Superior Tribunal de Justiça AÇÃO PENAL Nº 668 - MT (2008/0018795-0) (f) RELATOR AUTOR RÉU ADVOGADOS : : : : ADVOGADOS : RÉU ADVOGADOS : : ADVOGADA ADVOGADOS : : RÉU ADVOGADOS : : ADVOGADA ADVOGADA RÉU ADVOGADOS : : : : ADVOGADOS : ADVOGADOS : ADVOGADA ADVOGADOS : : ADVOGADA : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JOSÉ FERREIRA LEITE MARCELO LEONARDO MARCOS SOUZA DE BARROS EGYDIO DE SOUZA NEVES LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO FERNANDA VIEIRA ROCHA PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA E OUTRO(S) MARCELO SOUZA DE BARROS MARCELO LEONARDO EGYDIO DE SOUZA NEVES LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO FERNANDA VIEIRA ROCHA NATHALIA YUMI KAGE PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA E OUTRO(S) MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA EGYDIO DE SOUZA NEVES MARCOS VINÍCIUS WITCZAK E OUTRO(S) LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO FERNANDA VIEIRA ROCHA NATHALIA YUMI KAGE ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO MARCOS SOUZA DE BARROS EGYDIO DE SOUZA NEVES ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S) LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO JULIANA MOURA ALVARENGA ROBERTO BAPTISTA FERNANDA VIEIRA ROCHA PATRÍCIA CRISTINA DE CASTRO STANLEY SILVA RIBEIRO NATHALIA YUMI KAGE DECISÃO Documento: 24422781 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça O presente feito, originado de um inquérito que objetivou apurar crimes que teriam sido cometidos por desembargadores e juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sofreu alguns percalços relativos à competência deste Tribunal para conhecimento e julgamento do feito, os quais acabaram por interferir no seu regular andamento. Isso porque, no curso dos procedimentos de estilo, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente os denunciados e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal restaurou a situação jurídico-funcional deles ao status quo ante, o que afetou diretamente a competência desta Corte por duas vezes. Pois bem, na última passagem dos autos por este Tribunal, o MPF ofereceu denúncia contra alguns investigados, requerendo o arquivamento em relação a tantos outros. Porém, novamente, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Segurança n. 28.712, 28.784 e 28.891, proferiu decisão com fulcro no entendimento firmado na ADI n. 4638, julgando os recursos de agravo neles interpostos e restabelecendo a decisão do CNJ. Esses julgamentos tiveram por consequência fazer prevalecer as decisões de aposentadoria compulsória dos denunciados, entre eles José Ferreira Leite, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por conta de quem a competência desta Corte estava assegurada nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal. Assim, novamente, o processamento e julgamento do presente feito não mais cabe ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo de primeira instância em Cuiabá – MT, Juízo da Vara Esp. Crime Organizado, Ord Trib. e Econ. e Adm. Pública, onde o feito tramitou sob o n. 5751-10.2010.811.0042. Brasília, 06 de setembro de 2012. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento: 24422781 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2012 Página 2 de 2