Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO PENAL Nº 668 - MT (2008/0018795-0) (f)
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MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOSÉ FERREIRA LEITE
MARCELO LEONARDO
MARCOS SOUZA DE BARROS
EGYDIO DE SOUZA NEVES
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO
FERNANDA VIEIRA ROCHA
PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA E OUTRO(S)
MARCELO SOUZA DE BARROS
MARCELO LEONARDO
EGYDIO DE SOUZA NEVES
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO
FERNANDA VIEIRA ROCHA
NATHALIA YUMI KAGE
PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA E OUTRO(S)
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA
EGYDIO DE SOUZA NEVES
MARCOS VINÍCIUS WITCZAK E OUTRO(S)
LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO
FERNANDA VIEIRA ROCHA
NATHALIA YUMI KAGE
ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO
MARCOS SOUZA DE BARROS
EGYDIO DE SOUZA NEVES
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA
LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO
JULIANA MOURA ALVARENGA
ROBERTO BAPTISTA
FERNANDA VIEIRA ROCHA
PATRÍCIA CRISTINA DE CASTRO
STANLEY SILVA RIBEIRO
NATHALIA YUMI KAGE
DECISÃO
Documento: 24422781 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2012
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Superior Tribunal de Justiça
O presente feito, originado de um inquérito que objetivou apurar crimes que teriam
sido cometidos por desembargadores e juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso, sofreu alguns percalços relativos à competência deste Tribunal para conhecimento
e julgamento do feito, os quais acabaram por interferir no seu regular andamento. Isso porque, no
curso dos procedimentos de estilo, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar
compulsoriamente os denunciados e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal restaurou a
situação jurídico-funcional deles ao status quo ante, o que afetou diretamente a competência
desta Corte por duas vezes.
Pois bem, na última passagem dos autos por este Tribunal, o MPF ofereceu denúncia
contra alguns investigados, requerendo o arquivamento em relação a tantos outros. Porém,
novamente, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Segurança n. 28.712, 28.784 e
28.891, proferiu decisão com fulcro no entendimento firmado na ADI n. 4638, julgando os
recursos de agravo neles interpostos e restabelecendo a decisão do CNJ.
Esses julgamentos tiveram por consequência fazer prevalecer as decisões de
aposentadoria compulsória dos denunciados, entre eles José Ferreira Leite, Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por conta de quem a competência desta Corte
estava assegurada nos termos do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal.
Assim, novamente, o processamento e julgamento do presente feito não mais cabe ao
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo de primeira instância
em Cuiabá – MT, Juízo da Vara Esp. Crime Organizado, Ord Trib. e Econ. e Adm.
Pública, onde o feito tramitou sob o n. 5751-10.2010.811.0042.
Brasília, 06 de setembro de 2012.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Documento: 24422781 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2012
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