Instituição Assistencial Espírita
Praça Floriano Peixoto Nº 33 – São Braz
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ESTATUTO DO LAR DE MARIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E SEUS FINS
ART. 1º- Lar de Maria, Sociedade Civil, de caráter científico, filosófico e religioso, filantrópico, educacional
e cultural, de assistência social, sem fins lucrativos, com prazo de duração por tempo
indeterminado, dotada de personalidade jurídica, fundada em 15 de agosto de 1947, na cidade de
Belém, Estado do Pará, onde tem sede e foro, situado na Praça Floriano Peixoto, nº 33, comporse-á de número ilimitado de sócios, sem distinção de sexo, raça ou nacionalidade.
Parágrafo Único – O Lar de Maria reger-se-á por este Estatuto e pelo Regimento Interno que o
regulamentar, o qual deve ser aprovado pela Assembléia Geral.
ART. 2º - Lar de Maria tem por finalidade o que segue:
I – O estudo, a prática e a divulgação da Doutrina Espírita, codificada por Allan Kardec visando o
seu tríplice aspecto: Filosófico, Científico e Religioso;
II – O desenvolvimento de programas assistenciais e promocionais no atendimento às famílias
com carência sócio-econômica, visando a formação do homem integral, nos seus aspectos
espiritual, social, psicológico, Intelectual e cultural.
ART. 3º - Para o cumprimento do que determina o artigo anterior e seus incisos, o Lar de Maria manterá os
seguintes departamentos:
I – Departamento de Orientação Doutrinária;
II – Departamento de Assistência e Promoção Social;
III – Departamento Administrativo;
IV – Departamento de Comunicação e Treinamento.
Parágrafo Único – Os departamentos deverão ser regulamentados pelo Regimento Interno e
coordenados cada qual por um diretor e seu vice.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ART. 4º - Os sócios do Lar de Maria são:
I – FUNDADORES – Os que se associaram na data de sua fundação ou anteriormente a ela;
II – EFETIVOS – Os Espíritas, admitidos no quadro social, que estejam participando de qualquer
uma das atividades da sociedade;
III – CONTRIBUINTES – As pessoas que tenham sido admitidas ao quadro social.
ART. 5º - São deveres dos Sócios Efetivos:
I – Concorrer para o prestígio da Sociedade, propor novos associados e cumprir este estatuto;
II – Desempenhar função e tarefas que lhe sejam atribuídas e participar das Assembléias Gerais;
III – Contribuir para a prosperidade material, moral e espiritual do LAR DE MARIA;
IV – Pagar pontualmente suas mensalidades;
V – Comunicar à Secretaria da sociedade sua mudança de residência.
ART. 6º - São direitos dos sócios efetivos:
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I – Compor a Assembléia Geral;
II – Votar e ser votado.
§ 1º - Só poderá votar o sócio que contar, na data da eleição, pelo menos dezoito (18) anos de
idade, 12 meses de atuação na Casa e seis (06) meses como inscrito no quadro social e quite com
o pagamento de sua mensalidade.
§ 2º - Só poderá ser votado o sócio que contar, na data da eleição, pelo menos vinte e um anos de
idade, vinte e quatro meses de atuação na Casa e 12 meses consecutivos como inscrito no quadro
social, quite com o pagamento de sua mensalidade, e que não seja funcionário da instituição.
§ 3º - O Sócio que interromper a participação de suas atividades por período superior a seis meses,
perderá os direitos a que faz jus, de acordo com o presente artigo, só readquirindo-os após
decorridos seis meses de sua reintegração para efeitos previstos no § 1º e doze meses para o
previsto no § 2º deste artigo.
ART. 7º - São deveres dos sócios Fundador e Contribuinte:
I – Pagar pontualmente suas mensalidades;
II – Prestigiar o LAR DE MARIA em todas as suas iniciativas e realizações;
III – Concorrer para o prestígio da sociedade, cumprir e ajudar a cumprir este estatuto;
IV – Comunicar à Secretaria da Sociedade sua mudança de endereço.
ART. 8º - É direito do sócio Fundador e Contribuinte propor associados para o quadro social.
ART. 9º - O sócio do LAR DE MARIA terá sua inscrição cancelada:
I - Quando solicitar por escrito à Diretoria.
II – Por deliberação da Diretoria, ouvido o implicado ou uma Comissão de Sindicância designada
especialmente para tal fim, pela Diretoria, visando a apuração do caso, em virtude de conduta
irregular, subversão da ordem interna dos trabalhos e serviços, oposição ou resistência sistemática
à ordem social estabelecida no presente Estatuto, ou ainda, quando cometer atos e proferir
palavras de modo a ferir a moral e os interesses do LAR DE MARIA e da Doutrina que o
inspirou;
ART. 10 - O valor mínimo da mensalidade dos sócios será fixada, anualmente pela Diretoria.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ART. 11 - A estrutura Administrativa do LAR DE MARIA é composta dos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria
III – Comissão de Contas
Parágrafo Único – A Diretoria constitui-se de Diretores e Vice-Diretores de Departamentos
SECÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
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ART. 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do LAR DE MARIA e será composta pelo sócios
Efetivos, no gozo pleno de seus direitos estatutários.
ART. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente:
§ 1º - Ordinariamente:
a) Anualmente no período de 01 a 30 de março, para apreciar relatórios de atividades e julgar as
contas da Diretoria, neste último caso, ouvida a Comissão de Contas;
b) Trienalmente, no período de 15 a 30 de novembro para eleger a Diretoria e a Comissão de
Contas, que tomarão posse no período de 01 a 05 de janeiro do ano seguinte à eleição.
ART. 14 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para:
I – Alterar este estatuto;
II – Solucionar assuntos que possam comprometer a vida e as finalidades do LAR DE MARIA;
III – Deliberar sobre os bens e imóveis e/ou renúncia de direitos;
IV – Aprovar ou alterar o Regimento Interno;
V – Preencher, no prazo de 30 dias, vagas verificadas na Diretoria e Comissão de Contas;
ART. 15 - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria; ou pela Comissão de Contas, nos casos de suas
respectivas competências.
ART. 16 - A Diretoria deverá, obrigatoriamente, convocar a Assembléia Geral Extraordinária, quando
solicitada tal convocação, por escrito, por metade (1/2) mais um (1) dos Sócios Efetivos, no uso
pleno dos direitos estatuídos.
Parágrafo Único – Se no prazo de 10 dias, contados a partir da data em que a Diretoria tomar
conhecimento da solicitação, não for efetiva a convocação, fica esta competência atribuída aos
que houverem tomado a iniciativa de reunir a Assembléia Geral.
ART. 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á validamente, em primeira convocação, no mínimo com metade
(1/2) mais um (1) dos Sócios Efetivos no uso pleno dos direitos estatuídos e com qualquer
número, em segunda convocação.
ART. 18 - A convocação será feita por Edital, no qual constará a data, hora, local da reunião e assunto a ser
tratado. O Edital deverá ser afixado no quadro de avisos e outros locais públicos e visíveis da
sociedade, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo ainda os Sócios efetivos
convocados, comparecerem com antecedência à Secretaria da Sociedade para assinarem a lista de
ciência da convocação.
ART. 19 - A Assembléia Geral será instalada e dirigida pelo Diretor Administrativo, excetuando-se o
previsto no Parágrafo Único do Art. 16º, o qual encaminhará a eleição dos demais membros da
mesa diretora da Assembléia.
Parágrafo Único – A mesa diretora da Assembléia Geral será composta de Presidente, Secretário e
Escrutinador.
SECÇÃO II
DA DIRETORIA
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ART. 20 - A Diretoria do LAR DE MARIA é o órgão responsável pela efetivação da política sóciodoutrinária-administrativa da sociedade, e atuará em regime de colegiado.
ART. 21 - A Diretoria do LAR DE MARIA, será composta de:
I - Diretores e Vice-Diretores de Departamento
§ 1º O mandato dos membros da Diretoria será de três (03) anos, não sendo permitido o acúmulo
de cargos.
§ 2º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de acordo com a periodicidade determinada em
Regimento Interno;
§ 3º A Diretoria reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada por um de seus membros.
ART. 22 - Compete à Diretoria:
I - Administrar a Sociedade de maneira a assegurar-lhe pleno funcionamento e desenvolvimento;
II - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as legais aplicáveis à sociedade;
III - Conceder ou não licenças, aceitar ou não renúncias de qualquer dos membros da Diretoria.
IV - Aprovar ou não a indicação de nomes para coordenação dos setores criados nos
Departamentos;
V - Apreciar as sugestões da Comissão de Contas e executar as deliberações da Assembléia geral.
VI - Fixar o valor mínimo das mensalidades de sócios da sociedade;
VII - Deliberar sobre renovação, transferência e celebração de contratos de aluguéis de imóveis da
sociedade;
VIII - Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, no período de 01 a 31 de março, o Relatório
Geral das Atividades e as Contas do Exercício findo em 31 de dezembro;
IX - Apresentar, anualmente à Assembléia Geral, no período de 01 a 31 de março, o plano de
atividades da sociedade referentes aos próximos 12 meses (abril a março);
X - Cumprir e fazer cumprir a metodologia sócio-espiritual e educacional estipulada pela
sociedade e especificada no Regimento Interno;
XI - Resolver os casos omissos neste Estatuto "ad referendum" da Assembléia Geral, devendo
neste caso, no prazo de 48 horas, convocar a Assembléia Geral para deliberar sobre o assunto;
ART. 23 - Compete ao diretor de Orientação Doutrinária e seu Vice:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Representar o LAR DE MARIA junto à casa Federada (UEP), Federação Espírita Brasileira
(FEB) e o movimento espírita em geral, dentro de sua área de atuação;
III - Administrar as atividades doutrinárias do LAR DE MARIA;
IV - Promover a integração do seu Departamento com os demais, visando o perfeito desempenho
das atividades da sociedade, na sua totalidade;
V - Executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria, no âmbito do seu departamento;
VI - Indicar e submeter à apreciação e aprovação da Diretoria os nomes para coordenação de setor
no âmbito de seu departamento;
VII - Apresentar à Diretoria, anualmente, o plano de atividades do seu departamento para o ano
seguinte, dentro do prazo estipulado pelo Regimento Interno;
VIII - Organizar, coordenar e dirigir todas as atividades do seu Departamento, primando pela
perfeita sintonia com os demais departamentos;
IX - Apresentar à Diretoria, no final da cada exercício, o relatório de atividades do seu
departamento, dentro do prazo estipulado pelo Regimento Interno.
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ART. 24 - Compete ao Diretor de Assistência e Promoção Social e seu Vice:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Representar o LAR DE MARIA junto a entidades de Assistência Social, no âmbito municipal,
estadual ou federal, quer sejam de caráter governamental ou não governamental;
III - Administrar as atividades assistenciais do LAR DE MARIA;
IV - Representar o LAR DE MARIA junto à Casa Federada (UEP), Federação Espírita Brasileira
(FEB), e o movimento espírita em geral, dentro da sua área de atuação;
V - Promover a integração do seu Departamento com os demais, visando o perfeito desempenho
das atividades da Sociedade na sua totalidade;
VI - Executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria, no âmbito do seu departamento;
VII - Apresentar à Diretoria, anualmente, o plano de atividades do seu Departamento para o ano
seguinte;
VIII - Apresentar à Diretoria, no final da cada exercício, os relatórios de atividades do seu
departamento, no do prazo estipulado pelo Regimento Interno;
IX - Organizar, coordenar e dirigir todas as atividades do seu Departamento, primando pela
perfeita sintonia com os demais departamentos;
X - Indicar e submeter à apreciação e aprovação da Diretoria os nomes para coordenação de setor
no âmbito de seu departamento;
XI - Assinar convênios e contratos com outras instituições ou órgãos, no âmbito da sua área de
atuação, com a aquiescência da Diretoria;
XII - Assinar os relatórios de prestação de contas dos convênios firmados no âmbito da sua área
de atuação;
XIII - Assinar cheques, de forma conjunta com o Diretor ou o Vice-Diretor Administrativo, no
caso de impedimento de um deles.
ART. 25 - Compete ao Diretor Administrativo e seu Vice:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Presidir as reuniões de Diretoria e Assembléia Geral, salvo na hipótese do Art. 16, Parágrafo
Único;
III - Administrar o patrimônio, o pessoal, as finanças, a contabilidade, a limpeza, a manutenção e
a conservação do LAR DE MARIA;
IV - Autorizar despesas e pagamentos;
V - Assinar, de forma conjunta, balancetes, balanços, cheques, contas bancárias, etc.;
VI - Organizar o orçamento anual de receita e despesa da sociedade submeter à aprovação da
Diretoria;
VII - Rubricar, sob carimbo, prestações de contas dos convênios firmados com outras
instituições;
VIII - Contratar, punir, demitir funcionários, conceder-lhes benefícios, determinar-lhes obrigações
e fixar-lhes remunerações de acordo com a legislação vigente, e com aquiescência da diretoria;
IX - Representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, em geral nas suas
relações com terceiros, ou delegar poderes através de procuradores legalmente constituídos;
X - Promover a integração do seu departamento com os demais, visando o perfeito desempenho
das atividades da sociedade, na sua totalidade;
XI - Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, os relatórios de atividades do
Departamento, dentro do prazo estipulado pelo regimento Interno;
XII - Apresentar à Diretoria, anualmente, o plano de atividades do seu Departamento para o ano
seguinte, dentro do prazo estipulado pelo Regimento Interno;
;
XIII - Organizar, coordenar e dirigir todas as atividades do seu departamento, primando pela
perfeita sintonia com os de mais departamentos;
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XIV - Indicar e submeter à apreciação e aprovação da Diretoria os nomes para coordenação de
setores no âmbito do seu Departamento;
XV - Convocar Assembléias Gerais e a Diretoria para tratar de assuntos de acordo com suas
respectivas especificidades.
ART. 26 - Compete ao Diretor de Comunicação e Treinamento e seu Vice:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - Representar o LAR DE MARIA junto à Casa Federada (UEP), Federação Espírita Brasileira
(FEB) e o movimento Espírita em geral, dentro de sua área de atuação;
III - Administrar as atividades de Comunicação e Treinamento do LAR DE MARIA;
IV - Promover a integração do seu departamento com os demais, visando o perfeito desempenho
das atividades da sociedade, na sua totalidade;
V - Executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria, no âmbito de seu Departamento;
VI - Indicar e submeter à apreciação e aprovação da Diretoria os nomes para coordenação de
setores no âmbito do seu Departamento;
VII - Apresentar à Diretoria, anualmente, o plano de atividades do seu Departamento para o ano
seguinte, dentro do prazo estipulado pelo Regimento Interno;
VIII - Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, o relatório de atividades do seu
Departamento, dentro do prazo estipulado pelo regimento Interno;
IX - Organizar, coordenar e dirigir todas as atividades do seu departamento, primando pela
perfeita sintonia com os demais departamentos;
X - Organizar as atividades relativas à imprensa falada, escrita ou televisionada e submetê-las à
apreciação da Diretoria;
XI - Representar o LAR DE MARIA nos eventos voltados à sua área;
XII - Coordenar o núcleo de Treinamento a ser regulamentado pelo Regimento Interno.
SECÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS
ART. 27 - Para melhor consecução de seus objetivos o LAR DE MARIA
Departamentos necessários à execução de suas atividades.
estruturará o
número de
Parágrafo Único - Inicialmente a Instituição contará com os quatro (4) departamentos referidos no
ART. 3º, podendo a Assembléia Geral ampliar ou reduzir este número.
ART. 28 - Cada Departamento estruturar-se-á em setores, os quais serão coordenados por trabalhadores do
LAR DE MARIA, em geral, inclusive pessoas do quadro funcional da sociedade.
§ 1º - A organização de cada departamento deverá ser regulamentada pelo Regimento Interno.
§ 2º - O número de setores de cada departamento corresponderá à necessidade dos mesmos.
§ 3º - Em caso de vacância, os vice-diretores responsabilizar-se-ão pela coordenação de
qualquer dos setores de seu departamento, até que seja indicado um novo coordenador.
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CONTAS
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ART. 29 - A comissão de Contas é o órgão responsável pela fiscalização do movimento financeiro da
sociedade e será composta por três (3) membros.
ART. 30 - Compete à Comissão de Contas:
I - Examinar mensalmente as contas e documentos do movimento financeiro da sociedade;
II - Examinar e emitir pareceres sobre os balancetes mensais e balanço anual, que deverão ser
assinados por um profissional de contabilidade indicado pelo Diretor Administrativo e aprovado
pela Diretoria;
III - Sugerir à diretoria medidas e aconselhar métodos, em benefício da situação econômicofinanceira da sociedade;
IV - Solicitar à Diretoria, por escrito, providências no sentido de sanar quaisquer irregularidades
verificadas nas contas e/ou escrituração da sociedade.
ART. 31 - O mandato dos membros da Comissão de Contas será de três (3) anos, e coincidirá com o da
Diretoria.
ART. 32 - Para consecução do que dispõe o ART. 30 em seus incisos, o Diretor Administrativo deverá
garantir a apresentação das contas e documentos pertinentes ao movimento recém-findo, assim
como balancetes mensais e balanços anuais, no prazo estipulado pelo Regimento Interno, o qual
deverá possibilitar o fiel cumprimento das normas legais e
estatutárias.
Parágrafo Único - se no prazo previsto a Diretoria não atender o que dispõe este artigo, de
conformidade com o ART. 30, a comissão concederá o prazo de 30 dias, após o qual poderá, a seu
critério, convocar a Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre o assunto.
ART.33 - A comissão de contas que durante seis (6) meses deixar de cumprir as disposições estatutárias, no
âmbito de sua competência, poderá ser avaliada pela Assembléia Geral convocada por metade
(1/2) mais um (1) de sócios efetivos, no pleno gozo de seus diretores estatuídos, e perder seu
mandato.
ART. 34 - Caso julgue necessário, a Comissão de Contas solicitará à Diretoria a contratação dos serviços de
um profissional competente na área contábil, por ela indicado a fim de prestar auxílio técnico para
melhor interpretação da documentação contábil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 35 - É vedado aos membros da Diretoria e Comissão de Contas receberem quaisquer pagamentos pelo
desempenho de sua função, os sócios não respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade
como também a Entidade não visa distribução de lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes,
associados ou mantenedores, sob nenhuma forma.
ART. 36 - Assim como não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de
assistência social.
ART. 37 - É vedada a acumulação de cargos na Diretoria.
ART. 38 - O membro da Diretoria que, sem justificativa deixar o exercício do cargo por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, perderá automaticamente o cargo.
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ART. 39 - O processo eletivo da Diretoria e Comissão de Contas será por voto direto e disciplinado pelo
Regimento Interno, sendo que deverá ser conduzido por uma Comissão Eleitoral, e dentre os
critérios para a candidatura deve ser exigido que o candidato detenha o conhecimento necessário
em relação ao cargo que almeja ocupar.
ART. 40 - É vedado alterar neste Estatuto, na hipótese de sua reforma, seja qual for o pretexto ou
fundamento invocado, explícita ou implicitamente, a orientação da Doutrina Espírita, codificada
por Allan Kardec e o sentido a caridade cristã, consubstanciados nos incisos I e II do Art. 2º.
ART. 41 - No caso de dissolução da sociedade, todos os seus bens e efeitos sociais deverão passar a
pertencer a outra Sociedade Espírita, civilmente constituída e com sede no Território Nacional, a
juízo da Assembléia Geral que a dissolver, desde que a entidade seja registrada no CNAS Conselho Nacional de Assistência Social.
ART. 42 - Este Estatuto não poderá ser alterado ou reformado antes do prazo de 5 (cinco) anos de sua
aprovação, salvo por decisão da Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim e que
deverá possuir o quorum mínimo de dois terços (2/3) dos associados, em qualquer das
convocações.
ART. 43 -Todas as receitas, rendas, rendimentos e eventual resultado operacional são aplicados
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
ART. 44 - Todas as subvenções e doações recebidas são aplicadas nas finalidades a que a instituição está
vinculada.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 45 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser
encaminhado para o Registro em Cartório no prazo de até 8 (oito) dias.
ART. 46 - O Regimento Interno de que trata o parágrafo Único do Art. 1º deste Estatuto, deverá ser
apresentado à Assembléia Geral até noventa (90) dias após a aprovação deste Estatuto.
Aprovado em reunião de Assembléia Geral Extraordinária, realizada na sede do Lar de Maria, no
dia 29.11.99 e alterado em reunião de Assembléia Geral Extraordinária do dia 03/09/02.
Mesa Diretora da Assembléia:
Presidente:
Secretário:
Escrutinador:
Reconhecida de Utilidade Pública pela Lei Estadual Nº561 de 30.09.1952 e pela Lei Municipal Nº2262 de 30.06.1954
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