U PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70043150077 2011/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E PERDA DE DIREITO DE IRRESIGNAÇÃO. O princípio da vinculação ao edital se constitui na cláusula objetiva de garantia de isonomia do julgamento dos concorrentes na licitação. A sua observância impõe ao concorrente a impugnação de regra que considere ilegal ou excessiva, sob pena de perda do direito de insurgir-se contra a decisão que nela se baseou. CLAUSULA ILEGAL OU EXCESSIVAMENTE RIGOROSA. INOCORRENCIA. A cláusula do edital que exige, para a comprovação do vinculo permanente do profissional à empresa, a prova de que ele integra seus quadros sociais – contrato social – ou mantém vínculo de emprego – CTPS -, não é ilegal ou excessiva. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70043150077 PORTOTEC CONSTRUTORA LTDA DMAEDEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE AGRAVANTE AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOTEC Construtora LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do curso de licitação promovida pelo DMAE, em antecipação de tutela. Alega o agravante que foi injustamente inabilitado na Tomada de Preços n. 003.080009.11.5, porque comprovou que o engenheiro Rogério 1 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70043150077 2011/CÍVEL Gastão Silveira Martins possui vinculo permanente com a empresa, por meio da juntada de contrato de trabalho autônomo, por prazo indeterminado, desde 2007, o que não foi aceito diante da exigência de juntada da Carteira de trabalho e Previdência Social assinada pela empresa. O agravo é tempestivo, está devidamente preparado e instruído e comporta julgamento monocrático, porque a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência dominante. Vejamos. O Edital em questão, que vincula a Administração e assegura o igualitário tratamento entre os licitantes, explicitava os documentos considerados hábeis à comprovação do vínculo permanente do técnico com a empresa concorrente, quais sejam o contrato social e a carteira de trabalho – CTPS, e não houve tempestiva impugnação destas disposições, como compete ao licitante que entende inadequadas as regras previstas. Trata-se de imposição constante do art. 41 da Lei 8666/93, que comina a perda do direito de impugnação da regra estabelecida, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. O princípio da vinculação ao Edital se constitui na cláusula objetiva de garantia de isonomia do julgamento dos concorrentes, inclusive 2 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70043150077 2011/CÍVEL quanto à etapa de habilitação, sendo impositivo prestigiar-se a regra editalícia. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio STJ: REsp 1178657/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010 ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. (...) 3. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. 4. Recurso especial não provido. REsp 595.079/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 15/12/2009 ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICES MÍNIMOS APLICADOS. 1. No presente caso, o Município de Porto Alegre publicou edital para a realização de licitação, na modalidade de concorrência, para o registro de preços destinado a compra de material de consumo hospitalar e ambulatorial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul anulou a decisão que inabilitou a empresa no certame, sob o fundamento de que os índices utilizados para aferir a capacidade econômica dos concorrentes, constantes da Ordem de Serviço 7/1999 (anexo III do edital), foram aplicados sem justificativa concreta no procedimento licitatório. 3. Editada a Ordem de Serviço 7/1999, que esclarece quais os índices contábeis mínimos a serem exigidos no processo de habilitação para a comprovação da capacidade econômicofinanceira dos licitantes, e tendo a Administração municipal observado a referida norma, tal como expresso no edital, conclui-se 3 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70043150077 2011/CÍVEL que os índices exigidos já se encontram devidamente justificados, estando satisfeito o requisito do art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993. 4. Nessa fase do procedimento licitatório, o afastamento dos requisitos estabelecidos no edital privilegia a autora em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo o princípio da isonomia dos concorrentes. 5. O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. 6. Recurso Especial provido. Isto não afasta, é claro, o controle de legalidade das cláusulas, e tampouco de eventual rigorismo excessivo e injustificado, o que não se indicia ser o caso, no entanto. Com efeito, o artigo 30, §1º, inciso I da Lei de Licitações permite ao licitante exigir a prova de o concorrente possuir em seu quadro permanente, profissional competente e detentor de atestados de capacidade técnica para participação para a prova da capacitação técnico-profissional. O meio empregado no Edital foi o de exigir a prova de que o profissional integre os quadros da empresa como sócio ou como empregado, neste último caso, exigindo a demonstração do vínculo de emprego por meio de assinatura de carteira de trabalho. Pois bem, o vínculo de emprego, que no sentido do Edital caracteriza que o técnico integra em caráter de permanência os quadros da empresa, é comprovado por meio da contratação para o emprego, a qual se realiza na forma do art. 13 da CLT, ou seja: Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada 4 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70043150077 2011/CÍVEL Assim a exigência do edital não se ostenta em absoluto ilegal ou excessiva, e a pretensão do agravante de comprovar o vinculo de emprego por meio da juntada de contrato de trabalho autônomo não se sustenta. A decisão recorrida, assim, analisou com correção o direito aplicável e está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante, razão pela qual, nego seguimento ao recurso. Comunique-se. Intime-se. Porto Alegre, 02 de junho de 2011. DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR, Relatora. 5