Fábio Roberto Kampmann et al. PORTO UNIÃO – SANTA CATARINA A TEORIA DA CONSTITUIÇÃO NA OBRA DE CARL SCHMITT1 THE THEORY OF THE CONSTITUTION IN THE WORK OF CARL SCHMITT Fábio Roberto Kampmann2 Fernando David Perazzoli 3 Orleans Antunes de Oliveira Neto Elisa Mayara Bostelmann Cainã Domit Vieira Sumário: Introdução. Constituição e constituição. Conclusões. Referências. INTRODUÇÃO Carl Schmitt não possui seu significado acadêmico apenas por questões políticas, inevitáveis para alguém que transitou por vias muito próximas àquelas em que se desenvolvia o nacional-socialismo alemão nos anos da segunda grande guerra: sua obra constitui um vasto trabalho dissertativo e criativo acerca de pontos e estruturas jurídicas, filosóficas, éticas e culturais, tendo produzido efeitos concretos tanto no campo da construção quanto no da compreensão acerca daquilo que é o direito. 1 2 3 Trata-se de trabalho apresentado pelo Grupo de Estudos no IX Simpósio de Direito Constitucional da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, em Curitiba (PR), nos dias 21, 22 e 23 de maio de 2010. Professor da Universidade Contestado e Especialista em Direito. Mestre em Direito pela UFSC e Professor da Universidade Contestado. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 292 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt A ideia de Constituição, como se poderia esperar, não aparece de forma simples e determinada em sua obra, posto que é, acima de tudo, um termo limítrofe: é lá, onde a política e o direito encontram uma nebulosa indeterminação, que Schmitt colocará marcos teóricos e, sobretudo, de onde retirará subsídios para sustentar que várias dentre as terminologias comumente empregadas no mundo jurídico – entre as quais o próprio conceito de Constituição, por exemplo – teriam diferentes significados, muito distantes do que pensam as correntes mais tradicionais e pretensamente científicas do Direito. De fato, é ao versar sobre temáticas como soberania, exceção, inimigo e guerra que Schmitt mostra que o próprio Direito não é outra coisa senão um momento secundário da história de qualquer sociedade, sendo precedido, sempre, pela decisão primeira que o possibilitou existir. A ideia de um ordenamento jurídico, portanto, caminha sempre à sombra da obra schmittiana e, mesmo com toda oposição de Schmitt à limitação trazida por essa questão estritamente normativa, percebe-se que a teoria que envolve a descrição das tradicionais normas postas pelo legislador ordinário não é por ele negada, mas tornada diminuta. Assim, dentro desse contexto é que surge a primeira problemática de estudo: como saber onde está a teoria da Constituição na obra de Schmitt? Observe-se que a mera tentativa de resposta a essa questão já demanda um conhecimento prévio acerca da obra, eis que nela a ideia de Constituição não se reduz ao campo jurídico e, tampouco, a uma Carta Constitucional. Por essa razão, procurou-se em primeiro lugar tomar por ponto de ancoragem a obra “Teoria da Constituição”, a qual foi estudada a partir da tradução espanhola, eis que inexiste versão em língua portuguesa. Em segundo lugar, procurou-se sondar a obra de Carl Schmitt atrás de referências acerca da temática constitucional. Percebeu-se, assim, que é o próprio Autor quem guia o pesquisador/estudante para os lugares onde o campo do “constitucional” está descrito, e isto é feito, essencialmente, pela tentativa de diferenciação entre os campos do político e do jurídico. Aliás, esses dois temas – político e jurídico – estarão essencialmente ligados na teoria da Constituição contida na obra de Schmitt, sendo que seus textos podem Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 293 Fábio Roberto Kampmann et al. tanto se voltar ao direito constitucional dentro de uma temática política quanto, ao contrário, expressar ideias políticas ao se referirem a temas estritamente jurídiconormativos. Nesse sentido, toma-se como exemplo o Prefácio escrito por Carl Schmitt à edição de 1963 à obra “O Conceito do Político”, onde está expressamente consignado: A publicação sobre o Conceito do Político é uma tentativa de satisfazer às novas questões e de não subestimar nem ao desafio (challenge) nem a provocação. Enquanto a exposição sobre Hugo Preuss (1930) e os tratados O Guardião da Constituição (1931) e Legalität und Legitimität (Legalidade e Legitimidade) (1932) examinam a nova problemática intra-estatal e de Direito constitucional, encontram-se, agora, temas relacionados à teoria do Estado com temas de Direito internacional interestatal; não se trata apenas da teoria pluralista do Estado – ainda totalmente desconhecida na Alemanha daquele tempo –, mas também da Liga das Nações de Genebra. A publicação é uma resposta ao desafio de uma situação intermediária. O desafio que dela mesma parte, é direcionado, em primeiro lugar, aos especialistas em Direito constitucional e aos juristas de Direito Internacional (SCHMITT, 2008. p. 11). Nota-se, assim, a preocupação de Carl Schmitt em apontar que, na sua teoria, um livro sobre o “Conceito do Político” é dirigido a especialistas em Direito Constitucional. Tal especificação, notadamente, atinge o plano central de seu pensamento: há uma Constituição (neste escrito denominada com letra maiúscula) e há um constituição (neste escrito denominada com letra minúscula), no sentido de que a primeira contém o político e é materialmente existente, ao passo que a segunda pressupõe e depende da primeira, sendo portanto formal e se confundindo com a tradicional e ainda existente concepção de constituição (escrita, rígida e produto final de um poder constituinte reconhecido por “originário”). Dentro desse quadro teórico é que se apontará, com o objetivo de fornecer ao estudando do direito e, em particular, do direito constitucional, chaves para a leitura da Teoria da Constituição da obra de Carl Schmitt. CONSTITUIÇÃO E CONSTITUIÇÃO As ideias de Constituição e de constituição pensadas por Carl Schmitt devem ser trabalhadas tendo como norte a existência de um povo em um Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 294 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt determinado tempo, ou seja, sua existência enquanto coletividade dotada de um ethos próprio, onde se encontram reunidos princípios, tradições, regras morais e, sobretudo, um propósito coletivo – são, pois, essencialmente valorativas. Frente a esse quadro, o direito surgiria, portanto, como a objetivação desses valores e, sobretudo, da decisão primeira dessa sociedade em se organizar como coletividade. A Teoria da Constituição, dentro do pensamento schmittiano, é a teoria daquilo que forma um Estado, isto é, da unidade política de um povo (SCHMITT, 2003, p. 29). Com essa assertiva já é possível perceber que há diferença entre a ideia material de Constituição4 e o conceito formal de constituição5, o qual a coloca, neste último caso, como um mero sistema de normas, sem obrigatoriedade de consonância com a realidade do povo e sem obrigatoriedade de ser ideal (SCHMITT, 2003, p. 29). De forma comparativa, se se traçar um paralelo com a teoria normativista elaborada por Hans Kelsen, verificar-se-á que ideia de constituição como lei de mais elevado grau (norma) não passaria, nos moldes schmittianos, de uma ideia relativa da Constituição. Por essa razão, aliás, Schmitt aponta que se poderia tentar compreender a constituição sob vários prismas, os quais, individualmente, não seriam suficientes para se alcançar o conceito de Constituição. A título de exemplo, ao analisar a constituição através de sua maneira de ser, poderia se chegar a três concepções: a) a constituição representa a situação de unidade política e ordenação social de um determinado Estado. A constituição diz o que o Estado, já organizado, é6. b) a constituição é a ordem normativa de um Estado, ou seja, diz a forma de governo e o estatuto da sociedade organizada jurídica e normativamente. A constituição aponta como o Estado deve-ser7; e 4 5 6 Novamente: tratada adiante com letra maiúscula = Constituição. Novamente: tratada adiante com letra minúscula = constituição. [...] la concreta situación de conjunto de la unidad política y ordenación social de um cierto Estado. [...] El Estado no tiene uma Constitución – según la que – se forma y funciona la voluntad estatal, sino que el Estado es Constitución, es decir, uma situación presente del ser, um status de unidad y ordenación. (SCHMITT, 2003, p. 30). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 295 Fábio Roberto Kampmann et al. c) a constituição é o devir histórico e contínuo de um Estado, isto é, algo em constante mutação8. Assim, percebe-se que somente pelo prisma normativo não se alcança o conceito de Constituição, o qual é muito maior do que simples trabalho legislativo 9. Aliás, não é por outro motivo que Schmitt, ao trabalhar com o conceito de Constituição, aponta que o nascimento do direito se deve à força da autoridade, isto é, ao poder da ordem do ser que através de uma vontade unitária e soberana dá origem a um dever-ser (SCHMITT, 2003, p. 34). Esse é, pois, o fundamento onde se justifica não só a ordem jurídica, mas também a existência do Estado. E é precisamente nesse ponto que se enlaçam os conceitos fundamentais da teoria schmittiana: o político, a guerra, o inimigo e a decisão. Diz Schmitt (2008, p. 20) que o conceito de Estado pressupõe o conceito do Político. Ocorre que o político na concepção schmittiana não está vinculado a um conteúdo. Antes, é pura indeterminação e, por isso, poderá ser qualquer coisa, bastando que exista a força que o permite se afirmar – uma força, aponte-se, também sem conteúdo, avalorativa, não organizada, precedente a qualquer instituição, ou seja, tão radical quanto o velho conceito de maldade da teoria do hobbesiana do Leviatã10, a qual, por sinal, atravessa a teoria schmittiana. 7 8 9 10 [..] una manera especial de ordenación política y social. [...] Constitución és aqui = forma de gobierno. Em tal caso, la palavra “forma” designa igualmente algo existente, un Status, y no algo acomodado a preceptos jurídicos o a lo normativamente debido. [...] Tambíem em este punto sería lo más exacto decir que el Estado és la Constitución. (SCHMITT, 2003, p. 30-31). [...] el principio del devenir dinámico de la unidad política, del fenómeno de la continuamente renovada formación y elección de esta unidad desde uma fuerza y energía subyacente u operante en la base. Aquí se entiende el Estado, no como algo existente, em reposo estático, sino como algo em devenir, surgiendo sempre de nuevo. (SCHMITT, 2003, p. 31). Haveria, porém, uma exceção, pela qual através da analise da força regulamentar de uma constituição (sem fugir do conjunto de regras que ela encarta, portanto), seria possível compreender o conceito absoluto de Constituição. Essa compreensão do todo pela análise da parte é possível se o Estado, em suas normas, for igual à Constituição do povo, a qual é organizada a partir decisão fundamental que a fez existir. Expressamente, diz Schmitt: [...] el Estado es tratado como un Deber-ser normativo, y se ve em él sólo un sistema de normas, una ordenación “jurídica”, que no tiene uma existencia del Ser, sino que vale como debe, pero que no obstante – puesto que aquí se coloca una unidad cerrada, sistemática, de normas y se equipara com el Estado – sirve para fundar um concepto absoluto de Constitución. (SCHMITT, 2003, p. 33). Vale apontar que Carl Schmitt não só disserta como, também, encampa algumas ideias externadas por Thomas Hobbes. Aqui, a título de dar substancialidade à afirmação feita no corpo do texto, cita-se a passagem da obra “O Leviatã”, supra mencionada: Os desejos e outras paixões do homem não são em si mesmos um pecado. Nem tampouco o sãs as ações que derivam Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 296 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt Logicamente, se o campo do político se afirma com base na força, a única relação que o precede é a relação entre inimigos, ou seja, uma relação de guerra. E aqui cabe uma indagação: a guerra não se constitui na disputa bélica entre Estados já organizados para a defesa de seus interesses e de sua soberania? Segundo a teoria schmittiana não, sendo esse o motivo pelo qual para a tentativa de compreensão da Teoria da Constituição em sua obra é preciso avançar além dos próprios limites do campo jurídico e, mais ainda, do político. A guerra, para Schmitt, é a possibilidade que estabelece, a partir da relação entre amigo-inimigo o campo político. A guerra, para ele, não seria o acontecimento de combate em si, mas o estado fático onde a única questão normativa é a possibilidade de dizer, pela força, qual é o caso decisivo que implicaria em combate e, principalmente, de decidir se este caso estaria ou não presente na realidade do mundo (SCHMITT, 2008, p. 20). O mundo político, portanto, não poderia ter, aqui, qualquer conteúdo, posto que se formaria na própria indeterminação da força, no momento crítico. Diz Schmitt: Também hoje, o caso de guerra ainda é o “caso crítico”. Pode-se dizer que aqui, como em outros casos, é o caso excepcional que tem um significado excepcionalmente decisivo e revelador do cerne das coisas, pois é no combatente real que primeiramente se manifesta a extrema conseqüência do agrupamento político em amigo e inimigo. É a partir desta mais extremada possibilidade que a vida do ser humano adquire sua tensão especificamente política. Um mundo no qual a possibilidade de semelhante combate estivesse completamente eliminada e desaparecida, um planeta definitivamente pacificado, seria um mundo sem a distinção entre amigo e inimigo, por conseguinte, um mundo sem política (SCHMITT, 2008, p. 20). Como ponto último dessa questão está, pois, a Constituição, que é esse agrupamento primeiro entre pessoas que se reconhecem consoante um referencial (amigos) e que, através da força, decidem como a vida será ordenada. Em outras palavras, sendo vitoriosas, essas pessoas constituirão um mundo político segundo aquilo que decidiram – a decisão que os permitiu ser se torna, assim, a decisão política fundamental. dessas paixões, até o momento em que se tome conhecimento de uma lei que as proíba, o que será impossível até o momento em que sejam feitas as leis. Nenhuma lei pode ser feita antes de se determinar qual pessoa irá fazê-la. (HOBBES, 2003. p. 99). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 297 Fábio Roberto Kampmann et al. Esse processo pode assim ser resumido: 1°) a força que funda o política está ligada a relação entre inimigos, ou seja, é a força que se saiu vitoriosa do confronto primeiro entre seres humanos. A relação entre seres humanos possuirá uma materialidade, será Constituída de determinada maneira segundo alguns princípios; 2°) o mundo político é aquele onde os que se reconhecem segundo alguns princípios passam a se organizar. Dá-se condição de existência ao Estado; 3°) surge o Estado, o qual pressupõe o conceito do político, qualquer que seja o seu conteúdo; 4°) é elaborada a constituição formal, dependente da existência de um Estado, podendo-se dizer até mesmo que, a rigor do constitucionalismo moderno, ambos se fundam a partir do político; 5°) a constituição formal está totalmente vinculada à Constituição Material, posto que dela depende para continuar existindo. Desta forma, o conceito de Constituição é aquele que captura seus elementos em um lugar além do texto constitucional, qual seja, a efetiva organização de um povo sob uma vontade unitária, anteriormente decidida e vitoriosa na relação (de guerra) amigo-inimigo. Por derradeiro, a relativização do conceito de Constituição, ao seu tempo, é aquele que fica estritamente vinculado a características formais (SCHMITT, 2008, p. 37), ou seja, algo que compreende unicamente aqueles dispositivos convertidos em leis constitucionais e que nivela todas as regras, independente do conteúdo, como hierarquicamente inferiores à Constituição. Na teoria de Carl Schmitt, Constituição é fundamento de unidade, ao passo que lei constitucional é a particularidade da ideia de Constituição convertida em texto normativo. Importa notar, no entanto, que a constituição formal não adquire esse status unicamente pelo fato de que alguém colocou algumas prescrições em um papel e o chamou de constituição. A rigor, é preciso que vários fatores sejam conjugados para que se tenha aquilo que na tradição constitucional ocidental comumente se conhece por constituição escrita, tais como (i) documentação; (ii) Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 298 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt poder competente; (iii) demonstração de conteúdo; (iv) possuir estabilidade (o que implica também em dificuldade de modificação) e (v) existir um procedimento de elaboração material (ser convencionada, pactuada, jurada, etc.) (SCHMITT, 2008, p. 38-39)11. Uma constituição formal, portanto, ainda que aparente ser imensamente inferior e frágil perto da Constituição, só terá esse um documento constitucional se cumprir com os requisitos necessários à sua emissão (o que já revela que a decisão política fundamental, pelo menos no mundo jurídico ocidental, é pelo Estado de Direito). Dentro desse contexto é que estão os elementos que ligam as duas constituições: são os elementos de estabilidade que marcam a ponte entre a Constituição e a constituição formal, pois compõem o núcleo único que representa a vontade unitária do povo. Especificamente, o artigo 76 da Constituição de Weimar (objeto de estudo de Carl Schmitt) seria o caso único de uma lei essencialmente Constitucional e, ainda, demonstraria que todos os outros dispositivos não passariam de simples formalidades12. Por isso, a constituição em sentido positivo pressupõe um ato do poder constituinte, o qual existe pela decisão de um povo em construir um sistema de 11 12 Novamente é possível perceber como Schmitt não nega a teoria normativa e a ideia de ordenamento jurídico, mas o transforma em questão diminuta. Article 76 The constitution may be amended by legislation. Constitutional changes become valid only if at least two thirds of the members are present and at least two thirds of the present members vote in favour of the amendment. Decisions of Reichsrat regarding a constitutional amendment also require a two-thirds-majority. If, requested by referendum petition, a constitutional amendment shall be decided by plebiscite, the majority of the enfranchised voters is required in order for the amendment to pass. If Reichstag decided on a constitutional amendment against Reichsrat objection, the Reich president may not proclaim the amendment, if Reichsrat, within a period of two weeks, demands a plebiscite to be held. Tradução livre: Artigo 76 A constituição deve ser emendada pela legislação. Mudanças constitucionais tornam-se válidas apenas se pelo menos dois terços dos membros estão presentes e pelo menos dois terços dos membros presentes votam a favor da emenda. Decisões do Reichrat considerando a emenda constitucional também requerem a maioria de dois terços. Se, requisitada por referendo, a emenda constitucional deve ser decidida por plebiscito, a maioria dos votos permitidos é necessária para a aprovação da emenda. Se o Reichstag decidiu por uma emenda constitucional contra uma objeção do Reichsrat, o presidente do Reich não deve proclamar a emenda, se o Reichsrat, dentro de um período de duas semanas, demanda plebiscito para que seja mantido. Disponível em <http://www.zum.de/psm/weimar/weimar_vve.php>. Acesso em: 11 ago. 2009. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 299 Fábio Roberto Kampmann et al. direito (SCHMITT, 2008, p. 45). Desta forma, a constituição não é algo que se dá a si mesma, como uma autorização ao seu existir, mas algo que é dado por unidade política concreta e efetiva (SCHMITT, 2008, p. 46). A ideia de uma constituição positiva, assim, traz como momento anterior uma decisão. Diz Schmitt: No fundo de toda normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, é dizer, do Povo na Democracia e do Monarca na Monarquia autêntica. Assim, a Constituição francesa de 1791 envolve a decisão política do povo francês a favor da Monarquia com dois “representantes da Nação”, o Rei e o Corpo Legislativo. A Constituição belga de 1831 contém a decisão do povo belga a favor de um Governo monárquico (parlamentar) de base democrática (Poder constituinte do povo), ao modo do Estado burguês de Direito. A Constituição prussiana de 1850 contém uma decisão do Rei (como sujeito do Poder constituinte) a favor de uma Monarquia constitucional ao modo do Estado burguês de Direito, com o que resta conservada a Monarquia como forma de Estado (e não apenas como forma do Poder Executivo). A Constituição francesa de 1852 contém a decisão do 13 povo francês a favor do Império hereditário de Napoleão III, etc. . A decisão primeira – bem como os dispositivos constitucionais que refletem – são mais que a constituição positivada e que as leis. São, antes, as decisões fundamentais, políticas e concretas. Por essa razão é que teoria do direito pensada por Carl Schmitt a partir da teoria da Constituição é chamada de decisionista: o direito só existe por uma decisão que o permitiu existir, independente do que foi decidido ou da maneira pela qual ele venha a se materializar. Em outras palavras, a Constituição é intangível, enquanto que as leis constitucionais podem ser suspensas durante o estado de exceção, e violadas pelas medidas do estado de exceção14. 13 14 Tradução livre a partir de: En el fondo de toda normación reside una decisión política del titular del poder constituyente, es decir, del Pueblo em la Democracia y del Monarca en la Monarquía auténtica. Así, la Constitución francesa de 1791 envuelve la decisión política del pueblo francés a favor de la Monarquía con dos “representantes de la Nación”, el Rey y el Cuerpo legislativo. La Constitución belga de 1831 contiene la decisión del pueblo belga a favor de un Gobierno monárquico (parlamentário) de base democrática (Poder constituyente del pueblo), al modo del Estado burguês de Derecho. La Constitución prusiana de 1850 contiene una decisión del Rey (como sujeto del Poder constituyente) a favor de uma Monarquía constitucional al modo del Estado burguês de Derecho, con lo que queda conservada la Monarquía como forma del Estado (y no sólo como forma del Ejecutivo). La Constitución francesa de 1852 contiene la decisión del pueblo francés a favor del Império hereditário de Napoleón III, etc. (SCHMITT, 2008, p. 47). Tradução livre a partir de: La Constitution es Intangible, mientras que las leyes constitucionais pueden ser suspendidas durante el estado de excepción, y violadas por las medidas del estado de excepción. (SCHMITT, 2008, p. 50). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 300 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt De qualquer forma, frente a esse quadro é mister consignar que mesmo sendo a constituição algo inferior e posterior à Constituição, o texto da lei constitucional não poderá sofrer ataques reiterados e, tampouco, ser vilipendiado ou ter sua vigência negada pelos poderes constituídos. Visto por outro ângulo, a constituição não poderá ser modificada pelo Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Por essa razão, quando da obra “O Guardião da Constituição”, Schmitt dissertou sobre a necessidade de um Poder “Neutro” que, a exemplo do que foi o Poder Moderador na constituição brasileira de 1824, estaria acima de todos os outros poderes e serviria para a defesa da decisão política fundamental. Vale destacar: o decisionismo na teoria de Carl Schmitt não é o decisionismo político e, tampouco, judiciário. Tanto o mundo jurídico, como a divisão dos poderes e o próprio campo do político pressupõe uma decisão. O Guardião da Constituição, ao seu turno, é aquele que poderá, inclusive, suspender a constituição formal e a atividade de todos os poderes instituídos para proteger a decisão política. E é aqui que, retomando o conceito schmittiano de guerra e caso crítico, pode-se entender a complexa sentença que abre uma das mais impactantes obras por ele escrita (Teologia Política): soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção (SCHMITT, 2006, p. 07). Ou seja, soberano é aquele que decide qual é o caso que poderá (re)determinar a decisão fundamental e, portanto, é também aquele que poderá, ao sentir que esse estado novamente se aproxima (a eminência do combate), suspender in totum a constituição formal para assegurar a Constituição Material – assegurar, portanto, que os amigos continuem como amigos e que os inimigos não vençam. A par dessas considerações, resta ainda o conceito ideal de constituição e de direito, o que é construído por Schmitt com base na análise dos efeitos provocados pelo advento do mundo liberal burguês e na organização do mundo europeu pós-revolução francesa. Perante esses fatos, o ideal de constituição seria a elaboração político-jurídica que contemple um sistema de garantias da liberdade burguesa (SCHMITT, 2006, p. 59), a divisão dos poderes (SCHMITT, 2006, p. 60) e que seja escrita. (SCHMITT, 2006, p. 61). De qualquer sorte, ainda que ideal, essa forma de constituição contemplaria uma divisão: de um lado estariam todos esses Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 301 Fábio Roberto Kampmann et al. elementos constitucionais reunidos, formando o direito. De outro, a decisão que permitiu a esses elementos existir. Outra importante demarcação feita na teoria pensada por Carl Schmitt é a necessidade de compreensão do que significa Lei Fundamental, haja vista que somente desta forma se poderá compreender o que é o direito constitucional na obra estudada. Lei Fundamental, segundo Schmitt, pode ser compreendida segundo nove acepções15, observe-se: a) todas as leis ou disposições que aparentem ser de singular importância política a pessoas ou grupos politicamente influentes em um momento dado; b) uma norma absolutamente inviolável, que não pode ser reformada ou transgredida/transposta; c) toda norma relativamente invulnerável, que somente pode ser reformada e transposta em hipóteses rígidas (processo dificultoso); d) o último princípio da unidade política e da ordenação de conjunto; e) qualquer princípio da organização estatal (direito fundamentais, divisão dos poderes, princípio monárquico, o chamado princípio representativo); f) a norma última para um sistema de imputações normativas. Nesse sentido, destaca-se o caráter normativo da lei fundamental, na qual se acentua sua característica de lei; 15 Tradução livre a partir de: a) [...] todas las leyes o disposiciones que parecen de singular importância política a las personas o grupos politicamente influyentes em um momento dado; b) [...] una norma absolutamente inviolable, que no puede ser, ni reformada, ni quebrantada; c) [...] toda norma relativamente invulnerable, que sólo puede ser reformada o quebrantada bajo supuestos dificultados; d) [...] el ultimo principio unitario de la unidad política y de la ordenación de conjunto; e) [...] cualquier principio particular de la organización estatal (derechos fundamentales, división de poderes; principio monárquico, el llamado principio representtivo); f) [...] la norma ultima para un sistema de imputaciones normativas. Aquí se destaca el carácter normativo, y em ley fundamental se acentua ante todo el elemento “ley”; g) [...] toda regulación orgánica de competência y procedimiento para las actividades estatales políticamente más importantes; y tambíen, en una Federación, la delimitación de los derechos de ésta respecto de los de los Estados miembros; h) [...] toda limitación normada de las facultades o actividades estatales; i) [...] Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 302 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt g) toda regulação orgânica de competência e procedimento para as atividades estatais politicamente mais importantes. Dentro de uma Federação, trata-se da delimitação dos direitos desta em relação aos direitos dos demais entes federativos; h) toda limitação normativa das faculdades ou atividades do poder estatal; e i) a constituição em sentido positivo. Essas considerações, no entanto, mesmo sendo importantes para uma compreensão o direito, a título teórico, caracterizam a fragmentação do conceito total de Constituição e dissolveriam a consciência da existência política (SCHMITT, 2006, p. 65). Constituição e constituição, portanto, não se confundem, embora esta esteja contida naquela, que é, como visto, absoluta. Feitos esses apontamentos, cabe demonstrar, afinal, quando é que a Constituição nasce, haja vista que é dela, dentro das várias concepções apontadas por Schmitt, que se desenvolverá a representatividade formal (constituição). Tem-se, nesse sentido, que uma Constituição poderá nascer de duas formas: a) mediante decisão política unilateral do sujeito de Poder constituinte; e b) mediante convenção plurilateral dos vários sujeitos que compõe o poder constituinte (SCHMITT, 2006, p. 66). Aliás, é justamente por força dessas categorias que Schmitt diz ser a Constituição um elemento posterior ao pacto social. O poder constituinte, portanto, demanda uma unidade de poder, ou seja, que a pluralidade de sujeitos (potencialmente constituintes) acordem na existência de um só poder constituinte (SCHMITT, 2006, p. 86). Isso representa, também, que os pactos internacionais não formam uma Constituição Internacional, posto que não estabelecem que haverá um só poder constituinte – são, portanto, meras situações de conciliação (SCHMITT, 2006, p. 89). Para Schmitt, poder constituinte é Constitución em sentido positivo, de donde la llamada ley fundamental no tiene por contenido esencial una normación legal, sino la decisión política. (SCHMITT, 2006, 62-63). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 303 Fábio Roberto Kampmann et al. [...] a vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando, assim, a existência da unidade política como um todo 16 (SCHMITT, 2006, p. 94) . Também importante é o fato de que, logicamente, Schmitt não visualiza na elaboração da constituição formal o encerramento da possibilidade de (re)decidir (cujo sujeito da decisão é representado historicamente pela figura do Poder Constituinte), o que significa que, mesmo com a existência de um documento escrito e materializado chamado constituição, a possibilidade de uma nova decisão fundamental, totalmente diferente da tomada por uma sociedade, está mantida (SCHMITT, 2006, p. 94). Pensar de outra forma, dentro da ideia schmitttiana, implicaria reconhecer que a constituição formal teria mais força que a Constituição Material – o que seria a total inversão das categorias. A força e a autoridade do Poder Constituinte (independente de quem o constitua) sempre serão, assim, os fundamentos do direito, da constituição positiva e, por consequência, das leis constitucionais (SCHMITT, 2006, p. 104). Ao contrário do que pensa Hans Kelsen, Carl Schmitt não pressupõe uma norma hipotética como fundamento do direito. O direito, a constituição e a ordem jurídica, a seu ver, nascem de um poder de fato, o que implica dizer que ela não depende de nenhum precedente jurídico (SCHMITT, 2006, p. 104-105). O Poder Constituinte está, nesse sentido, acima de toda determinação legal-constitucional, o que tem como efeito direto uma solução de continuidade da constituição mesmo em tempos de crise (SCHMITT, 2006, p. 109-110). Resta, logicamente, que a mudança do sujeito detentor do Poder Constituinte seria o momento em que haveria a completa destruição da constituição e da ordem jurídica (SCHMITT, 2006, p. 110), o que implica no reconhecimento de que essa destruição não se confunde: a) com a destruição do texto constitucional formal; 16 Tradução livre a partir de: [...] poder constituyente es la vonluntad política cuya fuerza o autoridad es capaz de adoptar la concreta decisión de conjunto sobre modo y forma de la propria existencia política, determinando así la existencia de la unidad política como um todo. (SCHMITT, 2006, p. 94). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 304 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt b) com o poder de Reforma Constitucional (revisão), pois esse apenas representa a alteração de alguns dispositivos constitucionais e é feito dentro dos limites do próprio texto constitucional; (SCHMITT, 2006, p. 116-126) c) com a violação das prescrições legais; d) com suspensão das normas constitucionais em casos especiais (o que sequer a faz perder a vigência), e) com a suspensão das normas constitucionais com perda provisória da vigência (estado de exceção); (SCHMITT, 2006, p. 115-116) f) com o Conflito Constitucional (que irá versar sobre as possibilidades de arguição e petição contra o desvio fático a respeito de um comando constitucional) (SCHMITT, 2006, p. 126-134); e g) com a ideia de Alta Traição (ataque à constituição no sentido apenas positivo) (SCHMITT, 2006, p. 134). Portanto, para Schmitt, uma vez que se decidiu por uma forma de Estado, no qual se reconhece a liberdade burguesa – consubstanciada em liberdade pessoal, propriedade privada, liberdade de contratação, liberdade de indústria e comércio, entre outras – o Poder Constituinte somente mudaria se essa decisão mudasse (SCHMITT, 2006, p. 137). A decisão fundamental, na história constitucional ocidental – como já citado alhures – corresponde atualmente à decisão pelo Estado Liberal de Direito. A decisão, portanto, é parte do próprio conceito de Estado de Direito, o que implica dizer que este é apenas uma parte de toda a Constituição Moderna (tomada em um sentido total) (SCHMITT, 2006, p. 137). E é pela própria ideia decisionista que o conceito tradicional pelo Estado de Direito (todo Estado que respeite sem condições o Direito objetivo e vigente e os direitos subjetivos que existem) se mostraria equivocada (SCHMITT, 2006, p. 141), pois sua formulação colocaria aquilo que é decidido ordinariamente acima daquilo que se decidiu fundamentalmente (existência política e segurança do Estado) (SCHMITT, 2006, p. 141). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 305 Fábio Roberto Kampmann et al. É somente com essas pontuações que o conceito de lei, dentro do Estado Burguês de Direito, pode ser entendido. Afinal, considerar apenas o legislador ou uma norma hipotética como o elemento pelo qual a lei (objeto supremo do Estado do Direito) nasce, torna-se válida e passa a comandar o Estado, é insuficiente. Aliás, se assim fosse, o Estado Soviético e o Estado Monárquico, diz Schmitt, seriam exemplos claros de Estado de Direito (SCHMITT, 2006, p. 149). Fala-se, pois, em Império da Lei (SCHMITT, 2006, p. 150) – pela qual o próprio Legislador estaria vinculado e limitado pela lei – como o primeiro elemento fundante do Estado de Direito (SCHMITT, 2006, p. 153). Ao seu lado, porém, reside o conceito político e a Constituição Material, pela qual a vontade de uma sociedade se converte em norma através de um ato de soberania (SCHMITT, 2006, p. 155). Descaracterizar a face política da lei teria sido a aposta do Estado de Direito Burguês, para o qual a decisão soberana apareceria como um conceito marginal ao texto legal, sem ser, contudo, devidamente explicitada17. Em síntese, a constituição e a lei, aos olhos da teoria decisionista, não são somente os instrumentos estatais para intervenção ou limitação da vida, mas um meio pelo qual será executada a vontade soberana, ou seja, são formas jurídiconormativas de parte da Constituição Material. Em outras palavras, a constituição, as leis e o direito demarcam o limite e estabelecem o que formalmente se pode fazer (SCHMITT, 2006, p. 160-161), mas junto a eles reside, silenciosamente, a decisão que os permite existir. CONCLUSÕES Frente às pontuações anteriormente expostas e na linha de trabalho do Grupo de Estudos, cabem duas conclusões ao presente trabalho: uma encontrada na própria teoria schmittiana e outra formulada pelo próprio Grupo de Estudos. 17 El esfuerzo de um consecuente y cerrado Estado de Derecho va en el sentido de desplazar el concepto político de Ley para colocar una “soberania de la Ley” em el lugar de una soberanía existente concreta, es decir, y en realidad, dejar sin respuesta la cuestión de la soberanía, y por determinar la vonluntad política que hace de la norma adecuada un mandato positivo vigente. (SCHMITT, 2006, p. 155). Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 306 A teoria da constituição na obra de Carl Schmitt Em primeiro lugar, Schmitt encerra seus postulados sobre a ideia de Constituição de uma forma bastante problemática: ali, onde a decisão política fundamental deveria estar regendo a práxis político-jurídica haveria, atualmente18, uma névoa encobridora. Schmitt, para quem o mundo se organizaria através da tomada e da divisão do espaço (em especial do solo), colaciona na sua obra Nomos da Terra que o declínio do Jus Publicum Europaeum, somado aos modernos meios de guerra e à aproximação do poder estatal com o mundo econômico, teria ocasionado uma nova forma de divisão do mundo, sem, contudo, ser possível conhecer quais seriam as decisões que estariam efetivamente regendo – portanto como Constituição Material – tanto referida divisão como as regra do jogo político-jurídico mundial. Especificamente, viu-se na época contemporânea a Europa empregar sem pudor algum esforços para a utilização dos mares e do ar em uma rodada imperialista de divisão do espaço mundial (realização do combate entre amigoinimigo). Essa empreitada, que ao longo de décadas produziu efeitos no mundo todo, teria se encerrado com a implosão dos Estados-nação e com o advento das duas grandes guerras, gerando uma divisão indescritível do espaço geopolítico mundial e impossibilitando aos dirigentes políticos uma atuação condizente com suas próprias diretrizes, ideais, programas de governo, princípios e decisões fundamentais. Trata-se, em outras palavras, de um mundo político onde não seria mais possível reconhecer o que é, de fato, a Constituição Material de um Estado. Nesse contexto é que a problemática deixada por Schmitt se externaria: quem seria, atualmente, o soberano? A partir dessa indagação é que expõe a segunda conclusão, consoante discussões encetadas durante os trabalhos do Grupo de Estudos: se um véu hoje encobre o cenário político, não permitindo aos diversos atores sociais atuar segundo uma decisão política fundamental (qualquer que seja), o mundo do direito – pelo menos naquilo que forma o ordenamento jurídico-normativo – está destituído de um 18 Carl Schmitt escreve tendo em mira a bipolaridade do mundo no pós segunda guerra, mas uma leitura de seus textos nos permite, sem sombra de dúvida, trazer muitas de suas assertivas sobre o que está acontecendo, para o nosso tempo. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional 307 Fábio Roberto Kampmann et al. sentido fundante, eis que a norma vigeria se remeter a um sistema axiológico de referência pré-definido e conhecido. Em outras palavras, os marcos teóricos deixados por Schmitt e a possibilidade de leitura do mundo que ele oferece permitem pensar que o direito – em especial no campo prático de sua aplicação – é pensado e conduzido por decisões que não chegam a ser conhecidas (tampouco influenciadas) pela grande massa de destinatários das normas. O problema, nesse contexto, não seria tanto a da falta de respeito com a democracia, a inanição ideológica dos partidos políticos, a dificuldade de organização e articulação social, a inexistência de pensamento na configuração da atual Sociedade de Massa ou qualquer outro dentre os inúmeros motivos sobre os quais diariamente se disserta na literatura jurídica – para estes assuntos existem sempre mãos dispostas a escrever, uma gama de editoras dispostas a publicar e, sobretudo, um grande contingente disposto a ler. A questão a que se chega quando se pretende ler o mundo atual a partir da Teoria da Constituição pensada Schmitt é muito mais profunda, e permite até mesmo colocar em xeque vários dentre aqueles que há muito tentam dizer o direito. Trata-se, enfim, de reconhecer: a guarda da constituição e a tentativa de concretização de suas normas são hoje trabalhos que se realizam sem se saber o porquê. Essas conclusões – que não são nem um pouco otimistas – devem ser vistas não como convites ao menosprezo do direito e da academia jurídica, mas como pontos sobre os quais os olhos dos juristas devem ao menos passar, isto porque, malgrado os usos que fizeram da teoria schmittiana, os propósitos de sua escrita e o tom totalitário de suas assertivas, ela nos permite perceber que no limiar século XXI o direito que se estuda e que diariamente se aplica é algo muito diferente daquilo que materialmente ele é. REFERÊNCIAS ALEMANHA. Weimar Constitution. vve.php>. Acesso em: 11 ago. 2009. 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