na inicial e diligenciado por várias vezes, conforme
certidões negativas nos versos das fls. 14, 16, 20 e 37.
Portanto, considerando as diligências negativas na Rua Dom Joaquim, n.
1291, Bairro Conceição, Porto Velho/RO, indefiro o pedido de fls. 45.
2 - Manifeste-se a autor em prosseguimento do feito, indicando o atual
paradeiro da requerida ou dos bens respectivos, no prazo de 05 (cinco)
dias. ...
Porto Velho, 2 de setembro de 2008
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.017270-8
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: B. D. T. da S. B. L. T. da S.
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO
1994)
Despacho: FLS. 23 Concedo as requerentes o prazo improrrogável de
mais 10 dias para providenciarem a documentação necessária à análise
do pleito, pena de indeferimento da inicial, vez que os documentos já
deveriam ter acompanhado a petição inicial, especialmente a declaração
de dependentes que deve ser solicitada junto ao órgão próprio da
previdência social.
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Independentemente de tais providências, no mesmo prazo, devem as
requerentes esclarecer quem é a filha Bruna, que consta como beneficiária
no plano de benefícios, cuja cópia está às fls. 10, contrariando, pois, a
afirmação de serem as únicas filhas.
Int.
Porto Velho, 23 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025367-8
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: D. da S.
Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
Requerido: M. E. da S. F.
Despacho: fls. 14. Intimem-se os interessados para, no prazo de 10 (dez)
dias, emendar a inicial, ajustando o valor da causa e complementando as
custas, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 19 de setembro de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008663-1
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: D. C. dos S.
Advogado: Antonio Santana de Moura (RO 531-A)
Executado: M. M. C. da S.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB-RO 306)
Despacho: fls. 45. Manifeste-se o exeqüente promovendo o que de
direito.
Porto Velho, 07 de outubro de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007854-7
Ação: Inventário
Requerente: A. F. de A. C.
Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa Jota
Gomes (OAB/RO 3607)
Inventariado: J. C. do N.
Despacho: fls. 73. Verifico que apesar da autora ter requerido a inclusão
dos herdeiros Glauber, Douglas e Maria Valônia no pólo passivo da
presente (fls.25), apresentou procuração de todos eles (fls.26/29). Assim
sendo, estando todos representados pelo mesmo advogado e sendo
todos maiores, não é caso de citação, inclusive da herdeira Valônia e do
seu esposo Adelano, uma vez que os mesmos estão integrando o pólo
ativo da presente.
Verifico, ainda, que apesar do feito já se arrastar por longo tempo, os
autores não estão sendo diligentes na questão formal e até agora não
observaram as regras do art. 993 do CPC, no tocante aos requisitos que
devem constar a petição com as primeiras declarações.
Entrementes, como todos são maiores e capazes, estando já o feito
em fase final, deverão os autores apresentar em peça única todas
as declarações, observando-se, no ponto as regras das primeiras
declarações, apresentando todas as declarações pertinentes e, como
estão de acordo com avaliação da Fazenda Pública, atribuir o valor dos
bens e apresentar o plano de partilha.
Verifico, por fim, que até a presente data não foram apresentados os
títulos de propriedade dos imóveis, de modo que deverão fazê-lo. Há
divergência quanto aos imóveis declinados às fls. 04 com as certidões
do Município constante às fls. 68/69, de modo que além de trazer os
documentos que comprovam a posse ou propriedade dos bens, deverão
esclarecer a divergência quanto às certidões ou trazer novas.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias atender as
determinações supra, e as seguintes:
a) juntar extrato da conta junto ao BASA;
b) recolher o ITCD e as custas.
Porto Velho, 29 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026973-6
Ação: Separação de Corpos
Requerente: R. F. G.
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Requerido: R. M. F.
Despacho: fls. 13. Vistos.
A necessidade da liminar precisa ser melhor comprovada uma vez que
o requerente só juntou um boletim de ocorrência, datado de 24/09/2008,
para demonstrar o alegado. Assim, designo audiência de justificação para
67
o dia 17/10 /2008, às 11: 30 horas, com fulcro no artigo 841 do Código
de Processo Civil, ocasião em que os requerentes deverão comparecer
acompanhados de duas testemunhas que comprovem o alegado. ...
Intimem-se.
Porto Velho, 07 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014991-9
Ação: Interdição e curatela
Interditante: R. R. de B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: L. G. dos S.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: LUIZ GOMES DOS SANTOS
O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Proc. nº
001.2008.014991-9, que Raimundo Rosendo de Barros, move em face
de LUIZ GOMES DOS SANTOS, portador do RG nº 000796398 SSP/RO
e CPF nº 526874652-91, residente nesta cidade, à Av. Farquar nº 2613,
Bairro Arigolândia, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da
sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que
dos autos consta, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente os atos
da vida civil, na forma dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil. Nomeiolhe CURADOR o(a)s requerente(s). Em obediência ao disposto no art.
1.184 da Lei Adjetiva Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local (se o(a)
s requerente(s) não for(em) beneficiário(a)s da gratuidade) e pelo Órgão
Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento
integral das determinações contidas nesta sentença e, observadas
sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Consigne-se que
nenhum bem do(a)s interditando(a)s poderá ser vendido sem expressa
autorização judicial. Concedo a gratuidade. P.R.I.C. Porto Velho, RO,
13 de agosto de 2008. (a) Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz
Substituto.” DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano
de dois mil e oito. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial,
mandei digitar e subscrevi.
(a) DR. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES - Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.010880-4
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: A. B.
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Requerido: S. B. D. B.
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Despacho: fls. 316. Verifico que o autor, em suas alegações finais, propôs
alteração do pedido, requerendo a decretação do divórcio.
Efetivamente, há lapso temporal suficiente para a sua decretação.
Entrementes, para a modificação é necessário o consentimento da
requerida.
Assim sendo, para evitar maiores delongas, na forma do art. 125, I, II e IV,
convoco as partes para audiência onde a questão será resolvida, e o feito
julgado, para o dia 30 de outubro de 2008, às 10: 00 horas.
Porto Velho, 10 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026114-7
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: R. M. de L. H. L. F.
Advogado: Marisselma Maria da Conceição Mariano (OAB/RO 1.040),
Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430), Marisselma Maria da
Conceição Mariano (OAB/RO 1.040), Pedro Alexandre de Sá Barbosa
(OAB/RO 1430)
Embargado: A. M. de M. L.
Advogado: José Américo dos Santos (RO 1049)
Despacho: fls. 115. Converto o julgamento em diligência, determinando
ao embargante que traga aos autos, no prazo de 10 dias: 1) o contrato
social da empresa e todas as alterações nele realizadas, que estejam
registradas na Junta Comercial; deverá providenciar certidões de
todas as procurações extrajudiciais que outorgou a José Rogério Lobo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
extraídas nos Tabelionatos onde outorgadas, bem como, das respectivas
revogações.
Entendo necessário o depoimento pessoal da embargada e a oitiva de
José Rogério Lobo, pelo que designo audiência para o dia 29 de outubro
de 2008 às 8: 30 horas.
E.T. Promova o autor a citação de José Rogério Lobo como Litisconsorte
passivo necessário que é, com emenda da incial.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026095-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: A. G. da F.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rio
(RO 178), Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Embargado: P. S. M.
Despacho: fls. 17 Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez)
dias, emendar a inicial, declinando o endereço completo da parte autora,
bem como esclarecendo a divergência no valor da causa R$100.000,00
(cinqüenta mil reais), sob pena de indeferimento.
Apensem-se aos presentes os autos de medida cautelar de sequestro
nº001.08.019091-9.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019091-9
Ação: Sequestro (área cível)
Requerente: P. S. M.
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido: V. A. G.
Advogado: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros
Despacho fls. 13. .. Concedo 10 (dez) dias a requerente para comprovar
a propriedade dos imóveis, objeto do pedido, sob pena de revogação da
liminar.
Manifeste-se a autora quanto a contestação apresentada.
Porto Velho, 24 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000126-1
Ação: Inventário
Inventariante: E. M. P. B.
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069) e outros
Inventariado: C. A. S.
Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722), Sandra Maria
Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525)
Despacho: fls. 176. Visando imprimir celeridade ao feito, convoco as
partes para audiência onde serão decididas as questões pendentes em
17 de outubro de 2008 às 08: 30 horas. Intime-se a inventariantes, os
herdeiros e seus advogados para que compareçam à audiência.
O patrono da inventariante deverá providenciar o comparecimento dos
herdeiros: Sidney Sonnberger Skiba, Mônica Christien Skiba e Raduan
Stefan Skiba.
Porto Velho, 12 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013365-6
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: E. M. P. B.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) e outros
Inventariado: C. A. S.
Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722), Sandra Maria
Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525)
Despacho: fls. 184. Visando imprimir celeridade ao feito, convoco as
partes para audiência onde serão decididas as questões pendentes em
17 de outubro de 2008 às 08: 30 horas. Intime-se a inventariantes, os
herdeiros e seus advogados para que compareçam à audiência.
O patrono da inventariante deverá providenciar o comparecimento dos
herdeiros: Sidney Sonnberger Skiba, Mônica Christien Skiba e Raduan
Stefan Skiba.
Porto Velho, 12 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves.
Juiz de Direito
68
Proc.: 001.2008.004966-3
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: E. M. P. B.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Inventariado: C. A. S.
Advogado: Hilda Maria Saraiva de Albuquerque (RO 722), Sandra Maria
Guerreiro Saraiva (OAB/RO 2525)
Despacho: fls. 64. Visando imprimir celeridade ao feito, convoco as
partes para audiência onde serão decididas as questões pendentes em
17 de outubro de 2008 às 08: 30 horas. Intime-se a inventariantes, os
herdeiros e seus advogados para que compareçam à audiência.
O patrono da inventariante deverá providenciar o comparecimento dos
herdeiros: Sidney Sonnberger Skiba, Mônica Christien Skiba e Raduan
Stefan Skiba.
Porto Velho, 12 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019169-6
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: C. F. L.
Advogado: Patricia Daniela Lópes (OAB/RO 3464) e outro
Executado: A. F. L.
Aguardando manifestação da parte autora quanto a certidão de fls. 23
verso..
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
João Adalberto Castro Alves.
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009262-3
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: S. B. do N.
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: J. C. G. A.
Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)
Despacho: Aguardando a parte requerida para ciência no resulltado do
exame de D.N.A. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. João Adalberto
Castro Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.018393-3
Ação: Execução de título judicial
Exequente: C. A. T. J. M. N. P. da S.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado: O. O. da S.
Despacho: FLS.94. Manifeste-se o exeqüente promovendo o que de
direito.
Porto Velho, 07 de outubro de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027131-2
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: J. L. da S.
Advogado: Firmino Gilberto Banus (RO 163)
Requerido: K. da C. P.
Advogado: Edvaldo caires (OAB/RO 306)
Despacho:
Manifeste-se o(a)
exeqüente quanto a contestação
apresentada.
Porto Velho, 13 de outubro de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014566-2
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: J. de O. S.
Advogado: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071)
Requerido: C. E. O. C. da S. D. O. C. da S. M. C. O. C. da S.
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Despacho: fls. 51 Recebi hoje.
Às fls.18 foi deferida a tutela antecipada, suspendendo-se a pensão
alimentícia paga em favor dos requeridos.
Depreende-se da decisão de fls.12/13 ter sido fixado a título de alimentos
para os requeridos o montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos da autora.
Tendo a requerida Micheli Cristina comprovado estar cursando o 6º
período do curso de fisioterapia, na Faculdade São Lucas (fls.36),
restabeleço a pensão alimentícia em seu benefício no percentual de 10%
(dez por cento) dos rendimentos líquidos da requerente....
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
05/11/2008, às 10: 30 horas.
Defiro as provas tempestivamente requeridas.
Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, pena de
confesso, devendo apresentar rol de testemunhas no prazo legal. ...
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024817-8
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: A. P. dos S.
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Requerido: J. R. dos S.
Despacho: fls. 07 Vistos. Defiro a gratuidade processual.
Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios
em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da
citação, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito
diretamente na conta bancária da representante legal da autora. ...
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
03/11/2008, às 17: 10 horas.
Cite-se o réu e intime-se o (a) autor (a), a fim de que compareçam à
audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio
depósito do rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento
do processo e a daquele em confissão e revelia. ...
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021438-9
Ação: Guarda (área família)
Requerente: R. C. dos S.
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: A. P. B. C. P. R. C. da S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: CARMEM CAMILO BATISTA, brasileira, natural de Porto Velho/RO,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da
ação adiante mencionada, ficando ciente de que não sendo a mesma
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze)
dias contados a partir do prazo assinalado de 20 (vinte) dias, da afixação
do presente EDITAL.
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente
edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e
as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 001.2008.021438-9
Classe: Guarda
Requerente: R. C. S.
Requerido: A. P. B. C. e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América,
Porto Velho-RO
Porto Velho, 12 de setembro de 2008.
Escrivã: CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA
(a) Dr. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019145-1
Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcio
Requerente: G. B. dos S.
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: A. L.
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de
Averbação. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro
Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010079-0
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: M. M. de A. C.
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: R. da S. O. R. N. da S. O. M. S. da S. O. A. R. da S. O. R. da
S. O. R. da S. O. J. P. de O. F. R. da S. O. R. da S. O. R. da S. O. A. J. P.
da S. E. de J. P. de O.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
69
Advogado: Antonio Osman de Sa (RO 0000056A), Ana Flávia de Oliveira
Sá (OAB/RO 2351), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455),
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (RO 624-A), Jânio Sérgio da
Silva Maciel (SSP/RO 1950)
Despacho: Manifeste-se a parte autora. Porto Velho, 14 de outubro de
2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017124-5
Ação: Guarda (área família)
Requerente: M. C. F. da S. L.
Advogado: Hanenna Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3029)
Requerido: F. da S. L. S. R. B.
Advogado: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432B)
Despacho:
Autos do processo nº 001.2007.017124-5
Recebi hoje.
Como bem enfocou o membro do Ministério Público, o presente feito
não comporta julgamento antecipado, sendo necessário esclarecer com
quem está a criança.
Assim, presentes os pressupostos legais, julgo saneado o feito e, em
conseqüência, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 07 / 10 /2008, às 9: 00 horas.
Defiro as provas tempestivamente requeridas.
Intimem-se as partes para a tentativa de conciliação e para prestarem
depoimento pessoal, pena de confesso, devendo apresentar rol de
testemunhas no prazo legal.
Intimem-se igualmente as testemunhas eventualmente já arroladas,
desde que tenha sido requerida a intimação das mesmas.
Dê-se ciência ao zeloso representante do “Parquet” e intimem-se a
TODOS.
Porto Velho, 28 de maio de 2008.
KEILA ALESSANDRA ROEDER
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.017124-5
Ação: Guarda (área família)
Requerente: M. C. F. da S. L.
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: F. da S. L. S. R. B.
Advogado: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432B)
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Termo de
Compromisso de Guarda e Reponsabilidade. Porto Velho, 14 de outubro
de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020296-8
Ação: Separação judicial consensual
Requerente: A. F. S.
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Requerido: N. A. M. F.
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de
Averbação. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro
Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004964-7
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: I. F. de L. da P.
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)
Requerido: A. C. da P.
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de
Averbação. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro
Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021944-2
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: M. do S. R. L.
Advogado: Ana Paula Silveira Dias (RO 1888)
Sentença: fls. 40 ...Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com
prazo de 30 dias, autorizando a requerente, a levantar os valores
depositados nas contas do FGTS e PIS, porventura existentes na CEF.
Expeça-se o Alvará e arquive-se.
P. R. I.
Porto Velho, 18 de setembro de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.017310-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: V. F. R. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: M. C. B.
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Sentença: fls. 167/169.... POSTO ISSO, satisfeita a execução, julgo
extinto o feito
com base no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em nome do executado Marcos Celso Borri para
levantamento da quantia depositada a fls. 76, mais acréscimos legais.
Considerando a Gratuidade concedida a fls. 90, sem custas e
honorários.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observando as
formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de setembro de 2008
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
Proc.: 001.2006.018762-9
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: M. das G. F. de A. K. S. F. de A. K. S. F. de A.
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B),
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o ALVARÁ JUDICIAL.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.027606-3
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: M. G. P.
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB-RO 882)
Requerido: O. R. da S.
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Mandado de
Inscrição. Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro
Alves, Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019956-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: J. V. da S. V. F. B.S.R. C.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima
B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248),
Executado: W. T. dos S. F.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Despacho: fls. 88. O valor em execução foi penhorado e depositado em
conta judicial remunerada, portanto indefiro o requerimento de fls. 84.
Ante a concordância do executado expeçam-se alvarás entregando aos
interessados. Porto Velho, 07 de outubro de 2008. João Adalberto Castro
Alves. Juiz de Direito
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar o Alvará Judicial.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.013500-4
Ação: Busca e apreensão (área família)
Requerente: A. S. S. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: D. da S.
Advogado: Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710)
Despacho: fls. 39. Designo audiência de conciliação e instrução para
20/10/2008 às 14: 50 horas. Intimem-se as partes para prestarem
depoimento pessoal; eventuais testemunhas arroladas; o pai das
crianças; e a avó materna. Porto Velho, 25 de agosto de 2008. João
Adalberto Castro Alves. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.009400-3
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: V. L. B. C.
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: V. G. de O.
Advogado: Edson Matos da Rocha ( 1208)
70
Despacho: fls. 266. Diante do teor da petição de fls.263/264, suspendo,
por ora, a incidência de multa diária determinada no despacho de
fls.260 e, excepcionalmente, designo audiência de conciliação para o
dia23/10/2008, às 17: 10 horas.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho, 25 de agosto de 2008.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2007.008620-5
Ação: Inventário
Inventariante: R. C. de O. A. O. de O. S.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Inventariado: D. R. de O.
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos
no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena
de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:
Advogado: Maria da conceição Souza Vera OAB/RO
Ação: Inventário
Autos: .001.2007.008620-5
Partes: Rosalina C. Oliveira e Outros
Carga: 21.08.2008
Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil OAB/RO 1118
Ação: Execução de alimentos
Autos: 001.2008.017760-2
Partes: P.H.F.G./L.C.M.S.
Carga: 25.08.2008
Advogado: José Ribamar da Silva OAB/AC 1701
Ação: Inventário
Autos: 001.2008.005210-9
Partes: Francisca P da Silva/Julio Luiz da Silva
Carga: 26.08.2008
Advogado: Sabrina de Lisboa Oliveira OAB/RO 3313
Ação: Execução de alimentos
Autos: 001.2007.027037-5
Partes: V. E. P. B./R. A. M.
Carga: 27.08.2008
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208B
Ação: Arrolamento de bens
Autos: 001.1997.010626-3
Partes: Laurinda L. R Moraes/Walmi D Moraes
Carga: 28.08.2008
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald OAB/RO 2497
Ação: Inventário
Autos: 001.1996.012082-4
Partes: Marinalva O dos Santos/Antonio Konogeski
Carga: 29.08.2008
Advogado: Fernando Silva Maia OAB/RO 452
Ação: Inventário
Autos: 001.1994.008189-0
Partes: Doroteia L. R. Ayoroa/Angel A Escobar
Carga: 01.09.2008
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima OAB/RO 1166
Ação: Inventário
Autos: 001.1994.007579-3
Partes: Juliana M Silva/Antonio C. C. Silva
Carga: 02.09.2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
71
Advogado: Amanda Camelo Correa OAB/RO 883
Ação: Inventário
Autos: 001.2003.001616-8
Partes: Nina Rosa S Fonseca/Zuleida B S Fonseca
Carga: 05.09.2008
Proc.: 001.2008.015224-3
Ação: Interdição e curatela
Interditante: A. G. dos S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Interditado: J. G. de A.
Advogado: Jones da Silva Mendanha OAB/RO 2658
Ação: Inventário e apensos
Autos: 001.2002.020276-7
Partes: Alberto M M Rezende/Nelson Rezende
Carga: 09.09.2008
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: JOANA GOUVEA DE ARAÚJO
A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO,
CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo
sob N. 001.2008.015224-3, que ANGELA GOUVEA DOS SANTOS,
brasileira, casada, do lar, residente nesta, move contra JOANA GOUVEA
DE ARAÚJO, brasileira, solteira, do lar, nascida em 02.02.1963, filha de
Edgar Borges de Araújo e Odete Gouvea de Araújo, decretou a interdição
deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto,
e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de
JOANA GOUVEA DE ARAÚJO, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso
II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo
códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de
Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da
Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto
no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Porto Velho, 23 de junho de 2008, (a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, aos outubro 14, 2008. Eu, (a) Mara Lúcia Castro
de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.
(a) Claudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Advogado: Luis Tiago Fernandes Kilimann OAB/RO Estag. 433E
Ação: Inventário
Autos: 001.2003.004726-8
Partes: Mary Celi B Camargo e/Mario da Silva Camargo
Carga: 09.09.2008
Advogado: Max Rolim OAB/RO 984
Ação: Inventário
Autos: 001.2004.015821-6
Partes: Gabriel G Lopes/Vera L R Lima
Carga: 11.09.2008
Advogado: Firmino Gisbert Banus OAB/RO 163
Ação: Inventário
Autos: 001.1996.013430-2
Partes: Milena S P Costa/Levi R Costa
Carga: 12.09.2008
Advogado: Alberto Nunes Ewerton OAB/RO 901
Ação: Inventário e Declaratoria
Autos: 001.2002.011975-4 e 001.2006.017217-6
Partes: Irene de S Mota/Ismael R Soares
Carga: 15.09.2008
Advogado: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO 2139
Ação: Divórcio
Autos: 001.2008.024150-5
Partes: R. S. S. /R. L. S.
Carga: 15.09.2008
Proc.: 001.2008.012808-3
Ação: Interdição e curatela
Requerente: M. de O. R.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: F. de O. R.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: FÁBIO DE OLIVEIRA RAMOS
A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO,
CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo
sob N. 001.2008.012808-3, que MARIA DE OLIVEIRA RAMOS, brasileira,
casada, aposentada, residente nesta, move contra FÁBIO DE OLIVEIRA
RAMOS, brasileiro, solteiro, nascido em 15.02.1983, filho da Requerente
e de Anacleto Vieira Ramos, decretou a interdição deste, conforme se vê
da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de FÁBIO DE OLIVEIRA
RAMOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil,
e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe
Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que
dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se
esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo
de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei
6.015/73). Porto Velho, 23 de junho de 2008, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, aos outubro 14, 2008. Eu, (a) Mara Lúcia Castro
de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.
(a) Claudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2008.009427-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: José Itamir de Abreu
Advogado: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Executado: Alpha Construções Ltda
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.017755-6
Ação: Procedimento especial (jurisdição esp. voluntária)
Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2007.014363-2
Ação: Ação monitória
Requerente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Requerido: Adriano Jener de Araujo Moreira
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.002108-4
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Roseli Viola Rodrigues
Advogado: Rodrigo Luciano A. Nestor (RO 1644)
Requerido: Alexandre Gomes Cahú
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2004.011103-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: SB Comércio Ltda
Advogado: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B)
Requerido: Clenir Peixoto Mota
Carta adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 001.2007.024894-9
Ação: Indenização
Requerente: Jurandir Pereira de Moura
Advogado: Carlos Cantanhêde (RO 3206)
Requerido: Trans Acreana I W de Paula Souza
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2005.005571-1
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro
de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requerido: Maria das Dores Araújo dos Santos
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.1999.004384-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Antonio Valcy Souza Borges
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801),
Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Banco Panamericano S/A, Tecsat-RO
Carta adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 001.2008.014837-8
Ação: Sequestro (área cível)
Requerente: Said Mohamad Hijazi
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)
Requerido: Jose Vidal de Castro
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2007.011377-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar FIMCA
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), ( )
Executado: Mariana Laura Lelo Santiago
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.006653-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jaudy Marcelo da Silva Lima
Advogado: Carlos Cantanhêde (RO 3206)
Executado: Guilherme Henrique Sampaio Silva
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
72
Proc.: 001.2007.028062-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Evelise de Almeida
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Maria Celi Teixeira Lima Me
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.010866-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimunda Felix da Rocha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo
Ltda
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2007.026421-9
Ação: Insolvência
Requerente: Wilson Medina
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido: Jessiel Vanderly da Silva
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2007.024877-9
Ação: Declaratória
Requerente: Onaldo Peres Lara
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido: Gramecy Participações Ltda, Lojas Americanas
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2007.000933-2
Ação: Interpelação judicial (área cível)
Interpelante: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Interpelado: Celia Maria Holanda da Costa Macedo
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2007.018118-6
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Marta Dias Pereira
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Requerido: Amarilson de Tal
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO
05 DIAS. PVH.
Proc.: 001.2008.011012-5
Ação: Usucapião
Requerente: Sandro Marcelo Araújo de Paula, Adriana Goncalves de
Souza
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Embralote Empresa Brasnorte de Loteamento
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO
05 DIAS. PVH.
Proc.: 001.2004.020297-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mineração Max Brita Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Rhodes Engenharia e Construções Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO
05 DIAS. PVH.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2003.012112-3
Ação: Dissolução de sociedade
Requerente: José Lima Dias Filho
Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Requerido: Ogivaldo Barbosa de Siqueira
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PRAZO
05 DIAS. PVH.
Proc.: 001.2008.004378-9
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
1ª Vara Cível
CITAÇÃO: Barros Empreendimentos Imobiliárias Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, situada na Rua Tenreiro Aranha, entre Sete de Setembro
e Afonso Pena – Galeria Eldorado, Porto Velho/RO, e dos eventuais
interessados, para tomar conhecimento da ação de usucapião especial
movida por Lenoir Vasconcelos de Abreu, referente ao lote de terra nº
16, quadra 30, do loteamento Jardim Eldorado I, situado na Rua Vitória
Régia, nº 5996, no Município de Porto Velho/RO, de conformidade com
os artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelos autores, art. 319, c/c 285 do Código
de Processo Civil.
Processo: 001.2008.004378-9
Classe: Usucapião
Procedimento: especial contencioso
Parte Autora: Lenoir Vasconcelos de Abreu
Advogado: Washington Ferreira Mendonça OAB: 1946 RO
Parte Ré: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré n1 1.728, Jardim América,
Porto Velho.
CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 224-2005 - Ramal 230.
Eu, Clêuda S. M. de Carvalho, Escrivã Judicial o subscrevo.
Porto Velho, 14 de outubro de 2008
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.015544-0
Ação: Execução provisória
Exequente: Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido: Banco Fiat S.A.
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
630,57 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2008.014618-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Planeta Distribuidora Importação e Exportação Ltda
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido: Rosario & Rosario Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Prazo
05 dias. PVH.
Proc.: 001.2007.016227-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (RM 704)
Requerido: Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Prazo
05 dias. PVH.
Proc.: 001.2007.026711-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Pedro Raimundo Sales
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
73
Proc.: 001.2006.012521-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Executado: Will Hoover Rodrigues Vieira
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 001.2005.008231-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Elena Maria Furtado dos Santos
Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331)
Requerido: João Batista Gomes Martins
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 001.2000.005640-6
Ação: Imissão na posse
Requerente: Maria Eunice da Silva
Advogado: Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A)
Requerido: Roque da Costa Dutra
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Proc.: 001.2008.015513-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazonia S A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Afranio Estigarribia, Flaiza Idalgo Estigarribia
Fica a parte Autora Intimada, para se manifestar sobre os bens indicados
as fls. 116, por parte do Requerido. Prazo de 5 dias.
Proc.: 001.2008.021671-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: R. F. Santos Me
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Executado: E. E. Melo - Me
Fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre os bens indicados
as fls. 23, por parte do Requerido. Prazo de 5 dias.
Fica a parte
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2007.028915-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Requerido: Aldeiza Marques de Pinho, Josimar Figueiredo Monte
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Despacho:
AUTOS Nº 001.2007.028915-7
Vistos.
Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia
01/12/2008, às 09: 40h. Intime-se.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz De Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.020676-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Executado: Wilma Maria da Silva
Despacho:
Autos nº 001.2007.020676-6
Vistos.
Designo audiência especial para o dia 01/12/2008, às 09: 20h, devendo
a parte autora comparecer sob pena de revogação da constrição.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025891-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Lenita da Silva, Jose Carlos da Silva, Marcos Antonio
Silva, Douglas Rodrigues da Silva, Antonio Carlos França Silva, Adriano
Rodrigues da Silva, Fabio Rodrigues da Silva, Alessandra Rodrigues da
Silva
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Despacho:
Autos nº: 001.2008.025891-2
Vistos.
I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.
II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 01/12/2008, às 09: 00h, citando a parte requerida
via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta
escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas.
Porto Velho, 01 de Outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.011331-1
Ação: Indenização
Exequente: Jose Carlos Garcia Dantas
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A), Manoel
Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B)
Executado: Manoel Mendonça
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (RO 846.), Marcos Antonio
Metchko (RO 1482)
Despacho:
Autos nº 001.2001.011331-1
Vistos.
Designo audiência especial para o dia 01/12/2008, às 08: 40h, devendo a
parte autora comparecer sob pena de revogação da constrição. Intime-se.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024371-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Primmor Grafica e Editora Ltda
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Kelcilene Pimentel Queiroz
Advogado: Framcismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Despacho:
AUTOS Nº 001.2007.024371-8
Vistos.
Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia
02/12/2008, às 09: 00h. Intime-se.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz De Direito
Proc.: 001.2008.003733-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da
Silva (OAB/RO 2909)
Requerido: Luiz Carlos Padilha Júnior
74
Despacho:
AUTOS Nº 001.2008.003733-9
Vistos.
Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia
02/12/2008, às 08: 20h. Intime-se.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz De Direito
Proc.: 001.2008.014220-5
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Estéfani Cláudia Braga Holanda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinicius Nascimento
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido: Associação Comunitaria de Difusão Novo Horizonte Rádio
Itapuã Fm
Sentença:
Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, nos termos do art. 359,
II, do CPC. Condeno a requerida em honorários advocatícios no valor de
R$ 400,00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Custas
na forma da lei.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 08 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.004112-0
Ação: Indenização
Requerente: José Nilton Leite de Oliveira
Advogado: Christovão Pereira Neto ( )
Requerido: Tam Linhas Aéreas S/A
Sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
JOSÉ NILTON LEITE DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS
S/A, todos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO a
Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento do
valor foi considerado montante já atualizado. CONDENO a Requerida,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se.
P.R.I.C
Porto Velho, 9 de outubro de 2008.
Kelma Vilela de Oliveira
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.020969-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Olindo Donizete Melo
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Warthon Pardo
Sentença:
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá
pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO
EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do
ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado
para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa.
P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016080-7
Ação: Declaratória
Requerente: José Geraldo Barroso
Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Sentença:
AO TEOR DO EXPOSTO, à luz do direito vigente, da doutrina mais
abalizada e da jurisprudência sobre o caso, DECLARO PROCEDENTES
os pedidos mediatos formulados pelo requerente para: a) declarar
inexistente o débito oriundo de contrato com a ré que gerou a inscrição do
nome do autor na SERASA; b) condenar a requerida a pagar ao autor o
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo
a correção incidir a partir da fixação e com aplicação de juros de 1%
a partir da citação. Condeno a requerida nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor a condenação.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe
de nova intimação (Resp. 95.4859).
P. R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de Outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.003293-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cg Leitão Comércio de Carnes-me
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Executado: A. J. Barancelli Comercio e Representação
Sentença:
Considerando a petição de fls. 61/62, onde a parte exeqüente requer
a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, homologo por sentença o pedido de desistência e
em conseqüência julgo extinta a presente ação de execução, movida por
CG Leitão Comércio de Carnes - ME contra A.J. Barancelli Comércio e
Representação, nos termos dos artigos 569 e 795 do Código de Processo
Civil. Sem custas. Liberese a penhora. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias
às expensas da parte requerente, exceto a procuração e a taxa das
custas iniciais.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.005307-0
Ação: Arresto
Requerente: Cg Leitão Comércio de Carnes-me
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Requerido: A. J. Barancelli Comércio e Representações - Me
Sentença:
Considerando que o autor requereu a desistência da ação de execução
em apenso (autos nº 001.2006.003293-5), homologo por sentença o
pedido de desistência e em conseqüência julgo extinta a presente ação
de execução, movida por CG Leitão Comércio de Carnes - ME contra
A.J. Barancelli Comércio e Representação, nos termos dos artigos 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls.
48. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da
parte requerente, exceto a procuração e a taxa das custas iniciais.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017445-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Soraya de Matos Pereira Barbosa
Sentença:
Considerando a petição de fls. 23, onde a parte autora
requer extinção do feito, homologo o pedido de desistência, julgando
extinto o processo onde figuram como partes Instituto Lima & Holanda
Cavalcanti Ltda Me e Soraya de Matos Pereira Barbosa, na forma do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por
cópias. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 23 de Setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
75
Proc.: 001.2008.009508-8
Ação: Indenização
Requerente: José Avelino Barbosa Junior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente
o pedido do autor para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$
3.000.00 (três mil reais), com correção e aplicação de juros de 1% a partir
da fixação. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Proc.: 001.2008.021164-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Jesuslene da Silva Carvalho de Araújo
Sentença:
Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos
do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia.
Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do
ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado
para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022972-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Gmac S.a.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Sarha Emanuela Alves Pinheiro
Sentença:
Considerando a petição de fls. 52, onde a parte autora requer a desistência
da ação de reintegração de posse, homologo o pedido de desistência,
julgando extinto o processo onde figuram como partes Banco GMAC S/A
e Sarha Emanuela Alves Pinheiro, na forma do artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Sem custas.
P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2000.005395-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Santana (OAB/RO 287)
Executado: David Antônio Avanso, Helio Fonseca Filho
Sentença:
Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos
do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia.
Sem custas.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011270-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Marco Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Elizangela Vieira Batista
Sentença:
Considerando a manifestação de fls. 39, em que a parte autora requer a
desistência da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto
o processo onde figuram como partes Banco Itaú S/A e Elizangela Vieira
Batista, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante a substituição por cópias.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.
Porto Velho, 06 de Outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.013817-8
Ação: Indenização
Requerente: Valmir Alves de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Em Segurança, Vigilância,
Trasporte de Valores do Es
Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)
Sentença:
Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Parcialmente
Procedente o pedido inicial para: a) condenar o sindicato requerido ao
pagamento do valor de R$ 540,56 a título de dano material, atualizado
monetariamente a partir do desconto indevido e com juros de 1% ao mês
a partir da citação; b) declarar improcedente o pedido de indenização por
danos morais. Torno definitiva a tutela concedida às fls. 18. Condeno o
requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 400,00 considerando os parâmetros do art. 20,§ 4º do
CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%
independe de nova intimação (Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.012027-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Pemaza S/ A
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO
1776)
Requerido: Carlos José Moraes dos Santos
Sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos
monitórios ofertados por Pemaza S/A e, em conseqüência, DECLARO
constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor
a ser apurado em liquidação de sentença através de simples cálculo
a ser apresentado pela autora, cuja correção deverá incidir a partir do
vencimento do cheque e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação. Condeno o réu/embargante ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte contrária, o qual arbitro em R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Custas pela
requerida.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027063-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: Jailton Junior Oliveira de Souza
Sentença:
Considerando a manifestação de fls. 44 em que a parte autora requer
a desistência da ação, homologo o pedido de desistência, julgando
extinto o processo onde figuram como partes Rodão Auto Peças Ltda e
Jailton Júnior Oliveira de Souza, na forma do art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020250-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (RO 1482)
Requerido: Nelsina Rosa de Jesus Almeida
Sentença:
Considerando a petição de fls. 41 onde a parte autora requer a desistência
da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram
como partes Banco Itauleasing S/A e Nelsina Rosa de Jesus Almeida, na
forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
76
Proc.: 001.2003.021010-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BB - Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Hermenegildo Moreira de Castro
Sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a
posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pela requerente autor. Nos
termos do art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando
que o requerente está autorizado a proceder a transferência do bem a
terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas
pelo requerido, bem como honorários advocatícios os quais arbitro
em R$ 400,00, na forma do art. 20, §4º do CPC. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp.
95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.002729-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Andrei Leonardo Freitas de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA contra SERASA
– CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o Requerente ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC,
em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 8 de outubro de 2008.
Kelma Vilela de Oliveira
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.018194-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Nadia Lucia Rocha da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Improcedente o pedido
do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pelo autor, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026079-8
Ação: Declaratória
Requerente: Elpiniano de Souza Lopes
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Paulo César
Pires Andrade (OAB/RO 914)
Requerido: Credicard Citibank S.a
Sentença:
Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 267, V, C/C art.
295, III, do CPC.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.018923-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Executado: Oliveira Raimundo da Silva
Sentença:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos
termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da
parte requerente.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.003353-2
Ação: Ação monitória
Requerente: José Wilson Serbino Júnior
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Requerido: Arlete Lopes de Araujo Oliveira
Sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios
ofertados por Arlete Lopes de Araújo e, em conseqüência, DECLARO
constituído o título executivo judicial em favor do requerente no valor de
R$ 2.757,59, cuja correção deverá incidir a partir da propositura da ação
e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a
requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020384-0
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Alan Materiais de Construção Ltda
Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142), Juliane Muniz Miranda de
Lucena Lima (OAB/RO 1297)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Sentença:
Do exposto, Julgo Extinto o processo cautelar, nos termos do art.
267, VI, do CPC, considerando a falta de interesse processual e, em
conseqüência, revogo a liminar anteriormente concedida. Custas pelo
autor, bem como honorário advocatício que arbitro em R$ 400,00.
P.R.I.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019630-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S. A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jose Braz Goncalves
Sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pelo autor. Nos termos do art.
2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o requerente
está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar,
permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas pelo requerido, bem
como honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 400,00, na forma
do art. 20, §4º do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no
prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa
de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008225-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ileana Mendes Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
77
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Parcialmente
Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro
a antecipação da tutela para determinar que a requerida proceda a
imediata retirada da restrição do nome do autor de seu cadastro até que
haja a notificação formal deste. Considerando que as partes decaíram
igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar
com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016649-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Auzenir da Conceição Nascimento
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Parcialmente
Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro a
antecipação da tutela para determinar que a requerida proceda a imediata
retirada da restrição do nome do autor de seu cadastro até que haja a
notificação formal deste.
Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas
devem ser rateadas e cada partes arcar com os honorários de seus
respectivos patronos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026655-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosária Gonçalves Novais
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)
Requerido: Tim Celular S/A
Sentença:
Considerando a petição de fls. 26, onde a parte autora requer a extinção da
ação, homologo por sentença o pedido de desistência e em conseqüência
julgo extinta a presente ação declaratória movida por Rosária Gonçalves
Novais em desfavor de TIM Celular S/A, nos termos do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.
Porto Velho, 08 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005873-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo
Kawasaki (OAB/MT 3884)
Requerido: Michele Pereira de Moraes, Flávio Arlen Alves Vieira
Sentença:
Por tudo isso, Julgo Extintulgo Extinto o processo nos termos do art. 267,
“VII” do CPC. P. R. I, arquivando com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 08 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015462-9
Ação: Sequestro (área cível)
Requerente: Kalango Truck Center Comércio de Auto Peças Ltda Epp
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)
Requerido: Pedra & Cal ConstruÇoes Comercio e ServiÇo
Sentença:
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos
termos do art. 267, IV, do CPC, pela falta de pressuposto processual
específico da controvérsia jurídica sobre a posse ou propriedade dos
bens. Em conseqüência, revogo a liminar de sequestro do veículo e
carreta, determinando a imediata devolução ao seu legítimo possuidor.
Cumpra-se pelo plantonista c/ urgência. Ante o princípio da causalidade,
condeno a autora nas custas e honorários que arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Certifique-se nos autos
principais e desapensem-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 08 de outubro de 2008.
Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.023050-8
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Sorane Maria Reis de Sousa
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido: Banco Fiat S.A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Sentença:
Pelo exposto, julgo improcedente a ação de consignação em pagamento,
nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se alvará em favor do
requerido para levantamento dos valores depositados nos autos, que
deverão ser abatidos do saldo devedor da requerente. Condeno a autora
ao pagamento de custas e honorário advocatício, o qual arbitro em R$
400,00. Certifique-se nos autos principais e desapense-se.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Proc.: 001.2007.010156-5
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ 19728), Leonardo Coimbra
Nunes (OAB/RJ 122.253-S), Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM
5614)
Requerido: Rosely Elcy da Cunha
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no art. 41 do Decreto-Lei nº 911/69 e
art. 902 do CPC, Julgo procedente a pretensão desta ação de depósito
para condenar a requerida, como devedora fiduciária equiparada a
depositária, a restituir o autor o bem descrito na inicial no prazo de 24
horas, ou a importância de R$ 8.507,37 (oito mil quinhentos e sete reais e
trinta e sete centavos), valor do bem dado em garantia, facultando o autor
a utilização das prerrogativas contidas no art. 906 do CPC. Condeno a ré
ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em 10% sobre
o valor do bem.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.014435-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Requerido: Jeferson de Paula Aguiar
Sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pela instituição autora. Cumprase o art. 2º do Dec-Lei nº 911/69, oficiando-se para o Detran que a
autora está autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar,
permanecendo nos autos os títulos trazidos. Na forma do art. 20, §4º, do
CPC, arbitro honorários em R$ 400,00. Custas pelo requerido.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013525-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Cimentec - Transportes, Exportação e Comércio Ltda
Advogado: Simão Salim (RO 262-B)
Embargado: Banco Itau S A
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069), Hiran Leão Duarte
(OAB/CE 10422)
Sentença:
Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação nos
termos do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC.
Faculto a autora o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.029132-1
Ação: Declaratória
Requerente: Eliete da Silva Rodrigues Oliveira
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
78
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 00000635)
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para condenar a Brasil Telecom Celular S/A a indenizar o
autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,
nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Em
conseqüência, torno definitiva a antecipação de tutela deferida. Oficie-se.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro
em R$ 15% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da
obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento
sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013361-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: M. da Silva Ribeiro Atacadista Me
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Improcedente o pedido
do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pelo autor, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017397-6
Ação: Declaratória
Requerente: Aurelio Virote Serpa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Tim Celular S/A
Sentença:
Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o
pedido inicial para condenar a Tim Celular S/A a indenizar o autor no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos
do art. 6º, VI do CDC, com atualização de aplicação de juros de 1% ao
mês a partir da fixação. Torno definitivo a tutela concedida. Oficie-se.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação
(Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014721-5
Ação: Declaratória
Requerente: Dijalma Evangelista de Souza
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (RO 1806)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Sentença:
Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo Procedente
o pedido inicial para condenar a Brasil Telecom S/A a indenizar o autor
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos
termos do art. 6º, VI do CDC, com atualização e aplicação de juro de 1%
ao mês a partir da fixação. Torno definitivo a tutela concedida. Oficiese.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação
(Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.021980-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Francisco Guedes Soares
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no art. 41 do Decreto-Lei nº 911/69 e art.
902 do CPC, Julgo procedente a pretensão desta ação de depósito para
condenar o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário,
a restituir o autor o bem descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a
importância de R$ 47.680,80 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta
reais e oitenta centavos), valor do bem dado em garantia, facultando o
autor a utilização das prerrogativas contidas no art. 906 do CPC. Condeno
o réu ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em 10%
sobre o valor do bem.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.014553-4
Ação: Oposição
Requerente: Juarez Paulo Bearzi
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Requerido: Carlos Manuel Diniz Tomaz, Condomínio Residencial
Cujubim
Sentença:
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as
partes às fls. 197/198, que se regerá pelas cláusulas e condições ali
expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra
referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Proc.: 001.2008.000540-2
Ação: Indenização
Requerente: Gabriel Silveira Dias
Advogado: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Sentença:
Do Exposto, Julgo Procedente a pretensão inicial, resolvendo o feito com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar
a requerida Oceanair Linhas Aéreas Ltda. a pagar ao autor o valor de
R$ 7.000,00, atualizados a partir do ajuizamento da ação e acrescidos
de juros legais a partir da citação. Custas pela requerida e honorários
advocatícios, os quais arbitro e, 10% sobre o valor da condenação.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias,
advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe
de nova intimação (Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025210-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elvis Dias Pinto
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)
Requerido: Geysa do Valle Sá Peixoto e Castanheira Silva
Sentença:
Do exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 267, I c/c 295 II, ambos
do CPC. Arquivem-se oportunamente. Sem Custas.
P.R.I.
Porto Velho, 15 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024168-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Melo da Costa
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Sentença:
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para
condenar o Banco Itaú S/A: a) a indenizar o autor no valor de R$1.320,00
a ser atualizado a partir de cada saque e com juros moratórios desde a
citação; b) a indenizar o autor por danos morais no valor de R$5.000,00
79
com incidência de juros e correção a partir desta data; c) ao pagamento
das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% do valor
da condenação. A parte vencida poderá efetuar o pagamento sem a
incidência da multa processual de 10% do art. 475-J do CPC no prazo
de 15 dias.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de Outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018851-2
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi
Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Joel Braga Barroso
Sentença:
Considerando a manifestação de fls. 70 em que a parte autora requer a
extinção da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o
processo onde figuram como partes União das Escolas Superiores de
Porto velho - UNIPEC e Joel Braga Barroso, na forma do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.
Porto Velho, 24 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009978-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652)
Requerido: Marcelo Hilaria Morais
Sentença:
Considerando a petição de fls. 39 onde a parte autora requer a extinção
da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram
como partes Banco Sudameris S/A e Marcelo Hilara de Morais, na forma
do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 24 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019332-2
Ação: Declaratória
Requerente: Cidalia Inês Pereira de Sousa
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244),
Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Sentença:
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá
pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO
EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 24 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013313-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ferreira & Silva Ltda
Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (RO 1287)
Executado: Poliana Siqueira Miranda
Sentença:
Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos
do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia.
Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do
ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado
para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa.
P.R.I.
Porto Velho, 24 de Setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010949-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Pedro Junior Nobre
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Sentença:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar
a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A a pagar ao autor o valor de R$
16.600,00, a título de indenização de Seguro obrigatório – DPVAT,
atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Custas
pela requerida e honorários advocatícios no correspondente a 10% sobre
o valor atualizado da condenação, ante a simplicidade da matéria. Faculto
o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo
que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova
intimação (Resp. 95.4859)
P.R.I.
Porto Velho, 24 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020969-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Olindo Donizete Melo
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Warthon Pardo
Sentença:
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá
pelas cláusulas e condições ali expostas, e em conseqüência JULGO
EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do
ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado
para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa.
P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 03 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022358-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria do Socorro da Silva Barros
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros
Despacho:
Autos nº: 001.2008.022358-2
Vistos.
I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.
II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 05/11/2008, às 09: 00h, citando a parte requerida
via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta
escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.012297-6
Ação: Cominatória
Requerente: Carlos Manuel Diniz Tomaz
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Requerido: Condomínio Residencial Cujubim
Sentença:
Considerando o acordo firmado nos autos da oposição nº
001.2002.014553-4, o qual, engloba o presente processo, e tendo em
vista que o requerido naqueles autos (fl. 210/211) informou que se mudou
para o seu novo endereço em fevereiro de 2007, homologo por sentença
o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas, e em
conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos
do art. 269, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em
julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.010724-4
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Larissa Mendes da Silva Tomaz
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Eloise Maciel Cassita
Farina (OAB/RO 1837)
Requerido: Juarez Paulo Bearzi
80
Sentença:
Considerando que as partes firmaram acordo nos autos nº
001.2002.014553-4 (em apenso), e que às fls. 210 do referido processo
há a notícia da mudança do requerido para seu novo endereço, Julgo
Extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Arquive-se
com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025249-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Felipe Renoir Sá Barreto Santos
Sentença:
Considerando a petição de fls. 61 onde a parte autora requer a desistência
da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram
como partes Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Felipe Renoir
Sá Barreto Santos, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 23 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005713-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Eliete da Silva
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Sentença:
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar a seguradora Bradesco Seguros S/A a pagar a autora o
valor de R$ 15.200,00, a título de indenização de Seguro obrigatório –
DPVAT, atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo
pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
da condenação, ante a simplicidade da demanda. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para
pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp.
95.4859).
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 24 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024854-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jose Ademar Nunes Ferreira
Sentença:
Considerando a petição de fls. 40 onde a parte autora requer a extinção
da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram
como partes Banco Santander S/A e José Ademar Nunes Ferreira, na
forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 22 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025669-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Nislâyne Alda Oliveira Paixão
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Sentença:
Do exposto, Indefiro a Inicial nos termos do art. 295, III, e parágrafo único,
II, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006907-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609), Mélanie Galindo Martinho
(OAB/RO 3793)
Requerido: José Virgílio Pinto Siqueira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Considerando a petição de fls. 41 onde a parte autora requer a desistência
da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram
como partes Banco Finasa S/A e José Vigílio Pinto Siqueira, na forma
do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se o DETRAN/
RO conforme requerido. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em
julgado.
Porto Velho, 23 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017112-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.a
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330)
Requerido: Francisca de Oliveira Costa
Sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levantese o depósito judicial. Facultada a venda pelo autor. Nos termos do art.
2º do Dec-Lei nº 911/69, oficie-se o Detran informando que o requerente
está autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar,
permanecendo nos autos os títulos trazidos. Custas pelo requerido, bem
como honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 400,00, na forma
do art. 20, §4º do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no
prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa
de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.012144-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Executado: Izaura Naya Reis Brasil
Sentença:
Considerando a petição de fls. 55, onde a parte exeqüente requereu a
expedição de certidão circunstanciada do feito para futura proposição
de ação própria de insolvência, impõe-se a extinção do feito pela perda
do objeto. Do exposto, Julgo Extinto o feito nos termos dos artigos
267, IV e 795 do Código de Processo Civil. Sem custas. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
a substituição por cópias às expensas da parte requerente, exceto a
procuração e a taxa das custas iniciais. P.R.I. Arquive-se após o trânsito
em julgado.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006085-3
Ação: Declaratória
Requerente: Ursulina Estelina Maria Vasconcelos
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Sentença:
Do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art.
269, I do CPC. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios
dos quais arbitro em R$ 300,00 ante a simplicidade da matéria.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de Outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel Do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.002728-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Augusto de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Serasa S.A.
Sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA - FI em desfavor do SERASA
– CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A, ambos
81
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o Requerente ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC,
em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida
no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.C.
Porto Velho, 9 de outubro de 2008.
Kelma Vilela de Oliveira
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.008659-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Moraes Comércio de Tecidos Ltda
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Cleilton J. P. Bezerra
Sentença:
Considerando que a simples menção quanto ao procedimento eleito não
atende à determinação judicial e nem preenche o requisito do art. 282, VII,
para a realização da citação de acordo com o rito escolhido, INDEFIRO A
INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do art. 267,
I c/c o art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC. Faculto a autora o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante
a substituição por cópia. Sem custas.
P.R.I.
Porto Velho, 09 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.023490-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimunda Nonata Alves de Oliveira
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido: Itaucard S.A. - Administradora de Cartões de Crédito S.A
Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado
por RAIMUNDA NONATA ALVES DE OLIVEIRA contra ITAUCARD S.A
– ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, ambos qualificados
às fls. 03 e, em conseqüência, decorridos o prazo sem recurso voluntário,
arquive-se os presentes autos. A Autora é beneficiária da justiça gratuita
(fl. 19), ficando isenta do pagamento de custas processuais. Entretanto,
o mesmo não ocorre com os honorários advocatícios da parte contrária,
os quais, com ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50, condeno a Autora ao
pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do
§ 4º, do art. 20, do CPC.
P.R.I.C
Porto Velho, 9 de outubro de 2008.
Kelma Vilela de Oliveira
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.003846-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria Lúcia Franco de Souza, Valdemi Gomes da Silva
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326)
Despacho:
Autos nº: 001.2007.003846-4
Vistos.
I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.
II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 02/12/2008, às 08: 40h.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência
preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.
IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta
escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.015997-0
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano
Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Renato Spadoto Righetti (OAB/
RO 1198)
Requerido: Marcos Gomes dos Santos
Advogado: Lincoln J. Piccoli Duarte (OAB/RO 2422)
Despacho:
Autos nº 001.2007.015997-4
Vistos.
Considerando o inconformismo do embargante se deve a precariedade
dos extratos bancários apresentados pela instituição autora, tendo
afirmado ainda que os demonstrativos apresentados pelo Banco
divergiam do seu controle pessoal, nos termos do art. 125, IV, do CPC,
designo audiência de conciliação para 01/12/200/ às 10: 00h, facultando
as partes a apresentação dos respectivos extratos legíveis.
Porto Velho, 19 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013098-3
Ação: Indenização por acidente de veículo
Requerente: Maria de Fátima Morato Lopes Valente
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Rafaella
Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Requerido: Araujo e Seabra Ltda, Michel Italo Moraes Seabra
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399-B), Michele Luana Sanches
(OAB/RO 2910)
Despacho:
AUTOS Nº 001.2008.013098-3
Vistos.
Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia
01/12/2008, às 10: 20h. Intime-se.
Porto Velho, 17 de setembro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz De Direito
Proc.: 001.2006.023966-1
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Mauro Celito Bortolozzo
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Zeferino Carminatti
Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
Despacho:
001.2006.023966-1
Vistos,
Considerando a vistoria realizada “in loco” pelo órgão responsável pela
Política Nacional de Reforma Agrária, especificando inclusive benfeitorias
existentes, designo audiência de conciliação para 01/12/2008 às 10:
40h.
Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.014558-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro
de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requerido: Eletrobombas Indústria e Comércio Ltda, Sebastião de Sá
Filho, Silésia Maria Caixeta de Sá
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 18814)
Despacho.FLS.246.Vistos,Defiro a suspensão do processo até o dia
01 de março de 2009. Vencido o prazo, intime-se o exeqüente, via DJ/
RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.1994.016292-0
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Laércio Batista de Lima
(OAB/RO 843)
Requerido: Espolio de Joao Rodrigues
Decisão.fls.391.Vistos.I - Deixo de homologar por ora o acordo de fls.
389/390 eis que a parte autora não cumpriu o despacho de fls. 385, sendo
que o feito tramita desde o ano de 1985, sem solução, ante a inércia da
82
parte autora.II - Intime-se a parte autora a impulsionar validamente o feito
adotando as providências ao seu cargo no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção.Porto Velho, 23 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021848-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Maria Sueli dos Santos Brito
Advogado: Antônio Carlos de A. Batista (OAB/RO 881)
Despacho.fls.43.Vistos.Com a não localização do executado, suspendo
o processo até 01 de março de 2009, devendo o exeqüente indicar bens
passíveis de penhora.Vencido o prazo e sem manifestação, intime-se a
parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013345-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Anderson Augusto Machado
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Requerido: Brasilveículos Companhia de Seguros
Advogado: Walter Gustavo S. Lemos (OAB/RO 655A)
Despacho.fls.138.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas
que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto
Velho, 23 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.014129-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: D’alumínio Comércio Ltda
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Executado: Lourdes Manfredi Pereira
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Despacho.fls.31.Vistos.Ante as alegações do exeqüente, designo
audiência especial para o dia 01/12/2008, às 08: 20h. Intime-se.Porto
Velho, 24 de Setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.024557-5
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Requerido: Antonio Leandro de Souza Neto
Despacho.fls.50.Vistos,Suspensão sine die equivale a tornar o crédito
imprescritível, o que é injurídico. Por outro lado, a periódica demonstração
de diligência em busca dos bens do devedor justifica o interesse
processual na continuidade da execução, pelo que, defiro a suspensão
do processo até o dia 01 de março de 2009.Vencido o prazo, intime-se o
exeqüente, via DJ/RO, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 24 de Setembro de 2008.Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015179-4
Ação: Declaratória
Requerente: Natália Pereira Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073)
Requerido: Claudino Sa Lojas de Departamento Armazém Paraíba
Advogado: Miguel Daladier Barros(OAB/AM 5833)
Despacho.fls.87/88.Vistos em saneador.Inexistem preliminares suscitadas
na contestação, configurando as partes como legítimas e regularmente
representadas. Dou o feito por saneado.O ponto controverso da lide se
restringe a inscrição de Natália Pereira Silva com CPF: 774.294.43249, nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência de inadimplência
contratual junto a empresa ora requerida e a adoção pela fornecedora
das cautelas necessárias para a identificação da cliente.Considerando
os documentos juntados pela requerida nas fls. 66/68, indicando a
observância de tais cautelas, os meios de provas apontados pela autora
nas fls. 79/86 mostram-se irrelevantes para a comprovação da controvérsia
ora definida.Não há que se falar em depoimento pessoal do preposto da
requerida, vez que ao contrário do que alega a autora, não há indícios
de precariedade da prestação de serviços, omissão ou negligência
conforme tenta argumentar. Entender o contrário representaria admitir
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
a imprescindibilidade do depoimento pessoal das partes em todos os
processos cíveis, vez que, sempre possível, em tese, eventual confissão
da parte adversa.Dispensável também a pretendida oitiva de testemunhas
para comprovação dos danos morais e sua extensão eventualmente
suportados pela requerente, vez que já assentado na jurisprudência
que a caracterização de danos desta natureza em circunstancias de
mera positivação junto aos órgãos de restrição ao crédito dispensam a
produção de prova neste sentido. Ademas, a inicial não relata nenhuma
situação pessoal, profissional ou familiar peculiar que justifique a oitiva
de testemunhas. Assim, irrelevante a prova testemunhal para o fim
pretendido.Quanto a prova documental, não há dúvida de que o feito
comporta maiores esclarecimentos, uma vez que o único documento
pessoal trazido pela autora (fl. 34) aparece com foto irreconhecível com
referência ao CPF, enquanto na folha 67 e verso, consta cópia do cartão
do mesmo CPF apresentado junto a requerida na cidade de Imperatriz/
MA.Em tais circunstâncias, segundo as regras ordinárias de experiência,
não vislumbro o cabimento de inversão do ônus da prova, restando a
autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.Por tudo isto,
indefiro o pedido de antecipação de tutela e oportunizo às partes o
prazo de vinte dias para a juntada de documentos, assegurando, assim,
a ampla defesa. Ao final do prazo, abra-se vistas, em cartório, para no
prazo comum de dez dias apresentarem suas alegações finais. Após,
tornem conclusos para decisão.Intimem-se.Porto Velho, 06 de outubro de
2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025022-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ivonei Araujo dos Santos
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535 A)
Requerido: CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA
Despacho.fls.53.Vistos.Defiro nos termos requeridos as fls. 51 o prazo de
10 dias para que a parte autora indique novo endereço da requerida para
citação.Porto Velho, 01 de Outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026917-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos
Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Paulo Affonso Ferreira
Despacho.fls.40.Vistos.Indefiro por ora o pedido de ofício á Receita
Federal. Diga o autor sobre o relatório emitido pelo DETRAN/RO através
do sítio eletrônico. Prazo de 05 dias.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007371-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior - FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Tiago Pontes de Souza
Despacho.fls.59.Vistos.I - Indefiro o pedido retro, eis que este juízo
entende que o computador está entre os bens impenhoráveis indicados
no art. 649, II, do CPC.II - Diga o exeqüente em termos de prosseguimento
no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 03 de outubro de
2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.026771-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e
Saúde
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Maria Evangelista de Jesus Santana
Despacho.fls.56.Vistos,Defiro a suspensão do processo até o dia
01/03/2009.Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP,
a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento.Porto Velho, 01 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M.
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013230-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido: R. D. Botelho Me
Despacho.fls.19.Vistos,Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15
dias.Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar
o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.Porto
Velho, 03 de outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz
de Direito
83
Proc.: 001.2002.012930-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antônio Gonçalves Viana
Advogado: REnata Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 2690)
Requerido: Marco Antônio Jovêncio da Silva
Advogado: Izabel Celina Pessoa Cardoso (OAB/RO 796)
Despacho fls. 175.Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela
Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou
a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando,
portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06
meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.
Embora regularmente intimado às fls. 174v para dar andamento no feito
no prazo de 48h, o autor manteve-se silente, pelo que, ARQUIVEM-SE
OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá
ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase
de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de
setembro de 2008.
Proc.: 001.2008.004888-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Fabio Marques das Neves
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletronica Sa, F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Paula Estela Gurgel
do A. Lima (OAB/RO 3327)
Despacho.fls.100.Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas
que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto
Velho, 23 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2004.012027-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda S. S. Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas
Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Despacho.fls.310Vistos.Defiro o desentranhamento dos documentos de
fls. 16/30. Após, arquivem-se os autos.Porto Velho, 01 de outubro de
2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000226-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Gelcimar Borges de Carvalho
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Despacho.fls.343.v.Vistos.Intime-se a Ceron S/A do Recurso Adesivo.
Porto Velho, 25 de setembro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.003686-0
Ação: Indenização
Requerente: Paulo Cesar Santos Ramos
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353 B)
Requerido: L. F. Imports Ltda
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho fls. 99. Vistos.A nova sistemática do CPC, introduzida pela
Lei nº 11.232/05, prevê que o processo de execução judicial passou
a representar uma fase do processo de conhecimento, dispensando,
portanto, uma nova sentença.A lei confere ao credor o prazo de 06
meses para o cumprimento do julgado, após o que, será arquivado.
Embora regularmente intimado às fls. 97v para dar andamento no feito
no prazo de 48h, o autor manteve-se silente, pelo que, ARQUIVEM-SE
OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06(seis) meses poderá
ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase
de cumprimento de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 12 de
setembro de 2008.
Proc.: 001.2008.019662-3
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente: Casa Nobre Empreendimentos Imobiliários
Advogado: Maria Cristina de Moraes Aguiar (OAB/SP 79337)
Excepto: Marcos Cunha de Souza
Despacho: .fls.09.Vistos.Casa Nobre Empreendimentos Imobiliários
propôs exceção de incompetência em razão do lugar, apontando como
competente o foro do seu domicílio, ou seja, a cidade de São Paulo/SP,
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
e não a capital do Estado de Rondônia, nos termos do art. 100, IV, “a”,
do CPC.O excepto ofereceu resposta às fls. 07/08, alegando que o foro
competente é o de Porto Velho, nos termos do art. 100, V, do CPC, pois o
dano sofrido pelo excepto ocorreu nesta Comarca.É o relato. Decido.Com
razão o excepto, pois excepto tomou conhecimento que seu nome estava
inserido nos órgãos de proteção ao crédito na cidade de Porto Velho,
local em que o alegado dano moral produziu efeito, sendo, portanto,
competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art.
100, V, “a”, do CPC. Ante o exposto, rejeito a exceção oposta por Casa
Nobre Empreendimentos Imobiliários nos autos da ação declaratória c/c
pedido de indenização por danos morais que lhe move Marcos Cunha
de Souza.Certifique-se nos autos principais, o resultado da exceção e
prossiga-se neles. Após, desapense-se e arquive-se.Porto Velho, 01 de
outubro de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER
OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2008.024513-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Oms Comércio Importação e Exportação de M e Gemas
Despacho INICIAL
A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando
devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39).
Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de
procuração, substabelecimento, contrato e notificação originais ou
devidamente autenticados. Intime-se.
Porto Velho, 11 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.024262-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Seabra de Souza
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814)
Requerido: Banco Citicard SA
advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
A sentença de fls.53/58 condenou o réu ao pagamento de R$6.000,00
(seis mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos
morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 15% do valor da condenação.
À fl.74, informação prestada pelo Banco do Brasil referente ao depósito
dos R$6.000,00 (seis mil reais), seguida do pedido da parte autora pela
expedição de alvará referente ao valor respectivo.
Pois bem.
DEFIRO o levantamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em
favor do autor, cujo depósito já se encontra confirmado mediante os
documentos de fls.64 e 74. Expeça-se alvará em nome do autor LUIZ
SEABRA DE SOUZA, a fim de que levante a quantia mencionada.
Concernente aos honorários advocatícios, observo da informação
prestada pelo Banco do Brasil (fl.74) a ausência do depósito equivalente
aos R$900,00 (novecentos reais), sobre os quais o réu acostou o
comprovante de fl.63.
Destarte, especificamente no tocante aos honorários advocatícios,
certifique-se o cartório, em princípio, sobre o depósito dos R$900,00
(novecentos reais). Outrossim, em sendo este positivo, defiro também
o seu levantamento, devendo ser expedido o alvará correspondente em
nome do patrono do autor, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB/
RO 655-A).
Quanto às intimações da parte ré, deverão ser observados os nomes dos
patronos mencionados à fl.62, em razão do último substabelecimento.
84
Após a adoção das providências acima e com o levantamento dos
valores, em nada sendo mais requerido, proceda-se à baixa dos autos,
arquivando-se os mesmos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO
Juíza Substituta
Proc.: 001.2003.015609-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de
Oliveira (OAB/RO 1096), Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265)
Executado: Raimundo Nonato Silva Ferreira, Rosinei Neves Barbosa
Despacho
Indefiro. Não há previsão legal para o pedido. As informações constantes
das declarações de rendimentos revestem-se de caráter sigiloso, que não
deve ser afastada se não em situações em que haja relevante interesse
da justiça. Tal não se configura quando se trata apenas de localizar bens
do executado com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na
prática forense.
O judiciário não é instrumento de pesquisa da parte. O exeqüente não
procedeu nenhuma diligência, ou pelo menos não comprovou tais.
Ademais, deve-se observar que as informações da Receita Federal
estão asseguradas do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII da
Constituição Federal, o que implica em sobreposição hierárquica a
qualquer ordenamento jurídico.
Destarte, promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente,
para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e
arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238,
do CPC.
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012592-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marcela Lúcia Silva dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Tiago Borgnon O. Milanes
advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 65/66, em razão de que não é possível a
realização da perícia pela justiça gratuita.
Assim, concedo o prazo de mais 10 dias, para que a parte recolha o valor
arbitrado às fls. 61, sob pena de não realização da perícia.Porto Velho, 11
de setembro de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023795-8
Ação: Anulatória
Requerente: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes Ltda
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido: Confiança Comércio de Sementes Ltda Epp
Despacho
Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração
original ou devidamente autenticado, bem como comprovar a alegada
hipossuficiência econômico-financeira.
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.017726-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sebastião de Souza Lisboa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Adriana Silva Rebelo (OAB/
RO 58E)
Requerido: Coifa Seguros e Pensões
advogado: Stéffano José Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para atender a solicitação do Contador Judicial,
apresentando nos autos, as fichas financeiras do período reclamado,
pois, para a realização dos cálculos pretendidos, não basta a informação
trazidas às fls. 194.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.018436-6
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron
Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951)
Requerido: Ivanir Silva de Melo Araujo
Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência dos correios (
ausente)
Proc.: 001.2008.023901-2
Ação: Indenização
Requerente: Claudio Luiz Rosso, Carlos Rosso
Advogado: Neila de Fátima Garcia Lima de Pontes (OAB/RO 2712),
Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido: Paulo Damaso Santiago Neves, Rosinete Alves Postigo
Neves
Despacho INICIAL
O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas
não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia
do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas
básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as
custas.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024792-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Edicileide Almeida de Souza
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina de Lisbôa
Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: Gradiente Eletronica S/a São Paulo
Despacho INICIAL
O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas
não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia
do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas
básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as
custas.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000224-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Samia Pereira Costa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553
Intimar a requerida para contra-arrazoar em 15 dias.
Proc.: 001.2008.018115-4
Ação: Indenização
Requerente: Alfredo Amaro Dias
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2006.000725-6
Ação: Indenização
Requerente: Danila Cristina da Silva Souza Gonçalves, Zilda Jacone
Tavares Santos, Lucilene de Souza Meireles
Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260)
Requerido: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
85
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.014414-3
Ação: Declaratória
Requerente: Junior Barbosa Dato
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Consocio Nacional Suzuki J Toledo Suzuki Motos do Brasil
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho OAB/RO 568
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.017284-8
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Souza Homem
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Douglacir A. E. Santa’Ana OAB/RO 287
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.008331-4
Ação: Indenização
Requerente: Poliane Aline Santos Lemos
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Requerido: Banco Bradesco S A Ag. de Osasco Sp
Advogado: Fabricio Matos da Costa OAB/RO 3270
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.020171-6
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202)
Requerido: Feedback Serviços e Sistemas Ltda
Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência dos correios
( ausente)
Proc.: 001.2008.013642-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: S N Comercio e Exportação Ltda
Intimar a autora para manifestar-se sobre diligência dos correios
( desconhecido)
Proc.: 001.2008.023568-8
Ação: Indenização
Requerente: Jose Alberto Martins Nogueira
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda
Despacho INICIAL
O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas
não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia
do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas
básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as
custas.
Intime-se.
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
86
Proc.: 001.2008.019951-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Edina Furtado
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E CONFECÇÕES
LTDA
Advogado: Cleber dos Santo OAB/RO 3210
Intimar a autora para impugnar à contestação em 10 dias.
Requerido: Confiança Comércio de Sementes Ltda Epp
Despacho
Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração
original ou devidamente autenticado, bem como comprovar a alegada
hipossuficiência econômico-financeira.
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019152-4
Ação: Declaratória
Requerente: Jose Raimundo Moreira Serrão
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Americel S/A - Claro
Advogado: Jonathas Coelho de Mello OAB/RO 3011
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2007.005499-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: M. Candeira Costa ME
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Banco do Brasil S/A
advogado: João Zaniboni-OAB/RO 187/A
Intimar para as partes manifestarem sobre a volta dos autos do Tribunal
de Justiça
Proc.: 001.2008.006352-6
Ação: Demolitória
Requerente: Renato Lima Frazao, Walner Alves de Oliveira Junior
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (RO 2795)
Requerido: Valdomiro Lucio da Silva, Placilda Leite de Lima
Advogado: Antonio Carlos Monteiro OAB/RO 567/A
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.006903-6
Ação: Indenização
Requerente: Valdinei Souza Oliveira
Advogado: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937), Magnaldo
Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Banco Rural S.A
Intimar para a parte autora impugnar a contestação em 10 dias.
Proc.: 001.2008.012425-8
Ação: Declaratória
Requerente: Ruthineia Pereira Trindade Lima
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Colégio Adventista de Porto Velho
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 990
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.024792-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Edicileide Almeida de Souza
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina de Lisbôa
Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: Gradiente Eletronica S/a São Paulo
Despacho INICIAL
O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas
não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, o autor deverá apresentar nos autos o seu
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia
do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas
básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as
custas.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023796-6
Ação: Anulatória
Requerente: Ananias Vieira Lins
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Proc.: 001.2008.022197-0
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente: Emerson Motti Scudler
Advogado: Caio Madureira Constatino (MS 12222)
Excepto: Auto Posto Carga Pesada Ltda
advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 1848), Eva Cristina
Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
DESPACHO INICIAL
Apense-se; se no prazo, recebo a exceção e determino o
processamento.
De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até que a
exceção seja definitivamente julgada.
Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a
suspensão do feito.
Ouça-se o excepto em 10 dias (art. 308).
Intime-se.
Porto Velho, 11 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.007659-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: João Bosco da Cunha Ramalho
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda
advogado: Ivanilson Lucas Cabral( OAB/RO 1104)
Decisão:
DECISÃO
Retifique-se a autuação.
Recebo a impugnação à execução apresentada pela executada às fls.
178/183, e assim passo a analisá-la.
Afirma a impugnante a ocorrência de excesso de bloqueio judicial, pois
o impugnado está executando o valor de R$ 17.785,87, contudo, foi
bloqueado em suas contas bancárias o valor de R$ 30.818,13. Assim,
requer a liberação dos valores excedentes.
No mérito, afirma excesso de execução, aduzindo que o cálculo
apresentado pelo impugnado, foi elaborado com base no documento de
fls. 10/11, entretanto, o documento não comprova que o exeqüente tenha
pago à executada os valores constantes dele.
Afirma que a única prova constante nos autos, dos valores que foram
desembolsados pelo exeqüente é o extrato de seu consórcio, apresentado
às fls. 37/38, devendo este servir de base para a elaboração do cálculo
do débito.
Sustenta ainda, que o impugnado deixou de deduzir do cálculo os valores
referentes à taxa de administração, fundo de reserva e seguro.
Insiste que os juros moratórios devem incidir a partir da citação,
diferentemente do que ocorre na atualização monetária, que deve ser
realizada desde o desembolso das parcelas.
Entende como correto o valor de R$ 10.812,04, a ser devolvido para o
impugnado.
Em razão do exeqüente ter constado no cálculo de liquidação as verbas
descabidas (taxa de administração, fundo de reserva e taxa de seguro
até a permanência do autor no consórcio - outubro de 2001), pede que
seja condenado pela litigância de má-fé.
Apresentou documentos de fls. 184/213.
O impugnado se manifestou às fls. 214/215, rebatendo todos os
argumentos apresentados pela impugnante.
Aduz que o documento que serviu como base para os cálculos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
87
apresentados foram fornecidos pela própria impugnante e que não foram
impugnados na contestação.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, este apresentou planilha (fls.
222/225), informando que o valor correto é de R$ 17.855,76.
A executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo
Contador Judicial às fls. 227/228, asseverando que este cometeu o
mesmo erro do exeqüente, utilizando documento errado.
Pois bem.Compulsando os autos, entendo que sem razão a executada,
que condenada por sentença em novembro de 2004, até o presente
momento tenta não cumprir com sua obrigação de restituir seu exconsorciado dos valores que lhes foram pagos.O documento utilizado
pelo exeqüente e pelo Contador Judicial, para se apurar o valor devido
pela executada, é perfeitamente correto para tanto, já que fornecido pela
própria executada, que não o impugnou na contestação. Já o documento
de fls. 229 não deve ser levado em consideração, já que produzido
unilateralmente pela executada, sem oportunidade de contraditório.
Por outro lado, percebe-se pelo cálculo apresentado pelo exeqüente, que
realmente não fez as deduções das taxas determinadas, porém, não se
verifica neste fato a ocorrência de litigância de má-fé.
Embora o exeqüente não tenha feito as deduções das taxas, por ocasião
do pedido de cumprimento da sentença, verifica-se através da planilha
apresentada pelo Contador Judicial que, realizadas as deduções
necessárias, o valor apurado não excedeu o valor exeqüendo, portanto,
não há o que ser excluído.
Desta forma, entendendo que não há excesso de execução e que os
cálculos apresentados pelo contador judicial estão corretos, julgo
improcedente a impugnação à execução, oposta por Trescinco
Administradora e Consórcio S/C Ltda em face de João Bosco da Cunha
Ramalho.
Fixo honorários advocatícios ao advogado do credor, em 10% (dez por
cento) sobre o valor exeqüendo, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação
das partes, expeça-se alvará em favor da exeqüente, para levantamento
da importância depositada às fls. 177.
Após, intime-se o exeqüente para apresentar o valor do saldo
remanescente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Porto Velho, 05 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Requerido: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda, Disal
Administradora de Consórcios Ltda
Intimar o autor/apelado para apresentar contra-razões em 15 dias
Proc.: 001.2004.020898-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Emir Bráz de Araújo Marques
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Requerido: Maria José Botelho Melo
advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano( OAB/RO 946)
Decisão:
Retifique-se a autuação.
Indefiro o pedido de fls. 258/259, em razão de que o endereço constante
nos órgãos citados, não é obrigatoriamente onde os usuários se
encontram. E neste caso concreto, verifica-se através da certidão do
Sr. Oficial de Justiça (fls. 256), que os executados não residem neste
endereço.
Intime-se o requerente a impulsionar o feito, requerendo o que entender
de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia,
intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento,
observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC.
Porto Velho, 10 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.003975-4
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Jose Camilo da Silva
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Réu: José Carlos de Carvalho Teles, Signo - Imobiliária e Construtora
Ltda
Intimar para o autor retirar a carta precatoria
Proc.: 001.2008.024628-0
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Erica Rivas Racua
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho INICIAL
Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, adequando-a ao disposto no art. 801, inciso III, do CPC,
uma vez que se limitou a formular o pedido de liminar, deixando de
informar a ¿ação principal” que pretende ingressar.Intime-se. Porto
Velho, 11 de setembro de 2008.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022953-7
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Edjames da Cunha Oliveira
Advogado: Luciane Maria Marcos Roma (OAB/RO 2801)
Proc.: 001.2008.015429-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Auto Posto Ale Ltda
Intimar a autora para impugnar à contestação em 10 dias
Proc.: 001.2008.017579-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Cinthia Patricia Macedo Melo
Intimar para o autor manifestar-se sobre certidão parcial do oficial (apenas
citou)
Proc.: 001.2008.017098-5
Ação: Indenização
Requerente: Narcísio Raimundo Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar
Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
advogado: Fabio A. Moreira (OAB/RO 1553)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção
de prova que não as já constantes dos autos
Proc.: 001.2008.008656-9
Ação: Indenização
Requerente: Tiago de Assis Ferreira Matos
Advogado: Anderson Cláudio de Melo Machado (OAB/RO 1437)
Requerido: Diário da Amazônia
Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias
Proc.: 001.2007.001643-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Daniel Sousa dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda
advogado: Walter Airam Naimaier Duarte-OAB/RO 1111
Intimar as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de
Justiça
Proc.: 001.2008.020037-0
Ação: Declaratória
Requerente: Ana Paula Romano dos Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Intimar a autora impugnar à contestação em 10 dias
Proc.: 001.2007.002534-6
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Waldemir Castro de Oliveira
Intimar para o autor manifestar-se sobre a certidão do oficial ( deixei de citar)
Proc.: 001.2008.005404-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores
Estaduais do Poder Executivo do Estado de Rondônia - SICOOB
POLICREDI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Arcelino Leon-OAB/RO 991
Executado: Oliveira Furtado de Souza
Despacho: “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma,
à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena
de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.005404-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores
Estaduais do Poder Executivo do Estado de Rondônia - SICOOB
POLICREDI
Advogado: Arcelino Leon-OAB/RO 991
Executado: Oliveira Furtado de Souza
Despacho: “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa forma,
à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena
de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho, 06 de junho de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2008.021162-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia - Uniron
advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Berenice Costa de Souza
Intimar o autor para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de
justiça (deixou de citar porque não encontrou o número indiicado)
Proc.: 001.2007.010736-9
Ação: Declaratória
Requerente: Josué Domingos Silva
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), Ricardo
Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Requerido: Banco Itaú S/A, Bezerra e Portela Veículos Ltda, Edinelson
Hernane G. de Araujo
Intimar para o autor apresentar contra-razoes em 15 dias
Proc.: 001.2008.021536-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.)
Requerido: Olavo Gomes Júnior
Intimar o autor para manifestar sobre a certidão negativa do oficial
de justiça (deixou de proceder a apreensão por não ter localizado o
veículo)
Proc.: 001.2007.010812-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano
Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Renato Spadoto Righetti (OAB/
RO 1198)
Executado: Argemiro Onofre Mendes
Intimar o credor para manifestar-se sobre diligência do Oficial de Justiça
Proc.: 001.2008.021374-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: David Sá Júnior Me
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Executado: Carlos Eduardo da Silva Brasil
Intimar o autor para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de
justiça (deixou de citar em razão que o devedor mudou-se)
Proc.: 001.2008.019087-0
Ação: Declaratória
Requerente: Ildemar Braz Luiz
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Banco Toyota do Brasil S. A.
Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias
Proc.: 001.2008.021253-0
Ação: Indenização
Requerente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de
Lima Santos (OAB/RO 342E), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Requerido: Banco Real Abn Amro S.a
Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias
88
Proc.: 001.2007.021023-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jorciclei Costa de Almada
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
advogado: Selma Lirio Severi (OAB/SP 116.356)
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que foi apresentado pela parte autora,
dois recursos de apelação. Considerando que o recurso de apelação
apresentado às fls. 59/72 é válido, ocorreu a preclusão consumativa do
segundo recurso apresentado às fls. 73/85.
Desta forma, para se evitar tumulto processual desnecessário,
desentranhe-se a peça de fls. 73/85, devolvendo-a para o patrono da
autora, mediante recibo.
Após, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de
Rondônia.
Porto Velho, 08 de setembro de 2008.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008367-5
Ação: Declaratória
Requerente: Honorio Nogueira da Silva
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerido: Banco Bonsucesso S A
AR Negativo:
Manifestar a parte autora, no prazo de 48 horas, sobre a juntada de AR
NEGATIVO de intimação do autor para a audiência designada nos autos
PVH. 14/10/2008.
Proc.: 001.2008.005717-8
Ação: Declaratória
Requerente: Lucida Márcia da Silva
Advogado: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
AR Negativo:
Manifestar a parte autora, no prazo de 48 horas, sobre a juntada de
AR NEGATIVO de intimação para a audiência designada nos autos da
testemunha Maria de Barros com a inscrição “Não Existe o Nº” . PVH.
14/10/2008.
Proc.: 001.2008.005075-0
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Alexandre Antomoro Rodrigues
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido: Wandervane Dornelles
Adv.: Lerí Antônio Souza e Silva-OAB/RO 269-A
Despacho: “Vistos. O réu pede a redesignação da audiência de instrução
e julgamento em razão de sua impossibilidade de estar nesta capital no
dia designado para a sua realização. Uma vez que não há depoimento
pessoal requerido, não há obrigatoriedade de sua presença. Indefiro
o pedido, pois. Mantenho a audiência designada. Ao impugnar ao
contestação o autor juntou aos autos documentos, que não são novos,
vez que a existência é anterior à inicial. Depois disso, quando instada a
especificar provas voltou a juntar outros documentos. Compete a parte
apresentar na inicial toda a prova documental que pretender produzir.
Documentos apresentados após a inicial somente se forem novos. E
essa circunstância deverá ser demonstrada pela parte, cujo juízo de valor
deverá ser feito pelo juízo, se junta ou não os documentos pretendidos.
No processo civil brasileiro não vigora a possibilidade de existência de
¿carta na manga¿ para eventuais necessidades. Portanto, a juntada de
documentos pelas partes após a inicial pelo autor, ou contestação pelo
réu, somente poderá ocorrer em caso de documentos novos, além do
que essa condição, sua necessidade e utilidade sejam demonstradas
em juízo. Dessa forma, os documentos juntados posteriormente a inicial
deverão ser desentranhados. Com essas considerações determino
sejam desentranhados dos autos os documentos de fls. 101 a 116 e 119
a 121. Desentranhados os documentos, devolva-se ao autor, através de
seu patrono, mediante recibo. Intimem-se. Porto Velho, 13 de outubro
de 2008.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”,
Intimar ainda a parte requerida da certidão do Oficial de Justiça de que
deixou de intimar a testemunha Sérgio Estevão Rossi Ávila em razão de
não ter conseguido localizar o nº 1720 na Rua Almirante Barroso.
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.005820-4
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Emilson Lins da Silva
Advogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Adv.: Pedro Origa-OAB/RO n. 1953
Despacho: “Chamo o feito a ordem para complementar a decisão
saneadora de fls. 207. Intime-se o autor para depositar o valor da perícia,
no prazo de 05 dias, pena de não realização da prova. Realizado o
depósito, intime-se o perito para prestar compromisso e as partes para
apresentarem quesitos e indicarem assistentes, querendo. Após o
compromisso terá o perito o prazo de trinta dias para apresentação do
laudo pericial. Vindo ele aos autos, às partes para se manifestarem. Porto
Velho, 09 de outubro de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de
Direito”.
Proc.: 001.2008.023126-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Champagnat
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Heddlah Fonseca Moraes
Despacho INICIAL: “Acolho a emenda da inicial. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para a data de 05/11/2008, às 10: 30
horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em
que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando
ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência
designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar o seu
rol em cartório com antecedência de 20 (vinte) dias. Advertências dos
arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intime-se a autora a comparecer
à solenidade, sob pena de arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 13 de
outubro de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via
Internet - [email protected]
Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins
Proc.: 001.2006.026322-8
Ação: Oposição
Requerente/Oposta: Ivanilde Silva dos Santos
Advogado da Requerente/oposta: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR
22.224); Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Requeridos/opostos: Elizete de Souza Castro
Opoentes: Eliete Rabelo da Silva, Ivone Linhares da Silva, Maria Ester
Rabelo da Silva
Advogado das Opoentes: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO 753
Intimação das partes para manifestarem-se acerca da testemunha não
localizada, no prazo de 05 dias, sob pena de dispensa da mesma.
Proc.: 001.2005.010724-0
Ação: Oposição
Requerente/Oposta: Ivanilde Silva dos Santos
Advogado da Requerente/oposta: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR
22.224); Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Requeridos/opostos: Elizete de Souza Castro
Opoentes: Eliete Rabelo da Silva, Ivone Linhares da Silva, Maria Ester
Rabelo da Silva
Advogado das Opoentes: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO 753
Intimação das partes para manifestarem-se acerca da testemunha não
localizada, no prazo de 05 dias, sob pena de dispensa da mesma.
José Adilson I. Martins
Escrivão Judicial
89
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marlene Avles Apolinário - Escrivã Judicial
Proc.: 005.2008.001687-7
Ação: Guarda (área família)
Requerente: M. A. D. de O.
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido: A. D. de O.
Advogado: Isabel de Roccio Kuss (OAB/RO 2876)
Despacho:
Recebo o recurso em seus efeitos legias. A parte para contra-razoar.
vindos, remeta-se ao ET Justiça. Ji-Pr., 15/setembro/2008. (a) Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro - Juiza de Direito.
Proc.: 005.2003.010836-0
Ação: Indenização
Requerente: Cristiani Lopes Lacerda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido: José dos Santos
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Despacho:
“Defiro (128). Providencie-se.” Ji-Pr., 11/setembro/2008. (a) Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro - Juiza de Direito.
Proc.: 005.2008.010167-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Reginaldo Cristiano Gomes
Advogado: Imperatris de Castro Paula (OAB/RO nº 2214)
Embargado: Cooperativa de Creditos dos Empresarios de Jiparaná
.emprecred.
Advogada: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Despacho:
“Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.” Ji-Pr,
17/09/2008.(a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro. Juíza de
Direito. Ji-Pr., 17/setembro/2008. (a) Ana Vaéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.012621-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Fernanda Meirelles Bernardo
Advogado: Julian Cuadal Soares OAB/RO 2597
Requerido: Edimilson Soares Ferreira
Despacho:
A inicial é apócrifa. Regularize-se em 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento.
Ji-Pr., 02/outubro/2008, (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.002879-1
Ação: Anulatória
Requerente: Mario Gomes da Silva
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO nº 1795)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO nº 972)
Despacho:
Defiro A.J.G.
O recurso preenche os requisitos necessários para o positivo juízo de
admissibilidade, pelo que o recebo no seu duplo efeito.
Intime-se a parte recorrida para contra-razoar, no prazo legal, após o
qual, com ou sem sua manifestação, os autos deverão ser encaminhados
ao E. TJ/RO. Ji-Pr., 02/outubro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.010345-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rosiléia Rocha Viana
Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (OAB/RO nº 69A)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/ES nº 3519)
Despacho:
O requerimento é apócrifo. Regularize-se. Ji-Pr., 02/outubro/2008 (a) Ana
Vaériad e Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.013277-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Luciene Alves de Souza
Advogado: Tatiana Oliveira de Lima ( OAB/RO nº 3990), Laura Canuto
Porto (OAB/RO nº 3745)
Impetrado: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Despacho:
Emende-se a inicial, regularizando-se o pólo passivo da demanda,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Ji-Pr., 07/
outubro/2008 (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de
Direito.
Proc.: 005.2002.016031-9
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Lopes da Silva
Advogado: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO nº 69A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO nº 972)
Despacho:
Diga o exequente quanto ao requerimento à fl. 319 e quanto ao
cumprimento total da obrigação e consequente possibilidade de extinção
do feito.
Proc.: 005.2008.006522-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF nº
7669)
Requerido: Ricardo Augusto da Costa Sena
Despacho:
Diga o requerente, considerando a avaliação às fls. 66/67.Ji-Pr., 07/
outubro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de
Direito.
Proc.: 005.2008.000113-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: A. P. Costa Me Charm Tapeçaria e Decorações
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO nº 3652), Angelo Luiz
Ataide Moroni (OAB/RO nº 3880)
Executado: Nivaldo Rodrigues Pereira
Despacho:
Ao (a) exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito,
incluindo-se o valor das custas e honorários advocatícios. Após, tornem
cls.Ji-Pr., 11/setembro/2008 (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
- Juiza de Direito
Proc.: 005.2004.009175-4
Ação: Indenização
Requerente: José Carlos Sebastião
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jakson F. de Almeida (OAB/RO 982)
Despacho:
Diga a exeqüente quanto as informações e requerimento às fls.
199/200.
Ji-Pr., 23/setembro/2008.(a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juiza de Direito
Proc.: 005.2006.001729-0
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Hilgert e Cia Ltda
Advogado: Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO nº 2278)
Executado: Abrao Calandreli
Despacho:
“Providencie a exeqüente a atualização do débito, ônus que lhe
incumbe.”JipR., 11/setembro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2005.004113-0
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Nadir das Graças Sá Vieira
Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Requerido: Bioleader do Brasil do Comércio Ltda Me
Despacho:
Tendo em vista os requerimentos da petição de fl. 67 já terem sido
apreciados em sentença à fls. 65/66, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.Ji-Pr.,
22/setembro/2008.(a) Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza
de Direito.
90
Proc.: 005.2008.005915-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Comercial Canoas Ltda
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Requerido: V. G. Ramos ME
Despacho:
“Com o decurso do prazo previsto no artigo 1.102-B, do CPC, sem o
pagamento do débito ou oposição de embargos (conforme certidão à fl.
35), o título inicial converteu em mandado executivo judicial. Anote-se
conversão. Prossiga-se na forma do rito utilizado para o cumprimento de
sentença.” Ji-Pr., 16/setembro/2008. (a) Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
5º Cartório Cível
MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA
CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2008.007243-2
Ação: Regulamentação de visita
Requerente: G. M. S. C. M. S. A. M. S.
Advogado: Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787) e Michelly
Menschi Fogiato (OAB RO 1473)
Requerido: R. dos S. S.
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls.
19/21, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante o exposto, com base no art.
269, I do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para Regulamentação
de Visitas, concedendo ao réu direito de visita na forma acima delineada.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos expedindo o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji- Paraná, 08 de setembro de
2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.012127-1
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: I. S.
Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Requerido: C. D. B.
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
19. “Vistos. Intime-se o requerente para no prazo de 10 dias, emendar
a inicial, no tocante ao endereço da parte requerida, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do processo. Ji-Paraná, 03 de outubro
de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.012096-8
Ação: Alimentos
Requerente: F. G. M.
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: V. D. S. G.
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
15. “Vistos. Processe em segredo de justiça (CPC, art. 155, II), e com
isenção de custas. Por analogia a Lei de Alimentos determino que: Cite-se
e intime-se a requerida através de sua representante legal, a fim de que
compareçam à audiência, desde já designada para o dia 22/10/2008, às
08: 00, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente
de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e
arquivamento do feito e a daquele em confissão e revelia. Na audiência,
se não houver acordo, poderá a requerida contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Int. e dil. Ji-Paraná, 03 de
setembro de 2008. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.012471-8
Ação: Modificação de guarda
Requerente: Gilmar Uronildo Ribeiro
Advogado: Douglas Wagner Codignola (RO 2480)
Requerido: Sueli de Oliveira Silva
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 12.
“Vistos. 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Diante da peculiaridade do fato, com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
base no art. 125, do CPC, designo audiência de conciliação prévia para
o dia 15-10-2008, às 08: 00 horas. 3 - Cite-se com todas as advertências
estilo, consignando-se que o prazo para contestar, contar-se-á a partir
da data de audiência. 4 - Intimem-se. 5 - Ciência ao MP. Ji-Paraná, 02 de
outubro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.009086-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Carlos Daniel Brau
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB RO 1382.) e outros
Executado: Isaias Santos
Advogado: não informado
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Juntada de
carta precatoria de citação, devidamente cumprida.
Proc.: 005.2008.001944-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Júlia Caroline da Silva Arquiléra, Letícia Mirela da Silva
Ariquilera
Advogado: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803)
Executado: Marcírio Arquiléra
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se ante da penhora on line negativa, para
requerer que de direito.
Proc.: 005.2008.009925-0
Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente: V. dos S. M. de J. D. S.
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB-RO 333-B)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls.
14, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, considerando satisfeitas as exigências legais, pois a
separação ocorrida há mais de um ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação dos requerentes VALDEMAR DOS SANTOS e
MAIZA DE JESUS DIAS com fundamento no art. 25 da Lei nº 6.515/77
e art. 1.580 do Código Civil, ficando inalteradas as condições assumidas
pelos autores, quando da decretação da separação judicial. Custas na
forma da lei. Expeça-se os competentes mandados. Após, arquivem-se
os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná-RO, 09 de
setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002528-0
Ação: Declaratória de concubinato
Requerente: J. D. A. P. S.
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido: I. P. L.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira
Oliveira (OAB/RO 1959)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho
de fls. 104. “Vistos. Especifiquem provas. Ji-Paraná, 19 de setembro de
2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.010046-0
Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente: P. G. P. P. A. O. S.
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
17, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, considerando satisfeitas as exigências legais, pois a
separação ocorrida há mais de um ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação dos requerentes PABLO GIANE PUERARI
PASSARELI e ALIANE OLIVEIRA SANTOS com fundamento no art. 25
da Lei nº 6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, ficando inalteradas as
condições assumidas pelos autores, quando da decretação da separação
judicial. Custas na forma da lei. Expeça-se os competentes mandados.
Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I.
Ji-Paraná-RO, 09 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.006563-0
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: M. A. M. das V.
Advogado: Hilton Doreste Nogueira Filho (OAB RJ 84010) Leandra Viana
91
Doreste Nogueira (OAB RJ 84.055) e Izabel Celina Pessoa Bezerra
Cardoso (OAB RO 796)
Requerido: E. E. F. J. E.
Advogado: não informado
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 (cinco) dias, intimada da carta precatória devolvida. ... “
deixei de Citar Jaciara Elias pois a mesma mudou-se do local indicado
conforme informação do vizinho e ainda verifiquei que a casa foi demolida
há aproximadamente uma semana ... que ela pode ser localizada pelo
telefone (27)9846-8505/(27)3325-1718.
Proc.: 005.2008.010282-0
Ação: Declaratória de concubinato
Requerente: A. G. M. M. M. do N.
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls.
18/19, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e por tudo o mais
que dos autos consta e sendo as partes devidamente capazes e o objeto
disponível, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER E
DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL e, via de conseqüência, homologo o
acordo constante dos autos à fls. 03/05 referente a partilha
dos bens, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando
a extinção do processo com julgamento de mérito, com fundamento no
art. 269, I e III do CPC. Expeça-se carta de adjudicação do imóvel acima
descrito em favor da cônjuge varoa. Sem custas. P.R.I. Ji-Paraná, 12 de
setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002926-0
Ação: Guarda (área família)
Requerente: L. H. M.
Advogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: M. de A.
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 46.
“Vistos. Intime-se o autor para cumprir a cota Ministerial. Ji-Paraná, 03
de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.013211-7
Ação: Cautelar Inominada
Requerente: Osvaldo Alves Portugal
Advogado: Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307) e Wagner Almeida
Barbedo (OAB RO 31-B)
Requerido: Xisto Satoro Deguchi, José Mauro Alonso Cidin
Advogado: Thadeu Fernandes Barbosa Oliveira (OAB RO 3245) e
outros
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença
de fls. 129/130, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, com
base no art. 267, I, c.c. 296, III, ambos do Código de Processo Civil,
extingo o presente feito sem resolução de mérito. Custas solvidas. Sem
honorários. Junte-se cópia da presente decisão no processo de execução
n. 005.2007.004601-3, bem como cópia da sentença do processo n.
005.2006.006257-1. P. R. I. Ji-Paraná, 07 de outubro de 2008. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2000.006077-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Ji-Parana Esporte Clube, Ildemar Kussler, Edilson Teixeira,
Francisco Leudo Buriti de Souza, Evaldo Ferreira da Silva, Oribe Alves
Junior, Luiz Carlos de Souza
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117), Magda Regina
Morillas Cunha (OAB/RO 227), Suzana de Souza Tupan (OAB/RO
1008)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas do despacho
de fls. 659. “Vistos. Cumpra o v. acórdão. Ji-Paraná, 07 de outubro de
2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski -Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.003960-2
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: P. H. M. D.
Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240)
Requerido: W. L. G.
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB RO 064-B)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de fls.
65 verso. Vistos. Indefiro (65). Aguarde-se audiência. Int. Ji-Paraná, 08
de outurbro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.011052-8
Ação: Embargos a execução
Embargante: Reinaldo Dias de França
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Embargado: Renata de França, Reinistocles de França, Aldenice Ricardo
de França
Advogado: Aparecido Modesto da Silva (RO 1610)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da
sentença de fls. 77/80, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto,
com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
opostos por REINALDO DIAS DE FRANÇA em face de RENATA DE
FRANÇA e REINÍSTOCLES DE FRANÇA, representados por sua genitora
ALDENICE RICARDO DE FRANÇA, para determinar o prosseguimento
do processo de execução, tão-somente no valor pertinente à 10%
dos rendimentos líquidos do embargante no período de março/2006 a
julho/2007, extinguindo os embargos com resolução do mérito. Encaminhe
os autos ao contador judicial para atualização do valor. Certifique-se nos
autos principais. Indevida a condenação dos embargados em custas e
honorários advocatícios, face ao benefício legal. 3 P. R. I. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Ji-Paraná, 07 de outubro de 2008. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.010171-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alluzan Rocha Ribeiro de Souza
Advogado: Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva Condack
Dias Pereira da Silva. (RO 2273)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer que de direito ante do retorno dos autos do Tribunal de
Justiça.
Proc.: 005.2007.009183-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jirauto Automóveis Ltda
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Executado: Mauricio Pinto Mendes
Advogado: não informado
Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T
de fls.38 verso , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. Juntada de Ar- negativo. Carta de intimação
de fls. 39. Voltou dos correios com a seguinte informação; ‘MUDOU-SE’
Proc.: 005.2007.010170-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Luíza Rodrigues da Silva
Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva. (RO 2273), Eliane
Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Willame Saores Lima -,procurador do Estado de Rondonia
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar as contra-razões do recurso de apelação
de fls. 59/63. “Vistos. Recebo a apelação nos seus regulares efeitos.
A parte para contra-razões. Após, subam ao Egrégio Tribunal, com as
homenagens deste Juízo. Ji-Paraná, 09 de setembro de 2008. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011350-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Messias de Souza Santa Rosa
Advogado: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240)
Requerido: Governo do Estado de Rondônia
Advogado: willame Soares Lima - Procurador do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Intimar os advogados das parte suparacitadas da sentença
de fls. 86/88, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e com base no
art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, MESSIAS
DE SOUZA SANTA ROSA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para
tornar definitiva a tutela antecipada concedida. Defiro o pedido de
Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ji-Paraná, 04 de setembro de 2008.
(a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
92
Proc.: 005.2007.009130-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Raimundo Gomes Alcantara
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique - Procurador do Estado de
Rondônia
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da
sentença de fls. 45/47, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO GOMES
ALCÂNTARA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condená-lo ao
pagamento de R$ 1.140,00 (hum mil cento e quarenta reais), referente
às diárias do período de 29.03.2002 a 01.04.2002 e 25.10. 2002 a
09.11.2002, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e
juros de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado por simples cálculo.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
15% sobre o valor da condenação. Sem custas para o réu. Deixo de
recorrer de ofício nos termos do artigo 475, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná, 15 de setembro de 2008. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.006120-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Mario Fermo Rigotte
Advogado: não informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 (cinco) dias, intimada sobre a certidão de fl. 48 verso.
“Certifico que deixei de intimar o executado da penhora efetuada, uma
vez que não consta aos autos endereço. “ “.Informação do Banco do
Brasil penhora on line Valor R$: 951,94 em nome Mario Fermo Rigotte na
conta judicial 300130697505.data do depósito 28-08-2008.
Proc.: 005.2005.000939-2
Ação: Embargos a execução
Embargante: Caixa Econômica Federal
Advogado: Ugo Maria Supino (OAB/RO 1844), Melissa dos Santos
Pinheiro (RO 2251), Michelly Mensch Fogiatto (RO 1473)
Embargado: Valmir Gonçalves da Silva
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OANB RO 541A)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante do despacho
de fls. 227 verso. “Vistos. Intime-se o apelante para complementar o
valor do preparo. JP;. 06-10-08. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.” E ainda intimando-o para recolher a diferença do preparo no
valor R$: 119,49 (...)
Proc.: 005.1998.001985-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Executado: Nyldice Déo Cidin
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245), Armando
Reigota (OAB/RO 122-A), Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164),
Alice Reigota Ferreira Lira (RO 352 B)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
218. “Vistos. Indefiro o pedido de fls. 217. Suspendo o feito sine die, com
base no art. 791, III do CPC. Aguarde-se. Ji-Paraná, 02 de outubro de
2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2000.003203-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Tigrão Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: Anderson Prudente de Oliveira
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB RO 1007)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de
05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para retirar Alvará Judicial
expedido.
Proc.: 005.2000.011402-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: José Afonso Fraga (OAB/RO 1164)
Requerido: Nobre Comércio e Exportação de Madeira Ltda
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB RO 122) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - Quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença
de fls. 241, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, com base no
art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas pela executada. Proceda a liberação dos bens penhorados, se
for o caso. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I.C. JiParaná, 19 de setembro de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 005.2006.005795-0
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
DE: JOHNATHA SILVA RODRIGUES, vulgo “Boca de Fumo”, brasileiro,
solteiro, filho de Sebastião Rodrigues Lima e de Arlete Catarina Silva,
nascido aos 23-09-1984, em Montes Claros, Estado de Minas Gerais,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR O ACUSADO, PARA RESPONDER Á ACUSAÇÃO
POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME RESUMO
DA DENÚNCIA, A SEGUIR:
RESUMO DA DENÚNCIA: No início de maio de 2006, nesta Comarca o
denunciado recebeu em proveito próprio, um colchão de cor azul, modelo
casal, mara Gazin, D-33, mesmo ciente de se tratava de produto de
crime.... em troca de substância entorpecente ... denunciou ... JOHNATHA
SILVA RODRIGUES ... como incurso nas penas do artigo 180, caput, do
Código Penal..”.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 005.2006.005795-0
Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 615, Urupá, JiParaná-RO, 78958000 – Fax/ Fone: (69) 3421-1369- Ramal: 210
Ji-Paraná, 14 de outubro de 2008.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2007.001131-7
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Keyla Maria Soares Teixeira
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessôa Ribeiro
de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido: Lucio Henrique Teixeira
Advogado: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332), Solange
Aparecida da Silva (RO 1.153)
Intimação: Fica a advogada Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz
(OAB/RO 1112), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmo, carga em 15-09-2008.
Proc.: 005.2008.001538-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição
Animal Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley
Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Executado: João Olinto Apolinario
Advogado: não informado
Intimação: Fica o advogado Wisley Machado dos Santos de Almada
(OAB/RO 1217), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmo, carga em 19-09-2008.
Proc.: 005.2005.003750-7
Ação: Inventário
Inventariante: V. F. da S.
Advogado: Neumayer Pereira de souza (OAB RO 1537)
Inventariado: L. F. da S.
Advogado: não informado
93
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537),
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com
carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmo: Carga em 22-09-2008.
Proc.: 005.2005.008311-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Neumayer Pereira de Souza
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Tim Celulares S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Noêmia Cardoso Leite de
Sousa (OAB RO 2672), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz
(OAB-RO 1.112)
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537),
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com
carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmo: Carga em 22-09-2008.
Proc.: 005.2008.002525-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Melo Peças Para Motores Ltda
Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303)
Executado: Marcio Antonio de Carvalho
Advogado: não informado
Intimação: Fica a advogada Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303),
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com
carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmo: Carga em 22-09-2008.
Proc.: 005.2002.009875-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado: Centralnorte Serviços e Comércio Ltda, Hélio Marques Balbi
Advogado: Robson Magno
Intimação: Fica o advogado Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B), intimado
a devolver os autos no prazo de 24 horas, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmo. Carga em 02-10-2008.
Proc.: 005.1997.003531-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Executado: Madereira Três S Ltda, José Altamir da Silva, Helena
Zanandrea, Reinaldo Sonceia, Pierina Ives Soncela, Dorivaldo Sonceia
Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A), Ivan Francisco
Machiaveli (OAB/RO 307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B),
Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Marina Camilo (OAB/RO
2614), Marina Camilo (OAB/RO 2614).
Intimação: Fica o advogado Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307),
intimado a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com
carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmo. Carga em 26-09-2008.
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2007.009058-6
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Frádio Luíz Luza
Intimar o advogado Diogo R.R Moletta OAB/RO 3.403, do r. despacho
abaixo transcrito:
Despacho:
“Vistos. Por questão de economia processual extraia-se cópia de todos
os depoimentos nos autos principais e junte-os ao presente. Então,
intime-se as partes para que, no prazo de 03 dias, manifestem-se se
concordam com o aproveitamento de tais atos processuais. JP 26/08/08
(a) Edewaldo Fantini Junior - Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet-endereço Eletrônico:
e-mail: [email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2008.011317-4
Ação:Pedido de Providências
Requerente:Antonia Ferreira de Souza
Advogado:José Luiz Xavier Filho OAB/RO 2545
Despacho: Vistos e examinados Trata-se de pedido de desbloqueio
administrativo da matrícula n. do lote n. 49, gleba 18 - Rio Preto, Setor
Manoa, com averbação de indisponibilidade determinada pelo Juízo da 2a
Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho. Aferindo
a situação do referido imóvel no mapa oficial encaminhado pelo INCRA
a este Juízo em 18/09/2008, constata-se que o mesmo não pertence
à base territorial do município de CUJUBIM/RO, desta Comarca, mas
sim, ao município de Porto Velho/RO. Desta forma, considerando que,
nos moldes do art. 95 do CPC, a competência absoluta para apreciar
este pleito é da 2a Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de
Porto Velho, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se.
Ariquemes, 06 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2006.001971-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ormandina Leffler Costa
Advogado:Fabiano Ferreira Silva OAB/RO 388-B
Executado:Maria Lina Souza de Oliveira Porto, Wilson Xavier Fernandes,
Raquel Martins Fernandes
Advogado:não informado
Certidão do Oficial de Justiça: Certifico eu, VOLMIR PEDROTI Oficial
de Justiça/Avaliador, que em cumprimento ao r. mandado em anexo
dirigi-me ao endereço indicado e lá após as formalidades legais procedi
a AVALIAÇÃO do bem indicado, conforme LAUDO DE AVALIAÇÃO em
anexo. Certifico que pelo exposto devolvo r. Mandado Cartório de origem
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes/Ro, 01 de
Outubro de 2008. Volmir Pedroti Oficial de justiça Avaliador.
Proc.: 002.2008.009864-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Amazon Nutri Ind. e Com. de Rações Ltda
Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529
Executado:Izaias Francisco da Silva
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO que em cumprimento ao
Artigo 652 § 1.º do C.P.C., munido da 2.ª via do respeitável mandado em
anexo, decorrido o prazo sem que houvesse informação de pagamento,
parcelamento do débito ou indicação de bens a penhora, diligenciei junto
ao Cartório do Registro de Imóveis e lá fui informada pelo funcionário
César, que não existe bem algum registrado em nome do(a) executado(a)
IZAIAS FRANCISCO DA SILVA para ser feito a PENHORA e os demais
atos. Diante o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé.-Ariquemes-RO; 16 de setembro de
2008. Leonilda Myriam F. R.Vidigal Oficiala de Justiça.
Proc.: 002.2006.011926-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Adelmar da Silva Raposo
Advogado:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B
Executado:Aluísio Pasqualini de Assis, Irmãos Pasqualini Ltda
Advogado:Severino José Peterle Filho OAB/RO 437
Certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO que em cumprimento ao
Artigo 652 § 1.º do C.P.C., munido da 2.ª via do respeitável mandado em
94
anexo, decorrido o prazo sem que houvesse informação de pagamento,
parcelamento do débito ou indicação de bens a penhora, diligenciei junto
ao Cartório do Registro de Imóveis e lá fui informada pelo funcionário
César, que não existe bem algum registrado em nome do(a) executado(a)
IZAIAS FRANCISCO DA SILVA para ser feito a PENHORA e os demais
atos. Diante o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé.-Ariquemes-RO; 16 de setembro de
2008. Leonilda Myriam F. R.Vidigal Oficiala de Justiça.
Proc.: 002.2008.006787-3
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Nilson Florêncio da Cruz
Advogado:Não Informado
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se ao endereço
mencionado e lá estando procedeu a busca e não localizo o veículo
indicado. Razão pela qual deixou de proceder a APREENSÃO do bem
mencionado no mandado, em virtude de não localizar o veículo ou quem
do mesmo soubesse informar.
Proc.: 002.2008.010179-6
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Celio Pereira da Silva Me (Bicicletaria Santos)
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Certifico eu, WALDIR GERALDO, Oficial
de Justiça/Avaliador em cumprimento ao R. Mandado diligenciei no
endereço mencionado e nas vias públicas desta cidade juntamente
como representante do autor e não localizamos o veículo mencionado no
mandado, razão porque deixei d e proceder a apreensão do mesmo.Por
estar esgotado o prazo das diligencias devolvo o mandado ao cartório
para o que couber. Dou fé. Ariquemes/RO, 30 de setembro de 2008.
WALDIR GERALDO – 002302.
Proc.: 002.2008.000358-1
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Mega Veículos Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418
Executado:Carla Aletéia Ayres Sanches
Advogado: Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Certificou o Sr. Oficial Lúcio que: Deixou
de proceder a intimação da executada em virtude de não encontrá-la.
Deixou aviso co sua avó e retornou ao endereço , porém sem êxito.
Proc.: 002.2006.027843-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes
FAECA
Advogado:David Alves Moreira OAB/RO 299-B
Executado:Maria Aparecida da Silva Mateus
Advogado: não informado
Certidão do Oficial de Justiça:Certifico eu Of. de Justiça Avaliador abaixo
assinado, que em cumprimento ao mandado do (a) MM(ª). Juiz (a) de
Direito da 01ª V. Cível da Comarca de Ariquemes/RO; dirigi-me ao
(s) endereço (s) fornecido (s), e sendo ali, obtive o endereço atual da
executada, conforme informações do proprietário do imóvel do endereço
fornecido, Sr. José Nogueira. Dirigi-me ao endereço fornecido, sito, Av.
JK, nº 2.898, SALA 01, St. 04, e sendo ali, DEIXEI DE PROCEDER A
PENHORA, DEPÓSITO, E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO MENCIONADO
NO MANDADO EM ANEXO, E DEMAIS ATOS, POR NÃO O LOCALIZAR,
em virtude da executada, ter declarado que já o vendo á muito tempo.
Certifico ainda, que a executada exarou (ram) sua (s) nota (s) de ciente
após a leitura deste e recebimento de cópias. Devolvo o mandado ao
Cartório de origem para as devidas providências. O referido é verdade e
dou fé. Ariquemes/RO, 29 de Setembro de 2.008. Clovis Henrique Rabelo
Adriano Of. de Justiça Avaliador.
Proc.: 002.2008.005763-0
Ação:Anulatória
Requerente:Luiz Barbosa da Silva
Advogado: Maíra de Souza Barbosa OAB/RO 3563
Requerido:Primeiro Oficio de Notas e Registro Civil e Pessoas Naturais
de Porto Velho Ro
Advogado: Flora Maria Ribas Araújo OAB/RO 2642
Requeridos: Image Indústria de Madeiras Gerais Ltda, Antônio Martins
Arruda, João Paulo Rodrigues
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Helena Mª Piemonte P. Debowski OAB/RO 2476
Requeridos: Nadir Jordão dos Reis, Ana Maria Holanda Filha Jordão dos Reis
Advogado: Fábia Carla V. Nakad OAB/RO 2606
Despacho:Avoco os autos 1 - Avoquei estes autos em virtude da conclusão
do incidente “impugnação ao valor da causa”, em apenso. Verifiquei que
este processo é originário da 4a Vara Cível de Porto Velho, em que o
juízo proferiu a decisão de fl. 16/18, remetendo-o a esta Comarca, sob o
argumento de incompetência absoluta, em razão da situação do imóvel
pertencer ao município de Cujubim/RO. Ocorre que, aferindo a exata
localização do imóvel, objeto desta ação, no mapa oficial encaminhado
pelo INCRA a este juízo em 18/09/2008, afigura-se que o mesmo não
pertence à base territorial de CUJUBIM/RO - Comarca de Ariquemes, mas
ao município de Porto Velho/RO. 2 - Assim, considerando que os autos
foram remetidos equivocadamente a este juízo, determino sua devolução
ao Juízo da 4a Vara Cível de Porto Velho, bem como o incidente apenso,
com fundamento no art. 95 do CPC. Ariquemes, 03 de outubro de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.000049-3
Ação:Inventário
Inventariante:Fabiano Marcelo Silveira
Advogado:Sandra Pires Corrêa Araújo OAB/RO 3461
Inventariado:Osvaldir Soares Silveira
Advogado: Não Informado
Despacho: Vistos e examinados.1- Esclareça o inventariante a que título
foi celebrado o negócio de fls. 48, uma vez que segundo relatado nas
primeiras declarações o imóvel inventariado se encontra sob a posse e
administração dos herdeiros, tanto que postularam pela expedição de
alvará para renovação de contrato de locação (fls. 28), o que foi deferido
por este juízo. Ademais, caso o negócio tenha sido realizado em vida
pelo falecido, não há nos autos escritura pública de venda e compra
assinada pelo falecido, o que impede o registro no CRI da alienação
mencionada, cuja transferência de propriedade somente será viável
através do presente inventário que passaria a ser cessionário. 2- No
mais, não havendo documentos que justifiquem a extinção do feito,
intime-se o inventariante para que acoste aos autos a certidão de inteiro
teor da matrícula do imóvel e o comprovante de recolhimento do ITCD.
Ariquemes, 19 de setembro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.011443-0
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:J. D. da S. e M. P. P.
Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529
Despacho:Vistos e examinados. Intime-se os requerentes para, no prazo
de 10 dias, acostar aos autos certidão de casamento atual, com a devida
averbação de separação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 283 e
284 do CPC). Ariquemes, 09 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.011042-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor:Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Marcos Antônio Metchko OAB/RO 1482
Réu:Gislaine Soares de Oliveira
Advogado: não informado
Despacho: Vistos e examinados.Intime-se o requerente para que, no
prazo de 10 dias, acoste aos autos documentos hábeis para comprovação
da mora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do §2º, do art.
2º do Decreto Lei n. 911/69, bem como cópia de contrato de Alienação
Fiduciária em garantia do bem descrito na inicial (arts. 283 e 284, CPC).
Ariquemes, 08 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz uíza de Direito.
Proc.: 002.2008.011734-0
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. T. R. S., rep/por sua mãe L.A.R.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra OAB/RO 2093
Executado:R. A. S.
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos e examinados. Intime-se a requerente para que, no
prazo de 10 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, uma vez
que os valores indicados no demonstrativo do débito não estão de acordo
com o valor atribuído a causa (art. 284, CPC). Ariquemes, 08 de outubro
de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
95
Proc.: 002.2008.010976-2
Ação:Retificação de registros públicos
Requerente:Guiomar Francisca Alves
Advogado:Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453
Sentença:Vistos e examinados. GUIOMAR FRANCISCA ALVES,
devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou a presente
ação visando a retificação do nome em sua cédula de identidade, sob
o argumento de que tem sofrido contratempos em razão de seu nome
estar grafado de forma incorreta em relação aos demais documentos que
possui. A inicial veio instruída com a procuração, documentos pessoais
de identificação e documentos relativos ao erro constante da cédula de
identidade. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, nos termos do artigo
3º do código de Processo Civil, para se propor uma ação é necessário ter
interesse e este se perfaz com a completude do binômio necessidade/
utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, mister que o autor não possa
obter o direito almejado sem a interferência do Poder Judiciário. In casu,
a autora pretende uma retificação em seu registro da identidade expedida
pela autoridade administrativa “Departamento de Polícia Técnica da
Bahia”, o que, via de regra, pode ser realizado administrativamente sem
maiores dificuldades. Além disso, a Lei n. 6015/73 (Lei de Registros
Públicos) não encampa as retificações dos registros expedidos pelos
institutos de identificação. Em verdade, o tratamento desta matéria está
sob a égide da Lei n. 7116/83, regulamentada pelo Decreto 89.250/83,
sendo flagrante a falta de interesse processual do autor, impondo-se
o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial de
Retificação de Registros Públicos, nos termos do art. 295, inciso III, do
CPC e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do
mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado e
cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Ariquemes, 01 de outubro
de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.003282-4
Ação:Restauração de autos (área cível)
Requerente:Ferrazo & Cia Ltda
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 2682
Requerido:Adenísio de Oliveira Cardoso, Aparecida Eliana de Lucena
Cardoso
Advogado:Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385-B
Despacho:Vistos e examinados. 1- Indefiro o pleito do requerido de
desentranhamento da petição de fls. 50/52, posto ser imprescindível
a manutenção de todas as informações carreadas no processo com
vistas de seu retorno ao status quo ante e o conseqüente deslinde das
controvérsias existentes entre as partes quando de seu julgamento.2- De
outro turno, intimem-se novamente as partes para que, no prazo de 5
(cinco) dias, tragam aos autos todos os documentos relacionados aos
autos desaparecidos, caso os possuam. 3- Intime-se.Ariquemes, 06 de
outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.011344-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. B. V. de S. da R., rep/por sua mãe F.V. de S.
Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Executado:E. R. da R.
Advogado:Não Informado
Despacho: Vistos. Intime-se a exeqüente para, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial, acostar o demonstrativo atualizado do
débito, e, se for o caso, retificar o valor da causa, devendo considerar que
a execução na forma do art. 733 do CPC é cabível somente para as três
últimas parcelas em atraso. Ariquemes, 06 de outubro de 2008. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.009093-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Santander S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Ilton Joaquim de Oliveira
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos e examinados 1 - INDEFIRO os pedidos constante nos
itens I, II e III do petitório de fl. 41, vez que trata-se de ônus da parte
diligenciar para localizar o réu e o veículo a ser apreendido. 2 - Ainda,
INDEFIRO o pleito do item IV, pois o veículo não está cadastrado junto
ao DETRAN em nome da parte requerida, mas sim, em nome de terceira
pessoa estranha à lide (espelho anexo). 3 - Intime-se a parte autora para
requerer o que entender pertinente, em 5 dias.Ariquemes, 03 de outubro
de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.006866-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Requerido:Terezinha Velocinda Marques
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi regularmente
intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se
inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está
a desídia. Posto isto, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo
Civil. Revogo a liminar deferida às fls. 19. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante
substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 08 de outubro de
2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.009827-2
Ação:Indenização
Requerente:Rosangela Felicio dos Santos
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda São Paulo
Advogado:Vinícius Silva Lemos OAB/RO 2281
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação.
Proc.: 002.2008.007175-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Elton Petry Me
Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529
Requerido:Reginaldo Marques Soares
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação.
Proc.: 002.2008.005958-7
Ação:Indenização
Requerente:Marcelo Luciano Ribeiro
Advogado:Caroline França Ferreira OAB/RO 2713
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antônio de Borba OAB/RO 776 - Procurador
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação e documentos.
Proc.: 002.2007.001166-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luciano Mello de Souza.
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Executado:Aparecido Galhardi
Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432
Despacho:Vistos e examinados.1- O pedido de bloqueio de Valores via
BACENJUD foi deferido, todavia o resultado foi infrutífero, conforme
detalhamento anexo.2- Ante o exposto, intime-se o exequente para que
dê impulso ao feito, requerendo o que entender oportuno, sob pena de
extinção do feito.Ariquemes, 22 de setembro de 2008. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2004.000156-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:CREDIARI Cooperativa de Crédito Rural de Ariquemes Ltda
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues OAB/RO 2368
Executado:Distribuidora de Bebidas Guajará Mirim Ltda, Valter Matheus
da Silva, Waldiney Matheus da Silva, Hozébio Matheus da Silva, Sidnéia
Matheus da Silva
Advogado:Luciene Peterle OAB/RO 2760
Informação: Decorreu o prazo sem manifestação do exequente quanto
a intimação de fls.1380, item 3: “[...]Intime-se a exequente para que
esclareça, em 05 dias, se os processos de execução suspensos, nos
quais requer penhora no rosto dos autos, dizem respeito ao mesmo
débito executado neste feito, ao que condiciono o andamento do presente
feito.”
Proc.: 002.2008.008595-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Pérola Materiais Para Construção Ltda Epp
Advogado:Erlete Siqueira Araujo OAB/RO 3778
Executado:Edney Carlos Fernandes
Advogado:Alessandra C. Ribeiro OAB/RO 2204
96
Sentença:Vistos e examinados A exeqüente informou que transacionou
com a parte executada, acostando o recibo de fl. 22, demonstrando que
houve, na realiadade, quitação do débito exeqüendo. Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 794, I
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o
trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes, 03 de outubro de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Proc.: 002.2008.010058-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:Josiane Cândida Junior
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos.”Em conformidade com o espelho que segue, não
foi localizado veículo vinculado ao CPF da devedora. Assim, requeira
o credor o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento sem baixa. Intime-se. Ariquemes, 11 de outubro de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.007075-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Hélio Justiniano Cardoso Lima
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos.”Atento ao pleito do credor, conforme espelho
que segue, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando
impossibilitar a venda do mesmo. No entanto, esta restrição não é
suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não
resulta na imediata indisponibilidade do bem. O pleito de converter a
ação em depósito é pertinente. No entanto, deve o credor apresentar
endereço onde possa ser localizado o devedor, posto que o Meirinho não
o localizou no endereço apresentado nos autos. Assim, requeira o que
entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento sem
baixa, em aguardo da apreensão do bem. Intime-se. Ariquemes, 11 de
outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.008158-2
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Fiat Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:Jeferson Honorato de Carvalho
Advogado: Não Informado
Sentença:Vistos.”BANCO FIAT S/A propôs ação de busca e apreensão
em face de Jeferson Honorato de Carvalho. O requerido não foi
localizado para ser citado, tampouco o bem para ser apreendido, tendo
o autor requerido a extinção do feito. Posto isto, julgo extinto o feito,
com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante
a desistência da requerente. Sem custas e honorários. Ante o pedido de
extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. P. R.
I.C. e, em seguida, arquive-se. Ariquemes (RO), 13 de outubro de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.004350-8
Ação:Nulidade de ato jurídico (área cível)
Requerente:Rosângela Rodrigues da Mata, João Fernandes da Mata
Advogado:Rejane Saruhashi. (PR 29569), Helma Santana Amorim.
(RO 1631), Rejane Saruhashi. (PR 29569), Helma Santana Amorim.
(RO 1631)
Requerido:Valter de Oliveira, Elane Aparecida Soares Ribeiro, Leomar
dos Santos Machado
Advogado:Marcus Vinícius Prudente OAB/RO212, Maria Letice Ribeiro
OAB/2615 e Keila Maria Silva Oliveira OAB/2128.
Sentença:Vistos.”ROSÂNGELA RODRIGUES DA MATA e outros,
qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação em face
de VALTER DE OLIVEIRA e outros, postulando declaração de nulidade
de ato jurídico. Na inicial fez pleito de assistência judiciária gratuita.
Os requeridos apresentaram impugnação a este pleito. Na avaliação
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
o juízo indeferiu o pedido e determinou que fosse recolhida as custas
processuais, sob pena de extinção do feito. A decisão transitou em
julgado e os autores deixaram de cumprir a determinação. DECIDO. O
Juízo determinou que fossem pagas as custas processuais no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção. Os autores tomaram conhecimento
da determinação, tanto que apresentaram recurso que restou
improvido. No entanto, não efetuaram o depósito, preferindo a inércia.
O comprovante de recolhimento das custas processuais é documento
indispensável para a propositura da ação. Os autores não apresentaram
voluntariamente o documento e nem atenderam a determinação para
sanar a irregularidade.. Apesar de o processo já estar em fase mais
adiantada, tendo os requeridos apresentado contestação, como o autor
não atendeu à determinação judicial para o adimplemento das custas
processuais, é forçoso reconhecer a incidência do CPC, art. 283 c/c art.
284, parágrafo único, indeferindo-se a inicial. A causa findou-se sem o
conhecimento do mérito por responsabilidade exclusiva dos autores.
Assim, com analogia ao CPC, art. 26, é pertinente o estabelecimento
de honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos
267, I c/c 284, parágrafo único e 295, VI do CPC, INDEFIRO A INICIAL
e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem conhecimento
do mérito. Os autores suportarão as custas processuais e honorários
advocatícios que, ante a ausência de condenação e considerando o
pouco trabalho realizado, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais). P. R. I.
e transitada em julgado, aguarde o pagamento voluntário das custas e
honorários advocatícios no prazo de 15 dias. Caso nada seja requerido e
os vencedores fiquem inertes, arquive-se o feito.
Ariquemes, 11 de outubro de 2007. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”.
Proc.: 002.2007.014010-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:L. M. de O.
Advogado:Eriney Sidemar de O. Lucena
Executado:G. de O.
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Despacho:Vistos.”Trata-se de processo de execução de prestação
alimentícia, onde o exequente pede a suspensão do feito por 120 dias,
tendo em vista que não localizou bens para garantir a execução. No caso em
apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento
do feito em caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido
da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da
extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao
credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens
passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá
(somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se
amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o
arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do
credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma
forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito,
antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde
que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu
crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título
judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intimese. Ariquemes, 10 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”.
Proc.: 002.2008.011598-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luzia Maria Lemos
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Requerido:Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
Ltda
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos.”Por ora, defiro a gratuidade. Trata-se de ação
cominatória onde a parte autora requer seja a requerida compelida
a suportar os gastos com um procedimento cirúrgico, com pedido
de antecipação de tutela. DECIDO. Nos termos do CPC, art. 273,
a antecipação da tutela exige a existência de prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Os documentos apresentados com a inicial não traduzem
em prova verossimilhante. É que não existem subsídios suficientes para
evidenciar se a patologia apresentada pela autora enquadra-se ou não
em doença pré-existente. Deve-se atentar que a necessidade da autora
não justifica, por si só, a imposição de obrigação para a parte contrária,
sendo necessário constatar que seu direito está garantido no contrato
firmado. Destarte, ausentes os requisitos legais, por ora, INDEFIRO a
antecipação da tutela. Expeça-se o necessário para citação da ré, por
AR, com as advertências de estilo. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
97
Proc.: 002.2008.011588-6
Ação:Arrolamento Sumário
Arrolante:Gilson Silva Soudré, Lucia de Araújo Soudré, Samuel Silva
Soudré, Ana Maria Soares Soudré, Joacir Silva Soudré, Edina Silva
Soudré, Saulo Silva Soudré, Gilsuir Silva Soudré, Eliã Silva Soudré,
Laurides Silva Soudré, Eliomes Silva Sodré
Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)
Arrolado:Ruth Silva Soudré
Despacho:Vistos.”Recebo o feito para processamento. Nomeio
a requerente para funcionar como inventariante. Processe-se o
arrolamento, providenciando, caso ainda não se tenha trazido com a
inicial: a)Declaração de bens e herdeiros, esboço de partilha amigável ou
pedido de adjudicação; b)Comprovação relativa aos bens inventariados,
negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do
imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário. c)Recolhimento de
custas e impostos. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.1998.000387-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel de Souza (OAB1375)
Executado:Altair Barreni ME
Advogado:Paulo Raimundo Vieira Zacarias (RO 274-A)
Decisão:Vistos.”Trata-se de processo de execução de título extrajudicial,
onde o exequente pede a suspensão do feito ante a não localização
de bens do devedor.O procedimento do credor demonstra que não
encontra meios para satisfazer seu crédito. No caso em apreciação, o
novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em
caso de inércia do credor, podendo ser desarquivado à pedido da parte
(CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção,
o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor
que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens
passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá
(somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se
amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o
arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do
credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma
forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito,
antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde
que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu
crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título
judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intimese. Ariquemes, 09 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”.
Proc.: 002.2007.013809-3
Ação:Declaratória
Requerente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora de Pneus
Advogado:Mauro Pereira dos Santos OAB/RO2649
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.000868-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Bonamigo
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)
Requerido:Transalessi Transportes Rodoviários Ltda, União Novo
Hamburgo e Bradesco Auto/re Companhia de Seguros.
Advogado:João Antônio Ximenes OAB/244, Cynthia Chagas Muniz Dias
OAB/1147 e Evanete Revay (OAB/RO1061).
Despacho:Vistos.”Aguarde-se a audiência designada. Ariquemes, 13 de
outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.008462-7
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. dos S. G.
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:D. Z.
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/2514)
Despacho:Vistos.”Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.000461-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/1375
Requerido:J. A. A. Costa Cafée Cereais Ltda, Darcionilson Ferrari,
Graciete Maria Furlani Ferrari
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Despacho:Vistos.”Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.002275-6
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:B. V. M.
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Requerido:L. G. M.
Advogado:Corina Fernandes Pereira OAB/RO2074
Despacho:Vistos.”Providencie-se a degravação dos depoimentos. Em
seguida, encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Intimem-se. Ariquemes,
13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.002467-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maurinho José Soares
Advogado:Valdenir Paranhos
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Subam os autos ao TRF/1ª Região. Intime-se.
Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”.
Proc.: 002.2007.011364-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Julberto Rodrigues Coelho
Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso no efeito devolutivo. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.003678-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria José Sobrinha de Oliveira
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.013639-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Mariana Antunes Viana Fialho
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.006802-8
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:J. A. S. S.
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Requerido:O. dos S.
Advogado: não Informado
Despacho:Vistos.”Manifeste-se a requerente quanto ao conteúdo do
ofício nº127/2008 acostado à fl. 28 dos autos. Intime-se. Ariquemes, de
10 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
98
Proc.: 002.2007.013654-6
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Minerais e Metais Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Luis Roberto Debowski
Despacho:Vistos.”As questões trazidas neste processo serão decididas
nos autos n. 002.2007.013654-6, que corre em apenso. Assim, como as
testemunhas já foram intimadas naqueles autos, aguarde-se a audiência
designada para o dia 13-11-2008.
Intime-se. Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.011613-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Minerais e Metais Comércio e Indústria Ltda
Advogado:Luis Roberto Debowski
Despacho:Vistos.”Aguarde-se a audiência designada. Ariquemes, 13 de
outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.013567-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Honorato Alves Ferreira
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham
as contra-razões. Intime-se.Ariquemes, de 13 de outubro de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.008811-0
Ação:Despejo
Requerente:Sorrival de Lima
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755)
Requerido:Ezequias Luiz Miranda
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos.”Providencie o autor, no prazo de 10 dias, a citação do
requerido, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, de 13 de outubro
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.014009-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. O. da S.
Advogado:Deise da Silva Siqueira OAB/RO4055
Executado:A. da S.
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Despacho:Vistos.”Defiro a suspensão, porém, por 60 dias. Decorrido o
prazo, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em 48
horas, sob pena de arquivamento dos autos.Ariquemes, de 13 de outubro
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.014035-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Inaçon José Santos
Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.005557-3
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:André José de Oliveira Jesus
Requerido:Rute Ester Moreira Dionisio
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos.”Concedo o prazo de 30 dias para que o autor
providencie a citação do requerido, sob pena de extinção. Intime-se.
Ariquemes, de 13 de outubro de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.002196-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Cândido de Souza
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.013620-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Augusto Arcanjo Ferreira
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.001066-9
Ação:Declaratória
Requerente:Angélica Azevedo de Morais
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008.Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2007.013134-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Pedro Antônio da Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.002387-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Josefa Gomes Raimundo
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2008.002753-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Silvania Campos dos Santos Menezes
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:Vistos.”Recebo o recurso em ambos os efeitos. Venham as
contra-razões.
Intime-se. Ariquemes, 13 de outubro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Proc.: 002.2006.029472-6
Ação:Declaratória
Requerente:Emidio Rosset
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença:Vistos.”Sinceramente não consegui alcançar qual a justificativa
e fundamento para os novos embargos. De qualquer forma, considerando
que a sentença e a decisão dos embargos já enfrentou todas as questões
trazidas a conhecimento, bem como eventuais impugnações devem ser
objeto de apreciação em apelação, julgo improcedente este novo recurso.
Intimem-se. Ariquemes, 14 de outubro de 2008.Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”.
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
99
4ª vARA CÍVEL
4º Cartório Cível
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.008626-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Antônio Alves da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao depacho: “
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro
de 2008, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de cinco dias.
Intime-se e expeça-se o necessário. “
Proc.: 002.2008.006682-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jeremias Antônio de Oliveira
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho:
“Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro
de 2008, às 16:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de cinco dias.
Intime-se e expeça-se o necessário. “
Proc.: 002.2008.007726-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Antônio Rodrigues de Souza Neto
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho:
“ Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro
de 2008, às 17:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de cinco dias.
Intime-se e expeça-se o necessário. “
Proc.: 002.2008.006687-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Marinete Maria Dantas
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho:
“Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de novembro
de 2008, às 17:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de cinco dias.
Intime-se e expeça-se o necessário. “
Proc.: 002.2008.010197-4
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:J. da C.
Advogado:Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)
Requerido:P. R. dos S.
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar
quanto a contestação juntada nos autos.
Proc.: 002.2008.007770-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Manoel Batista da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, quanto ao
despacho: “ Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro
de 2008, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de cinco dias.
Intime-se e expeça-se o necessário. “
Proc.: 002.2008.007822-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Altivo Pereira
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho:
“ Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro
de 2008, às 16:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado
no prazo de cinco dias.
Intime-se e expeça-se o necessário. “
Proc.: 002.2008.011308-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Vânia Ferreira dos Santos
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros
Advogado:não informado
Intimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho:
“R. e A.
1. Cite-se (m) - se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de
dez (10) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. 2. Designo
audiência de conciliação para a data de 05/FEVEREIRO/09, às 08:30
horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em
que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida
perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado,
já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em
seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos
descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.
3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar da
prova dos autos.
4. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano.
Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia
sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se
indispensável prova técnica de notável complexidade.Intimem-se.” Bem
como providenciar a distribuição da carta precatória expedida.
Proc.: 002.2008.006994-9
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:G. C. de G.
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:G. A. de G. I. A. G.
Advogado: Alessandra Cristiane Ribeiro OAB/RO 2204
“Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o
pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, artigo 15 da Lei n. 5.478/68 e artigo 1.699 do Código Civil, uma
vez que não ficou provado a modificação da situação financeira do
requerente, mantendo a pensão alimentícia anteriormente fixada.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários de advogados fixados em 10% do valor da causa.
P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 13 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.009788-8
Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente:Máquinas Omil Ltda
Advogado:Rodrigo Jacobsen Reiser (SC 8113); Severino José Peterle
Filho OAB/RO 437 e outros
Excepto:Gap do Brasil Importação e Exportação de Madeiras Ltda Me
Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à decisão
abaixo:
“Vistos etc.
A excipiente ingressou com o presente pedido alegando que o foro
100
competente para processar e julgar a demanda em apenso é o do
Juízo da Comarca de Ibirama (SC), em razão de cláusula de eleição
estabelecida entre as partes.
A excepta se manifestou, às fls. 89/93.
DECIDO.
A ação principal proposta que a requerida preste contas do contrato
entabulado entre as partes.
Analisando os autos verifica-se que em tal contrato, mais precisamente
em seu item 4.8, as partes estabeleceram foro de eleição como sendo a
comarca de Ibirama (SC), para solucionar eventuais conflitos.
Referida cláusula, portanto, deve ser respeitada, principalmente porque
ao contrato celebrado não se aplicam as disposições do CDC.
Consumidor final, nos termos do artigo 2º do CDC, é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
O consumidor final, na lição de Ada Pellegrini Grinover, in Código de
Defesa do Consumidor Comentado, ¿é aquele que age com vistas ao
atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento
de outra atividade negocial.
José Reinaldo de Lima Lopes, in Responsabilidade civil do fabricante e
a defesa do consumidor, pondera, ao definir fornecedor e consumidor
que: Em primeiro lugar, o fato de que os bens adquiridos devem ser bens
de consumo e não bens de capital. Em segundo lugar, que haja entre
fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o primeiro.
Ante estas considerações, verifica-se que excepta não se enquadra
como consumidora final, não se tratando de relação de consumo o
negócio estabelecido com a excipiente, mas simples relação comercial,
aplicando-se, portanto, a regra do artigo 94 do CPC, devendo o feito ser
remetido ao foro de domicílio da ré.
Além disso, a cláusula estabelecida entre as partes deverá ser considerada
válida, posto que não há o que se falar em nulidade.
Isto posto, acolho a exceção de incompetência, determinando a remessa
do feito a uma das varas cíveis da comarca de Ibirama (SC).
Intime-se e cumpra-se.
Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.009883-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:S. J. G. R.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991
Executado:P. R.
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566, Fabiano
Ferreira Silva OAB/RO 388-B
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à sentença de fl.
31, parte dispositiva:
Posto isto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito.
Sem custas e verba honorária.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.010232-6
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Fiat Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)
Requerido:T.r.engenharia Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação da parte autora, quanto à sentença de f. 34, parte dispositiva:
Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P. R. I.C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.002098-2
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:S. F. de S.
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:E. M. de M.
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Terceiro(s): Videlcino Ferreira do Nascimento e Anadilma Barbosa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Cerqueira do Nascimento
Advogado: Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385-B
Intimação das partes, inclusive do terceiro interessado, por via de seus
patronos, quanto ao despacho abaixo:
1. A executada, intimada da sentença, não apresentou recurso, tampouco
efetuou o pagamento da condenação. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou
por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir
espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua
dívida automaticamente acrescida de 10% (STJ - REsp 954859/RS).
2. Desta forma, defiro o bloqueio on line.
3. Do auto de penhora e de avaliação, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou
correio, para oferecer impugnação, em querendo, no prazo de 15 dias.
4. Quanto ao pedido formulado por Videlcino Ferreira do Nascimento
e outra, devolva-se ao subscritor, uma vez que são partes estranhas
aos autos.
5. Os pedidos de desocupação do imóvel e imissão na posse pelo
requerido, deverão ser formulados em autos próprios, uma vez que
o presente feito se limitou em decretar a separação do casal e julgar
improcedente o pedido de partilha de bens.
Intime-se.
Ariquemes (RO), 6 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.007707-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Vicente Marcelino da Costa
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:José Antônio Dutra, Aldenice da Silva Dutra
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 41:
(CERTIDÃO)
Certifico que em cumprimento ao respeitável Mandado em anexo,
expedido pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, em diligências
PROCEDI A CITAÇÃO da Sra. Aldenice da Silva Dutra do inteiro teor
do Mandado; o(a)/(s) qual(is), após sua leitura, recebeu(ram) a(s)
contrafé(s) e cópia(s) da inicial lhe(s) ofereci, porém não exarou sua
assinatura de ciente.
Certifico que DEIXEI DE PROCEDE A CITAÇÃO de JOSÉ ANTÔNIO
DUTRA devido a não obter êxito em sua localização, pois o mesmo está
viajando, conforme informação de sua esposa Sra. Aldenice da Silva
Dutra; razão pela qual, devolvo o mandado ao cartório de origem para os
devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
Ariquemes-RO, 07 de outubro de 2008.
Thomas Griehl
Oficial de Justiça)
Proc.: 002.2008.006849-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:M. A. de B. F. T. B. F.
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:S. F.
Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 128B
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de teor:
executado não foi localizado, nem obteve informação do seu paradeiro
ou quem acomhasse a diligência e apontasse-o ao Sr. Meirinho.
Proc.: 002.2007.010601-9
Ação:Indenização
Requerente:Cicero Schimaltz
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Patricia Michelli Alves, Magno Cristian Rufino de Lima
Advogado:José Wilham de Melo (SP 208398); Edinara REgina Colla
OAB/RO 1123
Laudo Pericial:
Fica o requerido, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se
manifestar sobre o Laudo Pericial de fl. 89/90.
101
Proc.: 002.1999.007327-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Deosdete dos Santos
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147)
Executado:Amélia Krajewski
Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575), Cloves Gomes de
Souza. (OAB/RO 385B)
Intimação do exequente, por via de seu patrono, para em 5 dias dar
prosseguimento ao feito, ante a inexistência de penhora on line.
Proc.: 002.2005.008120-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Odacir Botton de Souza
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172), Haroldo Batisti (RO 2535),
Caroline Ferreira França (OAB/RO 2713)
Requerido:Mauro Andrey Lindner, Wraina Gusmão Ribeiro Lindner
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl
211 : (teor: deixei de proceder a penhora, devida a residência indicada
sempre estar fechada durante o dia e à noite)
Proc.: 002.2008.003295-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Lindaura Meira
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566); FAbiano
Ferreira Silva OAB/RO 388-B
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
Intimação do autor, quanto à sentença de fl. 53/55, parte dispositiva;
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o
pedido de LINDAURA MEIRA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar aposentadoria por idade, no valor
de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário, a partir 08/5/2008. As
prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente
corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela
em atraso (Súmulas nº 148, do STJ, e 19, do TRF-1ª Região); por se tratar
de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar,
os juros de mora, de 1% ao mês, são devidos a partir da citação (Súmula
204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante
sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do
vencimento de cada uma delas, tudo com fulcro, nos artigos 48, 142 e
143, da Lei n. 8.213/91, e, ainda os artigos 201, §§ 5º e 6º, e 202, inciso
I, ambos da Constituição da República.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo
em dez (10%) por cento do valor da condenação, excluídas as parcelas
posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475,
do CPC.
P. R. I. e, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos
ao e. Tribunal Regional Federal, para reexame necessário.
Sem custas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90.
Ariquemes (RO), 8 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.004424-5
Ação:Reparação de danos
Requerente:Selma Ferreira Gambarti
Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930)
Requerido:Rosâne Figueiredo Vargas
Advogado:Mauly Martins da Sivla OAB/ES 8.374; Débora de REzende
Almeida OAB/ES 12.438
Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto á sentença de
62/3, parte dispositiva:
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente
o pedido da requerente, uma vez que não ficaram demonstrados os
requisitos da responsabilidade civil, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários de advogado em R$
800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, devendo
ser observada a Lei n. 1.060/50.
P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 10 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.009954-6
Ação:Usucapião
Requerente:Laudecir Ronconi, Iolanda Valério Ronconi
Advogado:Leonor Schrammel. (RO 1292)
Requerido:Esmeraldo Lemos Filho
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do autor, por via de seu patrono, para em 5 dias, providenciar os
meios necessários à publicação do edital de citação e cópias necessárias
para intimação das Fazendas.
Proc.: 002.2008.009944-9
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaú Holding Financeira S.a
Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)
Requerido:Paulo Pereira
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 44:
(CERTIDÃO)
Certifico que em cumprimento ao respeitável Mandado em anexo,
expedido pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível desta
Comarca, em diligências DEIXAMOS DE PROCEDER A BUSCA,
APREENSÃO, AVALIAÇÃO / DEPÓSITO E CITAÇÃO devido a não obter
êxito na localização do veículo mencionado no mandado, bem como
do réu PAULO PEREIRA, nem quem deles saiba informar; razão pela
qual, devolvo o Mandado ao Cartório de origem, para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé.
Ariquemes-RO, 22 de setembro de 2008.
Thomas Griehl
Oficial de Justiça )
Proc.: 002.2008.008663-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera
Advogado:Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Executado:Agronel Com. e Representações de Produtos
Veterinários Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do autor, quanto à sentença de fl. 20, parte dispositiva:
Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução.
Sem custas e honorários.
P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 25 de setembro de 2008
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.005898-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Chagas de Moura
Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
Intimação do autor, por via de seu patrono, para em 5 dias, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, para realização da perícia nos
autos.
Proc.: 002.2006.002361-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
Executado:Clemildo Pereira dos Santos
Advogado: José Assis dos Santos OAB/RO 2591
Intimação das partes, quanto à sentença de fl. 60, parte dispositiva:
Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito
executado.
Sem custas e honorários.
P. R. I.C, e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes (RO), 6 de outubro de 2008
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.006183-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Messias Santos
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: procurador
102
Intimação da autora, quanto à Sentença abaixo, parte dispositiva:
Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil, por falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem
resolução do mérito.
Sem custas e honorários ante a gratuidade processual.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.003785-0
Ação:Indenização
Requerente:Nerore Maiolino Simioli
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo ( OAB/RO 3703), Rosemary
de Angelo (OAB/SP 225870)
Requerido:Vivo S.A
Advogado:Alan Arais Lopes OAB/RO 1787; Roberto de Souza Moscoso
OAB/DF 18.116 e outro
Intimação do requerente, quanto ao despacho abaixo:
“Vistos.
Ao requerente para apresentar o cálculo de seu crédito, nos termos do
artigo 614, II, do CPC.
Intime-se.
Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito “
Proc.: 002.2008.010201-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. S. P. L. S. P.
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Executado:L. P.
Advogado:Advogado Não Informado
Intimação do autor, quanto à Sentença de fl. 15, parte dispositiva:
Posto isto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito.
Sem custas e verba honorária.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.005164-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Gilberto Silva Bonfim.
Advogado:Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Executado:Moisés Arruda Cunha
Advogado : não informado
Intimação do autor, para juntar certidão de ônus do bem penhorado, no
prazo de 5 dias.
Proc.: 002.2008.000857-5
Ação:Divisão e demarcação de terras
Requerente:Luzia dos Santos Mota
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Cassiano Gomes da Silva
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991
Laudo Pericial:
Fica a parte requerida, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05
dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial (fl. 137).
Proc.: 002.2008.010287-3
Ação:Embargos a execução
Embargante:Frigorífico Margem Ltda
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Embargado:Transportaqdora Falcheto Ltda
Advogado: Solange Aparecida da Silva OAB/RO 1153
Intimação da embargante para cumprir o Despacho abaixo:
Vistos.
Intime-se o embargante para cumprir o determinado no item 2 do
despacho de fl. 28, bem como para cumprir o disposto no artigo 739-A,
§ 5º do CPC.
Ariquemes (RO), 9 de outubro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
OBS: Despacho fl. 28: Emendar a inicial em 10 dias, para instruir os
embargos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 736,
parágrafo único).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.008192-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Eva Laurentina da Silva
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:procurador
Intimação do autor, para em 5 dias, apresentar quesitos e indicar
assistente técnico para realização de perícia médica nos autos.
Proc.: 002.2008.005230-2
Ação:Declaratória
Requerente:Pneus Cachoeirense Ltda
Advogado:Plinio Girardi (RS 41.902)
Requerido:Shulz S.a
Advogado:Suzana Avelar de Sant’Ana OAB/RO 3746; Fernanda Wutke
OAB/SC 22.816 e outro
Intimação do autor, para em 5 dias, apresentar alegações finais, ante o
despacho abaixo.
“Vistos.
1. As partes não apresentaram rol de testemunhas no prazo fixado em
audiência, portanto, desnecessário aguardar a audiência designada.
2. Intime-se para apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias
para cada uma.
Ariquemes (RO), 25 de setembro de 2008.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito”
Proc.: 002.2008.011236-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dagmar Araújo Ferreira
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)
Requerido:Maria Madalena Massini Malaquias
Advogado:Advogado Não Informado
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
providenciar os meios necessários à publicação do edital expedido.
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 002.2007.011203-5
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 05 dias
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 002.2007.011203-5
Classe: Ação Penal
Proced. : Processos juiz singular
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: PAULO SOBRINHO RAISKI, vulgo “Paulinho”, brasileiro, solteiro,
pedreiro, filho de Antônio Raiski e de Maria dos Santos Raiski, nascido
aos 03/03/1985 em Laranjeiras do Sul/PR, residente na 3ª Rua, 4224,
setor 09, nesta Cidade e Comarca.
- ELIAS RAISKI, brasileiro, solteiro, moto-taxista, filho de Antônio Raiski e
de Maria dos Santos Raiski, nascido aos 25-03-1987 em Ariquemes/RO,
residente na 3ª Rua, 4224, setor 09, nesta Cidade e Comarca.
Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE ABOLVIÇÃO, de seguinte
teor: “...ABSOLVO os acusados ELIAS RAISKI e PAULO SOBRINHO
RAISKI das imputações arrogadas a ele na denúncia, o que faço com
fundamento no art. 386, IV, do CPP.” P.R.I.C. Ariquemes/RO, 18
de setembro de 2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz
Substituto.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves,
2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal:
Ariquemes, 14 de outubro de 2008.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
103
Proc.: 002.2007.005290-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 002.2007.005290-3
Classe: Ação Penal
Proced. : Processos juiz singular
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, em união
estável, doméstica, nascida aos 23.10.85, natural de Santo André/SP,
filha de Jozias Mariano dos Sanots e Inácia Fernandes dos Santos,
residente na 1ª rua, setor 03, n° 3007, nesta Cidade e Comarca.
Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de
seguinte teor: “ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva
estatal contida na denúncia e, como consequência, ABSOLVO a ré
JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas
. Transitada em julgado esta decisão: a) Certifique-se a data do trânsito;
b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto Nacional de
Identificação (INI) e ao Instituto de Identificação do Estado. Publiquese, registre-se e intimem-se. Ariquemes/RO, 22 de setembro de 2008.
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves,
2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Denize
Ariquemes, 14 de outubro de 2008.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Proc.: 002.1997.005309-8
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 002.1997.005309-8
Classe: Ação Penal
Proced. : Processos juiz singular
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: ANDRÉIA MARIA CARNEIRO FROTA RODRIGUES COSTA,
divorciada, pedagoga, filha de José Maria Carneiro Frota e de Antonia
Maria Domingos Carneiro Frota, nascida em 05/09/1971, natural de
Brasília/DF.
Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE EXTINÇÃO, de
seguinte teor: “ISSO POSTO, nos termos do art. 61, caput, do CPP,
declaro a prescrição da pretensão punitiva no caso em exame e, como
consequência, extingo a punibilidade de IVONE PARDIM DOS SANTOS,
o que faço com fundamento no art. 107, IV combinado com os art. 109, V,
ambos do código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Recolhase eventual mandado de prisão porventura expedido contra a acusada.
Sem custas. Preclusa esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito;
b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto Nacional de
Identificação (INI) e ao Instituto de Identificação do Estado e realizadas
as diligências ora determinadas, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO,
19 de setembro de 2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz
Substituto.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves,
2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Denize
Ariquemes, 14 de outubro de 2008.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Proc.: 002.2001.008769-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 002.2001.008769-0
Classe: Ação Penal
Proced. : Processos juiz singular
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: IVONE PARDIM DOS SANTOS, brasileira, solteira, doméstica, RG
657.752 SSP/RO, nascido aos em 11.01.1967, no município de Campina
da Lagoa/PR, filha de Antônio Ferreira dos Santos e Davina Pardim dos
Santos.
Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE EXTINÇÃO, de seguinte
teor: “ISSO POSTO, nos termos do art. 61, caput, do CPP, declaro a
prescrição da pretensão punitiva no caso em exame e, como consequência,
extingo a punibilidade de IVONE PARDIM DOS SANTOS, o que faço
com fundamento no art. 107, IV combinado com os art. 109, VI, ambos do
código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Recolha-se eventual
mandado de prisão porventura expedido contra a acusada. Sem custas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Preclusa esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito; b) comuniquese o desfecho da ação penal ao Instituto Nacional de Identificação (INI)
e ao Instituto de Identificação do Estado e realizadas as diligências ora
determinadas, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, 19 de setembro de
2008. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves,
2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Denize
Ariquemes, 14 de outubro de 2008.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Proc.: 002.2007.008271-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 002.2007.008271-3
Classe: Ação Penal
Proced. : Processos juiz singular
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: PASCOAL DULTRA DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Jonas Dultra
de Oliveira e Ana Rosa de Oliveira, nascido aos 05.04.1953, natural de
Rio de Pontas/BA, residente na Rua Paraná, setor 05, n° 3738, nesta
Cidade e Comarca.
Finalidade: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de
seguinte teor: “ISSO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva
estatal e, como conseqüência, ABSOLVO o réu PASCOAL DUTRA DE
OLIVEIRA, das imputações delituosas que lhe são feitas na denúncia, o
que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta decisão: a) certifique-se a data do trânsito
em julgado; b) comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de
Identificação (INI) e ao instituto de Identificação do Estado. Publiquese, registre-se e intimem-se. Ariquemes/RO, 24 de setembro de 2008.
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA. Juiz Substituto.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves,
2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal:
Ariquemes, 14 de outubro de 2008.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 902.2008.001449-0 Ação:Reclamação
Cleberson Ferreira Buique(Requerente)
Enio Duarte da Silva(Requerido)
Advogado do Autor: Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385-B
Advogado do Requerido: José Clarindo Queiroz OAB/RO 265-A
FINALIDADE: Intimar as partes na pessoa de seus advogados do
despacho a seguir.
Despacho
1. Intime-se o autor para apresentação de impugnação à contestação, no
prazo de 10 (dez) dias.2. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 27/11/2008 às 09h30m. 3. Intimem-se, inclusive quanto a
possibilidade do comparecimento de até três testemunhas, para cada
parte, que poderão comparecer ao ato designado independente de
intimação ou serem intimadas, através de Oficial de Justiça, devendo,
neste caso, ser apresentado o rol testemunhal com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias da audiência de instrução. Ariquemes, 10 de outubro
de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito
Proc: 902.2008.001489-9 Ação:Execução de título judicial
MOVEIS CUJUBIM LTDA - ME (TV LUNAR)(Requerente)
Jociel Barbosa de Jesus(Requerido)
Adv. autor: Marcos Roberto Faccin - OAB/RO 1453
FINALIDADE: Intimar advogado do requerente do despacho.
DESPACHO: “Fica a parte Exeqüente, por via de seu advogado(a), no
prazo de 05 dias, a manifestar sobre o despacho, para lançar novamente
no processo a certidão atualizada da Junta Comercial, uma vez que a
apresentada não pode ser vizualizada”.
Proc: 902.2008.001016-8 Ação:Execução de título extrajudicial
Carlusosclanis Delfino(Requerente)
DANIELLE O. MORAES(Requerido)
Advogado do Autor: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453
104
Finalidade: Intimar o advogado do autor da sentença a seguir.
SENTENÇA
O autor foi devidamente intimado a apresentar emenda à inicial, nos
termos do despacho lançado no evento n.4. Decorrido o prazo concedido,
o mesmo permaneceu silente, conforme certificado no evento n.10. Ante o
exposto, indefiro o pedido inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do
mérito com fulcro no artigo 267, I do Código de Processo Civil. Custas e
honorários advocatícios indevidos à espécie, nos termos dos artigos 54 e
55 da Lei n. 9.099/95. Observadas as formalidades legais, transitada esta
em julgado, arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Ariquemes,
21 de agosto de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS - Juíza de Direito
Proc: 902.2008.000260-2 Ação:Reclamação
João Carlos Nunes Farias(Requerente)
Hotel Ariquemes Ltda(Requerido)
Advogado do Autor: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432
Advogado do Requerido: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski
OAB/RO 2476
FINALIDADE: Intimar a advogada do requerido do despacho a seguir.
Despacho:
01.Intime-se, via publicação no Diário da Justiça, a advogado do requerido
para oferecer alegações finais, em três dias. 02. Após, venham conclusos
para sentença.
Ariquemes/RO, 17 de setembro de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza de Direito
Proc: 902.2008.000074-0 Ação:Reclamação
Wilson Teixeira de Sousa(Requerente)
Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações(Requerido)
Advogado do Autor: Marcos Rodrigues Cassetari OAB/RO 1880 e Gisele
Magalhães Caldeira OAB/RO 2654
Advogado do Requerido: Juliana Maia Ratti OAB/RO 3280
FINALIDADE: Intimar as partes na pessoa de seus advogados da
sentença a seguir.
Sentença:
“...D I S P O S I T I V O Ante o exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, rejeito as preliminares argüidas, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial e, como conseqüência, declaro inexistentes
eventuais débitos existentes em nome do autor referente aos fatos
alegados na inicial. Condeno ainda a requerida Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A - EMBRATEL, no pagamento da importância de
R$3.000,00 (três mil reais) ao autor Wilson Teixeira de Souza, a título de
danos morais, com juros e correção monetária, nos termos do art. 269,
I do Código de Processo Civil. Torno definitiva a antecipação de tutela e
condeno a requerida na exclusão da negativação do nome do autor do
Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Fica a requerida intimada a cumprir
a presente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475 J, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais, transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas
e honorários dvocatícios, posto que incabíveis à espécie, com fulcro
aos arts. 54, caput e 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Ariquemes/RO, 10 de julho de 2008.
DUÍLIA SGROTT REIS - Juíza de Direito
COMARCA DE CACOAL
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2008.001296-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Daniela Alves Zuntini Dameto - ME
Advogado:Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
Requerido:Nokia do Brasil Tecnologia Ltda, F & F Comércio de Celulares
Ltda
Advogado:Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença
de fl. 128/133, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ...Posto
isso, com fundamento no art. 5º, X e 18, § 1º, da Lei 8.078/90, JULGO
PROCEDENTE o pedido feito por Daniela Alves Zuntini Dameto EPP em
faceda Nokia do Brasil Tecnologia Ltda e F & F Comércio de Celulares
Ltda (Rondônia Celulares). Em conseqüência, condeno-as ao pagamento
do dano moral, em solidariedade, R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00 que deverá
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ser atualizado desde a propositura da ação com juros de mora a partir
da citação bem como a entregar, no prazo de 10 dias, outro aparelho da
mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso ou não sendo
mais fabricado um aparelho compatível com o anterior, sob pena de
multa diária no valor de R$ 400,00 limitada ao valor da condenação. A
multa fixada no curso do processo fica, igualmente, limitada ao valor da
condenação. Em razão da sucumbência pagarão as rés as custas e a
verba honorária que, diante do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% do valor
da condenação em razão do pouco tempo de tramitação do processo e
da ausência de complexidade. Diante da condenação na entrega de outro
aparelho e para que não exista enriquecimento sem causa, o aparelho
será disponibilizado para as rés, após o trânsito em julgado, durante 10
dias. Não sendo retirado, será entregue ao autor. A escrivania deverá,
todavia, certificar o ocorrido. P.R.I. Cacoal, 01 de outubro de 2008.
(a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.010714-2
Ação:Declaratória
Declarante:Teixeira & Lopes Ltda
Advogado:José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B)
Declarado:Real Distribuição Ltda
Advogado:Roberto Mikhail Atiê (OAB/GO 13463)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença
de fl. 47/48, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ...Posto isso,
com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido feito por Teixeira & Lopes Ltda em face de Real Distribuição
Ltda para declarar inexigíveis as duplicatas descritas na inicial, pois
não representam qualquer negócio havido entre as partes. Por esta
decisão julgo procedente a medida cautelar em apenso, eis que restaram
demonstrados os seus pressupostos: os do direito virtual, que resultou
na procedência parcial da ação principal e o do perigo decorrente do
tempo que esperou (até a presente data) para a prestação jurisdicional,
condenando a ré em custas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo em 10%. As custas do processo principal serão igualmente pagas
pela ré, com condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) do valor da causa em razão da pouca complexidade da demanda
(CPC, art. 20, § 3º). P.R.I., oficiando-se ao Cartório de Protesto após o
trânsito em julgado. Cacoal, 01 de outubro de 2008. (a) Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2001.002423-5
Ação:Indenização por acidente de veículo
Exeqüente:Boas Novas Turismo Ltda - Me
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1211)
Executado:José Moisés Paião, Marlene Aparecida Costa Paião
Advogado:Josemário Secco (RO 724)
Finalidade: Intimação do advogado da parte ré para ciência do despacho
de fl. 498/verso, a seguir transcrito: “Retifique-se a autuação para
execução. Manifeste-se o executado, em 05 dias, a respeito do pedido
de fls. 463/471. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos
para decisão. Cacoal, 13/10/08. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de
Direito.”
Proc.: 007.2008.007805-6
Ação:Anulatória
Requerente:Fernando de Oliveira Lessa
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para no prazo legal
impugnar a contestação apresentada pela parte contrária.
Proc.: 007.2007.004499-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ailton Ramos da Silva
Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB-RO 1560)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte rautora para no prazo de
10 dias apresentar as alegações finais.
Proc.: 007.2008.003346-0
Ação:Indenização
Requerente:Nelda Zimmermann de Moraes, Lenir Zimmermann Eller
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Requerido:Luzia Aparecida Alves da Silva
Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05
dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as.
105
Proc.: 007.2007.005763-3
Ação: Arrolamento de bens
Arrestante:José Mauro Lopes Gabriotti
Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Arrestado:Antônio Setembrino Ragnini
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência da sentença
de fl. 130, a seguir transcrita na sua parte dispositiva: “ ... Posto isso,
JULGO EXTINTO o presente
processo, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, ante a falta de
interesse processual. P.R.I.C. Cacoal(RO), 01 de outubro de 2008. (a)
Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.
Proc.: 007.2008.003878-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Juares João Teixeira
Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia
Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para no prazo legal
impugnar a contestação apresentada pela parte contrária
Proc.: 007.2007.006118-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Oswaldo Pereira da Silva
Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para no prazo de
10 dias apresentar as alegações finais
Proc.: 007.2008.002009-0
Ação:Indenização
Requerente:Maria Barbosa Rodrigues
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo
de 10 dias apresentar as alegações finais.
Proc.: 007.2008.000378-1
Ação:Indenização
Requerente:Aline Katter Flor
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Requerido:Banco Itaú Credicard Itaú
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo
de 10 dias apresentar as alegações finais.
Proc.: 007.2007.010942-0
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Moises de Jesus Baldo
Advogado:José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115)
Requerido:Oclécio da Cruz Almeida
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do
despacho de fl. 69, a seguir transcrito: “Deixo de acolher a contestação
da Defensoria pois o réu contratou advogado particular. Diante dos
documentos juntados com a resposta intime-se o autor para manifestação
em 10 dias. Após, no mesmo prazo, deverão as partes dizer se pretendem
produzir outras provas justificando-as sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Cacoal, 01/10/08. (a) Euma Mendonça Tourinho
- Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.002896-2
Ação:Ação ordinária
Requerente:Edivaldo Carlos Pinheiro
Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826)
Requerido:José Carlos Pereira
Advogado:Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 2115)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05
dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Proc.: 007.2008.004756-8
Ação:Declaratória
Declarante:Cristiane Aparecida de Mattos Freitas
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Declarado:Maryvil Comercio de Confecções Ltda (juli Ane Boutique)
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05
dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.006290-7
Ação:Reintegração de posse
Requerente:José de Carvalho Moreira
Advogado:Matilde Mendes Bertalha (RO 1558)
Requerido:Lucileide Teles de Oliveira, Uesilei Pereira dos Santos
Advogado:Márcia Passaglia ( RO 1695)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05
dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Proc.: 007.2008.006846-8
Ação:Indenização
Requerente:Obedir Pereira do Couto
Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Helena Maria
Fermino (RO 3442)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05
dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Proc.: 007.2008.004546-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:José Antônio Justiniano dos Santos
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05
dias digam quais as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Proc.: 007.2008.004266-3
Ação:Anulatória
Requerente:Jose Ezequiel dos Santos, Maria de Fátima da Silva Santos,
Reinaldo Antonio de Souza Ramos, Claudiceia Ramos
Advogado:José Edilson da Silva (OABRO 1554), Maria Gabriela de Assis
Souza (OAB/RO 3981), Jose Edilson da Silva ( 1554), Maria Gabriela de
Assis Souza (OAB/RO 3981), Jose Edilson da Silva ( 1554)
Requerido:Município de Cacoal - RO, Cláudio Roberto de Souza, Regiane
Amorim Dutra de Souza
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para que no prazo de
05 dias diga quais as provas que pretende produzir, justificando-as.
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2007.008037-6
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
DOS EXECUTADOS: KAUANE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº
04.328.582/0001-90; AMÉRICA MARIA DE ARAUJO FEITOSA, CPF nº
744.922.842-49; LINDOMAR ALVES FEITOSA, CPF n º 603.886.501-25,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para no prazo de 5 (cinco) dias, entregar ao autor o
bem ou depositá-lo em juízo, ou consignar o seu equivalente em dinheiro,
ou contestar a ação, caso queira, no prazo legal (art. 902, II CPC) a partir
do decurso de prazo do este edital, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos narrados pelo autora (art. 285 e 319 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada o pedido, presumir-se-ão aceitos
pelo requerido, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
bem como será decretada sua prisão, na figura de depositário infiel, pelo
prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 902 § 1º do CPC.
PRAZO PARA COPNTESTAR: 5 (cinco) dias, ENTREGAR a coisa,
DEPOSITÁ-LA em Juízo, CONSIGNAR o valor do débito, ou CONTESTAR
A AÇÃO.
Processo: 007.2007.008037-6
Classe: Depósito (área cível)
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Ag. Cacoal RO
Valor da Dívida: R$ 47.639,64 (quarenta e sete mil seiscentos e trinta e
nove reais e sessenta e quatro centavos)
106
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal/RO, 13 de outubro de 2008.
(a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.010194-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Nrt Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva
(OAB/RO 2048)
Requerido:Rozeli Ribeiro
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório
o Edital de Citação que se encontra confeccionado para as devidas
providências.
Proc.: 007.2008.002860-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Auto Posto Vip Ltda.
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Requerido:Amilton da Silva Costa
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório
o Edital de Citação, que se encontra confeccionado para as devidas
providências.
Proc.: 007.2006.006019-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
DE: Abdias Ferreira da Silva, CPF 07910479204, atualmente em local
incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on line pelo
sistema BacenJud, no valor de R$ 157,43 (cento e cinquenta e sete reais
e quarenta e tres centavos). Ficando, também, o executado Ciente que
o prazo para oferecimento de Embargos é de 10 (dez) dias, contados do
decurso do prazo contido no presente edital.
Processo: 007.2006.006019-4
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Pemaza S.a.
Advogado: Eriseu Petry OAB 2791
Parte Devedora : Abdias Ferreira da Silva,
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal RO, 14 de outubro de 2008.
(a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Proc.: 007.2006.012661-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
DE: Marcos Jose de Freitas, CPF n º 071.337.298-22, atualmente em
local incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on line pelo sistema
BacenJud, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Ficando, também, o executado Ciente que o prazo para oferecimento de
Embargos é de 10 (dez) dias, contados do decurso do prazo contido no
presente edital.
Processo: 007.2006.012661-6
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Parte Autora: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Jair Alves Batista OAB 61B
Parte executada : Marcos Jose de Freitas - ME
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal RO, 14 de outubro de 2008.
(a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
Proc.: 007.2005.004984-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
DE: Francisco de Assis da Silva Júnior, CPF 82608296220, Nascido em
14/01/1985, filho(a) de Francisco de Assis da Silva e Rossana Rosicley
Pena da Silva, atualmente em local incerto e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
107
Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on line pelo
sistema BacenJud, no valor de R$ 1.581,33 (um mil quinhentos e oitenta
e um reais e trinta e tres centavos). Ficando, também, o executado Ciente
que o prazo para oferecimento de Embargos é de 10 (dez) dias, contados
do decurso do prazo contido no presente edital.
Processo: 007.2005.004984-0
Classe: Ação monitória
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Parte Autora: Associação Educacional de Cacoal
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida, OAB/O 1833
Parte Devedora : Abdias Ferreira da Silva,
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 Centro, Cacoal/RO CEP: 78.976-902 Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal RO, 14 de outubro de 2008.
(a). MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Juiz de Direito
do patrimônio alheio. As circunstâncias e conseqüências são normais ao
tipo penal. Assim sendo, fixo a pena-base em um (01) ano de reclusão e
dez (10) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do crime. Deixo de considerar a atenuante da confissão porque a pena
está no patamar mínimo. Em seguida existe a causa de diminuição de
pena prevista no art. 171, § 1º, reduzo a pena em 1/3 para encontrar 08
(oito) meses de reclusão e sete dias multa. Por se tratar de crime tentado,
levando-se em conta o caminho percorrido para consumação do ilícito
reduzo a pena em 2/3 para atingir 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e 2 (dois) dias-multa, que torno em definitiva. Regime aberto.
O acusado preenche os requisitos para a substituição da pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de
serviços à comunidade, em local a ser definido na audiência admonitória;
ou prestação pecuniária equivalente a dois (2) salários mínimo a ser
doado ao corpo de bombeiro de Cacoal/RO. Fará a escolha da pena
restritiva (prestação de serviço ou prestação pecuniária) até a audiência
admonitória, a ser realizada no Juízo da Execução Penal.
Proc.: 007.2008.009032-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jerry Leones Folli
Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Requerido:A. C. Martins Pereira & Cia. Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para atender ao seguinte
despacho:
“Defiro o pedido inicial determinando a realização do depósito do valor
corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês no prazo de 5 (cinco)
dias...”
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
Proc.: 007.2008.003763-5
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
EDITAL DE CITAÇÃO
RÉU: GEREMIAS DE ABREU, brasileiro, filho de Sebastiana de Abreu,
nascido aos 06.07.1984 em Cuiabá-MT, residente na Avenida Pedro de
Souza Lima, 5661, Distrito do Riozinho, nesta cidade, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
PRAZO: 15 DIAS
Finalidade: Citar o réu acima mencionado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias ( art. 396, CPP ). Nesta oportunidade poderá,
dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar
testemunhas ( art. 396-A, CPP ).
DENÚNCIA/ACUSAÇÃO do Ministério Público a seguir transcrita: “... No
dia 22 de Março de 2008, por volta das 15h20min, no estabelecimento
comercial denominado Feirão Extra, situado na Rua Rafael Escardine,
6286, Distrito do Riozinho, nesta comarca, o denunciado GEREMIAS
DE ABREU, livre e consciente, animus furandi, com emprego de grave
ameaça exercida com emprego de objeto cortante, subtraiu da vítima,
Grécia Almeida Lima, a quantia de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ).
Consta dos autos que o denunciado, ameaçando a vítima de morte com
uma faca encostada em seu pescoço, exigiu que esta lhe entregasse
todo o dinheiro do caixa. Ato contínuo, a referida vítima conseguiu se
desvencilhar, caindo atrás de um balcão e passou a pedir socorro. O
denunciado, nesse momento, tentou esfaqueá-la, mas não a alcançou,
em seguida, se apoderou da quantia acima mencionada e se evadiu...
Cacoal/RO, 07/10/08. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de
Direito”.
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 007.2008.003219-6
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
EDITAL DE CITAÇÃO
RÉU: FLÁVIO AUGUSTO MATHEUS, vulgo “Buiú”, brasileiro, filho de
Augusto Bueno de Lima e de Helena Matheus de Lima, nascido aos
27.07.89, atualmente em lugar incerto e não sabido.
PRAZO: 15 DIAS
Finalidade: Citar o réu acima mencionado para responder à acusação
por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A,
CPP. Denúncia/Acusação pelo seguinte fato delituoso: “...No dia 06 de
março de 2008, por volta das 02h36min, na Rua das Comunicações,
2316, Bairro Teixeirão, nesta cidade, o denunciado FLAVIO AUGUSTO
MATHEUS, com emprego de violência, subtraiu da vítima Geraldo
Cláudio do Nascimento, a quantia de R$ 80,00 ( oitenta reais ). Segundo
consta, no local acima mencionado, o denunciado agrediu a vítima com
um soco no olho direito e após a segurou pelo pescoço e exigiu que esta
lhe entregasse o dinheiro supra. Cacoal/RO, 08 de setembro de 2008.
Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”.
Proc.: 007.2004.004809-4
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
RÉU: ADENILSON ANTUNES, brasileiro, filho de Lourival Antunes e
Nelci Terezinha Antunes, nascido aos 01.02.76 em Guarapuava-PR,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
PRAZO: 30 dias
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado de parte final da r sentença
prolatada aos 24.09.08 a seguir transcrita: “...ISTO POSTO, e pelo mais
que nos autos constam, julgo parcialmente procedente a pretensão
deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ADENILSON
ANTUNES, já qualificado, por infração à norma contida no artigo 171,
caput, § 1º, c.c. 14, II, e 65, III, d, todos do CP, eis que me convenci da
existência do delito e de que o réu foi seu autor. Passo a individualizarlhe as penas. Culpabilidade - acentuada. O réu é plenamente imputável
e tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua ação, logo exigia-selhe conduta diversa, presente assim os elementos integralizadores da
culpabilidade, pressuposto da punibilidade. Não possui antecedente e não
há elementos nos autos para detalhar a conduta social. Personalidade
normal. Os motivos, com certeza, foi a busca do lucro fácil em detrimento
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
1º Cartório
COMARCA DE CEREJEIRAS
1ª VARA
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2008.001692-3
Ação: Declaratória
Requerente: Pedro Antônio de Souza
Adv.: Leandro Augusto da Silva - OAB/RO 3392; Valmir Burdz – OAB/
RO 2.0086
Requerido: Banco do Brasil S/A
Adv.: Cezar Volpi – OAB/RO 533
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s), do dispositivo
da r. sentença de fls. 34/36 dos autos, a seguir transcrito:
SENTENÇA: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral,
mediante resolução do mérito (artigo 269, I, do CPC), no que condeno
o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de reparação moral
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração as
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
circunstâncias do caso em concreto e critérios delineados na presente.
Por fim, declaro a inexistência do débito do autor perante o banco
demandado, originário do contrato de empréstimo nº 1013155, conforme
apresentado no relatório de fl. 20 dos autos. Mantenho a liminar deferida à
fl. 21 dos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante da
condenação será acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 475-J, do CPC. Deixo de condenar o réu nas custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/95. se. Registre-se. Intime-se. Cerejeiras-RO, 01 de outubro de
2008. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2006.001206-7
Ação: Concessão de benefícios
Requerente: José Rinaldo Alves
Adv.: Rodrigo Will Mendes – OAB/RO 2175 e José Roberto Migliorança
- OAB/SP 201.041
Requerido(a): Instituto nacional de Seguro Social - INSS
Adv.: Procurador do INSS
Finalidade: INTIMAÇÃO do(s) Procurador do requerente, para no prazo
legal, apresentar suas Alegações finais.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
2º CARTÓRIO
2º Cartório
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.001105-0
Classe : Carta Precatória
Exeqüente: Cerealista Estrela Dalva Ltda - ME
Adv.: Leandro Augusto da Silva OAB/RO 3.392
Executado: Gabriel Cândido de Oliveira
Adv.: Não Informado
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte exeqüente, acima nominado,
do r. Despacho de fl 17 abaixo transcrito, bem como para no prazo legal,
retirar dos autos o Edital de Venda Judicial, providenciar a publicação e
comprovar posteriormente.
Despacho: “Vistos. Designo os dias 20/11/2008, às 8:30 horas e
02/12/2008 às 8:30 horas, para tentativa de venda judicial. Expeça-se o
necessário. Comunique-se ao Juízo deprecante. Cerejeiras, 07/10/2008.
(a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão – Juíza de Direito.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.002102-1
Classe: Indenização
Requerente: Jolita Campos de Faria e outros
Advogado(a): Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias –
OAB/RO 2353
Requerido(a): Município de Cerejeiras/RO
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte requerente, acima nominada,
do inteiro teor do r. despacho de fl 67, a seguir transcrito:
Despacho: “Vistos. Recebo a inicial, determinando que se processe pelo
rito sumário, nos termos do artigo 275, II, “d”, CPC. Defiro a gratuidade
processual. Designo audiência de conciliação para o dia 05-11-2008, às
11 horas. Cite-se o requerido, com as advertências do artigo 278, CPC.
Intimem-se os requerentes e a patronesse. Cerejeiras, 03/10/2008.(a)
Juliana Paula Silva da Costa Brandão – Juíza de Direito.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
108
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Gabarito n. 096-2008
Proc.: 012.2005.000269-6
Ação:Guarda (área família)
Requerente:João Antônio de Lima
Advogado: Dr. José da silva Messias - Defensoria
Requerido:Doracilia da Ungria Assiol de Lima
Advogado: Defensoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
AUTOS:01205.000269-6
CLASSE: Guarda
PARTE REQUERENTE :João Antonio de Lima
ADVOGADO (A)José da Silva Messias
PARTE REQUERIDA: DORACÍLIA DA UNGRIA ASSIOL DE LIMA,
brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO: Não informado
FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida, acima qualificada do teor da
sentença prolatada às fls. 84/86, adiante transcrita SENTENÇA (Fls.
84/86): Vistos. JOÃO ANTÔNIO DE LIMA, ingressou com a presente
Ação de Guarda contra DARACÍLIA DA UNGRIA ASSIOL DE LIMA, todos
qualificados na inicial de fls.03/04, requerendo a guarda de sua filha V. A.
de L. Alegou na inicial que a sua mulher, ora requerida, abandonou o lar.
E a partir de então a menor ficou morando em sua companhia, local em
que se encontra até os dias atuais. Ao final requereu a procedência da
demanda, com a concessão da guarda. Juntou documentos (fls. 05/08).
Realizado estudo social (fls. 13/14), foi deferida a guarda provisória
ao autor (fls.19). A requerida foi citada por edital (fls. 31), sendolhe nomeado curador especial (fls. 35), que contestou às fls. 36/37.
Realizada audiência, oportunidade em que foi colhido depoimento de 02
(duas) testemunhas (fls. 49/50). Realizado novo estudo social (fls. 52/53).
O requerente apresentou alegações finais às fls. 59. Realizado estudo
social com a requerida (fls. 75/76). A requerida se manifestou requerendo
a improcedência da inicial (fls. 81). O Ministério Público se manifestou
favorável ao pedido do requerente às fls. 82. É o breve relatório. Passo
a decidir. Trata-se de Ação de Guarda interposta por João Antônio de
Lima contra Doracília da Ungria Assiol de Lima, requerendo a guarda da
menor V. A. de L, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A narrativa exposta na inicial, em cotejo com as provas produzidas nos
autos, revela que o requerente detêm a posse fática da criança. Denotase do estudo social realizado (fls. 13/14)que o requerente mora com
sua mãe e a menor em uma residência que possui boas condições de
limpeza e higiene. Em contrapartida a requerida, mãe da criança em tela,
atualmente encontra-se morando em Sapezal/MT. Atualmente convive
com outro homem, conforme estudo social (fls. 75/76). Como bem
ponderou o Ministério Público em seu parecer de fl. 82, da análise dos
autos é possível verificar que a menor vem morando com seu pai e avó
paterna a certo tempo, bem como está bem cuidada e amparada. A mãe
demonstra preocupação com a filha e não deseja perder o vínculo com
a mesma. A menor durante a realização do estudo supra mencionado
demonstrou estar bem cuidada e adaptada ao convívio paterno, podendo
se constatar, que ao permanecer sob a guarda do requerente, a criança
estará a receber os cuidados necessários, previstos no art. 33, da Lei
n° 8.069/90, dentre eles a assistência material, moral e educacional.
Destaque-se, ainda que a mãe mantém o vínculo com a filha através de
visitas, conforme exposto no estudo social de fls. 75/76, sendo assim,
para não prejudicar a criança em pauta, mantenho as visitas da mãe
nos moldes expostos no referido estudo social. Saliente-se, também,
que nada impede que no futuro tal situação seja revista, porém, no
momento, o melhor para a criança é continuar a viver com seu pai, vez
que tal situação já perdura por mais de 02 (dois) anos. Com certeza, tirar
a menor do pai neste momento traria grande abalo emocional. Diante
do exposto, com fulcro no § 2º, artigo 33 , julgo procedente o pedido
interposto por João Antônio de Lima contra Doracília da Ungria Assiol
de Lima, e por conseqüência, DEFIRO A GUARDA de V. A. de L. em
favor do mesmo, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mantenho as visitas na forma exposta no estudo social de fls. 75/76.
Defiro a gratuidade, isentando-a do pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios. Expeça-se termo de guarda. P.R.I.C., após o
transito em julgado arquive-se. Colorado, 15/10/2007 [a] Juiza - Liliane
Pegoraro Bilharva” Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Humaitá, 3879 - CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do
Oeste, 26 de setembro de 2008 CRISTIANO GOMES MAZZINI - Juiz de
Direito CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano
Gomes Mazzini, MM. Juiz de direito da Vara Cível desta Comarca.
Colorado do Oeste, 26 de setembro de 2008. RAIMUNDO NONATO
NUNES MORAES - Escrivão Cível
Proc.: 012.2008.000602-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Simone Klitzke ( não informado)
Executado:Comércio e Representações Disool Ltda-ME
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS:012.2008.000602-3
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE:Fazenda Nacional
ADVOGADO:Simone Kitzke
EXECUTADACOMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DISOOL LTDA - ME
inscrita no CNPJ sob nº 04.451.277/0001-91, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar
em cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de
não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA
Corrigida em 23/07/2008 no valor de R$ 11.240,65 (onze mil, duzentos
e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) DESPACHO (fls.35) 1)
Cite por edital nos termos do artigo 8º da lei 6830/80; 2) Transcorrido o
prazo em branco, desde já nomeio a Defensoria Pública como curador,
devendo ser notificada. Colorado, 21/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes
Mazzini Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá,
3879 - CEP: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO,
03 de outubro de 2008. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito
CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes
Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 03 de
outubro de 2008. Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Cível
Proc.: 012.2007.003900-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Seiti Roberto Mori.. (RO 215-B)
Executado:Impelco Comércio e Importação de Eletrodoméstico LTDA.
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS: 012.07.003900-0
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO:Seiti Roberto Mori
EXECUTADAIMPELCO
COMÉRCIO
E
IMPORTAÇÃO
DE
ELETRODOMÉSTICOS LTDA inscrito no CNPJ sob nº 01.599.995//001193, atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, sob pena de não o
fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem
para a garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA Corrigida em
27/05/2008 no valor de R$ 1.251,43 (um mil, duzentos e cinquenta e
um reais e quarenta e três centavos) DESPACHO (fls.14) 1) Cite-se por
edital, na forma do artigo 8º da Lei 6830/80. 3) Transcorrido o prazo em
branco, desde já, nomeio a Defensoria Pública como curador, devendo
ser notificada. Colorado, 21/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879
- Cep: 76.993-000, Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO, 02
de outubro de 2008. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito
CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes
Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível. Colorado do Oeste, 02 de
outubro de 2008. Raimundo Nonato Nunes Moraes - Escrivão Cível
109
Proc.: 012.2008.001344-5
Ação:Conversão consensual de separação em divórcio
Requerente:M. M. da S.
Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B)
Requerido:J. A. O.
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
AUTOS 012.08.001344-5
CLASSEConversão Litigiosa de Sep. em Divórcio
REQUERENTEMair Maria da Silva
ADVOGADOJosé da Silva Messias
REQUERIDAJOVENIL ALVES OLÍMPIO, brasileiro, separado Jud. ,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO (A)Não informado
FINALIDADE: 01- CITAR: a parte requerida acima qualificada dos termos
da ação de Conversão Litigiosa de Separação em Divórcio proposta contra
si, acima identificada. 02- INTIMAR: a, querendo, através de advogado
e por escrito, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 03ADVERTI-LA de que não sendo contestada a ação no prazo assinalado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
03 - DESPACHO: DESPACHO: Cite-se por edital, com as peculiaridades
inerentes ao caso. Colorado, 09/09/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes
Mazzini Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá,
3879 - CEP: 76993-000- Fone (069) 3341-3021 Colorado do Oeste-RO,
26 de setembro de 2008. CRISTIANO GOMES MAZZINI Juiz de Direito
CERTIDÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Cristiano Gomes
Mazzini, MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca. Colorado do
Oeste, 26 de setembro de 2008. RAIMUNDO NONTO NUNES MORAES
- Escrivão Cível
Proc.: 012.2008.000221-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)
Executado:Lourenço Plasido dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
AUTOS:012.2008.000221-4
CLASSE:Execução Fiscal
EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
ADVOGADO: Antônio José dos Reis Júnior
EXECUTADA: Lourenço Plasido dos Santos, pessoa física, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO:Não informado
FINALIDADE CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em
cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear bens a
penhora suficientes para integral satisfação do débito e acréscimos legais,
sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados e avaliados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.
DIVIDA: Corrigida em 11/10/07, no valor de R$ 344,17 DESPACHO “Citese, por edital. Colorado, 13/08/2007 [a] Juiz – Cristiano Gomes Mazzini”
Sede do Juízo: Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-3022 Cristiano Gomes
Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a assinatura
do Dr. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível desta
Comarca. Colorado do Oeste - RO 07 de outubro 2008 (a) Raimundo
Nonato Nunes Moraes Escrivão Judicial
Proc.: 012.2006.001687-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Cleidiane Silva Pires
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO-3000/RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 106-verso: URGENTE! Expeça-se gabarito para
intimação das partes via Diário da Justiça e do Procurador do INSS.
Outrossim, expeça-se novo mandado de intimação o qual deverá ser
distribuído ao oficial Jorge. Colorado do Oeste, 13 de outubro de 2008.
[a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
R. Certidão Of. Justiça as fls. 105: Informando que intimou Claudevil
Crivelario e Dr. Lourinaldo Luciano de Lucena , tendo o Sr. claudevil
agendado o dia 28/10/2008, as 15:00 horas para realização da perícia.
informando que deixou de intimar Srª. Cleidiane Silva Pires, pois o
endereço mencionado como sua residência, não existe, deixando
portanto de intimar requerente, por estar em lugar incerto e não sabido.
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
2ª vARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 015.2007.006552-0
Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: ELIZEU SILVA MARTINS, filho de Cassimiro Martins Fernandes e
de Ivanir Teodoro da Silva Martins, nascido aos 28/09/1979, natural de
Colorado do Oeste/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o réu, por edital com prazo de 15 dias, para apresentar
defesa por meio de advogado no prazo de dez dias, sendo que este prazo
começará a correr somente após a apresentação do réu ou sua prisão
(art. 396, parágrafo único do CPP). A defesa deverá ser feita nos termos
do art. 396-A do CPP, ou seja, o acusado poderá arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provar pretendias e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso
o réu não apresente resposta ou constitua defensor, este juízo nomearlhe-á defensor e o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos,
sendo que serão produzidas antecipadamente as provas urgentes e o réu
poderá ter a prisão decretada, nos termos do art. 366 do CPP.
Denúncia do Ministério Público: Art. 155, § 1º do CP.
Guajará-Mirim, 14 de outubro de 2.008
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60(sessenta) dias
Proc.: 015.2007.006485-0
Classe: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Réu: Egídio Queiroz Lopes da Silva, vulgo Ezídio, filho de Francisco Lopes
da Silva e de Felicidade Queiroz de Oliveira, nascido aos 01/09/1965,
natural de G. Mirim, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu da r. sentença infratranscrita, para, querendo, se
manifestar no prazo deste edital.
Sentença: ...Diante de todo o exposto julgo procedente a pretensão
punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o Réu EGÍDIO
QUEIROZ LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas
penas do art. 155, §1º, do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. As
diretrizes do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réus,
razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em um (01)
ano de reclusão, a qual torno definitiva. Deixo de condenar o réu em
multa, pois como não tem condições de constituir advogado, presumese seu estado de carência financeira e a fixação de multa importará em
um ônus para o Estado, pois apenas gastará com cálculos e inclusão
em dívida ativa de um valor que fatalmente nunca receberá. Assim, fica
o Réu condenado a uma pena de um (01) ano de reclusão, que deverá
ser cumprida inicialmente em regime aberto, em conformidade com
o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Na forma dos artigos 44 e 46 do
Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo
da condenação, em entidade a ser designado por ocasião da execução
penal... Juiz Marcelo Tramontini.
Guajará-Mirim, 13 de outubro de 2.008.
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Proc.: 015.2008.005719-9
Ação:Ação sócio educativa
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( )
Menor infrator:Francenildo Barbosa Rosa, David Soares Murgia
EDITAL DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 015.2008.005719-9
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Ação sócio educativa
Réu: D. S. M.
Finalidade: CITAR o representado D. S. M., bem como NOTIFICAR
seus genitores Daniel Murgia e Luzia Soares Dantas, que se encontram
110
atualmente em lugar incerto e n|o sabido, a tomarem conhecimento da
ação sócio educativa impetrada neste Juízo pelo Ministério Público,
INTIMANDO-OS a comparecerem à Audiência de Apresentação no dia
27/10/2008, às 16 horas, podendo constestar a referida ação no prazo de
10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital.
Despacho: Em relação ao menor David, cite-se por edital, designando o
dia 27 de outubro de 2008, para audiência de apresentação em relação ao
mesmo. Nada mais. Juiz de Direito JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os
fatos alegados na inicial.
LOCAL: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro, s/n, Serraria,
Guajará-Mirim-RO, 78957000 - Fax: - Fone: (69) 3541-2438.
Guajará -Mirim, 10 de Outubro de 2008.
Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
COMARCA DE JARU
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 003.2008.006372-9
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Fiat S A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Weldon Ferreira de Souza
Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Finalidade : Intimar o advogado supra mencionado do r. despacho.
Despacho:” (...) Verifico que os requisitos legais foram preenchidos pelo
autor. Assim, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão
do(s) bem(s) objeto do contrato. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o(s) bem(s) com o autor ou com pessoa por
ele indicada. (...)Jaru, 10 de outubro de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva
- Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.004982-3
Ação:Conversão litigiosa de separação em divórcio
Requerente:Elpidio Soares Baleeiro Carvalho
Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Requerido:Vanusa Silva dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Finalidade : Fica o advogado supra mencionado intimado para providenciar
cópias para o Mandado de Averbação no prazo de 5 dias.
Proc.: 003.2000.002969-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Suellen Carolyne Barbosa Pereira, Taely Lorena Braz Pereira,
Veronice Barbosa Braz
Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646-A)
Executado:Jornal o Estadão do Norte
Advogado:Antonio Osman de Sa (RO 56-A)
Finalidade: Fica a advogada da autora intimada para retirar a Carta
Precatória no prazo de 5 dias.
Proc.: 003.2007.002383-0
Ação:Execução provisória
Exequente:Raimundo Vaz da Silva, Dalva da Rocha Fortunato
Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Eunice Braga Leme
(OAB/RO 1172), Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Eunice Braga
Leme (OAB/RO 1172)
Embargado:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Nova Ceron
Advogado:Pedro Origa - OAB /RO 1953
Finalidade : Intimar o advogado da parte requerida para retirar o Alvará
Judicial
Proc.: 003.2008.006363-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gilson Batista Emerick
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Executado:Isaias Rufino da Costa
Advogado:Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Finalidade : Intimar o patrono do autor do r. despacho
Despacho:”Emende-se a inicial, a fim de proceder o recolhimento das
custas processuais e taxa da OAB, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento.
Jaru, 13 de outubro de 2008” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2007.003909-4
Ação:Insolvência
Requerente:Joanir Luiz Ferreira
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (AC 2203)
Requerido:Edson Luiz da Silva, Abelar Damardo, Antonio Pereira de
Jesus, Paulo Lopes, Edes Ambrosio de Carvalho, Pedro Evangelista de
Souza, Valtair Lopes, Celiomar D. Gonçalves, Delmiro Marçal de Jesus,
Agenor Soares da Silva, Vanei do Nascimento, José Ramos Pereira,
Laercio Cordeiro Barboza, Pedro Soares da Silva, Gilberto da Silva,
Banco da Amazônia S/A
Advogado:Advogado não informado , Luciano Filla (IAB/RO 1585),
Verônica Batista do Nascimento (MF 1725), Advogado não informado ,
Antônio Paulo dos Santos ( não informado), Advogado não informado ( ),
Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Finalidade : Intimar o advogado da parte autora para retirar o Edital.
Proc.: 003.2008.004658-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Odair Carlos de Lima
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999)
Executado:Carlos Cabral de Araújo
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Finalidade : fica o advogado da parte autora intimado para promover o
regular andamento do feito, no prazo de 5 dias.
Proc.: 003.2008.003066-9
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:João Batista Alves Martins
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Requerido:Cléia Nascimento Gonçalves Martins
Advogado:Dr. Claudiomar Bonfá, OAB / RO 2373 e Lenir Correia Coelho
Bonfá, OAB /RO 2424
Finalidade : Intimar os advogado supra mencionados do r. despacho
Despacho:”Mantenho os documentos juntados com a réplica, deixando
para valorar as ponderações feitas às fl. 57/60, no momento oportuno.
Oficie-se à IDARON de Vale do Anari, conforme requerido à fl. 60. Digam
as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e
demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento
da lide no estado em que se encontra. Jaru, 8 de setembro de 2008.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2007.006002-6
Ação:Despejo
Requerente:André Luis da Cunha
Advogado:Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Requerido:Fundação Luterana de Apoio Ao Menor Fulam, Jorgino
Barreto
Advogado:Cleber Correa. (OAB/RO 1732), Advogado Não Informado ( )
Finalidade: Intimar a advogada supra mencionada do r. despacho
Despacho:”A aplicação da multa requerida à fl. 71 depende da existência
de bens. Se o executado não possui bens penhoráveis, não há o
que indicar, e conseqüentemente, não há como imputar-lhe conduta
atentatória à dignidade da Justiça. Quando a exeqüente lograr êxito em
localizar bens penhoráveis, comprovando que o executado os ocultou,
ai sim a multa será aplicada. Por ora, concedo mais 20 dias para que
o exeqüente diligencie na busca de bens penhoráveis, período em que
deverá refletir sobre o efetivo interesse no prosseguimento deste feito.
Findo o prazo in albis, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Jaru,
10 de outubro de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2007.006112-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rondobrás Auto Peças Ltda
Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585), Verônica Batista do Nascimento
Souza (RO 1725)
Executado:Estrela Ind e Com de Madeira Ltda, José Aparecido da Silva,
Janeth Aparecida da Costa Silva
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Finalidade: Intimar os advogados supra mencionados do r. despacho
Despacho:”Homologo o acordo de fls. 93/94, em substituição ao titulo
executivo original. Solicite-se a devolução da precatória, conforme
requerido pelas partes. Suspendo o curso do feito pelo prazo de 120 dias.
jaru, 30-09-08” (A) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.005431-2
Ação:Indenização
Requerente:Sefora Peraro Moreno
Advogado:Luciano Filla (IAB/RO 1585)
Requerido:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado:Pedro Origa, OAB /RO 1953
Finalidade : Intimar os advogados supra mencionados da r. sentença
Sentença:” (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
111
para CONDENAR a requerida Centrais Elétricas de Rondônia S/A ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) em favor da autora, acrescidos de juros e correção monetária,
a partir da publicação desta. Condeno ainda, a requerida, ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Mantenho a medida liminar concedida à fl.
19. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se. Publiquese, registre-se e intimem-se. Jaru, 10 de outubro de 2008.”Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.006385-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvia Patrício Novais
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido:Caixa Economica Federal
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade : Intimar o advogado supra mencionado do r. despacho.
Despacho:”Trata-se de ação de indenização ajuizada por Silvia Patrício
em face da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo esta uma empresa
pública federal, razão pela qual este juízo é incompetente para processar
e julgar o presente feito. Necessárioobservar a clara disposição do art.
109, I, da Constituição da República, que firma a competência da Justiça
Federal nos processos em que participe a União, suas autarquias ou
empresa pública federal, na condição de ré, assistente ou opoente (art.
109, I, da CF). (...) Ante o exposto, dou-me por incompetente e declino
da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal - Seção
Judiciária de Rondônia, para onde estes os autos deverão ser remetidos.
Intime-se. Jaru, 10 de outubro de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito
Proc.: 003.2008.006281-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta e Indireta, Fundações e Autarquias do Municipio de
Governador Jorge Teixeira - SISMUGOJOTE
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido:Lindomar Antônio Chrespim
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho.
Despacho:”Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais e taxa da
OAB, sob pena de arquivamento, eis que indefiro o pedido de pagamento
ao final, pois o autor não demonstrou necessidade da benesse, sob pena
de indeferimento. Jaru 10-10-08” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito
Proc.: 003.2008.005615-3
Ação:Indenização
Requerente:Manoel Alves de Oliveira
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido:Valdivina da Aparecida Cardoso Rambo
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado para impugnar a
contestação no prazo de 10 dias.
Proc.: 003.2008.002527-4
Ação:Indenização
Requerente:Cristovão Marques Ferreira
Advogado:Marcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerido:Prefeitura Municipal de Jaru-RO
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade : Intimar a advogada supra mencionada para, querendo,
impugnar a contestação no prazo de 10 dias.
Proc.: 003.2008.003591-1
Ação:Indenização
Requerente:Denise Aparecida Teles Barroso
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635)
Finalidade: intimar os advogados supra mencionados da r. sentença;
Sentença: “ (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, para: 1) Tornar definitiva a decisão de fl. 78, que
determinou a reativação do serviço referente à linha telefônica, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e limitado ao máximo
de 10 (dez) salários mínimos; e 2) Condenar a requerida Brasil Telecom
S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir
da publicação desta, em favor da requerente Denise Aparecida Teles
Barroso. 3) Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, na esteira do art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Jaru, 9 de outubro de 2008. Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Proc.: 003.2007.000255-7
GABARITO nº 12
Juiz de Direito em Substituição: Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Proc.: 003.2007.000255-7
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: Ministério Público
Réu: Daniel Nascimento Felício
Advogado: Dr. WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE OAB/RO 1658
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da audiência de Instrução,
a ser realizada nesta comarca de Jaru-RO, no dia 10/11/2008, às 11:00
horas.
(a) Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª vARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO, para em 03 (três) dias, pagar
a importância de R$ 3.357,52 (TRÊS MIL, TREZENTOS E CINQÜENTA
E SETE REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS) ou nomear bens
à penhora sob pena de serem penhorados tantos de seus bens para
a garantia da execução com acréscimos legais e INTIMADO a opor
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Edital,
nos termos da Lei 11.382/06.
DE: CREDIREAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL, CNPJ
06.301.136/0001-18, na pessoa de seu representante PABLO TORO
CONTRO, brasieliro, solteiro, CPF 687.167.612-00; e de JOSÉ
ALENCAR ARRABAL, Brasileiro, Solteiro, pecuarista, CPF 655.046.31572, atualmente em lugar incerto e não sabido
AUTOS : 004.2007.004089-0
Exequente: Supermercados Matos Ltda
Advogado: Nívea Magalhães Silva OAB 1613
Executado: José Alencar Arrabal e outros
Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127,
Bairro União, CEP: 78950-000 Fone (Fax): 461-2050, 461-3813 (Fax).
Ouro Preto do Oeste -RO 23 de Setembro de 2008
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
Assina por determinação do MM. Juiz de Direito
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 Dias
De: BRAULINO ZAMPIERI, brasileiro, casado, comerciante, atualmente
encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o Requerido acima qualificado, para ciência de todos os
termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final.
Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15)
dias, contados do término do prazo deste edital.
Advertência: Não sendo a ação contestada no prazo legal,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados
pela parte autora.
Proc.: 010.2008.006299-5
Ação:Anulatória
Requerente:D. S. Zampieri & Cia Ltda Falida
Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A), Marta Martins Ferraz Paloni
(RO 1602), Vanderlei Casprechen (RO 2242)
Requerido:Everton Cesar Levinski, M. L. Consórcios e Propagandas
Ltda, Maicon Luciano de Lima, Braulino Zampieri
Advogado:Não Informado
112
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa,
4555, Bairro Centro, Cep:78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374,
Ramais: 229 e 230.
email: [email protected]
Rolim de Moura-RO, 13 de outubro de 2008
Dr. Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
CITAÇÃO DE: JORGE CAETANO DE SOUZA, brasileiro, casado, natural
de Ponta Porã/MS, nascido aos 23/05/1948, filho de Maria de Lourdes de
Souza, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o Requerido acima qualificado, para ciência de todos os
termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final.
Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15)
dias, contados do término do prazo deste edital.
Advertência: Não sendo a ação contestada no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte
autora.
Proc.: 010.2008.004757-0
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:C. de M. S.
Advogado:Defensor Público
Requerido:J. C. de S.
Advogado:Não informado
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa,
4555, Bairro Centro, Cep:78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374,
Ramais: 229 e 230.
email: [email protected]
Rolim de Moura-RO, 13 de outubro de 2008
Dr. Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.006185-9
Ação:Carta precatória (área cível)
Requerente:Tarcisio Inácio Barreiros
Advogado:Dr. Ademir Guizolf Adur (RO 373-B)
Dr. José Roberto de Castro (RO 2350)
Dr. Orli Rosa (RO 1981)
Requerido:Cafeeira Nacional
Advogado:Dr. Jânio Marcelo de Aguiar (MT 6827-B)
Finalidade: Intimar os Procuradores das partes de que foi designada
audiência de instrução para o dia 12 de Novembro de 2008, às 10:00
horas, nos autos da Carta Precatória supra mencionada, a realizar-se na
sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO.
Proc.: 010.2008.006227-8
Ação:Carta precatória (área cível)
Requerente:E. de S. N.
Advogado:Torquato Fernandes Cota (RO 558-A)
Requerido:C. A. de A.
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Finalidade: Intimar o Procurador da parte autora de que foi designada
audiência de instrução para o dia 13 de novembro de 2008, às 11:00
horas, nos autos da Carta Precatória supra mencionada, a realizar-se na
sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO.
Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.004041-0
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:E. P.
Advogado:Defensor Público
Requerido:R. T. M. P.
Advogado:Renata Cristina Cera OAB/RO 3764
Para intimar o procurador da parte requerida quanto ao despacho de fl.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
02, bem como acerca da certidão de fls. 17 verso:
Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se por edital, com o prazo de 30 dias.
Nomeio desde já a Drª. Renata Cristina Cera, Advogada, assessora da
Defensoria Pública, para exercer a função de curador especial (CPC,
art. 9º, inc. II). Com a manifestação desta, ao Ministério Público. Intimese, o(a) autor(a), pessoalmente, para comprovar o decurso do lápso,
podendo para tanto apresentar declarações com firma reconhecida.
RM, 4 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz
de Direito
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital de fls. 17 sem
manifestação.
Proc.: 010.2008.005848-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Nelson Martinelli, Nelson Machado
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Executado:Francisco Rebolo Júnior
Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A)
Para intimar o procurador da parte autora, para no prazo legal, informar
o endereço do requerido:
Proc.: 010.2008.006354-1
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Edna Pinto de Amorim
Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A)
Arrolado:João Pinto de Amorim
Advogado:José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO 512-A)
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 02:
Emende-se a inicial para juntar aos autos certidões negativas de débito
das esferas municipal e federal e, ainda, comprovante de recolhimento
do ITCD ou declaração de isenção - que deverá ser requerida ao
órgão competente. Rolim de Moura, 24 de setembro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.004447-4
Ação:Inventário
Inventariante:Lea Pereira Mangueira
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726
Inventariado:Edilson Francisco Mangueira
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 42
verso:
Expeça-se o necessário para citação pessoal da viúva Maria de Fátima
Celes das Chagas. Rolim de Moura, 11 de setembro de 2008. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.002605-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Aguinaldo Quirino dos Anjos
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 57
verso:
1. Para realização de prova pericial, nomeio o médico oftalmologista, Dr.
Luiz Toshio Utzumi ¿ que atende na Poli Clínica desta Comarca -, o qual,
respondendo aos quesitos das partes, deverá entregar o laudo no prazo
de quinze dias, a partir da realização da perícia, cuja data informará a
este juízo em cinco. 2. Faculto às partes formular quesitos (o réu já o
fez à fl. 54) e indicar assistente-técnico, diligenciando diretamente junto
ao perito judicial, o acompanhamento da perícia, vez que não será
intimado para tanto; este por sua vez, oferecerá seu parecer no prazo
comum de dez dias após a apresentação do laudo. Oficie-se e intimemse; encaminhando-se, no mais, os autos ao Setor Social para que seja
avaliada as condições socioeconômicas do autor e família. Rolim de
Moura, 26 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.006874-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Cirley de Jesus Rocha
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de
fl. 55 verso:
1. Defiro a realização da prova pericial (fl. 53), nomeando para tanto o
médico neurologista, Dr. Raimundo dos Santos Filho - que atende na
Policlínica desta Comarca -, o qual, respondendo aos quesitos das partes
113
(fls. 44, 53/55), deverá entregar o laudo no prazo de quinze dias, a partir
da realização do exame, cuja data informará a este juízo em cinco. 2. As
partes, querendo, indicarão assistentes técnicos, que deverão diligenciar,
diretamente, junto ao Perito Judicial, para o acompanhamento do exame,
vez que não serão intimados para tanto, oferecendo seus pareceres no
prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo. 3. Oficie-se e
intimem-se. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2008. Eduardo Fernandes
Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.007433-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Rosangela Miranda Lopes
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao despacho de fl. 87
verso:
1. Para realização de exame pericial nomeio o médico ortopedista, Dr.
Roberto F. De Mello - que atende no Hospital Municipal desta Comarca -,
o qual, respondendo aos quesitos das partes, deverá entregar o laudo no
prazo de quinze dias, a partir da realização do exame, cuja data informará
a este juízo em cinco. 2. As partes, querendo, indicarão assistentes
técnicos e formularão quesitos (o réu já o fez à fl. 85) Os assistentes
indicados deverão diligenciar, diretamente, junto ao Perito Judicial,
para o acompanhamento do exame, vez que não serão intimados para
tanto, oferecendo seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a
apresentação do laudo. 3. Oficie-se e intimem-se. Rolim de Moura, 2 de
setembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 010.2007.008055-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:M. A. Camargo & Cia Ltda Quase Tudo
Advogado:Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669
Executado:Juarez Gregório Gomes
Para intimar o procurador da parte autora quanto o ofício juntado à fl.
18, informando que foram designados os dias 08 e 22 de outubro de
2008, ambos às 09:00 horas, para a realização da venda judicial do bem
penhorado no Juízo Deprecado:
Proc.: 010.2007.004625-3
Ação:Indenização
Requerente:Sérgio Dias de Camargo
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antônio Pereira
(OAB/RO 1615), Daniel Redivo (MT 9871)
Requerido:Credi Vinte e Um Participações Ltda, Loja Mariza
Advogado:Lena Cláudia de Nazaré Brasil OAB/RO 1056 e Cláudia
Cardoso OAB/SP 52.106
Para intimar os procuradores da parte autora quanto a petição juntada às
fls. 117/118, apresentando Guia de Depósito Judicial
Proc.: 010.2007.003333-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:P. H. de O. V. D. T. V.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Executado:P. C. V.
Para intimar os procuradores da parte autora quanto a certidão do oficial
de justiça de fl. 27 verso:
(...) deixei de citar P. C. V. , pois fui informado por vizinhos que o mesmo
se mudou e não sabe informar o endereço.
Proc.: 010.2006.009225-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Vanderlei Casprechen (RO 2242), Salvador Luiz Paloni (OAB/
RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Executado:Daniel Thomaz da Silva
Para intimar os procuradores da parte autora quanto a certidão de fl. 61:
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da penhora sem oposição de
embargos do devedor.
Proc.: 010.2006.001939-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Executado:Adilberto Saraiva Maciel, Maria do Socorro da Silva
Araújo Maciel
Para intimar o procurador da parte autora quanto ao Relatório de Conta
Judicial de fls. 94/95, elaborado em 24/09/2008, importando a presente
conta em um valor total de R$ 41.356,90 ( quarenta e um mil, trezentos e
cinqüenta e seis reais e noventa centavos).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2005.005155-5
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:C. A. D.
Advogado:Defensor Público
Requerido:J. D. S.
Advogado:Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602
Para intimar o procurador da parte requerida quanto à sentença de fl. 41
verso/42:
(...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.616, do Código Civil e
269, inc. I, do de Processo Civil, julgo procedente o pedido, declarando
a paternidade. Beneficiária da justiça gratuita, deixará a ré de pagar
as despesas processuais e verba honorária. Certificado o trânsito em
julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Rolim de Moura, 12 de junho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2000.001367-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (OAB/RO 221)
Executado:Alvaro Schoepping
Advogado:Rosni Ferreira OAB/SC 3308 e Ulisses José Ferreira Neto
OAB/SC 6320 Para intimar os procuradores da parte requerida quanto a
decisão interlocutória de fl. 116 verso:
Considerando a certidão supra, recebo a apelação (fls. 111/116), nos
seus efeitos legais (CPC, art. 520). Intime-se o apelado (por edital, se o
caso) para responder ( (CPC, art. 518). Decorrido o prazo para resposta,
encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Rolim de Moura, 1º de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2006.007265-0
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 Dias
De: Amarildo Alves da Silva, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da
Carteira de Identidade RG: 32729533 SSP PR, inscrito no CPF MF sob
o N. 478.954.389-72, filho de Izaltino Pontes e Alaide Lourenço Pontes,
nascido aos 14/01/1962 em Roncador-PR.
Finalidade:Intimar o(a)(s) Requerente(s) acima qualificado(a)(s), para dar
andamento ao feito.
Observação: O prazo para manifestar-se é de cinco (5) dias, contados do
término do prazo deste edital.
Advertência: O autor deverá manifestar interesse no prosseguimento do
feito sob pena de arquivamento dos autos
Classe: Ação Ordinária
Valor: R$ 42.870,00
Parte Autora: Amarildo Alves da Silva
Advogado(a): Jorge Ronaldo dos Santos
Parte Ré: Amarildo Alves da Silva, brasileiro, solteiro, comerciante,
portador da Carteira de Identidade RG: 32729533 SSP PR, inscrito no
CPF MF sob o N. 478.954.389-72
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa,
4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 34422268, ramal 216.
Rolim de Moura, 14 de Outubro de 2008.
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2007.003328-3
Ação:Indenização
Requerente:Eliety Conceição da Silva, Leidiane da Silva Oliveira
Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A), Roberta de Oliveira Lima
Paes (OAB/RO 1568), Nivaldo Vieira de Melo (RO 257-A), Roberta de
Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Requerido:Raimundo Jorge da Silva, Marinha Dias Barreto da Silva
Advogado: João Carlos da Costa OAB RO1258, Marcio Antônio Pereira
OAB/RO 1615 e Daniel Redivo OAB/RO 3181
Para intimar os procuradores da parte autora para comprovar, no prazo
legal, a publicação do edital de fls. 51:
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
114
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO
e-mail: [email protected]
GABARITO
Expediente do dia 13 de Outubro de 2008
Juiza: Dra. Márcia Regina Gomes Serafim
Proc.: 010.2008.002254-3
Denunciado: Levi da Silva Soares
Adv.: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO214/B) com escritório
na Comarca de Rolim de Moura/RO
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada da sentença nos autos
acima citados, conforme tópico a seguir transcrito: (...) Isso posto, julgo
parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia em face de Levi da Silva Soares, qualificado
nos autos, absolvendo-o pela prática da infração penal capitulada no art.
147,caput, do Código Penal; e condenando-o pela prática da infração
penal capitulada no art. 129, ˜9º, do Código Penal ,c/c art. 7º, inc. II,
da Lei n. 11.340/06, eis que me convenço da existência do crime e
de que o réu é o autor. Analisando as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu é reincidente e de
maus antecedentes (fls. 62/105). Sua conduta social foi desabonada
pela prática de outras infrações, inclusive contra a mesma vítima (fls.
62/105). A personalidade do agente é de ser considerada violenta,
em face da vasta folha de antecedentes. O crime foi cometido devido
aoconsumo de bebida alcoólica, pois a vítima relatou que quando o
acusado está sóbrio é um bom pai e companheiro. As conseqüências
do delito são graves, pois causa ruptura familiar, composta, no caso,
de mais três filhos. No entanto, no caso dos autos, a ofendida relatou
que não pretende se separar do infrator, mas sim ajudá-lo a se livrarda
dependência alcoólica. A culpabilidade do réu é de grau médio, tratandose de agente capaz, com plena consciência da ilicitude dos seus atos,
que, devido ao consumo de álcool, constantemente agride a ofendida.
Atento às circunstâncias judiciais supracitadas, fixo-lhe a pena-base em
3 (três) meses de detenção, que elevo em 20 (vinte) dias por força da
reincidência, resultando a pena intermediária em 3 (três) meses e 20
(vinte) dias de detenção, que torno em definitiva à mingua de outras
modificadoras. O regime de cumprimento será o aberto (art.33, ˜ 2º, letra
gch, do Código Penal). Face à vasta folha de antecedentes do acusado,a
substituição da pena não se mostra socialmente recomendável. (...)Rolim
de Moura, 9 de outubro de 2008. Márcia Regina Gomes Serafim, Juíza
Substituta.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected]
GABARITO
Expediente do dia 13 de Outubro de 2008
Juiz: Dra. .Márcia Regina Gomes Serafim
Proc.: 010.2008.004622-1
Denunciado: Alessandre Sabatine Scarmagnani
Adv.: Armando Rigota Ferreira, OAB/RO 122-A (OAB/RO 333-B)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da audiência para
inquirição das testemunhas de defesa redesignada para o dia 03/11/2008,
às 09:00 horas, nos autos supra citados. Nildo Ketes, Escrivão Judicial.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected]
Nildo Ketes
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Rolim de Moura, RO.
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2008.005464-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:José Jorge da Silva
Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Requerido:Bradesco Consórcios Ltda
Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 31/32
abaixo transcrito.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de liminar, interposta pelo autor
José Jorge da Silva contra ato do Bradesco Consórcios Ltda, com o fito de
ver-se restituído das parcelas já pagas para o requerido, o qual recusase a devolvê-las. Para que seja deferida uma liminar são necessários
ao mesmo tempo dois requisitos básicos, que são: “periculum in mora”
e “fumus boni iuris”. Segundo o Mestre Humberto Theodoro Junior em
sua obra Processo Cautelar - 16ª ed.pág. 77. Diz que: “Para a obtenção
da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que,
enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de
fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de
perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou qualquer mutação das
pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação
do provimento final do processo principal”. No caso sub judice não
se verifica risco de lesão imediata e de difícil reparação, pois não há
verossimilhança na alegação de que o autor necessita do valor pleiteado,
vez que desde o ano de 2007 vem buscando, pela via administrativa,
a restituição daqueles valores. Logo, não vejo como dar amparo à
pretensão do requerente, eis que incabível a antecipação da tutela
porque não atendidas as exigências do art. 273 do CPC. Cite-se, com as
advertências legais, para comparecer à audiência de conciliação, a ser
realizada no dia 04/11/08, às 11:20 horas. Intime-se. Rolim de Moura, 24
de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.005211-6
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Roberto Fernandes Fraga
Advogado:Fabio Caldeira Carvalho (OAB/RO 3575)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.a.
Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 26, abaixo
transcrito.
Redesigno audiência de conciliação para o dia 11/11/08, às 08:30
horas. Cite-se com as advertências legais, no endereço fornecido pelo
exequente (fls. 25). Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 24 de
setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.006124-7
Ação:Indenização
Requerente:Antônio Pereira de Souza
Advogado:Fabio Caldeira Carvalho (OAB/RO 3575), Luiz Roberto Lima
da Silva (OAB/RO 3834)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Intimação dos procuradores da parte autora acerca do despacho de fls.
10/11, abaixo transcrito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com
pedido liminar, interposta pelo autor Antônio Pereira de Souza contra ato
da requerida Brasil Telecom, com o fito de que seja desbloqueada sua
linha telefônica, vez que pagou pelos serviços e os mesmos não estão
sendo prestados pela operadora. Para que seja deferida uma liminar
são necessários ao mesmo tempo dois requisitos básicos, que são:
“periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Segundo o Mestre Humberto
Theodoro Junior em sua obra Processo Cautelar - 16ª ed.pág. 77. Diz
que: “Para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar
fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar
as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer
quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou
qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a
perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal”. Em
que pese a argumentação de que se vale o autor, estou que a liminar
pleiteada não deve ser concedida nesta oportunidade. Com efeito, não
é possível vislumbrar a confluência do periculum in mora e do fumus
boni iuris, necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Logo, não vejo como dar amparo à pretensão do requerente, eis que não
115
atendidas as exigências do art. 273 do CPC. Cite-se, com as advertências
legais, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada no dia
11/11/2008, às 11:30 horas. Intime-se. Rolim de Moura, 24 de setembro
de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.005214-0
Ação:Indenização
Requerente:Maria Elizabete Araújo Dantas, Aisla Araújo Galvão, Adrielle
Araújo Galvão, Anikelle Araújo Galvão
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Requerido:Marli Miranda
Advogado:Roberta Cardim Campos (OAB/RO 1929)
Intimação dos procuradores da parte autora acerca do despacho
de fls. 26
Redesigno a presente para o dia 25/11/2008 às 09:20 horas. RM,
23/09/08. Amauri Lemes, Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.006352-5
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Edivaldo Pereira Ramalho
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Requerido:Renato Alencar Dionizi
Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 13, abaixo
transcrito.
Por vislumbrar nos autos a presença dos requisitos autorizadores da
antecipação de tutela, defiro a liminar requestada. Nomeio o autor como
depositário do veículo. Expeça-se mandado, depositando-se o bem
com o requerente, na forma da lei. Cite-se o requerido para contestar,
querendo, no prazo legal. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 18/11/2008 às 10:30 horas. Int. Expeça-se o necessário. Rolim
de Moura, 23 de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2008.000892-3
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Dilma Felipe de Souza da Silva
Advogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Requerido:Elisangela Neri dos Santos
Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 40, bem
como para retirar o edital de intimação expedido nos presentes autos
para providências cabíveis.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/11/2008 às 09:40
horas.
Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Rolim de Moura, 11 de setembro de 2008. Amauri Lemes. Juiz de
Direito.
Proc.: 010.2007.003007-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Paulo Michel São José
Advogado: Kellen Cristina São José (OAB/RO 1654), Danúbia Aparecida
Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Executado:Eliani Chiarelli
Intimação dos procuradores da parte autora, para se manifestar no prazo
legal, sob pena de extinção do feito, acerca da certidão de fls. 44 adiante
transcrita: “Certifico que, nesta data, apregoada a venda judicial única às
09:00 horas, não houve arrematante do bem penhorado e avaliado às fls.
15. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 26 de setembro de
2008. Eliezer Fernandes de Medeiros. Oficial de Justiça - Leiloeiro”.
Proc.: 010.2008.006404-1
Ação:Declaratória
Requerente:Ricardo Cassiano Groti
Advogado:Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423/A)
Requerido:José Ary Alves Teixeira, Neci dos Santos Teixeira, Sadinez
Borges da Rosa
Intimação do procurador do autor acerca do despacho de fls. 29, abaixo
transcrito.
1. Cite-se e intime-se o (a) (s) Requerido (a)(s) de todo o teor da ação,
para que compareça perante este Juizado Especial Cível, no fórum desta
Comarca, para audiência de conciliação, designada para o dia 24/11/2008
às 10:40 horas, cientificando-a(s) de que, não havendo acordo, a defesa
poderá ser feita oral ou escrita e deverá ser apresentada até a data da
audiência de tentativa de conciliação, sob pena de revelia. 2. Considerarse-ão verdadeiras as alegações iniciais, caso o requerido não compareça
à audiência de conciliação (art. 18, § 1º da Lei 9099/95).
3. Caso não haja acordo, designar-se-á audiência de instrução e
julgamento, quando então poderão ser juntadas provas (documentais) e
apresentadas até 03 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
independentemente de intimação.
4. Cientifique-se, ainda, de que sendo a requerida pessoa jurídica e
referente a relação de consumo, fica advertida da possibilidade da
inversão do ônus da prova (art 6º, inciso VIII do Código de Defesa do
Consumidor), ou seja, a parte requerida deverá provar que os fatos
alegados pela parte autora não são verídicos. Intime-se. Rolim de Moura,
09/10/2008. Amauri Lemes. Juiz de Direito.
Proc.: 010.2007.007667-5
Ação:Pedido de providência (área cível)
Requerente:Florisvaldo Campos da Costa
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193)
Fica a parte requerida intimada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, a se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado às fls. 61/63 com
a seguinte conclusão: “(...) conclui então o perito que o possível defeito
que havia no conjunto de medição foi retirado de forma involuntária pelos
técnicos da CERON, o que tudo indica era uma conexão anormal no
conjunto de medição (...) que ocorreu um problema transitório na medição
nos meses 10 e 11/07, não sendo o consumidor responsável por tais
anomálias. Rolim de Moura-RO, 06 de outubro de 2008. Eng. Itamar de
Azevedo. Perito Nomeado. Engenheiro Eletricista”.
Proc.: 010.2004.005199-4
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria Oliveira Guimarães
Advogado:Vera Lúcia Heep (OAB/AC 2196)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stuts (OAB/RO 1112)
Intimação do autor, através de seu procurador, para se manifestar no
prazo legal, acerca da petição e demais documentos juntados às fls.
101/103 pela parte requerida, onde a mesma afirma já ter efetuado o
pagamento à autora, conforme cópias do recibo de pagamento assinado
pela autora e demais documentos.
Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Escrivã Judicial
COMARCA DE VILHENA
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: TRINTA DIAS
Proc.: 014.2008.005759-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Sandra Vitório Dias Córdova
Advogado:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)
Requerido:Selmo Alves Garcia
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido SELMO ALVES GARCIA, brasileiro,
casado, comerciante, RG nº 584.923 SSP/RO e CPF nº 361.444.871-15,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
confissão e revelia.
DESPACHO: “Processe-se o feito pelo rito sumário. Cite-se o requerido por
edital. Não contestando, nomeio Curador Especial ao Requerido um dos
Defensores Públicos atuantes na Comarca para apresentar contestação
no prazo legal. Após a contestação, ao autor para impugnação. Diga a
autora se pretende a produção de provas orais. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, 25 de agosto de 2008. (a) Sandra Beatriz Merenda, Juíza
de Direito”.
Vilhena-RO, 25 de setembro de 2008.
(a)Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã da 2ª Vara Cível
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
116
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Comarca de Vilhena
3ª vara cível
Cartório da 3ª vara Cível
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET .
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 16-10-2008Proc.: 014.2007.010726-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Transportes Rodoviários Lino Ltda
Advogado:Greicis André Biazussi ( 1.542), Elias Malek Hanna (OAB/
RO 356B), Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A), Fernando César
Volpini (OAB/RO 610)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado
Despacho:
Que em 10 dias a autora especifique e comprove por fotos, recibos e
notas fiscais no que consistiria os 90% dos repasses já efetuados e quais
os valores pagos. Int. Vilhena, 2 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral-juiz de direito.
Proc.: 014.2002.005119-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/ A - Basa
Advogado Pedro da Cruz Pereira Neto( OAB/RO 3179), Paulo E.da S.
Nascimento( OAB/RO 2537)
Executado:Maria Saraiva de Lima Teixeira, Joviniano Benício Saraiva,
Cooperativa Mista Agropecuária de Corumbiara COOMAC
Advogado: não informado
Despacho:
Antes de eventual desconsideração de personalidade jurídica, que sejam
reiterados tentativa de penhora on line. Vilhena, 6 de outubro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral-juiz de direito.
Proc.: 014.2005.008376-0
Ação:Sustação de protesto
Requerente:Zima Com. de Peças Para Motos Ltda - Me
Advogado:Lyssia Santos Hernandes ( OAB/RO 3042) Paula Veit Volpato
(OAB/RO 2385)
Requerido:Fermaq Rio Preto Industrial Ltda - ME
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Rafael Alves Góes
(SP 216.750)
Sentença:... Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma
permitida em lei, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre
as partes em todos os seus termos conforme petição de fls. 149/151 dos
autos. Todavia a homologação surte efeito somente para estes autos
de n. 014.2005.008376-0, devendo as partes requererem a mesma
pretensão nos referidos autos de n. 014.2005.009314-6.
Insta esclarecer ainda que, após o trânsito em julgado da presente
homologação o descumprimento da obrigação assumida pelas partes
enseja a execução de sentença judicial o que, inclusive, será isento de
custas iniciais, de acordo com o regimento de custas do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, todavia, por previsão legal, subsistirá a
taxa de desarquivamento. Posto isso, com fundamento no artigo 794,II
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Declaro levantada
a penhora.
Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da
transação.
Homologo a renúncia do prazo recursal. P. R I. C. Arquivem-se. Vilhena,
30 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito
Proc.: 014.2006.005274-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Genésio José de Oliveira
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Elias Malek Hanna
( OAB/RO 356-B)
Requerido:Samuel Inácio Leite
Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira( OAB/RO 693)
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: .... Diante da capacidade das partes e licitude do objeto,
HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos, e com fundamento
ao artigo 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas remanescentes e honorários de sucumbência em virtude da
transação. Desde já defiro ao executado desentranhamento dos títulos
que instruíram a inicial mediante cópia e recibo nos autos.
Declaro levantada a penhora. P. R I. C. Vilhena, 8 de outubro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.1997.005835-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/ A - Basa
Advogado:Paulo E. da S. Nascimento( OAB/RO 2537) e outro
Executado:Pedro Martendal
Advogado:Fabricia Da Lamarta (RO 1199)
Despacho:
Diga o executado em 5 dias ante a alegada fraude à execução.
Vilhena, 22 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Proc.: 014.2003.006052-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Centro Educacional Cultural de 1º e 2º Graus Objetivo
Ltda S/C
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Elias Malek Hanna( OAB/
RO 356-B)
Requerido:Escola de Educação de 1º e 2º Graus Maria Montessori Ltda
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Diga e requeira a credora em 5 dias. Vilhena, 30 de setembro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.008198-8
Ação:Indenização (sumário)
Requerente:Maria Aparecida dos Santos Barreiro
Advogado:Helena Dalla Mole (RO 2841), Maria Gonçalves de Souza
Colombo (RO 3371)
Requerido:Malvina Valtrich Duarte
Advogado: não informado
Despacho:
Do registro de ocorrência de fl. 25 consta que fora realizada perícia. Que
em 10 dias a autora ofereça cópia do correspondente laudo. Int. Vilhena,
06-10-2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito.
Proc.: 014.2007.004857-0
Ação:Indenização
Requerente:Virginio Colli
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de
Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:Cetelem Brasil S.A. Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), Leme Bento Lemos(
OAB/RO 308-A) André Gustavo Salvador Kauffman (OAB/SP 168.804),
Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB/SP 192.175) e outros
Despacho:
Antes de regularizado o substabelecimento a advogada substabelecida
não está regularmente constituída. Assim, intimem-se os advogados
originários da requerida para em 15 dias, regularizarem o
substabelecimento. Vilhena, 02-10-2008. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral- juiz de direito.
Proc.: 014.2003.007408-1
Ação:Declaratória
Requerente:Marino Dolenkei - ME
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Requerido:Hungui Indústria e Confecções Ltda
Advogado: defensoria pública do Estado
Certidão: Intimar a parte autora para , em 10( dez) dias se manifestar
acerca da contestação
Proc.: 014.2005.011473-9
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Edvaldo Alves de Souza, Ambrosio Rezente
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Embargado:Rondomáquinas Peças e Serviços Ltda, Jean Carlos Ferreira
da Cruz, Altair Luis Ferreira da Cruz
Advogado:Mario Gardini (RO 2941), Roberley Rocha Finotti (RO 690)
Decisão ...Edvaldo Alves de Souza e Ambrosio Rezende Neto, credores
do executado Rondomáquinas Peças e Serviços Ltda nesta execução
117
para cumprimento de sentença, pediram pela desconsideração da
personalidade jurídica da empresa devedora porque esgotados todos os
meios para recebimento do crédito.
Decido. Compulsando os autos verifico que após a apresentação de
contestação nos autos principais de embargos de terceiros a empresa
executada não mais se manifestou nos autos, apesar de sempre intimada.
Após a sentença foi determinada a intimação para pagamento das custas
e naquela oportunidade o Sr. Oficial de Justiça já certificou que a empresa
executada havia fechado e não estava mais em atividade, conforme
certidão de fls. 98. Após, já na fase processual para cumprimento de
sentença, não foram encontrados bens penhoráveis da executada, sendo
certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a empresa não estava em
atividade. Portanto nestes autos deve ser aplicada a desconsideração da
personalidade jurídica da executada, nos moldes específicos do art. 50 do
Código Civil, porquanto a ausência de bens penhoráveis e os indicativos
de insolvência ou pelo menos encerramento ou inatividade irregular da
pessoa jurídica ocorre em detrimento do credor.
Posto isto, para efeitos desta execução desconsidero a personalidade
jurídica de Rondomáquinas peças e Serviços Ltda , incluindo-se no pólo
passivo os sócios JEAN CARLOS FERREIRA DA CRUZ e ALTAIR LUIS
FERREIRA DA CRUZ (fls. 150).
Anote-se na distribuição. Agora com a nova lei em vigor para cumprimento
de sentença, desnecessária a citação do executado, porquanto se trata
de uma nova fase do processo. Todavia a sentença foi contra a pessoa
jurídica, e porque agora desconsiderada sua personalidade, necessária
a intimação dos sócios para pagar em 03 dias sob pena de penhora.
Intimem-se. Desapensem-se os autos de arresto e retornem-os ao
arquivo. Vilhena, 30 de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral- juiz de direito.
Proc.: 014.2008.005153-1
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Marlene Moreira de Souza, Getulio Neves de Souza
Advogado:Mario Gardini (RO 2941), Carlos Augusto de Carvalho França
(OAB/RO 562), Milton César Carnevali Viana (OAB/RO 3707)
Embargado:Isaias Donadon Batista
Advogado: Armando Krefta( OAB/RO 321-B)
Despacho:
Getúlio Neves de Souza também é embargante nestes autos. Incluase nos registros de distribuição. Aos embargantes para manifestaremse acerca de ambas as contestações. Vilhena, 2 de outubro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito.
Proc.: 014.2008.001744-9
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Valmir Pereira da Silva
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Requerido:Luzinete dos Santos Silva
Advogado:Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
Despacho:
Que o autor esclareça quais os meses de pensões alimentícias vencidas
pretende quitar com o valor consignado. Prazo de 05 dias. Vilhena, 10 de
outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito.
Proc.: 014.2006.005253-2
Ação:Declaratória
Requerente:Luzinete dos Santos Silva
Advogado:Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113), Kátia Costa Teodoro
(RO 661-A)
Requerido:Valmir Pereira da Silva
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Despacho:
Manifeste-se o requerido acerca da carta precatória devolvida sem
cumprimento ante o não comparecimento da testemunha à audiência na
qual seroa tomado seu depoimento. Prazo de 05 dias. Vilhena, 10 de
outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de direito.
Proc.: 014.2006.012372-3
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:J. C. V. da S.
Advogado:Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189B)
Embargado:M. C. da S. “. C. da S. L. da S.
Advogado: Carla Falcão Rodrigues( OAB/RO 616-A)
Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES esses embargos de terceiro
e, por conseqüência, restituo o bem penhorado à posse exclusiva da
embargante Josefa Chambó Vicente da Silva, declarando a nulidade da
penhora do imóvel descrito como Lote 22 da quadra 41 do setor 17 neste
Município de Vilhena/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sem custas. Condeno a embargante Josefa Chambó Vicente da Silva ao
pagamento das despesas e honorários de sucumbência, fixados em 10%
sobre o valor atual da execução (CPC, art. 20, § 4º) por ter dado causa
à penhora do bem ao não providenciar o registro de seu título aquisitivo
de propriedade.
Nesse sentido a súmula do STJ: 303. Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50, declaro a suspensão da
exigibilidade das despesas e honorários de sucumbência. Embora
expressamente ainda não tenha sido deferido tal benefício ele foi requerido
desde a inicial e toda a ação se processou sob esse pressuposto, porque
jamais exigido o recolhimento das custas iniciais. Assim expressamente
defiro o benefício da justiça gratuita Certifique-se o resultado destes
embargos na execução. Após o trânsito em julgado, desapensem-se e
arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, que os autos de
procedimento administrativo em apenso sejam devolvidos à Prefeitura do
Município de Vilhena. P. R. I.
Vilhena, 6 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Proc.: 014.2007.011548-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Marvel Faber Pelúcio Falcão
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616), Kátia Costa Teodoro
(OAB/RO 661A)
Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (RO 2305)
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 30 de setembro de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juiz de Direito
Proc.: 014.2007.012069-7
Ação:Declaratória
Requerente:Washington Luiz Jaremko
Advogado:Sérgio Abraão Elias (OAB/RO 1.223), Roberto Ângelo
Gonçalves (OAB/RO 1025)
Requerido:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO
Advogado: Procurador do Município
Certidão: Intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se acerca
da contestação.
Proc.: 014.2008.008145-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Zélio José Roso
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB-RO 379/B)
Executado:Wilson José de Souza, Maria de Fátima Dib de Souza
Despacho:
Que o autor junte o original ou cópias autenticada do contrato e do
distrato de contrato de arrendamento mercantil (CPC, arts. 365,III e 384.
Prazo de 10 dias.
Vilhena, 3 de outubro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.004079-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:D. R. dos S.
Advogado:Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600), Maria
Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/
MT 3130)
Executado:D. F. dos S.
Despacho:
Considerando o comprovante de depósito juntado aos autos, diga
e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 22/09/2008. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral- juiz de direito
Proc.: 014.1999.005309-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Beatriz imthon ( OAB/RO 625), Donizeti Elias de Souza
(OAB-RO 266-B) e outros
Executado:Aloísio Martendal, Madeireira Florença Ltda., Vilson dos
Santos, Maristela dos Santos, Edeltraud Martendal
Advogado: Estevan Soletti ( OAB/RO 3702), José Morello Scariotti( OAB/
RO 1066)
Despacho:
O prazo requerido pelo credor já fluiu há muito tempo. Intime-o para
apresentar os originais da planilha de cálculo em 5 dias. Vilhena, 22
de setembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Direito
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
118
4ª vARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Proc.: 014.2008.000877-6
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Adil Alves dos Santos
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias RO 2353,
Roberto Berttoni Cidade OAB/SP 213.787
Requerido:Valtair Batista de Souza
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo OAB/RO 3371, Eustáquio
Machado OAB/RO 3657, José Luiz Paulúcio OAB/RO 3371
Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar
IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse movido por Adil
Alves dos Santos contra Valtair Batista de Souza, e julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atribuído á causa, e ficando dispensado do pagamento enquanto perdurar
sua condição de necessitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos,
com as baixas e cautelas legais. Vilhena, 2 de outubro de 2008, Juíza
Christian Carla de Almeida Freitas”.
Proc.: 014.2007.009284-7
Ação:Sustação de protesto
Requerente:Multifos Nutrição Animal Ltda.
Advogado:Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Requerido:Produquímica Indústria e Comércio Ltda, Banco Safra S/ A
Sentença:”Trata-se de sustação de protesto, onde o autor pretende que
seja determinada a sustação do prostesto n. 255929, por ser a cobrança
indevida. A liminar foi concedida às fls. 27/28. A parte autora ingresso
com o processo principal (Declaratória), requerendo a nulidade do título
cobrado. O processo foi sentenciado e declaro nulo o título protesto. Ante
o exposto, verifica-se que a ação perde o seu objeto, não restando outra
alternativa senão a extinção do feito com fundamento no art. 267, VI do
Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após as anotações de estilo
arquive-se. Vilhena, 23 de setembro de 2008. Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito”
Proc.: 014.2006.011134-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante OAB-RO 1510, Eliana Soleto
Alves Massaro OAB/RO 1.847, Luciano Mello de Souza OAB/RO 3.519
Requerido:Lopes & Antunes Ltda - M E
Despacho:”Para a realização da penhora on line a parte autora deverá
trazer o cálculo do débito atualizado. Vilhena, 03/10/08. Christian Carla
de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.006352-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Willian Peter Campos
Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves OAB/RO 1025
Requerido:Marcelo Pereira da Silva
Sentença:”...Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Procedidas as baixas, anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Vilhena, 07 de outubro de 2008.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.
Proc.: 014.2008.000299-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Agro Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado:Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco
(OAB/RO 724)
Requerido:Adayr Freitas Bittencourt
Advogado:Gilmara Schuastz OAB/RO 2898,Odair Flauzino de Moraes
OAB/RO 115 A
Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B, Greicis André Biazussi OAB/
RO 1.542
Despacho:”Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento
de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir
outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se
concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que
a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não
será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova
testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos
para julgamento. Vilhena., 02/10/08. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.005093-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Cairu Transportes Ltda - Filial
Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB/RO 2800, Nelson Vieira da
Rocha Junior OAB/RO 3.765
Requerido:Indústria Metalúrgica de Equipamentos de Inox Ltda
Sentença:”Tendo em vista o pedido de fls. 30, de extinção, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem a resolução do
mérito. Sem custas.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 02 de outubro
de 2008.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.
Proc.: 014.2008.000675-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Minasferro - Comércio de Ferro Aço Ltda
Advogado:Fabiane Borges Faria OAB/RO 3594, Jeverson Leandro Costa
OAB/RO 3134
Requerido:Associação dos Servidores Municipais de Vilhena - ASMUV
Despacho:”A homologação do acordo é incompatível com a suspensão,
pois naquela surte novo título, o qual pode ser executado, se não for
cumprido. Intime-se para dizer se pretende a homologação do acordo
de fls. 26/27 ou a suspensão deste, não surgirá efeito a petição de fls.
26/27. Vilhena., 02/10/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza
de Direito.”
Proc.: 014.1997.006389-3
Ação:Inventário
Inventariante:Lourdes Vieira Pereira
Advogado:Paula Veit Volpato OAB/RO 2385, Cezar Volpi OAB/RO 533
Inventariado:José Rodrigues Pereira “de cujus”
Advogado: Eduarda Almeida OAB/RO 1.581
Despacho:”Intimem-se os herdeiros da certidão do Oficial de Justiça de
fls. 370. Vilhena, 03 de outubro de 2008. Juíza Christian Carla de Almeida
Freitas”.
Proc.: 014.2008.005461-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Américo José Guero
Advogado:Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619), Elenice Aparecida dos
Santos (OAB/RO 2644)
Requerido:Caixa Econômica Federal
Decisão:”I - RELATÓRIO, Américo José Guero ingressou com reparação
de danos em face da Caixa Econômica Federal. Às fls. 27/36 a Caixa
Econômica Federal apresentou contestação alegando preliminarmente a
incompetência absoluta do juízo.
II - FUNDAMENTAÇÃO, Havendo interesse do ente federal, a
incompetência deste juízo é absoluta, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal, fato que desloca a competência da Justiça Comum
para a Justiça Federal. Sendo competência absoluta, o juiz pode decliná-la
de ofício, acarretando, via de conseqüência, nulidade dos atos decisórios
já praticados. III - DECISÃO, Pelos motivos acima expostos, declino da
competência, em razão da matéria, para a Justiça Federal, devendo os
autos serem encaminhados para apreciação, após o prazo recursal,
procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Vilhena,
02/10/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.011458-1
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669),
Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223, Roberto Ângelo Gonçalves OAB/
RO 1025
Requerido:Gilberto Donin
Advogado:José Morello Scariott OAB/RO 1066, Telma Luciana Topp
Silva OAB/RO 3451.
Sentença:”Tendo em vista o pedido de fls. 107, de extinção, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem a resolução do
mérito. Sem custas. Revogo a liminar de fls.78/79. Transitada em julgado
a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 02 de outubro de 2008. Christian Carla
de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.
119
Proc.: 014.2008.005826-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda
Advogado:Paula Schneider Tecchio Silva (OAB/RO 3553), Marcelo Lucas
da Silva (OAB/RO 3554)
Requerido:Rita Maria Di Domenico Filippi
Advogado:Jacyr Rosa Júnior OAB/RO 264 B,
Sentença:”Rical – Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda ingressou
com reparação de danos em face de Rita Maria Di Domenico Filippi,
todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos acordo de fls. 70/71. Isto posto, homologo
o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Sem custas.
Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 02 de outubro
de 2008.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.
Proc.: 014.2007.009784-9
Ação:Indenização (sumário)
Requerente:Fábio Lúcio Ferreira
Advogado:Paula Veit Volpato OAB/RO 2385, Lyssia Santos Hernandes
OAB/RO 3042
Requerido:Credicard S.A. Administradora de Cartões de Crédito
Advogado:Eduarda da Silva Almeida OAB/RO 1581, Alessandra Cristina
Moura OAB/SP 161.979, Ana Cristina Mantoanelli OAB/SP 156.827
Sentença:”...Pelos motivos acima expostos hei por bem: 1- confirmar
a LIMINAR deferida às fls. 44, para determinar a exclusão da inscrição
no SERASA referente ao contrato n. 4002540984350103. Oficie-se ao
SERASA a fim de se ver excluída definitivamente o valor referente ao
contrato. 2- julgar PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos
do artigo 269, inciso I do CPC, para o fim de condenar o requerido
Creditcard S/A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento
de indenização no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim,
vislumbro quer a indenização por danos morais deve ser atualizada,
tendo por termo inicial a data da publicação da presente sentença, eis
que, somente nesta oportunidade, foi definida a obrigação a cargo do
requerido, nos termos 396, do CC. A par disso, somente aqui foi possível
quantificar a indenização do dano moral, não havendo como correr juros
e correção monetária antes de se ter uma quantia líquida, ao contrário
no que ocorre no dano material. Condenar o réu ainda ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgada, sem
requerimentos, arquivem-se os autos.
P. R. I. C. Vilhena, 06 de outubro de 2008. Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.004148-4
Ação:Indenização
Requerente:Lindomar da Silva Santos
Requerido:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda.
Advogado:José Assis dos Santos OAB/RO 2.591
Despacho:”Procedi a transferência do valor encontrado nesta data,
conforme extrato anexo. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar
impugnação, em 15 dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento e diga o
credor, em dez dias. Vilhena, 03/10/08. (a) Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.005451-4
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Marcos Antonio Metchko (RO 1482)
Requerido:Antonia Lucia de Oliveira
Finalidade:”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar a Carta Precatória”.
Proc.: 014.2008.008566-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Claudemir Marconi Sales
Advogado:Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699)
Requerido:José Herculano Pinto da Silva
Despacho:”Faculto ao autor emendar a inicial, no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1- proceda a
delimitação da área (citando confrontantes); 2- aponte os requisitos
de n.º I a IV do artigo 926 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Vilhena, 8 de outubro de 2008
Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2006.004542-0
Ação:Declaratória
Requerente:Rural Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado:Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022, Josemário Secco OAB/
RO 724
Requerido:Bayer Cropscience Ltda
Advogado:Milton Dabul Pompeu de Barros OAB/MT 3.551, Amilton
Schneider OAB/MT 5.840
Finalidade:”Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas para retirarem os seus respectivos Alvarás”.
Proc.: 014.2006.010208-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Organização Contábil Mercúrio S/c Ltda
Advogado:Evander Dias OAB-RO 2530, Viviane Mizue Dias Previato
OAB/RO 3259
Requerido:C. A. Schumann & Cia Ltda
Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134
Despacho:”......Digam as partes sobre o laudo pericial.”
Proc.: 014.2007.001826-4
Ação:Interdito proibitório
Requerente:Vilde Mafra
Advogado:Michele Sodré Azevedo OAB/RO 2.985, Carmem Roberta
Pietrobon OAB/RO 3.266
Requerido:Assis Dal Toé
Advogado:Mário César Torres Mendes OAB/RO 2.305, Adriana Regina
Pagnoceli Golin OAB/RO 3.021
Finalidade 01 - Certidão da Escrivania:”Certifico e dou fé que fica sem
efeito o gabarito de fls. 437 verso e a publicação equivocada no Diário da
Justiça nº 190/08 de 10/10/08”.
Finalidade 02 - “Intimar as partes, através de seus advogados, da r.
sentença de fls. 433/436, segue abaixo o tópico final da r. sentença.
DISPOSITIVO:Firme nos motivos acima expostos, REVOGO A LIMINAR
CONCEDIDA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Vilhena, 22 de setembro de 2008, Juíza Christian Carla
de Almeida Freitas”.
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000108-1
Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Elias Antonio de Oliveira, brasileiro, solteiro, filho de Antonio
Inácio de Oliveira e Onofra Francisco de Oliveira, nascido aos 05/03/1973,
em Cáceres/MT.
Sentença:
Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência
da prescrição da pretensão executória, eis que após a fuga do acusado,
mês de julho de 1997, não houve mais nenhuma causa de interrupção da
prescrição. Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido
desde a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do
Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Elias Antonio
de Oliveira, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão
executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, IV, ambos do
CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intimese e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de setembro
de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000508-7
Ação:Ação penal (crime contra os costumes)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado:Claudemir Soares dos Santos, brasileiro, filho de João Soares
120
dos Santos e Luiza Soares dos Santos, nascido aos 01/10/1973, em
Realeza/PR.
Sentença:
Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência
da prescrição da pretensão executória, eis que após a fuga do acusado,
1º de abril de 1996, não houve mais nenhuma causa de interrupção da
prescrição. Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido
desde a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do
Ministério Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Claudemir
Soares dos Santos, qualificado nos autos, em razão da prescrição da
pretensão executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, III,
ambos do CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comuniquese, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de
setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000498-6
Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Antonio Vieira da Silva, brasileiro, filho de Luiz Vieira Silva e
Maria Julia Silva, nascido aos 10/05/1950, em Crateus/CE.
Sentença:
Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, eis que desde a confirmação da
pronúncia, 17/09/1987, não houve mais nenhuma causa de interrupção
ou suspensão da prescrição. Desta feita, considerando que já transcorreu
o prazo máximo (20 anos), previsto para reconhecer a prescrição da
pena em perspectiva, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo
extinta a punibilidade do acusado Antônio Vieira da Silva, qualificado nos
autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com
fulcro nos artigos 107, IV e 109, I, ambos do CP. Recolha-se mandado
de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Vilhena, 02 de setembro de 2008. Luiz Antonio
Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Proc.: 014.2004.003988-2
Ação:Ação penal - crime contra o patrimonio (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Magno da Silva Malheiros, brasileiro, filho de Amarildo Antonio
Malheiros e Maria de Fátima Gonçalves da Silva, nascido aos 21/01/1984,
em Vilhena/RO
Sentença:
Vistos. Compulsado os autos, verifico que o prazo previsto no artigo 114
do CP já transcorreu. Desta feita, considerando que a pena de multa
foi a única aplicada, julgo extinta a punibilidade do acusado Magno da
Silva Malheiros, já qualificado, o que faço com base no artigo 107, IV,
do CP, por considerar que ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Vilhena, 05 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de
Paula Luna
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000532-0
Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Marcos Camargo dos Santos, vulgo “Marcão”, brasileiro, filho
de José dos Santos Neto e Julieta Camargo dos Santos, nascido aos
02/05/1940, em Marília/SP.
Sentença:
Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da
prescrição da pretensão executória, eis que desde o trânsito em julgado da
sentença não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição.
Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde
a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério
Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Marcos Camargo dos
Santos, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão
executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, III, ambos do
CP. Recolha-se mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intimese e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de setembro
de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Edital de intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.2007.008634-0
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:André Carlos da Silva, brasileiro, convivente, filho de Valdir
Carlos da Silva e Antonia Alves da Silva, nascida aos 12/11/1986, em
Caceres/MT.
Sentença:
Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia
para condenar ANDRÉ CARLOS DA SILVA, antes qualificado, pela
prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03. Passo a dosar
a pena. Dentre as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, no caso
presente, nenhuma tem o condão de elevar a pena acima do mínimo,
uma vez que o acusado era primário à época do fato e não registrava
antecedente, não havendo dados suficientes para aferição das demais.
Fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva. À
vista do que dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para
início do cumprimento da pena. Faz jus a substituição da pena corporal,
conforme disposto no artigo 44 do CP, o que faço por uma prestação
de serviços à comunidade e uma limitação de final de semana, a serem
melhor detalhadas em sede de execução. Isento o acusado das custas
processuais e multa por ser pobre na acepção jurídica da palavra. Após o
trânsito em julgado da presente para as partes, lance o nome do acusado
no rol dos culpados e expeça documentação necessária, encaminhando
a arma para destruição. P.R.I.C. Vilhena, 1º de outubro de 2008. Luiz
Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito
Proc.: 014.2005.012171-9
Ação:Ação penal - tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Marcos Antônio de Souza
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (RO 616-A)
Sentença:
Vistos. Marcos Antônio de Souza, qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03. Oferecida a denúncia, foi a
mesma recebida. Ocorre que em face da edição da Medida Provisória
417/08 em 1º.02.2008, foi o processo suspenso até sua conversão em
Lei, o que se deu em 20.06.08. Com a edição da Medida Provisória e
posterior conversão em Lei, passou o TJ/RO a entender que a conduta
de posse de arma tornou-se atípica no período que assinala a Lei,
subtraindo a ilicitude penal da conduta ocorrida até mesmo antes de
sua edição, não obstante a temporariedade. Embora os fatos narrados
na denúncia tenham ocorrido antes da edição da Medida Provisória,
mas segundo entedimento firmado pelo TJ/RO nos Habeas Corpus
100.014.2007.011802-1 e 100.14.2006.007443-9, está configurada a
abolitio criminis em face de lei temporária, com retroavtividade de seus
efeitos. Assim, verificada a abolitio criminis em face de lei temporária,
segundo entedimento do e. TJ/RO, torna-se necessária a extinção da
punibilidade, por tratar-se de disposição de ordem pública, podendo ser
decretada de ofício (Art. 61 do CPP). Isto posto, no termos do artigo 107,
inciso III do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao
fato aqui tratado. Com relação ao saldo da fiança prestada pelo acusado,
em face da extinção da punibilidade, proceda-se a restituição. Encaminhe
a arma e munições à Delegacia da Polícia Federal. Terá o acusado o
prazo de lei para previdenciar a regularização da arma, caso queira.
Dê-se baixa, comunique-se e, após, arquive-se. P.R.I.C. Vilhena, 18 de
agosto de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Proc.: 014.2000.007749-0
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Joel Rodrigues dos Santos, brasileiro, filho de Joaquim R. dos
Santos e Coraci L. dos Santos, nascido aos 13/05/1973, em Vilhena/RO.
Sentença:
“Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da
prescrição da pretensão executória, eis que desde o trânsito em julgado da
sentença não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição.
Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde
a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério
Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Joel Rodrigues dos
Santos, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão
executória, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do
CP. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Vilhena, 2 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de
Paula Luna Juiz de Direito”
Edital de intimação
121
Prazo 60 dias
Proc.: 014.1998.003621-0
Ação:Ação penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Armando Vitorino Torres, fulgo “Mano”, brasileiro, filho de Inácio
Vitorino Torres e Maria Sebastiana Conceição, nascido aos 05/05/1973,
em Afogadas da Ingazeira/PE.
Sentença:
“Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público, pois seus
argumentos espelham-se na jurisprudência dominante. Isto posto, julgo
extinta a punibilidade do acusado Armando Vitorino Torres, já qualificado,
com base no artigo 107, IV, do CP, por considerar que ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva. Encaminhe-se a arma apreendida para
destruição. Decreto o perdimento da fiança, devendo o seu saldo ser
transferido para a conta do juízo para posterior destinação. Recolhase mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 02 de setembro de 2008.
Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna
Juiz de Direito”
Edital de Citação
Prazo 15 dias
Proc.: 014.2006.011564-0
Ação:Ação Penal (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Sérgio Ildefonso, brasileiro, filho de Benedito Santana Ildefonso
e Maria Emília Ildefonso, nascido aos 09/08/1980, em Cuiabá/MT.
Finalidade: citar o acusado acima referido para oferecer resposta, nos
termos do artigo 396 do CPP, no prazo de 10 dias, em razão da denúncia
oferecida pelo Ministério Público que lhe atribui a pratica do delito previsto
no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido
em 04/07/06, no Barracão da Igreja Católica de Nova Conquista.
Local: 1ª Vara Criminal
Vilhena-RO, 14 de outubro de 2008.
Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes. Av. Luiz Maziêro, nº 4432, Jardim
América - CEP 78995-000 - (Fax) Fone (069)3321-2340 e 3321-3184
Proc.: 014.2008.006287-8
Ação:Ação penal - tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:José de Oliveira
Advogado:Marilza Serra (OAB-RO 3436)
Despacho:
“Vistos. Processo em ordem e apto a ter continuidade. Presentes estão
os requisitos objetivos para recebimento da denúncia, nos termos
da legislação processual penal, o que faço neste momento, uma vez
que a defesa de fl. 60 não levantou questões que pudessem interferir
no seguimento do feito. Designo audiência de interrogatório, instrução e
julgamento para 25/11/08, às 9 horas. Tendo em vista que o que consta na
certidão de fl. 39 e no ofício de fl. 59, aguarde-se decisão final, quando então
será dado destino aos bens apreendidos. Citem e intimem. Vilhena, 17 de
setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito”
Proc.: 014.2006.010917-8
Ação:Ação penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Melkisedek Donadon, Rosani Terezinha Pires da Costa
Donadon, Ivete Maria Pires da Costa
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Michele Cristina
Marcelo (OAB/RO 3441)
Despacho:
“Visto. Como já mencionado no despacho de fl. 2768, a expedição de carta
precatória não suspende a instrução criminal. Conforme certidão supra os
prazos das cartas precatórias expedidas, já expíraram. As testemunhas
residentes neste juízo já foram todas ouvidas. Assim, o presente feito
encontra-se apto a ser julgado e para tanto venham alegações. Int. Vha,
08 de outubro de 2008. Andresson Cavalcanti Fecury Juiz de Direito
em Substituição”. Ficam ainda as partes intimadas a apresentarem
alegações finais, por intermédio de seus advogados, sendo que o prazo
será comum e correrá em Cartório.
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.1997.000586-9
Ação:Ação penal (tóxico)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Valdeni Edison Medeiros, vulgo “Careca”, brasileiro, filho de
Angelo Medeiros e Leonina Medeiros.
Sentença:
Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da
prescrição da pretensão executória, eis que desde o trânsito em julgado da
sentença não houve mais nenhuma causa de interrupção da prescrição.
Desta feita, considerando a pena aplicada e o tempo decorrido desde
a última interrupção da prescrição, acolho a manifestação do Ministério
Publico e julgo extinta a punibilidade do acusado Valdeni Edison Medeiros,
qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão executória, o
que faço com fulcro nos artigos 107, IV e 109, III, ambos do CP. Recolhase mandado de prisão. Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Vilhena, 1º de setembro de 2008.
Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna Juiz de Direito
Edital de intimação
Prazo 60 dias
Proc.: 014.1997.000328-9
Ação:Ação penal (crime doloso contra a vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: João Batista Correia, brasileiro, filho de João Pedro Correia e
Maria Aparecida Correia, nascido em Lobato/RO.
Sentença:
Vistos. Com razão o MP. O caso em tela bem se amolda a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, eis que desde a prolação da pronúncia,
26/03/1987, não houve mais nenhuma causa de interrupção ou suspensão
da prescrição. Desta feita, considerando que já transcorreu o prazo
máximo (20 anos), previsto para reconhecer a prescrição da pena em
perspectiva, acolho a manifestação do Ministério Publico e julgo extinta
a punibilidade do acusado João Batista Correia, qualificado nos autos,
em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos
artigos 107, IV e 109, I, ambos do CP. Recolha-se mandado de prisão.
Dê-se baixa, comunique-se, intime-se e, após, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Vilhena, 02 de setembro de 2008. Luiz Antonio Peixoto de
Paula Luna Juiz de Direito
Fátima Maria Moreira
Escrivã
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 017.2001.003570-9
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003570-9
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II, do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu: GILBERTO LEITE DOS REIS, brasileiro, operador de produção
industrial, filho de Almiro Leite dos Reis e de Helena Debalski, nascido
aos 30/06/1967, natural de Foz do Iguaçú/PR, atualmente em lugar
incerto.
Advogado : Defensor Público
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença
de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital,
quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420,
parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... Desta forma, estando presente os requisitos do art.
408 do CPP, pronuncio GILBERTO LEITE DOS REIS, já qualificado no
preâmbulo, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal
do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 12 de maio de 1991. Osny Claro de
Oliveira Junior, Juiz de Direito Substituto.”
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
122
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura Kwirant,3061,
Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 - Fax: - Fone: 069
3641 2239
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet no endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 017.2001.003580-6
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003580-6
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II e IV (duas vezes), c/c art. 69, II, ambos
do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu: DEOCLÉCIO FARIAS SOBRINHO, brasileiro, filho de Anibal
Farias e de Maria de Oliveira Farias, nascido aos 12/02/1942, natural de
Paranaíba/MS, atualmente em lugar incerto.
Advogado : Não informado
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença
de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital,
quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420,
parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos
constam, julgo parcialmente a denúncia para pronunciar DEOCLÉCIO
FARIAS SOBRINHO para seja julgado pelo Conselho de Juri Popular,
como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV (por duas vezes), c.c. art.
69 do Código Penal, uma vez que acusado da prática do duplo homicídio
que vitimou Paulo Sérgio Ursulino e Izidoro Stédille, fato ocorrido nesta
cidade em 19/08/1991. ...Tendo em vista que o acusado permanece
foragido, determino que se renovem os mandados de prisão em seu
desfavor, requisitando às autoridade competentes o máximo de empenho
na sua captura, necessária á realização do julgamento. Cumpra-se. Alta
Floresta D’Oeste/RO, 30 de novembro de 1992. Jorge Luiz dos Santos
Leal, Juiz de Direito.”
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
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Proc.: 017.2001.003600-4
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003600-4
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu: JOSÉ BENTO CLEMENTE, vulgo “Zezé”, brasileiro, filho de José
Bento Clemente e de Maria Rita da Conceição, nascido aos 02/07/1940,
natural de Manhuassu/MG, atualmente em lugar incerto.
Advogado : Defensor Público
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença
de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital,
quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420,
parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, com
fundamento no art. 408 do CPP, PRONUNCIO José Bento Clemente,
qualificado às fls. 02, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, c/c
art. 14, II, ambos do CP. Nos termos do §1º do art. 408 do CPP, decreto
a prisão do acusado pois presentes os seus requisitos, haja vista, que o
réu evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a sua prisão para
assegurar-se a aplicação da lei penal, assegurando-se a realização do
julgamento pelo Tribunal do Juri. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 16
de novembro de 1995. João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.”
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
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3641 2239
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contate-nos via internet no endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 017.2001.003621-7
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003621-7
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, §2º, inc. II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu: ISAIAS GOMES, brasileiro, solteiro, nascido aos 23/04/1980, filho
de Alverino Gomes e de Maria Luzia Francisco Gomes, natural de Cacoal/
RO, atualmente em lugar incerto.
Advogado : Dr. Rubens Vieira Lopes
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença
de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital,
quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420,
parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... .Assim, pelo exposto e como fundamento no art. 408 do
CPP, PROCUNICIO ISAÍAS GOMES, já qualificado, a fim de que seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções
do art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II ambos do CP. Com relação a
situação prisional do pronunciado, verifico que o mesmo compareceu as
audiências, mostrando estar participando e colaborando com a marcha
processual, Assim, se respondeu em liberdade até este momento,
continuará solto, não sendo decreta sua prisão. PRIC. Alta Floresta
D’Oeste/RO, 23 de setembro de 1999. Luís Antônio
Sanada Rocha, Juiz de Direito.”
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura
Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239
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Proc.: 017.2008.001033-6
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 017.2008.001033-6
Classe: Ação penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu : EVANGELISTA DE SOUZA, brasileiro, separado, nascido aos
04/12/1980, em Jacutinga/PR, filho de Nelson de Souza e de Maria de
Lourdes de Souza, em lugar incerto e não sabido.
Advogado : Defensoria Pública
CITAR o réu acima qualificado para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. , conforme
denúncia do Ministério Público, por violação aos Arts. 147 “caput” c/c a
Lei nº 11.340/06, duas vezes, em concurso na forma do art. 69 do Código
Penal, onde consta que no dia 26/11/07, na linha 42,5, km 08 neste
município e Comarca, ameaçou com palavras, a vítima Ivone Pereira de
Lima, sua ex-companheira, a causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda
que no mesmo dia o denunciado inconformado com a separação foi até
um morro no sítio de seu pai, e colocava a mão dentro da camisa, onde
se via um volume parecendo um revólver, dizia que estava armado e
ameaçava a vítima dizendo “NÃO CORRE NÃO, SENÃO EU TE ATIRO”,
causando, temor a mesma.
Alta Floresta D´Oeste, 08 de outubro de 2008.
Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Judicial
Cad. 002600-0
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Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 017.2001.003558-0
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003558-0
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
123
Réu : LUIZ GONÇALVES DE BRITO, brasileiro, filho de Afonso Gonçalves
de Brito e de Vaterlice Gonçalves Macedo, nascido aos 05/08/1965,
natural de Rondonópolis/MT.
Advogado : Defensor Público
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença
de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital,
quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420,
parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
com fundamento no art. 408 do C.P.P. , PRONUNCIO o acusado LUIZ
GONÇALVES DE BRITO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. § 2º, inc. IV
do Código Penal. Nos termos do § 2º do art. 408 do CPP, decreto a sua
prisão, pois presentes os requisitos, haja vista que o acusado evadiu-se
do distrito da culpa, sendo necessária a sua prisão para assegurar-se
a aplicação da lei penal, bem como ser submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 15 de
setembro de 1989. Nelson Henri da Silva - Juiz de Direito.”
Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008.
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
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Proc.: 017.2001.003578-4
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003578-4
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, § 2º, inc. IV c.c art. 29 do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réus : ARLINDO PEREIRA MACHADO, brasileiro, casado, filho de
Parainio Franco Machado e de Maria Izaura Machado, nascido aos
12/03/1963, natural de Ortigueira/MG, e JAIR MARTINS, brasileiro,
solteiro, filho de Cândido Martins e de Carmelina de Lourdes Pinheiro,
nascido aos 04/10/1971, natural de Ortigueira/MG.
Advogado : Defensor Público
FINALIDADE: Intimar os réus acima qualificados quanto ao teor da
sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº
11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia
por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo
420, parágrafo único do CPP. SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 408 do C.P.P.
, PRONUNCIO os acusados ARLINDO PEREIRA MACHADO e JAIR
MARTINS, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal
do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. 121, § 2º, inc. IV, c/c
art. 29 ambos do Código Penal. Nos termos do § 1º do art. 408 do CPP,
decreto a prisão dos acusados, pois presentes os requisitos, haja vista
que os réus evadiram-se do distrito da culpa, sendo necessária a prisão
para assegurar-se a aplicação da lei penal, bem como ser submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/
RO, 17 de agosto de 1995. João Adalberto Castro Alves- Juiz de Direito.”
Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008.
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura
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Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 017.2001.003548-2
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003548-2
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, “caput” do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réus : JOSÉ ROBERTO BERNARDO, brasileiro, casado, filho de
Antonio Bernardo e de Maria de Lourdes dos Santos Bernardo, nascido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
aos 20/02/1960, natural de Londrina/PR e ANTONIO BERNARDO,
brasileiro, filho de José Bernardo e de Fausta Maria de Jesus, nascido
aos 30/04/1938, natural de Guaranesia/MG, ambos em lugar incerto.
Advogado : Defensor Público
FINALIDADE: Intimar os réus acima qualificados quanto ao teor da
sentença de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº
11.689/2008, admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia
por edital, quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo
420, parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... Diante o exposto, encontrando-se convencido da
existência do crime, e havendo indícios de seremos acusados os seus
autores, julgo PROCEDENTES A DENÚNCUA e PRONUNCIO-OS
com incursos no art. 121 “caput” c/c art. 29 do C.P.B. A fim de serem
submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Deixo de decretarlhes a prisão nos termos do art. 408, § 2º do C.P.P., podendo aguardar
o julgamento em liberdade. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 27 de
setembro de 1991. Osny Claro de Oliveira Junior- Juiz de Direito.”
Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008.
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura
Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239
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Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 017.2001.003559-8
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003559-8
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, § 2º inc. II e IV do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu : LUIZ GONÇALVES DE BRITO, brasileiro, filho de Afonso Gonçalves
de Brito e de Vaterlice Gonçalves Macedo, nascido aos 05/08/1965,
natural de Rondonópolis/MT.
Advogado : Defensor Público
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença
de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital,
quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420,
parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
com fundamento no art. 408 do C.P.P. , PRONUNCIO o acusado LUIZ
GONÇALVES DE BRITO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. 121 “caput”
do Código Penal. Nos termos do § 2º do art. 408 do CPP, decreto a sua
prisão, pois presentes os requisitos, haja vista que o acusado evadiu-se
do distrito da culpa, sendo necessária a sua prisão para assegurar-se
a aplicação da lei penal, bem como ser submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 28 de
fevereiro de 1990. Roberto Jorge Aur - Juiz de Direito.”
Alta Floresta D´Oeste, 10 de outubro de 2008.
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
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Proc.: 017.2001.003628-4
Edital de Intimação de Sentença de Pronúncia
Prazo: 30 dias
Processo: 017.2001.003628-4
Classe: Ação penal (crime doloso contra a vida)
Tipificação : Art. 121, § 2º, inc. II e IV do Código Penal
Parte Autora: Ministério Público Estadual
Réu : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, filho de Maria
Pereira dos Santos, nascido aos 04/07/1954, natural de Itambacuri/MG.
Advogado : Defensor Público
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado quanto ao teor da sentença
de pronúncia, diante das alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008,
admissível a intimação do réu da sentença de pronúncia por edital,
124
quando solto, não for encontrado, conforme disposto no artigo 420,
parágrafo único do CPP.
SENTENÇA: “... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 408 do C.P.P. , PRONUNCIO o acusado ANTONIO
PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri Popular desta comarca, por infração ao Art. 121, § 2º, inc.
II e IV do Código Penal. Após o trânsito em julgado, à fase do art. 416 do
CPP. Nos termos do § 1º do art. 408 do CPP, decreto a sua prisão, pois
presentes os requisitos, haja vista que o acusado evadiu-se do distrito
da culpa, sendo necessária a sua prisão para assegurar-se a aplicação
da lei penal, bem como ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri
Popular. P.R.I.C. Alta Floresta D’Oeste/RO, 16 de novembro de 1995.
João Adalberto Castro Alves- Juiz de Direito.”
Alta Floresta D´Oeste, 09 de outubro de 2008.
BRUNO SÉRGIO MENEZES DARWICH
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura
Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste/RO, 78994000 Fax: - Fone: 069 3641 2239
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
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Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Edital de Intimação de Sentença
Prazo: 05 dias.
Proc.: 011.2001.000785-8
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Réu: João Rosa de Jesus
Advogado: Claudiney Quirino de Souza OAB/RO 2488
Finalidade: Intimação do réu e seu advogado supramencionado, da parte
dispositiva da r. sentença a seguir transcrita: “...Ao teor do EXPOSTO,
com fundamento nos artigos 61, do Código de Processo Penal, 107, inciso
IV e 109, inciso II, todos do Código Penal, reconheço a prescrição virtual
e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JORGE ALVES
DO NASCIMENTO, em relação as imputações que lhes foram feitas
na denúncia. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e
comunicações pertinentes, arquivando-se o presente. Isento de custas.
P. R. I. Cumpra-se. A.D.O, 09 de outubro de 2008. (a) Flávio Henrique de
Melo - Juiz de Direito.
Alvorada do Oeste, 13 de outubro de 2008.
COMARCA DE BURITiS
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 021.2008.002246-0
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:J. P. P. M.
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362
Requerido:J. C. da S.
Advogado:Não Informado
Despacho:”Vistos e etc. 1. Recebo a inicial. Com gratuidade. Processese em segredo de Justiça. 2. Considerando a idade dos Requerentes,
a indicação trazida a priori na inicial de suas necessidades, e, ainda,
considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as
necessidades básicas durante a tramitação do feito, como também ante a
ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum
percebido mensalmente pelo Requerido, arbitro alimentos provisórios em
20% dos vencimentos do Requerido. Oficie-se ao órgão empregador
do Requerido para que efetue desconto dos alimentos em folha de
pagamento e depositar em conta corrente bancária à ser informada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
pelo Autor. 3. Visando a conciliação entre as partes, as quase podem,
reconhecer a paternidade, transacionar sobre o valor dos alimentos,
dentre outras alternativas, designo o dia 04/12/2008, às 08:00 horas
para audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se o Requerido para,
querendo, comparecer à audiência designada. 5. Não havendo acordo
ou não comparecendo o Requerido, será aberto o prazo de 15 dias para
resposta. 6. Conste do mandado as advertências legais, em especial a
revelia a presunção de veracidade quanto aos fatos da inicial. 7. Intimese o Autor a informar o numero da conta corrente para recebimento
dos alimentos. 8. Intime-se o Ministério Público. Brts., 17/09/2008. (a.)
Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”
Proc.: 021.2007.002977-1
Ação:Inventário
Inventariante:Jéssica Graciela Gonschorowski Vieira
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior OAB/RO 3408
Inventariado:Joel José Vieira
Advogado:Não Informado
Despacho:”1. Manifeste-se a inventariante sobre avaliaçãode fls. 28 a
31. 2. Junte-se certidão de óbito origial. Prazo: 20 dias. 3. Intime-se na
pessoa do Procurador. Brts., 01/10/2008. (a.) Jeferson Cristi Tessila de
Melo-Juiz de Direito”
Proc.: 021.2008.000943-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Elias dos Santos
Advogado:Santiago Ramon Gilbert Banus OAB/RO 143
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por ELIAS DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 17/09/2009,
às 11hs para audiência una de instrução e julgamento. O respectivo rol
de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não
sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a
parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/
RO, 15 de setembro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de
Direito”.
Proc.: 021.2008.000812-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ivone Cassimiro Barbosa
Advogado:Santiago Ramon Gilbert Banus OAB/RO 143
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por IVONE CASSIMIRO BARBOSA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 17/09/2009,
às 10hs para audiência una de instrução e julgamento. O respectivo rol
de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não
sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a
parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/
RO, 15 de setembro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de
Direito”.
Proc.: 021.2008.002675-9
Ação:Inventário
Inventariante:Claudete Ana Zanco
Herdeira: Daiana Cristina Zanco Rosa
Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B
Advogado: Julio Cezar Calais OAB/RO 3418
Inventariado:Orli Rosa
Despacho:”Vistos, etc. Processe-se pelo rito de arrolamento, pois
todos herdeiros são capazes e a partilha está sendo amigável. Nomeio
CLAUDETE ANA ZANCO como inventariante (art. 1.032, inciso I, do
CPC). Para sentenciamento do feito na forma de arrolamento devem estar
125
recolhidas as custas e tributos sobre bens do espólio (art. 1.031 do CPC).
Porém, a inicial veio desacompanhada destes documentos devendo
ser feitas algumas ponderações. Em primeiro lugar, o Juízo não pode
conceder isenção dos tributos, por não ter capacidade arrecadadora. Em
resumo, o Juízo não pode dispor de receitas de outro órgão estatal. Se o
interessado tiver interesse na isenção do recolhimento dos tributos, deve
fazer o requerimento perante o órgão fazendário competente. Portanto,
INDEFIRO o pedido de sentenciamento do feito sem o recolhimento dos
respectivos tributos. Em segundo lugar, não é o caso de Assistência
Judiciária Gratuita, pois a parte tem bens de cerca de R$ 150.000,00
ou mais para serem inventariados, não havendo se falar em “pobre”
na forma da lei, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária
e isenção de custas, o que faço com base no art. art. 6, § 3.º da Lei
Estadual n.º 301/19901 e Capítulo III, item 4.3 das Diretrizes Gerais
Judiciais. Recolham-se as custas, para que seja homologada a partilha,
na forma do art. 6, § 3.º da Lei Estadual n.º 301/1990 e arts. 124, inciso
I e 140 a 143 das Diretrizes Gerais Judiciais. Aguarde-se por 30 dias o
recolhimento dos tributos ou a comprovação de que fora concedida a
isenção, bem como o recolhimento das custas. Intimem-se, na pessoa
do Procurador (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das
Diretrizes Gerais Judiciais). Buritis/RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson
C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.000565-4
Ação:Indenização
Requerente:Marcionilio Souza Lopes
Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373B
Advogado: Julio Cezar Calais OAB/RO 3418
Requerido:Prefeitura Municipal de Buritis
Advogado:Whanderley da Silva Costa OAB/RO 916
Despacho:”Vistos, etc. Ao Requerente para impugnação. Na
oportunidade, manifestem-se as partes para dizer se pretendem produzir
outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas ou se
concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra
(art. 330, I, do CPC). Havendo necessidade de prova testemunhal, o
respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não
sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a
parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 01 de outubro de 2008.
Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.002450-0
Ação:Manutenção de posse
Requerente:João Malher Pinho
Advogado:Norberto Lucio Ribeiro OAB/RO 353-A
Requerido:Adalto Barnabé de Oliveira
Advogado:Edinara Regina Colla OAB/RO 1123
Despacho:”Vistos, etc. Às partes para apresentação de alegações finais,
no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo Requerente. Intimem-se
na pessoa dos Procuradores constituídos. Buritis/RO, 01 de outubro de
2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”
Proc.: 021.2007.000567-3
Ação:Declaratória
Declarante:Plácido Gomes da Silva Neto
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362
Declarado:Banco do Brasil S/a Ag. Buritis
Advogado:Christiano de Lara Pamplona OAB/RO 3247
Advogado: Donizeti Elias de Souza OAB/RO 266-B
Advogado: Reynner Alves Carneiro OAB/RO 2777
Despacho:”1- Intime-se o Banco do Brasil para requerer o que enteder de
direito. 2- Havendo interesse na execução cumpra-se o Art. 614, Inc. II do
Código de Processo Civil. 3- Prazo: 10 dias 4- Intime-se pelo DJ Buritis/
RO, 06/10/2008 JUIZ Jeferson Cristi Tessila de Melo”
Proc.: 021.2008.001277-4
Ação:Habilitação de crédito
Requerente:Janio Marcelo de Aguiar
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar (MT 6.827-B)
Requerido:Nilda Sobrera Alencar de Lima
Advogado:Não Informado
Sentença:”Vistos, etc. 1 - Relatório: Trata-se de Pedido de Habilitação
de Crédito proposto por JANIO MARCELO DE AGUIAR em face do
ESPÓLIO DE LOURIVAL CARLOS DE LIMA. Alega, em síntese, que
é credor do espólio no valor de R$ 28.030,11 referente a serviços de
advocacia prestados não pagos (sucumbência), sendo em valores
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
atualizados (petição inicial de fls. 03 a 06 com documentos de fls. 06 a
21). Citações da Inventariante (fl. 30, v) e do herdeiro (fl. 32, v). Ausência
de manifestação dos interessados. É o breve relato. Passo a decidir.
2 - Fundamentação: Decisão concisa, ante ao excessivo volume de
serviços - cerca de 3.700 processos ativos para apenas este Magistrado,
entre feitos cíveis, criminais, infância, juizados especiais e eleitorais
- reforçando e a necessidade de elevação da Comarca de Buritis à
Segunda Entrância ou criação de uma segunda vara (fato já comunicado
e solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
pelos Ofícios/GAB n.º 062, de 08/10/2007, n.º 039, 29/04/2008 e n.º
062, de 07/07/2008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º
063, 08/10/2007, n.º 040, 29/04/2008 e n.º 061, de 07/07/2008) ou a
designação de Juiz Substituto auxiliar, sem resposta concreta sobre os
referidos expedientes até agora. Presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Não foram
argüidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Igualmente não foram
argüidas ou constatas nulidades processuais, vícios de legitimidade
ou representação, sendo possível passar à analise do mérito do feito.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito. Regularmente citada e
intimada a Inventariante (fl. 30, verso) e o herdeiro (fl. 32, verso), estes
não apresentaram defesa no prazo. Assim, por aplicação do princípio da
eventualidade, do art. 302, do CPC, incidem para a parte Requerida os
efeitos da revelia. No ensinamento de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
“... deve o réu atender, em sua contestação, ao ônus da impugnação
especificada dos fatos (art. 302, do CPC). Significa isto dizer que o réu
tem o ônus de impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma
precisa e específica. Fato narrado pelo autor na inicial e não impugnado
pelo réu na contestação se presume verdadeiro (...). (grifo nosso). Mesmo
sendo revel, devem ser apreciados os seguintes pontos: 1.º) se havia
relação negocial, contratual ou prestação de serviços entre as partes; 2.º)
caso existisse, se a parte Requerida cumpriu com seus deveres. Sobre
o primeiro ponto, os documentos de fls. 07 a 20 demonstram que Autor
prestou serviços de advocacia, foi vencedor na lide, sendo credor do então
Sr. Lourival, já falecido, sendo dever do espólio saldar os débitos deste.
Assim, salutar que a Autora seja ressarcida do que vendeu. Concernente
ao segundo ponto, o falecido não pagou o Autor Requerida no prazo,
pois a sentença transitou em julgado, sem manifestação. Neste contexto,
diante das diversas provas produzidas pela parte Autora, bem como pela
negativa da parte Requerida em efetuar o pagamento, a parte Autora tem
direito a receber o valor dos serviços prestados, sendo procedente seu
pedido de habilitação de crédito. 3 - Dispositivo: Diante do exposto, julgo
procedente o pedido inicial feito por JANIO MARCELO DE AGUIAR e
RECONHEÇO em favor do Autor a existência do crédito com valor de R$
28.030,11 (vinte e oito mil, trinta reais e onze centavos), o qual poderá
ser exigido do ESPÓLIO DE LOURIVAL CARLOS DE LIMA. O crédito
já calculado no valor acima (cujo valor foi atualizado até a propositura
da ação), deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária, na forma da Lei Federal n.º 6.899/1.981, ou seja,
tanto os juros como a correção deverão incidir a partir do ajuizamento
do pedido de habilitação de crédito. Aliás, esta também é orientação do
STJ, no EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em
8/9/2008. Custas pela parte Requerida. Condeno a parte Requerida ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora,
os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) atento à natureza da
causa, ao tempo de trâmite do processo, atos processuais praticados
e qualidade do serviço realizado (parâmetros do art. 20, §§ 3.º e 4.º,
do CPC). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I do
CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o Autor na pessoa
do Procurador (Capítulo II, Seção III, item 44, das DGJ) e os Requeridos
por A.R. Buritis - RO, 06 de outubro de 2008. - Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito”
Proc.: 021.2006.000946-3
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:João Carlos Patrian
Advogado:Ernandes Viana OAB/RO 1357
Advogado: Lindsay Viana Lima OAB/RO 2696
Requerido:Célia Maria Gomes da Silva Cavalcante
Advogado:não informado
Sentença:”Vistos, etc. 1 - Relatório: Trata-se de pedido de dissolução de
sociedade de fato proposto por JOÃO CARLOS PATRIAN em face de
CÉLIA MARIA GOMES DA SILVA CAVALCANTE. Pedido de desistência
(fl. 35). Não localização da Requerida para se manifestar quanto ao
pedido de desistência feito (fl. 76). Decido: 2 – Fundamentação: É fato
incontroverso nesta Comarca que o então autor, Sr. JOÃO CARLOS
PATRIAN, é falecido desde final de agosto de 2007. A Requerida até agora
não foi validamente citada. Igualmente, não há notícias da Requerida ou
de seus herdeiros nesta Comarca, os quais estão em lugar ignorado,
126
não havendo como intimar os representantes da então parte Autora para
regularizar a representação processual, prosseguir no feito e pedir a
abertura de inventário, se for o caso. Nos autos n.º 021.2005.001561-5
também há informações de que a Requerida se encontra em lugar
ignorado, não sendo possível sua intimação pessoal para manifestação
quanto ao pedido de desistência. Por fim, o processo tramita há quase
03 anos, sem qualquer resultado útil. O processo é de caráter público,
mas o interesse é disponível, não se justificando a perpetuação do feito
em prejuízo dos demais processos e dos outros jurisdicionados. Assim,
deve ser homologado o pedido de desistência. 3 – Dispositivo: Diante do
exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fl. 35 e EXTINGO o
processo com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, sem resolução
do mérito. Sem custas finais, porque ninguém foi localizado não haveria
como insistir no seu recolhimento. Sem condenação em honorários,
pelos mesmos motivos acima e porque prosseguir na execução não traria
resultados úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os procuradores
das partes pelo Diário da Justiça e a Requerida e os eventuais herdeiros
por edital, ante ao fato de estarem em lugar ignorado (arts. 222 e 236 do
CPC e Capítulo II, Seção VII, item 50, das Diretrizes Gerais Judiciais).
Transcorrido o prazo recursal sem recurso voluntário e sem manifestação
das partes, arquivem-se. Buritis - RO, 08 de outubro de 2008. Jeferson C.
Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2007.001476-1
Ação:Anulatória
Requerente:José Raimundo Alves
Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant ´ana OAB/RO 1114
Despacho:”JOSÉ RAIMUNDO ALVES, por intermédio de seu Procurador,
interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 88 a 99 (razões
inclusas às fls. 100 a 103). O recurso foi interposto tempestivamente
(fl. 100) por aplicação do art. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo
Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a
legitimidade e o interesse em recorrer, estando a Recorrente devidamente
representada. Não há necessidade de preparo, ante ao pedido de AJG.
Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos
do recurso (Neste sentido, Nelson NERY Jr. Princípios Fundamentais –
Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos
Tribunais e Humberto THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560), recebo
o recurso interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À Recorrida
(CERON), para querendo, apresentar as contra razões. Intime-se. Dêse vistas. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de
contra razões, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do
recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO, 08 de outubro
de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2007.000922-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maria de Lourdes Carvalho
Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684
Advogado: David Noujain OAB/RO 84/B
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Marta de Carvalho Ferreria - Procuradora do Estado
Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Cobrança
proposta por MARIA DE LOURDES CARVALHO em face do ESTADO
DE RONDÔNIA. Alega, em síntese, que é funcionária do Estado de
Rondônia, atualmente lotada no Hospital Regional de Buritis, e desde o
mês de Junho do ano de 2005 não recebe seus vencimentos. (petição
inicial de fls. 03/14). Juntou documentos (fls. 15/41) Antecipação da tutela
(fls. 42 e 42v) Citação (fls. 48v). Defesa do ESTADO DE RONDÔNIA
(fls. 54/58). Documentos (fls. 60/72) Impugnação à contestação (fls.
77/79). Audiência de instrução (fls. 97/98) É o relatório do necessário.
Decido. II - F u n d ame n t a ç ã o : Decisão concisa, ante ao excessivo
volume de serviços ante ao excesso de serviços – cerca de 3.600
processos para apenas este Magistrado, reforçando e a necessidade de
elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância (fato já solicitado à
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/
GAB n.º 062, de 08/10/2007 e n.º 039, 29/04/2008 e à DD. Corregedoria
do TJ pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007 e n.º 040, 29/04/2008) ou a
designação de Juiz auxiliar. Trata-se apenas de matéria de direito e não
há necessidade de produzir outras provas. Não havendo necessidade de
outras provas e descartada a possibilidade de conciliação pelas reiteradas
lides neste sentido, deve haver o julgamento da lide no estado em que
se encontra, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o Requerido alegou a inépcia da inicial aduzindo que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
a Autora não juntou aos autos a comprovação de freqüência do período
pleiteado. Entretanto, verifico que a folha de freqüência é um documento
administrativo e, de acordo com a documentação acostada aos autos
(fls. 80 e 113), confeccionadas em uma única via, que é enviada para a
Gerencia Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia Ademais,
a Autora comprova o vínculo empregatício com o Requerido (fls. 16/40),
sendo a folha de freqüência mera formalidade administrativa. Entendo
que seria ônus da parte ré a comprovação de que a Autora não prestou
serviços no período pleiteado, o que, em tese, a desvincularia do encargo
dos vencimentos. Com essas considerações afasto a preliminar argüida.
Não foram argüidas ou constatadas nulidades processuais, vícios
de legitimidade ou de representação e não há incidentes processuais
pendentes de análise, o que nos permite apreciar o mérito do feito. Mé r i
t o Alega a Autora que é funcionária do Estado de Rondônia desde o ano
de 1985, sendo que a partir do mês de junho de 2005 não tem percebido
os seus vencimentos. A antecipação da tutela foi parcialmente deferida
(fls. 42 e 42v), determinando o restabelecimento do pagamento a partir
do mês de abril de 2007. Citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou
contestação, alegando que o pagamento dos vencimentos foram
suspensos por falta da apresentação da folha de freqüência da Autora,
bem como que a suspensão do pagamento se deu em conformidade com
o artigo 66, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 68/92 (fls.54/58).
Deve ser analisado a existência do vínculo empregatício ou estatutário,
bem como se assiste a Autora o direito ao recebimento dos vencimentos.
Neste particular a prova documental é farta em demonstrar que a Autora
pertence ao quadro de servidores do Estado de Rondônia desde o ano de
1985. No que tange ao direito à percepção dos vencimentos, o Requerido
alega a inexistência da prestação de serviços no período pleiteado, porém
nada há nos autos que restrinja o pagamento do salário mensal a Autora.
Quanto aos meses devidos, em conformidade com a ficha financeira
anual da Requerente, a última percepção dos vencimentos ocorreu no
mês de NOVEMBRO do ano de 2005 (fls. 26 e 72). Intimado a apresentar
a ficha financeira referente ao período de 2006 à 2008, o Requerido
quedou-se inerte, o que induz a crer que inexistem. Assim, tendo em vista
que a antecipação da tutela restabeleceu o pagamento a partir do mês de
abril de 2007, é devido os vencimentos compreendidos entre o período
de DEZEMBRO de 2005 à MARÇO de 2007. A jurisprudência á mansa
e pacífica em reconhecer o direito ao recebimento dos vencimentos
atrasados mediante a comprovação do vínculo estatutário do período
reclamado. Neste sentido: COBRANÇA. VENCIMENTOS ATRASADOS,
PROVAS SUFICIENTES. Possui direito ao recebimento dos vencimentos
atrasados o servidor que comprova a relação empregatícia no referido
período, cabendo ao Estado fazer prova que contrarie o pedido. ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. Porto Velho, 14 de setembro de 2004. DES. Rowilson
Teixeira (PRESIDENTE) APELAÇÃO Nº 100.001.2001.001339-2
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO
DE SERTÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS ATRASADOS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O MUNICIPIO TEM OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO
DOS VENCIMENTOS ATRASADOS, BEM COMO DOS VALESALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, HAJA VISTA QUE
ELES EFETIVAMENTE PRESTARAM SERVIÇO AO ENTE PÚBLICO.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016031288, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal,
Julgado em 22/03/2007) Em suma, o Estado deveria produzir provas de
que a autora não lhe prestou serviços juntando a folha de freqüência.
Ou caso, estes serviços tivessem sido prestados, o Estado deveria
comprovar que os pagou. Porém, o Estado não fez nenhuma coisa nem
outra, não conseguindo impedir o direito da Autora, sendo procedente o
seu pedido. Com isso, havendo prestação de serviços ao ente público
e o não pagamento dos salários, a procedência do pedido é a medida
mais adequada. III - D i s p o s i t i v o : Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por MARIA DE LOURDES
CARVALHO para 1- Tornar definitiva a liminar concedia às fls. 42 e 42
verso. 2- CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar a Autora o
valor de R$ 6.219,36 (seis mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis
centavos) referentes à prestação de serviços compreendida no período
de dezembro de 2005 à março de 2007, com fulcro no artigo 7º, inciso X,
da Constituição Federal e artigos 64 e 65, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 68/92. Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula
como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e
já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo
de aplicá-lo, aplico o art. 161, § 1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Correção
127
monetária desde o ajuizamento da ação (art. 1.º, § 2.º, da Lei Federal
n.º 6.899/1.981). Condeno o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da parte Autora, os quais fixo em 15%
(quinze por cento) do valor da causa corrigido, atento ao valor e natureza
da causa, ao tempo de trâmite do processo, atos processuais praticados
e qualidade do serviço realizado, conforme parâmetros do art. 20, §§ 3º
e 4.º, do CPC. Extingo o processo com julgamento do mérito – art. 269,
inciso I do CPC. Sem custas, por se tratar de ente público – art. 3.º da
Lei Estadual n. 301/1990. Deixo de determinar o reexame necessário,
pois a causa tem valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, § 2.º do
CPC). Transcorrido o prazo recursal sem recurso voluntário e o prazo
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação das partes
pela execução, arquive-se, procedendo-se às devidas baixas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Buritis RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson
Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”
Proc.: 021.2002.008216-0
Ação:Inventário
Inventariante:Karine de Oliveira
Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B
Advogado:Julio Cezar Calais OAB/RO 3418
Inventariado:Maria Stela Silva
Advogado:não informado
Sentença:”Vistos, etc. 1 - Relatório: Trata-se de pedido de inventário dos
bens deixados por MARIA STELA SILVA, feito por KARINE DE OLIVEIRA,
na qualidade de filha e única herdeira. Plano de partilha (fls. 103 a 105).
Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. 2 - Fundamentação:
Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços, cerca de 3.700
processos em curso para apenas este Magistrado, entre feitos cíveis,
criminais, juizados, eleitorais e infância e juventude, reforçando e a
necessidade de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância
ou a criação de uma segunda vara (fato já solicitado à Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º 062, de
08/10/2007, n.º 039, 29/04/2008 e 061, de 08/072008 e à DD. Corregedoria
do TJ pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007, n.º 040, 29/04/2008 e 062,
de 08/072008) ou a designação de Juiz Substituto auxiliar, até agora
sem resposta sobre os referidos expedientes. Primeiramente, impende
esclarecer que não há herdeiros menores ou incapazes no presente feito,
pois a herdeira KARINE completou a maioridade durante o processo,
conforme demonstra o documento de fl. 09, o que permite processar o
presente feito pelo rito de arrolamento. Os requisitos do arrolamento são
os seguintes: 1 - que todos herdeiros sejam capazes, 2 - concordância
dos herdeiros quanto à partilha a ser feita e 3 - que haja nos autos
pagamento dos tributos incidentes sobre os bens em questão (art. 1.031
do CPC). Não há outros herdeiros, pois o pai de KARINE, Sr. ALVINO
ALVES DE OLIVEIRA, também é falecido (fl. 62), fato objeto dos autos de
inventário n.º 021.2003.007526-3. Não há notícias de dívidas ativas do
espólio para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. A herdeira
é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, bem como os valores
a serem levantados são pequenos, justificando a isenção das custas e
tributos. 3 - Dispositivo: Diante do exposto, cumprido todo o procedimento,
estando o feito sem nulidades processuais, sendo a Requerente herdeira
única e não havendo irresignação por parte das Fazendas Municipal,
Estadual e Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de Abertura de
Inventário/Arrolamento dos bens deixados por MARIA STELA SILVA
e DETERMINO que os valores sejam liberados em favor de sua filha
KARINE DE OLIVEIRA. Expeçam-se os alvarás, diretamente em nome da
herdeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedidos e
entregues os alvarás, arquivem-se. Buritis - RO, 07 de outubro de 2008.
Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.002282-6
Ação:Declaratória
Declarante:Andressa Maria Carneiro Frota
Advogado:Aparecido Segura OAB/RO 2994
Declarado:Banco Bradesco S.a
Advogado:Não Informado
Decisão:”Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de
dívida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada
interposta por ANDRESSA MARIA CARNEIRO FROTA em face do
BANCO BRADESCO S/A alegando que seu nome foi incluso nos
cadastros de restrição ao crédito -SPC/SERASA, referente a um suposto
débito de R$ 747,80 reais, contrato nº 0004452299. Que o referido
débito decorreu de um crédito pessoal realizado em conta corrente da
Requerente. Entretanto, afirma que não realizou qualquer empréstimo
pessoal em sua conta corrente, pois reside na Espanha desde agosto
de 2004, não podendo tê-lo feito na agência de Ariquemes. Que mesmo
assim teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requer seja deferida a tutela antecipada para determinar ao Requerido
que proceda a baixa das restrições cadastrais relacionadas ao débito
de R$ 747,80 reais, contrato nº 0004452299. No mérito, seja julgada
totalmente procedente a presente ação declarando inexistente o débito,
bem como a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 8.300,00
mil reais a título de danos morais. Decido. A Requerente pleiteia tutela
antecipada para baixa das restrições cadastrais referente ao débito de
R$ 747,80 reais, contrato nº 0004452299. Todavia, não trouxe aos autos
qualquer documento que comprove esta inscrição. Intimada a fazer
juntada de documentos plausíveis, no prazo de 10 dias, nada apresentou,
juntando apenas comprovante de mais duas inscrições relacionadas aos
fatos (fls. 12-13). Assim, a tutela pretendida será analisada apenas com
relação a estes últimos documentos apresentados (fls. 12-13). A tutela
antecipada, disciplinada no art. 273 do CPC, traz como requisito legal para
concessão, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança
das alegações dos fatos articulados. A plausibilidade deste direito
apresenta-se pelo documento de fl. 12-13, o qual evidencia a inscrição
do nome da Requerente nos cadastros restritivos ao crédito - SPC e
SERASA. A verossimilhança das alegações é demonstrada na cobrança
a qual gerou a inscrição, bem como a origem do débito, sendo que sua
manutenção poderá gerar dano irreparável a Requerente e decorre
dos prejuízos a que se sujeitaria se caso seu nome fosse mantido no
referido cadastro durante o curso do processo. Ademais, é entendimento
dominante nos tribunais pátrios que havendo discussão acerca da dívida
que moveu inscrição do autor em cadastro de devedores, não se afigura
tolerável essa manutenção enquanto se aguarda o provimento final,
à conta de que tal procedimento constitui violação de direitos básicos
do consumidor, exegese do art. 42 da Lei 8.078/90. Veja-se a seguinte
ementa: EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO-DÉBITO SUB JUDICE-POSSIBILIDADE Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se
afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, eis que constitui
constrangimento e ameaça em detrimento do montante da dívida ser
ainda objeto de discussão em Juízo, violando, pois, princípios norteadores
do Código de Defesa do Consumidor (TAMG - AL 0347409-9 (49429) Alpinópolis - 4ª C. Civ. Rel. Juiz Paulo Cezar Dias - J. 0512.2001). Assim,
havendo probabilidade da existência do direito invocado, a exclusão
do nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito é medida
que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela feito por
ANDRESSA MARIA CARNEIRO FROTA e determino que o Requerido
providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da Requerente
do SPC/SERASA, referente ao contrato nº EC68801874200, valor R$
56,40 reais, Data 30/08/2006 e 56,00 REFIN de ago/1006 (fls. 12-13).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente
determinação pelo Requerido. Por hora defiro a Justiça Gratuita, mas
se no curso da instrução ficar demonstrada a capacidade financeira da
Requerente, esta será condenada no pagamento do décuplo das custas.
Os demais pedidos serão apreciados no decorrer do processo. Cite-se e
intime-se via A.R. com as advertências legais. Intime-se a Requerente,
na pessoa de seu Advogado. Buritis - RO, 15 de setembro de 2008.
Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.002440-3
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Alexandre Romani Patussi OAB/MS12330-A
Requerido:Petronilio Ferreira de Souza
Advogado:Não Informado
Certidão: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 24-v : “Certifico que, cumprindo determinação judicial,
diligenciei na Guajará mirim nº 1694, e ali estando, fui inforamda pelo
requerido PETRONILIO FERREIRA DE SOUZA, que o bem indicado no
mandado, não mais encontra-se em seu poder. Informou ainda que a
motocicleta em questão foi apreendida pela Policia Rodoviári, no trecho
Jaru/Ariquemes/RO. O referido é verdade d dou fé. Brts., 11.09.2008. (a.)
Maria da Conceição Pinheiro da Rocha - Oficial de Justiça”.
Proc.: 021.2007.002893-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:A. P. P.S., P. G.S., M. A. P.
Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Certidão da Escrivania:”Certifico e dou fé que o INSS apresentou
contestação no prazo legal. A autora para impugnar no prazo de 10
dias. Brts., 09/10/08. (a.) Gesilda Maria Maria Campana Costa - Escrivã
Judicial”.
128
Proc.: 021.2007.002679-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Odilia Pereira de Souza
Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora do Estado
Certidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que o INSS apresentou
contestação no prazo legal. A autora para impugnação no prazo de
10 dias. Brts., 08/10/08. (a.) Gesilda Maria Campana Costa - Escrivã
Judicial”.
Proc.: 021.2007.002718-3
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Celso Rodrigues Coitinho
Advogado:Alberto Biaggi Netto OAB/RO 2740
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383
Requerido:Ivan Roberto Marçani da Silva
Advogado:David Noujain OAB/RO 84-B
Advogado: Jean Noujain Netto OAB/RO 1684
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato
proposta por CELSO RODRIGUES COITINHO em face de IVAN
ROBERTO MARCANI DA SILVA. Em contestação (fls. 22/26) o Requerido
IVAN argüiu preliminar de ilegitimidade ativa aduzindo que o autor, no
mês de abril/2006, vendeu o veículo objeto do contrato à pessoa de JOÃO
MONTEIRO BERNARDINO, não podendo, assim, requerer a rescisão
contratual vez que é carecedor dos requisitos básicos e válidos para
pleitear em juízo. Como prova do alegado juntou aos autos tão-somente
cópias de duplicatas mercantis emitidas por João Monteiro Bernardino(fl.
30). Requereu o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 295, II do
CPC. Entretanto consta na documentação trazida aos autos a realização
de transação feita pelo Requerente com o Requerido, referente ao veículo
em litígio (fls. 09/10 e 28/29). Somente por este fato já está demonstrada
a legitimidade ativa do Requerente. Assim, rejeito a preliminar argüida.
Feito em ordem, não havendo preliminares ou incidentes a serem
apreciados. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para dia 04/06/2009 às 08:00 hs, para fins do art. 331 do CPC. Defiro
o depoimento das partes. Havendo necessidade de prova testemunhal,
o respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não
sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a
parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Brts.,
08/09/08. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.001054-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Stélia Gomes da Silva
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. OAB/RO 834
Advogado: Pedro Riolva dos Santos Junior OAB/RO 2640
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado
Despacho:”Vistos. 1 - O Requerido não apresentou contestação,
tornando-se revel. No entanto, por se tratar de direitos indisponíveis, não
se aplica a presunção da veracidade, efeito decorrente da revelia. 2 Inexistem erros ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares
a serem examinadas, assim, dou o feito por saneado. 3 - Defiro a prova
e testemunhal (fls.03/07). 4 - Designo o dia 01/10/2009, às 09:00 horas
para audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se
o necessário. Buritis/RO, 17 de setembro de 2008. (a.) Jeferson Cristi
Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2007.002688-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria da Penha Souza
Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676
Advogado: Karina Tavares Sena OAB/RO 4085
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal
Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Concessão
de Benefícios Previdenciários proposta por MARIA DA PENHA SOUZA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
alegando que sempre desempenhou atividade rural juntamente com
seus familiares. Requer seja reconhecida a atividade rural exercida
concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por idade, no importe de
01 (um) salário mínimo vigente no País, bem como 13º salário incidindo
sobre as prestações vencidas, juros e correção monetária. Documentos
(fls. 09-18). Contestação pelo Requerido (fls. 26-31). Impugnação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
(fls. 33-34). Em Instrução foram ouvidas as testemunhas MARIZA DA
SILVA FURTADO (fl. 44) e JACIR MODENA (fl. 45). Vieram os autos
conclusos. Decido. II - F u n d a m e n t a ç ã o : Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento
do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram argüidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Nem
foram argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais
ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes
de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. M é r i t o :
A Requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
idade como trabalhadora rural. Denota-se que a matéria apresentada
é de análise de prova. Como fundamento de sua pretensão afirma que
sempre foi trabalhadora rural, exercendo seu ofício nas lides campesinas
na companhia de seus pais e esposo. Para obter a concessão do
benefício pretendido, deverá a Requerente comprovar que atingiu a
idade mínima de 55 anos, bem como o exercício do labor agrícola de
acordo com o prazo de carência, tudo na forma dos arts. 55 §3º e 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto às provas necessárias e exigidas por lei para
a concessão da aposentadoria, é pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça em aceitar início de prova material. No caso em
apreço, os documentos pessoais da Requerente (fl. 11- 12) informam
que nasceu em 01/06/1950, ou seja, possui atualmente 58 anos de idade,
prazo superior ao exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício.
Assim, não remanesce dúvida acerca do requisito etário, comprovado
objetivamente, sendo a condição de trabalhadora rural deduzida da
documentação acostada aos autos, a saber, Certidão de Casamento onde
consta que o cônjuge da Requerente exercia a profissão de “lavrador” (fl.
12), Contrato de Assentamento Rural emitido pelo INCRA (fls. 14-15),
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 16) Comprovantes
de pagamento de ITR (fls. 17-18), corroborada por prova testemunhal
unívoca e prestada na forma da lei. Neste sentido a testemunha MARIZA
DA SILVA FURTADO: Conhece a autora há 15 anos. A autora e a
depoente são vizinhas de sitio. Quando a depoente foi residir na região a
autora já se encontrava morando no lote, sendo que estavam abrindo o
lote na época em que passaram a ser vizinhos. A autora reside com seu
marido no sitio. Na área não existem empregados. No sitio são cultivados
arroz, café, feijão e existem algumas cabeças de gado. (fl. 44) E JACIR
MODENA: Conhece a autora há quinze anos, sendo que o depoente
possui um sitio em frente ao sitio da autora. O sitio que a autora mora é
de sua propriedade e de seu marido. No sitio são cultivados arroz, feijão,
milho, café e gado de leite. No lote rural não existem empregados (fl. 45)
Desta forma, em que pese algumas das documentações apresentadas
pela Requerente constar apenas o cônjuge varão como “trabalhador
rural”, é entendimento dominante da jurisprudência o acolhimento da
pretensão estendendo também a condição de rurícola à esposa. É
o que determina o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSTITUÍDO. EMBARGOS
PROVIDOS. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a
compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades
encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por
força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas
colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada,
não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado
nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração,
podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a
certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da
parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge
varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como
doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos
fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do
subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova
material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade
rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus
a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade,
previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência
providos. (EREsp 441958 / CE 24/08/2005 Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, in STJ) E: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de
aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge. Comprovação nos
autos. Legalidade. Comprovante de pagamento de ITR. Precedentes.
Ação julgada procedente. (AR 3253 / CE 11/05/2005 Rel. Ministro
GILSON DIPP, in STJ). Diante do conjunto probatório apresentado
é possível concluir que a Requerente, contando atualmente com 59
129
anos de idade, é trabalhadora rural para os fins exigidos por lei, sendo
a procedência da ação medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto
isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar
o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder a
aposentadoria rural por idade em favor de MARIA DA PENHA SOUZA, no
valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive o abono natalino, a partir
do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento
deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada
uma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total atualizado das prestações vencidas. Sem custas. Intimem-se,
na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC
e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso
não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo, remeta-se
ao TRF1 para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Buritis/RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito”
Proc.: 021.2008.000974-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Francisco da Silva Neto
Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Defiro a prova testemunhal
(fl. 10). Designo o dia 01/10/09, às 11:00hs para audiência una de
conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas de fl. 10.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Brts.,
01/09/08. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2007.002684-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Ana Jordão
Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676
Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Marleide Barbosa Diniz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por MARIA ANA JORDÃO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Defiro a prova testemunhal
(fl. 08). Designo o dia 01/10/2009, às 10:00hs para audiência una de
conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas de fl. 08.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Brts.,
01/09/08. (a.) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2007.000343-3
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S.a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/MT 8794-A
Requerido:R. M. Transportes Ltda
Advogado:Advogado não informado
Despacho:”Intime-se, mais vez, o Autor para: a) retirar a carta precatória
em cartório e instruí-la com as peças obrigatórias (art. 202 do CPC),
tirando as respectivas fotocópias, visto que isso é de responsabilidade
da parte e não do Juízo (art. 5.º, § 1.º, inciso II da Lei Estadual n.º
301/1990 e Capítulo III, item 3.1, item III das DGJ); b) distribuir a carta
precatória no Juízo deprecado e comprovar nos autos, no prazo máximo
de 30 dias. Não sendo cumpridas as providências acima, entender-se-á
que o Autor desistiu da produção da provas solicitadas e da citação
da Requerida. Prazo: 10 dias. Não havendo manifestação, o feito será
extinto e arquivado (art. 267, inciso III do CPC). Intime-se, na pessoa do
Procurador nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44,
das DGJ). Buritis – RO, 01 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 021.2008.001481-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Marival Almeida Maciel
Advogado:Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740
Executado:Nilson Pereira Neto, Norberto e Soares Ltda
Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684
Despacho:”Vistos e etc. Manifestem-se as partes sobre a avaliação
realizada às fls. 32-v com documentos de fls. 33-37. Expeça-se o
necessário. Buritis/RO, 09 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.002324-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Divino Cândido de Laia
Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado
Despacho:”Vistos e etc. 1. Defiro o pedido (fl. 21). 2. Após manifestese, sob pena de indeferimento da inicial. Aguarde-se. Buritis/RO, 08 de
outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.002548-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Thiago Rosseto Sanches OAB/MT 12045
Requerido:M. A. de Oliveira Combustíveis - Me
Advogado:Não Informado
Sentença:”Vistos, etc. Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO
VOLKSWAGEN S/A em face de M A DE OLIVEIRA COMBUSTÍVEIS –
ME. Pedido de desistência (fls. 23-24). Decido: Fundamentação: O Autor
desistiu do feito às fls. 23-24. A Requerida não foi citada (fl. 25, v), não
havendo necessidade de se manifestar quanto ao pedido de desistência.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de
fls. 23-24 e EXTINGO o processo com fundamento no art. 267, inciso VIII,
do CPC, sem resolução do mérito. Sem custas finais ou honorários (art.
6.º§ 7.º da Lei 301/1990). Publique-se. Registre-se. Intime-se, sendo o
Autor na pessoa do Advogado, pelo Diário da Justiça. Não há necessidade
de intimação da Requerida, porque ainda não havia sido citada e porque
não sofrerá prejuízos. Cumprido, arquivem-se, de imediato. Buritis - RO,
13 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2008.002331-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Guilhermina Apolonia Souza
Advogado:Joaquim José da Silva Filho OAB/RO 3952
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado
Despacho:”Vistos e etc. 1. Defiro o pedido (fl. 18). 2. Após manifestese, sob pena de indeferimento da inicial. Aguarde-se. Buritis/RO, 08 de
outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2007.002500-3
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Regina Selma da Costa Brandt
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO 2362
Despacho:”1 - Nos autos n.º 021.2007.002263-2 (fls. 100 a 122) também
foi sentenciado o feito n.º 021.2007.002500-3, julgado improcedente este
último (vide fl. 12 da sentença, penúltimo parágrafo). Assim, antes de
qualquer providência deverá ser juntada cópia da sentença dos autos n.º
021.2007.002263-2 a este feito, impreterivelmente. 2 - CIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, por intermédio de seu Procurador,
interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 110 a 122
dos autos n.º 021.2007.002263-2, sendo que na mesma sentença
também foi julgado o feito n.º 021.2007.002500-3, ante à existência
de conexão entre as lides – art. 103 do CPC. Apesar da certidão de fl.
122, verso, dos autos n.º 021.2007.002263-2, o recurso foi interposto
tempestivamente ante sua apresentação no protocolo integrado dia
02/09/2008 (fl. 123 dos autos n.º 021.2007.002263-2), pois o prazo se
encerraria dia 03/09/2008 por aplicação do art. 508 do CPC, Súmula 310
do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se
encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando a Recorrente
devidamente representada. Preparo realizado (fl. 64). Preenchidos,
num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso
(Neste sentido, Nelson NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral
dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e
Humberto THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª
130
edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560), recebo o recurso
interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À Recorrida, para
querendo, apresentar as contra razões. Intime-se. Dê-se vistas, na pessoa
do Patrono. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de
contra razões, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do
recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO, 08 de outubro
de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”.
Proc.: 021.2007.002263-2
Ação:Declaratória
Declarante:Regina Selma da Costa Brandt
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar RO 2362
Declarado:Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 319
Despacho:”CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, por
intermédio de seu Procurador, interpôs recurso de apelação em face da
sentença de fls. 110 a 122 (razões inclusas às fls. 123 a 144). Apesar da
certidão de fl. 122, verso, o recurso foi interposto tempestivamente ante
sua apresentação no protocolo integrado dia 02/09/2008 (fl. 123), pois
o prazo se encerraria dia 03/09/2008 por aplicação do art. 508 do CPC,
Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950.
Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando
a Recorrente devidamente representada. Preparo realizado (fl. 145).
Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos
do recurso (Neste sentido, Nelson NERY Jr. Princípios Fundamentais –
Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos
Tribunais e Humberto THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560), recebo o
recurso interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À Recorrida, para
querendo, apresentar as contra razões. Intime-se. Dê-se vistas, na pessoa
do Patrono. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de
contra razões, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do
recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO, 08 de outubro
de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito”
Proc.: 021.2006.001742-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Martins de Paula
Advogado:Alberto Biaggi Netto OAB/RO 2740
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Concessão
de Benefícios Previdenciários proposta por MARIA MARTINS DE PAULA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
alegando que sempre desempenhou atividade rural juntamente com
seus familiares. Requer a antecipação dos efeitos da tutela condenando
o Requerido ao pagamento do benefício pretendido a partir da citação,
bem como o pagamento dos meses vencidos retroativos a data do
requerimento administrativo e abonos anuais ou do ajuizamento da ação.
No mérito requer a procedência da ação condenando o Requerido ao
pagamento definitivo do benefício, na proporção de 01 salário mínimo
vigente, 13º salário incidindo sobre as prestações vencidas, juros e
correção monetária. Documentos (fls. 12-41). Intervenção do Requerido
(fls. 58-64). Impugnação (fls. 66-67). Em Instrução foram ouvidas as
testemunhas SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA (fl. 78) e ISMAR
GOULART DE ANDRADE (fl. 79). Vieram os autos conclusos. Decido.
II - F u n d a m e n t a ç ã o : Estão presentes as condições da ação
e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo,
bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram
argüidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Nem foram
argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou
vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes
de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. M é r i t o :
A Requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
idade como trabalhadora rural. Denota-se que a matéria apresentada é
de análise de prova. Para obter a concessão do benefício pretendido,
deverá a Requerente comprovar que atingiu a idade mínima de 55
anos, bem como o exercício do labor agrícola de acordo com o prazo
de carência, tudo na forma dos arts. 55 §3º e 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto às provas necessárias e exigidas por lei para a concessão da
aposentadoria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
em aceitar início de prova material. No caso em apreço, os documentos
pessoais da Requerente (fl. 16) informam que nasceu em 06/04/1943,
ou seja, possui atualmente 65 anos de idade, prazo superior ao exigido
por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanesce
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
dúvida acerca do requisito etário, comprovado objetivamente, sendo a
condição de trabalhadora rural deduzida da documentação acostada
aos autos, a saber, Certidão de Casamento onde consta que o cônjuge
da Requerente exercia a profissão de “lavrador” (fl. 14), Declaração de
Exercício de Atividade Rural (fl. 15), Instrumento Particular de Parceria
Agrícola Rural (fl. 27) e demais documentos (23-26, 28-41), corroborada
por prova testemunhal unívoca e prestada na forma da lei. Neste sentido
a testemunha SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA: Conhece a autora
desde o ano de 1995. Quando conheceu a autora essa morava no sitio do
Sr. Inácio, Linha 01, km 07. A autora era arrendatário do sitio, sendo que
cultivavam lavoura branca, arroz, café e milho. Não sabe se tinha gado
neste sitio. Não sabe se a autora e seu marido possuíam lote cadastrados
no INCRA. (fl. 78). E ISMAR GOULART DE ANDRADE: Conhece a autora
desde 1994, neste município. Nesta época a autora morava no sitio do
Sr. Inácio. A autora trabalhava nba roça, com lavoura branca, milho, arroz
e feijão. Não possuíam gado. Não sabe se a autora ou seu marido tem
lotes cadastrados em seu nome junto ao INCRA. Não sabe se a autora
possuía outros empregados para auxilia-las nas lides rurais. (fl. 79). Desta
forma, em que pese algumas das documentações apresentadas pela
Requerente constar apenas o cônjuge varão como “trabalhador rural”, é
entendimento dominante da jurisprudência o acolhimento da pretensão
estendendo também a condição de rurícola à esposa. É o que determina
o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CONSTITUÍDO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem,
firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas
pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força
das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas
colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada,
não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado
nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração,
podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a
certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da
parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge
varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como
doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos
fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do
subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova
material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade
rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus
a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade,
previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência
providos. (EREsp 441958 / CE 24/08/2005 Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, in STJ) E: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de
aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge. Comprovação nos
autos. Legalidade. Comprovante de pagamento de ITR. Precedentes.
Ação julgada procedente. (AR 3253 / CE 11/05/2005 Rel. Ministro GILSON
DIPP, in STJ). Diante do conjunto probatório apresentado é possível
concluir que a Requerente, contando atualmente com 65 anos de idade,
é trabalhadora rural para os fins exigidos por lei, sendo a procedência
da ação medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder a aposentadoria
rural por idade em favor de MARIA MARTINS DE PAULA, no valor de
1 (um) salário mínimo mensal, inclusive o abono natalino, a partir do
ajuizamento da ação. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento
deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada
uma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total atualizado das prestações vencidas. Sem custas. Intimem-se,
na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC
e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso
não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo, remeta-se
ao TRF1 para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Buritis/RO, 07 de outubro de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito”
131
Proc.: 021.2007.001456-7
Ação:Anulatória
Requerente:Comércio Varejista de Produtos Agropecuários Buritis Ltda.
Advogado:Alberto Biaggi Netto OAB/RO 2740
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553
Despacho:”Vistos, etc. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A - CERON, por intermédio de seu procurador, interpôs recurso de
apelação em face da r. sentença de fls. 85-97 (razões inclusas às fls.
99-108). O recurso foi interposto, tempestivamente, por aplicação dos
arts. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei
Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o
interesse em recorrer, estando a Recorrente devidamente representada
por Advogado. Preparo nos autos (fl. 109). Preenchidos, num juízo
preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, recebo o
recurso interposto. À Apelada para Contra Razões. Após, DETERMINO
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto, com
nossas homenagens. Buritis - RO, 06 de outubro de 2008. Jeferson C.
Tessila de Melo - Juiz de Direito”
Gesilda Maria Campana Costa
Escrivã Judicial
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 021.2003.007957-9
Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto)
Autor:Delegado de Polícia
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:
01) Valdemar Vieira da Silva, vulgo “Indio”, Valdemar Vieira da Silva,
brasileiro, solteiro, tratorista, natural de cuiabá/MT, filho de Florencio
Vieira de Moraes e Terezinha Ilaária da silva Rua do Quartel da PM, n.
40, Próximo ao Quartel da PM, Campo Novo/RO, estando atualmente em
local incerto e não sabido;
02) Raimison da Silva Rocha, vulgo “Careca”, brasileiro, amasiado,
técnico de telefonia, natural de Goiânia/GO, filho de José da Silva Rocha
e Maria Souza Rocha, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade:
01) - CITAR e INTIMAR os acusados p/ responderem à denúncia
do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a
redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do artigo 157, § 2º, I e II do
Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que... no dia 21 de
maio de 2001, por volta das 07h30m, na linha popularmente conhecida
como Rabo de Tamanduá, zona rural de Buritis/RO, os denunciados
previamente mancumunados e com identidade de desígnios, com ânimo
de assenhoramento definitivo, subtrairam para eles mediante grave
ameaça (de morte), realizada através de arma de fogo, da vítima Daniel
Ferreira da Silva, uma motocicleta Honda, CG Titan 125, placaNBT 5788, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”, bem como
comparecer perante este Juízo no dia 03/02/2009 às 8h00m, para serem
interrogados sob pena de revelia.
02) - Caso os acusados não apresentem defesa, este juízo poderá
nomear defensor público p/ fazê-lo em nome dos acusados.
03) - Apresentando ou não a defesa, este juízo deverá interrogar os
acusados.
04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública
será nomeada para fazê-la - art. 396-A, § 2.º do CPP. Transcorrido o
prazo sem defesa, dê-se vistas.
05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e
celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado
para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e
ocasionando menos gastos aos cofres públicos.
Buritis, 14 de outubro de 2008.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Proc.: 021.2007.000812-5
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)
Denunciado:Edemilson Sampaio de Carvalho
Advogado:Advogado não informado (OAB/RO 22222)
DITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 10 (dez) dias
Autos: 021.2007.000812-5
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Parte Ré: Edemilson Sampaio de Carvalho
Advogado: Não informado
Finalidade: Intimação da Vitima ELIZABETE DE MATOS PEREIRA,
brasileira, nascida aos dias 11/11/1955, filha de Devalina de Matos
Oliveira, tomar conhecimento do despacho de Fls. 89, autos.
Buritis, 5 de Setembro de 2008
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
COMARCA DE COSTA MARQUES
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos de nº 016.2001.001621-5
Autor: Ministério Público de Costa Marques
Advogado: Promotor de Justiça OAB 12345678
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Réu: Damião Oliveira Bonfim, brasileiro, estado civil ignorado, profissão
ignorada, filho de Hilton Vieira Bonfim e Maria Odete Bonfim, atualmente
preso e recolhido na Presidio em Rondonópolis/MT Advogado: Amedas
Silveira Carvalho OAB 376-B, brasileiro, casado, advogado, residente em
Porto Velho/RO.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima citado da Sessão do Júri,
no Plenário do Fórum Suzy Soares Silva Gomes, sito à Av. Chianca
1061, Centro, nesta cidade e comarca de Costa MArques/RO, no dia
28/11/2008 às 08:00 horas, para participarem do julgamento do Egrégio
Tribunal do Júri do réu acima mencionado, bem como do do despacho,
cuja parte passo a transcrever: verifiquei a ausência de apresentação de
libelo-crime, bem como a sua contrariedade. Logo, ante a vigência da Lei
nº 11.689/2008, nos termos do art 422, intimem-se o órgão Ministerial e
o defensor Dr Amedas Silveira Carvalho, para, no prazo de cinco dias
, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o
máximo de cinco, oprtunidade que poderão juntar documentos e requerer
diligência. No caso de não apresentação do rol de testemunhas por parte
da defesa, intime-se o réu para no prazo de cinco dias constituir novo
patrono, para apresentá-las. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques,
Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele, MM. Juiz de Direito. LOCAL:
Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes, Av. Chianca, 1061, Centro,
Costa Marques-RO, 78971000 - Fax: 0693653330 - Fone: 06936512316
- Ramal: Costa Marques, 25 de Setembro de 2008. Valdirene Alves da
Fonseca Clementele Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo:15 dias
Autos nº: 016.2004.002617-0
Autor: Ministério público
Réu: Ana de Fátima Botter Santos
INTIMAÇÃO DE: Dr Fábio José Reato, OAB-RO, nº 2061, com endereço
profissional em Rolim de Moura/RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado para a Audiência de
Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 15/12/2008 à 11:00
horas, no Fórum desta Comarca. Valdirene Alves da Fonseca Clementele
- Juíza de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Suzy Soares Silva Gomes, Av. Chianca,
132
1061, Centro, Costa Marques-RO, 78971000 - Fax: 0693653330 - Fone:
06936512316 - Ramal: Costa Marques, 30 de Setembro de 2008.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 016.2007.002857-8
Ação:Ação Penal - lesão corporal (Réu Preso)
Autor:Ministério Público de Costa Marques
Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678)
Denunciado:Vanessa Cristina Gagliardi, brasileira, solteira, representante
comercial, natural de São Paulo/SP, nascido em 08/08/1979, filha de
Luis César Gagliari e Marlene Alves de Almeida, com endereço na Rua
Querência, 1788, cunjunto Rio Candeias, Bairro Aeroclube, Porto Velho/RO.
Advogada: Joane Magno S. Santos, brasileira, advogada, inscrita no
OAB/RO 3523, residente em Pimenta Bueno/RO.
Finalidade: Proceder a intimação das partes a cima qualificadas a
manifestar-se na fase do Art 500, do CPP.Costa Marques, 09 de setembro
de 2008.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito.
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro
Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. Valdirene Alves da Fonseca
Clementele, MM. Juíza de Direito. LOCAL: Fórum Juíza Suzy Soares
Silva Gomes, Av. Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, 78971000
- Fax: 0693653330 - Fone:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 016.2008.000810-3
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Delegacia de Polícia
Réu:Elton Somoza Lopes, brasileiro, solteiro, motorista, nascido
02/12/1975, natural de Costa Marques/RO, filho de Eloy Lopes e Izabel
Somoza Cortez, residente na Av. Demétrio Mellas, 1685, centro, Costa
Marques/RO.
Advogado: José Otácilio de Souza,brasileiro, casado, advogado, inscrito
na OAB 2370, com escritorio profissional na Av. Mato Grosso, 1806,
Bairro Casa Preta, Ji-Paraná/RO.
Finalidade: Proceder a intimação das partes a cima qualificadas a
manifestar-se na fase do Art 500, do CPP.Costa Marques, 18 de setembro
de 2008.Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito.
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro
Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. Valdirene Alves da Fonseca
Clementele, MM. Juíza de Direito. LOCAL: Fórum Juíza Suzy Soares
Silva Gomes, Av. Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, 78971000
- Fax: 0693653330 - Fone:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Proc.: 016.2008.001893-1
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público de Costa Marques
Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678)
Denunciado:Olivaldino Dias da Silva, brasileiro, solteiro, lavrador,
nascido aos 08/05/1942, natural de Palmas/PR, filho de Sipriano Dias da
Silva e Carlinda Francisca Marques, residente na Linha 90, Km 10, São
Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a parte supracitada para defender-se na Ação Penal
supra, bem como proceder a intimação para comparecer em interrogatório
designado para o dia 10/11/2008 as 10.30 horas, conforme Denúncia do
Ministério Público: “Consta do presente inquérito policial que no dia 24
de junho de 2008, por volta de 16:15 horas, nas Rua Campos Sales, s/n,
Serraria Plan Max, na cidade São Francisco do Guaporé, nesta Comarca,
o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01(uma)
bicicleta, marca caloi, modelo Poti, cor vermelha, 15354-N, pertencente à
vítima FABIANO ALVES DE SOUZA, avaliada em R$ 250,00(duzentos e
cinqüenta reais), conforme Laudo de avaliação Merceológica jungido à fl
24. O bem subtraído foi apreendido (Auto de apresentação e apreensão
à fl 12) e posteriormente restituído à vítima (termo de Restituição à fl 26).
No dia dos fatos, o denunciado passou em frente à Serraria Plan Max,
adentrou no pátio do referido estabelecimento e da lá subtraiu a bicicletaria
já descrita alhures. Em seguida, o increpado montou na bicicletaria e
saiu pedalando a mesma. Um colega de trabalho da vítima FABIANO
viu que alguém teria pego a bicicleta deste e o avisou, sendo que, logo
após, a duas quadras de distância dali, o infrator foi encontrado por
FABIANO, o qual logrou recuperar sua bicicleta, apesar da resistência do
increpado. A vítima então retornou à serraria, levando consigo a bicicleta.
Passados alguns minutos, o denunciado voltou à serraria dizendo ser
dono da bicicleta, por isso a Polícia Militar foi acionada e, após ouvir a
vítima, deu voz de prisão ao increpado, o qual apresentava sintomas de
embriaguez. Assim agindo, OLIVALDINO DIAS DA SILVA, incorreu na
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
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conduta tipificada nos artigos 155, caput, do CP, pelo que o Ministério
Público oferece a presente denúncia, requerendo, após recebimento e
autuação, seja o denunciado citado para interrogatório e defesa que tiver,
inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, preenchidas as demais
formalidades legais, até final julgamento e condenação.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet. Endereço Eletrônico Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659.
todo o necessário, arquive-se com as baixas devidas.Com base no artigo
91, II, a, do Código Penal, DECRETO a perda da arma apreendida em
favor da União. Encaminhe-se para destruição. Finalmente, condeno o(s)
réu(s) no pagamento das custas do processo. P. R. I. C. Costa Marques,
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008. Audarzean Santana da Silva Juiz
de Direito
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Proc.: 016.2008.000261-0
Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto)
Autor:Ministério Público de Costa Marques
Réu: Marcelo Brito Cavalcanti , brasileiro, filho de Moisés Brito Cavalcanti e
Marlene Alnert Cavalcanti, residente na Rua Dom Pedro II, s/n, Cidade Alta,
São Francisco do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte supracitada para defender-se na Ação Penal
supra, bem como comparecer em interrogatório designado para o dia
03/11/2008 às 10.30 horas, conforme Denúncia do Ministério Público:
“Consta do presente inquérito policial que no dia 19/07/2007, por volta das
22 horas, no Km 33, da Br 429, neste município, 1º fato, o denunciado foi
autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, por transportar
12 toras madeira, da espécie “cambará”, sem licença válida outorgada
pelo autoridade competente. 2º Fato, no dia 20 de julho de 2007, horário
não definido, no pátio do IBAMA, localizado na Av. Limoeiro, s/n, nesta
cidade, o denunciado desobedeceu ordem legal de funcionário público.
No momento da apreensão da madeira no item anterior, o infrator não
portava nenhum documento, tendo sido acordado que o denunciado,
acompanahdo dos fiscais desta unidade, buscaria seus documentos em
sua residência, para a lavratura do auto de Infração, entretanto, ao clarear
o dia, foi constatado que o mesmo, em desobediências às determinações
que lhe foram emanadas, havia se evadido. Assim agindo, o denunciado
Marcelo Brito Cavalcanti incorreu nas condutas tipificadas nos artigo 46,
par. ún., da Lei nº 9605/98 e art 330 do CP, pelo que o Ministério Público
oferece a presente denúncia, requerendo seja o denunciado citado para
comparecer à audiência de instrução e julgamento a ser designada por
este douto Juízo, para a qual deverão ser intimadas as testemunhas
arroladas, procedendo-se nos termos do art 78 e ss. da Lei 9099/95,
até final julgamento e condenação. Valdirene Alves da Silva Clementele
Juíza de Direito.
Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro Cep:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316/2659.
COMARCA DE MACHADINHO D’OESTE
Proc.: 016.2006.000666-3
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público de Costa Marques
Advogado:Promotor de Justiça ( 12345678)
Denunciado:Sebastião Irineu Pereira Viana, brasileiro, casado, motorista,
natural de Rio Branco/AC, nascido aos 20/01/1979, filho de José Viana
e Roseni Pereira Viana, residente no Distrito de Vista alegre do Abunã,
serraria do Sr. Evilásio, em frente a serraria do Lebrão, Comarca de Porto
Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Advogado:Defensoria Pública
Finalidade: Proceder a intimação da parte acima qualificada a tomar
ciência da R. sentença, cuja parte dispositiva passo a transcrever “Ante
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para:
a) CONDENAR Sebastião Irineu Pereira Viana, já qualificado, a uma
pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime aberto, e outra pena de 15 dias-multas à razão de
um trigésimo do salário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo
14, da lei 10826/2003; e, b) em face do artigo 44, § 2o, do Código Penal,
SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
conforme discriminado no item 20 desta sentença. Considerando que
o(s) réu é(são) primário(s), não possui(em) antecedentes desabonadores
e encontra(m)-se solto, faculto o recurso em liberdade, conforme
autorizado pelo artigo 594, do Código de Processo Penal. Após o trânsito
em julgado da presente sentença DETERMINO: a)expeça-se carta de
guia já intimando o réu para comparecer em cartório e assinar termo
para início do cumprimento da pena; b) o lançamento do nome do réu
no rol dos culpados; c) comunicação do resultado deste processo ao
Instituto de Identificação do Estado e da Polícia Federal; d) seja oficiado
o Tribunal Regional Eleitoral para que suspensão dos direitos políticos
do réu (art. 15, III, da Constituição Federal); e) intimação do réu para
pagamento da multa, sendo que na hipótese de não sendo pagamento,
deverá ser enviado ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para
registro do débito; e, f) cumpridas todas as determinações e expedido
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível
Juíza: Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã: Rosângela Maria de Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: SALVELINA ARTENES DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF/
MF sob o nº 470.938.892-04, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 774,75 (setecentos e setenta
e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros, e correção
monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM
PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, denominado
lote 09 da quadra 47, setor 02, medindo 20x40m, situado na Rua Santa
Catarina, 3327, centro, nesta, contendo uma casa de madeira coberta
de eternit e uma casa de alvenaria coberta de telha de barro, avaliado
em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Podendo opor embargos no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá
imediatamente após expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da
Citação.
Proc.: 019.2007.003242-4
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Salvelina Artenes de Oliveira
Valor da dívida: R$ 774,75 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta
e cinco centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: JOSÉ MAURO TAVEIRA SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob
o nº 194.507.101-04, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida no valor de R$ 398,07 (trezentos e noventa e oito
reais e sete centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais
encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado sobre o imóvel urbano, denominado lote 33 da quadra 33, setor
04, medindo 20x40m, situado na Avenida Tancredo Neves, s/nº, nesta,
sem benfeitorias, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Podendo
opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão do
arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o prazo de 30 dias
do Edital e 05 dias da Citação.
Proc.: 019.2007.002628-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:José Mauro Taveira Souza
Valor da dívida: R$ 398,07 (trezentos e noventa e oito reais e sete
centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: HENRIQUE WESTPHAL FILHO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o
nº 674.879.047-68, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida no valor de R$ 922,69 (novecentos e vinte e dois reais
e sessenta e nove centavos), acrescida de juros, e correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O
ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, medindo 20x40m, cercado
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Tribunal de Justiça - RO
de balaústre, com uma construção em madeira coberta de eternit, situado
na Avenida Costa e Silva, 3248, centro, nesta, avaliado em R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após
expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação.
Proc.: 019.2007.002349-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008), Cesar Roberto
Reinehr (OAB/RO 1781)
Executado:Henrique Westphal Filho
Valor da dívida: R$ 922,69 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e
nove centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: ANTÔNIO PEDRO SEVERINO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o
nº 191.044.482-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 554,66 (quinhentos e cinqüenta
e quatro reais e sessenta e seis centavos), acrescida de juros, e correção
monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM
PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, medindo
20x40m, com uma construção em madeira coberta de eternit, situado na
Avenida Rivelino Campos Amoedo, 2855, centro, nesta, avaliado em R$
30.000,00 (trinta mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após
expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação.
Proc.: 019.2007.002370-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Antonio Pedro Severino
Valor da dívida: R$ 554,66 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e seis centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: JOSÉ BARBOSA COSTA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº
420.090.221-49, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida no valor de R$ 1.595,24 (mil quinhentos e noventa
e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros, e correção
monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM
PENHORA O ARRESTO efetuado sobre os imóveis urbanos, denominado
lotes 13 e 14, setor 02, quadra 124, medindo 20x80m, localizados entre
as Ruas Getúlio Vargas e Castelo Branco, centro, nesta, com quatro
casas de madeiras, coberta de eternit e mais um barracão de alvenaria
coberto em alvenaria, avaliado em R$ 185,000,00 (cento e oitenta e cinco
mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o
prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação.
Proc.: 019.2007.003179-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:José Barbosa Costa
Valor da dívida: R$ 1.595,24 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e
vinte e quatro centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: BASILIO SILVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº
334.455.839-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 1.007,28 (mil e sete reais e
vinte e oito centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais
encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado sobre o imóvel urbano, denominado lote 03, quadra 60, setor
04, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 4217, bairro bom futuro, nesta,
com uma construção em alvenaria, medindo 10,5x14m, e uma casa
contruída em madeira medindo 8x8m, avalaido em R$ 100,000,00 (cem
mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o
prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação.
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Proc.: 019.2007.002627-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - Ro
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Basilio Silveira
Valor da dívida: R$ 1.007,28 (mil e sete reais e vinte e oito centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: ALAIR TEIXEIRA DE AGUIAR, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o
nº 190.887.102-44, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 553,77 (quinhentos e cinqüenta
e três reais e sententa e sete centavos), acrescida de juros, e correção
monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM
PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o imóvel urbano, denominado
lote 17, quadra 13, setor 02, localizado na Rua Presidente Médici, 3489,
nesta, com uma casa contruída em madeira avaliado em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após
expirado o prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação.
Proc.: 019.2007.003185-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do
Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Alair Teixeira de Aguiar
Valor da dívida: R$ 553,77 (quinhentos e cinqüenta e três reais e sententa
e sete centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DE: FRANCISCO ZIMMERMANN, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº
405.570.496-87, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para no prazo de 05 (cinco)
dias pagar a dívida no valor de R$ 945,12 (novecentos e quarenta e cinco
reais e doze centavos), acrescida de juros, e correção monetária e demais
encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado sobre o imóvel urbano, localizado na Avenida Tancredo Neves,
2461, centro, medindo 10x40m, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais). Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da conversão do arresto, o que ocorrerá imediatamente após expirado o
prazo de 30 dias do Edital e 05 dias da Citação.
Proc.: 019.2007.002375-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Francisco Zimmermann
Valor da dívida: R$ 945,12 (novecentos e quarenta e cinco reais e doze
centavos)
Natureza da dívida: IPTU
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
DE: CELIA BENTO DOS REIS DA SILVA, brasileira, casada, filha de
José Bento dos Reis e Cacilda Alves dos Reis, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida acima mencionada para tomar
conhecimento da presente ação e, querendo, no prazo de 15 dias oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Proc.: 019.2008.003852-2
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:Aparecido Leomar da Silva
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:Celia Bento dos Reis da Silva
ADVERTÊNCIA: Não apresentando resposta no prazo legal, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
DE: DULCE ALEXANDRE DA SILVA, brasileira, casada, filha de Antônio
Alexandre da Silva e Amalia Cardoso, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida acima mencionada para tomar
conhecimento da presente ação e, querendo, no prazo de 15 dias oferecer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Proc.: 019.2008.003851-4
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:D. G. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:D. A. da S.
ADVERTÊNCIA: Não apresentando resposta no prazo legal, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DE: MARIA APARECIDA FERREIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o
nº752.773.522-87, atualmenteo em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Proc.: 019.2007.002940-7
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Maria Aparecida Ferreira
Natureza da dívida: I.P.T.U.
Valor da ação: R$ 651,48 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta
e oito centavos)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DE: VALDERY DEORGENES DE SOUSA JUNIOR, brasileiro, inscrito
no CPF sob o nº 665.181.052-91, co-responsável da empresa Delta
Madeiras Ltda, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Proc.: 019.2003.000438-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Executado:Delta Madeiras Ltda
Natureza da dívida: Execução Fiscal
Valor da ação: R$ 105.844,40 (cento e cinco mil oitocentos e quarenta e
quatro reais e quarenta centavos)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2007.003010-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283)
Executado:Acendino Nicanor da Rocha ou Ascendino ou Acedino
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, localizado na Avenida
Getúlio Vargas, 3473, nesta, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DATA PARA TERCEIRA VENDA: 11/11/2008, às 09h
DATA PARA QUARTA VENDA: 02/12/2008, às 09h
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
135
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2007.003174-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Arlindo Alves da Silva
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano localizado na Av. Costa
e Silva, 3339, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 2.782,67 (dois mil e setecentos e oitenta
e doiz reais e sessenta e sete centavos)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
DATA PARA TERCEIRA VENDA: 11/11/2008, às 08h45
DATA PARA QUARTA VENDA: 02/12/2008, às 08h45
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2007.003204-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Nilo Andrade Figueiredo
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote 34-A
da quadra 75, setor 02, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 3234,
centro, medindo 10x40m, com uma casa contruída em madeira.
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$1.513,38 (mil e quinhentos e trezereais e
trinta e oito centavos)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 11h15
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 11h15
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2007.002346-8
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008), Cesar Roberto
Reinehr (OAB/RO 1781)
Executado:João Gonçalves de Oliveira
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote 09,
quadra 34, setor 01, medindo 800m², contendo uma casa construída em
madeira, medindo 90m², situada na Avendia Rivelino Campos Amoedo,
2499, nesta.
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 862,49 (oitocentos e sessenta e dois
reais e quarenta e nove centavos)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 08h30
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 08h30
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2007.002977-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283)
Executado:Jorge Luiz Sandes Siqueira
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote
11, quadra 16, setor 02, situado na Avenida Getúlio Vargas, 2180, com
250m² de area com um barracão construído em madeira, avaliado em R$
150,000,00 (cento e cinquenta mil reais)
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 935,92 (novecentos e trinta e cinco reais
e noventa e dois centavos)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais)
DATA PARA TERCEIRA VENDA: 11/11/2008, às 11h30
DATA PARA QUARTA VENDA: 02/12/2008, às 11h30
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2007.003199-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008)
Executado:Seicom Com. Exp. e Importação de Madeiras Ltda.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) veículo tipo caminhão trator, marca
mercedes benz, modelo Axor 2540, cor preta, diesel, placa NDC 0699,
chassi 9BM9584616B504435, ano/modelo 2006, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais)
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 21.653,58 (vinte e um mil e seiscentos e
cinqüenta e três reais e cinqüenta e oito centavos)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 08h15
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 08h15
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2007.002645-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado:Alessandro Ferreira Redondo (OAB/RO 3283)
Executado:Joval Bandoino Pereira
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano, denominado lote 03,
quadra 30, setor 04, localizado na Avenida Getúlio Vargas, s/nº, sem
benfeitorias, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 427,74 (quatrocentos e vinte e sete reais
e setenta e quatro centavos)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 11/11/2008, às 10h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/12/2008, às 10h.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
136
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da Comarca de Machadinho do Oeste/RO torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Proc.: 019.2002.000168-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Advogado não informado ( 3231122)
Executado:M. G. Vitoriano da Silva & Cia Ltda
Advogado:Advogado não informado ( 3231122)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel rural, localizado na Linha MP
121, lote 05, gleba 03, do Projeto de Assentamento Machadinho, distante
05 km desta cidade, com área de 39,1711 hectares (aproximadamente
16 alqueires), todo cercado de arame liso, formado em pastagem, com
uma construção em alvenaria medindo aprosimadamente 100x100m²,
onde funciona o laticínio, avaliado em R$ 9.000,00( nove mil reais) o
alqueire.
VALOR TOTAL DA DÍVIDA: 39.908.66 (trinta e nove mil novecentos e
oito reais e sessenta e seis centavos)
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 144.000,00 (cento e quarenta e
quatro mil reais).
DATA PARA QUINTA VENDA: 11/11/2008, às 10h30
DATA PARA SEXTA VENDA: 02/12/2008, às 10h30
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado
(a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda no dia, hora e local
designados, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Rosângela Maria de Oliveira
Escrivã Judicial
1ª vARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
Machadinho do Oeste
Juíza de Direito: Márcia Cristina Rodrigues Masioli, e-mail: marciamasioli@
tj.ro.gov.br
Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
Proc.: 019.2007.000285-0
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Sérgio Pantoja de Jesus, Ronaldo Eugênio Pereira
Advogado:Advogado não informado ( 3231122)
Denunciados: 1) SÉRGIO PANTOJA DE JESUS, brasileiro, solteiro,
operador de máquinas, filho de Damião Pantoja de Jesus e de Maria
das Dores Pantoja, nascido aos 25/11/1982, natural de Ji-Paraná/RO,
residente na Rua Fernando de Noronha, 3867, Bairro União, e/ou Gleba
04, KM 18, em frente a boca da LJ 07, zona rural, nesta Comarca,
atualmente em local incerto e não sabido;
2) RONALDO EUGÊNIO PEREIRA, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro,
braçal, filho de Romualdo Eugênio Pereira e de Anilza Aparecida Pereira,
nascido aos 04/05/1986, natural de Ouro Preto do Oeste/RO, residente
na Rua Fernando de Noronha, 3788, Bairro União, nesta Comarca,
atualmente em local incerto e não sabido;
Finalidade: CITAR o acusado acima qualificado para, sob pena de
revelia, responder(em) nos termos da mesma e, no prazo de 10 (dez) dias
responda(m) a acusação, por escrito, através de seu advogado, sob pena
de ser-lhe nomeado Defensor Público, consignando-se que na resposta,
consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar,
até no máximo 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do CPP;
INTIMANDO-O para comparecer na audiência de Instrução e julgamento
de que foi designado o dia 30/10/2008, às 11:00 horas, devidamente
acompanhado de advogado, ocasião em que se proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e as de defesa que eventualmente vierem a ser arroladas
na Defesa Preliminar dos acusados, nesta ordem, bem como aos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s).
RESUMO DA DENÚNCIA: “1º FATO. Consta do incluso inquérito policial
que, em 14 de Janeiro de 2005, por volta das 10h00, na Av. Tancredo
Neves, 3767, centro nesta cidade, o denunciado, SÉRGIO PANTOJA DE
JESUS, mediante abuso de confiança, subtraiu para si, com ânimo de
assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um)
moto-serra, modelo 036, marca Sthil, nº de série 350620730, avaliada
em R$ 700,00[...] pertencente à vitima Gerônimo Correia de Souza [...]
2º FATO. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de janeiro
de 2005, logo após a ocorrência do primeiro fato, na Rua Fernando de
Noronha, 3788, centro desta cidade o denunciado RONALDO EUGÊNIO
PERIERA, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de
crime (furto), consistente em 01 (um) moto-serra, modelo 036, marca Sthil,
nº de série 350620730. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia
SERGIO PANTOJA DE JESUS como incurso no art. 155, § 4º, inciso II,
do Código Penal e, RONALDO EUGÊNIO PEREIRA como incurso no art.
180, caput, do Código Penal...”
Peterson Vendrameto
Escrivão Judicial
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Edital de Intimação de Terceiros Interessados
Prazo: 10 (dez) dias.
De: terceiros interessados.
Finalidade: Para ficar ciente da R. Sentença de curatela proferida por
este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, contados a partir
do vencimento de edital, cuja parte dispositiva é a seguinte: Vistos etc.
Trata-se de pedido de interdição formulado por Marilza Matias Santana
Rocha em face de José Luiz Santana, sob o argumento de que o
mesmo é acometido de patologia denominada de degeneração espino
cerebral que o incapacita para os atos da vida civil. Com a inicial vieram
documentos. Designada audiência para oitiva do interditando, foi o mesmo
interrogado na forma da lei. O MP opinou favoravelmente ao pedido. É
o relatório. Decido. Há provas suficientes para formar o convencimento
do Magistrado. A incapacidade do interditando é evidente, pelo mero
contato na audiência de instrução e julgamento. Resta, pois, claro que
possui incapacidade mental grave que o impede de praticar atos da vida
civil pessoalmente, necessitando de alguém que por ele os pratique. Não
discerne os dias da semana e as cédulas monetárias. Ante o exposto,
com fundamento no art. 1.177 e seguintes dos CPC, c/c as disposições
do art. 1767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de José Luiz Santana, qualificado nos autos, para
os efeitos legais, uma vez que inteiramente incapaz de praticar por si só
os atos da vida civil, nomeando como Curadora, mediante compromisso,
Marilza Matias Santana Rocha, também qualificada nos autos. Dispenso
a hipoteca, uma vez que não há patrimônio de relevo em nome do
interditando. A sentença deverá ser publicada por três vezes, na forma
da lei. Isento o pagamento das custas finais. Sem honorários. Sentença
publicada em audiência saindo os presentes intimados. Registre-se. PM.
08.09.08. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
Processo:006.2008.000738-9
Classe:Interdição
P. Autora:Marilza Matias Santana Rocha
Advogado: Luciano da Silveira Vieira – OAB/RO 1643.
P. Ré :José Luiz Santana
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 09/09/2008.
Carlos Roberto Rosa Burck,
Juiz de Direito
Caraceteres 2332 - isento de custas, justiça gratuita
Edital de Citação
Prazo: 20 (vinte) dias
Da: requerida Núbia Nogueira de Lima e Priscila Fernanda Nogueira, filhos
de Valdecy Aparecido de Lima, demais qualificações civis ignoradas,
137
residentes e domiciliadas em lugar ignorado.
Finalidade: Citar as requeridas acima mencionadas, para ficarem cientes
da ação abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15)
dias, via advogado, contados a partir do vencimento deste edital, ficando
advertidas que ocorrendo a ausência de contestação presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em
04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado
no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo:006.2008.001549-7
Classe:Ação de Declaratória de União Estável
P. Autora :Valdilene Regina Veronez.
Advogado:Aparecida de Oliveira G. Filha de Matos – OAB/RO 1315.
P. Ré:Núbia Nogueira de Lima e Priscila Fernanda Nogueira.
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 11/09/2008.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
caracteres 1182 - isento de custas, justiça gratuita
Edital de Intimação de Terceiros Interessados.
Prazo: 20 (vinte) dias.
De: terceiros interessados.
Finalidade: Para ficar ciente da R. Sentença de curatela proferida por
este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, contados a
partir do vencimento de edital, cuja parte dispositiva é a seguinte:
Vistos etc. Trata-se de pedido de interdição formulado por Maria Dias
da Silva Campos em face de Jaci Dias Campos, sob o argumento de
que a mesma é acometida de patologia psiquiátrica que a incapacita
para os atos da vida civil. Com a inicial vieram documentos. Designada
audiência para oitiva da interditanda, foi a mesma interrogada na forma
da lei. O MP opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido.
Há provas suficientes para formar o convencimento do Magistrado. A
incapacidade da interditanda é evidente, pelo mero contato na audiência
de instrução e julgamento. Entretanto, o laudo médico acostado, firmado
por profissional de inegável capacidade que a interditanda é portadora
de doença psiquiátrica severa. Não obstante, o próprio INSS segundo
documento apresentado nesta audiência já reconheceu a incapacidade.
Resta, pois, claro que possui incapacidade mental grave que a impede
de praticar atos da vida civil pessoalmente, necessitando de alguém
que por ela os pratique. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.177
e seguintes dos CPC, c/c as disposições do art. 1767 e seguintes do
Código Civil, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Jaci
Dias Campos, qualificada nos autos, para os efeitos legais, uma vez que
inteiramente incapaz de praticar por si só os atos da vida civil, nomeando
como Curadora, mediante compromisso, Maria Dias da Silva Campos,
também qualificada nos autos. Dispenso a hipoteca, uma vez que não
há patrimônio de relevo em nome do interditando. A sentença deverá
ser publicada por três vezes, na forma da lei. Isento o pagamento das
custas finais. Sem honorários. Sentença publicada em audiência saindo
os presentes intimados. Registre-se. PM. 21.08.08. (a) Carlos Roberto
Rosa Burck, Juiz de Direito.
Processo:006.2007.002444-2
Classe:Interdição
P. Autora:Maria Dias da Silva Campos
Advogado: José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392-B.
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 17/08/2008.
Carlos Roberto Rosa Burck,
Juiz de Direito
Caracteres 2447 - isento de custas, justiça gratuita
Edital de Intimação de Terceiros Interessados.
Prazo: 10 (dez) dias.
De: terceiros interessados.
Finalidade: Para ficar ciente da R. Sentença de curatela proferida por
este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, contados a partir
do vencimento de edital, cuja parte dispositiva é a seguinte: Vistos etc.
Trata-se de pedido de interdição formulado por Rute Gonçalves Cordeiro
em face de José Gonçalves, sob o argumento de que o mesmo tem
deficiência mental que o incapacita para os atos da vida civil. Com a inicial
vieram documentos. Designada audiência para oitiva do interditando ,
foi o mesmo interrogado na forma da lei. O MP opinou favoravelmente
ao pedido. É o relatório. Decido. Há provas suficientes para formar o
convencimento do Magistrado. A incapacidade do interditando é evidente,
pelo mero contato na audiência de instrução e julgamento. Entretanto,
a perícia médica efetivada com os meios disponíveis ratificou que o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
interditando é portador de demência decorrente da senilidade. Somese, ainda, o depoimento pessoal da requerente e as declarações da
testemunha que mencionam o estado de alienação mental tal, por parte
do interditando que não não tem condições sequer de ir sozinho para a
rua, sob o risco de perder-se. Resta, pois, claro que possui incapacidade
mental grave que o impede de praticar atos da vida civil pessoalmente,
necessitando de alguém que por ele os pratique. Ante o exposto, com
fundamento no art. 1.177 e seguintes dos CPC, c/c as disposições do art.
1767 e seguintes do Código Civil, julgo procedente o pedido e decreto
a interdição de José Gonçalves, qualificado nos autos, para os efeitos
legais, uma vez que inteiramente incapaz de praticar por si só os atos
da vida civil, nomeando como Curadora, mediante compromisso, Rute
Gonçalves Cordeiro, também qualificada nos autos. Dispenso a hipoteca,
uma vez que não há patrimônio de relevo em nome do interditando. A
sentença deverá ser publicada por três vezes, na forma da lei. Isento o
pagamento das custas finais. Sem honorários. Sentença publicada em
audiência saindo os presentes intimados. Registre-se. PM. 31.07.08. (a)
Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
Processo:006.2007.001980-5
Classe:Interdição
P. Autora:Rute Gonçalves Cordeiro
Advogado: José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392-B.
P. Ré :José Gonçalves
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 10.09.2008.
Carlos Roberto Rosa Burck,
Juiz de Direito
caracteres 2596 – isento de custas, justiça gratuita
Edital de Intimação
Prazo: 20 (vinte) dias
De: Antônia Eduarda Mendes de Oliveira, menor, representada por
Andréia Mendes de Oliveira, brasileira, solteira, afazeres domésticos,
portadora do RG n. 925.351 SSP/RO e CPF n. 000.958.312-23, residente
e domiciliada em lugar ignorado.
Finalidade: Intimações do requerente acima mencionada para no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contado do vencimento do presente edital,
dar andamento aos processos abaixo mencionados, requerendo o que
entender pertinente, sob pena de sua extinção e arquivamento.
Processo: 006.2006.002012-7.
Classe:Investigação de Paternidade c.c. Alimentos
P. Autora :Antônia Eduarda mendes de Oliveira, menor, representada por
Andréia Mendes de Oliveira.
Advogado:José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392-B.
P. Ré :José Rosealdo Soares Ferreira.
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 08/09/2008.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
Caracteres 1060 - isento de custas, justiça gratuita
Edital de Citação
Prazo: 20 (vinte) dias
De: do requerido Matos Parabólica, pessoa jurídica de direito privado,
via de seu representante legal devidamente habilitado, residente e
domiciliado em lugar ignorado.
Finalidade: Citar o requerido acima mencionado, para ficar ciente da ação
abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15) dias, via
advogado, ficando advertido de que não sendo a ação contestada, serem
tidos como verdadeiros os fatos articulados na exordial, ou no prazo de
cinco dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo requerente. Em ambos os casos
o prazo começará a fluir a partir do vencimento do presente edital.
Processo: 006.2008.001452-0
Classe: Indenização por Danos Morais
P. Autora : Erlan de Paula
Advogado: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda – OAB/RO 1043.
P. Ré: Matos Parabólica e SPC Brasil
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO – CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 26/09/2008.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
Caracteres 1138 - isento de custas, justiça gratuita
Edital de Citação
Prazo: 30 (trinta) dias
138
Da requerida Izabel Aparecida Valério, brasileira, casada, nascida em
Presidente Médici/RO, filha de Jovelino Valério e Arminda Lemis Valério,
residente e domiciliada em lugar ignorado.
Finalidade: Citar a requerida acima mencionada, para ficar ciente da ação
abaixo mencionada e para contestá-la no prazo de quinze (15) dias, via
advogado, contados a partir do vencimento deste edital, ficando advertido
que ocorrendo a ausência de contestação presumir-se-ão aceitos os fatos
alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 04 (quatro)
vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo:006.2008.001708-2
Classe:Ação de Separação Judicial Litigiosa
P. Autora :Zaqueu Cabral de Souza
Advogado:José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392/B.
P. Ré:Izabel Aparecida Valério Souza
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 Presidente Médici-RO - CEP: 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 28/08/2008.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
caracteres 1156 - isento de custas, justiça gratuita
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 006.2008.001857-7
Ação:Carta precatória (área criminal)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Denunciado:Messias do Carmo Rufino
Advogado:Valdir Heesch. (RO. 1245.)
Ato Ordinatório: Fica o advogado acima mencionado, intimado da
audiência para oitivas das testemunhas Raul Ferreira Cezario, Moacir
Nogueira Gonçalves e Luiz Antonio Aparecido Eleutério, arroladas pela
acusação, designada para o dia 31 de outubro de 2008 às 9horas, neste
Juízo.
Presidente Médici/RO, 14/10/08
Dalila Effgen de Almeida.
COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 018.2008.001347-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Francisca Félix dos Santos Martins
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá RO - 2424
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Finalidade : Intimar o patrono do requerente Drª Lenir Correia Coelho
Bonfá OAB/RO-2424, acerca da Decisão: Trata-se de ação previdenciária,
com pedido de antecipação da tutela, proposta por FRANCISCA FÉLIX
DOS SANTOS MARTINS, em face do INSS, em que a autora pretende o
restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença, eis que
a incapacidade laboral persiste. A autora alega que seu benefício não foi
prorrogado, porque o perito da ré atestou a capacidade da autora para o
trabalho. Contudo, a autora assevera que prossegue sem condições de
trabalhar e que esta sofrendo privações básicas, em face do equívoco do
preposto da ré na análise de suas condições físicas. Juntou documentos
que corroboram as alegações de indeferimento da prorrogação do
benefício (requerimento 102648056), bem como da incapacidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
temporária (raios X da coluna cervical datado de 19/05/2008 e laudo
médico datado de 04/07/2008). Pleiteia que seja concedida, liminarmente,
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, para que se
prorrogue o benefício de auxílio-doença. Analiso o pleito de antecipação
da tutela. O art. 273 do Código de Processo Civil, elenca os requisitos
para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, quais
sejam: 1- requerimento da parte, 2- prova inequívoca e verossimilhança
da alegação, além do requisito do inciso I, 3- fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. 1-O requerimento de antecipação
consta da inicial. 2-Tratando-se de pleito atinente ao restabelecimento
de auxílio-doença, a prova inequívoca necessária é aquela tendente
a apontar a imotivada ou a despropositada suspensão do benefício
previdenciário. Ressalte-se que prova inequívoca, na dicção do art.
273 do Código de Processo Civil, é a documental ou aquela objeto de
produção antecipada (pericial ou testemunhal), ou seja, que acompanha
a inicial. Analisando detidamente a documentação que guarneceu
a inicial, vislumbro nos raios X e no laudo médico a comprovação da
verossimilhança da alegação de incapacidade da autora para o trabalho.
Tratam-se de exames e declarações médicas nos quais há unissonância
expressa quanto a impossibilidade da requerente manter suas ocupações
habituais. Assim, como o benefício da autora não foi prorrogado com
base em análise médica que concluiu pela sua capacidade para a
atividade habitual (comunicado de decisão referente o requerimento
requerimento 102648056), destoando completamente dos documentos
juntados pela autora, é, portanto, verossímil a alegação inicial. 3-A autora
não demonstrou de plano o perigo do dano irreparável, contudo tal dano
é latente tendo em vista o caráter alimentar do objeto desta ação. Isso
porque se a autora é agricultora e depende de seu trabalho para sobreviver,
encontrando-se incapacitada para o labor, corolário lógico é necessidade
do benefício previdenciário para a satisfação de suas necessidades vitais.
Assim, não resta dúvidas que também encontra-se presente o requisito
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a
ensejar a concessão antecipada da tutela almejada na inicial. POSTO
ISSO, presentes os requisitos elencados no art. 273, I, do CPC, defiro a
antecipação da tutela pleiteada por FRANCISCA FÉLIX DOS SANTOS
MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, determinando que a ré conceda à autora, a partir da sua intimação,
até posterior decisão deste Juízo, o benefício do auxílio-doença, no valor
de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A ré deverá informar o Juízo do cumprimento desta decisão em até 15
dias após o recebimento da intimação, sob pena de pagamento de multa
diária que fixo em R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 461, par. 3º e 4º,
do CPC, e a adoção das medidas criminais em desfavor do responsável
pela agência local da ré pelo delito de prevaricação, no caso de eventual
descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se a ré com
as advertências legais, expedindo-se carta precatória. DEVENDO SER
ANEXADOS À DEPRECATA CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS
QUE INSTRUEM A INICIAL. Santa Luzia D’Oeste-RO, 23 de Setembro
139
Proc.: 018.2008.000810-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Izabel Ferreira de Souza
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior OAB/RO - 3.408
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Finalidade: Intimar o patrono do requerente Drº Jacir Candido Ferreira
Junior OAB/RO-3408, acerca do Despacho:1- Intimem-se as partes a
dizerem se pretende produzirem provas, justifcando a pertinência e a
necessidade delas ou se concorda com o julgamento do feito no estado
em que se encontra ( art. 330, I, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
2- Cumpra-se.
Proc.: 018.2007.000329-4
Ação:Inventário
Inventariante:Jair Moreira Barreiro
Advogado:Rouscelino Bassos Borges RO 1.205
Inventariado:Sérgio Lima Barreiros (falecido)
Advogado:Não informado
Finalidade : Intimar o patrono do inventariante Drº Rouscelino Passos
Borges OAB/RO -1.205, acerca do Despacho:1-Defiro o pleito de fls. 132.
2- Aguarde-se a manifestação do autor no prazo de 20 (vinte) dias.
3- Após, façam-se conclusos os autos.
Proc.: 018.2008.001315-6
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:José Antonio Rodrigues
Advogado:Não Informado
Requerido:Diva Nicolau de Jesus Rodrigues
Advogado:Não Informado
Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Diva Nicolau de Jesus Rodrigues, Brasileira, Casada, do lar , filha de
Pedro Nicolau dos Santos e Maria do Carmos de Jesus.
FINALIDADE: Citar o réu e intimá-la para apresentar contestação nos
autos infracaracterizado e, para constar passou o presente em 4 (quatro)
vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de
costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: horas.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 018.2008.001315-6
Classe: Divórcio direto litigioso
Procedimento: Ordinário
Parte Autora: José Antonio Rodrigues
Advogado: Não Informado OAB xx
DESPACHO:1. Defiro a gratuidade à parte autora.2. Cite-se a parte
requerida, por edital. Prazo: 20 dias.3. Se, decorrido o prazo para
resposta, a requerida apresentar contestação, voltem os autos conclusos
para designação de audiência. Caso contrário, certifique a serventia o
de 2008. Anita Magdelaine Perez Belem. Juíza de Direito
decurso do prazo, ficando desde já nomeada curadora à requerida a Drª
Proc.: 018.2007.001576-8
Ação:Ação ordinária
contestação no prazo legal.4. Até o decurso do prazo do edital a autora
Requerente:Valdelir Luiz Facienda
sem julgamento do mérito.5. Ciência ao Ministério Público.Santa Luzia
Advogado:Marco Túlio Santos Duarte OAB/RO -3.788
D’Oeste-RO, 19 de Setembro de 2008.Anita Magdelaine Perez Belem.
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Multiplo
Juíza de Direito
Advogado : Renato Spadoto Righetti OAB/RO -1198
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I,
Finalidade : Intimar o patrono do requerido Drº Renato Spadoto Righetti
esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000
OAB/RO-1198, acerca do Despacho: 1- Intime-se a requerida para que,
- Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: Santa Luzia do
no prazo de 10 dias, apresente os extratos de caderneta de poupança do
Oeste, 23 de Setembro de 2008.Anita Magdelaine Perez Belem. Juiz(a)
requerente. Santa Luzia do Oeste - RO, 23 de setembro de 2008.
de Direito
Ângela Rodrigues de Sá, a qual deverá ser dado vista dos autos para
devera juntar a certidão de casamento aos autos. Pena de extinção
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DJE. N. 193/2008 - quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 018.2007.000111-9
Ação:Indenização
Requerente:Amaury Adão de Souza-279A-RO
Advogado:Cristovam Coelho Carneiro OAB/RO -115
Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Advogado:Procurador do Munícipio de Santa Luzia D´Oeste-RO
Finalidade :Intimar o patrono do requerente Drº Cristovam Coelho
Carneiro OAB/RO-115 e Drº Amaury Adão de Souza OAB/RO-279-A,
de que foi designada audiência nos autos de Carta Precatória Nº
010.2008.005813-0, para o dia 05 de novembro de 2008 às 10:00 horas,
na sala de audiências da 1ª vara cível do fórum de Rolim de Moura
Proc.: 018.2004.000290-7
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Luiz Waldomiro Faquim, Maria Inês Ribeiro Faquim
Advogado:Rouscelino Passos Borges - OAB/RO 1205
Requerido:Ilda Maria Zoro, Francisco Gonchorowski, Fiorella
Bonfante Pedão
Advogado:Noel Nunes Andrade (RO 1586), Ana Claudia O. Negri (RO
1789), Elson Pereira O. Bastos (RO 1667), Noel Nunes Andrade (RO
1586), Ana Claudia O. Negri (RO 1789), Elson Pereira O. Bastos (RO
1667), Ceci Furbino Neves (RO 272-A), Torquato Fernandes Cota OAB/
RO 558-A
Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias
DE: FIORELLA BONFANTE PEDÃO, brasileira, inscrita no CPF sob
nº 935.946.158-04, portadora do RG nº 358.736 SSP/RO, nascida em
22/12/1946, no Município de Itupema-SP, filha de Darwin Bonfante e
Luiza Benevute Bonfante, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida FIORELLA BONFANTE
PEDÃO acima qualificada para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se
nos autos acerca da penhora do percentual de 22,243 % (vinte e dois,
vírgula vinte e quatro por cento) de 01 (um) imóvel urbano denominado
lote 07, quadra 38, setor 07, mendindo 15 x 30 metros, localizado na
Av. Antônio Ricardo de Lima, 159, Bairro Seringal, Pimenta Bueno-RO,
contendo uma edificação em alvenaria, tipo residencial, coberta em
telha de barro, avaliada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
perfazendo o percentual penhorado em R$ 10.009,35 (dez mil nove
reais e trinta e cinco centavos) realizada às fls 239 dos autos abaixo
caracterizados.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 018.2004.000290-7
Classe: Execução de título judicial
Procedimento: Demais Execuções
Parte Autora: Luiz Waldomiro Faquim
Advogado: Rouscelino Passos Borges - OAB/RO -1205
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I,
esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000
- Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 - Ramal: 204. Santa Luzia
do Oeste, 1 de Setembro de 2008. (a)Anita Magdelaine Perez Belem
Juíza de Direito
Proc.: 018.2006.001033-6
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Pedro da Silva Tomaz
Advogado:Roberta Cardin Campos - OAB/RO 1.929
Requerido:Maria Gomes Pêgo, Silvana Maria Guedes, Idalia Strey
Stinguel
Advogado:Advogado não informado
Finalidade :Intimar o patrono do requerente Drª Roberta Cardin Campos
OAB/RO-1929, que envie o comprovante de pagamento das custas e
tabela D, da precatória distribuida sob o Nº 123/2008, na comarca de
Cotriguaçu, sendo que a tabela D, deverá ser depositada diretamente na
conta do cartório distribuidor, no valor de 6,30(seis reais e trinta centavos)
no banco nº 748, agência : 0821-4, c/c:31585-0, banco Sicredi, em nome
140
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 018.2008.000259-6
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Erisson Vieira dos Santos, brasileiro, natural de Cacoal/RO,
nascido aos 04/08/1986, filho de Silvio Marques dos Santos e de Maria
da Glária Vieira.
FINALIDADE: Intimar o réu, acima qualificado, para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, alusiva à denúncia do Ministério
Público, abaixo transcrita, ocasião em que poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
DENÚNCIA: “...Consta dos inclusos autos que o denunciado no dia
13 de outubro de 2007, no período diurno, na Estrada Plano Antiga,
Linha 90, município de Parecis/RO, nesta Comarca, subtraiu para ele,
40 litros de gasolina, pertencente à vítima Geraldo Vilas Boas Chaves.
Conforme consta nos autos, o denunciado subtraiu o objeto descrito
acima, da residência da vítima, fazendo uso de um galão para tanto
(conforme consta no laudo de avaliação merciológica indireta - às fls.
10/11 e termo de restituição fls 08). Pelo exposto, denuncio-o como
incurso nos artigos 155, “caput”, do Código Penal, e requeiro, recebida
e autuada esta, a citação do denunciado para interrogatório, a intimação
das pessoas abaixo arroladas para que compareçam, sob as penas da
lei, para depor em juízo, e o prosseguimento do feito, até final julgamento
e condenação...”
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel
do Guaporé
Juiz: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Sugestões e Reclamações façam-nos pessoalmente ou contate-nos via
internet Endereço eletrônico: smg1cí[email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Proc.: 022.2007.001943-0
Autor: Raimundo Nonato Carvalho
Ação: Adoção (Infância e Juventude)
Requerida: Maria de lourdes de Moraes
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia OAB
FINALIDADE: Citar a Requerida MARIA DE LOURDES DE MOARES,
que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Adoção, impetrada neste Juízo pelos
Requerentes Raimundo Nonato Carvalho e outros, bem como constestar
referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação
deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os
fatos alegados na inicial.
LOCAL: Fórum Anísio Garcia Martin, Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei,
São Miguel do Guaporé-RO, 78970000 - Fax: (69)3642-2660 - Fone:
(69)3642-2661 - Ramal:
São Miguel do Guapor, 13 de Outubro de 2008.
Audarzean Santana da Silva
do juízo de direito da comarca de Cotriguaçu, CNPJ: 07.165.444/0001-26
Juiz(a) de Direito .
Antônio de Souza
Vânia Maria Vanzin
Escrivão Cível
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2008
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