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PODER JUDICIÁRIO
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TRI B
ST
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
L DE JU
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
DOC
Nº 70043150077
2011/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E PERDA
DE DIREITO DE IRRESIGNAÇÃO.
O princípio da vinculação ao edital se constitui na
cláusula objetiva de garantia de isonomia do
julgamento dos concorrentes na licitação. A sua
observância impõe ao concorrente a impugnação
de regra que considere ilegal ou excessiva, sob
pena de perda do direito de insurgir-se contra a
decisão que nela se baseou.
CLAUSULA
ILEGAL
OU
EXCESSIVAMENTE
RIGOROSA. INOCORRENCIA.
A cláusula do edital que exige, para a
comprovação
do
vinculo
permanente
do
profissional à empresa, a prova de que ele integra
seus quadros sociais – contrato social – ou
mantém vínculo de emprego – CTPS -, não é ilegal
ou excessiva.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70043150077
PORTOTEC CONSTRUTORA LTDA
DMAEDEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
AGRAVANTE
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOTEC
Construtora LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão
do curso de licitação promovida pelo DMAE, em antecipação de tutela.
Alega o agravante que foi injustamente inabilitado na Tomada
de Preços n. 003.080009.11.5, porque comprovou que o engenheiro Rogério
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Gastão Silveira Martins possui vinculo permanente com a empresa, por meio
da juntada de contrato de trabalho autônomo, por prazo indeterminado,
desde 2007, o que não foi aceito diante da exigência de juntada da Carteira
de trabalho e Previdência Social assinada pela empresa.
O agravo é tempestivo, está devidamente preparado e instruído
e comporta julgamento monocrático, porque a decisão recorrida se encontra
em consonância com a jurisprudência dominante.
Vejamos.
O Edital em questão, que vincula a Administração e assegura o
igualitário tratamento entre os licitantes, explicitava os documentos
considerados hábeis à comprovação do vínculo permanente do técnico com
a empresa concorrente, quais sejam o contrato social e a carteira de
trabalho – CTPS, e não houve tempestiva impugnação destas disposições,
como compete ao licitante que entende inadequadas as regras previstas.
Trata-se de imposição constante do art. 41 da Lei 8666/93, que
comina a perda do direito de impugnação da regra estabelecida, in verbis:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia
útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em
convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as
falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso.
O princípio da vinculação ao Edital se constitui na cláusula
objetiva de garantia de isonomia do julgamento dos concorrentes, inclusive
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quanto à etapa de habilitação, sendo impositivo prestigiar-se a regra
editalícia.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio STJ:
REsp 1178657/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA.
(...)
2. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência
de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento
licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta
exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à
Administração o descumprimento das normas contidas no edital.
(...)
3. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não
foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros,
o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
4. Recurso especial não provido.
REsp 595.079/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 15/12/2009
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
CAPACIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICES MÍNIMOS APLICADOS.
1. No presente caso, o Município de Porto Alegre publicou edital
para a realização de licitação, na modalidade de concorrência, para
o registro de preços destinado a compra de material de consumo
hospitalar e ambulatorial.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul anulou a
decisão que inabilitou a empresa no certame, sob o fundamento de
que os índices utilizados para aferir a capacidade econômica dos
concorrentes, constantes da Ordem de Serviço 7/1999 (anexo III do
edital), foram aplicados sem justificativa concreta no procedimento
licitatório.
3. Editada a Ordem de Serviço 7/1999, que esclarece quais os
índices contábeis mínimos a serem exigidos no processo de
habilitação para a comprovação da capacidade econômicofinanceira dos licitantes, e tendo a Administração municipal
observado a referida norma, tal como expresso no edital, conclui-se
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que os índices exigidos já se encontram devidamente justificados,
estando satisfeito o requisito do art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993.
4. Nessa fase do procedimento licitatório, o afastamento dos
requisitos estabelecidos no edital privilegia a autora em
detrimento dos demais interessados no certame, ferindo o
princípio da isonomia dos concorrentes.
5. O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato
administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da
empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato
convocatório.
6. Recurso Especial provido.
Isto não afasta, é claro, o controle de legalidade das cláusulas,
e tampouco de eventual rigorismo excessivo e injustificado, o que não se
indicia ser o caso, no entanto.
Com efeito, o artigo 30, §1º, inciso I da Lei de Licitações
permite ao licitante exigir a prova de o concorrente possuir em seu quadro
permanente, profissional competente e detentor de atestados de capacidade
técnica para participação para a prova da capacitação técnico-profissional. O
meio empregado no Edital foi o de exigir a prova de que o profissional
integre os quadros da empresa como sócio ou como empregado, neste
último caso, exigindo a demonstração do vínculo de emprego por meio de
assinatura de carteira de trabalho.
Pois bem, o vínculo de emprego, que no sentido do Edital
caracteriza que o técnico integra em caráter de permanência os quadros da
empresa, é comprovado por meio da contratação para o emprego, a qual se
realiza na forma do art. 13 da CLT, ou seja:
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória
para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada
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Assim a exigência do edital não se ostenta em absoluto ilegal
ou excessiva, e a pretensão do agravante de comprovar o vinculo de
emprego por meio da juntada de contrato de trabalho autônomo não se
sustenta.
A decisão recorrida, assim, analisou com correção o direito
aplicável e está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante, razão
pela qual, nego seguimento ao recurso.
Comunique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 02 de junho de 2011.
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,
Relatora.
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TJRS - AI 7004315007.. - DPM-RS